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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 106 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/620 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2016
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»). |
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(2) |
O Conselho determinou que já não há motivos para manter uma determinada entidade na lista. |
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(3) |
A lista deverá, por conseguinte, ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G.A. VAN DER STEUR
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 (JO L 334 de 22.12.2015, p. 1).
ANEXO
A entidade a seguir indicada é retirada da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:
II. GRUPOS E ENTIDADES
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12. |
International Sikh Youth Federation — «ISYF» («Federação Internacional da Juventude Sikh»). |
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22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/4 |
REGULAMENTO (UE) 2016/621 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores, substituído subsequentemente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo («CCPC»), ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2) e, mais tarde, pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC»), ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3), emitiu um parecer em 25 de junho de 2003 (4), no qual declarou que, de forma geral, o óxido de zinco pode ser considerado como uma substância não tóxica, inclusivamente quando utilizado em produtos cosméticos. No entanto, o potencial de absorção por inalação não foi tomado em consideração e o CCPC expressou preocupações no que diz respeito à segurança do óxido de zinco micronizado, devido à falta de um dossiê fiável sobre a segurança da substância. Na sequência de pedidos de esclarecimento apresentados pela Comissão, o CCPC (5) confirmou que a utilização do óxido de zinco «não-nano» em produtos cosméticos é segura até uma concentração máxima de 25 % e que devem ser apresentados dados adequados para a avaliação dos riscos associados ao óxido de zinco em nanoforma. |
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(2) |
O CCSC foi convidado a proceder a uma avaliação da segurança do óxido de zinco em nanoforma e emitiu um parecer em 18 de setembro de 2012 (6), completado por uma adenda de 23 de julho de 2013 (7). O CCSC concluiu, com base nos elementos disponíveis, que se pode considerar que a utilização de nanopartículas de óxido de zinco com as características indicadas, a uma concentração máxima de 25 % como filtro UV em protetores solares, não apresenta um risco de efeitos adversos no ser humano após aplicação cutânea. Além disso, o CCSC indicou não existirem provas da absorção das nanopartículas de óxido de zinco através da pele ou por via oral. No cálculo da margem de segurança, a determinação da exposição às nanopartículas de óxido de zinco resulta numa margem de segurança aceitável tanto no que se refere à via oral como à via cutânea. O CCSC confirmou posteriormente que o óxido de zinco em nanoforma pode ser usado noutros produtos cosméticos destinados a aplicação cutânea, para além dos protetores solares. |
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(3) |
As características indicadas pelo CCSC no seu parecer dizem respeito às propriedades físico-químicas do material (como a pureza, a estrutura e o aspeto físico, a distribuição número-tamanho das partículas e a solubilidade em água) e se este está ou não revestido com substâncias químicas específicas. Podem ser utilizados como revestimentos outros ingredientes cosméticos, desde que se demonstre ao CCSC que são seguros e não afetam as propriedades das partículas relacionadas com o comportamento e/ou com os efeitos toxicológicos, quando comparados com os nanomateriais abrangidos pelo parecer pertinente do CCSC. Assim, a Comissão considera que estas propriedades físico-químicas e os requisitos relativos aos revestimentos devem refletir-se no Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
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(4) |
O CCSC considerou igualmente que, com base nas informações disponíveis, a utilização de nanopartículas de óxido de zinco em produtos que se apresentam sob a forma de aerossol (spray) não pode ser considerada segura. Além disso, o CCSC referiu, num novo parecer de 23 de setembro de 2014 para esclarecimento do significado do termo «aplicações/produtos que se apresentam sob a forma de aerossol (spray)» para as nanoformas de negro de carbono CI 77266, dióxido de titânio e óxido de zinco (8), que as suas preocupações se limitam a produtos que se apresentam sob a forma de aerossol (spray) suscetíveis de conduzir à exposição dos pulmões dos consumidores ao óxido de zinco «nano» por inalação. O CCSC referiu também que o óxido de zinco «não-nano» tem efeitos tóxicos semelhantes aos do óxido de zinco «nano», no que se refere à toxicidade para os pulmões após inalação. |
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(5) |
À luz dos pareceres do CCSC acima referidos, a Comissão considera que o óxido de zinco em forma não-nano deve ser autorizado para utilização como filtro UV em produtos cosméticos; o óxido de zinco em nanoforma (de acordo com as especificações do CCSC) deve ser autorizado para utilização como filtro UV em produtos cosméticos. Ambas as formas da substância devem ser autorizadas na concentração máxima de 25 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
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(6) |
A Comissão considera que o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado com o objetivo de o adaptar ao progresso técnico e científico. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
(3) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
(4) SCCNFP/0649/03, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/sccp/documents/out222_en.pdf
(5) SCCP/0932/05, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_00m.pdf, SCCP/1147/07, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_123.pdf e SCCP/1215/09, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_167.pdf
(6) SCCS/1489/2012, Revisão de 11 de dezembro de 2012, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_103.pdf
(7) SCCS/1518/13, Revisão de 22 de abril de 2014, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_137.pdf
(8) SCCS/1539/14 Revisão de 25 de junho de 2015 http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf
ANEXO
Ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são aditadas as seguintes entradas com os números de ordem 30 e 30-A:
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Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
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Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
||||||||
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«30 |
Óxido de zinco |
Zinc Oxide |
1314-13-2 |
215-222-5 |
|
25 % (*1) |
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
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||||||||
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30-A |
Óxido de zinco |
Zinc Oxide (nano) |
1314-13-2 |
215-222-5 |
|
25 % (*1) |
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:
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||||||||
(*1) Em caso de utilização combinada de óxido de zinco e de óxido de zinco em nanoforma, a soma não pode exceder o limite constante da coluna g.»
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22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/622 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de março de 2014, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») emitiu um parecer científico sobre o hidróxido de potássio (2), no qual concluiu que o hidróxido de potássio com uma concentração máxima de 1,5 % m/m é seguro para amaciar ou remover calosidades. |
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(2) |
O CCSC concluiu igualmente que a utilização segura dos produtos cosméticos que contêm hidróxido de potássio livre em concentrações a partir de 0,5 % m/m depende da gestão responsável dos riscos, através de advertências e de instruções de utilização detalhadas. |
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(3) |
Na sequência do parecer científico do CCSC, a Comissão considera que o hidróxido de potássio com uma concentração máxima de 1,5 % m/m deve ser considerado seguro para amaciar ou remover calosidades. |
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(4) |
Tendo em conta a conclusão do CCSC relativa à gestão responsável dos riscos no que se refere aos produtos que contêm hidróxido de potássio livre em concentrações a partir de 0,5 % m/m, a Comissão considera que os produtos cosméticos para amaciar ou remover calosidades que contêm hidróxido de potássio devem ostentar uma advertência que remeta para as instruções de utilização. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1527/14, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_154.pdf.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A entrada correspondente ao número de ordem 15a a passa a ter a seguinte redação:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2) |
É inserida a seguinte entrada 15d:
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||||||||||||||||||||||||||||||||||
(*1) Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.
(*2) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
(*3) Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.
(*4) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
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22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/623 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Os compromissos assumidos pela Federação da Rússia incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. As modalidades de administração dos contingentes pautais encontram-se estabelecidas no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia («Acordo») e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo («Protocolo»). O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011 e têm sido aplicados a título provisório desde a data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2012/105/UE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (2) estabeleceu regras sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia. Esse regulamento deixará de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de se aplicar a título provisório. |
|
(3) |
Embora o Acordo e o Protocolo continuem a ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 demonstrou a necessidade de alterar várias disposições do referido regulamento. |
|
(4) |
O artigo 3.o, em especial, deve ser alterado de forma a reduzir a duração da primeira parte de cada período de contingentamento e, simultaneamente, prorrogar a duração da sua segunda parte. Assim, de ora em diante, a primeira parte de cada período de contingentamento durará de 1 de janeiro a 31 de maio, ao passo que a segunda parte terá início em 1 de junho e terminará no final do ano civil em causa. Trata-se de uma modificação importante, dado que o início da segunda parte de cada período de contingentamento tem agora lugar dois meses mais cedo do que anteriormente. Esta alteração é necessária para permitir que os importadores na UE de epíceas e pinheiros tenham acesso assim que possível às quantidades restantes dos contingentes pautais durante um dado período de contingentamento. |
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(5) |
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve ser alterado de modo a clarificar que o cálculo dos limites máximos dos importadores tradicionais para um dado período de contingentamento é feito com base no histórico relevante das importações do grupo de produtos em causa. |
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(6) |
O artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve ser alterado de forma a assegurar que, na primeira parte de cada período de contingentamento, os direitos de importação máximos atribuídos a cada um dos importadores tradicionais para qualquer dos grupos de produtos não são inferiores aos concedidos aos novos importadores. |
|
(7) |
No artigo 11.o, n.o 1, deve ser aditado um terceiro período, a fim de formalizar as obrigações dos Estabelecimentos de Licenciamento dos Estados-Membros de apresentação de relatórios trimestrais relativos a importações efetivas de produtos abrangidos. |
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(8) |
O artigo 12.o deve ser alterado de maneira a permitir que os importadores que não possam devolver autorizações de contingente não utilizadas ao respetivo Estabelecimento de Licenciamento do Estado-Membro apresentem, em vez disso, uma «declaração sob compromisso de honra» a esse estabelecimento, em que confirmam que, apesar de envidados todos os esforços, não conseguiram obter a autorização de contingente não utilizado da parte das autoridades da Federação da Rússia. Para esse efeito, deve ser introduzido um novo formulário no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012. |
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(9) |
Além disso, os artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 devem ser alterados a fim de refletirem a necessidade de atualizar as regras relativas à redução dos limites máximos dos importadores tradicionais em caso de subutilização ou de não devolução de autorizações de contingente concedidas. |
|
(10) |
O artigo 15.o, n.o 2, deve ser alterado a fim de permitir a suspensão da aplicação dos artigos 13.o e 14.o para um terceiro período de contingentamento. Esta nova suspensão justifica-se, tendo em conta a ainda reduzida taxa de utilização dos contingentes pautais e a necessidade de encorajar uma maior utilização no próximo período de contingentamento. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o O método para a atribuição do contingente pautal depende da data de apresentação do pedido pelo importador, a saber:
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2) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O limite máximo para cada grupo de produtos de um importador tradicional aplicável no período de contingentamento seguinte (“período de contingentamento n+1”) é calculado de acordo com a média das importações efetivas desse importador a partir do grupo de produtos em causa durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao ano de cálculo desse limite máximo, com base na seguinte fórmula:
em que:
|
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3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. Todos os anos, a Comissão determina limites máximos aplicáveis a cada importador tradicional para o período de contingentamento seguinte, em conformidade com o método estabelecido no artigo 6.o, n.o 2. Se o limite máximo calculado de um importador tradicional para um determinado grupo de produtos for superior a 0 %, mas inferior ao máximo de 1,5 % do contingente pautal concedido aos novos importadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3, o limite máximo do importador tradicional em causa deve ser estabelecido ao nível de 1,5 % do contingente pautal para o respetivo grupo de produtos. 2. Os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, até 31 de março do período de contingentamento n, o mais tardar, informações sobre as importações efetivas dos produtos abrangidos no período de contingentamento n-1 que lhes sejam notificadas em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1. Essas informações devem ser apresentadas em formato de folha de cálculo eletrónica, em conformidade com o sistema informático estabelecido pela Comissão. 3. A Comissão informa os Estabelecimentos de Licenciamento dos limites máximos resultantes dos cálculos efetuados de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 1, até 30 de abril do período de contingentamento n, o mais tardar.». |
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4) |
No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O mais tardar no prazo de 15 dias de calendário a contar do final de cada terceiro mês, os importadores devem informar o Estabelecimento de Licenciamento do Estado-Membro do qual tenham recebido uma autorização de contingente das suas importações efetivas de produtos abrangidos na União Europeia durante os últimos três meses. Para esse efeito, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento uma cópia das declarações aduaneiras das importações em causa. Os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, o mais tardar no prazo de 30 dias de calendário a contar do final de cada terceiro mês, um resumo das importações efetivas dos produtos abrangidos na União Europeia durante os últimos três meses que lhes forem notificados pelos importadores.». |
|
5) |
O artigo 12.o, 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o 1. Sempre que uma autorização de contingente continuar por utilizar seis meses após a sua emissão, o importador deve notificar o Estabelecimento de Licenciamento da sua intenção de a utilizar na parte restante do período de contingentamento ou devolvê-la ao Estabelecimento de Licenciamento pertinente. Caso o importador não possa obter a autorização de contingente não utilizada da parte das autoridades da Federação da Rússia, pode, em vez disso, apresentar uma declaração sob compromisso de honra ao Estabelecimento de Licenciamento no formulário previsto no anexo IV, indicando a sua incapacidade para recuperar a autorização de contingente não utilizada, apesar de ter envidado todos os esforços. Em qualquer dos casos, até ao final do período de contingentamento n, o mais tardar, o importador deve devolver qualquer autorização de contingente por utilizar ou apresentar, se for caso disso, a(s) declaração(ões) sob compromisso de honra correspondente(s), utilizando o formulário constante do anexo IV. Sempre que uma autorização de contingente tenha sido emitida antes do início do período de contingentamento, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo, o prazo de seis meses deve ser contado a partir de 1 de janeiro do ano correspondente ao período de contingentamento. 2. O Estabelecimento de Licenciamento deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer autorização de contingente ou declaração sob compromisso de honra devolvida pelos importadores, em conformidade com o n.o 1. O saldo dos limites máximos dos importadores tradicionais disponíveis para o grupo de produtos em causa deve ser alterado, para ter em conta o montante correspondente. Artigo 13.o 1. Sempre que as importações efetivas por um importador tradicional durante o período de contingentamento n-1 forem inferiores a 75 % das quantidades abrangidas por todas as autorizações de contingente concedidas para um grupo de produtos a esse importador durante o mesmo período de contingentamento, os limites máximos de importação do importador para o grupo de produtos em causa durante o período de contingentamento n+1 são reduzidos de um montante proporcional à dimensão das importações efetivas em falta. 2. A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:
em que:
Artigo 14.o 1. Sempre que uma autorização de contingente que não tenha sido devolvida ou não seja abrangida por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos do artigo 12.o, não for utilizada no final do período de contingentamento n-1, os limites máximos de importação do importador para o grupo de produtos em causa durante o período de contingentamento n+1 são reduzidos no montante proporcional à dimensão da autorização de contingente não utilizada. 2. A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:
em que:
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6) |
No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O disposto nos artigos 13.o e 14.o não é aplicável durante os primeiros três períodos de contingentamento seguintes ao período de transição.». |
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7) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV Declaração sob compromisso de honra Importador: Estado-Membro da União Europeia: Número de IVA: Pessoa de contacto: Telefone: Endereço de correio eletrónico: Eu, abaixo assinado, confirmo por este meio que, não obstante todos os esforços envidados, não foi possível recuperar das autoridades da Federação da Rússia as autorizações de contingente não utilizadas abaixo indicadas. Autorização de contingente 1:
Autorização de contingente 2, etc.: Eu, abaixo assinado, declaro solenemente ser verídico e correto o conteúdo da minha declaração supra, tanto quanto é do meu conhecimento, sem que nenhuma parte da mesma seja falsa.
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 152 de 13.6.2012, p. 28).
|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/624 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
275,5 |
|
MA |
99,0 |
|
|
SN |
175,5 |
|
|
TR |
108,9 |
|
|
ZZ |
164,7 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
81,5 |
|
TR |
112,4 |
|
|
ZZ |
97,0 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
|
TR |
127,2 |
|
|
ZZ |
109,2 |
|
|
0805 10 20 |
CR |
66,6 |
|
EG |
50,5 |
|
|
IL |
82,3 |
|
|
MA |
57,0 |
|
|
TR |
38,0 |
|
|
ZZ |
58,9 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
132,7 |
|
ZZ |
132,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
135,2 |
|
BR |
102,5 |
|
|
CL |
109,4 |
|
|
CN |
131,9 |
|
|
NZ |
168,2 |
|
|
US |
182,2 |
|
|
ZA |
85,4 |
|
|
ZZ |
130,7 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
134,2 |
|
CL |
123,6 |
|
|
CN |
90,6 |
|
|
ZA |
116,6 |
|
|
ZZ |
116,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/625 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
|
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2016 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 e para o período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
|
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2016 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 e para o período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2016 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
|
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 para o período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.
Artigo 2.o
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 e para o período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
PARTE A
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 (%) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 (em kg) |
|
1 |
09.4211 |
0,309177 |
— |
|
2 |
09.4212 |
0,620355 |
— |
|
4A |
09.4214 |
0,378357 |
— |
|
09.4251 |
0,417811 |
— |
|
|
09.4252 |
85,287552 |
— |
|
|
6A |
09.4216 |
0,314557 |
— |
|
09.4260 |
0,354233 |
— |
|
|
7 |
09.4217 |
— |
11 340 400 |
|
8 |
09.4218 |
— |
3 478 800 |
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 (%) |
|
3 |
09.4213 |
0,89206 |
|
4B |
09.4253 |
— |
|
6B |
09.4261 |
— |
|
09.4262 |
— |
|
|
09.4263 |
0,034733 |
|
|
09.4264 |
— |
|
|
09.4265 |
— |
PARTE B
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 (%) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2016 (em kg) |
|
5A |
09.4215 |
0,532298 |
— |
|
09.4254 |
0,7215 |
— |
|
|
09.4255 |
3,267973 |
— |
|
|
09.4256 |
41,305372 |
— |
|
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 (%) |
|
5B |
09.4257 |
— |
|
09.4258 |
— |
|
|
09.4259 |
— |
|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/626 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que fixa o preço máximo de compra de leite em pó desnatado na sequência do primeiro concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/482
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/482 da Comissão (2) abriu um concurso para a compra de leite em pó desnatado para o período que termina em 30 de setembro, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão tem de fixar um preço máximo de compra. |
|
(3) |
Após o exame das propostas recebidas em resposta ao primeiro concurso especial, deve ser fixado um preço máximo de compra. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao primeiro concurso especial para a compra de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/482, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 19 de abril de 2016, o preço máximo de compra é de 169,80 EUR/100kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/482 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que suspende as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado para o período de intervenção que termina em 30 de setembro de 2016 e que abre concursos para a compra em intervenção (JO L 87, de 2.4.2016, p. 26).
(3) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
DECISÕES
|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/23 |
DECISÃO (PESC) 2016/627 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2016
que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia. |
|
(2) |
Em 28 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/666 (2) que prorroga as medidas restritivas até 30 de abril de 2016. |
|
(3) |
À luz da revisão da Decisão 2013/184/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de abril de 2017. |
|
(4) |
A Decisão 2013/184/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2013/184/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2017. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G.A. VAN DER STEUR
(1) Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).
(2) Decisão (PESC) 2015/666 do Conselho, de 28 de abril de 2015, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia (JO L 110 de 29.4.2015, p. 14).
|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/24 |
DECISÃO (PESC) 2016/628 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2016
que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que altera a Decisão (PESC) 2015/2430
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1). |
|
(2) |
Em 21 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2430 (2), que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (a «lista»). |
|
(3) |
O Conselho concluiu que deixou de haver motivos para manter uma entidade na lista. |
|
(4) |
A lista deverá, por conseguinte, ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão (PESC) 2015/2430 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G.A. VAN DER STEUR
(1) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
(2) Decisão (PESC) 2015/2430 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1334 (JO L 334 de 22.12.2015, p. 18).
ANEXO
A entidade a seguir indicada é suprimida da lista que consta do anexo da Decisão (PESC) 2015/2430:
II. GRUPOS E ENTIDADES
|
12. |
International Sikh Youth Federation — «ISYF» («Federação Internacional da Juventude Sikh»). |
|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/629 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2016
que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
[notificada com o número C(2016) 2229]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I, secção I.3, e o anexo II, secção II.3, da Diretiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações nacionais, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Alguns Estados-Membros apresentaram pedidos de novas derrogações nacionais e pedidos de alteração de derrogações autorizadas. |
|
(2) |
Essas derrogações devem ser autorizadas. |
|
(3) |
Dado que o anexo I, secção I.3, e o anexo II, secção II.3, têm portanto de ser adaptados, é conveniente, por questões de clareza, substituí-los na íntegra. |
|
(4) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/68/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas instituído pela Diretiva 2008/68/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros enumerados no anexo são autorizados a aplicar as derrogações previstas no mesmo respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.
As referidas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.
Artigo 2.o
O anexo I, secção I.3, e o anexo II, secção II.3, da Diretiva 2008/68/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redação: «I.3. Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-EM-nn RO = estrada a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii) EM = designação abreviada do Estado-Membro nn = número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE AT Áustria RO-a-AT-1 Objeto: Transporte de pequenas quantidades de mercadorias de todas as classes com exceção das classes 1, 6.2 e 7 Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.4. Teor do anexo da diretiva: Transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas Teor da legislação nacional: Até 30 kg ou l de mercadorias perigosas não pertencentes à categoria de transporte 0 ou 1, em embalagens interiores LQ ou em embalagens em conformidade com o ADR ou, tratando-se de artigos robustos que podem ser embalados em comum, em caixas X ensaiadas e marcadas. Os utilizadores finais estão autorizados a recolhê-las nos pontos de venda e a trazê-las de volta e os retalhistas estão autorizados a transportá-las até aos utilizadores finais ou entre os seus próprios pontos de venda. O limite por unidade de transporte é de 333 kg ou l, sendo o perímetro permitido de 100 km. As caixas devem ser marcadas de modo uniforme e acompanhadas de um documento de transporte simplificado. É apenas aplicável um pequeno número de disposições relativas à carga e movimentação. Referência inicial à legislação nacional: — Observações: Termo: 30 de junho de 2022 BE Bélgica RO–a–BE–1 Objeto: Classe 1 — Pequenas quantidades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: subsecção 1.1.3.6. Teor do anexo da diretiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum. Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: Article 111 de l'arrêté royal 23 septembre 1958 sur les produits explosifs. Termo: 30 de junho de 2020 RO–a–BE– 2 Objeto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.4.1.1.6. Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: “embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes”. Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97. Observações: Derrogação registada pela Comissão com o n.o 21 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Termo: 30 de junho de 2020 RO–a–BE–3 Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Termo: 30 de junho de 2020 RO–a–BE–4 Objeto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detetores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos pontos de recolha previstos no plano de recolha seletiva destes resíduos. Referência ao ADR: Todas as prescrições. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detetores iónicos de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar do ponto de vista radiológico. O transporte destes detetores de fumo até ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2.d)]. A Diretiva 2002/96/CE (relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos) prevê a recolha seletiva de detetores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso dos detetores iónicos, à remoção das matérias radioativas. Para permitir esta recolha seletiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detetores usados num ponto de recolha a partir do qual serão transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo ponto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia. Nos pontos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detetores de fumo. As embalagens contendo esses detetores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção “detetores de fumo”. Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha seletiva de detetores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20 de julho de 2001: proteção contra as radiações. Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha seletiva dos detetores iónicos de fumo usados. Termo: 30 de junho de 2020 DE Alemanha RO–a–DE–1 Objeto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 4.1.10 e 7.5.2.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum. Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 28. Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–DE–2 Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do carregador para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Pontos 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6. Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto a classe 7: Dispensa do documento de transporte no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 18. Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcações e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–DE–3 Objeto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223. Teor do anexo da diretiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos. Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 24. Observações: n.o 7, 38 e 38a na lista. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–DE–5 Objeto: Autorização de embalagem combinada. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 4.1.10.4 MP2. Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada. Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 21. Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista. Termo: 30 de junho de 2021 DK Dinamarca RO–a–DK–2 Objeto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum. Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. l. Observações: Há necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa. Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:
Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–DK–3 Objeto: Transporte rodoviário de embalagens e de artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 2, 3 e 6 e capítulos 4.1, 5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 8.2. Teor do anexo da diretiva: Disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo e prescrições relativas à formação. Teor da legislação nacional: As embalagens interiores e os artigos que contenham resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes, recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação, podem ser embalados em comum em determinadas embalagens exteriores e/ou sobreembalagens e transportados de acordo com procedimentos de expedição especiais, incluindo restrições especiais de embalagem e marcação. A quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior ou exterior e/ou por unidade de transporte está sujeita a restrições. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3. Observações: Os gestores de resíduos não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que contêm restos de mercadorias perigosas são recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação. Regra geral, estes resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho. Termo: 1 de janeiro de 2019 FI Finlândia RO-a-FI-1 Objeto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1, 4 e 5. Teor do anexo da diretiva: Isenções, disposições relativas à embalagem, marcação e documentação. Teor da legislação nacional: Nos autocarros de passageiros, é permitido transportar pequenas quantidades de mercadorias perigosas especificadas como carga, desde que a massa total não seja superior a 200 quilos. Um particular pode transportar, num autocarro, as mercadorias perigosas referidas na secção 1.1.3 se as mercadorias em questão estiverem embaladas para fins de venda a retalho e se destinarem a uso pessoal. A quantidade total de líquidos inflamáveis em recipientes recarregáveis não pode ser superior a 5 litros. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte e Decreto Governamental relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas (194/2002). Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–FI–2 Objeto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Parte 5, secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares relativas ao transporte em veículos-cisterna ou em unidades de transporte que comportem mais de uma cisterna. Teor da legislação nacional: Quando do transporte de veículos-cisterna vazios, por limpar, ou de unidades de transporte com uma ou mais cisternas marcadas em conformidade com o ponto 5.3.2.1.3, a última matéria transportada indicada no documento de transporte pode ser a matéria com o ponto de inflamação mais baixo. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte. Termo: 30 de junho de 2021 RO-a-FI-3 Objeto: Sinalização e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos (com uma massa líquida inferior a 1 000 kg) para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo 1. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte. Termo: 30 de junho de 2021 FR França RO–a–FR–2 Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route, artigo 12.o . Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–FR–5 Objeto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte coletivo de passageiros (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 8.3.1. Teor do anexo da diretiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas. Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas, com exceção das da classe 7, como bagagem de mão em veículos de transporte coletivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.1. Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem. Termo: 28 de fevereiro de 2022 RO–a–FR–6 Objeto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.2.1. Termo: 28 de fevereiro de 2022 RO–a–FR–7 Objeto: Transporte rodoviário de amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contêm mercadorias perigosas, para fins de fiscalização do mercado. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, disposições relativas à utilização de embalagens e cisternas, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção de embalagens, disposições relativas às condições de transporte, movimentação, carga e descarga, prescrições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte, prescrições relativas à construção e aprovação de veículos. Teor da legislação nacional: As amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contenham mercadorias perigosas e sejam transportadas para análise no quadro da atividade de fiscalização do mercado devem ser acondicionadas em embalagens combinadas e cumprir as regras relativas às quantidades máximas para a embalagem interior, de acordo com o tipo de mercadorias perigosas em causa. A embalagem exterior deve satisfazer as prescrições para as caixas de plástico sólidas (4H2, anexo I, secção I.1, capítulo 6.1, da Diretiva 2008/68/CE). A embalagem exterior deve ostentar a marcação prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 3.4.7, da Diretiva 2008/68/CE e incluir o texto “amostras para análise” (em inglês: “ Samples for analysis ” e em francês: “ Echantillons destinés à l'analyse ”). Se forem cumpridas estas disposições, o transporte não está sujeito às disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 12 décembre 2012 modifiant l'arrêté du 29 mai 2009 relatif aux transports de marchandises dangereuses par voies terrestres. Observações: A isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3, da Diretiva 2008/68/CE não se aplica ao transporte de amostras de mercadorias perigosas para análise colhidas pelas autoridades competentes ou por terceiros em seu nome. Para assegurar a fiscalização efetiva do mercado, a França introduziu um procedimento baseado no sistema aplicável às quantidades limitadas, de modo a garantir a segurança do transporte de amostras que contêm mercadorias perigosas. Como nem sempre é possível aplicar as disposições do quadro A, a quantidade máxima para a embalagem interior foi definida de uma forma mais funcional. Termo: 1 de janeiro de 2019 HU Hungria RO-a-HU-1 Objeto: Adoção da derrogação RO-a-DE-2 Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról. Termo: 30 de janeiro de 2020 RO–a-HU-2 Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4 Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról. Termo: 30 de janeiro de 2020 IE Irlanda RO–a–IE–1 Objeto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 oC), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(9). Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–IE–4 Objeto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.3, 5.4, da parte 7 e anexo B. Teor do anexo da diretiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam). Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, proposta de alteração. Observações: A atividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–IE–5 Objeto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objeto de uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, na condição de as garrafas e tambores: i) terem sido construídas e ensaiadas e serem utilizadas em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidas na Irlanda e serem devolvidas nominalmente vazias ao país de origem da operação de transporte multimodal; iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: subsecção 1.1.4.2 e capítulos 4.1 e 6.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR. Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão, i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG, ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG, iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia, v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, proposta de alteração. Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, os tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações do importador, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–IE–6 Objeto: Isenção de determinadas disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites fixados na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507, com destino a quartéis ou instalações militares para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1, 2, 4, 5 e 6. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, prescrições de embalagem e de expedição, construção e ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: As disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507 para quartéis ou instalações militares, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE e que do documento de transporte constem informações adicionais. A derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para quartéis ou instalações militares, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade, com vista à sua eliminação segura. Referência inicial à legislação nacional: S.I 349 de 2011, regra 57, alíneas f) e g). Observações: O transporte de pequenas quantidades de dispositivos pirotécnicos navais fora de validade, nomeadamente provenientes de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para quartéis ou instalações militares, com vista à sua eliminação segura, tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação abrange o transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6), englobando todos os números ONU atribuídos aos dispositivos pirotécnicos navais. Termo: 30 de janeiro de 2020 RO–a–IE–7 Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4 Referência inicial à legislação nacional: — Termo: 30 de junho de 2022 PT Portugal RO-a-PT-3 Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4 Referência inicial à legislação nacional: — Termo: 30 de janeiro de 2022 SE Suécia RO-a-SE-1 Objeto: Adoção da derrogação RO-a-FR-7 Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a) (pequenas quantidades) Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9. Contexto da diretiva: Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Termo: 30 de junho de 2022 UK Reino Unido RO–a–UK–1 Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas (E1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do ADR. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detetores de fumo de uso doméstico com uma atividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou, em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma atividade por unidade que não exceda 10 GBq). Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(10). Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–2 Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (exceto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3. Teor do anexo da diretiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, exceto se estas integrarem um carregamento mais importante. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7)(a). Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–3 Objeto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioatividade (E4). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 8.1.4. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos. Teor da legislação nacional: Suprime a obrigatoriedade de transporte de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911). Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes. Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–4 Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU nem qualquer outra marcação. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7(4) e 36, autorização n.o 13. Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajeto final de uma operação de distribuição local. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–5 Objeto: Autorizar “quantidades máximas totais por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4. Teor do anexo da diretiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 5, regra 14 e apêndice 4. Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–6 Objeto: Aumento da massa líquida máxima de objetos explosivos admissível em veículos EX/II (N13). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.5.2. Teor do anexo da diretiva: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados. Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 3. Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J. Muitos objetos da classe 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J em circulação na União são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objetos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objetos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajeto. Na prática, este equipamento raramente se encontra disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa. No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente efetuado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na Diretiva 2008/68/CE para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objetos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite atual nem sempre é suficiente, visto que um objeto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos. Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por incêndio num pneu e por aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno, não causaram vítimas mortais nem feridos. Os dados empíricos indicam que os objetos explosivos corretamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos. As normas de segurança em vigor não são afetadas. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–7 Objeto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 8.4 e 8.5 S1(6). Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objeto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1(6) do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24. Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional. Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–8 Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas. Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:
Termo: 30 de junho de 2021 RO–a–UK–9 Objeto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioativas transportadas em pequenos veículos. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.3.2. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioativas. Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte: Os veículos devem:
Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4) d). Observações: Termo: 30 de junho de 2021 RO-a-UK-10 Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Todas as disposições. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do anexo I, secção I.1, para o transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência inicial à legislação nacional: Derrogação concedida ao abrigo de The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2011. Termo: 1 de janeiro de 2017 Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE BE Bélgica RO–bi–BE–4 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2. Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreativos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições. Referência inicial à legislação nacional: derrogação 01 — 2002. Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas. Termo: 30 de junho de 2020 RO–bi–BE–5 Objeto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.2, 5.4 e 6.1 (antiga regra: A5, 2X14, 2X12). Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem. Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reações perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação. Termo: 30 de junho de 2020 RO–bi–BE–6 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-5. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Termo: 30 de junho de 2020 RO–bi–BE–7 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-6. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Termo: 30 de junho de 2020 RO–bi–BE–8 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-UK-2. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Termo: 30 de junho de 2020 RO–bi–BE–9 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-3. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Termo: 15 de janeiro de 2018 RO–bi–BE–10 Objeto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Anexos A e B. Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e à marcação de volumes e ao certificado de motorista. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Observações: A lista que se segue indica o número da derrogação na legislação nacional, a distância autorizada e as mercadorias perigosas em causa.
Termo: 15 de janeiro de 2018 DE Alemanha RO–bi–DE–1 Objeto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.4.1.1.1. Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto as classes 1 (com exclusão de 1.4S), 5.2 e 7: Não é necessário indicar no documento de transporte:
Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis. Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–DE–3 Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5. Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação. Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 20. Observações: n.o 6* na lista. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–DE–4 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-BE-1. Referência inicial à legislação nacional: — Termo: 1 de janeiro de 2017 RO-bi-DE-5 Objeto: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 3343 (nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa) em contentores-cisterna, em derrogação do disposto no anexo I, secção I.1, ponto 4.3.2.1.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e ponto 4.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis à utilização de contentores-cisterna. Teor das disposições nacionais: Transporte local de nitroglicerina (ONU 3343) em contentores-cisterna, em distâncias curtas, sob reserva do preenchimento das seguintes condições: 1. Prescrições aplicáveis aos contentores-cisterna
2. Etiquetagem Cada contentor-cisterna deve ostentar em ambos os lados etiquetas de perigo conformes com o modelo 3 constante do anexo I, secção I.1, ponto 5.2.2.2.2, da Diretiva 2008/68/CE. 3. Prescrições relativas à exploração
Referência original às disposições nacionais: Derrogação aplicável na Renânia do Norte-Vestefália. Observações: Estas disposições abrangem o transporte local por estrada, em distâncias curtas, entre duas instalações de produção fixas, efetuado em contentores-cisterna e integrado num processo industrial. Para fins de produção de um produto farmacêutico, é efetuado o transporte, nas condições regulamentares, de uma solução resinosa inflamável (ONU 1866), do grupo de embalagem II, em contentores-cisterna de 600 litros, da instalação de produção A para a instalação de produção B. Nesta, é adicionada à solução resinosa uma solução de nitroglicerina, resultando do processo uma mistura pegajosa de nitroglicerina dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa (ONU 3343), para utilização ulterior. O transporte desta substância de volta à instalação de produção A é efetuado nos mesmos contentores-cisterna, os quais foram inspecionados e aprovados pela autoridade competente especificamente para esta operação de transporte e ostentam o código de cisterna L10DN. Termo: 30 de junho de 2022 RO-bi-DE-6 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-6. Referência inicial à legislação nacional: § 1 Absatz 3 Nummer 1 der Gefahrgutverordnung Straße, Eisenbahn und Binnenschifffahrt (GGVSEB). Termo: 30 de junho de 2021 RO-bi-DE-7 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-BE-10. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 20 de março de 2021 DK Dinamarca RO–bi–DK–1 Objeto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 — Dispensa do documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte obrigatório. Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15.8.2001 om vejtransport af farligt gods. Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento eletrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas ao veículo durante o trajeto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas. A Dinamarca beneficia de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–DK–2 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-6. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–DK–3 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-UK-1. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–DK–4 Objeto: Transporte rodoviário de mercadorias perigosas de determinadas classes de habitações e empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações ou instalações de tratamento intermédias, para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e movimentação, prescrições relativas às tripulações, ao equipamento, às operações e à documentação dos veículos e prescrições relativas à construção e aprovação de veículos. Teor da legislação nacional: As mercadorias perigosas recolhidas em habitações e empresas podem, em certas condições, ser transportadas para pontos de recolha nas imediações ou instalações intermédias de tratamento para fins de eliminação, desde que se observem determinadas disposições, de acordo com a natureza e os riscos do transporte, nomeadamente a quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior, por embalagem exterior e/ou por unidade de transporte, e consoante o transporte de mercadorias perigosas seja ou não acessório da atividade principal das empresas. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3. Observações: Os gestores de resíduos e as empresas não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que podem conter restos de mercadorias perigosas são transportados de habitações e/ou empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações para fins de eliminação. Regra geral, trata-se de embalagens inicialmente transportadas ao abrigo da isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3.1, alínea c), da Diretiva 2008/68/CE, e/ou vendidas a retalho. No entanto, a isenção prevista na subsecção 1.1.3.1, alínea c), não se aplica ao transporte para pontos de recolha de resíduos, e as disposições do anexo I, secção I.1, capítulo 3.4, da Diretiva 2008/68/CE não são apropriadas no caso do transporte de embalagens interiores que contêm resíduos. Termo: 1 de janeiro de 2019 EL Grécia RO–bi–EL–1 Objeto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31 de dezembro de 2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspeção e ensaio e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM. Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 2001 podem ainda continuar a ser utilizados. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257). Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante este período. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna que satisfaçam as seguintes disposições:
Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados exclusivamente para o transporte local de gasóleo (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal/ponto 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20). Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspeções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas]. Termo: 30 de junho de 2017 RO-bi–EL–2 Objeto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: ADR 2001: 9.2, 9.2.3.2 e 9.2.3.3. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base. Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001. Os veículos devem satisfazer as prescrições do anexo B, parte 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6), da Diretiva 94/55/CE, com as seguintes exceções: As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem antibloqueamento; e for equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3. A alimentação elétrica do tacógrafo deve ser efetuada por meio de uma barreira de segurança diretamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo elétrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517). Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t, destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202), devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes. Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas). Observações: O número de veículos em causa é reduzido em comparação com o número total de veículos já matriculados e esses veículos destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária. Termo: 30 de junho de 2016 ES Espanha RO–bi–ES–2 Objeto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 6.8.2.2.2. Teor do anexo da diretiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de proteção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva. Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de janeiro de 1997, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam uma proteção pelo menos equivalente à proporcionada pela parede da cisterna. Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 97/2014, anexo 1, ponto 3. Observações: Antes de 1 de janeiro de 1997, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação direta de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas. Termo: 28 de fevereiro de 2022 FI Finlândia RO–bi–FI–1 Objeto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.4.1.2.1(a). Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares para a classe 1. Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efetiva de matérias explosivas. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–FI–3 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-DE-1. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 28 de fevereiro de 2022 FR França RO–bi–FR–1 Objeto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajetos de curta distância a partir do local de descarga do navio. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajetos num raio de 15 km. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route — artigo 23.o, n.o 4. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–FR–3 Objeto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route — artigo 30.o . Termo: 30 de junho de 2021 RO-bi-FR-4 Objeto: Adoção da derrogação Ro-bi-UK-2 Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 modifié relatif aux transports de marchandises dangereuses par voies terrestres. Termo: 30 de janeiro de 2022 HU Hungria RO–bi–HU–1 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-3 Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról Termo: 30 de janeiro de 2020 IE Irlanda RO–bi–IE–3 Objeto: Isenção que autoriza a carga e descarga, em local público, de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 7.5 e 8.5. Teor do anexo da diretiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e movimentação. Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(5). Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um pesado ónus para as autoridades competentes. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–IE–6 Objeto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2, que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 4.3. Teor do anexo da diretiva: Utilização de veículos-cisterna. Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os n.os ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(8). Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por “wet-line”, obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correta de produto ao consumidor. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–IE–7 Objeto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4.0 e subsecções 5.4.1.1.1 e 7.5.11. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exata da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte. Teor da legislação nacional: O objetivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, proposta de alteração. Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial “CV24” relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um graneleiro, que envolve várias operações de transporte (efetuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial “CV24”. Termo: 30 de junho de 2021 RO-bi-IE-8 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas entre instalações privativas e outro veículo, na vizinhança imediata dessas instalações, ou entre duas partes de instalações privativas situadas na proximidade imediata uma da outra, mas separadas por uma via pública. Referência ao anexo da diretiva: anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Isenção das disposições aplicáveis quando o veículo é usado para transferir mercadorias perigosas:
desde que o transporte seja efetuado usando o itinerário mais direto. Referência inicial à legislação nacional: Regras das Comunidades Europeias (Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas e Utilização de Equipamentos sob pressão transportáveis) de 2011 e 2013, regra 56. Observações: Podem ocorrer situações em que as mercadorias são transferidas entre duas partes de instalações privativas ou entre instalações privativas e veículos separados por uma via pública. Na aceção comum, esta operação não constitui um transporte de mercadorias perigosas, pelo que não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas a este transporte. Ver também derrogações RO-bi-SE-3 e RO-bi-UK-1. Termo: 30 de janeiro de 2020 NL Países Baixos RO–bi–NL–13 Objeto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2015. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: subsecção 1.1.3.6, capítulo 3.3, secções 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1 e 5.4.3, capítulo 6.1, secções 7.5.4, 7.5.7 e 7.5.9 e partes 8 e 9. Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobre-embalagens; documentação; construção e ensaio das embalagens; carga, descarga e movimentação; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos. Teor da legislação nacional: Disposições relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos e de resíduos domésticos perigosos de empresas, cuja entrega seja feita em embalagens adequadas com uma capacidade máxima de 60 litros. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2015. Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares e as empresas depositem pequenas quantidades de resíduos químicos num ponto único. Trata-se, por conseguinte, de resíduos como, por exemplo, restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos “proibido fumar”, além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. A questão crucial é garantir a segurança no transporte. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando os resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados recetáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem proteção contra os deslocamentos causados pelas manobras ou acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o transportador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Dada a falta de conhecimento dos particulares quanto aos níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime. Termo: 30 de junho de 2021 PT Portugal RO–bi–PT–1 Objeto: Documentos de transporte para as matérias com o n.o ONU 1965. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte. Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica coletiva “ONU 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.”, quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:
Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de abril de 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003 de 27 de outubro. Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afetada a segurança dessas operações. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–PT–2 Objeto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte. Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias. Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de outubro. Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança. Termo: 30 de junho de 2021 SE Suécia RO–bi–SE–1 Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 5 e 6. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas como resíduos deve ser realizado em conformidade com as disposições do ADR, o qual admite apenas algumas isenções. Não são permitidas isenções para todos os tipos de substâncias e artigos. Principais isenções: As pequenas embalagens (menos de 30 kg) de mercadorias perigosas transportadas como resíduos podem ser acondicionadas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, sem satisfazer o disposto no anexo I, secção I.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, não necessitam de ser submetidas a ensaios preparadas para o transporte com uma amostra representativa de pequenas embalagens interiores. Tal é permitido, desde que:
Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: As disposições do anexo I, secção I.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva são difíceis de aplicar, em virtude de as embalagens, GRG e grandes embalagens deverem ser submetidas a ensaios por meio de uma amostra representativa dos resíduos, o que é difícil de prever de antemão. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–2 Objeto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1. Teor do anexo da diretiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte. Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas. Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–3 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deve estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–4 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc. Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas. As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efetua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são as seguintes: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser corretamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–5 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secções 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2. Teor do anexo da diretiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos. Teor da legislação nacional: Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à exceção do certificado do motorista). Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5. O veículo trator não carece de certificado de aprovação. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–6 Objeto: Certificado de formação ADR para inspetores. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 8.2.1. Teor do anexo da diretiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação. Teor da legislação nacional: Os inspetores que efetuam a inspeção técnica anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Em certos casos, os veículos objeto da inspeção técnica podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar. As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–7 Objeto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1. Teor do anexo da diretiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respetivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos. Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–9 Objeto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.4 e 6.8 e secção 9.1.2. Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação. Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:
Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tratores florestais. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–10 Objeto: Transporte de explosivos em cisterna. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 4.1.4. Teor do anexo da diretiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4. Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efetuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado para os explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente. Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2 e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993: 4. Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia. Apenas duas empresas efetuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo. Antiga derrogação n.o 84. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–11 Objeto: Carta de condução. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 8.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos. Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: Transportes locais. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–SE–12 Objeto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexo B, secção 7.2.4, V2 (1). Teor do anexo da diretiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III. Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.2.4 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afetação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas. Tal atribuição é feita com o acordo da autoridade competente. Esta afetação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objeto de verificação na unidade de transporte. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de abril/princípio de maio. O transporte das instalações dos expedidores para os terminais pode ser efetuado, sem grandes problemas, pela atual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a distribuição aos postos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação dos veículos, pois não conseguem rentabilizar o investimento. Esta situação põe em risco a atividade dos expedidores de artifícios de divertimento, que se veem impedidos de colocar os seus produtos no mercado. A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais atualizada possível. No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005. Termo: 30 de junho de 2021 RO-bi-SE-13 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-DK-4 Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i) (transportes locais em distâncias curtas) Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9. Teor do anexo da diretiva: Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om visa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Termo: 30 de junho de 2022 UK Reino Unido RO–bi–UK–1 Objeto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privativas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a derrogação não se aplica a nenhuma disposição da regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioativas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002]. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 3, apêndice 2(3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 3(3)(b). Observações: Podem facilmente ocorrer situações em que é necessário transferir mercadorias entre instalações privativas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na aceção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–UK–2 Objeto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (exceto para a classe 7) (N11). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 8.3.3. Teor do anexo da diretiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante. Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela condição “Unless authorised to do so by the operator of the vehicle” (salvo autorização específica do operador do veículo). Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 12(3). Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderia criar sérios problemas ao setor retalhista. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–UK–3 Objeto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem. Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 % mas inferior a 70 % vol. (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere ao carregamento e ao veículo. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7(13) e (14). Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–UK–4 Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-12 Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007, parte 1. Termo: 30 de junho de 2021 RO–bi–UK–5 Objeto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Disposição especial 636. Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3: As pilhas e baterias de lítio usadas (n.os ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (n.os ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR nas condições seguintes:
Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007, parte 1. Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as diretrizes do Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias. Termo: 30 de junho de 2021 ». |
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2) |
No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redação: «II.3. Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: RA-a/bi/bii-EM-nn RA = caminho de ferro a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii) EM = designação abreviada do Estado-Membro nn= número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–a–DE–2 Objeto: Autorização de embalagem combinada. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2. Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada. Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 21. Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista. Termo: 30 de junho de 2021 FR França RA–a–FR–3 Objeto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição. Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer, artigo 20.o, n.o 2. Termo: 30 de junho de 2021 RA–a–FR–4 Objeto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.3.1 Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões. Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7). Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer, artigo 21, n.o 1. Termo: 30 de junho de 2021 SE Suécia RA–a–SE–1 Objeto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: secção 5.3.1 Teor do anexo da diretiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas. Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada “encomenda expresso”. Trata-se, portanto, de pequenas quantidades. Termo: 30 de junho de 2021 UK Reino Unido RA–a–UK–1 Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do RID. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [com a redação dada pelo apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999]. Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA. Termo: 30 de junho de 2021 RA–a–UK–2 Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos. Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [com a redação dada pelo apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999]. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas. Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:
Termo: 30 de junho de 2021 RA–a–UK–3 Objeto: Autorizar “quantidades totais máximas por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro da subsecção 1.1.3.1. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: subsecção 1.1.3.1 Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7)(b). Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2. Termo: 30 de junho de 2021 RA–a–UK–4 Objeto: Adoção da derrogação RA–a–FR–6. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.3.1.3.2. Teor do anexo da diretiva: Derrogação às prescrições relativas à sinalização para o transporte combinado rodoferroviário. Teor da legislação nacional: As prescrições relativas à sinalização não se aplicam nos casos em que as placas-etiqueta dos veículos são claramente visíveis. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 7(12). Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional. Termo: 30 de junho de 2021 RA–a–UK–5 Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007: regra 26. Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local. Termo: 30 de junho de 2021 Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–bi–DE–2 Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5. Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação. Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 20. Observações: n.o 6* na lista. Termo: 30 de junho de 2021 RA-bi-DE-3 Objeto: Transporte local, em vagões-cisterna, de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.8 e subsecção 6.8.2.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições para a construção de cisternas e de vagões-cisterna. O capítulo 6.8, subsecção 6.8.2.3, exige a aprovação de tipo para as cisternas que transportam mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água). Teor da legislação nacional: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I, em distâncias curtas (de Sassnitz-Mukran para Lutherstadt Wittenberg-Piesteritz e Bitterfeld), em vagões-cisterna construídos de acordo com as normas russas. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes. Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E-1/92. Termo: 30 de janeiro de 2020 (prorrogação do prazo da autorização) DK Dinamarca RA–bi–DK-1 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5. Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005. Observações: Termo: 30 de junho de 2022 RA–bi–DK–2 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5. Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Øresund. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005. Observações: Termo: 28 de fevereiro de 2022 SE Suécia RA–bi–SE–1 Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 5 e 6. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas como resíduos deve ser realizado em conformidade com as disposições da diretiva, a qual admite apenas algumas isenções. Não são permitidas isenções para todos os tipos de substâncias e artigos. Principais isenções: As pequenas embalagens (menos de 30 kg) de mercadorias perigosas transportadas como resíduos podem ser acondicionadas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, sem satisfazer o disposto no anexo II, secção II.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, não necessitam de ser submetidas a ensaios preparadas para o transporte com uma amostra representativa de pequenas embalagens interiores. Tal é permitido, desde que:
Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: As disposições do anexo II, secção II.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva são difíceis de aplicar, em virtude de as embalagens, GRG e grandes embalagens deverem ser submetidas a ensaios por meio de uma amostra representativa dos resíduos, o que é difícil de prever de antemão. Termo: 30 de junho de 2021 Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA-bii-DE-1 Objeto: Transporte local de cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna, em derrogação ao disposto no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e ponto 4.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Interdição de transportar cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna (cisternas RID). Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho de ferro, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de um controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. O transporte é efetuado em vagões-cisterna especificamente licenciados para o efeito e cuja construção e equipamento são adaptados em permanência em conformidade com as prescrições de segurança mais recentes. A operação de transporte é regulada de forma pormenorizada por disposições de segurança operacional adicionais, com o acordo das autoridades competentes em matéria de segurança e de emergências, e monitorizada pelas autoridades de fiscalização competentes. Referência original às disposições nacionais: Ausnahmezulassung Eisenbahn-Bundesamt E-1/97. Termo: 1 de janeiro de 2023 RA-bii-DE-2 Objeto: Transporte local, em vagões, em itinerários predefinidos, de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em contentores. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e subsecção 7.3.1.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais para o transporte a granel. O capítulo 3.2, quadro A, não permite o transporte a granel de carboneto de cálcio. Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho de ferro de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. A carga é transportada em vagões, em contentores especificamente construídos para o efeito. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes. Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E-3/10. Termo: 15 de janeiro de 2018 ». |