ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
16 de junho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/949 do Conselho, de 6 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/951 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride estirpe SC1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/952 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que aprova a substância ativa de baixo risco Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/953 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas

16

 

*

Decisão (UE) 2016/955 do Banco Central Europeu, de 6 de maio de 2016, que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2016/12)

19

 

*

Decisão (UE) 2016/956 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2016, que altera a Decisão BCE/2016/245 (BCE/2016/2) que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/17)

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


DECISÃO (UE) 2016/949 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2016

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, deve ser acordada mediante a celebração de um Protocolo do Acordo. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, deve recorrer-se a um procedimento simplificado para a aprovação dessa adesão, devendo o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebrar um protocolo com os países terceiros em causa.

(2)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a Mongólia foram concluídas com sucesso, mediante Nota Verbal de 2 de dezembro de 2014.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (1), sob reserva da celebração do Protocolo.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

H.G.J. KAMP


(1)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/950 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas carfentrazona-etilo, ciazofamida, etofumesato, fenamidona, foramsulfurão, imazamox, isoxaflutol, linurão, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina e trifloxistrobina foram derrogados pelo Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão (3). A aprovação dessas substâncias expira em 31 de julho de 2016.

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), deltametrina, dimetenamida-P, flufenacete, flurtamona, fostiazato, iodossulfurão, iprodiona, hidrazida maleica, picoxistrobina e siltiofame foram derrogados pelo Regulamento (UE) n.o 823/2012. A aprovação dessas substâncias expira em 31 de outubro de 2016.

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das referidas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

(5)

Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, as aprovações dessas substâncias ativas são suscetíveis de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às datas de termo das aprovações das substâncias ativas 2,4-DB, ácido benzoico, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, ciflutrina, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, etoxissulfurão, fenamidona, flazassulfurão, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mecoprope, mecoprope-P, mesossulfurão, mesotriona, oxadiargil, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, propiconazol, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, piraclostrobina, siltiofame, trifloxistrobina, warfarina e zoxamida (JO L 250 de 15.9.2012, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 29, etofumesato, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 41, imazamox, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 42, oxassulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 47, 2,4-DB, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 48, beta-ciflutrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 50, iprodiona, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 51, linurão, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 52, hidrazida maleica, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 53, pendimetalina, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 59, trifloxistrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, carfentrazona-etilo, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 61, mesotriona, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 62, fenamidona, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 63, isoxaflutol, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 64, flurtamona, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 66, iodossulfurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 67, dimetenamida-P, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 68, picoxistrobina, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 70, siltiofame, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 71, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), a data é substituída por «31 de outubro de 2017».


16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/951 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2016

que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride estirpe SC1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França recebeu, em 6 de novembro de 2012, um pedido da empresa BI-PA NV para a aprovação da substância ativa Trichoderma atroviride estirpe SC1. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, enquanto Estado-Membro relator, notificou a Comissão da admissibilidade do pedido em 5 de fevereiro de 2013.

(2)

Em 27 de maio de 2014, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em fevereiro de 2015, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

Em 21 de abril de 2015, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de esperar que a substância ativa Trichoderma atroviride estirpe SC1 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(5)

Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à Trichoderma atroviride estirpe SC1 e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

(6)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(7)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar a Trichoderma atroviride estirpe SC1.

(8)

A Comissão considera ainda que a Trichoderma atroviride estirpe SC1 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Trichoderma atroviride estirpe SC1 não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Trichoderma atroviride estirpe SC1 é uma estirpe de tipo selvagem isolada em Itália a partir de madeira de aveleira em declínio. Não é patogénica nem virulenta para seres humanos ou animais. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável, em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas.

(9)

É, por conseguinte, adequado aprovar a Trichoderma atroviride estirpe SC1, como substância de baixo risco, por um período de 15 anos. Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância ativa de baixo risco

É aprovada a substância ativa Trichoderma atroviride estirpe SC1, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2015; 13(4):4092. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Trichoderma atroviride estirpe SC1

Número de registo CBS 122089 na coleção do Centraalbureau voor Schimmelcultures (CBS) de Utrecht, Países Baixos

N.o CIPAC: 988

Não aplicável

Concentração mínima: 1 × 1010 UFC/g

6 de julho de 2016

6 de julho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Trichoderma atroviride estirpe SC1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«7

Trichoderma atroviride estirpe SC1

Número de registo CBS 122089 na coleção do Centraalbureau voor Schimmelcultures (CBS) de Utrecht, Países Baixos

N.o CIPAC: 988

Não aplicável

Concentração mínima: 1 × 1010 UFC/g

6 de julho de 2016

6 de julho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Trichoderma atroviride estirpe SC1, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados como potenciais sensibilizantes. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.»


(*)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/952 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2016

que aprova a substância ativa de baixo risco Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França recebeu, em 9 de abril de 2013, um pedido da empresa Agrolevures et Dérivés para a aprovação da substância ativa Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 15 de outubro de 2013, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(2)

Em 4 de dezembro de 2014, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 14 de setembro de 2015, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

Em 3 de dezembro de 2015, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão a sua conclusão sobre se é de esperar que a substância ativa Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(5)

Em 7 de março de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 e um projeto de regulamento que estabelece que a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 é aprovada como substância ativa de baixo risco.

(6)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(7)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02.

(8)

A Comissão considerou ainda que a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 é uma levedura de ocorrência natural, utilizada em grande escala na produção alimentar. Está igualmente amplamente presente no ambiente. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável, em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas.

(9)

É, por conseguinte, adequado aprovar a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 como substância ativa de baixo risco por um período de 15 anos. Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância ativa de baixo risco

É aprovada a substância ativa Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  The EFSA Journal 2015; 13(12):4322. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02

Número de registo na «Collection Nationale de Cultures de Microorganismes» (CNCM) do Institut Pasteur: CNCM I-3936

Não aplicável

Concentração mínima: 1 × 1013 UFC/kg

6 de julho de 2016

6 de julho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, atendendo a que a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«6

Saccharomyces cerevisiae, estirpe LAS02

Número de registo na «Collection Nationale de Cultures de Microorganismes» (CNCM) do Institut Pasteur: CNCM I-3936

Não aplicável

Concentração mínima: 1 × 1013 UFC/kg

6 de julho de 2016

6 de julho de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, atendendo a que a Saccharomyces cerevisiae estirpe LAS02 deve ser considerada como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico.»


(*)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/953 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

119,0

TR

69,0

ZZ

94,0

0709 93 10

TR

147,7

ZZ

147,7

0805 50 10

AR

147,8

MA

179,9

TR

153,1

ZA

166,3

ZZ

161,8

0808 10 80

AR

124,3

BR

97,2

CL

130,5

CN

102,3

NZ

151,6

US

120,4

ZA

113,2

ZZ

119,9

0809 10 00

TR

262,4

ZZ

262,4

0809 29 00

TR

467,4

US

888,6

ZZ

678,0

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

107,9

ZZ

107,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/16


DECISÃO (UE) 2016/954 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2016

que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.o, n.o 1,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Federal da Alemanha, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, por Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para estabelecer progressivamente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), entre essas medidas devem figurar as destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis, incluindo as relativas ao direito da família que tenham uma incidência transfronteiriça.

(3)

Em 16 de março de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, assim como uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(4)

Na sua reunião de 3 de dezembro de 2015, o Conselho concluiu que não era possível chegar a um acordo da União no seu conjunto dentro de um prazo razoável para a adoção dos referidos regulamentos.

(5)

Nestas circunstâncias, Malta, Croácia e Bélgica dirigiram posteriormente à Comissão pedidos, por cartas de 14 de dezembro de 2015, de 15 de dezembro de 2015 e de 17 de dezembro de 2015, respetivamente, e Alemanha, Grécia, Espanha, Eslovénia, França, Itália, Luxemburgo, Portugal e Suécia, por cartas de 18 de dezembro de 2015, em que indicavam pretender instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, solicitando à Comissão que apresentasse uma proposta ao Conselho para o efeito. República Checa, Países Baixos, Bulgária, Áustria e Finlândia apresentaram à Comissão pedidos idênticos, por cartas de 28 de janeiro de 2016, de 2 de fevereiro de 2016, de 9 de fevereiro de 2016, de 16 de fevereiro de 2016 e de 26 de fevereiro de 2016, respetivamente. Por carta dirigida à Comissão, datada de 18 de março de 2016, Chipre indicou a sua pretensão de participar na criação da cooperação reforçada. Chipre reiterou a sua pretensão durante os trabalhos do Conselho. No total, a cooperação reforçada foi solicitada por 18 Estados-Membros.

(6)

A cooperação reforçada proporcionará um quadro jurídico claro e completo no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, nos Estados-Membros participantes, assegurará aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, e facilitará a circulação das decisões e dos atos autênticos entre os Estados-Membros participantes.

(7)

Em consonância com os pedidos apresentados pelos Estados-Membros para instituírem uma cooperação reforçada, dois atos de direito material devem aplicar a cooperação reforçada, um relativo aos regimes matrimoniais e o outro relativo aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. A fim de abranger a totalidade do âmbito da cooperação reforçada no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais e garantir a não discriminação dos cidadãos, os dois atos de direito material de aplicação devem ser adotados simultaneamente.

(8)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 20.o do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 326.o a 329.o do TFUE.

(9)

O domínio da cooperação reforçada, ou seja, a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, é reconhecido pelo artigo 81.o, n.o 2, alíneas a) e c), e pelo artigo 81.o, n.o 3, do TFUE como um dos domínios abrangidos pelos Tratados que não é da competência exclusiva da União.

(10)

A condição de último recurso, estabelecida no artigo 20.o, n.o 2, do TUE está igualmente preenchida, dado que o Conselho concluiu, em 3 de dezembro de 2015, que os objetivos das propostas de regulamentos não podiam ser alcançados num prazo razoável pela União no seu conjunto.

(11)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, visa desenvolver a cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, tendo por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, bem como assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis. Desta forma, favorece a realização dos objetivos da União, preserva os seus interesses e reforça o seu processo de integração, como exigido pelo artigo 20.o, n.o 1, do TUE.

(12)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, é conforme com os Tratados e com o direito da União, não prejudicando o mercado interno ou a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros e não causa distorções de concorrência entre eles.

(13)

Em especial, a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, é conforme com o direito da União sobre a cooperação judiciária em matéria civil, pois não afeta o acervo já existente neste domínio.

(14)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, respeita as competências, os direitos e os deveres dos Estados-Membros não participantes. As normas comuns em matéria de competência, conflitos de leis, reconhecimento e execução nos Estados-Membros participantes não afetam as normas dos Estados-Membros não participantes. Os tribunais dos Estados-Membros não participantes continuarão a aplicar as respetivas normas nacionais para reger a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(15)

A presente decisão respeita os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os consagrados nos artigos 9.o e 21.o.

(16)

A cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas está aberta, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 328.o do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio de competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Aprovação de 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).


16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/19


DECISÃO (UE) 2016/955 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de maio de 2016

que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2016/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 16.o e o artigo 34.o-3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

Após a entrada em vigor da Decisão BCE/2013/54 (3), tornou-se manifesto que os poderes do BCE para impor penalidades adequadas e proporcionadas em caso de não cumprimento, incluindo sanções pecuniárias, necessitam de ser reforçados de modo a contemplar todos os cenários que possam exigir a imposição de sanções nos termos do artigo 20.o da Decisão BCE/2013/54.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2013/54,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 20.o da Decisão BCE/2013/54 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 20.o

Sanções pecuniárias em caso de discrepância na quantidade de notas de euro ou de papel para o fabrico de notas

1.   O fabricante que produza papel para notas de euro ou notas de euro deve comunicar ao BCE, de acordo com os requisitos materiais de segurança física, qualquer discrepância nas quantidades de papel de notas de euro ou de notas de euro parcial ou totalmente impressas, identificada durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado.

2.   Se essa discrepância se verificar durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado e não for resolvida pelo fabricante de acordo com os requisitos materiais de segurança física, o BCE pode impor uma sanção pecuniária ao fabricante.

3.   Ao decidir sobre a sanção pecuniária a aplicar em cada caso, ter-se-á em atenção a seriedade da discrepância. Serão especialmente levadas em conta o valor facial da notas de banco objeto da discrepância e a gravidade da violação dos requisitos materiais de segurança. Se o referido valor facial exceder os 50 000 euros, o BCE imporá ao fabricante uma sanção pecuniária equivalente ao valor facial da mesma, a menos que as circunstâncias do caso justifiquem a imposição de uma sanção pecuniária diferente. Se o valor facial for inferior a 50 000 euros, o BCE imporá ao fabricante uma sanção pecuniária de 50 000 euros, a menos que as circunstâncias do caso justifiquem a imposição de uma sanção pecuniária de valor inferior. As sanções pecuniárias nunca poderão exceder o montante de 500 000 euros.

4.   As sanções pecuniárias apenas serão aplicáveis após a devida confirmação da violação dos requisitos materiais de segurança por um fabricante. As decisões sobre sanções financeiras seguirão os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) n.o 2157/99 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (*). Para além das sanções pecuniárias, o BCE poderá decidir emitir uma decisão de advertência, ou revogar ou suspender uma acreditação provisória ou a acreditação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes dos elementos protegidos do euro e de elementos do euro, bem como os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, quando efetuem controlos de inventário, de destruição ou de transporte.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de maio de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

(3)  Decisão BCE/2013/54 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (JO L 57 de 27.2.2014, p. 29).


16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/21


DECISÃO (UE) 2016/956 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2016

que altera a Decisão BCE/2016/245 (BCE/2016/2) que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/17)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas das regras estabelecidas na Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu (BCE/2016/2) (2) necessitam de ser mais elaboradas para maior clareza,

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE pode requisitar ao contratante inicial produtos, serviços ou obras adicionais, independentemente do seu valor, desde que as alterações a introduzir no contrato inicialmente celebrado não sejam substanciais.

Considera-se substancial uma alteração que implique uma modificação da natureza genérica do contrato, especialmente se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

a modificação introduz condições que, se tivessem feito parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos para além dos selecionados inicialmente, ou a aceitação de outra proposta para além da inicialmente aceite, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b)

a modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário de uma forma que não se encontrava prevista no contrato inicial;

c)

a modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato;

d)

o adjudicatário ao qual o contrato tiver sido atribuído inicialmente é substituído por um novo adjudicatário nos outros casos não previstos no n.o 4.

As modificações presumir-se-ão, em qualquer caso, como não substanciais se o seu valor acumulado continuar a ser inferior: a) ao limite aplicável estabelecido no artigo 4.o, n.o 3; e b) a 10 % do valor do contrato inicial no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços, ou 15 % do valor do contrato inicial no caso dos contratos de empreitada de obras.»;

2.

No artigo 11.o, a última frase do n.o 3 é suprimida;

3.

No artigo 12.o, a última frase do n.o 4 é suprimida;

4.

No artigo 24.o, o n.o 1 é suprimido:

5.

No artigo 30.o, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.   Sempre que um candidato ou proponente, ou uma empresa relacionada com um candidato ou proponente, tenha estado envolvido na preparação de um processo de contratação pública, por exemplo, concebendo a estratégia da contratação ou preparando as especificações, o BCE tomará as medidas necessárias para garantir a não distorção da concorrência devido à participação no procedimento de concurso do referido candidato ou proponente. Se necessário para tal fim, o BCE poderá excluir do processo o candidato ou o proponente em causa. Antes da exclusão, será dada ao candidato ou proponente a oportunidade de provar que o seu envolvimento prévio não distorce a concorrência.»;

6.

No artigo 35.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

O BCE selecionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso quer entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico, quer, na falta de tal sistema, de uma lista de fornecedores adequados elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse. Quando não existir tal lista, o BCE é livre de selecionar os fornecedores a convidar, com base numa análise de mercado apropriada, levando em conta qualquer possível interesse transfronteiras, e confirmando a adequação dos fornecedores e seu interesse em participar no processo A análise de mercado pode incluir a publicitação da oportunidade de concurso num sistema de contratação público eletrónico. Em alternativa, o BCE pode publicar um anúncio de concurso no seu sítio web ou recorrer a outros meios de comunicação adequados. Nesse caso, os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso serão selecionados com base nas respostas recebidas. Poderão igualmente ser convidados a participar no procedimento de concurso outros fornecedores que preencham os mesmos critérios.»;

7.

No artigo 35.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Se o valor de um contrato para a prestação de serviços do tipo a que o artigo 6.o, n.o 2, se refere, líquido de IVA, for igual ou superior a 750 000 euros, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia. Os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso serão selecionados com base nas respostas recebidas. Poderão igualmente ser convidados a participar no procedimento de concurso outros fornecedores que preencham os mesmos critérios.»;

8.

No artigo 41.o, a primeira frase do n.o 2 é substituída pelo seguinte:

«Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão concluídos de acordo com o disposto na Decisão BCE/2007/5.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (JO L 45 de 20.2.2016, p. 15).