ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
30 de junho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1050 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1051 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

5

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1052 da Comissão, de 8 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra e às medidas de estabilização ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1053 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1054 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato ( 1 )

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1057 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

55

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1058 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que encerra o procedimento de concurso para a compra de leite em pó desnatado no quadro da intervenção pública, aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826

57

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 3753]

59

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1060 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

99

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2016/1061 do Banco Central Europeu, de 26 de maio de 2016, que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2016/15)

102

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1050 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar os fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a nove novos produtos.

(2)

Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União em vigor deverão ser adaptados. No que respeita a um produto, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação. No que respeita a três outros produtos, os volumes dos contingentes necessitam de ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.

(3)

Por fim, no que respeita a um produto, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, uma vez que não é do interesse da União manter o contingente pautal autónomo após essa data.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Na medida em que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2691, 09.2692, 09.2693, 09.2696, 09.2697, 09.2698, 09.2699, 09.2694 e 09.2695 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;

2)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2637, 09.2703, 09.2683 e 09.2659 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento;

3)

A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2689 é suprimida;

4)

A nota final 1 é substituída pelo seguinte:

«(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n. o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2691

ex 2914 70 00

45

1-(1-Clorociclopropil)etanona (CAS RN 63141-09-3)

1.7-31.12

400 toneladas

0 %

09.2692

ex 2914 70 00

55

2-Cloro-1-(1-clorociclopropil)etanona (CAS RN 120983-72-4)

1.7-31.12

1 200 toneladas

0 %

09.2693

ex 2930 90 99

28

Flubendiamida (ISO) (CAS RN 272451-65-7)

1.7-31.12

100 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.7-31.12

2 430 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.7-31.12

2 080 kg

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.7-31.12

75 toneladas

0 %

09.2699

ex 8526 91 20

ex 8527 29 00

80

10

Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede MOST (Media Oriented Systems Transport) e transportado através do protocolo MOST High, com ou sem:

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor do sistema global de posicionamento (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagem de tráfego (Traffic Message Channel-TMC),

uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

um rádio de alta definição,

um sistema de reconhecimento de voz,

uma unidade de CD e DVD,

e incluindo

conectividade Bluetooth, MP3 e USB,

uma tensão igual ou superior a 10V mas não superior a 16V,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

1.7-31.12.2016

500 000 peças

0 %

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos

1.7-31.12

500 000 peças

0 %

09.2695

ex 8714 10 90

40

Pistões para amortecedores de direção, de aço sinterizado de acordo com a norma ISO P2054, dos tipos usados em motociclos

1.7-31.12

1 000 000 peças

0 %


ANEXO II

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2637

ex 0710 40 00

ex 2005 80 00

20

30

Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2)

1.1-31.12

550 toneladas

0 %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2683

ex 2914 19 90

50

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1)

1.1-31.12

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1-31.12

35 000 toneladas

0 %


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/5


REGULAMENTO (UE) 2016/1051 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para cento e quarenta produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1).

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 6 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.

(3)

É necessário alterar as condições de quarenta e seis suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado e uma análise mais aprofundada da classificação, bem como para proceder a adaptações linguísticas. As condições alteradas referem-se a modificações da designação das mercadorias, da classificação, das taxas de direitos ou do requisito de utilização final. As suspensões relativamente às quais são necessárias alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.

(4)

Por razões de clareza, a nota final que indica uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas, enumerada no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, deverá ser suprimida e as entradas modificadas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(6)

Na medida em que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. Além disso, a fim de assegurar devidamente que a suspensão classificada ao abrigo do código TARIC 7616991030, o novo código TARIC 8708999750 inserido deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC constam anexo II do presente regulamento;

3)

A nota final 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;

4)

A nota final 4 passa a ter a seguinte redação:

«(4)

Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;

5)

É suprimida a nota final 7;

6)

É aditada a seguinte nota final, marcada com um asterisco:

«*

Suspensão relativa a produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 cujos códigos NC ou TARIC ou cuja designação são alterados pelo presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.

Contudo, o código TARIC «ex 8708999750» é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 1512 19 10

10

Óleo de cártamo refinado (Safloröl, CAS RN 8001-23-8) para utilização no fabrico de

ácido linoleico conjugado da posição 3823 ou

ésteres etílicos ou metílicos do ácido linoleico da posição 2916 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 2008 99 91

20

Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2)

0 % (3)

31.12.2020

*ex 2009 89 99

96

Água de coco

não fermentada,

sem adição de álcool ou de açúcar, e

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros (2)

0 %

31.12.2016

*ex 2106 10 20

30

Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

0 %

31.12.2018

*ex 2805 19 90

20

Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 % (CAS RN 7439-93-2)

0 %

31.12.2017

ex 2811 22 00

70

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

em pó

de pureza igual ou superior a 99,7 %, em peso

com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 μm, mas não superior a 2,1 μm

em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

0 %

31.12.2020

ex 2818 30 00

20

Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

em pó

de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 °C

com uma dimensão de partículas de 4 μm (± 1 μm)

com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2825 50 00

30

Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

0 %

31.12.2020

*ex 2836 99 17

30

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

31.12.2018

*ex 2903 39 29

10

1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

0 %

31.12.2018

ex 2906 29 00

40

2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

0 %

31.12.2020

ex 2908 19 00

40

3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

0 %

31.12.2020

ex 2908 19 00

50

4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

0 %

31.12.2020

ex 2909 30 90

50

1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

0 %

31.12.2020

ex 2909 30 90

60

1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

0 %

31.12.2020

ex 2909 49 80

10

1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

31.12.2020

ex 2911 00 00

10

Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2)

0 %

31.12.2020

ex 2914 50 00

75

7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

0 %

31.12.2020

ex 2915 90 70

65

Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3)

0 %

31.12.2020

ex 2916 14 00

30

Metacrilato de alilo (CAS RN 96-05-9) e seus isómeros, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % e contendo, pelo menos:

0,01 % ou mais, mas não mais de 0,02 % de álcool alílico (CAS RN 107-18-6),

0,01 % ou mais, mas não mais de 0,1 % de ácido metacrílico (CAS RN 79-41-4) e

0,5 % ou mais, mas não mais de 1 % de 4-metoxifenol (CAS RN 150-76-5) (1)

0 %

31.12.2020

*ex 2916 39 90

20

Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

0 %

31.12.2018

ex 2916 39 90

41

Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

0 %

31.12.2020

ex 2916 39 90

51

Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7)

0 %

31.12.2020

ex 2916 39 90

61

Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7)

0 %

31.12.2020

ex 2917 39 95

25

Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

0 %

31.12.2020

ex 2917 39 95

35

2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

0 %

31.12.2020

ex 2918 99 90

13

Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

0 %

31.12.2020

ex 2918 99 90

18

2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

0 %

31.12.2020

ex 2921 49 00

60

2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

0 %

31.12.2020

ex 2922 19 85

35

2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

0 %

31.12.2020

*ex 2922 29 00

63

Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2922 39 00

25

Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5)

0 %

31.12.2020

ex 2922 39 00

35

5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

0 %

31.12.2020

ex 2922 49 85

30

Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

0 %

31.12.2020

ex 2924 29 98

61

(S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8)

0 %

31.12.2020

ex 2924 29 98

62

2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

0 %

31.12.2020

ex 2924 29 98

64

N-(3′,4′-dicloro-5-fluoro[1,1′-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

0 %

31.12.2020

ex 2926 90 95

14

Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8)

0 %

31.12.2020

ex 2926 90 95

17

Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

0 %

31.12.2020

ex 2928 00 90

23

Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2930 90 99

19

N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N′-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2)

0 %

31.12.2020

ex 2930 90 99

22

Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2930 90 99

26

Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

60

Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

63

Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

65

Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

67

Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7)

0 %

31.12.2020

ex 2931 90 80

70

Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9)

0 %

31.12.2020

ex 2932 19 00

20

Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6)

0 %

31.12.2020

ex 2932 99 00

65

4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

0 %

31.12.2020

ex 2933 21 00

55

Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

0 %

31.12.2020

ex 2933 29 90

65

2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

13

(1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

14

N,4-dimetil-1-(fenilmetil)– 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

16

Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

17

3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

19

Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

23

2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 39 99

26

Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

0 %

31.12.2020

ex 2933 49 10

50

Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

0 %

31.12.2020

ex 2933 59 95

18

1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2)

0 %

31.12.2020

ex 2933 59 95

21

N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

0 %

31.12.2020

ex 2933 69 80

13

Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2933 69 80

17

Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

16

Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

17

Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

21

1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

26

4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

29

3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7)

0 %

31.12.2020

ex 2933 99 80

31

Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

36

Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

38

Clomazona (ISO) (CAS RN 81777-89-1) de pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

39

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

41

11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

0 %

31.12.2020

ex 2934 99 90

42

1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

44

Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

52

Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2)(5)

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

54

Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

56

N-(p-Toluenossulfonil)-N′-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

57

N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

0 %

31.12.2020

ex 2935 00 90

58

1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8)

0 %

31.12.2020

*ex 2935 00 90

59

Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2020

*ex 3201 90 90

ex 3202 90 00

40

10

Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

0 %

31.12.2020

ex 3204 17 00

16

Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso

0 %

31.12.2020

*ex 3212 10 00

ex 7607 20 90

ex 7616 99 90

10

30

25

Película metalizada:

constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

numa película de suporte de PET, e

em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento

0 %

31.12.2019

ex 3507 90 90

20

Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2)

0 %

31.12.2020

*ex 3701 30 00

30

Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,15 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm

0 %

31.12.2018

ex 3802 10 00

10

Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

0 %

31.12.2020

ex 3808 92 30

10

Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg (2)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

12

Agente de dispersão contendo:

ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

35 % ou mais mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

14

Agente de dispersão:

contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

com um número de base total inferior a 15,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

16

Detergente contendo:

Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

40 % ou mais, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 120

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3811 21 00

18

Detergente contendo:

sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2020

ex 3824 90 92

21

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em tolueno

0 %

31.12.2020

ex 3824 90 92

22

Solução aquosa contendo, em peso

38 % ou mais, mas não mais de 42 %, de 2-(3-cloro-5-(trifluorometil)piridin-2-il)etanamina (CAS RN 658066-44-5),

21 % ou mais, mas não mais de 25 %, de ácido sulfúrico (CAS RN 7664-93-9) e

1 % ou mais, mas não mais, de 2,9 % de metanol (CAS RN 67-56-1)

0 %

31.12.2020

ex 3824 90 92

23

Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

0 %

31.12.2020

*ex 3901 10 10

40

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

não mais de 5 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,922 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

m3

31.12.2018

ex 3901 90 90

53

Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com

um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 %, em peso, (ASTM D4094), e

um índice de fluidez de 14 g/10 min (MFR 125 °C/2,16 kg, ASTM D1238) ou superior

0 %

m3

31.12.2020

ex 3901 90 90

57

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de octeno,

um índice de fluidez igual ou superior a 9,0, mas não superior a 10,0 (de acordo com o método ASTM D1238 10.0/2.16),

um índice de fluidez (190 °C/2,16 kg) de 0,4 g/10 min, mas não superior a 0,6 g/10 min,

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,909 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3,

uma superfície de gel por 24,6 cm3 não superior a 20 mm2; e

um nível de antioxidante não superior a 240 ppm

0 %

m3

31.12.2020

ex 3901 90 90

63

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

um índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 0,7 g/10 min, mas não superior a 0,9 g/10 min e

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3

para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1)

0 %

m3

31.12.2020

*ex 3901 90 90

65

Polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %, mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,922 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

m3

31.12.2018

*ex 3901 90 90

67

Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

0 %

31.12.2020

ex 3903 90 90

46

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

74 % (± 4 %) de estireno,

24 % (± 2 %) de n-acrilato de butilo e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2 %, de ácido metacrílico

0 %

m3

31.12.2020

ex 3903 90 90

70

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

75 % (± 7 %) de estireno e

25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

0 %

m3

31.12.2020

ex 3907 10 00

10

Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno

0 %

31.12.2020

ex 3907 10 00

20

Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

0 %

31.12.2020

ex 3907 30 00

15

Resina epóxida, não halogenada,

contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2020

ex 3907 30 00

25

Resina epóxida

contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

contendo solventes

0 %

31.12.2020

*ex 3907 40 00

35

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

0 %

31.12.2018

ex 3910 00 00

15

Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

0 %

31.12.2020

ex 3919 10 80

63

Folha refletora constituída por

uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

uma camada metálica,

um adesivo acrílico, e

uma película amovível

0 %

31.12.2020

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

73

50

Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

mesmo apresentando uma marca de água,

com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo;

a folha refletora é constituída por:

uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

uma camada sujeita a metalização,

uma película adesiva, e

uma película amovível

contendo ou não uma camada adicional de poliéster

0 %

31.12.2018

ex 3919 90 00

52

Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:

uma camada adesiva sobre uma base de borracha sintética de espessura igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 17 μm,

uma camada de poliolefina com uma espessura igual ou superior a 28 μm, mas não superior a 40 μm, ee

uma camada amovível sem silicone de espessura inferior a 1 μm

0 %

31.12.2020

*ex 3919 90 00

54

Película de poli(cloreto de vinilo) mesmo coberta num dos lados com uma camada de polímero, com

um adesivo acrílico com uma resistência adesiva igual ou superior a 70 N/m, que diminui ou não mediante radiação,

uma espessura total sem revestimento amovível de 78 mícrones ou mais, e

um revestimento amovível, mesmo equipado com esferas achatadas e gravado num dos lados

0 %

31.12.2019

*ex 3920 20 29

60

Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

uma resistência à tração no sentido máquina igual ou superior a 120 MPa, mas não superior a 270 MPa, e

uma resistência à tração no sentido transversal igual ou superior a 10 MPa, mas não superior a 40 MPa,

determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

0 %

31.12.2018

*ex 3920 20 29

70

Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

uma espessura igual ou superior a 55 μm, mas não superior a 97 μm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30 GPa, mas não superior a 1,45 GPa, e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa

0 %

31.12.2019

*ex 3920 99 59

65

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0 %

31.12.2018

ex 3921 19 00

40

Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

0 %

31.12.2020

ex 3921 90 55

50

Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores (1)

0 %

m2

31.12.2020

ex 4016 93 00

20

Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25mm, de forma retangular:

de comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm;

de largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm

0 %

31.12.2020

ex 4104 41 51

10

Couros crust de zebu ou de espécies híbridas de zebu com uma superfície unitária superior a 2,6 m2, apresentando um buraco da bossa de dimensão igual ou superior a 450 cm2, mas não superior a 2 850 cm2, para o fabrico de matérias primas destinadas a coberturas para assentos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2020

ex 5403 39 00

10

Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar (1)

0 %

31.12.2020

*ex 6804 21 00

20

Discos

de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

para corte por abrasão de bolachas semicondutoras («wafers»),

mesmo com um orifício no centro,

mesmo sobre um suporte

de peso não superior a 377 g por peça e

com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 6813 89 00

20

Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1)

0 %

31.12.2018

ex 7009 10 00

40

Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

um suporte de retrovisor

um invólucro de plástico

um circuito integrado

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 7616 99 10

ex 8708 99 97

30

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

altura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

largura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

comprimento superior a 10 mm mas não superior a 200 mm

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

porosidade interna não superior a 1 mm;

porosidade externa não superior a 2 mm;

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8108 20 00

40

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio

2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio

0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

0 %

31.12.2020

ex 8108 20 00

50

Lingote de liga de titânio,

de altura igual ou superior a 17,8 cm, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 7 %, de alumínio

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de zinco

4 % ou mais, mas não mais de 8 %, de molibdénio

0 %

31.12.2020

ex 8108 20 00

60

Lingote de liga de titânio,

de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

de peso igual ou superior a 6 350 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

0 %

31.12.2020

ex 8113 00 90

20

Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

0 %

31.12.2020

ex 8302 20 00

20

Rodízios, com

um diâmetro externo igual ou superior a 21 mm, mas não superior a 23 mm,

uma largura com parafuso igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 23 mm,

um anel exterior de plástico em forma de U,

um parafuso de fixação montado no diâmetro interno e utilizado como um anel interno

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8408 90 43

ex 8408 90 45

ex 8408 90 47

40

30

50

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850 cm3 e

uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8427 (1)

0 %

31.12.2017

ex 8415 90 00

30

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:

um comprimento de 166 mm (+/– 1 mm),

um diâmetro de 70 mm (+/– 1 mm),

uma capacidade interna igual ou superior a 280 cm3,

uma taxa de absorção de água de 17 g ou mais, e

uma pureza interna, expressa em quantidade admissível de impurezas, não superior a 0,9 mg/dm2

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8415 90 00

40

Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8415 90 00

50

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

um comprimento de 291 mm (+/– 1 mm),

um diâmetro de 32 mm (+/– 1 mm),

um comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e uma espessura não superior a 0,06 mm,

um diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm,

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8436 99 00

10

Parte contendo:

um motor monofásico de corrente alternada,

uma engrenagem epicicloidal,

uma lâmina de corte

mesmo dispondo de:

um condensador,

uma parte equipada com um parafuso roscado

para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8479 89 97

15

Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

com superfícies internas de tipo aço inoxidável austenítico 316L

com uma capacidade de processo de 50 litros, 500 litros, 3 000 litros, 10 000 litros ou 15 000  litros

mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

30

20

Rolamentos de esferas:

com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm,

com um diâmetro externo não superior a 100 mm,

de largura não superior a 40 mm,

mesmo equipados com proteção antipoeiras,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8501 10 10

20

Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

um comprimento sem eixos de 24 mm (+/– 0,3),

um diâmetro de 49,3 mm (+/– 0,3)

uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

uma potência absorvida não superior a 4 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

um binário de saída não superior a 10 kgf/cm

0 %

31.12.2020

ex 8501 10 99

55

Atuador turbocompressor elétrico, com:

um motor de corrente contínua com uma potência de saída igual ou superior a 10 W mas não superior a 15 W,

um mecanismo de mudanças integradas,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N a uma temperatura ambiente elevada de 160 °C,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 20 mm,

mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

31.12.2020

ex 8501 10 99

57

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado;

com uma tensão nominal de 12,0 V (+/– 0,1);

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 165 °C;

mesmo com pinhão de conexão;

mesmo com conetor de motor

0 %

31.12.2020

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

35

70

Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

uma velocidade especificada de, no máximo, 4 000 rpm,

uma potência mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

um diâmetro da flange de, pelo menos, 90 mm, mas não superior a 150 mm,

um comprimento máximo de 190 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

um comprimento máximo do cárter de 150 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio de duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 6 furos de perfuração) com um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 12/8 e

ímanes de superfície

0 %

31.12.2020

*ex 8501 32 00

ex 8501 33 00

60

15

Motor de tração, com:

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW,

uma velocidade nominal máxima de 12 500 rpm,

para utilização no fabrico de veículos elétricos (1)

0 %

31.12.2019

ex 8505 11 00

ex 8505 19 90

55

40

Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com

um comprimento de 30,4 mm (± 0,05 mm);

uma largura de 12,5 mm (± 0,15 mm);

uma espessura de 6,9 mm (± 0,05 mm), ou compostas por ferrites sob a forma de quartos manga com:

um comprimento de 46 mm (± 0,75 mm);

uma largura de 29,7 mm (± 0,2 mm),

destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8506 50 10

10

Pilhas cilíndricas de lítio com:

um diâmetro igual ou superior a 14,0 mm. mas não superior a 26,0 mm;

um comprimento igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 51 mm;

uma tensão igual ou superior a 1,5 V, mas não superior a 3,6 V;

uma capacidade igual ou superior a 0,80 Ah, mas não superior a 5,00 Ah

para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8507 10 20

30

Baterias ou módulos de chumbo e ácido, com

uma capacidade nominal não superior a 32 Ah,

um comprimento não superior a 205 mm,

uma largura não superior a 130 mm e

uma altura não superior a 190 mm,

para utilização no fabrico de artigos do código 8711  (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

71

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm

uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm

uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm

um peso igual ou superior a 280 kg mas não superior a 700 kg

uma potência não superior a 130 kWh

0 %

31.12.2017

*ex 8508 70 00

ex 8537 10 99

10

96

Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8512 20 00

30

Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

dois díodos emissores de luz (LED),

lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8512 20 00

40

Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

um suporte em plástico com três ou mais pontos de fixação,

uma ou mais lâmpadas de 12 V,

um conector,

uma cobertura de plástico

mesmo com o cabo de ligação

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

uma placa de circuitos impressos,

um conector,

mesmo num suporte metálico

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8518 90 00

60

Placa superior para sistema de ímanes de altifalante, de aço integralmente perfurado, estampado e revestido, sob a forma de um disco, mesmo com um orifício no centro, do tipo utilizado em altifalantes para veículos automóveis

0 %

31.12.2020

ex 8523 51 99

10

Cartão de memória SD com um conjunto de mapas telecarregados, não atualizáveis, para incorporação em sistemas de navegação de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8525 80 19

70

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 7,5 μm, mas não superior a 17 μm,

uma resolução até 640 × 512 píxeis,

um peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 86 mm × 82 mm,

mesmo num invólucro,

uma tomada qualificada para veículos a motor, e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

35

Módulos LCD com:

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,5 cm, mas não superior a 25,5 cm,

retroiluminação de LED,

uma placa de circuitos impressos com EPROM, microcontrolador, controlador de temporização, módulo de controladores LIN-BUS e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de 8 pinos para alimentação elétrica e uma interface LVDS de 4 pinos,

mesmo num invólucro,

para incorporação permanente ou fixação permanente em veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8529 90 92

36

Módulo LCD com:

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,5 cm, mas não superior a 20,3 cm,

mesmo sem ecrã tátil,

retroiluminação de LED,

uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de 12 pinos para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

num invólucro com monitor e outras funções de controlo,

para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2020

*ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8529 90 92

85

Módulo LCD a cores num invólucro:

com uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,48 cm, mas não superior a 26 cm,

sem ecrã tátil,

com retroiluminação e um microcontrolador,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network), uma interface LVDS (Low-Voltage Differential Signaling) e um conector de energia/CAN,

sem módulo de processamento de sinais,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com um mecanismo motorizado para deslocar o ecrã,

para instalação permanente em veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8535 90 00

20

Placa de circuitos impressos constituída por camadas de um material isolante com ligações eléctricas e pontos de soldadura, para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para módulos de LCD (1)

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8536 69 90

60

Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala (1)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8536 90 85

20

Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8536 90 85

30

Rebites de contacto

de cobre

revestidos com uma liga de prata e níquel AgNi10 ou com prata contendo 11,2 % (± 1,0 %), em peso, de óxido de estanho e de óxido de índio, no seu conjunto

com uma espessura do revestimento de 0,3 mm (– 0/+ 0,015 mm)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8537 10 91

50

Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

tomadas com ou sem fusíveis,

portas de conexão,

uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8537 10 91

ex 8537 10 99

60

45

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V,

um disjuntor automático,

um interruptor principal de potência,

conexões e cabos elétricos internos ou externos,

numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm × 180 mm × 75 mm, mas não superiores a 630 mm × 420 mm × 230 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

0 %

p/st

31.12.2018

ex 8537 10 99

35

Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

2 botões de rodar

no mínimo 27 botões de carregar

luzes LED

2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

um módulo de antena num invólucro de plástico,

um cabo de ligação com uma ficha,

pelo menos, dois suportes de montagem,

mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

80

60

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma conduta de plástico,

uma fixação de metal

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8544 42 90

70

Condutores elétricos:

De tensão não superior a 80 V,

De comprimento não superior a 120 cm,

equipados com conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8544 49 93

30

Condutores elétricos:

de tensão não superior a 80 V,

de uma liga de platina-irídio,

revestido com poli(tetrafluoroetileno),

sem conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1)

0 %

m

31.12.2020

*ex 8708 30 10

20

Unidade de acionamento de travão a motor

com uma capacidade de 13,5 V (± 0.5 V) e

um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (1)

0 %

p/st

31.12.2019

ex 8708 40 50

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática com um conversor de binário hidráulico, sem caixa de transmissão, veio de transmissão e diferencial frontal, para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 50 55

10

Semieixo para veículos automóveis com uma junta homocinemática em cada extremidade, do tipo utilizado no fabrico de produtos da posição 8703 NC

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8708 91 99

30

Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm

do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

ex 8714 10 90

20

Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

24

34

71

Garfos frontais com pernas em alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

ex 8714 96 10

10

Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2020

ex 8714 99 90

30

Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

30

30

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 4,9 cm mas não superior a 8,2 cm,

com uma altura igual ou superior a 0,5 cm mas não superior a 1,8 cm, medida quando a lente se encontra numa superfície plana, desde o plano horizontal até ao centro ótico da superfície frontal da lente

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

1.45 %

31.12.2019

*ex 9001 50 80

30

Lentes corretoras não cortadas (esboços), orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 5,9 cm mas não superior a 8,5 cm,

com uma altura igual ou superior a 1,2 cm mas não superior a 3,5 cm, medida quando a lente se encontra numa superfície plana, desde o plano horizontal até ao centro ótico da superfície frontal da lente,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

0 %

31.12.2019

ex 9002 11 00

ex 9002 19 00

15

10

Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

com dimensões dos campos de visão de 3° × 2,25° e 9° × 6,75°,

de peso não superior a 230 g,

de comprimento não superior a 88 mm,

com um diâmetro não superior a 46 mm,

atermalizada,

para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (1)

0 %

31.12.2020

*ex 9025 80 40

50

Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 9031 80 38

15

Dispositivo para medição da velocidade das rodas (sensor semicondutor da velocidade das rodas) compreendendo:

um circuito integrado monolítico num invólucro e

um ou mais condensadores SDM discretos conectados em paralelo ao circuito integrado,

mesmo com ímanes permanentes integrados,

para detetar o movimento de um gerador de impulsos

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 9031 80 38

25

Sensor eletrónico semicondutor para medir a aceleração e/ou a velocidade angular:

mesmo em combinação com um sensor de campo magnético;

numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

mesmo com um microcontrolador integrado,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 9401 90 80

20

Elemento lateral, de espessura igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 3,0 mm, do tipo utilizado no fabrico de bancos reclináveis de automóvel (1)

0 %

p/st

31.12.2018

ex 9607 20 10

10

Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

0 %

31.12.2020

ex 9607 20 90

10

Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

0 %

31.12.2020


ANEXO II

Código NC

TARIC

*ex 2008 99 91

10

*ex 2009 89 99

94

*ex 2106 10 20

10

*ex 2805 19 90

10

*ex 2836 99 17

20

*ex 2903 39 29

10

*ex 2916 39 90

20

*ex 2922 29 00

60

*ex 2935 00 90

41

*ex 3201 90 90

40

ex 3204 17 00

70

*ex 3212 10 00

10

*ex 3701 30 00

10

*ex 3824 90 92

62

*ex 3901 10 10

30

ex 3901 30 00

80

*ex 3901 90 90

60

*ex 3901 90 90

82

*ex 3919 10 80

67

*ex 3919 90 00

46

*ex 3919 90 00

48

*ex 3920 20 29

92

*ex 3920 20 29

93

*ex 3920 99 59

60

*ex 6804 21 00

10

*ex 6813 89 00

10

ex 7606 12 92

40

*ex 7607 20 90

30

*ex 7616 99 10

30

*ex 8407 90 10

10

*ex 8408 90 43

30

*ex 8408 90 45

20

*ex 8408 90 47

30

ex 8408 90 47

40

*ex 8479 89 97

60

*ex 8482 10 10

20

*ex 8501 32 00

60

*ex 8501 33 00

15

*ex 8507 10 20

30

*ex 8507 60 00

63

*ex 8508 70 00

10

*ex 8512 20 00

10

ex 8512 90 90

10

*ex 8525 80 19

25

ex 8526 91 20

80

ex 8527 29 00

10

*ex 8529 90 92

35

*ex 8529 90 92

36

*ex 8529 90 92

55

*ex 8535 90 00

20

*ex 8537 10 91

40

*ex 8537 10 99

96

*ex 8708 30 10

10

*ex 8714 91 30

24

*ex 8714 91 30

34

*ex 8714 91 30

71

*ex 9001 50 41

20

*ex 9001 50 49

20

*ex 9001 50 80

20

*ex 9025 80 40

40

*ex 9029 10 00

20

*ex 9031 80 38

40

*ex 9401 90 80

20


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/34


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1052 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2016

que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra e às medidas de estabilização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de beneficiarem da isenção das proibições relativas ao abuso de mercado, as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra e a negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para efeitos da estabilização de valores mobiliários devem cumprir os requisitos e as condições previstos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no presente regulamento.

(2)

Embora o Regulamento (UE) n.o 596/2014 permita a estabilização por meio de instrumentos associados, a isenção aplicável às operações relacionadas com programas de recompra deve ser limitada à negociação das ações próprias do emitente e não deve ser aplicável às operações sobre instrumentos financeiros derivados.

(3)

Uma vez que a transparência é um pré-requisito para a prevenção do abuso de mercado, é importante assegurar que são divulgadas ou comunicadas informações adequadas antes, durante e após as operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra e a negociação para efeitos da estabilização de valores mobiliários.

(4)

A fim de prevenir o abuso de mercado, convém definir condições relativas ao preço de compra e ao volume diário permitido de operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra. Para evitar a não observância dessas condições, as operações de recompra devem ser realizadas numa plataforma de negociação em que as ações do emitente sejam admitidas à negociação ou negociadas. No entanto, as operações negociadas que não contribuam para a formação de preços podem ser utilizadas para efeitos de um programa de recompra e beneficiar da isenção, desde que estejam preenchidas todas as condições mencionadas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e no presente regulamento.

(5)

A fim de evitar o risco de abuso da isenção para operações sobre ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra, é importante que o presente regulamento imponha restrições no que diz respeito ao tipo de operações que um emitente pode efetuar durante um programa de recompra e ao calendário das operações sobre ações próprias. Estas restrições devem, portanto, prevenir a venda de ações próprias pelo emitente durante o programa de recompra e ter em conta a eventual existência de proibições temporárias de negociação aplicáveis ao emitente, bem como o facto de um emitente poder ter motivos legítimos para diferir a divulgação pública de informação privilegiada.

(6)

A estabilização de valores mobiliários visa apoiar o preço de uma oferta inicial ou secundária de valores mobiliários durante um período de tempo limitado, se estes estiverem sujeitos a uma pressão de venda, minorando, assim, esta pressão provocada por investidores a curto prazo e mantendo a ordem no mercado dos valores mobiliários em questão. Deste modo, pode contribuir para reforçar a confiança dos investidores e dos emitentes nos mercados financeiros. Por conseguinte, no interesse dos investidores que subscreveram ou compraram os valores mobiliários no contexto de uma distribuição importante e no interesse do emitente, as operações de grandes lotes que sejam operações estritamente privadas não devem ser consideradas uma distribuição importante de valores mobiliários.

(7)

No contexto das ofertas públicas iniciais, determinados Estados-Membros autorizam a realização de operações antes do início da negociação oficial num mercado regulamentado. Este fenómeno é designado como «operações sobre valores mobiliários vendidos antes da emissão». Por conseguinte, deverá ser possível, para efeitos da isenção aplicável à estabilização de valores mobiliários, que o período de estabilização tenha início antes do início da negociação oficial, desde que sejam preenchidas determinadas condições de transparência e negociação.

(8)

A integridade do mercado exige uma divulgação pública adequada das medidas de estabilização. A comunicação das operações de estabilização é igualmente necessária para permitir às autoridades competentes supervisionarem as medidas de estabilização. A fim de assegurar a proteção dos investidores, preservar a integridade dos mercados e dissuadir o abuso de mercado, é igualmente importante que as autoridades competentes, no exercício das suas atividades de supervisão, tomem conhecimento de todas as operações de estabilização, independentemente de se foram ou não realizadas numa plataforma de negociação. Além disso, afigura-se apropriado clarificar antecipadamente a repartição de responsabilidades entre os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedem à estabilização no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de comunicação e transparência. Essa repartição de responsabilidades deve ter em conta quem está na posse das informações relevantes. A entidade nomeada deve ser também responsável por responder a qualquer pedido da autoridade competente em cada um dos Estados-Membros em questão. A fim de assegurar um fácil acesso por parte de qualquer investidor ou participante no mercado, as informações a divulgar antes do início da oferta inicial ou secundária dos valores mobiliários a estabilizar nos termos do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) não prejudicam os requisitos de divulgação previstos no artigo 6.o do presente regulamento.

(9)

Importa instaurar uma coordenação adequada entre todas as empresas de investimento e as instituições de crédito que realizam operações de estabilização. Durante a operação de estabilização, uma das empresas de investimento ou instituições de crédito centralizará os pedidos de informação das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, para efeitos de intervenção regulamentar.

(10)

A fim de fornecer recursos e uma cobertura para as operações de estabilização, deve ser permitida a estabilização complementar sob a forma do exercício de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de uma opção de aquisição de lotes suplementares (opção «greenshoe»). No entanto, é importante definir condições relativas à transparência dessa estabilização complementar e à forma como é exercida, incluindo o período durante o qual pode ser realizada. Além disso, na perspetiva da estabilização, deve ser dada especial atenção à utilização de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito, na medida em que tal resulta numa posição não coberta pela opção de aquisição de lotes suplementares.

(11)

A fim de evitar confusões, a operação de estabilização deve ter em conta as condições do mercado e o preço de oferta dos valores mobiliários. Dever-se-ão prever transações para liquidar as posições resultantes da estabilização, a fim de minimizar o seu impacto no mercado, tendo devidamente em conta as condições nele prevalecentes. Uma vez que o objetivo das operações de estabilização é o de apoiar os preços, não se deve considerar que a venda de valores mobiliários que tenham sido adquiridos por meio de aquisições para efeitos de estabilização, incluindo vendas destinadas a facilitar posteriores atividades de estabilização, tem por objetivo apoiar os preços. Nem estas vendas nem as aquisições subsequentes devem ser consideradas abusivas em si mesmas, embora não beneficiem da isenção prevista no Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(13)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(14)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Programa de recompra calendarizado», um programa de recompra cujas datas e volumes de valores mobiliários a negociar durante a sua vigência são fixados aquando da divulgação pública do programa de recompra;

b)

«Divulgação pública adequada», divulgação da informação ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão (4) e, se for caso disso, por meio do mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)

«Oferente», o detentor prévio ou a entidade emitente dos valores mobiliários em causa;

d)

«Atribuição», o processo ou processos através dos quais se determina o número de valores mobiliários a receber pelos investidores que previamente os tenham subscrito ou solicitado essa subscrição;

e)

«Estabilização complementar», o exercício de um mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de uma opção de aquisição de lotes suplementares (opção «greenshoe») pelas empresas de investimento ou instituições de crédito, no contexto de uma distribuição importante de valores mobiliários, efetuada exclusivamente para facilitar uma operação de estabilização;

f)

«Mecanismo de atribuição de lotes adicionais», uma cláusula no acordo de tomada firme ou no acordo de gestão estabelecido com o líder da colocação que permita aceitar as subscrições ou as ofertas de aquisição relativas a um número de valores mobiliários superior ao inicialmente proposto;

g)

«Opção de aquisição de lotes suplementares» (opção «greenshoe»), uma opção concedida pelo oferente à empresa ou empresas de investimento ou à instituição ou instituições de crédito implicadas na oferta, com vista a cobrir os lotes adicionais atribuídos, sob reserva de que, durante um certo período após a oferta dos valores mobiliários, essas empresas ou instituições possam adquirir, até um determinado montante, valores mobiliários ao preço da oferta.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS DE RECOMPRA

Artigo 2.o

Obrigações em matéria de divulgação e comunicação

1.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, antes do início da negociação no quadro de um programa de recompra autorizado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o emitente deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:

a)

o objetivo do programa referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

o montante pecuniário máximo atribuído ao programa;

c)

o número máximo de ações a adquirir;

d)

o período de autorização do programa (a seguir designado por «duração do programa»).

O emitente deve assegurar a divulgação pública adequada de alterações subsequentes ao programa e às informações já publicadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

2.   O emitente deve dispor de mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações em matéria de comunicação à autoridade competente e registar cada operação relacionada com um programa de recompra, incluindo as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O emitente deve notificar à autoridade competente de cada plataforma de negociação em que as ações sejam admitidas à negociação ou negociadas todas as operações relacionadas com o programa de recompra, de forma pormenorizada e agregada, o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações. A forma agregada deve indicar o volume agregado e o preço médio ponderado por dia e por plataforma de negociação.

3.   O emitente deve assegurar a divulgação pública adequada das informações relativas às operações relacionadas com programas de recompra a que se refere o n.o 2 o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações. O emitente deve também publicar no seu sítio web as operações divulgadas e manter essas informações à disposição do público durante, pelo menos, um período de cinco anos a contar da data da divulgação pública adequada.

Artigo 3.o

Condições de negociação

1.   A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as operações relacionadas com programas de recompra devem preencher as seguintes condições:

a)

as ações devem ser adquiridas pelo emitente numa plataforma de negociação em que as ações estejam admitidas à negociação ou sejam negociadas;

b)

para ações negociadas continuamente numa plataforma de negociação, as ordens não devem ser colocadas durante uma fase de leilão e as ordens colocadas antes do início da fase de leilão não devem ser modificadas durante essa fase;

c)

para ações negociadas unicamente numa plataforma de negociação através de leilão, as ordens devem ser colocadas e modificadas pelo emitente durante o leilão, desde que os restantes participantes no mercado tenham tempo suficiente para reagir às mesmas.

2.   A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes não devem, ao realizar operações no quadro de um programa de recompra, adquirir ações a um preço superior ao mais elevado de entre o da última operação independente e o da atual oferta de compra independente de maior montante na plataforma de negociação em que se realiza a aquisição, incluindo quando as ações são negociadas em diferentes plataformas de negociação.

3.   A fim de beneficiarem da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes não devem, ao realizar operações no quadro de um programa de recompra, adquirir, num dado dia de negociação, mais de 25 % do volume diário médio de ações negociado na plataforma de negociação em que decorre a aquisição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o volume diário médio deve ter por base o volume diário médio negociado durante um dos seguintes períodos:

a)

o mês anterior ao da divulgação exigido nos termos do artigo 2.o, n.o 1; esse volume fixado deve ser mencionado no programa de recompra e aplicável durante todo o programa;

b)

os 20 dias de calendário que antecederam a data da aquisição, caso o programa não faça referência a esse volume.

Artigo 4.o

Restrições à negociação

1.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, o emitente não deve, no período de duração do programa de recompra, realizar as seguintes atividades:

a)

vender ações próprias;

b)

negociar durante um período de negociação limitada conforme referido no artigo 19.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c)

negociar quando decidiu diferir a divulgação pública de informação privilegiada de acordo com o artigo 17.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   O n.o 1 não se aplica quando:

a)

o emitente dispõe de um programa de recompra calendarizado; ou

b)

o líder do programa de recompra é uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito que toma as suas decisões relativas às datas de aquisição das ações do emitente independentemente deste último.

3.   O n.o 1, alínea a), não se aplica se o emitente for uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito e estabelecer, executar e manter dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes sujeitos à fiscalização da autoridade competente, a fim de prevenir a divulgação ilícita de informação privilegiada, por parte de pessoas com acesso a essa informação que diga respeito direta ou indiretamente ao emitente, aos responsáveis por qualquer decisão relativa à negociação de ações próprias, quando negoceiam ações próprias com base nessa decisão.

4.   O n.o 1, alíneas b) e c), não se aplica se o emitente for uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito e estabelecer, executar e manter dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes sujeitos à fiscalização da autoridade competente, a fim de prevenir a divulgação ilícita de informação privilegiada por parte de pessoas com acesso a essa informação que diga respeito direta ou indiretamente ao emitente, incluindo decisões em matéria de aquisição no quadro do programa de recompra, aos responsáveis pela negociação de ações próprias em nome de clientes, quando negoceiam ações próprias em nome desses clientes.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE ESTABILIZAÇÃO

Artigo 5.o

Condições relativas ao período de estabilização

1.   No que se refere às ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações, o período limitado a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (a seguir designado por «período de estabilização») deve:

a)

no caso de uma distribuição importante sob a forma de uma oferta inicial objeto de divulgação pública, começar na data de início da negociação dos valores mobiliários na plataforma de negociação em causa e terminar o mais tardar 30 dias de calendário depois;

b)

no caso de uma distribuição importante sob a forma de uma oferta secundária, ter início na data da divulgação pública adequada do preço final dos valores mobiliários e terminar o mais tardar 30 dias de calendário após a data de atribuição.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), no caso de a oferta inicial, objeto de divulgação pública, ser realizada num Estado-Membro que autorize a realização de operações antes do início da negociação numa plataforma de negociação, o período de estabilização deve ter início na data da divulgação pública adequada do preço final dos valores mobiliários e terminar, o mais tardar, 30 dias de calendário depois. Essa negociação deve ser realizada em conformidade com as regras aplicadas na plataforma de negociação em que os valores mobiliários são admitidos à negociação, incluindo as relativas à divulgação pública e à comunicação das operações.

3.   No que diz respeito às obrigações e a outros títulos da dívida, incluindo títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, o período de estabilização deve ter início na data da divulgação pública adequada das condições da oferta dos valores mobiliários e terminar, no máximo, 30 dias de calendário após a data em que o emitente dos instrumentos recebeu o produto da emissão ou, o mais tardar, 60 dias de calendário após a data de atribuição dos valores mobiliários, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 6.o

Obrigações em matéria de divulgação e comunicação

1.   Antes do início da oferta inicial ou secundária dos valores mobiliários, a pessoa nomeada em conformidade com o n.o 5 deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:

a)

o facto de a operação de estabilização poder não ser realizada e o facto de poder ser interrompida a qualquer momento;

b)

o facto de as operações de estabilização se destinarem a apoiar o preço de mercado dos valores mobiliários durante o período de estabilização;

c)

o início e o fim do período de estabilização, durante o qual pode realizar-se a operação de estabilização;

d)

a identidade da entidade que procede à estabilização, a menos que não seja conhecida aquando da divulgação, caso em que a identidade deve ser objeto de divulgação pública adequada antes do início da operação de estabilização;

e)

a existência de qualquer mecanismo de atribuição de lotes adicionais ou de qualquer opção «greenshoe» e o número máximo de valores mobiliários abrangidos por esse mecanismo ou opção, o período durante o qual a opção «greenshoe» pode ser exercida e as eventuais condições de utilização do referido mecanismo ou de exercício da referida opção; e

f)

o local onde a operação de estabilização pode ser realizada, incluindo, se for caso disso, o nome da(s) plataforma(s) de negociação.

2.   Durante o período de estabilização, as pessoas nomeadas nos termos do n.o 5 devem assegurar a divulgação pública adequada das informações pormenorizadas relativas a todas as operações de estabilização o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações.

3.   No prazo de uma semana a contar do final do período de estabilização, a pessoa nomeada em conformidade com o n.o 5 deve assegurar a divulgação pública adequada das seguintes informações:

a)

se a estabilização foi ou não realizada;

b)

a data de início da estabilização;

c)

a data em que foi realizada a última operação de estabilização;

d)

o intervalo de preços em que se realizou a estabilização, para cada data em que foram efetuadas operações de estabilização;

e)

a(s) plataforma(s) de negociação em que foram realizadas as operações de estabilização, se aplicável.

4.   A fim de dar cumprimento ao requisito de notificação previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as entidades que procedem à estabilização, quer atuem ou não em nome do emitente ou do oferente, devem registar cada ordem ou operação de estabilização de valores mobiliários e instrumentos associados nos termos do artigo 25.o, n.o 1, e do artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As entidades que procedem à estabilização, quer atuem ou não em nome do emitente ou do oferente, devem notificar todas as operações de estabilização de valores mobiliários e instrumentos associados realizadas:

a)

à autoridade competente de cada plataforma de negociação em que os valores mobiliários sujeitos a estabilização estejam admitidos à negociação ou sejam negociados;

b)

à autoridade competente de cada plataforma de negociação onde sejam realizadas as operações sobre instrumentos associados para a estabilização de valores mobiliários.

5.   O emitente, o oferente e qualquer entidade que proceda à estabilização, bem como as pessoas que atuem em seu nome, devem nomear uma pessoa de entre si para atuar como ponto central responsável:

a)

pelos requisitos de divulgação pública mencionados nos n.os 1, 2 e 3; e

b)

por efetuar o tratamento de qualquer pedido de uma das autoridades competentes mencionadas no n.o 4.

Artigo 7.o

Condições de preços

1.   No caso de uma oferta de ações ou de outros valores mobiliários equivalentes a ações, a estabilização dos valores mobiliários não deve ser efetuada, em caso algum, a um preço superior ao da oferta.

2.   No caso de uma oferta de títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou por outros valores mobiliários equivalentes a ações, a estabilização desses instrumentos de dívida não deve ser, em caso algum, realizada a um preço superior ao preço de mercado desses instrumentos por ocasião da divulgação pública das condições finais da nova oferta.

Artigo 8.o

Condições para a estabilização complementar

A estabilização complementar deve ser realizada em conformidade com os artigos 6.o e 7.o e preencher as seguintes condições:

a)

a atribuição de lotes adicionais de valores mobiliários só deve ser realizada durante o período de subscrição e ao preço da oferta;

b)

uma posição resultante do exercício do mecanismo de atribuição de lotes adicionais por parte de uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito, que não seja abrangida pela opção «greenshoe», não deve ser superior a 5 % da oferta inicial;

c)

os beneficiários de uma opção «greenshoe» só devem exercê-la no caso de se verificar a atribuição de lotes adicionais de valores mobiliários;

d)

a opção «greenshoe» não deve ser superior a 15 % da oferta inicial;

e)

o período durante o qual a operação «greenshoe» pode ser exercida deve ser o mesmo que o período de estabilização previsto no artigo 5.o;

f)

o exercício da opção «greenshoe» deve ser objeto de divulgação pública imediata, com um grau de discriminação adequado, incluindo a data de exercício da opção, assim como o número e a natureza dos valores mobiliários abrangidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (ver página 47 do presente Jornal Oficial).

(5)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(6)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315, 14.11.2012, p. 74).

(7)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1053 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados em que se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos tendo em conta as variações de preços em função da origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Para que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

122,1

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

136,1

0

AR

162,5

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

273,1

8

AR

177,5

41

BR

280,4

6

CL

224,4

23

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

341,3

0

BR

308,1

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

390,3

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

189,5

30

BR


(1)  Nomenclatura dos países, fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”».


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1054 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/do Conselho (3), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho institui igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC.

(3)

A empresa Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd. («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd.

(4)

Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd, que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850.

(5)

A empresa alegou que a alteração da sua firma não prejudica o direito de continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual e da taxa do direito de compensação individual que lhe é aplicável.

(6)

Porém, na sequência da aquisição, a empresa em causa não só alterou a sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (5).

(7)

Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas mencionado no considerando 4 estão sujeitos a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e a uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa em nada afeta as conclusões dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013.

(8)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(5)  Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:

«GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL Solar System (Suzhou) Limited

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

A integração do sistema GCL Technology Co., Ltd.

B850 »

2)

A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:

«Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.

B872 »


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1055 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), em particular o artigo 17.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

A proteção dos investidores requer a divulgação pública eficaz e atempada de informação privilegiada pelos emitentes e pelos participantes no mercado das licenças de emissão. A fim de garantir, a nível da União, a igualdade de acesso dos investidores à informação privilegiada, esta deve ser divulgada ao público a título gratuito, simultaneamente e o mais rapidamente possível entre todas as categorias de investidores de toda a União, e deve ser comunicada aos meios de comunicação social que assegurem a sua divulgação eficaz ao público.

(2)

Quando os participantes no mercado das licenças de emissão já cumprem requisitos equivalentes de divulgação de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e quando são obrigados a divulgar publicamente a mesma informação nos termos desse regulamento e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as obrigações decorrentes do presente regulamento devem ser consideradas cumpridas se a informação for divulgada utilizando uma plataforma para a divulgação de informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, sob reserva de a informação privilegiada ser comunicada aos meios de comunicação social relevantes.

(3)

É importante que as modalidades técnicas para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada permitam a manutenção das informações principais relativas a esse processo, a fim de que os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão possam cumprir a sua obrigação de notificar as autoridades competentes.

(4)

A notificação do diferimento da divulgação pública da informação privilegiada e, quando necessário, a explicação do modo como todas as condições aplicáveis ao diferimento foram cumpridas, devem ser facultadas à autoridade competente por escrito, utilizando meios eletrónicos seguros especificados pela mesma autoridade competente, assegurando assim a integridade e a confidencialidade do conteúdo das informações, bem como a rapidez da sua transmissão.

(5)

A fim de permitir à autoridade competente identificar as pessoas relevantes, dentro do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão, que estão envolvidas no diferimento da divulgação da informação privilegiada, a notificação do diferimento deve incluir a identidade da pessoa que fez a notificação e da pessoa ou pessoas responsáveis pela decisão de diferir a divulgação da informação privilegiada. Do mesmo modo, essa notificação deve indicar também os aspetos temporais do diferimento, permitindo às autoridades competentes avaliar se as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativas ao diferimento foram cumpridas.

(6)

Um emitente que seja uma instituição de crédito ou uma instituição financeira deve informar a autoridade competente, por escrito, da sua intenção de diferir a divulgação de informação privilegiada a fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro e, tendo em conta a natureza sensível dessas informações e a necessidade de assegurar a máxima confidencialidade dos seus conteúdos, devem ser utilizadas normas adequadas de segurança para esse fim.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(8)

Em 25 de maio de 2016, a Comissão notificou a ESMA da sua intenção de aprovar o projeto de norma técnica de execução, com certas alterações ter em conta o facto de o disposto no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 relativamente à divulgação ser suficiente para assegurar que os participantes no mercado das licenças de emissão divulgam a informação privilegiada publicamente, de forma eficaz e oportuna, conforme exigido pelo artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (3) exige já aos participantes no mercado das licenças de emissão que forneçam comunicações de conteúdo (web-feeds) para que a divulgação em sítios web seja feita de forma pública, eficaz e oportuna. No seu parecer formal de 16 de junho de 2016, a ESMA confirmou a sua posição inicial e não apresentou uma nova norma técnica de execução alterada em consonância com as alterações propostas pela Comissão. Uma vez que os requisitos de divulgação para os participantes no mercado das licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, podem ser suficientes para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, o projeto de norma técnicas de execução deve ser alterado para evitar uma duplicação de requisitos de comunicação de informações.

(9)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

«Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

CAPÍTULO II

MODALIDADES TÉCNICAS PARA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA ADEQUADA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

Artigo 2.o

Modalidades para a divulgação pública de informação privilegiada

1.   Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem divulgar a informação privilegiada utilizando modalidades técnicas que assegurem:

a)

Que a informação privilegiada é divulgada:

i)

a um público tão vasto quanto possível, de forma não-discriminatória,

ii)

gratuitamente,

iii)

simultaneamente em toda a União;

b)

Que a informação privilegiada é comunicada, diretamente ou através de um terceiro, a meios de comunicação social que beneficiem da confiança razoável do público para assegurar a sua divulgação eficaz. Essa comunicação deve ser feita através de meios eletrónicos que garantam que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação são mantidas durante a sua transmissão, e deve especificar claramente:

i)

que a informação comunicada é informação privilegiada,

ii)

a identidade do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão: denominação legal completa,

iii)

A identidade da pessoa que apresenta a notificação: nome, apelido, cargo junto do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão,

iv)

o assunto a que diz respeito a informação privilegiada,

v)

a data e a hora da comunicação aos meios de comunicação social.

Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade remediando de imediato qualquer falha ou perturbação da comunicação da informação privilegiada.

2.   Os participantes no mercado das licenças de emissão obrigados a divulgar informação privilegiada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 podem utilizar as modalidades técnicas para divulgação de informação privilegiada estabelecidas nesse regulamento para divulgar a informação privilegiada prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, desde que a informação privilegiada a divulgar tenha substancialmente o mesmo conteúdo e que as modalidades técnicas utilizadas para a divulgação garantam que a informação privilegiada é comunicada aos meios de comunicação social relevantes.

Artigo 3.o

Publicação da informação privilegiada num sítio web

Os sítios web mencionados no artigo 17.o, n.os 1 e 9, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Permitir aos utilizadores aceder à informação privilegiada publicada no sítio web de forma não-discriminatória e gratuita;

b)

Permitir aos utilizadores localizar a informação privilegiada numa secção facilmente identificável do sítio web;

c)

Assegurar que a informação privilegiada divulgada indica claramente a data e a hora da divulgação e que a informação está organizada por ordem cronológica.

CAPÍTULO III

MODALIDADES TÉCNICAS PARA O DIFERIMENTO DA DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

Artigo 4.o

Notificação do diferimento da divulgação de informação privilegiada e explicação por escrito

1.   Para efeitos do diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem utilizar modalidades técnicas que garantam a acessibilidade, a legibilidade e a manutenção num suporte duradouro das seguintes informações:

a)

As datas e horas em que:

i)

a informação privilegiada surgiu pela primeira vez junto do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão,

ii)

a decisão de diferir a divulgação da informação privilegiada foi tomada,

iii)

é provável que o emitente ou participante no mercado das licenças de emissão divulgue a informação privilegiada;

b)

A identidade das pessoas, dentro do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão, responsáveis por:

i)

tomar a decisão de diferir a divulgação e decidir quanto ao início e ao provável fim do diferimento,

ii)

garantir a verificação contínua das condições subjacentes ao diferimento,

iii)

tomar a decisão de divulgar publicamente a informação privilegiada,

iv)

facultar à autoridade competente a informação solicitada acerca do diferimento e a explicação por escrito;

c)

Provas do cumprimento inicial das condições previstas no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, bem como de eventuais alterações a esse cumprimento durante o período de diferimento, incluindo:

i)

as barreiras informativas que foram instituídas a nível interno relativamente a terceiros para impedir o acesso a informação privilegiada por pessoas que não precisem de aceder a essas informações para o exercício normal do seu trabalho, profissão ou funções junto do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão,

ii)

os mecanismos instituídos para divulgar a informação privilegiada relevante logo que possível, sempre que a confidencialidade deixe de estar assegurada.

2.   Os emitentes e os participantes no mercado das licenças de emissão devem informar a autoridade competente, por notificação escrita, de qualquer diferimento da divulgação de informação privilegiada e apresentar uma explicação por escrito para esse diferimento através do ponto de contacto específico para esse fim da autoridade competente, ou por ela designado, utilizando os meios eletrónicos especificados pela autoridade competente.

As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio web, o ponto de contacto específico para esse fim da autoridade competente, ou por ela designado, bem como os meios eletrónicos mencionados no primeiro parágrafo. Esses meios eletrónicos devem assegurar que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas durante a transmissão.

3.   Os meios eletrónicos mencionados no n.o 2 devem assegurar que a notificação de um diferimento da divulgação de informação privilegiada inclui as seguintes informações:

a)

A identidade do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão: denominação legal completa;

b)

A identidade da pessoa que apresenta a notificação: nome, apelido, cargo junto do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

c)

Os dados de contacto da pessoa que faz a notificação: endereço de correio eletrónico profissional e número de telefone;

(d)

A identificação da informação privilegiada divulgada publicamente que foi sujeita ao diferimento da divulgação: título da declaração de divulgação; número de referência caso o sistema utilizado para divulgar a informação privilegiada o atribua; data e hora da divulgação pública da informação privilegiada;

(e)

Data e hora da decisão de diferir a divulgação da informação privilegiada;

(f)

Identidade de todas as pessoas responsáveis pela decisão de diferir a divulgação pública da informação privilegiada.

4.   Quando a explicação por escrito de um diferimento da divulgação de informação privilegiada é apresentada apenas mediante pedido da autoridade competente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os meios eletrónicos mencionados no n.o 2 do presente artigo devem assegurar que essa explicação por escrito inclui as informações mencionadas no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 5.o

Notificação da intenção de diferir a divulgação de informação privilegiada

1.   Para efeitos de diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, um emitente que seja uma instituição de crédito ou uma instituição financeira deve facultar à autoridade competente uma notificação por escrito da sua intenção de diferir a divulgação da informação privilegiada a fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro, garantindo a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação, através de um ponto de contacto específico para esse fim da autoridade competente ou por ela designado.

Quando transmite a notificação mencionada no primeiro parágrafo por via eletrónica, o emitente deve utilizar os meios eletrónicos mencionados no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   A autoridade competente deve comunicar ao emitente a sua decisão de consentir ou não no diferimento da divulgação, com base na informação prestada nos termos do n.o 1, por escrito e garantindo a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação.

3.   O emitente deve utilizar as mesmas modalidades técnicas que utilizam para facultar à autoridade competente a notificação mencionada no n.o 1 para a informar de qualquer nova informação suscetível de afetar a decisão da autoridade competente relativamente ao diferimento da divulgação de informação privilegiada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1056 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O período de aprovação da substância ativa glifosato termina em 30 de junho de 2016. Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão dessa substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4).

(3)

Visto que a avaliação da substância e a decisão sobre a renovação da aprovação sofreram atrasos por razões independentes da vontade do requerente, é provável que a aprovação da substância ativa chegue ao seu termo antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação.

(4)

No seguimento das constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro sobre o potencial cancerígeno do glifosato, em 29 de abril de 2015 a Comissão mandatou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») para examinar as informações subjacentes e incluir essas constatações nas suas conclusões. No contexto do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu que é improvável que o glifosato represente um perigo cancerígeno para os seres humanos e que as provas disponíveis não apoiam a classificação harmonizada do glifosato ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno. Neste contexto, a Autoridade recordou, no entanto, que as suas propostas de classificação formuladas no âmbito do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não constituem propostas formais de classificação harmonizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5)

Em 22 de julho de 2015 (6), o Estado-Membro relator indicou a sua intenção de apresentar um dossiê relativo à classificação harmonizada do glifosato, também para a classe de perigo respeitante à carcinogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em 17 de março de 2016, o Estado-Membro relator apresentou esse dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos, que, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve dar o seu parecer.

(6)

As constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro e a proposta da Autoridade relativa à classificação quanto ao potencial cancerígeno do glifosato são divergentes. Além disso, o procedimento de classificação harmonizada do glifosato fora já iniciado. As discussões no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 18 e 19 de maio de 2016, revelaram que, na situação específica do glifosato, alguns Estados-Membros, enquanto gestores dos riscos, consideravam adequado obter um parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a classificação harmonizada no que se refere à carcinogenicidade do glifosato, antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação, uma vez que tal parecer pode ser relevante para a aprovação com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

Tendo em conta o tempo necessário para apreciar o dossiê respeitante à classificação harmonizada, é necessário prorrogar o período de aprovação da substância ativa por seis meses a contar da data em que a Comissão receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, mas, no entanto, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Assim que receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão comunicará a data de receção no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, se, após a receção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão adotar um regulamento que determine que a aprovação de glifosato não é renovada porque os critérios de aprovação não são satisfeitos, a Comissão estabelecerá como data de termo do período de aprovação a data da entrada em vigor do regulamento que determina que a aprovação de glifosato não é renovada, mesmo se essa data for anterior à data de termo da aprovação.

(9)

Tendo em conta a prorrogação do período de aprovação do glifosato descrita nos considerandos anteriores, e atendendo às preocupações identificadas pela Autoridade no que diz respeito à utilização do coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2) em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato, a Comissão dará início a uma revisão da aprovação do glifosato, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o mais rapidamente possível.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que a atual aprovação do glifosato termina em 30 de junho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(12)

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 25 relativa ao glifosato, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «6 meses a contar da data de receção pela Comissão do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ou 31 de dezembro de 2017, consoante a data que for anterior».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Registo de intenções ECHA. Disponível em linha: http://echa.europa.eu/web/guest/addressing-chemicals-of-concern/registry-of-intentions


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1057 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

135,4

ZZ

135,4

0709 93 10

TR

138,7

ZZ

138,7

0805 50 10

AR

160,3

CL

198,5

MA

174,9

UY

142,5

ZA

175,1

ZZ

170,3

0808 10 80

AR

118,3

BR

102,8

CL

128,2

CN

133,6

NZ

144,7

UY

71,6

ZA

106,7

ZZ

115,1

0809 10 00

TR

224,4

ZZ

224,4

0809 29 00

TR

347,0

ZZ

347,0

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

124,7

ZZ

124,7

0809 40 05

TR

148,6

ZZ

148,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1058 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que encerra o procedimento de concurso para a compra de leite em pó desnatado no quadro da intervenção pública, aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/826 da Comissão (2) abriu um concurso para a compra de leite em pó desnatado, dado que o limite quantitativo de 218 000 toneladas, fixado no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado no quadro da intervenção pública, tinha sido ultrapassado.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1042 do Conselho (3), aumentou a limitação quantitativa aplicável à compra de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado para o ano de 2016 a partir de 30 de junho de 2016.

(3)

Por conseguinte, é conveniente encerrar o procedimento de concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826 e retomar as compras de leite em pó desnatado a preço fixado no quadro da intervenção pública, até que se atinjam as limitações quantitativas aumentadas.

(4)

Dado que os organismos de intervenção têm de notificar os proponentes sobre o encerramento do concurso imediatamente após a publicação do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Encerramento do procedimento de concurso

É encerrado o procedimento de concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão,

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/826 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que suspende as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado para o período de intervenção que termina em 30 de setembro de 2016 e que abre concursos para a compra em intervenção (JO L 137 de 26.5.2016, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1042 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado (JO L 170 de 29.6.2016, p. 1).


DECISÕES

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1059 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2016

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2016) 3753]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovena, espanhola, francesa, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2) e, desde 1 de janeiro de 2015, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por estes emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia (3).

(7)

A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de abril de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São excluídos do financiamento da União os montantes definidos no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República Búlgara, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2016.

Pela Comissão

Phill HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  D/1597464/2016-ANN2rev2-EN/FR e D/1597464/2016-ANN3rev1-Panache.


ANEXO

Rubrica orçamental: 05040206

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

DR Orientação Leader+ (RD-400)

2008

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-516/10

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

7 437 217,61

0,00

7 437 217,61

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

7 437 217,61

 0,00

7 437 217,61


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

7 437 217,61

 0,00

7 437 217,61

Rubrica orçamental: 05040501

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

CZ

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2011

Reembolso no processo T-32/16

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

151 171,36

0,00

151 171,36

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2012

Reembolso no processo T-32/16

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

212 512,83

0,00

212 512,83

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2013

Reembolso no processo T-32/16

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

220 615,06

0,00

220 615,06

 

 

 

 

 

Total CZ

EUR

 584 299,25

 0,00

 584 299,25

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Contagem de animais e avaliação do encabeçamento não efetuadas nos controlos in loco — supressão dos ovinos e caprinos não abrangidos por prémios «animais»

PERCENTAGEM ESTIMADA

– 0,48 %

EUR

1 071 009,19

– 8 925,08

1 079 934,27

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Contagem de animais e avaliação do encabeçamento não efetuadas nos controlos in loco — supressão dos ovinos e caprinos não abrangidos por prémios «animais»

PERCENTAGEM ESTIMADA

– 0,48 %

EUR

1 386 002,35

– 11 430,02

1 397 432,37

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Contagem de animais e avaliação do encabeçamento não efetuadas nos controlos in loco — supressão dos ovinos e caprinos não abrangidos por prémios «animais»

PERCENTAGEM ESTIMADA

– 0,48 %

EUR

1 383 793,19

– 11 531,61

1 395 324,80

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2008

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-259/13

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

706 623,78

0,00

706 623,78

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-259/13

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

167 468,29

0,00

167 468,29

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

4 714 896,80

– 31 886,71

4 746 783,51

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Certificação

2013

Erros aleatórios Feader não SIGC e estatísticas de controlo FEAGA Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48

PONTUAL

 

EUR

2 195,93

0,00

2 195,93

 

Certificação

2013

Erros conhecidos — FEAGA não SIGC e Feader não SIGC Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48

PONTUAL

 

EUR

26 105,45

0,00

26 105,45

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

 28 301,38

 0,00

 28 301,38


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

5 327 497,43

– 31 886,71

5 359 384,14

Rubrica orçamental: 05070107

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SI

Ajudas diretas dissociadas

2013

Reembolso no processo T-12/16, na sequência do acórdão no processo T-667/14

PONTUAL

 

EUR

42 615,90

0,00

42 615,90

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso no processo T-12/16, na sequência do acórdão no processo T-667/14

PONTUAL

 

EUR

45 519,08

0,00

45 519,08

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Reembolso no processo T-12/16, na sequência do acórdão no processo T-667/14

PONTUAL

 

EUR

34 211,94

0,00

34 211,94

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-667/14

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

85 780,08

2 203,29

83 576,79

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-667/14

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

115 956,46

0,00

115 956,46

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-667/14

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

131 269,23

0,00

131 269,23

 

 

 

 

 

Total SI:

EUR

 455 352,69

 2 203,29

 453 149,40


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

 455 352,69

 2 203,29

 453 149,40

Rubrica orçamental: 6701

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BG

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2012

PONTUAL

 

EUR

– 167 489,00

0,00

– 167 489,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2012

PONTUAL

 

EUR

– 131,00

0,00

– 131,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2013

PONTUAL

 

EUR

– 250 296,00

0,00

– 250 296,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Deficiências nos controlos no local e cálculo de pagamentos e sanções, exercício de 2014

PONTUAL

 

EUR

– 263 217,00

0,00

– 263 217,00

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

– 681 133,00

 0,00

– 681 133,00

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

CZ

Ajudas diretas dissociadas

2013

Exercício de 2012: Deficiências no processo de atualização do SIPA, deficiências na análise de risco, sem prorrogação ou extrapolação em caso de sobredeclaração > 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 112 441,28

0,00

– 112 441,28

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Exercício de 2013: Deficiências no processo de atualização do SIPA, deficiências na análise de risco, sem prorrogação ou extrapolação em caso de sobredeclaração > 3 %.

PONTUAL

 

EUR

– 164 086,21

0,00

– 164 086,21

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Exercício de 2014: Deficiências no processo de atualização do SIPA, deficiências na análise de risco, sem prorrogação ou extrapolação em caso de sobredeclaração > 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 185 990,34

0,00

– 185 990,34

 

Condicionalidade

2011

Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 5 297 424,42

– 41,95

– 5 297 382,47

 

Condicionalidade

2012

Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2011

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 5 947 911,00

– 0,69

– 5 947 910,31

 

Condicionalidade

2013

Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2012

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 6 473 886,96

– 1 124,41

– 6 472 762,55

 

Condicionalidade

2014

Controlo incorreto dos requisitos de identificação e registo, agricultores com animais, exercício de 2013

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 6 852 121,42

– 1 640,86

– 6 850 480,56

 

Vinho — Investimento

2011

Nível insuficiente dos controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 124 003,47

0,00

– 124 003,47

 

Vinho — Investimento

2012

Nível insuficiente dos controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 207 479,98

0,00

– 207 479,98

 

Vinho — Investimento

2013

Nível insuficiente dos controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 201 933,62

0,00

– 201 933,62

 

Vinho — Investimento

2014

Nível insuficiente dos controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 103 099,13

0,00

– 103 099,13

 

Condicionalidade

2011

Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 059 484,88

– 8,39

– 1 059 476,49

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 189 582,20

– 0,14

– 1 189 582,06

 

Condicionalidade

2013

Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 294 777,39

– 224,88

– 1 294 552,51

 

Condicionalidade

2014

Uma BCAA não definida e âmbito limitado do controlo do RLG 5, agricultores sem animais, exercício de 2013

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 370 424,28

0,00

– 1 370 424,28

 

 

 

 

 

Total CZ

EUR

– 30 584 646,58

– 3 041,32

– 30 581 605,26

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Certificação

2013

Erros financeiros de exercícios anteriores não recuperados

PONTUAL

 

EUR

– 46 753,71

0,00

– 46 753,71

 

Ações de promoção

2010

Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 140 636,87

– 632,38

– 140 004,49

 

Ações de promoção

2011

Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 331 758,14

– 168,23

– 331 589,91

 

Ações de promoção

2012

Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 346 390,91

– 382,01

– 346 008,90

 

Ações de promoção

2013

Incumprimento das disposições em matéria de contratos públicos

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 67 459,69

– 33,69

– 67 426,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências na eficácia do método de controlo e na qualidade dos controlos no local no exercício de 2012

PONTUAL

 

EUR

– 224 492,66

0,00

– 224 492,66

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências na eficácia do método de controlo e na qualidade dos controlos no local no exercício de 2013

PONTUAL

 

EUR

– 186 360,48

0,00

– 186 360,48

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 1 343 852,46

– 1 216,31

– 1 342 636,15

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Irregularidades

2013

Atrasos no arranque dos procedimentos de recuperação e falta de diligência no acompanhamento das dívidas

PONTUAL

 

EUR

– 364 397,21

0,00

– 364 397,21

 

Certificação

2011

Erros conhecidos — FEAGA não SIGC e Feader não SIGC Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48

PONTUAL

 

EUR

3 523,35

0,00

3 523,35

 

Certificação

2013

Erros conhecidos — FEAGA não SIGC e Feader não SIGC Retificação da correção encontrada na decisão ad hoc 48

PONTUAL

 

EUR

19 304,02

0,00

19 304,02

 

Condicionalidade

2010

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 115 116,22

– 3 067,03

– 112 049,19

 

Condicionalidade

2011

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 10 039,58

0,00

– 10 039,58

 

Condicionalidade

2012

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 202,56

0,00

– 202,56

 

Condicionalidade

2011

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 779 083,63

– 4 749,00

– 1 774 334,63

 

Condicionalidade

2012

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 466,85

0,00

– 1 466,85

 

Condicionalidade

2013

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 408,69

0,00

– 408,69

 

Condicionalidade

2012

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2011

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 796 132,37

– 8 320,41

– 1 787 811,96

 

Condicionalidade

2013

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2011

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 379,25

0,00

– 379,25

 

Condicionalidade

2013

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 921 486,77

0,00

– 921 486,77

 

Certificação

2014

Erro conhecido calculado com base em deficiências sistémicas nos testes substantivos da população não SIGC do FEAGA.

PONTUAL

 

EUR

– 555 280,17

0,00

– 555 280,17

 

Certificação

2014

Erro conhecido detetado na população não SIGC do Feader. Não aplicação da disciplina financeira.

PONTUAL

 

EUR

– 84 578,54

0,00

– 84 578,54

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Ausência de recuperação, exercício de 2009

PONTUAL

 

EUR

– 1 797 657,81

0,00

– 1 797 657,81

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Ausência de recuperação, exercício de 2010

PONTUAL

 

EUR

– 2 476 822,58

0,00

– 2 476 822,58

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Ausência de recuperação, exercício de 2011

PONTUAL

 

EUR

– 2 041 501,02

0,00

– 2 041 501,02

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Reconhecimento — externalização: Deficiências nos controlos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 146 583,54

– 17 707,29

– 128 876,25

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Reconhecimento — externalização: Deficiências nos controlos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 173 015,89

– 20 900,32

– 152 115,57

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências na qualidade dos controlos no local e no cálculo de pagamentos e sanções (exercício de 2012)

PONTUAL

 

EUR

– 237 956,45

0,00

– 237 956,45

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências na qualidade dos controlos no local e no cálculo de pagamentos e sanções (exercício de 2012)

PONTUAL

 

EUR

– 35,09

0,00

– 35,09

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências de qualidade nos controlos no local (exercício de 2013)

PONTUAL

 

EUR

– 5 437,95

0,00

– 5 437,95

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

0,41 %

EUR

– 36 254,13

0,00

– 36 254,13

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

1,27 %

EUR

– 491 140,74

0,00

– 491 140,74

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

1,87 %

EUR

– 5 206 315,05

0,00

– 5 206 315,05

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

2,45 %

EUR

– 525 444,92

0,00

– 525 444,92

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

2,71 %

EUR

– 193 701,07

0,00

– 193 701,07

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

2,84 %

EUR

– 3 385 206,63

0,00

– 3 385 206,63

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

2,97 %

EUR

– 274 558,17

0,00

– 274 558,17

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

3,03 %

EUR

– 6 425 414,59

0,00

– 6 425 414,59

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

3,32 %

EUR

– 264 285,02

0,00

– 264 285,02

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

3,53 %

EUR

– 370 297,50

0,00

– 370 297,50

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2009

TAXA FIXA

4,34 %

EUR

– 5 810 700,42

0,00

– 5 810 700,42

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

1,59 %

EUR

– 140 897,44

0,00

– 140 897,44

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

3,58 %

EUR

– 12 557 181,35

0,00

– 12 557 181,35

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

3,80 %

EUR

– 1 604 161,19

0,00

– 1 604 161,19

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

4,46 %

EUR

– 7 281 180,73

0,00

– 7 281 180,73

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

4,99 %

EUR

– 521 889,14

0,00

– 521 889,14

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

5,86 %

EUR

– 14 705 686,08

0,00

– 14 705 686,08

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

6,40 %

EUR

– 754 883,66

0,00

– 754 883,66

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

6,52 %

EUR

– 1 465 916,24

0,00

– 1 465 916,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

7,68 %

EUR

– 1 054 399,87

0,00

– 1 054 399,87

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

8,60 %

EUR

– 898 074,78

0,00

– 898 074,78

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2010

TAXA FIXA

10,04 %

EUR

– 17 872 503,33

0,00

– 17 872 503,33

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

1,53 %

EUR

– 129 372,04

0,00

– 129 372,04

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

3,52 %

EUR

– 1 670 394,11

0,00

– 1 670 394,11

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

3,61 %

EUR

– 12 569 567,63

0,00

– 12 569 567,63

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

4,40 %

EUR

– 457 993,13

0,00

– 457 993,13

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

4,41 %

EUR

– 6 222 534,74

0,00

– 6 222 534,74

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

5,47 %

EUR

– 14 047 831,11

0,00

– 14 047 831,11

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

6,42 %

EUR

– 1 460 940,66

0,00

– 1 460 940,66

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

7,67 %

EUR

– 1 039 427,27

0,00

– 1 039 427,27

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

8,71 %

EUR

– 896 518,36

0,00

– 896 518,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

8,84 %

EUR

– 1 073 434,31

0,00

– 1 073 434,31

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes) no exercício de 2011

TAXA FIXA

10,06 %

EUR

– 18 587 226,24

0,00

– 18 587 226,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

1,52 %

EUR

– 282 433,44

0,00

– 282 433,44

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

2,73 %

EUR

– 2 189 472,27

0,00

– 2 189 472,27

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

3,47 %

EUR

– 436 427,69

0,00

– 436 427,69

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

3,60 %

EUR

– 13 607 317,98

0,00

– 13 607 317,98

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

4,34 %

EUR

– 6 859 547,08

0,00

– 6 859 547,08

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

5,23 %

EUR

– 14 573 066,77

0,00

– 14 573 066,77

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

5,67 %

EUR

– 1 481 797,81

0,00

– 1 481 797,81

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

8,11 %

EUR

– 937 029,74

0,00

– 937 029,74

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

8,35 %

EUR

– 1 152 945,89

0,00

– 1 152 945,89

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

8,47 %

EUR

– 1 067 848,09

0,00

– 1 067 848,09

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2012

TAXA FIXA

10,09 %

EUR

– 18 550 881,56

0,00

– 18 550 881,56

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

1,78 %

EUR

– 242 483,04

0,00

– 242 483,04

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

2,43 %

EUR

– 1 440 419,43

0,00

– 1 440 419,43

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

3,58 %

EUR

– 13 675 357,81

0,00

– 13 675 357,81

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

3,67 %

EUR

– 244 557,73

0,00

– 244 557,73

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

5,22 %

EUR

– 22 266 789,93

0,00

– 22 266 789,93

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

5,62 %

EUR

– 1 460 452,24

0,00

– 1 460 452,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

8,21 %

EUR

– 1 461 393,24

0,00

– 1 461 393,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

8,22 %

EUR

– 967 202,28

0,00

– 967 202,28

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

8,53 %

EUR

– 1 203 367,96

0,00

– 1 203 367,96

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIPA (pastagens permanentes), exercício de 2013

TAXA FIXA

10,09 %

EUR

– 18 791 305,94

0,00

– 18 791 305,94

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Deficiências no reconhecimento das OP — Controlo da produção comercializada — Entrega total

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 149 704,70

– 18 084,33

– 131 620,37

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Deficiências no reconhecimento das OP — Controlo da produção comercializada — Entrega total

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 967,05

– 479,22

– 3 487,83

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 275 525 856,12

– 73 307,60

– 275 452 548,52

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Direitos

2013

Prémio a agricultores que não estavam em condições de assinar uma cláusula relativa aos contratos privados por razões objetivas e prémio a novos agricultores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 822 428,05

0,00

– 822 428,05

 

Direitos

2014

Prémio a agricultores que não estavam em condições de assinar uma cláusula relativa aos contratos privados por razões objetivas e prémio a novos agricultores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 382 331,15

0,00

– 1 382 331,15

 

Direitos

2013

Prémio ao arranque de vinhas 2012

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 16 184,70

0,00

– 16 184,70

 

Direitos

2014

Prémio ao arranque de vinhas 2012

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 16 184,70

0,00

– 16 184,70

 

Direitos

2013

Prémio para carne de vitela

PONTUAL

 

EUR

– 1 363 665,37

– 29 946,09

– 1 333 719,28

 

Direitos

2014

Prémio para carne de vitela

PONTUAL

 

EUR

– 1 363 665,37

0,00

– 1 363 665,37

 

Direitos

2013

Cálculo incorreto da redução linear

PONTUAL

 

EUR

– 89 489 899,24

– 1 965 198,18

– 87 524 701,06

 

Direitos

2014

Cálculo incorreto da redução linear

PONTUAL

 

EUR

– 98 131 085,38

0,00

– 98 131 085,38

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 192 585 443,96

– 1 995 144,27

– 190 590 299,69

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Condicionalidade

2013

Aplicação de tolerâncias aos RLG 7 e RLG 8, exercício de 2012

PONTUAL

 

EUR

– 216 342,93

0,00

– 216 342,93

 

Condicionalidade

2014

Aplicação de tolerâncias aos RLG 7 e RLG 8, exercício de 2013

PONTUAL

 

EUR

– 133 445,51

0,00

– 133 445,51

 

Condicionalidade

2015

Aplicação de tolerâncias aos RLG 7 e RLG 8, exercício de 2014

PONTUAL

 

EUR

– 125 894,15

0,00

– 125 894,15

 

Certificação

2010

Reembolso e exaustividade do anexo III

PONTUAL

 

EUR

– 373 689,17

0,00

– 373 689,17

 

Certificação

2011

Reembolso e exaustividade do anexo III

PONTUAL

 

EUR

– 388,00

0,00

– 388,00

 

Certificação

2012

Reembolso e exaustividade do anexo III

PONTUAL

 

EUR

– 3 394,82

0,00

– 3 394,82

 

Condicionalidade

2011

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 456 734,56

– 16 924,48

– 1 439 810,08

 

Condicionalidade

2012

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 9 246,99

8,89

– 9 255,88

 

Condicionalidade

2013

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 6 356,12

0,00

– 6 356,12

 

Condicionalidade

2012

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 128 736,01

– 82 450,81

– 4 046 285,20

 

Condicionalidade

2013

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 6 293,36

0,00

– 6 293,36

 

Condicionalidade

2014

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 188,27

0,00

– 1 188,27

 

Condicionalidade

2013

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 133 131,91

– 82 712,75

– 4 050 419,16

 

Condicionalidade

2014

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3 715,44

– 75,10

– 3 640,34

 

Condicionalidade

2011

Tolerância pedida para a identificação para o RLG 7 e RLG 8, exercício de 2010

PONTUAL

 

EUR

– 358 022,71

– 7 160,45

– 350 862,26

 

Condicionalidade

2012

Tolerância pedida para a identificação para o RLG 7 e RLG 8, exercício de 2011

PONTUAL

 

EUR

– 570 898,01

– 12 536,93

– 558 361,08

 

Condicionalidade

2013

Tolerância pedida para a identificação para o RLG 7 e RLG 8, exercício de 2012

PONTUAL

 

EUR

– 306 764,01

– 613,53

– 306 150,48

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

– 11 834 241,97

– 202 465,16

– 11 631 776,81

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Condicionalidade

2011

Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 1 541 264,44

– 451,39

– 1 540 813,05

 

Condicionalidade

2012

Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2011

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 1 509 688,44

0,00

– 1 509 688,44

 

Condicionalidade

2013

Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2012

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 1 482 417,28

0,00

– 1 482 417,28

 

Condicionalidade

2011

Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 450 758,57

0,00

– 450 758,57

 

Condicionalidade

2012

Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2011

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 473 989,06

0,00

– 473 989,06

 

Condicionalidade

2013

Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2012

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 497 207,98

0,00

– 497 207,98

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 5 955 325,77

– 451,39

– 5 954 874,38

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LU

Ajudas diretas dissociadas

2013

Exercício de 2012: Deficiências na eficácia da análise de risco.

PONTUAL

 

EUR

– 77 965,03

– 155,93

– 77 809,10

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Exercício de 2013: Deficiências na eficácia da análise de risco.

PONTUAL

 

EUR

– 19 066,61

0,00

– 19 066,61

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Exercício de 2014: Deficiências na eficácia da análise de risco.

PONTUAL

 

EUR

– 10 880,09

0,00

– 10 880,09

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Exercícios de 2012 a 2013: Não retroatividade de reduções e sanções nos termos dos artigos 57.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

PONTUAL

 

EUR

– 28 439,04

0,00

– 28 439,04

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Exercícios de 2012 a 2014: Elegibilidade dos elementos lineares da paisagem nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

PONTUAL

 

EUR

– 7 926,48

– 6,00

– 7 920,48

 

 

 

 

 

Total LU:

EUR

– 144 277,25

– 161,93

– 144 115,32

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LV

Ajuda alimentar na Comunidade

2013

Adiantamento ao operador excede máximos estabelecidos

PONTUAL

 

EUR

– 44 082,50

0,00

– 44 082,50

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Cálculo incorreto dos pagamentos da ajuda

PONTUAL

 

EUR

– 34 355,75

0,00

– 34 355,75

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2014

Cálculo incorreto dos pagamentos da ajuda

PONTUAL

 

EUR

– 33 114,31

0,00

– 33 114,31

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Sem menção da medida no relatório de controlo — sensibilização insuficiente dos inspetores para os riscos específicos

PONTUAL

 

EUR

– 2 356,35

0,00

– 2 356,35

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2014

Sem menção da medida no relatório de controlo — sensibilização insuficiente dos inspetores para os riscos específicos

PONTUAL

 

EUR

– 2 271,21

0,00

– 2 271,21

 

Ajuda alimentar na Comunidade

2013

Incumprimento dos prazos aplicáveis em matéria de contratos públicos

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 98 781,18

– 881,65

– 97 899,53

 

 

 

 

 

Total LV:

EUR

– 214 961,30

– 881,65

– 214 079,65

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

NL

Condicionalidade

2015

Deficiências no controlo no local RLG 12, exercício de 2014

PONTUAL

 

EUR

– 17 819,22

0,00

– 17 819,22

 

Condicionalidade

2013

Deficiências no controlo no local RLG 8 e RLG 12, exercício de 2012

PONTUAL

 

EUR

– 37 075,36

0,00

– 37 075,36

 

Condicionalidade

2014

Deficiências no controlo no local RLG 8 e RLG 12, exercício de 2013

PONTUAL

 

EUR

– 5 779,47

0,00

– 5 779,47

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

– 60 674,05

 0,00

– 60 674,05

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Condicionalidade

2013

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 233 085,77

– 108 110,02

– 3 124 975,75

 

Condicionalidade

2011

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 899 122,29

– 208 499,79

– 690 622,50

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 7 817,09

– 842,64

– 6 974,45

 

Condicionalidade

2013

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

180,91

0,00

180,91

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 217 040,09

– 245 336,98

– 2 971 703,11

 

Condicionalidade

2013

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 037,25

0,00

– 2 037,25

 

Condicionalidade

2011

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 166 454,16

0,00

– 166 454,16

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 46 559,18

0,00

– 46 559,18

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências na consolidação, exercício de 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 21 462 543,90

0,00

– 21 462 543,90

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências na consolidação, exercício de 2013

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 8 494 795,80

0,00

– 8 494 795,80

 

 

 

 

 

Total PT

EUR

– 37 529 274,62

– 562 789,43

– 36 966 485,19

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2010

Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 78 643,30

0,00

– 78 643,30

 

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2011

Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 84 843,00

0,00

– 84 843,00

 

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2012

Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 90 599,19

0,00

– 90 599,19

 

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2013

Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 71 717,30

0,00

– 71 717,30

 

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2014

Controlo administrativo dos pedidos de ajuda incompleto

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 53 174,59

0,00

– 53 174,59

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

– 378 977,38

 0,00

– 378 977,38


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 556 838 664,46

– 2 839 459,06

– 553 999 205,40

Rubrica orçamental: 6711

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Proposta de pagamento de 10 % dos custos dos projetos pelo vencedor — correção de 25 % sobre os projetos individuais

PONTUAL

 

EUR

– 98 865,51

0,00

– 98 865,51

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2014

Proposta de pagamento de 10 % dos custos dos projetos pelo vencedor — correção de 25 % sobre os projetos individuais

PONTUAL

 

EUR

– 36 996,07

0,00

– 36 996,07

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2014

10 % dos custos dos projetos suportadas pelo proponente vencedor — correção de 100 % sobre os projetos individuais

PONTUAL

 

EUR

– 461 580,98

0,00

– 461 580,98

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Medidas agroambientais — Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 127 073,79

0,00

– 127 073,79

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Medidas agroambientais — Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 126 252,39

0,00

– 126 252,39

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2015

Medidas agroambientais — Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 110 666,82

0,00

– 110 666,82

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Deficiências a nível dos processos de concurso, adjudicação de propostas, da ultrapassagem dos limiares, dos controlos administrativos e da tomada a cargo da contribuição própria

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 375 618,20

0,00

– 375 618,20

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Deficiências a nível dos processos de concurso, adjudicação de propostas, da ultrapassagem dos limiares, dos controlos administrativos e da tomada a cargo da contribuição própria

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 164 490,50

0,00

– 164 490,50

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2014

Deficiências a nível dos processos de concurso, da proposta mais vantajosa, da ultrapassagem dos limiares (auxílios estatais e financiamento nacional), da cobertura dos custos dos projetos pelo proponente vencedor, dos controlos administrativos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 70 931,60

0,00

– 70 931,60

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2015

Deficiências a nível dos processos de concurso, da proposta mais vantajosa, da ultrapassagem dos limiares (auxílios estatais e financiamento nacional), da cobertura dos custos dos projetos pelo proponente vencedor, dos controlos administrativos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

12,49

0,00

12,49

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 1 572 463,37

0,00

– 1 572 463,37

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DK

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 19 234,20

0,00

– 19 234,20

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 410,87

0,00

– 10 410,87

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 520,43

0,00

– 10 520,43

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 21 757,75

0,00

– 21 757,75

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 93 474,30

0,00

– 93 474,30

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 671 102,85

0,00

– 671 102,85

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2014

Deficiências nos controlos-chave: Controlo da razoabilidade dos custos, âmbito de aplicação dos controlos ex post

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 187 926,23

0,00

– 1 187 926,23

 

 

 

 

 

Total DK:

EUR

– 2 014 426,63

0,00

– 2 014 426,63

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2013

Falta de verificação da razoabilidade dos custos

PONTUAL

 

EUR

– 40 312,61

0,00

– 40 312,61

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2013

Falta num controlo subsidiário — falta de registos dos números de série

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 238 846,71

0,00

– 238 846,71

 

Condicionalidade

2011

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 30 820,17

– 238,69

– 30 581,48

 

Condicionalidade

2013

Instruções de controlos inadequadas, deficiências no âmbito dos controlos, 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 29 052,62

0,00

– 29 052,62

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2012

Ausência de uma pista de auditoria no processamento dos pedidos e verificação dos critérios de elegibilidade — medidas 226 e 227 ações executadas diretamente pelas regiões

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 630 767,90

0,00

– 630 767,90

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2013

Ausência de uma pista de auditoria no processamento dos pedidos e verificação dos critérios de elegibilidade — medidas 226 e 227 ações executadas diretamente pelas regiões

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 092 936,85

0,00

– 1 092 936,85

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Ausência de recuperação, DR, exercício de 2009

PONTUAL

 

EUR

– 106 540,72

0,00

– 106 540,72

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Ausência de recuperação, DR, exercício de 2010

PONTUAL

 

EUR

– 507 976,98

0,00

– 507 976,98

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Ausência de recuperação, DR, exercício de 2011

PONTUAL

 

EUR

– 726 960,97

0,00

– 726 960,97

 

Certificação

2014

EMP (Feader não SIGC)

PONTUAL

 

EUR

– 76 305,79

0,00

– 76 305,79

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2012

Incumprimento da separação de funções prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 — medidas 226 e 227 subvenções (apenas alguns dossiês)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 21 756,65

0,00

– 21 756,65

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2013

Incumprimento da separação de funções prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 — medidas 226 e 227 subvenções (apenas alguns dossiês)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 18 956,82

0,00

– 18 956,82

 

Certificação

2014

Reembolso ao Fundo

PONTUAL

 

EUR

13 600,00

0,00

13 600,00

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 3 507 634,79

– 238,69

– 3 507 396,10

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Condicionalidade

2011

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 204 524,82

– 6 200,68

– 198 324,14

 

Condicionalidade

2012

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

13 346,23

– 1 357,03

14 703,26

 

Condicionalidade

2013

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

5 741,82

– 305,80

6 047,62

 

Condicionalidade

2011

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 350 753,25

0,00

– 350 753,25

 

Condicionalidade

2012

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 317 738,94

0,00

– 317 738,94

 

Condicionalidade

2013

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

9 145,37

– 15,58

9 160,95

 

Condicionalidade

2014

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

10 371,16

– 966,81

11 337,97

 

Condicionalidade

2012

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 361 073,80

0,00

– 361 073,80

 

Condicionalidade

2013

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 371 204,15

0,00

– 371 204,15

 

Condicionalidade

2014

Controlo deficiente de 3 BCAA e das exigências mínimas relativas aos adubos e à utilização de produtos fitossanitários (EMAPF), taxa mínima de controlo do RLG8 não atingida, dimensão insuficiente da amostra para o RLG 7, exercício de 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

1 642,49

0,00

1 642,49

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

– 1 565 047,89

– 8 845,90

– 1 556 201,99

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Inexistência de rastreabilidade dos controlos administrativos efetuados (visitas no local) para a medida 214 (recursos genéticos).

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 20 143,37

0,00

– 20 143,37

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2013

Inexistência de rastreabilidade dos controlos administrativos efetuados (visitas no local) para as medidas 216, 226 e 227.

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 287 733,55

0,00

– 287 733,55

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2014

Inexistência de rastreabilidade dos controlos administrativos efetuados (visitas no local) para as medidas 216, 226 e 227.

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 351 204,50

0,00

– 351 204,50

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2012

Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006]

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 29 568,70

0,00

– 29 568,70

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2013

Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006]

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 473 821,00

0,00

– 473 821,00

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2014

Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006]

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 9 059,40

0,00

– 9 059,40

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2015

Medida 112: Incumprimento da regra dos 18 meses [artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006]

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 425,50

0,00

– 3 425,50

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2013

Despesas não elegíveis detetadas durante a auditoria

PONTUAL

 

EUR

– 20 228,00

0,00

– 20 228,00

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Despesas não elegíveis detetadas durante a auditoria

PONTUAL

 

EUR

– 2 427,98

0,00

– 2 427,98

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com a superfície)

2014

Despesas não elegíveis detetadas durante a auditoria

PONTUAL

 

EUR

– 28 173,30

0,00

– 28 173,30

 

Condicionalidade

2011

Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 60 953,16

3,67

– 60 956,83

 

Condicionalidade

2012

Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2011

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 82 528,15

– 2 949,30

– 79 578,85

 

Condicionalidade

2013

Vários RLG parcialmente verificados, clemência do sistema de sanções, agricultores com animais, exercício de 2012

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 89 122,06

– 2 306,35

– 86 815,71

 

Condicionalidade

2011

Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 17 826,41

0,00

– 17 826,41

 

Condicionalidade

2012

Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2011

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 25 910,93

0,00

– 25 910,93

 

Condicionalidade

2013

Dois RLG parcialmente verificados, agricultores sem animais, exercício de 2012

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 29 891,85

0,00

– 29 891,85

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 1 532 017,86

– 5 251,98

– 1 526 765,88

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Controlo dos critérios de elegibilidade na medida HN (seguimento do inquérito RD2/2009/010)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 233 271,48

0,00

– 233 271,48

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Controlo dos critérios de elegibilidade na medida HN (seguimento do inquérito RD2/2009/010)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 198 148,95

0,00

– 198 148,95

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Controlo dos critérios de elegibilidade na medida HN (seguimento do inquérito RD2/2009/010)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 304 459,02

0,00

– 304 459,02

 

 

 

 

 

Total LT:

EUR

– 735 879,45

0,00

– 735 879,45

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Condicionalidade

2011

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 231 656,69

– 87,24

– 231 569,45

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 909,92

0,00

– 10 909,92

 

Condicionalidade

2013

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 883,90

0,00

– 1 883,90

 

Condicionalidade

2011

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 382 418,80

– 19 445,93

– 362 972,87

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 449 842,53

– 616,54

– 449 225,99

 

Condicionalidade

2013

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 17 947,73

0,00

– 17 947,73

 

Condicionalidade

2012

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 581 182,86

0,00

– 581 182,86

 

Condicionalidade

2013

Uma BCAA mal definida, uma BCAA não controlada, deficiências parciais em 4 RLG, clemência no sistema de sanções, exercício de 2012

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 320 053,39

0,00

– 320 053,39

 

 

 

 

 

Total PT

EUR

– 1 995 895,82

– 20 149,71

– 1 975 746,11

Estado-Membro

Medida

EF

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Certificação

2013

Erros detetados na população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 58 780,85

0,00

– 58 780,85

 

Certificação

2014

Erros detetados na população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 29 887,03

0,00

– 29 887,03

 

Certificação

2014

Erros detetados na população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 474 359,50

0,00

– 474 359,50

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

– 563 027,38

0,00

– 563 027,38


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 13 486 393,19

– 34 486,28

– 13 451 906,91


30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/99


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1060 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente os artigos 13.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC.

(3)

Pela Decisão de Execução 2013/707/UE (5), a Comissão aceitou um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

(4)

A Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, cujo compromisso foi aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd.

(5)

Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd., que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850.

(6)

A empresa alegou que a alteração da firma não afeta o seu direito de continuar a beneficiar das taxas do direito individual anteriormente aplicadas.

(7)

No entanto, em resultado da aquisição, a empresa em causa não só alterou a firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (6).

(8)

Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas referidas no considerando 7 estão sujeitas ao compromisso. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões da Decisão de Execução 2013/707/UE.

(9)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(5)  Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

(6)  Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução 2013/707/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:

«Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL Solar System (Suzhou) Limited

GCL System Integration Technology Co., Ltd.

B850 »

2)

A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:

«Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.

B872 »


ORIENTAÇÕES

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/102


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1061 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de maio de 2016

que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2016/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o e 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União.

(2)

O artigo 128.o, n.o 2, do Tratado dispõe que os Estados-Membros podem emitir moeda metálica, sujeitos à aprovação do BCE no que se refere ao volume de emissão. Por conseguinte, o BCE adota anualmente decisões aprovando o volume de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que adotaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e, ocasionalmente, decisões que aprovam volumes adicionais de emissão de moeda metálica por um ou mais Estados-Membros participantes.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC prevê que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), coligirá a informação estatística necessária, na qual se incluem os dados estatísticos referentes à emissão de notas e moedas metálicas denominadas em euros.

(4)

Além disso, o BCE necessita de recolher informação para efeitos da fiscalização do cumprimento da proibição imposta pelo artigo 123.o do Tratado e aplicada pelo Regulamento (CE) n.o 3603/93. O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93, em especial, dispõe que a detenção, por parte de um BCN, de moeda metálica emitida pelo setor público e inscrita a crédito deste não é considerada como crédito, na aceção do artigo 123.o do Tratado, enquanto o montante desses ativos for inferior a 10 % da moeda metálica em circulação.

(5)

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que se refere à emissão de moedas de euro, e tendo em consideração o papel crucial desempenhado pela maioria dos BCN na distribuição das mesmas, para poder cumprir as atribuições acima descritas o BCE necessita de, juntamente com os BCN, compilar informação sobre as notas e moedas de euro. Essa recolha de dados deverá facilitar o processo decisório nos domínios da emissão de notas e moedas de euro, e possibilitar ao BCE fiscalizar o cumprimento de quaisquer decisões neste domínio no que se refere ao planeamento da produção de notas de euro e à coordenação da sua emissão, à colocação de notas de euro em circulação e à organização das necessárias transferências de notas de euro entre os BCN. Os efeitos sinergéticos de uma tal recolha de dados deverão igualmente possibilitar ao BCE, quando tal lhe seja solicitado, fornecer dados às instituições e órgãos com competências no que se refere à moeda metálica de euro.

(6)

O procedimento de recolha de dados referentes às notas de euro necessita de melhoramentos, em especial mediante a introdução, no artigo 2.o, de determinados elementos do artigo 2.o-A da Orientação BCE/2008/8 (2), e a remoção de certos elementos que já não são necessários.

(7)

O procedimento de recolha de dados referentes às moedas de euro também necessita de melhorias.

(8)

Por razões de clareza, há que incluir uma definição do termo «entidades emitentes de moeda» compatível com o disposto no artigo 128.o, n.o 2 do Tratado.

(9)

O procedimento de recolha de dados referentes à infraestrutura de numerário e as atividades operacionais de terceiros necessita de ser aperfeiçoado. Certas disposições especificando quando os dados devem ser reportados pela primeira vez e as relativas aos períodos transitórios já não são necessárias.

(10)

O acesso ao Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (Currency Information Sytem/CIS 2) fica limitado ao BCE, aos BCN e a qualquer BCN futuramente pertencente ao Eurosistema. Deixa de ser possível a concessão desse acesso a terceiros elegíveis. Os terceiros interessados, tais como a Comissão Europeia e as entidades de emissão de moeda no que se refere aos dados referentes à moeda metálica, serão informadas pela Direção de Notas de Banco do BCE.

(11)

Além disso, a atualização dos procedimentos para a recolha de informação estatística nos domínios da emissão de notas e moedas requer umas pequenas alterações.

(12)

Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/8,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2008/8 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)   “CIS 2”: o sistema que engloba: i) a base de dados centralizada instalada no BCE para armazenamento de toda a informação relevante sobre notas de euro, moedas de euro, infraestrutura de numerário e atividades operacionais de terceiros, compilada em conformidade com a presente orientação e com a Decisão BCE/2010/14 (*); ii) a aplicação web“em linha” que permite uma configuração flexível do sistema e fornece informação sobre o fornecimento e validação dos dados, sobre as revisões e sobre vários tipos de dados de referência e de parâmetros do sistema; iii) o módulo de reporte para visualização e análise dos dados recolhidos; e (iv) o mecanismo de transmissão CIS 2;

(*)  Decisão BCE/2010/14, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).»;"

b)

As alíneas g) a n) são substituídas pelas seguintes:

«g)

“mecanismo de transmissão do CIS 2”, a aplicação ESCB XML Data Integration (EXDI). A EXDI é utilizada para transmitir confidencialmente mensagens de dados entre BCN, futuros BCN do Eurosistema e o BCE, independentemente da infraestrutura técnica que a suporta como, por exemplo, as redes e programas informáticos;

h)

“mensagem de dados”, um ficheiro contendo os dados diários, mensais ou semestrais de um BCN ou de um futuro BCN do Eurosistema relativos a um período de reporte ou, em caso de revisões, a um ou vários períodos de reporte num formato de dados compatível com o mecanismo de transmissão CIS 2;

i)

“futuro Estado-Membro participante”, um Estado-Membro não participante que preencha as condições estabelecidas para a adoção do euro e em relação aos quais tenha sido adotada (em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado) uma decisão de revogação da respetiva derrogação;

j)

“dia útil”, um dia em que tanto o BCE como um BCN inquirido se encontrem em atividade;

k)

“dados contabilísticos”, o valor não ajustado das notas de euro em circulação, corrigido do montante de créditos não remunerados face às instituições de crédito que, no fecho de um período de reporte, operem um programa de inventário de custódia alargado, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Orientação BCE/2010/20 (**);

l)

“evento originador de dados”, um evento registado no CIS 2 que aciona a transmissão de uma notificação deste para um ou mais BCN e para o BCE. Há lugar a um evento originador de dados: i) quando um BCN envie uma mensagem de dados mensal ou semestral para o CIS 2, acionando uma mensagem de resposta para esse mesmo BCN e para o BCE; ii) quando as mensagens de dados de todos os BCN tenham sido validadas com êxito em relação a um novo período de reporte, acionando uma mensagem de relatório de estado do CIS 2 para os BCN e para o BCE; ou iii) quando, na sequência da transmissão de uma mensagem de relatório de estado, uma mensagem de dados revista em relação a um BCN seja validada com êxito pelo CIS 2, acionando uma notificação de revisão para os BCN e para o BCE;

m)

“entidades que operam com numerário”, as instituições e os agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 (***);

n)

“entidades emitentes de moeda”, qualquer organismo ao qual um Estado-Membro da área do euro confie a tarefa de colocar euros em circulação. As entidades emitentes de moeda podem incluir BCN, casas da moeda nacionais, Tesouros nacionais, agências públicas nomeadas para o efeito e entidades que coloquem moeda metálica em circulação ao abrigo de um sistema de “moedas detidas à ordem”:

(**)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31)."

(***)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).»;"

c)

A seguir à alínea n) são aditadas as seguintes definições:

«o)

“sistema de 'moedas detidas à ordem” (coins-held-to-order/CHTO), um sistema baseado num dispositivo contratual entre uma entidade emitente de moeda e uma ou mais entidades de custódia no Estado-Membro da entidade emitente de moeda, mediante o qual esta última:

i)

confia à guarda de entidades de custódia, fora das instalações da entidade emitente de moeda, moedas de euro para efeitos da sua colocação em circulação;

ii)

credita ou debita diretamente a conta do BCN detida por uma das seguintes entidades:

a entidade de custódia; ou

uma instituição de crédito que seja um cliente que compre moedas de euros à entidade de custódia.

As moedas de euro incluídas no sistema CHTO que sejam depositadas nas instalações de custódia da entidade emitente de moeda, ou dele retiradas, por uma entidade de custódia ou pelos clientes da entidade de custódia notificados ao BCE.

p)

“rubrica de dados de categoria 1”, uma rubrica de dados reportados pelos BCN ao CIS2 conforme as definições constantes dos anexos I a III e no anexo VII que devem ser reportados relativamente a cada período de reporte;

q)

“rubrica de dados resultantes de um evento”, uma rubrica de dados reportados pelos BCN ao CIS2 conforme as definições constantes dos anexos I a III e no anexo VII, os quais que apenas devem ser reportados se o evento subjacente ocorrer durante o período de reporte;

r)

“Gestão de Identificações e Acessos (Identity and Access Management/IAM)”, um serviço de segurança partilhado, utilizado para conceder e controlar o acesso a aplicações informáticas do SEBC;»

2)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Compilação de dados referentes às notas de euro

1.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 referentes às notas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo I, parte 1 e no anexo VII, observando paralelamente os prazos de reporte neles especificados e as normas de registo constantes do anexo I, parte 3.

2.   Os BCN devem reportar os dados mensais referentes às notas de euro identificados como sendo de categoria 1, assim como os dados com origem num evento, o mais tardar até ao sexto dia útil do mês seguinte ao período de reporte.

3.   Os BCN devem reportar os dados diários identificados como sendo de categoria 1 referentes às notas de euro o mais tardar até às 17h 00m, hora da Europa Central/CET  (****) do primeiro dia útil a seguir ao termo do período de reporte.

4.   Os BCN utilizarão o mecanismo de transmissão CIS 2 para transmitir os dados relacionados com notas de euro ao BCE nos termos do disposto na presente orientação.

(****)  Com a mudança para a Hora de verão da Europa Central.»;"

3)

O artigo 2.o-A é suprimido.

4)

O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Compilação de dados referentes às moedas de euro

1.   Os BCN devem obter, junto das entidades emitentes de moeda nos respetivos Estados-Membros, os dados CIS 2 referentes às moedas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo II, parte 1.

2.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 referentes às moedas de euro com observância das regras de contabilização constantes do anexo II, parte 3.

3.   Os BCN devem utilizar o mecanismo de transmissão CIS 2 para comunicar ao BCE os dados referentes às moedas de euro nos termos do disposto na presente orientação.»

5)

O artigo 4.o é modificado como segue:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Compilação de dados referentes à infraestrutura de numerário e atividades operacionais de terceiros em conformidade com a Decisão BCE/2010/14»;

b)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BCN fornecem semestralmente ao BCE os dados operacionais e relativos à infraestrutura de numerário conforme indicado no anexo III-A. Os dados fornecidos ao BCE terão por base os dados que os BCN tenham obtido dos profissionais que operam com numerário nos termos do anexo IV da Decisão BCE/2010/14.»;

c)

Os n.os 2, 3 e 7 são suprimidos;

6)

No artigo 5.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Cada BCN deve incluir, nos dispositivos contratuais a celebrar com um futuro BCN do Eurosistema nos termos do artigo 3.o, n.o 3 da Orientação BCE/2006/9 (*****), cláusulas específicas sobre as obrigações de reporte previstas na referida orientação, Além disso, esses dispositivos contratuais devem impor ao futuro BCN do Eurosistema a transmissão mensal ao BCE das rubricas especificadas nas secções 4 e 5 do quadro incluído no anexo I e nas secções 4 e 7 do quadro incluído no anexo II. Deve ser exigido ao futuro BCN do Eurosistema que efetue o seu reporte, relativamente a relativas a quaisquer notas e/ou moedas de euro que o mesmo tome de empréstimo e que lhe tenham sido entregues por um BCN, com observância das regras de contabilização especificadas no anexo I, parte 3, e no anexo II, parte 3, com as necessárias adaptações. No caso de um futuro BCN do Eurosistema não ter celebrado um tal contrato com um outro BCN, o BCE celebrará o referido contrato com esse futuro BCN do Eurosistema, com inclusão das obrigações de reporte referidas no presente artigo.

(*****)  Orientação BCE/2006/9, de 14 de julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).»;"

7)

No artigo 5.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os BCN devem utilizar o mecanismo de transmissão CIS 2 para comunicar os dados referidos no n.o 1.»;

8)

No artigo 6.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Quando tal lhes seja solicitado, os BCN devem comunicar atempadamente ao BCE os parâmetros de sistema indicados no anexo IV e, bem assim, comunicar ao BCE qualquer alteração posterior aos referidos parâmetros.»;

9)

No artigo 7.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Antes de os transmitirem ao BCE, os BCN devem adotar medidas adequadas para garantir a integralidade e exatidão de dados exigidas pela presente orientação. No mínimo, devem proceder:

a)

a controlos de integralidade, que garantam que os dados de categoria 1 e os dados resultantes de um evento sejam reportados fielmente de acordo com os princípios estabelecidos na presente e nos anexos V e VII;

b)

aos controlos de exatidão previstos no anexo VI.

A aplicação informática do CIS2 rejeitará as mensagens de dados que não contenham rubricas de dados de categoria 1 conforme definidos nos anexos I a III e no anexo VII, os quais devem ser reportados relativamente ao período de reporte correspondente.»;

10)

O artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 8.o

Acesso ao CIS 2

1.   Após receção de um pedido de acesso de utilizador enviado eletronicamente via IAM, e com subordinação à celebração dos dispositivos contratuais autónomos descritos no n.o 2, o BCE permitirá o acesso ao CIS 2 aos utilizadores individuais de cada BCN e de cada futuro BCN do Eurosistema, dependendo da disponibilidade e capacidade.

2.   A responsabilidade pela gestão técnica do utilizador de utilizadores individuais deverá estar prevista em dispositivos contratuais separados a celebrar entre o BCE e um BCN em nome dos utilizadores individuais deste, e entre o BCE e um futuro BCN do Eurosistema em nome dos utilizadores individuais deste último. O BCE poderá também incluir nesses dispositivos contratuais referências a acordos de gestão do utilizador, padrões de segurança e condições de licenciamento aplicáveis ao CIS 2.»;

11)

No artigo 11.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Em conformidade com o artigo 17.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva fica habilitada para proceder às alterações técnicas aos anexos da presente orientação e às especificações do mecanismo de transmissão CIS 2, depois de recebidos os pareceres favoráveis do Comité de Notas de Banco, do Comité Jurídico e do Comité de Tecnologia de Informação.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto nesta orientação a partir de 1 de julho de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais do Eurosistema são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de maio de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1. O artigo 104.o e o artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia correspondem agora ao artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  Orientação BCE/2008/8, de 11 de setembro de 2008, relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (JO L 346 de 23.12.2008, p. 89).