ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
26 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1422 da Comissão, de 24 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1423 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que renova a aprovação da substância ativa picolinafena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1424 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que renova a aprovação da substância ativa tifensulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1425 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que aprova a substância ativa isofetamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1426 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que renova a aprovação da substância ativa etofumesato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1427 da Comissão, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

39

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 34 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à prevenção dos riscos de incêndio [2016/1428]

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1422 DA COMISSÃO

de 24 de agosto de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2016/837 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia.

(2)

O texto do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega («Protocolo Adicional»), que figura em anexo à Decisão (UE) 2016/837 prevê a renovação de sete contingentes pautais isentos de direitos que terminaram em 30 de abril de 2014 e três novos contingentes pautais isentos de direitos para introdução em livre prática na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

(3)

Em conformidade com o Protocolo Adicional, os volumes dos contingentes pautais para o período de 1 de maio de 2014 até à data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional se torna efetiva serão atribuídos proporcionalmente e disponibilizados para o período compreendido entre a data da aplicação provisória do Protocolo Adicional e 30 de abril de 2021.

(4)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95 a fim de implementar os contingentes pautais previstos no Protocolo Adicional.

(5)

Os contingentes pautais devem aplicar-se a partir da data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional entrar em vigor até 30 de abril de 2021. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do Protocolo Adicional prevista no artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/837.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) e pôs termo ao sistema de preços de referência para os produtos da pesca. Por conseguinte, é necessário suprimir a condição prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 992/95 relativa ao cumprimento dos preços de referência.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega de 8 de fevereiro de 2016 (5). É, por conseguinte, necessário prever que deve aplicar-se o Protocolo n.o 3 alterado.

(8)

Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778 foram aplicados em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho (6), de 2005 a 2009. Por conseguinte, é necessário suprimir o artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 992/95 no que respeita aos referidos contingentes pautais.

(9)

As regras relativas à gestão dos contingentes pautais são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7), que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8) a partir de 1 de maio de 2016. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado a fim de ter em conta as novas regras.

(10)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado de modo a de ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9), bem como as subdivisões da TARIC. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 992/95.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 2,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Aplica-se o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à definição do conceito de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega (*1).

(*1)  Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Noruega, de 8 de fevereiro de 2016, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à definição do conceito de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 72 de 17.3.2016, p. 63).»;"

2)

É suprimido o artigo 2.o-A;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/837 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(5)   JO L 72 de 17.3.2016, p. 63.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.0701

ex 1504 20 10

ex 1504 30 10

90

99

Óleos e gorduras de peixes e de mamíferos marinhos e respetivas frações, exceto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

De 1.1 a 31.12

1 000

8,5

09.0702

0303 19 00

 

Outros Salmonídeos congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.9.2016 a 30.4.2017

2 000

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

3 000

De 1.5.2018 a 30.4.2019

3 000

De 1.5.2019 a 30.4.2020

3 000

De 1.5.2020 a 30.4.2021

3 000

09.0703

ex 0305 51 90

10

20

Bacalhaus, com exceção da espécie Gadus macrocephalus, secos, salgados, mas não fumados

De 1.4 a 31.12

13 250

0

ex 0305 59 10

90

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados

09.0710

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.9.2016 a 30.4.2017

26 500

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

39 750

De 1.5.2018 a 30.4.2019

39 750

De 1.5.2019 a 30.4.2020

39 750

De 1.5.2020 a 30.4.2021

39 750

09.0711

 

 

Preparações e conservas de peixes:

De 1.1 a 31.12

400

3

ex 1604 13 90

91

92

99

Sardinha, sardinela e espadilha, com exceção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 17 00

 

Enguias

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

ex 1604 19 93

90

Escamudos (Pollachius virens), exceto escamudos fumados

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

1604 19 97

 

Outros

ex 1604 20 90

30

35

50

60

90

Outras preparações e conservas de peixes, exceto arenques, sardas e cavalas e conservas de escamudos fumados

ex 1604 20 90

40

Preparações e conservas de sardas e cavalas (Scomber australasicus)

10

09.0712

0303 54 10

 

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus, congeladas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.9.2016 a 30.4.2017

25 000

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

37 500

De 1.5.2018 a 30.4.2019

37 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

37 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

37 500

09.0713

 

 

Congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

De 1.9.2016 a 30.4.2017

2 200

0

0303 55 30

 

Carapau (Trachurus murphyi)

De 1.5.2017 a 30.4.2018

3 300

ex 0303 55 90

90

Outros peixes da espécie Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e carapaus e chicharros (Caranx trachurus)

De 1.5.2018 a 30.4.2019

3 300

0303 56 00

 

Cobia (Rachycentron canadum)

De 1.5.2019 a 30.4.2020

3 300

0303 69 90

0303 89 90

 

Outros peixes

De 1.5.2020 a 30.4.2021

3 300

0303 82 00

 

Raias (Rajidae)

0303 89 55

 

Dourada (Sparus aurata)

09.0714

0304 86 00

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

55 600

0

ex 0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

De 1.5.2017 a 30.4.2018

83 400

De 1.5.2018 a 30.4.2019

83 400

De 1.5.2019 a 30.4.2020

83 400

De 1.5.2020 a 30.4.2021

83 400

09.0715

0302 11

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

500

0

0303 14

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

09.0716

0302 13 00

0302 14 00

 

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), frescos ou refrigerados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

6 100

0

09.0717

 

 

Congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

De 1.1 a 31.12

580

0

0303 11 00

 

Salmões (Oncorhynchus nerka)

0303 12 00

 

Outros salmões (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

ex 0303 13 00

10

Salmões (Salmo salar)

09.0718

0304 41 00

0304 81 00

 

Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

610

0

09.0719

0302 19 00

 

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

670

0

0303 19 00

 

Outros salmonídeos congelados, exceto fígados, ovas e sémen;

09.0720

0302 59 40

 

Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

370

0

09.0721

 

 

Frescos ou refrigerados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 22 00

 

Solha (Pleuronectes platessa)

0302 23 00

 

Linguados (Solea spp.)

0302 29

 

Cartas (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos

0302 45

 

Carapaus (Trachurus spp.)

0302 46 00

 

Cobia (Rachycentron canadum)

0302 47 00

 

Espadartes (Xiphias gladius)

0302 54

 

Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

ex 0302 56 00

20

Verdinhos (Micromesistius australis)

0302 59 90

 

Outros peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0302 82 00

 

Raias (Rajidae)

0302 83 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0302 84

 

Robalos (Dicentrarchus spp.)

0302 85 30

 

Dourada (Sparus aurata)

0302 85 90

 

Outros pargos (Sparidae) exceto das espécies Dentex dentex ou Pagellus spp

0302 89 50

 

Tamboril (Lophius spp.)

0302 89 60

 

Maruca (Genypterus blacodes)

0302 89 90

 

Outros peixes

 

 

Peixes chatos congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen:

0303 34 00

 

Pregado (Psetta maxima)

0303 39 10

 

Solha (Platichtys flesus)

0303 39 30

 

Peixes do género Rhombosolea

0303 39 85

 

Outros peixes chatos, com exclusão de alabote, solha, linguados, pregados, solha-da-pedra, peixes do género Rhombosolea e peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

09.0722

 

 

Carne congelada de:

De 1.1 a 31.12

500

0

0304 91 00

 

Espadarte (Xiphias gladius)

0304 94 90

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), exceto surimi

ex 0304 95

 

Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), exceto surimi da subposição 0304 95 10

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

65

69

70

90

Outros peixes, exceto surimi e peixes de água doce e exceto sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

09.0723

0302 41 00

0303 51 00

 

Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), fresco, refrigerado ou congelado, exceto fígados, ovas e sémen

De 16.6 a 14.2

800

0

09.0724

0302 44 00

 

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas, exceto fígados, ovas e sémen

De 16.6 a 14.2

260

0

09.0725

0303 54 10

 

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas, exceto fígados, ovas e sémen

De 16.6 a 14.2

30 600

0

09.0726

0302 89 31

0302 89 39

0303 89 31

0303 89 39

 

Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos, refrigerados ou congelados, exceto fígados, ovas e sémen

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0727

 

 

Filetes frescos ou refrigerados e filetes congelados de:

De 1.1 a 31.12

110

0

0304 31 00

0304 61 00

 

Tilápias (Oreochromis spp.)

0304 32 00

0304 62 00

 

Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0304 33 00

0304 63 00

 

Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0304 39 00

0304 69 00

 

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0304 42 50

0304 82 50

 

Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0304 49 10

0304 89 10

 

Outros peixes de água doce

09.0728

 

 

Filetes, frescos ou refrigerados de:

De 1.1 a 31.12

180

0

0304 44 30

 

Escamudo (Pollachius virens)

0304 45 00

 

Espadartes (Xiphias gladius)

0304 46 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0304 49 50

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0304 49 90

 

Outros peixes

09.0729

0304 53 00

0304 59 90

 

Carne fresca ou refrigerada de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae e de outros peixes, exceto peixes de água doce

De 1.1 a 31.12

130

0

0304 59 50

 

Lombos de arenques, frescos ou refrigerados (3)

09.0730

 

 

Filetes congelados de:

De 1.1 a 31.12

9 000

0

0304 71

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0304 72 00

 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

0304 73 00

 

Escamudo (Pollachius virens)

0304 74

 

Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0304 75 00

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma)

0304 79 10

 

Peixes da espécie Boreogadus saida

0304 79 50

 

Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

0304 79 90

 

Outros peixes

0304 83 10

 

Solha-legítima (Pleuronectes platessa)

ex 0304 83 90

10

90

Outros peixes chatos, excluindo Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra

0304 84 00

 

Espadarte (Xiphias gladius)

0304 85 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0304 89 21

0304 89 29

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0304 89 60

 

Tamboril (Lophius spp.)

ex 0304 89 90

10

30

40

50

60

90

Outros peixes, exceto xaputas (Brama spp.)

09.0731

ex 0305 20 00

11

18

19

21

30

73

75

77

79

99

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

De 1.1 a 31.12

1 900

0

09.0732

0305 41 00

 

Salmões fumados (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), incluindo filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

450

0

09.0733

0305 42 00

0305 43 00

0305 44

0305 49

 

Peixes fumados, exceto salmões, (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), incluindo filetes, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

140

0

0305 71 10

 

Barbatanas de tubarão fumadas

09.0734

 

 

Peixes salgados, não secos nem fumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

250

0

0305 64 00

 

Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

ex 0305 69 80

20

30

40

50

61

64

65

67

90

Outros peixes, exceto alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) e alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

0305 71 90

 

Barbatanas de tubarão não fumadas (defumadas)

09.0735

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) salgados, não secos ou fumados e arenques em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes

De 1.1 a 31.12

1 440

0

09.0736

0306 15 90

 

Lagostim (Nephrops norvegicus) congelado, exceto fumado

De 1.1 a 31.12

950

0

0306 16 99

0306 17 93

 

Camarões (Pandalidae) congelados, exceto fumados

09.0737

ex 0306 26 90

95

Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo, exceto fumados

De 1.1 a 31.12

800

0

ex 0306 27 91

91

09.0738

0306 25 90

 

Lagostim (Nephrops norvegicus), não congelado, exceto fumado

De 1.1 a 31.12

900

0

ex 0306 26 90

12

14

20

92

93

96

Camarões (Pandalidae), não congelados, exceto fumados, destinados a transformação (4)

ex 0306 27 91

11

95

09.0739

1604 11 00

 

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

170

0

09.0740

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

3 000

0

09.0741

1604 13 90

 

Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

180

0

09.0742

1604 15 11

1604 15 19

 

Preparações e conservas de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

130

0

09.0743

 

 

Outras preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

De 1.1 a 31.12

5 500

0

1604 17 00

 

Enguias

1604 19 92

 

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

1604 19 93

 

Escamudo (Pollachius virens)

1604 19 94

 

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

1604 19 95

 

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

1604 19 97

 

Outros

1604 20 90

 

Preparações ou conservas de carne de outros peixes

09.0744

1604 20 10

 

Preparações ou conservas de carne de salmão

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0745

ex 1605 21 10

20

40

50

91

Camarões, preparados ou em conservas, descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

8 000

0

ex 1605 21 90

20

40

57

60

91

ex 1605 29 00

20

40

45

91

09.0746

ex 1605 21 10

30

96

99

Camarões, preparados ou em conservas, exceto descascados e congelados

De 1.1 a 31.12

1 000

0

ex 1605 21 90

30

45

49

55

58

62

65

96

99

ex 1605 29 00

30

50

55

60

96

99

09.0748

1605 10 00

 

Preparações e conservas de caranguejo

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0749

ex 1605 21 10

20

40

50

91

Camarões, preparados ou em conservas, descascados e congelados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

7 000

0

ex 1605 21 90

20

40

57

60

91

De 1.5.2017 a 30.4.2018

10 500

ex 1605 29 00

20

40

45

91

De 1.5.2018 a 30.4.2019

10 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

10 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

10 500

09.0750

ex 1604 12 91

11

91

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

De 1.9.2016 a 30.4.2017

11 400 toneladas (peso líquido escorrido)

0

ex 1604 12 99

11

19

De 1.5.2017 a 30.4.2018

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

De 1.5.2018 a 30.4.2019

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

De 1.5.2019 a 30.4.2020

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

De 1.5.2020 a 30.4.2021

17 100 toneladas (peso líquido escorrido)

 

09.0751

ex 0704 10 00

90

Couves-flor, frescas ou refrigeradas

De 1.8 a 31.10

2 000

0

09.0752

0303 51 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, exceto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 e exceto fígados, ovas e sémen (1)

De 1.1 a 31.12

44 000

0

09.0756

0304 86 00

 

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

De 1.1 a 31.12

67 000

0

ex 0304 99 23

10

20

30

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

09.0757

0809 21 00

0809 29 00

 

Cerejas, frescas

De 16.7 a 31.8

900

0 (5)

09.0759

0809 40 05

 

Ameixas, frescas

De 1.9 a 15.10

600

0 (5)

09.0761

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 9.6 a 31.7

900

0

09.0762

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.8 a 15.9

900

0

09.0776

1504 20 10

 

Frações sólidas de gorduras e óleos de peixes, exceto óleos de fígados

De 1.1 a 31.12

384

0

09.0782

0210

 

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas

De 1.1 a 31.12

200

0

09.0783

0705 11 00

 

Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0784

0705 19 00

 

Outras alfaces, frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0786

0602 90 70

 

Plantas de interior: estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos

De 1.1 a 31.12

544 848 EUR

0

09.0787

1601

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

De 1.1 a 31.12

300

0

09.0815

0810 20 10

 

Framboesas, frescas

De 1.1 a 31.12

400

0

09.0816

2005 20 20

 

Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

De 1.1 a 31.12

200

0

09.0817

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

2309 10 90

 

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

De 1.1 a 31.12

13 000

0

09.0818

ex 0304 89 49

10

20

Filetes de sardas e cavalas, congelados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

11 300

0

ex 0304 99 99

11

Lombos de sardas e cavalas, congelados

De 1.5.2017 a 30.4.2018

16 950

De 1.5.2018 a 30.4.2019

16 950

De 1.5.2019 a 30.4.2020

16 950

De 1.5.2020 a 30.4.2021

16 950

09.0819

ex 0304 49 90

10

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados

De 1.9.2016 a 30.4.2017

9 000

0

0304 59 50

 

Lombos de arenque, frescos ou refrigerados (3)

De 1.5.2017 a 30.4.2018

13 500

De 1.5.2018 a 30.4.2019

13 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

13 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

13 500

09.0820

0305 10 00

 

Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

De 1.9.2016 a 30.4.2017

1 000

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

1 500

De 1.5.2018 a 30.4.2019

1 500

De 1.5.2019 a 30.4.2020

1 500

De 1.5.2020 a 30.4.2021

1 500


(1)  Dado que o direito de Nação Mais Favorecida (“NMF”) é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23, o direito NMF é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(3)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 59 50, o direito NMF é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

(4)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].

(5)  É aplicável o direito específico adicional.»


26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1423 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2016

que renova a aprovação da substância ativa picolinafena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa picolinafena, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 30 de junho de 2017.

(2)

Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão da picolinafena no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 14 de maio de 2014.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 22 de outubro de 2015, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de a picolinafena cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 29 de janeiro de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão da picolinafena.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da picolinafena.

(9)

A avaliação de risco para a renovação da aprovação do picolinafena baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm picolinafena podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(10)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições.

(11)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão (6) prorrogou a data de termo da autorização da picolinafena até 30 de junho de 2017 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2016.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa picolinafena, como especificada no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(5)   EFSA Journal 2015; 13(11): 4279. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Picolinafena

N.o CAS: 137641-05-5

N.o CIPAC: 639

4′-Fluoro-6-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)piridina-2-carboxanilida

≥ 980 g/kg

1 de novembro de 2016

30 de junho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da picolinafena, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

—

às impurezas contidas na substância ativa técnica;

—

à proteção dos mamíferos, em especial dos grandes mamíferos herbívoros;

—

à proteção das plantas terrestres não visadas;

—

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

—

à proteção dos organismos aquáticos, em especial das algas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 38 relativa à picolinafena;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«103

Picolinafena

N.o CAS: 137641-05-5

N.o CIPAC: 639

4′-Fluoro-6-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)piridina-2-carboxanilida

≥ 980 g/kg

1 de novembro de 2016

30 de junho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da picolinafena, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

—

às impurezas contidas na substância ativa técnica;

—

à proteção dos mamíferos, em especial dos grandes mamíferos herbívoros;

—

à proteção das plantas terrestres não visadas;

—

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

—

à proteção dos organismos aquáticos, em especial as algas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1424 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2016

que renova a aprovação da substância ativa tifensulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa tifensulfurão-metilo, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 30 de junho de 2017.

(2)

Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do tifensulfurão-metilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 17 de julho de 2014.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 15 de julho de 2015, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de o tifensulfurão-metilo cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 8 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do tifensulfurão-metilo.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do tifensulfurão-metilo.

(9)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do tifensulfurão-metilo baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm tifensulfurão-metilo podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(10)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(11)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão (6) prorrogou a data de termo da autorização do tifensulfurão-metilo até 30 de junho de 2017 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2016.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa tifensulfurão-metilo, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(5)   EFSA Journal 2015; 13(7): 4201. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Tifensulfurão-metilo

N.o CAS: 79277-27-3

N.o CIPAC: 452

3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)tiofeno-2-carboxilato de metilo

≥ 960 g/kg

1 de novembro de 2016

31 de outubro de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tifensulfurão-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

—

à proteção das águas subterrâneas;

—

à proteção das plantas não visadas e dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de monitorizar as águas subterrâneas, se for caso disso.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

À ausência de genotoxicidade dos metabolitos IN-A4098 e seus derivados IN-B5528, IN-A 5546 e IN-W8268;

2)

A dados mecanísticos para excluir a possibilidade de um modo de ação mediado por via endócrina relativamente a tumores da glândula mamária;

3)

Ao risco para os organismos aquáticos decorrente do tifensulfurão-metilo e do metabolito IN-D8858 e ao risco para os organismos presentes no solo decorrente dos metabolitos IN-JZ789 e 2 ácido 3 triureto;

4)

À relevância dos metabolitos IN-A4098, IN-L9223 e IN-JZ789 se o tifensulfurão-metilo for classificado como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e ao risco de esses metabolitos contaminarem as águas subterrâneas.

O requerente deve fornecer as informações solicitadas no ponto 1) até 31 de março de 2017, nos pontos 2) e 3) até 30 de junho de 2017 e as informações referidas no ponto 4) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao tifensulfurão-metilo.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 26 relativa ao tifensulfurão-metilo;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«104

Tifensulfurão-metilo

N.o CAS: 79277-27-3

N.o CIPAC: 452

3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)tiofeno-2-carboxilato de metilo

≥ 960 g/kg

1 de novembro de 2016

31 de outubro de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do tifensulfurão-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

—

à proteção das águas subterrâneas;

—

à proteção das plantas não visadas e dos organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de monitorizar as águas subterrâneas, se for caso disso.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

À ausência de genotoxicidade dos metabolitos IN-A4098 e seus derivados IN-B5528, IN-A 5546 e IN-W8268;

2)

A dados mecanísticos para excluir a possibilidade de um modo de ação mediado por via endócrina relativamente a tumores da glândula mamária;

3)

Ao risco para os organismos aquáticos decorrente do tifensulfurão-metilo e do metabolito IN-D8858 e ao risco para os organismos presentes no solo decorrente dos metabolitos IN-JZ789 e 2 ácido 3 triureto;

4)

À relevância dos metabolitos IN-A4098, IN-L9223 e IN-JZ789 se o tifensulfurão-metilo for classificado como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e ao risco de esses metabolitos contaminarem as águas subterrâneas.

O requerente deve fornecer as informações solicitadas no ponto 1) até 31 de março de 2017, nos pontos 2) e 3) até 30 de junho de 2017 e as informações referidas no ponto 4) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa ao tifensulfurão-metilo.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1425 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2016

que aprova a substância ativa isofetamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Bélgica recebeu, em 22 de janeiro de 2013, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe NV para a aprovação da substância ativa isofetamida.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 3 de abril de 2013, a Bélgica, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 3 de outubro de 2014, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 31 de agosto de 2015, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 28 de outubro de 2015, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa isofetamida cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(6)

Em 8 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à isofetamida e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

(7)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(8)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão.

(9)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa isofetamida, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2015; 13(10):4265. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Isofetamida

N.o CAS: 875915-78-9

N.o CIPAC: 972

N-[1,1-Dimetil-2-(4-isopropoxi-o-tolil)-2-oxoetil]-3-metiltiofeno-2-carboxamida

≥ 950 g/kg

15 de setembro de 2016

15 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da isofetamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e os organismos aquáticos, em especial os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância das impurezas;

2)

À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

3)

Aos efeitos do processo de cloração no tratamento da água sobre a natureza dos resíduos, incluindo o potencial de formação de resíduos clorados a partir dos resíduos presentes nas águas superficiais, quando as águas superficiais são captadas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos 1) e 2) até 15 de março de 2017 e as informações solicitadas no ponto 3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«100

Isofetamida

N.o CAS: 875915-78-9

N.o CIPAC: 972

N-[1,1-Dimetil-2-(4-isopropoxi-o-tolil)-2-oxoetil]-3-metiltiofeno-2-carboxamida

≥ 950 g/kg

15 de setembro de 2016

15 de setembro de 2026

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da isofetamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e os organismos aquáticos, em particular os peixes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

Às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial), incluindo a relevância das impurezas;

2)

À conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade e de ecotoxicidade com as especificações técnicas confirmadas;

3)

Aos efeitos do processo de cloração no tratamento da água sobre a natureza dos resíduos, incluindo o potencial de formação de resíduos clorados a partir dos resíduos presentes nas águas superficiais, quando as águas superficiais são captadas para água potável.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações solicitadas nos pontos 1) e 2) até 15 de março de 2017 e as informações solicitadas no ponto 3) no prazo de dois anos após a adoção de um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e nas águas subterrâneas.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1426 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2016

que renova a aprovação da substância ativa etofumesato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa etofumesato, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de julho de 2017.

(2)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do etofumesato em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 28 de janeiro de 2015.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 18 de dezembro de 2015, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (4) quanto à possibilidade de o etofumesato cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 8 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do etofumesato.

(7)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de renovação.

(8)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do etofumesato.

(10)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do etofumesato baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm etofumesato podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(11)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. É, em especial, adequado estabelecer limites máximos para duas impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico presentes na substância ativa tal como fabricada.

(12)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (5) prorrogou a data de termo da autorização do etofumesato a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2016.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa etofumesato, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)   EFSA Journal 2016;14(1):4374, 141 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4374.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Etofumesato

N.o CAS: 26225-79-6

N.o CIPAC: 233

Metanossulfonato de (RS)-2-etoxi-2,3-di-hidro-3,3-dimetilbenzofuran-5-ilo

≥ 970 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico:

—

EMS; metanossulfonato de etilo: no máximo 0,1 mg/kg

—

iBMS; metanossulfonato de isobutilo: no máximo 0,1 mg/kg

1 de novembro de 2016

31 de outubro de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etofumesato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

—

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 29 relativa ao etofumesato;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«102

Etofumesato

N.o CAS: 26225-79-6

N.o CIPAC: 233

Metanossulfonato de (RS)-2-etoxi-2,3-di-hidro-3,3-dimetilbenzofuran-5-ilo

≥ 970 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico:

—

EMS; metanossulfonato de etilo: no máximo 0,1 mg/kg

—

iBMS; metanossulfonato de isobutilo: no máximo 0,1 mg/kg

1 de novembro de 2016

31 de outubro de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do etofumesato, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

—

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1427 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

186,0

MA

153,0

ZZ

169,5

0707 00 05

TR

241,9

ZZ

241,9

0709 93 10

TR

138,5

ZZ

138,5

0805 50 10

AR

173,7

CL

122,5

MA

95,0

TR

156,0

UY

181,2

ZA

166,6

ZZ

149,2

0806 10 10

EG

227,1

TR

133,3

ZZ

180,2

0808 10 80

AR

147,6

BR

106,9

CL

149,1

CN

160,3

NZ

150,5

UY

93,1

ZA

97,9

ZZ

129,3

0808 30 90

AR

93,2

CL

117,6

TR

147,0

ZA

110,4

ZZ

117,1

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

131,1

ZZ

131,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/41


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 34 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à prevenção dos riscos de incêndio [2016/1428]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 8 de outubro de 2016

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Pedido de homologação

3.

Homologação

Parte I —   Homologação de veículos no que respeita aos reservatórios de combustível

4.

Definições

5.

Requisitos para os reservatórios de combustível líquido

6.

Ensaios de reservatórios de combustível líquido

Parte II-1 —   Homologação de veículos no que respeita à prevenção dos riscos de incêndio em caso de colisão

Parte II-2 —   Homologação de veículos no que respeita à prevenção dos riscos de incêndio em caso de colisão traseira

7.

Definições

8.

Requisitos de instalação de reservatórios de combustível líquido

9.

Ensaios no veículo

Parte III —   Homologação de reservatórios de combustível líquido como unidades técnicas

10.

Definições

11.

Requisitos aplicáveis aos reservatórios de combustível líquido

Parte IV —   Homologação de veículos no que respeita à instalação de reservatórios de combustível homologados

12.

Definições

13.

Requisitos de instalação de reservatórios de combustível líquido

14.

Modificações do modelo de veículo ou tipo de reservatório

15.

Conformidade da produção

16.

Sanções por não-conformidade da produção

17.

Disposições transitórias

18.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

Anexo 1

Apêndice 1 —

Comunicação relativa à homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que respeita ao reservatório de combustível líquido e à prevenção dos riscos de incêndio em caso de colisão frontal/lateral/traseira e a um tipo de reservatório de combustível líquido nos termos do disposto no Regulamento n.o 34

Apêndice 2 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um reservatório de combustível nos termos do disposto no Regulamento n.o 34

Anexo 2

Disposições de marcas de homologação

Anexo 3

Ensaio de colisão frontal contra uma barreira

Anexo 4

Procedimento para ensaio de colisão traseira

Anexo 5

Ensaio de reservatórios de combustível de material plástico

Apêndice 1 —

Ensaio de resistência ao fogo

Apêndice 2 —

Dimensões e dados técnicos dos tijolos refratários

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável:

1.1.

Parte I: à homologação dos veículos das categorias M, N e O (1) no que respeita aos reservatórios de combustível líquido.

1.2.

Parte II-1: a pedido do fabricante, à homologação dos veículos das categorias M, N e O homologados ao abrigo das partes I ou IV do presente regulamento, equipados com reservatório(s) de combustível líquido no respeitante à prevenção dos riscos de incêndio em caso de colisão frontal e/ou lateral, bem como à homologação de veículos das categorias M1 e N1 cuja massa total admissível seja superior a 2,8 toneladas e das categorias M2, M3, N2, N3 e O, equipados com reservatório(s) de combustível líquido que tenham sido homologados nos termos da parte I ou IV do presente regulamento no respeitante à prevenção dos riscos de incêndio em caso de colisão traseira.

Parte II-2: à homologação de veículos das categorias M1 e N1, com uma massa total admissível não superior a 2,8 toneladas, equipados com reservatório(s) de combustível líquido homologados nos termos da parte I ou IV do presente regulamento no respeitante à prevenção dos riscos de incêndio em caso de colisão traseira.

1.3.

Parte III: à homologação de reservatórios de combustível líquido como unidades técnicas.

1.4.

Parte IV: à homologação de veículos no respeitante à instalação de reservatórios homologados para combustível líquido.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   Pedido de homologação nos termos da parte I e/ou parte II do presente regulamento.

2.1.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo nos termos da parte I ou parte II do presente regulamento deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.1.2.   Deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, com as seguintes indicações:

2.1.2.1.

Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que respeita aos aspetos enumerados nos pontos 4.2 e/ou 7.2. Os números e/ou símbolos de identificação do tipo de motor e do modelo do veículo devem ser indicados;

2.1.2.2.

Desenho(s) que indique(m) as características do reservatório de combustível e especifique(m) o material de que é feito:

2.1.2.3.

Diagrama completo dos sistemas de alimentação de combustível, mostrando a localização de cada componente no veículo; e

2.1.2.4.

Para a aplicação da parte II do presente regulamento, um diagrama da instalação elétrica mostrando a sua localização e o modo de fixação ao veículo.

2.1.3.   Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

2.1.3.1.

Um veículo representativo do modelo a homologar ou as peças do veículo que o serviço técnico considera necessárias para os ensaios de homologação;

2.1.3.2.

No caso de um veículo equipado com um reservatório de material plástico, sete reservatórios adicionais, com os respetivos acessórios;

2.1.3.3.

No caso de um veículo equipado com um reservatório feito de outro material, dois reservatórios adicionais, com os respetivos acessórios.

2.2.   Pedido de homologação nos termos da parte III do presente regulamento

2.2.1.   O pedido de homologação de um tipo de reservatório de combustível líquido nos termos da parte III do presente regulamento deve ser apresentado pelo fabricante do reservatório do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.2.2.   Deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, com as seguintes indicações:

2.2.2.1.

Descrição pormenorizada do tipo de reservatório de combustível no que respeita aos aspetos enumerados no ponto 10.2; convém especificar se o pedido se refere a um tipo de reservatório com, ou sem, os seus acessórios e ainda se o tipo de reservatório em causa foi concebido para uma utilização universal ou para uma utilização em veículos específicos. No caso da homologação de um tipo de reservatório sem os acessórios, deve ser incluída uma identificação clara dos acessórios utilizados para o ensaio;

2.2.2.2.

Desenho(s) que indique(m) as características do reservatório de combustível e especifique(m) o material de que é feito e, no caso de um reservatório para utilização em veículos específicos, as características das peças do veículo utilizadas durante os ensaios;

2.2.3.   Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

2.2.3.1.

No caso de um reservatório de material plástico, sete reservatórios, com os respetivos acessórios. No caso de um reservatório a homologar sem os acessórios, devem ser apresentados sete conjuntos de acessórios de origem;

2.2.3.2.

No caso de um reservatório feito de outro material, dois reservatórios, com os respetivos acessórios. No caso de um reservatório a homologar sem os acessórios, devem ser apresentados dois conjuntos de acessórios de origem.

2.2.3.3.

No caso de um reservatório de plástico para utilização em veículos específicos, devem ser apresentadas as peças do veículo indicadas no anexo 5, ponto 5.3.2.

2.3.   Pedido de homologação nos termos da parte IV do presente regulamento

2.3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo nos termos da parte IV do presente regulamento deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.3.2.   Deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, com as seguintes indicações:

2.3.2.1.

Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que respeita aos aspetos enumerados no ponto 12.2. Os números e/ou símbolos de identificação do tipo de motor e do modelo do veículo devem ser indicados;

2.3.2.2.

Diagrama completo do sistema de alimentação de combustível, mostrando a localização de cada componente no veículo;

2.3.2.3.

Lista de todos os tipos de reservatórios de combustível líquido homologados nos termos da parte III do presente regulamento destinados a ser instalados no modelo de veículo em causa.

2.3.3.   Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

2.3.3.1.

Um veículo representativo do modelo do veículo a homologar;

2.3.3.2.

Se necessário, dois reservatórios adicionais, com os respetivos acessórios, para cada tipo de reservatório de combustível homologado sem os acessórios.

3.   HOMOLOGAÇÃO

3.1.   Homologação nos termos da parte I e/ou parte II do presente regulamento.

3.1.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito na parte I e/ou na parte II, a homologação é concedida.

3.1.2.   A cada modelo aprovado será atribuído um número de homologação, cujos dois primeiros algarismos correspondem à mais recente série de alterações incorporadas no regulamento à data da concessão da homologação. No entanto, uma parte contratante pode atribuir o mesmo número de homologação a vários modelos de veículo, na aceção dos pontos 4.2 e/ou 7.2, se os modelos forem variantes do mesmo modelo de base e desde que cada modelo seja ensaiado separadamente e cumpra as prescrições do presente regulamento.

3.1.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1, apêndice 1, do presente regulamento e de desenhos, com os elementos referidos nos pontos 2.1.2.2, 2.1.2.3 e 2.1.2.4 (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

3.1.4.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

3.1.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

3.1.4.2.

O número do presente regulamento, seguido das letras «RI», se o veículo for homologado nos termos da parte I do presente regulamento, ou «RII-1», se o veículo for homologado nos termos das partes I ou IV e da parte II-1 do presente regulamento, ou «RII-2», se o veículo for homologado nos termos das partes I ou IV e da Parte II-2 do presente regulamento, de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo prescrito no ponto 3.1.4.1.

3.1.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 3.1.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números adicionais, os números de homologação e os símbolos de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas, à direita do símbolo prescrito no ponto 3.1.4.1.

3.1.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

3.1.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

3.1.8.   O anexo 2 do presente regulamento contém exemplos de disposições de marcas de homologação.

3.2.   Homologação nos termos da parte III do presente Regulamento

3.2.1.   Se o reservatório apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos seguintes da parte III, deve ser concedida a homologação ao tipo de reservatório em causa.

3.2.2.   A cada modelo aprovado será atribuído um número de homologação, cujos dois primeiros algarismos correspondem à mais recente série de alterações incorporadas no regulamento à data da concessão da homologação.

3.2.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um tipo de reservatório nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1, apêndice 2, do presente regulamento e de desenhos, com os elementos referidos nos pontos 2.2.2.1 e 2.2.2.2 anteriores (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

3.2.4.   Nos reservatórios conformes a tipos de reservatórios homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada, de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

3.2.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

3.2.4.2.

O número do presente regulamento, seguido das letras «RIII», a menção «U», se o reservatório tiver sido homologado para uma utilização universal, ou «S», se o reservatório tiver sido homologado para utilização em veículos específicos, a menção «+A», se o reservatório tiver sido homologado com os acessórios, ou «#A», se o reservatório tiver sido homologado sem os acessórios, de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 3.2.4.1.

3.2.5.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével quando o reservatório estiver instalado no veículo.

3.2.6.   O anexo 2 do presente regulamento contém exemplos de disposições de marcas de homologação.

3.3.   Homologação nos termos da parte IV do presente regulamento,

3.3.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos seguintes da parte IV, deve ser concedida a homologação ao modelo de veículo em causa.

3.3.2.   A cada modelo aprovado será atribuído um número de homologação, cujos dois primeiros algarismos correspondem à mais recente série de alterações incorporadas no regulamento à data da concessão da homologação. No entanto, uma parte contratante pode atribuir o mesmo número de homologação a vários modelos de veículo, na aceção do ponto 12.2, se os modelos forem variantes do mesmo modelo de base e desde que cada modelo seja ensaiado separadamente e cumpra as prescrições do presente regulamento.

3.3.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1, apêndice 1, do presente regulamento e de desenhos, com os elementos referidos nos pontos 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.2.3 (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

3.3.4.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

3.3.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

3.3.4.2.

O número do presente regulamento, seguido das letras «RIV», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 3.3.4.1.

3.3.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 3.3.4.1. não tem de ser repetido; nesse caso, os números adicionais, os números de homologação e os símbolos de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas, à direita do símbolo prescrito no ponto 3.3.4.1.

3.3.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

3.3.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

3.3.8.   O anexo 2 do presente regulamento contém exemplos de disposições de marcas de homologação.

PARTE I —   HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE RESPEITA AOS RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL

4.   DEFINIÇÕES

Para efeitos desta parte do regulamento, entende-se por:

4.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que se refere aos reservatórios de combustível líquido;

4.2.

«Modelo de veículo», veículos que não diferem entre si nos seguintes aspetos fundamentais:

4.2.1.

Designação do modelo atribuída pelo fabricante;

4.2.2.

Nos veículos da categoria M1 (4), a posição do(s) reservatório(s) no veículo, na medida em que tenha um efeito negativo relativamente aos requisitos do ponto 5.10;

4.3.

«Habitáculo», o espaço destinado aos ocupantes, delimitado pelo tejadilho, pelo piso, pelas paredes laterais, pelas portas, pelas vidraças exteriores, pela antepara da frente e pelo plano da antepara do compartimento da retaguarda ou pelo plano do apoio do encosto dos bancos traseiros;

4.4.

«Reservatório», o(s) reservatório(s) concebido(s) para conter o combustível líquido, tal como este é definido no ponto 4.6, utilizado principalmente na propulsão do veículo, excluindo os acessórios (tubo de enchimento, se for um elemento separado, orifício de enchimento, tampa, indicador de nível, ligações ao motor ou para compensação de sobrepressões internas, etc.);

4.5.

«Capacidade do reservatório de combustível», a capacidade do reservatório de combustível especificada pelo fabricante; bem como

4.6.

«Combustível líquido», um combustível que, em condições normais de temperatura e pressão, se apresenta no estado líquido.

5.   REQUISITOS PARA OS RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

5.1.   Os reservatórios devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão.

5.2.   Quando equipados com todos os acessórios que normalmente lhes estão ligados, os reservatórios devem satisfazer os ensaios de estanquidade efetuados de acordo com o ponto 6.1 a uma pressão interna relativa igual ao dobro da pressão de serviço, mas nunca inferior a 30 kPa (0,3 bar).

Considera-se que os reservatórios de plástico cumprem o presente requisito se tiverem passado no ensaio descrito no anexo 5, ponto 2.

5.3.   Qualquer sobrepressão ou pressão que exceda a pressão de serviço deve ser compensada automaticamente por dispositivos apropriados (orifícios de ventilação, válvulas de segurança, etc.).

5.4.   Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a prevenir qualquer risco de incêndio. Em especial, o combustível que possa ter sido derramado durante a operação de enchimento do(s) reservatório(s) não deve poder escorrer para o sistema de escape. Deve ser encaminhado para o solo.

5.5.   O(s) reservatório(s) não deve(m) estar situado(s) numa superfície (piso, parede, antepara) do habitáculo ou de outro compartimento de que este faça parte, nem fazer parte de uma dessas superfícies.

5.6.   Deve ser prevista uma separação entre o habitáculo e o(s) reservatório(s). Essa separação poderá ter aberturas (p. ex., para a passagem de cabos), desde que estas não permitam que o combustível, em condições normais de utilização, se possa escoar livremente do(s) reservatório(s) para dentro do habitáculo ou de outro compartimento de que este faça parte.

5.7.   Cada reservatório deve estar firmemente fixado e localizado de modo a assegurar que, em condições normais de utilização, o combustível eventualmente derramado do reservatório ou respetivos acessórios escorra para o chão, e não para dentro do habitáculo.

5.8.   O orifício de enchimento não pode estar situado no habitáculo, no compartimento de bagagens ou no compartimento do motor.

5.9.   Nas condições previsíveis de funcionamento do veículo, o combustível não deve poder escoar-se pela tampa do reservatório ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão. Em caso de capotagem do veículo, será tolerado um ligeiro derrame, desde que este não exceda 30 g/min; este requisito deve ser verificado durante o ensaio descrito no ponto 6.2.

5.9.1.   A tampa do reservatório deve estar fixada ao tubo de enchimento.

5.9.1.1.   Considera-se que os requisitos previstos no ponto 5.9.1 estão preenchidos se existir proteção contra um excesso de emissões por evaporação e o derramamento de combustível, causados pela ausência de tampa no tubo de enchimento.

Tal pode ser conseguido através de um dos seguintes métodos:

5.9.1.1.1.

Uma tampa inamovível, de abertura e fecho automáticos, para o reservatório de combustível;

5.9.1.1.2.

Características de conceção que evitem emissões por evaporação excessivas e derramamento de combustível em caso de ausência de tampa no reservatório de combustível;

5.9.1.1.3.

Qualquer outro meio que produza o mesmo efeito. Podem-se citar como exemplos, numa lista não exaustiva, as tampas presas com corrente ou por outro meio, ou as tampas que fecham com a chave de ignição do veículo. Neste último caso, só se deve poder retirar a chave da tampa depois de esta estar devidamente fechada. Contudo, o uso de uma tampa presa com corrente ou por outro meio não é suficiente para veículos que não pertençam às categorias M1 e N1.

5.9.2.   A junta de estanquidade entre a tampa e o tubo de enchimento deve manter-se firmemente no lugar. A tampa deve adaptar-se perfeitamente à junta e ao tubo de enchimento, quando fechada.

5.10.   Os reservatórios devem ser instalados de modo a estarem protegidos das consequências de uma colisão frontal ou contra a retaguarda do veículo; na proximidade do reservatório não poderão existir partes salientes, bordos cortantes, etc.

5.11.   O reservatório de combustível e respetivos acessórios devem ser concebidos e instalados nos veículos a fim de evitar qualquer risco de ignição devido à eletricidade estática.

Se necessário, devem ser apresentadas medidas para dissipação da carga. No entanto, não é necessário um sistema de dissipação da carga para os reservatórios de combustível concebidos para conter um combustível com um ponto de inflamação de pelo menos 55 °C, conforme referido no ponto 5.1 do formulário de comunicação constante do anexo 1, apêndice 2. O ponto de inflamação é determinado em conformidade com a norma ISO 2719:2002.

O fabricante deve demonstrar ao serviço técnico a medida ou medidas que garantem o cumprimento destes requisitos.

5.12.   O(s) reservatório(s) de combustível deve(m) ser feito(s) de um material metálico resistente ao fogo. Pode(m) ser feito(s) de material plástico, desde que cumpra(m) os requisitos constantes do anexo 5.

6.   ENSAIOS DE RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

6.1.   Ensaio hidráulico

O reservatório deve ser submetido a um ensaio de pressão hidráulica interna, que deve ser realizado com uma unidade independente e completa, com todos os acessórios. Deve encher-se completamente o reservatório com um líquido não inflamável (por exemplo, água). Após o fecho de todas as comunicações com o exterior, a pressão deve ser gradualmente aumentada, através do tubo de alimentação de combustível ao motor, até uma pressão interna relativa igual ao dobro da pressão de serviço utilizada e nunca inferior a 30 kPa (0,3) bar, e mantida durante um minuto. Durante este período, o invólucro do reservatório não deve apresentar fissuras ou fugas; contudo, pode apresentar deformações permanentes.

6.2.   Ensaio de capotagem

6.2.1.   O reservatório e todos os seus acessórios devem ser montados numa instalação de ensaio da forma correspondente ao modo de instalação no veículo a que o reservatório se destina; o mesmo é válido em relação aos sistemas para a compensação de sobrepressões internas.

6.2.2.   A instalação de ensaio deve rodar em torno de um eixo paralelo ao eixo longitudinal do veículo.

6.2.3.   O ensaio deve ser realizado com o reservatório cheio a 90 % da sua capacidade, e igualmente a 30 % da sua capacidade, com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas das do combustível normalmente utilizado (é admissível a utilização de água).

6.2.4.   O reservatório deve ser rodado 90o para a direita a partir da sua posição de instalação. Deve ser mantido nesta posição durante, pelo menos, cinco minutos. Deve ser em seguida rodado mais 90o no mesmo sentido. O reservatório deve ser mantido nesta posição, em que se encontra totalmente invertido, durante cinco minutos no mínimo. De seguida, deve ser rodado de volta à sua posição normal. O líquido de ensaio que não tenha refluído do sistema de ventilação para o reservatório deve ser drenado e substituído, se necessário. O reservatório deve ser rodado 90o no sentido oposto e mantido durante, pelo menos, cinco minutos nessa posição.

Deve ser rodado mais 90o no mesmo sentido. Esta posição totalmente invertida deve ser mantida durante pelo menos cinco minutos. De seguida, deve ser rodado de volta à sua posição normal.

A rotação em cada incremento sucessivo de 90o deve ocorrer num período de 1 a 3 minutos.

PARTE II-1 —   HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE RESPEITA À PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO EM CASO DE COLISÃO

7.   DEFINIÇÕES

Para efeitos desta parte do regulamento, entende-se por:

7.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que se refere à prevenção dos riscos de incêndio;

7.2.

«Modelo de veículo», veículos que não diferem entre si nos seguintes aspetos fundamentais:

7.2.1.

A estrutura, forma, dimensões e materiais (metal/plástico) do(s) reservatório(s);

7.2.2.

Nos veículos da categoria M1 (5), a posição do(s) reservatório(s) no veículo, na medida em que tenha um efeito negativo relativamente aos requisitos do ponto 5.10;

7.2.3.

As características e a localização do sistema de alimentação de combustível (bomba, filtros, etc.); e

7.2.4.

As características e a localização da instalação elétrica, na medida em que afetem os resultados dos ensaios de colisão prescritos no presente regulamento.

7.3.

«Plano transversal», o plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

7.4.

«Massa sem carga» designa a massa do veículo em ordem de marcha, sem ocupantes e sem carga, mas com combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e uma roda sobressalente (se fizerem parte do equipamento normalmente fornecido pelo fabricante do veículo).

8.   REQUISITOS DE INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

8.1.   Instalação de combustível

8.1.1.   Os veículos são homologados nos termos da parte I ou IV do presente regulamento.

8.1.2.   Os componentes da instalação de combustível devem ser convenientemente protegidos por uma parte do quadro ou da carroçaria contra o contacto com eventuais obstáculos no solo. Essa proteção não é exigida se os componentes em questão, situados debaixo do veículo, estiverem mais afastados do solo que a parte do quadro ou da carroçaria situada imediatamente antes deles.

8.1.3.   As tubagens e todas as outras peças da instalação de combustível devem ser alojadas no veículo em locais com a maior proteção possível. Os movimentos de torção e de flexão e as vibrações da estrutura do veículo ou da unidade de tração não devem submeter os componentes da instalação de combustível a atrito, compressão ou qualquer outra tensão anormal.

8.1.4.   As ligações de tubos flexíveis com peças ou componentes rígidos da instalação de combustível devem ser projetadas e construídas de forma a não apresentarem fugas nas diversas condições de utilização do veículo, apesar dos movimentos de torção e flexão e das vibrações da estrutura ou da unidade de tração do veículo.

8.1.5.   Se o orifício de enchimento estiver situado numa das partes laterais do veículo, a tampa do reservatório, quando fechada, não deve sobressair das superfícies adjacentes da carroçaria.

8.2.   Instalação elétrica

8.2.1.   Os cabos elétricos que não se encontrem inseridos em componentes ocos devem ser fixados à estrutura do veículo ou a paredes ou separações na proximidade da sua passagem. Os pontos em que passam através de paredes ou separações devem estar satisfatoriamente protegidos para prevenir a rutura do isolamento.

8.2.2.   A instalação elétrica deve ser concebida, construída e montada de forma que os seus componentes resistam aos fenómenos de corrosão a que estão expostos.

9.   ENSAIOS NO VEÍCULO

No ensaio de colisão frontal contra uma barreira realizado segundo o procedimento especificado no anexo 3 do presente regulamento, no ensaio de colisão lateral realizado de acordo com o procedimento descrito no anexo 4 do Regulamento n.o 95, série 01 de alterações, e no ensaio de colisão traseira realizado segundo o procedimento especificado no anexo 4 do presente regulamento,

9.1.   Apenas é permitido um ligeiro derramamento de líquido da instalação de combustível na sequência de uma colisão;

9.2.   Se, após a colisão, houver um derramamento contínuo de líquido na instalação de combustível, o respetivo caudal não poderá exceder 30 g/min; se o líquido derramado pela instalação de combustível se misturar com líquidos provenientes de outros circuitos e não for possível separá-los facilmente uns dos outros e identificar os diferentes fluidos, o derramamento contínuo será avaliado tendo em conta todos os líquidos recolhidos.

9.3.   Não deverá ocorrer nenhum incêndio a partir do combustível derramado.

9.4.   Durante e após os impactos descritos no ponto 9, a bateria deve ser mantida na sua posição através do respetivo dispositivo de fixação.

9.5.   A pedido do fabricante, o ensaio de colisão frontal previsto no anexo 3 do presente regulamento pode ser substituído pelo procedimento de ensaio descrito no anexo 3 do Regulamento n.o 94, série 01 de alterações.

PARTE II-2 —   HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE RESPEITA À PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO EM CASO DE COLISÃO TRASEIRA

9.6.   Definições e requisitos de ensaio

9.6.1.   São aplicáveis os pontos 7 a 8.2.2 da parte II-1.

9.6.2.   Efetua-se o ensaio do veículo de acordo com os procedimentos descritos no anexo 4 do presente regulamento.

9.6.3.   Após o ensaio de colisão devem estar preenchidos os requisitos de desempenho dos pontos 9.1 a 9.4 da parte II-1.

PARTE III —   HOMOLOGAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO COMO UNIDADES TÉCNICAS

10.   DEFINIÇÕES

Para efeitos desta parte do regulamento:

10.1.

«Reservatório», o(s) reservatório(s) concebido(s) para conter o combustível líquido, na aceção do ponto 10.3, utilizado principalmente para a propulsão do veículo; o reservatório pode ser aprovado, incluindo ou excluindo os seus acessórios (tubo de enchimento, se for um elemento separado, orifício de enchimento, tampa, indicador de nível, ligações compensação de sobrepressões interiores, etc.);

10.2.

«Capacidade do reservatório de combustível», a capacidade do reservatório de combustível especificada pelo seu fabricante;

10.3.

«Combustível líquido», um combustível que, em condições normais de temperatura e pressão, se apresenta no estado líquido.

10.4.

«Homologação do reservatório», a homologação de um tipo de reservatório de combustível líquido;

10.5.

«Tipo de reservatório», reservatórios que não diferem entre si relativamente aos seguintes aspetos essenciais:

10.5.1.

Estrutura, forma, dimensões e materiais (metal/plástico) do(s) reservatório(s);

10.5.2.

A utilização prevista do reservatório: utilização universal ou utilização em veículos específicos;

10.5.3.

A presença ou ausência de acessórios.

11.   REQUISITOS PARA OS RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

11.1.   Os requisitos indicados nos pontos 5.1, 5.2, 5.3, 5.9, 5.12, 6.1 e 6.2 anteriores devem ser cumpridos se os reservatórios estiverem equipados com os acessórios que normalmente neles estão fixados.

11.2.   No caso de reservatórios que devem ser homologados sem acessórios, a documentação do fabricante deve identificar claramente os acessórios que foram utilizados para o ensaio.

PARTE IV —   HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE RESPEITA À INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL HOMOLOGADOS

12.   DEFINIÇÕES

Para efeitos desta parte do regulamento:

12.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que respeita à instalação de reservatórios de combustível líquido homologados nos termos da parte III do presente regulamento;

12.2.

«Modelo de veículo», veículos que não diferem entre si nos seguintes aspetos fundamentais:

12.2.1.

Designação do modelo atribuída pelo fabricante;

12.2.2.

Nos veículos da categoria M1 (6), a posição do(s) reservatório(s) no veículo, na medida em que tenha um efeito negativo relativamente aos requisitos do ponto 5.10;

13.   REQUISITOS DE INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

13.1.   Os requisitos indicados nos pontos 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.10 e 5.11 acima devem ser cumpridos.

13.2.   No caso de reservatórios homologados sem acessórios, os acessórios utilizados durante os ensaios com os reservatórios e identificados na documentação fornecida pelo fabricante, em conformidade com o disposto no ponto 11.2 anterior, devem, a pedido do fabricante, ser incluídos na homologação nos termos da parte IV do presente regulamento. Os acessórios adicionais devem ser incluídos, desde que o serviço técnico considere que o veículo cumpre as exigências das partes III e IV do presente regulamento.

14.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO OU TIPO DE RESERVATÓRIO

14.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo ou tipo de reservatório deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode:

14.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e, em qualquer dos casos, o veículo continua a cumprir os requisitos que lhe são aplicáveis, ou

14.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

14.2.   Sem prejuízo do disposto no ponto 14.1 anterior, uma variante do veículo sujeita a ensaio em conformidade com o disposto na parte II do presente regulamento e cuja massa sem carga não difira em ± 20 % da do veículo submetido ao ensaio de homologação não deve ser considerada como uma modificação do modelo de veículo.

14.3.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser notificada, através do procedimento previsto nos pontos 3.1.3, 3.2.3 ou 3.3.3 anteriores às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

15.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

15.1.

Cada veículo ou reservatório que apresente uma marca de homologação em conformidade com os requisitos do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado e cumprir os requisitos das partes anteriores.

15.2.

Para verificar a conformidade com as prescrições do ponto 15.1 anterior, um número suficiente de veículos ou reservatórios produzidos em série que apresente a marca de homologação requerida pelo presente regulamento deve ser sujeito a controlos aleatórios.

15.3.

Regra geral, a conformidade de um veículo ou reservatório com o modelo homologado deve ser verificada com base na descrição constante da ficha de homologação e respetivos anexos. No entanto, o veículo ou reservatório deve ser submetido, se necessário, aos controlos prescritos no ponto 6 anterior.

16.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

16.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo ou tipo de reservatório nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 15.1 anterior não forem cumpridas ou se o veículo não tiver sido aprovado nos controlos mencionados no ponto 9 anterior.

16.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante dos anexos 1 ou 2 do presente regulamento.

17.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

17.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação UNECE ao abrigo do presente regulamento com a última redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

17.2.   A contar de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações UNECE apenas se o modelo de veículo a homologar cumprir as prescrições do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

17.3.   Durante os 12 meses que se seguem à entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão da homologação nacional a um modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento com a redação dada pela série de alterações anterior.

17.4.   A partir de 24 meses após a entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a concessão do primeiro registo nacional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não cumpra as prescrições da série 02 de alterações ao presente regulamento.

17.5.   A contar da data oficial da entrada em vigor do suplemento 3 à série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação UNECE ao abrigo do presente regulamento, com a última redação que lhe foi dada pelo suplemento 3 à série 02 de alterações.

17.6.   Mesmo após a entrada em vigor do suplemento 3 à série 02 de alterações do presente regulamento, as homologações de veículos ao abrigo dos anteriores suplementos à série 02 de alterações continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las e a conceder a extensão de tais homologações.

17.7.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

17.8.   A partir de 1 de setembro de 2018, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

17.9.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes que tiverem sido emitidas de acordo com as séries anteriores de alterações ao presente regulamento.

17.10.   Mesmo após a data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitar homologações ao abrigo das séries anteriores de alterações ao presente regulamento que não sejam afetadas pela série 03 de alterações.

17.11.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento.

18.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e às entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(4)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(5)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(6)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

 

Apêndice 1

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Apêndice 2

Image 3

Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 3.1.4 do presente regulamento)

Image 4

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos da parte I do Regulamento n.o 34 com o número de homologação n.o 031234. Os dois primeiros algarismos (03) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 34, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

MODELO B

(ver ponto 3.1.5 do presente regulamento)

Image 5

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do disposto no Regulamento n.o 34, partes I ou IV e II-1, e no Regulamento n.o 33 (*1). Os números de homologação indicam que, na data de emissão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 34 incluía a série 03 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua forma original.

Image 6

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 34, partes I ou IV e II-2, e do Regulamento n.o 33 (*1). Os números de homologação indicam que, na data de emissão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 34 incluía a série 03 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua forma original.

MODELO C

(ver ponto 3.2.4 do presente regulamento)

Image 7

A marca de homologação acima indicada, afixada num reservatório de combustível, indica que o tipo em causa foi homologado nos países Baixos (E4), nos termos da parte III do Regulamento n.o 34, para uma utilização universal, incluindo os respetivos acessórios, com o número de homologação 031234. Os dois primeiros algarismos (03) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 34, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

MODELO D

(ver ponto 3.3.4 do presente regulamento)

Image 8

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos da parte IV do Regulamento n.o 34 com o número de homologação 031234. Os dois primeiros algarismos (03) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 34, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

MODELO E

(ver ponto 3.3.5 do presente regulamento)

Image 9

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 34, parte IV, e do Regulamento n.o 33 (*2). Os números de homologação indicam que, na data de emissão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 34 incluía a série 03 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua forma original.


(*1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.

(*2)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

ENSAIO DE COLISÃO FRONTAL CONTRA UMA BARREIRA

1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este ensaio destina-se a simular as condições de colisão frontal contra um obstáculo fixo ou outro veículo que se aproxima em sentido contrário.

2.   INSTALAÇÕES, PROCEDIMENTO E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

2.1.   Local de ensaio

O local onde o ensaio é efetuado deve ter uma área suficiente para permitir preparar a pista de lançamento dos veículos, a barreira e as instalações técnicas necessárias ao ensaio. O último troço da pista, pelo menos 5 m antes da barreira, deve ser horizontal, plano e liso.

2.2.   Barreira

A barreira é constituída por um bloco de betão armado, com uma largura não inferior a 3 m na parte frontal e uma altura não inferior a 1,5 m. A barreira deve ter uma espessura que lhe confira um peso de, pelo menos, 70 toneladas. A parte da frente deve ser vertical, perpendicular ao eixo da pista de lançamento, e revestida de contraplacado em bom estado, com 2 cm de espessura. A barreira deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário por meio de dispositivos suplementares de travagem que limitem o seu deslocamento. Também poderá ser utilizada uma barreira com características diferentes, mas que conduza a resultados pelo menos igualmente conclusivos.

2.3.   Propulsão do veículo

No momento da colisão, o veículo já não deve estar sujeito à ação de qualquer dispositivo adicional de direção ou de propulsão. O veículo deve atingir o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular ao muro de colisão; o desvio lateral máximo admitido entre a linha média vertical da frente do veículo e a linha média vertical do muro de colisão é de ± 30 cm.

2.4.   Estado do veículo

2.4.1.   O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa sem carga em ordem de marcha ou estar em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipamento que têm efeitos sobre os riscos de incêndio.

2.4.2.   Se o veículo for movido por meios externos, a instalação de combustível deve estar cheia a, pelo menos, 90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de óleo dos travões, radiador, etc.) podem estar vazios.

2.4.3.   Se o veículo for movido pelo seu próprio motor, o reservatório de combustível deve estar cheio a pelo menos 90 % da sua capacidade. Todos os restantes reservatórios de líquidos podem encontrar-se cheios.

2.4.4.   Se o fabricante assim o requerer, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios poderá autorizar que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos por outros regulamentos (incluindo ensaios capazes de afetar a sua estrutura).

2.5.   Velocidade no momento da colisão

A velocidade no momento da colisão deve estar compreendida entre 48,3 km/h e 53,1 km/h. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade mais elevada no momento da colisão e o veículo obedecer às condições prescritas, o ensaio é considerado satisfatório.

2.6.   Instrumentos de medida

O instrumento utilizado para registar a velocidade referida no ponto 2.5 deve permitir efetuar medidas com uma tolerância até 1 %.

3.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

3.1.   São admitidos métodos de ensaio equivalentes, desde que as condições referidas no presente regulamento possam ser observadas quer integralmente através do ensaio de substituição, quer por cálculo a partir dos resultados do ensaio de substituição.

3.2.   Se for utilizado um método diferente do descrito no ponto 2 anterior, é necessário demonstrar a sua equivalência.


ANEXO 4

PROCEDIMENTO PARA ENSAIO DE COLISÃO TRASEIRA

1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   Este ensaio destina-se a simular as condições de colisão traseira com outro veículo em movimento.

2.   INSTALAÇÕES, PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA

2.1.   Local de ensaio

O local de ensaio deve ser suficientemente amplo para poder acomodar o sistema de propulsão do impactor (percutor) e permitir a projeção pós-colisão do veículo que sofreu o choque, e para a instalação do equipamento de ensaio. A zona em que se produzirá a colisão e o deslocamento do veículo deve ser horizontal, plana e limpa e ser representativa de um pavimento de estrada normal, que se apresente seco e limpo.

2.2.   Impactor (percutor)

2.2.1.   O impactor deve ser de aço e rígido.

2.2.2.   A superfície de impacto deve ser plana, ter uma largura mínima de 2 500 mm e uma altura mínima de 800 mm e os seus bordos devem ser arredondados com um raio de curvatura compreendido entre 40 mm e 50 mm. Deve ser revestida a contraplacado com 20 +/– 2 mm de espessura.

2.2.3.   No momento da colisão, devem estar preenchidos os seguintes requisitos:

2.2.3.1.

A superfície de impacto deve ser vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

2.2.3.2.

A direção de movimento do impactor deve ser praticamente horizontal e paralela ao plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto;

2.2.3.3.

O desvio lateral máximo permitido entre a linha média vertical da superfície do impactor e o plano longitudinal médio do veículo que sofre o impacto deve ser de 300 mm. Além disso, a superfície de impacto deve cobrir toda a largura do veículo que sofre o impacto;

2.2.3.4.

A distância entre o rebordo inferior da superfície de impacto e o solo deve ser de 175 ± 25 mm.

2.3.   Propulsão do impactor

O impactor poderá estar fixado a um carrinho (barreira móvel) ou fazer parte de um pêndulo.

2.4.   Disposições especiais aplicáveis quando for utilizada uma barreira móvel

2.4.1.   Se o impactor estiver fixado a um carrinho (barreira móvel) por meio de um elemento de retenção, este último deve ser rígido e indeformável por ação da colisão; no momento da colisão, o carrinho deve poder mover-se livremente e já não deve estar sujeito à ação do dispositivo de propulsão.

2.4.2.   A velocidade no momento da colisão deve estar compreendida entre 48 km/h e 52 km/h.

2.4.3.   O peso (massa) combinado do carrinho e do impactor deve ser de 1 100 ± 20 kg.

2.5.   Disposições especiais aplicáveis quando for utilizado um pêndulo

2.5.1.   A distância entre o centro da face de impacto e o eixo de rotação do pêndulo não deve ser inferior a 5 m.

2.5.2.   O impactor deve estar suspenso livremente por meio de braços rígidos a ele fixamente ligados. O pêndulo assim constituído deve ser praticamente indeformável por ação da colisão.

2.5.3.   Deve ser incorporado no pêndulo um dispositivo de travagem por forma a evitar qualquer colisão secundária do impactor no veículo de ensaio.

2.5.4.   No momento da colisão, a velocidade do centro de percussão do pêndulo deve estar compreendida entre 48 km/h e 52 km/h.

2.5.5.   A massa reduzida «mr » no centro de percussão do pêndulo é definida em função da massa total «m», da distância «a»  (1) entre o centro de percussão e o eixo de rotação e da distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação através da seguinte equação:

mr = m (1/a)

2.5.6.   A massa reduzida «mr » deve ser de 1 100 kg ± 20 kg.

2.6.   Disposições gerais referentes à massa e à velocidade do impactor.

Se o ensaio tiver sido realizado com uma velocidade de colisão superior às velocidades prescritas nos pontos 2.4.2 e 2.5.4 e/ou com uma massa superior às prescritas nos pontos 2.4.3 e 2.5.6 e se o veículo tiver preenchido os requisitos prescritos, o ensaio deve ser considerado satisfatório.

2.7.   Estado do veículo a ensaiar

2.7.1.   O veículo a ensaiar deve estar equipado com todos os componentes e equipamento normais incluídos na sua massa sem carga em ordem de marcha ou estar em condições de satisfazer este requisito no que se refere aos componentes e equipamento que têm efeitos sobre os riscos de incêndio.

2.7.2.   O reservatório de combustível deve estar cheio a, pelo menos, 90 % da sua capacidade com combustível ou com um líquido não inflamável de densidade e viscosidade próximas das do combustível normalmente utilizado. Todos os restantes sistemas (reservatórios de líquido dos travões, radiador, etc.) podem estar vazios.

2.7.3.   O veículo pode ter uma velocidade engatada e os travões podem ser aplicados.

2.7.4.   A pedido do fabricante, podem ser autorizadas as seguintes derrogações:

2.7.4.1.

O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar que, nos ensaios prescritos no presente regulamento, seja utilizado o mesmo veículo utilizado nos ensaios prescritos por outros regulamentos (incluindo ensaios suscetíveis de afetar a sua estrutura) e

2.7.4.2.

o veículo pode ser carregado com pesos adicionais que não excedam 10 % da sua massa sem carga em ordem de marcha solidamente fixados à estrutura de modo a não afetar o comportamento da estrutura do habitáculo durante o ensaio.

2.8.   Instrumentos de medida

Os instrumentos utilizados para registar a velocidade referida nos pontos 2.4.2 e 2.5.4 devem ter uma precisão não inferior a 1 %.

3.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

3.1.   São admitidos métodos de ensaio equivalentes, desde que as condições referidas no presente regulamento possam ser observadas quer integralmente através do ensaio de substituição, quer por cálculo a partir dos resultados do ensaio de substituição.

3.2.   Se for utilizado um método diferente do descrito no ponto 2 anterior, é necessário demonstrar a sua equivalência.


(1)  Lembra-se que a distância «a» é igual ao comprimento do pêndulo síncrono considerado.


ANEXO 5

ENSAIO DE RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL DE MATERIAL PLÁSTICO

1.   RESISTÊNCIA À COLISÃO

1.1.

O reservatório deve estar cheio, até ao máximo da sua capacidade, com uma mistura de água e glicol ou com outro líquido com um ponto de congelação baixo, que não altere as propriedades do material do reservatório, após o que é submetido a um ensaio de perfuração.

1.2.

Durante este ensaio, a temperatura do reservatório deve ser de 233 K ± 2 K (– 40 °C ± 2 °C).

1.3.

Para o ensaio, deve ser utilizado um dispositivo pendular. O dispositivo de impacto deve ser de aço e ter a forma de uma pirâmide de faces triangulares equiláteras e base quadrada, com o vértice e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm. O centro de percussão do pêndulo deve coincidir com o centro de gravidade da pirâmide; a sua distância relativamente ao eixo de rotação do pêndulo deve ser de 1 m. A massa total do pêndulo deve ser de 15 kg. A energia do pêndulo no momento da colisão não deve ser inferior a 30 Nm e ser tão próxima quanto possível desse valor.

1.4.

Os ensaios devem realizar-se nos pontos do reservatório considerados vulneráveis no que respeita a colisões frontais ou traseiras. Os pontos considerados vulneráveis são aqueles que estão mais expostos ou que são mais fracos, tendo em conta a forma do reservatório ou o modo como este está instalado no veículo. Os pontos selecionados pelos laboratórios devem ser indicados no relatório de ensaio.

1.5.

Durante o ensaio, o reservatório deve ser mantido em posição por meio das peças situadas no lado, ou lados, opostos ao lado da colisão. Nenhuma fuga deve resultar do ensaio.

1.6.

Fica à escolha do fabricante a realização de todos os ensaios de impacto num único reservatório ou de cada um dos ensaios num reservatório diferente.

2.   RESISTÊNCIA MECÂNICA

O reservatório deve ser ensaiado, no referente a estanquidade e à rigidez da forma, nas condições definidas no ponto 6.1 do presente regulamento. O reservatório e todos os seus acessórios devem ser montados numa instalação de ensaio segundo a forma correspondente ao modo de instalação no veículo ao qual se destina o reservatório, ou montados no próprio veículo ou numa instalação de ensaio constituída por uma secção do veículo. A pedido do fabricante e com o acordo do serviço técnico, o reservatório pode ser ensaiado sem utilizar uma instalação de ensaio. Deve ser utilizada água a 326 K (53 °C) como fluido de ensaio e o reservatório deve ficar completamente cheio. O reservatório deve ser submetido a uma pressão interna relativa igual ao dobro da pressão de serviço, e nunca inferior a 30 kPa, a uma temperatura de 326 K ± 2 K (53 °C ± 2 °C), durante um período de cinco horas. Durante o ensaio, o reservatório e os seus acessórios não devem apresentar fissuras ou fugas; contudo, podem apresentar deformações permanentes.

3.   PERMEABILIDADE AO COMBUSTÍVEL

3.1.

O combustível utilizado no ensaio de permeabilidade deve ser o combustível de referência especificado no Regulamento n.o 83, anexo 9, ou um combustível comercial súper. Se o reservatório tiver sido concebido apenas para instalação em veículos com um motor de ignição por compressão, o reservatório deve ser enchido com gasóleo.

3.2.

Antes do ensaio, o reservatório deve estar cheio até 50 % da sua capacidade com combustível de ensaio, após o que é armazenado, sem ser vedado, a uma temperatura ambiente de 313 K ± 2 K (40 °C ± 2 °C), até que a perda de peso por unidade de tempo se torne constante, sem, contudo, exceder quatro semanas (tempo de pré-armazenagem).

3.3.

Em seguida, deve esvaziar-se o reservatório e voltar a enchê-lo com o combustível de ensaio até 50 % da sua capacidade, sendo depois hermeticamente vedado e armazenado a uma temperatura de 313 K ± 2 K (40 °C ± 2 °C). A pressão deve ser ajustada quando o conteúdo do reservatório atingir a temperatura de ensaio. Durante o subsequente período de ensaio de oito semanas, deve ser determinada a perda de massa devida à difusão durante o ensaio. A perda média máxima admissível de combustível é 20 g por 24 horas de tempo de ensaio.

3.4.

Se a perda devida à difusão for superior ao valor indicado no ponto 3.3, o ensaio nele descrito deve ser novamente realizado, com o mesmo reservatório, para determinar a perda por difusão a 296 K ± 2 K (23 °C ± 2 °C), mantendo-se todas as outras condições. A perda medida desta forma não pode exceder 10 g por cada 24 horas.

4.   RESISTÊNCIA AO COMBUSTÍVEL

Após o ensaio referido no ponto 3, o reservatório deve ainda cumprir os requisitos definidos nos pontos 1 e 2.

5.   RESISTÊNCIA AO FOGO

O reservatório deve ser submetido aos seguintes ensaios:

5.1.

O reservatório, fixado da forma correspondente ao modo de instalação no veículo, deve ser exposto durante dois minutos a uma chama. Não deve ocorrer qualquer fuga de combustível líquido do reservatório.

5.2.

Devem ser realizados três ensaios com diferentes reservatórios cheios de combustível, da seguinte forma:

5.2.1.

Se o reservatório tiver sido concebido para instalação em veículos equipados com um motor de ignição comandada ou com um motor de ignição por compressão, os três ensaios devem ser realizados com os reservatórios cheios com gasolina súper;

5.2.2.

Se o reservatório tiver sido concebido para instalação apenas em veículos equipados com um motor de ignição por compressão, os três ensaios devem ser realizados com reservatórios cheios com gasóleo.

5.2.3.

Para cada ensaio, o reservatório e respetivos acessórios devem ser montados numa instalação de ensaio que simule tanto quanto possível as condições reais de montagem. O método de fixação do reservatório à instalação de ensaio deve corresponder às especificações pertinentes de montagem. No caso dos reservatórios concebidos para utilização em veículos específicos, devem ser tidas em consideração as partes do veículo que protegem o reservatório e os seus acessórios da exposição a chamas ou que, de algum modo, afetem a progressão do fogo, assim como os componentes específicos instalados no reservatório e os tampões. Todas as aberturas devem estar fechadas durante o ensaio, mas o sistema de ventilação deve manter-se operacional. Imediatamente antes do ensaio, deve encher-se o reservatório com o combustível especificado até 50 % da sua capacidade.

5.3.

A chama a que o reservatório é exposto deve ser obtida por meio da queima de combustível comercial para motores de ignição comandada (a seguir designado «combustível») dentro de um tabuleiro. A quantidade de combustível no tabuleiro deve ser suficiente para permitir que a chama se mantenha, em condições de queima livre, durante a totalidade do ensaio.

5.4.

As dimensões do tabuleiro devem ser escolhidas de modo a assegurar que os lados do reservatório de combustível fiquem expostos à chama. O tabuleiro deve, portanto, exceder a projeção horizontal do reservatório em, pelo menos, 20 cm, mas em não mais do que 50 cm. No início do ensaio, as paredes laterais do tabuleiro não devem ficar salientes mais de 8 cm acima do nível do combustível.

5.5.

O tabuleiro com combustível deve ser colocado sob o reservatório de modo a que a distância entre o nível do combustível no tabuleiro e o fundo do reservatório corresponda à altura de projeto do reservatório acima do pavimento da estrada, sendo a massa do veículo a massa sem carga (ver o ponto 7.4). O tabuleiro, a instalação de ensaio, ou ambos, devem poder ser deslocados livremente.

5.6.

Durante a fase C do ensaio, o tabuleiro deve estar coberto com um painel colocado 3 cm ± 1 cm acima do nível do combustível.

O painel deve ser constituído por um material refratário, conforme descrito no apêndice 2. Não deve existir qualquer folga entre os tijolos e estes devem ser suportados por cima do tabuleiro com combustível de tal modo que os seus orifícios não fiquem obstruídos. O comprimento e a largura da estrutura devem ser 2 a 4 cm inferiores às dimensões interiores do tabuleiro, de modo a existir um espaço de 1 a 2 cm entre a estrutura e a parede do tabuleiro, que permita a ventilação.

5.7.

Quando os ensaios forem realizados ao ar livre, deve ser garantida uma proteção suficiente contra o vento, não devendo a velocidade do vento ao nível do tabuleiro com combustível exceder 2,5 km/h. Antes do ensaio, o painel deve ser aquecido a 308 K ± 5 K (35 °C ± 5 °C). Os tijolos refratários podem ser molhados de modo a garantir as mesmas condições de ensaio nos ensaios seguintes.

5.8.

O ensaio é constituído por quatro fases (ver apêndice 1).

5.8.1.

Fase A: Pré-aquecimento (figura 1)

O combustível no tabuleiro deve ser inflamado a uma distância de, pelo menos, 3 m do reservatório a ensaiar. Após 60 segundos de pré-aquecimento, o tabuleiro deve ser colocado sob o reservatório.

5.8.2.

Fase B: Exposição direta às chamas (figura 2)

O reservatório deve ser exposto durante 60 segundos às chamas resultantes da queima livre do combustível.

5.8.3.

Fase C: Exposição indireta às chamas (figura 3)

Imediatamente após a conclusão da fase B, o painel deve ser colocado entre o tabuleiro a arder e o reservatório. O reservatório deve ser exposto às chamas, assim reduzidas, durante mais 60 segundos.

5.8.4.

Fase D: Fim do ensaio (figura 4)

O tabuleiro a arder, coberto com o painel, deve ser afastado para a sua posição inicial (fase A). Se, no fim do ensaio, o reservatório estiver a arder, o fogo deve ser imediatamente extinto.

5.9.

Os resultados do ensaio serão considerados satisfatórios se não houver fugas de combustível líquido do reservatório.

6.   RESISTÊNCIA A TEMPERATURAS ELEVADAS

6.1.

A instalação utilizada para o ensaio deve estar de acordo com a maneira como o reservatório é montado no veículo, incluindo a forma de funcionamento do sistema de ventilação do reservatório.

6.2.

O reservatório cheio a 50 % da sua capacidade com água a 293 K (20 °C) deve ser submetido, durante uma hora, a uma temperatura ambiente de 368 K ± 2 K (95 °C ± 2 °C).

6.3.

Os resultados do ensaio serão considerados satisfatórios se, após o ensaio, o reservatório não apresentar fugas ou não estiver seriamente deformado.

7.   MARCAÇÕES NO RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL

A marca de fabrico ou comercial deve ser afixada no reservatório; deve ser indelével e facilmente legível no reservatório quando este estiver montado no veículo.

Apêndice 1

ENSAIO DE RESISTÊNCIA AO FOGO

Figura 1

Fase A: Pré-aquecimento

Image 10

3 m

Reservatório de combustível

Tabuleiro com combustível a arder

Instalação de ensaio

Painel

Figura 2

Fase B: Exposição direta às chamas

Image 11

Painel

Tabuleiro de metal

Figura 3

Fase C: Exposição indireta às chamas

Image 12

Painel

Tabuleiro de metal

Figura 4

Fase D: Fim do ensaio

Image 13

Tabuleiro de metal

Painel

Apêndice 2

DIMENSÕES E DADOS TÉCNICOS DOS TIJOLOS REFRATÁRIOS

Image 14

Texto de imagem

Resistência ao fogo (Seger-Kegel)

SK 30

Teor de Al2O3

30 - 33 %

Porosidade aberta (Po)

20 - 22 % vol.

Densidade

1 900 - 2 000 kg/m3

Área efetiva com orifícios

44,18 %