ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 198 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2016/1198 da Comissão, de 22 de julho de 2016, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Decisão (PESC) 2016/1207 do Comité Político e de Segurança, de 20 de julho de 2016, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (EULEX KOSOVO/1/2016) ( 2 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) A presente designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1197 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República de Quiribáti do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2). |
(2) |
A referência à República de Quiribáti é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia. |
(3) |
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República de Quiribáti com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
(4) |
As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014, e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por meio de troca de cartas, em 6 de maio de 2015 pela República de Quiribáti e em 10 de junho de 2015 pela União. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
C. DIESCHBOURG
(1) Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/3 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e
A REPÚBLICA DE QUIRIBÁTI, a seguir denominada «Quiribáti»,
a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,
A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,
TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), ao transferir designadamente 19 países terceiros, incluindo Quiribáti, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,
ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um Acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União,
DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,
TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Quiribáti em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Quiribáti que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda; |
b) |
«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); |
c) |
«Cidadão de Quiribáti», qualquer pessoa que possua a cidadania de Quiribáti; |
d) |
«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. Os cidadãos da União titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no território de Quiribáti pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.
Os cidadãos de Quiribáti titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Quiribáti podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.
2. O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.
No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos de Quiribáti ouisentar da mesma, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).
No que respeita a essa categoria de pessoas, Quiribáti pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.
3. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Quiribáti reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições nãoestiverem reunidas.
4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.
5. As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Quiribáti.
Artigo 4.o
Duração da estada
1. Os cidadãos da União podem permanecer no território de Quiribáti pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
2. Os cidadãos de Quiribáti podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen.
Os cidadãos de Quiribáti podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
3. O presente Acordo não obsta à possibilidade de Quiribáti e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.
Artigo 5.o
Aplicação territorial
1. No que diz respeito à República Francesa, o presente Acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
Artigo 6.o
Comité Misto de gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes de Quiribáti. A União é representada pela Comissão Europeia.
2. O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) |
Acompanhar a execução do presente Acordo; |
b) |
Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo; |
c) |
Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo. |
3. O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.
4. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Articulação do presente Acordo com os Acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e Quiribáti
O presente Acordo prevalece sobre qualquer Acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Quiribáti, na medida em que esse Acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.o
Disposições finais
1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão desses procedimentos.
O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
2. O presente Acordo tem de vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.
3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimentodos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor planeada. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e anula a referida suspensão.
5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6. Quiribáti só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.
7. A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и трети юни през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintitrés de junio de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne dvacátého třetího června dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende juni to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Juni zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne kolmandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the twenty-third day of June in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-trois juin deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset trećeg lipnja godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventitré giugno duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divdesmit trešajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų birželio dvidešimt trečią dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év június havának huszonharmadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tlieta u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, drieëntwintig juni tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego trzeciego czerwca roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e três de junho de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și trei iunie două mii șaisprezece.
V Bruseli dvadsiateho tretieho júna dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne triindvajsetega junija leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den tjugotredje juni år tjugohundrasexton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou Unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Кирибати
Por la República de Kiribati
Za Republiku Kiribati
Por Republikken Kiribati
Für die Republik Kiribati
Kiribati Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Kιριμπάτι
For the Republic of Kiribati
Pour la République de Kiribati
Za Republiku Kiribati
Per la Repubblica di Kiribati
Kiribati Republikas vārdā –
Kiribačio Respublikos vardu
Kiribati Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' Kiribati
Voor de Republiek Kiribati
W imieniu Republiki Kiribati
Pela República da Quiribáti
Pentru Republica Kiribati
Za Kiribatskú republiku
Za Republiko Kiribati
Kiribatin tasavallan puolesta
För Republiken Kiribati
(1) JOUE L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JOUE L 81 de 21.3.2001, p. 1).
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Quiribáti, por outro, celebrem o mais rapidamente possível,acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente Acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.o, N.o 2, DO PRESENTE ACORDO
Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para aí desenvolver uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.
Esta categoria não engloba:
— |
os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante), |
— |
os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual, |
— |
os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e |
— |
os estagiários transferidos dentro de uma empresa. |
No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO
As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.
A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias no máximo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Quiribáti, as Partes Contratantes acordam em assegurar uma a divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.
REGULAMENTOS
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/10 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1198 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2016
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A metilisotiazolinona é autorizada como conservante em produtos cosméticos, a uma concentração máxima de 0,01 % peso/peso (100 ppm), nos termos do anexo V, entrada 57, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) adotou um parecer sobre a segurança da metilisotiazolinona (sensibilização, exclusivamente) em 12 de dezembro de 2013 (2). |
(3) |
O CCSC concluiu que os dados clínicos atuais indicam que a concentração de 100 ppm de metilisotiazolinona em produtos cosméticos não é segura para o consumidor. Para os produtos cosméticos não enxaguados (incluindo «toalhetes húmidos»), não se demonstraram devidamente concentrações seguras de metilisotiazolinona no que se refere à indução ou à eliciação de alergias por contacto. |
(4) |
Tendo em conta o parecer do CCSC acima referido, há que ter em conta o aumento da incidência de alergias provocadas pela metilisotiazolinona, pelo que esta substância deveria ser proibida em produtos não enxaguados. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A aplicação da proibição supramencionada deve ser diferida, a fim de permitir que a indústria realize os ajustamentos necessários às formulações de produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de seis meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A partir de 12 de fevereiro de 2017 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1521/13 Revisão de 27 de março de 2014.
ANEXO
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 57 passa a ter a seguinte redação:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||
Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
|
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
«57 |
2-Metil-2H-isotiazol-3-ona |
Methylisothiazolinone (1) |
2682-20-4 |
220-239-6 |
Produtos enxaguados |
0,01 % |
|
|
(1) A metilisotiazolinona está também regulamentada na entrada 39 do anexo V numa mistura com metilcloroisotiazolinona. As duas entradas excluem-se mutuamente: a utilização da mistura de metilcloroisotiazolinona (e) metilisotiazolinona é incompatível com a utilização de metilisotiazolinona isolada no mesmo produto.»
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/13 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1199 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante à aprovação de operações de navegação baseadas no desempenho, à certificação e supervisão dos prestadores de serviços de dados e às operações de helicópteros no mar, e que retifica esse regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece condições para a exploração segura de aeronaves. |
(2) |
As informações ou dados aeronáuticos incorretos introduzidos nos sistemas de bordo das aeronaves podem criar riscos significativos para a segurança de voo. Importa, por conseguinte, assegurar que os prestadores de serviços de dados tratarão as informações e dados aeronáuticos de forma que garanta a sua qualidade e satisfaça os requisitos definidos pelos construtores aeronáuticos para a utilização prevista pelos utentes finais do espaço aéreo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 prevê a aprovação específica das operações de navegação baseadas no desempenho (PBN), com exceção de alguns métodos de navegação de base. O número de casos que requerem aprovação específica deveria diminuir significativamente, para reduzir os encargos económicos e administrativos desnecessários que pesam sobre os operadores da aviação geral, tendo em conta a experiência e maturidade ganhas nas operações de aproximação que recorrem ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), e garantir a coerência com as normas internacionais de segurança mais recentes. |
(4) |
Para facilitar o cumprimento, pelos operadores, das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e das regras relativas aos sistemas de retenção para a parte superior do tronco com que devem estar equipados os assentos dos tripulantes de voo e os assentos dos passageiros de alguns aviões pequenos, e assim aumentar a segurança, é necessário adaptar essas regras ao tipo de operação e à complexidade das aeronaves utilizadas. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 965/2012, alguns pequenos operadores não-comerciais são obrigados a estabelecer um sistema de gestão na sua organização, por motivo de operarem aeronaves a motor complexas. No entanto, em certos casos, nomeadamente de operações não-comerciais com aviões leves biturbopropulsores, esses operadores podem ter dificuldade em cumprir os requisitos para o sistema de gestão que constam do anexo III desse regulamento. Atendendo a que o esforço de conformidade que se lhes exige é desproporcionado face aos benefícios da aplicação desses requisitos para a segurança das suas operações, esses operadores devem ser excluídos do âmbito de aplicação do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e, em vez disso, ser autorizados a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VII. Por razões de coerência, as organizações que realizam formação de voo nos mesmos aviões leves biturbopropulsores devem também ser autorizadas a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VII. |
(6) |
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 obriga ao transporte e utilização de oxigénio nos voos acima de determinada altitude de pressão. Com base no princípio da diferenciação dos riscos, em que o nível da proteção regulamentar conferida às partes interessadas depende da sua capacidade para avaliarem e controlarem os riscos, a necessidade de oxigénio nas aeronaves não-pressurizadas que realizam operações não-comerciais deve ser avaliada pelo piloto, tendo em conta determinados fatores objetivos. |
(7) |
As operações de helicópteros no mar («HOFO») implicam certos riscos específicos no plano da segurança, que não são adequadamente abordados no Regulamento (UE) n.o 965/2012 na sua redação atual. Por conseguinte, alguns Estados-Membros adotam requisitos adicionais, nomeadamente a utilização obrigatória de novas tecnologias, para atenuar esses riscos e manter os níveis de segurança. No entanto, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos de segurança do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e condições de concorrência equitativas para os operadores do transporte aéreo, é necessário adotar medidas de segurança comuns à escala da União, tendo em conta a experiência a nível nacional e a evolução do setor das operações de helicóptero no mar. |
(8) |
Foram também detetados erros de redação, que conduziram a dificuldades de execução do Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(10) |
É necessário conceder aos operadores em causa e às autoridades competentes dos Estados-Membros tempo suficiente para se adaptarem às novas regras relativas às informações e dados aeronáuticos e às operações de helicóptero no mar previstas no presente regulamento. |
(11) |
A Comissão tenciona rever as regras relativas aos balões e aos planadores estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 965/2012 no contexto da iniciativa que visa uma legislação mais simples, mais ligeira e de melhor qualidade no domínio da aviação civil. Os trabalhos preparatórios da revisão estão atualmente em curso. A data de aplicação dessas regras deve, por conseguinte, ser adaptada, de modo a garantir que a revisão possa ser concluída e que as regras possam ser alteradas, se necessário, antes de passarem a ser aplicáveis. |
(12) |
No interesse da clareza jurídica e da aplicação harmonizada dos requisitos comuns em toda a União, deve haver datas fixas para aplicação desses requisitos, quer imediatamente, aquando da entrada em vigor, quer posteriormente. As medidas transitórias e as tarefas a executar devidamente por todos os Estados-Membros devem ser incluídas no ato jurídico, de modo a evitar questões e incertezas jurídicas. A possibilidade de recorrer às opções de autoexclusão previstas nalguns regulamentos de execução da Comissão no domínio da segurança da aviação deve ser limitada aos casos devidamente justificados, quando absolutamente necessário, devendo em vez disso ser implantado um sistema previsível e transparente. É, por conseguinte, imperativo que o Regulamento (UE) n.o 965/2012 seja alterado, de modo a ter em conta estas considerações. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres (3) emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 2 é alterado como segue:
|
2) |
O artigo 6.o é alterado como segue:
|
3) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Entrada em vigor 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável desde 28 de outubro de 2012, sob reserva do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6. 2. Os anexos II e VII aplicam-se às operações não comerciais com balões e planadores desde 25 de agosto de 2013, exceto no caso dos Estados-Membros que decidiram a sua não-aplicação, no todo ou em parte, de acordo com as disposições em vigor no momento da decisão e na proporção em que decidiram fazê-lo. Esses Estados-Membros devem aplicar os anexos II e VII às operações não comerciais com balões a partir de 8 de abril de 2018 e às operações não comerciais com planadores a partir de 8 de abril de 2019 ou a partir das datas indicadas nas suas decisões, conforme o caso. 3. Os anexos II, III, VII e VIII aplicam-se às operações especializadas com balões e planadores desde 1 de julho de 2014, exceto no caso dos Estados-Membros que decidiram a sua não-aplicação, no todo ou em parte, de acordo com as disposições em vigor no momento da decisão e na proporção em que decidiram fazê-lo. Esses Estados-Membros devem aplicar os anexos II, III, VII e VIII às operações especializadas com balões a partir de 8 de abril de 2018 e às operações especializadas com planadores a partir de 8 de abril de 2019 ou a partir das datas indicadas nas suas decisões, conforme o caso. 4. Os anexos II, III, VII e VIII aplicam-se às operações especializadas com aviões e helicópteros desde 1 de julho de 2014, exceto no caso dos Estados-Membros que decidiram a sua não-aplicação, no todo ou em parte, de acordo com as disposições em vigor no momento da decisão e na proporção em que decidiram fazê-lo. Esses Estados-Membros devem aplicar os anexos II, III, VII e VIII às operações especializadas com aviões e helicópteros a partir de 21 de abril de 2017 ou a partir das datas indicadas nas suas decisões, conforme o caso. 5. Os anexos II, III e IV são aplicáveis:
6. Nos prazos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes disposições:
|
4) |
Os anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é retificado do seguinte modo:
1) |
No anexo IV (parte CAT), subsecção CAT.POL.A.240, alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo VII (parte NCO), a subsecção NCO.GEN.103 passa a ter a seguinte redação: «Os voos de iniciação a que é feita referência no artigo 6.o, n.o 4.o-A, alínea c), do presente regulamento, quando realizados em conformidade com o presente anexo, devem:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2016.
No entanto:
a) |
o artigo 1.o, n.o 1, o ponto 1, alíneas a), b), c) e d), o ponto 2, alínea c), o ponto 3, alíneas a), e), g), m), n) e o), o ponto 4, alínea c), o ponto 5, alíneas d), j), k) e l), e o ponto 7, alíneas d), k) e l), do anexo são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018; |
b) |
o ponto 3, alíneas l) e q), o ponto 5, alíneas i) e n), o ponto 6, alíneas k) e n), e o ponto 7, alíneas j) e n), do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Parecer n.o 02/2015 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 12.3.2015, respeitante a um regulamento da Comissão que estabelece requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o fornecimento de dados aos utilizadores do espaço aéreo para efeitos da navegação aérea; Parecer n.o 03/2015, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 31.3.2015, respeitante a um regulamento da Comissão sobre a revisão dos critérios de aprovação das operações de navegação baseadas no desempenho (PBN); Parecer n.o 04/2015, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 8.5.2015, relativo a um regulamento da Comissão relativo à aprovação específica de operações de helicópteros no mar.
ANEXO
Os anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo I (Definições):
|
(2) |
No anexo II (parte ARO):
|
(3) |
No anexo IV (parte CAT):
|
(4) |
No anexo V (parte SPA):
|
(5) |
O anexo VI (parte NCC) é alterado como segue:
|
(6) |
O anexo VII (parte NCO) é alterado como segue:
|
(7) |
O anexo VIII (parte SPO) é alterado como segue:
|
(*) O voo deve poder ser realizado à altura especificada, abaixo do teto de nuvens e com céu limpo.
(**) Os helicópteros podem ser operados com uma visibilidade de voo até 800 m, desde que o local de destino ou uma estrutura intermédia estejam permanentemente visíveis.
(***) Os helicópteros podem ser operados com uma visibilidade de voo até 1 500 m, desde que o local de destino ou uma estrutura intermédia estejam permanentemente visíveis.
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1200 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
144,8 |
ZZ |
144,8 |
|
0707 00 05 |
TR |
103,7 |
ZZ |
103,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
142,5 |
ZZ |
142,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
187,5 |
AU |
158,0 |
|
BO |
223,6 |
|
CL |
192,7 |
|
TR |
164,0 |
|
UY |
192,0 |
|
ZA |
172,2 |
|
ZZ |
184,3 |
|
0806 10 10 |
EG |
272,8 |
MA |
245,1 |
|
ZZ |
259,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
125,6 |
BR |
101,4 |
|
CL |
130,9 |
|
CN |
131,8 |
|
NZ |
137,9 |
|
US |
157,1 |
|
UY |
72,1 |
|
ZA |
109,0 |
|
ZZ |
120,7 |
|
0808 30 90 |
AR |
111,0 |
CL |
122,4 |
|
NZ |
171,3 |
|
TR |
197,6 |
|
ZA |
113,7 |
|
ZZ |
143,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
198,0 |
ZZ |
198,0 |
|
0809 29 00 |
TR |
218,9 |
US |
535,2 |
|
ZZ |
377,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/40 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2016/1201 DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, estabelece que o Comité de Fiscalização é composto por cinco membros independentes com experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo Os membros são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. A decisão de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização inclui uma lista de reserva de potenciais membros para substituir os membros do Comité de Fiscalização pelo período remanescente do respetivo mandato, em caso de renúncia, falecimento ou incapacidade permanente de um ou vários membros. |
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, a duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de cinco anos e não é renovável. Três e dois membros são substituídos alternadamente, a fim de preservar os conhecimentos especializados do Comité de Fiscalização. |
(3) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, as funções de dois dos membros do Comité de Fiscalização escolhidos por sorteio devem cessar, em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 3, primeira frase, no termo dos primeiros 36 meses do respetivo mandato. Por conseguinte, as funções dos dois membros nomeados a partir de 23 de janeiro de 2012 cessaram em 22 de janeiro de 2015. De acordo com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, os referidos membros permaneceram em funções após o termo dos respetivos mandatos, aguardando a conclusão do processo de nomeação dos novos membros do Comité de Fiscalização. Por conseguinte, há que nomear novos membros para substituir estes dois membros. |
(4) |
Após um processo de seleção, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem que as pessoas a nomear membros ou potenciais membros do Comité de Fiscalização cumprem os requisitos de independência e de experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
1. As seguintes pessoas são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir da data de entrada em vigor da presente decisão:
— |
Colette DRINAN, |
— |
Grażyna Maria STRONIKOWSKA. |
2. As seguintes pessoas são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir de 23 de janeiro de 2017:
— |
Maria Helena Pereira Loureiro Correia FAZENDA, |
— |
Petr KLEMENT, |
— |
Jan MULDER. |
3. Em caso de demissão de qualquer das pessoas acima referidas do Comité de Fiscalização, de falecimento ou de incapacidade permanente das mesmas, aquela será imediatamente substituída, para o período restante do seu mandato, pela primeira pessoa cujo nome figura na lista seguinte e que ainda não tenha substituído um membro do Comité de Fiscalização:
— |
Rafael MUÑOZ LÓPEZ-CARMONA, |
— |
Anca JURMA, |
— |
Dobrinka MIHAYLOVA, |
— |
Gerhard JAROSCH, |
— |
Kalliopi THEOLOGITOU, |
— |
Antonio BALSAMO, |
— |
Angelo Maria QUAGLINI. |
Artigo 2.o
No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo nem de nenhuma instituição, órgão, organismo ou agência.
Os membros não tratarão matérias em que tenham, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.
Os membros do Comité de Fiscalização ficam vinculados por uma obrigação de segredo profissional no exercício das suas funções e continuam vinculados por essa obrigação após o termo do seu mandato.
Artigo 3.o
Os membros do Comité de Fiscalização são reembolsados das despesas resultantes do exercício das suas funções e recebem um pagamento diário por cada dia de cumprimento dessas funções. O montante do pagamento e o procedimento de reembolso serão determinados pela Comissão.
Artigo 4.o
A Comissão informa da presente decisão as pessoas acima referidas e também, de imediato, qualquer pessoa que substitua um membro do Comité de Fiscalização por força do artigo 1.o, n.o 3.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor em 13 de julho de 2016.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Martin SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
Peter KAŽIMÍR
Pela Comissão
A Vice-Presidente
Kristalina GEORGIEVA
(1) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/43 |
DECISÃO (UE) 2016/1202 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativa ao pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa ao regime preferencial concedido ao antigo Protetorado das Ilhas do Pacífico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a dispensa de uma obrigação imposta a um membro por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais. |
(2) |
Os Estados Unidos beneficiaram de uma derrogação das obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), prorrogado pela última vez em 1 de agosto de 2007, abrangendo o período até 31 de dezembro de 2016. |
(3) |
Nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido de derrogação, até 31 de dezembro de 2026, das suas obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, do GATT de 1994, na medida do necessário para permitir aos Estados Unidos continuarem a conceder tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do antigo Protetorado das Ilhas do Pacífico (República das Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Comunidade das Ilhas Marianas do Norte e República de Palau) importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos. |
(4) |
A concessão do pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC não afeta negativamente a economia da União nem as relações comerciais com os beneficiários da derrogação. |
(5) |
Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido dos Estados Unidos de ser concedida uma derrogação às obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o pedido de derrogação dos Estados Unidos.
Esta posição é expressa pela Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/44 |
DECISÃO (UE) 2016/1203 DO CONSELHO,
de 18 de julho de 2016
que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, respetivamente, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Francesc HOMS i MOLIST. |
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Roger ALBINYANA i SAIGÍ, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
a) |
na qualidade de membro:
e |
b) |
na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42)
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25)
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70)
(*) A denominação de «Representante Permanente da Comunidade Autónoma da Catalunha junto da União Europeia» foi impugnada pelo Governo de Espanha junto do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha.
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/45 |
DECISÃO (UE) 2016/1204 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Tilman TÖGEL, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
Katrin BUDDE, Mitglied des Landtages von Sachsen-Anhalt. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/46 |
DECISÃO (UE) 2016/1205 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que nomeia dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 13 de julho de 2015, pela Decisão (UE) 2015/1140 do Conselho (4), N.A. (André) VAN DE NADORT foi substituído por H.J.J. (Henri) LENFERINK como suplente. Em 18 de setembro de 2015, pela Decisão (UE) 2015/1573 do Conselho (5), J.H.J. (Hans) KONST foi substituído por A. (Ard) VAN DER TUUK como suplente. |
(2) |
Vagaram dois lugares de suplente no Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de H.J.J. (Henri) LENFERINK e A. (Ard) VAN DER TUUK, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
B.R. (Bouke) ARENDS, Wethouder van de gemeente Emmen; |
— |
T. (Tjisse) STELPSTRA, Gedeputeerde van de provincie Drenthe. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2015/1140 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que nomeia dois membros neerlandeses e dois suplentes neerlandeses do Comité das Regiões (JO L 185 de 14.7.2015, p. 17).
(5) Decisão (UE) 2015/1573 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia quatro membros neerlandeses e cinco suplentes neerlandeses do Comité das Regiões (JO L 245 de 22.9.2015, p. 10).
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1206 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que altera a Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivo que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
(2) |
A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2) e, subsequentemente, a Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho (3) autorizaram a Roménia a aplicar uma medida derrogatória a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA em caso de entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos. |
(3) |
Por carta registada na Comissão em 9 de fevereiro de 2016, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida após 31 de dezembro de 2016. |
(4) |
Por carta de 23 de março de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 29 de março de 2016, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Antes da autorização para aplicar o sistema de autoliquidação às entregas de produtos de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza desse mercado e das empresas que nele operam. De acordo com o relatório da Roménia, apresentado juntamente com o pedido de prorrogação da medida, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais nesse setor e continua, por conseguinte, justificada. |
(6) |
A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis relativamente à evasão e elisão fiscais. |
(7) |
Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros. |
(8) |
A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2019. |
(9) |
No caso de a Roménia considerar ser necessária uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019 um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação. |
(10) |
A medida não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(11) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2013/676/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, a data «31 de dezembro de 2016» é substituída por «31 de dezembro de 2019»; |
2) |
No artigo 3.o, a data «1 de abril de 2016» é substituída por «1 de abril de 2019». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).
(3) Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 31).
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/49 |
DECISÃO (PESC) 2016/1207 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 20 de julho de 2016
relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*), EULEX KOSOVO (EULEX KOSOVO/1/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga a EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018. |
(3) |
Em 11 de julho de 2016, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Alexandra PAPADOPOULOU como Chefe de Missão da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 14 de junho de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alexandra PAPADOPOULOU é nomeada Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 14 de junho de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(*) A presente designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.
(2) Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC relativa à Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).
Retificações
23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/50 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 300 de 14 de novembro de 2009 )
Na página 6, no considerando 42, primeiro período:
onde se lê:
«As conchas de moluscos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento.»,
deve ler-se:
«As conchas de moluscos e carapaças de crustáceos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento.».
Na página 6, considerando 42, segundo período:
onde se lê:
«Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas, deverá ser possível utilizar conchas das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal.»,
deve ler-se:
«Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas e carapaças, deverá ser possível utilizar conchas ou carapaças das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal.».
Na página 11, no artigo 2.o, n.o 2, alínea f):
onde se lê:
«f) |
Conchas de moluscos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;», |
deve ler-se:
«f) |
Conchas de moluscos e carapaças de crustáceos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;». |
Na página 15, no artigo 10.o, alínea k), subalínea i):
onde se lê:
«i) |
conchas de moluscos com tecido mole ou carne,», |
deve ler-se:
«i) |
conchas de moluscos e carapaças de crustáceos com tecido mole ou carne,». |
Na página 17, no artigo 14.o, alínea h):
onde se lê:
«h) |
No caso de conchas de moluscos, com exceção das referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;», |
deve ler-se:
«h) |
No caso de conchas de moluscos ou carapaças de crustáceos, com exceção das referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;». |