ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
14 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1142 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adiciona às quotas de pesca para 2016 determinadas quantidades retiradas de 2015 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

9

 

*

Regulamento (UE) 2016/1143 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1144 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

44

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1145 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery)

46

 

*

Decisão (UE) 2016/1146 do Conselho, de 27 de junho de 2016, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité ( 1 )

48

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1147 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1140 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto com a forma de um emplastro de autoaquecimento que alivia a dor.

O emplastro é feito de material adesivo destinado a colar-se à pele (pescoço, pulso ou ombro).

O produto é fabricado com um material sintético macio que se adapta à forma do corpo e contém uma série de discos que, por exposição ao ar, geram calor.

Os discos contêm pó de ferro, carvão, sal e água. Quando as embalagens individuais que contêm o emplastro são abertas e expostas ao ar, provoca-se uma reação exotérmica.

3824 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 .

Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

Por isso, o produto não pode ser considerado como ataduras e artigos análogos da posição 3005 .

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 .

2.

Produto sob a forma de uma faixa de autoaquecimento que alivia a dor.

A faixa é feita de material não adesivo, que se fecha por meio de uma tira autoadesiva.

O produto é feito de um material sintético macio que se adapta à forma do corpo e contém uma série de discos que, por exposição ao ar, geram calor.

Os discos contêm pó de ferro, carvão, sal e água. Quando as embalagens individuais que contêm a faixa são abertas e expostas ao ar, provoca-se uma reação exotérmica.

3824 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 .

Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 .


14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1141 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2016

que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1143/2014 determina que deve ser adotada uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, e respeitando as condições constantes do artigo 4.o, n.o 6, ou seja, tendo devidamente em conta o custo da execução, o custo da inação, a eficácia em termos de custos e os aspetos socioeconómicos.

(2)

Com base nas provas científicas disponíveis e nas avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que todos os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento são cumpridos em relação às seguintes espécies exóticas invasoras: Baccharis halimifolia L, Cabomba caroliniana Gray, Callosciurus erythraeus Pallas, 1779, Corvus splendens Viellot, 1817, Eichhornia crassipes (Martius) Solms, Eriocheir sinensis H. Milne Edwards, 1854, Heracleum persicum Fischer, Heracleum sosnowskyi Mandenova, Herpestes javanicus É. Geoffroy Saint-Hilaire, 1818, Hydrocotyle ranunculoides L. f., Lagarosiphon major (Ridley) Moss, Lithobates (Rana) catesbeianus Shaw, 1802, Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet, Ludwigia peploides (Kunth) P.H. Raven, Lysichiton americanus Hultén and St. John, Muntiacus reevesi Ogilby, 1839, Myocastor coypus Molina, 1782, Myriophyllum aquaticum (Vell.) Verdc., Nasua nasua Linnaeus, 1766, Orconectes limosus Rafinesque, 1817, Orconectes virilis Hagen, 1870, Oxyura jamaicensis Gmelin, 1789, Pacifastacus leniusculus Dana, 1852, Parthenium hysterophorus L., Perccottus glenii Dybowski, 1877, Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (Polygonum perfoliatum L.), Procambarus clarkii Girard, 1852, Procambarus fallax (Hagen, 1870) f. virginalis, Procyon lotor Linnaeus, 1758, Pseudorasbora parva Temminck & Schlegel, 1846, Pueraria montana (Lour.) Merr. var. lobata (Willd.) (Pueraria lobata (Willd.) Ohwi), Sciurus carolinensis Gmelin, 1788, Sciurus niger Linnaeus, 1758, Tamias sibiricus Laxmann, 1769, Threskiornis aethiopicus Latham, 1790, Trachemys scripta Schoepff, 1792, Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905.

(3)

A Comissão concluiu também que aquelas espécies exóticas invasoras preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. Assinale-se que algumas dessas espécies estão já estabelecidas no território da União e mesmo amplamente disseminadas em alguns Estados-Membros, podendo haver casos em que não é possível erradicá-las de um modo eficaz em termos de custos. Importa, porém, incluí-las na lista da União, porquanto existem outras medidas com boa relação custo-eficácia que podem ser postas em prática: impedir novas introduções ou maior disseminação no território da União; promover a deteção precoce e a erradicação rápida de espécies onde não estejam ainda presentes ou amplamente disseminadas; geri-las, em função das circunstâncias específicas dos Estados-Membros em causa, por pesca, caça, armadilhas ou outros métodos de captura, para consumo ou exportação, desde que estas atividades se insiram em programas de gestão nacionais.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista constante do anexo do presente regulamento constitui a lista inicial de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.


ANEXO

LISTA DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS QUE SUSCITAM PREOCUPAÇÃO NA UNIÃO

Espécie

Códigos NC para espécimes vivos

Códigos NC para partes que podem reproduzir-se

Categorias de mercadorias associadas

(i)

(ii)

(iii)

(iv)

Baccharis halimifolia L.

ex 0602 90 49

ex 0602 90 45 (estacas enraizadas e mudas jovens)

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Cabomba caroliniana Gray

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Callosciurus erythraeus Pallas, 1779

ex 0106 19 00

 

Corvus splendens Viellot, 1817

ex 0106 39 80

ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

 

Eichhornia crassipes (Martius) Solms

ex 0602 90 50

ex 1209 30 00 (sementes)

 

Eriocheir sinensis H. Milne Edwards, 1854

ex 0306 24 80

 

Heracleum persicum Fischer

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

(6)

Heracleum sosnowskyi Mandenova

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Herpestes javanicus É. Geoffroy Saint-Hilaire, 1818

ex 0106 19 00

 

Hydrocotyle ranunculoides L. f.

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Lagarosiphon major (Ridley) Moss

ex 0602 90 50

 

Lithobates (Rana) catesbeianus Shaw, 1802

ex 0106 90 00

 

Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Ludwigia peploides (Kunth) P.H. Corvo

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Lysichiton americanus Hultén & St. John

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Muntiacus reevesi Ogilby, 1839

ex 0106 19 00

 

Myocastor coypus Molina, 1782

ex 0106 19 00

 

Myriophyllum aquaticum (Vell.) Verdc.

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Nasua nasua Linnaeus, 1766

ex 0106 19 00

 

Orconectes limosus Rafinesque, 1817

ex 0306 29 10

 

Orconectes virilis Hagen, 1870

ex 0306 29 10

 

Oxyura jamaicensis Gmelin, 1789

ex 0106 39 80

ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

 

Pacifastacus leniusculus Dana, 1852

ex 0306 29 10

 

Parthenium hysterophorus L.

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

(5), (7)

Perccottus glenii Dybowski, 1877

ex 0301 99 18

ex 0511 91 90 (ovos de peixe férteis para incubação)

(1), (2), (3), (4)

Persicaria perfoliata (L.) H. Gross

(Polygonum perfoliatum L.)

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

(5), (11)

Procambarus clarkii Girard, 1852

ex 0306 29 10

 

Procambarus fallax (Hagen, 1870) f. virginalis

ex 0306 29 10

 

Procyon lotor Linnaeus, 1758

ex 0106 19 00

 

Pseudorasbora parva Temminck & Schlegel, 1846

ex 0301 99 18

ex 0511 91 90 (ovos de peixe férteis para incubação)

(1), (2), (3), (4)

Pueraria montana (Lour.) Merr. var. lobata (Willd.)

[Pueraria lobata (Willd.) Ohwi]

ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Sciurus carolinensis Gmelin, 1788

ex 0106 19 00

 

Sciurus niger Linnaeus, 1758

ex 0106 19 00

 

Tamias sibiricus Laxmann, 1769

ex 0106 19 00

 

Threskiornis aethiopicus Latham, 1790

ex 0106 39 80

ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

 

Trachemys scripta Schoepff, 1792

ex 0106 20 00

 

Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905

ex 0106 49 00

(8), (9), (10)

Notas ao quadro:

Coluna (i): Espécie

Esta coluna indica o nome científico da espécie. Sinónimos entre parêntesis.

Coluna (ii): Códigos NC para espécimes vivos.

Esta coluna indica os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para os espécimes vivos. As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna estão sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

A NC, que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabeleceu, baseia-se no Sistema Harmonizado (internacional) de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas a 14 de junho de 1983 e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1) («Convenção SH»). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC.

Nos casos em que apenas certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos tenham de ser sujeitos a controlo e não exista uma subdivisão específica desse código na NC, o código é marcado com ex (por exemplo, ex 0106 49 00, porquanto o código NC 0106 49 00 compreende todos os insetos, e não apenas as espécies entomológicas que figuram no quadro).

Coluna (iii): Código NC para partes que podem reproduzir-se

Esta coluna indica, quando pertinente, os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para as partes das espécies que podem reproduzir-se. Ver também nota respeitante à coluna (ii). As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna estão sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

Coluna (iv): Categorias de mercadorias associadas

Esta coluna indica, quando pertinente, os códigos NC das mercadorias às quais as espécies exóticas invasoras estão geralmente associadas. As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna não são sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. Ver também nota respeitante à coluna (ii). Concretamente, os números mencionados na coluna (iv) referem-se aos seguintes códigos NC:

(1)

0301 11 00: Peixes ornamentais de água doce

(2)

0301 93 00: Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)

(3)

0301 99 11: Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

(4)

0301 99 18: Outros peixes de água doce

(5)

ex 0602: Vegetais para plantação com suportes de cultura

(6)

1211 90 86: Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

(7)

ex 2530 90 00: Solo e suportes de cultura

(8)

4401: Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

(9)

4403: Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

(10)

ex 6914 90 00: Vasos de cerâmica para jardinagem

(11)

ex capítulo 10: Sementes de cereais para sementeira


(1)   JO L 198 de 20.7.1987, p. 1.


14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1142 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2016

que adiciona às quotas de pesca para 2016 determinadas quantidades retiradas de 2015 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação da quota de pesca que lhe tenha sido atribuída, a retirada de 10 %, no máximo, da sua quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão deve adicionar a quantidade retirada à quota em questão.

(2)

Os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 (2), (UE) n.o 1367/2014 (3), (UE) 2015/104 (4) e (UE) 2015/106 (5) do Conselho, fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2015 e especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.

(3)

Os Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072 (6), (UE) 2016/72 (7) e (UE) 2016/73 (8) do Conselho fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2016.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, alguns Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de outubro de 2015, a retirada de parte das suas quotas para 2015 e a respetiva transferência para o ano seguinte. As quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas para 2016, nos limites indicados nesse regulamento.

(5)

Na sequência da prorrogação e do alargamento do embargo imposto em 2014 pela Federação da Rússia à importação de determinados produtos da pesca da União, os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104, foram alterados pelo Regulamento (UE) 2015/2072. As alterações previam a transferência para as quotas atribuídas a certas unidades populacionais em 2016 de uma maior percentagem de quantidades não utilizadas em 2015. Sempre que um Estado-Membro tenha recorrido a esta opção em relação a uma dada unidade populacional, não deve ser aplicada a esta nenhuma outra flexibilidade em termos de transferência de possibilidades de pesca não utilizadas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2016 pelos Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072, (UE) 2016/72 e (UE) 2016/73 são aumentadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.)

(3)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8.)

(6)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)

(7)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1.)

(8)  Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1.)


ANEXO

Id país

Id unidade populacional

Espécie

Designação da zona

Quota final 2015 (1) (em toneladas)

Capturas 2015 (em toneladas)

Capturas «condição especial» 2015 (em toneladas)

% quota final

Quantidade transferida (em toneladas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

BE

ANF/07.

Tamboril

VII

2 415,988

730,301

168,019

36,77

241,599

BE

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

198,638

192,782

/

97,05

5,586

BE

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

12,108

11,794

/

97,39

0,314

BE

COD/07D.

Bacalhau

VIId

78,980

78,630

/

99,56

0,350

BE

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

156,537

120,605

/

77,04

15,654

BE

HAD/07A.

Arinca

VIIa

8,879

6,944

/

78,20

0,888

BE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

196,800

44,654

/

22,69

19,680

BE

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

118,450

118,182

/

99,77

0,268

BE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

45,334

38,248

/

84,38

4,533

BE

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

112,473

9,833

/

8,74

11,248

BE

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

16,530

6,975

/

42,20

1,653

BE

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

5,000

0,791

/

15,82

0,500

BE

LEZ/07.

Areeiros

VII

712,281

240,456

1,941

34,03

71,228

BE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

16,899

0,006

/

0,04

1,690

BE

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

23,249

11,140

/

47,91

2,325

BE

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

81,974

31,412

/

38,32

8,197

BE

MAC/2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

18,250

14,070

/

77,10

1,825

BE

NEP/07.

Lagostim

VII

7,062

5,707

/

80,84

0,706

BE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

1 024,448

618,638

/

60,39

102,445

BE

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

5,556

0,245

/

4,41

0,556

BE

PLE/07A.

Solha

VIIa

159,503

115,303

/

72,29

15,950

BE

PLE/2A3AX4

Solha

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

8 185,941

5 549,250

/

67,79

818,594

BE

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

1 862,952

1 709,611

/

91,77

153,341

BE

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

225,730

185,273

/

82,08

22,573

BE

POK/2A34.

Escamudo

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

6,600

6,327

/

95,86

0,273

BE

SOL/07D.

Linguado-legítimo

VIId

1 175,574

1 047,742

/

89,13

117,558

BE

SOL/07E.

Linguado-legítimo

VIIe

54,838

41,453

/

75,59

5,483

BE

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

VIIf, VIIg

693,052

662,287

/

95,56

30,765

BE

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

51,319

40,273

/

78,47

5,132

BE

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

VIIIa, VIIIb

306,615

301,977

/

98,49

4,638

BE

WHG/07A.

Badejo

VIIa

1,345

1,337

/

99,04

0,008

BE

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

301,706

273,271

/

90,57

28,435

DE

ANF/07.

Tamboril

VII

382,793

346,486

/

90,52

36,307

DE

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

357,270

292,773

28,400

89,90

35,727

DE

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

26,673

0

/

0

2,667

DE

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

9,497

0

/

0

0,950

DE

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

1 185,004

1 066,094

/

89,97

118,500

DE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

44,450

0

/

0

4,445

DE

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

30,525

0

/

0

3,053

DE

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

0,022

0,002

/

10,00

0,002

DE

GFB/1234-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

10,999

0

/

0

1,100

DE

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

7,110

0

/

0

0,711

DE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

34,280

0,516

/

1,51

3,428

DE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

661,220

139,065

458,029

90,30

64,126

DE

HAD/3A/BCD

Arinca

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

129,536

104,953

/

81,02

12,954

DE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

6,518

0

/

0

0,652

DE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

7,340

0

/

0

0,734

DE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

2 666,280

1 550,636

1 109,510

99,77

6,134

DE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

3 053,360

0

2 916,740

95,53

136,620

DE

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

32 281,640

0

32 212,124

99,78

69,516

DE

HER/4CXB7D

Arenque

IVc, VIId

12 149,055

12 007,206

/

98,83

141,849

DE

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

3 657,946

3 291,996

/

89,99

365,795

DE

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

490,290

476,640

/

97,22

13,650

DE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

194,913

178,492

/

91,58

16,421

DE

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

6,300

4,379

/

69,51

0,630

DE

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

79,600

72,210

0,118

90,86

7,272

DE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

5,556

0,874

/

15,72

0,556

DE

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

40,042

17,137

/

42,80

4,004

DE

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,489

0,187

/

2,20

0,849

DE

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

5,142

0,848

/

16,50

0,514

DE

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

19,931

0,900

/

4,52

1,993

DE

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

853,796

843,839

/

98,83

9,957

DE

MAC/2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

28 497,340

18 993,897

7 398,684

92,61

2 104,759

DE

MAC/8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1 024,453

0

1 024,000

99,96

0,453

DE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

477,417

434,938

/

91,10

42,479

DE

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

12,225

0,374

/

3,06

1,223

DE

PLE/2A3AX4

Solha

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

8 133,500

5 149,705

22,017

63,59

813,350

DE

POK/2A34.

Escamudo

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

8 165,160

7 953,845

/

97,41

211,315

DE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

0,485

0

/

0

0,049

DE

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

11,260

0

/

0

1,126

DE

RTX/8X14-

Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

11,500

0

/

0

1,115

DE

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

811,697

764,542

/

94,19

47,155

DE

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

8,524

6,504

/

76,34

0,852

DE

SPR/2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

4 130,000

3 704,849

/

89,71

413,000

DE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

10 528,800

0

10 290,983

97,74

237,817

DE

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

21,108

0,798

/

3,78

2,111

DE

USK/1214EI

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

6,147

0

/

0

0,615

DE

USK/3A/BCD

Bolota

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

7,770

0,375

/

4,83

0,777

DE

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

0,330

0

/

0

0,033

DE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

25 886,497

22 549,196

1 330,907

92,25

2 006,394

DE

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

0,220

0

/

0

0,022

DK

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

287,066

252,920

/

88,10

28,707

DK

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

962,373

42,820

/

4,45

96,237

DK

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

83,855

0

/

0

8,386

DK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

18,232

0

/

0

1,823

DK

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

1 883,230

267,290

1 174,580

76,56

188,323

DK

HAD/3A/BCD

Arinca

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

2 177,810

1 061,540

/

48,74

217,781

DK

HER/1/2-

Arenque

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

9 764,500

9 105,130

/

93,25

659,370

DK

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

99 496,200

0

96 039,350

96,53

3 456,850

DK

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

12,475

10,500

/

84,13

1,248

DK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

2 295,716

1 690,080

/

73,62

229,572

DK

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

852,968

334,490

/

39,21

85,297

DK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

23,792

12,430

/

52,25

2,379

DK

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

246,243

98,230

/

39,89

24,624

DK

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,889

0

/

0

0,889

DK

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

65,633

58,750

/

89,52

6,563

DK

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

6,656

0

/

0

0,666

DK

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

24 539,460

19 495,200

3 164,810

92,34

1 879,450

DK

MAC/2A4A-N.

Sarda

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

20 258,640

0

19 415,620

95,84

843,020

DK

MAC/2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

4 853,780

4 832,430

/

99,56

21,350

DK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

1 024,451

391,670

/

38,23

102,446

DK

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

4 320,787

2 266,180

/

52,45

432,079

DK

PLE/2A3AX4

Solha

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

26 124,400

7 196,560

7 228,620

55,22

2 612,440

DK

POK/2A34.

Escamudo

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

4 584,910

4 512,170

/

98,41

72,740

DK

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

0,530

0

/

0

0,053

DK

PRA/03A.

Camarão-ártico

IIIa

2 638,670

2 471,560

/

93,67

167,110

DK

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

2 025,106

27,570

/

1,36

202,511

DK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

279,421

270,390

/

96,77

9,031

DK

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

220,189

197,590

/

89,74

22,019

DK

SPR/2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

305 594,590

267 770,940

2 249,570

88,36

30 559,460

DK

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

24 702,420

0

23 409,340

94,77

1 293,080

DK

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

71,099

2,320

/

3,26

7,110

DK

USK/3A/BCD

Bolota

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

16,663

0,800

/

4,80

1,666

DK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

44 371,700

44 193,240

0,970

99,60

177,490

EE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

17,000

0

/

0

1,700

ES

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

80,045

62,544

/

78,13

8,005

ES

ANF/07.

Tamboril

VII

3 056,382

2 574,646

/

84,24

305,638

ES

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 499,055

905,019

/

60,37

149,906

ES

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 334,477

1 875,797

/

80,35

233,448

ES

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

179,307

176,535

/

98,45

2,772

ES

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

367,645

234,373

/

63,75

36,764

ES

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

30,050

0,110

/

0,37

3,004

ES

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

909,563

712,406

64,573

85,42

90,956

ES

GFB/89-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX

241,452

216,307

/

89,59

24,145

ES

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

10,436

9,436

/

90,38

1,000

ES

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

0,033

0

/

0

0,003

ES

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

17 452,743

15 707,382

/

90,00

1 745,274

ES

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

11 697,965

8 164,817

2 620,050

92,19

913,098

ES

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

9 987,722

6 757,867

/

67,66

998,772

ES

JAX/08C.

Carapaus

VIIIc

13 670,101

8 340,903

/

61,02

1 367,010

ES

JAX/09.

Carapaus

IX

15 744,563

12 672,798

550,000

83,98

1 574,456

ES

LEZ/07.

Areeiros

VII

4 816,979

2 976,975

/

61,80

481,698

ES

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

519,574

207,131

/

39,87

51,957

ES

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

809,351

503,369

 

62,19

80,936

ES

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1 427,988

902,038

/

63,17

142,799

ES

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

2 069,481

1 362,174

/

65,82

206,949

ES

MAC/8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

35 479,891

32 439,662

833,183

93,78

2 207,046

ES

NEP/07.

Lagostim

VII

1 342,085

21,340

65,162

6,45

134,209

ES

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

55,187

23,454

/

42,50

5,519

ES

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

32,472

0,125

/

0,38

3,247

ES

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

131,212

0,700

/

0,53

13,121

ES

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

54,287

41,760

/

76,92

5,429

ES

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

15,853

15,076

/

95,12

0,777

ES

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

219,859

25,217

/

11,47

21,986

ES

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

3 006,688

1 599,788

249,291

61,50

300,669

ES

SBR/09-

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

362,225

69,449

23,520

25,67

36,223

ES

SBR/10-

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona X

6,900

0

/

0

0,690

ES

SBR/678-

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

131,642

119,659

/

90,90

11,983

ES

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

135,008

62,646

/

46,40

13,501

ES

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

29,172

10,252

/

35,15

2,917

ES

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

41 576,200

23 911,534

/

57,51

4 157,620

ES

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

1,111

0

/

0

0,111

FR

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

20,112

8,705

/

43,29

2,011

FR

ANE/08.

Biqueirão

VIII

4 197,909

3 426,374

/

81,62

419,791

FR

ANF/07.

Tamboril

VII

19 452,345

14 613,268

/

75,12

1 945,235

FR

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (condição especial para ANF/07.)

1 987,500

0

/

0

198,750

FR

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

69,402

29,608

/

42,66

6,940

FR

ANF/*56-14

Tamboril

VI; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; Águas internacionais das subzonas XII, XIV (condição especial para ANF/2AC4-C)

6,800

0

/

0

0,680

FR

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

8 447,176

6 612,463

/

78,28

844,718

FR

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

57,695

26,752

/

46,36

5,770

FR

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,889

0

/

0

0,889

FR

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

7,778

0,125

/

1,61

0,778

FR

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

7,778

0

/

0

0,778

FR

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

3 807,796

1 074,031

/

28,21

380,780

FR

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

3 414,371

2 141,654

/

62,72

341,437

FR

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

32,219

9,335

/

28,97

3,222

FR

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

1,216

0,024

/

1,97

0,122

FR

COD/07D.

Bacalhau

VIId

1 568,144

1 100,414

/

70,17

156,814

FR

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

3 963,821

2 611,137

/

65,87

396,382

FR

GFB/1012-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII

11,000

0

0

0

1,100

FR

GFB/1234-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

11,000

0,583

/

5,30

1,100

FR

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

831,370

455,939

19,800

57,22

83,137

FR

GFB/*89-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX (condição especial para GFB/567-).

34,160

19,800

/

57,96

3,416

FR

GFB/89-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX

19,660

17,652

/

89,79

1,966

FR

GFB/*567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (condição especial para GFB/89-).

1,440

0

/

0

0,144

FR

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

562,074

371,352

/

66,07

56,207

FR

HAD/07A.

Arinca

VIIa

49,459

7,082

/

14,32

4,946

FR

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

399,667

101,320

0,425

25,46

39,967

FR

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

271,831

41,391

/

15,23

27,183

FR

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

290,798

0

/

0

29,080

FR

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

543,179

4,286

/

0,79

54,318

FR

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

1 288,128

1 111,281

/

86,27

128,813

FR

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

23 698,094

20 957,357

/

88,43

2 369,810

FR

HKE/*8ABDE

Pescada

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (condição especial para HKE/571214)

2 422,000

0

/

0

242,200

FR

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

25 065,690

17 449,437

2 999,979

81,58

2 506,569

FR

HKE/*57-14

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (condição especial para HKE/8C3411)

5 451,000

2 999,979

/

55,04

545,100

FR

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

958,417

238,519

/

24,89

95,842

FR

JAX/08C.

Carapaus

VIIIc

243,811

0,541

/

0,22

24,381

FR

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

8 988,320

3 699,217

191,000

43,28

898,832

FR

JAX/*07D

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIId (condição especial para JAX/2A-14)

467,050

191,000

/

40,89

46,705

FR

OTH/*07D

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIId (condição especial para JAX/*07D)

23,350

0

/

0

2,335

FR

JAX/*08C2

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIIIc (condição especial para JAX/2A-14)

1 040,500

0

/

0

104,050

FR

OTH/*08C2

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIIIc (condição especial para JAX/*08C2)

83,530

0

/

0

8,353

FR

JAX/*4BC7D

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (condição especial para JAX/2A-14)

167,050

0

/

0

16,705

FR

OTH/*2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (condição especial para JAX/2A-14)

167,050

0

/

0

16,705

FR

LEZ/07.

Areeiros

VII

7 009,238

3 755,854

417,000

59,53

700,924

FR

LEZ/*8ABDE

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId and VIIIe (condição especial para LEZ/07.)

566,450

417,000

/

73,62

56,646

FR

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

37,752

7,958

/

21,08

3,775

FR

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

2 027,156

139,847

/

6,90

202,716

FR

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 094,547

935,667

/

85,48

109,455

FR

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

42,521

6,415

/

15,09

4,252

FR

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

163,513

125,725

/

76,89

16,351

FR

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

9,289

4,711

/

50,71

0,929

FR

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

3 585,772

1 907,731

/

53,20

358,577

FR

MAC/8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

354,371

20,788

/

5,87

35,437

FR

MAC/*08B.

Sarda

VIIIb (condição especial para MAC/8C3411)

22,000

0

/

0

2,200

FR

MAC/*8ABD.

Sarda

VIIIa, VIIIb and VIIId (condição especial para MAC/8C3411)

419,750

0

/

0

41,975

FR

NEP/07.

Lagostim

VII

5 608,456

374,278

/

6,67

560,846

FR

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (condição especial para NEP/07.)

246,000

0

/

0

24,600

FR

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

12,346

0,784

/

6,35

1,235

FR

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

29,708

0

/

0

2,971

FR

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

128,877

0

/

0

12,888

FR

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

4 195,455

3 613,834

/

86,14

419,546

FR

PLE/07A.

Solha

VIIa

13,600

0

/

0

1,360

FR

PLE/2A3AX4

Solha

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

1 574,200

223,068

/

14,17

157,420

FR

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

3 026,724

1 887,470

/

62,36

302,672

FR

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

128,837

111,274

/

86,37

12,884

FR

POK/2A34.

Escamudo

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

12 256,600

12 006,582

/

97,96

250,018

FR

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

3 660,740

3 581,178

/

97,83

79,562

FR

RTX/*5B67-

Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (condição especial para RTX/8X14-)

12,100

0

/

0

1,210

FR

RTX/5B67-

Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

3 302,000

0

399,490

12,10

330,200

FR

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

3 556,187

387,759

/

10,90

355,619

FR

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

108,839

2,385

/

2,19

10,884

FR

RTX/8X14

Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

121,000

0

/

0

12,100

FR

RTX/*8X14

Lagartixa-cabeça-áspera e lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (condição especial para RTX/5B67-)

330,200

0

/

0

33,020

FR

SBR/678-

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

28,170

24,638

/

87,46

2,817

FR

SOL/07D,

Linguado-legítimo

VIId

2 324,356

1 855,615

/

79,83

232,436

FR

SOL/07E,

Linguado-legítimo

VIIe

315,384

243,281

/

77,14

31,538

FR

SOL/24-C,

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

598,591

532,367

/

88,94

59,859

FR

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

VIIf, VIIg

37,985

23,825

/

62,71

3,799

FR

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

83,968

73,985

/

88,11

8,397

FR

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

VIIIa, VIIIb

3 499,000

3 465,440

/

99,04

33,560

FR

SPR/2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

3 829,000

0,202

/

0,01

382,900

FR

OTH/*2AC4C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV (condição especial para SPR/2AC4-C)

78,580

0

/

0

7,858

FR

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

48,877

6,150

/

12,58

4,888

FR

USK/1214EI

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

7,037

4,763

/

67,66

0,704

FR

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

625,050

224,524

/

35,92

62,505

FR

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

13 488,895

12 663,186

/

93,88

825,709

FR

WHG/07A.

Badejo

VIIa

2,133

0,105

/

4,93

0,213

FR

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

21,290

0,017

/

0,08

2,129

FR

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

10 744,489

8 704,885

/

81,02

1 074,449

IE

ANF/07.

Tamboril

VII

3 577,173

3 215,742

/

89,90

357,717

IE

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

7,078

0

/

0

0,708

IE

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

0,088

0

/

0

0,009

IE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

14,602

0,084

/

0,58

1,460

IE

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

11,301

0

/

0

1,130

IE

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

1 237,135

1 123,677

/

90,83

113,458

IE

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

55,267

37,324

/

67,53

5,527

IE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

18,100

0

/

0

1,810

IE

HAD/07A.

Arinca

VIIa

555,538

506,662

/

91,20

48,876

IE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

855,757

772,108

/

90,22

83,649

IE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

212,629

190,078

/

89,39

21,263

IE

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1 862,447

1 662,828

/

89,28

186,245

IE

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

2 451,795

1 836,944

/

74,92

245,180

IE

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

183,030

0

182,022

99,45

1,008

IE

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

3 034,822

2 736,212

0,014

90,16

298,596

IE

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 144,661

2 446,231

/

77,79

314,466

IE

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

652,673

565,596

/

86,66

65,267

IE

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

604,225

511,950

/

84,73

60,423

IE

MAC/*4A-EN

Sarda

Águas da União da divisão IIa; águas da União e águas norueguesas da divisão IVa (condição especial para MAC/2CX14-)

53 847,000

34 167,243

/

63,45

5 384,700

IE

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão IIa (condição especial para MAC/2A34.)

7 254,000

0

/

0

725,400

IE

NEP/07.

Lagostim

VII

9 270,285

7 515,039

789,926

89,59

927,029

IE

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (condição especial para NEP/07.)

863,699

789,926

/

91,46

73,773

IE

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

215,171

77,101

/

35,83

21,517

IE

PLE/07A.

Solha

VIIa

753,878

244,473

/

32,43

75,388

IE

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

61,396

60,064

/

97,82

1,332

IE

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

28,095

24,940

/

88,75

2,810

IE

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

119,952

105,532

/

87,98

11,995

IE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

250,177

0

/

0

25,018

IE

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

4,457

0

/

0

0,446

IE

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

169,804

77,532

/

45,66

16,980

IE

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

58,443

0,427

/

0,73

5,844

IE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

27 352,474

24 633,495

/

90,06

2 718,979

IE

WHG/07A.

Badejo

VIIa

49,890

49,079

/

98,37

0,811

IE

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

102,759

94,035

/

91,51

8,724

IE

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

7 059,520

6 436,960

/

91,18

622,560

LT

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

7,010

0

/

0

0,701

LT

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

8 335,53

6 210,250

/

74,50

833,553

NL

ANF/07.

Tamboril

VII

1,032

0,585

/

56,80

0,103

NL

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

70,641

70,626

/

99,98

0,015

NL

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

21,107

0

/

0

2,111

NL

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

43,000

0

/

0

4,300

NL

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

3 269,121

2 058,133

/

62,96

326,912

NL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

0,010

0

/

0

0,001

NL

COD/07D.

Bacalhau

VIId

47,700

47,205

/

98,96

0,495

NL

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

6,326

3,811

/

60,21

0,633

NL

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

5,390

0

/

0

0,539

NL

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

201,156

42,616

/

21,19

20,116

NL

HAD/3A/BCD

Arinca

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

4,000

3,876

/

96,90

0,124

NL

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

5,591

4,594

/

82,18

0,559

NL

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

1 316,927

967,638

/

73,48

131,693

NL

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

582,642

538,270

/

92,38

44,372

NL

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

32,848

9,216

/

28,05

3,285

NL

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

29,976

0,806

/

2,69

2,998

NL

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

5,556

0,054

/

0,97

0,556

NL

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

6 161,893

1 113,543

/

18,07

616,189

NL

PLE/07A.

Solha

VIIa

4,901

0

/

0

0,490

NL

PLE/2A3AX4

Solha

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

60 095,988

30 661,328

/

51,02

6 009,599

NL

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

52,190

0

/

0

5,219

NL

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

9 599,370

8 898,949

/

92,70

700,421

NL

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

7,039

6,102

/

86,68

0,704

NL

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

53,690

0

/

0

5,369

NL

SPR/2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

3 478,000

2 345,438

/

67,44

347,800

NL

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

674,959

653,110

/

96,76

21,849

PT

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

198,284

188,452

/

95,04

9,832

PT

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

734,698

721,171

/

98,16

13,527

PT

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

4 032,747

2 408,722

/

59,73

403,275

PT

GFB/1012-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII

49,000

9,966

/

20,34

4,900

PT

GFB/89-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX

13,000

9,417

/

72,44

1,300

PT

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

4 661,046

2 108,415

/

45,23

466,105

PT

JAX/08C.

Carapaus

VIIIc

203,073

0

/

0

20,307

PT

JAX/09.

Carapaus

IX

46 534,638

22 415,954

2 028,089

52,53

4 653,464

PT

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

136,070

123,275

/

90,60

12,795

PT

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

6,600

0,016

/

0,24

0,660

PT

MAC/8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7 527,982

7 314,324

/

97,16

213,658

PT

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

205,989

193,002

/

93,69

12,987

PT

SBR/09-

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

91,342

68,820

/

75,34

9,134

PT

SBR/10-

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona X

779,680

676,724

/

86,80

77,968

PT

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7 073,500

2 686,061

/

37,97

707,350

SE

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

9,700

0,194

/

2,00

0,970

SE

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

38,500

0

/

0

3,850

SE

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

37,595

37,328

/

99,28

0,267

SE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

180,785

21,724

/

12,02

18,079

SE

HAD/3A/BCD

Arinca

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

239,000

203,130

/

84,99

23,900

SE

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

235,784

46,886

/

19,8

23,578

SE

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

11,110

0,369

/

3,32

1,111

SE

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

22,373

16,084

/

71,90

2,237

SE

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

1 545,384

1 133,976

/

73,38

154,538

SE

POK/2A34.

Escamudo

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

279,562

278,630

/

99,67

0,932

SE

PRA/03A.

Camarão-ártico

IIIa

1 426,000

1 392,622

/

97,66

33,378

SE

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

81,313

0

/

0

8,131

SE

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

10,559

9,755

/

92,38

0,804

SE

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

6,666

0,001

/

0,01

0,667

SE

USK/3A/BCD

Bolota

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

7,770

0,618

/

7,95

0,777

SE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

80,297

57,981

/

72,21

8,030

UK

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

1,011

0,719

/

71,19

0,101

UK

ANF/07.

Tamboril

VII

7 601,887

6 780,642

98,411

90,49

722,834

UK

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

9 087,467

8 234,704

635,200

97,61

217,563

UK

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

43,336

0

/

0

4,334

UK

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

17,779

0

/

0

1,780

UK

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

242,957

0

/

0

24,296

UK

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

912,536

390,071

/

42,75

91,254

UK

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

173,719

123,755

/

71,24

17,372

UK

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

51,104

49,966

/

97,78

1,138

UK

COD/07D.

Bacalhau

VIId

168,986

161,195

/

95,39

7,791

UK

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

498,935

421,697

/

84,52

49,894

UK

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

746,791

132,005

/

17,68

74,679

UK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

908,660

332,770

/

36,62

90,866

UK

HAD/07A.

Arinca

VIIa

664,750

633,722

/

95,33

31,028

UK

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

30 976,993

19 762,682

6 060,639

83,36

3 097,699

UK

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

3 384,700

3 051,780

/

90,16

332,920

UK

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

2 103,678

2 052,097

/

97,55

51,581

UK

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

800,672

760,991

/

95,04

39,681

UK

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

4 917,910

4 869,639

/

99,02

48,271

UK

HER/4CXB7D

Arenque

IVc, VIId

5 398,940

3 162,609

1 987,500

95,39

248,831

UK

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

16 909,773

15 264,671

/

90,27

1 645,102

UK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

3 125,102

2 976,015

/

95,23

149,087

UK

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

8 021,730

7 549,373

174,085

96,28

298,272

UK

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 535,593

2 941,723

/

83,20

353,559

UK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

2 198,536

1 167,590

/

53,11

219,854

UK

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 374,593

650,406

/

47,32

137,459

UK

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

2 113,225

2 003,588

/

94,81

109,637

UK

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,889

2,619

/

29,46

0,889

UK

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

3,500

0

/

0

0,350

UK

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

2 948,121

2 386,099

/

80,94

294,812

UK

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

5 790,650

4 855,015

626,677

94,66

308,958

UK

NEP/07.

Lagostim

VII

7 710,480

6 975,602

110,324

91,90

624,554

UK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

10 872,999

6 946,185

/

63,88

1 087,299

UK

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

15 522,285

11 723,639

/

75,53

1 552,228

UK

PLE/07A.

Solha

VIIa

306,196

79,642

/

26,01

30,619

UK

PLE/2A3AX4

Solha

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

25 936,280

16 430,762

846,762

66,62

2 593,628

UK

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

1 459,576

1 302,437

/

89,23

145,958

UK

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

51,330

24,620

/

47,96

5,133

UK

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

17,990

17,301

/

96,17

0,689

UK

POK/2A34.

Escamudo

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

8 969,865

8 917,341

/

99,41

52,524

UK

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

3 391,658

3 285,930

/

96,88

105,728

UK

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

566,107

1,104

/

0,20

56,611

UK

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

187,029

11,200

/

5,99

18,703

UK

SOL/07D.

Linguado-legítimo

VIId

531,582

467,771

/

88,00

53,158

UK

SOL/07E.

Linguado-legítimo

VIIe

508,287

491,200

/

96,64

17,087

UK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

893,665

812,773

/

90,95

80,892

UK

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

VIIf, VIIg

118,413

105,064

/

88,73

11,841

UK

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

65,898

53,238

/

80,79

6,590

UK

SPR/2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

11 625,000

32,815

/

0,28

1 162,500

UK

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

106,653

46,756

/

43,84

10,665

UK

USK/1214EI

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

6,029

1,247

/

20,68

0,603

UK

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

194,048

70,848

/

36,51

19,405

UK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

34 275,325

31 777,690

/

92,71

2 497,635

UK

WHG/07A.

Badejo

VIIa

31,117

8,278

/

26,60

3,112

UK

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

168,341

168,013

/

99,81

0,328

UK

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

1 277,150

1 202,530

/

94,16

74,620


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes, relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), as transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 e/ou a reafetação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/40


REGULAMENTO (UE) 2016/1143 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2016

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O dióxido de titânio é autorizado como corante no número de ordem 143 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e como filtro para radiações ultravioletas no número de ordem 27 do anexo VI do mesmo regulamento. Em conformidade com o ponto 3 do preâmbulo aos anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias enumeradas nos anexos III a VI do referido regulamento não abrangem os nanomateriais, salvo quando especificamente mencionados. O dióxido de titânio (nano) não está atualmente regulamentado.

(2)

De acordo com o parecer do Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») de 22 de julho de 2013, revisto em 22 de abril de 2014 (2), a utilização de dióxido de titânio (nano) como filtro de radiações ultravioletas em produtos de proteção solar, com as características indicadas no parecer e numa concentração até 25 % w/w, pode ser considerada como isenta de risco de efeitos adversos no ser humano após aplicação em pele saudável, intacta ou queimada do sol. Acresce que, tendo em conta a ausência de exposição sistémica, o CCSC considera que a utilização de dióxido de titânio (nano) em produtos cosméticos aplicados na pele não deverá comportar qualquer risco significativo para o consumidor.

(3)

As características indicadas pelo CCSC no seu parecer referem-se às propriedades físico-químicas do material (tais como o grau de pureza, a estrutura e o aspeto físico, a granulometria, a relação entre dimensões, a área de superfície específica por volume e a atividade fotocatalítica) e se é não revestido ou revestido com substâncias químicas específicas. Por conseguinte, estas propriedades físico-químicas e os requisitos em matéria de revestimento devem ser refletidos no Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(4)

O CCSC considerou igualmente que, com base na informação disponível, a utilização de dióxido de titânio (nano) em produtos que se apresentam sob a forma de aerossol não pode ser considerada segura. O CCSC referiu ainda, noutro parecer de 23 de setembro de 2014 para esclarecimento do significado do termo «aplicações/produtos que se apresentam sob a forma de aerossol» no que diz respeito às nanoformas de negro de carbono CI 77266, dióxido de titânio e óxido de zinco (3), que a sua preocupação se limita às aplicações sob a forma de aerossol que possam dar azo à exposição dos pulmões dos consumidores ao dióxido de titânio (nano) por inalação.

(5)

À luz dos pareceres do CCSC acima referidos, o dióxido de titânio (nano), de acordo com as especificações do CCSC, deve ser autorizado para utilização como filtro de radiações ultravioletas em produtos cosméticos numa concentração máxima de 25 % w/w, exceto em aplicações que possam dar azo à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(6)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1516/13, Revisão de 22 de abril de 2014, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_136.pdf

(3)  SCCS/1539/14 de 23 de setembro de 2014, Revisão de 25 de junho de 2015 http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf


ANEXO

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O número de ordem 27 passa a ter a seguinte redação:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«27

Dióxido de titânio (*1)

Titanium Dioxide

13463-67-7/

1317-70-0/

1317-80-2

236-675-5/

215-280-1/

215-282-2

 

25 % (*2)

 

 

2)

É inserida a seguinte entrada 27-A:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outro

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«27-A

Dióxido de titânio (*3)

Titanuim Dioxide (nano)

13463-67-7/

1317-70-0/

1317-80-2

236-675-5/

215-280-1/

215-282-2

 

25 % (*4)

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

Pureza ≥ 99 %;

Forma de rutilo, ou rutilo com anatase até 5 %, com estrutura cristalina e aspeto físico como grupos de formas esféricas, em agulha ou lanceoladas;

Valor mediano da dimensão das partículas com base na distribuição número-tamanho ≥ 30 nm;

Relação entre dimensões de 1 a 4,5, e área específica por volume ≤ 460 m2/cm3;

Revestidos com sílica, sílica hidratada, alumina, hidróxido de alumínio, estearato de alumínio, ácido esteárico, trimetoxicaprilisilano, glicerina, dimeticone, hidrogeno-dimeticone, simeticone;

Atividade fotocatalítica ≤ 10 % em comparação com a correspondente referência não revestida ou não impurificada;

As nanopartículas são fotoestáveis na formulação final.

 


(*1)  Para a utilização como corante: ver número de ordem 143 do anexo IV.

(*2)  No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»

(*3)  Para a utilização como corante, ver número de ordem 143 do anexo IV.

(*4)  No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»


14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1144 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

158,0

ZZ

158,0

0709 93 10

TR

136,0

ZZ

136,0

0805 50 10

AR

137,5

BO

217,8

CL

148,0

TR

134,0

UY

192,8

ZA

185,3

ZZ

169,2

0808 10 80

AR

136,0

BR

92,6

CL

122,8

CN

102,6

NZ

146,4

US

157,2

ZA

105,0

ZZ

123,2

0808 30 90

AR

112,5

CL

122,0

NZ

154,1

ZA

109,9

ZZ

124,6

0809 10 00

TR

195,3

ZZ

195,3

0809 29 00

TR

284,0

ZZ

284,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/46


DECISÃO (UE) 2016/1145 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de julho de 2016

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Bélgica — EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 17 de dezembro de 2015, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2015/012 BE/Hainaut Machinery a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 28 da NACE Rev. 2 (Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.) na região de nível 2 da NUTS Hainut (BE32), na Bélgica. A candidatura foi completada com informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Bélgica decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 300 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Bélgica é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional.

(6)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 824 041 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(7)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 824 041 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 de julho de 2016.

Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/48


DECISÃO (UE) 2016/1146 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2016

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1) (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.

(2)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e os outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo.

(3)

A última atualização dos atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data.

(4)

A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada.

(5)

Convém definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto, instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DAM


(1)   JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(2)  Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (2012/25/UE) (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).

(3)  Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).


ANEXO

PROJETO

PROJETO DE DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO (ACORDO INTERBUS)

de …

que adapta o artigo 8.o do Acordo, bem como os seus anexos 1, 2, 3 e 5, e que revoga a Recomendação n.o 1/2011

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (o «Acordo») institui um Comité Misto para facilitar a gestão do Acordo (o «Comité Misto»).

(2)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas que venham a ser tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo.

(3)

A última atualização os atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data.

(4)

A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, as condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, estabelecidas no anexo 1 do Acordo, as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, estabelecidas no anexo 2 do Acordo, o modelo de documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, estabelecido no anexo 3 do Acordo, o modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados, estabelecido no anexo 5 do Acordo, e o modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1são adaptados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Comité Misto

O Presidente

O Secretário


(1)   JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(2)  Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).

(3)  Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).

Anexo ao Anexo

Adaptação do artigo 8.o relativo às disposições sociais, do anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, do anexo 3 relativo ao modelo do documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, do anexo 5 relativo ao modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados e do modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 (1)

1)

No artigo 8.o do Acordo, a lista de atos da União é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19), que é aplicável até o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1) se tornar aplicável.

Em vez do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos,»;

b)

São aditados os seguintes atos da União:

«—

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1), que é aplicável a partir da data em que se tornem aplicáveis os atos de execução a que se refere o artigo 46.o.

Em vez do Regulamento (UE) n.o 165/2014, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos.».

2)

No anexo 1 do Acordo, a lista de atos da União passa a ter a seguinte redação:

 

«Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1);

 

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1);

 

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1);

 

Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1), na medida em que abrange os serviços ocasionais em autocarro.».

3)

O anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Controlo técnico dos veículos a motor e dos seus reboques:

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e dos seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/48/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 47), aplicável até 19 de maio de 2018;

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51), aplicável a partir de 20 de maio de 2018;

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33), aplicável até 19 de maio de 2018;

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134), aplicável a partir de 20 de maio de 2018;»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Dimensões e pesos máximos:

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017;

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31);»;

iii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários:

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19), que é aplicável até o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, se tornar aplicável.

Em vez do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos;

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1), que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução a que se refere o artigo 46.o.

Em vez do Regulamento (UE) n.o 165/2014, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos.»;

b)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

i)

Os títulos e as referências entre o primeiro parágrafo e o quadro passam a ter a seguinte redação:

«Emissões de escape:

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 16),

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1);

Emissões sonoras:

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 172), aplicável até 30 de junho de 2027, sob reserva do disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014,

Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), que será de aplicação, em conformidade com o artigo 15.o, a partir de 1 de julho de 2016, de 1 de julho de 2019 e de 1 de julho de 2027;

Equipamentos de travagem:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Pneus:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Reservatório de combustível:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Retrovisores:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Cintos de segurança — Instalação:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Cintos de segurança — Fixações:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Assentos:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Construção interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio):

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superstrutura, etc.):

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Sistemas avançados de travagem de emergência:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3),

Regulamento (UE) n.o 347/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação de certas categorias de veículos a motor no que se refere a sistemas avançados de travagem de emergência (JO L 109 de 21.4.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/562 da Comissão, de 8 de abril de 2015 (JO L 93 de 9.4.2015, p. 35);

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3),

Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor (JO L 110 de 24.4.2012, p. 18).»;

ii)

O quadro é substituído pelo seguinte:

«Rubrica

Regulamento UNECE

(última versão aplicável)

Ato da União

Emissões de gases de escape

49

Regulamento (CE) n.o 715/2007, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 459/2012

Regulamento (CE) n.o 595/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014

Emissões de ruído

51

Diretiva 70/157/CEE, com a última redação que lhe foi dada pelo Diretiva 2013/15/UE do Conselho, aplicável até 30 de junho de 2027, sob reserva do disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 540/2014

Regulamento (UE) n.o 540/2014, que é aplicável, nos termos do artigo 15.o, a partir de 1 de julho de 2016, 1 de julho de 2019 e 1 de julho de 2027

Sistema de travagem

13

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Pneus

54

117

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Reservatório de combustível

34

58

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Espelhos retrovisores

46

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Cintos de segurança — Instalação

16

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Cinto de segurança — Fixações

14

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Assentos

17

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Construção interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio)

118

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superstrutura, etc.)

66

107

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Sistemas avançados de travagem de emergência

131

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Regulamento (UE) n.o 347/2012 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/562 da Comissão

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

130

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão».

4)

No anexo 3, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação:

«Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.».

5)

No anexo 5 do Acordo, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação:

«Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.».

6)

O modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   As três condições estabelecidas no capítulo I do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).»;

b)

No ponto 2, é suprimido o segundo parágrafo.


(1)  A adaptação dos atos tem em conta as novas medidas adotadas pela União Europeia até 31 de dezembro de 2015.


14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/58


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/1147 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2), que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Rudi THOMAES,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Paul SOETE, Ancien Administrateur délégué d'AGORIA, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).