ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
16 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1157 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros para um mecanismo de coinvestimento e para um fundo de desenvolvimento urbano

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1159 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1161 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

71

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1162 do Banco Central Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)

73

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 12 de julho de 2016, sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE [2016/1163]

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1157 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros para um mecanismo de coinvestimento e para um fundo de desenvolvimento urbano

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a utilização dos instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão (2) estabeleceu as regras relativas às normas e condições para três instrumentos financeiros: uma carteira de empréstimos com partilha de riscos, uma garantia máxima de carteira e um empréstimo para renovação.

(2)

Para facilitar ainda mais a entrega dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento aos beneficiários finais é necessário prever as regras relativas às normas e condições para outros dois instrumentos financeiros: um instrumento de coinvestimento e um fundo de desenvolvimento urbano.

(3)

Um instrumento de coinvestimento constitui um instrumento financeiro adequado para apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), em diferentes fases do seu desenvolvimento. Os instrumentos de coinvestimento devem desenvolver o mercado de capital de investimento a nível local e atrair investimento em capital próprio adicional em PME através de uma abordagem de parceria com investidores privados.

(4)

Um fundo de desenvolvimento urbano constitui um instrumento financeiro adequado para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais das zonas urbanas situadas em zonas assistidas identificadas num mapa de auxílios com finalidade regional de acordo com os artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado. Os fundos de desenvolvimento urbano devem ser utilizados para mobilizar o coinvestimento de investidores privados em prol da execução de projetos de desenvolvimento urbano e deverão procurar colmatar as falhas do mercado, prestando apoio a estratégias para projetos de desenvolvimento urbano sustentável quando as disponibilidades de financiamento sejam limitadas ou quando esses projetos suscitem relativamente pouco interesse por parte dos investidores.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas às normas e condições para os instrumentos financeiros seguintes:

a)

Uma carteira de empréstimos com partilha de riscos («empréstimo com partilha de riscos»);

b)

Uma garantia máxima de carteira;

c)

Um empréstimo para renovação.

d)

Um instrumento de coinvestimento;

e)

Um Fundo de Desenvolvimento Urbano.»;

2)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Subvenções ao abrigo das normas e condições»;

3)

São inseridos os seguintes artigos 8.o-A e 8.o-B:

«Artigo 8.o-A

Instrumento de coinvestimento;

1.   O instrumento de coinvestimento deve assumir a forma de um fundo de capital gerido por um intermediário financeiro para investir as contribuições dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em pequenas e médias empresas (PME). O instrumento de coinvestimento virá atrair investimentos adicionais em PME através de uma abordagem de parceria com coinvestidores privados numa base casuística.

2.   O instrumento de coinvestimento deve respeitar as normas e condições definidas no anexo V.

Artigo 8.o-B

Fundo de Desenvolvimento Urbano

1.   O fundo de desenvolvimento urbano deve assumir a forma de um fundo de empréstimos, devendo ser criado e gerido por um intermediário financeiro com contribuições do programa dos FEEI e a mobilização de cofinanciamento de, pelo menos, 30 % provindos do intermediário financeiro e dos coinvestidores. O fundo de desenvolvimento urbano deve financiar e apoiar a execução de projetos de desenvolvimento urbano em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c) do Tratado, bem como mobilização de coinvestimentos de fontes privadas.

2.   O fundo de desenvolvimento urbano deve respeitar as normas e condições definidas no anexo VI.»;

4)

São inseridos os anexos V e VI, constantes do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros (JO L 271 de 12.9.2014, p. 16).


ANEXO

«

ANEXO V

INSTRUMENTO DE COINVESTMENTO

Representação esquemática do princípio do instrumento de coinvestimento

Image

Condições para o instrumento de coinvestimento

Estrutura do instrumento financeiro

O instrumento de coinvestimento investirá no capital de PME graças às contribuições dos FEEI, aos recursos próprios do intermediário financeiro e a coinvestidores privados.

O intermediário financeiro deve ser uma entidade privada que tome todas as decisões de investimento e desinvestimento com a diligência de um gestor profissional de boa fé. O intermediário financeiro deve ser jurídica e economicamente independente da autoridade de gestão ou do fundo de fundos.

Os coinvestidores privados devem ser organismos privados e devem ser juridicamente independentes do intermediário financeiro.

O instrumento de coinvestimento deve ser disponibilizado no quadro de uma operação que faz parte do eixo prioritário definido no programa financiado pelos FEEI e especificado no contexto da avaliação ex ante exigida nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivos do instrumento

Os objetivos do instrumento devem ser:

1)

Investir em PME nas fases de constituição, arranque e expansão ou de realização de novos projetos, entrada em novos mercados ou novos projetos de desenvolvimento de empresas já existentes através de acordos de coinvestimento (abordagem de parceria) com coinvestidores, numa base casuística. Tais investimentos devem ser realizados à luz do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (*).

2)

Providenciar mais capital para aumentar os volumes de investimento nas PME.

Os objetivos estão relacionados com as seguintes condições.

A contribuição do programa dos FEEI para o instrumento de coinvestimento não exclui o financiamento disponibilizado por outros investidores privados ou públicos.

O montante e as taxas do instrumento de coinvestimento devem ser estabelecidos para colmatar o défice de capital identificado na avaliação ex ante do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O programa dos FEEI deve proporcionar financiamento ao instrumento de coinvestimento para criar uma carteira de investimentos em PME. O instrumento de coinvestimento participa juntamente com o intermediário financeiro e os coinvestidores, numa base casuística.

No caso da estrutura do fundo de fundos, este deve transferir a contribuição do programa dos FEEI para o intermediário financeiro responsável pelo instrumento de coinvestimento.

Além da contribuição do programa dos FEEI, o fundo de fundos pode fornecer os seus próprios recursos. As regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis se os recursos disponibilizados pelo fundo de fundos forem estatais. Quando os recursos do fundo de fundos são combinados com outros recursos estatais, aplica-se igualmente o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Incidência em matéria de auxílios estatais

O investimento do instrumento de coinvestimento será executado da mesma maneira que os instrumentos que incluem auxílios estatais. É considerado compatível com o mercado interno, não exigindo notificação ad hoc, desde que preencha as condições de compatibilidade previstas no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

A existência de auxílio estatal deve ser avaliada a nível do fundo de fundos, do intermediário financeiro, dos investidores privados e dos beneficiários finais.

Em especial, numa base casuística, a taxa de participação privada agregada em cada PME deve atingir, pelo menos, os seguintes limiares:

a)

10 % para o financiamento de risco concedido às empresas elegíveis antes da sua primeira venda comercial em qualquer mercado;

b)

40 % para o financiamento de risco concedido às empresas elegíveis que operam em qualquer mercado há menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;

c)

60 % para o financiamento de risco concedido quer às empresas elegíveis que precisem de investimento de financiamento de risco inicial que, à luz de um plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado de produtos ou mercado geográfico, seja superior a 50 % da média anual do volume de negócios nos cinco anos anteriores, quer a investimentos complementares em empresas elegíveis após o período de sete anos da primeira venda comercial.

Por participação privada entende-se aqui os investimentos efetuados por organismos privados.

Para efeitos do instrumento de coinvestimento o auxílio é autorizado ao nível dos beneficiários finais se:

a)

existir um auxílio autorizado aos coinvestidores privados;

b)

o intermediário financeiro for gerido numa base comercial e as suas decisões de financiamento forem independentes e orientadas para os lucros;

c)

for cumprido o limite máximo da participação privada, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os custos associados ao desenvolvimento dos projetos de investimento, para a diligência devida e para acompanhar os beneficiários finais devem ser cobertos pelos custos e taxas de gestão do intermediário financeiro que gere o instrumento de coinvestimento.

As atividades apoiadas pelo FEADER estão sujeitas às normas gerais em matéria de auxílios estatais.

Política de investimento

a)   Pagamento por parte da autoridade de gestão ou do fundo de fundos para o instrumento de coinvestimento:

Depois de assinado o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro, a autoridade de gestão ou o fundo de fundos em questão deve transferir a contribuição do programa para o instrumento de coinvestimento. O montante da transferência irá cobrir as necessidades em termos de investimentos e os custos e as taxas de gestão. A transferência será feita em parcelas.

O volume de investimento visado deve ser confirmado pela avaliação ex ante realizada em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A política de investimento do instrumento de coinvestimento deve incluir uma estratégia de saída clara. Essa estratégia deve ser descrita no acordo de financiamento.

b)   Pagamentos do instrumento de coinvestimento para as PME elegíveis

O instrumento de coinvestimento coinveste, durante um certo prazo predeterminado, juntamente com o intermediário financeiro e outros investidores privados.

Consoante as necessidades, o intermediário financeiro selecionado deve mobilizar financiamento adicional, quer da sua parte quer de outro instrumento afiliado, de pelo menos 1 % de molde a assegurar a convergência de interesses; quer de coinvestidores, ou seja, de investidores privados.

As decisões de investimento devem ser orientadas para a obtenção de lucro. Para se poder considerar que são orientados para a obtenção de lucro, os investimentos devem satisfazer as seguintes condições:

i)

o intermediário financeiro deve estar estabelecido de acordo com a legislação aplicável e deve seguir um processo de verificação prévia para assegurar uma política de investimento comercialmente correta, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;

ii)

o investimento em PME elegíveis baseia-se num plano de atividades viável, com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;

iii)

a existência de uma estratégia de saída clara e realista em relação a cada investimento.

O intermediário financeiro deve aplicar uma política de investimento coerente que cumpra as normas aplicáveis no setor e seja consentânea com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão.

c)   Pagamentos dos coinvestidores para as PME elegíveis

O intermediário financeiro deve identificar, analisar e avaliar os potenciais coinvestimentos nos beneficiários finais, bem como quaisquer coinvestidores. O intermediário financeiro deve avaliar com o devido cuidado cada um dos investimentos. Esta avaliação deve debruçar-se sobre os principais aspetos, como o plano de atividades, a viabilidade do investimento e a estratégia de saída. O plano de atividades deve incluir informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade.

A taxa de participação por PME elegível deve atingir o limiar mínimo fixado no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

O acordo de coinvestimento entre o intermediário financeiro e os coinvestidores deve estabelecer os termos e as condições de investimento nos destinatários finais e cumprir o disposto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (**), se aplicável.

Contribuição do fundo para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

O instrumento de coinvestimento deve fornecer capital para as PME não cotadas na bolsa que preencham pelo menos uma das seguintes condições:

a)

não operaram em nenhum mercado;

b)

operaram em qualquer mercado durante menos de sete anos desde a sua primeira venda comercial;

c)

Requerem um investimento inicial de financiamento de risco que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a entrar num novo mercado do produto ou num novo mercado geográfico, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores;

d)

requerem investimentos complementares, mesmo depois de terminado o período de sete anos subsequente à primeira venda comercial.

O montante e a taxa de coinvestimento por operação devem ser determinados aplicando, pelo menos, os seguintes fatores:

a)

a dimensão e a incidência do instrumento de coinvestimento;

b)

a participação dos coinvestidores;

c)

o efeito catalisador do instrumento de coinvestimento; respeitar os limites fixados no artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os montantes provindos dos investimentos realizados, que sejam devolvidos ao instrumento de coinvestimento no prazo de investimento fixado no acordo de financiamento, serão reutilizados segundo o disposto nos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A remuneração preferencial de investidores privados com a finalidade única de uma participação assimétrica nos lucros deve ser definida em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o artigo 21.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro (atividades)

A carteira de operações subjacentes financiada pelo instrumento de coinvestimento incluirá os investimentos realizados a favor dos beneficiários finais.

Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União, o programa dos FEEI, as regras de elegibilidade nacionais e o intermediário financeiro. O intermediário financeiro deve dispor de uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira.

O coinvestimento deve ser efetuado em beneficiários finais, no prazo exigido antes de qualquer saída, de acordo com a política de investimento.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (***).

Em caso de liquidação do instrumento de coinvestimento, o intermediário financeiro deve proceder a uma avaliação exaustiva do risco de reclamação de créditos ao instrumento de coinvestimento e assegurar que os montantes adequados são mantidos em contas bloqueadas para satisfazer esses pedidos.

Duração

O instrumento de coinvestimento tem uma duração indicativa de dez anos, podendo ser prorrogada com o consentimento da autoridade de gestão.

O período de investimento do instrumento financeiro deve ser fixado para garantir que a contribuição do programa referida no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é utilizada para investimentos nos beneficiários finais, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023.

A conformidade dos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2020 com as regras em matéria de auxílios estatais que entram em vigor após essa data deve ser analisada.

Investimento e partilha de riscos nos intermediários financeiros (convergência de interesses)

O alinhamento de interesses entre a autoridade de gestão e o intermediário financeiro deve ser alcançado do seguinte modo:

taxas com base no desempenho, como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

a remuneração do intermediário financeiro deve refletir a remuneração de mercado vigente em situações comparáveis, incluindo uma participação nos lucros, se for caso disso;

um cofinanciamento por parte dos coinvestidores privados ao nível mínimo definido no artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

um cofinanciamento com recursos próprios do intermediário financeiro no valor mínimo de 1 % de cada operação, nas mesmas condições do instrumento de coinvestimento; o coinvestimento complementar provindo do intermediário financeiro deve reger-se pelas mesmas condições que o instrumento de coinvestimento;

o cofinanciamento por outros coinvestidores deve ser efetuado nos mesmos termos e condições que os aplicáveis à instrumento de coinvestimento, exceto se a avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 considerar que deve ser estabelecida uma partilha assimétrica dos lucros entre os investidores públicos e privados; tais investimentos devem ser realizados à luz do disposto no artigo 21.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

o intermediário financeiro não deve exercer atividades de investimento através de um novo instrumento de investimento que vise o mesmo tipo de beneficiários finais até terem sido investidos 75 % das autorizações e antes de investidos os restantes 25 %, ou até ao termo do período de investimento do instrumento de coinvestimento, consoante o que ocorrer primeiro.

Os procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses entre o intermediário financeiro, os coinvestidores e os beneficiários devem ser estabelecidos antes de qualquer investimento num beneficiário final realizado pelo intermediário financeiro selecionado.

Intermediários financeiros elegíveis e coinvestidores

O intermediário financeiro selecionado (gestor dos fundos do instrumento de coinvestimento) será um organismo privado de nível internacional, nacional ou regional nos Estados-Membros. Esse organismo deve ser juridicamente autorizado a disponibilizar capitais próprios a empresas estabelecidas nos Estados-Membros, tais como as instituições financeiras ou quaisquer outras autorizadas a disponibilizar instrumentos financeiros.

Os organismos privados devem ser considerados como entidades privadas que são propriedade de investidores privados ou públicos que assumem sós o risco de investir os recursos próprios.

A autoridade de gestão e o fundo de fundos deve respeitar o direito da União aquando da seleção dos intermediários financeiros. O processo de seleção dos intermediários financeiros deve ser aberto, transparente e não discriminatório. A seleção dos intermediários financeiros deve estabelecer mecanismos adequados de partilha de riscos em caso de remuneração preferencial e determinar a participação nos lucros, se for caso disso.

O intermediário financeiro deve especificar, no contexto da sua seleção, as condições e os critérios de avaliação dos coinvestidores. Este conjunto de condições deve ser compreensível e acessível aos potenciais coinvestidores. O intermediário financeiro deve demonstrar uma abordagem não discriminatória para angariar os coinvestidores com que investir. A avaliação dos coinvestidores pode ser controlada posteriormente. Os intermediários financeiros devem ser geridos numa base comercial. Considera-se que este requisito é cumprido se estiverem preenchidas as condições do artigo 21.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

O instrumento de coinvestimento deve procurar mobilizar os coinvestidores que recorrem às melhores práticas. Os coinvestidores são investidores privados de longo prazo que investem recursos próprios, incluindo fundos de capital de risco, business angels e privados com um elevado património líquido, gabinetes de gestão patrimonial ou empresas com uma comprovada competência e capacidade operacional.

São considerados coinvestidores todos os investidores que o intermediário financeiro possa razoavelmente determinar que operam segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, independentemente da sua natureza jurídica e da forma de propriedade.

Os coinvestidores e o intermediário financeiro devem ser independentes dos beneficiários finais do investimento, exceto no caso de investimentos complementares em beneficiários finais que já façam parte do instrumento de coinvestimento.

Elegibilidade do beneficiário final

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da União e nacional, do programa dos FEEI, do acordo de financiamento e do disposto no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Os critérios de elegibilidade seguintes devem estar preenchidos pelo beneficiário final à data da assinatura do investimento:

a)

ser uma micro, ou pequena e média empresa — PME (incluindo os empresários em nome individual/os trabalhadores independentes), como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (****);

b)

não devem ser excluídas pelos artigos 1.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

c)

não fazem parte de um ou mais setores restringidos (*****);

d)

não devem ser empresas em dificuldade como definido pelo artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

e)

não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos por um intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro;

f)

devem estar estabelecidas e operar na região e/ou jurisdição do programa dos FEEI;

g)

por razões relacionadas com considerações relativas aos auxílios estatais, o investimento não deve ser feito em empresas cotadas (as PME cotadas em plataformas de negociação alternativa não devem ser considerada cotadas para efeitos do presente instrumento);

h)

não recebem investimento como capital de substituição (incluindo aquisição pela gestão ou aquisição forçada);

i)

devem estar em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (******), se forem PME do setor das pescas e da aquicultura.

Características do produto para os beneficiários finais

Os montantes e as taxas do instrumento de coinvestimento devem estar em conformidade com os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o disposto no Regulamento (UE) n.o 651/2014.

O intermediário financeiro deve investir nas PME sob a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital cofinanciados pela contribuição pública do programa, a contribuição própria do intermediário financeiro e as contribuições dos coinvestidores (a contribuição privada pode ser incluída para o cofinanciamento pelos FEEI como uma contribuição privada do programa), no âmbito de um acordo de coinvestimento assinado entre o intermediário financeiro e os coinvestidores. Esse investimento do instrumento de coinvestimento deve contribuir para o objetivo do programa dos FEEI.

O montante total do investimento (ou seja, uma ou mais rondas de investimento, incluindo investimento complementar) que combine recursos públicos e privados não deve ser superior a 15 milhões de EUR por beneficiário final elegível, tal como disposto no artigo 21.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 651/2014. O montante total de investimento autorizado por beneficiário final elegível deve ser verificado através da inclusão de investimentos de financiamento de risco feitos ao abrigo de outras medidas de financiamento de risco.

Apresentação de relatórios e resultados esperados

O intermediário financeiro deve, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios e de transparência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos FEEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados especificados na avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados, pelo menos trimestralmente no âmbito do instrumento de coinvestimento e, no mínimo, alinhados com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além dos indicadores comuns dos eixos prioritários do programa dos FEEI, os outros indicadores são:

a)

montante investido em PME (discriminado);

b)

número de PME financiadas;

c)

valor dos investimentos financiados;

d)

ganhos ou perdas gerados pelo investimento (se aplicável);

e)

número de trabalhadores “investimento” e número de trabalhadores “saída” nas PME apoiadas.

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

O apoio financeiro da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser transferido para os beneficiários finais. Este princípio deve refletir-se no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro.

ANEXO VI

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Representação esquemática do princípio do fundo de desenvolvimento urbano

Image

Condições para o fundo de desenvolvimento urbano

Estrutura do instrumento financeiro

O fundo de desenvolvimento urbano (em seguida, FDU) assume a forma de um fundo de empréstimos a criar e a gerir por um intermediário financeiro com contribuições do programa, do intermediário financeiro e dos coinvestidores, a fim de financiar novos empréstimos para projetos de desenvolvimento urbano.

O FDU deve ser disponibilizado no quadro de uma operação que faz parte dos eixos prioritários definidos no programa cofinanciado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e no contexto da avaliação ex ante exigida no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivo do instrumento

Os objetivos do instrumento são:

1)

Combinar os recursos do programa dos FEEI, do intermediário financeiro e dos coinvestidores para apoiar o financiamento de projetos de desenvolvimento urbano.

2)

Apresentar projetos de desenvolvimento urbano nas regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, obtendo um acesso mais fácil ao financiamento dos projetos com fundos em condições preferenciais. Tais investimentos devem ser realizados à luz do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os objetivos estão relacionados com as seguintes condições.

O instrumento do FDU será parte das intervenções a realizar numa abordagem integrada para uma estratégia de desenvolvimento urbano sustentável.

A contribuição do programa dos FEEI para o intermediário financeiro não deve excluir o financiamento por parte de outros investidores privados ou públicos.

O programa dos FEEI deve proporcionar financiamento ao intermediário financeiro, para a criação de uma carteira de empréstimos destinados a projetos de desenvolvimento urbano. O programa participa igualmente nas perdas e incumprimentos, nas receitas e recuperações, no quadro do empréstimo nesta carteira, numa base casuística.

O cofinanciamento do programa dos FEEI deve ser possibilitado por uma das seguintes formas: a contribuição do programa através da autoridade de gestão, a contribuição do intermediário financeiro, as contribuições dos coinvestidores através de coinvestimentos no fundo, os coinvestimentos através de empréstimos para projetos de desenvolvimento urbano e os coinvestimentos por outros coinvestidores.

No caso da estrutura de fundo de fundos, o fundo de fundos deve transferir a contribuição do programa dos FEEI para o intermediário financeiro.

Para além da contribuição do programa dos FEEI, o fundo de fundos pode fornecer os seus próprios recursos, que são combinados com os recursos do intermediário financeiro. No caso em apreço, o fundo de fundos assume uma parte da partilha de riscos entre as contribuições na carteira de empréstimos. O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 terá de ser aplicado se os recursos disponibilizados pelo fundo de fundos constituírem recursos estatais ou forem combinados com outros recursos estatais.

Projeto de desenvolvimento urbano

O projeto de desenvolvimento urbano deve fazer parte das intervenções a realizar numa abordagem integrada de uma estratégia de desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para a realização dos objetivos aí definidos.

Além disso, todos os projetos de desenvolvimento urbano devem preencher os seguintes parâmetros:

Sustentabilidade financeira:

Os projetos de desenvolvimento urbano devem basear-se num modelo de negócio com estimativas de liquidez destinadas a potenciais investidores privados.

Os projetos de desenvolvimento urbano devem ser estruturados de forma a poder gerar receitas ou reduzir suficientemente as despesas para reembolsar o empréstimo recebido do FDU e de modo a que qualquer auxílio estatal seja fixado no montante mínimo necessário para permitir prosseguir o projeto sem distorcer a concorrência. Os projetos deverão ter uma taxa interna de rendibilidade (TIR) que não seja suficiente para atrair financiamentos numa base puramente comercial.

O alinhamento estratégico dos projetos de desenvolvimento urbano deve:

Ser parte de uma estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável e ter potencial para atrair fundos adicionais de outros investidores públicos e privados.

Satisfazer os objetivos e as intervenções programadas dos FEEI e contribuir para satisfazer os indicadores pertinentes de resultados do programa dos FEEI.

Estar localizados na região e/ou jurisdição pertinente e contribuir para alcançar os objetivos (incluindo resultados quantitativos), tal como estipulado no programa dos FEEI.

As seguintes prioridades de investimento podem ser apoiadas pelo FDU:

investimento em estratégias hipocarbónicas para zonas urbanas;

investimento para assegurar a capacidade de resistência às catástrofes;

investimento para adaptação às alterações climáticas;

investimento para melhorar a qualidade do ambiente urbano, incluindo a regeneração de instalações industriais abandonadas e a redução da poluição do ar;

investimento na mobilidade urbana sustentável;

investimento de apoio à atividade por conta própria e à criação de empresas;

investimento na infraestrutura dos serviços públicos de emprego;

investimento nos setores da saúde e sociais, quer em infraestruturas, I&D ou serviços inovadores, que contribuam para o desenvolvimento local e para a transição dos serviços institucionais para os serviços de proximidade e formas primárias de cuidados de saúde, bem como para melhorar o acesso aos serviços de saúde e sociais;

investimento na regeneração física e económica das comunidades urbanas e rurais desfavorecidas;

investimento para a conservação, proteção, promoção e desenvolvimento do património cultural;

investimento no ensino superior, incluindo a colaboração com as empresas;

investimento no desenvolvimento das TIC.

Incidência em matéria de auxílios estatais

O investimento é considerado compatível com o mercado interno, não exigindo notificação ad hoc, desde que preencha as condições previstas no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

A existência de auxílio estatal deve ser avaliada a nível do fundo de fundos, do intermediário financeiro, dos investidores privados e dos beneficiários finais. A este respeito, o intermediário financeiro e o fundo de fundos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

os custos e taxas de gestão do intermediário financeiro e do fundo de fundos refletem a remuneração aplicável no mercado em situações comparáveis, o que se verificará se este último tiver sido selecionado de forma aberta, transparente e não discriminatória, ou se a remuneração estiver em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, não sendo concedidas quaisquer outras vantagens pelo Estado. Quando o fundo de fundos apenas transfere a contribuição dos FEEI para o intermediário financeiro, desempenha uma missão de interesse público, não exerce qualquer atividade comercial aquando da aplicação da medida e não coinveste com os seus próprios recursos (não sendo, portanto, considerado um beneficiário do auxílio), basta que o fundo de fundos não seja objeto de uma sobrecompensação;

b)

a contribuição privada para cada projeto de desenvolvimento urbano não é inferior a 30 % do financiamento total concedido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 651/2014;

c)

o FDU é gerido numa base comercial e deve assegurar decisões de financiamento com fins lucrativos.

Por contribuição privada entende-se os investimentos efetuados por organismos privados.

Os custos para a diligência devida dos projetos de desenvolvimento urbano devem ser cobertos pelos custos e taxas de gestão do intermediário financeiro que gere o FDU.

A remuneração preferencial (condições assimétricas em de acordos de partilha de riscos) para o fundo de fundos, contribuição do intermediário financeiro e contribuições dos coinvestidores ao nível do fundo e do projeto, sob a forma de empréstimos, se for o caso, devem ser definidas em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com o artigo 16.o, n.o 8, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 651/2014, tal como especificado com mais pormenor na política de fixação de preços.

Não é possível conceder condições assimétricas a outros coinvestidores a nível dos projetos, uma vez que as suas contribuições não são investidas em empréstimos e fora do FDU.

Política de empréstimos

a)   Pagamento por parte da autoridade de gestão ou do fundo de fundos ao intermediário financeiro:

Depois de assinado o acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro, a autoridade de gestão ou o fundo de fundos em questão deve transferir as contribuições públicas do programa para o intermediário financeiro que as colocará num FDU dedicado. A transferência deve ser efetuada em frações e respeitar os limites máximos previstos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O volume de concessão de empréstimos e o leque de taxas de juro visados devem ser confirmados no âmbito da avaliação ex ante, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo ser tidos em conta para determinar a natureza do instrumento (renovável ou não renovável).

b)   Criação de uma carteira de empréstimos

O intermediário financeiro é obrigado a criar, num prazo predeterminado, uma carteira de empréstimos elegíveis para projetos de desenvolvimento urbano além das suas atividades de empréstimo em curso, parcialmente financiada a partir do desembolso dos fundos no âmbito do programa, à taxa de partilha de riscos acordada no acordo de financiamento.

O intermediário financeiro deve implementar uma política de empréstimos coerente com base numa estratégia de investimento acordada que permita uma boa gestão da carteira de crédito; que respeite simultaneamente as normas aplicáveis no setor e se mantenha alinhada com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão. A estratégia de investimento deve ser definida no âmbito da estratégia integrada entre o desenvolvimento urbano sustentável e os domínios de atividade, as zonas visadas e as despesas elegíveis.

A identificação, seleção, devida diligência, documentação e execução dos empréstimos aos beneficiários finais devem ser efetuadas pelo intermediário financeiro em conformidade com os seus procedimentos normais e em conformidade com os princípios estabelecidos no acordo de financiamento em causa.

Se os empréstimos para os projetos de desenvolvimento urbano forem provenientes de coinvestidores, deve ser assinado um acordo de coinvestimento entre o intermediário financeiro e esses prestadores de empréstimos diretos para projetos de desenvolvimento urbano. Esse acordo define os termos e as condições de investimento nos beneficiários finais e, se for caso disso, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (*******). Esse acordo de coinvestimento deve especificar as condições dos eventuais acordos de partilha de riscos.

c)   Reutilização dos recursos reembolsados ao instrumento financeiro

Os recursos que sejam reembolsados ao instrumento financeiro devem ser reutilizados dentro do mesmo instrumento financeiro (renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro) ou, após terem sido reembolsados à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos, devem ser utilizados em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A renovação, tal como referida nos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve constar do acordo de financiamento.

Quando renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro, os montantes que são atribuíveis ao apoio dos FEEI e que foram reembolsados e/ou o intermediário financeiro recuperou dos empréstimos feitos aos beneficiários finais no prazo dos investimentos devem, por uma questão de princípio, ser disponibilizados para efeitos de nova utilização no âmbito do mesmo instrumento financeiro.

Em alternativa, se a autoridade de gestão ou o fundo de fundos forem diretamente reembolsados, os reembolsos devem ser feitos regularmente e refletir i) os reembolsos do capital, ii) quaisquer montantes recuperados e perdas deduzidas dos empréstimos para renovação e iii) quaisquer pagamentos de juros. Estes recursos devem ser utilizados em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

d)   Recuperação de perdas

O intermediário financeiro deve tomar medidas de recuperação em relação a cada empréstimo em situação de incumprimento que o FDU tenha financiado em conformidade com as orientações e procedimentos por que se rege.

Os montantes recuperados pelo intermediário financeiro (excluindo eventuais custos de recuperação e de execução) devem ser imputados ao intermediário financeiro, à autoridade de gestão e ao fundo de fundos.

e)   Juros e outras receitas

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro devem ser utilizados como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Política de fixação de preços

No âmbito da sua proposta de preços, o intermediário financeiro deve deduzir a garantia exigida e a taxa de juro cobrada aos empréstimos em carteira da dotação prevista pela contribuição pública do programa e dos acordos de partilha de riscos.

A política de fixação de preços incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

1)

A taxa de juro sobre a participação do intermediário financeiro é fixada em função do mercado (ou seja, de acordo com o próprio intermediário financeiro).

2)

A taxa de juro global a cobrar sobre os empréstimos aos projetos de desenvolvimento urbano elegíveis incluídos na carteira deve ser reduzida proporcionalmente à dotação prevista pela contribuição pública do programa. Esta redução deve ter em conta as taxas que a autoridade de gestão poderá cobrar sobre a participação do programa e os acordos de partilha de riscos.

3)

A política de fixação de preços deve permanecer inalterada ao longo do período de elegibilidade.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

A taxa real de partilha do risco, a contribuição pública do programa, a remuneração preferencial e a taxa de juro dos empréstimos devem basear-se nos resultados da avaliação ex ante e devem poder garantir que a vantagem para os beneficiários finais está em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

A dimensão da carteira visada do FDU deve ser estabelecida com base na avaliação ex ante que justifica o apoio ao instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e ter em conta a abordagem de renovação do instrumento (se aplicável).

A dotação para o FDU e a taxa de partilha de riscos devem ser fixadas para preencher as lacunas verificadas na avaliação ex ante e observar as condições estabelecidas no presente anexo.

A taxa mínima de partilha de riscos acordada com o intermediário financeiro deve ser definida para cada empréstimo elegível incluído na carteira, correspondente à parte máxima do capital do empréstimo elegível financiada pelo programa. A taxa de partilha de riscos acordada com o intermediário financeiro determina a parte das perdas a partilhar entre o intermediário financeiro, os coinvestidores (a nível do fundo e do projeto) e a contribuição do programa, na ausência de qualquer outro acordo.

Antes de se efetuar um investimento, deverão ser determinadas, para cada projeto de desenvolvimento urbano, as condições de financiamento a ser concedidos por um FDU com base nas previsões financeiras preparadas para o projeto de desenvolvimento urbano e verificadas pelo intermediário financeiro.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro (atividades)

A carteira de operações subjacentes financiadas pelo FDU deve incluir empréstimos para projetos de desenvolvimento urbano.

Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União, o programa dos FEEI, as regras de elegibilidade nacionais, a estratégia de investimento (parte da abordagem integrada para a estratégia de desenvolvimento urbano sustentável) e o intermediário financeiro. O intermediário financeiro deve dispor de uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira.

O intermediário financeiro tem de identificar, investir e gerir de forma sustentável uma carteira de projetos de desenvolvimento urbano, com base numa estratégia de investimento confirmada no âmbito da avaliação ex ante. O intermediário financeiro tem a seu cargo a gestão da carteira de projetos de desenvolvimento urbano que são parte das intervenções a realizar no âmbito de uma abordagem integrada para uma estratégia de desenvolvimento urbano sustentável.

Para cada projeto de desenvolvimento urbano, o intermediário financeiro deve fornecer, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição geral do projeto e respetivo calendário, incluindo uma descrição dos parceiros de cofinanciamento e dos acionistas, bem como do projeto do plano de financiamento pormenorizado;

b)

uma justificação da seleção para a contribuição dada pelo programa, incluindo uma primeira avaliação da viabilidade do projeto e posteriores necessidades de investimento do FDU;

c)

uma identificação dos riscos;

d)

o cumprimento dos objetivos do projeto descritos no programa correspondente. Significa isto que os projetos de desenvolvimento urbano selecionados devem contribuir para a realização dos objetivos do programa, incluindo resultados quantitativos, como estabelecido nos pertinentes eixos prioritários do programa.

Aquando da implementação da carteira, o intermediário financeiro deve, em especial:

a)

identificar, investir e conduzir a negociação e a estruturação dos investimentos financeiros em projetos de desenvolvimento urbano viáveis que satisfaçam os requisitos e critérios aplicáveis ao programa em causa;

b)

avaliar os investimentos e a conformidade com as exigências da estratégia de investimento. Um ensaio de viabilidade deve demonstrar que o projeto não poderia realizar-se sem o investimento do FDU;

c)

apresentar relatórios sobre os projetos de desenvolvimento urbano, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d)

assegurar que, pelo menos, 30 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano seja de origem privada e permite obter a melhor alavancagem possível dos recursos privados.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

As perdas cobertas são o capital devido, a saldar e pendente, e juros à taxa normal (mas com exclusão de taxas por pagamentos em atraso e quaisquer outros custos e despesas).

Duração

O período de concessão de empréstimos do instrumento financeiro deve ser fixado de forma a garantir que a contribuição do programa, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, seja utilizada para os empréstimos desembolsados aos beneficiários finais até 31 de dezembro de 2023, o mais tardar.

Os investimentos efetuados a partir de 31 de dezembro de 2020 têm de ser controlados relativamente à conformidade com as normas de auxílio estatal que entrarão em vigor depois dessa data.

Concessão de empréstimos e partilha de riscos pelos intermediários financeiros (convergência de interesses)

A convergência de interesses entre a autoridade de gestão, os coinvestidores e o intermediário financeiro deve ser alcançado do seguinte modo:

Taxas com base no desempenho, como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

Remuneração do intermediário financeiro `à luz da remuneração de mercado vigente em situações comparáveis.

O intermediário financeiro deve assegurar o financiamento de, pelo menos, 30 % das autorizações de financiamento total para a concessão de empréstimos aos projetos de desenvolvimento urbano. Destes 30 %, pelo menos 1 % das autorizações de financiamento total do FDU para cada projeto deve ser investido pelo intermediário financeiro a partir de recursos próprios, nos mesmos termos e condições que a contribuição do programa. Os restantes 29 % deverão ser fornecidos pelo intermediário financeiro, coinvestidores ao nível do fundo ou dos projetos, através de empréstimos.

O montante total do cofinanciamento privado deve ser no mínimo 30 % do total do financiamento concedido a um projeto de desenvolvimento urbano.

O cofinanciamento por coinvestidores pode ser considerado como cofinanciamento nacional dos FEEI, desde que não provenha de recursos próprios dos beneficiários finais (se for investido em despesas elegíveis do projeto) ou como complemento da contribuição pública do programa.

A partilha de riscos com o intermediário financeiro e com os coinvestidores (ao nível do fundo ou do projeto de desenvolvimento urbano) deve ser proporcional, como acontece com a contribuição do programa, exceto se a avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 considerar que é necessária uma remuneração preferencial através da partilha de riscos assimétrica entre o setor público e os coinvestidores privados. Esses acordos devem estar em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e constar do acordo de coinvestimento entre as partes. Tais acordos não se aplicam aos 1 % investidos pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios, necessários para fins de alinhamento de interesses.

Intermediários financeiros elegíveis

Os intermediários financeiros selecionados devem ser organismos públicos ou privados estabelecidos num Estado-Membro e estar legalmente autorizados a conceder empréstimos a projetos de desenvolvimento urbano localizados na jurisdição do programa que contribui para o instrumento financeiro. O intermediário financeiro deve igualmente demonstrar capacidade para gerir um FDU e acompanhar a carteira de projetos de desenvolvimento urbano. São aplicáveis os elementos exigidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014. O intermediário financeiro elegível deve demonstrar igualmente uma experiência, adequada e documentada do mercado visado e de gestão de projetos similares ou equivalentes, bem como de veículos de investimento em projetos semelhantes aos previstos pelo FDU, incluindo experiência com os FEEI.

O intermediário financeiro deve ser adequadamente regulado pela entidade nacional reguladora dos serviços financeiros competente e aplicar as melhores práticas profissionais de gestão de fundos.

O intermediário financeiro deve ser gerido numa base comercial. Considera-se este requisito cumprido se estiverem preenchidas as condições do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os organismos privados devem ser considerados como entidades jurídicas privadas que são propriedade de investidores privados ou públicos que investem por sua conta e risco e com os seus recursos próprios.

A estrutura jurídica do FDU deve proporcionar financiamento adicional para alavancar a contribuição trazida para o programa por outros investidores em projetos de desenvolvimento urbano.

A autoridade de gestão e o fundo de fundos deve respeitar o direito da União aquando da seleção dos intermediários financeiros. O processo de seleção dos intermediários financeiros deve ser aberto, transparente e não discriminatório. A seleção dos intermediários financeiros deve estabelecer mecanismos adequados de partilha de riscos em caso de remuneração preferencial.

O processo de seleção do intermediário financeiro avalia a estratégia de investimento do FDU, os processos de tomada de decisão, a abordagem geral de governação, a sua capacidade de gestão e o contributo do intermediário financeiro com os seus próprios recursos para o FDU. No âmbito do processo de seleção, um dos critérios de elegibilidade para a seleção do intermediário financeiro é a capacidade para propor e desenvolver uma carteira de projetos de desenvolvimento urbano a financiar, tendo em conta a política de fixação de preços mais competitiva proposta pelo intermediário financeiro participante no processo de seleção.

O intermediário financeiro é o responsável pela identificação e avaliação de projetos de desenvolvimento urbano. Uma vez selecionado, o intermediário financeiro deve gerir uma reserva de projetos de desenvolvimento urbano.

A reserva de projetos de desenvolvimento urbano deve incluir projetos que o intermediário financeiro se compromete a financiar, à luz da informação disponível na altura.

São considerados investidores todos os investidores que o intermediário financeiro possa razoavelmente determinar que operam segundo o princípio do investidor numa economia de mercado, independentemente da sua natureza jurídica e da forma de propriedade.

O intermediário financeiro deve especificar, no contexto da sua seleção, as condições e os critérios de avaliação dos coinvestidores. Este conjunto de condições deve ser compreensível e acessível aos potenciais coinvestidores. O intermediário financeiro deve demonstrar uma abordagem não discriminatória para angariar os coinvestidores com que investir. A avaliação dos coinvestidores pode ser controlada posteriormente.

Elegibilidade dos beneficiários finais

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da União e nacional, do programa dos FEEI, do acordo de financiamento e do disposto no artigo 16.o, do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Os critérios de elegibilidade seguintes devem estar preenchidos pelo beneficiário final à data da assinatura do empréstimo:

a)

devem ser agentes de desenvolvimento urbano, o que significa empresas cujo estatuto jurídico permite ter dívidas e implementar projetos de desenvolvimento urbano, com diferentes estruturas de propriedade, por exemplo, a combinação de capitais privados e públicos.

b)

devem ser um parceiro ativo para as autoridades regionais e locais, e estimular o desenvolvimento urbano através do investimento em projetos de desenvolvimento urbano. Os beneficiários finais devem ter um interesse legal adequado no ativo em que o investimento é efetuado.

c)

não devem ser excluídos pelo artigo 1.o, n.o 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

d)

não fazem parte de um ou mais setores restringidos (********).

e)

não devem ser empresas em dificuldade como definido pelo artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

f)

não devem ser inadimplentes e não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos pelo intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro.

g)

devem investir em projetos de desenvolvimento urbano que sejam implementadas nas regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c) do Tratado.

Além disso, no momento do investimento e durante o reembolso do empréstimo, os beneficiários finais devem ter uma sede social num Estado-Membro e a atividade para a qual o empréstimo foi desembolsado deve desenvolver-se no respetivo Estado-Membro e região e/ou jurisdição do programa dos FEEI.

Características do produto para os beneficiários finais

O FDU deve conceder aos beneficiários finais os empréstimos que contribuam para o objetivo do programa e que sejam cofinanciados pelo programa. Os montantes e as taxas do FDU devem estar em conformidade com os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o disposto no Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os empréstimos devem ser utilizados exclusivamente para os seguintes fins permitidos:

a)

Investimentos em ativos corpóreos e em ativos incorpóreos

b)

Capital de exploração ligado ao desenvolvimento ou expansão de atividades acessórias (e conexas) das atividades referidas na alínea a) (cuja natureza acessória será demonstrada, nomeadamente, pelo plano estratégico do projeto de desenvolvimento urbano e pelo montante do financiamento).

Os critérios de elegibilidade seguintes devem ser cumpridos de modo permanente pelos empréstimos do FDU incluídos na carteira:

c)

Os empréstimos devem ser novos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes ou do financiamento de projetos terminados.

d)

O montante total de investimento do FDU para o projeto de desenvolvimento urbano não deve exceder 20 000 000 EUR, tal como estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

e)

Os empréstimos devem proporcionar o financiamento para um ou mais dos fins permitidos em euros e/ou moeda nacional na jurisdição em causa e, se for o caso, em qualquer outra moeda.

f)

Os empréstimos não devem assumir a forma de empréstimos mezzanine, de dívida subordinada ou de quase-capital.

g)

Os empréstimos não devem assumir a forma de linhas de crédito renováveis.

h)

Os empréstimos devem seguir um calendário de reembolso: incluindo a amortização regular e/ou os pagamentos únicos.

i)

Os empréstimos não podem financiar atividades puramente financeiras nem o fornecimento de crédito ao consumo.

j)

Prazo de vencimento: os empréstimos devem ter a duração mínima de 12 meses (incluindo o período de carência, se for caso disso) e uma duração máxima de 360 meses.

Apresentação de relatórios e resultados esperados

O intermediário financeiro deve, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios e de transparência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos FEEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados especificados na avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados, pelo menos, trimestralmente no âmbito do FDU e, no mínimo, alinhados com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além dos indicadores comuns dos eixos prioritários do programa dos FEEI, os outros indicadores são:

a)

Número de empréstimos/projetos financiados;

b)

Montantes dos empréstimos financiados;

c)

Incumprimentos (número e montantes);

d)

Recursos restituídos e ganhos.

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

A vantagem financeira da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser transferida para os beneficiários finais, tendo em conta, se for caso disso, as condições de financiamento favoráveis concedidos pela contribuição pública do programa para o FDU.

O intermediário financeiro deve reduzir a taxa de juro efetiva global e a política de garantia, se for caso disso, cobrada aos beneficiários finais no âmbito de cada empréstimo elegível incluído na carteira, refletindo as condições favoráveis de financiamento da contribuição do programa para o FDU.

Este princípio deve refletir-se no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro.

»

(*)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(**)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).

(***)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

(****)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

Empresas com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a 50 milhões de EUR ou cujo total de ativos seja inferior a 43 milhões de EUR; também não pertencentes a um grupo que exceda esses limiares. De acordo com a recomendação da Comissão, “entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica”.

(*****)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados “setores restringidos”:

a)

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força da legislação ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b)

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c)

Produção e comércio de armas e munições: financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d)

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e)

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogo em linha e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f)

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: (i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados (“OGM”).

(******)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(*******)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 271 de 12.9.2014, p. 16).

(********)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados “setores restringidos”:

a)

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força da legislação ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b)

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c)

Produção e comércio de armas e munições: financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d)

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e)

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogo em linha e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f)

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: (i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados (“OGM”).


16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/21


REGULAMENTO (UE) 2016/1158 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 452/2014 respeitante à supressão dos modelos para as autorizações concedidas a operadores de países terceiros e para as especificações correspondentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (2), estabelece a forma como os operadores das aeronaves de países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que realizam operações de transporte aéreo comercial no interior ou fora do território abrangido pelas disposições do Tratado devem ser autorizados no cumprimento das normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) aplicáveis. Este regulamento contém, nos apêndices I e II do seu anexo 2 (Parte ART), modelos para essa autorização e as especificações correspondentes.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 452/2014 revelou que, a fim de ter em conta em tempo útil as alterações frequentes das normas da ICAO, esses modelos devem ser alterados regularmente, daí resultando encargos administrativos desnecessários. O requisito de utilizar esses modelos não se justifica, tendo em conta que, na sua ausência, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação pode estabelecer e atualizar ela própria os modelos necessários. Por conseguinte, este requisito e os modelos devem ser suprimidos do Regulamento (UE) n.o 452/2014.

(3)

Assim, o Regulamento (UE) n.o 452/2014 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 452/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 452/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A subsecção ART.210 passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Agência deve emitir a autorização, incluindo as especificações correspondentes, depois de se certificar de que:

1)

o operador do país terceiro é titular de um COA válido ou documento equivalente e dispõe das especificações operacionais correspondentes emitidos pelo Estado do operador;

2)

o operador do país terceiro está autorizado pelo seu Estado a realizar operações no território da UE;

3)

o operador do país terceiro tomou todas as medidas necessárias de modo a garantir:

i)

a conformidade com os requisitos aplicáveis da parte TCO;

ii)

uma comunicação transparente, adequada e atempada em resposta a uma avaliação adicional e/ou a uma auditoria da Agência, quando aplicável; e

iii)

a tomada, de forma atempada e efetiva, de medidas corretivas para dar resposta a eventuais não-conformidades identificadas;

4)

não existem provas de deficiências graves ao nível da capacidade do Estado do operador ou do Estado de matrícula, conforme aplicável, para certificar e supervisionar o operador e/ou a aeronave em conformidade com as normas da ICAO aplicáveis; e

5)

o operador do país terceiro não está sujeito a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.»

2)

Os apêndices I e II são suprimidos.


16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1159 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e da Indonésia.

(2)

Desde então, estas medidas foram prorrogadas por um período adicional de cinco anos em junho de 2010 (3), e, em maio de 2012, na sequência de um reexame intercalar parcial, foi alterado o nível do direito de um produtor-exportador chinês (4). Em resultado, a taxa do direito aplicável à Indonésia variou entre 0,24 EUR/kg e 0,27 EUR/kg, e à RPC entre 0,23 EUR/kg e 0,26 EUR/kg («medidas em vigor»).

(3)

As medidas em vigor aplicaram-se a todas as importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, com exceção das importações de ciclamato de sódio produzido pelos produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited. Uma taxa de direito zero foi determinada inicialmente para estas empresas, por não ter sido detetado qualquer dumping [Regulamento (CE) n.o 435/2004].

(4)

Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz («relatório do Órgão de Recurso da OMC») (5), os produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited não foram examinados nos reexames posteriores das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 e não estão sujeitos às medidas em vigor.

(5)

Um inquérito anterior limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited foi iniciado em 17 de fevereiro de 2011 (6). Na sequência da retirada da denúncia, o processo foi encerrado por decisão da Comissão, de 5 de abril de 2012 (7), sem instituição de medidas.

(6)

Um segundo reexame da caducidade das medidas em vigor foi iniciado em junho de 2015 (8), ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.2.   Início do inquérito

(7)

Em 12 de agosto de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping no que respeita às importações na União de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC»), limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, duas empresas pertencentes ao mesmo grupo (ambas as empresas designadas, a seguir, como «produtores-exportadores em causa» ou «Fang Da»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (9) («Aviso de início»).

(8)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2015 por Productos Aditivos S.A. («autor da denúncia» ou «produtor da União»), o único produtor de ciclamato de sódio na União, que representa assim 100 % da produção total da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(9)

Na sequência da divulgação, a Fang Da alegou que os elementos de prova relativos ao prejuízo constantes da denúncia eram deficientes e que a abertura de um inquérito na sequência de outra denúncia contra a Fang Da era abusiva. Afirmou igualmente que tal mostra que o início do presente processo ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base não é adequado. Solicitou ainda esclarecimentos sobre as tendências de certos indicadores no dossiê não confidencial.

(10)

Como já foi explanado no considerando 8, a Comissão considera que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início do inquérito que constitui o único critério para a decisão sobre o início, e não a existência ou o resultado de inquéritos anteriores. Na realidade, a análise do prejuízo específica da denúncia revelou que existem elementos de prova suficientes que apontam para uma forte penetração do mercado da UE pelas importações provenientes da Fang Da efetuadas a preços que subcotam substancialmente os custos e os preços da indústria da União. Além disso, nem todos os fatores têm de mostrar uma deterioração para se estabelecer o prejuízo importante. Além disso, a existência de outros fatores suscetíveis de ter um impacto sobre a situação da indústria da União não implica necessariamente que o efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria não seja importante. Por conseguinte, o início do inquérito é juridicamente válido. No que respeita às observações sobre a eventual inconsistência de três indicadores no dossiê não confidencial, isso explica-se pela diferença substancial em termos de magnitude dos volumes envolvidos nestes cálculos e o resultado do arredondamento dos valores confidenciais utilizados (para cima ou para baixo, em função do ano).

(11)

Foi ainda juridicamente possível dar início a um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, mesmo que tal se referisse a uma empresa, como confirmado pela jurisprudência (10).

1.3.   Procedimento subsequente

(12)

A Comissão não instituiu medidas antidumping provisórias no presente inquérito a fim de alinhar o calendário das conclusões definitivas do presente processo com o reexame da caducidade referido no considerando 6.

1.4.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os dois produtores-exportadores em causa e as autoridades chinesas, os importadores conhecidos, os fornecedores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Produtores do país análogo

(15)

A Comissão informou igualmente os produtores da Indonésia sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Indonésia como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para a eventual produção de ciclamato de sódio noutros países terceiros.

1.6.   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem dos importadores em causa, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(18)

Três importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.7.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(19)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM aos dois produtores-exportadores em causa da RPC.

1.8.   Respostas ao questionário

(20)

A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos dois produtores-exportadores chineses em causa e aos três importadores independentes.

(21)

Foram recebidas respostas ao questionário do único produtor da União, de um dos dois produtores-exportadores chineses em causa (incluindo dois dos seus escritórios de vendas de exportação coligados em Hong Kong) e de dois importadores independentes. O segundo produtor-exportador chinês em causa havia cessado a produção e as vendas do produto em causa antes do período de inquérito, pelo que não foi abrangido pelo questionário relativo ao período de inquérito.

1.9.   Visitas de verificação

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor da União

Productos Aditivos S.A., Barcelona, Espanha

 

Importadores

DKSH GmbH, Hamburgo, Alemanha

Emilio Peña S.A., Torrente (Valencia), Espanha

 

Produtores-exportadores da RPC

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Yang Quan, PRC

 

Escritório de vendas de exportação (coligado com a Fang Da) em Hong Kong

Zhong Hua Fang Da Ltd., Hong Kong

1.10.   Período de inquérito e período considerado

(23)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pelos dois produtores-exportadores em causa, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010) («produto em causa»).

(25)

O ciclamato de sódio é um produto de base utilizado como aditivo alimentar e é amplamente utilizado como edulcorante pela indústria alimentar, bem como pelos produtores de edulcorantes de mesa hipocalóricos e dietéticos. Pequenos volumes são também utilizados pela indústria farmacêutica.

(26)

O ciclamato de sódio é uma substância quimicamente pura. No entanto, como acontece com qualquer substância química pura, pode conter uma pequena percentagem de impurezas expressa em mg/kg do produto. O teor das impurezas, determinado pela legislação da União, define a qualidade do ciclamato de sódio. O ciclamato de sódio pode ser encontrado sob duas formas diferentes: hidratado (HC), com 15 % de humidade; e anidro (AC), com um teor de humidade até 1 %. Estas duas formas de ciclamato de sódio têm as mesmas características e utilizações principais; só varia o grau de doçura; o tipo HC é menos doce devido ao teor de água. Os preços variam pela mesma razão. O tipo AC é mais caro do que a forma HC. Por conseguinte, para efeitos do presente processo, ambas as formas devem ser consideradas como um único produto.

2.2.   Produto similar

(27)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido pelo produtor-exportador no mercado interno da República Popular da China;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(28)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(29)

Um dos produtores-exportadores em causa, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, cessou a produção do produto em causa em 2012. Por conseguinte, só a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited apresentou um formulário de pedido de TEM e uma resposta ao questionário.

(30)

Funcionários da Comissão visitaram a Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited para verificar se a empresa tinha cessado a produção e as vendas do produto em causa, o que se apurou ser efetivamente o caso. Por conseguinte, a análise do dumping baseou-se nos dados apresentados pela Fang Da Food Additive (Yang Quan).

(31)

No entanto, dada a relação entre as duas empresas, pertencentes ao grupo Fang Da e detidas pela mesma empresa-mãe, as conclusões são aplicáveis a ambas as empresas, que constituem o grupo Fang Da.

3.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(32)

A Comissão avaliou o pedido de TEM do produtor-exportador e efetuou também uma visita de verificação às suas instalações.

(33)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(34)

O inquérito estabeleceu que o produtor-exportador que solicitara o TEM não conseguiu demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(35)

Mais especificamente, constatou-se que o segundo critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não estava preenchido, uma vez que as operações contabilísticas não foram registadas segundo o princípio da especialização dos exercícios. Além disso, a situação financeira da empresa não foi apresentada de forma apropriada. A Comissão identificou ainda um problema no que respeita ao tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis. Apurou-se ainda que não eram reconhecidas quaisquer provisões para certas despesas. Por último, constatou-se que não foi efetuada nenhuma consolidação das demonstrações financeiras a um nível correto (empresa-mãe).

(36)

A Comissão divulgou as conclusões relativas ao TEM ao produtor-exportador, às autoridades do país em causa e à indústria da União. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(37)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador em causa apresentou as suas observações, contestando todas as conclusões acima. As observações recebidas foram devidamente analisadas, mas não eram de molde a alterar as conclusões preliminares da Comissão, tendo o produtor-exportador sido informado em conformidade em 11 de abril de 2016. Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou as suas objeções sem apresentar quaisquer novos elementos de prova ou argumentos.

(38)

Em conclusão, o produtor-exportador em causa não pôde demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que o seu pedido de TEM foi rejeitado.

3.3.   País análogo

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido com base nos preços num país terceiro adequado com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(40)

Foi tomada a devida diligência para identificar um país terceiro com economia de mercado para estabelecer os preços ou o valor calculado para determinar o valor normal.

(41)

Tal como referido no considerando 15, a Comissão informou, no aviso de início, as partes interessadas de que considerava a Indonésia como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações. A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Indonésia. Foram enviadas cartas e os questionários relevantes aos três produtores-exportadores indonésios conhecidos.

(42)

Um produtor-exportador indonésio deu-se inicialmente a conhecer, indicando a sua vontade de cooperar. A Comissão solicitou a esta empresa que preenchesse o questionário destinado aos produtores de ciclamato de sódio no país análogo. Não foi recebida qualquer resposta.

(43)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, só há produção do produto objeto de inquérito na União, na RPC e na Indonésia. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para a eventual produção de ciclamato de sódio noutros países terceiros.

3.4.   Valor normal

(44)

Tal como explicado nos considerandos 40 a 43, não foi possível obter a colaboração de qualquer produtor do país análogo.

(45)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido a partir de qualquer outra base razoável. Para o efeito, a Comissão considerou razoável calcular o valor normal com base em preços e dados verificados relativos aos custos do produtor da União.

(46)

O produto similar foi vendido pela indústria da União em quantidades representativas. Contudo, as vendas da indústria da União no mercado interno foram deficitárias. Por conseguinte, o valor normal foi baseado nos custos de produção da indústria da União, a que acresceu um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como lucros. Os VAG foram determinados com base nos dados verificados do produtor da União. A taxa de lucro acrescentada foi idêntica ao lucro-alvo utilizado para calcular o preço não prejudicial da indústria da União (ver considerandos 174 a 177).

3.5.   Preço de exportação

(47)

Todas as exportações do produtor-exportador em causa para a União foram efetuadas por intermédio de empresas comerciais de exportação em Hong Kong e todas as vendas foram efetuadas a clientes independentes na União. Assim, o preço de exportação foi calculado com base nos preços a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes do produtor-exportador em causa na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos adequados em relação ao preço para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, e para os lucros, que foram determinados com base nos dados verificados de dois importadores independentes.

3.6.   Comparação

(48)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante, no estádio à saída da fábrica.

(49)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(50)

Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguros, movimentação, carga e custos acessórios e encargos bancários sempre que considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.7.   Observações no que respeita ao dumping apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação das conclusões

(51)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(52)

Na sequência da divulgação, a Fang Da alegou que era discriminatório que o seu valor normal fosse determinado com base nos dados do produtor da União, quando, num dos inquéritos anteriores sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China, o valor normal tinha sido baseado nos dados da Indonésia, o país análogo (11). O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base contempla ambos os métodos por ordem hierárquica em função das circunstâncias factuais de cada inquérito. O método do país análogo é, com efeito, o primeiro. Tal como explicado nos considerandos 40 a 43, apesar dos esforços consideráveis envidados pela Comissão, não houve colaboração por parte de nenhum produtor do país análogo no presente inquérito, enquanto no inquérito anterior a Indonésia havia colaborado. Por conseguinte, tal como referido no considerando 45, o valor normal teve de ser baseado em dados da União como uma base razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, o argumento é rejeitado com base nas circunstâncias factuais do presente inquérito.

(53)

Além disso, a Fang Da afirmou ainda que o valor normal calculado com base nos dados do produtor da União tinha conduzido a uma margem de dumping mais elevada (88,7 %), enquanto o valor normal baseado na Indonésia enquanto país análogo nos inquéritos anteriores (12) tinha conduzido a uma margem de dumping inferior (14,2 %, em comparação com 88,7 % para a Fang Da). A determinação do valor normal não era alegadamente razoável no caso vertente, porque os preços de exportação em ambos os casos não eram significativamente diferentes.

(54)

Em primeiro lugar, a Fang Da não forneceu uma comparação dos preços de exportação para fundamentar a sua afirmação. Em qualquer caso, os dois processos referiam-se a diferentes períodos de inquérito, pelo que a comparação entre preços de exportação induzia em erro. Em segundo lugar, como explicado no considerando 52, na ausência de colaboração por parte de um país análogo, o valor normal foi determinado a partir de qualquer outra base razoável e, em particular, dos dados do produtor da União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. O argumento é rejeitado com base nas circunstâncias factuais do presente inquérito.

(55)

Além disso, o produtor-exportador em causa alegou que era discriminatório que o seu direito (1,17 EUR por kg) se baseasse na margem de prejuízo, enquanto o direito (0,23 a 0,26 EUR por kg) no resto das importações chinesas (13) tinha por base uma margem de dumping. Mais uma vez afirmou que essa diferença de direitos não podia ser apoiada por qualquer diferença significativa nos preços médios de importação e que recompensava a não colaboração de outros produtores-exportadores chineses sujeitos a um outro processo referente ao mesmo produto.

(56)

Em primeiro lugar, recorde-se que o facto de o direito se basear no dumping ou na margem de prejuízo depende da regra do direito inferior, prevista no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base (ver considerando 182). Por conseguinte, não depende do método de determinação do valor normal. Em segundo lugar, já foi explanado nos considerandos 52 e 54 que o facto de utilizar um país análogo num inquérito e dados da União noutro não constitui um tratamento discriminatório. Em terceiro lugar, a diferença entre os direitos do produtor-exportador em causa e de outros produtores-exportadores chineses não colaborantes é o resultado de processos distintos relativos a diferentes períodos, em conformidade com as condições previstas no regulamento de base. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(57)

Com base no que precede, nenhuma das observações na sequência da divulgação final alterou as conclusões sobre o dumping.

3.8.   Margem de dumping

(58)

A Comissão comparou o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto com o valor normal médio ponderado por tipo do produto, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(59)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited e Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited

88,7 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(60)

Uma vez que a indústria da União consiste em apenas um produtor e o presente processo diz respeito apenas a um grupo de produtores-exportadores chineses, os indicadores e os dados relativos às importações tiveram de ser indexados, a fim de assegurar a confidencialidade dos dados comerciais sensíveis.

4.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(61)

O produto similar foi fabricado por um único produtor da União durante o período de inquérito, constituindo, assim, a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.3.   Consumo da União

(62)

O ciclamato de sódio é produzido unicamente na União, na RPC e na Indonésia. A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais o volume de importações de ciclamato de sódio proveniente da RPC e da Indonésia. Uma vez que as importações de ciclamato de sódio provenientes destes dois países estiveram sujeitas a medidas durante o período considerado, a Comissão utilizou as estatísticas recolhidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6 (14), do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») para estabelecer o volume e os preços médios das importações provenientes dos dois países durante o período considerado, pois continha informações suficientemente pormenorizadas a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC.

(63)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador em causa apresentou novos dados de exportação chineses indicando os volumes das importações durante o período considerado dos produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da, os quais eram mais elevados do que os dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. O produtor-exportador não revelou, porém, a fonte exata destes novos dados nem, para além de apresentar valores diferentes, forneceu uma razão para não ter em conta os dados utilizados no presente inquérito sobre as importações efetivas contidas na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Por conseguinte, a Comissão não alterou a fonte dos dados utilizados no presente inquérito.

(64)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Consumo total da União

100

103

93

97

101

Fonte: Dados da indústria da União, base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(65)

O consumo de ciclamato de sódio na União começou por descer 7 % entre 2011 e 2013, tendo aumentado no período subsequente. Durante o período de inquérito, o consumo atingiu mais ou menos o mesmo nível de 2011.

4.4.   Importações provenientes da Fang Da

(66)

A fim de assegurar a coerência dos dados ao longo de todo o período considerado, a Comissão utilizou a mesma fonte de informação acima referida — base de dados do artigo 14.o, n.o 6 — para determinar o volume e as tendências de preços das importações provenientes da Fang Da. Estes dados foram cruzados com os dados fornecidos pela Fang Da na sua resposta ao questionário, tendo sido considerados coerentes.

4.4.1.   Volume e parte de mercado

(67)

As importações provenientes da Fang Da na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume das importações

100

84

111

156

161

Parte de mercado

100

82

119

161

160

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(68)

As importações objeto de dumping provenientes da Fang Da aumentaram 61 % durante o período considerado. Começaram por descer 16 % entre 2011 e 2012 para depois quase duplicar entre 2012 e o período de inquérito. As partes de mercado seguiram a mesma tendência, com um acréscimo substancial de 60 %.

(69)

Em 2014 e no período de inquérito, a Fang Da tornou-se o maior fornecedor do mercado da União, com uma parte de mercado ligeiramente superior a todas as outras importações no seu conjunto, e muito mais elevada do que a parte de mercado da indústria da União.

(70)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador em causa alegou que, com base em novos dados de exportação chineses, o aumento das suas próprias exportações para a União tinha sido mais que compensado pela queda das vendas de outros exportadores chineses, o que contradiria as conclusões do inquérito baseadas nos dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Conforme referido no considerando 63, o produtor-exportador em causa não demonstrou que os novos dados por ele apresentados sobre os produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da eram mais fiáveis do que os dados utilizados no presente inquérito, pelo que as alegações foram rejeitadas.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da Fang Da e subcotação de preços

(71)

O preço médio das importações na União provenientes da Fang Da evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/kg)

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Fang Da

100

110

105

96

99

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(72)

O preço médio das importações do produto em causa provenientes da Fang Da diminuiu 1 % ao longo do período considerado. Começou por aumentar 10 % entre 2011 e 2012 para, em seguida, diminuir 14 pontos de índice entre 2012 e 2014 e, finalmente, aumentar 3 pontos de índice entre 2014 e o período de inquérito.

(73)

Em 2011 e 2012, os preços de importação da Fang Da eram, em média, superiores aos outros preços de importação (estabelecidos com a mesma fonte de informação e incluindo os direitos antidumping), mas alinharam-se com os últimos em 2013 e passaram a ser inferiores aos mesmos em 2014 e o período de inquérito.

(74)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados da FDYQ e nos dados do produtor da União, comparando:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, do produtor da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes da FDYQ ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF) franco-fronteira da União, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(75)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios do produtor da União durante o período de inquérito. Revelou uma margem de subcotação média ponderada de 19,1 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(76)

A produção de ciclamato de sódio consiste em duas etapas de produção principais. Durante a primeira etapa, que exige a utilização de reatores, as matérias-primas são convertidas em ciclamato de sódio bruto (impuro). Durante a segunda etapa de produção, o ciclamato de sódio tem de ser depurado antes de poder ser utilizado, tendo em conta as disposições regulamentares relevantes, pelas indústrias dos produtos alimentares, das bebidas ou dos produtos farmacêuticos a jusante.

(77)

Devido a um incidente técnico ocorrido em julho de 2011 (explosão na fábrica), a indústria da União viu-se impossibilitada de realizar a primeira etapa de produção — o processo de reação — entre agosto de 2011 e maio de 2012, e teve de depender temporariamente do ciclamato de sódio importado que depois depurava para poder manter as suas atividades comerciais.

(78)

Uma vez que o produtor da União não tinha outra opção senão depender temporariamente das importações, e dada a duração limitada e o volume das importações durante o período considerado, este incidente e as suas consequências não invalidam as conclusões acima no que respeita à definição da indústria da União. No entanto, tiveram um impacto significativo sobre a situação económica da indústria da União durante o período de 2011-2012, ou seja, no início do período considerado, designadamente em matéria de capacidade, produção e volume de vendas, bem como dos indicadores de rendibilidade. Também tiveram algum impacto, embora menor, sobre a evolução das importações. Estes elementos são tidos em conta ao analisar a evolução dos indicadores do prejuízo.

(79)

Neste contexto, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos com influência na situação da indústria da União durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão analisou os indicadores económicos com base nos dados comunicados pelo único produtor da União, que constitui a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(80)

Os indicadores económicos do único produtor da União avaliados pela Comissão são os seguintes: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, custos da mão de obra, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custos unitários, existências, rendibilidade, cash flow, investimento, retorno do investimento e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores de prejuízo

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(81)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume de produção

100

104

189

159

157

Capacidade de produção

100

114

171

171

171

Utilização da capacidade

100

91

110

93

92

Fonte: Dados da indústria da União.

(82)

A produção global aumentou 57 % durante o período considerado. Tal como explanado nos considerandos 77 e 83, a produção da indústria da União foi, no entanto, excecionalmente baixa em 2011-2012. Entre 2013 e o período de inquérito, o nível de produção diminuiu drasticamente em 32 pontos de índice.

(83)

A capacidade de produção também aumentou de forma significativa durante o período considerado (71 %), mas esta tendência explica-se, mais uma vez, por um nível anormalmente baixo em 2011 e 2012 em resultado do incidente técnico nas instalações de produção. A capacidade foi calculada com base nos meses em que a indústria da União pôde produzir o seu próprio ciclamato de sódio, ou seja, apenas 7 meses em 2011, 8 meses em 2012 e 12 meses nos outros períodos. Desde 2013, o nível da capacidade de produção permaneceu estável até ao período de inquérito.

(84)

A taxa de utilização da capacidade baixou 8 % entre 2011 e o período de inquérito, mas registou uma tendência descendente significativa desde 2013, em consonância com a diminuição do volume de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(85)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume de vendas

100

69

146

108

104

Parte de mercado

100

67

157

111

104

Fonte: Dados da indústria da União e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(86)

O volume de vendas no mercado da União e a correspondente parte de mercado seguiram a mesma tendência durante o período considerado. Aumentaram, globalmente, 4 %.

(87)

Uma vez que ambos os números apenas refletem as vendas de ciclamato de sódio produzido pela própria indústria da União, os níveis de 2011 e de 2012 foram excecionalmente baixos, pelas razões mencionadas nos considerandos 77 e 83. Desde 2013, altura em que a produção própria de ciclamato de sódio foi restabelecida de forma permanente, as vendas da indústria da União diminuíram 42 pontos de índice em resultado da perda de encomendas.

(88)

A parte de mercado também diminuiu significativamente entre 2013 e o período de inquérito. Tal contrasta com a evolução tanto do consumo da União, que aumentou 8 pontos de índice, como das importações da Fang Da, que também cresceram, aumentando a sua parte de mercado durante esses três anos.

4.5.2.3.   Crescimento

(89)

A situação da indústria da União melhorou entre 2011 e 2013, conseguindo aumentar a sua produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Este crescimento foi causado por dois fatores: i) o aumento dos direitos antidumping para determinados produtores exportadores da RPC, que duplicaram em maio de 2012, e ii) o facto de a indústria da União estar de novo em condições de produzir o seu próprio ciclamato de sódio durante 12 meses em 2013, em comparação com apenas 7 meses em 2011 e 8 meses em 2012.

(90)

Se não tivesse ocorrido a explosão em julho de 2011, os valores da produção, utilização da capacidade, vendas e partes de mercado teriam sido muito mais elevados em 2011 e 2012, uma vez que a indústria da União poderia ter fornecido aos seus clientes o seu próprio ciclamato de sódio em vez do importado que, depois, teve de transformar (purificar) entre agosto de 2011 e maio de 2012. Desse modo, o acréscimo da produção, das vendas e das partes de mercado entre 2011 e 2013 teria sido muito menor, enquanto a capacidade de produção teria mesmo permanecido ao seu nível de 2013 durante todo o período considerado. Entre 2013 e o período de inquérito, verificou-se uma inversão total de todas as tendências relacionadas com o volume acima referidas, com exceção da capacidade de produção. Com efeito, embora o consumo da União tenha registado uma tendência crescente desde 2013, a indústria da União entrou numa fase de declínio económico. Ao mesmo tempo, a rendibilidade da indústria da União continuou a ser fortemente negativa durante todo o período considerado, o que inibiu as suas perspetivas de crescimento.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(91)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Número de trabalhadores

100

100

105

105

105

Produtividade

100

104

180

151

150

Fonte: Dados da indústria da União.

(92)

Apesar da incapacidade para produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012, a indústria da União decidiu manter constante o emprego nesse período, por considerar uma eventual redução demasiado dispendiosa e desnecessária. Apesar de um trabalhador ter sido despedido em 2012, o nível de emprego não se alterou entre 2011 e 2012, pois a indústria da União contratou um novo trabalhador no mesmo ano. O número de trabalhadores aumentou ligeiramente em 2013, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito.

(93)

Devido à explosão na fábrica, a produtividade da indústria da União foi afetada de forma semelhante à de outros indicadores económicos acima apresentados. Do mesmo modo que a produção, a produtividade foi excecionalmente baixa em 2011 e 2012, tendo aumentado, em seguida, quase 80 pontos de índice em 2013. Desde então, porém, devido à perda de encomendas, diminuiu 30 pontos de índice, em 2014, mantendo-se a esse nível até ao período de inquérito.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(94)

A margem de dumping situou-se significativamente acima do nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da Fang Da.

(95)

Desde 2004 que estão em vigor medidas antidumping contra as importações de outros produtores-exportadores chineses e indonésios. Neste contexto, é de referir que a taxa do direito antidumping, instituída no inquérito inicial relativamente a dois produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da, foi considerada insuficiente para neutralizar o dumping que estava a causar prejuízo à indústria da União. Em resultado, o direito antidumping para os produtores-exportadores chineses mais do que duplicou em maio de 2012, como explanado no considerando 2. Tendo em conta a presente análise, é claro que o dumping ainda continua.

4.5.2.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(96)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Preço de venda médio unitário

100

105

103

107

106

Custo unitário médio de produção

100

107

97

95

96

Fonte: Dados da indústria da União.

(97)

O preço unitário médio de venda da indústria da União aumentou 6 % durante o período considerado. Começou por aumentar 5 pontos de índice entre 2011 e 2012, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito.

(98)

O custo unitário médio de produção da indústria da União aumentou 7 pontos de índice entre 2011 e 2012 e diminuiu 10 pontos de índice em 2013, em comparação com 2012. Desde 2013, permaneceu estável até ao período de inquérito. Essas alterações resultaram essencialmente da flutuação dos custos das matérias-primas.

(99)

No tocante ao acima exposto, convém mencionar que a indústria da União não pôde separar de forma precisa os custos da purificação do total dos custos de produção. Em consequência, os índices de 2011 e 2012, contrariamente aos índices de 2013, 2014 e do período de inquérito, refletem também os custos de purificação do ciclamato de sódio importado pela indústria da União.

(100)

Tendo em conta o que precede, a interpretação das tendências entre 2011-2012 e os períodos subsequentes deve ser feita com precaução, dado que a sua evolução foi influenciada — embora muito ligeiramente — pelo facto de os índices de 2011-2012 se basearem em diferentes conjuntos de dados.

(101)

Em qualquer caso, durante o período considerado, o preço unitário médio de venda da indústria da União foi sempre inferior à média dos custos unitários de produção indicados no quadro supra.

4.5.2.7.   Custos da mão de obra

(102)

Os custos médios da mão de obra do único produtor da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador

100

127

115

102

95

Fonte: Dados da indústria da União.

(103)

Os custos médios da mão de obra diminuíram 5 % durante o período considerado. Começaram por aumentar 27 % em 2012 — devido, principalmente, às indemnizações pagas a um trabalhador despedido -, tendo depois baixado constantemente até ao período de inquérito, altura em que caíram 5 % abaixo do seu nível de 2011.

4.5.2.8.   Existências

(104)

Durante o período considerado os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Existências finais

100

258

339

406

708

Existências finais em percentagem da produção

100

249

179

255

451

Fonte: Dados da indústria da União.

(105)

Durante o período considerado, as existências finais, expressas em percentagem da produção, flutuaram significativamente. Começaram por aumentar entre 2011 e 2012 para diminuírem no ano seguinte e, por último, aumentarem sensivelmente durante o período de inquérito. Em termos genéricos, aumentaram 351 pontos de índice durante o período considerado. Este aumento é parcialmente causado pela incapacidade do produtor da União vender os seus produtos devido à concorrência com as importações a baixos preços, mas é também o resultado do anormalmente baixo nível de existências em 2011, na sequência do incidente técnico explanado no considerando 77.

4.5.2.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(106)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Rendibilidade

– 100

– 111

– 82

– 61

– 69

Cash flow

100

-500

– 1 107

– 559

– 766

Investimentos

100

203

15

0

0

Retorno dos investimentos

– 100

– 42

– 104

– 79

– 77

Fonte: Dados da indústria da União.

(107)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de ciclamato de sódio a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Tal como referido no considerando 99, o custo de produção utilizado para estabelecer o nível de lucros/perdas para o período de 2011-2012 só pôde ser estabelecido globalmente, ou seja, incluindo também os custos relativos às importações de ciclamato de sódio. Nesta base, a análise dos valores de rendibilidade mostrou que a indústria da União gerou perdas significativas durante todo o período considerado. Foram particularmente elevadas em 2011-2012, mas a situação melhorou desde 2013.

(108)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. A tendência do cash flow líquido, estabelecida em relação ao total das vendas (15) de ciclamato de sódio, passou de positiva em 2011 a fortemente negativa entre 2012 e o período de inquérito.

(109)

Os únicos investimentos significativos foram efetuados em 2011-2013, e incidiram exclusivamente na substituição das ferramentas de produção afetadas pela explosão em 2011. Esses investimentos foram plenamente cobertos pela apólice de seguro.

(110)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Foi significativamente negativo durante todo o período considerado.

(111)

Dado o nível de perdas sofridas pela indústria da União, a sua capacidade de obtenção de capital foi gravemente afetada.

4.5.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(112)

Embora alguns indicadores económicos relativos à situação da indústria da União, tais como produção, capacidade de produção, vendas, parte de mercado e produtividade, tenham aumentado entre 2011 e 2012 e 2013, estas tendências foram apenas parcialmente influenciada pela evolução real do mercado em resultado da instituição dos direitos antidumping mais elevados sobre determinados produtores-exportadores da RPC em maio de 2012.

(113)

De facto, como referido no considerando 89, essas melhorias podem ser explicadas em larga medida pelo seguinte: i) a explosão ocorrida na fábrica em julho de 2011; ii) o facto de a indústria da União, em resultado dessa explosão, não poder produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012; e iii) o regresso a um processo de produção de 12 meses em 2013, uma vez substituídas as linhas de produção destruídas. É claro que o aumento desses indicadores em 2013 teria sido significativamente inferior se não tivesse ocorrido a explosão.

(114)

A evolução positiva das tendências supramencionadas mudou claramente desde 2013, uma vez que a produção da indústria da União, as vendas, a produtividade e a sua parte de mercado pioraram substancialmente.

(115)

Além disso, durante o período considerado, a situação financeira da indústria da União manteve-se permanentemente numa situação precária. Em especial, os indicadores da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, registaram resultados globais muito negativos.

(116)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(117)

Nas suas observações na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador em causa contestou a conclusão do considerando 115 segundo a qual a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos haviam revelado um prejuízo, pois evoluíram de forma positiva entre 2013 e o período de inquérito.

(118)

A Comissão observa que, embora ao longo do período considerado o nível de perdas, o cash flow negativo e o retorno do investimento tenham, de facto, melhorado ligeiramente, os seus níveis eram ainda muito negativos em 2013, 2014 e no período de inquérito. Além disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum dos fatores de prejuízo é por si só decisivo, sendo todos eles analisados em conjunto. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(119)

A Fang Da alegou ainda que o período considerado não era representativo por ter sido afetado por dois fatores principais, nomeadamente, todos os dados relativos a 2011 e 2012 eram enviesados e o período remanescente desde 2013 até ao período de inquérito era demasiado curto.

(120)

No que respeita ao primeiro fator, a Fang Da alegou que todos os dados relativos a 2011 e 2012 eram estatisticamente inúteis e deviam ser ignorados em qualquer análise do prejuízo pelos seguintes motivos:

i)

durante esses dois anos estava em curso um inquérito contra as importações de ciclamato de sódio provenientes da Fang Da, o que era suficiente para distorcer os dados e tornar esses períodos não fiáveis para o estabelecimento de uma base de referência em relação à qual podiam ser analisadas as tendências futuras;

ii)

estes dois anos foram significativamente afetados pela explosão na fábrica do produtor da União.

(121)

No que se refere ao ponto i) acima, a Fang Da não demonstrou por que razão e de que forma o inquérito anterior havia distorcido os dados da indústria da União durante esse período. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado pela Comissão na sua avaliação das alegações acima.

(122)

No tocante ao ponto ii), a Comissão reconheceu claramente que a explosão teve um impacto sobre os indicadores económicos da indústria da União em 2011-2012 e, como referido no considerando 78, estes elementos foram devidamente tidos em conta aquando da análise da evolução dos indicadores do prejuízo. Importa igualmente recordar que a Comissão concluiu, no considerando 114, que a situação da indústria da União continuou claramente a deteriorar-se desde 2013, ou seja, após o período de 2011-2012. Em consequência, esta alegação teve de ser rejeitada.

(123)

No que se refere ao segundo fator, a Fang Da alegou que a parte restante do período considerado, 2013-2014 e o período de inquérito, não era suficiente para tirar conclusões significativas sobre o prejuízo. O produtor-exportador em causa não fundamentou a sua alegação. Uma conclusão sobre o prejuízo em relação a um período de inquérito é tirada com base na análise das tendências dos indicadores de prejuízo durante o período considerado. Em consequência, esta alegação também teve de ser rejeitada.

(124)

Além disso, a Fang Da alegou ainda que o ano de 2013 não podia ser utilizado como ano de referência para a avaliação do prejuízo, porque os dados de 2013 tinham sido excecionalmente elevados. Alegadamente isso devia-se ao facto de os clientes da indústria da União que, impossibilitados de comprar ciclamato de sódio após a explosão, uma vez restabelecida a plena produção, recorreram em força à indústria da União para aumentarem os seus níveis de existências.

(125)

Em primeiro lugar, esta afirmação baseia-se numa simples alegação não fundamentada, pois a Fang Da não apresentou quaisquer elementos de prova de que, em resultado da explosão, a indústria da União perdera um número significativo dos seus clientes que decidiram regressar com um maior número de encomendas em 2013. Em segundo lugar, os elementos de prova disponíveis não sustentam esta alegação. Pelo contrário, mostram que, entre 2011 e 2012, durante o período em que não pôde produzir o seu próprio ciclamato de sódio, a indústria da União manteve os seus clientes e continuou a abastecê-los com ciclamato de sódio importado que era a seguir transformado, como referido no considerando 77. Em consequência, esta alegação teve também de ser rejeitada.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(126)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da não fosse atribuído às importações objeto de dumping da Fang Da.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping provenientes da Fang Da

(127)

O inquérito revelou uma forte correlação entre os preços de importação da Fang Da, a sua parte de mercado e a situação da indústria da União. Tal é ilustrado no quadro abaixo:

Quadro 11

Preços de importação e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Preços de importação da Fang Da

100

110

105

96

99

Parte de mercado da indústria da Fang Da

100

82

119

161

160

Parte de mercado da indústria da União

100

67

157

111

104

Preços de importação chineses (incluindo direitos antidumping), com exceção da Fang Da

100

109

112

108

111

Parte de mercado chinesa, com exceção da Fang Da

100

110

79

73

77

Fonte: Dados da indústria da União, base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(128)

No período de 2011-2012, os preços das importações da Fang Da para a União aumentaram 10 %, tendo a respetiva parte de mercado baixado 18 %. No período subsequente de 2013 ao período de inquérito, no entanto, a Fang Da conseguiu duplicar a sua parte de mercado através de uma diminuição significativa dos seus preços.

(129)

De 2012 a 2013, a Fang Da baixou, primeiro, os seus preços em 5 %, alinhando-os com os outros preços de importação chineses. Estes últimos foram também afetados, a partir de maio de 2012, por um aumento significativo dos direitos antidumping aplicáveis a um importante produtor-exportador chinês, um desenvolvimento que é ilustrado no quadro acima, que apresenta os preços de importação chineses incluindo os direitos antidumping. De 2012 a 2013, este alinhamento dos preços conduziu a um aumento significativo da parte de mercado da Fang Da em 37 pontos de índice, em detrimento sobretudo das outras importações chinesas, cuja parte de mercado diminuiu 31 pontos de índice.

(130)

De 2013 a 2014, a Fang Da continuou a baixar os seus preços em mais 9 pontos de índice, que, desse modo, atingiram um nível de preços inferior ao das outras importações chinesas, o que contribuiu para aumentar significativamente de novo a sua parte de mercado em 42 pontos de índice. Desta vez, tal ocorreu diretamente a expensas da indústria da União cuja parte de mercado diminuiu 53 pontos de índice durante o mesmo período.

(131)

Como indicado no considerando 75, a margem de subcotação estabelecida para a Fang Da era considerável. Tendo em conta o aumento contínuo do volume das importações objeto de dumping provenientes da Fang Da a preços que subcotavam significativamente os preços da indústria da União, esta não pôde beneficiar do aumento dos direitos antidumping para um outro produtor-exportador chinês em 2012 e foi incapaz de recuperar a sua parte de mercado.

(132)

Com base no que precede, a Comissão considera que as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de produtores-exportadores com exceção da Fang Da

(133)

O volume das importações de outros produtores-exportadores que não a Fang Da evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Volume das importações

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

RPC (com exclusão da Fang Da)

100

114

73

71

77

Indonésia

100

225

31

18

9

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(134)

O volume das importações provenientes da Indonésia foi baixo em 2011 e 2012, muito baixo em 2013 e negligenciável em 2014 e durante o período de inquérito. Assim, apesar de ter flutuado muito ao longo do período considerado, o seu impacto sobre a indústria da União pode ser considerado muito limitado de 2011 a 2012 e mesmo insignificante de 2013 ao período de inquérito.

(135)

O volume das importações provenientes de produtores chineses com exceção da Fang Da baixou 23 % durante o período considerado. Começou por crescer 14 % entre 2011 e 2012, para diminuir de forma significativa desde então, nomeadamente com uma queda muito forte de 41 pontos de índice de 2012 a 2013.

(136)

Apesar deste decréscimo global, as outras importações chinesas mantiveram-se a um nível significativo, muito próximo do nível da Fang Da. Mesmo que os seus preços médios — incluindo os direitos antidumping que lhes são aplicados — tenham sido, em média, ligeiramente superiores aos da Fang Da, continuaram a ser baixos e muito inferiores aos preços da indústria da União. Pode, por conseguinte, concluir-se que, durante o período considerado, as importações a baixo preço de produtores chineses com exceção da Fang Da contribuíram para a situação de prejuízo da indústria da União.

(137)

Como explanado no ponto 5.1, a deterioração da situação da indústria da União desde 2013 deveu-se sobretudo ao aumento do volume das importações objeto de dumping e a baixos preços da Fang Da. Em consequência, os efeitos das importações provenientes de outros produtores que não a Fang Da, mesmo que tenham contribuído para o prejuízo, não são de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Incidente técnico (explosão) na fábrica da indústria da União

(138)

Como explanado nos considerandos 77 e 83, em julho de 2011 registou-se uma explosão na fábrica da indústria da União, o que a impossibilitou de efetuar o processo de reação e, assim, produzir e vender o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012.

(139)

A incapacidade de produzir o seu próprio ciclamato de sódio teve um impacto negativo sobre os indicadores económicos da indústria da União entre agosto de 2011 e maio de 2012. Com efeito, por exemplo, os valores da produção, utilização da capacidade, vendas, parte de mercado e produtividade teriam sido mais elevados nesse período se o acidente não tivesse ocorrido, uma vez que a indústria da União poderia ter abastecido os seus clientes com o seu próprio ciclamato de sódio em vez de o importar, purificar e revender entre agosto de 2011 e maio de 2012.

(140)

Embora os indicadores económicos da indústria da União acima referidos tenham sido afetados em consequência da sua incapacidade para produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012, a Comissão concluiu que a explosão na fábrica não contribuíra significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União entre 2013 e o período de inquérito.

(141)

De facto, a indústria da União restabeleceu plenamente a sua capacidade de produzir o seu próprio ciclamato de sódio já em maio de 2012, não tendo, desde então, a explosão afetado mais a atividade económica da indústria da União. De facto, entre 2013 e o período de inquérito, foram precisamente as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da que começaram a exercer um impacto prejudicial na situação económica da indústria da União. É importante notar que este impacto negativo começou a verificar-se vários meses após a substituição pela indústria da União das linhas de produção destruídas, quando a produção do seu próprio ciclamato de sódio já estava totalmente restaurada e era calculada com base em ciclos de 12 meses em 2013, 2014 e no período de inquérito.

(142)

Tendo em conta o que precede, no entender da Comissão, o incidente técnico, que afetou as operações comerciais da indústria da União entre agosto de 2011 e maio de 2012, não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e a situação de prejuízo da indústria da União causada por essas importações entre 2013 e o período de inquérito.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

Durante o período considerado o volume das exportações do produtor da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações da indústria da União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito

Volume de exportações

100

118

198

212

180

Preço médio

100

102

106

106

108

Fonte: Dados da indústria da União.

(144)

As vendas de exportação representaram uma parte significativa do volume total de vendas da indústria da União no período considerado, variando entre cerca de 30 % e cerca de 50 %. Os baixos volumes de vendas em 2011-2012 devem ser interpretados no contexto da incapacidade de a indústria da União produzir e vender o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012. No período subsequente, uma vez reiniciada a produção de ciclamato de sódio, as vendas de exportação começaram por aumentar 14 pontos de índice entre 2013 e 2014, tendo, em seguida, diminuído 32 pontos de índice no período de inquérito.

(145)

Os preços médios de exportação aumentaram ao longo do período considerado e foram 8 % mais elevados no período de inquérito, em comparação com 2011. Mesmo tendo permanecido sistematicamente inferiores aos custos de produção unitários médios da indústria da União, os preços de exportação foram mais elevados do que os preços de venda médios da indústria da União no mercado da União, pelo que geraram um nível de perdas muito menor que as vendas no mercado da União.

(146)

Não obstante o facto de as vendas de exportação gerarem algumas perdas, a Comissão concluiu, porém, que a atividade de exportação não havia contribuído significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Tal deve-se aos seguintes motivos: Em primeiro lugar, o volume das vendas de exportação baixou muito menos, tanto em termos absolutos como relativos, do que as vendas no mercado da União entre 2013 e o período de inquérito. Estas últimas vendas foram particularmente afetadas nesse período por grandes volumes de importações a baixos preços e objeto de dumping da Fang Da. Em segundo lugar, devido aos seus preços mais elevados e, assim, às menores margens de prejuízo, as vendas de exportação permitiram à indústria da União reduzir as suas perdas globais resultantes das vendas do produto similar.

(147)

Por conseguinte, no entender da Comissão, as vendas de exportação da indústria da União não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping da Fang Da e a situação de prejuízo da indústria da União causada por essas importações.

5.2.4.   Consumo

(148)

O prejuízo não pode ser o resultado de uma mudança no padrão de consumo, uma vez que a procura aumentou ligeiramente entre 2011 e o período de inquérito. Durante o período entre 2013 e o período de inquérito, quando o impacto prejudicial das importações objeto de dumping provenientes da Fang Da foi particularmente pronunciado, o consumo aumentou mesmo 8 %, o que reforça a anterior conclusão.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(149)

O inquérito mostrou que a indústria da União sofreu claramente um prejuízo importante no período de inquérito. A indústria da União foi deficitária durante todo o período em causa. Além disso, desde 2013, uma vez restabelecida a produção normal da indústria da União após o incidente que afetou as suas linhas de produção, os indicadores de prejuízo do volume, como a produção, as vendas e a parte de mercado, mostraram sinais claros de deterioração.

(150)

Esta situação coincidiu com um aumento significativo das importações objeto de dumping e a baixos preços provenientes da Fang Da, que, primeiro, conseguiram afastar outras importações chinesas e, depois, conquistar a parte de mercado da indústria da União. Existe, pois, um claro nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da.

(151)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Alguns outros fatores, como os resultados da exportação da indústria da União e o incidente técnico na fábrica, contribuíram para esse prejuízo. Estes efeitos, mesmo combinados, foram, porém, considerados insignificantes em comparação com os efeitos das importações objeto de dumping. Atendendo ao seu volume e ao nível de preços, considera-se, porém, que as importações de outros produtores-exportadores chineses contribuíram significativamente para esse prejuízo.

(152)

No entanto, com base no acima exposto, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e que os outros fatores não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e o prejuízo sofrido pela indústria da União. O prejuízo consiste, principalmente, em perdas de produção, volume de vendas e parte de mercado, em especial a partir de 2013, bem como em perdas financeiras e fraco desempenho de todos os outros indicadores financeiros, como o cash flow e o retorno dos investimentos.

(153)

De acordo com as observações recebidas da Fang Da após a divulgação, a análise da Comissão sobre o nexo de causalidade foi insuficiente, incompleta e continha meras assunções não baseadas em factos. Neste contexto, a Fang Da alegou especificamente que as importações a baixos preços provenientes de produtores chineses com exceção da Fang Da e o prejuízo autoinfligido resultante da explosão de uma fábrica seriam mais do que suficientes para quebrar o nexo de causalidade entre as importações da Fang Da e o prejuízo causado por essas importações à indústria da União.

(154)

Esta alegação não foi, porém, fundamentada por quaisquer elementos de prova mostrando que a Comissão não distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. A Comissão analisou, com efeito, devidamente os efeitos das importações provenientes de produtores-exportadores com exceção da Fang Da, como explanado na secção 5.2.1. Além disso, a utilização dos dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, em vez dos novos dados de exportação chineses apresentados após a divulgação, já foi abordada nos considerandos 63 e 70. Os dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, não apoiam a afirmação da Fang Da segundo a qual o aumento das exportações da Fang Da para a União mais do que compensaram a queda das vendas de outros exportadores chineses. Por conseguinte, as alegações acima referidas sobre o impacto das importações provenientes de produtores-exportadores com exceção da Fang Da têm de ser rejeitadas.

(155)

A Comissão analisou devidamente os efeitos da explosão na fábrica da indústria da União na secção 5.2.2 acima e chegou à conclusão de que, apesar de ter afetado a indústria da União em 2011 e 2012, não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em consequência, esta alegação tem de ser rejeitada.

(156)

A Fang Da alegou igualmente que o impacto de outros superedulcorantes, como o acessulfame de potássio e o aspartame, era, por si só, um fator que explicava a evolução negativa do mercado da União de ciclamato de sódio e um fator que contribuía muito significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União e devia ter sido analisado pela Comissão. Estas alegações não foram apoiadas por quaisquer outros elementos de prova para além da referência às conclusões da Comissão nos processos relativos às importações de acessulfame de potássio e de aspartame (16).

(157)

Recorde-se que o único produtor da União de ciclamato de sódio não produz nem o acessulfame de potássio nem o aspartame, pelo que não fazia parte da indústria da União tal como definida nos dois processos antidumping relativos a outros edulcorantes. Por conseguinte, as conclusões sobre o impacto das importações objeto de dumping de acessulfame de potássio e aspartame sobre a situação dos produtores da União de acessulfame de potássio e aspartame não têm qualquer relevância na situação da indústria da União neste processo. Em qualquer caso, a alegação não fundamentada de que o acessulfame de potássio é um produto concorrente preferível ao ciclamato de sódio e um fator que contribui muito significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União deveria, em condições normais, traduzir-se na contração do consumo da União de ciclamato de sódio. Tal como descrito nos considerandos 64 a 65, durante o período considerado, o consumo da União de ciclamato de sódio atingiu mais ou menos o mesmo nível de 2011, o que não seria o caso se, como alegado, o acessulfame de potássio tivesse substituído o ciclamato de sódio como um produto concorrente preferível. Por conseguinte, na ausência de quaisquer elementos de prova suscetíveis de contrariar as conclusões da Comissão apresentadas no considerando 148, a alegação da Fang Da tem de ser rejeitada.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(158)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(159)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Fang Da. A indústria da União não foi capaz de tirar plenamente partido da instituição de direitos antidumping contra a Indonésia e os outros exportadores chineses, incluindo o aumento dos direitos antidumping em 2012. O comportamento agressivo em matéria de preços e o consequente ganho em termos de parte de mercado pela Fang Da em 2013 provocou uma diminuição significativa do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, não obstante a existência de medidas antidumping sobre as importações originárias da RPC e da Indonésia.

(160)

Espera-se que a instituição de medidas contra as importações objeto de dumping provenientes da Fang Da permita à indústria da União competir com importações em condições de mercado equitativas. Tal permitiria aliviar a indústria da forte pressão atualmente exercida pelos consideráveis volumes de importações provenientes da Fang Da no mercado da União. Só nestas circunstâncias é que a indústria da União seria capaz de poder aumentar os seus preços, produção e volume de vendas.

(161)

Na ausência de medidas, a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Fang Da em volumes consideráveis continuaria, deteriorando ainda mais a situação já de si muito precária da indústria da União. Tal poderia, em última análise, obrigar a indústria da União a cessar completamente a produção de ciclamato de sódio, com a consequente perda de emprego e de fontes alternativas de abastecimento na União.

(162)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de direitos antidumping sobre as importações provenientes da Fang Da seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(163)

A Comissão recebeu uma resposta ao questionário de dois importadores independentes, que representam apenas uma pequena parte do total das importações provenientes da Fang Da durante o período de inquérito. Um destes importadores é também um utilizador que utiliza algumas quantidades do ciclamato de sódio importado para fabricar as suas próprias misturas de edulcorantes que são vendidas a empresas de produtos alimentares e bebidas.

(164)

No tocante à revenda do ciclamato de sódio importado da Fang Da, a Comissão estabeleceu que as margens de lucro dos dois importadores independentes são baixas. Espera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas tornaria esta atividade não rentável, pelo que os importadores teriam de mudar de fornecedor ou mesmo de cessar as suas atividades conexas. No entanto, a Comissão também constatou que, em relação a ambas as empresas, o ciclamato de sódio representava apenas uma percentagem muito pequena do seu volume total de negócios. O impacto da instituição das medidas sobre a atividade global destas empresas não seria, assim, importante. A atividade de mistura de uma das empresas colaborantes também revelava margens robustas de rendibilidade, o que poderia atenuar os efeitos dos direitos antidumping.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(165)

Com exceção do importador acima referido, que é também um utilizador de ciclamato de sódio, a Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte dos utilizadores.

(166)

Os principais utilizadores finais do produto em causa/produto similar na União são as indústrias dos produtos alimentares, das bebidas e dos produtos farmacêuticos. De acordo com o inquérito anterior relativo às importações de ciclamato de sódio proveniente de outros produtores com exceção da Fang Da, o ciclamato de sódio representava uma proporção muito reduzida do seu custo de produção. Por conseguinte, o efeito da instituição de direitos antidumping foi considerado como não significativo. Não há indicações de que uma percentagem significativa de ciclamato de sódio importado da Fang Da tivesse qualquer utilização final diferente da do ciclamato de sódio importado de outros produtores-exportadores. Na ausência de quaisquer representantes das indústrias dos produtos alimentares, das bebidas e dos produtos farmacêuticos no presente inquérito, é razoável concluir que o impacto das medidas sobre as importações provenientes da Fang Da sobre essas indústrias não seria significativo.

(167)

Tendo em conta a observação referida supra de que, na ausência de medidas, a indústria da União pode ser obrigada a cessar a produção de ciclamato de sódio e dada a existência de apenas um reduzido número de produtores de ciclamato de sódio a nível mundial, as medidas são mesmo suscetíveis de beneficiar os utilizadores na medida em que preservam a produção de ciclamato de sódio na União e a possibilidade de abastecimento de ciclamato de sódio produzido por diferentes produtores concorrentes.

(168)

Na sequência da divulgação, a Fang Da alegou que a instituição de medidas antidumping definitivas iria colocar o único produtor da União numa posição de mercado dominante, de que seria inteiramente capaz de tirar proveito.

(169)

Neste contexto, convém sublinhar que, no âmbito do teste do interesse da União, não foram recebidas observações sobre as questões de concorrência das partes interessadas relevantes, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Em especial, nenhum dos utilizadores da União enviou observações a este respeito.

(170)

Além disso, não obstante as medidas antidumping existentes sobre as importações provenientes de produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da, essas importações continuaram em volume significativo, mantendo-se a sua parte de mercado consideravelmente mais elevada do que a parte de mercado da indústria da União. Por conseguinte, não é provável que a indústria da União estivesse em condições de obter ou beneficiar de uma posição de mercado dominante na União. Por conseguinte, as alegações da Fang Da acima referidas foram rejeitadas.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(171)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações do produto em causa provenientes da Fang Da.

7.   MEDIDAS ANTIDUMPING DEFINITIVAS

(172)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(173)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(174)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(175)

Ao longo do período considerado, não houve um único ano em que tenham prevalecido essas condições. Durante quase uma década, a indústria da União sofreu perdas de dois dígitos, o mesmo se podendo dizer de um período anterior ao período considerado.

(176)

O produtor da União tinha proposto um lucro-alvo de 10 %. Um tal valor não pôde ser aceite como lucro-alvo em virtude das conclusões mencionadas no considerando 175 e porque o produtor da União não pôde demonstrar que este valor era atingível em condições de concorrência normais de mercado para o ciclamato de sódio, que é um produto de base num mercado maduro.

(177)

Por conseguinte, a Comissão recorreu aos lucros-alvo utilizados noutros inquéritos relativos a uma indústria deste tipo no setor. Num recente inquérito antidumping relativo a outro edulcorante, o aspartame, a Comissão estabeleceu, na fase provisória (17), que um lucro-alvo de 5 %-10 % (indicação sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade) corresponde ao que pode ser obtido em condições normais de mercado e de concorrência efetiva pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão considera que é razoável utilizar este lucro-alvo também no atual inquérito.

(178)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando uma margem de lucro-alvo ao custo de produção do produtor da União durante o período de inquérito.

(179)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelo produtor da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. Por conseguinte, concluiu-se que a margem de prejuízo para os produtores-exportadores era de 61,6 %.

(180)

Após a divulgação, o produtor-exportador em causa alegou que o lucro-alvo utilizado no cálculo da eliminação do prejuízo não tinha sido divulgado. A Comissão tinha, no entanto, explanado de forma clara na sua divulgação que o lucro-alvo, como descrito no considerando 177, só podia ser indicado sob a forma de um intervalo por razões de confidencialidade, e forneceu a referência para o ato legislativo onde tal era descrito de forma mais pormenorizada. O lucro-alvo foi divulgado sob a forma de um intervalo realista, porque citar exatamente o lucro-alvo teria revelado informações confidenciais do único produtor de aspartame. Em consequência, a alegação da Fang Da teve de ser rejeitada.

(181)

Após a divulgação, a Fang Da alegou que, uma vez que a indústria da União sofreu perdas na ordem dos dois dígitos durante quase uma década, o lucro-alvo ou o nível máximo de lucro que o produtor da União poderia esperar obter na ausência das importações alegadamente objeto de dumping era de -10 %. De notar que -10 % não é um lucro, mas uma perda; seria ilógico e contrário a qualquer lógica económica utilizar uma perda como lucro-alvo, já que não iria eliminar o prejuízo. Além disso, o facto de a indústria da União ter sofrido perdas devido a um período prolongado de importações objeto de dumping de outros produtores-exportadores que não a Fang Da justifica a recente utilização de uma margem de lucro identificada neste setor, como explanado no considerando 177. A Comissão já explanou nos considerandos 174 a 177 a razão pela qual, no presente inquérito, foi utilizado um lucro-alvo inferior ao lucro-alvo proposto pelo produtor da União e ao lucro-alvo utilizado no processo antidumping relativo a outros produtores-exportadores de ciclamato de sódio. Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que não há elementos de prova de que a escolha da Comissão do lucro-alvo não tivesse sido razoável, pelo que a alegação da Fang Da tem de ser rejeitada.

7.2.   Medidas definitivas

(182)

Devem ser instituídas medidas antidumping sobre as importações de ciclamato de sódio produzido e exportado pela Fang Da, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(183)

No que respeita à forma das medidas, a Comissão considerou que o direito antidumping deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão (18) relativo às importações de outros produtores-exportadores da RPC e da Indonésia. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, foi conveniente instituir direitos sob a forma de um montante específico por quilograma.

(184)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem basear-se na margem de prejuízo e ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

(Taxa do) direito antidumping definitivo

Direito antidumping definitivo (euros por kg)

Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China

88,7 %

61,6 %

61,6 %

1,17 EUR

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China

88,7 %

61,6 %

61,6 %

1,17 EUR

(185)

A taxa do direito antidumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzia a situação verificada durante o inquérito no que respeita a esta empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, continuam sujeitas às taxas do direito listadas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1160.

(186)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010).

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito antidumping definitivo (euros por kg)

Código adicional TARIC

Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China

1,17 EUR

A471

Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China

1,17 EUR

A472

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (19), o montante do direito antidumping, calculado com base no artigo 2.o do presente artigo, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO L 72 de 11.3.2004, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho, de 3 de junho de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 398/2012 do Conselho, de 7 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China (JO L 124 de 11.5.2012, p. 1).

(5)  WT/DS295/AB/R, 29 de novembro de 2005, AB-2005-6.

(6)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, e de início de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China (JO C 50 de 17.2.2011, p. 9).

(7)  Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited (2012/185/UE) (JO L 99 de 5.4.2012, p. 33).

(8)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 189 de 6.6.2015, p. 2).

(9)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited (JO C 264 de 12.8.2015, p. 32).

(10)  Acórdão do Tribunal Geral, de 18 de setembro de 2012, no Processo T-156/11, Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd/Conselho da União Europeia, EU:T:2012:431, n.o 84.

(11)  Ver nota 4.

(12)  Ver nota 4.

(13)  Ver nota 3.

(14)  A base de dados do artigo 14.o, n.o 6, contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou inquéritos antidumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países e dos produtores-exportadores afetados pelo processo como de outros países terceiros e de outros produtores-exportadores, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC.

(15)  Contrariamente às vendas comunicadas no quadro 5, o total de vendas a que se refere o presente considerando abrange as vendas, efetuadas tanto na União como nos mercados de exportação, do ciclamato de sódio próprio da indústria da União e do ciclamato de sódio baseado no material importado em 2011 e 2012.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1963 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 52) e Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262.

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1160 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e da Indonésia. As medidas iniciais foram subsequentemente sujeitas a diferentes inquéritos de reexame (3). Consequentemente, a taxa do direito para um produtor indonésio individualmente designado é de 0,24 EUR/kg, com uma taxa do direito residual de 0,27 EUR/kg instituída sobre as importações do produto em causa produzido por outros produtores indonésios, enquanto a taxa do direito para a RPC varia entre 0 e 0,23 EUR/kg para os produtores chineses individualmente designados, com uma taxa do direito residual de 0,26 EUR/kg instituída sobre as importações do produto em causa produzido por outros produtores chineses («medidas em vigor»).

(2)

As medidas em vigor aplicam-se a todas as importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, com exceção das importações de ciclamato de sódio produzido pelos produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited. Uma taxa de direito zero foi determinada inicialmente para estas empresas, uma vez que não foi detetado qualquer dumping  (4).

(3)

Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz («relatório do Órgão de Recurso da OMC»), os produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited não foram examinados nos reexames posteriores das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 e não estão sujeitos às medidas em vigor.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor (5), a Comissão recebeu, em 6 de março de 2015, um pedido de início de um reexame da caducidade destas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Productos Aditivos S.A., o único produtor de ciclamato de sódio na União, que representa assim 100 % da produção total da União.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping definitivas poder conduzir à continuação e reincidência do dumping e à continuação e reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 6 de junho de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(7)

Em 12 de agosto de 2015, a Comissão deu igualmente início a um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base no que se refere às importações do mesmo produto fabricado e exportado para a União pela Fang Da Food Additive (Shenzhen) e Fang Da Food Additive (Yan Quan) Limited (ambas as empresas designadas por «Fang Da») («inquérito paralelo nos termos do artigo 5.o») (7). As importações provenientes da Fang Da não são objeto do presente inquérito de reexame da caducidade.

1.3.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC e da Indonésia, os importadores conhecidos, os fornecedores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.1.   Produtores do país análogo

(10)

No aviso de início, no que respeita às importações provenientes da RPC, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Indonésia como um país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(11)

Todavia, tendo em conta os dados estatísticos disponíveis (ver considerando 32), a Comissão informou igualmente as autoridades dos Estados Unidos da América («EUA») do início do inquérito e convidou-as a indicar nomes e identidades de produtores de ciclamato de sódio nos EUA, se for caso disso. Não foram identificados nenhuns produtores de ciclamato de sódio nos EUA. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para a eventual produção de ciclamato de sódio noutros países terceiros.

1.3.2.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

—   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão declarou que Productos Aditivos S.A. era o único produtor de ciclamato de sódio na União, representando assim 100 % da produção total da União. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

—   Amostragem de importadores

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(15)

Uma vez que apenas um importador independente apresentou as informações requeridas, não foi necessário recorrer a uma amostragem de importadores independentes.

—   Amostragem de produtores-exportadores da RPC e da Indonésia

(16)

Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores conhecidos nos países em causa, não foi prevista uma amostragem de produtores-exportadores.

1.3.3.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(17)

A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, a todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Indonésia, a um importador independente da União e a um utilizador da União, que manifestaram interesse no inquérito.

(18)

Foi recebida uma resposta ao questionário do único produtor da União e uma resposta parcial de um utilizador da União. Não foram recebidas respostas ao questionário por parte de importadores independentes da União e de produtores-exportadores da RPC e da Indonésia.

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor da União

Productos Aditivos S.A., Barcelona, Espanha.

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(20)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Divulgação

(21)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping definitivas em vigor. Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. Nenhuma das partes apresentou as suas observações após a divulgação.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(22)

O produto em causa é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia («países em causa»), atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010) («produto em causa»).

(23)

O ciclamato de sódio é um produto de base utilizado como aditivo alimentar e é amplamente utilizado como edulcorante pela indústria alimentar, bem como pelos produtores de edulcorantes de mesa hipocalóricos e dietéticos. Pequenos volumes são também utilizados pela indústria farmacêutica.

(24)

O ciclamato de sódio é uma substância quimicamente pura. No entanto, como acontece com qualquer substância química pura, pode conter uma pequena percentagem de impurezas expressa em mg/kg do produto. O teor das impurezas, determinado pela legislação da União, define a qualidade do ciclamato de sódio. O ciclamato de sódio pode ser encontrado sob duas formas diferentes: hidratado (HC), com 15 % de humidade; e anidro (AC), com um teor de humidade até 1 %. Estas duas formas de ciclamato de sódio têm as mesmas características e utilizações principais; só varia o grau de doçura; o tipo HC é menos doce devido ao teor de água. Os preços variam pela mesma razão. O tipo AC é mais caro do que a forma HC. Por conseguinte, para efeitos do presente processo, ambas as formas devem ser consideradas como um único produto.

2.2.   Produto similar

(25)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC e da Indonésia;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(26)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   RPC

3.1.1.   Observações preliminares

(27)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(28)

Embora tivesse havido importações significativas do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, nenhum dos produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas colaborou no presente inquérito. Por conseguinte, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se em dados estatísticos, bem como em dados contidos no pedido de reexame de caducidade.

3.1.2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.1.2.1.   País análogo

(29)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, foi tomada a devida diligência para identificar um país terceiro com economia de mercado para estabelecer os preços ou o valor calculado para determinar o valor normal.

(30)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que considerava a Indonésia como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações. A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Indonésia. Foram enviadas cartas e questionários relevantes a todos os produtores-exportadores indonésios conhecidos.

(31)

Um produtor-exportador indonésio deu-se a conhecer e facultou uma resposta incompleta ao questionário. A Comissão não recebeu qualquer resposta à carta subsequente na qual se solicitava à empresa que completasse a sua resposta. A totalidade dos dados recebidos foi de tal forma incompleta que não pôde ser utilizada para determinar o valor normal. Em consequência, o produtor-exportador indonésio deixou de poder ser considerado como colaborante. Por conseguinte, não foi possível obter colaboração por parte da Indonésia.

(32)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, só há produção do produto em causa na União e nos dois países em causa. No entanto, as estatísticas do Eurostat sugeriam quantidades limitadas de exportações do produto em causa originário dos Estados Unidos da América («EUA») para a União durante o período considerado. Uma vez que a utilização do ciclamato de sódio é proibida nos EUA, tratava-se provavelmente de um erro de classificação, mas, não obstante, a Comissão entrou em contacto com as autoridades dos EUA a fim de identificar eventuais produtores do produto em causa nos EUA, se for caso disso. Não foram recebidas quaisquer indicações sobre a existência de tais produtores.

(33)

Por conseguinte, não foi obtida a colaboração de nenhum produtor de potenciais países análogos.

3.1.2.2.   Valor normal

(34)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido com base nos preços num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»), ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(35)

Tal como explanado nos considerandos 30-32, não foi possível obter a colaboração de quaisquer produtores de um país análogo. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido numa base razoável. Para o efeito, a Comissão considerou razoável calcular o valor normal com base nos dados verificados de preços e custos do produtor da União.

(36)

O produto similar foi vendido pela indústria da União em quantidades representativas. Contudo, as vendas da indústria da União no mercado interno foram deficitárias. Por conseguinte, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção da indústria da União, a que acresceu um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como lucros. Os VAG foram determinados com base nos dados efetivos do produtor da União. A taxa de lucro acrescentada foi baseada na estimativa da margem de lucro razoável de um recente inquérito anti-dumping relativo a outro edulcorante, o aspartame. Nesse inquérito, a Comissão estabeleceu, na fase provisória (8), que a margem de lucro de 5 % — 10 % (indicação sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade) corresponde a um lucro razoável. Por conseguinte, a Comissão considera que é razoável utilizar este lucro no atual inquérito também para o cálculo do valor normal. Foram utilizados os dados do custo médio ponderado dos dois tipos do produto produzidos e vendidos pelo produtor da União, uma vez que não havia informação disponível sobre os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses, devido à não colaboração.

3.1.2.3.   Preço de exportação

(37)

Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, o preço de exportação foi determinado com base nas estatísticas recolhidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6 (9), do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») para todas as exportações chinesas para a União (com exclusão de Fang Da) do produto em causa durante o período de inquérito de reexame. Dado não haver informações disponíveis no que respeita à forma (tipo de produto) vendida, foi tomada uma média simples para calcular o preço de exportação.

3.1.2.4.   Comparação

(38)

A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação dos exportadores chineses no estádio à saída da fábrica.

(39)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(40)

Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguros, movimentação, carga e custos acessórios e encargos bancários sempre que considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados. Na ausência de informações mais precisas, estes ajustamentos basearam-se em dados concretos relativos à Fang Da no inquérito paralelo nos termos do artigo 5.o.

3.1.2.5.   Margem de dumping

(41)

A margem de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio e o preço médio de exportação. Os resultados assim obtidos revelam uma margem de dumping superior a 100 %. A margem de dumping apurada é substancialmente mais elevada do que a margem de dumping estabelecida no inquérito inicial.

3.1.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(42)

A Comissão analisou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, preços de exportação para outros destinos, bem como a capacidade de absorção por outros mercados de países terceiros.

(43)

A análise baseou-se essencialmente nas informações facultadas no pedido e em informações publicamente disponíveis e/ou apresentadas no âmbito do presente inquérito. Foram também utilizadas outras fontes de informação, como as estatísticas de importação do Eurostat e as estatísticas de exportação do país em causa.

3.1.3.1.   Capacidade não utilizada

(44)

Na ausência de colaboração, foram utilizadas as informações facultadas no pedido de reexame, a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e as estatísticas de exportação chinesas. A capacidade de produção chinesa foi estimada, de forma prudente, utilizando os dados relativos à capacidade à disposição do público de apenas um produtor-exportador chinês (10). Da estimativa resultou uma capacidade de, pelo menos, 40 000 toneladas, mas as informações constantes do dossiê revelam que existem, pelo menos, mais dois produtores chineses (com exclusão de Fang Da) e que este valor prudente subestima, por conseguinte, a capacidade efetiva na RPC.

(45)

Segundo as estatísticas de exportação chinesas e as estatísticas de importação para a União (com exclusão de Fang Da) nos termos do artigo 14.o, n.o 6, no que respeita ao produto em causa, a estimativa aponta para uma capacidade disponível de quase 17 000 toneladas para o mercado da China e da União em conjunto ou uma capacidade não utilizada que representa mais do triplo da dimensão do mercado da União.

3.1.3.2.   Preços de exportação para países terceiros

(46)

Com base nas estatísticas de exportação chinesas, os preços médios chineses para os seus outros principais mercados (como a África do Sul, o Brasil, a Argentina e a Turquia) situam-se ao mesmo nível ou são, por vezes, ainda mais baixos do que os preços de venda para a União.

(47)

O quadro supra mostra que o produto em causa é objeto de dumping noutros mercados terceiros e que a União continuaria a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses, caso as medidas sejam revogadas.

3.1.3.3.   Absorção pelos mercados terceiros

(48)

A utilização do ciclamato de sódio é proibida em alimentos, bebidas e produtos farmacêuticos num certo número de grandes mercados de países terceiros, nomeadamente os EUA. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para um crescimento esperado de outros mercados de países terceiros para o ciclamato de sódio nem qualquer indicação quanto à dimensão do mercado interno chinês e ao crescimento previsto do mesmo.

(49)

Por conseguinte, estima-se que a capacidade de absorção de mercados que não o mercado da União é bastante baixa, pelo que a União seria um mercado atrativo, caso as medidas sejam revogadas.

3.1.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(50)

A avaliação dos elementos supracitados demonstrou que os exportadores objeto do reexame continuaram a exportar volumes muito importantes do produto em causa para a União, a preços de dumping. As exportações chinesas para outros países terceiros são também realizadas a preços de dumping. Tendo em conta a apreciável capacidade livremente disponível dos exportadores chineses, a ausência de outros mercados importantes para absorver essa capacidade e a atratividade do mercado da União, os produtores-exportadores chineses teriam, por conseguinte, um incentivo para canalizar volumes ainda maiores a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas.

(51)

Após ter examinado os dados e as informações supra, conclui-se que seria provável a continuação do dumping por parte da RPC, caso as medidas viessem a caducar.

3.2.   Indonésia

3.2.1.   Observações preliminares

(52)

Na sequência do início do processo, um produtor-exportador indonésio deu-se a conhecer. Foi apresentada uma resposta incompleta ao questionário após o que a Comissão solicitou à empresa que preenchesse o questionário como parte do procedimento de deficiência. Não foi recebida qualquer resposta a este pedido, pelo que nenhum dos produtores-exportadores indonésios conhecidos pôde ser considerado colaborante.

(53)

Atendendo ao que precede, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as informações relativas a preços no mercado interno, preços de exportação para outros países, produção e capacidade na Indonésia para produtores-exportadores indonésios não colaborantes basearam-se nos dados disponíveis, incluindo o pedido e informações de acesso público.

3.2.2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.2.1.   Valor normal

(54)

Na ausência de colaboração por parte da Indonésia, foi utilizado o valor normal indonésio, tal como comunicado no pedido, por não existirem outras informações disponíveis no dossiê. No pedido, o valor normal indonésio foi calculado utilizando a estrutura de custos do produtor da União e ajustando cada um dos elementos de custo aos níveis indonésios. Os elementos de custo eram matérias-primas, pessoal, energia e água, manutenção, depreciação e despesas gerais. Os ajustamentos efetuados no pedido foram considerados razoáveis. Na ausência de outras informações disponíveis, a informação contida no pedido foi, por isso, considerada como a melhor estimativa para o valor normal indonésio.

3.2.2.2.   Preço de exportação

(55)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, tiveram de ser utilizadas outras informações disponíveis para estabelecer os preços de exportação. Durante o período de inquérito de reexame, as importações provenientes da Indonésia para a União quase que cessaram. As importações apuradas durante o período de inquérito de reexame foram insignificantes (cerca de 19 toneladas), pelo que, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, as estatísticas de importação para a União não podem ser utilizadas. Em vez disso, foram utilizadas as estatísticas de exportação indonésias para estabelecer os preços de exportação. Foram identificados doze destinos de exportação. O preço médio de exportação para todos os países terceiros foi utilizado como substituto do preço de exportação para a União, no caso de as medidas serem revogadas.

3.2.2.3.   Comparação

(56)

A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação dos exportadores indonésios no estádio à saída da fábrica.

(57)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(58)

Foram feitos ajustamentos para converter os preços de exportação FOB para o estádio à saída da fábrica. Na ausência de informações mais precisas, estes ajustamentos basearam-se em dados reais relativos à Fang Da no inquérito paralelo nos termos do artigo 5.o, que a Comissão considera ser um valor de referência adequado para calcular os ajustamentos. Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguros, movimentação, carga e custos acessórios e encargos bancários sempre que considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.2.2.4.   Margem de dumping

(59)

A margem de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal, como determinado no considerando 54, e o preço de exportação, como indicado no considerando 55. Daí resultou uma margem de dumping de 33,6 %, superior à margem de dumping mais elevada estabelecida no inquérito inicial (18,1 %). Isso mostra que, mesmo que as exportações do produto em causa para a União tenham praticamente cessado, o dumping para países terceiros praticado pelas empresas indonésias continuou a um nível mais elevado do que o estabelecido no inquérito inicial.

3.2.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(60)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Indonésia e capacidade de absorção pelos mercados de outros países terceiros.

3.2.3.1.   Capacidade não utilizada

(61)

Na ausência de colaboração, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis no pedido de reexame, à base de dados do Eurostat e às estatísticas de exportação indonésias. Com base nas informações disponíveis para um produtor-exportador indonésio, a capacidade indonésia é estimada em, pelo menos, 10 000 toneladas. Utilizando as estatísticas de exportação indonésias, foi possível concluir que as exportações indonésias para países terceiros se elevaram a 4 700 toneladas durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, a capacidade disponível da Indonésia para o seu mercado interno e o mercado da União pode estimar-se, prudentemente, em 5 300 milhões de toneladas. Há que assinalar que, no anterior reexame da caducidade (11), a capacidade total da Indonésia foi estimada em 18 000 toneladas para 2008.

(62)

Como não existem dados disponíveis sobre as vendas no mercado interno efetuadas pelos dois produtores indonésios, a capacidade livre (disponível) que poderia ser canalizada para o mercado da União só pode ser estimada em termos aproximativos. No entanto, utilizando os dados do reexame da caducidade anterior, as vendas domésticas efetuadas pelas duas empresas indonésias ascenderam a cerca de 2 000 toneladas, o que, tendo em conta a atual capacidade estimada, ainda deixaria uma capacidade disponível de 3 300 toneladas para o mercado da União. Isso representaria mais de 80 % do mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

3.2.3.2.   Preços de exportação para países terceiros

(63)

Utilizando as estatísticas de exportação indonésias para outros países terceiros durante o período de inquérito de reexame, pode-se observar que os preços médios de venda de dois dos principais mercados de exportação, ou seja, o Paquistão e as Filipinas (representando mais de 50 % das vendas de exportação indonésias para países terceiros) são consideravelmente inferiores ao preço médio de venda na União durante o período de inquérito de reexame. Tal como explanado nos considerandos 55 a 59, foi apurada uma margem de dumping de 33,6 % ao basear o preço de exportação indonésio em todos os preços das vendas de exportação para países terceiros. Por conseguinte, a União seria um mercado atrativo para os produtores-exportadores da Indonésia, caso as medidas venham a caducar.

3.2.3.3.   Absorção pelos mercados terceiros

(64)

Tal como explanado nos considerandos 48 e 49, a capacidade de absorção de mercados que não o mercado da União é considerada baixa. Devido à falta de colaboração, o dossiê não contém informações sobre o consumo no mercado interno indonésio do produto em causa, mas com uma capacidade livre estimada de 5 300 toneladas para o mercado indonésio e o mercado da União, tendo em conta a baixa capacidade de absorção de outros mercados, é evidente que a Indonésia disporia de uma ampla capacidade livre para cobrir o mercado da União.

(65)

Por conseguinte, não se pode esperar que a capacidade excedentária indonésia seja canalizada numa medida significativa para outros mercados que não a União.

3.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(66)

A avaliação dos elementos supra demonstrou que as exportações indonésias para outros mercados que não a União foram efetuadas a preços bem abaixo do nível de preço médio na União. Tendo em conta a apreciável capacidade livremente disponível dos exportadores indonésios e a ausência de outros mercados importantes para absorver essa capacidade, é, portanto, provável, que os produtores-exportadores indonésios venham a canalizar volumes significativos a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas viessem a ser revogadas.

(67)

Tendo em conta os dados e as informações supracitados, conclui-se que existe a probabilidade de reincidência do dumping por parte da Indonésia, caso as medidas venham a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(68)

Uma vez que a indústria da União consiste em apenas um produtor e as importações objeto de dumping dizem respeito a um número limitado de produtores-exportadores chineses e indonésios, os indicadores de prejuízo e os dados das importações tiveram de ser indexados, a fim de assegurar a confidencialidade de dados comerciais sensíveis.

4.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(69)

O produto similar foi fabricado por um único produtor da União durante o período de inquérito de reexame, constituindo, assim, a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.3.   Consumo da União

(70)

O ciclamato de sódio é produzido unicamente na União, na RPC e na Indonésia. A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais o volume de importações de ciclamato de sódio provenientes da RPC e da Indonésia, estabelecido do modo explicado no considerando 73.

(71)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União

100

103

93

97

101

Fonte: Dados da indústria da União, base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(72)

O consumo de ciclamato de sódio na União começou por descer 7 % entre 2011 e 2013, tendo aumentado no período subsequente. Durante o período de inquérito de reexame, o consumo atingiu mais ou menos o mesmo nível de 2011.

4.4.   Importações provenientes dos países em causa

(73)

Para efeitos do presente inquérito, as importações provenientes da RPC são as importações totais provenientes da RPC, com exclusão das importações da Fang Da que não são objeto do presente reexame. As importações provenientes da Fang Da não foram tidas em conta para o cálculo do consumo total da União. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e indonésios no presente inquérito, a Comissão utilizou as estatísticas disponíveis na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, para estabelecer o volume e os preços das importações provenientes destes dois países durante o período considerado, pois continha informações suficientemente pormenorizadas a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e dos códigos adicionais TARIC.

(74)

Uma vez que os volumes das importações provenientes da Indonésia são insignificantes na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações dos países em causa foram avaliadas separadamente.

4.4.1.   RPC

4.4.1.1.   Volume e parte de mercado

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume das importações

100

114

73

71

77

Parte de mercado

100

110

79

73

77

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(75)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 23 % ao longo do período considerado. Começaram por aumentar entre 2011 e 2012 para diminuírem de forma significativa, nomeadamente com uma queda muito forte de 41 pontos de índice entre 2012 e 2013. Verificou-se mais uma ligeira diminuição entre 2013 e 2014, seguida de um aumento de 6 pontos de índice entre 2014 e o período de inquérito de reexame.

(76)

A correspondente parte de mercado ao longo do período considerado seguiu uma tendência semelhante, também com uma diminuição global de 23 %.

4.4.1.2.   Preço das importações

(77)

As tendências dos preços das importações chinesas foram estabelecidas e analisadas separadamente com e sem a inclusão dos direitos anti-dumping. Foi o que se fez neste caso concreto, porque o nível desses direitos foi alterado em 2012, tal como explanado no considerando 1, e o facto de mostrar as tendências em matéria de preços, incluindo direitos anti-dumping, permitiu ilustrar o impacto dessas alterações.

Quadro 3

Preços de importação (EUR/kg)

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

sem direitos anti-dumping

100

105

105

101

104

com direitos anti-dumping

100

109

112

108

111

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(78)

Durante o período considerado, os preços médios CIF-fronteira da União (preços sem direitos anti-dumping) das importações provenientes da RPC de outros produtores que não a Fang Da aumentaram 4 %.

(79)

Se se considerar o efeito dos direitos anti-dumping, os preços de importação aumentaram 11 % durante o período considerado. Recorde-se que, em maio de 2012, os direitos anti-dumping mais que duplicaram para os produtores-exportadores chineses pertencentes ao grupo Rainbow Rich, o que se reflete no aumento dos preços médios de importação (incluindo os direitos anti-dumping) de 2011 a 2012.

4.4.1.3.   Subcotação dos preços

(80)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses objeto do presente reexame, a Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas do produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações chinesas com base na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Dado não haver informações disponíveis no que respeita à forma (tipo de produto) das importações chinesas, foi tomada uma média simples para calcular o preço médio das importações chinesas.

(81)

A comparação mostrou que, durante o período de inquérito de reexame, a margem média de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria da União, foi de 22,8 %, tendo em conta o efeito dos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da China. Se fossem deduzidos os direitos anti-dumping aplicáveis aos produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas, a margem de subcotação seria de 32,3 %.

4.4.2.   Indonésia

4.4.2.1.   Volume e parte de mercado

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume das importações

100

225

31

18

9

Parte de mercado

100

218

34

19

9

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(82)

Durante o período considerado, o volume e a parte de mercado das importações de ciclamato de sódio provenientes da Indonésia para a União diminuíram 91 %. Convém notar que, em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Indonésia foi baixo em 2011 e 2012, muito baixo em 2013 e negligenciável em 2014 e durante o período de inquérito de reexame. Apesar de as importações indonésias terem flutuado muito ao longo do período considerado, o seu impacto sobre a indústria da União pode ser considerado muito limitado de 2011 a 2012 e mesmo insignificante de 2013 ao período de inquérito de reexame.

4.4.2.2.   Preço das importações

Quadro 5

Preços de importação (EUR/kg)

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

sem direitos anti-dumping

100

104

107

105

106

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(83)

Durante o período considerado, os preços médios CIF-fronteira da União das importações provenientes da Indonésia aumentaram 6 %.

4.4.2.3.   Subcotação dos preços

(84)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, a Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas do produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações indonésias com base na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Dado não haver informações disponíveis no que respeita à forma (tipo de produto) das importações indonésias, foi tomada uma média simples para calcular o preço médio das importações indonésias.

(85)

A comparação revelou que, durante o período de inquérito de reexame, a margem média de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria da União, foi de 24,1 %. Se fossem deduzidos os direitos anti-dumping aplicáveis aos produtores-exportadores indonésios sujeitos a medidas, a margem de subcotação seria de 33,6 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(86)

A produção de ciclamato de sódio consiste em duas etapas de produção principais. Durante a primeira etapa, que exige a utilização de reatores, as matérias-primas são convertidas em ciclamato de sódio bruto (impuro). Durante a segunda etapa de produção, o ciclamato de sódio tem de ser depurado antes de poder ser utilizado, tendo em conta as disposições regulamentares relevantes, pelas indústrias dos produtos alimentares, das bebidas ou dos produtos farmacêuticos a jusante.

(87)

Devido a um incidente técnico ocorrido em julho de 2011 (explosão na fábrica), a indústria da União viu-se impossibilitada de realizar a primeira etapa de produção — o processo de reação — entre agosto de 2011 e maio de 2012, e teve de depender temporariamente do ciclamato de sódio importado que depois depurava para poder manter as suas atividades comerciais.

(88)

Uma vez que o produtor da União não tinha outra opção senão depender temporariamente das importações, e dada a duração limitada e o volume das importações durante o período considerado, este incidente e as suas consequências não invalidam as conclusões supra no que respeita à definição da indústria da União. No entanto, tiveram um impacto significativo sobre a situação económica da indústria da União durante o período de 2011-2012, ou seja, no início do período considerado, designadamente em matéria de capacidade, produção e volume de vendas, bem como dos indicadores de rendibilidade. Também tiveram algum impacto, embora menor, sobre a evolução das importações. Estes elementos são tidos em conta ao analisar a evolução dos indicadores do prejuízo.

(89)

Neste contexto, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos com influência na situação da indústria da União durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão analisou os indicadores económicos com base nos dados comunicados pelo único produtor da União, que constitui a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(90)

Os indicadores económicos do único produtor da União avaliados pela Comissão são os seguintes: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, custos da mão de obra, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custos unitários, existências, rendibilidade, cash flow, investimento, retorno do investimento e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores de prejuízo

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(91)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume de produção

100

104

189

159

157

Capacidade de produção

100

114

171

171

171

Utilização da capacidade

100

91

110

93

92

Fonte: Dados da indústria da União

(92)

A produção global aumentou 57 % durante o período considerado. Tal como explanado nos considerandos 87 e 93, a produção da indústria da União foi, no entanto, excecionalmente baixa em 2011-2012. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, o nível de produção diminuiu drasticamente, em 32 pontos de índice.

(93)

A capacidade de produção também aumentou de forma significativa durante o período considerado (71 %), mas esta tendência explica-se, mais uma vez, por um nível anormalmente baixo em 2011 e 2012 em resultado do incidente técnico nas instalações de produção. A capacidade foi calculada com base nos meses em que a indústria da União pôde produzir o seu próprio ciclamato de sódio, ou seja, apenas 7 meses em 2011, 8 meses em 2012 e 12 meses nos outros períodos. Desde 2013, o nível da capacidade de produção permaneceu estável até ao período de inquérito de reexame.

(94)

A taxa de utilização da capacidade baixou 8 % entre 2011 e o período de inquérito de reexame, mas registou uma tendência descendente significativa desde 2013, em consonância com a diminuição do volume de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(95)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas

100

69

146

108

104

Parte de mercado

100

67

157

111

104

Fonte: Dados da indústria da União e base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(96)

O volume de vendas no mercado da União e a correspondente parte de mercado seguiram a mesma tendência durante o período considerado. Aumentaram, globalmente, 4 %.

(97)

Uma vez que ambos os números refletem apenas as vendas de ciclamato de sódio produzido pela própria indústria da União, os níveis de 2011 e de 2012 foram excecionalmente baixos, pelas razões mencionadas nos considerandos 87 e 93. Desde 2013, altura em que a produção própria de ciclamato de sódio foi restabelecida de forma permanente, as vendas da indústria da União diminuíram 42 pontos de índice em resultado da perda de encomendas.

(98)

A parte de mercado também diminuiu de forma significativa entre 2013 e o período de inquérito de reexame. Tal contrasta com a evolução do consumo da União, que aumentou 8 pontos de índice.

4.5.2.3.   Crescimento

(99)

A situação da indústria da União melhorou entre 2011 e 2013 conseguindo aumentar a sua produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Este crescimento foi causado por dois fatores: i) o aumento dos direitos anti-dumping para determinados produtores exportadores da PPC, que duplicaram em maio de 2012, e ii) o facto de a indústria da União estar de novo em condições de produzir o seu próprio ciclamato de sódio durante 12 meses em 2013, em comparação com apenas 7 meses em 2011 e 8 meses em 2012.

(100)

Se não tivesse ocorrido a explosão em julho de 2011, os valores da produção, utilização da capacidade, vendas e partes de mercado teriam sido muito mais elevados em 2011 e 2012, uma vez que a indústria da União poderia ter fornecido aos seus clientes o seu próprio ciclamato de sódio em vez do importado que, depois, teve de transformar (purificar) entre agosto de 2011 e maio de 2012. Desse modo, o acréscimo da produção, das vendas e das partes de mercado entre 2011 e 2013 teria sido muito menor, enquanto a capacidade de produção teria mesmo permanecido ao seu nível de 2013 durante todo o período considerado. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, verificou-se uma inversão total de todas as tendências relacionadas com o volume acima referidas, com exceção da capacidade de produção. Com efeito, embora o consumo da União tenha registado uma tendência crescente desde 2013, a indústria da União entrou numa fase de declínio económico. Ao mesmo tempo, a rendibilidade da indústria da União continuou a ser fortemente negativa durante todo o período considerado, o que inibiu as suas perspetivas de crescimento.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(101)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

100

100

105

105

105

Produtividade (volume de produção sobre um certo número de trabalhadores)

100

104

180

151

150

Fonte: Dados da indústria da União

(102)

Apesar da incapacidade para produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012, a indústria da União decidiu manter constante o emprego nesse período, por considerar uma eventual redução demasiado dispendiosa e desnecessária. Apesar de um trabalhador ter sido despedido em 2012, o nível de emprego não se alterou entre 2011 e 2012, pois a indústria da União contratou um novo trabalhador no mesmo ano. O número de trabalhadores aumentou ligeiramente em 2013, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito de reexame.

(103)

Devido à explosão na fábrica, a produtividade da indústria da União foi afetada de forma semelhante à de outros indicadores económicos acima apresentados. Do mesmo modo que a produção, a produtividade foi excecionalmente baixa em 2011 e 2012, tendo aumentado, em seguida, quase 80 pontos de índice em 2013. Desde então, no entanto, devido à perda de encomendas, diminuiu 30 pontos de índice, em 2014, e manteve-se a esse nível até ao período de inquérito de reexame.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(104)

Desde 2004 que existem medidas anti-dumping contra as importações de produtores-exportadores indonésios e de todos os produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da.

(105)

Tal como estabelecido supra, as margens de dumping dos produtores indonésios e chineses com exceção da Fang Da durante o período do inquérito de reexame foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto sobre a situação económica da indústria da União é substancial, dadas as importações contínuas de volumes significativos de ciclamato de sódio a preços de dumping dos produtores chineses.

4.5.2.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(106)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Preço de venda médio unitário

100

105

103

107

106

Custo unitário médio de produção

100

107

97

95

96

Fonte: Dados da indústria da União

(107)

O preço unitário médio de venda da indústria da União aumentou 6 % durante o período considerado. Começou por aumentar 5 pontos de índice entre 2011 e 2012, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito.

(108)

O custo unitário médio de produção da indústria da União aumentou 7 pontos de índice entre 2011 e 2012 e diminuiu 10 pontos de índice em 2013, em comparação com 2011. Desde 2013, permaneceu estável até ao período de inquérito de reexame. Essas alterações resultaram essencialmente da flutuação dos custos das matérias-primas.

(109)

No tocante ao acima exposto, convém mencionar que a indústria da União não pôde separar de forma precisa os custos da purificação do total dos custos de produção. Em consequência, os índices de 2011 e 2012, contrariamente aos índices de 2013, 2014 e no período de inquérito de reexame, refletem também os custos de purificação do ciclamato de sódio importado pela indústria da União.

(110)

Tendo em conta o que precede, a interpretação das tendências entre 2011-2012 e os períodos subsequentes deve ser feita com precaução, dado que a sua evolução foi influenciada — embora muito ligeiramente — pelo facto de os índices de 2011-2012 se basearem em diferentes conjuntos de dados.

(111)

Em qualquer caso, durante o período considerado, o preço unitário médio de venda da indústria da União foi sempre inferior à média dos custos unitários de produção indicados no quadro supra.

4.5.2.7.   Custos da mão de obra

(112)

Os custos médios da mão de obra do único produtor da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador

100

127

115

102

95

Fonte: Dados da indústria da União

(113)

Os custos médios da mão de obra diminuíram 5 % durante o período considerado. Começaram por aumentar 27 % em 2012 — devido, principalmente, às indemnizações pagas a um trabalhador despedido —, tendo depois baixado constantemente até ao período de inquérito de reexame, altura em que caíram 5 % abaixo do seu nível de 2011.

4.5.2.8.   Existências

(114)

Durante o período considerado os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Existências finais

100

258

339

406

708

Existências finais em percentagem da produção

100

249

179

255

451

Fonte: Dados da indústria da União

(115)

Durante o período considerado, as existências finais, expressas em percentagem da produção, flutuaram significativamente. Começaram por aumentar entre 2011 e 2012 para diminuírem no ano seguinte e, por último, aumentarem sensivelmente durante o período de inquérito de reexame. Em termos genéricos, aumentaram 351 pontos de índice durante o período considerado. Este aumento é parcialmente causado pela incapacidade do produtor da União vender os seus produtos devido à concorrência com as importações a baixos preços, mas é também o resultado do anormalmente baixo nível de existências em 2011, na sequência do incidente técnico explanado no considerando 87.

4.5.2.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(116)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade

– 100

– 111

– 82

– 61

– 69

Cash flow

100

– 500

– 1 107

– 559

– 766

Investimentos

100

203

15

0

0

Retorno dos investimentos

– 100

– 42

– 104

– 79

– 77

Fonte: Dados da indústria da União

(117)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de ciclamato de sódio a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Tal como referido no considerando 109, o custo de produção utilizado para estabelecer o nível de lucros/perdas para o período de 2011-2012 só pôde ser estabelecido globalmente, ou seja, incluindo também os custos relativos às importações de ciclamato de sódio. Nesta base, a análise dos valores de rendibilidade mostrou que a indústria da União gerou perdas significativas durante todo o período considerado. Foram particularmente elevadas em 2011-2012, mas a situação melhorou desde 2013.

(118)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. A tendência do cash flow líquido, estabelecida em relação ao total das vendas (12) de ciclamato de sódio, passou de positivas em 2011 a fortemente negativa entre 2012 e o período de inquérito do reexame.

(119)

Os únicos investimentos significativos foram efetuados em 2011-2013, e incidiram exclusivamente na substituição das ferramentas de produção afetadas pela explosão em 2011. Esses investimentos foram plenamente cobertos pela apólice de seguro.

(120)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Foi significativamente negativo durante todo o período considerado.

(121)

Dado o nível de perdas sofridas pela indústria da União, a sua capacidade de obtenção de capital foi gravemente afetada.

4.5.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(122)

Embora alguns indicadores económicos relativos à situação da indústria da União, tais como produção, capacidade de produção, vendas, parte de mercado e produtividade, tenham aumentado entre 2011 e 2012 e 2013, estas tendências foram apenas parcialmente influenciada pela evolução real do mercado em resultado da instituição dos direitos anti-dumping mais elevados sobre determinados produtores-exportadores da RPC em maio de 2012.

(123)

De facto, como referido no considerando 99, essas melhorias podem ser em larga medida explicadas pelo seguinte: i) a explosão ocorrida na fábrica em julho de 2011, ii) o facto de a indústria da União, em resultado dessa explosão, não poder produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012 e iii) o regresso a um processo de produção de 12 meses em 2013, uma vez substituídas as linhas de produção destruídas. É claro que o aumento desses indicadores em 2013 teria sido significativamente inferior se não tivesse ocorrido a explosão.

(124)

A evolução positiva das tendências supramencionadas mudou claramente desde 2013, uma vez que a produção da indústria da União, as vendas, a produtividade e a sua parte de mercado pioraram substancialmente.

(125)

Além disso, durante o período considerado, a situação financeira da indústria da União manteve-se permanentemente numa situação precária. Em especial, os indicadores da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, registaram resultados globais muito negativos.

(126)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

4.6.   Probabilidade de continuação do prejuízo

4.6.1.   Observação preliminar

(127)

Como se concluiu nos considerandos 122 a 126, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Enquanto o nível das importações provenientes da China se manteve significativo, praticamente não houve importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito de reexame.

(128)

Para avaliar a probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas viessem a caducar, o impacto real e potencial das importações chinesas, por um lado, e das importações indonésias, por outro, sobre a indústria da União foi analisado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A determinação do potencial impacto das importações sobre a situação da indústria da União baseou-se i) na disponibilidade de capacidade não utilizada dos exportadores; ii) na evolução provável do volume das importações objeto de dumping e iii) no nível de preços das importações chinesas e indonésias.

4.6.2.   RPC

(129)

Embora tenham diminuído durante o período considerado (ver quadro 2 supra), as importações provenientes da RPC mantiveram-se a um nível significativo, com uma parte de mercado entre 40 % e 60 %. Tal como referido no considerando 81, os preços correspondentes subcotaram significativamente os preços da União, ou seja, em 23 %, quando se analisa o impacto das medidas anti-dumping atualmente em vigor. Não há dúvida de que, com um tal volume de importações a esse nível de preços, as importações chinesas objeto de dumping têm um impacto negativo sobre os preços no mercado da União, contribuindo, assim, também para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(130)

No que respeita ao potencial impacto das importações chinesas no caso de as medidas serem revogadas, recorde-se, em primeiro lugar, que a análise das capacidades disponíveis na RPC (ver considerando 45) mostrou que a capacidade de produção livremente disponível das empresas objeto de reexame na RPC equivale, pelo menos, ao triplo do mercado da União. Concluiu-se, além disso, que a União continua a ser um mercado atrativo para os exportadores chineses — como confirmado pelo nível atual de importações — e que, pelo menos, uma parte das capacidades excedentárias adicionais seriam exportadas para a União, caso as medidas fossem revogadas.

(131)

Tendo em conta os importantes níveis de dumping e subcotação dos preços — sobretudo quando se desconta o efeito dos direitos anti-dumping em vigor —, os volumes adicionais de exportação para a União acima referidos seriam efetuados a preços de dumping e a preços significativamente inferiores aos preços e custos do produtor da União.

(132)

O efeito combinado de tais volumes e preços seria suscetível de continuar a causar e mesmo aumentar o prejuízo para a indústria da União, que já se encontra numa situação precária.

4.6.3.   Indonésia

(133)

As importações provenientes da Indonésia foram quase inexistentes no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, pelo que a análise infra incidirá sobre a provável evolução das importações, caso as medidas sejam revogadas.

(134)

A análise supra mostrou que a Indonésia teria uma capacidade não utilizada correspondente a quase todo o mercado da União de ciclamato de sódio. Com base nos preços de exportação indonésios para mercados de países terceiros e, uma vez que a utilização de ciclamato de sódio é proibida em alimentos, bebidas e produtos farmacêuticos numa série de grandes mercados de países terceiros, é altamente provável que, se as medidas forem revogadas, a Indonésia retome as suas exportações para o mercado da União.

(135)

Em termos de preços, o inquérito mostrou que os preços de exportação indonésios para outros países terceiros durante o período de inquérito de reexame foram objeto de dumping, tendo sido, de um modo geral, baixos, e muito inferiores aos preços e custos do produtor da União.

(136)

Com base no que precede, pode concluir-se que, se as medidas forem revogadas, é muito provável que a Indonésia retome as exportações de quantidades significativas de ciclamato de sódio para a União a preços baixos e objeto de dumping, que subcotariam os preços da indústria da União. Isso teria, muito provavelmente, como efeito a continuação do prejuízo importante atualmente sofrido pela indústria da União e, mesmo, um agravamento da sua situação.

4.7.   Conclusão

(137)

Com base no que precede, concluiu-se que existe uma probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas forem revogadas.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(138)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações da RPC e da Indonésia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores/comerciantes e dos utilizadores.

(139)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(140)

Assim, a Comissão procurou determinar se, apesar das conclusões supra, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas em vigor.

5.1.   Interesse da indústria da União

(141)

O inquérito estabeleceu que, durante todo o período considerado, apesar das medidas em vigor contra a Indonésia e a RPC (com exceção da Fang Da), a indústria da União continuou deficitária, perdendo produção, volume de vendas e parte de mercado no mercado da União. Durante o mesmo período, as importações provenientes da RPC permaneceram significativas e subcotaram os preços da indústria da União. Tal como explanado supra, se as medidas forem revogadas, existe uma forte probabilidade de as importações chinesas (com exceção da Fang Da) continuarem a aumentar e de as importações indonésias retomarem a preços baixos e objeto de dumping. Como referido supra, a revogação das medidas é suscetível de conduzir a uma nova deterioração da situação já precária da indústria da União e, em última análise, a obrigar a cessar totalmente a produção de ciclamato de sódio, com a consequente perda de emprego e de fontes alternativas de abastecimento na União.

(142)

Se as medidas forem mantidas, é de esperar que a indústria da União possa aumentar os seus preços, produção e volume e regressar progressivamente aos lucros.

(143)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC e a Indonésia seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(144)

Não houve qualquer colaboração por parte dos importadores/comerciantes. Atendendo a esta falta de colaboração, é razoável pressupor que o produto em causa não representa uma parte importante do volume de negócios dos importadores/comerciantes e que não há fatores sugerindo que os importadores/comerciantes seriam desproporcionadamente afetados, caso as medidas fossem mantidas em vigor.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(145)

Só um utilizador cooperou parcialmente no presente inquérito.

(146)

Os principais utilizadores finais do produto em causa na União são as indústrias dos produtos alimentares, bebidas e produtos farmacêuticos. De acordo com o anterior inquérito relativo às importações de ciclamato de sódio, a proporção dos custos de produção representada pelo ciclamato de sódio era de tal modo pequena que o efeito da instituição de direitos anti-dumping não era significativo. Este facto foi confirmado na resposta parcial ao questionário que a Comissão recebeu do utilizador acima referido. Na ausência de quaisquer representantes das indústrias dos produtos alimentares, das bebidas e dos produtos farmacêuticos no presente inquérito, é razoável presumir que, em caso de prorrogação das medidas, o impacto sobre os utilizadores não seria significativo.

(147)

Tendo em conta a observação referida supra de que, na ausência de medidas, a indústria da União pode ser obrigada a cessar a produção de ciclamato de sódio e dado apenas haver um reduzido número de produtores de ciclamato de sódio a nível mundial, as medidas são mesmo suscetíveis de beneficiar os utilizadores na medida em que preservam a produção de ciclamato de sódio na União e a possibilidade de os utilizadores se abastecerem de ciclamato produzido por diferentes produtores concorrentes.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(148)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC e da Indonésia.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(149)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 492/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 398/2012. A Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited devem ser excluídas destas medidas, uma vez que não foi estabelecido qualquer dumping relativamente a estes exportadores no inquérito inicial.

(150)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010), originário da República Popular da China e da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (EUR por quilograma)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China; Golden Time Chemical (Jiangsu) Co., Ltd., n.o 90-168, Fangshui Road, Chemical Industry Zone, Nanjing, Jiangsu Province, República Popular da China

0,23

A473

República Popular da China

Todas as outras empresas [exceto Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited — Código adicional TARIC A471 , e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited — Código adicional TARIC A472 ]

0,26

A999

Indonésia

PT. Golden Sari (Chemical Industry), Mitra Bahari Blok D1- D2, Jalan Pakin No 1, Sunda Kelapa, Jacarta 14440, Indonésia

0,24

A502

Indonésia

Todas as outras empresas

0,27

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de ciclamato de sódio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) no (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (13), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no artigo 2.o do presente artigo, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO L 72 de 11.3.2004, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho, de 3 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2). Regulamento de Execução (UE) n.o 398/2012 do Conselho, de 7 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China (JO L 124 de 11.5.2012, p. 1).

(4)  Ver nota de rodapé 2.

(5)  JO C 374 de 22.10.2014, p. 4.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 189 de 6.6.2015, p. 2).

(7)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited (JO C 264 de 12.8.2015, p. 32).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4).

(9)  A base de dados do artigo 14.o, n.o 6, contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou inquéritos anti-dumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países e dos produtores-exportadores afetados pelo processo como de outros países terceiros e de outros produtores-exportadores, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC.

(10)  http://www.rainbowrich.com/factory/index.html

(11)  Ver nota de rodapé 3.

(12)  Contrariamente às vendas apresentadas no quadro 7, o total de vendas a que se refere o presente considerando abrange as vendas, efetuadas tanto na União como nos mercados de exportação, do ciclamato de sódio próprio da indústria da União e do ciclamato de sódio baseado no material importado em 2011 e 2012.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/71


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1161 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

166,2

ZZ

166,2

0709 93 10

TR

136,9

ZZ

136,9

0805 50 10

AR

144,6

BO

217,8

CL

120,9

UY

200,2

ZA

176,3

ZZ

172,0

0808 10 80

AR

193,6

BR

92,6

CL

130,5

CN

102,6

NZ

147,2

US

117,0

ZA

111,6

ZZ

127,9

0808 30 90

AR

182,6

CL

112,1

NZ

156,3

ZA

137,7

ZZ

147,2

0809 10 00

TR

191,2

ZZ

191,2

0809 29 00

TR

281,0

ZZ

281,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/73


DECISÃO (UE) 2016/1162 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de junho de 2016

relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-3.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 23.o e o artigo 23.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da criação do mecanismo único de supervisão (MUS), tanto o Banco Central Europeu (BCE) como as autoridades nacionais competentes (ANC) passaram a poder receber pedidos de autoridades de investigação criminal no sentido de lhes ser fornecida informação confidencial originada ou recebida no desempenho das atribuições e responsabilidades de supervisão que lhes competem.

(2)

Nos termos do artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), sempre que, no exercício das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/23 do Conselho (3), o BCE tenha motivos para suspeitar da prática de uma infração penal, deve pedir à ANC relevante que remeta o caso para as autoridades competentes para efeitos de investigação e possível ação penal, nos termos da legislação nacional aplicável.

(3)

Entre as ANC e as autoridades de investigação criminal já existe uma cooperação de longa data no que toca ao acesso, ao abrigo de legislação nacional, a informação confidencial relativa a entidades ou grupos supervisionados, na aceção respetivamente atribuída a estes termos pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As condições aplicáveis à cooperação e comunicação de informação confidencial a autoridades nacionais de investigação criminal são, em larga medida, determinadas pelos ordenamentos jurídicos nacionais. No entanto, o direito da União tem certas implicações para as condições ao abrigo das quais a informação detida pelas autoridades competentes no âmbito do MUS, nestas se incluindo o BCE, pode ser divulgada a pedido de autoridades de investigação criminal nacionais. Estas disposições do direito da União estabelecem, por exemplo, o princípio da cooperação leal e a obrigação de troca de informação no âmbito do MUS, o dever de proteção de dados pessoais e o dever de sigilo profissional.

(4)

Para além de serem aplicáveis à divulgação de informação confidencial relacionada com as atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação na posse de uma ANC quando esta preste assistência ao BCE no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo citado regulamento, tais condições podem, em princípio, aplicar-se igualmente à comunicação de informação confidencial relacionada com a política monetária e com outras atribuições do SEBC/Eurosistema.

(5)

O BCE deve manter-se fiel ao seu dever de sigilo profissional e à sua obrigação de salvaguardar o seu próprio funcionamento e a sua independência. Além disso, o BCE deve continuar a respeitar o interesse público e determinados interesses privados, o que implica abster-se de divulgar certos documentos ou informações quando tal revelação seja suscetível de prejudicar os referidos interesses. No entanto, tais deveres não devem levar a uma interdição absoluta da divulgação pelo BCE às autoridades de investigação criminal nacionais de informação confidencial abrangida pelo dever de sigilo.

(6)

O direito da União dispõe que a confidencialidade da informação constante de determinados documentos (incluindo dados pessoais) deve ser protegida e proíbe, com algumas exceções, a divulgação a terceiros de documentos ou informação confidencial. Mais concretamente, as regras respeitantes ao sigilo profissional constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelecem que, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal, a informação confidencial recebida no exercício das suas funções «pelas pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como pelos revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades», só pode ser divulgada de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas.

(7)

O artigo 37.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõe que as pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

(8)

A legislação da União ainda não estabeleceu o procedimento para o tratamento a dar aos pedidos de acesso a informação confidencial relacionada com as atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação que esteja na posse de uma ANC ou um BCN quando prestem assistência ao BCE no exercício dessas mesmas funções, ou relativa à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, que sejam provenientes de autoridades de investigação criminal nacionais e recebidos pelo BCE, pelas ANC ou pelos bancos centrais nacionais (BCN). No entanto, a aplicação das normas processuais nacionais aplicáveis a tais pedidos deve ser compatível com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o princípio da cooperação leal, bem como com o dever de cooperação de boa-fé e com a obrigação de troca de informações previstos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1024/2013. Relativamente a este aspeto, e de acordo com o direito da União, o BCE apreciaria ser consultado ou receber informação, consoante o caso, sobre os pedidos de acesso a informação confidencial relacionada com o exercício de atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação na posse de uma ANC ou do BCN quando prestem assistência ao BCE no desempenho dessas mesmas funções, ou relativa à política monetária ou a outras atribuições relacionadas com o SEBC/Eurosistema, que sejam provenientes de autoridades de investigação criminal nacionais e recebidos por uma ANC ou um BCN.

(9)

A presente decisão não se deve aplicar ao acesso a informação referente a pessoas com um vínculo laboral ao BCE ou numa relação contratual direta ou indireta com este visando a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços.

(10)

Consequentemente, esta decisão deve estabelecer as condições a aplicar pelo BCE no que se refere à comunicação a uma autoridade nacional de investigação criminal, pelas ANC e pelos BCN, de informação confidencial relativa às atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou à política monetária ou outras atribuições relacionadas com o SEBC/Eurosistema, e definir a correspondente moldura processual.

(11)

O Gabinete de Conformidade e Governação do BCE coordena, no BCE, os pedidos de acesso da documentos que recaiam no âmbito da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«informação confidencial», qualquer informação confidencial, incluindo informações ao abrigo de regras de proteção de dados, da obrigação de sigilo profissional, das regras sobre o segredo profissional constantes da Diretiva 2013/36/UE ou de documentos classificados como «ECB-CONFIDENTIAL» ou «ECB-SECRET» segundo o regime de confidencialidade do BCE, com exceção de qualquer informação relativa a pessoas com um vínculo laboral ao BCE ou numa relação contratual direta ou indireta com este visando a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços.

b)

«autoridade de investigação criminal nacional», uma autoridade nacional com competência em matéria de direito penal;

c)

«autoridade nacional competente», o mesmo que na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1024/2013. Este significado não obsta à aplicação de dispositivos ao abrigo de legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um BCN não designado como ANC. Relativamente a tais disposições, as referências a uma ANC na presente decisão incluem igualmente um BCN ao qual a legislação nacional confira atribuições de supervisão.

Artigo 2.o

Pedidos de autoridades de investigação criminal nacionais recebidos pelo BCE

1.   A pedido de uma autoridade de investigação criminal nacional, o BCE pode fornecer a uma ANC ou a um BCN, para subsequente transmissão à referida autoridade, informação confidencial que se encontre na sua posse relativa às atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, na condição de que:

a)

a ANC ou o BCN em questão se comprometam a atuar em representação do BCE ao dar resposta a tal pedido;

b)

se: i) o direito nacional, ou o direito da União, impuser a obrigação expressa de divulgação de tal informação a uma autoridade de investigação criminal nacional; ou ii) o respetivo ordenamento jurídico o permitir, e não se sobreponham razões mais importantes para a recusa de divulgação de tal informação, baseadas na necessidade de proteção dos interesses da União e de prevenção de quaisquer interferências no funcionamento e na independência do BCE, em especial se colocarem em risco o cumprimento das suas atribuições; e de que

c)

a ANC ou o BCN em questão se comprometam a pedir à autoridade de investigação criminal nacional que a mesma garanta a proteção contra a divulgação pública da informação confidencial fornecida.

2.   O disposto no n.o 1 acima não obsta à aplicação de quaisquer disposições específicas de direito da União ou nacional respeitantes à comunicação de tal informação.

Artigo 3.o

Pedidos de autoridades de investigação criminal nacionais recebidos por ANC ou BCN

1.   O BCE pedirá às ANC e aos BCN que consintam em que, após receberem um pedido de divulgação de informação confidencial relativa às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, apresentado por uma autoridade de investigação criminal, os mesmos consultem o BCE, sempre que possível, sobre a forma de dar resposta a tal solicitação, independentemente de essa informação se encontrar na posse do BCE, ou da ANC ou do BCN em questão. O BCE aconselhará sobre se tal informação deve ser divulgada, e, se aplicável, sobre se existem razões prementes que se prendam com a necessidade de proteger os interesses da União ou de evitar quaisquer interferências com o funcionamento e a independência do BCE que militem no sentido da recusa da divulgação de tal informação. O BCE dará o seu conselho à ANC ou ao BCN em causa, desde que seja consultado em tempo útil antes de a ANC ou de o BCN tomar uma decisão final e dar uma resposta definitiva ao pedido.

2.   O BCE solicitará às ACN que concordem em informar oportunamente o BCE, em qualquer caso antes de darem um resposta definitiva, sobre os pedidos de comunicação de informação confidencial recebidos de autoridades de investigação criminal nacionais referentes a instituições de crédito menos significativas diretamente supervisionadas pela ANC em causa no exercício das respetivas responsabilidades de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sempre que esta considere que a informação pedida é importante ou que a sua divulgação poderá afetar negativamente a reputação do MUS. O BCE envidará os seus melhores esforços para dar a sua resposta no prazo estabelecido pela ANC em causa, desde que esse prazo seja razoável, objetivamente justificável e expire antes de essa ANC tomar uma decisão final e fornecer uma resposta definitiva à autoridade de investigação criminal nacional.

3.   O BCE solicitará às ANC e aos BCN que os mesmos concordem em mantê-lo regularmente informado de todos os pedidos provenientes de autoridades nacionais de investigação criminal sempre que, por razões fora do seu domínio, não tenham consultado o BCE de acordo com o previsto no n.o 1, ou o tenham informado de acordo com o disposto no n.o 2, e ainda, se possível, também sobre a informação disponibilizada em resposta a tais pedidos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/77


DECISÃO N.o 3/2016 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 12 de julho de 2016

sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE [2016/1163]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-UE determina que os anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)

O artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(3)

O anexo III, artigo 2.o, do Acordo de Parceria ACP-UE diz respeito ao Centro de Desenvolvimento Empresarial («CDE»). Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), daquele anexo, o Comité de Embaixadores ACP-UE é competente pela supervisão do CDE, nomeadamente para estabelecer os Estatutos do CDE, que foram adotados através da Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE (2) («estatutos do CDE»). Nos termos do anexo III, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), o Conselho de Administração do CDE é competente, nomeadamente para estabelecer o regulamento financeiro do CDE e o regime aplicável ao seu pessoal.

(4)

Nos termos do artigo 1.o dos estatutos do CDE, o CDE tem personalidade jurídica.

(5)

Os artigos 9.o e 10.o dos estatutos do CDE estabelecem o mandato e a composição do Conselho de Administração do CDE.

(6)

Na sua 39.a reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, no Quénia, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em proceder ao encerramento ordenado do CDE e à alteração do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE. Para o efeito, delega no Comité de Embaixadores ACP-UE a competência para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias, inclusive alterações ao referido anexo.

(7)

A Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE criou o grupo de trabalho conjunto ACP-UE, a fim de assegurar que o encerramento do CDE se realize nas melhores condições possíveis.

(8)

Na sua Decisão n.o 4/2014 (3), o Comité de Embaixadores ACP-UE autorizou o Conselho de Administração do CDE a tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do CDE. Posteriormente, o Conselho de Administração do CDE assinou um contrato com um curador, que cobre o período até 31 de dezembro de 2016.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão n.o 4/2014, o plano de encerramento prevê a conclusão da fase de encerramento até 31 de dezembro de 2016. Com a aprovação, pelo Conselho de Administração do CDE, do plano de encerramento definitivo em 29-30 de junho de 2015, o CDE entrou na sua fase de encerramento.

(10)

A fase de encerramento deverá ser seguida de uma «fase passiva», durante a qual o CDE existirá exclusivamente para as necessidades da sua liquidação. Esta fase, que será gerida por um curador, pode incluir tarefas administrativas, nomeadamente a manutenção dos arquivos do CDE, a resposta a qualquer formalidade administrativa ou a gestão de litígios residuais que não tenham podido ser resolvidos durante a fase de encerramento. A fase passiva deverá ter início no dia seguinte ao termo da fase de encerramento, ou seja, 1 de janeiro de 2017. A fase passiva deverá terminar após um período de quatro anos, ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro.

(11)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do CDE adotado pela Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-UE (4), a contabilidade do CDE deverá ser encerrada no final do exercício financeiro para permitir a elaboração das demonstrações financeiras do CDE. Por conseguinte, a revisão legal de contas do exercício de 2016 relacionada com a fase de encerramento deverá ser concluída, em 30 de junho de 2017.

(12)

A alteração do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE diz respeito à supressão das referências ao CDE. A presente decisão constitui o novo regime jurídico do CDE a partir do início da fase passiva, ou seja, 1 de janeiro de 2017.

(13)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 1, a vigência do Acordo de Parceria ACP-UE cessa em 2020. Por conseguinte, deverão ser determinadas as estruturas de governação aplicáveis ao funcionamento do CDE na fase passiva, também para o período posterior a 29 de fevereiro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No intuito de refletir a cessação de atividades do CDE até 31 de dezembro de 2016, o anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:

1)

O título do anexo III é substituído pelo seguinte:

«APOIO INSTITUCIONAL».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação apoiará o sistema institucional destinado a promover a agricultura e o desenvolvimento rural. Neste contexto, a cooperação contribuirá para reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.».

3)

É suprimido o artigo 2.o.

4)

O artigo 3.o passa a artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   Antes do final da fase de encerramento, nomeadamente em 31 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia contrata um curador para assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017 durante um período de quatro anos, ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro.

2.   O curador é responsável pela execução da fase passiva. Apresenta relatórios anuais ao Comité de Embaixadores ACP-UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à execução da fase passiva.

Artigo 3.o

1.   Os estatutos, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal do CDE continuam em vigor até ao final da fase de encerramento.

A presente decisão constitui o novo regime jurídico do CDE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2017, a personalidade jurídica do CDE, tal como definida no artigo 1.o dos estatutos do CDE, é mantida exclusivamente para as necessidades da sua liquidação.

3.   Durante a fase passiva, o Conselho de Administração do CDE, como estabelecido nos artigos 9.o e 10.o dos estatutos do CDE, continua a existir até à data da decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a proposta de quitação nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 4/2014.

A partir da fase passiva, as tarefas do Conselho de Administração do CDE limitam-se à aprovação do relatório de encerramento, à adoção das contas relativas à fase de encerramento e à transmissão da proposta de quitação ao Comité de Embaixadores ACP-UE para adoção de uma decisão. A partir de 1 de janeiro de 2017, não realiza mais de uma reunião por ano. Isso não exclui a possibilidade de o Conselho de Administração do CDE decidir por procedimento escrito.

Salvo decisão em contrário do Comité de Embaixadores ACP-UE, a quitação é considerada aprovada três meses a contar da data da transmissão da proposta, ou até 31 de dezembro de 2017, consoante o que ocorrer primeiro.

4.   Os custos relativos à fase passiva são financiados pelo 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

5.   Os direitos do CDE relativamente a terceiros e os direitos de terceiros relativamente ao CDE têm uma duração limitada de três anos a contar de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.o

A missão do grupo de trabalho conjunto ACP-UE para o encerramento do CDE, estabelecida pela Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE de 19-20 de junho de 2014, cessa com a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a proposta quitação, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 4/2014.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção, com exceção do artigo 1.o, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

R.J. MENGA


(1)  Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3), alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de julho de 2005, relativa aos estatutos e ao regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial (JO L 66 de 8.3.2006, p. 16).

(3)  Decisão n.o 4/2014 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 23 de outubro de 2014, sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE) (JO L 330 de 15.11.2014, p. 61).

(4)  Decisão n.o 5/2004 do Comité de embaixadores ACP-CE, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (JO L 70 de 9.3.2006, p. 52).