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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 162 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão (UE) 2016/995 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.24571 — 2009/C (ex C 1/09, ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL Nyrt. [notificada com o número C(2015) 7324] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/983 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2016
que revoga o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/994 do Conselho, de 20 de junho de 2016, que revoga a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de maio de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2288 (2016), decidiu pôr termo, com efeitos imediatos, ao embargo de armas tendo em conta a situação na Libéria. |
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(2) |
Em 20 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/994 que revoga a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria. |
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(3) |
É necessário tomar medidas regulamentares ao nível da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (2) é revogado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 1).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/984 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Krupnioki śląskie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Krupnioki śląskie», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Krupnioki śląskie» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Krupnioki śląskie» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 67 de 20.2.2016, p. 17.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/985 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Agneau de Pauillac (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Agneau de Pauillac», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 637/2004 (3). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Agneau de Pauillac» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 637/2004 da Comissão, de 5 de abril de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Agneau de Pauillac e Agneau du Poitou-Charentes) (JO L 100 de 6.4.2004, p. 31).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/986 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Γλυκο Τριανταφυλλο Αγρου (Glyko Triantafyllo Agrou) (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Γλυκο Τριανταφυλλο Αγρου» (Glyko Triantafyllo Agrou), apresentado por Chipre, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Γλυκο Τριανταφυλλο Αγρου» (Glyko Triantafyllo Agrou) deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Γλυκο Τριανταφυλλο Αγρου» (Glyko Triantafyllo Agrou) (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3, «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 52 de 11.2.2016, p. 19.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/987 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
132,7 |
|
ZZ |
132,7 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
137,2 |
|
ZZ |
137,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
169,4 |
|
BR |
92,5 |
|
|
MA |
179,9 |
|
|
TR |
151,6 |
|
|
UY |
147,6 |
|
|
ZA |
174,3 |
|
|
ZZ |
152,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
117,9 |
|
BR |
88,5 |
|
|
CL |
125,6 |
|
|
CN |
66,5 |
|
|
NZ |
156,7 |
|
|
SA |
114,4 |
|
|
US |
120,4 |
|
|
ZA |
115,7 |
|
|
ZZ |
113,2 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
265,2 |
|
ZZ |
265,2 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
389,4 |
|
ZZ |
389,4 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
143,1 |
|
ZZ |
143,1 |
|
|
0809 40 05 |
TR |
180,1 |
|
ZZ |
180,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/988 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2016
que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os contingentes constantes do anexo I, parte B, desse regulamento são geridos de acordo com o método da análise simultânea. |
|
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2016 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).
ANEXO
|
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 (em kg) |
|
09.4038 |
8 516 250 |
|
09.4170 |
1 230 500 |
|
09.4204 |
1 156 000 |
DECISÕES
|
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/10 |
DECISÃO (UE) 2016/989 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de junho de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da França — EGF/2015/010 FR/MoryGlobal)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 19 de novembro de 2015, a França apresentou a candidatura EGF/2015/010 FR/MoryGlobal a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na MoryGlobal SAS, em França. A candidatura foi completada com informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
|
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 5 146 800 euros em resposta à candidatura apresentada por França. |
|
(5) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 5 146 800 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de junho de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
|
21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/12 |
DECISÃO (UE) 2016/990 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de junho de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia — EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 26 de novembro de 2015, a Grécia apresentou a candidatura EGF/2015/011 GR/Supermarket Larissa a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Supermarket Larissa ABEE, na Grécia. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Grécia decidiu prestar igualmente serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 543 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
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(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 468 000 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia. |
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(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 6 468 000 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de junho de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
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21.6.2016 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/14 |
DECISÃO (UE) 2016/991 DO CONSELHO
de 9 de junho de 2016
que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pelo Reino de Espanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), 2015/190 (2) e 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 9 de outubro de 2015, a Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho (4) substituiu o suplente Esteban MAS PORTELL por Marc PONS i PONS. |
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(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Marc PONS i PONS. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
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— |
Pilar COSTA i SERRA, Consejera de Presidencia del Gobierno de las Islas Baleares. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G.A. VAN DER STEUR
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho, de 9 de outubro de 2015, que nomeia dois membros espanhóis e três suplentes espanhóis do Comité das Regiões (JO L 280 de 24.10.2015, p. 26).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/992 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2016
que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que respeita ao Sri Lanca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece o regime jurídico da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
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(2) |
O capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes e às diligências relativas aos países terceiros assim identificados, e estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes, o procedimento de retirada da lista dos países terceiros não cooperantes, e dispõe a publicação da lista dos países terceiros não cooperantes e a eventual adoção de medidas de emergência. |
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(3) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão, pela Decisão de 15 de novembro de 2012 (2) («Decisão de 15 de novembro de 2012»), notificou oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países considerados não cooperantes. Entre esses países contava-se a República Democrática Socialista do Sri Lanca. |
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(4) |
Da Decisão de 15 de novembro de 2012 constam informações sobre os principais factos e considerações em que se basearia essa eventual identificação. |
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(5) |
Também em 15 de novembro de 2012, a Comissão notificou os oito países terceiros, por ofícios separados, de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperante. Entre esses países contava-se o Sri Lanca. |
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(6) |
Pela Decisão de Execução 2014/715/UE (3), a Comissão identificou o Sri Lanca como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que o Sri Lanca não cumpria as obrigações de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional. |
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(7) |
Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho, pela Decisão de Execução (UE) 2015/200 (4), alterou a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, nela incluindo o Sri Lanca. |
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(8) |
Na sequência dessa alteração, a Comissão deu ao Sri Lanca a oportunidade de prosseguir o diálogo em consonância com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que considerou necessárias, incluindo observações orais e escritas, para dar aos países identificados oportunidade de corrigir a situação que motivou a sua inclusão na lista e de adotar medidas concretas, aptas a corrigir as deficiências detetadas. Este processo resultou no reconhecimento de que o Sri Lanca corrigiu a situação e adotou medidas corretivas. |
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(9) |
Por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho deverá, pois, alterar a Decisão de Execução 2014/170/UE (5), retirando o Sri Lanca da lista dos países terceiros não cooperantes. |
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(10) |
A adoção da presente decisão de execução que retira o Sri Lanca da lista dos países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, torna obsoleta a Decisão de Execução 2014/715/UE, que identifica o Sri Lanca como país terceiro não cooperante. |
2. RETIRADA DO SRI LANCA DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
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(11) |
Após a adoção da Decisão de Execução 2014/715/UE e da Decisão de Execução (UE) 2015/200, a Comissão prosseguiu o diálogo com o Sri Lanca. Em especial, afigura-se que o Sri Lanca cumpriu as obrigações de direito internacional e adotou um regime jurídico adequado para combater a pesca INN; instaurou um regime de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente mediante a introdução de diários de bordo para registar os dados relativos às capturas e de indicativos de chamada rádio dos navios de pesca e o equipamento de toda a frota de alto mar com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS); criou um regime sancionatório dissuasivo, reviu o seu regime jurídico das pescas e garantiu a aplicação correta do regime de certificação das capturas. Além disso, o Sri Lanca melhorou continuamente o cumprimento das suas obrigações internacionais, incluindo as decorrentes das recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), como medidas de inspeção pelo Estado do porto e transposição das regras das ORGP no direito nacional, e adotou o seu próprio plano nacional de ação contra a pesca INN, consentâneo com o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas. |
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(12) |
A Comissão examinou o cumprimento pelo Sri Lanca das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, à luz das conclusões contidas na Decisão de 15 de novembro de 2012, na Decisão de Execução 2014/715/UE e na Decisão de Execução (UE) 2015/200, bem como das informações pertinentes prestadas pelo Sri Lanca. A Comissão apreciou igualmente as medidas adotadas para corrigir a situação, bem como as garantias fornecidas pelas autoridades competentes cingalesas. |
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(13) |
Atento o acima exposto, a Comissão concluiu que, com as ações empreendidas, o Sri Lanca passou a cumprir as obrigações que lhe incumbem,enquanto Estado de pavilhão, por força dos artigos 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 23.o do Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores. A Comissão concluiu que os elementos invocados pelo Sri Lanca demonstram que a situação que motivou a sua inclusão na lista foi corrigida e que este país adotou medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação. |
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(14) |
À luz de todas as circunstâncias expostas e nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho deverá concluir que o Sri Lanca seja retirado da lista de países terceiros não cooperantes. Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/170/UE deverá ser alterada em conformidade. |
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(15) |
A presente decisão não prejudica eventuais medidas ulteriores, adotadas pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso de elementos factuais revelarem o incumprimento pelo Sri Lanca das obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
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(16) |
Dadas as consequências nefastas de uma inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, é adequado dar efeito imediato à retirada do Sri Lanca dessa lista, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Sri Lanca é retirado do anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L.F. ASSCHER
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/715/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que identifica um país terceiro que a Comissão considera não cooperante, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 297 de 15.10.2014, p. 13).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/200 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no que respeita ao Sri Lanca (JO L 33 de 10.2.2015, p. 15).
(5) Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/18 |
DECISÃO (PESC) 2016/993 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2016
que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1). |
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(2) |
Em 23 de maio de 2016, nas suas Conclusões sobre a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, o Conselho saudou a disponibilidade manifestada pelo Presidente do Conselho Presidencial do Governo de Consenso Nacional da Líbia para cooperar com a União com base nas referidas conclusões, acordou em prorrogar por um ano o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA e, embora mantendo a ênfase no seu mandato principal, em confiar à operação duas novas missões de apoio:
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(3) |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas impôs, modificou e confirmou o embargo de armas contra a Líbia através das Resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2214 (2015) e 2278 (2016) do CSNU. |
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(4) |
Em 14 de junho de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2292 (2016) do CSNU sobre o embargo de armas contra a Líbia, expressando nomeadamente preocupação com o agravamento da situação na Líbia em razão do contrabando de armas ilegais e material conexo. |
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(5) |
O Conselho sublinha a urgência de iniciar a aplicação operacional das duas missões de apoio antes do final do mandato inicial da operação EUNAVFOR MED SOPHIA. |
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(6) |
A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A União leva a cabo uma operação militar no domínio da gestão de crises destinada a contribuir para o desmantelamento do modelo de negócio das redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de pessoas na zona sul do Mediterrâneo central (“operação EUNAVFOR MED SOPHIA”), efetuando esforços sistemáticos para, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo a UNCLOS e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identificar, capturar e destruir navios e bens utilizados, ou que se suspeita serem utilizados pelos traficantes e pelas pessoas suspeitas de estarem envolvidas na introdução clandestina de migrantes. Para esse efeito, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA também ministra formação à Guarda Costeira e à Marinha líbias. Além disso, a operação contribui para a prevenção do tráfico de armas na sua zona de operações aprovada, em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do CSNU e com as posteriores resoluções sobre o embargo de armas contra a Líbia, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU.»; |
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2) |
No artigo 2.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «No que diz respeito às suas missões principais relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas, a operação EUNAVFOR MED é conduzida em fases sequenciais, em conformidade com as condições de direito internacional.»; |
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3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-A Reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias 1. Enquanto missão de apoio, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA presta assistência no desenvolvimento de capacidades e na formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias para a execução de tarefas associadas à aplicação da lei no mar, em particular para prevenir a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas. 2. Quando o CPS decidir que foram efetuados os preparativos necessários, nomeadamente no que respeita à constituição de forças e aos inquéritos de segurança dos formandos, a missão de apoio a que se refere o n.o 1 é desempenhada no mar alto na zona de operações aprovada da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes. 3. A missão de apoio a que se refere o n.o 1 pode também ser desempenhada no território, incluindo as águas territoriais, da Líbia ou de um Estado terceiro anfitrião vizinho da Líbia caso o CPS assim o decida, após uma avaliação do Conselho com base num convite da Líbia ou Estado anfitrião em causa, e em conformidade com o direito internacional. 4. Tendo em conta as excecionais condições operacionais, parte da missão de apoio a que se refere o n.o 1 pode ser realizada, por convite, num Estado-Membro, incluindo em centros de formação pertinentes. 5. Na medida em que tal for necessário para a missão de apoio a que se refere o n.o 1, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher, conservar e partilhar com os Estados-Membros, com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), a Europol e a Frontex as informações, incluindo os dados pessoais, recolhidos para efeitos dos procedimentos de inquérito de segurança dos possíveis formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito. Além disso, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher e conservar os dados médicos e biométricos necessários dos formandos com o consentimento por escrito destes últimos. Artigo 2.o-B Contribuir para a partilha de informações e para a aplicação do embargo de armas das Nações Unidas no alto mar ao largo da costa da Líbia 1. No âmbito da sua missão de apoio de contributo para a aplicação do embargo de armas das Nações Unidas no alto mar ao largo da costa da Líbia, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA recolhe e partilha informações com os parceiros e as agências pertinentes através dos mecanismos nos documentos de planeamento, a fim de contribuir para um conhecimento exaustivo da situação marítima na zona de operações aprovada, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes. Nos casos em que essas informações sejam classificadas até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED”, podem ser partilhadas com os parceiros e agências pertinentes, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE e com base nos acordos celebrados entre a Alta Representante e esses parceiros, no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da abrangência. As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em exigências operacionais. 2. Quando o CPS decidir que estão preenchidas as condições pertinentes, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA dá início, na zona de operações aprovada, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes, no alto mar ao largo da costa da Líbia, a inspeções de navios com destino à Líbia ou provenientes desse país, sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam, direta ou indiretamente, armas ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, em violação do embargo de armas contra a Líbia, e toma as medidas pertinentes para apreender e eliminar esses artigos, incluindo desviar os navios e as suas tripulações para um porto adequado de modo a facilitar essa eliminação, com o consentimento do Estado do porto, em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU. 3. Em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode, no decurso das inspeções efetuadas em conformidade com o n.o 2, reunir provas diretamente relacionadas com o transporte de artigos proibidos ao abrigo do embargo de armas contra a Líbia. A operação pode transmitir essas provas às autoridades pertinentes responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União.»; |
|
4) |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para o período de 18 de maio de 2015 a 27 de julho de 2016, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 11,82 milhões EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 70 % em autorizações e 40 % para pagamentos.»; |
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5) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «3. Para o período de 28 de julho de 2016 a 27 de julho de 2017, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 6 700 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % em autorizações e 0 % para pagamentos.»; |
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6) |
No artigo 12.o é inserido o seguinte número: «3-A. Em caso de necessidade operacional específica, a AR fica autorizada a comunicar às autoridades líbias legítimas informações classificadas da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes da Líbia.»; |
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7) |
No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A operação EUNAVFOR MED SOPHIA caduca em 27 de julho de 2017.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/21 |
DECISÃO (PESC) 2016/994 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2016
que revoga a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/109/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Libéria, as quais preveem um embargo de armas. |
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(2) |
Em 25 de maio de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2288 (2016) do CSNU respeitante à Libéria, que pôs termo, com efeitos imediatos, às medidas relativas ao armamento, previstas anteriormente no n.o 2 da Resolução 1521 (2003) do CSNU e alteradas pelos n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006) do CSNU, pelo n.o 1, alínea b), da Resolução 1731 (2006) do CSNU, pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) do CSNU, pelo n.o 3 da Resolução 1961 (2010) do CSNU e pelo n.o 2, alínea b), da Resolução 2128 (2013) do CSNU. |
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(3) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2008/109/PESC deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2008/109/PESC é revogada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Posição Comum 2008/109/PESC do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (JO L 38 de 13.2.2008, p. 26).
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21.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/22 |
DECISÃO (UE) 2016/995 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2015
relativa ao auxílio estatal SA.24571 — 2009/C (ex C 1/09, ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL Nyrt.
[notificada com o número C(2015) 7324]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a decisão pela qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio SA.24571 (ex C-1/09, ex NN 69/08) (1),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. CONTEXTO
1.1. Medidas em causa
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(1) |
As disposições gerais que regem as atividades mineiras na Hungria estão previstas na lei de 1993 relativa à indústria extrativa (2) («lei da indústria extrativa»). A lei da indústria extrativa estabelece uma distinção entre as atividades mineiras desenvolvidas com base em dois instrumentos jurídicos diferentes: i) concessão (3) e ii) autorização (4). Em ambos os casos, a extração de recursos minerais está sujeita ao pagamento, ao Estado, de uma taxa de exploração mineira correspondente a uma percentagem do valor dos recursos minerais extraídos. |
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(2) |
Em conformidade com a lei da indústria extrativa, se uma empresa que obteve a autorização de exploração mineira não iniciar as atividades de extração no prazo de cinco anos a contar da data da autorização, o direito de exploração é revogado. No entanto, em conformidade com o artigo 26/A, n.o 5, da lei da indústria extrativa, este prazo pode ser prorrogado por acordo entre a autoridade mineira e a empresa mineira. Nesse caso, a empresa mineira pagará uma taxa mais elevada, mas que não pode ser superior a 1,2 vezes a taxa aplicada no momento do pedido inicial. |
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(3) |
A Hungarian Oil & Gas Plc (Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt., a seguir «MOL») obteve várias autorizações para a extração de hidrocarbonetos. Uma vez que a MOL não iniciou a extração de hidrocarbonetos no prazo de cinco anos a contar da data das autorizações, em 22 de dezembro de 2005 o ministro competente celebrou com a mesma um acordo de prorrogação («acordo de 2005»). O acordo de 2005 previa uma taxa de prorrogação calculada numa base anual até 2020 mediante a utilização da taxa de exploração mineira de 12 % prevista na autorização inicial e de um multiplicador entre 1,020 e 1,050. |
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(4) |
Com base na alteração da lei da indústria extrativa que entrou em vigor em 8 de janeiro de 2008, a taxa de exploração mineira para as autorizações de extração de hidrocarbonetos foi aumentada de 12 % para 30 % do valor dos minerais extraídos (5) («alteração de 2008 da lei da indústria extrativa»). A taxa acrescida não era aplicável aos operadores cujas autorizações de exploração mineira tinham sido prorrogadas. |
1.2. Início do procedimento formal de investigação
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(5) |
Em 13 de janeiro de 2009, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (6) («TFUE») sobre as medidas adotadas pela Hungria que alegadamente constituem um auxílio estatal a favor da MOL. A Decisão da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, relativa ao processo SA.24571 (ex C 1/09; ex NN 69/08) («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de março de 2009 (7). |
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(6) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto ao facto de a série de medidas tomadas pela Hungria ter conduzido a uma vantagem seletiva concedida à MOL. Esta série de medidas era composta por dois elementos: o acordo de 2005 e a alteração de 2008 à lei da indústria extrativa. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as autoridades húngaras haviam tratado a MOL de uma forma mais favorável que os seus concorrentes que operam sob o mesmo regime de autorização. |
1.3. Encerramento do procedimento formal de investigação
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(7) |
Na sua Decisão 2011/88/UE (8) relativa ao auxílio estatal SA.24571 (ex C 1/09; ex NN 69/08) concedido pela Hungria à MOL («decisão impugnada»), a Comissão concluiu que a medida a favor da MOL, ou seja, a conjugação do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, constituía um auxílio estatal incompatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão instou a Hungria a recuperar o auxilio junto da MOL, a fim de restabelecer a situação que existia no mercado anteriormente à sua concessão (9). |
1.4. O acórdão do Tribunal Geral, de 12 de novembro de 2013, no Processo T-499/10, MOL Nyrt./Comissão Europeia
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(8) |
Na sequência de um recurso interposto pela MOL, o Tribunal Geral, no seu acórdão de 12 de novembro de 2013 no Processo T-499/10 (10), anulou a decisão impugnada com o fundamento de que a seletividade da medida não tinha sido demonstrada. |
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(9) |
O Tribunal Geral concluiu que o acordo de 2005 não era seletivo. Declarou que a margem discricionária das autoridades húngaras lhes permitia preservar a igualdade de tratamento entre as empresas de exploração mineira em situação comparável. Por conseguinte, no entender do Tribunal Geral, o facto de as condições externas a um acordo que não implica um auxílio estatal se alterarem posteriormente de modo a que a parte nesse acordo se encontre numa posição vantajosa em relação a outros operadores que não tenham celebrado um acordo semelhante, não é suficiente para considerar que o acordo e a alteração posterior das condições externas a esse acordo constituem um auxílio estatal. |
1.5. O acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2015 no Processo C-15/14 P, Comissão Europeia/MOL Nyrt.
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(10) |
Pelo seu acórdão de 4 de junho de 2015 no Processo C-15/14 P (11), o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral que anulou a decisão impugnada. |
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(11) |
No seu acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou a apreciação do Tribunal Geral de que o caráter seletivo do acordo de 2005 não tinha sido demonstrado e que a conjugação do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa não podia ser qualificada como uma única medida de auxílio estatal para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(12) |
O Tribunal de Justiça sublinhou que existe uma diferença fundamental entre a apreciação da seletividade dos regimes gerais de isenções ou de bonificações que, por definição, conferem uma vantagem e a apreciação da seletividade de disposições facultativas de direito nacional que preveem a imposição de encargos suplementares. Na situação em que as autoridades nacionais impõem esses encargos com o objetivo de preservar a igualdade de tratamento entre os operadores, o simples facto de as referidas autoridades disporem de uma certa margem de apreciação definida pela lei, e não ilimitada, não é suficiente para demonstrar a seletividade do regime correspondente. |
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(13) |
Por essa razão, segundo o Tribunal de Justiça, o presente processo pode distinguir-se dos processos em que o exercício de tal margem está ligado à concessão de uma vantagem a favor de um operador económico específico (12). |
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(14) |
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o quadro jurídico segundo o qual as autoridades nacionais impõem encargos suplementares com o objetivo de preservar a igualdade de tratamento entre os operadores só poderia ser considerado seletivo se as autoridades nacionais, ao usar a sua margem de apreciação, favorecessem certos operadores sem justificação objetiva. |
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(15) |
O Tribunal de Justiça sublinhou que, no caso vertente, não existiam provas de que as autoridades húngaras, ao exercer o seu poder de aumentar as taxas de exploração mineira em caso de prorrogação da autorização, haviam tratado a MOL de forma favorável, injustificadamente (13). |
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(16) |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que o quadro jurídico que rege a celebração dos acordos de prorrogação não pode ser considerado seletivo no caso em apreço. |
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(17) |
No que respeita à série de medidas que constituem uma medida de auxílio estatal única, o Tribunal de Justiça fez referência à jurisprudência, declarando que uma medida de auxílio única pode ser constituída por elementos conjugados desde que apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá-los (14). |
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(18) |
No entanto, no caso vertente, o Tribunal de Justiça sublinhou que o aumento das taxas de exploração mineira, que entrou em vigor em 2008, teve lugar num contexto de aumento das cotações mundiais do petróleo bruto, ou seja, o Estado exerceu o seu poder regulamentar de forma objetivamente justificada na sequência de uma evolução do mercado. Além disso, não havia indícios de que o acordo de 2005 tivesse sido celebrado em antecipação da alteração de 2008 (15). |
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(19) |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que não havia um nexo cronológico e/ou funcional entre o acordo de 2005 e a alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, pelo que estes elementos não podiam ser interpretados como uma medida de auxílio estatal única. |
2. PROCEDIMENTO
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(20) |
Tendo em conta a anulação da decisão impugnada pelo Tribunal, o procedimento formal de investigação continua aberto. Com efeito, nem o Tribunal Geral nem o Tribunal de Justiça consideraram que a decisão de dar início ao procedimento enfermava, no presente caso, de qualquer erro. A Comissão deve, por conseguinte, adotar uma decisão final para sanar os vícios identificadas pelos órgãos jurisdicionais da União. |
3. APRECIAÇÃO
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(21) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são incompatíveis com o mercado interno. Estas condições são cumulativas. Se uma delas não estiver satisfeita, a medida em apreço não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(22) |
Nas circunstâncias do presente caso, há que limitar a apreciação à condição de seletividade. |
3.1. Seletividade
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(23) |
Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou seletiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou certas produções. |
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(24) |
Como descrito nos considerandos 12 e 13, o artigo 26/A, n.o 5, da lei da indústria extrativa não constitui um regime geral de isenções ou reduções concedidas a certas empresas. Pelo contrário, permite às autoridades húngaras impor uma taxa de prorrogação mais elevada para a prorrogação das autorizações de exploração mineira. Os mesmos termos e condições são aplicados a todos os operadores numa situação factual e jurídica comparável. |
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(25) |
Como descrito nos considerandos 14 e 15, não existem provas da existência de um tratamento favorável injustificado da MOL pelas autoridades húngaras em relação a qualquer outro operador que poderia estar potencialmente numa situação comparável. O facto de as autoridades húngaras gozarem de uma certa margem de apreciação definida pela lei, mas não ilimitada, para fixar a taxa de prorrogação, não pode ser suficiente para estabelecer que o quadro jurídico previsto no artigo 26/A, n.o 5, da lei da indústria extrativa é seletivo. |
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(26) |
No que diz respeito aos efeitos conjugados do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, a Comissão observa que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma medida de auxílio única pode ser constituída por elementos conjugados, desde que apresentem, à luz da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento do seu surgimento, ligações de tal forma estreitas entre si que seja impossível dissociá-los (16). |
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(27) |
No entanto, no presente caso, tal como referido acima no considerando 18, não há prova de que a Hungria houvesse assinado o acordo de 2005, tendo já nessa altura a intenção de aumentar posteriormente a taxa de exploração mineira em detrimento de outros operadores de mercado já presentes no mercado na data em que o acordo foi assinado ou de novos operadores. O aumento das taxas de exploração mineira imposto com base na alteração de 2008 à lei da indústria extrativa ocorreu num contexto de aumento dos preços internacionais. |
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(28) |
Por conseguinte, tal como referido no considerando 19, visto que não existe um nexo cronológico e/ou funcional entre o acordo de 2005 e a alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, estes elementos não podem ser interpretados como uma medida de auxílio única. |
3.2. Conclusão sobre a apreciação
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(29) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que a série de medidas tomadas pela Hungria, ou seja, a prorrogação do acordo de 2005 e a subsequente alteração à lei da indústria extrativa, não foi seletiva a favor da MOL. |
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(30) |
Considerando que a série de medidas compostas pelo acordo de 2005 e pela subsequente alteração à lei da indústria extrativa não é seletiva, não é necessário apreciar se se verificam as outras condições para a existência de auxílios estatais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
4. CONCLUSÃO
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(31) |
À luz do que precede, a reapreciação do alegado auxílio que foi objeto da decisão de início do procedimento leva a concluir que a medida a favor da MOL, ou seja, a conjugação do acordo de 2005 e da alteração de 2008 à lei da indústria extrativa, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A conjugação da taxa de exploração mineira fixa, definida no acordo de prorrogação celebrado entre o Estado húngaro e a MOL Nyrt., em 22 de dezembro de 2005, e as posteriores alterações da Lei XLVIII de 1993 relativa à indústria extrativa não constituem um auxílio estatal à MOL Nyrt. na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO C 74 de 28.3.2009, p. 63.
(2) 1993. évi XLVIII. Törvény a bányászatról (Lei n.o XLVIII de 1993 relativa à indústria extrativa).
(3) As concessões dizem respeito às chamadas «zonas fechadas» consideradas ricas em minerais e altamente valiosas. As concessões são atribuídas pela autoridade nacional competente a proponentes selecionados na sequência de um concurso público.
(4) As autorizações dizem respeito às chamadas «zonas abertas» consideradas menos ricas em minerais e menos valiosas. Se o requerente satisfizer as condições previstas na lei, as autorizações não podem ser recusadas pela autoridade nacional competente.
(5) Este aumento referia-se às jazidas postas em exploração entre 1 de janeiro de 1998 e 1 de janeiro de 2008.
(6) JO C 115 de 9.5.2008, p. 92.
(7) Ver nota de rodapé 1.
(8) Decisão 2011/88/UE da Comissão, de 9 de junho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 1/09 (ex NN 69/08) concedido pela Hungria a favor da MOL Nyrt. (JO L 34 de 9.2.2011, p. 55).
(9) O montante a recuperar era de 28 444,7 milhões de HUF para 2008 e de 1 942,1 milhões de HUF para 2009. No que respeita a 2010 e relativamente às taxas de exploração mineira já pagas, o montante a recuperar deveria, em princípio, ser calculado pela Hungria, pelo mesmo método utilizado em relação a 2008 e 2009, até à supressão da medida.
(10) Processo T-499/10, MOL/Comissão, EU:T:2013:592.
(11) Processo C-15/14 P, MOL/Comissão, EU:C:2015:362.
(12) Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.os 64, 65 e 69.
(13) Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.os 66 e 69.
(14) Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.o 92.
(15) Acórdão no Processo C-15/14 P (ver nota de rodapé 12 supra), n.os 96 e 98.
(16) Processos apensos C-399/10 P e C-401/10 P, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., EU:C:2013:175, n.os 103 e 104.