ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
30 de junho de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia

21

 

*

Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia

55

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1035 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial (3). Por motivos de clareza e lógica, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

As negociações multilaterais conduzidas sob os auspícios da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos permitiram a conclusão, em 21 de dezembro de 1994, de um acordo relativo às condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval comercial (a seguir designado por «acordo de construção naval»).

(3)

No âmbito do acordo de construção naval, foi reconhecido que as características especiais das transações de compra de navios impossibilitavam a aplicação de direitos antidumping e de compensação, tal como previsto no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, no Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação e no Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado por «acordo antidumping de 1994»), anexos ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. A necessidade de dispor de meios eficazes de defesa contra as vendas de navios a preços inferiores ao seu valor normal que causem prejuízo deu origem à conclusão de um código da prática de preços lesivos na construção naval (a seguir designado por «código IPI»), que, juntamente com os seus princípios gerais, constitui o anexo III do acordo de construção naval.

(4)

O texto do código IPI baseia-se essencialmente no acordo antidumping de 1994, com algumas diferenças justificadas pela natureza específica das transações de compra de navios. Por conseguinte, é adequado transpor os conceitos do código IPI para a legislação da União, na medida do possível com base no texto do Regulamento (EU) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

O acordo de construção naval e as disposições legislativas dele decorrentes são extremamente importantes para o direito da União.

(6)

Para manter o equilíbrio dos direitos e obrigações decorrentes do acordo de construção naval, a União deverá adotar medidas contra qualquer navio vendido a preços lesivos, cuja venda a preços inferiores ao seu valor normal cause prejuízo à indústria da União.

(7)

Em relação aos construtores navais das partes contratantes no acordo de construção naval, a venda de um navio só pode ser sujeita a inquérito pela União se o comprador do navio for um comprador da União e desde que não se trate de um navio militar.

(8)

É desejável estabelecer regras claras e precisas para o cálculo do valor normal. Em especial, esse valor deverá, sempre que possível, basear-se numa venda representativa de um navio similar no decurso de operações comerciais correntes no país de exportação. É conveniente definir as circunstâncias em que uma venda no mercado interno pode ser considerada efetuada com prejuízo, e não ser tomada em consideração, e aquelas em que se pode recorrer à venda de um navio similar a um país terceiro ou ao valor normal calculado. É igualmente desejável proceder a uma repartição adequada dos custos, inclusivamente em situações de início de exploração. É igualmente necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas gerais e administrativas, bem como à margem de lucro a incluir nesse valor.

(9)

Para poder aplicar corretamente o novo instrumento de luta contra as práticas de preços lesivos, a Comissão deverá tomar todas as disposições necessárias para verificar, nos grandes conglomerados ou «holdings» de países terceiros, a legitimidade das imputações contabilísticas quando se trate de avaliar a estrutura do preço de custo.

(10)

Na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, afigura-se prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, prever a possibilidade de o valor normal ser estabelecido a partir de qualquer outra base razoável.

(11)

É conveniente definir o preço de exportação e especificar os ajustamentos a efetuar nos casos em que se considere necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre.

(12)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável enumerar os fatores, incluindo as sanções contratuais, suscetíveis de afetar os preços e a sua comparabilidade.

(13)

É desejável estabelecer orientações claras e precisas sobre os fatores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por uma venda a preços lesivos. Na demonstração de que o nível de preço da venda em causa é responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria da União, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros fatores, em especial as condições de mercado vigentes na União.

(14)

É aconselhável definir a expressão «indústria da União» tomando como referência a capacidade de construir um navio similar e determinar que as partes ligadas a exportadores possam ser excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado».

(15)

É necessário estabelecer as condições processuais e materiais para a apresentação de uma denúncia de práticas de preços lesivos, incluindo o grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria da União, bem como as informações sobre o comprador do navio, a prática de preços lesivos, o prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar dessa denúncia. É igualmente conveniente especificar os procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início de processos,

(16)

Quando o comprador do navio vendido a preços lesivos estiver estabelecido no território de outra parte contratante no acordo de construção naval, a denúncia pode igualmente incluir um pedido de inquérito pelas autoridades dessa parte contratante. Sempre que tal se justifique, esse pedido deverá ser transmitido às autoridades da referida parte contratante,

(17)

Se for caso disso, também se pode abrir um inquérito na sequência de uma denúncia escrita das autoridades de uma parte contratante no acordo de construção naval, nos termos do presente regulamento e segundo as condições estabelecidas no acordo de construção naval.

(18)

É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades. Deverão ser concedidas amplas oportunidades às partes interessadas para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e defenderem os seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a seguir no inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, se essas observações e informações deverem ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e comentá-las. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha de informações.

(19)

É necessário prever o encerramento dos processos, independentemente de ser ou não instituído um direito por prática de preços lesivos, num prazo máximo de um ano a contar da data de início do processo ou da data de entrega do navio, consoante o caso.

(20)

É necessário prever o encerramento dos inquéritos ou processos sempre que a margem de preços lesivos seja mínima.

(21)

O inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito por prática de preços lesivos se a venda do navio a preços lesivos for definitiva e incondicionalmente anulada ou se for aceite uma forma de reparação alternativa e equivalente. No entanto, deverá ser dada especial atenção à necessidade de não comprometer a realização dos objetivos pretendidos com o presente regulamento.

(22)

Deverá ser aplicado, mediante decisão, um direito pela prática de preços lesivos, igual ao valor da margem de preço lesivo, em relação ao construtor naval cuja venda de um navio a preços lesivos tenha causado prejuízo à indústria da União, quando estejam reunidas todas as condições previstas no presente regulamento. Deverão ser previstas regras claras e precisas para a execução dessa decisão, incluindo todas as medidas necessárias à sua aplicação efetiva, em especial as represálias quando o construtor naval não pague o direito pela prática de preços lesivos dentro do prazo aplicável.

(23)

É necessário estabelecer regras precisas para a recusa do direito de carga e descarga nos portos da União a navios construídos por construtores navais sujeitos a medidas de represália.

(24)

A obrigação de pagar o direito pela prática de preços lesivos extingue-se apenas com o respetivo pagamento integral ou no final do período de aplicação das medidas de represália.

(25)

Quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento não deverão ser contrárias ao interesse da União.

(26)

As medidas a adotar pela União por força do presente regulamento deverão ser rápidas e eficazes.

(27)

É conveniente prever visitas de verificação para confirmar as informações fornecidas sobre os preços lesivos e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas respostas adequadas aos questionários.

(28)

É necessário prever, em relação às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de utilizar outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam se tivessem colaborado.

(29)

Deverá prever-se o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos comerciais.

(30)

É necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados às partes suscetíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na União, num prazo que permita às partes defenderem os seus interesses.

(31)

A aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas necessárias à sua aplicação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios e definições

1.   Pode ser aplicado um direito por prática de preços lesivos ao construtor de qualquer navio vendido a preços lesivos, cuja venda a outro comprador, que não seja um comprador do país de origem do navio, cause prejuízo.

2.   Considera-se que um navio tem um preço lesivo se o preço de exportação do navio vendido for inferior ao preço comparável de um navio similar vendido a um comprador do país de exportação, em condições comerciais correntes.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Navio», qualquer embarcação marítima com um sistema de autopropulsão de peso igual ou superior a 100 toneladas brutas utilizado para o transporte de mercadorias ou pessoas ou para a prestação de um serviço especializado (por exemplo, quebra-gelos e dragas) e rebocadores de potência igual ou superior a 365 KW;

b)

«Navio similar», qualquer navio do mesmo tipo, utilizado para os mesmos fins e aproximadamente com as mesmas dimensões e características próximas das do navio em apreço;

c)

«Mesma categoria geral de navio», qualquer navio do mesmo tipo, utilizado para os mesmos fins, mas com dimensões substancialmente diferentes;

d)

«Venda», o ato pelo qual se constitui ou transfere um direito de propriedade de um navio, exceto um direito de propriedade constituído ou adquirido apenas com o objetivo de constituir uma garantia para um empréstimo comercial corrente;

e)

«Direito de propriedade», qualquer direito contratual ou outro que permita ao seu titular ou titulares retirarem benefícios da exploração do navio de uma forma substancialmente comparável àquela em que um proprietário pode beneficiar da exploração do navio. Para determinar se essa comparabilidade substancial existe, são nomeadamente tidos em conta os seguintes fatores:

i)

condições e circunstâncias da transação,

ii)

práticas comerciais no setor,

iii)

se o navio objeto da transação está integrado nas explorações do beneficiário ou beneficiários, e

iv)

se, na prática, é provável que o beneficiário ou beneficiários desses direitos retirem os benefícios e assumam os riscos decorrentes da exploração do navio durante uma parte significativa do seu período de vida;

f)

«Comprador», qualquer pessoa ou sociedade que adquira um direito de propriedade, incluindo através de locação financeira ou de um contrato de afretamento a longo prazo do navio em regime de casco nu, em conjugação com a transferência originária do construtor naval, direta ou indiretamente, incluindo uma pessoa ou sociedade que seja proprietária ou controle um comprador ou que lhe dê instruções. Uma pessoa ou sociedade tem a propriedade de um comprador quando tiver uma participação superior a 50 % nesse comprador. Um comprador é controlado por uma pessoa ou sociedade quando essa pessoa ou sociedade estiver numa situação legal ou operacional que lhe permita limitar ou dirigir o comprador, o que se presume a partir de uma participação de 25 %. Se se demonstrar a propriedade de um comprador, presume-se a inexistência de um controlo separado desse comprador exceto prova em contrário. Pode existir mais do que um comprador de um navio;

g)

«Sociedade», qualquer sociedade de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e outras pessoas coletivas de direito público ou privado, mesmo as que não prossigam fins lucrativos;

h)

«Parte contratante», qualquer país terceiro que seja parte no acordo de construção naval.

Artigo 2.o

Determinação da prática de preços lesivos

1.   O valor normal baseia-se geralmente nos preços pagos ou a pagar, em operações comerciais correntes, por um navio similar por um comprador independente no país de exportação.

2.   Os preços praticados entre as partes que pareçam estar associadas ou ter um acordo de compensação só podem ser considerados praticados em operações comerciais correntes e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa relação.

3.   Quando não forem efetuadas vendas de navios similares em operações comerciais correntes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitam uma comparação adequada, o valor normal do navio similar é calculado com base no preço de exportação de um navio similar, em operações comerciais correntes, para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo. Se essas vendas a um país terceiro adequado não existirem ou não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do navio similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os custos de venda, administrativos e gerais, bem como para os lucros.

4.   As vendas de navios similares no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos custos de venda, administrativos e gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas em operações comerciais correntes em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal se se determinar que foram efetuadas a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável, que normalmente deverá ser de cinco anos.

5.   Os custos são normalmente calculados com base na escrita do construtor naval sujeito a inquérito, desde que esta esteja em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país em causa e se se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do navio considerado.

São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, desde que seja demonstrado que essa repartição foi a tradicionalmente utilizada. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual ou as circunstâncias em que os custos sejam afetados por atividades numa fase de arranque.

6.   Os montantes dos custos de venda, administrativos e gerais, bem como dos lucros, baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas de navios similares, em condições comerciais correntes, pelo construtor naval sujeito a inquérito. Quando esses montantes não puderem ser determinados nesta base, podem ser utilizados os seguintes elementos:

a)

a média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros construtores navais do país de origem no que respeita à produção e às vendas de navios similares no mercado interno desse país;

b)

os montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas, em condições comerciais correntes, da mesma categoria geral de navios em relação ao construtor naval em causa no mercado interno do país de origem;

c)

qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente ao lucro assim determinado não exceda o lucro normalmente obtido por outros construtores navais nas vendas de navios da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

Além disso, o lucro acrescido na determinação do valor calculado deve, em todos os casos, basear-se no lucro médio realizado durante um período de tempo razoável, normalmente de seis meses, tanto antes como após a venda sujeita a inquérito e refletir um lucro razoável dessa venda. Ao efetuar esse cálculo, é eliminada qualquer distorção que se demonstre conduzir a um lucro não razoável na venda.

7.   Dado o longo período de tempo que medeia entre a celebração do contrato e a entrega dos navios, o valor normal não inclui os custos reais que o construtor naval prove resultarem de motivos de força maior e que excedam significativamente os aumentos de custos que o construtor naval poderia razoavelmente prever e ter em conta no momento em que foram definidas as condições da venda.

8.   No caso de vendas provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em especial daquelas a que é aplicável o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União por um navio similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido, de um modo razoável, um país terceiro de economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração.

As partes em causa no inquérito são informadas, logo após o respetivo início, do país terceiro de economia de mercado que se pretende utilizar e podem apresentar as suas observações num prazo de dez dias.

9.   O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo navio em causa.

10.   Quando não houver preço de exportação ou se verificar que esse preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o construtor naval e o comprador ou uma terceira parte, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o navio é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou, se o navio não for revendido a um comprador independente ou não for revendido no mesmo estado em que foi inicialmente vendido, noutra base razoável.

Nestes casos, procede-se a um ajustamento em relação a todos os custos, verificados entre a venda inicial e a revenda, incluindo direitos e impostos,bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável.

Os custos a ajustar incluem os normalmente suportados pelo comprador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da União, que se verifique estar associada ou ter um acordo de compensação com o construtor naval ou o comprador, incluindo: o transporte habitual, seguro, movimentação, carga e custos acessórios; direitos aduaneiros e outros a pagar no país de importação decorrentes da aquisição do navio; uma margem razoável para custos de venda, administrativos e gerais, bem como para lucros.

11.   O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível, que são normalmente as vendas efetuadas no prazo de três meses anteriores ou seguintes à venda sujeita a inquérito ou, na falta de tais vendas, qualquer prazo adequado. Devem ser tomadas em consideração, em cada caso, em função das respetivas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo as diferenças nas condições e modalidades de venda, as sanções contratuais, a fiscalidade, o estádio comercial, as quantidades, as características físicas e quaisquer outras diferenças que se demonstre afetarem igualmente a comparabilidade de preços. Sempre que, nos casos referidos no n.o 10, a comparabilidade de preços tiver sido afetada, o valor normal é estabelecido num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou são tidos em conta os elementos necessários tal como previsto no presente número. Deve evitar-se uma duplicação de ajustamentos, em especial no que se refere a descontos e sanções contratuais. Quando a comparação de preços exigir uma conversão de divisas, esta é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda, exceto quando uma venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo esteja diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Para efeitos da presente disposição, a data de venda é a data em que são definidas as condições fundamentais da venda, normalmente a data do contrato. Contudo, se as condições fundamentais da venda forem significativamente alteradas numa outra data, a taxa de câmbio aplicável é a da data da alteração. Nesse caso, devem ser efetuados os ajustamentos adequados para ter em conta qualquer efeito indesejável na margem de preço lesivo unicamente devido a flutuações da taxa de câmbio entre a data de venda inicial e a data da alteração.

12.   Sob reserva das disposições aplicáveis à comparação equitativa, a existência de margens de preços lesivos é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as vendas ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com os preços de todas as vendas individuais, se existir uma estrutura dos preços de exportação que difira significativamente consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos especificados no primeiro período não refletirem a dimensão efetiva dos preços lesivos praticados.

13.   A margem de preços lesivos corresponde ao montante da diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Quando as margens de preços lesivos variarem, pode ser estabelecida uma média ponderada da margem de preços lesivos.

Artigo 3.o

Determinação da existência de prejuízo

1.   Nos termos do presente regulamento, e salvo disposição em contrário, entende-se por «prejuízo», um prejuízo importante para a indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante no funcionamento dessa indústria, interpretado nos termos do presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo baseia-se em elementos de prova concretos e implica um exame objetivo:

a)

do efeito da venda a preços inferiores ao valor normal nos preços dos navios similares no mercado da União; e

b)

do consequente impacto dessa venda na indústria da União.

3.   No que respeita ao efeito das vendas a preços inferiores ao valor normal nos preços do mercado, deve verificar-se se houve uma subcotação significativa dos preços resultante da venda a preços inferiores ao valor normal em comparação com o preço de navios similares da indústria da União, ou se essa venda provocou uma depreciação significativa dos preços ou impediu aumentos significativos de preços que, de outro modo, se teriam verificado. A verificação de um ou mais destes fatores não constitui necessariamente uma indicação determinante.

4.   Quando as vendas de navios de diversos países forem simultaneamente sujeitas a inquéritos sobre práticas de preços lesivos, os efeitos dessas vendas apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que:

a)

a margem de preços lesivos estabelecida em relação às compras de cada país é superior ao limite mínimo, tal como definido no artigo 7.o, n.o 3; e

b)

é adequada uma avaliação cumulativa dos efeitos das vendas, tendo em conta as condições de concorrência entre navios vendidos ao comprador por construtores navais que não são da União e as condições de concorrência entre esses navios e os navios da União similares.

5.   O exame do impacto das vendas a preços inferiores ao valor normal na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem o estado dessa indústria, nomeadamente o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de práticas de dumping, de preços lesivos ou de concessão de subvenções ocorridas no passado; a amplitude da margem efetiva de preços lesivos; a diminuição efetiva e provável das vendas, os lucros, a produção, a parte de mercado, a produtividade, a rentabilidade e a utilização da capacidade instalada; fatores que afetam os preços da União; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a capacidade de obtenção de financiamentos ou investimentos. Esta lista não é exaustiva, não podendo qualquer destes elementos considerados isoladamente ou em conjunto constituir necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova pertinentes apresentados nos termos do n.o 2, que a venda a preços inferiores ao valor normal causa ou causou um prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, esse facto implica a demonstração de que os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 têm impacto na indústria da União tal como previsto no n.o 5 e de que esse impacto pode ser classificada como importante.

7.   Também outros fatores conhecidos, que não a venda a preços inferiores ao valor normal, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União são examinados a fim de garantir que o prejuízo por eles causado não seja atribuído à venda a preços inferiores ao valor normal nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das vendas de construtores navais de outros países que não o país de exportação realizadas a preços não inferiores ao valor normal; a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo; as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e da União e a concorrência entre eles; a evolução tecnológica; bem como os resultados de exportação e a produtividade da indústria da União.

8.   O efeito das vendas a preços inferiores ao valor normal é avaliado em relação à produção da indústria da União de navios similares quando existam dados disponíveis que permitam uma identificação separada dessa produção com base em critérios como o processo de produção e as vendas e lucros dos produtores. Se essa identificação separada da produção não for possível, os efeitos das vendas a preços inferiores ao valor normal serão avaliados através do exame da produção do grupo ou tipo de navios mais restrito em que se inclua o navio similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia-se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetível de criar uma situação em que uma venda a preços inferiores ao valor normal causasse prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo importante, deverão ser tomados em consideração os fatores como:

a)

a existência de capacidade suficiente livremente disponível por parte do construtor naval, ou um aumento iminente ou considerável dessa capacidade, indicando a probabilidade de um aumento substancial das vendas a preços inferiores ao valor normal, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

b)

a possibilidade de os navios estarem a ser exportados a preços que causem uma depreciação significativa dos preços ou impeçam aumentos dos preços que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um aumento das compras de outros países.

Nenhum dos fatores acima referidos pode por si só constituir necessariamente uma indicação determinante, mas, em presença de todos os fatores considerados, deve concluir-se que estão iminentes outras vendas a preços inferiores ao valor normal, do que resultará um prejuízo importante se não forem adotadas medidas de proteção.

Artigo 4.o

Definição de indústria da União

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria da União» o conjunto dos produtores da União com capacidade para construir um navio similar com os seus meios atuais ou cujos meios possam ser adaptados para o efeito em tempo útil de modo a construir um navio similar, ou aqueles cuja capacidade conjunta para construir um navio similar constitua uma parte importante, na aceção do artigo 5.o, n.o 6, da capacidade total da União de construção de um navio similar. No entanto, quando os produtores estiverem ligados ao construtor naval, aos exportadores ou aos compradores, ou forem eles próprios compradores do navio alegadamente vendido a preços lesivos, pode entender-se por «indústria da União», os restantes produtores.

2.   Para efeitos do n.o 1, apenas se considera que os produtores estão ligados ao construtor naval, aos exportadores ou compradores se:

a)

um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

b)

ambos forem direta ou indiretamente controlados por um terceiro; ou

c)

ambos controlarem direta ou indiretamente um terceiro, desde que haja motivos para crer ou suspeitar que dessa relação possa resultar um comportamento diferente do produtor em causa relativamente ao dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira estiver, juridicamente ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder de autoridade ou de orientação.

3.   O disposto no artigo 3.o, n.o 8, é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5.o

Início do processo

1.   Salvo o disposto no n.o 8, será iniciado um inquérito destinado a determinar a existência, amplitude e efeitos de uma alegada prática de preços lesivos mediante denúncia escrita apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmitirá à Comissão. A Comissão enviará aos Estados-Membros uma cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que foi entregue por correio registado na Comissão ou em que esta emitiu um aviso de receção.

Quando, na falta de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes da prática de preços lesivos e de um prejuízo daí resultante para a indústria da União, comunica-os imediatamente à Comissão.

2.   Uma denúncia nos termos do n.o 1 é apresentada, o mais tardar, no prazo:

a)

de seis meses, a contar da data em que o autor da denúncia teve ou deveria ter tido conhecimento da venda do navio, quando:

i)

o autor da denúncia foi convidado a apresentar uma proposta para o contrato em causa no âmbito de um amplo concurso limitado ou de qualquer outro processo de apresentação de propostas,

ii)

o autor da denúncia efetivamente apresentou uma proposta, e

iii)

a proposta do autor da denúncia respeitava substancialmente as condições específicas do convite;

b)

de nove meses, a contar da data em que o autor da denúncia teve ou deveria ter tido conhecimento da venda do navio, na falta de um convite para apresentação de propostas, desde que, num prazo não superior a seis meses a contar daquela data, tenha sido notificada à Comissão ou a um Estado-Membro a intenção de apresentar a denúncia contendo as informações de que o autor da denúncia normalmente dispõe para a transação em causa.

Em caso algum, pode a denúncia ser apresentada num prazo superior a seis meses a contar da data de entrega do navio.

Considera-se que o autor da denúncia teve ou deveria ter tido conhecimento da venda do navio desde a data de publicação da notícia da celebração do contrato, bem como de informações gerais sobre o navio na imprensa comercial internacional.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por amplo concurso limitado, um concurso em que o comprador dirige um convite à apresentação de propostas a, pelo menos, todos os construtores navais que se sabe terem capacidade para construir o navio em questão.

3.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova:

a)

da prática de preços lesivos;

b)

da existência de prejuízo;

c)

do nexo de causalidade entre a venda a preços lesivos e o alegado prejuízo; e

d)

i)

de que, no caso de o navio ter sido vendido através de um amplo concurso limitado, o autor da denúncia foi convidado a apresentar uma proposta para o contrato em causa, o fez efetivamente, e a proposta do autor da denúncia respeitou substancialmente as especificações do convite (isto é, data de entrega e requisitos técnicos), ou

ii)

de que, no caso de o navio ter sido vendido através de qualquer outro processo de apresentação de propostas, o autor da denúncia foi convidado a apresentar uma proposta para o contrato em questão, o fez efetivamente e a mesma respeitou substancialmente as especificações do convite, ou

iii)

de que, na falta de um convite para apresentação de propostas fora do âmbito de um amplo concurso limitado, o autor da denúncia tem capacidade para construir o navio em causa e, se teve ou deveria ter tido conhecimento da compra proposta, envidou esforços comprovados no sentido de celebrar um contrato de compra e venda com o comprador compatível com as especificações do convite em questão. Considera-se que o autor da denúncia teve conhecimento da proposta de compra se se demonstrar que uma parte importante do setor em questão envidou esforços junto desse comprador no sentido de celebrar um contrato de compra e venda do navio em questão, ou se se demonstrar que os corretores, entidades financiadoras, sociedades de classificação, fretadores, associações comerciais ou outras entidades normalmente envolvidas em transações de construção naval com as quais o autor da denúncia teve contactos regulares ou negócios dispunham de informações gerais sobre a compra proposta.

4.   A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos:

a)

a identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção da União de navios similares pelo autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria da União, o autor da denúncia deve identificar a indústria da União em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores da União conhecidos com capacidade para construir navios similares e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção da União de navios similares representada por estes produtores;

b)

uma descrição completa do navio vendido a um preço alegadamente lesivo, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e a identidade do comprador do navio em questão;

c)

os preços a que esses navios são vendidos nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, os preços a que esses navios são vendidos, do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros, ou o valor calculado do navio) e os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que esses navios são revendidos pela primeira vez a um comprador independente;

d)

os efeitos da venda a preços lesivos nos preços do navio similar no mercado da União e a consequente repercussão da venda na indústria da União, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5.

5.   A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

6.   Só será iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se se determinar, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União com capacidade para construir navios similares, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome, se for apoiada por produtores da União cuja capacidade conjunta de construção de navios similares represente mais de 50 % da capacidade total de construção de navios similares construídos pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores da União que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da capacidade total dos produtores da União capazes de construir navios similares.

7.   As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, a menos que tenha sido tomada uma decisão de lhe dar início. Contudo, antes de iniciar um inquérito, é notificado o governo do país de exportação em causa.

8.   Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida uma denúnica escrita nesse sentido apresentada pela indústria da União ou em seu nome, fá-lo com base em elementos de prova suficientes da prática de preços lesivos, da existência de prejuízo, de um nexo de causalidade e de que um membro da indústria da União que alegadamente sofreu um prejuízo preenchia os requisitos referidos no n.o 3, alínea d), para justificar o início de um inquérito.

Se for caso disso, pode também ser iniciado um inquérito na sequência da apresentação de uma denúncia escrita pelas autoridades de uma parte contratante. Essa denúncia deve ser apoiada por elementos de prova suficientes que demonstrem que um navio está a ser ou foi vendido a um preço lesivo e que a alegada venda a um comprador da União a um preço inferior ao valor normal causa ou causou um prejuízo à indústria nacional da parte contratante em questão.

9.   Os elementos de prova da existência de preços lesivos e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes da prática de preços lesivos ou da existência de um prejuízo que justifiquem a continuação do processo.

10.   A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

11.   Sempre que se afigurar evidente que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao mesmo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia, ou, se o processo for iniciado por força do n.o 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data em que é apresentada a denúncia à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.

12.   O aviso de início de um processo anuncia o início de um inquérito, indica o nome e o país do construtor naval e do comprador ou dos compradores, bem como uma descrição do navio em causa, fornece um resumo das informações recebidas e dispõe que todas as informações pertinentes devem ser comunicadas à Comissão.

O aviso fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que as mesmas possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anuncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem pedir para ser ouvidas pela Comissão, nos termos do artigo 6.o, n.o 5.

13.   A Comissão avisa do início do processo o exportador, o comprador ou os compradores do navio e as associações representativas de importadores, exportadores ou compradores desses navios conhecidos como interessados, bem como os representantes do país cujo navio é sujeito a inquérito e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornece ao exportador e às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia escrita apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas.

Artigo 6.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, e, se for caso disso, com as autoridades de países terceiros, dá início a um inquérito a nível da União. O inquérito incide sobre a prática de preços lesivos e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

2.   As partes dispõem de um prazo mínimo de 30 dias para responderem aos questionários utilizados no âmbito de um inquérito de preços lesivos. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data da receção do questionário, o qual, para o efeito, se considera recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito, desde que a parte em causa apresente uma razão válida para essa prorrogação relacionada com circunstâncias especiais que lhe digam respeito.

3.   A Comissão pode solicitar informações às autoridades de países terceiros, se for caso disso, bem como aos Estados-Membros, que tomam todas as medidas necessárias para satisfazer os pedidos da Comissão.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, dos controlos ou dos inquéritos efetuados.

Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais, sendo neste caso transmitido um resumo não confidencial.

4.   A Comissão pode solicitar às autoridades de países terceiros, se for caso disso, bem como aos Estados-Membros, que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos produtores da União, bem como inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu acordo e que o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazer os pedidos da Comissão.

Os funcionários da Comissão podem, a pedido desta ou de um Estado-Membro, prestar assistência aos funcionários dos Estados-Membros no exercício das suas funções. Do mesmo modo, os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários das autoridades de países terceiros no exercício das suas funções, mediante acordo entre a Comissão e essas autoridades.

5.   As partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 12, são ouvidas se, no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, apresentarem um pedido escrito nesse sentido que demonstre que são partes interessadas suscetíveis de ser afetadas pelo resultado do processo, e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6.   Ao construtor naval, ao comprador ou aos compradores, aos representantes do governo do país de exportação, aos autores da denúncia e a outras partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 12, é concedida a possibilidade de, a pedido, se encontrarem com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentadas observações diferentes e contra-argumentação.

Ao conceder-lhes essa possibilidade deve ser tida em conta a necessidade de preservar o caráter confidencial das informações e a conveniência das partes.

As partes não têm obrigação de assistir às reuniões, não podendo a ausência de uma parte prejudicá-la no processo.

As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, são tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7.   Os autores da denúncia, o construtor naval, o comprador ou os compradores e as outras partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 12, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, desde que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 13.o e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem responder a essas informações e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8.   Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 12.o, a exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas, nas quais se baseiam as conclusões, é analisada na medida do possível.

9.   Em relação aos processos que envolvam uma comparação entre preços e em que tinha sido entregue um navio similar, o inquérito é concluído no prazo máximo de um ano a contar da data de início do processo.

Quanto aos processos em que esteja a ser construído um navio similar, o inquérito é concluído no prazo máximo de um ano a contar da data de entrega desse mesmo navio.

Os inquéritos que envolvam um valor calculado são concluídos no prazo de um ano a contar do seu início ou no prazo de um ano a contar da entrega do navio, se esta última for posterior.

Esses prazos são suspensos sempre que for aplicável o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Encerramento do processo sem adoção de medidas; criação e cobrança de direitos pela prática de preços lesivos

1.   O processo pode ser encerrado sempre que a denúncia seja retirada.

2.   Quando for desnecessária a adoção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2.

3.   O processo será imediatamente encerrado sempre que se determinar que a margem de preços lesivos é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação.

4.   Quando os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, a Comissão aplica ao construtor naval um direito pela prática de preços lesivos, pelo procedimento de exame referido no artigo 10.o, n.o 2. O montante desse direito é igual à margem do preço lesivo determinada. Depois de ter informado os Estados-Membros, a Comissão adota as medidas necessárias para executar a sua decisão, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos.

5.   O construtor naval paga o direito pela prática de preços lesivos no prazo de 180 dias a contar da notificação da aplicação do direito, que, para o efeito, se considera recebida uma semana a contar da data em que lhe foi enviada. A Comissão pode conceder ao construtor naval uma prorrogação razoável do prazo, se este demonstrar que o pagamento desse direito, no prazo de 180 dias, implica a sua insolvência ou é incompatível com uma reorganização sob controlo judicial, acrescendo neste caso juros sobre qualquer montante devido, a uma taxa igual à do rendimento no mercado secundário de obrigações a médio prazo em euros na bolsa de valores do Luxemburgo majorada de 50 pontos de base.

Artigo 8.o

Formas de reparação alternativas

O inquérito pode ser encerrado sem a aplicação de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão.

Uma venda considera-se anulada apenas quando todas as relações contratuais entre as partes interessadas na venda em questão se tiverem extinguido, todos os montantes relacionados com a venda tiverem sido reembolsados e todos os direitos sobre o navio em causa ou sobre partes do mesmo tiverem sido restituídos ao construtor naval.

Artigo 9.o

Medidas de represália — negação dos direitos de carga e descarga

1.   Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos aplicado ao abrigo do artigo 7.o, a Comissão aplica medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão.

A Comissão informa os Estados-Membros assim que surgirem motivos para aplicar as medidas de represália referidas no primeiro parágrafo.

2.   A decisão que aplica as medidas de represália entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é revogada após o pagamento integral do direito pela prática de preços lesivos pelo construtor naval. A medida de represália abrange todos os navios objeto de contrato durante um período de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da decisão. Cada navio será sujeito à medida de represália por um período de quatro anos a contar da sua entrega. Esses prazos só podem ser reduzidos na sequência e de acordo com o resultado de um processo internacional de resolução de litígios relativo à medida de represália aplicada.

Os navios sujeitos à negação de direitos de carga e descarga são especificados numa decisão a adotar pela Comissão e a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não autorizam operações de carga e descarga nos portos da União a navios sujeitos à negação de direitos de carga e descarga.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (EU) 2016/1036. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Visitas de verificação

1.   Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas a fim de examinar a escrita dos exportadores, construtores navais, comerciantes, agentes, produtores, comerciais, associações e organizações comerciais com o objetivo de verificar as informações comunicadas sobre os preços lesivos e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.

2.   Se necessário, a Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e que os representantes do governo do país em questão, uma vez notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Logo que o acordo das empresas em causa seja obtido, a Comissão notifica as autoridades do país de exportação do nome e endereço das empresas a visitar, bem como das datas acordadas.

3.   As empresas em causa são informadas da natureza das informações a controlar durante as visitas de verificação, bem como de quaisquer outras informações a fornecer durante essas visitas, o que, no entanto, não obsta a que durante as mesmas sejam solicitados outros dados pormenorizados em função das informações obtidas.

4.   Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por funcionários dos Estados-Membros que o tenham solicitado.

Artigo 12.o

Não colaboração

1.   Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

Quando se verificar que uma parte interessada comunicou informações falsas ou erróneas, essas informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas são informadas das consequências da não colaboração.

2.   A falta de uma resposta informatizada não é considerada não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.   Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, as mesmas não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, que as informações tenham sido transmitidas devida e atempadamente e sejam verificáveis, e que a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.   Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu é imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.   Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, as mesmas são, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes disponíveis, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de vendas e estatísticas aduaneiras ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

6.   Se uma parte interessada não colaborar ou se o fizer apenas parcialmente, retendo desse modo informações pertinentes, o resultado do inquérito poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

Artigo 13.o

Confidencialidade

1.   Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa conferir uma vantagem concorrencial a um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificada, tratada como tal pelas autoridades.

2.   É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender adequadamente o fundo das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as referidas partes podem indicar que estas informações não são suscetíveis de ser resumidas. Nessas circunstâncias excecionais, são expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.   Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que, de fontes adequadas, possa ser satisfatoriamente demonstrada a sua exatidão. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.

4.   O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos no âmbito de processos judiciais. Tal divulgação tem em conta o legítimo interesse das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.

6.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são unicamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

Artigo 14.o

Divulgação

1.   Os autores da denúncia, o construtor naval, o exportador, o comprador ou os compradores do navio e as suas associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais se tenciona recomendar a constituição de um direito pela prática de preços lesivos ou o encerramento de um inquérito ou processo sem a constituição desse direito.

2.   Os pedidos de divulgação final, tal como definidos no n.o 1, são dirigidos por escrito à Comissão e recebidos no prazo por ela fixado.

3.   A divulgação final é efetuada por escrito. Realiza-se no mais curto prazo possível, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, normalmente, o mais tardar, um mês antes da decisão definitiva. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

4.   As observações apresentadas após a divulgação só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 15.o

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/1036.

Artigo 16.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de:

a)

regras especiais previstas em acordos celebrados entre a União e países terceiros;

b)

medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações decorrentes do acordo de construção naval.

2.   Não pode ser realizado qualquer inquérito ao abrigo do presente regulamento nem aplicada ou mantida qualquer medida quando tal for contrário às obrigações da União decorrentes do acordo de construção naval ou de qualquer outro acordo internacional aplicável.

O presente regulamento não obsta ao cumprimento das obrigações da União decorrentes das disposições do acordo de construção naval em matéria de resolução de litígios.

Artigo 17.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 385/96 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do acordo de construção naval (7).

O presente regulamento não é aplicável aos navios objeto de contratos antes da data de entrada em vigor do acordo de construção naval, exceto no que se refere aos navios que foram objeto de contratos após 21 de dezembro de 1994, com um prazo de entrega superior a cinco anos a contar da data do contrato. Esses navios são abrangidos pelo presente regulamento, a menos que o construtor naval demonstre que o prazo alargado de entrega se deveu a razões comerciais normais e não teve como objetivo evitar a aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de janeiro de 2016.

(2)  Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 56 de 6.3.1996, p. 21).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(7)  A data de entrada em vigor do acordo de construção naval será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A RESPETIVA ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho

(JO L 56 de 6.3.1996, p. 21)

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 5 do anexo


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 385/96

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 5.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 5.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 5.o, n.os 3 a 10

Artigo 5.o, n.os 3 a 10

Artigo 5.o, n.o 11, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 11, primeira e segunda frases

Artigo 5.o, n.o 11, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 11, terceira frase

Artigo 5.o, n.o 12, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 12, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 12, segunda e terceira frases

Artigo 5.o, n.o 12, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, terceira e quarta frases

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Regulamento (CE) n.o 385/96

Presente regulamento

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 6.o, n.o 6, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

Artigos 7.o a 11.o

Artigos 7.o a 11.o

Artigo 12.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.os 2 a 6

Artigo 12.o, n.os 2 a 6

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 3, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3, quarta frase

Artigo 14.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 14.o-A

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo II


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/21


REGULAMENTO (UE) 2016/1036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por motivos de clareza e lógica, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado por «acordo anti-dumping de 1994») contém regras específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos anti-dumping, duração e reexame de medidas anti-dumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos anti-dumping.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do regime do acordo anti-dumping de 1994, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições desse acordo para a legislação da União.

(4)

Na aplicação das regras do acordo anti-dumping de 1994, é essencial que a União tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

(5)

É desejável estabelecer regras claras e precisas para o cálculo do valor normal, assegurando, em especial, que em todos os casos esse valor se baseie em vendas representativas no decurso de operações comerciais normais no país de exportação. É conveniente dar indicações relativamente às circunstâncias em que as partes podem ser consideradas como coligadas para o efeito da determinação de dumping. É conveniente definir as circunstâncias em que as vendas no mercado interno podem ser consideradas como tendo sido efetuadas com prejuízo e não ser tomadas em consideração, e aquelas em que se pode recorrer às restantes vendas, ao valor normal calculado ou às vendas a um país terceiro. É igualmente adequado proceder a uma adequada repartição dos custos, inclusivamente em situações de início de exploração, e estabelecer diretrizes para a definição de início de exploração, bem como para o âmbito e método de repartição. É igualmente necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como a margem de lucro a incluir nesse valor.

(6)

Na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, afigura-se prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, dispor que o valor normal pode ser estabelecido numa base razoável.

(7)

É conveniente definir o preço de exportação e especificar os ajustamentos que deverão ser efetuados nos casos em que seja necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre.

(8)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável enumerar os fatores suscetíveis de afetar os preços e a sua comparabilidade, bem como estabelecer regras específicas relativamente ao momento e ao modo de proceder aos ajustamentos, incluindo o facto de que será necessário evitar sobreposições de ajustamentos. É igualmente necessário assegurar que a comparação possa ser efetuada com base em preços médios, embora os preços de exportação individuais possam ser comparados a um valor normal médio, sempre que os primeiros variem consoante o cliente, a região ou o período.

(9)

É adequado estabelecer orientações claras e precisas sobre os fatores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por importações objeto de dumping. Na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros fatores, em especial as condições de mercado prevalecentes na União.

(10)

É aconselhável definir a expressão «indústria da União» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adoção de medidas anti-dumping em nome dos produtores de uma determinada região da União e estabelecer diretrizes para a definição dessa região.

(11)

É necessário definir quem pode apresentar uma denúncia em matéria de anti-dumping, incluindo o grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria da União, bem como as informações sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar dessa denúncia. É igualmente conveniente especificar os procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início dos processos.

(12)

É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades. Deverão ser dadas amplas oportunidades às partes interessadas para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha de informações.

(13)

É necessário estabelecer as condições em que podem ser criados direitos provisórios, incluindo a de que não podem ser criados direitos provisórios antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data. Por razões administrativas, é igualmente necessário prever que os referidos direitos possam, em todos os casos, ser criados pela Comissão quer imediatamente por um período de nove meses, quer em duas fases, de seis e três meses.

(14)

É necessário estabelecer os procedimentos para a aceitação de compromissos que eliminem o dumping e o prejuízo, em alternativa à criação de direitos provisórios ou definitivos. É também conveniente prever as consequências de uma violação ou denúncia de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita de quebra ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões. Na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não deem origem a um comportamento anticoncorrencial.

(15)

É necessário prever o encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas, normalmente num prazo de doze meses ou, não superior a quinze meses a contar da data de início do inquérito.

(16)

Os inquéritos ou os processos deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante, sendo conveniente definir essas situações. Na adoção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.

(17)

É necessário prever a cobrança retroativa de direitos provisórios, caso esta seja considerada adequada, e definir as circunstâncias em que pode haver lugar à incidência retroativa de direitos a fim de se evitar que as medidas definitivas a aplicar venham a ser inúteis. É também necessário prever que os direitos podem ser aplicados retroativamente em caso de violação ou de retirada de compromissos.

(18)

É necessário prever que as medidas expirarão após um período de cinco anos, exceto se um reexame indicar que deverão ser mantidas. É igualmente necessário prever, quando se faça prova bastante de uma alteração das circunstâncias, reexames intercalares ou inquéritos para se determinar se o reembolso dos direitos anti-dumping se justifica. Convém igualmente prever que, quando for necessário calcular de novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping, os direitos anti-dumping não devem ser considerados custos incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem no preço dos produtos sujeitos às medidas na União.

(19)

É necessário prever especificamente uma nova determinação dos preços de exportação e das margens de dumping sempre que o direito esteja a ser suportado pelo exportador através de um acordo compensatório e as medidas não estejam a repercutir-se nos preços dos produtos sujeitos a medidas na União.

(20)

O acordo anti-dumping de 1994 não prevê disposições no que se refere à evasão às medidas anti-dumping, embora uma decisão ministerial do GATT separada tenha reconhecido que a evasão constitui um problema e tenha remetido a questão para o Comité das práticas anti-dumping do GATT para resolução. Dado o fracasso das negociações multilaterais até ao momento e enquanto se aguarda o resultado da análise da questão pelo Comité das práticas anti-dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), a legislação da União deverá conter disposições que abranjam práticas, como a mera montagem de mercadorias na União ou num país terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas anti-dumping.

(21)

É igualmente desejável esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da União. Por conseguinte, é necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, previstas no que respeita aos importadores sejam também concedidas aos exportadores, nos casos em que os direitos sejam aplicados para compensar práticas de evasão que se verifiquem fora da União.

(22)

É conveniente autorizar a suspensão de medidas anti-dumping sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne a aplicação continuada de tais medidas temporariamente inadequada.

(23)

É necessário prever que as importações sujeitas a inquérito possam ser objeto de um registo das importações de modo a que possam posteriormente ser tomadas medidas contra essas importações.

(24)

A fim de garantir a correta aplicação das medidas, é necessário que os Estados-Membros exerçam vigilância e informem a Comissão sobre as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas e sobre os montantes cobrados por força do presente regulamento.

(25)

É conveniente prever visitas de verificação a fim de confirmar as informações apresentadas sobre o dumping e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas respostas adequadas aos questionários.

(26)

Nos casos em que o número de partes ou de transações seja elevado, é essencial prever o recurso a amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos em tempo útil.

(27)

É necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado.

(28)

Deverão ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios.

(29)

É necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados às partes suscetíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na União, num prazo que permita às partes defender os seus interesses.

(30)

É razoável prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da União em adotar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa.

(31)

A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Tais medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(32)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Deverá também ser utilizado para a aceitação de compromissos, início ou não de reexames por caducidade, suspensão de medidas, prorrogação da suspensão de medidas e reinstituição de medidas, devido aos efeitos dessas medidas em comparação com as medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios

1.   Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.

2.   Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

3.   O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, exceto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

Artigo 2.o

Determinação da existência de dumping

1.   O valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).

2.   As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a União do produto considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3.   Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

Considera-se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

4.   As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.

Se os preços inferiores aos custos aquando da venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de inquérito, considera-se que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

O período prolongado é normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses. Considera-se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efetuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

5.   Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.

Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afetados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.o 4. A duração de uma fase de arranque é determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.

6.   Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná-los nesses termos, os montantes são determinados com base:

a)

Na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b)

Nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c)

Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

7.

a)

No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado (6), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes são informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e podem apresentar observações num prazo de dez dias;

b)

Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam-se as regras definidas na alínea a);

c)

Um pedido apresentado com base na alínea b) é feito por escrito e contém prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas, ao custo das tecnologias e da mão-de-obra, à produção, vendas e investimento, são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e se, os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

as empresas em questão beneficiam de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas, e

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

A determinação do cumprimento dos critérios, referidos na presente alínea, pelos produtores é efetuada normalmente dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do inquérito, após ter sido dada oportunidade à indústria da União de se pronunciar. Esta determinação permanece em vigor durante todo o inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise dos pedidos feitos nos termos da alínea b), normalmente no prazo de 28 semanas a contar do início do inquérito.

d)

Quando a Comissão tiver limitado o seu inquérito nos termos do artigo 17.o, a determinação nos termos das alíneas b) e c) do presente número limita-se às partes incluídas no inquérito e a qualquer produtor ao qual tenha sido concedido o tratamento individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3.

8.   O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União.

9.   Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

Nestes casos, procede-se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União.

Os elementos que requerem ajustamento incluem os normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da União, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos anti-dumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.

10.   O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede-se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

a)

Características físicas

As diferenças nas características físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença;

b)

Encargos de importação e impostos indiretos

O valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a União;

c)

Descontos, abatimentos e quantidades

As diferenças nos descontos e abatimentos, incluindo os concedidos pelas diferenças nas quantidades, caso estas sejam devidamente quantificadas e diretamente relacionadas com as vendas consideradas, são objeto de ajustamento. Os descontos e abatimentos diferidos podem ser igualmente ajustados se o pedido se basear numa prática constante no decurso de períodos anteriores, incluindo a observância das condições impostas para a obtenção dos referidos descontos ou abatimentos;

d)

Estádio de comercialização

i)

As diferenças no estádio de comercialização, incluindo diferenças que resultem de vendas do fabricante do equipamento original (OEM), são ajustadas sempre que, relativamente aos circuitos de distribuição em ambos os mercados, se provar que o preço de exportação, incluindo um preço de exportação calculado, corresponde a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença tenha afetado a comparabilidade dos preços, justificada por diferenças (efetivas e) claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. O montante do ajustamento baseia-se no valor de mercado da diferença;

ii)

Todavia, pode ser garantido um ajustamento especial, em circunstâncias diferentes das previstas na subalínea i), quando não puder ser quantificada uma diferença existente no estádio de comercialização em virtude da falta de estádios relevantes no mercado interno dos países de exportação, ou quando se verifique que determinadas funções se relacionam nitidamente com estádios de comercialização diferentes do que é utilizado na comparação;

e)

Transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios

As diferenças nos custos diretamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente, sempre que tais custos estiverem incluídos nos preços praticados, são objeto de ajustamento. Estes custos incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios;

f)

Embalagem

As diferenças nos custos diretamente relacionados com a embalagem do produto em causa são objeto de ajustamento;

g)

Crédito

As diferenças no custo de qualquer crédito concedido para as vendas consideradas são objeto de ajustamento, desde que esse fator seja tomado em consideração na determinação dos preços praticados;

h)

Custos pós-venda

As diferenças nos custos diretos de prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços, previstos na legislação e/ou no contrato de venda, são objeto de ajustamento;

i)

Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento;

Entende-se que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;

j)

Conversão de divisas

Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer-se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito;

k)

Outros fatores

Pode igualmente proceder-se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.

11.   Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas caso exista uma diferença significativa na estrutura dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o.

12.   A margem de dumping corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem pode ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.

Artigo 3.o

Determinação da existência de prejuízo

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a)

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3.   Verifica-se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica-se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4.   Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:

a)

A margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado; a amplitude da margem de dumping efetiva; a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade e utilização das capacidades; fatores que afetam os preços da União; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente: o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping; a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo; as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e da União e a concorrência entre eles; a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações; e a produtividade da indústria da União.

8.   O efeito das importações objeto de dumping é avaliado em relação à produção da indústria da União do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objeto de dumping são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia-se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

Uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b)

Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a União tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c)

A possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

d)

As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 4.o

Definição de indústria da União

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria da União» o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção total da União desses produtos. Todavia:

a)

Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping, entende-se por «indústria da União» os restantes produtores;

b)

Em circunstâncias excecionais, o território da União pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i)

os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii)

a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte da União.

Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria da União total, desde que as importações objeto de dumping se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou importadores quando:

a)

Um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

b)

Ambos forem direta ou indiretamente controlados por um terceiro; ou

c)

Ambos controlarem direta ou indiretamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre a segunda.

3.   Sempre que se entenderem por indústria da União os produtores de uma certa região, os exportadores têm a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 8.o, no que se refere à região em causa. Nestes casos, ao avaliar o interesse da União na adoção de medidas, tem-se em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas no artigo 8.o, n.os 9 e 10, pode ser instituído um direito provisório ou definitivo para toda a União. Nestes casos, os direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4.   O disposto no artigo 3.o, n.o 8, é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5.o

Início do processo

1.   Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.

Quando, na ausência de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo daí resultante para a indústria da União, comunica-os imediatamente à Comissão.

2.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 inclui elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos:

a)

A identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria da União, o autor da denúncia identifica a indústria da União em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores da União conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores da União do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar representada por estes produtores;

b)

Uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c)

Os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, os preços a que o produto é vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros ou sobre o valor calculado do produto) e os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente na União;

d)

As alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5.

3.   A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4.   Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada «pela indústria da União ou em seu nome», se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito se os produtores da União que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União.

5.   As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após receção de uma denúncia devidamente documentada e antes de iniciar um inquérito, é notificado o governo do país de exportação em causa.

6.   Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início desse inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal inquérito.

7.   Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se dá ou não início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3 % do consumo da União.

8.   A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

9.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que é apresentada a denúncia à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi apresentada à Comissão.

10.   O anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão.

O anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

11.   A Comissão avisa do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.

12.   Um inquérito anti-dumping não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 6.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível da União, em colaboração com os Estados-Membros. Esse inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo.

As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

2.   É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti-dumping. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de receção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Comunicam à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efetuados.

Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, a não ser que tenham caráter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores da União, bem como que efetuem inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Os agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos agentes dos Estados-Membros no exercício das suas funções.

5.   As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6.   Os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, têm a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta de uma contra-argumentação.

Ao conceder-lhes tal possibilidade, é tida em conta a necessidade de se manter o caráter confidencial das informações e a conveniência das partes.

As partes não têm qualquer obrigação de assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não pode prejudicá-la no processo.

As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, são tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7.   Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8.   Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.

9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas.

Artigo 7.o

Medidas provisórias

1.   Podem ser aplicados direitos provisórios:

a)

Se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o;

b)

Se tiver sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o, n.o 10;

c)

Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União;

d)

Se o interesse da União justificar uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.

Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

2.   O montante do direito anti-dumping provisório não pode exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório, devendo ser inferior à margem de dumping caso esse direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

3.   Os direitos provisórios são garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na União subordinada à constituição dessa garantia.

4.   A Comissão adota medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 4.

5.   Sempre que um Estado-Membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, se é criado um direito anti-dumping provisório.

6.   Os direitos provisórios podem ser criados por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas podem ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.

Artigo 8.o

Compromissos

1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping, desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, conforme alterada posteriormente.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

2.   A Comissão pode propor compromissos, mas nenhum exportador é obrigado a subscrevê-los. O facto de os exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazer não afeta de forma alguma o exame da questão.

Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as importações objeto de dumping. Só são pedidos ou aceites compromissos de exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo dele resultante.

Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do n.o 5 do artigo 20.o.

3.   Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efetivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral. O exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição constam da decisão definitiva.

4.   As partes que oferecem um compromisso fornecem uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

5.   Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

6.   Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe dumping ou prejuízo, o compromisso caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode ser exigido que o compromisso seja mantido durante um período razoável.

Caso se determine existir dumping e prejuízo, o compromisso é mantido em conformidade com os seus termos e com as disposições do presente regulamento.

7.   A Comissão solicita a todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.

8.   Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera-se, para efeitos do artigo 11.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de exportação.

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído nos termos do artigo 9.o, n.o 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que esse exportador haja denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados-Membros quando decide denunciar um compromisso.

Uma parte interessada ou um Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado.

A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.

10.   Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 7.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 9.o

Encerramento do processo sem adoção de medidas; criação de direitos definitivos

1.   Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

2.   Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

3.   No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o.

4.   Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.

O montante do direito anti-dumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

5.   É instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento.

O regulamento que institui medidas anti-dumping precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, a cada país fornecedor em causa. Os fornecedores juridicamente distintos de outros fornecedores ou juridicamente distintos do Estado podem, no entanto, ser considerados como uma entidade única para efeitos de especificação do direito. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, podem ser tidos em conta fatores como a existência de ligações estruturais ou empresariais entre os fornecedores e o Estado ou entre fornecedores, controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção, ou a estrutura económica do país fornecedor.

6.   Quando a Comissão tiver limitado o seu inquérito nos termos do artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o.

Os direitos individuais são aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o.

Artigo 10.o

Retroatividade

1.   As medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.

2.   Caso tenha sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.

Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria da União nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios são liberados e só podem ser criados direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3.   Caso o direito anti-dumping definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não é cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito é de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não é confirmado.

4.   Pode ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que:

a)

As importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5;

b)

A Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações;

c)

Relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados; e

d)

Para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

5.   Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, e essa medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na União antes da quebra ou denúncia do compromisso.

Artigo 11.o

Duração, reexames e reembolso

1.   As medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.

2.   Uma medida anti-dumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame.

É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número.

3.   A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores da União que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.

4.   Pode igualmente ser efetuado um reexame para se determinarem as margens de dumping individuais para novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas.

O reexame é iniciado sempre que um novo exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto e sempre que tenha efetivamente exportado para a União após o período de inquérito ou possa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a União.

É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efetuar através de um procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentar as suas observações. O regulamento da Comissão relativo ao início de um reexame revoga o direito em vigor no que respeita ao novo exportador em causa, mediante alteração do regulamento que institui o direito e sujeitando as importações a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, por forma a que, caso o reexame tenha como resultado a determinação da existência de dumping relativamente ao referido exportador, os direitos anti-dumping possam ser cobrados a título retroativo a partir da data de início do referido reexame.

O disposto no presente número não é aplicável sempre que tenham sido criados direitos nos termos do artigo 9.o, n.o 6.

5.   São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.

Os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e normalmente concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início.

Os reexames efetuados nos termos do disposto no n.o 4 são sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início.

Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito dos mesmos processos, este último é concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.

Se o inquérito não estiver concluído nos prazos fixados no segundo, terceiro e quarto parágrafo:

as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.o 2 caducam,

as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 caducam, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito dos mesmos processos ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou

as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem inalteradas.

É seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

6.   Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos termos do n.o 2 do presente artigo pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que um operador ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos n.os 3.o e 4.o do presente artigo e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas.

Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo, ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3.o e 4.o do presente artigo, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

Caso as medidas sejam revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.

7.   Sempre que no final do período de aplicação das medidas, definido no n.o 2, estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do n.o 3, esse reexame abrange igualmente as circunstâncias previstas no n.o 2.

8.   Sem prejuízo do n.o 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

A fim de solicitar um reembolso de direitos anti-dumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados-Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos anti-dumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a União respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido é rejeitado.

A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.

Os reembolsos de direitos são normalmente efetuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito anti-dumping.

O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser normalmente efetuado pelos Estados-Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão da Comissão.

9.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o.

10.   Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examina a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o. Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos anti-dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na União.

Artigo 12.o

Absorção

1.   Caso a indústria da União ou qualquer outra parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União, a Comissão pode reabrir o inquérito a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada tenha apresentado informações suficientes que justifiquem reabrir o inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo.

O inquérito pode igualmente ser reaberto, nas condições definidas no primeiro parágrafo, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

2.   No decurso de um novo inquérito realizado nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores e os produtores da União devem ter oportunidade de esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e aos preços de venda posteriores. Caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, os preços de exportação são de novo determinados em conformidade com o artigo 2.o e as margens de dumping são recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação. Quando se considerar que se verificam as condições definidas no n.o 1 do artigo 12.o devido a uma diminuição dos preços de exportação ocorrida após o período do inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de exportação mais baixos.

3.   Caso um novo inquérito efetuado nos termos do presente artigo mostre um aumento do dumping, as medidas em vigor podem ser alteradas pela Comissão, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3, de acordo com as novas conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído.

4.   As disposições pertinentes dos artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efetuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do inquérito reaberto. Em qualquer caso, estes novos inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data de reabertura do novo inquérito.

Se o novo inquérito não estiver concluído dentro dos prazos fixados no primeiro parágrafo, as medidas permanecem inalteradas. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

5.   As alegadas alterações do valor normal apenas são tomadas em consideração nos termos do presente artigo quando forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos estabelecidos no anúncio de início do inquérito. Sempre que um inquérito implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito.

Artigo 13.o

Evasão

1.   A aplicação dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Os direitos anti-dumping que não excedam o direito anti-dumping residual instituído em conformidade como o artigo 9.o, n.o 5, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no terceiro parágrafo entende-se, designadamente:

a)

A ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais;

b)

A expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros;

c)

A reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes;

d)

Nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro.

2.   Considera-se que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a)

A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b)

As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e

c)

Os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.

O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis no termos do presente artigo.

4.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção.

Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito.

Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na mesma. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.

Na condição de estarem cumpridos os requisitos definidos no artigo 11.o, n.o 4, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas.

Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 5, tal como aplicável aos reexames por força do artigo 11.o, n.o 3.

5.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 14.o

Disposições gerais

1.   Os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação.

Nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2.   Os regulamentos que instituem direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, e os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. Em cada caso é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis aos reexames.

3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

4.   No interesse da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2.

As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável.

5.   A Comissão pode, depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, caso a caso, que lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o. Às informações fornecidas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 19.o, n.o 6.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do n.o 3 do presente artigo ou para decidir iniciar ou não reexames por caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que tenha sido debatido o projeto de medida no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que não tenha sido debatido o projeto de medida no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

6.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no comité ou diretamente com a Comissão.

Artigo 16.o

Visitas de verificação

1.   Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.

2.   A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3.   As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4.   Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por agentes dos Estados-Membros que o tenham solicitado.

Artigo 17.o

Amostragem

1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa.

3.   Nos casos em que o inquérito seja limitado em conformidade com o presente artigo, é, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

4.   Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra.

No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o.

Artigo 18.o

Não colaboração

1.   Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

2.   A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.   Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.   Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu é imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações são divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.   Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

6.   Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

Artigo 19.o

Confidencialidade

1.   Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2.   É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.   Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.

4.   O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.

6.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao produto em causa no âmbito do mesmo processo.

Artigo 20.o

Divulgação

1.   Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.   As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.   Os pedidos de divulgação final, definidos no n.o 2, são dirigidos por escrito à Comissão e recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes têm a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4.   A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.o. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que é de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada.

Artigo 21.o

Interesse da União

1.   A fim de se determinar se o interesse da União requer ou não uma intervenção, tem-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria da União, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efetuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, é concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da União a aplicação de tais medidas.

2.   A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, são postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que têm a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da União, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 25 dias a contar da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, são postas à disposição das outras partes, que têm a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité a que se refere o artigo 15.o, como parte de um projeto de medida apresentado nos termos do artigo 9.o. Os pontos de vista expressos no comité são tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais são suscetíveis de serem tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.

7.   As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 22.o

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

De regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a União e países terceiros;

b)

Dos regulamentos da União no domínio agrícola e dos Regulamentos (CE) n.o 1667/2006 (8), (CE) n.o 614/2009 (9) e (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (10). O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação a quaisquer das suas disposições que sejam incompatíveis com a aplicação de direitos anti-dumping;

c)

De medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT de 1994.

Artigo 23.o

Relatório

1.   Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório conterá informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes.

2.   O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

3.   A Comissão publica o relatório no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de maio de 2016.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(6)  Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a Geórgia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (JO L 312 de 11.11.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

(JO L 343 de 22.12.2009, p. 51)

 

Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 237 de 3.9.2012, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 344 de 14.12.2012, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 22 do anexo


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 9

Artigo 5.o, n.os 1 a 9

Artigo 5.o, n.o 10, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 10, segunda e terceira frases

Artigo 5.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.os 11 e 12

Artigo 5.o, n.os 11 e 12

Artigo 6.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quarta frase

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 6.o, n.o 6, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

Artigo 7.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeira e segunda frases

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, terceira e quarta frases

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, quinta frase

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, 4 e 5

Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 8.o, n.o 6, primeira e segunda frases

Artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.os 7 e 8

Artigo 8.o, n.os 7 e 8

Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 9, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 9.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 9.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, segunda e terceira frases

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, parte introdutória

Artigo 10.o, n.o 4, parte introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, quinta frase

Artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, sexto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, primeiro, segunda e terceira frasea

Artigo 11.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, quinta frase

Artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 8, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 8, sexto parágrafo

Artigo 11.o, n.os 9 e 10

Artigo 11.o, n.os 9 e 10

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quarta frase

Artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, quinto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, sexto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, sétimo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segunda, terceira e quarta frases

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4, primeira e segunda frases

Artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4, terceira e quarta frases

Artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7

Artigos 15.o e 16.o

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 17.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.os 2 a 6

Artigo 18.o, n.o 2 a 6

Artigo 19.o, n.os 1 a 5

Artigo 19.o, n.os 1 a 5

Artigo 19.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 19.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 20.o, n.o 4, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4, quarta frase

Artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 5

Artigos 21.o e 22.o

Artigos 21.o e 22.o

Artigo 22.o-A

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/55


REGULAMENTO (UE) 2016/1037 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por «acordo OMC») contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado por «GATT de 1994»), um Acordo sobre agricultura (a seguir designado por «acordo sobre agricultura»), um Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e um Acordo sobre subvenções e medidas de compensação (a seguir designado por «acordo sobre subvenções»).

(3)

Para garantir uma aplicação correta e transparente do regime previsto no acordo sobre subvenções, deverá transpor-se, na medida do possível, as disposições desse acordo para a legislação da União.

(4)

Além disso, é conveniente especificar, de modo suficientemente pormenorizado, os casos em que se considera existir uma subvenção, os princípios segundo os quais essa subvenção pode ser passível de medidas de compensação (em especial, se se tratar de uma subvenção específica) e os critérios para calcular o montante da subvenção passível de medidas de compensação.

(5)

Ao determinar a existência de uma subvenção, é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de uma entidade pública no território de um país, ou que houve qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na aceção do artigo XVI do GATT de 1994, daí advindo um benefício para a empresa beneficiária.

(6)

Para o cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, nos casos em que não existe um valor de mercado de referência no país em questão, o valor de referência deverá ser determinado mediante o ajustamento das condições prevalecentes no país em questão com base em fatores efetivamente existentes nesse país. Se tal não for possível, nomeadamente, pelo facto de esses preços ou custos não existirem ou não serem fidedignos, o valor de referência adequado deverá ser determinado mediante recurso às condições existentes noutros mercados.

(7)

É adequado estabelecer orientações claras e precisas relativamente aos fatores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causados por importações objeto de subvenções. Na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros fatores, em especial, as condições de mercado prevalecentes na União.

(8)

É aconselhável definir a expressão «indústria da União» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adoção de direitos de compensação em nome de produtores de uma determinada região da União e estabelecer diretrizes para a definição dessa região.

(9)

É necessário determinar quem pode apresentar uma denúncia em matéria de subvenções, incluindo o grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria da União, bem como as informações sobre as subvenções passíveis de direitos de compensação, o prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar dessa denúncia. É igualmente conveniente especificar os mecanismos aplicáveis à rejeição das denúncias ou ao início dos processos.

(10)

É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades. Deverão ser dadas amplas oportunidades às partes interessadas para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e para defenderem os seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e mecanismos a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente as regras segundo as quais as partes interessadas devem dar-se a conhecer, expor as suas observações e facultar informações nos prazos estabelecidos, para que tais pontos de vista e informações possam ser tidos em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações prestadas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha de informações.

(11)

É necessário definir as condições em que podem ser instituídos direitos provisórios, designadamente a condição de que esses direitos não possam ser instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data. Os referidos direitos podem, em qualquer caso, ser instituídos pela Comissão apenas por um período de quatro meses.

(12)

É necessário especificar os sistemas de aceitação de compromissos que eliminem ou neutralizem as subvenções passíveis de medidas de compensação, bem como o prejuízo, em alternativa à instituição de direitos provisórios ou definitivos. É também conveniente prever as consequências da quebra ou denúncia de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita de violação, ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões. Na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não deem origem a um comportamento anticoncorrencial.

(13)

É oportuno permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito num ato jurídico único. É igualmente necessário assegurar que o procedimento de denúncia seja encerrado no prazo normal de seis meses e, em qualquer caso, não superior a nove meses, a fim de assegurar a correta aplicação da medida em vigor.

(14)

É necessário prever que o encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas definitivas, se processará normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, de 13 meses a contar da data de início do inquérito.

(15)

Os inquéritos ou processos deverão ser encerrados sempre que o montante da subvenção seja de minimis, ou sempre que, especialmente no caso de importações originárias de países em vias de desenvolvimento, o volume das importações que são objeto de subvenções, ou o prejuízo, sejam insignificantes, sendo conveniente definir essas situações. Quando tiverem de ser instituídas medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e determinar que o montante dos direitos deverá ser inferior ao montante da subvenção passível de medidas de compensação se esse montante inferior for suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.

(16)

É necessário prever a cobrança retroativa dos direitos provisórios, se considerado adequado, e definir as circunstâncias que podem desencadear a aplicação a título retroativo dos direitos, a fim de evitar comprometer o efeito das medidas definitivas a aplicar. É igualmente necessário prever que os direitos possam ser aplicados a título retroativo em caso de quebra ou denúncia de compromissos.

(17)

É necessário prever que as medidas caducarão após cinco anos, a menos que um reexame indique que deverão ser mantidas. É igualmente necessário prever, nos casos em que tenham sido apresentados elementos de prova suficientes de que houve uma alteração das circunstâncias, a realização de reexames intercalares ou de inquéritos para determinar se se justifica o reembolso dos direitos de compensação.

(18)

Embora o acordo sobre subvenções não contenha disposições relativas à evasão em relação às medidas de compensação, existe essa possibilidade em termos semelhantes, embora não idênticos, aos da evasão em relação às medidas antidumping. Por conseguinte, é adequado prever no presente regulamento disposições em matéria de evasão.

(19)

É conveniente clarificar quais as partes que gozam do direito de solicitar o início de inquéritos antievasão.

(20)

É igualmente desejável esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da União. Por conseguinte, é necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, no que respeita aos importadores, sejam também concedidas aos exportadores, nos casos em que os direitos sejam aplicados para compensar práticas de evasão que se verifiquem fora da União.

(21)

É conveniente autorizar a suspensão de medidas de compensação sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne inoportuna a aplicação de tais medidas.

(22)

É necessário prever que as importações que são objeto de inquérito possam ser sujeitas a um registo na importação, a fim de posteriormente poderem ser tomadas medidas contra tais importações.

(23)

Para assegurar uma adequada aplicação das medidas, é necessário que os Estados-Membros controlem as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas, bem como os montantes dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento, e informem a Comissão destes elementos. É também necessário prever a possibilidade de a Comissão solicitar aos Estados-Membros que forneçam, respeitando as regras da confidencialidade, as informações que devem ser utilizadas para controlar o respeito dos compromissos de preços, bem como para verificar o grau de eficácia das medidas em vigor.

(24)

É conveniente prever visitas de verificação, destinadas a confirmar as informações apresentadas sobre as subvenções passíveis de medidas de compensação e o prejuízo, embora as referidas visitas só sejam efetuadas se forem recebidas respostas adequadas aos questionários.

(25)

Nos casos em que o número de partes ou transações seja elevado, é essencial prever o recurso à amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos nos prazos estabelecidos.

(26)

É necessário prever que, caso as partes não colaborem de forma satisfatória, se possa recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, e que essas informações possam ser menos favoráveis para as partes em questão do que seriam caso estas tivessem colaborado.

(27)

Deverão ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais, a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios ou de Estado.

(28)

É necessário prever disposições no sentido da divulgação dos factos e considerações essenciais às partes suscetíveis de beneficiar desse tratamento e que tal divulgação ocorra, tendo devidamente em conta o processo decisório na União, num prazo que permita às partes defenderem os seus interesses.

(29)

Afigura-se oportuno prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da União em adotar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa.

(30)

Na aplicação das regras do acordo sobre subvenções, é essencial, a fim de manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações que esse acordo pretende estabelecer, que a União tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tal como consta da sua legislação ou da sua prática instituída.

(31)

A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Tais medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(32)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Deverá também ser utilizado para a aceitação de compromissos, início ou não de reexames por caducidade, suspensão de medidas, prorrogação da suspensão de medidas e reposição de medidas, devido aos efeitos dessas medidas em comparação com as medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios

1.   Pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na União cause prejuízo.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, sempre que os produtos não sejam importados diretamente do país de origem mas sejam exportados para a União a partir de um país intermediário, o disposto no presente regulamento é plenamente aplicável e a transação ou transações são consideradas, quando adequado, efetuadas entre o país de origem e a União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

a)

entende-se que um produto é subvencionado sempre que beneficie de uma subvenção passível de medidas de compensação, na aceção dos artigos 3.o e 4.o Essa subvenção pode ser concedida pelos poderes públicos do país de origem do produto importado, ou pelos poderes públicos de um país intermediário do qual o produto seja exportado para a União, denominado, para efeitos do presente regulamento, «país de exportação»;

b)

entende-se por «poderes públicos» as entidades públicas baseadas no território do país de origem ou de exportação;

c)

entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado ou, na falta desse produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, tenha características muito semelhantes às do produto considerado;

d)

entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado de acordo com o artigo 8.o.

Artigo 3.o

Definição de subvenção

Considera-se que existe uma subvenção se:

1)

a)

existir uma contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, ou seja, caso:

i)

uma medida dos poderes públicos inclua uma transferência direta de fundos (por exemplo, subsídios, empréstimos e injeções de capital), potenciais transferências diretas de fundos ou de responsabilidades (por exemplo, garantias de empréstimo),

ii)

os poderes públicos renunciem ou não procedam à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais, por exemplo). Não é considerada subvenção a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno ou a remissão destes direitos ou encargos num montante não superior ao total devido, desde que essa isenção seja concedida em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III,

iii)

os poderes públicos forneçam bens ou prestem serviços que não constituam infraestruturas gerais, ou adquiram bens,

iv)

os poderes públicos:

efetuem pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou

atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos;

ou

b)

existir qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços, na aceção do artigo XVI do GATT de 1994; e

2)

Deste modo, se conceder uma vantagem.

Artigo 4.o

Subvenções passíveis de medidas de compensação

1.   As subvenções só são sujeitas a medidas de compensação se tiverem caráter específico, na aceção dos n.os 2, 3 e 4.

2.   A fim de determinar se uma subvenção é concedida especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias (a seguir designadas por «certas empresas»), no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual atue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que essa subvenção tem caráter específico;

b)

caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual atue, sujeite a condições ou critérios objetivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante, considera-se que a subvenção não tem caráter específico, desde que o direito a dela beneficiar seja automático e os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados;

c)

se, apesar de toda a aparência de não especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efetivamente ter caráter específico, podem ser tomados em consideração outros fatores. Esses fatores são os seguintes: utilização de um regime de subvenções por um número limitado de certas empresas; utilização dominante por certas empresas; concessão de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados a certas empresas; e o modo como a autoridade que concede a subvenção exerceu o poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção. Neste contexto, devem ser tidas especialmente em consideração as informações sobre a frequência com que os pedidos de subvenção são recusados ou aprovados e as razões dessas decisões.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por «condições ou critérios objetivos» critérios ou condições que sejam neutros, que não favoreçam determinadas empresas em prejuízo de outras e que sejam de natureza económica e de aplicação horizontal, como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas ou regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados.

Para a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), deve ter-se em conta o grau de diversificação das atividades económicas no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o regime de subvenções foi aplicado.

3.   Considera-se que uma subvenção limitada a certas empresas situadas numa região geográfica determinada no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção tem caráter específico. Para efeitos do presente regulamento, a fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral pelos órgãos da administração pública competentes não é considerada uma subvenção com caráter específico.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, considera-se que as seguintes subvenções têm caráter específico:

a)

subvenções subordinadas, juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos resultados das exportações, incluindo as previstas no anexo I;

b)

subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as subvenções são consideradas subordinadas de facto aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trate de uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.

5.   A determinação do caráter específico nos termos do presente artigo deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.

Artigo 5.o

Cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Em geral, este período é o ano contabilístico mais recente do beneficiário, embora possa ser qualquer outro período mínimo de seis meses anterior ao início do inquérito para o qual existam dados financeiros fiáveis ou outros dados pertinentes.

Artigo 6.o

Cálculo da vantagem conferida ao beneficiário

No cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

uma participação dos poderes públicos no capital social de uma empresa não é considerada concessão de uma vantagem, a menos que o investimento possa ser considerado incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos, incluindo o fornecimento de capital de risco, dos investidores privados no território do país de origem e/ou de exportação;

b)

um empréstimo concedido pelos poderes públicos não é considerado concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo dos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efetivamente obter no mercado. Nesse caso, a vantagem é a diferença entre esses dois montantes;

c)

uma garantia de empréstimo concedida pelos poderes públicos não é considerada concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na falta de garantia estatal. Nesse caso, a vantagem é a diferença entre esses dois montantes, ajustada de modo a ter em conta as diferenças nas comissões;

d)

o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a aquisição de bens pelos poderes públicos não são considerados concessão de uma vantagem, a menos que ao fornecimento ou à prestação corresponda uma remuneração inferior à adequada, ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição, incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda.

Se não existirem no país de fornecimento ou de aquisição termos ou condições de mercado para o produto ou serviço em questão que possam ser utilizados como valores de referência adequados, são aplicáveis as regras seguintes:

i)

as condições prevalecentes no país em questão são ajustadas com base nos custos, preços e outros fatores efetivamente existentes nesse país, em função de um montante adequado que reflita as condições normais de mercado, ou

ii)

sempre que adequado, é possível recorrer às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de que o beneficiário possa dispor.

Artigo 7.o

Disposições gerais relativas ao cálculo

1.   O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado por unidade de produto subvencionado exportado para a União.

Na determinação do montante, podem ser deduzidos do total da subvenção os seguintes elementos:

a)

as despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar;

b)

os impostos, direitos e outros encargos cobrados na exportação desse produto para a União, destinados especificamente a neutralizar a subvenção.

Caso uma parte interessada solicite uma dedução, incumbe-lhe a prova de que o pedido é justificado.

2.   Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito.

3.   Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de ativos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses ativos na indústria a que dizem respeito.

O montante assim calculado atribuível ao período de inquérito, incluindo o que provém de ativos imobilizados adquiridos antes desse período, é repartido nos termos do n.o 2.

No caso de ativos não amortizáveis, a subvenção é equiparada a um empréstimo sem juros, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.o, alínea b).

4.   Quando a subvenção não estiver relacionada com a aquisição de ativos imobilizados, o montante da vantagem concedida durante o período de inquérito deve ser, em princípio, atribuído a esse período e repartido nos termos do n.o 2, exceto em circunstâncias especiais que justifiquem a atribuição a um período diferente.

Artigo 8.o

Determinação da existência de prejuízo

1.   A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:

a)

do volume das importações objeto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)

da repercussão dessas importações na indústria da União.

2.   Deve-se verificar se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, deve-se verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

3.   Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, os efeitos dessas importações só são avaliados cumulativamente se se determinar que:

a)

o montante da subvenção passível de medidas de compensação estabelecido para as importações de cada país é superior ao montante de minimis na aceção do artigo 14.o, n.o 5, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)

se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

4.   O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União em causa inclui: uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado; a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação; a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços da União; e os efeitos negativos, efetivos e potenciais sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos; bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

5.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.o 1, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo. Concretamente, esse facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 2 se repercutem na indústria da União, conforme previsto no n.o 4, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante.

6.   Devem ser igualmente examinados outros fatores conhecidos, para além das importações subvencionadas que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 5. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem: o volume e os preços das importações não subvencionadas; a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo; as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores da União e a concorrência entre eles; a evolução tecnológica e os resultados das exportações; e a produtividade da indústria da União.

7.   O efeito das importações subvencionadas deve ser avaliado em relação à produção da indústria da União do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações subvencionadas são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

8.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante deve basear-se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo importante, são tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio;

b)

taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

c)

disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a União, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

d)

possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

e)

existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações subvencionadas e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 9.o

Definição de indústria da União

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria da União» o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, da produção total da União desses produtos. Todavia:

a)

quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de subvenção, entende-se por «indústria da União» os restantes produtores;

b)

em circunstâncias excecionais, o território da União pode ser dividido em dois ou mais mercados concorrentes no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i)

os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii)

a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutro local da União.

Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria da União total, desde que as importações subvencionadas se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que os produtores estão ligados aos exportadores ou importadores apenas se:

a)

um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

b)

ambos forem direta ou indiretamente controlados por um terceiro; ou

c)

ambos controlarem direta ou indiretamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito que o produtor em causa se comporte de modo diferente do dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que um produtor controla outro quando o primeiro pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre o segundo.

3.   Sempre que por indústria da União se entenderem os produtores de uma certa região, os exportadores ou os poderes públicos que concedem subvenções passíveis de medidas de compensação devem ter a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 13.o, no que se refere à região em causa. Nestes casos, e ao avaliar o interesse da União na adoção de medidas, tem-se em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas no artigo 13.o, n.os 9 e 10, pode ser instituído um direito de compensação provisório ou definitivo para toda a União. Nestes casos, os direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4.   O disposto no artigo 8.o, n.o 7, é aplicável ao presente artigo.

Artigo 10.o

Início do processo

1.   Salvo o disposto no n.o 8, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de subvenção deve ser iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.

Quando, na ausência de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de subvenção e do prejuízo daí resultante para a indústria da União, comunica-os imediatamente à Comissão.

2.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção passível de medidas de compensação (e, se possível, do respetivo montante), de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente subvencionadas e o prejuízo alegado. A denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos:

a)

a identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria da União, o autor da denúncia deve identificar a indústria da União em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores da União conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores da União do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar representada por estes produtores;

b)

uma descrição completa do produto alegadamente subvencionado, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c)

elementos de prova relativos à existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão, bem como à aplicabilidade de medidas de compensação;

d)

as alterações do volume das importações alegadamente subvencionadas, os efeitos dessas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, comprovada por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, tais como os enumerados no artigo 8.o, n.os 2 e 4.

3.   A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4.   Pode ser iniciado um inquérito a fim de se determinar se as subvenções alegadas têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.os 2 e 3.

5.   Pode também ser iniciado um inquérito sobre medidas do tipo previsto no anexo IV, na medida em que incluam um elemento de subvenção na aceção do artigo 3.o, a fim de verificar se as medidas em causa satisfazem plenamente o disposto no anexo IV.

6.   Só pode ser iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome, se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito se os produtores da União que apoiarem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União.

7.   As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. No entanto, no mais curto prazo de tempo a contar da receção de uma denúncia devidamente documentada nos termos do presente artigo, e, em todo o caso, antes de iniciar um inquérito, a Comissão notifica o país de origem e/ou de exportação em causa, solicitando consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere às questões referidas no n.o 2 e se chegar a uma solução mutuamente acordada.

8.   Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, isso é feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal processo.

9.   Os elementos de prova de existência de uma subvenção e de prejuízo são examinados simultaneamente para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia deve ser rejeitada se não houver elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação ou de prejuízo que justifiquem a continuação do inquérito. Não é iniciado um processo nos termos do presente artigo contra países cujas exportações representam uma parte de mercado inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem 3 % ou mais do consumo da União.

10.   A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

11.   Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que a denúncia é apresentada à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente no prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi apresentada à Comissão.

12.   O anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão.

O anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, nos termos do do artigo 11.o, n.o 5.

13.   A Comissão avisa os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores, conhecidos como interessados, bem como o país de origem e/ou de exportação e os autores da denúncia, do início do processo e, assegurando devidamente a proteção das informações confidenciais, fornece aos exportadores interessados, bem como às autoridades do país de origem e/ou de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de origem e/ou de exportação ou à associação profissional em causa.

14.   Um inquérito em matéria de subvenções não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 11.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível da União, em colaboração com os Estados-Membros. Esse inquérito incide sobre a subvenção e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de subvenção, abrange normalmente o período de inquérito previsto no artigo 5.o

As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

2.   É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito em matéria de subvenções. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de receção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático competente do país de origem e/ou de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros, e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esses pedidos.

Os Estados-Membros comunicam-lhe as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efetuados.

Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, a não ser que tenham caráter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores da União, bem como inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu acordo e as autoridades do país em questão, oficialmente notificadas, a tal não se oponham.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Os funcionários da Comissão podem prestar assistência, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, aos funcionários dos Estados-Membros no exercício das suas funções.

5.   As partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6.   Os importadores, os exportadores e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo, e as autoridades do país de origem e/ou de exportação, devem ter a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação.

Ao conceder-lhes essa possibilidade, deve ter-se em conta a necessidade de se manter o caráter confidencial das informações e a conveniência das partes.

As partes não têm obrigação de assistir às reuniões, e a ausência de uma parte não pode prejudicá-la no processo.

As informações fornecidas oralmente nos termos do presente número devem ser tomadas em consideração pela Comissão, desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7.   Os autores da denúncia, as autoridades do país de origem e/ou de exportação, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo, podem verificar, mediante pedido por escrito, todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, que não sejam confidenciais na aceção do artigo 29.o, e que sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações, e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que estejam devidamente fundamentados na resposta.

8.   Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 28.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas, e nas quais se baseiem as conclusões, deve ser analisada, na medida do possível.

9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 10.o, n.o 11, devem ser concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas.

10.   No decurso do inquérito, a Comissão deve conceder ao país de origem e/ou de exportação uma oportunidade razoável de prosseguir as consultas a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma solução mutuamente acordada.

Artigo 12.o

Medidas provisórias

1.   Podem ser aplicados direitos provisórios sempre que:

a)

tenha sido iniciado um processo nos termos do artigo 10.o;

b)

tenha sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo;

c)

uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que o produto importado beneficia de uma subvenção passível de medidas de compensação e que daí advém um prejuízo para a indústria da União; e

d)

o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.

Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo, nem nove meses após essa data.

O montante do direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente, devendo, no entanto, ser inferior a esse montante se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

2.   Os direitos provisórios são garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na União subordinada à constituição dessa garantia.

3.   A Comissão adota medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 25.o, n.o 4.

4.   Sempre que um Estado-Membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1, a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, se se deve proceder à instituição de um direito de compensação provisório.

5.   Os direitos de compensação provisórios são instituídos por um período máximo de quatro meses.

Artigo 13.o

Compromissos

1.   Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2, os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:

a)

o país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b)

os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso, e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, e os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos conforme alterada posteriormente.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

2.   A Comissão pode sugerir compromissos, não sendo o país ou os exportadores obrigados a subscrevê-los. O facto de os países ou os exportadores não terem oferecido esses compromissos ou não terem aceitado a sugestão para o fazer, não deve afetar de forma alguma o exame da questão.

Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as exportações que são objeto de uma subvenção. Só são pedidos ou aceites compromissos dos países ou exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de uma subvenção e de prejuízo causado por essa subvenção.

Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do artigo 30.o, n.o 5.

3.   Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, por exemplo, se o número de exportadores efetivos ou potenciais for muito elevado, ou por outras razões, designadamente de política geral. O exportador e/ou o país de origem e/ou de exportação em causa podem ser informados das razões da proposta de rejeição da oferta de um compromisso e devem ser-lhes concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.

4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial deste que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

5.   Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.

6.   Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre a subvenção e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe subvenção ou prejuízo, o compromisso caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode exigir-se que o compromisso seja mantido durante um período razoável.

Caso se determine que existe subvenção e prejuízo, o compromisso é mantido de acordo com os seus termos e com as disposições do presente regulamento.

7.   A Comissão deve exigir que os países ou os exportadores dos quais tenham sido aceites compromissos lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.

8.   Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera-se, para efeitos dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 22.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de origem e/ou de exportação.

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada por uma decisão ou um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica-se o direito provisório, anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 12.o, ou o direito definitivo, anteriormente instituído pelo Conselho nos termos do artigo 15.o, n.o 1, desde que o exportador em causa ou o país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, exceto no caso de terem denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados-Membros quando decide denunciar um compromisso.

Qualquer parte interessada ou Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A avaliação subsequente para determinar se houve ou não violação do compromisso deve ser normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses a contar da data da apresentação de um pedido fundamentado.

A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.

10.   Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 12.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 14.o

Encerramento do processo sem adoção de medidas

1.   Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

2.   Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.

3.   O processo é imediatamente encerrado caso se conclua que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é de minimis, nos termos do n.o 5, ou se o volume das importações subvencionadas, real ou potencial, ou o prejuízo, forem insignificantes.

4.   No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 10.o, n.o 11, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que a parte de mercado das importações seja inferior aos valores estabelecidos no artigo 10.o, n.o 9. Nos inquéritos relativos a importações de países em vias de desenvolvimento, o volume das importações subvencionadas é considerado insignificante se representar menos de 4 % das importações totais do produto similar na União, a menos que as importações provenientes dos países em vias de desenvolvimento, cujas partes individuais das importações totais representem menos de 4 %, constituam, em conjunto, mais de 9 % das importações totais do produto similar na União.

5.   O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem, com exceção de que, relativamente a inquéritos referentes a importações de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis é de 2 % ad valorem, na condição de que apenas seja encerrado o inquérito quando o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação for inferior ao montante de minimis pertinente para cada um dos exportadores e que estes continuem sujeitos ao processo e possam ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior efetuado para o país em causa, nos termos dos artigos 18.o e 19.o

Artigo 15.o

Instituição de direitos definitivos

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos mostrem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justifique uma intervenção nos termos do artigo 31.o, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.

Não é instituída nenhuma medida se a subvenção ou subvenções forem suprimidas, ou se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa.

O montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior ao montante total dessas subvenções, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

2.   É instituído um direito de compensação, no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de subvenções passíveis de medidas de compensação e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento.

O regulamento que institui o direito deve precisar o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, o país fornecedor em causa.

3.   Quando a Comissão tiver limitado o seu inquérito nos termos do artigo 27.o, o direito de compensação aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, tal como previsto no artigo 27.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não pode exceder o montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para as partes incluídas na amostra.

Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta os montantes nulos e de minimis das subvenções passíveis de medidas de compensação, nem os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o

São aplicados direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor para as quais tenha sido calculado um montante individual de subvenção, tal como previsto no artigo 27.o.

Artigo 16.o

Retroatividade

1.   As medidas provisórias e os direitos de compensação definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 1, consoante o caso, sob reserva das exceções previstas no presente regulamento.

2.   Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que será definitivamente cobrada.

Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria da União nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios devem ser liberados e só podem ser instituídos direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3.   Caso o direito de compensação definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não deve ser cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito deve ser de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não deve ser confirmado.

4.   Pode ser cobrado um direito de compensação definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que:

a)

as importações tenham sido registadas nos termos do artigo 24.o, n.o 5;

b)

a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações;

c)

para os produtos subvencionados em causa, se verifiquem circunstâncias críticas em que é causado um prejuízo dificilmente reparável por um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação nos termos do presente regulamento; e

d)

para impedir que se venha a repetir tal prejuízo, se afigure necessário impor retroativamente direitos de compensação a essas importações.

5.   Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos em livre prática no máximo até aos 90 dias anteriores à data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, e essa medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na União antes da quebra ou denúncia do compromisso.

Artigo 17.o

Duração

Uma medida de compensação só se mantém em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar as subvenções que estão a causar prejuízo.

Artigo 18.o

Reexame motivado por caducidade das medidas

1.   Uma medida de compensação definitiva caduca cinco anos após a sua instituição ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente a subvenção e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Um reexame das medidas que vão caducar tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido de produtores da União, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

2.   As medidas que vão caducar são reexaminadas sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que essa caducidade poderia dar origem a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação da subvenção e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve em parte ou exclusivamente à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de novas subvenções que causem prejuízo.

3.   No decurso dos inquéritos nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores, o país de origem e/ou de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova relevantes e devidamente fundamentados que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo.

4.   É oportunamente publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, tal como definido no presente artigo. Posteriormente, os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no n.o 2. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente artigo.

Artigo 19.o

Reexames intercalares

1.   A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores da União ou do país de origem e/ou de exportação, que forneça elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

2.   Deve ser iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar a subvenção passível de medidas de compensação e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

3.   Se tiverem sido instituídos direitos de compensação inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, deve ser iniciado um reexame intercalar se os produtores da União, ou qualquer outra parte interessada, apresentarem, em princípio, dois anos a contar da data de entrada em vigor das medidas, elementos de prova suficientes de que o período de inquérito inicial e antes ou depois da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou de que não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda do produto importado na União. Se o inquérito confirmar a veracidade dessas alegações, os direitos de compensação podem ser aumentados a fim de se conseguir o aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo, embora o nível dos direitos assim aumentados não possa exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

O reexame intercalar pode igualmente ser iniciado nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

4.   Na realização dos inquéritos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção e o prejuízo sofreram ou não alterações ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente determinado nos termos do artigo 8.o Neste contexto, todos os elementos de prova pertinentes e devidamente fundamentados são tomados em consideração na determinação final.

Artigo 20.o

Reexames acelerados

Qualquer exportador cujas exportações estejam sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenha sido individualmente objeto de averiguações durante o inquérito inicial por outros motivos que não a recusa em colaborar com a Comissão, tem direito, mediante pedido, a um reexame acelerado para que a Comissão estabeleça, o mais rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse exportador.

Esse reexame é iniciado depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem as suas observações.

Artigo 21.o

Reembolsos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação na base do pagamento de direitos foi eliminado ou reduzido para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

2.   A fim de solicitar um reembolso de direitos de compensação, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantes dos direitos provisórios. Os Estados-Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

3.   Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante do reembolso dos direitos de compensação exigido e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação respeitantes ao exportador ou ao produtor a que são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi reduzido ou eliminado, tal como previsto no presente artigo, e que serão fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido deve ser rejeitado.

4.   A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso.

Os reembolsos de direitos são em geral efetuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito a direitos de compensação.

O pagamento de qualquer reembolso autorizado deve ser em geral efetuado pelos Estados-Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão referida no primeiro parágrafo.

Artigo 22.o

Disposições gerais em matéria de reexames e reembolsos

1.   São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.

Os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início.

Os reexames iniciados nos termos do artigo 20.o devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início.

Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do artigo 18.o enquanto está a decorrer um reexame nos termos do artigo 19.o no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na mesma data acima prevista para o reexame nos termos do artigo 18.o.

Se o inquérito não estiver concluído dentro dos prazos fixados no segundo, terceiro e quarto parágrafos:

a)

as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do artigo 18.o caducam;

b)

as medidas objeto dos inquéritos paralelos nos termos dos artigos 18.o e 19.o caducam, caso o inquérito nos termos do artigo 18.o tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do artigo 19.o no âmbito do mesmo processo, ou caso esses reexames tenham sido iniciados em simultâneo; ou

c)

as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos artigos 19.o e 20.o permanecem inalteradas.

Deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

2.   Os reexames nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o são iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos termos do artigo 18.o pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que um operador ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos artigos 19.o e 20.o e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas.

3.   Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do artigo 18.o ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos artigos 19.o e 20.o, agindo pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.

4.   Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem ser objeto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.

5.   Sempre que estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do artigo 19.o no final do período de aplicação das medidas, tal como definido no artigo 18.o, esse reexame abrange igualmente as medidas previstas no artigo 18.o.

6.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos dos artigos 18.o a 21.o, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 27.o

Artigo 23.o

Evasão

1.   A aplicação dos direitos de compensação criados nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensível a importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, ou às importações de produtos similares ligeiramente modificados provenientes do país sujeito às medidas ou a partes desse produto, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

2.   Os direitos de compensação que não excedam o direito de compensação residual instituído em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas, que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

3.   Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente fundamentadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e que o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende-se, designadamente:

a)

a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais;

b)

a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros;

c)

a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.

4.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos nos n.os 1, 2 e 3. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.

O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as, pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.

A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 24.o, n.o 5, ou em que foram exigidas as garantias. As disposições processuais relevantes do presente regulamento em matéria de início e tramitação dos inquéritos são aplicáveis em conformidade com o presente artigo.

5.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, nem são objeto de medidas, sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção.

6.   Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito.

Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorrer fora da União podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do n.o 3.

Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas nessa decisão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.

Se estiverem cumpridos os requisitos definidos no artigo 20.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que está na base da extensão das medidas.

7.   Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 1, tal como aplicável aos reexames por força do artigo 19.o

8.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   Os direitos de compensação provisórios ou definitivos são instituídos por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os institui. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis à importação.

Nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos antidumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2.   Os regulamentos que instituem direitos de compensação provisórios ou definitivos, ou os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de subvenção e de prejuízo. Em cada caso é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável, mutatis mutandis, aos reexames.

3.   Nos termos do presente regulamento podem ser adotadas disposições especiais no que se refere, nomeadamente, à definição comum da noção de origem constante do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

4.   No interesse da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2.

As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável.

5.   A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras, depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, para que tomem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser aplicadas posteriormente medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

O registo é introduzido por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se necessário, o montante estimado dos direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar que os Estados-Membros lhe forneçam, caso a caso, as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições do artigo 11.o, n.os 3 e 4. Às informações fornecidas pelos Estados-Membros por força do presente artigo é aplicável o disposto no artigo 29.o, n.o 6.

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do n.o 3 do presente artigo ou para decidir iniciar ou não iniciar reexames por caducidade nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que tenha sido debatido o projeto de medida pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que não tenha sido debatido o projeto de medida no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

6.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no comité ou diretamente com a Comissão.

Artigo 26.o

Visitas de verificação

1.   Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas para examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, e para verificar as informações prestadas sobre as subvenções e sobre o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.

2.   A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e o país em questão, depois de notificado, não se tenha oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notifica ao país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3.   As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que são verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4.   Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por funcionários dos Estados-Membros que o solicitem.

Artigo 27.o

Amostragem

1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se:

a)

a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção; ou

b)

ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações efetuada nos termos do presente artigo incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa.

3.   Nos casos em que o inquérito seja limitado nos termos do presente artigo, deve ser calculado um montante individual de subvenção passível de medidas de compensação para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito no prazo previsto.

4.   Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra.

No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração, ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 28.o.

Artigo 28.o

Falta de colaboração

1.   Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias ou não as faculte nos prazos previstos no presente regulamento, ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, essas informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da recusa de colaboração.

2.   A falta de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.   Ainda que as informações prestadas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem contudo ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.   Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.   Se as determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se basearem nas disposições do n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

Sempre que adequado, essas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

6.   Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando desse modo a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

Artigo 29.o

Tratamento confidencial

1.   Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito deve ser, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2.   É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de ser resumidas. Nessas circunstâncias excecionais, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.   Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas. Os pedidos de confidencialidade não devem ser rejeitados arbitrariamente.

4.   O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios ou segredos de Estado.

5.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.

6.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao mesmo produto similar no âmbito do mesmo processo.

Artigo 30.o

Divulgação

1.   Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e o país de origem e/ou de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.   As partes a que se refere o n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.   Os pedidos de divulgação final devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar um mês após a publicação da instituição desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes devem ter a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4.   A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos nos artigos 14.o ou 15.o Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada.

Artigo 31.o

Interesse da União

1.   A fim de se determinar se o interesse da União requer ou não uma intervenção deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria da União, dos utilizadores e dos consumidores. Só pode ser efetuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções que causem prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base nas subvenções e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da União a aplicação dessas medidas.

2.   A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito em matéria de subvenções, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos são aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da União, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 25 dias a partir da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise ser transmitidos, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ao comité a que se refere o artigo 25.o, como parte de um projeto de medida apresentado nos termos dos artigos 14.o e 15.o. Os pontos de vista expressos no comité deverão ser tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais podem ser tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.

7.   As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 32.o

Relações entre as medidas relativas aos direitos de compensação e as medidas multilaterais

Se um produto importado for sujeito a contramedidas instituídas na sequência de recurso aos mecanismos de resolução de litígios previstos no acordo sobre subvenções, e se essas medidas forem adequadas para eliminar o prejuízo causado pelas subvenções passíveis de medidas de compensação, o direito de compensação instituído relativamente a esse produto deve ser imediatamente suspenso ou revogado, consoante o caso.

Artigo 33.o

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

das regras especiais previstas nos acordos celebrados entre a União e os países terceiros;

b)

dos regulamentos da União no domínio agrícola e dos Regulamentos (CE) n.o 1667/2006 (8), (CE) n.o 614/2009 (9) e (CE) n.o 1216/2009 (10) do Conselho. O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação das suas disposições incompatíveis com a aplicação de direitos de compensação;

c)

de medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT de 1994.

Artigo 34.o

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/1036.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 597/2009 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (JO C 230 de 14.7.2015, p. 129).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2016.

(3)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(4)  Ver anexo V.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (JO L 312 de 11.11.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).


ANEXO I

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

a)

Concessão pelos Estados de subvenções diretas a empresas ou a uma indústria em função dos resultados das exportações.

b)

Sistemas de não retrocessão de quaisquer práticas análogas que impliquem a concessão de um prémio às exportações.

c)

Tarifas de transporte interno e de frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos poderes públicos, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições destinadas ao mercado interno.

d)

Fornecimento pelos poderes públicos ou pelos seus serviços, direta ou indiretamente, através de regimes públicos, de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços similares ou diretamente concorrentes para serem utilizados na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) essas condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais (1) de que os respetivos exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais.

e)

Isenção, remissão ou deferimento (2), na totalidade ou em parte, dos impostos diretos (3) ou das contribuições para a segurança social pagas ou devidas pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas exportações.

f)

Deduções especiais diretamente ligadas às exportações ou aos resultados das exportações que, no cálculo da matéria coletável dos impostos diretos, sejam superiores às concedidas à produção destinada ao consumo interno.

g)

Isenção ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante de impostos indiretos (4) superiores aos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares vendidos para consumo interno.

h)

Isenção, remissão ou deferimento de impostos indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores (4) sobre os bens ou serviços utilizados na produção de mercadorias exportadas quando os respetivos montantes forem superiores aos da isenção, remissão ou deferimento dos impostos indiretos em cascata similares cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o deferimento de impostos indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a mercadorias exportadas mesmo que o não sejam em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, se os impostos indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores onerarem produtos fisicamente incorporados na mercadoria exportada (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas) (5). A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as diretrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II.

i)

Remissão ou devolução de um montante de encargos na importação (4) superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno em quantidade igual à dos inputs importados, da mesma qualidade e com as mesmas características a fim de beneficiar da presente disposição, se as operações de importação e as operações de exportação correspondentes se efetuarem num prazo razoável, não superior a dois anos. A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as diretrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II, e com as diretrizes para determinar se os sistemas de devolução relativos aos inputs de substituição incorporados durante o processo de produção constituem subvenções às exportações, que constam do anexo III.

j)

Instituição pelos poderes públicos (ou por organismos especializados sob o seu controlo) de regimes de garantia ou de seguro de crédito à exportação, de regimes de garantia ou de seguro contra o aumento dos custos dos produtos exportados ou de regimes contra riscos cambiais, a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses regimes.

k)

Concessão pelos poderes públicos (ou por organismos sob o seu controlo e/ou sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que devem efetivamente pagar para obter os fundos utilizados para o efeito (ou que deveriam pagar no mercado internacional de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde que essa concessão sirva para assegurar uma vantagem considerável no que se refere às condições do crédito à exportação.

Todavia, se um membro da OMC for parte num compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação, no qual pelo menos doze desses membros sejam partes desde 1 de janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adotado por esses membros), ou se, na prática, um membro da OMC aplicar as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de créditos à exportação em conformidade com essas disposições não será considerada uma subvenção às exportações.

l)

Qualquer outro encargo para o tesouro público que constitua uma subvenção às exportações, na aceção do artigo XVI do GATT de 1994.


(1)  Entende-se por «condições comerciais» que existe liberdade de escolha entre os produtos nacionais e os produtos importados e que a referida escolha se baseia exclusivamente em considerações de natureza comercial.

(2)  O deferimento não constitui necessariamente uma subvenção às exportações quando, por exemplo, sejam cobrados os devidos juros.

(3)  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«impostos diretos», os impostos sobre remunerações, lucros, juros, rendas, royalties e quaisquer outras formas de rendimento, bem como sobre a propriedade imobiliária;

«encargos na importação», os direitos aduaneiros, outros direitos e outras imposições fiscais não enumeradas nesta nota de rodapé cobrados sobre as importações;

«impostos indiretos», os impostos sobre as vendas, impostos sobre os consumos específicos, imposto sobre o volume de negócios, imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre concessões de franquias, imposto de selo, imposto de transmissão, impostos sobre as existências e o equipamento, ajustamentos fiscais na fronteira, bem como todos os impostos que não sejam impostos diretos ou imposições na importação;

impostos indiretos «cobrados em estádios anteriores», os impostos cobrados sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente na produção do produto;

impostos indiretos «em cascata», os impostos que incidem sobre vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do imposto nos casos em que bens ou serviços tributáveis num estádio da produção sejam utilizados num estádio posterior;

a «remissão» de impostos engloba a restituição e a redução de impostos;

a «remissão ou devolução» abrange a isenção e o deferimento, na totalidade ou em parte, dos encargos na importação.

(4)  Ver nota de pé de página 2 à alínea e).

(5)  A alínea h) não se aplica aos sistemas de impostos sobre o valor acrescentado nem aos ajustamentos fiscais na fronteira que os substituam; o problema da remissão excessiva de impostos sobre o valor acrescentado é exclusivamente abrangido pelo disposto na alínea g).


ANEXO II

DIRETRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE INPUTS DURANTE O PROCESSO DE PRODUÇÃO  (1)

1.

Os regimes de redução dos impostos indiretos podem prever a isenção, a remissão ou o deferimento dos impostos indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas). De igual modo, os regimes de devolução podem prever a remissão ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas).

2.

Na lista exemplificativa de subvenções às exportações, que consta do anexo I, é referida a expressão «inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados» nas alíneas h) e i). Nos termos da alínea h), os regimes de redução dos impostos indiretos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a isenção, remissão ou deferimento de um montante dos impostos indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos impostos efetivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Nos termos da alínea i), os sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na importação superior ao montante das imposições efetivamente cobradas sobre os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Ambas as alíneas preveem que, nas conclusões relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção de produtos exportados, deve proceder-se ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre que adequado.

3.

No âmbito de um inquérito em matéria de subvenções realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão procederá normalmente do seguinte modo.

4.

Nos casos em que é alegado que um regime de redução dos impostos indiretos ou de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas de impostos indiretos ou de encargos na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados e respetivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, a Comissão procederá normalmente a um exame desse sistema ou procedimento para verificar se o mesmo é razoável, adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, nos termos do disposto no artigo 26.o, n.o 2, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que o sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado.

5.

Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o país de exportação procederá, normalmente, a um novo exame com base nos produtos efetivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, poderá ser efetuado um novo exame nos termos do disposto no n.o 4.

6.

A Comissão considerará, normalmente, que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente presentes no produto exportado. Esses inputs não necessitam de estar presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de produção.

7.

Na determinação da quantidade de um dado input consumido durante o processo de produção dos produtos exportados normalmente deve «ter-se em conta as perdas normalmente registadas», devendo normalmente essas perdas ser consideradas ocorridas durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz respeito à parte de um determinado input que não tem uma função independente no processo de produção, nem é consumido na produção do produto exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante.

8.

Para determinar se o ajustamento relativo às perdas reclamado é o «devido», a Comissão tomará, normalmente, em consideração o processo de produção, a prática habitual da indústria do país de exportação e, se necessário, outros fatores de ordem técnica. A Comissão deve ter em conta que é importante determinar se as autoridades do país exportador calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender incluí-lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito.


(1)  Os inputs consumidos durante o processo de produção abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os combustíveis e carburantes utilizados no processo de produção, bem como os catalisadores consumidos no decurso da sua utilização com vista à obtenção do produto exportado.


ANEXO III

DIRETRIZES PARA DETERMINAR SE SISTEMAS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS A INPUTS DE SUBSTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

I

Os regimes de devolução podem prever o reembolso ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este seja exportado contendo inputs nacionais com qualidades e características idênticas às dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o disposto na alínea i) do anexo I, os regimes de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos dos encargos na importação cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução.

II

No âmbito de um inquérito em matéria de subvenções, realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar um regime de devolução relativo a inputs de substituição, a Comissão procederá normalmente do seguinte modo:

1.

A alínea i) do anexo I prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs importados na produção de um produto para exportação, desde que sejam em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, que permita aos poderes públicos do país de exportação assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante dos encargos na importação objeto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.

2.

Nos casos em que é alegado que um regime de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma subvenção, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento de verificação. Se se determinar que esse sistema ou procedimento é aplicado, normalmente a Comissão examinará então os processos de verificação para determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Se se determinar que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados de modo eficaz, presumir-se-á que não existe uma subvenção. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o disposto no artigo 26.o, n.o 2, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados.

3.

Nos casos em que não existem processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, poderá existir uma subvenção. Nesses casos, o país de exportação procederá a um novo exame com base nas transações em causa efetivamente realizadas, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, será efetuado um novo exame em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.

O facto de um regime de devolução relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os exportadores a selecionarem as remessas importadas em relação às quais solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de subvenção.

5.

Considerar-se-á que existe uma devolução excessiva dos encargos na importação, na aceção da alínea i) do anexo I, quando os poderes públicos paguem juros relativos aos montantes restituídos ao abrigo do regime de devolução, considerando-se que o montante em excesso é o montante dos juros efetivamente pagos ou devidos.


ANEXO IV

(O presente anexo reproduz o anexo 2 do acordo sobre a agricultura. Os termos ou expressões não explicados no presente anexo ou cuja significação não seja óbvia devem ser interpretados no contexto desse acordo.)

APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO

1.   As medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem nulos ou, quando muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes com os seguintes critérios de base:

a)

o apoio em questão é fornecido no quadro de um programa estatal financiado por fundos públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos consumidores; e

b)

o apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;

bem como com os critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir indicadas.

Programas de serviços públicos

2.   Serviços de caráter geral

As políticas da presente categoria dão origem a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não implicarão pagamentos diretos aos produtores ou aos transformadores. Esses programas, que incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no n.o 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:

a)

investigação, incluindo a investigação de caráter geral, a investigação ligada aos programas de proteção do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos;

b)

luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a erradicação;

c)

serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;

d)

serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os produtores e os consumidores;

e)

serviços de inspeção, incluindo os serviços de caráter geral e a inspeção de determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização;

f)

serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas pelos vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica direta aos compradores; e

g)

serviços de infraestruturas, incluindo as redes elétricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e instalações portuárias, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas de drenagem e infraestruturas de programas de proteção do ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a construir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com exceção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a fatores de produção ou despesas de exploração, nem as taxas preferenciais de utilização.

3.   Detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar (1)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com a formação e a detenção de existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda pública à armazenagem privada de produtos.

O volume e a formação dessas existências corresponderão a objetivos pré-determinados exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efetuadas aos preços correntes do mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo produto e pela qualidade em causa.

4.   Ajuda alimentar interna (2)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população necessitados.

O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objetivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento direto de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares aos preços do mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efetuadas aos preços correntes do mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.

5.   Pagamentos diretos aos produtores

O apoio fornecido sob a forma de pagamentos diretos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no n.o 1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos diretos enunciados nos n.os 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento direto, já existente ou novo, que não os especificados nos n.os 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no n.o 1 mas também aos enunciados nas alíneas b) a e) do n.o 6.

6.   Apoio ao rendimento diferenciado

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de proprietário fundiário, a utilização dos fatores ou o nível da produção durante um período de base definido e fixo.

b)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base.

c)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção, realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos fatores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte ao período de base.

e)

Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.

7.   Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativa aos rendimentos

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que exceda 30 % do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efetuados no quadro dos mesmos programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar desses pagamentos.

b)

O montante destes pagamentos compensará menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda.

c)

O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente estabelecido em função do rendimento; não será estabelecido em função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos fatores de produção utilizados.

d)

Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente número e do n.o 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

8.   Pagamentos (efetuados quer diretamente quer através de uma participação financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais

a)

O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de os poderes públicos terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do membro em causa); esse direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30 % da produção média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

b)

Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efetuados em relação às perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de terras ou de outros fatores de produção, consecutivas à catástrofe natural em causa.

c)

Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicarão qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

d)

Os pagamentos efetuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas no critério enunciado na alínea b).

e)

Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente número e do n.o 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

9.   Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas atividades

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de atividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para atividades não agrícolas.

b)

Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.

10.   Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de programas de retirada de recursos da produção

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis.

b)

Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercializáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva.

c)

Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas comercializáveis.

d)

Os pagamentos não serão estabelecidos em função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos que permaneçam consagrados à produção.

11.   Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de ajudas ao investimento

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material das atividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objetivo. O direito a beneficiar deste tipo de programas pode também basear-se num programa estatal claramente definido para reprivatização de terras agrícolas.

b)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do previsto na alínea e).

c)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d)

Os pagamentos só serão efetuados durante o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos.

e)

Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, exceto se se tratar de proibir a produção de um produto determinado.

f)

Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.

12.   Pagamentos a título de programas de proteção do ambiente

a)

O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de proteção ou de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou fatores de produção.

b)

O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.

13.   Pagamentos a título de programas de ajuda regional

a)

O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objetivos claramente enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a circunstâncias de caráter temporário.

b)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, exceto se se tratar de reduzir essa produção.

c)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d)

Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efetuados em relação a todos os produtores dessas regiões.

e)

No caso de estarem ligados aos fatores de produção, os pagamentos serão efetuados a uma taxa degressiva para além de um limiar fixado para o fator considerado.

f)

Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.


(1)  Para efeitos do n.o 3 do presente anexo, os programas estatais de detenção de existências para fins de segurança alimentar nos países em desenvolvimento cujo funcionamento seja transparente e assegurado em conformidade com diretrizes ou critérios objetivos publicados oficialmente serão considerados conformes ao disposto no presente número, incluindo os programas por força dos quais são adquiridas e desbloqueadas, a preços definidos administrativamente, existências de produtos alimentares para fins de segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de compra e o preço de referência externo seja tomada em conta na MGA.

(2)  Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente anexo, o fornecimento de produtos alimentares a preços subsidiados com o objetivo de satisfazer as necessidades alimentares das populações urbanas e rurais pobres dos países em desenvolvimento numa base regular a preços razoáveis será considerado conforme ao disposto no presente número.


ANEXO V

REGULAMENTO REVOGADO COM A RESPETIVA ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho

(JO L 188 de 18.7.2009, p. 93)

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 18 do anexo


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Presente regulamento

Artigos 1.o a 11.o

Artigos 1.o a 11.o

Artigo 12.o, n.os 1 a 4

Artigo 12.o, n.os 1 a 4

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 12.o (5)

Artigos 13.o e 14.o

Artigos 13.o e 14.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigos 16.o a 27.o

Artigos 16.o a 27.o

Artigo 28.o, n.os 1 a 4

Artigo 28.o, n.os 1 a 4

Artigo 28.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 28.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 5, segunda frase

Artigo 28.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 6

Artigos 29.o a 33.o

Artigos 29.o a 33.o

Artigo 33.o-A

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo V

Anexo VI