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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 133 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/812 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros devem ser estabelecidas com base em métodos fornecidos pelos Estados-Membros e avaliados pela Comissão, incluindo os métodos estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. |
|
(2) |
Tendo em conta as diferenças significativas que existem entre os Estados-Membros no que respeita ao nível de custos para um determinado tipo de operação, é conveniente que a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos variem em função do tipo de operação e dos Estados-Membros, a fim de refletir as suas especificidades. |
|
(3) |
A República Checa e a Bélgica apresentaram métodos de definição das tabelas normalizadas de custos unitários para reembolso das despesas pela Comissão que esta instituição considerou apropriadas para o reembolso de despesas a esses Estados-Membros. |
|
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 como anexos III e IV.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 22).
ANEXO
«ANEXO III
Condições para o reembolso de despesas da República Checa com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Indicador |
Categoria de custos (1) |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (na moeda nacional, CZK) |
||||||||
|
Lugares recém-criados numa nova estrutura de acolhimento de crianças |
|
Lugares recém-criados numa nova estrutura de acolhimento de crianças (2) |
20 053 incluindo IVA, ou 16 992 sem IVA |
||||||||
|
Lugares transformados num “grupo de crianças” (3) |
|
Número de lugares transformados num “grupo de crianças” (4) |
9 518 incluindo IVA, ou 8 279 sem IVA |
||||||||
|
Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Taxa de ocupação (5) |
628 (6) |
||||||||
|
Obtenção de uma qualificação como educador numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Número de pessoas que tenham obtido uma qualificação profissional de educador numa estrutura de acolhimento de crianças |
14 178 |
||||||||
|
Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Taxa de ocupação (5) |
56 (6) |
2. Ajustamento de montantes
Não aplicável.
«ANEXO IV
Condições para o reembolso de despesas da Bélgica com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||
|
Participantes que tenham completado com êxito a formação profissional individual IBO |
Todas as categorias de custos elegíveis para o processo IBO |
Número de participantes com uma (ou mais) formação profissional individual (registada com um número de contrato único na candidatura em linha IBO) que preencham as condições seguintes:
|
1 439,55 (7) |
||||||||
|
Participantes que tenham completado com êxito a formação profissional |
Todas as categorias de custos elegíveis para o processo “formação profissional do VDAB” |
Número de participantes com uma (ou mais) formação profissional (registada com um número de série único no ficheiro cliente MLP) que preencham as condições seguintes:
|
8 465,80 (7) |
2. Ajustamento de montantes
Não aplicável.
(1) Em cada caso aqui referido, as categorias de custos mencionadas abrangem todos os custos associados com a operação em causa, exceto para os tipos de operações 1 e 2, que podem igualmente incluir outras categorias de custos.
(2) Isto é, os novos lugares que são contabilizados na capacidade da nova estrutura de acolhimento de crianças, tal como registada pela regulamentação nacional, e em relação aos quais existe uma prova do equipamento (para cada novo lugar previsto).
(3) Um “grupo de crianças” que tenha sido registado enquanto tal nos termos da legislação nacional sobre a prestação de serviços de acolhimento de crianças, no quadro de um grupo de crianças.
(4) Isto é, os lugares numa estrutura existente recém-registada enquanto “grupo de crianças” em conformidade com a legislação nacional, que são contabilizados na capacidade oficial desse grupo e relativamente aos quais existe uma prova do equipamento (para cada lugar).
(5) A taxa de ocupação é definida como o número de crianças que frequentam a estrutura de acolhimento por meio dia durante 6 meses, dividido pela capacidade máxima da estrutura por meio dia durante 6 meses, multiplicado por 100.
(6) Este montante será pago por cada ponto percentual de ocupação por lugar, até um máximo de 75 %, por um período de 6 meses. Se a taxa de ocupação for inferior a 20 %, não será concedido qualquer reembolso.
(7) Se for caso disso, o apoio de outros FEEI e de outros instrumentos financeiros da União deve ser deduzido desse montante.
(8) As formações nas secções “percursos específicos de desenvolvimento de grupos-alvo” e “apoio linguístico” não são tidas em consideração.
|
24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/813 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
109,6 |
|
TR |
68,5 |
|
|
ZZ |
89,1 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
|
ZZ |
105,8 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
133,0 |
|
ZZ |
133,0 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
48,3 |
|
IL |
62,4 |
|
|
MA |
56,7 |
|
|
TR |
39,2 |
|
|
ZA |
78,2 |
|
|
ZZ |
57,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
186,7 |
|
TR |
143,1 |
|
|
ZA |
175,2 |
|
|
ZZ |
168,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
111,7 |
|
BR |
98,9 |
|
|
CL |
123,5 |
|
|
CN |
107,2 |
|
|
NZ |
154,9 |
|
|
US |
192,8 |
|
|
ZA |
106,4 |
|
|
ZZ |
127,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
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24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/8 |
DECISÃO (UE) 2016/814 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2016
que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República da Áustria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), 2015/190 (2) e 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
|
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Elisabeth VITOUCH, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
|
— |
Mag. Muna DUZDAR, Abgeordnete zum Wiener Landtag und Mitglied des Gemeinderats der Stadt Wien. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
E.M.J. PLOUMEN
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
|
24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/9 |
DECISÃO (UE) 2016/815 DO CONSELHO
de 17 de maio de 2016
relativa à adesão da Croácia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, e ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 4 e 5,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (2) («Convenção»), foi assinada em 26 de julho de 1995 e entrou em vigor em 17 de outubro de 2002. |
|
(2) |
A Convenção foi complementada pelo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (3) («Protocolo de 27 de setembro de 1996»), e pelo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (4) («Protocolo de 29 de novembro de 1996»), tendo entrado ambos em vigor em 17 de outubro de 2002. |
|
(3) |
A Convenção foi novamente complementada pelo Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (5) («Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997»), que entrou em vigor em 19 de maio de 2009. |
|
(4) |
O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia («Ato de Adesão») prevê a adesão deste país às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Ato de Adesão. Essas convenções e protocolos incluem a Convenção, o Protocolo de 27 de setembro de 1996, o Protocolo de 29 de novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997. A Convenção e estes Protocolos devem entrar em vigor em relação à Croácia em data a determinar pelo Conselho. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho deve decidir fazer todas as adaptações exigidas por força da adesão da Croácia às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Ato de Adesão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Convenção, o Protocolo de 27 de setembro de 1996, o Protocolo de 29 de novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 entram em vigor para a Croácia no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de publicação da presente decisão.
Artigo 2.o
As versões em língua croata da Convenção (6), do Protocolo de 27 de setembro de 1996 (7), do Protocolo de 29 de novembro de 1996 (8) e do Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 (9) fazem fé nas mesmas condições que as outras versões linguísticas da Convenção e dos Protocolos.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) Parecer de 25 de fevereiro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(3) JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.
(4) JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.
(5) JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.
(6) A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 50).
(7) A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 73).
(8) A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 92).
(9) A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 141).
|
24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/816 DO CONSELHO
de 23 de maio de 2016
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
|
(2) |
Em 12 de maio de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, retirou a entrada referente a um navio da lista de navios sujeitos a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
A entrada referente ao navio a seguir indicado é retirada da lista de navios sujeitos a medidas restritivas que consta do Anexo V, Parte B (Entidades), da Decisão (PESC) 2015/1333.
1.
Nome: DISTYA AMEYA
Retificações
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24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/13 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão, de 30 de novembro de 2015, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a aprovação e publicação do prospeto e a divulgação de anúncios, e que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 58 de 4 de março de 2016 )
Na página 13, no título do regulamento e no considerando 1; na página 14, no considerando 8, no considerando 10 e no artigo 1.o, n.o 3; na página 18, no título do capítulo III e na epígrafe do artigo 11.o; na página 19, no artigo 11.o, n.o 3:
onde se lê:
«anúncios»,
deve ler-se:
«anúncios publicitários».
Na página 15, no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo:
onde se lê:
«títulos»,
deve ler-se:
«valores mobiliários».
Na página 15, no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo:
onde se lê:
«oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou dos títulos que oferecidos ao público ou admitidos para negociação;»,
deve ler-se:
«oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou dos valores mobiliários que são oferecidos ao público ou admitidos para negociação;».
Na página 15, no artigo 2.o, n.o 2, alínea d):
onde se lê:
«aprovada ou arquivada pela mesma autoridade competente»,
deve ler-se:
«aprovada pela mesma autoridade competente ou a esta notificada».
Na página 16, no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«divulgadas»,
deve ler-se:
«fornecidas».
Na página 16, no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo:
onde se lê:
«deve considerar-se suficiente uma indicação sobre o modo como as alterações foram efetuadas com vista a abordar as lacunas»,
deve ler-se:
«deve considerar-se suficiente uma indicação dos locais em que as alterações foram efetuadas com vista a abordar as lacunas».
Na página 17, no artigo 6.o, n.o 1:
onde se lê:
«Aquando da sua publicação»,
deve ler-se:
«Quando publicado».
Na página 17, no artigo 6.o, n.o 3:
onde se lê:
«tais como a inserção de uma isenção de responsabilidade indicando quem são os destinatários da oferta»,
deve ler-se:
«tais como a inserção de uma declaração indicando quem são os destinatários da oferta».
Na página 17, no artigo 7.o:
onde se lê:
«um prospeto de base pode não ser idêntico ao utilizado para o prospeto de base»,
deve ler-se:
«um prospeto de base pode não ser o mesmo que o utilizado para o prospeto de base».
Na página 18, no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo:
onde se lê:
«do mesmo tipo»,
deve ler-se:
«da mesma categoria».
Na página 18, no artigo 10.o:
onde se lê:
«deve indicar o formato em que esses prospetos foram disponibilizados e onde podem ser obtidos»,
deve ler-se:
«deve indicar o modo como esses prospetos foram disponibilizados e onde podem ser obtidos».
Na página 18, no artigo 11.o, n.o 1:
onde se lê:
«de um erro ou de uma inexatidão relativamente às informações incluídas no prospeto,»,
deve ler-se:
«de um erro ou de uma inexatidão importantes relativamente às informações incluídas no prospeto,».
Na página 18, no artigo 11.o, n.os 1 e 2; na página 19, no artigo 11.o, n.os 3 e 4:
onde se lê:
«anúncio»,
deve ler-se:
«anúncio publicitário».
Na página 18, no artigo 11.o, n.os 1 e 2; na página 19, no artigo 11.o, n.o 3:
onde se lê:
«anúncio de alteração»,
deve ler-se:
«anúncio publicitário alterado».
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24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/15 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 32 de 9 de fevereiro de 2016 )
Na página 2, considerando 6, na página 7, artigo 4.o, alínea b), subalínea iii), na página 8, artigo 4.o, alínea e), na página 9, artigo 7.o, n.o 1, alínea c), na página 12, artigo 17.o, na página 21, artigo 43.o, alínea b):
onde se lê:
«reembolso»,
deve ler-se:
«comparticipação».
Na página 10, artigo 12.o:
onde se lê:
«exceto em qualquer uma das seguintes situações»,
deve ler-se:
«exceto nas seguintes situações».
Na página 14, artigo 26.o, n.o 3, segunda alínea a):
onde se lê:
|
«a) |
a verificação», |
deve ler-se:
|
«b) |
a verificação». |
Na página 14, artigo 26.o, n.o 3, alínea b):
onde se lê:
«b)»,
deve ler-se:
«c)».
Na página 14, artigo 26.o, n.o 3, alínea c):
onde se lê:
«c)»,
deve ler-se:
«d)».
Na página 16, artigo 33.o, n.o 1:
onde se lê:
«no caso de medicamentos importados ou distribuídos em paralelo»,
deve ler-se:
«no caso de importação ou distribuição paralelas de medicamentos».
Na página 20, artigo 39.o, alínea b):
onde se lê:
«reembolsos»,
deve ler-se:
«comparticipações».
Na página 20, artigo 40.o:
onde se lê:
«no caso de medicamentos importados ou distribuídos em paralelo e»,
deve ler-se:
«no caso de importação ou distribuição paralelas de medicamentos».
Na página 21, artigo 42.o:
onde se lê:
«no caso de medicamentos importados ou distribuídos em paralelo e»,
deve ler-se:
«no caso de importação ou distribuição paralelas de medicamentos».
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24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/16 |
Retificação da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 197 de 26 de julho de 2002 )
Na página 53, no título, na página 53, no preâmbulo, na página 53, artigo 2.o, n.o 3 e na página 54, artigo 5.o:
onde se lê:
«Procurador de Justiça»,
deve ler-se:
«Provedor de Justiça Europeu».