ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 91

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
7 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/539 da Comissão, de 6 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/540 da Comissão, de 6 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/541 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária para corrigir a situação de défice excessivo (2015/1410)

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/542 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, relativa à concessão de assistência financeira de curto prazo da União à Grécia (2015/1181)

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/543 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento da Grécia (2015/1182)

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


REGULAMENTO (UE) 2016/539 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece condições para os pilotos que realizam operações com determinadas aeronaves, bem como para os dispositivos de treino de simulação de voo e as pessoas e organizações envolvidas na formação, nos exames e na verificação da proficiência desses pilotos.

(2)

Esse regulamento deve passar a incluir requisitos adicionais para a formação, os exames e as verificações periódicas dos pilotos que realizam voos de acordo com procedimentos de navegação baseada no desempenho (PBN) e que, por conseguinte, necessitam de ter averbados privilégios PBN na sua qualificação de voo por instrumentos («IR»). O averbamento de privilégios PBN não deve criar encargos administrativos adicionais para a autoridade competente.

(3)

Deve considerar-se que os pilotos, titulares de uma qualificação IR, que obtiveram os conhecimentos teóricos e as competências práticas em operações PBN antes da data de aplicação do presente regulamento, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação nacional ou outros, satisfazem os requisitos adicionais, se puderem demonstrar, a contento da autoridade competente, que os conhecimentos e as competências práticas obtidos são equivalentes aos obtidos por meio dos cursos e treinos exigidos pelo presente regulamento. As autoridades competentes devem basear as suas decisões sobre a equivalência desses conhecimentos e competências em informações e critérios objetivos

(4)

Nem todos os pilotos, especialmente na aviação geral, realizam voos de acordo com procedimentos PBN, já que, por exemplo, as aeronaves que pilotam ou os aeródromos locais podem não dispor do equipamento certificado apropriado para o efeito. Por conseguinte, presentemente, esses pilotos podem não necessitar de formação adicional nem de verificações em matéria de PBN. Tendo em conta a taxa de implantação dos equipamentos e procedimentos PBN ao nível da União, o presente regulamento deve estabelecer um prazo razoável a partir do qual os requisitos adicionais em matéria de formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da PBN passarão a ser aplicáveis a esses pilotos.

(5)

O período durante o qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no seu território, no caso dos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo emitidos por um país terceiro e que realizam operações não comerciais com determinadas aeronaves, deve ser alargado em virtude das negociações em curso entre a União e certos países terceiros, destinadas a facilitar a conversão dessas licenças e certificados médicos. Importa clarificar que um Estado-Membro que tome ou tenha tomado tal decisão a deve publicar de uma forma adequada, que permita a todas as partes interessadas tomarem conhecimento da mesma e certificarem-se do cumprimento dos requisitos de transparência e de segurança jurídica.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ainda incluir requisitos adicionais relacionados com os privilégios dos pilotos habilitados a realizar provas de voo, a fim de permitir que esses pilotos possam realizar certos voos com uma aeronave sem dispor da correspondente qualificação de classe ou de tipo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 estabelece que o curso de formação para obtenção da licença de piloto de tripulação múltipla («MPL») só pode ser ministrado por uma organização de formação homologada, que faça parte de um operador de transporte aéreo. Além disso, o referido regulamento prevê que, caso não tenha concluído o curso de conversão do mesmo operador, o titular de uma licença MPL não pode exercer os privilégios dessa MPL. Casos há em que, por razões imputáveis ao operador, alguns titulares de licenças MPL não podem concluir os cursos de conversão do operador, não dispondo assim de capacidade para trabalhar, nem para esse nem para outro operador. Ao restringir a possibilidade de exercício dos seus privilégios noutro local, coloca os titulares de MPL em desvantagem, sem que tal se justifique por razões de segurança. Os pilotos que mudam de operador são obrigados a concluir o curso de conversão do novo operador, apesar de o já terem feito com o anterior operador. Além disso, o curso de conversão do operador deve ter plenamente em conta o nível de experiência dos pilotos que integram o quadro desse operador. É, por conseguinte, necessário suprimir essa restrição. Assim, os requisitos MPL são também alinhados pelas normas da ICAO.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer (3) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o artigo 4.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Privilégios da qualificação de voo por instrumentos para efeitos de navegação baseada no desempenho

1.   Os pilotos só podem realizar voos em conformidade com os procedimentos para a navegação baseada no desempenho («PBN») depois de lhes terem sido concedidos privilégios PBN, mediante o seu averbamento na respetiva qualificação de voo por instrumentos («IR»).

2.   Para lhes serem concedidos privilégios PBN, os pilotos devem cumprir os requisitos seguintes:

a)

ter concluído com aproveitamento um curso de conhecimentos teóricos, incluindo de PBN, em conformidade com a subsecção FCL.615 do anexo I (Parte FCL);

b)

ter concluído com aproveitamento uma formação de voo, incluindo de PBN, em conformidade com a subsecção FCL.615 do anexo I (Parte FCL);

c)

ter concluído com aproveitamento uma prova de perícia em conformidade com o apêndice 7 do anexo I (Parte FCL) ou uma prova de perícia ou uma verificação da proficiência em conformidade com o apêndice 9 do anexo I (Parte FCL).

3.   Os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b), devem ser considerados cumpridos quando a autoridade competente considerar que as competências adquiridas, quer através de formação ou de experiência de operações PBN, são equivalentes às adquiridas através dos cursos referidos nas alíneas a) e b), e o piloto demonstrar essas competências, a contento do examinador, quando da verificação da proficiência ou da prova de perícia a que se refere a alínea c).

4.   Após a conclusão da prova de perícia ou da verificação da proficiência a que se refere a alínea c), a demonstração das competências em matéria de PBN deve ser registada na caderneta de voo do piloto ou num documento equivalente, que devem ser assinados pelo examinador responsável pelo exame ou verificação.

5.   Os pilotos IR que não dispõem de privilégios PBN só podem realizar voos e aproximações que não exigem privilégios PBN, não lhes sendo exigidos elementos PBN para renovação da sua IR, até 25 de agosto de 2020. A partir dessa data, para obterem uma qualificação IR terão de dispor de privilégios PBN.»

2)

No artigo 10.o-A, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   As organizações de formação de pilotos devem assegurar que a sua oferta de cursos de formação IR inclui formação para obtenção de privilégios PBN em conformidade com os requisitos do anexo I (Parte FCL), o mais tardar até 25 de agosto de 2020.»

3)

No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar, até 8 de abril de 2017, as disposições do presente regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Os Estados-Membros devem tornar públicas essas decisões.»

4)

Os anexos I e VII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2016.

No entanto, os pontos 1, 2 e 4 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 25 de agosto de 2018, com exceção do ponto 1, alínea g), do anexo, que se aplica a partir de 8 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Parecer n.o 03/2015, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 31.3.2015, respeitante a um regulamento da Comissão sobre a revisão dos critérios de aprovação das operações de navegação baseadas no desempenho (PBN).


ANEXO

Os anexos I e VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são alterados como segue:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

na subsecção FCL.010, são inseridas as seguintes definições:

 

«“Operação angular”, uma operação de aproximação por instrumentos em que o erro/desvio máximo admissível da rota planeada é expresso em termos de deflexão das agulhas no indicador de desvio de curso (CDI) ou num ecrã equivalente no posto de pilotagem.

 

“Operação linear”, uma operação de aproximação por instrumentos em que o erro/desvio lateral máximo admissível da rota planeada é expresso em unidades de comprimento, por exemplo milhas náuticas, do desvio lateral em relação à rota.

 

“LNAV”, navegação lateral.

 

“LPV”, desempenho de localizador com guiamento vertical.

 

“Navegação baseada no desempenho (PBN)”, navegação de área assente nos requisitos de desempenho definidos para as aeronaves que operam numa rota ATS, de acordo com um procedimento de aproximação por instrumentos ou num espaço aéreo designado.

 

“RNP APCH”, uma especificação PBN usada para as operações de aproximação por instrumentos.

 

“Operação RNP APCH até aos mínimos LNAV”, uma operação de aproximação por instrumentos 2D em que o guiamento lateral se baseia nos dados de posição do GNSS.

 

“Operação RNP APCH até aos mínimos LNAV/VNAV”, uma operação de aproximação por instrumentos 3D em que o guiamento lateral se baseia nos dados de posição do GNSS e o guiamento vertical é fornecido pela função baro-VNAV ou pelos dados de posição do GNSS com SBAS.

 

“Operação RNP APCH até aos mínimos LPV”, uma operação de aproximação por instrumentos 3D em que tanto o guiamento lateral como o guiamento vertical se baseiam nos dados de posição do GNSS com SBAS.

 

“RNP AR APCH”, uma especificação de navegação usada para as operações de aproximação por instrumentos que requerem aprovação específica.

 

“Operação de aproximação por instrumentos tridimensional (3D)”, uma operação de aproximação por instrumentos com guiamento de navegação lateral e vertical.

 

“Operação de aproximação por instrumentos bidimensional (2D)”, uma operação de aproximação por instrumentos apenas com guiamento de navegação lateral.

 

“VNAV”, navegação vertical.»;

b)

a subsecção FCL.600 IR passa a ter a seguinte redação:

«Salvaguardando as disposições da subsecção FCL.825, as operações em IFR num avião, helicóptero, aeróstato ou aeronave de descolagem vertical apenas podem ser conduzidas por titulares de:

a)

uma PPL, CPL, MPL e ATPL, e

b)

exceto quando da realização de provas de perícia, de verificações de proficiência ou da instrução em duplo comando, uma IR com os privilégios adequados, de acordo com os requisitos aplicáveis ao espaço aéreo e com a categoria de aeronave.»;

c)

na subseção FCL.605.IR, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os privilégios de um titular de uma IR habilitam-no a pilotar aeronaves segundo as regras IFR, incluindo em operações PBN, com uma altura de decisão mínima não inferior a 200 pés (60 m)»;

d)

na subsecção FCL.700, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os titulares de licenças de piloto não podem, em nenhuma capacidade, desempenhar funções de piloto de aeronave se não forem titulares de uma qualificação de classe ou de tipo válida e adequada, exceto nos seguintes casos:

i)

para obtenção de LAPL, SPL e BPL,

ii)

quando se submetem a provas de perícia ou a verificações da proficiência para renovação de qualificações de classe ou de tipo,

iii)

quando recebem instrução de voo,

iv)

se forem titulares de uma qualificação de provas de voo emitida em conformidade com a subsecção FCL.820.»;

e)

na subsecção FCL.700, é eliminada a alínea c);

f)

na subsecção FCL.820, a subalínea 3 da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«3)

conduzir voos sem uma qualificação de tipo ou de classe conforme definido na subparte H, com a ressalva de que a qualificação de prova de voo não pode ser usada para efeitos de operações de transporte aéreo comercial.»;

g)

no apêndice 5, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A homologação de um curso de instrução MPL só será atribuída a uma ATO que faça parte de um operador de transporte aéreo comercial certificado em conformidade com a Parte ORO ou que tenha um acordo específico com um operador do género.»;

h)

o apêndice 7 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Um requerente de uma IR deve ter recebido instrução de voo na mesma classe ou no mesmo tipo de aeronave que o da utilizada na prova, que deve estar devidamente equipada para a realização da formação e dos exames.»,

ii)

o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

Os limites aplicáveis, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance da aeronave utilizada, são os seguintes:

Altura

Regra geral

± 100 pés

Iniciar um «borrego» à altura/altitude de decisão

+ 50 pés/– 0 pés

Altura/MAP/altitude de descida mínima

+ 50 pés/– 0 pés

Manutenção da rota

Com base em ajudas rádio

± 5°

Para desvios angulares

Meia escala de deflexão, azimute e ladeira (p. ex., LPV, ILS, MLS, GLS)

Desvios laterais «lineares» 2D (LNAV) e 3D (LNAV/VNAV)

Por norma, o erro/desvio lateral da rota deve ser limitado a ±

Formula

do valor de RNP associado ao procedimento. São admissíveis pequenos desvios a esta norma, no máximo de uma vez o valor de RNP

Desvios verticais lineares 3D [p. ex., RNP APCH (LNAV/VNAV) recorrendo à função baro-VNAV]

Não superiores a – 75 pés abaixo do perfil vertical, em qualquer momento, e não superiores a + 75 pés acima do perfil vertical ou a 1 000  pés ou menos acima do nível do aeródromo

Rumo

todos os motores operacionais

± 5°

com falha de motor simulada

± 10°

Velocidade

todos os motores operacionais

± 5 nós

com falha de motor simulada

+ 10 nós/– 5 nós

CONTEÚDO DA PROVA

Aviões

SECÇÃO 1 — OPERAÇÕES ANTES DO VOO E SAÍDA

A utilização da lista de verificações, a perícia de voo, os procedimentos antigelo/degelo, etc. aplicam-se em todas as secções

a

Utilização do manual de voo (ou equivalente), especialmente no cálculo da performance da aeronave; massa e centragem

b

Utilização da documentação dos serviços de tráfego aéreo e da documentação meteorológica

c

Preparação do plano de voo do ATC, plano/registo de voo em IFR

d

Identificação das ajudas à navegação necessárias para os procedimentos de saída, chegada e aproximação

e

Inspeção antes do voo

f

Mínimos meteorológicos

g

Rolagem

h

Saída PBN (se aplicável):

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de saída

i

Briefing antes da descolagem, descolagem

j (1)

Transição para voo por instrumentos

k (1)

Procedimentos de saída por instrumentos, incluindo saídas PBN, ajuste dos altímetros

l (1)

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 2 — MANOBRAS GERAIS (1)

a

Controlo do avião exclusivamente por referência a instrumentos, incluindo: voo nivelado a várias velocidades, compensação

b

Voltas a subir e a descer com volta prolongada com pranchamento padrão

c

Recuperação de atitudes inusuais, incluindo voltas prolongadas com 45° de pranchamento e voltas apertadas a descer

d (*)

Recuperação de aproximação à perda em voo nivelado, voltas a subir/descer e em configuração de aterragem — aplicável apenas a aviões

e

Painel parcial: subida ou descida estabilizada, voltas em voo nivelado com pranchamento-padrão para rumos específicos, recuperação de atitudes inusuais — aplicável apenas a aviões

SECÇÃO 3 — PROCEDIMENTOS IFR EM ROTA (1)

a

Manutenção da rota, incluindo interceção, p. ex. NDB, VOR, ou rota entre pontos de referência

b

Utilização do sistema de navegação e das ajudas rádio

c

Voo nivelado, manutenção do rumo, altitude e velocidade, ajuste de potências, técnica de compensação

d

Ajuste de altímetros

e

Tempo estimado e revisão da hora estimada de chegada (ETA) (espera em rota, se necessário)

f

Monitorização da progressão do voo, registo de voo, utilização de combustível, gestão de sistemas

g

Procedimentos de proteção contra o gelo, simulados se necessário

h

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 3-A — PROCEDIMENTOS DE CHEGADA

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação, se aplicável

b

Procedimentos de chegada, verificação dos altímetros

c

Condicionantes de altitude e velocidade, se aplicável

d

Chegada PBN (se aplicável):

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de chegada

SECÇÃO 4 (1) — OPERAÇÕES 3D (3)

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação

Verificação do ângulo da trajetória vertical

No caso de RNP APCH:

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de aproximação

b

Briefing de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida/aproximação/aterragem e identificação dos recursos

c (2)

Procedimento de espera

d

Cumprimento do procedimento de aproximação publicado

e

Contagem dos tempos na aproximação

f

Altitude, velocidade, controlo do rumo (aproximação estabilizada)

g (2)

«Borrego»

h (2)

Procedimento de aproximação falhada/aterragem

i

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 5 (1) — OPERAÇÕES 2D (3)

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação

No caso de RNP APCH:

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de aproximação

b

Briefing de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida/aproximação/aterragem e identificação dos recursos

c (2)

Procedimento de espera

d

Cumprimento do procedimento de aproximação publicado

e

Contagem dos tempos na aproximação

f

Altitude/distância em relação ao MAPt, velocidade, controlo do rumo (aproximação estabilizada), fixos de descida (SDF), se aplicável

g (2)

«Borrego»

h (2)

Procedimento de aproximação falhada/aterragem

i

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 6 — VOO COM UM MOTOR INOPERATIVO (apenas aviões multimotor) (1)

a

Falha de motor simulada após a descolagem ou aquando de «borrego»

b

Aproximação, «borrego» e procedimentos de aproximação falhada com um motor inoperativo

c

Aproximação e aterragem com um motor inoperativo

d

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T


Helicópteros

SECÇÃO 1 — SAÍDA

A utilização da lista de verificações, a perícia de voo, os procedimentos antigelo/degelo, etc. aplicam-se em todas as secções

A

Utilização do manual de voo (ou equivalente), especialmente no cálculo da performance aeronave; massa e centragem

b

Utilização da documentação dos serviços de tráfego aéreo e da documentação meteorológica

c

Preparação do plano de voo do ATC, plano/registo de voo em IFR

d

Identificação das ajudas à navegação necessárias para os procedimentos de saída, chegada e aproximação

e

Inspeção antes do voo

f

Mínimos meteorológicos

g

Rolagem/rolagem no ar de acordo com o ATC ou com as instruções do instrutor

h

Saída PBN (se aplicável):

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de saída

i

Briefing, procedimentos e verificações antes da descolagem

j

Transição para voo por instrumentos

k

Procedimentos de saída por instrumentos, incluindo procedimentos PBN

SECÇÃO 2 — MANOBRAS GERAIS

a

Controlo do helicóptero exclusivamente por referência a instrumentos, incluindo:

b

Voltas a subir e a descer com volta prolongada com pranchamento padrão

c

Recuperação de atitudes inusuais, incluindo voltas prolongadas com 30° de pranchamento e voltas apertadas a descer

SECÇÃO 3 — PROCEDIMENTOS IFR EM ROTA

a

Manutenção da rota, incluindo interceção, p. ex. NDB, VOR, RNAV

b

Utilização de ajudas rádio

c

Voo nivelado, manutenção do rumo, altitude e velocidade, ajuste de potências

d

Ajuste de altímetros

e

Tempo estimado e revisão da ETA

f

Monitorização da progressão do voo, registo de voo, utilização de combustível, gestão de sistemas

g

Procedimentos de proteção contra o gelo, simulados se necessário e se aplicável

h

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 3-A — PROCEDIMENTOS DE CHEGADA

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação, se aplicável

b

Procedimentos de chegada, verificação dos altímetros

c

Condicionantes de altitude e velocidade, se aplicável

d

Chegada PBN (se aplicável)

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de chegada

SECÇÃO 4 — OPERAÇÕES 3D (4)

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação

Verificação do ângulo da trajetória vertical para RNP APCH:

a)

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

b)

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de aproximação

b

Briefing de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida/aproximação/aterragem

c (**)

Procedimento de espera

d

Cumprimento do procedimento de aproximação publicado

e

Contagem dos tempos na aproximação

f

Altitude, velocidade, controlo do rumo (aproximação estabilizada)

g (**)

«Borrego»

h (**)

Procedimento de aproximação falhada/aterragem

i

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 5 — OPERAÇÕES 2D (4)

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação

No caso de RNP APCH:

verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e

controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de aproximação

b

Briefing de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida/aproximação/aterragem e identificação dos recursos

c (**)

Procedimento de espera

d

Cumprimento do procedimento de aproximação publicado

e

Contagem dos tempos na aproximação

f

Altitude, velocidade, controlo do rumo (aproximação estabilizada)

g (**)

«Borrego»

h (**)

Procedimento de aproximação falhada (**)/aterragem

i

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 6 — PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA

Esta secção pode ser combinada com as secções 1 a 5. A prova deve incidir sobre o controlo do helicóptero, a identificação do motor que falhou, as ações imediatas (touch drills), as ações e verificações de seguimento, e a precisão de voo, nas situações seguintes:

a

Falha de motor simulada após a descolagem e na/durante a aproximação (***) (a uma altitude segura, a não ser que seja realizada num simulador de voo (FFS) ou FNPT II/III, FTD 2,3)

b

Avaria dos equipamentos de aumento da estabilidade/sistema hidráulico (se aplicável)

c

Painel parcial

d

Autorrotação e recuperação para uma altitude pré-estabelecida

e

Operações 3D executadas manualmente sem diretor de voo (****)

Operações 3D executadas manualmente com diretor de voo (****)

i)

o apêndice 8 é alterado do seguinte modo:

i)

na secção A, a nota de rodapé do quadro passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Desde que, nos 12 meses anteriores, o requerente tenha efetuado pelo menos três saídas e aproximações em IFR exercendo privilégios PBN, incluindo uma aproximação RNP APCH, num avião de classe ou de tipo SP, em operações SP, ou, no caso dos aviões multimotor, que não sejam aviões complexos com alta performance (HP), o requerente tenha passado na secção 6 da prova de perícia para aviões SP, que não sejam aviões complexos HP pilotados apenas por referência a instrumentos em operações SP.»;

ii)

na secção B, a nota de rodapé do quadro passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Desde que, nos 12 meses anteriores, tenham sido efetuadas pelo menos três saídas e aproximações IFR exercendo privilégios PBN, incluindo uma aproximação RNP APCH [poderá ser uma aproximação para um ponto no espaço (PinS)] num helicóptero de tipo SP em operações SP.»;

j)

o apêndice 9 é alterado do seguinte modo:

i)

Na secção B, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance do avião utilizado.

Altura

Regra geral

± 100 pés

Iniciar um “borrego” à altura de decisão

+ 50 pés/– 0 pés

Altura/altitude de descida mínima

+ 50 pés/– 0 pés

Manutenção da rota

Com base em ajudas rádio

± 5°

No caso de desvios “angulares”

Meia escala de deflexão, azimute e ladeira (p. ex., LPV, ILS, MLS, GLS)

Desvios “lineares” 2D (LNAV) e 3D (LNAV/VNAV)

Por norma, o erro/desvio lateral da rota deve ser limitado a ± 

Formula

do valor de RNP associado ao procedimento São admissíveis pequenos desvios a esta norma, no máximo de uma vez o valor de RNP

Desvios verticais lineares 3D [p. ex., RNP APCH (LNAV/VNAV) recorrendo à função baro-VNAV]

Não superiores a – 75 pés abaixo do perfil vertical, em qualquer momento, e não superiores a + 75 pés acima do perfil vertical ou a 1 000  pés ou menos acima do nível do aeródromo

Rumo

todos os motores operacionais

± 5°

com falha de motor simulada

± 10°

Velocidade

todos os motores operacionais

± 5 nós

com falha de motor simulada

+ 10 nós/– 5 nós»;

ii)

na secção B, no ponto 5, é aditada uma nova alínea, com a seguinte redação:

«h)

para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;

iii)

na secção B, no quadro que figura no ponto 5, as linhas 3B.4 e 3B.5 passam a ter a seguinte redação:

«3B.4*

Operações 3D para DH/A de 200 pés (60 m) ou para mínimos mais elevados, se exigido pelo procedimento de aproximação (pode utilizar-se o piloto automático até à interceção da trajetória vertical do segmento de aproximação final)

 

P—–>

——>

 

M

 

3B.5*

Operações 2D para MDH/A

 

P—–>

——>

 

 

iv)

na secção B, no ponto 6, é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redação:

«j)

para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;

v)

na secção B, no quadro que figura no ponto 6, a linha 3.9.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.9.3*

Operações 3D para DH/A de 200 pés (60 m) ou para mínimos mais elevados, se exigido pelo procedimento de aproximação

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

De acordo com o AFM, os procedimentos RNP APCH podem exigir a utilização do piloto automático ou do diretor de voo. O procedimento a executar manualmente deve ser escolhido tendo em conta essas limitações (p. ex., optar por ILS para 3.9.3.1 se o AFM prescrever tal limitação).»

vi)

na secção B, no quadro que figura no ponto 6, as linhas 3.9.3.4 e 3.9.4 passam a ter a seguinte redação:

«3.9.3.4*

Manual, com simulação de um motor inoperativo; a falha do motor deve ser simulada durante a aproximação final antes de passar 1 000 pés acima do nível do aeródromo, até tocar no solo ou até completar o procedimento de aproximação falhada

Em aviões não certificados na categoria de transporte (JAR/FAR 25) ou na categoria de aviões de transporte regional (commuter) (SFAR 23), a aproximação com falha de motor simulada e o subsequente “borrego” devem ser iniciados em conjugação com a aproximação de não precisão descrita no ponto 3.9.4. O “borrego” será iniciado ao atingir a altura livre de obstáculos publicada (OCH/A), mas não depois de atingir uma altura/altitude de descida mínima (MDH/A) de 500 pés acima da elevação da soleira da pista. Em aviões que tenham o mesmo desempenho que um avião da categoria de transporte no que diz respeito à massa à descolagem e à altitude de densidade, o instrutor pode simular a falha de motor em conformidade com o ponto 3.9.3.4.

 

 

P—–>

—–>

 

M

 

3.9.4*

Operações 2D até à MDH/A

 

 

P*—>

—–>

 

 

vii)

na secção B, no quadro que figura no ponto 6, a linha 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.

“Borrego” com todos os motores a funcionar*, durante uma operação 3D ao atingir a altura de decisão

 

 

P*—>

—–>»

 

 

 

viii)

na secção B, no quadro que figura no ponto 6, a linha 5.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.1

Aterragens normais* com referência visual estabelecida ao atingir a DA/H na sequência de uma operação de aproximação por instrumentos

 

 

 

 

 

 

ix)

na secção B, no quadro que figura no ponto 6, o termo «ILS», na linha 6.2, é substituído pelo termo «CAT II/III»;

x)

na secção C, a alínea a) do ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Limites do voo IFR

Altura:

Regra geral

± 100 pés

Iniciar um “borrego” à altura/altitude de decisão

+ 50 pés/– 0 pés

Altura/altitude de descida mínima

+ 50 pés/– 0 pés

Manutenção da rota:

Com base em ajudas rádio

± 5°

Desvios 3D “angulares”

Meia escala de deflexão, azimute e ladeira (p. ex., LPV, ILS, MLS, GLS)

Desvio “linear” 2D (LNAV) e 3D (LNAV/VNAV):

Por norma, o erro/desvio lateral da rota deve ser limitado a ± 

Formula

do valor de RNP associado ao procedimento São admissíveis pequenos desvios a esta norma, no máximo de uma vez o valor de RNP

Desvios verticais lineares 3D [p. ex., RNP APCH (LNAV/VNAV) recorrendo à função baro-VNAV]

Não superiores a – 75 pés abaixo do perfil vertical, em qualquer momento, e não superiores a + 75 pés acima do perfil vertical ou a 1 000  pés ou menos acima do nível do aeródromo

Rumo:

Operações normais

± 5°

Operações anormais/emergências

± 10°

Velocidade:

Regra geral

± 10 nós

Com falha de motor simulada

+ 10 nós/– 5 nós»;

xi)

na secção C, no quadro que figura no ponto 12, as linhas 5.4, 5.4.1 e 5.4.2 passam a ter a seguinte redação:

«5.4

Operações 3D para DH/A de 200 pés (60 m) ou para mínimos mais elevados, se exigido pelo procedimento de aproximação

P*

—>*

—>*

 

 

 

5.4.1

Manual, sem diretor de voo

Nota: De acordo com o AFM, os procedimentos RNP APCH podem exigir a utilização do piloto automático ou do diretor de voo. O procedimento a executar manualmente deve ser escolhido tendo em conta essas limitações (p. ex., optar por ILS para 5.4.1 se o AFM prescrever tal limitação).

P*

—>*

—>*

 

M*

 

5.4.2

Manual, com diretor de voo

P*

—>*

—>*

 

M*»

 

xii)

na secção C, no quadro que figura no ponto 12, as linhas 5.4.4 e 5.5 passam a ter a seguinte redação:

«5.4.4

Manual, com simulação de um motor inoperativo; a falha do motor deve ser simulada durante a aproximação final antes de passar 1 000 pés acima do nível do aeródromo, até tocar no solo ou até completar o procedimento de aproximação falhada

P*

—>*

—>*

 

M*

 

5.5

Operações 2D até à altitude mínima de descida MDA/H

P*

—>*

—>*

 

M*»

 

2)

No anexo VII, subsecção ORA.ATO.135, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a ATO deve usar uma frota adequada de aeronaves de formação ou FSTD devidamente equipados para os cursos de formação ministrados.».


(1)  

(°)

Tem/Têm de efetuar-se exclusivamente por referência a instrumentos.

(*)  Pode efetuar-se num FFS, FTD 2/3 ou FNPT II.

(2)  

(+)

Pode efetuar-se no âmbito da secção 5 ou da secção 6.

(3)  

(++)

Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.

(4)  

(+)

Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.

(**)  A efetuar no âmbito da secção 4 ou da secção 5.

(***)  Apenas helicópteros multimotor.

(****)  Testar apenas um item.»


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/540 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

268,0

MA

93,1

SN

164,2

TR

102,8

ZZ

157,0

0707 00 05

MA

80,7

TR

127,6

ZZ

104,2

0709 93 10

MA

87,0

TR

145,3

ZZ

116,2

0805 10 20

EG

45,8

IL

76,9

MA

56,3

TN

71,4

TR

72,9

ZA

51,4

ZZ

62,5

0805 50 10

MA

91,9

TR

105,4

ZZ

98,7

0808 10 80

AR

86,1

BR

110,1

CL

116,3

CN

124,1

US

158,2

ZA

86,9

ZZ

113,6

0808 30 90

AR

139,5

CL

136,4

CN

66,8

ZA

103,2

ZZ

111,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/18


DECISÃO (UE) 2016/541 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária para corrigir a situação de défice excessivo (2015/1410) (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 129.o, n.o 9,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que, na sua vertente corretiva, põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, prevê o enquadramento que apoia as políticas orçamentais cujo objetivo é um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(2)

Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia.

(3)

Em 10 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (2), dirigida à Grécia, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, notificando-a para tomar as medidas de redução do défice, consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo até 2014. O Conselho fixou 2014 como prazo para a correção da situação de défice excessivo e estabeleceu metas anuais para o défice orçamental.

(4)

A Decisão n.o 2010/320/UE do Conselho foi substancialmente alterada várias vezes. Por uma questão de clareza e atendendo à necessidade de novas alterações, a decisão foi reformulada em 12 de julho de 2011 pela Decisão 2011/734/UE do Conselho (3). Posteriormente, esssa decisão foi significativamente alterada por diversas vezes, entre 8 de julho de 2011 e dezembro de 2012 (4).

(5)

A deterioração grave das finanças públicas da Grécia conduziu os Estados-Membros da área do euro a decidirem intervir para apoiar a estabilidade da Grécia, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com uma assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. De maio de 2010 a junho de 2015, o apoio prestado pelos Estados-Membros da área do euro assumiu a forma de um mecanismo bilateral de concessão de crédito à Grécia e de um empréstimo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). O apoio dos mutuantes foi acompanhado de rigorosas condições políticas, incluindo o respeito pela Grécia da Decisão 2011/734/UE do Conselho e suas alterações subsequentes.

(6)

Em 8 de julho de 2015, a Grécia solicitou assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»), sob a forma de um empréstimo com a duração de três anos, e, em 12 de julho de 2015, foi alcançado um acordo de princípio sobre a concessão à Grécia de um empréstimo no montante máximo de 86 mil milhões de euros. Em 17 de julho, o Conselho de Governadores do MEE incumbiu a Comissão Europeia, em articulação com o Banco Central Europeu e com o Fundo Monetário Internacional, de negociar um Memorando de Entendimento («ME») que especificasse as condicionalidades políticas subjacentes à assistência financeira, que abrangesse o período de 2015-2018, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Tratado MEE.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (5), nomeadamente, o seu artigo 7.o, um Estado-Membro que solicite assistência financeira ao MEE deve elaborar um programa de ajustamento macroeconómico (a seguir denominado «o programa»), para aprovação pelo Conselho. Esse programa devia assegurar a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e o quadro regulamentar.

(8)

O programa elaborado pela Grécia foi aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho (6).

(9)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece igualmente que, no caso de um Estado-Membro estar sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, está igualmente sujeito a uma decisão ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE no que diz respeito à correção do seu défice excessivo, sendo os objetivos orçamentais anuais constantes do seu programa de ajustamento macroeconómico integrados na decisão de notificação ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (7); além disso, as medidas conducentes a alcançar esses objetivos no programa de ajustamento macroeconómico devem igualmente ser integradas na decisão de notificação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece ainda que o Estado-Membro fica isento da obrigação de apresentar os relatórios previstos nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Por último, o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece que a monitorização prevista será efetuada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento e o Estado-Membro fica isento da monitorização prevista no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 1467/97, bem como da monitorização que serve de base às decisões previstas no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(10)

As projeções atuais para a Grécia apontam para uma atividade económica muito mais fraca do que a esperada no momento da adoção da última alteração da Decisão 2011/734/UE do Conselho, em dezembro de 2012. O PIB em 2015 e 2016, tanto em termos reais como nominais, deverá situar-se em níveis muito inferiores ao esperado nas previsões da primavera de 2015 da Comissão, devido à incerteza política, à falta de execução de reformas, a uma quebra das receitas públicas, à interrupção da atividade bancária, bem como à imposição de controlos de capitais. A Comissão atualizou a sua previsão de crescimento do PIB em agosto de 2015, que se revelou necessária visto que serviu de base para as negociações relativas ao ME exigido para um programa do MEE. De acordo com esta previsão, o PIB real em 2015-2016 aponta para uma contração de 2,3 % e 1,3 %, respetivamente (contra um crescimento positivo de 0,5 % e 2,9 % nas previsões da primavera de 2015 para os anos correspondentes), antes de aumentar 2,7 % em 2017 e 3,1 % em 2018. Esta acentuada deterioração do cenário económico em 2015-2016 implica uma deterioração correspondente das perspetivas para as finanças públicas na ausência de alteração das políticas.

(11)

Estima-se que a Grécia terá melhorado o seu défice estrutural em 16 pontos percentuais do PIB, passando de um défice de 15,2 % em 2009 para um excedente estimado em 1 % em 2014, garantindo, assim, uma melhoria do saldo estrutural em 2009-2014, o que é significativamente mais elevado do que o requisito de, pelo menos, 10 pontos percentuais do PIB durante o período recomendado pelo Conselho. Em 2014, o défice das administrações públicas atingiu 3,5 % do PIB, claramente muito aquém do limite de défice das administrações públicas de 4,5 % do PIB (base SEC2010) fixado pela decisão do Conselho para 2014. No entanto, o resultado efetivo do saldo primário de 0,4 % do PIB foi substancialmente mais fraco do que se esperava e inferior à meta fixada em 1,5 % do PIB, devido a uma combinação de fatores, incluindo a inversão do ciclo económico e o respetivo impacto negativo sobre as receitas orçamentais, o relaxamento da política orçamental e o agravamento da incerteza económica. O enfraquecimento da conjuntura macroeconómica, acompanhado de medidas orçamentais temporárias que expiram em 2015, impossibilitou, contudo, que o saldo primário atingisse a meta de 3 % do PIB em 2015, prevista na última alteração da Decisão 2011/734/UE, adotada em dezembro de 2012. Os objetivos orçamentais foram, por conseguinte, substancialmente revistos em baixa, tendo em conta as condições macroeconómicas e a atual situação orçamental, a fim de evitar constranger ainda mais política orçamental a curto prazo.

(12)

A Grécia deverá assim prosseguir uma nova trajetória orçamental assente em objetivos em matéria de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 %, e 3,5, % do PIB em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes, respetivamente. A trajetória dos objetivos orçamentais é coerente com a previsão de taxas de crescimento da economia grega, à medida que recupera da sua pior recessão jamais registada. A revisão da trajetória significa que o défice orçamental das administrações públicas ficará abaixo do limiar de 3 % do PIB em 2017.

(13)

De acordo com a atualização da previsão dos serviços da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal, o saldo primário das administrações públicas deverá registar défices de 7 631 milhões de euros (4,4 % do PIB) em 2015, de 6 166 milhões de euros (3,6 % do PIB) em 2016, de 4 089 milhões de euros (2,3 % do PIB) em 2017 e de 753 milhões de euros (0,4 % do PIB) em 2018.

(14)

O orçamento para 2016 a adotar pelo Parlamento helénico faz parte da estratégia orçamental de médio prazo (EOMP) 2016-2019, com o objetivo de registar uma consolidação orçamental substancial e concentrada no início do período com economias de mais de 6 900 milhões de euros, cerca de 4 % do PIB.

(15)

A não conclusão da análise final do programa do FEEF, o incumprimento do serviço da dívida, o termo do programa do FEEF e a introdução de controlos de capitais criaram novas circunstâncias que conduziram a uma forte deterioração da sustentabilidade da dívida. Tal deve-se a estimativas de um crescimento mais baixo, a uma revisão em baixa dos objetivos em matéria de excedente primário, a uma revisão em baixa das receitas das privatizações, a uma forte deterioração das necessidades de financiamento do setor bancário na sequência da imposição do controlo de capitais, da necessidade de uma maior liquidação dos pagamentos em atraso no seguimento da escassez de liquidez registada pela Grécia e pelo facto de necessitar de maior liquidez devido à desvalorização do euro no que se refere aos DSE. Como resultado destes desenvolvimentos, espera-se que o rácio dívida/PIB atinja 198,3 % em 2016, antes de diminuir para 169,3 % em 2020, 154,5 % em 2022 e 115,9 % em 2030 no cenário de base.

(16)

Tendo em conta estes desenvolvimentos, a trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deverá ser atualizada. O compromisso assumido pela Grécia não diz apenas respeito às medidas de consolidação orçamental, mas também às medidas necessárias para reforçar as condições favoráveis ao crescimento e para minimizar qualquer impacto social negativo.

(17)

As medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho são essenciais para alcançar o ajustamento orçamental necessário. Algumas medidas têm um impacto direto na situação orçamental da Grécia, enquanto outras são medidas estruturais que resultarão numa melhor governação orçamental e numa situação orçamental mais sólida a médio prazo.

(18)

Tendo em conta as considerações que precedem, afigura-se necessário rever os objetivos orçamentais anuais anteriores e as medidas conducentes a alcançar esses objetivos. Os novos objetivos orçamentais anuais e as medidas conducentes a alcançar esses objetivos, constam da Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Grécia deve pôr fim à atual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar em 2017.

2.   A trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deve ter como objetivo satisfazer os objetivos anuais do défice das administrações públicas, tal como previsto na Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho e terá por base os objetivos em matéria de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 %, e 3,5, % do PIB em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes, respetivamente. A trajetória dos objetivos orçamentais está em consonância com as taxas de crescimento esperadas da economia grega, à medida que recupera da sua pior recessão jamais registada. A revisão da trajetória significa que o défice orçamental das administrações públicas ficará abaixo do limiar de 3 % do PIB em 2017.

3.   A Grécia deve adotar e aplicar na íntegra todas as medidas orçamentais, económicas e de ajustamento estrutural integradas no programa de ajustamento económico e financeiro, tal como aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho.

4.   A Grécia deve estar preparada para adotar novas medidas caso se concretizem riscos suscetíveis de afetar os planos orçamentais. As medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas, de forma que favoreça o crescimento económico.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 219 de 20.8.2015, p. 8.

(2)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

(3)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 38.

(4)  Decisão 2011/791/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 28), Decisão 2012/211/UE do Conselho, de 13 de março de 2012 (JO L 113 de 25.4.2012, p. 8), Decisão 2013/6/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012 (JO L 4 de 9.1.2013, p. 40).

(5)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(6)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/542 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

relativa à concessão de assistência financeira de curto prazo da União à Grécia (2015/1181) (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Grécia solicitou nova assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE»), existindo um acordo de princípio no sentido da prestação da assistência solicitada.

(2)

No entanto, a Grécia necessita de financiamento intercalar até que essa assistência possa ser posta em prática, a fim de preservar a integridade da área do euro e a estabilidade financeira e evitar outros incumprimentos das suas obrigações de reembolso. Tendo em conta as graves perturbações económicas e financeiras causadas por circunstâncias excecionais fora do controlo do Governo, a Grécia solicitou oficialmente, em 15 de julho de 2015, assistência financeira da União com caráter urgente, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira na Grécia, na área do euro e na União. A assistência a conceder à Grécia pelo MEE será utilizada para reembolsar o empréstimo recebido pela Grécia a título do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira («MEEF»).

(3)

O projeto de programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado por Programa) apresentado pela Grécia à Comissão e ao Conselho visa assegurar a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e o quadro regulamentar.

(4)

Segundo a avaliação efetuada pela Comissão, em articulação com o Banco Central Europeu («BCE»), a Grécia necessita de financiamento num montante total de 7 160 milhões de euros durante o mês de julho de 2015. As condições de financiamento deverão ser fixadas, de forma pormenorizada, num Acordo de Empréstimo.

(5)

A assistência financeira da União deverá ser gerida pela Comissão.

(6)

A Grécia apresentou à Comissão e ao Conselho o Programa destinado a garantir a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas e o quadro regulamentar. Em 15 de julho de 2015, foi alcançado um acordo a nível de serviços entre o Governo e a Comissão no que respeita ao Programa, que será consubstanciado num Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir designado por Memorando de Entendimento).

(7)

A Comissão deverá verificar regularmente o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência, através de missões e de relatórios periódicos a elaborar pelas autoridades gregas.

(8)

A assistência deverá ser prestada a fim de contribuir para a boa execução do Programa.

(9)

Os Estados-Membros da área do euro assumiram expressamente o compromisso de reembolsar solidariamente e sem demora, através de um regime específico, a cada um dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, o montante que esse Estado-Membro não pertencente à área do euro tenha desembolsado em recursos próprios correspondentes à utilização do orçamento geral da União em caso de perdas resultantes de um apoio financeiro da União a um Estado-Membro da área do euro a título do Regulamento (UE) n.o 407/2010. Serão também tomadas medidas adequadas para assegurar que não haverá lugar a sobrecompensação dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro quando forem acionados instrumentos de proteção do orçamento geral da União, incluindo a cobrança da dívida, se necessário por compensação dos créditos e dos pagamentos ao longo do tempo.

(10)

O empréstimo do MEEF é garantido pelo orçamento geral da União. Em caso de incumprimento desse empréstimo, a Comissão pode mobilizar fundos adicionais que excedam os ativos da União, tendo em conta eventuais excedentes de tesouraria, para assegurar o serviço da dívida da União. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (o «Regulamento Financeiro») aplicável ao orçamento geral da União e as suas regras de execução preveem instrumentos de proteção do orçamento da União, incluindo a cobrança da dívida, se necessário por compensação dos créditos e dos pagamentos ao longo do tempo. A Comissão aplicará esses instrumentos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União concede à Grécia um empréstimo no montante máximo de 7 160 milhões de euros, com uma maturidade máxima de três meses.

2.   A assistência financeira da União ao abrigo da presente decisão só é disponibilizada se tiverem sido prestadas aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro garantias líquidas correspondentes à sua exposição, ao abrigo de disposições juridicamente vinculativas que permitam a exigibilidade imediata da garantia na medida do necessário para cobrir as responsabilidades em que possam incorrer em resultado de um eventual não reembolso da assistência financeira por parte da Grécia em conformidade com as suas condições.

3.   A assistência financeira é disponibilizada imediatamente após a entrada em vigor da presente decisão.

4.   A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão à Grécia em duas parcelas, no máximo.

5.   As parcelas são liberadas sob reserva da entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento, e do cumprimento, por parte da Grécia, da condicionalidade política aplicável, nos termos do artigo 3.o.

6.   A Grécia paga o custo do financiamento da União, com uma majoração de dez pontos base.

7.   Ficam a cargo da Grécia os encargos a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 407/2010.

8.   Se tal for necessário para financiar atempadamente o empréstimo, a Comissão fica autorizada a contrair empréstimos através da colocação privada de obrigações ou através de qualquer outro mecanismo financeiro adequado que lhe permita captar fundos a muito curto prazo.

Artigo 2.o

1.   A assistência é gerida pela Comissão em conformidade com os compromissos assumidos pela Grécia.

2.   A Comissão, em concertação com o BCE, acorda com as autoridades gregas as condições específicas de política económica associadas à assistência financeira, enunciadas no artigo 3.o. Essas condições são estabelecidas no Memorando de Entendimento, que é assinado pela Comissão e pelas autoridades gregas, em conformidade com os compromissos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. As condições financeiras são estabelecidas de modo pormenorizado num Acordo de Empréstimo, a celebrar com a Comissão.

3.   A Comissão verifica regularmente o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência, dando disso conhecimento ao Comité Económico e Financeiro. Para o efeito, as autoridades gregas cooperam plenamente com a Comissão e o BCE, facultando-lhes todas as informações necessárias. A Comissão mantém o Comité Económico e Financeiro informado de todos os desenvolvimentos relevantes.

Artigo 3.o

1.   É aprovado o programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado por Programa), elaborado pelas autoridades gregas.

2.   O desembolso da assistência é efetuado na condição de a Grécia:

i)

adotar as medidas mencionadas no Programa com prazo de adoção fixado em 15 de julho de 2015;

ii)

tomar medidas inequívocas para preparar a execução das outras condições de política económica enunciadas no Programa; e

iii)

obter o acordo de princípio dos membros do MEE, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, para a concessão de assistência financeira à Grécia.

3.   A Grécia adota atempadamente as medidas a seguir indicadas:

 

Regime do IVA

adotar, até 15 de julho de 2015, legislação destinada a reformar o regime do IVA. O objetivo da reforma é a obtenção de um aumento líquido das receitas equivalente a 1 % do PIB numa base anual, decorrente de alterações paramétricas. O novo regime do IVA deve: i) unificar as taxas, estabelecendo uma taxa normal de 23 %, que deverá incluir a restauração e o catering, uma taxa reduzida de 13 % para produtos alimentares de base, energia, hotelaria e água (excluindo as águas residuais) e uma taxa muito reduzida de 6 % para produtos farmacêuticos, livros e teatros; ii) racionalizar as isenções a fim de alargar a base tributável e aumentar o imposto sobre os seguros; e iii) eliminar os descontos de que beneficiam as ilhas, começando pelas ilhas com rendimentos mais elevados, que são os destinos turísticos mais populares, e excluindo as ilhas mais periféricas. A reforma deve estar concluída até ao final de 2016, sendo estabelecidas medidas adequadas específicas e com um impacto neutro em termos orçamentais para compensar as pessoas mais carenciadas. As novas taxas do IVA para a hotelaria e as ilhas são aplicadas a partir de 1 de outubro de 2015.

 

Pensões

adotar legislação para congelar até 2021, em termos nominais, os limites mensais das pensões contributivas garantidas;

adotar a legislação necessária para que as pessoas que se reformem após a entrada em vigor da legislação grega aplicável só recebam a pensão de base, a pensão contributiva garantida e a pensão sujeita a condição de recursos quando atingirem a idade legal de reforma, que é atualmente de 67 anos;

adotar legislação destinada a aumentar de 4 % para 6 %, em média, as contribuições dos pensionistas para o seguro de doença, aplicando esta mesma taxa às pensões complementares;

adotar o instrumento jurídico adequado para exigir que todos os fundos de pensões apliquem integralmente a Lei n.o 3863/2010 aos novos pedidos de reforma apresentados a partir de 1 de janeiro de 2015.

 

Governação estatística

adotar legislação para reforçar a governação do Serviço Nacional de Estatística da Grécia (ELSTAT). Essa legislação abrange: i) o papel e a estrutura dos órgãos consultivos do ELSS (sistema estatístico grego), incluindo a conversão do seu conselho num comité consultivo, e o papel do comité consultivo das boas práticas (GPAC); ii) o processo de recrutamento do presidente do ELSTAT, a fim de garantir, através de procedimentos e critérios de seleção transparentes, que possui as qualificações profissionais mais elevadas; iii) a participação do ELSTAT, consoante adequado, em todas as propostas legislativas ou outras propostas de caráter legal relativas a questões estatísticas; iv) outras questões que tenham um impacto na independência do ELSTAT, incluindo a sua autonomia financeira, a sua habilitação para reafetar lugares permanentes já existentes e contratar pessoal onde for necessário, e para contratar pessoal científico especializado, e a classificação da instituição como organismo orçamental no quadro da Lei n.o 4270/2014 recentemente adotada; o alinhamento do papel e dos poderes do Banco da Grécia no domínio da estatística pela legislação da União.

 

Aplicação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) na UEM

a Grécia aplica até 15 de julho de 2015 as disposições relevantes do TECG.

Artigo 4.o

A Grécia abre uma conta especial junto do Banco da Grécia para a gestão da assistência financeira da União.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos após notificação.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Artigo 7.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 192 de 18.7.2015, p. 15.

(2)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/543 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que aprova o programa de ajustamento da Grécia (2015/1182) (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece regras para a adoção do programa de ajustamento macroeconómico de Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, nomeadamente por parte do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF). Estas regras devem ser coerentes com as disposições do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (3), que cria o MEEF.

(2)

Foi concedida à Grécia assistência financeira do MEEF, com base na Decisão de Execução (UE) 2016/542 do Conselho (4) relativa à concessão de assistência financeira da União a curto prazo à Grécia.

(3)

Por motivos de coerência, a adoção do programa de ajustamento macroeconómico da Grécia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013, deve ser efetuada respeitando-se as disposições relevantes da Decisão de Execução (UE) 2016/542,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas especificadas no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão de Execução (UE) 2016/542, que a Grécia deve tomar no contexto do seu programa de ajustamento.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 192 de 18.7.2015, p. 19.

(2)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(4)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.


7.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/544 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411) (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por TFUE) prevê a possibilidade de serem adotadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2)

Desde 2010, a Grécia tem beneficiado de assistência financeira concedida pelos Estados-Membros e pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado por «FMI»). Um primeiro programa de ajustamento económico da Grécia foi acordado em 2 de maio de 2010: os Estados-Membros da área do euro comprometeram-se a conceder empréstimos bilaterais, reunidos pela Comissão Europeia, num montante total de 80 000 milhões de euros, a desembolsar durante o período compreendido entre maio de 2010 e junho de 2013, e o FMI comprometeu-se a conceder um montante de 30 000 milhões de euros suplementares no âmbito de um acordo de stand-by. O segundo programa de ajustamento económico a favor da Grécia foi acordado em 14 de março de 2012. Os Estados-Membros da área do euro e o FMI autorizaram os montantes não desembolsados do primeiro programa, a que juntaram mais 130 000 milhões de euros para o período 2012-2014. Enquanto o financiamento do primeiro programa se baseava em empréstimos bilaterais, foi acordado que, no respeitante aos Estados-Membros da área do euro, o segundo programa seria financiado pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (a seguir designado por FEEF), que está plenamente operacional desde agosto de 2010. No total, o segundo programa previa que fosse prestada uma assistência financeira de 164 500 milhões de euros até ao final de 2014 (o prazo foi prorrogado mais tarde até ao final de junho de 2015). Deste montante, o compromisso da área do euro ascende a 144 700 milhões de euros a serem concedidos através do FEEF, ao passo que o FMI contribuiu com 19 800 milhões de euros, como parte de um acordo de quatro anos no montante de 28 000 milhões de euros ao abrigo do mecanismo de financiamento alargado para a Grécia que o FMI aprovou em março de 2012.

(3)

Em 8 de julho de 2015, tendo em conta as graves perturbações económicas e financeiras, as autoridades gregas solicitaram a assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por MEE), a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema bancário grego, satisfazer as obrigações de serviço da dívida da Grécia, apoiar o regresso da economia grega a um crescimento sustentável e preservar a estabilidade financeira da área do euro e dos seus Estados-Membros.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Tratado MEE e a fim de fundamentar a decisão do Conselho de Governadores do MEE, com base no artigo 13.o, n.o 2, de, em princípio, conceder apoio à estabilidade da Grécia sob a forma de um empréstimo, em 8 de julho de 2015, o presidente do Conselho de Governadores do MEE incumbiu a Comissão Europeia, em concertação com o Banco Central Europeu (a seguir designado por BCE), de avaliar a existência de riscos para a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto ou dos seus Estados-Membros; de avaliar, juntamente com o FMI, a sustentabilidade da dívida pública; e de estimar as necessidades efetivas ou potenciais de financiamento da Grécia.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o do Tratado MEE, a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e com a contribuição dos técnicos do FMI, terminou a avaliação em 10 de julho de 2015, concluindo que estão reunidas as condições para o apoio financeiro à Grécia, a ser prestado sob a forma de um empréstimo do MEE. As necessidades de financiamento foram estimadas em 86 000 milhões de euros.

(6)

Em 17 de julho de 2015, foi concedida à Grécia assistência financeira a curto prazo no montante de 7 160 milhões de euros ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (a seguir designado por MEEF), com base na Decisão de Execução (UE) 2016/542 do Conselho (3), para fazer face às obrigações de pagamento de julho de 2015 e regularizar as suas dívidas em atraso para com o FMI. A assistência foi paga numa única prestação em 20 de julho de 2015, tendo sido associada a condições de política económica. A assistência do MEE destinar-se-á, entre outros, a reembolsar este empréstimo intercalar a curto prazo do MEEF.

(7)

Em 16 de julho de 2015, o Conselho de Governadores do MEE convidou a Comissão, em articulação com o BCE, o MEE, as autoridades gregas e, se for caso disso, o FMI, a acordar um programa de ajustamento macroeconómico para a Grécia. O programa foi elaborado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em 11 de agosto de 2015, estas instituições acordaram a nível técnico num programa de ajustamento macroeconómico (a seguir designado por programa) com o Governo grego. O programa apresentado pela Grécia à Comissão e ao Conselho visa garantir a adoção de um conjunto de reformas necessárias para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas, bem como para garantir a estabilidade financeira e promover o crescimento, o emprego e a equidade social.

(8)

Na sequência desse acordo, a Grécia deverá adotar um pacote completo de medidas a executar no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico de três anos que abrange o período compreendido entre o terceiro trimestre de 2015 e o terceiro trimestre de 2018.

(9)

O pacote completo de medidas, a adotar no quadro de um memorando de entendimento sobre as condições específicas de política económica (a seguir designado por memorando de entendimento) do MEE, deverá ter por objetivo recuperar a confiança dos mercados financeiros, restabelecer equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável. Deverá ser estruturado em torno de quatro pilares: o restabelecimento da sustentabilidade orçamental, a salvaguarda da estabilidade financeira, o reforço da competitividade e do crescimento e a modernização do Estado e da administração pública.

(10)

Os serviços da Comissão atualizaram as suas previsões relativas ao crescimento nominal do PIB em agosto de 2015, que se revelaram necessárias, visto terem servido de base para as negociações do programa do MEE. De acordo com esta previsão, que se centra numa taxa de crescimento nominal do PIB de – 3,2 % em 2015, – 0,7 % em 2016, 3,4 % em 2017, 4,1 % em 2018 e 4,2 % em 2019, o rácio dívida/PIB elevar-se-á a 196,3 % em 2015, 200,9 % em 2016, 198,6 % em 2017, 190,7 % em 2018 e 182,3 % em 2019. Desta forma, o rácio dívida/PIB aumentará até 2016 e passará em seguida para uma trajetória descendente, alcançando um nível estimado de 174,5 % em 2020, sendo a evolução da dívida condicionada por várias operações extraorçamentais. De acordo com a atualização dos serviços da Comissão da previsão do crescimento nominal do PIB, o saldo primário das administrações públicas deverá registar défices de 7 631 milhões de euros (4,4 % do PIB) em 2015, de 6 166 milhões de euros (3,6 % do PIB) em 2016, de 4 089 milhões de euros (2,3 % do PIB) em 2017 e de 753 milhões de euros (0,4 % do PIB) em 2018.

(11)

As autoridades irão prosseguir uma nova trajetória orçamental assente na realização de objetivos de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 %, e 3,5 % do PIB, respetivamente, em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes. A trajetória dos objetivos orçamentais está em consonância com as taxas de crescimento esperadas para a economia grega, à medida que recupera da mais acentuada recessão jamais registada.

(12)

É essencial reforçar a solidez a longo prazo do setor bancário grego para restabelecer a estabilidade financeira na Grécia e preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto. Com o objetivo de preservar a liquidez do setor bancário grego, foram impostas medidas administrativas temporárias, incluindo controlos dos capitais.

(13)

A execução de reformas abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural deverá salvaguardar a sustentabilidade a médio prazo da dívida pública grega.

(14)

A Comissão, em articulação com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deverá verificar periodicamente a execução rigorosa do programa da Grécia através de visitas de controlo e da apresentação trimestral de relatórios pelas autoridades gregas.

(15)

Ao longo do período de aplicação do pacote completo de medidas da Grécia, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar, bem como assistência técnica em domínios específicos.

(16)

As autoridades gregas devem incluir, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do programa.

(17)

Qualquer forma de assistência financeira recebida pela Grécia para ajudar a executar as políticas no âmbito do programa deverá estar em conformidade com os requisitos legais e as políticas da União e, em especial, com o quadro de governação económica da União. As intervenções em apoio das instituições financeiras deverão ser concretizadas em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência. A Comissão deverá garantir a plena coerência com a presente decisão das medidas previstas no memorando de entendimento, no contexto da assistência financeira solicitada do MEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de facilitar o retorno da economia grega a uma trajetória de crescimento sustentável e à estabilidade orçamental e financeira, a Grécia deve aplicar rigorosamente o programa, cujos principais elementos são estabelecidos no artigo 2.o. O programa deve combater os riscos específicos decorrentes da situação da Grécia e que afetam a estabilidade financeira da área do euro e ter por objetivo o rápido restabelecimento de uma situação económica e financeira sólida e sustentável na Grécia e da sua capacidade de se financiar plenamente nos mercados financeiros internacionais. O programa deve ter em devida conta as recomendações do Conselho dirigidas à Grécia nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o e 148.o do TFUE, bem como as medidas tomadas pelo país para cumprir essas recomendações, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas que se impõem.

2.   A Comissão, em articulação com o BCE e, quando oportuno, com o FMI, deve acompanhar os progressos da Grécia na execução do programa. A Grécia deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE. A Grécia deve, nomeadamente, fornecer-lhes todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa.

3.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, quando oportuno, com o FMI, deve analisar com as autoridades gregas as alterações e atualizações ao programa que possam ser necessárias, a fim de ter em devida conta, nomeadamente, possíveis diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e orçamentais e os números concretos, as repercussões negativas e os choques macroeconómicos e financeiros.

A fim de garantir a correta aplicação do programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão deve prestar continuadamente aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros.

A Comissão deve avaliar periodicamente o impacto económico do programa e recomendar as devidas correções, com vista a promover o crescimento e a criação de emprego, garantindo a necessária consolidação orçamental, e a minimizar os impactos sociais negativos.

Artigo 2.o

1.   Os objetivos do programa são os seguintes: o restabelecimento da sustentabilidade orçamental, a salvaguarda da estabilidade financeira, o reforço da competitividade e do crescimento e a modernização do Estado e da administração pública.

2.   A Grécia deve prosseguir o processo de consolidação orçamental através de medidas permanentes de elevada qualidade, minimizando simultaneamente o impacto nas camadas mais desfavorecidas da população. As autoridades gregas comprometem-se a assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e atingir excedentes primários significativos e sustentáveis a médio prazo, que irão permitir reduzir o rácio dívida/PIB a um ritmo constante. Consequentemente, as autoridades devem prosseguir uma nova trajetória orçamental assente na realização de objetivos de excedente primário de – 0,25 %, 0,5 %, 1,75 % e 3,5 % do PIB, respetivamente, em 2015, 2016, 2017 e 2018 e anos seguintes. A trajetória dos objetivos orçamentais está em consonância com as taxas de crescimento esperadas para a economia grega, à medida que recupera da mais acentuada recessão jamais registada. A Grécia deve visar, a médio prazo, a obtenção de um excedente primário de 3,5 % do PIB, através de uma combinação de reformas orçamentais paramétricas realizadas numa fase inicial, incluindo a nível do IVA e do sistema de pensões, apoiadas por um programa ambicioso destinado a reforçar o cumprimento das obrigações fiscais e a gestão das finanças públicas e combater a evasão fiscal, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos grupos vulneráveis. Para além das medidas acima referidas, as autoridades comprometem-se a legislar em outubro de 2015 medidas estruturais credíveis correspondentes a, pelo menos, 0,75 % do PIB em 2017 e a 0,25 % do PIB em 2018, a fim de apoiar a realização do objetivo de saldo primário a médio prazo de 3,5 % do PIB. As autoridades comprometem-se a adotar, caso necessário, medidas estruturais adicionais em outubro de 2016 para assegurar a realização dos objetivos de 2017 e 2018. Estas medidas incluirão a contenção das despesas de defesa, a planeada reforma dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e o congelamento das despesas obrigatórias. As medidas orçamentais paramétricas devem ser apoiadas por uma vasta gama de ações administrativas destinadas a corrigir insuficiências a nível da cobrança e execução fiscal: estas medidas levarão algum tempo a produzir resultados, mas poderão proporcionar receitas fiscais significativas no futuro. O Governo helénico deve controlar os riscos orçamentais, nomeadamente no que diz respeito às decisões judiciais, e tomar as medidas de compensação necessárias para a realização dos objetivos orçamentais. As autoridades tencionam transferir, pelo menos, 30 % dos resultados que superam os objetivos fixados para a conta segregada afetada à redução da dívida. Além disso, outros 30 % serão utilizados para regularizar dívidas do Estado por pagar herdadas do passado.

3.   A Grécia deve adotar as medidas indicadas seguidamente:

i)

Tomar medidas a curto prazo para aumentar as receitas e para identificar e conter as despesas. Entre as medidas destinadas a aumentar as receitas, a Grécia deve abolir gradualmente a restituição do imposto especial de consumo sobre o gasóleo para os agricultores e aumentar o imposto sobre a tonelagem. As autoridades devem tomar as medidas necessárias para lançar a cobrança em 2015 do imposto predial (ENFIA) com vista à emissão de avisos de pagamento em outubro de 2015, com o último pagamento previsto para fevereiro de 2016. Devem igualmente corrigir problemas verificados com as medidas do lado das receitas, aplicadas recentemente. As autoridades comprometeram-se igualmente a identificar e conter as despesas através da redução dos custos do setor da saúde e do lançamento de uma análise exaustiva da segurança social. O pacote inclui novas medidas com impacto orçamental, tais como reformas da administração pública, reformas destinadas a corrigir deficiências a nível da cobrança fiscal e outras medidas paramétricas.

ii)

A fim de demonstrar o seu empenho na execução de políticas orçamentais credíveis, o Governo deve adotar, em outubro de 2015, um orçamento retificativo para 2015 em função das necessidades, o projeto de orçamento para 2016 e uma estratégia orçamental de médio prazo para 2016-2019, tendo isto sido sustentado por um pacote considerável e credível de medidas paramétricas e de reformas orçamentais estruturais.

iii)

O Governo compromete-se a adotar reformas tanto da tributação direta como da indireta, a fim de melhorar a eficiência e a cobrança e aumentar a oferta de mão de obra. A fim de pôr termo a práticas passadas e melhorar a cultura de pagamento em matéria fiscal e de segurança social, o Governo compromete-se firmemente a tomar medidas vigorosas para melhorar a cobrança e a não introduzir novas prestações de pagamento, outras amnistias ou sistemas de liquidação, nem a prorrogar regimes existentes.

iv)

As autoridades comprometem-se a prosseguir as reformas que visam melhorar o processo orçamental e o controlo das despesas, regularizar pagamentos em atraso e reforçar a apresentação de informações orçamentais e a gestão de tesouraria. O Governo compromete-se a tornar o conselho orçamental operacional.

v)

A Grécia deve tomar novas medidas no domínio da adjudicação de contratos públicos, a fim de aumentar a eficiência e a transparência do sistema grego de contratos públicos, prevenir irregularidades e garantir uma maior responsabilização e controlo. As autoridades devem acordar com a Comissão Europeia a assistência desta a nível da execução de um plano de ação.

vi)

As autoridades comprometem-se a aplicar integralmente as reformas em curso e devem também avançar com novas reformas para reforçar a sustentabilidade a longo prazo, visando economias de cerca de 0,25 % do PIB em 2015 e de cerca de 1 % do PIB em 2016. O pacote visa, nomeadamente, criar fortes desincentivos à reforma antecipada, através do aumento das penalizações por reforma antecipada e da eliminação gradual dos direitos adquiridos em matéria de reforma antes da idade legal de reforma.

vii)

As autoridades comprometeram-se a prosseguir a reforma do setor da saúde, mediante o controlo das despesas públicas, a gestão dos preços dos produtos farmacêuticos, a melhoria da gestão hospitalar, o reforço das compras centralizadas dos fornecimentos hospitalares, a gestão da procura de produtos farmacêuticos e de cuidados de saúde através de protocolos de prescrição eletrónica baseados em dados concretos, a contratualização de prestadores de cuidados de saúde economicamente eficientes do setor privado, a modernização dos sistemas informáticos, assim como o desenvolvimento de um novo sistema de consultas eletrónico para cuidados primários e secundários que permita orientar os doentes para as diferentes vias de prestação de cuidados de saúde.

viii)

Até março de 2016, o Governo deve adotar uma nova série de programas de apoio garantido ao emprego com base em medidas ativas do mercado de trabalho individualizadas para os participantes, recorrendo a parcerias locais, envolvendo os setores privado e da economia social e assegurando uma utilização eficiente e eficaz dos recursos disponíveis.

A prossecução do objetivo de uma sociedade mais justa exigirá que a Grécia melhore a estrutura do seu sistema de segurança social, de modo que exista uma verdadeira rede de segurança social que afete recursos escassos aos que mais necessitam. As autoridades pretendem beneficiar da assistência técnica de organizações internacionais disponível para efeitos de análise da segurança social e da aplicação do rendimento mínimo garantido.

4.   Com vista a salvaguardar a estabilidade financeira, a Grécia deve tomar imediatamente medidas para combater o crédito malparado e restaurar a liquidez e o capital do sistema bancário. Deve ser concluído o processo de recapitalização dos bancos antes do final de 2015, que será acompanhado por medidas concomitantes para reforçar a governação do Hellenic Financial Stability Fund (HFSF) e dos bancos. Outras medidas incluem a resolução do crédito malparado e a governação do HFSF e dos bancos.

5.   A fim de promover o crescimento, a competitividade e o investimento, a Grécia deve conceber e executar um vasto conjunto de reformas dos mercados de trabalho e dos produtos (incluindo a energia), que não só asseguram a plena conformidade com os requisitos da União Europeia, mas também têm como finalidade instituir as melhores práticas europeias. Deve existir um programa ambicioso de privatizações e políticas de fomento do investimento. A existência de mercados mais abertos é essencial para criar oportunidades económicas e melhorar a justiça social, mediante a redução da procura de obtenção de rendas e de comportamentos monopolistas, que se traduziram em preços mais elevados e menores níveis de vida. Em consonância com a sua estratégia de crescimento, as autoridades devem intensificar os seus esforços para concretizar as principais iniciativas e propostas de reforma e completar o programa de reformas com novas reformas ambiciosas, que devem contribuir para o regresso do país ao crescimento sustentável, à atração de investimentos e à criação de emprego.

6.   Os mercados da energia gregos requerem reformas abrangentes a fim de os tornar conformes com a legislação e as políticas da União, tornando-os mais modernos e competitivos, reduzindo as rendas monopolistas e as ineficiências, promovendo a inovação, favorecendo a adoção mais generalizada das energias renováveis e do gás e assegurando a transferência dos benefícios de todas estas mudanças para os consumidores. As autoridades devem adotar a reforma do mercado do gás e o seu roteiro específico, permitindo nomeadamente a plena elegibilidade para mudar de fornecedor para todos os clientes até 2018, e notificar à Comissão a reforma do sistema de pagamentos de capacidade (incluindo um mecanismo temporário e um permanente) e os produtos da nova organização dos mercados de eletricidade. Em qualquer caso, até 2020, nenhuma empresa pode produzir ou importar, direta ou indiretamente, mais de 50 % da eletricidade total produzida e importada na Grécia.

7.   O Governo compromete-se a facilitar o processo de privatização e concluir todas as necessárias ações do Governo para que os concursos possam ser executados com êxito. A este respeito, o Governo deve realizar todas as ações necessárias, tal como acordado numa base trimestral entre o Hellenic Republic Asset Development Fund (HRADF), as instituições e o Governo. A lista de ações pendentes do Governo foi aprovada pelo conselho de administração do HRADF. Em conformidade com a Declaração da Cimeira do Euro de 12 de julho de 2015, será criado um novo fundo independente (a seguir designado por fundo), que será proprietário de ativos gregos valiosos. O objetivo primordial do fundo consiste em gerir ativos gregos valiosos; e proteger, criar e, em última análise, maximizar o seu valor, que será traduzido em liquidez através das privatizações e de outros meios.

8.   Um Estado e uma administração pública modernos constituirão uma das prioridades fundamentais do programa. Deve ser concedida uma especial atenção ao aumento da eficiência do setor público na prestação de bens e serviços públicos essenciais. Devem ser tomadas medidas para melhorar a eficiência do sistema judicial e reforçar a luta contra a corrupção. As reformas devem reforçar a independência institucional e operacional das principais instituições, tais como a administração fiscal e o instituto de estatística (ELSTAT).

Artigo 3.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O presente ato foi adotado inicialmente apenas em inglês e foi publicado no JO L 219, 20.8.2015, p. 12.

(2)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(3)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.