ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 235

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
1 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1442 do Conselho, de 31 de agosto de 2016, que dá execução ao artigo 17.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1444 da Comissão, de 31 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância aceponato de hidrocortisona ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1445 da Comissão, de 31 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2016/1446 do Conselho, de 31 de agosto de 2016, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1442 DO CONSELHO

de 31 de agosto de 2016

que dá execução ao artigo 17.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 23 de agosto de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, bem como atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

I.

Ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 são aditadas as seguintes entradas:

A.   Pessoas

«10.

Ali KONY (também conhecido por: a) Ali Lalobo b) Ali Mohammad Labolo c) Ali Mohammed d) Ali Mohammed Lalobo e) Ali Mohammed Kony f) Ali Mohammed Labola g) Ali Mohammed Salongo h) Ali Bashir Lalobo i) Ali Lalobo Bashir j) Otim Kapere k) “Bashir” l) “Caesar” m) “One-P” n) “1-P”

Designação: Vice-chefe, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1994 b) 1993 c) 1995 d) 1992

Endereço: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar).

Inclusão na lista em:23 de agosto de 2016.

Informações suplementares:

Ali Kony é vice-chefe do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony (CFi.009), uma pessoa designada. Ali foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de oficiais do ERS do círculo de Joseph Kony.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por “praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA”, “Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país”, “Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada”.

Ali Kony é considerado como potencial sucessor de Joseph Kony na liderança do ERS. Ali está cada vez mais envolvido no planeamento operacional e é visto como porta de acesso a Joseph Kony. Além disso, Ali é agente de informações do ERS, tendo a seu cargo um grupo de até 10 subordinados.

Ali e o seu irmão Salim Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos fazem parte do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Têm tomado decisões disciplinares com vista à punição ou execução dos membros do ERS que tenham desobedecido às regras do ERS. A mando de Joseph Kony, Ali e Salim estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Ali Kony é responsável pela negociação dos preços e pela troca do marfim com os comerciantes. Uma ou duas vezes por mês, Ali reúne-se com os comerciantes a fim de negociarem o preço do marfim do ERS em dólares americanos ou libras sudanesas, ou de trocarem armas, munições e alimentos. Joseph Kony deu ordens a Ali para reservar as maiores presas de marfim à aquisição de minas antipessoal a serem colocadas em redor do acampamento de Joseph Kony. Em julho de 2014, Ali Kony supervisionou a operação de entrega de 52 peças de marfim a Joseph Kony e a sua posterior venda.

Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de presas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi. Pela mesma altura, Ali reuniu-se, a pedido do ERS, com os comerciantes a fim de adquirir fornecimentos e planear um futuro encontro com vista a realizar transações adicionais e acordar nas condições de compra do que se julga ser o marfim cujo transporte foi acompanhado por Salim.

Pessoas e entidades relacionadas incluídas na lista:

 

Joseph Kony, incluído na lista em 7 de março de 2016

 

Salim Kony, incluído na lista em 23 de agosto de 2016

 

Exército de Resistência do Senhor (ERS), incluído na lista em 7 de março de 2016

11.

Salim KONY (também conhecido por: a) Salim Saleh Kony b) Salim Saleh c) Salim Ogaro d) Okolu Salim e) Salim Saleh Obol Ogaro f) Simon Salim Obol)

Designação: Vice-chefe, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1992 b) 1991 c) 1993

Endereço: a) Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar) b) República Centro-Africana

Inclusão na lista em:23 de agosto de 2016

Informações suplementares:

Salim Kony é vice-chefe do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony (CFi.009), uma pessoa designada. Salim foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de oficiais do ERS do círculo de Joseph Kony.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Salim Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por “praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA”, “Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país”, “Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada”.

Salim Kony é o principal comandante do “quartel-general operacional” do ERS e desde cedo tem planeado, em conjunto com Joseph Kony, os ataques e as ações de defesa do ERS. Anteriormente, Salim liderava o grupo que faz a segurança de Joseph Kony. Mais recentemente, Joseph Kony confiou a Salim a gestão da rede financeira e logística do ERS.

Salim e o seu irmão Ali Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos são membros do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Têm tomado decisões disciplinares com vista à punição ou execução dos membros do ERS que tenham desobedecido às regras do ERS. Salim matou, segundo relatos, membros do ERS que tencionavam desertar, e informa Joseph Kony das atividades dos grupos e dos membros do ERS.

A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Salim desloca-se frequentemente à fronteira da RCA com cerca de uma dúzia de combatentes a fim de receber e acompanhar outros grupos do ERS que transportam marfim do norte de Garamba. Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de presas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi.

Anteriormente, em junho de 2014, Salim entrou na RDC com um grupo de combatentes do ERS a fim de caçar elefantes furtivamente em Garamba. Joseph Kony também confiou a Salim o acompanhamento de dois comandantes do ERS a Garamba para descobrirem depósitos de marfim que tinham sido escondidos anos antes. Em julho de 2014, Salim encontrou-se com um segundo grupo do ERS, a fim de transportarem esse marfim, ao todo 52 peças, para Kafia Kingi. Salim foi responsável pelo acompanhamento do negócio do marfim perante Joseph Kony e pela transmissão de informações sobre as transações de marfim aos grupos do ERS.

Pessoas e entidades relacionadas incluídas na lista:

 

Joseph Kony, incluído na lista em 7 de março de 2016

 

Ali Kony, incluído na lista em 23 de agosto de 2016

 

Exército de Resistência do Senhor (ERS), incluído na lista em 7 de março de 2016»

II.

À rubrica «Informações suplementares» é aditada a seguinte informação relativa à entrada número 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014, sobre Oumar Younous Abdoulay:

«Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015.»


1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de acompanhamento estabelecidas nesses regulamentos.

(2)

As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito.

(3)

As medidas de controlo e de acompanhamento mais rigorosas são as que se aplicam às substâncias inventariadas da categoria 1. Os operadores e utilizadores devem ser detentores de uma licença para poderem possuir essas substâncias e efetuar qualquer tipo de transação que as envolva.

(4)

É possível converter a cloroefedrina e a cloropseudoefedrina diretamente em metanfetamina com uma elevada taxa de rendimento. Os Estados-Membros demonstraram que, desde 2013, foram utilizadas na União, por diversas ocasiões, cloroefedrina e cloropseudoefedrina como precursores para o fabrico ilegal de metanfetamina (também conhecida como «crystal meth»). Além disso, foram comunicados vários casos de utilização destas duas substâncias na produção de metanfetamina fora da União.

(5)

O comércio e a posse de cloroefedrina e cloropseudoefedrina não estão, atualmente, sujeitos a quaisquer restrições legais e o seu controlo está limitado a um compromisso voluntário por parte dos operadores da União no sentido de controlarem o comércio e comunicarem as transações suspeitas que envolvam essas substâncias.

(6)

Não se identificaram utilizações legais significativas de cloroefedrina e cloropseudoefedrina durante a consulta aos Estados-Membros e aos representantes da indústria química. Em 2013 e 2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderam mais de três toneladas dessas substâncias a fim de impedir o seu desvio para a produção ilegal de metanfetamina.

(7)

Atendendo ao elevado risco de desvio colocado pela cloroefedrina e pela cloropseudoefedrina, e tendo em conta que a sua inventariação não terá qualquer impacto significativo no comércio legal, essas substâncias devem ser incluídas na categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3). Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:

«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

110925-64-9

(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

1384199-95-4

(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

73393-61-0

(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

771434-80-1».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005

No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:

«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

110925-64-9

(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

1384199-95-4

(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

73393-61-0

(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

771434-80-1».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.


1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1444 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância aceponato de hidrocortisona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O aceponato de hidrocortisona não está ainda incluído no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) um pedido para o estabelecimento de LMR para o aceponato de hidrocortisona em bovinos.

(5)

A EMA recomendou, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, o estabelecimento de um LMR para o aceponato de hidrocortisona em tecidos e leite de bovinos, tendo restringido a sua utilização a um uso intramamário.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou adequada a extrapolação do LMR para o aceponato de hidrocortisona do leite de bovinos para o leite de todos os ruminantes e de equídeos, ao passo que não é necessário, para efeitos de proteção da saúde humana, o estabelecimento de um LMR para o aceponato de hidrocortisona nos demais tecidos de ruminantes e equídeos.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 31 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Aceponato de hidrocortisona

Soma da hidrocortisona e dos seus ésteres após hidrólise alcalina, expressa como hidrocortisona

Todos os ruminantes, equídeos

10 μg/kg

Leite

Exclusivamente para uso intramamário

Corticosteroides»

NÃO SE APLICA

Todos os ruminantes, equídeos

LMR não exigido em nenhum tecido à exceção do leite

NÃO SE APLICA


1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1445 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

139,2

ZZ

139,2

0707 00 05

TR

141,4

ZZ

141,4

0709 93 10

TR

135,1

ZZ

135,1

0805 50 10

AR

182,6

CL

111,7

MA

157,0

TR

156,0

UY

186,2

ZA

160,5

ZZ

159,0

0806 10 10

EG

168,7

TR

127,6

ZZ

148,2

0808 10 80

AR

120,9

BR

106,9

CL

143,7

CN

98,0

NZ

136,5

ZA

93,6

ZZ

116,6

0808 30 90

AR

93,2

CL

105,3

TR

136,7

ZA

110,0

ZZ

111,3

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

131,0

ZZ

131,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1446 DO CONSELHO

de 31 de agosto de 2016

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 23 de agosto de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, bem como atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

I.

Ao anexo da Decisão 2013/798/PESC são aditadas as seguintes entradas:

A.   Pessoas

«10.

Ali KONY (também conhecido por: a) Ali Lalobo b) Ali Mohammad Labolo c) Ali Mohammed d) Ali Mohammed Lalobo e) Ali Mohammed Kony f) Ali Mohammed Labola g) Ali Mohammed Salongo h) Ali Bashir Lalobo i) Ali Lalobo Bashir j) Otim Kapere k) “Bashir” l) “Caesar” m) “One-P” n) “1-P”

Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1994 b) 1993 c) 1995 d) 1992

Endereço: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar).

Inclusão na lista em:23 de agosto de 2016.

Informações suplementares:

Ali Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony (CFi.009), uma pessoa designada. Ali foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por “praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA”, prestar “apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país”, ser dirigente de uma entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou tenha apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada.

Ali Kony é considerado como potencial sucessor de Joseph Kony na liderança do ERS. Ali está cada vez mais envolvido no planeamento operacional e é visto como ponto de acesso a Joseph Kony. Além disso, Ali é agente de informações do ERS, tendo a seu cargo um grupo de até 10 subordinados.

Ali e o seu irmão Salim Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos fazem parte do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Têm tomado decisões disciplinares com vista à punição ou execução dos membros do ERS que tenham desobedecido às regras do ERS. A mando de Joseph Kony, Ali e Salim estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Ali Kony é responsável pela negociação dos preços e pela troca do marfim com os comerciantes. Uma ou duas vezes por mês, Ali reúne-se com os comerciantes a fim de negociarem o preço do marfim do ERS em dólares americanos ou libras sudanesas, ou de trocarem armas, munições e alimentos. Joseph Kony deu ordens a Ali para reservar as maiores presas de marfim à aquisição de minas antipessoal a serem colocadas em redor do acampamento de Joseph Kony. Em julho de 2014, Ali Kony supervisionou a operação de entrega de 52 peças de marfim a Joseph Kony e a sua posterior venda.

Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de presas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi. Pela mesma altura, Ali reuniu-se, a com os comerciantes a fim de adquirir fornecimentos e planear um futuro encontro com vista a realizar transações adicionais e acordar condições de compra em nome do ERS do que se julga ser o marfim cujo transporte foi acompanhado por Salim.

Pessoas e entidades relacionadas incluídas na lista:

 

Joseph Kony, incluído na lista em 7 de março de 2016

 

Salim Kony, incluído na lista em 23 de agosto de 2016

 

Exército de Resistência do Senhor (ERS), incluído na lista em 7 de março de 2016

11.

Salim KONY (também conhecido por: a) Salim Saleh Kony b) Salim Saleh c) Salim Ogaro d) Okolu Salim e) Salim Saleh Obol Ogaro f) Simon Salim Obol)

Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1992 b) 1991 c) 1993

Endereço: a) Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar) b) República Centro-Africana

Inclusão na lista em:23 de agosto de 2016

Informações suplementares:

Salim Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony (CFi.009), uma pessoa designada. Salim foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Salim Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por “praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA”, prestar “apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país”, ser dirigente de uma entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou tenha apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité nos termos do ponto 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou da presente Resolução, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada.

Salim Kony é o principal comandante do “quartel-general operacional” do ERS e desde muito jovem tem planeado, em conjunto com Joseph Kony, os ataques e as ações de defesa do ERS. Anteriormente, Salim liderava o grupo que assegura a segurança de Joseph Kony. Mais recentemente, Joseph Kony confiou a Salim a gestão da rede financeira e logística do ERS.

Salim e o seu irmão Ali Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos são membros do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Têm tomado decisões disciplinares com vista à punição ou execução dos membros do ERS que tenham desobedecido às regras do ERS. Salim matou, segundo relatos, membros do ERS que tencionavam desertar, e informa Joseph Kony das atividades dos grupos e dos membros do ERS.

A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Salim desloca-se frequentemente à fronteira da RCA com cerca de uma dúzia de combatentes a fim de receber e acompanhar outros grupos do ERS que transportam marfim do norte de Garamba. Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de presas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi.

Anteriormente, em junho de 2014, Salim entrou na RDC com um grupo de combatentes do ERS a fim de caçar elefantes furtivamente em Garamba. Joseph Kony também encarregou a Salim de acompanhar dois comandantes do ERS a Garamba para recuperarem depósitos de marfim que tinham sido escondidos anos antes. Em julho de 2014, Salim encontrou-se com um segundo grupo do ERS, a fim de transportarem esse marfim, ao todo 52 peças, para Kafia Kingi. Salim foi responsável para prestar contas sobre o negócio do marfim a Joseph Kony e para transmitir informações sobre as transações de marfim aos grupos do ERS.

Pessoas e entidades relacionadas incluídas na lista:

 

Joseph Kony, incluído na lista em 7 de março de 2016

 

Ali Kony, incluído na lista em 23 de agosto de 2016

 

Exército de Resistência do Senhor (ERS), incluído na lista em 7 de março de 2016»

II.

À rubrica «Informações suplementares» é aditada a seguinte informação relativa à entrada número 6 do anexo da Decisão 2013/798/PESC, sobre Oumar Younous Abdoulay:

«Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015.»