ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
10 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1354 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1355 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tiaclopride ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1356 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que sujeita a registo as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1358 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1359 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) [notificada com o número C(2016) 5038]

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1360 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de robalo e dourada originários da Turquia

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1361 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, relativa ao reconhecimento da Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

33

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1362 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, relativa ao reconhecimento da Mesa-Redonda sobre Biomatérias Sustentáveis — Diretiva Energias Renováveis da UE para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

35

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/561 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais ( JO L 96 de 12.4.2016 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1354 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seustitulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9,do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «cartucho de toner»), constituído por um recipiente de plástico de forma retangular, com as dimensões de aproximadamente 11 cm × 11 cm × 7 cm, enchido com toner. No exterior, o cartucho está equipado com rodas dentadas especialmente concebidas para serem utilizadas juntamente com certas partes mecânicas de uma impressora específica. No interior, o cartucho está equipado com um mecanismo rotativo que funciona em conjunto com as rodas dentadas. Quando o cartucho de toner é colocado numa impressora, a rotação impede a aglomeração do toner. O cartucho tem a capacidade de libertar toner por atração eletrostática.

8443 99 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8443 , 8443 99 e 8443 99 90 .

Exclui-se a classificação na posição 3707 como preparação química para uso fotográfico, uma vez que o cartucho compreende não apenas o toner, mas também componentes mecânicos, tais como as rodas dentadas e um mecanismo de rotação.

A presença das rodas dentadas específicas identifica o cartucho como um artigo destinado a ser utilizado numa impressora específica. Tal é essencial para o funcionamento mecânico da impressora, uma vez que as partes mecânicas da impressora funcionam em conjunto com as partes mecânicas do cartucho e a impressora não pode funcionar sem este cartucho específico (ver também os Pareceres de Classificação da OMA 8443.99/2 e 8443.99/3).

Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8443 99 90 como parte de uma impressora.


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/4


REGULAMENTO (UE) 2016/1355 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tiaclopride

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o tiaclopride.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa tiaclopride em sementes de colza, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor para o mel e outros produtos apícolas.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado acerca do LMR proposto (2). Esse parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público.

(5)

A Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que a alteração ao LMR solicitada pelo requerente era aceitável em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado do produto em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(6)

A Autoridade propôs vários LMR para o mel, a considerar pelos gestores do risco, que se baseavam respetivamente nos ensaios de campo apresentados pelo requerente e em dados de monitorização a nível da União. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para o tiaclopride no mel deve ser estabelecido ao nível de 0,2 mg/kg com base nos ensaios de resíduos disponíveis. Os dados relativos à monitorização situam-se numa gama similar e confirmam esse nível.

(7)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração ao LMR satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de minimizar as potenciais perturbações do mercado que podem resultar da aplicação temporária do LMR para o mel, fixado no limite de determinação pelo Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão (3), o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para o tiaclopride no mel (Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for thiacloprid in honey). EFSA Journal 2016;14(3):4418 [21 pp.].

(3)  Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa ao tiaclopride é substituída pelo seguinte:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Tiaclopride

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS ou CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,3

0130020

Peras

0,3

0130030

Marmelos

0,7

0130040

Nêsperas

0,7

0130050

Nêsperas-do-japão

0,7

0130990

Outros

0,01 (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

0,5

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,01 (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

1

0153020

Bagas de Rubus caesius

1

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

6

0153990

Outros

0,01 (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

1

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

0161020

Figos

0,5

0161030

Azeitonas de mesa

4

0161040

Cunquatos

0,01 (*1)

0161050

Carambolas

0,01 (*1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01 (*1)

0161070

Jamelões

0,01 (*1)

0161990

Outros

0,01 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,2

0162020

Líchias

0,01 (*1)

0162030

Maracujás

0,01 (*1)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,01 (*1)

0162050

Cainitos

0,01 (*1)

0162060

Caquis americanos

0,01 (*1)

0162990

Outros

0,01 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,01 (*1)

0163020

Bananas

0,01 (*1)

0163030

Mangas

0,01 (*1)

0163040

Papaias

0,5

0163050

Romãs

0,01 (*1)

0163060

Anonas

0,01 (*1)

0163070

Goiabas

0,01 (*1)

0163080

Ananases

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*1)

0163100

Duriangos

0,01 (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*1)

0163990

Outros

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,05

0213020

Cenouras

0,05

0213030

Aipos-rábanos

0,05

0213040

Rábanos-rústicos

0,05

0213050

Tupinambos

0,05

0213060

Pastinagas

0,05

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,05

0213080

Rabanetes

0,05

0213090

Salsifis

0,05

0213100

Rutabagas

0,01 (*1)

0213110

Nabos

0,01 (*1)

0213990

Outros

0,01 (*1)

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01 (*1)

0220020

Cebolas

0,01 (*1)

0220030

Chalotas

0,01 (*1)

0220040

Cebolinhas

0,15

0220990

Outros

0,01 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

0,5

0231020

Pimentos

1

0231030

Beringelas

0,7

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

0231990

Outros

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

(+)

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,2

0233020

Abóboras

0,01 (*1)

0233030

Melancias

0,2

0233990

Outros

0,01 (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,3 (+)

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,3

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

1

0243020

Couves-galegas

0,4

0243990

Outros

0,01 (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,04

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

8

0251020

Alfaces

1

0251030

Escarolas

0,15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01 (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,7 (+)

0251060

Rúculas/erucas

2 (+)

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

2 (+)

0251990

Outros

0,01 (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

0,15 (+)

0252020

Beldroegas

0,01 (*1)

0252030

Acelgas

0,15 (+)

0252990

Outros

0,01 (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

5

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,4 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01 (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

0260050

Lentilhas

0,01 (*1)

0260990

Outros

0,01 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

0270020

Cardos

0,01 (*1)

0270030

Aipos

0,7

0270040

Funchos

0,7

0270050

Alcachofras

0,01 (*1)

0270060

Alhos-franceses

0,1

0270070

Ruibarbos

0,02

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

0270990

Outros

0,01 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

0,08 (+)

0300020

Lentilhas

0,01 (*1)

0300030

Ervilhas

0,08 (+)

0300040

Tremoços

0,01 (*1)

0300990

Outros

0,01 (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,02 (*1)

0401020

Amendoins

0,02 (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0401040

Sementes de sésamo

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,02 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,6 (+)

0401070

Sementes de soja

0,02 (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,6 (+)

0401090

Sementes de algodão

0,15

0401100

Sementes de abóbora

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,02 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,02 (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,02 (*1)

0401990

Outros

0,02 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

4

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,02 (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,02 (*1)

0402040

Frutos da mafumeira

0,02 (*1)

0402990

Outros

0,02 (*1)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,9

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

0500030

Milho

0,01* (+)

0500040

Milho-painço

0,01 (*1)

0500050

Aveia

0,9

0500060

Arroz

0,02

0500070

Centeio

0,06

0500080

Sorgo

0,01 (*1)

0500090

Trigo

0,1

0500990

Outros

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

10 (+)

0620000

Grãos de café

0,05 (*1)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,05 (*1)

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

50 (+)

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

0,02 (+)

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,08 (+)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0840020

Gengibre

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05 (*1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

0,01 (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,05

0900990

Outros

0,01 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,1

1011020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

1011030

Fígado

0,5

1011040

Rim

0,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1011990

Outros

0,01 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,1

1012020

Tecido adiposo

0,04

1012030

Fígado

0,5

1012040

Rim

0,5

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1012990

Outros

0,01 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,1

1013020

Tecido adiposo

0,04

1013030

Fígado

0,5

1013040

Rim

0,5

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1013990

Outros

0,01 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,1

1014020

Tecido adiposo

0,04

1014030

Fígado

0,5

1014040

Rim

0,5

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1014990

Outros

0,01 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,1

1015020

Tecido adiposo

0,04

1015030

Fígado

0,5

1015040

Rim

0,5

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1015990

Outros

0,01 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,02

1016020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

1016030

Fígado

0,02

1016040

Rim

0,01 (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1016990

Outros

0,01 (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,1

1017020

Tecido adiposo

0,04

1017030

Fígado

0,5

1017040

Rim

0,5

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1017990

Outros

0,01 (*1)

1020000

Leite

0,05

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,02 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,2

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

Tiaclopride

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232030

Aboborinhas

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outras

0251030

Escarolas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

0260010

Feijões (com vagem)

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0632000

b)

Folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outras

0633000

c)

Raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

0633990

Outras

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outras

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1356 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China («RPC»), atualmente classificados no código NC 5402 20 00 («produto em causa»).

(2)

Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito antidumping («inquérito inicial») na RPC, foi selecionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas do direito individual entre 0 % e 5,5 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 5,3 %. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 contém uma lista dessas empresas. Esse anexo foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho (3). Foi concedido um exame individual a duas empresas colaborantes não incluídas na amostra, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, na sequência do qual foram instituídos, para estas empresas, direitos de 0 % e 9,8 %. Relativamente a todas as restantes empresas da RPC, foi instituída uma taxa do direito de 9,8 %.

(3)

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 prevê a possibilidade de ser concedida aos novos produtores-exportadores chineses que apresentarem à Comissão suficientes elementos de prova de que respeitam os critérios estabelecidos nesse artigo a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, isto é, 5,3 %. Esses critérios são os seguintes:

não exportou para a União o produto em causa durante o período de inquérito inicial (1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009);

não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010;

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito inicial em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

B.   PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(4)

A empresa chinesa Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd. («requerente») solicitou que lhe fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

(5)

Foi efetuado um exame para determinar se a requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010.

(6)

Foi enviado um questionário à requerente solicitando-lhe que fornecesse elementos de prova em como preenchia todos os critérios acima referidos, enunciados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente satisfazia os três critérios para a concessão do TNPE. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da requerente em Haining, na RPC.

(8)

A requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010. A requerente, na realidade, pôde provar que:

i)

foi criada em 2013 e que a produção do produto em causa teve início no final de 2014, ou seja, depois do período de inquérito;

ii)

não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores na RPC sujeitos às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010; e

iii)

iniciou efetivamente as suas exportações do produto em causa para a União em fevereiro de 2015.

(9)

Por conseguinte, deve ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5,3 %), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, devendo ser aditada à lista de produtores-exportadores colaborantes chineses não incluídos na amostra.

(10)

A Comissão informou a requerente e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(11)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo mencionado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A977

Firma da empresa

Cidade

Heilongjiang Longdi Co., Ltd.

Harbin

Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd

Wujiang

Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd.

Jiaxing

Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd.

Xangai

Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co., Ltd.

Shaoxing

Sinopec Shanghai Petrochemical Company

Xangai

Wuxi Taiji Industry Co., Ltd.

Wuxi

Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd.

Haining City»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 315 de 1.12.2010, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho, de 6 de setembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (JO L 232 de 9.9.2011, p. 29).


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1357 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

que sujeita a registo as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início, através de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2), a um processo antidumping relativo às importações, na União, de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («chapas grossas») originários da República Popular da China («RPC»).

1.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 («chapas grossas») e originários da RPC. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(3)

O pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base foi apresentado pelo autor da denúncia em 18 de abril de 2016. Foi complementado com informações suplementares em 7 de julho de 2016. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

O autor da denúncia alega que o registo é justificado na medida em que o produto em causa continua a ser objeto de dumping e que os importadores tinham perfeito conhecimento de práticas de dumping que se prolongaram por um longo período, causando prejuízo à indústria da União. O autor da denúncia alega ainda que as importações provenientes da RPC prejudicam a indústria da União e que se registou um aumento substancial do nível dessas importações, mesmo após o período de inquérito, suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping, caso esse direito venha a ser aplicado.

3.1.   Os importadores tinham, ou deveriam ter tido, conhecimento das práticas de dumping e do prejuízo alegados ou verificados

(6)

A Comissão considera que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping dos produtores-exportadores. A denúncia continha elementos de prova prima facie suficientes a este respeito, como especificado no aviso de início do presente processo (3). Na versão não confidencial da denúncia, as margens de dumping das importações provenientes da RPC foram estimadas entre 28 % e 73 %. Na denúncia, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes, em que se descrevem as práticas de dumping dos produtores-exportadores da RPC e que, à primeira vista, não podiam e não deveriam ter sido ignoradas pelos importadores. Na denúncia, o autor da denúncia apresentou, em especial, elementos de prova sobre a comparação entre um valor normal determinado com base nas informações sobre preços publicadas no relatório final da USITC (para o período de julho de 2014 a junho de 2015) e o preço de exportação baseado no valor unitário médio trimestral das importações de chapas grossas provenientes da RPC, para os códigos NC aplicáveis, extraído dos dados do Eurostat. Na denúncia, o autor da denúncia incluiu também elementos de prova prima facie sobre a tendência decrescente dos preços das importações, no que respeita à RPC. O preço médio de venda das importações provenientes da RPC na União diminuiu 25 % entre 2012 e o período de outubro de 2014 — setembro de 2015. No pedido de registo, os preços médios das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito (2015) foram comparados com os preços em 2012, registando uma diminuição de cerca de 30 %. Por último, a denúncia contém elementos de prova prima facie suficientes da existência de prejuízo. Com base em todas estas informações contidas na versão não confidencial da denúncia e atendendo, igualmente, à amplitude do dumping que poderá estar a ser praticado, bem como ao facto de as informações de que dispunham os autores da denúncia estarem disponíveis ao público, é razoável concluir, com base nos elementos de prova prima facie à disposição da Comissão, que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping e do prejuízo alegados ou verificados.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(7)

Desde o início do processo, em fevereiro de 2016, observa-se um novo aumento de aproximadamente 15 %, para a RPC, quando se comparam os volumes de importação durante o período de inquérito (2015) com os dados disponíveis para o período após o início (de março a maio de 2016). Tal mostra que houve um novo aumento substancial das importações do produto em causa proveniente da RPC nos primeiros três meses após o início do presente inquérito.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(8)

Nas observações apresentadas no âmbito do inquérito, incluindo o pedido de registo, encontram-se elementos de prova de que o prejuízo se agravará se as importações continuarem a aumentar, a preços ainda mais baixos. No que diz respeito aos preços, o autor da denúncia incluiu no pedido de registo elementos de prova prima facie sobre a tendência decrescente dos preços das importações, no que respeita à RPC. Quanto à evolução dos preços de importação após o início do processo, em fevereiro de 2016, observou-se uma nova redução de cerca de 30 % nos preços médios das importações provenientes da RPC, ao comparar os preços de março-maio de 2016 com os preços durante o período de inquérito (2015). Um novo aumento substancial das importações, para o qual existem elementos de prova prima facie suficientes, como referido no considerando 6, irá com toda a probabilidade comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, atendendo ao calendário, ao volume das importações alegadamente objeto de dumping e a outras circunstâncias (nomeadamente, a capacidade excedentária na RPC e o comportamento dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços), a menos que esse direito fosse aplicado retroativamente.

(9)

Além disso, tendo em conta o início do atual processo e a evolução, até à data, das importações provenientes da RPC em termos de preços e volumes, é razoável pressupor que o nível das importações do produto em causa poderá aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, e que os importadores poderão rapidamente acumular existências.

4.   PROCEDIMENTO

(10)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(11)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova em apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(12)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos antidumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

Na denúncia, o autor da denúncia estima as margens de dumping entre 28 % e 73 % e uma margem de subcotação média de 11 % para as importações do produto em causa proveniente da RPC. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado, para a RPC, ao nível da subcotação estimada com base na denúncia, ou seja, 11 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(14)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010, 7225990030) e originários da República Popular da China.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO C 58 de 13.2.2016, p. 20.

(3)   JO C 58 de 13.2.2016, p. 20 (ponto 3 do aviso de início).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1358 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

146,8

ZZ

146,8

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

133,0

ZZ

133,0

0805 50 10

AR

186,9

CL

141,9

MA

101,7

TR

157,0

UY

142,1

ZA

155,2

ZZ

147,5

0806 10 10

EG

211,6

MA

178,8

TR

158,2

ZZ

182,9

0808 10 80

AR

109,9

BR

102,1

CL

125,8

CN

62,4

NZ

135,3

PE

106,8

US

167,9

UY

92,2

ZA

101,2

ZZ

111,5

0808 30 90

AR

93,2

CL

114,7

TR

149,7

ZA

120,2

ZZ

119,5

0809 29 00

TR

262,8

ZZ

262,8

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

139,2

ZZ

139,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1359 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2016

que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

[notificada com o número C(2016) 5038]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão (2) estabeleceu medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris, Epitrix similaris, Epitrix subcrinita e Epitrix tuberis, dado que esses organismos prejudiciais não estão enumerados no anexo I nem no anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Desde a adoção da Decisão de Execução 2014/679/UE da Comissão (3), que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE, um relatório laboratorial oficial do Laboratório Nacional de Referência de Espanha, com base num artigo científico publicado por Orlova-Bienkowskaja MJ (4), revelou que o organismo prejudicial identificado como Epitrix similaris (Gentner) foi erradamente identificado como tal. Em vez disso, devia ter sido identificado como Epitrix papa sp. n. Acresce que, em conformidade com as últimas informações fornecidas por Espanha e Portugal, o organismo que está a provocar danos nas batatas em algumas zonas e anteriormente identificado como Epitrix similaris (Gentner) está agora identificado com Epitrix papa sp. n. Confirmou-se, de resto, que o Epitrix similaris (Gentner) nunca foi detetado no território da União. Por conseguinte, a Decisão de Execução 2012/270/UE não deve abranger o organismo Epitrix similaris (Gentner), mas sim o organismo prejudicial Epitrix Papa sp. n.

(3)

Desde a adoção da Decisão de Execução 2014/679/UE, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE, a experiência adquirida pela Espanha e por Portugal indicam que deve ser estabelecida uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 500 metros para além do limite de uma zona infestada, a fim de garantir uma proteção eficaz do território da União.

(4)

A Decisão de Execução 2012/270/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão de Execução 2012/270/UE

A Decisão de Execução 2012/270/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No título, os termos «Epitrix similaris (Gentner)» são substituídos por «Epitrix Papa sp. n.».

2)

No artigo 1.o, os termos «Epitrix similaris (Gentner)» são substituídos por «Epitrix Papa sp. n.».

3)

No anexo II, secção 1, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 500 metros para além do limite de uma zona infestada; nos casos em que parte de um campo se encontrar dentro dessa banda, todo o campo faz parte da zona-tampão.».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 132 de 23.5.2012, p. 18).

(3)  Decisão de Execução 2014/679/UE da Comissão, de 25 de setembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão no que se refere ao seu período de aplicação e no que respeita ao transporte para instalações de acondicionamento dos tubérculos de batata originários de zonas demarcadas para impedir a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 283 de 27.9.2014, p. 61).

(4)  http://www.eje.cz/artkey/eje-201504-0028_epitrix_papa_sp_n_coleoptera_chrysomelidae_galerucinae_alticini_previously_misidentified_as_epitrix_sim.php


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1360 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2016

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de robalo e dourada originários da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Parlamento europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

Início

(1)

Em 14 de agosto de 2015, a Comissão Europeia («Comissão»), deu início, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2), a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, de robalo e dourada originários da Turquia, com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento de base»).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de julho de 2015 pela Asociación Empresarial de Productores de Cultivos Marinos («APROMAR» ou «autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de robalo e dourada da União.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções da indústria turca que produz robalo e dourada, bem como de um prejuízo importante delas resultante.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Turquia («GT») antes do início do processo de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada alegando que importações objeto de subvenção de robalo e dourada originários da Turquia estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. A Comissão convidou o GT a participar em consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada.

(5)

O GT aceitou participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente. Durante as consultas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada. Todavia, a Comissão tomou devida nota das observações formuladas pelo GT.

(6)

A Comissão convidou o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os utilizadores e importadores, os produtores-exportadores conhecidos da Turquia e as autoridades turcas, bem como as associações conhecidas como interessadas. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

O autor da denúncia, os outros produtores da União, os produtores-exportadores da Turquia, os importadores e os comerciantes apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(8)

Em 5 de maio de 2016, foi publicado um decreto no Jornal Oficial turco, pelo qual as autoridades turcas retiraram o principal regime de subvenções com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

(9)

Por carta de 1 de junho de 2016 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia. Em conformidade com o artigo 14.o do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(10)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considera, assim, que o presente processo deve ser encerrado.

(11)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações.

(12)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo antissubvenções relativo às importações de robalo e garoupa originários da Turquia deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(13)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações, na União, de robalo e dourada originários da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 0302 84 10, 0302 85 30, 0303 84 10, 0303 89 55, ex 0304 49 90 e ex 0304 89 90.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de robalo e dourada originários da Turquia (JO C 266 de 14.8.2015, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1361 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

relativa ao reconhecimento da «Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE e os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, e processos análogos da verificação do cumprimento desses critérios.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não deve exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido para o reconhecimento de que a «Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono», com sede em Hohenzollernring 72, 50762 Colónia, Alemanha, que demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE, foi apresentado pela à Comissão em 23 de junho de 2016. O regime abrange uma vasta gama de matérias-primas, incluindo resíduos e desperdícios e toda a cadeia de custódia. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação da «Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação da «Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A «Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono» (a seguir denominada «o regime»), apresentado à Comissão para reconhecimento em 23 de junho de 2016, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 23 de junho de 2016, for objeto de alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas para determinar se o regime continua a contemplar adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode decidir revogar a presente decisão, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

a)

caso seja claramente demonstrado que o regime não implementou elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime não apresentar relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

caso o regime não aplique as normas da auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE ou os melhoramentos a outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1362 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

relativa ao reconhecimento da «Mesa-Redonda sobre Biomatérias Sustentáveis — Diretiva Energias Renováveis da UE» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE e os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, e processos análogos da verificação do cumprimento desses critérios.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhumas matérias foram intencionalmente modificadas ou descartadas de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não deve exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido para o reconhecimento de que a «Mesa-Redonda sobre Biomatérias Sustentáveis — Diretiva Energias Renováveis da UE», com sede em Chemin de Balexert 7-9, 1219 Chatelaine, Suíça, que demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE, foi apresentado à Comissão em 27 de junho de 2016. O regime abrange uma vasta gama de matérias-primas, incluindo resíduos e desperdícios e toda a cadeia de custódia. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação da «Mesa-Redonda sobre Biomatérias Sustentáveis — Diretiva Energias Renováveis da UE» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação da «Mesa-Redonda sobre Biomatérias Sustentáveis — Diretiva Energias Renováveis da UE» concluiu que esta satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A «Mesa-Redonda sobre Biomatérias Sustentáveis — Diretiva Energias Renováveis da UE» (a seguir dominada «o regime»), apresentada à Comissão para reconhecimento em 27 de junho de 2016, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 27 de junho de 2016, for objeto de alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas para determinar se o regime continua a contemplar adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode decidir revogar a presente decisão, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

a)

caso seja claramente demonstrado que o regime não implementou elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, tal como previsto no artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

caso o regime não aplique as normas da auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE ou os melhoramentos a outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


Retificações

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/37


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/561 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 96 de 12 de abril de 2016 )

Na página 29, no anexo que altera a parte 1 do anexo IV do Regulamento da Execução (UE) n.o 577/2013, na casa I.28:

onde se lê:

«

Image 1

Texto de imagem »

deve ler-se:

«

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Texto de imagem »

Na página 31, no anexo que altera a parte 1 do anexo IV do Regulamento da Execução (UE) n.o 577/2013, no quadro do ponto II.3.1:

onde se lê:

«

Image 3

Texto de imagem »

deve ler-se:

«

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Texto de imagem »