ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
28 de junho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1038 da Comissão, de 27 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1039 do Conselho, de 16 de junho de 2016, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC relativa ao regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais apresentado pela União Europeia

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1040 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que concede uma derrogação solicitada pela República Italiana referente às regiões da Lombardia e do Piemonte nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2016) 3820]

6

 

*

Decisão (UE) 2016/1041 do Banco Central Europeu, de 22 de junho de 2016, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2016/18)

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão ( JO L 173 de 12.6.2014 )

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1038 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

152,3

ZZ

152,3

0709 93 10

TR

130,4

ZZ

130,4

0805 50 10

AR

147,9

CL

182,0

MA

174,9

UY

196,2

ZA

179,3

ZZ

176,1

0808 10 80

AR

130,2

BR

101,6

CL

135,4

CN

75,7

NZ

149,9

US

161,9

ZA

114,5

ZZ

124,2

0809 10 00

TR

232,2

ZA

254,4

ZZ

243,3

0809 29 00

TR

368,8

ZZ

368,8

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

155,9

ZZ

155,9

0809 40 05

TR

148,6

ZZ

148,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/4


DECISÃO (UE) 2016/1039 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2016

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC relativa ao regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais apresentado pela União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a dispensa de uma obrigação imposta a um membro por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (1) que introduz a isenção de direitos ou o tratamento preferencial para produtos originários dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (*), Montenegro e Sérvia) foi alterado substancialmente diversas vezes e foi codificado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1336/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prorrogou as preferências comerciais autónomas até 31 de dezembro de 2015.

O Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho (4) retirou a Croácia do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009, na sequência da sua adesão à União Europeia. O Regulamento (UE) 2015/2423do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prorrogou as preferências comerciais autónomas até 31 de dezembro de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1215/2009, com a última redação que lhe foi dada, prevê livre acesso ao mercado da União para os produtos originários dos países e territórios dos Balcãs Ocidentais, com exceção de determinados produtos agrícolas, que beneficiam de concessões limitadas sob a forma de contingentes pautais isentos de direitos.

(3)

Na ausência de uma derrogação das obrigações da União nos termos do artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e do artigo XIII do GATT de 1994, na medida do necessário, o tratamento conferido pelas preferências comerciais autónomas deveria ser alargado a todos os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(4)

É do interesse da União pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União aos Balcãs Ocidentais nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC.

(5)

A União deve apresentar esse pedido à OMC.

(6)

Convém, por conseguinte, definir a posição a tomar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente a esse pedido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é a de pedir uma prorrogação da derrogação da OMC atualmente em vigor em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União aos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2021 e apoiar a aprovação desse pedido.

Essa posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L.F. ASSCHER


(1)  Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (JO L 240 de 23.9.2000,p.1).

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1336/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 347 de 30.12.2011, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/2423 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e que suspende a sua aplicação no que respeita à Bósnia e Herzegovina (JO L 341 de 24.12.2015, p.18).


28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1040 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2016

que concede uma derrogação solicitada pela República Italiana referente às regiões da Lombardia e do Piemonte nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2016) 3820]

(Apenas faz fé a versão na língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

A 3 de novembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/721/EU (2) que autoriza a Itália a aplicar, nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, em determinadas condições, uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos em explorações com pelo menos 70 % de culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/721/CE abrangeu aproximadamente 300 agricultores e 13 000 hectares de terras e caducou em 31 de dezembro de 2015.

(4)

A 20 de janeiro de 2016, a Itália apresentou à Comissão um pedido de derrogação, ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, referente às regiões da Lombardia e do Piemonte.

(5)

A derrogação pedida diz respeito à intenção da Itália de permitir a aplicação, nas regiões da Lombardia e do Piemonte, de uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos em explorações com, pelo menos, 70 % de culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento. Estima-se que poderão ser abrangidas pela derrogação aproximadamente 600 explorações de criação de bovinos e 60 explorações de criação de suínos nas regiões da Lombardia e do Piemonte, correspondentes, respetivamente, a 15 % e 6 % da totalidade das explorações de criação de bovinos e da criação de suínos nas mesmas regiões, 4 % da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) e 14 % de todo o efetivo leiteiro e 7,4 % do número total de suínos nas mesmas regiões. As explorações que se dedicam à agricultura podem também solicitar a derrogação.

(6)

A legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE e que estabelece os programas de ação na Lombardia (Decisão n. X/5171 de 16 de maio de 2016) e no Piemonte (Decisão n. 19/2971 de 29 de fevereiro de 2016) foi adotada e é aplicável conjuntamente com a presente decisão no período de 2012 a 2019.

(7)

As zonas vulneráveis designadas, às quais se aplicam os programas de ação, abrangem cerca de 80 % da SAU da Lombardia, 44 % da SAU do Piemonte.

(8)

Os dados sobre a qualidade da água apresentados mostram que, nas regiões da Lombardia e do Piemonte, 87 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 55 % apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas superficiais, mais de 90 % dos locais de controlo apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l, não havendo pontos com concentrações de nitratos superiores a 50 mg/l.

(9)

As regiões da Lombardia e do Piemonte representam mais de 35 % dos animais do efetivo pecuário de Itália: Em especial, 38 % dos bovinos leiteiros, 60 % dos suínos e 15 % das aves de capoeira. O número de animais revela uma tendência decrescente no período de 2007-2013.

(10)

No período 2003-2013, verificou-se uma diminuição do consumo de fertilizantes químicos azotados de cerca de 27 %, bem como da utilização de fertilizantes de fósforo mineral; esta última foi de 57 %.

(11)

Os prados e pastagens, o milho-grão, o milho-silagem e os cereais de inverno ocupam cerca de 65 % da superfície agrícola total na Lombardia, e no Piemonte.

(12)

Os documentos de apoio apresentados com o pedido de derrogação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos se justifica com base em critérios objetivos, como a elevada precipitação líquida, os longos períodos de crescimento e o elevado rendimento das culturas com elevada absorção de azoto.

(13)

Após exame do pedido, a Comissão considera que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos não porá em causa a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(14)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não afeta as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações dela decorrentes.

(15)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Itália, ao recolher os dados necessários, ao abrigo da presente decisão deve, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(16)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos, instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pela Itália, relativamente às regiões da Lombardia e do Piemonte, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, bem como na alínea a) do mesmo ponto, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva do cumprimento das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se individualmente nas condições estipuladas nos artigos 4.o a 7.o, a explorações agrícolas em que 70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária;

b)

«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

c)

«Prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são mantidos durante um período inferior a cinco anos);

d)

«Milho de maturação tardia», o milho do grupo FAO 600-700, plantado entre meados de março e início de abril, com um ciclo vegetativo de pelo menos 145-150 dias;

e)

«Milho ou sorgo seguido de uma forrageira de Inverno», milho ou sorgo de maturação média-tardia ou temporã, segundo a classificação internacional da FAO, seguido de uma cultura forrageira de inverno, como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de inverno;

f)

«Cereal de inverno seguido de uma forrageira de verão», trigo de Inverno, cevada de inverno ou triticale, seguido de uma cultura forrageira de verão, como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp.;

g)

«Culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», os prados, o milho de maturação tardia, o milho ou sorgo seguido de uma cultura forrageira de inverno e um cereal de inverno seguido de uma cultura forrageira de verão;

h)

«Estrume de bovinos», o estrume animal excretado pelo gado bovino, nomeadamente durante o pastoreio, ou transformado;

i)

«Tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas frações, uma fração sólida e uma fração líquida, efetuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

j)

«Estrume tratado», a fração líquida resultante do tratamento do estrume de suínos, com um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 2,5, no mínimo;

k)

«Estrume tratado com remoção de azoto», o estrume tratado com teor de azoto inferior a 30 % em relação ao teor do estrume de suínos não tratado;

l)

«Solos com baixo teor de matéria orgânica», os solos com teor de carbono orgânico inferior a 2 % nos 30 cm superiores do solo;

m)

«Solos não salinos e de baixa salinidade», os solos com condutividade elétrica do extrato de saturação do solo de CEs < 4 mS/cm ou condutividade elétrica do extrato aquoso proporção 1:2 (solo/água) de CEs 1:2 < 1 mS/cm, ou as zonas definidas como certamente não afetadas pelo risco de salinização, conforme indicado na carta dos solos definida a nível regional;

n)

«Eficiência de utilização do azoto», a percentagem de azoto total aplicada sob a forma de estrume animal que está disponível para as culturas no ano de aplicação.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de fevereiro. Em relação a 2016, o pedido anual é apresentado até 30 de junho de 2016.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

Artigo 5.o

Tratamento do estrume

1.   Os agricultores que beneficiam de derrogação relativa à aplicação de estrume tratado de suínos comunicam anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:

a)

o tipo de tratamento do estrume;

b)

a capacidade e as principais características das instalações de tratamento, incluindo a sua eficiência;

c)

a quantidade de estrume enviada para tratamento;

d)

a quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino da fração sólida;

e)

a quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino do estrume tratado;

f)

a estimativa das perdas gasosas durante o tratamento.

2.   A fração sólida resultante do tratamento do estrume é estabilizada a fim de reduzir os cheiros e outras emissões, melhorando as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitando o manuseamento e aumentando a disponibilidade de azoto e fósforo para as culturas. O produto resultante não é aplicado nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação. As autoridades competentes adotam medidas para encorajar a utilização da fração sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica. Esses solos são indicados em mapas elaborados a nível regional e postos à disposição dos agricultores.

3.   As autoridades competentes estabelecem as metodologias para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.

4.   As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são monitorizadas pelas autoridades competentes em locais representativos relativamente a cada técnica de tratamento. Com base nos resultados da monitorização, as autoridades competentes devem elaborar um inventário de emissões.

Artigo 6.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   Sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos n.os 2 a 12, a quantidade de estrume de bovinos, incluindo o aplicado diretamente pelos animais, e de estrume tratado aplicado anualmente ao solo nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação não deve conter mais de 250 kg de azoto por hectare.

2.   A quantidade de azoto total aplicada não deve exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa. Deve ter-se em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao seu tratamento. A quantidade em causa não deve exceder as normas de aplicação máxima, conforme estabelecido nos programas de ação aplicáveis à exploração na Lombardia (Decisão n. X/5171 de 16 de maio de 2016) e no Piemonte (Decisão n. 19/2971 de 29 de fevereiro de 2016).

3.   A quantidade de fósforo total aplicada não pode exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de fósforo no solo. O fósforo de fertilizantes químicos não pode ser aplicado nas explorações que beneficiam da derrogação.

4.   É elaborado anualmente para cada exploração agrícola, até 15 de fevereiro, um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes minerais. Em relação a 2016, é elaborado até 30 de junho de 2016.

O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

a)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo o volume e o tipo de armazenamento disponíveis para o estrume;

b)

o cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

c)

a descrição do tratamento do estrume e as características do estrume tratado (caso seja pertinente);

d)

a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou fora dela;

e)

a rotação das culturas e a superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas;

f)

os rendimentos esperados para cada cultura cultivada, em função das disponibilidades em nutrientes e água, bem como das condições locais, tais como o clima, o tipo de solo, etc.;

g)

as necessidades previsíveis das culturas em azoto e fósforo para cada parcela;

h)

um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume a aplicar na em cada parcela;

i)

um cálculo do azoto e do fósforo contidos em fertilizantes químicos a aplicar em cada parcela;

j)

a estimativa da quantidade de água necessária para a irrigação e a indicação precisa da proveniência da água; a autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular.

Para que sejam coerentes com as práticas agrícolas efetivas, os planos devem ser revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

5.   Cada exploração prepara um registo de fertilização numa base parcelar. Esse registo deve incluir as quantidades aplicadas e as datas de aplicação do estrume e dos fertilizantes químicos.

6.   A autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular, devem estar disponíveis na exploração. O volume de água autorizado, ou o volume objeto de contrato, se for caso disso, deve ser suficiente para que os rendimentos das culturas sejam pelo menos idênticos aos obtidos em condições sem condicionalismos hídricos.

7.   Cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efetuadas análises para o fósforo e o azoto, antes de 1 de junho e pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terras agrícolas.

8.   O estrume animal aplicado nas explorações que beneficiam de derrogação deve ter uma eficiência de utilização do azoto de 65 %, no mínimo, para o chorume e de 50 %, no mínimo, para o estrume sólido.

9.   Nas explorações que beneficiam de derrogação, não podem ser aplicados estrume animal e fertilizantes químicos depois de 1 de novembro.

10.   No mínimo, são aplicados anualmente antes de 31 de julho dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros. Para esse efeito, as explorações que beneficiam de derrogação devem dispor de capacidade adequada de armazenagem de estrume animal, pelo menos durante os períodos em que a aplicação de estrume não é autorizada.

11.   O estrume líquido, incluindo o estrume e o chorume tratados, deve ser aplicado por meio de técnicas de baixa emissão. O estrume sólido deve ser incorporado no prazo de 24 horas.

12.   A fim de proteger os solos do risco de salinização, o estrume tratado com remoção de azoto é autorizado apenas em solos não salinos ou de baixa salinidade. Para esse efeito, os agricultores que pretendam aplicar estrume tratado com remoção de azoto devem medir a condutividade elétrica nas parcelas em causa pelo menos de quatro em quatro anos e incluir os resultados no pedido referido no artigo 4.o, n.o 1. As autoridades competentes estabelecem um protocolo a utilizar pelos agricultores para medir a condutividade elétrica. As autoridades competentes elaboram a cartografia das áreas em risco de salinização.

Artigo 7.o

Gestão dos solos

Os agricultores que pretendam beneficiar de derrogação asseguram a observância de todas as seguintes condições:

a)

70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo;

b)

a lavoura dos prados temporários é efetuada na primavera;

c)

os prados temporários e permanentes não contêm mais de 50 % de leguminosas ou de outras plantas fixadoras de azoto atmosférico;

d)

o milho de maturação tardia é colhido, incluindo o caule;

e)

as culturas forrageiras de Inverno, tais como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de Inverno, são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do milho ou do sorgo e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira do milho ou do sorgo;

f)

as culturas forrageiras de Verão, tais como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp. são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita dos cereais de inverno e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira dos cereais de inverno;

g)

no prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto; não são aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes.

Artigo 8.o

Outras medidas

1.   As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações de tratamento de estrume.

2.   As autoridades competentes asseguram que cada derrogação concedida seja compatível com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação.

Artigo 9.o

Medidas relativas ao transporte de estrume

1.   As autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume animal das explorações que beneficiam de derrogação ou para essas explorações seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico ou em documentos de acompanhamento, com indicação do local de origem e de destino. O registo através de sistemas de posicionamento geográfico é obrigatório quando o percurso de transporte for superior a 30 quilómetros.

2.   As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.

3.   As autoridades competentes asseguram que o estrume tratado e as frações sólidas resultantes do tratamento do estrume sejam analisados para determinação do respetivo teor de azoto e de fósforo. A análise deve ser efetuada por laboratórios reconhecidos. Os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário. Durante o transporte deve estar disponível um certificado da análise.

Artigo 10.o

Controlo

1.   As autoridades competentes asseguram a elaboração e a atualização anual de mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que beneficiam de derrogações individuais, bem como de mapas da utilização local dos solos para cada município.

2.   Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações são colhidos e atualizados anualmente.

3.   É estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. O plano da rede de controlo é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respetiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão, exceto se devidamente justificado.

4.   Deve ser efetuada uma supervisão reforçada das águas nas bacias agrícolas localizadas na proximidade de massas das água mais vulneráveis, a identificar pelas autoridades competentes.

5.   São estabelecidos locais de controlo para obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir da zona radicular para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial ou subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de monitorização devem abranger os tipos de solo, práticas de fertilização e culturas principais. O plano da rede de controlo é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respetiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão, exceto se devidamente justificado.

Artigo 11.o

Controlos e verificação

1.   As autoridades competentes devem garantir que todos os pedidos de derrogação são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato será do facto informado. Nesse caso, considera-se indeferido o pedido.

2.   É definido um programa de inspeções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de caráter geral previstos na legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE. Pelo menos 7 % das explorações que beneficiam de derrogação são sujeitas a inspeções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente decisão.

3.   As autoridades competentes asseguram a realização de controlos no local em, pelo menos, 2 % das operações de transporte de estrume, com base na avaliação de risco e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos devem incluir, no mínimo, a avaliação dos documentos de acompanhamento, a verificação da origem, destino e disponibilidade da análise do estrume transportado.

4.   Se a verificação indicar incumprimento da presente decisão, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para corrigir a situação. Os agricultores que não cumpram o disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o são excluídos da derrogação no ano seguinte.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes apresentam anualmente à Comissão até 31 de dezembro, e até 30 de setembro no caso de 2019, um relatório com as seguintes informações:

a)

avaliação da aplicação da derrogação com base nos controlos a nível das explorações, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspeções administrativas e no local;

b)

informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das frações sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado, bem como o destino final das frações sólidas;

c)

cartografia das zonas com baixo teor de matéria orgânica, bem como as medidas tomadas para encorajar a utilização da fração sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2;

d)

metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referidas no artigo 5.o, n.o 3;

e)

inventário das emissões de amoníaco e outras emissões provenientes do tratamento do estrume, referido no artigo 5.o, n.o 4;

f)

protocolo estabelecido para medir a condutividade elétrica e cartografia das áreas afetadas pela salinização, referidos no artigo 6.o, n.o 12;

g)

metodologias para verificar a compatibilidade das derrogações concedidas com a capacidade das instalações de tratamento de estrume, referidas no artigo 8.o, n.o 1;

h)

metodologias para verificar a compatibilidade de cada derrogação concedida com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação, referidas no artigo 8.o, n.o 2;

i)

mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que são objeto de uma derrogação individual e mapas da utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidos no artigo 10.o, n.os 1 e 2;

j)

resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, incluindo as águas costeiras, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

k)

lista das massas de água mais vulneráveis, referidas no artigo 10.o, n.o 4;

l)

síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 5.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão caduca a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 14.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/721/EU da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que concede uma derrogação solicitada pela Itália referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 287 de 4.11.2011, p. 36).

(3)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/14


DECISÃO (UE) 2016/1041 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de junho de 2016

relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2016/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1) (Orientação da Documentação Geral), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, parte 4, títulos I, II, IV, V, VI e VIII, e ainda a parte 6,

Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 8.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (3), nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada.

(2)

Os critérios normalmente aplicáveis e os requisitos de limites mínimos de qualidade de crédito que determinam a elegibilidade dos ativos transacionáveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema constam da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se um(a) emissão, emitente, devedor ou garante cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que considere relevante para assegurar a proteção adequada do Eurosistema contra riscos.

(4)

O artigo 8.o, n.o 2 da Orientação BCE/2014/31 dispõe que os limites de qualidade de crédito do Eurosistema não são aplicáveis a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros cuja moeda é o euro e que estejam sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, a não ser que o Conselho do BCE decida que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico.

(5)

Em fevereiro de 2015 o Conselho do BCE concluiu não ser possível antecipar uma conclusão bem-sucedida da revisão do programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional para a República Helénica que na altura estava em curso. Consequentemente, a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2015/6) (4) previa que a República Helénica deixava de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, e que se deviam aplicar aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou plenamente garantidos pelo governo grego os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito. Em 19 de agosto de 2015, na sequência da expiração do programa de apoio financeiro à Grécia do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) aprovou um programa trienal de assistência financeira à Grécia.

(6)

A primeira parcela de fundos emprestados ao abrigo deste novo programa do MEEF foi paga assim que todas as medidas necessárias foram tomadas e as metas tendentes a uma estabilização gradual da economia grega foram atingidas, o que permitiu a recapitalização do sistema bancário grego no final de 2015. Após a execução das medidas prévias (prior actions) acordadas na primeira avaliação efetuada ao abrigo do programa, o Conselho de Governadores do MEEF aprovou, em 17 de junho de 2016, o pagamento da primeira parte da segunda parcela de fundos do programa. A primeira avaliação do programa do MEEF foi, por conseguinte, concluída com êxito.

(7)

O Conselho do BCE analisou os efeitos do novo programa do MEEF para a Grécia, a aplicação contínua do mesmo e o empenhamento demonstrado pelas autoridades gregas na colocação em prática do mesmo.

(8)

Com base na avaliação acima, o Conselho do BCE considera agora que a República Helénica cumpre a condicionalidade do programa e decidiu repor a elegibilidade, para a utilização em operações de política monetária do Eurosistema, dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica. A Decisão (UE) 2015/300 (BCE/2015/6) deve, por conseguinte, ser revogada.

(9)

Em vista das condições de mercado e de risco de crédito específicas dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, o Conselho do BCE decidiu rever a tabela das margens de avaliação aplicáveis aos referidos instrumentos nos termos do artigo 8.o, n.o 3 da Orientação BCE/2014/31.

(10)

De harmonia com resoluções anteriores do Conselho do BCE, as compras potenciais de instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela República Helénica no programa de compra de ativos do setor público no mercado secundário (PSPP) serão analisados em fase posterior, levando em conta o progresso na análise e o reforço da sustentabilidade da dívida pública grega e outras considerações de gestão de risco,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

1.   Considera-se que a República Helénica cumpre a condicionalidade de um programa da União Europeia/Fundo Monetário.

2.   Os requisitos mínimos referentes aos limites de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial no artigo 59.o e na parte 4, não se aplicam aos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica.

Artigo 2.o

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica ficam sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Compras ao abrigo do PSPP

As compras de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelo governo central da República Helénica, a efetuar ao abrigo da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10), realizar-se-ão — de harmonia com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, da citada decisão e dentro dos limites a estabelecer pelo Conselho do BCE nos termos da mesma — após uma avaliação positiva, por parte do Conselho do BCE, do progresso verificado na análise e reforço da sustentabilidade da dívida pública grega e dependendo de outras considerações de gestão de risco.

Artigo 4.o

Revogação

Fica revogada pela presente a Decisão (UE) 2015/300 (BCE/2015/6).

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 29 de junho de 2016.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão, a Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) e qualquer uma das Orientações (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e BCE/2014/31, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevalece a primeira.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.

(3)  JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.

(4)  Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2015, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (BCE/2015/6) (JO L 53 de 25.2.2015, p. 29).


ANEXO

TABELA DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TRANSACIONÁVEIS EMITIDOS OU INTEGRALMENTE GARANTIDOS PELA REPÚBLICA HELÉNICA

Obrigações da dívida pública

Prazo residual (anos)

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

15,0

15,0

1-3

33,0

35,5

3-5

45,0

48,5

5-7

54,0

58,5

7-10

56,0

62,0

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado

Prazo residual (anos)

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

42,5

45,0

3-5

55,5

59,0

5-7

64,5

69,5

7-10

67,0

72,5

> 10

67,5

81,0


Retificações

28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/18


Retificação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )

Na página 1, no considerando 3, segundo período:

onde se lê:

«Contudo, tendo em conta os desenvolvimentos registados, desde a entrada em vigor desta diretiva, a nível legislativo, dos mercados e tecnológico, os quais deram origem a mudanças significativas no panorama financeiro, há agora que substituir essa diretiva, a fim de garantir que se mantém a par dessas evoluções.»,

deve ler-se:

«Contudo, tendo em conta os desenvolvimentos registados desde a entrada em vigor desta diretiva a nível legislativo, dos mercados e tecnológico, os quais deram origem a mudanças significativas no panorama financeiro, há agora que substituir essa diretiva.».

Na página 2, no considerando 8, do terceiro ao quinto períodos:

onde se lê:

«Existem igualmente instrumentos financeiros que são negociados apenas noutros tipos de sistemas de negociação organizada (OTF) ou são negociados unicamente no mercado de balcão (OTC). O âmbito do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir qualquer instrumento financeiro admitido à negociação num mercado regulamentado, MTF ou OTF, e qualquer outra conduta ou ação que se possa repercutir nesses instrumentos financeiros, independentemente de se efetuar numa plataforma de negociação. No caso de determinados tipos de MTF que, à semelhança d os mercados regulamentados, auxiliam as empresas a mobilizar capital, a proibição do abuso de mercado também se aplica quando tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação nesses mercados.»,

deve ler-se:

«Existem igualmente instrumentos financeiros que são negociados apenas noutros tipos de sistemas de negociação organizada (OTF) ou são negociados unicamente no mercado de balcão. O âmbito do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir qualquer instrumento financeiro negociado num mercado regulamentado, MTF ou OTF, e qualquer outra conduta ou ação que se possa repercutir nesses instrumentos financeiros, independentemente de se efetuar numa plataforma de negociação. No caso de determinados tipos de MTF que, à semelhança dos mercados regulamentados, auxiliam as empresas a mobilizar capital, a proibição do abuso de mercado também se aplica quando tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação nesses mercados.».

Na página 3, no considerando 10 (duas vezes):

onde se lê:

«negociado no OTC»,

deve ler-se:

«negociado no mercado de balcão».

Na página 3, no considerando 11, terceira linha:

onde se lê:

«… económicas e deverão, por conseguinte, ficar isentas, sob certas circunstâncias, das interdições relativas ao, desde …»,

deve ler-se:

«… económicas e deverão, por conseguinte, ficar isentas, sob certas circunstâncias, das interdições relativas ao abuso de mercado, desde …».

Na página 3, no considerando 13, quinta linha:

onde se lê:

«As operações realizadas as ordens colocadas ou as …»,

deve ler-se:

«As operações realizadas, as ordens colocadas ou as …».

Na página 3, no considerando 15:

onde se lê:

«(15)

A informação ex post pode ser utilizada para verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação ex ante, mas não deverá, ser utilizadas contra pessoas que tenham extraído conclusões razoáveis das informações ex ante colocadas à sua disposição.»,

deve ler-se:

«(15)

A informação ex post pode ser utilizada para verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação ex ante, mas não deverá ser utilizada contra pessoas que tenham extraído conclusões razoáveis das informações ex ante colocadas à sua disposição.».

Na página 4, no considerando 20, primeiro parágrafo, quinto e sexto períodos:

onde se lê:

«(20)

Exemplos notáveis destas regras incluem o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para o mercado da energia e a Iniciativa Conjunta sobre a Base de Dados (JODI) para o petróleo. Esta informação pode servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a transação de derivados relativos a mercadorias ou contratos de mercadorias à vista e, por conseguinte, deverá constituir informação privilegiada que deve ser divulgada, se for idónea para influenciar de maneira sensível os preços desses derivados ou contratos de mercadorias à vista.»,

deve ler-se:

«(20)

Exemplos relevantes destas regras incluem o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para o mercado da energia e a Iniciativa Conjunta sobre a Base de Dados (JODI) para o petróleo. Esta informação pode servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a transação de instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de mercadorias à vista relacionados e, por conseguinte, deverá constituir informação privilegiada que deve ser divulgada, se for idónea para influenciar de maneira sensível os preços desses instrumentos derivados ou contratos de mercadorias à vista relacionados.».

Na página 4, no considerando 21, primeiro parágrafo, segundo período:

onde se lê:

«No exercício das suas funções, esses organismos públicos podem, nomeadamente, ter acesso a informação idónea para influenciar de maneira sensível os preços, confidencial e que, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, necessitar de executar determinadas operações de mercado relativas a licenças de emissão.»,

deve ler-se:

«No exercício das suas funções, esses organismos públicos podem, nomeadamente, ter acesso a informação não pública e idónea para influenciar de maneira sensível os preços, e, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, podem necessitar de executar determinadas operações de mercado relativas a licenças de emissão.».

Na página 5, no considerando 21, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos:

onde se lê:

«A fim de preservar a capacidade da Comissão, dos Estados-Membros e de outros organismos designados oficialmente de desenvolverem e executarem a política climática da União, as atividades desses organismos públicos, desde que sejam empreendidas no interesse público e explicitamente na prossecução dessa política e respeitantes às licenças de emissão, deverão estar isentos da aplicação do presente regulamento. Esta isenção não deverá ter um impacto negativo na transparência global do mercado, visto que esses organismos públicos têm a obrigação legal de operar por forma a assegurar que são divulgadas todas as novas decisões, evoluções e informações idóneas para influenciar de maneira sensível os preços são divulgadas e o acesso às mesmas se processa de modo ordenado, equitativo e não discriminatório.»,

deve ler-se:

«A fim de preservar a capacidade da Comissão, dos Estados-Membros e de outros organismos designados oficialmente de desenvolverem e executarem a política climática da União, as atividades desses organismos públicos, desde que sejam empreendidas no interesse público e explicitamente na prossecução dessa política e respeitantes às licenças de emissão, deverão estar isentas da aplicação do presente regulamento. Esta isenção não deverá ter um impacto negativo na transparência global do mercado, visto que esses organismos públicos têm a obrigação legal de operar por forma a assegurar que sejam divulgadas todas as novas decisões, evoluções e informações idóneas para influenciar de maneira sensível os preços, e que o acesso às mesmas se processe de modo ordenado, equitativo e não discriminatório.».

Na página 5, no considerando 22, primeira linha:

onde se lê:

«(22)

Nos termos do artigo 43.o do TFUE ou para a execução de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, …»,

deve ler-se:

«(22)

Nos termos do artigo 43.o do TFUE e para efeitos da execução de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, …».

Na página 6, no considerando 30, primeiro e segundo períodos:

onde se lê:

«(30)

O mero facto de os criadores de mercado ou as pessoas autorizadas a agir como contrapartes se limitarem a exercer a sua atividade legítima de compra ou venda de instrumentos financeiros, ou de as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada se limitarem a cancelar ou alterar devidamente uma ordem, não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. No entanto, a proteção prevista no presente regulamento, para os criadores de mercado, os organismos autorizados a agir como contrapartes ou as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada, não abrange a atividades claramente proibidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo, por exemplo, a prática comummente designada “front-running”.»,

deve ler-se:

«(30)

O mero facto de os criadores de mercado ou as pessoas autorizadas a agir como contrapartes se limitarem a exercer a sua atividade legítima de compra ou venda de instrumentos financeiros, ou de as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada se limitarem a executar, cancelar ou alterar devidamente uma ordem, não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. No entanto, a proteção prevista no presente regulamento para os criadores de mercado, para os organismos autorizados a agir como contrapartes ou para as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada não abrange atividades claramente proibidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo, por exemplo, a prática comummente designada “front-running”.».

Na página 7, no considerando 33, terceira, quarta e quinta linhas:

onde se lê:

«…; em que um emitente anuncia uma emissão de dívida ou aumento de capital adicional e investidores importantes são contactados por um o intermediário financeiro …»,

deve ler-se:

«…; em que um emitente tenciona anunciar uma emissão de dívida ou um aumento de capital adicional e investidores importantes são contactados por um intermediário financeiro …».

Na página 7, no considerando 35, décima quarta linha:

onde se lê:

«… transmitiram ilicitamente informação privilegiada, mas, n nesse caso, não deverão poder …»,

deve ler-se:

«… transmitiram ilicitamente informação privilegiada, mas, nesse caso, não deverão poder …».

Na página 8, no considerando 37, sexta linha:

onde se lê:

«… venda em leilão, numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulado, de licenças de emissão …»,

deve ler-se:

«… venda em leilão, numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulamentado, de licenças de emissão …».

Na página 8, no considerando 43, terceira linha:

onde se lê:

«… instrumentos derivados que são negociados noutras plataformas de negociação ou num OTC.»,

deve ler-se:

«… instrumentos derivados que são negociados noutras plataformas de negociação ou no mercado de balcão.».

Na página 9, no considerando 44, décima quarta linha:

onde se lê:

«… seja ela baseada, no todo ou em parte, em algoritmos ou em opiniões, no todo ou em parte. Estas regras …»,

deve ler-se:

«… seja ela baseada, no todo ou em parte, em algoritmos ou em opiniões. Estas regras …».

Na página 9, no considerando 45, segunda e terceira linhas:

onde se lê:

«… estabeleça e mantenha dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados a prevenir e detetar práticas de manipulação de mercado e de abuso de informação privilegiada.»,

deve ler-se:

«… estabeleça e mantenha dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados a prevenir e detetar qualquer manipulação de mercado e práticas abusivas.».

Na página 9, no considerando 46, segundo período:

onde se lê:

«Às pessoas que facultam ou executam operações a título profissional deverá ser exigido que estabeleçam e mantenham em funcionamento dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes de deteção e comunicação de operações suspeitas.»,

deve ler-se:

«Às pessoas que, a título profissional, preparem ou executem operações, deverá ser exigido que estabeleçam e mantenham em funcionamento dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes de deteção e comunicação de operações suspeitas.».

Na página 10, no considerando 50, primeiro período:

onde se lê:

«(50)

Para efeitos de aplicação dos requisitos relativos à divulgação ao público de informação privilegiada e de deferimento dessa transmissão ao público, …»,

deve ler-se:

«(50)

Para efeitos de aplicação dos requisitos relativos à divulgação ao público de informação privilegiada e de diferimento dessa transmissão ao público, …».

Na página 11, no considerando 58, primeiro período:

onde se lê:

«(58)

Uma maior transparência das operações efetuadas pelas pessoas com responsabilidades de gestão a nível dos emitentes e, se for caso disso, pelas pessoas estreitamente ligadas àquelas, constitui uma medida preventiva contra o abuso de mercado, em especial abuso de informação privilegiada.»,

deve ler-se:

«(58)

Uma maior transparência das operações efetuadas por dirigentes a nível dos emitentes e, se for caso disso, por pessoas estreitamente relacionadas com aqueles, constitui uma medida preventiva contra o abuso de mercado, em especial abuso de informação privilegiada.».

Na página 11, no considerando 59, primeira e segunda linhas:

onde se lê:

«(59)

A notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades de gestão, agindo por sua conta ou por pessoas estreitamente relacionadas com aquelas, constitui …»,

deve ler-se:

«(59)

A notificação das operações efetuadas por dirigentes, agindo por sua conta, ou por pessoas estreitamente relacionadas com aqueles, constitui …».

Na página 12, no considerando 61, primeiro período:

onde se lê:

«(61)

As pessoas com responsabilidades de gestão não estão autorizadas a negociar antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual que o emitente relevante deve divulgar segundo as regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação ou a legislação nacional, exceto se existirem circunstâncias específicas e limitadas que justifiquem uma autorização negociação pelos emitentes a dirigentes.»,

deve ler-se:

«(61)

Os dirigentes não estão autorizados a negociar antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual que o emitente relevante deve divulgar segundo as regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação ou segundo a legislação nacional, exceto se existirem circunstâncias específicas e limitadas que justifiquem uma autorização de negociação dada pelos emitentes aos dirigentes.».

Na página 15, no considerando 81, sétima, oitava e nona linhas:

onde se lê:

«… as circunstâncias em que a negociação é permitida durante um período de encerramento; e os tipos de certas operações realizadas por pessoas com responsabilidades de gestão ou por pessoas estreitamente associadas a elas que originariam um dever de notificação. …»,

deve ler-se:

«… as circunstâncias em que a negociação é permitida durante um período de negociação limitada; e os tipos de certas operações realizadas por dirigentes ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles que originariam um dever de notificação. …».

Na página 15, no considerando 84, quinta linha:

onde se lê:

«… aos instrumentos financeiros que sejam admitidos à negociação ou para os quais tenha sido efetuado um pedido …»,

deve ler-se:

«… aos instrumentos financeiros que sejam admitidos à negociação, que sejam negociados ou para os quais tenha sido efetuado um pedido …».

Na página 16, no considerando 84, segunda linha:

onde se lê:

«… aos sistemas de procedimentos e mecanismos a adotar pelas plataformas de negociação com vista a prevenir e …»,

deve ler-se:

«… aos sistemas, procedimentos e mecanismos a adotar pelas plataformas de negociação com vista a prevenir e …».

Na página 17, no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo:

onde se lê:

«O presente regulamento também se aplica a condutas ou transações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado autorizado de licenças de emissão …»,

deve ler-se:

«O presente regulamento também se aplica a condutas ou operações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulamentado de licenças de emissão …».

Na página 18, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 11):

onde se lê:

«11)

“Mercado de PME em crescimento”, um Mercado de PME em crescimento …»,

deve ler-se:

«11)

“Mercado de PME em crescimento”, um mercado de PME em crescimento …».

Na página 18, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 15), terceira linha:

onde se lê:

«… uma mercadoria que não seja um instrumentos financeiro, incluindo um contrato a prazo liquidado mediante uma entrega física …»,

deve ler-se:

«… uma mercadoria que não seja um instrumento financeiro, incluindo um contrato a prazo liquidado mediante uma entrega física …».

Na página 19, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24):

onde se lê:

«24)

“Instrumentos derivados”, instrumentos derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);»,

deve ler-se:

«24)

“Instrumentos derivados sobre mercadorias”, instrumentos derivados sobre mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);».

Na página 19, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 26), alínea d):

onde se lê:

«d)

Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas pela pessoa com responsabilidades de gestão ou pela pessoa referida nas alíneas a), b) e c), que seja, direta ou indiretamente, controlada por essa pessoa, a qual é constituída em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;»,

deve ler-se:

«d)

Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas por um dirigente ou por uma pessoa referida nas alíneas a), b) e c), que sejam, direta ou indiretamente, controlados por essa pessoa, que sejam constituídos em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;».

Na página 19, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 29), in fine:

onde se lê:

«…, incluindo preços, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados, ou inquéritos por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;»,

deve ler-se:

«…, incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados, ou inquéritos, por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;».

Na página 20, no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), proémio e subalínea i):

onde se lê:

«b)

“Instrumentos associados”, os instrumentos financeiros a seguir enumerados, incluindo os que não são admitidos à negociação ou que sejam negociados numa plataforma de negociação ou que não foram objeto de um pedido de admissão à negociação nessas plataformas:

i)

contratos ou direitos de subscrição, aquisição ou alienação de valores mobiliários relevantes,»,

deve ler-se:

«b)

“Instrumentos associados”, os instrumentos financeiros a seguir enumerados, incluindo os que não são admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, ou que não foram objeto de um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação:

i)

contratos ou direitos de subscrição, aquisição ou alienação de valores mobiliários,».

Na página 20, no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), segunda linha:

onde se lê:

«… instrumentos associados equivalentes, efetuada por instituições de crédito ou empresas de investimento ou no contexto …»,

deve ler-se:

«… instrumentos associados equivalentes, efetuada por instituições de crédito ou por empresas de investimento no contexto …».

Na página 21, no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira linha:

onde se lê:

«1.   Os operadores de mercado de mercados regulamentados e das empresas de investimento e os operadores de mercado …»,

deve ler-se:

«1.   Os operadores de mercado de mercados regulamentados e as empresas de investimento e os operadores de mercado …».

Na página 21, no artigo 4.o, n.o 2, segundo período:

onde se lê:

«A ESMA deve publicar essas notificações, de imediato, no seu web, sob a forma de uma lista.»,

deve ler-se:

«A ESMA deve publicar essas notificações de imediato, no seu sítio web, sob a forma de uma lista.».

Na página 21, no artigo 4.o, n.o 3, alínea c):

onde se lê:

«c)

Informação detalhada sobre as plataformas de negociação em que foi efetuado um pedido de admissão à negociação, foram admitidos à negociação ou foram negociados pela primeira vez; e»,

deve ler-se:

«c)

Informação detalhada sobre as plataformas de negociação em que os instrumentos financeiros foram objeto de um pedido de admissão à negociação, foram admitidos à negociação ou foram negociados pela primeira vez; e».

Na página 21, no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo:

onde se lê:

«A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.»,

deve ler-se:

«A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.».

Na página 22, no artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo:

onde se lê:

«A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.»,

deve ler-se:

«A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.».

Na página 23, no artigo 5.o, n.o 5:

onde se lê:

«5.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedam à estabilização, atuando ou não em nome dessas pessoas, devem notificar à autoridade competente da plataforma de licitação os dados relativos a todas as operações de estabilização, o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações.»,

deve ler-se:

«5.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedam à estabilização, atuando ou não em nome dessas pessoas, devem notificar à autoridade competente da plataforma de negociação os dados relativos a todas as operações de estabilização, o mais tardar no final da sétima sessão diária de negociação subsequente à data de execução dessas operações.».

Na página 23, no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo:

onde se lê:

«A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.»,

deve ler-se:

«A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.».

Na página 23, no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Comissão Europeia»,

deve ler-se:

«Comissão».

Na página 23, no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e):

onde se lê:

«e)

Pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;»,

deve ler-se:

«e)

Pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade;».

Na página 24, no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), segunda linha:

onde se lê:

«… a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos e que, caso fosse tornada pública, …»,

deve ler-se:

«… a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, …».

Na página 25, no artigo 7.o, n.o 5, quarta linha:

onde se lê:

«derivados relativos a mercadorias»,

deve ler-se:

«instrumentos derivados sobre mercadorias».

Na página 26, no artigo 9.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa coletiva dispor de informação privilegiada, …»,

deve ler-se:

«2.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, …».

Na página 27, no artigo 9.o, n.o 3, proémio, in fine:

onde se lê:

«…, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, operação efetuada em cumprimento de uma obrigação, de boa-fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e:»,

deve ler-se:

«…, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, e essa operação seja efetuada em cumprimento de uma obrigação vencida, de boa-fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e:».

Na página 27, no artigo 9.o, n.o 3, alínea b):

onde se lê:

«b)

Destina-se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.»,

deve ler-se:

«b)

Essa operação destina-se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.».

Na página 27, no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, in fine:

onde se lê:

«…, exceto se essa transmissão ocorrer exercício normal da sua atividade, profissão ou funções.»,

deve ler-se:

«…, exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções.».

Na página 28, no artigo 11.o, n.o 3, último período:

onde se lê:

«O participante no mercado que divulga a informação deve atualizar em conformidade os registos escritos referidos no presente número.»,

deve ler-se:

«O participante no mercado que transmite a informação deve atualizar em conformidade os registos escritos referidos no presente número.».

Na página 28, no artigo 11.o, n.o 4, in fine:

onde se lê:

«… uma sondagem de mercado foi efetuada no exercício da atividade, profissão ou função de uma pessoa quando O participante no mercado que transmite a informação cumpre o disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.»,

deve ler-se:

«… uma sondagem de mercado foi efetuada no exercício normal da atividade, profissão ou função de uma pessoa quando o participante no mercado que transmite a informação cumpre o disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.».

Na página 28, no artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo, segunda e terceira linhas:

onde se lê:

«…, incluindo a informação dada em conformidade com as alínea a) a d) do primeiro parágrafo, …»,

deve ler-se:

«…, incluindo a informação dada em conformidade com as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, …».

Nas páginas 29 e 30, no artigo 12.o, n.o 1, alínea a):

onde se lê:

«a)

Realizar operações, colocar uma ordem ou qualquer outra conduta que:

i)

dê ou seja idónea para dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de instrumentos financeiros, de um contrato de mercadorias à vista com eles relacionado ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou

ii)

assegure ou seja idónea para assegurar o preço de um ou mais instrumentos financeiros de contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão a um nível anormal ou artificial;

exceto se a pessoa que realizou as operações colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa operação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do artigo 13.o;»,

deve ler-se:

«a)

Realizar uma operação, colocar uma ordem ou qualquer outra conduta que:

i)

dê, ou seja idónea para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro, de um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou

ii)

assegure, ou seja idónea para assegurar, o preço de um ou mais instrumentos financeiros, de contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, a um nível anormal ou artificial;

exceto se a pessoa que realizou as operações, colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa operação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do artigo 13.o;».

Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), segunda linha:

onde se lê:

«… ou a procura de um instrumento financeiro contratos de mercadorias à vista com ele relacionados produtos leiloados …»,

deve ler-se:

«… ou a procura de um instrumento financeiro, contratos de mercadorias à vista com ele relacionados ou produtos leiloados …».

Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), primeira e segunda linhas:

onde se lê:

«b)

Comprar ou vender instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado tendo, ou sendo idónea para ser ter, por efeito induzir em erro …»,

deve ler-se:

«b)

Comprar ou vender instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado tendo, ou sendo idónea para ter, por efeito induzir em erro …».

Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), proémio, in fine:

onde se lê:

«…, tendo um dos efeitos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b):»,

deve ler-se:

«…, tendo um dos efeitos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), ao:».

Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), in fine:

onde se lê:

«…, nomeadamente através da introdução colocação ou execução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência;»,

deve ler-se:

«…, nomeadamente através da introdução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência;».

Na página 31, no artigo 13.o, n.o 2, alínea f), in fine:

onde se lê:

«…, independentemente de dizer respeito ao mercado relevante ou aos mercados com ele relacionados, direta ou indiretamente, na União;»,

deve ler-se:

«…, independentemente de dizer respeito ao mercado relevante ou aos mercados com ele relacionados, direta ou indiretamente, na União; e».

Na página 32, no artigo 13.o, n.o 4, segundo período:

onde se lê:

«A ESMA deve igualmente ponderar se a definição da prática de mercado aceite não ameaçará a confiança do mercado no mercado financeiro da União.»,

deve ler-se:

«A ESMA deve igualmente ponderar se a definição da prática de mercado aceite não ameaçará a confiança no mercado financeiro da União.».

Na página 33, no artigo 16.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as pessoas que realizem operações a título profissional devem ficar sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro em que se encontrem registadas ou possuam a sua sede social ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se situe a filial. A notificação deve ser dirigida à autoridade competente deste Estado-Membro.»,

deve ler-se:

«3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as pessoas que, a título profissional, preparem ou executem operações devem ficar sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro em que se encontrem registadas ou em que possuam a sua sede social, ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que a sucursal se situe. A notificação deve ser dirigida à autoridade competente deste Estado-Membro.».

Na página 34, no artigo 17.o, n.o 1, terceiro parágrafo, in fine:

onde se lê:

«…, aos emitentes que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro.»,

deve ler-se:

«…, aos emitentes que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou que solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF num Estado-Membro.».

Na página 34, no artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, quarta e quinta linhas:

onde se lê:

«…, que o participante em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável.»,

deve ler-se:

«…, que o participante em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada, possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável.».

Na página 34, no artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, in fine:

onde se lê:

«… tenham tido, no ano anterior, emissões inferiores a um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão inferior a um limiar mínimo.»,

deve ler-se:

«… tenham tido, no ano anterior, emissões que não excedam um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão que não exceda um limiar mínimo.».

Na página 35, no artigo 17.o, n.o 5, alínea d):

onde se lê:

«d)

A autoridade competente consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).»,

deve ler-se:

«d)

A autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3 consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).».

Na página 36, no artigo 17.o, n.o 9:

onde se lê:

«9.   A informação privilegiada relativa a emitentes de instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento, pode ser publicada na plataforma de negociação no seu sítio web em vez do sítio web do emitente, se a plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes naquele mercado.»,

deve ler-se:

«9.   A informação privilegiada relativa a emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento pode ser publicada na plataforma de negociação no seu sítio web, em vez do sítio web do emitente, se a plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes naquele mercado.».

Na página 36, no artigo 18.o, n.o 1, alínea b):

onde se lê:

«b)

Atualizar de imediato a lista, nos termos do n.o 4; e»,

deve ler-se:

«b)

Atualizar de imediato a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do n.o 4; e».

Na página 37, no artigo 18.o, n.o 4, alínea a):

onde se lê:

«a)

Quando ocorrer uma alteração do motivo de inclusão de uma pessoa inscrita na lista;»,

deve ler-se:

«a)

Quando ocorrer uma alteração do motivo de inclusão de uma pessoa inscrita na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;».

Na página 37, no artigo 18.o, n.o 7, in fine:

onde se lê:

«…, que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro.»,

deve ler-se:

«…, que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF num Estado-Membro.».

Na página 39, no artigo 19.o, n.o 4, proémio:

onde se lê:

«4.   O presente artigo não se aplica aos emitentes que»,

deve ler-se:

«4.   O presente artigo aplica-se aos emitentes que:».

Na página 39, no artigo 19.o, n.o 4, alínea b), in fine:

onde se lê:

«…, que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF.»,

deve ler-se:

«…, que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF.».

Na página 39, no artigo 19.o, n.o 5 (duas vezes):

onde se lê:

«com eles estreitamente relacionadas»,

deve ler-se:

«estreitamente relacionadas com eles».

Na página 39, no artigo 19.o, n.o 7, alínea a):

onde se lê:

«a)

O penhor ou o empréstimo de instrumentos financeiros por uma pessoa referida no n.o 1, ou por conta dela;»,

deve ler-se:

«a)

O penhor ou o empréstimo de instrumentos financeiros por um dirigente, ou por uma pessoa estreitamente relacionada com ele, ou por conta destes, conforme referido no n.o 1;».

Na página 39, no artigo 19.o, n.o 7, alínea b):

onde se lê:

«b)

As operações realizadas por qualquer pessoa que, a título profissional, prepare ou execute as operações ou por outrem atuando por conta de um dirigente ou pessoa com este estreitamente relacionada, conforme referido no n.o 1, inclusive no âmbito da gestão discricionária;»,

deve ler-se:

«b)

As operações realizadas por uma pessoa que, a título profissional, prepare ou execute operações, ou por terceiros que atuem por conta de um dirigente ou de uma pessoa estreitamente relacionada com ele, conforme referido no n.o 1, inclusive no âmbito da gestão discricionária;».

Na página 39, no artigo 19.o, n.o 7, alínea c), subalínea i):

onde se lê:

«com este estreitamente relacionada»,

deve ler-se:

«estreitamente relacionada com este».

Na página 40, no artigo 19.o, n.o 10:

onde se lê:

«com elas estreitamente relacionadas»,

deve ler-se:

«estreitamente relacionadas com eles».

Na página 40, no artigo 19.o, n.o 11:

onde se lê:

«durante um período de negociação limitada de 30 dias úteis»,

deve ler-se:

«durante um período de negociação limitada de 30 dias de calendário».

Na página 40, no artigo 19.o, n.o 12, alínea b):

onde se lê:

«b)

Devido às características da negociação em causa nas operações realizadas no ou relacionadas com o âmbito de um regime de participação dos trabalhadores, regimes de garantia ou de direito a ações no caso de operações em que não existe alteração da titularidade do valor mobiliário relevante;»,

deve ler-se:

«b)

Devido às características da negociação em causa nas operações realizadas no âmbito de um regime de participação ou de poupança dos trabalhadores, ou de regimes de garantia ou de direito a ações, ou em operações com eles relacionadas, ou em operações em que não existe alteração da titularidade do valor mobiliário relevante;».

Na página 41, no artigo 21.o, alínea a):

onde se lê:

«com elas estreitamente relacionadas»,

deve ler-se:

«estreitamente relacionadas com elas».

Na página 41, no artigo 19.o, n.o 13, segunda linha:

onde se lê:

«… em que a negociação durante um período de encerramento pode ser autorizada pelo emitente, conforme referido no n.o 12, …»,

deve ler-se:

«… em que a negociação durante um período de negociação limitada pode ser autorizada pelo emitente, conforme referido no n.o 12, …».

Na página 41, no artigo 20.o, n.o 1, segunda linha:

onde se lê:

«… recomendando ou sugerindo uma estratégias de investimento tomam as medidas necessárias …»,

deve ler-se:

«… recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento tomam as medidas necessárias …».

Na página 41, no artigo 20.o, n.o 3, in fine:

onde se lê:

«… recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses.»,

deve ler-se:

«… recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses.».

Na página 44, no artigo 25.o, n.o 3, quinta linha:

onde se lê:

«… instrumentos financeiros a que o presente regulamento é aplicável, ou a um ou mais produtos energéticos grossistas a que …»,

deve ler-se:

«… instrumentos financeiros a que o presente regulamento é aplicável, e também a um ou mais produtos energéticos grossistas a que …».

Na página 45, no artigo 25.o, n.o 5:

a)

Na primeira e na segunda linhas:

onde se lê:

«5.   Quando uma autoridade competente considerar que estão a ser ou foram praticados atos contrários às disposições do presente regulamento no território de outro Estado-Membro, ou de que determinados atos afetam instrumentos financeiros …»,

deve ler-se:

«5.   Quando uma autoridade competente considerar que estão a ser ou foram praticados atos contrários às disposições do presente regulamento no território de outro Estado-Membro, ou que determinados atos afetam instrumentos financeiros …».

b)

Na penúltima e na última linhas:

onde se lê:

«…, e prestam-se assistência mútua na execução das suas decisões.»,

deve ler-se:

«…, e prestam assistência mútua na execução das suas decisões.».

Na página 45, no artigo 25.o, n.o 6, quarto parágrafo:

onde se lê:

«As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a auxiliar à execução de sanções.»,

deve ler-se:

«As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no apoio à execução de sanções pecuniárias.».

Na página 47, no artigo 30.o, n.o 1, alínea a):

onde se lê:

«a)

Violação dos deveres previstos nos artigos 14.o e 15.o, artigo 16.o, n.os 1 e 2, artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, e n.o 8, artigo 18.o, n.os 1 a 6, artigo 19.o, n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 11, e artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento; e»,

deve ler-se:

«a)

Violação dos deveres previstos nos artigos 14.o e 15.o, artigo 16.o, n.os 1 e 2, artigo 17.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 8, artigo 18.o, n.os 1 a 6, artigo 19.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 11, e artigo 20.o, n.o 1; e».

Na página 48, no artigo 30.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), subalínea ii), in fine:

onde se lê:

«…, por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o,e»,

deve ler-se:

«…, por violações dos artigos 16.o e 17.o, e».

Na página 49, no artigo 30.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea j), subalínea ii), in fine:

onde se lê:

«…, por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o,»,

deve ler-se:

«…, por violações dos artigos 16.o e 17.o, e».

Na página 49, no artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Para efeitos das alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo, se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe …»,

deve ler-se:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea j), subalíneas i) e ii), se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe …».

Na página 50, no artigo 32.o, n.o 2, alínea c):

onde se lê:

«c)

A Proteção dos dados pessoais …»,

deve ler-se:

«c)

A proteção dos dados pessoais …».

Na página 50, no artigo 32.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades empregadoras que exercem atividades reguladas pelo regulamento dos serviços financeiros …»,

deve ler-se:

«3.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades empregadoras que exercem atividades reguladas pela regulação relativa aos serviços financeiros …».

Na página 50, no artigo 32.o, n.o 4, segunda e terceira linhas:

onde se lê:

«…, desde que essas pessoas estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação ao abrigo de outras obrigações legais ou contratuais …»,

deve ler-se:

«…, desde que essas pessoas não estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação por força de outras obrigações legais ou contratuais …».

Na página 50, no artigo 33.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   As autoridades competentes transmitem anualmente à ESMA informação agregada sobre todas as, sanções e outras medidas administrativas aplicadas pela autoridade competente, …»,

deve ler-se:

«1.   As autoridades competentes transmitem anualmente à ESMA informação agregada sobre todas as sanções e outras medidas administrativas aplicadas pela autoridade competente, …».

Na página 51, no artigo 33.o, n.o 4:

onde se lê:

«4.   Caso sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas, publicadas digam respeito a uma empresa de investimento autorizada …»,

deve ler-se:

«4.   Caso as sanções administrativas ou penais, ou outras medidas administrativas publicadas, digam respeito a uma empresa de investimento autorizada …».

Na página 51, no artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período:

onde se lê:

«1.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio Internet qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa em caso de infração ao presente regulamento, imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão ter sido dela informado.»,

deve ler-se:

«1.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio web todas as decisões de aplicação de uma sanção ou de outra medida administrativa no caso de infração ao presente regulamento, imediatamente após as pessoas objeto da decisão terem sido dela informadas.».

Na página 52, no artigo 34.o, n.o 1, quarto parágrafo:

onde se lê:

«Se uma autoridade competente decide publicar a decisão de forma anónima conforme referido no terceiro parágrafo, alínea b), pode deferir a publicação dos dados relevantes …»,

deve ler-se:

«Se uma autoridade competente decidir publicar a decisão de forma anónima, conforme referido no terceiro parágrafo, alínea b), pode diferir a publicação dos dados relevantes ….».

Na página 52, no artigo 34.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   Se a decisão objeto de recurso para as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou outras autoridades, as autoridades competentes publicam também, de imediato, no seu sítio Internet, essas informações …»,

deve ler-se:

«2.   Se a decisão for objeto de recurso para as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou para outras autoridades, as autoridades competentes publicam também de imediato, no seu sítio web, essas informações …».

Na página 52, no artigo 34.o, n.o 3 (duas vezes):

onde se lê:

«sítio Internet»,

deve ler-se:

«sítio web».

Na página 53, no artigo 38.o, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA deve realizar um levantamento da aplicação das sanções administrativas e, se os Estados-Membros tiverem decidido, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações ao presente regulamento referidas nesse artigo, da aplicação dessas sanções penais nos Estados-Membros. Este levantamento deve incluir também quaisquer dados disponibilizados ao abrigo do artigo 33.o, n.os 1 e 2. A Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»,

deve ler-se:

«Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA deve realizar um levantamento da aplicação das sanções administrativas e, se os Estados-Membros tiverem decidido, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações ao presente regulamento referidas nesse artigo, da aplicação dessas sanções penais nos Estados-Membros. Este levantamento deve incluir também os dados disponibilizados ao abrigo do artigo 33.o, n.os 1 e 2.».