ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1050 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar os fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a nove novos produtos. |
(2) |
Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União em vigor deverão ser adaptados. No que respeita a um produto, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação. No que respeita a três outros produtos, os volumes dos contingentes necessitam de ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União. |
(3) |
Por fim, no que respeita a um produto, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, uma vez que não é do interesse da União manter o contingente pautal autónomo após essa data. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Na medida em que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2691, 09.2692, 09.2693, 09.2696, 09.2697, 09.2698, 09.2699, 09.2694 e 09.2695 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013; |
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2637, 09.2703, 09.2683 e 09.2659 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
3) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2689 é suprimida; |
4) |
A nota final 1 é substituída pelo seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||
09.2691 |
ex 2914 70 00 |
45 |
1-(1-Clorociclopropil)etanona (CAS RN 63141-09-3) |
1.7-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2692 |
ex 2914 70 00 |
55 |
2-Cloro-1-(1-clorociclopropil)etanona (CAS RN 120983-72-4) |
1.7-31.12 |
1 200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2693 |
ex 2930 90 99 |
28 |
Flubendiamida (ISO) (CAS RN 272451-65-7) |
1.7-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.7-31.12 |
2 430 kg |
0 % |
||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.7-31.12 |
2 080 kg |
0 % |
||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso |
1.7-31.12 |
75 toneladas |
0 % |
||||||||||||||
09.2699 |
ex 8526 91 20 ex 8527 29 00 |
80 10 |
Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede MOST (Media Oriented Systems Transport) e transportado através do protocolo MOST High, com ou sem:
e incluindo
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1) |
1.7-31.12.2016 |
500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos |
1.7-31.12 |
500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||
09.2695 |
ex 8714 10 90 |
40 |
Pistões para amortecedores de direção, de aço sinterizado de acordo com a norma ISO P2054, dos tipos usados em motociclos |
1.7-31.12 |
1 000 000 peças |
0 % |
ANEXO II
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2637 |
ex 0710 40 00 ex 2005 80 00 |
20 30 |
Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) |
1.1-31.12 |
550 toneladas |
0 % |
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1-31.12 |
20 000 toneladas |
0 % |
09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1) |
1.1-31.12 |
150 toneladas |
0 % |
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1-31.12 |
35 000 toneladas |
0 % |
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/5 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1051 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cento e quarenta produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). |
(2) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 6 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. |
(3) |
É necessário alterar as condições de quarenta e seis suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado e uma análise mais aprofundada da classificação, bem como para proceder a adaptações linguísticas. As condições alteradas referem-se a modificações da designação das mercadorias, da classificação, das taxas de direitos ou do requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista. |
(4) |
Por razões de clareza, a nota final que indica uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas, enumerada no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, deverá ser suprimida e as entradas modificadas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
Na medida em que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. Além disso, a fim de assegurar devidamente que a suspensão classificada ao abrigo do código TARIC 7616991030, o novo código TARIC 8708999750 inserido deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013; |
2) |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC constam anexo II do presente regulamento; |
3) |
A nota final 1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A nota final 4 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
É suprimida a nota final 7; |
6) |
É aditada a seguinte nota final, marcada com um asterisco:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.
Contudo, o código TARIC «ex 8708999750» é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
ANEXO I
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito autónomo |
Unidade suplementar |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||||
ex 1512 19 10 |
10 |
Óleo de cártamo refinado (Safloröl, CAS RN 8001-23-8) para utilização no fabrico de
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2008 99 91 |
20 |
Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) |
0 % (3) |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2009 89 99 |
96 |
Água de coco
|
0 % |
— |
31.12.2016 |
||||||||||||||||
*ex 2106 10 20 |
30 |
Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 2805 19 90 |
20 |
Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 % (CAS RN 7439-93-2) |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
ex 2811 22 00 |
70 |
Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2818 30 00 |
20 |
Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2825 50 00 |
30 |
Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2836 99 17 |
30 |
Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 2903 39 29 |
10 |
1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 2906 29 00 |
40 |
2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2908 19 00 |
40 |
3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2908 19 00 |
50 |
4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
50 |
1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
60 |
1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2909 49 80 |
10 |
1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2911 00 00 |
10 |
Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2914 50 00 |
75 |
7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2915 90 70 |
65 |
Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 14 00 |
30 |
Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2916 39 90 |
20 |
Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
41 |
Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
51 |
Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2916 39 90 |
61 |
Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
25 |
Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
35 |
2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
13 |
Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
18 |
2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2921 49 00 |
60 |
2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 19 85 |
35 |
2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2922 29 00 |
63 |
Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 39 00 |
25 |
Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 39 00 |
35 |
5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2922 49 85 |
30 |
Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
61 |
(S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
62 |
2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
64 |
N-(3′,4′-dicloro-5-fluoro[1,1′-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
14 |
Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
17 |
Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 % |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2928 00 90 |
23 |
Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
19 |
N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N′-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
22 |
Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
26 |
Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
60 |
Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
63 |
Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
65 |
Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
67 |
Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2931 90 80 |
70 |
Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2932 19 00 |
20 |
Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
65 |
4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 21 00 |
55 |
Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 29 90 |
65 |
2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
13 |
(1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
14 |
N,4-dimetil-1-(fenilmetil)– 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
16 |
Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
17 |
3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
19 |
Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
23 |
2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
26 |
Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 49 10 |
50 |
Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
18 |
1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
21 |
N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
13 |
Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
17 |
Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
16 |
Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
17 |
Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
21 |
1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
26 |
4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
29 |
3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
31 |
Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
36 |
Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
38 |
Clomazona (ISO) (CAS RN 81777-89-1) de pureza igual ou superior a 96 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
39 |
4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
41 |
11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
42 |
1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
44 |
Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
52 |
Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2)(5) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
54 |
Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
56 |
N-(p-Toluenossulfonil)-N′-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
57 |
N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
58 |
1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 2935 00 90 |
59 |
Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3201 90 90 ex 3202 90 00 |
40 10 |
Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
16 |
Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3212 10 00 ex 7607 20 90 ex 7616 99 90 |
10 30 25 |
Película metalizada:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 3507 90 90 |
20 |
Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3701 30 00 |
30 |
Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,15 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3802 10 00 |
10 |
Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3808 92 30 |
10 |
Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg (2) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
12 |
Agente de dispersão contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
14 |
Agente de dispersão:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
16 |
Detergente contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3811 21 00 |
18 |
Detergente contendo:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 90 92 |
21 |
Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em tolueno |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 90 92 |
22 |
Solução aquosa contendo, em peso
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3824 90 92 |
23 |
Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3901 10 10 |
40 |
Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com
|
0 % |
m3 |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
53 |
Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
57 |
Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
63 |
Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:
para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1) |
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3901 90 90 |
65 |
Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com
|
0 % |
m3 |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 3901 90 90 |
67 |
Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3903 90 90 |
46 |
Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3903 90 90 |
70 |
Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:
|
0 % |
m3 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 10 00 |
10 |
Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 10 00 |
20 |
Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 30 00 |
15 |
Resina epóxida, não halogenada,
para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3907 30 00 |
25 |
Resina epóxida
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3907 40 00 |
35 |
α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3910 00 00 |
15 |
Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3919 10 80 |
63 |
Folha refletora constituída por
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 |
73 50 |
Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:
a folha refletora é constituída por:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
52 |
Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 3919 90 00 |
54 |
Película de poli(cloreto de vinilo) mesmo coberta num dos lados com uma camada de polímero, com
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 3920 20 29 |
60 |
Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:
|
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 3920 20 29 |
70 |
Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:
um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 3920 99 59 |
65 |
Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 % |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 3921 19 00 |
40 |
Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:
do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 3921 90 55 |
50 |
Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores (1) |
0 % |
m2 |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 4016 93 00 |
20 |
Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25mm, de forma retangular:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 4104 41 51 |
10 |
Couros crust de zebu ou de espécies híbridas de zebu com uma superfície unitária superior a 2,6 m2, apresentando um buraco da bossa de dimensão igual ou superior a 450 cm2, mas não superior a 2 850 cm2, para o fabrico de matérias primas destinadas a coberturas para assentos de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 5403 39 00 |
10 |
Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 6804 21 00 |
20 |
Discos
|
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 6813 89 00 |
20 |
Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 7009 10 00 |
40 |
Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:
para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 7616 99 10 ex 8708 99 97 |
30 50 |
Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:
equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:
do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
40 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
50 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
60 |
Lingote de liga de titânio,
contendo os elementos de liga seguintes, em peso:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8113 00 90 |
20 |
Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8302 20 00 |
20 |
Rodízios, com
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8407 90 10 |
10 |
Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508 (1) |
0 % |
— |
31.12.2016 |
||||||||||||||||
*ex 8408 90 43 ex 8408 90 45 ex 8408 90 47 |
40 30 50 |
Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:
destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1) |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
ex 8415 90 00 |
30 |
Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:
do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8415 90 00 |
40 |
Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8415 90 00 |
50 |
Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:
do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8436 99 00 |
10 |
Parte contendo:
mesmo dispondo de:
para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8479 89 97 |
15 |
Biorreator para cultura biofarmacêutica de células
|
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8482 10 10 ex 8482 10 90 |
30 20 |
Rolamentos de esferas:
para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 10 |
20 |
Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
55 |
Atuador turbocompressor elétrico, com:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8501 10 99 |
57 |
Motor de corrente contínua:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8501 31 00 ex 8501 32 00 |
35 70 |
Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:
|
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8501 32 00 ex 8501 33 00 |
60 15 |
Motor de tração, com:
para utilização no fabrico de veículos elétricos (1) |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8505 11 00 ex 8505 19 90 |
55 40 |
Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com
destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8506 50 10 |
10 |
Pilhas cilíndricas de lítio com:
para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8507 10 20 |
30 |
Baterias ou módulos de chumbo e ácido, com
para utilização no fabrico de artigos do código 8711 (1) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 8507 60 00 |
71 |
Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:
uma potência não superior a 130 kWh |
0 % |
— |
31.12.2017 |
||||||||||||||||
*ex 8508 70 00 ex 8537 10 99 |
10 96 |
Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8512 20 00 |
30 |
Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:
num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8512 20 00 |
40 |
Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8512 30 90 |
20 |
Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8518 90 00 |
60 |
Placa superior para sistema de ímanes de altifalante, de aço integralmente perfurado, estampado e revestido, sob a forma de um disco, mesmo com um orifício no centro, do tipo utilizado em altifalantes para veículos automóveis |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8523 51 99 |
10 |
Cartão de memória SD com um conjunto de mapas telecarregados, não atualizáveis, para incorporação em sistemas de navegação de veículos automóveis (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8525 80 19 |
70 |
Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:
|
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
35 |
Módulos LCD com:
para incorporação permanente ou fixação permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
36 |
Módulo LCD com:
para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8529 90 92 |
55 |
Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
85 |
Módulo LCD a cores num invólucro:
para instalação permanente em veículos do Capítulo 87 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8535 90 00 |
20 |
Placa de circuitos impressos constituída por camadas de um material isolante com ligações eléctricas e pontos de soldadura, para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para módulos de LCD (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8536 69 90 |
60 |
Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8536 90 85 |
20 |
Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8536 90 85 |
30 |
Rebites de contacto
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8537 10 91 |
50 |
Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8537 10 91 ex 8537 10 99 |
60 45 |
Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:
do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8537 10 99 |
35 |
Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:
|
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8538 90 91 ex 8538 90 99 |
20 50 |
Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:
do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8544 30 00 ex 8544 42 90 |
80 60 |
Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:
do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87 |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8544 42 90 |
70 |
Condutores elétricos:
para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8544 49 93 |
30 |
Condutores elétricos:
para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1) |
0 % |
m |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8708 30 10 |
20 |
Unidade de acionamento de travão a motor
para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 8708 40 50 |
10 |
Caixa de velocidades hidrodinâmica automática com um conversor de binário hidráulico, sem caixa de transmissão, veio de transmissão e diferencial frontal, para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8708 50 55 |
10 |
Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8708 91 99 |
30 |
Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:
do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8714 10 90 |
20 |
Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
24 34 71 |
Garfos frontais com pernas em alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
— |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 8714 96 10 |
10 |
Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 8714 99 90 |
30 |
Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 9001 50 41 ex 9001 50 49 |
30 30 |
Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:
do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos |
1.45 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 9001 50 80 |
30 |
Lentes corretoras não cortadas (esboços), orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:
do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos |
0 % |
— |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
ex 9002 11 00 ex 9002 19 00 |
15 10 |
Lente de infravermelhos com focagem motorizada,
para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
*ex 9025 80 40 |
50 |
Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:
do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 9031 80 38 |
15 |
Dispositivo para medição da velocidade das rodas (sensor semicondutor da velocidade das rodas) compreendendo:
para detetar o movimento de um gerador de impulsos |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
*ex 9031 80 38 |
25 |
Sensor eletrónico semicondutor para medir a aceleração e/ou a velocidade angular:
do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95 |
0 % |
p/st |
31.12.2019 |
||||||||||||||||
*ex 9401 90 80 |
20 |
Elemento lateral, de espessura igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 3,0 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1) |
0 % |
p/st |
31.12.2018 |
||||||||||||||||
ex 9607 20 10 |
10 |
Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
||||||||||||||||
ex 9607 20 90 |
10 |
Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1) |
0 % |
— |
31.12.2020 |
ANEXO II
Código NC |
TARIC |
*ex 2008 99 91 |
10 |
*ex 2009 89 99 |
94 |
*ex 2106 10 20 |
10 |
*ex 2805 19 90 |
10 |
*ex 2836 99 17 |
20 |
*ex 2903 39 29 |
10 |
*ex 2916 39 90 |
20 |
*ex 2922 29 00 |
60 |
*ex 2935 00 90 |
41 |
*ex 3201 90 90 |
40 |
ex 3204 17 00 |
70 |
*ex 3212 10 00 |
10 |
*ex 3701 30 00 |
10 |
*ex 3824 90 92 |
62 |
*ex 3901 10 10 |
30 |
ex 3901 30 00 |
80 |
*ex 3901 90 90 |
60 |
*ex 3901 90 90 |
82 |
*ex 3919 10 80 |
67 |
*ex 3919 90 00 |
46 |
*ex 3919 90 00 |
48 |
*ex 3920 20 29 |
92 |
*ex 3920 20 29 |
93 |
*ex 3920 99 59 |
60 |
*ex 6804 21 00 |
10 |
*ex 6813 89 00 |
10 |
ex 7606 12 92 |
40 |
*ex 7607 20 90 |
30 |
*ex 7616 99 10 |
30 |
*ex 8407 90 10 |
10 |
*ex 8408 90 43 |
30 |
*ex 8408 90 45 |
20 |
*ex 8408 90 47 |
30 |
ex 8408 90 47 |
40 |
*ex 8479 89 97 |
60 |
*ex 8482 10 10 |
20 |
*ex 8501 32 00 |
60 |
*ex 8501 33 00 |
15 |
*ex 8507 10 20 |
30 |
*ex 8507 60 00 |
63 |
*ex 8508 70 00 |
10 |
*ex 8512 20 00 |
10 |
ex 8512 90 90 |
10 |
*ex 8525 80 19 |
25 |
ex 8526 91 20 |
80 |
ex 8527 29 00 |
10 |
*ex 8529 90 92 |
35 |
*ex 8529 90 92 |
36 |
*ex 8529 90 92 |
55 |
*ex 8535 90 00 |
20 |
*ex 8537 10 91 |
40 |
*ex 8537 10 99 |
96 |
*ex 8708 30 10 |
10 |
*ex 8714 91 30 |
24 |
*ex 8714 91 30 |
34 |
*ex 8714 91 30 |
71 |
*ex 9001 50 41 |
20 |
*ex 9001 50 49 |
20 |
*ex 9001 50 80 |
20 |
*ex 9025 80 40 |
40 |
*ex 9029 10 00 |
20 |
*ex 9031 80 38 |
40 |
*ex 9401 90 80 |
20 |
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/34 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1052 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2016
que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra e às medidas de estabilização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de beneficiarem da isenção das proibições relativas ao abuso de mercado, as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra e a negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para efeitos da estabilização de valores mobiliários devem cumprir os requisitos e as condições previstos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no presente regulamento. |
(2) |
Embora o Regulamento (UE) n.o 596/2014 permita a estabilização por meio de instrumentos associados, a isenção aplicável às operações relacionadas com programas de recompra deve ser limitada à negociação das ações próprias do emitente e não deve ser aplicável às operações sobre instrumentos financeiros derivados. |
(3) |
Uma vez que a transparência é um pré-requisito para a prevenção do abuso de mercado, é importante assegurar que são divulgadas ou comunicadas informações adequadas antes, durante e após as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra e a negociação para efeitos da estabilização de valores mobiliários. |
(4) |
A fim de prevenir o abuso de mercado, convém definir condições relativas ao preço de compra e ao volume diário permitido de operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra. Para evitar a não observância dessas condições, as operações de recompra devem ser realizadas numa plataforma de negociação em que as ações do emitente sejam admitidas à negociação ou negociadas. No entanto, as operações negociadas que não contribuam para a formação de preços podem ser utilizadas para efeitos de um programa de recompra e beneficiar da isenção, desde que estejam preenchidas todas as condições mencionadas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no presente regulamento. |
(5) |
A fim de evitar o risco de abuso da isenção para operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra, é importante que o presente regulamento imponha restrições no que diz respeito ao tipo de operações que um emitente pode efetuar durante um programa de recompra e ao calendário das operações sobre ações próprias. Estas restrições devem, portanto, prevenir a venda de ações próprias pelo emitente durante o programa de recompra e ter em conta a eventual existência de proibições temporárias de negociação aplicáveis ao emitente, bem como o facto de um emitente poder ter motivos legítimos para diferir a divulgação pública de informação privilegiada. |
(6) |
A estabilização de valores mobiliários visa apoiar o preço de uma oferta inicial ou secundária de valores mobiliários durante um período de tempo limitado, se estes estiverem sujeitos a uma pressão de venda, minorando, assim, esta pressão provocada por investidores a curto prazo e mantendo a ordem no mercado dos valores mobiliários em questão. Deste modo, pode contribuir para reforçar a confiança dos investidores e dos emitentes nos mercados financeiros. Por conseguinte, no interesse dos investidores que subscreveram ou compraram os valores mobiliários no contexto de uma distribuição importante e no interesse do emitente, as operações de grandes lotes que sejam operações estritamente privadas não devem ser consideradas uma distribuição importante de valores mobiliários. |
(7) |
No contexto das ofertas públicas iniciais, determinados Estados-Membros autorizam a realização de operações antes do início da negociação oficial num mercado regulamentado. Este fenómeno é designado como «operações sobre valores mobiliários vendidos antes da emissão». Por conseguinte, deverá ser possível, para efeitos da isenção aplicável à estabilização de valores mobiliários, que o período de estabilização tenha início antes do início da negociação oficial, desde que sejam preenchidas determinadas condições de transparência e negociação. |
(8) |
A integridade do mercado exige uma divulgação pública adequada das medidas de estabilização. A comunicação das operações de estabilização é igualmente necessária para permitir às autoridades competentes supervisionarem as medidas de estabilização. A fim de assegurar a proteção dos investidores, preservar a integridade dos mercados e dissuadir o abuso de mercado, é igualmente importante que as autoridades competentes, no exercício das suas atividades de supervisão, tomem conhecimento de todas as operações de estabilização, independentemente de se foram ou não realizadas numa plataforma de negociação. Além disso, afigura-se apropriado clarificar antecipadamente a repartição de responsabilidades entre os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedem à estabilização no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de comunicação e transparência. Essa repartição de responsabilidades deve ter em conta quem está na posse das informações relevantes. A entidade nomeada deve ser também responsável por responder a qualquer pedido da autoridade competente em cada um dos Estados-Membros em questão. A fim de assegurar um fácil acesso por parte de qualquer investidor ou participante no mercado, as informações a divulgar antes do início da oferta inicial ou secundária dos valores mobiliários a estabilizar nos termos do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) não prejudicam os requisitos de divulgação previstos no artigo 6.o do presente regulamento. |
(9) |
Importa instaurar uma coordenação adequada entre todas as empresas de investimento e as instituições de crédito que realizam operações de estabilização. Durante a operação de estabilização, uma das empresas de investimento ou instituições de crédito centralizará os pedidos de informação das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, para efeitos de intervenção regulamentar. |
(10) |
A fim de fornecer recursos e uma cobertura para as operações de estabilização, deve ser permitida a estabilização complementar sob a forma do exercício de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de uma opção de aquisição de lotes suplementares (opção «greenshoe»). No entanto, é importante definir condições relativas à transparência dessa estabilização complementar e à forma como é exercida, incluindo o período durante o qual pode ser realizada. Além disso, na perspetiva da estabilização, deve ser dada especial atenção à utilização de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito, na medida em que tal resulta numa posição não coberta pela opção de aquisição de lotes suplementares. |
(11) |
A fim de evitar confusões, a operação de estabilização deve ter em conta as condições do mercado e o preço de oferta dos valores mobiliários. Dever-se-ão prever transações para liquidar as posições resultantes da estabilização, a fim de minimizar o seu impacto no mercado, tendo devidamente em conta as condições nele prevalecentes. Uma vez que o objetivo das operações de estabilização é o de apoiar os preços, não se deve considerar que a venda de valores mobiliários que tenham sido adquiridos por meio de aquisições para efeitos de estabilização, incluindo vendas destinadas a facilitar posteriores atividades de estabilização, tem por objetivo apoiar os preços. Nem estas vendas nem as aquisições subsequentes devem ser consideradas abusivas em si mesmas, embora não beneficiem da isenção prevista no Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
(13) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(14) |
Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Programa de recompra calendarizado», um programa de recompra cujas datas e volumes de valores mobiliários a negociar durante a sua vigência são fixados aquando da divulgação pública do programa de recompra; |
b) |
«Divulgação pública adequada», divulgação da informação ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão (4) e, se for caso disso, por meio do mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
c) |
«Oferente», o detentor prévio ou a entidade emitente dos valores mobiliários em causa; |
d) |
«Atribuição», o processo ou processos através dos quais se determina o número de valores mobiliários a receber pelos investidores que previamente os tenham subscrito ou solicitado essa subscrição; |
e) |
«Estabilização complementar», o exercício de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de uma opção de aquisição de lotes suplementares (opção «greenshoe») pelas empresas de investimento ou instituições de crédito, no contexto de uma distribuição importante de valores mobiliários, efetuada exclusivamente para facilitar uma operação de estabilização; |
f) |
«Mecanismo de atribuição de lotes adicionais», uma cláusula no acordo de tomada firme ou no acordo de gestão estabelecido com o líder da colocação que permita aceitar as subscrições ou as ofertas de aquisição relativas a um número de valores mobiliários superior ao inicialmente proposto; |
g) |
«Opção de aquisição de lotes suplementares» (opção «greenshoe»), uma opção concedida pelo oferente à empresa ou empresas de investimento ou à instituição ou instituições de crédito implicadas na oferta, com vista a cobrir os lotes adicionais atribuídos, sob reserva de que, durante um certo período após a oferta dos valores mobiliários, essas empresas ou instituições possam adquirir, até um determinado montante, valores mobiliários ao preço da oferta. |
CAPÍTULO II
PROGRAMAS DE RECOMPRA
Artigo 2.o
Obrigações em matéria de divulgação e comunicação
1. A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, antes do início da negociação no quadro de um programa de recompra autorizado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o emitente deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:
a) |
o objetivo do programa referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014; |
b) |
o montante pecuniário máximo atribuído ao programa; |
c) |
o número máximo de ações a adquirir; |
d) |
o período de autorização do programa (a seguir designado por «duração do programa»). |
O emitente deve assegurar a divulgação pública adequada de alterações subsequentes ao programa e às informações já publicadas em conformidade com o primeiro parágrafo.
2. O emitente deve dispor de mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações em matéria de comunicação à autoridade competente e registar cada operação relacionada com um programa de recompra, incluindo as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O emitente deve notificar à autoridade competente de cada plataforma de negociação em que as ações sejam admitidas à negociação ou negociadas todas as operações relacionadas com o programa de recompra, de forma pormenorizada e agregada, o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações. A forma agregada deve indicar o volume agregado e o preço médio ponderado por dia e por plataforma de negociação.
3. O emitente deve assegurar a divulgação pública adequada das informações relativas às operações relacionadas com programas de recompra a que se refere o n.o 2 o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações. O emitente deve também publicar no seu sítio web as operações divulgadas e manter essas informações à disposição do público durante, pelo menos, um período de cinco anos a contar da data da divulgação pública adequada.
Artigo 3.o
Condições de negociação
1. A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as operações relacionadas com programas de recompra devem preencher as seguintes condições:
a) |
as ações devem ser adquiridas pelo emitente numa plataforma de negociação em que as ações estejam admitidas à negociação ou sejam negociadas; |
b) |
para ações negociadas continuamente numa plataforma de negociação, as ordens não devem ser colocadas durante uma fase de leilão e as ordens colocadas antes do início da fase de leilão não devem ser modificadas durante essa fase; |
c) |
para ações negociadas unicamente numa plataforma de negociação através de leilão, as ordens devem ser colocadas e modificadas pelo emitente durante o leilão, desde que os restantes participantes no mercado tenham tempo suficiente para reagir às mesmas. |
2. A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes não devem, ao realizar operações no quadro de um programa de recompra, adquirir ações a um preço superior ao mais elevado de entre o da última operação independente e o da atual oferta de compra independente de maior montante na plataforma de negociação em que se realiza a aquisição, incluindo quando as ações são negociadas em diferentes plataformas de negociação.
3. A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes não devem, ao realizar operações no quadro de um programa de recompra, adquirir, num dado dia de negociação, mais de 25 % do volume diário médio de ações negociado na plataforma de negociação em que decorre a aquisição.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o volume diário médio deve ter por base o volume diário médio negociado durante um dos seguintes períodos:
a) |
o mês anterior ao da divulgação exigido nos termos do artigo 2.o, n.o 1; esse volume fixado deve ser mencionado no programa de recompra e aplicável durante todo o programa; |
b) |
os 20 dias de calendário que antecederam a data da aquisição, caso o programa não faça referência a esse volume. |
Artigo 4.o
Restrições à negociação
1. A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, o emitente não deve, no período de duração do programa de recompra, realizar as seguintes atividades:
a) |
vender ações próprias; |
b) |
negociar durante um período de negociação limitada conforme referido no artigo 19.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 596/2014; |
c) |
negociar quando decidiu diferir a divulgação pública de informação privilegiada de acordo com o artigo 17.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
2. O n.o 1 não se aplica quando:
a) |
o emitente dispõe de um programa de recompra calendarizado; ou |
b) |
o líder do programa de recompra é uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito que toma as suas decisões relativas às datas de aquisição das ações do emitente independentemente deste último. |
3. O n.o 1, alínea a), não se aplica se o emitente for uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito e estabelecer, executar e manter dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes sujeitos à fiscalização da autoridade competente, a fim de prevenir a divulgação ilícita de informação privilegiada, por parte de pessoas com acesso a essa informação que diga respeito direta ou indiretamente ao emitente, aos responsáveis por qualquer decisão relativa à negociação de ações próprias, quando negoceiam ações próprias com base nessa decisão.
4. O n.o 1, alíneas b) e c), não se aplica se o emitente for uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito e estabelecer, executar e manter dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes sujeitos à fiscalização da autoridade competente, a fim de prevenir a divulgação ilícita de informação privilegiada por parte de pessoas com acesso a essa informação que diga respeito direta ou indiretamente ao emitente, incluindo decisões em matéria de aquisição no quadro do programa de recompra, aos responsáveis pela negociação de ações próprias em nome de clientes, quando negoceiam ações próprias em nome desses clientes.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE ESTABILIZAÇÃO
Artigo 5.o
Condições relativas ao período de estabilização
1. No que se refere às ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações, o período limitado a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (a seguir designado por «período de estabilização») deve:
a) |
no caso de uma distribuição importante sob a forma de uma oferta inicial objeto de divulgação pública, começar na data de início da negociação dos valores mobiliários na plataforma de negociação em causa e terminar o mais tardar 30 dias de calendário depois; |
b) |
no caso de uma distribuição importante sob a forma de uma oferta secundária, ter início na data da divulgação pública adequada do preço final dos valores mobiliários e terminar o mais tardar 30 dias de calendário após a data de atribuição. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), no caso de a oferta inicial, objeto de divulgação pública, ser realizada num Estado-Membro que autorize a realização de operações antes do início da negociação numa plataforma de negociação, o período de estabilização deve ter início na data da divulgação pública adequada do preço final dos valores mobiliários e terminar, o mais tardar, 30 dias de calendário depois. Essa negociação deve ser realizada em conformidade com as regras aplicadas na plataforma de negociação em que os valores mobiliários são admitidos à negociação, incluindo as relativas à divulgação pública e à comunicação das operações.
3. No que diz respeito às obrigações e a outros títulos da dívida, incluindo títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, o período de estabilização deve ter início na data da divulgação pública adequada das condições da oferta dos valores mobiliários e terminar, no máximo, 30 dias de calendário após a data em que o emitente dos instrumentos recebeu o produto da emissão ou, o mais tardar, 60 dias de calendário após a data de atribuição dos valores mobiliários, consoante a que ocorrer primeiro.
Artigo 6.o
Obrigações em matéria de divulgação e comunicação
1. Antes do início da oferta inicial ou secundária dos valores mobiliários, a pessoa nomeada em conformidade com o n.o 5 deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:
a) |
o facto de a operação de estabilização poder não ser realizada e o facto de poder ser interrompida a qualquer momento; |
b) |
o facto de as operações de estabilização se destinarem a apoiar o preço de mercado dos valores mobiliários durante o período de estabilização; |
c) |
o início e o fim do período de estabilização, durante o qual pode realizar-se a operação de estabilização; |
d) |
a identidade da entidade que procede à estabilização, a menos que não seja conhecida aquando da divulgação, caso em que a identidade deve ser objeto de divulgação pública adequada antes do início da operação de estabilização; |
e) |
a existência de qualquer mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de qualquer opção «greenshoe» e o número máximo de valores mobiliários abrangidos por esse mecanismo ou opção, o período durante o qual a opção «greenshoe» pode ser exercida e as eventuais condições de utilização do referido mecanismo ou de exercício da referida opção; e |
f) |
o local onde a operação de estabilização pode ser realizada, incluindo, se for caso disso, o nome da(s) plataforma(s) de negociação. |
2. Durante o período de estabilização, as pessoas nomeadas nos termos do n.o 5 devem assegurar a divulgação pública adequada das informações pormenorizadas relativas a todas as operações de estabilização o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações.
3. No prazo de uma semana a contar do final do período de estabilização, a pessoa nomeada em conformidade com o n.o 5 deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:
a) |
se a estabilização foi ou não realizada; |
b) |
a data de início da estabilização; |
c) |
a data em que foi realizada a última operação de estabilização; |
d) |
o intervalo de preços em que se realizou a estabilização, para cada data em que foram efetuadas operações de estabilização; |
e) |
a(s) plataforma(s) de negociação em que foram realizadas as operações de estabilização, se aplicável. |
4. A fim de dar cumprimento ao requisito de notificação previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as entidades que procedem à estabilização, quer atuem ou não em nome do emitente ou do oferente, devem registar cada ordem ou operação de estabilização de valores mobiliários e instrumentos associados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, e do artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As entidades que procedem à estabilização, quer atuem ou não em nome do emitente ou do oferente, devem notificar todas as operações de estabilização de valores mobiliários e instrumentos associados realizadas:
a) |
à autoridade competente de cada plataforma de negociação em que os valores mobiliários sujeitos a estabilização estejam admitidos à negociação ou sejam negociados; |
b) |
à autoridade competente de cada plataforma de negociação onde sejam realizadas as operações sobre instrumentos associados para a estabilização de valores mobiliários. |
5. O emitente, o oferente e qualquer entidade que proceda à estabilização, bem como as pessoas que atuem em seu nome, devem nomear uma pessoa de entre si para atuar como ponto central responsável:
a) |
pelos requisitos de divulgação pública mencionados nos n.os 1, 2 e 3; e |
b) |
por efetuar o tratamento de qualquer pedido de uma das autoridades competentes mencionadas no n.o 4. |
Artigo 7.o
Condições de preços
1. No caso de uma oferta de ações ou de outros valores mobiliários equivalentes a ações, a estabilização dos valores mobiliários não deve ser efetuada, em caso algum, a um preço superior ao da oferta.
2. No caso de uma oferta de títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou por outros valores mobiliários equivalentes a ações, a estabilização desses instrumentos de dívida não deve ser, em caso algum, realizada a um preço superior ao preço de mercado desses instrumentos por ocasião da divulgação pública das condições finais da nova oferta.
Artigo 8.o
Condições para a estabilização complementar
A estabilização complementar deve ser realizada em conformidade com os artigos 6.o e 7.o e preencher as seguintes condições:
a) |
a atribuição de lotes adicionais de valores mobiliários só deve ser realizada durante o período de subscrição e ao preço da oferta; |
b) |
uma posição resultante do exercício do mecanismo de atribuição de lotes adicionais por parte de uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito, que não seja abrangida pela opção «greenshoe», não deve ser superior a 5 % da oferta inicial; |
c) |
os beneficiários de uma opção «greenshoe» só devem exercê-la no caso de se verificar a atribuição de lotes adicionais de valores mobiliários; |
d) |
a opção «greenshoe» não deve ser superior a 15 % da oferta inicial; |
e) |
o período durante o qual a operação «greenshoe» pode ser exercida deve ser o mesmo que o período de estabilização previsto no artigo 5.o; |
f) |
o exercício da opção «greenshoe» deve ser objeto de divulgação pública imediata, com um grau de discriminação adequado, incluindo a data de exercício da opção, assim como o número e a natureza dos valores mobiliários abrangidos. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (ver página 47 do presente Jornal Oficial).
(5) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(6) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315, 14.11.2012, p. 74).
(7) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1053 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados em que se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos tendo em conta as variações de preços em função da origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Para que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
122,1 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
136,1 |
0 |
AR |
162,5 |
0 |
BR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
273,1 |
8 |
AR |
177,5 |
41 |
BR |
||
280,4 |
6 |
CL |
||
224,4 |
23 |
TH |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
341,3 |
0 |
BR |
308,1 |
0 |
CL |
||
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
390,3 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
189,5 |
30 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países, fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”».
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1054 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/do Conselho (3), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho institui igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC. |
(3) |
A empresa Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd. («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd. |
(4) |
Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd, que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850. |
(5) |
A empresa alegou que a alteração da sua firma não prejudica o direito de continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual e da taxa do direito de compensação individual que lhe é aplicável. |
(6) |
Porém, na sequência da aquisição, a empresa em causa não só alterou a sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (5). |
(7) |
Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas mencionado no considerando 4 estão sujeitos a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e a uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa em nada afeta as conclusões dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013. |
(8) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.
(4) JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.
(5) Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:
|
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1055 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), em particular o artigo 17.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
A proteção dos investidores requer a divulgação pública eficaz e atempada de informação privilegiada pelos emitentes e pelos participantes no mercado das licenças de emissão. A fim de garantir, a nível da União, a igualdade de acesso dos investidores à informação privilegiada, esta deve ser divulgada ao público a título gratuito, simultaneamente e o mais rapidamente possível entre todas as categorias de investidores de toda a União, e deve ser comunicada aos meios de comunicação social que assegurem a sua divulgação eficaz ao público. |
(2) |
Quando os participantes no mercado das licenças de emissão já cumprem requisitos equivalentes de divulgação de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e quando são obrigados a divulgar publicamente a mesma informação nos termos desse regulamento e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as obrigações decorrentes do presente regulamento devem ser consideradas cumpridas se a informação for divulgada utilizando uma plataforma para a divulgação de informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, sob reserva de a informação privilegiada ser comunicada aos meios de comunicação social relevantes. |
(3) |
É importante que as modalidades técnicas para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada permitam a manutenção das informações principais relativas a esse processo, a fim de que os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão possam cumprir a sua obrigação de notificar as autoridades competentes. |
(4) |
A notificação do diferimento da divulgação pública da informação privilegiada e, quando necessário, a explicação do modo como todas as condições aplicáveis ao diferimento foram cumpridas, devem ser facultadas à autoridade competente por escrito, utilizando meios eletrónicos seguros especificados pela mesma autoridade competente, assegurando assim a integridade e a confidencialidade do conteúdo das informações, bem como a rapidez da sua transmissão. |
(5) |
A fim de permitir à autoridade competente identificar as pessoas relevantes, dentro do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão, que estão envolvidas no diferimento da divulgação da informação privilegiada, a notificação do diferimento deve incluir a identidade da pessoa que fez a notificação e da pessoa ou pessoas responsáveis pela decisão de diferir a divulgação da informação privilegiada. Do mesmo modo, essa notificação deve indicar também os aspetos temporais do diferimento, permitindo às autoridades competentes avaliar se as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativas ao diferimento foram cumpridas. |
(6) |
Um emitente que seja uma instituição de crédito ou uma instituição financeira deve informar a autoridade competente, por escrito, da sua intenção de diferir a divulgação de informação privilegiada a fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro e, tendo em conta a natureza sensível dessas informações e a necessidade de assegurar a máxima confidencialidade dos seus conteúdos, devem ser utilizadas normas adequadas de segurança para esse fim. |
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(8) |
Em 25 de maio de 2016, a Comissão notificou a ESMA da sua intenção de aprovar o projeto de norma técnica de execução, com certas alterações ter em conta o facto de o disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 relativamente à divulgação ser suficiente para assegurar que os participantes no mercado das licenças de emissão divulgam a informação privilegiada publicamente, de forma eficaz e oportuna, conforme exigido pelo artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (3) exige já aos participantes no mercado das licenças de emissão que forneçam comunicações de conteúdo (web-feeds) para que a divulgação em sítios web seja feita de forma pública, eficaz e oportuna. No seu parecer formal de 16 de junho de 2016, a ESMA confirmou a sua posição inicial e não apresentou uma nova norma técnica de execução alterada em consonância com as alterações propostas pela Comissão. Uma vez que os requisitos de divulgação para os participantes no mercado das licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, podem ser suficientes para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, o projeto de norma técnicas de execução deve ser alterado para evitar uma duplicação de requisitos de comunicação de informações. |
(9) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(10) |
Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
«Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos. |
CAPÍTULO II
MODALIDADES TÉCNICAS PARA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA ADEQUADA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
Artigo 2.o
Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada
1. Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem divulgar a informação privilegiada utilizando modalidades técnicas que assegurem:
a) |
Que a informação privilegiada é divulgada:
|
b) |
Que a informação privilegiada é comunicada, diretamente ou através de um terceiro, a meios de comunicação social que beneficiem da confiança razoável do público para assegurar a sua divulgação eficaz. Essa comunicação deve ser feita através de meios eletrónicos que garantam que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação são mantidas durante a sua transmissão, e deve especificar claramente:
|
Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade remediando de imediato qualquer falha ou perturbação da comunicação da informação privilegiada.
2. Os participantes no mercado das licenças de emissão obrigados a divulgar informação privilegiada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 podem utilizar as modalidades técnicas para divulgação de informação privilegiada estabelecidas nesse regulamento para divulgar a informação privilegiada prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, desde que a informação privilegiada a divulgar tenha substancialmente o mesmo conteúdo e que as modalidades técnicas utilizadas para a divulgação garantam que a informação privilegiada é comunicada aos meios de comunicação social relevantes.
Artigo 3.o
Publicação da informação privilegiada num sítio web
Os sítios web mencionados no artigo 17.o, n.os 1 e 9, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) |
Permitir aos utilizadores aceder à informação privilegiada publicada no sítio web de forma não-discriminatória e gratuita; |
b) |
Permitir aos utilizadores localizar a informação privilegiada numa secção facilmente identificável do sítio web; |
c) |
Assegurar que a informação privilegiada divulgada indica claramente a data e a hora da divulgação e que a informação está organizada por ordem cronológica. |
CAPÍTULO III
MODALIDADES TÉCNICAS PARA O DIFERIMENTO DA DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
Artigo 4.o
Notificação do diferimento da divulgação de informação privilegiada e explicação por escrito
1. Para efeitos do diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem utilizar modalidades técnicas que garantam a acessibilidade, a legibilidade e a manutenção num suporte duradouro das seguintes informações:
a) |
As datas e horas em que:
|
b) |
A identidade das pessoas, dentro do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão, responsáveis por:
|
c) |
Provas do cumprimento inicial das condições previstas no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, bem como de eventuais alterações a esse cumprimento durante o período de diferimento, incluindo:
|
2. Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem informar a autoridade competente, por notificação escrita, de qualquer diferimento da divulgação de informação privilegiada e apresentar uma explicação por escrito para esse diferimento através do ponto de contacto específico para esse fim da autoridade competente, ou por ela designado, utilizando os meios eletrónicos especificados pela autoridade competente.
As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio web, o ponto de contacto específico para esse fim da autoridade competente, ou por ela designado, bem como os meios eletrónicos mencionados no primeiro parágrafo. Esses meios eletrónicos devem assegurar que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas durante a transmissão.
3. Os meios eletrónicos mencionados no n.o 2 devem assegurar que a notificação de um diferimento da divulgação de informação privilegiada inclui as seguintes informações:
a) |
A identidade do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão: denominação legal completa; |
b) |
A identidade da pessoa que apresenta a notificação: nome, apelido, cargo junto do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão; |
c) |
Os dados de contacto da pessoa que faz a notificação: endereço de correio eletrónico profissional e número de telefone; |
(d) |
A identificação da informação privilegiada divulgada publicamente que foi sujeita ao diferimento da divulgação: título da declaração de divulgação; número de referência caso o sistema utilizado para divulgar a informação privilegiada o atribua; data e hora da divulgação pública da informação privilegiada; |
(e) |
Data e hora da decisão de diferir a divulgação da informação privilegiada; |
(f) |
Identidade de todas as pessoas responsáveis pela decisão de diferir a divulgação pública da informação privilegiada. |
4. Quando a explicação por escrito de um diferimento da divulgação de informação privilegiada é apresentada apenas mediante pedido da autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os meios eletrónicos mencionados no n.o 2 do presente artigo devem assegurar que essa explicação por escrito inclui as informações mencionadas no n.o 3 do presente artigo.
Artigo 5.o
Notificação da intenção de diferir a divulgação de informação privilegiada
1. Para efeitos de diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, um emitente que seja uma instituição de crédito ou uma instituição financeira deve facultar à autoridade competente uma notificação por escrito da sua intenção de diferir a divulgação da informação privilegiada a fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro, garantindo a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação, através de um ponto de contacto específico para esse fim da autoridade competente ou por ela designado.
Quando transmite a notificação mencionada no primeiro parágrafo por via eletrónica, o emitente deve utilizar os meios eletrónicos mencionados no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.
2. A autoridade competente deve comunicar ao emitente a sua decisão de consentir ou não no diferimento da divulgação, com base na informação prestada nos termos do n.o 1, por escrito e garantindo a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação.
3. O emitente deve utilizar as mesmas modalidades técnicas que utilizam para facultar à autoridade competente a notificação mencionada no n.o 1 para a informar de qualquer nova informação suscetível de afetar a decisão da autoridade competente relativamente ao diferimento da divulgação de informação privilegiada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1056 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O período de aprovação da substância ativa glifosato termina em 30 de junho de 2016. Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão dessa substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4). |
(3) |
Visto que a avaliação da substância e a decisão sobre a renovação da aprovação sofreram atrasos por razões independentes da vontade do requerente, é provável que a aprovação da substância ativa chegue ao seu termo antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. |
(4) |
No seguimento das constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro sobre o potencial cancerígeno do glifosato, em 29 de abril de 2015 a Comissão mandatou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») para examinar as informações subjacentes e incluir essas constatações nas suas conclusões. No contexto do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu que é improvável que o glifosato represente um perigo cancerígeno para os seres humanos e que as provas disponíveis não apoiam a classificação harmonizada do glifosato ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno. Neste contexto, a Autoridade recordou, no entanto, que as suas propostas de classificação formuladas no âmbito do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não constituem propostas formais de classificação harmonizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(5) |
Em 22 de julho de 2015 (6), o Estado-Membro relator indicou a sua intenção de apresentar um dossiê relativo à classificação harmonizada do glifosato, também para a classe de perigo respeitante à carcinogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em 17 de março de 2016, o Estado-Membro relator apresentou esse dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos, que, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve dar o seu parecer. |
(6) |
As constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro e a proposta da Autoridade relativa à classificação quanto ao potencial cancerígeno do glifosato são divergentes. Além disso, o procedimento de classificação harmonizada do glifosato fora já iniciado. As discussões no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 18 e 19 de maio de 2016, revelaram que, na situação específica do glifosato, alguns Estados-Membros, enquanto gestores dos riscos, consideravam adequado obter um parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a classificação harmonizada no que se refere à carcinogenicidade do glifosato, antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação, uma vez que tal parecer pode ser relevante para a aprovação com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(7) |
Tendo em conta o tempo necessário para apreciar o dossiê respeitante à classificação harmonizada, é necessário prorrogar o período de aprovação da substância ativa por seis meses a contar da data em que a Comissão receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, mas, no entanto, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Assim que receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão comunicará a data de receção no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, se, após a receção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão adotar um regulamento que determine que a aprovação de glifosato não é renovada porque os critérios de aprovação não são satisfeitos, a Comissão estabelecerá como data de termo do período de aprovação a data da entrada em vigor do regulamento que determina que a aprovação de glifosato não é renovada, mesmo se essa data for anterior à data de termo da aprovação. |
(9) |
Tendo em conta a prorrogação do período de aprovação do glifosato descrita nos considerandos anteriores, e atendendo às preocupações identificadas pela Autoridade no que diz respeito à utilização do coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2) em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato, a Comissão dará início a uma revisão da aprovação do glifosato, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o mais rapidamente possível. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Uma vez que a atual aprovação do glifosato termina em 30 de junho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(12) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 25 relativa ao glifosato, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «6 meses a contar da data de receção pela Comissão do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ou 31 de dezembro de 2017, consoante a data que for anterior».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Registo de intenções ECHA. Disponível em linha: http://echa.europa.eu/web/guest/addressing-chemicals-of-concern/registry-of-intentions
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1057 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
135,4 |
ZZ |
135,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
138,7 |
ZZ |
138,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
160,3 |
CL |
198,5 |
|
MA |
174,9 |
|
UY |
142,5 |
|
ZA |
175,1 |
|
ZZ |
170,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
118,3 |
BR |
102,8 |
|
CL |
128,2 |
|
CN |
133,6 |
|
NZ |
144,7 |
|
UY |
71,6 |
|
ZA |
106,7 |
|
ZZ |
115,1 |
|
0809 10 00 |
TR |
224,4 |
ZZ |
224,4 |
|
0809 29 00 |
TR |
347,0 |
ZZ |
347,0 |
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
124,7 |
ZZ |
124,7 |
|
0809 40 05 |
TR |
148,6 |
ZZ |
148,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1058 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que encerra o procedimento de concurso para a compra de leite em pó desnatado no quadro da intervenção pública, aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/826 da Comissão (2) abriu um concurso para a compra de leite em pó desnatado, dado que o limite quantitativo de 218 000 toneladas, fixado no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado no quadro da intervenção pública, tinha sido ultrapassado. |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1042 do Conselho (3), aumentou a limitação quantitativa aplicável à compra de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado para o ano de 2016 a partir de 30 de junho de 2016. |
(3) |
Por conseguinte, é conveniente encerrar o procedimento de concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826 e retomar as compras de leite em pó desnatado a preço fixado no quadro da intervenção pública, até que se atinjam as limitações quantitativas aumentadas. |
(4) |
Dado que os organismos de intervenção têm de notificar os proponentes sobre o encerramento do concurso imediatamente após a publicação do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Encerramento do procedimento de concurso
É encerrado o procedimento de concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão,
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/826 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que suspende as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado para o período de intervenção que termina em 30 de setembro de 2016 e que abre concursos para a compra em intervenção (JO L 137 de 26.5.2016, p. 19).
(3) Regulamento (UE) 2016/1042 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado (JO L 170 de 29.6.2016, p. 1).
DECISÕES
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1059 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2016
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2016) 3753]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovena, espanhola, francesa, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, portuguesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2) e, desde 1 de janeiro de 2015, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por estes emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia. |
(4) |
As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA ou pelo Feader. |
(5) |
Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia (3). |
(7) |
A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de abril de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São excluídos do financiamento da União os montantes definidos no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República Búlgara, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2016.
Pela Comissão
Phill HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(3) D/1597464/2016-ANN2rev2-EN/FR e D/1597464/2016-ANN3rev1-Panache.
ANEXO
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FR |
DR Orientação Leader+ (RD-400) |
2008 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-516/10 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
7 437 217,61 |
0,00 |
7 437 217,61 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
7 437 217,61 |
0,00 |
7 437 217,61 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
7 437 217,61 |
0,00 |
7 437 217,61 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
CZ |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013) |
2011 |
Reembolso no processo T-32/16 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
151 171,36 |
0,00 |
151 171,36 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013) |
2012 |
Reembolso no processo T-32/16 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
212 512,83 |
0,00 |
212 512,83 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013) |
2013 |
Reembolso no processo T-32/16 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
220 615,06 |
0,00 |
220 615,06 |
|
|
|
|
|
Total CZ |
EUR |
584 299,25 |
0,00 |
584 299,25 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FR |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2011 |
Contagem de animais e avaliação do encabeçamento não efetuadas nos controlos in loco — supressão dos ovinos e caprinos não abrangidos por prémios «animais» |
PERCENTAGEM ESTIMADA |
– 0,48 % |
EUR |
1 071 009,19 |
– 8 925,08 |
1 079 934,27 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2012 |
Contagem de animais e avaliação do encabeçamento não efetuadas nos controlos in loco — supressão dos ovinos e caprinos não abrangidos por prémios «animais» |
PERCENTAGEM ESTIMADA |
– 0,48 % |
EUR |
1 386 002,35 |
– 11 430,02 |
1 397 432,37 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2013 |
Contagem de animais e avaliação do encabeçamento não efetuadas nos controlos in loco — supressão dos ovinos e caprinos não abrangidos por prémios «animais» |
PERCENTAGEM ESTIMADA |
– 0,48 % |
EUR |
1 383 793,19 |
– 11 531,61 |
1 395 324,80 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2008 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-259/13 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
706 623,78 |
0,00 |
706 623,78 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2009 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-259/13 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
167 468,29 |
0,00 |
167 468,29 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
4 714 896,80 |
– 31 886,71 |
4 746 783,51 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
ES |
Certificação |
2013 |
Erros aleatórios Feader não SIGC e estatísticas de controlo FEAGA Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48 |
PONTUAL |
|
EUR |
2 195,93 |
0,00 |
2 195,93 |
|
Certificação |
2013 |
Erros conhecidos — FEAGA não SIGC e Feader não SIGC Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48 |
PONTUAL |
|
EUR |
26 105,45 |
0,00 |
26 105,45 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
28 301,38 |
0,00 |
28 301,38 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
5 327 497,43 |
– 31 886,71 |
5 359 384,14 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
SI |
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Reembolso no processo T-12/16, na sequência do acórdão no processo T-667/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
42 615,90 |
0,00 |
42 615,90 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Reembolso no processo T-12/16, na sequência do acórdão no processo T-667/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
45 519,08 |
0,00 |
45 519,08 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2015 |
Reembolso no processo T-12/16, na sequência do acórdão no processo T-667/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
34 211,94 |
0,00 |
34 211,94 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-667/14 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
85 780,08 |
2 203,29 |
83 576,79 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-667/14 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
115 956,46 |
0,00 |
115 956,46 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-667/14 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
131 269,23 |
0,00 |
131 269,23 |
|
|
|
|
|
Total SI: |
EUR |
455 352,69 |
2 203,29 |
453 149,40 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
455 352,69 |
2 203,29 |
453 149,40 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
BG |
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 167 489,00 |
0,00 |
– 167 489,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 131,00 |
0,00 |
– 131,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2013 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 250 296,00 |
0,00 |
– 250 296,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2015 |
Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2014 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 263 217,00 |
0,00 |
– 263 217,00 |
|
|
|
|
|
Total BG: |
EUR |
– 681 133,00 |
0,00 |
– 681 133,00 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
CZ |
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Exercício de 2012: Deficiências no processo de atualização do SIPA, deficiências na análise de risco, sem prorrogação ou extrapolação em caso de sobredeclaração > 3 % |
PONTUAL |
|
EUR |
– 112 441,28 |
0,00 |
– 112 441,28 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Exercício de 2013: Deficiências no processo de atualização do SIPA, deficiências na análise de risco, sem prorrogação ou extrapolação em caso de sobredeclaração > 3 %. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 164 086,21 |
0,00 |
– 164 086,21 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2015 |
Exercício de 2014: Deficiências no processo de atualização do SIPA, deficiências na análise de risco, sem prorrogação ou extrapolação em caso de sobredeclaração > 3 % |
PONTUAL |
|
EUR |
– 185 990,34 |
0,00 |
– 185 990,34 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 5 297 424,42 |
– 41,95 |
– 5 297 382,47 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 5 947 911,00 |
– 0,69 |
– 5 947 910,31 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 6 473 886,96 |
– 1 124,41 |
– 6 472 762,55 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 6 852 121,42 |
– 1 640,86 |
– 6 850 480,56 |
|
Vinho — Investimento |
2011 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 124 003,47 |
0,00 |
– 124 003,47 |
|
Vinho — Investimento |
2012 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 207 479,98 |
0,00 |
– 207 479,98 |
|
Vinho — Investimento |
2013 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 201 933,62 |
0,00 |
– 201 933,62 |
|
Vinho — Investimento |
2014 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 103 099,13 |
0,00 |
– 103 099,13 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 059 484,88 |
– 8,39 |
– 1 059 476,49 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 189 582,20 |
– 0,14 |
– 1 189 582,06 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 294 777,39 |
– 224,88 |
– 1 294 552,51 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 370 424,28 |
0,00 |
– 1 370 424,28 |
|
|
|
|
|
Total CZ |
EUR |
– 30 584 646,58 |
– 3 041,32 |
– 30 581 605,26 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DE |
Certificação |
2013 |
Erros financeiros de exercícios anteriores não recuperados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 46 753,71 |
0,00 |
– 46 753,71 |
|
Ações de promoção |
2010 |
Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos |
TAXA FIXA |
100,00 % |
EUR |
– 140 636,87 |
– 632,38 |
– 140 004,49 |
|
Ações de promoção |
2011 |
Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos |
TAXA FIXA |
100,00 % |
EUR |
– 331 758,14 |
– 168,23 |
– 331 589,91 |
|
Ações de promoção |
2012 |
Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos |
TAXA FIXA |
100,00 % |
EUR |
– 346 390,91 |
– 382,01 |
– 346 008,90 |
|
Ações de promoção |
2013 |
Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos |
TAXA FIXA |
100,00 % |
EUR |
– 67 459,69 |
– 33,69 |
– 67 426,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências na eficácia do método de controlo e na qualidade dos controlos no local no exercício de 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 224 492,66 |
0,00 |
– 224 492,66 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências na eficácia do método de controlo e na qualidade dos controlos no local no exercício de 2013 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 186 360,48 |
0,00 |
– 186 360,48 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
– 1 343 852,46 |
– 1 216,31 |
– 1 342 636,15 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
ES |
Irregularidades |
2013 |
Atrasos no arranque dos procedimentos de recuperação e falta de diligência no acompanhamento das dívidas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 364 397,21 |
0,00 |
– 364 397,21 |
|
Certificação |
2011 |
Erros conhecidos — FEAGA não SIGC e Feader não SIGC Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48 |
PONTUAL |
|
EUR |
3 523,35 |
0,00 |
3 523,35 |
|
Certificação |
2013 |
Erros conhecidos — FEAGA não SIGC e Feader não SIGC Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48 |
PONTUAL |
|
EUR |
19 304,02 |
0,00 |
19 304,02 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 115 116,22 |
– 3 067,03 |
– 112 049,19 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 10 039,58 |
0,00 |
– 10 039,58 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 202,56 |
0,00 |
– 202,56 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 779 083,63 |
– 4 749,00 |
– 1 774 334,63 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 466,85 |
0,00 |
– 1 466,85 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 408,69 |
0,00 |
– 408,69 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2011 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 796 132,37 |
– 8 320,41 |
– 1 787 811,96 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2011 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 379,25 |
0,00 |
– 379,25 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 921 486,77 |
0,00 |
– 921 486,77 |
|
Certificação |
2014 |
Erro conhecido calculado com base em deficiências sistémicas nos testes substantivos da população não SIGC do FEAGA. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 555 280,17 |
0,00 |
– 555 280,17 |
|
Certificação |
2014 |
Erro conhecido detetado na população não SIGC do Feader. Não aplicação da disciplina financeira. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 84 578,54 |
0,00 |
– 84 578,54 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Ausência de recuperação, exercício de 2009 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 797 657,81 |
0,00 |
– 1 797 657,81 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Ausência de recuperação, exercício de 2010 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 476 822,58 |
0,00 |
– 2 476 822,58 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Ausência de recuperação, exercício de 2011 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 041 501,02 |
0,00 |
– 2 041 501,02 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Reconhecimento — externalização: Deficiências nos controlos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 146 583,54 |
– 17 707,29 |
– 128 876,25 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2011 |
Reconhecimento — externalização: Deficiências nos controlos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 173 015,89 |
– 20 900,32 |
– 152 115,57 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências na qualidade dos controlos no local e no cálculo de pagamentos e sanções (exercício de 2012) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 237 956,45 |
0,00 |
– 237 956,45 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências na qualidade dos controlos no local e no cálculo de pagamentos e sanções (exercício de 2012) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 35,09 |
0,00 |
– 35,09 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências de qualidade nos controlos no local (exercício de 2013) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 437,95 |
0,00 |
– 5 437,95 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
0,41 % |
EUR |
– 36 254,13 |
0,00 |
– 36 254,13 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
1,27 % |
EUR |
– 491 140,74 |
0,00 |
– 491 140,74 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
1,87 % |
EUR |
– 5 206 315,05 |
0,00 |
– 5 206 315,05 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
2,45 % |
EUR |
– 525 444,92 |
0,00 |
– 525 444,92 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
2,71 % |
EUR |
– 193 701,07 |
0,00 |
– 193 701,07 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
2,84 % |
EUR |
– 3 385 206,63 |
0,00 |
– 3 385 206,63 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
2,97 % |
EUR |
– 274 558,17 |
0,00 |
– 274 558,17 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
3,03 % |
EUR |
– 6 425 414,59 |
0,00 |
– 6 425 414,59 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
3,32 % |
EUR |
– 264 285,02 |
0,00 |
– 264 285,02 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
3,53 % |
EUR |
– 370 297,50 |
0,00 |
– 370 297,50 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009 |
TAXA FIXA |
4,34 % |
EUR |
– 5 810 700,42 |
0,00 |
– 5 810 700,42 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
1,59 % |
EUR |
– 140 897,44 |
0,00 |
– 140 897,44 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
3,58 % |
EUR |
– 12 557 181,35 |
0,00 |
– 12 557 181,35 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
3,80 % |
EUR |
– 1 604 161,19 |
0,00 |
– 1 604 161,19 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
4,46 % |
EUR |
– 7 281 180,73 |
0,00 |
– 7 281 180,73 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
4,99 % |
EUR |
– 521 889,14 |
0,00 |
– 521 889,14 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,86 % |
EUR |
– 14 705 686,08 |
0,00 |
– 14 705 686,08 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
6,40 % |
EUR |
– 754 883,66 |
0,00 |
– 754 883,66 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
6,52 % |
EUR |
– 1 465 916,24 |
0,00 |
– 1 465 916,24 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
7,68 % |
EUR |
– 1 054 399,87 |
0,00 |
– 1 054 399,87 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
8,60 % |
EUR |
– 898 074,78 |
0,00 |
– 898 074,78 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2011 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
10,04 % |
EUR |
– 17 872 503,33 |
0,00 |
– 17 872 503,33 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
1,53 % |
EUR |
– 129 372,04 |
0,00 |
– 129 372,04 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
3,52 % |
EUR |
– 1 670 394,11 |
0,00 |
– 1 670 394,11 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
3,61 % |
EUR |
– 12 569 567,63 |
0,00 |
– 12 569 567,63 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
4,40 % |
EUR |
– 457 993,13 |
0,00 |
– 457 993,13 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
4,41 % |
EUR |
– 6 222 534,74 |
0,00 |
– 6 222 534,74 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
5,47 % |
EUR |
– 14 047 831,11 |
0,00 |
– 14 047 831,11 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
6,42 % |
EUR |
– 1 460 940,66 |
0,00 |
– 1 460 940,66 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
7,67 % |
EUR |
– 1 039 427,27 |
0,00 |
– 1 039 427,27 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
8,71 % |
EUR |
– 896 518,36 |
0,00 |
– 896 518,36 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
8,84 % |
EUR |
– 1 073 434,31 |
0,00 |
– 1 073 434,31 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
10,06 % |
EUR |
– 18 587 226,24 |
0,00 |
– 18 587 226,24 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
1,52 % |
EUR |
– 282 433,44 |
0,00 |
– 282 433,44 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,73 % |
EUR |
– 2 189 472,27 |
0,00 |
– 2 189 472,27 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
3,47 % |
EUR |
– 436 427,69 |
0,00 |
– 436 427,69 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
3,60 % |
EUR |
– 13 607 317,98 |
0,00 |
– 13 607 317,98 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
4,34 % |
EUR |
– 6 859 547,08 |
0,00 |
– 6 859 547,08 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,23 % |
EUR |
– 14 573 066,77 |
0,00 |
– 14 573 066,77 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,67 % |
EUR |
– 1 481 797,81 |
0,00 |
– 1 481 797,81 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
8,11 % |
EUR |
– 937 029,74 |
0,00 |
– 937 029,74 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
8,35 % |
EUR |
– 1 152 945,89 |
0,00 |
– 1 152 945,89 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
8,47 % |
EUR |
– 1 067 848,09 |
0,00 |
– 1 067 848,09 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
10,09 % |
EUR |
– 18 550 881,56 |
0,00 |
– 18 550 881,56 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
1,78 % |
EUR |
– 242 483,04 |
0,00 |
– 242 483,04 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
2,43 % |
EUR |
– 1 440 419,43 |
0,00 |
– 1 440 419,43 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
3,58 % |
EUR |
– 13 675 357,81 |
0,00 |
– 13 675 357,81 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
3,67 % |
EUR |
– 244 557,73 |
0,00 |
– 244 557,73 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
5,22 % |
EUR |
– 22 266 789,93 |
0,00 |
– 22 266 789,93 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
5,62 % |
EUR |
– 1 460 452,24 |
0,00 |
– 1 460 452,24 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
8,21 % |
EUR |
– 1 461 393,24 |
0,00 |
– 1 461 393,24 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
8,22 % |
EUR |
– 967 202,28 |
0,00 |
– 967 202,28 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
8,53 % |
EUR |
– 1 203 367,96 |
0,00 |
– 1 203 367,96 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
10,09 % |
EUR |
– 18 791 305,94 |
0,00 |
– 18 791 305,94 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Deficiências no reconhecimento das OP — Controlo da produção comercializada — Entrega total |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 149 704,70 |
– 18 084,33 |
– 131 620,37 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2011 |
Deficiências no reconhecimento das OP — Controlo da produção comercializada — Entrega total |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 967,05 |
– 479,22 |
– 3 487,83 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
– 275 525 856,12 |
– 73 307,60 |
– 275 452 548,52 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FR |
Direitos |
2013 |
Prémio a agricultores que não estavam em condições de assinar uma cláusula relativa aos contratos privados por razões objetivas e prémio a novos agricultores |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 822 428,05 |
0,00 |
– 822 428,05 |
|
Direitos |
2014 |
Prémio a agricultores que não estavam em condições de assinar uma cláusula relativa aos contratos privados por razões objetivas e prémio a novos agricultores |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 382 331,15 |
0,00 |
– 1 382 331,15 |
|
Direitos |
2013 |
Prémio ao arranque de vinhas 2012 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 16 184,70 |
0,00 |
– 16 184,70 |
|
Direitos |
2014 |
Prémio ao arranque de vinhas 2012 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 16 184,70 |
0,00 |
– 16 184,70 |
|
Direitos |
2013 |
Prémio para carne de vitela |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 363 665,37 |
– 29 946,09 |
– 1 333 719,28 |
|
Direitos |
2014 |
Prémio para carne de vitela |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 363 665,37 |
0,00 |
– 1 363 665,37 |
|
Direitos |
2013 |
Cálculo incorreto da redução linear |
PONTUAL |
|
EUR |
– 89 489 899,24 |
– 1 965 198,18 |
– 87 524 701,06 |
|
Direitos |
2014 |
Cálculo incorreto da redução linear |
PONTUAL |
|
EUR |
– 98 131 085,38 |
0,00 |
– 98 131 085,38 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
– 192 585 443,96 |
– 1 995 144,27 |
– 190 590 299,69 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GB |
Condicionalidade |
2013 |
Aplicação de tolerâncias aos RLG 7 e RLG 8, exercício de 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 216 342,93 |
0,00 |
– 216 342,93 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Aplicação de tolerâncias aos RLG 7 e RLG 8, exercício de 2013 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 133 445,51 |
0,00 |
– 133 445,51 |
|
Condicionalidade |
2015 |
Aplicação de tolerâncias aos RLG 7 e RLG 8, exercício de 2014 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 125 894,15 |
0,00 |
– 125 894,15 |
|
Certificação |
2010 |
Reembolso e exaustividade do anexo III |
PONTUAL |
|
EUR |
– 373 689,17 |
0,00 |
– 373 689,17 |
|
Certificação |
2011 |
Reembolso e exaustividade do anexo III |
PONTUAL |
|
EUR |
– 388,00 |
0,00 |
– 388,00 |
|
Certificação |
2012 |
Reembolso e exaustividade do anexo III |
PONTUAL |
|
EUR |
– 3 394,82 |
0,00 |
– 3 394,82 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 456 734,56 |
– 16 924,48 |
– 1 439 810,08 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 9 246,99 |
8,89 |
– 9 255,88 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 6 356,12 |
0,00 |
– 6 356,12 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 4 128 736,01 |
– 82 450,81 |
– 4 046 285,20 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 6 293,36 |
0,00 |
– 6 293,36 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 188,27 |
0,00 |
– 1 188,27 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 4 133 131,91 |
– 82 712,75 |
– 4 050 419,16 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 3 715,44 |
– 75,10 |
– 3 640,34 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Tolerância pedida para a identificação para o RLG 7 e RLG 8, exercício de 2010 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 358 022,71 |
– 7 160,45 |
– 350 862,26 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Tolerância pedida para a identificação para o RLG 7 e RLG 8, exercício de 2011 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 570 898,01 |
– 12 536,93 |
– 558 361,08 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Tolerância pedida para a identificação para o RLG 7 e RLG 8, exercício de 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 306 764,01 |
– 613,53 |
– 306 150,48 |
|
|
|
|
|
Total GB: |
EUR |
– 11 834 241,97 |
– 202 465,16 |
– 11 631 776,81 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
IT |
Condicionalidade |
2011 |
Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2010 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 1 541 264,44 |
– 451,39 |
– 1 540 813,05 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2011 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 1 509 688,44 |
0,00 |
– 1 509 688,44 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2012 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 1 482 417,28 |
0,00 |
– 1 482 417,28 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2010 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 450 758,57 |
0,00 |
– 450 758,57 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2011 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 473 989,06 |
0,00 |
– 473 989,06 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2012 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 497 207,98 |
0,00 |
– 497 207,98 |
|
|
|
|
|
Total IT: |
EUR |
– 5 955 325,77 |
– 451,39 |
– 5 954 874,38 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
LU |
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Exercício de 2012: Deficiências na eficácia da análise de risco. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 77 965,03 |
– 155,93 |
– 77 809,10 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Exercício de 2013: Deficiências na eficácia da análise de risco. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 19 066,61 |
0,00 |
– 19 066,61 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2015 |
Exercício de 2014: Deficiências na eficácia da análise de risco. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 10 880,09 |
0,00 |
– 10 880,09 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Exercícios de 2012 a 2013: Não retroatividade de reduções e sanções nos termos dos artigos 57.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 28 439,04 |
0,00 |
– 28 439,04 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Exercícios de 2012 a 2014: Elegibilidade dos elementos lineares da paisagem nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. |
PONTUAL |
|
EUR |
– 7 926,48 |
– 6,00 |
– 7 920,48 |
|
|
|
|
|
Total LU: |
EUR |
– 144 277,25 |
– 161,93 |
– 144 115,32 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
LV |
Ajuda alimentar na Comunidade |
2013 |
Adiantamento ao operador excede máximos estabelecidos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 44 082,50 |
0,00 |
– 44 082,50 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2013 |
Cálculo incorreto dos pagamentos da ajuda |
PONTUAL |
|
EUR |
– 34 355,75 |
0,00 |
– 34 355,75 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2014 |
Cálculo incorreto dos pagamentos da ajuda |
PONTUAL |
|
EUR |
– 33 114,31 |
0,00 |
– 33 114,31 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2013 |
Sem menção da medida no relatório de controlo — sensibilização insuficiente dos inspetores para os riscos específicos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 356,35 |
0,00 |
– 2 356,35 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2014 |
Sem menção da medida no relatório de controlo — sensibilização insuficiente dos inspetores para os riscos específicos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 271,21 |
0,00 |
– 2 271,21 |
|
Ajuda alimentar na Comunidade |
2013 |
Incumprimento dos prazos aplicáveis em matéria de contratos públicos |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 98 781,18 |
– 881,65 |
– 97 899,53 |
|
|
|
|
|
Total LV: |
EUR |
– 214 961,30 |
– 881,65 |
– 214 079,65 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
NL |
Condicionalidade |
2015 |
Deficiências no controlo no local RLG 12, exercício de 2014 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 17 819,22 |
0,00 |
– 17 819,22 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Deficiências no controlo no local RLG 8 e RLG 12, exercício de 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 37 075,36 |
0,00 |
– 37 075,36 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Deficiências no controlo no local RLG 8 e RLG 12, exercício de 2013 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 779,47 |
0,00 |
– 5 779,47 |
|
|
|
|
|
Total NL: |
EUR |
– 60 674,05 |
0,00 |
– 60 674,05 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
PT |
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 233 085,77 |
– 108 110,02 |
– 3 124 975,75 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 899 122,29 |
– 208 499,79 |
– 690 622,50 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 7 817,09 |
– 842,64 |
– 6 974,45 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
180,91 |
0,00 |
180,91 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 217 040,09 |
– 245 336,98 |
– 2 971 703,11 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 037,25 |
0,00 |
– 2 037,25 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 166 454,16 |
0,00 |
– 166 454,16 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 46 559,18 |
0,00 |
– 46 559,18 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências na consolidação, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 21 462 543,90 |
0,00 |
– 21 462 543,90 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências na consolidação, exercício de 2013 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 8 494 795,80 |
0,00 |
– 8 494 795,80 |
|
|
|
|
|
Total PT |
EUR |
– 37 529 274,62 |
– 562 789,43 |
– 36 966 485,19 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
SE |
Leite — Distribuição de leite nas escolas |
2010 |
Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 78 643,30 |
0,00 |
– 78 643,30 |
|
Leite — Distribuição de leite nas escolas |
2011 |
Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 84 843,00 |
0,00 |
– 84 843,00 |
|
Leite — Distribuição de leite nas escolas |
2012 |
Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 90 599,19 |
0,00 |
– 90 599,19 |
|
Leite — Distribuição de leite nas escolas |
2013 |
Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 71 717,30 |
0,00 |
– 71 717,30 |
|
Leite — Distribuição de leite nas escolas |
2014 |
Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 53 174,59 |
0,00 |
– 53 174,59 |
|
|
|
|
|
Total SE: |
EUR |
– 378 977,38 |
0,00 |
– 378 977,38 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
– 556 838 664,46 |
– 2 839 459,06 |
– 553 999 205,40 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DE |
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Proposta de pagamento de 10 % dos custos dos projetos pelo vencedor — correção de 25 % sobre os projetos individuais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 98 865,51 |
0,00 |
– 98 865,51 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2014 |
Proposta de pagamento de 10 % dos custos dos projetos pelo vencedor — correção de 25 % sobre os projetos individuais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 36 996,07 |
0,00 |
– 36 996,07 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2014 |
10 % dos custos dos projetos suportadas pelo proponente vencedor — correção de 100 % sobre os projetos individuais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 461 580,98 |
0,00 |
– 461 580,98 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2013 |
Medidas agroambientais — Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos no local |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 127 073,79 |
0,00 |
– 127 073,79 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Medidas agroambientais — Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos no local |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 126 252,39 |
0,00 |
– 126 252,39 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2015 |
Medidas agroambientais — Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos no local |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 110 666,82 |
0,00 |
– 110 666,82 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Deficiências a nível dos processos de concurso, adjudicação de propostas, da ultrapassagem dos limiares, dos controlos administrativos e da tomada a cargo da contribuição própria |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 375 618,20 |
0,00 |
– 375 618,20 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Deficiências a nível dos processos de concurso, adjudicação de propostas, da ultrapassagem dos limiares, dos controlos administrativos e da tomada a cargo da contribuição própria |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 164 490,50 |
0,00 |
– 164 490,50 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2014 |
Deficiências a nível dos processos de concurso, da proposta mais vantajosa, da ultrapassagem dos limiares (auxílios estatais e financiamento nacional), da cobertura dos custos dos projetos pelo proponente vencedor, dos controlos administrativos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 70 931,60 |
0,00 |
– 70 931,60 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2015 |
Deficiências a nível dos processos de concurso, da proposta mais vantajosa, da ultrapassagem dos limiares (auxílios estatais e financiamento nacional), da cobertura dos custos dos projetos pelo proponente vencedor, dos controlos administrativos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
12,49 |
0,00 |
12,49 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
– 1 572 463,37 |
0,00 |
– 1 572 463,37 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DK |
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2008 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 19 234,20 |
0,00 |
– 19 234,20 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2009 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 10 410,87 |
0,00 |
– 10 410,87 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2010 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 10 520,43 |
0,00 |
– 10 520,43 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 21 757,75 |
0,00 |
– 21 757,75 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 93 474,30 |
0,00 |
– 93 474,30 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 671 102,85 |
0,00 |
– 671 102,85 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2014 |
Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 187 926,23 |
0,00 |
– 1 187 926,23 |
|
|
|
|
|
Total DK: |
EUR |
– 2 014 426,63 |
0,00 |
– 2 014 426,63 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
ES |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013) |
2013 |
Falta de verificação da razoabilidade dos custos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 40 312,61 |
0,00 |
– 40 312,61 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013) |
2013 |
Falta num controlo subsidiário — falta de registos dos números de série |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 238 846,71 |
0,00 |
– 238 846,71 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 30 820,17 |
– 238,69 |
– 30 581,48 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 29 052,62 |
0,00 |
– 29 052,62 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2012 |
Ausência de uma pista de auditoria no processamento dos pedidos e verificação dos critérios de elegibilidade — medidas 226 e 227 ações executadas diretamente pelas regiões |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 630 767,90 |
0,00 |
– 630 767,90 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2013 |
Ausência de uma pista de auditoria no processamento dos pedidos e verificação dos critérios de elegibilidade — medidas 226 e 227 ações executadas diretamente pelas regiões |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 092 936,85 |
0,00 |
– 1 092 936,85 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2010 |
Ausência de recuperação, DR, exercício de 2009 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 106 540,72 |
0,00 |
– 106 540,72 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2011 |
Ausência de recuperação, DR, exercício de 2010 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 507 976,98 |
0,00 |
– 507 976,98 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2012 |
Ausência de recuperação, DR, exercício de 2011 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 726 960,97 |
0,00 |
– 726 960,97 |
|
Certificação |
2014 |
EMP (Feader não SIGC) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 76 305,79 |
0,00 |
– 76 305,79 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2012 |
Incumprimento da separação de funções prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 — medidas 226 e 227 subvenções (apenas alguns dossiês) |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 21 756,65 |
0,00 |
– 21 756,65 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2013 |
Incumprimento da separação de funções prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 — medidas 226 e 227 subvenções (apenas alguns dossiês) |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 18 956,82 |
0,00 |
– 18 956,82 |
|
Certificação |
2014 |
Reembolso ao Fundo |
PONTUAL |
|
EUR |
13 600,00 |
0,00 |
13 600,00 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
– 3 507 634,79 |
– 238,69 |
– 3 507 396,10 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 204 524,82 |
– 6 200,68 |
– 198 324,14 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
13 346,23 |
– 1 357,03 |
14 703,26 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
5 741,82 |
– 305,80 |
6 047,62 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 350 753,25 |
0,00 |
– 350 753,25 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 317 738,94 |
0,00 |
– 317 738,94 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
9 145,37 |
– 15,58 |
9 160,95 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
10 371,16 |
– 966,81 |
11 337,97 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 361 073,80 |
0,00 |
– 361 073,80 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 371 204,15 |
0,00 |
– 371 204,15 |
|
Condicionalidade |
2014 |
Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
1 642,49 |
0,00 |
1 642,49 |
|
|
|
|
|
Total GB: |
EUR |
– 1 565 047,89 |
– 8 845,90 |
– 1 556 201,99 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
IT |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Inexistência de rastreabilidade dos controlos administrativos efetuados (visitas no local) para a medida 214 (recursos genéticos). |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 20 143,37 |
0,00 |
– 20 143,37 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2013 |
Inexistência de rastreabilidade dos controlos administrativos efetuados (visitas no local) para as medidas 216, 226 e 227. |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 287 733,55 |
0,00 |
– 287 733,55 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2014 |
Inexistência de rastreabilidade dos controlos administrativos efetuados (visitas no local) para as medidas 216, 226 e 227. |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 351 204,50 |
0,00 |
– 351 204,50 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013) |
2012 |
Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006] |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 29 568,70 |
0,00 |
– 29 568,70 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013) |
2013 |
Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006] |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 473 821,00 |
0,00 |
– 473 821,00 |
|
Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2014 |
Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006] |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 9 059,40 |
0,00 |
– 9 059,40 |
|
Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2015 |
Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006] |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 425,50 |
0,00 |
– 3 425,50 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2013 |
Despesas não elegíveis detetadas durante a auditoria |
PONTUAL |
|
EUR |
– 20 228,00 |
0,00 |
– 20 228,00 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Despesas não elegíveis detetadas durante a auditoria |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 427,98 |
0,00 |
– 2 427,98 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície) |
2014 |
Despesas não elegíveis detetadas durante a auditoria |
PONTUAL |
|
EUR |
– 28 173,30 |
0,00 |
– 28 173,30 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2010 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 60 953,16 |
3,67 |
– 60 956,83 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2011 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 82 528,15 |
– 2 949,30 |
– 79 578,85 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2012 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 89 122,06 |
– 2 306,35 |
– 86 815,71 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2010 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 17 826,41 |
0,00 |
– 17 826,41 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2011 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 25 910,93 |
0,00 |
– 25 910,93 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2012 |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 29 891,85 |
0,00 |
– 29 891,85 |
|
|
|
|
|
Total IT: |
EUR |
– 1 532 017,86 |
– 5 251,98 |
– 1 526 765,88 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
LT |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2012 |
Controlo dos critérios de elegibilidade na medida HN (seguimento do inquérito RD2/2009/010) |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 233 271,48 |
0,00 |
– 233 271,48 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2013 |
Controlo dos critérios de elegibilidade na medida HN (seguimento do inquérito RD2/2009/010) |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 198 148,95 |
0,00 |
– 198 148,95 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Controlo dos critérios de elegibilidade na medida HN (seguimento do inquérito RD2/2009/010) |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 304 459,02 |
0,00 |
– 304 459,02 |
|
|
|
|
|
Total LT: |
EUR |
– 735 879,45 |
0,00 |
– 735 879,45 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
PT |
Condicionalidade |
2011 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 231 656,69 |
– 87,24 |
– 231 569,45 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 10 909,92 |
0,00 |
– 10 909,92 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 883,90 |
0,00 |
– 1 883,90 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 382 418,80 |
– 19 445,93 |
– 362 972,87 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 449 842,53 |
– 616,54 |
– 449 225,99 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 17 947,73 |
0,00 |
– 17 947,73 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 581 182,86 |
0,00 |
– 581 182,86 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 320 053,39 |
0,00 |
– 320 053,39 |
|
|
|
|
|
Total PT |
EUR |
– 1 995 895,82 |
– 20 149,71 |
– 1 975 746,11 |
Estado-Membro |
Medida |
EF |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
SE |
Certificação |
2013 |
Erros detetados na população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 58 780,85 |
0,00 |
– 58 780,85 |
|
Certificação |
2014 |
Erros detetados na população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 29 887,03 |
0,00 |
– 29 887,03 |
|
Certificação |
2014 |
Erros detetados na população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 474 359,50 |
0,00 |
– 474 359,50 |
|
|
|
|
|
Total SE: |
EUR |
– 563 027,38 |
0,00 |
– 563 027,38 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
– 13 486 393,19 |
– 34 486,28 |
– 13 451 906,91 |
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/99 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1060 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera a Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente os artigos 13.o e 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC. |
(3) |
Pela Decisão de Execução 2013/707/UE (5), a Comissão aceitou um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China. |
(4) |
A Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, cujo compromisso foi aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd. |
(5) |
Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd., que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850. |
(6) |
A empresa alegou que a alteração da firma não afeta o seu direito de continuar a beneficiar das taxas do direito individual anteriormente aplicadas. |
(7) |
No entanto, em resultado da aquisição, a empresa em causa não só alterou a firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (6). |
(8) |
Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas referidas no considerando 7 estão sujeitas ao compromisso. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões da Decisão de Execução 2013/707/UE. |
(9) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).
(5) Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).
(6) Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução 2013/707/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:
|
ORIENTAÇÕES
30.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/102 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1061 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de maio de 2016
que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2016/15)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o e 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. |
(2) |
O artigo 128.o, n.o 2, do Tratado dispõe que os Estados-Membros podem emitir moeda metálica, sujeitos à aprovação do BCE no que se refere ao volume de emissão. Por conseguinte, o BCE adota anualmente decisões aprovando o volume de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que adotaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e, ocasionalmente, decisões que aprovam volumes adicionais de emissão de moeda metálica por um ou mais Estados-Membros participantes. |
(3) |
O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC prevê que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), coligirá a informação estatística necessária, na qual se incluem os dados estatísticos referentes à emissão de notas e moedas metálicas denominadas em euros. |
(4) |
Além disso, o BCE necessita de recolher informação para efeitos da fiscalização do cumprimento da proibição imposta pelo artigo 123.o do Tratado e aplicada pelo Regulamento (CE) n.o 3603/93. O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93, em especial, dispõe que a detenção, por parte de um BCN, de moeda metálica emitida pelo setor público e inscrita a crédito deste não é considerada como crédito, na aceção do artigo 123.o do Tratado, enquanto o montante desses ativos for inferior a 10 % da moeda metálica em circulação. |
(5) |
Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que se refere à emissão de moedas de euro, e tendo em consideração o papel crucial desempenhado pela maioria dos BCN na distribuição das mesmas, para poder cumprir as atribuições acima descritas o BCE necessita de, juntamente com os BCN, compilar informação sobre as notas e moedas de euro. Essa recolha de dados deverá facilitar o processo decisório nos domínios da emissão de notas e moedas de euro, e possibilitar ao BCE fiscalizar o cumprimento de quaisquer decisões neste domínio no que se refere ao planeamento da produção de notas de euro e à coordenação da sua emissão, à colocação de notas de euro em circulação e à organização das necessárias transferências de notas de euro entre os BCN. Os efeitos sinergéticos de uma tal recolha de dados deverão igualmente possibilitar ao BCE, quando tal lhe seja solicitado, fornecer dados às instituições e órgãos com competências no que se refere à moeda metálica de euro. |
(6) |
O procedimento de recolha de dados referentes às notas de euro necessita de melhoramentos, em especial mediante a introdução, no artigo 2.o, de determinados elementos do artigo 2.o-A da Orientação BCE/2008/8 (2), e a remoção de certos elementos que já não são necessários. |
(7) |
O procedimento de recolha de dados referentes às moedas de euro também necessita de melhorias. |
(8) |
Por razões de clareza, há que incluir uma definição do termo «entidades emitentes de moeda» compatível com o disposto no artigo 128.o, n.o 2 do Tratado. |
(9) |
O procedimento de recolha de dados referentes à infraestrutura de numerário e as atividades operacionais de terceiros necessita de ser aperfeiçoado. Certas disposições especificando quando os dados devem ser reportados pela primeira vez e as relativas aos períodos transitórios já não são necessárias. |
(10) |
O acesso ao Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (Currency Information Sytem/CIS 2) fica limitado ao BCE, aos BCN e a qualquer BCN futuramente pertencente ao Eurosistema. Deixa de ser possível a concessão desse acesso a terceiros elegíveis. Os terceiros interessados, tais como a Comissão Europeia e as entidades de emissão de moeda no que se refere aos dados referentes à moeda metálica, serão informadas pela Direção de Notas de Banco do BCE. |
(11) |
Além disso, a atualização dos procedimentos para a recolha de informação estatística nos domínios da emissão de notas e moedas requer umas pequenas alterações. |
(12) |
Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/8, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2008/8 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 2.o Compilação de dados referentes às notas de euro 1. Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 referentes às notas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo I, parte 1 e no anexo VII, observando paralelamente os prazos de reporte neles especificados e as normas de registo constantes do anexo I, parte 3. 2. Os BCN devem reportar os dados mensais referentes às notas de euro identificados como sendo de categoria 1, assim como os dados com origem num evento, o mais tardar até ao sexto dia útil do mês seguinte ao período de reporte. 3. Os BCN devem reportar os dados diários identificados como sendo de categoria 1 referentes às notas de euro o mais tardar até às 17h 00m, hora da Europa Central/CET (****) do primeiro dia útil a seguir ao termo do período de reporte. 4. Os BCN utilizarão o mecanismo de transmissão CIS 2 para transmitir os dados relacionados com notas de euro ao BCE nos termos do disposto na presente orientação. (****) Com a mudança para a Hora de verão da Europa Central.»;" |
3) |
O artigo 2.o-A é suprimido. |
4) |
O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 3.o Compilação de dados referentes às moedas de euro 1. Os BCN devem obter, junto das entidades emitentes de moeda nos respetivos Estados-Membros, os dados CIS 2 referentes às moedas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo II, parte 1. 2. Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 referentes às moedas de euro com observância das regras de contabilização constantes do anexo II, parte 3. 3. Os BCN devem utilizar o mecanismo de transmissão CIS 2 para comunicar ao BCE os dados referentes às moedas de euro nos termos do disposto na presente orientação.» |
5) |
O artigo 4.o é modificado como segue:
|
6) |
No artigo 5.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte: «1. Cada BCN deve incluir, nos dispositivos contratuais a celebrar com um futuro BCN do Eurosistema nos termos do artigo 3.o, n.o 3 da Orientação BCE/2006/9 (*****), cláusulas específicas sobre as obrigações de reporte previstas na referida orientação, Além disso, esses dispositivos contratuais devem impor ao futuro BCN do Eurosistema a transmissão mensal ao BCE das rubricas especificadas nas secções 4 e 5 do quadro incluído no anexo I e nas secções 4 e 7 do quadro incluído no anexo II. Deve ser exigido ao futuro BCN do Eurosistema que efetue o seu reporte, relativamente a relativas a quaisquer notas e/ou moedas de euro que o mesmo tome de empréstimo e que lhe tenham sido entregues por um BCN, com observância das regras de contabilização especificadas no anexo I, parte 3, e no anexo II, parte 3, com as necessárias adaptações. No caso de um futuro BCN do Eurosistema não ter celebrado um tal contrato com um outro BCN, o BCE celebrará o referido contrato com esse futuro BCN do Eurosistema, com inclusão das obrigações de reporte referidas no presente artigo. (*****) Orientação BCE/2006/9, de 14 de julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).»;" |
7) |
No artigo 5.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte: «4. Os BCN devem utilizar o mecanismo de transmissão CIS 2 para comunicar os dados referidos no n.o 1.»; |
8) |
No artigo 6.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. Quando tal lhes seja solicitado, os BCN devem comunicar atempadamente ao BCE os parâmetros de sistema indicados no anexo IV e, bem assim, comunicar ao BCE qualquer alteração posterior aos referidos parâmetros.»; |
9) |
No artigo 7.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte: «1. Antes de os transmitirem ao BCE, os BCN devem adotar medidas adequadas para garantir a integralidade e exatidão de dados exigidas pela presente orientação. No mínimo, devem proceder:
A aplicação informática do CIS2 rejeitará as mensagens de dados que não contenham rubricas de dados de categoria 1 conforme definidos nos anexos I a III e no anexo VII, os quais devem ser reportados relativamente ao período de reporte correspondente.»; |
10) |
O artigo 8.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 8.o Acesso ao CIS 2 1. Após receção de um pedido de acesso de utilizador enviado eletronicamente via IAM, e com subordinação à celebração dos dispositivos contratuais autónomos descritos no n.o 2, o BCE permitirá o acesso ao CIS 2 aos utilizadores individuais de cada BCN e de cada futuro BCN do Eurosistema, dependendo da disponibilidade e capacidade. 2. A responsabilidade pela gestão técnica do utilizador de utilizadores individuais deverá estar prevista em dispositivos contratuais separados a celebrar entre o BCE e um BCN em nome dos utilizadores individuais deste, e entre o BCE e um futuro BCN do Eurosistema em nome dos utilizadores individuais deste último. O BCE poderá também incluir nesses dispositivos contratuais referências a acordos de gestão do utilizador, padrões de segurança e condições de licenciamento aplicáveis ao CIS 2.»; |
11) |
No artigo 11.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. Em conformidade com o artigo 17.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva fica habilitada para proceder às alterações técnicas aos anexos da presente orientação e às especificações do mecanismo de transmissão CIS 2, depois de recebidos os pareceres favoráveis do Comité de Notas de Banco, do Comité Jurídico e do Comité de Tecnologia de Informação.». |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto nesta orientação a partir de 1 de julho de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os bancos centrais do Eurosistema são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de maio de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 1. O artigo 104.o e o artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia correspondem agora ao artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) Orientação BCE/2008/8, de 11 de setembro de 2008, relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (JO L 346 de 23.12.2008, p. 89).