ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
1 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/465 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/466 do Conselho, de 31 de março de 2016, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros ( 1 )

6

 

*

Regulamento (UE) 2016/468 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão de França

20

 

*

Regulamento (UE) 2016/469 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França

22

 

*

Regulamento (UE) 2016/470 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

24

 

*

Regulamento (UE) 2016/471 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão, de 31 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 72/2010 no respeitante à definição do termo inspetor da Comissão ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/473 da Comissão, de 31 de março de 2016, que altera pela 244.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/474 da Comissão, de 31 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/475 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

34

 

*

Decisão (PESC) 2016/476 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

38

 

*

Decisão (PESC) 2016/477 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

47

 

*

Decisão (PESC) 2016/478 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO (UE) 2016/465 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (1), adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revogou e substituiu a Decisão 2010/800/PESC.

(2)

Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/475 (3) que inclui a Korea National Insurance Company (KNIC) na lista de entidades abrangidas e que prevê derrogações para permitir a pessoas e entidades da UE subscreverem contratos de seguro junto da KNIC para atividades a desenvolver na Coreia do Norte. O Conselho decidiu igualmente que pessoas e entidades da UE deverão ser autorizadas a receber pagamentos da KNIC decorrentes desses seguros ou relativamente a danos causados no território da União. Além disso, a Decisão (PESC) 2016/475 autoriza o descongelamento dos fundos da KNIC necessários para efetuar pagamentos devidos ao abrigo de um contrato anterior.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 329/2007 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos à Korea National Insurance Company (KNIC), sempre que tal seja necessário para o pagamento dos prémios em virtude de um contrato de seguro celebrado comum nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, desde que o pagamento:

a)

Seja exclusivamente para efeitos de atividades que não sejam proíbidas pelo presente regulamento, a desenvolver na Coreia do Norte por nacionais de um Estado-Membro ou pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

b)

Não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A, com exceção da KNIC.

2.   Os nacionais de um Estado-Membro e as pessoas coletivas, as entidades ou os organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro podem receber pagamentos da KNIC desde que tenham sido previamente autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II. Essa autorização pode ser concedida desde que o pagamento:

a)

Seja devido de acordo com um contrato de serviços de seguros referido no n.o 1, alínea a), ou de acordo com um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC relativamente a danos causados no território da União por qualquer das partes no contrato;

b)

Não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A;

c)

Não contribua para uma atividade proibida por força do presente regulamento; e

d)

Não resulte na liberação de fundos ou recursos económicos da KNIC localizados fora da Coreia do Norte.

3.   As autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são necessárias no caso de pagamentos efetuados pela KNIC ou a favor desta última, que sejam necessários para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular de um Estado-Membro na Coreia do Norte.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a liberação de determinados fundos ou recursos económicos congelados da KNIC, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para um pagamento da KNIC devido ao abrigo de um contrato celebrado antes de 1 de abril de 2016;

b)

O contrato não esteja relacionado, direta ou indiretamente, com uma atividade proibida nos termos do presente regulamento;

c)

O pagamento não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.

(2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2016/475 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 34 do presente Jornal Oficial).


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/466 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Em 16 de março de 2015, o Conselho relembrou que só uma solução política pode propiciar uma saída sustentável e contribuir para a paz e a estabilidade no país, e fez referência, entre outros aspetos, à importância de as partes se absterem de praticar atos passíveis de exacerbar os atuais diferendos.

(3)

O Conselho continua muito preocupado com a situação na Líbia e, em especial, com atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade desse país, e que impedem ou comprometem a completa concretização da transição política na Líbia, como atos que impedem a execução do Acordo Político da Líbia, de 17 de dezembro de 2015, e a formação de um governo de consenso nacional, incluindo através de uma incapacidade repetida de tomar medidas por parte de pessoas com influência política na Líbia.

(4)

Perante a gravidade da situação na Líbia, deverão ser incluídas mais três pessoas na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/44 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2

A.   PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

16.

SALEH ISSA GWAIDER, Agila

data de nascimento 1944 (por confirmar)

Agila Saleh é Presidente do Conselho dos Deputados da Líbia na Câmara dos Representantes desde 5 de agosto de 2014.

Em 17 de dezembro de 2015, Agila Saleh manifestou a sua oposição ao Acordo Político da Líbia celebrado em 17 de dezembro de 2015.

Enquanto Presidente do Conselho dos Deputados, Agila Saleh obstruiu e comprometeu a transição política líbia, opondo-se nomeadamente à realização da votação na Câmara dos Representantes, em 23 de fevereiro de 2016, sobre o Governo de Consenso Nacional.

Em 23 de fevereiro de 2016, Agila Saleh decidiu criar um comité que se deverá encontrar com outros membros do “processo líbio-líbio”, que se opõe ao Acordo Político da Líbia.

 

17.

GHWELL, Khalifa

também conhecido por AL GHWEIL, Khalifa

AL-GHAWAIL Khalifa

data de nascimento 1964

Misratah

Khalifa Ghwell é o chamado “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do Congresso Geral Nacional — CGN (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente, sendo considerado o responsável pelas suas atividades.

Em 7 de julho de 2015, Khalifa Ghwell mostrou o seu apoio à Steadfastness Front (Alsomood), uma nova força militar constituída por sete brigadas para impedir que se forme um governo de unidade em Tripoli, marcando presença na cerimónia de assinatura da constituição dessa força, na companhia do Presidente do CGN, Nuri Abu Sahmain.

Enquanto “Primeiro-Ministro” do CGN, Khalifa Ghwell desempenhou um papel fulcral na obstrução à criação do Governo de Consenso Nacional ao abrigo do Acordo Político da Líbia.

Em 15 de janeiro de 2016, na sua qualidade de “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do CGN de Tripoli, Khalifa Ghwell ordenou a prisão de todos os membros da nova Equipa de Segurança, nomeados pelo Primeiro-Ministro indigitado do Governo de Consenso Nacional, que entrassem em Tripoli.

 

18.

ABU SAHMAIN, Nuri

também conhecido por BOSAMIN, Nori

BO SAMIN, Nuri

BADI, Salahdin

data de nascimento 16.5.1956

Zouara/Zuwara Líbia

Nuri Abu Sahmain é o chamado “Presidente” do Congresso Geral Nacional (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente, sendo considerado o responsável pelas suas atividades.

Enquanto Presidente do CGN, Nuri Abu Sahmain desempenhou um papel fulcral na obstrução e oposição ao Acordo Político da Líbia e à criação do Governo de Consenso Nacional.

Em 15 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain solicitou o adiamento do Acordo Político da Líbia, cuja celebração estava agendada para uma reunião a realizar no dia 17 de dezembro.

Em 16 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain emitiu uma declaração segundo a qual o CGN não autorizava nenhum dos seus membros a participar na reunião nem a assinar o Acordo Político da Líbia.

Em 1 de janeiro de 2016, Nuri Abu Sahmain rejeitou o Acordo Político da Líbia em conversações com o Representante Especial das Nações Unidas.»

 


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/467 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 75.o, n.os 2 e 3, o artigo 92.o, n.o 1-A, o artigo 111.o, n.o 1, alíneas b), c), e m) e artigo 308.o-B, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O Plano de Investimento para a Europa, adotado pela Comissão em novembro de 2014, centra-se na eliminação de obstáculos ao investimento, em proporcionar visibilidade e assistência técnica a projetos de investimento e numa utilização mais inteligente dos recursos financeiros novos e existentes. No âmbito deste plano, a criação de um Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos (FEIE) através do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), destina-se a ultrapassar o atual défice de investimento na UE através da mobilização de financiamento privado para investimentos estratégicos cujo mercado não tem capacidade para financiar sozinho. Irá apoiar investimentos estratégicos em infraestruturas, bem como em matéria de financiamento de risco para as pequenas empresas. Simultaneamente, o trabalho com vista à instituição de uma união dos mercados de capitais irá aprofundar a integração financeira e contribuir para o aumento do crescimento e competitividade na União Europeia.

(2)

A fim de contribuir para a consecução destes objetivos, bem como para o objetivo da União de um crescimento sustentável a longo prazo, os investimentos de seguradoras, que constituem grandes investidores institucionais, em infraestruturas ou por intermédio do FEIE, devem ser facilitados. A fim de facilitar este investimento, deve ser criada uma nova classe de ativos para investimentos no setor das infraestruturas, no âmbito do quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE. A execução paralela deste tipo de iniciativa em conjunto com o FEIE deverá aumentar o respetivo impacto global no crescimento e emprego na União.

(3)

A Comissão solicitou, e recebeu, o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma acerca dos critérios e calibragem da nova classe de ativos para os investimentos no setor das infraestruturas.

(4)

Em consonância com o objetivo do Plano de Investimento para a Europa de apoiar investimentos que contribuam para reforçar a infraestrutura europeias, com especial incidência na construção de um mercado único mais interligado, a nova classe de ativos de infraestruturas não se deve cingir a setores específicos ou a estruturas físicas, mas sim incluir todos os sistemas e redes que prestem e apoiem serviços públicos essenciais.

(5)

A fim de assegurar que a classe de ativos de infraestruturas é efetivamente delimitada aos investimentos em infraestruturas, os ativos de infraestruturas elegíveis devem ser detidos, financiados, desenvolvidos ou geridos por uma entidade de projetos de infraestruturas que não desempenhe nenhuma outra função.

(6)

A nova classe de ativos de infraestruturas deve cumprir critérios que garantam que os investimentos em infraestruturas apresentam um perfil de risco sólido no que diz respeito à sua resistência ao esforço, à previsibilidade dos fluxos de caixa e à proteção proporcionada pelo quadro contratual. Quando for possível comprovar que os investimentos em infraestruturas apresentam um perfil de risco melhor do que outros investimentos das empresas, devem ser reduzidos os requisitos para riscos associados aos submódulos do risco de spread e de risco acionista da fórmula-padrão.

(7)

A entidade do projeto de infraestrutura deve proporcionar um quadro contratual que garanta um elevado grau de proteção aos seus investidores, incluindo disposições em caso de perdas decorrentes da cessação do projeto pela parte que se comprometeu a adquirir bens e serviços, passível de ser desencadeada pela cessação de um contrato de compra. Deve dispor de recursos financeiros suficientes para fazer face a imprevistos e a necessidades de capital circulante.

(8)

A fim de reduzir o risco para os credores, há que estabelecer um grau de controlo suficiente sobre a entidade do projeto de infraestrutura, nomeadamente no que se refere aos ativos e capital próprio dados como garantia, bem como uma limitação da utilização de fluxos de caixa e de atividades.

(9)

Quando a calibragem de investimentos em obrigações e empréstimos é reduzida com base no pressuposto de que a maior parte dos investimentos em infraestruturas são detidos até à maturidade, a empresa de seguros ou resseguros deve ser capaz de demonstrar que tem capacidade para o efeito.

(10)

A fim de incentivar os investimentos de infraestruturas com taxas de recuperação elevadas, a nova classe de ativos deve cingir-se à dívida com grau de investimento e, se não existir uma avaliação externa, apenas à dívida não subordinada. Todavia, a fim de manter a coerência com o quadro acionista instituído pela Diretiva 2009/138/CE, a inclusão nesta nova classe de ativos dos investimentos de infraestrutura sob forma de ações, não deve depender da existência ou do nível de qualquer avaliação externa sobre a entidade de projeto de infraestrutura.

(11)

Quando não existir uma avaliação externa efetuada por uma agência de notação de risco de crédito (ECAI) reconhecida relativamente a um investimento numa infraestrutura elegível, aplicam-se critérios adicionais, a fim de assegurar que o investimento se encontra sujeito a um risco limitado. Esses critérios devem prever a gestão profissional do projeto na sua fase de construção, assegurar a atenuação adequada do risco de construção, limitar o risco operacional e de refinanciamento e impedir que o projeto assuma posições especulativas em instrumentos derivados.

(12)

Quando não existir uma avaliação externa efetuada por uma ECAI reconhecida relativamente a um investimento numa infraestrutura elegível, há que assegurar que o projeto de infraestrutura se encontra sujeito a um ambiente político estável.

(13)

Os projetos baseados na conceção ou em tecnologia inovadora devem ser passíveis de ser abrangidos pelo âmbito dessa nova classe de ativos, a fim de garantir que a UE possa continuar na vanguarda do progresso tecnológico. A fim de assegurar a segurança dos projetos baseados nas inovações, as seguradoras devem realizar as devidas diligências para verificar que a tecnologia é testada. Tal pode incluir o ensaio de protótipos, ensaios-piloto e outras formas de ensaio destinadas a demonstrar a solidez da conceção e da tecnologia do projeto.

(14)

Em geral, a combinação destes critérios, com base no parecer técnico da EIOPA, garante a existência de um regime prudencial sólido, uma vez que esses ativos de infraestrutura que beneficiam de uma redução nos requisitos de capital são mais seguros e menos voláteis do que os outros investimentos comparáveis em empresas.

(15)

A EIOPA analisou os dados relativos aos índices de ações no setor das infraestruturas, as ações cotadas de projetos de infraestrutura e empresas especializadas na iniciativa de financiamento privado. Em conclusão, recomendou-se um intervalo de 30 % a 39 % relativamente ao coeficiente de esforço aplicável às infraestruturas. Em consonância com o objetivo do Plano de Investimento para a Europa de promoção do investimento na economia real, é escolhida uma calibragem de 30 % para a nova classe de ativos de infraestrutura, uma vez que esta calibragem proporciona incentivos mais eficazes para o investimento em infraestruturas.

(16)

Em conformidade com o parecer da EIOPA, o ajustamento simétrico da exigência de capital aplicável aos investimentos em ações deveria ser aplicado prorata ao coeficiente de stress aplicável às ações de infraestrutura

(17)

A redução dos requisitos para riscos associados ao módulo do risco de spread deve ter em conta o facto de existirem provas que demonstram que os investimentos em infraestruturas apresentam taxas de recuperação melhores do que a dívida das empresas e que são menos sensíveis a fatores económicos mais amplos. Por conseguinte, no que respeita à nova classe de ativos, o coeficiente de esforço aplicável á componente de crédito do spread deve ser reduzido, em conformidade com a calibragem prevista pela EIOPA. A fim de ter em conta o critério de qualificação de que os investimentos em infraestruturas podem ser conservados até à maturidade, também deve ser reduzido o coeficiente de esforço aplicável á componente de liquidez do spread.

(18)

Quando o coeficiente de stress aplicável à componente de liquidez do spread é reduzido para os investimentos de infraestrutura elegíveis, esta redução deve ser aplicada igualmente aos ativos da carteira sob ajustamento de congruência, mas sem dupla contagem do risco de liquidez reduzido. Por este motivo, o coeficiente de stress associado ao spread dos ativos de infraestrutura elegíveis na carteira sob ajustamento de congruência deveria corresponder quer ao coeficiente de stress reduzido aplicável aos ativos da carteira sob ajustamento de congruência, quer ao coeficiente de stress associado ao spread dos ativos de infraestrutura elegíveis, sendo retido o valor mais baixo.

(19)

Deve ser assegurado um tratamento mais adequado dos investimentos das empresas de seguros e resseguros nos fundos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em harmonia com o tratamento de investimentos em fundos de capital de risco europeus e em fundos europeus de empreendedorismo social já previsto no artigo 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (4).

(20)

Nos últimos anos, os instrumentos financeiros têm vindo a ser cada vez mais negociados em sistemas de negociação multilateral (SNM). A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) assegura que os SNM e os mercados regulamentados estão sujeitos a requisitos semelhantes relativamente aos membros ou participantes que podem ser admitidos. O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) impõe igualmente requisitos de transparência semelhantes para os SNM e os mercados regulamentados. A fim de ter em conta a importância crescente dos SNM e a convergência das regras aplicáveis tanto aos SNM como aos mercados regulamentados, as exposições negociadas no âmbito de um SNM devem ser consideradas como ações do tipo 1 no submódulo de risco acionista.

(21)

A Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu uma medida transitória aplicável aos investimentos em ações efetuados antes de 1 de janeiro de 2016. A fim de evitar a criação de incentivos para cessações maciças de ações não cotadas antes da entrada em aplicação do quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE, o âmbito de aplicação das medidas transitórias não deverá ser limitado a ações cotadas.

(22)

A fim de permitir um tratamento proporcionado das ações detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos, nos casos em que não seja possível adotar uma abordagem baseada na transparência, o presente regulamento especifica ainda que a medida transitória estabelecida no artigo 308.o-B, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE aplica-se à proporção de ações detidas, em 1 de janeiro de 2016, em conformidade com a alocação objetivo dos ativos subjacentes, no âmbito de organismos de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos, desde que a empresa disponha dessa alocação objetivo. Tal permite às empresas calcular a proporção de ações adquiridas pelo gestor de fundos antes de 1 de janeiro de 2016, quando não for possível detetar estas aquisições devido a limitações impostas por regras de divulgação ou por comportar custos proibitivos. Após essa data, a proporção de ações a que se aplica a medida transitória deve ser anualmente reduzida na proporção do rácio de rotação do ativo do organismo de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos.

(23)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 inclui vários pequenos erros de redação, que devem ser alterados em conformidade.

(24)

Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece o método de valorização das participações em empresas relacionadas excluídas do âmbito de supervisão do grupo ou deduzidas dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo. As consequências em termos de valorização de participações em empresas relacionadas devem ser idênticas, independentemente dos motivos de exclusão de uma determinada empresa relacionada do âmbito da supervisão do grupo e, por conseguinte, devem ser tidas em conta todas as situações em que uma empresa relacionada pode ser excluída do âmbito da supervisão do grupo. Por conseguinte, o artigo 13.o deve ser alterado.

(25)

No que diz respeito às participações estratégicas em instituições financeiras e de crédito, quando é feita referência ao método 1 previsto na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), tal não implica que o grupo deva ser também considerado um conglomerado e sujeito a supervisão complementar nos termos da referida diretiva. Para beneficiar da isenção, basta que a instituição financeira ou de crédito seja incluída no cálculo da solvência do grupo nos termos do disposto na Diretiva 2009/138/CE. Os métodos de consolidação previstos na Diretiva 2002/87/CE e na Diretiva 2009/138/CE são considerados equivalentes, tal como 'estabelecido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão (9). Por conseguinte, o artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado.

(26)

No que diz respeito a dados estatísticos agregados, os períodos para a comunicação de informações devem ser adaptados e, por conseguinte, as divulgações efetuadas antes de 31 de dezembro de 2020 devem incluir os dados de todos os anos anteriores, a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, o artigo 316.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado.

(27)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 contém igualmente uma série de erros tipográficos, como referências internas cruzadas erradas, que devem ser corrigidos.

(28)

A aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento deve atender à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade de uma empresa de seguros ou de resseguros. Os encargos e a complexidade impostos às empresas de seguros devem ser proporcionais ao seu perfil de risco. Na aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, as informações devem ser consideradas materiais se forem suscetíveis de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação por parte dos utilizadores aos quais as mesmas se destinam.

(29)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão antes de o regime da Solvência II se tornar plenamente aplicável em 1 de janeiro de 2016, importa assegurar que o presente regulamento entra em vigor o mais rapidamente possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o são inseridos os seguintes n.os 55-A e 55-B:

«55-A.

“Ativos de infraestrutura”, estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que prestam ou apoiam serviços públicos essenciais.

55-B.

“Entidade do projeto de infraestrutura”, uma entidade que não está autorizada a executar qualquer outra função que não seja a detenção, financiamento, desenvolvimento ou gestão de ativos de infraestrutura, em que a principal fonte de pagamentos aos credores e investidores em ações é o rendimento gerado pelos ativos financiados.»;

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

As empresas excluídas do âmbito de supervisão do grupo, ao abrigo do artigo 214.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se os critérios referidos no artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento estiverem cumpridos e se não for possível utilizar os métodos de avaliação referidos no n.o 1, alíneas a) e b), as participações em empresas relacionadas podem ser avaliadas com base no método de avaliação que as empresas de seguros e resseguros utilizam na elaboração das respetivas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas. Nesse caso, a empresa participante deduz do valor da empresa relacionada o valor do goodwill e de outros ativos intangíveis que seriam avaliados em zero, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

3)

No artigo 68.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não obstante os n.os 1 e 2, as empresas de seguros e de resseguros não devem deduzir as participações estratégicas referidas no artigo 171.o, que estão incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 estabelecido no anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou com base no método 1 estabelecido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.»;

4)

No título I, capítulo, V, secção 5, é inserida a seguinte subsecção 1-A:

«Subsecção 1-A

Investimentos de infraestrutura elegíveis

Artigo 164.o-A

Investimentos de infraestrutura elegíveis

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de projetos de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:

a)

A entidade do projeto de infraestrutura pode cumprir as suas obrigações financeiras em caso de esforço sustentado que sejam pertinentes para o risco do projeto;

b)

Os fluxos de caixa gerados pela entidade do projeto de infraestrutura para os credores e os investidores em ações são previsíveis;

c)

Os ativos de infraestrutura e a entidade do projeto de infraestrutura regem-se por um quadro contratual que fornece aos credores e aos investidores em ações um elevado grau de proteção, nomeadamente:

a)

quando as receitas da entidade do projeto de infraestrutura não são financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, o quadro contratual deve incluir disposições que protejam eficazmente os credores e os investidores em ações em caso de prejuízos decorrentes da cessação do projeto pela parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pela entidade do projeto de infraestrutura;

b)

a entidade do projeto de infraestrutura dispõe de fundos de reserva ou de outros mecanismos financeiros suficientes para cobrir as necessidades de financiamento de contingência e de capital circulante do projeto;

Quando os investimentos têm a forma de obrigações ou empréstimos, este quadro contratual deve também incluir o seguinte:

i)

na medida do permitido pela lei, os credores detêm uma garantia em relação a todos os ativos e contratos necessários à execução do projeto,

ii)

as ações são dadas como garantia aos credores para que estes possam assumir o controlo da entidade do projeto de infraestrutura antes do incumprimento,

iii)

a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios no âmbito do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de dívida é sujeita a restrições,

iv)

a possibilidade da entidade do projeto de infraestrutura realizar atividades suscetíveis de prejudicar os credores é sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;

d)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;

e)

Quando se trate de investimentos em obrigações em relação aos quais não existe uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, o instrumento de investimento tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;

f)

Quando se trate de investimentos em ações, obrigações ou empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

i)

os ativos de infraestruturas e a entidade de projeto de infraestrutura estão localizados no EEE ou na OCDE;

ii)

quando a entidade do projeto de infraestrutura se encontra em fase de construção, o investidor de capital deve satisfazer os critérios que se seguem ou, se existir mais do que um investidor de capital, os critérios que se seguem devem ser cumpridos por um grupo de investidores em ações como um todo;

os investidores em ações detêm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura e possuem os conhecimentos especializados necessários,

os investidores em ações têm um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para a entidade do projeto de infraestrutura em resultado do seu incumprimento,

os investidores em ações são incentivados a proteger os interesses dos investidores;

iii)

a entidade do projeto de infraestrutura instituiu salvaguardas destinadas a assegurar a conclusão do projeto em conformidade com as especificações, o orçamento ou a data de conclusão acordados;

iv)

caso os riscos de exploração sejam importantes, são adequadamente geridos;

v)

a tecnologia e conceção utilizadas pela entidade do projeto de infraestrutura foram objeto de ensaios;

vi)

a estrutura do capital da entidade do projeto de infraestrutura permite-lhe pagar o serviço da sua dívida;

vii)

o risco de refinanciamento para a entidade do projeto de infraestrutura é baixo;

viii)

a entidade do projeto de infraestrutura utiliza derivados apenas para efeitos de mitigação do risco.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os fluxos de caixa gerados para credores e investidores em ações não são considerados previsíveis, salvo se a totalidade das receitas, à exceção de uma parte insignificante, cumprir as seguintes condições:

a)

Cumprimento de um dos seguintes critérios:

i)

as receitas são baseadas na disponibilidade;

ii)

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

iii)

as receitas estão sujeitas a um contrato de compra firme;

iv)

O nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:

é regulado,

é fixado contratualmente,

é suficientemente previsível em resultado de um baixo risco associado à procura;

b)

Quando as receitas da entidade do projeto de infraestrutura não são financiadas por pagamentos provenientes de um grande número de utilizadores, a parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pela entidade do projeto de infraestrutura deve enquadrar-se numa das seguintes:

i)

uma entidade enumerada no artigo 180.o, n.o 2, do presente regulamento;

ii)

uma administração regional ou autoridade local enumerada no regulamento adotado em aplicação do disposto no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;

iii)

uma entidade com uma notação de uma ECAI, com um grau de qualidade creditícia de, pelo menos, 3;

iv)

uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.»;

5.

O artigo 168.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O submódulo de risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE deve incluir um submódulo de risco para ações de tipo 1, um submódulo de risco para ações de tipo 2 e um submódulo de risco para ações de infraestrutura elegíveis.

2.   As ações de tipo 1 incluem ações cotadas em mercados regulamentados nos países membros do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) ou comercializadas nos sistemas de negociação multilateral, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE, cuja sede social ou administração central está localizada num Estado-Membro da UE.

3.   As ações de tipo 2 incluem ações que não as referidas no n.o 2, mercadorias e outros investimentos alternativos. Além disso, abrangem todos os ativos, exceto os que estão incluídos no submódulo de risco da taxa de juro, no submódulo de risco imobiliário ou no submódulo de risco de spread, nomeadamente os ativos e as exposições indiretas ao risco a que se refere o artigo 84.o, n.os 1 e 2, em que não seja possível adotar uma abordagem baseada na transparência e a empresa de seguros ou de resseguros não faça uso do disposto no artigo 84.o, n.o 3.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   As ações de infraestrutura elegíveis abrangem investimentos em ações em entidades de projetos de infraestrutura que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 164.o-A.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O requisito de capital para o risco acionista é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

SCRtype 1 equities representa o requisito de capital para as ações do tipo 1;

b)

SCRtype 2 equities representa o requisito de capital para as ações de tipo 2;

c)

SCRquinf representa o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis.»;

d)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que qualificam fundos europeus de empreendedorismo social, a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;

b)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que são fundos de capital de risco elegíveis, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;

(*)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).»"

ii)

na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito desses fundos, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do fundo de investimento alternativo;»,

iii)

é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que se encontrem autorizadas como fundos de investimento de longo prazo nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2015/760, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo.»,

6.

Ao artigo 169.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;

b)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 30 % do valor das ações de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) e de 77 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.»;

7.

Ao artigo 170.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis é igual à perda dos fundos próprios de base resultante da diminuição instantânea:

a)

Igual a 22 % do valor das ações de infraestruturas elegíveis correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;

c)

Igual à soma de 30 % do valor das ações de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) ou b) e de 77 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.»

8.

No artigo 171.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 169.o, n.o 1, alínea a), n.o 2, alínea a) e n.o 3, alínea a), e do artigo 170.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), e n.o 3, alínea b), os investimentos em ações de natureza estratégica são os investimentos da empresa em relação aos quais a empresa de seguros ou de resseguros participante demonstra o seguinte:»;

9.

O artigo 173.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.o

Critérios para a utilização da medida transitória relativa ao risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão

1.   A medida transitória relativa ao risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão a que se refere o artigo 308.o-B, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE aplica-se apenas às ações que foram adquiridas em ou antes de 1 de janeiro de 2016 e que não estão sujeitas ao risco acionista baseado na duração nos termos do artigo 304.o da referida diretiva.

2.   No caso de ações detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo ou outros investimentos estruturados sob a forma de fundos e em que não seja possível adotar uma abordagem baseada na transparência, a medida transitória estabelecida no artigo 308.o-B, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE aplica-se à proporção de ações detidas, em 1 de janeiro de 2016, em conformidade com a alocação objetivo dos ativos subjacentes, no âmbito de organismos de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos, desde que a empresa disponha dessa alocação objetivo. A proporção de ações a que se aplica a medida transitória deve ser anualmente reduzida na proporção do rácio de rotação do ativo do organismo de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos. Sempre que a alocação objetivo definida em termos de alocação de investimentos em ações dos organismos de investimento coletivo ou outros investimentos estruturados sob a forma de fundos aumentar, a proporção de ações a que a medida transitória é aplicada não aumenta.»;

10.

No artigo 180.o são aditados os seguintes n.os 11, 12 e 13:

«11.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 12 é atribuído um fator de risco stressi tendo em conta o grau de qualidade creditícia e a duração da exposição, de acordo com a seguinte tabela:

Grau de qualidade creditícia

0

1

2

3

Duração

(dur i)

stressi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

Até 5 anos

bi · duri

0,64 %

0,78 %

1,0 %

1,67 %

Mais de 5 e até 10 anos

ai + bi · (duri – 5)

3,2 %

0,36 %

3,9 %

0,43 %

5,0 %

0,5 %

8,35 %

1,0 %

Mais de 10 e até 15 anos

ai + bi · (duri – 10)

5,0 %

0,36 %

6,05 %

0,36 %

7,5 %

0,36 %

13,35 %

0,67 %

Mais de 15 e até 20 anos

ai + bi · (duri – 15)

6,8 %

0,36 %

7,85 %

0,36 %

9,3 %

0,36 %

16,7 %

0,67 %

Mais de 20 anos

min[ai + bi · (duri – 20);1]

8,6 %

0,36 %

9,65 %

0,36 %

11,1 %

0,36 %

20,05 %

0,36 %

12.   Os critérios aplicáveis a exposições às quais é atribuído um fator de risco nos termos do n.o 11 são os seguintes:

a)

A exposição diz respeito a um investimento de infraestrutura elegível que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 164.o-A;

b)

A exposição não é um ativo que preenche as seguintes condições:

está afetada a uma carteira em que se aplica o ajustamento de congruência nos termos do disposto no artigo 77.o-B, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE,

foi-lhe atribuído um grau de qualidade creditícia entre 0 e 2;

c)

Existe uma avaliação de crédito relativa à exposição realizada por uma ECAI reconhecida;

d)

Foi atribuído à exposição um grau de qualidade creditícia entre 0 e 3.

13.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 12, alíneas a) e b), mas que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 12, alínea c), é atribuído um fator de risco stressi equivalente ao grau de qualidade creditícia 3 e a duração da exposição em conformidade com a tabela constante do n.o 11.»;

11.

A última frase do artigo 181.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«O fator de redução aplicado aos ativos que constam da carteira afetada relativamente aos quais não se encontra disponível qualquer avaliação de crédito elaborada por uma ECAI reconhecida, bem como aos ativos de infraestrutura elegíveis aos quais foi atribuído o grau 3 de qualidade creditícia, é fixado em 100 %.»

12.

É inserido o seguinte artigo 261.o-A:

«Artigo 261.o-A

Gestão de riscos em matéria de investimentos de infraestrutura elegíveis

1.   As empresas de seguros e resseguros devem proceder com a devida diligência adequada antes de efetuar um investimento de infraestrutura elegível, o que inclui:

a)

Uma avaliação documentada da forma como o projeto satisfaz os critérios definidos no artigo 164.o-A, que tenha sido submetida a um processo de validação, realizado por pessoas que estejam isentas da influência das pessoas responsáveis pela avaliação dos critérios e que não têm quaisquer potenciais conflitos de interesses com essas pessoas;

b)

Uma confirmação de que qualquer modelo financeiro para os fluxos de caixa do projeto foi submetido a um processo de validação realizado por pessoas que estão isentas da influência das pessoas responsáveis pela elaboração do modelo financeiro e que não têm quaisquer potenciais conflitos de interesses com essas pessoas.

2.   As empresas de seguros e resseguros com um investimento de infraestrutura elegível devem monitorizar e realizar periodicamente testes de esforço aos fluxos de caixa e ao valor das garantias de que beneficia a entidade do projeto de infraestrutura. Todos os testes de esforço devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes ao projeto de infraestrutura.

3.   Sempre que as empresas de seguros ou resseguros detenham investimentos de infraestrutura elegíveis significativos, estas devem, aquando da definição dos procedimentos escritos referidos no artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, incluir disposições que prevejam a monitorização ativa destes investimentos durante a fase de construção e a maximização do montante recuperado resultante destes investimentos em caso de um cenário resolutivo.

4.   As empresas de seguros ou resseguros com um investimento de infraestrutura elegível em obrigações ou empréstimos devem criar a respetiva gestão de ativos-passivos de forma a estarem permanentemente em condições de manter o investimento até à maturidade.»;

13.

No artigo 316.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A partir de 31 de dezembro de 2020, a divulgação passa a incluir os dados referentes aos últimos quatro anos. Relativamente à divulgação antes de 31 de dezembro de 2020, esta deve incluir os dados de todos os anos anteriores, a partir de 1 de janeiro de 2016.».

Artigo 2.o

Disposições de retificação

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 73.o, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As características referidas no artigo 72.o são as enunciadas nas alíneas a) a i) ou as enunciadas na alínea j):»;

2)

O artigo 170.o é retificado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor das ações de tipo 1 correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Igual a 22 % no valor das ações de tipo 2 correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE»;

3)

O artigo 176.o é retificado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É atribuído um fator de risco stressi a obrigações ou empréstimos em relação aos quais exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, que depende do grau de qualidade creditícia e da duração modificada duri da obrigação ou do empréstimo i de acordo com a tabela seguinte:

Grau de qualidade creditícia

0

1

2

3

4

5 e 6

Duração

(dur i)

stressi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

Até 5 anos

bi · duri

0,9 %

-

1,1 %

1,4 %

2,5 %

4,5 %

7,5 %

Mais de 5 e até 10 anos

ai + bi · (duri – 5)

4,5 %

0,5 %

5,5 %

0,6 %

7,0 %

0,7 %

12,5 %

1,5 %

22,5 %

2,5 %

37,5 %

4,2 %

Mais de 10 e até 15 anos

ai + bi · (duri – 10)

7,0 %

0,5 %

8,5 %

0,5 %

10,5 %

0,5 %

20,0 %

1,0 %

35,0 %

1,8 %

58,5 %

0,5 %

Mais de 15 e até 20 anos

ai + bi · (duri – 15)

9,5 %

0,5 %

11 %

0,5 %

13,0 %

0,5 %

25,0 %

1,0 %

44,0 %

0,5 %

61,0 %

0,5 %

Mais de 20 anos

min[ai + bi · (duri – 20);1]

12,0 %

0,5 %

13,5 %

0,5 %

15,5 %

0,5 %

30,0 %

0,5 %

46,6 %

0,5 %

63,5 %

0,5 %»

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   É atribuído um fator de risco stressi a obrigações e empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o, dependendo da duração duri da obrigação ou do empréstimo i de acordo com a tabela seguinte:

Duração (dur i)

stressi

Até 5 anos

3 % · duri

Mais de 5 e até 10 anos

15 % + 1,7 % · (duri – 5)

mais de 10 e até 20 anos

23,5 % + 1,2 % · (duri – 10)

Mais de 20 anos

min(35,5 % + 0,5 % · (duri – 20);1)»

4)

No artigo 179.o, n.o 1 é retificado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O requisito de capital SCRcd para o risco de spread sobre os derivados de crédito, com exceção dos referidos no n.o 3, deve ser igual ao mais elevado dos seguintes requisitos de capital:»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A perda de fundos próprios de base resultante de um aumento instantâneo em termos absolutos do spread de crédito dos instrumentos subjacentes aos derivados de crédito;»

5)

No artigo 192.o, n.o 2, parágrafo 5, a fórmula passa a ter a seguinte redação:

«LGD = max(90 % · (Recoverables + 50 % · RMre ) – F′ · Collateral;0)»;

6)

No artigo 218.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros tenham celebrado vários contratos de resseguro de cobertura de perdas por evento que, individualmente, cumprem os requisitos definidos no n.o 2, alínea d), e que, conjugados, cumprem os requisitos previstos no n.o 2, alíneas a), b) e c), a sua conjugação é considerada um único contrato de resseguro reconhecível de cobertura de perdas por evento.»;

7)

No artigo 296.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O relatório sobre a solvência e a situação financeira inclui informações sobre os domínios definidos no artigo 263.o, com vista ao cumprimento dos requisitos de divulgação da empresa de seguros ou de resseguros previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.»;

8)

No artigo 317.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os dados estatísticos agregados anuais relativos às empresas e grupos supervisionados nos termos do artigo 316.o devem ser divulgados com respeito a cada ano civil, no prazo de três meses após a data em que as empresas que encerram o seu ano de exercício em 31 de dezembro são obrigadas, em aplicação do artigo 312.o, n.o 1, alínea c), a apresentar modelos quantitativos anuais. As informações relativas às autoridades de supervisão são disponibilizadas no prazo de quatro meses a contar da data de 31 de dezembro de cada ano civil.»;

9)

No artigo 330.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao avaliar se determinados fundos próprios elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros relacionada situada num país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista não podem ser eficazmente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital de solvência, as autoridades de supervisão têm em conta os seguintes elementos:

a)

Se o elemento dos fundos próprios está sujeito a requisitos legais ou regulamentares que limitem a capacidade desse elemento absorver todos os tipos de perdas sempre que surjam ao nível do grupo;

b)

Se existem requisitos legais ou regulamentares que limitem a transferibilidade de ativos para outra empresa de seguros ou de resseguros;

c)

Se não seria possível disponibilizar os fundos próprios para satisfazer o requisito de capital de solvência do grupo no prazo máximo de nove meses;

d)

Caso seja utilizado o método 2, se o elemento do fundo próprio não satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 71.o, 73.o e 77.o; para o efeito, o termo “requisito de capital de solvência” nos referidos artigos deve abarcar tanto o requisito de capital de solvência da empresa relacionada que emitiu o elemento dos fundos próprios como o requisito de capital de solvência do grupo.»;

10)

No artigo 375.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas apresentam ao supervisor do grupo as informações referidas no n.o 1 o mais tardar 26 semanas após a data de referência das demonstrações financeiras iniciais, conforme referido no artigo 314.o, n.o 1, alínea a).»;

11)

O anexo XVII é retificado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

12)

O anexo XVIII é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

13)

O anexo XXI é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p.1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(7)  Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).

(8)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1).


ANEXO I

O anexo XVII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Nos casos em que se aplica o método do risco de prémios para substituir os parâmetros-padrão nos termos do artigo 218.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), as perdas agregadas e os prémios adquiridos não são ajustados para ter em conta os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e as entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros ou de prémios de resseguro;»

b)

No n.o 2, a primeira frase da alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos em que se aplica o método do risco de prémios para substituir os parâmetros-padrão enunciados no artigo 218.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea c), subalínea i):»;

2)

Na parte D, a primeira frase e a primeira fórmula do n.o 5 passam a ter a seguinte redação:

«O erro quadrático médio de previsão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image»;

3)

Na parte F, n.o 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Caso o tratado de resseguro de excesso de perdas por evento reconhecível a que se refere o artigo 218.o, n.o 2, preveja a compensação até um limite especificado, b2 representa o montante desse limite.».


ANEXO II

O anexo XVIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte C, n.o 2, a primeira frase da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Incluem cada um dos seguintes submódulos da fórmula-padrão, com exclusão dos que estam abrangidos pelo modelo interno parcial:»

2)

Na parte C, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Incluem o módulo de risco de incumprimento pela contraparte da fórmula-padrão, exceto se for abrangido pelo modelo interno parcial.».


ANEXO III

O anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

O último período da parte A do anexo XXI passa a ter a seguinte redação:

«As informações enunciadas nos pontos 1 a 32 devem ser facultadas com respeito ao final do último ano civil. Em relação aos pontos 12 a 21 e aos pontos 23, 24, e 29 a 31, as informações devem referir-se aos finais dos anos de exercício das empresas de seguros e de resseguros e grupos seguradores concluídos no último ano civil.»

2)

No anexo XXI, o último período da parte B passa a ter a seguinte redação:

«As informações enunciadas nos pontos 2 a 18 devem ser facultadas com respeito ao último ano civil.».


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/20


REGULAMENTO (UE) 2016/468 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2016

que proíbe a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

02/DSS

Estado-Membro

França

Unidade populacional

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII

Data do encerramento

26.2.2016


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/22


REGULAMENTO (UE) 2016/469 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2016

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) estabelece quotas para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ72

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

26.2.2016


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/24


REGULAMENTO (UE) 2016/470 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2016

que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) estabelece quotas para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

04/TQ72

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

1.1.2016


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/26


REGULAMENTO (UE) 2016/471 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2016

que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) estabelece quotas para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

05/TQ72

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

1.1.2016


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/472 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 72/2010 no respeitante à definição do termo «inspetor da Comissão»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (2), designadamente o anexo XIII, prevê que os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), membros do EEE, apliquem as normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que o Órgão de Fiscalização da EFTA realize inspeções nesses Estados membros. Para continuar a garantir a harmonização da aplicação das normas de base comuns, a Comissão deve ter a possibilidade de incluir peritos qualificados do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos Estados membros da EFTA nas suas equipas de inspeção no domínio da segurança da aviação.

(2)

O secretariado da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) coordena as auditorias de segurança da aviação nos Estados membros da CEAC, com o objetivo de garantir a conformidade com as normas de segurança da aviação. A fim de reforçar o intercâmbio das melhores práticas entre o secretariado e a Comissão no domínio da segurança da aviação, a Comissão deve ter a possibilidade de incluir peritos qualificados do secretariado da CEAC nas suas equipas de inspeção no domínio da segurança da aviação.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão (3) passa a ter a seguinte redação:

«3.

«Inspetor da Comissão», uma pessoa selecionada pela Comissão para participar em inspeções da Comissão, que seja cidadão da União ou nacional de um dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e esteja ao serviço de uma das entidades seguintes:

a Comissão;

um Estado-Membro da União, como auditor nacional;

um Estado membro da EFTA, como pessoa responsável pela realização das atividades de controlo da conformidade a nível nacional, em nome desse Estado membro;

o Órgão de Fiscalização da EFTA;

o secretariado da Conferência Europeia da Aviação Civil.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação (JO L 23 de 27.1.2010, p. 1)


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/473 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2016

que altera pela 244.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 28 de março de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma pessoa singular à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é aditada a seguinte entrada:

«Nayef Salam Muhammad Ujaym Al-Hababi [também conhecido por (a) Nayf Salam Muhammad Ujaym al-Hababi, (b) Faruq al-Qahtani, (c) Faruq al-Qatari, (d) Farouq al-Qahtani al Qatari, (e) Sheikh Farooq al-Qahtani, (f) Shaykh Imran Farouk, (g) Sheikh Faroq al-Qatari]. Data de nascimento: (a) 1981, (b) Aproximadamente 1980. Local de nascimento: Arábia Saudita. Nacionalidade: (a) Arábia Saudita, (b) Catar. N.o do passaporte: 592667 (passaporte catariano emitido em 3 de maio de 2007). Endereço: Afeganistão (desde 2009). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.3.2016.».


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/474 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

94,7

TR

113,2

ZZ

148,0

0707 00 05

MA

83,3

TR

131,8

ZZ

107,6

0709 93 10

EG

44,3

MA

45,6

TR

157,0

ZZ

82,3

0805 10 20

EG

33,9

IL

75,6

MA

56,4

TN

70,5

TR

71,6

ZA

47,6

ZZ

59,3

0805 50 10

MA

85,6

TR

104,1

ZZ

94,9

0808 10 80

BR

79,0

CL

105,6

CN

124,1

US

142,5

ZA

71,2

ZZ

104,5

0808 30 90

AR

134,9

CL

98,9

CN

88,3

TR

159,2

ZA

103,5

ZZ

117,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/34


DECISÃO (PESC) 2016/475 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC).

(2)

A Korea National Insurance Corporation (KNIC) deverá ser incluída no anexo II da Decisão 2013/183/PESC.

(3)

Deverão ser acrescentadas derrogações limitadas sobre a KNIC exclusivamente no que toca a pagamentos a favor da KNIC por pessoas ou entidades da UE, necessários para a subscrição de serviços de seguros para as suas atividades na RPDC. As pessoas ou entidades da UE deverão igualmente ser autorizadas a receber pagamentos da KNIC para cumprir as suas responsabilidades decorrentes de tais serviços ou relativamente a danos causados no território da UE. Deverá igualmente ser acrescentada uma disposição que permita à KNIC efetuar pagamentos devidos ao abrigo de um contrato anterior à sua designação.

(4)

As entradas relativas às seis pessoas incluídas no anexo II deverão ser alteradas.

(5)

A entrada relativa a uma das entidades incluídas no anexo II deverá ser suprimida.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/183/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

«6.   No que diz respeito à Korea National Insurance Corporation (KNIC):

a)

Os Estados-Membros em causa podem autorizar que pessoas e entidades da UE recebam pagamentos por parte da KNIC, desde que:

i)

o pagamento seja devido:

de acordo com as cláusulas de um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC, necessários para as atividades da pessoa ou entidade da UE na RPDC, ou

de acordo com as cláusulas de um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC relativamente a danos causados no território da UE por qualquer das partes no contrato,

ii)

o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, e

iii)

o pagamento não esteja relacionado, direta ou indiretamente, com atividades proibidas nos termos da presente decisão;

b)

Os Estados-Membros em causa podem autorizar pessoas e entidades da UE a efetuarem pagamentos a favor da KNIC exclusivamente para efeitos da subscrição de serviços de seguros necessários para as atividades dessas pessoas ou entidades na RPDC, desde que essas atividades não sejam proibidas nos termos da presente decisão;

c)

As referidas autorizações não são exigíveis em caso de pagamentos efetuados pela KNIC ou a favor desta última, que sejam necessários para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular de um Estado-Membro na RPDC;

d)

O n.o 1 não obsta a que a KNIC efetue pagamentos devidos ao abrigo de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que:

i)

o contrato não está relacionado com qualquer dos artigos, materiais, equipamento, bens, tecnologia, assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos referidos na presente decisão,

ii)

o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.».

2)

O anexo II é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.


ANEXO

II.

Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

1)

As entradas relativas às seis pessoas a seguir enumeradas, constantes do anexo II da Decisão 2013/183/PESC, são substituídas pelas seguintes:

«A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Exposição de motivos

4.

KIM Il-Su

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

5.

KANG Song-Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Antigo representante autorizado da Korea National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

6

CHOE Chun-Sik

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Passaporte n.o 745132109

Válido até 12.2.2020

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Passaporte n.o PO472132950

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

8.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Passaporte n.o PS472220097

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

9.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC), que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.»

2)

A entidade a seguir indicada é suprimida na lista constante do anexo II da Decisão 2013/183/PESC:

«5.

Korea National Insurance Company (KNIC) GmbH (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)».

3)

A entidade a seguir indicada é inserida na lista das entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo II da Decisão 2013/183/PESC:

«B.   Entidades

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Motivos

6.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath,

Londres SE30LW

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera substanciais receitas em divisas que são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pyongyang está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.»


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/38


DECISÃO (PESC) 2016/476 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC (1) que, nomeadamente, deu execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU»).

(2)

Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2270 (2016), através da qual manifesta a sua profunda preocupação com o ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 6 de janeiro de 2016, em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), mais condena o lançamento efetuado pela RPDC em 7 de fevereiro de 2016 com recurso a tecnologias de mísseis balísticos, em grave violação das resoluções pertinentes do CSNU, e determina que continua a existir uma clara ameaça para a paz internacional e a segurança na região e para além dela.

(3)

Através da sua Resolução 2270 (2016), o CSNU, expressando a sua grande preocupação com o facto de as vendas de armas da RPDC terem gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos, decide que as restrições ao armamento deverão abranger todas as armas e material conexo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivo material conexo. A RCSNU 2270 (2016) alarga as proibições de transferência e aquisição de artigos que possam contribuir para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações suscetíveis de promover ou reforçar as capacidades operacionais de forças armadas de outro Estado-Membro fora da RPDC.

(4)

A RCSNU 2270 (2016) especifica que a proibição de receber assistência técnica no domínio do armamento implica que os Estados-Membros ficam proibidos de acolher formadores, conselheiros ou outros agentes para efeitos de formação militar, paramilitar ou policial.

(5)

A RCSNU 2270 (2016) determina que as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica relacionada com certas mercadorias se apliquem igualmente à transferência de artigos com destino à RPDC ou dela proveniente para efeitos de reparação, manutenção, reacondicionamento, ensaio, engenharia inversa e comercialização, independentemente de a respetiva propriedade ou controlo ser ou não transferida, e sublinha que as medidas de proibição de vistos se aplicam igualmente a todas as pessoas que viajam para efeitos das atividades acima referidas.

(6)

A RCSNU 2270 (2016) alarga a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas de congelamento de bens e proibição de vistos e determina que o congelamento de bens se aplique a entidades do Governo da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia se o Estado-Membro determinar que estão associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas resoluções pertinentes do CSNU.

(7)

Através da sua Resolução 2270 (2016), o CSNU, preocupado com a possibilidade de a RPDC abusar dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, determina ainda que sejam adotadas medidas adicionais destinadas a impedir que os diplomatas ou representantes do Governo da RPDC, ou pessoas de países terceiros, ajam em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas ou que exerçam atividades proibidas.

(8)

A RCSNU 2270 (2016) clarifica ainda o alcance da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de impedirem que os nacionais da RPDC recebam formação em determinadas disciplinas sensíveis.

(9)

A RCSNU 2270 (2016) alarga também o âmbito das medidas aplicáveis ao setor dos transportes e ao setor financeiro.

(10)

A RCSNU 2270 (2016) proíbe a aquisição de certos minerais e a exportação de combustível para aviões.

(11)

A RCSNU 2270 (2016) reforça as proibições de concessão de apoio financeiro às trocas comerciais com a RPDC.

(12)

A RCSNU 2270 (2016) recorda que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) exortou os países a intensificarem a diligência devida e a aplicarem contramedidas eficazes para proteger as suas jurisdições das atividades financeiras ilícitas da RPDC, exortando os Estados-Membros a aplicarem a Recomendação n.o 7 do GAFI e a respetiva nota interpretativa, bem como as orientações conexas com vista à aplicação efetiva de sanções financeiras que visem especificamente a proliferação.

(13)

A RCSNU 2270 (2016) salienta ainda que as medidas por ela impostas não têm por objetivo gerar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC nem afetar negativamente atividades que não sejam proibidas pelas resoluções pertinentes do CSNU, nem tampouco o trabalho de organizações internacionais e não governamentais que desenvolvam atividades de assistência e ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país.

(14)

A RCSNU 2270 (2016) manifesta o seu empenho numa solução pacífica, diplomática e política para a situação, reitera o seu apoio às Conversações a Seis e apela a que estas sejam reatadas.

(15)

A RCSNU 2270 (2016) afirma que as ações levadas a cabo pela RPDC são objeto de vigilância contínua, e que o CSNU está preparado para, se necessário, reforçar, alterar, suspender ou levantar as medidas adotadas em função do cumprimento pela RPDC dos compromissos assumidos e determinado a tomar medidas adicionais importantes caso a RPDC efetue novo lançamento ou ensaio nuclear.

(16)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(17)

Por conseguinte, a Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/183/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Quaisquer outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outros programas relacionados com armas de destruição maciça, para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição;».

2)

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Quaisquer outros artigos, com exceção de alimentos e medicamentos, que o Estado-Membro determine poderem contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações que promovam ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de outro Estado-Membro fora da RPDC.».

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As medidas impostas pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea f), não se aplicam ao fornecimento, à venda ou à transferência de um artigo, nem à sua aquisição, caso:

a)

O Estado-Membro determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou é exercida unicamente com fins de subsistência, que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas ou para exercer qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções dessa sua determinação e o informe das medidas tomadas para impedir que o artigo em causa seja desviado para esses outros fins; ou

b)

O Comité de Sanções determine, caso a caso, que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais raros, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.   O n.o 1 não se aplica ao carvão que o Estado-Membro adquirente confirme, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções e as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

3.   O n.o 1 não se aplica às transações que se determine terem unicamente fins de subsistência e não estarem ligadas à geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

Artigo 4.o-B

1.   São proibidas a venda ou o fornecimento de combustível para aviões, incluindo gasolina de aviação, combustível para aviação a jato do tipo nafta e do tipo querosene e combustível para mísseis do tipo querosene, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, à RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver previamente aprovado, caso a caso e a título excecional, que esses produtos sejam transferidos para a RPDC a fim de suprir necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva da aplicação de disposições específicas para o controlo efetivo da entrega e utilização desses produtos.

3.   O n.o 1 não se aplica à venda ou fornecimento de combustível de aviação destinado aos aviões civis de transporte de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante o voo com destino à RPDC e respetivo voo de regresso.».

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros não concedem apoio financeiro público nem privado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio for suscetível de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.».

7)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, sobre as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com:

a)

Bancos sediados na RPDC;

b)

Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do anexo IV;

c)

Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do anexo V; e

d)

Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do anexo V,

a fim de evitar que tais atividades contribuam para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.».

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.

2.   As filiais, sucursais e escritórios de representação já existentes são encerrados dentro do prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

3.   É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1:

a)

Criarem novas associações temporárias com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b)

Adquirirem um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

c)

Estabelecerem ou manterem relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros,

a menos que as transações mencionadas nas alíneas a), b) e c) supra tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções.

4.   As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

5.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

6.   Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias na RPDC são encerrados no prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016) se o Estado-Membro em causa dispuser de informações credíveis que ofereçam motivos razoáveis para crer que os serviços financeiros prestados por essas vias poderão contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

7.   O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades das Nações Unidas, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins consentâneos com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

9)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos, portos marítimos e zonas francas, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, entidades detidas ou controladas por esse país, ou ainda por pessoas ou entidades cujos nomes figurem no anexo I, ou a carga transportada em aeronaves ou navios de mar que arvorem pavilhão da RPDC, a fim de velar por que não sejam transferidos artigos em violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).».

10)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo a Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.».

11)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros recusam a qualquer aeronave autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a sua carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou da presente decisão.

2.   O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de aterragem para efeitos de inspeção.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.   O n.o 1 não se aplica em caso de emergência, de regresso do navio ao porto de origem, de inspeção ou de prévia determinação, pelo Comité de Sanções, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).».

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

1.   É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas ou entidades cujos nomes constem do anexo I, a quaisquer outras entidades da RPDC, ou outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens e a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.

2.   O n.o 1 não se aplica à locação, ao fretamento ou à prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Comité de Sanções de cada caso e lhe tenha fornecido informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a garantir a subsistência e não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

Artigo 12.o-B

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 19 da RCSNU 2270 (2016).

Artigo 12.o-C

1.   É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica às atividades previamente notificadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções, desde que o Estado-Membro em causa lhe tenha fornecido informações pormenorizadas sobre as atividades levadas a cabo, nomeadamente os nomes das pessoas e entidades nelas envolvidas, informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

14)

No artigo 13.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a)

As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção de tais políticas, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i)

responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção de tais programas, ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii)

que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii)

envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão.

2.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

1.   Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para a RPDC, diplomatas, representantes de entidades governamentais ou outros nacionais da RPDC que atuem na qualidade de representantes do Governo que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou de pessoas ou entidades que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.   O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede das Nações Unidas ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos seus trabalhos.

3.   O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

Artigo 14.o-B

1.   Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para os respetivos Estados de nacionalidade, os nacionais de países terceiros que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou como ajudando a contornar sanções ou violando o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.   O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

3.   O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede das Nações Unidas ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos seus trabalhos.».

16)

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou na presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão.».

17)

No artigo 15.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d)

Das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, caso o Estado-Membro determine que estão ligadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

18)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

O artigo 15.o, n.o 1, alínea d), não se aplica aos fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades levadas a cabo pelas missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).

Artigo 15.o-B

1.   São encerrados os escritórios de representação das entidades enumeradas no anexo I.

2.   É proibida a participação, direta ou indireta, das entidades enumeradas no anexo I, bem como das pessoas ou entidades que atuem em seu nome, em empresas comuns ou em quaisquer outros acordos comerciais.».

19)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas.».

20)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação.

«Artigo 17.o

Os Estados-Membros exercem, de acordo com o direito internacional, uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.».

21)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Não são concedidos às pessoas ou entidades designadas cujos nomes figurem nas listas constantes dos anexos I, II e III nem a qualquer outra pessoa ou entidade na RPDC, inclusive ao Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, ou a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio dessas pessoas ou entidades ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas decididas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), incluindo medidas tomadas pela União ou por qualquer Estado-Membro nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/47


DECISÃO (PESC) 2016/477 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de março de 2017.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/173/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2011/173/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2017.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68).


1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/48


DECISÃO (PESC) 2016/478 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1).

(2)

Em 16 de março de 2015, o Conselho relembrou que só uma solução política pode propiciar uma saída sustentável e contribuir para a paz e a estabilidade no país, e fez referência, entre outros aspetos, à importância de as partes se absterem de praticar atos passíveis de exacerbar os atuais diferendos.

(3)

O Conselho continua muito preocupado com a situação na Líbia e, em especial, com atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade desse país, e que impedem ou comprometem a completa concretização da transição política na Líbia, como atos que impedem a execução do Acordo Político da Líbia, de 17 de dezembro de 2015, e a formação de um governo de consenso nacional, incluindo através de uma incapacidade repetida de tomar medidas por parte de pessoas com influência política na Líbia.

(4)

Perante a gravidade da situação na Líbia, deverão ser incluídas mais três pessoas, por um período de seis meses, na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333.

(5)

A Decisão (PESC) 2015/1333 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

As pessoas enumeradas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante dos anexos II e IV.

2)

No artigo 17.o são aditados os seguintes números:

«3.   As medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, aplicam-se às entradas números 16, 17 e 18 do anexo II, até 2 de outubro de 2016.

4.   As medidas referidas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se às entradas números 21, 22 e 23 do anexo IV, até 2 de outubro de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).


ANEXO

«ANEXO II

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

A.   PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

16.

SALEH ISSA GWAIDER, Agila

data de nascimento 1944 (por confirmar)

Agila Saleh é Presidente do Conselho dos Deputados da Líbia na Câmara dos Representantes desde 5 de agosto de 2014.

Em 17 de dezembro de 2015, Agila Saleh manifestou a sua oposição ao Acordo Político da Líbia celebrado em 17 de dezembro de 2015.

Enquanto Presidente do Conselho dos Deputados, Agila Saleh obstruiu e comprometeu a transição política líbia, opondo-se nomeadamente à realização da votação na Câmara dos Representantes, em 23 de fevereiro de 2016, sobre o Governo de Consenso Nacional (“GCN”).

Em 23 de fevereiro de 2016, Agila Saleh decidiu criar um comité que se deverá encontrar com outros membros do “processo líbio-líbio”, que se opõe ao Acordo Político da Líbia.

 

17.

GHWELL, Khalifa

também conhecido por AL GHWEIL, Khalifa

AL-GHAWAIL, Khalifa l

data de nascimento 1964

Misratah

Khalifa Ghwell é o chamado “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente, sendo considerado o responsável pelas suas atividades.

Em 7 de julho de 2015, Khalifa Ghwell mostrou o seu apoio à Steadfastness Front (Alsomood), uma nova força militar constituída por sete brigadas para impedir que se forme um governo de unidade em Trípoli, marcando presença na cerimónia de assinatura da constituição dessa força, na companhia do Presidente do CGN, Nuri Abu Sahmain.

Enquanto “Primeiro-Ministro” do CGN, Khalifa Ghwell desempenhou um papel fulcral na obstrução à criação do GCN ao abrigo do Acordo Político da Líbia.

Em 15 de janeiro de 2016, na sua qualidade de “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do CGN de Trípoli, Khalifa Ghwell ordenou a prisão de todos os membros da nova Equipa de Segurança, nomeados pelo Primeiro-Ministro indigitado do Governo de Consenso Nacional, que entrassem em Trípoli.

 

18.

ABU SAHMAIN, Nuri

também conhecido por BOSAMIN, Nori

BO SAMIN, Nuri

BADI, Salahdin

data de nascimento 16.5.1956

Zouara/Zuwara Líbia

Nuri Abu Sahmain é o chamado “Presidente” do Congresso Geral Nacional (“CGN”) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente, sendo considerado o responsável pelas suas atividades.

Enquanto “Presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain desempenhou um papel fulcral na obstrução e oposição ao Acordo Político da Líbia e à criação do Governo de Consenso Nacional.

Em 15 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain solicitou o adiamento do Acordo Político da Líbia, cuja celebração estava agendada para uma reunião a realizar no dia 17 de dezembro.

Em 16 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain emitiu uma declaração segundo a qual o CGN não autorizava nenhum dos seus membros a participar na reunião nem a assinar o Acordo Político da Líbia.

Em 1 de janeiro de 2016, Nuri Abu Sahmain rejeitou o Acordo Político da Líbia em conversações com o Representante Especial das Nações Unidas.»

 

«ANEXO IV

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 2

A.   PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

21.

SALEH ISSA GWAIDER, Agila

data de nascimento 1944 (por confirmar)

Agila Saleh é Presidente do Conselho dos Deputados da Líbia na Câmara dos Representantes desde 5 de agosto de 2014.

Em 17 de dezembro de 2015, Agila Saleh manifestou a sua oposição ao Acordo Político da Líbia celebrado em 17 de dezembro de 2015.

Enquanto Presidente do Conselho dos Deputados, Agila Saleh obstruiu e comprometeu a transição política líbia, opondo-se nomeadamente à realização da votação na Câmara dos Representantes, em 23 de fevereiro de 2016, sobre o Governo de Consenso Nacional.

Em 23 de fevereiro de 2016, Agila Saleh decidiu criar um comité que se deverá encontrar com outros membros do “processo líbio-líbio”, que se opõe ao Acordo Político da Líbia.

 

22.

GHWELL, Khalifa

também conhecido por AL GHWEIL, Khalifa

AL-GHAWAIL, Khalifa

data de nascimento 1964

Misratah

Khalifa Ghwell é o chamado “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do Congresso Geral Nacional — CGN (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente, sendo considerado o responsável pelas suas atividades.

Em 7 de julho de 2015, Khalifa Ghwell mostrou o seu apoio à Steadfastness Front (Alsomood), uma nova força militar constituída por sete brigadas para impedir que se forme um governo de unidade em Trípoli, marcando presença na cerimónia de assinatura da constituição dessa força, na companhia do “Presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain.

Enquanto “Primeiro-Ministro” do CGN, Khalifa Ghwell desempenhou um papel fulcral na obstrução à criação do Governo de Consenso Nacional ao abrigo do Acordo Político da Líbia.

Em 15 de janeiro de 2016, nas sua qualidade de “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do CGN de Trípoli, Khalifa Ghwell ordenou a prisão de todos os membros da nova Equipa de Segurança, nomeados pelo Primeiro-Ministro indigitado do Governo de Consenso Nacional, que entrassem em Trípoli.

 

23.

ABU SAHMAIN, Nuri

também conhecido por BOSAMIN, Nori

BO SAMIN, Nuri

BADI, Salahdin

data de nascimento 16.5.1956

Zouara/Zuwara Líbia

Nuri Abu Sahmain é o chamado “Presidente” do Congresso Geral Nacional (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente, sendo considerado o responsável pelas suas atividades.

Enquanto Presidente do CGN, Nuri Abu Sahmain desempenhou um papel fulcral na obstrução e oposição ao Acordo Político da Líbia e à criação do Governo de Consenso Nacional.

Em 15 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain solicitou o adiamento do Acordo Político da Líbia, cuja celebração estava agendada para uma reunião a realizar no dia 17 de dezembro.

Em 16 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain emitiu uma declaração segundo a qual o CGN não autorizava nenhum dos seus membros a participar na reunião nem a assinar o Acordo Político da Líbia.

Em 1 de janeiro de 2016, Nuri Abu Sahmain rejeitou o Acordo Político da Líbia em conversações com o Representante Especial das Nações Unidas.»