ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
31 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1438 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Minerals (DOP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1439 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Salt (DOP)]

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1440 da Comissão, de 30 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1441 da Comissão, de 30 de agosto de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 5670]  ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1437 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir um acesso rápido às informações regulamentares numa base não discriminatória e de disponibilizar essas informações aos utilizadores finais, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tem a obrigação de desenvolver e operar um ponto de acesso eletrónico europeu (PAEE). O PAEE deve ser concebido como um portal web acessível através do sítio web da ESMA e, dado o seu papel centralizador, não deve assumir as funções de mecanismo oficialmente nomeado (MON) em matéria de armazenamento de informações regulamentares. O PAEE deve proporcionar o acesso às informações regulamentares armazenadas por todos os MON, evitar a duplicação de armazenagem de dados e minimizar os riscos para a segurança do intercâmbio de dados.

(2)

A fim de facilitar a pesquisa de informações regulamentares e garantir o rápido acesso a essas informações, o PAEE deve oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de pesquisa por referência à identidade do emitente, ao Estado-Membro de origem ou ao tipo de informações regulamentares. Ao mesmo tempo, o PAEE deve permitir aos utilizadores finais acederem a informações regulamentares por eles solicitadas através de hiperligações aos sítios web dos MON onde essas informações estiverem armazenadas.

(3)

O bom funcionamento do PAEE e sua ligação com os MON dependem da segurança, eficácia, eficiência e capacidade de adaptação das tecnologias de comunicação de apoio. O protocolo seguro de transferência de hipertexto deve ser utilizado pelo PAEE e MON para a ligação entre si. No entanto, tendo em conta a evolução contínua no domínio das tecnologias de comunicação e a necessidade de garantir a integridade e a segurança do intercâmbio de metadados sobre informações regulamentares, a ESMA e os MON devem cooperar na identificação e implementação de tecnologias de comunicação alternativas no futuro. Além disso, sempre que a ESMA considerar, de acordo com critérios técnicos objetivos, que a cooperação prevista para esse efeito é inoperante, deve poder indicar quais as tecnologias de comunicação alternativas a utilizar pelo PAEE e pelos MON.

(4)

A fim de permitir pesquisas transfronteiras e resultados de pesquisa precisos, um MON deve utilizar um identificador único para cada emitente de valores mobiliários admitido à negociação num mercado regulamentado. A harmonização dos identificadores únicos utilizados pelos MON deve permitir que os utilizadores finais do PAEE identifiquem mais facilmente os emitentes em relação aos quais solicitam informações. Além disso, tendo em conta a integração dos mercados financeiros a nível internacional, os identificadores únicos a utilizar pelos MON devem ser aceites a nível internacional, poder ser atribuídos a qualquer emitente, ser coerentes no tempo, ter um impacto financeiro limitado sobre os emitentes e os MON e ter em conta a evolução futura neste domínio. Por conseguinte, os MON devem utilizar os identificadores das entidades jurídicas como o identificador único para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado.

(5)

A harmonização do formato utilizado para o intercâmbio de informações entre o PAEE e os MON é necessária para garantir o funcionamento eficaz do primeiro. Por conseguinte, a identificação do formato apropriado para o intercâmbio de informações deve ter em conta os atributos de segurança e de validação dos formatos normalizados mais comuns utilizados no mercado. Uma vez que o PAEE não deverá assumir as funções dos MON em matéria de armazenamento de informações regulamentares, o formato a utilizar para o intercâmbio de informações regulamentares deve determinar os metadados sobre as informações regulamentares a disponibilizar por um MON para assegurar uma pesquisa específica e um acesso rápido às informações regulamentares por parte dos utilizadores finais.

(6)

A elaboração de uma lista comum dos tipos de informações regulamentares deve permitir que os investidores tenham uma melhor compreensão das informações sujeitas aos requisitos de exatidão, exaustividade e difusão oportuna pelos emitentes de acordo com a Diretiva 2004/109/CE. A rotulagem e classificação comuns das informações regulamentares pelos MON para os utilizadores finais que solicitam o acesso a informações regulamentares através do PAEE deve permitir que estes utilizadores centrem as suas pesquisas nos tipos de informação que lhes interessarem e assegurar ganhos de eficiência para os investidores nos seus processos de tomada de decisão.

(7)

A visualização ou descarregamento de documentos que contenham informações regulamentares pelos utilizadores finais está sujeita às políticas de tarifação dos MON, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-Membro. No entanto, os MON não devem cobrar ao PAEE pela disponibilização de metadados sobre informações regulamentares.

(8)

É necessário conceder aos MON e emitentes tempo suficiente para aplicarem as alterações legislativas e tecnológicas necessárias para garantir a utilização dos identificadores das entidades jurídicas como o identificador único para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado. É igualmente necessário conceder aos MON e emitentes tempo suficiente para aplicarem as alterações legislativas e tecnológicas necessárias para o armazenamento e a referenciação das informações para efeitos de classificação das informações regulamentares.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), aquando da elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, a ESMA realizou consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do mesmo regulamento. Ao mesmo tempo, a ESMA teve em conta os requisitos técnicos no que respeita ao sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades estabelecido pela Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ponto de acesso eletrónico europeu

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve criar, como portal web, o ponto de acesso eletrónico europeu (PAEE) às informações regulamentares, permitindo aos utilizadores finais pesquisarem informações regulamentares armazenadas por mecanismos oficialmente nomeados (MON). O portal web deve ser acessível através do sítio web da ESMA.

Artigo 2.o

Tecnologias da comunicação, disponibilidade e nível de apoio do PAEE

1.   Devem ser garantidas a segurança e a integridade dos metadados sobre informações regulamentares trocados entre os MON e o PAEE. O PAEE e cada MON devem utilizar o protocolo seguro de transferência de hipertexto (HTTPS) para a ligação entre si.

2.   A ESMA deve cooperar com os MON para identificar e implementar uma tecnologia de comunicação alternativa a utilizar em vez do protocolo HTTPS e definir o calendário da sua execução.

3.   Nos casos em que a ESMA considerar, de acordo com critérios técnicos objetivos, que a cooperação prevista no n.o 2 é inoperante para efeitos de garantia da segurança e integridade do intercâmbio de metadados sobre informações regulamentares, a ESMA pode especificar uma tecnologia de comunicação a utilizar em vez do protocolo HTTPS.

4.   O PAEE deve ser facilmente modulável e adaptável às alterações dos volumes de pedidos de pesquisa e dos metadados a fornecer pelos MON.

5.   O PAEE deve estar disponível aos utilizadores finais pelo menos 95 % do tempo por mês.

6.   O PAEE deve ser salvaguardado numa base diária.

7.   O apoio de serviço da ESMA aos utilizadores finais do PAEE e aos MON deve ser prestado no horário de trabalho da ESMA, como estabelecido pelo diretor executivo da ESMA e publicado no seu sítio web.

Artigo 3.o

Função de pesquisa

1.   Os seguintes critérios de pesquisa devem ser disponibilizados no PAEE:

a)

Nome dos emitentes dos quais provêm as informações regulamentares;

b)

Identificador único dos emitentes, como estabelecido no artigo 7.o;

c)

Estados-Membros de origem do emitente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE;

d)

Classificação das informações regulamentares, conforme estabelecido no artigo 9.o, n.o 2.

2.   O PAEE deve permitir que os utilizadores finais possam pesquisar pelos nomes dos emitentes em todas as versões linguísticas disponíveis dos nomes dos emitentes armazenados pelos MON.

3.   O PAEE deve fornecer resultados de pesquisa em conformidade com os critérios de pesquisa selecionados pelos utilizadores finais. Os resultados da pesquisa devem ser apresentados sob a forma de uma lista de metadados, como previsto na secção A do anexo.

Artigo 4.o

Disponibilização de acesso através do PAEE

1.   Os metadados sobre informações regulamentares referidos na secção A do anexo devem incluir hiperligações para a página web específica dos sítios web dos MON em que a visualização e o descarregamento de documentos com informações regulamentares é acessível aos utilizadores finais. As páginas web devem incluir hiperligações para todas as versões linguísticas dos documentos que contenham informações regulamentares como divulgadas pelos emitentes e armazenadas pelos MON em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

2.   O PAEE deve, na medida do possível, facultar o acesso dos utilizadores finais aos seus meios de pesquisa através de navegadores web, incluindo navegadores web operados por dispositivos móveis.

Artigo 5.o

Tecnologias de comunicação, apoio e manutenção do PAEE

1.   Cada MON deve assegurar uma disponibilidade de, pelo menos, 95 % do tempo por mês da sua ligação com o PAEE.

2.   Cada MON deve prestar apoio ao PAEE durante o seu horário de trabalho a fim de manter a sua ligação ao PAEE e permitir um procedimento por etapas em caso de incidente. Esse apoio deve ser prestado numa língua de uso corrente para as comunicações eletrónicas.

Artigo 6.o

Disponibilização do acesso por parte dos MON

1.   Cada MON deve garantir que os metadados sobre informações regulamentares possam ser recuperados pelo PAEE.

2.   Cada MON deve disponibilizar ao PAEE os metadados sobre informações regulamentares que armazena de acordo com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

3.   Os metadados devem incluir hiperligações para as páginas web dos MON em que a visualização e o descarregamento de documentos com informações regulamentares é acessível aos utilizadores finais. Cada MON deve disponibilizar todas as versões linguísticas dos documentos que são divulgados pelos emitentes e armazenados pelo MON em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

4.   Sempre que um documento com informações regulamentares seja alterado, o MON em causa deve atualizar imediatamente os metadados sobre esse documento.

5.   Os MON não devem cobrar ao PAEE um custo pela disponibilização de metadados sobre informações regulamentares.

Artigo 7.o

Identificador único utilizado pelos MON

Cada MON deve utilizar identificadores de entidades jurídicas (legal entity identifiers — LEI) como identificadores únicos para todos os emitentes.

Artigo 8.o

Formato comum para a comunicação de metadados

1.   Cada MON deve utilizar um formato baseado na linguagem de marcação extensível (XML) para a comunicação de metadados sobre informações regulamentares ao PAEE.

2.   Cada MON deve apresentar os metadados sobre informações regulamentares ao PAEE no formato previsto na secção A do anexo.

Artigo 9.o

Lista e classificação comuns das informações regulamentares

1.   A lista comum de tipos de informações regulamentares deve incluir as seguintes informações:

a)

Relatórios financeiros e de auditoria anuais com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE;

b)

Relatórios financeiros e de auditoria semestrais ou pareceres limitados com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE;

c)

Pagamentos efetuados a administrações públicas com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE;

d)

Escolha do Estado-Membro de origem com as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE;

e)

Informação privilegiada cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

f)

Notificações de direitos de voto com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2004/109/CE;

g)

Aquisição ou alienação das ações próprias do emitente com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2004/109/CE;

h)

Número total de direitos de voto e capital com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2004/109/CE;

i)

Alterações dos direitos inerentes às diferentes categorias de ações ou valores mobiliários com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2004/109/CE;

j)

Todas as informações não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) a i), mas que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente, deve divulgar nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

2.   Cada MON deve classificar todas as informações regulamentares em conformidade com a secção B do anexo.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os artigos 7.o e 9.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).


ANEXO

SECÇÃO A

Intercâmbio de informações — Formato dos metadados a fornecer

Campo de metadados

Características do campo de metadados

Nome do emitente (em todas as línguas utilizadas pelo emitente)

Campo de texto livre alfanumérico, codificação UTF-8

Estado-Membro de origem do emitente

Código de país ISO 3166-1 (2 dígitos)

Identificador único

Código LEI (identificador de entidade jurídica), ISO 17442:2012, campo alfanumérico, 20 carateres

Tipo de informações regulamentares

Taxonomia em conformidade com a lista comum das informações regulamentares, tal como previsto na parte B do presente anexo

Localizador uniforme de recursos (URL)

Campo alfanumérico. A hiperligação deve permitir o acesso a todos os documentos com informações regulamentares em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, e em função dos critérios de pesquisa.

SECÇÃO B

Classes e subclasses de informações regulamentares

Classificação das informações regulamentares

Base jurídica

1.   Informações regulamentares periódicas

1.1.

Relatórios financeiros e de auditoria anuais

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE

1.2.

Relatórios financeiros semestrais e relatórios de auditoria/pareceres limitados

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE

1.3.

Pagamentos a administrações públicas

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE

2.   Informações regulamentares em curso

2.1.

Estado-Membro de origem

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE

2.2.

Informação privilegiada

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/6/CE

2.3.

Notificações de participações importantes

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2004/109/CE

2.4.

Aquisição ou alienação de ações próprias do emitente

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2004/109/CE

2.5.

Número total de direitos de voto e capital

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2004/109/CE

2.6.

Alterações dos direitos inerentes às categorias de ações ou valores mobiliários

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2004/109/CE

3.   Informações regulamentares adicionais que devem ser divulgadas nos termos da legislação de um Estado-Membro

3.1.

Informações regulamentares adicionais que devem ser divulgadas nos termos da legislação de um Estado-Membro

Todas as informações não abrangidas pelas subclasses previstas nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 e nos pontos 2.1 a 2.6, mas que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente, tenha divulgado de acordo com um requisito constante das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.


31.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1438 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Minerals (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Oriel Sea Minerals», apresentado pela Irlanda.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oriel Sea Minerals» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Oriel Sea Minerals» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.6, «Sal», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 155 de 30.4.2016, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1439 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oriel Sea Salt (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Oriel Sea Salt», apresentado pela Irlanda.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oriel Sea Salt» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Oriel Sea Salt» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.6, «Sal», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 141 de 22.4.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1440 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

168,9

ZZ

168,9

0707 00 05

TR

179,1

ZZ

179,1

0709 93 10

TR

133,1

ZZ

133,1

0805 50 10

AR

137,6

CL

187,3

TR

156,0

UY

185,1

ZA

183,1

ZZ

169,8

0806 10 10

EG

230,9

TR

127,5

ZZ

179,2

0808 10 80

AR

120,9

BR

106,9

CL

155,3

NZ

131,3

UY

93,1

ZA

94,3

ZZ

117,0

0808 30 90

AR

93,2

CL

103,1

TR

136,8

ZA

115,9

ZZ

112,3

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

130,6

ZZ

130,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

31.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2016

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2016) 5670]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia.

(2)

Em agosto de 2016, um surto de peste suína africana em suínos domésticos e um caso num suíno selvagem ocorreram no distrito de Saare, na Estónia, numa zona atualmente não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência deste surto e o caso em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, determinadas zonas da Estónia devem passar a constar das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(3)

A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos selvagens da União deverá ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Estónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução deve ser alterada de modo a ter em conta as alterações da atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Estónia.

(4)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Hiiumaa.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes,

no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas,

no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules,

no novads de Talsu, os pagasti de Lubes, Īves, Valdgales, Ģibuļu, Lībagu, Laidzes, Ārlavas, Abavas, as pilsētas de Sabile, Talsi, Stende e Valdemārpils,

o novads de Brocēnu,

o novads de Dundagas,

o novads de Jaunpils,

o novads de Rojas,

o novads de Rundāles,

o novads de Stopiņu,

o novads de Tērvetes,

a pilsēta de Bauska,

a republikas pilsēta de Jelgava,

a republikas pilsēta de Jūrmala.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, a seniūnija de Ariogalos, a miestas de Ariogalos, os seniūnijos de Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Płaska, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla localizada a oeste da estrada n.o 66, no powiat bielski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,

os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk, Milejczyce e Perlejewo no powiat siemiatycki,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a oeste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski,

o powiat łomżyński,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Łomża,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki,

o powiat sejneński,

o powiat wysokomazowiecki,

o powiat zambrowski.

No województwo mazowieckie:

os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski,

os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki,

o powiat M. Siedlce,

os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki,

os gminy de Olszanka, Łosice e Platerów no powiat łosicki,

o powiat ostrowski.

No województwo lubelskie:

o gmina de Hanna no powiat włodawski,

os gminy de Miedzyrzec Podlaskicom a cidade de Miedzyrzec Podlaski, Drelów, Łomazy, Rossosz, Piszczac, Kodeń, Tuczna, Sławatycze, Wisznice e Sosnówka no powiat bialski,

os gminy de Kąkolewnica Wschodnia e Komarówka Podlaska no powiat radzyński.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kallaste,

o linn de Kuressaare,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Viljandi,

o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija),

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Läänemaa,

o maakond de Pärnumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Raplamaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Abja,

o vald de Alatskivi,

o vald de Avanduse,

o vald de Haaslava,

o vald de Haljala,

o vald de Halliste,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Kihelkonna,

o vald de Koonga,

o vald de Kõpu,

o vald de Lääne-Saare,

o vald de Laekvere,

o vald de Leisi,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Märjamaa,

o vald de Meeksi,

o vald de Muhu,

o vald de Mustjala,

o vald de Orissaare,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Pöide,

o vald de Rägavere,

o vald de Rakvere,

o vald de Ruhnu,

o vald de Saksi,

o vald de Salme,

o vald de Sõmeru,

o vald de Torgu,

o vald de Vara,

o vald de Vihula,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu,

no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules,

no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98,

no novads de Gulbenes, os pagasti de Lejasciema, Lizuma, Rankas, Druvienas, Tirzas e Līgo,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes,

no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas,

no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna,

no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,

no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu e Strazdes,

o novads de Ādažu,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alūksnes,

o novads de Amatas,

o novads de Apes,

o novads de Babītes,

o novads de Baldones,

o novads de Baltinavas,

o novads de Carnikavas,

o novads de Cēsu,

o novads de Cesvaines,

o novads de Engures,

o novads de Ērgļu,

o novads de Garkalnes,

o novads de Iecavas,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Ķeguma,

o novads de Ķekavas,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krimuldas,

o novads de Krustpils,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Mālpils,

o novads de Mārupes,

o novads de Mērsraga,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Olaines,

o novads de Ozolnieki,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Salaspils,

o novads de Saulkrastu,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Tukuma,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas,

a pilsēta de Limbaži,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, o apylinkių de Garliavos, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, o apylinkių de Vilkijos e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e o miesto de Kėdainių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, o miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių,

o miesto savivaldybė de Alytus,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, o miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio,

no miesto savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Prienai,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o savivaldybė de Druskininkai,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Molėtai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Švenčionys,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Michałowo, Supraśl, Wasilków e Zabłudów no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski,

o gmina de Lipsk no powiat augustowski,

o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski,

a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla localizada a leste da estrada n.o 66, no powiat bielski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Võhma,

o maakond de Jõgevamaa,

o maakond de Järvamaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Võrumaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126,

a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49,

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu,

a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald,

o vald de Aegviidu,

o vald de Anija,

o vald de Kadrina,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Laimjala,

o vald de Nõo,

o vald de Paistu,

o vald de Pihtla,

o vald de Puhja,

o vald de Rakke,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Tapa,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tarvastu,

o vald de Ülenurme,

o vald de Väike-Maarja,

o vald de Valjala.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu e Balvu,

no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes e Stāmerienas,

no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,

no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju,

no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,

o novads de Aglonas,

o novads de Alojas,

o novads de Beverīnas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a pilsēta de Ainaži,

a pilsēta de Salacgrīva,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e miestelis Žeimių

o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų,

o savivaldybė de Elektrėnai,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o rajono savivaldybė de Kupiškis,

o rajono savivaldybė de Trakai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka no powiat hajnowski,

os gminy de Mielnik, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki.

No województwo mazowieckie:

os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki.

No województwo lubelskie:

os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski,

o powiat de M. Biała Podlaska.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha».