ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 114 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/654 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «CDSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura. |
(2) |
Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2015 (1 de outubro de 2014 — 30 de setembro de 2015), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2011 e 2014. Com base nos dados publicados pela United States' Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 887 696 USD. |
(3) |
O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 673/2005, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I desse regulamento e alterar a taxa do direito adicional para ajustar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,45 %. |
(4) |
O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,45 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 originários dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 887 696 USD. |
(5) |
Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
É instituído um direito ad valorem adicional de 0,45 %, para além dos direitos aduaneiros aplicáveis por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 110 de 30.4.2005, p. 1; com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).
ANEXO
«ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2).
|
0710 40 00 |
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9003 19 30 |
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8705 10 00 |
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6204 62 31 |
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/655 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson de l'Ardèche (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Saucisson de l'Ardèche», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 719/2011 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Saucisson de l'Ardèche» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 719/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson de l'Ardèche (IGP)] (JO L 193 de 23.7.2011, p. 17).
(3) JO C 437 de 29.12.2015, p. 9.
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/656 DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Patata del Fucino (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Patata del Fucino», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Patata del Fucino» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Patata del Fucino» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 438 de 30.12.2015, p. 8.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/657 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Lietuviškas skilandis (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 26.o e o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Lituânia apresentou o pedido de inscrição da denominação «Lietuviškas skilandis» no Registo das Especialidades Tradicionais Garantidas, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(2) |
O nome «Skilandis» fora registado anteriormente (2), sem reserva de denominação, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (3) enquanto Especialidade Tradicional Garantida. Na sequência do procedimento nacional de oposição referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o nome «Skilandis» foi complementado com o termo «Lietuviškas», que identifica o seu caráter tradicional específico, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(3) |
A apresentação do nome «Lietuviškas skilandis» foi examinada pela Comissão e subsequentemente publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(4) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Lietuviškas skilandis» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Lietuviškas skilandis» (ETG).
Considera-se que o caderno de especificações da ETG «Skilandis» é o da ETG «Lietuviškas skilandis» referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com reserva da denominação.
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 29/2010 da Comissão, de 14 de janeiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Skilandis (ETG)] (JO L 10 de 15.1.2010, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(4) JO C 355 de 27.10.2015, p. 28.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/658 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Levický slad (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Levický slad», apresentado pela Eslováquia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Levický slad» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Levický slad» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 433 de 23.12.2015, p. 13.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/659 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no regulamento. |
(2) |
Em 31 de março de 2016, o Conselho decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, e suprimir uma entidade dessa lista. Alterou igualmente as entradas relativas a seis pessoas enumeradas nessa lista. O anexo V deve, por conseguinte, ser atualizado. |
(3) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
As entradas relativas às seguintes pessoas enumeradas na rubrica «C. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» passam a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na rubrica «D. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» é acrescentada a seguinte entrada:
|
3) |
Na rubrica «D Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», é suprimida a seguinte entrada:
|
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/660 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
268,0 |
MA |
85,8 |
|
ZZ |
176,9 |
|
0707 00 05 |
MA |
83,0 |
TR |
118,9 |
|
ZZ |
101,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
95,4 |
TR |
127,5 |
|
ZZ |
111,5 |
|
0805 10 20 |
AR |
115,8 |
EG |
47,1 |
|
IL |
85,1 |
|
MA |
58,1 |
|
TR |
39,9 |
|
ZZ |
69,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
123,2 |
BR |
100,4 |
|
CL |
112,7 |
|
CN |
73,3 |
|
NZ |
147,2 |
|
US |
199,1 |
|
ZA |
94,3 |
|
ZZ |
121,5 |
|
0808 30 90 |
AR |
122,3 |
CL |
93,3 |
|
CN |
62,0 |
|
ZA |
111,8 |
|
ZZ |
97,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/14 |
DECISÃO (UE) 2016/661 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de abril de 2016
relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1 e o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho as atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo as instalações, a gestão de recursos humanos e os serviços informáticos. |
(2) |
Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos. |
(3) |
O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2016 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2016, calculado com base no orçamento do BCE para 2016 e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista a ser incorrida pelo BCE que eram conhecidas no momento da adoção da presente decisão ao b) excedente ou o défice de 2015. |
(4) |
A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2015 constante do anexo I da Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu (BCE/2015/17) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2015 (4). |
(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes das taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos e determinados outros montantes eventualmente recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3 do regulamento citado, devem também ser levados em conta para a estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).
Artigo 2.o
Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016
1. O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 404 536 022 EUR.
2. Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados abaixo pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:
a) |
entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 357 520 301 EUR; |
b) |
entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 47 015 721 EUR. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de abril de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total de taxas de supervisão anuais referente ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17) (JO L 115 de 6.5.2015, p. 36).
(4) Publicadas no sítio do BCE na web www.ecb.europa.eu em fevereiro de 2016.
(5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO
Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016
(EUR) |
|
Estimativa dos custos anuais em 2016 |
423 241 789 |
Remunerações e prestações sociais |
193 557 286 |
Renda e manutenção do imóvel |
52 972 412 |
Outras receitas de exploração. |
176 712 091 |
Excedente/défice de 2015 |
– 18 926 078 |
Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
220 311 |
Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
0 |
Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado |
– 49 054 |
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3 do regulamento citado |
269 365 |
TOTAL |
404 536 022 |