ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
29 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1241 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Haute-Provence (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1242 da Comissão, de 13 de julho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Flönz (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1243 da Comissão, de 27 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

4

 

*

Regulamento (UE) 2016/1244 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes de um grupo relacionado com uma estrutura insaturada nas posições alfa e beta ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da Nomenclatura Combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1246 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China

70

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China

92

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1248 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Botsuana na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca ( 1 )

112

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1249 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

115

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1241 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Haute-Provence (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Haute-Provence», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Huile d'olive de Haute-Provence» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão, de 17 de outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 18.10.2001, p. 9).

(3)  JO C 108 de 23.3.2016, p. 22.


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1242 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Flönz (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Flönz», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Flönz» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Flönz» (IGP).

A denominação, objeto do primeiro parágrafo, identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

Pela Comissão

em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 107 de 22.3.2016, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1243 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que, no caso das importações de certos produtos, é necessário alterar os preços representativos de modo a ter em conta as variações dos preços de acordo com a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Para que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

124,9

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

140,0

0

AR

151,7

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

289,7

3

AR

176,7

42

BR

284,7

5

CL

240,8

18

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

362,7

0

BR

362,4

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

390,3

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

187,3

31

BR


(1)  Nomenclatura dos países, fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origensf”».


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/7


REGULAMENTO (UE) 2016/1244 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes de um grupo relacionado com uma estrutura insaturada nas posições alfa e beta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação antes dos prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(5)

No caso das cinco substâncias seguintes pertencentes à avaliação de um grupo de aromas FGE 208 rev.1: p-menta-1,8-dien-7-ol (n.o FL 02.060), mirtenol (n.o FL 02.091), mirtenal (n.o FL 05.106), acetato de p-menta-1,8-dien-7-ilo (n.o FL 09.278), e acetato de mirtenilo (n.o FL 09.302), o prazo de 31 de dezembro de 2012 foi estabelecido na lista da União para a apresentação dos dados científicos adicionais solicitados. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(6)

Este grupo químico inclui também a substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117), que foi utilizada como substância representativa do grupo e relativamente à qual se apresentaram os dados de toxicidade.

(7)

A Autoridade avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 24 de junho de 2015 (4), que a substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) é genotóxica in vivo e, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança. Esta substância já foi retirada da lista da União pelo Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão (5).

(8)

Nesse parecer, a Autoridade concluiu igualmente que, uma vez que a substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) é representativa do grupo, existe um potencial problema de segurança no que toca às restantes substâncias do grupo.

(9)

A fim de avaliar melhor a segurança dessas cinco substâncias, as partes envolvidas foram formalmente convidadas a apresentar estudos de toxicidade suplementares até 30 de abril de 2016 para permitir à EFSA concluir a sua avaliação.

(10)

As partes envolvidas apresentaram os novos estudos solicitados antes de 30 de abril de 2016.

(11)

Na pendência da avaliação pela EFSA dos novos dados científicos, da eventual avaliação completa destas substâncias de acordo com o procedimento do painel CEF da AESA, se tal for adequado, e da conclusão do subsequente processo regulamentar, é também conveniente alterar as condições de utilização dessas cinco substâncias, a fim de melhor refletir as atuais utilizações reais dessas substâncias.

(12)

Devido a razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer das cinco substâncias aromatizantes, que tenham sido colocados no mercado ou expedidos de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das cinco substâncias aromatizantes: p-menta-1,8-dien-7-ol (n.o FL 02.060), mirtenol (n.o FL 02.091), mirtenal (n.o FL 05.106), acetato de p-menta-1,8-dien-7-ilo (n.o FL 09.278) e acetato de mirtenilo (n.o FL 09.302) que não respeitem as condições estabelecidas no anexo do presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os géneros alimentícios importados para a União, aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes mencionadas no n.o 1 e que não respeitem as condições estabelecidas no anexo do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os períodos de transição previstos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às misturas de aromas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 208, revisão 1 (FGE.208Rev1): Consideração dos dados de genotoxicidade de representantes para 10 aldeídos alicíclicos com a insaturação α,β no anel/cadeia lateral e precursores do subgrupo químico 2.2 do FGE.19. EFSA Journal 2015;13(7):4173 28 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4173, disponível em linha no seguinte endereço: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(5)  Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (JO L 257 de 2.10.2015, p. 27).


ANEXO

O anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao n.o FL 02.060 passa a ter a seguinte redação:

«02.060

p-Menta-1,8-dien-7-ol

536-59-4

974

2024

 

Nas categorias 1, 3, 4.2, 5 (exceto categoria 5.3), 6, 7, 14.1, 14.2 e 16

1

EFSA»

b)

A entrada relativa ao n.o FL 02.091 passa a ter a seguinte redação:

«02.091

Mirtenol

515-00-4

981

10285

 

Nas categorias 1, 3, 5, 6, 14.1, 14.2, 15 e 16

1

EFSA»

c)

A entrada relativa ao n.o FL 05.106 passa a ter a seguinte redação:

«05.106

Mirtenal

564-94-3

980

10379

 

Nas categorias 1, 2, 3, 4.2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14.1, 14.2, 15 e 16

1

EFSA»

d)

A entrada relativa ao n.o FL 09.278 passa a ter a seguinte redação:

«09.278

Acetato de p-menta-1,8-dien-7-ilo

15111-96-3

975

10742

 

Nas categorias 1, 3, 5, 6, 7, 8, 14.1, 14,2 e 16

1

EFSA»

e)

A entrada relativa ao n.o FL 09.302 passa a ter a seguinte redação:

«09.302

Acetato de mirtenilo

1079-01-2

982

10887

 

Nas categorias 1, 3, 4.2, 5, 6, 7, 14.1 e 14.2

1

EFSA»


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1245 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que estabelece uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da Nomenclatura Combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 4-E,

Considerando o seguinte:

(1)

A tabela de correspondência preliminar deve abranger os códigos de resíduos estabelecidos no âmbito da Convenção de Basileia de 22 de março de 1989 sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação e a Decisão C(2001) 107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização. Os códigos são enumerados nos anexos III e IV e no anexo V, partes 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Os códigos de resíduos enumerados no anexo III-B e no anexo V, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não devem ser abrangidos pela tabela de correspondência preliminar, uma vez que estes são aplicáveis às transferências principalmente no interior da União Europeia e nas quais as autoridades aduaneiras normalmente não participam. Eventuais correspondências para cada uma das entradas de resíduos enumerados no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 podem ser encontradas utilizando as correspondências dos códigos de resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Não é feita a correspondência das entradas de resíduos enumeradas no anexo IV-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 visto que o anexo não tem conteúdo.

(2)

Devido às diferenças entre as mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) (a seguir «códigos NC») e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 («códigos de resíduos»), nem sempre é possível obter uma equivalência clara ou total. Nos casos em que existem tais diferenças, é necessário estabelecer a correspondência entre os códigos com base numa aproximação com vista a alcançar a melhor correspondência possível.

(3)

As partes interessadas foram consultadas com base num estudo encomendado pela Comissão para avaliar a natureza das mercadorias abrangidas pelos códigos NC e pelos códigos de resíduos, respetivamente, tendo o projeto de tabela de correspondência que resulta do estudo e da consulta das partes interessadas sido aprovado pela secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro em janeiro de 2015. A tabela de correspondência preliminar deve ser adotada com base nesse projeto.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Uma tabela preliminar com a correspondência entre os códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO

Tabela de correspondência entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

Notas introdutórias

1.

A tabela de correspondência entre os códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 («códigos de resíduos») é apresentada de dois modos alternativos nos quadros A e B.

No quadro A, a coluna 1 enumera os códigos de resíduos classificados por ordem ascendente alfanuméricos correlacionados com códigos NC enumerados na coluna 2.

No quadro B, a coluna 3 enumera os códigos NC classificados por ordem ascendente numéricos correlacionados com códigos de resíduos enumerados na coluna 4.

Os códigos de resíduos da coluna 1 e os códigos NC da coluna 3 figuram apenas uma vez nas respetivas colunas.

2.

Os códigos de resíduos selecionados para a correlação a partir dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são os códigos que foram estabelecidas mediante acordos internacionais, nomeadamente no âmbito da Convenção de Basileia ou pela OCDE. Para simplificar, a presente tabela de correspondência não tem em conta o facto de alguns códigos de resíduos estabelecidos através de acordos internacionais terem travessões ou subtravessões (por exemplo, B3010).

3.

No quadro A, alguns códigos de resíduos estão correlacionados com mais de um código NC e no quadro B alguns códigos NC estão relacionadas com mais de um código de resíduos. A fim de determinar qual dos vários códigos é aplicável, deve ser tida em consideração a descrição dos códigos nos respetivos regulamentos.

Quadro A

 

Quadro B

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Código de resíduos (1)

Código NC (2)  (3)

Código NC (2)  (3)

Código de resíduos (1)

A1010

ex 2620 60 00

 

ex 0501 00 00

B3070

ex 2843 90 10

 

ex 0502 10 00

A3110

ex 2853 00 90

 

B3110

ex 3825 69 00

 

GN010

ex 3825 90 90

 

ex 0502 90 00

A3110

ex 7112 91 00

 

B3110

ex 7112 92 00

 

GN010

ex 7112 99 00

 

ex 0505 10 10

GN030

ex 7802 00 00

 

ex 0505 10 90

GN030

ex 8107 30 00

 

ex 0505 90 00

GN030

ex 8110 20 00

 

ex 0506 10 00

B3060

ex 8112 13 00

 

ex 0506 90 00

B3060

ex 8112 52 00

 

ex 0511 91 10

B3060

A1020

ex 2620 29 00

 

ex 0511 99 10

A3110

ex 2620 91 00

 

B3110

ex 2620 99 95

 

ex 0511 99 85

A3110

ex 2621 90 00

 

B3110

ex 3825 20 00

 

GN020

ex 3825 69 00

 

ex 1213 00 00

B3060

ex 3825 90 90

 

B3070

ex 7112 91 00

 

ex 1404 90 00

B3060

ex 7112 92 00

 

ex 15

B3065

ex 7112 99 00

 

ex 1515 11 00

A4040

ex 7802 00 00

 

ex 1515 19 10

A4040

ex 8107 30 00

 

ex 1518 00

A4040

ex 8110 20 00

 

ex 1522 00 10

B3060

ex 8112 13 00

 

ex 1522 00 31

B3060

A1030

ex 2620 60 00

 

ex 1522 00 39

B3060

ex 2621 90 00

 

ex 1522 00 91

B3060

ex 2843 90 10

 

ex 1522 00 99

B3060

ex 2853 00 90

 

ex 1802 00 00

B3060

ex 3825 20 00

 

ex 2301 10 00

B3060

ex 3825 69 00

 

ex 2301 20 00

B3060

ex 3825 90 90

 

ex 2302

B3060

ex 8112 52 00

 

ex 2303

B3060

A1040

ex 3825 20 00

 

ex 2304 00 00

B3060

ex 3825 50 00

 

ex 2305 00 00

B3060

ex 3825 61 00

 

ex 2306

B3060

ex 3825 69 00

 

ex 2307 00 11

B3060

ex 3825 90 90

 

ex 2307 00 19

B3060

A1050

ex 2620 19 00

 

ex 2308 00 11

B3060

ex 2620 29 00

 

ex 2308 00 19

B3060

ex 2620 30 00

 

ex 2308 00 40

B3060

ex 2620 40 00

 

ex 2308 00 90

B3060

ex 2620 60 00

 

ex 2309 90 31

B3070

ex 2620 91 00

 

ex 2309 90 33

B3070

ex 2620 99 10

 

ex 2309 90 35

B3070

ex 2620 99 20

 

ex 2309 90 39

B3070

ex 2620 99 40

 

ex 2309 90 41

B3070

ex 2620 99 60

 

ex 2309 90 43

B3070

ex 2620 99 95

 

ex 2309 90 49

B3070

ex 3825 69 00

 

ex 2309 90 51

B3070

ex 3825 90 90

 

ex 2309 90 53

B3070

A1060

ex 3825 50 00

 

ex 2309 90 59

B3070

A1070

ex 2601

 

ex 2309 90 70

B3070

ex 2602 00 00

 

ex 2309 90 96

B3070

ex 2603 00 00

 

ex 2401 30 00

B3060

ex 2604 00 00

 

ex 2501 00 31

B2010

ex 2605 00 00

 

B2040

ex 2606 00 00

 

ex 2501 00 51

B2010

ex 2607 00 00

 

B2040

ex 2608 00 00

 

ex 2501 00 99

B2010

ex 2609 00 00

 

B2040

ex 2610 00 00

 

ex 2502 00 00

B2010

ex 2611 00 00

 

ex 2503 00 10

B2040

ex 2612

 

ex 2503 00 90

B2040

ex 2613

 

ex 2504 10 00

B2010

ex 2614 00 00

 

ex 2504 90 00

B2010

ex 2615

 

ex 2505 10 00

AB070

ex 2616

 

ex 2505 90 00

AB070

ex 2617

 

ex 2506 10 00

B2010

ex 2620 19 00

 

ex 2506 20 00

B2010

ex 3825 69 00

 

ex 2507 00 20

B2010

ex 3825 90 90

 

ex 2507 00 80

B2010

A1080

ex 2601

 

ex 2508 10 00

B2010

ex 2602 00 00

 

ex 2508 30 00

B2010

ex 2603 00 00

 

ex 2508 40 00

B2010

ex 2604 00 00

 

ex 2508 50 00

B2010

ex 2605 00 00

 

ex 2508 60 00

B2010

ex 2606 00 00

 

ex 2508 70 00

B2010

ex 2607 00 00

 

ex 2509 00 00

B2010

ex 2608 00 00

 

ex 2510 10 00

B2010

ex 2609 00 00

 

ex 2510 20 00

B2010

ex 2610 00 00

 

ex 2511 10 00

B2010

ex 2611 00 00

 

ex 2511 20 00

B2010

ex 2612

 

ex 2512 00 00

B2010

ex 2613

 

ex 2513 10 00

B2010

ex 2614 00 00

 

ex 2513 20 00

B2010

ex 2615

 

ex 2514 00 00

B2010

ex 2616

 

ex 2515 11 00

B2010

ex 2617

 

ex 2515 12 00

B2010

ex 2620 19 00

 

ex 2515 20 00

B2010

ex 2620 29 00

 

ex 2516 11 00

B2010

ex 2620 91 00

 

ex 2516 12 00

B2010

ex 2621 10 00

 

ex 2516 20 00

B2010

ex 2621 90 00

 

ex 2516 90 00

B2010

ex 3825 69 00

 

ex 2517 10 10

AB070

ex 3825 90 90

 

B2010

A1090

ex 2620 30 00

 

ex 2517 10 20

AB070

ex 2621 10 00

 

B2010

ex 2621 90 00

 

ex 2517 10 80

AB070

ex 3825 69 00

 

B2010

ex 3825 90 90

 

ex 2517 20 00

AB070

A1100

ex 2620 30 00

 

B2010

ex 2621 90 00

 

B2130

ex 3825 69 00

 

ex 2517 30 00

AB070

ex 3825 90 90

 

B2010

A1110

ex 2620 30 00

 

ex 2517 41 00

AB070

ex 3825 69 00

 

B2010

ex 3825 90 90

 

ex 2517 49 00

AB070

A1120

ex 2620 30 00

 

B2010

ex 3825 69 00

 

ex 2518 10 00

B2010

ex 3825 90 90

 

ex 2518 20 00

B2010

A1130

ex 2620 19 00

 

ex 2518 30 00

B2010

ex 2620 29 00

 

ex 2519 10 00

B2010

ex 2620 30 00

 

ex 2519 90 10

B2010

ex 2620 40 00

 

ex 2519 90 30

B2010

ex 2620 60 00

 

ex 2519 90 90

B2010

ex 2620 91 00

 

ex 2520 10 00

B2010

ex 2620 99 10

 

ex 2521 00 00

B2010

ex 2620 99 20

 

B2040

ex 2620 99 40

 

ex 2524 10 00

A2050

ex 2620 99 60

 

ex 2524 90 00

A2050

ex 2620 99 95

 

ex 2525 10 00

B2010

ex 3825 69 00

 

ex 2525 20 00

B2010

ex 3825 90 90

 

ex 2525 30 00

B2010

A1140

ex 2620 30 00

 

ex 2526 10 00

B2010

ex 3825 69 00

 

ex 2526 20 00

B2010

ex 3825 90 90

 

ex 2528 10 00

B2010

A1150

ex 7112 30 00

 

ex 2528 90 00

B2010

A1160

ex 8548 10 10

 

ex 2529 10 00

B2010

ex 8548 10 21

 

ex 2529 21 00

B2010

ex 8548 10 91

 

ex 2529 22 00

B2010

A1170

ex 8548 10 10

 

ex 2529 30 00

B2010

ex 8548 10 21

 

ex 2530 10 00

B2010

ex 8548 10 29

 

ex 2530 20 00

B2010

ex 8548 10 91

 

ex 2530 90 00

A2050

ex 8548 10 99

 

B2010

A1190

ex 7204 10 00

 

B2030

ex 7204 21 10

 

B2040

ex 7204 21 90

 

GF010

ex 7204 29 00

 

ex 2601

A1070

ex 7204 30 00

 

A1080

ex 7204 41 91

 

ex 2602 00 00

A1070

ex 7204 41 99

 

A1080

ex 7204 49 10

 

ex 2603 00 00

A1070

ex 7204 49 30

 

A1080

ex 7204 49 90

 

ex 2604 00 00

A1070

ex 7204 50 00

 

A1080

ex 7217 90 20

 

ex 2605 00 00

A1070

ex 7217 90 50

 

A1080

ex 7217 90 90

 

ex 2606 00 00

A1070

ex 7223 00 11

 

A1080

ex 7223 00 19

 

ex 2607 00 00

A1070

ex 7223 00 91

 

A1080

ex 7223 00 99

 

ex 2608 00 00

A1070

ex 7229 20 00

 

A1080

ex 7229 90 20

 

ex 2609 00 00

A1070

ex 7229 90 50

 

A1080

ex 7229 90 90

 

ex 2610 00 00

A1070

ex 7312 10 20

 

A1080

ex 7312 10 49

 

ex 2611 00 00

A1070

ex 7312 10 69

 

A1080

ex 7312 10 98

 

ex 2612

A1070

ex 7312 90 00

 

A1080

ex 7323 91 00

 

ex 2613

A1070

ex 7323 92 00

 

A1080

ex 7323 93 00

 

ex 2614 00 00

A1070

ex 7323 94 00

 

A1080

ex 7323 99 00

 

ex 2615

A1070

ex 7404 00 10

 

A1080

ex 7404 00 91

 

ex 2616

A1070

ex 7404 00 99

 

A1080

ex 7408 11 00

 

ex 2617

A1070

ex 7408 19 10

 

A1080

ex 7408 19 90

 

ex 2618 00 00

AB070

ex 7408 21 00

 

B1200

ex 7408 22 00

 

ex 2619 00 20

AA010

ex 7408 29 00

 

B1210

ex 7413 00 20

 

B1230

ex 7413 00 80

 

ex 2619 00 90

AA010

ex 7503 00 10

 

B1210

ex 7505 21 00

 

B1230

ex 7505 22 00

 

ex 2620

A4100

ex 7508 90 00

 

ex 2620 11 00

B1100

ex 7602 00 19

 

B1220

ex 7602 00 90

 

B2010

ex 7614 10 00

 

B2100

ex 7614 90 00

 

B2110

ex 7802 00 00

 

ex 2620 19 00

A1050

ex 7806 00 30

 

A1070

ex 7806 00 90

 

A1080

ex 7902 00 00

 

ex 2620 19 00

A1130

ex 7904 00 00

 

A2020

ex 7907 00 90

 

A2030

ex 8002 00 00

 

B1080

ex 8003 00 00

 

B1100

ex 8007 00 80

 

B1120

ex 8101 96 00

 

B1220

ex 8101 97 00

 

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GN010

ex 0502 10 00

 

ex 8704 90 00

B1250

ex 0502 90 00

 

ex 8705

B1250

GN020

ex 0511 99 85

 

ex 8709 11 10

B1250

GN030

ex 0505 10 10

 

ex 8709 11 90

B1250

ex 0505 10 90

 

ex 8709 19 10

B1250

ex 0505 90 00

 

ex 8709 19 90

B1250

RB020

ex 3825 90 90

 

ex 8710 00 00

B1250

ex 6806 10 00

 

ex 8711

B1250

ex 6806 90 00

 

ex 8713 90 00

B1250

Y46

ex 3825 10 00

 

ex 8908 00 00

GC030

Y47

ex 2621 10 00

 

ex 9705 00 00

B1250


(1)  A descrição dos códigos de resíduos é indicada nos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(2)  A descrição dos códigos é indicada no Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 285 de 30.10.2015, p. 1).

(3)  A abreviatura «ex» antes de um código NC significa que apenas uma parte do código NC é abrangida. Esses códigos NC podem também abranger outros produtos para além dos resíduos abrangidos pelo(s) respetivo(s) código(s) de resíduos.


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1246 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/113 («regulamento provisório») (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu, em 29 de janeiro de 2016, direitos antidumping provisórios sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga («varões HFP para betão armado») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado em 30 de abril de 2015 (3), na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de março de 2015 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de varões HFP para betão armado na União. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e do importante prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

2.   Registo das importações

(3)

Pelo Regulamento (UE) 2015/2386 (4), a Comissão sujeitou a registo as importações de varões HFP para betão armado originários da RPC a partir de 19 de dezembro de 2015, na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, que continha elementos de prova suficientes de que estavam reunidas as condições pertinentes estabelecidas no artigo 10.o do regulamento de base.

3.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito antidumping provisório («divulgação provisória»), os produtores da União, os produtores-exportadores chineses, os importadores, os utilizadores e uma associação de importadores apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

Realizaram-se audições com produtores-exportadores chineses, importadores independentes e utilizadores na União.

(6)

A Comissão considerou as observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(7)

Uma parte interessada solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor para verificar a exatidão dos dados do país análogo, uma vez que esses dados não foram publicados na divulgação provisória devido à sua natureza confidencial. O Conselheiro Auditor verificou os dados e não encontrou erros. A mesma parte interessada também solicitou uma audição com o Conselheiro Auditor para esclarecer as suas dúvidas sobre o método de cálculo dos direitos. No final da audição, o Conselheiro Auditor confirmou que os serviços da Comissão realizaram o inquérito em conformidade com a prática aceite e corrente.

(8)

O autor da denúncia considerou que o lucro-alvo no regulamento provisório não foi corretamente determinado e não é adequado para o setor dos varões HFP para betão armado. Questionou o método utilizado para estabelecer o lucro e convidou a Comissão a aprofundar as suas investigações sobre este aspeto. Foram, assim, enviados questionários específicos aos produtores da União relativamente aos seus níveis históricos de rendibilidade antes do período considerado, designadamente entre 2005 e 2010. Foram recebidas respostas de todos os quatro produtores da União incluídos na amostra, que apresentaram, em simultâneo, cálculos de custos e da rendibilidade revistos para o período considerado.

(9)

Após o registo das importações, as partes interessadas dispunham de um prazo de 20 dias para apresentar as suas observações. Foram recebidas observações de produtores da União, produtores-exportadores, importadores, utilizadores e de uma associação de importadores.

(10)

A fim de examinar se a aplicação retroativa dos direitos definitivos se justificava, foram enviados questionários a importadores independentes relativamente aos seus volumes de importação, preços de importação e existências no período posterior ao período de inquérito, ou seja, de 1 de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2016. Foram recebidas respostas de três importadores independentes. Foram igualmente enviados questionários aos produtores da União sobre os seus preços de venda no período após o período de inquérito, ou seja, de 1 de abril de 2015 a 31 de janeiro de 2016. Foram recebidas respostas dos quatro produtores da União incluídos na amostra.

(11)

No intuito de confirmar as respostas ao questionário mencionado nos considerandos 8 e 10, foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Megasa Siderur, Espanha

Riva Acier, França

SN Maia, Portugal

b)

Importadores independentes na União

CMC Ltd, Reino Unido

Eurosteel Ltd, Reino Unido

Ronly Ltd, Reino Unido

(12)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de varões HFP para betão armado («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

4.   Amostragem

(13)

Na ausência de quaisquer observações sobre o método de amostragem, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 6 a 11 do regulamento provisório.

5.   Período de inquérito e período considerado

(14)

Em conformidade com o considerando 16 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»). Devido às circunstâncias específicas do mercado em 2011, como se explica no considerando 148 do regulamento provisório, reduziu-se a ponderação do ano de 2011 na análise do prejuízo, e foi, assim, dado mais realce à evolução desde 1 de janeiro de 2012. Os índices baseiam-se, por conseguinte, no ano de 2012, sempre que aplicável.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(15)

Como consta dos considerandos 17 a 19 do regulamento provisório, o produto objeto do presente inquérito são varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem. A principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa.

(16)

O produto em causa é o produto descrito no considerando 15, originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89.

(17)

Na sequência da divulgação provisória, um importador alegou que seria difícil, na prática, separar o produto em causa dos outros tipos de varões para betão, classificados nos mesmos códigos NC. Afirmou que as autoridades aduaneiras da União poderiam, assim, aplicar por engano direitos antidumping sobre outros produtos que não são abrangidos pelo inquérito e não aplicar os direitos ao produto em causa.

(18)

Tal como explicado no considerando 18 do regulamento provisório, a definição do produto corresponde exclusivamente aos requisitos da norma britânica BS4449 e o produto distingue-se normalmente pela certificação e marcação CARES nos próprios varões.

(19)

O importador não conseguiu especificar em que medida a definição do produto coincidiria ou poderia ser confundida com a definição de outros tipos de varões para betão. A Comissão considerou, pois, que não há qualquer problema de aplicação prática das medidas e rejeitou a alegação. A Comissão assinala que a certificação não foi incluída na descrição do produto para evitar a possibilidade de evasão através de importações de mercadorias não certificadas que seriam certificadas unicamente quando entrassem na União.

(20)

Após a divulgação definitiva, duas partes interessadas afirmaram que o produto em causa é de facto vendido também em Espanha e em Portugal, e que, consequentemente, os valores relativos ao consumo apresentados pela Comissão não incluem todo o consumo da União. As partes interessadas fundamentaram a alegação numa declaração encontrada no sítio Web de um produtor da União, que mencionava Espanha e Portugal como países que utilizam varões para betão de elevada ductilidade.

(21)

A Comissão reafirma que os varões para betão correspondentes às normas espanhola e portuguesa não estão incluídos na definição do produto em causa, dado que os requisitos técnicos dos varões para betão em Espanha e em Portugal não correspondem à definição do produto objeto do presente inquérito, tal como indicado no considerando 15. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

(22)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 17 a 19 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

(23)

Os pormenores sobre o cálculo do dumping são apresentados nos considerandos 21 a 45 do regulamento provisório.

(24)

Na sequência da divulgação provisória, duas partes interessadas reiteraram as suas preocupações, descritas no considerando 22 do regulamento provisório, quanto ao facto de os dois grupos de empresas serem considerados coligados para efeitos dos cálculos das margens de dumping e de prejuízo. Estas partes repetiram anteriores argumentos relativos à inexistência de qualquer ligação operacional entre os dois grupos e à ausência de participação no processo de tomada de decisão. Além disso, as partes interessadas afirmaram que em procedimentos antidumping realizados por países terceiros (nomeadamente a Malásia, a Tailândia e os Estados Unidos) são tratados como entidades separadas. As partes interessadas em questão reiteraram os mesmos argumentos a este respeito após a divulgação definitiva.

(25)

A Comissão mantém, todavia, a opinião de que a natureza e a solidez das relações entre os grupos, nomeadamente as suas relações de capital, e o direito, que está claramente estabelecido nos estatutos de companhia, de nomear os funcionários de um dos grupos nos órgãos estatutários da outra, não permitem tratar estas partes interessadas como entidades separadas, em especial porque essa interligação permite estabelecer sem dificuldade uma relação comercial e estrutural mais estreita entre elas. O simples facto de ambas as partes interessadas invocarem a alegação de tratamento separado, embora esta decisão implique, de facto, medidas antidumping mais elevadas para uma delas, também pode levar a esta conclusão. Por outro lado, é de salientar que a Comissão não tem qualquer obrigação de respeitar as decisões tomadas pelas autoridades de países terceiros nos seus procedimentos antidumping com base na respetiva legislação nacional aplicável. Deste modo, confirma-se a conclusão preliminar enunciada no considerando 23 do regulamento provisório quanto ao tratamento comum dos dois grupos de exportadores.

(26)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada referiu mais uma vez as suas preocupações quanto à escolha da África do Sul como país análogo e subsequente cálculo do valor normal com base neste país. A parte interessada sublinhou o facto de nenhum dos oito tipos do produto produzidos e vendidos pelos exportadores chineses ter passado o teste de representatividade de 5 % sobre as vendas efetuadas no mercado interno na África do Sul e três deles nem sequer eram fabricados pelo produtor da África do Sul. Logo, não estava disponível o custo de produção para estes três tipos. A parte interessada contestou também o elevado nível do lucro (um intervalo de 10-20 % (5)) utilizado no cálculo do valor normal. Indicou, por último, que o custo de produção na África do Sul era elevado, e mesmo substancialmente mais elevado que os preços de venda na União, alegando que esta situação contrariava a conclusão preliminar da Comissão de que a África do Sul é um mercado aberto à concorrência a nível nacional e internacional.

(27)

Em resposta a estas alegações, convém, em primeiro lugar, explicar que, mesmo quando um produtor no país análogo não tem um volume suficiente de vendas no mercado interno de alguns tipos do produto para satisfazer o teste de representatividade de 5 %, isso não impede que se determine o valor normal para esses tipos do produto. Tendo em conta que esses tipos foram produzidos e vendidos pelo produtor da África do Sul, o valor normal foi calculado com base nos custos reais de produção. No que respeita aos três tipos do produto não fabricados na África do Sul, o cálculo do valor normal baseou-se nos custos de produção dos tipos do produto mais próximos fabricados na África do Sul. Neste caso, foram identificados os tipos do produto mais próximos, alterando apenas um parâmetro do produto, nomeadamente o comprimento. Utilizou-se o custo da produção (por kg) dos varões de comprimento médio em vez de comprimento curto ou longo. Quanto ao lucro utilizado para o cálculo dos valores normais, aplicou-se o método de referência. Para os tipos do produto em relação aos quais não foram efetuadas vendas nem transações rentáveis no mercado interno, utilizou-se o lucro médio da empresa em todas as vendas no mercado interno do produto em causa. O inquérito revelou que este nível de lucro no mercado interno variou entre 10 % e 20 %. A Comissão aplicou ainda a decisão do painel da OMC no processo relativo ao salmão norueguês (6) para o cálculo dos valores normais no caso dos tipos do produto em relação aos quais não havia transações rentáveis suficientes no mercado interno. Nesse caso, aplicou-se a margem de lucro real das transações rentáveis realizadas no mercado interno por tipo do produto. Nestas circunstâncias, a taxa de lucro foi geralmente inferior a 10 %-20 %.

(28)

Por último, o inquérito mostrou efetivamente que os custos de produção na África do Sul são mais elevados do que os custos e os preços da indústria da União. Estes são custos reais verificados nas instalações do produtor, corretamente declarados pelo produtor da África do Sul, como se apurou. A Comissão não entende de que forma tal pode estar em contradição com as conclusões preliminares sobre a abertura e o caráter concorrencial do mercado da África do Sul. Importa sublinhar que enquanto os preços da indústria da União se encontram depreciados com a presença de importações de dumping, a baixos preços, provenientes da China, o produtor sul-africano pode operar em condições normais de concorrência. A situação da indústria da União não constitui um critério de referência para a escolha do país análogo, que é um substituto para a China.

(29)

Após a divulgação definitiva, a parte interessada em causa desenvolveu os seus argumentos em relação aos preços e custos de produção alegadamente muito elevados no mercado interno do país análogo, indicando que o valor normal com base nestes números é cerca de 40 % mais elevado do que o preço-alvo da União utilizado na determinação da margem de subcotação dos custos. Associou estes preços e custos de produção alegadamente elevados no mercado interno do país análogo a várias medidas de defesa comercial em vigor neste mercado, o que também comprometeria outra conclusão da Comissão no que se refere à abertura concorrencial do mercado da África do Sul.

(30)

Na sequência desta observação, foram reavaliados os dados sobre os preços e os custos no país análogo. Em primeiro lugar, a alegação é exagerada, uma vez que os preços à saída da fábrica do produtor da África do Sul verificados no local pela Comissão e utilizados para determinar o valor normal para os produtores-exportadores chineses são substancialmente mais baixos do que alega a parte interessada em causa. Em segundo lugar, a reavaliação permitiu a identificação de certos tipos do produto fabricados apenas em conformidade com as normas da África do Sul e que, por isso, não estavam em concorrência com os tipos do produto chineses exportados. Tendo assegurado uma concordância total de todas as transações de exportação chinesas, comparando-as com os tipos do produto provenientes da África do Sul que estavam em concorrência direta com os tipos do produto exportados e que, deste modo, exigiam menos ajustamentos, o que permitiu uma comparação mais precisa, a Comissão decidiu não ter em conta estes produtos não concorrentes. Em consequência, os valores normais e as margens de dumping foram revistos em baixa para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. Há que salientar, contudo, que se rejeita a alegação quanto à abertura limitada do mercado do país análogo devido à existência de medidas de defesa comercial. As medidas de defesa referidas na alegação ou não têm que ver com o produto em causa (medidas antidumping) ou foram instituídas após o período de inquérito (medidas de salvaguarda). De qualquer modo, as medidas de defesa comercial que um país possa ter aplicado para repor condições comerciais justas não invalidam a condição de economia de mercado desse país nem a sua adequação como país terceiro com economia de mercado selecionado para determinar o valor normal para a China (7).

(31)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua conclusão preliminar do considerando 30 do regulamento provisório segundo a qual a África do Sul é um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Neste contexto, a Comissão também nota que não foi possível obter a colaboração de outro país com economia de mercado, e que a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União exige à Comissão que utilize, em tal situação, os dados do país que acedeu colaborar.

(32)

Após a divulgação provisória, duas partes interessadas afirmaram que, devido ao facto de os preços do aço e, paralelamente, os custos de produção terem diminuído durante o período de inquérito, a Comissão deveria ter calculado a margem de dumping e do prejuízo numa base mensal ou, pelo menos, trimestral. Em particular, alegam que, de outra forma, seriam castigados os produtores com um grande número de vendas nos primeiros meses. Esta alegação foi igualmente reiterada após a divulgação definitiva.

(33)

No entanto, o inquérito mostrou que os preços dos varões HFP para betão armado diminuíram durante o PI e, em particular, quando a procura estava a crescer, devido às importações objeto de dumping. Esta situação não parece exigir nem justificar a utilização de um método especial. As próprias partes interessadas admitem que a descida dos custos foi um fenómeno global e que não ocorreu especificamente na União. Assim, a diminuição dos custos deveria ter afetado todas as partes de igual modo. Apesar de existirem flutuações dos preços das matérias-primas e dos preços do produto final, as variações no decurso do período de inquérito não foram de molde a justificar a aplicação de um método especial. Os dados apresentados pelas partes interessadas no que se refere ao mercado mundial do aço revelam uma diminuição de preços de cerca de 12 %. No que diz respeito ao rápido declínio dos preços do minério de ferro no mercado chinês (mais de 50 %), a Comissão observa que o impacto da descida dos preços dos varões HFP para betão armado se limitou a 20 % durante o período de inquérito. Além disso, o aumento dos preços foi apenas de natureza temporária, uma vez que os preços no mercado mundial são voláteis, o que é um fenómeno normal para este tipo de matéria-prima. Tais alterações dos preços das matérias-primas devem ser consideradas um fator normal da atividade comercial. A evolução dos preços das matérias-primas observada durante o período de inquérito não implica, então, a necessidade de uma análise mensal, nem parece ser de molde a ter influenciado substancialmente os cálculos das margens de dumping e de prejuízo. Em qualquer caso, a determinação do valor normal numa base mensal não é exequível, uma vez que os testes de rendibilidade das vendas no mercado interno do país análogo e o custo de produção do produtor do país análogo, em conformidade com o regulamento de base, foram determinados numa base anual para todos os tipos do produto exportados para a União pelos produtores-exportadores chineses. A falta de dados torna impossível determinar com precisão o valor normal para curtos períodos de tempo.

(34)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 21 a 45 do regulamento provisório, com o ajustamento referido no considerando 30. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd.

62,1

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.

62,1

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd.

48,1

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd.

48,1

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd.

48,1

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd.

48,1

Todas as outras empresas

62,1

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(35)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 46 a 50 do regulamento provisório.

2.   Amostragem de produtores da União

(36)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amostra de produtores da União, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 51 do regulamento provisório.

3.   Mercados livre e cativo

(37)

Na ausência de quaisquer observações no que respeita aos mercados livre e cativo, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 52 a 56 do regulamento provisório.

4.   Consumo da União

(38)

Tal como explicado nos considerandos 20 e 21, após a divulgação definitiva, uma parte interessada alegou que os valores relativos ao consumo da União não teriam, por engano, incluído o consumo em Espanha e Portugal. Esta alegação foi rejeitada porque os varões para betão utilizados em Espanha e Portugal não correspondem ao produto objeto de inquérito.

(39)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 57 do regulamento provisório.

5.   Importações na União provenientes do país em causa

(40)

Na ausência de quaisquer observações sobre o volume, a parte de mercado e os preços das importações em causa, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 58 a 61 do regulamento provisório.

(41)

Tal como explicado no considerando 62 do regulamento provisório, a subcotação dos preços foi determinada através de uma comparação entre os preços das importações provenientes da China, numa base CIF, e os preços dos tipos do produto correspondentes da indústria da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(42)

Na sequência da divulgação provisória, a indústria da União alegou que, no caso em apreço, a comparação dos preços com diferentes condições de venda, designadamente CIF ou no estádio à saída da fábrica, iria subestimar a subcotação dos preços praticada efetivamente pelos exportadores chineses. Tanto mais que os preços das importações provenientes da China são comparados com os preços de produtos vendidos a partir da Europa continental para o Reino Unido e a Irlanda, que são os dois únicos mercados onde se utilizam exclusivamente os varões HFP para betão armado. Segundo a indústria da União, ajustar os preços da União dos produtores que vendiam a partir da Europa continental no estádio à saída da fábrica não reflete a concorrência real com as importações provenientes da China que são entregues nos portos britânicos e irlandeses, próximo das instalações dos respetivos clientes. A indústria da União argumentou que a subcotação dos preços e o nível de eliminação do prejuízo («subcotação dos custos») devem ser estabelecidos no ponto de comparação mais adequado, isto é, comparando os preços de importação chineses com os preços da União à sua chegada ao porto de importação no Reino Unido e na Irlanda, de forma a comparar os preços chineses ao nível CIF com os preços da indústria da União no mesmo destino. A indústria da União salientou a ampla margem de apreciação da Comissão na determinação do método mais preciso para estabelecer a subcotação dos preços e dos custos.

(43)

Em resposta a estas alegações, a Comissão refere que o inquérito mostrou que existem diferentes normas e tipos utilizados nas indústrias da construção nos diferentes Estados-Membros. Embora a norma de varões HFP para betão armado corresponda à norma de consumo exclusivo no Reino Unido e na Irlanda, existe produção tanto no Reino Unido como em vários outros Estados-Membros, nomeadamente em França, Espanha e Portugal. A Comissão confirma que a determinação da subcotação dos preços deveria ter por base uma comparação de preços equitativa entre tipos do produto comparáveis. O inquérito estabeleceu que os tipos do produto comparáveis são exclusivamente produzidos por produtores da União localizados na Europa continental que entregam os seus produtos por via marítima em portos no Reino Unido e na Irlanda. Por outro lado, o inquérito mostrou igualmente que os varões HFP para betão armado produzidos no Reino Unido não podem ser comparados com as importações provenientes da China porque são de uma qualidade diferente.

(44)

É evidente que, no presente caso, as importações provenientes da China só entram em concorrência com os produtos da indústria da União quando entregues no Reino Unido ou na Irlanda. Os clientes poderão tomar as suas decisões de compra com base em preços indicados no mesmo ponto de destino. Por conseguinte, a Comissão considera que, para determinar corretamente a subcotação dos preços e, subsequentemente, a dos custos, os cálculos devem refletir uma comparação ao nível da importação no Reino Unido ou na Irlanda. A alegação da indústria da União é, assim, aceite.

(45)

Todavia, contrariamente à alegação da indústria da União, a Comissão considera que em vez de nível CIF, o ponto de comparação mais exata é o nível em que as mercadorias tenham sido descarregadas dos navios e tenham desembarcado no porto. Isto significa que essa comparação inclui nos preços chineses os custos pós-importação, normalmente suportados pelo importador, que ocorrem para além dos custos CIF. O inquérito não estabeleceu qualquer diferença nos custos de movimentação nos portos entre remessas provenientes da China e da União. Em contrapartida, uma comparação equitativa deve refletir igualmente o facto de as remessas provenientes da China serem desalfandegadas no porto de importação, ao passo que as remessas da União não necessitam de desalfandegamento.

(46)

Com base no que precede, a Comissão ajustou a determinação da subcotação para a comparação de preços no ponto em que as mercadorias provenientes tanto da China como da União desembarcaram no Reino Unido ou na Irlanda. Neste contexto, incluíram-se no preço comparável da indústria da União, os custos de transporte (entre 25-35 EUR/tonelada) e os custos de movimentação (entre 5-10 EUR/tonelada), correspondendo a cerca de 8 % do preço CIF. O mesmo ajustamento foi feito para o cálculo da subcotação dos custos, como se explica no considerando 127.

(47)

Por conseguinte, os considerandos 62 e 63 do regulamento provisório são substituídos pelos seguintes considerandos:

(48)

Para determinar a possível subcotação dos preços durante o PI, e em que medida teria ocorrido, os preços de venda médios ponderados por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao nível dos custos finais, mediante a inclusão dos custos reais de entrega até ao porto de chegada e os custos de movimentação no porto, e a dedução de comissões e notas de crédito, foram comparados com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, numa base CIF e ajustados com custos pós-importação correspondentes aos custos de movimentação e de desalfandegamento e mediante a dedução de comissões e notas de crédito. Como se explica no considerando 103 do regulamento provisório, a subcotação dos preços foi determinada em comparação exclusivamente com vendas a clientes independentes e exclusivamente para tipos do produto correspondentes. As vendas a partes coligadas efetuadas pela indústria da União incluíam unicamente tipos do produto que não eram importados da China.

(49)

O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, no PI, revelou uma margem de subcotação que varia entre 8,3 % e 11,8 %. Os preços mais baixos das importações objeto de dumping em relação aos praticados na União durante o período considerado explicam o aumento significativo do volume de importações chinesas e da parte de mercado detida pelas importações provenientes da China, a partir de 2013.

(50)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes interessadas discordaram da comparação de preços com base nos custos finais. Duas partes interessadas afirmaram a sua oposição sem justificar por que razão tal comparação não seria adequada no caso em apreço. A alegação não pôde ser tida em conta.

(51)

Uma outra parte interessada alegou que a comparação deveria abranger o conjunto da indústria da União e que, por conseguinte, não era possível tomar em consideração os preços num único país ou num determinado número de países apenas. Manifestou o seu receio de que o princípio de base que estabelece os preços da União teria de ser alterado em consequência.

(52)

A Comissão reafirma que a comparação de preços com base nos custos finais continua a ser excecional. Nos casos em que o consumo da União pode ter lugar em vários Estados-Membros, como é habitualmente o caso, justifica-se a comparação entre os preços à saída da fábrica da União e os preços de importação CIF. No caso em apreço, porém, justifica-se excecionalmente uma comparação diferente devido às circunstâncias específicas do mercado, tal como acima se explica.

(53)

A mesma parte interessada também solicitou a divulgação das informações sobre os custos de transporte e de movimentação e a rendibilidade, que tiveram um impacto sobre a determinação, em comparação com as medidas provisórias.

(54)

A Comissão assinala que a divulgação definitiva incluiu informações pormenorizadas sobre os factos e considerações utilizados no cálculo. No considerando 41 do documento de divulgação geral, a Comissão divulgou os intervalos dos custos de transporte e de movimentação. Estes custos foram expressas em intervalos, a fim de proteger a confidencialidade dos dados comerciais dos produtores da União que colaboraram no inquérito. Os intervalos permitiram às partes interessadas verificar os factos utilizados para a determinação. A Comissão observa que nenhuma das partes interessadas questionou o nível destes custos. Dos considerandos 46 a 49 do documento de divulgação geral constam informações detalhadas sobre os cálculos de rendibilidade, que permitem uma comparação com os dados divulgados na fase provisória nos considerandos 81 a 83 do regulamento provisório. A Comissão conclui, por conseguinte, que às partes interessadas foram facultados os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona instituir medidas definitivas.

(55)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes interessadas afirmaram que ao produtor da União que produz exclusivamente tipos do produto não correspondentes («qualidade C»), as importações provenientes da China («qualidade B») não podem ter causado prejuízo, uma vez que os dois tipos do produto não estão em concorrência. As partes interessadas argumentaram que a Comissão, por uma questão de coerência, deveria ter limitado a definição do produto e a definição da indústria da União apenas à qualidade B. Por outro lado, sugeriram que se a definição do produto abrange tanto as qualidades B como C, não seria correto calcular a subcotação dos preços e dos custos unicamente com base nos tipos do produto correspondentes. A seu ver, existe uma pequena diferença nos custos de produção das qualidades B e C. As partes interessadas alegaram que, no caso vertente, a Comissão deveria, pelo contrário, ignorar a diferença entre os tipos do produto, incluindo assim todos os tipos do produto no cálculo da subcotação dos preços e dos custos.

(56)

A Comissão esclarece que utilizou a metodologia corrente no que se refere à definição do produto e aos tipos do produto. O produto objeto de inquérito inclui diversos tipos, alguns dos quais são importados da China e outros não o são. A Comissão concluiu que os diferentes tipos do produto estão em concorrência uns com os outros, porquanto a qualidade C pode ser utilizada para todas as aplicações em que se exija a qualidade B. As observações das partes interessadas também sublinham este facto. A Comissão confirma que a definição do produto e a definição de indústria da União incluem tanto as qualidades B como C. Os indicadores de prejuízo foram estabelecidos com base na totalidade da indústria da União, em conformidade com as práticas correntes. Tal como explicado no considerando 69 do regulamento provisório, ainda que os indicadores de prejuízo tivessem sido estabelecidos com base nos tipos do produto correspondentes, tal não teria sido suficiente para alterar as tendências observadas.

(57)

No que respeita ao cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos, a Comissão comparou os preços em função do número de controlo do produto, ou seja, comparou produtos comparáveis, em conformidade com a prática corrente. A Comissão sublinha igualmente que a representatividade dos tipos do produto correspondentes entre os tipos do produto exportados pela China e os tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado livre foi elevada. O número de controlo do produto reflete, entre outros aspetos, as qualidades B ou C. A inclusão da qualidade como uma das características no número de controlo do produto justifica-se, uma vez que as duas qualidades têm diferentes características físicas: a qualidade C tem uma ductilidade mais elevada do que a qualidade B, o que a torna necessária para determinadas aplicações em que não se pode utilizar a qualidade B. O inquérito mostrou também que a qualidade C é vendida a um preço mais elevado do que a qualidade B, e que os custos de produção são, em média, mais elevados. Por estas razões, a Comissão teve em consideração esta característica ao realizar os cálculos da subcotação dos preços e dos custos. Daqui resulta que não se podem comparar os preços entre qualidades B e C porque não há correspondência entre os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses e os produtos de qualidade C vendidos pela indústria da União. Também não se justificou alterar o número de controlo do produto, uma vez que a representatividade dos tipos do produto importado foi elevada. Ao mesmo tempo, o facto de um tipo do produto vendido pela indústria da União não corresponder inteiramente aos tipos do produto importados na UE provenientes do país em causa não exclui que estes tipos do produto concorram entre si e sejam abrangidos pela definição do produto. A alegação das partes interessadas deve, por conseguinte, ser rejeitada.

(58)

Após a divulgação definitiva, duas partes interessadas defenderam que os preços dos tipos do produto não correspondentes não eram subcotados pelas importações provenientes da China, e que, portanto, uma parte significativa do mercado da União não tinha sido afetada por essas importações.

(59)

A Comissão assinala que os preços dos tipos do produto não correspondentes (qualidade C) foram mais elevados do que os dos tipos do produto correspondentes (qualidade B), pelo que as importações provenientes da China subcotaram os preços da qualidade C de forma mais acentuada do que os preços da qualidade B. Apurou-se que as importações provenientes da China estavam também em concorrência com as vendas de produtos de qualidade C, tal como explicado no considerando 56. Contrariamente à alegação da parte interessada, os preços da União de todos os tipos do produto foram subcotados pelas importações provenientes da China. No entanto, tal como explicado no considerando 57, a determinação das margens de subcotação dos preços e dos custos fundamentou-se em números de controlo de produto correspondentes, de modo a conseguir uma determinação justa e objetiva. Este facto constitui uma vantagem para os produtores chineses, uma vez que as importações chinesas não foram comparadas com os tipos do produto mais caros da União. De qualquer modo, os tipos do produto não correspondentes representam apenas uma pequena parte do mercado livre, uma vez que a grande maioria das vendas de produtos da qualidade ocorreu no mercado cativo. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

6.   Situação económica da indústria da União

(60)

Na ausência de outras alegações sobre as observações preliminares e os indicadores macroeconómicos, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 64 a 80 do regulamento provisório.

(61)

Na sequência da divulgação provisória, como explicado no considerando 8, a indústria da União apresentou dados revistos sobre custos, em especial relacionados com o período considerado. Os dados revistos que foram verificados nas respetivas instalações também incidiam sobre o cash flow e os investimentos. Em consequência, os indicadores relacionados com os custos, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos foram recalculados a fim de ter em conta os dados verificados. Embora as alterações afetem ligeiramente o nível exato de determinados indicadores, não alteram as conclusões gerais sobre o prejuízo constantes do regulamento provisório. Os considerandos 66 a 68 que se seguem substituem os considerandos 81 a 83 do regulamento provisório.

(62)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes interessadas questionaram as razões de natureza processual da apresentação dos dados revistos e sua verificação pela Comissão. As partes interessadas solicitaram mais informações adicionais sobre os dados revistos, e afirmaram que as revisões põem em causa a conclusão global sobre a existência de prejuízo.

(63)

Em termos de procedimento, a Comissão observa que as novas observações incidiam sobre questões ou omissão detetadas na fase provisória e tinham, assim, em vista melhorar a exatidão das conclusões. A Comissão só aceitou as revisões que puderam ser verificadas, o que limitou o impacto das versões revistas em comparação com as alegações iniciais da indústria da União.

(64)

Quanto às consequências das alterações sobre as conclusões relativas ao prejuízo, a Comissão observa que, ao contrário do que alegam as partes interessadas, o impacto dessas alterações foi reduzido. A Comissão observa que os ajustamentos dos preços da sucata e o custo dos produtos vendidos oscilaram entre 1 % e 2 %. As alterações não alteram, portanto, as conclusões gerais sobre a existência de prejuízo.

(65)

No que respeita ao cash flow das vendas independentes, a Comissão teve em conta os dados revistos que não estavam disponíveis na fase provisória. A correção não afetou o cash flow das vendas coligadas, nem alterou a conclusão de que a situação do cash flow se deteriorou após o início das importações provenientes da China. Quanto ao retorno dos investimentos e aos custos do emprego, a Comissão corrigiu erros materiais nas fórmulas dos quadros constantes dos considerandos 83 e 91 do regulamento provisório. Estas correções confirmaram as conclusões sobre a deterioração do retorno dos investimentos e o impacto dos custos da mão de obra.

a)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo unitário de produção

(66)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União diminuíram 16 % de 2012 até ao PI. A diminuição de preços reflete uma tendência de descida geral, a nível global, do custo da matéria-prima, tanto a sucata fragmentada utilizada na União como o minério de ferro utilizado na China e no país análogo, como se mostra no quadro abaixo.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço da sucata em EUR/tonelada (produtores da União incluídos na amostra)

319

307

279

269

260

Índice (2012 = 100)

104

100

91

88

85

Preço da sucata fragmentada em EUR/tonelada (mercado da União)

318

285

254

261

251

Índice (2012 = 100)

112

100

89

92

88

Preço do minério de ferro em EUR/tonelada (importações para a China)

124

100

96

72

60

Índice (2012 = 100)

125

100

96

73

61

Preço do minério de ferro em EUR/tonelada (importações para a China), indicado pelos produtores-exportadores chineses

Dados não comunicados

Dados não comunicados

[90-110]

[60-80]

[50-70]

Fonte: autor da denúncia e respostas ao questionário, www.indexmundi.com, CISA.

(67)

No entanto, entre 2012 e o PI, os preços de venda da indústria da União diminuíram mais rapidamente do que os preços da sucata fragmentada, tanto em termos absolutos como relativos. Tal como se pode observar no quadro abaixo, desta situação resultaram perdas a partir de 2013.

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço unitário médio de venda na União a clientes coligados

529

540

483

464

458

Índice (2012 = 100)

98

100

89

86

85

Preço unitário médio de venda na União a clientes independentes

505

507

456

434

427

Índice (2012 = 100)

100

100

90

86

84

Preço unitário das mercadorias vendidas para vendas coligadas (EUR/tonelada)

544

527

490

479

470

Índice (2012 = 100)

103

100

93

91

89

Preço unitário das mercadorias vendidas para vendas independentes (EUR/tonelada)

504

491

458

444

433

Índice (2012 = 100)

103

100

93

90

88

Fonte: respostas ao questionário.

b)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(68)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes coligados (% do volume de negócios das vendas)

– 2,8

+ 2,5

– 1,5

– 3,2

– 2,7

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes, ajustada por tipos do produto comparáveis (% do volume de negócios das vendas)

+ 0,2

+ 4,8

+ 0,9

– 1,9

– 0,5

Cash flow — vendas coligadas (EUR)

-208 055

6 928 639

1 692 126

609 421

1 441 890

Cash flow — vendas independentes (EUR)

3 311 842

11 567 283

1 947 404

2 258 271

1 060 330

Investimentos (EUR)

7 176 323

6 546 524

5 880 627

4 504 181

5 030 792

Índice (2012 = 100)

110

100

90

69

77

Retorno dos investimentos (%)

– 3

8

– 2

– 7

– 5

Fonte: respostas ao questionário.

(69)

Na ausência de qualquer alteração relativamente à rendibilidade das vendas coligadas, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 84 e 85 do regulamento provisório.

(70)

Devido à revisão dos dados, os considerandos 86 e 87 do regulamento provisório são substituídos pelos considerandos 71 e 72 que se seguem:

(71)

Para as suas vendas independentes, seguiu-se uma tendência semelhante à registada para as vendas coligadas. As vendas independentes eram rentáveis em 2012, quase atingiram o ponto de equilíbrio em 2013 e, em seguida, a partir de 2014 tornaram-se deficitárias.

(72)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, foi inicialmente muito positivo para as vendas independentes, mas a partir de 2013 diminuiu, em consonância com a diminuição dos lucros. O cash flow das vendas coligadas foi negativo em 2011, mas positivo no resto do período considerado. No entanto, uma vez que os preços das vendas coligadas não refletem necessariamente os preços de mercado, não se pode considerar que o cash flow dessas vendas reflita a situação do cash flow da indústria da União.

(73)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os indicadores enumerados no considerando 68, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 88 e 89 do regulamento provisório.

c)   Existências

(74)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as existências, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 90 do regulamento provisório.

d)   Custos de mão de obra

(75)

Na sequência da divulgação provisória, chegou ao conhecimento da Comissão que no quadro do considerando 91 do regulamento provisório havia um erro. O erro material em causa dizia respeito à fórmula do custo médio por trabalhador no quadro que figura no considerando 91 do regulamento provisório. A expressão «13 % dos custos totais de produção» é substituída por «4 % dos custos totais de produção». O quadro que figura no considerando 91 do regulamento provisório é substituído pelo quadro seguinte:

 

2011

2012

2013

2014

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

41 407

47 208

41 650

45 539

49 449

Índice (2012 = 100)

88

100

88

96

105

Fonte: respostas ao questionário.

(76)

Uma das partes interessadas alegou, à luz do considerando 91 do regulamento provisório, que os custos da mão de obra da indústria da União aumentaram de forma significativa entre 2012 e o PI.

(77)

A Comissão observa que o quadro supra corrigido revela um ligeiro aumento de 5 % no custo médio da mão de obra entre 2012 e o período de inquérito. As observações da parte interessada foram consideradas justificadas e tidas em conta no quadro com os valores corrigidos. Esta correção não altera a conclusão sobre o prejuízo.

7.   Conclusão sobre o prejuízo

(78)

No considerando 93 do regulamento provisório, a expressão «4 pontos percentuais» é substituída por «mais de 5 pontos percentuais».

(79)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 92 a 94 do regulamento provisório, segundo as quais a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução e efeito das importações objeto de dumping

(80)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a indústria da União passara a centrar-se mais em outros produtos, e menos no produto em causa. O decréscimo registado nas vendas do produto em causa seria, assim, o resultado das escolhas da indústria da União e não imputável às importações chinesas. A parte interessada alegou que a indústria da União não sofreu prejuízo dado que outros produtos compensaram a diminuição da produção do produto em causa, não deixando qualquer efeito líquido negativo sobre a situação da indústria da União. Esta alegação foi reiterada por duas partes interessadas após a divulgação definitiva.

(81)

A Comissão verifica que as mesmas máquinas podem ser usadas tanto no fabrico de varões HFP para betão armado como de outros produtos, tal como explicado no considerando 72 do regulamento provisório. Esta circunstância não permite, no entanto, concluir que o aumento da produção de outros produtos é a causa da diminuição da produção de varões HFP para betão armado. Esse nexo de causalidade só existiria se as máquinas funcionassem a níveis próximos da plena capacidade. A menos de capacidade plena, como sucede no caso vertente, a produção de outros produtos pode aumentar sem provocar a diminuição da produção de varões HFP para betão armado. O aumento da produção de outros produtos não afeta a avaliação do prejuízo relativamente aos varões HFP para betão armado como se determinou na secção D. A Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova que sugiram que os produtores da União tomaram a decisão ativa de diminuir a produção de varões HFP para betão armado por terem dado prioridade a outros produtos. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

(82)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à introdução e aos efeitos das importações objeto de dumping, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 95 a 99 do regulamento provisório.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(83)

Uma parte interessada alegou que a ineficácia da indústria da União, e não as importações provenientes da China, seriam a causa do prejuízo importante. A parte interessada alegou que a falta de exportações para mercados de países terceiros e a existência de importações na União provenientes da Turquia, apesar dos seus preços elevados, são sinal da ineficácia da indústria da União. A parte interessada alegou que a instituição de medidas contra as importações originárias da China não ajudaria a indústria da UE, uma vez que essas importações provenientes da China seriam substituídas por importações provenientes de outros países. Esta alegação foi reiterada por duas partes interessadas após a divulgação definitiva.

(84)

A Comissão chama a atenção para o facto de a indústria da União ter sido rentável em 2012, antes do início das importações provenientes da China. Os volumes de exportação eram já reduzidos nessa altura, sem por isso impedir a indústria de realizar lucros. A deterioração da situação da indústria da União não pode, então, ter sido causada pela ausência de exportações para países terceiros. A Comissão observa que a deterioração da situação da indústria da União teve início quando as importações objeto de dumping provenientes da China começaram a surgir no mercado da União.

(85)

Além disso, a Comissão nota que, tal como explicado no considerando 105 do regulamento provisório, as importações provenientes da Turquia representaram apenas 2 % da parte de mercado durante o PI e que seu impacto não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(86)

A Comissão não encontrou elementos de prova que demonstrem a alegada ineficácia da indústria da União. Pelo contrário, os custos de produção da indústria da União foram inferiores aos custos de produção no país análogo. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.

(87)

Na ausência de outras observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 100 do regulamento provisório.

2.2.   Vendas a partes coligadas

(88)

Uma parte interessada comentou que a diminuição global das vendas a partes independentes se explica pelo facto de um produtor da União ter aumentado as vendas às suas partes coligadas, em detrimento de partes independentes. A parte interessada defendeu que a quebra nas vendas independentes não é, por conseguinte, causado pelas importações provenientes da China mas sim pela a transferência das vendas para clientes coligados por um produtor da União.

(89)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que a diminuição das vendas da indústria da União a partes independentes ocorreu num contexto de aumento do consumo da União, tal como explicado nos considerandos 74 a 76 do regulamento provisório. As vendas coligadas não podem explicar por que razão os produtores da União não puderam aumentar as suas vendas em consonância com a expansão do consumo. Em segundo lugar, a alegação acima referida sobre as vendas da indústria da União a partes coligadas é desmentida pelo quadro no considerando 74 do regulamento provisório, que mostra que as vendas a partes coligadas não aumentaram, mas mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado. O argumento relativo a um alegado aumento de vendas coligadas em detrimento de vendas independentes não tem fundamento e não pode, por isso, quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(90)

Na ausência de outras observações sobre as vendas a partes coligadas, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 101 a 103 do regulamento provisório.

2.3.   Importações provenientes de países terceiros

(91)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações provenientes de países terceiros, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 104 a 106 do regulamento provisório.

2.4.   A crise económica

(92)

Na ausência de quaisquer observações sobre a crise económica, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 107 e 108 do regulamento provisório.

2.5.   Custos da principal matéria-prima

(93)

Uma parte interessada repetiu a alegação analisada nos considerandos 109 e 110 do regulamento provisório, afirmando que a causa principal do prejuízo seriam os métodos de produção e as matérias-primas mais caras da indústria da UE (sucata e fornos elétricos) em comparação com a China (minério de ferro e carvão). Afirma que a fundamentação dos considerandos 109 e 110 do regulamento provisório não teve em conta as diferentes taxas de consumo de minério de ferro e de sucata.

(94)

A Comissão reitera que, tal como explicado no considerando 110 do regulamento provisório, os dois métodos de produção são diferentes e recorrem a diferentes combinações de matérias-primas e energia. A parte interessada não apresentou dados fundamentados sobre o alegado impacto do método de produção. Com base nas informações disponíveis, a Comissão observa que o peso da matéria-prima é de cerca de 60 % do custo de produção da indústria da União, enquanto o custo da energia é da ordem dos 8 %-10 %. As poupanças nos preços da matéria-prima devido a um método de produção alternativo seriam, pelo menos em parte, neutralizadas pelo aumento do consumo de energia. Por conseguinte, a Comissão conclui que os preços das duas matérias-primas diferentes não são diretamente comparáveis. De qualquer modo, a Comissão observa que a margem de dumping foi calculada com base no valor normal na África do Sul e não com base na matéria-prima da China e nos preços da energia. Os argumentos apresentados pela parte interessada não demonstram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deve ao método de produção. A Comissão conclui, então, que, ainda que a diminuição dos preços do minério de ferro na China possa ter tido um impacto positivo sobre os produtores-exportadores chineses, o método de produção não pode, por si só, ter sido a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União nem quebra o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping provenientes da China. Esta alegação deve, pois, ser rejeitada.

(95)

Na ausência de outras observações sobre o custo da principal matéria-prima, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 109 e 110 do regulamento provisório.

2.6.   Concorrência entre produtores da União

(96)

Uma parte interessada defendeu que a diminuição dos preços e o prejuízo sofrido pela indústria da União não se devem às importações provenientes da China e sim à concorrência feroz entre os produtores da União. Alegou que tal é demonstrado pela diminuição contínua dos preços no período após o PI, mesmo na ausência das importações provenientes da China.

(97)

A Comissão observa que se apurou que as importações objeto de dumping provenientes da China subcotavam os preços da UE durante o PI, estabelecendo, assim, um nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping provenientes da China. No que se refere a evoluções após o PI, a Comissão constata o aumento significativo de existências de origem chinesa, o que é suscetível de depreciar os preços ao longo do tempo, mesmo na ausência de importações no imediato. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

2.7.   Taxa de câmbio USD/GBP

(98)

Uma parte interessada alegou que as flutuações das taxas de câmbio entre a libra esterlina e o dólar americano estariam na origem das importações provenientes da China. A apreciação da libra esterlina face ao dólar americano teria alegadamente tornado o produtor britânico pouco competitivo, propiciando a procura de importações provenientes da China, que são cotadas em dólares.

(99)

A Comissão observa que a determinação da subcotação dos preços e dos custos se baseia nas vendas dos produtores da União situados em França, Portugal e Espanha, ao passo que a determinação do dumping se baseia no valor normal na África do Sul. Estas conclusões não são influenciadas pelas flutuações das taxas de câmbio USD/GBP. Além disso, o dólar subiu em relação à libra esterlina entre 2012 e o PI. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

2.8.   Outros fatores alegados

(100)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes interessadas alegaram que as importações provenientes da China não tinham causado prejuízo ao produtor da União cujos tipos do produto não tinham correspondência com os tipos do produto importados da China. Esta afirmação seria alegadamente demonstrada pela baixa taxa de lucro deste produtor em comparação com o lucro médio dos outros produtores da União. As partes interessadas afirmaram que deve existir um outro fator a causar prejuízo a este produtor, que a Comissão não tinha tomado em consideração, mas não especificam qualquer possível causa alternativa. As partes interessadas são da opinião que o produtor da União não deveria ter sido incluído na análise do prejuízo.

(101)

Em primeiro lugar, a Comissão remete para o considerando 69 do regulamento provisório, que esclarece que, mesmo que o prejuízo tivesse sido determinado com base nos tipos do produto correspondentes, tal facto não teria alterado as tendências observadas. Em segundo lugar, tal como explicado nos considerandos 55 a 57, os tipos do produto importados da China são substituíveis pelo produto sem correspondência e, por conseguinte, podem também causar prejuízo ao produtor da União cujos tipos do produto não têm correspondência com os tipos do produto importados da China. Em terceiro lugar, os lucros dos diferentes produtores podem ser diferentes devido aos custos e às estruturas de preços específicos de cada produtor. Por último, a parte interessada não sugeriu qualquer outra causa de prejuízo alternativa suscetível de quebrar o nexo de causalidade. Pelos motivos acima expostos, a alegação tem de ser rejeitada.

2.9.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(102)

Em resumo, a Comissão considera que nenhum dos argumentos apresentados pelas partes interessadas após a divulgação provisória foi de molde a alterar as conclusões provisórias que estabeleceram um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI. Confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 111 a 114 do regulamento provisório.

(103)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(104)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas afirmaram que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União.

1.   Considerações gerais

(105)

Na ausência de quaisquer observações sobre as considerações gerais, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 115 a 117 do regulamento provisório.

2.   Interesse da indústria da União

(106)

Na ausência de quaisquer observações no que se refere ao interesse da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 118 a 124 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos utilizadores

(107)

Várias partes interessadas manifestaram preocupação quanto ao abastecimento dos utilizadores independentes. Salientaram que são necessárias importações para satisfazer a procura, dado que a capacidade no mercado interno é muito inferior ao consumo. Segundo essas partes interessadas, os utilizadores independentes irão ter dificuldade com o abastecimento do produto em causa caso as importações provenientes da China deixem de ser competitivas em resultado das medidas. Alegaram que não estão disponíveis outras fontes de abastecimento, dado que o produtor da União situado no Reino Unido dá preferência aos seus utilizadores coligados, o que restringe o abastecimento dos utilizadores independentes e, eventualmente, poderá obrigá-los a sair do mercado. O que, por sua vez, conduzirá a distorções da concorrência no mercado a jusante, pondo em risco a grande parte dos postos de trabalho existentes com os utilizadores independentes. Salientaram que está em risco um maior número de postos de trabalho na indústria a jusante do que na indústria da União envolvida com o produto em causa.

(108)

A Comissão refere que o objetivo das medidas antidumping não é fechar o mercado aos exportadores que praticam dumping, mas eliminar os efeitos de distorção do comércio das práticas de dumping prejudicial e restabelecer a concorrência efetiva no mercado. Os utilizadores poderiam continuar a comprar varões HFP para betão armado provenientes da China uma vez eliminada a discriminação de preços. Além disso, tal como explicado no considerando 132 do regulamento provisório, existe uma significativa capacidade não utilizada na União, em especial com os produtores situados fora do Reino Unido que não trabalham com utilizadores coligados. A Comissão considera que não foi apresentado qualquer argumento que demonstre que os utilizadores independentes enfrentam dificuldades em se abastecer junto destes produtores da União. Em consequência, os utilizadores independentes podem continuar a competir no mercado. O argumento deve, portanto, ser rejeitado.

(109)

Após a divulgação definitiva, duas partes interessadas alegaram que as medidas não são do interesse da União, dado que os utilizadores poderiam tornar-se deficitários se fossem instituídas medidas sobre as importações provenientes da China. Todavia, as partes interessadas não adiantaram argumentos quanto à razão por que os utilizadores não podem optar por fontes alternativas de abastecimento como acima se refere. A alegação foi, por isso, rejeitada.

(110)

Na ausência de quaisquer observações no que se refere ao interesse dos utilizadores, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 125 a 136 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos importadores

(111)

Algumas partes interessadas alegaram que a instituição de medidas teria um impacto negativo nos importadores. Os importadores não estariam em condições de repercutir os aumentos dos preços nos clientes, o que implicaria prejuízo. Tendo em conta as suas estreitas margens de lucro, correriam o risco de desaparecer do mercado.

(112)

A Comissão salienta, todavia, que a produção nacional do Reino Unido não é suficiente para cobrir a totalidade do consumo, conduzindo assim a uma necessidade constante de importações. Os importadores poderão continuar a sua atividade com importações provenientes de outras fontes de abastecimento e também da China a preços não prejudiciais na sequência da instituição dos direitos. Por conseguinte, é pouco provável que os importadores sofram efeitos negativos significativos em consequência das medidas.

(113)

Na ausência de quaisquer observações no que se refere ao interesse dos importadores, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 137 a 139 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(114)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da China. Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas antidumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse. Confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 140 a 142 do regulamento provisório.

G.   INSTITUIÇÃO RETROATIVA DOS DIREITOS ANTIDUMPING

(115)

Tal como mencionado no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações de varões HFP para betão armado provenientes da RPC, a partir de 19 de dezembro de 2015, na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia.

(116)

O registo diz respeito às importações efetuadas entre 19 de dezembro de 2015 e a data de instituição das medidas antidumping provisórias, a saber, 29 de janeiro de 2016.

(117)

Tal como mencionado no considerando 10, todos os produtores da União incluídos na amostra e três importadores independentes colaboraram no inquérito. As respetivas importações representaram 70 % do total das importações provenientes da China durante o PI, e 79 % do total das importações provenientes da China no período pós-PI, ou seja, de abril de 2015 a janeiro de 2016.

(118)

Várias partes interessadas apresentaram observações contra a cobrança retroativa dos direitos. A indústria da União, pelo contrário, solicitou a aplicação retroativa.

(119)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, podem ser cobrados direitos com efeitos retroativos se «para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping definitivo a aplicar».

(120)

A Comissão observa que, após o registo, as importações provenientes da China cessaram, com exceção de uma remessa de cerca de 10 000 toneladas que entrou na União após o registo. A verificação pelas autoridades aduaneiras nacionais, com base num pedido fundamentado no artigo 6.o, n.o 4, do regulamento de base, não revelou quaisquer outras declarações abrangidas pelo código TARIC aplicável, pelo que as estatísticas de importação de que a Comissão dispõe parecem ser fiáveis. A Comissão salienta que o registo bastou para parar quase totalmente as importações, evitando, deste modo, o agravamento do prejuízo para a indústria da União. A Comissão conclui que a remessa não é, por conseguinte, suscetível de comprometer com gravidade o efeito corretor dos direitos.

1.   Conclusão sobre a retroatividade

(121)

Nesta base, a Comissão considera que uma das condições jurídicas previstas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base não foi respeitada, pelo que o montante dos direitos não deve ser cobrado com efeitos retroativos sobre as importações objeto de registo.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(122)

Na sequência da divulgação provisória, a indústria da União contestou o lucro-alvo utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no considerando 147 do regulamento provisório, alegando que o nível (+1,65 %) era insuficientes e não representativo para este tipo de indústria na ausência de importações objeto de dumping. A indústria da União argumentou que a Comissão devia selecionar uma taxa de lucro mais elevada e sugeriu uma série de métodos alternativos para determinar a margem de lucro relevante. Tal como mencionado no considerando 8, a indústria da União apresentou igualmente dados sobre o historial de lucros antes do período considerado e sugeriu, como possível alternativa, 2008 como o ano de referência mais adequado. Por último, e também como explicado no considerando 61, a verificação dos dados de custos revistos da indústria da União durante o período considerado levou a alterações na sua rendibilidade.

(123)

A Comissão observa que os dados da rendibilidade especificamente relacionados com o produto em causa constituem uma referência mais precisa do que os dados da rendibilidade de outros produtos siderúrgicos ou do setor siderúrgico em geral, que estavam na base de alguns dos métodos propostos pela indústria da União. Esses métodos foram, pois, rejeitados.

(124)

A Comissão observa ainda que os dados da rendibilidade do período considerado, se existir um ano com condições normais de concorrência, constituem uma referência mais precisa do que os dados da rendibilidade de antes do período considerado, que foi a base de alguns dos outros métodos propostos pela indústria da União. Pelas razões explicadas nos considerandos 147 e 148 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que 2012 foi um ano que refletiu os lucros que poderiam ter sido alcançados pela indústria da União em condições normais de concorrência, na ausência de importações objeto de dumping. Rejeitaram-se, então, os métodos que se baseavam em dados de anos anteriores ao período considerado.

(125)

A Comissão observa que o nível de lucro provisoriamente determinado no considerando 147 do regulamento provisório estava em consonância com as receitas e os custos do ano de 2012 apresentados pela indústria da União e verificados pela Comissão na fase provisória.

(126)

Tal como explicado no considerando 61, os dados revistos apresentados e verificados após a divulgação provisória implicaram alterações no nível de determinados indicadores sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos. Os dados revistos foram aplicados de forma coerente a todo o período considerado. Como se pode ver nos quadros nos considerandos 66 a 68, no seguimento dessa revisão os custos e os lucros foram ligeiramente alterados em todos os anos. Em especial, a rendibilidade das vendas a clientes independentes realizadas em 2012 passou para + 4,8 %, ao passo que na fase provisória a rendibilidade foi de 1,65 %. A alteração da rendibilidade deveu-se ao facto de os custos revistos serem inferiores, do que resultou, por conseguinte, um lucro mais elevado.

(127)

A Comissão concluiu que os lucros realizados em 2012 refletem os lucros que a indústria da União poderia ter obtido em condições normais de concorrência, na ausência de práticas de dumping. Este nível de lucro revisto alcançado em 2012 foi, por conseguinte, aplicado como lucro-alvo na fase definitiva para determinar as margens de prejuízo. Em consequência, no considerando 147 do regulamento provisório, o valor «1,65 %» deve ser substituído por «4,8 %».

(128)

Após a divulgação definitiva, a indústria da União defendeu que as margens de lucro de outros produtos e de outros períodos não deviam ser excluídas como possíveis formas de estabelecer a margem de lucro normal. A indústria da União salientou o papel da Comissão de realizar uma avaliação factual para determinar a margem de lucro mais precisa em cada situação. No que diz respeito ao caso em apreço, a indústria da União alegou que 2012 não foi um ano com condições normais de concorrência devido aos elevados preços da sucata, uma procura fraca e à liquidação de um produtor britânico que alargou a oferta no mercado. Por conseguinte, deveriam ter sido utilizadas as margens de lucro de outros produtos e/ou de outros períodos.

(129)

A Comissão assinala que analisou especificamente a situação no mercado durante o período considerado à luz dos argumentos relativos aos preços da sucata, à procura e à liquidação de um produtor apresentados pela indústria da União na fase provisória. Tal como explicado no considerando 148 do regulamento provisório, estas circunstâncias levaram a Comissão a considerar 2011 como um período sem condições normais de mercado. Em contrapartida, a Comissão não considera que estes fatores justifiquem a exclusão de 2012. No que respeita aos preços da sucata, o pico ocorreu no início de 2011 e os preços da sucata continuaram a baixar em 2012, tal como indicado no considerando 81 do regulamento provisório. Quanto à alegada fraca procura, o consumo aumentou 9 % entre 2011 e 2012, como se refere no considerando 57 do regulamento provisório. Em relação à liquidação de um produtor, as perturbações tiveram impacto no mercado, especialmente em 2011, tendo a liquidação sido concluída no início de 2012.

(130)

Por estas razões, a Comissão rejeita os argumentos do autor da denúncia e reitera a conclusão de que 2012 foi um período com condições normais de mercado. Como dispomos de um ano com condições normais de concorrência durante o período de inquérito, não é necessário fundamentar a determinação do lucro normal com base em outros períodos ou outros produtos.

(131)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada questionou se os preços-alvo da indústria da União tinham sido corretamente calculados e, em especial, se a Comissão tinha calculado o lucro real e o lucro-alvo separadamente para cada NCP ou se tinha utilizado as mesmas margens de lucro para todos os NCP.

(132)

Em resposta a esta questão, a Comissão confirma que utilizou a metodologia corrente: o preço unitário alvo foi calculado adicionando o lucro-alvo acima estabelecido ao custo individual de produção de cada NCP. Em contrapartida, o lucro efetivamente realizado foi diferente para cada NCP e igualou a diferença entre o preço médio de venda e os custos médios para cada NCP. Considera-se, então, que foi dada resposta à questão da parte interessada.

(133)

Por último, conforme explicado nos considerandos 40 a 49, a comparação de preços entre as importações provenientes da China e os produtores da União foi ajustada para o nível das mercadorias desembarcadas no Reino Unido ou na Irlanda. Daqui resulta que o cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi também alterado de modo a refletir uma comparação dos preços ao nível dos produtos desembarcados no porto do Reino Unido ou da Irlanda. Esta circunstância teve como consequência um aumento da margem de prejuízo.

(134)

Uma parte interessada salientou que o nível das margens de prejuízo e de dumping dos produtores-exportadores chineses parece ser contraditório, uma vez que os produtores com as margens de dumping mais elevadas têm as margens de prejuízo mais baixas.

(135)

A Comissão assinala que o valor normal se baseia no país análogo sendo, portanto, o mesmo para todos os produtores-exportadores chineses. De facto, seria de esperar que uma margem de dumping mais elevada seria uma consequência de preços CIF de exportação mais baixos, implicando uma margem de subcotação dos custos mais elevada. No entanto, as exportações para a União de um produtor-exportador chinês (Xicheng Group) foram efetuadas por intermédio de empresas de comercialização independentes situadas na China. Os preços de exportação utilizados no cálculo da margem de dumping foram estabelecidos com base nos preços faturados às empresas de comercialização independentes, ao passo que os preços CIF utilizados no cálculo da margem de prejuízo foram estabelecidos com base nos preços pagos pelos primeiros compradores independentes na União. Os preços CIF foram superiores aos preços de exportação em, pelo menos, 20 %. Esta diferença nos canais de vendas teve por efeito aumentar a diferença entre a margem de dumping e a margem de prejuízo deste produtor-exportador.

(136)

Considerando a alteração no lucro-alvo mencionada no considerando 121, na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se as outras conclusões enunciadas nos considerandos 144 a 151 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

(137)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas antidumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível da margem de prejuízo, em conformidade com a regra do direito inferior. A Comissão esclarece que, mesmo que fossem aceites, as alegações das partes interessadas sobre a margem de dumping não iriam alterar o nível das medidas.

(138)

Com base no que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo (%)

Margem de dumping (%)

Taxa do direito antidumping definitivo (%)

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd.

Jiangyin

18,4

62,1

18,4

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.

Jiangyin

18,4

62,1

18,4

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd.

Zhangjiagang

22,5

48,1

22,5

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd.

Zhangjiagang

22,5

48,1

22,5

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd.

Zhangjiagang

22,5

48,1

22,5

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd.

Zhangjiagang

22,5

48,1

22,5

Todas as outras empresas

22,5

62,1

22,5

(139)

As taxas do direito antidumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, e será sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(140)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual antidumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (8), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(141)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos antidumping individuais. As empresas com direitos antidumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito antidumping aplicável a «todas as outras empresas».

(142)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antidumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(143)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(144)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem; a principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89 (códigos TARIC 7214200010, 7228302010, 7228304110, 7228304910, 7228306110, 7228306910, 7228307010 e 7228308910) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd., Jiangyin

18,4

C060

Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.,Jiangyin

18,4

C061

Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd., Zhangjiagang

22,5

C062

Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd., Zhangjiagang

22,5

C063

Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd., Zhangjiagang

22,5

C064

Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

22,5

C065

Todas as outras empresas

22,5

C999

3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/113.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 23 de 29.1.2016, p. 16).

(3)  JO C 143 de 30.4.2015, p. 12.

(4)  Regulamento (UE) 2015/2386 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China (JO L 332 de 18.12.2015, p. 111).

(5)  Como o cálculo do valor normal se baseia nos dados de uma única empresa na África do Sul, não se pode revelar o valor exato.

(6)  Relatório do Painel de 16 de novembro de 2007, processo DS337 European CommunitiesAntidumping Measure on Farmed Salmon from Norway (WT/DS337/R)

(7)  Processo C-26/96, Rotexchemie, acórdão de 29 de maio de 1997, EU:C:1997:261, n.o 16

(8)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/039, 1049 Bruxelas, Bélgica.


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/92


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1247 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando que:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 26 de fevereiro de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão («regulamento provisório») (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China («país em causa» ou «RPC») ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base»).

(2)

O inquérito teve início em 30 de maio de 2015, na sequência de uma denúncia apresentada, em 16 de abril de 2015, pela Ajinomoto Sweeteners Europe SAS («ASE»), o único produtor de aspartame na União. Em 15 de outubro de 2015, a ASE foi adquirida pela Hyet Holding B.V. e, consequentemente, passou a designar-se Hyet Sweet SAS («Hyet»). A Hyet representa 100 % da produção de aspartame da União e constitui a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(3)

Em conformidade com o considerando 18 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

Realizou-se uma audição a pedido da Câmara de Comércio Internacional da China, que contou com a presença de representantes de um produtor-exportador, a Sinosweet Co., Ltd. Os principais pontos debatidos foram a possibilidade de obtenção de um compromisso de preços, bem como outros pedidos e observações sobre os cálculos de dumping. As observações foram posteriormente formalizadas por escrito e são abordadas no presente regulamento.

(6)

A intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais foi solicitada por um dos produtores-exportadores, a Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd. Os principais pontos debatidos foram os motivos para a recusa do tratamento de economia de mercado, a escolha do país análogo, a necessidade de ajustamentos na determinação da subcotação dos preços e a alegada ausência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante e as importações objeto de dumping.

(7)

A Comissão considerou as observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(8)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

(9)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.3.   Amostragem

(10)

Na ausência de observações sobre a amostragem de importadores, confirma-se o teor dos considerandos 8 a 10 do regulamento provisório.

(11)

Na ausência de observações sobre a amostragem de produtores-exportadores da RPC, confirma-se o teor dos considerandos 11 e 12 do regulamento provisório.

(12)

Na ausência de quaisquer observações sobre o exame individual, confirma-se o teor do considerando 13 do regulamento provisório.

1.4.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(13)

Na ausência de quaisquer observações sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM»), confirma-se o teor do considerando 14 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa, tal como definido e esclarecido nos considerandos 19 a 22 do regulamento provisório, é o aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico), CAS RN 22839-47-0, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 98 («produto em causa» ou «produto similar»).

(15)

Na sequência da divulgação provisória, a indústria da União reiterou a sua preocupação relativamente à possível evasão de medidas através de misturas e preparações com aspartame. A indústria da União alegou ainda que não se verificariam dificuldades na implementação se fossem instituídos direitos sobre as referidas misturas e preparações. A título de exemplo, mencionou outro inquérito relativo a glutamato de monossódio nos Estados Unidos.

(16)

Em resposta a esta observação, importa salientar que um inquérito recente relativo a um produto semelhante concluiu na fase definitiva que vários Estados-Membros e a Suíça se depararam com sérias dificuldades de implementação em virtude da inclusão de tais misturas e preparações no produto em causa. Consequentemente, optou-se pela sua eliminação da definição do produto na fase definitiva. Tomando em consideração as semelhanças nos produtos (edulcorantes com as mesmas aplicações nos setores farmacêutico, alimentar e das bebidas), a ocorrência de problemas semelhantes no presente caso seria muito provável.

(17)

Sobretudo, as conclusões do inquérito não apoiaram a alegação de que o risco de evasão através de misturas e preparações era elevado. Os utilizadores que colaboraram no inquérito confirmaram que cada produto a jusante e em cada produto a jusante o tipo/a marca exige diferentes proporções de diferentes edulcorantes, pelo que a importação separada para cada mistura seria completamente impraticável. Além disso, a importação de aspartame na sua forma líquida (misturado com água) exigiria disposições de transporte e embalagem completamente diferentes e significativamente mais onerosas.

(18)

Com base no que precede, mantém-se a definição do produto apresentada no considerando 22 do regulamento provisório.

2.2.   Produto similar

(19)

Na ausência de observações sobre o produto similar, confirma-se o considerando 23 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(20)

Tal como referido no considerando 26 do regulamento provisório, o pedido de TEM apresentado por um produtor-exportador incluído na amostra foi rejeitado, uma vez que o inquérito revelou que não cumpria os critérios 2 e 3 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. A parte reiterou as suas alegações de que cumpre estes critérios. Porém, no que se refere ao critério 2, não apresentou quaisquer novos argumentos ou provas conducentes à reapreciação da avaliação provisória.

(21)

No respeitante ao critério 3, a parte referiu um acórdão recente do Tribunal Geral (3), no qual o Tribunal discordou da análise dos benefícios fiscais realizada pela Comissão em relação a esse critério. Importa salientar que o acórdão ainda não entrou em vigor. Tal como recordado no considerando 31 do regulamento provisório, cada caso é avaliado em função dos seus próprios méritos, designadamente com base em todos os factos de que a Comissão dispõe. Na ausência de argumentos adicionais e de novos factos relativos aos aspetos fundamentais da análise concreta dos benefícios fiscais no presente caso, não foi possível proceder à reapreciação das conclusões.

(22)

Durante a reunião com o Conselheiro Auditor, a parte reiterou a alegação a que se refere o considerando 29 do regulamento provisório de que a vantagem obtida com subvenções de regimes fiscais preferenciais deve ser considerada uma subvenção e, por conseguinte, não deve ser classificada como uma distorção herdada do antigo sistema de economia centralizada.

(23)

Tal como mencionado no considerando 32 do regulamento provisório, o objetivo da avaliação TEM é diferente do de um inquérito antissubvenções. A avaliação TEM visa determinar se a empresa opera em condições de economia de mercado com base nas disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ao passo que o inquérito antissubvenções visa determinar se uma empresa beneficiou de subvenções passíveis de medidas de compensação com base nas disposições do Regulamento relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da UE (4). Por conseguinte, estas duas questões têm a sua própria base jurídica e devem ser tratadas separadamente. No que se refere ao TEM, um dos aspetos relevantes para avaliar o critério 3 é determinar se os custos de produção e a situação financeira das empresas sob inquérito são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, e não se uma empresa beneficiou de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(24)

De qualquer modo, o considerando 29 do regulamento provisório esclarece que o referido produtor-exportador não cumpriu o critério 3, não apenas em virtude dos benefícios fiscais que recebeu, mas também da vantagem que obteve com a aquisição dos seus direitos de utilização de terrenos. No que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos, a parte alegou que a documentação apresentada no presente caso foi idêntica à apresentada em dois inquéritos anteriores, nos quais acabou por obter o TEM. Contudo, a conclusão de que o critério 3 não foi cumprido não se baseou apenas na documentação apresentada em inquéritos anteriores, mas também em novas provas recolhidas durante o inquérito em curso, nomeadamente um relatório de avaliação imobiliária elaborado por um auditor independente. Este documento figura em anexo a um prospeto publicado na bolsa de Hong Kong destinado a potenciais investidores. O relatório demonstra que existe uma diferença significativa entre o preço pago pelo produtor-exportador pelo seu direito de utilização de terrenos e o valor de mercado. Com base no que precede, considerou-se que a parte não obteve o direito de utilização de terrenos pelo valor de mercado e que o critério 3 não foi cumprido.

(25)

Atendendo ao exposto acima, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada e confirma-se o teor dos considerandos 24 a 37 do regulamento provisório.

3.1.2.   Escolha do país análogo

(26)

Na sequência da divulgação provisória, três partes interessadas manifestaram preocupações relativamente à escolha do Japão como país análogo, nomeadamente do produtor Ajinomoto Co., Japan («Ajinomoto Japan»), a empresa-mãe do autor da denúncia, e à determinação do valor normal para a RPC com base neste país.

(27)

Designadamente, as partes alegaram que a Ajinomoto Japan beneficia de uma posição monopolista no seu mercado interno, no qual pode obter um preço significativamente mais elevado em comparação com outros mercados, tais como a Coreia ou a RPC, onde existe concorrência. Durante a audição realizada pelo Conselheiro Auditor, uma parte alegou que a Ajinomoto Japan detém uma posição dominante no seu mercado interno, com uma parte de mercado de, essencialmente, 100 % e que, como tal, não existe importação nem concorrência no Japão. Além disso, as partes consideram que o Japão claramente não constitui um país análogo adequado, uma vez que as diferenças entre os mercados japonês e chinês são evidentes e reveladas pelo elevado nível das margens de dumping estabelecidas no regulamento provisório. Alegam ainda que a presença de vários produtores nacionais torna o mercado interno chinês mais competitivo e que os lucros registados pelos produtores chineses no seu mercado interno são significativamente inferiores aos registados pelo produtor do país análogo.

(28)

Outra parte alegou que a escolha do Japão como país análogo constitui o pior cenário possível e que o resultado da comparação entre os preços japoneses e os preços chineses revela que esta não é uma escolha realista nem razoável.

(29)

Na fase inicial do inquérito, a Comissão solicitou a cooperação de outros países terceiros a fim de selecionar um país análogo adequado. O inquérito revelou que a produção mundial de aspartame se encontrava concentrada em poucos países: a RPC, a França, o Japão e a Coreia. Os produtores conhecidos na Coreia e no Japão foram contactados. O único produtor coreano conhecido recusou colaborar no processo. Tal como debatido na fase provisória, apenas o produtor do Japão aceitou colaborar no processo e, portanto, o Japão era o único país terceiro com economia de mercado disponível como país análogo. Os seus dados foram utilizados para determinar os valores normais no regulamento provisório.

(30)

A Comissão salienta que a escolha do Japão é contestada por várias partes, nomeadamente em virtude da elevada parte do mercado interno da Ajinomoto Japan e da alegada concorrência limitada nesse mercado. Contudo, as partes não apresentaram quaisquer provas que fundamentassem as suas alegações a este respeito. O inquérito não demonstrou que o Japão não era um mercado livre devido a restrições à importação, tais como direitos aduaneiros elevados ou outras pautas aduaneiras e restrições quantitativas e revelou que, com efeito, se registam importações de aspartame para o mercado japonês, designadamente da RPC e da Coreia.

(31)

Todavia, a fim de avaliar a adequação do Japão como país análogo da RPC, a Comissão procedeu à análise pormenorizada das condições de concorrência nas quais os preços do produto similar são formulados no Japão. Tal como acima referido, apenas um produtor opera no mercado japonês em concorrência com as importações da RPC e da Coreia. É ainda mais importante sublinhar que se verificou que as margens de lucro do produtor japonês alcançadas na venda a clientes variam amplamente em função do tipo e da dimensão dos clientes. O inquérito não revelou qualquer motivo racional para a grande diferença entre as margens de lucro. Designadamente, não se verificou, por exemplo, que as variações das margens de lucro poderiam ser explicadas pela quantidade vendida. Portanto, tomando em consideração esta questão pendente, considerou-se que a utilização de preços que produzem tal variação irracional de lucros faria efetivamente com que a determinação do valor normal fosse inadequada e pouco razoável.

(32)

Atendendo ao que precede, na fase definitiva, a Comissão foi obrigada a recorrer a qualquer outra base razoável para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para tal, o valor normal para a RPC baseou-se nos preços da indústria da União, devidamente ajustados para incluir uma margem de lucro razoável.

3.1.3.   Valor normal

(33)

Os preços do único produtor da União para o produto similar no mercado da União foram utilizados como base razoável para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores na RPC aos quais não foi concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(34)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes na União foi, em geral, representativo. Para o efeito, este volume total de vendas foi comparado com o volume total do produto em causa exportado para a União por cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Nesta base, verificou-se que o produtor da União vendeu o produto similar em quantidades representativas no mercado da União.

(35)

Em segundo lugar, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor da União que eram idênticos aos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Comparou, em função do tipo do produto, o volume de vendas na União com as exportações para a União de cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta comparação revelou que apenas um tipo do produto produzido na União correspondia na íntegra ao tipo do produto exportado pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(36)

Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor da União, se poderia considerar que as vendas deste tipo do produto no mercado da União haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de serem ou não rentáveis, se o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e se o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção. Uma vez que este tipo do produto não era rentável, não foi possível basear o valor normal no preço médio ponderado das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, sendo necessário calculá-lo conforme explicado no considerando 37.

(37)

Por último, a Comissão identificou os tipos do produto exportados da RPC para a União e não vendidos pela indústria da União no mercado da União e calculou o valor normal com base no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para calcular o valor normal para estes tipos do produto e o tipo do produto não rentável debatido no considerando anterior, a Comissão considerou a média dos custos de produção dos tipos do produto mais próximos fabricados pelo produtor da União e adicionou um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro correspondente aos montantes médios ponderados obtidos pelo produtor da União com as vendas no mercado interno do produto similar, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito.

(38)

Além disso, em resposta a uma alegação de uma parte sobre a alegada falta de informações relativas às características pormenorizadas do produto, esclarece-se que, ao contrário de outros produtos objeto de inquéritos anti-dumping, tais como determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC, o produto em causa e o produto similar em apreço no presente inquérito são bastante homogéneos, com tipos e variações limitados. A título de exemplo, a maioria dos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses apresentava exatamente as mesmas características básicas relativas à utilização, à concentração, à embalagem e à composição.

(39)

Contudo, para explicar mais pormenorizadamente a metodologia seguida para a determinação do valor normal, importa salientar que a Comissão identificou seis características específicas que foram relevantes para a definição pormenorizada dos diferentes tipos do produto em causa: a forma física, a concentração, o tipo de embalagem, a dimensão da embalagem, a utilização e a composição. Foram exportados cinco tipos do produto da RPC para a União e, no que se refere a estes tipos, verificou-se que apenas uma característica era diferente dos tipos vendidos na União pela indústria da União.

(40)

Como parte da divulgação final, a Comissão divulgou a cada produtor-exportador chinês as características e o tipo do produto que utilizou no cálculo dos valores normais no que diz respeito a todos os tipos do produto, nomeadamente aos tipos exportados da RPC para a União que não correspondiam exatamente aos tipos vendidos na União pela indústria da União, tal como explicado nos considerandos 35 e 39.

3.2.   Preço de exportação

(41)

Na ausência de observações relativas aos preços de exportação, são confirmados os considerandos 51 a 53 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(42)

Uma parte discordou da rejeição do seu pedido de ajustamento para ter em conta a conversão de divisas nos seus contratos com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. Tal como explicado no considerando 57 do regulamento provisório, o inquérito revelou que não existia qualquer relação direta entre os contratos cambiais e os contratos comerciais de venda de exportação. A parte não apresentou quaisquer novos argumentos ou provas conducentes à reapreciação da avaliação provisória.

(43)

Com base no que precede, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada. Além disso, dada a utilização dos preços da indústria da União para a determinação do valor normal, não é necessário responder às observações relativas à comparação do produto similar japonês com o produto em causa.

3.4.   Observações na sequência da divulgação final

(44)

Na sequência da divulgação final, a Comissão recebeu as observações de três partes interessadas.

(45)

A primeira parte interessada alegou que os dados do autor da denúncia não deveriam ser utilizados para a determinação do valor normal porque tal não seria imparcial nem neutro. A parte interessada considera que a única opção consiste em utilizar dados chineses.

(46)

Os dados do produtor da União com base nos quais o valor normal foi determinado foram verificados no local e considerados fiáveis e exatos. Nessas circunstâncias, a relação do produtor japonês com o produtor da União não constitui um obstáculo à utilização dos dados do produtor da União. A utilização de dados da União para a determinação do valor normal encontra-se prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(47)

A mesma parte interessada alegou que a decisão de utilizar os dados da indústria da União violava o seu direito de ser atempadamente informada. A esse respeito, a Comissão considerou a divulgação suficiente, uma vez que continha dados relativos ao produtor da União. Além disso, foi concedida à parte interessada a possibilidade de apresentar observações.

(48)

Por último, a mesma parte interessada alegou que existiam diferenças nos custos de produção entre o produtor da União e o produtor chinês no que se refere à produção de aspartame, nomeadamente no respeitante ao processo de produção, aos serviços adicionais prestados e ao tipo de energia utilizado, devido à aplicação de especificações regulamentares adicionais, tais como requisitos relativos a metais pesados, arsénico, coliformes, E.coli, acesso às matérias-primas, despesas de patentes, salários de 13 meses e custos de embalagem. A parte interessada alegou que as referidas diferenças afetam a comparabilidade dos preços entre o valor normal e o preço de exportação. Uma segunda parte interessada alegou que a indústria da União pagou taxas de licenças a respeito de aspartame solúvel, um produto não produzido na RPC e, por conseguinte, solicita que os cálculos de dumping sejam revistos em conformidade.

(49)

As partes interessadas não fundamentaram as suas alegações de que as diferenças nos custos de produção afetam a comparabilidade dos preços, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nomeadamente, não foram apresentadas quaisquer provas de que os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno em virtude da diferença verificada nestes fatores. Os produtos internos e os exportados são considerados semelhantes do ponto de vista do consumidor, que não está disposto a pagar preços diferentes. Com base no que precede, as alegações são rejeitadas.

(50)

Uma terceira parte interessada alegou que a Comissão não esclareceu se, no cálculo do valor normal, foram utilizados montantes médios para os VAG e os lucros em relação a todos os produtos vendidos na União ou apenas os VAG relativos ao tipo do produto mais próximo. A primeira parte interessada alegou que a rendibilidade não pode exceder 3 % devido à situação das atividades comerciais relacionadas com o aspartame. A Comissão recorda, tal como explicado no considerando 50 do regulamento provisório, que, para o cálculo dos valores normais, acrescentou um montante razoável para os VAG e o lucro correspondente aos montantes médios ponderados efetivamente obtidos pelo produtor da União com as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

(51)

A terceira parte interessada reitera o seu pedido de ajustamento para ter em conta a conversão de divisas nos seus contratos. Porém, na ausência de quaisquer novos argumentos ou provas conducentes à reapreciação da avaliação provisória, a alegação é rejeitada.

(52)

A primeira parte interessada reiterou a sua alegação de que a recusa do TEM foi injustificada e contrária às determinações anteriores da Comissão e de que as subvenções e os benefícios fiscais não deveriam ser considerados uma distorção herdada de um sistema de economia centralizada. É apresentada uma resposta a estas alegações nos considerandos 21 a 23.

(53)

Além disso, a referida parte interessada alegou que o prospeto mencionado no considerando 24 foi tomado em consideração nas concessões anteriores do TEM.

(54)

Essa parte interessada não demonstrou que este documento teve qualquer influência na avaliação da conta dos direitos de utilização de terrenos nas concessões anteriores do TEM. De qualquer modo, a decisão relativa ao TEM é tomada de forma independente para cada inquérito, com base nas circunstâncias específicas pertinentes para o inquérito.

(55)

A referida parte interessada alegou ainda que a avaliação do prospeto não pode ser comparada com o preço do contrato de aquisição, uma vez que o terreno foi vendido sem tratamento e preparado.

(56)

No que se refere à avaliação dos direitos de utilização de terrenos, a Comissão divulgou à parte interessada a metodologia pormenorizada utilizada para calcular a diferença entre o justo valor de mercado e os custos reais. A este respeito, o custo de construção total foi deduzido da estimativa total para a parcela em edifícios e estruturas. A diferença de +35 % foi considerada significativa e só pode ser explicada por um preço de transferência muito inferior ao justo valor de mercado à data da transação entre a empresa e as autoridades locais. O facto de, tal como alegado pela parte interessada, essa diferença entre o justo valor de mercado e os custos reais ter sido avaliada de modo diferente em inquéritos anteriores não altera as conclusões do presente inquérito.

3.5.   Margens de dumping

(57)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as margens de dumping provisórias estabelecidas nos considerandos 61 a 67 do regulamento provisório; as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva %

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

124,0

Grupo Sinosweet

126,0

Grupo Niutang

121,4

Todas as outras empresas colaborantes

124,6

Todas as outras empresas

126,0

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(58)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e de produção da União, confirmam-se os considerandos 68 e 69 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(59)

Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 70 a 73 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes da RPC

4.3.1.   Volume e preços das importações provenientes da RPC

(60)

Uma parte alegou que os seus direitos de defesa foram violados em virtude de as estatísticas de importação não terem sido divulgadas ao público. Esta parte solicitou ainda uma explicação do modo como os volumes e valores do produto em causa foram obtidos a partir das estatísticas disponíveis e solicitou um esclarecimento sobre qual foi a base de dados com as quais estes volumes/valores foram cruzados, bem como sobre o método utilizado para tal, como mencionado no considerando 71 do regulamento provisório. A parte solicitou o acesso às estatísticas de importação.

(61)

A Comissão confirma que os preços e volumes de importação chineses foram determinados com base em dados apresentados por uma empresa de investigação sediada na China, a CCM (5). Estes dados foram cruzados com as informações disponíveis na base de dados de exportação oficial chinesa, que é mantida pelas autoridades aduaneiras chinesas. Os dados obtidos a partir da base de dados de exportação chinesa são disponibilizados no dossiê não confidencial para efeitos de consulta pelas partes interessadas. Além disso, encontram-se igualmente disponíveis mediante pagamento. Tanto a CCM como a base de dados de exportação chinesa dispõem de um código específico (29242930) exclusivamente para o aspartame e, portanto, foram suficientemente específicas, pelo que não foi necessário qualquer procedimento adicional.

(62)

A unidade de medida apresentada no considerando 76 e no quadro 3 do regulamento provisório contém um erro material. Os preços indicados no considerando 76 e no quadro 3 do regulamento provisório são relativos a EUR/kg e não a EUR/tonelada.

(63)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões do regulamento provisório sobre o volume, a parte de mercado e os preços médios das importações provenientes da RPC descritos nos considerandos 74 a 77 e a unidade de medida apresentada no considerando 76 e no quadro 3 do regulamento provisório é corrigida para EUR/kg.

4.3.2.   Subcotação dos preços

(64)

Uma parte interessada solicitou à Comissão a revisão da análise de subcotação dos preços para ter em contas as diferenças no tipo de embalagem. Esta parte apresentou preços para diferentes materiais de embalagem com vista a fundamentar a sua alegação. Outra parte alegou que o cálculo da subcotação deve tomar em consideração as diferenças no processo de produção e o preço de compra das matérias-primas devido ao transporte marítimo e a seguros internacionais, uma vez que estes parâmetros alegadamente tinham um impacto significativo sobre o preço unitário do produto final.

(65)

Uma parte interessada alegou ainda que, uma vez que a indústria da União não perdeu qualquer parte de mercado, a subcotação dos preços é irrelevante, visto que seria pertinente apenas nos casos em que a importação proveniente da RPC capturasse a parte de mercado da indústria da União.

(66)

Em primeiro lugar, tal como explicado no considerando 79 do regulamento provisório, o inquérito revelou que a embalagem não influencia os preços. Além disso, com base na análise dos preços apresentados pela parte, a Comissão concluiu que estes revelam uma diferença máxima de 0,33 RMB/kg nos custos de embalagem (equivalente a 0,046 EUR/kg), o que é irrelevante para um produto com um preço médio igual ou superior a 10 EUR/kg.

(67)

Em segundo lugar, os cálculos do prejuízo baseiam-se em preços comparáveis da União e nos preços das importações durante o período de inquérito, tal como explicado no considerando 78 do regulamento provisório. É necessário demonstrar que quaisquer diferenças entre a RPC e a União no que diz respeito ao preço das matérias-primas afetam a comparabilidade dos preços. Não é raro os produtores de um país comprarem matérias-primas a preços diferentes dos produtores de outro país. Todavia, tal diferença nos custos não se traduz necessariamente em diferenças nos preços nem afeta necessariamente a comparação justa dos preços, uma vez que constitui apenas um dos elementos do preço e não todos. De qualquer modo, a parte interessada não fundamentou no seu argumento de que forma a alegada diferença nos custos das matérias-primas afetaria a comparabilidade dos preços. Consequentemente, esta alegação é rejeitada.

(68)

Em terceiro lugar, o inquérito determinou que o processo de produção utilizado pelo produtor da União e pelos produtores-exportadores chineses é semelhante. Além disso, a parte interessada não fundamentou qual deveria ser o tipo de ajustamento efetuado em virtude da diferença no processo de produção, se existente. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(69)

Na sequência da divulgação final, a parte interessada reiterou a sua alegação de que as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços enumeradas no considerando 48 também devem ser tomadas em consideração nos cálculos de subcotação. Além disso, a referida parte interessada alegou que para um dos seus clientes, um comerciante, deveria incluir-se uma determinada margem de lucro para o cálculo de subcotação.

(70)

O inquérito não concluiu que exista um suplemento de preço aplicável ao produto similar, que constitui um produto de base. O inquérito revelou que não existe qualquer diferença de qualidade ou de outro tipo entre o produto em causa e o produto similar que seria sistematicamente refletida nos preços. Relativamente à alegação sobre a adição de uma margem de lucro aos custos pós-importação de um comerciante, a Comissão recorda que os cálculos se baseiam nos preços pagos pelos primeiros clientes independentes, independentemente de serem comerciantes ou não. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(71)

A alegação de que a subcotação dos preços é relevante apenas nos casos em que as importações objeto de dumping capturam a parte de mercado da indústria não é válida e não reflete a formulação do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Esta alegação é rejeitada.

(72)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada contestou a conclusão da Comissão e alegou que a subcotação dos preços não afetou significativamente os parâmetros económicos da indústria da União.

(73)

A Comissão considera que o artigo 3.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base permite que a determinação do prejuízo se baseie em indicadores de volume e/ou preço. A alegação relativa à relevância da subcotação dos preços é abordada na secção 4.5.

(74)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se o teor dos considerandos 78 a 80 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

Na ausência de quaisquer observações que contestem os valores e tendências que descrevem a evolução dos indicadores de prejuízo, mantêm-se as conclusões apresentadas nos considerandos 81 a 100 do Regulamento provisório.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(75)

O desempenho económico da indústria da União foi avaliado através da análise de todos os fatores económicos especificados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Todos os indicadores económicos (com exceção da parte de mercado e da capacidade de produção) pioraram durante o período considerado. Importa salientar que, para determinar um prejuízo, não é necessário que todos os indicadores de prejuízo revelem uma tendência de prejuízo, uma vez que nenhum deles é decisivo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(76)

Nomeadamente, o inquérito determinou que, devido aos elevados volumes de importações chinesas objeto de dumping que subcotaram significativamente os preços da União (em 21,1 % durante o período de inquérito), a única opção da indústria da União consistiu em reduzir os seus preços de venda, não obstante a deterioração da situação em termos de custos. Esta diminuição dos preços de venda teve um impacto negativo direto sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União. Por conseguinte, a deterioração significativa desses indicadores de prejuízo constitui um indício claro de prejuízo importante provocado pelas importações chinesas objeto de dumping. A parte interessada não apresentou provas ou argumentos novos para contestar esta conclusão.

(77)

A parte interessada questionou se a indústria da União foi efetivamente forçada a reduzir os seus preços para manter a sua parte de mercado, uma vez que, apesar da subcotação de 21,1 %, apenas reduziu os seus preços em 7 %.

(78)

Em resposta a esta alegação, é importante salientar que a subcotação dos preços não constitui uma comparação pura dos preços, seguindo a metodologia descrita nos considerandos 78 a 80 do regulamento provisório e, portanto, a sua dimensão não é necessariamente refletida na evolução dos preços da indústria da União. De qualquer modo, importa recordar que a indústria da União foi forçada a reduzir continuamente os seus preços ao longo do período considerado, não obstante o agravamento da sua situação económica e o facto de se ter tornado deficitária já em 2013. Tomando em consideração o que precede, não é possível considerar que uma diminuição de 7 % não é significativa.

(79)

Com base no que precede, confirma-se a conclusão do considerando 106 do regulamento provisório de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(80)

Algumas partes alegaram que determinados indicadores, tais como a capacidade de produção, não seguem uma tendência de prejuízo e outros, tais como o volume de vendas, a parte de mercado e o nível dos preços de venda, deveriam ser analisados no contexto de um consumo decrescente durante o período considerado.

(81)

No que se refere à capacidade de produção, com efeito, esta permaneceu estável ao longo do período considerado. Tal deve-se ao facto de a indústria da União consistir num único produtor com uma instalação de produção integrada constituída por etapas de produção cuidadosamente alinhadas que limitam a possibilidade de reduções repentinas da capacidade sem uma reorganização profunda e onerosa. Contudo, a indústria da União atenuou os efeitos da diminuição da procura através de paragens prolongadas da produção, tal como explicado no considerando 84 do regulamento provisório. Além disso, a indústria da União reduziu os seus custos fixos para atenuar o efeito da diminuição da procura nos custos de produção.

(82)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que não tinham sido apresentados pormenores sobre como a indústria da União diminuiu os seus custos fixos. Além disso, a referida parte interessada alegou ainda que qualquer redução dos custos fixos foi, na melhor das hipóteses, marginal. A parte interessada alegou que a indústria da União não se adaptou ao mercado da União em mudança e que, consequentemente, qualquer prejuízo sofrido foi autoinfligido.

(83)

Em resposta, a Comissão recorda que os pormenores relativos à redução dos custos fixos levada a cabo pela indústria da União foram apresentados no considerando 84 do regulamento provisório. Além disso, a indústria da União adaptou-se à diminuição da procura através do ajustamento do seu processo de produção a uma taxa de produção mais reduzida. A Comissão analisou cuidadosamente a evolução dos custos fixos durante o período considerado. O inquérito concluiu que a indústria da União conseguiu reduzir os seus custos fixos globais significativamente e, consequentemente, no mesmo período, o custo fixo por tonelada aumentou apenas 24 %. Se a indústria da União não tivesse tomado as medidas supracitadas e descritas no considerando 84 do regulamento provisório, os custos fixos teriam aumentado 66 %. Tomando em consideração o que precede, a Comissão confirma a sua conclusão de que a indústria da União tomou as medidas adequadas para se adaptar à diminuição das vendas e conseguiu reduzir os seus custos fixos significativamente. Com base no que precede, a alegação de que o prejuízo é autoinfligido não é confirmada pelas conclusões do inquérito, sendo, portanto, rejeitada.

(84)

O inquérito determinou que os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC diminuíram 12 % durante o período considerado. Este comportamento em matéria de fixação de preços não pode ser explicado pela evolução dos preços das matérias-primas. É igualmente importante salientar que as importações chinesas objeto de dumping representam uma grande proporção das vendas no mercado da União, pelo que têm um impacto importante nesse mercado, que é o principal mercado da indústria da União. Além disso, tal como referido no considerando 76, a margem pela qual as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União atingiu 21,1 % durante o período de inquérito. Portanto, a única opção da indústria da União consistiu em diminuir os seus preços de venda para continuar suficientemente atraente e limitar a perda no seu volume de vendas e na parte de mercado. A Comissão recolheu elementos de prova sobre negociações de contratos entre utilizadores e distribuidores de aspartame que demonstram que o preço das importações chinesas é utilizado para pressionar a indústria da União. O que precede teve um impacto negativo direto, nomeadamente sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União. Portanto, a deterioração destes indicadores de prejuízo encontra-se diretamente relacionada com as importações chinesas objeto de dumping e esta relação não é alterada pela diminuição do consumo da União.

(85)

No que se refere ao considerando 110 do regulamento provisório, uma parte alegou que a fonte das estatísticas sobre a evolução do preço das matérias-primas deveria ser divulgada ao público e colocou em causa a conclusão de que as duas principais matérias-primas englobam apenas 25 % do custo total de produção do produto em causa/produto similar. Com base nos dados relativos aos custos da parte, estas duas matérias-primas constituiriam cerca de 50 % do custo total de produção dos produtores-exportadores e, portanto, a Comissão deveria reconsiderar as conclusões estabelecidas no considerando 110 do regulamento provisório.

(86)

As informações relativas aos preços das matérias-primas foram obtidas da CCM e um resumo aberto das mesmas foi colocado no dossiê não confidencial para efeitos de consulta pelas partes interessadas, na sequência das observações recebidas após a publicação do regulamento provisório.

(87)

Tal como explicado no considerando 110 do regulamento provisório, o produto em causa/produto similar é produzido através da mistura de dois aminoácidos (L-aspártico e L-fenilalanina) mais ou menos em quantidades iguais. Após a receção de estatísticas adicionais relativas ao PI por oposição ao ano civil de 2014, a evolução do preço das matérias-primas foi revista. Durante o período considerado, o preço do aminoácido L-aspártico aumentou 1 % e o do aminoácido L-fenilalanina diminuiu 23,6 %. Todavia, esta revisão do preço das matérias-primas não alterou a conclusão estabelecida na fase provisória de que estes dois aminoácidos em conjunto representam cerca de 25 % do custo total de produção para a indústria da União. O que precede encontra-se igualmente em conformidade com os dados do produtor do país análogo. Ao contrário da alegação da parte interessada, os seus dados relativos aos custos não foram verificados pela Comissão, uma vez que essa parte não beneficiou do tratamento de economia de mercado. Consequentemente, os seus dados relativos aos custos não podem ser tomados em consideração. Portanto, mantém-se a conclusão de que as duas principais matérias-primas representam cerca de 25 % do custo total de produção do produto em causa/produto similar enunciado no considerando 110 do regulamento provisório.

(88)

Com base nos dados estatísticos atualizados, o impacto máximo do custo das matérias-primas sobre a evolução do custo/preço do produto em causa e do produto similar traduz-se numa redução de 4,6 %. Porém, o inquérito demonstrou que a diminuição do preço do produto em causa foi de 12 % durante o período de inquérito, tal como referido no considerando 77 do regulamento provisório. Assim, ao contrário da alegação da parte interessada, a diminuição do preço das matérias-primas não explica de forma significativa a diminuição do preço do produto em causa e, portanto, não altera a conclusão estabelecida no considerando 110 do regulamento provisório; isto é, os produtores-exportadores chineses tiveram um comportamento bastante agressivo em matéria de fixação de preços no mercado da União e provocaram um prejuízo importante à indústria da União.

(89)

Outra parte alegou que o facto de a indústria da União ter conseguido manter a sua parte de mercado constitui um indício claro de que as importações da RPC não provocam prejuízos à indústria da União.

(90)

No que se refere a esta alegação, é necessário referir que a evolução das partes de mercado constitui apenas um dos aspetos a considerar na análise do nexo de causalidade. Além disso, o facto de a pressão significativa sobre os preços exercida pelas importações chinesas durante o período considerado ainda não se ter traduzido numa perda da parte de mercado da indústria da União e, assim, os produtores-exportadores chineses e a indústria da União terem mantido as suas partes de mercado, parece indicar que o mercado da União é mais rígido do que seria de esperar para um produto de base. O produto em causa/produto similar desempenha um papel consideravelmente marginal no custo de produção dos utilizadores (inferior a 3 %), enquanto, ao mesmo tempo, nas indústrias farmacêutica e alimentar, os fornecedores são objeto de processos de certificação muito morosos e onerosos. Isto significa que — pelo menos até ao final do período de inquérito — a maioria dos utilizadores optou por continuar a utilizar fornecedores já certificados e de confiança, ao invés de dar início a um processo de certificação com base nas cotações de preços.

(91)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que a indústria da União reduziu os seus preços durante o período «apenas» em 7 % dos quais 4,6 % se devem à queda dos preços das matérias-primas. Portanto, segundo a parte interessada, a causa real da diminuição dos preços de venda é a evolução do preço das matérias-primas. Além disso, a parte interessada converteu em valores anuais a diminuição dos preços devido a outros fatores, a saber, 2,4 %, observada durante o período considerado e obteve 0,056 EUR por kg por ano. Com base neste valor, a parte interessada concluiu que se encontra no mesmo intervalo que a diferença de preços observada nos materiais de embalagem que foi considerada insignificante pela Comissão no considerando 66. Tomando em consideração o que precede, a parte interessada alegou que o impacto de outros fatores no preço não pode ser considerado importante.

(92)

Em resposta a esta alegação, é importante esclarecer que, no considerando 88, a Comissão determinou que a evolução do preço das matérias-primas poderia ter explicado uma diminuição máxima de 4,6 % do preço do produto em causa. Esta percentagem máxima é teórica e não significa que os preços devem necessariamente diminuir de acordo com a mesma margem no mesmo período. O que precede é especialmente verdade no que se refere a um produto similar ao aspartame que não se baseie em preços ad hoc, mas sim em contratos de venda anuais ou plurianuais com preços fixos. O inquérito determinou que a indústria da União foi objeto de uma pressão forte e contínua sobre os preços exercida pelas importações chinesas objeto de dumping e que foi forçada a reduzir os seus preços de venda, não obstante o agravamento global da estrutura de custos. Além disso, a abordagem de conversão em valores anuais apresentada pela parte interessada não pode ser aceite. Em virtude das flutuações anuais observadas nos preços de venda e das matérias-primas, esta abordagem de conversão em valores anuais não reflete a realidade económica e não é correta em termos metodológicos. Ao mesmo tempo, a diferença nos preços dos materiais de embalagem constitui uma diferença real num determinado ano e, como tal, é efetivamente insignificante tomando em consideração o preço do produto em causa.

(93)

Com base em tudo o que precede, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes no dossiê relativos à pressão exercida sobre os preços e o respetivo impacto negativo importante para a indústria da União.

(94)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria da União referidos nos considerandos 108 a 113 do regulamento provisório, confirmam-se estas conclusões.

5.2.   Efeitos de outros fatores

(95)

Várias partes interessadas alegaram ou confirmaram que qualquer prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi provocado pela diminuição do consumo na União. A este respeito, uma parte interessada alegou que a redução do consumo é provocada pelo aumento da concorrência de outros edulcorantes, nomeadamente o acessulfame de potássio («Ace K») e pelo aumento das preocupações com a saúde associadas ao produto em causa e ao produto similar. Além disso, algumas partes interessadas alegaram ainda que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi provocado pela deterioração dos resultados das suas exportações e/ou foi autoinfligido devido à sua não adaptação à diminuição da procura.

(96)

Uma parte afirmou ainda que as perdas da indústria da União são atribuíveis ao registo contabilístico de uma depreciação significativa que teve um impacto negativo sobre os custos da indústria da União e explica as respetivas perdas. Uma parte alegou que a venda do produtor da União pouco depois do início do presente inquérito não foi tomada em consideração durante a avaliação da causa do prejuízo.

5.2.1.   Consumo

(97)

Tal como já reconhecido nos considerandos 121 e 122 do regulamento provisório, a diminuição do consumo da União pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Contudo, o inquérito não considerou que esta diminuição tenha sido suficiente para explicar a amplitude e a profundidade do prejuízo sofrido pela indústria da União e, portanto, não poderia ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(98)

No que se refere à alegação de que a Comissão não avaliou o impacto de outros edulcorantes, designadamente do Ace K, no mercado do aspartame, não foi demonstrado como e por que motivo os valores do prejuízo alegadamente mais adverso no caso do Ace K (6) constituem um aspeto relevante a considerar no presente inquérito.

(99)

É mais importante ainda referir que o inquérito revelou que, embora se verifique alguma substituição entre diferentes edulcorantes, esta é bastante limitada, uma vez que o desenvolvimento e a aprovação de novas fórmulas são processos dispendiosos, arriscados e morosos. De qualquer modo, os direitos instituídos sobre o Ace K originário da RPC apenas podem reforçar a atual posição de mercado do produto em causa e do produto similar no mercado da União, não afetando exclusiva e negativamente a indústria da União, ao contrário do que foi alegado.

(100)

Na sequência da divulgação final, a parte interessada reiterou o seu argumento de que a principal causa do prejuízo é a diminuição do consumo em virtude de preocupações com a saúde e da resultante substituição por outros edulcorantes, designadamente o Ace K. A parte interessada considerou que a conclusão da Comissão de que a substituição entre edulcorantes é limitada é contrária ao regulamento provisório e reiterou a sua alegação de que a Comissão não abordou as conclusões do inquérito anti-dumping contra o Ace K e o respetivo impacto no inquérito em curso.

(101)

No considerando 97, a Comissão concluiu que os efeitos da diminuição do consumo e o respetivo impacto limitado não podem explicar o prejuízo sofrido pela indústria da União. A parte interessada não apresentou quaisquer informações novas a este respeito e, por conseguinte, a alegação de que a redução do consumo quebra o nexo de causalidade é rejeitada.

(102)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à diminuição do consumo, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 122 do regulamento provisório.

5.2.2.   Resultados das exportações

(103)

O quadro 10 do regulamento provisório continha um erro material (em vez dos índices dos preços de exportação médios apresentava os índices dos níveis de preços observados no mercado da União). Não obstante este erro material, a análise e as conclusões basearam-se nos valores corretos. Os índices dos preços corrigidos são os seguintes:

Quadro 10

Resultados das exportações da indústria da União

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço médio

Índice

100

89

101

97

94

Fonte: dados disponibilizados pela indústria da União.

(104)

No que se refere à alegação de que os resultados das exportações da indústria da União provocaram o prejuízo, importa recordar que, tal como explicado no considerando 115 do regulamento provisório, concluiu-se que, com efeito, este fator contribuiu para o prejuízo sofrido. Todavia, tal como explicado nos considerandos 116 e 118 do regulamento provisório, conclui-se que não quebrou o nexo de causalidade. Recorda-se que o inquérito concluiu que, durante o período de inquérito, a parte da produção que foi exportada era substancialmente inferior à parte da produção vendida no mercado da União.

(105)

Além disso, importa mencionar que o inquérito revelou que foi a RPC que conseguiu afastar a indústria da União de outros mercados terceiros. As estatísticas disponíveis (7) demonstram que, nos principais destinos de exportação da indústria da União, tais como o Brasil, a Argentina, o México e a Turquia, a RPC vendia quantidades crescentes e significativas a preços semelhantes ou mesmo inferiores aos que praticava no mercado da União. Não é possível ignorar a situação global e geral, de acordo com a qual a RPC está praticamente a monopolizar o fornecimento deste produto a nível mundial (8). Os exportadores chineses procederam à subcotação significativa dos preços da indústria da União também em mercados terceiros. Tomando em consideração que praticamente não existem outros intervenientes no mercado mundial, com exceção do Japão, que vende quantidades significativamente inferiores a preços consideravelmente mais elevados do que a RPC nos principais destinos de exportação da indústria da União, é seguro concluir que a perda nos preços e volumes de venda de exportação também se deveu principalmente ao comportamento em matéria de fixação de preços dos produtores-exportadores chineses.

(106)

Na sequência da divulgação final, as partes interessadas solicitaram à Comissão que demonstrasse em termos quantificáveis de que forma o impacto da diminuição do consumo na União e os resultados das exportações foram limitados e não quebraram o nexo de causalidade.

(107)

A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, são avaliados outros fatores que não as importações objeto de dumping e os seus efeitos prejudiciais não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping. Portanto, não é possível excluir que outros fatores contribuam para o prejuízo da indústria da União. Todavia, o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base não exige qualquer quantificação do contributo dos restantes fatores. Ao distinguir e separar os efeitos de outros fatores, a Comissão cumpriu a sua obrigação nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.

(108)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, confirma-se o teor dos considerandos 114 a 118 do regulamento provisório.

5.2.3.   Prejuízo autoinfligido

(109)

Em resposta ao argumento de que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi autoinfligido, é necessário referir que foi dada uma resposta a este argumento no considerando 81. De qualquer modo, uma vez que a capacidade de produção total da indústria da União é ainda muito inferior ao consumo da União, não é possível alegar um prejuízo autoinfligido em virtude de uma sobrecapacidade geral.

5.2.4.   Vários outros fatores invocados pelas partes interessadas

(110)

Quanto à alegação da parte interessada relativa ao registo contabilístico de uma depreciação, importa recordar que o registo contabilístico de uma depreciação nas contas da indústria da União não foi tomado em consideração para as avaliações de custo e rendibilidade, tal como mencionado no considerando 98 do regulamento provisório.

(111)

No que diz respeito à alegação de que a venda do produtor da União deveria ter sido avaliada na análise do nexo de causalidade, é necessário salientar os aspetos apresentados abaixo. A parte interessada não demonstra em que sentido a alteração da propriedade da indústria da União deveria ter sido tomada em consideração durante a análise do nexo de causalidade. O anterior proprietário, a Ajinomoto Co., sempre teve a sua principal instalação de produção no Japão, onde desenvolveu recentemente um novo método de produção. A Ajinomoto Co. tomou a decisão empresarial de consolidar as suas bases de produção de aspartame no Japão. O inquérito confirmou que o novo proprietário apoia plenamente a denúncia e está empenhado em continuar a produzir aspartame, tal como mencionado no considerando 68 do regulamento provisório.

(112)

Na sequência da divulgação final, a parte interessada alegou que, uma vez que a intenção de vender a instalação de produção da União já era conhecida em 2014, o proprietário da referida instalação de produção não procedeu aos ajustamentos e investimentos/melhorias necessários para se adaptar às condições de mercado adversas. A parte interessada alegou que essa questão não foi devidamente avaliada pela Comissão na análise do nexo de causalidade.

(113)

Em resposta a essa alegação, a Comissão recorda que o inquérito analisou as ações do produtor da União e concluiu que foram tomadas várias medidas para atenuar os efeitos negativos do agravamento do mercado e das práticas de dumping chinesas. É possível encontrar as conclusões a este respeito no considerando 83. O quadro 8 do regulamento provisório demonstra que os investimentos, embora a diminuir, ainda eram realizados e chegaram mesmo a aumentar em alguns anos durante o período considerado. Além disso, é evidente que a Ajinomoto tinha um forte interesse em não afetar negativamente as atividades comerciais do produtor da União, uma vez que tencionava vender a empresa numa perspetiva de continuidade. À luz do que precede, considera-se que a venda do produtor da União foi analisada de forma suficiente e que não existem elementos de prova no dossiê que apoiem as alegações da parte interessada.

(114)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os considerandos 119, 120, 123, 124, 126 e 127 do regulamento provisório, confirmam-se as conclusões aí estabelecidas.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(115)

O inquérito mostrou que a pressão contínua exercida pelas importações chinesas sobre os preços em conjugação com a forte presença destas importações no mercado da União causou um prejuízo importante à indústria da União. Os preços já baixos das importações chinesas diminuíram acentuadamente durante o período considerado, e esta diminuição dos preços não pôde ser explicada na íntegra pela evolução dos preços das matérias-primas. Os preços depreciados tiveram um impacto negativo direto sobre a rendibilidade da indústria da União e contribuíram para que se tornasse deficitária no mercado da União.

(116)

Com base no que precede, a Comissão mantém a sua conclusão de que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

(117)

A Comissão tomou cuidadosamente em consideração os efeitos de todos os restantes fatores conhecidos que poderiam afetar negativamente a situação da indústria da União. Reconhece-se que determinados fatores (redução do consumo da União e dos resultados das exportações da indústria da União) podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. O seu impacto foi de alcance ou profundidade limitado, ou ambos, e, portanto, esses fatores não quebraram o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido.

(118)

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 128 a 131 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(119)

Uma parte interessada alegou que a aplicação de medidas seria contrária ao interesse da União, uma vez que as medidas propostas excluiriam efetivamente os produtores-exportadores chineses do mercado da União, deixando os utilizadores com uma única fonte de abastecimento (isto é, a indústria da União). De acordo com a parte interessada, tal significa igualmente que as medidas colocariam a indústria da União numa posição dominante da qual conseguiria tomar pleno partido. Além disso, as partes questionaram a coincidência cronológica entre a venda do autor da denúncia e a apresentação da denúncia.

(120)

A Comissão não concorda com esta argumentação. Para além da RPC, também existe produção considerável no Japão. Isto significa que existem fontes alternativas à disposição dos utilizadores. É ainda mais importante referir que a alegação de que as medidas propostas excluiriam os produtores chineses do mercado não é fundamentada nem apoiada pelas conclusões do inquérito. Os direitos propostos foram calculados com base nos valores verificados de todas as partes interessadas neste caso. Com base nos níveis de preços observados durante o período de inquérito, os direitos eliminarão apenas o efeito das práticas comerciais desleais e insustentáveis sobre o nível de preços da União. O facto de existir um único produtor na União não significa que este se encontre numa posição dominante e não existem indícios de que abusaria desta posição mesmo que a obtivesse no futuro, devido à existência de fontes alternativas de abastecimento, tais com a RPC e o Japão. É de esperar que, após a instituição de medidas, a indústria da União consiga aumentar a sua produção e volume de vendas num mercado regido por uma concorrência efetiva. Os preços cobrados pelos exportadores chineses devem aumentar e a indústria da União será aliviada da forte pressão sobre os preços que estes exercem, atualmente, no mercado da União. Por último, as partes não demonstraram em que sentido a coincidência cronológica entre a venda das instalações de produção da União e a apresentação da denúncia afetariam o interesse da União. De qualquer modo, a Comissão considera que esta questão não influencia a avaliação do interesse da União. Assim, considera-se que estas alegações são infundadas.

(121)

Por outro lado, importa salientar que o inquérito concluiu que, caso se permita que as práticas comerciais atuais continuem, é muito provável que a indústria da União se veja obrigada a abandonar completamente o mercado, deixando os utilizadores com a única alternativa de importação, algo que certamente não é do interesse da indústria da União. A Comissão considera que a manutenção da produção na União é fundamental para efeitos de concorrência.

(122)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que, devido ao reduzido valor de transação da venda da indústria da União, o proprietário não poderia assegurar com certeza o futuro do aspartame.

(123)

Esta alegação é puramente especulativa. De qualquer modo, a Comissão salienta que a produção de aspartame continuou após a mudança de propriedade. A Comissão analisou cuidadosamente o interesse de todas as partes interessadas e, tal como explicado no considerando 144 do regulamento provisório, concluiu que a instituição de medidas é justificada e não é contrária ao interesse da União como um todo.

(124)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 133 a 145 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(125)

Uma parte interessada solicitou à Comissão que segregasse o prejuízo provocado pelas importações objeto de dumping e pelos resultados das exportações e que calculasse uma margem de prejuízo distinta para estes dois fatores. Esta parte solicitou ainda que se efetuasse um ajustamento ao preço não prejudicial para contrabalançar o aumento dos custos fixos em virtude da diminuição do volume de produção. A mesma parte propôs que se utilizassem os custos observados na utilização da melhor capacidade de produção da indústria da União nos três anos anteriores ao período de inquérito. Por último, esta parte solicitou ainda que se efetuasse um ajustamento ao preço não prejudicial alegadamente inflacionado pelas matérias-primas adquiridas a preços de transferência.

(126)

Tal como explicado nas secções 4 e 5 acima em relação ao prejuízo e ao nexo de causalidade, a Comissão concluiu que as condições para determinar o prejuízo e o nexo de causalidade estipuladas no artigo 3.o, n.os 1 a 7, são cumpridas. O cálculo de margens de prejuízo distintas para os diferentes fatores que contribuem para o prejuízo não constitui um requisito jurídico e não é prática da Comissão. A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de outros fatores que contribuíram para o prejuízo dos efeitos das importações objeto de dumping. A Comissão concluiu que os restantes fatores não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo da indústria da União.

(127)

Em seguida, o preço não prejudicial é determinado para o período de inquérito, com base em dados relacionados com o período de inquérito, o que é aplicável a todos os parâmetros, nomeadamente à utilização da capacidade. Por último, o inquérito não confirmou a alegação de que as matérias-primas foram adquiridas pela indústria da União a preços de transferência a partes coligadas. Pelo contrário, o inquérito determinou claramente (tal como mencionado no considerando 125 do regulamento provisório) que a indústria da União adquiriu as matérias-primas a preços de mercado ao longo do período considerado.

(128)

Uma parte interessada alegou que a Comissão deveria investigar se a diminuição a nível mundial dos preços das matérias-primas se traduziu numa diminuição dos preços das matérias-primas para a indústria da União. Alegou que se os preços das matérias-primas forem superiores aos do mercado internacional, o cálculo do prejuízo deve ser ajustado em conformidade. A este respeito, a Comissão recorda que, no considerando 125 do regulamento provisório, concluiu que a indústria da União adquiriu as matérias-primas em condições de plena concorrência e não foi apresentado qualquer elemento novo que colocasse esta conclusão em causa.

(129)

Com base nas considerações acima, os pedidos relativos aos ajustamentos ao preço não prejudicial são rejeitados. Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirma-se a metodologia aplicada na fase provisória, tal como explicada nos considerandos 147 a 152 do regulamento provisório.

7.2.   Medidas definitivas

(130)

Tomando em consideração as conclusões estabelecidas relativamente ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem instituir-se medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de aspartame originário da RPC. Em conformidade com a regra do direito inferior, neste caso, as medidas devem ser instituídas ao nível da mais baixa das margens estabelecidas.

(131)

Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping %

Margem de prejuízo %

Direito anti-dumping definitivo %

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

124,0

55,4

55,4

Grupo Sinosweet

126,0

59,4

59,4

Grupo Niutang

121,4

59,1

59,1

Todas as outras empresas colaborantes

124,6

58,8

58,8

Todas as outras empresas

126,0

59,4

59,4

(132)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(133)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (9). Deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(134)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

7.3.   Compromissos

(135)

Na sequência da divulgação final, vários produtores-exportadores e a Câmara de Comércio Internacional da China expressaram interesse em apresentar ofertas de compromisso de preços ou uma oferta de compromisso de preços conjunta. Contudo, apenas uma empresa apresentou uma oferta de compromisso de preços suficientemente fundamentada e dentro do prazo fixado no artigo 8.o do regulamento de base. O preço mínimo de importação proposto era constituído por um elemento variável que refletia a tendência de preços do custo da principal matéria-prima (ou seja, L-fenilalanina) e um elemento fixo que refletia os restantes custos.

(136)

A Comissão avaliou a oferta e identificou uma série de riscos específicos do produto.

(137)

O aspartame é vendido a grandes clientes que o adquirem em quantidades significativas dentro e fora da União através de contratos globais. Os exportadores conseguiriam compensar o aumento dos preços da União se reduzissem os seus preços para países terceiros. Portanto, tal compensação anularia qualquer efeito corretor. Esta questão põe-se de forma especialmente acutilante no caso em apreço, uma vez que seria impossível (ou pelo menos muito difícil) detetar a compensação.

(138)

Além disso, os preços das matérias-primas do aspartame são voláteis, tal como explicado no considerando 110 do regulamento provisório. Os compromissos de preços não constituem medidas corretivas eficazes no que diz respeito aos produtos com um custo de produção volátil. Em períodos de diminuição dos custos, impedem os exportadores de reagir às forças de mercado. Esta flutuação é confirmada, tal como revelado pelas mais recentes estatísticas de exportação, nas quais os preços do aspartame chinês têm vindo a diminuir de forma regular.

(139)

Por último, uma vez que não foi concedido a nenhuma das empresas o tratamento de economia de mercado, a Comissão não pôde avaliar de forma adequada a fiabilidade das contas, o que, entre outros aspetos, é crucial para o estabelecimento da relação de confiança em que assentam os compromissos.

(140)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que nenhuma das ofertas de compromisso pode ser aceite.

7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(141)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(142)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aspartame (éster 1-metílico da N-L-α-aspartil-L-fenilalanina, éster N-metílico do ácido 3-amino-N-(α-carbometoxifenetil)-succinâmico) CAS RN 22839-47-0, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2924 29 98 (código TARIC 2924299805).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas seguidamente enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direitos anti-dumping definitivos

Código adicional TARIC

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd

55,4 %

C067

Grupo Sinosweet:

 

Sinosweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC,

 

e Hansweet Co., Ltd., Yixing city, província de Jiangsu, RPC.

59,4 %

C068

Grupo Niutang:

 

Nantong Changhai Food Additive Co., Ltd., Nantong city, RPC,

 

e Changzhou Niutang Chemical Plant Co., Ltd., Niutang town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC.

59,1 %

C069

Todas as outras empresas colaborantes:

Shaoxing Marina Biotechnology Co., Ltd., Shaoxing, província de Zhejiang, RPC

58,8 %

C070

Changzhou Guanghui Biotechnology Co., Ltd., Chunjiang Town, Changzhou city, província de Jiangsu, RPC

58,8 %

C071

Vitasweet Jiangsu Co., Ltd., Liyang City, Changzhou City, província de Jiangsu, RPC

58,8 %

C072

Todas as outras empresas

59,4 %

C999

3.   Sempre que um produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015);

b)

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades significativas para a União,

o quadro apresentado no artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado das empresas na amostra.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4).

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão, processo T-586/14 (JO C 156 de 2.5.2016, p. 36). O acórdão foi objeto de recurso, processo C-301/16 P.

(4)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(5)  A CCM Information Sciences and Technology Co., Ltd. é uma empresa de investigação que presta serviços de informação sobre os mercados, de investigação e exploração de dados bem como serviços de consultoria. www.cnchemicals.com

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1963 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 52).

(7)  As estatísticas foram obtidas a partir da base de dados de exportação chinesa e encontram-se disponíveis no dossiê aberto para efeitos de consulta pelas partes interessadas.

(8)  O único produtor nos Estados Unidos abandonou o mercado em 2014, alegando as importações de baixo custo como o principal motivo: «Nutrasweet to exit artificial sweetener aspartame business», de 24 de setembro de 2014, www.cnbc.com/2014/09/24/. Segundo informações do mercado, a Coreia do Sul tem vindo a reduzir os seus volumes de produção e está em vias de cessar toda a produção no futuro próximo.

(9)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170/Wetstraat 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/112


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1248 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao Botsuana na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/99/CE estabelece, nomeadamente, os requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em conformidade com esses requisitos, a introdução de tais produtos na União só deve ser autorizada a partir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as condições para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. A parte 1 do seu anexo II contém uma lista de países terceiros, territórios e partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar essas remessas, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas.

(3)

O Botsuana está regionalizado para efeitos de inclusão na referida lista. Os seus territórios regionalizados constam da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, como partes deste país autorizadas a introduzir na União remessas de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens. Essas partes consistem numa série de zonas de controlo de doenças veterinárias ou de uma parte dessas zonas.

(4)

Em março de 2013, a Comissão realizou uma auditoria no Botsuana, a fim de avaliar o sistema de controlo de saúde animal em vigor, nomeadamente no que respeita aos controlos da febre aftosa (3). A Comissão considerou que o risco de introdução do vírus da febre aftosa na parte da zona de controlo de doenças veterinárias 6, autorizada a introduzir na União carne fresca de determinados animais ungulados domésticos e selvagens, não pode ser considerado negligenciável. Tendo em conta o risco de introdução do vírus da febre aftosa através da importação de carne fresca proveniente de ungulados de espécies sensíveis a essa doença, a autorização de exportação dessa carne fresca para a União a partir da zona de controlo de doenças veterinárias 6 foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 482/2013 da Comissão (4).

(5)

Em outubro de 2015, foi realizada uma auditoria pela Comissão para avaliar a eficácia das medidas de vigilância e de regionalização aplicadas em relação à febre aftosa (5). A Comissão constatou que a zona de controlo de doenças veterinárias 6 foi redefinida e dividida em 6a e 6b, com a inclusão nesta última da antiga zona de alta vigilância ao longo da fronteira nacional com o Zimbabué. A Organização Mundial da Saúde Animal reconhece estas duas zonas de controlo como zonas indemnes de febre aftosa onde a vacinação não é praticada (6).

(6)

A Comissão concluiu que as deficiências que levaram à suspensão da autorização de importações provenientes da zona de controlo de doenças veterinárias 6 foram completamente resolvidas pela autoridade competente do Botsuana e que o Botsuana proporciona agora garantias satisfatórias no que diz respeito à febre aftosa nas zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b, conformes ou equivalentes aos requisitos da União aplicáveis à introdução de carne fresca de ungulados domésticos e selvagens de espécies sensíveis à febre aftosa.

(7)

O Botsuana solicitou que fosse autorizada a introdução na União, a partir das zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b, de carne fresca desossada e submetida a maturação de determinados ungulados domésticos e selvagens, desde que fossem cumpridas garantias suplementares.

(8)

Tendo em conta o que precede, é, por conseguinte, adequado autorizar a introdução na União de carne fresca de determinados animais ungulados domésticos e selvagens a partir das zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b do Botsuana.

(9)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte I do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(3)  http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3103

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 482/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 139 de 25.5.2013, p. 6).

(5)  http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3559

(6)  http://www.oie.int/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/


ANEXO

No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:

«BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

11 de maio de 2011

26 de junho de 2012

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de outubro de 2008

20 de janeiro de 2009

BW-4

A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, exceto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

BOV

F

1

28 de maio de 2013

18 de fevereiro de 2011

BW-5

Zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

28 de maio de 2013

18 de agosto de 2016.»


29.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/115


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1249 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

156,1

ZZ

156,1

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

141,4

ZZ

141,4

0805 50 10

AR

186,3

AU

158,0

CL

121,2

MA

157,0

TR

153,3

UY

166,3

ZA

160,3

ZZ

157,5

0806 10 10

BR

269,1

EG

216,1

MA

191,5

MX

378,3

US

233,8

ZZ

257,8

0808 10 80

AR

178,3

BR

111,3

CL

129,3

CN

74,5

NZ

138,4

US

166,4

UY

99,9

ZA

107,1

ZZ

125,7

0808 30 90

AR

196,9

CL

126,7

NZ

171,3

TR

167,7

ZA

121,1

ZZ

156,7

0809 10 00

TR

195,5

ZZ

195,5

0809 29 00

TR

239,4

US

485,5

ZA

271,2

ZZ

332,0

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

166,5

ZZ

166,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».