ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
21 de maio de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

1

 

*

Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair

21

 

*

Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos

58

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/803 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

79

 

 

Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

81

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria

85

 

*

Regulamento (UE) 2016/805 da Comissão, de 20 de maio de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), decanoato de metilo (CAS 110-42-9), octanoato de metilo (CAS 111-11-5) e mistura de terpenoides QRD 460 ( 1 )

95

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/806 da Comissão, de 20 de maio de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

97

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/807 do Conselho, de 15 de março de 2016, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 40.a sessão do Comité de Facilitação, a 69.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 96.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações à Convenção de Facilitação, ao anexo IV da Convenção MARPOL, às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção SOLAS, bem como ao Código dos sistemas de segurança contra incêndios e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011

99

 

*

Decisão (PESC) 2016/808 do Comité Político e de Segurança, de 18 de maio de 2016, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/2/2016)

103

 

*

Decisão (UE) 2016/809 da Comissão, de 20 de maio de 2016, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em alguns atos da União no domínio da cooperação policial adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen

105

 

*

Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10)

107

 

*

Decisão (UE) 2016/811 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, que altera a Decisão BCE/2014/34 relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/11)

129

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


DIRETIVA (UE) 2016/800 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de maio de 2016

relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores, isto é, pessoas com menos de 18 anos, suspeitos ou arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência dos menores e promover a sua integração social.

(2)

Ao estabelecer normas mínimas comuns em matéria de proteção dos direitos processuais dos menores suspeitos ou arguidos, a presente diretiva visa contribuir para reforçar a confiança mútua dos Estados-Membros nos seus sistemas de justiça penal e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em processos penais. Essas normas mínimas comuns deverão também contribuir para eliminar obstáculos à livre circulação dos cidadãos nos territórios dos Estados-Membros.

(3)

Apesar de os Estados-Membros serem partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, a experiência demonstrou que essa qualidade de Partes Contratantes, por si só, nem sempre assegura um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(4)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma Resolução sobre o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (3) (o «Roteiro»). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordem dos direitos é apenas indicativa, pressupondo assim que pode ser alterada em função das prioridades. O Roteiro destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez implementadas todas as suas componentes.

(5)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (4) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação nesse domínio.

(6)

Até à data, foram adotadas quatro medidas em matéria de direitos processuais em processo penal nos termos do Roteiro: as Diretivas 2010/64/UE (5), 2012/13/UE (6), 2013/48/UE (7) e a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

A presente diretiva promove os direitos da criança, tendo em conta as diretrizes do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças.

(8)

Quando os suspeitos ou arguidos em processo penal ou as pessoas contras as quais é instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (9) (pessoas procuradas) sejam menores, os Estados-Membros deverão assegurar que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(9)

Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal deverão ser alvo de particular atenção, a fim de preservar o seu potencial de desenvolvimento e acautelar a sua reintegração na sociedade.

(10)

A presente diretiva deverá ser aplicável aos menores suspeitos ou arguidos em processo penal e aos menores que sejam pessoas procuradas. No que respeita aos menores que sejam pessoas procuradas, as disposições pertinentes da presente diretiva são aplicáveis a partir do momento em que sejam detidas no Estado-Membro de execução.

(11)

A presente diretiva, ou algumas das suas disposições, deverão igualmente aplicar-se aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas, que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra eles, mas que subsequentemente tenham atingido os 18 anos de idade, e sempre que a aplicação da presente diretiva seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão.

(12)

Se, na data em que se torna suspeita ou adquire a qualidade de arguido em processo penal, uma pessoa tiver atingido os 18 anos de idade, mas o ilícito penal tiver sido cometido quando era menor, os Estados-Membros são incentivados a aplicar as garantias processuais previstas na presente diretiva até que a pessoa em causa atinja 21 anos de idade, pelo menos no que diz respeito aos ilícitos penais que tenham sido cometidos pelo mesmo suspeito ou arguido e que sejam objeto de investigação e de ação penal conjuntas por serem indissociáveis do processo penal instaurado contra essa pessoa antes dos seus 18 anos de idade.

(13)

Os Estados-Membros deverão determinar a idade do menor com base nas declarações prestadas pelo mesmo, na verificação do registo civil do menor, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, deverão fazê-lo com base num exame médico. Este exame médico só deverá ser realizado em último recurso e em rigorosa conformidade com os direitos da criança, a sua integridade física e a dignidade humana. Caso subsistam dúvidas quanto à idade de uma pessoa, deverá, para efeitos da presente diretiva, considerar-se que esta é menor.

(14)

A presente diretiva não deverá ser aplicável a algumas infrações de menor gravidade. No entanto, deverá ser aplicável quando o menor suspeito ou arguido é privado da liberdade.

(15)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções que não a privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade é de uma autoridade distinta de um tribunal competente em matéria penal. É o que sucede, por exemplo, com as infrações rodoviárias correntes e que podem ser detetadas na sequência de uma operação de controlo rodoviário. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Consequentemente, sempre que a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que as sanções sejam aplicadas por uma autoridade com essas características e haja direito de recurso ou a possibilidade de, por outra via, remeter o processo para um tribunal com competência em matéria penal, a presente diretiva só deverá aplicar-se à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso ou reenvio.

(16)

Em alguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente pequenas infrações rodoviárias, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser aplicada como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

(17)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas a processos penais. Não deverá aplicar-se a outros tipos de processos, nomeadamente processos que visem especificamente menores e que possam dar origem a medidas de proteção, corretivas ou de reeducação.

(18)

A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE. A presente diretiva prevê garantias suplementares quanto às informações que devem ser prestadas aos menores e ao titular da responsabilidade parental, a fim de ter em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos menores.

(19)

Os menores deverão ser informados sobre os aspetos gerais da tramitação do processo. Para este efeito deverá, nomeadamente, ser fornecida aos menores uma breve explicação sobre os trâmites processuais seguintes, na medida em que tal seja possível à luz do interesse do processo penal, e sobre o papel das autoridades envolvidas. A informação a fornecer deverá depender das circunstâncias do caso.

(20)

Os menores deverão ser informados do direito a um exame médico na fase mais precoce e oportuna do processo, o mais tardar, aquando da privação de liberdade, caso tal medida seja adotada em relação ao menor.

(21)

Quando um menor for privado de liberdade, a Carta de Direitos que lhe deve ser fornecida por força da Diretiva 2012/13/UE deverá incluir informações claras sobre os direitos que a presente diretiva lhe confere.

(22)

Os Estados-Membros deverão informar o titular da responsabilidade parental sobre os direitos processuais aplicáveis, oralmente, por escrito ou de ambas as formas. Essas informações deverão ser prestadas o mais rapidamente possível, e com o pormenor necessário para salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos do menor.

(23)

Em determinadas circunstâncias, que poderão também dizer respeito a apenas uma das pessoas que detêm a responsabilidade parental, as informações deverão ser fornecidas a outro adulto idóneo designado pelo menor e aceite como tal pela autoridade competente. Uma dessas circunstâncias é a de existirem razões objetivas e factuais que indiquem ou deem origem à suspeita de que o fornecimento de informações ao titular da responsabilidade parental poderá comprometer substancialmente o processo penal, nomeadamente quando possam ser destruídas ou alteradas provas, possam ser pressionadas testemunhas ou o titular da responsabilidade parental possa ter participado na alegada atividade criminosa juntamente com o menor.

(24)

Quando cessarem as circunstâncias que tenham levado as autoridades competentes a fornecer informações a um adulto idóneo, que não o titular da responsabilidade parental, qualquer informação que o menor receba em conformidade com a presente diretiva e que ainda seja relevante durante a tramitação do processo deverá ser fornecida ao titular da responsabilidade parental. Este requisito não deverá prolongar desnecessariamente a tramitação do processo.

(25)

Os menores suspeitos ou arguidos têm o direito de acesso a um advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. Uma vez que os menores são vulneráveis e nem sempre têm capacidade para entender inteiramente e acompanhar o processo penal, deverão também ser assistidos por advogado nas situações previstas na presente diretiva. Em tais situações, os Estados-Membros deverão providenciar a assistência do menor por advogado, sempre que o menor ou o titular da responsabilidade parental não a tenham providenciado. Os Estados-Membros deverão fornecer assistência judiciária quando seja necessário para assegurar que o menor seja efetivamente assistido por advogado.

(26)

A assistência de advogado nos termos da presente diretiva pressupõe que o menor tenha o direito de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE. Por conseguinte, quando a aplicação de uma disposição da Diretiva 2013/48/UE impossibilite a assistência do menor por advogado nos termos da presente diretiva, essa disposição não deverá aplicar-se ao direito do menor de ter acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE. Por outro lado, as derrogações e exceções à assistência de advogado estabelecidas na presente diretiva não deverão afetar o direito de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE ou o direito à assistência judiciária, nos termos da Carta e da CEDH, do direito nacional e de outro direito da União.

(27)

As disposições previstas na presente diretiva sobre a assistência de advogado deverão aplicar-se sem demora injustificada, logo que o menor for informado de que é suspeito ou arguido. Para efeitos da presente diretiva, a assistência de advogado significa assistência judiciária e representação por advogado no processo penal. Quando a presente diretiva preveja assistência de advogado durante o interrogatório, um advogado deverá estar presente. Sem prejuízo do direito do menor de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE, a assistência de advogado não implica a presença de um advogado durante cada ato de investigação ou de recolha de provas.

(28)

Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, a obrigação dos Estados-Membros de fornecerem aos menores suspeitos ou arguidos assistência de advogado, nos termos da presente diretiva, não inclui o seguinte: a identificação do menor; a decisão sobre o início de uma investigação; a verificação da posse de armas ou outras questões de segurança similares; a realização de atos de investigação ou de recolha de provas diferentes dos especificamente referidos na presente diretiva, tais como exames médicos, exames físicos, análises de sangue, testes de alcoolémia ou outros similares, fotos ou recolha de impressões digitais; a apresentação do menor a uma autoridade competente ou a entrega do menor a um titular da responsabilidade parental ou a outro adulto idóneo, nos termos do direito nacional.

(29)

Caso um menor que não seja inicialmente suspeito nem arguido, como por exemplo uma testemunha, passe a ser considerado suspeito ou adquira a qualidade de arguido, deverá ter o direito à não autoincriminação e o direito ao silêncio, em conformidade com o direito da União e com a CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que o menor se torna suspeito ou é constituído arguido durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei no âmbito de um processo penal. Quando o menor que não seja suspeito nem arguido, se torne suspeito ou seja constituído arguido no decurso do interrogatório, este deverá ser suspenso até o menor ter sido informado de que é suspeito ou de que é arguido e ser assistido por advogado, nos termos da presente diretiva.

(30)

Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros deverão poder derrogar à obrigação de fornecer assistência de advogado quando esta medida não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, no pressuposto de que o superior interesse da criança deverá ser sempre considerado uma prioridade. Em qualquer caso, os menores deverão ser assistidos por advogado quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos de decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito da presente diretiva, bem como durante a detenção. Além disso, a privação de liberdade não deverá ser aplicada como sanção penal, exceto se o menor tiver sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal. Os Estados-Membros deverão poder tomar disposições práticas a este respeito.

(31)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar temporariamente à obrigação de fornecer assistência de advogado na fase prévia ao julgamento com fundamento em razões irrefutáveis, nomeadamente em caso de necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou se for imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal fique gravemente comprometido em relação a um ilícito penal grave, nomeadamente com vista a obter informações sobre os alegados co-autores de um ilícito penal grave, a fim de evitar a perda de provas importantes relativas a um ilícito penal grave. Durante a derrogação temporária com fundamento numa destas razões irrefutáveis, as autoridades competentes deverão poder interrogar os menores sem a presença do advogado, desde que estes tenham sido informados do seu direito ao silêncio, o possam exercer, e o interrogatório não prejudique os direitos de defesa, incluindo o direito à não autoincriminação. O interrogatório deverá poder ser realizado, na medida necessária, com a finalidade única de obter informações essenciais para acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou para impedir que o processo penal fique gravemente comprometido. A utilização abusiva desta derrogação temporária, em princípio, lesaria irremediavelmente os direitos de defesa.

(32)

Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente no seu direito nacional os fundamentos e critérios de tal derrogação temporária, e deverão limitar o recurso à mesma. As derrogações temporárias deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não baseadas exclusivamente no tipo ou na gravidade do alegado ilícito penal, e não deverão lesar a equidade geral do processo. Os Estados-Membros deverão garantir que, caso a derrogação temporária tenha sido autorizada nos termos da presente diretiva por uma autoridade competente que não seja um juiz ou um tribunal, a decisão sobre a autorização da derrogação temporária possa ser apreciada por um tribunal, pelo menos durante a fase de julgamento.

(33)

A confidencialidade das comunicações entre o menor e o seu advogado é fundamental para garantir o exercício efetivo dos direitos da defesa e constitui uma parte essencial do direito a um processo equitativo. Os Estados-Membros deverão, portanto, respeitar a confidencialidade das reuniões e outras formas de comunicação entre o advogado e o menor, no contexto da assistência de advogado prevista na presente diretiva, sem derrogação. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos procedimentos relativos a situações em que existam elementos objetivos e factuais que levem a suspeitar que o advogado participe com o menor num ilícito penal. A prática, pelo advogado, de uma infração não deverá ser considerada como prestação de assistência legítima aos menores no quadro da presente diretiva. A obrigação de respeitar a confidencialidade não só implica que os Estados-Membros se abstenham de interferir na comunicação, ou de a ela aceder, mas também que, quando o menor esteja privado da liberdade ou se encontre de outro modo sob o controlo do Estado, os Estados-Membros assegurem que as medidas facilitadoras da comunicação apoiem e protejam a confidencialidade. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos mecanismos utilizados nos centros de detenção para impedir o envio de encomendas ilícitas aos presos, como a triagem da correspondência, desde que tais mecanismos não permitam às autoridades competentes ler as comunicações entre o menor e o seu advogado. A presente diretiva aplica-se igualmente sem prejuízo dos procedimentos previstos no direito nacional nos termos dos quais o envio de correspondência pode ser recusado se o remetente não der o seu acordo a que a correspondência seja previamente submetida a um tribunal competente.

(34)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da violação da confidencialidade resultante de operações de vigilância legal efetuadas pelas autoridades competentes. A presente diretiva aplica-se igualmente sem prejuízo do trabalho realizado, por exemplo, pelos serviços nacionais de informação para salvaguardar a segurança nacional, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), ou abrangido pelo artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual o Título V, Parte III do TFUE, relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(35)

Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal deverão ter direito a uma avaliação individual, destinada a identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção, ensino, formação e integração social, a determinar se e em que medida requerem medidas especiais durante o processo penal, o alcance da sua responsabilidade penal e a adequação de determinadas penas ou medidas de reeducação.

(36)

A avaliação individual deverá, em particular, ter em conta a personalidade e maturidade do menor, o seu contexto económico, social e familiar, incluindo o ambiente em que vive, e quaisquer vulnerabilidades específicas do menor, como deficiências de aprendizagem e problemas de comunicação.

(37)

O âmbito e a profundidade da avaliação individual deverão poder ser ajustados às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal e as eventuais medidas a tomar se o menor for considerado culpado de tal ilícito. Poderá ser utilizada uma avaliação individual já realizada em relação ao mesmo menor no passado recente se for atual.

(38)

As autoridades competentes deverão ter em conta informações obtidas através de uma avaliação individual na determinação da adoção de uma medida específica em relação ao menor, como fornecer assistência prática, na avaliação da adequação e eficácia de eventuais medidas cautelares relativas ao menor, nomeadamente decisões sobre a prisão preventiva ou medidas alternativas, e, tendo em conta as características específicas do menor e as circunstâncias da sua situação, na adoção de qualquer decisão ou linha de ação no âmbito do processo penal, incluindo na determinação da pena. O facto de ainda não estar disponível uma avaliação individual, não deverá impedir as autoridades competentes de adotar essas medidas ou decisões, desde que as condições estabelecidas na presente diretiva sejam respeitadas, incluindo a realização da avaliação individual na fase mais precoce e oportuna do processo. A adequação e a eficácia das medidas ou decisões anteriores à avaliação individual poderão ser reexaminadas quando a avaliação individual estiver disponível.

(39)

A avaliação individual deverá realizar-se na fase mais precoce e oportuna do processo e em tempo útil para que as informações dela resultantes possam ser tidas em conta pelo magistrado do Ministério Público, pelo juiz ou por outra autoridade competente, antes de deduzida a acusação com vista ao julgamento. Contudo, deverá ser possível deduzir acusação na falta de uma avaliação individual, se isso servir o superior interesse da criança. Poderá ser este o caso se, por exemplo, o menor estiver em prisão preventiva e existir o risco de que a espera pela avaliação individual prolongue desnecessariamente a detenção.

(40)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar à obrigação de realizar uma avaliação individual, caso a derrogação se justifique nas circunstâncias do caso, tendo em conta, entre outras coisas, a gravidade do alegado ilícito penal e as medidas que poderão ser adotadas se o menor for considerado culpado de tal ilícito, desde que seja compatível com o superior interesse da criança. Neste contexto, todos os elementos relevantes deverão ser tomados em consideração, incluindo o facto de o menor ter ou não sido sujeito a uma avaliação individual, no passado recente, no âmbito de um processo penal ou de o caso em apreço poder ser tratado sem dedução de acusação.

(41)

O dever de cuidar dos menores suspeitos ou arguidos está subjacente a uma boa administração da justiça, nomeadamente quando os menores estão privados da liberdade e, por conseguinte, numa situação particularmente vulnerável. A fim de garantir a sua integridade pessoal, o menor que esteja privado da liberdade deverá ter direito a um exame médico. O exame médico deverá ser realizado por um médico ou outro profissional qualificado, mediante iniciativa das autoridades competentes, nomeadamente quando indicações de saúde específicas justificarem esse exame, ou em resposta a um pedido do menor, do titular da responsabilidade parental ou do advogado do menor. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições práticas relativas aos exames médicos a realizar, nos termos da presente diretiva, e sobre o acesso a esses exames por parte dos menores. Essas modalidades podem, nomeadamente, dar resposta a situações em que sejam apresentados dois ou mais pedidos de exames médicos em relação ao mesmo menor num curto espaço de tempo.

(42)

O menor suspeito ou arguido pode nem sempre compreender o teor do interrogatório a que é sujeito. A fim de garantir uma proteção suficiente desse menor, os interrogatórios efetuados pela polícia ou por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverão ser gravados por meios audiovisuais quando tal medida for proporcionada, tendo em conta, entre outras coisas, se um advogado está ou não presente e se o menor está ou não privado de liberdade, no pressuposto de que o superior interesse da criança deverá sempre ser considerado uma prioridade. A presente diretiva não exige que os Estados-Membros efetuem registos audiovisuais dos interrogatórios a menores efetuados por um juiz ou por um tribunal.

(43)

Quando a presente diretiva imponha um registo audiovisual e existir um problema técnico insuperável que impossibilite a realização desse registo, a polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverão poder interrogar o menor sem proceder ao registo audiovisual, desde que tenham sido envidados esforços razoáveis no sentido de ultrapassar o problema técnico, que não seja oportuno adiar o interrogatório e que tal seja compatível com o superior interesse da criança.

(44)

Independentemente de o interrogatório dos menores ser ou não gravado por meios audiovisuais, este deverá, em qualquer caso, ser realizado de uma forma que tenha em conta a idade e a maturidade dos menores em causa.

(45)

Os menores ficam numa situação particularmente vulnerável quando são privados da liberdade. Por conseguinte, deverão ser envidados esforços específicos para evitar a privação da liberdade e, nomeadamente, a detenção de um menor, em qualquer fase do processo antes da decisão final de um tribunal sobre a questão de saber se o menor em causa cometeu ou não o ilícito penal, atendendo aos possíveis riscos para o seu desenvolvimento físico, mental e social, e porque a privação da liberdade poderá causar dificuldades no que respeita à sua reintegração na sociedade. Os Estados-Membros poderão tomar disposições práticas, como emitir orientações ou instruções para os agentes da polícia, relativas à aplicação deste requisito em situações de prisão preventiva. De qualquer modo, este requisito aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os agentes da polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei deterem um menor em situações em que, à primeira vista, essa detenção se afigure necessária, nomeadamente em caso de flagrante delito ou imediatamente após ter sido cometido um ilícito penal.

(46)

As autoridades competentes deverão sempre considerar medidas alternativas à detenção (medidas alternativas) e recorrer a tais medidas quando for possível. Tais medidas alternativas poderão incluir a proibição de o menor se deslocar a certos lugares, a obrigação de o menor residir num lugar específico, restrições no que respeita ao contacto com determinadas pessoas, a obrigação de informar as autoridades competentes, a participação em programas de reeducação ou, sob reserva do consentimento do menor, a participação em programas terapêuticos ou curas de desintoxicação.

(47)

A detenção dos menores deverá estar sujeita a uma revisão periódica por um tribunal, podendo essa revisão também ser feita por um juiz singular. A revisão periódica deverá poder ser efetuada quer oficiosamente pelo tribunal quer a pedido do menor, do advogado do menor ou de uma autoridade judiciária que não seja um tribunal, nomeadamente um magistrado do Ministério Público. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições práticas a este respeito, nomeadamente relativamente à situação em que a revisão periódica já tenha sido efetuada oficiosamente pelo tribunal e o menor ou o seu advogado solicite a realização de outra revisão.

(48)

Os menores quando estiverem detidos deverão beneficiar de medidas de proteção especiais. Nomeadamente, os menores deverão ser separados dos adultos, salvo caso se considere que não o fazer serve o interesse superior da criança, nos termos do artigo 37.o, alínea c), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Quando um menor em detenção atingir 18 anos, deverá poder permanecer detido separado dos adultos sempre que isso se justifique tendo em conta as circunstâncias da pessoa em causa. Dada a sua vulnerabilidade, deverá ser prestada especial atenção ao tratamento dispensado aos menores que se encontrem detidos. Os menores deverão ter acesso a serviços de educação em função das respetivas necessidades.

(49)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os menores suspeitos ou arguidos em prisão preventiva sejam mantidos separados dos adultos, salvo caso se considere que tal não serve o superior interesse da criança, ou caso, em circunstâncias excecionais, isso não seja possível na prática, desde que os menores sejam mantidos junto de adultos de forma compatível com o superior interesse da criança. Por exemplo, em zonas escassamente povoadas, deverá ser possível, a título excecional, manter os menores em prisão preventiva juntamente com adultos, salvo se tal for contrário ao superior interesse da criança. Em tais situações, as autoridades competentes deverão exercer especial vigilância para proteger a integridade física e o bem-estar do menor.

(50)

Deverá ser possível que os menores sejam mantidos em detenção juntamente com adultos jovens, salvo caso isso seja contrário ao superior interesse da criança. Compete aos Estados-Membros determinar que pessoas são consideradas adultos jovens nos termos do direito e dos procedimentos nacionais. Os Estados-Membros são incentivados a determinar que pessoas com mais de 24 anos não sejam consideradas adultos jovens.

(51)

Quando os menores estiverem detidos, os Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas previstas na presente diretiva. Tais medidas deverão, entre outras coisas, garantir o exercício efetivo e regular do direito à vida familiar. Os menores deverão ter o direito de manter contactos regulares com os seus pais, familiares e amigos através de visitas e por correspondência, salvo se forem necessárias restrições excecionais no superior interesse da criança, bem como no interesse da justiça.

(52)

Os Estados-Membros deverão ainda tomar medidas apropriadas para assegurar o respeito da liberdade de religião ou de convicção do menor. Neste contexto, os Estados-Membros deverão, em particular, abster-se de interferir na religião ou convicção do menor. No entanto, os Estados-Membros não são obrigados a tomar medidas concretas para apoiar os menores na prática da sua religião.

(53)

Quando for caso disso, os Estados-Membros deverão também tomar medidas apropriadas noutras situações de privação da liberdade. Estas medidas deverão ser proporcionadas e adequadas à natureza da privação de liberdade, como a prisão preventiva ou detenção, bem como à sua duração.

(54)

Os profissionais em contacto direto com menores deverão ter em consideração as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e garantir que os processos sejam adaptados aos menores em causa. Para esse efeito, esses profissionais deverão beneficiar de formação especializada.

(55)

Os menores deverão ser tratados de forma adequada à sua idade, maturidade e ao seu nível de compreensão, tendo em conta as suas eventuais necessidades especiais, incluindo quaisquer dificuldades de comunicação.

(56)

Tendo em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a privacidade dos menores durante o processo penal deverá ser assegurada da melhor forma possível, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a reintegração dos menores na sociedade. Os Estados-Membros deverão assegurar que as audiências em tribunal em que intervenham menores se realizem habitualmente sem a presença de público, ou permitir que os tribunais ou os juízes decidam realizar essas audiências sem a presença de público. Isso aplica-se sem prejuízo da leitura pública dos acórdãos, nos termos do artigo 6.o da CEDH.

(57)

Os menores deverão ter o direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências no tribunal em que intervenham. Se mais do que uma pessoa for titular da responsabilidade parental do mesmo menor, este deverá ter o direito a ser acompanhado por todas as pessoas em causa, salvo se não for possível na prática, apesar dos esforços razoáveis envidados pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições práticas para o exercício pelos menores do direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental nas audiências em tribunal em que intervenham e sobre as condições em que o acompanhante pode ser temporariamente excluído das audiências. Tais disposições deveriam, entre outras coisas, prever a situação em que o titular da responsabilidade parental não esteja temporariamente disponível para acompanhar o menor ou em que o titular não queira fazer uso da possibilidade de acompanhar o menor, desde que o superior interesse da criança seja tido em conta.

(58)

Em certas circunstâncias, que poderão também ser relativas apenas a uma das pessoas que detém a titularidade da responsabilidade parental, o menor deverá ter o direito a ser acompanhado durante as audiências em tribunal por um adulto idóneo que não seja o titular da responsabilidade parental. Uma dessas circunstâncias é a de o titular da responsabilidade parental que acompanha o menor poder comprometer substancialmente o processo penal, nomeadamente, quando circunstâncias objetivas e factuais indiquem ou deem origem à suspeita de que possam ser destruídas ou alteradas provas, possam ser pressionadas testemunhas ou o titular da responsabilidade parental possa ter participado na alegada atividade criminosa juntamente com o menor.

(59)

Nos termos da presente diretiva, os menores deverão igualmente ter o direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental noutras fases do processo em que o menor esteja presente, nomeadamente durante o interrogatório policial.

(60)

O direito do arguido a estar presente no seu julgamento assenta no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar os menores a estar presentes no seu julgamento, nomeadamente através de uma notificação pessoal e do envio de uma cópia da notificação para comparência ao titular da responsabilidade parental ou, sempre que tal seja contrário ao superior interesse da criança, a outro adulto idóneo. Os Estados-Membros deverão estabelecer disposições práticas relativas à presença de menores em julgamento. Essas disposições poderão incluir disposições relativas às condições em que os menores podem ser temporariamente afastados do julgamento.

(61)

Certos direitos previstos na presente diretiva deverão ser aplicáveis aos menores procurados a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução.

(62)

O processo de execução de um mandado de detenção europeu é crucial para a cooperação entre Estados-Membros em matéria penal. O respeito dos prazos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI é essencial para essa cooperação. Por conseguinte, muito embora os menores procurados devam ter a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos ao abrigo da presente diretiva nos processos de execução de mandados de detenção europeus, os referidos prazos deverão ser respeitados.

(63)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para assegurar que os juízes e os magistrados do Ministério Público que intervêm em processos penais em que intervenham menores possuam competências específicas neste domínio ou tenham acesso efetivo a formação específica, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos menores, a técnicas de interrogatório adequadas, à psicologia infantil e à comunicação numa língua adaptada aos menores. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para promover a oferta dessa formação específica aos advogados mandatados em processos penais em que intervenham menores.

(64)

A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da aplicação da presente diretiva, é necessário, de entre os dados disponíveis, recolher os dados pertinentes no que respeita ao exercício dos direitos nela previstos. Esses dados incluem os registados pelas autoridades judiciárias ou autoridades responsáveis pela aplicação da lei e, tanto quanto possível, os dados administrativos compilados pelos serviços de saúde e de assistência social no que respeita aos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente o número de menores a que foi facultado acesso a um advogado, o número de avaliações individuais realizadas, o número de interrogatórios registados em suporte audiovisual e o número de menores privados de liberdade.

(65)

Os Estados-Membros deverão respeitar e garantir os direitos estabelecidos na presente diretiva, sem discriminação de qualquer tipo, em razão de qualquer motivo, como a raça, a cor, o sexo, a orientação sexual, a língua, a religião, as opiniões políticas ou outras, a nacionalidade, a origem étnica ou social, a riqueza, a deficiência ou o nascimento.

(66)

A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito dos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(67)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção proporcionado pelos Estados-Membros nunca deverá ser inferior ao dos padrões previstos pela Carta ou pela CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(68)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas mínimas comuns sobre garantias processuais para os menores que são suspeitos ou arguidos em processo penal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(69)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(70)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(71)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores:

a)

suspeitos ou arguidos em processo penal; ou

b)

contra os quais tenha sida instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI («pessoas procuradas»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal. É aplicável até ser proferida decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso.

2.   A presente diretiva aplica-se aos menores que são «pessoas procuradas» a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 17.o.

3.   À exceção do artigo 5.o, alínea b), do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 15.o, na medida em que as referidas disposições se referem a um titular da responsabilidade parental, a presente diretiva, ou algumas das suas disposições, são aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que essas pessoas sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, mas subsequentemente atinjam 18 anos de idade, e a aplicação da diretiva, ou de algumas das suas disposições, seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.

4.   A presente diretiva é igualmente aplicável aos menores que inicialmente não sejam suspeitos ou arguidos mas que passem a ser considerados suspeitos ou sejam constituídos arguidos no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei.

5.   A presente diretiva não afeta as normas nacionais que estabelecem a idade da imputabilidade penal.

6.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

a)

caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa aplicação seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

b)

caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,

A presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

De qualquer forma, a presente diretiva é integralmente aplicável quando o menor é privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«menor», uma pessoa com menos de 18 anos;

2)

«titular da responsabilidade parental», qualquer pessoa que detenha a responsabilidade parental em relação a uma criança;

3)

«responsabilidade parental», todos os direitos e obrigações relativos à pessoa ou aos bens de um menor de que se torna titular uma pessoa singular ou coletiva por força de decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por um acordo com efeitos jurídicos, incluindo o direito de guarda e o direito de visita.

No que se refere ao n.o 1 do primeiro parágrafo, quando não se saiba com certeza se a pessoa tem 18 anos, presume-se que essa pessoa seja menor.

Artigo 4.o

Direito à informação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos em processo penal, sejam prontamente informados sobre os seus direitos, nos termos da Diretiva 2012/13/UE, e sobre os aspetos gerais da tramitação do processo.

Os Estados-Membros asseguram também que os menores sejam informados dos direitos estabelecidos na presente diretiva. Essa informação é fornecida como segue:

a)

prontamente, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos, sobre:

i)

o direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, como previsto no artigo 5.o,

ii)

o direito a assistência de advogado, como previsto no artigo 6.o,

iii)

o direito à proteção da vida privada, como previsto no artigo 14.o,

iv)

o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.o, n.o 4,

v)

o direito a beneficiar de assistência judiciária, como previsto no artigo 18.o;

b)

numa fase do processo tão precoce quanto possível, sobre:

i)

o direito a uma avaliação individual, como previsto no artigo 7.o,

ii)

o direito a serem examinados por um médico, incluindo o direito a assistência médica, como previsto no artigo 8.o,

iii)

o direito à limitação da privação de liberdade e à utilização de medidas alternativas, incluindo o direito à revisão periódica da detenção, como previsto nos artigos 10.o e 11.o,

iv)

o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.o, n.o 1,

v)

o direito a comparecer em pessoa no próprio julgamento, como previsto no artigo 16.o,

vi)

o direito a vias de recurso efetivas, como previsto no artigo 19.o;

c)

aquando da privação de liberdade, sobre o direito a tratamento específico durante a privação de liberdade, como previsto no artigo 12.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a informação referida no n.o 1 seja fornecida por escrito, oralmente, ou de ambas as formas, numa linguagem simples e acessível, e que a informação fornecida seja registada, utilizando o processo de registo nos termos do direito nacional.

3.   Sempre que seja transmitida ao menor uma Carta de Direitos, por força da Diretiva 2012/13/UE, os Estados-Membros asseguram que essa Carta inclua uma remissão para os direitos que lhe confere a presente diretiva.

Artigo 5.o

Direito do menor a que o titular da responsabilidade parental seja informado

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizadas, o mais rapidamente possível, ao titular da responsabilidade parental as informações que o menor tem o direito de receber nos termos do artigo 4.o.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são disponibilizadas a um outro adulto idóneo designado pelo menor e aceite enquanto tal pela autoridade competente, caso a disponibilização dessas informações ao titular da responsabilidade parental:

a)

seja contrária ao superior interesse da criança;

b)

não seja possível porque, depois de envidados esforços razoáveis, não se tenha conseguido contactar um titular da responsabilidade parental, ou a sua identidade seja desconhecida;

c)

possa, com base em circunstâncias objetivas e factuais, comprometer substancialmente o processo penal.

Se o menor não tiver designado outro adulto idóneo, ou se o adulto designado pelo menor não for aceite pela autoridade competente, esta, tendo em conta o superior interesse da criança, designa outra pessoa e fornece-lhe a informação. Esta pessoa pode ser igualmente o representante de uma autoridade ou de outra instituição responsável pela proteção ou pelo bem-estar de menores.

3.   Quando as circunstâncias que tenham estado na origem da aplicação do n.o 2, alíneas a), b) ou c) deixem de existir, qualquer informação que o menor receba nos termos do artigo 4.o, e que continue a ser relevante durante a tramitação do processo, é fornecida ao titular da responsabilidade parental.

Artigo 6.o

Assistência de advogado

1.   Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm o direito de acesso a advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. As disposições da presente diretiva, nomeadamente o presente artigo, aplicam-se sem prejuízo desse direito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado, nos termos do presente artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado sem demora injustificada assim que tomem conhecimento de que são suspeitos ou de que são arguidos. De qualquer modo, os menores são assistidos por advogado a partir do primeiro dos seguintes momentos:

a)

antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária;

b)

quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 4, alínea c);

c)

sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)

caso tenham sido notificados para comparência perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil, antes de comparecerem perante esse tribunal.

4.   A assistência de advogado inclui o seguinte:

a)

os Estados-Membros garantem que o menor tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária;

b)

os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado no interrogatório e que o advogado possa neste participar efetivamente. Tal participação rege-se pelos procedimentos previstos no direito nacional, sem prejuízo do exercício efetivo e da essência dos direitos em causa. A participação de um advogado no interrogatório, quando ocorra, deve ser registada através do procedimento de registo previsto no direito nacional;

c)

os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado, pelo menos, durante os seguintes atos de investigação ou de recolha de provas, caso estes estejam previstos no direito nacional e o suspeito ou arguido esteja obrigado ou autorizado a participar no ato em causa:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

5.   Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre menores e os respetivos advogados no exercício do direito de assistência de advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pelo direito nacional.

6.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros podem derrogar ao n.o 3 quando a assistência de advogado não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal, a complexidade do caso e as medidas suscetíveis de serem tomadas relativamente a tal ilícito, no pressuposto de que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

Em qualquer caso, os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado:

a)

quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito de aplicação da presente diretiva; e

b)

durante a detenção.

Além disso, os Estados-Membros asseguram também que a privação de liberdade não seja aplicada como sanção penal, a não ser que o menor tenha sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal.

7.   Sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos do presente artigo, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas previstos no n.o 4, alínea c), por um período razoável, a fim de aguardar a chegada do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.

8.   Em circunstâncias excecionais, e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 na medida em que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, com fundamento numa das seguintes razões irrefutáveis:

a)

caso haja uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

caso seja imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal relativo a um ilícito penal grave fique seriamente comprometido.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham em conta o superior interesse da criança, na aplicação do presente número.

A decisão de proceder ao interrogatório na falta do advogado, nos termos do presente número, só pode ser tomada caso a caso, por uma autoridade judiciária ou, desde que essa decisão seja passível de controlo judicial, por outra autoridade competente.

Artigo 7.o

Direito a uma avaliação individual

1.   Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas do menor em matéria de proteção, ensino, formação e integração social sejam tidas em conta.

2.   Para o efeito, o menor suspeito ou arguido em processo penal é sujeito a uma avaliação individual. Essa avaliação individual tem especialmente em conta a personalidade e a maturidade do menor, o seu contexto económico, social e familiar e quaisquer vulnerabilidades específicas do menor.

3.   O âmbito e a profundidade da avaliação individual podem variar consoante as circunstâncias do caso concreto, as medidas que podem ser tomadas se o menor for considerado culpado do ilícito penal, e o facto de já ter sido sujeito, no passado recente, a uma avaliação individual.

4.   A avaliação individual serve para apurar e registar, de acordo com o procedimento de registo do Estado-Membro em causa, as informações sobre as características e circunstâncias individuais do menor que possam ser úteis para as autoridades competentes quando:

a)

se determinar se deve ser tomada alguma medida específica em favor do menor;

b)

se avaliar a adequação e eficácia de eventuais medidas cautelares relativas ao menor;

c)

se adotar alguma decisão ou linha de ação no processo penal, incluindo na determinação da pena.

5.   A avaliação individual realiza-se na fase mais precoce e oportuna do processo e, sob reserva do n.o 6, antes de deduzida a acusação.

6.   Na falta de uma avaliação individual, a acusação pode, contudo, ser deduzida, desde que tal sirva o superior interesse da criança e que a avaliação individual esteja, em todo o caso, disponível no início das audiências em tribunal.

7.   A avaliação individual realiza-se em estreita associação com o menor. É realizada por pessoal qualificado, sempre que possível segundo uma abordagem pluridisciplinar e, consoante o caso, com a participação do titular da responsabilidade parental ou de outro adulto idóneo, a que se referem os artigos 5.o e 15.o, e/ou de pessoal especializado.

8.   No caso de os elementos que estão na base da avaliação individual sofrerem alterações significativas, os Estados-Membros garantem a atualização da avaliação individual ao longo do processo penal.

9.   Os Estados-Membros podem derrogar à obrigação de proceder a uma avaliação individual, caso essa derrogação seja justificada pelas circunstâncias do caso, desde que seja compatível com o superior interesse da criança.

Artigo 8.o

Direito a ser examinado por um médico

1.   Os Estados-Membros asseguram que o menor privado de liberdade tenha direito a ser examinado por um médico, sem demora injustificada, a fim de, nomeadamente, avaliar a sua condição geral mental e física. O exame médico é o menos invasivo possível e é efetuado por um médico ou outro profissional qualificado.

2.   Os resultados desse exame médico são tidos em conta ao determinar a capacidade do menor para ser sujeito a um interrogatório ou a outros atos de investigação ou de recolha de provas ou a quaisquer outras medidas adotadas ou previstas contra o menor.

3.   O exame médico é efetuado por iniciativa das autoridades competentes, nomeadamente caso indicações de saúde específicas requeiram a realização desse exame, ou a pedido de uma das seguintes pessoas:

a)

o menor;

b)

o titular da responsabilidade parental ou outro adulto idóneo, referido nos artigos 5.o e 15.o;

c)

o advogado do menor.

4.   As conclusões do exame médico são registadas por escrito. Caso solicitada, é fornecida assistência médica.

5.   Os Estados-Membros garantem a realização de outro exame médico, caso necessário.

Artigo 9.o

Registo audiovisual do interrogatório

1.   Os Estados-Membros asseguram que o interrogatório do menor pela polícia ou por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei durante o processo penal seja gravado por meios audiovisuais caso tal seja proporcionado às circunstâncias do caso, tendo em conta, entre outras coisas, o facto de estar ou não presente um advogado e de o menor estar ou não privado de liberdade, desde que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

2.   Na falta de gravação por meios audiovisuais, o interrogatório é registado de outra forma apropriada, como em ata escrita, devidamente verificada.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo da possibilidade de colocar questões ao menor para efeitos exclusivos da sua identificação, sem gravação por meios audiovisuais.

Artigo 10.o

Limitação da privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que a privação da liberdade de um menor em qualquer fase do processo seja limitada ao período mais curto possível. São tomadas em devida conta a idade e a situação individual do menor, bem como as circunstâncias específicas do caso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a privação de liberdade, nomeadamente a detenção, só possa ser aplicada a menores como medida de último recurso. Os Estados-Membros asseguram que qualquer detenção se baseie numa decisão fundamentada, passível de recurso judicial. Essa decisão é também sujeita a revisão por um tribunal com uma periodicidade razoável, efetuada quer oficiosamente quer a pedido do menor, do advogado do menor ou de uma autoridade judiciária que não seja um tribunal. Sem prejuízo da independência do poder judicial, os Estados-Membros asseguram que as decisões a tomar nos termos do presente número sejam adotadas sem demora injustificada.

Artigo 11.o

Medidas alternativas

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, as autoridades competentes recorram a medidas alternativas à detenção (medidas alternativas).

Artigo 12.o

Tratamento específico no caso de privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os menores que são detidos sejam mantidos separados dos adultos, salvo caso se considere que não o fazer serve o superior interesse da criança.

2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que os menores sob prisão preventiva sejam mantidos separados dos adultos, salvo:

a)

caso se considere que tal não serve o superior interesse da criança; ou

b)

em circunstâncias excecionais, caso tal não seja possível na prática, desde que os menores sejam mantidos junto de adultos de forma compatível com o superior interesse da criança.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, quando os menores detidos atinjam os 18 anos de idade, os Estados-Membros preveem a possibilidade de continuarem a manter essas pessoas separadas dos outros adultos detidos caso se justifique, tendo em conta as circunstâncias da pessoa em causa, desde que tal seja compatível com o superior interesse das crianças detidas juntamente com essas pessoas.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, e tendo em conta o n.o 3, os menores podem ser detidos juntamente com adultos jovens, salvo quando seja contrário ao superior interesse da criança.

5.   Quando os menores estiverem detidos, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para:

a)

garantir e preservar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental;

b)

garantir o seu direito à educação e à formação, incluindo quando os menores tenham deficiências físicas, sensoriais ou de aprendizagem;

c)

garantir o exercício efetivo e regular do seu direito à vida familiar;

d)

garantir o acesso a programas que promovam o seu desenvolvimento e a sua futura integração na sociedade; e

e)

garantir o respeito da sua liberdade de religião ou de convicção.

As medidas tomadas nos termos do presente número são proporcionadas e adequadas à duração do período de detenção.

As alíneas a) e e) do primeiro parágrafo aplicam-se igualmente a situações de privação da liberdade que não a detenção. As medidas tomadas são proporcionadas e adequadas a essas situações de privação da liberdade.

As alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo aplicam-se a situações de privação da liberdade que não a detenção apenas na medida em que tal seja adequado e proporcionado à luz da natureza e duração dessas situações.

6.   Os Estados-Membros esforçam-se por garantir aos menores privados de liberdade a possibilidade de se reunirem com o titular da responsabilidade parental o mais cedo possível, caso esse encontro seja compatível com os requisitos da investigação e operacionais. O presente número aplica-se sem prejuízo da designação de outro adulto idóneo, nos termos dos artigos 5.o ou 15.o.

Artigo 13.o

Tratamento célere e diligente dos processos

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os processos penais em que intervenham menores sejam tratados com urgência e a devida diligência.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os menores sejam sempre tratados de forma que proteja a sua dignidade e que seja adequada à sua idade, à sua maturidade e ao seu nível de compreensão e que tenha em conta as eventuais necessidades especiais incluindo quaisquer dificuldades de comunicação.

Artigo 14.o

Direito à proteção da vida privada

1.   Os Estados-Membros asseguram a proteção da privacidade dos menores durante o processo penal.

2.   Para esse efeito, os Estados-Membros preveem que as audiências em tribunal em que intervenham menores se realizem habitualmente sem a presença de público, ou permitem que os tribunais ou os juízes decidam realizar essas audiências sem a presença de público.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os registos a que se refere o artigo 9.o não sejam tornados públicos.

4.   Os Estados-Membros incentivam, no respeito da liberdade de expressão e informação e da liberdade e do pluralismo da comunicação social, os meios de comunicação social a adotar medidas de autorregulamentação para atingir os objetivos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Direito do menor a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências

1.   Os Estados-Membros asseguram que os menores tenham o direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal em que intervenham.

2.   O menor tem o direito a ser acompanhado por outro adulto idóneo, designado pelo menor e aceite como tal pela autoridade competente, nas situações em que a presença do titular da responsabilidade parental que acompanha o menor durante as audiências:

a)

seja contrária ao superior interesse da criança;

b)

não seja possível porque, após envidados esforços razoáveis, não se tenha conseguido contactar um titular da responsabilidade parental, ou a sua identidade seja desconhecida; ou

c)

possa, com base em circunstâncias objetivas e factuais, comprometer substancialmente o processo penal,

Se o menor não tiver designado outro adulto idóneo, ou se o adulto designado pelo menor não for aceite pela autoridade competente, esta, tendo em conta o superior interesse da criança, designa outra pessoa para acompanhar o menor. Essa pessoa poderá igualmente ser um representante de uma autoridade ou de outra instituição responsável pela proteção ou pelo bem-estar de menores.

3.   Quando as circunstâncias que estiveram na origem da aplicação do n.o 2, alíneas a), b) ou c), deixem de existir, o menor tem o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as restantes audiências no tribunal.

4.   Além do direito previsto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os menores tenham o direito a ser acompanhados pelo titular da responsabilidade parental, ou por outro adulto idóneo, nos termos do n.o 2, durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal em que o menor esteja presente, sempre que a autoridade competente considerar que:

a)

é do superior interesse da criança ser acompanhado por essa pessoa; e

b)

a presença dessa pessoa não prejudica o processo penal.

Artigo 16.o

Direito do menor a comparecer e a intervir no seu julgamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os menores tenham o direito a estar presentes no seu julgamento, e adotam todas as medidas necessárias para lhes permitir intervir efetivamente no julgamento, incluindo dando-lhes a oportunidade de ser ouvidos e de exprimirem a sua opinião.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o menor que não compareceu ao seu julgamento tenha direito a um novo julgamento, ou a outras vias de recurso, nos termos das condições previstas na Diretiva (UE) 2016/343.

Artigo 17.o

Processos de execução de mandados de detenção europeus

Os Estados-Membros asseguram que os direitos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o, nos artigos 10.o a 15.o e no artigo 18.o sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, em relação ao menor que seja uma pessoa procurada aquando da sua detenção, em aplicação do procedimento de execução de um mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução.

Artigo 18.o

Direito a assistência judiciária

Os Estados-Membros asseguram que o direito nacional em matéria de assistência judiciária garanta o exercício efetivo do direito a ser assistido por advogado, em aplicação do artigo 6.o.

Artigo 19.o

Vias de recurso

Os Estados-Membros asseguram que os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem como os menores que sejam pessoas procuradas, disponham de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

Artigo 20.o

Formação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos centros de detenção que lidem com processos em que intervenham menores recebam formação específica, de um nível consentâneo com contacto que têm com os menores, em matéria de direitos dos menores, de técnicas de interrogatório adequadas, de psicologia infantil e de comunicação, numa linguagem adaptada ao menor.

2.   Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários nos Estados-Membros, e com o devido respeito pelo papel dos responsáveis pela formação de juízes e magistrados do Ministério Público, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os juízes e magistrados do Ministério Público que intervêm em processos penais em que intervenham menores possuam competências específicas neste domínio, tenham acesso efetivo a formação específica, ou reúnam ambas as condições.

3.   No devido respeito pela independência das profissões jurídicas e pelo papel dos responsáveis pela formação de advogados, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover a oferta de formação específica a que se refere o n.o 2 aos advogados que intervêm em processos penais em que intervenham menores.

4.   Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio à criança, os Estados-Membros fomentam iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam serviços de apoio às crianças e serviços de justiça reparadora recebam a formação adequada, de um nível consentâneo ao contacto que têm com as crianças, e respeitem as normas profissionais em vigor para assegurar que os serviços em causa sejam prestados com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

Artigo 21.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros comunicam, até 11 de junho de 2021, e, posteriormente, de três em três anos, à Comissão os dados disponíveis que indiquem a forma como foram aplicados os direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 22.o

Custos

Os Estados-Membros suportam os custos decorrentes da aplicação dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, independentemente do resultado do processo, exceto se, no caso dos custos decorrentes da aplicação do artigo 8.o, estes estiverem cobertos por um seguro de saúde.

Artigo 23.o

Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação aos direitos e às garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ou no direito de qualquer Estado-Membro que preveja um nível de proteção mais elevado.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa remissão são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 25.o

Relatório

A Comissão apresenta, até 11 de junho de 2022, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 6.o, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)   JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de março de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de abril de 2016.

(3)   JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(4)   JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(9)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(10)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/21


DIRETIVA (UE) 2016/801 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de maio de 2016

relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2004/114/CE (4) e 2005/71/CE do Conselho (5) devem ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação das referidas diretivas.

(2)

A presente diretiva deverá responder à necessidade identificada nos relatórios de aplicação das Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE para colmatar as insuficiências assinaladas, assegurar maior transparência e maior segurança jurídica e estabelecer um quadro jurídico coerente para as diferentes categorias de nacionais de países terceiros que entram na União. Por conseguinte, a presente diretiva deverá simplificar e racionalizar, através de um único instrumento jurídico, as atuais disposições aplicáveis a essas categorias de nacionais. Apesar das diferenças existentes entre as categorias abrangidas pela presente diretiva, essas pessoas partilham igualmente um conjunto de características semelhantes, que é possível regulamentar mediante um quadro jurídico comum a nível da União.

(3)

A presente diretiva contribui para realizar o objetivo do Programa de Estocolmo, que consiste em aproximar as legislações nacionais que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros. A imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas, sendo especialmente procurados os estudantes do ensino superior e os investigadores. Estas pessoas desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União, o capital humano, visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, contribuindo, portanto, para a realização dos objetivos da estratégia «Europa 2020».

(4)

Os relatórios de aplicação das Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE apontaram determinadas lacunas que dizem principalmente respeito às condições de admissão, aos direitos, às garantias processuais, ao acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho durante os seus estudos e às disposições que regulam a mobilidade no interior da União. Também foram consideradas necessárias melhorias específicas relativamente às categorias facultativas de nacionais de países terceiros. As amplas consultas realizadas ulteriormente também salientaram a necessidade de oferecer melhores possibilidades de procura de emprego aos investigadores e aos estudantes do ensino superior, bem como uma melhor proteção às pessoas colocadas «au pair», os quais não são abrangidos pelas Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE.

(5)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de proteção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(6)

A presente diretiva deverá ter igualmente por objetivo favorecer os contactos interpessoais e a mobilidade, enquanto elementos importantes da política externa da União, nomeadamente em relação aos países que participam na Política Europeia de Vizinhança ou são parceiros estratégicos da União. A presente diretiva deverá contribuir também para a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade e para as suas parcerias para a mobilidade, que proporcionam um quadro concreto para o diálogo e a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros, inclusivamente no respeitante à facilitação e à organização da migração legal.

(7)

As migrações para os efeitos enunciados na presente diretiva deverão promover a criação e a aquisição de conhecimentos e competências. Constituem uma forma de enriquecimento recíproco para os migrantes que delas beneficiam, para o seu país de origem e para o Estado-Membro em causa, reforçando em simultâneo os laços culturais e a diversidade cultural.

(8)

A presente diretiva deverá promover a União enquanto polo de atração para a investigação e a inovação e fazê-la avançar na corrida mundial pela captação de talentos e, ao fazê-lo, conduzir a um aumento da competitividade geral e das taxas de crescimento da União, criando em simultâneo postos de trabalho que contribuam mais para o crescimento do PIB. A abertura da União aos nacionais de países terceiros, que podem ser admitidos para efeitos de investigação, também se inscreve na iniciativa emblemática intitulada «União da Inovação». A criação de um mercado de trabalho aberto aos investigadores da União e a investigadores de países terceiros foi igualmente referido como um objetivo essencial do Espaço Europeu da Investigação, enquanto zona unificada caracterizada pela livre circulação, no seu interior, dos investigadores, dos conhecimentos científicos e das tecnologias.

(9)

Deverá ser facilitada a admissão de nacionais de países terceiros que se candidatam com vista à realização de uma atividade de investigação através de um procedimento de admissão independente da relação jurídica que os una ao organismo de investigação de acolhimento e deixando de exigir uma autorização de trabalho para além de uma autorização. Este procedimento assenta na colaboração entre organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo aos primeiros um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada de nacionais de países terceiros que se candidatam com vista à realização de uma atividade de investigação na União, preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros. Os organismos de investigação, que os Estados-Membros devem poder autorizar previamente, deverão poder celebrar com um nacional de um país terceiro uma convenção de acolhimento ou um contrato, com vista à realização de uma atividade de investigação. Os Estados-Membros deverão emitir uma autorização com base nessa convenção de acolhimento ou nesse contrato, se as condições de entrada e de residência estiverem preenchidas.

(10)

Dado que o esforço a desenvolver para alcançar o objetivo de investir 3 % do PIB na investigação diz respeito, em grande parte, ao setor privado, este setor deverá ser encorajado a recrutar, se necessário, mais investigadores nos próximos anos.

(11)

A fim de tornar a União mais atrativa para os nacionais de países terceiros que pretendam realizar uma atividade de investigação na União, os membros das suas famílias, tal como definido na Diretiva 2003/86/CE do Conselho (6), deverão poder acompanhá-los e deverão beneficiar das disposições em matéria de mobilidade no interior da União. Esses membros da família deverão ter acesso ao mercado de trabalho do primeiro Estado-Membro e, em caso de mobilidade de longo prazo, dos segundos Estados-Membros, exceto em circunstâncias excecionais como níveis particularmente elevados de desemprego, em que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de efetuar um teste que demonstre que o lugar não pode ser preenchido por pessoas já presentes no mercado de trabalho nacional, por um período não superior a 12 meses. Salvo as derrogações previstas na presente diretiva, deverão aplicar-se todas as disposições da Diretiva 2003/86/CE, incluindo os motivos de recusa e de retirada ou não renovação. Por conseguinte, os títulos de residência dos membros da família dos investigadores podem ser retirados ou não renovados se a autorização do investigador em causa caducar e os seus familiares não beneficiarem do direito a uma autorização de residência autónoma.

(12)

Para efeitos da presente diretiva, sempre que adequado, os Estados-Membros deverão ser encorajados a considerar como investigadores os candidatos a doutoramento.

(13)

A aplicação da presente diretiva não deve favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Devem ser adotadas medidas destinadas a favorecer a reinserção dos investigadores nos seus países de origem, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.

(14)

A fim de promover a Europa no seu conjunto como centro mundial de excelência para os estudos e a formação, as condições de entrada e de residência das pessoas que pretendem entrar na União para esses efeitos deverão ser melhoradas e simplificadas. Esta abordagem é coerente com os objetivos da agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, em especial no contexto da internacionalização do ensino superior europeu. A aproximação das legislações pertinentes dos Estados-Membros faz parte dessa ambição. Neste contexto, e em consonância com as conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior (7), o termo «ensino superior» abrange todos os estabelecimentos de ensino superior, que podem incluir universidades, institutos de ciências aplicadas, institutos tecnológicos, «grandes écoles», escolas comerciais, escolas de engenharia, IUT, escolas superiores, escolas profissionais, escolas politécnicas e academias.

(15)

O alargamento e o aprofundamento do Processo de Bolonha, lançado pela Declaração Conjunta de Bolonha dos Ministros da Educação Europeus, de 19 de junho de 1999, conduziram a sistemas de ensino superior mais comparáveis, compatíveis e coerentes, não só nos países signatários, mas igualmente para além deles. Com efeito, os Estados-Membros favoreceram a mobilidade dos estudantes, e as instituições de ensino superior integraram-na nos respetivos programas de estudos. Estas práticas devem traduzir-se em disposições melhoradas a favor da mobilidade dos estudantes no interior da União. Tornar o ensino superior europeu mais atrativo e competitivo constitui um dos objetivos enunciados na Declaração de Bolonha. O Processo de Bolonha conduziu à criação do Espaço Europeu do Ensino Superior. A sua estrutura de três ciclos, com programas e graus académicos de fácil compreensão, bem como a criação de quadros de qualificações, tornaram esse espaço mais atraente para os nacionais de países terceiros virem estudar na Europa.

(16)

A duração e outras condições dos cursos preparatórios para os estudantes abrangidos pela presente diretiva deverão ser determinadas pelos Estados-Membros nos termos do seu direito nacional.

(17)

A prova da aceitação de um nacional de um país terceiro por uma instituição de ensino superior pode consistir, entre outras possibilidades, numa carta ou num certificado que confirme a sua inscrição.

(18)

Os nacionais de países terceiros que solicitem a admissão como estagiários deverão fornecer prova de obtenção de um diploma de ensino superior nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido ou prova de frequência de um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior. Devem igualmente apresentar um contrato de formação que contenha uma descrição do programa de formação, os seus objetivos pedagógicos ou conteúdos didáticos, a sua duração e as condições de supervisão dos estagiários, que comprove que vão frequentar um verdadeiro programa de formação e não serão utilizados como trabalhadores normais. Além disso, pode ser exigida às entidades de acolhimento uma prova de que o estágio não substitui um posto de trabalho. Caso o direito nacional, as convenções coletivas ou as práticas estabelecidas já prevejam condições específicas para os estagiários, os Estados-Membros deverão poder exigir o seu cumprimento aos nacionais de países terceiros que solicitem a admissão como estagiários.

(19)

Os empregados estagiários que entram na União para trabalhar no contexto de transferências dentro de empresas não são abrangidos pela presente diretiva, uma vez que lhes é aplicável a Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativa às transferências de trabalhadores dentro das empresas.

(20)

A presente diretiva deve apoiar os objetivos do Serviço Voluntário Europeu, de desenvolver a solidariedade, a compreensão mútua e a tolerância nos jovens e na sociedade em que vivem, contribuindo ao mesmo tempo para reforçar a coesão social e promover a cidadania ativa dos jovens. A fim de assegurar o acesso ao Serviço Voluntário Europeu de forma coerente em toda a União, os Estados-Membros deverão aplicar as disposições da presente diretiva aos nacionais de países terceiros que se candidatam para efeitos do Serviço Voluntário Europeu.

(21)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar o disposto na presente diretiva aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu e às pessoas colocadas «au pair», a fim de facilitar a sua entrada e residência e garantir os seus direitos.

(22)

Se os Estados-Membros decidirem aplicar a presente diretiva aos estudantes do ensino secundário, são encorajados a garantir a coerência do procedimento nacional de admissão dos professores que apenas os acompanham no âmbito de programas de intercâmbio de estudantes ou de projetos educativos, com o procedimento previsto na presente diretiva para os estudantes do ensino secundário.

(23)

A colocação «au pair» contribui para promover os contactos entre as pessoas ao dar aos nacionais de países terceiros a oportunidade de melhorarem as suas aptidões linguísticas, desenvolverem os seus conhecimentos dos Estados-Membros e reforçarem os seus laços culturais com esses países. Ao mesmo tempo, os nacionais de países terceiros colocados «au pair» podem estar expostos a riscos de abusos. A fim de lhes assegurar um tratamento equitativo e de responder às necessidades específicas das pessoas colocadas «au pair», os Estados-Membros deverão poder aplicar as disposições da presente diretiva relativas à entrada e residência de pessoas colocadas «au pair».

(24)

Se o nacional de um país terceiro puder provar que dispõe, durante a sua estadia no Estado-Membro em causa, de recursos que sejam provenientes de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato válido de trabalho, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro por parte de uma organização responsável por programas de intercâmbio de alunos do ensino secundário, de uma entidade de acolhimento de estagiários, de uma organização responsável por programas de voluntariado, de uma família de acolhimento ou de uma organização de colocação de pessoas «au pair», os Estados-Membros devem ter em conta esses recursos na apreciação da disponibilidade de recursos suficientes. Os Estados-Membros deverão poder estipular um montante indicativo de referência que considerem constituir «recursos suficientes», o qual poderá variar em função de cada uma das categorias respetivas de nacionais de países terceiros.

(25)

Os Estados-Membros são encorajados a autorizar o requerente a apresentar documentos e informações numa língua oficial da União diferente da língua ou línguas oficiais definidas pelo Estado-Membro em causa.

(26)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever um procedimento de aprovação para os organismos de investigação públicos ou privados, ou ambos, que queiram receber um investigador nacional de um país terceiro, ou para as instituições de ensino superior que queiram receber um estudante nacional de um país terceiro. Esta aprovação deve ser feita segundo os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou nas práticas administrativas do Estado-Membro em causa. Os pedidos destinados a organismos de investigação aprovados ou a instituições de ensino superior aprovadas devem ser facilitados e devem acelerar a entrada de nacionais de países terceiros que entrem na União para efeitos de investigação ou estudos.

(27)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever um procedimento de aprovação para as respetivas entidades de acolhimento que queiram receber estudantes do ensino secundário, estagiários ou voluntários de países terceiros. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar este procedimento a todas as categorias de entidades de acolhimento ou apenas a algumas delas. Esta aprovação deve ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou prática administrativa do Estado-Membro em causa. Os pedidos destinados a entidades de acolhimento aprovadas devem acelerar a entrada de nacionais de países terceiros que entrem na União para efeitos de formação, de voluntariado, de projetos de intercâmbio de estudantes ou de projetos educativo.

(28)

Caso os Estados-Membros estabeleçam procedimentos de aprovação para as entidades de acolhimento, eles deverão poder decidir autorizar admissões unicamente através de entidades de acolhimento aprovadas ou estabelecer um procedimento de aprovação, autorizando igualmente as admissões através de entidades de acolhimento não aprovadas.

(29)

A presente diretiva não deve prejudicar o direito dos Estados-Membros de emitirem autorizações para efeitos de estudos, investigação ou formação diferentes dos regulamentados pela diretiva, a nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos pelo seu âmbito.

(30)

Uma vez preenchidas todas as condições gerais e específicas para a admissão, os Estados-Membros devem emitir uma autorização dentro de determinados prazos. Se um Estado-Membro emitir um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, esse Estado-Membro deve conceder o visto solicitado ao nacional de um país terceiro interessado e assegurar que as autoridades competentes cooperem efetivamente para o efeito. Caso o Estado-Membro não emita vistos, deve conceder ao nacional de um país terceiro em causa um título equivalente que autorize a entrada.

(31)

A autorização deverá mencionar o estatuto concedido ao nacional de um país terceiro interessado. Os Estados-Membros deverão poder incluir informações complementares em papel ou armazená-las em formato eletrónico, desde que tal não represente condições suplementares.

(32)

Os diferentes prazos de validade das autorizações fixados pela presente diretiva devem refletir a natureza específica da permanência de cada categoria de nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva.

(33)

Os Estados-Membros devem ter o direito de determinar que a duração total da residência de estudantes não exceda a duração máxima dos estudos, tal como prevista pelo direito nacional. Neste âmbito, e se tal estiver previsto na legislação nacional, a duração máxima dos estudos pode ser eventualmente prorrogada para efeitos de repetição de um ou mais anos académicos.

(34)

Os Estados-Membros deverão poder impor aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos de autorização e das notificações. O valor dessas taxas não deve ser desproporcionado nem excessivo, de forma a não constituir um obstáculo aos objetivos da presente diretiva.

(35)

Os direitos conferidos aos nacionais de países terceiros que recaem no âmbito da presente diretiva não devem depender da forma da autorização que cada Estado-Membro concede.

(36)

Deverá ser possível recusar a admissão para os efeitos da presente diretiva por motivos devidamente justificados. Em particular, deverá ser possível recusar a admissão se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação individual dos factos, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, que o nacional de um país terceiro em causa representa uma potencial ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública.

(37)

A presente diretiva não tem como objetivo regulamentar a admissão e a residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego, nem tem como finalidade harmonizar o direito nacional ou as práticas nacionais relativas ao estatuto dos trabalhadores. No entanto, é possível que em alguns Estados-Membros se considere que determinadas categorias de nacionais de países terceiros abrangidas pela presente diretiva mantenham uma relação de trabalho, com base no direito nacional, em convenções coletivas ou práticas estabelecidas do Estado-Membro em causa. Se um Estado-Membro considerar que os investigadores, os voluntários, os estagiários ou as pessoas colocadas «au pair» que sejam nacionais de países terceiros mantêm uma relação de trabalho, deve reservar-se o direito de determinar os volumes de admissão da categoria ou categorias em causa em conformidade com o artigo 79.o, n.o 5, do TFUE.

(38)

Caso um investigador, voluntário estagiário ou pessoa colocada «au pair» nacional de um país terceiro apresente um pedido de autorização para estabelecer uma relação de trabalho num dado Estado-Membro, este deverá poder efetuar um teste que demonstre que o lugar não pode ser preenchido por pessoas já presentes no mercado de trabalho nacional.

(39)

Não devem aplicar-se volumes de admissão aos estudantes do ensino superior, pois, mesmo que sejam autorizados a trabalhar durante os seus estudos em conformidade com as condições previstas na presente diretiva, estes requerem admissão no território dos Estados-Membros para desenvolver como atividade principal a frequência de um curso académico a tempo inteiro, que pode incluir um estágio obrigatório.

(40)

Caso um investigador, voluntário, estagiário ou pessoa colocada «au pair» apresente, após ter sido admitido no território de um dado Estado-Membro, um pedido de renovação da autorização para estabelecer ou manter uma relação de trabalho nesse Estado-Membro — com exceção dos investigadores que mantenham uma relação de trabalho com a mesma entidade de acolhimento -, esse Estado-Membro deverá poder efetuar um teste que demonstre que o lugar não pode ser preenchido por pessoas já presentes no mercado de trabalho nacional.

(41)

Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados-Membros devem poder efetuar os controlos apropriados ou exigir provas para avaliarem, caso a caso, a investigação, os estudos, a formação, o voluntariado, o programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, o projeto educativo ou a colocação «au pair» que o requerente pretende efetuar e combaterem a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente diretiva.

(42)

Se as informações fornecidas estiverem incompletas, o Estado-Membro deve informar o requerente num prazo razoável quanto às informações adicionais necessárias e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. Caso as informações adicionais não sejam apresentadas dentro desse prazo, o pedido pode ser indeferido.

(43)

As autoridades nacionais devem notificar o requerente da sua decisão sobre o pedido. Devem pronunciar-se por escrito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dentro do prazo fixado na presente diretiva.

(44)

A presente diretiva visa facilitar a mobilidade dos investigadores e dos estudantes no interior da União, nomeadamente através da redução da carga administrativa relacionada com a mobilidade existente em vários Estados-Membros. Para o efeito, a presente diretiva cria um regime específico de mobilidade no interior da União, segundo o qual um nacional de um país terceiro, detentor de uma autorização para efeitos de investigação ou estudos emitida pelo primeiro Estado-Membro, é autorizado a entrar, permanecer e realizar parte da sua atividade de investigação ou dos seus estudos num ou mais segundos Estados-Membros, nos termos das disposições que regem a mobilidade ao abrigo da presente diretiva.

(45)

A fim de permitir aos investigadores deslocarem-se facilmente de um organismo de investigação para outro, para fins de investigação, a sua mobilidade de curto prazo deve abranger estadias em segundos Estados-Membros durante um máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado-Membro. A mobilidade de longo prazo dos investigadores deve abranger estadias em um ou mais segundos Estados-Membros superiores a 180 dias em cada Estado-Membro. Durante a mobilidade dos investigadores, os membros da família devem ter o direito de os acompanhar, devendo o procedimento aplicável à sua mobilidade estar alinhado com o procedimento aplicável ao investigador que acompanham.

(46)

Relativamente aos estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União ou programas multilaterais entre duas ou mais instituições de ensino superior, e a fim de assegurar a continuidade dos seus estudos, a presente diretiva deve prever a mobilidade em um ou vários segundos Estados-Membros durante um período máximo de 360 dias em cada Estado-Membro.

(47)

Caso um investigador ou estudante do ensino superior se desloque para um segundo Estado-Membro com base num procedimento de notificação e seja necessário um documento para facilitar o acesso a serviços e direitos, o segundo Estado-Membro deverá poder emitir um documento para comprovar que o investigador ou o estudante tem o direito de permanecer no território desse Estado-Membro. Tal documento não deverá constituir uma condição adicional para beneficiar dos direitos previstos na presente diretiva e deverá ser apenas de caráter declaratório.

(48)

Embora o regime específico de mobilidade criado pela presente diretiva deva estabelecer regras autónomas para a entrada e estadia para efeitos de investigação ou estudos nos Estados-Membros que não sejam aquele que emitiu a autorização inicial, devem continuar a ser aplicáveis todas as outras regras que regem a circulação de pessoas pelas fronteiras, tal como determinado nas disposições pertinentes do acervo de Schengen.

(49)

Se a autorização for emitida por um Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen e o investigador, os membros da sua família ou o estudante do ensino superior atravessarem, no quadro da mobilidade no interior da União, uma fronteira externa, na aceção do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os Estados-Membros deverão ter o direito de exigir provas de que o investigador ou o estudante se deslocam ao seu território para efeitos de investigação ou estudos, ou que os membros da família do investigador se deslocam ao seu território para efeitos de o acompanhar no quadro da mobilidade. Além disso, em caso de passagem de uma fronteira externa, na aceção do Regulamento (UE) 2016/399, os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra devem consultar o Sistema de Informação Schengen e devem recusar a entrada ou objetar à mobilidade das pessoas para quem foi introduzida nesse sistema uma indicação para efeitos de recusa de entrada ou de permanência, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(50)

A presente diretiva deverá permitir que os segundos Estados-Membros exijam que os investigadores ou os estudantes do ensino superior que se deslocam com base numa autorização emitida pelo primeiro Estado-Membro e não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições para a mobilidade abandonem o seu território. Se o investigador ou o estudante do ensino superior possuir uma autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro, o segundo Estado-Membro deverá exigir que esse investigador ou estudante do ensino superior regresse ao primeiro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Se a mobilidade não for autorizada pelo segundo Estado-Membro com base na autorização emitida pelo primeiro Estado-Membro e essa autorização for retirada ou tiver caducado durante o período da mobilidade, o segundo Estado-Membro deverá poder decidir fazer regressar o investigador ou estudante do ensino superior a um país terceiro, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, ou exigir sem demora ao primeiro Estado-Membro que autorize o regresso do investigador ou estudante ao seu território. Neste caso, o primeiro Estado-Membro deve emitir ao investigador ou ao estudante do ensino superior um documento que autorize o regresso ao seu território.

(51)

As políticas e as regras da União em matéria de imigração e as políticas e os programas da União que favorecem a mobilidade de investigadores e estudantes a nível da União devem ser cada vez mais complementares. Ao determinar o período de validade da autorização emitida a investigadores e estudantes do ensino superior, os Estados-Membros devem ter em conta a mobilidade planeada para outros Estados-Membros, em conformidade com as disposições sobre mobilidade. Os investigadores e os estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União ou programas multilaterais que incluam medidas ou acordos de mobilidade entre duas ou mais instituições de ensino superior devem ter o direito de receber autorizações que abranjam no mínimo dois anos, desde que preencham as condições de admissão pertinentes para esse período.

(52)

Para permitir que os estudantes do ensino superior cubram parte das despesas incorridas nos seus estudos e, se possível, adquiram uma experiência prática, deve ser-lhes dado durante os estudos um acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro onde são realizados os estudos, nas condições fixadas na presente diretiva. Esses estudantes deverão ter permissão para trabalhar durante um número mínimo de horas, fixado na presente diretiva para esse efeito. O princípio do acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho deve constituir uma regra geral; todavia, em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a situação dos respetivos mercados de trabalho nacionais.

(53)

Enquanto componente dos esforços para assegurar uma mão de obra qualificada para o futuro, os estudantes que obtêm um diploma do ensino superior na União deverão ter a possibilidade de permanecer no território do Estado-Membro em causa, durante o prazo fixado na presente diretiva, para procurar trabalho ou criar uma empresa. Os investigadores devem igualmente ter essa possibilidade após conclusão das respetivas atividades de investigação, tal como definidos na convenção de acolhimento. A fim de ser emitida a autorização de residência para o efeito, podem ser exigidas provas aos estudantes do ensino superior e aos investigadores, em conformidade com os requisitos da presente diretiva. Uma vez emitida essa autorização de residência pelos Estados-Membros, eles deixam de ser considerados investigadores ou estudantes do ensino superior na aceção da presente diretiva. Após um prazo mínimo estabelecido na presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder verificar se esses nacionais de países terceiros têm hipóteses reais de ser contratados ou de criar a sua empresa. Esta possibilidade não prejudica as obrigações adicionais de declaração previstas no direito nacional para outros efeitos. A autorização emitida para a finalidade de procurar trabalho ou criar uma empresa não deve conceder qualquer direito automático de acesso ao mercado trabalho e de criação de uma empresa. Os Estados-Membros devem reservar-se o direito de ter em conta a situação dos seus mercados de trabalho quando o nacional de um país terceiro que recebeu autorização para permanecer no território para efeitos de procurar trabalho ou criar uma empresa solicita uma autorização de trabalho para preencher um lugar.

(54)

Deverá ser assegurado o tratamento equitativo de nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva, em conformidade com o artigo 79.o do TFUE. Os investigadores devem beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em causa no que diz respeito ao artigo 12.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), sob reserva de esse Estado-Membro poder limitar a igualdade de tratamento nos casos específicos previstos na presente diretiva. A Diretiva 2011/98/UE deve continuar a aplicar-se aos estudantes do ensino superior, incluindo as restrições nela previstas. A Diretiva 2011/98/UE deve aplicar-se aos estagiários, voluntários e pessoas colocadas «au pair» consideradas como tendo uma relação de trabalho no Estado-Membro em causa. Os estagiários, os voluntários e as pessoas colocadas «au pair» não consideradas como tendo uma relação de trabalho no Estado-Membro em causa, bem como os estudantes do ensino secundário, deverão beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado-Membro no que diz respeito a um conjunto mínimo de direitos previstos na presente diretiva. Tal inclui o acesso a bens e serviços, o que não abrange bolsas ou empréstimos de estudo ou formação.

(55)

A igualdade de tratamento concedida a investigadores, estudantes, estagiários, voluntários e pessoas colocadas «au pair» consideradas como tendo uma relação de trabalho no Estado-Membro em causa inclui a igualdade de tratamento em relação aos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A presente diretiva não harmoniza a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social. Limita-se a aplicar o princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Além disso, a presente diretiva não concede direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, em relação a membros da família que residam num país terceiro. Contudo, tal não deve afetar o direito dos sobreviventes que beneficiem de direitos que advenham dos nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva, quando aplicável, a receberem uma pensão de sobrevivência se residirem num país terceiro.

(56)

Em muitos Estados-Membros, o direito às prestações familiares depende de uma certa ligação a esse Estado-Membro, pois essas prestações destinam-se a apoiar uma evolução demográfica positiva para garantir a futura mão de obra desse Estado-Membro. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá afetar o direito de um Estado-Membro restringir, em certas condições, a igualdade de tratamento no que respeita às prestações familiares, uma vez que o investigador e os membros da família que o acompanham permanecem temporariamente nesse Estado-Membro.

(57)

No caso de mobilidade entre Estados-Membros, é aplicável o Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A presente diretiva não deverá conferir mais direitos do que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros cujo estatuto diz respeito a vários Estados-Membros.

(58)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da legislação da União e dos instrumentos internacionais aplicáveis.

(59)

Os títulos de residência previstos na presente diretiva deverão ser emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros utilizando o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (15).

(60)

Os Estados-Membros deverão assegurar que sejam colocadas à disposição do público, nomeadamente através da internet, informações adequadas e regularmente atualizadas sobre as entidades de acolhimento aprovadas e sobre as condições e os procedimentos de admissão de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos da presente diretiva.

(61)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de acordo com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(62)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente diretiva sem discriminações em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(63)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (16), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica.

(64)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, determinar as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, formação e Serviço Voluntário Europeu, enquanto disposições obrigatórias, e de intercâmbio de estudantes, atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu ou colocação «au pair», enquanto disposições facultativas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(65)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na aprovação da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(66)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(67)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta dessas diretivas.

(68)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas indicados no anexo I, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece:

a)

as condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados-Membros e os direitos que assistem aos nacionais de países terceiros e, quando aplicável, aos seus familiares, para efeitos de investigação, estudos, formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu, e, caso os Estados-Membros assim o decidam, para efeitos de intercâmbio de estudantes, projetos educativos, atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou colocação «au pair»;

b)

as condições de entrada e residência e os direitos que assistem aos investigadores e, quando aplicável, aos seus familiares, e aos estudantes, referidos na alínea a), nos Estados-Membros distintos do Estado-Membro que primeiro conceda uma autorização ao nacional de um país terceiro com base na presente diretiva.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que já tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro com o objetivo de realizar investigação, estudos, uma formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu. Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar o disposto na presente diretiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão a fim de participarem num programa de intercâmbio de estudantes, num projeto educativo ou em atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou de serem colocados como «au pair».

2.   A presente diretiva não é aplicável a nacionais de países terceiros:

a)

que procurem proteção internacional ou dela beneficiem nos termos da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou que beneficiem de proteção temporária num Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (18);

b)

cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

c)

familiares de cidadãos da União que tenham exercido o direito de circular livremente dentro da União;

d)

beneficiários do estatuto de residentes de longa duração num Estado-Membro nos termos da Diretiva 2003/109/CE do Conselho (19);

e)

que, juntamente com os seus familiares e independentemente da respetiva nacionalidade, gozem de direitos de livre circulação equivalentes aos que assistem aos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros e países terceiros, ou entre a União e países terceiros;

f)

que entrem na União como estagiários no quadro de transferências dentro de empresas efetuadas ao abrigo da Diretiva 2014/66/UE;

g)

que sejam admitidos como trabalhadores altamente qualificados em conformidade com a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (20).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«nacional de um país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

2)

«investigador», o nacional de um país terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja selecionado por um organismo de investigação e admitido no território de um Estado-Membro a fim de realizar uma atividade de investigação para a qual a referida qualificação seja normalmente exigida;

3)

«estudante do ensino superior», o nacional de um país terceiro que tenha sido aceite por uma instituição de ensino superior e admitido no território de um Estado-Membro para frequentar, a título de atividade principal, numa instituição de ensino superior um ciclo de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um título de ensino superior reconhecido por esse Estado-Membro, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, o que poderá abranger um curso de preparação para tais estudos nos termos do direito nacional ou formação obrigatória no programa de estudos;

4)

«estudante do ensino secundário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa estatal ou regional de ensino secundário reconhecido e equivalente aos níveis 2 ou 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou de um projeto educativo realizado por um estabelecimento de ensino em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacionais;

5)

«estagiário», o nacional de um país terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior, ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para seguir um programa de formação com o objetivo de adquirir conhecimentos, prática e experiência num contexto profissional;

6)

«voluntário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para participar num programa de voluntariado;

7)

«programa de voluntariado», um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa reconhecido como tal pelo Estado-Membro em causa ou pela União, que tenha objetivos de interesse geral em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeitos de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso;

8)

«pessoa colocada au pair», o nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro a fim de ser temporariamente acolhido por uma família nele residente com o objetivo de melhorar as suas aptidões linguísticas e o seu conhecimento do Estado-Membro em causa a troco da realização de tarefas domésticas ligeiras e do cuidado de crianças;

9)

«investigação», trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;

10)

«organismo de investigação», um organismo público ou privado que efetua investigação;

11)

«estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino secundário, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro em causa ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos, em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacionais, com base em critérios transparentes, e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins estabelecidos na presente diretiva;

12)

«projeto educativo», um conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino de um Estado-Membro em cooperação com instituições similares de um país terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;

13)

«instituição de ensino superior», qualquer tipo de instituição de ensino superior reconhecida ou considerada como tal nos termos da legislação nacional que, de acordo com a legislação ou com a prática nacionais, confira diplomas de ensino superior reconhecidos ou outras qualificações de nível superior igualmente reconhecidas, independentemente da denominação desses estabelecimentos, ou uma instituição que, de acordo com a legislação ou com a prática nacionais, ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;

14)

«entidade de acolhimento», um organismo de investigação, instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha estagiários a que o nacional de um país terceiro esteja afetado para efeitos da presente diretiva, situado no território do Estado-Membro em causa, independentemente da forma jurídica que assuma nos termos da legislação nacional;

15)

«família de acolhimento», uma família que acolhe temporariamente uma pessoa colocada «au pair» e que com ela partilha a sua vida familiar quotidiana no território de um Estado-Membro, com base num acordo firmado entre essa família e a pessoa «au pair»;

16)

«emprego», o exercício de uma atividade que inclua qualquer forma de trabalho ou ocupação profissional regulamentada pela legislação nacional, pelos acordos coletivos aplicáveis ou de acordo com a prática estabelecida, por conta ou sob a direção ou supervisão de um empregador;

17)

«empregador», uma pessoa singular ou uma entidade jurídica, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;

18)

«primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que primeiro concede uma autorização a um nacional de um país terceiro com base na presente diretiva;

19)

«segundo Estado-Membro», um Estado-Membro que não seja o primeiro Estado-Membro;

20)

«programas multilaterais ou da União que incluem medidas de mobilidade», programas financiados pela União ou pelos Estados-Membros que promovem a mobilidade de nacionais de países terceiros na União ou nos Estados-Membros que participam nos respetivos programas;

21)

«autorização», um título de residência ou, se assim previsto na legislação nacional, um visto de longa duração emitido para efeitos da presente diretiva;

22)

«título de residência», uma autorização emitida utilizando o modelo definido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002, que permite ao seu titular permanecer legalmente no território de um Estado-Membro;

23)

«visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro nos moldes previstos no artigo 18.o da Convenção de Schengen (21), ou em conformidade com a legislação nacional, no caso dos Estados-Membros que não aplicam integralmente o acervo de Schengen;

24)

«familiares», os nacionais de países terceiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente diretiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

a)

acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; ou

b)

acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente diretiva não prejudica, no que respeita ao artigo 10.o, n.o 2, alínea a), e aos artigos 18.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 34.o e 35.o, o direito que assiste aos Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições mais favoráveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO

Artigo 5.o

Princípios

1.   A admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que certifiquem que essas pessoas preenchem:

a)

as condições gerais estabelecidas no artigo 7.o; e

b)

as condições específicas pertinentes previstas nos artigos 8.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o ou 16.o.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerente apresente as provas documentais a que se refere o n.o 1 numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa ou na língua oficial da União que esse Estado-Membro determine.

3.   Caso todas as condições gerais e todas as condições específicas pertinentes estejam preenchidas, os nacionais de países terceiros têm o direito de obter a respetiva autorização.

Se um Estado-Membro só emitir títulos de residência no seu território e estiverem preenchidas todas as condições de admissão previstas na presente diretiva, o Estado-Membro em causa deve conceder ao nacional do país terceiro o visto solicitado.

Artigo 6.o

Volumes de admissão

A presente diretiva não afeta o direito de um Estado-Membro determinar, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, do TFUE, os volumes de admissão de nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da presente diretiva, com exceção dos estudantes do ensino superior, se entender que estes mantêm ou passarão a manter uma relação de trabalho. Nessa base, um pedido de autorização pode ser considerado inadmissível ou ser indeferido.

Artigo 7.o

Condições gerais

1.   No que respeita à admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva, os requerentes:

a)

apresentam um documento de viagem válido nos termos definidos pela legislação nacional e, se assim for exigido, um pedido de visto ou um visto válido ou, se aplicável, um título de residência ou um visto de longa duração igualmente válidos; os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração prevista da estadia;

b)

se os nacionais de países terceiros forem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em causa, apresentam uma autorização parental ou um documento equivalente para a estadia prevista;

c)

comprovam que os nacionais de países terceiros possuem ou, se a legislação nacional assim o previr, requereram um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa. O período de validade do seguro cobrirá a duração prevista da estadia;

d)

se o Estado-Membro o exigir, comprovam que pagaram a taxa fixada para o tratamento do pedido, prevista no artigo 36.o;

e)

a pedido do Estado-Membro em causa, comprovam que, durante a estadia prevista, os nacionais de países terceiros disporão de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro, bem como para custear a viagem de regresso. A suficiência dos recursos é avaliada com base no exame individual do caso e tem em conta os recursos provenientes, nomeadamente, de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato de trabalho válido, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes, por uma entidade de acolhimento de estagiários, por uma organização responsável por programas de voluntariado, por uma família de acolhimento ou por uma organização de colocação de pessoas «au pair».

2.   Os Estados-Membros podem exigir que o requerente comunique o endereço do nacional do país terceiro em causa no seu território.

Se a legislação nacional de um Estado-Membro exigir que, ao apresentar o pedido, o nacional do país terceiro em causa comunique um endereço e este não o conhecer ainda, os Estados-Membros aceitarão um endereço temporário. Nesse caso, o nacional do país terceiro comunica o seu endereço permanente o mais tardar quando a autorização nos termos do artigo 17.o for emitida.

3.   Os Estados-Membros podem indicar um montante de referência que, em seu entender, constitua os «recursos suficientes» referidos no n.o 1, alínea e). A avaliação da suficiência dos recursos baseia-se num exame individual do caso.

4.   O pedido é apresentado e analisado quer o nacional do país terceiro em causa resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, quer resida já nesse Estado-Membro enquanto titular de uma autorização de residência válida ou de um visto de longa duração.

A título de derrogação, um Estado-Membro pode, nos termos da legislação nacional, aceitar um pedido apresentado por um nacional de um país terceiro que não possua nem um título de residência válido nem um visto de longa duração, mas resida legalmente no seu território.

5.   Os Estados-Membros determinam se os pedidos devem ser apresentados pelo nacional do país terceiro, pela entidade de acolhimento ou por ambos.

6.   Não são admitidos os nacionais de países terceiros que constituam uma ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública.

Artigo 8.o

Condições específicas aplicáveis aos investigadores

1.   Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.o, no que respeita à admissão de um nacional de um país terceiro que requeira a admissão para fins de investigação, o requerente apresenta um contrato ou uma convenção de acolhimento ou, se a legislação nacional assim o previr, um contrato ou uma convenção em conformidade com o artigo 10.o.

2.   Os Estados-Membros podem exigir, em conformidade com a legislação nacional, que o organismo de investigação assuma o compromisso escrito de que se responsabiliza pelo reembolso das despesas de estadia e regresso suportadas por fundos públicos, caso um investigador permaneça ilegalmente no território do Estado-Membro em causa. A responsabilidade financeira do organismo de investigação cessa, o mais tardar, seis meses após o termo da convenção de acolhimento.

Caso o direito de residência do investigador seja prorrogado em conformidade com o disposto no artigo 25.o, a responsabilidade do organismo de investigação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número fica limitada até à data em que comece a aplicar-se o título de residência para efeitos de procura de emprego ou de criação de uma empresa.

3.   Os Estados-Membros que tenham instituído um procedimento de aprovação dos organismos de investigação em conformidade com o artigo 9.o dispensam os requerentes de apresentarem um ou mais dos documentos ou elementos de prova referidos no n.o 2 do presente artigo, no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), d) ou e), no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 7.o, n.o 2, desde que os nacionais de países terceiros sejam acolhidos por organismos de investigação aprovados.

Artigo 9.o

Aprovação dos organismos de investigação

1.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer um procedimento de aprovação dos organismos de investigação públicos e/ou privados que pretendam acolher um investigador no âmbito do procedimento de admissão previsto na presente diretiva.

2.   A aprovação do organismo de investigação é feita segundo os procedimentos estabelecidos na legislação ou na prática administrativa do Estado-Membro em causa. Os pedidos de aprovação dos organismos de investigação são apresentados segundo tais procedimentos e baseiam-se, consoante os casos, nas suas atribuições legais ou objeto social e na prova de que se dedicam a atividades de investigação.

A aprovação de um organismo de investigação é válida por um período de cinco anos. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem conceder a aprovação por períodos mais curtos.

3.   Para além de outras medidas, os Estados-Membros podem recusar renovar ou decidir retirar a aprovação no caso de:

a)

os organismos de investigação deixarem de cumprir o disposto no n.o 2 do presente artigo, no artigo 8.o, n.o 2, ou no artigo 10.o, n.o 7;

b)

a aprovação ter sido obtida de forma fraudulenta; ou

c)

os organismos de investigação terem assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro de forma fraudulenta ou negligente.

Caso o pedido de renovação tenha sido indeferido ou a aprovação retirada, o organismo em causa pode ser proibido de solicitar nova aprovação durante um prazo que pode ir até cinco anos a contar da data de publicação da decisão de não renovação ou de retirada da aprovação.

Artigo 10.o

Convenção de acolhimento

1.   O organismo de investigação que pretenda acolher um nacional de um país terceiro para fins de investigação assina com o mesmo uma convenção de acolhimento. Os Estados-Membros podem determinar que os contratos de que constem os elementos referidos no n.o 2 e, quando aplicável, no n.o 3, sejam considerados equivalentes a convenções de acolhimento para efeitos da presente diretiva.

2.   Consta da convenção de acolhimento:

a)

o título ou o objeto da atividade ou do domínio de investigação;

b)

o compromisso assumido pelo nacional do país terceiro de se esforçar por concluir a atividade de investigação;

c)

o compromisso assumido pelo organismo de investigação de acolher o nacional do país terceiro para que este conclua a atividade de investigação;

d)

as datas de início e de termo ou a duração prevista da atividade de investigação;

e)

informações sobre a mobilidade projetada num ou em vários segundos Estados-Membros, se esta for conhecida quando é apresentado o pedido no primeiro Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem também exigir que a convenção de acolhimento contenha:

a)

informações sobre a relação jurídica existente entre o organismo de investigação e o investigador;

b)

informações sobre as condições de trabalho do investigador.

4.   Os organismos de investigação só podem assinar convenções de acolhimento se os seus órgãos competentes tiverem aceitado a atividade de investigação depois de terem examinado:

a)

o objeto e a duração prevista da atividade de investigação e a disponibilidade dos meios financeiros necessários para a realizar;

b)

as qualificações do nacional do país terceiro relativamente aos objetivos da investigação, comprovadas por cópia autenticada do diploma.

5.   A convenção de acolhimento caduca automaticamente em caso de não admissão do nacional do país terceiro ou de cessação da relação jurídica que une o investigador ao organismo de investigação.

6.   O organismo de investigação informa o mais rapidamente possível a autoridade competente do Estado-Membro em causa de qualquer eventualidade que impeça a execução da convenção de acolhimento.

7.   Os Estados-Membros podem determinar que, no prazo de dois meses a contar do termo da convenção de acolhimento em causa, o organismo de investigação confirme às autoridades competentes designadas para o efeito que a atividade de investigação foi levada a cabo.

8.   Os Estados-Membros podem determinar na respetiva legislação nacional as consequências da retirada da aprovação ou da recusa da sua renovação no que respeita às convenções de acolhimento em vigor celebradas nos termos do artigo 9.o, bem como às autorizações concedidas aos investigadores em causa.

Artigo 11.o

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior

1.   Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.o, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, o requerente deve comprovar:

a)

que os nacionais de países terceiros tenham sido aceites por uma instituição de ensino superior para efetuar um programa de estudos;

b)

que foi efetuado o pagamento das propinas cobradas pela instituição de ensino superior, se o Estado-Membro assim o exigir;

c)

a posse de conhecimentos suficientes da língua em que é ministrado o programa de estudos frequentado, se o Estado-Membro assim o exigir;

d)

que os nacionais de países terceiros possuem recursos suficientes para custear as despesas incorridas com os estudos a efetuar.

2.   Pressupõe-se que os nacionais de países terceiros que beneficiem automaticamente de um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa por força da sua inscrição numa instituição de ensino superior preenchem a condição estabelecida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c).

3.   O Estado-Membro que tenha estabelecido um procedimento de aprovação das instituições de ensino superior em conformidade com o artigo 15.o dispensa os requerentes de apresentarem um ou mais dos documentos ou elementos de prova referidos no n.o 1, alíneas b), c) ou d), do presente artigo, no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), ou no artigo 7.o, n.o 2, desde que os nacionais de países terceiros sejam acolhidos por instituições de ensino superior aprovadas.

Artigo 12.o

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino secundário

1.   Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.o, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de um programa de intercâmbio de estudantes ou a um projeto educativo, o requerente deve apresentar prova:

a)

de que o nacional de um país terceiro tem a idade ou o grau mínimos e não excede a idade ou o grau máximos fixados pelo Estado-Membro em causa;

b)

da aceitação num estabelecimento de ensino;

c)

da participação num programa educativo estatal ou regional reconhecido no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou de um projeto educativo realizado por um estabelecimento de ensino em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacionais;

d)

de que o estabelecimento de ensino ou, na medida em que isso esteja previsto na legislação nacional, um terceiro aceitam responsabilizar-se pelo nacional de um país terceiro durante a sua estadia no território do Estado-Membro em causa, nomeadamente no que respeita às despesas incorridas com os estudos que efetua;

e)

de que, durante o período da sua estadia, o nacional de país terceiro é acolhido no seio de uma família, em instalações de alojamento especial dentro do estabelecimento de ensino ou, na medida em que isso esteja previsto na legislação nacional, noutras instalações que preencham as condições fixadas pelo Estado-Membro em causa e que tenham sido selecionadas em conformidade com as regras do programa de intercâmbio de estudantes ou do projeto educativo em que o nacional de um país terceiro participa.

2.   Os Estados-Membros podem limitar a admissão de estudantes do ensino secundário para efeitos de participação num programa de intercâmbio ou num projeto educativo aos nacionais oriundos de países terceiros que ofereçam a mesma possibilidade aos seus próprios nacionais.

Artigo 13.o

Condições específicas aplicáveis aos estagiários

1.   Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.o, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estágios, o requerente deve:

a)

apresentar um contrato de formação firmado com uma entidade de acolhimento que preveja formação teórica e prática. Os Estados-Membros podem exigir que esse contrato de formação seja aprovado pela autoridade competente e que as condições em que se baseia preencham os requisitos estabelecidos na legislação nacional, acordos coletivos ou práticas do Estado-Membro em causa. O contrato de formação contém:

i)

uma descrição do programa de formação, nomeadamente os seus objetivos educativos ou os componentes de aprendizagem,

ii)

a duração da formação,

iii)

a localização e as condições de supervisão do estágio,

iv)

o horário da formação, e

v)

a relação jurídica entre o estagiário e a entidade que o acolhe;

b)

comprovar que obteve um diploma de ensino superior nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido ou que frequentou um ciclo de estudos conducente à obtenção de um diploma de ensino superior;

c)

se o Estado-Membro o exigir, comprovar que, durante a estadia, o nacional de um país terceiro disporá de recursos suficientes para custear as despesas de formação em que incorra;

d)

se o Estado-Membro o exigir, comprovar que o nacional de um país terceiro frequenta ou frequentará um curso de línguas a fim de adquirir os conhecimentos necessários à realização do estágio;

e)

se o Estado-membro o exigir, comprovar que a entidade de acolhimento aceita responsabilizar-se pelo nacional de um país terceiro durante o período em que ele permaneça no território do Estado-Membro em causa, especialmente no que respeita ao seu sustento e despesas de alojamento;

f)

se o Estado-membro o exigir, comprovar que, no caso de serem alojados pela entidade de acolhimento durante a estadia, o alojamento satisfaz as condições estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que o estágio incida tanto no domínio como no nível de qualificação correspondentes ao diploma de ensino superior ou ao ciclo de estudos referidos no n.o 1, alínea b).

3.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade de acolhimento comprove que o estágio não substitui um posto de trabalho.

4.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com a legislação nacional, exigir que a entidade de acolhimento assuma o compromisso escrito de que, caso um estagiário permaneça ilegalmente no território do Estado-Membro em causa, essa entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso das despesas de estadia e regresso suportadas por fundos públicos. A responsabilidade financeira da entidade de acolhimento cessa, o mais tardar, seis meses após o termo do contrato de formação.

Artigo 14.o

Condições específicas aplicáveis aos voluntários

1.   Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.o, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de programas de voluntariado, o requerente deve:

a)

apresentar um contrato com a entidade de acolhimento ou, se estiver previsto pelo direito nacional, com outro organismo responsável no Estado-Membro em causa pelo programa de voluntariado em que o nacional de um país terceiro participa. O contrato contém:

i)

uma descrição do programa de voluntariado,

ii)

a duração do programa de voluntariado,

iii)

as condições de colocação e de supervisão do programa de voluntariado,

iv)

o horário a cumprir,

v)

os recursos disponíveis para cobrir as despesas de alimentação e de alojamento do nacional de um país terceiro, e uma soma mínima para dinheiro de bolso durante o período da estadia, e

vi)

se for caso disso, a formação que o nacional de um país terceiro receberá para assegurar o cumprimento adequado do programa de voluntariado;

b)

se o Estado-Membro o exigir, comprovar que, caso o nacional de um país terceiro seja alojado durante a sua estadia pela entidade de acolhimento, o alojamento satisfaz as condições estabelecidas pelo Estado-Membro em causa;

c)

apresentar prova de que a entidade de acolhimento ou, se o direito nacional o previr, outro organismo responsável pelo programa de voluntariado subscreveu um seguro de responsabilidade civil;

d)

se o Estado-Membro o exigir, comprovar que o nacional de um país terceiro frequentou ou frequentará um curso de introdução à língua, à história e às estruturas política e social desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros podem determinar um limite mínimo e máximo de idade para os nacionais de países terceiros que se candidatam a um programa de voluntariado, sem prejuízo das regras do Serviço Voluntário Europeu.

3.   Os voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu não são obrigados a apresentar provas nos termos do n.o 1, alínea c), e, quando aplicável, alínea d).

Artigo 15.o

Aprovação de estabelecimentos de ensino superior, de estabelecimentos escolares, e organizações responsáveis por programas de voluntariado ou de entidades que acolhem estagiários

1.   Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros podem decidir um procedimento de aprovação para estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos escolares, organizações responsáveis por programas de voluntariado ou entidades que acolhem estagiários.

2.   Esta aprovação é feita segundo os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou prática administrativa do Estado-Membro em causa.

3.   Se um Estado-Membro decidir estabelecer um procedimento de aprovação em conformidade com os n.os 1 e 2, fornece informações claras e transparentes às entidades de acolhimento interessadas, nomeadamente as condições e critérios para aprovação, o seu período de validade, as consequências do incumprimento, incluindo a possível retirada ou a não renovação, bem como as eventuais sanções aplicáveis.

Artigo 16.o

Condições específicas aplicáveis às pessoas colocadas «au pair»

1.   Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.o, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de colocação « au pair », o nacional de um país terceiro deve:

a)

apresentar um contrato celebrado entre o nacional de um país terceiro e a família de acolhimento, que defina os direitos e obrigações do nacional de país um terceiro, enquanto pessoa colocada «au pair», incluindo disposições sobre o dinheiro de bolso que receberá e modalidades adequadas que permitam à pessoa colocada «au pair» assistir aos cursos e sobre o número máximo diário de horas de tarefas no seio da família;

b)

apresentar prova de que o nacional de um país terceiro tem idade compreendida entre 18 e 30 anos. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a admissão, como «au pair», de nacionais de um país terceiro que excedam o limite máximo de idade;

c)

comprovar que a família de acolhimento ou uma organização de colocação de pessoas «au pair», na medida em que isso esteja previsto na legislação nacional, aceita a responsabilidade pelo nacional de um país terceiro durante a estadia no território do Estado-Membro em causa, nomeadamente no que respeita às despesas de subsistência, ao alojamento e ao risco de acidentes.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que o nacional de um país terceiro que se candidata a ser admitido como « au pair » comprove que:

a)

possui conhecimentos básicos da língua do Estado-Membro em causa; ou

b)

recebeu educação secundária, possui qualificações profissionais ou, quando aplicável, cumpre os requisitos para exercer uma profissão regulamentada, como exigido pelo direito nacional.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que a colocação de pessoas «au pair» apenas seja feita por uma organização de colocação de pessoas «au pair'», nas condições definidas pelo direito nacional.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os membros da família de acolhimento sejam de nacionalidade diferente da do nacional de um país terceiro que se candidate a ser admitido para efeitos de trabalho «au pair» e que não tenham quaisquer laços familiares com o nacional de um país terceiro em causa.

5.   A duração máxima semanal do desempenho de funções como «au pair» não pode exceder 25 horas. A pessoa colocada «au pair» tem pelo menos um dia livre, por semana, das suas obrigações de «au pair».

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer uma quantia mínima de dinheiro de bolso que deve ser paga à pessoa «au pair».

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES E DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA

Artigo 17.o

Autorizações

1.   Quando a autorização assumir a forma de título de residência, os Estados-Membros utilizam o modelo previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem os termos «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário», «voluntário» ou «pessoa au pair» no título de residência.

2.   Quando a autorização assumir a forma de visto de longa duração, os Estados-Membros inserem uma referência indicando que o mesmo é concedido a um «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário», «voluntário» ou «pessoa au pair», na rubrica «observações» da vinheta de visto.

3.   No respeitante aos investigadores e estudantes do ensino superior que entrem na União no quadro de um programa da União ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, ou de um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior reconhecidas, a autorização faz referência a tal programa específico ou acordo.

4.   Quando for concedida a um investigador autorização de mobilidade a longo prazo sob a forma de título de residência, os Estados-Membros utilizam o modelo previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e incluem «mobilidade-investigador» no título de residência. Quando a autorização de mobilidade a longo prazo for concedida a um investigador sob a forma de um visto a longo prazo, os Estados-Membros incluem «mobilidade-investigador» na rubrica «observações» da vinheta de visto.

Artigo 18.o

Duração da autorização

1.   O período de validade da autorização para investigadores é de um ano, pelo menos, ou tem a mesma duração que a convenção de acolhimento, caso esta seja mais breve. A autorização é renovada se não se aplicar o disposto no artigo 21.o.

A duração da autorização para investigadores que estejam abrangidos por programas da União ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade é de dois anos pelo menos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja mais breve. Se as condições estabelecidas no artigo 7.o não estiverem reunidas para os dois anos ou para a duração total da convenção de acolhimento, aplica-se o primeiro parágrafo do presente número. Os Estados-Membros mantêm o direito de verificar se os motivos de retirada previstos no artigo 21.o não são aplicáveis.

2.   O período de validade da autorização para estudantes do ensino superior é de um ano, pelo menos, ou tem a duração dos estudos, caso estes sejam mais breves. A autorização é renovada se se não se aplicar o disposto no artigo 21.o.

A duração da autorização para estudantes do ensino superior que estejam abrangidos por programas da União ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior, é de dois anos pelo menos ou é igual à dos estudos, caso estes tenham uma duração inferior. Se as condições gerais estabelecidas no artigo 7.o não estiverem reunidas para os dois anos ou para a duração total dos estudos, aplica-se o primeiro parágrafo do presente número. Os Estados-Membros mantêm o direito de verificar se os motivos de retirada previstos no artigo 21.o não são aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que o tempo total de residência para estudos não exceda a duração máxima desses estudos, definida na legislação nacional.

4.   O período de validade de uma autorização para estudantes do ensino secundário tem a duração do programa de intercâmbio ou do projeto educativo, caso essa duração seja inferior a um ano, ou é de um ano no máximo. Os Estados-Membros poderão decidir conceder a renovação da autorização por uma vez, para o período necessário para completar o programa de intercâmbio do estudante do ensino secundário ou o projeto educativo, se não se aplicar o disposto no artigo 21.o.

5.   O período de validade das autorizações para pessoas colocadas «au pair» tem a duração da convenção entre a pessoa colocada «au pair» e a família de acolhimento caso essa duração seja inferior a um ano, ou seja de um ano no máximo. Os Estados-Membros poderão decidir conceder a renovação da autorização por um período máximo de seis meses, após um pedido justificado da família de acolhimento, se não se aplicar o disposto no artigo 21.o.

6.   O período de validade de uma autorização para estagiários tem a duração da convenção de estágio, caso essa duração seja inferior a seis meses, ou é de seis meses no máximo. Se a duração da convenção for superior a seis meses, a duração da validade da autorização requerida pode corresponder ao período em causa, nos termos da legislação nacional.

Os Estados-Membros podem decidir conceder a renovação da autorização por uma vez, para o período necessário para completar o estágio, se não se aplicar o disposto no artigo 21.o.

7.   O período de validade de uma autorização para voluntários tem a duração da convenção mencionada no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), caso essa duração seja inferior a um ano, ou seja de um ano no máximo. Se a duração da convenção for superior a um ano, a duração da validade da autorização requerida pode corresponder ao período em causa, nos termos da legislação nacional.

8.   Os Estados-Membros podem determinar, se a validade do documento de viagem do nacional de um país terceiro em causa for inferior a um ano, ou inferior a dois anos nos casos referidos nos n.os 1 e 2, que o prazo de validade da autorização solicitada não exceda o prazo de validade do documento de viagem.

9.   Nos casos em que os Estados-Membros autorizam a entrada e a residência durante o primeiro ano com base num visto de longa duração, é apresentado um pedido de autorização de residência antes da expiração do visto de longa duração. O título de residência é concedido se não se aplicar o disposto no artigo 21.o.

Artigo 19.o

Informações complementares

1.   Os Estados-Membros podem incluir informações complementares em formato papel ou armazená-las em formato eletrónico, como referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e no ponto a)16 do respetivo anexo. Essas informações podem dizer respeito à residência e, nos casos abrangidos pelo artigo 24.o da presente diretiva, às atividades económicas do estudante do ensino superior e incluir nomeadamente a lista completa dos Estados-Membros para onde o investigador ou o estudante tenciona ir no quadro da mobilidade, ou informações relevantes sobre um programa específico da União ou multilateral que inclua medidas de mobilidade, ou uma convenção entre duas ou mais instituições de ensino superior.

2.   Os Estados-Membros podem também prever que as informações referidas no n.o 1 sejam indicadas no visto de longa duração, de acordo com o ponto 12 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (22).

CAPÍTULO IV

MOTIVOS DE RECUSA, DE RETIRADA OU DE NÃO RENOVAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Artigo 20.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem o pedido se:

a)

não estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 7.o ou as condições específicas estabelecidas nos artigos 8.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o ou 16.o;

b)

os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento ou forjados ou falsificados;

c)

o Estado-Membro em causa só conceder a admissão através de uma entidade de acolhimento aprovada, e a entidade de acolhimento não estiver aprovada.

2.   Os Estados-Membros podem indeferir o pedido se:

a)

a entidade de acolhimento ou outro organismo referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), uma terceira parte referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), a família de acolhimento ou a organização de colocação de pessoas «au pair» não tiverem cumprido as suas obrigações jurídicas relativamente à segurança social, tributação, direitos laborais ou condições de trabalho;

b)

as condições de emprego previstas na legislação aplicável, os acordos coletivos ou as práticas do Estado-Membro em causa, não forem respeitados pela entidade de acolhimento ou pela família de acolhimento que emprega o nacional de um país terceiro;

c)

a entidade de acolhimento, outro organismo referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), uma terceira parte referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), a família de acolhimento ou a organização de colocação de pessoas «au pair» tiver sido sancionada nos termos do direito nacional por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

d)

a entidade de acolhimento estiver estabelecida ou funcione com a finalidade principal de facilitar a entrada de nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito da presente diretiva;

e)

quando aplicável, a empresa da entidade de acolhimento estiver a ser ou tenha sido dissolvida nos termos da legislação nacional de falência, ou quando não houver nenhuma atividade económica;

f)

o Estado-Membro tiver provas ou motivos sérios e objetivos para concluir que o nacional de um país terceiro pretende residir para efeitos distintos daqueles para os quais pede admissão.

3.   No caso de um nacional de um país terceiro se candidatar a ser admitido numa relação de trabalho num Estado-Membro, esse Estado-Membro pode verificar se o lugar em questão pode ser preenchido por nacionais desse Estado-Membro ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro, caso em que pode recusar o pedido. Este ponto aplica-se sem prejuízo do princípio de preferência pelos cidadãos da União, manifestado nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão relevantes.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a decisão de indeferimento de um pedido tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

Artigo 21.o

Motivos de retirada ou de não renovação da autorização

1.   Os Estados-Membros retiram ou, quando aplicável, recusam a renovação de uma autorização se:

a)

o nacional de um país terceiro deixar de reunir as condições previstas no artigo 7.o, exceto no que respeita ao artigo 7.o, n.o 7, ou as condições específicas relevantes estabelecidas nos artigos 8.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 16.o, ou as condições previstas no artigo 18.o;

b)

as autorizações ou os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento ou tiverem sido forjados ou falsificados;

c)

o Estado-Membro em causa só conceder a admissão através de uma entidade de acolhimento aprovada, e a entidade de acolhimento não estiver aprovada;

d)

o nacional de um país terceiro permanecer no território para efeitos diferentes daqueles para que foi autorizado a residir.

2.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação da autorização se:

a)

a entidade de acolhimento ou outro organismo mencionado no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), ou uma terceira parte referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), a família de acolhimento ou a organização de colocação de pessoas «au pair» não tiverem cumprido as suas obrigações jurídicas relativamente à segurança social, tributação, direitos laborais ou condições de trabalho;

b)

quando aplicável, as condições de emprego previstas na legislação nacional ou nos acordos coletivos ou as práticas do Estado-Membro em causa, não forem respeitados pela entidade de acolhimento ou pela família de acolhimento que emprega o nacional de um país terceiro;

c)

a entidade de acolhimento, outro organismo referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), uma terceira parte mencionada no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), a família de acolhimento ou a organização de colocação de pessoas «au pair» tiver sido sancionada nos termos do direito nacional por trabalho não declarado ou por emprego ilegal;

d)

a entidade de acolhimento estiver estabelecida ou funcionar com a finalidade principal de facilitar a entrada de nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito da presente diretiva;

e)

quando aplicável, a empresa da entidade de acolhimento estiver a ser ou tenha sido dissolvida nos termos da legislação nacional de falência, ou quando não há nenhuma atividade económica;

f)

no que respeita aos estudantes do ensino superior, os prazos máximos impostos em matéria de acesso a atividades económicas, ao abrigo do artigo 24.o, não forem respeitados, ou o estudante não progredir de forma suficiente nos seus estudos, em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacionais.

3.   Em caso de retirada, ao avaliar a falta de progresso nos estudos relevantes, como referido no n.o 2, alínea f), o Estado-Membro pode consultar a entidade de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

5.   No caso de um nacional de um país terceiro se candidatar à renovação da autorização para estabelecer ou continuar uma relação de trabalho num Estado-Membro, com exceção de um investigador que continue a relação de trabalho com a mesma entidade de acolhimento, esse Estado-Membro pode verificar se o lugar em questão pode ser preenchido por nacionais desse Estado-Membro ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nesse Estado-Membro, caso em que poderão recusar a renovação da autorização. Este ponto aplica-se sem prejuízo do princípio de preferência pelos cidadãos da União, manifestado nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão relevantes.

6.   No caso de os Estados-Membros tencionarem retirar ou não renovar a autorização a um estudante do ensino superior, em conformidade com o n.o 2, alíneas a), c), d) ou e), o estudante é autorizado a apresentar um pedido para ser acolhido por outra instituição de ensino superior para um curso académico equivalente, a fim de poder concluir os estudos. O estudante do ensino superior é autorizado a permanecer no território do Estado-Membro em causa até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

7.   Sem prejuízo do n.o 1, qualquer decisão de retirada ou não renovação da autorização tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO V

DIREITOS

Artigo 22.o

Igualdade de tratamento

1.   Os investigadores beneficiam do mesmo tratamento que os nacionais do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 12.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2011/98/UE.

2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento relativamente a investigadores:

a)

ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/98/UE, excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos;

b)

ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE, não atribuindo prestações familiares a investigadores que tenham sido autorizados a residir no território do Estado-Membro em causa por um período não superior a seis meses;

c)

ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2011/98/UE, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos familiares do investigador para os quais se requerem as prestações esteja situado no Estado-Membro em causa;

d)

ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98/UE, restringindo o acesso à habitação.

3.   Os estagiários, os voluntários e as pessoas «au pair» consideradas como tendo uma relação de trabalho no Estado-Membro em causa, bem como os estudantes do ensino superior, beneficiam do mesmo tratamento que os nacionais do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 12.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2011/98/UE, sob reserva das restrições previstas no n.o 2 desse artigo.

4.   Os estagiários, os voluntários e as pessoas «au pair» não considerados como tendo uma relação de trabalho no Estado-Membro em causa, bem como os estudantes do ensino secundário, beneficiam do mesmo tratamento em relação ao acesso a bens e serviços e à oferta de bens e serviços disponibilizados ao público, de acordo com o direito nacional, bem como, quando aplicável, em relação ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais em conformidade com os procedimentos nacionais relevantes.

Os Estados-Membros podem decidir não lhes conceder o mesmo tratamento em relação a procedimentos para acesso a habitação e/ou serviços fornecidos pelos centros públicos de emprego, nos termos do direito nacional.

Artigo 23.o

Ensino por investigadores

Para além das atividades de investigação, os investigadores podem dar aulas, em conformidade com o direito nacional. Os Estados-Membros podem fixar um número máximo de horas ou dias para a atividade de ensino.

Artigo 24.o

Atividades económicas de estudantes do ensino superior

1.   Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente no Estado-Membro em causa, os estudantes do ensino superior têm o direito de exercer uma atividade económica por conta de outrem e podem ser autorizados a exercer uma atividade económica por conta própria, sob reserva das limitações previstas no n.o 3.

2.   Se necessário, os Estados-Membros concedem aos estudantes e/ou aos empregadores uma autorização prévia em conformidade com o direito nacional.

3.   Cada Estado-Membro fixa o número máximo de horas por semana ou de dias ou meses por ano em que essa atividade é autorizada, o qual não será inferior a 15 horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano. Poder ser tida em conta a situação do mercado de trabalho no Estado-Membro em causa.

Artigo 25.o

Estadia para efeitos de procura de emprego ou de criação de uma empresa pelos investigadores e pelos estudantes do ensino superior

1.   Após a conclusão da investigação ou dos estudos, os investigadores e os estudantes do ensino superior têm a possibilidade de permanecer no território do Estado-Membro que concedeu a autorização nos termos do artigo 17.o, com base na autorização de residência referida no n.o 3 do presente artigo, por um período de pelo menos nove meses, a fim de procurarem emprego ou de criarem uma empresa.

2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer um nível mínimo do grau que os estudantes do ensino superior terão completado para beneficiar da aplicação do presente artigo. Esse nível não ultrapassa o nível 7 do Quadro Europeu de Qualificações (23).

3.   Para efeitos da estadia a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros emitem, a pedido do investigador ou do estudante do ensino superior, uma autorização de residência a esse nacional de um país terceiro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, desde que continuem a estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e), n.o 6 e, se aplicável, n.o 2, da presente diretiva. Os Estados-Membros exigem aos investigadores uma confirmação, do organismo de investigação, da conclusão da atividade de investigação ou, aos estudantes do ensino superior, uma prova da obtenção de diploma, certificado de ensino superior ou outras qualificações formais. Quando aplicável, e se continuarem a estar preenchidas as disposições do artigo 26.o, a autorização de residência prevista nesse artigo é renovada.

4.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido nos termos do presente artigo se:

a)

as condições previstas nos n.os 3 e, quando aplicável, nos n.os 2 e 5, não estiverem preenchidas; ou

b)

os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que o pedido, termos do presente artigo, do investigador ou do estudante do ensino superior e, quando aplicável, dos familiares do investigador, seja apresentado pelo menos 30 dias antes de caducar a autorização concedida nos termos dos artigos 17.o ou 26.o.

6.   Se a prova da obtenção de um diploma, certificado de ensino superior ou outras qualificações formais ou a confirmação, pelo organismo de investigação, da conclusão da atividade de investigação não estiverem disponíveis antes de caducar a autorização emitida nos termos do artigo 17.o, e estiverem preenchidas todas as restantes condições, os Estados-Membros autorizam o nacional de um país terceiro a permanecer no seu território a fim de apresentarem essa prova num prazo razoável, em conformidade com o direito nacional.

7.   Após um período mínimo de três meses após a emissão da autorização de residência nos termos do presente artigo pelo Estado-Membro em causa, este pode exigir aos nacionais de países terceiros a prova de que têm hipóteses reais de ser contratados ou de criar a sua empresa.

Os Estados-Membros podem exigir que o emprego que os nacionais de países terceiros procuram ou a empresa que estão a criar correspondam ao nível da investigação ou dos estudos que concluíram.

8.   Se as condições previstas nos n.os 3 ou 7 deixarem de estar preenchidas, os Estados-Membros podem retirar a autorização de residência ao nacional de um país terceiro e, quando aplicável, aos membros da sua família, em conformidade com o direito nacional.

9.   Os segundos Estados-Membros podem aplicar o presente artigo a investigadores e, quando aplicável, a familiares do investigador ou do estudante do ensino superior que residam ou tenham residido no segundo Estado-Membro em causa, em conformidade com os artigos 28.o, 29.o, 30.o ou 31.o.

Artigo 26.o

Familiares dos investigadores

1.   Os Estados-Membros aplicam o disposto na Diretiva 2003/86/CE com as derrogações estabelecidas no presente artigo, a fim de autorizar os familiares dos investigadores a juntar-se a estes no primeiro Estado-Membro ou, em caso de mobilidade de longo prazo, nos segundos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 2003/86/CE, a concessão de autorização de residência aos familiares não fica subordinada ao requisito de o investigador ter perspetiva fundamentada de obter o direito de residência permanente, nem de um período mínimo de residência.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, último parágrafo, e do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE, as referidas condições e medidas de integração apenas se aplicam depois de as pessoas em causa terem recebido uma autorização de residência.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os familiares são concedidas pelos Estados-Membros, se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo completo é apresentado. A autoridade competente do Estado-Membro em causa trata o pedido para os familiares em simultâneo com o pedido de admissão ou de mobilidade de longo prazo para o investigador, caso o pedido para os familiares seja apresentado ao mesmo tempo. A autorização de residência para os familiares só é concedida se for concedida ao investigador uma autorização ao abrigo do artigo 17.o.

5.   Em derrogação do artigo 13.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86/CE, a duração da validade da autorização de residência dos familiares cessa, regra geral, na data em que expira a autorização do investigador. Tal inclui, quando aplicável, autorizações emitidas ao investigador para efeitos de procura de emprego ou criação de empresa, em conformidade com o artigo 25.o. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade dos documentos de viagem dos familiares cubra pelo menos a duração prevista da estadia.

6.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, segunda frase, da Diretiva 2003/86/CE, o primeiro Estado-Membro ou, no caso da mobilidade de longo prazo, os segundos Estados-Membros não aplicam nenhum prazo no que respeita ao acesso dos familiares ao mercado de trabalho, exceto em circunstâncias excecionais como níveis particularmente elevados de desemprego.

CAPÍTULO VI

MOBILIDADE ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 27.o

Mobilidade no interior da União

1.   O nacional de um país terceiro que seja detentor de uma autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro, para efeitos de estudos no quadro de um programa da União ou multilateral que inclua medidas de mobilidade ou de um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior, ou para efeitos de investigação, pode entrar e permanecer para realizar parte dos estudos ou investigação num ou mais segundos Estados-Membros com base nessa autorização e num documento de viagem válido, nos termos das condições estabelecidas nos artigos 28.o, 29.o e 31.o, e sob reserva do artigo 32.o.

2.   Durante a mobilidade a que se refere o n.o 1, os investigadores podem lecionar para além das atividades de investigação e os estudantes do ensino superior podem trabalhar para além dos seus estudos, num ou mais segundos Estados-Membros, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 23.o e 24.o, respetivamente.

3.   Se um investigador se deslocar para um segundo Estado-Membro em conformidade com os artigos 28.o ou 29.o, os familiares que sejam detentores de um título de residência em conformidade com o artigo 26.o são autorizados a acompanhar o investigador no quadro da sua mobilidade, nas condições estabelecidas no artigo 30.o.

Artigo 28.o

Mobilidade de curto prazo dos investigadores

1.   Os investigadores na posse de uma autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro têm direito a permanecer num segundo Estado-Membro, ou em vários, para efetuar parte da sua investigação num organismo de investigação, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado-Membro, nas condições previstas no presente artigo.

2.   O segundo Estado-Membro pode exigir que o investigador, o organismo de investigação no primeiro Estado-Membro ou o organismo de investigação no segundo Estado-Membro notifiquem as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro e do segundo Estado-Membro da intenção do investigador de efetuar parte da investigação no organismo de investigação do segundo Estado-Membro.

Em tais casos, o segundo Estado-Membro permite que a notificação seja feita:

a)

no momento em que é apresentado o pedido no primeiro Estado-Membro, quando a mobilidade para o segundo Estado-Membro já estiver prevista nessa fase; ou

b)

depois de o investigador ter começado a sua investigação no primeiro Estado-Membro, logo que se tenha conhecimento da mobilidade pretendida para o segundo Estado-Membro.

3.   Se a notificação for feita nos termos do n.o 2, alínea a), e se o segundo Estado-Membro não tiver levantado objeções junto do primeiro Estado-Membro nos termos do n.o 7, a mobilidade do investigador para o segundo Estado-Membro pode ter lugar em qualquer momento, dentro do prazo de validade da autorização.

4.   Se a notificação for feita nos termos do n.o 2, alínea b), a mobilidade pode ser iniciada após a notificação ao segundo Estado-Membro, imediatamente ou em qualquer momento a seguir à mesma, dentro do prazo de validade da autorização.

5.   A notificação inclui o documento de viagem válido previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e a autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro que abranja o período de mobilidade.

6.   O segundo Estado-Membro pode exigir que a notificação inclua a transmissão dos seguintes documentos e informações:

a)

a convenção de acolhimento no primeiro Estado-Membro, nos termos do disposto no artigo 10.o ou, caso o segundo Estado-Membro o exija, uma convenção de acolhimento celebrada com o organismo de investigação no segundo Estado-Membro;

b)

caso não sejam indicadas na convenção de acolhimento, a duração prevista e as datas da mobilidade;

c)

um comprovativo de que o investigador possui um seguro de doença contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c);

d)

um comprovativo de que, durante a estadia, o investigador disporá de recursos suficientes para cobrir as despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), bem como o custo da viagem de regresso para o primeiro Estado-Membro, nos casos mencionados no artigo 32.o, n.o 4, alínea b).

O segundo Estado-Membro pode exigir que o notificante forneça, antes do início da mobilidade, o endereço que o investigador em causa terá no território do segundo Estado-Membro.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o notificante apresente os documentos numa das línguas oficiais desse Estado-Membro ou na língua oficial da União que este determine.

7.   Após a notificação referida no n.o 2, o segundo Estado-Membro pode opor-se à mobilidade do investigador para o seu território, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação completa, caso:

a)

as condições estabelecidas no n.o 5 ou, se aplicável, no n.o 6, não estejam cumpridas;

b)

seja aplicável um dos motivos de recusa estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou n.o 2;

c)

tenha sido atingida a duração máxima de estadia referida no n.o 1.

8.   Os investigadores considerados como ameaça à ordem, segurança e saúde públicas não são autorizados a entrar ou permanecer no território do segundo Estado-Membro.

9.   As autoridades competentes do segundo Estado-Membro informam sem demora, por escrito, as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro e o notificante acerca da sua oposição à mobilidade. Se o segundo Estado-Membro se opuser à mobilidade nos termos do n.o 7 e a mobilidade ainda não tiver ocorrido, o investigador não é autorizado a realizar parte da investigação no organismo de investigação do segundo Estado-Membro. Caso já tenha ocorrido a mobilidade, é aplicável o artigo 32.o, n.o 4.

10.   Uma vez expirado o período de recusa, o segundo Estado-Membro pode emitir ao investigador um comprovativo de que tem autorização para permanecer no seu território e usufruir dos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 29.o

Mobilidade de longo prazo dos investigadores

1.   Em relação aos investigadores na posse de uma autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro e que pretendem permanecer num segundo Estado-Membro, ou em vários, para efetuar parte da sua investigação num organismo de investigação durante mais de 180 dias por Estado-Membro, o segundo Estado-Membro:

a)

aplica o artigo 28.o e autoriza o investigador a permanecer no seu território, com base na autorização emitida pelo primeiro Estado-Membro e durante o respetivo prazo de validade; ou

b)

aplica o procedimento previsto nos n.os 2 a 7.

O segundo Estado-Membro pode definir o período máximo da mobilidade de longo prazo para investigadores, que não será inferior a 360 dias.

2.   Caso seja apresentado um pedido de mobilidade de longa duração:

a)

o segundo Estado-Membro pode exigir que o investigador, o organismo de investigação do primeiro Estado-Membro ou o organismo de investigação no segundo Estado-Membro enviem os seguintes documentos:

i)

um documento de viagem válido, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e a autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro,

ii)

um comprovativo de que o investigador possui um seguro de doença para todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c),

iii)

um comprovativo de que, durante a estadia, o investigador disporá de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), bem como o custo da viagem de regresso para o primeiro Estado-Membro, nos casos mencionados no artigo 32.o, n.o 4, alínea b),

iv)

a convenção de acolhimento no primeiro Estado-Membro, nos termos do disposto no artigo 10.o ou, caso o segundo Estado-Membro o exija, uma convenção de acolhimento celebrada com o organismo de investigação no segundo Estado-Membro,

v)

caso não estejam indicadas em nenhum dos documentos apresentados pelo requerente, a duração prevista e as datas da mobilidade.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o requerente comunique o endereço do investigador em causa no seu território. Se a legislação nacional do segundo Estado-Membro exigir que, ao apresentar o pedido, o investigador em causa comunique um endereço e este ainda não conhecer o seu futuro endereço, esse Estado-Membro deve aceitar um endereço temporário. Nesse caso, o investigador deve comunicar o seu endereço permanente o mais tardar quando a autorização de mobilidade de longo prazo for concedida.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o requerente apresente os documentos numa das línguas oficiais desse Estado-Membro ou na língua oficial da União que esse Estado-Membro determine;

b)

o segundo Estado-Membro toma uma decisão sobre o pedido de mobilidade de longo prazo e notifica por escrito a decisão ao requerente, o mais rapidamente possível mas o mais tardar 90 dias a contar da data em que o pedido completo for apresentado às autoridades competentes do segundo Estado-Membro;

c)

o investigador não é obrigado a abandonar os territórios dos Estados-Membros a fim de apresentar o pedido, nem está sujeito à obrigação de visto;

d)

o investigador tem autorização para efetuar parte da sua investigação no organismo de investigação do segundo Estado-Membro até as autoridades competentes tomarem uma decisão sobre o pedido de mobilidade de longo prazo, desde que:

i)

nem o período referido no artigo 28.o, n.o 1, nem o prazo de validade da autorização emitida pelo primeiro Estado-Membro, tenham terminado, e

ii)

caso o segundo Estado-Membro o exija, o pedido completo tenha sido apresentado ao segundo Estado-Membro pelo menos 30 dias antes de a mobilidade de longo prazo do investigador ter início;

e)

o pedido de mobilidade de longo prazo não pode ser apresentado ao mesmo tempo que a notificação de mobilidade de curto prazo. Caso surja a necessidade de mobilidade de longo prazo depois de iniciada a mobilidade de curto prazo do investigador, o segundo Estado-Membro pode exigir que o pedido de mobilidade de longo prazo seja apresentado pelo menos 30 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo.

3.   O segundo Estado-Membro pode indeferir um pedido de mobilidade de longo prazo se:

a)

não estiverem cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a);

b)

for aplicável um dos motivos de recusa estabelecidos no artigo 20.o, com exceção do n.o 1, alínea a), desse artigo;

c)

a autorização do investigador para o primeiro Estado-Membro caducar durante o processo; ou

d)

quando aplicável, tiver sido atingida a duração máxima de estadia referida no n.o 1, segundo parágrafo.

4.   Os investigadores considerados como ameaça à ordem, segurança e saúde públicas não são autorizados a entrar ou permanecer no território do segundo Estado-Membro.

5.   Caso o segundo Estado-Membro defira o pedido de mobilidade de longa duração referido no n.o 2 do presente artigo, é concedida ao investigador uma autorização nos termos do artigo 17.o, n.o 4. O segundo Estado-Membro comunica às autoridades competentes do primeiro Estado-Membro que emitiu uma autorização de mobilidade de longo prazo.

6.   O segundo Estado-Membro pode anular a autorização de mobilidade de longo prazo quando:

a)

não estiverem, ou deixarem de estar, cumpridas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), ou no n.o 4 do presente artigo; ou

b)

for aplicável um dos motivos de retirada estabelecidos no artigo 21.o, com exceção do n.o 1, alínea a), do n.o 2, alínea f), e dos n.os 3, 5 e 6 desse artigo.

7.   Quando um Estado-Membro tomar uma decisão relativa à mobilidade de longo prazo, aplica-se de modo correspondente o artigo 34.o, n.os 2 a 5.

Artigo 30.o

Mobilidade dos membros da família dos investigadores

1.   Os membros da família de um investigador na posse de uma autorização de residência válida emitida pelo primeiro Estado-Membro têm direito a entrar e permanecer num ou mais segundos Estados-Membros para acompanhar o investigador.

2.   Ao aplicar o processo de notificação referido no artigo 28.o, n.o 2, o segundo Estado-Membro exige a transmissão dos seguintes documentos e informações:

a)

os documentos e informações relacionados com os membros da família que acompanham o investigador, exigidos nos termos do artigo 28, n.o 5, e n.o 6, alíneas b), c) e d); e

b)

um comprovativo de que o membro da família residiu no primeiro Estado-Membro na qualidade de membro da família do investigador, nos termos do artigo 26.o.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o notificante apresente os documentos numa das línguas oficiais desse Estado-Membro ou na língua oficial da União que este determine.

Se as condições estabelecidas no primeiro parágrafo não forem cumpridas, o segundo Estado-Membro pode opor-se à mobilidade do membro da família para o seu território. O artigo 28.o, n.o 7, alíneas b) e c), e n.o 9, aplica-se de modo correspondente aos referidos membros da família.

3.   Se o segundo Estado-Membro aplicar o procedimento referido no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), o investigador ou os membros da família do investigador enviam um pedido às autoridades competentes do segundo Estado-Membro. O segundo Estado-Membro exige que o requerente envie os seguintes documentos e informações relativos aos membros da família:

a)

os documentos e informações relacionados com os membros da família que acompanham o investigador, exigidos no artigo 29.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v); e

b)

um comprovativo de que o membro da família residiu no primeiro Estado-Membro na qualidade de membro da família do investigador, nos termos do artigo 26.o.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o requerente apresente os documentos numa das línguas oficiais desse Estado-Membro ou na língua oficial da União que este determine.

Se as condições estabelecidas no primeiro parágrafo não forem cumpridas, o segundo Estado-Membro pode recusar o pedido de mobilidade de longo prazo do membro da família para o seu território. O artigo 29.o, n.o 2, alíneas b) e c), n.o 3, alíneas b), c) e d), n.o 5, n.o 6, alínea b), e n.o 7, aplica-se de modo correspondente aos referidos membros da família.

A validade da autorização de mobilidade de longo prazo dos membros da família caduca, regra geral, na data em que a autorização do investigador emitida pelo segundo Estado-Membro caducar.

A autorização de mobilidade de longo prazo dos membros da família dos investigadores pode ser retirada e a sua renovação pode ser recusada se a autorização de mobilidade de longo prazo do investigador que acompanham for retirada ou se a sua renovação for recusada e se os seus familiares não beneficiarem do direito a uma autorização de residência autónoma.

4.   Os membros da família considerados como ameaça à ordem, segurança e saúde públicas não são autorizados a entrar ou permanecer no território do segundo Estado-Membro.

Artigo 31.o

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1.   Os estudantes na posse de uma autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro e abrangidos por um programa da União ou multilateral que inclui medidas de mobilidade ou por um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior têm direito a entrar e permanecer num ou vários segundos Estados-Membros durante um período máximo de 360 dias por cada Estado-Membro, nos termos das condições estabelecidas nos n.os 2 a 10, a fim de realizarem parte dos seus estudos num estabelecimento de ensino superior.

Os estudantes que não estão abrangidos por um programa da União ou multilateral que inclui medidas de mobilidade ou por um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior requerem autorização para entrar e permanecer num segundo Estado-Membro para aí realizarem parte dos estudos num estabelecimento de ensino superior, nos termos dos artigos 7.o e 11.o.

2.   O segundo Estado-Membro pode exigir que o estabelecimento de ensino superior no primeiro Estado-Membro, o estabelecimento de ensino superior no segundo Estado-Membro ou o estudante notifiquem as autoridades competentes do primeiro e do segundo Estados-Membros da intenção do estudante de realizar parte dos estudos no estabelecimento de ensino superior do segundo Estado-Membro.

Em tais casos, o segundo Estado-Membro permite que a notificação seja feita:

a)

no momento em que é apresentado o pedido no primeiro Estado-Membro, quando a mobilidade para o segundo Estado-Membro já está prevista nessa fase; ou

b)

depois de o estudante ter entrado no primeiro Estado-Membro, logo que se tenha conhecimento da pretendida mobilidade para o segundo Estado-Membro.

3.   Se a notificação for feita nos termos do n.o 2, alínea a), e se o segundo Estado-Membro não tiver levantado objeções junto do primeiro Estado-Membro nos termos do n.o 7, a mobilidade do estudante para o segundo Estado-Membro pode ter lugar em qualquer momento, dentro do prazo de validade da autorização.

4.   Se a notificação for feita nos termos do n.o 2, alínea b), e se o segundo Estado-Membro não tiver levantado objeções, por escrito, à mobilidade do estudante nos termos dos n.os 7 e 9, a mobilidade é considerada aprovada e pode ter lugar no segundo Estado-Membro.

5.   A notificação inclui o documento de viagem válido previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e a autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro, que abranjam na totalidade o período de mobilidade.

6.   O segundo Estado-Membro pode exigir que a notificação inclua a transmissão dos seguintes documentos e informações:

a)

um comprovativo de que o estudante realiza parte dos estudos no segundo Estado-Membro no quadro de um programa da União ou multilateral que inclui medidas de mobilidade ou de um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior e um comprovativo de que o estudante tenha sido aceite numa instituição de ensino superior do segundo Estado-Membro;

b)

caso não estejam especificadas nos termos da alínea a), a duração prevista e as datas da mobilidade;

c)

um comprovativo de que o estudante possui um seguro de doença para todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c);

d)

um comprovativo de que, durante a estadia, o estudante disporá de recursos suficientes para cobrir as despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), as despesas incorridas com os estudos que realiza e o custo da viagem de regresso para o primeiro Estado-Membro, nos casos referidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea b);

e)

um comprovativo de que as propinas cobradas pela instituição de ensino superior foram pagas, se aplicável.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o notificante forneça, antes do início da mobilidade, o endereço que o estudante em causa terá no território do segundo Estado-Membro.

O segundo Estado-Membro pode exigir que o notificante apresente os documentos numa das línguas oficiais desse Estado-Membro ou na língua oficial da União que este determine.

7.   Após a notificação referida no n.o 2, o segundo Estado-Membro pode opor-se à mobilidade do estudante para o seu território, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação completa, caso:

a)

as condições estabelecidas no n.o 5 ou no n.o 6 não estejam cumpridas;

b)

seja aplicável um dos motivos de recusa estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou n.o 2;

c)

a duração máxima de estadia referida no n.o 1 tenha sido atingida.

8.   Os estudantes considerados como ameaça à ordem, segurança e saúde públicas não são autorizados a entrar ou permanecer no território do segundo Estado-Membro.

9.   As autoridades competentes do segundo Estado-Membro informam sem demora, por escrito, as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro e o notificante acerca da sua oposição à mobilidade. Se o segundo Estado-Membro se opuser à mobilidade nos termos do n.o 7, os estudantes não são autorizados a realizar parte dos estudos no estabelecimento de ensino superior do segundo Estado-Membro.

10.   Uma vez expirado o período de objeção, o segundo Estado-Membro pode emitir ao estudante um comprovativo de que tem autorização para permanecer no seu território e usufruir dos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 32.o

Garantias e sanções nos casos de mobilidade

1.   Se a autorização para efeitos de investigação ou estudos for emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na totalidade ou se o investigador ou o estudante atravessarem uma fronteira externa para entrar num segundo Estado-Membro no quadro da mobilidade, as autoridades competentes do segundo Estado-Membro têm direito a exigir, como comprovativo da mobilidade, a autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro e:

a)

uma cópia da notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 2, ou do artigo 31.o, n.o 2; ou

b)

se o segundo Estado-Membro permitir a mobilidade sem notificação, um comprovativo de que o estudante realiza parte dos estudos no segundo Estado-Membro no quadro de um programa da União ou multilateral que inclui medidas de mobilidade ou de um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior ou, no caso dos investigadores, uma cópia da convenção de acolhimento que especifique os pormenores da mobilidade do investigador ou, se os referidos pormenores não estiverem especificados na convenção de acolhimento, uma carta do organismo de investigação do segundo Estado-Membro que especifique, pelo menos, a duração da mobilidade dentro da União e a localização do organismo de investigação no segundo Estado-Membro.

No caso dos membros da família do investigador, as autoridades competentes do segundo Estado-Membro têm o direito de exigir, como comprovativo da mobilidade, uma autorização válida emitida pelo primeiro Estado-Membro e uma cópia da notificação nos termos do artigo 30.o, n.o 2, ou um comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.

2.   Se retirarem a autorização, as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro informam imediatamente as autoridades do segundo Estado-Membro, quando aplicável.

3.   O segundo Estado-Membro pode exigir que a entidade de acolhimento do segundo Estado-Membro, o investigador ou o estudante comuniquem todas as alterações que afetem as condições que serviram de base à autorização de mobilidade.

4.   No caso de o investigador ou, se aplicável, os membros da sua família ou o estudante deixarem de cumprir as condições de mobilidade:

a)

o segundo Estado-Membro pode exigir que o investigador e, se aplicável, os membros da sua família ou o estudante interrompam todas as atividades e abandonem o seu território;

b)

o primeiro Estado-Membro permite, a pedido do segundo Estado-Membro, a reentrada sem formalidades e sem demora do investigador e, quando aplicável, dos membros da sua família ou do estudante. O mesmo se aplica se a autorização emitida pelo primeiro Estado-Membro tiver caducado ou for retirada durante o período de mobilidade no segundo Estado-Membro.

5.   Se o investigador, os membros da sua família ou o estudante atravessarem as fronteiras externas de um Estado-Membro que aplica o acervo de Schengen na íntegra, esse Estado-Membro consulta o sistema de informação Schengen. O mesmo Estado-Membro recusa a entrada ou opõe-se à mobilidade das pessoas indicadas no sistema de informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 33.o

Sanções contra a entidade de acolhimento

Os Estados-Membros podem prever sanções contra entidades de acolhimento ou, nos casos abrangidos pelo artigo 24.o, contra empregadores que não tenham cumprido as suas obrigações nos termos da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 34.o

Garantias processuais e transparência

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa decidem sobre o pedido de autorização ou sobre a renovação da mesma, e notificam a decisão ao requerente por escrito, o mais cedo possível mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, em conformidade com os processos de notificação previstos na legislação nacional desse Estado-Membro.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no caso de o processo de admissão estar relacionado com uma entidade de acolhimento aprovada nos termos dos artigos 9.o e 15.o, a decisão sobre o pedido completo é tomada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 60 dias.

3.   Se as informações ou a documentação comprovativas do pedido forem incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente, num prazo razoável, as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo referido nos n.os 1 e 2 fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações complementares exigidas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

4.   Os fundamentos da decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido ou recusa a sua renovação são comunicados por escrito ao requerente. Os fundamentos da decisão de retirar uma autorização são comunicados por escrito ao nacional de um país terceiro. Os fundamentos da decisão de retirar uma autorização podem ser comunicados por escrito também à entidade de acolhimento.

5.   Qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, recusa a renovação ou cancela a autorização é passível de recurso no Estado-Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional. A notificação escrita especifica o tribunal ou a autoridade administrativa perante os quais pode ser interposto o recurso e o prazo para o interpor.

Artigo 35.o

Transparência e acesso à informação

Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre todas as provas documentais necessárias ao pedido bem como à informação sobre entrada e permanência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais dos nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva e, se aplicável, dos membros das suas famílias. Quando aplicável, esta informação inclui o nível suficiente de recursos mensais, nomeadamente os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes dos estudos ou da formação, sem prejuízo de uma análise individual de cada caso, e as taxas aplicáveis.

As autoridades competentes em cada um dos Estados-Membros publicam as listas das entidades de acolhimento aprovadas para efeitos da presente diretiva. As versões atualizadas das referidas listas são publicadas o mais rapidamente possível depois de terem sido alteradas.

Artigo 36.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros e, quando aplicável, os membros da sua família, ou as entidades de acolhimento paguem taxas de tratamento das notificações e dos pedidos efetuados nos termos da presente diretiva. O valor dessas taxas não deve ser desproporcionado nem excessivo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Cooperação entre pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto, que cooperam de modo eficaz e são responsáveis por receber e transmitir as informações necessárias à aplicação dos artigos 28.o a 32.o. Os Estados-Membros privilegiam o intercâmbio de informações por via eletrónica.

2.   Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros, através dos pontos de contacto referidos no n.o 1:

a)

acerca dos procedimentos aplicáveis à mobilidade referidos nos artigos 28.o a 31.o;

b)

se apenas permite a entrada de estudantes e investigadores através de organismos de investigação e instituições de ensino superior aprovados;

c)

acerca dos programas multilaterais para estudantes e investigadores que incluam medidas de mobilidade e acordos entre duas ou mais instituições de ensino superior.

Artigo 38.o

Estatísticas

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão estatísticas sobre o número de autorizações emitidas para efeitos da presente diretiva e das notificações recebidas nos termos do artigo 28.o, n.o 2, ou do artigo 31.o, n.o 2, e, na medida do possível, sobre o número de nacionais de países terceiros cujas autorizações foram renovadas ou retiradas. Os Estados-Membros transmitem também estatísticas sobre as pessoas admitidas na qualidade de membros da família de investigadores. As estatísticas são desagregadas por nacionalidades e, na medida do possível, pelos períodos de validade das autorizações.

2.   As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2019.

3.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 são transmitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

Artigo 39.o

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez até 23 de maio de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias.

Artigo 40.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de maio de 2018. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma menção precisando que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva, se entendem como sendo feitas para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 41.o

Revogação

As Diretivas 2004/114/CE e 2005/71/CE são revogadas, no que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 24 de maio de 2018, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo I, parte B, da presente diretiva.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas nos termos das tabelas de correspondência que constam do anexo II.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 43.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)   JO C 341 de 21.11.2013, p. 50.

(2)   JO C 114 de 15.4.2014, p. 42.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de março de 2016.

(4)  Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(5)  Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).

(6)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(7)   JO C 372 de 20.12.2011, p. 36.

(8)  Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(11)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)  Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(16)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(17)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(18)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(19)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(20)  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).

(21)  Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(23)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).


ANEXO I

Parte A

Diretivas revogadas

(referidas no artigo 42.o)

Diretiva 2004/114/CE do Conselho

(JO L 375 de 23.12.2004, p. 12)

Diretiva 2005/71/CE do Conselho

(JO L 289 de 3.11.2005, p. 15)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação

(referidos no artigo 41.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2004/114/CE

12.1.2007

 

2005/71/CE

12.10.2007

 


ANEXO II

Tabelas de correspondência

Diretiva 2004/114/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o, n.os 11 e 13

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 22

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 3.o, n.os 14 a 21

Artigo 3.o, n.os 23 e 24

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas e) a g)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 2 e 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 6.o, n.o 1,alínea d)

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigos 7, n.o 1, alínea e), e 11.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 31.o

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 10.o, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 10.o, alínea b)

Artigos 7.o, n.o 1, alínea e), e 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 13.o, n.o 1, alíneas e) e f)

Artigo 13.o, n.os 2 a 4

Artigo 11.o, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 11.o, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 2,

Artigo 11.o, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 13.o

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 14.o

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 15.o

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.os 3, 5, 8 e 9

Artigos 16.o, 17.o e 19.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 21.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e e)

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.os 5 a 7

Artigo 22.o, n.os 3 e 4

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.os 3 e 4

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Artigos 32.o e 33.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 34.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 19.o

Artigo 35.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 36.o

Artigos 37.o e 38.o

Artigo 21.o

Artigo 39.o

Artigos 22.o a 25.o

Artigos 40.o a 42.o

Artigo 26.o

Artigo 43.o

Anexos I e II


Diretiva 2005/71/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 22

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 5, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 5, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 5, n.o 5

Artigo 35.o, segundo parágrafo

Artigo 5, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 5, n.o 7

Artigo10.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 4 e 5

Artigo 10.o, n.os 5 e 6

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n. 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 1, último parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 26.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), b) e d)

Article 10.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 23.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o

Artigos 28.o e 29.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 39.o

Artigos 17.o a 20.o

Artigo 21.o

Artigo 43.o


21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/58


DIRETIVA (UE) 2016/802 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de maio de 2016

relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 1999/32/CE do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por motivos de clareza e lógica, deverá proceder-se à codificação dessa diretiva.

(2)

Um dos objetivos da política ambiental da União Europeia, definida nos programas de ação em matéria de ambiente, nomeadamente no sexto programa de ação nesse domínio, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e no sétimo programa de ação no mesmo domínio, aprovado pela Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é a obtenção de níveis de qualidade do ar que não tenham incidências negativas assinaláveis na saúde pública ou no ambiente nem coloquem estes significativamente em risco.

(3)

O artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União.

(4)

A presente Diretiva estabelece o teor de enxofre máximo permitido para o fuelóleo pesado, o gasóleo, o gasóleo naval e o óleo diesel naval utilizados na União.

(5)

As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com teor de enxofre elevado contribuem para a poluição do ar sob a forma de dióxido de enxofre e de partículas, que prejudicam a saúde humana e o ambiente e contribuem para as chuvas ácidas. Sem as medidas previstas na presente diretiva, em muito pouco tempo as emissões provenientes dos transportes marítimos poderiam ultrapassar as emissões provenientes do conjunto das fontes terrestres.

(6)

A acidificação e o dióxido de enxofre atmosférico causam danos aos ecossistemas sensíveis, reduzem a diversidade biológica e o valor recreativo e têm um impacto negativo na produção agrícola e no crescimento das florestas. Nas aglomerações urbanas, as chuvas ácidas podem causar danos importantes aos edifícios e ao património arquitetónico e a poluição pelo dióxido de enxofre pode igualmente ter um efeito significativo sobre a saúde humana, particularmente na faixa da população que sofre de doenças respiratórias.

(7)

A acidificação é um fenómeno transfronteiriço, que requer soluções a nível da União, para além das soluções a nível nacional ou local.

(8)

As emissões de dióxido de enxofre contribuem para a formação de partículas na atmosfera.

(9)

A poluição atmosférica provocada por navios atracados é motivo de grande preocupação para muitas cidades portuárias no contexto dos seus esforços para cumprir os valores-limite definidos pela União para proteger a qualidade do ar.

(10)

Os Estados-Membros deverão promover a utilização de eletricidade da rede terrestre, na medida em que a alimentação elétrica dos atuais navios se faz normalmente com a ajuda de motores auxiliares.

(11)

A União e os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção de 13 de novembro de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância da UNECE. O Segundo Protocolo UNECE relativo à poluição transfronteiriça pelo dióxido de enxofre prevê que as partes contratantes deverão reduzir as emissões de dióxido de enxofre respeitando ou ultrapassando a redução de 30 % especificada no primeiro protocolo. O Segundo Protocolo UNECE baseia-se na premissa de que as cargas e níveis críticos continuarão a ser excedidos em algumas áreas sensíveis. Serão ainda necessárias novas medidas com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre. Assim sendo, as partes contratantes deverão continuar a reduzir significativamente as emissões de dióxido de enxofre.

(12)

O enxofre, naturalmente presente em pequenas quantidades no petróleo e no carvão, é desde há décadas considerado a fonte dominante das emissões de dióxido de enxofre, que são uma das causas principais das «chuvas ácidas» e uma das mais importantes causas da poluição atmosférica registada em muitas zonas urbanas e industriais.

(13)

Os estudos demonstraram que os benefícios da redução das emissões de enxofre através da redução do teor de enxofre nos combustíveis serão, muitas vezes, consideravelmente mais importantes que os custos para a indústria resultantes da presente diretiva. A tecnologia necessária para a redução do nível de enxofre nos combustíveis líquidos existe e encontra-se bem implantada.

(14)

Nos termos do artigo 193.o do TFUE, a presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção reforçadas para encorajar uma rápida aplicação no tocante ao teor máximo de enxofre dos combustíveis navais, utilizando, nomeadamente, métodos de redução de emissões fora das Zonas de Controlo das Emissões de SOx. Tais medidas deverão ser compatíveis com os Tratados e notificadas à Comissão.

(15)

Os Estados-Membros, antes de introduzirem novas medidas de proteção reforçadas, deverão comunicar o projeto dessas medidas à Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(16)

O TFUE exige que sejam tidas em consideração as características especiais das regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias.

(17)

Relativamente ao limite a estabelecer para o teor de enxofre do fuelóleo pesado, deverão prever-se derrogações para os Estados-Membros e regiões em que as condições ambientais o permitam.

(18)

Relativamente ao limite a estabelecer para o teor de enxofre do fuelóleo pesado, deverão igualmente prever-se derrogações para a sua utilização em instalações de combustão que observem os valores-limite de emissão estabelecidos na Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou no anexo V da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(19)

Relativamente às refinarias de combustão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), ou do artigo 3.o, n.o 3, alínea c), da presente diretiva, a média totalizada pelas suas emissões de dióxido de enxofre não deverá exceder os limites fixados na Diretiva 2001/80/CE, ou o anexo V da Diretiva 2010/75/UE, ou em qualquer futura revisão dessas diretivas. Na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em mente que a substituição por combustíveis que não os mencionados no artigo 2.o não deverá produzir um aumento das emissões de poluentes acidificantes.

(20)

Em 2008, a Organização Marítima Internacional (OMI) adotou uma resolução que altera o anexo VI do Protocolo de 1997 que altera a Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de 1978 (a seguir designada por «Convenção Marpol»), que estabeleceu regras para evitar a poluição atmosférica causada por navios. O anexo VI revisto da Convenção Marpol entrou em vigor em 1 de julho de 2010.

(21)

O anexo VI revisto da Convenção Marpol introduz, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas Zonas de Controlo das Emissões de SOx (1,00 % a partir de 1 de julho de 2010 e 0,10 % a partir de 1 de janeiro de 2015), bem como noutras zonas marítimas fora das Zonas de Controlo das Emissões de SOx (3,50 % a partir de 1 de janeiro de 2012 e, em princípio, 0,50 % a partir de 1 de janeiro de 2020). A maioria dos Estados-Membros está obrigada, de acordo com os seus compromissos internacionais, a exigir que os navios utilizem combustíveis com um teor máximo de enxofre de 1,00 % nas Zonas de Controlo das Emissões de SOx, desde 1 de julho de 2010. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na União, a presente diretiva deverá estar em conformidade com o anexo VI revisto da Convenção Marpol. A fim de assegurar uma qualidade mínima dos combustíveis utilizados pelos navios, tendo em vista a observância da regulamentação em matéria de combustíveis ou de tecnologia, não deverá ser permitida a utilização na União de combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda a norma geral de 3,50 %, em massa, com exceção de combustíveis destinados ao abastecimento de navios que utilizem métodos de redução de emissões que operem em ciclo fechado.

(22)

É possível introduzir alterações no anexo VI da Convenção Marpol, relativo às Zonas de Controlo das Emissões de SOx, no âmbito do procedimento da OMI. Caso outras alterações, incluindo derrogações, sejam introduzidas no respeitante à aplicação de limites nas Zonas de Controlo das Emissões de SOx no anexo VI da Convenção Marpol, a Comissão deverá considerar essas alterações e, sendo o caso, apresentar sem demora a necessária proposta, ao abrigo do TFUE, a fim de alinhar totalmente a presente diretiva pelas regras da OMI relativas às Zonas de Controlo das Emissões de SOx.

(23)

A introdução de eventuais novas zonas de controlo das emissões deverá estar sujeita ao procedimento da OMI previsto no anexo VI da Convenção Marpol e deverá ser sustentada por argumentos bem fundamentados alicerçados em razões de natureza ambiental e económica, bem como em dados científicos.

(24)

Nos termos da regra 18 do anexo VI revisto da Convenção Marpol, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a disponibilidade de combustíveis navais conformes com a presente diretiva.

(25)

Atendendo à dimensão global da política ambiental e das emissões provenientes dos transportes marítimos, deverão ser estabelecidas normas ambiciosas em matéria de emissões a nível global.

(26)

A União continuará a defender, na OMI, uma proteção mais eficaz das zonas sensíveis às emissões de dióxido de enxofre, bem como a redução do limite geralmente fixado para o combustível de bancas.

(27)

Os navios de passageiros operam sobretudo nos portos ou próximo da costa e o seu impacto na saúde humana e no ambiente é significativo. A fim de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e zonas costeiras, esses navios estão obrigados a utilizar combustíveis navais com um teor máximo de enxofre de 1,50 %, até serem aplicadas normas mais estritas de teor de enxofre a todos os navios que operem nos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.

(28)

A fim de facilitar a transição para as novas tecnologias de motores, o que permitiria reduzir significativamente as emissões do setor marítimo, a Comissão deverá continuar a explorar oportunidades que possibilitem e encorajem a instalação de motores a gás nos navios.

(29)

A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, é necessário fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações relativas ao teor de enxofre dos combustíveis navais. A experiência adquirida na aplicação da Diretiva 1999/32/CE revelou que a correta aplicação da presente diretiva exige um regime reforçado de monitorização e de fiscalização. Para o efeito, é necessário que os Estados-Membros assegurem que a colheita de amostras dos combustíveis navais colocados no mercado ou utilizados a bordo de navios seja suficientemente frequente e rigorosa e assegurem a verificação regular do diário de bordo e das guias de entrega de combustível dos navios. É igualmente necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para o não cumprimento do disposto na presente diretiva. Para maior transparência da informação, é também conveniente estabelecer que o registo dos fornecedores locais de combustíveis navais seja público.

(30)

A observância dos limites baixos do teor de enxofre em relação aos combustíveis navais, em especial nas Zonas de Controlo das Emissões de SOx, pode fazer aumentar bastante o preço desses combustíveis, pelo menos a curto prazo, e prejudicar a competitividade do transporte marítimo de curta distância face a outros modos de transporte, bem como a competitividade das empresas afetadas nos países contíguos às Zonas de Controlo das Emissões de SOx. Importa prever soluções adequadas que reduzam os custos da observância da regulamentação a suportar pelas empresas afetadas, nomeadamente admitindo o recurso, para esse fim, a métodos alternativos mais rentáveis do que o respeito da regulamentação em matéria de combustíveis, e prestando apoio, se necessário. Com base, nomeadamente, nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão deverá acompanhar de perto o impacto da observância das novas normas de qualidade dos combustíveis no setor dos transportes marítimos, nomeadamente no que respeita a eventuais transferências modais do transporte marítimo para o transporte terrestre, e, se for caso disso, deverá propor medidas adequadas para contrariar essa tendência.

(31)

É importante limitar a transferência modal do transporte marítimo para o transporte terrestre, uma vez que o aumento do número de mercadorias transportadas por estrada seria, em muitos casos, contrário aos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e agravaria os problemas de congestionamento.

(32)

O custo das novas exigências com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre poderia dar lugar a transferências modais do transporte marítimo para o transporte terrestre e ter efeitos negativos na competitividade das empresas. A Comissão deverá fazer pleno uso dos instrumentos existentes, como o programa Marco Polo e a Rede Transeuropeia de Transportes, para prestar assistência específica a fim de minimizar o risco de transferência modal. Os Estados-Membros podem considerar necessário prestar apoio aos operadores afetados pela presente diretiva de acordo com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(33)

De acordo com as orientações existentes sobre os auxílios estatais para a proteção do ambiente, e sem prejuízo de futuras alterações às mesmas, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais em benefício dos operadores afetados pela presente diretiva, incluindo ajudas às operações de transformação dos navios existentes, se essas medidas de auxílio forem consideradas compatíveis com o mercado interno, nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, nomeadamente à luz das orientações aplicáveis aos auxílios estatais para a proteção do ambiente. Neste contexto, a Comissão pode ter em conta que a utilização de alguns métodos de redução de emissões ultrapassa os requisitos da presente diretiva ao reduzirem não só as emissões de dióxido de enxofre mas também outras emissões.

(34)

Deverá facilitar-se o acesso a métodos de redução de emissões. Esses métodos podem reduzir as emissões em grau equivalente ao conseguido através da utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, ou mesmo reduzi-las ainda mais, desde que não tenham incidências negativas apreciáveis no ambiente, nomeadamente nos ecossistemas marinhos, e na condição de o desenvolvimento desses métodos estar sujeito a mecanismos adequados de aprovação e de controlo. A União deverá reconhecer os métodos alternativos já conhecidos, como a utilização de sistemas de tratamento de efluentes gasosos nos navios, a mistura de fuelóleo e de gás natural liquefeito ou a utilização de biocombustíveis. É importante fomentar o ensaio e o desenvolvimento de novos métodos de redução de emissões a fim, nomeadamente, de limitar as transferências modais do transporte marítimo para o transporte terrestre.

(35)

Os métodos de redução de emissões são suscetíveis de conduzir a uma significativa redução das emissões. Por conseguinte, a Comissão deverá promover o ensaio e o desenvolvimento dessas tecnologias, considerando nomeadamente, para o efeito, a criação de programas conjuntos com a indústria em regime de cofinanciamento, com base nos princípios de programas similares, como o Programa «Céu Limpo».

(36)

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá desenvolver as medidas identificadas no documento de trabalho da Comissão, de 16 de setembro de 2011, intitulado «Redução das emissões poluentes do transporte marítimo e a caixa de ferramentas para o transporte aquático sustentável».

(37)

Caso se verifiquem perturbações no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos, a Comissão pode autorizar que no território de um Estado-Membro seja aplicável um limite superior.

(38)

Os Estados-Membros deverão criar mecanismos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente diretiva e deverão ser apresentados à Comissão relatórios sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos.

(39)

A presente diretiva deverá prever indicações pormenorizadas sobre o teor e o modelo dos relatórios para assegurar que os mesmos sejam harmonizados.

(40)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos valores equivalentes de emissão para os métodos de redução de emissões, e dos critérios de utilização dos referidos métodos de redução de emissões estabelecidos nos anexos I e II da presente diretiva, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico, de modo a assegurar plena coerência com os instrumentos relevantes da OMI, e no que diz respeito à alteração do artigo 2.o, alíneas a) a e) e p), do artigo 13.o, n. 2, alínea b), subalínea i), e do artigo 13.o, n.o 3, da presente diretiva, a fim de adaptar essas disposições ao progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(41)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(42)

É conveniente que o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), preste assistência à Comissão na aprovação dos métodos de redução de emissões não abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho (12).

(43)

É importante dispor de um sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para aplicar a presente diretiva. Os Estados-Membros deverão prever nessas sanções coimas calculadas de forma a assegurar que as coimas, no mínimo, privem os responsáveis dos benefícios económicos resultantes das suas infrações e que aumentem progressivamente em caso de reincidência. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das disposições relativas às sanções.

(44)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo III, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito

1.   A presente diretiva tem por objetivo reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos e minorar, assim, os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente.

2.   A redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo deve ser obtida por meio da imposição de limites ao teor de enxofre desses combustíveis como condição para poderem ser utilizados no território, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.

Os limites ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo estabelecidos na presente diretiva não se aplicam todavia:

a)

aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;

b)

aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;

c)

aos combustíveis destinados a processamento pela indústria refinadora;

d)

aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União, na condição de os Estados-Membros assegurarem que nessas regiões:

i)

sejam cumpridas as normas de qualidade do ar,

ii)

não seja utilizado fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3 % em massa;

e)

aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar. No entanto, os Estados-Membros procuram assegurar, mediante a adoção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios atuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto na presente diretiva;

f)

aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;

g)

aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos. A presente disposição não se aplica se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;

h)

sem prejuízo do artigo 5.o, aos combustíveis utilizados a bordo de navios que utilizem métodos de redução de emissões nos termos dos artigos 8.o e 10.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)   «fuelóleo pesado»:

i)

um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, 2710 20 31, 2710 20 35 ou 2710 20 39, ou

ii)

um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, tal como definido na alínea b), e com exceção dos combustíveis navais, tais como definidos nas alíneas c), d) e e), que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ASTM D86. Se as condições de destilação não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;

b)   «gasóleo»:

i)

um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19, ou

ii)

um combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350 °C pelo método ASTM D86.

Os combustíveis para motores diesel na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ficam excluídos da presente definição. Ficam igualmente excluídos da presente definição os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tratores agrícolas;

c)   «combustível naval»: qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217. Inclui qualquer combustível líquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas, respetivamente, no artigo 2.o da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), quando no mar;

d)   «óleo diesel naval»: qualquer combustível naval correspondente à definição da categoria DMB no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor de enxofre;

e)   «gasóleo naval»: qualquer combustível naval correspondente à definição das categorias DMX, DMA e DMZ no quadro I da norma ISO 8217, com exceção da referência ao teor de enxofre;

f)   «Convenção Marpol»: a Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, conforme alterada pelo protocolo de 1978;

g)   «anexo VI da Convenção Marpol»: o anexo, intitulado «Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios», que o Protocolo de 1997 aditou à Convenção Marpol;

h)   «zonas de controlo das emissões de SOx»: as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da Convenção Marpol;

i)   «navio de passageiros»: um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa exceto:

i)

o comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, e

ii)

crianças com menos de um ano de idade;

j)   «serviço regular»: uma série de travessias efetuadas por um navio de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias:

i)

segundo um horário publicado, ou

ii)

com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário;

k)   «navio de guerra»: qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;

l)   «navio atracado»: um navio amarrado com segurança ou atracado num porto da União em operações de carga ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando não está a efetuar operações de carga;

m)   «colocação no mercado»: o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto da jurisdição dos Estados-Membros, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo. Exclui o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios;

n)   «regiões ultraperiféricas»: os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, enumerados no artigo 349.o do TFUE;

o)   «método de redução de emissões»: qualquer acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser instalado num navio, ou outros processos, combustíveis alternativos ou métodos de observância da regulamentação, utilizados como alternativa ao combustível naval com baixo teor de enxofre que cumpra os requisitos da presente diretiva, que sejam verificáveis, quantificáveis e fiscalizáveis;

p)   «método ASTM»: os métodos definidos pela American Society for Testing and Materials na edição de 1976 das definições e especificações normalizadas dos produtos petrolíferos e lubrificantes;

q)   «instalação de combustão»: instalação ou aparelho em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar o calor gerado no processo.

Artigo 3.o

Teor de enxofre máximo no fuelóleo pesado

1.   Os Estados-Membros asseguram que não sejam utilizados nos respetivos territórios fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1,00 % em massa.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo da adequada monitorização das emissões pelas autoridades competentes, o n.o 1 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:

a)

em instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 2001/80/CE, sujeitas ao artigo 4.o, n.os 1 ou 2, ou artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da referida diretiva e que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para tais instalações nessa diretiva;

b)

em instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 2001/80/CE, sujeitas ao artigo 4.o, n.o 3, alínea b), e ao artigo 4.o, n.o 6, da referida diretiva, cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

c)

em instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas a) ou b) cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

d)

para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações de combustão da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizado e excluídas as instalações abrangidas pelas alíneas a) e b), as turbinas a gás e os motores a gás, não exceder 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca).

3.   A partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo da adequada monitorização das emissões pelas autoridades competentes, o n.o 1 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:

a)

em instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE e que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para tais instalações no anexo V da mesma ou, se esses limites de emissão não forem aplicáveis de acordo com a referida diretiva, cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

b)

em instalações de combustão não abrangidas pela alínea a) cuja média mensal de emissões de dióxido de enxofre não exceda 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

c)

para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações de combustão da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizado e excluídas as instalações abrangidas pela alínea a), as turbinas a gás e os motores a gás, não exceder 1 700 mg/Nm3, considerando um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca).

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação de combustão que utilize fuelóleo pesado com concentração de enxofre superior à referida no n.o 1 possa ser explorada sem uma licença emitida por uma autoridade competente e que especifique os limites de emissão.

Artigo 4.o

Teor máximo de enxofre do gasóleo

Os Estados-Membros asseguram que não são utilizados nos respetivos territórios gasóleos cujo teor de enxofre exceda 0,10 % em massa.

Artigo 5.o

Teor máximo de enxofre do combustível naval

Os Estados-Membros asseguram que não são utilizados nos respetivos territórios combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 8.o em sistemas fechados.

Artigo 6.o

Teor de enxofre máximo dos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros, incluindo zonas de controlo das emissões de SOx, e pelos navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia.

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

a)

3,50 %, a partir de 18 de junho de 2014;

b)

0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente número aplica-se aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União, sem prejuízo dos n.os 2 e 5 do presente artigo e do artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

a)

1,00 %, até 31 de dezembro de 2014;

b)

0,10 %, a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União.

A Comissão deve ter em devida conta quaisquer alterações futuras às exigências previstas no anexo VI da Convenção Marpol aplicáveis nas zonas de controlo das emissões de SOx, e, se apropriado, e sem demora injustificada, apresentar propostas relevantes tendo em vista a alteração da presente diretiva nesse sentido.

3.   O n.o 2 aplica-se, para qualquer zona marítima nova, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SOx nos termos da regra 14, n.o 3, alínea b), do anexo VI da Convenção Marpol, 12 meses após a data de entrada em vigor da designação.

4.   Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do n.o 2 pelo menos no que se refere a:

navios que arvorem o seu pavilhão, e

no caso dos Estados-Membros ribeirinhos de zonas de controlo das emissões de SOx, navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

Os Estados-Membros podem também tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios nos termos do direito marítimo internacional.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição situadas fora de zonas de controlo das emissões de SOx, os navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União não utilizam combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,50 % em massa até 1 de janeiro de 2020.

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação deste requisito, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

6.   Os Estados-Membros exigem o correto preenchimento do diário de bordo, que deve incluir as operações de substituição de combustível.

7.   Os Estados-Membros devem procurar assegurar a disponibilidade de combustíveis navais que cumpram a presente diretiva e informar a Comissão sobre a disponibilidade desses combustíveis navais nos seus portos e terminais.

8.   Se um Estado-Membro detetar que um navio não cumpre as normas aplicáveis aos combustíveis navais que respeitem o disposto na presente diretiva, a autoridade competente do Estado-Membro tem o direito de exigir ao navio que:

a)

apresente um registo das ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento da presente diretiva; e

b)

forneça provas de que tentou adquirir combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva de acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas desse combustível naval e de que, apesar de fazer todos os esforços para obter combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva, esse combustível naval não estava disponível para compra.

O navio não pode ser obrigado a desviar-se da rota planeada ou a atrasar indevidamente a viagem para assegurar o cumprimento dessas normas.

Se um navio prestar as informações previstas no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes e as provas apresentadas, a fim de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo a não adoção de medidas de controlo.

O navio notifica o seu Estado do pavilhão e a autoridade competente do porto de destino relevante caso não consiga adquirir combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva.

O Estado de porto notifica a Comissão quando um navio apresentar provas da não disponibilidade de combustível naval que respeite o disposto na presente diretiva.

9.   Nos termos da regra 18 do anexo VI da Convenção Marpol, os Estados-Membros:

a)

mantêm um registo público dos fornecedores locais de combustíveis navais;

b)

asseguram que o teor de enxofre de todos os combustíveis navais vendidos no seu território é indicado pelo fornecedor na guia de entrega do combustível, sendo esta acompanhada de uma amostra selada, assinada pelo representante do navio recetor;

c)

tomam medidas contra os fornecedores de combustíveis navais que forneçam, comprovadamente, combustível não conforme ao indicado na guia de entrega;

d)

asseguram a adoção de medidas de regularização para tornar conforme qualquer combustível naval que seja encontrado não conforme aos requisitos.

10.   Os Estados-Membros asseguram que não seja colocado no mercado, nos respetivos territórios, óleo diesel naval cujo teor de enxofre seja superior a 1,50 % em massa.

Artigo 7.o

Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios atracados em portos da União

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os navios atracados em portos da União não utilizam combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % em massa, dando à tripulação tempo suficiente para terminar as eventuais operações de substituição do combustível, o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.

Os Estados-Membros exigem que o tempo passado em operações de substituição de combustível fique registado no diário de bordo dos navios.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

caso, de acordo com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;

b)

aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de eletricidade terrestres quando se encontram atracados em portos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que não seja colocado no mercado, nos respetivos territórios, gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 % em massa.

Artigo 8.o

Métodos de redução de emissões

1.   Os Estados-Membros autorizam a utilização de métodos de redução de emissões nos navios que arvorem todos os pavilhões, nos seus portos, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, como alternativa à utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 6.o e 7.o, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

2.   Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de redução de emissões referidos no n.o 1 devem reduzir em permanência as suas emissões de dióxido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 6.o e 7.o. Os valores de emissão equivalentes são determinados de acordo com o anexo I.

3.   Os Estados-Membros devem incentivar, enquanto estratégia alternativa à redução de emissões, a utilização pelos navios atracados de sistemas de alimentação elétrica localizados em terra.

4.   Os métodos de redução de emissões referidos no n.o 1 devem cumprir os critérios especificados nos instrumentos referidos no anexo II.

5.   Caso tal se justifique à luz do progresso científico e técnico relativamente aos métodos alternativos de redução de emissões, e a fim de assegurar plena coerência com os instrumentos relevantes da OMI, a Comissão fica habilitada a:

a)

adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, no que respeita à alteração dos anexos I e II;

b)

adotar atos de execução que estabeleçam as normas de execução relativas à monitorização das emissões, se apropriado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro

1.   Os métodos de redução de emissões abrangidos pela Diretiva 96/98/CE são aprovados nos termos dessa diretiva.

2.   Os métodos de redução de emissões não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo são aprovados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2099/2002, tendo em conta:

a)

as orientações elaboradas pela OMI;

b)

os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do artigo 10.o;

c)

os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários; e

d)

a viabilidade da sua monitorização e verificação.

Artigo 10.o

Ensaios de novos métodos de redução de emissões

Os Estados-Membros podem, eventualmente em colaboração com outros Estados-Membros, aprovar ensaios de métodos de redução de emissões em navios que arvorem o respetivo pavilhão ou em zonas marítimas sob sua jurisdição. Durante estes ensaios, não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 6.o e 7.o, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

a Comissão e os Estado de porto em causa são informados, por escrito, pelo menos seis meses antes do início dos ensaios;

b)

a duração das autorizações para os ensaios não excede 18 meses;

c)

os navios participantes instalam equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização, em contínuo, dos gases emitidos pelas chaminés e utilizam-no durante todo o período de ensaios;

d)

os navios participantes alcançam reduções de emissões pelo menos equivalentes às que seriam obtidas através da aplicação dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente diretiva;

e)

funcionam durante todo o período de ensaios sistemas adequados de gestão dos resíduos gerados pelos métodos de redução de emissões;

f)

o impacto no meio marinho é avaliado, designadamente nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários, durante todo o período de ensaios; e

g)

os resultados completos são facultados à Comissão e tornados públicos no prazo de seis meses a contar do termo dos ensaios.

Artigo 11.o

Medidas financeiras

Os Estados-Membros podem adotar medidas financeiras em benefício dos operadores afetados pela presente diretiva se essas medidas financeiras forem conformes com as normas aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas nesta área.

Artigo 12.o

Alterações no abastecimento de combustíveis

Se, em resultado de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, de produtos petrolíferos ou de outros hidrocarbonetos, um Estado-Membro tiver dificuldade em aplicar os limites do teor máximo de enxofre a que se referem os artigos 3.o e 4.o, deve informar do facto a Comissão. A Comissão pode autorizar que, no território desse Estado-Membro, seja aplicável um limite superior por um período não superior a seis meses. A Comissão notifica o Conselho e os Estados-Membros da sua decisão. Qualquer Estado-Membro pode submeter essa decisão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adotar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

Artigo 13.o

Amostragem e análise

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para verificar, por amostragem, se o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.o a 7.o. A colheita de amostras inicia-se na data de entrada em vigor do limite máximo correspondente estabelecido para o teor de enxofre do combustível. Essa colheita deve ser realizada periodicamente com a frequência e as quantidades necessárias para que as amostras colhidas sejam representativas do combustível examinado e, no caso do combustível naval, do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos em causa. As amostras devem ser analisadas sem demora injustificada.

2.   Devem ser utilizados os seguintes processos de colheita de amostras, análise e vistoria de combustível naval:

a)

vistoria dos diários de bordo e das guias de entrega de combustível dos navios; e

b)

se apropriado, os seguintes processos de colheita de amostras e análise:

i)

colheita de amostras do combustível naval para queima a bordo, aquando do fornecimento do combustível aos navios, de acordo com as orientações para a colheita de amostras de fuelóleo a fim de determinar o cumprimento do anexo VI revisto da Convenção Marpol, aprovada em 17 de julho de 2009 nos termos da Resolução 182(59) do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI, e análise do teor de enxofre das amostras colhidas, ou

ii)

colheita de amostras e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo, contido nos reservatórios, caso seja técnica e economicamente exequível, e nas amostras de combustível seladas a bordo dos navios.

3.   O método de referência adotado para determinação do teor de enxofre é o método ISO 8754 (2003) ou EN ISO 14596: 2007.

A fim de determinar se o combustível naval entregue aos navios, e neles utilizado, cumpre os limites de teor de enxofre exigidos pelos artigos 4.o a 7.o, deve utilizar-se o método de verificação de combustíveis previsto no apêndice VI do anexo VI da Convenção Marpol.

4.   A comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita:

a)

à frequência da colheita de amostras;

b)

aos métodos de colheita de amostras;

c)

à definição de amostra representativa do combustível examinado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Relatórios e revisão

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de cada ano, com base nos resultados das colheitas de amostras, análises e vistorias efetuadas nos termos do artigo 13.o, um relatório referente ao ano anterior, relativo à observância das normas de teor de enxofre estabelecidas na presente diretiva.

Com base nos relatórios recebidos de acordo com o primeiro parágrafo do presente número e nas notificações relativas à não disponibilidade de combustível naval conforme com a presente diretiva, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 8, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da data referida no primeiro parágrafo do presente número, elabora e publica um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. A Comissão avalia a necessidade de um novo reforço das disposições relevantes da presente diretiva e apresenta propostas legislativas apropriadas para o efeito.

2.   Até 31 de dezembro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas. No seu relatório, a Comissão considera o potencial de redução da poluição atmosférica, tendo nomeadamente em conta: os relatórios anuais apresentados nos termos dos n.os 1 e 3, a qualidade do ar observada e a acidificação, os custos de combustível, o potencial impacto económico e a transferência modal observada, bem como o progresso na redução das emissões provenientes dos navios.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução no que respeita às informações a inserir no relatório e ao modelo do relatório referido no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o no que diz respeito à adaptação do artigo 2.o, alíneas a) a e) e p), do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e do artigo 13.o, n.o 3, ao progresso científico e técnico. Essas adaptações não podem ter como resultado modificações diretas do âmbito de aplicação da presente diretiva ou dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente diretiva.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 8.o n.o 5, e no artigo 15.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de dezembro de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 15.o, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 15.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e podem incluir coimas calculadas de forma a assegurar, pelo menos, que as coimas privem os responsáveis dos benefícios económicos resultantes das infrações às disposições nacionais referidas no primeiro parágrafo e que aumentem progressivamente em caso reincidência.

Artigo 19.o

Revogação

A Diretiva 1999/32/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo III, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, constantes do anexo III, parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)   JO C 12 de 15.1.2015, p. 117.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de março de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de abril de 2016.

(3)  Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).

(4)  Ver anexo III, parte A.

(5)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que define o sexto programa de ação comunitário em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(6)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(7)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(8)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

(9)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).

(12)  Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46 de 17.2.1997, p. 25).

(13)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(14)  Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).

(15)  Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).


ANEXO I

VALORES DE EMISSÃO EQUIVALENTES PARA OS MÉTODOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2

Limites máximos de teor de enxofre dos combustíveis navais referidos nos artigos 6.o e 7.o da presente diretiva e nas regras 14.1 e 14.4, do anexo VI da Convenção Marpol e limites de emissão correspondentes referidos no artigo 8.o, n.o 2:

Teor de enxofre do combustível naval (% m/m)

Razão de emissões SO2 (ppm)/CO2 (% v/v)

3,50

151,7

1,50

65,0

1,00

43,3

0,50

21,7

0,10

4,3

Nota:

Os limites estabelecidos para as razões de emissões só são aplicáveis quando se utilizam fuelóleos residuais ou destilados de petróleo.

Em casos justificados, em que a concentração de CO2 seja reduzida pela unidade de tratamento de efluentes gasosos (EGC), a concentração de CO2 pode ser medida à entrada da unidade EGC, desde que seja possível demonstrar claramente que essa metodologia é correta.

ANEXO II

CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 4

Os métodos de redução de emissões referidos no artigo 8.o devem cumprir, pelo menos, os critérios especificados nos seguintes instrumentos, consoante o caso:

Método de redução de emissões

Critérios de utilização

Mistura de combustível naval e de gás vaporizado

Decisão 2010/769/UE da Comissão (1).

Sistemas de tratamento de efluentes gasosos

Resolução MEPC.184(59), aprovada em 17 de julho de 2009

«As águas residuais provenientes dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos que utilizem substâncias químicas, aditivos, preparações e substâncias químicas relevantes criados in situ», a que se refere o ponto 10.1.6.1 da Resolução MEPC.184(59), não devem ser descarregados no mar, incluindo portos fechados, portos de abrigo e estuários, a menos que o operador do navio demonstre que essa descarga de águas residuais não tem impactos negativos significativos na saúde humana e no ambiente e que não representam para os mesmos um perigo. Se a substância química utilizada for a soda cáustica, é suficiente que as águas residuais cumpram os critérios estabelecidos na Resolução MEPC.184(59) e o seu pH não seja superior a 8,0.

Biocombustíveis

A utilização de biocombustíveis na aceção da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que cumpram as normas CEN e ISO relevantes.

As misturas de biocombustíveis e combustíveis navais devem cumprir as normas aplicáveis ao enxofre estabelecidas no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 5, e no artigo 7.o da presente diretiva.


(1)  Decisão 2010/769/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a utilização pelos navios de transporte de gás natural liquefeito, como alternativa à utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, de métodos tecnológicos que cumpram as exigências do artigo 4.o-B da Diretiva 1999/32/CE do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (JO L 328 de 14.12.2010, p. 15).

(2)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


ANEXO III

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 19.o)

Diretiva 1999/32/CE do Conselho

(JO L 121 de 11.5.1999, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 19 do anexo I

Diretiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 191 de 22.7.2005, p. 59)

 

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109)

Apenas o ponto 3.4 do anexo

Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 140 de 5.6.2009, p. 88)

Apenas o artigo 2.o

Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 327 de 27.11.2012, p. 1)

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 19.o)

Diretiva

Prazo de transposição

1999/32/CE

1 de julho de 2000

2005/33/CE

11 de agosto de 2006

2009/30/CE

31 de dezembro de 2010

2012/33/UE

18 de junho de 2014


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 1999/32/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas e) a h)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas e) a h)

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, ponto 1, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, ponto 2, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, ponto 2, parte final

Artigo 2.o, alínea b), parte final

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3-A

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 3-B

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 3-C

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 3-D

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 3-E

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 3-F

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 3-G

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 3-H

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, ponto 3-I

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 3-K

Artigo 2.o, alínea m)

Artigo 2.o, ponto 3-L

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 2.o, ponto 3-M

Artigo 2.o, alínea o)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea p)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, alínea q)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o-A, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o-A, n.o 1-A

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o-A, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 4.o-A, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o-A, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 4.o-A, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 4.o-A, n.o 5-A

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 4.o-A, n.o 5-B

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 4.o-A, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 4.o-A, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 10

Artigo 4.o-B

Artigo 7.o

Artigo 4.o-C, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o-C, n.o 2-A

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o-C, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 4.o-C, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 4.o-D

Artigo 9.o

Artigo 4.o-E

Artigo 10.o

Artigo 4.o-F

Artigo 11.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1-A

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1-B

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 1-A

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 17.o

Artigo 9.o-A

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 18.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 18.o, segundo parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigo 21.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/79


DECISÃO (UE) 2016/803 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, para a celebração de um Protocolo que alterasse o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito em 24 de abril de 2014.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes (2), enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 334 de 6.12.2012, p. 3.

(2)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/81


PROTOCOLO

que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Croácia é Parte no Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico assinado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1), assinado em 15 de dezembro de 2010 (a seguir designado «Acordo»).

Artigo 2.o

O texto do Acordo em língua croata (2) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Acordo, um mês após a data data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando que foram concluídos todos os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Protocolo.

2.   O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2016, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

Image 1

Image 2

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 3

Image 4

За Хашемитското кралство Йордания

Por el Reino Hachemí de Jordania

Za Jordánské hášimovské království

For Det Hashemitiske Kongerige Jordan

Für das Haschemitische Königreich Jordanien

Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel

Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας

For the Hashemite Kingdom of Jordan

Pour le Royaume hachémite de Jordanie

Za Hašemitsku Kraljevinu Jordan

Per il Regno hascemita di Giordania

Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –

Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu

A Jordán Hásimita Királyság részéről

Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan

Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië

W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei

Za Jordánske hášimovské kráľovstvo

Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo

Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta

För Hashemitiska konungariket Jordanien

Image 5

Image 6


(1)  O texto do Acordo está publicado no JO L 334 de 6.12.2012, p. 3.

(2)  Edição Especial em croata, capítulo 7, fascículo 24, p. 280.


REGULAMENTOS

21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/85


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/804 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2016

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (3) foi reformulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (4). O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deve entrar em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (5). Essa decisão ainda não entrou em vigor.

(2)

A fim de dar à Comissão (Eurostat) tempo suficiente para a avaliação dos dados pertinentes do rendimento nacional bruto (RNB) e de dar ao Comité do RNB tempo suficiente para emitir parecer sobre os dados do RNB, deverá ser possível introduzir modificações no RNB de um dado exercício até 30 de novembro do quarto ano seguinte a esse exercício. Por conseguinte, o período de conservação de documentos comprovativos relativos aos recursos próprios IVA e RNB também deverá ser prorrogado de 30 de setembro até 30 de novembro do quarto ano seguinte ao do exercício a que dizem respeito.

(3)

O presente regulamento deverá refletir a prática atual segundo a qual as contas da Comissão para efeitos de recursos próprios a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 («contas da Comissão relativas aos recursos próprios») são conservadas nos tesouros dos Estados-Membros ou nos respetivos bancos centrais nacionais. A noção de tesouro deverá abranger também outras entidades públicas que exerçam funções similares.

(4)

As contas da Comissão relativas aos recursos próprios deverão ser mantidas com isenção de encargos e de juros. A aplicação de encargos ou de juros negativos reduziria o orçamento da União e originaria uma desigualdade de tratamento entre os Estados-Membros. Por conseguinte, caso sejam aplicáveis juros negativos às contas da Comissão relativas aos recursos próprios, os Estados-Membros em causa deverão creditar um montante igual ao montante dos juros negativos. Uma vez que alguns Estados-Membros não têm a possibilidade de evitar o impacto financeiro da obrigação de creditar esses montantes de juros negativos nas contas da Comissão relativas aos recursos próprios, é conveniente que, ao cobrir as suas necessidades de tesouraria, a Comissão procure reduzir esse impacto mediante a mobilização prioritária das quantias lançadas a crédito das contas em causa.

(5)

As contas da Comissão relativas aos recursos próprios só deverão ser debitadas mediante instruções da Comissão. Tal não deverá prejudicar a aplicação de juros negativos.

(6)

Por razões de clareza e legibilidade, o artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser dividido em vários artigos.

(7)

A Comissão deverá dispor em qualquer momento de meios de tesouraria suficientes para cumprir as necessidades de pagamento decorrentes da execução do orçamento, que estão especialmente concentradas nos primeiros meses do ano. A Comissão tem já a possibilidade de convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois duodécimos adicionais no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de reduzir ainda mais o risco de atrasos no pagamento devido a uma escassez temporária de meios de tesouraria, a Comissão deverá ter a possibilidade de convidar os Estados-Membros a anteciparem até meio duodécimo adicional no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na medida em que as necessidades de tesouraria o justifiquem. No entanto, a fim de evitar uma pressão excessiva sobre os tesouros nacionais, o montante total que pode ser antecipado num mesmo mês não deverá exceder dois duodécimos adicionais. Além disso, devido às necessidades de pagamento específicas aplicáveis ao FEAGA, tal não deve ser aplicado em detrimento do FEAGA.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1150/2000, a Comissão deve calcular os ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e comunicá-los oportunamente aos Estados-Membros, a fim de que estes possam lançá-los na conta da Comissão relativa aos recursos próprios no primeiro dia útil do mês de dezembro. Os montantes dos ajustamentos a disponibilizar no primeiro dia útil de dezembro de 2014 atingiram uma dimensão sem precedentes. A fim de evitar restrições orçamentais excessivamente pesadas para os Estados-Membros justamente antes do final do ano, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 do Conselho (8) alterou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, para que os Estados-Membros possam diferir, em determinadas circunstâncias excecionais, o lançamento desses ajustamentos na conta da Comissão relativa aos recursos próprios.

(9)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, assim alterado, deixará de ser aplicável quando o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 entrar em vigor. No entanto, tal não deverá prejudicar a validade desses adiamentos no que se refere ao lançamento de ajustamentos já solicitados formalmente ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014, quando este último regulamento ainda estava em vigor.

(10)

Por uma questão de simplificação, e a fim de limitar as pressões orçamentais para os Estados-Membros e a Comissão em especial no final do ano, importa racionalizar o procedimento relativo aos ajustamentos dos recursos próprios IVA e RNB. Há que prever mais tempo entre a notificação formal dos ajustamentos necessários aos Estados-Membros e a data do seu lançamento na conta da Comissão relativa aos recursos próprios. Essa notificação e lançamento deverão ocorrer no mesmo ano, sendo esse ano igualmente pertinente para registar o impacto nas contas públicas e para efeitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Deverá proceder-se imediatamente à redistribuição do montante total dos ajustamentos entre os Estados-Membros, de acordo com as respetivas quotas-partes no recurso próprio baseado no RNB. Tal eliminará a necessidade da derrogação introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014.

(11)

A fim de atingir os objetivos da União, o procedimento de cálculo dos juros deverá assegurar, em especial, que os recursos próprios são disponibilizados atempadamente e na sua totalidade.

(12)

A fim de melhorar a segurança jurídica e a clareza, deverão ser definidos os casos em que são devidos juros de mora sobre os recursos próprios baseados no IVA e no RNB. Atendendo às especificidades desses recursos próprios, que têm um ciclo de verificação que permite retificações e ajustamentos num prazo de quatro anos, respetivamente, as eventuais modificações dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB decorrentes dessas retificações ou ajustamentos não deverão dar origem ao cálculo de juros com efeitos retroativos. Por conseguinte, os juros relativos a esses recursos deverão ser devidos apenas por atrasos no lançamento dos montantes dos duodécimos mensais e dos montantes que resultam do cálculo dos ajustamentos anuais relativos a exercícios anteriores. Além disso, a fim de manter um incentivo adequado para que sejam tomadas medidas corretivas, deverão ser também devidos juros em caso de atraso no lançamento dos montantes resultantes de retificações especiais das declarações de IVA na data fixada no quadro da aplicação das medidas tomadas pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (9). Além disso, quando um Estado-Membro não apresentar, dentro do prazo expressamente fixado pela Comissão, retificações dos dados do RNB necessárias para dar resposta aos pontos notificados pela Comissão ou por um Estado-Membro, deverão ser também aplicados juros a qualquer aumento dos recursos próprios resultante de um ajustamento efetuado em consequência da resposta ao ponto que foi objeto de notificação. Esses juros deverão ser aplicados a partir do momento em que o montante do ajustamento deveria ter sido lançado, ou seja, o primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo expressamente fixado, e até ao momento em que o montante ajustado seja lançado na conta. Em conformidade com as regras e a prática em vigor, qualquer atraso na inscrição a título dos recursos próprios tradicionais deverá dar lugar ao cálculo de juros.

(13)

O sistema de taxas de juro estabelecido no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 contém uma majoração fixa de dois pontos percentuais da taxa de base e uma majoração progressiva de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso, sendo a majoração da taxa aplicável ao período total do atraso. Esse sistema de taxas de juro tem sido fundamental para garantir que os recursos próprios são disponibilizados atempadamente e na sua totalidade, devendo, por conseguinte, ser mantidos os seus principais elementos.

(14)

No entanto, as regras em vigor que preveem uma taxa cada vez mais elevada levaram ao pagamento de taxas de juro muito elevadas em casos excecionais em que se verificaram atrasos de vários anos. A fim de assegurar a proporcionalidade do sistema, mantendo simultaneamente o efeito dissuasor, a majoração acumulada dessa taxa de base deverá ser limitada a um máximo anual de 16 pontos percentuais.

(15)

Por outro lado, a majoração fixa existente de dois pontos percentuais da taxa de base, em especial para curtos períodos de atraso, poderá desincentivar a que os recursos próprios sejam colocados à disposição atempadamente sempre que os custos de refinanciamento no mercado monetário sejam superiores aos juros a pagar. Por conseguinte, a fim de reforçar o funcionamento harmonioso do sistema, a taxa fixa de majoração deverá ser aumentada para 2,5 pontos percentuais, e a taxa de juro daí resultante aplicada não deverá ser inferior a essa percentagem, mesmo que a taxa de base aplicável seja negativa. Tal deverá, em especial, evitar atrasos na disponibilização dos duodécimos mensais dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, que representam atualmente mais de 80 % das receitas do orçamento da União.

(16)

A fim de promover uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União e de ter em conta as novas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ser dispensados da obrigação de colocarem à disposição do orçamento da União os montantes de recursos próprios tradicionais que se verifique serem incobráveis devido ao diferimento do lançamento nas contas ou ao diferimento da notificação das dívidas aduaneiras, a fim de não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União. A Comissão deverá comunicar o mais rapidamente possível aos Estados-Membros os critérios que irão orientar a avaliação de casos que envolvem essa possibilidade e, sempre que necessário, proceder à atualização desses critérios.

(17)

O limiar para comunicar os casos de recursos próprios tradicionais declarados ou considerados incobráveis deverá ser aumentado, a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão.

(18)

Deverá ficar claro que a possibilidade de, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a Comissão efetuar levantamentos para além dos seus ativos, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações da União apenas em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho, abrange igualmente os regulamentos e decisões que, na sequência do Tratado de Lisboa, devem ser adotados não só pelo Conselho, mas também pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho por força do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(19)

Salvo em casos excecionais, a Comissão deverá notificar os Estados-Membros, ou os seus bancos centrais nacionais, das suas ordens de operações relativas a movimentos de tesouraria que afetem as contas abertas para efeitos de recursos próprios, com a antecedência mínima de um dia em relação à data em que essas ordens devam ser executadas.

(20)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá por conseguinte ser alterado em conformidade.

(21)

Por razões de coerência, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. A alteração, introduzida pelo presente regulamento, do artigo 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014, de modo a garantir a aplicação continuada da derrogação introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 até à data de entrada em vigor do presente regulamento. A alteração, introduzida pelo presente regulamento, do artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá ser aplicável quando a data de vencimento do recurso próprio for posterior à da entrada em vigor do presente regulamento. Todavia, por razões de proporcionalidade, os Estados-Membros deverão também beneficiar da limitação da majoração total da taxa de juro, bem como da limitação do pagamento de juros pelos recursos próprios baseados no IVA, exclusivamente em relação a atrasos especificados no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, relativamente aos recursos próprios que eram devidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, caso se tenha tomado conhecimento desses recursos próprios após essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os documentos comprovativos relativos às bases e procedimentos estatísticos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 são conservados pelos Estados-Membros até 30 de novembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base do recurso próprio IVA são conservados durante o mesmo período.».

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É mantida pelo tesouro de cada Estado-Membro ou por uma entidade pública que exerça funções similares (“tesouro”) ou pelo banco central nacional de cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios. Essa contabilidade é discriminada segundo a natureza desses recursos.»;

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro travessão, a remissão para o «artigo 10.o, n.o 3» é substituída pela remissão para o «artigo 10.o-A, n.o 1»;

ii)

O segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

anualmente, no que se refere ao resultado do cálculo previsto no artigo 10.o-B, n.o 5, primeiro parágrafo, com exceção dos ajustamentos especiais previstos no artigo 10.o-B, n.o 2, alínea b), que são lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.».

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1.   Segundo as regras definidas nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do tesouro ou do banco central nacional. Sob reserva da aplicação de juros negativos a que se refere o terceiro parágrafo, esta conta só pode ser debitada mediante instruções da Comissão.

A conta é mantida na moeda nacional com isenção de encargos e de juros.»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Se forem aplicados juros negativos a esta conta, o Estado-Membro em causa credita a conta com o montante correspondente ao montante desses juros negativos aplicados, o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à aplicação de tais juros negativos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais transmitem à Comissão, por via eletrónica:

a)

No dia útil em que os recursos próprios são lançados a crédito da conta da Comissão, um extrato de conta ou um aviso de crédito no qual figure o lançamento dos recursos próprios;

b)

Sem prejuízo da alínea a), o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extrato de conta no qual figure o lançamento dos recursos próprios.».

4)

O artigo 10.o é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 10.o

Colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais

1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão é efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o lançamento deve ser efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2.   Se necessário, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem um mês o lançamento dos recursos, exceto o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado é efetuada no mês seguinte, aquando do lançamento a que se refere o n.o 1. Essa regularização consiste no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objeto do lançamento antecipado.

Artigo 10.o-A

Colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB

1.   O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício orçamental, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia.

O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

Depois do primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento ao abrigo do segundo parágrafo, com a antecedência suficiente e o mais tardar seis semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no n.o 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no n.o 5, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

3.   Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB, da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia é fundamentada pela adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 11.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.   Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; a regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.   Se o orçamento não tiver sido definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado; a regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

6.   Não pode ser efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

Artigo 10.o-B

Ajustamentos aos recursos próprios IVA e RNB de exercícios anteriores

1.   Com base no relatório anual sobre a base do recurso próprio IVA previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, no ano a seguir àquele em que esse relatório foi transmitido, é debitado a cada Estado-Membro um montante calculado a partir dos dados constantes desse relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adotada para o exercício a que o relatório diz respeito, e são-lhe creditados os 12 lançamentos efetuados durante esse exercício. Todavia, a base do recurso próprio IVA de um Estado-Membro à qual se aplica essa taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo, dessa decisão.

2.   As eventuais retificações à base do recurso próprio IVA ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base, tendo em conta essas retificações, não exceda as percentagens determinadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo nas seguintes condições:

a)

As retificações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efetuadas até 31 de julho dão lugar a um ajustamento global no ano seguinte;

b)

Pode ser lançado um ajustamento especial a qualquer momento, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89;

c)

Caso as medidas tomadas pela Comissão para a retificação da base, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, conduzam a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, esse ajustamento é efetuado na data fixada pela Comissão no quadro da aplicação dessas medidas.

As modificações do RNB referidas no n.o 4 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base do recurso próprio IVA, tendo em conta as retificações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, seja fixada nas percentagens determinadas de acordo com artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

3.   Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e suas componentes do ano anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, no ano a seguir àquele em que os dados foram fornecidos é debitado a cada Estado-Membro um montante calculado mediante a aplicação ao RNB da taxa adotada para o ano que antecede o do fornecimento dos dados e são-lhe creditados os pagamentos efetuados durante esse ano.

4.   As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 3 do presente artigo. Depois de 30 de novembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados d desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.

5.   Em relação a cada Estado-Membro, a Comissão calcula a diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos nos n.os 1 a 4, com exceção dos ajustamentos especiais ao abrigo do n.o 2, alíneas b) e c), e o resultado da multiplicação dos montantes totais dos ajustamentos pela percentagem do RNB desse Estado-Membro em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos («montante líquido»).

Para efeitos deste cálculo, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o ano de lançamento nas contas, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

6.   As operações a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo constituem modificações das operações de receitas do exercício durante o qual se procede ao seu lançamento na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»."

5)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão calcula o ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício em causa.

O cálculo é efetuado com base nos seguintes dados relativos ao exercício considerado:

a)

Do agregado RNB a preços de mercado e das suas componentes, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003;

b)

Da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à ação ou à política em questão.

Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com exceção das despesas financiadas por Estados terceiros participantes, é multiplicado pela percentagem do RNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento é financiado pelos Estados-Membros participantes, de acordo com uma escala determinada pela divisão do respetivo RNB pelo RNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

O ajustamento introduzido em cada exercício considerado tem um caráter único e é definitivo em caso de alteração posterior do RNB utilizado.».

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente

1.   Qualquer atraso na inscrição na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, dá lugar ao pagamento de juros de mora pelo Estado-Membro em causa.

2.   Relativamente aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes:

a)

A que se refere o artigo 10.o-A;

b)

Resultantes do cálculo a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 5, primeiro parágrafo, no momento especificado no terceiro parágrafo desse número;

c)

Resultantes de ajustamentos especiais do recurso próprio baseado no IVA ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 2, alínea c), do presente artigo, na data fixada pela Comissão no quadro da aplicação das medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89;

d)

Resultantes da não apresentação, pelos Estados-Membros, de retificações dos dados do RNB necessárias para dar resposta aos pontos notificados pela Comissão ou pelo Estado-Membro, a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 4, dentro do prazo expressamente fixado pela Comissão. Os juros sobre os ajustamentos resultantes de tais retificações são calculados a partir do primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo expressamente fixado pela Comissão.

3.   É dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.

4.   Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.

A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 16 pontos percentuais. A taxa aumentada aplica-se durante todo o período do atraso.

5.   Relativamente aos Estados-Membros que não participem na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.

A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 16 pontos percentuais. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso.

6.   Para o pagamento dos juros a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 9.o, n.os 2 e 3.».

7)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é inserido o segundo parágrafo seguinte:

«Os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o caso se verifique que esses direitos são incobráveis devido ao diferimento do lançamento nas contas ou da notificação da dívida aduaneira a fim de não prejudicar uma investigação criminal lesiva dos interesses financeiros da União.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 ou nos prazos referidos no mesmo número, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório com as informações relativas aos casos de aplicação do n.o 2, na medida em que o montante dos direitos apurados exceda 100 000 EUR.»;

8)

No artigo 14.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O disposto nos n.os 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da União, independentemente das condições previstas no n.o 2, apenas em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões adotados pelo Conselho, ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer atempadamente a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da União para com os mutuantes.

4.   Sob reserva do segundo parágrafo, a diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria é repartida pelos Estados-Membros, tanto quanto possível proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.

Ao cobrir as suas necessidades de tesouraria, a Comissão procura reduzir o impacto da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de creditarem os montantes de juros negativos por força do artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo, mediante a mobilização prioritária das quantias lançadas a crédito das contas em causa.».

9)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Execução das ordens de pagamento

1.   Os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais executam as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as instruções desta e o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção dessas ordens. No caso de operações relativas a movimentos de tesouraria, os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais executam as ordens no prazo exigido pela Comissão que, salvo casos excecionais, os notifica com a antecedência mínima de um dia em relação à data em que a ordem deva ser executada.

2.   Os Estados-Membros ou os respetivos bancos centrais nacionais transmitem à Comissão por via eletrónica e o mais tardar no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extrato de conta no qual figurem os movimentos correspondentes.».

10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Revogação

1.   Sob reserva do n.o 2, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

2.   O artigo 10.o, n.o 7-A, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Sob reserva do terceiro e quarto parágrafos, o presente regulamento é aplicável a partir da mesma data.

O artigo 1.o, n.o 6, é aplicável ao cálculo dos juros de mora dos recursos próprios devidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Todavia, a limitação da majoração total da taxa de juro a 16 pontos percentuais, bem como a limitação do pagamento de juros pelos recursos próprios baseados no IVA exclusivamente em relação a atrasos no lançamento de montantes resultantes de ajustamentos especiais desses recursos, na data fixada no quadro da aplicação das medidas tomadas pela Comissão, são também aplicáveis ao cálculo dos juros de mora dos recursos próprios que eram devidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, caso a Comissão ou o Estado-Membro em causa só tenham tomado conhecimento desses recursos próprios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O artigo 1.o, ponto 10, é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2015.

(2)   JO C 5 de 8.1.2016, p. 1.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(5)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1377/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 367 de 23.12.2014, p. 14).

(9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/95


REGULAMENTO (UE) 2016/805 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2016

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), decanoato de metilo (CAS 110-42-9), octanoato de metilo (CAS 111-11-5) e mistura de terpenoides QRD 460

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Não foram estabelecidos LMR específicos para Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Candida oleophila estirpe O, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) e mistura de terpenoides QRD 460. Uma vez que estas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O decanoato de metilo (CAS 110-42-9) e o octanoato de metilo (CAS 111-11-5) pertencem ao grupo dos ácidos gordos C7-C20, que está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito ao FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No que diz respeito à mistura de terpenoides QRD 460, a Autoridade concluiu (3) ser oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

No que diz respeito a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis(4), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (5), que concluiu que o risco para os seres humanos derivado dos metabolitos desta substância é negligenciável. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

No que diz respeito a Candida oleophila estirpe O (6), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (7), que concluiu que o risco para os seres humanos derivado dos metabolitos desta substância é negligenciável. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O decanoato de metilo (CAS 110-42-9) foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (9), devendo ser considerado como aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Relativamente a essa substância, não se identificaram quaisquer impurezas relevantes. Além disso, a exposição natural ao decanoato de metilo é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Afigura-se pois adequado manter essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, mas separadamente do grupo dos ácidos gordos C7-C20, a fim de assegurar a transparência.

(7)

O octanoato de metilo (CAS 111-11-5) foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE pela Diretiva 2008/127/CE, devendo ser considerado como aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Relativamente a essa substância, não se identificaram quaisquer impurezas relevantes. Além disso, a exposição natural ao octanoato de metilo é muito superior à exposição associada à utilização dessa substância enquanto produto fitofarmacêutico. Afigura-se pois adequado manter essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, mas separadamente do grupo dos ácidos gordos C7-C20, a fim de assegurar a transparência.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética: «Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)», «Candida oleophila estirpe O», «FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó)», «Decanoato de metilo (CAS 110-42-9)», «Octanoato de metilo (CAS 111-11-5)» e «Mistura de terpenoides QRD 460».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenugreek seed powder (FEN 560) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sementes de feno-grego em pó (FEN 560)]. EFSA Journal 2010; 8(3):1448, 50 pp.

(3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance terpenoid blend QRD-460 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa mistura de terpenoides QRD 460). EFSA Journal 2014; 12(10):3816, 41 pp.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Streptomyces K61 (formerly Streptomyces griseoviridis) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)]. EFSA Journal 2013; 11(1):3061, 40 pp.

(5)  Relatório de revisão da substância ativa Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis) finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão dessa substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1865/08 — rev. 5, 11 de julho de 2014.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Candida oleophila strain O (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Candida oleophila estirpe O), EFSA Journal 2012; 10(11):2944.

(7)  Relatório de revisão da substância ativa Candida oleophila estirpe O, finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na sua reunião de 15 de março de 2013, tendo em vista a aprovação da Candida oleophila estirpe O como substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. SANCO/10395/2013 rev. 1, 15 de março de 2014.

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


21.5.2016   

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L 132/97


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/806 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

104,4

TR

63,7

ZZ

84,1

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 93 10

TR

138,4

ZZ

138,4

0805 10 20

EG

47,0

IL

62,4

MA

54,9

TR

41,8

ZA

75,5

ZZ

56,3

0805 50 10

AR

166,2

TR

143,1

ZA

190,7

ZZ

166,7

0808 10 80

AR

111,7

BR

101,6

CL

124,4

CN

107,2

NZ

157,8

US

198,5

ZA

103,2

ZZ

129,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

21.5.2016   

PT

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L 132/99


DECISÃO (UE) 2016/807 DO CONSELHO

de 15 de março de 2016

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 40.a sessão do Comité de Facilitação, a 69.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 96.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações à Convenção de Facilitação, ao anexo IV da Convenção MARPOL, às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção SOLAS, bem como ao Código dos sistemas de segurança contra incêndios e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União no setor do transporte marítimo deverá visar o reforço da segurança marítima, a proteção do meio marinho e a facilitação do tráfego marítimo internacional.

(2)

O Comité de Facilitação da OMI (FAL), na sua 39.a sessão, aprovou alterações à Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 1965 (Convenção FAL). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 40.a sessão do FAL, que terá lugar em abril de 2016.

(3)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da OMI, na sua 68.a sessão (MEPC 68), determinou que tinham sido recebidas notificações suficientes nos termos da regra 13 do anexo IV da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (anexo IV da Convenção MARPOL) para uma parte do mar Báltico ser designada como zona especial. Por conseguinte, poderão ser fixadas as datas a partir das quais essa designação, prevista na regra 11.3 do anexo IV da Convenção MARPOL, produz efeitos. A 68.a sessão do MEPC concluiu que seria necessário alterar as regras 1 e 11 do anexo IV, da Convenção MARPOL para que a designação dessa parte da zona especial produzisse efeitos, devendo, para tal, ser propostas alterações ao anexo IV da Convenção MARPOL. Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 69.a sessão do MEPC, que terá lugar em abril de 2016.

(4)

O Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, na sua 95.a sessão, aprovou alterações às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código internacional dos sistemas de segurança contra incêndios (Código FSS) e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011 (Código ESP de 2011). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 96.a sessão do MSC, que terá lugar em maio de 2016.

(5)

A revisão geral da Convenção FAL moderniza as suas disposições, tendo em conta a evolução no domínio da transmissão de informações e dados por via eletrónica e o conceito de plataforma única. Em especial, introduz medidas de relevância para a União no que diz respeito à inserção dos números de vistos nas listas de passageiros, mas não nas listas de tripulantes, e ao direito de as autoridades tornarem obrigatória a entrega de formulários por via eletrónica. Os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) preveem que as formalidades de declaração para os navios à chegada e/ou à partida de portos situados nos Estados-Membros devem ser aceites apenas em formato eletrónico através de uma plataforma única a partir de 1 de junho de 2015 e que os Estados-Membros devem aceitar os formulários FAL em papel para o cumprimento das formalidades de declaração até essa data. A Diretiva 2010/65/UE prevê igualmente que as informações exigidas em conformidade com um ato jurídico da União devem ser apresentadas em formato eletrónico a partir de 1 de junho de 2015. O requisito de incluir um número de visto, quando aplicável, nas listas de tripulantes e de passageiros resulta do anexo VI, ponto 3.1.2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

O artigo VIII da Convenção FAL exige que as partes contratantes na Convenção FAL que considerem impraticável satisfazer as normas da Convenção FAL, ou que considerem necessário, por motivos especiais, adotar formalidades, exigências documentais ou procedimentos que delas difiram, deverão notificar essas diferenças ao Secretário-Geral. Alguns requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/65/UE e no Regulamento (CE) n.o 562/2006 impõem obrigações mais rigorosas do que as regras relevantes previstas pela Convenção FAL e, por conseguinte, representam uma diferença, na aceção do artigo VIII da referida convenção, que tem de ser notificada.

(7)

As alterações ao anexo IV da Convenção MARPOL visam proporcionar o quadro jurídico necessário para a aplicação do acordo alcançado na 68.a sessão do MEPC de que foram recebidas notificações suficientes sobre a disponibilidade de meios portuários de receção para permitir que as disposições relativas à zona especial do mar Báltico produzam efeitos e de que, por conseguinte, podem ser estabelecidas as datas para que parte do mar Báltico seja designada como zona especial, em conformidade com as referidas notificações. O artigo 4.o da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a disponibilidade de meios portuários de receção, que é igualmente abrangida pela regra 12-A da Resolução MEPC.200(62) da OMI, a fim de reduzir as descargas no mar de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, especialmente as descargas ilegais, por navios que utilizem os portos da União.

(8)

As alterações à regra SOLAS II-2/13 introduzirão requisitos de avaliação das vias de evacuação através de uma análise da evacuação no início do processo de conceção, aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos e a outros navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros. A Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da referida diretiva prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação. Além disso, a Diretiva 2009/45/CE estabelece regras pormenorizadas sobre as vias de evacuação dos navios ro-ro de passageiros das classes B, C e D, tal como estabelecido no anexo I, capítulo II, parte B, n.o 6-1.

(9)

As alterações à regra SOLAS II-2/18, relativas aos heliportos nos navios ro-ro de passageiros novos, tornarão obrigatórias as disposições da circular MSC.1/Circ.1431 da OMI, de 31 de maio de 2012, relativa às diretrizes para a aprovação dos dispositivos de extinção de incêndios com espuma para as instalações de helicópteros. A regra 18 do capítulo II-2, parte B, do anexo I da Diretiva 2009/45/CE estabelece que os navios equipados com instalações para helicópteros devem satisfazer as prescrições da referida regra SOLAS, na versão em vigor em 1 de janeiro de 2003, que deverão agora ser alteradas.

(10)

O capítulo 8 revisto do Código FSS estabelecerá que deve ser prestada especial atenção às especificações relativas à qualidade da água fornecidas pelo fabricante da instalação, a fim de prevenir a corrosão interna e o entupimento interno dos pulverizadores. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação, que inclui o Código FSS, tornado obrigatório ao abrigo da Convenção SOLAS pela Resolução MSC.99(73) da OMI. Além disso, a Diretiva 2009/45/CE estabelece regras pormenorizadas para a extinção de incêndios em navios das classes B, C e D, previstas no anexo I, capítulo II-2, parte A, n.os 4.5 e 4.8.

(11)

O novo capítulo 17 do Código FSS descreverá melhor as especificações relativas a dispositivos de extinção de incêndios por espuma para proteção de instalações para helicópteros exigidas pelo capítulo II-2 da Convenção SOLAS. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação, que inclui o Código FSS, tornado obrigatório ao abrigo da Convenção SOLAS pela Resolução MSC.99(73) da OMI. Além disso, a Diretiva 2009/45/CE prevê regras pormenorizadas para as prescrições especiais aplicáveis às instalações para helicópteros dos navios das classes B, C e D previstas no anexo I, capítulo II, parte B, n.o 18.

(12)

Na medida em que as alterações às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção SOLAS, ao capítulo 8 revisto do Código FSS e ao novo capítulo 17 do Código FSS podem afetar as disposições da Diretiva 2009/45/CE relativas aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, estas alterações são da competência exclusiva da União.

(13)

As alterações ao Código ESP de 2011 destinam-se a harmonizar a utilização dos termos relacionados com as organizações reconhecidas. Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) tornam obrigatória a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios (CAS) da OMI aos navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos. O programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, ou o programa reforçado de vistorias (ESP), especifica as modalidades desta avaliação reforçada. Dado que o CAS utiliza o ESP como instrumento para alcançar o seu objetivo, as alterações do regime das inspeções ESP serão automaticamente aplicáveis por força do Regulamento (UE) n.o 530/2012.

(14)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos relevantes. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento a ficar vinculados às alterações em causa, desde que estas sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 40.a sessão do Comité de Facilitação da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações à Convenção de Facilitação, constantes do documento FAL 40/3 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a adotar em nome da União na 69.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações às regras 1 e 11 do anexo IV da Convenção MARPOL, constantes do anexo do documento MEPC 69/3/3 da OMI.

Artigo 3.o

A posição a adotar em nome da União na 96.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção de alterações:

à regra II-2/13 da Convenção SOLAS, constantes do anexo 14 do documento MSC 95/22/add.2 da OMI;

à regra II-2/18 da Convenção SOLAS, constante do anexo 2 do documento SSE 2/20 da OMI;

ao capítulo 8 do Código FSS, constantes do anexo 18, ponto 1, do documento 95/22/add.2 da OMI;

ao capítulo 17 do Código FSS, constantes do anexo 18, ponto 2, do documento 95/22/add.2 da OMI;

ao Código ESP de 2011, constantes do anexo 15 do documento 95/22/add.2 da OMI.

Artigo 4.o

1.   A posição a adotar em nome da União, definida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas alterações menores das posições a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o, desde que estas sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(4)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).


21.5.2016   

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L 132/103


DECISÃO (PESC) 2016/808 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de maio de 2016

que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/2/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Comandante da Operação da UE»).

(2)

Em 3 de julho de 2014, o CPS adotou a Decisão 2014/433/PESC (2) que nomeou o Major-General Martin SMITH Comandante da Operação da UE.

(3)

O Reino Unido propôs a nomeação do Brigadeiro-General Robert A. MAGOWAN como Comandante da Operação da UE, para suceder ao Major-General Martin SMITH.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa proposta.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Brigadeiro-General Robert A. MAGOWAN é nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 3 de junho de 2016.

Artigo 2.o

A Decisão 2014/433/PESC é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de junho de 2016.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão ATALANTA/3/2014 do Comité Político e de Segurança, de 3 de julho de 2014, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2014/433/PESC) (JO L 198 de 5.7.2014, p. 5).


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DECISÃO (UE) 2016/809 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2016

relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em alguns atos da União no domínio da cooperação policial adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 36, relativo às disposições transitórias, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 4.o, do Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, e com o artigo 331.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, do Protocolo n.o 36, autoriza o Reino Unido, até seis meses antes do termo do período de transição de cinco anos previsto no n.o 3 do mesmo artigo, a notificar ao Conselho que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça mencionadas no n.o 1 deste mesmo artigo, no que respeita aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(2)

Por ofício dirigido ao presidente do Conselho, em 24 de julho de 2013, o Reino Unido fez uso dessa possibilidade, notificando que não aceita as referidas competências da Comissão e do Tribunal de Justiça, pelo que os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido em 1 de dezembro de 2014.

(3)

O artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36, prevê que o Reino Unido notifique ao Conselho a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis.

(4)

A Decisão 2014/858/UE da Comissão (1) confirmou a participação do Reino Unido em determinados atos.

(5)

A Decisão 2014/836/UE do Conselho (2) confirmou que a Decisão 2008/615/JAI do Conselho (3), a Decisão 2008/616/JAI do Conselho (4) e a Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (5) (decisões Prüm), deixaram de se aplicar ao Reino Unido, a partir de 1 de dezembro de 2014, impedindo-o de aceder à base de dados do Eurodac para efeitos de aplicação coerciva da lei até à data em que este país notifique a sua intenção de participar nestas decisões. A Decisão 2014/836/UE do Conselho também solicitava ao Reino Unido que efetuasse «uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente nas decisões Prüm». O Reino Unido efetuou essa análise e o seu parlamento votou a favor de participar novamente nas decisões Prüm.

(6)

A Decisão 2014/857/UE do Conselho (6) confirmou a notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal.

(7)

Por ofício dirigido ao presidente do Conselho, em 22 de janeiro de 2016, o Reino Unido fez uso do artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36, ao notificar a sua intenção de participar na Decisão 2008/615/JAI, na Decisão 2008/616/JAI e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI.

(8)

Para os atos em causa que não fazem parte do acervo de Schengen, o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36, remete para o Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. O artigo 4.o do Protocolo n.o 21 refere-se ao procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do TFUE. Esta última disposição prevê que a Comissão confirme a participação do Estado-Membro em questão e verifique, se for caso disso, se estão preenchidas as condições de participação.

(9)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 5, quarto período, do Protocolo n.o 36, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das suas várias partes, e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.

(10)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 5, quarto período, do Protocolo n.o 36, para os atos notificados pelo Reino Unido, para os quais manifestou a sua intenção de participar.

(11)

A participação do Reino Unido, nos atos enumerados no considerando (7), deve, por conseguinte, ser confirmada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É confirmada a participação do Reino Unido nas seguintes decisões do Conselho:

 

Decisão 2008/615/JAI,

 

Decisão 2008/616/JAI,

 

Decisão-Quadro2009/905/JAI.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra em vigor em 21 de maio de 2016.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Decisão 2014/858/UE da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em alguns atos da União no domínio da cooperação policial adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p.6).

(2)  A Decisão 2014/836/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (JO L 343 de 28.11.2014, p. 11).

(3)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(4)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(5)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

(6)  A Decisão 2014/857/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, confirmou a notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal e que altera as Decisões 2000/365/CE e 2004/926/CE (JO L 345 de 1.12.2014, p. 1).


21.5.2016   

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L 132/107


DECISÃO (UE) 2016/810 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de abril de 2016

relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o-1, segundo travessão, e 34.o-1, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/34 (1) prevê a realização de uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado (ORPA direcionadas/TLTRO) durante um período de dois anos (2014-2016).

(2)

Em 10 de março de 2016, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços, o Conselho do BCE decidiu lançar uma nova série de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado (TLTRO-II), com o objetivo de facilitar ainda mais as condições de crédito ao setor privado e de estimular a criação de crédito. As TLTRO-II destinam-se a reforçar o mecanismo de transmissão da política monetária mediante o aumento dos incentivos à concessão de crédito bancário ao setor privado não financeiro, ou seja, às famílias e às sociedades não financeiras, nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Esta medida não visa promover o crédito bancário às famílias para a compra de habitação. Assim sendo, o crédito ao setor privado não financeiro elegível no contexto desta medida exclui os empréstimos para a compra de habitação. Em conjunto com a adoção de outras medidas não convencionais, as TLTRO-II visam contribuir para repor, a médio prazo, as taxas de inflação em níveis inferiores, mas próximos, dos 2 %.

(3)

À semelhança da primeira série de TLTRO, e com o objetivo de facilitar a participação de instituições que, por motivos de ordem institucional, obtenham crédito do Eurosistema mediante uma estrutura de grupo, será possível a participação em grupo nas TLTRO-II se existir uma razão institucional para tal tratamento. A participação em grupo efetuar-se-á por via de um membro específico do grupo, e se se revelarem preenchidas as condições prescritas. Além disso, para dar resposta às questões relacionadas com a distribuição da liquidez intragrupo, no caso de grupos criados com base nas relações estreitas entre membros, todos os membros do grupo terão de confirmar formalmente por escrito a sua participação no grupo. Um grupo para TLTRO que tenha sido reconhecido para esse efeito nos termos da Decisão BCE/2014/34 poderá participar em TLTRO-II como um grupo TLTRO-II com sujeição a determinados trâmites de notificação e reconhecimento.

(4)

O montante total que pode ser obtido de empréstimo em todas as TLTRO-II será determinado com base no valor total de empréstimos elegíveis ao setor não-financeiro concedidos por um participante e pendentes de reembolso a 31 de janeiro de 2016, deduzido de quaisquer montantes obtidos de empréstimo pelo participante numa TLTRO-II ao abrigo das duas primeiras TLTRO realizadas em setembro e dezembro de 2014 ao abrigo da Decisão BCE/2014/34, e que ainda se encontrem em dívida na data de liquidação de uma TLRO-II.

(5)

A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-II será determinada com base no historial de concessão de crédito ao participante no período entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2018, de acordo com os princípios estabelecidos na presente decisão.

(6)

Decorridos 24 meses a contar da liquidação de cada TLTRO-II, os participantes terão a opção de reembolsar trimestralmente, de acordo com os procedimentos prescritos, os montantes que lhes foram atribuídos.

(7)

As instituições que pretendam participar nas TLTRO-II ficarão sujeitas a determinadas obrigações de prestação de informação. Os dados reportados serão utilizados para: a) a determinação do montante de crédito disponível; b) o cálculo do valor de referência aplicável; c) a avaliação do desempenho dos participantes relativamente aos valores de referência, e d) outros fins analíticos necessários ao desempenho das atribuições do Eurosistema. Prevê-se ainda que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), que tenham na sua posse dados reportados, os possam partilhar no âmbito do Eurosistema ao nível e na medida do necessário para implementar o quadro das TLTRO-II, assim como para a análise da eficácia destas e para outros fins analíticos do Eurosistema. Os dados reportados podem ser partilhados no âmbito do Eurosistema para efeitos de validação dos dados fornecidos.

(8)

Para permitir às instituições de crédito tempo suficiente para completar os seus preparativos operacionais para a participação na primeira TLTRO-II, a presente decisão deve entrar em vigor sem atraso injustificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Financiamento líquido de referência», o montante do financiamento líquido elegível que um participante deve exceder no período entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2018 para ter direito a uma taxa de juro para o crédito que o mesmo obtiver em TLTRO-II inferior à taxa de juro aplicada inicialmente, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

2)

«Saldo em dívida de referência», a soma dos empréstimos elegíveis de um participante que se encontrem pendentes de reembolso a 31 de janeiro de 2016 com o seu financiamento líquido de referência, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

3)

«Limite da proposta», o montante máximo de crédito que um participante pode obter ao abrigo de qualquer TLTRO-II, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

4)

«Montante de crédito disponível», o montante total de crédito que um participante pode obter ao abrigo de qualquer TLTRO-II, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

5)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o, alínea 14) da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (2);

6)

«Empréstimos elegíveis», os empréstimos a sociedades não-financeiras e famílias (incluindo instituições não-financeiras ao serviço das famílias) residentes, segundo a definição deste conceito constante do artigo 1.o, n.o 4 do Regulamento do Conselho (CE) n.o 2533/98 (3), em Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com exceção dos empréstimos às famílias para a compra de habitação, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo II;

7)

«Financiamento líquido elegível», crédito bruto concedido sob a forma de empréstimos elegíveis, líquidos de reembolsos de saldos em dívida de empréstimos elegíveis durante um período determinado, conforme mais pormenorizadamente descrito no anexo II;

8)

«Primeiro período de referência», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016;

9)

«Instituição financeira monetária» (IFM), uma instituição financeira monetária na aceção do artigo 1.o, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4);

10)

«Código IFM», código de identificação único relativo a uma IFM constante da lista de IFM mantida e publicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

11)

«Saldos em dívida de empréstimos elegíveis», empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, excluindo os empréstimos elegíveis titularizados ou cedidos por qualquer outra forma sem o seu desreconhecimento do balanço, conforme mais pormenorizadamente descrito no anexo II;

12)

«Participante», uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto em conformidade com a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), que apresenta propostas nos procedimentos de leilão das TLTRO-II, quer a título individual quer na qualidade de instituição líder de um grupo, e que tem todos os direitos e está sujeita a todas as obrigações associados à sua participação nos procedimentos de leilão das TLTRO-II;

13)

«BCN competente», quando utilizado em relação a determinado participante, o BCN de um Estado-Membro no qual esse participante esteja estabelecido;

14)

«Segundo período de referência», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2018.

Artigo 2.o

Segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas

1.   O Eurosistema levará a cabo quatro TLTRO-II de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO publicado no sítio web do BCE.

2.   As TLTRO vencem-se quatro anos após a respetiva data de liquidação, em data coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO-II publicado no sítio web do BCE.

3.   As TLTRO-II serão:

a)

operações reversíveis de cedência de liquidez

b)

realizadas de forma descentralizada pelos BCN,

c)

através de leilões normais e

d)

sob a forma de leilões de taxa fixa.

4.   As condições padrão para a realização de operações de crédito pelos BCN serão aplicáveis às TLTRO-II, salvo disposição em contrário na presente decisão. Estas condições incluirão os procedimentos para a realização de operação de mercado aberto, os critérios determinantes da elegibilidade de contrapartes e de ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema e, ainda, as sanções aplicáveis em caso de inobservância das obrigações de contraparte. Todas estas condições se encontram estabelecidas nos quadros jurídicos gerais e temporários aplicáveis às operações de refinanciamento, conforme aplicados nos quadros contratuais e/ou regulamentares nacionais dos BCN.

5.   Em caso de conflito entre a presente decisão e a Orientação BCE/2015/510 (BCE/2014/60) ou qualquer outro ato jurídico do BCE que estabeleça o enquadramento jurídico aplicável às operações de refinanciamento de prazo alargado e/ou quaisquer medidas nacionais que o apliquem a nível nacional, prevalece a presente decisão.

Artigo 3.o

Participação

1.   As instituições podem participar nas TLTRO-II a título individual se forem contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto.

2.   As instituições podem participar em grupo nas TLTRO-II mediante a constituição de um grupo TLTRO-II. A participação em grupo é relevante para efeitos de cálculo dos montantes de crédito disponíveis e dos valores de referência aplicáveis previstos no artigo 4.o, assim como das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 7.o. A participação em grupo fica sujeita às seguintes restrições:

a)

As instituições não podem ser membro de mais do que um grupo TLTRO-II;

b)

As instituições que participem em grupo nas TLTRO-II não podem participar a título individual;

c)

a instituição designada como instituição líder será o único membro do grupo TLTRO-II que poderá participar nos procedimentos de leilão das TLTRO-II; e

d)

A composição e a instituição líder de um grupo TLTRO-II permanecerão inalteradas durante todas as TLTRO-II, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo.

3.   A participação em grupo num grupo TLTRO-II requer o cumprimento das seguintes condições:

a)

Cada membro de um determinado grupo deve, a partir do último dia do mês que anteceder a aplicação a que se refere a alínea d) do presente número:

i)

ter uma «relação estreita» com outro membro do grupo, na aceção conferida ao termo pelo artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), entendendo-se as referências aí feitas a «contraparte», «garante», «emitente» ou «devedor» como referências feitas a um membro do grupo; ou

ii)

manter as reservas exigidas pelo Eurosistema em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (5) indiretamente através de um outro membro do grupo, ou ser utilizado por um outro membro do grupo para a manutenção indireta das reservas exigidas pelo Eurosistema.

b)

O grupo designará, de entre os seus membros, a instituição líder do grupo. A instituição líder tem de ser uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto.

c)

Todos os membros individuais de um grupo TLTRO-II devem ser instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro, que preencham os critérios previstos no artigo 55.o, alíneas a), b) e c) da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea e), a instituição líder deve requerer ao respetivo BCN a participação do seu grupo, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE. O pedido deve incluir:

i)

o nome da instituição líder;

ii)

a lista dos códigos IFM e dos nomes de todas as instituições a incluir no grupo TLTRO-II;

iii)

uma explicação do fundamento do pedido para a constituição do grupo, incluindo uma lista das relações estreitas e/ou das relações de constituição indireta de reservas entre os membros do grupo (identificando cada membro pelo seu código de IFM);

iv)

tratando-se de membros de um grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea ii): confirmação, por escrito, por parte da instituição líder, certificando que cada membro do seu grupo TLTRO-II decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-II em questão e aceita não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II, acompanhada de elementos de prova adequados de que esta confirmação escrita por parte da instituição líder foi assinada por mandatários devidamente habilitados. A instituição líder pode emitir as certificações necessárias no tocante aos membros do seu grupo TLTRO-II quando existam contratos válidos, tais como contratos para a constituição indireta de reservas nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade da confirmação escrita em causa; e

v)

tratando-se de membros de um grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea i): 1) a confirmação, por escrito, da parte do membro relevante do grupo, da sua decisão formal de se tornar membro do grupo TLTRO-II em questão e de não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II; e 2) elementos de prova adequados, confirmados pelo BCN do membro do grupo em questão, de que esta decisão formal foi tomada ao mais alto nível decisório da estrutura empresarial do membro (por ex., pelo Conselho de Administração ou equivalente) em conformidade com a legislação aplicável.

e)

Um grupo TLTRO-II que tenha sido reconhecido para efeitos das TLTRO-II nos termos da Decisão BCE/2014/34 poderá participar em TLTRO-II nessa qualidade, na condição de a instituição líder notificar por escrito para o efeito o respetivo BCN competente, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE. A notificação deve incluir:

i)

uma lista dos membros do grupo TLTRO-II que decidiram formalmente tornar-se membros do grupo TLTRO-II em questão e não participar em TLTRO-II nem como contraparte individual nem como membro de outro grupo TLTRO-II. Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea ii), a instituição líder pode emitir a necessária notificação de que existem contratos válidos, conforme descrito na alínea d) subalínea iv), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade dessa lista; e

ii)

elementos de prova adequados, conforme solicitado pelo BCN da instituição líder, de a mesma foi assinada por mandatários devidamente habilitados.

f)

A instituição líder deve obter, da parte do respetivo BCN, a confirmação do reconhecimento do seu grupo TLTRO-II. Antes de emitir a sua confirmação, o BCN competente pode solicitar quaisquer informações adicionais relevantes para a sua apreciação da composição do novo grupo TLTRO-II. Na sua apreciação do pedido de grupo, o BCN competente também deve ter em conta as apreciações de membros do grupo efetuadas pelos respetivos BCN eventualmente necessárias, tais como a verificação de documentos fornecidos nos termos das alíneas d) ou e), consoante o caso.

Para efeitos da presente decisão, as instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, incluindo as sucursais de uma mesma instituição de crédito, também serão consideradas candidatas adequadas para o reconhecimento de grupo TLTRO-II, devendo cumprir, com as necessárias adaptações, as condições previstas neste artigo. Tal facilitará a formação de grupos TLTRO-II entre tais instituições, caso integrem a mesma entidade jurídica. Para a confirmação da formação ou da alteração na composição de um grupo TLTRO-II desta natureza, aplicam-se, respetivamente, o n.o 3, alínea d), subalínea iv) e o n.o 6, alínea b), subalínea iv.4).

4.   Se uma ou mais instituições incluídas no pedido de reconhecimento de grupo TLTRO-II não preencherem as condições do n.o 3, o BCN competente poderá rejeitar parcialmente o pedido do grupo proposto. Em tal caso, as instituições que apresentam o pedido poderão optar por agir como um grupo TLTRO-II com uma composição limitada aos membros do grupo que preencham as condições necessárias, ou por retirar o pedido de reconhecimento de grupo TLTRO-II.

5.   Em casos excecionais, e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir desviar-se das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, a composição de um grupo reconhecido pelo Eurosistema em conformidade com o n.o 3 poderá sofrer alterações nas seguintes circunstâncias:

a)

Será excluído do seu grupo TLTRO-II um membro que já não cumpra as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) ou c). O BCN competente do membro do grupo em questão deve dar conhecimento do facto a instituição líder do grupo.

Em tal caso, a instituição líder em causa deve notificar o BCN competente da alteração no estatuto do membro do grupo.

b)

Se, relativamente ao grupo TLTRO-II se estabelecerem, após o último dia do mês que anteceder a aplicação a que se refere o n.o 3, alínea d), novas ligações estreitas ou relações de manutenção indireta de reservas exigida pelo Eurosistema, a composição do grupo TLTRO-II pode ser alterada de modo a refletir a inclusão de um novo membro, desde que:

i)

A instituição líder solicite ao respetivo BCN o reconhecimento da alteração na composição do grupo TLTRO-II;

ii)

O pedido referido no n.o 1 inclua:

1)

a designação da instituição líder;

2)

a lista dos códigos IFM e dos nomes de todas as instituições que se pretende incluir na nova composição do grupo TLTRO-II;

3)

uma explicação do fundamento do pedido, incluindo pormenores sobre alterações registadas nas relações estreitas e/ou nas relações de constituição indireta de reservas entre os membros do grupo (identificando cada membro pelo seu código de IFM);

4)

Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii): confirmação, por escrito, por parte da instituição líder, certificando que cada membro do seu grupo TLTRO-II decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-II em questão e aceita não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II A instituição líder pode emitir as certificações necessárias no tocante aos membros do seu grupo TLTRO-II quando existam contratos válidos, tais como contratos para a constituição indireta de reservas nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade da confirmação escrita em causa; e

5)

Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii): confirmação, por escrito, por parte de cada membro do grupo de que este decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-II em questão e aceita não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II, e confirmação, por escrito, por parte de cada membro do grupo TLTRO-II, incluindo tanto na antiga como na nova composição, da sua decisão formal de aceitar a nova composição do grupo TLTRO-II, acompanhada de elementos de prova, confirmados pelo BCN competente do membro do grupo em questão, nas condições descritas no n.o 3, alínea d), subalínea v); e que

iii)

a instituição líder tenha obtido a confirmação do seu BCN de que o grupo TLTRO-II alterado foi reconhecido como tal. Antes de emitir a sua confirmação, o BCN competente pode solicitar quaisquer informações adicionais relevantes para a sua apreciação da composição do novo grupo TLTRO-II. Na sua apreciação do pedido de grupo, o BCN competente também deve ter em conta as apreciações de membros do grupo efetuadas pelos respetivos BCN eventualmente necessárias, tais como a verificação de documentos fornecidos nos termos da alínea ii).

c)

Se, em relação a um grupo TLTRO-II, se produzir após o último dia do mês que anteceder o pedido a que se refere o n.o 3, alínea d) uma fusão, aquisição ou cisão, que envolva membros desse grupo, e dessa operação não resultar nenhuma alteração ao conjunto dos empréstimos elegíveis, a composição do grupo TLTRO-II pode ser alterada de modo refletir tal fusão, aquisição ou cisão, consoante o aplicável, desde que as condições enumeradas na alínea b) se revelem cumpridas.

7.   Se as alterações na composição do grupo TLTRO-II tiverem sido aceites pelo Conselho do BCE de acordo com o previsto no n.o 5, ou as mesmas se tiverem verificado de acordo com o previsto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

relativamente às alterações a que o n.o 5 ou o n.o 6, alínea b) se referem, a instituição líder só poderá participar pela primeira vez numa TLTRO-II com base na nova composição do seu grupo TLTRO-II decorridas seis semanas a contar da data da boa aceitação do pedido de reconhecimento da alteração da nova composição do grupo apresentado por essa instituição líder ao respetivo BCN; e

b)

uma instituição que deixe de ser membro de um grupo TLTRO-II não poderá participar em nenhuma outra TLTRO-II, a título individual ou como membro de outro grupo TLTRO-II, a menos que apresente um novo pedido de participação em conformidade com o disposto nos n.os 1, 3 ou 6.

8.   Se uma instituição líder deixar de ser elegível como contraparte em operações de política monetária do Eurosistema, o seu grupo TLTRO-II deixará de ser reconhecido como tal, ficando a instituição líder obrigada a proceder ao reembolso de todos os montantes do crédito obtido ao abrigo de TLTRO-II.

Artigo 4.o

Montante de crédito disponível, limite de proposta e valores de referência

1.   O montante de crédito disponível aplicável a cada participante individual será calculado em função dos dados sobre empréstimos relativos aos saldos em dívida dos seus empréstimos elegíveis. O crédito disponível aplicável a um participante que seja uma instituição líder de um grupo TLTRO-II será calculado em função dos dados agregados sobre empréstimos relativos aos saldos em dívida dos empréstimos elegíveis de todos os membros do grupo TLTRO-II.

2.   O montante de crédito disponível aplicável a cada participante corresponderá a 30 % do saldo total em dívida dos seus empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2016, deduzido dos montantes do crédito obtido por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO) realizadas em setembro e dezembro de 2014 ao abrigo da Decisão BCE/2014/34 e que ainda se encontrem pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-II, levando em conta uma eventual notificação de reembolso antecipado apresentada pelo participante de acordo com o disposto no artigo 6.o da Decisão BCE/2013/34, ou uma eventual notificação juridicamente vinculativa exigindo o reembolso antecipado obrigatório apresentada pelo BCN competente de acordo com o disposto no artigo 7.o da Decisão BCE/2014/34. Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

3.   Se um membro de um grupo TLTRO-II reconhecido para efeitos das TLTRO-II nos termos da Decisão BCE/2014/34 já não quiser ser membro desse grupo considerar-se-á, para efeitos do cálculo do montante de crédito disponível em TLTRO-II dessa instituição de crédito como participante individual, que esta obteve de empréstimo nas TLTRO-II realizadas em setembro e dezembro de 2014 um montante equivalente ao crédito obtido pela instituição líder desse grupo nas referidas operações ainda em dívida na data da liquidação de uma TLTRO-II, multiplicado pela quota de empréstimos elegíveis que cabia ao membro desse grupo TLTRO-II em 30 de abril de 2014. Este último montante será subtraído do montante do crédito que se presuma que o respetivo grupo TLTRO-II obteve ao abrigo das TLTRO-II realizadas em setembro e dezembro de 2014 para efeitos do cálculo do montante de crédito disponível em TLTRO-II da instituição líder.

4.   O limite de proposta de cada participante corresponderá ao seu montante de crédito disponível menos os montantes do crédito obtido em TLTRO-II anteriores. Este montante será considerado como representando o montante máximo das propostas de cada participante, sendo aplicáveis as regras relativas às propostas que excedam o montante máximo das propostas, conforme previsto no artigo 36.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

5.   O financiamento líquido de referência de um participante será determinado em função do financiamento líquido de referência no primeiro período de referência do seguinte modo:

a)

em relação aos participantes que reportem um financiamento líquido elegível positivo ou igual a zero no primeiro período de referência, o financiamento líquido de referência será igual a zero;

b)

em relação aos participantes que reportem um financiamento líquido elegível negativo no primeiro período de referência, o financiamento líquido de referência será igual ao financiamento líquido elegível do primeiro período de referência;

Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I. O financiamento líquido de referência de participantes aos quais tenham sido concedidas autorizações para o exercício de atividade bancária depois de 31 de janeiro de 2015 será igual a zero, a menos que o Conselho do BCE decida em contrário, perante circunstâncias objetivas que o justifiquem.

6.   O saldo em dívida de referência de um participante corresponderá à soma dos empréstimos elegíveis que se encontrem pendentes de reembolso a 31 de janeiro de 2016 com o seu financiamento líquido de referência, Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

Artigo 5.o

Juros

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a taxa de juro aplicável ao crédito obtido em cada TLTRO-II é a aplicável às operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes cujo financiamento líquido elegível no segundo período de referência exceda o seu financiamento líquido de referência fica também vinculado à taxa de juro aplicáveis à facilidade permanente de depósito no momento da realização de cada TLTRO-II e acordo com as disposições detalhadas e fórmulas de cálculos estabelecidas no anexo I. A taxa de juro aplicável será comunicada aos participantes antes da primeira data de reembolso antecipado no princípio de junho de 2018, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE.

3.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-II, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 6.o, consoante o caso.

4.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a uma participante que reembolse os saldos em dívida de TLTRO-II antes de lhe ser comunicada a taxa de juro aplicável, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-II será a aplicável às operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

Artigo 6.o

Reembolso antecipado

1.   Decorridos 24 meses após a liquidação de cada TLTRO-II, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a operação ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.

2.   As datas de reembolso antecipado coincidirão com a data indicada pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema.

3.   Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de uma semana em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.

4.   A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar até à data do reembolso, total ou parcialmente, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito dos BCN de aplicarem as medidas corretivas previstas em caso de incumprimento estabelecidas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Artigo 7.o

Obrigações de prestação de informação

1.   Cada participante em TLTRO-II deve apresentar ao BCN relevante os dados especificados no modelo de formulário de reporte constante do anexo II, a saber:

a)

dados referentes ao primeiro período de referência, para se poder determinar o montante de crédito disponível, os limites máximos de proposta e os valores de referência do participante (a seguir «primeiro relatório de dados»); e

b)

dados referentes ao segundo período de referência, para se poderem determinar as taxas de juro aplicáveis (a seguir «segundo relatório de dados»).

2.   Os dados devem ser fornecidos de acordo com:

a)

O calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE;

b)

As diretrizes constantes do anexo II; e

c)

Os padrões mínimos de exatidão e conformidade com os conceitos especificados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.   Os termos utilizados nos relatórios apresentados pelos participantes serão interpretados à luz das definições atribuídas termos aos mesmos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

4.   As instituições líder dos grupos TLTRO-II apresentarão relatórios com dados agregados relativos a todos os membros do grupo TLTRO-II. Além disso, o BCN da instituição líder, ou o BCN de um membro de um grupo TLTRO-II, em coordenação com o BCN da instituição líder, poderá exigir que a instituição líder apresente dados desagregados para cada membro do grupo individual.

5.   Cada participante velará para que a qualidade dos dados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 seja avaliada por um auditor externo de acordo com as regras seguintes:

a)

O auditor pode avaliar os dados do primeiro relatório de dados como parte integrante do exame das demonstrações financeiras anuais do participante, devendo os resultados da avaliação do auditor serem apresentados dentro do prazo especificado no calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE;

b)

Os resultados da avaliação do auditor relativos ao segundo relatório de dados devem ser apresentados conjuntamente com este a menos que, em circunstâncias excecionais, um prazo diferente seja aprovado pelo BCN competente, em cujo caso a taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante que tiver solicitado o prolongamento do prazo apenas lhe será comunicada depois de o auditor ter entregado os resultados da sua avaliação; se, na sequência da aprovação do BCN competente, o participante decidir cancelar ou reduzir o valor das suas TLTRO-II antes de apresentar os resultados da avaliação do auditor, a taxa de juro aplicável aos montantes a reembolsar por esse participante será a aplicável às operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

c)

As avaliações do auditor centrar-se-ão nos requisitos constantes dos n.os 1 e 2. O auditor deve, em especial:

i)

Avaliar a exatidão dos dados apresentados, verificando se o conjunto de empréstimos elegíveis do participante incluindo, no caso de uma instituição líder, os empréstimos elegíveis dos membros do seu grupo para LTRO-II, satisfaz os critérios de elegibilidade;

ii)

Verificar se os dados reportados estão conformes com as diretrizes detalhadas no anexo I e com os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

iii)

Verificar se os dados reportados são coerentes com os dados compilados de acordo com as instruções do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33); e

iv)

Comprovar a existência de controlos e procedimentos de validação da integridade, exatidão e coerência dos dados.

Tratando-se de participação em grupo, os resultados do exame do auditor devem igualmente ser partilhados com BCN dos outros participantes desse grupo TLTRO-II. A pedido do BCN do participante, os detalhes dos exames efetuados nos termos deste número devem ser colocados à sua disposição e, no caso de participações em grupo, posteriormente partilhados com os BCN do participantes do grupo em causa.

O Eurosistema pode dar mais orientações sobre como efetuar a avaliação do auditor, em cujo caso os participantes devem assegurar que o auditor seguirá tais instruções ao efetuar a sua avaliação.

6.   Na sequência de uma alteração na composição de um grupo TLTRO-II ou de uma fusão, aquisição ou cisão, que afete o conjunto de empréstimos elegíveis do participante, deve apresentar-se um primeiro relatório de dados revisto de acordo com as instruções recebidas o BCN do participante. O BCN competente avaliará o impacto da revisão e tomará as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, tomando em consideração a alteração na composição de um grupo TLTRO-II ou a reorganização social, excedam o montante do crédito disponível. O participante em causa (que pode ser uma nova entidade constituída em resultado da reorganização social) deve fornecer qualquer informação adicional solicitada pelo BCN competente para poder avaliar o impacto dessa revisão.

7.   Os dados apresentados pelos participantes nos termos deste artigo podem ser utilizados pelo Eurosistema para implementar o quadro das TLTRO-II, assim como para a análise da eficácia destas e para outros fins analíticos do Eurosistema.

Artigo 8.o

Incumprimento das exigências de prestação de informação

1.   Se um participante não apresentar um relatório, ou não cumprir com as obrigações de auditoria, ou se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:

a)

Se um participante não apresentar o primeiro relatório dentro do prazo fixado para tal, o seu montante de crédito disponível será igual a zero.

b)

Se um participante não apresentar o segundo relatório dentro do prazo fixado para tal, ou não cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 5 ou n.o 6, aplicar-se-á aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-II a taxa de juro das operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

c)

Se um participante, quer em relação com a auditoria prevista no artigo 7.o, n.o 5, quer devido a outro motivo, identificar erros nos dados constantes dos relatórios, incluindo inexatidões ou omissões, deve comunicá-los o quanto antes ao BCN competente. Se o BCN competente tiver sido notificado de tais erros, ou se estes chegarem ao seu conhecimento por qualquer outra forma: i) o participante fornecerá ao BCN competente qualquer informação adicional por este solicitada para poder avaliar o impacto do erro em causa e ii) o BCN competente poderá tomar as medidas apropriadas, incluindo o ajustamento da taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO e a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, devido a esse erro, excedam o montante de crédito disponível do participante.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu (6) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de maio de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9), (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(6)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).


ANEXO I

EXECUÇÃO DA SEGUNDA SÉRIA DE OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DE PRAZO ALARGADO DIRECIONADAS

1.   Cálculo do montante de crédito disponível e do limite da proposta

Os participantes nas operações da segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II), quer a título individual, quer na qualidade de instituição líder de um grupo TLTRO-II, ficam sujeitos a um montante de crédito disponível por operação. Os montantes de financiamento calculados serão arredondados por excesso para o valor múltiplo de 10 000 EUR seguinte.

O montante de crédito disponível aplicável a um participante individual em TLTRO-II é calculado em função do montante dos seus empréstimos elegíveis em dívida à data de 31 de janeiro de 2016. O crédito disponível aplicável a uma instituição líder de um grupo TLTRO-II é calculado em função do montante do total empréstimos elegíveis em dívida à data de 31 de janeiro de 2016 relativamente a todos os membros do grupo TLTRO-II em causa.

O montante do crédito disponível corresponde a 30 % do saldo em dívida dos empréstimos elegíveis do participante (1) à data de 31 de janeiro de 2016, deduzido dos montantes do crédito obtido por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO) realizadas em setembro e dezembro de 2014 ao abrigo da Decisão BCE/2014/34 e que ainda se encontrem pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-II, ou seja:

BAk = 0,3 × OLJan 2016OBk para k = 1,…,4

Em que BAk é o montante de crédito de crédito disponível na TLTRO-II k (sendo que k = 1,…,4), OLJan 2016 é o montante dos empréstimos elegíveis titulados pelo participante em dívida à data de 31 de janeiro de 2016, e OBk é o montante do crédito obtido pelo participantes na TLTRO1 e TLTRO2 da primeira série de TLTRO que ainda se encontre pendente de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-II k.

O limite da proposta aplicável a cada participante relativamente a cada TLTRO-II corresponde ao do crédito disponível deduzido dos montantes obtidos de empréstimo pelo participante nas TLTRO-II anteriores.

Tome-se Ck ≥ 0 como sendo o montante obtido de empréstimo por um participante numa TLTRO-II k. O limite de proposta BL k deste participante na operação k é:

 

BL 1 = BA 1 e

 

Formula
, para k = 2, 3, 4.

2.   Cálculo dos valores de referência

Tome-se NLm como sendo o financiamento líquido de um participante no mês de calendário civil m, calculado como o fluxo bruto de novos empréstimos elegíveis do participante nesse mês menos os reembolsos de empréstimos elegíveis, como se descreve no anexo II.

Seja NLB o financiamento líquido de referência deste participante, definido como segue:

NLB = min(NLFeb 2015 + NLMarch 2015 + … + NLJan 2016,0)

Isto significa que, se o participante tiver um financiamento líquido elegível positivo ou igual a zero no primeiro período de referência, então NLB = 0. No entanto, se o participante tiver um financiamento líquido negativo no primeiro período de referência, então NLB = NLFeb 2015 + NLMarch 2015 + … + NLJan 2016.

Seja OAB o saldo em dívida de referência de um participante, definido como segue: definido como segue:

OAB = max(OLJan 2016 + NLB,0).

3.   Cálculo da taxa de juro

Seja NSJan 2018 o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período entre 1 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018 com o montante de empréstimos elegíveis em dívida à data de 31 de janeiro de 2016, que se calcula como NSJan 2018 = OLJan 2016 + NLFeb 2016 + NLMarch 2016 + … + NLJan 2018.

Seja agora EX o desvio percentual de NSJan 2018 em relação ao saldo em dívida de referência, ou seja,

Formula

Em que OAB é igual a zero, e EX se considera igual a 2,5.

Seja rk uma taxa de juro a aplicar a TLTRO-II k. Sejam MROk e DFk a taxa de juro da operação principal de refinanciamento (MRO) e a taxa de juro da facilidade de depósito, expressas como taxas percentuais anuais, vigentes no momento da adjudicação da TLTRO-II k, respetivamente. A taxa de juro determina-se da seguinte forma:

a)

Se o participante não exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2018, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo de TLTRO-II será igual à taxa de juro MRO vigente no momento da adjudicação de cada TLTRO-II, ou seja:

se EX ≤ 0, então rk = MROk .

b)

Se o participante exceder, pelo menos em 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2018, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes por ele obtidos de empréstimo ao abrigo de TLTRO-II será igual à taxa de juro da facilidade de depósito vigente no momento da adjudicação de cada TLTRO-II, ou seja:

se EX ≥ 2,5, então rk = DFk .

c)

Se o participante exceder, mas por menos que 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2018, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes por ele obtidos de empréstimo ao abrigo de TLTRO-II será graduado de forma linear, dependendo da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis, ou seja:

se 0 < EX < 2,5, então

Formula
.

A taxa de juro será expressa como uma taxa percentual anual, arredondada para baixo para a quarta posição decimal.


(1)  As referências a um «participante» devem entender-se como sendo aplicáveis tanto a participantes individuais ou a grupos de TLTRO-II .


ANEXO II

SEGUNDA SÉRIA DE OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DE PRAZO ALARGADO DIRECIONADAS — DIRETRIZES PARA A COMPILAÇÃO DOS DADOS EXIGIDOS NO FORMULÁRIO DE REPORTE

1.   Introdução (1)

Estas diretrizes contêm instruções para a compilação dos relatórios de dados que os participantes devem apresentar por força do disposto no artigo 7.o. Os requisitos de constam do formulário correspondente que figura no fim do presente anexo. Estas diretrizes especificam igualmente as obrigações de reporte das instituições líderes dos grupos TLTRO-II que participem nas operações.

As secções 2 e 3 fornecem informação geral sobre a compilação e transmissão dos dados, enquanto a secção 4 explica os indicadores a reportar.

2.   Informação geral

As medidas a utilizar no cálculo do crédito disponível referem-se aos empréstimos de instituições financeiras monetárias (IFM) a sociedades não financeiras da área do euro e a famílias da área do euro (2), com exceção de empréstimos para a compra de habitação, em todas as moedas. De acordo com o disposto no artigo 7.o, devem apresentar-se os dados dos dois períodos de referência definidos no artigo 1.o. Devem, em especial, apresentar-se separadamente para as sociedades não financeiras e para as famílias os dados sobre os saldos em dívida dos empréstimos elegíveis no final do mês que anteceder o início do período e no final do período, bem como o financiamento líquido elegível durante o período (calculado como o financiamento bruto deduzido dos reembolsos). Os saldos em dívida de empréstimos elegíveis são ajustados para se levar em conta os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço. Também é exigida informação detalhada sobre as subcomponentes pertinentes destas rubricas, assim como sobre os efeitos que produzem alterações nos saldos em dívida de empréstimos elegíveis mas que não estejam relacionados com o financiamento líquido exigível (a seguir «ajustamentos aos saldos em dívida») e que abranja igualmente as compras e vendas de empréstimos, assim como outras cessões de empréstimos.

No que se refere à utilização da informação recolhida, os dados sobre os saldos em dívida de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2016 serão utilizados para a determinação do montante de crédito disponível. Além disso, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão usados para o cálculo do financiamento líquido de referência e do saldo em dívida de referência. Entretanto, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão usados para apreciar a evolução do crédito e, consequentemente, as taxas de juro a aplicar. Todos os outros indicadores incluídos no modelo de formulário de reporte são necessários para verificar a consistência interna da informação e a sua consistência com os dados estatísticos recolhidos dentro do Eurosistema, assim como para a monitorização estreita do impacto do programa de TLTRO-II.

O quadro geral subjacente ao preenchimento dos modelos de formulário de reporte é o das exigências de prestação de informação por parte das IFM da área do euro no contexto das estatísticas relativas ao balanço das IFM, conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). No que respeita aos empréstimos, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), em especial, requer que estes sejam «reportados pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de mês. Os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos, determinadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, devem ser excluídas deste montante. As responsabilidades por […] empréstimos não podem ser reduzidas por compensação de outros ativos ou responsabilidades.» Porém, ao contrário das regras previstas no artigo 8.o, n.o 2, que também implicam que os empréstimos devam ser reportados pelos valores brutos, incluindo as provisões, o artigo 8.o, n.o 4, refere que «os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição [ou seja, o valor da operação], desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes». As implicações que este desvio da orientação geral relativa ao balanço tem para a compilação dos modelos de reporte de dados são analisadas de forma mais pormenorizada abaixo.

O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) também deveria ser utilizado como documento de referência no que diz respeito às definições a aplicar na compilação dos modelos de reporte de dados. Veja-se, em especial, o artigo 1.o para as definições em geral, e as partes 2 e 3 do anexo II para a definição das categorias de instrumentos a integrar na rubrica «empréstimos» assim como, respetivamente, a dos setores dos participantes. Importa salientar que, no quadro das rubricas do balanço, os juros corridos a receber relativos a empréstimos devem, por via de regra, ser contabilizados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (isto é, de acordo com o princípio da especialização económica e não quando forem efetivamente recebidos), mas devem ser excluídos dos dados sobre saldos em dívida de empréstimos. No entanto, os juros capitalizados devem ser inscritos como parte dos saldos em dívida.

Embora uma grande parte dos dados a reportar já seja compilada pelas IFM de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), algumas informações adicionais devem ser compiladas junto dos participantes que licitam nas TLTRO-II. O quadro metodológico para as estatísticas do balanço das IFM, conforme estabelecido pelo Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM (3), fornece toda a informação de contexto necessária para se compilarem estes dados adicionais; no ponto 4 fornecem-se mais detalhes sobre as definições dos indicadores individuais.

3.   Instruções gerais para a apresentação de informação

a)   Estrutura do modelo de formulário de reporte

O modelo inclui a indicação do período a que se referem os dados e agrupa os indicadores em dois blocos: empréstimos às sociedades não financeiras da área do euro e empréstimos às famílias da área do euro, excluindo empréstimos para a compra de habitação. Os dados contidos em todas as células destacadas em amarelo são calculados automaticamente a partir dos dados introduzidos nas outras células, com base nas fórmulas fornecidas. O modelo também inclui uma regra de validação para verificação da coerência entre os saldos em dívida e as transações.

b)   Definição do «período de reporte»

O período de reporte indica o intervalo de datas a que se referem os dados. Há dois períodos de reporte nas TLTRO-II, ou seja: o «primeiro período de reporte», de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, e o «segundo período de reporte», de 1 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018. Os indicadores respeitantes aos saldos em dívida devem ser reportados no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período; assim sendo, em relação ao primeiro período de referência, os saldos em dívida devem ser reportados por referência a 31 de janeiro de 2015 e a 31 de janeiro de 2016 e, em relação ao segundo período de referência, os saldos em dívida devem ser reportados por referência a 31 de janeiro de 2016 e a 31 de janeiro de 2018. Por sua vez, os dados sobre operações e ajustamentos devem abranger todos os efeitos pertinentes que tenham lugar durante o período de reporte.

c)   Prestação de informação respeitante aos grupos TLTRO-II

Em relação à participação em grupo nas TLTRO-II, os dados devem ser reportados, por via de regra, em termos agregados. Contudo, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro poderão recolher a informação individualmente, por instituição, se o considerarem adequado.

d)   Transmissão dos relatórios de dados

Os relatórios de reporte dados preenchidos deverão ser transmitidos ao BCN competente conforme especificado no artigo 7.o e de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE, o qual também estipula os períodos de referência a abranger em cada transmissão e as datas dos dados que devem ser utilizadas para a compilação dos dados.

e)   Unidade de expressão dos dados

Os dados devem ser reportados em milhares de euros.

4.   Definições

Esta secção contém definições das rubricas a reportar, sendo a numeração utilizada no formulário indicada entre parêntesis.

a)   Saldos em dívida de empréstimos elegíveis (1 e 4)

Os dados destas células são calculados com base nos valores reportados em relação às rubricas subsequentes, a saber «Saldos em dívida no balanço» (1.1 e 4.1), menos «Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço» (1.2 e 4.2), mais «Saldos de provisões para empréstimos elegíveis» (1.3 e 4.3). Esta última subrubrica é apenas relevante nos casos em que, ao contrário da prática geral no quadro das rubricas de balanço, os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões.

i)   Saldos em dívida no balanço (1.1 e 4.1)

Esta rubrica inclui os saldos em dívida de empréstimos concedidos às sociedades não financeiras da área do euro e a particulares, excluindo os empréstimos à habitação. Os juros corridos, por oposição aos juros capitalizados, são excluídos dos indicadores.

Estas células do formulário estão diretamente associadas aos requisitos da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 2 do quadro 1 « Stocks mensais»).

Para uma definição mais detalhada das rubricas a incluir nos relatórios de dados, ver parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.1.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

ii)   Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço (1.2 e 4.2)

Esta rubrica inclui os saldos em dívida de empréstimos que são titularizados ou de outro modo cedidos mas que não foram desreconhecidos do balanço. Todas as atividades de titularização devem ser comunicadas, independentemente do local onde as sociedades de titularização envolvidas sejam residentes. Os empréstimos dados em garantia ao Eurosistema como colateral para operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito, que resultem numa transmissão sem desreconhecimento do balanço ficam excluídos desta rubrica.

A parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 5.1 do quadro 5-A sobre dados mensais) abrange a necessária informação sobre empréstimos titularizados a sociedades não financeiras e a família que não foram desreconhecidos, mas não exige que esta última seja desagregada por finalidade. Além disso, os saldos em dívida de empréstimos cedidos a outro título (ou seja, não através de titularização) mas que não são desreconhecidos, não estão cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Por conseguinte, para a compilação dos relatórios de dados é necessário extrair dados das bases de dados internas das IFM.

Para detalhes adicionais sobre as rubricas a incluir nos relatórios de dados, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

iii)   Saldos de provisões para empréstimos elegíveis (1.3 e 4.3)

Estes dados só são relevantes para as instituições que, ao contrário da prática geral no âmbito das rubricas do balanço, comuniquem empréstimos líquidos de provisões. No caso das instituições que licitam em grupo TLTRO-II, este requisito só se aplica às instituições do grupo que contabilizem os empréstimos líquidos de provisões.

Esta rubrica inclui deduções individuais e coletivas por imparidades e perdas resultantes de empréstimos (antes de créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos). Os dados devem referir-se a empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, ou seja, excluindo os empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

Conforme referido no ponto 2, terceiro parágrafo, nas estatísticas das rubricas do balanço os empréstimos devem ser reportados, por via de regra, pelo valor do capital em dívida, sendo as respetivas provisões afetadas a «Capital e reservas». Nesse caso, não deve ser comunicada informação separada sobre as provisões. Paralelamente, quando os empréstimos são reportados líquidos de provisões, esta informação adicional deve ser comunicada para se obterem dados totalmente comparáveis entre todas as IFM.

Quando seja prática comum comunicar os saldos em dívida de empréstimos líquidos de provisões, os BCN poderão optar por dispensar a obrigatoriedade da prestação desta informação. Contudo, em tais casos os cálculos ao abrigo do quadro das TLTRO-II serão baseados no montante dos empréstimos em dívida constantes do balanço, líquido de provisões (4).

Para detalhes adicionais, ver a referência a provisões na definição de «Capital e reservas» fornecida na parte 2 do anexo II do (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

b)   Financiamento líquido elegível (2)

Estas células do modelo de reporte registam o financiamento líquido (transações) concedido durante o período de reporte. Os dados são calculados com base nos valores reportados para as subrubricas, a saber «Empréstimos brutos» (2.1) menos «Reembolsos» (2.2).

Os empréstimos renegociados durante o período de reporte devem ser reportados como «Reembolsos» e como «Empréstimos brutos» na data da renegociação. Os dados sobre ajustamentos devem incluir os efeitos da renegociação dos empréstimos.

As operações revertidas durante o período de reporte (ou seja, empréstimos concedidos e reembolsados durante esse período) devem, em princípio, ser comunicadas como «Empréstimos brutos» e como «Reembolsos». No entanto, também é permitido às IFM licitantes excluir estas operações ao compilarem os modelos de reporte, se isso aliviar o respetivo esforço de prestação de informação. Neste caso, devem informar o BCN competente e os dados sobre ajustamentos aos saldos em dívida também devem excluir os efeitos relativos a estas operações revertidas. Esta exceção não se aplica aos empréstimos concedidos durante o período que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma.

Também devem ser considerados a dívida de cartão de crédito, os empréstimos renováveis e os descobertos. Em relação a estes instrumentos, as alterações nos saldos em dívida devido à utilização ou levantamento de montantes durante os períodos de reporte devem ser utilizadas como indicadores aproximados (proxies) do financiamento líquido. Os valores positivos devem ser reportados como «Empréstimos brutos» (2.1), e os valores negativos (com o sinal positivo) como «Reembolsos» (2.2).

i)   Empréstimos brutos (2.1)

Esta rubrica inclui o fluxo de novos empréstimos brutos no período de reporte, excluindo quaisquer aquisições de empréstimos. Também deverá ser comunicado o crédito concedido relativo a dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, conforme explicado acima.

Deverão igualmente incluir-se os montantes adicionados aos saldos dos clientes durante o período resultantes, por exemplo, da capitalização dos juros (por oposição aos juros corridos) e de comissões.

ii)   Reembolsos (2.2)

Esta rubrica inclui o fluxo de reembolsos de capital durante o período de reporte, excluindo os relativos a empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço. Também deverão ser reportados os reembolsos relativos a dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, conforme explicado acima.

Não devem ser reportados os pagamentos de juros corridos ainda não capitalizados, cessões de empréstimos e outros ajustamentos aos saldos em dívida (incluindo créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos).

c)   Ajustamentos aos saldos em dívida

Estas células do modelo de reporte destinam-se à comunicação de alterações nos saldos em dívida [reduções (–) e aumentos (+)] ocorridas durante o período de reporte que não estejam relacionadas com o financiamento líquido. Tais alterações resultam de operações como a titularização e outras cessões de empréstimos durante o período de reporte, assim como de outros ajustamentos relativos a reavaliações devido a alterações nas taxas de câmbio, créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos e reclassificações. Os dados destas células são automaticamente calculados com base nos valores reportados nas subrubricas, a saber «Vendas e aquisições de empréstimos e outras cedências de empréstimos durante o período de reporte» (3.1) mais «Outros ajustamentos» (3.2).

i)   Vendas e aquisições de empréstimos e outras cedências de empréstimos durante o período de reporte (3.1)

—   Fluxos líquidos de empréstimos titularizados que afetam os stocks de empréstimos (3.1A)

Esta rubrica inclui o montante líquido dos empréstimos que são titularizados durante o período de reporte com impacto nos stocks de empréstimo reportados, e é calculado como aquisições menos cessões (5). Todas as atividades de titularização devem ser comunicadas, independentemente do local onde as sociedades de titularização envolvidas sejam residentes. As cessões de empréstimos deverão ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B no formulário (ver abaixo). No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes) (6).

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 1.1 do quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais) cobrem estes elementos.

Para uma definição mais detalhada das rubricas a comunicar, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

—   Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma que afetam os stocks de empréstimos (3.1B)

Esta rubrica inclui o montante líquido de empréstimos cedidos ou adquiridos durante o período de reporte com impacto nos stocks de empréstimos reportados em operações não relacionadas com atividades de titularização, e é calculado como aquisições menos cessões. As cessões devem ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de crédito no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B. No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes).

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) cobrem parcialmente estes elementos. Os blocos 1.2 do Quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais abrangem os dados sobre fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma que afetam os stocks de empréstimos, mas excluem:

1)

Empréstimos cedidos ou adquiridos a outras IFM nacionais, incluindo as cessões intragrupo devido a uma reestruturação do negócio (por exemplo, a cessão de um conjunto de empréstimos por uma IFM nacional filial à IFM sociedade-mãe);

2)

Cessões de empréstimos no contexto de reorganizações intragrupo devido a fusões, aquisições e cisões.

Todos estes efeitos devem ser reportados para efeitos da compilação dos reportes de dados. Para uma definição mais detalhada das rubricas a comunicar, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. No que diz respeito às «Alterações na estrutura do setor das IFM», a secção 1.6.3.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM (e a secção 5.2 do anexo 1.1 com ela relacionada) apresentam uma descrição detalhada das cessões intragrupo, distinguindo os casos em que as cessões se realizam entre unidades institucionais separadas (por exemplo, antes de uma ou mais unidades deixarem de existir no contexto de uma fusão ou aquisição) e as que se realizam no momento em que algumas unidades deixam de existir, em cujo caso se deveria efetuar uma reclassificação estatística. Para efeitos da compilação dos relatórios de dados, as implicações são as mesmas em ambos os casos, devendo os dados ser reportados na rubrica 3.1C (e não na rubrica 3.2C).

—   Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma que não afetam os stocks de empréstimos (3.1C)

Esta rubrica inclui o montante líquido dos empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma durante o período de reporte sem impacto nos stocks de empréstimos reportados, e é calculado como aquisições menos cessões. As cessões devem ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de crédito no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B. No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes). Os fluxos líquidos relativos aos empréstimos dados em garantia ao Eurosistema como colateral para operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito, que resultem numa transmissão sem desreconhecimento do balanço ficam excluídos desta rubrica.

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) cobrem parcialmente estes elementos. Os blocos 2.1 do quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais abrangem os dados sobre fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma que não afetam os stocks de empréstimos, mas os empréstimos a particulares para aquisição de habitação não são identificados separadamente, pelo que os mesmos devem ser extraídos em separado das bases de dados internas das IFM. Além disso, conforme acima especificado, os requisitos excluem:

1)

Empréstimos cedidos ou adquiridos a outras IFM nacionais, incluindo as cessões intragrupo devido a uma reestruturação do negócio (por exemplo, a cessão de um conjunto de empréstimos por uma IFM nacional filial â IFM sociedade-mãe);

2)

Cessões de empréstimos no contexto de reorganizações intragrupo devido a fusões, aquisições e cisões.

Todos estes efeitos devem ser reportados para efeitos da compilação dos reportes de dados.

Para mais detalhes sobre as rubricas a incluir, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

ii)   Outros ajustamentos (3.2)

Os dados sobre outros ajustamentos devem ser reportados em relação aos empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, excluindo empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

—   Reavaliações devido a variações cambiais (3.2A)

As variações na taxa de câmbio em relação ao euro modificam o valor dos empréstimos denominados em moeda estrangeira quando expressos em euros. Os dados sobre estes efeitos devem ser reportados com um sinal negativo (ou positivo) quando, em termos líquidos, produzirem uma redução (aumento) nos saldos em dívida, e forem necessários para permitir a conciliação total entre o financiamento líquido e as alterações dos saldos em dívida.

Estes ajustamentos não estão abrangidos pelos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Para efeitos dos relatórios de dados, se os dados (ou mesmo uma aproximação) não estiverem imediatamente à disposição das IFM, poderão ser calculados de acordo com a orientação fornecida na secção 4.2.2 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. O procedimento de estimativa sugerido limita o âmbito dos cálculos às principais moedas, e baseia-se nos seguintes passos:

1)

Os saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês que precede o início do período e no final do período (rubricas 1 e 4) são desagregados por moeda de denominação, incidindo-se sobre os empréstimos denominados em GBP, USD, CHF e JPY. Se estes dados não estiverem imediatamente disponíveis, podem ser utilizados os dados sobre o total dos saldos em dívida do balanço, incluindo os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço — rubricas 1.1 e 4.1);

2)

Cada conjunto de empréstimos agregados é tratado do seguinte modo: Os números das equações pertinentes do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM são fornecidos entre parêntesis:

saldos em dívida no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período são convertidos para a moeda original de denominação, utilizando as correspondentes taxas de câmbio nominais utilizando as correspondentes taxas de câmbio nominais (7) (equações [4.2.2] e [4.2.3]).

a alteração dos saldos em dívida durante o período de referência denominados em moeda estrangeira é calculada e convertida de novo em euros utilizando o valor médio das taxas de câmbio diárias durante o período de reporte (equação [4.2.4]);

calcula-se a diferença entre a alteração nos saldos em dívida convertidos em euros, obtida no passo anterior, e a alteração nos saldos em dívida expressa em euros (equação [4.2.5], com o sinal contrário);

3)

o ajustamento final da taxa de câmbio é calculado como a soma dos ajustamentos de cada moeda.

Para mais informações, ver as secções 1.6.3.5 e 4.2.2 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

—   Créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos (3.2B)

De acordo com o artigo 1.o, alínea g) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), entende-se por «depreciação de créditos» (write-down), a redução direta do valor a transportar de um empréstimo no balanço (estatístico) devido à sua imparidade. De igual modo, de acordo com o artigo 1.o, alínea h) do citado regulamento entende-se por «créditos abatidos ao ativo» (write-off), a redução do valor contabilístico de um empréstimo conducente à remoção de um ativo do balanço. Os efeitos dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos devem ser reportados com um sinal negativo (positivo) quando, em termos líquidos, produzirem uma redução (aumento) nos saldos em dívida. Estes dados são necessários para permitir a conciliação total entre o financiamento líquido e as alterações dos saldos em dívida.

No que diz respeito aos créditos abatidos ao ativo e às depreciações de créditos referentes a empréstimos em dívida no balanço, podem ser utilizados os dados compilados para cumprir com os requisitos mínimos da parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), quadro 1-A sobre ajustamentos de reavaliação. Contudo, a identificação do impacto dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço exige uma extração de dados separada das bases de dados internas das IFM.

Os dados sobre saldos em dívida de empréstimos elegíveis (rubricas 1 e 4) são, em princípio, corrigidos dos saldos de provisões nos casos em que os empréstimos sejam registados líquidos de provisões no balanço estatístico.

Nos casos em que os participantes comunicam as rubricas 1.3 e 4.3, os dados sobre créditos abatidos ao ativo e sobre depreciações de créditos devem englobar o cancelamento das anteriores provisões de empréstimos que se tornaram (total ou parcialmente) irrecuperáveis e, além disso, devem também incluir as eventuais perdas que ultrapassem as provisões, se for o caso. De igual modo, quando um empréstimo aprovisionado for titularizado ou cedido por qualquer outra forma, será necessário registar um crédito abatido ao ativo ou uma depreciação do crédito equivalente às provisões pendentes, com o sinal contrário, para fazer corresponder a alteração de valor no balanço, corrigido dos montantes das provisões ao valor do fluxo líquido. As provisões podem variar ao longo do tempo em consequência de novas deduções por imparidades e perdas resultantes de empréstimos (líquidas de eventuais reversões, incluindo as que se verifiquem quando um empréstimo é reembolsado pelo mutuário). Tais alterações não devem ser inscritas nos relatórios de dados como parte de créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos (uma vez que os referidos relatórios reconstroem valores brutos de provisões) (8).

A destrinça do entre o impacto dos créditos abatidos ao ativo e o das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço pode ser omitida se não se puderem extrair em separado das bases de dados internas das IFM dados sobre as provisões.

Quando for prática corrente comunicar os saldos em dívida de empréstimos líquidos de provisões, mas as rubricas pertinentes (1.3 e 4.3) relativas a provisões não forem comunicadas (ver ponto 4, alínea a), acima), os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos devem incluir novas deduções por imparidades e perdas resultantes de empréstimos na carteira de empréstimos (líquidas de eventuais reversões, incluindo as que se verifiquem quando um empréstimo é reembolsado pelo mutuário) (9).

Não é necessário isolar o impacto dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma, mas não desreconhecidos do balanço, se não se puderem extraídos em separado dados sobre as provisões das bases de dados internas das IFM.

Em princípio, estas rubricas também abrangem as reavaliações que se verificam quando os empréstimos são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma e o valor de operação difere do valor nominal em dívida à data da cessão. Estas reavaliações devem ser comunicadas, sempre que identificáveis, devendo ser calculadas como a diferença entre o valor de operação e o valor nominal em dívida na data da venda.

Para mais informações, ver parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 1.6.3.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

—   Reclassificações (3.2C)

As reclassificações refletem todos os outros efeitos que não estão relacionados com o financiamento líquido, conforme definidos no n.o 4, alínea b), mas produzem alterações nos saldos em dívida de empréstimos no balanço, excluindo empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

Estes efeitos não estão abrangidos pelos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e o seu impacto é normalmente apreciado em termos agregados na compilação de estatísticas macroeconómicas. No entanto, são importantes ao nível das instituições individuais (ou dos grupos TLTRO-II) para conciliar o financiamento líquido com as alterações nos saldos em dívida.

Os seguintes efeitos devem ser reportados, em relação aos saldos em dívida de empréstimos no balanço, excluindo os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço, aplicando-se a convenção habitual de registo dos efeitos que conduzem a reduções (ou aumentos) nos saldos em dívida com um sinal negativo (ou positivo).

1)

Alterações relativas à classificação do setor ou à área de residência dos mutuários que resultem em alterações às posições em dívida que não são devidas ao financiamento líquido e que, por conseguinte, têm de ser inscritas.

2)

Alterações na classificação dos instrumentos. Estas alterações também podem afetar os indicadores se os saldos em dívida de empréstimos aumentarem (ou diminuírem) devido, por exemplo, à reclassificação de um título de dívida como um empréstimo, ou vice-versa.

3)

Ajustamentos resultantes da correção de erros, de acordo com as instruções recebidas do BCN competente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

De acordo com o disposto no artigo 7.o, n.o 6, as reorganizações de empresas e as alterações na composição de grupos TLTRO-II normalmente implicam que se tenha de voltar a apresentar o primeiro relatório de dados com a nova estrutura e composição de grupo TLTRO-II. Assim sendo, não se utilizam reclassificações para refletir estes eventos.

Para mais informações, ver as secções 1.6.3.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. Contudo, devem levar-se em conta as diferenças conceptuais assinaladas acima para efeitos de derivação de dados de reclassificação ao nível das instituições individuais.

Reporte de TLTRO_II

Período de reporte:…

Empréstimos a sociedades não financeiras e famílias, com exceção de empréstimos para compra de habitação (em milhares de EUR)

 

Empréstimos a sociedades não financeiras

Empréstimos a sociedades não financeiras (incluindo instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias), com exceção de empréstimos para compra de habitação

 

 

Rubrica

fórmula

validação

Principais agregados

1

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês antecedente ao do início do período de reporte…

0

0

1

1 = 1.1 – 1.2 (+1.3)

 

2

Financiamento líquido elegível no período de reporte…

0

0

2

2 = 2.1 – 2.2

 

3

Ajustamentos aos saldos em dívida: reduções (–) e aumentos (+)…

0

0

3

3 = 3.1 + 3.2

 

4

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do período de reporte…

0

0

4

4 = 4.1 – 4.2 (+4.3)

4 = 1 + 2 + 3

Rubricas subjacentes

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês antecedente ao do início do período de reporte

1.1

Saldos em dívida no balanço…

 

 

1.1

 

 

1.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço…

 

 

1.2

 

 

1.3

Saldos em dívida de provisões para empréstimos elegíveis (*1)

 

 

1.3

 

 

Financiamento líquido elegível no período de reporte

2.1

Empréstimos brutos.…

 

 

2.1

 

 

2.2

Reembolsos…

 

 

2.2

 

 

Ajustamentos aos saldos em dívida: reduções (–) e aumentos (+)

3.1

Vendas e aquisições de empréstimos e outras cessões de empréstimos durante o período de reporte….

0

0

3.1

3.1 = 3.1A + 3.1B + 3.1C

 

3.1A

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma e que afetam os stocks de empréstimos…

 

 

3.1A

 

 

3.1B

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma e que afetam os stocks de empréstimos…

 

 

3.1B

 

 

3.1C

Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma e que não afetam os stocks de empréstimos…

 

 

3.1C

 

 

3.2

Outros ajustamentos…

0

0

3.2

3.2 = 3.2A + 3.2B + 3.2C

 

3.2A

Reavaliações devido a variações cambiais…

 

 

3.2A

 

 

3.2B

Créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos…

 

 

3.2B

 

 

3.2C

Reclassificações….

 

 

3.2C

 

 

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do período de reporte

4.1

Saldos em dívida no balanço…

 

 

4.1

 

 

4.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço…

 

 

4.2

 

 

4.3

Saldos em dívida de provisões para empréstimos elegíveis (*1)

 

 

4.3

 

 


(1)  O quadro conceptual subjacente às obrigações de reporte permanece inalterado em relação ao constante da Decisão BCE/2014/34.

(2)  Para efeitos do modelo de reporte de informações, o termo «famílias» inclui as «instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias».

(3)  Ver o Manual on MFI balance sheet statistics [Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM], BCE, abril de 2012, disponível [N.T.: apenas em língua inglesa] no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu. A secção 2.1.4, p. 76, em especial, versa sobre o reporte estatístico dos empréstimos.

(4)  Esta exceção também tem implicações para a comunicação de dados sobre créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos, como abaixo se esclarece.

(5)  Esta convenção do sinal (contrária à dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é compatível com o requisito geral referente aos dados de ajustamento, conforme acima especificado — de que os efeitos que conduzem a aumentos (reduções) nos saldos em dívida devem ser reportados com um sinal positivo (negativo).

(6)  O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) permite às IFM reportar os empréstimos adquiridos pelo valor da operação (desde que esta seja uma prática nacional aplicada por todas as IFM residentes no país). Nesses casos, os eventuais elementos de reavaliação devem ser reportados na rubrica 3.2B.

(7)  Devem utilizar-se as taxas de câmbio de referência do BCE. Ver o comunicado de imprensa do BCE de 8 de julho de 1998 sobre a criação de padrões comuns de mercado, disponível (N. de T.: apenas em inglês) no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu

(8)  Este requisito difere dos requisitos de reporte impostos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33).

(9)  Este requisito coincide com a informação a comunicar nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) pelas IFM que registem empréstimos líquidos de provisões.

(*1)  Apenas aplicável quando os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões; para mais pormenores., consultar as instruções de reporte.


21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/129


DECISÃO (UE) 2016/811 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que altera a Decisão BCE/2014/34 relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o-1, segundo travessão, e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 29 de julho de 2014, prosseguindo seu mandato de manutenção da estabilidade dos preços e no contexto da adoção de medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mecanismo de transmissão da política monetária mediante o apoio à disponibilização de crédito à economia real, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2014/34 (2). A citada decisão previa a realização de uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado com um objetivo específico (ORPA direcionadas/TLTRO) ao longo de um período de dois anos (2014-2016).

(3)

Em 10 de março de 2016, para reforçar a orientação acomodatícia da sua política monetária e apoiar a transmissão da mesma através de maiores incentivos à concessão de crédito bancário à economia real, o Conselho do BCE decidiu lançar uma nova série de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (targeted longer-term refinancing operations/TLTRO-II). As modalidades para a realização destas TLTRO-II constam de Decisão autónoma. O Conselho do BCE decidiu introduzir, em junho de 2016, uma possibilidade adicional de reembolso voluntário relativamente a todas as ORPA diercionadas por liquidar, destinada a permitir às instituições reembolsarem o montante do crédito que lhes tenha sido concedido ao abrigo de uma Orpa direcionada e pedirem novos empréstimos ao abrigo das TLTRO-II.

(4)

O Conselho do BCE decidiu igualmente não impor requisitos de reporte adicionais aos participantes que já tenham apresentado os dados necessários para o cálculo do reembolso antecipado obrigatório a efetuar em setembro de 2016.

(5)

Para permitir às instituições de crédito o tempo suficiente para completar os seus preparativos operacionais para a participação na primeira TLTRO-II, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/34,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/34 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

Reembolso antecipado

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, 24 meses depois da realização de cada ORPA direcionada os participantes terão, semestralmente, a opção de reduzir o montante de ORPA direcionadas, ou de as cancelar antes do respetivo vencimento. As datas de reembolso antecipado coincidirão com o dia indicado pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema.

2.   Os participantes também terão a opção de cancelar a operação ou de reduzir o montante de ORPA direcionadas antes do respetivo vencimento, numa data que coincida com a data de liquidação da primeira ORPA direcionada realizada ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (*1). Para poder beneficiar do procedimento do reembolso antecipado na primeira data de reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do referido procedimento na data do reembolso antecipado, com uma antecedência mínima de três semanas em relação a essa data. Tal notificação tornar-se-á vinculativa para o participante três semanas antes da data do reembolso antecipado a que a mesma se referir. Para não haver dúvidas, a autorização de empréstimo adicional disponível para a ORPA direcionada a realizar em junho de 2016, a ser calculada de acordo com o previsto no artigo 4.o, n.o 3, será determinada com base nos montantes tomados de empréstimo durante as ORPA direcionadas realizadas desde março de 2015, sem dedução de qualquer valor pago na primeira data de reembolso antecipado.

3.   Relativamente a todas as outras datas de reembolso, para poder beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, participante deve notificar o BCN competente de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do referido procedimento na data do reembolso antecipado, com uma antecedência mínima de duas semanas em relação a essa data. Tal notificação tornar-se-á vinculativa para o participante duas semanas antes da data do reembolso antecipado a que a mesma se referir.

4.   Se o participante não proceder à liquidação total ou parcial do montante devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado até à data do respetivo reembolso, poderá ser imposta uma sanção pecuniária. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*2) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de os BCN adotarem as medidas corretivas em caso de incumprimento previstas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

(*1)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107)."

(*2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).»;"

2)

No artigo 7.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Os participantes nas ORPA direcionadas, cujo crédito líquido elegível acumulado no período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2016 seja inferior ao valor de referência que lhes seja aplicável em 30 de abril de 2016, ficam obrigados a reembolsar integralmente os respetivos empréstimos iniciais e adicionais ao abrigo das ORPA direcionadas em 28 de setembro de 2016, salvo se o Eurosistema especificar uma data alternativa. O anexo I descreve os cálculos técnicos.

2.   Se a totalidade dos empréstimos contraídos por um participante em relação à respetiva autorização de empréstimo adicional no âmbito das ORPA direcionadas realizadas no período compreendido entre março de 2015 e junho de 2016 exceder a autorização de empréstimo adicional calculada no mês de referência da colocação de abril de 2016, então o montante em excesso destes empréstimos adicionais deverá ser pago em 28 de setembro de 2016, salvo se o Eurosistema especificar uma data alternativa. O anexo I descreve os cálculos técnicos.»;

3)

O artigo 7.o, n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Se o participante não proceder à liquidação total ou parcial ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado obrigatório até à data de reembolso, poderá ser imposta uma sanção pecuniária. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de os BCN adotarem as medidas corretivas em caso de incumprimento previstas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

4)

O artigo 8.o, n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Se uma instituição participar numa ORPA direcionada, e enquanto tiver crédito por liquidar ao abrigo da mesma, deverá apresentar trimestralmente formulários de reporte preenchidos de acordo com o n.o 1, até terem sido fornecidos todos os dados necessários para se determinar a obrigação de reembolso obrigatório nos termos do artigo 7.o.»;

5)

O artigo 8.o, n.o 8 é substituído pelo seguinte:

«8.   A menos que tenha reembolsado todos os montantes em dívida relativos a ORPA direcionadas em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, todos os participantes numa ORPA direcionada terão de proceder a um exame anual ao rigor dos dados reportados de acordo com o disposto no n.o 1. Este exercício pode realizado por um auditor externo, eventualmente no âmbito do exame de contas anual. Em vez da contratação de um auditor externo, os participantes poderão utilizar mecanismos equivalentes aprovados pelo Eurosistema. O BCN do participante será informado dos resultados do referido exame. Se o participante fizer parte de um grupo para ORPA direcionadas, tais resultados também devem ser partilhados com BCN dos participantes desse grupo. A pedido do BCN do participante, os detalhes dos exames efetuados nos termos deste número devem ser colocados à sua disposição e, no caso de participação num grupo para ORPA direcionadas, posteriormente partilhados com os BCN dos participantes do grupo para ORPA direcionadas em causa.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 3 de maio de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).