ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 122 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/703 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo, variando entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («MAE») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Malásia. As referidas taxas do direito eram aplicáveis a outros MAE que não os com 17 ou 23 argolas que estão sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação (PMI de 325 euros por 1 000 unidades) e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, sempre que este último foi inferior ao PMI. |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3), na sequência de um inquérito antiabsorção em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho alterou e aumentou os direitos acima referidos no que diz respeito a determinados MAE que não os com 17 ou 23 argolas, tendo os direitos alterados sido fixados entre 51,2 % e 78,8 %. |
(3) |
No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (4), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname. |
(4) |
No seguimento de um pedido apresentado por dois produtores da União, foi dado início, em janeiro de 2002 (5), a um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e, pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (6), o Conselho prorrogou as medidas antidumping definitivas. A Comissão não recebeu qualquer pedido de reexame das medidas aplicáveis à Malásia, que, por conseguinte, caducaram em janeiro de 2002. |
(5) |
No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2006 (7), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como originários da República Democrática Popular do Laos. |
(6) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 818/2008 (8), o Conselho alargou o âmbito de aplicação das medidas a determinados MAE ligeiramente modificados, na sequência de um inquérito antievasão. |
(7) |
No seguimento de um pedido apresentado por um produtor da União, em setembro de 2008 foi iniciado um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 (9), o Conselho prorrogou as medidas antidumping definitivas por um período de cinco anos («medidas em vigor»). |
(8) |
Além disso, no seguimento de um inquérito antidumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho (10), foi instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia. |
2. Pedido de reexame da caducidade
(9) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de MAE originários da RPC e os expedidos do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados originários, respetivamente, do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, a Comissão recebeu, em 26 de novembro de 2014, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(10) |
O pedido foi apresentado pelo produtor da União Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («requerente») que representa mais de 25 % (12) da produção total da União de MAE. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
3. Início de um reexame da caducidade
(11) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 25 de fevereiro de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (13) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
4. Períodos pertinentes abrangidos pelo inquérito de reexame
(12) |
O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
(13) |
O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
5. Partes interessadas no inquérito
(14) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
(15) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
(16) |
No contexto do início do inquérito, nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
6. Produtores no país análogo
(17) |
No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Índia, a Tailândia e o Camboja como países terceiros com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou os produtores da Índia, da Tailândia e do Camboja sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. |
7. Amostragem
(18) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a constituir uma amostra de importadores da União e de produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
a) Amostragem de importadores da União
(19) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. |
(20) |
Dois importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Posteriormente, um dos dois importadores deixou de colaborar no inquérito. |
b) Amostragem de produtores-exportadores da RPC
(21) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC (17 empresas) a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou ainda à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(22) |
Apenas um produtor-exportador chinês se deu inicialmente a conhecer, facultando as informações solicitadas no formulário de amostragem. Por conseguinte, foi decidido não recorrer à amostragem. Posteriormente, este produtor-exportador deixou de colaborar no inquérito. |
8. Respostas ao questionário
(23) |
A Comissão enviou questionários aos produtores da União e aos importadores independentes, comerciantes e utilizadores que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. |
(24) |
Um dos importadores independentes da União decidiu retirar a sua colaboração após a resposta inicial ao questionário. |
(25) |
O único produtor-exportador chinês que se deu a conhecer à Comissão respondeu ao questionário enviado. O produtor-exportador chinês informou posteriormente a Comissão da sua decisão de deixar de colaborar no inquérito. A Comissão informou o produtor-exportador chinês e as autoridades chinesas da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de basear as suas conclusões nos dados disponíveis. |
9. Visitas de verificação
(26) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e para avaliar se a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(27) |
O produto em causa são determinados mecanismos de argolas para encadernação constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ter diferentes formas, sendo as mais comuns redondas e em forma de D («produto em causa»). Os MAE encontram-se atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do produto em causa. |
(28) |
Os MAE são utilizados para fazer pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas, de cartolina, cartão e plástico. |
(29) |
Durante o PIR, foram vendidos na União numerosos tipos de MAE. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, o número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento das argolas e o espaço entre estas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, determinou-se que todos os MAE constituem um único produto para efeitos do presente processo. |
2. Produto similar
(30) |
O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
A Comissão concluiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING
1. Observações preliminares
(31) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte do país em causa. |
(32) |
Tal como referido no considerando 25, embora tenha sido enviado um questionário ao produtor-exportador chinês que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem, este produtor-exportador comunicou posteriormente a sua decisão de deixar de colaborar no inquérito em curso. Por conseguinte, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no presente inquérito, pelo que foi necessário recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(33) |
A este respeito, as autoridades chinesas e o produtor-exportador chinês acima mencionado que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem foram devidamente notificados de que a falta de resposta ao questionário seria considerada pela Comissão como não colaboração e que, por conseguinte, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à RPC. |
(34) |
Nesta base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações do pedido de reexame da caducidade, nas informações recolhidas durante o inquérito (tais como os formulários de amostragem apresentados pelos principais produtores-exportadores chineses contendo informações sobre mercados de exportação chineses, as informações recebidas durante a verificação do produtor do Camboja, a base de dados de exportação chinesa) e a base de dados Comext do Eurostat ao nível TARIC (10 dígitos), que determina o volume total e o valor CIF total de mecanismos de argolas importados para os códigos TARIC sujeitos a medidas. No entanto, convém assinalar que a base de dados Comext distingue apenas dois tipos de MAE (ou seja, 17 ou 23 argolas e outros tipos), embora exista uma gama significativa de tipos diferentes do produto cujos preços podem variar em função desse tipo do produto. |
2. Dumping durante o período de inquérito de reexame
2.1. País análogo
(35) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal tem de ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou, quando tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão investigou em primeiro lugar se poderia ser selecionado um país terceiro de economia de mercado adequado («país análogo»). |
(36) |
No último reexame da caducidade que conduziu à instituição das medidas em vigor, a Tailândia foi escolhida provisoriamente como país análogo, mas os dados do produtor tailandês não puderam ser tidos em conta na fase definitiva, dado que o inquérito demonstrou que a relação entre o produtor tailandês e um produtor chinês de MAE (14) era suscetível de distorcer as conclusões sobre o valor normal. |
(37) |
No âmbito do atual reexame, três países terceiros, designadamente, a Tailândia, a Índia e o Camboja, foram referidos como potenciais países análogos no aviso de início. Estes três países, além da RPC, representaram cerca de 99 % do volume total das importações no mercado da União durante o PIR. Nenhuma das partes interessadas propôs qualquer outro país análogo potencial. Um importador confirmou a lista dos países propostos como país análogo potencial e prestou informações sobre os produtores da Índia, da Tailândia e do Camboja. |
(38) |
Foram, então, contactados todos os produtores conhecidos da Tailândia, da Índia e do Camboja com vista a obter a respetiva colaboração. No entanto, estes produtores comunicaram à Comissão que não participariam no inquérito. De todos os produtores contactados nos potenciais países análogos, só um produtor do Camboja concordou em colaborar no inquérito. Assim, a Comissão enviou ao referido exportador cambojano um questionário para recolher as informações pertinentes do país análogo. |
(39) |
Posteriormente, a Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da única empresa colaborante no Camboja, com o objetivo de verificar as informações apresentadas. Todavia, durante a visita de verificação, o representante da empresa recusou-se a fornecer informações essenciais, como as contas auditadas e extratos do sistema contabilístico. Não foi, por isso, possível verificar os custos e preços de venda, nem comparar o volume total de vendas comunicado pela empresa na sua resposta ao questionário. Na falta de informações fiáveis, não foi, assim, possível estabelecer de forma fiável o valor normal do produto em causa com base nos dados apresentados pela empresa do Camboja. A empresa foi informada da decisão da Comissão de não utilizar as suas informações. Não foram recebidas quaisquer observações por parte da empresa. |
(40) |
No decurso do inquérito, a Comissão teve conhecimento de que pode haver produção noutros países terceiros, como o Egito, a Coreia do Sul, Taiwan, a Turquia, a Indonésia e a Malásia. Contactaram-se as autoridades destes países sobre a possível existência de produtores de MAE nos respetivos países mas não foi recebida resposta dentro do prazo fixado. |
(41) |
Por conseguinte, a Comissão não conseguiu selecionar um país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
2.2. Valor normal
(42) |
À luz da situação descrita no ponto 2.1, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Comissão, para efeitos da determinação do valor normal na RPC, recorreu a qualquer outra base razoável, ou seja, aos preços pagos ou a pagar na União pelo produto similar. |
(43) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes da indústria da União, se o seu volume total de vendas, durante o PIR, no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação dos produtores chineses para a União. |
(44) |
Averiguou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR. |
(45) |
Uma vez que se apurou que todas as vendas no mercado interno tinham sido efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. |
2.3. Preço de exportação
(46) |
Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, portanto, na ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas informações fornecidas pelo produtor-exportador chinês conhecido na fase do início do reexame da caducidade, nos dados da base de dados Comext do Eurostat e da base de dados de exportação chinesa. |
2.4. Comparação e ajustamentos
(47) |
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que influenciam os preços e a sua comparação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos, sempre que necessário, para ter em conta as diferenças nos custos de transportes, seguros e quaisquer outros custos relacionados com o transporte, com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade. |
2.5. Margem de dumping
(48) |
A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. O preço médio constante da base de dados Comext do Eurostat, cruzado com a informação obtida a partir do formulário de amostragem disponível, comparado com o valor normal, revela a existência de dumping. |
(49) |
Tendo em conta o que foi acima exposto e a ausência de quaisquer outras informações fiáveis para a RPC, a margem de dumping à escala do país foi calculada por comparação das médias ponderadas e expressa em percentagem do preço CIF, fronteira da UE, do produto não desalfandegado, sendo de 49 %. |
2.6. Conclusão sobre o dumping
(50) |
O inquérito estabeleceu a existência do dumping durante o PIR. Esta conclusão baseou-se i) por um lado, nos preços de exportação estabelecidos a partir da base de dados Comext do Eurostat e nas informações obtidas através do formulário de amostragem, tal como explicado no considerando 46; e, ii) por outro, no valor normal determinado com base nos preços da indústria da União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, pelas razões explicadas nos considerandos 35 a 41. |
3. Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping
(51) |
Além da existência de dumping durante o PIR, examinou-se a probabilidade da continuação do dumping. Dada a ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o inquérito baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Atendendo à falta de informação de acesso público, a Comissão utilizou outras fontes de informação, como a base de dados Comext do Eurostat e a base de dados do «artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base», os formulários de amostragem apresentados pelos principais produtores-exportadores chineses, que fornecem informações sobre vendas de exportações chinesas para todos os países, incluindo a União, o pedido de reexame e a base de dados de exportação chinesa. |
(52) |
Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 48 e 49, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada chinesas, ii) o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e iii) a atratividade do mercado da União. |
3.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
(53) |
Com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, a capacidade de produção na RPC está estimada em cerca de 970 milhões de unidades e a atual produção na RPC é de cerca de 50 % deste volume. A estimativa da capacidade de produção não utilizada disponível na RPC representa, por conseguinte, mais de quatro vezes o consumo da União. Apesar desta sobrecapacidade, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade da RPC parece continuar em expansão, uma vez que se estão a estabelecer vários novos produtores. A produção pode, assim, aumentar fácil e rapidamente a fim de expedir um maior volume de MAE com marcas conhecidas, através de canais de distribuição existentes, para o mercado da União. |
(54) |
Os requerentes consideram que o principal pré-requisito para aumentar a produção é o acesso a mão de obra não qualificada, uma vez que os investimentos neste setor são limitados (15) e que o acesso às matérias-primas é relativamente fácil na RPC. As conclusões dos inquéritos anteriores sobre os MAE mostraram também que a mão de obra é o principal elemento suscetível de influenciar o volume de produção na RPC. Se um produtor necessita de aumentar a produção aumentaria a sua mão de obra em conformidade. |
(55) |
Por outro lado, não existem elementos de prova sugerindo que, num futuro próximo, o nível de consumo no mercado interno chinês ou nos mercados de países terceiros, aumentaria significativamente conseguindo, desse modo, absorver a atual capacidade não utilizada dos produtores chineses, ou uma parte significativa dessa capacidade. |
(56) |
Com base no que precede, o inquérito concluiu que os exportadores chineses poderiam facilmente expandir a sua produção e exportar quantidades significativas para a União caso as medidas venham a caducar. |
3.2. Vendas chinesas para países terceiros
(57) |
Tal como referido no considerando 59, o mercado da União tem sempre sido um mercado atrativo para os exportadores chineses, que também se encontram presentes no resto do mundo. Segundo as estatísticas de exportação chinesas, os principais mercados de exportação onde os exportadores chineses estiveram ativos são os EUA, o México, Hong Kong, a Turquia e a África do Sul. Exceto no caso dos EUA (16), os preços praticados nesses países são inferiores aos praticados no mercado da União para tipos do produto semelhantes. |
(58) |
Nestas circunstâncias, é razoável esperar que, se as medidas antidumping vierem a caducar, os exportadores chineses abandonem certos países terceiros reorientando-se para o mercado da União no intuito de exportar quantidades consideráveis para o mercado da União. |
3.3. Atratividade do mercado da União
(59) |
O mercado da União tem sido sempre um mercado muito atrativo em termos de volume e de preços. As informações recebidas no momento do início do atual inquérito demonstram que os preços da União são significativamente mais elevados em comparação com os preços de venda da maior parte dos outros países terceiros. |
(60) |
Desde a instituição das medidas, pela primeira vez (ou seja, 20 de janeiro de 1997), os exportadores chineses têm continuamente demonstrado um forte interesse em entrar no mercado da União. Inquéritos anteriores demonstraram que os produtores chineses estavam a tentar evitar as medidas através de práticas de evasão (17), como transbordo, ligeiras modificações, e ainda práticas de absorção (18). |
(61) |
A dimensão do mercado da União indicia claramente que os produtores chineses tentariam, no futuro, recuperar partes de mercado na União. |
(62) |
Quanto aos preços, segundo o inquérito, os preços médios das exportações chinesas para os mercados de países terceiros são mais baixos do que os preços médios das exportações chinesas para a União, tal como referido no considerando 57. É, assim, claro que o mercado da União representaria uma opção financeiramente atrativa para os exportadores chineses, pois poderiam vender a preços mais elevados na União sem comprometerem as suas vendas no resto do mundo e ainda subcotar os preços dos seus principais concorrentes na União, vendendo a preços de dumping. Pode, por conseguinte, concluir-se que o mercado da União, um dos maiores do mundo, permanece atrativo para os produtores chineses. |
3.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
(63) |
Tendo em conta a considerável capacidade não utilizada na RPC, conjugada com a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços de venda, em especial no que respeita ao nível de preços das exportações chinesas para países terceiros, e o historial de práticas de evasão e de absorção, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de que a revogação das medidas antidumping implicaria um aumento significativo das importações objeto de dumping de MAE provenientes da RPC para a União. |
D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO
1. Produção da União e definição da indústria da União
(64) |
Durante o PIR, os MAE foram fabricados na União pelos seguintes produtores:
|
(65) |
Ambos os produtores (sendo o primeiro o requerente) colaboraram no inquérito. O segundo produtor apoia o pedido de prorrogação das medidas. Uma vez que ambas as empresas representam a produção total da União de MAE no PIR, considera-se que constituem a indústria da União na aceção dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Ambos os produtores e as suas filiais não estão coligados com os produtores-exportadores chineses. |
2. Consumo da União
(66) |
O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:
Quadro 1 Consumo no mercado da União
|
(67) |
O inquérito revelou que o mercado de MAE diminuiu 15 % durante o período considerado, tendo passado de 100-120 milhões de unidades em 2011 para 90-110 milhões de unidades no PIR (19) |
3. Importações provenientes do país em causa
a) Volumes de importação e parte de mercado
Quadro 2
Importações provenientes do país em causa
Volume de importações |
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
RPC índice (2011 = 100) |
100 |
92 |
101 |
112 |
RPC (intervalos — milhares de unidades) |
1 600 -2 100 |
1 500 -2 000 |
1 600 -2 100 |
1 900 -2 400 |
Parte de mercado |
1,8 % |
1,9 % |
1,9 % |
2,3 % |
Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade. |
(68) |
Dado que as atuais medidas antidumping contra a RPC foram tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, às importações do produto em causa expedidas do Laos e do Vietname, essas importações deviam ter sido incluídas a fim de estabelecer os volumes totais de importações do produto em causa provenientes da RPC. No entanto, durante todo o período considerado, não se registaram quaisquer importações do produto em causa provenientes do Laos e/ou do Vietname. |
(69) |
O volume das importações de MAE originárias da RPC permaneceu a um nível baixo relativamente estável, durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento no PIR. Em consequência, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 1,8 % para 2,3 %, durante o período considerado. |
b) Preços de importação
Quadro 3
Preços médios das importações de MAE provenientes do país em causa
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
RPC índice (2011 = 100) |
100 |
98 |
95 |
83 |
RPC (intervalos EUR/milhares de unidades) |
200-230 |
190-220 |
180-210 |
160-190 |
Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade. |
(70) |
O preço médio das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu constantemente no período considerado, com uma diminuição global de 17 % entre 2011 e o PIR. |
c) Nível de subcotação dos preços e dos custos
(71) |
No PIR não se detetou qualquer subcotação de preços pelos preços de importação chineses. Todavia, é de salientar que o cálculo tem em conta os ajustamentos de preços para o direito aduaneiro normal (2,7 %) e os custos pós-importação (2 %). Após estes ajustamentos, os preços médios das importações chinesas foram considerados quase ao mesmo nível que os preços médios da indústria da União no estádio à saída da fábrica a clientes independentes na União — a margem de subcotação negativa apurada foi de 0,1 %. É também de assinalar que as quantidades vendidas pelos produtores exportadores chineses são reduzidas. Por outro lado, o requerente apresentou alguns elementos de prova de que os tipos do produto atualmente importados da RPC são mecanismos «especiais», tais como mecanismos com 23 argolas ou com um dispositivo de mola. Estes produtos têm uma componente de matérias-primas mais importante, sendo os custos da mão de obra mais elevados, pelo que os preços são superiores aos dos produtos normais da indústria da União. Devido à falta de colaboração dos exportadores chineses, não foi possível confirmar esta alegação contra os seus dados de exportação. |
(72) |
Apesar da ausência de subcotação dos preços, a margem de subcotação dos custos foi de 3,4 % no PIR. Este cálculo teve por base o lucro-alvo da indústria da União de 5 %, ou seja, o mesmo lucro-alvo utilizado no anterior reexame da caducidade. |
4. Importações provenientes de outros países terceiros
a) |
Volumes de importação e parte de mercado Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros
|
b) |
Preços de importação Quadro 5 Preços médios das importações de MAE provenientes de países terceiros
|
(73) |
Durante todo o período considerado, o principal país de exportação de MAE para a União foi a Índia. As importações provenientes deste país representaram uma parte significativa do mercado da União durante todo o período considerado, oscilando entre 32 % e 42 %, com um pico durante o PIR. O segundo maior exportador para a União no PIR foi o Camboja e, apesar de apenas ter começado a exportar para a União em 2013, está a aumentar a sua parte de mercado de forma agressiva, tendo atingido quase 8 % no PIR. Em ambos os casos, os produtores-exportadores desses países eram fábricas instaladas pelos produtores chineses de MAE. Os seus investimentos na produção destes países seguiram as medidas instituídas sobre os MAE chineses, tal como foram tornadas extensivas às importações provenientes de outros países após vários inquéritos antievasão. No caso do Camboja, a deslocalização da produção pelo proprietário chinês seguiu-se à instituição das medidas sobre a Tailândia. Simultaneamente, durante o período considerado, a Tailândia, que tinha já sido o segundo maior exportador para a União, quase desapareceu do mercado. |
(74) |
No que se refere ao nível de preços das importações provenientes de países terceiros, há que salientar que os preços das importações provenientes da Índia e do Camboja são mais baixos do que os preços das importações provenientes da RPC (33 % e 27 %, respetivamente). |
5. Situação da indústria da União
(75) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. |
(76) |
Para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes aos dois produtores da União sob forma indexada. |
5.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
Quadro 6
Produção, capacidade, utilização da capacidade
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Produção em milhares de unidades (índice) |
100 |
96 |
90 |
82 |
Capacidade em milhares de unidades (índice) |
100 |
100 |
93 |
93 |
Taxa de utilização da capacidade (índice) |
100 |
96 |
96 |
87 |
Fonte: respostas ao questionário. |
(77) |
A produção da indústria da União diminuiu 18 % no período considerado. Esta tendência acompanhou a tendência do consumo, embora a diminuição do volume de produção da indústria da União tenha sido ligeiramente mais acentuada do que a diminuição do consumo. Durante o período considerado, a indústria da União sofreu uma diminuição de 13 % da taxa de utilização da capacidade apesar de a própria capacidade ter diminuído ligeiramente em 7 %. A utilização da capacidade atingiu o seu nível mais baixo durante o PIR, passando de 55 % para 65 % em termos absolutos. |
5.2. Existências finais
Quadro 7
Existências finais em volume
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Existências finais em milhares de unidades (índice) |
100 |
83 |
95 |
89 |
Fonte: resposta ao questionário. |
(78) |
Os níveis das existências da indústria da União, no final do ano, diminuíram 11 % no período considerado. No entanto, tendo em conta a diminuição simultânea da produção, os níveis das existências mantiveram-se relativamente estáveis, o que foi considerado normal pelos produtores da União. |
5.3. Volumes de vendas e parte de mercado
Quadro 8
Volume de vendas e parte de mercado
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Volume de vendas (total da UE) em milhares de unidades (índice) |
100 |
103 |
98 |
82 |
Volume de vendas (a clientes independentes na UE) em milhares de unidades (índice) |
100 |
104 |
95 |
82 |
Parte de mercado (índice) |
100 |
119 |
105 |
96 |
Fonte: respostas ao questionário. |
(79) |
Os volumes de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuíram 18 % durante o período considerado. Ainda que a principal razão desta diminuição tenha sido a diminuição simultânea do consumo, importa salientar que a quebra nos volumes de vendas foi mais acentuada do que a diminuição do consumo. Daqui resulta que a parte de mercado da indústria da União desceu 4 %. |
5.4. Preços e fatores que influenciam os preços
Quadro 9
Preços de venda (a clientes independentes)
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Preços de venda médios EUR/milhares de unidades (índice) |
100 |
96 |
94 |
99 |
Fonte: respostas ao questionário. |
(80) |
Os preços de venda da indústria da União no mercado da União a clientes independentes durante o PIR encontravam-se quase ao mesmo nível que no início do período considerado. |
5.5. Emprego e produtividade
Quadro 10
Emprego e produtividade
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Emprego (índice) |
100 |
97 |
95 |
91 |
Produtividade da mão de obra (índice) |
100 |
99 |
94 |
89 |
Custo médio da mão de obra (índice) |
100 |
92 |
87 |
83 |
Fonte: respostas ao questionário. |
(81) |
O emprego em equivalentes a tempo inteiro diminuiu 9 % ao longo do período considerado em consequência da reestruturação da indústria da União. Ao mesmo tempo, os custos médios da mão de obra também diminuíram 17 %. No entanto, uma vez que, no mesmo período, a capacidade de produção caiu drasticamente, como se refere no considerando 77, a produtividade da mão de obra diminuiu cerca de 11 % no período considerado. |
5.6. Custo de produção e rendibilidade
Quadro 11
Custo de produção e rendibilidade
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Custo de produção (índice) |
100 |
101 |
95 |
100 |
Rendibilidade (índice) |
100 |
– 78 |
79 |
62 |
Fonte: respostas ao questionário. |
(82) |
Durante o período considerado, com exceção de 2012, a indústria da União conseguiu ser rentável, ainda que a rendibilidade se situasse muito abaixo do lucro-alvo de 5 %. Aliás, a tendência continua a ser no sentido da baixa. |
(83) |
A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à diminuição dos preços de venda. Não obstante a muito baixa utilização da capacidade, o custo médio de produção durante o PIR não aumentou em relação ao nível de 2011, principalmente devido a uma redução nos custos da mão de obra, na sequência dos esforços de reestruturação por parte dos produtores da União. |
5.7. Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow
Quadro 12
Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
Investimentos anuais (índice) |
100 |
343 |
260 |
286 |
Retorno dos investimentos (índice) |
100 |
– 17 |
74 |
88 |
Cash flow (índice) |
100 |
82 |
145 |
57 |
(84) |
O inquérito revelou que a indústria da União conseguiu manter um nível relativamente elevado de investimentos durante o período considerado com elevada rendibilidade (com exceção de 2012 que foi um ano com prejuízo). A indústria da União conseguiu ainda manter um cash flow positivo ao longo de todo o período considerado, apesar de ter diminuído 43 % durante o PIR, em comparação com o nível de 2011. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado. |
5.8. Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(85) |
Tal como se concluiu no considerando 49, com base nos melhores dados disponíveis, o inquérito estabeleceu a existência de um dumping considerável de 49 %, durante o PIR. |
(86) |
Tendo em conta as importações objeto de dumping provenientes da RPC e as práticas continuadas de evasão e de absorção do passado, pode concluir-se que a indústria da União não recuperou totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, durante o período considerado, embora parte da descida de alguns indicadores de prejuízo, como os volumes de vendas e de produção, não possa ser atribuída às importações provenientes do país em causa, devido ao seu baixo nível neste período, sendo sobretudo consequência da redução do consumo. |
5.9. Atividade de exportação da indústria da União
(87) |
A indústria da União apenas exportou volumes pouco significativos no período considerado, por isso concluiu-se que as exportações não tiveram qualquer impacto sobre a situação da indústria da União. |
5.10. Conclusão sobre a situação da indústria da União
(88) |
O inquérito revelou que a continuação das medidas, a partir de 2010, permitiu que a indústria da União conseguisse manter um nível de rendibilidade positivo, basicamente ao longo de todo o período considerado. A rendibilidade foi significativamente inferior ao lucro-alvo (5 %), mas permitiu que a indústria da União fizesse alguns investimentos e mantivesse uma parte de mercado relativamente elevada. |
(89) |
Os outros indicadores de prejuízo revelam que a situação económica da indústria da União é difícil, num contexto de concorrência mundial e de consumo em baixa. A indústria da União reagiu a estes desafios através da reestruturação do emprego e do investimento na modernização do produto. |
(90) |
Por conseguinte, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. |
6. Probabilidade de reincidência do prejuízo
(91) |
A indústria da União reestruturou as suas atividades e beneficiou das medidas antidumping. Contudo, se bem que essas medidas tenham sido instituídas pela primeira vez em 1997, apenas se tornaram inteiramente eficazes quando se neutralizaram os efeitos das práticas de absorção e de evasão. |
(92) |
É neste contexto que se avaliou a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(93) |
Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, as conclusões sobre a RPC tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial o pedido de reexame da caducidade. |
(94) |
Tal como já se concluiu nos considerandos 50 e 63, os exportadores chineses continuaram as suas práticas de dumping e existe a probabilidade de continuação de tais práticas. |
(95) |
Além disso, tal como explicado no considerando 59, os exportadores chineses nunca perderam o seu interesse no mercado da União, como demonstrado, nomeadamente, pelas anteriores práticas de absorção e de evasão. |
(96) |
Como se concluiu nos considerandos 53 e 61, o produtor-exportador chinês tem uma enorme capacidade não utilizada para a produção do produto em causa e o mercado da União é particularmente atrativo devido à sua dimensão e ao seu nível de preços relativamente elevado. |
(97) |
Por outro lado, as estatísticas de importação e os volumes de produção dos produtores da União estão a dar a imagem de um mercado em declínio. Um dos sinais de contração do mercado é a vigorosa concorrência para o volume remanescente. Existe uma forte probabilidade de que, com a atual capacidade não utilizada na RPC, se verifique um aumento súbito de importações objeto de dumping, a baixos preços, caso as medidas venham a caducar. |
(98) |
Todos estes fatores, em conjunto, indicam que a RPC poderia rapidamente exportar quantidades significativas do produto em causa a preços de dumping para o mercado da União, sem mesmo precisar de reorientar as suas vendas de outros mercados, caso as medidas venham a caducar. Se tal viesse a suceder, a indústria da União enfrentaria imediatamente uma nova queda das suas vendas e preços de venda, o que, por sua vez, afetaria a já baixa utilização da capacidade e a rendibilidade. Se estes indicadores de prejuízo se deteriorarem, a recuperação da indústria da União seria rapidamente invertida e é muito provável que se verifique um prejuízo importante. |
E. INTERESSE DA UNIÃO
1. Introdução
(99) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se a manutenção das medidas seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
2. Interesse da indústria da União
(100) |
Tal como explicado no considerando 90, as medidas permitiram que a indústria da União consolidasse a sua posição e iniciasse a reestruturação. Por outro lado, concluiu-se no considerando 98 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas antidumping contra a RPC venham a caducar. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas contra a RPC beneficiaria a indústria da União. |
3. Interesse dos importadores e utilizadores
(101) |
Todos os importadores e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. Contudo, a Comissão não recebeu qualquer colaboração dos utilizadores independentes e uma colaboração muito reduzida por parte dos importadores independentes, de facto, apenas colaborou uma empresa que importa da RPC. |
(102) |
O importador que colaborou no inquérito não era, em princípio, contra a manutenção das medidas. Com efeito, as importações provenientes da RPC foram insignificantes durante o PIR e os dados referentes às importações indicam que, em consequência das medidas em vigor, já se verificou uma mudança de fornecedores. Logo, a manutenção das medidas não teria um impacto sobre a sua situação. |
4. Conclusão
(103) |
Tendo em conta os elementos analisados nos considerandos 100 a 102, bem como o facto de que, atualmente, as importações provenientes da RPC representam cerca de 2 % do consumo da União, não há motivos para considerar que a manutenção das medidas seria contra o interesse da União. Por conseguinte, concluiu-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping contra a RPC. |
F. DIVULGAÇÃO E MEDIDAS ANTIDUMPING
(104) |
Todas as partes interessadas que colaboraram no inquérito foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considera adequado que se mantenham os direitos antidumping em vigor sobre as importações de MAE provenientes da RPC. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Não foram recebidas observações. |
(105) |
Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas antidumping aplicáveis às importações de MAE originárias da RPC. |
(106) |
Consequentemente, também se deve manter a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC às importações expedidas do Vietname (22) e da República Democrática Popular do Laos (23), independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname e da República Democrática Popular do Laos ou não. |
(107) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, originários da República Popular da China.
2. Para efeitos do presente artigo, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.
3. A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:
a) |
para mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos TARIC 8305100021, 8305100023, 8305100029 e 8305100035), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado; |
b) |
para outros mecanismos que não os com 17 ou 23 argolas (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019 e 8305100034).
|
Artigo 2.o
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22 de 24.1.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho, de 29 de setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 119/97 que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).
(5) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO C 21 de 24.1.2002, p. 25).
(6) Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, de 29 de novembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 359 de 4.12.2004, p. 11).
(7) Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho, de 9 de janeiro de 2006, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 818/2008 do Conselho, de 13 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia (JO L 221 de 19.8.2008, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho, de 5 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia (JO L 204 de 9.8.2011, p. 11).
(11) Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 164 de 29.5.2014, p. 21).
(12) Dado que existem unicamente dois produtores da União, não se revela o valor exato.
(13) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos (JO C 67 de 25.2.2015, p. 15).
(14) Ver os considerandos 28, 29 e 38 do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(15) Ver o considerando 38 do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(16) Os preços nos EUA são mais elevados, uma vez que os produtos são diferentes. A maior parte das exportações consiste nos mecanismos de três argolas com um dispositivo de mola.
(17) Tal como referido nos considerandos 3 e 5.
(18) Tal como referido no considerando 2.
(19) Apenas são indicados intervalos, de modo a proteger a confidencialidade dos dados dos dois produtores da União.
(20) As importações a partir do Camboja tiveram início em 2013.
(21) As importações a partir do Camboja tiveram início em 2013.
(22) Regulamento (CE) n.o 1208/2004.
(23) Regulamento (CE) n.o 33/2006.
12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/704 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita o compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico («produto em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00, originário da República Popular da China («RPC»), através do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 6,6 % e 42,7 %. |
(2) |
Mediante a Decisão 2008/899/CE (3), a Comissão Europeia («Comissão») aceitou os compromissos de preços oferecidos nomeadamente pela Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882) («Weifang») e pela TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878) («TTCA»), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («Câmara»). |
(3) |
Na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («reexames»), a Comissão manteve as medidas e alterou o seu nível através do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 (4). Os direitos antidumping atualmente em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC variam entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»). |
(4) |
Na sequência dos reexames, a Comissão aceitou os compromissos de preços, nomeadamente, da Weifang e da TTCA, juntamente com a Câmara, através da Decisão de Execução (UE) 2015/87 (5). |
(5) |
Os compromissos aceites da Weifang e da TTCA («produtores-exportadores em causa») baseiam-se ambos na indexação dos preços mínimos, em conformidade com as cotações públicas do milho na União, a principal matéria-prima normalmente utilizada na produção de ácido cítrico. |
(6) |
Na sequência de um inquérito antievasão, a Comissão tornou as medidas em vigor extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia mediante o Regulamento de Execução (UE) 2016/32 (6) («inquérito antievasão»). |
(7) |
O inquérito antievasão concluiu que as medidas em vigor eram objeto de evasão através de transbordo na Malásia. Em especial, as conclusões do inquérito antievasão revelaram um súbito aumento simultâneo das exportações da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia na União. O inquérito antievasão não identificou nenhuma produção genuína de ácido cítrico na Malásia. Seis produtores-exportadores chineses (incluindo a Weifang e a TTCA) colaboraram no inquérito antievasão. As exportações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito antievasão representavam cerca de 69 % das exportações chinesas para a Malásia entre 1 de janeiro de 2014 e março de 2015. |
B. CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE FORAM VIOLADAS
(8) |
Os produtores-exportadores em causa comprometeram-se, nomeadamente, a notificar de imediato à Comissão a ocorrência de quaisquer alterações à sua estrutura empresarial durante o período de aplicação do compromisso. Acordaram igualmente que a participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão constituía uma violação do compromisso. |
C. CONDIÇÕES DO COMPROMISSO QUE PERMITEM A DENÚNCIA POR PARTE DA COMISSÃO NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
(9) |
O compromisso prevê igualmente que a Comissão denuncie a respetiva aceitação em qualquer altura durante o período de aplicação, caso se afigure inexequível garantir a sua monitorização e o seu cumprimento. |
D. MONITORIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES EM CAUSA
(10) |
Ao monitorizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pelos produtores-exportadores em causa que eram pertinentes para o compromisso. Efetuou também visitas de verificação às instalações dos referidos produtores-exportadores. No que se refere aos resultados do inquérito antievasão, como referido no considerando 7, a Comissão verificou as operações de exportação para a Malásia e o risco geral de evasão. Os resultados figuram nos considerandos 11 a 20 abaixo. |
E. MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
(11) |
A TTCA não tinha notificado as alterações verificadas na estrutura da empresa. As alterações tiveram lugar em 2012 e só foram comunicadas no início da visita de verificação, em dezembro de 2015. |
(12) |
A Comissão analisou esta constatação e concluiu que a TTCA tinha violado a obrigação de notificação. |
(13) |
As exportações para a Malásia dos produtores-exportadores em causa representam mais de 70 % das exportações declaradas por todos os produtores que colaboraram no inquérito antievasão. Ambos os produtores-exportadores declararam exportações significativas de ácido cítrico para os distribuidores/comerciantes na Malásia. Durante as visitações de verificação, os produtores-exportadores em causa não conseguiram comprovar o destino final dessas exportações e ambas as empresas argumentaram que não rastreiam os seus produtos depois de vendidos a um país terceiro. Após as visitas de verificação, a Comissão concedeu tempo suficiente a ambos os produtores-exportadores para apresentarem provas do destino final. |
(14) |
A documentação subsequentemente apresentada não foi suficiente para determinar o destino final de todas as exportações para a Malásia. |
(15) |
A Comissão remete para os resultados do inquérito antievasão, como referido no considerando 7, em especial a ausência de produção genuína na Malásia e o aumento simultâneo das exportações da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia na União. Como a maioria das exportações para a Malásia foi feita pelos produtores-exportadores em causa, a Comissão concluiu que ambos participaram num sistema comercial conducente a um risco de evasão. |
(16) |
Além disso, as informações estatísticas disponíveis para ambos os produtores-exportadores em causa revelaram que as suas exportações para os distribuidores/comerciantes da Malásia baixaram de forma significativa após o início do inquérito antievasão. |
(17) |
A Comissão analisou esta alteração nos fluxos comerciais e concluiu não haver outra razão para essa alteração que não fosse o início do inquérito antievasão, confirmando, assim, a existência de um risco de evasão. |
(18) |
Além disso, a Comissão analisou a falta de rastreio das exportações dos dois exportadores-produtores para outros países terceiros. Concluiu que existe um risco de evasão, como para a Malásia, em particular pelo facto de os produtores-exportadores terem reconhecido que não rastreiam o destino final das suas exportações. |
(19) |
A Comissão analisou todos os resultados e concluiu que a TTCA e a Weifang adotaram um sistema comercial que conduz a um risco de evasão. Por conseguinte, ocorreu uma violação do compromisso. |
(20) |
Além disso, à luz dos resultados do inquérito antievasão, a Comissão concluiu igualmente que os fluxos comerciais e a falta de rastreio das operações de exportação tornaram impraticável a monitorização do compromisso assumido pela TTCA e pela Weifan, dado não ser possível controlar se as vendas dos produtores-exportadores em causa para países terceiros não serão introduzidas em livre prática na União. |
F. CONCLUSÃO
(21) |
A constatação de violações do compromisso e a sua inexequibilidade estabelecida relativamente à TTCA e à Weifang justificam a denúncia da aceitação do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores em causa, nos termos do artigo 8.o, n.os 7 e 9, do regulamento de base e de acordo com as condições do compromisso. |
G. OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES
(22) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e apresentarem as suas observações, como previsto no artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base. |
(23) |
A Câmara juntamente com a TTCA e a Weifang reiteraram uma proposta de plano de ação para melhorar a aplicação do compromisso, que foi apresentada após as visitas de verificação referidas no considerando 10. O plano previa um mecanismo adicional de controlo segundo o qual todas as empresas sujeitas ao compromisso apresentariam regularmente à Comissão um relatório aprofundado sobre as suas vendas aos países terceiros e a Câmara aplicaria medidas de alerta precoces para impedir os transbordos. No entanto, este novo mecanismo tornaria inexequível a monitorização. De qualquer modo, o mecanismo proposto diria respeito à aplicação futura do compromisso e não remediaria as anteriores violações e inconformidade. |
(24) |
Nas suas observações escritas, a Weifang e a TTCA contestaram a existência de uma correlação direta entre as variações nas quantidades exportadas para a Malásia e os transbordos, uma vez que essas variações refletiriam apenas certas alterações em fatores exógenos, nomeadamente a diminuição da procura no mercado. Argumentaram que a conclusão da Comissão sobre a alteração dos fluxos comerciais não está comprovada e que continua a ser uma mera presunção. O inquérito antievasão, referido no considerando 7, concluiu que as medidas em vigor estavam a ser objeto de evasão através de transbordo na Malásia. Segundo o inquérito antievasão, verificou-se uma alteração significativa dos fluxos comerciais que envolvem exportações da RPC e da Malásia para a União, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa em dezembro de 2008, sem causa ou justificação económica suficiente que não seja a instituição do direito. Com base nos dados estatísticos e nos dados fornecidos pelas empresas, referidos no considerando 15, a maior parte das exportações para a Malásia foi efetuada pelos produtores-exportadores em causa durante o período de 2011-2015. Por conseguinte, os argumentos da TTCA e da Weifang não podem ser aceites. |
(25) |
A Weifang e a TTCA não admitem ser responsáveis pelo rastreio das suas vendas a operadores independentes em países terceiros. De facto, as próprias empresas admitiram que o recurso a operadores independentes em países terceiros não permite o rastreio das revendas devido à natureza das mercadorias e do mercado. Essas considerações confirmam um elevado risco de evasão das medidas através de transbordos, o que torna o compromisso inexequível. |
(26) |
A TTCA alegou ter sido negligente, mas não ter violado intencionalmente o compromisso, ao não informar a Comissão sobre algumas alterações na sua estrutura empresarial. A empresa argumentou que comunicou à Comissão as alterações em duas ocasiões: durante o reexame da caducidade e o inquérito antievasão. Alegou também que as alterações não tiveram um impacto negativo na aplicação do compromisso. A Comissão não pode aceitar estes argumentos, dado que a empresa não respeitou a obrigação clara de notificação, estabelecida no compromisso, a saber, informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na sua estrutura corporativa, dado que as mesmas podem exigir a modificação de determinados aspetos do compromisso e/ou da respetiva monitorização, se tal for considerado necessário pela Comissão. Essas alterações têm de ser notificadas direta e explicitamente no contexto das atividades de monitorização, especialmente tendo em conta que existe um contacto permanente entre as empresas sujeitas ao compromisso e o serviço da Comissão competente. |
(27) |
Além disso, a Câmara juntamente com a TTCA e a Weifang referiram o interesse da União em manter o compromisso. A Câmara, a TTCA e a Weifang argumentam que, em consequência da denúncia, verificar-se-á um aumento na volatilidade dos preços, o que é desfavorável para os utilizadores de ácido cítrico. A Comissão não pode aceitar este argumento. A volatilidade dos preços pode ser uma característica de um determinado mercado de produto mas, em si mesma, não é suscetível de afetar a avaliação da exequibilidade ou de eventuais violações dos compromissos. |
(28) |
Nenhum dos argumentos apresentados pela Câmara e pelos produtores-exportadores em causa pode alterar a apreciação da Comissão de que o compromisso foi violado e de que a sua monitorização se tornou inexequível. |
H. DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS
(29) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, e também com as cláusulas pertinentes do compromisso que autorizam a Comissão a proceder à sua denúncia unilateralmente, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Weifang e pela TTCA deve ser denunciada e que a Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão deve ser alterada. Assim, o direito antidumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão deve aplicar-se às importações do produto em causa produzido pelas empresas Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882), e TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas Weifang Ensign Industry Co., Ltd. (código adicional TARIC A882), e TTCA Co., Ltd. (código adicional TARIC A878), juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China.
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/87 é substituído pelo seguinte quadro:
País |
Empresa |
Código Adicional Taric |
República Popular da China |
COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. — No 1 COFCO Avenue, Bengbu City 233010, Anhui Province |
A874 |
Fabricado por RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, Shandong Province, RPC, e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Shandong Province |
A926 |
|
Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road (West Side of North Chengyang Road), Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, Shandong Province, RPC, e vendido pela sua empresa de vendas coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Shandong Province |
A927 |
|
Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, Jiangsu Province |
A879 |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre asimportações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).
(3) Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 15 de 22.1.2015, p. 75).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (JO L 10 de 15.1.2016, p. 3).
12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/705 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
87,4 |
SN |
158,8 |
|
TN |
71,5 |
|
TR |
73,2 |
|
ZZ |
97,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
ZZ |
105,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
140,2 |
ZZ |
140,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,6 |
IL |
89,2 |
|
MA |
51,3 |
|
TR |
30,5 |
|
ZA |
78,5 |
|
ZZ |
60,0 |
|
0805 50 10 |
ZA |
150,8 |
ZZ |
150,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
110,7 |
BR |
96,2 |
|
CL |
112,9 |
|
CN |
82,4 |
|
NZ |
141,3 |
|
US |
154,2 |
|
ZA |
91,9 |
|
ZZ |
112,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/706 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2016
que estabelece a lista dos inspetores da União autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho
[notificada com o número C(2016) 2606]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas na União. Esse regulamento prevê a possibilidade de, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União realizarem inspeções, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, nas águas da União e nos navios de pesca da União fora das águas da União. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) regulamenta a aplicação do regime de controlo da União instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que a lista dos inspetores da União seja adotada pela Comissão com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»). |
(4) |
A Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão (3) estabeleceu a primeira lista dos inspetores da União. Essa lista foi substituída três vezes por novas listas dos inspetores da União, a primeira pela Decisão de Execução 2013/174/UE Comissão (4) e as seguintes pela Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão (5) e pela Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão (6). O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 dispõe que, após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência notificam à Comissão, até outubro de cada ano, as alterações que pretendam introduzir nessa lista para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano. |
(5) |
Certos Estados-Membros, assim como a Agência, notificaram alterações da atual lista de inspetores. A lista estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2015/645 deve, por conseguinte, ser substituída por uma nova lista dos inspetores da União, de acordo com as referidas notificações. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista dos inspetores da União consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/645.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2016.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 23.12.2011, p. 123).
(4) Decisão de Execução 2013/174/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 101 de 10.4.2013, p. 31).
(5) Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 66 de 6.3.2014, p. 31).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 106 de 24.4.2015, p. 31).
ANEXO
LISTA DOS INSPETORES DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 79.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009
País |
Inspetores |
Bélgica |
Coens, Philippe De Vleeschouwer, Guy Devogel, Geert Huygh, Gerd Lieben, Richard Monteyne, Ian Noet, Werner Steenssens, Kurt Timmerman, Thierry Vandenbrouck, Frank Van Rompaey, Tim Van Torre, Mike Verhaeghe, Dirk |
Bulgária |
Angelov, Todor Bakardzhiev, Stefan Cholakov, Atanas Damyanov, Kostentin Encheva, Kremena Hristov, Martin Ivanov, Ivan Ivanov, Todor Kerekov, Nikolay Kostadinov, Ivan Kyumyurdzhiev, Kiril Petkov, Dimitar Petrova, Miroslava Raev, Jordan Valkov, Dimitar |
República Checa |
Não aplicável |
Dinamarca |
Akselsen, Ole Andersen, Dan Søgård Andersen, Hanne Skjæmt Andersen, Lars Ole Andersen, Martin Burgwaldt Andersen, Mogens Godsk Andersen, Niels Jørgen Anton Andersen, Peter Bunk Anderson, Jacob Edward Astrup, Iben Bache, René Bang, Mai Beck, Bjarne Baagø Bendtsen, Lars Kjærsgaard Bernholm, Kristian Bjerre, Casper Carl, Morten Hansen Christensen, Jesper Just Christensen, Peter Grim Christensen, Thomas Christiansen, Michael Koustrup Damsgaard, Kresten Degn, Jesper Leon Due-Boje, Thomas Zinck Dølling, Robert Ebert, Thomas Axel Regaard Eiersted, Jesper Bech Elnef, Frank Godt Fick, Carsten Frandsen, Rene Brian Frederiksen, Torben Broe Gotved, Jesper Hovby Groth, Niels Grupe, Poul Gaarde, Børge Handrup, Jacob Hansen, Bruno Ellekær Hansen, Gunnar Beck Hansen, Ina Kjærgaard Hansen, Jan Duval Hansen, John Daugaard Hansen, Martin Hansen, Martin Baldur Hansen, Ole Hansen, Thomas Harrison, Dorthe Kronborg Hestbek, Flemming Høgild, Lars Højrup, Torben Jaeger, Michael Wassermann Jensen, Anker Mark Jensen, Flemming Bergtorp Jensen, Hanne Juul Jensen, Jimmy Langelund Jensen, Jonas Krøyer Jensen, Lars Henrik Jensen, Lone Agathon Jensen, René Sandholt Jensen, Søren Palle Jespersen, René Johansen, Allan Juul, Torben Jørgensen, Lasse Elmgren Jørgensen, Ole Holmberg Karlsen, Jesper Herning Knudsen, Malene Knudsen, Niels Christian Knudsen, Ole Hvid Kofoed, Kim Windahl Kokholm, Peder Kristensen, Henrik Kristensen, Jeanne Marie Kristensen, Peter Holmgaard Larsen, Michael Søeballe Larsen, Peter Hjort Larsen, Tim Bonde Lundbæk, Tommy Oldenborg Madsen, Arne Madsen, Jens-Erik Madsen, Johnny Gravesen Mortensen, Erik Mortensen, Jan Lindholdt Møller, Gert Nielsen, Christian Nielsen, Dan Randum Nielsen, Dion Nielsen, Hans Henrik Nielsen, Henrik Nielsen, Henrik Frühstück Nielsen, Henrik Kruse Nielsen, Jeppe Nielsen, Mads Grundvad Nielsen, Niels Kristian Nielsen, Steen Nielsen, Søren Nielsen, Søren Egelund Nielsen, Tage Kim Nielsen, Trine Fris Nørgaard, Max Reno Bang Paulsen, Kim Thor Pedersen, Claus Pedersen, Knud Jan Petersen, Christina Holmer Petersen, Henning Juul Petersen, Jimmy Torben Porsmose, Tommy Poulsen, Bue Poulsen, John Ramm, Heine Risager, Preben Rømer, Jan Schjoldager, Tim Rasmussen Schmidt, Stefan Göttsche Schou, Kasper Schultz, Flemming Siegumfeldt, Jeanette Simonsen, Kjeld Simonsen, Morten Skrivergaard, Lennart Søholt, Finn Sørensen, Allan Lindgaard Thomsen, Bjarne Kondrup Thomsen, Klaus Ringive Solgaard Thorsen, Michael Trab, Jens Ole Vind, Finn Vistrup, Annette Klarlund Wille, Claus Wind, Bernt Paul Østergård, Lars Aasted, Lars Jerne |
Alemanha |
Abs, Volker Ahlmeyer, Jens Angermann, Henry Baumann, Jörg Bembenek, Jörg Bergmann, Udo Bernhagen, Sven Bieder, Mathias Birkholz, Siegfried Bloch, Ralf Borchardt, Erwin Bordolo, Jan Borowy, Matthias Bösherz, Andreas Brieger, Martin Brunnlieb, Jürgen Buchholz, Matthias Büttner, Harald Cassens, Enno Christiansen, Dirk Cramer, Arne Döhnert, Tilman Drenkhahn, Michael Ehlers, Klaus Fiedler, Sebastian Fink, Jens Franke, Hermann Franz, Martin Frenz, Sandro Garbe, Robert Golz, Ulrich Gräfe, Roland Grawe, André Griemberg, Lars Haase, Christian Hannes, Chistoph Hänse, Dirk Hansen, Hagen Heidkamp, Max Heisler, Lars Herda, Heinrich Hickmann, Michael Homeister, Alfred Hoyer, Oliver Käding, Christian Keidel, Quirin Kersten, Mickel Kinast, Daniel Klimeck, Uwe Köhn, Thorsten Kollath, Mark Kopec, Reinhard Kraack, Sönke Krüger, Torsten Kupfer, Christian Kutschke, Holger Lange, Michael Lehmann, Jan Lorenzen, Alexander Lübke, Torsten Lührs, Carsten Möhring, Torsten Mücher, Martin Mundt, Mario Nickel, Jörg Nitze, Andreas Nöckel, Stefan Pauls, Werner Perkuhn, Martin Pötzsch, Frank Raabe, Karsten Radzanowski, Sven Ramm, Jörg Reimers, Andre Remitz, Lutz Rutz, Dietmar Sauerwein, Dirk Schmidt, Harald Schmiedeberg, Christian Schuchardt, Karsten Schuler, Claas Sehne, Dirk Siebrecht, Hannes Skrey, Erich Springer, Gunnar Stüber, Jan Sturm, Jochen Sween, Gorm Taubert, Christian Teetzmann, Julian Thieme, Stefan Thomas, Raik Tiedemann, Harald Vetterick, Arno Wagner, Ralf Welz, Henning Welz, Oliver Wendt, René Wessels, Heinz Wichert, Peter Wolken, Hans |
Estónia |
Grossmann, Meit Kutsar, Andres Lasn, Margus Nigu, Silver Niinemaa, Endel Pai, Aare Parts, Erik Soll, Simon Torn, Kerdo Ulla, Indrek Varblane, Viljar |
Irlanda |
Ahern Christy Allan, Damien Amrien, Rudi Ankers, Brian Ansbro, Mark Armstrong, Stuart Barber, Kevin Barcoe, Michael Barr, William Barret, Brendan Barrett, Elizabeth Barrett, Jamie Beale, Derek Bones, Anthony Brannigan, Steve Breen, Kieran Brennan, Colm Brett, Martin Brophy, James Brophy, Paul Browne, Brendan Brunicardi, Michael Bryant, William Buckley, Anthony Buckley, David Buckley, John Bugler, Andrew Butler, David Butler, John Byrne, Kenneth Byrne, Paul Cagney, Daniel Cahalane, Donnchadh Campbell, Aoife Campbell, Stephen Carr, Kieran Casey, Anthony Chandler, Frank Chute, Killian Chute, Richard Claffey, Seamus Clarke, Tadhg Cleary, James Clinton, Andrew Clinton, Finbar Cloake, Niall Cogan, Jerry Collins, Damien Connaghan, Fintan Connery, Paul Connolly, Stephen Cooper, Thomas Corish, Cormac Corrigan, Kieran Cosgrave, Karl Cosgrove, Thomas Cotter, Colm Cotter, James Cotter, Jamie Coughlan, Neville Craven, Cormac Croke, Jason Cronin, Martin Cronin, Philip Crowley, Brian Cummins, Alan Cummins, Paul Cummins, William Cunningham, Diarmiad Curran, Donal Curran, Siubhan Curtin, Brendan Daly, Brendan Daly, Joe Daly, John Daly, Mick Darcy, Enna De Barra, Ruairi Dempsey, Brian Devaney, Michael Dicker, Philip Dohery, Brian Doherty, Patrick Donaldson, Stuart Donnachie, Martin Donnchadh, Cahalane Donovan, Tom Downes, Eamon Downing, Erica Downing, John Doyle, Billy Doyle, Cronan Duane, Paul Ducker, Nigel Duggan, Cian Duignam, Ray Fanning, Grace Farrell, Brian Farrelly, Emmett Faulkner, Damien Fealy, Gerard Fennel, Siobhan Fenton, Garry Ferguson, Kevin Finegan, Ultan Finnegan, David Fitzgerald, Brian, Fitzpatrick, Gerry Fleming, David Flynn, Alan Foley, Brendan Foley, Connor Foley, Kevin Fowler, Patrick Fox, Colm Fox, Dennis Freeman, Harry Friel, Aidan Gallagher, Damien Gallagher, Danny Gallagher, Neil Gallagher, Orlaith Gallagher, Patrick Galvin, Rory Gannon, James Geraghty, Tony Gernon, Ross Gleeson, Marie Goulding, Donal Grogan, Susanne Hamilton, Alan Hamilton, Gillian Hamilton, Greg Hamilton, Martin Hannon, Gary Hanrahan, Michael Harding, James Harkin, Patrick Harrington, Michael Harty, Paddy Hastings, Brian Healy, Conor Healy, Jef Heffernan, Bernard Hegarthy, Mark Hegarty, Paul Hickey, Adrian Hickey, Andrew Hickey, Declan Hickey, Michael Hobbins, Tom Holland, Ken Hollingsworth, Edward Humphries, Daniel Irwin, Richard Ivory, Sean Kavanagh, Ian Kavanagh, Paul Kearney, Brendan Keating, Debbie Keeley, David Keirse, Gavin Kenneally, Jonathan Kennedy, Liam Kennedy, Tom Keogh, Mark Kerr, Charlie Kickham, Jon-Lawrence Kinsella, Gordan Kirwan, Conor Kirwan, Darragh Lacey-Byrne, Dillon Laide, Cathal Landy, Glen Lane, Brian Lane, Mary Lawlor, Collie Leahy, Brian Lenihen, Marc Linehan, Sean Long Emmett Lynch, Darren Lynch, Mark Lynch, Paul Mackey, Eoin Mackey, John Madden, Brendan Madine, Stephen Maguire, Paul Mallon, Keith Maloney, Nessa Manning, Neil Martin, Jamie Matthews, Brian McCarthy, Gavin McCarthy, Michael McCarthy, Niall McCarthy, Paul McCarthy, Robert McCoy, Sean McDermot, Paul McGarry, John McGee, Noel McGee, Paul McGrath, Owen McGroarty, John McGroarty, Mark McGroary, Peter McHale, Laura McKenna, David McLoughlin, John McLoughlin, Ronan McMahon, Dean McNamara, Ken McNamara, Paul McPhilbin, Dwain McUmfraidh, Caoimhin Meehan, Robert Melvin, David Meredith, Helen Minehane, John Molloy, Darragh Molloy, John Paul Moloney, Kara Mooney, Gerry Mooney, Keith Moore, Conor Morrissey, Stephen Mulcahy, John Mulcahy, Liam Mulcahy, Shane Mullan, Patrick Mullane, Paul Mundy, Brendan Murphy, Adam Murphy, Aidan Murphy, Barry Murphy, Caroline Murphy, Chris Murphy, Claire Murphy, Daniel Murphy, Enda Murphy, Honour Murphy, John Murran, Sean Murray, Paul Newstead, Sean Nic Dhonnchadha, Stephanie Ni Cionnach Pic, Dubheasa Nolan, Brian Nolan, James Northover, James O'Beirnes, Derek O'Brien, Jason O'Brien, Ken O'Brien, Paul O'Brien, Roberta O'Callaghan, Maria O'Connell, Paul O'Connor, Dermot O'Connor, Frank O'Donovan, Diarmuid O'Donovan, Michael O'Driscoll, Olan O'Flynn, Aisling O'Grady, Vivienne O'Leary, David O'Mahoney, Kevin O'Mahony, David O'Mahony, Denis O'Mahony, Karl O'Meara, Pat O'Neill Donal O'Regan, Alan O'Regan, Cliona O'Regan, Tony O'Reilly, Brendan O'Seaghdha, Ciaran O'Sullivan, Cormac O'Sullivan, Patricia Ó Neachtain, Aonghus Parke, Declan Patterson, Adrienne Patterson, John Pender, Darragh Pentony, Declan Pierce, Paul Piper, David Plante, Thomas Plunkett, Thomas Power, Cathal Power, Gillian Prendergast, Kevin Pyke, Gavin Quigg, James Quinn, Mikey Raferty, Damien Reddin, Tony Reidy, Patrick Ridge, Patrick Robinson, Niall Russell, Mark Ryan, Fergal Ryan, Marcus Scalici, Fabio Scanlon, Gordon Shalloo, Jim Sheridan, Glenn Sills, Barry Sinnott, Lee Smith, Brian Smith, Dean Smith, Gareth Smyth, Eoin Snowdon, Edward Stack, Stephen Stapleton, Alan Sweeney, Brian Sweetnam, Vincent Swords, Graham Tarrant, Martin Tigh, Declan Timon, Eric Tobin, John Troy, Ivan Tubridy, Fergal Turley, Mark Turnbull, Michael Twomey, Tom Valls Senties, Virginia Verling, Ronan Von Raesfeldt, Mark Wall, Danny Wallace, Robert Walsh, Conleth Walsh, Dave Walsh, Karen Walsh, Richard Weldon, James Whelan, Mark White, John Whoriskey, David Wickham, Larry Wilson, Tony Wise, James Woodward, Ciaran |
Grécia |
ΑΒΡΑΜΙΔΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΑΓΑΠΗΤΟΣ, ΕΥΘΥΜΙΟΣ ΑΔΑΜΑΝΤΙΑΔΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΑ ΑΔΑΜΙΔΗΣ, ΘΕΜΙΣΤΟΚΛΗΣ ΑΔΑΜΟΠΟΥΛΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΑ ΑΚΡΙΒΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΑΛΥΓΙΖΑΚΗΣ, ΝΕΚΤΑΡΙΟΣ ΑΛΥΦΑΝΤΑΚΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΑΝΑΓΝΩΣΤΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΑΝΑΣΟΤΖΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΑΝΔΡΙΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΑΝΔΡΙΟΠΟΥΛΟΥ, ΜΑΡΙΑ ΑΝΤΩΝΑΚΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΑΝΤΩΝΙΟΥ, ΕΥΘΥΜΙΟΣ ΑΝΩΜΕΡΙΑΝΑΚΗΣ, ΕΠΑΜΕΙΝΩΝΤΑΣ ΑΠΟΣΤΟΛΙΔΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΑΡΑΜΠΑΤΖΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΑΡΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΑΡΓΥΡΟΥ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΑΣΠΡΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΒΑΪΤΣΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΒΑΡΔΙΔΑΚΗ, ΕΥΡΥΚΛΕΙΑ ΒΑΡΕΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ-ΧΡΗΣΤΟΣ ΒΑΡΛΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΒΑΣΙΛΕΙΟΥ, ΒΑΣΩ ΒΕΛΙΣΣΑΡΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΒΕΝΕΤΗΣ, ΔΗΜΟΣΘΕΝΗΣ ΒΕΡΓΙΝΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΒΟΓΙΑΤΖΑΚΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΒΟΡΤΕΛΙΝΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΒΟΥΡΛΕΤΣΗΣ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ ΒΡΟΤΣΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΓΑΒΑΛΑΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΓΑΛΑΝΑΚΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ ΓΑΛΟΥΖΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΓΕΡΑΚΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΓΕΩΡΓΑΝΤΑΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΓΕΩΡΓΙΑΔΗ, ΜΑΡΙΑ ΓΙΑΝΝΟΥΣΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΓΚΑΖΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΓΚΑΝΑΤΣΟΥΛΑ, ΕΛΕΝΗ ΓΚΙΝΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΓΟΛΕΓΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΓΡΗΓΟΡΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΓΥΠΑΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΔΑΡΔΩΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΔΕΛΙΕΖΑ, ΑΝΤΩΝΙΑ ΔΕΣΠΟΥΛΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΔΗΜΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΠΟΣΤΟΛΟΣ ΔΙΑΜΑΝΤΑΚΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΔΟΚΙΑΝΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΔΟΥΝΑΣ, ΠΡΟΚΟΠΙΟΣ ΔΡΟΛΑΠΑ, ΕΥΘΥΜΙΑ ΔΡΟΣΑΚΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΔΡΟΣΟΥΝΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΕΚΤΑΡΙΔΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΕΛΕΥΘΕΡΙΟΥ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΕΞΗΝΤΑΒΕΛΩΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΕΡΓΟΛΑΒΟΥ, ΑΝΝΑ ΕΥΑΓΓΕΛΑΤΟΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΕΥΜΟΡΦΟΠΟΥΛΟΣ, ΧΑΡΙΛΑΟΣ ΖΑΒΙΤΣΑΝΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΖΑΚΥΝΘΙΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΖΑΜΠΕΤΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΖΙΑΝΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΖΟΥΡΙΔΑΚΗΣ, ΜΙΛΤΙΑΔΗΣ ΖΩΓΑΛΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΗΛΙΟΥ, ΣΠΥΡΙΔΩΝΑΣ ΘΕΟΔΩΡΟΥΛΗ, ΑΙΜΙΛΙΑ ΘΕΟΧΑΡΟΥΛΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΚΑΒΟΥΡΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΛΑΒΡΕΖΟΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΚΑΛΛΙΝΙΚΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΑΜΑΚΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΑΠΕΛΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΠΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΑΡΑΚΟΝΤΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΚΑΡΑΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ, ΕΥΣΤΡΑΤΙΟΣ ΚΑΡΑΡΑΜΠΑΤΖΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΡΑΤΖΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΚΑΡΟΥΝΤΖΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΡΥΣΤΙΑΝΟΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΚΑΣΣΗ, ΒΑΣΙΛΙΚΗ ΚΑΣΤΑΝΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΑΤΣΑΜΠΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΑΤΣΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΚΑΤΣΙΓΙΑΝΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΙΑΓΙΑΣ, ΧΑΡΑΛΑΜΠΟΣ ΚΛΟΥΜΑΣΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΚΟΚΚΑΛΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΟΚΟΛΟΓΙΑΝΝΑΚΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΚΟΛΟΚΟΤΡΩΝΗ, ΑΡΓΥΡΩ ΚΟΝΤΟΒΑΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ ΚΟΝΤΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΟΝΤΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΚΟΡΩΝΑΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΚΟΣΜΑΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΚΟΥΖΙΛΟΥ, ΣΤΑΥΡΟΥΛΑ ΚΟΥΚΑΡΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΚΟΥΚΟΥΤΣΗΣ, ΛΕΩΝΙΔΑΣ ΚΟΥΛΑΞΙΔΗΣ, ΔΡΑΚΟΥΛΗΣ ΚΟΥΝΤΟΥΡΑΔΑΚΗ, ΚΑΛΛΙΟΠΗ ΚΟΥΡΕΛΗ, ΙΩΑΝΝΑ ΚΟΥΡΟΥΛΗΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΚΥΡΙΑΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΚΥΡΙΑΚΟΥ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΥΡΙΤΣΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΑΚΟΣ, ΠΕΡΙΚΛΗΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΕΛΛΟΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΚΩΣΤΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΚΩΤΤΑΣ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ ΛΑΤΤΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΛΕΚΑΚΟΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ ΛΕΟΝΤΑΡΑΚΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΛΙΑΝΤΙΝΙΩΤΗΣ, ΠΑΥΛΟΣ ΛΙΟΚΑΡΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΛΥΜΠΕΡΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΛΥΜΠΕΡΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΜΑΪΛΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΜΑΛΑΦΟΥΡΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΜΑΛΛΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΑΝΙΑΤΗ, ΑΝΔΡΙΑΝΑ ΜΑΝΟΥΣΟΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΜΑΡΑΓΚΟΥ, ΑΝΝΑ ΜΑΡΑΘΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΜΑΡΓΑΡΙΤΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΜΑΡΚΕΛΟΣ, ΘΕΟΔΟΣΙΟΣ ΜΑΥΡΕΛΟΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΜΑΥΡΟΥΤΣΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΑΧΑΙΡΙΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΜΗΝΑΣ, ΣΩΚΡΑΤΗΣ ΜΗΤΣΑΚΟΥ, ΕΛΕΝΗ ΜΗΤΣΟΥ, ΣΑΠΦΩ ΜΙΛΤΣΑΚΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΟΣΧΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΜΟΥΣΤΑΚΑΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ ΜΟΥΣΤΟΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΜΠΑΛΑΤΣΟΥΚΑΣ, ΘΕΟΦΑΝΗΣ ΜΠΑΜΠΑΝΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΜΠΑΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΜΠΑΞΕΒΑΝΑΚΗΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ ΜΠΑΡΛΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΜΠΑΡΟΥΝΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΜΠΑΧΛΙΤΖΑΝΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΛΗΣ ΜΠΕΖΙΡΓΙΑΝΝΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΜΠΕΘΑΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΠΕΪΝΤΑΡΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΠΙΣΜΠΙΡΟΥΛΑΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΜΠΙΧΑΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΜΠΟΤΣΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΜΠΟΥΖΟΥΝΙΕΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΜΠΟΥΡΑΖΑΝΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΠΡΑΟΥΔΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΠΡΕΖΑΤΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΜΥΛΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΝΙΚΟΛΑΟΥ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΣΗΜΑΚΗΣ ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΝΤΑΦΟΥΛΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΝΤΕΛΛΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΞΑΚΟΠΟΥΛΟΥ, ΧΡΥΣΑΝΘΗ ΞΑΝΘΟΥ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ ΟΙΚΟΝΟΜΑΚΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΟΜΑΛΙΑΝΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΓΩΝΗ, ΣΤΑΥΡΟΥΛΑ ΠΑΛΑΙΟΛΟΓΟΣ, ΦΡΑΓΚΙΣΚΟΣ ΠΑΝΑΓΙΩΤΟΥ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΠΑΠΑΔΟΓΙΩΡΓΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΠΑΠΑΔΟΠΟΥΛΟΥ, ΘΕΩΝΗ ΠΑΠΑΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΥ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΑΠΑΝΩΤΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΡΑΒΑΛΟΣ, ΦΑΙΔΩΝΑΣ ΠΑΡΑΜΕΡΙΤΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΡΔΑΛΗΣ, ΑΡΙΣΤΟΤΕΛΗΣ ΠΑΣΧΑΛΑΚΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΠΑΤΕΡΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΤΙΛΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΠΑΤΡΙΚΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΠΑΥΛΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΠΕΓΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΕΤΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΠΙΠΙΓΚΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΟΛΙΤΙΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΟΤΣΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΠΡΟΒΑΤΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΡΑΜΙΩΤΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΑΡΑΝΤΑΚΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΣΑΡΑΝΤΙΔΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΣΗΦΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΣΚΑΛΙΜΗΣ, ΕΥΣΤΑΘΙΟΣ ΣΚΟΥΡΤΑΣ, ΕΥΣΤΡΑΤΙΟΣ ΣΚΥΛΟΔΗΜΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΣΛΑΝΚΙΔΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΣΛΙΑΡΑΣ, ΑΡΓΥΡΙΟΣ ΣΠΥΡΙΔΩΝ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΠΥΡΤΟΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΣΤΑΜΑΤΕΛΑΤΟΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΣΤΑΥΡΙΝΟΥΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΣΤΑΥΡΟΥΛΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΤΕΛΙΑΤΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΣΤΟΥΠΑΚΗΣ, ΜΑΡΙΟΣ ΣΤΟΥΠΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΣΤΟΥΡΝΑΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΣΤΡΑΤΗΓΑΚΗΣ, ΔΙΟΝΥΣΙΟΣ-ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΥΓΚΟΥΝΑΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΣΦΑΚΙΑΝΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΦΕΝΔΥΛΑΚΗ, ΜΑΡΙΑ ΣΩΤΗΡΟΠΟΥΛΟΥ, ΕΛΕΝΗ ΤΑΡΤΑΝΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΤΕΡΖΑΚΗ-ΠΑΠΑΔΟΠΟΥΛΟΥΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΑ ΤΕΤΡΑΔΗ, ΓΕΩΡΓΙΑ ΤΖΕΣΟΥΡΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΤΖΙΟΛΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΤΡΙΧΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΤΣΑΒΑΛΙΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΤΣΑΓΚΑΡΗΣ, ΘΕΟΦΙΛΟΣ ΤΣΑΜΑΔΙΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΤΣΑΜΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΤΣΑΝΔΗΛΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΤΣΑΠΑΤΣΑΡΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΤΣΑΧΠΑΖΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΤΣΕΛΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ ΤΣΙΜΗΡΙΚΑ, ΑΓΓΕΛΙΚΗ ΤΣΙΟΥΛΚΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΤΣΙΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΤΣΟΛΑΚΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΤΣΟΥΜΑΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΤΣΟΥΦΛΙΔΗΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ ΦΙΛΙΠΠΑ, ΕΥΑΓΓΕΛΙΑ ΦΛΩΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΦΡΑΓΚΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΦΡΑΖΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΦΡΥΣΟΥΛΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΦΩΤΕΙΝΟΣ, ΣΤΑΜΑΤΙΟΣ ΦΩΤΙΑΔΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΧΑΒΑΤΖΟΠΟΥΛΟΣ, ΠΑΡΑΣΚΕΥΑΣ-ΜΑΡΙΟΣ ΧΑΡΑΛΑΜΠΑΚΗΣ ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΧΑΡΑΛΑΜΠΙΔΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΧΑΡΙΤΑΚΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ ΧΑΡΙΤΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΧΑΣΑΝΙΔΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΧΑΤΖΗΠΑΣΧΑΛΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΨΑΡΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΨΑΡΡΑΣ, ΑΓΓΕΛΟΣ ΨΗΛΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ |
Espanha |
Acuña Barros, José Antonio Almagro Carrobles, Jorge Alonso Sánchez, Beatriz Álvarez Gómez, Marco Antonio Amunárriz Emazabel, Sebastián Arteaga Sánchez, Ana Avedillo Contreras, Buenaventura Barandalla Hernando, Eduardo Boy Carmona, Esther Bravo Téllez, Guillermo Calderón Gómez, José Gabriel Carmona Mazaira, Manuel Carro Martínez, Pedro Ceballos Pérez-Canales, Alba Cervantes de la Torre, Andrés Chamizo Catalán, Carlos Cortés Fernández, Natalia Couce Prieto, Carlos Criado Bará, Bernardo De la Rosa Cano, Franscico Javier Del Hierro Suanzes, Javier Elices López, Juan Manuel Fariña Clavero, Irene Fernández Costas, Antonio Ferreño Martínez, José Antonio Fontán Aldereguía, Manuel Fontanet Domenech, Felipe García Antoni, Mónica García González, Francisco Javier Genovés Ferriols, José Carlos Gómez Delgado, Raquel Gómez Cayuelas, Carmen González Fernández, Manuel A. González Fernández, Marta Guerrero Claros, María Guisado Sancho, María Jesús Gundín Payero, Laura Iglesias Prada, Juan Antonio Jimenez Álvarez, Ignacio Lado Codesido, Beatriz Lastra Torre, Ruth Lestón Leal, Juan Manuel López González, María Lorenzo Sentis, José Manuel Marra-López Porta, Julio Martínez González, Jesús Martínez Velasco, Carolina Mayoral Vázquez, Fernando Mayoral Vázquez, Gonzalo Medina García, Estebán Méndez-Villamil Mata, María Miranda Almón, Fernando Ochando Ramos, Ana María Orgueira Pérez Vanessa Ortigueira Gil, Adolfo Ossorio González, Carlos Ovejero González, David Pérez González, Virgilio Perujo Dávalos, Florencio Piñón Lourido, Jesús Ponte Fernández, Gerardo Prieto Estévez, Laura Ríos Cidrás, Manuel Ríos Cidrás, Xosé Rodríguez Moreno, Alberto Rueda Aguirre, Luzdivina Ruiz Gómez, Sonia Rull Del Águila, Laura Saavedra España, Jesús Sáenz Arteche, Idoia Sánchez Sánchez, Esmeralda Santalices López, Marta Santas Barge, Verònica Santos Pinilla, Beatriz Sendra Gamero, Ma Esther Serrano Sánchez, Daniel Sieira Rodríguez, José Tenorio Rodríguez, José Luis Torre González, Miguel A. Tubío Rodríguez, Xosé Váquez Pérez Ivan Vicente Castro, José Yeregui Velasco, Pablo Zamora de Pedro, Carlos |
França |
Allanic, Gilles Baillet, Bertrand Belz, Jean-Pierre Beyaert, Frédéric Bigot, Jean-Paul Boittelle, Catherine Bon, Philippe Bouniol, Anthony Bourbigot, Jean-Marc Cacitti, Raymond Caillat, Marc Celton Arnaud Ceres, Michel Charbonnier, Alexandre Cluzel, Stéphane Cras, Renaud Crochard, Thierry Croville, Serge Daden, Nicolas Dambron, François Darsu, Philippe Davies, Philippe Dechaine, Frédéric Deric, William Desforges, Jean-Luc Desson, Patrick Dolou, Claude Donnart, Christian Ducrocq, Philippe Fernandez, Gabriel Fortier, Eric Fouchet, Michel Fournier, Philippe Garbe, Steeve Gauvain, Benoît Gehanne, Laurent Gloaguen, Maurice Gomez, Sébastien Goron, Xavier Guillemette, Jean Luc Guittet-Dupont, Gaëtan Hitier, Sébastien Isore, Pascal Lacombe, Thomas Le Berrigaud, Thierry Lebosquain, Olivier Le Corre, Joseph Le Cousin, Jean-Luc Le Dortz, Edern Le Dreau, Gilbert Le Mentec, Arnaud Lecul, Mathieu Legouedec, Loïg Lenormand, Daniel Lescroel, Yann Loarer, Melaine Maingraud, Dominique Malassigne, Jean-Paul Masseaux, Yanick Menuge, Gilles Moussay, David Ogor, Bernard Peron, Olivier Peron, Pascal Petit, François Potier, Pauline Radius, Caroline Raguet, José Reunavot, Matthieu Ricard, Jean-François Richou, Fabrice Robin, Yannick Rondeau, Arnold Roue, André Rousselet, Pascal Schneider, Frédéric Semelin, Gérard Sottiaux, David Trividic, Bernard Urvoy, Jonathan Vesque Arnaud Vilbois, Pierre Villenave, Patrick Villenave, Yorrick Virlogeux, Julian |
Croácia |
Aćimov, Dejan Aunedi, Jurica Barbalić, Boris Bartulović, Ivica Bilobrk, Stipe Bratičević, Nino Brlek, Neda Brnadić, Ivica Budimir, Miroslav Dolić, Nedjeljko Dvoraček, Tomislav Ercegović, Marin Franceschi, Jenko Grljušić, Frano Hrženjak, Jurica Hržić, Ivica Ivković, Hrvoje Jelić, Božidar Jeftimijades, Ivor Jukić, Ivica Jurčević, Marinko Kalinić, Andrej Kerum, Jurica Krišto, Rino Kusanović, Gordan Kuzmanić Zupan, Andrea Lešić, Lidija Marčina, Robert Matković, Mijo Miletić, Ivana Novak, Danijel Orešković, Lovro Paparić, Neven Perković, Kristijan Perović, Andrea Prtenjača, Silvija Pupić-Bakrač, Marko Radovčić, Ivica Rogić, Ante Rukavina, Dubravko Rumora, Ivan Šalaj, Damir Šestan, Hrvoje Sikirica, Nenad Skelin, Stipe Škorjanec, Mario Skroza, Nikica Sobin, Mijo Strinović, Boris Verzon, Nikola Vuletić, Ivo |
Itália |
Abate, Massimiliano Abbate, Marco Affinita, Enrico Albani, Emidio Ambrosio, Salvatore Annicchiarico, Dario Antonioli, Giacomo Apollonio, Cristian Aprile, Giulio Aquilano, Donato Arena, Enrico Astelli, Gabriele Barraco, Francesco Basile, Giuseppe Basile, Marco Battaglia, Daniele Battista, Filomena Bavila, Nicola Benvenuto, Salvatore Giovanni Bernadini, Stefano Biondo, Fortunato Bizzari, Simona Bizzarro, Federico Boccoli, Fabrizio Bongermino, Onofrio Bonsignore, Antonino Borghi, Andrea Bottiglieri, Vincenzo Bove, Gian Luigi Buccioli, Andrea Burlando, Michele Caforio, Cosimo Caiazzo, Luigia Calandrino, Salvatore Cambareri, Michelangelo Camicia, Ciro Cappelli, Salvatore Carafa, Simone Carini, Vito Carta, Sebastiano Castellano, Sergio Cau, Dario Cesareo, Michele Chionchio, Alessandro Cianci, Vincenzo Cignini, Innocenzo Clemente, Cosimo Colarossi, Mauro Colazzo, Massimiliano Colucciello, Roberto Comuzzi, Alberto Conte, Fabio Conte, Plinio Corallo, Domenico Cormio, Carlo Cortese, Raffaele Costanzo, Antonino Criscuolo, Enrico Croce, Aldo Cuciniello, Luigi Cuscela, Michele D'Acunto, Francesco D'Agostino, Gianluca D'Amato, Fabio Dammicco, Luigi D'Arrigo, Antonio De Crescenzo, Salvatore De Pinto, Giuseppe De Quarto, Enrico Del Monaco, Ettore D'Erchia, Alessandro De Santis, Antonio Di Benedetto, Luigi Di Domenico, Marco Di Donato, Eliana Di Matteo, Michele Di Santo, Giovanni Doria, Angelo D'Orsi, Francesco Paolo Errante, Domenico Esibini, Daniele Esposito, Francesco Esposito, Robertino Esposito, Salvatore Fanizzi, Tommaso Fava, Antonello Ferioli, Debora Ferrara, Manfredo Fiore, Fabrizio Fiorentino, Giovanni Fogliano, Pasquale Folliero, Alessandro Francolino, Giuseppe Fuggetta, Pasquale Gallo, Antonio Gangemi, Roberto Francesco Genchi, Paolo Giannone, Giuseppe Claudio Giovannone, Vittorio Golizia, Pasquale Graziani, Walter Greco, Giuseppe Guida, Giuseppe Guido, Alessandro Guzzi, Davide Iemma, Oreste Isaia, Sergio L'Abbate, Giuseppe La Porta, Santi Alessandro Lambertucci, Alessandro Lanza, Alfredo Leto, Antonio Limetti, Fabio Lo Pinto, Nicola Loggia, Carlo Lombardi, Pasquale Longo, Pierino Paolo Luperto, Giuseppe Maggio, Giuseppe Magnolo, Lorenzo Giovanni Maio, Giuseppe Malaponti, Salvatore Francesco Maresca, Emanuel Mariotti, Massimiliano Marrello Luigi Martina, Francesco Martire, Antonio Mastrobattista, Giovanni Eligio Matera, Riccardo Messina, Gianluca Minò, Alessandro Monaco, Paolo Morciano, Giuseppe Morelli, Alessio Morra, Tommaso Mostacci, Sergio Massimo Mugavero, Amalia Mugnaini, Dany Mule, Vincenzo Musella, Stefano Nacarlo, Amadeo Nardelli, Giuseppe Negro, Mirco Novaro, Giovanni Pagan, Francesco Palombella, Fabio Luigi Panconi, Federico Pantaleo, Cosimo Paoletti, Dario Paolillo, Francesco Patalano, Andrea Pepe, Angelo Pino, Filippo Pipino, Leonardo Piroddi, Paola Pisano, Paolo Piscopello, Luciano Pisino, Tommaso Poli, Mario Porru, Massimiliano Postiglione, Vito Praticò, Daniele Puca, Michele Puddinu, Fabrizio Puleo, Isidoro Quinci, Gianbattista Rallo, Tommaso Randis, Orazio Roberto Ravanelli, Marco Restuccia, Marco Romanazzi, Francesco Romanazzi, Valentina Ronca, Gianluca Rossano, Michele Russo, Aniello Sacco, Giuseppe Salce, Paolo Sarpi, Stefano Sassanelli, Michele Scanu, Fabrizio Scaramuzzino, Paola Schiattino, Andrea Scuccimarri, Gianluca Sebastio, Luciano Siano, Gianluca Signanini, Claudio Silvia, Salvatore Siniscalchi, Francesco Soccorso, Alessandro Solidoro, Sergio Antonio Spagnuolo, Matteo Stramandino, Rosario Strazzulla, Francesco Sufrà, Emanuele Tersigni, Tonino Tesauro, Antonio Tescione, Francesco Tesone, Luca Tordoni, Maurizio Torrisi, Ivano Trapani, Salvatore Triolo, Alessandro Troiano, Primiano Tumbarello, Davide Tumminello, Salvatore Turiano, Giuseppe Uopi, Alessandro Vangelo, Pietro Varone, Stefano Vellucci, Alfredo Verde, Maurizio Vero, Pietro Virdis, Antonio Vitali, Daniele Zaccaro, Giuseppe Saverio Zippo, Luigi |
Chipre |
Apostolou, Antri Avgousti, Antonis Christodoulou, Lakis Christoforou, Christiana Christou, Nikoletta Flori, Panayiota Fylaktou, Anthi Georgiou, Markella Heracleous, Andri Ioannou, Georgios Ioannou, Theodosis Karayiannis, Christos Konnaris, Kostas Korovesis, Christos Kyriacou, Kyriacos Kyriacou, Yiannos Manitara, Yiannis Michael, Michael Nicolaou Nicolas Panagopoulos Argyris Pavlou George Prodromou, Pantelis Savvides, Andreas |
Letónia |
Bizjuks, Maksims Brants, Jānis Brente, Elmārs Gronska, Ieva Gudovannijs, Vsevolods Holštroms, Artūrs Ivanovs, Kaspars Jaunzems, Aldis Junkurs, Andris Kalējs, Rūdolfs Kalniņa, Ingūna Kaptelija, Liene Naumova, Daina Priediens, Ainars Putniņš, Raitis Raginskis, Jānis Sīpola, Zane Smane Jolanta Štraubis, Valērijs Šuideiķis, Aigars Tīģeris, Ģirts Vārsbergs, Janis Veide, Andris Veinbergs, Miks Ziemelis, Elvijs |
Lituânia |
Balnis, Algirdas Dambrauskis, Tomas Giedrius, Vaitkus Jonaitis, Arūnas Kairyté, Lina Kazlauskas, Tomas Lendzbergas, Erlandas Vitalij, Zartun |
Luxemburgo |
Não aplicável |
Hungria |
Não aplicável |
Malta |
Abela, Claire Attard, Glen Attard, Godwin Attard, Omar Azzopardi, Joseph Baldacchino, Duncan Balzan, Gilbert Borg, Benjamin Borg, Jonathan Borg, Robert Bugeja, Stephanie Cachia, Pierre Calleja, Martin Camilleri, Aldo Camilleri, Christopher Carabott, Paul Caruana, Gary Cassar, Gaetano Cassar Jonathan Cassar, Kenneth Cassar Lucienne Cauchi David Cousin, Christopher Cuschieri, Roderick Farrugia, Emanuel Farrugia, Joseph Farrugia, Omar Fenech, Melvin Fenech, Paul Gatt, Glen Gatt, Joseph Gatt, Mervin Gatt, William Grima, Paul Little, Elaine Lungaro, Gordon Mallia, Ramzy Micallef, Rundolf Muscat, Christian Muscat, Simon Musu, Matthew Pantalleresco, Wayne Piscopo, Christine Psaila, Kevin Psaila, Mark Anthony Sammut, Adem Scerri, Antoine Sciberras, Christopher Sciberras, Norman Seguna, Marvin Tabone, Mark Theuma, Johan Vassallo, Benjamin Vella, Anthony Vella, Charlie |
Países Baixos |
Bastinaan, Robert W. Beij, Willem H. Boone, Jan Cees de Boer, Meindert de Mol, Gert Dieke, Richard F. Duinstra, Jacob Fortuin, Annelies Freke, Hans Groeneveld, Daan W. Jonk, ing. Jan Kleczewski-Schoon, Anneke Kleinen, Tom H.J.T.T. Koenen, Gerard C.J. Kraeyenoord, Jaap Kramer, Willem Meijer, Cor Meijer, Willem Miedema, Anco Parlevliet, Koos J.D.L. Ros, Michel Schneider, Leendert van den Berg, Dirk van der Laan, Yvonne van der Veer, Siemen van Doorn, Joost R. van Geenen, Koen van Westen, ing. Jan Velt, Eddy Vervoort, Hans Wijbenga, Arjan J. Wijkhuisen, Eddy Zevenbergen, Jan |
Áustria |
Não aplicável |
Polónia |
Augustynowicz, Mariusz Bartczak, Tomasz Belej, Konrad Chrostowski, Pawel Dębski, Jarosław Domachowski, Marian Górski, Marcin Jeziorny, Przemyslaw Jóźwiak, Marek Kasperek, Stanisław Kołodziejczak, Michał Konefał, Szymon Konkel, Adam Korthals, Jakub Kościelny, Jarosław Kowalska, Justyna Kozłowski, Piotr Kucharski, Tadeusz Kunachowicz, Tomasz Letki, Pawel Lisiak, Agnieszka Litwin, Ireneusz Łukaszewicz, Paweł Łuczkiewicz, Tomasz Maciejewski, Maciej Mystek, Marcin Niewiadomski, Piotr Nowak, Włodzimierz Pankowski, Piotr Patyk, Konrad Prażanowski, Krystian Sikora, Marek Simlat,Tomasz Skibior, Sławomir Słowinski, Roman Smolarski, Łukasz Sokołowski, Paweł Stankiewicz, Marcin Szumicki, Tomasz Tomaszewski, Tomasz Trzepacz, Michał Wereszczyński, Leszek Wiliński, Adam Zacharzewski, Dawid Zięba, Marcin |
Portugal |
Albuquerque, José Brabo, Rui Cabeçadas, Paula Carvalho, Ricardo Diogo, João Escudeiro, João Ferreira, Carlos Fonseca, Álvaro Matos, André Moura, Nuno Pedroso, Rui Quintans, Miguel Silva, António Miguel |
Roménia |
Bîrsan, Marilena Bucatos, Radu Chiriac, Marian Chiriazic, Constentin Conțolencu, Radu Costianu, Ion Creţeanu, Mihaela Dinu, Lucian Epure, Ruxandra Ianuris, Mihail Ionaşcu, Neculai Larie, Gabriel Nicolae, Marius Liviu Novac, Vasile Orac, Otilia Popescu, Stere Rusu, Laurenţiu Serștiuc, Mihai Dorin Țăranu, Sorin Vasile, Eduard |
Eslovénia |
Smoje, Robert Smoje, Vinko |
Eslováquia |
Não aplicável |
Finlândia |
Aheristo, Marko Aho, Jere-Joonas Arvilommi, Markku Grönfors, Niko Heickell, Carl-Arthur Heiskala, Matti Hiltunen, Juha Hägerström, Matti Ikola, Jussi Johansson, Esko Kaasinen, Harry Kajosmaa, Jesse Kontto, Tommi Koskinen, Aki Lejonqvist, Mika Leppikorpi, Markus Leppäkorpi, Juho Linder, Jukka Luukkonen, Tuomas Lähde, Jukka Mattila, Vesa-Pekka Niemelä, Teemu Niittylä, Pekka Normia, Pertti Nousiainen, Kyösti Nousiainen, Markku Nurminen, Joona Purhonen, Jere Puustinen, Ville Pyykönen, Pekka Päkki, Sebastian Rautavirta, Miikka Romanov, Sami Saarilehto, Tuomas Sahla, Ilkka Salmela, Janne Salmi, Veera Salovaara, Tuomas Savola, Petri Sjöberg, Joni Sundqvist, Lars Suominen, Ari Suominen, Paavo Taattola, Olli Tammisto, Tuomas Tervakangas, Ville Träskelin, Otto Uitti, Mika Ulenius, Niklas Vanninen, Vesa Välimäki, Juha Väänänen, Timo Yläjääski, Antti Ääri, Mikko |
Suécia |
Åberg, Christian Ahnlund, Jenny Almström, Petter Andersson, Karin Andersson, Per-Olof Andersson, Per-Olof Vidar Andersson, Roger Antonsson, Jan-Eric Bäckman, Johan Baltzer, Martin Bergman, Daniel Bjerner, Martin Borg, Calle Bryngelsson, Tomas Brännström, Lennart Cannehag, Niclas Cardell, Christina Carlsson, Christian Englund, Raymond Erlandsson, Björn Falk, David Frejd, Maud Fristedt, David Gynäs, Mattias Göransson, Roger Hagberg, Elice Hansson, Erling Hartman Bergqvist, Désirée Havh, Johan Hedman, Elin Hellberg, Stefan Hellqvist, Johan Holmer, Johanna Hortlund, David Höglund, Jan Jakobsson, Magnus Jansson, Anders Jeppsson, Tobias Johansson, Daniel Johansson, Klas Johansson, Thomas Joxelius, Paul Karlsson, Kent Kempe, Clas Kjällgren, Curt Koivula, Mikael Kurtsson, Morgan Laine, Sirpa Larsson, Mats Lilja, Filip Lindström, Jakob Lindved, Martin Lundberg, Johan Lundh, Emelie Lundin, Stig Lundkvist, Mats Lundqvist, Annica Malmström, John Martini, Martin Mattson, Olof Montan, Anders Mukkavaara, Henrik Nihlén, Linus Nilsson, Pierre Nilsson, Stefan Nord, Iza Nyberg, Linda Näsman, Lars Olson, Magnus Olsson, Kenneth Olsson, Lars Penson, Lena Persson, Göran Persson, Mats Peterson, Jan Petterson, Joel Petterson, Johan Philipsson, Gunnar Piltonen, Janne Podsedkowski, Zenek Rase, Dennis Rendahl, Malin Reuterljung, Thomas Rinaldo, Joakim Rönnblom, Agneta Sjödin, Ronny Skölderud, Svante Snäckerström, Leif Stålnacke, Erik Strandberg, Magnus Stührenberg, Björn Sundberg, Andreas Sundberg, Patrick Svärd, Lars-Erik Svensson, Rutger Svensson, Tony Timan, Hans Toresson, Martin Turesson, Andreas Uppman, Kerstin Werner, Lars Westerlund, Emma Wilson, Pierre Österlund, Erik |
Reino Unido |
Adamson, Gary Alexander, Stephen Alston, Colin Anderson, Reid Arris, Martin Ashby, Peter Bailey Roberta Baker, Edward Barclay, Michael Barfoot, LTL Cdr Peter Barrow, Charlie Bell, Stuart Bennett, Neil Billson, Carol Bland, Darren Bourne, Adam Bowers, Claire Boyce, Sean Broad, James Brough, Derek Brown, Katie Bruce, John Bugg, Jennifer Caldwell, Mark Campbell, Jonathan Campbell, Murray Clark, Craig Cook, David Corner, Nigel Craig, Ian Craig, Stephen Critchlow, Amy Croucher, Tim Crowe, Michael Cunningham, George Davis, Danielle Dawkins, Matthew Dawson, Liam Deadman, Ross Devine, Warren Dewing, Will Dixon-Lack, Emma Douglas, Sean Draper, Peter Dunkerely, Sabrina Eccles, David Ellison, Peter Elson, Carley Evans, David Faulds, Mike Fenwick, Peter Ferguson, Adam Ferguson, Simon Ferrari, Richard Finnie, Andrew Fitzpatrick, DeeAnn Fletcher, Norman Flint, Toby Fordham, Philip Ford-Keyte, Graham Foster, Pam Foy, Jacqueline Fraser, Uilleam Frew, Clare Fullerton, Gareth Furniss, Sam Gibson, Philip Gooding, Colin Goodwin, Aaron Gough, Callum Graham, Chris Grant, Leigh Gray, Neil Gray, Patrick Gregor, Stuart Griffin, Stuart Gwillam. SLt Ben Hamilton, Ian Harris, William Harsent, SLt Paul Hay, David Hay, John Hazeldine, Oliver Henning, Alan Hepburn, Ian Hepples, Stephen Higgins, Frank Higby, Louisa Hill, Julie Hill, Katie Holbrook, Joanna Howarth, Dan Hudson, John Hugues, Gary Hughes, Greta Imrie, Peter Irish, Rachel Irwin, Gerry John, Barrie Johnson, Matthew Johnson, Paul Johnston, Steve Johnston, Isobel Johnstone, Ann Jones, Carl Kelly, Kevin Kemp, Gareth Kozlowski, Stephen Laird, Iain Lane, Emma Lardeur, Beth Law, Garry Legge, James Lindsay, Andrew Lister, Jane Livingston, Andrew Lockwood, Mark Lowry, Thomas Lucas, David MacEachan, Iain MacGregor, Duncan MacIver, Roderick MacKay, Janice MacLean, Paula MacLean, Robin Magill, SLt Michael Marshall, Phil Martin David Mason, Liam Mason, Rachel Mason, Roger Matheson, Louise Mayger, LTL Martyn McBain, Billy McCaughan, Mark McComiskey, Stephen McCowan, Alisdair McCrindle, John McCubbin, Stuart McCusker, Simon McHardy, Alex McKay, Andrew McKenzie, Gregor McKeown, Nick McMillan, Robert McQuillan, David Merrilees, Kenny Milligan, David Mills, John Mitchell,Hugh Mitchell, John Moar, Laurence Moloughney, Bernie Morris, Chris Morrison, Donald Muir, James Mustard, Emma Mynard, Nick Neilson, SLt Robert Nelson, Paul Newell, Philip Newlands, Andrew Newlyn, Lindsley O'Regan, Kyle Owen, Gary Page, Chris Parr, Jonathan Pateman, Jason Paterson, Craig Perry, Andrew Phillips, Michael Pole Mark Poulding, Daniel Poulson, LTL Chris Pringle, Geoff Quinn, Barry Raine, Katherine Ray, Daniel Reeves, Adam Reid, Ian Reid, Peter Rendall, Colin Rhodes, Glen Richardson, David Richens, Scott Riley, Joanne Roberts, Joel Roberts, Julian Robertson, Tom Robinson, Neil Rylah, Joshua Scarrf, David Sharp, Chris Sheperd, Ashley Shepley, Ben Skillen, Damien Smith, David Smith, Barry Smith, Don Smith, Matthew Smith, Pam Sooben, Jeremy Spencer, James Steele, Gordon Stipetic, John Strang, Nicol Stray, Sloyan Styles, Mario Sutton, Andrew Taylor, Mark Templeton, John Thain, Marc Thompson, Dan Thompson, Gerald Thomson, Dave Turnbull, James Turner, Alun Turner, Patrick Tyack, Paul Wardle, Daniel Ward, Daniel Ward, Mark Watson, Stacey Watt, Barbara Watt, James Wellum, Neil Wensley, Phil Weychan, Paul Whelton, Karen Whitby, Phil Wilkinson, Dave Williams, Carolyn Williams, Justin Wilson, Tom Windebank, James Wood, Ben Worsnop, Mark Wright, Nicholas Young, Ally Young, James Yuille, Derek Zalewski, Alex |
Comissão Europeia |
Aláez Pons, Ester Casier, Maarten Griffin Robert Hederman, John Janakakisz, Marta Janiak, Katarzyna Jury, Justine Kelterbaum, Richard Lansley, Jon Libioulle, Jean-Marc Linkute, Ula Markovic, Laurent Mitrakis, Nikolaos Martins E Amorim, Sergio Luis Nordstrom Saba Peyronnet, Arnaud Rodriguez Alfaro, Sebastian Scalco, Silvia Schutyser Frederik Serna, Matthieu Skountis Vasileios Skrey, Hans Spezzani, Aronne Stulgis, Maris Van den Bossche, Koen Verborgh, Jacques Wolff, Gunnar |
Agência Europeia de Controlo das Pescas |
Allen, Patrick Cederrand, Stephen Chapel, Vincent De Almeida Pires, Maria Teresa Del Hierro, Belén Del Zompo, Michele Dias Garçao, José Fulton, Grant Lesueur, Sylvain Mueller, Wolfgang Papaioannou, Themis Pinto, Pedro Quelch, Glenn Roobrouck, Christ Sokolowski, Pawel Sorensen, Svend Spaniol, Petra Stewart, William Tahon, Sven |
12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/707 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2016
relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, das regras de distribuição do tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Paris Charles-de-Gaulle, Paris Orly e Paris Le Bourget
[notificada com o número C(2016) 2635]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 28 de setembro de 2015, as autoridades francesas informaram a Comissão, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de um projeto de alteração das regras atualmente estabelecidas no Decreto de 15 de novembro de 1994, relativo à distribuição do tráfego aéreo intracomunitário no âmbito do sistema aeroportuário de Paris, (seguidamente designadas «alterações pretendidas») (2). A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 10 de novembro de 2015, à qual as autoridades francesas responderam por carta de 30 de novembro de 2015. |
(2) |
A Comissão publicou um resumo das alterações pretendidas no Jornal Oficial da União Europeia de 2 de dezembro de 2015 e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (3). |
2. ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1. DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1994
(3) |
A cidade de Paris é servida pelos aeroportos de Orly, Charles-de-Gaulle e Le Bourget, cuja distribuição de tráfego é regulada coletivamente pelo Decreto de 15 de novembro de 1994. |
(4) |
Na sequência de uma denúncia, a Comissão, por Decisão 95/259/CE da Comissão (4), declarou as regras de distribuição do tráfego para o sistema aeroportuário de Paris estabelecidas no Decreto francês de 15 de novembro de 1994, compatíveis com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (5). Este regulamento foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008. A decisão da Comissão estava subordinada à alteração do decreto em conformidade com o indicado na decisão. As autoridades francesas cumpriram essa exigência por meio de uma alteração ao Decreto, em 1 de março de 1996. |
(5) |
O decreto de 15 de novembro de 1994, tal como alterado (a seguir «Decreto de 1994») aplica-se apenas ao tráfego intra-EEE. Prevê que os serviços aéreos não regulares de/para aeroportos do EEE com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público, quer diretamente pela transportadora ou indiretamente, devem ser operados de/para o aeroporto de Le Bourget. Todo o restante tráfego intra-EEE pode ser operado de/para os aeroportos de Charles-de-Gaulle e de Orly. O acesso a Orly é limitado a quatro frequências diárias nas rotas entre Orly e outros aeroportos do EEE durante certos períodos do dia. Durante as horas de ponta, a restrição imposta em Orly não se aplica se os serviços forem prestados com aeronaves de uma capacidade mínima determinada. |
2.2. ALTERAÇÕES PRETENDIDAS E CONSIDERAÇÕES SUBJACENTES
(6) |
As alterações pretendidas às regras de distribuição do tráfego vigentes nos aeroportos que servem Paris eliminam as atuais restrições aplicadas ao aeroporto de Orly, em termos de frequências diárias e de dimensão das aeronaves, atualmente consagradas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto de 1994, citados na íntegra na secção I da Decisão 95/259/CE. |
(7) |
Estas restrições, impostas especificamente ao aeroporto de Orly, destinavam-se a otimizar a capacidade limitada do aeroporto e a impedir as transportadoras aéreas de explorar mais de quatro frequências numa determinada rota, fomentando deste modo a utilização das faixas horárias para outros destinos. As restrições também resultaram na otimização da utilização das faixas horárias limitadas, impedindo a utilização de aeronaves abaixo de determinada dimensão em rotas que tinham passageiros suficientes para justificar a utilização de aeronaves de maior porte, apenas com o intuito de satisfazer os requisitos de utilização das faixas horárias. Os limiares de dimensão foram fixados em função do volume de tráfego de passageiros numa determinada rota. |
(8) |
De acordo com as autoridades francesas, essas restrições deixaram de ser necessárias. As autoridades francesas parecem estar satisfeitas com a situação atual em termos de utilização das faixas horárias em Orly, na medida em que afirmaram que essa utilização foi naturalmente otimizada desde a promulgação do decreto de 1994. Uma vez que todas as faixas horárias disponíveis em Orly estão atualmente a ser utilizadas, a possibilidade de obter faixas horárias para outros serviços a nível do aeroporto é muito limitada. Atualmente, os operadores também estão a utilizar aeronaves de maior porte a fim de maximizar a capacidade e, deste modo, otimizar a utilização das faixas horárias no seu próprio interesse, em moldes que beneficiam também a utilização otimizada da capacidade no aeroporto de Orly. |
(9) |
Quanto às restantes disposições do Decreto de 1994, as alterações pretendidas também tornam extensiva a aplicação das regras de distribuição do tráfego, atualmente aplicáveis apenas aos serviços intra-EEE, aos serviços extra-EEE, tal como se explica nos dois pontos seguintes. |
(10) |
Le Bourget apenas recebe serviços não regulares, prestados por aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público. As alterações pretendidas determinarão a exclusão do aeroporto de Le Bourget dos serviços regulares de tráfego extra-EEE, dos serviços prestados com aeronaves com uma capacidade mínima de 25 lugares e dos serviços em que os lugares são comercializados individualmente ao público, direta ou indiretamente pela transportadora. O limite máximo de lugares está sujeito a possíveis derrogações determinadas pelo ministro competente, em casos devidamente justificados. Atualmente, estas restrições são aplicáveis exclusivamente aos serviços intra-EEE. |
(11) |
Todos os demais serviços são dirigidos para os aeroportos de Orly e Charles-de-Gaulle. As alterações pretendidas têm por efeito restringir os serviços não regulares de tráfego extra-EEE prestados por aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares, a menos que sejam comercializados individualmente ao público ou, mediante autorização prévia, e que a aeronave em questão transporte passageiros em ligação. Isto corresponde às atuais restrições para os serviços intra-EEE (6). |
(12) |
As autoridades francesas preveem o seguinte impacto sobre a distribuição do tráfego tal como existe presentemente (7):
|
(13) |
As autoridades francesas explicaram que as atuais restrições impostas pelo decreto de 1994, na medida em que visavam as aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados ao público (artigo 6.o do decreto) se justificavam pela necessidade de otimizar a utilização da capacidade limitada de Charles-de-Gaulle e Orly. De acordo com as autoridades francesas, para conseguir essa otimização era necessário assegurar uma homogeneização do tipo de aeronaves, por forma a permitir operações de voo regulares com distâncias de espaço e intervalos de tempo idênticos entre operações de voo. As aeronaves mais pequenas e, por isso, potencialmente mais lentas, podem perturbar a regularidade das operações, uma vez que estes aparelhos necessitam de mais espaço e de mais tempo entre operações de voo. Por conseguinte, estes serviços não regulares prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares não comercializados individualmente ao público são encaminhados para Le Bourget, a fim de não perturbar a regularidade das operações. |
(14) |
Os serviços não regulares prestados com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares comercializados ao público, por outro lado, devem ser explorados de/para Orly e Charles-de-Gaulle. De acordo com as autoridades francesas, tal deve-se ao facto de Le Bourget, pelas razões explicadas no ponto seguinte, não aceitar qualquer serviço comercializado ao público. No entanto, tendo em conta o facto de estarem limitados e sujeitos à disponibilidade de uma faixa horária ad hoc em Orly e Charles-de-Gaulle, estes serviços não são considerados fatores de perturbação nesses aeroportos. |
(15) |
Quanto ao tráfego aéreo aceite em Le Bourget, as autoridades francesas declararam que foi decidido reservar o aeroporto para a aviação geral e de negócios e como espaço para determinados eventos internacionais do setor aeronáutico e espacial. A infraestrutura aeroportuária está adaptada para este efeito, pelo que o eventual desvio de serviços comerciais, de serviços regulares ou de serviços não regulares com aeronaves de grande porte para Le Bourget implicaria a realização de um investimento prévio, a fim de adaptar a infraestrutura a esses tipos de serviços. Ademais, os serviços regulares e os serviços com aeronaves de grande porte iriam ter impactos ambientais sobre os residentes. |
(16) |
Segundo as autoridades francesas, as considerações supramencionadas, que são pertinentes para cada um dos aeroportos em causa, também abrangem o tráfego de/para países extra-EEE. Uma vez que esse tráfego foi amplamente liberalizado com base em novos acordos de serviços aéreos, sofreu um aumento considerável desde a entrada em vigor do Decreto de 1994. Por conseguinte, as autoridades francesas afirmam que é necessário aplicar as restrições acima referidas a todo o tráfego. |
2.3. CONSULTA REALIZADA PELAS AUTORIDADES FRANCESAS
(17) |
As autoridades francesas levaram a cabo um processo de consulta antes da notificação à Comissão das alterações pretendidas (8):
|
(18) |
Antes da consulta pública, as autoridades francesas tinham consultado verbalmente as associações FNAM (Fédération Nationale de l'Aviation Marchande), SCARA (Syndicat des Compagnies Aériennes Autonomes) e EBAA (Associação Europeia da Aviação Empresarial), que expressaram o seu apoio às alterações, tendo em conta, em especial, a coerência que se pretende conferir ao tratamento dos serviços intra-EEE e extra-EEE. |
(19) |
As autoridades francesas receberam observações de três partes interessadas, que foram tidas em conta no projeto de texto. |
(20) |
O projeto incluía inicialmente uma disposição para permitir a exploração, sem necessidade de obter uma derrogação prévia, de serviços não regulares com aeronaves com uma capacidade máxima de 25 lugares de/para Orly e Charles-de-Gaulle sempre que estes voos transportassem passageiros em ligação. Esta disposição foi rejeitada pela empresa Aéroports de Paris (ADP) e subsequentemente excluída do projeto de texto. Considerou-se que autorizar o acesso geral desses voos aos aeroportos de Orly e Charles-de-Gaulle poderia ter um efeito nefasto sobre o tráfego regular nesses aeroportos. |
3. CONSULTA LEVADA A CABO PELA COMISSÃO
(21) |
Em resposta à publicação de um resumo das alterações pretendidas no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão recebeu observações de uma parte interessada. |
(22) |
Argumentava esta parte interessada que a restrição do tipo de serviços que se podem operar de/para Le Bourget é excessiva e contrária aos interesses dos consumidores, da região e do aeroporto. Além disso, a mesma parte assinalou que não fora realizado nenhum estudo para avaliar o impacto económico e os efeitos no tráfego aéreo das alterações pretendidas, por comparação com as regras de distribuição do tráfego em vigor. |
(23) |
Esta parte interessada alegou que a distinção com base em serviços regulares ou não regulares e na dimensão da aeronave era arbitrária e injustificada. No seu entender, as novas regras poderiam ser interpretadas como um meio de afastar o tráfego aéreo de Le Bourget, onde os serviços de terminais são geridos por sete operadores independentes, e de o encaminhar para os aeroportos de Charles-de-Gaulle e Orly, onde os terminais são explorados por um monopólio. |
(24) |
Por último, a parte afirmou que o processo de consulta fora discriminatório, alegando não ter sido convidada para as reuniões em que as propostas de alteração foram discutidas e avaliadas, ao contrário de outras partes interessadas e, por esse motivo, só lhe fora possível produzir uma contribuição escrita. |
4. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 19.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008
(25) |
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que um Estado-Membro, após consulta das partes interessadas, pode regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário nem na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas, a distribuição do tráfego entre aeroportos que cumpram as seguintes condições:
|
(26) |
Além disso, a distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos em questão deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e ser baseada em critérios objetivos. |
(27) |
O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que o Estado-Membro interessado deve informar a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor. Estabelece também que a Comissão analisa a aplicação do artigo 19.o, n.o 2, e, no prazo de seis meses a contar da receção da informação dos Estados-Membros após solicitação de parecer do comité previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, decide se o Estado-Membro pode ou não aplicar essas medidas. Acrescenta ainda que a Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão. |
5. AVALIAÇÃO
(28) |
As alterações modificam as regras relativas à distribuição do tráfego para os aeroportos que servem Paris, alargando o âmbito de aplicação das regras em vigor aos serviços extra-EEE, o que tem por efeito restringir o acesso de determinados tipos de serviços de/para cada um dos aeroportos. |
(29) |
Trata-se de uma alteração a uma regra de distribuição do tráfego em vigor, na aceção do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Segundo os seus termos, esta disposição não se limita ao tráfego no território da UE ou (tendo em vista a integração do regulamento no Acordo EEE) no interior do EEE. Além disso, no âmbito de alguns acordos com certos países terceiros atualmente em vigor, tais como o acordo com a Confederação Suíça ou com os Estados Unidos da América, as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas desses países terceiros estão autorizadas a prestar serviços entre qualquer ponto da União e o território do país terceiro em causa. Por último, as transportadoras aéreas de um dado Estado-Membro que tenham um estabelecimento secundário noutro Estado-Membro gozam, sem discriminação, dos direitos decorrentes de acordos bilaterais celebrados por esse Estado-Membro, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9). |
(30) |
Outra alteração a uma regra de distribuição do tráfego em vigor, na aceção do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, reside no facto de serem levantadas certas restrições respeitantes ao aeroporto de Orly, tal como explicado no considerando 11. |
5.1. CONSULTA
(31) |
A Comissão observa que as autoridades francesas realizaram uma consulta pública oficial, anunciada por aviso de 19 de maio de 2015, à qual todas as partes interessadas foram convidadas a responder. A Comissão não tem indicações de que as suas respostas não tenham sido tidas em conta pelas autoridades francesas. Pelo contrário, observa que o projeto de regras foi alterado na sequência da consulta. Por conseguinte, a Comissão considera que as partes interessadas foram consultadas de forma adequada, tal como exigido pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
5.2. CONFORMIDADE DOS TRÊS AEROPORTOS EM CAUSA COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 19.o, N.o 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008
(32) |
A Comissão considera que os três aeroportos em questão, Orly, Charles-de-Gaulle e Le Bourget, satisfazem os requisitos do artigo 19.o, n.o 2. |
(33) |
Os aeroportos servem a conurbação de Paris, são acessíveis por meio de infraestruturas de transporte rodoviário adequadas, assim como por transportes públicos, com um tempo de trajeto entre 35 minutos e cerca de uma hora, estão ligados entre si e à cidade de Paris por transportes públicos frequentes e fiáveis e oferecem os serviços necessários às transportadoras aéreas, ou seja, controlo do tráfego aéreo, serviços de assistência em escala e de gestão de tráfego de passageiros. |
5.3. NÃO DISCRIMINAÇÃO
(34) |
As regras alteradas não deverão configurar nenhuma discriminação entre destinos no interior da União, nem com base nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas. |
(35) |
Por conseguinte, as alterações respeitam os critérios de não discriminação estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2. |
5.4. JUSTIFICAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
(36) |
A supressão das limitações relativas a Orly apenas anula restrições existentes, sem criar outras. As restrições foram introduzidas a fim de incentivar a utilização das faixas horárias para destinos diferentes e para evitar que as transportadoras utilizassem aeronaves abaixo de determinada dimensão em rotas com grandes volumes de tráfego de passageiros, apenas para cumprir os requisitos de utilização dessas faixas horárias. No entanto, tendo em conta as circunstâncias descritas no considerando 8, as regras tornaram-se desnecessárias. |
(37) |
No que se refere aos demais efeitos das alterações pretendidas, as novas restrições criadas são as seguintes:
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(38) |
A parte interessada declara que as restrições são excessivas. A Comissão discorda desta asserção. As regras de distribuição do tráfego têm dois objetivos:
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(39) |
Por conseguinte, as distinções previstas pelas autoridades francesas, baseadas nos tipos de serviços (o seu caráter regular ou não regular, bem como a forma como os lugares são comercializados) e na dimensão da aeronave, afiguram-se aptas a atingir os objetivos prosseguidos. |
(40) |
Do mesmo modo, a medida não parece ir além do que é necessário para alcançar esses objetivos. |
(41) |
Na medida em que se pretende que certos serviços extra-EEE sejam reservados aos aeroportos de Charles-de-Gaulle e Orly, nada sugere que o objetivo seja o de beneficiar a empresa que explora esses aeroportos (ADP), em vez do de alcançar a mencionada otimização. Neste contexto, a Comissão observa igualmente que as autoridades francesas tencionavam inicialmente dar às aeronaves de pequeno porte que transportassem passageiros em ligação acesso generalizado ao aeroporto de Orly, solução que a ADP contestou. |
(42) |
Por conseguinte, a Comissão considera que as alterações pretendidas são objetivamente justificadas e proporcionadas. |
5.5. CRITÉRIOS OBJETIVOS
(43) |
As alterações pretendidas baseiam-se em critérios objetivos (dimensão e tipo de serviço, tal como explicado acima) e são necessárias para se alcançarem os objetivos acima mencionados das regras de distribuição do tráfego. |
5.6. TRANSPARÊNCIA
(44) |
Por último, as alterações pretendidas serão publicadas, tal como o são as normas atualmente aplicáveis, pelo que serão transparentes. |
6. CONCLUSÃO
(45) |
Em conclusão, a Comissão considera que as alterações às regras de distribuição do tráfego previstas pelo decreto de 15 de novembro de 1994 relativo à distribuição do tráfego intracomunitário no âmbito do sistema aeroportuário de Paris são compatíveis com os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
(46) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo, mencionado no artigo 25.o do Regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A alteração pretendida às regras de distribuição do tráfego enunciadas no Decreto de 15 de novembro de 1994«relativo à distribuição do tráfego intracomunitário no âmbito do sistema aeroportuário de Paris», notificada à Comissão a 28 de setembro de 2015, é aprovada.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(2) O que se pretende é introduzir as alterações pertinentes por meio de um novo decreto, que substitui o Decreto de 1994.
(3) JO C 400 de 2.12.2015, p. 4.
(4) Decisão 95/259/CE da Comissão, de 14 de março de 1995, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo VII/AMA/9/94: aplicação das regras francesas de repartição do tráfego pelo sistema aeroportuário de Paris) (JO L 162 de 13.7.1995, p. 25).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8), revogado pelo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (reformulação).
(6) Segundo as regras atuais, aplicáveis exclusivamente aos serviços intra-EEE, o tratamento mais favorável dos voos de ligação não é automático, como solução por defeito, mas pode ser concedido por derrogação.
(7) Como explicado numa carta das autoridades francesas de 30 de novembro de 2015.
(8) Descrito em pormenor na carta das autoridades francesas de 30 de novembro de 2015.
(9) Processo C-467/98, Comissão/Dinamarca, C-467/98, n.o 122 e segs.
12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/708 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
sobre a conformidade do «regime de certificação agrícola austríaco» com as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem, designadamente, critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos. O disposto nos artigos 7.o-B e 7.o-C e no anexo IV da Diretiva 98/70/CE é similar ao disposto nos artigos 17.o e 18.o e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(2) |
Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do disposto no artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos, respetivamente, no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28/CE. Para tal, os operadores económicos podem apresentar provas ou dados obtidos em conformidade com, nomeadamente, um regime voluntário nacional ou internacional ou um regime nacional. |
(3) |
Os Estados-Membros podem notificar os seus regimes nacionais à Comissão. Se a Comissão decidir que os regimes nacionais notificados cumprem as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, os regimes estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o-C da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o da Diretiva 2009/28/CE não poderão recusar o reconhecimento mútuo dos regimes desses Estados-Membros no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/28/CE. |
(4) |
A Áustria notificou o seu regime nacional («regime de certificação agrícola austríaco») à Comissão, em 29 de setembro de 2015. O regime abrange as matérias-primas agrícolas e os óleos vegetais e é aplicável até à primeira transformação dessas matérias-primas. A Comissão avaliou a conformidade do regime de certificação agrícola austríaco de acordo com as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime de certificação agrícola austríaco cumpre as condições definidas nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(2) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.