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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 228 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1400 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2016
que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos mínimos de um plano de reorganização do negócio e o conteúdo mínimo dos relatórios sobre os progressos realizados na aplicação do plano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 12, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
É essencial estabelecer regras pormenorizadas sobre os elementos mínimos que devem ser incluídos num plano de reorganização do negócio com vista à respetiva aprovação e sobre o conteúdo mínimo dos relatórios a elaborar em caso de reorganização das instituições e entidades sujeitas às disposições da Diretiva 2014/59/UE. |
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(2) |
As orientações e comunicações adotadas pela Comissão em relação à avaliação da conformidade com o enquadramento da União em matéria de auxílios estatais relativos à reestruturação de empresas em dificuldades no setor financeiro, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, podem constituir uma referência útil para a elaboração dos planos de reorganização do negócio, mesmo nos casos em que não tinha sido concedido nenhum auxílio estatal, uma vez que têm em comum com os planos de reorganização do negócio o objetivo de restabelecer a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade. |
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(3) |
Os planos de reorganização do negócio devem poder utilizar as informações contidas no plano de recuperação e no plano de resolução, na medida em que tais informações continuem a ser relevantes para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e tendo em conta a aplicação do instrumento de recapitalização interna. |
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(4) |
A reestruturação da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e das suas atividades após a aplicação do instrumento de recapitalização interna deve abordar as razões na origem da sua insolvência. A base para a estratégia de reorganização deve, por conseguinte, incidir sobre os fatores que conduziram qualquer instituição ou entidade a desencadear um processo de resolução. A estratégia pode também tomar em consideração as medidas de prevenção e gestão de crises que tenham sido adotadas e aplicadas pela autoridade competente ou pela autoridade de resolução, respetivamente. A origem e a dimensão das dificuldades enfrentadas por essa instituição ou entidade podem ser ilustradas através da inclusão de informações sobre o cumprimento dos requisitos regulamentares e prudenciais relevantes antes da resolução. |
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(5) |
Embora a situação de insolvência da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE possa ter sido causada por um determinado conjunto de circunstâncias, essa instituição ou entidade pode também ter sido afetada por outras deficiências que, sem terem provocado a insolvência, poderão pôr em causa a sua viabilidade a longo prazo. A reorganização deve corrigir quaisquer deficiências eventuais. Uma estratégia de reestruturação bem-sucedida deverá seguir-se a uma análise exaustiva tanto da instituição ou entidade em processo de reorganização, englobando os seus pontos fortes e os seus pontos fracos, como dos mercados relevantes em que essa instituição ou entidade opera e dos riscos e oportunidades que representam. Para que um plano de reorganização do negócio possa ser considerado credível pela autoridade de resolução e pela autoridade competente, deverá permitir restabelecer a viabilidade da instituição a longo prazo com base em pressupostos prudentes. |
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(6) |
O restabelecimento da viabilidade a longo prazo de uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE após a resolução significa que, o mais tardar até ao final do período de reorganização, essa instituição ou entidade deverá ser capaz de empreender o processo de autoavaliação da adequação do seu capital, preencher todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares relevantes numa base prospetiva, e dispor de um modelo de negócio viável e também sustentável a longo prazo. |
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(7) |
Devem ser fornecidas à autoridade de resolução e à autoridade competente informações suficientemente pormenorizadas para que possam avaliar o plano de reorganização do negócio e acompanhar a sua execução. A exigência de apresentação desta informação deve ter em conta a sua relevância para a estrutura empresarial da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, bem como a sua relevância para a reorganização e para a sua fiabilidade, em especial em caso de crise sistémica. |
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(8) |
As flutuações constituem parte integrante do ciclo económico. Qualquer plano de negócios deve, portanto, ser objeto de análise com cenários alternativos, alterando em consequência os principais pressupostos subjacentes. Embora a viabilidade a longo prazo deva ser restabelecida independentemente do cenário contemplado, o desenvolvimento completo de estratégias alternativas de reorganização implicaria custos desproporcionados para a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, quando os cenários alternativos serão, em princípio, menos prováveis do que o cenário de base. |
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(9) |
O plano de reorganização do negócio deve permitir que a autoridade de resolução e a autoridade competente possam avaliar o seu impacto na realização dos objetivos visados pela resolução e, em especial, em termos de garantia da continuidade das funções críticas e de prevenção de qualquer efeito negativo significativo sobre o sistema financeiro. |
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(10) |
A frequência e o grau de pormenor do acompanhamento da aplicação do plano de reorganização do negócio devem permitir a identificação precoce de quaisquer desvios em relação ao mesmo ou outras dificuldades. A apresentação trimestral de dados e outros elementos sobre o desempenho constitui uma metodologia comum no setor financeiro, que permite esse acompanhamento em tempo útil. O plano de reorganização do negócio deve também permitir adaptações dos objetivos intermédios ou medidas inicialmente previstos, quando as circunstâncias o justifiquem. |
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(11) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
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(12) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1. |
«Período de reestruturação», o período, que deverá assumir uma escala temporal razoável, entre a aplicação do instrumento de recapitalização interna e o momento em que a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução deverá ter restabelecido a sua viabilidade a longo prazo, e durante o qual serão aplicadas as medidas incluídas no plano de reorganização do negócio; |
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2. |
«Cenário de base», o cenário de negócio que o órgão de administração, ou a pessoa ou pessoas nomeadas para assegurar o funcionamento da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, consideram mais plausível no processo de restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade. |
Artigo 2.o
Estratégia e medidas
1. O plano de reorganização do negócio deve incluir todos os seguintes elementos:
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a) |
uma descrição histórica e financeira dos fatores que contribuíram para as dificuldades da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo os indicadores de desempenho relevantes que se deterioraram durante o período anterior à resolução e as razões para essa deterioração; |
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b) |
uma breve descrição das medidas de prevenção e gestão de crises, nos casos em que a autoridade competente, a autoridade de resolução ou a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE tenham aplicado medidas desse tipo antes da apresentação do plano de reorganização do negócio; |
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c) |
uma descrição da estratégia de reorganização do negócio e das medidas destinadas a restabelecer a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade durante o período de reestruturação, incluindo uma descrição de cada um dos seguintes elementos:
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2. Quando existirem partes da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que irão ser liquidadas ou vendidas, a estratégia de reorganização a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo deve identificar todos os seguintes elementos:
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a) |
a entidade ou segmento de atividade em causa, o método de liquidação ou venda, incluindo os pressupostos subjacentes, e as eventuais perdas esperadas; |
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b) |
o calendário previsto; |
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c) |
quaisquer financiamentos ou serviços prestados por ou às restantes partes da instituição ou entidade. |
3. Qualquer produto da alienação de ativos, entidades ou segmentos de atividade prevista pelo plano de reorganização do negócio deve ser calculado de forma prudente e por referência seja a um parâmetro ou avaliação fiável, como uma avaliação por peritos, seja a um exercício de sondagem de mercado ou ao valor de outras linhas de negócio ou entidades semelhantes. O cálculo deve ter em conta a probabilidade de materialização das perdas.
4. No que se refere às partes da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que não irão ser liquidadas ou vendidas, o plano de reorganização do negócio deve indicar de que forma irão ser corrigidas as eventuais deficiências no seu funcionamento ou desempenho que possam ter um impacto sobre a sua viabilidade a longo prazo, mesmo quando essas lacunas não estejam diretamente relacionadas com a insolvência da instituição ou entidade.
5. As medidas constantes do plano de reorganização do negócio devem ter em conta os pontos fortes e os pontos fracos da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e o seu modelo de negócio após a reorganização, por referência contexto económico e de mercado em que opera.
6. A estratégia de reorganização pode incluir medidas anteriormente identificadas no plano de recuperação ou no plano de resolução, desde que esse plano de resolução esteja acessível à instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e que essas medidas continuem a ser válidas após a resolução. Esta opção não implica qualquer obrigação de a autoridade de resolução partilhar o plano de resolução com o órgão de administração ou com a pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 3.o
Resultados financeiros — Requisitos regulamentares
1. O plano de reorganização do negócio deve incluir as previsões de resultados financeiros da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE durante o período de reestruturação e demonstrar de que modo poderá ser restabelecida a sua viabilidade a longo prazo. Deve definir, em particular:
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a) |
os custos e o impacto da reorganização a nível da demonstração de resultados e do balanço da instituição ou entidade; |
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b) |
uma descrição das necessidades de financiamento durante o período de reestruturação e das potenciais fontes de financiamento; |
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c) |
a forma como a instituição ou entidade poderá continuar a funcionar cobrindo todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, e obter uma rentabilidade financeira aceitável até ao final do período de reestruturação; |
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d) |
um balanço pós-resolução que reflita a nova estrutura de dívida e de capital e a redução do valor contabilístico dos ativos com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ou na avaliação definitiva ex post a que se refere o artigo 36.o, n.o 10; |
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e) |
uma projeção dos principais indicadores financeiros a nível do grupo, da entidade e do segmento de atividade, nomeadamente dos indicadores relacionados com a liquidez, o desempenho dos empréstimos, o perfil de financiamento, a rentabilidade e a eficiência. |
2. O plano de reorganização do negócio deve definir as medidas que a instituição ou entidade irá tomar para assegurar que será capaz de cumprir todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares aplicáveis numa base prospetiva o mais rapidamente possível e o mais tardar até ao final do período de reestruturação, incluindo os requisitos mínimos para os fundos próprios e para os passivos elegíveis na aceção do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 4.o
Avaliação da viabilidade
1. O plano de reorganização do negócio deve incluir informações suficientes para que a autoridade de resolução e a autoridade competente possam avaliar a viabilidade das medidas propostas. O plano de reorganização do negócio deve definir pelo menos:
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a) |
os pressupostos quanto às previsões macroeconómicas e à evolução do mercado no cenário de base, por comparação com parâmetros setoriais apropriados; |
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b) |
uma apresentação concisa das estratégias de reorganização ou conjunto de medidas alternativas e uma justificação das razões que levaram à escolha das medidas contidas no plano de reorganização do negócio para restabelecer a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, no respeito dos objetivos e princípios da resolução. |
2. O plano de reorganização do negócio deve incluir as informações necessárias para permitir que a autoridade de resolução ou a autoridade competente procedam a uma análise pormenorizada do impacto da reorganização sobre as funções críticas da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE e sobre a estabilidade financeira.
3. O plano de reorganização do negócio deve incluir uma análise de um conjunto alternativo de pressupostos subjacentes fundamentais, a considerar na qualidade de melhor e pior cenários. O restabelecimento da viabilidade a longo prazo deve ser possível em todos os cenários, embora o prazo, as medidas e o desempenho financeiro possam ser diferentes.
4. No que se refere aos melhor e pior cenários referidos no n.o 3, o plano de reorganização do negócio deve incluir um resumo das principais informações utilizadas para a elaboração de cada cenário e o desempenho, em cada caso, da instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE. Esse resumo deve incluir, em especial:
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a) |
os pressupostos subjacentes, nomeadamente em termos das principais variáveis macroeconómicas; |
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b) |
projeções relativas à demonstração de resultados e ao balanço; |
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c) |
principais dados financeiros a nível do grupo, da entidade e do segmento de atividade. |
Artigo 5.o
Aplicação e adaptações
1. O plano de reorganização do negócio deve incluir objetivos intermédios de aplicação e indicadores de desempenho específicos e adequados, pelo menos numa base trimestral. Esses objetivos intermédios e indicadores podem ser ajustados de acordo com o processo previsto no n.o 2.
2. O plano de reorganização do negócio deve prever a possibilidade de o órgão de administração ou qualquer pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE adaptar a estratégia de reorganização ou as medidas individuais quando já não seja de prever que a respetiva aplicação possa contribuir para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo dentro do prazo previsto. Essas adaptações devem ser comunicadas à autoridade de resolução e à autoridade competente no quadro do relatório de progresso sobre a aplicação do plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 6.o. Se necessário, por razões de urgência, tais adaptações podem também ser comunicadas através de relatórios extraordinários.
3. O órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE não se deve desviar da aplicação do plano de reorganização do negócio antes de obter aprovação para as adaptações de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 6.o
Relatório sobre os progressos registados
1. O relatório sobre os progressos registados a apresentar à autoridade de resolução nos termos do artigo 52.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE deve incluir uma análise e uma avaliação dos progressos realizados na aplicação do plano de reorganização do negócio, abrangendo pelo menos os seguintes elementos:
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a) |
os objetivos intermédios que foram alcançados, as medidas que irão ser aplicadas e a comparação do seu impacto respetivo com o impacto previsto pelo plano de reorganização do negócio; |
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b) |
o desempenho da instituição ou entidade e uma comparação com as previsões do plano de reorganização do negócio e de relatórios anteriores; |
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c) |
as razões pelas quais os objetivos intermédios ou indicadores de desempenho não foram alcançados, bem como propostas para colmatar os atrasos ou as lacunas; |
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d) |
quaisquer outras questões decorrentes da execução do plano de reorganização do negócio que possam impedir o restabelecimento da viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE; |
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e) |
as próximas medidas e objetivos intermédios previstos e uma apreciação da forma como irão previsivelmente ser cumpridos; |
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f) |
projeções atualizadas quanto ao desempenho financeiro; |
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g) |
sempre que necessário e justificado, propostas de adaptação às medidas individuais, objetivos intermédios ou indicadores de desempenho, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2. |
2. As autoridades de resolução podem, a qualquer momento, exigir que o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE forneçam informações relativas à aplicação do plano de reorganização do negócio.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
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23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1401 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2016
que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2014/59/UE confere às autoridades de resolução o poder de redução e conversão dos passivos de uma instituição objeto de resolução. |
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(2) |
Os contratos de derivados podem representar uma percentagem significativa da estrutura do passivo de determinadas instituições de crédito. Contudo, a avaliação desses contratos constitui um processo complexo, dado que o seu valor está associado ao valor dos instrumentos, ativos ou entidades subjacentes, o qual evolui ao longo do tempo e apenas se torna fixo aquando do vencimento ou da liquidação. |
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(3) |
A experiência anterior revela que a complexidade da avaliação dos passivos associados a derivados, aquando do incumprimento de uma das contrapartes, pode tornar o processo de avaliação moroso, envolver custos consideráveis e ser fonte de litígios. |
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(4) |
Além disso, a prática revela que os contratos de derivados podem prever diferentes metodologias para determinar o montante devido entre as contrapartes no momento da liquidação, alguns contratos deixando a determinação do montante da liquidação ou da data de liquidação, ou ambos, inteiramente ao critério da contraparte que não esteja em situação de incumprimento. |
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(5) |
Por conseguinte, a fim de evitar o risco moral e assegurar a eficiência das medidas de resolução, as autoridades de resolução devem adotar e aplicar metodologias apropriadas para avaliar os passivos decorrentes de contratos de derivados num prazo compatível com a celeridade do processo de resolução e com base em informações objetivas e, na medida do possível, facilmente disponíveis. É importante que a metodologia de avaliação preveja algumas disposições processuais sobre a comunicação das decisões de liquidação por parte da autoridade de resolução e sobre a forma de assegurar transações de substituição junto das contrapartes objeto de liquidação. |
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(6) |
Os contratos de derivados sujeitos a uma convenção de compensação e de novação suscitam um montante de liquidação único na eventualidade de uma rescisão antecipada. O artigo 49.o da Diretiva 2014/59/UE prevê que o valor desses contratos seja determinado numa base líquida em conformidade com as cláusulas do acordo. A autoridade de resolução ou o avaliador independente deve, portanto, respeitar os conjuntos de compensação definidos nas convenções de compensação e de novação, não podendo escolher determinados contratos e isentar outros. |
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(7) |
Nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2014/59/UE, o valor dos contratos de derivados é determinado pela autoridade de resolução ou pelo avaliador independente no âmbito do processo de avaliação realizado nos termos do artigo 36.o dessa diretiva. No tocante aos passivos associados a derivados, o processo de avaliação deve ter como objetivo obter rapidamente uma avaliação ex ante para fins de recapitalização interna e, simultaneamente, conceder à autoridade de resolução a devida flexibilidade para proceder a um ajustamento ex post dos montantes dos créditos. |
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(8) |
A avaliação da necessidade de incluir ou de excluir os passivos associados a derivados do âmbito de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE deve ser realizada antes da decisão de liquidação, no âmbito do processo de avaliação previsto no artigo 36.o da mesma Diretiva. |
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(9) |
A avaliação dos passivos associados a derivados deve permitir às autoridades de resolução aferir, antes de tomarem uma decisão de liquidação, o montante potencial pelo qual esses passivos poderão ser objeto de recapitalização interna na sequência da liquidação, bem como a potencial destruição de valor suscetível de ocorrer em consequência da liquidação. |
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(10) |
A liquidação dos contratos de derivados poderá suscitar perdas adicionais que não são tidas em conta na avaliação realizada na perspetiva da continuidade das atividades, resultantes, por exemplo, dos custos de substituição efetivamente incorridos pela contraparte, a que se acrescem os custos de liquidação imputáveis à instituição objeto de resolução, ou os custos incorridos por esta última no restabelecimento das transações sobre exposições que estão sujeitas a riscos de mercado aberto, em consequência da liquidação. Se as perdas incorridas ou previstas decorrentes da liquidação dos derivados forem superiores ao montante dos passivos correspondentes que estariam efetivamente disponíveis para uma recapitalização interna, o excedente das perdas poderá aumentar o custo desta recapitalização interna para os outros credores da instituição objeto de resolução. Nesse caso, o montante das perdas que seriam suportadas por outros passivos que não os decorrentes de contratos de derivados em caso de recapitalização interna seria mais elevado do que na ausência da liquidação e recapitalização interna de contratos de derivados, pelo que a autoridade de resolução poderá nesse caso ponderar a possibilidade de excluir os contratos de derivados da recapitalização interna, nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/860 (2) adotado nos termos do artigo 44.o, n.o 11 da referida diretiva. Qualquer exercício do poder de recapitalização interna relativamente a tais passivos deve estar sujeito às derrogações estabelecidas no artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e à concessão das derrogações previstas no artigo 44.o, n.o 3 da mesma diretiva, em conformidade com as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/860. |
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(11) |
Uma vez que se afigura necessária uma interpretação coerente do artigo 49.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/59/UE, cabe especificar as metodologias e os princípios para a avaliação de derivados realizada por avaliadores independentes e pelas autoridades de resolução. |
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(12) |
Uma metodologia de avaliação assente nos custos, efetivos ou hipotéticos, de substituição dos passivos objeto de liquidação produziria resultados similares à prática de mercado consagrada e seria coerente com os princípios que regem a avaliação exigida pelo artigo 74.o da Diretiva 2014/59/UE, que visa determinar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência (o princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação»). |
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(13) |
Quando aplicar a metodologia de avaliação, a autoridade de resolução deve poder recorrer a várias fontes de dados, designadamente as fontes de dados indicadas pela instituição objeto de resolução, pelas contrapartes ou por terceiros. Não obstante, afigura-se adequado definir princípios sobre os tipos de dados que devem ser tomados em consideração no decurso da avaliação, a fim de assegurar uma determinação objetiva do valor. |
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(14) |
As contrapartes do contratos de derivados liquidados pelas autoridades de resolução poderão optar por concluir uma ou mais transações de substituição, a fim de substituírem a sua exposição após a liquidação. Essas transações de substituição devem constituir uma fonte privilegiada de dados para a avaliação, desde que sejam concluídas em termos comercialmente razoáveis na data de liquidação ou assim que for razoavelmente exequível numa fase ulterior. Por conseguinte, quando comunicam a decisão de liquidação, as autoridades de resolução devem permitir que as contrapartes apresentem, num prazo compatível com o momento de referência previsto para a avaliação, elementos comprovativos das transações de substituição comercialmente razoáveis. Nos casos em que as contrapartes tenham apresentado esses elementos comprovativos dentro do prazo, o avaliador determinará o montante da liquidação ao preço dessas transações de substituição. Se as contrapartes não tiverem apresentado esses elementos dentro do prazo, as autoridades de resolução devem estar em condições de proceder à avaliação com base nos dados de mercado disponíveis, tais como os preços médios e os diferenciais entre os preços de compra e venda, a fim de determinar os custos de substituição hipotéticos, ou seja, as perdas ou os custos que seriam incorridos em consequência do restabelecimento de uma cobertura ou uma posição comercial conexa com base numa exposição líquida ao risco. |
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(15) |
Dada a elevada heterogeneidade dos produtos derivados e dos mercados, não é possível identificar uma única prática de mercado para a conclusão de transações de substituição. Assim, a noção de «transações de substituição comercialmente razoáveis» deve ser definida de modo lato, a fim de permitir ao avaliador realizar a avaliação necessária em qualquer contexto de mercado. Essa noção deve, portanto, ser entendida como uma transação de substituição realizada com base numa exposição líquida ao risco, em condições consentâneas com a prática normal de mercado e envidando esforços razoáveis no intuito de obter a melhor relação custo-benefício. Concretamente, o avaliador poderá considerar, entre outros elementos, o número de corretores contactados pela contraparte, o número de ofertas de preço firmes obtidas e se foi selecionada a oferta com o melhor preço. A autoridade de resolução deve igualmente estar em condições de especificar na notificação de liquidação os critérios que irá aplicar na sua avaliação. |
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(16) |
A legislação da União adotada nos últimos anos procurou, em consonância com as normas internacionais, aumentar a transparência e atenuar os riscos nos mercados de contratos de derivados, prevendo a compensação obrigatória através de contrapartes centrais («CCP») para os derivados normalizados negociados no mercado de balcão («OTC»), a avaliação e a imposição de requisitos de margens para os derivados que são objeto de compensação pelas CCP e para um vasto leque de derivados OTC, bem como a obrigação de comunicação de informações aos depositários de transações no que respeita a todos os derivados OTC. |
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(17) |
Se um membro compensador de uma CCP for objeto de resolução e a autoridade de resolução tiver liquidado os contratos de derivados antes de uma recapitalização interna, esse membro compensador será considerado um compensador em situação de incumprimento perante a CCP no que diz respeito ao(s) conjunto(s) específico(s) de compensação. Os procedimentos e mecanismos internos que regem o incumprimento de um membro compensador («procedimentos em caso de incumprimento das CCP») implementados pelas CCP à luz dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), proprocionam uma base fiável para determinar o valor do passivo decorrente de derivados resultante da liquidação para todo o conjunto de compensação, incluindo em caso de recapitalização interna num processo de resolução. |
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(18) |
A execução dos procedimentos em caso de incumprimento das CCP pode demorar vários dias ou mais após o evento na sua origem. No caso específico de uma resolução, aguardar a conclusão destes procedimentos, caso seja necessário um longo período para o efeito, para determinar o valor dos derivados poderia comprometer a observância do calendário e a consecução dos objetivos da resolução, para além de poder resultar numa perturbação desnecessária dos mercados financeiros. Por conseguinte, é necessário que a autoridade de resolução acorde com a CCP e a sua autoridade competente um prazo dentro do qual o montante da rescisão antecipada deve ser determinado, tendo em conta os seus próprios condicionalismos e os da CCP. |
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(19) |
O montante da rescisão antecipada determinado pela CCP em consonância com os seus procedimentos em caso de incumprimento dentro do prazo acordado deve ser aprovado pelo avaliador. Se a CCP não determinar o montante da rescisão antecipada dentro do prazo acordado ou não aplicar os seus procedimentos em caso de incumprimento, a autoridade de resolução deve dispor da possibilidade de basear-se nas suas próprias estimativas para determinar o montante da rescisão antecipada. A autoridade de resolução deve igualmente poder efetuar um cálculo provisório com base nas suas próprias estimativas, nos casos em que isso se justifique pela urgência do processo de resolução e contanto que atualize a sua avaliação após a conclusão do procedimento de incumprimento das CCP, aquando do termo do prazo. A autoridade de resolução deve poder ter em conta as informações prestadas pela CCP findo o prazo na avaliação definitiva ex post, se estiverem disponíveis nessa altura e, em qualquer caso, aquando da avaliação da diferença de tratamento nos termos do artigo 74.o da Diretiva 2014/59/UE. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos procedimentos em caso de incumprimento executados pelas CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(20) |
As disposições do presente regulamento não afetam os procedimentos internos da CCP relativos à transferência de ativos e posições detidas por um membro compensador insolvente por conta dos seus clientes, adotados nos termos do artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e devem ser coerentes com quaisquer outras disposições ou condições de autorização relevantes suscetíveis de afetar a liquidação dos contratos de derivados em causa. |
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(21) |
O momento para a avaliação dos contratos de derivados deve refletir o princípio de avaliação que consiste em ter em conta os custos de substituição, efetivos ou hipotéticos, incorridos pelas contrapartes. Para que a avaliação seja o mais exata possível, deve ser realizada na data de liquidação ou, se tal não se afigurar comercialmente razoável, no primeiro dia e à primeira hora em que estiver disponível um preço de mercado para o ativo subjacente. Nos casos em que o montante da rescisão antecipada é determinado por uma CCP ou é determinado ao preço das transações de substituição, o ponto de referência no tempo deve ser o da sua determinação pela CCP ou o momento em que são efetuadas as transações de substituição. |
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(22) |
Se a autoridade de resolução decidir, por razões de urgência, proceder a uma avaliação provisória nos termos do artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução ou o avaliador devem estar em condições de apresentar, no âmbito dessa avaliação provisória, um cálculo provisório do valor dos passivos associados aos derivados antes desse ponto de referência no tempo, com base em estimativas e nos dados disponíveis nesse momento. Se a autoridade de resolução adotar medidas de resolução com base nessa avaliação provisória nos termos do artigo 36.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, a evolução relevante do mercado observada ou os elementos comprovativos das transações de substituição efetivamente realizadas nesse ponto de referência no tempo serão tidas em conta quer numa avaliação provisória subsequente, quer na avaliação final realizada nos termos do artigo 36.o, n.o 10, da referida diretiva. |
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(23) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
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(24) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, consultou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
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1) |
«Conjunto de compensação», um grupo de contratos que são objeto de um acordo de compensação e de novação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 98, da Diretiva 2014/59/UE; |
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2) |
«Avaliador», um perito independente designado para realizar a avaliação em conformidade com os requisitos e os critérios definidos na Parte IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (5) ou a autoridade de resolução no caso de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 36.o, n.os 2 e 9, da Diretiva 2014/59/UE; |
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3) |
«Contraparte central», ou «CCP», uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, na medida em que esteja:
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4) |
«Membro compensador», um membro compensador na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
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5) |
«Data de liquidação», o dia e a hora da liquidação especificada na comunicação da decisão de liquidação pela autoridade de resolução; |
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6) |
«Transação de substituição», uma transação realizada na data de liquidação de um contrato de derivados, ou após essa data, para restabelecer, com base numa exposição líquida ao risco, qualquer cobertura ou posição de negociação associada a um contrato que tenha sido rescindido em condições económicas equivalentes às aplicáveis à transação objeto de liquidação; |
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7) |
«Transação de substituição comercialmente razoável», uma transação de substituição realizada numa base numa exposição líquida ao risco, em condições que se coadunam com a prática normal de mercado e na sequência de esforços razoáveis para obter a melhor relação custo-benefício. |
Artigo 2.o
Comparação entre a destruição de valor que decorreria da liquidação e da potencial recapitalização interna de contratos de derivados
1. Para efeitos do artigo 49.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução deve comparar o seguinte:
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a) |
O montante das perdas que seriam suportadas pelos contratos de derivados em caso de recapitalização interna, obtido através da multiplicação:
com |
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b) |
A destruição de valor, baseada numa avaliação do montante dos custos, das despesas ou outras imparidades suscetíveis de resultar da liquidação dos contratos de derivados e obtida mediante o cálculo dos seguintes elementos:
|
2. A comparação prevista no n.o 1 deve ser feita antes de ser tomada uma decisão de liquidação, no âmbito da avaliação destinada a permitir decidir sobre as medidas de resolução exigidas ao abrigo do artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE. Após a entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 36.o, n.o 15, da referida diretiva, a comparação deve efetuar-se em conformidade com os requisitos previstos nesse ato delegado.
Artigo 3.o
Comunicação da decisão de liquidação
1. Antes de exercer os seus poderes de redução e de conversão em relação aos passivos decorrentes de contratos de derivados, a autoridade de resolução deve comunicar às contrapartes desses contratos a sua decisão de liquidar estes últimos nos termos do artigo 63.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2014/59/UE.
2. A decisão de liquidar deve produzir efeitos imediatos ou numa data e a uma hora de liquidação ulteriores, conforme especificadas na comunicação.
3. Na decisão referida no n.o 1, a autoridade de resolução deve especificar a data e a hora, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), até às quais as contrapartes podem apresentar-lhe elementos comprovativos das transações de substituição comercialmente razoáveis para efeitos da determinação do montante da liquidação nos termos do artigo 6.o, n.o 1. A contraparte deve apresentar igualmente à autoridade de resolução uma síntese de quaisquer transações de substituição comercialmente razoáveis que tiver efetuado.
4. A autoridade de resolução pode alterar a data e a hora até às quais as contrapartes podem apresentar elementos comprovativos de transações de substituição comercialmente razoáveis, quando essa alteração for consentânea com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c).
As contrapartes devem ser informadas de qualquer decisão no sentido de mudar a data e a hora até às quais podem apresentar elementos comprovativos das transações de substituição comercialmente razoáveis.
5. Na decisão referida no n.o 1, a autoridade de resolução pode especificar os critérios que tenciona aplicar para avaliar se as transações de substituição são comercialmente razoáveis.
6. O presente artigo não se aplica à liquidação e avaliação dos contratos de derivados sujeitos a uma compensação central celebrados entre a instituição objeto de resolução, na sua qualidade de membro compensador, e uma CCP.
Artigo 4.o
Papel do acordo de compensação e de novação
Para os contratos abrangidos por um acordo de compensação e de novação, o avaliador deve determinar, nos termos dos artigos 2.o, 5.o, 6.o e 7.o, um montante único que uma instituição objeto de resolução tenha por lei o direito de receber ou a obrigação de pagar em consequência da liquidação de todos os contratos de derivados do conjunto de compensação, conforme definido no acordo de compensação e de novação.
Artigo 5.o
Princípio de avaliação do montante da rescisão antecipada
1. O avaliador deve determinar o valor dos passivos decorrentes dos contratos de derivados como um montante da rescisão antecipada calculado como equivalente à soma dos seguintes montantes:
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a) |
Montantes em dívida, garantias e outros montantes que a instituição objeto de resolução deve pagar à contraparte, subtraídos dos montantes em dívida, garantias e outros montantes devidos pela contraparte à instituição objeto de resolução à data de liquidação; |
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b) |
Um montante de liquidação correspondente ao montante das perdas ou dos custos incorridos pelas contrapartes dos derivados, ou dos ganhos realizados pelas mesmas, para substituir ou obter o equivalente económico em termos materiais dos contratos rescindidos e os direitos de opção das partes relativamente a esses contratos. |
2. Para efeitos do n.o 1, por montantes em dívida deve entender-se, relativamente aos contratos de derivados objeto de liquidação, a soma do seguinte:
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a) |
Montantes que devem ser pagos na data de liquidação ou antes e que continuam em dívida nessa data; |
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b) |
Um montante equivalente ao valor justo de mercado do ativo cuja entrega era exigida para cada contrato de derivados que previa a obrigação de pagamento por entrega na data de liquidação ou antes dessa data e para o qual o pagamento não foi efetuado na data de liquidação; |
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c) |
Os montantes correspondentes a juros ou a indemnizações cumulados durante o período compreendido entre a data de execução das obrigações de pagamento ou de entrega e a data de liquidação. |
Artigo 6.o
Determinação do montante da liquidação
1. Quando uma contraparte tiver apresentado elementos comprovativos das transações de substituição comercialmente razoáveis dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 3, o avaliador determina o montante da liquidação aos preços dessas transações de substituição.
2. Quando uma contraparte não tiver apresentado elementos comprovativos de quaisquer transações de substituição dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 3, ou quando o avaliador concluir que as transações de substituição comunicadas não foram concluídas em condições comerciais razoáveis ou ainda quando for aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 7, ou no artigo 8.o, n.o 2, o avaliador determina o montante da liquidação com base no seguinte:
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a) |
Os preços médios de mercado no fim do dia, em consonância com os processos normais de realização de atividades na instituição objeto de resolução na data determinada nos termos do artigo 8.o; |
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b) |
Os diferenciais entre o preço médio e o preço de compra ou venda, em função da orientação da posição de risco líquida; |
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c) |
Ajustamentos dos preços e dos diferenciais referidos nas alíneas a) e b), quando necessário, a fim de refletir a liquidez do mercado para os riscos ou instrumentos subjacentes e a dimensão da exposição relativamente à profundidade do mercado, bem como o eventual risco do modelo. |
3. No tocante aos passivos intragrupo, o avaliador pode determinar o valor aos preços médios de mercado no fim do dia, nos termos do n.o 2, alínea a), sem ter em conta o disposto no n.o 2, alíneas b) e c), nos casos em que a estratégia de resolução implicaria a constituição de uma nova cobertura, para as transações rescindidas, através de uma outra transação ou conjunto de transações de derivados intragrupo.
4. Para determinar o valor do montante da liquidação nos termos do n.o 2, o avaliador considera uma gama completa de fontes de dados disponíveis e fiáveis e poderá basear-se em dados do mercado observáveis ou preços teóricos gerados por modelos de avaliação concebidos para o efeito, nomeadamente as seguintes fontes de dados:
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a) |
Dados fornecidos por terceiros, tais como dados de mercado observáveis ou parâmetros de avaliação e ofertas de preços de criadores de mercado ou, nos casos em que um contrato seja objeto de uma compensação central, valores ou estimativas provenientes de CCP; |
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b) |
Em relação a produtos normalizados, avaliações propostas pelos próprios sistemas do avaliador; |
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c) |
Dados disponíveis na instituição objeto de resolução, tais como os seus modelos e avaliações internos, incluindo verificações independentes de preços realizadas nos termos do artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
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d) |
Dados disponibilizados pelas contrapartes, que não os elementos comprovativos das provas de transações de substituição comunicadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, incluindo dados relativos a litígios atuais ou anteriores relativamente à avaliação das transações e ofertas de preços similares ou dados conexos; |
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e) |
Quaisquer outros dados relevantes. |
5. Para efeitos do n.o 2, alínea b), a autoridade de resolução pode ordenar que a instituição objeto de resolução proceda a uma nova verificação independente dos preços no ponto de referência no tempo determinado nos termos do artigo 8.o, utilizando as informações no final do dia disponíveis à data da liquidação.
6. O presente artigo não se aplica à determinação do montante da liquidação relativo a contratos de derivados sujeitos a compensação celebrados entre uma instituição objeto de resolução e uma CCP, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no artigo 7.o, n.o 7.
Artigo 7.o
Avaliação dos contratos de derivados sujeitos a compensação celebrados entre uma instituição objeto de resolução e uma CCP
1. O avaliador deve determinar o valor dos passivos decorrentes dos contratos de derivados celebrados entre, por um lado, uma instituição objeto de resolução que atua na qualidade de membro compensador e, por outro, uma CCP, com base no princípio de avaliação especificado no artigo 5.o. O montante da rescisão antecipada é determinado pela CCP, dentro do prazo especificado no n.o 5, de acordo com os procedimentos em caso de incumprimento da CCP, após a dedução das garantias prestadas pela instituição objeto de resolução, incluindo a margem inicial, a margem de variação e as contribuições da instituição objeto de resolução para o fundo de proteção da CCP.
2. A autoridade de resolução comunica à CCP e à sua autoridade competente a sua decisão de liquidar os contratos de derivados nos termos do artigo 63.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2014/59/UE. A decisão de liquidar deve produzir efeitos imediatos ou na data e hora especificadas na comunicação.
3. A autoridade de resolução deve ordenar que a CCP apresente a sua própria avaliação do montante da rescisão antecipada para todos os contratos de derivados do conjunto de compensação relevante, em conformidade com o seu procedimento em caso de incumprimento.
4. A CCP deve fornecer à autoridade de resolução os documentos relativos ao seu procedimento em caso de incumprimento e comunicar as medidas adotadas neste âmbito.
5. A autoridade de resolução, em concertação com a CCP e a sua autoridade competente, deve fixar o prazo dentro do qual a CCP apresenta a avaliação do montante da rescisão antecipada. Para o efeito, a autoridade de resolução, a CCP e a sua autoridade competente devem ter em conta ambos os aspetos que seguem:
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a) |
O procedimento em caso de incumprimento, conforme estabelecido pelas regras de governação da CCP nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
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b) |
O prazo de resolução. |
6. A autoridade de resolução pode alterar o prazo fixado no n.o 5, mediante acordo da CCP e da sua autoridade competente.
7. Em derrogação do n.o 1, a autoridade de resolução pode decidir aplicar a metodologia estabelecida no artigo 6.o, após consulta da autoridade competente da CCP, em qualquer dos seguintes casos:
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a) |
A CCP não fornece a avaliação do montante da rescisão antecipada no prazo fixado pela autoridade de resolução nos termos do n.o 5; ou |
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b) |
A avaliação da CCP do montante da rescisão antecipada não é consentânea com os procedimentos em caso de incumprimento das CCP definidos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
Artigo 8.o
Momento para determinar o valor dos passivos associados a derivados e determinação antecipada
1. O avaliador determina o valor dos passivos associados a derivados no seguinte momento:
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a) |
Se o avaliador determinar o montante da rescisão antecipada ao preço das transações de substituição nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o momento corresponderá ao dia e à hora da conclusão das transações de substituição; |
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b) |
Se o avaliador determinar o montante da rescisão antecipada de acordo com os procedimentos em caso de incumprimento das CCP nos termos do artigo 7.o, n.o 1, o momento corresponderá ao dia e à hora em que a CCP determinou o montante da rescisão antecipada; |
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c) |
Nos demais casos, o momento corresponderá à data de liquidação ou, caso tal não se afigure comercialmente razoável, ao dia e à hora em que estiver disponível um preço de mercado para o ativo subjacente. |
2. O avaliador pode, no âmbito de uma avaliação provisória realizada nos termos do artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, determinar o valor dos passivos decorrentes dos derivados antes do momento determinado nos termos do n.o 1. Essa determinação antecipada deve ser efetuada com base em estimativas, pautando-se pelos princípios estabelecidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 2 a 5, e nos dados disponíveis no momento da determinação.
3. Quando o avaliador efetuar uma determinação antecipada nos termos do n.o 2, a autoridade de resolução pode, a qualquer momento, solicitar ao avaliador que atualize a avaliação provisória, a fim de ter em conta a evolução de mercado relevante observada ou elementos comprovativos das transações de substituição comercialmente razoáveis concluídas no momento determinado nos termos do n.o 1. Essa evolução ou esses elementos, quando disponíveis na data e hora especificadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, são tidos em conta na avaliação definitiva ex post realizada de acordo com o artigo 36.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE.
4. Quando o avaliador efetuar uma determinação antecipada nos termos do n.o 2 relativamente a contratos de derivados celebrados entre uma instituição objeto de resolução que atua na qualidade de membro compensador e uma CCP, o avaliador deve ter devidamente em conta qualquer estimativa dos custos previstos da liquidação apresentada pela CCP.
Quando a CCP apresentar uma avaliação do montante da rescisão antecipada em conformidade com os procedimentos em caso de incumprimento das CCP dentro do prazo fixado nos termos do artigo 7.o, n.os 5 e 6, essa avaliação é tida em conta na avaliação definitiva ex post realizada nos termos do artigo 36.o, n.o 10, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/860 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 144 de 1.6.2016, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
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23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1402 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2016
que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a três produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). |
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(2) |
A pedido de um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em seu nome. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME. |
|
(3) |
Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. |
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(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União. |
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(5) |
Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso») durante o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo desta decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:
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(6) |
Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são conjuntamente designados por «medidas». |
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(7) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores. |
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(8) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
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(9) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores. |
|
(10) |
A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (13) em 5 de dezembro de 2015. |
|
(11) |
A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14) em 5 de dezembro de 2015. |
|
(12) |
A Comissão também deu início a um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (15) em 5 de dezembro de 2015. |
|
(13) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
|
(14) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan. |
|
(15) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan. |
|
(16) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
|
(17) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores. |
B. TERMOS DO COMPROMISSO
|
(18) |
Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso. |
|
(19) |
Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto abrangido apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta é definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso. |
|
(20) |
O compromisso expõe, numa lista não exaustiva, as violações do compromisso. A lista menciona, em especial, a emissão de uma fatura comercial («fatura do compromisso» como definida nos regulamentos de execução referidos no considerando 4) ou de revenda cujo valor nominal não é conforme com a transação financeira subjacente (por exemplo, a quantia efetivamente recebida do comprador após quaisquer ajustamentos de notas de crédito/débito e afins). |
|
(21) |
A lista das violações inclui igualmente as vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso, que participam num sistema comercial conducente a um risco de evasão. |
|
(22) |
O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas para exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso. |
|
(23) |
O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso. |
C. FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES
|
(24) |
Ao fiscalizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pela Osda Solar, pela Qixin Solar, e pela Linuo, que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão recebeu ainda provas das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro com base no artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. |
|
(25) |
As conclusões apresentadas nos considerandos 26 a 34 abordam os problemas identificados no tocante à Osda Solar, à Qixin Solar e à Linuo, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes produtores-exportadores. |
D. MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
a) Vendas da Osda Solar
|
(26) |
Nos seus relatórios trimestrais, a Osda Solar registou uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na transação supramencionada estava coligado com a Osda Solar. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Osda Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21. |
|
(27) |
Além disso, este importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Osda Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23. |
b) Vendas da Qixin Solar
|
(28) |
Nos seus relatórios trimestrais, a Qixin Solar tinha comunicado uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na operação supramencionada estava coligado com a Qixin Solar. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21. |
|
(29) |
Além disso, o importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23. |
|
(30) |
Acresce que, no mês em que a operação referida no considerando 29 foi efetuada, a Qixin Solar realizou vendas diretas do produto abrangido ao mesmo cliente, entrando, por conseguinte, num sistema comercial conducente à compensação cruzada. Por conseguinte, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito no considerando 21. |
c) Vendas da Linuo
|
(31) |
Nos seus relatórios trimestrais, a Linuo tinha comunicado uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na operação supramencionada estava coligado com a Linuo. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Linuo violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21. |
|
(32) |
Além disso, este importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Linuo violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23. |
E. ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO
|
(33) |
As informações contidas nos relatórios trimestrais e os elementos de prova recebidos demonstram que as faturas de revenda referidas nos considerandos 27, 29 e 32 e as faturas do compromisso referidas no considerando 30 estão relacionadas com as seguintes transações.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação aos três produtores-exportadores, juntamente com as suas empresas coligadas na União. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade. Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, e do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido posta em causa pela Comissão. |
F. AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL
|
(34) |
O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso para todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos seus efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME. |
|
(35) |
Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da Osda Solar, da Qixin Solar e da Linuo sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME. |
|
(36) |
Embora as violações pelos três produtores-exportadores mostrem características semelhantes, a Comissão considera que a responsabilidade pelas violações cabe aos produtores-exportadores em causa; até agora, a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maior parte dos produtores-exportadores ou da CCCME. Presentemente, a Comissão considera que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME. |
|
(37) |
No entanto, por carta de 11 de julho de 2016, a Comissão informou a CCCME das violações supramencionadas pelos três produtores-exportadores, que apresentam um padrão similar, tendo declarado na mesma ocasião que caso persistam futuramente violações deste tipo, a Comissão pode reavaliar a exequibilidade global do compromisso. |
G. OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES
|
(38) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. |
|
(39) |
Após a divulgação, dois produtores-exportadores apresentaram observações limitadas sobre os canais de vendas ou sobre a conformidade com o PMI. Contudo, as observações eram de natureza confidencial e, apesar de solicitado pela Comissão, não foi apresentado qualquer resumo não confidencial no prazo fixado para o efeito. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, essas observações podem não ser tomadas em consideração. Em todo o caso, as observações recebidas não foram de molde a alterar a apreciação da Comissão relativamente às violações referidas nos considerandos 26 a 32 e à anulação das faturas do compromisso referida no considerando 33. |
H. DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS
|
(40) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Osda Solar, à Qixin Solar e à Linuo, juntamente com as suas empresas coligadas na União deve ser denunciada. |
|
(41) |
Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa e produzido pela Osda Solar (código adicional TARIC B859), pela Qixin Solar (código adicional TARIC B860) e pela Linuo (código adicional TARIC B869), a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(42) |
A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Ningbo Osda Solar Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B859, à Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd juntamente com a sua empresa coligada na União, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC B860 e à SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD, juntamente com a sua empresa coligada na União, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC B869.
Artigo 2.o
1. As seguintes faturas do compromisso são declaradas nulas:
|
Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso |
Data |
Emitido por |
Emitido em nome de |
|
ODAEU150006 |
23.12.2015 |
Ningbo Osda Solar Co. Ltd |
Triple Shine B.V. |
|
QXC150051 |
20.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
Energy Plus B.V |
|
QXC150040 |
2.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
|
QXC150046 |
10.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
|
QXC150049 |
17.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
|
QXC150052 |
23.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
|
LNPV-058A-1502-017-1 |
6.2.2015 |
SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD |
Lion Sun B.V. |
2. As autoridades aduaneiras nacionais são instruídas no sentido de cobrar a dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(3) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(4) JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.
(5) JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.
(6) JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.
(7) JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.
(8) JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.
(9) JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.
(10) JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.
(11) JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.
(12) JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.
(13) JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.
(14) JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.
(15) JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.
(16) JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.
(17) JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.
(18) JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.
(19) JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.
ANEXO
Lista de empresas
|
Nome da empresa |
Código adicional TARIC |
|
Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd |
B798 |
|
Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd |
B799 |
|
Anhui Chaoqun Power Co. Ltd |
B800 |
|
Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd |
B802 |
|
Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd |
B801 |
|
Anhui Titan PV Co. Ltd |
B803 |
|
Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited TBEA SOLAR CO. LTD XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT |
B804 |
|
Changzhou NESL Solartech Co. Ltd |
B806 |
|
Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd |
B807 |
|
CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD |
B808 |
|
ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B811 |
|
CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD |
B812 |
|
CSG PVtech Co. Ltd |
B814 |
|
China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd |
B809 |
|
Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd |
B816 |
|
EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD |
B817 |
|
Era Solar Co. Ltd |
B818 |
|
GD Solar Co. Ltd |
B820 |
|
Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd |
B821 |
|
Konca Solar Cell Co. Ltd Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED |
B850 |
|
Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd |
B822 |
|
Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd |
B824 |
|
Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd |
B826 |
|
Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd |
B827 |
|
HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD |
B828 |
|
Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd |
B829 |
|
Jetion Solar (China) Co. Ltd Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd |
B830 |
|
Jiangsu Green Power PV Co. Ltd |
B831 |
|
Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd |
B832 |
|
Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B833 |
|
Jiangsu Runda PV Co. Ltd |
B834 |
|
Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd |
B835 |
|
Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd |
B836 |
|
Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd |
B837 |
|
Jiangsu Sinski PV Co. Ltd |
B838 |
|
Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd |
B839 |
|
Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd |
B840 |
|
Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd |
B841 |
|
Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd |
B793 |
|
Jiangyin Hareon Power Co. Ltd Hareon Solar Technology Co. Ltd Taicang Hareon Solar Co. Ltd Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd Altusvia Energy (Taicang) Co. Ltd |
B842 |
|
Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd |
B843 |
|
JingAo Solar Co. Ltd Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd Hefei JA Solar Technology Co. Ltd Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd |
B794 |
|
Jinko Solar Co. Ltd Jinko Solar Import and Export Co. Ltd ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD |
B845 |
|
Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd |
B795 |
|
Juli New Energy Co. Ltd |
B846 |
|
Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd |
B847 |
|
King-PV Technology Co. Ltd |
B848 |
|
Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan) |
B849 |
|
Lightway Green New Energy Co. Ltd Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd |
B851 |
|
Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd |
B853 |
|
NICE SUN PV CO. LTD LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD |
B854 |
|
Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd |
B856 |
|
Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd |
B857 |
|
Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd |
B858 |
|
Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd |
B861 |
|
Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd |
B862 |
|
Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd |
B863 |
|
Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd |
B864 |
|
Perlight Solar Co. Ltd |
B865 |
|
Phono Solar Technology Co. Ltd Sumec Hardware & Tools Co. Ltd |
B866 |
|
RISEN ENERGY CO. LTD |
B868 |
|
SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD |
B870 |
|
Shanghai BYD Co. Ltd BYD(Shangluo)Industrial Co. Ltd |
B871 |
|
Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd |
B872 |
|
Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd |
B873 |
|
SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD |
B874 |
|
SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd |
B875 |
|
Shanghai ST Solar Co. Ltd Jiangsu ST Solar Co. Ltd |
B876 |
|
Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd |
B878 |
|
Shenzhen Topray Solar Co. Ltd Shanxi Topray Solar Co. Ltd Leshan Topray Cell Co. Ltd |
B880 |
|
Sopray Energy Co. Ltd Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd |
B881 |
|
SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd |
B882 |
|
SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD |
B883 |
|
TDG Holding Co. Ltd |
B884 |
|
Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd |
B885 |
|
Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd |
B886 |
|
Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd |
B877 |
|
Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd |
B879 |
|
Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd |
B889 |
|
Wuxi Saijing Solar Co. Ltd |
B890 |
|
Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd |
B891 |
|
Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd |
B892 |
|
Wuxi Suntech Power Co. Ltd Suntech Power Co. Ltd Wuxi Sunshine Power Co. Ltd Luoyang Suntech Power Co. Ltd Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd |
B796 |
|
Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd |
B893 |
|
Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B896 |
|
Yingli Energy (China) Co. Ltd Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd |
B797 |
|
Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd |
B899 |
|
Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd |
B900 |
|
Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd |
B902 |
|
Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd |
B903 |
|
Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B904 |
|
Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd |
B905 |
|
Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd |
B906 |
|
Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd |
B907 |
|
Zhejiang Koly Energy Co. Ltd |
B908 |
|
Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd |
B910 |
|
Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B911 |
|
Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd |
B912 |
|
Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd |
B914 |
|
Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd |
B915 |
|
Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd |
B916 |
|
Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd |
B917 |
|
Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD |
B918 |
|
ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD |
B920 |
|
Zhongli Talesun Solar Co. Ltd |
B922 |
|
23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1403 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2016
que exclui as subdivisões CIEM 27 e 28.2 da aplicação de um período de proibição da pesca em 2016
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 estabelece disposições relativas à fixação de períodos de proibição da pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico. |
|
(2) |
Ao abrigo do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões CIEM 27 e 28.2 do âmbito de aplicação do período de proibição da pesca se a quantidade de bacalhau capturada nessas subdivisões CIEM durante o período coberto pelo mais recente relatório for inferior a um determinado limiar. |
|
(3) |
Atentos os relatórios apresentados pelos Estados-Membros interessados e o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação do referido período de proibição da pesca em 2016. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2016, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
|
23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1404 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
165,4 |
|
ZZ |
165,4 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
137,2 |
|
ZZ |
137,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
141,6 |
|
ZZ |
141,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
151,1 |
|
CL |
144,0 |
|
|
MA |
95,0 |
|
|
TR |
154,0 |
|
|
UY |
194,6 |
|
|
ZA |
173,8 |
|
|
ZZ |
152,1 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
222,7 |
|
TR |
135,0 |
|
|
ZZ |
178,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
110,6 |
|
BR |
102,1 |
|
|
CL |
125,0 |
|
|
CN |
160,3 |
|
|
NZ |
137,6 |
|
|
US |
141,5 |
|
|
ZA |
97,0 |
|
|
ZZ |
124,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
93,2 |
|
CL |
123,4 |
|
|
TR |
141,2 |
|
|
ZA |
101,3 |
|
|
ZZ |
114,8 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
130,7 |
|
ZZ |
130,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2016
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 5466]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Polónia. |
|
(2) |
Em agosto de 2016, ocorreram dois surtos de peste suína africana em suínos domésticos no powiat bialski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência deste surto, associada à recente alteração da situação epidemiológica, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, certas zonas da Polónia enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deverão passar a constar da parte III do mesmo anexo. |
|
(3) |
A Comissão assinala que ocorreram vários novos surtos em suínos domésticos que poderiam, com base em elementos de prova preliminares, ser atribuídos à atividade humana e não aos suínos selvagens e que, por isso, são abrangidos por uma decisão separada da Comissão. Após a obtenção de elementos de prova de confirmação provenientes da Polónia, em relação a esses surtos, as medidas previstas na presente decisão deverão ser revistas para excluir o risco de propagação da doença em suínos selvagens. |
|
(4) |
A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos selvagens da União deverá ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações na atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Polónia. |
|
(5) |
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes, |
|
— |
no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele, |
|
— |
no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas, |
|
— |
no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules, |
|
— |
no novads de Talsu, os pagasti de Lubes, Īves, Valdgales, Ģibuļu, Lībagu, Laidzes, Ārlavas, Abavas, as pilsētas de Sabile, Talsi, Stende e Valdemārpils, |
|
— |
o novads de Brocēnu, |
|
— |
o novads de Dundagas, |
|
— |
o novads de Jaunpils, |
|
— |
o novads de Rojas, |
|
— |
o novads de Rundāles, |
|
— |
o novads de Stopiņu, |
|
— |
o novads de Tērvetes, |
|
— |
a pilsēta de Bauska, |
|
— |
a republikas pilsēta de Jelgava, |
|
— |
a republikas pilsēta de Jūrmala. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
|
— |
no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių, |
|
— |
no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo, |
|
— |
no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis, |
|
— |
no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos, |
|
— |
no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių, |
|
— |
o rajono savivaldybė de Pasvalys, |
|
— |
o rajono savivaldybė de Vilkaviškis, |
|
— |
o rajono savivaldybė de Radviliškis, |
|
— |
o savivaldybė de Kalvarija, |
|
— |
o savivaldybė de Kazlų Rūda, |
|
— |
o savivaldybė de Marijampolė. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
|
— |
os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Płaska, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski, |
|
— |
os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla localizada a oeste da estrada n.o 66, no powiat bielski, |
|
— |
os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki, |
|
— |
os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk, Milejczyce e Perlejewo no powiat siemiatycki, |
|
— |
os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski, |
|
— |
os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski, |
|
— |
as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a oeste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski, |
|
— |
o powiat łomżyński, |
|
— |
o powiat M. Białystok, |
|
— |
o powiat M. Łomża, |
|
— |
o powiat M. Suwałki, |
|
— |
o powiat moniecki, |
|
— |
o powiat sejneński, |
|
— |
o powiat wysokomazowiecki, |
|
— |
o powiat zambrowski. |
No województwo mazowieckie:
|
— |
os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski, |
|
— |
os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki, |
|
— |
o powiat M. Siedlce, |
|
— |
os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki, |
|
— |
os gminy de Olszanka, Łosice e Platerów no powiat łosicki, |
|
— |
o powiat ostrowski. |
No województwo lubelskie:
|
— |
o gmina de Hanna no powiat włodawski, |
|
— |
os gminy de Miedzyrzec Podlaskicom a cidade de Miedzyrzec Podlaski, Drelów, Łomazy, Rossosz, Piszczac, Kodeń, Tuczna, Sławatycze, Wisznice e Sosnówka no powiat bialski, |
|
— |
os gmina de Kąkolewnica Wschodnia e Komarówka Podlaska no powiat radzyński. |
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
o linn de Kallaste, |
|
— |
o linn de Rakvere, |
|
— |
o linn de Tartu, |
|
— |
o linn de Viljandi, |
|
— |
o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija), |
|
— |
o maakond de Ida-Virumaa, |
|
— |
o maakond de Läänemaa, |
|
— |
o maakond de Pärnumaa, |
|
— |
o maakond de Põlvamaa, |
|
— |
o maakond de Raplamaa, |
|
— |
a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20), |
|
— |
a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126, |
|
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49, |
|
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
|
— |
a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
|
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24 156, a estrada 24 156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
|
— |
o vald de Abja, |
|
— |
o vald de Alatskivi, |
|
— |
o vald de Avanduse, |
|
— |
o vald de Haaslava, |
|
— |
o vald de Haljala, |
|
— |
o vald de Halliste, |
|
— |
o vald de Kambja, |
|
— |
o vald de Karksi, |
|
— |
o vald de Koonga, |
|
— |
o vald de Kõpu, |
|
— |
o vald de Laekvere, |
|
— |
o vald de Luunja, |
|
— |
o vald de Mäksa, |
|
— |
o vald de Märjamaa, |
|
— |
o vald de Meeksi, |
|
— |
o vald de Peipsiääre, |
|
— |
o vald de Piirissaare, |
|
— |
o vald de Rägavere, |
|
— |
o vald de Rakvere, |
|
— |
o vald de Saksi, |
|
— |
o vald de Sõmeru, |
|
— |
o vald de Vara, |
|
— |
o vald de Vihula, |
|
— |
o vald de Võnnu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu, |
|
— |
no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules, |
|
— |
no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98, |
|
— |
no novads de Gulbenes, os pagasti de Lejasciema, Lizuma, Rankas, Druvienas, Tirzas e Līgo, |
|
— |
no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes, |
|
— |
no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava, |
|
— |
no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas, |
|
— |
no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna, |
|
— |
no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes, |
|
— |
no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu e Strazdes, |
|
— |
o novads de Ādažu, |
|
— |
o novads de Aizkraukles, |
|
— |
o novads de Aknīstes, |
|
— |
o novads de Alūksnes, |
|
— |
o novads de Amatas, |
|
— |
o novads de Apes, |
|
— |
o novads de Babītes, |
|
— |
o novads de Baldones, |
|
— |
o novads de Baltinavas, |
|
— |
o novads de Carnikavas, |
|
— |
o novads de Cēsu, |
|
— |
o novads de Cesvaines, |
|
— |
o novads de Engures, |
|
— |
o novads de Ērgļu, |
|
— |
o novads de Garkalnes, |
|
— |
o novads de Iecavas, |
|
— |
o novads de Ikšķiles, |
|
— |
o novads de Ilūkstes, |
|
— |
o novads de Inčukalna, |
|
— |
o novads de Jaunjelgavas, |
|
— |
o novads de Jaunpiebalgas, |
|
— |
o novads de Jēkabpils, |
|
— |
o novads de Ķeguma, |
|
— |
o novads de Ķekavas, |
|
— |
o novads de Kocēnu, |
|
— |
o novads de Kokneses, |
|
— |
o novads de Krimuldas, |
|
— |
o novads de Krustpils, |
|
— |
o novads de Lielvārdes, |
|
— |
o novads de Līgatnes, |
|
— |
o novads de Līvānu, |
|
— |
o novads de Lubānas, |
|
— |
o novads de Madonas, |
|
— |
o novads de Mālpils, |
|
— |
o novads de Mārupes, |
|
— |
o novads de Mērsraga, |
|
— |
o novads de Neretas, |
|
— |
o novads de Ogres, |
|
— |
o novads de Olaines, |
|
— |
o novads de Ozolnieki, |
|
— |
o novads de Pārgaujas, |
|
— |
o novads de Pļaviņu, |
|
— |
o novads de Priekuļu, |
|
— |
o novads de Raunas, |
|
— |
o novads de Ropažu, |
|
— |
o novads de Salas, |
|
— |
o novads de Salaspils, |
|
— |
o novads de Saulkrastu, |
|
— |
o novads de Sējas, |
|
— |
o novads de Siguldas, |
|
— |
o novads de Skrīveru, |
|
— |
o novads de Smiltenes, |
|
— |
o novads de Tukuma, |
|
— |
o novads de Varakļānu, |
|
— |
o novads de Vecpiebalgas, |
|
— |
o novads de Vecumnieku, |
|
— |
o novads de Viesītes, |
|
— |
o novads de Viļakas, |
|
— |
a pilsēta de Limbaži, |
|
— |
a republikas pilsēta de Jēkabpils, |
|
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
|
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119, |
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— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai, |
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— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio, |
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— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e o miesto de Kėdainių, |
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— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis, |
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— |
no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių, |
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— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių, |
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no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės, |
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no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių, |
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o miesto savivaldybė de Alytus, |
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— |
no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio, |
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— |
no miesto savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus, |
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o miesto savivaldybė de Kaunas, |
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o miesto savivaldybė de Panevėžys, |
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o miesto savivaldybė de Prienai, |
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o miesto savivaldybė de Vilnius, |
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o rajono savivaldybė de Biržai, |
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o savivaldybė de Druskininkai, |
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o rajono savivaldybė de Ignalina, |
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o rajono savivaldybė de Lazdijai, |
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o rajono savivaldybė de Molėtai, |
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o rajono savivaldybė de Rokiškis, |
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o rajono savivaldybė de Širvintos, |
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o rajono savivaldybė de Švenčionys, |
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o rajono savivaldybė de Ukmergė, |
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o rajono savivaldybė de Zarasai, |
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o savivaldybė de Birštonas, |
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o savivaldybė de Visaginas. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
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os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Michałowo, Supraśl, Wasilków e Zabłudów no powiat białostocki, |
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os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski, |
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o gmina de Lipsk no powiat augustowski, |
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o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski, |
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a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla localizada a leste da estrada n.o 66, no powiat bielski. |
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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o linn de Elva, |
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o linn de Võhma, |
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o maakond de Jõgevamaa, |
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o maakond de Järvamaa, |
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o maakond de Valgamaa, |
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o maakond de Võrumaa, |
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a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), |
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a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126, |
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a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49, |
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a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
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a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
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a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
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o vald de Aegviidu, |
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o vald de Anija, |
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o vald de Kadrina, |
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o vald de Kolga-Jaani, |
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o vald de Konguta, |
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o vald de Kõo, |
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o vald de Laeva, |
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o vald de Nõo, |
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o vald de Paistu, |
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o vald de Puhja, |
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o vald de Rakke, |
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o vald de Rannu, |
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o vald de Rõngu, |
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o vald de Saarepeedi, |
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o vald de Tapa, |
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o vald de Tähtvere, |
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o vald de Tarvastu, |
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o vald de Ülenurme, |
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o vald de Väike-Maarja. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu e Balvu, |
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no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes e Stāmerienas, |
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no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru, |
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no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju, |
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no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas, |
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o novads de Aglonas, |
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o novads de Alojas, |
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o novads de Beverīnas, |
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o novads de Burtnieku, |
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o novads de Ciblas, |
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o novads de Dagdas, |
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o novads de Daugavpils, |
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o novads de Kārsavas, |
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o novads de Krāslavas, |
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o novads de Ludzas, |
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o novads de Mazsalacas, |
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o novads de Naukšēnu, |
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o novads de Preiļu, |
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o novads de Rēzeknes, |
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o novads de Riebiņu, |
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o novads de Rūjienas, |
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o novads de Strenču, |
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o novads de Valkas, |
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o novads de Vārkavas, |
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o novads de Viļānu, |
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o novads de Zilupes, |
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a pilsēta de Ainaži, |
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a pilsēta de Salacgrīva, |
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a republikas pilsēta de Daugavpils, |
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a republikas pilsēta de Rēzekne. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119, |
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no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių, |
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no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis, |
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o rajono savivaldybė de Kaišiadorys, |
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no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių, |
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no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, |
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no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių, |
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no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos, |
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no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų, |
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no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių, |
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no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171, |
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no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų, |
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o savivaldybė de Elektrėnai, |
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o miesto savivaldybė de Jonava, |
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o miesto savivaldybė de Kaišiadorys, |
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o rajono savivaldybė de Kupiškis, |
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o rajono savivaldybė de Trakai. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka no powiat hajnowski, |
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os gminy de Mielnik, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki. |
No województwo mazowieckie:
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os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki. |
No województwo lubelskie:
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os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski, |
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o powiat de M. Biała Podlaska. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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todas as zonas da Sardenha». |
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23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1406 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2016
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1367
[notificada com o número C(2016) 5467]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
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(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
|
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
|
(4) |
A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância, em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
|
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Polónia, em colaboração com esse Estado-Membro. |
|
(6) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e vigilância identificadas na Polónia deverão ser definidas no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deverá ser fixada. |
|
(7) |
Ocorreram seis surtos em suínos domésticos no powiat wysokomazowieck, zambrowski e bielski, em agosto de 2016. Uma vez que a Polónia facultou elementos de prova preliminares de que os surtos estão relacionados com a atividade humana e que existem elementos de provas de que a peste suína africana não circula na população de suínos selvagens nas zonas em causa, são necessárias medidas específicas e proporcionadas, tendo igualmente em conta o facto de a Polónia se ter comprometido a aplicar medidas nacionais de controlo dos movimentos dos animais e dos mercados. Estas medidas deverão consistir na aplicação das medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial no que se refere às limitações estritas do movimento ou transporte de suínos, tal como previsto nos artigos 10.o e 11.o da referida diretiva, em áreas agrupadas em duas zonas coerentes, tal como descrito no anexo. |
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(8) |
A fim de ter em conta a situação epidemiológica global e aplicar medidas adequadas, há que rever igualmente a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4). Após a obtenção de elementos de prova de confirmação provenientes da Polónia relativos a esses surtos, as medidas previstas nessa decisão de execução deverão ser igualmente revistas para excluir o risco de propagação da doença em suínos selvagens. |
|
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1367 da Comissão (5) estabelece determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia. Desde a sua adoção, a situação epidemiológica da doença alterou-se, pelo que é necessário adaptar as medidas. Por uma questão de clareza, considera-se oportuno revogar a Decisão de Execução (UE) 2016/1367 e substituí-la pela presente decisão. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 15 de outubro de 2016.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/1367.
Article 4
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/1367 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 216 de 11.8.2016, p. 26).
ANEXO
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Polónia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
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Zona de proteção |
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
|
15 de outubro de 2016 |
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Zona de vigilância |
A área a seguir indicada, excluindo a zona de proteção acima descrita:
|
15 de outubro de 2016 |