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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 216 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2016/1365 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que altera a Decisão 98/536/CE no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais de referência [notificada com o número C(2016) 5053] ( 1 ) |
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Decisão de Execução (UE) 2016/1367 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia [notificada com o número C(2016) 5278] ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1363 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República das Ilhas Marshall do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2). |
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(2) |
A referência à República das Ilhas Marshall é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia. |
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(3) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República das Ilhas Marshall com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»). |
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(4) |
As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, mediante troca de cartas, em 11 de dezembro de 2015 pela República das Ilhas Marshall e em 13 de janeiro de 2016 pela União. |
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(5) |
O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 4.o
O acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de assinatura do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/3 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e
A REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL, a seguir designada por «Ilhas Marshall»,
a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,
A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,
TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo as Ilhas Marshall, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,
ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia,
DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,
TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional das Ilhas Marshall em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos das Ilhas Marshall que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
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a) |
«Estado-Membro» qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda; |
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b) |
«Cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); |
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c) |
«Nacional das Ilhas Marshall», qualquer pessoa que possua a nacionalidade das Ilhas Marshall; |
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d) |
«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território das Ilhas Marshall pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.
Os cidadãos das Ilhas Marshall titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido pelas Ilhas Marshall podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.
2. O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.
No que respeita a esta categoria de pessoas, qualquer Estado-Membro pode decidir impor a obrigação de visto aos cidadãos das Ilhas Marshall ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).
No que respeita a esta categoria de pessoas, as Ilhas Marshall podem decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de qualquer Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.
3. A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e as Ilhas Marshall reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.
4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.
5. As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional das Ilhas Marshall.
Artigo 4.o
Duração da estada
1. Os cidadãos da União podem permanecer no território das Ilhas Marshall pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
2. Os cidadãos das Ilhas Marshall podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os cidadãos das Ilhas Marshall podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
3. O presente Acordo não obsta à possibilidade de as Ilhas Marshall e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.
Artigo 5.o
Aplicação territorial
1. No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
Artigo 6.o
Comité Misto de gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes das Ilhas Marshall. A União é representada pela Comissão Europeia.
2. O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:
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a) |
acompanhar a execução do presente Acordo; |
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b) |
propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo; |
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c) |
dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo; |
3. O Comité reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.
4. O comité estabelece o seu próprio regulamento interno.
Artigo 7.o
Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais de isenção de vistos celebrados entre os Estados-Membros e as Ilhas Marshall
O presente Acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e as Ilhas Marshall, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.o
Disposições finais
1. O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.
O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.
3. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração clandestina ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.
5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6. As Ilhas Marshall só podem suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.
7. A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Съставено в Женева на двадесет и седми юни през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Ginebra el veintisiete de junio de dos mil dieciséis.
V Ženevě dne dvacátého sedmého června dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Genève den syvogtyvende juni to tusind og seksten.
Geschehen zu Genf am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Genfis.
Έγινε στη Γενεύη στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Geneva on the twenty seventh day of June in the year two thousand and sixteen.
Fait à Genève, le vingt sept juin deux mille seize.
Sastavljeno u Ženevi dvadeset sedmog lipnja godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Ginevra, addì ventisette giugno duemilasedici.
Ženēvā, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Ženevoje.
Kelt Genfben, a kétezer-tizenhatodik év június havának huszonhetedik napján.
Magħmul f'Ġinevra fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Ġunju fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Genève, zevenentwintig juni tweeduizend zestien.
Sporządzono w Genewie dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Genebra, em vinte e sete de junho de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Geneva, la douăzeci și șapte iunie două mii șaisprezece.
V Ženeve dvadsiateho siedmeho júna dvetisícšestnásť.
V Ženevi, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Genevessä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Genève den tjugosjunde juni år tjugohundrasexton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Маршалови острови
Por la República de las Islas Marshall
Za Republiku Marshallovy ostrovy
For Republikken Marshalløerne
Für die Republik Marshallinseln
Marshalli Saarte Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία των Νήσων Μάρσαλ
For the Republic of the Marshall Islands
Pour la République des Îles Marshall
Za Republiku Maršalove Otoke
Per la Repubblica delle Isole Marshall
Māršala salu vārdā –
Maršalo Salų Respublikos vardu
A Marshall-szigeteki Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Gżejjer Marshall
Voor de Republiek der Marshalleilanden
W imieniu Republiki Wysp Marshalla
Pela República das Ilhas Marshall
Pentru Republica Insulelor Marshall
Za Republiku Marshallových ostrovov
Za Republiko Marshallovi otoki
Marshallinsaarten tasavallan puolesta
För Republiken Marshallöarna
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Ilhas Marshall, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente Acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.O, N.O 2, DO PRESENTE ACORDO
Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, entende-se por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para desenvolver uma atividade profissional com fins lucrativos/atividade remunerada, na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.
Esta categoria não engloba:
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— |
os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante); |
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— |
os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual; |
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— |
os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência; e |
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— |
os estagiários transferidos dentro de uma empresa. |
No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.O DO PRESENTE ACORDO
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.
A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos das Ilhas Marshall, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.
REGULAMENTOS
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11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1364 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
163,3 |
|
ZZ |
163,3 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
116,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
136,4 |
|
ZZ |
136,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
177,4 |
|
CL |
151,6 |
|
|
MA |
101,7 |
|
|
TR |
157,0 |
|
|
UY |
164,1 |
|
|
ZA |
166,8 |
|
|
ZZ |
153,1 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
223,7 |
|
MA |
178,5 |
|
|
TR |
158,2 |
|
|
ZZ |
186,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
117,0 |
|
BR |
102,1 |
|
|
CL |
107,9 |
|
|
CN |
62,4 |
|
|
NZ |
146,9 |
|
|
PE |
106,8 |
|
|
US |
167,6 |
|
|
UY |
92,2 |
|
|
ZA |
100,8 |
|
|
ZZ |
111,5 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
220,2 |
|
CL |
151,0 |
|
|
TR |
151,5 |
|
|
ZA |
123,3 |
|
|
ZZ |
161,5 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
137,4 |
|
ZZ |
137,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1365 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2016
que altera a Decisão 98/536/CE no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais de referência
[notificada com o número C(2016) 5053]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE, cada Estado-Membro deve designar pelo menos um laboratório nacional de referência, que será responsável por certas tarefas previstas nessa diretiva. O mesmo artigo prevê igualmente que a Comissão estabeleça a lista desses laboratórios designados. |
|
(3) |
A lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos é a que consta atualmente do anexo da Decisão 98/536/CE da Comissão (2). |
|
(4) |
Vários Estados-Membros informaram a Comissão de que os grupos de resíduos controlados por certos laboratórios que constam atualmente do anexo da Decisão 98/536/CE da Comissão sofreram alterações. Por uma questão de clareza e de coerência do direito da União, convém, pois, atualizar a lista dos laboratórios nacionais de referência constante do anexo dessa decisão. |
|
(5) |
A Decisão 98/536/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 98/536/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 98/536/CE da Comissão que adota a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39).
ANEXO
«ANEXO
LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA
|
Estado-Membro |
Laboratórios de referência |
Grupos de resíduos |
|||||||||
|
Bélgica |
Association momentanée ILVO-CER ILVO (Eenheid Technologie en Voeding) — CER Groupe (Département Santé)
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f e B3e |
|||||||||
|
B2c, B3a (pesticidas organoclorados), B3b |
||||||||||
|
B3a (NDL-PCB) |
||||||||||
|
B3a (dioxinas e DL-PCB) |
||||||||||
|
B3c, B3d |
||||||||||
|
Bulgária |
(Central Laboratory of Veterinary Control and Ecology, 5 Iskarsko shousse Str., 1528 Sofia) |
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2c, B2d, B2e, B3a, B3b, B3c, B3d, B3e, B3f |
|||||||||
|
República Checa |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B2d |
|||||||||
|
B3a, B3b, B3f |
||||||||||
|
B3c |
||||||||||
|
B1, B2 (exceto B2d) B3d, B3e |
||||||||||
|
Dinamarca |
|
Métodos químicos para os grupos A1, A2, A3, A4, A5, A6, B3 |
|||||||||
|
Métodos químicos para os grupos B1, B2a, B2b, B2c, B2d, B2e, B2f |
||||||||||
|
Alemanha |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Estónia |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f, B3c, B3e |
|||||||||
|
B2c, B3a, B3b |
||||||||||
|
B3d |
||||||||||
|
Irlanda |
|
A1, A3, A4, A6 (nitroimidazóis e clorpromazina), B2b (apenas nitroimidazóis), B2d, B2e B2f (corticosteróides), B3d |
|||||||||
|
A2, A5, A6 (exceto clorpromazina, nitrofuranos e nitroimidazóis), B1, B2f (apenas carbadox), B3c (exceto produtos da aquicultura) |
||||||||||
|
A6 (nitrofuranos), B2a (anti-helmínticos, exceto emamectina), B2b (anticoccídeos), B2c |
||||||||||
|
B2a (emamectina), B2f (teflubenzurão e diflubenzurão), B3c (apenas produtos da aquicultura), B3e (apenas verde de malaquite, verde de leucomalaquite, verde brilhante, violeta de cristal, violeta de leucocristal e azul vitória) |
||||||||||
|
B3a (pesticidas organoclorados e 7 PCB), B3b, B3f |
||||||||||
|
Grécia |
(Veterinary Diagnostic Laboratory Serres, Terma Omonias, 621 10 Serres) |
A1, A3, A4, A6 (dapsona), B2f (carbadox, olaquindox), B3a |
|||||||||
|
A2, A5, A6, (clorpromazina, nitroimidazóis), B1 (exceto mel), B2a, B2b, B2d, B2e, B3b, B3c, B3d, B3e |
||||||||||
(Veterinary Laboratory of Tripolis, Pelagos Arkadias, 22100 Tripolis, Greece) |
A6 (cloranfenicol e nitrofuranos), B2c |
||||||||||
(Veterinary Laboratory of Chania, Μ. Botsari 66, 73100 Chania, Greece) |
B1 no mel |
||||||||||
|
Espanha |
|
A1, A3, A4, A5, A6 (cloranfenicol, nitrofuranos e dapsona), B1, B2f, (corticosteróides, carbadox, olaquindox), B3a, B3b, B3d, B3e, B3f |
|||||||||
|
A2, A6 (nitroimidazóis e clorpromazina), B2a, B2b, B2c, B2d, B2e, B2f (exceto corticosteróides, carbadox e olaquindox), B3f |
||||||||||
|
B3c, B3f |
||||||||||
|
França |
|
A1, A2, A3, A4, A5, B2f (glucocorticóides), B3a (PCB), B3f |
|||||||||
|
A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f (exceto glucocorticóides), B3e |
||||||||||
|
B2c, B3a (exceto PCB), B3b, B3c |
||||||||||
|
B3d |
||||||||||
|
Croácia |
Hrvatski veterinarski institut, Savska cesta 143, 10000 Zagreb, Republika Hrvatska |
Todos os grupos |
|||||||||
|
Itália |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2, B3a (excluindo dioxinas e PCB), B3b, B3c, B3d, B3e, B2f |
|||||||||
|
B3a (PCB, dioxinas e DL-PCB) |
||||||||||
|
Chipre |
(General State Laboratory, Ministry of Health, Kimonos Street 44, 1451 Nicosia) |
Todos os grupos (exceto alimentos para animais) |
|||||||||
(Analytical Laboratories, Department of Agriculture, Ministry of Agriculture, Rural Development and Environment Loukis Akritas Avenue, 1412, Nicosia) |
Todos os grupos (apenas alimentos para animais) |
||||||||||
|
Letónia |
|
Todos os grupos (excluindo B3e aquicultura) |
|||||||||
|
Lituânia |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Luxemburgo |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2c, B2d, B2e, B2f, B3a, B3b, B3d, B3e, B3f |
|||||||||
|
B3c |
||||||||||
|
Hungria |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f, B3a (apenas dioxinas e PCB), B3c, B3d, B3e, B3f |
|||||||||
|
B2c, B3a (exceto dioxinas e PCB), B3b |
||||||||||
|
Malta |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Países Baixos |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Áustria |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2d, B2e, B2f (corticóides, carbadox e olaquindox) |
|||||||||
|
B2c, B2f (amitraze) B3a (excluindo dioxinas e PCB), B3b, B3f (neonicotinóides) |
||||||||||
|
B3a (dioxinas e PCB) |
||||||||||
|
B3c |
||||||||||
|
B3d |
||||||||||
|
B3e |
||||||||||
|
Polónia |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Portugal |
|
Todos os grupos (excluindo B3a dioxinas, B3c aquicultura e B3d micotoxinas no leite) |
|||||||||
|
B3c (aquicultura) |
||||||||||
|
B3a (dioxinas), B3d micotoxinas no leite |
||||||||||
|
Roménia |
|
A1, A4, A6 (nitroimidazóis, nitrofuranos), B1 (antibióticos), B2a, B2b, B2c, B2e, B2f, B3a (pesticidas organoclorados e NDL-PCB), B3b, B3c, B3d, B3e |
|||||||||
|
A2, A5, B2d |
||||||||||
|
A3, A6 (cloranfenicol) |
||||||||||
|
A6 (dapsona), B1 (sulfonamidas) |
||||||||||
|
B3a (dioxinas) |
||||||||||
|
Eslovénia |
|
A1, A3, A4, A5, A6 (exceto cloranfenicol na urina e clorofórmio na urina), B1, B2a (avermectinas), B2b, B2d, B2e, B2f, B3c (exceto mercúrio na aquicultura) B3d, B3e |
|||||||||
|
A2, A6 (cloranfenicol na urina e clorofórmio na urina), B2a, (benzimidazóis), B2c, B3a, B3b, B3c (mercúrio na aquicultura) |
||||||||||
|
Eslováquia |
|
A1, A3, A4, A5, A6 (nitroimidazóis), B2c, B2e, B3a, B3b |
|||||||||
|
A2, B2a, B2b, B2d, B3c, B3d |
||||||||||
|
A6 (cloranfenicol, nitrofuranos), B1, B2f, B3e |
||||||||||
|
Finlândia |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Suécia |
|
Todos os grupos |
|||||||||
|
Reino Unido |
|
A1, A2, A3, A4, A5, A6 (nitrofuranos, exceto no mel, nitroimidazóis), B2b (nicarbazina), B2f |
|||||||||
|
A6 (cloranfenicol, nitrofuranos no mel, dapsona) B1, B2a, B2b (ionóforos) |
||||||||||
|
A6 (clorpromazina), B2c, B2d, B2e, B3a, B3b, B3c, B3d, B3e» |
|
11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/23 |
DECISÃO (UE) 2016/1366 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2016
que confirma a participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),
Tendo em conta a notificação apresentada pela Estónia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
|
(2) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
|
(3) |
Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3). |
|
(4) |
Em 27 de janeiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/39/UE, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (4). |
|
(5) |
Por ofício de 13 de abril de 2016, registado pela Comissão em 18 de abril de 2016, a Estónia comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
|
(6) |
A Comissão observa que nem a Decisão 2010/405/UE nem o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Estónia deve reforçar as vantagens de tal cooperação. |
|
(7) |
A participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada. |
|
(8) |
A Comissão deve adotar medidas transitórias relativamente à Estónia, necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
|
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Estónia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação da Estónia na cooperação reforçada
1. É confirmada a participação da Estónia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.
2. O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Estónia, em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
Informações a comunicar pela Estónia
Até 11 de maio de 2017, a Estónia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:
|
a) |
aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e |
|
b) |
à possibilidade de designar a lei aplicável, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias para a Estónia
1. Na Estónia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010, celebrados a partir de 11 de fevereiro de 2018.
Porém, na Estónia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável celebrado antes de 11 de fevereiro de 2018 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.
2. Na Estónia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante, cujo tribunal seja demandado antes de 11 de fevereiro de 2018.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Estónia
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Estónia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável na Estónia a partir de 11 de fevereiro de 2018.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.
(2) JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.
|
11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1367 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2016
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia
[notificada com o número C(2016) 5278]
(Apenas faz fé o texto na língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
|
(2) |
Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
|
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância no caso da ocorrência de surtos da referida doença em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
|
(4) |
A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
|
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Polónia, em colaboração com esse Estado-Membro. |
|
(6) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância identificadas na Polónia deverão ser definidas no anexo da presente decisão. |
|
(7) |
As medidas deverão ter uma aplicação limitada a fim de proporcionar o tempo suficiente para a realização da investigação epidemiológica e permitir a avaliação das medidas tomadas. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia deve assegurar que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2016.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
ANEXO
|
Polónia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
||||||||
|
Zona de proteção |
O limite exterior desta zona de proteção é formado pelo seguinte:
|
||||||||
|
Zona de vigilância |
O limite exterior desta zona de vigilância é formado pelo seguinte:
|
Retificações
|
11.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/29 |
Retificação da Decisão (UE) 2016/1177 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 20 de julho de 2016 )
A Decisão (UE) 2016/1177 do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 195 de 20 de julho de 2016, na página 1, deve ser considerada nula e sem efeito.