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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1434 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2015
que corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.os 7 e 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Todas as versões linguísticas do texto dos artigos 5.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, 6.o, n.o 9, 12.o, n.o 1, 14.o, n.o 1, e 20.o, n.os 1 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (2) contêm alguns erros menores. |
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(2) |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 contém erradamente a palavra «original», o que reduz o âmbito de aplicação da exclusão relativa aos passivos dos bancos de fomento. O objetivo político seria clarificado pela supressão da palavra «original». |
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(3) |
No artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, a referência ao artigo 429.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser atualizada a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão (4). Esta referência deve ser substituída por uma referência aos artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(4) |
Deve esclarecer-se que o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 se refere às últimas demonstrações financeiras anuais disponíveis aprovadas, o mais tardar, no dia 31 do mês de dezembro do ano que precede o período de contribuição, e não antes de 31 de dezembro. |
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(5) |
O artigo 20.o, n.o 1, contém um erro tipográfico. O prazo deve ser alinhado com o prazo fixado no n.o 4 desse artigo e alterado para 1 de setembro de 2015. |
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(6) |
O artigo 20.o, n.o 5, tem de ser alinhado com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho (5), a fim de garantir a coerência no interior do mercado interno, bem como no direito da União. O objetivo político foi refletido no Regulamento de Execução (UE) 2015/81, mas não, por erro, no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63. |
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(7) |
Outros erros estão presentes na versão alemã do texto dos artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.o 2, e 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63. |
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(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 deve, por conseguinte, ser corrigido em conformidade. |
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(9) |
Os erros identificados no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 exigem uma correção, para garantir condições equitativas no mercado interno. Por este motivo, o presente regulamento de correção deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2015, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é corrigido do seguinte modo:
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1) |
No artigo 5.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 5.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos da presente secção, o montante médio anual, calculado numa base trimestral, dos passivos a que se refere o n.o 1 decorrentes de contratos de derivados devem ser avaliados de acordo com os artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.» |
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3) |
No artigo 6.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. Para efeitos dos n.os 6, 7 e 8, a avaliação da autoridade de resolução deve basear-se nas avaliações efetuadas pelas autoridades competentes, quando disponíveis.» |
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4) |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na presente secção ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.» |
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5) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As instituições devem apresentar à autoridade de resolução as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas que estavam disponíveis, o mais tardar, em 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).» " |
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6) |
[Diz respeito apenas à versão em língua alemã.] |
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7) |
[Diz respeito apenas à versão em língua alemã.] |
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8) |
No artigo 20.o, n.o 1, o terceiro período passa a ter a seguinte redação: «Se em 1 de setembro de 2015 o sistema de garantia de depósitos não dispuser de todas as informações exigidas no artigo 16.o para efeito do cálculo do nível-alvo anual a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, ou da contribuição anual de base de cada instituição a que se refere o artigo 5.o, na sequência de uma notificação pelo sistema de garantia de depósitos, as instituições de crédito relevantes fornecem essas informações às autoridades de resolução até essa data.» |
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9) |
No artigo 20.o, n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, durante o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, os Estados-Membros podem permitir que as instituições cujo total do ativo seja igual ou inferior a 3 000 000 000 EUR paguem um montante fixo de 50 000 EUR relativamente aos primeiros 300 000 000 EUR do total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO L 15 de 22.1.2015, p. 1).
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30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1435 DA COMISSÃO
de 29 de agosto de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AR |
186,0 |
|
MA |
155,2 |
|
|
ZZ |
170,6 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
172,1 |
|
ZZ |
172,1 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
132,0 |
|
ZZ |
132,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
192,3 |
|
CL |
143,1 |
|
|
TR |
156,0 |
|
|
UY |
138,9 |
|
|
ZA |
169,5 |
|
|
ZZ |
160,0 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
230,9 |
|
TR |
132,4 |
|
|
ZZ |
181,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
120,9 |
|
BR |
106,9 |
|
|
CL |
145,6 |
|
|
NZ |
152,8 |
|
|
UY |
93,1 |
|
|
ZA |
93,9 |
|
|
ZZ |
118,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
93,2 |
|
CL |
101,2 |
|
|
TR |
139,2 |
|
|
ZA |
110,5 |
|
|
ZZ |
111,0 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
130,7 |
|
ZZ |
130,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
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30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/6 |
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA
de 19 de julho de 2016
que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 94.o do Acordo e o artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») apresentou propostas à comunidade internacional no sentido de uma abordagem holística para dar uma resposta de cariz económico à crise dos refugiados sírios e, no quadro dessa iniciativa, apresentou um pedido específico em 12 de dezembro de 2015 para flexibilizar as regras de origem aplicadas no âmbito do Acordo de modo a aumentar as exportações da Jordânia para a União e criar novas oportunidades de emprego, em especial para os refugiados sírios e para os jordanos. |
|
(2) |
No âmbito da Conferência Internacional de Apoio à Síria e à Região, realizada em Londres em 4 de fevereiro de 2016, a Jordânia manifestou a sua intenção de promover a participação dos refugiados sírios no mercado de trabalho formal na Jordânia e, nesse contexto, criar 50 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios no prazo de um ano após a Conferência, sendo o objetivo global aumentar esse nível para aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego nos próximos anos. |
|
(3) |
Uma flexibilização temporária das regras de origem aplicáveis permitiria que certas mercadorias produzidas na Jordânia estivessem sujeitas a regras menos estritas de origem para efeitos da determinação do tratamento preferencial na importação para a União que, de outra forma, seriam aplicáveis. Esta flexibilização temporária das regras de origem aplicáveis seria uma parte do apoio da União à Jordânia no contexto da crise síria e com o objetivo de atenuar os custos impostos por acolher um grande número de refugiados sírios. |
|
(4) |
A União considera que este pedido de flexibilização das regras de origem contribuiria para o objetivo geral de criar aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios. |
|
(5) |
A flexibilização das regras de origem seria sujeita a certas condições, a fim de garantir que dela beneficiem os exportadores que contribuem para o esforço da Jordânia em matéria de emprego de refugiados sírios. |
|
(6) |
O anexo da presente decisão aplica-se às mercadorias produzidas em unidades de produção situadas em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas na Jordânia e que contribuem para a criação de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana. |
|
(7) |
O objetivo desta iniciativa consiste em estimular o comércio e o investimento nestas zonas de desenvolvimento e zonas industriais, contribuindo assim para melhores oportunidades económicas e de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana. |
|
(8) |
O anexo II do Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser complementado, a fim de especificar a lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que tais produtos obtenham o caráter originário. Esta lista complementar de operações de complemento de fabrico ou de transformação deverá basear-se nas regras de origem aplicadas pela União às importações provenientes de países menos desenvolvidos ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas/iniciativa Tudo Menos Armas. |
|
(9) |
Deverá prever-se a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão que estabelece uma lista complementar de operações de complemento de fabrico ou de transformação em relação a uma unidade de produção específica se as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo da presente decisão não forem preenchidas pela referida unidade. |
|
(10) |
Deverá prever-se também a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão no que diz respeito a cada um dos produtos, enumerados no artigo 2.o do anexo da presente decisão, importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, prejuízos graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo. |
|
(11) |
A presente decisão deverá ser válida por um período limitado de tempo suficiente para fornecer incentivos ao investimento e à criação de emprego adicionais, devendo, por conseguinte, expirar em 31 de dezembro de 2026. A União e a Jordânia efetuarão uma reapreciação intercalar nos termos do artigo 1.o, n.o 7, do anexo da presente decisão, e podem alterar o anexo da presente decisão por meio de uma decisão do Comité de Associação, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente decisão. |
|
(12) |
A consecução pela Jordânia do seu objetivo definido no âmbito da Conferência Internacional de 4 de fevereiro de 2016 de criar aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios representaria um marco significativo também no que diz respeito à aplicação da presente decisão, após o que a União e a Jordânia considerarão a possibilidade de uma maior simplificação desta medida de apoio. Tal exigiria uma alteração do anexo da presente decisão por meio de uma decisão do Comité de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, que contém a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado adquira o caráter originário, é alterado e complementado pelo anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que figura no anexo da presente decisão, especifica as condições de aplicação e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado em áreas geográficas específicas ligadas ao emprego adicional de refugiados sírios adquira o caráter de produto originário.
Artigo 3.o
O anexo faz parte integrante da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité de Associação.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2026.
Feito em Amã, em 19 de julho de 2016.
Pelo Comité de Associação UE-Jordânia
S. AL-KHARABSHEH
ANEXO
«ANEXO II(A)
ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO ADQUIRA O CARÁTER ORIGINÁRIO
Artigo 1.o
Disposições comuns
A. Definição de origem
|
1. |
Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2.o, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3, desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:
|
|
2. |
As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1, devem conceder a um exportador de produtos que cumpre essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando essas condições deixarem de ser respeitadas. |
B. Prova de origem
|
3. |
Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Annex II(a) of Protocol 3 — name of the Development Zone or industrial area and authorisation number granted by the competent authorities of Jordan». |
C. Cooperação administrativa
|
4. |
Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5, do presente Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (1), as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados da verificação, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o preenchem as condições estabelecidas no n.o 1. |
|
5. |
Quando o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados, ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos. |
D. Relatório, monitorização e reapreciação
|
6. |
Cada ano após a entrada em vigor do presente anexo, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente anexo, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível, e uma lista que identifique as empresas que produzem nas zonas de desenvolvimento e zonas industriais e especifique a percentagem de refugiados sírios que cada empresa emprega numa base anual. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente anexo no âmbito do órgãos existentes criados nos termos do Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também considerar a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização. |
|
7. |
Quatro anos após a entrada em vigor do presente anexo, as Partes deverão proceder a uma reapreciação intercalar para determinar se devem ser feitas eventuais alterações à luz da experiência obtida na aplicação do presente anexo e a evolução do conflito na Síria. Com base nessa reapreciação intercalar, o Comité de Associação pode considerar eventuais alterações ao presente anexo. |
|
8. |
Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de um número total de cerca de 200 000 autorizações de trabalho para os refugiados sírios, as Partes considerarão a possibilidade de uma maior simplificação das disposições do presente anexo, tendo em consideração a evolução da crise dos refugiados sírios. O Comité de Associação pode decidir alterar o presente anexo para o efeito. |
E. Suspensão temporária
|
9. |
|
F. Mecanismo de salvaguarda
|
10. |
Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente anexo for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que põe termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória pelas partes e a notifiquem ao Comité de Associação. |
G. Entrada em vigor e aplicação
|
11. |
O presente anexo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité de Associação a que está apenso e até 31 de dezembro de 2026. |
Artigo 2.o
Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas
A lista de produtos a que se aplica o presente anexo e as regras das operações de complemento de fabrico ou de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II são indicadas a seguir.
O anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo, que inclui as notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, aplica-se mutatis mutandis à lista infra, sob reserva das seguintes alterações:
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Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:
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Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte: Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
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(1) Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).
(2) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(3) No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(4) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se «altamente transparentes» as tiras cuja atenuação ótica medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(7) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(8) Ver nota introdutória 6.
(9) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(10) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated»