ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 244

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
13 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1638 da Comissão, de 6 de setembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1639 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da arinca nas zonas VIIb-k, VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

3

 

*

Regulamento (UE) 2016/1640 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1641 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que altera pela 252. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1642 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1643 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1638 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.

(2)

O texto da Nota complementar 2 do Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada define as características dos óleos provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas, que devem ser classificados nas posições 1509 e 1510. O texto da referida nota complementar tem por base o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2), que define as características físico-químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI).

(3)

Em consequência de várias alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, o texto atual da Nota complementar 2 do Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada já não está em conformidade com a versão atualmente aplicável do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de evitar sucessivas alterações aos parâmetros pertinentes da Nota complementar 2 do Capítulo 15 para atualizá-la de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, é conveniente adotar um novo texto da nota complementar que remeta diretamente para as partes relevantes do referido regulamento.

(5)

Dado que, a partir de 1 de janeiro de 2017, serão introduzidos alguns novos códigos NC no Capítulo 15, o novo texto da Nota complementar 2 do referido capítulo, refletindo esses novos códigos NC, deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017.

(6)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A.

Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características, no que respeita a teores de ácidos gordos e de esteróis, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão  (*) . A sua presença pode ser determinada pelos métodos indicados nos anexos V e X do referido regulamento.

Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

B.

Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos 1, 2 e 3 abaixo que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da ação química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.

1.

Considera-se «azeite lampante», na aceção da subposição 1509 10 10, o azeite com características de azeites de categoria 3, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

2.

Considera-se «azeite virgem extra», na aceção da subposição 1509 10 20, o azeite com características de azeites de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

3.

Inclui-se na subposição 1509 10 80«outro azeite virgem», o azeite com características de azeites de categoria 2, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

C.

É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10, 1509 10 20 e/ou 1509 10 80, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as características dos azeites de categorias 4 e 5, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

D.

Consideram-se «óleos em bruto», na aceção da subposição 1510 00 10, os óleos com características de azeites de categoria 6, tal como definidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

E.

São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nos pontos B, C e D da presente nota complementar.

Os óleos desta subposição devem apresentar as características do azeite de categorias 7 e 8, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


13.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/3


REGULAMENTO (UE) 2016/1639 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

que proíbe a pesca da arinca nas zonas VIIb-k, VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

16/TQ72

EStado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

HAD/7X7A34

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

2.7.2016


13.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/5


REGULAMENTO (UE) 2016/1640 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

17/TQ72

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

1.7.2016


13.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1641 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2016

que altera pela 252. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de setembro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, a entrada «Tarkhan Ismailovich Gaziev (também conhecido por (a) Ramzan Oduev, (b) Tarkhan Isaevich Gaziev, (c) Husan Isaevich Gaziev, (d) Umar Sulimov, (e) Wainakh, (f) Sever, (g) Abu Bilalal, (h) Abu Yasir, (i) Abu Asim, (j) Husan); Data de nascimento: 11.11.1965; Local de nascimento: Bugaroy Village, Itum-Kalinskiy District, República da Chechénia, Federação da Rússia; Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015); Nacionalidade: (não registado como nacional da Federação da Rússia). Informações suplementares: fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.» na rubrica «Pessoas singulares», é substituída por:

«Tarkhan Ismailovich Gaziev (grafia original: Тархан Исмаилович Газиев), (também conhecido por (a) Ramzan Oduev (grafia original: Рамзан Одуев), (b) Tarkhan Isaevich Gaziev (grafia original: Тархан Исаевич Газиев), (c) Husan Isaevich Gaziev (grafia original: Хусан Исаевич Газиев), (d) Umar Sulimov (grafia original: Умар Сулимов), (e) Wainakh (grafia original: Вайнах), (f) Sever (grafia original: Север), (g) Abu Bilal (grafia original: Абу-Билал), (h) Abu Yasir (grafia original: Абу Ясир), (i) Abu Asim (grafia original: Абу Ясим), (j) Husan (grafia original: Хусан), (k) Ab-Bilal, (l) Abu-Naser), Data de nascimento: 11.11.1965, Local de nascimento: Itum-Kale, Itum-Kalinskiy District, República da Chechénia, Federação da Rússia, Endereço: a) República Árabe Síria (localização em agosto de 2015), b) Iraque (localização alternativa possível em agosto de 2015), Nacionalidade: Federação da Rússia, Informações suplementares: Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 2.10.2015.»


13.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1642 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de setembro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entidade da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 131/2011 do Conselho (JO L 41 de 15.2.2011, p. 1).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, é suprimida a seguinte entrada:

«109.

SOUTH REFINERIES COMPANY. Endereço: Basra, Iraque.»


13.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1643 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

171,2

ZZ

171,2

0707 00 05

TR

121,6

ZZ

121,6

0709 93 10

TR

134,3

ZZ

134,3

0805 50 10

AR

156,1

CL

135,8

EG

94,4

TR

130,1

UY

142,6

ZA

148,0

ZZ

134,5

0806 10 10

TR

127,4

ZZ

127,4

0808 10 80

AR

113,6

BR

102,8

CL

140,2

NZ

134,9

US

179,7

ZA

97,3

ZZ

128,1

0808 30 90

AR

93,2

CL

101,2

TR

137,7

ZA

121,7

ZZ

113,5

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

128,7

ZZ

128,7

0809 40 05

TR

216,0

ZZ

216,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».