ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 103

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
19 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/591 do Conselho, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/593 da Comissão, de 5 de abril de 2016, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nîmes (DOP)]

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/594 da Comissão, de 18 de abril de 2016, que estabelece um modelo para o inquérito estruturado aos destinatários finais dos programas operacionais de distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/595 da Comissão, de 18 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/596 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

24

 

*

Decisão (PESC) 2016/597 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/598 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/599 da Comissão, de 15 de abril de 2016, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2016) 2140]  ( 1 )

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/600 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Roménia [notificada com o número C(2016) 2186]  ( 1 )

41

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/601 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2016) 2187]  ( 1 )

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


DECISÃO (UE) 2016/590 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado o texto de um acordo relativo ao reforço da resposta mundial à ameaça constituída pelas alterações climáticas. O Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes na Convenção, representando no seu conjunto pelo menos cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Entre as Partes na Convenção figuram a União e os seus Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Paris estabelece nomeadamente uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para o limitar a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. A fim de alcançar este objetivo, as Partes devem preparar, comunicar e manter os sucessivos contributos previstos determinados a nível nacional.

(3)

Em 6 de março de 2015, a União e os seus Estados-Membros apresentaram os seus contributos previstos determinados a nível nacional, que preveem o compromisso de um objetivo vinculativo de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com 1990, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 sobre o quadro das políticas climática e energética para 2030.

(4)

O Acordo estará aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017.

(5)

O Acordo está em conformidade com os objetivos ambientais da União enumerados no artigo 191.o do Tratado, a saber: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas, e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

(6)

Existe legislação na União destinada a atingir alguns desses objetivos. Parte desta legislação da União em vigor terá de ser revista a fim de aplicar determinadas disposições do acordo.

(7)

Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1).

A assinatura terá lugar em Nova Iorque em 22 de abril de 2016 ou o mais rapidamente possível após esta data.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/3


REGULAMENTO (UE) 2016/591 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Enquanto a importação de leite e produtos lácteos ao nível mundial permaneceu globalmente estável em 2015 em comparação com 2014, a produção aumentou significativamente na União e noutras principais regiões exportadoras.

(2)

Os investimentos na capacidade de produção láctea da União, feitos em preparação do fim das quotas leiteiras e tendo em vista as perspetivas positivas no mercado mundial, resultaram no aumento constante da produção de leite na União. Os volumes de leite produzidos em excesso são transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como manteiga e leite em pó desnatado.

(3)

Consequentemente, os preços da manteiga e do leite em pó desnatado na União diminuíram em 2014 e 2015, quando os preços do leite em pó desnatado atingiram o preço de intervenção pública. Os preços da manteiga mantêm-se acima do preço de intervenção pública, mas estão sob pressão no sentido da baixa.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (1) estabelece limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado referido no mesmo regulamento. Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por procedimento concursal para se determinar o preço máximo de compra.

(5)

A título excecional, como medida para assegurar a continuidade da disponibilidade do mecanismo de intervenção pública numa situação de perturbação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão (2) avançou para 1 de janeiro o início do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016.

(6)

No prolongamento do período de intervenção pública aberto pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 para 2016, as ofertas atingiram metade do volume do limite quantitativo fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado.

(7)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no âmbito da grave situação do mercado e de preservar a confiança na eficácia dos mecanismos de intervenção pública, é conveniente aumentar as limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.

(8)

Caso seja espoletado um procedimento concursal antes da entrada em vigor do presente regulamento, os eventuais volumes comprados no âmbito desse procedimento concursal não deverão ser tidos em conta para efeitos da determinação dos volumes de compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.

(9)

A fim de garantir que as medidas temporárias previstas no presente regulamento produzam impacto imediato no mercado e contribuam para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, em 2016, as limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado são de 100 000 toneladas para a manteiga e de 218 000 toneladas para o leite em pó desnatado. Os eventuais volumes comprados no âmbito de um procedimento concursal em curso em 19 de abril de 2016 não são imputados nos referidos limites quantitativos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 e de adiantamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016 (JO L 242 de 18.9.2015, p. 28).


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/592 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foi notificada das classes de derivados de crédito do mercado de balcão (OTC) que uma contraparte central (CCP) foi autorizada a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA avaliou os critérios que estão na base da obrigação de compensação, nomeadamente o nível de normalização, o volume e liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo primordial de reduzir o risco sistémico, a ESMA estabeleceu as classes de derivados de crédito OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

O prazo de vencimento constitui uma característica comum e essencial dos derivados de crédito OTC. Corresponde a uma data fixa em que um contrato de derivado de crédito expira. Há que ter em conta este aspeto ao estabelecer as classes de derivados de crédito OTC que devem estar sujeitos à obrigação de compensação.

(3)

As diferentes contrapartes necessitam de períodos diferentes para implementar os mecanismos necessários à compensação dos derivados de crédito OTC que estão sujeitos à obrigação de compensação. A fim de assegurar uma aplicação ordenada e atempada dessa obrigação, as contrapartes devem ser classificadas em categorias de modo a que as contrapartes suficientemente semelhantes fiquem sujeitas à obrigação de compensação a partir da mesma data.

(4)

Uma primeira categoria deve incluir tanto as contrapartes financeiras como as não financeiras que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores de pelo menos uma das CCP relevantes e no que respeita a pelo menos uma das classes de derivados de crédito OTC sujeitas à obrigação de compensação, uma vez que essas contrapartes já terão experiência de compensação voluntária e já terão criado ligações com essas CCP para a compensação de pelo menos uma dessas classes. As contrapartes não financeiras que sejam membros compensadores devem também ser incluídas nesta primeira categoria, uma vez que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.

(5)

Uma segunda e terceira categorias deverão incluir as contrapartes financeiras não incluídas na primeira categoria, agrupadas de acordo com os respetivos níveis de capacidade jurídica e operacional no que diz respeito aos derivados OTC. O nível de atividade em derivados OTC deverá servir de base para diferenciar os níveis de capacidade jurídica e operacional das contrapartes financeiras, pelo que deverá ser definido um limiar quantitativo para a separação entre as segunda e terceira categorias em função do montante nocional médio agregado, no final do mês, dos derivados que não são compensados centralmente. Esse limiar deverá ser estabelecido a um nível adequado, para diferenciar os participantes mais pequenos no mercado, embora continuando a manter na segunda categoria um nível significativo de risco. O limiar deverá também ser alinhado pelos limiares acordados a nível internacional no que respeita aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, a fim de acentuar a convergência regulamentar e limitar os custos de conformidade suportados pelas contrapartes. Como acontece com as normas internacionais, embora o limiar deva ser aplicável de forma geral a nível de grupo, tendo em conta a potencial partilha de riscos dentro de cada grupo, no que toca aos fundos de investimento esse mesmo limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, uma vez que os passivos de um fundo não são em geral afetados pelos passivos de outros fundos ou da própria entidade gestora. Por conseguinte, o limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, na medida em que, em caso de insolvência ou falência de um fundo, cada fundo de investimento constitui um conjunto de ativos completamente segregado e circunscrito que não é caucionado, garantido ou apoiado por outros fundos de investimento ou pela própria entidade gestora.

(6)

Certos fundos de investimento alternativo («FIA») não são abrangidos pela definição de contrapartes financeiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, embora possam ter um nível de capacidade operacional, no que respeita aos contratos de derivados OTC, semelhante à dos FIA abrangidos por aquela definição. Por conseguinte, os FIA classificados como contrapartes não financeiras devem ser incluídos nas mesmas categorias de contrapartes que os FIA classificados como contrapartes financeiras.

(7)

Uma quarta categoria deverá incluir as contrapartes não financeiras não abrangidas pelas restantes categorias, em virtude de terem uma experiência e capacidade operacional, em matéria de derivados OTC e de compensação central, mais limitadas do que as outras categorias de contrapartes.

(8)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à primeira categoria deverá ter em conta o facto de que estas podem não dispor das necessárias ligações prévias às contrapartes centrais (CCP) relativamente a todas as classes que estão sujeitas à obrigação de compensação. Além disso, as contrapartes pertencentes a esta categoria constituem o ponto de acesso à compensação para as contrapartes que não são membros compensadores, sendo de esperar que a compensação direta ou indireta em nome de clientes possa aumentar substancialmente em consequência da entrada em vigor da obrigação de compensação. Por último, esta primeira categoria de contrapartes representa uma parcela significativa do volume de derivados de crédito OTC já compensados, e o volume das transações a compensar deverá aumentar significativamente a partir do momento em que a obrigação de compensação estabelecida no presente regulamento entre em vigor. Por conseguinte, há que fixar um prazo razoável, que deverá ser de seis meses, para que as contrapartes pertencentes à primeira categoria se possam preparar para efetuar a compensação de classes adicionais, fazer face ao aumento da compensação direta e indireta em nome de clientes e adaptar-se ao crescente volume de transações a compensar. Além disso, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes que pertencem à primeira categoria deverá também ter em conta o facto de existirem ou não mais do que uma CCP que já compensam as mesmas classes de derivados OTC no momento em que o presente regulamento entrar em vigor. Concretamente, o facto de existir um grande número de contrapartes que pretendem celebrar acordos de compensação com a mesma CCP, ao mesmo tempo, implicaria a necessidade de um prazo mais longo, relativamente a uma situação em que as contrapartes podem optar entre várias CCP com quem celebrar os seus acordos de compensação. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional de três meses para se assegurar uma implementação ordenada da obrigação de compensação.

(9)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes às segunda e terceira categorias deverá ter em conta o facto de que a maior parte dessas contrapartes irão ter acesso a uma CCP tornando-se clientes diretos ou clientes indiretos de um membro compensador. Este processo poderá demorar entre 12 e 18 meses, dependendo da capacidade jurídica e operacional das contrapartes e do seu grau de preparação para celebrar com os membros compensadores os acordos necessários à compensação dos contratos. Além disso, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes que pertencem à segunda e terceira categorias deverá também ter em conta o facto de existirem ou não mais do que uma CCP que já compensam as mesmas classes de derivados OTC no momento em que o presente regulamento entrar em vigor. Concretamente, o facto de existir um grande número de contrapartes que pretendem celebrar acordos de compensação com a mesma CCP, ao mesmo tempo, implicaria a necessidade de um prazo mais longo, relativamente a uma situação em que as contrapartes podem optar entre várias CCP com quem celebrar os seus acordos de compensação. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional de três meses para se assegurar uma implementação ordenada da obrigação de compensação.

(10)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produzirá efeitos para as contrapartes pertencentes à quarta categoria deverá ter em conta a sua capacidade jurídica e operacional, bem como o facto de terem uma experiência mais limitada com derivados OTC e com a compensação central, se comparadas com as restantes categorias de contrapartes.

(11)

Relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte estabelecida num país terceiro e outra contraparte estabelecida na União, pertencentes ao mesmo grupo e incluídas no mesmo perímetro de consolidação em base integral e sujeitas a procedimentos centralizados adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos, poderá ser prevista uma aplicação diferida da obrigação de compensação. A aplicação diferida deverá assegurar que esses contratos não estejam sujeitos à obrigação de compensação durante um período limitado, na ausência de atos de execução em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que abranjam os contratos de derivados OTC constantes do anexo do presente regulamento e digam respeito à jurisdição em que a contraparte exterior à União se encontra estabelecida. As autoridades competentes devem poder verificar previamente se as contrapartes que celebram esses contratos pertencem ao mesmo grupo e se estão preenchidas as restantes condições para poderem ser considerados transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

Ao contrário do que acontece com os derivados OTC cujas contrapartes são contrapartes não financeiras, quando as contrapartes de contratos de derivados OTC são contrapartes financeiras o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige a aplicação da obrigação de compensação aos contratos celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos na data em que essa obrigação produz efeitos o justifique. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deverá prosseguir o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deverá igualmente servir para fomentar a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico, bem como para assegurar condições equitativas para os participantes no mercado caso uma classe de contratos de derivados OTC seja declarada como estando sujeita à obrigação de compensação. A maturidade residual mínima deve portanto ser fixada a um nível que garanta a prossecução desses objetivos.

(13)

Antes da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as contrapartes não podem prever se os contratos de derivados OTC que celebram irão ficar sujeitos à obrigação de compensação na data em que essa obrigação produz efeitos. Esta incerteza tem um impacto significativo na capacidade de os participantes no mercado atribuírem com exatidão um preço aos contratos de derivados OTC que celebram, uma vez que os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de cauções diferente do aplicável aos contratos que não são compensados centralmente. A obrigação de uma antecipação da compensação para os contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da sua maturidade residual à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos de mercado, afetando o funcionamento do mesmo e a estabilidade financeira ou impedindo as contrapartes de continuar a exercer as suas atividades habituais beneficiando de uma cobertura por outros meios adequados.

(14)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e antes de a obrigação de compensação produzir efeitos não deverão estar sujeitos à obrigação de compensação até que as contrapartes nesses contratos possam determinar a categoria a que pertencem e a CCP disponível para compensar esses contratos, se estão ou não sujeitos à obrigação de compensação para um determinado contrato, incluindo as suas transações intragrupo, e antes de poderem implementar as medidas necessárias para celebrar esses contratos tendo em conta a obrigação de compensação. Assim, a fim de preservar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado, bem como condições equitativas entre contrapartes, convém considerar que esses contratos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação, independentemente das suas maturidades residuais.

(15)

Os contratos de derivados OTC celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, não devem estar sujeitos à obrigação de compensação caso não sejam significativamente relevantes em termos de risco sistémico, ou caso a sujeição dos referidos contratos à obrigação de compensação possa pôr em causa a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O risco de crédito de contraparte associado aos contratos de derivados de crédito OTC com maturidades mais longas permanece no mercado durante mais tempo do que o risco associado aos derivados de crédito OTC com maturidade residual mais curta. A imposição da obrigação de compensação a contratos com maturidades residuais curtas suporia uma carga para as contrapartes que seria desproporcionada relativamente ao nível dos riscos atenuados. Além disso, os derivados de crédito OTC com maturidades residuais curtas representam uma parcela relativamente pequena do mercado total e, portanto, uma porção relativamente reduzida do risco sistémico total associado a este mercado. As maturidades residuais mínimas deverão portanto ser fixadas a um nível que garanta que os contratos com maturidades residuais de apenas alguns meses não fiquem sujeitos à obrigação de compensação.

(16)

As contrapartes pertencentes à terceira categoria suportam uma parte relativamente limitada do risco sistémico global e dispõem de uma capacidade jurídica e operacional, no que respeita aos derivados OTC, inferior à das contrapartes pertencentes às primeira e segunda categorias. Certos elementos essenciais dos contratos de derivados OTC, nomeadamente a fixação do preço dos derivados de crédito OTC sujeitos à obrigação de compensação e celebrados antes de essa obrigação produzir efeitos, terão de ser rapidamente adaptados a fim de incorporar a compensação que só terá lugar diversos meses após a celebração do contrato. Este processo de antecipação implica importantes adaptações ao modelo de determinação dos preços e à documentação referente a esses contratos de derivados OTC. As contrapartes pertencentes à terceira categoria dispõem de uma capacidade muito limitada para incorporar a compensação antecipada nos seus contratos de derivados OTC. Por conseguinte, impor a essas contrapartes uma compensação dos contratos de derivados OTC celebrados antes de a obrigação de compensação produzir efeitos poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrirem adequadamente os seus riscos, afetando o funcionamento e a estabilidade do mercado ou impedindo-as de continuar a exercer as suas atividades habituais, na impossibilidade de assegurar uma cobertura. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes pertencentes à terceira categoria antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação.

(17)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo podem ser isentos de compensação, estando satisfeitas certas condições, para evitar prejudicar a eficiência dos processos de gestão intragrupo, e, desse modo, comprometer a realização do objetivo primordial do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, as transações intragrupo que preencham certas condições e sejam concluídas antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos para essas transações não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação.

(18)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(19)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação

As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.

Artigo 2.o

Categorias de contrapartes

1.   Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:

a)

Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, são membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo do presente regulamento, de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma daquelas classes;

b)

Categoria 2, que inclui as contrapartes, não pertencentes à categoria 1, que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente para janeiro, fevereiro e março de 2016 seja superior a 8 mil milhões de EUR e que sejam um dos seguintes:

i)

contrapartes financeiras; ou

ii)

fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que sejam contrapartes não financeiras;

c)

Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:

i)

contrapartes financeiras; ou

ii)

fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE e que sejam contrapartes não financeiras;

d)

Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.

2.   O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, os swaps e os swaps de divisas.

3.   Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o limiar de 8 mil milhões de EUR referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.

Artigo 3.o

Datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos

1.   No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

9 de fevereiro de 2017 para as contrapartes pertencentes à Categoria 1;

b)

9 de agosto de 2017 para as contrapartes pertencentes à Categoria 2;

c)

9 de fevereiro de 2018 para as contrapartes pertencentes à Categoria 3;

d)

9 de maio de 2019 para as contrapartes pertencentes à Categoria 4.

Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, que sejam celebrados entre contrapartes que não as abrangidas pela Categoria 4, pertencentes a um mesmo grupo e estando uma estabelecida num país terceiro e a outra estabelecida na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

9 de maio de 2019, caso não tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC enumerados no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou

b)

Na mais tardia das seguintes datas, caso tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC enumerados no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC enumerados no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

ii)

a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.o 1.

Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes satisfazem as seguintes condições:

a)

A contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

b)

A contraparte estabelecida na União é:

i)

uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira,

ii)

uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira, e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

c)

Ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

e)

A contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão satisfeitas, e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou que as referidas condições se encontram satisfeitas.

Artigo 4.o

Maturidade residual mínima

1.   Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à Categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

5 anos e 3 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

b)

6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou após 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

2.   Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à Categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

5 anos e 3 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

b)

6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou após 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

3.   Para as contrapartes financeiras pertencentes à Categoria 3, e relativamente às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de 5 anos e 3 meses.

4.   Caso o contrato seja celebrado entre duas contrapartes financeiras pertencentes a categorias diferentes, ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas nas transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


ANEXO

Classes de derivados de risco de incumprimento de crédito OTC sujeitas à obrigação de compensação

Classes de CDS baseados em índices europeus sem tranches

id

Tipo

Subtipo

Zona geográfica

Índice de referência

Moeda de Liquidação

Série

Prazo de vencimento

B. 1.1

CDS baseados em índices

Índice sem tranches

Europa

iTraxx Europe Main

EUR

A partir de 17

5 anos

B. 1.2

CDS baseados em índices

Índice sem tranches

Europa

iTraxx Europe Crossover

EUR

A partir de 17

5 anos


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/593 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2016

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nîmes (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Olive de Nîmes», registada pelo Regulamento (UE) n.o 991/2010 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Olive de Nîmes» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 991/2010 da Comissão, de 4 de novembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nîmes (DOP)] (JO L 288 de 5.11.2010, p. 12).

(3)  JO C 358 de 30.10.2015, p. 11.


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/594 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2016

que estabelece um modelo para o inquérito estruturado aos destinatários finais dos programas operacionais de distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4,

Após consulta do Comité do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014, a autoridade de gestão de um programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base («PO I») deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2022.

(2)

Este inquérito estruturado aos destinatários finais é um dos instrumentos a utilizar para avaliar o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD). A fim de assegurar que o inquérito ofereça resultados de elevada qualidade e constitua um contributo útil para a avaliação do FEAD, é necessário estabelecer um modelo que permita agregar os dados ao nível da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O inquérito estruturado aos destinatários finais referido no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 deve ser efetuado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.


ANEXO

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS (FEAD) — INQUÉRITO ESTRUTURADO — PERGUNTAS

Nome do entrevistador :

[nome completo do entrevistador. Se a entrevista for realizada por várias pessoas, devem ser indicadas todas]

Local :

[endereço onde o inquérito foi realizado]

Organização :

[nome da organização parceira que prestou assistência ao destinatário final]

Data :

[data do inquérito no formato dd/mm/aaaa]

Hora :

[hora do inquérito no formato hh:mm]

A.   PERGUNTAS SOBRE O ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PRESTADA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS PELA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA (1)

A1.   Que tipo de assistência do FEAD é distribuído aos destinatários finais e com que frequência é distribuído?

 

Diariamente

Semanalmente

Mensalmente

Outra

Cabazes de alimentos (2)

 

 

 

(especificar)

Refeições

 

 

 

(especificar)

Produtos distribuídos a crianças

 

 

 

(especificar)

Produtos distribuídos a pessoas sem abrigo

 

 

 

(especificar)

Outros (especificar)

[especificar o tipo]

[especificar o tipo]

[especificar o tipo]

[especificar o tipo e a frequência]


A2.   Que tipo de medidas de acompanhamento é oferecido aos destinatários finais da assistência do FEAD?

Conselhos sobre preparação e conservação dos alimentos, aulas de culinária, atividades educativas para a promoção de uma alimentação saudável ou conselhos sobre redução do desperdício alimentar

 

Conselhos sobre higiene pessoal

 

Encaminhamento para os serviços competentes (p. ex. serviços sociais/administrativos)

 

Acompanhamento individual e workshops

 

Apoio psicológico e terapêutico

 

Conselhos sobre gestão do orçamento familiar

 

Outras (especificar)

[Caixa de texto livre a preencher]

Nenhuma

 


A3.   Presta a organização parceira igualmente aos destinatários finais assistência material que não é cofinanciada pelo FEAD?

Sim

Não

 

 


A3a.   Em caso de resposta afirmativa, que tipo de assistência é prestado pela organização parceira para além do que é cofinanciado pelo FEAD?

Cabazes de alimentos

 

Refeições

 

Produtos distribuídos a crianças

 

Produtos distribuídos a pessoas sem abrigo

 

Outros produtos

[especificar o tipo]

B.   PERGUNTAS DIRIGIDAS AOS DESTINATÁRIOS FINAIS

B1.   Sexo

Masculino

Feminino

 

 


B2.   Que idade tem?

15 ou menos

16-24

25-49

50-64

65 ou mais

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

 

 

 


B3.   É pai só/mãe só?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B4.   Que tipo de assistência acabou de receber (vai receber)?

 

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

Cabazes de alimentos

 

 

 

 

Refeições

 

 

 

 

Enxoval de bebé (artigos de primeira necessidade)

 

 

 

 

Pastas escolares

 

 

 

 

Artigos de papelaria, canetas, cadernos, materiais de pintura e outros equipamentos necessários na escola (excluindo vestuário)

 

 

 

 

Equipamento de desporto (sapatos de desporto, fatos de ginástica, fatos de banho, etc.)

 

 

 

 

Vestuário (casaco de inverno, calçado, uniforme escolar, etc.)

 

 

 

 

Sacos-cama/cobertores e mantas

 

 

 

 

Equipamento de cozinha (panelas, frigideiras, talheres, etc.)

 

 

 

 

Atoalhados (toalhas, roupa de cama)

 

 

 

 

Artigos de higiene (caixa de primeiros-socorros, sabonete, escova de dentes, lâminas de barbear descartáveis, etc.)

 

 

 

 

Outras categorias de produtos

[Caixa de texto livre a preencher]


B5.   Quem beneficia desta assistência?

O próprio

Outras pessoas do seu agregado familiar

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

Se a resposta à pergunta B5 for apenas «O próprio», ignorar a pergunta B6.

B6.   Esta assistência beneficiará também outras pessoas? Em caso afirmativo, quantas pessoas (não incluindo o próprio inquirido) e qual a sua idade e sexo?

 

Masculino

Feminino

5 ou menos

 

 

6-15

 

 

16-24

 

 

25-49

 

 

50-64

 

 

65 ou mais

 

 

Não quer responder

 

 

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 


B7.   É a primeira vez que vem receber esta assistência?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

Se a resposta à pergunta B7 for «Sim», «Não quer responder» ou «Não sabe ou não compreende a pergunta», passar diretamente à pergunta B9.

B8.   Com que frequência vem receber esta assistência?

Diariamente

Semanalmente

Mensalmente

Outra

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

 

 


B9.   Sabe quando vai precisar outra vez da mesma assistência?

Amanhã

Na próxima semana

No próximo mês

Outra

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

 

 


B10.   Teve dificuldade em obter esta assistência?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B10a.   Em caso afirmativo, que tipo de dificuldades enfrentou?

Necessidade de obter documentos junto de uma administração nacional, regional ou local

 

Necessidade de percorrer uma longa distância

 

Obstáculos psicológicos

 

Outras (especificar)

[Caixa de texto livre a preencher]

Não quer responder

 

Não sabe ou não compreende a pergunta

 


B11.   Fez a assistência prestada pelo FEAD alguma diferença para si ou para os membros do seu agregado familiar?

Sim

Em parte

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

 


B11a.   Se a resposta for «Não» ou «Em parte», pode dizer porquê?

Quantidade insuficiente dos alimentos/produtos

 

Frequência insuficiente da distribuição dos alimentos/produtos

 

Qualidade insuficiente dos alimentos/produtos

 

Necessita de outro tipo de ajuda (a especificar)

[Caixa de texto livre a preencher]

Não quer responder

 

Não sabe ou não compreende a pergunta

 


B12.   Há um ano, podia (ou podia o seu agregado familiar) comprar os alimentos/produtos que acabou de receber?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B13.   Recebe, e/ou recebem os membros do seu agregado familiar, assistência de outras organizações?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B13a.   Em caso afirmativo, que tipo de assistência recebe de outras organizações?

 

Sim

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

Cabazes de alimentos

 

 

 

Refeições

 

 

 

Enxoval de bebé (artigos de primeira necessidade)

 

 

 

Pastas escolares

 

 

 

Artigos de papelaria, canetas, cadernos, materiais de pintura e outros equipamentos necessários na escola (excluindo vestuário)

 

 

 

Equipamento de desporto (sapatos de desporto, fatos de ginástica, fatos de banho, etc.)

 

 

 

Vestuário (casaco de inverno, calçado, uniforme escolar, etc.)

 

 

 

Sacos-cama/cobertores e mantas

 

 

 

Equipamento de cozinha (panelas, frigideiras, talheres, etc.)

 

 

 

Atoalhados (toalhas, roupa de cama)

 

 

 

Artigos de higiene (caixa de primeiros-socorros, sabonete, escova de dentes, lâminas de barbear descartáveis, etc.)

 

 

 

Outra

[Caixa de texto livre a preencher]


B14.   Se recebeu (agora ou no passado) conselhos ou orientações através desta organização, pode dizer em que consistiam?

Conselhos sobre preparação e conservação dos alimentos, aulas de culinária, atividades educativas para a promoção de uma alimentação saudável ou conselhos sobre redução do desperdício alimentar

 

Conselhos sobre higiene pessoal

 

Encaminhamento para os serviços competentes (p. ex., serviços sociais/administrativos)

 

Acompanhamento individual e workshops

 

Apoio psicológico e terapêutico

 

Conselhos sobre gestão do orçamento familiar

 

Outros (especificar)

[Caixa de texto livre a preencher]

Não quer responder

 

Não sabe ou não compreende a pergunta

 


B15.   Considerou úteis estes conselhos ou orientações?

Muito úteis

Relativamente úteis

Não muito úteis

Inúteis

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 

 

 


B16.   Exerce uma atividade remunerada?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B17.   Recebe outros rendimentos ou subsídios?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B18.   Exerce algum membro do seu agregado familiar uma atividade remunerada?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B19.   Recebe algum membro do seu agregado familiar outros rendimentos ou subsídios?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B20.   É nacional deste país?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B21.   Se a sua resposta for negativa, é nacional de outro país da UE?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B22.   É requerente de asilo ou refugiado?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B23.   Tem um lugar onde viver?

Sim

Não

Não quer responder

Não sabe ou não compreende a pergunta

 

 

 

 


B23a.   Em caso afirmativo, de que tipo?

Casa própria ou alugada, que ocupa sozinho ou com a família

 

Habitação partilhada com amigos ou outras pessoas

 

Instituição de acolhimento de longa duração (lar de idosos, lar para mães solteiras ou requerentes de asilo)

 

Residências com serviços de assistência

 

Casa em ruínas ou bairro de lata

 

Caravana

 

Campo de refugiados

 

Outro (especificar)

[Caixa de texto livre a preencher]

Não quer responder

 

Não sabe ou não compreende a pergunta

 


(1)  As perguntas dizem respeito à assistência prestada no ponto de distribuição onde a entrevista tem lugar.

(2)  A definição do que deve ser entendido como um cabaz de alimentos pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os cabazes não têm de ser normalizados no que respeita ao tamanho ou conteúdo.


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/595 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

279,2

MA

98,8

SN

175,5

TR

108,9

ZZ

165,6

0707 00 05

MA

80,7

TR

115,3

ZZ

98,0

0709 93 10

MA

99,6

TR

137,2

ZZ

118,4

0805 10 20

CR

66,6

EG

46,5

IL

77,6

MA

56,9

TR

38,9

ZZ

57,3

0808 10 80

AR

107,0

BR

106,3

CL

120,8

CN

131,9

US

140,4

ZA

80,5

ZZ

114,5

0808 30 90

AR

104,9

CL

120,4

CN

77,1

ZA

111,1

ZZ

103,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/24


DECISÃO (PESC) 2016/596 DO CONSELHO

de 18 de abril de 2016

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/598 (1) que nomeia Peter BURIAN Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato do REUE caduca em 30 de abril de 2016.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 10 meses.

(3)

O REUE desempenhará o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Peter BURIAN como REUE para a Ásia Central é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos da política da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:

a)

Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da Ásia Central, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos pertinentes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas para a União;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das ações externas da União na região;

b)

Acompanhar, em nome da AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da estratégia da União para uma nova parceria com a Ásia Central, complementado pelas conclusões pertinentes do Conselho e por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da estratégia da União para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

g)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e raparigas e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com a ONU e a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes;

i)

Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, o combate à criminalidade grave, incluindo a luta contra a droga e o tráfico de pessoas, bem como a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central;

j)

Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central no contexto da redução da presença internacional no Afeganistão.

2.   O REUE apoia o trabalho da AR e mantém uma visão geral de todas as atividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições da AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE e com os respetivos serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de maio de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 é de 800 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Dentro dos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados no serviço pertinente do SEAE, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a autoridade direta do REUE, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Relatórios de informação

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE devem ser coordenadas com o serviço geográfico pertinente do SEAE, bem como com a Comissão e com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e com os chefes das delegações da União. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de agosto de 2016 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/598 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 99 de 16.4.2015, p. 25).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/29


DECISÃO (PESC) 2016/597 DO CONSELHO

de 18 de abril de 2016

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/599 (1) que nomeia Fernando GENTILINI Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO). O mandato do REUE caduca em 30 de abril de 2016.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 10 meses.

(3)

O REUE desempenhará o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Fernando GENTILINI como REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao PPMO.

2.   O objetivo geral é uma paz global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados com Israel e um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes e a Iniciativa Árabe de Paz. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui um elemento essencial para uma paz global.

3.   Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente.

4.   A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto para o Médio Oriente (o «Quarteto») e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.

Artigo 3.o

Mandato

1.   A fim de alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano com base numa solução assente na coexistência de dois Estados e em conformidade com os parâmetros da União;

b)

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros;

d)

Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União no contexto das referidas negociações;

e)

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;

f)

Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza;

g)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

h)

Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deve ser tida em conta no quadro das negociações;

i)

Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;

j)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;

k)

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do processo de paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;

l)

Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados;

m)

Prestar informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

n)

Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados, bem como as diretrizes da União relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria;

o)

Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União.

2.   O REUE apoia a ação desenvolvida pela AR, mantendo simultaneamente uma visão geral de todas as atividades da União na região relativas ao PPMO.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

4.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, com a delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.

5.   O REUE fica estabelecido principalmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de maio de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 é de 1 250 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Dentro dos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países de acolhimento, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança da missão, se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, com base no grau de risco atribuído à essa zona pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao SEAE. O REUE apresenta periodicamente relatórios ao CPS, para além dos exigidos pelos requisitos mínimos em matéria de apresentação de relatórios e de definição de objetivos, tal como estabelecido nas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da União. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros, com os chefes das delegações da União e com os chefes das missões da PCSD. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de agosto de 2016, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até ao final de novembro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/599 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) (JO L 99 de 16.4.2015, p. 29).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/598 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/752/CE da Comissão (2) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, destinado a ser utilizado em certos alimentos e géneros alimentícios.

(2)

Em 11 de dezembro de 2009, a empresa Aker BioMarine Antarctic AS notificou à Comissão a sua intenção de colocar no mercado um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) com base num parecer do organismo competente da Finlândia para a avaliação dos alimentos acerca da sua equivalência substancial a um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) autorizado pela Decisão 2009/752/CE.

(3)

Em 15 de setembro de 2014, a empresa Aker BioMarine Antarctic AS apresentou às autoridades competentes da Irlanda um pedido de extensão da utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) enquanto novo ingrediente alimentar.

(4)

Em 23 de dezembro de 2014, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(6)

Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Subsequentemente, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos propostas. Esta alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(7)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos desse diploma.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e com os teores máximos definidos no anexo II, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

A designação do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)».

Artigo 3.o

A empresa Aker BioMarine Antarctic AS, PO Box 496, NO-1327 Lysaker, Noruega, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2009/752/CE da Comissão, de 12 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 13.10.2009, p. 33).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO I

Especificação do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Descrição: Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), o crustáceo triturado é submetido a um processo de extração com etanol. As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. O etanol e a água residual são removidos por evaporação.

Ensaio

Especificação

Índice de saponificação

Não superior a 185 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Não superior a 2 meq O2/kg de óleo

Humidade e voláteis

Não superior a 0,6 (1)

Fosfolípidos

Teor não inferior a 35 % (m/m)

Ácidos gordos trans

Teor não inferior a 1 % (m/m)

EPA (ácido icosapentaenoico)

Teor não inferior a 15 % dos ácidos gordos totais

DHA (ácido docosa-hexaenoico)

Teor não inferior a 7 % dos ácidos gordos totais


(1)  Expresso em atividade da água a 25 °C.


ANEXO II

Utilizações autorizadas do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Categoria de géneros alimentícios

Teor máximo de DHA e EPA combinados

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 g por dia para a população em geral

450 mg por dia para mulheres grávidas e lactantes

Nota: para todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em DHA e EPA de krill-do-antártico, deve demonstrar-se a estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/599 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

[notificada com o número C(2016) 2140]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, húngara, italiana, portuguesa e romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras de execução aplicáveis.

(2)

Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) constam da Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3).

(3)

Em 2 de março de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/347 (4), no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos de desempenho iniciais com os objetivos de desempenho a nível da União, que também formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos. A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca eram os destinatários desta decisão, que requeria a revisão dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e/ou da relação custo-eficiência.

(4)

A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram, até 2 de julho de 2015, os seus planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, incluindo objetivos de desempenho revistos. A Espanha e Portugal apresentaram, em 4 de fevereiro de 2016, uma alteração do plano relativo ao bloco funcional de espaço aéreo com novos objetivos de desempenho revistos.

(5)

O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou o seu relatório de avaliação em 15 de outubro de 2015.

(6)

A avaliação dos objetivos de desempenho revistos, no respeitante à sua coerência com os objetivos de desempenho a nível da União, usou os mesmos critérios de avaliação e as mesmas metodologias que haviam sido utilizados na avaliação dos objetivos de desempenho inicialmente apresentados.

(7)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos revistos apresentados pelos Estados-Membros em causa para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos FAB para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente de junho de 2014 («plano de operações da rede»). A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela República Eslovaca e pela Eslovénia no caso do FAB CE, por Espanha e Portugal no caso do FAB SW, e pela Bulgária e Roménia no caso do FAB Danube são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(8)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros em causa, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados pela Áustria e pela República Eslovaca conforme estabelecidos no plano de desempenho do FAB CE revisto, e pela Itália conforme estabelecidos no plano de desempenho do FAB Blue Med revisto são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos incluídos nos planos de desempenho revistos apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Croácia, o Reino de Espanha, a República Italiana, a Hungria, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO FAB DECAPACIDADE EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

República Checa

FAB CE

0,29

0,29

0,28

0,28

0,27

Croácia

Hungria

Áustria

Eslovénia

Eslováquia

Bulgária

Danube

0,03

0,03

0,03

0,03

0,04

Roménia

Portugal

SW

0,30

0,31

0,31

0,30

0,30

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda:

Identificação

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total de unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Itália — Moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

674 742 285

693 557 255

711 992 044

710 883 664

707 016 612

(B)

1,0 %

1,1 %

1,3 %

1,5 %

1,6 %

(C)

110,8

112,0

113,5

115,2

117,0

(D)

609 005 804

619 176 790

627 477 336

617 241 895

604 216 765

(E)

8 557 964

8 866 051

9 207 393

9 553 591

9 897 521

(F)

71,16

69,84

68,15

64,61

61,05

FAB CE

Zona tarifária: Áustria — Moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

188 243 000

194 934 000

204 696 000

209 564 000

207 200 000

(B)

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

114,2

116,1

118,1

120,1

122,1

(D)

164 901 573

167 908 470

173 369 786

174 525 859

169 672 673

(E)

2 693 000

2 777 000

2 850 000

2 928 000

3 014 000

(F)

61,23

60,46

60,83

59,61

56,29


Zona tarifária: República Eslovaca — Moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

59 272 906

61 912 217

62 981 088

66 300 093

67 598 994

(B)

0,0 %

1,4 %

1,7 %

1,8 %

2,0 %

(C)

110,3

111,8

113,7

115,7

118,1

(D)

53 754 368

55 355 807

55 381 628

57 279 434

57 253 112

(E)

1 078 000

1 126 000

1 186 000

1 250 000

1 312 000

(F)

49,86

49,16

46,70

45,82

43,64


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/600 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Roménia

[notificada com o número C(2016) 2186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões («países ou regiões») devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2)

O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) classifica os países ou regiões de acordo com o seu estatuto em matéria de EEB.

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respetivo risco de EEB.

(4)

Em maio de 2014, a Assembleia Geral da OIE decidiu conceder o estatuto de «país de risco negligenciável de EEB» à Roménia, na sua Resolução n.o 18 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina (3). Em 27 de junho de 2014, a Comissão Científica para as Doenças dos Animais da OIE suspendeu o estatuto de risco negligenciável de EEB devido à notificação pela Roménia, em 20 de junho de 2014, de um caso de EEB atípica.

(5)

Em maio de 2015 a Assembleia Geral da OIE alterou o capítulo dedicado à EEB do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE («Código»), com o aditamento no artigo 11.4.1 do Código, da seguinte frase: «Para efeitos do reconhecimento oficial do estatuto em matéria de risco de EEB, a EEB exclui a “EEB atípica” como condição que se presume ocorrer espontaneamente em todas as populações bovinas a um nível muito baixo» (4).

(6)

Como o estatuto de risco negligenciável de EEB da Roménia foi suspenso devido à deteção de um caso de EEB atípica e como a nova versão do Código exclui casos de EEB atípica para efeitos de reconhecimento oficial do estatuto de risco de EEB, a Comissão Científica para as Doenças dos Animais da OIE decidiu, com efeitos a partir de 8 de dezembro de 2015, restabelecer o estatuto de risco negligenciável EEB da Roménia.

(7)

A fim de refletir esta decisão, a lista de países constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(8)

A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada «— Roménia» é inserida na parte «A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB», depois de «— Portugal» e antes de «— Eslovénia».

2)

A entrada «— Roménia» é suprimida na parte «B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(3)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2014_A_RESO-18_BSE.pdf

(4)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_bse.htm


19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/601 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 2187]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. A referida diretiva requer que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias enunciados no referido anexo I.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «planos») apresentados por determinados países terceiros incluídos na lista do anexo da referida decisão, no que se refere aos animais e produtos de origem animal indicados na lista do anexo I da diretiva.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e das informações adicionais que esses países forneceram à Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevista na Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «lista»).

(4)

A República Dominicana apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a República Dominicana relativa a mel.

(5)

As Ilhas Falkland apresentaram à Comissão um plano relativo à aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para as Ilhas Falkland relativa à aquicultura.

(6)

A Comissão requereu que a Polinésia Francesa apresentasse informação sobre a implementação do seu plano relativo ao mel. Na sua resposta, as autoridades competentes da Polinésia Francesa declararam que o programa de vigilância de resíduos para o mel não foi elaborado, uma vez que a Polinésia Francesa não tenciona exportar mel para a UE. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita ao mel deve ser eliminada da lista. A Polinésia Francesa foi informada do facto.

(7)

A Comissão requereu que a Namíbia apresentasse informação sobre a implementação dos seus planos relativos à caça selvagem. Na sua resposta, as autoridades competentes da Namíbia declararam que o programa de vigilância de resíduos para a caça selvagem não foi elaborado, uma vez que a Namíbia não tenciona exportar caça selvagem para a UE. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a caça selvagem deve ser eliminada da lista. A Namíbia foi informada em conformidade.

(8)

A República da Coreia apresentou à Comissão um plano relativo às aves de capoeira. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a República da Coreia relativa a produtos de aves de capoeira.

(9)

São Pedro e Miquelão apresentou à Comissão um plano relativo às aves de capoeira. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para São Pedro e Miquelão relativa a produtos de aves de capoeira.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) autoriza Singapura a introduzir na União remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia, elegível para introdução na União e destinada à União. A fim de permitir esta atividade, a entrada relativa a Singapura na lista deve incluir os equídeos, a caça selvagem e a caça de criação, mas deve restringir-se a carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura. Singapura e a Nova Zelândia foram informadas deste facto. Deve incluir-se na lista, relativamente a Singapura, uma nota de rodapé que estabeleça esta limitação.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Por um período transitório até 15 de maio de 2016, os Estados-Membros devem aceitar as remessas de caça selvagem da Namíbia e as remessas de mel da Polinésia Francesa, desde que o importador possa demonstrar que essas remessas foram certificadas e expedidas para a União antes de 31 de março de 2016 em conformidade com a Decisão 2011/163/UE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (7)

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MM

República da União de Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

X (8)

X (3)

X

X (3)

 

 

X (8)

X (8)

 

SM

São Marinho

X

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(7)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(8)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.»