ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 178

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
2 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1067 da Comissão, de 1 de julho de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1068 da Comissão, de 1 de julho de 2016, que aprova a N-ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (ciromazina) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1069 da Comissão, de 1 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo

18

 

*

Decisão (PESC) 2016/1071 do Conselho, de 1 de julho de 2016, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1072 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1073 da Comissão, de 1 de julho de 2016, relativa à equivalência dos mercados de contratos designados nos Estados Unidos da América, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

24

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2016 do Subcomité Sanitário e Fitossanitário UE-República da Moldávia, de 1 de junho de 2016, que altera o anexo XXIV-B do Acordo de Associação [2016/1074]

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1067 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2016

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, os Estados-Membros devem apresentar até 20 de fevereiro de 2015 à Comissão uma ficha técnica para cada indicação geográfica estabelecida registada no anexo III do mesmo regulamento.

(2)

Até 20 de fevereiro de 2015, a Comissão recebeu fichas técnicas para 243 indicações geográficas das 330 indicações geográficas estabelecidas. Para as outras 87 indicações geográficas estabelecidas, não foram recebidas fichas técnicas dentro do prazo estabelecido.

(3)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as 87 indicações geográficas estabelecidas para as quais não foi apresentada ficha técnica à Comissão até 20 de fevereiro de 2015 devem ser retiradas do anexo III do regulamento.

(4)

As outras 243 indicações geográficas estabelecidas para as quais foram apresentadas fichas técnicas até 20 de fevereiro de 2015 permanecerão, por enquanto, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (2), a Comissão avaliará se as fichas técnicas apresentadas para essas indicações geográficas respeitam as exigências estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

(5)

À luz do que precede, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve ser substituído pelo anexo do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).


ANEXO

«ANEXO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Categoria de produto

Indicação geográfica

País de origem (a origem geográfica exata é descrita no dossier técnico)

1.   

Rum

 

Rhum de la Martinique

França

Rhum de la Guadeloupe

França

Rhum de la Réunion

França

Rhum de la Guyane

França

Rhum de sucrerie de la Baie du Galion

França

Rhum des Antilles françaises

França

Rhum des départements français d'outre-mer

França

Rum da Madeira

Portugal

Ron de Guatemala

Guatemala

2.   

Whisky/Whiskey

 

Scotch Whisky

Reino Unido (Escócia)

Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky  (1)

Irlanda

Whisky breton/Whisky de Bretagne

França

Whisky alsacien/Whisky d'Alsace

França

3.   

Aguardentes de cereais

 

Korn/Kornbrand

Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidade Germanófona)

Münsterländer Korn/Kornbrand

Alemanha

Sendenhorster Korn/Kornbrand

Alemanha

Emsländer Korn/Kornbrand

Alemanha

Haselünner Korn/Kornbrand

Alemanha

Hasetaler Korn/Kornbrand

Alemanha

Samanė

Lituânia

4.   

Aguardentes vínicas

 

Eau-de-vie de Cognac

França

Eau-de-vie des Charentes

França

Cognac

(A denominação «Cognac» pode ser completada pelos seguintes termos:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Fine Champagne

Petite Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

França

Fine Bordeaux

França

Fine de Bourgogne

França

Armagnac

(A denominação «Armagnac» pode ser completada pelos seguintes termos:

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Armagnac-Ténarèze

Blanche Armagnac)

França

Eau-de-vie de vin de la Marne

França

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

França

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

França

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

França

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

França

Aguardente de Vinho Douro

Portugal

Aguardente de Vinho Ribatejo

Portugal

Aguardente de Vinho Alentejo

Portugal

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

Portugal

Aguardente de Vinho Lourinhã

Portugal

Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sungurlare

Bulgária

Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven)

Bulgária

Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Straldja

Bulgária

Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie

Bulgária

Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas

Bulgária

Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhindol

Bulgária

Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Grozdova Rakya from Karlovo

Bulgária

Vinars Târnave

Roménia

Vinars Vaslui

Roménia

Vinars Murfatlar

Roménia

Vinars Vrancea

Roménia

Vinars Segarcea

Roménia

5.   

Brandy/Weinbrand

 

Brandy de Jerez

Espanha

Brandy del Penedés

Espanha

Brandy italiano

Itália

Deutscher Weinbrand

Alemanha

Wachauer Weinbrand

Áustria

Pfälzer Weinbrand

Alemanha

6.   

Aguardentes bagaceiras

 

Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne

França

Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne

França

Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

França

Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

França

Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

França

Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence

França

Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

França

Marc d'Alsace Gewürztraminer

França

Marc d'Auvergne

França

Marc du Jura

França

Aguardente Bagaceira Bairrada

Portugal

Aguardente Bagaceira Alentejo

Portugal

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

Portugal

Orujo de Galicia

Espanha

Grappa

Itália

Grappa di Barolo

Itália

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Itália

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Itália

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Itália

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Itália

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Itália

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Itália

Grappa siciliana/Grappa di Sicilia

Itália

Grappa di Marsala

Itália

Τσικουδιά/Tsikoudia

Grécia

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta

Grécia

Τσίπουρο/Tsipouro

Grécia

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia

Grécia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália

Grécia

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tyrnavos

Grécia

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

Chipre

Törkölypálinka

Hungria

9.   

Aguardentes de frutos

 

Schwarzwälder Kirschwasser

Alemanha

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Alemanha

Schwarzwälder Williamsbirne

Alemanha

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Alemanha

Fränkisches Zwetschgenwasser

Alemanha

Fränkisches Kirschwasser

Alemanha

Fränkischer Obstler

Alemanha

Mirabelle de Lorraine

França

Kirsch d'Alsace

França

Quetsch d'Alsace

França

Framboise d'Alsace

França

Mirabelle d'Alsace

França

Kirsch de Fougerolles

França

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Itália

Südtiroler Marille/Marille dell'Alto Adige

Itália

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Itália

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Itália

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Itália

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Itália

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Itália

Williams friulano/Williams del Friuli

Itália

Sliwovitz del Veneto

Itália

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Itália

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Itália

Williams trentino/Williams del Trentino

Itália

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Itália

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Itália

Medronho do Algarve

Portugal

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Itália

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Itália

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Itália

Wachauer Marillenbrand

Áustria

Szatmári Szilvapálinka

Hungria

Kecskeméti Barackpálinka

Hungria

Békési Szilvapálinka

Hungria

Szabolcsi Almapálinka

Hungria

Gönci Barackpálinka

Hungria

Pálinka

Hungria,

Áustria (no que diz respeito às aguardentes de alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Burgenland, Steiermark e Viena)

Újfehértói meggypálinka

Hungria

Brinjevec

Eslovénia

Dolenjski sadjevec

Eslovénia

Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya from Troyan

Bulgária

Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya from Lovech

Bulgária

Pălincă

Roménia

Ţuică Zetea de Medieşu Aurit

Roménia

Ţuică de Argeş

Roménia

Horincă de Cămârzana

Roménia

Hrvatska loza

Croácia

Hrvatska stara šljivovica

Croácia

Slavonska šljivovica

Croácia

Pisco  (2)

Peru

10.   

Aguardentes de sidra e de perada

 

Calvados

França

Calvados Pays d'Auge

França

Calvados Domfrontais

França

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

França

Eau-de-vie de cidre de Normandie

França

Eau-de-vie de poiré de Normandie

França

Eau-de-vie de cidre du Maine

França

Aguardiente de sidra de Asturias

Espanha

Somerset Cider Brandy  (3)

Reino Unido

15.   

Vodka

 

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suécia

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Finlândia

Polska Wódka/Polish Vodka

Polónia

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka

Lituânia

Estonian vodka

Estónia

17.   

Geist

 

Schwarzwälder Himbeergeist

Alemanha

18.   

Genciana

 

Bayerischer Gebirgsenzian

Alemanha

Südtiroler Enzian/Genziana dell'Alto Adige

Itália

Genziana trentina/Genziana del Trentino

Itália

19.   

Bebidas espirituosas zimbradas

 

Genièvre/Jenever/Genever

Bélgica, Países Baixos, França, [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia)

Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever

Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)]

Jonge jenever/jonge genever

Bélgica, Países Baixos

Oude jenever/oude genever

Bélgica, Países Baixos

Hasseltse jenever/Hasselt

Bélgica (Hasselt, Zonhoven, Diepenbeek)

Balegemse jenever

Bélgica (Balegem)

O' de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever

Bélgica (Flandres Oriental)

Peket-Pekêt/Pèket-Pèkèt de Wallonie

Bélgica (Região da Valónia)

Genièvre Flandres Artois

França [Departamentos Nord (59) e Pas-de-Calais (62)]

Ostfriesischer Korngenever

Alemanha

Steinhäger

Alemanha

Gin de Mahón

Espanha

Vilniaus Džinas/Vilnius Gin

Lituânia

Spišská borovička

Eslováquia

24.   

Akvavit/aquavit

 

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

Suécia

25.   

Bebidas espirituosas anisadas

 

Anís Paloma Monforte del Cid

Espanha

Hierbas de Mallorca

Espanha

Hierbas Ibicencas

Espanha

Chinchón

Espanha

Janeževec

Eslovénia

29.   

Anis destilado

 

Ouzo/Ούζο

Chipre, Grécia

Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo de Mitilene

Grécia

Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo de Plomari

Grécia

Ούζο Καλαμάτας/Ouzo de Kalamata

Grécia

Ούζο Θράκης/Ouzo da Trácia

Grécia

Ούζο Μακεδονίας/Ouzo da Macedónia

Grécia

30.   

Bebidas espirituosas amargas/bitter

 

Rheinberger Kräuter

Alemanha

Trejos devynerios

Lituânia

Slovenska travarica

Eslovénia

31.   

Vodka Aromatizado

 

Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com extrato de «erva de bisonte»/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

Polónia

Polska Wódka/Polish Vodka  (4)

Polónia

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka  (4)

Lituânia

32.   

Licor

 

Berliner Kümmel

Alemanha

Hamburger Kümmel

Alemanha

Münchener Kümmel

Alemanha

Chiemseer Klosterlikör

Alemanha

Bayerischer Kräuterlikör

Alemanha

Irish Cream  (5)

Irlanda

Palo de Mallorca

Espanha

Mirto di Sardegna

Itália

Liquore di limone di Sorrento

Itália

Liquore di limone della Costa d'Amalfi

Itália

Genepì del Piemonte

Itália

Genepì della Valle d'Aosta

Itália

Benediktbeurer Klosterlikör

Alemanha

Ettaler Klosterlikör

Alemanha

Ratafia de Champagne

França

Ratafia catalana

Espanha

Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur

Finlândia

Mariazeller Magenlikör

Áustria

Steinfelder Magenbitter

Áustria

Wachauer Marillenlikör

Áustria

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Áustria

Hüttentee

Alemanha

Polish Cherry

Polónia

Karlovarská Hořká

República Checa

Pelinkovec

Eslovénia

Blutwurz

Alemanha

Cantueso Alicantino

Espanha

Licor café de Galicia

Espanha

Licor de hierbas de Galicia

Espanha

Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi

França, Itália

Μαστίχα Χίου/Masticha of Chios

Grécia

Κίτρο Νάξου/Kitro of Naxos

Grécia

Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat of Corfu

Grécia

Τεντούρα/Tentoura

Grécia

Poncha da Madeira

Portugal

Hrvatski pelinkovac

Croácia

34.   

Crème de cassis

 

Cassis de Bourgogne

França

Cassis de Dijon

França

Cassis de Saintonge

França

37-A.

Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán

Pacharán navarro

Espanha

39.

Maraschino/Marrasquino/Maraskino

Zadarski maraschino

Croácia

40.   

Nocino

 

Nocino di Modena

Itália

Orehovec

Eslovénia

Outras bebidas espirituosas

 

Pommeau de Bretagne

França

Pommeau du Maine

França

Pommeau de Normandie

França

Svensk Punsch/Swedish Punch

Suécia

Inländerrum

Áustria

Bärwurz

Alemanha

Aguardiente de hierbas de Galicia

Espanha

Aperitivo Café de Alcoy

Espanha

Herbero de la Sierra de Mariola

Espanha

Königsberger Bärenfang

Alemanha

Ostpreußischer Bärenfang

Alemanha

Ronmiel de Canarias

Espanha

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

Bélgica, Países Baixos, Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia)

Domači rum

Eslovénia

Irish Poteen/Irish Poitín

Irlanda

Trauktinė

Lituânia

Trauktinė Palanga

Lituânia

Trauktinė Dainava

Lituânia

Hrvatska travarica

Croácia


(1)  A indicação geográfica Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky abrange o whisky/whiskey produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.

(2)  A proteção da indicação geográfica «Pisco» ao abrigo do presente regulamento não prejudica a utilização da denominação «Pisco» para os produtos originários do Chile protegidos pelo Acordo de Associação entre a União e o Chile, de 2002.

(3)  A indicação geográfica «Somerset Cider Brandy» tem de ser acompanhada pela denominação de venda «cider spirit»

(4)  A denominação de venda «vodka aromatizado» é obrigatória no rótulo do produto. O termo «aromatizado» pode ser substituído pela designação do aroma predominante.

(5)  A indicação geográfica «Irish Cream» abrange o licor correspondente produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.»


2.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1068 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2016

que aprova a N-ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (ciromazina) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a N-ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (ciromazina).

(2)

A ciromazina foi avaliada tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Grécia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 28 de agosto de 2014.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 10 de dezembro de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 e que contenham ciromazina satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a ciromazina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Uma vez que a ciromazina preenche os critérios para ser considerada muito persistente (mP), de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos tratados com ciromazina ou em que tenha sido incorporada ciromazina devem ser rotulados de forma adequada quando colocados no mercado.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A N-ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (ciromazina) é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ciromazina

Denominação IUPAC:

N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina

N.o CE: 266-257-8

N.o CAS: 66215-27-8

950 g/kg

1 de janeiro de 2018

31 de dezembro de 2027

18

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

Os utilizadores profissionais;

b)

O compartimento das águas superficiais, dos sedimentos e do solo, para produtos utilizados em estábulos.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com ciromazina ou em que tenha sido incorporada ciromazina deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


2.7.2016   

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L 178/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1069 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

154,3

ZZ

154,3

0709 93 10

TR

138,3

ZZ

138,3

0805 50 10

AR

179,9

CL

198,5

MA

174,9

UY

188,9

ZA

181,9

ZZ

184,8

0808 10 80

AR

113,8

BR

100,6

CL

133,2

CN

133,6

NZ

142,5

US

161,9

UY

74,9

ZA

111,9

ZZ

121,6

0809 10 00

TR

225,5

ZZ

225,5

0809 29 00

TR

350,1

ZZ

350,1

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

124,7

ZZ

124,7

0809 40 05

TR

160,5

ZZ

160,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.7.2016   

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L 178/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1070 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2016

que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), de acordo com a Decisão 2005/387/JAI, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 27 de novembro de 2015.

(2)

A α-Pvp é um potente psicoestimulante, estruturalmente relacionado com a catinona, a pirovalerona e a metilenodioxipirovalerona (MDPV) que são controladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. A α-PVP foi detetada em todos os 28 Estados-Membros, assim como na Turquia e na Noruega e as informações obtidas com base nas apreensões e nas amostras recolhidas sugerem que se apresenta principalmente em pó ou em pastilhas. As informações disponíveis sugerem que são importadas quantidades da ordem de vários quilogramas de α-PVP da China para o mercado das drogas da União e posteriormente distribuídas em toda a União. Na União existe igualmente capacidade de fabrico da α-PVP, tendo sido detetados dois locais de produção ilícita num Estado-Membro.

(3)

Em oito Estados-Membros onde α-PVP foi detetada registaram-se, no total, 115 mortes e 191 intoxicações agudas. Na maior parte dos casos, a utilização da α-PVP foi combinada com outras substâncias farmacologicamente ativas, deliberadamente ou de forma não intencional. Se a α-PVP se tornasse mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde das pessoas e a saúde pública poderiam ser significativas.

(4)

Os dados disponíveis sugerem que a α-PVP é utilizada como estimulante em contextos recreativos, bem como por utilizadores de alto risco, incluindo os que se injetam com drogas e opiáceos, podendo o consumo de drogas múltiplas ser comum entre eles. Há poucos dados sobre a prevalência do consumo da droga, as consequências a longo prazo e sobre os riscos sociais associados à substância.

(5)

Não existem informações disponíveis ou estudos publicados que avaliem de forma exaustiva os riscos para a saúde associados à α-PVP, ou seja, a toxicidade aguda e crónica, mas as observações em animais sugerem efeitos semelhantes aos observados com outros estimulantes. Os sintomas adversos observados em seres humanos incluem taquicardia e hipertermia, diaforese, agitação, convulsões ou ataques epiléticos, confusão e agressão. Dados obtidos por estudos não clínicos sugerem que a α-PVP pode representar um risco de consumo excessivo e, eventualmente, um potencial para criar dependência nos seres humanos.

(6)

Α α-PVP não tem uso médico humano ou veterinário comprovado ou reconhecido. Para além da sua utilização em materiais analíticos de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas como resultado do seu surgimento no mercado das drogas, não existem indicações de que possa ser utilizada para outros fins.

(7)

Apesar dos poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a α-PVP, os elementos de prova e as informações sobre os riscos para a saúde que representa, tal como comprovado pela sua deteção nas vítimas mortais e de intoxicação aguda, fornecem motivos suficientes para sujeitar a α-PVP a medidas de controlo em toda a União.

(8)

Dado que 16 Estados-Membros aplicam medidas de controlo da α-PVP ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para o referido controlo, o facto de submeter a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar obstáculos à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para proteger os particulares contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo.

(9)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a substância α-PVP a medidas de controlo em toda a União.

(10)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(11)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(12)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) é objeto de medidas de controlo na União.

Artigo 2.o

Até 3 de julho de 2017, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa referida no artigo 1.o a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 8 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


2.7.2016   

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L 178/21


DECISÃO (PESC) 2016/1071 DO CONSELHO

de 1 de julho de 2016

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu acordou em que seriam tomadas as medidas necessárias para ligar claramente a duração das medidas restritivas à aplicação integral dos Acordos de Minsk, tendo presente que, até 31 de dezembro de 2015, estava prevista essa aplicação integral.

(3)

Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho prorrogou a Decisão 2014/512/PESC até 31 de julho de 2016, a fim de poder avaliar a aplicação dos Acordos de Minsk.

(4)

Tendo avaliado a aplicação dos Acordos de Minsk, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses, a fim de permitir ao Conselho avaliar a respetiva aplicação.

(5)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2017.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


2.7.2016   

PT

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L 178/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1072 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 14 de agosto de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China («RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de julho de 2015 pela empresa Vesuvius GmbH («autor da denúncia»). O autor da denúncia representa mais de 25 % da produção total da União dos filtros cerâmicos porosos em questão. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5)

Por carta de 8 de março de 2016 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia.

(6)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sempre que o autor da denúncia retira a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(7)

A Comissão considera que o processo anti-dumping deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer comentários que pudessem levar à conclusão de que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

(8)

A Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados filtros cerâmicos porosos originários da RPC deve ser encerrado.

(9)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de filtros cerâmicos porosos que apresentam uma porosidade média até 60 ppi (poros por polegada) e uma resistência ao choque térmico apta a suportar uma alteração de temperatura provocada pela passagem de metal fundido entre a temperatura ambiente e 1 300 °C no mínimo, constituídos por materiais cerâmicos que não contenham:

farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes ou

zircónia (dióxido de zircónio ZrO2) em quantidades superiores a 50 % em peso,

originários da República Popular da China e atualmente classificados nos códigos NC ex 6903 10 00, ex 6903 20 10, ex 6903 20 90, ex 6903 90 10, ex 6903 90 90 e ex 6909 19 00.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados filtros cerâmicos porosos originários da República Popular da China (JO C 266 de 14.8.2015, p. 14).


2.7.2016   

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L 178/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1073 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2016

relativa à equivalência dos mercados de contratos designados nos Estados Unidos da América, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados «contratos de derivados OTC»), bem como requisitos de comunicação de informação relativa a esses contratos. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define os derivados OTC como contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, para efeitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, qualquer contrato de derivados cuja execução tenha lugar num mercado de um país terceiro que não seja considerado equivalente a um mercado regulamentado é classificado como um contrato OTC.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa.

(3)

Para que um mercado de um país terceiro possa ser considerado equivalente a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos juridicamente vinculativos e as modalidades de supervisão e de execução aplicáveis devem produzir efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos requisitos da União no que respeita aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste, portanto, em verificar se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados de contratos designados (designated contract markets, a seguir referidos como «DCM») nos Estados Unidos da América (EUA) são equivalentes aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE e se esses mercados estão sujeito a uma supervisão e execução efetivas e constantes. Os mercados autorizados como DCM à data de adoção da presente decisão devem, por conseguinte, ser reconhecidos como equivalentes a um mercado regulamentado na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

(4)

Os DCM são bolsas de comércio que operam sob a supervisão regulamentar da Commodity Futures Trading Commission (a seguir designada «CFTC») nos termos da secção 5 da Commodity Exchange Act (a seguir designada «CEA», Lei relativa às bolsas de matérias-primas), 7 U.S.C. 7 (USC: Código dos Estados Unidos). Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos DCM autorizados nos EUA são enunciados na CEA que constitui, juntamente com a regulamentação da Commodity Futures Trading Commission (a seguir designada «regulamentação da CFTC»), o quadro jurídico que rege as atividades dos DCM. A parte 38 da regulamentação da CFTC especifica os requisitos para o exercício de atividades como bolsa de comércio e define 23 princípios de base que os DCM devem cumprir inicialmente e numa base contínua. A regulamentação da CFTC exige aos DCM a exploração de uma estrutura de negociação que, de modo geral, ao abrigo da CEA, se deve entender como um sistema multilateral em que os participantes dispõem da faculdade de executar operações segundo regras não discricionárias. Os DCM devem facultar aos membros um acesso imparcial aos seus mercados e serviços. Os critérios de acesso devem ser imparciais, transparentes e aplicados de forma não discriminatória. Além disso, a regulamentação da CFTC impõe aos DCM requisitos organizacionais no que respeita à política em matéria de conflitos de interesses, gestão do risco, sistemas de negociação e de compensação e liquidação, regras de admissão à cotação, bem como no que se refere ao controlo da conformidade. Por força do princípio de base n.o 2 [17 CFR, § 38.150 (2015) — CFR: código da regulamentação federal], a bolsa de comércio deve verificar, controlar e impor a observância das regras internas do DCM, nomeadamente as que proíbem práticas de negociação abusivas. Para o efeito, deve ter capacidade para detetar infrações a quaisquer regras internas do DCM, de investigar essas infrações e de aplicar sanções adequadas às pessoas que as cometem.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos DCM autorizados nos EUA, que são definidos no quadro jurídico que rege as atividades dos DCM, produzem efeitos equivalentes, em termos substantivos, aos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE nos seguintes domínios: processo de autorização, requisitos em termos de definição, acesso ao DCM, requisitos organizacionais, requisitos relativos à direção, admissão de derivados à negociação, suspensão e retirada de derivados da negociação, controlo da conformidade e acesso aos sistemas de compensação e liquidação.

(6)

Nos termos da Diretiva 2004/39/CE, os requisitos de transparência pré e pós-negociação aplicam-se unicamente às ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Na medida em que as ações não são negociadas nem admitidas à negociação em DCM, a Comissão considera que a apreciação desses requisitos não é pertinente para efeitos da presente decisão.

(7)

Por conseguinte, deve concluir-se que os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos DCM estabelecidos nos EUA produzem resultados equivalentes aos requisitos previstos no título III da Diretiva 2004/39/CE.

(8)

Os DCM funcionam sob a supervisão da CFTC. O objetivo principal do programa de conformidade da CFTC consiste em avaliar a conformidade dos DCM com as disposições aplicáveis da CEA, incluindo os 23 princípios de base que os DCM devem respeitar, e ainda com a regulamentação da CFTC que aplica os referidos princípios. Para o efeito, a CFTC verifica a conformidade dos DCM com os princípios de base e a regulamentação em matéria de supervisão da negociação, supervisão do mercado, pista de auditoria e no que se refere aos programas disciplinares dos DCM. No âmbito do programa de supervisão do mercado, a CFTC controla os corretores a fim de assegurar que estes respeitam as disposições da CEA e a regulamentação da CFTC. Para o efeito, o programa de supervisão controla a atividade de negociação nos DCM, as posições a prazo, as operações de swap e as posições de swap, a fim de detetar e prevenir práticas abusivas e garantir a observância da CEA, bem como da regulamentação da CFTC. Além disso, o programa de análise do mercado examina todas as declarações relativas às regras dos DCM e o programa de análise dos produtos examina as declarações relativas às condições de venda dos produtos dos DCM; ambos os programas procedem à análise das declarações, a fim de garantir a conformidade com a CEA e a regulamentação da CFTC.

(9)

A CFTC exerce igualmente funções em matéria de execução. Por força da secção 6b da CEA, a CFTC pode emitir uma injunção que determina a cessação de determinadas atividades e impor sanções de caráter civil ou penal se considerar que um DCM infringiu a CEA ou a regulamentação da CFTC. Nos termos da secção 6C (a)) da CEA, a CFTC pode igualmente intentar uma ação perante um tribunal federal americano contra qualquer entidade registada ou qualquer outra pessoa que infringir as disposições da CEA, bem como as regras, a regulamentação e as instruções pertinentes da CFTC. Os DCM assumem determinadas responsabilidades em matéria de supervisão, sendo obrigados a controlar e a fazer respeitar as suas regras internas. Por força dos «poderes de emergência» [CEA § 8a(9)], a CFTC está habilitada a exigir que um DCM tome as medidas que ela considerar necessárias para manter ou restabelecer a negociação ou a liquidação regular de um determinado contrato de derivados. Os DCM devem também dispor de mecanismos e recursos que lhes permitam garantir a aplicação eficaz das suas regras internas.

(10)

Por conseguinte, deve concluir-se que os DCM estão sujeitos a uma supervisão e execução efetivas e constantes nos EUA.

(11)

Deve considerar-se, portanto, que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos DCM autorizados nos EUA.

(12)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos DCM nos EUA aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro jurídico e das modalidades de supervisão aplicáveis aos DCM, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. Em particular, a Comissão deve reexaminar a presente decisão à luz da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

A análise periódica do quadro jurídico e das modalidades de supervisão aplicáveis aos DCM nos EUA não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a uma análise específica, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reexamine a equivalência concedida pela presente decisão. Esse reexame pode conduzir à revogação da presente decisão.

(14)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as bolsas de comércio designadas pela Commodity Futures Trading Commission como mercados de contratos nos Estados Unidos da América, e que constam do anexo, devem ser consideradas equivalentes a mercados regulamentados, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO

Mercados de contratos designados nos Estados Unidos da América a que se refere o artigo 1.o:

(a)

Cantor Futures Exchange, L.P.

(b)

CBOE Futures Exchange, LLC

(c)

Chicago Board of Trade (Board of Trade of the City of Chicago, Inc.)

(d)

Chicago Mercantile Exchange, Inc.

(e)

Commodity Exchange, Inc.

(f)

ELX Futures, L.P.

(g)

Eris Exchange, LLC

(h)

ICE Futures U.S., Inc.

(i)

Minneapolis Grain Exchange, Inc.

(j)

New York Mercantile Exchange, Inc.

(k)

Eris Exchange, LLC

(l)

North American Derivatives Exchange, Inc.

(m)

OneChicago LLC

(n)

TrueEX LLC

(o)

NASDAQ Futures, Inc.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

2.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/28


DECISÃO N.o 1/2016 DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 1 de junho de 2016

que altera o anexo XXIV-B do Acordo de Associação [2016/1074]

O SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, nomeadamente os artigos 181.o e 191.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 464.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), partes do Acordo, incluindo as disposições em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

O artigo 181.o, n.o 1, do Acordo prevê que a República da Moldávia aproxime gradualmente a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais à legislação da União, tal como previsto no anexo XXIV do Acordo.

(3)

O artigo 181.o, n.o 4, do Acordo estabelece que a República da Moldávia deve apresentar uma lista do acervo da União em matéria sanitária, fitossanitária e de bem-estar dos animais a que pretende aproximar a sua legislação interna («lista»), o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Acordo. A lista deve servir de documento de referência para a execução do capítulo 4 (medidas sanitárias e fitossanitárias) do título V (comércio e matérias conexas) do Acordo.

(4)

O artigo 191.o do Acordo criou o Subcomité Sanitário e Fitossanitário que deve examinar todas as questões relacionadas com o capítulo 4 do título V do Acordo, incluindo a sua execução, e pode rever e alterar o anexo XXIV do Acordo.

(5)

A República da Moldávia apresentou a lista à Comissão Europeia em novembro de 2014, e concluiu-a, em consulta com a Comissão Europeia, em julho de 2015.

(6)

É oportuno que o Subcomité Sanitário e Fitossanitário tome a decisão de alterar o anexo XXIV-B do Acordo, de modo a incluir a lista tal como consta do anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXIV-B do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pelo Subcomité Sanitário e Fitossanitário

O Presidente

K. VAN DYCK

Secretários

R. FREIGOFAS

O. BERZAN


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

ALTERAÇÃO DO ANEXO XXIV-B DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO

O anexo XXIV-B do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXIV-B

LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO A APROXIMAR PELA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

Nos termos do artigo 181.o, n.o 4, do presente Acordo, a República da Moldávia deve aproximar a sua legislação à seguinte legislação da União nos prazos a seguir indicados.

Legislação da União

Prazo para a aproximação

Secção 1 — Disposições gerais

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. com exceção dos artigos 58.o, 59.o e 62.o

2016

Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 23 de julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados

2020

Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa à adoção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

2016

Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais

2016

Regulamento (CE) n.o 1151/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral e que revoga a Decisão 2008/433/CE

2019

Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009

2018

Regulamento (UE) n.o 258/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE

2019

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

2019

Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal

2018

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios — artigos 58.o, 59.o e 62.o

2018

Secção 2 — Domínio veterinário

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2017

Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado

2019

Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial

2018

Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE

2018

Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE

2018

Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho.

2018

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União

2019

Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

2017

Decisão 78/685/CEE da Comissão, de 26 de julho de 1978, que estabelece a fixação de uma lista de doenças epizoóticas de acordo com as disposições da Diretiva 72/462/CEE

2015

Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

2019

Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos

2019

Decisão da Comissão 2006/968/CE, de 15 de dezembro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação eletrónica dos ovinos e caprinos

2019

Diretiva 2009/156/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

2019

Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos

2017

Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

2017

Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica

2017

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

2017

Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana.

2017

Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho

2017

Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de setores de criação de aves de capoeira e de setores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses setores

2017

Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle

2018

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

2018

Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina

2018

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

2016

Decisão 2007/843/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação

2015

Decisão 2007/848/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus

2015

Decisão 2008/815/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2008, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de frangos de Gallus gallus

2015

Decisão 2009/771/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2009, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em perus

2015

Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

2017

Decisão 2004/226/CE da Comissão, de 4 de março de 2004, que aprova testes de deteção de anticorpos da brucelose bovina no âmbito da Diretiva 64/432/CEE do Conselho

2019

Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

2019

Decisão 95/329/CE da Comissão, de 25 de julho de 1995, que fixa as categorias de equídeos machos aos quais é aplicável a exigência relativa à arterite viral prevista na alínea b), subalínea ii), do artigo 15.o da Diretiva 90/426/CEE do Conselho

2019

Decisão 2001/183/CE da Comissão, de 22 de fevereiro de 2001, que estabelece os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico para deteção e confirmação de certas doenças dos peixes e revoga a Decisão 92/532/CEE

2019

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína

2020

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE

2019

Diretiva 96/22/CE, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE

2017

Decisão 1999/879/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina bovina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE

2016

Decisão 97/747/CE da Comissão, de 27 de outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal

2016

Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos

2016

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

2018

Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados

2016

Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados

2017

Decisão 2008/946/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere aos requisitos de quarentena dos animais de aquicultura

2019

Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que revoga certas diretivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Diretivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho

2018

Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação

2019

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos

2018

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos

2018

Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97

2018

Regulamento (CE) N.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE

2019

Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

2016

Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura

2019

Decisão 84/419/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos

2017

Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura

2016

Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura,

2019

Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões

2019

Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de junho de 2006, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina

2019

Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

2016

Decisão 89/501/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura

2019

Decisão 89/502/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura

2017

Decisão 89/503/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões

2017

Decisão 89/504/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, das organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos

2016

Decisão 89/505/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos

2019

Decisão 89/506/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões

2019

Decisão 89/507/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína

2019

Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura

2016

Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida

2016

Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

2016

Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

2019

Decisão 90/225/CEE, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

2019

Decisão 90/258/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémenes, óvulos e embriões

2016

Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados

2019

Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados

2019

Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução

2017

Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados

2017

Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

2018

Decisão 92/216/CEE da Comissão, de 26 de março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva 90/428/CEE do Conselho

2018

Diretiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE

2016

Secção 3 — Colocação no mercado de géneros alimentícios, alimentos para animais e subprodutos animais

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios

2017

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

2017

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

2018

Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos

2018

Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

2018

Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE

2018

Regulamento (UE) n.o 101/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, relativo à utilização do ácido láctico para reduzir a contaminação superficial microbiológica das carcaças de bovinos

2016

Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativo a um modelo de certificado para o comércio de caça grossa selvagem não esfolada

2018

Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

2017

Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2017

Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais

2017

Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

2017

Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão

2017

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2017

Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que revoga certas diretivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Diretivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho

2017

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2016

Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne

2017

Decisão 92/608/CEE do Conselho, de 14 de novembro de 1992, que adota determinados métodos de análise e testes para o leite termicamente destinado ao consumo humano direto

2017

Decisão 2002/226/CE da Comissão, de 15 de março de 2002, que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Diretiva 91/492/CEE do Conselho

2018

Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão

2017

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002

2017

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

2017

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

2017

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

2017

Regulamento (CE) n.o 141/2007 da Comissão de 14 de fevereiro de 2007 relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»

2019

Secção 4 — Regras em matéria de segurança dos alimentos

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

2017

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

2016

Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício

2018

Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

2017

Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais

2016

Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n. 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

2016

Regulamento (UE) n.o 851/2013 da Comissão, de 3 de setembro de 2013, que autoriza determinadas alegações de saúde relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012

2017

Regulamento (UE) n.o 40/2014 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012

2017

Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

2017

Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respetivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares

2017

Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

2017

Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

2017

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

2016

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes

2019

Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios — artigo 1.o, artigo 2.o, artigo 3.o, n.os 1 e 2, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012

2017

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios

2017

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE

2017

Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados

2017

Diretiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2016

Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

2016

Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2015

Diretiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

2017

Diretiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objetos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2017

Diretiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de março de 1993, relativa à libertação de N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha

2017

Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

2017

Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos

2018

Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

2016

Regulamento de Execução (UE) n.o 321/2011 da Comissão, de 1 de abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico

2016

Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006

2015

Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares

2016

Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão

2016

Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE

2016

Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten

2018

Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

2018

Diretiva 92/2/CEE da Comissão, de 13 de janeiro de 1992, que estabelece o procedimento de amostragem e o método de análise comunitário para o controlo oficial das temperaturas de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

2018

Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

2018

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

2016

Recomendação 2006/794/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina e dos PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

2018

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

2016

Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios

2016

Recomendação 2011/516/UE da Comissão, de 23 de agosto de 2011, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

2018

Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012

2018

Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais

2018

Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares

2017

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

2019

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

2019

Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

2018

Diretiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente

2018

Regulamento (UE) n.o 115/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as condições de utilização de alumina ativada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente

2018

Secção 5 — Regras específicas para alimentos para animais

Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

2017

Diretiva 82/475/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1982, que fixa as categorias de matérias-primas para alimentação animal que podem ser utilizadas na marcação dos alimentos compostos para animais domésticos

2019

Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (Versão codificada)

2019

Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários

2019

Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal

2019

Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

2019

Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal

2019

Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

2019

Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na aceção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

2019

Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base de dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

2019

Secção 6 — Domínio fitossanitário

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

2020

Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho

2018

Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

2018

Diretiva de Execução 2014/78/UE da Comissão, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2017

Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2017

Diretiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro

2016

Decisão de Execução 2014/497/UE da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

2016

Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade.

2016

Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

2019

Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade de Diabrotica virgifera le Conte.

2017

Diretiva de Execução 2014/19/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CEE do Conselho relativa a medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2017

Decisão de Execução (UE) 2015/749 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que revoga a Decisão 2007/410/CE relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viroide do afuselamento do tubérculo da batateira

2017

Decisão 2008/840/CE da Comissão, de 7 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster).

2018

Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrixt subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

2016

Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adotem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida

2017

Decisão 2012/535/UE, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

2018

Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)

2018

Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

2019

Diretiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Diretiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

2018

Decisão 2004/416/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa a medidas de emergência respeitantes a determinados citrinos originários do Brasil

2020

Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus),

2020

Decisão de Execução 2012/756/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto

2020

Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

2018

Decisão 2014/237/UE, de 24 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia

2019

Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

2020

Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino,

2016

Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (Versão codificada)

2016

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas

2019

Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas

2019

Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos

2019

Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos

2019

Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos

2019

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

2019

Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuados em certos países terceiros e que altera a Decisão 2003/17/CE

2019

Diretiva 2004/29/CE da Comissão, de 4 de março de 2004, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha

2018

Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

2018

Regulamento (CE) n.o 1597/2002 da Comissão, de 6 de setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Diretiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito ao formato das listas nacionais de materiais de base dos materiais florestais de reprodução

2019

Regulamento (CE) n.o 2301/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Diretiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à definição de pequenas quantidades de sementes

2019

Regulamento (CE) n.o 69/2004 da Comissão, de 15 de janeiro de 2004, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

2019

Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros

2018

Decisão 2008/989/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a tomar decisões sobre a equivalência das garantias oferecidas pelos materiais florestais de reprodução a importar de certos países terceiros

2018

Recomendação 2012/90/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, em matéria de orientações para a apresentação de dados para a identificação de lotes de materiais florestais de reprodução e da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor

2018

Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

2017

Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes

2017

Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré-base

2017

Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades

2019

Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades

2019

Secção 7 — Organismos geneticamente modificados

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho

Como especificado no anexo XVI

Decisão 2002/811/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho

2017

Decisão 2002/812/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos

2017

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados

2017

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

2018

Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável

2018

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE

2018

Recomendação 2010/C-200/01 da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas

2018

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (reformulação)

Como especificado no anexo XVI

Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado

2018

Secção 8 — Medicamentos veterinários

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

Como especificado no anexo XVI

Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

2019

Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

2018

Diretiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que aplica a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos

Como especificado no anexo XVI

Regulamento (CE) n.o 1662/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estatui determinadas normas de execução relativas a procedimentos decisionais comunitários no domínio da permissão de comercialização de medicamentos farmacêuticos ou veterinários

Como especificado no anexo XVI

Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Versão codificada)

Como especificado no anexo XVI».