ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
27 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que aprova a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1430 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que altera pela 251.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1431 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1432 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de agosto de 2016, relativa à nomeação do Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1433 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, relativa ao reconhecimento do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa, para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1429 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2016

que aprova a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França recebeu, em 28 de junho de 2013, um pedido da empresa BASF Agricultural Specialities Ltd para a aprovação da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600.

(2)

Em 4 de setembro de 2013, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 5 de janeiro de 2015, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 21 de setembro de 2015, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 4 de dezembro de 2015, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

Em 8 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 e um projeto do presente regulamento estabelecendo que esta substância ativa é aprovada.

(7)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(8)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(9)

É, por conseguinte, adequado aprovar a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições e restrições.

(11)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain MBI 600 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600). EFSA Journal 2016;14(1):4359, 37 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4359.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600

Número de registo na National Collection of Industrial, Marine and Food Bacteria Ltd (NCIMB), Escócia: NCIMB 12376

Número de depósito na American Type Culture Collection (ATCC): SD-1414

Não aplicável

Concentração mínima:

5,0 × 1014 UFC/kg

16 de setembro de 2016

16 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Às especificações do material técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo a caracterização completa das impurezas e dos metabolitos;

b)

À proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 deve ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«101

Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600

Número de registo na National Collection of Industrial, Marine and Food Bacteria Ltd (NCIMB), Escócia: NCIMB 12376

Número de depósito na American Type Culture Collection (ATCC): SD-1414

Não aplicável

Concentração mínima:

5,0 × 1014 UFC/kg

16 de setembro de 2016

16 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Às especificações do material técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo a caracterização completa das impurezas e dos metabolitos;

b)

À proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 deve ser considerado como um potencial sensibilizante.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.»


(*)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


27.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1430 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2016

que altera pela 251.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 22 de agosto de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, a entrada: «Dawood Ibrahim Kaskar (também conhecido por (a) Dawood Ebrahim, (b) Sheikh Dawood Hassan, (c) Abdul Hamid Abdul Aziz, (d) Anis Ibrahim, (e) Aziz Dilip, (f) Daud Hasan Shaikh Ibrahim Kaskar, (g) Daud Ibrahim Memon Kaskar, (h) Dawood Hasan Ibrahim Kaskar, (i) Dawood Ibrahim Memon, (j) Dawood Sabri, (k) Kaskar Dawood Hasan, (l) Shaikh Mohd Ismail Abdul Rehman, (m) Dowood Hassan Shaikh Ibrahim, (n) Ibrahim Shaikh Mohd Anis, (o) Shaikh Ismail Abdul, (p) Hizrat). Título: (a) Sheikh, (b) Shaikh. Endereço: (a) White House, perto da Mesquita saudita, Clifton, Carachi, Paquistão, (b) House Nu 37 — 30th Street — defence, Housing Authority, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: (a) Bombaim, (b) Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. Passaporte n.o: A-333602 (passaporte indiano emitido em 4.6.1985 em Bombaim, Índia), (b) M110522 (passaporte indiano emitido em 13.11.1978 em Bombaim, Índia), (c) R841697 (passaporte indiano emitido em 26.11.1981 em Bombaim), (d) F823692 (JEDDAH) (passaporte indiano emitido por CGI em Jeddah, em 2.9.1989), (e) A501801 (BOMBAIM) (passaporte indiano emitido em 26.7.1985), (f) K560098 (BOMBAIM) (passaporte indiano emitido em 30.7.1975), (g) V57865 (BOMBAIM) (emitido em 3.10.1983), (h) P537849 (BOMBAIM) (emitido em 30.7.1979), (i) A717288 (MISUSE) (emitido em 18.8.1985 em Dubai, (j) G866537 (MISUSE) (passaporte paquistanês emitido em 12.8.1991 em Rawalpindi), (k) C-267185 (emitido em Carachi em julho de 1996), (l) H-123259 (emitido em Rawalpindi em julho de 2001), (m) G-869537 (emitido em Rawalpindi), (n) KC-285901. Informações suplementares: passaporte n.o A-333602 revogado pelo Governo indiano. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.11.2003.», na rubrica «Pessoas singulares», é substituída pela seguinte entrada:

«Dawood Ibrahim Kaskar [também conhecido por (a) Dawood Ebrahim, (b) Sheikh Dawood Hassan, (c) Abdul Hamid Abdul Aziz, (d) Anis Ibrahim, (e) Aziz Dilip, (f) Daud Hasan Shaikh Ibrahim Kaskar, (g) Daud Ibrahim Memon Kaskar, (h) Dawood Hasan Ibrahim Kaskar, (i) Dawood Ibrahim Memon, (j) Dawood Sabri, (k) Kaskar Dawood Hasan, (l) Shaikh Mohd Ismail Abdul Rehman, (m) Dowood Hassan Shaikh Ibrahim, (n) Ibrahim Shaikh Mohd Anis, (o) Shaikh Ismail Abdul, (p) Hizrat, (q) Dawood Bhai, (r) Sheikh Farooqi, (s) Bada Seth, (t) Bada Bhai, (u) Iqbal Bhai, (v) Mucchad, (w) Haji Sahab]. Título: Sheikh. Endereço: a) White House, perto da Mesquita saudita, Clifton, Carachi, Paquistão, b) House Nu 37 — 30th Street — defence, Housing Authority, Carachi, Paquistão, c) Bangalô apalaçado nos montes de Noorabad, em Carachi. Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: Kher, Ratnagiri, Maharashtra, Índia. Nacionalidade: indiana. Passaporte n.o: A-333602 (passaporte indiano emitido em 4.6.1985 em Bombaim, Índia), (b) M110522 (passaporte indiano emitido em 13.11.1978 em Bombaim, Índia), (c) R841697 (passaporte indiano emitido em 26.11.1981 em Bombaim), (d) F823692 (JEDDAH) (passaporte indiano emitido por CGI em Jeddah, em 2.9.1989), (e) A501801 (BOMBAIM) (passaporte indiano emitido em 26.7.1985), (f) K560098 (BOMBAIM) (passaporte indiano emitido em 30.7.1975), (g) V57865 (BOMBAIM) (emitido em 3.10.1983), (h) P537849 (BOMBAIM) (emitido em 30.7.1979), (i) A717288 (MISUSE) (emitido em 18.8.1985 em Dubai), (j) G866537 (MISUSE) (passaporte paquistanês emitido em 12.8.1991 em Rawalpindi), (k) C-267185 (emitido em Carachi em julho de 1996), (l) H-123259 (emitido em Rawalpindi em julho de 2001), (m) G-869537 (emitido em Rawalpindi), (n) KC-285901. Informações suplementares: (a) Passaporte n.o A-333602 revogado pelo Governo indiano, (b) O nome do pai é Sheikh Ibrahim Ali Kaskar, o nome da mãe é Amina Bi, o nome da esposa é Mehjabeen Shaikh. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 3.11.2003.»


27.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1431 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

186,0

MA

149,7

ZZ

167,9

0707 00 05

TR

179,1

ZZ

179,1

0709 93 10

TR

138,8

ZZ

138,8

0805 50 10

AR

186,9

CL

141,0

MA

95,0

TR

156,0

UY

140,6

ZA

182,5

ZZ

150,3

0806 10 10

EG

224,7

TR

130,8

ZZ

177,8

0808 10 80

AR

120,9

BR

106,9

CL

145,7

CN

160,3

NZ

158,5

UY

93,1

ZA

91,8

ZZ

125,3

0808 30 90

AR

93,2

CL

107,6

TR

143,2

ZA

109,5

ZZ

113,4

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

130,5

ZZ

130,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/10


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/1432 DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2016

relativa à nomeação do Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Tendo em conta a lista de candidatos elaborada em 14 de julho de 2016 por um comité de seleção composto pelos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 criou uma autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

(2)

O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 prevê que o Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias seja nomeado, por um período de cinco anos não renovável, de comum acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Michael ADAM é nomeado Diretor da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2021.

2.   O Diretor é nomeado como agente temporário no grau AD 12, escalão 1.

3.   A nomeação está sujeita à assinatura, pelo Diretor nomeado, da declaração de independência e inexistência de conflito de interesses, que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK

Pela Comissão

O Primeiro Vice-Presidente

F. TIMMERMANS


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.


ANEXO

Eu, abaixo assinado, …, declaro que tomei conhecimento do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e desempenharei a função de Diretor da Autoridade com total independência e em plena conformidade com as regras desse regulamento. Sempre que aja em nome da Autoridade, não solicitarei nem aceitarei instruções de nenhuma instituição, governo ou outro órgão ou organismo. Abster-me-ei de qualquer ato que seja incompatível com a natureza das minhas funções.

Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, não me encontro numa situação de conflito de interesses. Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das funções de Diretor da Autoridade se encontre comprometido por motivos que envolvam a família, a vida privada, afinidades políticas, nacionais, filosóficas ou religiosas, interesses económicos ou qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um beneficiário. Em especial, declaro não ser deputado ao Parlamento Europeu, não ser titular de nenhum mandato eleitoral nem ser um atual ou antigo funcionário de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.

Feito em Bruxelas,

[DATA + ASSINATURA

do diretor nomeado]


27.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1433 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2016

relativa ao reconhecimento do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa, para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE e os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, bem como processos análogos para a verificação do cumprimento desses critérios.

(2)

Se, para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, houver que ter em conta biocombustíveis e biolíquidos, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhumas matérias sejam intencionalmente modificadas ou descartadas de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido para se reconhecer que o regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa, com sede em Rue de Monceau, 11, 75008 Paris, França, demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 25 de julho de 2016. O regime abrange uma vasta gama de matérias-primas, incluindo resíduos e desperdícios e toda a cadeia de custódia. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa concluiu que este cumpre adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o previsto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa (a seguir denominado «o regime»), apresentado à Comissão em 25 de julho de 2016 para reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão em 25 de julho de 2016 para efeitos de reconhecimento, for objeto de alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avaliará as alterações notificadas, para determinar se o regime continua a cumprir adequadamente os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode decidir revogar a presente decisão, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a)

caso se demonstre claramente que o regime não implementou elementos considerados determinantes para a presente decisão ou se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, conforme preveem o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

caso o regime não aplique as normas de auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se referem o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE ou não execute os melhoramentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.