ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 94 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/545 da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativo aos procedimentos e critérios referentes aos acordos-quadro de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/545 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2016
relativo aos procedimentos e critérios referentes aos acordos-quadro de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na celebração de acordos-quadro, os gestores de infraestrutura devem utilizar de forma otimizada e eficaz a capacidade da infraestrutura disponível. Por outro lado, para investirem em serviços, os candidatos à capacidade-quadro podem necessitar de uma maior segurança jurídica quanto à capacidade da infraestrutura disponível para mais do que um período de vigência do horário. |
(2) |
Os gestores de infraestrutura têm de reservar capacidade para o processo anual de estabelecimento de horários, de modo a organizar canais horários preestabelecidos de acordo com o artigo 14.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Além disso, podem ter de prever uma reserva de capacidade para pedidos ad hoc nos termos do artigo 48.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE. Por outro lado, os acordos-quadro não podem inviabilizar a definição anual de horários de acordo com o artigo 42.o da Diretiva 2012/34/UE. Por conseguinte, os gestores de infraestrutura devem, pelo menos, planear as reservas de capacidade e ter em conta estas limitações antes de atribuírem parte da capacidade restante através de acordos-quadro. |
(3) |
Os potenciais candidatos necessitam de transparência no que diz respeito à capacidade-quadro atribuída e à capacidade indicativa restante de uma linha. Com o objetivo de evitar encargos administrativos relacionados com acordos-quadro, os potenciais candidatos devem obter uma primeira impressão da probabilidade de aprovação dos seus pedidos. Assim, os gestores de infraestrutura devem publicar as especificações da capacidade-quadro nas suas especificações da rede. A especificação da capacidade-quadro deve precisar, se pertinente, se os acordos-quadro são válidos para mercadorias ou passageiros, para ambos. |
(4) |
Os gestores de infraestrutura e os candidatos devem dispor de uma certa flexibilidade quanto ao prazo para apresentação dos pedidos de capacidade-quadro. Por outro lado, os critérios para otimizar a utilização da capacidade de infraestrutura disponível são mais eficazes quando aplicados simultaneamente ao maior número possível de pedidos. Deste modo, antes da celebração de um acordo-quadro, os gestores de infraestrutura que não apliquem um prazo anual fixo ou um prazo plurianual devem consultar os candidatos que possam estar interessados em acordos-quadro. |
(5) |
Os candidatos devem estar cientes de que os gestores de infraestrutura estão obrigados a uma utilização otimizada e eficaz da capacidade de infraestrutura disponível, tanto nas suas redes individuais como, conjuntamente, em todo o espaço ferroviário europeu único. Esta obrigação deve aplicar-se ao período de vigência de um acordo-quadro e aos canais horários atribuídos ao abrigo de acordos-quadro. Consequentemente, quando decidem celebrar um novo acordo-quadro, ambas as partes nesse acordo devem ter já atentado nos critérios estabelecidos no presente regulamento, de modo que assegurem a utilização de forma ótima da capacidade de infraestrutura disponível. |
(6) |
Os acordos-quadro não devem especificar um canal horário específico, mas sim prever um período horário que proporcione flexibilidade suficiente até à planificação anual dos canais horários. Por outro lado, os serviços ferroviários podem ter diferentes necessidades de precisão no que se refere ao período de funcionamento do seu serviço, o que se deve refletir em diversas extensões dos períodos horário. |
(7) |
A introdução de novos serviços ferroviários requer autorizações técnicas e de segurança prévias, a aquisição de material circulante, ou ambas, o que pode demorar alguns anos. Os investidores necessitam de segurança relativamente à capacidade disponível para tomarem decisões referentes a esses investimentos. Estes factos explicam a necessidade de os candidatos disporem de algum tempo entre a celebração do acordo-quadro e o início dos serviços ao abrigo do acordo, durante o qual possam efetuar diligências para reunir as autorizações e os certificados necessários e adquirir o material circulante, entre outras. Os candidatos que, comprovadamente, precisem de dispor desse período antes de poderem iniciar as operações não devem ser penalizados com uma redução da vigência dos seus acordos-quadro. |
(8) |
A definição dos critérios para a celebração de acordos-quadro deve permitir que o gestor de infraestrutura comercialize e utilize de forma ótima e eficaz a capacidade disponível da infraestrutura, conforme dispõe o artigo 26.o da Diretiva 2012/34/UE. |
(9) |
Os acordos-quadro devem permitir uma coordenação bem-sucedida de situações de conflito entre pedidos e, por conseguinte, cumprir determinados critérios relativos à repartição da capacidade disponível a favor de outros candidatos, à modificação e à retrocessão da capacidade-quadro. |
(10) |
A coordenação e as consultas com os candidatos que já sejam signatários de um acordo-quadro podem originar encargos para os gestores de infraestrutura e os candidatos. Esses encargos podem ser desproporcionados em linhas e períodos do dia em que a utilização da capacidade pelos acordos-quadro está, de qualquer modo, significativamente abaixo da capacidade máxima. Consequentemente, os gestores de infraestrutura devem, nesses casos, ter a possibilidade de derrogar aos procedimentos ou critérios estabelecidos no presente regulamento. Do mesmo modo, nos casos em que o cálculo dessa capacidade máxima ou a aplicação de limites seja considerado difícil ou arbitrário, os Estados-Membros podem desejar que os gestores de infraestrutura não façam uso dessa derrogação. Neste último caso, a entidade reguladora deve aprovar todos os acordos-quadro antes da sua celebração, por forma a reduzir os encargos administrativos. |
(11) |
Podem surgir conflitos entre pedidos de novos acordos-quadro e acordos-quadro vigentes, ou entre canais horários pedidos nos termos de um acordo-quadro e canais horários pedidos fora do âmbito de um acordo-quadro, ao abrigo da planificação anual. Nesses casos, o gestor de infraestrutura deve coordenar as partes convidando-as a modificarem os seus requisitos com vista à conciliação. A conciliação pode incluir uma alteração da repartição dos períodos horários ou do itinerário. O artigo 46.o da Diretiva 2012/34/UE estabelece um processo para resolver situações de conflito entre pedidos de canais horários e deve servir de modelo também para os acordos-quadro. |
(12) |
Nos casos em que os critérios de prioridade na definição de horários estabelecidos e publicados de acordo com o artigo 47.o, n.os 3 a 6, da Diretiva 2012/34/UE prevaleçam sobre o facto de um pedido no âmbito do processo anual de estabelecimento de horários ser ou não apresentado nos termos de um acordo-quadro, o gestor de infraestrutura não deve aplicar os critérios estabelecidos para os acordos-quadro, mas os critérios de prioridade definidos para o processo anual de estabelecimento de horários. |
(13) |
É importante maximizar a flexibilidade de que o gestor de infraestrutura dispõe na repartição da capacidade de infraestrutura, mas essa flexibilidade ser compatível com a satisfação dos requisitos razoáveis dos candidatos. Os gestores de infraestrutura devem ter em conta critérios transparentes antes de celebrarem novos acordos-quadro. |
(14) |
Os candidatos devem pedir apenas a capacidade-quadro de que realmente necessitem. Se a capacidade-quadro pedida não for utilizada, na totalidade ou em parte, num determinado período, o acordo-quadro deve ser revisto no sentido de o candidato retroceder a capacidade não utilizada («usar ou libertar»), salvo se o candidato puder comprovar que a não-utilização da capacidade advém de razões fora do seu controlo. |
(15) |
Os gestores de infraestrutura devem desenvolver a sua cooperação de forma que os acordos-quadro para serviços que utilizem mais do que uma rede sejam coerentes e ofereçam serviços ferroviários de qualidade que os candidatos possam razoavelmente esperar. É necessário manter essa coerência na celebração de acordos-quadro até à repartição dos canais horários. |
(16) |
As sanções definidas razoavelmente podem representar um incentivo para os candidatos apresentarem pedidos realistas de acordos-quadro e comunicarem quaisquer alterações da capacidade necessária nos termos de um acordo-quadro assim que se apercebam dessa necessidade. |
(17) |
As sanções por alteração ou por resolução de acordos-quadro, se acordadas entre as partes, não devem ser discriminatórias. Devem ser adequadas para alcançar os objetivos pretendidos, devem ser efetivamente pagas e, se necessário, o pagamento deve ser imposto. Para manter o incentivo e evitar a discriminação, o acordo-quadro não deve permitir que o gestor de infraestrutura perdoe o pagamento de uma sanção se o candidato celebrar outro acordo-quadro. |
(18) |
Além disso, os Estados-Membros devem poder suspender, por período limitado, a aplicação de determinadas disposições do presente regulamento aos acordos-quadro celebrados a partir de 15 de março de 2003, data-limite para a transposição da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou, tratando-se de Estados-Membros cuja adesão à União Europeia seja posterior a essa data, a partir da data da sua adesão. Contudo, prevendo o artigo 17.o, n.o 3, da mesma diretiva a possibilidade de alteração ou de limitação dos acordos-quadro, por forma a permitir uma melhor utilização da infraestrutura ferroviária, as disposições do presente regulamento referidas supra devem aplicar-se às alterações desses acordos-quadro, se estas forem substanciais e acordadas após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(19) |
A Comissão pode rever o presente regulamento tendo em conta a experiência obtida com a sua aplicação ou com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 913/2010, relativo à rede ferroviária europeia. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define o processo e os critérios a observar na celebração de acordos-quadro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2012/34/UE, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Capacidade-quadro»— a capacidade de infraestrutura atribuída por um acordo-quadro;
2) «Especificações da capacidade-quadro»— a visão geral da capacidade-quadro atribuída nas linhas de uma determinada rede e a indicação do volume e da natureza da capacidade disponível nessas linhas, podendo incluir uma visão gráfica, com o intuito de informar os potenciais candidatos a acordos-quadro;
3) «Período horário»— o período, indicado num acordo-quadro, em que se pretende atribuir um ou mais canais horários no âmbito do processo de estabelecimento de horários;
4) «Período de controlo»— o período de duas horas, no máximo, definido pelo gestor de infraestrutura para comparar a capacidade-quadro atribuída e a capacidade livre remanescente, com o objetivo de informar os potenciais candidatos a acordos-quadro sobre a capacidade-quadro indicativa atribuída e a capacidade disponível.
Artigo 3.o
Especificações da capacidade-quadro
1. O gestor de infraestrutura deve elaborar especificações da capacidade-quadro que indiquem, sobre cada troço de linha, por período de controlo e, se aplicável, por tipo de serviço, as seguintes informações:
a) |
A capacidade-quadro já atribuída e o número de canais horários; |
b) |
A capacidade indicativa ainda disponível para a celebração de acordos-quadro referentes a infraestrutura sobre a qual já existem acordos-quadro celebrados; |
c) |
A capacidade máxima disponível para acordos-quadro, em cada troço de linha, se aplicável. |
2. As especificações da capacidade-quadro devem respeitar o segredo comercial.
3. O gestor de infraestrutura deve incluir, nos termos do artigo 42.o, n.o 7, da Diretiva 2012/34/UE, as especificações da capacidade-quadro nas especificações da rede ou inserir nestas uma hiperligação para um sítio web público em que as especificações da capacidade-quadro, ou, pelo menos, a natureza geral de cada acordo-quadro celebrado, estejam disponíveis. Aplica-se igualmente às especificações da capacidade-quadro o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, relativo às taxas e línguas das especificações da rede.
4. O gestor de infraestrutura deve atualizar as especificações da capacidade-quadro no prazo de três meses a contar da celebração de um acordo-quadro, da introdução de uma alteração substancial ou da sua anulação. O gestor de infraestrutura deve disponibilizar as informações de forma que respeite o sigilo comercial.
Artigo 4.o
Harmonização das especificações da rede
Os gestores de infraestrutura devem harmonizar as suas especificações da rede com o disposto no presente regulamento e publicar as especificações da capacidade-quadro na data da primeira alteração do horário seguinte à publicação do regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Repartição da capacidade-quadro
1. O gestor de infraestrutura pode convidar potenciais candidatos a apresentarem pedidos de acordos-quadro num prazo anual ou plurianual. Expirado o prazo, o gestor de infraestrutura deve tratar sem demora os pedidos apresentados. Se o gestor de infraestrutura convidar à apresentação de acordos-quadro num prazo plurianual, deve publicar, sem demora injustificada, os prazos anuais em que tratará os pedidos recebidos após o termo do prazo plurianual.
2. Se o gestor de infraestrutura não impuser um prazo anual ou plurianual e receber um pedido de celebração ou de alteração de um acordo-quadro, deve tomar medidas razoáveis para informar outros potenciais candidatos da sua intenção de celebrar um acordo-quadro e conceder-lhes um prazo de um a quatro meses para resposta. O gestor de infraestrutura pode decidir não informar outros potenciais candidatos se o pedido recebido se referir a uma pequena alteração de um acordo-quadro que não tenha impacto noutros acordos-quadro.
O gestor de infraestrutura deve decidir dos pedidos de acordos-quadro sem demora.
3. Se forem apresentados dois ou mais pedidos novos de acordos-quadro para a mesma capacidade, o gestor de infraestrutura deve examiná-los e decidir sobre todos simultaneamente.
4. Se um acordo-quadro que deva ser celebrado ou alterado substancialmente tenha por objeto as linhas ferroviárias de um corredor de transporte de mercadorias por essa via e o conselho de gestão tiver pedido para ser informado a esse respeito, o gestor de infraestrutura deve informar o conselho de gestão sobre os corredores ferroviários de transporte de mercadorias em questão, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010. O gestor de infraestrutura deve facultar essas informações com a antecedência mínima de um mês a contar da data da celebração ou da alteração substancial do acordo-quadro.
5. Sem prejuízo de uma decisão de celebração de acordos-quadro, o gestor de infraestrutura pode decidir numa base não discriminatória e, se aplicável, com aprovação prévia da entidade reguladora, não propor acordos-quadro para as linhas que tenham sido consideradas congestionadas nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE. O gestor de infraestrutura deve indicar nas especificações da capacidade-quadro as linhas para as quais não propõe acordos-quadro, antes de convidar os candidatos a apresentarem pedidos de acordos-quadro para as outras linhas ao abrigo do n.o 1. A aprovação da entidade reguladora, se aplicável, deve ser válida por um período máximo de dois anos e não é renovável automaticamente.
6. O gestor de infraestrutura deve fundamentar a sua decisão de recusa da celebração ou da alteração de um acordo-quadro. As razões devem ser comunicadas por escrito ao requerente da celebração ou da alteração.
Artigo 6.o
Celebração de acordos-quadro
1. Antes de celebrar um novo acordo-quadro, de prorrogar a vigência de um acordo-quadro existente ou de aumentar substancialmente a sua capacidade-quadro, o gestor de infraestrutura deve ter em consideração, entre outros aspetos, os seguintes:
a) |
A garantia de uma utilização ótima da capacidade de infraestrutura disponível, inclusivamente de outras redes, atentas as restrições de capacidade previstas; |
b) |
As legítimas necessidades comerciais do candidato, se este tiver demonstrado real intenção e aptidão para utilizar a capacidade pedida no acordo-quadro; |
c) |
As necessidades dos passageiros, do setor de transporte de mercadorias e dos investidores, incluindo entidades estatais e outras entidades, públicas e privadas; |
d) |
A garantia de acesso não discriminatório à infraestrutura, atenta a disponibilidade das instalações e dos serviços prestados nessas instalações, na medida em que disponha desta informação; |
e) |
O financiamento de que dispõe e o desenvolvimento futuro da rede; |
f) |
A promoção da eficiência na exploração da infraestrutura e, tanto quanto possível, das instalações conexas, incluindo a manutenção, o reforço e as renovações previstos; |
g) |
Os requisitos em matéria de capacidade dos corredores ferroviários internacionais de transporte de mercadorias estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010; |
h) |
A garantia de proporcionalidade, orientação, transparência e justeza da gestão, assim como de suficiência dos recursos da rede; |
i) |
A eventual não-utilização, anteriormente, da capacidade-quadro e as razões que a determinaram, conforme disposto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento; |
j) |
Os critérios de prioridade aplicáveis à repartição de canais horários no processo de estabelecimento de horários a que se refere o artigo 47.o da Diretiva 2012/34/UE, assim como as declarações de infraestrutura congestionada; |
k) |
A necessidade de assegurar os resultados financeiros do transporte público a longo prazo nos termos de um contrato de serviço público, se aplicável. |
Além dos elementos enunciados nas alíneas a) a k), o gestor de infraestrutura deve publicar nas especificações da rede, outros elementos que pretenda ter em conta.
2. Um acordo-quadro deve conter o seguinte:
a) |
Disposições que permitam pedidos de alteração da capacidade-quadro nas circunstâncias previstas nos artigos 8.o a 11.o e 13.o do presente regulamento; |
b) |
Disposições que permitam pedidos de alteração da capacidade-quadro, se forem introduzidas alterações permanentes na infraestrutura, que sejam necessárias para uma melhor utilização da infraestrutura ferroviária; |
c) |
Disposições que permitam a retrocessão ou mudança voluntária da capacidade-quadro. |
Um acordo-quadro não pode conter disposições que impeçam o gestor de infraestrutura, se existir capacidade disponível, de conceder direitos de acesso a outro candidato numa ou em mais linhas da rede do gestor de infraestrutura.
3. Os candidatos podem pedir que a capacidade-quadro atribuída nos termos do acordo-quadro se inicie num determinado momento, mas não depois de decorridos cinco anos a contar da data do pedido. Os gestores de infraestrutura não podem rejeitar esses pedidos se o período necessário antes do início do serviço se justificar por um dos seguintes motivos:
a) |
O acordo-quadro é um pré-requisito para o financiamento de material circulante necessário para um novo serviço; |
b) |
É necessário completar a autorização do material circulante a que se refere a alínea a); |
c) |
A planificação do início das operações de locais de expedição ou terminais de carga, ou da abertura de uma componente de ligação da infraestrutura; |
d) |
A necessidade de se efetuar investimento na infraestrutura, se o acréscimo de não estiver ainda disponível; |
e) |
Existência de uma disposição de um contrato de serviço público vigente. |
O gestor de infraestrutura ou o candidato pode requerer à entidade reguladora que aprove um período mais longo do que o referido na primeira frase do primeiro parágrafo. A entidade reguladora pode decidir deferir o requerimento com fundamento em motivos diferentes dos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e). A capacidade atribuída no âmbito do acordo-quadro, mas não utilizada, devido ao período necessário antes do início do serviço, deve permanecer disponível para utilização por outros candidatos.
4. Um pedido de acordo-quadro não pode ser rejeitado pelo facto de o gestor de infraestrutura o ter recebido após o prazo fixado no artigo 5.o, n.o 1, mas deve ser tratado no processo seguinte, de forma não discriminatória, de acordo com o artigo 5.o. Se o gestor de infraestrutura convidar os potenciais candidatos a apresentarem pedidos de acordos-quadro num prazo plurianual e se os receber após esse prazo, deve tratá-los num prazo anual, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ou em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.
A data de receção dos pedidos de acordo-quadro que cumpram os critérios definidos no n.o 3 do presente artigo não pode ser tida em conta para o estabelecimento da vigência do acordo-quadro. Esta disposição não se aplica aos candidatos a quem tenha já sido atribuída outra capacidade-quadro ou canais horários na linha em questão.
Artigo 7.o
Acordo relativo a um período horário
O gestor de infraestrutura e os candidatos devem acordar caso a caso nos períodos horários, devendo os períodos horários coincidir, o mais possível, com os períodos de controlo, de modo a facilitar a atribuição da correspondente capacidade-quadro. O período horário deve refletir as necessidades dos serviços ferroviários.
O período horário deve ser, no máximo, de 24 horas. Em casos excecionais, a pedido do candidato e com a aprovação prévia da entidade reguladora, o gestor de infraestrutura pode acordar num período horário superior a 24 horas.
Tratando-se de um período horário superior a duas horas, o gestor de infraestrutura deve atribuir a capacidade-quadro mais próxima possível de um período de controlo de duas horas.
Os períodos horários objeto de um acordo-quadro ou de diversos acordos-quadro podem sobrepor-se. As partes num acordo-quadro podem acordar na frequência do serviço.
Artigo 8.o
Limites para a repartição da capacidade-quadro
1. O gestor de infraestrutura deve dividir cada período de 24 horas em períodos de controlo de, no máximo, duas horas cada. Na repartição da capacidade-quadro, o gestor de infraestrutura deve indicar o período de controlo correspondente a cada período horário.
2. Se o gestor de infraestrutura atribuir uma capacidade-quadro não superior a 70 % da capacidade máxima num determinado período de controlo numa linha, pode decidir não aplicar o artigo 9.o, n.os 3 a 6, o artigo 10.o e o artigo 11.o, n.o 1, a esses períodos de controlo. A capacidade máxima deve ser calculada com base nas frequências de passagem de comboios atuais e previstas, assim como no intervalo estimado entre dois comboios consecutivos comboios na linha em questão. Para efeitos do disposto no presente número, o gestor de infraestrutura deve publicar nas especificações da rede a sua metodologia de cálculo da capacidade máxima.
3. Se, ao abrigo do artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2012/34/UE, for necessária a aprovação prévia dos acordos-quadro pela entidade reguladora, um Estado-Membro pode decidir não aplicar, no todo ou em parte, o n.o 2, o artigo 9.o, n.os 3 a 6, e o artigo 10.o.
Artigo 9.o
Coordenação em caso de conflito entre pedidos de acordos-quadro para qualquer período posterior ao termo do período de vigência do horário seguinte
1. Se o gestor de infraestrutura se deparar com conflitos entre os acordos-quadro existentes e os pedidos de acordos-quadro, novos ou alterados, ou entre pedidos de novos acordos-quadro, aplicam-se os princípios do processo de coordenação de pedidos de canais horários estabelecidos no artigo 46.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2012/34/UE.
2. O gestor de infraestrutura deve satisfazer o melhor possível, na primeira fase do processo de coordenação, os pedidos em conflito ou um pedido e os acordos-quadro vigentes.
3. Se não for possível a conciliação entre os acordos-quadro vigentes e os pedidos de novos acordos-quadro ou de alteração de acordos após a primeira fase do processo de coordenação, por rejeição pelas partes interessadas da solução proposta pelo gestor de infraestrutura, deve este apreciar esses pedidos e, se relevante, os acordos-quadro vigentes, tendo em conta os critérios definidos no artigo 10.o, n.os 2 a 4.
4. Com base na apreciação feita de acordo com o n.o 3, o gestor de infraestrutura deve passar à segunda fase do processo de coordenação. Se a segunda fase do processo de coordenação se malograr e o acordo-quadro pedido previr uma melhor utilização da infraestrutura, o gestor de infraestrutura deve pedir a alteração da capacidade-quadro atribuída nos termos de acordos-quadro vigentes.
5. Se a segunda fase do processo de coordenação se malograr e um acordo-quadro pedido não previr uma melhor utilização da infraestrutura em relação à proporcionada por um ou mais acordos-quadro vigentes em conflito, o gestor de infraestrutura deve rejeitar o pedido.
6. Se o aumento das receitas decorrente da celebração do novo acordo-quadro não compensar, no mínimo, as eventuais sanções, a que se refere o artigo 13.o, devido à alteração mencionada no n.o 4 do presente artigo, o gestor de infraestrutura pode rejeitar um acordo-quadro pedido.
7. Se não for possível satisfazer os pedidos de acordos-quadro por falta atual ou prevista de capacidade da infraestrutura, o gestor de infraestrutura pode declarar congestionada a secção da infraestrutura em causa, ao abrigo do artigo 47.o da Diretiva 2012/34/UE.
Artigo 10.o
Coordenação de conflitos entre pedidos de canais horários ao abrigo de acordos-quadro durante o processo de planificação
1. Se, devido a um conflito com um acordo-quadro vigente, os pedidos de canais horários não puderem ser satisfeitos de acordo com a planificação definida no artigo 45.o da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de infraestrutura deve realizar a primeira fase do processo de coordenação nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2012/34/UE. A coordenação deve realizar-se ainda que as partes do acordo-quadro tenham renunciado ou alterado os seus períodos horários. Se o gestor de infraestrutura não puder conciliar os pedidos, deve apreciar os acordos-quadro e os pedidos de canais horários de acordo com os critérios enunciados nos n.os 2 e 3.
Se, com base nesses critérios, os canais horários pedidos previrem uma melhor utilização da infraestrutura e o aumento das receitas decorrente da repartição desses canais horários compensar, pelo menos, as eventuais sanções a que se refere o artigo 13.o, devido à alteração ou à resolução de um ou mais acordos-quadro, o gestor de infraestrutura deve pedir a alteração dos acordos-quadro vigentes para o período seguinte de vigência do horário.
2. O gestor de infraestrutura deve ter em conta os seguintes critérios:
a) |
Uma alteração não pode pôr em perigo a viabilidade do modelo de negócios do candidato detentor da capacidade-quadro nem o modelo económico de um contrato de serviço público; |
b) |
Uma alteração não pode pôr em perigo a viabilidade do modelo de negócios do gestor de infraestrutura se este apenas gerir a linha em questão; |
c) |
O acordo-quadro tem um desempenho inferior quando apreciado segundo os critérios de prioridade aplicados à repartição de canais horários no processo de estabelecimento de horários, em conformidade com as normas de repartição da capacidade estabelecidas pelo artigo 39.o, assim como com as estabelecidas pelos artigos 47.o e 49.o, da Diretiva 2012/34/UE; |
d) |
A capacidade total detida ou pedida por um candidato na linha em causa é significativa; |
e) |
As legítimas necessidades comerciais do candidato, se este tiver demonstrado a real intenção e aptidão para utilizar a capacidade pedida no acordo-quadro; |
f) |
A extensão do percurso do serviço, incluindo percursos noutras redes, de um dos pedidos em conflito é significativamente inferior à do outro; |
g) |
O período remanescente de vigência do acordo-quadro ou do plano de negócios é curto e o investimento foi anulado, no todo ou em grande parte. |
Os Estados-Membros podem definir a ordem de importância destes critérios no âmbito da repartição da capacidade, a que se refere o artigo 39.o da Diretiva 2012/34/UE.
3. Sob reserva de aprovação pela entidade reguladora, o gestor de infraestrutura pode decidir introduzir outros critérios além dos enunciados nas alíneas a) a g). Se o gestor de infraestrutura decidir ponderar diversamente os critérios, a ponderação destes deve ser aprovada pela entidade reguladora.
4. Tratando-se de tráfego transfronteiriço, os gestores de infraestrutura em causa podem decidir conjuntamente aplicar critérios suplementares e alterar a sua ponderação.
5. Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, o gestor de infraestrutura pode decidir que, em situações de conflito entre pedidos de canais horários, se aplicam, tanto aos canais horários pedidos ao abrigo de um acordo-quadro como a todos os outros pedidos de canais horários, as normas de repartição da capacidade a que se refere o artigo 39.o da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os critérios de prioridade aplicados no âmbito do processo de estabelecimento anual de horários, em conformidade com o disposto nos artigos 47.o e 49.o da mesma diretiva. Se o gestor de infraestrutura assim o decidir, e se as situações de conflito entre pedidos não puderem ser resolvidas na primeira fase do processo coordenação a que se refere o n.o 1, devem aplicar-se também as normas de repartição da capacidade a que se refere artigo 39.o, assim como os critérios de prioridade definidos de acordo com os artigos 47.o e 49.o, da Diretiva 2012/34/UE. Se o gestor de infraestrutura decidir aplicar o presente número, deve torná-lo claro no acordo-quadro negociado.
Artigo 11.o
Ajustamento da capacidade-quadro no acordo-quadro
1. O gestor de infraestrutura deve rever periodicamente o acordo-quadro com os candidatos, para analisar a capacidade-quadro. Os candidatos devem informar sem demora o gestor de infraestrutura de qualquer intenção permanente de não utilizar a capacidade-quadro, no todo ou em parte.
2. Se, durante a planificação anual, o candidato não pedir canais horários com base no acordo-quadro, nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, o gestor de infraestrutura deve reduzir em conformidade a capacidade-quadro no período de vigência do horário anual em curso. Esta disposição não se aplica, se o candidato justificar, sem demora, a não-apresentação do pedido de canais horários e as razões indicadas estiverem fora do seu controlo.
3. O gestor de infraestrutura deve estabelecer e publicar nas especificações da rede os requisitos aplicáveis à proporção de capacidade-quadro que deve ser utilizada pelas partes nos acordos-quadro. A proporção deve ser adequada à capacidade utilizada na linha. Se o não for, a entidade reguladora pode pedir a alteração da proporção.
Se a parte no acordo não pretender utilizar essa proporção da capacidade-quadro durante um período não superior a um mês, deve informar do facto o gestor de infraestrutura sem demora, com a antecedência mínima de um mês.
Se a parte no acordo não utilizar, no todo ou em parte, a capacidade-quadro num período superior a um mês e não tiver informado o gestor de infraestrutura, com a antecedência mínima de um mês, da sua intenção de não a utilizar, o gestor de infraestrutura deve reduzir a capacidade atribuída a essa parte no período de vigência do horário em curso, salvo se a não-utilização da capacidade for justificada por razões alheias à vontade daquela parte. O gestor de infraestrutura pode reduzir a capacidade-quadro atribuída a essa parte para o período posterior ao período de vigência do horário em curso.
O gestor de infraestrutura deve oferecer a um candidato a capacidade-quadro, sem prejuízo de um eventual direito da parte no acordo a pedir essa capacidade em conformidade com as disposições relativas aos pedidos ad hoc a que se refere artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.
4. Ao oferecer uma nova capacidade-quadro a um candidato, o gestor de infraestrutura deve ter em conta a eventual não-utilização da capacidade-quadro ou não-apresentação de um pedido de canais horários com base no acordo-quadro e as respetivas razões.
Artigo 12.o
Cooperação na repartição da capacidade-quadro em mais do que uma rede
1. Os gestores de infraestrutura que tenham um serviço que atravesse mais do que uma rede do sistema ferroviário da União devem assegurar, tanto quanto possível, que:
a) |
Os períodos horários pedidos coincidem com os acordados no acordo-quadro ou pedidos ao seu abrigo e que as capacidades disponíveis antecipadas no âmbito de cada acordo-quadro coincidem umas com as outras, se tiverem sido celebrados um ou mais acordos-quadro para esse serviço ferroviário; |
b) |
Os canais horários coincidem uns com os outros na planificação. |
Se for pedido um acordo-quadro ou estiver em vigor para um serviço ferroviário que atravesse mais do que uma rede, a pedido do candidato, os gestores de infraestrutura em causa devem designar um de entre eles para coordenar os pedidos de acordos-quadro ou de alteração de acordos-quadro.
2. Se não for possível ajustar os períodos horários e os canais horários, os gestores de infraestrutura em causa devem coordenar-se para apresentar uma alternativa adequada ou justificar por escrito a não-apresentação de uma alternativa adequada. O candidato deve informar os gestores de infraestrutura que receberam o pedido de qualquer pedido efetivo ou possível de outro acordo-quadro relativo ao mesmo serviço ferroviário.
Durante a coordenação, os gestores de infraestrutura devem ter em conta restrições de capacidade, como as resultantes de obras de manutenção, assim que sejam conhecidas.
3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os gestores de infraestrutura em causa devem cooperar em conformidade com o artigo 40.o da Diretiva 2012/34/UE, inclusivamente se um ou mais de entre eles não propuser acordos-quadro, e se se associarem para efeitos de repartição da capacidade.
Artigo 13.o
Sanções
1. Se uma parte pedir que sejam previstas sanções no acordo-quadro, nos termos do artigo 42.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE, não pode recusar sanções comparáveis pedidas pela outra parte.
2. O acordo-quadro não pode definir sanções que excedam os custos, perdas e despesas diretas (incluindo perda de receitas) em que a parte a indemnizar incorreu razoavelmente ou se preveja razoavelmente venha a incorrer em consequência da alteração ou da resolução do acordo. A parte indemnizada deve tomar medidas razoáveis para impedir ou reduzir a alteração do acordo, ou impedir a sua resolução ou reduzir o seu impacto, e recuperar quaisquer custos, perdas e despesas ou atenuar de outro modo os custos, as perdas e despesas diretas (incluindo a perda de receitas).
3. O gestor de infraestrutura não pode pedir o pagamento de sanções que excedam os custos administrativos da alteração ou da resolução do acordo-quadro nos seguintes casos:
a) |
A causa da alteração ou da resolução do acordo é alheia à vontade do candidato e o gestor de infraestrutura foi informado do facto sem demora; |
b) |
Foi rejeitado um pedido complementar de capacidade-quadro do candidato, sem a qual o serviço ferroviário visado não era viável; |
c) |
O gestor de infraestrutura pode repartir novamente os canais horários e a capacidade-quadro de modo a recuperar as perdas em que incorreu com a alteração ou a resolução do acordo-quadro. |
4. O acordo-quadro não pode conter uma disposição que perdoe uma sanção se o candidato pedir separadamente outra capacidade que não a capacidade cancelada. Não podem ser pedidas sanções se a alteração implicar apenas uma alteração marginal da capacidade acordada.
5. A pedido da entidade reguladora, o gestor de infraestrutura deve produzir prova de que os pagamentos das sanções foram efetuados atempadamente.
Artigo 14.o
Derrogações
Se um gestor de infraestrutura não propuser acordos-quadro e não tiver acordos-quadro em vigor, não se aplicam à sua rede os artigos 1.o a 11.o e 13.o. Para o efeito, deve ser publicada uma declaração nas especificações da rede.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os artigos 1.o a 11.o aos acordos-quadro celebrados antes de 15 de março de 2003.
Artigo 15.o
Não-aplicação de determinadas disposições
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar aos acordos-quadro celebrados antes de 28 de abril de 2016, por um período máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os artigos 6.o, n.o 2, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o ou 13.o.
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a opção a que se refere a primeira frase não se aplica às alterações de acordos-quadro acordadas após 28 de abril de 2016 que impliquem o aumento da capacidade-quadro atribuída ou a prorrogação do período de vigência do acordo-quadro.
Artigo 16.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.
(2) Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(3) Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29).
8.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/546 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
268,0 |
MA |
91,1 |
|
SN |
164,2 |
|
TR |
99,8 |
|
ZZ |
155,8 |
|
0707 00 05 |
MA |
80,7 |
TR |
131,0 |
|
ZZ |
105,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
89,8 |
TR |
118,9 |
|
ZZ |
104,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,3 |
IL |
77,2 |
|
MA |
55,4 |
|
TN |
71,4 |
|
TR |
40,8 |
|
ZA |
51,4 |
|
ZZ |
57,6 |
|
0805 50 10 |
MA |
91,9 |
TR |
65,0 |
|
ZZ |
78,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
86,1 |
BR |
93,7 |
|
CL |
116,7 |
|
US |
158,0 |
|
ZA |
85,9 |
|
ZZ |
108,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
181,1 |
CL |
105,5 |
|
CN |
66,8 |
|
ZA |
127,2 |
|
ZZ |
120,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
8.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/14 |
DECISÃO (UE) 2016/547 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2016
que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (2), a seguir designado por «Acordo», aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho (3), institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo e acompanhar, também, a sua execução, interpretação e bom funcionamento. O artigo 5.o do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, a seguir designado por «Protocolo», aprovado pela Decisão 2013/785/UE, autoriza a comissão mista a aprovar alterações que devam ser introduzidas neste último. |
(2) |
Previu-se que a comissão mista se reunisse em Bruxelas de 14 a 16 de outubro de 2015, para adotar a alteração de determinadas medidas técnicas necessárias à aplicação do Protocolo, nomeadamente, a repartição do número e da tonelagem dos palangreiros autorizados na categoria «pesca demersal», após constatação de uma subutilização desta subcategoria, bem como a composição das capturas na categoria «pesca pelágica industrial», a fim de permitir a prossecução da atividade pesqueira nesta categoria. |
(3) |
A Comissão enviou ao Conselho, antes da reunião em causa da comissão mista, um documento preparatório que especifica os parâmetros da posição da União. |
(4) |
A posição da União foi aprovada pelo Conselho em conformidade com o ponto 3 do anexo da Decisão 2013/785/UE. |
(5) |
As medidas relativas à repartição do número e da tonelagem dos palangreiros foram inscritas na ata daquela reunião da comissão mista, tendo as medidas relativas à composição das capturas na categoria «pesca pelágica industrial» sido confirmadas pelo ofício n.o 510/11 de 13 de novembro de 2015 do Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas de Marrocos. |
(6) |
O aumento da taxa de capturas do grupo de espécies sardinha/sardinela é compensado por uma redução equivalente da taxa de capturas do grupo de espécies carapau/sarda/biqueirão, sendo que a percentagem de captura acessória se mantém inalterada. |
(7) |
Estas alterações devem ser aprovadas em nome da União Europeia. |
(8) |
É necessário prever a aplicabilidade retroativa destas medidas a contar de 13 de novembro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas em nome da União as alterações das fichas técnicas n.os 4 e 6 do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 10.o do Acordo, e resultantes do extrato da ata e do ofício n.o 510/11, constantes dos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 13 de novembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 349 de 21.12.2013, p. 1.
(2) JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.
(3) Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).
ANEXO I
Extrato da ata da reunião da comissão mista de 14-16 de outubro de 2015 instituída pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
Verificada a subutilização da subcategoria dos palangreiros, e na sequência do pedido de revisão da tonelagem autorizada, formulado pela União Europeia, a parte marroquina propõe uma nova repartição do número e da tonelagem dos navios autorizados, no respeito do limite máximo da capacidade global do segmento palangreiro da categoria 4, do seguinte modo: 5 palangreiros inferiores ou iguais a 150 GT e 4 palangreiros inferiores ou iguais a 200 GT. A parte marroquina continuará a apreciar este pedido no quadro do limite máximo global definido, apreciando, igualmente, os pedidos de licenças dos navios de arqueação superior a 200 GT.
ANEXO II
Extrato do ofício n.o 510/11 de 13 de novembro de 2015 do Ministério da Agricultura e das Pescas Marítimas de Marrocos
Dando seguimento ao pedido formulado na 2.a reunião da comissão mista, realizada em Bruxelas, de 14 a 16 de outubro de 2015, sobre a revisão de certas modalidades técnicas de exploração dos pequenos pelágicos, relativas à categoria 6, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o parecer científico do INRH recomenda que a taxa de captura do grupo de espécies sardinha/sardinela seja fixada em 37 % da quota atribuída e que se mantenha nesse nível, a fim de evitar a sobre-exploração da unidade populacional.