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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 213 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1342 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência a Tuvalu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2). |
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(2) |
A referência a Tuvalu é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia. |
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(3) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com Tuvalu com vista à celebração de um Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»). |
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(4) |
As negociações do Acordo foram encetadas em 19 de novembro de 2014 e concluídas com êxito mediante a rubrica do acordo em 8 de outubro de 2015. |
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(5) |
O Acordo deverá ser assinado e aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/3 |
ACORDO
entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE», e
TUVALU
a seguir designadas conjuntamente por «partes contratantes»,
A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as partes contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,
TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo Tuvalu, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,
ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União,
DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,
TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Tuvalu em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Tuvalu que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
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a) |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda; |
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b) |
«cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); |
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c) |
«cidadão de Tuvalu», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de Tuvalu; |
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d) |
«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território de Tuvalu pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.
Os cidadãos de Tuvalu titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Tuvalu podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.
2. O disposto no n.o 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.
No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos de Tuvalu ou retirá-la, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).
No que respeita a esta categoria de pessoas, Tuvalu pode decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.
3. A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das partes contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Tuvalu reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.
4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das partes contratantes.
5. As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Tuvalu.
Artigo 4.o
Duração da estada
1. Os cidadãos da União podem permanecer no território de Tuvalu por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
2. Os cidadãos de Tuvalu podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os cidadãos de Tuvalu podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
3. O presente acordo não obsta à possibilidade de Tuvalu e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.
Artigo 5.o
Aplicação territorial
1. No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
Artigo 6.o
Comité misto de gestão do acordo
1. As partes contratantes devem criar um comité misto de peritos (a seguir designado por «comité»), composto por representantes da União e representantes de Tuvalu. A União é representada pela Comissão Europeia.
2. O comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:
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a) |
Acompanhar a execução do presente acordo; |
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b) |
Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo; |
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c) |
Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo. |
3. O comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das partes contratantes.
4. O comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto celebrados entre os Estados-Membros e Tuvalu
As disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Tuvalu, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.
Artigo 8.o
Disposições finais
1. O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as partes contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.
O presente acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
2. O presente acordo tem um prazo de vigência indeterminado, exceto se for denunciado nos termos do n.o 5.
3. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das partes contratantes. As alterações entram em vigor depois de as partes contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4. Cada parte contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração clandestina ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das partes contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra parte contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A parte contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.
5. Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6. Tuvalu só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.
7. A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на първи юли през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el uno de julio de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne prvního července dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den første juli to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am ersten Juli zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta juulikuu esimesel päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, την πρώτη Ιουλίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the first day of July in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le premier juillet deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu prvog srpnja godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì primo luglio duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada pirmajā jūlijā.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų liepos pirmą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év július havának első napján.
Magħmul fi Brussell, fl-ewwel jum ta' Lulju fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, een juli tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia pierwszego lipca roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em um de julho de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la întâi iulie două mii șaisprezece.
V Bruseli prvého júla dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne prvega julija leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä ensimmäisenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den första juli år tjugohundrasexton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Тувалу
Por Tuvalu
Za Tuvalu
For Tuvalu
Für Tuvalu
Tuvalu nimel
Για το Τουβαλού
For Tuvalu
Pour les Tuvalu
Za Tuvalu
Per Tuvalu
Tuvalu vārdā –
Tuvalu vardu
Tuvalu részéről
Għal Tuvalu
Voor Tuvalu
W imieniu Tuvalu
Por Tuvalu
Pentru Tuvalu
Za Tuvalu
Za Tuvalu
Tuvalun puolesta
För Tuvalu
(1) JOUE L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JOUE L 81 de 21.3.2001, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Tuvalu, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.o, N.o 2, DO PRESENTE ACORDO
Desejando assegurar uma interpretação comum, as partes contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra parte contratante para aí desenvolverem uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.
Esta categoria não engloba:
|
— |
os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra parte contratante); |
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— |
os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual; |
|
— |
os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e |
|
— |
os estagiários transferidos dentro de uma empresa. |
No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente acordo, o comité misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das partes contratantes.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO
As partes contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.
A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Tuvalu, as partes contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.
REGULAMENTOS
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6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1343 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
170,6 |
|
ZZ |
170,6 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
116,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
132,0 |
|
ZZ |
132,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
193,0 |
|
CL |
145,2 |
|
|
MA |
157,0 |
|
|
TR |
157,0 |
|
|
UY |
87,8 |
|
|
ZA |
176,7 |
|
|
ZZ |
152,8 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
163,2 |
|
EG |
220,8 |
|
|
MA |
180,8 |
|
|
TR |
167,5 |
|
|
ZZ |
183,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
115,5 |
|
BR |
102,1 |
|
|
CL |
137,5 |
|
|
CN |
137,7 |
|
|
NZ |
134,9 |
|
|
PE |
106,8 |
|
|
US |
143,6 |
|
|
ZA |
96,8 |
|
|
ZZ |
121,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
101,6 |
|
CL |
126,5 |
|
|
NZ |
141,8 |
|
|
TR |
149,7 |
|
|
ZA |
121,4 |
|
|
ZZ |
128,2 |
|
|
0809 29 00 |
CA |
331,3 |
|
TR |
242,9 |
|
|
ZZ |
287,1 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
142,2 |
|
ZZ |
142,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1344 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2016
que autoriza a colocação no mercado de silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 4975]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de março de 2013, a empresa LLR-G5 Ltd apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado o silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(2) |
Em 17 de abril de 2013, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que era necessária uma avaliação complementar, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97 relativo aos novos alimentos. |
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(3) |
Em 26 de abril de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
|
(4) |
Em 10 de outubro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do silício orgânico (monometilsilanotriol) como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(5) |
Em 9 de março de 2016, a EFSA concluiu, no seu parecer sobre a segurança do silício orgânico (monometilsilanotriol, MMST) como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado como fonte de silício nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade do ácido ortossilícico a partir da fonte (2), que o silício orgânico (monometilsilanotriol) é seguro nas condições de utilização propostas. |
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(6) |
Esse parecer contém fundamentos suficientes para estabelecer que o silício orgânico (monometilsilanotriol) enquanto novo ingrediente alimentar satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(7) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do silício orgânico (monometilsilanotriol) deve autorizar-se sem prejuízo dos requisitos deste ato legislativo. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O silício orgânico (monometilsilanotriol), tal como especificado no anexo da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares sob a forma líquida destinados à população adulta, com uma dose máxima de 10,40 mg de silício por dia, tal como recomendado pelo fabricante, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
A designação do silício orgânico (monometilsilanotriol) autorizado pela presente decisão para utilização na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa LLR-G5 Ltd.,Golden Mile Industrial Park, Breaffy Road, Castlebar, Co. Mayo, F23 VX58, Irlanda.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2016;14(4):4436.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DO SILÍCIO ORGÂNICO (MONOMETILSILANOTRIOL)
Identidade do silício orgânico (monometilsilanotriol)
|
Denominação química |
Silanotriol, 1-metil- |
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Fórmula química |
CH6O3Si |
|
Massa molecular |
94,14 g/mol |
|
N.o CAS |
2445-53-6 |
Preparação (solução aquosa) de silício orgânico (monometilsilanotriol)
|
Parâmetros |
Valor de especificação |
|
Acidez (pH): |
6,4-6,8 |
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Silício |
100-150 mg Si/l |
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Chumbo |
Teor não superior a 1μg/l |
|
Mercúrio |
Teor não superior a 1 μg/l |
|
Cádmio |
Teor não superior a 1 μg/l |
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 μg/l |
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Metanol |
Teor não superior a 5 mg/kg (presença residual) |
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6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1345 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2016
relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)
[notificada com o número C(2016) 4988]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 22.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (2), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013, data em que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI se tornaram aplicáveis. |
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(2) |
O SIS II permite às autoridades competentes, como a polícia e a guarda de fronteiras, introduzir e consultar indicações relativas a certas categorias de pessoas e objetos procurados ou desaparecidos. Para as indicações sobre pessoas, o conjunto mínimo de dados consiste no nome, no sexo, numa referência à decisão que deu origem à indicação e as medidas a adotar. Além disso, devem ser acrescentadas fotografias e impressões digitais, se estiverem disponíveis. |
|
(3) |
O SIS II permite armazenar e processar as impressões digitais para confirmar a identidade de pessoas localizadas na sequência de uma pesquisa alfanumérica. Além disso, a inclusão de um sistema automático de identificação dactiloscópica (AFIS) no SIS II deverá permitir a identificação de pessoas com base nas suas impressões digitais. |
|
(4) |
A qualidade, exatidão e exaustividade dos registos de impressões digitais são fatores determinantes para que o SIS II possa aproveitar plenamente o seu potencial. Dada a crescente introdução e tratamento de registos de impressões digitais no SIS II e a futura inclusão de um AFIS no SIS II, é necessário definir as normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais para efeitos de identificação e verificação biométricas. |
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(5) |
Numa fase posterior, devem ser elaboradas novas especificações, mas apenas quando as especificações técnicas detalhadas do futuro sistema automático de identificação dactiloscópica estiverem definidas. |
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(6) |
O formato de introdução de impressões digitais no SIS II, que deverá ter por base uma norma do Instituto Nacional de Normas e Tecnologia, não está contemplado na presente decisão. Este deverá ser definido no documento de controlo das interfaces. |
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(7) |
As disposições relativas à proteção dos dados pessoais e à segurança dos dados registados no SIS II são definidas no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI, que se aplicam também ao tratamento das impressões digitais no SIS II. Concretamente, qualquer tratamento de impressões digitais limita-se à operação de tratamento autorizada nos termos dos artigos 22.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI. O tratamento de impressões digitais no âmbito do SIS II deve estar igualmente em conformidade com as disposições nacionais em matéria de proteção de dados que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que será substituída pelo Regulamento (UE) n.o 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (5), que será substituída pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
|
(8) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 15 de junho de 2007, a transposição deste acervo para o seu direito interno. A Dinamarca participa na Decisão 2007/533/JAI. Está, por conseguinte, vinculada à aplicação da presente decisão. |
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(9) |
O Reino Unido não participa no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, em consequência, não pode pesquisar e inserir indicações de não admissão ou de interdição de permanência relativas a nacionais de países terceiros. O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira às indicações com base nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho (7). |
|
(10) |
A Irlanda não participa no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, em consequência, não pode pesquisar e inserir indicações de não admissão ou de interdição de permanência relativas a nacionais de países terceiros. A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira às indicações com base nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8). |
|
(11) |
A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
|
(12) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (9) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10). |
|
(13) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (11) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (12) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (13). |
|
(14) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (14) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE (15) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (16). |
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(15) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 27 de junho de 2016. |
|
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As normas mínimas de qualidade dos dados estabelecidas no anexo são aplicáveis a todos os registos de impressões digitais utilizados no âmbito do SIS II.
2. O formato de introdução de impressões digitais utilizado no SIS II que não cumpra os requisitos estabelecidos no anexo será rejeitado pelo sistema central do SIS II (CS-SIS) e não será utilizado nem armazenado.
3. O formato de introdução conforme que contenha impressões digitais de qualidade inferior ao limiar fixado não será inserido no Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica para permitir a pesquisa. Estes ficheiros são armazenados no SIS II e só podem ser utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa em conformidade com os artigos 22.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Dimitris AVRAMOPOULOS
Membro da Comissão
(1) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(2) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(6) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(7) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(8) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(9) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(10) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(11) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(12) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(13) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(14) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(15) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(16) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ANEXO
1. OBJETIVO
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos relativos às normas e aos formatos de introdução a respeitar na recolha e transmissão de dados biométricos (impressões digitais) para o SIS II.
2. FORMATO DE FICHEIRO E COMPRESSÃO
O formato de introdução de imagens de impressões digitais (e respetivos dados alfanuméricos) deve respeitar o formato binário da norma ANSI/NIST (1). O formato de introdução de impressões digitais no SIS II deve basear-se numa norma NIST e fará parte integrante do documento de controlo das interfaces (DCI SIS II). Apenas será aplicada e utilizada a definição SIS NIST (baseada numa versão específica do formato ANSI/NIST).
3. DISPOSITIVOS
O sistema automático de identificação dactiloscópica (AFIS) do CS-SIS será compatível e interoperável com os dados obtidos através de aparelhos de digitalização direta a nível nacional, capazes de recolher e segmentar até dez impressões digitais individuais, roladas, planas ou ambas.
O AFIS do CS-SIS será compatível e interoperável com impressões digitais obtidas com tinta antes da data da presente decisão, roladas, planas ou ambas, que foram depois digitalizadas com a qualidade e resolução pertinentes.
3.1. Formato e resolução de imagem
O sistema central do SIS II (CS-SIS) receberá as imagens das impressões digitais com uma resolução nominal de 1 000 dpi ou de 500 dpi com 256 níveis de cinzento.
As imagens de 500 dpi serão enviadas em formato WSQ e as imagens de 1 000 dpi serão enviadas em formato JPEG2000 (JP2).
4. REQUISITOS
Devem ser respeitados os seguintes requisitos na utilização dos aparelhos de digitalização diretos e a partir de registos em papel:
4.1. Qualidade
O AFIS do CS-SIS fixará limiares de qualidade para a aceitação das impressões digitais. Os Estados-Membros devem realizar um controlo local da qualidade antes de enviar as imagens para o SIS II, as quais devem respeitar as especificações técnicas a definir em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e o artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI.
As imagens das impressões digitais que não respeitam os critérios de qualidade fixados pelo AFIS do CS-SIS não serão inseridas para pesquisa automatizada, mas armazenadas no SIS para confirmar a identidade de uma pessoa nos termos do artigo 22.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 22.o, alínea b), da Decisão 2007/533/JAI.
Se um ficheiro SIS NIST não conforme for rejeitado, será enviada uma mensagem automática ao Estado-Membro para explicar o problema.
Se o ficheiro SIS NIST for conforme com o DCI, mas o conteúdo for de qualidade insuficiente para efeitos de identificação no AFIS, será enviada uma mensagem automática ao Estado-Membro para explicar que as impressões digitais não podem ser utilizadas para efeitos de identificação (inscrição ou pesquisa). Este mecanismo prevê a possibilidade de o Estado-Membro proceder a uma nova recolha de impressões digitais e enviar um novo conjunto para o sistema central.
O limiar de qualidade poderá ser alterado ulteriormente.
A autoridade de gestão deve fornecer, manter e atualizar um instrumento de controlo da qualidade e transmiti-lo aos Estados-Membros a fim de garantir o mesmo nível de controlo de qualidade e de evitar dados de baixa qualidade.
5. UTILIZAÇÃO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DE ARMAZENAMENTO E INSERÇÃO
O AFIS do CS-SIS inserirá na base de dados biométricos as imagens das impressões digitais de qualidade superior ao limiar fixado com um máximo de uma imagem por tipo de dedo (identificação NIST 1 a 10), ou seja, entre uma e dez impressões digitais planas e entre uma e dez impressões digitais roladas. Cada imagem de impressão digital deve ser corretamente etiquetada relativamente ao dedo a que se refere. As impressões digitais em falta ou vendadas serão sempre identificadas de acordo com o especificado no DCI SIS II em conformidade com a norma do NIST. O CS-SIS conservará todas as imagens de impressões digitais para que as impressões digitais rejeitadas possam ser utilizadas para efeitos de verificação. A título excecional, as imagens de impressões digitais parciais (baixa qualidade) podem ser utilizadas para efeitos de armazenamento e inserção se se tratar de pessoas desaparecidas.
6. UTILIZAÇÃO DE IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO E PESQUISA BIOMÉTRICAS
O AFIS do CS-SIS efetuará pesquisas biométricas (identificações biométricas) utilizando as imagens das impressões digitais de qualidade superior ao limiar fixado e com um máximo de uma imagem por tipo de dedo (identificação NIST 1 a 10). Cada imagem de impressão digital deve ser corretamente etiquetada relativamente ao dedo a que se refere. As impressões digitais em falta ou vendadas serão sempre identificadas de acordo com o especificado no DCI SIS II em conformidade com a norma do NIST.
7. UTILIZAÇÃO DE IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA
O AFIS do CS-SIS poderá proceder a verificações biométricas com qualquer número, entre um e dez, de impressões digitais planas ou roladas. Cada ficheiro NIST deve conter um máximo de uma imagem por cada tipo de dedo (identificação NIST 1 a 10). Serão realizadas «permutações» (2) nas verificações do AFIS do CS-SIS independentemente da etiquetagem das impressões digitais. As impressões digitais em falta ou vendadas serão sempre identificadas de acordo com o especificado no DCI SIS II em conformidade com a norma do NIST.
(1) Norma nacional americana para sistemas de informação/Instituto Nacional de Normas e Tecnologia.
(2) As permutações dão instruções ao AFIS do CS-SIS para efetuar uma verificação repetida entre as impressões digitais de origem e todas as impressões digitais disponíveis (geralmente dez) até à obtenção de uma verificação positiva ou até que todas as impressões digitais inicialmente obtidas tenham sido pesquisadas sem produzir uma verificação positiva.
Retificações
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6.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/21 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 354 de 28 de dezembro de 2013 )
Na página 203, no anexo I, quadro, primeira linha, quarta coluna:
onde se lê:
«Prazo de validade»,
deve ler-se:
«Taxa do direito autónomo».