ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
27 de maio de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/828 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

1

 

*

Decisão (Euratom) 2016/829 do Conselho, de 12 de maio de 2016, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

*

Decisão (UE) 2016/830 do Conselho, de 12 de maio de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

5

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/831 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/832 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/833 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na 54.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas criado pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

12

 

*

Decisão (UE) 2016/834 do Conselho, de 20 de maio de 2016, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto

15

 

*

Decisão (UE) 2016/835 da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

21

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2016/827 da Comissão, de 20 de maio de 2016, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias ( JO L 137 de 26.5.2016 )

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


DECISÃO (UE) 2016/828 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/2469 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros («Protocolo de Alteração») foi assinado em 8 de dezembro de 2015, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração do Acordo, que é o resultado das negociações, reflete plenamente a diretriz de negociação emitida pelo Conselho, porquanto alinha o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (3) («Acordo») com a evolução mais recente a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, com a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os Estados-Membros e a República de São Marinho participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a aplicação da referida Norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, deve ser a base jurídica para a aplicação da Norma Mundial nas relações entre a União Europeia e a República de São Marinho.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

(4)

O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (5).

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração.

2.   A Comissão notifica a República de São Marinho e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.o, ponto l, alínea d), do Acordo, resultante do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Parecer de 3 de março de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/2469 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marinho que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 346 de 31.12.2015, p. 1).

(3)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 33.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  O texto do Protocolo de Alteração foi publicado no JO L 346 de 31.12.2015, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória.


27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/3


DECISÃO (Euratom) 2016/829 DO CONSELHO

de 12 de maio de 2016

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, a adesão da República da a um acordo assinado ou celebrado pelos Estados-Membros e pela União com países terceiros ou organizações internacionais,, deve ser decidida através da celebração de um protocolo desse acordo. Nos termos desse artigo, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado que prevê a celebração de um protocolo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa.

(2)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia.

(3)

As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas com a rubrica do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União (1) (o «Protocolo»).

(4)

A assinatura e celebração do protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da União e dos seus Estados-Membros.

(5)

A celebração do Protocolo pela Comissão está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 350 de 29.12.2009, p. 3.

(2)  O texto do Protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura, em nome da União Europeia e seus Estados-Membros do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.


27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/5


DECISÃO (UE) 2016/830 DO CONSELHO

de 12 de maio de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, de 2011, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, a adesão da República da Croácia a um acordo assinado ou celebrado pelos Estados-Membros e pela União com países terceiros ou organizações internacionais é estabelecida através da celebração de um protocolo desse acordo. Nos termos desse artigo, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa.

(2)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia.

(3)

As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas com a rubrica de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União (1) («o Protocolo»).

(4)

O Protocolo deverá ser assinado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 350 de 29.12.2009, p. 3.

(2)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/831 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Para que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p.1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

130,1

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

131,7

0

AR

161,9

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

281,1

6

AR

188,4

36

BR

280,0

6

CL

207,3

28

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

334,8

0

BR

197,0

30

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

380,2

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

185,0

32

BR


(1)  Nomenclatura dos países, fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».»


27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/832 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

428,2

MA

117,6

TR

60,8

ZZ

202,2

0707 00 05

TR

99,6

ZZ

99,6

0709 93 10

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 10 20

EG

51,6

IL

42,2

MA

54,6

TR

59,2

ZA

84,5

ZZ

58,4

0805 50 10

AR

78,6

TR

143,1

ZA

181,4

ZZ

134,4

0808 10 80

AR

111,7

BR

98,9

CL

125,3

CN

139,8

NZ

157,0

US

191,3

ZA

108,9

ZZ

133,3

0809 29 00

TR

601,9

US

904,6

ZZ

753,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/12


DECISÃO (UE) 2016/833 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2016

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na 54.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas criado pela Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («Convenção COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são partes contratantes na Convenção COTIF e a aplicam.

(3)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece prescrições para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros. Essas prescrições são feitas, nomeadamente, por remissão para o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, que constitui o apêndice C da Convenção COTIF (RID). Além disso, o artigo 4.o da Diretiva 2008/68/CE estabelece que o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos do RID, salvo disposição em contrário constante dos anexos.

(4)

Na sua 54.a sessão, agendada para 25 de maio de 2016, o Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos RID»), criado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da COTIF, deverá decidir sobre determinadas alterações do RID. O objetivo dessas alterações, que dizem respeito a normas técnicas ou a prescrições técnicas uniformes, é o de assegurar a segurança e a eficiência do transporte de mercadorias perigosas, sem deixar de ter em conta a evolução técnica e científica no setor, bem como o aparecimento de novas matérias e artigos que constituem um perigo durante o transporte daquelas mercadorias.

(5)

O Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, criado pela Diretiva 2008/68/CE, discutiu a título preliminar as alterações propostas.

(6)

Todas as alterações propostas são justificadas e benéficas, pelo que a União deverá dar-lhes o seu acordo.

(7)

Por conseguinte, a posição da União na 54.a sessão do Comité de Peritos RID deverá basear-se no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União Europeia, na 54.a sessão do Comité de Peritos RID, no âmbito da Convenção COTIF, é a definida no anexo da presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité de Peritos RID podem acordar em alterações menores nos documentos mencionados no anexo da presente decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, as decisões do Comité de Peritos RID são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a menção da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Problema

Observações

Posição da União

1

OTIF/RID/CE/GTP/2015/2

OTIF/RID/CE/GTP/INF.14

OTIF/RID/CE/GTP/INF.15

Inclusão das obrigações das entidades responsáveis pela manutenção (ERM) no RID

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF para adoção de um texto alterado

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

2

OTIF/RID/CE/GTP/2015/3

Alteração da disposição especial TU 16 do ADR/RID/ADN, capítulo 4.3

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

3

OTIF/RID/CE/GTP/2015/5

Dever da transportadora de informar o maquinista da localização de mercadorias perigosas no comboio

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

4

OTIF/RID/CE/GTP/2015/6

Contentores flexíveis para transporte a granel

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar o texto relativo aos contentores flexíveis para transporte a granel, constante do OTIF/RID/CE/GTP/2015/12

5

OTIF/RID/CE/GTP/2015/7

Definições de «carregamento completo»/«vagão completo»

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações

6

OTIF/RID/CE/GTP/2015/12

OTIF/RID/CE/GTP/2015/INF.2

OTIF/RID/CE/GTP/2015/INF.3

Alterações diversas consolidadas, acordadas pelo grupo de trabalho permanente

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações

7

Idem

Alterações que o grupo de trabalho permanente vai analisar com maior profundidade

8

Idem

Alterações que exigem uma opinião comum da Reunião Comum UNECE-OTIF

Importa promover o transporte multimodal eficiente

Aceitar as alterações recomendadas pela Reunião Comum

9

OTIF/RID/CE/GTP/2015/14

Notificação das ocorrências que envolvam mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID; Hamburg-billwerder, 3 de julho de 2013

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

10

OTIF/RID/CE/GTP/2015/INF.4

Distância de proteção para os veículos rodoviários

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações


27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/15


DECISÃO (UE) 2016/834 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2016

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2013/521/UE do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (2) («Acordo») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014.

(2)

O artigo 10.o do Acordo prevê a criação de um Comité Misto de peritos («Comité»).

(3)

O artigo 10.o, n.o 4, do Acordo prevê que o Comité adote o seu regulamento interno. O regulamento interno é necessário para organizar os trabalhos do Comité incumbido de gerir o Acordo e de acompanhar a sua aplicação.

(4)

Por conseguinte, é apropriado estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité quanto à adoção do regulamento interno do Comité,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

2.   Correções técnicas menores ao projeto de decisão podem ser acordadas pelos representantes da União no Comité Misto sem mais intervenção do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/2016 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA

de …

relativa à adoção do seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o,n.o 4.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

O Comité Misto («Comité») é presidido conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cabo Verde.

Artigo 2.o

Atribuições do Comité

1.   Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Acordo, o Comité terá por atribuições, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do Acordo.

2.   O Comité pode formular recomendações que contenham orientações ou «boas práticas» destinadas a facilitar a aplicação do Acordo.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido das Partes, e pelo menos uma vez por ano.

2.   As Partes acolhem alternadamente as reuniões, salvo acordo em contrário.

3.   As reuniões do Comité são convocadas pelos copresidentes.

4.   Os copresidentes determinam a data da reunião e enviam atempadamente, se possível com 14 dias de antecedência, os documentos necessários para assegurar a sua preparação adequada.

5.   A parte anfitriã é responsável pelos aspetos logísticos.

Artigo 4.o

Delegações

1.   As Partes notificam-se mutuamente sobre a composição prevista das respetivas delegações, o mais tardar sete dias antes de cada reunião.

2.   A União Europeia será representada pela Comissão, assistida pelos peritos dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Agenda das reuniões

1.   Os copresidentes elaboram, com pelo menos14 dias de antecedência, uma agenda provisória para cada reunião. A agenda provisória deve incluir os pontos relativamente aos quais tenha sido recebido por um dos copresidentes um pedido de inscrição na agenda, o mais tardar 14 dias antes da data da reunião.

2.   Cada parte pode aditar pontos à agenda provisória antes da reunião, com o acordo da outra parte. Os pedidos apresentados para esse efeito devem ser enviados por escrito e tidos em consideração na medida do possível.

3.   A agenda definitiva será adotada pelos copresidentes no início de cada reunião. Se as Partes assim o decidirem, podem ser inscritos na agenda outros pontos que não constem da agenda provisória, sendo estes tidos em consideração na medida do possível.

Artigo 6.o

Ata da reunião

1.   Logo que possível, o copresidente anfitrião elabora um projeto de ata da reunião.

2.   Regra geral, a ata deve indicar, em relação a cada um dos pontos da agenda:

a)

A documentação apresentada ao Comité;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de uma das Partes; e

c)

As decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adotadas sobre um ponto específico.

3.   A ata deve incluir igualmente a lista dos participantes de cada delegação, com a indicação do ministério, agência ou instituição que representam.

4.   A ata deve ser aprovada pelo Comité na reunião seguinte.

Artigo 7.o

Decisões e recomendações do Comité

1.   O Comité adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.   As decisões do Comité são designadas «decisões», e seguidas de um número de ordem e de uma referência ao seu objeto. É igualmente indicada a data em que a decisão produz efeitos. As decisões são assinadas pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. As decisões são redigidas em dois exemplares, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis mutatis mutandis às recomendações do Comité.

Artigo 8.o

Despesas

1.   Cada Parte custeia as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité, tanto no que se refere às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As outras despesas ligadas à organização das reuniões serão, em geral, cobertas pela Parte anfitriã da reunião.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não serão públicas.

2.   As atas e outros documentos do Comité são objeto de tratamento confidencial.

3.   Mediante acordo dos dois copresidentes, podem ser convidados outros participantes, para além dos funcionários das Partes e dos Estados-Membros, que ficarão sujeitos às mesmas exigências em matéria de confidencialidade.

4.   As Partes podem organizar audições públicas ou informar de outra forma o público interessado nos resultados das reuniões do Comité

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pela União Europeia

Pela República de Cabo Verde


DECLARAÇÃO COMUM ANEXA AO REGULAMENTO INTERNO

A fim de assegurar uma aplicação contínua, harmonizada e correta do Acordo, a República de Cabo Verde, os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem manter contactos informais entre as reuniões formais do Comité Misto para tratar questões urgentes. Na reunião seguinte do Comité Misto serão dadas informações sobre as referidas questões, bem como sobre os contactos informais a que as mesmas deram origem.


27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/21


DECISÃO (UE) 2016/835 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2016

relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia consagra os valores nos quais assenta a União Europeia e o artigo 6.o confere à Carta dos Direitos Fundamentais o mesmo valor jurídico que o atribuído aos Tratados e estabelece que os direitos fundamentais constituem princípios gerais do direito da União.

(2)

Em 20 de novembro de 1991, a Comissão Europeia decidiu integrar a dimensão ética no processo de tomada de decisão relativo às políticas comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico e criou para o efeito o Grupo de Conselheiros para a Ética da Biotecnologia (GCEB).

(3)

Em 16 de dezembro de 1997, a Comissão decidiu substituir o GCEB pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE) e tornar o mandato deste novo grupo extensível a todos os domínios de aplicação das ciências e tecnologias. O mandato do GEE foi subsequentemente renovado, mais recentemente pela Decisão 2010/1/UE da Comissão (1). É agora oportuno renovar o mandato por um período de cinco anos e, subsequentemente, nomear os novos membros do Grupo.

(4)

O GEE tem por missão fornecer orientações éticas à Comissão Europeia, quer a pedido desta quer por sua própria iniciativa e com o acordo da Comissão. A Comissão pode chamar a atenção do GEE para questões que o Parlamento Europeu e o Conselho considerem de grande importância do ponto de vista ético.

(5)

É conveniente estabelecer regras para a divulgação de informações pelos membros do Grupo.

(6)

Os dados pessoais devem ser tratados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

A Decisão 2010/1/UE deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Mandato

O mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, seguidamente designado por «GEE», é renovado por um período de cinco anos.

Artigo 2.o

Missão

O GEE tem por missão aconselhar a Comissão sobre questões éticas colocadas pelas ciências e novas tecnologias, bem como sobre as implicações societais mais vastas dos avanços nestes domínios, quer a pedido da Comissão quer a pedido do Presidente do Grupo com o acordo dos serviços da Comissão. Por conseguinte, a missão do Grupo consiste em:

a)

Identificar, definir e analisar questões éticas suscitadas pela evolução científica e tecnológica;

b)

Fornecer orientações sob a forma de análises e recomendações com vista a promover os aspetos éticos na definição das políticas da UE, tendo em devida consideração a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o Grupo sobre qualquer matéria no âmbito da missão visada no artigo 2.o. Neste contexto, a Comissão pode chamar a atenção do Grupo para questões que o Parlamento Europeu e o Conselho considerem de grande importância do ponto de vista ético.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O GEE é composto, no máximo, por 15 membros. Os membros devem ter competências nos domínios da missão visada no artigo 2.o.

2.   Os membros desempenham as suas funções a título pessoal. Devem aconselhar a Comissão numa perspetiva de defesa do interesse público e com toda a independência relativamente a qualquer influência externa. Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa comprometer a sua independência.

3.   Os membros são designados pelo Presidente da Comissão, com base numa proposta do Comissário responsável pela Investigação, Ciência e Inovação, na sequência da apresentação das respetivas candidaturas no âmbito de um convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do GEE e de um processo de seleção, supervisionado por um Comité de Identificação, em função dos critérios estabelecidos nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

4.   Ao propor a composição do GEE, o Comité de Identificação deve ter por objetivo garantir, tanto quanto possível, um elevado nível de competências e de pluralismo, o equilíbrio geográfico, bem como uma representação equilibrada em termos de know-how e domínios de interesse relevantes, tomando em consideração as tarefas específicas do GEE, o tipo de competências necessárias e a resposta ao convite à manifestação de interesse. O GEE deve ser independente, pluralista e pluridisciplinar.

5.   Cada membro do GEE é designado para um mandato de dois anos e meio. No final do mandato, a sua nomeação pode ser renovada. A participação como membro do GEE está limitada a um máximo de três mandatos.

6.   Na seleção de candidatos para integrarem o Grupo, serão tidos em consideração os seguintes fatores e critérios:

a)

A composição do Grupo deve permitir que o aconselhamento fornecido seja independente e da mais elevada qualidade, combinando sabedoria e visão prospetiva. A credibilidade do Grupo deve basear-se no equilíbrio de qualidades entre as mulheres e os homens que o constituem e refletir coletivamente a diversidade de perspetivas em toda a Europa. Deve ser rigorosamente respeitado o equilíbrio entre géneros e dada a devida consideração ao equilíbrio em termos etários e de distribuição geográfica.

b)

Os membros do Grupo devem ser peritos internacionalmente reconhecidos, com um historial de excelência e experiência a nível europeu e mundial.

c)

Os membros devem refletir o vasto âmbito interdisciplinar do mandato do Grupo, abrangendo filosofia e ética, ciências naturais e sociais e direito. No entanto, os membros não se devem considerar representantes de uma disciplina, visão do mundo ou linha de investigação particular. Devem ter uma visão ampla que, coletivamente, reflita uma compreensão de importantes avanços, em curso e emergentes, incluindo perspetivas interdisciplinares, transdisciplinares e multidisciplinares, bem como a necessidade de aconselhamento ético a nível europeu.

d)

Para além da sua reputação comprovada, os membros devem coletivamente contribuir com experiência na prestação de aconselhamento ético a decisores políticos, adquirida numa vasta gama de Estados-Membros e a nível europeu e internacional.

e)

O Grupo deve incluir membros com experiência como conselheiros governamentais ou em órgãos como conselhos e comités consultivos, conselhos nacionais de ética, universidades e institutos de investigação. A inclusão de membros com experiência adquirida em mais de um país e de membros de países não pertencentes à União Europeia poderá ser uma mais-valia para o Grupo.

7.   A seleção dos membros do GEE processa-se com base num convite público à manifestação de interesse, especificando as modalidades de apresentação de uma candidatura completa. A Comissão publica o convite no sítio web Europa. Será também garantida uma hiperligação a partir do Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão (seguidamente designado por «Registo dos Grupos de Peritos») para o sítio web Europa.

8.   É possível a apresentação de candidatos para nomeação, desde que as pessoas propostas respeitem as modalidades de apresentação de uma candidatura completa.

9.   A lista dos membros do GEE é publicada pela Comissão no Registo dos Grupos de Peritos.

10.   Os candidatos que satisfaçam os critérios mas que não sejam nomeados nos termos do n.o 2 do presente artigo são colocados numa lista de reserva. O Presidente da Comissão pode nomear membros a partir da lista de reserva.

11.   Quando um membro já não é capaz de contribuir de forma eficaz para os trabalhos do GEE, apresenta a sua demissão ou não satisfaz as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente da Comissão pode nomear, a partir da lista de reserva, um membro para o substituir durante o período remanescente do mandato do membro substituído.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   A Direção-Geral da Investigação e da Inovação, atuando em estreita colaboração com o Presidente do GEE, é responsável pela coordenação e organização dos trabalhos do GEE e por assegurar o seu secretariado.

2.   O GEE elege um Presidente e um Vice-Presidente entre os seus membros, por maioria simples, pelo período de duração do seu mandato.

3.   Os membros do GEE, bem como os peritos convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, bem como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (3) e (UE, Euratom) 2015/444 (4) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

4.   O Programa de Trabalho do GEE, incluindo análises éticas propostas por iniciativa própria do GEE, está sujeito ao acordo da Comissão. Cada pedido de análise ética deve incluir os parâmetros da análise solicitada. Quando solicita o parecer do GEE, a Comissão estabelece o prazo para a emissão de tal parecer.

5.   Os pareceres do GEE devem incluir um conjunto de recomendações. Devem basear-se numa visão geral do estado da técnica nos domínios científicos e tecnológicos em causa e numa análise aprofundada das questões de natureza ética colocadas. Os serviços competentes da Comissão devem ser informados das recomendações formuladas pelo GEE.

6.   O GEE funciona de forma colegial, procurando obter consensos entre os seus membros. O GEE adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno para grupos de peritos, com o acordo do representante da Comissão. Os procedimentos de trabalho devem procurar assegurar que todos os membros tenham um papel ativo nas atividades do Grupo.

7.   As reuniões do GEE realizam-se normalmente em instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário estabelecidos pela Comissão. O GEE deve reunir-se, no mínimo, seis vezes em cada período de doze meses, o que corresponde a cerca de doze dias úteis por ano. Podem ser organizadas reuniões suplementares quando necessário, com o acordo do representante da Comissão.

Para fins da preparação das análises do GEE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, o representante da Comissão pode:

convidar peritos e representantes de ONG relevantes ou de organizações representativas, quando adequado, para uma troca de pontos de vista numa base ad hoc. A Comissão pode também convidar peritos externos para participar nos trabalhos do GEE numa base ad hoc e temporária, caso tal seja considerado necessário para cobrir o vasto espetro de questões éticas relacionadas com progressos nos domínios da ciência e das novas tecnologias;

realizar estudos a fim de recolher todas as informações científicas e técnicas necessárias;

permitir a constituição de grupos de trabalho para examinar questões específicas;

estabelecer relações estreitas com representantes dos vários comités de ética nos Estados-Membros e em países terceiros.

Além disso, a Comissão organiza, relativamente a cada parecer emitido pelo GEE, uma mesa redonda pública a fim de promover o diálogo e melhorar a transparência. O GEE deve estabelecer relações estreitas com os serviços da Comissão responsáveis pelas matérias sobre as quais trabalha.

8.   O Grupo deve esforçar-se por obter um consenso. No entanto, quando não é adotado por unanimidade, o parecer deve ser acompanhado de todos os pontos de vista divergentes (como uma «opinião minoritária»), juntamente com o nome do(s) membro(s) que partilham dessa opinião. O parecer deve ser transmitido ao Presidente da Comissão ou a um representante designado pelo Presidente. O parecer é imediatamente publicado e enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia após a sua adoção.

9.   Caso seja necessário, por razões operacionais, que um conselho sobre uma determinada questão seja dado mais rapidamente do que seria possível com a adoção de um parecer, podem ser apresentadas declarações breves ou outras formas de análise seguidas, se necessário, por uma análise mais completa sob a forma de um parecer, assegurando todavia o respeito do princípio da transparência, como para qualquer outro parecer. As declarações são publicadas e disponibilizadas no sítio web do GEE. No âmbito do seu Programa de Trabalho, e em acordo com o representante da Comissão, o GEE pode atualizar um parecer, se o considerar necessário.

10.   Os debates do GEE são confidenciais. Com o acordo do representante da Comissão, o GEE pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

11.   Todos os documentos relevantes relacionados com as atividades do GEE (como ordens de trabalhos, atas, pareceres e contribuições dos participantes) devem ser disponibilizados quer no Registo dos Grupos de Peritos quer através de uma hiperligação a partir do Registo para um sítio web específico. São possíveis exceções à obrigação de publicação, caso a divulgação de um documento possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

12.   Antes do fim do seu mandato, é elaborado um relatório das atividades do GEE sob a responsabilidade do seu Presidente. O relatório deve ser publicado e transmitido de acordo com as modalidades definidas no n.o 11.

Artigo 6.o

Despesas com reuniões

1.   Os participantes nas atividades do GEE não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia decorrentes das reuniões do GEE são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Disposições finais

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É revogada a Decisão 2010/1/UE.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Decisão 2010/1/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (JO L 1 de 5.1.2010, p. 8).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


Retificações

27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/26


Retificação da Decisão (UE) 2016/827 da Comissão, de 20 de maio de 2016, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 137 de 26 de maio de 2016 )

A publicação da Decisão (UE) 2016/827 da Comissão deve ser considerada nula e sem efeito.