ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/567 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2016
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol, ciflumetofena, ciprodinil, dimetomorfe, ditiocarbamatos, fenamidona, fluopirame, flutolanil, imazamox, metrafenona, miclobutanil, propiconazol, sedaxane e espirodiclofena no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de julho de 2014, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o ciprodinil e o flutolanil (2). Em 11 de julho de 2015, a CCA adotou LCX para as substâncias aminociclopiraclor, benzovindiflupir, buprofezina, clorantraniliprol, clotianidina, ciflumetofena, diclobenil, dimetomorfe, ditiocarbamatos, benzoato de emamectina, fenamidona, fenepropatrina, fluensulfona, flufenoxurão, fluopirame, glufosinato-amónio, imazamox, mesotriona, metrafenona, miclobutanil, fosmete, propamocarbe, propiconazol, protioconazol, piraclostrobina, sedaxane, espirodiclofena, tiametoxame, triadimefão, triadimenol e triforina (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece limites máximos de resíduos (LMR) para estas substâncias, com exceção da ciflumetofena e do sedaxane. Dado que a ciflumetofena e o sedaxane não constam do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com a alínea e) do artigo 13.o do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
(4) |
A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR) quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: aminociclopiraclor (todos os produtos), benzovindiflupir (todos os produtos), buprofezina (grãos de café), ciprodinil (bagas e outros frutos pequenos, couves de folha, miudezas comestíveis de mamíferos, frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas), diclobenil (todos os produtos), dimetomorfe (feijões sem casca, frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas), ditiocarbamatos (sementes de cominho), fenamidona (couves de inflorescência, frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas), fenepropatrina (todos os produtos), fluensulfona (todos os produtos), flufenoxurão (todos os produtos), flutolanil (couves de folha), miclobutanil (pêssegos, pimentos), propamocarbe (alhos-franceses), protioconazol (bagas de arbusto, cucurbitáceas), piraclostrobina (pêssegos) e triforina (todos os produtos). |
(5) |
Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias clorantraniliprol, ciflumetofena, ciprodinil, dimetomorfe, ditiocarbamatos, fenamidona, fluopirame, flutolanil, imazamox, metrafenona, miclobutanil, propiconazol, sedaxane e espirodiclofena, que não são enumeradas no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5). |
(6) |
No que diz respeito à clotianidina e ao tiametoxame, é adequado tomar em conta os LCX relevantes separadamente, mediante a possível alteração do Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão (6). No que diz respeito à mesotriona, é adequado tomar em conta os LCX relevantes separadamente, mediante a possível alteração do Regulamento (UE) 2016/53 da Comissão (7). Por conseguinte, os LMR dessas substâncias não são alterados pelo presente regulamento. |
(7) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa clorantraniliprol em couves-flor e «outras couves de inflorescência» do número de código 0241990, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 396/2005, foi apresentado um pedido para a utilização de clorantraniliprol em romãs, feijões (com vagem), ervilhas (com vagem), alcachofras, amendoins e lúpulos. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(10) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado acerca dos LMR propostos (8). Esse parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público. |
(11) |
No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de clorantraniliprol em amendoins e lúpulos, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, ser mantidos. |
(12) |
No que se refere às outras utilizações abrangidas pelos pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(13) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.codexalimentarius.org/download/report/917/REP14_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. Trigésima sétima sessão. Genebra, Suíça, 14-18 de julho de 2014.
(3) ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. Trigésima oitava sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Scientific support for preparing a EU position for the 46th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 46.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2014;12(7):3737 [182 pp.].
(6) Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 31 de 6.2.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/53 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dietofencarbe, mesotriona, metossulame, e pirimifos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 13 de 20.1.2016, p. 12).
(8) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for chlorantraniliprole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o clorantraniliprol em várias culturas). EFSA Journal 2015;13(9):4216 [23 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao ciprodinil, ao dimetomorfe, à fenamidona, ao flutolanil, ao imazamox, à metrafenona, ao miclobutanil e ao propiconazol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Ciprodinil (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Ciprodinil — código 1000000, exceto 1020000, 1040000: ciprodinil [soma de ciprodinil e CGA 304072 (livre) expressa em ciprodinil] Ciprodinil — 1020000: ciprodinil [soma de ciprodinil e CGA 304072 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil] |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Dimetomorfe (soma de isómeros)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fenamidona
(+) |
Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 4 mg/kg
|
Flutolanil (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000, exceto 1040000: Flutolanil (flutolanil e metabolitos que contenham a fração ácido 2-trifluorometilbenzóico, expressos em flutolanil) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo nos ruminantes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo nos ruminantes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Imazamox (soma de imazamox e seus sais, expressa em imazamox)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas plantas com o imazamox marcado no anel da imidazolinona. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e a estudos sobre o metabolismo nas plantas com o imazamox marcado no anel da imidazolinona.Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas plantas com o imazamox marcado no anel da imidazolinona. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e ao metabolismo nas plantas com o imazamox marcado no anel da imidazolinona. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Metrafenona
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Miclobutanil (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Miclobutanil — código 1000000 exceto 1040000: alfa-(3-hidroxibutil)-alfa-(4-clorofenil)-1H-1,2,4-tirazol-1-propanonitrilo (RH9090), expresso em miclobutanil» |
(***) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fluopirame (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fluopirame — código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(****) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
(*****) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)
Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).
Os LMR expressos em CS2 podem provir de diferentes ditiocarbamatos, não refletindo, portanto, uma boa prática agrícola (BPA) isolada. Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
(+) |
(ma, mz, me, pr, t, z)
|
(+) |
(mz, me, t)
|
(+) |
(mz, me)
|
(+) |
(mz)
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Miclobutanil (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Miclobutanil — código 1000000 exceto 1040000: alfa-(3-hidroxibutil)-alfa-(4-clorofenil)-1H-1,2,4-tirazol-1-propanonitrilo (RH9090), expresso em miclobutanil |
Propiconazol
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|