ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
26 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/630 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Readmissão, instituído ao abrigo do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, relativa a uma recomendação sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas

1

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ( JO L 341 de 24.12.2015 )

4

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas ( JO L 336 de 23.12.2015 )

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

26.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


DECISÃO (UE) 2016/630 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Readmissão, instituído ao abrigo do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, relativa a uma recomendação sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (1), de 25 de maio de 2006 (doravante, «Acordo de Readmissão»), entrou em vigor em 1 de junho de 2007.

(2)

O artigo 19.o do Acordo de Readmissão cria um Comité Misto de Readmissão, cujas funções são referidas no mesmo artigo.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de Readmissão prevê que o Comité Misto de Readmissão deve estabelecer as modalidades necessárias para a execução uniforme do Acordo de Readmissão.

(4)

A entrevista é um dos elementos do procedimento de readmissão previstos no Acordo de Readmissão. Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Acordo de Readmissão, a entrevista deve ser realizada sempre que o requerente não puder juntar nenhum dos documentos enumerados nos anexos 2 e 3 do Acordo de Readmissão ao pedido de readmissão.

(5)

Uma primeira recomendação, referente aos pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas, foi adotada pelo Comité Misto de Readmissão em 2 de junho de 2009. Essa recomendação deve ser clarificada por uma segunda recomendação, que inclua orientações para a marcação de nova data no caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos de realização das entrevistas.

(6)

Por conseguinte, é conveniente determinar a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto de Readmissão respeitante à recomendação, sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas.

(7)

O Reino Unido está vinculado pelo Acordo de Readmissão e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

(8)

A Irlanda está vinculada pelo Acordo de Readmissão e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

(9)

A Dinamarca não está vinculada pelo Acordo de Readmissão nem sujeita à sua aplicação, e não participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.   A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.o do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, no que se refere à adoção da recomendação sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas, deve basear-se no projeto de recomendação desse Comité Misto que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité Misto de Readmissão podem dar o seu acordo à introdução de correções técnicas menores no projeto de recomendação sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 40.


PROJETO DE

RECOMENDAÇÃO N.o 2 DO COMITÉ MISTO DE READMISSÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE READMISSÃO, DE 25 DE MAIO DE 2006, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

de …

sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, de 25 de maio de 2006 (doravante «Acordo de Readmissão»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, do Acordo e o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Comité Misto de Readmissão de 25 de julho de 2007.

Considerando o seguinte:

(1)

A entrevista é um dos elementos do procedimento de readmissão previstos no Acordo de Readmissão e que, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, deve ser realizada sempre que o requerente não puder juntar ao pedido de readmissão nenhum dos documentos enumerados nos anexos 2 e 3 do Acordo de Readmissão.

(2)

A Recomendação n.o 1 do Comité Misto de Readmissão sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas foi adotada em 2 de junho de 2009 pelo Comité (doravante «Recomendação n.o 1»).

(3)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea f), do Acordo de Readmissão, as disposições específicas em matéria de prazos para o tratamento dos pedidos de readmissão podem ser abrangidas por protocolos de aplicação bilaterais,

RECOMENDA:

1.

Em conformidade com o ponto 2 da Recomendação n.o 1, se o prazo de realização das entrevistas não for fixado nos respetivos protocolos de aplicação entre a Federação da Rússia e os Estados-Membros da União Europeia, a entrevista deve ter lugar em 10 dias a contar da data de receção do pedido de readmissão, tal como referido no ponto 1 da Recomendação n.o 1.

2.

Sempre que a entrevista não seja marcada dentro do prazo referido no ponto 1 da presente recomendação, ou se o requerente não comparecer, o Estado requerente e o Estado requerido devem tomar as diligências necessárias para a realização da entrevista sem demora.

3.

Se, no decurso do prazo fixado para a realização da entrevista, o Estado requerente comunicar ao Estado requerido o adiamento da data de comparência do requerente para a entrevista, o prazo referido no ponto 1 da presente recomendação, ou, se for o caso, o prazo previsto no respetivo protocolo de aplicação, deve ser prorrogado até à data indicada na notificação.

4.

O prazo de realização da entrevista que tenha em conta as circunstâncias referidas no ponto 3 da presente recomendação não deve exceder 60 dias a contar da data de receção do pedido de readmissão, a menos que as circunstâncias do caso justifiquem a sua realização em data posterior.

Pela Federação da Rússia

Pela União Europeia


Retificações

26.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/4


Retificação do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 341 de 24 de dezembro de 2015 )

Na página 63, no artigo 1.o, no ponto 97), relativamente ao artigo 113.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a referência ao «artigo 84.o, n.o 2» é substituída por uma referência ao «artigo 87.o, n.o 2».

Na página 88, no artigo 2.o, são inseridos os seguintes pontos:

«6-A)

Na regra 10, n.o 1, a expressão "na alínea c) da regra 4" é substituída pela expressão "no artigo 38.o, n.o 2, do regulamento".»;

«8-A)

A regra 23 é suprimida.

8-B)

Na regra 24, n.o 1, a referência ao "n.o 2 da regra 84" é substituída por uma referência ao "artigo 87.o, n.o 2, do regulamento".»;

«9-A)

Na regra 47, a referência ao "n.o 2 da regra 84" é substituída por uma referência ao "artigo 87.o, n.o 2, do regulamento".»;

«16-A)

Na regra 93, n.o 1, o período "de outro modo, não se aplicará o disposto na regra 89." é suprimido.

16-B)

Na regra 93, n.o 3, os termos "e da regra 88" são suprimidos.»;

«17-A)

Na regra 115, n.o 6, a referência ao n.o 2 da regra 112 é suprimida.

17-B)

Na regra 121, n.o 3, segundo parágrafo, a referência ao n.o 2 da regra 112 é suprimida.».


26.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/5


Retificação da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 23 de dezembro de 2015 )

Na página 23, artigo 54.o, n.o 1:

onde se lê:

«artigo 41.o, aos artigos 43.o a 50.o»,

leia-se:

«artigo 41.o, aos artigos 43.o e 44.o e artigos 46.o a 50.o».

Na página 24, artigo 56.o, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os artigos 1.o, 7.o, 15.o, 19.o, 20.o, 21.o e 54.o a 57.o são aplicáveis a partir de 15 de janeiro de 2019.»,

leia-se:

«Os artigos 1.o, 7.o, 15.o, 19.o, 20.o e 21.o são aplicáveis a partir de 15 de janeiro de 2019.».