ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
12 de maio de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/704 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/705 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/706 da Comissão, de 3 de maio de 2016, que estabelece a lista dos inspetores da União autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho [notificada com o número C(2016) 2606]

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/707 da Comissão, de 10 de maio de 2016, relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, das regras de distribuição do tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Paris Charles-de-Gaulle, Paris Orly e Paris Le Bourget [notificada com o número C(2016) 2635]

53

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/708 da Comissão, de 11 de maio de 2016, sobre a conformidade do regime de certificação agrícola austríaco com as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

60

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/703 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2016

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo, variando entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («MAE») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Malásia. As referidas taxas do direito eram aplicáveis a outros MAE que não os com 17 ou 23 argolas que estão sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação (PMI de 325 euros por 1 000 unidades) e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, sempre que este último foi inferior ao PMI.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3), na sequência de um inquérito antiabsorção em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho alterou e aumentou os direitos acima referidos no que diz respeito a determinados MAE que não os com 17 ou 23 argolas, tendo os direitos alterados sido fixados entre 51,2 % e 78,8 %.

(3)

No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (4), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname.

(4)

No seguimento de um pedido apresentado por dois produtores da União, foi dado início, em janeiro de 2002 (5), a um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e, pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (6), o Conselho prorrogou as medidas antidumping definitivas. A Comissão não recebeu qualquer pedido de reexame das medidas aplicáveis à Malásia, que, por conseguinte, caducaram em janeiro de 2002.

(5)

No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2006 (7), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como originários da República Democrática Popular do Laos.

(6)

Pelo Regulamento (CE) n.o 818/2008 (8), o Conselho alargou o âmbito de aplicação das medidas a determinados MAE ligeiramente modificados, na sequência de um inquérito antievasão.

(7)

No seguimento de um pedido apresentado por um produtor da União, em setembro de 2008 foi iniciado um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 (9), o Conselho prorrogou as medidas antidumping definitivas por um período de cinco anos («medidas em vigor»).

(8)

Além disso, no seguimento de um inquérito antidumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho (10), foi instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(9)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de MAE originários da RPC e os expedidos do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados originários, respetivamente, do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, a Comissão recebeu, em 26 de novembro de 2014, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(10)

O pedido foi apresentado pelo produtor da União Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («requerente») que representa mais de 25 % (12) da produção total da União de MAE. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(11)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 25 de fevereiro de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (13) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Períodos pertinentes abrangidos pelo inquérito de reexame

(12)

O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

(13)

O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.   Partes interessadas no inquérito

(14)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(16)

No contexto do início do inquérito, nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

6.   Produtores no país análogo

(17)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Índia, a Tailândia e o Camboja como países terceiros com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou os produtores da Índia, da Tailândia e do Camboja sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

7.   Amostragem

(18)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a constituir uma amostra de importadores da União e de produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de importadores da União

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(20)

Dois importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Posteriormente, um dos dois importadores deixou de colaborar no inquérito.

b)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(21)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC (17 empresas) a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou ainda à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(22)

Apenas um produtor-exportador chinês se deu inicialmente a conhecer, facultando as informações solicitadas no formulário de amostragem. Por conseguinte, foi decidido não recorrer à amostragem. Posteriormente, este produtor-exportador deixou de colaborar no inquérito.

8.   Respostas ao questionário

(23)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União e aos importadores independentes, comerciantes e utilizadores que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(24)

Um dos importadores independentes da União decidiu retirar a sua colaboração após a resposta inicial ao questionário.

(25)

O único produtor-exportador chinês que se deu a conhecer à Comissão respondeu ao questionário enviado. O produtor-exportador chinês informou posteriormente a Comissão da sua decisão de deixar de colaborar no inquérito. A Comissão informou o produtor-exportador chinês e as autoridades chinesas da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de basear as suas conclusões nos dados disponíveis.

9.   Visitas de verificação

(26)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e para avaliar se a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, Viena, Áustria, e Oroszlany, Hungria;

I.M.L. Industria Meccanica Lombarda S.r.l., Offanengo, Itália.

b)

Importador coligado

Bensons International Systems B.V, Nijkerk, Países Baixos

c)

Produtor do país análogo

Sure Success, Sihnaoukville, Camboja.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(27)

O produto em causa são determinados mecanismos de argolas para encadernação constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ter diferentes formas, sendo as mais comuns redondas e em forma de D («produto em causa»). Os MAE encontram-se atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do produto em causa.

(28)

Os MAE são utilizados para fazer pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas, de cartolina, cartão e plástico.

(29)

Durante o PIR, foram vendidos na União numerosos tipos de MAE. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, o número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento das argolas e o espaço entre estas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, determinou-se que todos os MAE constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(30)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

A Comissão concluiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(31)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte do país em causa.

(32)

Tal como referido no considerando 25, embora tenha sido enviado um questionário ao produtor-exportador chinês que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem, este produtor-exportador comunicou posteriormente a sua decisão de deixar de colaborar no inquérito em curso. Por conseguinte, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no presente inquérito, pelo que foi necessário recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(33)

A este respeito, as autoridades chinesas e o produtor-exportador chinês acima mencionado que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem foram devidamente notificados de que a falta de resposta ao questionário seria considerada pela Comissão como não colaboração e que, por conseguinte, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à RPC.

(34)

Nesta base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações do pedido de reexame da caducidade, nas informações recolhidas durante o inquérito (tais como os formulários de amostragem apresentados pelos principais produtores-exportadores chineses contendo informações sobre mercados de exportação chineses, as informações recebidas durante a verificação do produtor do Camboja, a base de dados de exportação chinesa) e a base de dados Comext do Eurostat ao nível TARIC (10 dígitos), que determina o volume total e o valor CIF total de mecanismos de argolas importados para os códigos TARIC sujeitos a medidas. No entanto, convém assinalar que a base de dados Comext distingue apenas dois tipos de MAE (ou seja, 17 ou 23 argolas e outros tipos), embora exista uma gama significativa de tipos diferentes do produto cujos preços podem variar em função desse tipo do produto.

2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

2.1.   País análogo

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal tem de ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou, quando tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão investigou em primeiro lugar se poderia ser selecionado um país terceiro de economia de mercado adequado («país análogo»).

(36)

No último reexame da caducidade que conduziu à instituição das medidas em vigor, a Tailândia foi escolhida provisoriamente como país análogo, mas os dados do produtor tailandês não puderam ser tidos em conta na fase definitiva, dado que o inquérito demonstrou que a relação entre o produtor tailandês e um produtor chinês de MAE (14) era suscetível de distorcer as conclusões sobre o valor normal.

(37)

No âmbito do atual reexame, três países terceiros, designadamente, a Tailândia, a Índia e o Camboja, foram referidos como potenciais países análogos no aviso de início. Estes três países, além da RPC, representaram cerca de 99 % do volume total das importações no mercado da União durante o PIR. Nenhuma das partes interessadas propôs qualquer outro país análogo potencial. Um importador confirmou a lista dos países propostos como país análogo potencial e prestou informações sobre os produtores da Índia, da Tailândia e do Camboja.

(38)

Foram, então, contactados todos os produtores conhecidos da Tailândia, da Índia e do Camboja com vista a obter a respetiva colaboração. No entanto, estes produtores comunicaram à Comissão que não participariam no inquérito. De todos os produtores contactados nos potenciais países análogos, só um produtor do Camboja concordou em colaborar no inquérito. Assim, a Comissão enviou ao referido exportador cambojano um questionário para recolher as informações pertinentes do país análogo.

(39)

Posteriormente, a Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da única empresa colaborante no Camboja, com o objetivo de verificar as informações apresentadas. Todavia, durante a visita de verificação, o representante da empresa recusou-se a fornecer informações essenciais, como as contas auditadas e extratos do sistema contabilístico. Não foi, por isso, possível verificar os custos e preços de venda, nem comparar o volume total de vendas comunicado pela empresa na sua resposta ao questionário. Na falta de informações fiáveis, não foi, assim, possível estabelecer de forma fiável o valor normal do produto em causa com base nos dados apresentados pela empresa do Camboja. A empresa foi informada da decisão da Comissão de não utilizar as suas informações. Não foram recebidas quaisquer observações por parte da empresa.

(40)

No decurso do inquérito, a Comissão teve conhecimento de que pode haver produção noutros países terceiros, como o Egito, a Coreia do Sul, Taiwan, a Turquia, a Indonésia e a Malásia. Contactaram-se as autoridades destes países sobre a possível existência de produtores de MAE nos respetivos países mas não foi recebida resposta dentro do prazo fixado.

(41)

Por conseguinte, a Comissão não conseguiu selecionar um país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

2.2.   Valor normal

(42)

À luz da situação descrita no ponto 2.1, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Comissão, para efeitos da determinação do valor normal na RPC, recorreu a qualquer outra base razoável, ou seja, aos preços pagos ou a pagar na União pelo produto similar.

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes da indústria da União, se o seu volume total de vendas, durante o PIR, no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação dos produtores chineses para a União.

(44)

Averiguou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(45)

Uma vez que se apurou que todas as vendas no mercado interno tinham sido efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

2.3.   Preço de exportação

(46)

Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, portanto, na ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas informações fornecidas pelo produtor-exportador chinês conhecido na fase do início do reexame da caducidade, nos dados da base de dados Comext do Eurostat e da base de dados de exportação chinesa.

2.4.   Comparação e ajustamentos

(47)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que influenciam os preços e a sua comparação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos, sempre que necessário, para ter em conta as diferenças nos custos de transportes, seguros e quaisquer outros custos relacionados com o transporte, com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade.

2.5.   Margem de dumping

(48)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. O preço médio constante da base de dados Comext do Eurostat, cruzado com a informação obtida a partir do formulário de amostragem disponível, comparado com o valor normal, revela a existência de dumping.

(49)

Tendo em conta o que foi acima exposto e a ausência de quaisquer outras informações fiáveis para a RPC, a margem de dumping à escala do país foi calculada por comparação das médias ponderadas e expressa em percentagem do preço CIF, fronteira da UE, do produto não desalfandegado, sendo de 49 %.

2.6.   Conclusão sobre o dumping

(50)

O inquérito estabeleceu a existência do dumping durante o PIR. Esta conclusão baseou-se i) por um lado, nos preços de exportação estabelecidos a partir da base de dados Comext do Eurostat e nas informações obtidas através do formulário de amostragem, tal como explicado no considerando 46; e, ii) por outro, no valor normal determinado com base nos preços da indústria da União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, pelas razões explicadas nos considerandos 35 a 41.

3.   Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping

(51)

Além da existência de dumping durante o PIR, examinou-se a probabilidade da continuação do dumping. Dada a ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o inquérito baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Atendendo à falta de informação de acesso público, a Comissão utilizou outras fontes de informação, como a base de dados Comext do Eurostat e a base de dados do «artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base», os formulários de amostragem apresentados pelos principais produtores-exportadores chineses, que fornecem informações sobre vendas de exportações chinesas para todos os países, incluindo a União, o pedido de reexame e a base de dados de exportação chinesa.

(52)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 48 e 49, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada chinesas, ii) o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e iii) a atratividade do mercado da União.

3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(53)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, a capacidade de produção na RPC está estimada em cerca de 970 milhões de unidades e a atual produção na RPC é de cerca de 50 % deste volume. A estimativa da capacidade de produção não utilizada disponível na RPC representa, por conseguinte, mais de quatro vezes o consumo da União. Apesar desta sobrecapacidade, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade da RPC parece continuar em expansão, uma vez que se estão a estabelecer vários novos produtores. A produção pode, assim, aumentar fácil e rapidamente a fim de expedir um maior volume de MAE com marcas conhecidas, através de canais de distribuição existentes, para o mercado da União.

(54)

Os requerentes consideram que o principal pré-requisito para aumentar a produção é o acesso a mão de obra não qualificada, uma vez que os investimentos neste setor são limitados (15) e que o acesso às matérias-primas é relativamente fácil na RPC. As conclusões dos inquéritos anteriores sobre os MAE mostraram também que a mão de obra é o principal elemento suscetível de influenciar o volume de produção na RPC. Se um produtor necessita de aumentar a produção aumentaria a sua mão de obra em conformidade.

(55)

Por outro lado, não existem elementos de prova sugerindo que, num futuro próximo, o nível de consumo no mercado interno chinês ou nos mercados de países terceiros, aumentaria significativamente conseguindo, desse modo, absorver a atual capacidade não utilizada dos produtores chineses, ou uma parte significativa dessa capacidade.

(56)

Com base no que precede, o inquérito concluiu que os exportadores chineses poderiam facilmente expandir a sua produção e exportar quantidades significativas para a União caso as medidas venham a caducar.

3.2.   Vendas chinesas para países terceiros

(57)

Tal como referido no considerando 59, o mercado da União tem sempre sido um mercado atrativo para os exportadores chineses, que também se encontram presentes no resto do mundo. Segundo as estatísticas de exportação chinesas, os principais mercados de exportação onde os exportadores chineses estiveram ativos são os EUA, o México, Hong Kong, a Turquia e a África do Sul. Exceto no caso dos EUA (16), os preços praticados nesses países são inferiores aos praticados no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(58)

Nestas circunstâncias, é razoável esperar que, se as medidas antidumping vierem a caducar, os exportadores chineses abandonem certos países terceiros reorientando-se para o mercado da União no intuito de exportar quantidades consideráveis para o mercado da União.

3.3.   Atratividade do mercado da União

(59)

O mercado da União tem sido sempre um mercado muito atrativo em termos de volume e de preços. As informações recebidas no momento do início do atual inquérito demonstram que os preços da União são significativamente mais elevados em comparação com os preços de venda da maior parte dos outros países terceiros.

(60)

Desde a instituição das medidas, pela primeira vez (ou seja, 20 de janeiro de 1997), os exportadores chineses têm continuamente demonstrado um forte interesse em entrar no mercado da União. Inquéritos anteriores demonstraram que os produtores chineses estavam a tentar evitar as medidas através de práticas de evasão (17), como transbordo, ligeiras modificações, e ainda práticas de absorção (18).

(61)

A dimensão do mercado da União indicia claramente que os produtores chineses tentariam, no futuro, recuperar partes de mercado na União.

(62)

Quanto aos preços, segundo o inquérito, os preços médios das exportações chinesas para os mercados de países terceiros são mais baixos do que os preços médios das exportações chinesas para a União, tal como referido no considerando 57. É, assim, claro que o mercado da União representaria uma opção financeiramente atrativa para os exportadores chineses, pois poderiam vender a preços mais elevados na União sem comprometerem as suas vendas no resto do mundo e ainda subcotar os preços dos seus principais concorrentes na União, vendendo a preços de dumping. Pode, por conseguinte, concluir-se que o mercado da União, um dos maiores do mundo, permanece atrativo para os produtores chineses.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(63)

Tendo em conta a considerável capacidade não utilizada na RPC, conjugada com a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços de venda, em especial no que respeita ao nível de preços das exportações chinesas para países terceiros, e o historial de práticas de evasão e de absorção, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de que a revogação das medidas antidumping implicaria um aumento significativo das importações objeto de dumping de MAE provenientes da RPC para a União.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Produção da União e definição da indústria da União

(64)

Durante o PIR, os MAE foram fabricados na União pelos seguintes produtores:

Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, Viena, Áustria,

Industria Meccanica Lombarda srl, Offanengo, Itália.

(65)

Ambos os produtores (sendo o primeiro o requerente) colaboraram no inquérito. O segundo produtor apoia o pedido de prorrogação das medidas. Uma vez que ambas as empresas representam a produção total da União de MAE no PIR, considera-se que constituem a indústria da União na aceção dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Ambos os produtores e as suas filiais não estão coligados com os produtores-exportadores chineses.

2.   Consumo da União

(66)

O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:

volumes de vendas do produto similar, pela indústria da União no mercado da União comunicados nas respetivas respostas ao questionário dos produtores da União,

volumes de importação de MAE (nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat.

Quadro 1

Consumo no mercado da União

Volume

2011

2012

2013

PIR

Índice do consumo da União (2011 = 100)

100

87

94

85

Consumo da União (intervalos — milhares unidades)

100 000 -120 000

90 000 -110 000

100 000 -120 000

90 000 -110 000

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(67)

O inquérito revelou que o mercado de MAE diminuiu 15 % durante o período considerado, tendo passado de 100-120 milhões de unidades em 2011 para 90-110 milhões de unidades no PIR (19)

3.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volumes de importação e parte de mercado

Quadro 2

Importações provenientes do país em causa

Volume de importações

2011

2012

2013

PIR

RPC índice (2011 = 100)

100

92

101

112

RPC (intervalos — milhares de unidades)

1 600 -2 100

1 500 -2 000

1 600 -2 100

1 900 -2 400

Parte de mercado

1,8 %

1,9 %

1,9 %

2,3 %

Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade.

(68)

Dado que as atuais medidas antidumping contra a RPC foram tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, às importações do produto em causa expedidas do Laos e do Vietname, essas importações deviam ter sido incluídas a fim de estabelecer os volumes totais de importações do produto em causa provenientes da RPC. No entanto, durante todo o período considerado, não se registaram quaisquer importações do produto em causa provenientes do Laos e/ou do Vietname.

(69)

O volume das importações de MAE originárias da RPC permaneceu a um nível baixo relativamente estável, durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento no PIR. Em consequência, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 1,8 % para 2,3 %, durante o período considerado.

b)   Preços de importação

Quadro 3

Preços médios das importações de MAE provenientes do país em causa

 

2011

2012

2013

PIR

RPC índice (2011 = 100)

100

98

95

83

RPC (intervalos EUR/milhares de unidades)

200-230

190-220

180-210

160-190

Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade.

(70)

O preço médio das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu constantemente no período considerado, com uma diminuição global de 17 % entre 2011 e o PIR.

c)   Nível de subcotação dos preços e dos custos

(71)

No PIR não se detetou qualquer subcotação de preços pelos preços de importação chineses. Todavia, é de salientar que o cálculo tem em conta os ajustamentos de preços para o direito aduaneiro normal (2,7 %) e os custos pós-importação (2 %). Após estes ajustamentos, os preços médios das importações chinesas foram considerados quase ao mesmo nível que os preços médios da indústria da União no estádio à saída da fábrica a clientes independentes na União — a margem de subcotação negativa apurada foi de 0,1 %. É também de assinalar que as quantidades vendidas pelos produtores exportadores chineses são reduzidas. Por outro lado, o requerente apresentou alguns elementos de prova de que os tipos do produto atualmente importados da RPC são mecanismos «especiais», tais como mecanismos com 23 argolas ou com um dispositivo de mola. Estes produtos têm uma componente de matérias-primas mais importante, sendo os custos da mão de obra mais elevados, pelo que os preços são superiores aos dos produtos normais da indústria da União. Devido à falta de colaboração dos exportadores chineses, não foi possível confirmar esta alegação contra os seus dados de exportação.

(72)

Apesar da ausência de subcotação dos preços, a margem de subcotação dos custos foi de 3,4 % no PIR. Este cálculo teve por base o lucro-alvo da indústria da União de 5 %, ou seja, o mesmo lucro-alvo utilizado no anterior reexame da caducidade.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

a)

Volumes de importação e parte de mercado

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

Volume de importações

2011

2012

2013

PIR

Índia (índice 2011 = 100)

100

74

86

95

Índia (intervalos — milhares de unidades)

40 000 -45 000

30 000 -35 000

32 000 -38 000

39 000 -44 000

Parte de mercado da Índia

37,4 %

32,1 %

34,5 %

41,8 %

Camboja (índice 2013  (20) = 100)

0

0

100

222

Camboja (intervalos — milhares de unidades)

0

0

3 000 -4 000

6 000 -9 000

Parte de mercado do Camboja

0,0 %

0,0 %

3,2 %

7,8 %

Tailândia (índice 2011 = 100)

100

57

62

6

Tailândia (intervalos — milhares de unidades)

12 000 -16 000

6 000 -9 000

7 000 -10 000

500-1 000

Parte de mercado da Tailândia

11,1 %

7,3 %

7,3 %

0,8 %

Outros países terceiros (índice 2011 = 100)

100

70

254

10

Outros países terceiros (intervalos — milhares de unidades)

500-1 000

300-600

1 000 -2 000

50-100

Parte de mercado de outros países terceiros

0,6 %

0,5 %

1,5 %

0,1 %

Total dos países terceiros (índice 2011 = 100)

100

71

89

87

Total dos países terceiros (intervalos — milhares de unidades)

52 500 -62 000

36 300 -44 600

43 000 -54 000

45 550 -54 100

Total da parte de mercado de outros países terceiros

49,1 %

39,8 %

46,6 %

50,5 %

Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade.

b)

Preços de importação

Quadro 5

Preços médios das importações de MAE provenientes de países terceiros

 

2011

2012

2013

PIR

Índia (índice 2011 = 100)

100

107

96

92

Índia (intervalos EUR/milhares de unidades)

125-135

138 -145

122-130

115-125

Camboja (índice 2013  (21) = 100)

0

0

100

94

Camboja (intervalos EUR/milhares de unidades)

0

0

135-145

130-140

Tailândia (índice 2011 = 100)

100

101

100

81

Tailândia (intervalos EUR/milhares de unidades)

120-130

125-135

120-130

100-110

Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade.

(73)

Durante todo o período considerado, o principal país de exportação de MAE para a União foi a Índia. As importações provenientes deste país representaram uma parte significativa do mercado da União durante todo o período considerado, oscilando entre 32 % e 42 %, com um pico durante o PIR. O segundo maior exportador para a União no PIR foi o Camboja e, apesar de apenas ter começado a exportar para a União em 2013, está a aumentar a sua parte de mercado de forma agressiva, tendo atingido quase 8 % no PIR. Em ambos os casos, os produtores-exportadores desses países eram fábricas instaladas pelos produtores chineses de MAE. Os seus investimentos na produção destes países seguiram as medidas instituídas sobre os MAE chineses, tal como foram tornadas extensivas às importações provenientes de outros países após vários inquéritos antievasão. No caso do Camboja, a deslocalização da produção pelo proprietário chinês seguiu-se à instituição das medidas sobre a Tailândia. Simultaneamente, durante o período considerado, a Tailândia, que tinha já sido o segundo maior exportador para a União, quase desapareceu do mercado.

(74)

No que se refere ao nível de preços das importações provenientes de países terceiros, há que salientar que os preços das importações provenientes da Índia e do Camboja são mais baixos do que os preços das importações provenientes da RPC (33 % e 27 %, respetivamente).

5.   Situação da indústria da União

(75)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(76)

Para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes aos dois produtores da União sob forma indexada.

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade, utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PIR

Produção em milhares de unidades (índice)

100

96

90

82

Capacidade em milhares de unidades (índice)

100

100

93

93

Taxa de utilização da capacidade (índice)

100

96

96

87

Fonte: respostas ao questionário.

(77)

A produção da indústria da União diminuiu 18 % no período considerado. Esta tendência acompanhou a tendência do consumo, embora a diminuição do volume de produção da indústria da União tenha sido ligeiramente mais acentuada do que a diminuição do consumo. Durante o período considerado, a indústria da União sofreu uma diminuição de 13 % da taxa de utilização da capacidade apesar de a própria capacidade ter diminuído ligeiramente em 7 %. A utilização da capacidade atingiu o seu nível mais baixo durante o PIR, passando de 55 % para 65 % em termos absolutos.

5.2.   Existências finais

Quadro 7

Existências finais em volume

 

2011

2012

2013

PIR

Existências finais em milhares de unidades (índice)

100

83

95

89

Fonte: resposta ao questionário.

(78)

Os níveis das existências da indústria da União, no final do ano, diminuíram 11 % no período considerado. No entanto, tendo em conta a diminuição simultânea da produção, os níveis das existências mantiveram-se relativamente estáveis, o que foi considerado normal pelos produtores da União.

5.3.   Volumes de vendas e parte de mercado

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PIR

Volume de vendas (total da UE) em milhares de unidades (índice)

100

103

98

82

Volume de vendas (a clientes independentes na UE) em milhares de unidades (índice)

100

104

95

82

Parte de mercado (índice)

100

119

105

96

Fonte: respostas ao questionário.

(79)

Os volumes de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuíram 18 % durante o período considerado. Ainda que a principal razão desta diminuição tenha sido a diminuição simultânea do consumo, importa salientar que a quebra nos volumes de vendas foi mais acentuada do que a diminuição do consumo. Daqui resulta que a parte de mercado da indústria da União desceu 4 %.

5.4.   Preços e fatores que influenciam os preços

Quadro 9

Preços de venda (a clientes independentes)

 

2011

2012

2013

PIR

Preços de venda médios EUR/milhares de unidades (índice)

100

96

94

99

Fonte: respostas ao questionário.

(80)

Os preços de venda da indústria da União no mercado da União a clientes independentes durante o PIR encontravam-se quase ao mesmo nível que no início do período considerado.

5.5.   Emprego e produtividade

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

PIR

Emprego (índice)

100

97

95

91

Produtividade da mão de obra (índice)

100

99

94

89

Custo médio da mão de obra (índice)

100

92

87

83

Fonte: respostas ao questionário.

(81)

O emprego em equivalentes a tempo inteiro diminuiu 9 % ao longo do período considerado em consequência da reestruturação da indústria da União. Ao mesmo tempo, os custos médios da mão de obra também diminuíram 17 %. No entanto, uma vez que, no mesmo período, a capacidade de produção caiu drasticamente, como se refere no considerando 77, a produtividade da mão de obra diminuiu cerca de 11 % no período considerado.

5.6.   Custo de produção e rendibilidade

Quadro 11

Custo de produção e rendibilidade

 

2011

2012

2013

PIR

Custo de produção (índice)

100

101

95

100

Rendibilidade (índice)

100

– 78

79

62

Fonte: respostas ao questionário.

(82)

Durante o período considerado, com exceção de 2012, a indústria da União conseguiu ser rentável, ainda que a rendibilidade se situasse muito abaixo do lucro-alvo de 5 %. Aliás, a tendência continua a ser no sentido da baixa.

(83)

A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à diminuição dos preços de venda. Não obstante a muito baixa utilização da capacidade, o custo médio de produção durante o PIR não aumentou em relação ao nível de 2011, principalmente devido a uma redução nos custos da mão de obra, na sequência dos esforços de reestruturação por parte dos produtores da União.

5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 12

Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

 

2011

2012

2013

PIR

Investimentos anuais (índice)

100

343

260

286

Retorno dos investimentos (índice)

100

– 17

74

88

Cash flow (índice)

100

82

145

57

(84)

O inquérito revelou que a indústria da União conseguiu manter um nível relativamente elevado de investimentos durante o período considerado com elevada rendibilidade (com exceção de 2012 que foi um ano com prejuízo). A indústria da União conseguiu ainda manter um cash flow positivo ao longo de todo o período considerado, apesar de ter diminuído 43 % durante o PIR, em comparação com o nível de 2011. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado.

5.8.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(85)

Tal como se concluiu no considerando 49, com base nos melhores dados disponíveis, o inquérito estabeleceu a existência de um dumping considerável de 49 %, durante o PIR.

(86)

Tendo em conta as importações objeto de dumping provenientes da RPC e as práticas continuadas de evasão e de absorção do passado, pode concluir-se que a indústria da União não recuperou totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, durante o período considerado, embora parte da descida de alguns indicadores de prejuízo, como os volumes de vendas e de produção, não possa ser atribuída às importações provenientes do país em causa, devido ao seu baixo nível neste período, sendo sobretudo consequência da redução do consumo.

5.9.   Atividade de exportação da indústria da União

(87)

A indústria da União apenas exportou volumes pouco significativos no período considerado, por isso concluiu-se que as exportações não tiveram qualquer impacto sobre a situação da indústria da União.

5.10.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(88)

O inquérito revelou que a continuação das medidas, a partir de 2010, permitiu que a indústria da União conseguisse manter um nível de rendibilidade positivo, basicamente ao longo de todo o período considerado. A rendibilidade foi significativamente inferior ao lucro-alvo (5 %), mas permitiu que a indústria da União fizesse alguns investimentos e mantivesse uma parte de mercado relativamente elevada.

(89)

Os outros indicadores de prejuízo revelam que a situação económica da indústria da União é difícil, num contexto de concorrência mundial e de consumo em baixa. A indústria da União reagiu a estes desafios através da reestruturação do emprego e do investimento na modernização do produto.

(90)

Por conseguinte, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(91)

A indústria da União reestruturou as suas atividades e beneficiou das medidas antidumping. Contudo, se bem que essas medidas tenham sido instituídas pela primeira vez em 1997, apenas se tornaram inteiramente eficazes quando se neutralizaram os efeitos das práticas de absorção e de evasão.

(92)

É neste contexto que se avaliou a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(93)

Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, as conclusões sobre a RPC tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial o pedido de reexame da caducidade.

(94)

Tal como já se concluiu nos considerandos 50 e 63, os exportadores chineses continuaram as suas práticas de dumping e existe a probabilidade de continuação de tais práticas.

(95)

Além disso, tal como explicado no considerando 59, os exportadores chineses nunca perderam o seu interesse no mercado da União, como demonstrado, nomeadamente, pelas anteriores práticas de absorção e de evasão.

(96)

Como se concluiu nos considerandos 53 e 61, o produtor-exportador chinês tem uma enorme capacidade não utilizada para a produção do produto em causa e o mercado da União é particularmente atrativo devido à sua dimensão e ao seu nível de preços relativamente elevado.

(97)

Por outro lado, as estatísticas de importação e os volumes de produção dos produtores da União estão a dar a imagem de um mercado em declínio. Um dos sinais de contração do mercado é a vigorosa concorrência para o volume remanescente. Existe uma forte probabilidade de que, com a atual capacidade não utilizada na RPC, se verifique um aumento súbito de importações objeto de dumping, a baixos preços, caso as medidas venham a caducar.

(98)

Todos estes fatores, em conjunto, indicam que a RPC poderia rapidamente exportar quantidades significativas do produto em causa a preços de dumping para o mercado da União, sem mesmo precisar de reorientar as suas vendas de outros mercados, caso as medidas venham a caducar. Se tal viesse a suceder, a indústria da União enfrentaria imediatamente uma nova queda das suas vendas e preços de venda, o que, por sua vez, afetaria a já baixa utilização da capacidade e a rendibilidade. Se estes indicadores de prejuízo se deteriorarem, a recuperação da indústria da União seria rapidamente invertida e é muito provável que se verifique um prejuízo importante.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(99)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se a manutenção das medidas seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(100)

Tal como explicado no considerando 90, as medidas permitiram que a indústria da União consolidasse a sua posição e iniciasse a reestruturação. Por outro lado, concluiu-se no considerando 98 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas antidumping contra a RPC venham a caducar. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas contra a RPC beneficiaria a indústria da União.

3.   Interesse dos importadores e utilizadores

(101)

Todos os importadores e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. Contudo, a Comissão não recebeu qualquer colaboração dos utilizadores independentes e uma colaboração muito reduzida por parte dos importadores independentes, de facto, apenas colaborou uma empresa que importa da RPC.

(102)

O importador que colaborou no inquérito não era, em princípio, contra a manutenção das medidas. Com efeito, as importações provenientes da RPC foram insignificantes durante o PIR e os dados referentes às importações indicam que, em consequência das medidas em vigor, já se verificou uma mudança de fornecedores. Logo, a manutenção das medidas não teria um impacto sobre a sua situação.

4.   Conclusão

(103)

Tendo em conta os elementos analisados nos considerandos 100 a 102, bem como o facto de que, atualmente, as importações provenientes da RPC representam cerca de 2 % do consumo da União, não há motivos para considerar que a manutenção das medidas seria contra o interesse da União. Por conseguinte, concluiu-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping contra a RPC.

F.   DIVULGAÇÃO E MEDIDAS ANTIDUMPING

(104)

Todas as partes interessadas que colaboraram no inquérito foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considera adequado que se mantenham os direitos antidumping em vigor sobre as importações de MAE provenientes da RPC. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Não foram recebidas observações.

(105)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas antidumping aplicáveis às importações de MAE originárias da RPC.

(106)

Consequentemente, também se deve manter a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC às importações expedidas do Vietname (22) e da República Democrática Popular do Laos (23), independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname e da República Democrática Popular do Laos ou não.

(107)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, originários da República Popular da China.

2.   Para efeitos do presente artigo, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

3.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

a)

para mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos TARIC 8305100021, 8305100023, 8305100029 e 8305100035), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado;

b)

para outros mecanismos que não os com 17 ou 23 argolas (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019 e 8305100034).

 

Taxa do direito

Código adicional TARIC

República Popular da China:

World Wide Stationery Mfg, Hong Kong, República Popular da China

51,2 %

8934

Todas as outras empresas

78,8 %

8900

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22 de 24.1.1997, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho, de 29 de setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 119/97 que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO C 21 de 24.1.2002, p. 25).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, de 29 de novembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 359 de 4.12.2004, p. 11).

(7)  Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho, de 9 de janeiro de 2006, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 818/2008 do Conselho, de 13 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia (JO L 221 de 19.8.2008, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho, de 5 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia (JO L 204 de 9.8.2011, p. 11).

(11)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 164 de 29.5.2014, p. 21).

(12)  Dado que existem unicamente dois produtores da União, não se revela o valor exato.

(13)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos (JO C 67 de 25.2.2015, p. 15).

(14)  Ver os considerandos 28, 29 e 38 do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).

(15)  Ver o considerando 38 do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).

(16)  Os preços nos EUA são mais elevados, uma vez que os produtos são diferentes. A maior parte das exportações consiste nos mecanismos de três argolas com um dispositivo de mola.

(17)  Tal como referido nos considerandos 3 e 5.

(18)  Tal como referido no considerando 2.

(19)  Apenas são indicados intervalos, de modo a proteger a confidencialidade dos dados dos dois produtores da União.

(20)  As importações a partir do Camboja tiveram início em 2013.

(21)  As importações a partir do Camboja tiveram início em 2013.

(22)  Regulamento (CE) n.o 1208/2004.

(23)  Regulamento (CE) n.o 33/2006.


12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/704 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico («produto em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00, originário da República Popular da China («RPC»), através do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 6,6 % e 42,7 %.

(2)

Mediante a Decisão 2008/899/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos de preços oferecidos nomeadamente pela Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882) («Weifang») e pela TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878) («TTCA»), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («Câmara»).

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («reexames»), a Comissão manteve as medidas e alterou o seu nível através do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 (4). Os direitos antidumping atualmente em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC variam entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»).

(4)

Na sequência dos reexames, a Comissão aceitou os compromissos de preços, nomeadamente, da Weifang e da TTCA, juntamente com a Câmara, através da Decisão de Execução (UE) 2015/87 (5).

(5)

Os compromissos aceites da Weifang e da TTCA («produtores-exportadores em causa») baseiam-se ambos na indexação dos preços mínimos, em conformidade com as cotações públicas do milho na União, a principal matéria-prima normalmente utilizada na produção de ácido cítrico.

(6)

Na sequência de um inquérito antievasão, a Comissão tornou as medidas em vigor extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia mediante o Regulamento de Execução (UE) 2016/32 (6) («inquérito antievasão»).

(7)

O inquérito antievasão concluiu que as medidas em vigor eram objeto de evasão através de transbordo na Malásia. Em especial, as conclusões do inquérito antievasão revelaram um súbito aumento simultâneo das exportações da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia na União. O inquérito antievasão não identificou nenhuma produção genuína de ácido cítrico na Malásia. Seis produtores-exportadores chineses (incluindo a Weifang e a TTCA) colaboraram no inquérito antievasão. As exportações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito antievasão representavam cerca de 69 % das exportações chinesas para a Malásia entre 1 de janeiro de 2014 e março de 2015.

B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE FORAM VIOLADAS

(8)

Os produtores-exportadores em causa comprometeram-se, nomeadamente, a notificar de imediato à Comissão a ocorrência de quaisquer alterações à sua estrutura empresarial durante o período de aplicação do compromisso. Acordaram igualmente que a participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão constituía uma violação do compromisso.

C.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE PERMITEM A DENÚNCIA POR PARTE DA COMISSÃO NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

(9)

O compromisso prevê igualmente que a Comissão denuncie a respetiva aceitação em qualquer altura durante o período de aplicação, caso se afigure inexequível garantir a sua monitorização e o seu cumprimento.

D.   MONITORIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES EM CAUSA

(10)

Ao monitorizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pelos produtores-exportadores em causa que eram pertinentes para o compromisso. Efetuou também visitas de verificação às instalações dos referidos produtores-exportadores. No que se refere aos resultados do inquérito antievasão, como referido no considerando 7, a Comissão verificou as operações de exportação para a Malásia e o risco geral de evasão. Os resultados figuram nos considerandos 11 a 20 abaixo.

E.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

(11)

A TTCA não tinha notificado as alterações verificadas na estrutura da empresa. As alterações tiveram lugar em 2012 e só foram comunicadas no início da visita de verificação, em dezembro de 2015.

(12)

A Comissão analisou esta constatação e concluiu que a TTCA tinha violado a obrigação de notificação.

(13)

As exportações para a Malásia dos produtores-exportadores em causa representam mais de 70 % das exportações declaradas por todos os produtores que colaboraram no inquérito antievasão. Ambos os produtores-exportadores declararam exportações significativas de ácido cítrico para os distribuidores/comerciantes na Malásia. Durante as visitações de verificação, os produtores-exportadores em causa não conseguiram comprovar o destino final dessas exportações e ambas as empresas argumentaram que não rastreiam os seus produtos depois de vendidos a um país terceiro. Após as visitas de verificação, a Comissão concedeu tempo suficiente a ambos os produtores-exportadores para apresentarem provas do destino final.

(14)

A documentação subsequentemente apresentada não foi suficiente para determinar o destino final de todas as exportações para a Malásia.

(15)

A Comissão remete para os resultados do inquérito antievasão, como referido no considerando 7, em especial a ausência de produção genuína na Malásia e o aumento simultâneo das exportações da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia na União. Como a maioria das exportações para a Malásia foi feita pelos produtores-exportadores em causa, a Comissão concluiu que ambos participaram num sistema comercial conducente a um risco de evasão.

(16)

Além disso, as informações estatísticas disponíveis para ambos os produtores-exportadores em causa revelaram que as suas exportações para os distribuidores/comerciantes da Malásia baixaram de forma significativa após o início do inquérito antievasão.

(17)

A Comissão analisou esta alteração nos fluxos comerciais e concluiu não haver outra razão para essa alteração que não fosse o início do inquérito antievasão, confirmando, assim, a existência de um risco de evasão.

(18)

Além disso, a Comissão analisou a falta de rastreio das exportações dos dois exportadores-produtores para outros países terceiros. Concluiu que existe um risco de evasão, como para a Malásia, em particular pelo facto de os produtores-exportadores terem reconhecido que não rastreiam o destino final das suas exportações.

(19)

A Comissão analisou todos os resultados e concluiu que a TTCA e a Weifang adotaram um sistema comercial que conduz a um risco de evasão. Por conseguinte, ocorreu uma violação do compromisso.

(20)

Além disso, à luz dos resultados do inquérito antievasão, a Comissão concluiu igualmente que os fluxos comerciais e a falta de rastreio das operações de exportação tornaram impraticável a monitorização do compromisso assumido pela TTCA e pela Weifan, dado não ser possível controlar se as vendas dos produtores-exportadores em causa para países terceiros não serão introduzidas em livre prática na União.

F.   CONCLUSÃO

(21)

A constatação de violações do compromisso e a sua inexequibilidade estabelecida relativamente à TTCA e à Weifang justificam a denúncia da aceitação do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores em causa, nos termos do artigo 8.o, n.os 7 e 9, do regulamento de base e de acordo com as condições do compromisso.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(22)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e apresentarem as suas observações, como previsto no artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base.

(23)

A Câmara juntamente com a TTCA e a Weifang reiteraram uma proposta de plano de ação para melhorar a aplicação do compromisso, que foi apresentada após as visitas de verificação referidas no considerando 10. O plano previa um mecanismo adicional de controlo segundo o qual todas as empresas sujeitas ao compromisso apresentariam regularmente à Comissão um relatório aprofundado sobre as suas vendas aos países terceiros e a Câmara aplicaria medidas de alerta precoces para impedir os transbordos. No entanto, este novo mecanismo tornaria inexequível a monitorização. De qualquer modo, o mecanismo proposto diria respeito à aplicação futura do compromisso e não remediaria as anteriores violações e inconformidade.

(24)

Nas suas observações escritas, a Weifang e a TTCA contestaram a existência de uma correlação direta entre as variações nas quantidades exportadas para a Malásia e os transbordos, uma vez que essas variações refletiriam apenas certas alterações em fatores exógenos, nomeadamente a diminuição da procura no mercado. Argumentaram que a conclusão da Comissão sobre a alteração dos fluxos comerciais não está comprovada e que continua a ser uma mera presunção. O inquérito antievasão, referido no considerando 7, concluiu que as medidas em vigor estavam a ser objeto de evasão através de transbordo na Malásia. Segundo o inquérito antievasão, verificou-se uma alteração significativa dos fluxos comerciais que envolvem exportações da RPC e da Malásia para a União, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa em dezembro de 2008, sem causa ou justificação económica suficiente que não seja a instituição do direito. Com base nos dados estatísticos e nos dados fornecidos pelas empresas, referidos no considerando 15, a maior parte das exportações para a Malásia foi efetuada pelos produtores-exportadores em causa durante o período de 2011-2015. Por conseguinte, os argumentos da TTCA e da Weifang não podem ser aceites.

(25)

A Weifang e a TTCA não admitem ser responsáveis pelo rastreio das suas vendas a operadores independentes em países terceiros. De facto, as próprias empresas admitiram que o recurso a operadores independentes em países terceiros não permite o rastreio das revendas devido à natureza das mercadorias e do mercado. Essas considerações confirmam um elevado risco de evasão das medidas através de transbordos, o que torna o compromisso inexequível.

(26)

A TTCA alegou ter sido negligente, mas não ter violado intencionalmente o compromisso, ao não informar a Comissão sobre algumas alterações na sua estrutura empresarial. A empresa argumentou que comunicou à Comissão as alterações em duas ocasiões: durante o reexame da caducidade e o inquérito antievasão. Alegou também que as alterações não tiveram um impacto negativo na aplicação do compromisso. A Comissão não pode aceitar estes argumentos, dado que a empresa não respeitou a obrigação clara de notificação, estabelecida no compromisso, a saber, informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na sua estrutura corporativa, dado que as mesmas podem exigir a modificação de determinados aspetos do compromisso e/ou da respetiva monitorização, se tal for considerado necessário pela Comissão. Essas alterações têm de ser notificadas direta e explicitamente no contexto das atividades de monitorização, especialmente tendo em conta que existe um contacto permanente entre as empresas sujeitas ao compromisso e o serviço da Comissão competente.

(27)

Além disso, a Câmara juntamente com a TTCA e a Weifang referiram o interesse da União em manter o compromisso. A Câmara, a TTCA e a Weifang argumentam que, em consequência da denúncia, verificar-se-á um aumento na volatilidade dos preços, o que é desfavorável para os utilizadores de ácido cítrico. A Comissão não pode aceitar este argumento. A volatilidade dos preços pode ser uma característica de um determinado mercado de produto mas, em si mesma, não é suscetível de afetar a avaliação da exequibilidade ou de eventuais violações dos compromissos.

(28)

Nenhum dos argumentos apresentados pela Câmara e pelos produtores-exportadores em causa pode alterar a apreciação da Comissão de que o compromisso foi violado e de que a sua monitorização se tornou inexequível.

H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(29)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, e também com as cláusulas pertinentes do compromisso que autorizam a Comissão a proceder à sua denúncia unilateralmente, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Weifang e pela TTCA deve ser denunciada e que a Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão deve ser alterada. Assim, o direito antidumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão deve aplicar-se às importações do produto em causa produzido pelas empresas Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882), e TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882), e TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China.

Artigo 2.o

O quadro do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/87 é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresa

Código Adicional Taric

República Popular da China

COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. — No 1 COFCO Avenue, Bengbu City 233010, Anhui Province

A874

Fabricado por RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, Shandong Province, RPC, e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Shandong Province

A926

Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road (West Side of North Chengyang Road), Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, Shandong Province, RPC, e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Shandong Province

A927

Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, Jiangsu Province

A879

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre asimportações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 15 de 22.1.2015, p. 75).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (JO L 10 de 15.1.2016, p. 3).


12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/705 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

87,4

SN

158,8

TN

71,5

TR

73,2

ZZ

97,7

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 93 10

TR

140,2

ZZ

140,2

0805 10 20

EG

50,6

IL

89,2

MA

51,3

TR

30,5

ZA

78,5

ZZ

60,0

0805 50 10

ZA

150,8

ZZ

150,8

0808 10 80

AR

110,7

BR

96,2

CL

112,9

CN

82,4

NZ

141,3

US

154,2

ZA

91,9

ZZ

112,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/706 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2016

que estabelece a lista dos inspetores da União autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2016) 2606]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas na União. Esse regulamento prevê a possibilidade de, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União realizarem inspeções, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, nas águas da União e nos navios de pesca da União fora das águas da União.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) regulamenta a aplicação do regime de controlo da União instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que a lista dos inspetores da União seja adotada pela Comissão com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»).

(4)

A Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão (3) estabeleceu a primeira lista dos inspetores da União. Essa lista foi substituída três vezes por novas listas dos inspetores da União, a primeira pela Decisão de Execução 2013/174/UE Comissão (4) e as seguintes pela Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão (5) e pela Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão (6). O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 dispõe que, após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência notificam à Comissão, até outubro de cada ano, as alterações que pretendam introduzir nessa lista para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano.

(5)

Certos Estados-Membros, assim como a Agência, notificaram alterações da atual lista de inspetores. A lista estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2015/645 deve, por conseguinte, ser substituída por uma nova lista dos inspetores da União, de acordo com as referidas notificações.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos inspetores da União consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/645.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 23.12.2011, p. 123).

(4)  Decisão de Execução 2013/174/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 101 de 10.4.2013, p. 31).

(5)  Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 66 de 6.3.2014, p. 31).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 106 de 24.4.2015, p. 31).


ANEXO

LISTA DOS INSPETORES DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 79.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009

País

Inspetores

Bélgica

Coens, Philippe

De Vleeschouwer, Guy

Devogel, Geert

Huygh, Gerd

Lieben, Richard

Monteyne, Ian

Noet, Werner

Steenssens, Kurt

Timmerman, Thierry

Vandenbrouck, Frank

Van Rompaey, Tim

Van Torre, Mike

Verhaeghe, Dirk

Bulgária

Angelov, Todor

Bakardzhiev, Stefan

Cholakov, Atanas

Damyanov, Kostentin

Encheva, Kremena

Hristov, Martin

Ivanov, Ivan

Ivanov, Todor

Kerekov, Nikolay

Kostadinov, Ivan

Kyumyurdzhiev, Kiril

Petkov, Dimitar

Petrova, Miroslava

Raev, Jordan

Valkov, Dimitar

República Checa

Não aplicável

Dinamarca

Akselsen, Ole

Andersen, Dan Søgård

Andersen, Hanne Skjæmt

Andersen, Lars Ole

Andersen, Martin Burgwaldt

Andersen, Mogens Godsk

Andersen, Niels Jørgen Anton

Andersen, Peter Bunk

Anderson, Jacob Edward

Astrup, Iben

Bache, René

Bang, Mai

Beck, Bjarne Baagø

Bendtsen, Lars Kjærsgaard

Bernholm, Kristian

Bjerre, Casper

Carl, Morten Hansen

Christensen, Jesper Just

Christensen, Peter Grim

Christensen, Thomas

Christiansen, Michael Koustrup

Damsgaard, Kresten

Degn, Jesper Leon

Due-Boje, Thomas Zinck

Dølling, Robert

Ebert, Thomas Axel Regaard

Eiersted, Jesper Bech

Elnef, Frank Godt

Fick, Carsten

Frandsen, Rene Brian

Frederiksen, Torben Broe

Gotved, Jesper Hovby

Groth, Niels

Grupe, Poul

Gaarde, Børge

Handrup, Jacob

Hansen, Bruno Ellekær

Hansen, Gunnar Beck

Hansen, Ina Kjærgaard

Hansen, Jan Duval

Hansen, John Daugaard

Hansen, Martin

Hansen, Martin Baldur

Hansen, Ole

Hansen, Thomas

Harrison, Dorthe Kronborg

Hestbek, Flemming

Høgild, Lars

Højrup, Torben

Jaeger, Michael Wassermann

Jensen, Anker Mark

Jensen, Flemming Bergtorp

Jensen, Hanne Juul

Jensen, Jimmy Langelund

Jensen, Jonas Krøyer

Jensen, Lars Henrik

Jensen, Lone Agathon

Jensen, René Sandholt

Jensen, Søren Palle

Jespersen, René

Johansen, Allan

Juul, Torben

Jørgensen, Lasse Elmgren

Jørgensen, Ole Holmberg

Karlsen, Jesper Herning

Knudsen, Malene

Knudsen, Niels Christian

Knudsen, Ole Hvid

Kofoed, Kim Windahl

Kokholm, Peder

Kristensen, Henrik

Kristensen, Jeanne Marie

Kristensen, Peter Holmgaard

Larsen, Michael Søeballe

Larsen, Peter Hjort

Larsen, Tim Bonde

Lundbæk, Tommy Oldenborg

Madsen, Arne

Madsen, Jens-Erik

Madsen, Johnny Gravesen

Mortensen, Erik

Mortensen, Jan Lindholdt

Møller, Gert

Nielsen, Christian

Nielsen, Dan Randum

Nielsen, Dion

Nielsen, Hans Henrik

Nielsen, Henrik

Nielsen, Henrik Frühstück

Nielsen, Henrik Kruse

Nielsen, Jeppe

Nielsen, Mads Grundvad

Nielsen, Niels Kristian

Nielsen, Steen

Nielsen, Søren

Nielsen, Søren Egelund

Nielsen, Tage Kim

Nielsen, Trine Fris

Nørgaard, Max Reno Bang

Paulsen, Kim Thor

Pedersen, Claus

Pedersen, Knud Jan

Petersen, Christina Holmer

Petersen, Henning Juul

Petersen, Jimmy Torben

Porsmose, Tommy

Poulsen, Bue

Poulsen, John

Ramm, Heine

Risager, Preben

Rømer, Jan

Schjoldager, Tim Rasmussen

Schmidt, Stefan Göttsche

Schou, Kasper

Schultz, Flemming

Siegumfeldt, Jeanette

Simonsen, Kjeld

Simonsen, Morten

Skrivergaard, Lennart

Søholt, Finn

Sørensen, Allan Lindgaard

Thomsen, Bjarne Kondrup

Thomsen, Klaus Ringive Solgaard

Thorsen, Michael

Trab, Jens Ole

Vind, Finn

Vistrup, Annette Klarlund

Wille, Claus

Wind, Bernt Paul

Østergård, Lars

Aasted, Lars Jerne

Alemanha

Abs, Volker

Ahlmeyer, Jens

Angermann, Henry

Baumann, Jörg

Bembenek, Jörg

Bergmann, Udo

Bernhagen, Sven

Bieder, Mathias

Birkholz, Siegfried

Bloch, Ralf

Borchardt, Erwin

Bordolo, Jan

Borowy, Matthias

Bösherz, Andreas

Brieger, Martin

Brunnlieb, Jürgen

Buchholz, Matthias

Büttner, Harald

Cassens, Enno

Christiansen, Dirk

Cramer, Arne

Döhnert, Tilman

Drenkhahn, Michael

Ehlers, Klaus

Fiedler, Sebastian

Fink, Jens

Franke, Hermann

Franz, Martin

Frenz, Sandro

Garbe, Robert

Golz, Ulrich

Gräfe, Roland

Grawe, André

Griemberg, Lars

Haase, Christian

Hannes, Chistoph

Hänse, Dirk

Hansen, Hagen

Heidkamp, Max

Heisler, Lars

Herda, Heinrich

Hickmann, Michael

Homeister, Alfred

Hoyer, Oliver

Käding, Christian

Keidel, Quirin

Kersten, Mickel

Kinast, Daniel

Klimeck, Uwe

Köhn, Thorsten

Kollath, Mark

Kopec, Reinhard

Kraack, Sönke

Krüger, Torsten

Kupfer, Christian

Kutschke, Holger

Lange, Michael

Lehmann, Jan

Lorenzen, Alexander

Lübke, Torsten

Lührs, Carsten

Möhring, Torsten

Mücher, Martin

Mundt, Mario

Nickel, Jörg

Nitze, Andreas

Nöckel, Stefan

Pauls, Werner

Perkuhn, Martin

Pötzsch, Frank

Raabe, Karsten

Radzanowski, Sven

Ramm, Jörg

Reimers, Andre

Remitz, Lutz

Rutz, Dietmar

Sauerwein, Dirk

Schmidt, Harald

Schmiedeberg, Christian

Schuchardt, Karsten

Schuler, Claas

Sehne, Dirk

Siebrecht, Hannes

Skrey, Erich

Springer, Gunnar

Stüber, Jan

Sturm, Jochen

Sween, Gorm

Taubert, Christian

Teetzmann, Julian

Thieme, Stefan

Thomas, Raik

Tiedemann, Harald

Vetterick, Arno

Wagner, Ralf

Welz, Henning

Welz, Oliver

Wendt, René

Wessels, Heinz

Wichert, Peter

Wolken, Hans

Estónia

Grossmann, Meit

Kutsar, Andres

Lasn, Margus

Nigu, Silver

Niinemaa, Endel

Pai, Aare

Parts, Erik

Soll, Simon

Torn, Kerdo

Ulla, Indrek

Varblane, Viljar

Irlanda

Ahern Christy

Allan, Damien

Amrien, Rudi

Ankers, Brian

Ansbro, Mark

Armstrong, Stuart

Barber, Kevin

Barcoe, Michael

Barr, William

Barret, Brendan

Barrett, Elizabeth

Barrett, Jamie

Beale, Derek

Bones, Anthony

Brannigan, Steve

Breen, Kieran

Brennan, Colm

Brett, Martin

Brophy, James

Brophy, Paul

Browne, Brendan

Brunicardi, Michael

Bryant, William

Buckley, Anthony

Buckley, David

Buckley, John

Bugler, Andrew

Butler, David

Butler, John

Byrne, Kenneth

Byrne, Paul

Cagney, Daniel

Cahalane, Donnchadh

Campbell, Aoife

Campbell, Stephen

Carr, Kieran

Casey, Anthony

Chandler, Frank

Chute, Killian

Chute, Richard

Claffey, Seamus

Clarke, Tadhg

Cleary, James

Clinton, Andrew

Clinton, Finbar

Cloake, Niall

Cogan, Jerry

Collins, Damien

Connaghan, Fintan

Connery, Paul

Connolly, Stephen

Cooper, Thomas

Corish, Cormac

Corrigan, Kieran

Cosgrave, Karl

Cosgrove, Thomas

Cotter, Colm

Cotter, James

Cotter, Jamie

Coughlan, Neville

Craven, Cormac

Croke, Jason

Cronin, Martin

Cronin, Philip

Crowley, Brian

Cummins, Alan

Cummins, Paul

Cummins, William

Cunningham, Diarmiad

Curran, Donal

Curran, Siubhan

Curtin, Brendan

Daly, Brendan

Daly, Joe

Daly, John

Daly, Mick

Darcy, Enna

De Barra, Ruairi

Dempsey, Brian

Devaney, Michael

Dicker, Philip

Dohery, Brian

Doherty, Patrick

Donaldson, Stuart

Donnachie, Martin

Donnchadh, Cahalane

Donovan, Tom

Downes, Eamon

Downing, Erica

Downing, John

Doyle, Billy

Doyle, Cronan

Duane, Paul

Ducker, Nigel

Duggan, Cian

Duignam, Ray

Fanning, Grace

Farrell, Brian

Farrelly, Emmett

Faulkner, Damien

Fealy, Gerard

Fennel, Siobhan

Fenton, Garry

Ferguson, Kevin

Finegan, Ultan

Finnegan, David

Fitzgerald, Brian,

Fitzpatrick, Gerry

Fleming, David

Flynn, Alan

Foley, Brendan

Foley, Connor

Foley, Kevin

Fowler, Patrick

Fox, Colm

Fox, Dennis

Freeman, Harry

Friel, Aidan

Gallagher, Damien

Gallagher, Danny

Gallagher, Neil

Gallagher, Orlaith

Gallagher, Patrick

Galvin, Rory

Gannon, James

Geraghty, Tony

Gernon, Ross

Gleeson, Marie

Goulding, Donal

Grogan, Susanne

Hamilton, Alan

Hamilton, Gillian

Hamilton, Greg

Hamilton, Martin

Hannon, Gary

Hanrahan, Michael

Harding, James

Harkin, Patrick

Harrington, Michael

Harty, Paddy

Hastings, Brian

Healy, Conor

Healy, Jef

Heffernan, Bernard

Hegarthy, Mark

Hegarty, Paul

Hickey, Adrian

Hickey, Andrew

Hickey, Declan

Hickey, Michael

Hobbins, Tom

Holland, Ken

Hollingsworth, Edward

Humphries, Daniel

Irwin, Richard

Ivory, Sean

Kavanagh, Ian

Kavanagh, Paul

Kearney, Brendan

Keating, Debbie

Keeley, David

Keirse, Gavin

Kenneally, Jonathan

Kennedy, Liam

Kennedy, Tom

Keogh, Mark

Kerr, Charlie

Kickham, Jon-Lawrence

Kinsella, Gordan

Kirwan, Conor

Kirwan, Darragh

Lacey-Byrne, Dillon

Laide, Cathal

Landy, Glen

Lane, Brian

Lane, Mary

Lawlor, Collie

Leahy, Brian

Lenihen, Marc

Linehan, Sean

Long Emmett

Lynch, Darren

Lynch, Mark

Lynch, Paul

Mackey, Eoin

Mackey, John

Madden, Brendan

Madine, Stephen

Maguire, Paul

Mallon, Keith

Maloney, Nessa

Manning, Neil

Martin, Jamie

Matthews, Brian

McCarthy, Gavin

McCarthy, Michael

McCarthy, Niall

McCarthy, Paul

McCarthy, Robert

McCoy, Sean

McDermot, Paul

McGarry, John

McGee, Noel

McGee, Paul

McGrath, Owen

McGroarty, John

McGroarty, Mark

McGroary, Peter

McHale, Laura

McKenna, David

McLoughlin, John

McLoughlin, Ronan

McMahon, Dean

McNamara, Ken

McNamara, Paul

McPhilbin, Dwain

McUmfraidh, Caoimhin

Meehan, Robert

Melvin, David

Meredith, Helen

Minehane, John

Molloy, Darragh

Molloy, John Paul

Moloney, Kara

Mooney, Gerry

Mooney, Keith

Moore, Conor

Morrissey, Stephen

Mulcahy, John

Mulcahy, Liam

Mulcahy, Shane

Mullan, Patrick

Mullane, Paul

Mundy, Brendan

Murphy, Adam

Murphy, Aidan

Murphy, Barry

Murphy, Caroline

Murphy, Chris

Murphy, Claire

Murphy, Daniel

Murphy, Enda

Murphy, Honour

Murphy, John

Murran, Sean

Murray, Paul

Newstead, Sean

Nic Dhonnchadha, Stephanie

Ni Cionnach Pic, Dubheasa

Nolan, Brian

Nolan, James

Northover, James

O'Beirnes, Derek

O'Brien, Jason

O'Brien, Ken

O'Brien, Paul

O'Brien, Roberta

O'Callaghan, Maria

O'Connell, Paul

O'Connor, Dermot

O'Connor, Frank

O'Donovan, Diarmuid

O'Donovan, Michael

O'Driscoll, Olan

O'Flynn, Aisling

O'Grady, Vivienne

O'Leary, David

O'Mahoney, Kevin

O'Mahony, David

O'Mahony, Denis

O'Mahony, Karl

O'Meara, Pat

O'Neill Donal

O'Regan, Alan

O'Regan, Cliona

O'Regan, Tony

O'Reilly, Brendan

O'Seaghdha, Ciaran

O'Sullivan, Cormac

O'Sullivan, Patricia

Ó Neachtain, Aonghus

Parke, Declan

Patterson, Adrienne

Patterson, John

Pender, Darragh

Pentony, Declan

Pierce, Paul

Piper, David

Plante, Thomas

Plunkett, Thomas

Power, Cathal

Power, Gillian

Prendergast, Kevin

Pyke, Gavin

Quigg, James

Quinn, Mikey

Raferty, Damien

Reddin, Tony

Reidy, Patrick

Ridge, Patrick

Robinson, Niall

Russell, Mark

Ryan, Fergal

Ryan, Marcus

Scalici, Fabio

Scanlon, Gordon

Shalloo, Jim

Sheridan, Glenn

Sills, Barry

Sinnott, Lee

Smith, Brian

Smith, Dean

Smith, Gareth

Smyth, Eoin

Snowdon, Edward

Stack, Stephen

Stapleton, Alan

Sweeney, Brian

Sweetnam, Vincent

Swords, Graham

Tarrant, Martin

Tigh, Declan

Timon, Eric

Tobin, John

Troy, Ivan

Tubridy, Fergal

Turley, Mark

Turnbull, Michael

Twomey, Tom

Valls Senties, Virginia

Verling, Ronan

Von Raesfeldt, Mark

Wall, Danny

Wallace, Robert

Walsh, Conleth

Walsh, Dave

Walsh, Karen

Walsh, Richard

Weldon, James

Whelan, Mark

White, John

Whoriskey, David

Wickham, Larry

Wilson, Tony

Wise, James

Woodward, Ciaran

Grécia

ΑΒΡΑΜΙΔΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΑΓΑΠΗΤΟΣ, ΕΥΘΥΜΙΟΣ

ΑΔΑΜΑΝΤΙΑΔΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΑ

ΑΔΑΜΙΔΗΣ, ΘΕΜΙΣΤΟΚΛΗΣ

ΑΔΑΜΟΠΟΥΛΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΑ

ΑΚΡΙΒΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΑΛΥΓΙΖΑΚΗΣ, ΝΕΚΤΑΡΙΟΣ

ΑΛΥΦΑΝΤΑΚΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ

ΑΝΑΓΝΩΣΤΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΑΝΑΣΟΤΖΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΑΝΔΡΙΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΑΝΔΡΙΟΠΟΥΛΟΥ, ΜΑΡΙΑ

ΑΝΤΩΝΑΚΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΑΝΤΩΝΙΟΥ, ΕΥΘΥΜΙΟΣ

ΑΝΩΜΕΡΙΑΝΑΚΗΣ, ΕΠΑΜΕΙΝΩΝΤΑΣ

ΑΠΟΣΤΟΛΙΔΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΑΡΑΜΠΑΤΖΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΑΡΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΑΡΓΥΡΟΥ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΑΣΠΡΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΒΑΪΤΣΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΒΑΡΔΙΔΑΚΗ, ΕΥΡΥΚΛΕΙΑ

ΒΑΡΕΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ-ΧΡΗΣΤΟΣ

ΒΑΡΛΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΒΑΣΙΛΕΙΟΥ, ΒΑΣΩ

ΒΕΛΙΣΣΑΡΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ

ΒΕΝΕΤΗΣ, ΔΗΜΟΣΘΕΝΗΣ

ΒΕΡΓΙΝΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ

ΒΟΓΙΑΤΖΑΚΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ

ΒΟΡΤΕΛΙΝΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΒΟΥΡΛΕΤΣΗΣ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ

ΒΡΟΤΣΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΓΑΒΑΛΑΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ

ΓΑΛΑΝΑΚΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ

ΓΑΛΟΥΖΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΓΕΡΑΚΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΓΕΩΡΓΑΝΤΑΣ, ΜΙΧΑΗΛ

ΓΕΩΡΓΙΑΔΗ, ΜΑΡΙΑ

ΓΙΑΝΝΟΥΣΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΓΚΑΖΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΓΚΑΝΑΤΣΟΥΛΑ, ΕΛΕΝΗ

ΓΚΙΝΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΓΟΛΕΓΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΓΡΗΓΟΡΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ

ΓΥΠΑΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΔΑΡΔΩΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΔΕΛΙΕΖΑ, ΑΝΤΩΝΙΑ

ΔΕΣΠΟΥΛΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΔΗΜΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΠΟΣΤΟΛΟΣ

ΔΙΑΜΑΝΤΑΚΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ

ΔΟΚΙΑΝΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΔΟΥΝΑΣ, ΠΡΟΚΟΠΙΟΣ

ΔΡΟΛΑΠΑ, ΕΥΘΥΜΙΑ

ΔΡΟΣΑΚΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΔΡΟΣΟΥΝΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ

ΕΚΤΑΡΙΔΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΕΛΕΥΘΕΡΙΟΥ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΕΞΗΝΤΑΒΕΛΩΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΕΡΓΟΛΑΒΟΥ, ΑΝΝΑ

ΕΥΑΓΓΕΛΑΤΟΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΕΥΜΟΡΦΟΠΟΥΛΟΣ, ΧΑΡΙΛΑΟΣ

ΖΑΒΙΤΣΑΝΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΖΑΚΥΝΘΙΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΖΑΜΠΕΤΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΖΙΑΝΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΖΟΥΡΙΔΑΚΗΣ, ΜΙΛΤΙΑΔΗΣ

ΖΩΓΑΛΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΗΛΙΟΥ, ΣΠΥΡΙΔΩΝΑΣ

ΘΕΟΔΩΡΟΥΛΗ, ΑΙΜΙΛΙΑ

ΘΕΟΧΑΡΟΥΛΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ

ΚΑΒΟΥΡΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΚΑΛΑΒΡΕΖΟΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ

ΚΑΛΛΙΝΙΚΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΚΑΜΑΚΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΚΑΠΕΛΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΚΑΠΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΚΑΡΑΚΟΝΤΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ

ΚΑΡΑΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ, ΕΥΣΤΡΑΤΙΟΣ

ΚΑΡΑΡΑΜΠΑΤΖΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΚΑΡΑΤΖΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΚΑΡΟΥΝΤΖΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΚΑΡΥΣΤΙΑΝΟΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ

ΚΑΣΣΗ, ΒΑΣΙΛΙΚΗ

ΚΑΣΤΑΝΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΚΑΤΣΑΜΠΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΚΑΤΣΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ

ΚΑΤΣΙΓΙΑΝΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΚΙΑΓΙΑΣ, ΧΑΡΑΛΑΜΠΟΣ

ΚΛΟΥΜΑΣΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΚΟΚΚΑΛΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΚΟΚΟΛΟΓΙΑΝΝΑΚΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΚΟΛΟΚΟΤΡΩΝΗ, ΑΡΓΥΡΩ

ΚΟΝΤΟΒΑΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ

ΚΟΝΤΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΚΟΝΤΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΚΟΡΩΝΑΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΚΟΣΜΑΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ

ΚΟΥΖΙΛΟΥ, ΣΤΑΥΡΟΥΛΑ

ΚΟΥΚΑΡΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΚΟΥΚΟΥΤΣΗΣ, ΛΕΩΝΙΔΑΣ

ΚΟΥΛΑΞΙΔΗΣ, ΔΡΑΚΟΥΛΗΣ

ΚΟΥΝΤΟΥΡΑΔΑΚΗ, ΚΑΛΛΙΟΠΗ

ΚΟΥΡΕΛΗ, ΙΩΑΝΝΑ

ΚΟΥΡΟΥΛΗΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ

ΚΥΡΙΑΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ

ΚΥΡΙΑΚΟΥ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΚΥΡΙΤΣΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΚΩΝΣΤΑΝΤΑΚΟΣ, ΠΕΡΙΚΛΗΣ

ΚΩΝΣΤΑΝΤΕΛΛΟΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ

ΚΩΝΣΤΑΝΤΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΚΩΣΤΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ

ΚΩΤΤΑΣ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ

ΛΑΤΤΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΛΕΚΑΚΟΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ

ΛΕΟΝΤΑΡΑΚΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΛΙΑΝΤΙΝΙΩΤΗΣ, ΠΑΥΛΟΣ

ΛΙΟΚΑΡΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΛΥΜΠΕΡΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΛΥΜΠΕΡΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΜΑΪΛΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ

ΜΑΛΑΦΟΥΡΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΜΑΛΛΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΜΑΝΙΑΤΗ, ΑΝΔΡΙΑΝΑ

ΜΑΝΟΥΣΟΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ

ΜΑΡΑΓΚΟΥ, ΑΝΝΑ

ΜΑΡΑΘΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΜΑΡΓΑΡΙΤΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΜΑΡΚΕΛΟΣ, ΘΕΟΔΟΣΙΟΣ

ΜΑΥΡΕΛΟΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ

ΜΑΥΡΟΥΤΣΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΜΑΧΑΙΡΙΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΜΗΝΑΣ, ΣΩΚΡΑΤΗΣ

ΜΗΤΣΑΚΟΥ, ΕΛΕΝΗ

ΜΗΤΣΟΥ, ΣΑΠΦΩ

ΜΙΛΤΣΑΚΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΜΟΣΧΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΜΟΥΣΤΑΚΑΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ

ΜΟΥΣΤΟΣ, ΜΙΧΑΗΛ

ΜΠΑΛΑΤΣΟΥΚΑΣ, ΘΕΟΦΑΝΗΣ

ΜΠΑΜΠΑΝΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΜΠΑΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΜΠΑΞΕΒΑΝΑΚΗΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ

ΜΠΑΡΛΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ

ΜΠΑΡΟΥΝΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΜΠΑΧΛΙΤΖΑΝΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΛΗΣ

ΜΠΕΖΙΡΓΙΑΝΝΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ

ΜΠΕΘΑΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΜΠΕΪΝΤΑΡΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΜΠΙΣΜΠΙΡΟΥΛΑΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΜΠΙΧΑΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΜΠΟΤΣΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΜΠΟΥΖΟΥΝΙΕΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΜΠΟΥΡΑΖΑΝΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΜΠΡΑΟΥΔΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΜΠΡΕΖΑΤΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΜΥΛΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΝΙΚΟΛΑΟΥ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ

ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΣΗΜΑΚΗΣ

ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΝΤΑΦΟΥΛΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΝΤΕΛΛΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΞΑΚΟΠΟΥΛΟΥ, ΧΡΥΣΑΝΘΗ

ΞΑΝΘΟΥ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ

ΟΙΚΟΝΟΜΑΚΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΟΜΑΛΙΑΝΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΠΑΓΩΝΗ, ΣΤΑΥΡΟΥΛΑ

ΠΑΛΑΙΟΛΟΓΟΣ, ΦΡΑΓΚΙΣΚΟΣ

ΠΑΝΑΓΙΩΤΟΥ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ

ΠΑΠΑΔΟΓΙΩΡΓΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΠΑΠΑΔΟΠΟΥΛΟΥ, ΘΕΩΝΗ

ΠΑΠΑΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΥ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΠΑΠΑΝΩΤΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΠΑΡΑΒΑΛΟΣ, ΦΑΙΔΩΝΑΣ

ΠΑΡΑΜΕΡΙΤΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΠΑΡΔΑΛΗΣ, ΑΡΙΣΤΟΤΕΛΗΣ

ΠΑΣΧΑΛΑΚΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΠΑΤΕΡΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΠΑΤΙΛΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΠΑΤΡΙΚΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΠΑΥΛΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΠΕΓΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΠΕΤΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΠΙΠΙΓΚΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΠΟΛΙΤΙΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΠΟΤΣΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΠΡΟΒΑΤΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΡΑΜΙΩΤΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΣΑΡΑΝΤΑΚΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΣΑΡΑΝΤΙΔΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΣΗΦΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ

ΣΚΑΛΙΜΗΣ, ΕΥΣΤΑΘΙΟΣ

ΣΚΟΥΡΤΑΣ, ΕΥΣΤΡΑΤΙΟΣ

ΣΚΥΛΟΔΗΜΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΣΛΑΝΚΙΔΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΣΛΙΑΡΑΣ, ΑΡΓΥΡΙΟΣ

ΣΠΥΡΙΔΩΝ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΣΠΥΡΤΟΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΣΤΑΜΑΤΕΛΑΤΟΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΣΤΑΥΡΙΝΟΥΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΣΤΑΥΡΟΥΛΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΣΤΕΛΙΑΤΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΣΤΟΥΠΑΚΗΣ, ΜΑΡΙΟΣ

ΣΤΟΥΠΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ

ΣΤΟΥΡΝΑΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΣΤΡΑΤΗΓΑΚΗΣ, ΔΙΟΝΥΣΙΟΣ-ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΣΥΓΚΟΥΝΑΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ

ΣΦΑΚΙΑΝΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΣΦΕΝΔΥΛΑΚΗ, ΜΑΡΙΑ

ΣΩΤΗΡΟΠΟΥΛΟΥ, ΕΛΕΝΗ

ΤΑΡΤΑΝΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΤΕΡΖΑΚΗ-ΠΑΠΑΔΟΠΟΥΛΟΥΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΑ

ΤΕΤΡΑΔΗ, ΓΕΩΡΓΙΑ

ΤΖΕΣΟΥΡΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΤΖΙΟΛΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΤΡΙΧΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΤΣΑΒΑΛΙΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΤΣΑΓΚΑΡΗΣ, ΘΕΟΦΙΛΟΣ

ΤΣΑΜΑΔΙΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΤΣΑΜΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ

ΤΣΑΝΔΗΛΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΤΣΑΠΑΤΣΑΡΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΤΣΑΧΠΑΖΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ

ΤΣΕΛΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ

ΤΣΙΜΗΡΙΚΑ, ΑΓΓΕΛΙΚΗ

ΤΣΙΟΥΛΚΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΤΣΙΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΤΣΟΛΑΚΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ

ΤΣΟΥΜΑΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ

ΤΣΟΥΦΛΙΔΗΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ

ΦΙΛΙΠΠΑ, ΕΥΑΓΓΕΛΙΑ

ΦΛΩΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΦΡΑΓΚΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΦΡΑΖΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ

ΦΡΥΣΟΥΛΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ

ΦΩΤΕΙΝΟΣ, ΣΤΑΜΑΤΙΟΣ

ΦΩΤΙΑΔΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ

ΧΑΒΑΤΖΟΠΟΥΛΟΣ, ΠΑΡΑΣΚΕΥΑΣ-ΜΑΡΙΟΣ

ΧΑΡΑΛΑΜΠΑΚΗΣ ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ

ΧΑΡΑΛΑΜΠΙΔΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ

ΧΑΡΙΤΑΚΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ

ΧΑΡΙΤΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ

ΧΑΣΑΝΙΔΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ

ΧΑΤΖΗΠΑΣΧΑΛΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

ΨΑΡΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ

ΨΑΡΡΑΣ, ΑΓΓΕΛΟΣ

ΨΗΛΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ

Espanha

Acuña Barros, José Antonio

Almagro Carrobles, Jorge

Alonso Sánchez, Beatriz

Álvarez Gómez, Marco Antonio

Amunárriz Emazabel, Sebastián

Arteaga Sánchez, Ana

Avedillo Contreras, Buenaventura

Barandalla Hernando, Eduardo

Boy Carmona, Esther

Bravo Téllez, Guillermo

Calderón Gómez, José Gabriel

Carmona Mazaira, Manuel

Carro Martínez, Pedro

Ceballos Pérez-Canales, Alba

Cervantes de la Torre, Andrés

Chamizo Catalán, Carlos

Cortés Fernández, Natalia

Couce Prieto, Carlos

Criado Bará, Bernardo

De la Rosa Cano, Franscico Javier

Del Hierro Suanzes, Javier

Elices López, Juan Manuel

Fariña Clavero, Irene

Fernández Costas, Antonio

Ferreño Martínez, José Antonio

Fontán Aldereguía, Manuel

Fontanet Domenech, Felipe

García Antoni, Mónica

García González, Francisco Javier

Genovés Ferriols, José Carlos

Gómez Delgado, Raquel

Gómez Cayuelas, Carmen

González Fernández, Manuel A.

González Fernández, Marta

Guerrero Claros, María

Guisado Sancho, María Jesús

Gundín Payero, Laura

Iglesias Prada, Juan Antonio

Jimenez Álvarez, Ignacio

Lado Codesido, Beatriz

Lastra Torre, Ruth

Lestón Leal, Juan Manuel

López González, María

Lorenzo Sentis, José Manuel

Marra-López Porta, Julio

Martínez González, Jesús

Martínez Velasco, Carolina

Mayoral Vázquez, Fernando

Mayoral Vázquez, Gonzalo

Medina García, Estebán

Méndez-Villamil Mata, María

Miranda Almón, Fernando

Ochando Ramos, Ana María

Orgueira Pérez Vanessa

Ortigueira Gil, Adolfo

Ossorio González, Carlos

Ovejero González, David

Pérez González, Virgilio

Perujo Dávalos, Florencio

Piñón Lourido, Jesús

Ponte Fernández, Gerardo

Prieto Estévez, Laura

Ríos Cidrás, Manuel

Ríos Cidrás, Xosé

Rodríguez Moreno, Alberto

Rueda Aguirre, Luzdivina

Ruiz Gómez, Sonia

Rull Del Águila, Laura

Saavedra España, Jesús

Sáenz Arteche, Idoia

Sánchez Sánchez, Esmeralda

Santalices López, Marta

Santas Barge, Verònica

Santos Pinilla, Beatriz

Sendra Gamero, Ma Esther

Serrano Sánchez, Daniel

Sieira Rodríguez, José

Tenorio Rodríguez, José Luis

Torre González, Miguel A.

Tubío Rodríguez, Xosé

Váquez Pérez Ivan

Vicente Castro, José

Yeregui Velasco, Pablo

Zamora de Pedro, Carlos

França

Allanic, Gilles

Baillet, Bertrand

Belz, Jean-Pierre

Beyaert, Frédéric

Bigot, Jean-Paul

Boittelle, Catherine

Bon, Philippe

Bouniol, Anthony

Bourbigot, Jean-Marc

Cacitti, Raymond

Caillat, Marc

Celton Arnaud

Ceres, Michel

Charbonnier, Alexandre

Cluzel, Stéphane

Cras, Renaud

Crochard, Thierry

Croville, Serge

Daden, Nicolas

Dambron, François

Darsu, Philippe

Davies, Philippe

Dechaine, Frédéric

Deric, William

Desforges, Jean-Luc

Desson, Patrick

Dolou, Claude

Donnart, Christian

Ducrocq, Philippe

Fernandez, Gabriel

Fortier, Eric

Fouchet, Michel

Fournier, Philippe

Garbe, Steeve

Gauvain, Benoît

Gehanne, Laurent

Gloaguen, Maurice

Gomez, Sébastien

Goron, Xavier

Guillemette, Jean Luc

Guittet-Dupont, Gaëtan

Hitier, Sébastien

Isore, Pascal

Lacombe, Thomas

Le Berrigaud, Thierry

Lebosquain, Olivier

Le Corre, Joseph

Le Cousin, Jean-Luc

Le Dortz, Edern

Le Dreau, Gilbert

Le Mentec, Arnaud

Lecul, Mathieu

Legouedec, Loïg

Lenormand, Daniel

Lescroel, Yann

Loarer, Melaine

Maingraud, Dominique

Malassigne, Jean-Paul

Masseaux, Yanick

Menuge, Gilles

Moussay, David

Ogor, Bernard

Peron, Olivier

Peron, Pascal

Petit, François

Potier, Pauline

Radius, Caroline

Raguet, José

Reunavot, Matthieu

Ricard, Jean-François

Richou, Fabrice

Robin, Yannick

Rondeau, Arnold

Roue, André

Rousselet, Pascal

Schneider, Frédéric

Semelin, Gérard

Sottiaux, David

Trividic, Bernard

Urvoy, Jonathan

Vesque Arnaud

Vilbois, Pierre

Villenave, Patrick

Villenave, Yorrick

Virlogeux, Julian

Croácia

Aćimov, Dejan

Aunedi, Jurica

Barbalić, Boris

Bartulović, Ivica

Bilobrk, Stipe

Bratičević, Nino

Brlek, Neda

Brnadić, Ivica

Budimir, Miroslav

Dolić, Nedjeljko

Dvoraček, Tomislav

Ercegović, Marin

Franceschi, Jenko

Grljušić, Frano

Hrženjak, Jurica

Hržić, Ivica

Ivković, Hrvoje

Jelić, Božidar

Jeftimijades, Ivor

Jukić, Ivica

Jurčević, Marinko

Kalinić, Andrej

Kerum, Jurica

Krišto, Rino

Kusanović, Gordan

Kuzmanić Zupan, Andrea

Lešić, Lidija

Marčina, Robert

Matković, Mijo

Miletić, Ivana

Novak, Danijel

Orešković, Lovro

Paparić, Neven

Perković, Kristijan

Perović, Andrea

Prtenjača, Silvija

Pupić-Bakrač, Marko

Radovčić, Ivica

Rogić, Ante

Rukavina, Dubravko

Rumora, Ivan

Šalaj, Damir

Šestan, Hrvoje

Sikirica, Nenad

Skelin, Stipe

Škorjanec, Mario

Skroza, Nikica

Sobin, Mijo

Strinović, Boris

Verzon, Nikola

Vuletić, Ivo

Itália

Abate, Massimiliano

Abbate, Marco

Affinita, Enrico

Albani, Emidio

Ambrosio, Salvatore

Annicchiarico, Dario

Antonioli, Giacomo

Apollonio, Cristian

Aprile, Giulio

Aquilano, Donato

Arena, Enrico

Astelli, Gabriele

Barraco, Francesco

Basile, Giuseppe

Basile, Marco

Battaglia, Daniele

Battista, Filomena

Bavila, Nicola

Benvenuto, Salvatore Giovanni

Bernadini, Stefano

Biondo, Fortunato

Bizzari, Simona

Bizzarro, Federico

Boccoli, Fabrizio

Bongermino, Onofrio

Bonsignore, Antonino

Borghi, Andrea

Bottiglieri, Vincenzo

Bove, Gian Luigi

Buccioli, Andrea

Burlando, Michele

Caforio, Cosimo

Caiazzo, Luigia

Calandrino, Salvatore

Cambareri, Michelangelo

Camicia, Ciro

Cappelli, Salvatore

Carafa, Simone

Carini, Vito

Carta, Sebastiano

Castellano, Sergio

Cau, Dario

Cesareo, Michele

Chionchio, Alessandro

Cianci, Vincenzo

Cignini, Innocenzo

Clemente, Cosimo

Colarossi, Mauro

Colazzo, Massimiliano

Colucciello, Roberto

Comuzzi, Alberto

Conte, Fabio

Conte, Plinio

Corallo, Domenico

Cormio, Carlo

Cortese, Raffaele

Costanzo, Antonino

Criscuolo, Enrico

Croce, Aldo

Cuciniello, Luigi

Cuscela, Michele

D'Acunto, Francesco

D'Agostino, Gianluca

D'Amato, Fabio

Dammicco, Luigi

D'Arrigo, Antonio

De Crescenzo, Salvatore

De Pinto, Giuseppe

De Quarto, Enrico

Del Monaco, Ettore

D'Erchia, Alessandro

De Santis, Antonio

Di Benedetto, Luigi

Di Domenico, Marco

Di Donato, Eliana

Di Matteo, Michele

Di Santo, Giovanni

Doria, Angelo

D'Orsi, Francesco Paolo

Errante, Domenico

Esibini, Daniele

Esposito, Francesco

Esposito, Robertino

Esposito, Salvatore

Fanizzi, Tommaso

Fava, Antonello

Ferioli, Debora

Ferrara, Manfredo

Fiore, Fabrizio

Fiorentino, Giovanni

Fogliano, Pasquale

Folliero, Alessandro

Francolino, Giuseppe

Fuggetta, Pasquale

Gallo, Antonio

Gangemi, Roberto Francesco

Genchi, Paolo

Giannone, Giuseppe Claudio

Giovannone, Vittorio

Golizia, Pasquale

Graziani, Walter

Greco, Giuseppe

Guida, Giuseppe

Guido, Alessandro

Guzzi, Davide

Iemma, Oreste

Isaia, Sergio

L'Abbate, Giuseppe

La Porta, Santi Alessandro

Lambertucci, Alessandro

Lanza, Alfredo

Leto, Antonio

Limetti, Fabio

Lo Pinto, Nicola

Loggia, Carlo

Lombardi, Pasquale

Longo, Pierino Paolo

Luperto, Giuseppe

Maggio, Giuseppe

Magnolo, Lorenzo Giovanni

Maio, Giuseppe

Malaponti, Salvatore Francesco

Maresca, Emanuel

Mariotti, Massimiliano

Marrello Luigi

Martina, Francesco

Martire, Antonio

Mastrobattista, Giovanni Eligio

Matera, Riccardo

Messina, Gianluca

Minò, Alessandro

Monaco, Paolo

Morciano, Giuseppe

Morelli, Alessio

Morra, Tommaso

Mostacci, Sergio Massimo

Mugavero, Amalia

Mugnaini, Dany

Mule, Vincenzo

Musella, Stefano

Nacarlo, Amadeo

Nardelli, Giuseppe

Negro, Mirco

Novaro, Giovanni

Pagan, Francesco

Palombella, Fabio Luigi

Panconi, Federico

Pantaleo, Cosimo

Paoletti, Dario

Paolillo, Francesco

Patalano, Andrea

Pepe, Angelo

Pino, Filippo

Pipino, Leonardo

Piroddi, Paola

Pisano, Paolo

Piscopello, Luciano

Pisino, Tommaso

Poli, Mario

Porru, Massimiliano

Postiglione, Vito

Praticò, Daniele

Puca, Michele

Puddinu, Fabrizio

Puleo, Isidoro

Quinci, Gianbattista

Rallo, Tommaso

Randis, Orazio Roberto

Ravanelli, Marco

Restuccia, Marco

Romanazzi, Francesco

Romanazzi, Valentina

Ronca, Gianluca

Rossano, Michele

Russo, Aniello

Sacco, Giuseppe

Salce, Paolo

Sarpi, Stefano

Sassanelli, Michele

Scanu, Fabrizio

Scaramuzzino, Paola

Schiattino, Andrea

Scuccimarri, Gianluca

Sebastio, Luciano

Siano, Gianluca

Signanini, Claudio

Silvia, Salvatore

Siniscalchi, Francesco

Soccorso, Alessandro

Solidoro, Sergio Antonio

Spagnuolo, Matteo

Stramandino, Rosario

Strazzulla, Francesco

Sufrà, Emanuele

Tersigni, Tonino

Tesauro, Antonio

Tescione, Francesco

Tesone, Luca

Tordoni, Maurizio

Torrisi, Ivano

Trapani, Salvatore

Triolo, Alessandro

Troiano, Primiano

Tumbarello, Davide

Tumminello, Salvatore

Turiano, Giuseppe

Uopi, Alessandro

Vangelo, Pietro

Varone, Stefano

Vellucci, Alfredo

Verde, Maurizio

Vero, Pietro

Virdis, Antonio

Vitali, Daniele

Zaccaro, Giuseppe Saverio

Zippo, Luigi

Chipre

Apostolou, Antri

Avgousti, Antonis

Christodoulou, Lakis

Christoforou, Christiana

Christou, Nikoletta

Flori, Panayiota

Fylaktou, Anthi

Georgiou, Markella

Heracleous, Andri

Ioannou, Georgios

Ioannou, Theodosis

Karayiannis, Christos

Konnaris, Kostas

Korovesis, Christos

Kyriacou, Kyriacos

Kyriacou, Yiannos

Manitara, Yiannis

Michael, Michael

Nicolaou Nicolas

Panagopoulos Argyris

Pavlou George

Prodromou, Pantelis

Savvides, Andreas

Letónia

Bizjuks, Maksims

Brants, Jānis

Brente, Elmārs

Gronska, Ieva

Gudovannijs, Vsevolods

Holštroms, Artūrs

Ivanovs, Kaspars

Jaunzems, Aldis

Junkurs, Andris

Kalējs, Rūdolfs

Kalniņa, Ingūna

Kaptelija, Liene

Naumova, Daina

Priediens, Ainars

Putniņš, Raitis

Raginskis, Jānis

Sīpola, Zane

Smane Jolanta

Štraubis, Valērijs

Šuideiķis, Aigars

Tīģeris, Ģirts

Vārsbergs, Janis

Veide, Andris

Veinbergs, Miks

Ziemelis, Elvijs

Lituânia

Balnis, Algirdas

Dambrauskis, Tomas

Giedrius, Vaitkus

Jonaitis, Arūnas

Kairyté, Lina

Kazlauskas, Tomas

Lendzbergas, Erlandas

Vitalij, Zartun

Luxemburgo

Não aplicável

Hungria

Não aplicável

Malta

Abela, Claire

Attard, Glen

Attard, Godwin

Attard, Omar

Azzopardi, Joseph

Baldacchino, Duncan

Balzan, Gilbert

Borg, Benjamin

Borg, Jonathan

Borg, Robert

Bugeja, Stephanie

Cachia, Pierre

Calleja, Martin

Camilleri, Aldo

Camilleri, Christopher

Carabott, Paul

Caruana, Gary

Cassar, Gaetano

Cassar Jonathan

Cassar, Kenneth

Cassar Lucienne

Cauchi David

Cousin, Christopher

Cuschieri, Roderick

Farrugia, Emanuel

Farrugia, Joseph

Farrugia, Omar

Fenech, Melvin

Fenech, Paul

Gatt, Glen

Gatt, Joseph

Gatt, Mervin

Gatt, William

Grima, Paul

Little, Elaine

Lungaro, Gordon

Mallia, Ramzy

Micallef, Rundolf

Muscat, Christian

Muscat, Simon

Musu, Matthew

Pantalleresco, Wayne

Piscopo, Christine

Psaila, Kevin

Psaila, Mark Anthony

Sammut, Adem

Scerri, Antoine

Sciberras, Christopher

Sciberras, Norman

Seguna, Marvin

Tabone, Mark

Theuma, Johan

Vassallo, Benjamin

Vella, Anthony

Vella, Charlie

Países Baixos

Bastinaan, Robert W.

Beij, Willem H.

Boone, Jan Cees

de Boer, Meindert

de Mol, Gert

Dieke, Richard F.

Duinstra, Jacob

Fortuin, Annelies

Freke, Hans

Groeneveld, Daan W.

Jonk, ing. Jan

Kleczewski-Schoon, Anneke

Kleinen, Tom H.J.T.T.

Koenen, Gerard C.J.

Kraeyenoord, Jaap

Kramer, Willem

Meijer, Cor

Meijer, Willem

Miedema, Anco

Parlevliet, Koos J.D.L.

Ros, Michel

Schneider, Leendert

van den Berg, Dirk

van der Laan, Yvonne

van der Veer, Siemen

van Doorn, Joost R.

van Geenen, Koen

van Westen, ing. Jan

Velt, Eddy

Vervoort, Hans

Wijbenga, Arjan J.

Wijkhuisen, Eddy

Zevenbergen, Jan

Áustria

Não aplicável

Polónia

Augustynowicz, Mariusz

Bartczak, Tomasz

Belej, Konrad

Chrostowski, Pawel

Dębski, Jarosław

Domachowski, Marian

Górski, Marcin

Jeziorny, Przemyslaw

Jóźwiak, Marek

Kasperek, Stanisław

Kołodziejczak, Michał

Konefał, Szymon

Konkel, Adam

Korthals, Jakub

Kościelny, Jarosław

Kowalska, Justyna

Kozłowski, Piotr

Kucharski, Tadeusz

Kunachowicz, Tomasz

Letki, Pawel

Lisiak, Agnieszka

Litwin, Ireneusz

Łukaszewicz, Paweł

Łuczkiewicz, Tomasz

Maciejewski, Maciej

Mystek, Marcin

Niewiadomski, Piotr

Nowak, Włodzimierz

Pankowski, Piotr

Patyk, Konrad

Prażanowski, Krystian

Sikora, Marek

Simlat,Tomasz

Skibior, Sławomir

Słowinski, Roman

Smolarski, Łukasz

Sokołowski, Paweł

Stankiewicz, Marcin

Szumicki, Tomasz

Tomaszewski, Tomasz

Trzepacz, Michał

Wereszczyński, Leszek

Wiliński, Adam

Zacharzewski, Dawid

Zięba, Marcin

Portugal

Albuquerque, José

Brabo, Rui

Cabeçadas, Paula

Carvalho, Ricardo

Diogo, João

Escudeiro, João

Ferreira, Carlos

Fonseca, Álvaro

Matos, André

Moura, Nuno

Pedroso, Rui

Quintans, Miguel

Silva, António Miguel

Roménia

Bîrsan, Marilena

Bucatos, Radu

Chiriac, Marian

Chiriazic, Constentin

Conțolencu, Radu

Costianu, Ion

Creţeanu, Mihaela

Dinu, Lucian

Epure, Ruxandra

Ianuris, Mihail

Ionaşcu, Neculai

Larie, Gabriel

Nicolae, Marius Liviu

Novac, Vasile

Orac, Otilia

Popescu, Stere

Rusu, Laurenţiu

Serștiuc, Mihai Dorin

Țăranu, Sorin

Vasile, Eduard

Eslovénia

Smoje, Robert

Smoje, Vinko

Eslováquia

Não aplicável

Finlândia

Aheristo, Marko

Aho, Jere-Joonas

Arvilommi, Markku

Grönfors, Niko

Heickell, Carl-Arthur

Heiskala, Matti

Hiltunen, Juha

Hägerström, Matti

Ikola, Jussi

Johansson, Esko

Kaasinen, Harry

Kajosmaa, Jesse

Kontto, Tommi

Koskinen, Aki

Lejonqvist, Mika

Leppikorpi, Markus

Leppäkorpi, Juho

Linder, Jukka

Luukkonen, Tuomas

Lähde, Jukka

Mattila, Vesa-Pekka

Niemelä, Teemu

Niittylä, Pekka

Normia, Pertti

Nousiainen, Kyösti

Nousiainen, Markku

Nurminen, Joona

Purhonen, Jere

Puustinen, Ville

Pyykönen, Pekka

Päkki, Sebastian

Rautavirta, Miikka

Romanov, Sami

Saarilehto, Tuomas

Sahla, Ilkka

Salmela, Janne

Salmi, Veera

Salovaara, Tuomas

Savola, Petri

Sjöberg, Joni

Sundqvist, Lars

Suominen, Ari

Suominen, Paavo

Taattola, Olli

Tammisto, Tuomas

Tervakangas, Ville

Träskelin, Otto

Uitti, Mika

Ulenius, Niklas

Vanninen, Vesa

Välimäki, Juha

Väänänen, Timo

Yläjääski, Antti

Ääri, Mikko

Suécia

Åberg, Christian

Ahnlund, Jenny

Almström, Petter

Andersson, Karin

Andersson, Per-Olof

Andersson, Per-Olof Vidar

Andersson, Roger

Antonsson, Jan-Eric

Bäckman, Johan

Baltzer, Martin

Bergman, Daniel

Bjerner, Martin

Borg, Calle

Bryngelsson, Tomas

Brännström, Lennart

Cannehag, Niclas

Cardell, Christina

Carlsson, Christian

Englund, Raymond

Erlandsson, Björn

Falk, David

Frejd, Maud

Fristedt, David

Gynäs, Mattias

Göransson, Roger

Hagberg, Elice

Hansson, Erling

Hartman Bergqvist, Désirée

Havh, Johan

Hedman, Elin

Hellberg, Stefan

Hellqvist, Johan

Holmer, Johanna

Hortlund, David

Höglund, Jan

Jakobsson, Magnus

Jansson, Anders

Jeppsson, Tobias

Johansson, Daniel

Johansson, Klas

Johansson, Thomas

Joxelius, Paul

Karlsson, Kent

Kempe, Clas

Kjällgren, Curt

Koivula, Mikael

Kurtsson, Morgan

Laine, Sirpa

Larsson, Mats

Lilja, Filip

Lindström, Jakob

Lindved, Martin

Lundberg, Johan

Lundh, Emelie

Lundin, Stig

Lundkvist, Mats

Lundqvist, Annica

Malmström, John

Martini, Martin

Mattson, Olof

Montan, Anders

Mukkavaara, Henrik

Nihlén, Linus

Nilsson, Pierre

Nilsson, Stefan

Nord, Iza

Nyberg, Linda

Näsman, Lars

Olson, Magnus

Olsson, Kenneth

Olsson, Lars

Penson, Lena

Persson, Göran

Persson, Mats

Peterson, Jan

Petterson, Joel

Petterson, Johan

Philipsson, Gunnar

Piltonen, Janne

Podsedkowski, Zenek

Rase, Dennis

Rendahl, Malin

Reuterljung, Thomas

Rinaldo, Joakim

Rönnblom, Agneta

Sjödin, Ronny

Skölderud, Svante

Snäckerström, Leif

Stålnacke, Erik

Strandberg, Magnus

Stührenberg, Björn

Sundberg, Andreas

Sundberg, Patrick

Svärd, Lars-Erik

Svensson, Rutger

Svensson, Tony

Timan, Hans

Toresson, Martin

Turesson, Andreas

Uppman, Kerstin

Werner, Lars

Westerlund, Emma

Wilson, Pierre

Österlund, Erik

Reino Unido

Adamson, Gary

Alexander, Stephen

Alston, Colin

Anderson, Reid

Arris, Martin

Ashby, Peter

Bailey Roberta

Baker, Edward

Barclay, Michael

Barfoot, LTL Cdr Peter

Barrow, Charlie

Bell, Stuart

Bennett, Neil

Billson, Carol

Bland, Darren

Bourne, Adam

Bowers, Claire

Boyce, Sean

Broad, James

Brough, Derek

Brown, Katie

Bruce, John

Bugg, Jennifer

Caldwell, Mark

Campbell, Jonathan

Campbell, Murray

Clark, Craig

Cook, David

Corner, Nigel

Craig, Ian

Craig, Stephen

Critchlow, Amy

Croucher, Tim

Crowe, Michael

Cunningham, George

Davis, Danielle

Dawkins, Matthew

Dawson, Liam

Deadman, Ross

Devine, Warren

Dewing, Will

Dixon-Lack, Emma

Douglas, Sean

Draper, Peter

Dunkerely, Sabrina

Eccles, David

Ellison, Peter

Elson, Carley

Evans, David

Faulds, Mike

Fenwick, Peter

Ferguson, Adam

Ferguson, Simon

Ferrari, Richard

Finnie, Andrew

Fitzpatrick, DeeAnn

Fletcher, Norman

Flint, Toby

Fordham, Philip

Ford-Keyte, Graham

Foster, Pam

Foy, Jacqueline

Fraser, Uilleam

Frew, Clare

Fullerton, Gareth

Furniss, Sam

Gibson, Philip

Gooding, Colin

Goodwin, Aaron

Gough, Callum

Graham, Chris

Grant, Leigh

Gray, Neil

Gray, Patrick

Gregor, Stuart

Griffin, Stuart

Gwillam. SLt Ben

Hamilton, Ian

Harris, William

Harsent, SLt Paul

Hay, David

Hay, John

Hazeldine, Oliver

Henning, Alan

Hepburn, Ian

Hepples, Stephen

Higgins, Frank

Higby, Louisa

Hill, Julie

Hill, Katie

Holbrook, Joanna

Howarth, Dan

Hudson, John

Hugues, Gary

Hughes, Greta

Imrie, Peter

Irish, Rachel

Irwin, Gerry

John, Barrie

Johnson, Matthew

Johnson, Paul

Johnston, Steve

Johnston, Isobel

Johnstone, Ann

Jones, Carl

Kelly, Kevin

Kemp, Gareth

Kozlowski, Stephen

Laird, Iain

Lane, Emma

Lardeur, Beth

Law, Garry

Legge, James

Lindsay, Andrew

Lister, Jane

Livingston, Andrew

Lockwood, Mark

Lowry, Thomas

Lucas, David

MacEachan, Iain

MacGregor, Duncan

MacIver, Roderick

MacKay, Janice

MacLean, Paula

MacLean, Robin

Magill, SLt Michael

Marshall, Phil

Martin David

Mason, Liam

Mason, Rachel

Mason, Roger

Matheson, Louise

Mayger, LTL Martyn

McBain, Billy

McCaughan, Mark

McComiskey, Stephen

McCowan, Alisdair

McCrindle, John

McCubbin, Stuart

McCusker, Simon

McHardy, Alex

McKay, Andrew

McKenzie, Gregor

McKeown, Nick

McMillan, Robert

McQuillan, David

Merrilees, Kenny

Milligan, David

Mills, John

Mitchell,Hugh

Mitchell, John

Moar, Laurence

Moloughney, Bernie

Morris, Chris

Morrison, Donald

Muir, James

Mustard, Emma

Mynard, Nick

Neilson, SLt Robert

Nelson, Paul

Newell, Philip

Newlands, Andrew

Newlyn, Lindsley

O'Regan, Kyle

Owen, Gary

Page, Chris

Parr, Jonathan

Pateman, Jason

Paterson, Craig

Perry, Andrew

Phillips, Michael

Pole Mark

Poulding, Daniel

Poulson, LTL Chris

Pringle, Geoff

Quinn, Barry

Raine, Katherine

Ray, Daniel

Reeves, Adam

Reid, Ian

Reid, Peter

Rendall, Colin

Rhodes, Glen

Richardson, David

Richens, Scott

Riley, Joanne

Roberts, Joel

Roberts, Julian

Robertson, Tom

Robinson, Neil

Rylah, Joshua

Scarrf, David

Sharp, Chris

Sheperd, Ashley

Shepley, Ben

Skillen, Damien

Smith, David

Smith, Barry

Smith, Don

Smith, Matthew

Smith, Pam

Sooben, Jeremy

Spencer, James

Steele, Gordon

Stipetic, John

Strang, Nicol

Stray, Sloyan

Styles, Mario

Sutton, Andrew

Taylor, Mark

Templeton, John

Thain, Marc

Thompson, Dan

Thompson, Gerald

Thomson, Dave

Turnbull, James

Turner, Alun

Turner, Patrick

Tyack, Paul

Wardle, Daniel

Ward, Daniel

Ward, Mark

Watson, Stacey

Watt, Barbara

Watt, James

Wellum, Neil

Wensley, Phil

Weychan, Paul

Whelton, Karen

Whitby, Phil

Wilkinson, Dave

Williams, Carolyn

Williams, Justin

Wilson, Tom

Windebank, James

Wood, Ben

Worsnop, Mark

Wright, Nicholas

Young, Ally

Young, James

Yuille, Derek

Zalewski, Alex

Comissão Europeia

Aláez Pons, Ester

Casier, Maarten

Griffin Robert

Hederman, John

Janakakisz, Marta

Janiak, Katarzyna

Jury, Justine

Kelterbaum, Richard

Lansley, Jon

Libioulle, Jean-Marc

Linkute, Ula

Markovic, Laurent

Mitrakis, Nikolaos

Martins E Amorim, Sergio Luis

Nordstrom Saba

Peyronnet, Arnaud

Rodriguez Alfaro, Sebastian

Scalco, Silvia

Schutyser Frederik

Serna, Matthieu

Skountis Vasileios

Skrey, Hans

Spezzani, Aronne

Stulgis, Maris

Van den Bossche, Koen

Verborgh, Jacques

Wolff, Gunnar

Agência Europeia de Controlo das Pescas

Allen, Patrick

Cederrand, Stephen

Chapel, Vincent

De Almeida Pires, Maria Teresa

Del Hierro, Belén

Del Zompo, Michele

Dias Garçao, José

Fulton, Grant

Lesueur, Sylvain

Mueller, Wolfgang

Papaioannou, Themis

Pinto, Pedro

Quelch, Glenn

Roobrouck, Christ

Sokolowski, Pawel

Sorensen, Svend

Spaniol, Petra

Stewart, William

Tahon, Sven


12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/707 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2016

relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, das regras de distribuição do tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Paris Charles-de-Gaulle, Paris Orly e Paris Le Bourget

[notificada com o número C(2016) 2635]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 28 de setembro de 2015, as autoridades francesas informaram a Comissão, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de um projeto de alteração das regras atualmente estabelecidas no Decreto de 15 de novembro de 1994, relativo à distribuição do tráfego aéreo intracomunitário no âmbito do sistema aeroportuário de Paris, (seguidamente designadas «alterações pretendidas») (2). A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 10 de novembro de 2015, à qual as autoridades francesas responderam por carta de 30 de novembro de 2015.

(2)

A Comissão publicou um resumo das alterações pretendidas no Jornal Oficial da União Europeia de 2 de dezembro de 2015 e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (3).

2.   ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1994

(3)

A cidade de Paris é servida pelos aeroportos de Orly, Charles-de-Gaulle e Le Bourget, cuja distribuição de tráfego é regulada coletivamente pelo Decreto de 15 de novembro de 1994.

(4)

Na sequência de uma denúncia, a Comissão, por Decisão 95/259/CE da Comissão (4), declarou as regras de distribuição do tráfego para o sistema aeroportuário de Paris estabelecidas no Decreto francês de 15 de novembro de 1994, compatíveis com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (5). Este regulamento foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008. A decisão da Comissão estava subordinada à alteração do decreto em conformidade com o indicado na decisão. As autoridades francesas cumpriram essa exigência por meio de uma alteração ao Decreto, em 1 de março de 1996.

(5)

O decreto de 15 de novembro de 1994, tal como alterado (a seguir «Decreto de 1994») aplica-se apenas ao tráfego intra-EEE. Prevê que os serviços aéreos não regulares de/para aeroportos do EEE com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público, quer diretamente pela transportadora ou indiretamente, devem ser operados de/para o aeroporto de Le Bourget. Todo o restante tráfego intra-EEE pode ser operado de/para os aeroportos de Charles-de-Gaulle e de Orly. O acesso a Orly é limitado a quatro frequências diárias nas rotas entre Orly e outros aeroportos do EEE durante certos períodos do dia. Durante as horas de ponta, a restrição imposta em Orly não se aplica se os serviços forem prestados com aeronaves de uma capacidade mínima determinada.

2.2.   ALTERAÇÕES PRETENDIDAS E CONSIDERAÇÕES SUBJACENTES

(6)

As alterações pretendidas às regras de distribuição do tráfego vigentes nos aeroportos que servem Paris eliminam as atuais restrições aplicadas ao aeroporto de Orly, em termos de frequências diárias e de dimensão das aeronaves, atualmente consagradas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto de 1994, citados na íntegra na secção I da Decisão 95/259/CE.

(7)

Estas restrições, impostas especificamente ao aeroporto de Orly, destinavam-se a otimizar a capacidade limitada do aeroporto e a impedir as transportadoras aéreas de explorar mais de quatro frequências numa determinada rota, fomentando deste modo a utilização das faixas horárias para outros destinos. As restrições também resultaram na otimização da utilização das faixas horárias limitadas, impedindo a utilização de aeronaves abaixo de determinada dimensão em rotas que tinham passageiros suficientes para justificar a utilização de aeronaves de maior porte, apenas com o intuito de satisfazer os requisitos de utilização das faixas horárias. Os limiares de dimensão foram fixados em função do volume de tráfego de passageiros numa determinada rota.

(8)

De acordo com as autoridades francesas, essas restrições deixaram de ser necessárias. As autoridades francesas parecem estar satisfeitas com a situação atual em termos de utilização das faixas horárias em Orly, na medida em que afirmaram que essa utilização foi naturalmente otimizada desde a promulgação do decreto de 1994. Uma vez que todas as faixas horárias disponíveis em Orly estão atualmente a ser utilizadas, a possibilidade de obter faixas horárias para outros serviços a nível do aeroporto é muito limitada. Atualmente, os operadores também estão a utilizar aeronaves de maior porte a fim de maximizar a capacidade e, deste modo, otimizar a utilização das faixas horárias no seu próprio interesse, em moldes que beneficiam também a utilização otimizada da capacidade no aeroporto de Orly.

(9)

Quanto às restantes disposições do Decreto de 1994, as alterações pretendidas também tornam extensiva a aplicação das regras de distribuição do tráfego, atualmente aplicáveis apenas aos serviços intra-EEE, aos serviços extra-EEE, tal como se explica nos dois pontos seguintes.

(10)

Le Bourget apenas recebe serviços não regulares, prestados por aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público. As alterações pretendidas determinarão a exclusão do aeroporto de Le Bourget dos serviços regulares de tráfego extra-EEE, dos serviços prestados com aeronaves com uma capacidade mínima de 25 lugares e dos serviços em que os lugares são comercializados individualmente ao público, direta ou indiretamente pela transportadora. O limite máximo de lugares está sujeito a possíveis derrogações determinadas pelo ministro competente, em casos devidamente justificados. Atualmente, estas restrições são aplicáveis exclusivamente aos serviços intra-EEE.

(11)

Todos os demais serviços são dirigidos para os aeroportos de Orly e Charles-de-Gaulle. As alterações pretendidas têm por efeito restringir os serviços não regulares de tráfego extra-EEE prestados por aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares, a menos que sejam comercializados individualmente ao público ou, mediante autorização prévia, e que a aeronave em questão transporte passageiros em ligação. Isto corresponde às atuais restrições para os serviços intra-EEE (6).

(12)

As autoridades francesas preveem o seguinte impacto sobre a distribuição do tráfego tal como existe presentemente (7):

No que diz respeito o tráfego intra-EEE, as regras continuam a ser essencialmente as mesmas, pelo que não existe qualquer impacto.

As regras vão introduzir uma proibição dos serviços regulares extra-EEE no aeroporto de Le Bourget, embora, de momento, não sejam explorados tais serviços neste aeroporto.

O regulamento irá também introduzir uma proibição dos voos não regulares extra-EEE com aeronaves de grande porte no aeroporto de Le Bourget, ainda que o número atual desses serviços seja reduzido (130 voos dentre 54 000 em 2014).

Os serviços não regulares extra-EEE prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público serão proibidos nos aeroportos de Orly e Charles-de-Gaulle. No entanto, devido à disponibilidade limitada de faixas horárias, atualmente apenas existe um número muito reduzido de serviços não regulares prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares no aeroporto de Orly. No que se refere o aeroporto de Charles-de-Gaulle, hoje em dia os operadores de serviços não regulares prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares já preferem Le Bourget devido à sua proximidade da cidade e à sua classificação como aeroporto de aviação de negócios.

(13)

As autoridades francesas explicaram que as atuais restrições impostas pelo decreto de 1994, na medida em que visavam as aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados ao público (artigo 6.o do decreto) se justificavam pela necessidade de otimizar a utilização da capacidade limitada de Charles-de-Gaulle e Orly. De acordo com as autoridades francesas, para conseguir essa otimização era necessário assegurar uma homogeneização do tipo de aeronaves, por forma a permitir operações de voo regulares com distâncias de espaço e intervalos de tempo idênticos entre operações de voo. As aeronaves mais pequenas e, por isso, potencialmente mais lentas, podem perturbar a regularidade das operações, uma vez que estes aparelhos necessitam de mais espaço e de mais tempo entre operações de voo. Por conseguinte, estes serviços não regulares prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público são encaminhados para Le Bourget, a fim de não perturbar a regularidade das operações.

(14)

Os serviços não regulares prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares comercializados ao público, por outro lado, devem ser explorados de/para Orly e Charles-de-Gaulle. De acordo com as autoridades francesas, tal deve-se ao facto de Le Bourget, pelas razões explicadas no ponto seguinte, não aceitar qualquer serviço comercializado ao público. No entanto, tendo em conta o facto de estarem limitados e sujeitos à disponibilidade de uma faixa horária ad hoc em Orly e Charles-de-Gaulle, estes serviços não são considerados fatores de perturbação nesses aeroportos.

(15)

Quanto ao tráfego aéreo aceite em Le Bourget, as autoridades francesas declararam que foi decidido reservar o aeroporto para a aviação geral e de negócios e como espaço para determinados eventos internacionais do setor aeronáutico e espacial. A infraestrutura aeroportuária está adaptada para este efeito, pelo que o eventual desvio de serviços comerciais, de serviços regulares ou de serviços não regulares com aeronaves de grande porte para Le Bourget implicaria a realização de um investimento prévio, a fim de adaptar a infraestrutura a esses tipos de serviços. Ademais, os serviços regulares e os serviços com aeronaves de grande porte iriam ter impactos ambientais sobre os residentes.

(16)

Segundo as autoridades francesas, as considerações supramencionadas, que são pertinentes para cada um dos aeroportos em causa, também abrangem o tráfego de/para países extra-EEE. Uma vez que esse tráfego foi amplamente liberalizado com base em novos acordos de serviços aéreos, sofreu um aumento considerável desde a entrada em vigor do Decreto de 1994. Por conseguinte, as autoridades francesas afirmam que é necessário aplicar as restrições acima referidas a todo o tráfego.

2.3.   CONSULTA REALIZADA PELAS AUTORIDADES FRANCESAS

(17)

As autoridades francesas levaram a cabo um processo de consulta antes da notificação à Comissão das alterações pretendidas (8):

Um aviso de projeto de novas regras foi publicado a 19 de maio de 2015 no sítio web dedicado às consultas públicas do Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia.

O aviso relativo à intenção de alterar as regras de distribuição do tráfego aplicáveis ao sistema de aeroportos de Paris foi publicado no Jornal Oficial da República Francesa de 21 de maio de 2015, com uma ligação para o projeto de texto.

O período de consulta pública terminou em 21 de julho de 2015.

(18)

Antes da consulta pública, as autoridades francesas tinham consultado verbalmente as associações FNAM (Fédération Nationale de l'Aviation Marchande), SCARA (Syndicat des Compagnies Aériennes Autonomes) e EBAA (Associação Europeia da Aviação Empresarial), que expressaram o seu apoio às alterações, tendo em conta, em especial, a coerência que se pretende conferir ao tratamento dos serviços intra-EEE e extra-EEE.

(19)

As autoridades francesas receberam observações de três partes interessadas, que foram tidas em conta no projeto de texto.

(20)

O projeto incluía inicialmente uma disposição para permitir a exploração, sem necessidade de obter uma derrogação prévia, de serviços não regulares com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares de/para Orly e Charles-de-Gaulle sempre que estes voos transportassem passageiros em ligação. Esta disposição foi rejeitada pela empresa Aéroports de Paris (ADP) e subsequentemente excluída do projeto de texto. Considerou-se que autorizar o acesso geral desses voos aos aeroportos de Orly e Charles-de-Gaulle poderia ter um efeito nefasto sobre o tráfego regular nesses aeroportos.

3.   CONSULTA LEVADA A CABO PELA COMISSÃO

(21)

Em resposta à publicação de um resumo das alterações pretendidas no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão recebeu observações de uma parte interessada.

(22)

Argumentava esta parte interessada que a restrição do tipo de serviços que se podem operar de/para Le Bourget é excessiva e contrária aos interesses dos consumidores, da região e do aeroporto. Além disso, a mesma parte assinalou que não fora realizado nenhum estudo para avaliar o impacto económico e os efeitos no tráfego aéreo das alterações pretendidas, por comparação com as regras de distribuição do tráfego em vigor.

(23)

Esta parte interessada alegou que a distinção com base em serviços regulares ou não regulares e na dimensão da aeronave era arbitrária e injustificada. No seu entender, as novas regras poderiam ser interpretadas como um meio de afastar o tráfego aéreo de Le Bourget, onde os serviços de terminais são geridos por sete operadores independentes, e de o encaminhar para os aeroportos de Charles-de-Gaulle e Orly, onde os terminais são explorados por um monopólio.

(24)

Por último, a parte afirmou que o processo de consulta fora discriminatório, alegando não ter sido convidada para as reuniões em que as propostas de alteração foram discutidas e avaliadas, ao contrário de outras partes interessadas e, por esse motivo, só lhe fora possível produzir uma contribuição escrita.

4.   DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 19.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008

(25)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que um Estado-Membro, após consulta das partes interessadas, pode regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário nem na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas, a distribuição do tráfego entre aeroportos que cumpram as seguintes condições:

a)

sirvam a mesma cidade ou conurbação;

b)

sejam servidos por uma infraestrutura de transporte adequada que permita, na medida do possível, uma ligação direta que possibilite alcançar o aeroporto em noventa minutos inclusive no caso de se tratar de um trajeto transfronteiriço;

c)

sejam ligados entre si à cidade ou conurbação que servem por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes; e

d)

ofereçam os serviços necessários às transportadoras aéreas e não prejudiquem indevidamente as suas oportunidades comerciais.

(26)

Além disso, a distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos em questão deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e ser baseada em critérios objetivos.

(27)

O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que o Estado-Membro interessado deve informar a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor. Estabelece também que a Comissão analisa a aplicação do artigo 19.o, n.o 2, e, no prazo de seis meses a contar da receção da informação dos Estados-Membros após solicitação de parecer do comité previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, decide se o Estado-Membro pode ou não aplicar essas medidas. Acrescenta ainda que a Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão.

5.   AVALIAÇÃO

(28)

As alterações modificam as regras relativas à distribuição do tráfego para os aeroportos que servem Paris, alargando o âmbito de aplicação das regras em vigor aos serviços extra-EEE, o que tem por efeito restringir o acesso de determinados tipos de serviços de/para cada um dos aeroportos.

(29)

Trata-se de uma alteração a uma regra de distribuição do tráfego em vigor, na aceção do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Segundo os seus termos, esta disposição não se limita ao tráfego no território da UE ou (tendo em vista a integração do regulamento no Acordo EEE) no interior do EEE. Além disso, no âmbito de alguns acordos com certos países terceiros atualmente em vigor, tais como o acordo com a Confederação Suíça ou com os Estados Unidos da América, as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas desses países terceiros estão autorizadas a prestar serviços entre qualquer ponto da União e o território do país terceiro em causa. Por último, as transportadoras aéreas de um dado Estado-Membro que tenham um estabelecimento secundário noutro Estado-Membro gozam, sem discriminação, dos direitos decorrentes de acordos bilaterais celebrados por esse Estado-Membro, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9).

(30)

Outra alteração a uma regra de distribuição do tráfego em vigor, na aceção do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, reside no facto de serem levantadas certas restrições respeitantes ao aeroporto de Orly, tal como explicado no considerando 11.

5.1.   CONSULTA

(31)

A Comissão observa que as autoridades francesas realizaram uma consulta pública oficial, anunciada por aviso de 19 de maio de 2015, à qual todas as partes interessadas foram convidadas a responder. A Comissão não tem indicações de que as suas respostas não tenham sido tidas em conta pelas autoridades francesas. Pelo contrário, observa que o projeto de regras foi alterado na sequência da consulta. Por conseguinte, a Comissão considera que as partes interessadas foram consultadas de forma adequada, tal como exigido pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

5.2.   CONFORMIDADE DOS TRÊS AEROPORTOS EM CAUSA COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 19.o, N.o 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008

(32)

A Comissão considera que os três aeroportos em questão, Orly, Charles-de-Gaulle e Le Bourget, satisfazem os requisitos do artigo 19.o, n.o 2.

(33)

Os aeroportos servem a conurbação de Paris, são acessíveis por meio de infraestruturas de transporte rodoviário adequadas, assim como por transportes públicos, com um tempo de trajeto entre 35 minutos e cerca de uma hora, estão ligados entre si e à cidade de Paris por transportes públicos frequentes e fiáveis e oferecem os serviços necessários às transportadoras aéreas, ou seja, controlo do tráfego aéreo, serviços de assistência em escala e de gestão de tráfego de passageiros.

5.3.   NÃO DISCRIMINAÇÃO

(34)

As regras alteradas não deverão configurar nenhuma discriminação entre destinos no interior da União, nem com base nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas.

(35)

Por conseguinte, as alterações respeitam os critérios de não discriminação estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2.

5.4.   JUSTIFICAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

(36)

A supressão das limitações relativas a Orly apenas anula restrições existentes, sem criar outras. As restrições foram introduzidas a fim de incentivar a utilização das faixas horárias para destinos diferentes e para evitar que as transportadoras utilizassem aeronaves abaixo de determinada dimensão em rotas com grandes volumes de tráfego de passageiros, apenas para cumprir os requisitos de utilização dessas faixas horárias. No entanto, tendo em conta as circunstâncias descritas no considerando 8, as regras tornaram-se desnecessárias.

(37)

No que se refere aos demais efeitos das alterações pretendidas, as novas restrições criadas são as seguintes:

Em Orly e Charles-de-Gaulle, serão proibidos os serviços não regulares e os serviços extra-EEE prestados com aeronaves de pequeno porte, em que os lugares não sejam comercializados individualmente ao público.

Em Le Bourget, serão proibidos os voos regulares extra-EEE e os voos extra-EEE realizados com aeronaves de grande porte.

(38)

A parte interessada declara que as restrições são excessivas. A Comissão discorda desta asserção. As regras de distribuição do tráfego têm dois objetivos:

Por um lado, pretende-se otimizar a utilização da capacidade aeroportuária limitada em Orly e Charles-de-Gaulle. Por conseguinte, os serviços não regulares com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público são encaminhados para Le Bourget para não perturbarem a regularidade das operações de tráfego em Orly e Charles-de-Gaulle.

Por outro lado, pretende-se limitar o tráfego de/para Le Bourget aos serviços não regulares com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público, uma vez que para acolher outros tipos de serviços seria indispensável realizar investimentos a fim de adaptar a infraestrutura do aeroporto.

(39)

Por conseguinte, as distinções previstas pelas autoridades francesas, baseadas nos tipos de serviços (o seu caráter regular ou não regular, bem como a forma como os lugares são comercializados) e na dimensão da aeronave, afiguram-se aptas a atingir os objetivos prosseguidos.

(40)

Do mesmo modo, a medida não parece ir além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(41)

Na medida em que se pretende que certos serviços extra-EEE sejam reservados aos aeroportos de Charles-de-Gaulle e Orly, nada sugere que o objetivo seja o de beneficiar a empresa que explora esses aeroportos (ADP), em vez do de alcançar a mencionada otimização. Neste contexto, a Comissão observa igualmente que as autoridades francesas tencionavam inicialmente dar às aeronaves de pequeno porte que transportassem passageiros em ligação acesso generalizado ao aeroporto de Orly, solução que a ADP contestou.

(42)

Por conseguinte, a Comissão considera que as alterações pretendidas são objetivamente justificadas e proporcionadas.

5.5.   CRITÉRIOS OBJETIVOS

(43)

As alterações pretendidas baseiam-se em critérios objetivos (dimensão e tipo de serviço, tal como explicado acima) e são necessárias para se alcançarem os objetivos acima mencionados das regras de distribuição do tráfego.

5.6.   TRANSPARÊNCIA

(44)

Por último, as alterações pretendidas serão publicadas, tal como o são as normas atualmente aplicáveis, pelo que serão transparentes.

6.   CONCLUSÃO

(45)

Em conclusão, a Comissão considera que as alterações às regras de distribuição do tráfego previstas pelo decreto de 15 de novembro de 1994 relativo à distribuição do tráfego intracomunitário no âmbito do sistema aeroportuário de Paris são compatíveis com os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(46)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo, mencionado no artigo 25.o do Regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A alteração pretendida às regras de distribuição do tráfego enunciadas no Decreto de 15 de novembro de 1994«relativo à distribuição do tráfego intracomunitário no âmbito do sistema aeroportuário de Paris», notificada à Comissão a 28 de setembro de 2015, é aprovada.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  O que se pretende é introduzir as alterações pertinentes por meio de um novo decreto, que substitui o Decreto de 1994.

(3)  JO C 400 de 2.12.2015, p. 4.

(4)  Decisão 95/259/CE da Comissão, de 14 de março de 1995, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo VII/AMA/9/94: aplicação das regras francesas de repartição do tráfego pelo sistema aeroportuário de Paris) (JO L 162 de 13.7.1995, p. 25).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8), revogado pelo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (reformulação).

(6)  Segundo as regras atuais, aplicáveis exclusivamente aos serviços intra-EEE, o tratamento mais favorável dos voos de ligação não é automático, como solução por defeito, mas pode ser concedido por derrogação.

(7)  Como explicado numa carta das autoridades francesas de 30 de novembro de 2015.

(8)  Descrito em pormenor na carta das autoridades francesas de 30 de novembro de 2015.

(9)  Processo C-467/98, Comissão/Dinamarca, C-467/98, n.o 122 e segs.


12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/708 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2016

sobre a conformidade do «regime de certificação agrícola austríaco» com as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem, designadamente, critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos. O disposto nos artigos 7.o-B e 7.o-C e no anexo IV da Diretiva 98/70/CE é similar ao disposto nos artigos 17.o e 18.o e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do disposto no artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos, respetivamente, no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28/CE. Para tal, os operadores económicos podem apresentar provas ou dados obtidos em conformidade com, nomeadamente, um regime voluntário nacional ou internacional ou um regime nacional.

(3)

Os Estados-Membros podem notificar os seus regimes nacionais à Comissão. Se a Comissão decidir que os regimes nacionais notificados cumprem as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, os regimes estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o-C da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o da Diretiva 2009/28/CE não poderão recusar o reconhecimento mútuo dos regimes desses Estados-Membros no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28/CE.

(4)

A Áustria notificou o seu regime nacional («regime de certificação agrícola austríaco») à Comissão, em 29 de setembro de 2015. O regime abrange as matérias-primas agrícolas e os óleos vegetais e é aplicável até à primeira transformação dessas matérias-primas. A Comissão avaliou a conformidade do regime de certificação agrícola austríaco de acordo com as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de certificação agrícola austríaco cumpre as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.