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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 144 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
DECISÃO (UE) 2016/859 DO CONSELHO
de 4 de março de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1) («Acordo») foi assinado no Luxemburgo, em 17 de junho de 2002, e entrou em vigor em 1 de abril de 2006. |
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(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através de um protocolo ao Acordo celebrado entre o Conselho, agindo em nome da União e por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a República Libanesa. |
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(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Libanesa. As negociações foram concluídas com êxito pela rubrica do protocolo que acompanha a presente decisão. |
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(5) |
O artigo 7.o do protocolo prevê a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor. |
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(6) |
O protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior, e aplicado a título provisório, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do protocolo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 7.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
S.A.M. DIJKSMA
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/3 |
PROTOCOLO
ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia»,
por um lado, e
A REPÚBLICA LIBANESA, a seguir designada «Líbano»,
por outro,
a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes», para efeitos do presente Protocolo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro («Acordo»), foi assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006. |
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(2) |
O Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão da Croácia ao Acordo deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo ao Acordo. |
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(4) |
Foram realizadas as consultas nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Acordo, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e do Líbano, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Croácia adere, enquanto Parte Contratante, ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, e, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adota e toma nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como das declarações conjuntas e das declarações.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 2.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 18.o, n.o 4, é aditada a seguinte expressão: «Izdano naknadno». |
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2. |
O anexo V passa a ter a seguinte redação: «1. ANEXO V TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas. Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (1)] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial… (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti luba nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2). Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla. Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2). Versão letã To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële …oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)] declara que, salvo declaração expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2). Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (2) alkuperätuotteita. Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). Versão árabe
… (3) (Local e data) … (4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) |
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3.o
Mercadorias em trânsito
As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Líbano para a Croácia, ou da Croácia para o Líbano que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do Acordo e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou na Croácia.
Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Artigo 4.o
O Líbano compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem a alterar ou retirar qualquer concessão nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União.
Artigo 5.o
Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e ao Líbano a versão do Acordo em língua croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere o primeiro período do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas árabe, alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
Artigo 6.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 7.o
O presente Protocolo é aprovado pela União, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Líbano, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.
Artigo 8.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Съставено в Брюксел на двадесет и осми април през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintiocho de abril de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne dvacátého osmého dubna dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende april to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten April zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta aprillikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the twenty eighth day of April in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le vingt huit avril deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset osmog travnja godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventotto aprile duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divdesmit astotajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų balandžio dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év április havának huszonnyolcadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta’ April fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, achtentwintig april tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego kwietnia roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e oito de abril de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și opt aprilie două mii șaisprezece.
V Bruseli dvadsiateho ôsmeho apríla dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne osemindvajsetega aprila leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde april år tjugohundrasexton.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Za države članice
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā –
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
För medlemsstaterna
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Ливанската република
Por la República Libanesa
Za Libanonskou republiku
For Den Libanesiske Republik
Für die Libanesische Republik
Liibanoni Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου
For the Lebanese Republic
Pour la République libanaise
Za Libanonsku Republiku
Per la Repubblica libanese
Libānas Republikas vārdā –
Libano Respublikos vardu
A Libanoni Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Libaniża
Voor de Republiek Libanon
W imieniu Republiki Libańskiej
Pela República Libanesa
Pentru Republica Libaneză
Za Libanonskú republiku
Za Libanonsko republiko
Libanonin tasavallan puolesta
För Republiken Libanon
(1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “C”.
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»
REGULAMENTOS
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/860 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No contexto da resolução, é essencial que as autoridades de resolução disponham de orientações suficientes para assegurar que o instrumento de recapitalização interna seja aplicado de modo adequado e coerente em toda a União. O princípio de que o instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado a todos os passivos, salvo aos explicitamente excluídos nos termos do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, assume caráter geral. Por esta razão, nenhum passivo deverá ser considerado excluído de uma eventual recapitalização interna, salvo quando corresponda aos passivos explicitamente excluídos nos termos da referida disposição. Com efeito, logo na fase de avaliação da possibilidade de resolução e do respetivo planeamento, a autoridade de resolução deverá ter como objetivo minimizar as exclusões da recapitalização interna, de modo a assegurar o respeito do princípio segundo o qual deverão ser os acionistas e credores a absorver os custos da resolução. |
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(2) |
Um princípio geral que rege a resolução é que os acionistas e credores devem absorver as perdas decorrentes da resolução em conformidade com a hierarquia dos seus créditos no quadro dos processos normais de insolvência. Além disso, os credores de uma mesma categoria deverão ser tratados de forma equitativa. Neste contexto, o poder discricionário das autoridades de resolução para excluir total ou parcialmente determinados passivos da recapitalização interna e transferir as perdas para outros credores ou, se for caso disso, para os fundos de resolução, deverá ser claramente definido. Por conseguinte, as circunstâncias que permitirão que os credores possam ser excluídos da recapitalização interna deverão ser esclarecidas de forma estrita e qualquer desvio em relação ao princípio da igualdade de tratamento de todos os credores de um mesmo nível hierárquico (o chamado princípio pari passu) deverá ser proporcionado, justificado pelo interesse geral e não discriminatório. |
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(3) |
É importante estabelecer um enquadramento para os casos em que as autoridades de resolução decidam, no exercício dos seus poderes, excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna no âmbito das circunstâncias excecionais previstas no artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a fim de proporcionar maior clareza num determinado cenário de resolução. No entanto, é necessário que as autoridades de resolução disponham de uma certa flexibilidade para avaliar se as exclusões são estritamente necessárias e proporcionadas, caso a caso. |
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(4) |
A decisão de recorrer ao instrumento de recapitalização interna (ou a outros instrumentos de resolução) deverá ser tomada tendo em vista a realização dos objetivos da resolução previstos no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. Na mesma ordem de ideias, os objetivos da resolução deverão também estar na base das decisões aplicadas na utilização desse instrumento, incluindo qualquer decisão de excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna num determinado caso. |
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(5) |
Em conformidade com estes princípios, a capacidade para excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE deve ser limitada ao mínimo necessário para alcançar os objetivos que justificam a exclusão. Para o efeito e sempre que possível, a opção de excluir parcialmente um passivo através de uma redução limitada do respetivo valor, na medida do necessário para atingir o objetivo pretendido, deve ser preferida à sua exclusão total da recapitalização interna. |
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(6) |
A utilização excecional do poder de exclusão total ou parcial de um passivo ou de uma classe de passivos não deverá afetar as responsabilidades das autoridades de resolução no sentido de assegurar que as instituições e os grupos sejam passíveis de resolução e disponham de fundos suficientes para cumprirem o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) de modo a poderem absorver as perdas num cenário de resolução e assegurar a recapitalização de acordo com o plano de resolução. Com efeito, nos termos do artigo 45.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução relevantes devem ter em conta as eventuais exclusões quando se asseguram de que uma instituição tem uma capacidade suficiente para a absorção de perdas e a recapitalização. Na medida em que a exclusão de determinados passivos da recapitalização interna pode reduzir substancialmente essa capacidade disponível num cenário de resolução, a eventual necessidade de tais exclusões deve ser considerada pela autoridade de resolução quando fixa o MREL em conformidade com o artigo 45.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE. |
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(7) |
Dado o caráter excecional da possibilidade de a autoridade de resolução excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a avaliação da autoridade de resolução deverá ser devidamente fundamentada. Quando essas exclusões implicarem o recurso ao fundo de resolução, a autoridade de resolução deve fornecer uma explicação cabal sobre as circunstâncias excecionais que conduziram à exclusão. Esta explicação é essencial para que a Comissão possa estar em condições de cumprir o seu mandato nos termos do artigo 44.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, nos termos do qual deve decidir, no prazo de 24 horas após a notificação pela autoridade de resolução da decisão de excluir certos passivos, se deve proibir ou exigir alterações da exclusão proposta. As explicações fornecidas à Comissão pela autoridade de resolução deverão ser proporcionadas e deverá ser tida em conta a celeridade necessária em função das circunstâncias específicas do caso. |
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(8) |
Em caso de resolução, os passivos contabilizados para efeitos do MREL deverão, em princípio, ser sempre incluídos na recapitalização interna na medida do necessário para absorver as perdas e recapitalizar a instituição, nos casos em que as autoridades de resolução considerem, aquando do planeamento da resolução, que esses passivos poderão contribuir de forma credível e viável para a absorção das perdas e para a recapitalização. Nos casos excecionais em que a autoridade de resolução tenha de recorrer a uma exclusão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE não considerada no planeamento da resolução, e sempre que essa exclusão implique o recurso ao fundo de resolução, a autoridade de resolução deve explicar que circunstâncias excecionais justificam a exclusão e os motivos pelos quais não podia ter previsto essas circunstâncias excecionais no momento do planeamento da resolução. Essa obrigação de explicação deve ser aplicada de forma proporcionada e adequada tendo em conta a necessidade de uma medida de resolução em tempo útil. |
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(9) |
A possibilidade de excluir passivos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE deve ser exercida no pleno respeito dos princípios gerais do direito da União e, em especial, não deverá afetar as salvaguardas de proteção dos outros credores, a saber o princípio segundo o qual nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que teria de suportar se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência (princípio NCWO). As autoridades de resolução devem ter em conta a necessidade de respeitar estas salvaguardas e o risco de que seja necessária uma compensação dos credores devido à violação dessas garantias quando decidem exclusões nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, bem como quando elaboram os planos de resolução. No entanto, o facto de os tribunais poderem pronunciar-se sobre uma decisão da autoridade de resolução no sentido de excluir um passivo não deverá ser o único motivo para outras exclusões. Estes fatores não prejudicam a necessidade de tomar devidamente em consideração a jurisprudência em relação a medidas de resolução, quando relevante para o caso específico. |
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(10) |
A capacidade global da autoridade de resolução para aplicar exclusões é limitada pelo facto de as perdas que não sejam plenamente absorvidas pelos credores devido a exclusões só poderem ser abrangidas pelo mecanismo de financiamento da resolução se e na medida em que os acionistas e os credores tenham contribuído com um montante pelo menos igual a 8 % do total dos passivos da instituição, incluindo os fundos próprios. |
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(11) |
As exclusões devem ser consideradas caso a caso, através de uma análise das considerações pertinentes para cada um dos potenciais motivos de exclusão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, e não olhando apenas de forma isolada para a natureza específica das instituições em causa. Esta abordagem deverá garantir uma apreciação coerente das circunstâncias excecionais e evitar distorções da concorrência desnecessárias. As características de uma instituição (nomeadamente a respetiva dimensão, interconexão ou complexidade) devem ser tidas em conta, quando relevante, para avaliar se estão preenchidas as circunstâncias que justificam a exclusão de um passivo da recapitalização interna. No entanto, essas características não deverão por si só justificar automaticamente a isenção dos passivos de uma instituição da recapitalização interna. |
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(12) |
Alguns fatores de caráter geral, como as condições de mercado, as circunstâncias da insolvência ou as perdas sofridas pela instituição, podem afetar a probabilidade de ocorrência de circunstâncias excecionais tal como definidas no artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. No entanto, esses fatores gerais não deverão ser considerados como novos motivos de exclusão independentes, para além dos previstos no artigo 44.o, n.o 3, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE. |
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(13) |
Ao considerar se ocorreram uma ou mais das circunstâncias que justificam exclusões da recapitalização interna, a autoridade de resolução deve considerar o período após o qual a insolvência iminente de uma instituição já não poderia ser tratada de forma ordenada. Quando tiverem sido definidos planos de resolução e um MREL para cada instituição e considerados os impedimentos à resolução, será de esperar que a instituição disponha da capacidade necessária para absorver as perdas e para ser recapitalizada. Com efeito, o dispositivo de resolução deverá seguir o plano de resolução, incluindo a respetiva estratégia, exceto nos casos em que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a autoridade de resolução considere que os objetivos da resolução poderão ser atingidos com maior eficácia através da adoção de medidas não previstas nesse plano de resolução. |
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(14) |
Durante o período em que os planos de resolução e o MREL ainda não tiverem sido adotados e em casos com pouco tempo disponível para decidir sobre a aplicação concreta da estratégia de resolução pela autoridade de resolução, é mais provável que ocorram circunstâncias em que não seja possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a todos os passivos elegíveis num prazo razoável. A determinação daquilo que constitui «um prazo razoável» deverá estar relacionada com a rapidez e a segurança necessárias para finalizar a recapitalização interna até uma determinada data, a fim de estabilizar eficazmente a empresa. Nos casos em que não seja possível executar todas as tarefas necessárias para a recapitalização interna de certos passivos até essa data, a recapitalização interna deverá ser classificada como impossível «num prazo razoável». A decisão quanto ao momento em que «difícil» passa a ser «impossível» deve ser tomada com base nos critérios de definição de «um prazo razoável». |
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(15) |
Em princípio, os passivos regidos pelo direito de um país terceiro são passíveis de inclusão na recapitalização interna na medida em que não sejam excluídos nos termos do artigo 44.o, n.o 2. O mecanismo previsto no artigo 55.o visa aumentar a probabilidade de que possam ser utilizados para essa mesma recapitalização interna num prazo razoável. De igual modo, o artigo 67.o da Diretiva 2014/59/UE prevê uma margem discricionária para que as autoridades de resolução possam exigir que o administrador, o liquidatário ou qualquer outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução tome todas as medidas necessárias para assegurar que a redução de valor ou a conversão de passivos regidos pelo direito de um país terceiro se torne efetiva. No entanto, tendo em conta que esses passivos não são regidos pelo direito da UE, continua a subsistir um risco residual de que, em certos casos excecionais e apesar dos melhores esforços da parte das autoridades de resolução, nomeadamente através do exercício dos poderes discricionários que lhes são conferidos pelo artigo 67.o, se constatem problemas para assegurar a possibilidade de que sejam tidos em conta no quadro da recapitalização interna num prazo razoável. |
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(16) |
Um obstáculo prático à utilização de certos passivos para a recapitalização interna poderá ser o facto de o montante do passivo não estar determinado ou ser difícil de determinar no momento em que a autoridade de resolução aplica o instrumento de recapitalização interna. Tal poderá ser o caso dos passivos garantidos que ultrapassem o valor das garantias relevantes, ou dos passivos dependentes de acontecimentos futuros incertos, como os elementos extrapatrimoniais ou os compromissos não utilizados. Estes obstáculos podem ser ultrapassados através de uma avaliação adequada, nomeadamente pelo cancelamento do passivo e pela determinação do seu valor por estimativa, utilizando uma metodologia de avaliação pertinente, ou pela aplicação de uma percentagem «virtual» de redução do valor contabilístico (haircut). |
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(17) |
Embora seja verdade que, nalguns casos, a inclusão na recapitalização interna dos instrumentos derivados também poderá revelar-se difícil, o artigo 49.o da Diretiva 2014/59/UE estabelece claramente de que modo isso poderá ser garantido, nomeadamente decretando a rescisão antecipada desses mesmos instrumentos. O facto de que poderá ser difícil determinar rapidamente o montante compensado após a rescisão antecipada não deve implicar uma exclusão automática, uma vez que o problema poderá igualmente ser abordado através de metodologias de avaliação relevantes estabelecidas pela Comissão em aplicação do artigo 49.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, sobretudo na fase da avaliação provisória. Nesse sentido, as instituições deverão ser obrigadas a demonstrar que estão em condições de poder fornecer as informações necessárias para efetuar uma avaliação para efeitos de resolução. Em especial, as autoridades de resolução deverão assegurar que as instituições estão em condições de apresentar no prazo definido as informações atualizadas exigidas no âmbito da estratégia de resolução, em especial para apoiar uma avaliação credível antes e durante essa resolução em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE. Além disso, as orientações determinam que as autoridades de resolução devem ponderar a possibilidade de obrigar as instituições a alienar ativos que prejudiquem significativamente a viabilidade da avaliação. |
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(18) |
O artigo 2.o da Diretiva 2014/59/UE define as noções de função e linha de negócio críticas. A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente as circunstâncias em que certas atividades, serviços e operações poderão ser abrangidos pelas definições de função ou linha de negócio críticas. Neste contexto, a rentabilidade de uma linha de negócios não é, por si só, razão suficiente para a exclusão da recapitalização interna dos passivos relacionados. A exclusão pode todavia ser justificada quando a manutenção de uma linha de negócio crítica for essencial para alcançar os objetivos da resolução, incluindo a manutenção de funções críticas, nos casos em que esses mesmos objetivos saiam beneficiados da continuação das principais operações, serviços e transações. |
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(19) |
As autoridades de resolução só poderão excluir passivos que sejam necessários para efeitos de gestão (cobertura) de riscos no contexto de funções críticas se a gestão (cobertura) desses riscos for reconhecida para efeitos prudenciais e for essencial para manter as operações relacionadas com as funções críticas, de tal modo que, se a cobertura fosse anulada, a continuidade dessas funções críticas ficaria seriamente comprometida. |
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(20) |
Além disso, as autoridades de resolução só poderão excluir passivos que sejam necessários para fins de gestão (cobertura) de riscos no contexto das funções críticas nos casos em que, se o instrumento de gestão de risco fosse liquidado, a instituição se veria na impossibilidade de o substituir em condições razoáveis e no prazo necessário para manter as funções críticas, por exemplo devido aos spreads envolvidos ou a incertezas na avaliação. |
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(21) |
A prevenção do contágio a fim de evitar um efeito negativo significativo no sistema financeiro é outro dos objetivos da resolução que poderá justificar uma exclusão da aplicação do instrumento de recapitalização interna. Em qualquer caso, a exclusão por este motivo só deverá ter lugar quando for estritamente necessária e proporcionada, mas também quando o contágio em causa for tão grave que possa generalizar-se e perturbar gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, a ponto de causar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou da União. |
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(22) |
A aplicação do instrumento de recapitalização interna poderá envolver um certo risco de contágio. A decisão legislativa de consagrar a recapitalização interna na Diretiva 2014/59/UE como um dos instrumentos fundamentais de resolução, em conjunção com o princípio de que deverão ser os acionistas e os credores a suportar as perdas, significa que o risco de contágio eventualmente inerente à recapitalização interna não deverá constituir motivo automático para a exclusão de determinados passivos. As autoridades de resolução devem, por conseguinte, avaliar cuidadosamente essas questões e explicar a exclusão de um passivo da recapitalização interna com base numa probabilidade mais elevada de causar um contágio generalizado do tipo descrito no artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE do que os passivos não excluídos. Para este efeito, devem basear a sua apreciação em metodologias apropriadas incluindo análise quantitativa para determinar o risco e a gravidade de um contágio generalizado ou de perturbações graves para a economia de um Estado-Membro ou da União. |
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(23) |
A necessidade de exclusão com base no risco de contágio generalizado poderá ser afetada pelas condições do mercado no momento da recapitalização interna, em especial quando a insolvência da sociedade ocorrer num momento em que o sistema financeiro se encontra sob pressão significativa ou se confronta com alguma falta de confiança. O risco de que a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução possa ter um efeito negativo significativo, direto ou indireto, sobre a estabilidade financeira e a confiança do mercado deverá ser abordado no âmbito da avaliação da possibilidade de resolução tal como exigida no ponto 26 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, ao excluir um passivo da recapitalização interna de acordo com o artigo 44.o, n.o 3, da referida diretiva com base no risco de contágio generalizado, a autoridade de resolução deverá explicar por que razão os obstáculos a essa recapitalização interna não foram resolvidos no decurso do planeamento da resolução, nos casos em que essas exclusões representam um obstáculo à mesma. A autoridade de resolução deverá igualmente avaliar se o efeito de contágio resulta da aplicação do instrumento de recapitalização interna aos passivos em causa, ou é significativamente agravado por essa aplicação, ou se na realidade resulta da própria insolvência da instituição. |
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(24) |
O risco de um contágio generalizado pode ser direto, sempre que as perdas diretas para as contrapartes da instituição objeto de resolução conduzam ao incumprimento ou a graves problemas de solvência para essas contrapartes e, por sua vez, para as suas contrapartes. A possibilidade de que uma ou mais instituições financeiras entrem em situação de insolvência ou fiquem em dificuldades como consequência direta da recapitalização interna não deve conduzir automaticamente à exclusão de passivos dessa recapitalização interna. As decisões relativas às exclusões deverão ser proporcionadas aos riscos sistémicos a que pode dar lugar o contágio direto. |
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(25) |
O risco de um contágio generalizado pode também ser indireto, por exemplo devido à perda de confiança de certos participantes no mercado, como os depositantes, ou através de efeitos no preço dos ativos. Um importante canal de contágio indireto poderá ser a perda de confiança nos mercados de financiamento (grossistas e retalhistas), por via da queda da oferta, do aumento dos requisitos de margem em termos gerais ou para as instituições com características semelhantes à instituição insolvente ou de vendas urgentes de ativos por parte de instituições com défices de liquidez. |
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(26) |
Quando certos passivos são utilizados para recapitalização interna, poderá ocorrer destruição de valor se os mesmos passivos fizerem parte de uma linha de negócio bem-sucedida que de outra forma contribuiria com um valor acrescentado significativo para o banco, nomeadamente por venda a um comprador do setor privado. Para que a autoridade de resolução possa excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna, o valor preservado deverá ser suficiente para melhorar (potencialmente) a situação dos credores não excluídos por oposição à situação em que ficariam se os passivos em causa não fossem excluídos. Por conseguinte, as autoridades de resolução podem excluir um passivo da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE quando o benefício dessa exclusão para outros credores ultrapassar a contribuição desse passivo para a absorção de perdas e a recapitalização caso a exclusão não tivesse lugar. Tal pode ser o caso, por exemplo, se o valor preservado puder ser claramente identificado por um aumento correspondente das contrapartidas pagas por um comprador do setor privado. |
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(27) |
No contexto da avaliação dos potenciais benefícios de uma exclusão da recapitalização interna em termos de preservação de valor, os artigos 36.o, n.o 16, e 49.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE conferem poderes à Comissão para adotar normas técnicas de regulamentação relativas, respetivamente, à determinação do valor de avaliação para efeitos de resolução e à avaliação dos instrumentos derivados. Em função da metodologia aplicada, a liquidação de derivados poderá resultar em perdas adicionais que excedam o potencial do passivo correspondente em termos de recapitalização interna, causando perdas adicionais que poderão aumentar os encargos dessa mesma recapitalização interna para outros credores da instituição objeto de resolução. Os custos de substituição incorridos pela contraparte, bem como os custos a suportar pela instituição objeto de resolução para restabelecer as coberturas deixadas em aberto e não refletidas no valor dos derivados num cenário de continuidade das atividades, poderão resultar em perdas adicionais. Em tais circunstâncias, a autoridade de resolução deverá avaliar se essa redução de valor implicará um aumento das perdas sofridas por credores não excluídos por comparação com o que aconteceria se o passivo em causa fosse excluído da recapitalização interna. As expectativas puramente especulativas de um potencial aumento do valor não poderão constituir motivo de exclusão, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras que especificam mais pormenorizadamente as circunstâncias excecionais previstas no artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, nas quais a autoridade de resolução pode excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão no quadro de aplicação do instrumento de recapitalização interna.
2. As disposições do presente regulamento são aplicadas por uma autoridade de resolução designada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, bem como pelo Conselho Único de Resolução no âmbito das suas funções e poderes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE. Para efeitos do presente regulamento, entende-se também por:
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1) |
«Contágio direto», uma situação em que as perdas diretas de contrapartes da instituição objeto de resolução, decorrentes da redução do valor contabilístico dos passivos da instituição, conduzirão no curto prazo ao incumprimento ou provável incumprimento por essas contrapartes. |
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2) |
«Contágio indireto», uma situação em que uma redução ou conversão de passivos da instituição cause uma reação negativa por parte dos participantes no mercado que conduza a uma grave perturbação do sistema financeiro que possa prejudicar a economia real. |
Artigo 4.o
Disposições comuns
1. As autoridades de resolução só excluem um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna se os mesmos estiverem abrangidos pela lista de passivos do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
2. Uma decisão da autoridade de resolução no sentido de excluir um passivo ou uma classe de passivos da aplicação do instrumento de recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE será baseada numa análise caso a caso da instituição objeto de resolução e não deverá ser automática.
3. Ao considerar as exclusões nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE e antes de excluir totalmente um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna, a autoridade de resolução deve considerar em primeiro lugar a possibilidade de excluir parcialmente esses passivos, limitando sempre que possível o alcance da redução do seu valor contabilístico.
4. Para determinar se um passivo deve ser excluído nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução avalia se as condições aí definidas se encontram preenchidas no momento em que o instrumento de recapitalização interna é aplicado à instituição. Essa avaliação é efetuada sem prejuízo da obrigação de a autoridade de resolução seguir o plano de resolução, tal como estabelecido no artigo 87.o da Diretiva 2014/59/UE.
5. Uma decisão no sentido de excluir um passivo ou uma classe de passivos da aplicação da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE terá por base pelo menos um dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2, da referida diretiva.
6. A decisão de excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos da aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da d Diretiva 2014/59/UE, quando implique o recurso ao fundo de resolução, será devidamente justificada, tendo em conta a necessidade de assegurar a celeridade necessária à luz das circunstâncias do caso específico.
7. Nos casos em que a autoridade de resolução tenha assumido que um passivo ou classe de passivos poderia contribuir de forma credível e viável para a absorção das perdas e para a recapitalização, e em que esses passivos não cumpram os critérios de exclusão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, essa autoridade de resolução deverá explicar cada um dos seguintes elementos, se com base nos mesmos decidir excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, quando tal envolva a transferência de perdas para o fundo de resolução:
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a) |
As circunstâncias excecionais que evoluíram em relação ao momento do planeamento da resolução e que fazem com que esses passivos devam ser excluídos da recapitalização interna no momento da adoção das medidas de resolução; |
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b) |
A razão pela qual a necessidade de exclusão e, em especial, as circunstâncias excecionais que lhe estão subjacentes, não podiam ser previstas no quadro do planeamento da resolução. |
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c) |
Se a necessidade de exclusão estava prevista no plano de resolução, a forma como a autoridade de resolução a abordou para evitar que constituísse um entrave às possibilidades de resolução. |
8. Ao decidir se deverá excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar:
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a) |
Como/Se foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento; e |
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b) |
Por que razão não foi possível resolver a necessidade de exclusão por um método adequado de avaliação em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE. |
9. Ao decidir se deverá excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos de modo a preservar a continuidade das funções e linhas de negócio críticas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar:
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a) |
Como/Se foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do presente regulamento; |
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b) |
Por que razão os passivos a excluir são mais relevantes para a continuidade de certas funções ou linhas de negócio críticas claramente especificadas do que os passivos que não irão ser excluídos. |
10. Quando a autoridade de resolução excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos a fim de evitar um contágio generalizado ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar:
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a) |
Como/Se foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do presente regulamento; |
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b) |
As razões pelas quais os passivos excluídos têm uma maior probabilidade de causar um contágio generalizado do tipo descrito no artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE do que os passivos não excluídos. |
11. Quando a autoridade de resolução excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar como/se foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 9.o do presente regulamento.
Artigo 5.o
Exclusão em razão da impossibilidade de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE
1. As autoridades de resolução só podem excluir um passivo ou uma classe de passivos da aplicação do instrumento de recapitalização interna quando os obstáculos a essa aplicação invocados não permitem que a mesma ocorra num prazo razoável, apesar de todos os melhores esforços da autoridade de resolução.
2. No que respeita ao n.o 1, as autoridades de resolução respeitam, em especial, os seguintes requisitos antes de tomar uma decisão quanto às exclusões referidas no mesmo número:
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a) |
A obrigação de a autoridade de resolução prever, no plano de resolução, uma descrição dos processos para assegurar a disponibilidade num prazo adequado da informação exigida para efeitos de avaliação nos termos dos artigos 36.o e 49.o da Diretiva 2014/59/UE. |
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b) |
A obrigação de a autoridade de resolução resolver quaisquer impedimentos à possibilidade de resolução da instituição, incluindo as circunstâncias que possam resultar numa potencial exclusão que podiam ser previstas durante o processo de planeamento da resolução, quando essas eventuais exclusões constituam impedimentos à possibilidade de resolução. |
Artigo 6.o
Prazo razoável
1. Quando pretendem excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, e a fim de determinar o que constitui «um prazo razoável», as autoridades de resolução determinam:
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a) |
O momento em que o montante de redução do valor contabilístico tem de ser determinado em última instância; |
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b) |
Até que data todas as tarefas necessárias à utilização desses passivos na recapitalização interna deverão ser realizadas a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta a situação no momento da adoção da medida de resolução. |
2. Ao determinarem os requisitos estabelecidos no n.o 1, as autoridades de resolução avaliam:
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a) |
A necessidade de publicar uma decisão de recapitalização interna e de determinar o montante dessa recapitalização interna e a sua afetação final às diferentes categorias de credores; |
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b) |
As consequências do adiamento dessa decisão para a confiança do mercado, as potenciais reações do mercado, como saídas de liquidez, e a eficácia da medida de resolução, tendo em conta ambos os seguintes elementos:
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c) |
Os horários de abertura dos mercados, na medida em que possam afetar a continuidade das funções críticas e os efeitos de contágio; |
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d) |
A(s) data(s) de referência em que devem estar preenchidos os requisitos de fundos próprios; |
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e) |
As datas em que são devidos pagamentos pela instituição e o prazo de vencimento dos passivos em causa. |
Artigo 7.o
Exclusão por motivos de preservação de determinadas funções e linhas de negócio críticas nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE
1. As autoridades de resolução podem excluir passivos ou classes de passivos com base no facto de que tal é necessário e proporcionado para preservar certas funções críticas sempre que considerem que esses passivos ou classes de passivos estão associados a uma função crítica no interesse de cuja continuidade os passivos ou classes de passivos não devem ser canalizados para recapitalização interna, se estiver preenchido um dos seguintes elementos:
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a) |
A inclusão desses passivos ou classes de passivos na recapitalização interna prejudicaria a função por motivos de disponibilidade de financiamento ou de uma dependência face às contrapartes, como contrapartes de cobertura, infraestruturas ou prestadores de serviços à instituição, que possam ficar impedidas ou deixar de estar disponíveis para continuar a efetuar operações com a instituição na sequência da recapitalização interna; |
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b) |
A função crítica em causa é um serviço prestado pela instituição a terceiros que depende de um desempenho ininterrupto do passivo. |
2. As autoridades de resolução só podem excluir os passivos necessários para fins de gestão (cobertura) de riscos no contexto das funções críticas quando se encontrarem preenchidas ambas as seguintes condições:
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a) |
A gestão (cobertura) do risco é reconhecida para efeitos prudenciais e é essencial para a manutenção de operações relacionadas com as funções críticas; |
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b) |
Seria impossível à instituição substituir uma medida de gestão de risco que irá cessar em condições razoáveis e no prazo necessário para a manutenção da função crítica. |
3. As autoridades de resolução só podem excluir passivos para efeitos de manutenção de uma relação de financiamento quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
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a) |
A autoridade de resolução considera esse financiamento essencial para manter uma função crítica; |
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b) |
Tendo em conta o artigo 6.o do presente regulamento, seria impossível à instituição substituir esse financiamento no prazo necessário para a manutenção da função crítica. |
4. As autoridades de resolução não excluem um passivo ou uma classe de passivos exclusivamente com base em qualquer dos seguintes elementos:
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a) |
O respetivo prazo de vencimento; |
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b) |
A expectativa de um aumento dos custos de financiamento que não ponha em causa a continuidade das funções críticas; |
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c) |
A expectativa de um potencial lucro futuro. |
5. As autoridades de resolução podem excluir um passivo ou uma classe de passivos com base no facto de que tal é necessário e proporcionado para manter uma linha de negócio crítica se a exclusão desses passivos for fundamental para manter a capacidade da instituição objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e transações fundamentais, bem como para a realização dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 8.o
Exclusão em razão da necessidade de evitar um contágio generalizado nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE
1. Ao considerar as exclusões com base no risco de contágio direto nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução avaliam, tanto quanto possível, o nível de interligação entre a instituição objeto de resolução e as respetivas contrapartes.
A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo inclui todos os seguintes elementos:
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a) |
Consideração das posições em risco perante contrapartes relevantes no que respeita ao risco de que a recapitalização interna de tais posições possa causar situações de insolvência em cascata; |
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b) |
Importância sistémica das contrapartes em risco de insolvência, em especial no que se refere aos outros participantes nos mercados financeiros e aos operadores de infraestruturas desses mesmos mercados financeiros. |
2. Ao considerar as exclusões com base no risco de contágio indireto nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução avaliam, tanto quanto possível, a necessidade e proporcionalidade da exclusão com base em diversos indicadores objetivos relevantes. Os indicadores que poderão ser relevantes para cada caso incluem:
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a) |
O número, dimensão e grau de interligação entre instituições com características semelhantes à instituição objeto de resolução, na medida em que possam dar origem a uma falta de confiança generalizada no setor bancário ou no sistema financeiro mais alargado; |
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b) |
O número de pessoas singulares direta e indiretamente afetadas pela recapitalização interna e a visibilidade e cobertura mediática da medida de resolução, na medida em que envolvam um risco significativo de comprometer a confiança geral no sistema bancário ou no sistema financeiro em termos mais alargados; |
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c) |
O número, dimensão e grau de interligação entre as contrapartes afetadas pela recapitalização interna, incluindo os participantes no mercado de outros setores que não o setor bancário, e a importância das funções críticas desempenhadas por essas contrapartes; |
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d) |
A capacidade das contrapartes para aceder a fornecedores de serviços alternativos para as funções que tenham sido consideradas substituíveis, dada a situação específica; |
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e) |
Se um número significativo de contrapartes irá retirar financiamento ou deixar de participar em transações com outras instituições na sequência da recapitalização interna, ou se os mercados deixarão de funcionar corretamente em consequência da recapitalização interna desses participantes no mercado, em particular numa situação de perda generalizada da confiança no mercado ou de pânico; |
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f) |
Retirada generalizada de financiamento a curto prazo ou de depósitos em montantes significativos; |
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g) |
O número, dimensão ou importância das instituições em risco de preencher as condições para uma intervenção precoce, ou de preencher as condições para serem consideradas em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE; |
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h) |
O risco de interrupção importante de funções críticas ou de um aumento significativo dos preços para a prestação dessas funções [tal como resulta das alterações nas condições de mercado para essas funções ou na sua disponibilidade], ou as expectativas das contrapartes e outros participantes no mercado; |
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i) |
Reduções generalizadas e significativas dos preços das ações das instituições ou dos preços dos ativos detidos pelas instituições, nomeadamente quando possam ter impacto sobre a sua situação em termos de fundos próprios; |
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j) |
Uma redução significativa, generalizada e alargada, no financiamento à disposição das instituições a curto ou médio prazo; |
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k) |
Problemas significativos no funcionamento do mercado de financiamento interbancário, como resultariam de um aumento significativo dos requisitos de margem e de uma diminuição das garantias à disposição das instituições; |
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l) |
Aumentos generalizados e importantes do preço dos seguros contra o risco de incumprimento ou deterioração das notações de risco de crédito das instituições ou de outros participantes no mercado relevantes para a situação financeira das instituições. |
Artigo 9.o
Exclusão em razão da necessidade de evitar uma diminuição de valor nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE
1. As autoridades de resolução podem excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna quando tal exclusão sirva para evitar uma destruição de valor, de tal forma que os detentores dos passivos não excluídos fiquem numa situação mais favorável do que aconteceria se esses passivos foram canalizados para operações de recapitalização interna.
2. A fim de avaliar se a condição enunciada no n.o 1 se encontra preenchida, as autoridades de resolução devem comparar e avaliar os resultados para todos os credores de uma potencial recapitalização interna e da não aplicação dessa recapitalização interna, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 16, e com o artigo 49.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento (UE) o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
|
1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/21 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/861 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2016
que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 329.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 329.o, n.o 3, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) elabore um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, para além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants. Por conseguinte, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão (3). |
|
(2) |
O quadro de supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE exige que todas as instituições identifiquem todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a EBA elaborou a este respeito projetos de normas técnicas de regulamentação que a Comissão aprovou e adotou no âmbito do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (4). |
|
(3) |
No Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, ocorreram alguns erros que devem ser retificados. |
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(4) |
Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem aplicar o método simplificado, não devendo no entanto ser obrigadas a utilizar esse método. É, por conseguinte, conveniente retificar a redação do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014, que obriga essas instituições a utilizar o método simplificado e não impede outras instituições de o utilizarem. |
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(5) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 deve ser alterado, em conformidade a fim de qualificar qualquer membro do pessoal cuja remuneração total o coloque no mesmo escalão remuneratório que os quadros superiores e os responsáveis pela assunção de riscos como «responsáveis pela assunção de riscos significativos», isto é, os membros cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. |
|
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão. |
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(7) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos iniciais de normas técnicas de regulamentação que o presente regulamento retifica, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(8) |
A fim de assegurar que as normas técnicas de regulamentação possam ser corretamente aplicadas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014
O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Apenas as instituições que adquirirem exclusivamente opções e warrants podem utilizar o método simplificado.».
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014
No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
«c) |
O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída no exercício financeiro anterior uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída durante esse exercício a um membro dos quadros superiores ou a um membro do pessoal que preenche qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1, 5, 6, 8, 11, 12, 13 ou 14.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/862 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2016
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
|
(3) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. Em certos casos, a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos, pelo que devem também ser tidos em conta outros fatores legítimos para a questão em apreço. |
|
(4) |
No seguimento de um pedido da Oy Karl Fazer AB, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, solicitou-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o pão de centeio com levedura natural rico em fibras e uma redução das respostas glicémicas pós-prandiais (Pergunta n.o EFSA-Q-2014-00012 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo pão de centeio com levedura natural rico em fibras contribui para uma redução das respostas glicémicas acompanhada por uma resposta reduzida da insulina depois das refeições». A pedido da Autoridade, o requerente especificou que, no que se refere ao efeito alegado, o pão de centeio com levedura natural rico em fibras deve ser comparado com glucose. |
|
(5) |
Em 8 de outubro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que, com base nos dados apresentados, uma relação de causa e efeito foi demonstrada entre o consumo de quase todos os alimentos e uma redução das respostas glicémicas pós-prandiais no sangue em comparação com a glucose. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem basear-se em provas científicas geralmente aceites. A autorização pode ser legitimamente recusada se as alegações de saúde não cumprirem outros requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, mesmo em caso de avaliação científica favorável pela Autoridade. A Autoridade assinalou no seu parecer científico que, quando se testam quantidades comparáveis de hidratos de carbono disponíveis a partir de diferentes alimentos que contêm hidratos de carbono, quase todos os alimentos com hidratos de carbono induzem uma redução das respostas glicémicas pós-prandiais no sangue em comparação com as respostas glicémicas no sangue induzidas pelo consumo de glucose. Além disso, observou que os alimentos contendo baixo teor de hidratos de carbono ou sem hidratos de carbono disponíveis também induzem respostas glicémicas pós-prandiais no sangue inferiores em comparação com a glucose. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 define «alegação» como qualquer mensagem ou representação que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares. Uma alegação sobre o pão de centeio com levedura natural rico em fibras e as respostas glicémicas pós-prandiais sugere que o pão de centeio com levedura natural rico em fibras possui características particulares em relação à redução das respostas glicémicas pós-prandiais em comparação com a glucose, quando, na realidade, quase todos os alimentos têm esse efeito. A alínea a) do segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que a utilização de alegações de saúde não pode ser enganosa. Uma alegação sugerindo que um determinado alimento possui certas propriedades benéficas quando, de facto, quase todos os alimentos possuem essas propriedades seria enganosa. |
|
(8) |
À luz do que precede, a alegação sobre o consumo de pão de centeio com levedura natural rico em fibras e a redução das respostas glicémicas pós-prandiais não está em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, não deve ser incluída na lista de alegações de saúde permitidas. |
|
(9) |
Os comentários do requerente recebidos pela Comissão, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
|
(10) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal 2014;12(10):3837.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
|
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
|
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Pão de centeio com levedura natural rico em fibras |
Redução das respostas glicémicas pós-prandiais em comparação com a glucose |
Q-2014-00012 |
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/27 |
REGULAMENTO (UE) 2016/863 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2016
que altera os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos parâmetros «corrosão/irritação da pele», «lesões oculares graves/irritação ocular» e «toxicidade aguda»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que os métodos de ensaio utilizados para produzir a informação exigida por este regulamento sobre as propriedades intrínsecas das substâncias são revistos e aperfeiçoados regularmente, a fim de reduzir os ensaios em animais vertebrados e o número de animais utilizados. Logo que estejam disponíveis métodos de ensaio validados, convirá, quando necessário, alterar o Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (2) e os anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de substituir, reduzir ou aperfeiçoar os ensaios com animais. Importa ter em conta, nesse contexto, os princípios da substituição, redução e aperfeiçoamento consagrados na Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece disposições para o registo das substâncias fabricadas na União ou para ela importadas em forma estreme ou contidas em misturas ou artigos. Os registantes têm de apresentar as informações exigidas pelo regulamento que sejam necessárias para efeitos do cumprimento dos requisitos de registo. |
|
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são exigidos estudos in vivo para se obterem informações sobre a irritação cutânea e a irritação ocular (pontos 8.1 e 8.2 do anexo VIII do regulamento). |
|
(4) |
Nos últimos anos, fizeram-se progressos científicos assinaláveis no desenvolvimento de métodos de ensaio alternativos da corrosão e da irritação da pele e das lesões oculares graves e da irritação ocular. Foi adotado internacionalmente, ao nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), um conjunto de protocolos de ensaio com métodos alternativos, os quais foram incorporados no Regulamento (CE) n.o 440/2008. |
|
(5) |
No que respeita à corrosão/irritação da pele, na maioria dos casos podem obter-se informações apropriadas para efeitos da classificação e da avaliação do risco das substâncias com base apenas em estudos in vitro. Podem tirar-se conclusões com base num único ensaio in vitro, se os resultados permitirem uma decisão imediata e fiável de classificação ou não-classificação, ou com base em dois ensaios in vitro combinados, um de irritação e outro de corrosão da pele. Todavia, em casos excecionais, designadamente para substâncias produzidas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas, poderão ser necessários estudos in vivo, por exemplo se a substância não se enquadrar no domínio de aplicabilidade dos métodos de ensaio in vitro ou se não for possível obter resultados conclusivos com base numa combinação de ensaios in vitro. |
|
(6) |
No que respeita às lesões oculares graves e à irritação ocular, há um conjunto de métodos de ensaio in vitro que seriam, em muitos casos, suficientes para se obterem informações apropriadas para efeitos da classificação e da avaliação do risco das substâncias. Podem tirar-se conclusões quanto a esses potenciais efeitos por via ocular com base num único ensaio, se os resultados permitirem uma decisão imediata e fiável de classificação ou não-classificação da substância, ou com base em dois ou mais ensaios combinados. Todavia, em alguns casos, designadamente para substâncias produzidas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas, poderão ser necessários estudos in vivo, por exemplo se a substância não se enquadrar no domínio de aplicabilidade dos métodos de ensaio ou se não for possível obter resultados conclusivos com base numa combinação de ensaios in vitro. |
|
(7) |
Importa, por conseguinte, alterar os pontos 8.1 e 8.2 do anexo VIII, para que a exigência de informações-padrão se aplique aos estudos in vivo de corrosão/irritação da pele e de lesões oculares graves/irritação ocular, estabelecendo as condições em que permanece necessário um estudo in vivo. Podem, contudo, continuar a utilizar-se, com vista a cumprir os requisitos de informação, dados adequados existentes provenientes de estudos in vivo de irritação cutânea ou irritação ocular, para quaisquer quantidades. |
|
(8) |
Importa, além disso, rever as informações-padrão exigidas e as regras de adaptação constantes dos pontos 8.1 e 8.2 do anexo VII, bem como as regras de adaptação constantes dos pontos 8.1 e 8.2 do anexo VIII, para eliminar as redundâncias com os requisitos e regras do anexo VI e do anexo XI, respetivamente, e as que estão presentes na parte introdutória dos anexos VII e VIII no que respeita à análise dos dados disponíveis, bem como à dispensa de estudos para um parâmetro toxicológico se as informações disponíveis indicarem que a substância satisfaz os critérios de classificação nesse parâmetro, ou para especificar a finalidade pretendida quanto à dispensa de estudos para substâncias inflamáveis em certas condições. Nos casos em que se faz referência à classificação de substâncias, convém atualizar as regras de adaptação à luz da terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(9) |
No que respeita à toxicidade aguda, o ponto 8.5 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece, além de um ensaio por via oral (anexo VII, ponto 8.5.1), as informações-padrão exigidas no caso das substâncias que não sejam gases, por pelo menos outra via (por inalação ou dérmica), consoante a via provável de exposição humana. Análises científicas recentes dos dados de estudos in vivo de toxicidade aguda mostraram ser previsível, com alto grau de certeza, que as substâncias que não são tóxicas por via oral também não o serão por via dérmica. Consequentemente, o ensaio por via dérmica de tais substâncias não fornece informações essenciais para a avaliação da sua segurança. Importa, assim, alterar o ponto 8.5 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para prever a possibilidade de dispensa do ensaio por via dérmica para essas substâncias. |
|
(10) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) deverá elaborar, em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, documentos de orientação para a aplicação dos métodos de ensaio e a dispensa das informações-padrões previstas no presente regulamento para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Nessa ação, a ECHA deve ter plenamente em conta os trabalhos realizados no âmbito da OCDE, bem como no âmbito de outros grupos científicos e grupos de peritos relevantes. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
(3) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
Os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são alterados da seguinte forma:
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1) |
Os pontos 8.1 e 8.2 do anexo VII passam a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Os pontos 8.1 e 8.2 do anexo VIII passam a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 8.5 do anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/864 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2016
relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2000/66/CE da Comissão (2) incluiu o triassulfurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
|
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
|
(3) |
A aprovação da substância ativa triassulfurão, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de junho de 2016. |
|
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do triassulfurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
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(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
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(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 14 de outubro de 2013. |
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(7) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
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(8) |
Em 8 de janeiro de 2015, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o triassulfurão cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade concluiu que, devido a uma avaliação incompleta da genotoxicidade do triassulfurão e da impureza decorrente do seu processo de produção CGA 150829, não foi possível definir os valores toxicológicos de referência baseados na saúde. Por conseguinte, a avaliação do risco para os consumidores, operadores, trabalhadores e pessoas que se encontram nas proximidades não pôde ser efetuada. Além disso, a Autoridade concluiu que, em situações geoclimáticas específicas, existe elevado potencial de as utilizações representativas avaliadas resultarem numa exposição das águas subterrâneas ao próprio triassulfurão ou ao seu metabolito no solo CGA 150829 acima do limite paramétrico da água potável de 0,1μg/l. Identificou-se, ainda, um elevado risco para a flora aquática. |
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(9) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1141/2010, sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
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(10) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não puderam resolver-se os aspetos preocupantes mencionados no considerando 8. |
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(11) |
Por conseguinte, não foi possível demonstrar que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 virão a ser cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico contendo triassulfurão. Por conseguinte, a aprovação da substância ativa triassulfurão não deve ser renovada. |
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(12) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham triassulfurão. |
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(13) |
No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos que contenham triassulfurão, qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve expirar, o mais tardar, em 30 de setembro de 2017. |
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(14) |
O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido respeitante ao triassulfurão em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação da aprovação da substância ativa
A aprovação da substância triassulfurão não é renovada.
Artigo 2.o
Medidas de transição
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham triassulfurão como substância ativa até 30 de setembro de 2016.
Artigo 3.o
Prazos de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 30 de setembro de 2017.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 9, triassulfurão, é suprimida.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2000/66/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2000, que inclui uma substância ativa (triassulfurão) no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 276 de 28.10.2000, p. 35).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(6) European Food Safety Authority, 2015. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triasulfuron (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa triassulfurão). EFSA Journal 2015;13(1):3958, 78 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.3958.
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/865 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2016
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ligeiramente modificadas provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
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(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China («a RPC»), através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ligeiramente modificadas provenientes da RPC, e para tornar obrigatório o registo destas importações. |
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(2) |
O pedido foi apresentado em 18 de abril de 2015. O requerente solicitou o anonimato e justificou-o devidamente no pedido. A Comissão considera que existem motivos suficientes para conceder a confidencialidade da identidade do requerente. |
B. PRODUTO
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(3) |
O produto em causa objeto da eventual evasão são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg originárias da RPC, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor. |
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(4) |
Os produtos objeto de inquérito sobre a eventual evasão têm as mesmas características essenciais que o produto em causa definido no considerando anterior. No entanto, podem ser recozidos ou não, sendo também apresentados no momento da importação como:
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(5) |
Os primeiros três produtos acima descritos estão atualmente classificados no mesmo código NC que o produto em causa, mas num código TARIC diferente (7607111930, 7607111940 e 7607111950). |
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(6) |
O último está classificado num código NC diferente do produto em causa (isto é, o código NC ex 7607 11 90) e códigos TARIC 7607119045 e 7607119080. |
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(7) |
Todos os produtos acima descritos são também originários da República Popular da China («produtos objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
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(8) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão (2) («medidas em vigor»). |
D. JUSTIFICAÇÃO
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(9) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas antidumping instituídas sobre o produto em causa estão a ser objeto de evasão através de práticas, processos ou operações para os quais não existe um motivo suficiente ou outra justificação económica além da instituição do direito antidumping. |
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(10) |
Os elementos de prova prima facie apresentados são os seguintes: |
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(11) |
Com base nas estatísticas de exportação chinesas e nas estatísticas de importação do Eurostat, o requerente determinou a evolução das importações de cada um dos produtos ligeiramente modificados objeto de inquérito, durante um período que se iniciou em 2008 e terminou em 2015. Comparando a evolução das importações do produto em causa com a das importações dos produtos ligeiramente modificados objeto de inquérito, o requerente demonstrou um forte crescimento das importações do produto ligeiramente modificado objeto de inquérito, bem como uma diminuição paralela das importações do produto em causa. Em especial, o requerente mostrou que os volumes das importações dos produtos ligeiramente modificados objeto de inquérito eram semelhantes aos do produto em causa antes da adoção das medidas antidumping iniciais, pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho (3). Assim, o requerente demonstrou a existência de uma alteração dos fluxos comerciais. |
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(12) |
Além disso, para cada uma das práticas de evasão, o requerente forneceu elementos de prova pormenorizados sobre a existência de tais práticas e sobre a ausência de qualquer outra motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito relativo a essas práticas. |
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(13) |
Com base nas informações disponíveis, o requerente demonstrou que os preços de exportação dos produtos objeto de inquérito ligeiramente modificados originários da RPC, no que respeita a cada uma das práticas de evasão, estão a subcotar significativamente os custos e os preços da indústria da União. Por conseguinte, as importações do produto objeto de inquérito ligeiramente modificado originário da RPC anulam os efeitos corretores das medidas antidumping tanto em termos de preços como de quantidades. |
|
(14) |
Por último, com base nas informações de que podia razoavelmente dispor, o requerente realizou cálculos da margem de dumping que mostram que os produtos objeto de inquérito ligeiramente modificados, no que respeita a cada uma das práticas de evasão, entram no mercado da União a preços de dumping. |
E. PROCEDIMENTO
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(15) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
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(16) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na RPC, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União, e às autoridades da RPC. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
|
(17) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
|
(18) |
A Comissão notificará as autoridades da RPC do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
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(19) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova em apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção do registo das importações ou das medidas
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(20) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações dos produtos objeto de inquérito podem ser isentas do registo ou das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
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(21) |
Uma vez que a eventual evasão pode ocorrer fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores dos produtos objeto de inquérito na RPC que possam demonstrar que não estão coligados (4) com nenhum produtor sujeito a medidas (5) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
F. REGISTO
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(22) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações dos produtos objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos antidumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações. |
G. PRAZOS
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(23) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
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(24) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
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(25) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(26) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
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(27) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
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(28) |
A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
|
(29) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(30) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
K. CONSELHEIRO-AUDITOR
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(31) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
|
(32) |
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
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(33) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a fim de determinar se as importações, na União, de:
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— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos, de peso superior a 10 kg, independentemente da largura, recozidas ou não; ou |
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos, de peso superior a 10 kg e de largura superior a 650 mm, recozidas ou não; ou |
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos, de peso superior a 10 kg, independentemente da largura, recozidas ou não; ou |
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos, de peso superior a 10 kg, independentemente da largura, recozidas ou não, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, |
originárias da República Popular da China, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111930, 7607111940 e 7607111950) e ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os produtores da República Popular da China que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
5. As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
6. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
7. Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
8. As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1040-Bruxelas |
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BÉLGICA |
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Correio eletrónico: TRADE-AC-ALU-FOIL@ec.europa.eu |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63)
(3) Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; h) se forem membros da mesma família. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva.
(5) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Por documento de « Divulgação restrita », entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
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1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/866 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
||
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
428,2 |
|
MA |
98,3 |
|
|
TR |
62,1 |
|
|
ZZ |
196,2 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
99,6 |
|
ZZ |
99,6 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
159,6 |
|
ZZ |
159,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
174,2 |
|
TR |
143,1 |
|
|
ZA |
190,8 |
|
|
ZZ |
169,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
111,7 |
|
BR |
106,4 |
|
|
CL |
134,0 |
|
|
CN |
90,2 |
|
|
NZ |
141,8 |
|
|
PE |
106,8 |
|
|
US |
192,9 |
|
|
ZA |
115,7 |
|
|
ZZ |
124,9 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
614,6 |
|
US |
870,3 |
|
|
ZZ |
742,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/44 |
REGULAMENTO (UE) 2016/867 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de maio de 2016
relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1.o e o artigo 34.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (a seguir «dados referentes ao crédito») contêm informação detalhada e específica relativa a instrumentos que implicam um risco de crédito para as instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das entidades autorizadas a receber depósitos ou veículos de gestão de ativos, que se dediquem à concessão de crédito em larga escala. Essa informação detalhada é necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema, do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Comité Europeu do Risco Sistémico, nomeadamente para a análise e operações de política monetária, para a gestão do risco, para a análise e vigilância da estabilidade financeira e para a política e investigação macroprudenciais. Estes dados serão igualmente úteis para fins de supervisão bancária no contexto do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). |
|
(2) |
O artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») especifica que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC, colige a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 requer que o BCE especifique qual a população efetivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente determinadas categorias de inquiridos das respetivas obrigações de prestação de informação estatística. |
|
(3) |
Os dados referentes ao crédito irão contribuir consideravelmente para o aperfeiçoamento das estatísticas já existentes e a elaboração de novas estatísticas do SEBC, visto fornecerem pormenores e desagregações importantes não disponíveis a partir das fontes de dados atualmente utilizadas, tal como a informação sobre a estrutura e os padrões de risco do crédito concedido pelo setor financeiro. Os dados granulares referentes ao crédito irão contribuir significativamente para aumentar a qualidade, por exemplo, das estatísticas sobre: a) empréstimos em função da dimensão das empresas, uma característica fundamental para avaliar e acompanhar a concessão de crédito às pequenas e médias empresas; b) linhas de crédito desagregadas por setor da contraparte; c) empréstimos a sociedades não financeiras, desagregados por atividade económica; d) empréstimos com garantia sobre imóveis; e e) empréstimos transfronteiriços e rendimento associado, como parte das estatísticas da balança de pagamentos dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
|
(4) |
A disponibilização destes dados irá facilitar a utilização da informação estatística de emissões e detenções de títulos atualmente recolhida ao nível micro, e contribuirá para acompanhar e promover a integração e a estabilidade financeira na União. Finalmente, os dados referentes ao crédito relativos às sucursais residentes fora da área do euro e cujas sedes administrativas sejam residentes num Estado-Membro inquirido são importantes para o desempenho das atribuições do SEBC, em particular no que respeita à análise da política monetária e à estabilidade financeira. Além disso, os dados podem contribuir para o desempenho de atribuições de supervisão macroprudencial, tais como as análises de estabilidade financeira, as avaliações do risco e os testes de esforço. O artigo 8.o, n.o 1, alínea d) e o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 permitem agora expressamente a utilização de dados estatísticos recolhidos ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos do SEB para fins de supervisão. |
|
(5) |
Um conjunto abrangente de dados analíticos e harmonizados referentes ao crédito deverá minimizar o esforço de prestação de informação devido ao aumento gradual da estabilidade dos requisitos de reporte. Trata-se de um efeito importante, porquanto a incorporação de alterações nos sistemas de processamento de dados dos agentes inquiridos, os quais são altamente automatizados, pode ser muito dispendiosa. O conjunto harmonizado de dados referentes ao crédito irá igualmente fornecer mais pormenores, diminuindo assim a necessidade de pedidos adicionais aos agentes inquiridos. |
|
(6) |
A Decisão BCE/2014/6 (3) estabelece o procedimento para o desenvolvimento de um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito, com base em requisitos de reporte estatístico harmonizado do BCE. A decisão visa garantir o estabelecimento de: a) conjuntos de dados granulares referentes ao crédito utilizados por todos os BCN do Eurosistema segundo padrões mínimos comuns, e de b) uma base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito (a seguir «AnaCredit»), partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo informação fornecida por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
|
(7) |
A Recomendação BCE/2014/7 (4) encoraja os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, mas que se estão a preparar para participar no quadro a longo prazo, a aplicar as disposições da Decisão BCE/2014/6. A AnaCredit deverá também ser acessível, a título voluntário, aos Estados-Membros que não pertencem à área do euro, em especial aos participantes no MUS, a fim de se alargar o seu âmbito geográfico e de dados, e de aumentar a harmonização na União. |
|
(8) |
Se bem que as medidas preparatórias previstas na Decisão BCE/2014/6 procurassem definir «um grupo base de conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a serem disponibilizados ao BCE pelos BCN no longo prazo», os resultados do procedimento de méritos e custos revelou necessidades de utilizador grandes, as quais justificam o estabelecimento, não apenas de um «grupo essencial de conjuntos de dados» mas também de uma lista abrangente de atributos de dados e de mensurações caracterizadores dos instrumentos que originam riscos de crédito para a população inquirida. Além disso, a maior harmonização daí resultante deverá aumentar a comparabilidade dos dados entre países e entre instituições, assegurando por essa via uma maior qualidade dos dados a serem objeto de análise. |
|
(9) |
A AnaCredit visa proporcionar, em conjugação com outros quadros estatísticos em que se recolhem dados granulares, uma visão analítica do risco de crédito para os agentes inquiridos, independentemente do instrumento financeiro, tipo de posição em risco ou classificação contabilística. Relativamente a este aspeto, os requisitos estabelecidos no presente regulamento visam garantir que os agentes inquiridos reportam aos BCN um conjunto comum de informação harmonizada. |
|
(10) |
A AnaCredit deve ser estabelecida por fases, uma vez que a considerável heterogeneidade dos atuais processos de recolha de dados referentes ao crédito nos países participantes apenas poderá ser harmonizada de forma gradual. Esta abordagem faseada tem também em conta o tempo necessário para que os agentes inquiridos possam satisfazer as várias exigências de dados. De um modo geral, o âmbito e o conteúdo dos dados a recolher durante as diferentes fases devem ser definidos o mais precocemente possível, para conceder a todos os agentes inquiridos o tempo de preparação necessário para o emprego de um conjunto harmonizado de conceitos e definições. Assim sendo, o Conselho do BCE decidirá sobre cada fase subsequente com pelo menos dois anos de antecedência. Para minimizar os custos e a carga de trabalho para os agentes inquiridos, a possibilidade de prestação de informação sobre o crédito à habitação com base em técnicas de amostragem será explorada numa fase posterior. |
|
(11) |
Embora a AnaCredit vise, a longo prazo, harmonizar os requisitos e métodos de reporte, a heterogeneidade das atuais práticas de recolha de dados requer que os BCN mantenham o seu poder discricionário em certas áreas, por exemplo, no que se refere às decisões a tomar pelos BCN quanto às derrogações a conceder aos agentes inquiridos de pequena dimensão. Os domínios a manter na discricionariedade dos BCN deverão ser reavaliados em fase posterior, para se determinar se será possível aumentar o grau de harmonização entre os países participantes. |
|
(12) |
No que se refere ao âmbito do reporte a efetuar ao abrigo da AnaCredit, este deve incluir, na fase inicial, os empréstimos concedidos pelas instituições de crédito a pessoas jurídicas. As entidades autorizadas a receber depósitos que não sejam instituições de crédito, as sociedades de gestão de ativos e outras sociedades financeiras que exerçam atividades de concessão de crédito e, ainda, as filiais estrangeiras dessas entidades, poderão vir ser incluídas na população efetivamente inquirida numa fase posterior. No que se refere a instrumentos, o âmbito do reporte granular pode ser alargado a derivados, outros créditos, elementos extrapatrimoniais (tais como garantias financeiras) e crédito concedido a outras pessoas que não sejam pessoas jurídicas, incluindo empresas unipessoais. Na primeira fase não devem ser recolhidos dados pessoais, tais como definidos nas regras aplicáveis relativas à proteção de dados, incluindo no que se refere a créditos devidos por devedores múltiplos nos quais se incluam pessoas singulares, ou a pessoas singulares que estejam associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. Se o âmbito do reporte vier a ser alargado aos referidos dados pessoais em fases posteriores, haverá que garantir a proteção dos direitos das pessoas singulares no que se refere à recolha e tratamento dos seus dados pessoais. Em fases posteriores também se poderão contemplar requisitos de reporte em base consolidada. Qualquer alargamento da população inquirida deve levar em conta o direito dos BCN a conceder derrogações a agentes inquiridos de pequena dimensão, e qualquer decisão a este respeito deverá ser adotada pelo menos dois anos antes da data prevista para o mesmo, a fim de permitir tempo suficiente para a sua aplicação pelos agentes inquiridos e BCN. |
|
(13) |
Na preparação de futuras fases, tanto o eventual alargamento da população inquirida como a introdução de requisitos de reporte adicionais se deverão basear numa análise elaborada pelo Comité de Estatísticas do SEBC (a seguir «STC»), tendo em conta as necessidades dos utilizadores, os custos estimados para os agentes inquiridos e para os BCN, a evolução dos mercados e a experiência adquirida com a preparação da primeira fase. |
|
(14) |
As obrigações de reporte de dados referentes ao crédito devem ser definidas com observância do princípio da proporcionalidade, para evitar a imposição de um esforço excessivo de prestação de informação, especialmente aos agentes inquiridos de pequena dimensão com uma exposição total ao risco limitada. Pela mesma razão, os BCN devem ter o direito de conceder derrogações aos agentes inquiridos de pequena dimensão. |
|
(15) |
Para assegurar a eficiência na prestação de informação e a interoperabilidade com outros regimes de prestação de informação, já existentes ou novos, os BCN devem ser autorizados a recolher a informação a ser transmitida ao BCE no contexto de um quadro de reporte nacional mais alargado, assim como a ampliar, para além do definido no presente regulamento de harmonia com a legislação nacional aplicável e para os seus próprios fins estatutários, o âmbito do reporte de dados referentes ao crédito. |
|
(16) |
Deve ser permitido aos BCN contribuírem para a AnaCredit mediante o recurso às suas próprias bases de dados, aos dados recebidos dos agentes inquiridos e ainda a quaisquer outras fontes, incluindo bases de dados de referência pertinentes. Os BCN devem ter a possibilidade de decidir se querem celebrar acordos de cooperação com os institutos nacionais de estatística (INE), ou com outras autoridades nacionais competentes para a supervisão dos agentes inquiridos (ANC), ou com quaisquer outras autoridades nacionais, na condição de os dados fornecidos cumprirem os padrões de qualidade estabelecidos no presente regulamento. Dada a diversidade de regimes nacionais atualmente existentes, e também para minimizar o esforço de prestação de informação previsto no presente regulamento, recomenda-se a colaboração efetiva e eficiente com os INE, as ANC e outras autoridades nacionais. |
|
(17) |
O quadro para a recolha de dados referentes ao crédito deve ser instituído com o objetivo de assegurar a interoperabilidade com as centrais de registo de crédito (CRC) e outros conjuntos de dados de crédito pertinentes estabelecidos por entidades do setor público, incluindo bases de dados de estatísticas de títulos e a Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Dataset/RIAD) mantido pelo SEBC. |
|
(18) |
Os BCN devem ter a possibilidade de utilizar o conjunto multifuncional partilhado de dados granulares analíticos referentes ao crédito para estabelecer circuitos de retorno de informação com agentes inquiridos, ou para enriquecer os circuitos de retorno de informação (feedback loops) e outros serviços informativos dos CRC aos agentes inquiridos. Estes circuitos de retorno de informação irão reforçar a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro tal como previsto no seu mandato, de acordo com o artigo 127.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os circuitos de retorno de informação proporcionarão aos agentes inquiridos uma base mais ampla para as suas avaliações da qualidade creditícia, em particular no que respeita aos devedores transfronteiras, e possibilitar a harmonização de definições e de atributos de dados no decurso das suas atividades de concessão de crédito. Tais circuitos irão melhorar a gestão do risco de crédito pelas instituições de crédito e outros mutuantes e, em especial, irão auxiliar as instituições de crédito a evitar colocarem demasiada confiança em notações de crédito externas quando tenham de proceder a avaliações de qualidade creditícia. Os circuitos de retorno de informação devem observar as melhores práticas e assegurar os padrões mínimos de qualidade dos dados. O subconjunto de dados analíticos referentes ao crédito que pode ser partilhado entre os BCN para efeitos de circuitos de retorno de informação deve ser definido levando em conta o nível de confidencialidade específico dos atributos de dados pertinentes e o tempo necessário para a sua colocação em prática. Podem ser estabelecidos em atos jurídicos autónomos mais pormenores quanto ao âmbito e implementação dos circuitos de retorno de informação, podendo igualmente os BCN celebrar entre si, com base nos quadros jurídicos aplicáveis, protocolos de entendimento regendo a respetiva cooperação nesses circuitos. Embora alguns BCN que operam CRC já partilhem bilateralmente dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito transfronteiriços (5), outros podem, por razões jurídicas, necessitar de um certo tempo para implementar a partilha desse tipo de informação para lhes permitir transmitirem esses dados às instituições financeiras que a eles reportem O estabelecimento e a colocação em prática dos circuitos de retorno de informação devem ter em conta as disposições legais nacionais aplicáveis ao tratamento da informação estatística confidencial. |
|
(19) |
Há que aplicar as normas relativas à proteção e utilização a informação estatística confidencial estabelecidas nos artigos 8.o a 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2533/98 para os efeitos do presente regulamento. |
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(20) |
O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE tem poderes para impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística definidas ou impostas pelos regulamentos e decisões do BCE. Este poder sancionatório é independente do poder dos BCN de impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as suas obrigações de reporte estatístico ou outras obrigações de reporte a que estejam sujeitos por força do respetivo regime jurídico nacional. |
|
(21) |
Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para introduzir alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, desde que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente, nem afetem o esforço de prestação de informação por parte dos agentes inquiridos dos Estados-Membros. Tal procedimento deve permitir ter em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC. |
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(22) |
O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de conceber e aplicar, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro considerem adequadas: a) para a recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos de reporte estatístico do BCE; e b) para se prepararem a tempo em matéria de estatística a fim de tais Estados-Membros se tornarem Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
|
(23) |
O presente regulamento deve ser aplicado sem prejuízo da recolha de dados referentes ao crédito nos termos do quadro jurídico do MUS, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Estado-Membro inquirido» (reporting Member State), um Estado-Membro cuja moeda é o euro; os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem decidir tornar-se Estados-Membros inquiridos mediante a incorporação das disposições do presente regulamento nas respetivas legislações nacionais aplicáveis, ou impor por qualquer outro meio os pertinentes requisitos de prestação de informação de acordo com a respetiva legislação nacional; a segunda categoria pode incluir, nomeadamente, dos Estados-Membros que participam no MUS através do mecanismo de cooperação estreita previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (6); |
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2) |
«Residente» (resident), o mesmo que no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
|
3) |
«Unidade institucional» (institutional unit), o mesmo que na definição constante dos pontos 2.12 e 2.13. do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
|
4) |
«Sucursal estrangeira» (foreign branch), uma unidade institucional que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma pessoa jurídica, residente num país diferente daquele em que a pessoa jurídica está constituída, de acordo com o conceito de «sucursal única» referido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
|
5) |
«Pessoa jurídica» (legal entity), uma organização que, ao abrigo do ordenamento jurídico nacional a que esteja sujeita, possa ser titular de direitos e obrigações; |
|
6) |
«Identificador de pessoa jurídica» (IPJ) (legal entity identifier/LEI), um código de referência alfanumérico conforme com a norma ISO 17442 (8) atribuído a uma pessoa jurídica; |
|
7) |
«Identificador nacional» (national identifier), um código de identificação comummente utilizado que permite a identificação inequívoca da identidade de uma contraparte no seu próprio país de residência; |
|
8) |
«Agente inquirido» (reporting agent), uma pessoa jurídica ou uma sucursal estrangeira que seja residente num Estado-Membro inquirido e esteja sujeita aos requisitos de reporte do BCE por força deste regulamento; |
|
9) |
«Agente observado» (observed agent), uma unidade institucional ou pessoa jurídica cuja atividade enquanto entidade cedente ou entidade gestora é reportada pelo agente inquirido. O agente observado é:
|
|
10) |
«Contraparte» (counterparty), uma unidade institucional que seja parte de um instrumento ou esteja associada com uma parte de um instrumento; |
|
11) |
«Credor» (creditor), a contraparte que suporta o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção; |
|
12) |
«Devedor» (debtor), a contraparte que tem a obrigação incondicional de efetuar os reembolsos decorrentes do instrumento; |
|
13) |
«Prestador de proteção» (protection provider), a contraparte que oferece proteção contra um evento de crédito negativo de uma ou mais entidades de referência, e que suporta o risco de crédito de um evento de crédito negativo contratualmente convencionado; |
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14) |
«Entidade gestora» (servicer), a contraparte responsável pela gestão administrativa e financeira de um instrumento; |
|
15) |
«Banco central nacional» ou «BCN» (national central bank/NCB), o banco central nacional de um Estado-Membro da União Europeia; |
|
16) |
«BCN competente» (relevant NCB), o BCN do Estado-Membro inquirido euro em que o agente inquirido é residente; |
|
17) |
«Central de registo de crédito» (CRC) (central credit register/CCR), a central de registo de crédito operada por um BCN que recebe relatórios provenientes de mutuantes do setor financeiro e que lhes presta auxílio mediante o fornecimento de informação sobre responsabilidades e riscos de crédito; |
|
18) |
«Instituição de crédito» (credit institution), o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
|
19) |
«Instituição» (institution), o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
20) |
«Ativo» (asset), o mesmo que na definição constante do ponto 7.15 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013; |
|
21) |
«Risco de crédito» (credit risk), o risco de uma contraparte não realizar algum pagamento a que esteja contratualmente obrigada; |
|
22) |
«Contrato» (contract), um acordo juridicamente vinculativo entre duas ou mais partes versando sobre a criação de um instrumento único ou de múltiplos instrumentos; |
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23) |
«Instrumento» (instrument), qualquer rubrica especificada no atributo de dados «Tipo de instrumento», conforme definido no anexo IV. |
|
24) |
«Proteção» (protection), uma garantia ou cobertura contra um evento de crédito negativo, por meio de alguma das formas indicadas no atributo «Tipo de proteção», conforme definido no anexo IV; |
|
25) |
«Montante do compromisso» (commitment amount), a soma dos atributos de dados «Montante nominal em dívida» e «Montante extrapatrimonial», conforme definidos no anexo IV; |
|
26) |
«Em/numa base individual» (on an individual basis) refere-se a uma entidade institucional individual, incluindo as unidades institucionais que façam parte de uma pessoa jurídica. |
Artigo 2.o
Fases de implementação e reporte inicial
1. O conjunto multifuncional partilhado de dados analíticos referentes ao crédito previsto no presente regulamento será estabelecido por fases. A primeira fase inicia-se em 1 de setembro de 2018. A primeira transmissão mensal e trimestral no âmbito desta fase e nos termos do presente Regulamento será a da informação referente a 30 de setembro de 2018.
2. Para garantir a adequada identificação das contrapartes, os BCN devem transmitir ao BCE, seis meses antes da transmissão de dados inicial a que o n.o 1 se refere, um primeiro conjunto de dados de referência da contraparte em conformidade com o modelo de formulário 1 constante do anexo I.
3. Para permitir os necessários preparativos técnicos e organizacionais para a transmissão dos dados de referência da contraparte a que o n.o 2 se refere, os BCN podem solicitar aos agentes inquiridos que forneçam dados de referência da contraparte completos ou parciais, assim como dados referentes ao crédito, a partir de 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
População efetivamente inquirida
1. A população efetivamente inquirida é constituída pelas instituições de crédito residentes e pelas sucursais estrangeiras residentes de instituições de crédito, independentemente de estarem, ou não, sujeitas a supervisão nos termos da Diretiva n.o 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
2. Os agentes inquiridos devem reportar os dados referentes ao crédito numa base individual, em conformidade com os artigos 4.o e 6.o.
3. Os agentes inquiridos reportam ao BCN competente.
Artigo 4.o
Requisitos de prestação de informação estatística
1. Os agentes inquiridos devem reportar dados referentes ao crédito do agente observado de acordo com o artigo 6.o no que se refere aos instrumentos que preencham as condições a definidas no artigo 5.o:
|
a) |
Sempre que, em qualquer data de referência do reporte dentro do período de referência, esse instrumento:
|
|
b) |
quando pelo menos um dos devedores for uma pessoa jurídica, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, ou dela fizer parte. |
2. Em relação a determinada data de referência do reporte, o período de referência é o período com início na última data de referência do reporte do trimestre que anteceder a data de referência do reporte, e fim na dita data de referência do reporte.
Artigo 5.o
Limiar para o reporte
1. Os dados referentes ao crédito devem ser reportados no que respeita aos instrumentos especificadas no artigo 4.o sempre que o montante do compromisso do devedor seja igual ou superior a 25 000 EUR em qualquer data de referência do reporte dentro do período de referência.
2. O montante do compromisso do devedor referido no n.o 1 calcula-se somando os montantes dos compromissos relativos a todos os instrumentos do devedor face ao agente observado, com base no âmbito do artigo 4.o e nos instrumentos definidos nesse artigo.
Artigo 6.o
Requisitos de reporte estatístico em base individual
1. Os agentes inquiridos devem reportar dados referentes ao crédito numa base individual em conformidade com os modelos de formulários constantes do anexo I.
2. Os agentes inquiridos que sejam pessoas jurídicas devem reportar a respeito de todos os agentes observados que façam parte da pessoa jurídica. O reporte dos agentes inquiridos que sejam sucursais estrangeiras deve recair sobre a sua própria atividade.
3. Dependendo de cooperação entre os BCN competentes, se tanto uma pessoa jurídica como a respetiva sucursal estrangeira forem residentes em Estados-Membros inquiridos, e para evitar a duplicação da prestação de informação:
|
a) |
O BCN competente da pessoa jurídica pode decidir não recolher junto da pessoa jurídica, ou recolher apenas parcialmente, os atributos de dados enumerados no modelo de formulário 1 constante do anexo I se os instrumentos em causa forem detidos ou geridos pela sucursal estrangeira; |
|
b) |
O BCN competente da sucursal estrangeira pode decidir não recolher, junto da sucursal estrangeira, ou recolher apenas parcialmente, os atributos de dados enumerados no modelo de formulário 2 constante do anexo I. |
4. O BCN competente pode decidir não recolher informação respeitante a sucursais estrangeiras que não sejam residentes num Estado-Membro inquirido e façam parte da pessoa jurídica que seja o agente inquirido.
Artigo 7.o
Requisitos específicos de reporte estatístico
Os requisitos de prestação de informação estatística definidos no artigo 6.o serão diminuídos no que respeita aos dados referentes ao crédito que satisfaçam os critérios específicos enunciados no anexo II.
Artigo 8.o
Requisitos gerais da prestação de informação reforçada
1. Os agentes inquiridos e respetivas sucursais estrangeiras que não sejam residentes num Estado-Membro inquirido devem estabelecer a estrutura organizativa necessária e mecanismos de controlo interno adequados para garantir que os dados a serem reportados em base individual ao abrigo deste regulamento, em conformidade com o artigo 6.o, sejam devidamente processados e enviados.
2. As sucursais estrangeiras que não sejam residentes num Estado-Membro inquirido não são agentes inquiridos nos termos do presente regulamento. Os agentes inquiridos devem assegurar que as citadas sucursais estrangeiras aplicam medidas, procedimentos e mecanismos que garantam a adequada aplicação dos requisitos de reporte em base individual.
3. Os requisitos de reporte previstos no presente regulamento não prejudicam quaisquer outros requisitos de prestação de informação, presentes ou futuros, respeitantes aos dados referentes ao crédito previstos da legislação nacional ou noutros quadros de reporte.
4. Os BCN podem recolher a informação a transmitir ao BCE como um componente de um quadro de reporte nacional mais amplo que esteja em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicáveis. Estes quadros de reporte mais amplos podem incluir informação que sirva outros fins para além dos estatísticos, como os de supervisão.
5. Os BCN podem obter dados referentes ao crédito a partir de outras fontes.
6. Os requisitos mínimos de harmonização, inteireza, nível de pormenor e identificação de contrapartes aplicáveis aos dados referentes ao crédito encontram-se definidos nos modelos de formulários constantes do anexo I.
Artigo 9.o
Identificação das contrapartes
1. Para efeitos da prestação de informação prevista no presente regulamento, os agentes inquiridos e os BCN devem identificar as contrapartes utilizando:
|
a) |
um IPJ, se tal identificador tiver sido atribuído; ou |
|
b) |
se não tiver sido atribuído um IPJ, um identificador nacional, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo IV. |
2. Os BCN podem obter qualquer informação descrita no anexo III relativa à identificação das contrapartes através do reporte direto dos agentes inquiridos, ou mediante memorandos de entendimento ou acordos similares com os INE, as ANC e outras autoridades nacionais. Os BCN definirão os identificadores únicos necessários para uma adequada identificação das contrapartes com base no âmbito da informação definido no anexo III.
Artigo 10.o
Acesso aos dados referentes ao crédito e utilização desses dados
1. O BCE e os BCN utilizarão os dados referentes ao crédito reportados ao abrigo do presente Regulamento na medida do necessário e para os efeitos definidos no Regulamento (CE) n.o 2533/98. Os referidos dados podem ser utilizados, nomeadamente, para estabelecer e manter um circuito de retorno de informação em conformidade com o disposto no artigo 11.o.
2. O disposto no presente regulamento não prejudica a utilização, presente ou futura, de dados referentes ao crédito que seja permitida ou exigida ao abrigo da legislação nacional ou da União, ou ainda de memorandos de entendimento, incluindo intercâmbios transfronteiriços.
Artigo 11.o
Circuitos de informação de retorno aos agentes inquiridos
1. Os BCN têm o direito de fornecer aos agentes inquiridos dados referentes ao crédito, incluindo dados recolhidos por outros BCN, mediante o estabelecimento ou o reforço de circuitos de informação de retorno ou de outros serviços informativos fornecidos pelas CRC aos agentes inquiridos. Os BNC podem fornecer um subconjunto dos dados referentes ao crédito recolhidos ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as melhores práticas e na medida do permitido pelo regime jurídico de confidencialidade aplicável. Os agentes inquiridos podem utilizar os dados exclusivamente para a gestão de riscos de crédito e melhoria da qualidade da informação de crédito de que dispõem relativamente a instrumentos existentes ou futuros. Os referidos agentes inquiridos não podem partilhar os dados com terceiros, a menos que a partilha de dados com os fornecedores de serviços seja estritamente necessária para estes fins, que os dados sejam utilizados unicamente em relação com o agente inquirido, e que este garanta a adequada proteção de confidencialidade por meio de um acordo contratual que exclua qualquer outra utilização dos dados e preveja o anonimato dos dados sempre que possível e a sua remoção logo que a finalidade da sua partilha tenha sido satisfeita. Fica proibida qualquer outra transmissão de dados pelo fornecedor de serviços, assim como qualquer partilha de dados com fornecedores comerciais de informação de crédito.
2. Os BCN devem definir o âmbito dos dados a fornecer, o procedimento de autorização de acesso aos dados e quaisquer restrições adicionais ao uso desses dados, tendo em conta o enquadramento jurídico nacional e quaisquer outras limitações relacionadas com a natureza confidencial da informação.
3. O presente artigo não confere aos agentes inquiridos qualquer direito a beneficiar de um circuito de informação de retorno, nem a receber informações específicas provenientes de um circuito de informação de retorno ou outros serviços informativos fornecidos pelas CRC aos agentes inquiridos.
4. Os BCN têm o direito de negar temporariamente a um agente inquirido o acesso a dados de crédito específicos incluídos no circuito de informação de retorno se o referido agente não tiver cumprido com as suas próprias obrigações de prestação de informação estatística ao abrigo do presente regulamento, em especial no que se refere à qualidade e rigor dos dados, e nos casos em que um agente inquirido não tenha cumprido as obrigações para si decorrentes do disposto no n.o 1.
5. Os BCN têm o direito de negar o acesso de outros BCN aos dados granulares referentes ao crédito que os mesmos recolherem para os efeitos de um circuito de informação de retorno. Um BCN tem o direito de exigir reciprocidade no que se refere ao fornecimento de dados granulares referentes ao crédito a qualquer outro BCN que lhe solicite dados para os efeitos de um circuito de informação de retorno. A informação sobre a unidade institucional de um agente inquirido estabelecido num Estado-Membro inquirido pode ser sempre utilizada para os efeitos de circuitos de informação de retorno pelo BCN competente do agente inquirido, independentemente do local de residência da unidade institucional.
Artigo 12.o
Acesso de pessoas jurídicas
1. As pessoas jurídicas, ou parte delas, que tenham sido objeto de reporte de dados referentes ao crédito, têm o direito de aceder a esses dados no BCN competente. Além disso, as pessoas jurídicas têm direito a solicitar a retificação de quaisquer dados incorretos a si respeitantes.
2. Os BCN apenas podem negar o acesso por pessoas jurídicas, ou parte delas, em relação às quais tenham sido reportados dados referentes ao crédito na medida em que:
|
a) |
Tal acesso viole os legítimos interesses do agente inquirido no tocante à confidencialidade, por exemplo, no que se refere às avaliações internas de risco de crédito, ou de terceiros, em especial das pessoas jurídicas objeto do reporte de dados referentes ao crédito; ou |
|
b) |
Os dados não tenham sido utilizados para estabelecer ou melhorar um circuito de informação de retorno nos termos do artigo 11.o, e o BCN em causa não esteja obrigado, por força de qualquer outra legislação nacional ou da União, a autorizar o acesso a esses dados. |
Artigo 13.o
Prazos de comunicação
1. Os agentes inquiridos devem reportar dados referentes ao crédito conforme os mesmos estiverem registados nas seguintes datas de referência do reporte:
|
a) |
Em relação a dados mensais referentes ao crédito, no último dia de cada mês; |
|
b) |
Em relação a dados trimestrais referentes ao crédito, no último dia de março, junho, setembro e dezembro; |
2. Os BCN devem decidir em que prazos e com que periodicidade necessitam de receber dados dos agentes inquiridos para poderem cumprirem os prazos de reporte ao BCE, e informar os agentes inquiridos em conformidade.
3. Os BCN devem informar os agentes inquiridos sobre as obrigações de reporte que lhes incumbem com a antecedência mínima de 18 meses em relação à primeira data de referência do reporte em que os referidos agentes inquiridos tenham de reportar dados por força deste regulamento, sem prejuízo de quaisquer outros requisitos de reporte impostos pela legislação nacional ou por outros quadros de prestação de informação.
4. No que respeita aos agentes observados que sejam residentes num Estado-Membro inquirido, os BCN devem transmitir ao BCE dados referentes ao crédito mensais até ao fecho das operações do 30.o dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem.
5. No que respeita aos agentes observados que sejam residentes num Estado-Membro inquirido, os BCN devem transmitir ao BCE dados referentes ao crédito trimestrais até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar das datas de envio definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (11).
6. No que respeita aos agentes observados que sejam sucursais estrangeiras não residentes num Estado-Membro inquirido, os BCN devem transmitir ao BCE dados referentes ao crédito mensais até ao fecho das operações do 35.o dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem.
7. No que respeita aos agentes observados que sejam sucursais estrangeiras não residentes num Estado-Membro inquirido, os BCN devem transmitir ao BCE dados referentes ao crédito trimestrais até ao fecho das operações do 20.o dia útil a contar das datas de envio definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
8. Os BCN devem transmitir ao BCE, juntamente com a primeira transmissão de dados referentes ao crédito, dados de referência da contraparte respeitantes a todas as contrapartes em conformidade com o quadro 1 do modelo de formulário 1 constante do anexo I. Se se registar alguma alteração, os BCN devem atualizar os dados o mais tardar até à transmissão dos dados referentes ao crédito que for relevante para a primeira data de referência do reporte em que a alteração produza efeitos. A menos que os BCN informem os agentes inquiridos de que os mesmos obtiveram de outras fontes dados de referência da contraparte atualizados, os agentes inquiridos devem atualizar esses dados mediante comunicação aos BCN de qualquer alterações, na altura solicitada pelo BCN competente, mas não mais tarde que a data em que os dados referentes ao crédito forem reportados ao BCN competente relativamente à primeira data de referência do reporte que ocorrer após a data em que a alteração entrar em vigor.
Artigo 14.o
Padrões mínimos comuns e procedimentos nacionais de reporte
1. Os agentes inquiridos devem cumprir as obrigações de informação estatística a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos comuns de transmissão, exatidão, correta identificação das contrapartes e conformidade com os conceitos e revisões estabelecidos no anexo V.
2. Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos de acordo com este regulamento e, ainda, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições do mesmo, com os respetivos enquadramentos jurídicos nacionais. Os BCN devem garantir que estes procedimentos de reporte permitem: a) obter a informação estatística necessária; e b) confirmar a observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo V.
3. De harmonia com o disposto no artigo 8.o, n.o 5, os BCN podem utilizar informação obtida a partir de outras fontes para a sua transmissão ao BCE dos dados referentes ao crédito, na medida em que tal informação preencha os critérios de qualidade e os prazos de reporte aplicáveis aos dados recolhidos junto dos agentes inquiridos por força deste regulamento. Devem observar-se, em especial, os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo V.
Artigo 15.o
Fusões, cisões e reestruturações
1. Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento, logo que a intenção de efetuar a fusão, cisão ou reorganização se tenha tornado pública, e em tempo útil antes de esta se concretizar.
2. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no n.o 1, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários. Esta isenção dos procedimentos normais de prestação de informação não pode ter duração superior a seis meses a contar da data em que tenha lugar a fusão, cisão ou reorganização. A referida isenção não prejudica as obrigações da instituição incorporante de cumprir as suas obrigações de prestação de informação em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 16.o
Derrogações e reporte de frequência reduzida
1. Para garantir a proporcionalidade das obrigações de reporte estabelecidas no presente regulamento, o BCN competente pode conceder derrogações a agentes inquiridos de pequena dimensão, contanto que a contribuição combinada de todos os agentes inquiridos beneficiando de uma derrogação para o montante total nacional do saldo dos empréstimos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (12) por todos os agentes inquiridos residentes no Estado-Membro inquirido não exceda 2 %. As derrogações podem abranger a totalidade, ou parte, dos requisitos de reporte definidos no presente regulamento.
2. Para facilitar a implementação dos requisitos de reporte, o BCN competente pode autorizar os agentes inquiridos de pequena dimensão a reportar trimestralmente, em vez de mensalmente, os dados referentes ao crédito relativos a datas de referência anteriores a 1 de janeiro de 2021, contanto que a contribuição combinada de todos os agentes inquiridos beneficiando que reportem trimestralmente para o montante total nacional do saldo dos empréstimos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 por todos os agentes inquiridos residentes no Estado-Membro inquirido não exceda 4 %, sem prejuízo da sua obrigação de reporte de dados referentes ao crédito por força de qualquer outro quadro jurídico.
3. Os BCN podem conceder derrogações aos agentes inquiridos na medida em que os BCN obtenham dados a partir de outras fontes com a qualidade e dentro dos prazos necessários estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3.
4. Os BCN devem informar os seguintes agentes inquiridos da sua obrigação de reporte nos termos do artigo 13.o, n.o 3:
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a) |
Agentes inquiridos aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo do disposto no n.o 1; |
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b) |
Agentes inquiridos autorizados reportar dados com a frequência aplicável ao reporte de frequência reduzida, ao abrigo do disposto no n.o 2; |
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c) |
Agentes inquiridos que já não preencham as condições para uma derrogação ou para o reporte de frequência reduzida ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2. |
Artigo 17.o
Verificação, recolha compulsiva e padrões mínimos de qualidade
Os BCN devem verificar a informação que recebam dos agentes inquiridos e, na medida do necessário, efetuarem a recolha coerciva da informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto destes direitos pelo próprio BCE. Em particular, os BCN devem exercer estes direitos sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisões previstos no anexo V.
Artigo 18.o
Sanções
O BCE pode, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98, impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de prestação de informação previstas no presente regulamento. Os agentes inquiridos não ficam sujeitos a sanções na medida em que demonstrem que estão impedidos de transmitir a informação exigida por força da legislação nacional do país em que seja residente a sucursal em relação à qual estão obrigados a reportar. O poder sancionatório do BCE em caso de não cumprimento das exigências de prestação de informação constantes deste regulamento é independente do poder que compete a um BCN de, ao abrigo da sua legislação nacional, impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as suas obrigações de reporte estatístico ou outras obrigações de reporte a que estejam sujeitos por força do respetivo regime jurídico nacional por força do disposto no artigo 8.o, n.o 3.
Artigo 19.o
Disposição transitória
Os BCN podem adiar a primeira transmissão ao BCE de dados referentes ao crédito relativos a datas de referência do reporte anteriores a 1 de fevereiro de 2019, desde que efetuem essa transmissão o mais tardar até 31 de março de 2019.
Artigo 20.o
Procedimento simplificado de alteração
A Comissão Executiva, levando em consideração o parecer do STC, tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos deste regulamento, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.
Artigo 21.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O mesmo é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de maio de 2016.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Parecer da Comissão, de 7 de agosto de 2015, sobre o projeto de regulamento do Banco Central Europeu relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (JO C 261 de 8.8.2015, p. 1).
(3) Decisão BCE/2014/6, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 104 de 8.4.2014, p. 72).
(4) Recomendação do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/7) (JO C 103 de 8.4.2014, p. 1).
(5) Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições inquiridas). Disponível no sítio do BCE na Internet em www.ecb.europa.eu
(6) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(7) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(8) Disponível no sítio web da Organização Internacional de Normalização (ISO) em www.iso.org
(9) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
ANEXO I
Dados a reportar e modelos de formulários de reporte
1. Os dados a reportar por força deste regulamento referem-se a múltiplos elementos (como, por exemplo, credores, devedores, instrumentos, proteção, etc.) que estão interligados. Por exemplo, um devedor pode obter múltiplos empréstimos, ou uma única proteção pode garantir múltiplos instrumentos. Do presente anexo consta um conjunto de quadros de reporte destinados à apresentação da informação específica referente a cada um destes elementos.
2. A informação a apresentar em relação a cada conjunto de dados refere-se a um único elemento, como no caso de um instrumento, ou à combinação de vários elementos, como no caso da «proteção-instrumento», estabelecendo-se a esses níveis a granularidade da informação a fornecer relativamente a cada conjunto de dados. Os conjuntos de dados estão organizados segundo dois modelos de formulário.
3. Os requisitos relativos aos atributos de dados a incluir em cada formulário de reporte constam dos anexos II e III.
4. Os atributos de dados a incluir em cada formulário de reporte estão definidos no anexo IV.
5. Os valores devem ser reportados em unidades de euro. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do Banco Central Europeu (BCE) (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte.
Modelo de formulário 1
1. Dados de referência da contraparte
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1.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação de referência da contraparte é a contraparte. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; e b) identificador da contraparte. |
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1.2. |
Os identificadores de contraparte devem ser exclusivos de cada contraparte objeto de reporte por um mesmo agente inquirido, e cada contraparte deve ser identificada, pelo agente inquirido, pelo seu identificador único de contraparte. Este identificador não deve nunca ser reutilizado pelo mesmo agente inquirido para identificar uma contraparte diferente. Os BCN podem exigir aos agentes inquiridos a utilização dos identificadores de contraparte indicados pelo BCN competente. |
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1.3. |
As contrapartes a ser objeto de registo são todas as unidades institucionais que sejam pessoas jurídicas ou que delas façam parte, e que estejam associadas aos instrumentos reportados nos termos dos artigos 4.o e 5.o ou que forneçam proteção para garantir tais instrumentos. Mais concretamente, as contrapartes a serem objeto de registo são: a) credores; b) devedores; c) prestadores de proteção; d) entidades cedentes; e) entidades gestoras; f) sedes das empresas; g) empresas-mãe imediatas e h) empresas-mãe de cúpula. Uma única entidade pode ser contraparte em relação a vários instrumentos ou assumir papéis diferentes, enquanto contraparte, em relação a um mesmo instrumento. No entanto, cada contraparte deve ser objeto de um único registo. |
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1.4. |
A informação exigida para cada tipo de contraparte é a indicada no anexo III. |
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1.5. |
Os dados de contraparte descrevem as características da contraparte. |
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1.6. |
Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. |
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1.7. |
Os registos devem ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal de dados referentes ao crédito que seja relevante para a data de referência em que a contraparte celebrou um contrato registado na AnaCredit. Se se registar alguma alteração, os registos devem ser atualizados o mais tardar até à transmissão mensal de dados referentes ao crédito respeitante à data de referência do reporte em que a alteração produziu efeitos. |
2. Dados relativos aos instrumentos
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2.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação de referência do instrumento é o instrumento. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; c) identificador do contrato; e d) identificador do instrumento. |
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2.2. |
Cada identificador de contrato deve ser único para cada contrato que implique risco de crédito relativamente ao mesmo agente observado. Este identificador não deve ser nunca reutilizado para identificar um contrato diferente com o mesmo agente observado. Cada identificador de instrumento deve ser único para cada contrato, ou seja, a cada instrumento integrado num único contrato deve ser atribuído um identificador de instrumento diferente, o qual nunca deve ser reutilizado para identificar um instrumento diferente no âmbito do contrato. |
|
2.3. |
Os dados relativos ao instrumento registam qualquer instrumento contratualmente acordado entre o agente observado e as contrapartes, incluindo todos os instrumentos entre unidades institucionais no âmbito da mesma pessoa jurídica. |
|
2.4. |
Os dados relativos ao instrumento descrevem as características do instrumento, as quais normalmente permanecem imutáveis ao longo do tempo. |
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2.5. |
Os registos têm de ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal dos dados referentes ao crédito relevantes na data de referência do reporte em que o instrumento foi registado na AnaCredit. Se se registar alguma alteração, os registos devem ser atualizados o mais tardar até à transmissão mensal de dados referentes ao crédito para a data de referência do reporte em que, ou até à qual, a alteração produziu efeitos. |
3. Dados financeiros
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3.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação financeira é o instrumento. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; c) identificador do contrato; e d) identificador do instrumento. |
|
3.2. |
Os dados financeiros descrevem a evolução do instrumento em termos financeiros. |
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3.3. |
Qualquer montante mobilizado de um instrumento tem de ser inscrito no atributo «Montante nominal em dívida». Qualquer montante não-mobilizado de um instrumento deve ser inscrito no atributo «Montante extrapatrimonial». |
|
3.4. |
Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal. |
4. Dados relativos à combinação contraparte-instrumento
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4.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação sobre a combinação contraparte-instrumento é a combinação «contraparte-instrumento», devendo cada registo ser identificado unicamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; c) identificador da contraparte; d) identificador do contrato; e) identificador do instrumento; e f) papel da contraparte. |
|
4.2. |
Os dados relativos à combinação contraparte-instrumento descrevem o papel de todas as contrapartes em cada instrumento. |
|
4.3. |
Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. |
|
4.4. |
Os registos têm de ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal dos dados referentes ao crédito relevantes na, ou até à, data de referência do reporte em que o instrumento foi registado na AnaCredit. Se se registar alguma alteração, os registos devem ser atualizados o mais tardar até à data da transmissão mensal de dados referentes ao crédito que for relevante para a data de referência do reporte em que, ou até à qual, a alteração produziu efeitos. |
5. Dados relativos a responsabilidades solidárias
|
5.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação sobre as responsabilidades solidárias é a combinação «contraparte-instrumento». Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; c) identificador da contraparte; d) identificador do contrato; e e) identificador do instrumento. |
|
5.2. |
Estes dados registam o montante da parcela de responsabilidade solidária pelo instrumento que cabe a cada devedor que seja solidariamente responsável em relação a um único instrumento. |
|
5.3. |
Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. |
|
5.4. |
Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal. |
|
Conjunto de dados |
Atributo |
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Identificador do agente inquirido Identificador da contraparte Identificador de pessoa jurídica (IPJ/LEI) Identificador nacional Identificador de empresa sede Identificador da empresa-mãe imediata Identificador da empresa-mãe de cúpula Denominação social Endereço: rua Endereço: cidade/vila/localidade Endereço: município/circunscrição administrativa Endereço: código postal Endereço: país Forma jurídica Setor institucional Atividade económica Situação dos processos judiciais Data de instauração dos processos judiciais Dimensão da empresa Data da dimensão da empresa Número de trabalhadores Total do balanço Volume de negócios anual Norma contabilística |
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Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador do contrato Identificador do instrumento Tipo de instrumento Tipo de amortização Moeda Instrumento fiduciário Data de início Data de termo do período de pagamento exclusivo de juros Taxa de juro máxima Taxa de juro mínima Frequência de refixação da taxa de juro Diferencial/margem da taxa de juro Tipo de taxa de juro Data de vencimento legal definitiva Montante do compromisso no início Frequência dos pagamentos Empréstimo para o financiamento de projetos Finalidade Recurso Taxa de referência Data de liquidação Dívida subordinada Identificador de contrato sindicado Direitos de reembolso Variações no justo valor resultantes de alterações no risco de crédito antes da compra |
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Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador do contrato Identificador do instrumento Taxa de juro Data da revisão seguinte da taxa de juro Situação de incumprimento do instrumento Data da situação de incumprimento do instrumento Montante transferido Créditos em mora do instrumento Data dos créditos vencidos do instrumento Tipo de titularização Montante nominal em dívida Juros corridos Montante extrapatrimonial |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador da contraparte Identificador do contrato Identificador do instrumento Papel da contraparte |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador da contraparte Identificador do contrato Identificador do instrumento Montante das responsabilidades solidárias |
Modelo de formulário 2
6. Dados contabilísticos
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6.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação contabilística é o instrumento. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; c) identificador do contrato; e d) identificador do instrumento. |
|
6.2. |
Estes dados descrevem a evolução do instrumento de acordo com as normas contabilísticas aplicadas pela pessoa jurídica do agente observado. Se o agente inquirido estiver sujeito ao Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (1), os dados são inscritos segundo as normas contabilísticas — Normas Internacionais de Relato Financeiro/International Financial Reporting Standards/IFRS) ou princípios contabilísticos geralmente aceites nacionais (Generally accepted accounting principles/GAAP) — que forem aplicados pela pessoa jurídica da entidade observada para satisfação dos requisitos impostos pelo Regulamento (EU) 2015/534 (ECB/2015/13). |
|
6.3. |
Os registos devem ser reportados com periodicidade trimestral. |
7. Dados relativos à proteção recebida
|
7.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação sobre a proteção recebida é a proteção recebida. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; e c) identificador da proteção. |
|
7.2. |
Os agentes inquiridos devem reportar todas as proteções recebidas a título de garantia do reembolso de qualquer instrumento reportado no quadro respeitante aos dados dos instrumentos, independentemente da elegibilidade da proteção para a redução do risco de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
7.3. |
Estes dados descrevem as proteções recebidas. |
|
7.4. |
Os registos devem ser reportados, o mais tardar, até à transmissão mensal dos dados referentes ao crédito que for relevante para a data de referência do reporte em que, ou até à qual, a proteção foi recebida a título de garantia do reembolso de qualquer instrumento reportado na AnaCredit. Se se registar alguma alteração, os registos devem ser atualizados o mais tardar até à transmissão trimestral de dados referentes ao crédito relevantes para a data de referência do reporte em que, ou até à qual, a alteração produziu efeitos. |
8. Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida
|
8.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação sobre a combinação instrumento-proteção recebida é a combinação instrumento-proteção recebida. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; c) identificador do contrato; d) identificador do instrumento; e e) identificador da proteção. |
|
8.2. |
Estes dados descrevem todas as proteções recebidas no que respeita ao instrumento que respetivamente garantem. |
|
8.3. |
Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal. |
9. Dados relativos ao risco de contraparte
|
9.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação de referência da contraparte é a contraparte. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; e c) identificador da contraparte. |
|
9.2. |
Esta informação permite a avaliação do risco de crédito de contraparte. |
|
9.3. |
Esta informação apenas é exigida em relação a devedores e prestadores de proteção. |
|
9.4. |
Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. |
|
9.5. |
Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal. |
|
9.6. |
O BCN pode decidir recolher os dados relativos ao risco de contraparte com uma frequência mensal. |
10. Dados relativos ao incumprimento da contraparte
|
10.1. |
O referencial para o nível de granularidade da informação sobre o incumprimento da contraparte é a contraparte. Cada registo é identificado inequivocamente pela combinação dos seguintes atributos de dados: a) identificador do agente inquirido; b) identificador do agente observado; e c) identificador da contraparte. |
|
10.2. |
Estes dados permitem a identificação oportuna de contrapartes em situação de incumprimento. |
|
10.3. |
Esta informação apenas é exigida em relação a devedores e prestadores de proteção. |
|
10.4. |
Não se deve efetuar nenhum registo em relação a pessoas singulares associadas a instrumentos reportados à AnaCredit. |
|
10.5. |
Os registos devem ser reportados com periodicidade mensal. |
|
Dados |
Atributo dos dados |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador do contrato Identificador do instrumento Classificação contabilística dos instrumentos Reconhecimento no balanço Amortizações totais (write-offs) acumuladas Montante acumulado de imparidades Tipo de imparidade Método de valorização da imparidade Formas de constituição de ónus Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito Situação de cumprimento do instrumento Data da situação de cumprimento do instrumento Provisões associadas a posições em risco extrapatrimoniais. Situação de diferimento e renegociação Data da situação de diferimento e renegociação Recuperações acumuladas desde o incumprimento Carteira prudencial Montante escriturado |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador da proteção Identificador do prestador de proteção Tipo de proteção Valor da proteção Tipo de valorização da proteção Método de valorização da proteção Localização da garantia imobiliária Data do valor da proteção Data de vencimento da proteção Valor original da proteção Data do valor original da proteção |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador do contrato Identificador do instrumento Identificador da proteção Valor atribuído à proteção Direitos de crédito de terceiros sobre a proteção |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador da contraparte Probabilidade de incumprimento |
||
|
Identificador do agente inquirido Identificador do agente observado Identificador da contraparte Situação de incumprimento da contraparte Data da situação de incumprimento da contraparte |
(1) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).
ANEXO II
Requisitos específicos de reporte estatístico
De acordo com o disposto no artigo 7.o, em condições específicas os requisitos de reporte estatístico definidos no artigo 6.o devem ser minimizados. Os quatro casos seguintes descrevem as condições específicas nas quais não é necessário o conjunto completo de dados referentes ao crédito.
1. Agentes observados não residentes num Estado-Membro inquirido
Instrumentos em relação aos quais o agente observado seja uma sucursal estrangeira não residente num Estado-Membro inquirido;
2. Agentes observados não sujeitos a requisitos de fundos próprios
Instrumentos em relação aos quais o agente observado:
|
a) |
não seja uma entidade supervisionada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou |
|
b) |
seja uma sucursal estrangeira de uma entidade não supervisionada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. Instrumentos totalmente desreconhecidos sob gestão (serviced)
Instrumentos:
|
a) |
desreconhecidos; e |
|
b) |
que estejam a ser geridos. |
4. Instrumentos anteriores a 1 de setembro de 2018
Instrumentos com data de início anterior a 1 de setembro de 2018.
O quadro 1 especifica os requisitos de reporte relativos a cada atributo em cada um dos quatro casos, utilizando as seguintes classificações:
a) Nota: os BCN competentes podem, ao abrigo de acordos individuais, decidir não recolher estas informações junto de determinados agentes inquiridos
b) X: informações que não são de comunicação obrigatória.
Se não for fornecida uma classificação, a prestação de informação é obrigatória.
Se os dados estiverem abrangidos por mais do que uma descrição no quadro 1, vale o requisito de reporte menos oneroso.
Quadro 1
Requisitos específicos de reporte estatístico
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
Empréstimo para o financiamento de projetos |
N |
|
|
|
||||||||
|
Data de início |
N |
|
|
|
||||||||
|
Tipo de taxa de juro |
N |
|
|
|
||||||||
|
Frequência de refixação da taxa de juro |
N |
|
|
|
||||||||
|
Data de termo do período de pagamento exclusivo de juros |
N |
|
|
N |
||||||||
|
Taxa de referência |
N |
|
|
|
||||||||
|
Diferencial/margem da taxa de juro |
N |
|
|
|
||||||||
|
Taxa de juro máxima |
N |
|
N |
|
||||||||
|
Taxa de juro mínima |
N |
|
N |
|
||||||||
|
Tipo de amortização |
N |
|
|
N |
||||||||
|
Frequência dos pagamentos |
N |
|
|
N |
||||||||
|
Variações no justo valor resultantes de alterações no risco de crédito antes da compra |
|
N |
N |
|
||||||||
|
Data da revisão seguinte da taxa de juro |
N |
|
|
|
||||||||
|
Situação de incumprimento do instrumento |
|
N |
|
|
||||||||
|
Data da situação de incumprimento do instrumento |
|
N |
|
|
||||||||
|
Juros corridos |
N |
|
|
|
||||||||
|
Classificação contabilística dos instrumentos |
|
|
X |
|
||||||||
|
Formas de constituição de ónus |
|
N |
X |
|
||||||||
|
Amortizações totais (write-offs) acumuladas |
|
|
X |
|
||||||||
|
Montante acumulado de imparidades |
|
|
X |
|
||||||||
|
Tipo de imparidade |
|
|
X |
|
||||||||
|
Método de valorização da imparidade |
|
|
X |
|
||||||||
|
Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito |
|
|
X |
|
||||||||
|
Situação de cumprimento do instrumento |
|
N |
|
|
||||||||
|
Data da situação de cumprimento do instrumento |
|
N |
|
|
||||||||
|
Provisões associadas a posições em risco extrapatrimoniais. |
|
|
X |
|
||||||||
|
Data da situação de diferimento e renegociação |
|
|
|
N |
||||||||
|
Carteira prudencial |
|
X |
X |
|
||||||||
|
Montante escriturado |
|
|
X |
|
||||||||
|
Valor original da proteção |
|
|
|
N |
||||||||
|
Data do valor original da proteção |
|
|
|
N |
||||||||
|
Probabilidade de incumprimento |
|
N |
N |
|
||||||||
|
Situação de incumprimento da contraparte |
|
N |
N |
|
||||||||
|
Data da situação de incumprimento da contraparte |
|
N |
N |
|
ANEXO III
Dados de referência da contraparte
Os quadros 2 e 3 especificam os requisitos de reporte relativos a cada atributo incluído nos dados de referência da contraparte descritos no modelo de formulário 1 constante do anexo I:
O quadro 2 especifica os requisitos aplicáveis às contrapartes residentes num Estado-Membro inquirido, ao passo que o quadro 3 especifica os requisitos aplicáveis às contrapartes não residentes num Estado-Membro inquirido.
Os requisitos são classificados como segue:
a) Nota: os BCN competentes podem, ao abrigo de acordos individuais, decidir não recolher estas informações junto de determinados agentes inquiridos.
b) X: informações que não são de comunicação obrigatória.
Se não for fornecida uma classificação, a prestação de informação é obrigatória.
Se os dados estiverem abrangidos por mais do que uma descrição nos quadros 2 ou 3, vale o requisito de reporte menos oneroso.
Quadro 2
Requisitos específicos de reporte de dados de referência da contraparte relativamente às contrapartes residentes num Estado-Membro inquirido
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Dados de referência da contraparte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Identificador da contraparte |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Identificador de pessoa jurídica (IPJ/LEI) |
|
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador nacional |
N |
N |
N |
|
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador da empresa sede |
X |
X |
X |
N |
|
N |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador da empresa-mãe imediata |
X |
X |
X |
N |
|
N |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador da empresa-mãe de cúpula |
X |
X |
X |
N |
|
N |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Denominação social |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: rua |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: cidade/vila/localidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: município/circunscrição administrativa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: código postal: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: país |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Forma jurídica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Setor institucional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Atividade económica |
X |
X |
|
|
|
N |
|
|
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Situação dos processos judiciais |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Data de instauração dos processos judiciais |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Dimensão da empresa |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Data da dimensão da empresa |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Número de trabalhadores |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Total do balanço |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Volume de negócios anual |
X |
X |
X |
N |
|
N |
N |
N |
N |
N |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Norma contabilística |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
Quadro 3
Requisitos específicos de reporte de dados de referência da contraparte relativamente às contrapartes não residentes num Estado-Membro inquirido
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Dados de referência da contraparte |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Identificador da contraparte |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Identificador de pessoa jurídica (IPJ/LEI) |
NA |
|
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador nacional |
NA |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador da empresa sede |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador da empresa-mãe imediata |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Identificador da empresa-mãe de cúpula |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Denominação social |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: rua |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: cidade/vila/localidade |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: município/circunscrição administrativa |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: código postal: |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Endereço: país |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Forma jurídica |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Setor institucional |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
||||||||||||||||||||||
|
Atividade económica |
NA |
X |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||||||||||||||||||||||
|
Situação dos processos judiciais |
NA |
X |
X |
X |
N |
N |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Data de instauração dos processos judiciais |
NA |
X |
X |
X |
N |
N |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Dimensão da empresa |
NA |
X |
X |
X |
N |
N |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Data da dimensão da empresa |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Número de trabalhadores |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Total do balanço |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Volume de negócios anual |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
|
Norma contabilística |
NA |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||||||||||||||||||||
ANEXO IV
Atributos de dados, definições e valores
O quadro que se segue fornece descrições e definições normalizadas detalhadas dos atributos de dados especificados nos anexos I a III. O mesmo fornece igualmente os valores a reportar relativamente aos atributos de dados, incluindo as descrições dos valores.
Os BCN são responsáveis pela transposição dos atributos de dados e valores para atributos de dados e valores equivalentes aplicáveis a nível nacional.
|
Termo |
Tipo de termo |
Definição |
||||||||
|
Identificador da contraparte |
Atributo de dados |
Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada contraparte. Cada contraparte tem de possuir um identificador de contraparte. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador da contraparte por qualquer outra contraparte. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador do agente inquirido |
Atributo de dados |
Identificador de contraparte para o agente inquirido. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador do agente observado |
Atributo de dados |
Identificador de contraparte para o agente inquirido. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador do contrato |
Atributo de dados |
Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada contrato. Cada contrato deve ter um identificador de contrato. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador do contrato em relação a qualquer outro contrato. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador do instrumento |
Atributo de dados |
Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada instrumento ao abrigo de um único contrato. Cada instrumento tem de ter um identificador de instrumento. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador de instrumento em relação a qualquer outro instrumento ao abrigo do mesmo contrato. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos |
||||||||
|
Identificador da proteção |
Atributo de dados |
Um identificador aplicado pelo agente inquirido para identificar inequivocamente cada proteção utilizada para garantir o instrumento. Cada proteção tem de ter um identificador próprio. Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado como identificador da proteção em relação a qualquer outra proteção. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador do prestador de proteção |
Atributo de dados |
Identificador de contraparte para o prestador da proteção. Se o prestador de proteção não for uma pessoa jurídica, não é necessário reportar o identificador do prestador de proteção. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Dados de referência da contraparte |
||||||||||
|
Identificador de pessoa jurídica (IPJ) |
Atributo de dados |
O identificador de pessoa jurídica da contraparte, atribuído de acordo com a norma 17442 da Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization/ISO). |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador nacional |
Atributo de dados |
Um código de identificação geralmente utilizado que permite a identificação inequívoca, no seu país de residência, de uma contraparte ou da pessoa jurídica na qual a contraparte se integra. Se a contraparte for uma sucursal estrangeira, o identificador nacional refere-se à sucursal. Se a contraparte não for uma sucursal estrangeira, o identificador nacional refere-se à pessoa jurídica na qual a contraparte se integra. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador de empresa sede |
Atributo de dados |
Identificador de contraparte da pessoa jurídica da qual a sucursal estrangeira depende em termos legais. Esta informação só necessita de ser reportada em relação a contrapartes que sejam sucursais estrangeiras. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador da empresa-mãe imediata |
Atributo de dados |
Identificador da contraparte para a pessoa jurídica que a empresa-mãe imediata da contraparte. Se a contraparte não tiver uma empresa-mãe, é necessário reportar o identificador da própria contraparte. «Empresa-mãe» (parent undertaking), tem o mesmo significado que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 15, subalínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Identificador da empresa-mãe de cúpula |
Atributo de dados |
Identificador de contraparte da pessoa jurídica que seja a empresa-mãe de cúpula da contraparte. Esta empresa-mãe de cúpula não tem, ela própria, uma empresa-mãe. Se a contraparte não tiver uma empresa-mãe, é necessário reportar o identificador da própria contraparte. «Empresa-mãe» (parent undertaking),o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea 15 do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Denominação social |
Atributo de dados |
Denominação social completa da contraparte. |
||||||||
|
Sequência de carateres |
Valor |
Uma sequência finita de carateres. |
||||||||
|
Endereço: rua |
Atributo de dados |
Endereço da contraparte (nome de rua e número). |
||||||||
|
Sequência de carateres |
Valor |
Uma sequência finita de carateres. |
||||||||
|
Endereço: cidade/vila/localidade |
Atributo de dados |
Cidade, vila ou localidade onde se situa a contraparte. |
||||||||
|
Sequência de carateres |
Valor |
Uma sequência finita de carateres. |
||||||||
|
Endereço: código postal |
Atributo de dados |
Código postal da contraparte. |
||||||||
|
Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
||||||||
|
Endereço: município/circunscrição administrativa |
Atributo de dados |
Município ou circunscrição administrativa similar de contrapartes residentes em Estados-Membros da União Europeia. |
||||||||
|
Sequência de carateres |
Valor |
Regiões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas 3 (Nomenclature of Territorial Units for Statistics/NUTS 3). |
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|
Endereço: país |
Atributo de dados |
País da contraparte. |
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Códigos ISO 3166-1 alfa-2 |
Valor |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país. |
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Forma jurídica |
Atributo de dados |
Tipo de entidade mercantil tal como definida no ordenamento jurídico nacional. |
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Sequência de carateres |
Valor |
Uma sequência finita de carateres. |
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Setor institucional |
Atributo de dados |
Setores institucionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (1). |
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|
Sociedades não financeiras |
Valor |
Sociedades não financeiras, tais como definidas nos pontos 2.45 a 2.50 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Banco central |
Valor |
Bancos centrais, tais como definidos nos pontos 2.72 a 2.74 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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|
Instituições de crédito |
Valor |
Instituições de crédito, tais como definidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Entidades autorizadas a receber depósitos, que não as instituições de crédito |
Valor |
Entidades autorizadas a receber depósito que não instituições de crédito, tais como definidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea 2.a.ii), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). |
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|
Fundos do mercado monetário (FMM) |
Valor |
Fundos do mercado monetário (FMM), conforme definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). |
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|
Fundos de investimento, exceto FMM |
Valor |
Fundos de investimento exceto FMM, conforme definidos nos pontos 2.82 a 2.85 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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|
Sociedades de titularização (ST) envolvidas em operações de titularização |
Valor |
ST envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). |
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Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros, fundos de pensões e sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização |
Valor |
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões na aceção do ponto 2.86 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, e exceto sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). |
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|
Auxiliares financeiros |
Valor |
Auxiliares financeiros, na aceção do ponto 2.63 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Instituições financeiras cativas e prestamistas |
Valor |
Instituições financeiras cativas e prestamistas, tais como previstas nos pontos 2.98 e 2.99 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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|
Sociedades de seguros |
Valor |
Sociedades de seguros, na aceção dos pontos 2.100 a 2.104 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Fundos de pensões |
Valor |
Fundos de pensões, na aceção dos pontos 2.105 a 2.110 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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|
Administração central |
Valor |
Administração central, na aceção do ponto 2.114 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Administração estadual |
Valor |
Administração estadual, na aceção do ponto 2.115 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Administração local |
Valor |
Administração local, na aceção do ponto 2.116 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Fundos de segurança social |
Valor |
Fundos de segurança social, na aceção do ponto 2.117 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
Valor |
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, na aceção dos pontos 2.129 a 2.130 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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|
Atividade económica |
Atributo de dados |
Classificação de contrapartes de acordo com a sua atividade económica segundo a NACE Revisão 2 (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia/Statistical classification of economic activities in the European Community/) Revisão 2, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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|
Código NACE |
Valor |
Um código NACE de nível dois, três ou quatro, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006. |
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|
Situação dos processos judiciais |
Atributo de dados |
Categorias que descrevem a situação jurídica de uma contraparte no que respeita à sua solvência, com base no respetivo regime jurídico nacional. O BCN deve transpor estes valores para o seu ordenamento jurídico nacional. Em devido tempo, cada BCN deverá elaborar um quadro de correspondência para facilitar a interpretação e a comparação destes valores entre países. |
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|
Não foram instauradas ações judiciais |
Valor |
Não foram instauradas ações judiciais no que se refere à solvência ou ao endividamento de uma contraparte. |
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|
Em regime de administração ou liquidação judicial, ou sujeição a medidas semelhantes |
Valor |
Qualquer procedimento que envolva a intervenção de um órgão judicial ou similar destinado a alcançar um acordo de refinanciamento entre os credores, exceto qualquer processo de falência ou insolvência. |
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|
Falência/insolvência |
Valor |
Processos coletivos e vinculativos de falência ou insolvência sob controlo judicial, que determinem a inibição parcial ou total da contraparte e a designação de um liquidatário. |
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Outras medidas legais |
Valor |
Medidas legais para além das especificadas, exceto medidas legais bilaterais entre os agentes inquiridos e o devedor. |
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Data de instauração dos processos judiciais |
Atributo de dados |
Data em que os processos judiciais, reportados no atributo «Situação dos processos jurídicos», foram instaurados. Esta data deve ser a mais recente antes da data de reporte, e ser reportada apenas se o atributo «Situação dos processos judiciais» tiver um valor diferente de «Não foram instauradas ações judiciais» |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Dimensão da empresa |
Atributo de dados |
Classificação das empresas segundo a sua dimensão, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (3). |
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Grande empresa |
Valor |
Empresa não classificada como micro ou como pequena ou média empresa (PME), de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
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Média empresa |
Valor |
Empresa classificada como PME, mas não como pequena ou microempresa, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
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Pequena empresa |
Valor |
Empresa classificada como pequena empresa, de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
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Microempresa |
Valor |
Empresa classificada como microempresa de acordo com o anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
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Data da dimensão da empresa |
Atributo de dados |
A data a que o valor fornecido na «dimensão da empresa» se refere. Esta é a data dos últimos dados utilizados para classificar a empresa, ou para rever a classificação. |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Número de trabalhadores |
Atributo de dados |
Número de trabalhadores a trabalhar para a contraparte de acordo com o artigo 5.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
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Numérico |
Valor |
Este número não pode ser negativo. |
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Total do balanço |
Atributo de dados |
Valor contabilístico dos ativos totais da contraparte de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Volume de negócios anual |
Atributo de dados |
Volume de vendas anual da contraparte, líquido de todos os descontos e impostos sobre as vendas, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE. Equivalente ao conceito de «volume total das vendas anuais» expresso no artigo 153.o, n.o 4 Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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|
Norma contabilística |
Atributo de dados |
Norma contabilística utilizada pela pessoa jurídica do agente observado. Se o agente inquirido estiver sujeito ao Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13), os dados são inscritos segundo as normas contabilísticas IFRS (Normas Internacionais de Relato Financeiro/International Financial Reporting Standards) ou GAAP (Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites/Generally accepted accounting principles) nacionais — que forem aplicados pela pessoa jurídica da entidade observada para satisfação dos requisitos impostos pelo Regulamento (EU) 2015/534 (ECB/2015/13). |
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IFRS |
Valor |
IFRS conforme aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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GAAP nacionais compatíveis com as IFRS |
Valor |
Quadros contabilísticos nacionais elaborados ao abrigo da Diretiva do Conselho 86/635/CEE (5) aplicando critérios IFRS aos instrumentos. |
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GAAP nacionais não compatíveis com as IFRS |
Valor |
Quadros contabilísticos nacionais elaborados ao abrigo da Diretiva do Conselho 86/635/CEE não aplicando critérios IFRS aos instrumentos. |
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Dados relativos ao risco de contraparte |
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|
Probabilidade de incumprimento |
Atributo de dados |
Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, determinado de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Numérico |
Valor |
Um número de 0 a 1. |
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Dados relativos ao incumprimento da contraparte |
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Situação de incumprimento da contraparte |
Atributo de dados |
Identificação da situação de incumprimento da contraparte Categorias que descrevem os motivos pelos quais a contraparte pode estar em situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Não está em situação de incumprimento |
Valor |
A contraparte não está em situação de incumprimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento |
Valor |
Contrapartes em situação de incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Incumprimento por mora no pagamento superior a 90/180 dias |
Valor |
Contraparte em situação de incumprimento porque a mora no pagamento de qualquer dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento e mora no pagamento superior a 90/180 dias |
Valor |
A contraparte encontra-se em situação de incumprimento porque não se considera provável que esta venha a efetuar o pagamento e porque a mora no pagamento de qualquer dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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|
Data da situação de incumprimento da contraparte |
Atributo de dados |
Data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento, tal como reportada no atributo «Situação de incumprimento da contraparte». |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Dados relativos aos instrumentos |
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|
Tipo de instrumento |
Atributo de dados |
Classificação do instrumento de acordo com o tipo de condições contratuais acordado entre as partes. |
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Depósitos exceto compras com acordo de revenda |
Valor |
Depósitos, na aceção do ponto 5.79 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, que não sejam compras com acordo de revenda. |
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|
Descobertos |
Valor |
«Descobertos», tais como definidos no ponto 2.1.c) do quadro constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). |
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Dívida de cartão de crédito |
Valor |
Crédito concedido por via de cartões de débito diferido, ou seja, cartões que concedem crédito de conveniência, ou por via de cartões de crédito, ou seja, cartões que concedem crédito de conveniência e crédito renovado. |
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|
Crédito renovável, com exceção de descobertos e dívida de cartão de crédito. |
Valor |
Crédito que tenha as seguintes características:
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Linhas de crédito, com exceção do crédito renovável |
Valor |
Crédito que tenha as seguintes características:
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|
Compras com acordo de revenda (reverse repurchase agreements) |
Valor |
Compras com acordo de revenda, na aceção da parte 2.14 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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|
Valores comerciais a receber |
Valor |
Valores comerciais a receber, na aceção do ponto 5.41, alínea c) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Locações financeiras |
Valor |
Locações financeiras, na aceção dos pontos 5.134 a 5.135 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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Outros empréstimos |
Valor |
Outros empréstimos não incluídos em nenhuma das categorias acima. Por «empréstimo» (loan), entende-se o mesmo que na definição constante dos pontos 5.112, 5.113 e 5.114 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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|
Empréstimo para o financiamento de projetos |
Atributo de dados |
Identificação do financiamento de projetos. |
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|
Empréstimo para o financiamento de projetos |
Valor |
A utilizar se a dívida for um empréstimo para o financiamento de projetos de acordo com o anexo V Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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|
Empréstimo não destinado ao financiamento de projetos |
Valor |
O instrumento não é um empréstimo para o financiamento de projetos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Numerário |
Atributo de dados |
Denominação da moeda dos instrumentos, de acordo com a norma ISO 4217. |
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|
Norma ISO 4217 |
Valor |
Código da moeda de acordo com a norma ISO 4217. |
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|
Data de início |
Atributo de dados |
Data em que a relação contratual teve início, ou seja, a data em que o contrato se tornou vinculativo para todas as partes. |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Data de liquidação |
Atributo de dados |
A data em que as condições estabelecidas no contrato são, ou podem ser, executáveis pela primeira vez, ou seja, a data em que os instrumentos financeiros são inicialmente trocados ou criados. |
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|
Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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|
Data final legal de vencimento |
Atributo de dados |
A data de vencimento contratual do instrumento, tendo em conta quaisquer acordos de alteração dos contratos iniciais. |
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|
Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Recurso |
Atributo de dados |
Classificação dos instrumentos baseada no direito do credor a penhorar os ativos do devedor, com exceção de qualquer proteção dada de penhor como garantia do instrumento. |
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|
Recurso |
Valor |
Instrumento em que o credor tem direito a penhorar os ativos do devedor, com exceção de qualquer proteção dada de penhor como garantia do instrumento ou, no caso de valores comerciais a receber, o direito a cobrar a dívida à entidade que os vendeu ao credor. |
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Sem recurso |
Valor |
Instrumento sem recurso, nos termos acima definidos. |
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Tipo de taxa de juro |
Atributo de dados |
Classificação das posições em risco com base na taxa de base utilizada para o estabelecimento da taxa de juro de cada período de pagamento. |
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Taxa fixa |
Valor |
Regime que define as taxas de juro a aplicar durante a vida da posição em risco que apenas inclui a taxa constante — taxa numérica constante conhecida com certeza no início da posição em risco — e em que as taxas de juro são aplicáveis à totalidade da posição em risco. O regime pode conter mais do que uma taxa de juro constante a aplicar em diferentes períodos durante a vida da posição em risco (por exemplo, empréstimo com uma taxa de juro constante durante o período inicial de taxa de juro fixa, a qual muda depois para uma taxa de juro diferente, mas ainda constante, e que era conhecida no início da posição em risco). |
||||||||
|
Taxa variável |
Valor |
Regime que define as taxas de juro a aplicar durante a vida da posição em risco que apenas inclui taxas de juro baseadas na evolução de outra variável (a variável de referência) e em que a taxa de juro se aplica durante todo o tempo da posição em risco. |
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Taxa mista |
Valor |
Outros tipos de taxa de juro não incluídos em nenhuma das categorias acima. |
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Frequência de refixação da taxa de juro |
Atributo de dados |
Frequência com que a taxa de juro é refixada após o período inicial de taxa fixa, se existir. |
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Sem refixação possível |
Valor |
Instrumento que não inclui um acordo contratual para alteração da taxa de juro. |
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Overnight |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração diária da taxa de juro. |
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Mensalmente |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração mensal da taxa de juro. |
||||||||
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Trimestralmente |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração trimestral da taxa de juro. |
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Semestralmente |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração semestral da taxa de juro. |
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Anualmente |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração anual da taxa de juro. |
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Por opção do credor |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual por força do qual o credor tem o direito de estabelecer a data de refixação da taxa de juro. |
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Outra frequência |
Valor |
Instrumento que inclui um acordo contratual para a alteração da taxa de juro com uma frequência diferente da especificada para qualquer uma das categorias acima enumeradas. |
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Data de termo do período de pagamento exclusivo de juros |
Atributo de dados |
A data em que o período de pagamento exclusivo de juros termina. Os instrumentos que implicam apenas o pagamento de juros são instrumentos em relação aos quais, por um prazo contratualmente estabelecido, apenas são pagos os juros sobre o saldo de capital, mantendo-se este inalterado. |
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|
Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Taxa de referência |
Atributo de dados |
Taxa de referência utilizada para o cálculo da taxa de juro efetiva. |
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Código de taxa de referência |
Valor |
A taxa de juro de referência é uma combinação do valor da taxa de referência com o valor no prazo do vencimento. Devem utilizar-se as seguintes taxas de referência: EURIBOR, USD LIBOR, GDP LIBOR, EUR LIBOR, JPY LIBOR, CHF LIBOR, MIBOR, outra taxa de referência única, outras taxas de referência múltiplas. Devem utilizar-se os seguintes prazos de vencimento: Overnight (de um dia para o outro), uma semana, duas semanas, três semanas, um mês, dois meses, três meses, quatro meses, cinco meses, seis meses, sete meses, oito meses, nove meses, 10 meses, onze meses e doze meses. O código da taxa de referência é composto mediante a combinação do valor da taxa de referência com o valor no prazo de vencimento. |
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|
Diferencial/margem de taxa de juro |
Atributo de dados |
Margem ou diferencial (expresso em percentagem) a adicionar à taxa de referência que for utilizada para o cálculo da taxa de juro, expressa em pontos base. |
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Numérico |
Valor |
Taxa de juro, expressa em percentagem. |
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Taxa de juro máxima |
Atributo de dados |
Valor máximo para a taxa de juro cobrada. |
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Numérico |
Valor |
Taxa de juro, expressa em percentagem. |
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Taxa de juro mínima |
Atributo de dados |
Valor mínimo para a taxa de juro cobrada. |
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Numérico |
Valor |
Taxa de juro, expressa em percentagem. |
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Finalidade |
Atributo de dados |
Classificação dos instrumentos de acordo com o seu fim. |
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Garantia através de imóveis destinados à habitação |
Valor |
Financiamento de imóvel destinado à habitação. Imóvel destinado à habitação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Compra de bens imóveis para fins comerciais |
Valor |
Financiamento de aquisição de outros imóveis que não os destinados à habitação. |
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|
Operações de empréstimo com imposição de margem |
Valor |
Operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. Os instrumentos de empréstimo com imposição de margem não incluem outros empréstimos que sejam garantidos por ativos sob a forma de valores mobiliários. |
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Financiamento da dívida |
Valor |
Financiamento de dívida por liquidar ou a vencer. Neste inclui-se o refinanciamento de dívida. |
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Importações |
Valor |
Financiamento de transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e/ou ofertas) por parte de não residentes a residentes. |
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Exportações |
Valor |
Financiamento de transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e/ou ofertas) por parte de residentes a não residentes. |
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|
Investimento em construção |
Valor |
Financiamento para a construção de edifícios, infraestruturas e instalações industriais. |
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|
Facilidade de capital circulante |
Valor |
Financiamento da gestão de tesouraria de uma organização. |
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Outras finalidades |
Valor |
Outras finalidades não incluídas em nenhuma das categorias acima. |
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|
Tipo de amortização |
Atributo de dados |
Tipo de amortização do instrumento, incluindo capital e juros. |
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Tipo francês |
Valor |
Amortização em que o montante total — capital mais juros — reembolsado em cada prestação é o mesmo. |
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Tipo alemão |
Valor |
Amortização em que a primeira prestação se refere apenas aos juros e o valor das prestações subsequentes permanece constante, incluindo a amortização do capital e juros. |
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Com calendário de amortização fixo |
Valor |
Amortização em que o montante do capital reembolsado em cada prestação é o mesmo. |
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|
Prestação única (bullet) |
Valor |
Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação. |
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|
Outros |
Valor |
Outros tipos de amortização não incluídos em nenhuma das categorias acima. |
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Periodicidade dos pagamentos |
Atributo de dados |
Periodicidade dos pagamentos devidos, do capital ou dos juros, ou seja, número de meses entre os pagamentos. |
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Mensal |
Valor |
Mensal |
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|
Trimestral |
Valor |
Trimestral |
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Semestral |
Valor |
Semestral |
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|
Anual |
Valor |
Anual |
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|
Prestação única (bullet) |
Valor |
Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação, independentemente da periodicidade do pagamento de juros. |
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|
De cupão zero |
Valor |
Amortização em que o montante total do capital é reembolsado na última prestação. |
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|
Outros |
Valor |
Outras periodicidades não incluídas em nenhuma das categorias acima. |
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Identificador de contrato sindicado |
Atributo de dados |
«Identificador de contrato» aplicado pelo coordenador principal (lead arranger) do contrato sindicado para identificar inequivocamente cada contrato. Cada contrato sindicado terá um «Identificador de contrato sindicado». Este valor manter-se-á inalterado ao longo do tempo e não pode ser utilizado pelo coordenador principal como identificador de contrato em relação a qualquer outro contrato. Todos os credores que participem no contrato sindicado devem utilizar o mesmo «identificador de contrato sindicado». |
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Alfanumérico |
Valor |
Um código composto por símbolos alfabéticos e numéricos. |
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Dívida subordinada |
Atributo de dados |
Identificação da dívida subordinada. Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (por exemplo, depósitos ou empréstimos) terem sido satisfeitos. |
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Dívida subordinada |
Valor |
O instrumento é um instrumento de dívida subordinada em conformidade com o quadro constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33). |
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Dívida não subordinada |
Valor |
O instrumento não é subordinado. |
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Direitos de reembolso |
Atributo de dados |
Classificação das posições em risco de acordo com o direito do credor de exigir o reembolso da posição em risco. |
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À vista ou com pré-aviso curto |
Valor |
Instrumentos que são reembolsáveis, a pedido do credor, à vista ou com pré-aviso curto. |
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Outros |
Valor |
Instrumentos sujeitos a outros direitos a reembolso que não à vista ou com pré-aviso curto. |
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Instrumento fiduciário |
Atributo de dados |
Identificação dos instrumentos nos quais os agentes observados atuam em nome próprio mas em representação dos seus clientes, que suportam o risco. |
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Instrumento fiduciário |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento estiver colocado numa qualidade fiduciária. |
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Instrumento não fiduciário |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento não estiver colocado numa qualidade fiduciária. |
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Montante do compromisso no início |
Atributo de dados |
Exposição máxima do agente observado ao risco de crédito na data de início do instrumento, sem levar em consideração qualquer proteção detida ou outras melhorias de crédito. O montante total do compromisso na data de início é estabelecido durante o processo de aprovação, e visa limitar o valor da posição em risco do agente observado face a uma dada contraparte no que respeita ao instrumento em causa. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Variações no justo valor resultantes de alterações no risco de crédito antes da compra |
Atributo de dados |
A diferença entre o montante nominal em dívida e o preço de compra do instrumento na data de compra. Este montante deve ser reportado no que respeita aos instrumentos adquiridos por um montante inferior ao montante nominal em dívida devido à deterioração do risco de crédito. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Dados financeiros |
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Taxa de juro |
Atributo de dados |
Taxa acordada anualizada ou uma taxa de juro definida em sentido estrito em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (6). |
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Numérico |
Valor |
Taxa de juro, expressa em percentagem. |
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Data da refixação seguinte da taxa de juro |
Atributo de dados |
Data em que tem lugar a seguinte refixação da taxa de juro, conforme definida na parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Se o instrumento não estiver sujeito a futura refixação da taxa de juro, deve reportar-se a data final legal de vencimento. |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Montante transferido |
Atributo de dados |
Montante transferido da titularidade económica do ativo financeiro. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Situação de incumprimento do instrumento |
Atributo de dados |
Identificação da situação de incumprimento do instrumento. Categorias descrevendo as situações nas quais o instrumento se pode considerar como em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Não está em situação de incumprimento |
Valor |
O instrumento não se encontra em situação de incumprimento de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento |
Valor |
Instrumento em situação de incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento por parte do devedor, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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|
Incumprimento por mora no pagamento superior a 90/180 dias |
Valor |
Instrumento em situação de incumprimento porque a mora no pagamento da dívida é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Incumprimento por probabilidade reduzida de pagamento e mora no pagamento superior a 90/180 dias |
Valor |
O instrumento encontra-se em situação de incumprimento, tanto devido a uma probabilidade reduzida de pagamento por parte do devedor, como porque a mora no pagamento é superior a 90/180 dias, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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|
Créditos em mora do instrumento |
Atributo de dados |
Montante agregado do capital, dos juros, e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de reporte e que ainda não tenha sido pago (vencido). Este montante deve ser sempre reportado. Deve ser reportado «0» se o instrumento não estiver vencido na data de reporte. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Data dos créditos vencidos do instrumento |
Atributo de dados |
A data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Trata-se da data mais recente antes da data de referência do reporte, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência do reporte. |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Data da situação de incumprimento do instrumento |
Atributo de dados |
Data em que se considera que ocorreu a situação de incumprimento, tal como reportada no atributo «Situação de incumprimento do instrumento». |
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|
Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Tipo de titularização |
Atributo de dados |
Identificação do tipo de titularização, de acordo com o artigo 242.o, n.os 10 e 11 do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Titularização tradicional |
Valor |
Instrumento objeto de titularização tradicional. |
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Titularização sintética |
Valor |
Instrumento objeto de titularização sintética. |
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Não titularizado |
Valor |
Instrumento que não é objeto nem de titularização tradicional, nem sintética. |
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Montante nominal em dívida |
Atributo de dados |
Valor do capital em dívida no termo da data de referência do reporte (incluindo os juros vencidos e não pagos, mas excluindo juros corridos). O montante nominal em dívida deve ser reportado líquido de amortizações totais (write-offs) e parciais (write-downs) conforme determinado pelas práticas contabilísticas aplicáveis. |
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|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Montante extrapatrimonial |
Atributo de dados |
Montante total nominal das posições em risco extrapatrimoniais. Esta rubrica inclui os compromissos de crédito antes de serem levados em conta fatores de conversão e técnicas de redução do risco de crédito. É o montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito da instituição sem se tomar em conta qualquer proteção detida ou outro mecanismo de reforço do crédito. |
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|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Juros corridos |
Atributo de dados |
O montante dos juros corridos relativos a empréstimos na data de referência do reporte, de acordo com a definição contida no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a instrumentos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (ou seja, numa ótica de acréscimo) e não quando forem efetivamente recebidos (ou seja, numa ótica de caixa). |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Dados contabilísticos |
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Classificação contabilística dos instrumentos |
Atributo de dados |
Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística — IFRS ou GAAP — que for aplicada pela pessoa jurídica da entidade observada nos termos do Regulamento (UE) 2015/534 (ECB/2015/13). |
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Carteiras contabilísticas segundo as IFRS |
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Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista |
Valor |
Saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista, segundo as IFRS. |
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Ativos financeiros detidos para negociação |
Valor |
Ativos financeiros detidos para negociação, segundo as IFRS. |
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|
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados |
Valor |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, segundo as IFRS. |
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Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Valor |
Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados, e contabilizados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente, segundo as IFRS, exceto os classificados como ativos financeiros detidos para negociação. |
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|
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
Valor |
Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral devido ao modelo de negócio e às características dos fluxos de caixa, segundo as IFRS. |
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Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
Valor |
Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, segundo as IFRS. |
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Carteiras contabilísticas nacionais segundo os GAAP |
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Caixa e saldos de caixa em bancos centrais |
Valor |
Saldos de caixa em bancos centrais, de acordo com os GAAP nacionais. |
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Ativos financeiros detidos para negociação |
Valor |
Ativos financeiros detidos para negociação, de acordo com os GAAP nacionais. |
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|
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados |
Valor |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, de acordo com de acordo com os GAAP nacionais. |
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Ativos financeiros negociáveis |
Valor |
Ativos financeiros negociáveis, de acordo de acordo com os GAAP nacionais. |
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|
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Valor |
Ativos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, de acordo com de acordo com os GAAP nacionais. |
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Ativos financeiros disponíveis para venda |
Valor |
Ativos financeiros disponíveis para venda de acordo de acordo com os GAAP nacionais. |
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Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados |
Valor |
Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados, de acordo de acordo com os GAAP nacionais. |
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Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio. |
Valor |
Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio, de acordo com os GAAP nacionais. |
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Empréstimos e contas a receber |
Valor |
Empréstimos e montantes a receber de acordo com os GAAP nacionais. |
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Investimentos detidos até ao vencimento |
Valor |
Empréstimos e montantes a receber detidos até ao vencimento, de acordo com os GAAP nacionais. |
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|
Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo |
Valor |
Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo, de acordo com os GAAP nacionais. |
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Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
Valor |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados de acordo com os GAAP nacionais. |
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|
Reconhecimento no balanço |
Atributo de dados |
Reconhecimento no balanço do ativo financeiro. |
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Integralmente reconhecidos |
Valor |
Instrumento integralmente reconhecido, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Reconhecido na medida do envolvimento continuado da instituição |
Valor |
Instrumento reconhecido na medida do envolvimento continuado da instituição, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Integralmente desreconhecido |
Valor |
Instrumento integralmente desreconhecido, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Formas de constituição de ónus |
Atributo de dados |
Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado de penhor ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado. |
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Financiamento do banco central |
Valor |
Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os contratos de reporte), de acordo com as normas técnicas de execução da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Derivados negociados em mercado regulamentado |
Valor |
Derivados negociados em mercado regulamentado, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Derivados do mercado de balcão |
Valor |
Derivados negociados em mercado de balcão de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Depósitos — contratos de reporte em que a recompra não é feita a bancos centrais |
Valor |
Contratos de reporte exceto os celebrados com bancos centrais, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Depósitos exceto contratos de reporte |
Valor |
Outros depósitos exceto contratos de reporte de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Títulos de dívida emitidos — obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) |
Valor |
Títulos de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), emitidos de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Títulos de dívida emitidos — títulos garantidos por ativos |
Valor |
Instrumentos de dívida titularizados (asset-backed securities/ABS) emitidos de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Títulos de dívida emitidos — exceto obrigações com ativos subjacentes e instrumentos de dívida titularizados |
Valor |
Outros instrumentos de dívida emitidos, exceto obrigações com ativos subjacentes e instrumentos de dívida titularizados, de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de reporte da oneração de ativos, como referido no artigo 99.o, n.o 5 e no artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Outras formas de constituição de ónus |
Valor |
Outras formas de constituição de ónus de acordo com as normas técnicas de execução da EBA em matéria de ónus sobre ativos a que se referem o artigo 99.o, n.o 5 e o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Inexistência de ónus ou encargos |
Valor |
Instrumento que não foi dado de penhor nem é objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado. |
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Amortizações totais (write-offs) acumuladas |
Atributo de dados |
Montante acumulado de capital e juros vencidos de qualquer instrumento de dívida que a instituição tenha deixado de reconhecer por serem considerados incobráveis, independentemente da carteira na qual estavam incluídos As amortizações totais (write-offs) podem ser causadas tanto por reduções do valor contabilístico dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício, como por reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito compensadas pelo valor contabilístico dos ativos financeiros. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Montante acumulado de imparidades |
Atributo de dados |
Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência do reporte. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada. Nos termos das IFRS, a imparidade acumulada refere-se aos seguintes valores:
Nos termos dos GAAP, a imparidade acumulada refere-se aos seguintes valores:
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Tipo de imparidade |
Atributo de dados |
Tipo de imparidade. |
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Fase 1 (IFRS) |
Valor |
A utilizar se o instrumento não estiver em imparidade e for constituída uma provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas para 12 meses em relação ao instrumento nos termos das IFRS. Apenas em relação a instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da IFRS 9. |
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Fase 2 (IFRS) |
Valor |
A utilizar se o instrumento não estiver em imparidade e for constituída uma provisão para perdas num montante igual ao das perdas de crédito previstas para a duração do instrumento nos termos das IFRS. Apenas em relação a instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da IFRS 9. |
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Fase 3 (IFRS) |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a IFRS 9. |
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Licenças de emissão gerais GAAP (Generally Accepted Accounting Principles/Princípios contabilísticos geralmente aceites) |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com outra norma contabilística aplicável que não a IFRS 9, e não se tenham efetuado provisões específicas para cobertura de perdas resultantes desse instrumento (sem imparidade). |
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Licenças de emissão gerais GAAP |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com outra norma contabilística aplicada que não a IFRS 9, e se tenham efetuado provisões específicas para cobertura de perdas, independentemente de as mesmas serem avaliadas individual ou coletivamente (com imparidade). |
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Não sujeito a imparidade |
Valor |
A ser utilizado apenas no caso de o instrumento não estar sujeito a imparidade em conformidade com a norma contabilística aplicada. |
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Método de valorização da imparidade |
Atributo de dados |
Método de valorização da imparidade se, de acordo com as nomas contabilísticas aplicáveis, o instrumento estiver sujeito a imparidade Deve distinguir-se entre métodos de valorização coletiva e individual. |
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Individualmente avaliado |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a norma contabilística aplicada e a sua imparidade avaliada de forma individual. |
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Coletivamente avaliado |
Valor |
A ser utilizado se o instrumento estiver sujeito a imparidade de acordo com a norma contabilística aplicada e se a sua imparidade for coletivamente avaliada, devido ao facto de mesmo ter sido agrupado com instrumentos com características de risco de crédito similares. |
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Não sujeito a imparidade |
Valor |
A ser utilizado apenas no caso de o instrumento não estar sujeito a imparidade em conformidade com a norma contabilística aplicada. |
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Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito |
Atributo de dados |
Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito, em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Situação do instrumento (produtivo ou improdutivo) |
Atributo de dados |
O instrumento deve ser classificado na data de referência do reporte, de acordo com uma das seguintes categorias. |
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Improdutivo |
Valor |
Instrumentos classificados como improdutivos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Produtivo |
Valor |
Instrumentos que não são considerados improdutivos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Data da situação (produtiva ou improdutiva) do instrumento |
Atributo de dados |
Data em que se considera que foi atribuída ou alterada a situação (produtivo ou improdutivo) do instrumento, tal como reportada em «Situação do instrumento». |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Provisões associadas a posições em risco extrapatrimoniais |
Atributo de dados |
O montante de provisões para montantes extrapatrimoniais. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Situação de diferimento e renegociação |
Atributo de dados |
Identificação de instrumentos diferidos ou renegociados. |
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Instrumentos diferidos com taxa de juro modificada, abaixo das condições do mercado |
Valor |
Aplicam-se medidas de diferimento aos instrumentos com termos e condições modificados, incluindo a alteração da taxa de juro para valores abaixo dos normalmente praticados no mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (ECB/2013/34). |
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Diferidos: instrumentos com outros termos e condições modificados |
Valor |
Aplicam-se medidas de diferimento aos instrumentos com termos e condições modificados, excluindo a alteração da taxa de juro para valores abaixo dos normalmente praticados no mercado, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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|
Diferidos: dívida total ou parcialmente refinanciada |
Valor |
Aplicam-se medidas de diferimento a dívida refinanciada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Instrumento renegociado sem medidas de diferimento |
Valor |
Um instrumento cujas condições financeiras tenham sido modificadas e ao qual não se aplicam medidas de diferimento, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Não diferidos ou renegociados |
Valor |
Não se aplicam medidas de diferimento nem renegociação, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Recuperações acumuladas desde o incumprimento |
Atributo de dados |
Montante total recuperado desde a data de incumprimento. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Data da situação de diferimento e renegociação |
Atributo de dados |
Data em que se considera que ocorreu a situação de diferimento ou renegociação, tal como reportada em «Situação de diferimento e renegociação». |
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Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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Carteira prudencial |
Atributo de dados |
Classificação das posições em risco incluídas na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Carteira de negociação |
Valor |
Instrumentos incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Extra carteira de negociação |
Valor |
Instrumentos não incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 86) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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Montante escriturado |
Atributo de dados |
O montante escriturado, de acordo com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Dados relativos à combinação contraparte-instrumento |
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Papel da contraparte |
Atributo de dados |
Papel das contrapartes num instrumento. |
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Credor |
Valor |
Contraparte que suporta o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção. |
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Devedor |
Valor |
Contraparte que origina o risco de crédito de um instrumento, que não seja um prestador de proteção. |
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Entidade gestora |
Valor |
Contraparte responsável pela gestão administrativa e financeira de um instrumento; |
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Entidade cedente |
Valor |
Contraparte numa operação de titularização, tal como definida no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). |
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Dados relativos a responsabilidades solidárias |
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Montante das responsabilidades solidárias |
Atributo de dados |
Montante nominal em dívida pelo qual cada devedor é responsável, em relação a um mesmo instrumento com um ou mais devedores. |
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Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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Dados relativos à proteção recebida |
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Data de vencimento da proteção |
Atributo dos dados |
O prazo de vencimento contratual da proteção de crédito será a data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser cancelada, tendo em conta quaisquer acordos de alteração dos contratos iniciais. |
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Data |
Valor |
Definido como dd/mm/aaaa. |
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Tipo de proteção |
Atributo dos dados |
Tipo de proteção recebida, independentemente da sua elegibilidade para redução do risco de crédito. |
||||||||
|
Ouro |
Valor |
Ouro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Numerário e depósitos |
Valor |
Numerário e depósitos, na aceção do ponto 5.74 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
||||||||
|
Títulos de dívida |
Valor |
Títulos de dívida, na aceção do ponto 5.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
||||||||
|
Empréstimos |
Valor |
Empréstimos, na aceção do ponto 5.112 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
||||||||
|
Ações e outras participações |
Valor |
Ações e outras participações, na aceção do ponto 5.139 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
||||||||
|
Derivados de crédito |
Valor |
Derivados de crédito que sejam:
Nos derivados de crédito incluem-se os derivados de crédito elegíveis indicados no artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Garantias financeiras exceto derivados de crédito |
Valor |
Garantias financeiras exceto derivados de crédito, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
||||||||
|
Valores comerciais a receber |
Valor |
Valores comerciais a receber, na aceção do ponto 5.41, alínea c) da parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
||||||||
|
Apólices de seguro de vida dadas de penhor |
Valor |
Apólices de seguro de vida dadas de penhor à instituição mutuante, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Garantia através de imóveis destinados à habitação |
Valor |
Imóvel destinado à habitação, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 75), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Escritórios e instalações comerciais |
Valor |
Escritórios e instalações comerciais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
|
Garantia através de imóveis para fins comerciais |
Valor |
Bens imóveis que não sejam imóveis para habitação, escritórios e instalações comerciais. |
||||||||
|
Outras cauções de natureza real |
Valor |
Outras cauções de natureza real (por exemplo, equipamento comercial, máquinas e veículos) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não incluídos nos valores anteriores. |
||||||||
|
Outra proteção |
Valor |
Outras proteções não incluídas em nenhuma das categorias acima. |
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|
Valor da proteção |
Atributo de dados |
O montante do valor da proteção é estabelecido, em relação ao «Tipo de valor de proteção» relevante, de acordo com o método de valorização. |
||||||||
|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
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|
Tipo de valorização da proteção |
Atributo de dados |
Identificação do tipo de valor fornecido no atributo «Valor da proteção». |
||||||||
|
Montante nocional |
Valor |
Valor nominal ou facial contratualmente acordado que será utilizado para calcular os pagamentos no caso de a proteção ser executada. |
||||||||
|
Justo valor |
Valor |
Preço que seria recebido em caso de venda de um ativo ou de transferência de responsabilidade numa transação ordeira entre participantes no mercado na data da mensuração. A ser utilizado se a proteção não for um bem imóvel. |
||||||||
|
Valor de mercado |
Valor |
O «valor de mercado» atual do bem imóvel, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 76) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A ser utilizado se a proteção consistir em propriedade imobiliária, quando o valor de mercado seja reportado no atributo de dados «valor da proteção». |
||||||||
|
Valor sustentável a longo-prazo |
Valor |
O «valor do bem hipotecado» do bem imóvel, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea 74) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A ser utilizado se a proteção consistir em propriedade imobiliária, quando o «valor do bem hipotecado» seja reportado no atributo de dados «valor da proteção». |
||||||||
|
Outro valor de proteção |
Valor |
Outros valores de proteção não incluídos em nenhuma das categorias acima. |
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|
Localização da caução imobiliária |
Atributo de dados |
Região ou país onde se situa o ativo de garantia. |
||||||||
|
Códigos ISO 3166-1 alfa-2 |
Valor |
Códigos ISO 3166-1 alfa-2 do país onde se situa o ativo de garantia, se este não estiver localizado num Estado-Membro inquirido. |
||||||||
|
Região do NUTS 3 |
Valor |
Regiões do NUTS 3 onde se situa o ativo de garantia, se este estiver localizado num Estado-Membro inquirido. |
||||||||
|
Data do valor da proteção |
Atributo de dados |
Data na qual foi efetuada a última apreciação ou valorização da proteção antes da data de referência. |
||||||||
|
Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
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|
Método de valorização da proteção |
Atributo de dados |
Tipo de valorização da proteção; método utilizado para a determinação do seu valor. |
||||||||
|
Avaliação a preços de mercado (marking to market): |
Valor |
Método de valorização segundo o qual o valor da proteção se baseia em valores cotados (não ajustados) de ativos e responsabilidades idênticos, num mercado ativo. |
||||||||
|
Estimativa da contraparte |
Valor |
Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada pelo prestador da proteção. |
||||||||
|
Valorização pelo credor |
Valor |
Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada pelo credor: valorização realizada por um avaliador externo ou funcionário detentor das necessárias qualificações, capacidade e experiência para realizar uma valorização e que não goza de independência no tocante ao processo de decisão relativo ao crédito. |
||||||||
|
Avaliação de terceiros |
Valor |
Método de valorização segundo o qual a valorização é efetuada por um avaliador goza de independência no tocante ao processo de decisão relativo ao crédito. |
||||||||
|
Outros tipos de valorização |
Valor |
Outros tipos de valorização não incluídos em qualquer outra categoria de valorização. |
||||||||
|
Valor original da proteção |
Atributo de dados |
O justo valor da proteção na data em que a mesma foi inicialmente prestada como proteção do crédito. |
||||||||
|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
||||||||
|
Data do valor original da proteção |
Atributo de dados |
A data do valor inicial da proteção, ou seja, a data em que foi efetuada a última apreciação ou valorização da proteção antes de a mesma ter sido inicialmente recebida como proteção do crédito. |
||||||||
|
Data |
Valor |
Definida como dd/mm/aaaa. |
||||||||
|
Dados relativos à combinação instrumento-proteção recebida |
||||||||||
|
Valor atribuído à proteção |
Atributo de dados |
Montante máximo do valor de proteção que pode ser considerado como proteção de crédito em relação ao instrumento. O montante dos direitos de crédito com privilégio creditório de terceiros ou do agente observado sobre a proteção deve ser excluído do valor atribuído à proteção. Em relação à proteção elegível ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, este valor deveria ser reportado em conformidade com a parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
||||||||
|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência do reporte. |
||||||||
|
Direitos de crédito de terceiros com prioridade sobre a proteção |
Atributo de dados |
O montante máximo de quaisquer encargos mais graduados oponíveis por outros terceiros que não o agente observado pode ser deduzido da proteção. |
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|
Numérico |
Valor |
Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE (ou seja, a taxa média), na data de referência. |
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(1) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).
(2) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/361/CE) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(5) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).
ANEXO V
Padrões mínimos a observar pela população efetivamente inquirida
Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE).
|
1. |
Padrões comuns de transmissão:
|
|
2. |
Padrões mínimos de rigor:
|
|
3. |
Padrões mínimos de conformidade conceptual:
|
|
4. |
Padrões mínimos de revisão: Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
DECISÕES
|
1.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/99 |
DECISÃO (UE) 2016/868 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de maio de 2016
que altera a Decisão BCE/2014/6 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/14)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 46.o-2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão BCE/2014/6 (2) define as medidas preparatórias que os bancos centrais do Eurosistema devem adotar com vista à compilação de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). |
|
(2) |
Desde a adoção da Decisão BCE/2014/6 que se têm vindo a registar progressos significativos no estabelecimento de um quadro de longo prazo, baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico, para a recolha de dados granulares referentes ao crédito. |
|
(3) |
Devido à quantidade e complexidade dos requisitos de reporte estatístico previstos, o calendário de implementação estabelecido na Decisão BCE/2014/6 deve ser prolongado para permitir ao SEBC tenha tempo suficiente para se preparar devidamente para a recolha dos referidos dados. Uma vez que ainda falta bastante tempo até o início efetivo do reporte, o calendário estabelecido no artigo 1.o da Decisão BCE/2014/6 para se completar a fase preparatória deve ser substituído por um prazo que garanta que esta fase só terminará quando se iniciar o reporte ao abrigo do quadro de longo prazo para a compilação de dados granulares referentes ao crédito. |
|
(4) |
O novo prazo será igualmente aplicável aos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, nos casos em que os referidos BCN cooperem com os bancos centrais do Eurosistema com base na Recomendação BCE/2014/7 (3). |
|
(5) |
De acordo com o artigo 3.o, n.o 2 da Decisão BCE/2014/6, o Comité de Estatísticas do SEBC (a seguir «STC»), apresenta relatórios anuais ao Conselho do BCE sobre os progressos alcançados pelo BCE e cada um dos BCN no que se refere à aplicação das medidas preparatórias. Os relatórios anuais devem incluir informação recolhida pelo STC junto de todos os BCN, e incluir informação sobre os progressos alcançados pelos BCN aos quais tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 3.o, n.o 3 da decisão acima citada quanto ao cumprimento pleno das medidas preparatórias cobertas pela derrogação. Os relatórios autónomos previstos no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão BCE/2014/6 já não se consideram necessários. |
|
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/6, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2014/6 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, a segunda frase é substituída pela seguinte: «Este regime de longo prazo incluirá, até ao início da primeira transmissão de dados granulares referentes ao crédito efetuada pelos BCN ao BCE nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (*1) relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. (*1) Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44)»;" |
|
2) |
O artigo 3.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. O STC deve preparar as decisões necessárias para a implementação das medidas preparatórias previstas no n.o 1 levando em conta o eventual aconselhamento de outros comités do SEBC, e submetê-las ao Conselho do BCE para adoção. O STC reportará anualmente ao Conselho do BCE sobre o progresso alcançado pelo BCE e por cada um dos BCN, incluindo os BCN que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 3.o, n.o 3.»; |
|
3) |
O artigo 3.o, n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. No que respeita aos BCN que necessitem de um período de integração mais longo, durante a fase de preparação, para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, o Conselho do BCE pode, durante essa fase, conceder derrogações individuais temporárias quanto à obrigação de aplicar as medidas preparatórias específicas previstas no número 1. A duração de cada derrogação limitar-se-á estritamente ao tempo mínimo necessário para o BCN em causa conseguir cumprir as medidas preparatórias abrangidas por ela cobertas durante a fase preparatória, devendo ainda tal período ser estabelecido de forma a não colidir com os objetivos previstos no artigo 1.o a serem alcançados por todos os BCN do Eurosistema. Os direitos de acesso a informação estatística confidencial derivada de dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE no âmbito de uma medida preparatória específica ficam suspensos relativamente a qualquer BCN que beneficie de uma derrogação temporária em relação a essa medida. O Conselho do BCE pode decidir impor restrições adicionais a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente número.»; |
|
4) |
O artigo 4.o, n.o 1 é substituído pelo seguinte: «1. Para assegurar o devido alinhamento entre os dados granulares referentes ao crédito a serem recolhidos no longo prazo e as necessidades estatísticas dos potenciais utilizadores do SEBC, durante a fase preparatória o STC organizará a transmissão dos BCN para o BCE, no final de março de cada ano, dos dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis referidos a 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, aplicando à informação sobre os mutuários um grau adequado de anonimato e de agregação que garanta que os referidos mutuários não possam ser individualmente identificados. A primeira transmissão deve ter lugar no final de março de 2014, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de 2013, e basear-se no esquema de reporte de referência definido no anexo. Quaisquer futuras transmissões ad hoc serão organizadas pelo STC, a título voluntário e com base no esquema de reporte, o qual terá em conta a existência de dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis e respetivas características, e assegurará que a proporção dos dados recolhidos corresponde ao trabalho preparatório já concluído no momento da transmissão. Durante a fase preparatória os dados sobre os mutuários pertencentes a setores institucionais que não sejam sociedades não financeiras podem ser reportados numa base agregada, desde que o BCN forneça informação relevante sobre a metodologia adotada.»; |
|
5) |
O anexo da Decisão BCE/2014/6 é alterado de acordo com o texto do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de maio de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Decisão BCE/2014/6, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 104 de 8.4.2014, p. 72).
(3) Recomendação BCE/2014/7, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO C 103 de 8.4.2014, p. 1).
ANEXO
O quadro do anexo da Decisão BCE/2014/6 é substituído pelo quadro seguinte:
|
«Tipo |
Atributos |
Generalidades |
Nível de anonimato |
||||||||||||||||||||||
|
Atributos do Credor |
Identificador do credor |
Identificação dos credores segundo a codificação utilizada pela Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) (*1) do SEBC. |
Sem anonimato |
||||||||||||||||||||||
|
Atributos do mutuário |
Identificador do mutuário |
Identificação alfanumérica dos mutuários, para garantir que as pessoas singulares não possam ser identificadas |
Com anonimato |
||||||||||||||||||||||
|
País de residência |
País de residência do mutuário segundo a norma ISO 3166 (*2) |
||||||||||||||||||||||||
|
Setor institucional |
Setor institucional (ou subsetor) do mutuário segundo a classificação do SEC 2010. Requerem-se os seguintes (sub)setores:
|
||||||||||||||||||||||||
|
Setor de atividade económica |
Classificação de mutuários (financeiros e não financeiros) segundo a respetiva atividade económica, de acordo com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (*3). Os códigos NACE devem ser reportados com dois níveis de detalhe (por “divisão”). |
||||||||||||||||||||||||
|
Dimensão |
Classificação dos mutuários segundo a sua dimensão: micro, pequena, média ou grande empresa. |
||||||||||||||||||||||||
|
Variáveis de dados de crédito |
Identificador do empréstimo |
Identificação alfanumérica de empréstimos, conforme aplicada pelas instituições de reporte a nível nacional. |
— |
||||||||||||||||||||||
|
Moeda |
Denominação da moeda do empréstimo segundo a norma ISO 4217 (*2). |
||||||||||||||||||||||||
|
Tipo de empréstimo |
Classificação dos empréstimos de acordo com o seu tipo:
|
||||||||||||||||||||||||
|
Tipo de ativo de garantia |
Tipo de ativo de garantia do empréstimo concedido; garantia hipotecária, outra garantia (incluindo títulos e ouro), sem garantia. |
||||||||||||||||||||||||
|
Prazo de vencimento inicial |
Prazo de vencimento do empréstimo concedido, no início ou em data posterior de renegociação; igual ou inferior a um ano, superior a um ano. |
||||||||||||||||||||||||
|
Prazo de vencimento residual |
Prazo de vencimento restante por referência ao período de tempo acordado para o resgate do empréstimo; igual ou inferior a um ano, superior a um ano. |
||||||||||||||||||||||||
|
Crédito malparado |
Empréstimos em que o mutuário se encontre em incumprimento. |
||||||||||||||||||||||||
|
Empréstimo sindicados |
Contrato de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes. |
||||||||||||||||||||||||
|
Dívida subordinada |
Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das “ações e outras participações”. |
||||||||||||||||||||||||
|
Medidas de dados de crédito |
Crédito levantado |
Montante total em dívida de um empréstimo (valor principal, sem a dedução de depreciações (“write-downs”), reportados brutos de ajustamentos por risco de crédito, exceto perdas de crédito contabilizadas como amortizações (“write-offs”). |
— |
||||||||||||||||||||||
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Linhas de crédito |
Montante de crédito concedido, mas não levantado. |
||||||||||||||||||||||||
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Crédito vencido |
Qualquer pagamento (montante) relativo a um empréstimo que se encontre em atraso por um período superior a 90 dias. |
||||||||||||||||||||||||
|
Valor da garantia |
Valor da garantia no momento do reporte. |
||||||||||||||||||||||||
|
Ajustamento de risco de crédito específico |
Provisão específica referente a riscos de crédito, de acordo com o regime contabilístico aplicável. Esta medida deve ser reportada apenas para crédito malparado referente a empréstimos. |
||||||||||||||||||||||||
|
Ativos ponderados pelo risco |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) ou atos subsequentes. |
||||||||||||||||||||||||
|
Probabilidade de incumprimento [apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito (IRB)] |
Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado. |
||||||||||||||||||||||||
|
Perda devido a incumprimento (apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito) |
Relação entre a perda resultante de uma exposição devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante em dívida quando entrou em mora, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado. |
||||||||||||||||||||||||
|
Taxa de juro |
Relação, em percentagem anual, entre o montante que o devedor tem de pagar ao credor durante um determinado período de tempo e o montante do capital do empréstimo, depósito ou título de dívida, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (*5) ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado. |
||||||||||||||||||||||||
(*1) Relativamente às instituições financeiras monetárias (IFM), v. lista publicada no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu
(*2) Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio web em www.iso.org
(*3) Conforme publicada pela Comissão Europeia (Eurostat) no seu sítio web em www.ec.europa.eu/eurostat
(*4) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p.1).
(*5) Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p. 24).»