ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 235 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
1.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1442 DO CONSELHO
de 31 de agosto de 2016
que dá execução ao artigo 17.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014. |
(2) |
Em 23 de agosto de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, bem como atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.
ANEXO
I. |
Ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 são aditadas as seguintes entradas: A. Pessoas
|
II. |
À rubrica «Informações suplementares» é aditada a seguinte informação relativa à entrada número 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014, sobre Oumar Younous Abdoulay: «Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015.» |
1.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de acompanhamento estabelecidas nesses regulamentos. |
(2) |
As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito. |
(3) |
As medidas de controlo e de acompanhamento mais rigorosas são as que se aplicam às substâncias inventariadas da categoria 1. Os operadores e utilizadores devem ser detentores de uma licença para poderem possuir essas substâncias e efetuar qualquer tipo de transação que as envolva. |
(4) |
É possível converter a cloroefedrina e a cloropseudoefedrina diretamente em metanfetamina com uma elevada taxa de rendimento. Os Estados-Membros demonstraram que, desde 2013, foram utilizadas na União, por diversas ocasiões, cloroefedrina e cloropseudoefedrina como precursores para o fabrico ilegal de metanfetamina (também conhecida como «crystal meth»). Além disso, foram comunicados vários casos de utilização destas duas substâncias na produção de metanfetamina fora da União. |
(5) |
O comércio e a posse de cloroefedrina e cloropseudoefedrina não estão, atualmente, sujeitos a quaisquer restrições legais e o seu controlo está limitado a um compromisso voluntário por parte dos operadores da União no sentido de controlarem o comércio e comunicarem as transações suspeitas que envolvam essas substâncias. |
(6) |
Não se identificaram utilizações legais significativas de cloroefedrina e cloropseudoefedrina durante a consulta aos Estados-Membros e aos representantes da indústria química. Em 2013 e 2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderam mais de três toneladas dessas substâncias a fim de impedir o seu desvio para a produção ilegal de metanfetamina. |
(7) |
Atendendo ao elevado risco de desvio colocado pela cloroefedrina e pela cloropseudoefedrina, e tendo em conta que a sua inventariação não terá qualquer impacto significativo no comércio legal, essas substâncias devem ser incluídas na categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3). Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:
«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina |
|
2939 99 00 |
110925-64-9 |
(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina |
|
2939 99 00 |
1384199-95-4 |
(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina |
|
2939 99 00 |
73393-61-0 |
(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina |
|
2939 99 00 |
771434-80-1». |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005
No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:
«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina |
|
2939 99 00 |
110925-64-9 |
(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina |
|
2939 99 00 |
1384199-95-4 |
(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina |
|
2939 99 00 |
73393-61-0 |
(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina |
|
2939 99 00 |
771434-80-1». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
(2) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
(3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.
1.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1444 DA COMISSÃO
de 31 de agosto de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância aceponato de hidrocortisona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
O aceponato de hidrocortisona não está ainda incluído no referido quadro. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) um pedido para o estabelecimento de LMR para o aceponato de hidrocortisona em bovinos. |
(5) |
A EMA recomendou, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, o estabelecimento de um LMR para o aceponato de hidrocortisona em tecidos e leite de bovinos, tendo restringido a sua utilização a um uso intramamário. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. |
(7) |
A EMA considerou adequada a extrapolação do LMR para o aceponato de hidrocortisona do leite de bovinos para o leite de todos os ruminantes e de equídeos, ao passo que não é necessário, para efeitos de proteção da saúde humana, o estabelecimento de um LMR para o aceponato de hidrocortisona nos demais tecidos de ruminantes e equídeos. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 31 de outubro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Aceponato de hidrocortisona |
Soma da hidrocortisona e dos seus ésteres após hidrólise alcalina, expressa como hidrocortisona |
Todos os ruminantes, equídeos |
10 μg/kg |
Leite |
Exclusivamente para uso intramamário |
Corticosteroides» |
NÃO SE APLICA |
Todos os ruminantes, equídeos |
LMR não exigido em nenhum tecido à exceção do leite |
NÃO SE APLICA |
1.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1445 DA COMISSÃO
de 31 de agosto de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
139,2 |
ZZ |
139,2 |
|
0707 00 05 |
TR |
141,4 |
ZZ |
141,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
135,1 |
ZZ |
135,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
182,6 |
CL |
111,7 |
|
MA |
157,0 |
|
TR |
156,0 |
|
UY |
186,2 |
|
ZA |
160,5 |
|
ZZ |
159,0 |
|
0806 10 10 |
EG |
168,7 |
TR |
127,6 |
|
ZZ |
148,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
120,9 |
BR |
106,9 |
|
CL |
143,7 |
|
CN |
98,0 |
|
NZ |
136,5 |
|
ZA |
93,6 |
|
ZZ |
116,6 |
|
0808 30 90 |
AR |
93,2 |
CL |
105,3 |
|
TR |
136,7 |
|
ZA |
110,0 |
|
ZZ |
111,3 |
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
131,0 |
ZZ |
131,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
1.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1446 DO CONSELHO
de 31 de agosto de 2016
que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC. |
(2) |
Em 23 de agosto de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, bem como atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
ANEXO
I. |
Ao anexo da Decisão 2013/798/PESC são aditadas as seguintes entradas: A. Pessoas
|
II. |
À rubrica «Informações suplementares» é aditada a seguinte informação relativa à entrada número 6 do anexo da Decisão 2013/798/PESC, sobre Oumar Younous Abdoulay: «Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015.» |