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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 196 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1184 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
que altera o Regulamento (UE) 2015/2265, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018. A fim de assegurar ao setor da transformação da União um abasteceimento adequado para o período de 2016 a 2018, foram decididos volumes adequados para cada contingente pautal. |
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(2) |
O terceiro parágrafo da nota de rodapé 2 do anexo do Regulamento (UE) 2015/2265 enumera as operações de transformação que podem beneficiar de determinados contingentes pautais. Esse parágrafo não inclui o corte em postas entre as operações de qualificação, abrangidas pelo contingente pautal com o n.o de ordem 09.2760, para a pescada e a maruca-da-argentina congeladas. |
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(3) |
Para que esse contingente pautal possa ser utilizado, é conveniente incluir o corte em postas nas operações de qualificação. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/2265 deverá ser alterado em conformidade. |
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(5) |
No primeiro ano, os contingentes abertos pelo Regulamento (UE) 2015/2265 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Uma vez que é necessário assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, o presente regulamento deverá aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2016, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao terceiro parágrafo da nota de rodapé 2 do anexo do Regulamento (UE) 2015/2265, é aditado o seguinte travessão:
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«— |
corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13, 0303 66 19, 0303 89 70, 0303 89 90». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).
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21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1185 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, a Comissão deve adotar regulamentos de execução relativos às regras do ar e à aplicação uniforme da classificação do espaço aéreo. As regras do ar da União foram desenvolvidas em duas fases. Na fase I (SERA-Parte A), a Comissão, com o apoio do Eurocontrol, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») e da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), preparou a transposição do anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») para o direito da União. Na fase II (SERA-Parte B), procedeu-se à transposição das disposições pertinentes dos anexos 3 e 11 da Convenção de Chicago para o direito da União. O resultado deste trabalho deu origem ao Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (3), que combina as partes A e B num ato da União. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve entretanto ser completado com a inclusão das restantes disposições pertinentes da OACI, nomeadamente as estabelecidas no anexo 10 da Convenção de Chicago e no documento 4444 (PANS-ATM), que têm as características das regras do ar, mas que ainda não foram transpostas para o direito da União. |
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(3) |
As disposições constantes deste regulamento devem apoiar e complementar as regras relativas à prestação de serviços de tráfego aéreo contidas no anexo 10, volume II, e no anexo 11, da Convenção de Chicago, no Doc. 4444 (PANS ATM) da OACI e nos requisitos comuns estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a fim de garantir a coerência da prestação de serviços com as ações dos pilotos e outros intervenientes ao abrigo do presente regulamento. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve também ser alinhado pelos Regulamentos (UE) n.o 965/2012 (4) e (UE) n.o 139/2014 (5) da Comissão, de modo a garantir uma abordagem coerente da regulamentação sobre segurança da aviação civil. |
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(5) |
Pelos mesmos motivos, e a fim de assegurar uma apresentação mais acessível das regras aplicáveis, as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão (6) devem ser incluídas no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e o Regulamento (CE) n.o 730/2006 revogado. |
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(7) |
Os Estados-Membros, os operadores de aeronaves, os prestadores de serviços de navegação aérea e as outras partes interessadas deverão dispor de um período de transição suficiente para poderem aplicar corretamente o presente regulamento, incluindo a necessária publicação de novos procedimentos e a formação dos operadores e do pessoal afetado. No entanto, as disposições do presente regulamento que contenham alterações urgentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, tendo em conta as recentes alterações dos anexos 2 e 11 da Convenção de Chicago ou a experiência adquirida na aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, deverão já ser aplicadas a partir de uma data anterior adequada, tendo em conta as datas de notificação no âmbito do sistema «AIRAC» (Regulação e Controlo da Informação Aeronáutica). |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado como segue:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 730/2006 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de outubro de 2017.
Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir de 18 de agosto de 2016:
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1) |
Artigo 1.o, n.o 1; |
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2) |
Artigo 1, n.o 2, alíneas f), i), j), l) e o); |
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3) |
Artigo 1.o, n.o 3; |
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4) |
Artigo 2.o; |
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5) |
Pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 12, 13, 15, 16, 19, 21, 22, 26, alíneas b) e c), e 27 e 28 do anexo. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195 (JO L 128 de 16.5.2006, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção SERA.2001 passa a ter a seguinte redação: «SERA.2001 Objeto Sem prejuízo do disposto na secção SERA.1001, o presente anexo abrange, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, em especial, os utilizadores do espaço aéreo e as aeronaves:
O presente anexo abrange igualmente as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos prestadores de serviços de navegação aérea (ANSP), dos operadores de aeródromos e do pessoal de terra afeto a operações de aeronaves.»; |
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2) |
Na secção SERA.3215, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na secção SERA.4001, alínea d), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Salvo se autoridade competente para os voos domésticos VFR tiver estabelecido um prazo mais curto, o plano de voo respeitante a qualquer voo planeado para operar através de fronteiras internacionais ou ao qual sejam prestados serviços de controlo de tráfego aéreo ou serviços consultivos de tráfego aéreo deve ser submetido pelo menos 60 minutos antes da partida ou, caso seja submetido durante o voo, com uma antecedência que permita a sua receção pelo orgão ATS apropriado pelo menos 10 minutos antes da hora estimada de chegada da aeronave:»; |
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4) |
Na secção SERA.5001, a nota de rodapé (***) relativa ao quadro S5-1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A secção SERA.5005 é alterada como segue:
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6) |
A secção SERA.5010 passa a ter a seguinte redação: «A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo está sujeita a autorização dos serviços ATC. Salvo autorização da autoridade competente, para os helicópteros em casos especiais tais como, mas não exclusivamente, operações policiais, médicas e de busca e salvamento, bem como voos de combate a incêndios, devem ser aplicadas as seguintes condições adicionais:
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7) |
Na secção SERA.5015, alínea c), é aditado o seguinte ponto 3):
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8) |
A secção SERA.6001 passa a ter a seguinte redação: «SERA.6001 Classificação do espaço aéreo
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9) |
É aditada a secção SERA.7002, com a seguinte redação: «SERA.7002 Informação sobre risco de colisão quando são prestados serviços ATS baseados na vigilância
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10) |
É aditada a secção SERA.8012, com a seguinte redação: «SERA.8012 Aplicação de mínimos de separação de turbulência de rasto
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11) |
A secção SERA.8015 é alterada do seguinte modo:
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12) |
Na secção SERA.8020, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
Na secção SERA.8020, alínea b), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
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14) |
Na secção SERA.8025, alínea a), são aditados os pontos 2) e 3) seguintes:
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15) |
Na secção SERA.8035, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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16) |
A secção SERA.9010 é alterada do seguinte modo:
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17) |
Na secção SERA.10001, são aditadas as alíneas b) e c) seguintes:
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18) |
Na secção SERA.11001 são suprimidas as alíneas a) e b), e na secção SERA.11005 é suprimida a alínea a). As secções SERA.11001 e SERA.11005 passam a ter a seguinte redação: «SERA.11001 Disposições gerais
SERA.11005 Interferência ilícita
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19) |
A secção SERA.11010 é alterada do seguinte modo:
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20) |
São aditadas as secções SERA.11012 e SERA.11013 seguintes: «SERA.11012 Combustível mínimo e emergência de combustível
SERA.11013 Degradação do desempenho de uma aeronave
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21) |
É aditada a secção SERA.11014, com a seguinte redação: «SERA.11014 Aviso de resolução (RA) do ACAS
(*4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).»;" |
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22) |
Na secção SERA.11015, alínea e), o quadro S11-3 é alterado do seguinte modo:
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23) |
Na secção SERA.12005, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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24) |
A secção SERA.12020, alínea a), ponto 2), passa a ter a seguinte redação:
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25) |
São aditadas as secções 13 e 14 seguintes: «SECÇÃO 13 Transponder SSR SERA.13001 Utilização de um transponder SSR
SERA.13005 Transponder SSR no Modo A — programação do código
SERA.13010 Informação derivada da altitude-pressão
SERA.13015 Transponder SSR no Modo S — identificação da aeronave
SERA.13020 Falha do transponder SSR caso seja obrigatório dispor de um transponder a funcionar
SECÇÃO 14 Procedimentos para as comunicações de voz SERA.14001 Disposições gerais Deve ser utilizada a fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada. Apenas quando a fraseologia-padrão não servir para determinada transmissão, deve ser utilizada uma linguagem clara. SERA.14005 Categorias de mensagens
SERA.14010 Mensagens relativas à segurança de voo As mensagens relativas à segurança de voo compreendem os seguintes elementos:
SERA.14015 Língua a utilizar nas comunicações ar-solo
SERA.14020 Soletração nas comunicações radiotelefónicas Quando são soletrados em radiotelefonia nomes próprios, abreviaturas de serviços e palavras cuja grafia suscite dúvidas, deve ser utilizado o alfabeto que consta do quadro S14-2. Quadro S14-2 O alfabeto de soletração radiotelefónica
SERA.14025 Princípios que regem a identificação das rotas ATS com exceção das rotas-padrão de partida e chegada
SERA.14026 Pontos significativos Normalmente, para referir o ponto significativo nas comunicações de voz, deve ser utilizado o nome em linguagem clara dos pontos significativos definidos pela localização de uma ajuda de radionavegação, ou o «nome-código» pronunciável de cinco letras único dos pontos significativos não definidos pela localização de uma ajuda de radionavegação. Se não for utilizado o nome em linguagem clara da localização de uma ajuda de radionavegação, este deve ser substituído pelo designador codificado que, nas comunicações de voz, deve ser pronunciado em conformidade com o alfabeto de soletração. SERA.14030 Utilização de designadores para as rotas-padrão de partida e chegada por instrumentos Nas comunicações de voz, deve ser utilizado, em linguagem clara, o designador para as rotas-padrão de partida e de chegada por instrumentos. SERA.14035 Transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas
SERA.14040 Pronúncia dos números Quando a língua utilizada na comunicação for o inglês, os números devem ser transmitidos utilizando a pronúncia indicada no quadro S14-3: Quadro S14-3
SERA.14045 Técnica de transmissão
SERA.14050 Indicativos de chamadas radiotelefónicas para aeronaves
SERA.14055 Procedimentos radiotelefónicos
SERA.14060 Transferência de comunicações VHF
SERA.14065 Procedimentos radiotelefónicos para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo
SERA.14070 Procedimentos de teste
SERA.14075 Estabelecimento de comunicações
SERA.14080 Escuta de comunicações/horas de serviço
SERA.14085 Utilização da transmissão às cegas
SERA.14087 Utilização da técnica de comunicação de retransmissão
SERA.14090 Procedimentos de comunicação específicos
SERA.14095 Procedimentos relativos às comunicações radiotelefónicas de perigo e de urgência
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26) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
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27) |
No apêndice 2, o ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:
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28) |
No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:
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29) |
O apêndice 5 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 5 Especificações técnicas relativas às observações e reportes de aeronaves por comunicações de voz A. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE REPORTES
1. CONTEÚDO DOS REPORTES AÉREOS 1.1. Reportes de posição e reportes aéreos especiais 1.1.1. A secção 1 do modelo estabelecido na parte A é obrigatória para os reportes de posição e os reportes aéreos especiais, embora possam ser omitidos os elementos 5 e 6. A secção 2 só deve ser aditada, na totalidade ou em parte, a pedido do operador ou do seu representante designado, ou quando considerado necessário pelo piloto-comandante. Nos reportes aéreos especiais, deve ser incluída a secção 3. 1.1.2. As condições que obrigam à transmissão de um reporte aéreo especial devem ser selecionadas de entre as que constam da lista apresentada na secção SERA.12005, alínea a). 1.1.3. No caso dos reportes aéreos especiais que contenham informações sobre atividade vulcânica, deve ser elaborado um reporte pós-voo utilizando o formulário de apresentação de reportes relativos a atividade vulcânica (modelo VAR) estabelecido na parte B. Todos os elementos observados devem ser comunicados e indicados, respetivamente, nos locais adequados do formulário (modelo) VAR. 1.1.4. Os reportes aéreos especiais devem ser emitidos logo que possível após ter sido observado um fenómeno que exija a elaboração de um reporte especial. 2. INSTRUÇÕES DETALHADAS PARA APRESENTAÇÃO DE REPORTES 2.1. Os elementos do reporte aéreo especial devem ser comunicados pela ordem prevista no modelo de formulário AIREP ESPECIAL.
Secção 1 Elemento 1 — IDENTIFICAÇÃO DA AERONAVE (AIRCRAFT IDENTIFICATION). Comunicar o indicativo de chamada radiotelefónica da aeronave, conforme prescrito na secção SERA.14050. Elemento 2 — POSIÇÃO (POSITION). Reportar a posição em latitude (2 algarismos para os graus ou 4 algarismos para os graus e minutos, seguidos de «Norte» (North) ou «Sul» (South)) e longitude (3 algarismos para os graus ou 5 algarismos para os graus e minutos, seguidos de «Este» (East) ou «Oeste» (West)), ou sob a forma de um ponto significativo identificado por um designador codificado (2 a 5 caracteres), ou ainda sob a forma de um ponto significativo seguido de um azimute magnético (3 algarismos) e da distância em milhas náuticas a partir desse ponto. Fazer preceder o ponto significativo de «AO TRAVÉS» («ABEAM»), quando aplicável. Elemento 3 — HORA (TIME). Reportar a hora, em horas e minutos UTC (4 algarismos), salvo se os acordos regionais de navegação aérea prescreverem que a hora deve ser comunicada em minutos após a hora (2 algarismos). A hora reportada deve ser a hora real em que a aeronave se encontra na posição e não a hora em que o reporte é originado ou transmitido. Na apresentação de reportes aéreos especiais a hora deve ser sempre comunicada em horas e minutos UTC. Elemento 4 — NÍVEL DE VOO OU ALTITUDE (FLIGHT LEVEL OR ALTITUDE). Reportar o nível de voo através de 3 algarismos quando utilizado o acerto altimétrico referido à pressão padrão. Reportar a altitude em metros seguida de «METROS» («METRES»), ou em pés seguida de «PÉS» («FEET»), se o acerto altimétrico estiver ajustado ao QNH. Reportar «A SUBIR» («CLIMBING») (seguido do nível de voo) quando em subida ou «A DESCER» («DESCENDING») (seguido do nível de voo) quando se desça para um novo nível depois de passar o ponto significativo. Elemento 5 — PRÓXIMA POSIÇÃO E HORA ESTIMADA DE SOBREVOO (NEXT POSITION AND ESTIMATED TIME OVER). Reportar o ponto de reporte seguinte e a hora estimada de sobrevoo desse ponto de reporte ou a posição estimada que se prevê atingir uma hora mais tarde, de acordo com os procedimentos em vigor para apresentação de reportes de posição. Utilizar as convenções de dados especificadas no elemento 2 para a posição. Reportara hora estimada de sobrevoo dessa posição. Reportar a hora, em horas e minutos UTC (4 algarismos), salvo se os acordos regionais de navegação aérea prescreverem que a hora deve ser indicada em minutos após a hora (2 algarismos). Elemento 6 — PONTO SIGNIFICATIVO SEGUINTE (ENSUING SIGNIFICANT POINT). Comunicar o ponto significativo seguinte depois do elemento «próxima posição e hora estimada de sobrevoo». Secção 2 Elemento 7 — HORA ESTIMADA DE CHEGADA (ESTIMATED TIME OF ARRIVAL). Reportar o nome do aeródromo da primeira aterragem prevista, seguido da hora estimada de chegada a esse aeródromo, expressa em horas e minutos UTC (4 algarismos). Elemento 8 — AUTONOMIA (ENDURANCE). Reportar a «AUTONOMIA» (ENDURANCE) seguido da autonomia de combustível expressa em horas e minutos (4 algarismos). Secção 3 Elemento 9 — FENÓMENO QUE EXIGE UM REPORTE AÉREO ESPECIAL (PHENOMENON PROMPTING A SPECIAL AIR-REPORT). Reportar um dos seguintes fenómenos encontrados ou observados:
2.2. As informações registadas no formulário para apresentação de reportes relativos a atividade vulcânica (modelo VAR) não são para transmitir por RTF mas, após a chegada a um aeródromo, o operador da aeronave ou a tripulação de voo deve entregá-las sem demora à estação meteorológica do aeródromo. Caso não seja fácil o acesso à estação, o formulário devidamente preenchido deve ser entregue segundo localmente acordado entre os prestadores de serviços MET e ATS e o operador da aeronave. 3. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS RECEBIDAS POR COMUNICAÇÕES DE VOZ Ao receberem reportes aéreos especiais, os órgãos ATS devem encaminhá-los sem demora para o centro de observação meteorológica aeronáutica (MWO) associado. A fim de garantir a integração dos reportes aéreos nos sistemas automáticos no solo, os elementos destes reportes devem ser transmitidos em conformidade com as convenções em matéria de dados especificadas abaixo e de acordo com a ordem estabelecida.
Secção 1 Elemento 0 — POSIÇÃO (POSITION). Registar a posição em latitude (dois algarismos para os graus ou quatro algarismos para os graus e minutos, seguidos, sem deixar espaço, de N ou S) e longitude (três algarismos para os graus ou cinco algarismos para os graus e minutos, seguidos, sem deixar espaço, de E ou W), ou sob a forma de um ponto significativo identificado por um designador codificado (dois a cinco caracteres), ou ainda sob a forma de um ponto significativo seguido de um azimute magnético (três algarismos) e da distância em milhas náuticas (três algarismos) a partir deste ponto. Fazer preceder o ponto significativo de «AO TRAVÉS» («ABEAM»), quando aplicável. Elemento 1 — HORA (TIME). Registar a hora em horas e minutos UTC (4 algarismos). Elemento 2 — NÍVEL DE VOO OU ALTITUDE (FLIGHT LEVEL OR ALTITUDE). Registar a letra «F» seguida de três algarismos (por exemplo: «F310») quando é reportado um nível de voo. Registar a altitude em metros, seguida de «M», ou em pés, seguida de «FT», quando é reportada uma altitude. Registar «ASC» (nível) quando a aeronave estiver a subir, ou «DES» (nível) quando estiver a descer. Secção 2 Elemento 9 — FENÓMENO QUE EXIGE UM REPORTE AÉREO ESPECIAL (PHENOMENON PROMPTING A SPECIAL AIR-REPORT). Registar o fenómeno objeto de reporte do seguinte modo:
HORA DE TRANSMISSÃO (TIME TRANSMITTED). Registar apenas quando for transmitida a secção 3. 4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REPORTE DE CISALHAMENTO DE VENTO E CINZAS VULCÂNICAS 4.1. Reporte de cisalhamento de vento 4.1.1. Quando se reportam observações da aeronave de cisalhamento de vento verificado durante as fases do voo de subida inicial e de aproximação, deve mencionar-se o tipo de aeronave. 4.1.2. Quando condições de cisalhamento de vento nas fases de voo da subida inicial ou de aproximação foram reportadas mas não encontradas, o piloto-comandante deve avisar o órgão ATS competente, logo que possível, salvo se tiver conhecimento de que este órgão já foi avisado por uma aeronave precedente. 4.2. Reporte pós-voo de atividade vulcânica 4.2.1. Após a chegada de um voo a um aeródromo, o operador da aeronave ou um tripulante devem entregar sem demora à estação meteorológica do aeródromo o reporte completo da atividade vulcânica ou, caso a estação não seja facilmente acessível para a tripulação de voo, o formulário devidamente preenchido deve ser tratado segundo localmente acordado entre os prestadores de serviços MET e ATS e o operador da aeronave. 4.2.2. O reporte completo da atividade vulcânica recebido por uma estação meteorológica de um aeródromo deve ser transmitido sem demora à estação de observação meteorológica responsável pelo fornecimento do serviço meteorológico à região de informação de voo em que a atividade vulcânica foi observada. B. FORMULÁRIO DE REPORTE AÉREO ESPECIAL RELATIVO A ATIVIDADE VULCÂNICA (MODELO VAR)
|
|
30) |
O suplemento do anexo é alterado como segue:
|
(*1) Estes elementos são substituídos pelo termo «CAVOK» quando se observam em simultâneo as condições seguintes: a) visibilidade de 10 km ou superior e visibilidade mais reduzida não reportada; b) céu sem nuvens com importância operacional; e c) condições de tempo sem significado para a aviação.»;
(*2) Estes elementos são substituídos pelo termo «CAVOK» quando se observam em simultâneo as condições seguintes: a) visibilidade de 10 km ou superior e visibilidade mais reduzida não reportada; b) céu sem nuvens com importância operacional; e c) condições de tempo sem significado para a aviação.»;
(*3) Estes elementos são substituídos pelo termo «CAVOK» quando se observam em simultâneo as condições seguintes: a) visibilidade de 10 km ou superior e visibilidade mais reduzida não reportada; b) céu sem nuvens com importância operacional; e c) condições de tempo sem significado para a aviação.»;
(*4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).»;»
|
21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1186 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
que altera pela 249.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 15 de julho de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada:
«Aschraf Al-Dagma (também conhecido por Aschraf Al Dagma). Endereço: Alemanha. Data de nascimento: 28.4.1969. Local de nascimento: (a) Abasan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos, (b) Kannyouiz, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestiniana. Informações suplementares: (a) documento de viagem para refugiados emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, com data de 30.4.2000; (b) Associado a Ismail Abdallah Sbaitan Shalabi, Djamel Moustfa e Mohamed Abu Dhess. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.»
|
21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1187 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
173,3 |
|
ZZ |
173,3 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
135,8 |
|
ZZ |
135,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
169,6 |
|
BO |
223,6 |
|
|
CL |
178,3 |
|
|
UY |
172,0 |
|
|
ZA |
166,9 |
|
|
ZZ |
182,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
155,9 |
|
BR |
100,7 |
|
|
CL |
140,6 |
|
|
CN |
82,5 |
|
|
NZ |
144,0 |
|
|
US |
117,0 |
|
|
UY |
72,1 |
|
|
ZA |
122,7 |
|
|
ZZ |
116,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
105,2 |
|
CL |
129,2 |
|
|
NZ |
155,4 |
|
|
ZA |
128,9 |
|
|
ZZ |
129,7 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
203,6 |
|
ZZ |
203,6 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
276,9 |
|
ZZ |
276,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1188 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2016
que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar. |
|
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de julho de 2016 para o subperíodo de 1 a 31 de julho de 2016 são, para o número de ordem 09.4325, iguais às quantidades disponíveis. A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento. |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2015/2016 para os números de ordem constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
ANEXO
Açúcar «Concessões CXL»
Período de contingentamento 2015/2016
Pedidos apresentados de 1 a 7 de julho de 2016
|
N.o de ordem |
País |
Novos pedidos |
|
09.4317 |
Austrália |
Suspensos |
|
09.4318 |
Brasil |
— |
|
09.4319 |
Cuba |
Suspensos |
|
09.4320 |
Todos os países terceiros |
— |
|
09.4321 |
Índia |
Suspensos |
Açúcar dos Balcãs
Período de contingentamento 2015/2016
Pedidos apresentados de 1 a 7 de julho de 2016
|
N.o de ordem |
País |
Novos pedidos |
|
09.4324 |
Albânia |
— |
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
Suspensos |
|
09.4326 |
Sérvia |
— |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
Açúcar importado a título excecional e açúcar importado para fins industriais
Período de contingentamento 2015/2016
Pedidos apresentados de 1 a 7 de julho de 2016
|
N.o de ordem |
Tipo |
Novos pedidos |
|
09.4380 |
A título excecional |
— |
|
09.4390 |
Para fins industriais |
— |
DECISÕES
|
21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1189 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2016
que autoriza a colocação no mercado de leite tratado com UV como novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 4565]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de setembro de 2012, a empresa Dairy Crest Ltd apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado leite tratado com radiações ultravioleta (UV) como novo alimento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(2) |
Em 10 de janeiro de 2013, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o leite tratado com UV preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(3) |
Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
|
(4) |
Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias estabelecido no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(5) |
Em 9 de fevereiro de 2015, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do leite tratado com UV como novo alimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(6) |
Em 10 de dezembro de 2015, a EFSA concluiu, no seu parecer sobre a segurança do leite tratado com UV como novo alimento (2), que o leite tratado com UV é seguro nas condições de utilização previstas. |
|
(7) |
Esse parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o leite tratado com UV como novo alimento satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(8) |
O tratamento com UV do leite pasteurizado resulta num aumento do teor de vitamina D no leite. O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) especifica o que é considerado uma quantidade significativa de vitaminas e minerais. Por conseguinte, é importante informar adequadamente os consumidores sobre a presença no produto de vitamina D produzida pelo tratamento com UV. |
|
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A utilização de leite tratado com UV deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos dessa legislação. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O leite tratado com UV, tal como especificado no anexo I da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo alimento para as utilizações definidas e aos níveis máximos estabelecidos no anexo II da presente decisão, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.
Artigo 2.o
A designação do leite tratado com UV autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «leite tratado com UV».
Sempre que o leite tratado com UV contiver uma quantidade de vitamina D considerada significativa de acordo com o anexo XIII, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, a designação para a rotulagem deve ser completada pelas menções: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» ou «leite com vitamina D resultante de tratamento com UV».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Dairy Crest Ltd, Claygate House, Littleworth Road, Esher, Surrey, KT10 9PN, Reino Unido.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2016; 14(1):4370.
(3) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(4) Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO LEITE TRATADO COM UV
Definição:
O leite tratado com UV é leite de vaca (gordo e meio-gordo) ao qual é aplicado, após a pasteurização, um tratamento com radiação ultravioleta (UV) através de um escoamento turbulento. O tratamento do leite pasteurizado com radiação UV resulta num aumento das concentrações da vitamina D3 (colecalciferol) pela conversão do 7-desidrocolesterol em vitamina D3.
Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 310 nm com intensidade energética de 1 045 J/l.
Vitamina D3:
|
Denominação química |
(1S,3Z)-3-[(2E)-2-[(1R,3aS,7aR)-7a-Metil-1-[(2R)-6-metil-heptan-2-il]-2,3,3a,5,6,7-hexa-hidro-1H-inden-4-ilideno]etilideno]-4-metilidenociclo-hexan-1-ol |
|
Sinónimo |
Colecalciferol |
|
N.o CAS |
67-97-0 |
|
Massa molecular |
384,6377 g/mol |
Conteúdo:
|
Vitamina D3 no produto final |
(1) Conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) HPLC.
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO LEITE TRATADO COM UV
|
Categoria de géneros alimentícios |
Teor de vitamina D3 |
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Leite gordo pasteurizado (1) |
5–32 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes |
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Leite meio-gordo pasteurizado (1) |
1–15 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes |
(1) Consumido como tal.
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21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1190 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2016
que autoriza a colocação no mercado de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 4567]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de novembro de 2012, a empresa DSM Nutritional Products Ltd apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado trans-resveratrol, enquanto novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 258/97. |
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(2) |
Em 28 de junho de 2013, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o trans-resveratrol preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(3) |
Em 4 de setembro de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(4) |
Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias estabelecido no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(5) |
Em 3 de abril de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(6) |
Em 11 de dezembro de 2015, a EFSA concluiu no seu parecer relativo à segurança do trans-resveratrol sintético como novo alimento (2) que o trans-resveratrol usado em suplementos alimentares destinados a adultos é seguro nas condições de utilização propostas. |
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(7) |
Esse parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(8) |
No seu pareceu, a EFSA indicou também que o trans-resveratrol pode interagir com determinados medicamentos, pelo que é necessário informar os consumidores dessa possível interação. |
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(9) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do trans-resveratrol deve ser autorizada sem prejuízo dessa legislação. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O trans-resveratrol, tal como especificado no anexo da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser usado em suplementos alimentares em forma de cápsulas ou comprimidos destinados somente à população adulta, com uma dose máxima de 150 mg por dia, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
1. A designação do trans-resveratrol autorizado pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham, deve ser «trans-resveratrol».
2. Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a DSM Nutritional Products Ltd, Heanor Gate Ind. Est. Heanor, Derbyshire, Reino Unido.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2016; 14(1):4368.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DO TRANS-RESVERATROL
Definição:
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Denominação química |
5-[(E)-2-(4-Hidroxifenil)etenil]benzeno-1,3-diol |
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Fórmula química |
C14H12O3 |
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Massa molecular |
228,25 Da |
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N.o CAS |
501-36-0 |
Descrição: O trans-resveratrol é constituído por cristais de cor esbranquiçada a bege.
Pureza:
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Trans-resveratrol |
Teor não inferior a 99 % |
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Total de subprodutos (substâncias relacionadas) |
Teor não superior a 0,5 % |
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Qualquer substância relacionada individual |
Teor não superior a 0,1 % |
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Chumbo |
Teor não superior a 1 ppm |
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Mercúrio |
Teor não superior a 0,1 ppm |
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Cádmio |
Teor não superior a 0,5 ppm |
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Arsénio |
Teor não superior a 1 ppm |
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Perda por secagem |
Não superior a 0,5 % |
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Cinzas sulfatadas |
Teor não superior a 0,1 % |
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Di-isopropilamina |
Teor não superior a 50 mg/kg |
Retificações
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21.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/56 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 20 de julho de 2016 )
Na página 8, no artigo 3.o, n.o 1, alínea b):
onde se lê:
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«b) |
9 de julho de 2017 para as contrapartes pertencentes à categoria 2;», |
Readeve ler-se:
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«b) |
9 de agosto de 2017 para as contrapartes pertencentes à categoria 2;». |
Na página 8, no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):
onde se lê:
|
«d) |
9 de julho de 2019 para as contrapartes pertencentes à Categoria 4;», |
deve ler-se:
|
«d) |
9 de agosto de 2019 para as contrapartes pertencentes à Categoria 4;». |
Na página 8, no artigo 3.o, n.o 2, alínea a):
onde se lê:
|
«a) |
9 de julho de 2019,», |
deve ler-se:
|
«a) |
9 de agosto de 2019,». |