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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 189 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1140 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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3824 90 96 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 . Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 . Por isso, o produto não pode ser considerado como ataduras e artigos análogos da posição 3005 . Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 . |
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3824 90 96 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 . Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 . Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 . |
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14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1141 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1143/2014 determina que deve ser adotada uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, e respeitando as condições constantes do artigo 4.o, n.o 6, ou seja, tendo devidamente em conta o custo da execução, o custo da inação, a eficácia em termos de custos e os aspetos socioeconómicos. |
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(2) |
Com base nas provas científicas disponíveis e nas avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que todos os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento são cumpridos em relação às seguintes espécies exóticas invasoras: Baccharis halimifolia L, Cabomba caroliniana Gray, Callosciurus erythraeus Pallas, 1779, Corvus splendens Viellot, 1817, Eichhornia crassipes (Martius) Solms, Eriocheir sinensis H. Milne Edwards, 1854, Heracleum persicum Fischer, Heracleum sosnowskyi Mandenova, Herpestes javanicus É. Geoffroy Saint-Hilaire, 1818, Hydrocotyle ranunculoides L. f., Lagarosiphon major (Ridley) Moss, Lithobates (Rana) catesbeianus Shaw, 1802, Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet, Ludwigia peploides (Kunth) P.H. Raven, Lysichiton americanus Hultén and St. John, Muntiacus reevesi Ogilby, 1839, Myocastor coypus Molina, 1782, Myriophyllum aquaticum (Vell.) Verdc., Nasua nasua Linnaeus, 1766, Orconectes limosus Rafinesque, 1817, Orconectes virilis Hagen, 1870, Oxyura jamaicensis Gmelin, 1789, Pacifastacus leniusculus Dana, 1852, Parthenium hysterophorus L., Perccottus glenii Dybowski, 1877, Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (Polygonum perfoliatum L.), Procambarus clarkii Girard, 1852, Procambarus fallax (Hagen, 1870) f. virginalis, Procyon lotor Linnaeus, 1758, Pseudorasbora parva Temminck & Schlegel, 1846, Pueraria montana (Lour.) Merr. var. lobata (Willd.) (Pueraria lobata (Willd.) Ohwi), Sciurus carolinensis Gmelin, 1788, Sciurus niger Linnaeus, 1758, Tamias sibiricus Laxmann, 1769, Threskiornis aethiopicus Latham, 1790, Trachemys scripta Schoepff, 1792, Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905. |
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(3) |
A Comissão concluiu também que aquelas espécies exóticas invasoras preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. Assinale-se que algumas dessas espécies estão já estabelecidas no território da União e mesmo amplamente disseminadas em alguns Estados-Membros, podendo haver casos em que não é possível erradicá-las de um modo eficaz em termos de custos. Importa, porém, incluí-las na lista da União, porquanto existem outras medidas com boa relação custo-eficácia que podem ser postas em prática: impedir novas introduções ou maior disseminação no território da União; promover a deteção precoce e a erradicação rápida de espécies onde não estejam ainda presentes ou amplamente disseminadas; geri-las, em função das circunstâncias específicas dos Estados-Membros em causa, por pesca, caça, armadilhas ou outros métodos de captura, para consumo ou exportação, desde que estas atividades se insiram em programas de gestão nacionais. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista constante do anexo do presente regulamento constitui a lista inicial de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
LISTA DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS QUE SUSCITAM PREOCUPAÇÃO NA UNIÃO
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Espécie |
Códigos NC para espécimes vivos |
Códigos NC para partes que podem reproduzir-se |
Categorias de mercadorias associadas |
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(i) |
(ii) |
(iii) |
(iv) |
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Baccharis halimifolia L. |
ex 0602 90 49 |
ex 0602 90 45 (estacas enraizadas e mudas jovens) ex 1209 99 99 (sementes) |
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|
Cabomba caroliniana Gray |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Callosciurus erythraeus Pallas, 1779 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Corvus splendens Viellot, 1817 |
ex 0106 39 80 |
ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação) |
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Eichhornia crassipes (Martius) Solms |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 30 00 (sementes) |
|
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Eriocheir sinensis H. Milne Edwards, 1854 |
ex 0306 24 80 |
— |
|
|
Heracleum persicum Fischer |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
(6) |
|
Heracleum sosnowskyi Mandenova |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Herpestes javanicus É. Geoffroy Saint-Hilaire, 1818 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Hydrocotyle ranunculoides L. f. |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Lagarosiphon major (Ridley) Moss |
ex 0602 90 50 |
— |
|
|
Lithobates (Rana) catesbeianus Shaw, 1802 |
ex 0106 90 00 |
— |
|
|
Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Ludwigia peploides (Kunth) P.H. Corvo |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Lysichiton americanus Hultén & St. John |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Muntiacus reevesi Ogilby, 1839 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Myocastor coypus Molina, 1782 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Myriophyllum aquaticum (Vell.) Verdc. |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Nasua nasua Linnaeus, 1766 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Orconectes limosus Rafinesque, 1817 |
ex 0306 29 10 |
— |
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|
Orconectes virilis Hagen, 1870 |
ex 0306 29 10 |
— |
|
|
Oxyura jamaicensis Gmelin, 1789 |
ex 0106 39 80 |
ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação) |
|
|
Pacifastacus leniusculus Dana, 1852 |
ex 0306 29 10 |
— |
|
|
Parthenium hysterophorus L. |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
(5), (7) |
|
Perccottus glenii Dybowski, 1877 |
ex 0301 99 18 |
ex 0511 91 90 (ovos de peixe férteis para incubação) |
(1), (2), (3), (4) |
|
Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (Polygonum perfoliatum L.) |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
(5), (11) |
|
Procambarus clarkii Girard, 1852 |
ex 0306 29 10 |
— |
|
|
Procambarus fallax (Hagen, 1870) f. virginalis |
ex 0306 29 10 |
— |
|
|
Procyon lotor Linnaeus, 1758 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Pseudorasbora parva Temminck & Schlegel, 1846 |
ex 0301 99 18 |
ex 0511 91 90 (ovos de peixe férteis para incubação) |
(1), (2), (3), (4) |
|
Pueraria montana (Lour.) Merr. var. lobata (Willd.) [Pueraria lobata (Willd.) Ohwi] |
ex 0602 90 50 |
ex 1209 99 99 (sementes) |
|
|
Sciurus carolinensis Gmelin, 1788 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Sciurus niger Linnaeus, 1758 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Tamias sibiricus Laxmann, 1769 |
ex 0106 19 00 |
— |
|
|
Threskiornis aethiopicus Latham, 1790 |
ex 0106 39 80 |
ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação) |
|
|
Trachemys scripta Schoepff, 1792 |
ex 0106 20 00 |
— |
|
|
Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905 |
ex 0106 49 00 |
— |
(8), (9), (10) |
Notas ao quadro:
Coluna (i): Espécie
Esta coluna indica o nome científico da espécie. Sinónimos entre parêntesis.
Coluna (ii): Códigos NC para espécimes vivos.
Esta coluna indica os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para os espécimes vivos. As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna estão sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.
A NC, que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabeleceu, baseia-se no Sistema Harmonizado (internacional) de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas a 14 de junho de 1983 e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1) («Convenção SH»). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC.
Nos casos em que apenas certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos tenham de ser sujeitos a controlo e não exista uma subdivisão específica desse código na NC, o código é marcado com ex (por exemplo, ex 0106 49 00, porquanto o código NC 0106 49 00 compreende todos os insetos, e não apenas as espécies entomológicas que figuram no quadro).
Coluna (iii): Código NC para partes que podem reproduzir-se
Esta coluna indica, quando pertinente, os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para as partes das espécies que podem reproduzir-se. Ver também nota respeitante à coluna (ii). As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna estão sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.
Coluna (iv): Categorias de mercadorias associadas
Esta coluna indica, quando pertinente, os códigos NC das mercadorias às quais as espécies exóticas invasoras estão geralmente associadas. As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna não são sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. Ver também nota respeitante à coluna (ii). Concretamente, os números mencionados na coluna (iv) referem-se aos seguintes códigos NC:
|
(1) |
0301 11 00: Peixes ornamentais de água doce |
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(2) |
0301 93 00: Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) |
|
(3) |
0301 99 11: Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
|
(4) |
0301 99 18: Outros peixes de água doce |
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(5) |
ex 0602: Vegetais para plantação com suportes de cultura |
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(6) |
1211 90 86: Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
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(7) |
ex 2530 90 00: Solo e suportes de cultura |
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(8) |
4401: Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
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(9) |
4403: Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
|
(10) |
ex 6914 90 00: Vasos de cerâmica para jardinagem |
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(11) |
ex capítulo 10: Sementes de cereais para sementeira |
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14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1142 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
que adiciona às quotas de pesca para 2016 determinadas quantidades retiradas de 2015 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação da quota de pesca que lhe tenha sido atribuída, a retirada de 10 %, no máximo, da sua quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão deve adicionar a quantidade retirada à quota em questão. |
|
(2) |
Os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 (2), (UE) n.o 1367/2014 (3), (UE) 2015/104 (4) e (UE) 2015/106 (5) do Conselho, fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2015 e especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
(3) |
Os Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072 (6), (UE) 2016/72 (7) e (UE) 2016/73 (8) do Conselho fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2016. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, alguns Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de outubro de 2015, a retirada de parte das suas quotas para 2015 e a respetiva transferência para o ano seguinte. As quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas para 2016, nos limites indicados nesse regulamento. |
|
(5) |
Na sequência da prorrogação e do alargamento do embargo imposto em 2014 pela Federação da Rússia à importação de determinados produtos da pesca da União, os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104, foram alterados pelo Regulamento (UE) 2015/2072. As alterações previam a transferência para as quotas atribuídas a certas unidades populacionais em 2016 de uma maior percentagem de quantidades não utilizadas em 2015. Sempre que um Estado-Membro tenha recorrido a esta opção em relação a uma dada unidade populacional, não deve ser aplicada a esta nenhuma outra flexibilidade em termos de transferência de possibilidades de pesca não utilizadas. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas para 2016 pelos Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072, (UE) 2016/72 e (UE) 2016/73 são aumentadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.)
(3) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8.)
(6) Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)
(7) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1.)
(8) Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1.)
ANEXO
|
Id país |
Id unidade populacional |
Espécie |
Designação da zona |
Quota final 2015 (1) (em toneladas) |
Capturas 2015 (em toneladas) |
Capturas «condição especial» 2015 (em toneladas) |
% quota final |
Quantidade transferida (em toneladas) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
|
BE |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 415,988 |
730,301 |
168,019 |
36,77 |
241,599 |
|
BE |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
198,638 |
192,782 |
/ |
97,05 |
5,586 |
|
BE |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
12,108 |
11,794 |
/ |
97,39 |
0,314 |
|
BE |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
78,980 |
78,630 |
/ |
99,56 |
0,350 |
|
BE |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
156,537 |
120,605 |
/ |
77,04 |
15,654 |
|
BE |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
8,879 |
6,944 |
/ |
78,20 |
0,888 |
|
BE |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
196,800 |
44,654 |
/ |
22,69 |
19,680 |
|
BE |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
118,450 |
118,182 |
/ |
99,77 |
0,268 |
|
BE |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da União das zonas IIa, IV |
45,334 |
38,248 |
/ |
84,38 |
4,533 |
|
BE |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
112,473 |
9,833 |
/ |
8,74 |
11,248 |
|
BE |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
16,530 |
6,975 |
/ |
42,20 |
1,653 |
|
BE |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
5,000 |
0,791 |
/ |
15,82 |
0,500 |
|
BE |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
712,281 |
240,456 |
1,941 |
34,03 |
71,228 |
|
BE |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da União das zonas IIa, IV |
16,899 |
0,006 |
/ |
0,04 |
1,690 |
|
BE |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
23,249 |
11,140 |
/ |
47,91 |
2,325 |
|
BE |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
81,974 |
31,412 |
/ |
38,32 |
8,197 |
|
BE |
MAC/2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
18,250 |
14,070 |
/ |
77,10 |
1,825 |
|
BE |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
7,062 |
5,707 |
/ |
80,84 |
0,706 |
|
BE |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
1 024,448 |
618,638 |
/ |
60,39 |
102,445 |
|
BE |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
5,556 |
0,245 |
/ |
4,41 |
0,556 |
|
BE |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
159,503 |
115,303 |
/ |
72,29 |
15,950 |
|
BE |
PLE/2A3AX4 |
Solha |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
8 185,941 |
5 549,250 |
/ |
67,79 |
818,594 |
|
BE |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 862,952 |
1 709,611 |
/ |
91,77 |
153,341 |
|
BE |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
225,730 |
185,273 |
/ |
82,08 |
22,573 |
|
BE |
POK/2A34. |
Escamudo |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
6,600 |
6,327 |
/ |
95,86 |
0,273 |
|
BE |
SOL/07D. |
Linguado-legítimo |
VIId |
1 175,574 |
1 047,742 |
/ |
89,13 |
117,558 |
|
BE |
SOL/07E. |
Linguado-legítimo |
VIIe |
54,838 |
41,453 |
/ |
75,59 |
5,483 |
|
BE |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
693,052 |
662,287 |
/ |
95,56 |
30,765 |
|
BE |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
51,319 |
40,273 |
/ |
78,47 |
5,132 |
|
BE |
SOL/8AB. |
Linguado-legítimo |
VIIIa, VIIIb |
306,615 |
301,977 |
/ |
98,49 |
4,638 |
|
BE |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
1,345 |
1,337 |
/ |
99,04 |
0,008 |
|
BE |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
301,706 |
273,271 |
/ |
90,57 |
28,435 |
|
DE |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
382,793 |
346,486 |
/ |
90,52 |
36,307 |
|
DE |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
357,270 |
292,773 |
28,400 |
89,90 |
35,727 |
|
DE |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
26,673 |
0 |
/ |
0 |
2,667 |
|
DE |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
9,497 |
0 |
/ |
0 |
0,950 |
|
DE |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
1 185,004 |
1 066,094 |
/ |
89,97 |
118,500 |
|
DE |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
44,450 |
0 |
/ |
0 |
4,445 |
|
DE |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
30,525 |
0 |
/ |
0 |
3,053 |
|
DE |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
0,022 |
0,002 |
/ |
10,00 |
0,002 |
|
DE |
GFB/1234- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
10,999 |
0 |
/ |
0 |
1,100 |
|
DE |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
7,110 |
0 |
/ |
0 |
0,711 |
|
DE |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
34,280 |
0,516 |
/ |
1,51 |
3,428 |
|
DE |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
661,220 |
139,065 |
458,029 |
90,30 |
64,126 |
|
DE |
HAD/3A/BCD |
Arinca |
IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 |
129,536 |
104,953 |
/ |
81,02 |
12,954 |
|
DE |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
6,518 |
0 |
/ |
0 |
0,652 |
|
DE |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
7,340 |
0 |
/ |
0 |
0,734 |
|
DE |
HER/1/2- |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
2 666,280 |
1 550,636 |
1 109,510 |
99,77 |
6,134 |
|
DE |
HER/3D-R30 |
Arenque |
Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |
3 053,360 |
0 |
2 916,740 |
95,53 |
136,620 |
|
DE |
HER/4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
32 281,640 |
0 |
32 212,124 |
99,78 |
69,516 |
|
DE |
HER/4CXB7D |
Arenque |
IVc, VIId |
12 149,055 |
12 007,206 |
/ |
98,83 |
141,849 |
|
DE |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
3 657,946 |
3 291,996 |
/ |
89,99 |
365,795 |
|
DE |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
490,290 |
476,640 |
/ |
97,22 |
13,650 |
|
DE |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da União das zonas IIa, IV |
194,913 |
178,492 |
/ |
91,58 |
16,421 |
|
DE |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
6,300 |
4,379 |
/ |
69,51 |
0,630 |
|
DE |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
79,600 |
72,210 |
0,118 |
90,86 |
7,272 |
|
DE |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da União das zonas IIa, IV |
5,556 |
0,874 |
/ |
15,72 |
0,556 |
|
DE |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
40,042 |
17,137 |
/ |
42,80 |
4,004 |
|
DE |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
8,489 |
0,187 |
/ |
2,20 |
0,849 |
|
DE |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da União das divisões IIIbcd |
5,142 |
0,848 |
/ |
16,50 |
0,514 |
|
DE |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
19,931 |
0,900 |
/ |
4,52 |
1,993 |
|
DE |
MAC/2A34. |
Sarda |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
853,796 |
843,839 |
/ |
98,83 |
9,957 |
|
DE |
MAC/2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
28 497,340 |
18 993,897 |
7 398,684 |
92,61 |
2 104,759 |
|
DE |
MAC/8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
1 024,453 |
0 |
1 024,000 |
99,96 |
0,453 |
|
DE |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
477,417 |
434,938 |
/ |
91,10 |
42,479 |
|
DE |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
12,225 |
0,374 |
/ |
3,06 |
1,223 |
|
DE |
PLE/2A3AX4 |
Solha |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
8 133,500 |
5 149,705 |
22,017 |
63,59 |
813,350 |
|
DE |
POK/2A34. |
Escamudo |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
8 165,160 |
7 953,845 |
/ |
97,41 |
211,315 |
|
DE |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
0,485 |
0 |
/ |
0 |
0,049 |
|
DE |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
11,260 |
0 |
/ |
0 |
1,126 |
|
DE |
RTX/8X14- |
Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
11,500 |
0 |
/ |
0 |
1,115 |
|
DE |
SOL/24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da União das subzonas II, IV |
811,697 |
764,542 |
/ |
94,19 |
47,155 |
|
DE |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
8,524 |
6,504 |
/ |
76,34 |
0,852 |
|
DE |
SPR/2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
4 130,000 |
3 704,849 |
/ |
89,71 |
413,000 |
|
DE |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
10 528,800 |
0 |
10 290,983 |
97,74 |
237,817 |
|
DE |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da União da subzona IV |
21,108 |
0,798 |
/ |
3,78 |
2,111 |
|
DE |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
6,147 |
0 |
/ |
0 |
0,615 |
|
DE |
USK/3A/BCD |
Bolota |
IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 |
7,770 |
0,375 |
/ |
4,83 |
0,777 |
|
DE |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
0,330 |
0 |
/ |
0 |
0,033 |
|
DE |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
25 886,497 |
22 549,196 |
1 330,907 |
92,25 |
2 006,394 |
|
DE |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0,220 |
0 |
/ |
0 |
0,022 |
|
DK |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
287,066 |
252,920 |
/ |
88,10 |
28,707 |
|
DK |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
962,373 |
42,820 |
/ |
4,45 |
96,237 |
|
DK |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
83,855 |
0 |
/ |
0 |
8,386 |
|
DK |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
18,232 |
0 |
/ |
0 |
1,823 |
|
DK |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
1 883,230 |
267,290 |
1 174,580 |
76,56 |
188,323 |
|
DK |
HAD/3A/BCD |
Arinca |
IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 |
2 177,810 |
1 061,540 |
/ |
48,74 |
217,781 |
|
DK |
HER/1/2- |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
9 764,500 |
9 105,130 |
/ |
93,25 |
659,370 |
|
DK |
HER/4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
99 496,200 |
0 |
96 039,350 |
96,53 |
3 456,850 |
|
DK |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
12,475 |
10,500 |
/ |
84,13 |
1,248 |
|
DK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 295,716 |
1 690,080 |
/ |
73,62 |
229,572 |
|
DK |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
852,968 |
334,490 |
/ |
39,21 |
85,297 |
|
DK |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da União das zonas IIa, IV |
23,792 |
12,430 |
/ |
52,25 |
2,379 |
|
DK |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
246,243 |
98,230 |
/ |
39,89 |
24,624 |
|
DK |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
8,889 |
0 |
/ |
0 |
0,889 |
|
DK |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da União das divisões IIIbcd |
65,633 |
58,750 |
/ |
89,52 |
6,563 |
|
DK |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
6,656 |
0 |
/ |
0 |
0,666 |
|
DK |
MAC/2A34. |
Sarda |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
24 539,460 |
19 495,200 |
3 164,810 |
92,34 |
1 879,450 |
|
DK |
MAC/2A4A-N. |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa |
20 258,640 |
0 |
19 415,620 |
95,84 |
843,020 |
|
DK |
MAC/2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
4 853,780 |
4 832,430 |
/ |
99,56 |
21,350 |
|
DK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
1 024,451 |
391,670 |
/ |
38,23 |
102,446 |
|
DK |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
4 320,787 |
2 266,180 |
/ |
52,45 |
432,079 |
|
DK |
PLE/2A3AX4 |
Solha |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
26 124,400 |
7 196,560 |
7 228,620 |
55,22 |
2 612,440 |
|
DK |
POK/2A34. |
Escamudo |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
4 584,910 |
4 512,170 |
/ |
98,41 |
72,740 |
|
DK |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
0,530 |
0 |
/ |
0 |
0,053 |
|
DK |
PRA/03A. |
Camarão-ártico |
IIIa |
2 638,670 |
2 471,560 |
/ |
93,67 |
167,110 |
|
DK |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 025,106 |
27,570 |
/ |
1,36 |
202,511 |
|
DK |
SOL/24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da União das subzonas II, IV |
279,421 |
270,390 |
/ |
96,77 |
9,031 |
|
DK |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
220,189 |
197,590 |
/ |
89,74 |
22,019 |
|
DK |
SPR/2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
305 594,590 |
267 770,940 |
2 249,570 |
88,36 |
30 559,460 |
|
DK |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
24 702,420 |
0 |
23 409,340 |
94,77 |
1 293,080 |
|
DK |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da União da subzona IV |
71,099 |
2,320 |
/ |
3,26 |
7,110 |
|
DK |
USK/3A/BCD |
Bolota |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
16,663 |
0,800 |
/ |
4,80 |
1,666 |
|
DK |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
44 371,700 |
44 193,240 |
0,970 |
99,60 |
177,490 |
|
EE |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
17,000 |
0 |
/ |
0 |
1,700 |
|
ES |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
80,045 |
62,544 |
/ |
78,13 |
8,005 |
|
ES |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
3 056,382 |
2 574,646 |
/ |
84,24 |
305,638 |
|
ES |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
1 499,055 |
905,019 |
/ |
60,37 |
149,906 |
|
ES |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
2 334,477 |
1 875,797 |
/ |
80,35 |
233,448 |
|
ES |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
179,307 |
176,535 |
/ |
98,45 |
2,772 |
|
ES |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
367,645 |
234,373 |
/ |
63,75 |
36,764 |
|
ES |
BSF/8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
30,050 |
0,110 |
/ |
0,37 |
3,004 |
|
ES |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
909,563 |
712,406 |
64,573 |
85,42 |
90,956 |
|
ES |
GFB/89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
241,452 |
216,307 |
/ |
89,59 |
24,145 |
|
ES |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
10,436 |
9,436 |
/ |
90,38 |
1,000 |
|
ES |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
0,033 |
0 |
/ |
0 |
0,003 |
|
ES |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
17 452,743 |
15 707,382 |
/ |
90,00 |
1 745,274 |
|
ES |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
11 697,965 |
8 164,817 |
2 620,050 |
92,19 |
913,098 |
|
ES |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
9 987,722 |
6 757,867 |
/ |
67,66 |
998,772 |
|
ES |
JAX/08C. |
Carapaus |
VIIIc |
13 670,101 |
8 340,903 |
/ |
61,02 |
1 367,010 |
|
ES |
JAX/09. |
Carapaus |
IX |
15 744,563 |
12 672,798 |
550,000 |
83,98 |
1 574,456 |
|
ES |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
4 816,979 |
2 976,975 |
/ |
61,80 |
481,698 |
|
ES |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
519,574 |
207,131 |
/ |
39,87 |
51,957 |
|
ES |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
809,351 |
503,369 |
|
62,19 |
80,936 |
|
ES |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
1 427,988 |
902,038 |
/ |
63,17 |
142,799 |
|
ES |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
2 069,481 |
1 362,174 |
/ |
65,82 |
206,949 |
|
ES |
MAC/8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
35 479,891 |
32 439,662 |
833,183 |
93,78 |
2 207,046 |
|
ES |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
1 342,085 |
21,340 |
65,162 |
6,45 |
134,209 |
|
ES |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
55,187 |
23,454 |
/ |
42,50 |
5,519 |
|
ES |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb |
32,472 |
0,125 |
/ |
0,38 |
3,247 |
|
ES |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
131,212 |
0,700 |
/ |
0,53 |
13,121 |
|
ES |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
54,287 |
41,760 |
/ |
76,92 |
5,429 |
|
ES |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
15,853 |
15,076 |
/ |
95,12 |
0,777 |
|
ES |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
219,859 |
25,217 |
/ |
11,47 |
21,986 |
|
ES |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
3 006,688 |
1 599,788 |
249,291 |
61,50 |
300,669 |
|
ES |
SBR/09- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais da subzona IX |
362,225 |
69,449 |
23,520 |
25,67 |
36,223 |
|
ES |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais da subzona X |
6,900 |
0 |
/ |
0 |
0,690 |
|
ES |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
131,642 |
119,659 |
/ |
90,90 |
11,983 |
|
ES |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
135,008 |
62,646 |
/ |
46,40 |
13,501 |
|
ES |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
29,172 |
10,252 |
/ |
35,15 |
2,917 |
|
ES |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
41 576,200 |
23 911,534 |
/ |
57,51 |
4 157,620 |
|
ES |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1,111 |
0 |
/ |
0 |
0,111 |
|
FR |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
20,112 |
8,705 |
/ |
43,29 |
2,011 |
|
FR |
ANE/08. |
Biqueirão |
VIII |
4 197,909 |
3 426,374 |
/ |
81,62 |
419,791 |
|
FR |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
19 452,345 |
14 613,268 |
/ |
75,12 |
1 945,235 |
|
FR |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (condição especial para ANF/07.) |
1 987,500 |
0 |
/ |
0 |
198,750 |
|
FR |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
69,402 |
29,608 |
/ |
42,66 |
6,940 |
|
FR |
ANF/*56-14 |
Tamboril |
VI; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; Águas internacionais das subzonas XII, XIV (condição especial para ANF/2AC4-C) |
6,800 |
0 |
/ |
0 |
0,680 |
|
FR |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
8 447,176 |
6 612,463 |
/ |
78,28 |
844,718 |
|
FR |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
57,695 |
26,752 |
/ |
46,36 |
5,770 |
|
FR |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
8,889 |
0 |
/ |
0 |
0,889 |
|
FR |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
7,778 |
0,125 |
/ |
1,61 |
0,778 |
|
FR |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
7,778 |
0 |
/ |
0 |
0,778 |
|
FR |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
3 807,796 |
1 074,031 |
/ |
28,21 |
380,780 |
|
FR |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
3 414,371 |
2 141,654 |
/ |
62,72 |
341,437 |
|
FR |
BSF/8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
32,219 |
9,335 |
/ |
28,97 |
3,222 |
|
FR |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
1,216 |
0,024 |
/ |
1,97 |
0,122 |
|
FR |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
1 568,144 |
1 100,414 |
/ |
70,17 |
156,814 |
|
FR |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. |
3 963,821 |
2 611,137 |
/ |
65,87 |
396,382 |
|
FR |
GFB/1012- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII |
11,000 |
0 |
0 |
0 |
1,100 |
|
FR |
GFB/1234- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV |
11,000 |
0,583 |
/ |
5,30 |
1,100 |
|
FR |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
831,370 |
455,939 |
19,800 |
57,22 |
83,137 |
|
FR |
GFB/*89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX (condição especial para GFB/567-). |
34,160 |
19,800 |
/ |
57,96 |
3,416 |
|
FR |
GFB/89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
19,660 |
17,652 |
/ |
89,79 |
1,966 |
|
FR |
GFB/*567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (condição especial para GFB/89-). |
1,440 |
0 |
/ |
0 |
0,144 |
|
FR |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
562,074 |
371,352 |
/ |
66,07 |
56,207 |
|
FR |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
49,459 |
7,082 |
/ |
14,32 |
4,946 |
|
FR |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
399,667 |
101,320 |
0,425 |
25,46 |
39,967 |
|
FR |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
271,831 |
41,391 |
/ |
15,23 |
27,183 |
|
FR |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
290,798 |
0 |
/ |
0 |
29,080 |
|
FR |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
543,179 |
4,286 |
/ |
0,79 |
54,318 |
|
FR |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da União das zonas IIa, IV |
1 288,128 |
1 111,281 |
/ |
86,27 |
128,813 |
|
FR |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
23 698,094 |
20 957,357 |
/ |
88,43 |
2 369,810 |
|
FR |
HKE/*8ABDE |
Pescada |
Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (condição especial para HKE/571214) |
2 422,000 |
0 |
/ |
0 |
242,200 |
|
FR |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
25 065,690 |
17 449,437 |
2 999,979 |
81,58 |
2 506,569 |
|
FR |
HKE/*57-14 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (condição especial para HKE/8C3411) |
5 451,000 |
2 999,979 |
/ |
55,04 |
545,100 |
|
FR |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
958,417 |
238,519 |
/ |
24,89 |
95,842 |
|
FR |
JAX/08C. |
Carapaus |
VIIIc |
243,811 |
0,541 |
/ |
0,22 |
24,381 |
|
FR |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
8 988,320 |
3 699,217 |
191,000 |
43,28 |
898,832 |
|
FR |
JAX/*07D |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIId (condição especial para JAX/2A-14) |
467,050 |
191,000 |
/ |
40,89 |
46,705 |
|
FR |
OTH/*07D |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIId (condição especial para JAX/*07D) |
23,350 |
0 |
/ |
0 |
2,335 |
|
FR |
JAX/*08C2 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIIIc (condição especial para JAX/2A-14) |
1 040,500 |
0 |
/ |
0 |
104,050 |
|
FR |
OTH/*08C2 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
VIIIc (condição especial para JAX/*08C2) |
83,530 |
0 |
/ |
0 |
8,353 |
|
FR |
JAX/*4BC7D |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (condição especial para JAX/2A-14) |
167,050 |
0 |
/ |
0 |
16,705 |
|
FR |
OTH/*2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (condição especial para JAX/2A-14) |
167,050 |
0 |
/ |
0 |
16,705 |
|
FR |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
7 009,238 |
3 755,854 |
417,000 |
59,53 |
700,924 |
|
FR |
LEZ/*8ABDE |
Areeiros |
VIIIa, VIIIb, VIIId and VIIIe (condição especial para LEZ/07.) |
566,450 |
417,000 |
/ |
73,62 |
56,646 |
|
FR |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da União das zonas IIa, IV |
37,752 |
7,958 |
/ |
21,08 |
3,775 |
|
FR |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
2 027,156 |
139,847 |
/ |
6,90 |
202,716 |
|
FR |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
1 094,547 |
935,667 |
/ |
85,48 |
109,455 |
|
FR |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
42,521 |
6,415 |
/ |
15,09 |
4,252 |
|
FR |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
163,513 |
125,725 |
/ |
76,89 |
16,351 |
|
FR |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
9,289 |
4,711 |
/ |
50,71 |
0,929 |
|
FR |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
3 585,772 |
1 907,731 |
/ |
53,20 |
358,577 |
|
FR |
MAC/8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
354,371 |
20,788 |
/ |
5,87 |
35,437 |
|
FR |
MAC/*08B. |
Sarda |
VIIIb (condição especial para MAC/8C3411) |
22,000 |
0 |
/ |
0 |
2,200 |
|
FR |
MAC/*8ABD. |
Sarda |
VIIIa, VIIIb and VIIId (condição especial para MAC/8C3411) |
419,750 |
0 |
/ |
0 |
41,975 |
|
FR |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
5 608,456 |
374,278 |
/ |
6,67 |
560,846 |
|
FR |
NEP/*07U16 |
Lagostim |
Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (condição especial para NEP/07.) |
246,000 |
0 |
/ |
0 |
24,600 |
|
FR |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
12,346 |
0,784 |
/ |
6,35 |
1,235 |
|
FR |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
29,708 |
0 |
/ |
0 |
2,971 |
|
FR |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb |
128,877 |
0 |
/ |
0 |
12,888 |
|
FR |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
4 195,455 |
3 613,834 |
/ |
86,14 |
419,546 |
|
FR |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
13,600 |
0 |
/ |
0 |
1,360 |
|
FR |
PLE/2A3AX4 |
Solha |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
1 574,200 |
223,068 |
/ |
14,17 |
157,420 |
|
FR |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
3 026,724 |
1 887,470 |
/ |
62,36 |
302,672 |
|
FR |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
128,837 |
111,274 |
/ |
86,37 |
12,884 |
|
FR |
POK/2A34. |
Escamudo |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
12 256,600 |
12 006,582 |
/ |
97,96 |
250,018 |
|
FR |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
3 660,740 |
3 581,178 |
/ |
97,83 |
79,562 |
|
FR |
RTX/*5B67- |
Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RTX/8X14-) |
12,100 |
0 |
/ |
0 |
1,210 |
|
FR |
RTX/5B67- |
Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
3 302,000 |
0 |
399,490 |
12,10 |
330,200 |
|
FR |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
3 556,187 |
387,759 |
/ |
10,90 |
355,619 |
|
FR |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
108,839 |
2,385 |
/ |
2,19 |
10,884 |
|
FR |
RTX/8X14 |
Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
121,000 |
0 |
/ |
0 |
12,100 |
|
FR |
RTX/*8X14 |
Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RTX/5B67-) |
330,200 |
0 |
/ |
0 |
33,020 |
|
FR |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
28,170 |
24,638 |
/ |
87,46 |
2,817 |
|
FR |
SOL/07D, |
Linguado-legítimo |
VIId |
2 324,356 |
1 855,615 |
/ |
79,83 |
232,436 |
|
FR |
SOL/07E, |
Linguado-legítimo |
VIIe |
315,384 |
243,281 |
/ |
77,14 |
31,538 |
|
FR |
SOL/24-C, |
Linguado-legítimo |
Águas da União das subzonas II, IV |
598,591 |
532,367 |
/ |
88,94 |
59,859 |
|
FR |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
37,985 |
23,825 |
/ |
62,71 |
3,799 |
|
FR |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
83,968 |
73,985 |
/ |
88,11 |
8,397 |
|
FR |
SOL/8AB. |
Linguado-legítimo |
VIIIa, VIIIb |
3 499,000 |
3 465,440 |
/ |
99,04 |
33,560 |
|
FR |
SPR/2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
3 829,000 |
0,202 |
/ |
0,01 |
382,900 |
|
FR |
OTH/*2AC4C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV (condição especial para SPR/2AC4-C) |
78,580 |
0 |
/ |
0 |
7,858 |
|
FR |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da União da subzona IV |
48,877 |
6,150 |
/ |
12,58 |
4,888 |
|
FR |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
7,037 |
4,763 |
/ |
67,66 |
0,704 |
|
FR |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
625,050 |
224,524 |
/ |
35,92 |
62,505 |
|
FR |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
13 488,895 |
12 663,186 |
/ |
93,88 |
825,709 |
|
FR |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
2,133 |
0,105 |
/ |
4,93 |
0,213 |
|
FR |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
21,290 |
0,017 |
/ |
0,08 |
2,129 |
|
FR |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
10 744,489 |
8 704,885 |
/ |
81,02 |
1 074,449 |
|
IE |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
3 577,173 |
3 215,742 |
/ |
89,90 |
357,717 |
|
IE |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
7,078 |
0 |
/ |
0 |
0,708 |
|
IE |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
0,088 |
0 |
/ |
0 |
0,009 |
|
IE |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
14,602 |
0,084 |
/ |
0,58 |
1,460 |
|
IE |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
11,301 |
0 |
/ |
0 |
1,130 |
|
IE |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. |
1 237,135 |
1 123,677 |
/ |
90,83 |
113,458 |
|
IE |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
55,267 |
37,324 |
/ |
67,53 |
5,527 |
|
IE |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
18,100 |
0 |
/ |
0 |
1,810 |
|
IE |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
555,538 |
506,662 |
/ |
91,20 |
48,876 |
|
IE |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
855,757 |
772,108 |
/ |
90,22 |
83,649 |
|
IE |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
212,629 |
190,078 |
/ |
89,39 |
21,263 |
|
IE |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
1 862,447 |
1 662,828 |
/ |
89,28 |
186,245 |
|
IE |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
2 451,795 |
1 836,944 |
/ |
74,92 |
245,180 |
|
IE |
HER/4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
183,030 |
0 |
182,022 |
99,45 |
1,008 |
|
IE |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
3 034,822 |
2 736,212 |
0,014 |
90,16 |
298,596 |
|
IE |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 144,661 |
2 446,231 |
/ |
77,79 |
314,466 |
|
IE |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
652,673 |
565,596 |
/ |
86,66 |
65,267 |
|
IE |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
604,225 |
511,950 |
/ |
84,73 |
60,423 |
|
IE |
MAC/*4A-EN |
Sarda |
Águas da União da divisão IIa; águas da União e águas norueguesas da divisão IVa (condição especial para MAC/2CX14-) |
53 847,000 |
34 167,243 |
/ |
63,45 |
5 384,700 |
|
IE |
MAC/*2AN- |
Sarda |
Águas norueguesas da divisão IIa (condição especial para MAC/2A34.) |
7 254,000 |
0 |
/ |
0 |
725,400 |
|
IE |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
9 270,285 |
7 515,039 |
789,926 |
89,59 |
927,029 |
|
IE |
NEP/*07U16 |
Lagostim |
Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (condição especial para NEP/07.) |
863,699 |
789,926 |
/ |
91,46 |
73,773 |
|
IE |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb |
215,171 |
77,101 |
/ |
35,83 |
21,517 |
|
IE |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
753,878 |
244,473 |
/ |
32,43 |
75,388 |
|
IE |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
61,396 |
60,064 |
/ |
97,82 |
1,332 |
|
IE |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
28,095 |
24,940 |
/ |
88,75 |
2,810 |
|
IE |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
119,952 |
105,532 |
/ |
87,98 |
11,995 |
|
IE |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
250,177 |
0 |
/ |
0 |
25,018 |
|
IE |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
4,457 |
0 |
/ |
0 |
0,446 |
|
IE |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
169,804 |
77,532 |
/ |
45,66 |
16,980 |
|
IE |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
58,443 |
0,427 |
/ |
0,73 |
5,844 |
|
IE |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
27 352,474 |
24 633,495 |
/ |
90,06 |
2 718,979 |
|
IE |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
49,890 |
49,079 |
/ |
98,37 |
0,811 |
|
IE |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
102,759 |
94,035 |
/ |
91,51 |
8,724 |
|
IE |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
7 059,520 |
6 436,960 |
/ |
91,18 |
622,560 |
|
LT |
HER/4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
7,010 |
0 |
/ |
0 |
0,701 |
|
LT |
JAX/2A-14 |
Carapaus e capturas acessórias associadas |
Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
8 335,53 |
6 210,250 |
/ |
74,50 |
833,553 |
|
NL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
1,032 |
0,585 |
/ |
56,80 |
0,103 |
|
NL |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
70,641 |
70,626 |
/ |
99,98 |
0,015 |
|
NL |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
21,107 |
0 |
/ |
0 |
2,111 |
|
NL |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
43,000 |
0 |
/ |
0 |
4,300 |
|
NL |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
3 269,121 |
2 058,133 |
/ |
62,96 |
326,912 |
|
NL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
0,010 |
0 |
/ |
0 |
0,001 |
|
NL |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
47,700 |
47,205 |
/ |
98,96 |
0,495 |
|
NL |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. |
6,326 |
3,811 |
/ |
60,21 |
0,633 |
|
NL |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
5,390 |
0 |
/ |
0 |
0,539 |
|
NL |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
201,156 |
42,616 |
/ |
21,19 |
20,116 |
|
NL |
HAD/3A/BCD |
Arinca |
IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 |
4,000 |
3,876 |
/ |
96,90 |
0,124 |
|
NL |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
5,591 |
4,594 |
/ |
82,18 |
0,559 |
|
NL |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
1 316,927 |
967,638 |
/ |
73,48 |
131,693 |
|
NL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
582,642 |
538,270 |
/ |
92,38 |
44,372 |
|
NL |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
32,848 |
9,216 |
/ |
28,05 |
3,285 |
|
NL |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da União das zonas IIa, IV |
29,976 |
0,806 |
/ |
2,69 |
2,998 |
|
NL |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
5,556 |
0,054 |
/ |
0,97 |
0,556 |
|
NL |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
6 161,893 |
1 113,543 |
/ |
18,07 |
616,189 |
|
NL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
4,901 |
0 |
/ |
0 |
0,490 |
|
NL |
PLE/2A3AX4 |
Solha |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
60 095,988 |
30 661,328 |
/ |
51,02 |
6 009,599 |
|
NL |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da União das zonas IIa, IV |
52,190 |
0 |
/ |
0 |
5,219 |
|
NL |
SOL/24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da União das subzonas II, IV |
9 599,370 |
8 898,949 |
/ |
92,70 |
700,421 |
|
NL |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
7,039 |
6,102 |
/ |
86,68 |
0,704 |
|
NL |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
53,690 |
0 |
/ |
0 |
5,369 |
|
NL |
SPR/2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
3 478,000 |
2 345,438 |
/ |
67,44 |
347,800 |
|
NL |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
674,959 |
653,110 |
/ |
96,76 |
21,849 |
|
PT |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
198,284 |
188,452 |
/ |
95,04 |
9,832 |
|
PT |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
734,698 |
721,171 |
/ |
98,16 |
13,527 |
|
PT |
BSF/8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
4 032,747 |
2 408,722 |
/ |
59,73 |
403,275 |
|
PT |
GFB/1012- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII |
49,000 |
9,966 |
/ |
20,34 |
4,900 |
|
PT |
GFB/89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
13,000 |
9,417 |
/ |
72,44 |
1,300 |
|
PT |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
4 661,046 |
2 108,415 |
/ |
45,23 |
466,105 |
|
PT |
JAX/08C. |
Carapaus |
VIIIc |
203,073 |
0 |
/ |
0 |
20,307 |
|
PT |
JAX/09. |
Carapaus |
IX |
46 534,638 |
22 415,954 |
2 028,089 |
52,53 |
4 653,464 |
|
PT |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
136,070 |
123,275 |
/ |
90,60 |
12,795 |
|
PT |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
6,600 |
0,016 |
/ |
0,24 |
0,660 |
|
PT |
MAC/8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
7 527,982 |
7 314,324 |
/ |
97,16 |
213,658 |
|
PT |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
205,989 |
193,002 |
/ |
93,69 |
12,987 |
|
PT |
SBR/09- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais da subzona IX |
91,342 |
68,820 |
/ |
75,34 |
9,134 |
|
PT |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais da subzona X |
779,680 |
676,724 |
/ |
86,80 |
77,968 |
|
PT |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
7 073,500 |
2 686,061 |
/ |
37,97 |
707,350 |
|
SE |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
9,700 |
0,194 |
/ |
2,00 |
0,970 |
|
SE |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
38,500 |
0 |
/ |
0 |
3,850 |
|
SE |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
37,595 |
37,328 |
/ |
99,28 |
0,267 |
|
SE |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
180,785 |
21,724 |
/ |
12,02 |
18,079 |
|
SE |
HAD/3A/BCD |
Arinca |
IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 |
239,000 |
203,130 |
/ |
84,99 |
23,900 |
|
SE |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
235,784 |
46,886 |
/ |
19,8 |
23,578 |
|
SE |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
11,110 |
0,369 |
/ |
3,32 |
1,111 |
|
SE |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da União das divisões IIIbcd |
22,373 |
16,084 |
/ |
71,90 |
2,237 |
|
SE |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
1 545,384 |
1 133,976 |
/ |
73,38 |
154,538 |
|
SE |
POK/2A34. |
Escamudo |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
279,562 |
278,630 |
/ |
99,67 |
0,932 |
|
SE |
PRA/03A. |
Camarão-ártico |
IIIa |
1 426,000 |
1 392,622 |
/ |
97,66 |
33,378 |
|
SE |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da União das zonas IIa, IV |
81,313 |
0 |
/ |
0 |
8,131 |
|
SE |
SOL/3A/BCD |
Linguado-legítimo |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
10,559 |
9,755 |
/ |
92,38 |
0,804 |
|
SE |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da União da subzona IV |
6,666 |
0,001 |
/ |
0,01 |
0,667 |
|
SE |
USK/3A/BCD |
Bolota |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
7,770 |
0,618 |
/ |
7,95 |
0,777 |
|
SE |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
80,297 |
57,981 |
/ |
72,21 |
8,030 |
|
UK |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
1,011 |
0,719 |
/ |
71,19 |
0,101 |
|
UK |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
7 601,887 |
6 780,642 |
98,411 |
90,49 |
722,834 |
|
UK |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da União das zonas IIa, IV |
9 087,467 |
8 234,704 |
635,200 |
97,61 |
217,563 |
|
UK |
ARU/1/2. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
43,336 |
0 |
/ |
0 |
4,334 |
|
UK |
ARU/34-C |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
17,779 |
0 |
/ |
0 |
1,780 |
|
UK |
ARU/567. |
Argentina-dourada |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
242,957 |
0 |
/ |
0 |
24,296 |
|
UK |
BLI/5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
912,536 |
390,071 |
/ |
42,75 |
91,254 |
|
UK |
BSF/56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
173,719 |
123,755 |
/ |
71,24 |
17,372 |
|
UK |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
51,104 |
49,966 |
/ |
97,78 |
1,138 |
|
UK |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
168,986 |
161,195 |
/ |
95,39 |
7,791 |
|
UK |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. |
498,935 |
421,697 |
/ |
84,52 |
49,894 |
|
UK |
GFB/567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
746,791 |
132,005 |
/ |
17,68 |
74,679 |
|
UK |
GHL/2A-C46 |
Alabote-da-gronelândia |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI |
908,660 |
332,770 |
/ |
36,62 |
90,866 |
|
UK |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
664,750 |
633,722 |
/ |
95,33 |
31,028 |
|
UK |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da União da divisão IIa |
30 976,993 |
19 762,682 |
6 060,639 |
83,36 |
3 097,699 |
|
UK |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
3 384,700 |
3 051,780 |
/ |
90,16 |
332,920 |
|
UK |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
2 103,678 |
2 052,097 |
/ |
97,55 |
51,581 |
|
UK |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
800,672 |
760,991 |
/ |
95,04 |
39,681 |
|
UK |
HER/07A/MM |
Arenque |
VIIa |
4 917,910 |
4 869,639 |
/ |
99,02 |
48,271 |
|
UK |
HER/4CXB7D |
Arenque |
IVc, VIId |
5 398,940 |
3 162,609 |
1 987,500 |
95,39 |
248,831 |
|
UK |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
16 909,773 |
15 264,671 |
/ |
90,27 |
1 645,102 |
|
UK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da União das zonas IIa, IV |
3 125,102 |
2 976,015 |
/ |
95,23 |
149,087 |
|
UK |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
8 021,730 |
7 549,373 |
174,085 |
96,28 |
298,272 |
|
UK |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 535,593 |
2 941,723 |
/ |
83,20 |
353,559 |
|
UK |
LEZ/2AC4-C |
Areeiros |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 198,536 |
1 167,590 |
/ |
53,11 |
219,854 |
|
UK |
LEZ/56-14 |
Areeiros |
Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 374,593 |
650,406 |
/ |
47,32 |
137,459 |
|
UK |
LIN/04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
2 113,225 |
2 003,588 |
/ |
94,81 |
109,637 |
|
UK |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II |
8,889 |
2,619 |
/ |
29,46 |
0,889 |
|
UK |
LIN/3A/BCD |
Maruca |
IIIa; águas da União das divisões IIIbcd |
3,500 |
0 |
/ |
0 |
0,350 |
|
UK |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
2 948,121 |
2 386,099 |
/ |
80,94 |
294,812 |
|
UK |
MAC/2A34. |
Sarda |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
5 790,650 |
4 855,015 |
626,677 |
94,66 |
308,958 |
|
UK |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
7 710,480 |
6 975,602 |
110,324 |
91,90 |
624,554 |
|
UK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
10 872,999 |
6 946,185 |
/ |
63,88 |
1 087,299 |
|
UK |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb |
15 522,285 |
11 723,639 |
/ |
75,53 |
1 552,228 |
|
UK |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
306,196 |
79,642 |
/ |
26,01 |
30,619 |
|
UK |
PLE/2A3AX4 |
Solha |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
25 936,280 |
16 430,762 |
846,762 |
66,62 |
2 593,628 |
|
UK |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 459,576 |
1 302,437 |
/ |
89,23 |
145,958 |
|
UK |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
51,330 |
24,620 |
/ |
47,96 |
5,133 |
|
UK |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
17,990 |
17,301 |
/ |
96,17 |
0,689 |
|
UK |
POK/2A34. |
Escamudo |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
8 969,865 |
8 917,341 |
/ |
99,41 |
52,524 |
|
UK |
POK/56-14 |
Escamudo |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
3 391,658 |
3 285,930 |
/ |
96,88 |
105,728 |
|
UK |
PRA/2AC4-C |
Camarão-ártico |
Águas da União das zonas IIa, IV |
566,107 |
1,104 |
/ |
0,20 |
56,611 |
|
UK |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
187,029 |
11,200 |
/ |
5,99 |
18,703 |
|
UK |
SOL/07D. |
Linguado-legítimo |
VIId |
531,582 |
467,771 |
/ |
88,00 |
53,158 |
|
UK |
SOL/07E. |
Linguado-legítimo |
VIIe |
508,287 |
491,200 |
/ |
96,64 |
17,087 |
|
UK |
SOL/24-C. |
Linguado-legítimo |
Águas da União das subzonas II, IV |
893,665 |
812,773 |
/ |
90,95 |
80,892 |
|
UK |
SOL/7FG. |
Linguado-legítimo |
VIIf, VIIg |
118,413 |
105,064 |
/ |
88,73 |
11,841 |
|
UK |
SOL/7HJK. |
Linguado-legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
65,898 |
53,238 |
/ |
80,79 |
6,590 |
|
UK |
SPR/2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
11 625,000 |
32,815 |
/ |
0,28 |
1 162,500 |
|
UK |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da União da subzona IV |
106,653 |
46,756 |
/ |
43,84 |
10,665 |
|
UK |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
6,029 |
1,247 |
/ |
20,68 |
0,603 |
|
UK |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
194,048 |
70,848 |
/ |
36,51 |
19,405 |
|
UK |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
34 275,325 |
31 777,690 |
/ |
92,71 |
2 497,635 |
|
UK |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
31,117 |
8,278 |
/ |
26,60 |
3,112 |
|
UK |
WHG/56-14 |
Badejo |
VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
168,341 |
168,013 |
/ |
99,81 |
0,328 |
|
UK |
WHG/7X7A-C |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
1 277,150 |
1 202,530 |
/ |
94,16 |
74,620 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes, relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), as transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 e/ou a reafetação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
|
14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/40 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1143 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O dióxido de titânio é autorizado como corante no número de ordem 143 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e como filtro para radiações ultravioletas no número de ordem 27 do anexo VI do mesmo regulamento. Em conformidade com o ponto 3 do preâmbulo aos anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias enumeradas nos anexos III a VI do referido regulamento não abrangem os nanomateriais, salvo quando especificamente mencionados. O dióxido de titânio (nano) não está atualmente regulamentado. |
|
(2) |
De acordo com o parecer do Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») de 22 de julho de 2013, revisto em 22 de abril de 2014 (2), a utilização de dióxido de titânio (nano) como filtro de radiações ultravioletas em produtos de proteção solar, com as características indicadas no parecer e numa concentração até 25 % w/w, pode ser considerada como isenta de risco de efeitos adversos no ser humano após aplicação em pele saudável, intacta ou queimada do sol. Acresce que, tendo em conta a ausência de exposição sistémica, o CCSC considera que a utilização de dióxido de titânio (nano) em produtos cosméticos aplicados na pele não deverá comportar qualquer risco significativo para o consumidor. |
|
(3) |
As características indicadas pelo CCSC no seu parecer referem-se às propriedades físico-químicas do material (tais como o grau de pureza, a estrutura e o aspeto físico, a granulometria, a relação entre dimensões, a área de superfície específica por volume e a atividade fotocatalítica) e se é não revestido ou revestido com substâncias químicas específicas. Por conseguinte, estas propriedades físico-químicas e os requisitos em matéria de revestimento devem ser refletidos no Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
|
(4) |
O CCSC considerou igualmente que, com base na informação disponível, a utilização de dióxido de titânio (nano) em produtos que se apresentam sob a forma de aerossol não pode ser considerada segura. O CCSC referiu ainda, noutro parecer de 23 de setembro de 2014 para esclarecimento do significado do termo «aplicações/produtos que se apresentam sob a forma de aerossol» no que diz respeito às nanoformas de negro de carbono CI 77266, dióxido de titânio e óxido de zinco (3), que a sua preocupação se limita às aplicações sob a forma de aerossol que possam dar azo à exposição dos pulmões dos consumidores ao dióxido de titânio (nano) por inalação. |
|
(5) |
À luz dos pareceres do CCSC acima referidos, o dióxido de titânio (nano), de acordo com as especificações do CCSC, deve ser autorizado para utilização como filtro de radiações ultravioletas em produtos cosméticos numa concentração máxima de 25 % w/w, exceto em aplicações que possam dar azo à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
|
(6) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1516/13, Revisão de 22 de abril de 2014, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_136.pdf
(3) SCCS/1539/14 de 23 de setembro de 2014, Revisão de 25 de junho de 2015 http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O número de ordem 27 passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
É inserida a seguinte entrada 27-A:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(*1) Para a utilização como corante: ver número de ordem 143 do anexo IV.
(*2) No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
(*3) Para a utilização como corante, ver número de ordem 143 do anexo IV.
(*4) No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
|
14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1144 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
158,0 |
|
ZZ |
158,0 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
136,0 |
|
ZZ |
136,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
137,5 |
|
BO |
217,8 |
|
|
CL |
148,0 |
|
|
TR |
134,0 |
|
|
UY |
192,8 |
|
|
ZA |
185,3 |
|
|
ZZ |
169,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
136,0 |
|
BR |
92,6 |
|
|
CL |
122,8 |
|
|
CN |
102,6 |
|
|
NZ |
146,4 |
|
|
US |
157,2 |
|
|
ZA |
105,0 |
|
|
ZZ |
123,2 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
112,5 |
|
CL |
122,0 |
|
|
NZ |
154,1 |
|
|
ZA |
109,9 |
|
|
ZZ |
124,6 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
195,3 |
|
ZZ |
195,3 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
284,0 |
|
ZZ |
284,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/46 |
DECISÃO (UE) 2016/1145 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de julho de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 17 de dezembro de 2015, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 28 da NACE Rev. 2 (Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.) na região de nível 2 da NUTS Hainut (BE32), na Bélgica. A candidatura foi completada com informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 300 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Bélgica é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. |
|
(6) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 824 041 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica. |
|
(7) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 824 041 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 6 de julho de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
|
14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/48 |
DECISÃO (UE) 2016/1146 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2016
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1) (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e os outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo. |
|
(3) |
A última atualização dos atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data. |
|
(4) |
A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada. |
|
(5) |
Convém definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité. |
|
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto, instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. VAN DAM
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(2) Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (2012/25/UE) (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).
(3) Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).
ANEXO
PROJETO
PROJETO DE DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO (ACORDO INTERBUS)
de …
que adapta o artigo 8.o do Acordo, bem como os seus anexos 1, 2, 3 e 5, e que revoga a Recomendação n.o 1/2011
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (o «Acordo») institui um Comité Misto para facilitar a gestão do Acordo (o «Comité Misto»). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas que venham a ser tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo. |
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(3) |
A última atualização os atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data. |
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(4) |
A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, as condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, estabelecidas no anexo 1 do Acordo, as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, estabelecidas no anexo 2 do Acordo, o modelo de documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, estabelecido no anexo 3 do Acordo, o modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados, estabelecido no anexo 5 do Acordo, e o modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1são adaptados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em ….
Feito em Bruxelas, em ….
Pelo Comité Misto
O Presidente
O Secretário
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(2) Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).
(3) Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).
Anexo ao Anexo
Adaptação do artigo 8.o relativo às disposições sociais, do anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, do anexo 3 relativo ao modelo do documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, do anexo 5 relativo ao modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados e do modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 (1)
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1) |
No artigo 8.o do Acordo, a lista de atos da União é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo 1 do Acordo, a lista de atos da União passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo 3, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação: «Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.». |
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5) |
No anexo 5 do Acordo, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação: «Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.». |
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6) |
O modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 é alterado do seguinte modo:
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(1) A adaptação dos atos tem em conta as novas medidas adotadas pela União Europeia até 31 de dezembro de 2015.
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14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/58 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2016/1147 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta do Governo belga,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2), que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Rudi THOMAES, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Paul SOETE, Ancien Administrateur délégué d'AGORIA, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).