ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
28 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/654 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/655 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson de l'Ardèche (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/656 da Comissão, de 18 de abril de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata del Fucino (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/657 da Comissão, de 27 de abril de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Lietuviškas skilandis (ETG)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/658 da Comissão, de 27 de abril de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Levický slad (IGP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/659 da Comissão, de 27 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/660 da Comissão, de 27 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7)

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/654 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «CDSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2015 (1 de outubro de 2014 — 30 de setembro de 2015), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2011 e 2014. Com base nos dados publicados pela United States' Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 887 696 USD.

(3)

O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 673/2005, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I desse regulamento e alterar a taxa do direito adicional para ajustar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,45 %.

(4)

O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,45 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 originários dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 887 696 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É instituído um direito ad valorem adicional de 0,45 %, para além dos direitos aduaneiros aplicáveis por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1; com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2).

 

0710 40 00

 

9003 19 30

 

8705 10 00

 

6204 62 31



28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/655 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson de l'Ardèche (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Saucisson de l'Ardèche», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 719/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Saucisson de l'Ardèche» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 719/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson de l'Ardèche (IGP)] (JO L 193 de 23.7.2011, p. 17).

(3)  JO C 437 de 29.12.2015, p. 9.


28.4.2016   

PT

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L 114/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/656 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata del Fucino (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Patata del Fucino», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Patata del Fucino» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Patata del Fucino» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 438 de 30.12.2015, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/657 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Lietuviškas skilandis (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Lituânia apresentou o pedido de inscrição da denominação «Lietuviškas skilandis» no Registo das Especialidades Tradicionais Garantidas, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(2)

O nome «Skilandis» fora registado anteriormente (2), sem reserva de denominação, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (3) enquanto Especialidade Tradicional Garantida. Na sequência do procedimento nacional de oposição referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o nome «Skilandis» foi complementado com o termo «Lietuviškas», que identifica o seu caráter tradicional específico, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)

A apresentação do nome «Lietuviškas skilandis» foi examinada pela Comissão e subsequentemente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(4)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Lietuviškas skilandis» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Lietuviškas skilandis» (ETG).

Considera-se que o caderno de especificações da ETG «Skilandis» é o da ETG «Lietuviškas skilandis» referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com reserva da denominação.

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 29/2010 da Comissão, de 14 de janeiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Skilandis (ETG)] (JO L 10 de 15.1.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  JO C 355 de 27.10.2015, p. 28.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/658 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Levický slad (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Levický slad», apresentado pela Eslováquia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Levický slad» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Levický slad» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 433 de 23.12.2015, p. 13.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/659 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no regulamento.

(2)

Em 31 de março de 2016, o Conselho decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, e suprimir uma entidade dessa lista. Alterou igualmente as entradas relativas a seis pessoas enumeradas nessa lista. O anexo V deve, por conseguinte, ser atualizado.

(3)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

As entradas relativas às seguintes pessoas enumeradas na rubrica «C. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» passam a ter a seguinte redação:

 

Nome (e eventuais nomes porque é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

«4.

KIM Il-Su

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

5.

KANG Song-Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Antigo representante autorizado da Korean National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que atua para ou em nome da KNIC ou às suas ordens.

6.

CHOE Chun-Sik

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte 745132109

Válido até 12.2.2020

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte PO472132950

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

8.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte PS472220097

Diretor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, [continua a atuar para ou em nome da KNIC] ou às suas ordens.

9.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Presidente da Korean National Insurance Corporation (KNIC), que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.»

2)

Na rubrica «D. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» é acrescentada a seguinte entrada:

 

Nome (e eventuais nomes porque é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

«7.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath, London SE3 0LW

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera substanciais receitas em divisas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.»

3)

Na rubrica «D Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», é suprimida a seguinte entrada:

 

Nome (e eventuais nomes porque é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

«7.

Korea National Insurance Company (KNIC) GmbH (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

A KNIC GmbH, enquanto filial controlada pela sede da KNIC em Pionguiangue (endereço: Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC), uma entidade pública, gera receitas em divisas significativas que são utilizadas para apoiar o regime no poder na Coreia do Norte. Estes recursos são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.»


28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/660 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

268,0

MA

85,8

ZZ

176,9

0707 00 05

MA

83,0

TR

118,9

ZZ

101,0

0709 93 10

MA

95,4

TR

127,5

ZZ

111,5

0805 10 20

AR

115,8

EG

47,1

IL

85,1

MA

58,1

TR

39,9

ZZ

69,2

0808 10 80

AR

123,2

BR

100,4

CL

112,7

CN

73,3

NZ

147,2

US

199,1

ZA

94,3

ZZ

121,5

0808 30 90

AR

122,3

CL

93,3

CN

62,0

ZA

111,8

ZZ

97,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO (UE) 2016/661 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de abril de 2016

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1 e o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho as atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo as instalações, a gestão de recursos humanos e os serviços informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2016 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2016, calculado com base no orçamento do BCE para 2016 e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista a ser incorrida pelo BCE que eram conhecidas no momento da adoção da presente decisão ao b) excedente ou o défice de 2015.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2015 constante do anexo I da Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu (BCE/2015/17) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2015 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes das taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos e determinados outros montantes eventualmente recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3 do regulamento citado, devem também ser levados em conta para a estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 404 536 022 EUR.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados abaixo pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 357 520 301 EUR;

b)

entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 47 015 721 EUR.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total de taxas de supervisão anuais referente ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17) (JO L 115 de 6.5.2015, p. 36).

(4)  Publicadas no sítio do BCE na web www.ecb.europa.eu em fevereiro de 2016.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2016

423 241 789

Remunerações e prestações sociais

193 557 286

Renda e manutenção do imóvel

52 972 412

Outras receitas de exploração.

176 712 091

Excedente/défice de 2015

– 18 926 078

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

220 311

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado

– 49 054

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3 do regulamento citado

269 365

TOTAL

404 536 022