ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
20 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/1177 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1180 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1181 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/1182 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa ao Regulamento do Pessoal do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1183 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que aprova o programa de vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos na Bulgária e altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645 [notificada com o número C(2016) 4360]  ( 1 )

75

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1441/2007 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios ( JO L 322 de 7.12.2007 )

82

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca ( JO L 282 de 24.10.2013 )

83

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho ( JO L 102 de 11.4.2006 )

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


DECISÃO (UE) 2016/1177 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Principado do Mónaco com vista a alterar o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (1) (a seguir «Acordo»), a fim de alinhar este Acordo com evolução recente da situação a nível mundial, tendo-se acordado em promover a troca automática de informações enquanto norma internacional.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração do Acordo (a seguir «Protocolo de Alteração»), que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto alinha o Acordo com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os Estados membros e o Principado do Mónaco participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e o Principado do Mónaco.

(3)

O Protocolo de Alteração deverá ser assinado.

(4)

Tendo em conta as orientações expressas pelo Principado do Mónaco no âmbito do Fórum Mundial da OCDE, o Protocolo de Alteração deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, sob reserva da celebração do referido Protocolo de Alteração.

O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho ficaautorizado a designar a(s) pessoa(s)com poderes para assinar o Protocolo de Alteração em nome da União.

Artigo 3.o

Sob reserva de reciprocidade, o Protocolo de Alteração é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

O presidente do Conselho notifica, em nome da União, ao Principado do Mónaco a sua intenção de aplicar a título provisório o Protocolo de Alteração, sob reserva de reciprocidade, a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.


REGULAMENTOS

20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1178 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foi notificada das classes de derivados de taxa de juro do mercado de balcão (OTC) que certas contrapartes centrais (CCP) foram autorizadas a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA avaliou os critérios que estão na base da obrigação de compensação, nomeadamente o nível de normalização, o volume e liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo global de reduzir o risco sistémico, a ESMA determinou as classes de derivados OTC de taxa de juro que deverão estar sujeitas à obrigação de compensação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

O montante nocional dos contratos de instrumentos derivados OTC de taxa de juro pode ser constante, variável ou condicional. O montante nocional dos contratos de montante nocional constante não varia durante o período de vigência do contrato. O montante nocional dos contratos de montante nocional variável varia ao longo da vigência do contrato de forma previsível. O montante nocional dos contratos de montante nocional condicional varia ao longo da vigência do contrato de forma imprevisível. Os montantes nocionais condicionais aumentam a complexidade em termos da fixação de preços e de gestão dos riscos associados aos contratos derivados OTC de taxa de juro e, por conseguinte, em termos da capacidade da CCP para proceder à sua compensação. Esta característica deve ser tida em conta na determinação das classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação.

(3)

Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão estar sujeitas à obrigação de compensação, deve ser tida em conta a natureza específica dos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos de cobertura de obrigações cobertas. Neste contexto, as classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação ao abrigo do presente regulamento não deverão abranger os contratos celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos de cobertura de obrigações cobertas, desde que estejam preenchidas determinadas condições.

(4)

As diferentes contrapartes precisarão de períodos distintos para criarem os mecanismos necessários para compensar os derivados OTC de taxa de juro sujeitos à obrigação de compensação. A fim de assegurar uma aplicação ordenada e atempada dessa obrigação, as contrapartes devem ser classificadas em categorias, de modo a que as contrapartes suficientemente semelhantes fiquem sujeitas à obrigação de compensação a partir da mesma data.

(5)

Uma primeira categoria deve incluir tanto as contrapartes financeiras como não financeiras que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores de pelo menos uma das CCP relevantes e no que respeita a pelo menos uma das classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação, uma vez que essas contrapartes já terão experiência de compensar os derivados OTC de taxa de juro e já terão criado ligações com essas CCP para a compensação de pelo menos uma dessas classes. As contrapartes não financeiras que sejam membros compensadores devem também ser incluídas nesta primeira categoria, uma vez que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.

(6)

Uma segunda e uma terceira categorias deverão incluir as contrapartes financeiras não incluídas na primeira categoria, agrupadas de acordo com os seus níveis de capacidade jurídica e operacional no que diz respeito aos derivados OTC. O nível de atividade em derivados OTC deverá servir de base para diferenciar os níveis de capacidade jurídica e operacional das contrapartes financeiras, pelo que deverá ser definido um limiar quantitativo para a separação entre a segunda e a terceira categorias em função do montante nocional médio agregado, no final do mês, dos derivados que não são compensados centralmente. Esse limiar deverá ser estabelecido a um nível adequado, para diferenciar os participantes mais pequenos no mercado, embora continuando a abranger na segunda categoria os casos em que existe um nível significativo de risco. O limiar deverá também ser alinhado pelos limiares acordados a nível internacional no que respeita aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, a fim de acentuar a convergência regulamentar e limitar os custos de conformidade suportados pelas contrapartes. Como acontece com as normas internacionais, embora o limiar deva ser aplicável de forma geral a nível do grupo, tendo em conta a potencial partilha de riscos dentro de cada grupo, no que toca aos fundos de investimento esse mesmo limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, uma vez que os passivos de um fundo não são, em geral, afetados pelos passivos de outros fundos ou da própria entidade gestora. Por conseguinte, o limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, na medida em que, em caso de insolvência ou falência de um fundo, cada fundo de investimento constitui um conjunto de ativos completamente segregado e circunscrito que não é caucionado, garantido ou apoiado por outros fundos de investimento ou pela própria entidade gestora.

(7)

Certos fundos de investimento alternativo («FIA») não são abrangidos pela definição de contrapartes financeiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, embora possam ter um nível de capacidade operacional, no que respeita aos contratos de derivados OTC, semelhante ao dos FIA abrangidos por aquela definição. Por conseguinte, os FIA classificados como contrapartes não financeiras devem ser incluídos nas mesmas categorias de contrapartes que os FIA classificados como contrapartes financeiras.

(8)

Uma quarta categoria deve incluir as contrapartes não financeiras que não se inserem nas demais categorias, em virtude de terem uma experiência e capacidade operacional, em matéria de derivados OTC e de compensação central, mais limitadas do que as outras categorias de contrapartes.

(9)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à primeira categoria deve ter em conta o facto de que estas podem não dispor das necessárias ligações prévias às contrapartes centrais (CCP) no que respeita a todas as classes de derivados que estão sujeitas à obrigação de compensação. Além disso, as contrapartes pertencentes a esta categoria constituem o ponto de acesso à compensação para as contrapartes que não são membros compensadores, sendo de esperar que a compensação direta ou indireta em nome de clientes venha a aumentar substancialmente em consequência da entrada em vigor da obrigação de compensação. Por último, esta primeira categoria de contrapartes representa uma parte significativa do volume de derivados OTC de taxa de juro já compensados, e o volume das transações a compensar aumentará significativamente a partir da data em que a obrigação de compensação prevista pelo presente regulamento comece a produzir efeitos. Por conseguinte, há que fixar um prazo razoável, que deverá ser de seis meses, para que as contrapartes pertencentes à primeira categoria se possam preparar para efetuar a compensação de classes adicionais, fazer face ao aumento da compensação direta e indireta em nome de clientes e adaptar-se ao crescente volume de transações a compensar.

(10)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes às segunda e terceira categorias deve ter em conta o facto de que a maior parte dessas contrapartes irão ter acesso a uma CCP tornando-se clientes diretos ou clientes indiretos de um membro compensador. Este processo poderá demorar entre 12 e 18 meses, dependendo da capacidade jurídica e operacional das contrapartes e do seu grau de preparação para celebrar com os membros compensadores os acordos necessários à compensação dos contratos.

(11)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à quarta categoria deve ter em conta a sua capacidade jurídica e operacional, bem como o facto de terem uma experiência mais limitada com derivados OTC e com a compensação central, comparativamente às restantes categorias de contrapartes.

(12)

Relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte estabelecida num país terceiro e outra contraparte estabelecida na União, pertencentes ao mesmo grupo e incluídas no mesmo perímetro de consolidação em base integral e sujeitas a procedimentos centralizados adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos, poderá ser prevista uma aplicação diferida da obrigação de compensação. A aplicação diferida deverá assegurar que esses contratos não estejam sujeitos à obrigação de compensação durante um período limitado na ausência de atos de execução em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que cubram os contratos de derivados OTC constantes do anexo I do presente regulamento e digam respeito à jurisdição em que a contraparte exterior à União se encontra estabelecida. As autoridades competentes devem poder verificar previamente se as contrapartes que celebram esses contratos pertencem ao mesmo grupo e se os contratos preenchem as demais condições para poderem ser considerados transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

Ao contrário do que acontece com os derivados OTC cujas contrapartes são contrapartes não financeiras, quando as contrapartes de contratos de derivados OTC são contrapartes financeiras o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige a aplicação da obrigação de compensação aos contratos celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos na data em que essa obrigação produz efeitos o justifique. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deve prosseguir o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve igualmente servir para fomentar a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico, bem como para assegurar a igualdade das condições de concorrência para os participantes no mercado caso uma classe de contratos de derivados OTC seja declarada como estando sujeita à obrigação de compensação. A maturidade residual mínima deve, portanto, ser fixada a um nível que garanta a prossecução desses objetivos.

(14)

Antes da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as contrapartes não podem prever se os contratos de derivados OTC que celebram irão ficar sujeitos à obrigação de compensação na data em que essa obrigação produz efeitos. Esta incerteza tem um impacto significativo na capacidade de os participantes no mercado atribuírem com exatidão um preço aos contratos de derivados OTC que celebram, uma vez que os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de cauções diferente do aplicável aos contratos que não são compensados centralmente. A obrigação de uma antecipação da compensação para os contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da sua maturidade residual à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos de mercado, afetando o funcionamento do mesmo e a estabilidade financeira ou impedindo as contrapartes de continuar a exercer as suas atividades habituais beneficiando de uma cobertura por outros meios adequados.

(15)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e antes de a obrigação de compensação produzir efeitos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação até que as contrapartes nesses contratos possam determinar a categoria a que pertencem, se estão sujeitas à obrigação de compensação para um determinado contrato, incluindo as transações intragrupo, e possam aplicar as medidas necessárias para celebrar esses contratos tendo em conta a obrigação de compensação. Assim, a fim de preservar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado, bem como a igualdade de concorrência entre as contrapartes, convém considerar que esses contratos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação, independentemente das suas maturidades residuais.

(16)

Os contratos de derivados OTC celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, não devem estar sujeitos à obrigação de compensação caso não sejam significativamente relevantes em termos de risco sistémico, ou caso a sujeição dos referidos contratos à obrigação de compensação possa pôr em causa a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O risco de crédito de contraparte associado aos contratos de derivados OTC de taxa de juro com maturidade a mais longo prazo afeta o mercado durante mais tempo do que o risco associado aos derivados OTC de taxa de juro com maturidade residual a mais curto prazo. A imposição da obrigação de compensação a contratos com maturidades residuais curtas suporia uma carga para as contrapartes que seria desproporcionada relativamente ao nível dos riscos atenuados. Além disso, esses derivados OTC de taxa de juro com maturidade residual curta representam uma parte relativamente pequena do mercado total e, portanto, do risco sistémico total associado a este mercado. As maturidades residuais mínimas devem, portanto, ser fixadas a um nível que garanta que os contratos com maturidades residuais de apenas alguns meses não fiquem sujeitos à obrigação de compensação.

(17)

As contrapartes pertencentes à terceira categoria suportam uma parte relativamente limitada do risco sistémico global e dispõem de uma capacidade jurídica e operacional, no que respeita aos derivados OTC, inferior à das contrapartes pertencentes às primeira e segunda categorias. Elementos essenciais dos contratos de derivados OTC, incluindo a fixação do preço dos derivados OTC de taxa de juro sujeitos à obrigação de compensação e celebrados antes que essa obrigação produza efeitos, terão de ser rapidamente adaptados a fim de incorporar a compensação, que só terá lugar vários meses após a celebração do contrato. Este processo de antecipação implica importantes adaptações ao modelo de determinação dos preços e à documentação referente a esses contratos de derivados OTC. As contrapartes pertencentes à terceira categoria dispõem de uma capacidade muito limitada para incorporar a compensação antecipada nos seus contratos de derivados OTC. Por conseguinte, impor a essas contrapartes uma compensação dos contratos de derivados OTC celebrados antes de a obrigação de compensação produzir efeitos poderia limitar a sua capacidade para cobrirem adequadamente os seus riscos, afetando o funcionamento e a estabilidade do mercado ou impedindo-as de continuar a exercer as suas atividades habituais, na impossibilidade de assegurar uma cobertura. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes pertencentes à terceira categoria antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação.

(18)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo podem ser isentos de compensação, desde que sejam preenchidas determinadas condições, no intuito de evitar prejudicar a eficiência dos processos de gestão do risco intragrupo, e, desse modo, comprometer a realização do objetivo primordial do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, as transações intragrupo que preencham certas condições e sejam concluídas antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos para essas transações não deverão ficar sujeitas à obrigação de compensação.

(19)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(20)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação

1.   As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo I ficam sujeitas à obrigação de compensação.

2.   As classes de derivados OTC enumeradas no anexo I não incluem os contratos celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas, desde que esses contratos preencham todas as seguintes condições:

a)

são utilizados apenas para cobrir o risco de taxa de juro ou de desfasamentos cambiais do fundo comum de cobertura em relação às obrigações cobertas;

b)

estão registados ou contabilizados no fundo comum das obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional nesse domínio;

c)

não cessam em caso de resolução ou insolvência do emitente de obrigações cobertas ou do fundo comum de cobertura;

d)

a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas está classificada pelo menos pari pasu com os titulares das obrigações cobertas, salvo quando a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas seja a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renuncie a essa classificação pari pasu;

e)

as obrigações cobertas preenchem os requisitos previstos pelo artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estão sujeitas a um requisito regulamentar em matéria de garantia correspondente a pelo menos 102 %.

Artigo 2.o

Categorias de contrapartes

1.   Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação repartem-se entre as seguintes categorias:

a)

categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, são membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo I do presente regulamento ou no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (4), de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma daquelas classes;

b)

categoria 2, que inclui as contrapartes, não pertencentes à categoria 1, que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente para janeiro, fevereiro e março de 2016 seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam um dos seguintes:

i)

contrapartes financeiras,

ii)

fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e que sejam contrapartes não financeiras;

c)

categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:

i)

contrapartes financeiras;

ii)

fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE e que sejam contrapartes não financeiras;

d)

Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.

2.   O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, os swaps e os swaps de divisas.

3.   Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.

Artigo 3.o

Datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos

1.   No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo I, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

9 de fevereiro de 2017 para as contrapartes pertencentes à categoria 1;

b)

9 de julho de 2017 para as contrapartes pertencentes à categoria 2;

c)

9 de fevereiro de 2018 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;

d)

9 de julho de 2019 para as contrapartes pertencentes à Categoria 4;

Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a data mais tardia.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alíneas a), b) e c), no caso de contratos que se inserem numa classe de derivados OTC constante do anexo I e celebrados entre contrapartes distintas das abrangidas pela categoria 4 pertencentes a um mesmo grupo e em que uma contraparte se encontra estabelecida num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

9 de julho de 2019, caso não tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que cubra os contratos de derivados OTC enumerados no anexo I do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou

b)

na mais tardia das seguintes datas, caso tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que cubra os contratos de derivados OTC enumerados no anexo I do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que cubra os contratos de derivados OTC enumerados no anexo I do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,

ii)

a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.o 1.

Esta derrogação só é aplicável se as contrapartes preencherem as seguintes condições:

a)

a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

b)

a contraparte estabelecida na União é:

i)

uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira, ou

ii)

uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira, e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

c)

ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

e)

a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas, e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou que as referidas condições se encontram preenchidas.

Artigo 4.o

Maturidade residual mínima

1.   Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

15 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 constante do anexo I;

b)

3 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 2 constante do anexo I;

c)

6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou após 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 ou no quadro 2 constantes do anexo I.

2.   Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

15 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 constante do anexo I;

b)

3 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 2 constante do anexo I;

c)

6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 ou no quadro 2 constantes do anexo I.

3.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

15 anos para os contratos que pertencem às classes indicadas no quadro 1 do anexo I;

b)

3 anos para os contratos que pertencem às classes indicadas no quadro 2 do anexo I.

4.   Caso o contrato seja celebrado entre duas contrapartes financeiras pertencentes a categorias diferentes, ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas nas transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. o 1060/2009 e (UE) n. o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(6)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32):


ANEXO

Classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação

Quadro 1

Classes de swaps de taxa de juro fixa contra variável

Identificador

Tipo

Índice de referência

Moeda de liquidação

Prazo de vencimento

Tipo de moeda de liquidação

Opcionalidade

Tipo nocional

C.1.1

Fixa contra variável

NIBOR

NOK

28D-10A

Moeda única

Não

Constante ou variável

C.1.2

Fixa contra variável

WIBOR

PLN

28D-10A

Moeda única

Não

Constante ou variável

C.1.3

Fixa contra variável

STIBOR

SEK

28D-15A

Moeda única

Não

Constante ou variável


Quadro 2

Classes de contratos a prazo de taxa de juro

Identificador

Tipo

Índice de referência

Moeda de liquidação

Prazo de vencimento

Tipo de moeda de liquidação

Opcionalidade

Tipo nocional

C.2.1

FRA

NIBOR

NOK

3D-2A

Moeda única

Não

Constante ou variável

C.2.2

FRA

WIBOR

PLN

3D-2A

Moeda única

Não

Constante ou variável

C.2.3

FRA

STIBOR

SEK

3D-3A

Moeda única

Não

Constante ou variável


20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/11


REGULAMENTO (UE) 2016/1179 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2016

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas das substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2).

(2)

Uma vez que a Diretiva 67/548/CEE foi revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015, o quadro 3.2 do anexo VI, parte 3, deve ser suprimido. No entanto, a fim de facilitar a transição para a plena aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa supressão não deverá produzir efeitos até 1 de junho de 2017.

(3)

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (CAR) da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é apropriado introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias.

(4)

No que respeita ao chumbo, o CAR propõe, no seu parecer científico de 5 de dezembro de 2013, a sua classificação como tóxico para a reprodução da categoria 1A. Todavia, tendo em conta a falta de certeza quanto à biodisponibilidade do chumbo na forma maciça, deve ser feita uma distinção entre a forma maciça (dimensão das partículas igual ou superior a 1 mm) e a forma de pó (dimensão das partículas até 1 mm). Assim, será conveniente introduzir um limite de concentração específico (SCL) de ≥0,03 % para a forma de pó e um limite de concentração genérico (GCL) de ≥0,3 % para a forma maciça.

(5)

No que respeita às substâncias que contêm cobre, a classificação ambiental recomendado nos pareceres do RAC de 4 de dezembro de 2014 deverá ser incluída no anexo VI do Regulamento n.o 1272/2008, uma vez que existem elementos científicos suficientes que justificam essa nova classificação. No entanto, os fatores M propostos para o perigo a longo prazo para o ambiente aquático não devem ser incluídos, na medida em que requerem uma avaliação mais aprofundada pelo RAC à luz dos dados científicos sobre a toxicidade em meio aquático apresentados pelo setor após o envio do parecer do RAC à Comissão.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais que resultam das novas classificações harmonizadas de substâncias como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2)

No anexo VI, é suprimido o quadro 3.2.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2018.

O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de junho de 2017.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de março de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação dada pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p.1.

(2)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p.1)


ANEXO

O quadro 3.1 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado da seguinte forma:

a)

as entradas correspondentes aos números de índice 607-331-00-5 e 609-066-00-0 são suprimidas;

b)

as entradas correspondentes aos números de índice 006-035-00-8, 029-002-00-X, 602-020-00-0, 602-033-00-1, 603-055-00-4, 604-030-00-0, 604-092-00-9, 605-013-00-0, 605-022-00-X, 606-014-00-9, 606-021-00-7, 607-056-00-0, 607-059-00-7, 607-157-00-X, 607-172-00-1, 607-375-00-5, 607-623-00-2, 613-166-00-X, 613-121-00-4, 616-011-00-4, 616-037-00-6 e 616-207-00-X são substituídas pelas seguintes entradas, respetivamente:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de Concentração Específicos, fatores M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«006-035-00-8

pirimicarbe (ISO); dimetilcarbamato de 2-dimetilamino-5,6-dimetilpirimidin-4-ilo

245-430-1

23103-98-2

Canc. 2

Tox. aguda 3

Tox. aguda 3

Sens. cut. 1

Toxicidade Aquática aguda 1 Toxicidade Aquática crónica 1

H351

H331

H301

H317

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H351

H331

H301

H317

H410

 

M = 10

M = 100»

 

«029-002-00-X

óxido de dicobre;

óxido de cobre (I)

215-270-7

1317-39-1

Tox. aguda 4

Tox. aguda 4

Les. oc. 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H332

H302

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Perigo

H332

H302

H318

H410

 

M = 100»

 

«602-020-00-0

1,2-dicloropropano;

dicloreto de propileno;

201-152-2

78-87-5

Líq. infl. 2

Canc. 1B

Tox. aguda 4*

Tox. aguda 4*

H225

H350

H332

H302

GHS02

GHS08

GHS07

Perigo

H225

H350

H332

H302»

 

 

 

«602-033-00-1

clorobenzeno

203-628-5

108-90-7

Líq. infl. 3

Tox. aguda 4

Irrit. cut. 2

Toxicidade Aquática crónica 2

H226

H332

H315

H411

GHS02

GHS07

GHS09

Atenção

H226

H332

H315

H411»

 

 

 

«603-055-00-4

óxido de propileno;

1,2-epoxipropano; metiloxirano

200-879-2

75-56-9

Líq. infl. 1

Canc. 1B

Muta. 1B

Tox. aguda 3

Tox. aguda 3

Tox. aguda 4

STOT SE 3

Irrit. oc. 2

H224

H350

H340

H331

H311

H302

H335

H319

GHS02

GHS08

GHS06

Perigo

H224

H350

H340

H331

H311

H302

H335

H319»

 

 

 

«604-030-00-0

bisfenol-A;

4,4′-isopropilidenodifenol

201-245-8

80-05-7

Repr. 1B

STOT SE 3

Les. oc. 1

Sens. cut. 1

H360F

H335

H318

H317

GHS08

GHS05 GHS07

Perigo

H360F

H335

H318

H317»

 

 

 

«604-092-00-9

fenol, dodecil-, ramificado; [1]

fenol, 2-dodecil-, ramificado; [2]

fenol, 3-dodecil-, ramificado; [3]

fenol, 4-dodecil-, ramificado; [4]

fenol, derivados tetrapropenílicos [5]

310-154-3 [1]

[2]

[3]

[4]

[5]

121158-58-5 [1]

[2]

[3]

210555-94-5 [4]

74499-35-7 [5]

Repr. 1B

Corr. cut. 1C

Les. oc. 1

Aquática aguda 1 Aquática crónica 1

H360F

H314

H318

H400

H410

GHS08

GHS05

GHS09

Perigo

H360F

H314

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«605-013-00-0

cloralose (DCI);

(R)-1,2-O-(2,2,2-tricloroetiliden)-α-D-glucofuranose; glucocloralose; anidroglucocloral

240-016-7

15879-93-3

Tox. aguda 4*

Tox. aguda 3

STOT SE 3

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H332

H301

H336

H400

H410

GHS06

GHS09

Perigo

H332

H301

H336

H410

 

M = 10

M = 10

«605-022-00-X

glutaral; glutaraldeído;

1,5-pentanodial

203-856-5

111-30-8

Tox. aguda 2

Tox. aguda 3

STOT SE 3

Corr. cut. 1B

Sens. resp. 1

Sens. cut. 1 A

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 2

H330

H301

H335

H314

H334

H317

H400

H411

GHS06

GHS05

GHS08

GHS09

Perigo

H330

H301

H335

H314

H334

H317

H410

EUH071

STOT SE 3; H335: 0,5 % ≤ C < 5 %

M = 1»

 

«606-014-00-9

clorfacinona (ISO)

2-[(4-clorofenil)(fenil)acetil]-1H-inden-1,3(2H)-diona

223-003-0

3691-35-8

Repr. 1B

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

STOT RE 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H410

 

Repr. 1B; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0,1 %

STOT RE 2; H373 (sangue):

0,01 % ≤ C < 0,1 %

M = 1

M = 1»

 

«606-021-00-7

N-metil-2-pirrolidona; 1-metil-2-pirrolidona

212-828-1

872-50-4

Repr. 1B

STOT SE 3

Irrit. cut. 2

Irrit. oc. 2

H360D***

H335

H315

H319

GHS08

GHS07

Perigo

H360D***

H335

H315

H319

 

STOT SE 3; H335: C ≥ 10 %»

 

«607-056-00-0

varfarina (ISO);

4-hidroxi-3-(3-oxi-1-fenilbutil)-2H-cromen-2-ona; [1]

(S)-4-hidroxi-3-(3-oxi-1-fenilbutil)-2-benzopirona; [2]

(R)-4-hidroxi-3-(3-oxi-1-fenilbutil)-2-benzopirona [3];

201-377-6

[1]

226-907-3

[2]

226-908-9

[3]

81-81-2 [1]

5543-57-7

[2]

5543-58-8

[3]

Repr. 1 A

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 2

STOT RE 1

Toxicidade Aquática crónica 2

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H411

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H411

 

Repr. 1 A; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0,5 %

STOT RE 2; H373 (sangue): 0,05 % ≤ C < 0,5 %»

 

«607-059-00-7

cumatetralilo (ISO); 4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina

227-424-0

5836-29-3

Repr. 1B

Tox. aguda 2

Tox. aguda 3

Tox. aguda 2

STOT RE 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H311

H300

H372 (sangue)

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H311

H300

H372 (sangue)

H410

 

Repr. 1B; H360D: C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 1,0 %

STOT RE 2; H373 (sangue) 0,1 % ≤ C < 1,0 %

M = 10»

 

«607-157-00-X

difenacume (ISO); 3-(3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina

259-978-4

56073-07-5

Repr. 1B

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

STOT RE 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H410

 

Repr. 1B; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0,02 % STOT RE 2; H373 (sangue):

0 002 % ≤ C < 0,02 %

M = 10

M = 10»

 

«607-172-00-1

brodifacume (ISO);

4-hidroxi-3-(3-(4′-bromo-4-bifenilil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina

259-980-5

56073-10-0

Repr. 1 A

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

STOT RE 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H410

 

Repr. 1 A; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0,02 % STOT RE 2; H373 (sangue):

0 002 % ≤ C < 0,02 %

M = 10

M = 10»

 

«607-375-00-5

flocumafena (ISO); Mistura reacional de: cis-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina e trans-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina

421-960-0

90035-08-8

Repr. 1B

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

STOT RE 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H410

 

Repr. 1B; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0,05 %

STOT RE 2; H373 (sangue):

0 005 % ≤ C < 0,05 %

M = 10

M = 10»

 

«607-623-00-2

ftalato de di-isobutilo

201-553-2

84-69-5

Repr. 1B

H360Df

GHS08

Perigo

H360Df»

 

 

 

«613-166-00-X

flumioxazina (ISO);

2-[7-fluoro-3-oxi-4-(prop-2-in-1-il)-3,4-di-hidro-2H-1,4-benzoxazina-6-il]-4,5,6,7-tetra-hidro-1H-isoindole-1,3(2H)-diona

103361-09-7

Repr. 1B

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H400

H410

GHS08

GHS09

Perigo

H360D

H410

 

M = 1 000

M = 1 000 »

 

«613-121-00-4

clorsulfurão (ISO); 2-cloro-N-[[(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazina-2- il)amino]carbonil]benzenossulfonamida

265-268-5

64902-72-3

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H400

H410

GHS09

Atenção

H410

 

M = 1 000

M = 100»

 

«616-011-00-4

N,N-dimetilacetamida

204-826-4

127-19-5

Repr. 1B

Tox. aguda 4*

Tox. aguda 4*

H360D***

H332

H312

GHS08

GHS07

Perigo

H360D***

H332

H312»

 

 

 

«616-037-00-6

acetocloro (ISO); 2-cloro-N-(etoximetil)-N-(2-etil-6-metilfenil)acetamida

251-899-3

34256-82-1

Canc. 2

Repr. 2

Tox. aguda 4

STOT SE 3

STOT RE 2

Irrit. cut. 2

Sens. cut. 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H351

H361f

H332

H335

H373 (rins)

H315

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H351

H361f

H332

H335

H373 (rins)

H315

H317

H410

 

M = 1 000

M = 100»

 

«616-207-00-X

cloridrato de poli-hexametilenobiguanida;

PHMB

32289-58-0

27083-27-8

Canc. 2

Tox. aguda 2

Tox. aguda 4

STOT RE 1

Les. oc. 1

Sens. cut. 1B

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H351

H330

H302

H372 (trato respiratório) (inalação)

H318

H317

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS05

GHS09

Perigo

H351

H330

H302

H372 (trato respiratório) (inalação)

H318

H317

H410

 

M = 10

M = 10»

 

c)

são inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem dos números de índice:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de Concentração Específicos, fatores M

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«005-020-00-3

octaborato dissódico anidro; [1]

octaborato dissódico tetra-hidratado [2]

234-541-0 [1]

234-541-0 [2]

12008-41-2 [1]

12280-03-4 [2]

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Perigo

H360FD»

 

 

 

«014-046-00-4

Microfibras de vidro-E de composição representativa: [fibras de cálcio-alumínio-silicato com orientação aleatória e com a seguinte composição representativa (% ponderal): SiO2 50,0-56,0 %, Al2O3 13,0-16,0 %, B2O3 5,8-10,0 %, Na2O < 0,6 %, K2O < 0,4 %, CaO 15,0-24,0 %, MgO < 5,5 %, Fe2O3 < 0,5 %, F2 < 1,0 %. Processo: normalmente produzidas por atenuação de chama e processo rotativo. (podem estar presentes outros elementos em níveis residuais; a lista de processos não exclui a possibilidade de inovações).]

Canc. 1B

H350i

GHS08

Perigo

H350i

 

 

«014-047-00-X

Microfibras de vidro de composição representativa: [fibras de cálcio-alumínio-silicato com orientação aleatória e com a seguinte composição (% ponderais): SiO2 55,0-60,0 %, Al2O3 4,0-7,0 %, B2O3 8,0-11,0 %, ZrO2 0,0-4,0 %, Na2O 9,5-13,5 %, K2O 0,0-4,0 %, CaO 1,0-5,0 %, MgO 0,0-2,0 %, Fe2O3 < 0,2 %, ZnO 2,0-5,0 %, BaO 3,0-6,0 %, F2 < 1,0 %. Processo: normalmente produzidas por atenuação de chama e processo rotativo. (Podem estar presentes outros elementos em níveis residuais; a lista de processos não exclui a possibilidade de inovações).]

Canc. 2

H351 (inalação)

GHS08

Atenção

H351 (inalação)

 

 

«029-015-00-0

tiocianato de cobre

214-183-1

1111-67-7

Aquática aguda 1 Aquática crónica 1

H400

H410

GHS09

Atenção

H410

EUH032

M = 10»

 

«029-016-00-6

óxido de cobre (II)

215-269-1

1317-38-0

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H400

H410

GHS09

Atenção

H410

 

M = 100»

 

«029-017-00-1

cloreto e tri-hidróxido de dicobre

215-572-9

1332-65-6

Tox. aguda 4

Tox. aguda 3

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H332

H301

H400

H410

GHS06

GHS09

Perigo

H332

H301

H410

 

M = 10»

 

«029-018-00-7

hexa-hidroxissulfato de tetracobre; [1]

hexa-hidroxissulfato de tetracobre hidratado [2]

215-582-3 [1]

215-582-3 [2]

1333-22-8 [1]

12527-76-3 [2]

Tox. aguda 4

Aquática aguda 1 Aquática crónica 1

H302

H400

H410

GHS07

GHS09

Atenção

H302

H410

 

M = 10»

 

«029-019-01-X

flocos de cobre (revestidos com ácido alifático)

Tox. aguda 3

Tox. aguda 4

Irrit. oc. 2

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H331

H302

H319

H400

H410

GHS06

GHS09

Perigo

H331

H302

H319

H410

 

M = 10»

 

«029-020-00-8

carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre (II) (1:1)

235-113-6

12069-69-1

Tox. aguda 4

Tox. aguda 4

Irrit. oc. 2

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H332

H302

H319

H400

H410

GHS07

GHS09

Atenção

H332

H302

H319

H410

 

M = 10»

 

«029-021-00-3

di-hidróxido de cobre;

hidróxido de cobre (II)

243-815-9

20427-59-2

Tox. aguda 2

Tox. aguda 4

Les. oc. 1

Tox. aquática aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H330

H302

H318

H400

H410

GHS06

GHS05

GHS09

Perigo

H330

H302

H318

H410

 

M = 10»

 

«029-022-00-9

calda bordalesa;

produtos da reação de sulfato de cobre com di-hidróxido de cálcio

8011-63-0

Tox. aguda 4

Les. oc. 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H332

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Perigo

H332

H318

H410

 

M = 10»

 

«029-023-00-4

sulfato de cobre penta-hidratado

231-847-6

7758-99-8

Tox. aguda 4

Les. oc. 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H302

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Perigo

H302

H318

H410

 

M = 10»

 

«082-013-00-1

pó de chumbo;

[diâmetro das partículas < 1 mm]

231-100-4

7439-92-1

Repr. 1 A

Lact.

H360FD

H362

GHS08

Perigo

H360FD

H362

 

Repr. 1 A; H360D: C ≥ 0,03 %»

 

«082-014-00-7

chumbo maciço:

[diâmetro das partículas ≥ 1 mm]

231-100-4

7439-92-1

Repr. 1 A

Lact.

H360FD

H362

GHS08

Perigo

H360FD

H362»

 

 

 

«605-040-00-8

hidroxi-iso-hexil-3-ciclo-hexen-carboxaldeído (HICC; mistura reacional de 4-(4-hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído e 3-(4-hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído [1]

4-(4-hidroxi-4-metilpentil)ciclohex-3-eno-1-carbaldeído; [2]

3-(4-hidroxi-4-metilpentil)ciclohex-3-eno-1-carbaldeído [3]

- [1]

250-863-4 [2]

257-187-9 [3]

130066-44-3 [1]

31906-04-4 [2]

51414-25-6 [3]

Sens. cut. 1 A

H317

GHS07

Atenção

H317»

 

 

 

«607-716-00-8

bromadiolona (ISO); 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxi-2H-cromen-2-ona

249-205-9

28772-56-7

Repr. 1B

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

STOT RE 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H410

 

Repr. 1B; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0 005 % STOT RE 2; H373 (sangue):

0,0005 % ≤ C < 0 005 %

M = 1

M = 1»

 

«607-717-00-3

difetialona (ISO);

3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-1,2,3,4-tetrahidronaftaleno-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benzotiopiran-2-ona

104653-34-1

Repr. 1B

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

Tox. aguda 1

STOT RE 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Perigo

H360D

H330

H310

H300

H372 (sangue)

H410

EUH070

Repr. 1B; H360D:

C ≥ 0 003 %

STOT RE 1; H372 (sangue): C ≥ 0,02 % STOT RE 2; H373 (sangue):

0 002 % ≤ C < 0,02 %

M = 100

M = 100»

 

«607-718-00-9

ácido perfluorononan-1-óico [1] e seus sais de sódio [2] e de amónio [3]

206-801-3 [1]

[2]

[3]

375-95-1 [1]

21049-39-8 [2]

4149-60-4 [3]

Canc. 2

Repr. 1B

Lact.

Tox. aguda 4

Tox. aguda 4

STOT RE 1

Les. oc. 1

H351

H360Df

H362

H332

H302

H372 (fígado, timo, baço)

H318

GSH08

GSH07

GHS05

Perigo

H351

H360Df

H362

H332

H302

H372 (fígado, timo, baço)

H318»

 

 

 

«607-719-00-4

ftalato de diciclo-hexilo

201-545-9

84-61-7

Repr. 1B

Sens. cut. 1

H360D

H317

GHS08

GHS07

Perigo

H360D

H317»

 

 

 

«608-067-00-3

3,7-dimetilocta-2,6-dienonitrilo

225-918-0

5146-66-7

Muta. 1B

H340

GHS08

Perigo

H340»

 

 

 

«612-288-00-0

bupirimato (ISO);

dimetilsulfamato de 5-butil-2-etilamino-6-metilpirimidin-4-ilo

255-391-2

41483-43-6

Canc. 2

Sens. cut. 1B

Toxicidade Aquática crónica 1

H351

H317

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Atenção

H351

H317

H410

 

M = 1»

 

«612-289-00-6

triflumizol (ISO);

(1E)-N-[4-cloro-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-imidazol-1-il)-2-propoxietanimina

68694-11-1

Repr. 1B

Tox. aguda 4

STOT RE 2

Sens. cut. 1

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H360D

H302

H373 (fígado)

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Perigo

H360D

H302

H373 (fígado)

H317

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«616-218-00-X

benzovindiflupir (ISO); N-[9-(diclorometileno)-1,2,3,4-tetrahidro-1,4-metanonaftaleno-5-il]-3-(difluorometil)-1-metil-1H-pirazol-4-carboxamida

1072957-71-1

Tox. aguda 3

Tox. aguda 3

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H331

H301

H400

H410

GHS06

GHS09

Perigo

H331

H301

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«616-219-00-5

fluopirame (ISO); N-{2-[3-cloro-5-(trifluorometil)piridina-2-il]etil}-2-(trifluorometil)benzamida

658066-35-4

Toxicidade Aquática crónica 2

H411

GHS09

H411»

 

 

 

«616-220-00-0

pencicurão (ISO); 1-[(4-clorofenil)metil]-1-ciclopentil-3-fenilureia

266-096-3

66063-05-6

Toxicidade Aquática Aguda 1

Toxicidade Aquática crónica 1

H400

H410

GHS09

Atenção

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«617-023-00-2

hidroperóxido de terc-butilo

200-915-7

75-91-2

Muta. 2

H341

GHS08

Atenção

H341»

 

 

 


20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1180 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

176,8

ZZ

176,8

0709 93 10

TR

136,5

ZZ

136,5

0805 50 10

AR

192,3

BO

223,6

CL

165,8

UY

201,2

ZA

173,2

ZZ

191,2

0808 10 80

AR

145,6

BR

89,8

CL

133,9

CN

114,1

NZ

145,1

US

117,0

UY

72,1

ZA

116,0

ZZ

116,7

0808 30 90

AR

109,0

CL

120,7

NZ

155,4

ZA

124,7

ZZ

127,5

0809 10 00

TR

193,0

ZZ

193,0

0809 29 00

TR

280,8

ZZ

280,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1181 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2016 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017, são fixadas no anexo, parte B, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

PARTE A

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017

(em kg)

1

09.4211

0,301205

2

09.4212

0,611629

4A

09.4214

0,345662

09.4251

0,423730

09.4252

2 836 412

6A

09.4216

0,308928

09.4260

0,341882

7

09.4217

32 748 800

8

09.4218

6 957 600

PARTE B

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2017

(em kg)

5A

09.4215

0,513183

09.4254

0,623692

09.4255

2,840922

09.4256

3 545 002


DECISÕES

20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/31


DECISÃO (PESC) 2016/1182 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

relativa ao Regulamento do Pessoal do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2014/75/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a recomendação do diretor do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto») é uma agência da União Europeia, associada às organizações coordenadas. O Regulamento do Pessoal do Instituto deverá ser adaptado à evolução do Instituto e do quadro regulamentar geral das regras aplicáveis ao pessoal predominante em organizações coordenadas. Por conseguinte, é necessário proceder à sua revisão.

(2)

O Regulamento do Pessoal do Instituto, adotado pelo Conselho em 21 de dezembro de 2001 (2) e alterado pelo diretor com o consentimento do Conselho de Administração em 15 de junho de 2005 (3), deverá, por conseguinte, ser revogado e substituído,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento do Pessoal do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia, adotado pelo Conselho em 21 de dezembro de 2001 e alterado pelo diretor com o consentimento do Conselho de Administração em 15 de junho de 2005, é revogado e substituído pelo Regulamento do Pessoal que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 41 de 12.2.2014, p. 13.

(2)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 18.

(3)  JO L 235 de 12.9.2005, p. 1.


ANEXO

REGULAMENTO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA

ÍNDICE

PREÂMBULO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODO O PESSOAL

Artigo 2.o

 

1.

Autoridade

2.

Conduta

3.

Responsabilidade financeira

4.

Segurança

5.

Assistência e indemnização

6.

Direitos de propriedade

7.

Atividades externas

8.

Candidatura a um mandato ou cargo público ou político

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTRATADOS

CAPÍTULO I

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 3.o

 

CAPÍTULO II

RECRUTAMENTO E DURAÇÃO DAS NOMEAÇÕES

Artigo 4.o

Recrutamento

Artigo 5.o

Limite de idade para o exercício de funções

Artigo 6.o

Exames médicos

Artigo 7.o

Nomeações

1.

Contratos

2.

Estágios

3.

Rescisão de contratos

4.

Indemnização por perda de emprego

5.

Redução do prazo de pré-aviso de rescisão

CAPÍTULO III

VENCIMENTO, SUBSÍDIOS E ABONOS

Artigo 8.o

Disposições gerais

Artigo 9.o

Vencimento de base

Artigo 10.o

Subsídio de expatriação

Artigo 11.o

Prestações familiares e sociais

1.

Disposição geral

2.

Abono de lar

3.

Abono por filhos ou pessoas a cargo

4.

Abono escolar

5.

Abono por filhos ou pessoas com deficiência a cargo

6.

Subsídio de alojamento

Artigo 12.o

Subsídio por substituição

Artigo 13.o

Subsídio de instalação

1.

Direitos

2.

Montante de base do subsídio

3.

Suplemento por pessoas a cargo

4.

Suplemento de mobilidade

5.

Pagamento do subsídio

Artigo 14.o

Descontos e impostos

1.

Imposto interno

2.

Contribuição para o regime de pensões

3.

Contribuições para a segurança social

4.

Desconto para as contribuições para o seguro complementar

Artigo 15.o

Adiantamentos sobre o vencimento e respetivo reembolso

CAPÍTULO IV

DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

Artigo 16.o

Instalação e cessação de funções

Artigo 17.o

Mudança de residência

Artigo 18.o

Deslocações em serviço

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO INTERNO

Artigo 19.o

Horários e duração do trabalho

Artigo 20.o

Trabalho a tempo parcial

Artigo 21.o

Feriados

Artigo 22.o

Férias

1.

Férias anuais

2.

Licença sem vencimento

3.

Licença por doença, licença de parto e de paternidade, licença parental e outras licenças especiais

Artigo 23.o

Férias no país de origem

CAPÍTULO VI

AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA

Artigo 24.o

Disposições gerais

Artigo 25.o

Procedimento

Artigo 26.o

Consequências e seguimento das avaliações

CAPÍTULO VII

AÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 27.o

 

CAPÍTULO VIII

RECURSOS E COMISSÃO DE RECURSOS

Artigo 28.o

 

CAPÍTULO IX

REGIME DE PENSÕES

Artigo 29.o

 

CAPÍTULO X

DESTACAMENTO DE AGENTES CONTRATADOS DO INSTITUTO

Artigo 30.o

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES TEMPORÁRIOS

Artigo 31.o

Disposições gerais

Artigo 32.o

Contratos

Artigo 33.o

Remuneração

Artigo 34.o

Disposições especiais

1.

Despesas de instalação e de após cessação de funções

2.

Férias

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PERITOS E ESTAGIÁRIOS

Artigo 35.o

 

TÍTULO IV

REPRESENTAÇÃO DO PESSOAL

Artigo 36.o

 

ANEXO I

INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE EMPREGO

ANEXO II

SUBSÍDIO DE EXPATRIAÇÃO

ANEXO III

FILHOS E PESSOAS A CARGO

ANEXO IV

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARGO

ANEXO V

SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO

ANEXO VI

DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

ANEXO VII

DESPESAS DE DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO

ANEXO VIII

LICENÇA POR DOENÇA, LICENÇA DE PARTO E DE PATERNIDADE, LICENÇA PARENTAL E OUTRAS LICENÇAS ESPECIAIS

ANEXO IX

REGRAS RELATIVAS A INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E A PROCESSOs E MEDIDAS DISCIPLINARES

ANEXO X

COMISSÃO DE RECURSO

REGULAMENTO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA

PREÂMBULO

O Instituto de Estudos de Segurança é uma agência da União Europeia, associada às organizações coordenadas.

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento do pessoal é aplicável ao pessoal contratado pelo Instituto de Estudos de Segurança («Instituto»), salvo decisão em contrário do Conselho de Administração relativamente ao pessoal exterior ao quadro (o diretor).

2.   Para efeitos do presente regulamento do pessoal, entende-se por «agente» as seguintes pessoas singulares:

a)

Agentes que têm um contrato com o Instituto e ocupam um lugar previsto no quadro das rubricas orçamentais anexo anualmente ao orçamento do Instituto («agentes contratados»); e

b)

Agentes temporários que têm um contrato com o Instituto.

Os peritos designados e os estagiários recrutados numa base ad hoc não são agentes do Instituto e estão sujeitos às disposições específicas constantes do Título IV.

3.   O quadro de «agentes contratados» anexo ao orçamento do Instituto indica o número de lugares existente em cada categoria e grau.

Os lugares para «agentes contratados» são lugares relacionados com as principais funções do Instituto e com funções de caráter permanente.

4.   Qualquer referência, no presente Regulamento do Pessoal, a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.

5.   As disposições pormenorizadas para a aplicação do presente Regulamento do Pessoal são definidas, se necessário, no âmbito das regras de execução estabelecidas pelo diretor. O Conselho de Administração é devidamente informado antes que sejam adotadas regras de execução.

O diretor pode delegar parte da sua autoridade e assinatura para a gestão corrente do Instituto em matérias no âmbito do presente regulamento do pessoal.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODO O PESSOAL

Artigo 2.o

Os agentes estão sujeitos à autoridade do diretor e são responsáveis perante ele pela execução das respetivas funções, as quais se comprometem a exercer com o máximo de escrúpulo e consciência profissional.

Os agentes desempenham as suas funções e pautam a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Instituto. Exercem as funções que lhes são confiadas na qualidade de agentes com toda a lealdade, discrição e consciência, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha ao Instituto.

Os agentes subordinam a sua conduta, em todas as circunstâncias, à sua qualidade de representantes do Instituto, abstendo-se de qualquer ato ou atividade que possa de algum modo prejudicar a dignidade das respetivas funções, ou o bom nome do Instituto.

Os agentes podem ser obrigados a indemnizar o Instituto, em parte ou na totalidade, por qualquer prejuízo financeiro sofrido em consequência da sua negligência ou incumprimento intencional de um regulamento ou procedimento aprovado pelo Conselho de Administração ou pelo diretor.

A Comissão de Recurso é competente para dirimir os litígios decorrentes da presente disposição.

a)

Quando assumem funções, os agentes tomam conhecimento da regulamentação do Instituto em matéria de segurança.

b)

A todo os agentes, incluindo os bolseiros e os estagiários, pode ser exigida uma credenciação de segurança que os habilite a ter acesso a documentos classificados no exercício das suas funções. O pedido de credenciação é apresentado às autoridades competentes pelo oficial de segurança do Instituto.

Até à emissão da credenciação de segurança, o diretor pode conceder uma autorização temporária para lidar com documentos classificados.

c)

Em caso de suspeita de perda ou comprometimento de um documento classificado, o pessoal informa imediatamente o oficial de segurança do Instituto.

O Instituto presta assistência aos agentes que, em virtude da sua qualidade ou das funções que exercem no Instituto, e sem que lhes possa ser imputada qualquer falta, sejam vítimas de ameaças, injúrias, difamações ou prejuízos. Pode ser paga uma indemnização por danos materiais se o agente:

a)

Não tiver provocado, deliberadamente ou por negligência, os danos em causa;

b)

Não tiver recebido ou não possa receber reparação dos danos;

c)

Sub-rogar o Instituto nos seus direitos relativamente a terceiros, nomeadamente as companhias de seguros.

Qualquer decisão nesta matéria suscetível de implicar a atuação do Instituto ou as suas finanças é da competência do diretor, que dispõe de um poder discricionário quanto às circunstâncias da situação, à forma que deverá assumir a assistência a prestar e, eventualmente, ao montante da indemnização a pagar. O Conselho de Administração é devidamente informado de qualquer decisão tomada em conformidade com o presente número.

Todos os direitos, incluindo os direitos de titularidade, os direitos de autor e de patente, relativos a trabalhos efetuados por pelos agentes no exercício das suas funções oficiais são pertença do Instituto.

a)

Os agentes não podem ocupar qualquer lugar, nem ter qualquer ocupação regular ou remunerada fora do Instituto, sem a autorização do diretor.

b)

Nenhum agente pode aceitar de um governo ou de qualquer outra entidade estranha ao Instituto, sem autorização prévia do diretor, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração de qualquer natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua admissão, quer durante licença especial para prestar serviço militar ou outro serviço nacional, e em virtude desses serviços.

c)

Os agentes abstêm-se de qualquer ato ou declaração pública, ou de qualquer publicação, se tal ato, declaração ou publicação for incompatível com os deveres ou as obrigações de funcionários públicos internacionais ou suscetível de implicar a responsabilidade moral ou material do Instituto.

d)

Nenhum agente pode ter interesses, diretos ou indiretos, numa empresa comercial que, pela sua natureza, possam comprometer a sua independência no exercício das suas funções no Instituto.

e)

A função de analista principal inclui o estabelecimento de relações com organismos e pessoas exteriores ao Instituto: Por conseguinte, os investigadores estão habilitados a pronunciar conferências, a intervir nos meios de comunicação e a difundir publicações, depois de terem obtido o acordo do diretor.

f)

Se o cônjuge ou o parceiro registado do agente exercer uma atividade profissional remunerada, o agente informa o diretor. Se, pela sua natureza, essa atividade se revelar incompatível com a de agente, e se este não estiver em condições de garantir a sua cessação num determinado prazo, o diretor, após ouvir o agente e consultar o Comité de Pessoal, decide se o agente pode continuar a ocupar o seu lugar.

a)

O agente que, por razões pessoais, pretenda apresentar a sua candidatura a um mandato ou cargo público ou político informa o diretor da sua intenção.

b)

O agente que se candidatar a um mandato ou cargo público ou político é colocado em situação de licença sem vencimento a contar da data em que declarar dar início à campanha eleitoral.

c)

Se for eleito, solicita a rescisão do contrato. A cessação do contrato nestas circunstâncias não o habilita a indemnização por perda de emprego.

d)

Se o agente não aceitar o mandato ou cargo público ou político, o agente tem direito à reintegração no respetivo lugar, nas mesmas condições de grau e antiguidade, ou de remuneração no caso dos agentes temporários, de que gozava à data de início da licença sem vencimento.

e)

O período correspondente à licença sem vencimento implica a interrupção da contagem do tempo de serviço e não será tido em conta para efeitos de direitos à pensão. Todavia, se o agente contratado provar a impossibilidade de adquirir direitos à pensão através de outro regime de pensão, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão desde que pague a totalidade das respetivas contribuições, a sua e a do empregador.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTRATADOS

CAPÍTULO I

Privilégios e imunidades

Artigo 3.o

Os privilégios e imunidades de que beneficiam os agentes contratados são conferidos no interesse do Instituto e não para sua conveniência pessoal. Estes privilégios e imunidades não isentam os agentes contratados que deles beneficiam do cumprimento das suas obrigações privadas, nem do cumprimento da legislação nacional ou regulamentos de polícia aplicáveis.

Sempre que estiverem em causa esses privilégios e imunidades, o agente contratado em questão participa imediatamente tal facto ao diretor. Em caso de infração à legislação local, o diretor pode decidir suspender os privilégios ou imunidades, se o considerar necessário.

CAPÍTULO II

Recrutamento e duração das nomeações

Artigo 4.o

Recrutamento

1.   As ofertas descritivas de lugares vagos são decididas pelo diretor, com exceção do seu próprio posto, sendo a sua divulgação assegurada pelo Instituto.

2.   Os agentes contratados são nomeados pelo diretor com base no mérito e por concurso equitativo e transparente.

3.   O recrutamento de agentes contratados está reservado aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Os candidatos devem demonstrar um profundo conhecimento de uma das línguas da União Europeia e um conhecimento satisfatório de outra língua da União Europeia, na medida do necessário para o desempenho das funções que lhes forem confiadas.

5.   Os agentes contratados a que é aplicável o presente regulamento do pessoal são classificados de acordo com as categorias e os graus das organizações coordenadas.

6.   Os agentes contratados são integrados no primeiro escalão do grau correspondente ao lugar para que foram selecionados. O diretor pode, todavia, atribuir-lhes um escalão superior se as circunstâncias o justificarem.

7.   O diretor adota regras de execução do presente artigo.

Artigo 5.o

Limite de idade para o exercício de funções

O limite de idade para o exercício de funções é fixado no termo do mês durante o qual o agente completa 65 anos de idade. No interesse do serviço, o diretor pode autorizar derrogações a este princípio dentro de um limite de doze meses suplementares.

Artigo 6.o

Exames médicos

1.   Antes de ser recrutado, o agente contratado é submetido a um exame médico num centro médico autorizado pelo Instituto para certificar que se encontra fisicamente apto para exercer as suas funções.

2.   Os agentes contratados são obrigados a submeter-se a um exame médico anual de controlo.

3.   O centro médico autorizado pelo Instituto dá parecer especializado ao diretor se estiver em causa a aptidão de um agente contratado para continuar a ocupar o seu lugar.

4.   Quando o exame médico previsto nos n.os 1 e 3 der origem a um parecer médico negativo, o candidato ou agente contratado pode, no prazo de vinte dias a contar da notificação desse parecer pelo Instituto, solicitar que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica constituída por três médicos: um escolhido pelo diretor, outro pelo agente contratado e o último pelos outros dois médicos.

A junta médica ouve o médico responsável pelo parecer negativo inicial. Se a junta médica confirmar a conclusão negativa do exame médico referido:

a)

No n.o 1, o candidato paga 50 % dos honorários e das despesas acessórias;

b)

No n.o 3, o Instituto tenta primeiro reafetar o agente a outro lugar adequado ao seu estado de saúde. Se tal não for possível, rescinde o contrato com um pré-aviso de seis meses, sendo convocada uma comissão de invalidez para determinar os direitos do agente à pensão de invalidez, de acordo com as condições definidas no Regulamento do Regime de Pensões.

Artigo 7.o

Nomeações

Os contratos têm a duração de três anos. O diretor pode prorrogar o contrato por períodos certos de duração igual ou inferior. O agente contratado é informado, pelo menos seis meses antes do seu termo, se o contrato será prorrogado por novo período determinado.

Para os analistas principais, o número total de contratos propostos não deve exceder um período total de cinco anos. Para o restante pessoal, o período total é de nove anos. Em casos excecionais, o diretor pode, no interesse do serviço, prorrogar o contrato para além dos nove anos estatutários por um período inferior a doze meses.

Se o agentes contratado já tiver acumulado dez anos de direitos de pensão em regimes de pensões das organizações coordenadas em 1 de agosto de 2016, não se aplica nenhuma limitação ao período total de contratos.

Se o agente contratados tiver um contrato em curso em 1 de agosto de 2016 e se tiver acumulado mais de nove anos de serviço contínuo no Instituto quando o contrato cessar, o seu contrato é considerado contrato por tempo indeterminado a partir do momento em que completar dez anos de serviço contínuo.

a)

Todos os contratos iniciais compreendem um período de estágio de nove meses a contar da data de entrada ao serviço.

b)

Se, durante o estágio, por motivo de doença ou acidente, o agente contratado ficar impedido de exercer as suas funções por período igual ou superior a um mês, o diretor pode prorrogar o estágio por período equivalente.

c)

Um mês antes do final do período de estágio, é elaborado um relatório sobre a aptidão do agente contratado para desempenhar as funções correspondentes lugar que ocupa, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao agente contratado.

d)

O agente contratado que não tenha demonstrado aptidão suficiente para ser mantido no exercício das suas funções é demitido.

e)

Se se revelar a inaptidão manifesta do agente contratado, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento do estágio. Esse relatório é levado ao conhecimento do interessado.

f)

Com base nesse relatório, o diretor pode decidir demitir o agente contratado antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês. Contudo, o tempo de serviço não pode exceder a duração normal do estágio.

g)

O agente contratado que seja demitido durante o período de estágio na sequência de um relatório negativo não tem direito a indemnização por perda de emprego.

h)

O período de estágio constitui parte integrante da duração do contrato inicial, sendo gerador de direitos de antiguidade e de direitos à pensão.

a)

O Instituto pode rescindir ou não prorrogar o contrato nos seguintes casos:

i)

Na data fixada no contrato;

ii)

Em virtude da supressão da rubrica orçamental correspondente ao lugar ocupado pelo agente contratado, ou se as funções próprias do seu lugar sofrerem uma alteração tal que o agente deixe de possuir as qualificações e a experiência necessárias para o ocupar;

iii)

Em virtude da incapacidade profissional do agente contratado, devidamente registada em duas notações consecutivas num período de seis meses, tal como se define no artigo 24.o, n.o 3, e no artigo 26.o, n.o 4;

iv)

Em virtude da inaptidão física do agente contratado, constatada durante a vigência do contrato e confirmada pela comissão de invalidez nos termos do artigo 6.o, n.o 4;

v)

Na sequência da saída do Estado-Membro de que o agente contratado é nacional do Conselho de Administração;

vi)

Na sequência da transferência da sede do Instituto para uma localidade a mais de 100 km daquela para a qual o agente contratado tiver sido recrutado e de este se recusar a ser transferido;

vii)

Na sequência de uma ação disciplinar que tenha comprovado a falta ou a responsabilidade do agente contratado, de acordo com as modalidades definidas no capítulo VII.

Nos casos mencionados nas subalíneas i) a vi), os contratos são rescindidos ou não prorrogados com pré-aviso de seis meses; no caso mencionado na subalínea vii), aplica-se um pré-aviso de um mês.

b)

O agente contratado pode rescindir o contrato mediante pré-aviso de três meses por motivos de ordem pessoal que não é obrigado a revelar.

A rescisão ou a não prorrogação de um contrato por iniciativa do Instituto, salvo por motivos disciplinares, implica uma indemnização nas condições estabelecidas no anexo I.

Se as necessidades do serviço o exigirem, o período de pré-aviso fixado no n.o 3, alínea a), pode ser reduzido. Nesse caso, o agente contratado tem direito ao pagamento de um montante suplementar que corresponda à soma do vencimento e dos subsídios que teria recebido entre o termo da vigência efetiva do respetivo contrato e o pré-aviso de seis meses.

Estas disposições não são aplicáveis aos casos de rescisão por motivos disciplinares.

CAPÍTULO III

Vencimento, subsídios e abonos

Artigo 8.o

Disposições gerais

1.   A remuneração paga aos agentes contratados do Instituto compreende o vencimento de base, o subsídio de expatriação e as prestações familiares e sociais.

Da remuneração são deduzidas as contribuições e os descontos devidos pelo agente a título do imposto interno, do regime de pensões e do regime de segurança social.

O montante a pagar é creditado nas contas correntes dos agentes contratados o mais tardar na última semana útil do mês.

Os agentes contratados têm a obrigação de informar sem demora o Instituto de qualquer alteração da sua situação pessoal que possa ter consequências financeiras. Essas alterações são tidas em conta, com efeitos retroativos, na remuneração do mês subsequente à sua notificação à administração do Instituto.

2.   Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a restituição ao Instituto por parte do agente contratado.

O direito de o Instituto exigir o reembolso de qualquer pagamento efetuado indevidamente expira dois anos após a data em que o Instituto tomar conhecimento de que o pagamento foi indevido. Se existirem dívidas pendentes a cargo do agente contratado referentes a pagamentos indevidos, a restituição é efetuada mediante dedução da remuneração mensal ou de outros pagamentos devidos interessado, tendo em conta a sua situação social e financeira. As dívidas pendentes a cargo do Instituto referentes a pagamento de vencimentos, subsídios, abonos, prestações ou outras quantias em virtude da aplicação do Regulamento do Pessoal expiram dois anos após a data em que o pagamento seria devido ou a data em que o agente tenha ou se pressupõe que devesse ter conhecimento de que o pagamento era devido, se as datas não coincidirem.

Artigo 9.o

Vencimento de base

O vencimento líquido de base corresponde ao montante fixado para o grau e o escalão de cada agente contratado no quadro aprovado anualmente pelo Conselho de Administração, sob proposta do Comité Coordenado das Remunerações.

O vencimento ilíquido de base corresponde ao vencimento líquido de base, acrescido do montante do imposto interno devido pelo agente contratado.

Artigo 10.o

Subsídio de expatriação

É pago um subsídio de expatriação aos agentes contratados que não forem nacionais do Estado em cujo território está situado o seu local de afetação permanente à data da sua nomeação inicial, e que não tiverem tido residência habitual no território desse Estado durante pelo menos os últimos três anos imediatamente anteriores ao seu recrutamento pelo Instituto.

O subsídio deixa de ser devido se o agente contratado for colocado no país da sua nacionalidade.

O montante do subsídio é fixado nos termos do disposto no anexo II, ponto 1, alínea a).

No caso de o agente ser contratado pelo Instituto logo após um período em que tenha sido empregado, no país em que exerce funções, por outra organização internacional ou administração, os anos de serviço na entidade empregadora anterior são equiparados a anos de serviço no Instituto para efeitos do direito ao subsídio e do respetivo montante.

a)

É pago um subsídio de expatriação aos agentes contratados que, à data da sua nomeação pelo Instituto:

i)

não forem nacionais do Estado de acolhimento;

ii)

tiverem residido sem interrupção durante menos de um ano no território desse Estado, não sendo tidas em consideração as funções desempenhadas anteriormente na administração do seu próprio país ou junto de outras organizações internacionais;

iii)

tiverem sido recrutados a nível internacional fora das organizações coordenadas ou de organizações associadas às organizações coordenadas, ou fora do país de afetação; e

iv)

tiverem sido recrutados fora da área geográfica de residência do local de afetação.

A «área geográfica de residência» é definida por um raio de 100 km a partir do local de afetação.

b)

Se o agente contratado a quem tenha sido reconhecido o direito ao subsídio de expatriação assumir funções num local de afetação onde não preenche os quatro critérios referidos na alínea a), deixa de ter direito ao subsídio de expatriação.

c)

Se o agente contratado a quem não tenha sido reconhecido o direito ao subsídio de expatriação assumir funções num local de afetação onde preenche estes quatro critérios, passará a ter direito ao subsídio de expatriação.

d)

Se o agente contratado que tenha sido contratado por uma organização coordenada ou uma organização associada às organizações coordenadas e tenha direito a subsídio de expatriação assumir funções no Instituto no mesmo país, ou se um agente contratado de outra organização internacional ou um funcionário da administração ou elemento das forças armadas do país de origem assumir funções no Instituto sem mudar de país, não são aplicáveis as disposições do n.o 2, alínea a), subalíneas iii) e iv).

e)

Verificação dos direitos

i)

Quando algum ponto da fronteira do país de que o agente contratado é nacional se encontre num raio de 100 km a partir do local de afetação, este não tem direito ao subsídio de expatriação nem ao abono escolar, nem a férias no país de origem, a menos que apresente prova de que fixou residência efetiva e habitual no país onde desempenha funções ou, a título excecional e sob reserva de acordo do diretor, num outro país que não seja o da sua nacionalidade, tendo em conta a sua situação familiar.

ii)

Os agentes contratados que recebam subsídio de expatriação notificam o Instituto de qualquer alteração do seu local de residência.

iii)

Em circunstâncias especiais e por motivos sólidas e cabais, o diretor pode abrir exceções à regra da subalínea i).

f)

Prestações conexas

A redução do subsídio de expatriação a zero não implica que o agente contratado deixe de ter direito ao abono escolar ou a férias no país de origem.

g)

A taxa do subsídio é calculada nos termos do disposto no anexo II, ponto 1, alínea b).

Artigo 11.o

Prestações familiares e sociais

Quando o Comité Coordenado das Remunerações emitir recomendação sobre as prestações familiares e sociais, o Conselho de Administração é consultado sobre a oportunidade da respetiva adoção mediante alteração do presente Regulamento do Pessoal.

As prestações previstas no presente artigo e os subsídios análogos de outra proveniência a que tenham direito os agentes contratados casados e os respetivos cônjuges ou os agentes contratados solteiros não são cumuláveis.

Os agentes contratados, os seus cônjuge, as pessoas a seu cargo ou os seus parceiros registados que recebam ou tenham direito a um subsídio de outra proveniência, nacional ou internacional, análogo aos previstos no presente artigo, informam a administração do Instituto para que seja efetuada a redução correspondente nos subsídios que lhe são concedidos pelo Instituto.

A administração do Instituto tem o direito de solicitar todos os documentos oficiais que considere necessários para determinar o direito a qualquer subsídio.

a)

É concedido e pago mensalmente um abono de lar a todos os agentes contratados:

i)

casados,

ii)

viúvos, divorciados, separados legalmente ou solteiros que tenham pelo menos uma pessoa a cargo, na aceção do disposto no anexo III do presente regulamento,

iii)

registados como parceiros estáveis não casados, desde que:

casal apresente um documento oficial reconhecido como tal por uma autoridade competente de um Estado-Membro que reconheça o seu estatuto de parceiros não casados,

nenhum dos parceiros tenha um vínculo conjugal nem faça parte de outra relação não conjugal, e

os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços de parentesco: pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, genros e noras.

b)

O abono de lar corresponde a 6 % do vencimento líquido de base.

c)

No caso dos:

i)

agentes contratados casados que não tenham pessoas a cargo e cujo cônjuge exerça uma atividade profissional remunerada, ou

ii)

agentes contratados registados como parceiros estáveis não casados, tal como se define na alínea a), subalínea iii), que não tenham pessoas a cargo, mas cujo parceiro exerça uma atividade profissional remunerada,

o abono corresponde à diferença entre o vencimento líquido de base correspondente ao grau B3, escalão 1, acrescido, por um lado, do valor do abono a que o agente contratado teria teoricamente direito e, por outro, do valor correspondente do rendimento do cônjuge ou do parceiro registado.

Se este último montante for igual ou superior ao primeiro, não será pago nenhum abono;

d)

O abono de lar não é pago ao agente contratado cujo cônjuge ou parceiro registado também seja agente contratado do Instituto ou agente de uma organização coordenada ou de uma organização associada às organizações coordenadas, e cujo vencimento de base seja mais elevado que o do agente contratado.

a)

É concedido e pago mensalmente um abono por filhos ou pessoas a cargo aos agentes contratados que assegurem, a título principal e contínuo, o sustento de filhos ou de outras pessoas a seu cargo, como se define no anexo III;

b)

Esse abono corresponde a um montante fixo por cada pessoa a cargo, estabelecido anualmente na tabela aprovada pelo Conselho de Administração, sob proposta do Comité Coordenado das Remunerações;

c)

Se ambos os cônjuges ou parceiros registados trabalharem para o Instituto ou para uma organização coordenada, o abono é pago àquele que receber o abono de lar ou qualquer outra prestação equivalente.

As definições relacionadas com o abono por filhos ou pessoas a cargo e as condições para a sua concessão constam do anexo III.

a)

É concedido e pago mensalmente um abono escolar aos agentes contratados que tenham direito ao abono de lar e cujos filhos a cargo, tal como definido no anexo III, tenham pelo menos cinco anos de idade e frequentem regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino primário, secundário ou superior.

O ensino primário não inclui infantários ou instituições similares.

b)

O abono escolar corresponde ao dobro do montante do abono por filho a cargo. O abono é pago de uma vez, por cada filho a cargo, no início do ano escolar, mediante apresentação dos documentos comprovativos necessários.

c)

No caso dos agentes contratados:

i)

que tenham direito a subsídio de expatriação e cujo local de afetação diste pelo menos 50 km de:

uma Escola Europeia; ou

um estabelecimento de ensino superior do país da sua nacionalidade ou cuja língua principal de ensino seja a sua língua materna, exceto se tal estabelecimento não existir no país da nacionalidade do agente contratado, ou se o filho frequentar um estabelecimento de ensino superior num país que não seja o do local de afetação do agente contratado; ou

ii)

que possam justificar a necessidade de inscrever os seus filhos a cargo num estabelecimento de ensino numa determinada língua, que o filho frequente por razões pedagógicas imperiosas, devidamente comprovadas,

o abono escolar não deve ser superior ao dobro do montante do abono por filho a cargo pago mensalmente mediante a apresentação de documentos comprovativos.

O direito ao abono escolar é constituído no primeiro dia do mês em que o filho começa a frequentar um dos estabelecimentos de ensino referidos na subalínea i) ou ii), e cessa no fim do mês em que o filho termina os seus estudos ou no final do mês em que o filho atinge a idade de vinte e seis anos, consoante o que ocorrer primeiro.

a)

É concedido e pago mensalmente um abono por filhos com deficiência ou outras pessoas com deficiência a cargo aos agentes contratados que sejam responsáveis, a título principal e contínuo, por cuidar desses filhos ou pessoas com deficiência a cargo. Os filhos ou pessoas a cargo devem preencher os critérios e as condições estabelecidos no anexo III.

b)

As modalidade de atribuição e de pagamento do abono são estabelecidas no anexo IV.

a)

É pago mensalmente um subsídio de alojamento aos agentes contratados de grau B, C e A1 que sejam arrendatários ou subarrendatários de um imóvel para fins habitacionais pelo qual — excluídos os encargos domésticos que se considere incumbirem ao arrendatário no país de residência — paguem uma renda que exceda uma determinada fração da sua remuneração.

b)

O método de cálculo deste subsídio é estabelecido no anexo V.

c)

Os agentes contratados que recebam subsídio de alojamento comunicam imediatamente ao Instituto qualquer alteração da sua situação que seja suscetível de alterar o direito ao subsídio ou o respetivo montante.

Artigo 12.o

Subsídio por substituição

O agente contratado pode ser chamado a ocupar temporariamente um lugar de grau superior ao seu. No início do segundo mês de interinidade, o agente contratado recebe uma compensação igual à diferença entre a remuneração relativa ao seu grau e escalão e a remuneração correspondente ao primeiro escalão do grau do lugar de que assegura a interinidade.

A interinidade é limitada a um ano, salvo se tiver por finalidade prover, direta ou indiretamente, à substituição de um agente contratado destacado para outro lugar, ou ausente por doença prolongada.

Artigo 13.o

Subsídio de instalação

a)

Os agentes contratados cuja residência efetiva e habitual à data da sua nomeação, desde há pelo menos um ano, ou da sua transferência, desde há pelo menos um ano, para um outro local de afetação, fique a uma distância superior a 100 km do local de trabalho para onde foram destacados e que possam provar e confirmar, mediante apresentação dos documentos adequados, que de facto transferiram a sua residência para assumir funções, têm direito a subsídio de instalação.

b)

Os agentes contratados que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a), mas que sejam contratados por um período inferior a um ano e cuja nomeação ou nomeações consecutivas sejam prolongadas para além de um ano, têm igualmente direito a subsídio de instalação.

Para os agentes contratados sem direito a subsídio de expatriação, o montante de base é igual a um mês do vencimento de base, até a um limite de 2 000 euros (em Bruxelas), ajustado pela paridade de poder de compra aplicável no país do local de afetação, a fim de garantir a equivalência do montante do subsídio, independentemente do país do local de afetação em conformidade com os quadros elaborados e atualizados pelo Comité Coordenado das Remunerações.

Para os agentes contratados com direito ao subsídio de expatriação, o montante de base é igual a um mês do vencimento de base, até a um limite de 5 500 euros (em Bruxelas), ajustado pela paridade de poder de compra aplicável no país do local de afetação, a fim de garantir a equivalência do montante do subsídio, independentemente do país do local de afetação em conformidade com os quadros elaborados e atualizados pelo Comité Coordenado das Remunerações.

O cônjuge do agente contratado ou, se não houver, a primeira pessoa a cargo, confere ao agente contratado direito a beneficiar de um suplemento por pessoas a cargo equivalente a um aumento de 20 % do montante de base. Qualquer outra pessoa a cargo dá direito a um aumento de 10 %. O suplemento por pessoas a cargo não pode exceder 100 % do montante de base.

É concedido um suplemento de mobilidade aos agentes contratados que fixem residência efetiva e habitual num local de afetação que diste mais de 100 km, em virtude da sua transferência durante pelo menos um ano. Esse suplemento corresponde a 75 % do montante de base.

a)

O subsídio é pago quando o agente contratado que a ele tem direito assume funções ou é transferido para outro local de trabalho.

b)

O suplemento por pessoas a cargo a que se refere o n.o 3 é calculado e pago mediante justificação de que cada uma das pessoas em causa fixou residência efetiva e habitual com o agente contratado no local de afetação.

c)

Os agentes contratados que se demitam no ano que se segue ao da sua nomeação ou da sua transferência para outro local de afetação, devolvem o subsídio numa base pro rata temporis em relação ao período que faltar para atingir doze meses.

d)

Os agentes contratados não estão obrigados a devolver o subsídio se o Instituto puser termo ao seu contrato no prazo de um ano a contar da sua nomeação ou transferência. No entanto, a presente disposição não é aplicável se o Instituto puser termo à nomeação em consequência de ação disciplinar, devendo, neste caso, o agente contratado reembolsar a totalidade do subsídio.

e)

Os agentes contratados não estão obrigados a devolver o subsídio de instalação ao Instituto se o agente contratado for subsequentemente reconduzido nas suas funções pelo Instituto após a cessação da sua nomeação anterior.

Artigo 14.o

Descontos e impostos

O imposto interno é igual a 40 % do vencimento de base correspondente ao grau e ao escalão do agente. O montante deste imposto é cobrado sob a forma de retenção mensal na fonte, inscrita a débito nas folhas de vencimento.

É descontada mensalmente da remuneração do agente contratado, sob a forma de retenção na fonte, uma contribuição para o regime de pensões dos agentes contratados, aprovada pelas organizações coordenadas e correspondente a uma percentagem do vencimento líquido de base, sendo o respetivo montante inscrito no fundo de reserva de pensões do Instituto.

a)

É descontada mensalmente da remuneração do agente contratado, sob a forma de retenção na fonte, uma contribuição para a segurança social correspondente a 5,5 % do vencimento líquido de base. Esse montante é adicionado à parte a cargo da entidade empregadora e pago ao organismo competente da segurança social local (URSSAF).

b)

Em derrogação da alínea a), no momento do seu recrutamento ou quando a presente alínea for aplicável em conformidade com o último parágrafo da presente alínea,, os agentes contratados podem optar pela sua inscrição no regime de segurança social do Instituto. A segurança social do Instituto cobre os cuidados de saúde, a cobertura por incapacidade/deficiência e o seguro de vida.

Caso o agente contratado opte por essa inscrição, é descontada mensalmente da sua remuneração, sob a forma de retenção na fonte, uma contribuição para a segurança social. Esse desconto mensal corresponde a um terço das contribuições a fazer para o regime de segurança social do Instituto. Os restantes dois terços são suportados pelo Instituto.

A percentagem de desconto mensal da remuneração do agente contratado é fixada no início do ano para os doze meses subsequentes, mediante acordo entre o Instituto e a companhia de seguros encarregada do regime. O montante da remuneração do agente contratado retido na fonte é adicionado à contribuição da entidade empregadora.

A presente alínea é aplicável a partir e sob reserva da entrada em vigor do acordo bilateral entre o Instituto e as autoridades nacionais competentes que permita a sua execução.

É descontado mensalmente da remuneração, sob a forma de retenção na fonte, um montante respeitante ao seguro complementar dos agentes contratados que não tenham optado pela sua filiação no regime de segurança social do Instituto. Esta percentagem é fixada no início do ano para os doze meses subsequentes, mediante acordo entre o Instituto e a companhia de seguros encarregada do regime. O montante do desconto é adicionado à parte a cargo da entidade empregadora e pago no final do ano à companhia encarregada do seguro.

Artigo 15.o

Adiantamentos sobre o vencimento e respetivo reembolso

1.   Salvo decisão em contrário do diretor, e no limite das disponibilidades de tesouraria, o Chefe da Administração e do Pessoal do Instituto pode autorizar adiantamentos livres de juros sobre o vencimento aos agentes contratados que se encontrem em dificuldades financeiras imprevistas.

2.   O montante do adiantamento não pode exceder três meses do vencimento líquido de base.

3.   O reembolso dos adiantamentos é efetuado por dedução mensal sobre a remuneração do agente em causa, num prazo máximo de doze meses a contar do fim do mês durante o qual o adiantamento tiver sido concedido.

CAPÍTULO IV

Despesas de deslocação

Artigo 16.o

Instalação e cessação de funções

1.   Os agentes contratados têm direito ao reembolso das despesas de viagem, para si próprios e para os familiares que com eles coabitem, da localidade onde estavam anteriormente colocados, para a localidade da sede do Instituto.

2.   Gozam do mesmo direito os agentes contratados que cessem definitivamente funções no Instituto e regressem ao país onde residiam antes de assumirem funções no Instituto, ou que se mudarem para outro país do Espaço Económico Europeu.

3.   O reembolso é efetuado nos termos do disposto no anexo VI, secção I.

Artigo 17.o

Despesas de mudança de residência

1.   Os agentes contratados têm direito ao reembolso das suas despesas de mudança de residência da localidade onde estavam colocados antes de serem nomeados, para a localidade da sede do Instituto.

Gozam do mesmo direito os agentes contratados que cessem definitivamente funções no Instituto e regressem ao país onde residiam antes de assumirem funções no Instituto, ou que se mudarem para outro país do Espaço Económico Europeu.

2.   O reembolso das despesas cobre a mudança do mobiliário pessoal do agente contratado, com exclusão dos veículos automóveis, barcos ou quaisquer outros meios de transporte.

O reembolso é efetuado diretamente ao agente contratado mediante a apresentação, por este último, de uma cópia autenticada da fatura. O Instituto pode pagar diretamente a mudança, mediante a apresentação da fatura pela empresa de mudanças.

As condições e modalidades dos reembolsos constam do anexo VI.

Artigo 18.o

Deslocações em serviço

Os agentes contratados do Instituto têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas pelas deslocações em serviço que efetuem por ordem do diretor.

Os reembolsos dizem respeito às despesas de viagem propriamente ditas, bem como às despesas de alojamento e despesas conexas na localidade para onde os agentes contratados são enviados. As condições, tabelas e modalidades dos reembolsos constam do anexo VII.

CAPÍTULO V

Funcionamento interno

Artigo 19.o

Horários e duração do trabalho

1.   A duração normal do trabalho para todos os agentes contratados é de 40 horas semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pelo diretor.

2.   O diretor pode autorizar horários flexíveis ou desfasados para o pessoal no seu conjunto ou em função da situação pessoal dos agentes contratados, ou de condicionalismos específicos do seu trabalho.

3.   Se circunstâncias excecionais, deixadas ao critério do diretor, o exigirem, alguns agentes contratados podem ser requisitados para trabalhar aos fins de semana ou dias feriados. Nesse caso, as horas de trabalho prestadas dão direito a uma compensação de duração equivalente.

Artigo 20.o

Trabalho a tempo parcial

1.   Os agentes contratados podem pedir autorização para exercer a atividade em regime de tempo parcial. O tempo de trabalho deve corresponder, pelo menos, a 50 % das horas de trabalho semanais. Durante todo o período em que o agente contratado trabalhar em regime de tempo parcial, a sua remuneração, bem como o seu direito a férias, são reduzidos numa base pro rata temporis. Essa redução proporcional não é aplicável ao abono de lar, ao abono por filhos ou outros dependentes a cargo, ao abono por filhos com deficiência nem ao abono escolar.

2.   Os direitos à pensão e as contribuições são também reduzidos numa base pro rata temporis. Todavia, o agente contratado, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão, desde que pague a totalidade das contribuições correspondentes, incluindo a da entidade empregadora.

3.   O diretor pode conceder a autorização referida no n.o 1 se tal for compatível com os interesses do serviço. O Instituto dispõe de um mês para dar resposta ao pedido do agente contratado.

4.   O diretor adota regras de execução do presente artigo.

Artigo 21.o

Dias feriados

A lista dos dias feriados é elaborada pelo diretor, tendo em conta a lista oficial de feriados publicada na localidade do afetação e no Jornal Oficial da União Europeia.

Estes dias feriado não são deduzidos das férias anuais dos agentes contratados.

Se um ou vários dias feriados coincidirem com um sábado ou um domingo, o diretor pode determinar que não se trabalhe num número equivalente de dias.

Artigo 22.o

Férias

Os agentes contratados têm direito a férias remuneradas à razão de 2,5 dias úteis por cada mês de serviço prestado. Esse crédito é calculado para cada ano civil.

Se, em 31 de dezembro, o agente contratado tiver um saldo de férias não gozadas, o diretor pode autorizar a transição de um máximo de doze dias para o ano seguinte. Em todo o caso, o crédito transitado e não gozado até 31 de dezembro do ano seguinte é anulado.

O agente contratado que pretenda gozar férias, no limite do seu crédito definido na alínea a) supra, deve obter autorização prévia do seu superior hierárquico e do diretor.

Para esse efeito, o Instituto faz uma contabilidade das férias.

O procedimento a seguir é definido nas regras de execução adotadas pelo diretor.

As férias não gozadas à data em que cessam as funções do agente contratado no Instituto são anuladas. Todavia, se o diretor atestar por escrito que as férias acumuladas não puderam ser gozadas por necessidades de serviço, o agente contratado que estiver nessa situação tem direito a um pagamento compensatório de um trigésimo do vencimento líquido de base por cada dia de férias não gozado.

a)

A pedido do agente contratado, o diretor pode conceder uma licença sem vencimento por motivos pessoais justificados e excecionais, se tal for compatível com os interesses do serviço. O pedido não pode ser apresentado antes do final do período de estágio do agente contratado.

b)

A duração total da licença não pode ser superior a um ano. Durante o período de licença sem vencimento, o agente contratado não pode exercer qualquer atividade remunerada.

c)

Durante a licença sem vencimento, o agente contratado não tem direito a subida de escalão nem a ser promovido e fica suspensa a inscrição do agente no regime de segurança social, previsto nos artigos 8.o e 14.o, bem como a cobertura dos correspondentes riscos.

Todavia, o agente contratado pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês seguinte ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar de cobertura, desde que pague a totalidade das respetivas contribuições, incluindo a da entidade empregadora.

O agente contratado que prove a impossibilidade de adquirir direitos à pensão através de outro regime de pensão, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão desde que pague a totalidade das respetivas contribuições, incluindo a da entidade empregadora.

Para além das férias anuais, são concedidas licenças especiais como licença por doença, licença de parto, licença de paternidade ou parental ou licença em circunstâncias excecionais.

As disposições a tomar nesses casos e as modalidades dessas licenças figuram no anexo VIII.

Artigo 23.o

Férias no país de origem

1.   Os agentes contratados que tenham direito a subsídio de expatriação podem requerer férias no país de origem por cada período de dois anos de serviço.

a)

As férias no país de origem são de oito dias úteis.

b)

As férias no país de origem podem ser gozadas seis meses antes do final do período a que se referem. Têm de ser gozadas, o mais tardar, seis meses após o final do período a que se referem, sob pena de caducidade em relação ao período de dois anos a cujo título são devidas. A data em que as férias no país de origem são efetivamente gozadas, durante um determinado período de dois anos, não entra em linha de conta para fixar a data das férias seguintes no país de origem.

c)

Quando ambos os cônjuges, ou parceiros registados, são agentes do Instituto e ambos têm direito a férias no país de origem, estas são-lhes concedidas nas seguintes condições:

i)

se o país de origem for o mesmo, cada um deles tem direito a férias nesse país de dois em dois anos;

ii)

se o país de origem for diferente, cada um deles tem direito a férias no respetivo país de dois em dois anos;

iii)

os cônjuges ou parceiros registados têm direito, no que diz respeito aos filhos a cargo e, se for caso disso, à pessoa que os acompanhe, a um único período de férias no país de origem de dois em dois anos; se o país de origem dos cônjuges for diferente, as férias podem ser gozadas em qualquer dos países.

2.   De acordo com as modalidades previstas no artigo 18.o, os agentes contratados que gozem férias no país de origem têm direito ao pagamento das despesas de viagem de ida e volta para si próprios, para os filhos a cargo e, se receberem o abono de lar, para os cônjuges, ou parceiros registados.

3.   Os agentes contratados que renunciem a férias no país de origem não têm direito a compensação.

4.   As férias no país de origem são concedidas nas seguintes condições:

a)

Se o interessado se comprometer por escrito a não se demitir das suas funções no Instituto nos seis meses subsequentes à data em que cessa o seu direito às férias no país de origem, independentemente da data em que efetivamente as gozar;

b)

Se o superior hierárquico direto atestar que os serviços do agente contratado não serão provavelmente necessários durante o período referido no n.o 1, alínea b).

Por outro lado, o diretor pode decidir derrogar do presente número se considerar que a sua estrita aplicação expõe o agente contratado em causa a uma injustiça ou a particulares dificuldades.

CAPÍTULO VI

Avaliação e progressão na carreira

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   À exceção do diretor, todos os agentes contratados do Instituto são avaliados anualmente pela sua atividade, o mais tardar até 30 de setembro.

Em função da avaliação da qualidade relativa do desempenho dos agentes contratados, estes podem ser reconhecidos pelo seu trabalho ou, pelo contrário, alertados para as suas insuficiências, para que melhorem o seu desempenho no serviço.

2.   Os critérios de avaliação são adaptados às diferentes funções e responsabilidades dos graus A, B e C.

Todos os anos é fornecida ao pessoal uma lista de objetivos e critérios em função dos quais o seu desempenho será avaliado.

O conjunto dessa avaliação é sintetizado num relatório de avaliação anual, arquivado no processo individual de cada agente contratado.

3.   Se a avaliação indicar um desempenho insuficiente, o diretor pode solicitar uma nova avaliação intercalar ao fim de seis meses.

Artigo 25.o

Procedimento

1.   O diretor designa os agentes contratados que ficam encarregados de propor a avaliação do pessoal que lhes está parcial ou totalmente subordinado.

2.   Cada agente contratado é entrevistado pessoalmente pelo agente contratado responsável pela avaliação. Esta avaliação pode ser complementada por uma segunda avaliação feita a nível superior. O agente contratado é notificado da sua avaliação anual e assina o respetivo relatório.

3.   A avaliação anual é um ato administrativo para uso interno. Não é passível de recurso perante qualquer instância externa.

4.   Uma vez elaborados todos os relatórios, o diretor e o Chefe da Administração e do Pessoal reúnem-se para decidir sobre as eventuais promoções.

Artigo 26.o

Consequências e seguimento das avaliações

1.   Uma boa notação justifica a subida de escalão. A promoção produz efeitos na data em que o contrato dos agentes contratados perfaz um ano ou na data em que o contrato perfaz dois anos para o caso dos agentes contratados por tempo indeterminado.

2.   Uma notação excecionalmente boa pode justificar uma subida excecional de escalão ou mesmo para o grau superior, se a rubrica orçamental autorizar essa promoção. A promoção produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à avaliação ou do segundo ano após a avaliação para os agentes contratados por tempo indeterminado.

3.   Uma notação insuficiente justifica a manutenção do agente contratado por mais um ano no mesmo escalão.

4.   Duas ou mais notações insuficientes consecutivas podem justificar a não prorrogação ou rescisão do contrato.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 27.o

1.   Os agentes contratados ou antigos agentes contratados que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as obrigações decorrentes do Regulamento do Pessoal, são passíveis de ação disciplinar.

2.   Sempre que tomar conhecimento de provas de incumprimento na aceção do n.o 1, o diretor pode abrir um inquérito administrativo para indagar se esse incumprimento se verificou.

3.   As regras relativas a inquéritos administrativos, processos e medidas disciplinares constam do anexo IX.

CAPÍTULO VIII

Recursos e comissão de recursos

Artigo 28.o

1.   Qualquer pessoa a quem o presente regulamento do pessoal seja aplicável pode apresentar um requerimento ao diretor, convidando-o a tomar uma decisão a seu respeito sobre questões abrangidas pelo presente regulamento do pessoal. O diretor comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de dois meses a contar da data da introdução do requerimento. No termo desse prazo, a falta de resposta ao requerimento é considerada como indeferimento tácito, suscetível de reclamação nos termos dos números seguintes.

2.   Qualquer pessoa a quem o presente regulamento do pessoal seja aplicável pode apresentar ao diretor reclamação contra medidas que lhe causem prejuízo, quer porque o diretor tenha tomado uma decisão, quer porque se tenha abstido de tomar uma medida imposta pelo presente regulamento do pessoal. A reclamação deve ser apresentada no prazo de três meses. Este prazo começa a correr:

na data da publicação do ato, se se tratar de uma medida de caráter geral;

na data da notificação da decisão ao interessado e, em todo o caso, o mais tardar a partir da data em que este dela tiver tomado conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual; todavia, se um ato de caráter individual contiver uma reclamação relativa a outra pessoa que não o destinatário, o prazo começa a correr, relativamente a essa pessoa, a partir da data em que esta tiver tomado conhecimento do referido ato e, em todo o caso, o mais tardar a partir da data da sua publicação;

no termo do prazo fixado para a resposta, quando a reclamação tiver por objeto um indeferimento tácito a que se refere o n.o 1.

3.   O diretor comunica ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de um mês a contar da data de apresentação da reclamação. Findo esse prazo, a falta de resposta à reclamação é considerada indeferimento tácito, suscetível de recurso nos termos do n.o 5.

Em caso de resposta negativa, o interessado pode solicitar a intervenção do mediador. Esta intervenção não é obrigatória.

O mediador é um jurista competente e independente, nomeado pelo diretor por um período renovável de três anos.

O diretor e o interessado enviam ao mediador todos os elementos que este considerar necessários para a análise do litígio.

O mediador transmite as suas conclusões num prazo de 15 dias após a data em que lhe foi submetido o litígio.

As conclusões do mediador não vinculam o diretor nem o interessado.

As despesas ocasionadas pela mediação ficam a cargo do Instituto se as conclusões forem refutadas pelo diretor; se for o interessado a recusar as conclusões, ficam a seu cargo 50 % das despesas.

Depois de se esgotar a primeira via de recurso (recurso gracioso), o interessado tem a liberdade de apresentar um recurso contencioso perante a Comissão de Recurso do Instituto.

A composição, o funcionamento e o procedimento específicos a esta instância encontram-se descritos no anexo X.

a)

As decisões da Comissão de Recurso são executórias para ambas as partes. Não podem ser objeto de recurso.

b)

A Comissão pode anular ou confirmar a decisão contestada;

c)

A título acessório, a Comissão pode ainda condenar o Instituto a reparar os prejuízos materiais sofridos pelo interessado desde o dia em que a decisão anulada tiver começado a produzir efeitos;

d)

A Comissão pode, além disso, decidir que o Instituto reembolse, dentro de um limite fixado pela Comissão, as despesas justificadas incorridas pelo requerente, bem como as despesas de transporte e estadia incorridas pelas testemunhas que forem ouvidas. Essas despesas são calculadas nos termos do artigo 18.o e no anexo VII do presente regulamento do pessoal.

CAPÍTULO IX

Regime de pensões

Artigo 29.o

Aos agentes contratados aplicam-se as regras e condições definidas no Regulamento do Regime de Pensões do Instituto, de acordo com o Regulamento do Regime de Pensões das Organizações Coordenadas. O Novo Regime de Pensões (NRP) do Instituto aplica-se aos agentes contratados que tenham assumido funções após 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO X

Destacamento de agentes contratados do instituto

Artigo 30.o

Destacamento é a situação do agente contratado que, por decisão do diretor e no interesse do serviço, for designado para ocupar temporariamente um lugar fora do Instituto.

O destacamento no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a)

A decisão de destacamento é tomada pelo diretor, ouvido o agente contratado;

b)

A sua duração é fixada pelo diretor; o destacamento inicial tem a duração máxima de seis meses, renovável por um período máximo de mais seis meses;

c)

O agente contratado destacado tem direito à diferença de vencimento quando o lugar de destacamento comportar uma remuneração global inferior à que corresponde ao seu grau e escalão no Instituto; o agente contratado pode ainda ter direito ao reembolso da totalidade dos encargos suplementares que lhe acarreta o seu destacamento, desde que devidamente justificados;

d)

Quando o acordo de destacamento preveja que o Instituto continue a pagar a remuneração do agente contratado durante o período de destacamento, se este último tiver direito ao subsídio de expatriação e receber também ajudas de custo diárias provenientes de outras fontes em virtude do seu destacamento, o pagamento do subsídio de expatriação deixará de ser devido.

e)

O agente contratado destacado continua a pagar as contribuições para o regime de pensões com base no vencimento de atividade correspondente ao seu grau e escalão no Instituto;

f)

O agente contratado destacado conserva o lugar, o direito à subida de escalão e a elegibilidade para promoção;

g)

Desde que o contrato do agente contratado ainda vigore quando findar o destacamento, o agente contratado regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES TEMPORÁRIOS

Artigo 31.o

Disposições gerais

1.   Agentes temporários são auxiliares contratados, em princípio, por um período limitado de tempo e não têm o estatuto de agentes internacionais.

2.   Agentes temporários são agentes que ocupam lugares temporários definidos no quadro das rubricas orçamentais do Instituto.

3.   Sem prejuízo do presente título, o diretor deve regras de execução que estabeleçam as condições de trabalho dos agentes temporários, especialmente no que diz respeito:

a)

Às condições de admissão e de rescisão dos contratos;

b)

Às férias;, e

c)

À remuneração.

4.   Os agentes temporários estão sujeitos ao disposto no Título I e às seguintes disposições do Título II:

Capítulo II: artigos 5.o (limite de idade) e 6.o (exames médicos)

Capítulo III: artigo 8.o, n.o 2, alínea a), artigo 14.o, n.o 3, alínea a) (contribuições para a segurança social) e artigo 15.o (adiantamentos sobre o vencimento e respetivo reembolso)

Capítulo IV: artigo 18.o (deslocações em serviço)

Capítulo V: artigos 19.o (horários e duração do trabalho), 20.o (trabalho a tempo parcial) e 21.o (dias feriados)

Capítulo VII: artigo 27.o (ação disciplinar)

Capítulo VIII: artigo 28.o (recursos e Comissão de Recurso); e

qualquer regulamentação derivada neles baseada.

Artigo 32.o

Contratos

Os agentes temporários são contratados por um período total que não exceda os 24 meses. O Instituto e os agentes temporários podem rescindir os contratos mediante pré-aviso de pelo menos um mês.

Artigo 33.o

Remuneração

1.   A remuneração dos agentes temporários é fixada contratualmente. É composta por um salário mensal líquido para além de eventuais subsídios ou abonos acessórios, independentemente da situação familiar e social do interessado.

2.   Desse montante são deduzidas as contribuições sociais a cargo do agente, quer a título do seguro privado em que é previsto um reembolso integral, quer a título do seguro complementar no caso de o agente se encontrar já afiliado a um regime de seguro de saúde.

3.   Dado que os agentes temporários não beneficiam do regime de pensões, não é efetuada qualquer dedução para esse regime.

Artigo 34.o

Disposições especiais

Os agentes temporários não podem requerer o reembolso das suas despesas de instalação ou de deslocação das suas famílias.

Os agentes temporários têm direito a 2,5 dias de férias por cada mês de serviço efetuado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PERITOS E ESTAGIÁRIOS

Artigo 35.o

1.   Os peritos e os estagiários têm o estatuto de pessoal externo. Estão sujeitos ao disposto no título I do presente regulamento do pessoal, do qual tomam conhecimento aquando da sua nomeação.

2.   A remuneração dos peritos e dos estagiários é globalmente fixada desde o início da sua atividade no Instituto. É paga em frações sucessivas, definidas pelo diretor, em função dos resultados dos estudos e trabalhos para os quais este pessoal tiver sido solicitado ou aceite.

3.   Os peritos nomeados têm direito ao reembolso das suas próprias despesas de viagem, à chegada e à partida do Instituto.

TÍTULO V

REPRESENTAÇÃO DO PESSOAL

Artigo 36.o

1.   O Comité do Pessoal representa todos os agentes do Instituto, tal como definido no artigo 1.o.

2.   O Comité do Pessoal tem por objetivo:

a)

Defender os interesses profissionais de todos os agentes do Instituto;

b)

Apresentar propostas para melhorar o bem-estar de todos os agentes;

c)

Formular sugestões destinadas a favorecer as atividades sociais, culturais e desportivas do pessoal;

d)

Representar todos os agentes junto das associações de pessoal de outras organizações internacionais.

3.   Após consulta aos agentes, o diretor estabelece o mandato que dá execução ao presente artigo.

ANEXO I

INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE EMPREGO

Referência:

Artigo 7.o do Regulamento do Pessoal.

Direito a indemnização por perda de emprego.

a)

Pode ser concedida uma indemnização por perda de emprego aos agentes contratados cujo contrato tenha sido rescindido num dos casos referidos no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) a vi).

Essa indemnização e distinta da compensação por cessação de funções, que representa apenas uma liquidação de direitos de pensão

b)

A indemnização por perda de emprego não é devida nos seguintes casos:

i)

o agente contratado tiver obtido emprego num lugar do mesmo grau ou de grau superior no Instituto;

ii)

o agente contratado tiver obtido novo emprego numa outra organização internacional no mesmo país;

iii)

o agente contratado tiver sido reintegrado e remunerado no seu anterior local de trabalho num prazo de 30 dias após a rescisão do seu contrato pelo Instituto;

iv)

o contrato do agente contratado tiver sido rescindido a seu pedido ou se o agente contratado não tiver aceitado uma proposta de prorrogação do contrato;

v)

o contrato do agente contratado tiver terminado por ter atingido o período máximo autorizado nos termos do regulamento do pessoal; ou

vi)

o contrato do agente contratado tiver sido rescindido em consequência de um processo disciplinar.

O montante da indemnização por perda de emprego é igual a 100 % da remuneração mensal líquida dos agentes contratados por ano de serviço no Instituto, dentro do limite de 20 mensalidades.

O montante da indemnização por perda de emprego não pode representar um número de meses superior ao período que o agente contratado teria de cumprir para atingir o limite de idade previsto no artigo 5.o do regulamento do pessoal.

ANEXO II

SUBSÍDIO DE EXPATRIAÇÃO

1.

Os agentes contratados contemplados no artigo 10.o do regulamento do pessoal recebem mensalmente um subsídio de expatriação. O montante do subsídio é fixado do seguinte modo:

a)   Agentes contratados, recrutados antes da entrada em vigor do regulamento do pessoal

i)

Agentes contratados que tenham direito a abono de lar: 18 % do vencimento de referência durante os primeiros dez anos de serviço;

ii)

Agentes contratados que não tenham direito a abono de lar: 14 % do vencimento de referência durante os primeiros dez anos de serviço;

iii)

O vencimento de referência a ter em conta é o vencimento líquido de base referente ao primeiro escalão do grau do agente contratado. No décimo primeiro, décimo segundo e décimo terceiro anos, as percentagens de 14 % e 18 % são reduzidas de um ponto percentual por ano, respetivamente para 11 % e 15 %, mantendo-se constantes para os anos seguintes.

b)   Agentes contratados, recrutados depois da entrada em vigor do regulamento do pessoal

i)   A taxa do subsídio durante os primeiros cinco anos de serviço é de 10 % do salário de base. O subsídio é calculado no primeiro escalão do grau de recrutamento ou de promoção, independentemente de qualquer aumento do salário de base do agente contratado por ter subido de escalão, e é ajustado na mesma proporção e na mesma data que o salário de base.

ii)   Do sexto ao décimo ano, o subsídio é reduzido de dois pontos percentuais por ano até atingir o valor zero no décimo ano. Durante este período, o subsídio é ajustado na mesma proporção e na mesma data que o salário de base.

iii)   Se um agente de uma organização coordenada ou para uma organização associada às organizações coordenadas assumir funções junto do Instituto, ou se um agente de uma outra organização internacional ou um funcionário da administração ou elemento das forças armadas do país de origem assumir funções junto do Instituto sem mudar de país, as funções desempenhadas anteriormente no país de acolhimento serão tidas em conta para a aplicação da alínea b), subalíneas i) e ii).

iv)   Se um agente for transferido, no quadro do Instituto ou para organizações coordenadas ou organizações associadas às organizações coordenadas, para um novo país de afetação em que o agente cumpra os critérios de elegibilidade, a taxa do subsídio e o período de tempo voltam aos seus valores iniciais e são depois reduzidos, tal como descrito nas subalíneas i) e ii).

v)   Casais

Quando ambos os cônjuges ou parceiros registados forem não residentes e trabalharem no mesmo país para a mesma organização coordenada ou organização associada às organizações coordenadas ou para duas organizações coordenadas diferentes ou organizações associadas às organizações coordenadas, cada um deles tem direito a um subsídio de expatriação à taxa de 10 % ou à taxa da escala de redução que corresponde ao número de anos de serviço de cada um.

ANEXO III

FILHOS E PESSOAS A CARGO

1.   Filhos a cargo

a)

Os filhos legítimos, naturais legalmente reconhecidos ou adotivos do agente contratado ou do respetivo cônjuge ou parceiro registado são considerados pessoas a cargo do agente contratado se este último assegurar a título principal e contínuo a educação do filho. Os filhos do agente contratado cuja guarda tenha sido confiada ao cônjuge em situação de divórcio ou separação legal são considerados como estando a cargo do agente contratado se este último tiver de pagar os cuidados desse filho, e efetivamente o fizer, em resultado de uma decisão de divórcio ou de separação, ou de um ato autêntico relacionado com essa decisão, em conformidade com o direito nacional aplicável.

b)

O filho com deficiência do agente contratado ou do seu cônjuge ou parceiro registado, independentemente da sua idade, é considerado como estando a cargo do agente contratado se este último assegurar a título principal e contínuo o bem-estar desse filho.

c)

Os filhos deixam de ser considerados como estando a cargo do agente contratado:

ao atingir a idade de 26 anos;

quando, antes de atingir a idade de 26 anos, passem a receber um salário, rendimento ou honorários a título pessoal;

2.   Outras pessoas a cargo

Podem estar a cargo do agente contratado pessoas, que não sejam os filhos definidos no ponto 1, se se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

se se tratar de um ascendente ou de um familiar direto ou por afinidade;

se viver em permanência sob o mesmo teto que o agente contratado ou o seu cônjuge ou parceiro registado ou for regularmente admitido numa estrutura de acolhimento que preste cuidados de saúde especializados; e

se não dispuser de recursos próprios suficientes para assegurar a sua subsistência.

ANEXO IV

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARGO

1.

São consideradas pessoas com deficiência as pessoas a cargo que sofram de uma incapacidade com caráter grave e permanente, certificada pelo médico, que requeira cuidados ou supervisão especiais ou educação ou formação especiais.

2.

A decisão de atribuir o subsídio é tomada pelo diretor, que consulta uma comissão ad hoc por ele constituída para o efeito e que integra pelo menos um médico.

A decisão do diretor especifica o período de atribuição do subsídio, sujeito a revisão.

3.

A afeção grave e crónica das atividades físicas ou mentais constitui o critério de apreciação das enfermidades que dão direito a beneficiar dos direitos fixados no regulamento do pessoal.

Deste modo, podem ser consideradas pessoas com deficiência as pessoas a cargo que apresentem, por exemplo:

uma afeção grave ou crónica do sistema nervoso central ou periférico quaisquer que sejam as respetivas etiologias: encefalopatias, miopatias e paralisias de tipo periférico;

uma afeção grave do aparelho locomotor;

uma afeção grave de um ou mais aparelhos sensoriais;

uma doença mental crónica e que provoque incapacidade.

A lista do segundo parágrafo é dada a título indicativo, não devendo ser considerada exaustiva. Não pode ser considerada como base de avaliação da taxa de enfermidade ou de incapacidade.

4.

O subsídio é igual ao montante do abono por filho a cargo, acumulando-se a este.

5.

Para os agentes contratados que apresentem documentos comprovativos de que o filho com deficiência a seu cargo necessita imperativamente de uma modalidade de ensino ad hoc, o subsídio pode ser aumentado até ao máximo de duas vezes o montante do subsídio para um filho a cargo, a ser pago mensalmente.

Nestes casos, o direito ao aumento do subsídio adquire-se no primeiro dia do mês em que começa a modalidade de ensino ad hoc e cessa no fim do mês em que essa modalidade termina ou no final do mês em que o filho atinge a idade de 26 anos, consoante o que ocorrer primeiro.

ANEXO V

SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO

1.

O montante do subsídio de alojamento é igual a uma quota-parte da diferença entre o montante real da renda pago pelo agente, uma vez deduzidos todos os encargos referidos no artigo 11.o, n.o 5, alínea a) do regulamento do pessoal, e um montante fixo equivalente a:

a)

15 % do vencimento líquido de base para os agentes do grau C e B até ao grau B.4 inclusive;

b)

20 % do vencimento líquido de base para os agentes do grau B.5 e B.6;

c)

22 % do vencimento líquido de base para os agentes do grau A.1.

2.

A quota-parte referida no n.o 1 é igual a:

a)

50 % para os agentes solteiros e os agentes casados que não tenham pessoas a cargo;

b)

55 % para os agentes que tenham uma pessoa a cargo;

c)

60 % para os agentes que tenham duas ou mais pessoas a cargo.

3.

O montante do subsídio de alojamento não excede:

a)

10 % do vencimento líquido de base do interessado para os agentes dos graus C a B.4 inclusive;

b)

15 % do vencimento líquido de base para os agentes dos graus B.5, B.6 e A.1.

ANEXO VI

DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

Secção I

Despesas de deslocação dos agentes contratados e respetiva família entre o local de residência e o local de afetação

1.

Os agentes contratados cujo local de residência esteja situado a mais de 100 km do respetivo local de afetação têm direito, nas condições estipuladas no artigo 16.o do regulamento do pessoal, ao reembolso das despesas de deslocação efetivamente incorridas:

a)

Quando assumem funções, pelo transporte do local de residência para o local de afetação;

b)

Quando são transferidos do local de afetação onde foram recrutados para outro local de afetação situado a mais de 100 km;

c)

Quando cessam funções:

quer ao transporte do local de afetação para o local onde residiam à data em que assumiram funções;

quer pelo transporte do local de afetação para um local de residência diferente do referido no primeiro travessão, desde que este local pertença ao Espaço Económico Europeu ou, se não pertencer, desde que o montante das despesas a reembolsar não seja superior.

2.

O reembolso das despesas de viagem referido no n.o 1 é recusado na totalidade ou em parte nos seguintes casos:

a)

Se o direito ao reembolso não tiver sido constituído no momento em que o agente contratado assumiu funções;

b)

Se a totalidade ou parte das despesas em questão correr por conta de um governo ou outra autoridade;

c)

Aquando da cessação de funções do agente contratado, se a viagem não tiver sido efetuada num prazo de três meses a contar da data de cessação de funções do agente contratado ou se o pedido de reembolso não tiver sido apresentado à administração no prazo de 30 dias seguintes à viagem;

d)

Aquando da cessação de funções do agente contratado, se o interessado se tiver demitido antes de ter cumprido doze meses de serviço no Instituto.

3.

Os agentes contratados que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e que recebam abono de lar têm ainda direito:

a)

Ao reembolso das despesas de deslocação efetivamente incorridas relativamente ao respetivo cônjuge ou parceiro registado e filhos a cargo quando estes se reuniram ao agente contratado no local de afetação;

b)

Ao reembolso das despesas de viagem efetivamente incorridas relativamente ao respetivo cônjuge ou parceiro registado e filhos a cargo aquando da respetiva transferência de um local de afetação para outro situado a mais de 100 km do primeiro, e se o período da transferência for indeterminado e superior a dois meses;

c)

Ao reembolso das despesas de deslocação efetivamente incorridas relativamente ao respetivo cônjuge ou parceiro registado e filhos a cargo aquando da cessação de funções, com a reserva de que o reembolso pode ser recusado se o agente contratado se demitir antes de ter cumprido doze meses de serviço no Instituto.

4.

Os cônjuges, parceiros registados e filhos a cargo ou pessoas a cargo na aceção dos anexos III e IV são equiparados a agentes do mesmo grau que o interessado.

Secção II

Despesas de mudança de residência

1.

Os agentes contratados cujo local de residência esteja situado a mais de 100 km do local de afetação têm direito ao pagamento das despesas efetivamente incorridas relativamente à mudança dos seus objetos pessoais nos seguintes casos:

a)

Quando assumem funções;

b)

Quando são transferidos, por período indeterminado superior a dois meses, do local de afetação para outro local de afetação situado a mais de 100 km;

c)

Quando cessam funções, com a reserva de que o reembolso pode ser recusado se o agente contratado se demitir antes de ter cumprido doze meses de serviço no Instituto.

2.

O reembolso cobre as despesas ocasionadas com a mudança dos objetos pessoais, incluindo as despesas de embalagem e as despesas de seguro com a cobertura dos riscos correntes como quebra, roubo ou incêndio.

Para beneficiar do disposto na presente secção, os agentes contratados devem submeter à aprovação prévia do Chefe da Administração pelo menos dois orçamentos. Os dois orçamentos devem dizer respeito ao mesmo peso (ou cubicagem) e à mesma distância.

O Chefe da Administração e do Pessoal pode, se considerar os orçamentos excessivos, solicitar orçamentos a outras empresas de mudanças.

O reembolso é efetuado com base na estimativa mais baixa.

3.

Os agentes contratados só podem reclamar o reembolso previsto na presente secção se as despesas em questão não forem reembolsadas por um governo ou outra autoridade.

ANEXO VII

DESPESAS DE DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO

Os agentes contratados que viajem ao serviço do Instituto, com ordem de deslocação em serviço, têm direito ao reembolso integral das despesas de transporte e a ajudas de custo diárias correspondentes às despesas de estadia fora do local de trabalho por força do disposto no artigo 18.o do regulamento do pessoal.

Secção I

Meios de transporte

1.   Nas suas deslocações em serviço, os agentes contratados utilizarão os meios de transporte mais económicos, sob reserva das disposições derrogatórias previstas na presente secção.

2.   O avião e o caminho de ferro são considerados os meios de transporte de direito comum. No entanto, o diretor pode autorizar um agente contratado em serviço a utilizar um veículo pessoal ou de serviço.

Salvo autorização excecional do diretor, todas as viagens de avião são efetuadas em classe económica ou equiparada.

Os agentes de grau A têm direito a viajar por caminho de ferro em primeira classe e os agentes de grau B e C a viajar em segunda classe.

3.   Os agentes contratados podem ser autorizados, no interesse do Instituto, a utilizar um veículo pessoal. Nesse caso, têm direito a um subsídio por quilómetro, calculado com base no itinerário habitual mais curto. Este subsídio é calculado com base na taxa aplicável no país em que se situa o local de afetação do agente contratado, independentemente do país ou dos países em que se efetua a deslocação.

O total a pagar em viagens de automóvel não pode exceder o montante que o Instituto teria que desembolsar de outro modo.

O diretor pode decidir estender a aplicação da presente secção aos agentes temporários.

Secção II

Ajudas de custo diárias dos agentes contratados em deslocação em serviço

1.   Os agentes contratados em deslocação em serviço do Instituto têm direito a ajudas de custo diárias cujas taxas são aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração, sob proposta do Comité Coordenado das Remunerações.

2.   As ajudas de custo diárias são calculadas do seguinte modo:

a)

Se a missão incluir o alojamento num hotel, as ajudas de custo diárias são pagas ao interessado contra apresentação da fatura correspondente.

b)

Se a missão não incluir o alojamento num hotel, para um período inferior a 4 horas não são devidas ajudas de custo diárias, e quando a duração da deslocação em serviço for igual ou superior a 4 horas e inferior a 8 horas, os agentes contratados recebem 25 % das ajudas de custo diárias. Quando a duração da deslocação em serviço for igual ou superior a 8 horas mas inferior a 24 horas, os agentes contratados recebem 50 % das ajudas de custo diárias. Aos períodos parciais para além de qualquer período completo de 24 horas aplica-se a mesma regra.

c)

As deslocações em serviço efetuadas no local de afetação ou entre locais de afetação não dão direito ao pagamento de ajudas de custo diárias. Nesses casos, as despesas de transporte, como taxas de estacionamento e despesas com transportes públicos, são pagas contra apresentação do comprovativo de pagamento.

d)

Para o cálculo das ajudas de custo diárias, e a fim de ter em conta o tempo de transporte para a estação principal ou para o aeroporto, é adicionado um período de tempo hipotético à duração real da viagem.

3.   Ajudas de custo diárias reduzidas

As ajudas de custo diárias são reduzidas:

a)

No caso de a viagem compreender as refeições ou o alojamento: de 15 % para cada refeição principal e de 50 % para o alojamento previsto no montante das despesas;

b)

Quanto à duração do trajeto, de três décimos para os agentes que efetuam viagens noturnas de barco, em camarote ou beliche, por via férrea ou por via aérea;

c)

De três quartos se o alojamento no local é assegurado por um organismo externo ao Instituto.

4.   Complementos às ajudas de custo diárias

Considera-se que as ajudas de custo cobrem todas as despesas suscetíveis de serem efetuadas pelo agente contratado em deslocação em serviço, com exceção das despesas a seguir indicadas, que podem dar direito a um reembolso suplementar:

a)

Despesas com a obtenção de vistos e outras despesas da mesma natureza e inerentes a viagens em missão oficial;

b)

Preço do transporte do excesso de bagagem, mediante autorização expressa do diretor;

c)

Despesas de comunicação devidamente justificadas, como Internet, correspondência postal, chamadas telefónicas, efetuadas por motivos de serviço;

d)

Despesas de receção efetuadas pelo agente;

e)

Despesas de táxi, sob reserva da autorização prévia do diretor e contra a apresentação dos comprovativos.

O diretor adota regras de execução das presentes disposições.

ANEXO VIII

LICENÇA POR DOENÇA, LICENÇA DE PARTO E DE PATERNIDADE, LICENÇA PARENTAL E OUTRAS LICENÇAS ESPECIAIS

1.   Ausências e interrupção de serviço por motivo de doença

a)   Os agentes contratados ausentes por mais de três dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente, são obrigados a apresentar um atestado médico no prazo de três dias a contar da interrupção do trabalho.

b)   As ausências por motivo de doença ou de acidente de duração igual ou inferior a três dias, para as quais não seja apresentado atestado médico, podem dar origem, na medida em que ultrapassem nove dias úteis durante um mesmo ano civil, a uma redução correspondente das férias anuais a que o agente contratado tem direito ou, caso tenha esgotado os seus direitos às férias anuais, a um desconto correspondente da sua remuneração.

c)   Os agentes contratados ausentes por motivo de doença ou de acidente têm direito a uma interrupção de serviço por doença e à totalidade do seu vencimento e subsídios por uma duração máxima de treze semanas consecutivas, mediante apresentação de atestado médico.

d)   Pode ser exigido ao agente contratado que se submeta a um exame médico nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do regulamento do pessoal, no caso de ausência contínua que exceda treze semanas consecutivas por motivo de doença ou acidente, ou no caso de ausências de curta duração mas frequentes por motivo de doença.

e)   O Instituto pode, a qualquer momento durante a licença por doença de um agente contratado, exigir que este se submeta a exame médico num centro médico independente.

2.   Doenças contagiosas, vacinas e acidentes

a)   Todo o agente contratado que contraia doença contagiosa deve ausentar-se do seu local de trabalho e comunicar imediatamente a doença ao Chefe da Administração e do Pessoal. Se for detetada doença contagiosa na família ou nas pessoas mais chegadas de um agente contratado, este deve avisar imediatamente o Chefe da Administração e do Pessoal e submeter-se às precauções sanitárias que este último lhe prescreva. Todo o agente contratado que tenha estado em contacto com uma pessoa afetada por doença contagiosa e tenha, por esse motivo, sido obrigado a ausentar-se do trabalho tem direito à totalidade da remuneração; a ausência não é incluída no cálculo das licenças por doença nem no das férias

b)   Os agentes contratados devem submeter-se às vacinas ou inoculações preventivas que forem julgadas necessárias.

c)   Todo o acidente de que seja vítima um agente contratado, quer no local de trabalho, quer no exterior, por mais benigno que possa parecer no momento em que ocorre, deve ser assinalado o mais rapidamente possível ao Chefe da Administração e do Pessoal pelo interessado, com os nomes e moradas das eventuais testemunhas

3.   Licenças especiais, licença de casamento e licença de parto, de paternidade e parental

a)   Por motivos pessoais excecionais ou urgentes, o diretor do Instituto pode conceder licenças especiais sem perda de vencimento ou com perda parcial que não ultrapassem dez dias úteis por ano, ou licenças não pagas que não ultrapassem esse mesmo limite de dez dias.

b)   Os agentes contratados têm direito a uma licença especial por casamento, com a duração de cinco dias, sem perda de vencimento.

c)   É concedida uma licença especial, com a duração de cinco dias, sem perda de vencimento ao agente contratado aquando do falecimento do cônjuge, de um descendente direto ou de um ascendente direto.

d)   Mediante apresentação do devido atestado médico, é concedida aos agentes contratados uma licença de parto sem perda de vencimento que não é deduzida da licença por doença nem das férias anuais. A licença de parto tem a duração de dezasseis semanas.

Esta licença nunca pode ter início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto indicada no atestado e não termina antes de dez semanas após a data do parto, não podendo ser superior a dezasseis semanas.

Nos casos de partos múltiplos ou prematuros ou no caso de nascimento de criança com deficiência, a duração da licença é de vinte semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

e)   É concedida a uma agente contratada que adote legalmente uma criança com idade inferior a 18 anos uma licença de parto sem perda de vencimento que não é deduzida da licença por doença nem das férias anuais.

A licença de parto tem a duração de dezasseis semanas com início na data da chegada da criança à sua nova casa.

Nos casos de adoções múltiplas ou de adoção de uma criança com deficiência, a duração da licença é de vinte semanas.

f)   Licença de paternidade

É concedida aos agentes contratados uma licença de paternidade de dez dias úteis com remuneração integral aquando do nascimento ou da adoção de uma criança que seja reconhecida como pessoa a cargo,tal como definido no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento do pessoal, e, no caso de adoção, com idade inferior a 18 anos. Esta licença é de doze dias úteis no caso de nascimentos múltiplos ou de nascimento de uma criança com deficiência.

A licença tem início na data do nascimento da criança ou na data da chegada da criança à sua nova casa, mas pode ser adiada se a criança estiver hospitalizada.

g)   Licença parental ou familiar

Os agentes contratados têm direito a uma licença parental com duração máxima de dois meses sem vencimento de base para cada criança, a gozar durante os primeiros doze meses após o nascimento ou adoção da criança. A licença parental pode ser gozada por frações com uma duração mínima de um mês.

Durante a licença parental, o agente contratado conserva a sua inscrição no regime de segurança social. Mantém a aquisição dos direitos à pensão, o subsídio por filho ou outros dependentes a cargo e o abono escolar. O agente contratado conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção a grau superior.

Durante a licença parental, o agente contratado tem direito a um subsídio de 800 EUR por mês mas não pode exercer qualquer outra atividade remunerada.

A totalidade da contribuição para o regime de segurança social é suportada pelo Instituto.

h)   Os agentes contratados que voltem a ser convocados para cumprir um período de instrução militar têm direito a uma licença especial remunerada com a duração máxima de duas semanas por ano, ou de quatro semanas de dois em dois anos.

Os períodos de serviço militar cumpridos para além desses limites são deduzidos das férias anuais do agente contratado.

Se o agente contratado receber compensação financeira da autoridade nacional pela qual voltou a ser chamado para cumprir serviço militar, o montante dessa compensação é deduzido do vencimento do agente contratado.

ANEXO IX

REGRAS RELATIVAS A INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E A PROCESSOs E MEDIDAS DISCIPLINARES

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

1.   Quando um inquérito interno revelar o eventual incumprimento das obrigações de um agente contratado ou de um antigo agente contratado por força do regulamento do pessoal, esse agente deve ser rapidamente informado, desde que isso não prejudique o desenrolar do inquérito. Em circunstância alguma podem ser tiradas conclusões no final do inquérito que mencionem o nome do agente contratado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. As conclusões fazem referência a essas observações.

2.   Nos casos que exijam confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito e impliquem o recurso a procedimentos de investigação que sejam da competência de uma instância judicial nacional, o cumprimento da obrigação de convidar o agente contratado a formular observações pode ser diferido, com o acordo do diretor. Nestes casos, nenhum processo disciplinar pode ser instaurado sem que o agente contratado tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   Se, na sequência de um inquérito interno, não puder ser formulada acusação contra o agente contratado, o inquérito é encerrado por decisão do diretor, que do facto informa por escrito o agente contratado. O agente contratado pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.

4.   O diretor informa o interessado depois de terminado o inquérito e comunica-lhe as conclusões do relatório de investigação.

Artigo 2.o

1.   Com base no relatório de investigação, após ter comunicado ao agente contratado todas as provas constantes do processo e depois de o ter ouvido, o diretor pode:

a)

Decidir que não pode ser formulada acusação contra o agente contratado; nesse caso o próprio é do facto informado por escrito;

b)

Decidir que, mesmo em caso de incumprimento ou de presumível incumprimento das obrigações do agente contratado por força do regulamento do pessoal, não serão aplicadas medidas disciplinares; se for caso disso, pode ser feita uma advertência oral ao agente contratado; ou

c)

Em caso de incumprimento das obrigações na aceção do artigo 27.o do regulamento do pessoal:

i)

decidir abrir o processo disciplinar previsto na secção 4 do presente anexo, ou

ii)

decidir abrir um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina.

Artigo 3.o

O agente contratado que, por razões objetivas, não possa ser ouvido em aplicação do presente anexo pode ser convidado a formular observações por escrito ou fazer-se representar por alguém da sua escolha.

Secção 2

Conselho de Disciplina

Artigo 4.o

1.   É estabelecido um Conselho de Disciplina cujos membros podem ser escolhidos de entre o pessoal do Instituto ou de uma instituição da União Europeia.

2.   O Conselho de Disciplina é composto por um presidente e dois membros efetivos, que podem ser substituídos por suplentes.

Artigo 5.o

1.   O diretor e o Comité do Pessoal a que se refere o artigo 36.o do regulamento do pessoal designam cada um simultaneamente um membro efetivo e um suplente. Se por alguma razão não tiver sido nomeado nenhum membro efetivo e nenhum suplente pelo Comité do Pessoal, o diretor pode nomear membros provisórios no seu lugar até à sua nomeação.

2.   O presidente é o Presidente do Conselho de Administração. O suplente do presidente é nomeado pelo diretor.

3.   O presidente, os membros efetivos e os suplentes são nomeados por um período de três anos. No entanto, relativamente aos membros efetivos e suplentes, o Instituto pode prever um prazo inferior, no mínimo de um ano.

4.   O agente contratado interessado tem o direito de recusar um dos membros do Conselho de Disciplina no prazo de cinco dias após a constituição do referido Conselho. O Diretor tem igualmente o direito de recusar um dos membros do Conselho de Disciplina. Dentro do mesmo prazo, os membros do Conselho de Disciplina podem pedir escusa por motivos legítimos e devem demitir-se do Conselho de Disciplina se houver conflito de interesses.

Artigo 6.o

1.   O presidente e os membros do Conselho de Disciplina exercem as suas funções com total independência.

2.   As deliberações e os trabalhos do Conselho de Disciplina são secretos.

Secção 3

Medidas disciplinares

Artigo 7.o

1.   O diretor pode aplicar uma das seguintes medidas disciplinares:

a)

Advertência por escrito;

b)

Repreensão;

c)

Suspensão de subida de escalão por período determinado, que pode variar entre um mês e vinte e três meses;

d)

Descida de escalão;

e)

Demissão, que envolva rescisão do contrato, eventualmente acompanhada pela perda total ou parcial da indemnização por perda de emprego.

2.   Se o agente contratado receber pensão de reforma ou subsídio de invalidez, o diretor pode decidir reter, por prazo determinado, uma parte da pensão ou subsídio, sem que os efeitos da sanção sejam extensivos às pessoas a cargo do agente. O rendimento do agente contratado não pode todavia ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente no primeiro escalão do grau C1, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

3.   Uma só falta não pode dar origem a mais de uma medida disciplinar.

Artigo 8.o

A severidade da medida disciplinar imposta é proporcional à gravidade da falta cometida. Para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à medida disciplinar a aplicar, são tidos em conta, em especial:

a)

A natureza da falta e as circunstâncias em que ocorreu,

b)

A importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses do Instituto,

c)

O grau de dolo ou negligência que a falta cometida apresenta,

d)

Os motivos que levaram o agente contratado a cometer a falta,

e)

O grau e antiguidade do agente contratado,

f)

O grau de responsabilidade do agente contratado,

g)

O nível das funções e das responsabilidades do agente contratado,

h)

A repetição dos atos ou comportamentos faltosos,

i)

A conduta do agente contratado ao longo da sua carreira.

Secção 4

Processo disciplinar sem recurso ao Conselho de Disciplina

Artigo 9.o

O diretor pode emitir uma advertência por escrito ou de repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina. Nesse caso, o agente acusado é ouvido previamente à aplicação destas medidas pelo diretor.

Secção 5

Processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina

Artigo 10.o

1.   O diretor apresenta ao Conselho de Disciplina um relatório em que indica claramente os factos imputados e, quando se justificar, as circunstâncias em que ocorreram, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.   O relatório é enviado ao agente contratado interessado e ao presidente do Conselho de Disciplina, que o leva ao conhecimento dos membros do Conselho de Disciplina.

Artigo 11.o

1.   Ao receber o relatório, o agente contratado interessado tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os documentos relevantes do processo, incluindo dos elementos de prova que lhe sejam favoráveis.

2.   O agente interessado dispõe, para preparar a sua defesa, de um prazo mínimo de quinze dias, a contar da data da receção do relatório que dá início ao processo disciplinar.

3.   O agente contratado interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha.

Artigo 12.o

Se, na presença do presidente do Conselho de Disciplina, o agente contratado interessado reconhecer que cometeu a falta e aceitar sem reservas o relatório a que se refere o artigo 10.o do presente anexo, o diretor pode, no respeito do princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a medida disciplinar a aplicar, retirar o processo do Conselho de Disciplina. Quando o processo for retirado do Conselho de Disciplina, o seu presidente emite parecer sobre a medida disciplinar a aplicar. De acordo com este procedimento, o diretor pode, em derrogação do disposto no artigo 9.o do presente anexo, aplicar uma das medidas disciplinares previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d), do presente anexo.

Antes de reconhecer a sua falta, o agente contratado interessado deve ser informado das possíveis consequências desse reconhecimento.

Artigo 13.o

Antes da primeira reunião do Conselho de Disciplina, o presidente pode encarregar um dos seus membros de preparar um relatório geral sobre o caso e informa do facto os outros membros do Conselho de Disciplina.

Artigo 14.o

1.   O agente contratado interessado deve ser ouvido pelo Conselho de Disciplina. Nessa ocasião, pode apresentar observações por escrito ou oralmente, pessoalmente ou por intermédio de um representante. O agente contratado pode apresentar testemunhas.

2.   O Instituto é representado no Conselho de Disciplina por um agente contratado mandatado pelo diretor para o efeito.

Artigo 15.o

Em face dos elementos apresentados e tendo em conta as eventuais declarações orais ou por escrito, o Conselho de Disciplina emite um parecer fundamentado aprovado por maioria sobre a existência dos factos imputados ao acusado e sobre a eventual medida disciplinar a que esses factos possam dar origem. O parecer é assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina. O Conselho de Disciplina envia o parecer ao diretor e ao agente contratado interessado no prazo de dois meses a contar da data da receção do relatório do diretor, desde que esse prazo seja adequado ao grau de complexidade do processo.

Artigo 16.o

1.   Após ter ouvido o agente contratado, o diretor toma uma decisão nos termos dos artigos 8.o e 9.o do presente anexo, no prazo de dois meses a contar da receção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada.

2.   Se o diretor decidir encerrar o processo sem aplicação de medida disciplinar, informa sem demora por escrito o agente contratado. O agente contratado interessado pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.

Artigo 17.o

1.   As despesas incorridas pelo agente contratado no decurso do processo disciplinar, nomeadamente os honorários pagos à pessoa escolhida para o assistir ou assegurar a sua defesa, são suportadas por esse agente contratado, quando do processo disciplinar resultar a aplicação de uma das medidas disciplinares previstas no artigo 7.o do presente anexo.

2.   No entanto, o diretor pode tomar decisão em contrário, em casos excecionais, quando o encargo for excessivo para o agente contratado interessado.

Secção 6

Suspensão

Artigo 18.o

1.   Quando o diretor acusar um agente contratado de falta grave, quer por incumprimento das suas obrigações profissionais, quer por infração do direito comum, o diretor pode suspender imediatamente o acusado por um período determinado ou indeterminado.

2.   O diretor toma esta decisão após ter ouvido o agente contratado interessado, salvo em circunstâncias excecionais.

Artigo 19.o

1.   A decisão de suspensão indica se, durante o período de suspensão, o agente contratado conserva a totalidade da sua remuneração ou a que parte da mesma é aplicada uma retenção. O montante pago ao agente contratado não pode, em caso algum, ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente contratado no primeiro escalão do grau C1, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

2.   A situação do agente contratado suspenso é definitivamente regularizada no prazo de seis meses a contar da data em que a decisão de suspensão produzir efeitos. Se não tiver sido tomada decisão no prazo de seis meses, o interessado tem direito a receber novamente a remuneração por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

3.   A retenção sobre a remuneração pode ser mantida para além do prazo de seis meses a que se refere o n.o 2, se contra o agente contratado interessado for tiver sido instaurada um ação penal pelos mesmos factos e se ele se encontrar detido em consequência dessa ação. Neste caso, o agente contratado não recebe a sua remuneração por inteiro até que o tribunal competente tenha determinado a libertação do agente contratado.

4.   Os montantes retidos nos termos do n.o 1 são reembolsados ao agente contratado se a decisão final impuser uma medida disciplinar não superior à advertência por escrito, repreensão ou suspensão de subida de escalão por um período determinado, ou se não for imposta medida disciplinar; neste último caso, o reembolso é acrescido de juros compostos à taxa anual de 3,5 %.

Secção 7

Processo penal paralelo

Artigo 20.o

Se, pelos mesmos factos, for instaurado um processo penal contra o agente contratado, só é tomada uma decisão final sobre as medidas disciplinares depois de o tribunal competente ter proferido uma decisão definitiva.

Secção 8

Disposições finais

Artigo 21.o

O agente contratado punido com uma medida disciplinar que não seja a demissão pode, decorridos três anos, no caso de uma advertência por escrito ou repreensão, ou seis anos, no caso de qualquer outra medida disciplinar, requerer a eliminação de qualquer referência a tal medida no seu processo individual. O diretor decide se deve ser dado provimento a este requerimento.

Artigo 22.o

O processo disciplinar pode ser reaberto pelo diretor, por sua própria iniciativa ou por requerimento do agente contratado interessado, se surgirem factos novos apoiados em meios de prova pertinentes.

Artigo 23.o

Se, depois de o Conselho de Disciplina ter emitido parecer em aplicação do artigo 15.o do presente anexo, nenhuma acusação tiver sido formulada contra o agente contratado, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão do diretor.

Artigo 24.o

O diretor adota regras de execução das presentes disposições.

ANEXO X

COMISSÃO DE RECURSO

1.   Competência

A Comissão de Recursos é competente para dirimir os litígios a que pode dar lugar a violação do regulamento do pessoal ou dos contratos referidos no artigo 7.o do regulamento do pessoal. Para o efeito, recebe reclamações apresentadas por agentes contratados ou antigos agentes contratados, ou pelos seus herdeiros e/ou pelos seus representantes, contra decisões do diretor.

2.   Composição e estatuto

a)

A Comissão de Recurso é constituída por um presidente e dois membros. Estes podem fazer-se substituir por suplentes. Todos devem ter formação jurídica.

b)

O presidente, o seu suplente, os membros e os seus suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração por um período de três anos, renovável, e não podem pertencer ao pessoal do Instituto. Em caso de impedimento, procede-se a uma nova nomeação para o período remanescente do mandato;

c)

As reuniões da Comissão de Recursos só ter lugar se estiver presente o presidente ou seu suplente e dois membros efetivos ou suplentes.

d)

Os membros da Comissão de Recursos exercem as suas funções com total independência.

e)

O vencimento do presidente, dos membros e dos suplentes é fixado pelo Conselho de Administração.

f)

A Comissão de Recurso estabelece o seu regulamento de harmonia com o disposto no presente anexo.

3.   Secretariado da Comissão

a)

O secretário da Comissão de Recurso é nomeado pelo diretor de entre o pessoal do Instituto.

b)

No exercício das suas funções, o secretário da Comissão desempenha as funções de secretário e está submetido apenas à autoridade da Comissão.

4.   Interposição de recursos

a)

Os requerimentos apresentados à Comissão só são aceites se o requerente não tiver obtido satisfação prévia mediante um recurso gracioso apresentado ao diretor.

b)

O requerente dispõe de um prazo de vinte dias a contar da notificação da decisão referida no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento do pessoal, ou da data da refutação das conclusões do mediador por uma das partes, referida no artigo 28.o, n.o 4, do regulamento do pessoal, para solicitar por escrito à Comissão de Recursos que anule ou modifique a decisão. Este pedido é dirigido ao Chefe da Administração e do Pessoal do Instituto, que acusa a sua receção ao agente e que dá início ao processo de convocação da Comissão.

c)

Os requerimentos devem dar entrada no Secretariado da Comissão de Recurso no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão contestada. Em casos excecionais, designadamente em matéria de pensões, a Comissão de Recurso pode no entanto aceitar requerimentos apresentados no prazo de um ano a contar da notificação da decisão contestada.

d)

Os requerimentos devem ser apresentados por escrito. Devem indicar todas as alegações apresentadas pelo interessado e ser acompanhados de documentos comprovativos.

e)

Os requerimentos não têm efeito suspensivo.

5.   Instrução dos recursos

a)

Os requerimentos são imediatamente comunicados ao diretor, que apresentará as suas observações por escrito. No prazo de um mês a contar da apresentação do requerimento será transmitida uma cópia dessas observações ao Secretariado da Comissão, bem como ao requerente, que dispõe de vinte dias para apresentar uma réplica por escrito, cuja cópia é imediatamente enviada ao diretor pelo secretário da Comissão.

b)

Os requerimentos, memorandos e documentos justificativos apresentados, as observações do diretor e a eventual réplica apresentada pelo interessado, são enviados aos membros da Comissão pelo seu Secretariado, no prazo de três meses a contar da apresentação da reclamação e pelo menos quinze dias antes da sessão durante a qual serão analisados.

6.   Convocação da Comissão

A Comissão de Recursos reúne-se por convocação do seu presidente. Em princípio, examina os requerimentos num prazo de quatro meses a contar da data em que lhe sejam apresentados.

7.   Processo perante a Comissão

a)

As sessões da Comissão de Recurso não são públicas (salvo decisão em contrário da Comissão). As deliberações da Comissão são secretas.

b)

O diretor, ou o seu representante, e o requerente assistem aos debates. Podem apresentar oralmente argumentos em apoio das alegações invocadas nos seus memorandos.

c)

A Comissão de Recurso pode exigir que lhe seja fornecido qualquer documento que considere útil para a análise dos requerimentos que lhe são apresentados. Os documentos fornecidos à Comissão são-no igualmente ao diretor e ao requerente.

d)

A Comissão de Recurso ouve as partes e todas as testemunhas cujas declarações considere úteis para os debates. Os agentes que sejam citados como testemunhas são obrigados a comparecer perante a Comissão e não se podem recusar a prestar as informações pedidas;

e)

Quem tenha assistido a uma sessão da Comissão é obrigado a guardar o segredo mais absoluto sobre os factos de que tenha tomado conhecimento durante os debates e sobre as opiniões que aí tenham sido expressas.

8.   Decisões da Comissão de Recurso

a)

Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir, a título cautelar, que a execução da decisão impugnada seja suspensa até ao momento da decisão final tomada nos termos das alíneas b) e c).

b)

As decisões são adotadas por maioria de votos. São emitidas por escrito e fundamentadas. Estas decisões, das quais não cabe recurso, são executórias para as duas partes um dia completo depois da sua notificação;

c)

Pode no entanto ser interposto recurso de retificação de decisões adotadas feridas de erro material. Os recursos de retificação devem ser interpostos num prazo de seis meses a contar da constatação do erro.


20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1183 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que aprova o programa de vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos na Bulgária e altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645

[notificada com o número C(2016) 4360]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), o artigo 19.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Tais medidas de luta incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração infetada, e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento a outras medidas de luta contra a doença.

(2)

Em 12 de abril de 2016, a Bulgária informou a Comissão da suspeita de DNC em duas explorações de bovinos situadas respetivamente nas aldeias de Voden e Chernogorovo, na municipalidade de Dimitrovgrad, região de Haskovo, no centro-sul da Bulgária, a cerca de 80 km das fronteiras com os países vizinhos. Após a confirmação dos dois primeiros focos na região de Haskovo, em 13 de abril de 2016, a Bulgária notificou surtos de DNC em várias regiões. Em 20 de maio de 2016, a Bulgária notificou à Comissão 98 surtos confirmados de DNC, 19 dos quais em Haskovo, oito em Stara Zagora, cinco em Plovdiv, 54 em Blagoevgrad, seis em Kjustendil, um em Pernik e cinco na região de Smolyan.

(3)

Para evitar a propagação de DNC para outras partes da Bulgária, para outros Estados-Membros e países terceiros, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão (5). A decisão estabelece certas medidas de proteção no que diz respeito à confirmação da DNC na Bulgária e estabelece, a nível da União, uma zona submetida a restrições descrita no anexo da decisão e que inclui a zona onde se confirmou a DNC, além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Bulgária, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CE.

(4)

Durante o mesmo período, entre 6 de abril de 2016 e 19 de maio de 2016, foram notificados na Grécia e na antiga República jugoslava da Macedónia novos surtos de DNC.

(5)

De acordo com o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a dermatite nodular contagiosa (6), no comércio só estão disponíveis vacinas vivas atenuadas contra a dermatite nodular contagiosa. O referido parecer descreve a vacina com o vírus da DNC atenuado da estirpe Neethling como muito eficaz na prevenção da morbilidade. Uma vez que as vacinas homólogas contra a DNC são mais eficazes do que as vacinas à base de vírus da varíola ovina atenuado, a sua utilização é recomendada, desde que sejam disponibilizadas por produtores da vacina que operam exclusivamente fora da União.

(6)

Não há nenhuma vacina contra a DNC que tenha autorização de introdução no mercado na União. A vacinação de emergência em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE só pode, portanto, ser efetuada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que autoriza os Estados-Membros a permitir provisoriamente a utilização de vacinas sem uma autorização de introdução no mercado, em caso de doenças epizoóticas graves, como é o caso da DNC.

(7)

Em 25 de abril de 2016, a Bulgária apresentou à Comissão um programa de vacinação de emergência contra a DNC de bovinos mantidos em explorações nas zonas afetadas e também em certas zonas adjacentes do mesmo Estado-Membro («o programa de vacinação de emergência»). O programa de vacinação de emergência contém informações relativas à decisão de aplicar as medidas, os pormenores sobre a definição geográfica e administrativa da zona de vacinação, o número de explorações e os animais a vacinar, bem como a data em que a vacinação deve estar concluída. Em 20 de maio de 2016, a Bulgária informou a Comissão da sua intenção de alargar o programa de vacinação de emergência a todo o território da Bulgária. Tal medida exige o alargamento da zona submetida a restrições, tal como descrita no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 92/119/CEE, a Bulgária notificou a Comissão, em 28 de abril de 2016, da aquisição de um número suficiente de doses de vacina homóloga contra a DNC ao banco de vacinas estabelecido pela Comissão em conformidade com a Decisão de Execução da Comissão de 18 de dezembro de 2015 (8) e do início da vacinação de emergência num raio de cerca de 20 km à volta dos locais dos surtos de DNC confirmados, em conformidade com o programa de vacinação de emergência.

(9)

É necessário estabelecer as condições em que a Bulgária deverá aplicar a vacinação de emergência. A rápida propagação da DNC na Bulgária constitui um risco para outras partes do território da Bulgária e para os países vizinhos. Por conseguinte, é também necessário reforçar as medidas aplicadas na Bulgária para o controlo da doença, restringindo a circulação de bovinos não vacinados com mais de três meses de idade para outras explorações dentro da zona sujeita a restrição. Esse limite de idade permitiria a necessária circulação de vitelos jovens para outras explorações de criação durante um período após o nascimento em que não podem ser eficazmente imunizados. Ao mesmo tempo, é necessário permitir a circulação de bovinos não vacinados diretamente para um matadouro dentro da zona sujeita a restrição.

(10)

A zona onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa deve ser efetuada pode cobrir toda a zona sujeita a restrição definida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645.

(11)

A primeira ronda da vacinação de emergência deve ser concluída o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 30 de junho de 2016. Em caso de novos surtos noutras zonas, a vacinação de emergência nas zonas afetadas deve estar concluída no prazo de dois meses após a confirmação do primeiro surto de DNC nessas zonas, desde que haja vacinas disponíveis.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para além das medidas adotadas pela Bulgária em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 10.o da Diretiva 92/119/CEE, a Bulgária pode efetuar vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos mantidos em explorações nas regiões referidas no anexo I, nas condições definidas no anexo II.

2.   É aprovado o programa apresentado pela Bulgária à Comissão, em 20 de maio de 2016, para a vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos mantidos em explorações nas regiões referidas no anexo I.

3.   É proibida a expedição para outros Estados-Membros de bovinos vacinados contra a dermatite nodular contagiosa.

4.   É proibida a expedição para outros Estados-Membros de bovinos com idade inferior a seis meses não vacinados contra a dermatite nodular contagiosa mas nascidos de fêmeas vacinadas contra a dermatite nodular contagiosa.

Artigo 2.o

A Bulgária deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 3.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645 é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária (JO L 108 de 23.4.2016, p. 61).

(6)  Parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa — Painel da saúde e bem-estar animal (AHAW), EFSA Journal 2015; 13(1): 3986.

(7)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(8)  Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, relativa à adoção de uma decisão de financiamento sobre a contribuição financeira da União para as medidas de emergência de luta contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia em 2015 e a criação de uma reserva de vacinas contra a DNC (C(2015) 9573 final).


ANEXO I

Bulgária:

As seguintes regiões na Bulgária:

a totalidade do território da Bulgária.


ANEXO II

Condições de utilização da vacinação de emergência na luta contra a dermatite nodular contagiosa e na erradicação da doença em aplicação do artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE

1.

Limites da zona geográfica de vacinação de emergência

A zona de vacinação circunscrever-se-á às regiões da Bulgária descritas no anexo I da presente decisão.

As restrições aplicáveis na zona de vacinação são as estabelecidas na presente decisão e na Decisão de Execução (UE) 2016/645, além das estabelecidas no artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

2.

Espécie e idade dos animais a vacinar

Todos os bovinos, em conformidade com a definição do artigo 2.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2016/645, independentemente do sexo, da idade e do estádio de gestação ou produção em que se encontrem, devem ser vacinados na primeira ronda de vacinação referida no ponto 3.

Os descendentes de bovinos vacinados devem ser vacinados em conformidade com as instruções do fabricante, aos quatro meses de idade ou mais.

3.

Duração da campanha de vacinação

A primeira ronda de vacinação nas zonas afetadas deve estar concluída em 30 de junho de 2016.

A primeira ronda de vacinação nas restantes zonas da região constante do anexo I deve ser concluída o mais rapidamente possível e o mais tardar dois meses após a confirmação do primeiro foco nessa zona.

4.

Imobilização especificamente aplicável aos animais e aos produtos obtidos a partir desses animais

Independentemente de quaisquer outras medidas que possam estar em vigor na zona sujeita a restrições, como definido na Decisão de Execução (UE) 2016/645, os bovinos com mais de 90 dias não devem circular para outras explorações, exceto se tiverem sido vacinados e revacinados regularmente, pelo menos 28 dias antes da data de circulação.

Decorrido um período de 28 dias após a data de vacinação, as medidas para a circulação de bovinos vacinados e para a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos vacinados, tal como previsto na Decisão de Execução (UE) 2016/645, aplicam-se além das estabelecidas no artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

Os bovinos não vacinados podem circular para abate direto num matadouro situado dentro da zona sujeita a restrições. Exceto no caso de abate de emergência, deve ser respeitado um período de espera de sete dias após a vacinação do efetivo antes de serem enviados para abate os bovinos não vacinados provenientes de explorações em que a vacinação foi efetuada.

Os descendentes não vacinados com idade inferior a seis meses, nascidos e alimentados a colostro de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto, podem circular para outra exploração situada no interior da zona sujeita a restrições.

5.

Registo especial dos animais vacinados

Os pormenores relativos à vacinação de cada bovino vacinado devem ser inscritos pela autoridade local competente na base de dados em linha destinada a esse efeito e ligada à base de dados central criada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).Os registos devem assegurar a relação entre as mães vacinadas e as crias.

6.

Outros aspetos relativos à vacinação de emergência

6.1.

Zona de vigilância na Bulgária em redor da zona de vacinação

Deve ser delimitada uma zona de vigilância de pelo menos 10 km à volta da zona de vacinação referida no ponto 1, onde deve ser exercida uma vigilância reforçada e onde a circulação de animais da espécie bovina deve ser sujeita a controlos da autoridade competente.

Os bovinos não vacinados contra a DNC e mantidos em explorações situadas na zona sujeita a vigilância à volta da zona de vacinação não podem abandonar as suas explorações antes de decorrido um período de espera de pelo menos sete dias após a conclusão da vacinação em explorações situadas na zona de vacinação, a menos de 10 km de distância.

6.2.

Período de vigência das medidas aplicadas nas zonas estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE e com a Decisão de Execução (UE) 2016/645.

As medidas aplicadas na zona de vacinação devem permanecer em vigor até serem revogadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 92/119/CEE.

6.3.

Execução da campanha de vacinação

A vacinação deve ser efetuada por um funcionário da autoridade competente ou veterinário particular designado pela autoridade competente e sob a sua supervisão.

A prioridade para a vacinação deve ser dada aos bovinos mantidos em explorações situadas nas zonas de proteção e de vigilância e em zonas limítrofes de outros Estados-Membros e regiões na Bulgária isentas de DNC.

Serão postas em prática as medidas necessárias para evitar a propagação possível do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas devem ser devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de bovinos vacinados e do número de doses utilizadas.

6.4.

Vacina a utilizar

Vacina homóloga com vírus vivos atenuados contra a DNC (estirpe Neethling), «Lumpy Skin Disease Vaccine For Cattle», Onderstepoort Biological Products, África do Sul.

Em alternativa: vacina com vírus vivos atenuados contra a DNC (tipo SIS), «Lumpyvax», MSD Animal Health, Intervet, África do Sul.

A vacina deve ser utilizada de acordo com as instruções do fabricante e o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE, sob a responsabilidade das autoridades centrais competentes.

6.5.

Relatórios intercalares e relatório final

Deve ser apresentado à Comissão e aos Estados-Membros um relatório intercalar sobre a execução do programa de vacinação de emergência, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE.

Deve ser apresentado à Comissão e aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre a conclusão do programa de vacinação de emergência, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE, antes de poderem ser levantadas as restrições referidas nos pontos 6.1 e 6.2 do presente anexo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).


ANEXO III

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/645 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Bulgária:

As seguintes regiões na Bulgária:

a totalidade do território da Bulgária».


Retificações

20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/82


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1441/2007 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 322 de 7 de dezembro de 2007 )

Na página 27, no anexo que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, nas alterações ao capítulo 2, na alteração da linha 2.4.1:

onde se lê:

«Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (1)

Limites

Método de análise de referência (2)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

2.4.1.

Produtos descascados e sem concha à base de crustáceos e moluscos cozidos

E. coli

5

2

1/g

10/g

ISO TS 16649-3

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção

Estafilococos coagulase positivos

5

2

100 ufc/g

1 000 ufc/g

EN/ISO 6888-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção

deve ler-se:

«Categoria de alimentos

Microrganismos

Plano de amostragem (3)

Limites

Método de análise de referência (4)

Fase em que o critério se aplica

Medidas em caso de resultados insatisfatórios

n

c

m

M

2.4.1.

Produtos descascados e sem concha à base de crustáceos e moluscos cozidos

E. coli

5

2

1 NMP/g

10 NMP/g

ISO TS 16649-3

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção

Estafilococos coagulase positivos

5

2

100 ufc/g

1 000 ufc/g

EN/ISO 6888-1 ou 2

Fim do processo de fabrico

Melhoria da higiene na produção


(1)  n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(2)  Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.»

(3)  n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores entre m e M.

(4)  Utilizar-se-á a edição mais recente desta norma.»


20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/83


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 282 de 24 de outubro de 2013 )

Na página 47, no anexo que altera o capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, na alteração da linha 1.27a:

onde se lê:

«1.27a.

Molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca

Histamina

1

400 mg/kg

HPLC (19)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

 

deve ler-se:

«1.27a.

Molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca

Histamina

1

0

400 mg/kg

HPLC (19)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»


20.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/83


Retificação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 102 de 11 de abril de 2006 )

No Título na página do índice e título na página 1

onde se lê:

«Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85»,

leia-se:

«Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85».

Na página 8, artigo 13.o, n.o 1, alínea l):

onde se lê:

«l)

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas ou na devolução às quintas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;»,

leia-se:

«l)

Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas e/ou na devolução às quintas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;».