ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
23 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/635 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000 no que respeita a certos métodos de análise de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/636 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que retira a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) 2016/637 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/638 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que retira a aprovação da substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/639 da Comissão, de 22 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/640 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que nomeia cinco membros do Tribunal de Contas

32

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/641 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República Federal da Alemanha

33

 

*

Decisão (UE) 2016/642 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela Roménia

34

 

*

Decisão (UE) 2016/643 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana

35

 

*

Decisão (UE) 2016/644 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, relativa ao auxílio estatal n.o SA 31855 (11/C, ex N 503/10) que Chipre está a planear conceder para a reestruturação do matadouro central de Kofinos [notificada com o número C(2015) 58]

36

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária [notificada com o número C(2016) 3261]  ( 1 )

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/635 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2016

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000 no que respeita a certos métodos de análise de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão (2) enumera e descreve os métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas. No entanto, alguns dos métodos enumerados no anexo do referido regulamento, designadamente os métodos para a determinação da acidez volátil e açúcares totais em bebidas espirituosas, ainda não se encontram descritos.

(2)

Os métodos para a determinação da acidez volátil e açúcares totais em determinadas bebidas espirituosas foram submetidos a dois estudos de validação internacionais, os quais foram efetuados em conformidade com procedimentos acordados a nível internacional, tendo os seus parâmetros de desempenho do método sido considerados aceitáveis. Os estudos foram levados a cabo no âmbito de um projeto de investigação ao abrigo do Quadro IV do Programa «Normas e Medições e Ensaios» (SMT) da Comissão Europeia. A descrição destes métodos deve, pois, ser incluída no anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece o requisito de que algumas categorias de bebidas espirituosas sejam envelhecidas em madeira e estipula que outras bebidas possam ser objeto de tal processo. A análise dos principais compostos provenientes da madeira pode ser útil ao avaliar se uma amostra é coerente com a definição correspondente à categoria relevante de bebidas espirituosas. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) reconheceu um método de análise para a determinação desses compostos na sua resolução OIV/OENO 382A/2009. O reconhecimento desse método teve como base dados obtidos a partir de um estudo internacional sobre o desempenho do método no que se refere a diferentes bebidas espirituosas, realizado em conformidade com procedimentos acordados a nível internacional. O referido método e a sua descrição devem, pois, ser adicionados aos métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2870/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para as Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas (JO L 333 de 29.12.2000, p. 20).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2870/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado do seguinte modo:

a)

Nos pontos III.3 e VIII, o termo «(p.m.)» é suprimido;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«X.

Determinação dos compostos de madeira: furfural, 5-hidroximetilfurfural, 5-metilfurfural, vanilina, siringaldeído, coniferaldeído, sinapaldeído, ácido gálico, ácido elágico, ácido vanílico, ácido siríngico e escopoletina.».

2)

Ao Capítulo III é aditada a seguinte parte:

«III.3.   DETERMINAÇÃO DA ACIDEZ VOLÁTIL DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

1.   Âmbito

O método foi validado num estudo interlaboratorial relativo a rum, brandy, bagaço e aguardentes de frutos, a níveis que variam entre 30 mg/l e 641 mg/l.

2.   Referências normativas

ISO 3696: 1987 Água para fins analíticos — Especificações e métodos de ensaio.

3.   Definições

3.1.   A acidez volátil é calculada deduzindo a acidez fixa da acidez total.

3.2.   A acidez total é a acidez titulável.

3.3.   A acidez fixa é a acidez do resíduo após evaporação da bebida espirituosa até à secura.

4.   Princípio

A acidez total e a acidez fixa são determinadas por titulação ou por potenciometria.

5.   Material e reagentes

Salvo indicação em contrário, utilizar na análise apenas reagentes pro analise reconhecidos e água de grau não inferior a 3 (escala da norma ISO 3696:1987).

5.1.   Solução 0.01 M de hidróxido de sódio (NaOH)

5.2.   Indicador misto.

 

Pesar 0,1 g de carmim de índigo e 0,1 g de vermelho de fenol.

 

Dissolver em 40 ml de água, completando com etanol até perfazer 100 ml.

6.   Aparelhagem e equipamento

Aparelhagem indireta de laboratório, material de vidro de grau A e os seguintes elementos:

6.1.

Bomba de água

6.2.

Evaporador rotativo ou banho de ultrassons

6.3.

Equipamento para a titulação potenciométrica (facultativo)

7.   Colheita de amostras e amostras

As amostras devem ser armazenadas à temperatura ambiente até às análises.

8.   Procedimento

8.1.   Acidez total

8.1.1.   Preparação da amostra

A bebida espirituosa é irradiada com ultrassons (dispersão ultrassónica) ou agitada durante dois minutos sob vácuo para eliminar o dióxido de carbono, se necessário.

8.1.2.   Titulação

Pipetar 25 ml da bebida espirituosa num balão Erlenmeyer de 500 ml.

Adicionar cerca de 200 ml de água destilada, fervida e arrefecida (preparada diariamente), e 2 a 6 gotas de indicador misto (5.2).

Titular com a solução 0.01 M de hidróxido de sódio (5.1) até a cor amarelo-esverdeada se alterar para violeta, no caso das bebidas espirituosas incolores, e de amarelo-acastanhada para vermelho-acastanhada, no caso de bebidas de cor castanha.

A titulação pode ser igualmente efetuada por potenciometria, a pH 7,5.

Seja n1 ml o volume da solução 0.01 M de hidróxido de sódio adicionada.

8.1.3.   Cálculos

O teor de acidez total (AT), expresso em miliequivalentes por litro de álcool, é igual a 0,4 × n1.

O teor de acidez total (AT′), expresso em mg de ácido acético por litro de álcool, é igual a 24 × n1.

8.2.   Acidez fixa

8.2.1.   Preparação da amostra

Evaporar até à secura 25 ml da bebida espirituosa:

 

Pipetar 25 ml da bebida espirituosa numa placa de evaporação cilíndrica de fundo plano com 55 mm de diâmetro. Durante a primeira hora de evaporação, a placa deve permanecer sobre a tampa do banho de água, para evitar que o líquido entre em ebulição, o que poderia provocar perdas por projeção.

 

Colocar a placa de evaporação num forno de secagem a 105 °C durante duas horas para completar a secagem. Deixar a placa arrefecer num exsicador.

8.2.2.   Titulação

Dissolver o resíduo remanescente após evaporação com água destilada, fervida e arrefecida (preparada diariamente), perfazer um volume de cerca de 100 ml e adicionar 2 a 6 gotas de indicador misto (5.2).

Titular com a solução 0.01 M de hidróxido de sódio (ponto 5.1).

A titulação pode ser igualmente efetuada por potenciometria, a pH 7,5.

Seja n2 ml o volume da solução 0.01 M de hidróxido de sódio adicionada.

8.2.3.   Cálculos

A acidez total (AT), expressa em miliequivalentes por litro de álcool, é igual a 0,4 × n2.

A acidez fixa (AF), expressa em mg de ácido acético por litro de bebida espirituosa, é igual a 24 × n2.

9.   Cálculo da acidez volátil

9.1.   Expressa em miliequivalentes por L:

Sejam:

AT

=

acidez total em miliequivalentes por L

AF

=

acidez fixa em miliequivalentes por L

Acidez volátil, AV, em miliequivalentes por L é igual a:

AT – AF

9.2.   Expressa em mg de ácido acético por L:

Sejam:

AT′

=

acidez total expressa em mg de ácido acético por L

AF′

=

acidez fixa expressa em mg de ácido acético por L

Acidez volátil, AV, expressa em mg de ácido acético por L é igual a:

AT′ – AF′

9.3.   Expresso em g de ácido acético por hectolitro de álcool puro a 100 % vol. é igual a:Formula

em que A é o título alcoométrico volúmico da bebida espirituosa.

10.   Características do desempenho do método (precisão)

10.1.   Resultados estatísticos do teste interlaboratorial

Os dados a seguir discriminados foram obtidos com base num estudo internacional das características operacionais do método efetuado segundo uma metodologia internacionalmente acordada [1] [2].

Ano de realização do teste interlaboratorial

2000

Número de laboratórios

18

Número de amostras

6


Amostras

A

B

C

D

E

F

Número de laboratórios considerado após eliminação dos casos anómalos

16

18

18

14

18

18

Número de casos anómalos (laboratórios)

2

 

 

4

 

 

Número de resultados aceites

32

36

36

28

36

36

Mean value

Formula

[mg/L]

272*

241*

30

591*

641*

46

107

492

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

8,0

3,6

15,0

3,7

6,7

8,5

Desvio-padrão relativo da repetibilidade, RSDr [%]

3,1

11,8

2,4

8,0

6,2

1,7

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

23

10

42

10

19

24

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

8,5

8,4

25,0

4,55

13,4

24,4

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

3,3

27,8

4,1

9,9

12,5

5,0

Limite de reprodutibilidade, R [mg/l]

24

23

70

13

38

68

Tipos de amostra:

A

Aguardente de ameixa; duplicados com teores diferentes *

B

Rum I; duplicados cegos

C

Rum II; duplicados com teores diferentes*

D

Slibovitz; duplicados cegos

E

Brandy; duplicados cegos

F

Bagaço; duplicados cegos

[1]

“Protocol for the Design, Conduct and Interpretation of Method- Performance Studie”, Horwitz, W. (1995) Pure and Applied Chemistry 67, 332-343.

[2]

Horwitz, W. (1982) “Analytical Chemistry 54, 67A-76A”.».

3)

É inserido o Capítulo VIII, como se segue:

«VIII.   AÇÚCARES TOTAIS

1.   Âmbito

O método de HPLC-IR é aplicável no que se refere à determinação dos açúcares totais (expressos em açúcar invertido) das bebidas espirituosas, com exceção dos licores que contêm ovos e produtos lácteos.

O método foi validado num estudo interlaboratorial relativo a pastis, anis destilado, licor de cereja, crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizados) e crème de cassis, a níveis que variam entre 10,86 g/l e 509,7 g/l. No entanto, a linearidade da resposta do instrumento foi demonstrada em relação ao intervalo de concentração entre 2,5 g/l e 20,0 g/l.

Este método não se destina a determinar baixos níveis de açúcares.

2.   Referências normativas

ISO 3696:1987 Água para fins analíticos — Especificações e métodos de ensaio.

3.   Princípio

Análises de cromatografia líquida de alta resolução de soluções de açúcar, a fim de determinar a sua concentração de glicose, frutose, sacarose, maltose e lactose.

Este método utiliza uma fase estacionária alquilamina e deteção refratométrica diferencial, sendo utilizado apenas como exemplo. A utilização de resinas de permuta aniónica como fase estacionária seria igualmente possível.

4.   Material e reagentes

4.1.   Glicose (CAS 50-99-7), pelo menos 99 % pura.

4.2.   Frutose (CAS 57-48-7), pelo menos 99 % pura.

4.3.   Sacarose (CAS 57-50-1), pelo menos 99 % pura.

4.4.   Lactose (CAS 5965-66-2), pelo menos 99 % pura.

4.5.   Maltose mono-hidratada (CAS 6363-53-7), pelo menos 99 % pura.

4.6.   Acetonitrilo puro (CAS 75-05-8) para análise por HPLC.

4.7.   Água destilada ou desmineralizada, de preferência microfiltrada.

4.8.   Solventes (exemplo)

O solvente de eluição é composto por:

 

75 partes por volume de acetonitrilo (4.6),

 

25 partes por volume de água destilada (4.7.).

Passar o hélio a baixo ritmo durante 5 a 10 minutos antes de o utilizar para eliminar o gás.

Se a água utilizada não tiver sido microfiltrada, o solvente deve ser filtrado com um filtro para solventes orgânicos, com um poro de dimensão inferior ou igual a 0,45 μm.

4.9.   Etanol absoluto (CAS 64-17-5).

4.10.   Solução de etanol (5 %, v/v).

4.11.   Preparação da solução-mãe padrão (20 g/l)

Introduzir 2 g de cada um dos açúcares a analisar (4.1. a 4.5.) e transferi-los sem perdas para um balão volumétrico de 100 ml. (NB: 2,11 g de maltose mono-hidratada é equivalente a 2 g de maltose).

Adaptar para 100 ml com uma solução com 5 % vol. de álcool (4.10.), agitar e armazenar a cerca de + 4 °C. Preparar uma nova solução-mãe, uma vez por semana.

4.12.   Preparação das soluções-padrão de trabalho (2,5; 5,0; 7,5; 10,0 e 20,0 g/l)

Diluir a solução-mãe, 20 g/l, (4.11) de forma adequada, com uma solução com 5 % vol. de álcool (4.10) para obter cinco padrões de trabalho de 2,5; 5,0; 7,5; 10,0 e 20,0 g/l. Filtrar com um filtro de poro inferior ou igual a 0,45 μm (5.3.).

5.   Aparelhagem e equipamento

5.1.   Sistema de HPLC capaz de alcançar uma resolução de base do conjunto dos açúcares.

5.1.1.   Cromatografia líquida de alta resolução com uma válvula de injeção de seis vias equipada com um circuito de 10 μL ou qualquer outro dispositivo, quer automático, quer manual, para uma injeção fiável de microvolumes.

5.1.2.   Sistema de bombagem que permita obter e manter um caudal constante ou programado com grande precisão

5.1.3.   Refratómetro diferencial.

5.1.4.   Integrador ou registador informatizado, cujo desempenho seja compatível com o restante sistema.

5.1.5.   Pré-coluna:

Recomenda-se a anexação de uma pré-coluna adequada à coluna analítica.

5.1.6.   Coluna (exemplo):

Descrição:

aço inoxidável ou vidro.

Diâmetro interno:

2-5 mm.

Comprimento:

100-250 mm (dependendo da granulometria), por exemplo, 250 mm, caso as partículas tenham 5 μm de diâmetro.

Fase estacionária:

grupos funcionais de alquilamina ligados a sílica, granulometria máxima de 5 μm.

5.1.7.   Condições cromatográficas (exemplo)

 

Solvente de eluição (4.8), taxa de fluxo: 1 ml/minuto.

 

Deteção: Refratometria diferencial.

A fim de assegurar que o detetor se encontra perfeitamente estável, este deve ser ligado algumas horas antes da utilização. A célula de referência deve ser preenchida com o solvente de eluição.

5.2.   Balança analítica com exatidão de 0,1 mg.

5.3.   Instalação de filtragem para pequenos volumes utilizando uma micromembrana de 0,45 μm.

6.   Armazenamento da amostra

Após receção, as amostras devem ser armazenadas à temperatura ambiente até ao momento das análises.

7.   Procedimento

7.1.   PARTE A: Preparação das amostras

7.1.1.   Agitar a amostra.

7.1.2.   Filtrar a amostra através de um filtro com um poro de dimensão inferior ou igual a 0,45 μm (5.3).

7.2.   PARTE B: HPLC

7.2.1.   Determinação

Injetar 10 μL das soluções-padrão (4.12) e das amostras (7.1.2). Efetuar a análise nas devidas condições cromatográficas, nomeadamente as descritas supra.

7.2.2.   Caso um pico de uma amostra apresente uma área (ou altura) maior do que a do pico correspondente da solução-padrão mais concentrada, a amostra deve ser diluída com água destilada e novamente analisada.

8.   Cálculos

Comparar os dois cromatogramas obtidos para a solução-padrão e para a bebida espirituosa. Identificar os picos pelos seus tempos de retenção. Medir a sua área (ou altura) para calcular as concentrações pelo método do padrão externo. Ter em conta as diluições a que a amostra foi sujeita.

O resultado final é a soma de sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose, expressa em açúcar invertido em g/l.

O teor de açúcar invertido é calculado como a soma dos mono e dissacáridos redutores presentes e da quantidade estequiométrica de glicose e frutose, calculada a partir da sacarose presente.

Açúcar invertido (g/l)

=

glicose (g/l) + frutose (g/l) + maltose (g/l) + lactose (g/l) + (sacarose (g/l) × 1,05)

1,05

=

(Peso Molecular de frutose + Peso Molecular de glicose)/Peso Molecular de sacarose

9.   Características do desempenho do método (precisão)

9.1.   Resultados estatísticos do teste interlaboratorial

Os dados a seguir discriminados foram obtidos com base num estudo internacional das características operacionais do método efetuado segundo uma metodologia internacionalmente acordada [1] [2].

Ano de realização do teste interlaboratorial

2000

Número de laboratórios

24

Número de amostras

8

[1]

“Protocol for the Design, Conduct and Interpretation of Method- Performance Studies”, Horwitz, W. (1995) Pure and Applied Chemistry 67, 332-343.

[2]

Horwitz, W. (1982) “Analytical Chemistry 54, 67A-76A”.

Quadro 1

Frutose, Glicose, Maltose

Analitos

Frutose

Glicose

Maltose

Amostras (×2)

Crème de Cassis

De compra padrão (50 g/l)

Bebida espirituosa anisada

Crème de Cassis

De compra padrão (50 g/l)

Bebida espirituosa anisada

De compra padrão (10 g/l)

Valor médio [g/l]

92,78

50,61

15,62

93,16

50,06

15,81

9,32

Número de laboratórios sem casos anómalos

21

22

21

23

19

21

22

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [g/l]

2,34

2,12

0,43

3,47

1,01

0,48

0,54

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

2,53

4,2

2,76

3,72

2,03

3,02

5,77

Limite de repetibilidade, r [g/l]

(r = 2,8 × sr)

6,56

5,95

1,21

9,71

2,84

1,34

1,51

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

7,72

3,13

0,84

9,99

2,7

0,88

1,4

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

8,32

6,18

5,37

10,72

5,4

5,54

15,06

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

21,62

8,76

2,35

27,97

7,57

2,45

3,93


Quadro 2

Sacarose

Analitos

Sacarose

Amostras

Pastis

Ouzo

Licor de cereja

Crème de menthe

Crème de Cassis

De compra padrão (100 g/l)

Valor médio [g/l]

10,83

29,2

19,7 (*)

103,33

349,96

319,84

99,83

Número de laboratórios sem casos anómalos

19

19

20

18

18

18

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [g/l]

0,09

0,75

2,17

5,99

4,31

1,25

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

0,81

3,07

2,1

1,71

1,35

1,25

Limite de repetibilidade, r [g/l]

(r = 2,8 × sr)

0,25

2,1

6,07

16,76

12,06

3,49

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,79

0,92

4,18

9,94

16,11

4,63

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

7,31

3,76

4,05

2,84

5,04

4,64

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

2,22

2,57

11,7

27,84

45,12

12,97


Quadro 3

Açúcares totais

(Nota: estes dados foram calculados para os açúcares totais, e não para o açúcar invertido, tal como definido na Secção 8 supra.)


Amostras

Pastis

Ouzo

Bebida espirituosa anisada

Licor de cereja

Crème de menthe

Crème de Cassis

De compra padrão (220 g/l)

Valor médio [g/l]

10,86

29,2

19,7 (**)

31,59

103,33

349,73

509,69

218,78

Número de laboratórios sem casos anómalos

20

19

20

20

18

18

19

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [g/l]

0,13

0,75

0,77

2,17

5,89

5,59

2,71

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

1,16

3,07

2,45

2,1

1,69

1,1

1,24

Limite de repetibilidade, r [g/l]

(r = 2,8 × sr)

0,35

2,1

2,17

6,07

16,5

15,65

7,59

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,79

0,92

1,51

4,18

9,98

14,81

8,53

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

7,25

3,76

4,79

4,04

2,85

2,91

3,9

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

2,21

2,57

4,24

11,7

27,94

41,48

23,89

4)

É aditado o Capítulo X, como se segue:

«X.   DETERMINAÇÃO DOS SEGUINTES COMPOSTOS DE MADEIRA NAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS POR CROMATOGRAFIA LÍQUIDA DE ALTA RESOLUÇÃO (HPLC): FURFURAL, 5-HIDROXIMETILFURFURAL, 5-METILFURFURAL, VANILINA, SIRINGALDEÍDO, CONIFERALDEÍDO, SINAPALDEÍDO, ÁCIDO GÁLICO, ÁCIDO ELÁGICO, ÁCIDO VANÍLICO, ÁCIDO SIRÍNGICO E ESCOPOLETINA

1.   Âmbito

O método diz respeito à determinação de furfural, 5-hidroximetilfurfural, 5-metilfurfural, vanilina, siringaldeído, coniferaldeído, sinapaldeído, ácido gálico, ácido elágico, ácido vanílico, ácido siríngico e escopoletina, por cromatografia líquida de alta resolução.

2.   Referências normativas

Método de análise reconhecido pela Assembleia-Geral da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e publicado pela OIV sob a referência OIV-MA-BS-16: R2009.

3.   Princípio

Determinação por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC), com deteção por espetrofotometria ultravioleta a vários comprimentos de onda e por espetrofluorimetria.

4.   Reagentes

Os reagentes devem ser de qualidade analítica. A água utilizada deve ser destilada ou de pureza pelo menos equivalente. É preferível utilizar águas microfiltradas com uma resistividade de 18,2 M Ω.cm.

4.1.   Álcool a 96 % vol.

4.2.   Metanol para HPLC (Solvente B).

4.3.   Ácido acético diluído em 0,5 % vol. (Solvente A).

4.4.   Fases móveis: (a título de exemplo, apenas).

Solvente A (0,5 % de ácido acético) e Solvente B (metanol puro). Filtrar através de uma membrana (porosidade 0,45 μm). Eliminar o gás num banho de ultrassons, se necessário.

4.5.   Padrões de referência com uma pureza mínima de 99 %: furfural, 5-hidroximetilfurfural, 5-metilfurfural, vanilina, siringaldeído, coniferaldeído, sinapaldeído, ácido gálico, ácido elágico, ácido vanílico, ácido siríngico e escopoletina.

4.6.   Solução-padrão: as substâncias padrão são dissolvidas numa solução aquoso-alcoólica com 50 % vol. de álcool. As concentrações finais na solução de referência devem estar na ordem de:

furfural: 5 mg/l; 5-hidroximetil furfural: 10 mg/l; 5-metilfurfural 2 mg/l; vanilina: 5 mg/l; siringaldeído: 10 mg/l; coniferaldeído: 5 mg/l; sinapaldeído: 5 mg/l; Ácido gálico: 10 mg/l; ácido elágico: 10 mg/l; ácido vanílico: 5 mg/l; ácido siríngico: 5 mg/l; escopoletina: 0,5 mg/l.

5.   Utensílios

Material corrente de laboratório

5.1.   Um cromatógrafo de fase líquida de alta resolução capaz de funcionar em modo de gradiente binário e equipado com:

5.1.1.

Um detetor espetrofotométrico capaz de medir a comprimentos de onda de 260 a 340 nm. No entanto, é preferível trabalhar com um detetor de vários comprimentos de onda com sistema de díodos, ou similar, a fim de confirmar a pureza dos picos.

5.1.2.

Um detetor espetrofluorimétrico — comprimento de onda de excitação: 354 nm, comprimento de onda emitido: 446 nm (para a determinação de escopoletina; que é também detetável por espetrofotometria a 313 nm).

5.1.3.

Um dispositivo de injeção com capacidade para introduzir 10 ou 20 μL (por exemplo) da amostra em análise.

5.1.4.

Uma coluna para cromatografia líquida de alta resolução, tipo RP C18, dimensão máxima das partículas de 5 μm.

5.2.   Seringas para HPLC.

5.3.   Dispositivo para filtração por membrana de pequenos volumes.

5.4.   Computador integrador ou registador de desempenho compatível com toda a aparelhagem, devendo ter, em especial, vários canais de aquisição.

6.   Procedimento

6.1.   Preparação da solução a injetar

A solução de referência e a bebida espirituosa são filtradas, se necessário, através de uma membrana com um poro com 0,45 μm diâmetro máximo.

6.2.   Condições de funcionamento da cromatografia: efetuar a análise à temperatura ambiente, seguindo as indicações fornecidas em 5.1, utilizando as fases móveis (4.4) com um fluxo de aproximadamente 0,6 ml por minuto de acordo com o seguinte gradiente (a título de exemplo, apenas)

Hora: 0 minutos 50 minutos 70 minutos 90 minutos

Solvente A (água-ácido): 100 % 60 % 100 % 100 %

Solvente B (metanol): 0 % 40 % 0 % 0 %

Importa salientar que, em certos casos, o gradiente deve ser alterado a fim de evitar coeluições.

6.3.   Determinação

6.3.1.   Injetar os padrões de referência separadamente, e posteriormente combinados.

Adaptar as condições de funcionamento de modo a que os fatores de resolução dos picos de todos os compostos sejam iguais a, pelo menos, 1.

6.3.2.   Injetar a amostra preparada em conformidade com o ponto 6.1.

6.3.3.   Medir a área dos picos na solução de referência e na bebida espirituosa, calculando igualmente as concentrações.

7.   Expressão dos resultados

A concentração de cada componente deve ser expressa em mg/l.

8.   Características de desempenho do método (precisão)

Os dados a seguir discriminados foram obtidos em 2009, com base num estudo internacional sobre o desempenho do método relativamente a uma série de bebidas espirituosas, tendo aquele sido efetuado segundo uma metodologia acordada a nível internacional [1], [2].

8.1.   Furfural

Analitos

Furfural

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

15

15

15

15

15

15

Número de resultados aceites (laboratórios)

14

12

13

14

13

13

Valor médio [mg/l]

2,9

1,2

1,7

10,6

15,3

13,9

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,04

0,05

0,04

0,18

0,23

0,20

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

1,4

4,5

2,3

1,7

1,5

1,5

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,1

0,2

0,1

0,5

0,6

0,6

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,24

0,18

0,09

1,4

0,49

0,69

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

8

15

5

13

3

5

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,7

0,5

0,3

3,8

1,4

1,9

8.2.   5-Hidroximetilfurfural

Analitos

5-Hidroximetilfurfural

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

16

16

16

16

16

16

Número de resultados aceites (laboratórios)

14

14

14

14

14

14

Valor médio [mg/l]

5,0

11,1

9,4

33,7

5,8

17,5

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,09

0,09

0,09

0,42

0,07

0,13

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

1,7

0,8

1,0

1,3

1,2

0,8

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,2

0,3

0,3

1,2

0,2

0,4

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,39

1,01

0,50

4,5

0,4

1,6

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

8

9

5

13

7

9

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

1,1

2,8

1,4

12,5

1,1

4,6

8.3.   5-Metilfurfural

Analitos

5-Metilfurfural

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

11

11

11

11

11

11

Número de resultados aceites (laboratórios)

11

11

8

11

10

11

Valor médio [mg/l]

0,1

0,2

0,1

0,5

1,7

0,8

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,01

0,01

0,02

0,02

0,03

0,07

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

10,7

6,1

13,6

4,7

2,0

10,0

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,0

0,0

0,1

0,1

0,1

0,2

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,03

0,04

0,03

0,18

0,20

0,26

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

35

18

22

39

12

35

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,1

0,1

0,1

0,5

0,6

0,7

8.4.   Vanilina

Analitos

Vanilina

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

16

15

16

16

16

16

Número de resultados aceites (laboratórios)

16

15

16

16

16

16

Valor médio [mg/l]

0,5

0,2

1,2

1,2

3,2

3,9

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,03

0,02

0,06

0,11

0,11

0,09

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

6,8

9,6

4,6

8,9

3,5

2,3

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,1

0,1

0,2

0,3

0,3

0,3

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,09

0,06

0,18

0,27

0,41

0,62

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

19

25

15

22

13

16

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,3

0,2

0,5

0,8

1,2

1,7

8.5.   Siringaldeído

Analitos

Siringaldeído

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

16

15

16

16

16

16

Número de resultados aceites (laboratórios)

13

13

13

12

14

13

Valor médio [mg/l]

1,0

0,2

4,8

3,2

10,5

9,7

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,03

0,02

0,04

0,08

0,10

0,09

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

2,6

8,1

0,8

2,6

0,9

0,9

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,1

0,1

0,1

0,2

0,3

0,3

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,08

0,07

0,23

0,19

0,39

0,43

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

8

33

5

6

4

4

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,2

0,2

0,7

0,5

1,1

1,2

8.6.   Coniferaldeído

Analitos

Coniferaldeído

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

13

12

13

12

13

13

Número de resultados aceites (laboratórios)

12

12

13

12

13

13

Valor médio [mg/l]

0,2

0,2

0,6

0,8

4,6

1,3

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,02

0,02

0,03

0,03

0,09

0,06

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

9,2

9,8

4,6

4,3

1,9

4,5

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,04

0,04

0,07

0,09

0,24

0,16

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,04

0,04

0,11

0,18

0,38

0,25

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

23

27

21

23

8

19

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,1

0,1

0,3

0,5

1,1

0,7

8.7.   Sinapaldeído

Analitos

Sinapaldeído

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

14

14

14

14

15

14

Número de resultados aceites (laboratórios)

14

13

12

13

13

12

Valor médio [mg/l]

0,3

0,2

0,2

1,6

8,3

0,3

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,02

0,01

0,02

0,06

0,14

0,03

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

7,5

4,6

11,2

3,7

1,6

11,4

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,06

0,03

0,06

0,17

0,38

0,08

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,09

0,05

0,08

0,20

0,81

0,18

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

31

27

46

13

10

73

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,2

0,2

0,2

0,6

2,3

0,5

8.8.   Ácido gálico

Analitos

Ácido gálico

Amostra

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

16

15

16

16

16

16

Número de resultados aceites (laboratórios)

15

14

16

16

16

16

Valor médio [mg/l]

1,2

0,4

2,0

6,1

7,3

21,8

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,07

0,04

0,06

0,18

0,18

0,60

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

6,1

8,1

2,9

3,0

2,4

2,8

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,2

0,1

0,2

0,5

0,5

1,7

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,43

0,20

0,62

3,3

2,2

7,7

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

36

47

31

53

30

35

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

1,2

0,6

1,7

9,1

6,2

21,7

8.9.   Ácido elágico

Analitos

Ácido elágico

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

7

7

7

7

7

7

Número de resultados aceites (laboratórios)

7

7

7

7

7

6

Valor médio [mg/l]

3,2

1,0

9,5

13

13

36

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,20

0,16

0,30

0,41

0,95

0,34

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

6,3

16

3,2

3,2

7,4

1,0

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,6

0,4

0,9

1,1

2,7

1,0

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

1,41

0,42

4,0

5,0

4,9

14

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

44

43

42

39

39

40

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

4,0

1,2

11

14

14

40

8.10.   Ácido vanílico

Analitos

Ácido vanílico

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

15

15

15

15

15

15

Número de resultados aceites (laboratórios)

12

11

14

14

15

14

Valor médio [mg/l]

0,2

0,2

1,5

0,8

2,4

2,7

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,03

0,04

0,03

0,10

0,13

0,21

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

14,2

16,5

2,3

12,6

5,3

7,7

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,1

0,1

0,1

0,3

0,4

0,6

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,06

0,05

0,51

0,2

1,22

0,70

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

28

20

35

31

51

26

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,2

0,1

1,4

0,7

3,4

2,0

8.11.   Ácido siríngico

Analitos

Ácido siríngico

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

16

15

16

16

16

16

Número de resultados aceites (laboratórios)

16

15

15

15

16

15

Valor médio [mg/l]

0,4

0,2

2,5

1,4

3,4

4,8

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,03

0,02

0,06

0,13

0,08

0,11

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

6,7

12,6

2,3

9,0

2,3

2,3

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,1

0,1

0,2

0,4

0,2

0,3

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,08

0,05

0,29

0,26

0,43

0,67

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

19

29

11

18

13

14

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,2

0,1

0,8

0,7

1,2

1,9

8.12.   Escopoletina

Analitos

Escopoletina

Amostras

Whisky

Conhaque

Rum

Conhaque 1

Bourbon

Conhaque 2

Número de laboratórios participantes

10

10

10

10

10

10

Número de resultados aceites (laboratórios)

9

8

9

8

8

8

Valor médio [mg/l]

0,09

0,04

0,11

0,04

0,65

0,15

Desvio-padrão da repetibilidade, sr [mg/l]

0,0024

0,0008

0,0018

0,0014

0,0054

0,0040

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDr [%]

2,6

2,2

1,6

3,3

0,8

2,7

Limite de repetibilidade, r [mg/l]

(r = 2,8 × sr)

0,007

0,002

0,005

0,004

0,015

0,011

Desvio-padrão da repetibilidade, SR [mg/l]

0,01

0,01

0,03

0,01

0,09

0,02

Desvio-padrão relativo da reprodutibilidade, RSDR [%]

15

16

23

17

15

15

Limite de reprodutibilidade, R [g/l]

(R = 2,8 × sR)

0,04

0,02

0,07

0,02

0,26

0,06

[1]

“Protocol for the Design, Conduct and Interpretation of Method- Performance Studies”, Horwitz, W. (1995) Pure and Applied Chemistry 67, 332-343.

[2]

Horwitz, W. (1982) “Analytical Chemistry 54, 67A-76A”.»


(*)  duplicados com teores diferentes

(**)  duplicados com teores diferentes».


23.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/636 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2016

que retira a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). O Regulamento de Execução (UE) 2015/308 da Comissão (4) instou o notificador a apresentar até 30 de junho de 2015 informações confirmatórias no que se refere à especificação do produto técnico, produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre eventuais impurezas relevantes.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(3)

O notificador não apresentou as informações confirmatórias solicitadas até à data-limite de 30 de junho de 2015. Depois de informado pela Comissão das consequências da não apresentação das informações, o requerente não manifestou a intenção de apresentar as informações confirmatórias solicitadas.

(4)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo.

(7)

No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos que contêm isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

É retirada a aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 259, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo como substância ativa até 13 de novembro de 2016.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 13 de novembro de 2017.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/308 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (JO L 56 de 27.2.2015, p. 9).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


23.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/24


REGULAMENTO (UE) 2016/637 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação, antes de prazos específicos estabelecidos na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(5)

No caso das quatro substâncias seguintes pertencentes ao subgrupo químico 2.2 do FGE.19: 2,6,6-trimetil-1-ciclo-hexeno-1-carboxaldeído (n.o FL 05.121), formato de mirtenilo (n.o FL 09.272), 2-metilbutirato de mirtenilo (n.o FL 09.899) e 3-metilbutirato de mirtenilo (n.o FL 09.900), foi estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2012 na lista da União para a apresentação dos dados científicos adicionais solicitados. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(6)

Este grupo químico inclui também a substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117), que foi utilizada como substância representativa do grupo e relativamente à qual se apresentaram os dados de toxicidade.

(7)

A Autoridade avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 24 de junho de 2015 (4), que a substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) é genotóxica in vivo e, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança. Esta substância já foi retirada da lista da União pelo Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão (5).

(8)

Nesse parecer, a Autoridade concluiu igualmente que, uma vez que a substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) é representativa das substâncias deste grupo, existe um potencial problema de segurança no que toca a essas substâncias.

(9)

Por conseguinte, as substâncias 2,6,6-trimetil-1-ciclo-hexeno-1-carboxaldeído (n.o FL 05.121), formato de mirtenilo (n.o FL 09.272), 2-metilbutirato de mirtenilo (n.o FL 09.899) e 3-metilbutirato de mirtenilo (n.o FL 09.900) devem ser retiradas da lista da União.

(10)

Tendo em conta razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada uma das quatro substâncias aromatizantes, que tenham sido colocados no mercado ou expedidos a partir de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, excluindo misturas de aromas, podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os géneros alimentícios importados para a União aos quais tenha sido adicionada uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento, excluindo misturas de aromas, podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 208, revisão 1 (FGE.208Rev1): Consideração dos dados de genotoxicidade sobre os representantes para 10 aldeídos alicíclicos com a insaturação α,β no anel/cadeia lateral e precursores do subgrupo químico 2.2 do FGE.19. EFSA Journal 2015;13(7):4173 28 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4173, disponível em linha no seguinte endereço: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(5)  Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (JO L 257 de 2.10.2015, p. 27).


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«05.121

2,6,6-Trimetil-2-ciclo-hexeno-1-carboxaldeído

432-25-7

979

2133

 

 

2

AESA

09.272

Formato de mirtenilo

72928-52-0

983

10858

 

 

2

AESA

09.899

2-Metilbutirato de mirtenilo

138530-44-6

 

 

 

 

2

AESA

09.900

3-Metilbutirato de mirtenilo

33900-84-4

 

 

 

 

2

AESA»


23.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/638 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2016

que retira a aprovação da substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). O Regulamento de Execução (UE) 2015/418 da Comissão (4) instou o notificador a apresentar até 30 de junho de 2015 informações confirmatórias no que se refere à especificação do produto técnico, produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre eventuais impurezas relevantes.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(3)

O notificador não apresentou as informações confirmatórias solicitadas até à data-limite de 30 de junho de 2015. Por correio eletrónico de 10 de setembro de 2015, o notificador confirmou à Comissão a sua intenção de não apresentar essas informações.

(4)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo.

(7)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

É retirada a aprovação da substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 258, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, é suprimida.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo como substância ativa até 13 de novembro de 2016.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 13 de novembro de 2017.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/418 da Comissão, de 12 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (JO L 68 de 13.3.2015, p. 36).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


23.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/639 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

275,5

MA

97,8

TR

108,9

ZZ

160,7

0707 00 05

MA

81,5

TR

107,2

ZZ

94,4

0709 93 10

MA

99,6

TR

128,0

ZZ

113,8

0805 10 20

CR

66,6

EG

50,0

IL

79,4

MA

60,7

TR

39,9

ZZ

59,3

0805 50 10

MA

132,7

ZZ

132,7

0808 10 80

AR

86,1

BR

101,0

CL

115,8

CN

90,8

NZ

159,8

US

177,1

ZA

85,2

ZZ

116,5

0808 30 90

AR

128,4

CL

110,9

CN

90,6

ZA

109,5

ZZ

109,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.4.2016   

PT

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L 108/32


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/640 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

que nomeia cinco membros do Tribunal de Contas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia de Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta as propostas da República Checa, da República da Letónia, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Jan KINŠT, Igor LUDBORŽS, Austin KUBIK, Milan Martin CVIKL e Ladislau BALKO terminam em 6 de maio de 2016.

(2)

Deverá proceder-se, por conseguinte, a novas nomeações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 7 de maio de 2016 e 6 de maio de 2022:

Jan GREGOR,

Mihails KOZLOVS,

Janusz WOJCIECHOWSKI,

Samo JEREB,

Ladislav BALKO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Pareceres de 13 de abril de 2016 (ainda não publicados no Jornal Oficial).


23.4.2016   

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L 108/33


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/641 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2), que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Egbert BIERMANN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Dr. Norbert KLUGE, Leiter der Abteilung Mitbestimmungsförderung der Hans-Böckler -Stiftung, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).


23.4.2016   

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L 108/34


DECISÃO (UE) 2016/642 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo romeno,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Mihai STEPANESCU.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Robert Sorin NEGOIȚĂ na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Robert Sorin NEGOIȚĂ, primarul sectorului 3 al municipiului București,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Ovidiu Iulian PORTARIUC, primarul municipiului Botoșani, județul Botoșani.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


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L 108/35


DECISÃO (UE) 2016/643 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Mauro D'ATTIS (Consigliere comunale di Brindisi) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Mauro D'ATTIS, Assessore del Comune di Roccafiorita (ME) (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


23.4.2016   

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L 108/36


DECISÃO (UE) 2016/644 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2015

relativa ao auxílio estatal n.o SA 31855 (11/C, ex N 503/10) que Chipre está a planear conceder para a reestruturação do matadouro central de Kofinos

[notificada com o número C(2015) 58]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com a disposição supracitada (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

A 6 de maio de 2010, a Comissão aprovou um auxílio de emergência destinado ao matadouro central de Kofinos («CSK») sob a forma de uma garantia do Estado que cobria um empréstimo de 1,6 milhões de EUR (2).

(2)

Por ofício de 3 de novembro de 2010, Chipre notificou, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, um plano de reestruturação do CSK.

(3)

Por ofício de 7 de dezembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades cipriotas informações suplementares, que foram apresentadas a 10 de janeiro de 2011. Em 20 de janeiro de 2011, a Comissão recebeu uma denúncia da empresa Cypra Ltd («Cypra»), uma concorrente do CSK.

(4)

A 7 de fevereiro de 2011, a Comissão enviou um ofício a Chipre, onde convidava a que fossem apresentadas observações sobre as alegações da autora da denúncia e solicitando informações adicionais sobre o plano de reestruturação. Chipre apresentou as suas observações a 4 de março de 2011.

(5)

A 16 de fevereiro de 2011, a Comissão enviou um pedido de informações adicionais à autora da denúncia. A empresa Cypra respondeu a 2 de março de 2011.

(6)

Por ofício de 26 de abril de 2011, a Comissão informou Chipre que tinha decidido, a 20 de abril de 2011, dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio à reestruturação. Informou igualmente Chipre de que tinha decidido investigar uma série de auxílios alegadamente concedidos ao beneficiário. Esses auxílios eram os seguintes: (i) tolerância contínua do Estado relativamente aos atrasos no pagamento dos montantes devidos, (ii) um empréstimo de 512 850 EUR concedido pela União de Municípios cipriotas, (iii) o alegado auxílio relacionado com obrigações do Tesouro e (iv) a tomada a cargo de funcionários existentes e das responsabilidades conexas em matéria de pensões por parte dos municípios.

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(8)

Por ofício de 25 de maio de 2011, as autoridades cipriotas solicitaram a prorrogação de um mês do prazo para apresentarem as suas observações. A prorrogação do prazo foi concedida por ofício da Comissão com data de 7 de junho de 2011.

(9)

As autoridades cipriotas apresentaram as suas observações à decisão da Comissão por ofício de 24 de junho de 2011.

(10)

A Comissão recebeu também observações das partes interessadas, designadamente da Cypra, da A&A Sfagia Ltd., da Associação Cipriota de Suinicultores e de uma quarta parte interessada que solicitou o tratamento confidencial da sua comunicação. A Comissão reencaminhou as observações recebidas das partes interessadas para as autoridades cipriotas, dando-lhes a oportunidade de reagir; Chipre apresentou observações por ofício de 8 de novembro de 2011.

(11)

Por ofício de 1 de março de 2012, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram apresentadas pelas autoridades cipriotas por ofício de 30 de março de 2012.

(12)

Por ofício de 24 de outubro de 2012, a Comissão pediu esclarecimentos adicionais e informações atualizadas. As autoridades cipriotas enviaram uma resposta a 26 de novembro de 2012.

(13)

A 14 de maio de 2013, as autoridades cipriotas enviaram informações adicionais e esclarecimentos.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

II.1.   TÍTULO

(14)

A notificação dizia respeito ao auxílio à reestruturação destinado ao CSK. Contudo, o objeto do inquérito da Comissão foi alargado, para incluir também outros auxílios alegadamente concedidos ao beneficiário.

II.2.   DURAÇÃO E ORÇAMENTO

(15)

Segundo as autoridades cipriotas, o auxílio à reestruturação apenas seria concedido ao beneficiário mediante aprovação do mesmo por parte da Comissão. O montante inicial, conforme notificado em novembro de 2010, perfazia 15 milhões de EUR. Contudo, na sua comunicação de 14 de maio de 2013, as autoridades cipriotas indicaram um montante de 17,8 milhões de EUR, atendendo ao aumento dos custos de reestruturação.

II.3.   BENEFICIÁRIO

(16)

O beneficiário deste auxílio é o CSK. O CSK foi constituído em 1981 como uma empresa estatal de utilidade pública, com a finalidade de satisfazer as necessidades dos municípios de Nicósia, Lemessos e Larnaca. Em 2003, o regime regulamentar relevante foi liberalizado mediante a adoção da Lei 26(I) de 2003 (4). A referida lei regulamenta a estrutura, a organização e as funções dos matadouros centrais, como é o caso do CSK. Nos termos da mesma lei, os bens móveis e imóveis de tais organizações não podem ser objeto de processo executório normal ou de apreensão, nem de qualquer outro processo na sequência de uma ação intentada contra as mesmas. Em 2010 (ou seja, por ocasião das notificações do auxílio à reestruturação), o CSK tinha uma quota de mercado de cerca de 30,7 % do mercado cipriota (5). Em novembro de 2012, a quota tinha diminuído para cerca de 26,5 %. As autoridades cipriotas confirmaram que o CSK opera numa região que beneficia de auxílios com finalidade regional nos termos da derrogação do artigo 107, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(17)

Nos termos da legislação cipriota, apenas as empresas de direito privado podem ser sujeitas a processo de falência, uma vez que as disposições pertinentes do direito das sociedades apenas se aplicam às sociedades de direito privado. Por conseguinte, aparentemente, as empresas estatais de utilidade pública não podem ser sujeitas a processo de falência.

(18)

De acordo com as demonstrações financeiras enviadas, no fim de 2009, o CSK tinha um passivo de curto prazo que ascendia a cerca de 19,4 milhões de EUR e prejuízos acumulados na ordem dos 28,6 milhões de EUR. No fim de 2012, o passivo de curto prazo excedia os 30 milhões de EUR e os prejuízos acumulados aumentaram para quase 40 milhões de EUR.

(19)

Por altura da notificação de reestruturação, o CSK tinha 110 funcionários, dos quais 22 tinham o estatuto de funcionário público, ao passo que os restantes eram jornaleiros. O volume de negócios da empresa para o ano de 2009 era de, aproximadamente, 5 milhões de EUR. Em 2012, o volume de negócios caiu para cerca de 3,6 milhões de EUR. Apesar do seu baixo volume de negócios, a empresa não pode ser vista como uma PME nos termos da Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (6) pelo facto de que mais de 25 % dos seus direitos de voto (na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo dessa Recomendação) serem controlados por um organismo público. O CSK é integralmente detido pelo Estado e todos os membros do respetivo Conselho de Administração são nomeados pelas autoridades locais participantes.

(20)

Tal como explicado na decisão da Comissão de 6 de maio de 2010 relativa aos auxílios de emergência (processo N 60/10), o CSK recebeu um auxílio de emergência por já não poder operar na sua forma atual. As autoridades cipriotas indicaram como principal motivo que levou o CSK à sua situação financeira o facto de que, ao contrário dos seus principais concorrentes, o CSK era uma empresa estatal de utilidade pública. Tal resultou em inflexibilidade (no tocante a tomada de decisões e relações pessoais), bem como a custos da mão de obra elevados e a uma falta de cultura empresarial. Estes fatores, devido à liberalização do mercado e à entrada de novos matadouros privados no mercado, conduziram à erosão das quotas de mercado do CSK e à subsequente acumulação de dívidas.

(21)

A Comissão reconheceu na decisão, no âmbito do processo N 60/10, que o CSK era uma empresa em dificuldade. As contas anuais da empresa para os exercícios 2006-2009 corroboravam esta conclusão. Mostravam que o rendimento da empresa não podia cobrir as despesas correntes, sobretudo devido aos elevados custos de mão de obra. Consequentemente, a empresa não pôde reembolsar as prestações do empréstimo e outros passivos. O CSK mostrou os seguintes sinais de uma empresa em dificuldade: nível crescente dos prejuízos, diminuição do volume de negócios, crescente capacidade excedentária, redução da margem bruta de autofinanciamento, endividamento crescente e enfraquecimento do valor do ativo líquido. A Comissão concluiu igualmente na sua decisão de 6 de maio de 2010 que o CSK não poderia recuperar através de recursos próprios, uma vez que os seus fundos e ativos estavam a diminuir rapidamente e não podia obter fundos de fontes do mercado.

(22)

A tendência negativa na evolução económica do CSK manteve-se desde então. O volume de negócios caiu abruptamente para cerca de 3,6 milhões de EUR em 2012, enquanto os prejuízos acumulados e, simultaneamente, a situação líquida negativa, ascenderam a cerca de 40 milhões de EUR.

(23)

Até 31 de dezembro de 2011, o CSK tinha acumulado dívidas vencidas para com o Comissário cipriota responsável pelos empréstimos de cerca de 11 milhões de EUR, pagamentos vencidos para a segurança social e autoridades fiscais de cerca de 8,7 milhões de EUR e despesas veterinárias de cerca de 1,3 milhões de EUR.

II.4.   BASE JURÍDICA

(24)

A base jurídica do auxílio à reestruturação é a Decisão n.o 71.196, de 2 de novembro de 2010, aprovada pelo Conselho Ministerial de Chipre.

II.5.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(25)

O auxílio à reestruturação inicialmente notificado a ser concedido ao beneficiário ascendia a 15 milhões de EUR. Este valor correspondia a 55,6 % do custo total da reestruturação de 26,85 milhões de EUR. Os restantes 44,4 % seriam financiados por contribuições do próprio CSK (cf. considerando 26 infra). Todavia, na sua comunicação de 14 de maio de 2013, as autoridades cipriotas indicaram que os custos de reestruturação tinham, entretanto, aumentado e que, por conseguinte, o montante do auxílio à reestruturação também aumentaria para 17,772 milhões de EUR. A repartição dos custos de reestruturação é, segundo as autoridades cipriotas, a seguinte:

Medida de reestruturação

Custo em novembro de 2010 (milhões de EUR)

Custo em maio de 2013 (milhões de EUR)

Remuneração do pessoal

3,5

3,340

Pagamento de dívidas aos Organismos da Segurança Social

4,891

6,140

Pagamento de dívidas à Secção das Receitas Internas

2,361

3,646

Pagamentos das pensões do pessoal e outros pagamentos pontuais ao pessoal

4,9

3,340

Reembolsos de empréstimo

11,1

13,306

Serviços de Consultoria

0,1

 

Total

26,852

29,772

(26)

Segundo as autoridades cipriotas, o CSK pretendia financiar a sua própria contribuição, contraindo um novo empréstimo de 5 milhões de EUR e através da venda de bens que perfaziam 7 milhões de EUR. A contribuição própria do beneficiário no valor de 12 milhões de EUR iria, portanto, corresponder a 40,3 % dos custos totais atualizados da reestruturação. As autoridades cipriotas apresentaram uma avaliação de bens imóveis do CSK, de abril de 2013, que estimava o valor dos ativos imobiliários do matadouro (terrenos, edifícios e locação) em cerca de 8,2 milhões de EUR. Contudo, no atinente à contração de um novo empréstimo, as autoridades cipriotas indicaram na sua comunicação de 14 de maio de 2013 que, no atual contexto económico, a obtenção desse empréstimo deveria ser considerada improvável.

II.6.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(27)

O plano de reestruturação foi elaborado em outubro de 2010 e enviado à Comissão enquanto parte da notificação apresentada a 3 de novembro de 2010. A resposta que Chipre apresentou a 26 de novembro de 2012 incluía uma atualização relativamente às projeções financeiras e dados do mercado relevantes. O plano de reestruturação original inclui as seguintes secções:

II.6.1.   Análise do mercado

(28)

Esta secção do plano de reestruturação começa por explicar o funcionamento dos matadouros em Chipre. Os matadouros privados passaram a ser permitidos a partir de 2003, face à entrada iminente de Chipre na União Europeia.

(29)

O plano prossegue, apresentando o mercado de produção de carne (produção por tipo de carne — suíno, bovino, ovino/caprino, preços, qualidade, emprego, importações/exportações, concorrentes), bem como o consumo de carne em Chipre (consumo per capita, consumo de produtos importados, consumo por pontos de venda — hipermercados/talhos/HORECA/indústrias de produtos preparados à base de carne, marcas, qualidade da carne). O plano inclui ainda uma estimativa das perspetivas futuras em matéria de oferta e procura nos mercados em causa.

(30)

No tocante ao mercado dos matadouros, existem cinco empresas ativas em Chipre. De acordo com o plano, o beneficiário tinha uma quota de mercado de cerca de 31 % em 2010. Se se repartir o mercado por categoria de carne, as quotas de mercado eram as seguintes para 2009 e os primeiros oito meses de 2010:

(%)

Tipo de animal

Ovinos/caprinos

Bovinos

Suínos

Total (7)

Ano

2009

2010

2009

2010

2009

2010

2009

2010

Cypra Ltd

20,39

22,37

63,34

70,40

50,79

56,79

Matadouro central de Kofinou

34,24

30,53

100

100

27,26

21,96

34,84

30,72

Agioi Trimithias

18,97

17,15

4,74

2,46

6,71

4,26

A&A Slaughterhouses Ltd

14,52

18,37

4,66

5,18

5,87

6,62

Matadouro Municipal Polis Chrysochous

11,89

11,58

1,73

1,61

(31)

Com base nas informações apresentadas pelas autoridades cipriotas, a 26 de novembro de 2012, verifica-se que a quota de mercado total do CSK sofreu nova descida para 29,3 % em 2011 e para 26,5 % em 2012. Perdeu igualmente o seu monopólio de abate de bovinos, na sequência da entrada da Cypra no mercado, mas ainda assim detinha 92 % da quota de mercado neste segmento. Em termos globais, o mercado cipriota do abate de animais apresenta uma tendência descendente geral com uma estagnação em 2010, uma contração de 2 % em 2011 e nova contração de 3,8 % em 2012.

(32)

No fim de 2012, os cinco matadouros ativos no mercado cipriota tinham a seguinte capacidade diária de abate:

N.o

Nome do matadouro

Capacidade diária de abate

Bovinos

Suínos

Ovinos/caprinos

1

Matadouro central de Kofinou

200

3 040

960

2

Cypra Ltd

104

1 920

1 200

3

A + A Slaughterhouses Ltd

1 200

880

4

Agioi Trimithias

700

700

5

Matadouro Municipal Polis Chrysochous

500

(33)

Os números indicados mostram efetivamente a queda considerável da quota de mercado do CSK nos últimos anos. Em 2005, a quota de mercado geral do CSK era ainda de 68 %. O valor caiu para 41 % em 2008 e para 26,5 % em 2012. Esta evolução deve-se, em grande medida, à liberalização do mercado em 2003 e à subsequente entrada de empresas privadas.

(34)

No tocante ao abate de bovinos, o plano de reestruturação tinha por base o pressuposto de que, pelo menos, dois concorrentes atuais (Cypra e Ayioi Trimithias) pretendiam entrar no mercado. Além disso, alega-se que outra empresa (Organização de Criadores de Bovinos Pan-Cipriota) pretende entrar no mercado. Essa organização controla 75 % do mercado de produção de bovinos de Chipre. A Cypra acabou por entrar neste segmento em 2012 e também reconhece que o Agioi Trimithias e a Organização de Criadores de Bovinos Pan-Cipriota estão igualmente a planear entrar no mercado de abate de bovinos.

II.6.2.   Apresentação do beneficiário

(35)

O CSK foi criado por decreto ministerial como uma organização de serviço público destinada a servir vários municípios, nomeadamente as maiores cidades de Chipre que tinham de manter matadouros. O Conselho de Administração é composto por 15 membros (seis presidentes de câmara, cinco conselheiros municipais e quatro representantes da União de Municípios cipriotas).

(36)

Tal como explicado anteriormente, a posição competitiva da empresa começou a deteriorar-se a partir da liberalização do mercado em 2003. Segundo as autoridades cipriotas, os principais fatores que contribuíram para essa situação incluem os seguintes:

a)

Funcionamento da empresa e composição do respetivo Conselho de Administração (funcionários municipais que têm outras prioridades e, portanto, não se concentram necessariamente nos problemas da empresa);

b)

Base de capital próprio inicial;

c)

Liberalização do mercado, sem um plano estratégico para fazer face aos desafios relevantes;

d)

Elevados custos de mão de obra (pessoal supérfluo, falta de motivação, baixa produtividade, falta de flexibilidade na rescisão de contratos, cultura não orientada para o serviço, etc.);

e)

Baixa produtividade.

(37)

A direção da empresa tentou resolver alguns destes problemas, obtendo alguns resultados positivos. Todavia, a queda das quotas de mercado da empresa resultou em prejuízos crescentes ao longo dos anos.

(38)

O plano fornece uma análise SWOT (pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças) para o CSK. Alega-se que os pontos fortes incluem uma capacidade de produção significativa, saber-fazer e tradição, bem como conformidade com os regulamentos da UE. Os pontos fracos incluem custos elevados de produção, dependência de uma única atividade, falta de cultura orientada para o serviço e perda da confiança dos consumidores relativamente aos calendários de abate. Além disso, a empresa carece de flexibilidade no que diz respeito ao seu funcionamento, bem como ao emprego. Se a empresa estivesse a operar como empresa privada, com a participação de investidores privados, então as decisões relevantes seriam adotadas pelo Conselho de Administração na sua assembleia geral. Por último, os trabalhadores da empresa têm o estatuto de funcionário público, o que faz com que o seu despedimento seja extremamente difícil e oneroso.

(39)

As ameaças incluem a entrada de novos intervenientes no mercado, o aumento previsto das importações de carne proveniente de outros Estados-Membros da UE, devido aos preços mais baixos e à melhor qualidade dos produtos importados, o que conduziria a uma redução dos matadouros em Chipre, à diminuição de atividades de criação de animais em Chipre e a custos elevados de produção. Em relação às oportunidades, o plano reconhece a possibilidade de locação de linhas de produção a outras empresas, a melhoria da situação financeira da empresa através da venda de imobiliário, bem como a colaboração com grandes intervenientes do mercado.

II.6.3.   Medidas de reestruturação

(40)

Inicialmente, o custo total para a reestruturação da empresa ascendia a cerca de 27 milhões de EUR. Desse montante, 55,6 % teria sido disponibilizado pelo Estado, ao passo que a participação da empresa teria representado os restantes 44,4 % (12 milhões de EUR). No entanto, conforme explicado no considerando 25 supra, as autoridades cipriotas indicaram na sua comunicação de 14 de maio de 2013 que os custos da reestruturação tinham, entretanto, aumentado para cerca de 29,8 milhões de EUR, ao passo que as contribuições do CSK se mantiveram inalteradas.

(41)

A contribuição própria do CSK será obtida com (i) a venda de bens imóveis (7 milhões de EUR) que, segundo as autoridades cipriotas, estaria desprovida de um elemento de auxílio estatal, uma vez que o preço será calculado ao valor de mercado por um avaliador independente, e (ii) a celebração de um novo contrato de empréstimo (5 milhões de EUR). Todavia, as autoridades cipriotas indicaram na sua comunicação de 14 de maio de 2013 que, no atual contexto económico, a obtenção desse empréstimo deveria ser considerada improvável.

(42)

O plano prevê as seguintes medidas de reestruturação:

II.6.3.1.   Flexibilidade — Alteração do estatuto jurídico

(43)

Para a melhoria da sua flexibilidade em todos os domínios, o plano de reestruturação propõe que o CSK passe a ser uma empresa de direito privado. É expectável que esta alteração melhore a flexibilidade da empresa no atinente à tomada de decisões. Também deveria fomentar o interesse dos investidores privados, que poderiam passar a fazer parte da participação acionista da empresa. Por último, a alteração do estatuto dos trabalhadores facilitará a contratação e o despedimento de pessoal.

II.6.3.2.   Redução do passivo da empresa

(44)

O plano de reestruturação prevê o pagamento integral das dívidas da empresa ao Fundo da Segurança Social (6,14 milhões de EUR no fim de 2012) e à Secção das Receitas Internas (3,646 milhões de EUR no fim de 2012). Além disso, a empresa pagará as dívidas já vencidas que perfazem 13,306 milhões de EUR (incluindo o já aprovado empréstimo de emergência de 1,6 milhões de EUR). O custo global desta medida está calculado em cerca de 23,1 milhões de EUR. Além disso, as autoridades cipriotas confirmaram na sua comunicação de 14 de maio de 2013 que o passivo pendente ao Serviço Veterinário será pago gradualmente, após a reestruturação.

II.6.3.3.   Pessoal

(45)

O plano prevê a transferência de todos os trabalhadores com o estatuto de funcionário público para os municípios e o despedimento do restante pessoal. A empresa, sob o novo estatuto, procederá depois à substituição do pessoal por novos trabalhadores. Os novos trabalhadores serão contratados ao abrigo de condições salariais e regimes de pensão novos. A empresa irá também, quando necessário, recorrer à externalização de serviços. Prevê-se que, após a reestruturação da empresa, o pessoal será composto por apenas nove cargos de direção e 67 funcionários/trabalhadores. O custo de todas as medidas relevantes para o CSK ascenderá a 6,68 milhões de EUR, distribuídos entre custos com a remuneração do pessoal (3,34 milhões de EUR) e o pagamento dos direitos de pensão (3,34 milhões de EUR). Prevê-se que assim que o plano esteja em vigor, os custos salariais baixem drasticamente.

II.6.4.   Medidas compensatórias

(46)

O plano propõe as seguintes medidas compensatórias:

o compromisso assumido pelo CSK de não alargar as suas atividades a outros mercados conexos (comércio de carne, criação de instalações para corte de carne) durante um período de três anos;

o compromisso assumido pelo CSK de não atualizar a sua tecnologia para o abate de suínos, com a compra de uma linha para o atordoamento de suínos com a utilização de dióxido de carbono, durante um período de três anos;

o compromisso assumido pelo CSK, durante um período de três anos, de não recorrer a ações agressivas destinadas aumentar as suas quotas de mercado para níveis superiores aos que detinha em 2009. Como ações agressivas as autoridades cipriotas identificaram as seguintes: (i) campanhas publicitárias ativas, (ii) reduções agressivas dos preços, (iii) atualizações tecnológicas para melhorar a qualidade e (iv) aquisição de concorrentes.

(47)

Segundo as autoridades cipriotas, o CSK não poderia reduzir a sua capacidade. A razão reside no facto de o CSK apenas dispor de uma linha de produção para cada tipo de animal. As autoridades cipriotas alegam que alienar máquinas relevantes para reduzir a capacidade equivaleria à saída do CSK do segmento de mercado em causa.

II.7.   OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO

(48)

Segundo as autoridades cipriotas, o auxílio à reestruturação apenas seria concedido após aprovação do mesmo por parte da Comissão.

II.8.   RELATÓRIOS ANUAIS

(49)

As autoridades cipriotas comprometeram-se a apresentar relatórios circunstanciados regulares sobre a execução do plano de reestruturação.

III.   DENÚNCIA

(50)

A 20 de janeiro de 2011, a Cypra, uma concorrente do CSK, apresentou uma denúncia. A Cypra é uma empresa privada que começou a operar no mercado de matadouros cipriota em 2006. Por ocasião da apresentação da denúncia, a Cypra tinha a maior quota no mercado de abate de suínos (71 %), bem como no mercado de abate geral cipriota (57 %).

(51)

A denúncia alegava que o beneficiário tinha, no passado recente, beneficiado de inúmeros auxílios. Mais concretamente, alega-se que o CSK recebeu os seguintes auxílios:

a)

Auxílio na forma de tolerância contínua do Estado em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos de cerca de 29 milhões de EUR, tais como dívidas fiscais e à segurança social, empréstimos concedidos pelos Comissários responsáveis pelos empréstimos, juros pertinentes, bem como montantes que representam taxas de abate. Para sustentar a sua denúncia, a autora da denúncia apresentou um parecer fundamentado emitido pelo Comissário responsável pelos auxílios do Estado cipriota a 9 de julho de 2007, publicado no Jornal Oficial da República Cipriota a 20 de julho de 2007. O parecer reconhece efetivamente que as autoridades cipriotas, ao não tomarem todas as medidas necessárias para cobrar as dívidas do CSK, estão na verdade a conceder auxílio estatal;

b)

Alteração da zona de edifícios e planeamento da parcela de terreno do CSK de zona agrícola para industrial em março de 2007;

c)

Concessão de um empréstimo no valor de 512 850 EUR por parte da União de Municípios cipriotas implementado em dezembro de 2007;

d)

Auxílio de emergência de 1,6 milhões de EUR aprovado pela Comissão Europeia em maio de 2010 que, segundo a autora da denúncia, não teria sido aprovado caso Chipre tivesse divulgado factos materiais, mormente a concessão anterior de auxílios estatais.

(52)

A denúncia conclui indicando que a concessão do auxílio à reestruturação vai distorcer a concorrência, dado que nos últimos anos o beneficiário usufruiu constantemente de auxílios concedidos pelo Estado cipriota.

(53)

A Comissão considerou que a alteração da zona de edifícios e planeamento da parcela de terreno do CSK não pareceu envolver a transferência de recursos do Estado, enquanto o auxílio de emergência já havia sido submetido ao escrutínio da Comissão. Por conseguinte, a Comissão ofereceu às autoridades cipriotas a oportunidade de apresentarem observações sobre as alegações relativas à concessão dos auxílios referidos no considerando 51, alíneas a) e c), supra.

(54)

As autoridades cipriotas, na sua resposta de 4 de março de 2011, não apresentaram informações adequadas que mostrem que a contínua tolerância em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos não constitui auxílio estatal. No tocante ao empréstimo de 512 850 EUR, as autoridades cipriotas indicaram que, no seguimento de um parecer negativo do Comissário cipriota responsável pelos auxílios estatais, o CSK reembolsou o empréstimo à União de Municípios cipriotas com juros, mediante a transferência de propriedade fundiária.

IV.   DECISÃO DA COMISSÃO DE 20 DE ABRIL DE 2011

(55)

Por decisão de 20 de abril de 2011, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. Mais concretamente, concluiu que no que se refere ao auxílio à reestruturação, todas as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1 se encontram, prima facie, preenchidas. Além disso, apurou-se haver indicações de que possam ter sido concedidos outros auxílios na forma de: (i) tolerância contínua do Estado relativamente aos atrasos no pagamento dos montantes devidos, (ii) um empréstimo de 512 850 EUR concedido pela União de Municípios, (iii) o alegado auxílio relacionado com obrigações do Tesouro e (iv) a tomada a cargo de funcionários existentes e das responsabilidades conexas em matéria de pensões por parte dos municípios.

IV.1.   OBSERVAÇÕES DE CHIPRE À DECISÃO DA COMISSÃO DE 20 DE ABRIL DE 2011

(56)

As autoridades cipriotas apresentaram as suas observações à decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 por ofício de 24 de junho de 2011. Os argumentos das autoridades cipriotas são apresentados nos pontos que se seguem.

IV.1.1.   Tolerância do Estado em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos

(57)

Na sua resposta, as autoridades cipriotas alegam que várias autoridades públicas, tais como o Departamento de Receitas Internas e o Departamento da Segurança Social, obtiveram no passado decisões do tribunal a ordenar que o CSK reembolsasse as suas dívidas às autoridades relevantes. Contudo, nos termos do artigo 18.o da Lei 26(I) de 2003, os bens móveis e imóveis de matadouros públicos não podem ser objeto de processos executórios normais ou de apreensão, nem de qualquer outro processo na sequência de uma ação intentada contra os mesmos. Por conseguinte, no regime regulamentar atual, as decisões do tribunal proferidas contra o CSK não podem ser executadas.

(58)

É ainda alegado que, atendendo à incapacidade de executar as decisões do tribunal contra o CSK e atendendo ao processo de reestruturação em curso, não serão adotadas medidas adicionais pelas autoridades até à conclusão do processo de reestruturação. É igualmente salientado que uma linha de ação diferente para a cobrança das dívidas em causa não resultaria na recuperação de quaisquer montantes. As autoridades cipriotas concluem, afirmando que a sua decisão de conceder o auxílio à reestruturação ao CSK constitui uma prova da intenção do governo de liquidar as dívidas do CSK aos departamentos governamentais.

IV.1.2.   Concessão de um empréstimo de 512 850 EUR por parte da União de Municípios cipriotas

(59)

As autoridades cipriotas reconhecem que a União de Municípios cipriotas concedeu um empréstimo de 512 850 EUR ao CSK, em dezembro de 2007. Na sequência da apresentação de uma denúncia, o Comissário responsável pelos auxílios do Estado cipriota decidiu que a concessão desta soma deveria ser considerada como um auxílio operacional ilegal que foi concedido sem notificação prévia à Comissão Europeia. As autoridades cipriotas acrescentaram que o CSK reembolsou este montante a 15 de janeiro de 2010 à União de Municípios cipriotas, com juros, através da transferência de propriedade fundiária no valor de 580 000 EUR. A avaliação da propriedade fundiária foi realizada pelo Departamento do Registo Predial e Topografia, que é considerado o avaliador oficial do Estado. As autoridades cipriotas alegam que os juros no valor de 67 150 EUR correspondem a uma taxa de juro anual de 6,12 %, se também se tiver em conta a capitalização anual. Segundo as autoridades cipriotas, esta taxa de juro não é inferior às taxas de juro do mercado com garantia constituída por bens imóveis durante o período em questão.

IV.1.3.   Alegado novo auxílio relacionado com obrigações do Tesouro

(60)

As autoridades cipriotas reiteram que as obrigações em causa foram emitidas em 1985 com uma garantia do Estado e que voltaram a ser emitidas em 1992 e 1999 com base na lei aprovada pelo Parlamento. A 9 de julho de 2007, o Tribunal Regional de Nicósia ordenou que o Estado, enquanto fiador, pagasse a dívida a um dos titulares de obrigações. No seguimento desta decisão do Tribunal, o governo teve de reembolsar as somas relevantes, incluindo juros. O Estado não teve pedidos reconvencionais contra o CSK e, por esse motivo, não se procedeu ao cancelamento de dívidas.

IV.1.4.   Transferência de pessoal para os municípios

(61)

No que se refere à transferência de pessoal para os municípios, as autoridades cipriotas alegam que tal abrangeu apenas 19 funcionários. Os benefícios de pensão destas pessoas já tinham sido contemplados nos custos de reestruturação e ascenderiam, segundo o plano de reestruturação, a 1,4 milhões de EUR. Houve 13 municípios que aceitaram contratar 15 dos 19 membros permanentes do pessoal do CSK, cobrindo assim as suas necessidades de pessoal. Na sequência deste entendimento, o Ministério do Interior e o Ministério das Finanças não autorizariam a criação de postos de trabalho novos ou adicionais nos municípios envolvidos.

(62)

Tendo em conta o exposto anteriormente, ficou acordado que cada funcionário permanente do CSK seria transferido para a mesma função e com o mesmo salário de que beneficiava anteriormente no CSK. Por este motivo, foi acordado que os municípios que contratassem antigos funcionários do CSK pagariam a parte do salário que corresponde à tabela salarial inicial de um novo funcionário contratado e o Estado pagaria a diferença salarial. Os montantes pagos pelo Estado diriam respeito ao período desde a transferência até ao fim da carreira de cada funcionário. Esta soma para os 15 funcionários do CSK foi estimada em cerca de 3,4 milhões de EUR. Segundo as autoridades cipriotas, esta soma não abrange despesa que deveria ter sido suportada pelo CSK e, como tal, não está incluída nos custos de reestruturação. Trata-se de uma prática normal em circunstâncias similares. As autoridades cipriotas concluem que, por essa razão, a medida não tem um caráter seletivo e, portanto, não preenche uma das condições para a existência de auxílio estatal. Todavia, as autoridades cipriotas alegam que mesmo que devesse ser considerado auxílio estatal, representa um auxílio de cariz social que vai além dos interesses do beneficiário. Para tais auxílios, as Orientações indicam que a Comissão adote uma abordagem positiva.

IV.1.5.   Eficiência das medidas do plano de reestruturação

(63)

No tocante à previsão do plano de reestruturação de um aumento do mercado de abate de 2 % nos três cenários (mais otimista, mais pessimista e intermédio), as autoridades cipriotas sublinham que esta percentagem representava o aumento anual médio de matadouros em Chipre durante o período compreendido entre 1998 e 2008. Foi também a previsão feita pela direção do CSK para o período de cinco anos seguinte. Uma redução da taxa de crescimento de 0,5 % resultaria numa redução dos lucros do CSK na ordem dos 500 000 EUR; contudo, o beneficiário continuaria a ser rentável após o período de reestruturação.

(64)

Relativamente aos custos da transferência de pessoal para os municípios, as autoridades cipriotas reiteram que apenas 19 pessoas seriam transferidas e que a maior parte do pessoal excedentário seria despedida.

(65)

A Comissão, na sua decisão de 20 de abril de 2011, levanta dúvidas sobre a capacidade de o CSK contrair contratos de empréstimos junto de instituições financeiras. As autoridades cipriotas alegam a este respeito que o CSK contraiu empréstimos com bancos comerciais, que estão a ser reembolsados normalmente e sem atrasos. Atendendo a que, conforme explicado anteriormente, nos termos da legislação pertinente, os bens do CSK não podem ser objeto de processo executório normal ou de apreensão, os empréstimos contraídos junto dos bancos são cobertos por garantias do Estado. As autoridades cipriotas acrescentam que esta situação se vai alterar com a reestruturação da empresa e a alteração do seu estatuto jurídico. Poderão ser obtidos futuros empréstimos nas condições de mercado graças aos bens da empresa, entre os quais bens imóveis no valor de cerca de 7 milhões de EUR. Em relação ao valor dos bens imóveis do CSK, as autoridades cipriotas especificam que esse valor foi calculado pelo Departamento do Registo Predial e Topografia do Ministério do Interior.

(66)

Por último, as autoridades cipriotas reiteram que os problemas do CSK residem nos seguintes factos: a) falta de flexibilidade no atinente à sua estrutura e funcionamento, b) elevados custos de mão de obra e c) nível elevado de endividamento. O plano de reestruturação consegue combater estas causas através da alteração do estatuto jurídico da empresa, reduzindo os custos de mão de obra e reduzindo o endividamento da empresa.

IV.1.6.   Eficiência das medidas compensatórias

(67)

No que diz respeito às medidas compensatórias, as autoridades cipriotas reiteram, em primeiro lugar, a sua preocupação com a possibilidade de a Cypra poder ganhar uma posição de monopólio no mercado. Segundo as autoridades cipriotas, a Cypra endereçou uma carta aos ministros cipriotas do Interior, do Comércio e das Finanças onde se indica que a empresa tem uma quota de mercado de 71 % no mercado de abate de suínos, que os seus preços são 20 % superiores e que a preferência dos clientes reside, entre outras coisas, no facto de oferecer carne de melhor qualidade. Isto, no entender das autoridades cipriotas, constitui prova de que a Cypra detém uma posição dominante e que se o CSK deixar de operar os preços subirão. As autoridades cipriotas acrescentam que, embora a Cypra tenha indicado a sua intenção de entrar no mercado de abate de bovinos no prazo de seis meses, ainda não o fez. Além disso, as autoridades cipriotas alegam que a Cypra ainda não dispõe de todas as licenças necessárias de ordenamento do território e licenças de outro tipo, o que torna improvável a sua entrada no segmento de abate de bovinos no prazo definido. De acordo com as informações na posse das autoridades cipriotas, nenhuma outra empresa tenciona entrar neste segmento.

(68)

No tocante à questão da capacidade excedentária, as autoridades cipriotas sublinham que a capacidade excedentária no segmento do abate de suínos atinge 39 % e que a capacidade neste segmento aumentou 32 % desde que a Cypra entrou no mercado, em 2006, ao passo que para os matadouros de ovinos/caprinos a capacidade excedentária atinge 51 %, tendo registado um aumento de 17 % desde a entrada da Cypra. Tal, segundo as autoridades cipriotas, leva à conclusão de que a capacidade excedentária no mercado foi criada pela entrada da Cypra. As autoridades cipriotas concluem dizendo que devido à situação financeira do CSK, qualquer restrição às operações do CSK afetaria negativamente a sua viabilidade.

IV.2.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

IV.2.1.   Observações da autora da denúncia à decisão da Comissão de 20 de abril de 2011

(69)

A autora da denúncia apresentou as suas observações à decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 por ofício de 4 de julho de 2011. Nesse ofício, a Cypra reitera que existe a intenção por parte da Organização de Criadores de Bovinos Pan-Cipriota de criar um matadouro.

(70)

Em relação às medidas compensatórias, a Cypra sublinha que se o auxílio à reestruturação for autorizado e se os criadores de suínos participarem no CSK, considerando também a construção do novo matadouro da A&A, a sua viabilidade ficará prejudicada. A razão reside no facto de o número de abate de suínos que irá realizar diminuir de forma considerável. A Cypra recordou ainda que investiu recentemente somas substanciais para aumentar a sua capacidade. É ainda acrescentado que a Associação de Suinicultores de Chipre (que representa 100 % dos criadores de suínos da ilha) está envolvida no processo de reestruturação. Aparentemente, o governo está a oferecer a esta associação participações na nova empresa que será criada no seguimento da reestruturação. Isto por si só, segundo a Cypra, vai contra o compromisso de não recorrer a ações agressivas para aumentar as quotas de mercado durante três anos. No atinente à capacidade, as três empresas Cypra, A&A e Trimithias têm uma capacidade superior a 20 000 abates de suínos por semana, ao passo que a produção relevante é de cerca de 14 000.

(71)

A Cypra alega que antes da aprovação do auxílio, as autoridades cipriotas deveriam provar que o CSK conseguiria contrair um empréstimo de 5 milhões de EUR. Em qualquer caso, no entender da autora da denúncia, a melhor solução é a de encerrar a linha de produção de abate de suínos. Tal não iria criar qualquer escassez no mercado, uma vez que as restantes empresas estão em condições de suprir as necessidades do país. A Cypra faz também alegações sobre a relação estreita entre os membros atuais e anteriores do governo cipriota e a direção do CSK que, a manter-se, implicaria novo comportamento injusto contra os matadouros privados.

(72)

Em relação às alegações do Estado contra o CSK, a Cypra alega que o CSK cobrou taxas veterinárias que perfazem 900 000 EUR, que não foram devolvidas ao Estado. No tocante à transferência de pessoal, o Estado aceitou subsidiar o custo da transferência dos funcionários pagando a diferença entre o salário de um novo funcionário contratado (para os municípios) e o salário atual dos trabalhadores, em relação a todos os funcionários que serão transferidos. Além disso, para os funcionários que vão continuar na nova empresa, o Estado vai subsidiar 40 % do salário anterior, até ao fim do seu serviço, sendo que a nova empresa pagará 60 %.

(73)

Relativamente à contribuição própria da empresa, a Cypra sustenta que a venda dos bens imóveis do CSK deveria ser feita no mercado livre. A Cypra suspeita que o valor do terreno em questão, como mostrado pela renda que o Estado cobra a outra empresa (Sigan Management Limited) na mesma zona, é muito inferior ao indicado no plano de reestruturação. Em relação à concessão do empréstimo de 512 850 EUR por parte da União de Municípios cipriotas, a Cypra duvida que o empréstimo tenha sido reembolsado através da transferência de propriedade fundiária.

(74)

Por último, a autora da denúncia propõe que qualquer futura reestruturação do CSK deve incluir o arrendamento temporário da linha de abate de bovinos à Organização de Criadores de Bovinos Pan-Cipriota, o arrendamento temporário da linha de produção de ovinos/caprinos a quem estiver interessado e o encerramento da linha de abate de suínos. Quando a Organização de Criadores de Bovinos Pan-Cipriota criar o seu próprio matadouro, o matadouro CSK deve encerrar e o governo deve vender o terreno envolvido a terceiros.

IV.2.2.   Observações de outras partes interessadas à decisão da Comissão de 20 de abril de 2011

(75)

Vários terceiros apresentaram observações sobre a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011.

(76)

Um concorrente (Matadouros A&A) insiste que acabou de modernizar o seu local de produção e que presentemente está em condições de assumir 35-40 % das necessidades do país em abate de suínos e 30 % do abate de ovinos/caprinos do país. A empresa alega que o plano de reestruturação para o CSK não teve em linha de conta evoluções, tais como a modernização da linha de produção de concorrentes do CSK como a da A&A ou a da empresa Agioi Trimithias. Consequentemente, alega-se que a situação do beneficiário é muito pior do que a apresentada no plano de reestruturação, mesmo se se tiver em conta o cenário mais pessimista. Além disso, a A&A alega não ser válido o argumento das autoridades cipriotas de que a Cypra poderá obter uma posição de monopólio se o CSK encerrar uma das suas linhas de produção, atendendo à modernização das linhas de produção da A&A e da Agioi Trimithias e à capacidade dessas empresas. No entender da A&A, as medidas compensatórias propostas não podem ser aceites. A única medida compensatória credível que poderia ser aceite seria a de o CSK deixar de oferecer serviços de abate de suínos. Ao mesmo tempo, a gestão do CSK deveria ser atribuída a uma equipa de gestão com experiência de mercado e apenas um número reduzido de funcionários deveria continuar na empresa para o funcionamento das linhas de abate de bovinos e de ovinos/caprinos.

(77)

Uma parte que solicitou tratamento confidencial da sua comunicação alegou que o CSK cumpre devidamente as suas obrigações nos termos das diretivas da UE relativas aos resíduos. Os seus concorrentes, no entanto, têm abusado da aplicação e controlo inadequados por parte das autoridades locais das diretivas da UE relevantes, provocando uma concorrência direta e indireta injusta em relação ao CSK que, por sua vez, constitui uma das razões da atual situação financeira da empresa, dado que o CSK, ao contrário dos seus concorrentes, paga taxas pelo tratamento dos seus resíduos, ao contrário dos seus concorrentes.

(78)

Uma parte, a Associação de Criadores de Suínos de Chipre, manifestou preocupação em relação à «agressividade da empresa dominante no segmento de abate de suínos», ou seja, a Cypra. Alega-se que se o CSK deixar de operar, a Cypra adquiriria uma posição de monopólio, pelo menos, no segmento do abate de suínos. Alega-se ainda não ser expectável a entrada no segmento do abate de bovinos. A associação sublinha também que os criadores de suínos constituíram recentemente uma empresa que controla atualmente 60 % da produção do país. De momento, a escolha do matadouro é feita pelo cliente (comerciante de carne ou grossista). Contudo, a associação sublinha que no futuro essa empresa poderia basear a sua escolha do matadouro em considerações relativas à viabilidade de um matadouro, por exemplo, solicitando ofertas para o abate dos seus animais. Por conseguinte, atendendo à estrutura do mercado em Chipre, não se deve tomar como garantida a viabilidade de nenhuma empresa.

IV.3.   OBSERVAÇÕES DE CHIPRE ÀS COMUNICAÇÕES DE TERCEIROS

(79)

Por ofício de 8 de novembro de 2011, as autoridades cipriotas apresentaram as suas observações às comunicações de terceiros.

(80)

Em relação às observações feitas pela A&A, as autoridades cipriotas alegaram que o plano de reestruturação tinha por base a situação do mercado na altura da sua elaboração. O plano teve efetivamente em conta a operação dos matadouros da Agioi Trimithias e da Cypra. No tocante à abertura das novas instalações da A&A, o CSK acredita que não afetarão as condições do mercado em proporções significativas. Sublinha-se que as observações da A&A se baseiam no facto de que esta empresa beneficiaria de uma eventual saída do CSK do mercado. Contudo, se isso acontecer, o CSK seria dissolvido e os seus ativos não seriam suficientes para cobrir as suas dívidas. Nesse caso, o Estado assumirá o passivo do CSK e outro operador privado poderá reabrir o matadouro. Por outro lado, o plano de reestruturação dá ao CSK a oportunidade de cobrir ele próprio o seu passivo e, simultaneamente, existe a possibilidade de entrarem investidores privados. No atinente às medidas compensatórias, as autoridades cipriotas alegam que a A&A não fundamenta as suas sugestões, as quais são, além disso, arbitrárias, não fazem sentido em termos económicos e em qualquer caso não conduziriam à viabilidade da empresa. As autoridades cipriotas alegam ainda que a comunicação da A&A dá a impressão de que o plano de reestruturação não foi minuciosamente elaborado. No entanto, a A&A parece ignorar os elementos básicos da legislação pertinente e o próprio plano de reestruturação.

(81)

No que diz respeito às observações feitas pela Cypra, as autoridades cipriotas alegam que relativamente aos riscos de monopólio, de momento não está claro se vão abrir novos matadouros. Em qualquer caso, as autoridades favoreceriam medidas que vão permitir ao CSK continuar a operar e impedirão a criação de monopólios ou oligopólios. A reestruturação do CSK cumpre esta finalidade, sobretudo se o CSK continuar a operar no segmento de abate de suínos. As preocupações da Cypra sobre a sua própria viabilidade parecem estar mais relacionadas com a reabertura do matadouro da A&A, juntamente com o novo funcionamento do CSK. Quanto à identidade dos investidores privados, as autoridades cipriotas sublinham que um dos eventuais investidores poderá de facto ser membro da Associação de Criadores de Suínos de Chipre. Contudo, tal não significaria que uma das condições para tal participação fosse a de que o número de abates de suínos do CSK devesse aumentar, ou que os criadores de suínos devessem ser clientes do CSK.

(82)

As autoridades cipriotas rejeitam a acusação da relação estreita entre os membros anteriores e atuais do governo com o CSK e alega que tais acusações são infundadas. No tocante às taxas veterinárias, é alegado que são reembolsadas gradualmente. A título de exemplo, as autoridades cipriotas sublinham que no período 2008-2011 o CSK pagou taxas no valor de 479 000 EUR. Relativamente à venda de bens imóveis do CSK, as autoridades cipriotas referem que a avaliação do terreno foi realizada por um avaliador independente (Departamento do Registo Predial e Topografia) e que as acusações da Cypra são igualmente infundadas. As autoridades cipriotas apresentaram uma carta do Departamento do Registo Predial e Topografia do Estado, justificando a diferença de preço entre a renda paga pela Sigan Management Limited e a avaliação do terreno do CSK. Por último, as autoridades cipriotas alegam que as propostas da Cypra não podem ser aceites. Mesmo que a reestruturação do CSK não seja concluída, o Estado ou o liquidatário do CSK terá a obrigação e o direito de vender ou arrendar os seus bens a investidores ou empresas privados.

IV.4.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS APRESENTADAS PELAS AUTORIDADES CIPRIOTAS

(83)

A pedido da Comissão, as autoridades cipriotas forneceram esclarecimentos adicionais e informações atualizadas através dos ofícios de 30 de março de 2012 e 26 de novembro de 2012. A 14 de maio de 2013, complementaram a sua comunicação com elementos adicionais.

(84)

Em relação ao passivo pendente do CSK, Chipre forneceu uma discriminação com o ofício de 30 de março de 2012 e especificou mais pormenorizadamente a natureza do passivo e as respetivas datas de vencimento efetivo no ofício de 26 de novembro de 2012. As autoridades cipriotas também chamaram a atenção da Comissão para o facto que a Lei 26(I) de 2003, que regula a estrutura, a organização e o funcionamento dos matadouros centrais, tais como o CSK, e que segundo a qual os bens móveis e imóveis de tais organizações não podem ser objeto de processo executório normal ou de apreensão, nem de qualquer outro processo após uma ação intentada contra as mesmas, simplesmente substituiu a Lei 69 de 1981 sobre matadouros, que continha exatamente as mesmas disposições no seu artigo 22.o. Por conseguinte, as autoridades cipriotas instam a Comissão a examinar até que ponto essa disposição da Lei de 2003 constitui um auxílio existente por força do Tratado de Adesão relevante e referem um processo similar examinado pela Comissão (E 12/2005 — Polónia — Garantia estatal ilimitada a favor da Poczta Polska) em que a Comissão considerou que, embora a disposição legislativa em vigor que impede a empresa em questão de abrir processo de falência esteja contida numa Lei de 2003, se tratava do caso de um auxílio existente, porque a substância dessa disposição tinha origem numa lei de 1934.

(85)

As autoridades cipriotas confirmaram, além disso, na sua comunicação de 14 de maio de 2013, que os montantes a serem liquidados no contexto da reestruturação incluem montantes nominais acrescidos de juros de mora. Confirmaram ainda que a dívida pendente aos Serviços Veterinários será paga gradualmente pelo CSK após a reestruturação.

(86)

No que se refere à transferência de funcionários para os municípios, as autoridades cipriotas especificaram no seu ofício de 30 de março de 2012 que, à data do ofício, oito funcionários tinham já sido transferidos a pedido dos próprios municípios que tinham necessidades de pessoal adicional e que, no contexto económico prevalecente, o Ministério do Interior e o Ministério das Finanças não podiam aprovar a criação de postos novos/adicionais nos municípios. O plano de reestruturação prevê a transferência de um total de 15 funcionários e inclui uma disposição relativa aos direitos de pensão para esses 15 funcionários. Está previsto que os municípios pagarão a esses funcionários uma soma correspondente ao primeiro escalão da tabela, tal como se estivessem a recrutar num candidato nomeado para a mesma função, e que o Estado cobrirá a diferença até ao salário efetivo dos funcionários. O montante total para cobrir a diferença salarial dos 15 funcionários foi estimado pelas autoridades cipriotas em 3 342 450 EUR, a contar da data da transferência até à reforma de cada um dos funcionários. No mesmo contexto, as autoridades cipriotas sublinharam que, nos termos da Lei relativa à rescisão do vínculo laboral (n.o 24/1976), o custo mínimo para os matadouros privados despedirem 15 funcionários corresponde a um período de pré-aviso obrigatório de oito semanas. Segundo as autoridades cipriotas, um matadouro privado não é obrigado a pagar adicionalmente qualquer compensação pelo despedimento de trabalhadores, salvo se existirem convenções coletivas específicas com sindicatos. As mesmas autoridades indicaram igualmente que o principal concorrente do CSK não parece ter quaisquer convenções coletivas com sindicatos.

(87)

As autoridades cipriotas enviaram ainda um plano de negócios atualizado com base nas evoluções recentes e nos dados do mercado. Forneceram igualmente uma discriminação atualizada dos custos efetivos de reestruturação e o respetivo financiamento e, neste contexto, enviaram uma avaliação dos bens imóveis do CSK, de 24 de abril de 2013, realizada pelo Departamento do Registo Predial e Topografia do Ministério do Interior, que estima o valor de mercado dos terrenos e edifícios pertencentes ao CSK em cerca de 8,16 milhões de EUR.

(88)

As mesmas autoridades reconhecem igualmente na sua comunicação de 14 de maio de 2013 que, no tocante à contração de um novo empréstimo, a obtenção do mesmo deverá ser considerada improvável no atual contexto económico.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

V.1.   APLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

(89)

A atividade desenvolvida pelo CSK consiste no abate de animais, designadamente ovinos/caprinos, suínos e bovinos. O artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (8), que estava em vigor por ocasião da notificação do auxílio à reestruturação para o CSK, indica que os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado (atuais artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE) são aplicáveis à produção e ao comércio de produtos de carne de bovino, carne de suíno, carne de ovino e de caprino. Assim sendo, as medidas em questão devem ser apreciadas à luz das regras relativas aos auxílios estatais.

V.2.   PRESENÇA DO AUXÍLIO

(90)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são proibidos, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(91)

O auxílio à reestruturação é concedido pelo Estado cipriota e confere uma vantagem seletiva ao respetivo beneficiário, dado que apenas é concedido ao CSK. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples facto de a competitividade de uma empresa ser reforçada em comparação com a de outras empresas concorrentes graças a um benefício económico do qual, de outra forma, não teria usufruído no decurso normal das suas atividades aponta para uma eventual distorção da concorrência (9). O CSK está ativo num mercado onde existe comércio entre os Estados-Membros e, por conseguinte, o auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência e afeta o comércio entre Estados-Membros, uma vez que é conferida uma vantagem ao CSK comparativamente aos seus concorrentes e é permitido o transporte transfronteiriço de animais para fins de abate. Além disso, os investidores estrangeiros podem investir em matadouros em Chipre. A medida em questão constitui, por conseguinte, um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(92)

A presente decisão, além do auxílio à reestruturação, abrange igualmente vários outros eventuais auxílios que possam ter sido concedidos ou serão concedidos ao CSK. Tais auxílios são (i) tolerância contínua do Estado relativamente aos atrasos no pagamento dos montantes devidos, (ii) um empréstimo de 512 850 EUR concedido pela União de Municípios, (iii) o alegado auxílio relacionado com obrigações do Tesouro e (iv) a tomada a cargo de funcionários existentes e das responsabilidades conexas em matéria de pensões por parte dos municípios.

V.2.1.   Tolerância do Estado em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos

(93)

A tolerância contínua do Estado em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos poderá, em princípio, enquadrar-se na definição de auxílio concedido pelo Estado prevista no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE: é jurisprudência assente que o tratamento favorável da empresa por parte do Estado no tocante à recuperação de dívidas pode ser encarado como auxílio concedido pelo Estado. Segundo a jurisprudência da UE (10), uma redução por parte do Estado enquanto credor de pagamentos em dívida ou a sua omissão em cobrar a dívida pendente poderá constituir auxílio, contanto que um credor privado em circunstâncias similares ou comparáveis não tivesse agido da mesma forma. Efetivamente, no caso em apreço o auxílio parece ser concedido através de recursos do Estado, uma vez que o Estado renuncia a receitas que resultariam do reembolso das dívidas do CSK. Conforme indicado no considerando 23 supra, o CSK tinha, até 31 de dezembro de 2011, acumulado dívidas vencidas ao Comissário responsável pelos empréstimos de cerca de 11 milhões de EUR, pagamentos vencidos para a segurança social e autoridades fiscais de cerca de 8,7 milhões de EUR e despesas veterinárias de cerca de 1,3 milhões de EUR. Além disso, pareceria que a medida confere uma vantagem seletiva ao CSK, dado que é concedida especificamente a esta empresa. As mesmas considerações feitas no considerando 91 são pertinentes em relação à condição de falseamento da concorrência e impacto no comércio. A tolerância do Estado em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos pelo CSK constitui, portanto, auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

V.2.2.   Empréstimo de 512 850 EUR

(94)

No que diz respeito ao empréstimo de 512 850 EUR concedido pela União de Municípios cipriotas, as autoridades cipriotas indicaram que este montante foi concedido em dezembro de 2007. Na sequência de um parecer negativo do Comissário responsável pelos auxílios do Estado cipriota, o CSK reembolsou este montante à União de Municípios cipriotas, com juros, no dia 15 de janeiro de 2010, através da transferência de terrenos no valor de 580 000 EUR. A avaliação da propriedade fundiária foi realizada pelo Departamento do Registo Predial e Topografia, que é considerado o avaliador oficial do Estado.

(95)

As autoridades cipriotas alegam que os juros no valor de 67 150 EUR correspondem a uma taxa de juro anual de 6,12 %, incluindo a capitalização anual. Segundo as autoridades cipriotas, esta taxa de juro não é inferior às taxas de juro do mercado com garantia constituída por bens imóveis durante o período em questão. A Comissão salienta que as taxas de juro de base para Chipre no período de referência variavam entre 4,99 % (dezembro de 2007) e 1,24 % (janeiro de 2010). Nos termos da notificação anterior da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (11), tinham de ser acrescentados 75 pontos de base à taxa de base, a fim de determinar a taxa de referência relevante. Segundo a nova Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (12), aplicável a partir de 1 de julho de 2008, tem de ser acrescentada em média uma margem de 220 pontos de base (correspondente a garantia normal e notação satisfatória ou a um nível de garantia elevado e uma notação financeira baixa). Os juros de 6,12 % por ano pagos pelo CSK à União de Municípios cipriotas era, em média, superior à taxa de referência aplicável para o período compreendido entre dezembro de 2007 e janeiro de 2010. Por conseguinte, a Comissão poderia, em princípio, aceitar que, no que diz respeito ao empréstimo de 512 850 EUR ao CSK concedido pela União de Municípios cipriotas, qualquer eventual auxílio estatal envolvido foi reembolsado à União de Municípios cipriotas.

(96)

Contudo, as taxas de referência supracitadas não se aplicam a empresas em dificuldade. Conforme já foi referido no considerando 21, a Comissão reconheceu na sua decisão que aprova o auxílio de emergência ao CSK que este último era uma empresa em dificuldade. Este foi também o argumento das autoridades de Chipre antes da adoção dessa decisão, conforme sustentado pelas contas da empresa para os exercícios 2006-2009. Além disso, o facto de a empresa não ter reembolsado as suas obrigações em julho de 2007 e, consequentemente, o Estado cipriota enquanto fiador ter tido de intervir (cf. considerando 60), vem também corroborar esta conclusão. Durante 2007, o CSK parece ter apresentado os sinais comuns de uma empresa em dificuldade, tais como o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento e o enfraquecimento do valor do ativo líquido, conforme descrito no ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, então aplicáveis (13). Ambas, a notificação precedente da Comissão relativa ao método para a fixação das taxas de referência e de atualização e a nova Comunicação da Comissão sobre a revisão do método para a fixação das taxas de referência e de atualização preveem uma margem de risco de, pelo menos, 400 p.b. a ser aplicada a empresas em dificuldade. Uma vez que em dezembro de 2007 o CSK já preenchia as condições para ser classificado como empresa em dificuldade, a diferença entre os juros efetivamente pagos e os juros que teria de ter pagado tendo em conta uma margem de risco de 400 p.b. constitui auxílio concedido pelo Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

V.2.3.   Obrigações com garantia do Estado

(97)

Em 1985, o CSK emitiu obrigações com uma garantia do Estado, que foram reemitidas em 1992 e 1999. Chipre adotou uma lei para o efeito. Assim, o auxílio foi aparentemente concedido antes da adesão de Chipre à União Europeia. De facto, nos termos do ponto 2.1 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (atuais artigos 107.o e 108.o do TFUE) aos auxílios estatais sob forma de garantias (14), um auxílio na forma de uma garantia é concedido no momento em que a garantia é concedida, não quando a garantia é executada, nem quando os pagamentos são efetuados nos termos da garantia. A Comissão reconhece, portanto, não ter sido concedido qualquer auxílio estatal quando a garantia foi executada em 2007.

V.2.4.   Auxílio relacionado com a transferência de pessoal

(98)

Por último, conforme indicado no plano de reestruturação, uma parte do pessoal será transferida para os municípios. Tal como explicado pelas autoridades cipriotas no seu ofício de 20 de abril de 2011, os direitos de pensão dos funcionários que serão transferidos para os municípios foram incluídos nos custos da reestruturação e ascendem a 1,4 milhões de EUR. Os custos sociais que não foram incluídos no plano de reestruturação dizem respeito à parte do salário dos funcionários que excede o nível salarial de um novo funcionário contratado num município, até perfazer o salário que cada funcionário auferia no CSK. Este montante está estimado em 3,4 milhões de EUR.

(99)

Qualquer medida que isente uma empresa de encargos que normalmente são incluídos no seu orçamento constitui auxílio estatal. Tal inclui igualmente os custos associados a remuneração dos funcionários. Neste contexto, o Tribunal de Justiça sustentou que o facto de as medidas estatais se destinarem a compensar custos adicionais não constitui fundamento para que não possam ser qualificadas como auxílio (15).

(100)

Por conseguinte, a Comissão considera que a diferença salarial de 3,4 milhões de EUR para os funcionários que estão a ser transferidos para os municípios constitui auxílio estatal favor do CSK.

V.3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(101)

A proibição de auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não exclui a possibilidade de certos tipos de auxílios poderem, com base nas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, serem considerados compatíveis com o mercado interno.

(102)

Em aplicação das derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comercias de maneira que contrariem o interesse comum. Contudo, convém salientar que, em princípio, o auxílio estatal a uma empresa em dificuldade apenas pode ser declarado compatível nos termos das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (16), dado que o auxílio a uma empresa em dificuldade é, normalmente, inadequado para atingir um objetivo legítimo de compatibilidade enquanto a viabilidade da empresa como tal se mantiver duvidosa.

V.3.1.   Tolerância do Estado em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos

(103)

Nos termos dos pontos 66 e 67 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 (17), as medidas de auxílio devem incluir algum elemento de incentivo. O efeito de incentivo existe apenas quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribua para o desenvolvimento do setor, atividade que não realizaria na ausência do auxílio ou que realizaria de forma limitada ou diferente. Os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira das empresas e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do setor, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado interno.

(104)

A contínua tolerância em relação aos atrasos no pagamento dos montantes devidos pelo CSK não estava associada a investimento, formação, criação de emprego ou qualquer contrapartida exigida ao beneficiário. O auxílio destinou-se unicamente a melhorar a situação financeira do beneficiário. A Comissão considera, por isso, que este auxílio constitui um auxílio ao funcionamento, que é incompatível com o mercado interno.

(105)

No caso vertente deve também examinar-se se esta medida poderia qualificar-se como auxílio existente.

(106)

Nos termos do anexo IV.4, ponto 4, do Tratado de Adesão de Chipre, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a atividades associadas à produção, processamento e comercialização de produtos agrícolas, aplicados num novo Estado-Membro antes da data de adesão e ainda aplicáveis após essa data, devem ser considerados auxílios existentes na aceção do artigo 88.o, n.o 1, do Tratado CE (atual artigo 108.o, n.o 1, do TFUE), se a medida de auxílio for comunicada à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data de adesão. A lista comunicada por Chipre após a sua adesão em 1 de maio de 2004 e publicada pela Comissão (18) não continha qualquer auxílio concedido a favor do CSK. A medida em questão não pode, por isso, ser considerada um auxílio existente na aceção do anexo IV.4, ponto 4, do Tratado de Adesão.

(107)

No entanto, o plano de reestruturação prevê, entre outras coisas, a conversão do CSK numa empresa privada. Esta conversão acabará com o estatuto jurídico atual do CSK que, no futuro, estará também sujeito a processos normais de falência.

(108)

O plano de reestruturação prevê igualmente o pagamento integral das dívidas da empresa ao Fundo da Segurança Social e à Secção das Receitas Internas, bem como a liquidação das dívidas vencidas ao Comissário responsável pelos empréstimos (cf. considerando 44). As autoridades cipriotas confirmaram, além disso, que o passivo pendente ao Serviço Veterinário será pago gradualmente, após a reestruturação. Alegam que a sua decisão de conceder o auxílio à reestruturação ao CSK constitui uma prova da intenção do governo de implementar um acordo relativo às dívidas do CSK aos departamentos governamentais.

(109)

Dado que uma empresa em dificuldade, tal como o CSK, apenas pode, em princípio, beneficiar de auxílio estatal compatível com base num plano de emergência e reestruturação aprovado, a liquidação do passivo pendente será, portanto, tratada diretamente ao abrigo da avaliação da compatibilidade do auxílio à reestruturação.

V.3.2.   Empréstimo de 512 850 EUR

(110)

Tal como foi mostrado no considerando 96 supra, não se pode excluir a existência de um elemento de auxílio adicional relacionado com o empréstimo de 512 850 EUR concedido pela União de Municípios cipriotas, que ainda não foi reembolsado pelo CSK. Esse auxílio adicional não estaria associado a investimento, formação, criação de emprego ou qualquer contrapartida exigida ao beneficiário. O auxílio teria sido destinado unicamente a melhorar a situação financeira do beneficiário. Por conseguinte, o mesmo constituiria auxílio ao funcionamento, o que é incompatível com o mercado interno. Esse elemento de auxílio adicional terá de ser reembolsado à União de Municípios cipriotas e aumentará o passivo pendente do CSK, cuja liquidação será tratada no âmbito da dívida a ser paga enquanto parte da reestruturação (cf. considerando 109 supra).

V.3.3.   Auxílio ao pessoal

(111)

A Comissão tem defendido sistematicamente que a compensação para os denominados custos ociosos (ou seja, custos decorrentes de compromissos assumidos antes do início da abertura do mercado que já não podem ser honrados nas mesmas condições num contexto de mercado competitivo) podem, em determinadas circunstâncias, ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(112)

Neste contexto, reconheceu que a transição gradual de uma situação de concorrência amplamente restrita para uma verdadeira concorrência a nível da União deve decorrer em condições económicas aceitáveis. Por conseguinte, a Comissão aceitou, em diversas decisões, que os Estados-Membros concedam auxílios estatais para libertar o operador histórico de parte dos seus compromissos «herdados». A Comissão considerou na sua prática decisória que esta redução tem de estar limitada ao que é necessário para uniformizar a taxa de compromissos sociais que o operador histórico suporta como um custo com a taxa de compromissos sociais suportada pelos seus concorrentes (19).

(113)

No caso em apreço, considera-se que o CSK, devido à sua natureza de organização de serviço público, se encontra numa desvantagem estrutural comparativamente aos seus concorrentes dado que tem de suportar elevados custos de mão de obra decorrentes do período de pré-liberalização do mercado de matadouros de Chipre antes da adesão de Chipre à UE em 2004 (cf. considerandos 35 e 36).

(114)

Na sua resposta de 30 de março de 2012, as autoridades cipriotas alegam que, nos termos da Lei relativa à rescisão do vínculo laboral (n.o 24/1976), o custo mínimo para os matadouros privados despedirem funcionários corresponde a um período de pré-aviso obrigatório de oito semanas (cf. considerando 86 supra). Segundo as autoridades cipriotas, um matadouro privado não é obrigado a pagar adicionalmente qualquer compensação pelo despedimento de trabalhadores, salvo se existirem convenções coletivas específicas com sindicatos, o que, de acordo com as mesmas autoridades, não é o caso para o principal concorrente do CSK.

(115)

Por conseguinte, a Comissão considera que a diferença salarial de 3,4 milhões de EUR para os funcionários que estão a ser transferidos para os municípios poderá ser considerada compatível com o mercado interno, mas, atendendo a que o CSK é uma empresa em dificuldade, esse valor deveria ter sido incluído por Chipre nos respetivos custos de reestruturação. A avaliação de compatibilidade será, portanto, diretamente tratada ao abrigo da avaliação de compatibilidade do auxílio à reestruturação.

V.3.4.   Auxílio à reestruturação

(116)

A fim de aferir se o auxílio em questão pode ser considerado compatível com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, o mesmo deve ser examinado em relação às condições definidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

(117)

A Comissão adotou, a 9 de julho de 2014, novas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (20). Segundo o ponto 136 dessas novas Orientações, as notificações registadas pela Comissão antes de 1 de agosto de 2014 serão examinadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação.

(118)

No momento da notificação do auxílio à reestruturação a favor do CSK (3 de novembro de 2010), encontravam-se em vigor as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade («Orientações»). O auxílio em questão tem, pois, de ter examinado relativamente às disposições contidas nessas Orientações.

V.3.4.1.   Elegibilidade do beneficiário

(119)

Como ponto de partida, deverá examinar-se se o beneficiário é uma empresa em dificuldade na aceção dos pontos 10 e 11 das Orientações. As autoridades cipriotas já demonstraram no quadro do processo N 60/10 que o CSK era uma empresa em dificuldade, dado que os sinais habituais de uma empresa em dificuldade estavam presentes (tais como aumento de perdas, volume de negócios em declínio, excesso crescente de capacidade, diminuição do fluxo financeiro, aumento da dívida e uma diminuição do valor patrimonial líquido) e que não poderia recuperar através dos seus próprios recursos ou com fundos que pudesse obter dos seus proprietários/acionistas ou de recursos do mercado (cf. considerando 21). A tendência negativa na evolução económica do CSK manteve-se desde então (cf. considerandos 22 e 23). Por conseguinte, o CSK pode ser considerado uma empresa em dificuldade na aceção do ponto 11 das Orientações.

(120)

A condição prevista no ponto 12 das Orientações também se encontra satisfeita, dado que o CSK não é uma empresa recém-criada, tendo sido criada em 1981. Por último, as autoridades cipriotas confirmaram no quadro do processo N 60/10 que o CSK não faz parte de um grupo empresarial mais vasto.

(121)

O capítulo 5 das Orientações contém disposições específicas aplicáveis aos auxílios à reestruturação no setor agrícola. As medidas de auxílio a favor de empresas que transformam e comercializam os produtos agrícolas não são, contudo, abrangidas por esse capítulo. Uma vez que o CSK se encontra ativo no processamento e na comercialização de produtos agrícolas, as disposições específicas das Orientações aplicáveis ao auxílio à reestruturação no setor agrícola não se aplicam.

V.3.4.2.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(122)

De acordo com o ponto 34 das Orientações, a concessão de auxílios à reestruturação deve estar subordinada à aplicação de um plano de reestruturação que deve ser aprovado pela Comissão no que se refere a todos os auxílios individuais. Nos termos do ponto 35 das Orientações, o plano de reestruturação deve permitir, num período razoável, restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

(123)

No caso vertente, Chipre aprovou efetivamente um plano de reestruturação e também o comunicou à Comissão no contexto da notificação enviada a 3 de novembro de 2010. Conforme exigido pelas Orientações, o plano é abrangente e inclui um estudo circunstanciado do mercado cipriota de matadouros. A pedido da Comissão, as autoridades cipriotas enviaram uma atualização do plano de negócios relativamente às projeções financeiras e aos dados de mercado, a 26 de novembro de 2012.

(124)

O plano original descreve pormenorizadamente os problemas enfrentados pelo CSK e que afetaram a sua viabilidade. As principais razões prendem-se com a falta de flexibilidade do CSK enquanto empresa pública, o elevado nível de endividamento e os custos com mão de obra. As medidas de reestruturação conforme descritas nos considerandos 43 a 45 (alteração do estatuto jurídico, redução do passivo da empresa e redução de pessoal) poderiam contribuir para restabelecer a viabilidade da empresa. O plano de reestruturação original assenta nos resultados efetivos do exercício de 2009 e dos primeiros oito meses de 2010 e num crescimento do mercado assumido de 2 % por ano. As autoridades cipriotas alegam que esta percentagem correspondia ao aumento anual médio de matadouros em Chipre durante o período compreendido entre 1998 e 2008 e que foi igualmente a previsão feita pela direção do CSK para o período de projeção de cinco anos no plano de reestruturação original (cf. considerando 63). Os dados e as projeções para o desenvolvimento da empresa são apresentados até 2017.

(125)

Os resultados financeiros previstos no plano original para os três cenários (previsto, mais otimista e mais pessimista) e sublinhados pelas autoridades cipriotas são apresentados nos quadros a seguir (valores em milhares de EUR).

Cenário previsto

Ano

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Custos de produção

3 029

3 006

3 083

3 121

3 196

3 255

3 403

Custos de administração

451

458

466

476

485

495

504

Receitas operacionais

4 867

5 041

5 15

5 341

5 459

5 666

5 791

Somas não operacionais

3 277

– 1 494

– 1 167

– 1 178

– 1 123

– 962

– 893

Excedente

4 833

275

547

660

687

958

993

Cenário mais otimista

Ano

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Custos de produção

3 369

3 343

3 429

3 470

3 555

3 620

3 686

Custos de administração

457

463

472

481

491

500

510

Receitas operacionais

5 426

5 620

5 750

5 955

6 086

6 317

6 456

Somas não operacionais

3 277

– 1 494

– 1 164

– 1 161

– 1 087

– 925

– 855

Excedente

5 081

604

831

979

1 091

1 417

1 577

Cenário mais pessimista

Ano

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Custos de produção

2 734

2 710

2 781

2 813

2 881

2 932

2 986

Custos de administração

444

451

459

469

478

487

497

Receitas operacionais

4 303

4 457

4 560

4 723

4 827

5 011

5 121

Somas não operacionais

3 277

– 1 494

– 1 279

– 1 332

– 1 322

– 1 205

– 182

Excedente

4 535

– 82

147

215

254

497

568

(126)

Os três cenários mostram uma redução inequívoca dos custos de produção e administração (que, ainda assim, perfazem cerca de 4,5 milhões de EUR e 1,5 milhões de EUR, respetivamente, em 2009), o que permitiria ao CSK alcançar um lucro líquido a partir de 2011 (salvo para uma perda líquida de cerca de 80 000 milhões de EUR em 2012 no cenário mais pessimista).

(127)

No entanto, esses resultados têm de ser analisados no contexto da situação financeira geral do CSK e relativamente às margens brutas de autofinanciamento previstas. Os prejuízos acumulados conduziram a uma situação líquida negativa do CSK na ordem dos 28,6 milhões de EUR até ao fim de 2009. Mesmo no cenário mais otimista do plano de negócios original, o CSK não teria regressado a uma base de capital próprio positiva (continua a estar projetada uma situação líquida negativa de cerca de 3 milhões para o fim do período de previsão, em 2017). Além disso, o cenário previsto continua a projetar fluxos de caixa líquidos negativos para o período 2012-2016. Neste contexto, convém também salientar que não estão orçamentadas despesas de capital até ao ano de 2012, inclusive, e que estas despesas apenas são tidas em conta no valor de 200 000 EUR para os anos 2013 e 2014 e 100 000 EUR para o período 2015-2017. Devido a um nível previsto de amortização entre 595 000 EUR em 2011 e 346 000 EUR em 2017 nos três cenários, tal seria imprudente.

(128)

Em novembro de 2012, a pedido da Comissão, as autoridades cipriotas apresentaram projeções financeiras atualizadas para os cenários previsto e mais pessimista para o período 2013-2020. Ambos os cenários utilizam como ponto de partida a situação financeira, os números e remuneração do pessoal, a dimensão do mercado e a quota de mercado do CSK a 31 de agosto de 2012. Segundo as autoridades cipriotas, assume-se que o CSK recuperara as quotas de mercado previstas no plano de reestruturação original (no cenário correspondente). O principal argumento que utilizam para sublinhar este pressuposto é o de que muitos clientes deixaram de trabalhar com o CSK, apesar de terem manifestado que pretendem trabalhar com o CSK, devido ao facto de o seu funcionamento contínuo ser incerto e pretenderem assegurar um prestador de serviços para o abate dos seus animais.

(129)

O plano de negócios atualizado apresenta as seguintes projeções:

Cenário previsto atualizado

Ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Custos de produção

3 058

3 151

3 070

3 117

3 192

3 248

3 305

3 363

Custos de administração

604

470

468

478

486

496

504

514

Receitas operacionais

4 472

4 495

4 495

4 596

4 762

4 868

5 053

5 164

Somas não operacionais

2 303

– 1 253

– 1 107

– 1 078

– 1 068

– 919

– 764

– 724

Excedente

3 568

76

305

374

432

610

867

950

Cenário mais pessimista atualizado

Ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Custos de produção

2 981

3 015

2 918

2 938

2 993

3 027

3 072

3 123

Custos de administração

604

470

468

478

486

496

504

514

Receitas operacionais

3 922

3 935

3 823

3 852

3 933

3 959

4 110

4 201

Somas não operacionais

2 303

– 1 291

– 1 207

– 1 240

– 1 307

– 1 243

– 1 185

– 1 251

Excedente

3 095

– 386

– 315

– 340

– 389

– 334

– 168

– 194

(130)

Devido a uma rentabilidade mais tardia, a situação do CSK ao nível de capital próprio é ainda pior no plano de negócios atualizado, continuando a mostrar no cenário previsto atualizado um capital próprio negativo de cerca de 10,4 milhões de EUR no fim do período de projeção (2020) e a inexistência de fluxos de caixa líquidos positivos para o período 2015-2020.

(131)

A Comissão salienta que o plano de negócios original tem por base um crescimento do mercado assumido de 2 % por ano (cf. considerando 124). Contudo, segundo as informações fornecidas pelas autoridades cipriotas a 26 de novembro de 2012, o mercado cipriota do abate de animais apresentou uma tendência descendente geral com estagnação em 2010, uma contração de 2 % em 2011 e nova contração de 3,8 % em 2012 (cf. considerando 31). Além disso, a Cypra tinha, entretanto, entrado no segmento de abate de bovinos e a capacidade excedentária registou, em termos gerais, um aumento no mercado. Face a este contexto, é surpreendente que as autoridades cipriotas assumam em relação ao plano de negócios atualizado (enviado em novembro de 2012) que o CSK recuperaria as quotas de mercado previstas no plano de reestruturação original (cf. considerando 128 supra).

(132)

Por conseguinte, a Comissão considera que, atendendo à debilidade da situação financeira geral do CSK (situação líquida negativa no fim do período de projeção mesmo no cenário mais otimista do plano de negócios original, cf. considerando 127 supra) e à situação difícil de tesouraria da empresa, conjugada com condições de mercado desfavoráveis, o plano de reestruturação previsto não permitirá que a empresa restabeleça a sua viabilidade a longo prazo.

V.3.4.3.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(133)

Nos termos do ponto 38 das Orientações, devem ser tomadas medidas para minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos sobre as trocas comerciais e de modo que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos.

(134)

Segundo o ponto 39 das Orientações, estas medidas podem incluir a alienação de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado e a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa. Tais medidas não devem conduzir à deterioração da estrutura do mercado, por exemplo, tendo o efeito indireto de criar um monopólio ou uma situação de oligopólio restrito. De acordo com o ponto 40 das Orientações, as contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, em especial, à dimensão e peso relativo da empresa nos mercados em que opera. Convém salientar que, nos termos do ponto 56 das Orientações, as condições para autorizar um auxílio à reestruturação poderão ser menos rigorosas no que diz respeito à aplicação das medidas compensatórias destinadas a uma empresa situada numa região assistida. Conforme referido anteriormente, o CSK está de facto situado numa região assistida na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(135)

As medidas compensatórias propostas no plano de reestruturação (considerando 46 da decisão) são meramente de cariz comportamental e não consistem em qualquer alienação de ativos ou redução da capacidade ou da presença no mercado. Os argumentos apresentados pelas autoridades cipriotas a este respeito são os seguintes:

(136)

O plano de reestruturação alega que a quota de mercado do CSK no mercado europeu é diminuta e que a sua quota de mercado em Chipre tem registado uma diminuição progressiva durante os últimos anos. Tal deveu-se a uma forte concorrência com que se viu confrontado por parte de outros intervenientes do mercado e, sobretudo, da Cypra. O argumento relativo à baixa quota de mercado do CSK à escala europeia não parece ser relevante. Embora o transporte transfronteiriço de animais para fins de abate seja permitido (cf. considerando 91) na prática, os clientes dos matadouros em Chipre não parecerem recorrer a serviços de abate fora do país. Além disso, a Comissão considera que, embora a quota do CSK no mercado de abate cipriota tenha registado uma queda considerável de 68 % em 2005 para 31 % em 2010 e 26,5 % em 2012 (cf. considerandos 30 a 33), a sua quota de mercado continua a ser importante.

(137)

O plano inicial alegava que se o CSK deixasse de operar, tal causaria distorções graves do mercado, bem como problemas de concorrência. Um dos argumentos era o de que a procura de carne provavelmente não seria satisfeita devido à capacidade reduzida dos demais operadores do mercado. Além disso, dado que o CSK era a única empresa ativa no abate de bovinos, nenhuma outra empresa estaria em condições de prestar os serviços relevantes. Foi também argumentado que a Cypra beneficiaria de um quase monopólio no mercado de abate de suínos e uma quota muito elevada no mercado de abate de ovinos/caprinos. Por último, ainda que houvesse indicações de que estava a ser considerada a entrada no mercado, as autoridades cipriotas invocaram não existir outra empresa ativa no mercado de abate de bovinos no momento da notificação da reestruturação. No entanto, os dados mais recentes mostraram que no fim de 2012 a Cypra tinha de facto entrado no mercado de abate de bovinos, com uma capacidade diária adicional de abate de 104 animais comparativamente à capacidade existente do CSK de 200 animais (cf. considerando 32).

(138)

Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar os argumentos apresentados pelas autoridades cipriotas. É possível que, na ausência de auxílio, o CSK se tornasse insolvente e que outra empresa pudesse adquirir os seus ativos continuando, assim, a operar. Se tal acontecesse, a capacidade geral do mercado não ficaria reduzida e a Cypra não alcançaria uma situação de quase monopólio. Ainda que a Cypra adquirisse os ativos do CSK, parece existir um elevado grau de poder de compra tanto no segmento de abate de suínos como no segmento de abate de bovinos que tornaria a criação de um mercado oligopolístico restrito e a subida de preços se não impossível, pelo menos altamente improvável. Por exemplo, a Associação de Criadores de Suínos de Chipre salientou que criou recentemente uma empresa que controla 60 % da produção do país. Reconhecem, além disso, que futuramente a empresa poderá basear a sua escolha do matadouro em considerações relacionadas com a viabilidade. O mesmo se verifica com os criadores de bovinos. A sua associação representa coletivamente 75 % da produção do país e é difícil imaginar de que modo os matadouros poderiam impor preços extracompetitivos.

(139)

Ademais, parece óbvio que o mercado sofre de capacidade excedentária. As autoridades cipriotas reconhecem este facto nas suas comunicações. A saída do CSK do mercado não criaria quaisquer insuficiências nos diferentes segmentos de abate.

(140)

No tocante às medidas compensatórias propostas, o plano alega que a alienação da capacidade de produção ou a redução da presença no mercado simplesmente não é exequível no caso do CSK. O CSK é uma pequena empresa que não tem qualquer outra atividade além do abate de animais. A sua linha de produção apenas difere minimamente, em função do tipo de animal. Cada tipo de abate é executado pelo mesmo pessoal, ao passo que vários serviços (por exemplo, carregamento) são comuns a todas as linhas de produção. Por estes motivos, o plano alega que uma redução na capacidade iria simplesmente tornar o CSK inviável.

(141)

É verdade que, dado que o CSK se encontra ativo numa região assistida, a Comissão poderá aceitar medidas compensatórias limitadas. Contudo, tais medidas teriam, ainda assim, que cumprir as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e incluir a alienação de ativos, reduções na capacidade ou presença no mercado e reduções das barreiras à entrada nos mercados em causa, e resultar numa redução da presença no mercado do CSK comparativamente à situação antes da reestruturação. O alcance preciso das medidas compensatórias necessárias depende da estrutura do mercado e do impacto do auxílio na concorrência.

(142)

A Comissão conclui que as autoridades cipriotas não apresentaram provas de que serão prevenidas distorções indevidas da concorrência. Por conseguinte, a Comissão considera insuficientes as medidas compensatórias propostas por Chipre.

V.3.4.4.   Auxílio limitado ao mínimo necessário: contribuição real sem auxílio

(143)

As Orientações (ponto 43) esclarecem que o montante e intensidade de auxílio devem limitar-se aos custos mínimos estritamente necessários para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus acionistas ou do grupo empresarial de que faz parte.

(144)

O ponto 44 das Orientações estipula que a Comissão irá normalmente considerar apropriada uma contribuição à reestruturação no caso de uma grande empresa (como o CSK no caso vertente) de, pelo menos, 50 %. No entanto, segundo os pontos 55 e 56 das Orientações, as condições para autorizar o auxílio poderão ser menos rigorosas no que diz respeito à dimensão da contribuição do beneficiário, se este último estiver situado numa região assistida.

(145)

Segundo o plano de reestruturação inicial, o custo total da reestruturação do CSK ascendia a cerca de 27 milhões de EUR, dos quais 15 milhões de EUR seriam concedidos pelo Estado sob a forma de auxílio à reestruturação e os restantes 12 milhões de EUR seriam financiados pela contribuição própria do CSK (venda de bens imóveis no valor de 7 milhões de EUR e contração de um novo empréstimo de 5 milhões de EUR). De acordo com este plano de reestruturação inicial, a participação da empresa teria representado 44,4 % dos custos totais de reestruturação (cf. considerandos 25 e 26). As autoridades cipriotas confirmaram que o montante do auxílio será exclusivamente utilizado pelo CSK para reembolsar o seu passivo. Por conseguinte, apenas será utilizado para a execução do plano de reestruturação e não fornecerá à empresa liquidez excedentária que poderia ser utilizada para atividades não relacionadas com o processo de reestruturação.

(146)

Na sua comunicação de 14 de maio de 2013, as autoridades cipriotas indicaram que os custos de reestruturação tinham, entretanto, aumentado para cerca de 29,8 milhões de EUR. Além disso, conforme mostrado no considerando 115 supra, a diferença salarial de 3,4 milhões de EUR para os funcionários que estão a ser transferidos para os municípios tem também de ser incluída nos custos de reestruturação, subindo o nível dos mesmos para cerca de 33,2 milhões de EUR. A contribuição do CSK mantém-se igual e representaria, portanto, apenas cerca de 36 %, tendo em conta o aumento dos custos totais de reestruturação. Além disso, as autoridades cipriotas reconhecem na mesma comunicação que, no contexto económico atual, a obtenção do empréstimo previsto deve ser considerada improvável. Considerando apenas as receitas da venda de terrenos no valor de cerca de 7 milhões de EUR, a contribuição própria do CSK apenas representaria cerca de 21 %, o que a Comissão considera demasiado baixa, mesmo tendo em conta o facto de o beneficiário estar situado numa região assistida (21).

V.3.4.5.   Execução integral do plano

(147)

A concessão do auxílio à reestruturação deve ser subordinada à execução do plano de reestruturação. De facto, as autoridades cipriotas confirmaram que uma ausência de execução (total ou parcial) do plano de reestruturação por parte do beneficiário, dentro do prazo especificado, conduziria ao cancelamento da concessão do auxílio, bem como à obrigação de reembolsar os montantes já concedidos.

V.3.4.6.   Monitorização e relatório anual

(148)

As autoridades cipriotas comprometeram-se a apresentar anualmente um relatório com as informações exigidas no ponto 51 das Orientações.

V.3.4.7.   «Auxílio único»

(149)

Nos termos das Orientações, o auxílio à reestruturação apenas deve ser concedido uma única vez a cada dez anos.

(150)

As autoridades cipriotas confirmaram no contexto da decisão de auxílio de emergência que o CSK não tinha recebido previamente qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação.

V.3.5.   Auxílio de emergência

(151)

As autoridades cipriotas comprometeram-se no ponto 28 da Decisão relativa ao auxílio de emergência a comunicar à Comissão, no prazo máximo de seis meses após a medida de auxílio ter sido autorizada, um plano de reestruturação ou um plano de liquidação ou prova de que o empréstimo foi reembolsado integralmente e/ou que a garantia foi terminada (22). Até à data, a Comissão não recebeu essa comunicação das autoridades cipriotas.

VI.   CONCLUSÃO

(152)

A Comissão considera que, à luz das considerações contidas nos considerandos 132, 142 e 146, o auxílio à reestruturação notificado por Chipre a 3 de novembro de 2010 é incompatível com o mercado interno.

(153)

A Comissão solicita a Chipre que apresente, relativamente ao auxílio de emergência de 1,6 milhões a favor do CSK aprovado por Decisão da Comissão de 6 de maio de 2010, provas de que o auxílio foi reembolsado ou um plano de liquidação do CSK, nos termos do ponto 27 das Orientações.

(154)

A Comissão ordena a Chipre que recupere qualquer auxílio já concedido ao CSK em relação à tolerância do Estado para com os atrasos no pagamento dos montantes devidos, relacionados com a transferência de pessoal para os municípios, e qualquer eventual auxílio ainda não reembolsado à União de Municípios cipriotas relacionado com o empréstimo de 512 850 EUR,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que Chipre planeia conceder para a reestruturação do Matadouro Central de Kofinos («CSK») é incompatível com o mercado interno.

Por conseguinte, este auxílio não pode ser executado.

Artigo 2.o

Chipre deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 1.o.

Artigo 3.o

O auxílio de emergência de 1,6 milhões de EUR a favor do CSK aprovado pela Decisão da Comissão de 6 de maio de 2010, bem como o auxílio relacionado com a tolerância do Estado para os atrasos no pagamento dos montantes devidos, em relação à transferência de pessoal para os municípios e em relação ao empréstimo de 512 850 EUR, constitui auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

Artigo 4.o

1.   Chipre deve recuperar junto do beneficiário, o CSK, o auxílio referido no artigo 3.o.

2.   Os montantes a recuperar serão acrescidos de juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da recuperação efetiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (23) e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (24) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   Chipre anulará todos os pagamentos pendentes do auxílio mencionado no artigo 3.o, com efeitos a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 3.o deve ser imediata e efetiva.

2.   Chipre deve garantir a execução da presente decisão num prazo de quatro meses a partir da data da sua notificação.

Artigo 6.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, Chipre transmitirá as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros aplicáveis na recuperação) a ser recuperado junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas ou previstas para se conformar à presente decisão;

c)

Documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   Chipre deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até à recuperação integral do auxílio mencionado no artigo 3.o. A simples pedido da Comissão, Chipre deve prestar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e as previstas para se conformar à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e os juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO C 165 de 7.6.2011, p. 12.

(2)  Decisão da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa ao auxílio estatal N 60/10 (JO C 233 de 28.8.2010, p. 2).

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Jornal Oficial, Anexo I(I), n.o 3679, 31 de janeiro de 2003.

(5)  Calculado como unidades de cabeça normal na aceção do artigo 4.o-A da Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(7)  Calculado como unidades de cabeça normal, artigo 4.o-A, da Diretiva 64/433/CEE.

Fonte: Departamento Veterinário, Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente

(8)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 1980, no Processo 730/79, Philip Morris Holland BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1980, p. 2671, n.o 11.

(10)  Ver, por exemplo, acórdão do TPI no processo 152/99, HAMSA/Comissão, Coletânea 2001, II-3049, n.os 156 e seguintes.

(11)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(12)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(13)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(14)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(15)  Processo 30/59, Gezamenlijke Steenkolenmijnem in Limburg contra Alta Autoridade, Coletânea 1961, p. 3, n.os 29 e 30; Processo C-251/97, França contra Comissão, Coletânea 1999, p. I-6639, n.os 40, 46 e 47; e processos apensos C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P Comitato Venezia vuole vivere contra Comissão, Coletânea 2011, p. I-0000, n.os 90 a 96.

(16)  As Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 2004, aplicam-se conforme explicado nos considerandos 117-118 infra.

(17)  JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.

(18)  Comunicação da Comissão — Auxílio estatal — Publicação das medidas de auxílio estatal no setor agrícola existentes nos novos Estados-Membros (JO C 147 de 17.6.2005, p. 2).

(19)  Decisão 2008/204/CE da Comissão, de 10 de outubro de 2007, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França com vista à reforma das modalidades de financiamento das pensões dos funcionários públicos destacados junto de La Poste (JO L 63 de 7.3.2008, p. 16).

(20)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(21)  Caso tivesse havido um elemento de auxílio adicional relacionado com o empréstimo da União de Municípios cipriotas (cf. considerando 112) que teria de ser somado aos custos de reestruturação, a contribuição própria do CSK seria ainda menor.

(22)  Nota de rodapé supra n.o 1.

(23)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


23.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/645 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2016

relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária

[notificada com o número C(2016) 3261]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A dermatite nodular contagiosa (DNC) é uma doença viral dos bovinos transmitida principalmente por vetores, que se caracteriza por perdas graves de animais sensíveis e com potencial para que a doença se propague muito rapidamente, nomeadamente através da circulação e da comercialização de animais vivos sensíveis e de produtos obtidos a partir desses animais. A DNC não é uma doença de importância para a saúde pública, uma vez que o vírus não é transmissível ao ser humano.

(2)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, incluindo a DNC. Entre estas encontram-se as medidas a tomar em caso de suspeita e de confirmação de DNC numa exploração. As medidas a tomar incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos e outras medidas suplementares para controlar a propagação da doença. Essas medidas incluem também a vacinação de emergência caso haja um surto de DNC.

(3)

O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 92/119/CEE determina que, sempre que numa determinada região a epizootia em questão apresentar um caráter de excecional gravidade, todas as medidas suplementares a tomar pelos Estados-Membros afetados serão adotadas de acordo com o procedimento de comitologia.

(4)

Em 12 de abril de 2016, a Bulgária informou a Comissão da suspeita de DNC em duas explorações de bovinos situadas respetivamente nas aldeias de Voden e Chernogorovo, na municipalidade de Dimitrovgrad, na região de Haskovo, na parte centro-sul da Bulgária, a cerca de 80 km das fronteiras com países vizinhos. Em 13 de abril de 2016, a Bulgária notificou a confirmação dos dois focos de DNC e uma outra suspeita de DNC na municipalidade vizinha de Vodenicharovo, na região de Stara Zagora. Em 15 de abril de 2016, a Bulgária confirmou a ocorrência de novos focos na aldeia de Bialo Pole, na região de Stara Zagora, e nas aldeias de Radievo e Marijno, na região de Haskovo.

(5)

A Bulgária tomou as medidas previstas pela Diretiva 92/119/CEE, tendo, nomeadamente, criado zonas de proteção e de vigilância em redor dos focos, em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva e, além disso, restringiu a circulação de animais sensíveis nas duas regiões afetadas e, como medida de precaução, nas regiões vizinhas de Burgas, Yambol, Sliven, Kardzhali, Plovdiv, Pazardjik, Smolyan, Blagoevgrad, Kjustendil, Pernik, no distrito de Sófia e na cidade de Sófia. A vigilância foi intensificada em todo o país.

(6)

Devido ao risco de propagação do vírus da DNC a outras zonas da Bulgária e a outros Estados-Membros, em particular através do comércio de bovinos vivos e dos seus produtos germinais, a circulação de certos ruminantes selvagens e a colocação no mercado de certos produtos derivados de bovinos devem ser controladas.

(7)

A presente decisão deve utilizar as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 92/119/CEE, no artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (5) e no artigo 2.o da Diretiva 92/65/CEE do Conselho (6). No entanto, é também necessário estabelecer algumas definições específicas na presente decisão.

(8)

É necessário descrever a parte do território da Bulgária que é considerada indemne de DNC e que não está abrangida pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE e na presente decisão. É, pois, necessário descrever a zona sujeita a restrições no anexo da presente decisão, tendo em conta o nível de risco de propagação de DNC. A delimitação geográfica dessa zona sujeita a restrições deve basear-se no risco e no resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infetada, no eventual papel de vetores e na possibilidade de controlar suficientemente a circulação dos animais de espécies sensíveis e dos produtos derivados desses animais. A zona sujeita a restrições deve incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE. Com base nas informações prestadas pela Bulgária, a totalidade do território das regiões de Haskovo e Stara Zagora na Bulgária deve corresponder à zona sujeita a restrições descrita no anexo da presente decisão.

(9)

É igualmente necessário aplicar certas restrições à expedição de animais de espécies sensíveis e respetivos produtos germinais provenientes da zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da presente decisão, bem como à colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais provenientes dessa zona sujeita a restrições.

(10)

Em termos de risco de propagação da DNC, as várias mercadorias colocam diferentes níveis de risco. Como indicado no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a dermatite nodular contagiosa (7), a circulação de bovinos vivos, sémen de bovinos e peles e couros não tratados de bovinos infetados apresenta um maior risco, em termos de exposição e das suas consequências, do que outros produtos como o leite e produtos lácteos, os couros e peles tratados ou a carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir de bovinos, cujo papel na transmissão da doença não foi ainda suficientemente demonstrado do ponto de vista científico ou experimental. Por conseguinte, as medidas previstas na presente decisão devem ser equilibradas e proporcionadas face aos riscos.

(11)

A circulação de bovinos vivos a partir da zona sujeita a restrições na Bulgária estabelecida no anexo da presente decisão deve ser proibida para evitar a propagação da DNC. Segundo o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fauna selvagem, ou seja, certos ruminantes selvagens exóticos, pode contribuir para a transmissão da DNC, especialmente em África, onde esta doença é endémica. Por conseguinte, devem também ser adotadas algumas medidas preventivas para os ruminantes selvagens. Para o efeito, na ausência de normas mais precisas na legislação da União, devem aplicar-se as normas internacionais pertinentes para a circulação desses animais como previstas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (8).

(12)

Uma vez que a Bulgária solicitou a isenção da proibição de expedição de bovinos para abate direto provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância, e que essa isenção está prevista no artigo 11.11.5 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, afigura-se apropriado autorizar a expedição destes animais sob certas condições.

(13)

Do mesmo modo, a transmissão da DNC através do sémen e de embriões de animais da espécie bovina não pode ser excluída. Por conseguinte, devem ser previstas determinadas medidas de proteção em relação a essas mercadorias. Para o efeito, na ausência de normas da União, devem aplicar-se o parecer científico da AESA sobre a DNC e as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

(14)

Segundo o parecer científico da AESA sobre a dermatite nodular contagiosa, a transmissão do vírus da DNC através do sémen, por cobrição natural ou inseminação artificial, foi demonstrada experimentalmente, tendo o vírus da DNC sido isolado no sémen de touros infetados para fins experimentais. A colheita e a utilização de sémen de animais da espécie bovina originários da zona sujeita a restrições devem, por conseguinte, ser proibidas.

(15)

De acordo com o artigo 4.7.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a DNC é classificada, em conformidade com o Manual da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões, na categoria 4 de doenças ou agentes patogénicos, ou seja, «aqueles cujos estudos realizados ou em curso indicam que não é ainda possível retirar conclusões sobre o nível de risco de transmissão ou que o risco de transmissão através da transferência de embriões pode não ser negligenciável, mesmo quando estes são manipulados corretamente em conformidade com o manual entre a colheita e a transferência». A colheita e a utilização de embriões de animais da espécie bovina originários da zona sujeita a restrições devem, por conseguinte, ser proibidas.

(16)

Não existem provas científicas ou experimentais que sugiram a transmissão do vírus da DNC a animais de espécies sensíveis através de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne. Embora o parecer científico da AESA sobre a DNC indique que o vírus da DNC pode sobreviver na carne durante um período de tempo não definido, a proibição em vigor na União de alimentar ruminantes com proteínas de ruminantes exclui a possibilidade de uma transmissão improvável do vírus da DNC por via oral. Para evitar qualquer risco de propagação da DNC, a colocação no mercado de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne, produzidos a partir de bovinos originários da zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da presente decisão, só deve ser permitida se a carne fresca provier de bovinos mantidos em explorações indemnes da doença, situadas na zona sujeita a restrições, fora das zonas estabelecidas de proteção e de vigilância. A carne em causa deve apenas ser colocada no mercado dentro do território búlgaro.

(17)

Além disso, a expedição de remessas de carne fresca obtida a partir de animais mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, bem como preparados de carne e produtos à base de carne, como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que foram submetidos a um dos tratamentos indicados no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE da Comissão (10), produzidos a partir dessa carne fresca e processados em estabelecimentos situados na zona sujeita a restrições, fora das zonas de proteção e de vigilância, deve ser autorizada sob determinadas condições.

(18)

O colostro, o leite e os produtos lácteos utilizados como alimento para animais podem contribuir significativamente para a propagação da DNC, em particular quando não são suficientemente tratados por via térmica ou acidificados para inativar o vírus da DNC.

(19)

No seu parecer científico sobre os riscos para a saúde animal de alimentar animais com produtos lácteos prontos a utilizar sem mais tratamento (11), a AESA especifica com maior precisão alguns métodos que podem atenuar os riscos de propagação de DNC através do leite e dos produtos lácteos. Por conseguinte, a colocação no mercado e a expedição de remessas de leite e de produtos lácteos para consumo humano obtidos a partir de animais mantidos na zona sujeita a restrições deve ser autorizada sob determinadas condições.

(20)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento e do Conselho (13), incluindo os requisitos para o processamento seguro de subprodutos animais e produtos derivados. A fim de impedir a propagação de DNC, a colocação no mercado de subprodutos animais não processados deve ser proibida. Qualquer referência a subprodutos animais processados na presente decisão deve ser considerada uma referência às normas de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(21)

Caso haja um surto de DNC, o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE prevê a possibilidade de se realizar a vacinação contra essa doença. A Bulgária não excluiu o recurso à vacinação de emergência contra a DNC. O risco de propagação da doença a partir de animais vacinados e de produtos derivados desses animais é diferente do risco decorrente de animais não vacinados e que podem encontrar-se em fase de incubação. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições da circulação de bovinos vacinados e da colocação no mercado de produtos derivados desses animais.

(22)

O conhecimento científico sobre a dermatite nodular contagiosa é incompleto. Os bovinos vacinados estão protegidos contra os sinais clínicos dessa doença mas não estão necessariamente protegidos contra a infeção e nem todos os animais vacinados reagem com uma proteção imunitária. Por conseguinte, após o período mínimo de 28 dias após a vacinação, esses animais podem ser enviados diretamente para abate imediato em matadouros situados no território da Bulgária.

(23)

Consequentemente, a carne fresca e os preparados de carne derivados desses animais, bem como os produtos à base de carne submetidos a um tratamento não específico, podem constituir um risco não negligenciável de propagação da DNC. Assim, justifica-se limitar ao território da Bulgária a colocação no mercado de carne fresca de bovinos e ungulados selvagens sensíveis, e preparados de carne e produtos à base de carne deles derivados, desde que essas mercadorias sejam submetidas a uma marcação especial que não assuma um formato oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade da carne fresca prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) nem com a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de bovinos, tal como estabelecida no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(24)

Um tratamento específico dos produtos à base de carne em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a três, e um tratamento do leite e produtos lácteos descrito no anexo IX, parte A, pontos 1.1 a 1.5, da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (15) são suficientes para inativar o vírus da DNC nesses produtos destinados ao consumo humano e, por conseguinte, esses produtos à base de carne e esse leite e produtos lácteos devem ser autorizados para colocação no mercado em todo o território da Bulgária e de outros Estados-Membros e para expedição para países terceiros.

(25)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

A presente decisão estabelece medidas de proteção respeitantes ao surto de dermatite nodular contagiosa na Bulgária e as medidas suplementares a tomar pelos Estados-Membros afetados, em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o das Diretivas 64/432/CEE, 92/65/CEE e 92/119/CEE respetivamente.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Bovinos», animais ungulados das espécies Bos taurus, Bos indicus, Bison bison e Bubalus bubalis;

b)

«Zona sujeita a restrições», a parte do território de um Estado-Membro enunciada no anexo da presente decisão, que inclui a zona onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e qualquer zona de proteção e de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE;

c)

«Ruminante selvagem em cativeiro», um animal da subordem Ruminantia da ordem Artiodactyla que tem um fenótipo que não é significativamente afetado pela seleção humana, mas que vive sob supervisão ou controlo humano direto, incluindo animais de jardim zoológico;

d)

«Ruminante selvagem», um animal da subordem Ruminantia da ordem Artiodactyla que tem um fenótipo que não é afetado pela seleção humana e que vive independentemente da supervisão ou do controlo humano direto;

e)

«Produtos à base de carne», produtos à base de carne como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no ponto 7.9 do mesmo anexo, que foram submetidos a um dos tratamentos indicados no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

Artigo 3.o

Proibição de circulação e expedição de determinados animais e respetivos sémen e embriões, e de colocação no mercado de determinados produtos de origem animal e subprodutos animais

1.   A Bulgária deve proibir a expedição das mercadorias a seguir referidas a partir da zona sujeita a restrições para outras partes da Bulgária, para outros Estados-Membros e para países terceiros:

a)

Bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro;

b)

Sémen, óvulos e embriões de bovinos.

2.   A Bulgária deve proibir a colocação no mercado fora da zona sujeita a restrições e a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros das seguintes mercadorias produzidas a partir de bovinos e de ruminantes selvagens mantidos ou caçados nessa zona:

a)

Carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir dessa carne fresca;

b)

Colostro, leite e produtos lácteos de bovinos;

c)

Couros e peles frescos, exceto os abrangidos pelas definições dos pontos 28 e 29 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

d)

Subprodutos animais não processados, exceto quando se destinem e sejam encaminhados, sob supervisão oficial da autoridade competente, para eliminação ou processamento numa instalação aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 dentro do território búlgaro.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição de expedição de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro para abate direto e de expedição de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne obtidos a partir desses animais

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições para um matadouro localizado noutras partes da Bulgária, desde que:

a)

Os animais tenham permanecido desde o nascimento, ou nos últimos 28 dias, numa exploração onde nenhum caso de dermatite nodular contagiosa tenha sido oficialmente comunicado durante esse período;

b)

Os animais tenham sido inspecionados clinicamente aquando do carregamento e não tenham apresentado quaisquer sinais clínicos de dermatite nodular contagiosa;

c)

Os animais sejam transportados para abate imediato diretamente, sem paragem nem descarga;

d)

O matadouro seja um estabelecimento designado para este fim pela autoridade competente;

e)

A autoridade competente do matadouro seja informada antecipadamente pela autoridade competente de expedição da intenção de enviar os animais e notifique a autoridade de expedição da chegada dos animais;

f)

À chegada ao matadouro, os animais sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, num prazo inferior a 36 horas;

g)

Os animais a colocar em circulação:

i)

não tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e tenham sido mantidos em explorações:

onde a vacinação não foi realizada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância, ou

onde a vacinação foi efetuada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância, e tenham decorrido no mínimo sete dias desde a vacinação do efetivo, ou

situadas numa zona de vigilância mantida mais de 30 dias devido ao surgimento de novos casos da doença, como referido no artigo 13.o da Diretiva 92/119/CEE, ou

ii)

tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de circulação e sejam provenientes de uma exploração em que todos os animais sensíveis tenham sido vacinados pelo menos 28 dias antes da data de circulação prevista.

2.   A expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro nos termos do n.o 1 apenas pode ser efetuada nas seguintes condições:

a)

Se o meio de transporte tiver sido devidamente limpo e desinfetado antes e depois do carregamento dos animais, em conformidade com o artigo 9.o;

b)

Se, antes e durante o transporte, os animais forem protegidos contra ataques de insetos vetores.

3.   A autoridade competente deve garantir que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne obtidos a partir dos animais referidos no n.o 1 do presente artigo são colocados no mercado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 5.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de carne fresca e preparados de carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação às proibições previstas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado na Bulgária, fora da zona sujeita a restrições, de carne fresca, excluindo miudezas, exceto fígado, e de preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como de couros e peles frescos de bovinos e ruminantes selvagens:

a)

Mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições que não eram abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

Abatidos ou caçados antes de 13 de abril de 2016; ou

c)

Referidos no artigo 4.o, n.o 1.

2.   A autoridade competente deve apenas autorizar a expedição para outros Estados-Membros ou países terceiros de remessas de carne fresca obtida a partir de bovinos mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, e de preparados de carne produzidos a partir dessa carne fresca, desde que a carne e os preparados de carne tenham sido produzidos, armazenados e manuseados sem entrar em contacto com carne e preparados de carne não autorizados para expedição para outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e as remessas para outros Estados-Membros sejam acompanhadas de um certificado sanitário oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (16), cuja parte II deverá ser completada com o seguinte atestado:

«Carne fresca ou preparados de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária.».

Artigo 6.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos ou de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos à base de carne produzidos na zona sujeita a restrições a partir de carne fresca de bovinos e de ruminantes selvagens:

a)

Mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições que não sejam abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE;

b)

Abatidos ou caçados antes de 13 de abril de 2016; ou

c)

Referidos no artigo 4.o, n.o 1; ou

d)

Mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições.

2.   A autoridade competente deve autorizar a colocação no mercado dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, que cumpram as condições das alíneas a), b) ou c) desse número, e apenas no território búlgaro, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento não específico que garanta que a superfície de corte desses produtos já não apresenta as características da carne fresca.

A autoridade competente deve assegurar que os produtos à base de carne a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou para países terceiros.

3.   A autoridade competente deve apenas autorizar a expedição de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida a partir dos animais referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), para outros Estados-Membros ou países terceiros se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico, tal como estabelecido no anexo II, parte 4, ponto B, da Decisão 2007/777/CE, e em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a três, e se as remessas para outros Estados-Membros estiverem acompanhadas de um certificado sanitário oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada com o seguinte atestado:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária.».

4.   A autoridade competente deve apenas autorizar a expedição, para outros Estados-Membros ou países terceiros, de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida a partir dos animais referidos no n.o 1, alínea d), se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos pelo menos a um tratamento não específico, tal como estabelecido no anexo II, parte 4, ponto A, da Decisão 2007/777/CE, que garanta que a superfície de corte dos produtos à base de carne já não mostra as características da carne fresca e se as remessas para outros Estados-Membros estiverem acompanhadas de um certificado sanitário oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada com o seguinte atestado:

«Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária.».

Artigo 7.o

Derrogação à proibição de expedição e de colocação no mercado de leite e produtos lácteos

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de leite para consumo humano obtido a partir de bovinos mantidos em explorações na zona sujeita a restrições, bem como dos produtos lácteos obtidos a partir desse leite, desde que o leite e os produtos lácteos em causa tenham sido submetidos a um tratamento referido no anexo IX, parte A, pontos 1.1 a 1.5, da Diretiva 2003/85/CE.

2.   A autoridade competente deve apenas autorizar a expedição, para outros Estados-Membros ou países terceiros, de remessas de leite obtido a partir de bovinos mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, e dos produtos lácteos dele provenientes, desde que o leite e os produtos lácteos em causa se destinem ao consumo humano e tenham sido submetidos ao tratamento referido no n.o 1 do presente artigo e se as remessas para outros Estados-Membros estiverem acompanhadas de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada com o seguinte atestado:

«Leite ou produtos lácteos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2016/645 da Comissão, de 22 de abril de 2016, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Bulgária.».

Artigo 8.o

Marcação especial para a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente

A Bulgária deve assegurar que a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, são identificados com uma marca especial de salubridade ou marca de identificação não oval e não suscetível de ser confundida com:

a)

A marca de salubridade para a carne fresca prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

A marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis aos veículos de transporte, à limpeza e à desinfeção

1.   Para qualquer veículo que tenha estado em contacto com animais de espécies sensíveis na zona sujeita a restrições e que tencione deixar essa zona, a autoridade competente deve garantir que o seu operador ou condutor apresenta provas de que, desde o último contacto com esses animais, o veículo em causa foi limpo e desinfetado de forma a inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa.

2.   A autoridade competente deve especificar a informação a ser entregue pelo operador ou condutor do veículo para animais, para comprovar que a limpeza e desinfeção necessárias foram efetuadas.

Artigo 10.o

Requisitos em matéria de informação

A Bulgária deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, sobre os resultados da vigilância da dermatite nodular contagiosa na zona sujeita a restrições.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 12.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(6)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(7)  EFSA Journal 2015;13(1):3986 [73 pp.].

(8)  24.a Edição, 2015.

(9)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(10)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(11)  EFSA Journal (2006) 347, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(15)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).


ANEXO

ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES REFERIDA NO ARTIGO 2.o, SEGUNDO PARÁGRAFO, ALÍNEA b)

As seguintes regiões na Bulgária:

Região de Haskovo

Região de Stara Zagora