ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 197 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
22.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/1 |
DECISÃO (PESC) 2016/1193 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 12 de julho de 2016
que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/354/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 17 de fevereiro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/381 (2), relativa à nomeação de Rodolphe MAUGET como Chefe da Missão EUPOL COPPS para o período compreendido entre 16 de fevereiro de 2015 e 30 de junho de 2015. |
(3) |
Em 7 de julho de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/1129 (3), que prorroga o mandato de Rodolphe MAUGET como Chefe da Missão EUPOL COPPS pelo período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. |
(4) |
Em 7 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1108 (4), que prorroga o mandato da EUPOL COPPS pelo período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017. |
(5) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Rodolphe MAUGET como Chefe da Missão EUPOL COPPS pelo período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Rodolphe MAUGET como Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado até 30 de junho de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 185 de 4.7.2013, p. 12.
(2) Decisão (PESC) 2015/381 do Comité Político e de Segurança, de 17 de fevereiro de 2015, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2015) (JO L 64 de 7.3.2015, p. 37).
(3) Decisão (PESC) 2015/1129 do Comité Político e de Segurança, de 7 de julho de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/2/2015) (JO L 184 de 11.7.2015, p. 17).
(4) Decisão (PESC) 2016/1108 do Conselho, de 7 de julho de 2016, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 183 de 8.7.2016, p. 65).
22.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/3 |
DECISÃO (PESC) 2016/1194 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 12 de julho de 2016
que prorroga o mandato do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão. |
(2) |
Em 7 de julho de 2015, o CPS adotou a Decisão EU BAM Rafa 1/2015 (2), relativa à nomeação de Natalina CEA como chefe da Missão EU BAM Rafa para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. |
(3) |
Em 7 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1107 (3), que prorroga o mandato da EU BAM Rafa pelo período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017. |
(4) |
A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Natalina CEA como chefe da Missão EU BAM Rafa pelo período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Natalina CEA como chefe da Missão EU BAM Rafa é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) Decisão (PESC) 2015/1128 do Comité Político e de Segurança, de 7 de julho de 2015, relativa à nomeação do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2015) (JO L 184 de 11.7.2015, p. 16).
(3) Decisão (PESC) 2016/1107 do Conselho, de 7 de julho de 2016, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 183 de 8.7.2016, p. 64).
22.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1195 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2016
que isenta os serviços de correio acelerado e outros serviços diferentes dos serviços postais da Polónia da aplicação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE
[notificada com o número C(2016) 3986]
(Apenas faz fé o texto na língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente os artigos 34.o e 35.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas, em nome da Poczta Polska S.A., enviado por correio e recebido a 2 de fevereiro de 2016,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
(1) |
Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia recebeu por correio um pedido formal do presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas, em nome da Poczta Polska S.A. (a seguir, «requerente»), nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE. O pedido foi acompanhado de um parecer do presidente dos Serviço das Comunicações Eletrónicas segundo o qual os serviços enumerados preenchem as condições que justificam a sua isenção com base no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE. A Comissão considera que o referido parecer não pode ser considerado uma posição fundamentada e justificada na aceção do artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, uma vez que apenas declara que as condições mencionadas estão preenchidas, sem apresentar quaisquer argumentos que fundamentem essa declaração. De acordo com o pedido, foi solicitado à Comissão que estabelecesse que as disposições da Diretiva 2014/25/UE e os procedimentos de adjudicação de contratos previstos nessa diretiva não se aplicam aos serviços de correio acelerado e outros serviços diferentes dos serviços postais na Polónia. |
(2) |
O pedido foi apresentado pela autoridade competente, ou seja, pelo presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas, nos termos do artigo 138.o-F, da Lei dos Contratos Públicos (2), a pedido da Poczta Polska S.A., na qualidade de entidade adjudicante, sediada em Varsóvia, e acordado com os presidentes do Serviço da Concorrência e da Proteção dos Consumidores (UOKiK) e do Serviço dos Contratos Públicos (UZP). |
(3) |
A Comissão solicitou informações suplementares, por correio eletrónico de 19 de fevereiro de 2016. Essas informações foram apresentadas pelo Serviço das Comunicações Eletrónicas, por correio eletrónico, em 26 de fevereiro de 2016, no prazo fixado pela Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o ponto 1 do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão dispõe de 105 dias úteis para adotar a decisão. O prazo termina em 7 de julho de 2016. |
II. QUADRO JURÍDICO
(5) |
Nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos seus artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela referida diretiva se, no Estado-Membro em que é exercida, essa atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência deve ser apreciada com base em critérios objetivos que tomem em consideração as características específicas do setor em causa. O acesso a um dado mercado deve ser considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação da União relativa à abertura do mercado em questão, tal como enunciado no anexo III da Diretiva 2014/25/UE. Nos termos da alínea f) do referido anexo, a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir, «Diretiva relativa aos Serviços Postais») (com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)), do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui legislação pertinente da União no que se refere à abertura dos mercados dos serviços postais. |
(6) |
A Polónia transpôs a Diretiva relativa aos Serviços Postais através da Lei Postal de 23 de novembro de 2012 (6), que entrou em aplicação em 1 de janeiro de 2013 no que diz respeito aos serviços de recolha, triagem, transporte e entrega de remessas por correio acelerado e serviços de correio não endereçado. No que se refere a estes serviços, a Polónia atingiu um nível suficiente de abertura do mercado e o acesso ao mesmo deve ser considerado não limitado em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE. |
(7) |
Pode igualmente observar-se que nenhum dos serviços para os quais o pedido foi apresentado foi objeto de monopólio legal no passado. Apenas os serviços postais definidos no artigo 7.o da Diretiva 97/67/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE, foram reservados aos prestadores de serviço universal designados. Com a entrada em aplicação da Diretiva 2008/6/CE, todos os Estados-Membros, incluindo a Polónia, liberalizaram totalmente os seus mercados postais e, com exceção dos serviços previstos no artigo 8.o dessa diretiva, nenhum serviço postal deve ser objeto de monopólio legal. |
(8) |
O pedido cobre atividades relacionadas com a prestação de serviços postais e outros serviços diferentes destes, desde que prestados por entidades que ofereçam igualmente serviços postais e que sejam considerados relevantes ao abrigo da Diretiva 2004/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que constitui uma base jurídica em que se fundamenta o pedido. Trata-se dos seguintes serviços:
|
(9) |
Importa notar que entre os serviços cobertos pelo pedido, diferentes dos serviços postais, os serviços enumerados nos pontos 4 a 13 do considerando anterior não estão abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE, apesar de se inserirem no âmbito da Diretiva 2004/17/CE. Para estes serviços, o legislador já examinou a situação concorrencial e concluiu que o regime previsto na última diretiva já não é necessário para os contratos públicos relativos a estas atividades, que foram, por conseguinte, excluídas do seu âmbito de aplicação. |
(10) |
A exposição direta à concorrência num mercado específico é avaliada com base em vários critérios, nenhum dos quais, por si só, decisivo. No caso dos mercados cobertos pelo pedido, a quota de mercado dos principais agentes num determinado mercado constitui um critério a ter em conta. Por último, a questão das possíveis barreiras à entrada também pode ser relevante. Atendendo a que as condições variam consoante as diferentes atividades abrangidas pelo pedido, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações existentes nos vários mercados. |
(11) |
A presente Decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.o do Tratado ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (8). |
III. AVALIAÇÃO
(12) |
O requerente, Poczta Polska S.A., é uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE, que realiza uma atividade relacionada com a prestação dos serviços postais referidos no artigo 13.o da Diretiva 2014/25/UE. |
(13) |
As empresas associadas à entidade adjudicante, a pedido da qual o requerente apresentou o pedido, que exercem a atividade na origem do pedido são: Pocztowe Towarzystwo Ubezpieczeń Wzajemnych, Pocztowa Agencja Usług Finansowych S.A., Pocztylion-Arka Powszechne Towarzystwo Emerytalne S.A. e Bank Pocztowy S.A. |
(14) |
Para efeitos de avaliação as atividades relevantes são:
|
Serviços de recolha, triagem, transporte e entrega de remessas por correio acelerado
(15) |
A Comissão defendeu, em decisões anteriores, que o mercado dos serviços de distribuição de correio pode ser segmentado em serviços postais de base ou correio normal e serviços de correio expresso ou acelerado (9). Além de uma maior celeridade e fiabilidade na recolha, no transporte e na entrega das remessas postais, os serviços de correio expresso caracterizam-se pela oferta de serviços suplementares, como a garantia de entrega numa data fixa, a entrega ao destinatário em mão própria ou a localização e o acompanhamento das remessas postais ao longo de todo o processo de distribuição. A definição proposta pelo requerente está em consonância com as decisões precedentes da Comissão. Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, a definição do mercado do produto relevante corresponde à distribuição de remessas por correio acelerado. |
(16) |
No que se refere ao mercado geográfico, em decisões anteriores a Comissão considerou que o mercado dos serviços postais, que pode incluir mercados mais restritos (p. ex.: serviços de correspondência postal e serviços de entrega de pequenas encomendas), parece ser de âmbito nacional (10). Além disso, a Comissão também considerou que, por exemplo, o mercado de entrega internacional de pequenas encomendas tem uma dimensão nacional (11). A definição proposta pelo requerente está em conformidade com a prática da Comissão. Dado que não existem motivos para pressupor um maior ou menor âmbito do mercado, para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, o mercado geográfico dos serviços de correio acelerado é de âmbito nacional. |
(17) |
No que diz respeito à avaliação da exposição direta da atividade à concorrência e com base nas informações fornecidas pelo requerente e no último relatório sobre os mercados postais na Polónia (12), pode concluir-se que existem vários operadores ativos no mercado dos serviços de correio expresso e acelerado, incluindo filiais das grandes empresas (UPS, DHL e FedEx), filiais de operadores postais nacionais ativos neste segmento do mercado postal (p. ex., DPD e GLS) e prestadores nacionais (p. ex., InPost e K-EX). De acordo com a informação disponível (13), a quota de mercado da Poczta Polska neste segmento do mercado foi de quase 12 % em termos de volume e 9 % em volume de negócios em 2014, face a quase 3 % em termos de volume e 5 % em volume de negócios em 2013. |
(18) |
As quotas de mercado dos concorrentes da Poczta Polska S.A. parecem ser maiores ou comparáveis às desta empresa. As quotas de mercado dos maiores concorrentes em termos de volume de negócios são respetivamente: […] [… %] em 2013 e […] em 2014; […] [… %] em 2013 e [… %] em 2014; […] [… %] em 2013 e [… %] em 2014; […] [… %] em 2013, [… %] em 2014; […] [… %] em 2013 e [… %] em 2014 (14). |
(19) |
Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores enumerados nos considerandos 15 a 18 devem ser considerados uma indicação da exposição à concorrência desta atividade na Polónia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, importa estabelecer que esta mesma diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir a realização desta atividade na Polónia. |
Serviços de correio não endereçado
(20) |
O correio publicitário não endereçado caracteriza-se pela ausência de um endereço de destino específico que identifique individualmente o destinatário final. Trata-se de correio publicitário não solicitado, que preenche certos critérios (nomeadamente, peso, formato, conteúdo e apresentação uniformes) e que se destina a ser distribuído a um grupo de destinatários. |
(21) |
A Comissão defendeu, em decisões anteriores, que o mercado dos serviços de distribuição de correio pode ser segmentado em mercados de correio endereçado e mercados de correio não endereçado (15). |
(22) |
Com base nas informações fornecidas pelo UKE e tendo em conta a prática atual da Comissão, para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, a definição do mercado do produto relevante corresponde aos serviços relacionados com a distribuição de correio não endereçado. |
(23) |
Em conformidade com a prática anterior da Comissão, o correio publicitário não endereçado geograficamente é, em princípio, nacional, uma vez que as redes de distribuição estão organizadas a nível nacional, é provável que existam diferenças de preços entre os diferentes Estados-Membros e a maior parte das remessas postais não endereçadas são materiais publicitários em que a língua é um fator importante para o público-alvo (= destinatários). A definição proposta pelo requerente está em consonância com a prática da Comissão. Dado que não existem motivos para pressupor um maior ou menor âmbito do mercado, para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, o mercado geográfico dos serviços de correio não endereçado é de âmbito nacional. |
(24) |
As quotas de mercado dos concorrentes da Poczta Polska S.A. parecem ser maiores ou comparáveis às desta empresa. As quotas de mercado dos maiores concorrentes em termos de volume de negócios são respetivamente: […] em termos de volume de negócios [… %] em 2013, em [… %] em 2014; […] [… %] em 2013, [… %] em 2014; […] [… %] em 2013, [… %] em 2014. A quota de mercado da Poczta Polska S.A. foi reduzida em comparação com os seus concorrentes, apenas atingido 6,2 % em termos de volume e 13,94 % em termos de volume de negócios em 2014 (16). |
(25) |
Com base nas informações fornecidas no pedido e no relatório do UKE de 2014, a Poczta Polska parece ter vários concorrentes neste mercado. Tendo em conta a estabilidade da sua quota de mercado em 2013 e 2014 e o facto de quase não existirem barreiras à entrada neste mercado, pode presumir-se com alguma certeza que a Poczta Polska está atualmente exposta a uma concorrência direta e que também irá enfrentar pressões concorrenciais num futuro próximo. |
(26) |
Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores enumerados nos considerandos 20 a 25 devem ser considerados uma indicação da exposição à concorrência desta atividade na Polónia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, convém estabelecer que esta mesma diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir a realização desta atividade na Polónia. |
Serviços de impressão e embalagem
(27) |
Os serviços de impressão e embalagem são oferecidos sob a forma de pacote de serviços para distribuição em massa, uma prática comum na correspondência em massa. O pacote inclui, nomeadamente, a receção de documentos, a impressão, a dobragem e envelopagem, e a embalagem. |
(28) |
Para aumentar a eficiência em termos de custos, é frequente as empresas externalizarem estes processos internos. |
(29) |
Com base nas informações fornecidas pelo UKE e tendo em conta a prática atual da Comissão (17), para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, a definição do mercado do produto relevante corresponde aos serviços relacionados com a impressão e embalagem de remessas postais. |
(30) |
De acordo com a prática da Comissão, o mercado de distribuição no que se refere à impressão e embalagem é, em princípio, nacional. Em primeiro lugar, a impressão é organizada a nível nacional, embora certos trabalhos possam ser realizados fora do território nacional. Em segundo lugar, existem diferenças de preços entre os vários Estados-Membros. Em terceiro lugar, a maioria destes serviços destina-se a expedidores nacionais efetivos ou potenciais e tem como objetivo otimizar os seus processos internos e reduzir os seus custos. |
(31) |
A definição proposta pelo requerente está em consonância com a prática da Comissão. Dado que não existem motivos para pressupor um maior ou menor âmbito do mercado, para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, o mercado geográfico dos serviços de impressão e embalagem é de âmbito nacional. |
(32) |
A quota de mercado da Poczta Polska S.A. é muito reduzida, tendo atingido apenas 1,17 % em 2014 (18). |
(33) |
As quotas de mercado dos concorrentes da Poczta Polska S.A. são significativamente maiores. As quotas de mercado dos maiores concorrentes em termos de volume de negócios são: Emerson Polska sp. z o.o. S.K.A. 28,4 % em 2013 e 24,6 % em 2014; Unizeto Technologies S.A. 21,2 % em 2013 e 21,0 % em 2014; Inforsys S.A. 17,8 % em 2013 e 20,7 % em 2014 (19). |
(34) |
Com base nas informações fornecidas no pedido e no relatório do UKE de 2014, pode concluir-se que a Poczta Polska S.A. está atualmente exposta a uma concorrência direta e que também irá enfrentar pressões concorrenciais num futuro próximo. |
(35) |
Para efeitos da presente decisão e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência, os fatores enumerados nos considerandos 27 a 34 devem ser considerados uma indicação da exposição à concorrência desta atividade na Polónia. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, importa estabelecer que esta mesma diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir a realização desta atividade na Polónia. |
IV. CONCLUSÃO
(36) |
Tendo em conta os fatores analisados nos considerandos 3 a 35, deve considerar-se que a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE se encontra preenchida na Polónia, no que se refere aos seguintes serviços:
|
(37) |
Uma vez que se considera estar satisfeita a condição de livre acesso ao mercado, a Diretiva 2014/25/UE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes celebrem contratos destinados a permitir na Polónia serviços de recolha, triagem, transporte e entrega de remessas por correio acelerado, serviços de impressão e embalagem, serviços de correio não endereçado, nem quando sejam organizados concursos de design com vista à realização desta atividade na zona geográfica em causa. |
(38) |
A presente decisão baseia-se na situação de facto e na respetiva apreciação legal existente entre 2 de fevereiro de 2016 e 23 de março de 2016, segundo as informações fornecidas pelo requerente e no relatório do UKE de 2014. A decisão pode ser revista, se quaisquer alterações nessa situação significarem que as condições de aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixaram de estar preenchidas. |
(39) |
As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Diretiva 2014/25/UE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades contratantes que se destinem a assegurar a prestação dos seguintes serviços na Polónia:
a) |
recolha, triagem, transporte e entrega de remessas por correio acelerado; |
b) |
serviços de correio não endereçado; |
c) |
serviços de impressão e embalagem. |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
(2) Boletim Legislativo 2013, n.o 907, conforme alterado.
(3) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).
(4) Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).
(5) Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52 de 27.2.2008, p. 3).
(6) Boletim Legislativo de 2012, n.o 1529.
(7) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(9) Decisão 90/16/CEE da Comissão, de 20 de dezembro de 1989, relativa à prestaçao do serviço de correio rapido nos Paises Baixos (JO L 10 de 12.1.1990, p. 47) e Decisão 90/456/CEE da Comissão, de 1 de agosto de 1990, relativa à prestação de serviços de correio rápido internacional em Espanha (JO L 233 de 28.8.1990, p. 19).
(10) Processo COMP/M.2908 Deutsche Post/DHL (II), considerando 20, e processo COMP/M.5152- Posten AB/Post Danmark A/S, considerandos 64 e 74, processo COMP/M.6570 — UPS/TNT Express, considerando 243, processo COMP 39562 Correios Eslovacos.
(11) Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S, considerando 74.
(12) Relatório da Urząd Komunikacji Elektronicznej de 2014, quadro 17, p. 35.
(13) Raport o stanie rynku pocztowego za rok 2014, p. 44.
(14) […informação confidencial].
(15) Processo COMP/M.5152 — Posten AB/Post Danmark A/S.
(16) Relatório da Urząd Komunikacji Elektronicznej de 2014, quadro 20, p. 46.
(17) Decisão de Execução 2014/184/UE da Comissão, de 2 de abril de 2014, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 101 de 4.4.2014, p. 4), considerando 76.
(18) De acordo com as informações apresentadas pelo requerente.
(19) Ibid.
22.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1196 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
que altera os anexos da Decisão 2007/275/CE relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho
[notificada com o número C(2016) 4494]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/275/CE da Comissão (3) estabelece que os animais e os produtos incluídos na lista do anexo I da mesma devem ser sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE («controlos veterinários»). A Decisão 2007/275/CE prevê também uma derrogação a esses controlos veterinários para determinados produtos compostos e os géneros alimentícios enumerados no anexo II da mesma decisão. |
(2) |
A lista que consta do anexo I da Decisão 2007/275/CE enumera os animais e produtos em conformidade com a Nomenclatura Combinada («NC»), tal como estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). Esta lista é utilizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros como um primeiro passo para a seleção das remessas que devem ser sujeitas a controlos veterinários. |
(3) |
Desde a data de adoção da Decisão 2007/275/CE, os códigos da NC definidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 foram atualizados várias vezes, estando as alterações mais recentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão (5). Dado que se fizeram várias alterações aos códigos NC para os produtos de origem animal, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser atualizada a fim de ter em conta essas alterações. |
(4) |
Em vários códigos NC e posições NC enumerados no anexo I da Decisão 2007/275/CE, os produtos de origem animal representam apenas uma pequena parte dos produtos incluídos no código NC ou posição NC relevante. Nesses casos, a coluna 3 da lista acima mencionada refere-se à legislação veterinária da União aplicável e fornece pormenores sobre os animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos veterinários. Tendo em conta a terminologia e as referências noutros atos legislativos da União no domínio veterinário, as referências da Decisão 2007/275/CE devem ser atualizadas a fim de serem alinhadas com a atual legislação veterinária da União. |
(5) |
No interesse da coerência da legislação da União, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser atualizada a fim de ter em conta as alterações aos códigos NC e à legislação veterinária da União. O anexo I da Decisão 2007/275/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Os produtos compostos e géneros alimentícios enumerados no anexo II da Decisão 2007/275/CE não estão sujeitos a controlos veterinários. Por conseguinte, devem ser claramente identificáveis e devem estar relacionados com os códigos NC respetivos. Além disso, certos produtos compostos e géneros alimentícios devem ser suprimidos da lista que consta do anexo II da Decisão 2007/275/CE. Essa lista deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
A Decisão 2007/275/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos da Decisão 2007/275/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 285 de 30.10.2015, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2007/275/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é substituído pelo seguinte texto: «ANEXO II Lista de produtos compostos e géneros alimentícios não sujeitos a controlos veterinários como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão A presente lista enuncia os produtos compostos e os géneros alimentícios, em conformidade com a nomenclatura de mercadorias atualmente utilizada na União, que não têm de ser sujeitos a controlo veterinário num posto de inspeção fronteiriço. Notas relacionadas com o quadro: Coluna (1) — Código NC Esta coluna indica o código NC. A NC, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE (“Convenção SH”). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC. Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos e géneros alimentícios precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos não têm de ser submetidos a controlos veterinários num posto de inspeção fronteiriço. Quando apenas certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com ex [por exemplo, ex 2001 90 65: não se exigem controlos veterinários para os produtos indicados na coluna (2)]. Coluna (2) — Explicação Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos compostos e géneros alimentícios abrangidos pela derrogação em matéria de controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços. Quando necessário, os veterinários oficiais nos postos de inspeção fronteiriços devem avaliar os ingredientes de um produto composto ou género alimentício e especificar se o produto de origem animal contido no produto composto ou género alimentício foi submetido a transformação suficiente para não ser necessário submetê-lo aos controlos veterinários previstos na legislação da União.
|
(*) Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão, de 21 de julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3).»
(**) Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 17).»
(***) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
(****) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).»