ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
24 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro ( 1 )

1

 

*

Decisão (UE) 2016/437 do Conselho, de 10 de março de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

2

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/438 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações dos depositários ( 2 )

11

 

*

Regulamento (UE) 2016/439 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às substâncias vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), carboneto de cálcio, iodeto de potássio, hidrogenocarbonato de sódio, rescalure e estirpes ATCC 74040 e GHA da Beauveria bassiana  ( 2 )

31

 

*

Regulamento (UE) 2016/440 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à atrazina no interior e à superfície de certos produtos ( 2 )

34

 

*

Regulamento (UE) 2016/441 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda ( 2 )

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/442 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/443 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação ( 2 )

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/444 da Comissão, de 23 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

58

 

*

Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4)

60

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/446 do Conselho, de 23 de março de 2016, que altera e prorroga a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

74

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/447 da Comissão, de 22 de março de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França [notificada com o número C(2016) 1608]  ( 2 )

76

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/448 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2016) 1697]  ( 2 )

78

 


 

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*), por outro

Como ficaram cumpridas em 26 de fevereiro de 2016 as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo acima mencionado, ele entra em vigor em 1 de abril de 2016, nos termos do seu artigo 144.o.


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/2


DECISÃO (UE) 2016/437 DO CONSELHO

de 10 de março de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República do Peru do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

Essa referência à República do Peru é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)

Em conformidade com Regulamento (UE) n.o 509/2014, a Comissão avaliou a situação do Peru no que respeita aos critérios previstos nesse regulamento. Em 29 de outubro de 2014, a Comissão adotou um relatório em que concluía que a melhoria significativa da situação económica e social no Peru nos últimos anos justificava a concessão da isenção de visto aos nacionais peruanos para entrarem na União Europeia.

(4)

Em 19 de maio de 2015, o Conselho adotou uma decisão, autorizando a Comissão a encetar negociações com a República do Peru com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

(5)

As negociações do Acordo, iniciadas em 20 de maio de 2015, foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, em 9 de junho de 2015.

(6)

O Acordo deverá ser assinado e aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/4


ACORDO

entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

A REPÚBLICA DO PERU, a seguir designada «Peru»,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), ao transferir designadamente19 países terceiros, incluindo Peru, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países só será aplicadaa partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Peru em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Peru que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«Cidadão de Peru», qualquer pessoa que possua a cidadania de Peru;

d)

«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território de Peru pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.

Os cidadãos de Peru titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Peru podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos de Peru ou isentar da mesma, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

No que respeita a essa categoria de pessoas, Peru pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos cidadãos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.   A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Peru reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

5.   As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Peru.

Artigo 4.o

Duração da estada

1.   Os cidadãos da União podem permanecer no território de Peru pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.   Os cidadãos de Peru podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos de Peru podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.   O presente acordo não obsta à possibilidade de Peru e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1.   No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes de Peru. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a exeução do presente acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

Emitir recomendações tendo em vista dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e Peru

O presente acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Peru, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão desses procedimentos.

O presente acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.   O presente acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada Parte Contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor planeada. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e anula a referida suspensão.

5.   Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   Peru só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.   A União só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на четиринадесети март през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el catorce de marzo de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne čtrnáctého března dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den fjortende marts to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am vierzehnten März zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta märtsikuu neljateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα τέσσερις Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the fourteenth day of March in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le quatorze mars deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu četrnaestog ožujka godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì quattordici marzo duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada četrpadsmitajā martā.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų kovo keturioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év március havának tizennegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-erbatax-il jum ta’ Marzu fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, veertien maart tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia czternastego marca roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em catorze de março de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la paisprezece martie două mii șaisprezece.

V Bruseli štrnásteho marca dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne štirinajstega marca leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä neljäntenätoista päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den fjortonde mars år tjugohundrasexton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Република Перу

Por la República del Perú

Za Peruánskou Republikudo

For Republikken Peru

Für die Republik Peru

Peruu Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Περού

For the Republic of Peru

Pour la république du pérou

Za Republiku Peru

Per la Republica del Perù

Peru Republikas vārdā –

Peru Respublikos vardu

A Perui Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Perù

Voor de Republiek Peru

W imieniu Peru

Pela República do Peru

Pentru Republica Peru

Za Peruánsku Republiku

Za Republiko Peru

Perun Tasavallan puolesta

För Republiken Peru

Image


(1)  JO UE L 149 de 20.5.2014, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO UE L 81 de 21.3.2001, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Peru, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.o, N.o 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para aí desenvolvere uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante),

os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual,

os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e

os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.

A presente declaração não prejudica a definição das categorias de viajantes na legislação nacional do Peru para efeitos de entrada, saída, trânsito e permanência no território do Peru.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias no máximo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Peru, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À INTRODUÇÃO DE PASSAPORTES BIOMÉTRICOS PELA REPÚBLICA DO PERU

A República do Peru, enquanto Parte Contratante, declara ter adjudicado um contrato relativo à produção de passaportes biométricos e compromete-se a emitir apenas passaportes biométricos aos seus cidadãos o mais tardar a partir de 31 de julho de 2016. Estes passaportes respeitarão integralmente os requisitos da OACI previstos no documento 9303 desta organização.

As Partes Contratantes acordam em que ao não emitirem apenas passaportes biométricos a partir de 31 de julho de 2016 constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO IRREGULAR

As Partes Contratantes recordam que, nos termos do disposto no artigo 49.o, n.o 3, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro, as Partes acordam em readmitir os seus migrantes em situação irregular.

As Partes Contratantes acompanharão de perto o respeito deste compromisso. Acordam em celebrar, mediante pedido de uma delas e, em especial, em caso de aumento da migração irregular e de problemas relacionados com a readmissão de migrantes em situação irregular na sequência da entrada em vigor do Acordo de isenção de visto para estadas de curta duração, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão.

As Partes Contratantes concordam que a não celebração de tal acordo de readmissão, mediante pedido, constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4.


REGULAMENTOS

24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/438 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações dos depositários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente o artigo 26.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante assegurar que os objetivos da Diretiva 2009/65/CE sejam alcançados de modo uniforme em todos os Estados-Membros, a fim de reforçar a integridade do mercado interno e assegurar segurança jurídica aos seus participantes, incluindo os pequenos investidores e os investidores institucionais, as autoridades competentes e outras partes interessadas. Pela sua forma, um regulamento assegura um quadro coerente para todos os operadores do mercado e constitui a melhor maneira de garantir condições de concorrência equitativas e uniformes, bem como um nível comum adequado de proteção dos investidores. Além disso, assegura a aplicabilidade direta de regras uniformes pormenorizadas relativas às atividades dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e dos depositários, que são pela sua própria natureza diretamente aplicáveis, pelo que não requerem a sua transposição a nível nacional. A adoção de um regulamento garante também que as alterações pertinentes à Diretiva 2009/65/CE, introduzidas pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser integralmente aplicadas a partir da mesma data em todos os Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/65/CE prevê um leque alargado de requisitos no que diz respeito às funções dos depositários, aos acordos de delegação e ao regime de responsabilidade aplicável aos ativos dos OICVM mantidos em custódia, por forma a assegurar um nível elevado de proteção dos investidores, que tome em consideração o facto de os OICVM serem um mecanismo de investimento a retalho. As obrigações e os direitos específicos do depositário, da sociedade gestora e da sociedade de investimento devem, portanto, ser claramente definidos. O contrato por escrito deve incluir todas as informações necessárias para a guarda adequada de todos os ativos do OICVM pelo depositário ou por terceiros em quem sejam delegadas funções de guarda em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, para que o depositário desempenhe de modo apropriado as suas funções de fiscalização e controlo.

(3)

No intuito de permitir ao depositário avaliar e controlar o risco de custódia e de insolvência, o contrato escrito deve fornecer informações suficientes sobre as categorias de ativos em que o OICVM pode investir e abranger as regiões geográficas em que o OICVM tenciona investir. O contrato deve igualmente conter informações pormenorizadas sobre um procedimento progressivo, no intuito de especificar as circunstâncias, as obrigações de notificação e as medidas a tomar pelo pessoal do depositário, a qualquer nível da estrutura organizacional, relativamente a quaisquer discrepâncias detetadas, incluindo a notificação à sociedade gestora ou à sociedade de investimento ou/e às autoridades competentes, conforme exigido pelo presente regulamento. Por conseguinte, o depositário deve alertar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento de qualquer risco significativo identificado num sistema de liquidação de um determinado mercado. A rescisão do contrato deve constituir uma medida de último recurso para o depositário, quando este último não estiver convencido de que os ativos estão suficientemente protegidos. O contrato deve igualmente prevenir o risco moral que poderia conduzir o OICVM a tomar decisões de investimento sem ter em conta os riscos de custódia, por assumir que o depositário será considerado responsável. A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, o requisito que fixa as modalidades de controlo de terceiros deve ser aplicado em relação a toda a cadeia de custódia.

(4)

A fim de assegurar que o depositário possa cumprir as suas obrigações, é necessário clarificar as tarefas previstas no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE e, em especial, os controlos de segundo nível a realizar pelo depositário. Essas funções não devem impedir o depositário de proceder a verificações ex ante quando o considerar necessário, em acordo com o OICVM. A fim de estar em condições de cumprir as suas obrigações, o depositário deve estabelecer o seu próprio procedimento progressivo para fazer face a situações em que tenham sido detetadas discrepâncias. Esse procedimento deve assegurar a notificação às autoridades competentes de quaisquer infrações significativas. As responsabilidades de fiscalização do depositário perante terceiros não prejudicam as responsabilidades que incumbem ao OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE.

(5)

O depositário deve verificar a coerência entre o número de unidades de participação emitidas e as receitas de subscrição recebidas. Além disso, a fim de garantir que os pagamentos efetuados pelos investidores aquando da subscrição foram recebidos, o depositário deve assegurar igualmente uma conciliação adicional das ordens e das receitas de subscrição. A mesma conciliação deve ser efetuada no que diz respeito às ordens de resgaste. O depositário deve igualmente verificar que o número de unidades de participação que figura nas contas do OICVM corresponde ao número de unidades de participação em circulação de acordo com o registo do OICVM. O depositário deve adaptar os seus procedimentos em conformidade com o fluxo das subscrições e dos resgastes.

(6)

O depositário deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que são efetivamente aplicadas políticas e procedimentos adequados de avaliação dos ativos do OICVM, mediante a realização de controlos por amostragem ou comparando a coerência entre as alterações no tempo do cálculo do valor líquido dos ativos (VLA) com um parâmetro de referência. Quando cria os seus procedimentos, o depositário deve ter um conhecimento exato das metodologias de avaliação utilizadas pelo OICVM para avaliar os seus ativos. A frequência desses controlos deve coadunar-se com a frequência da avaliação dos ativos do OICVM.

(7)

Por força da sua obrigação de fiscalização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, o depositário deve criar um procedimento de verificação ex post do cumprimento, por parte do OICVM da legislação e da regulamentação aplicáveis, bem como do seu regulamento e documentos constitutivos. Trata-se, por exemplo, de verificar a coerência dos investimentos do OICVM com as suas estratégias de investimento, conforme descritas no regulamento e nos documentos de oferta do OICVM, e garantir que o OICVM não infringe quaisquer restrições em matéria de investimento. O depositário deve controlar as transações do OICVM e investigar quaisquer transações anómalas. Se os limites ou restrições estabelecidos na legislação ou na regulamentação aplicáveis ou no regulamento e nos documentos constitutivos do OICVM forem infringidos, o depositário intervém rapidamente para inverter a operação que conduz a uma infração a essa legislação, regulamentação ou regulamento.

(8)

O depositário deve assegurar que os rendimentos do OICVM sejam calculados corretamente em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE. Para o efeito, o depositário deve assegurar que o cálculo e a distribuição de rendimentos são apropriados e, se detetar um erro, que o OICVM toma medidas corretivas adequadas. Quando o depositário tiver assegurado este objetivo, deve verificar o caráter exaustivo e a exatidão da distribuição dos rendimentos.

(9)

Para que o depositário disponha sempre de uma panorâmica clara de todas as entradas e saídas de numerário do OICVM, este último deve assegurar que o depositário recebe, sem atrasos indevidos, informações exatas sobre todos os fluxos de caixa, nomeadamente da parte de terceiros junto dos quais uma conta em numerário do OICVM se encontra aberta.

(10)

A fim de os fluxos de caixa do OICVM serem devidamente controlados, o depositário deve garantir a criação e a aplicação efetiva de procedimentos destinados a controlar adequadamente os fluxos de caixa do OICVM, bem como a revisão periódica desses procedimentos. O depositário deve nomeadamente analisar o procedimento de conciliação para se assegurar de que o mesmo se adequa ao OICVM, sendo realizado a intervalos apropriados, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do OICVM. Esse procedimento deve, por exemplo, comparar um a um todos os fluxos de caixa comunicados nos extratos bancários com os fluxos de caixa registados nas contas do OICVM. Sempre que as conciliações sejam efetuadas numa base diária, como acontece com a maioria dos OICVM, o depositário deve igualmente efetuar a sua conciliação numa base diária. O depositário deve nomeadamente controlar as discrepâncias evidenciadas pelos procedimentos de conciliação e as medidas corretivas tomadas para notificar sem demora injustificada o OICVM de qualquer anomalia que não tenha sido corrigida e para proceder a uma revisão integral dos procedimentos de conciliação. Essa revisão deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano. O depositário deve também identificar em tempo útil os fluxos de caixa significativos e, em especial, os que podem ser incompatíveis com as operações do OICVM, tais como as alterações em posições nos ativos do OICVM ou subscrições e resgastes, e deve receber periodicamente extratos das contas em numerário e verificar a coerência dos seus próprios registos das posições de caixa com os do OICVM. O depositário deve manter os seus registos atualizados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE.

(11)

O depositário deve assegurar que todos os pagamentos efetuados pelos investidores ou em seu nome, aquando da subscrição de ações ou unidades de participação de um OICVM, foram recebidos e registados numa ou mais contas em numerário em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE. O OICVM deve, por conseguinte assegurar que são fornecidas ao depositário as informações necessárias e relevantes para acompanhar adequadamente a receção dos pagamentos dos investidores. O OICVM deve assegurar que o depositário obtém estas informações sem demora injustificada quando o terceiro recebe uma ordem de resgaste ou emissão de unidades de participação de um OICVM. As informações devem, portanto, ser transmitidas ao depositário no final de cada dia útil pela entidade responsável pela subscrição e resgaste de unidades de participação de um OICVM, a fim de evitar qualquer utilização abusiva dos pagamentos dos investidores.

(12)

O depositário deve manter em custódia todos os instrumentos financeiros do OICVM que possam ser registados ou mantidos numa conta direta ou indiretamente em nome do depositário ou de um terceiro em quem são delegadas funções de guarda, designadamente ao nível do depositário central de valores mobiliários. Além disso, o depositário deve deter em custódia aqueles instrumentos financeiros que só se encontram diretamente registados junto do próprio emitente ou do seu agente em nome do depositário ou de um terceiro em quem são delegadas funções de guarda. Não devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, apenas se encontram registados em nome do OICVM junto do emitente ou do seu agente. Todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser mantidos em custódia. Desde que sejam preenchidas as condições em que os instrumentos financeiros devem ser mantidos em custódia, os instrumentos financeiros prestados a título de garantia a um terceiro ou fornecidos por um terceiro em benefício do OICVM devem ser igualmente mantidos em custódia pelo próprio depositário ou por um terceiro em quem são delegadas funções de guarda, na medida em que sejam propriedade do OICVM.

(13)

Os instrumentos financeiros mantidos em custódia devem ser objeto, a todo o momento, do devido zelo e proteção. A fim de assegurar que o risco de custódia é corretamente avaliado, convém estabelecer obrigações claras para o depositário no exercício da sua obrigação de zelo. Este deve, nomeadamente, saber quais os terceiros que constituem a cadeia de custódia, assegurar-se de que as obrigações de diligência e segregação dos ativos são respeitadas ao longo de toda a cadeia de custódia, certificar-se de que dispõe de um direito de acesso apropriado às contas e aos registos dos terceiros em quem são delegadas funções de guarda, garantir a conformidade com os requisitos de diligência e segregação de ativos, documentar essas obrigações e disponibilizar essa documentação à sociedade gestora ou à sociedade de investimento.

(14)

O depositário deve, a todo o momento, dispor de uma visão geral abrangente de todos os ativos que não sejam instrumentos financeiros a ser mantidos em custódia. Esses ativos estão sujeitos à obrigação de verificação da propriedade e de conservação de um registo nos termos da Diretiva 2009/65/CE. Constituem exemplos de tais ativos os ativos físicos que não podem ser considerados instrumentos financeiros ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE ou que não podem ser fisicamente entregues ao depositário, os contratos financeiros, nomeadamente certos instrumentos derivados e depósitos em numerário.

(15)

A fim de garantir um grau de segurança suficiente de que o OICVM é, de facto, o proprietário dos ativos, o depositário deve certificar-se de que recebe todas as informações que considera necessárias para se assegurar de que o OICVM detém o direito de propriedade sobre o ativo. Essas informações podem assumir a forma de uma cópia de um documento oficial que demonstre que o OICVM é o proprietário do ativo ou qualquer prova formal e fiável que o depositário considere adequada. Se necessário, o depositário deve solicitar provas adicionais ao OICVM ou a um terceiro, consoante o caso.

(16)

O depositário deve igualmente manter um registo de todos os ativos relativamente aos quais tenha a certeza de que o OICVM é o proprietário. Pode criar um procedimento para receber informações de terceiros, que permita a criação de mecanismos para garantir que os ativos não possam ser transferidos sem o depositário ou o terceiro em quem são delegadas funções de guarda terem sido informados dessas transações.

(17)

Quando delega as funções de guarda a um terceiro, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, o depositário é obrigado a aplicar um procedimento adequado e documentado para assegurar que o delegado cumpre a todo o momento os requisitos previstos no artigo 22.o-A, n.o 3, da referida diretiva. Por forma a assegurar um nível suficiente de proteção dos ativos, é necessário definir certos princípios que devem ser aplicados em relação à delegação das funções de guarda.

(18)

Esses princípios não devem ser interpretados como exaustivos, tanto na aceção de que definem em pormenor o exercício do devido zelo e diligência pelo depositário, como no sentido de que estabelecem todas as medidas que os depositários devem tomar em aplicação desses mesmos princípios. A obrigação de controlar numa base contínua o terceiro em quem são delegadas funções de guarda deve consistir em verificar se o terceiro realiza corretamente todas as funções delegadas e cumpre o contrato de delegação, bem como outros requisitos legais como o requisito de independência e a proibição de reutilização. O depositário deve igualmente analisar os elementos avaliados durante o processo de seleção e nomeação e proceder à sua comparação com a evolução do mercado. O depositário deve poder, a qualquer momento, avaliar adequadamente os riscos relacionados com a decisão de confiar os ativos ao terceiro. A frequência deste exame deve poder ser alterada, por forma a adaptar-se às condições de mercado e aos riscos conexos. Para que o depositário possa fazer face eficazmente a uma eventual insolvência do terceiro, deve prever medidas de contingência, nomeadamente a possibilidade de escolher outros prestadores, caso necessário. Embora essas medidas possam reduzir o risco de custódia para os depositários, em nada alteram a obrigação de restituir os instrumentos financeiros ou, em caso de perda, de pagar o montante correspondente, que depende do cumprimento ou não dos requisitos enunciados no artigo 24.o da Diretiva 2009/65/CE.

(19)

A fim de verificar se os ativos dos OICVM e os direitos dos OICVM se encontram protegidos contra a insolvência de terceiros, o depositário deve compreender a legislação em matéria de insolvência do país em que se situa o terceiro e garantir a aplicabilidade da sua relação contratual. Antes de proceder à delegação das funções de guarda a terceiros estabelecidos fora da União, o depositário deve receber um parecer jurídico independente sobre a aplicabilidade do acordo contratual com o terceiro ao abrigo da legislação e da jurisprudência aplicáveis no domínio da insolvência no país em que o terceiro se situa, a fim de assegurar que o acordo contratual é igualmente aplicável em caso de insolvência deste último. A obrigação do depositário de avaliar o quadro regulamentar e jurídico do país terceiro inclui também a obtenção de um parecer jurídico independente que examine a legislação e a jurisprudência em matéria de insolvência do país terceiro em que se situa o terceiro em causa. Estes pareceres podem ser combinados, caso necessário, ou emitidos no que respeita a cada jurisdição pelas federações setoriais ou sociedades de advogados relevantes em benefício de vários depositários.

(20)

O acordo contratual com o terceiro em quem são delegadas funções de guarda deve conter uma cláusula de rescisão antecipada, dado que é necessário que o depositário esteja em condições de pôr termo a essa relação contratual no caso de alterações à legislação ou à jurisprudência de um país terceiro que comprometam a proteção dos ativos do OICVM. Nesses casos, o depositário deve notificar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento que, por seu turno, deve notificar as autoridades competentes e tomar todas as medidas que se revelam necessárias no interesse do OICVM e dos seus investidores. A notificação às autoridades competentes dos maiores riscos de insolvência e de custódia que recaem sobre os ativos do OICVM num país terceiro não deve exonerar o depositário ou a sociedade gestora ou a sociedade de investimento das suas funções e obrigações estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE.

(21)

Quando delega funções de guarda, o depositário deve assegurar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE, bem como a devida segregação entre os ativos dos clientes OICVM e os seus próprios ativos. Esta obrigação deve nomeadamente prevenir a perda de ativos do OICVM em caso de insolvência do terceiro em quem são delegadas funções de guarda e a reutilização dos ativos do OICVM pelo terceiro por sua própria conta. Além disso, o depositário deve ser autorizado a proibir défices temporários nos ativos dos clientes, a recorrer a margens de segurança ou a prever mecanismos que proíbam a utilização de um saldo devedor de um cliente para compensar o saldo credor de outro. Embora essas medidas possam reduzir o risco de custódia para os depositários aquando da delegação de funções de guarda, não alteram a obrigação de restituir os instrumentos financeiros ou, em caso de perda, de pagar o montante correspondente, obrigação que depende do cumprimento ou não dos requisitos constantes da Diretiva 2009/65/CE.

(22)

Antes e durante a delegação das funções de guarda, o depositário deve assegurar, por meio de acordos contratuais e pré-contratuais, que o terceiro toma medidas e estabelece mecanismo destinados a garantir a proteção dos ativos do OICVM, evitando que sejam distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em causa. A Diretiva 2009/65/CE exige que todos os Estados-Membros harmonizem a sua legislação relevante em matéria de insolvência em consonância com este requisito. É, por conseguinte, necessário que o depositário obtenha informações independentes sobre a legislação e a jurisprudência que se aplicam em matéria de insolvência no país terceiro em que os ativos de OICVM devem ser detidos.

(23)

A responsabilidade do depositário nos termos do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE é acionada em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia pelo próprio depositário ou por um terceiro em quem a guarda foi delegada, se o depositário não conseguir demonstrar que a perda resulta de acontecimentos externos fora do seu controlo razoável, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços razoáveis desenvolvidos em contrário. Essa perda deve ser distinguida de uma perda do investimento para os investidores resultante da descida do valor dos ativos em consequência de uma decisão de investimento.

(24)

Para que uma perda acione a responsabilidade do depositário, esta deve ser definitiva, sem perspetiva de recuperação do ativo financeiro. Assim, as situações em que um instrumento financeiro apenas se encontra temporariamente indisponível ou congelado não devem constituir perdas na aceção do artigo 24.o da Diretiva 2009/65/CE. Em contrapartida, existem três tipos de situações em que a perda deve ser considerada definitiva: se o instrumento financeiro deixar de existir ou nunca tiver existido; se o instrumento financeiro existir mas o OICVM tiver perdido definitivamente o seu direito de propriedade sobre o mesmo; e se o OICVM detiver o direito de propriedade sobre o instrumento financeiro mas já não puder transferir o título de propriedade ou criar direitos de propriedade limitados numa base permanente.

(25)

Considera-se que um instrumento financeiro deixou de existir, por exemplo, se tiver desaparecido na sequência de um erro de contabilidade que não pode ser corrigido ou, se nunca tiver existido, quando a propriedade do OICVM foi registada com base em documentos falsificados. Devem ser consideradas perdas as situações em que a perda de instrumentos financeiros é causada por atos fraudulentos.

(26)

Não pode ser determinada qualquer perda quando o instrumento financeiro foi substituído ou convertido num outro instrumento financeiro em situações em que as ações são anuladas e substituídas pela emissão de novas ações no quadro da reorganização de uma empresa. O OICVM não deve ser considerado como privado de forma permanente do seu direito de propriedade sobre o instrumento financeiro se tiver transferido legitimamente a propriedade para um terceiro. Consequentemente, se existir uma distinção entre a propriedade jurídica e a propriedade económica efetiva dos ativos, a definição de perda deve referir-se à perda do direito a essa propriedade económica efetiva.

(27)

O depositário só pode ser exonerado da sua responsabilidade nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2009/65/CE no caso de um acontecimento externo fora do controlo do depositário, cujas consequências são inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis desenvolvidos em contrário. O cumprimento cumulativo dessas condições deve ser provado pelo depositário, a fim de poder ser exonerado da referida responsabilidade, devendo ser estabelecido um procedimento a seguir para o efeito.

(28)

Em primeiro lugar, importa determinar se o acontecimento que deu origem à perda foi externo. A responsabilidade do depositário não deve ser afetada pela delegação das funções de guarda, pelo que um acontecimento deve ser considerado externo se não tiver ocorrido em resultado de qualquer ato ou omissão do depositário ou do terceiro em quem foi delegada a guarda dos instrumentos financeiros. Deve em seguida determinar-se se o acontecimento escapa ao controlo do depositário, verificando-se se um depositário prudente nada poderia razoavelmente ter feito para prevenir a sua ocorrência. Neste âmbito, tanto os acontecimentos naturais como os atos de uma autoridade pública podem ser considerados acontecimentos externos, fora do controlo razoável. Em contrapartida, uma perda causada pelo não cumprimento dos requisitos de segregação de ativos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2009/65/CE, ou a perda de ativos devido à perturbação das atividades do terceiro em resultado da sua insolvência não podem ser considerados acontecimentos externos fora do controlo razoável.

(29)

Por último, o depositário deve provar que a perda não poderia ter sido evitada apesar de todos os esforços razoáveis em contrário. Neste contexto, o depositário deve informar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e tomar medidas adequadas em função das circunstâncias. Por exemplo, numa situação em que o depositário considera que a única medida adequada é alienar os instrumentos financeiros, deve informar devidamente a sociedade gestora ou a sociedade de investimento que, por seu turno, devem dar instruções ao depositário por escrito para continuar a deter os instrumentos financeiros ou para os alienar. Qualquer instrução dada ao depositário para continuar a deter os ativos deve ser comunicada aos investidores do OICVM sem demora injustificada. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem ter devidamente em conta as recomendações do depositário. Consoante as circunstâncias, se após reiteradas advertências, o depositário continuar a recear que o nível de proteção do instrumento financeiro é insuficiente, deve considerar outras medidas possíveis, como por exemplo a rescisão do contrato, na condição de conceder ao OICVM um prazo suficiente que lhe permita encontrar outro depositário em conformidade com o direito nacional.

(30)

As garantias de proteção dos investidores no quadro do regime aplicável aos depositários devem ter em conta eventuais interligações entre o depositário e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento, como as decorrentes da gestão comum ou de uma relação de grupo ou ainda de participações cruzadas. Essas interligações, se e consoante a medida em que forem autorizadas ao abrigo do direito nacional, podem suscitar conflitos de interesses representados pelo risco de fraude (irregularidades não declaradas às autoridades competentes a fim de evitar uma má reputação), risco de recurso judicial (relutância ou recusa de tomar medidas judiciais contra o depositário), distorção na seleção (a escolha do depositário não se baseia na qualidade e no preço), risco de insolvência (normas menos exigentes relativas à segregação de ativos ou menor atenção atribuída à solvência do depositário) ou risco de exposição a um dado grupo (investimentos intragrupo).

(31)

A independência operacional entre a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário, nomeadamente em situações em que as funções de guarda foram delegadas, providencia salvaguardas adicionais que garantem a proteção dos investidores sem custos excessivos, melhorando as normas de conduta das entidades pertencentes ao mesmo grupo ou que estejam de outro modo relacionadas entre si. Os requisitos de independência operacional devem abranger elementos significativos, tais como a identidade ou as relações pessoais dos quadros, efetivos ou pessoas que assumem funções de fiscalização em relação a outras entidades ou empresas do grupo, incluindo situações em que essas pessoas se inserem numa relação de grupo.

(32)

No intuito de garantir um tratamento proporcionado, quando a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário pertencem ao mesmo grupo, pelo menos um terço dos membros, ou duas pessoas, consoante o que for inferior, dos órgãos que assumem funções de fiscalização ou dos órgãos de direção que também desempenham funções de fiscalização devem ser independentes.

(33)

No que respeita ao governo das sociedades, convém ter em conta as características específicas do sistema monista, quando uma sociedade é regida por um órgão que assume simultaneamente as funções de direção e de fiscalização, e do sistema dualista, em que o conselho de administração e o conselho fiscal coexistem de forma paralela.

(34)

A fim de permitir que as autoridades competentes, os OICVM e os depositários se adaptem às novas disposições previstas no presente regulamento, de molde a estas poderem ser aplicadas de modo eficiente e eficaz, convém protelar a data de aplicação do presente regulamento por seis meses a contar da sua data de entrada em vigor.

(35)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DEFINIÇÕES E ELEMENTOS DO CONTRATO ESCRITO

(Artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Relação», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas estão ligadas por uma participação direta ou indireta numa empresa que representa 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto ou que permite exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que é detida essa participação;

b)

«Relação de grupo», uma situação em que duas ou mais empresas ou entidades pertencem ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou das normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 2.o

Contrato de nomeação de um depositário

1.   O contrato que comprova a nomeação do depositário, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE é estabelecido entre, por um lado, o depositário e, por outro lado, a sociedade de investimento ou a sociedade gestora relativamente a cada um dos fundos comuns de investimento geridos pela sociedade gestora.

2.   O contrato deve incluir pelo menos o seguinte:

a)

Uma descrição dos serviços a prestar pelo depositário e dos procedimentos a adotar pelo depositário para cada tipo de ativos em que o OICVM pode investir e que são confiados ao depositário;

b)

Uma descrição da forma como as funções de guarda e de fiscalização devem ser desempenhadas consoante os tipos de ativos e as regiões geográficas em que o OICVM projeta investir, nomeadamente no que respeita às obrigações de guarda, às listas de países e aos procedimentos que permitam acrescentar ou retirar países dessas listas. Deve assegurar-se a sua coerência com as informações prestadas no regulamento, nos documentos constitutivos e nos documentos de oferta do OICVM relativamente aos ativos em que o OICVM pode investir;

c)

O período de validade e as condições de alteração e rescisão do contrato, incluindo as situações que possam conduzir à rescisão do contrato, informações sobre o procedimento de rescisão e os procedimentos através dos quais o depositário envia todas as informações relevantes ao seu sucessor;

d)

As obrigações de confidencialidade aplicáveis às partes em conformidade com a legislação e a regulamentação relevantes. Essas obrigações não devem comprometer as possibilidades de acesso das autoridades competentes aos documentos e informações pertinentes;

e)

Os meios e procedimentos através dos quais o depositário transmite à sociedade gestora ou à sociedade de investimento todas as informações relevantes de que necessitam para o desempenho das suas funções, incluindo o exercício de quaisquer direitos associados aos ativos, e para permitir que a sociedade gestora ou sociedade de investimento disponham, em tempo útil, de uma panorâmica geral exata das contas do OICVM;

f)

Os meios e procedimentos através dos quais a sociedade gestora ou a sociedade de investimento transmitem todas as informações relevantes ou garantem que o depositário tenha acesso a todas as informações necessárias para poder desempenhar as suas funções, incluindo os procedimentos destinados a garantir que o depositário receba informações de outras partes nomeadas pela sociedade gestora ou sociedade de investimento;

g)

Os procedimentos a seguir quando forem ponderadas alterações do regulamento, documentos constitutivos ou documentos de oferta do OICVM, especificando as situações em que o depositário deve ser informado ou os casos em que o acordo prévio do depositário será necessário para efetuar as alterações;

h)

Todas as informações necessárias que devem ser objeto de intercâmbio entre, por um lado, a sociedade gestora ou sociedade de investimento e um terceiro atuando em nome do OICVM e, por outro, o depositário, em relação à venda, subscrição, resgaste, emissão, anulação e reaquisição de unidades de participação do OICVM;

i)

Todas as informações necessárias que devem ser objeto de intercâmbio entre, por um lado, a sociedade gestora ou sociedade de investimento e um terceiro atuando em nome do OICVM e, por outro, o depositário em relação ao desempenho das funções do depositário;

j)

Sempre que as partes no contrato prevejam a nomeação de terceiros para a realização de parte das suas funções respetivas, um compromisso no sentido de fornecer com regularidade informações sobre os terceiros nomeados e, mediante pedido, informações sobre os critérios utilizados para selecionar os terceiros e as medidas previstas para acompanhar as atividades realizadas por terceiros selecionados;

k)

Informações sobre as tarefas e as responsabilidades das partes no contrato relativamente às obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

l)

Informações relativas a todas as contas em numerário abertas em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM e aos procedimentos destinados a garantir que o depositário será informado aquando da abertura de uma nova conta;

m)

Pormenores relativos aos procedimentos progressivos do depositário, incluindo a identificação das pessoas a contactar pelo depositário na sociedade gestora ou sociedade de investimento, quando lança tal procedimento;

n)

Um compromisso do depositário no sentido de notificar que a segregação de ativos deixou de ser suficiente para garantir a proteção contra a insolvência de terceiros em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, numa jurisdição específica;

o)

Os procedimentos destinados a garantir que o depositário, no exercício das suas funções, tem capacidade para investigar a conduta da sociedade gestora ou da sociedade de investimento e para avaliar a qualidade das informações recebidas, nomeadamente através do acesso à contabilidade da sociedade gestora ou da sociedade de investimento e através de visitas no local;

p)

Os procedimentos destinados a garantir que a sociedade gestora ou sociedade de investimento são autorizadas a analisar o desempenho do depositário no que diz respeito às suas obrigações.

As informações pormenorizadas sobre os meios e procedimentos previstos nas alíneas a) a p) devem ser descritas no contrato de nomeação do depositário e em qualquer alteração subsequente do mesmo.

3.   As partes podem acordar a transmissão da totalidade ou de parte das informações que circulam entre si por via eletrónica, desde que exista um registo adequado dessas informações.

4.   Salvo disposição em contrário na legislação nacional, não deve existir qualquer obrigação de celebrar um acordo escrito específico para cada fundo comum.

A sociedade gestora e o depositário podem celebrar um acordo contratual único que enumere os fundos comuns geridos pela sociedade gestora aos quais o contrato é aplicável.

5.   O contrato que comprova a nomeação do depositário e qualquer acordo posterior devem indicar o direito aplicável ao contrato.

CAPÍTULO 2

FUNÇÕES DO DEPOSITÁRIO, OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE SEGREGAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A INSOLVÊNCIA

(Artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, e artigo 22.o-A, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 3.o

Obrigações de fiscalização — Requisitos gerais

1.   Aquando da sua nomeação, o depositário avalia os riscos associados à natureza, dimensão e complexidade da estratégia e da política de investimento do OICVM, bem como à organização da sociedade gestora ou da sociedade de investimento. Com base nessa avaliação, o depositário deve conceber procedimentos de fiscalização adequados, em função do OICVM e dos ativos em que este último investe, que serão em seguida implementados e aplicados. Esses procedimentos devem ser periodicamente atualizados.

2.   No exercício das suas funções de fiscalização em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE, o depositário deve efetuar controlos e verificações ex post dos processos e procedimentos que estão sob a responsabilidade da sociedade gestora ou sociedade de investimento ou de um terceiro nomeado. O depositário deve garantir a existência, em todas as circunstâncias, de um procedimento adequado de verificação e conciliação que seja aplicado e revisto frequentemente. A sociedade gestora ou sociedade de investimento devem assegurar que todas as instruções relacionadas com os ativos e operações do OICVM são enviadas ao depositário, de modo a que este possa efetuar os seus próprios procedimentos de verificação ou de conciliação.

3.   O depositário deve estabelecer um procedimento progressivo claro e abrangente para fazer face a situações em que são detetadas potenciais discrepâncias no decurso das suas funções de fiscalização, devendo os pormenores deste procedimento ser disponibilizados às autoridades competentes da sociedade gestora ou sociedade de investimento, mediante pedido.

4.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem apresentar ao depositário, quando este inicia as suas funções e, posteriormente, numa base contínua, todas as informações relevantes de que este necessita para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE, incluindo as informações a prestar ao depositário por terceiros.

A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem, em especial, assegurar que o depositário pode ter acesso às contas e realizar visitas no local às instalações da sociedade gestora ou sociedade de investimento e às de qualquer prestador de serviços por ela nomeado, ou analisar relatórios e declarações de certificações externas reconhecidas por auditores qualificados independentes ou outros especialistas, de modo a assegurar a adequação e a relevância dos procedimentos em vigor.

Artigo 4.o

Obrigações em matéria de subscrição e resgaste

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE quando assegura que a sociedade gestora ou a sociedade de investimento estabeleceram, implementam e aplicam um procedimento adequado e coerente para:

a)

Conciliar as ordens de subscrição com as receitas decorrentes da subscrição e o número de unidades de participação emitidas com as receitas de subscrição recebidas pelo OICVM;

b)

Conciliar as ordens de resgaste com os resgastes efetuados e o número de unidades de participação anuladas com os resgastes pagos pelo OICVM;

c)

Verificar periodicamente a adequação do procedimento de conciliação.

Para efeitos das alíneas a), b) e c), o depositário deve, em especial, verificar periodicamente a coerência entre o número total de unidades de participação que figuram nas contas do OICVM e o número total de unidades de participação em circulação que figuram nos registos do OICVM.

2.   O depositário deve assegurar e verificar periodicamente que os procedimentos respeitantes à venda, emissão, recompra, resgate e anulação de unidades de participação do OICVM se efetuam nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento ou dos documentos constitutivos do OICVM e verificar que esses procedimentos são efetivamente aplicados.

3.   A frequência dos controlos do depositário deve ser coerente com o fluxo das subscrições e resgastes.

Artigo 5.o

Obrigações em matéria de avaliação das unidades de participação

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE quando estabelece procedimentos para:

a)

Verificar, numa base contínua, que foram criados e aplicados procedimentos adequados e coerentes para a avaliação dos ativos do OICVM em conformidade com a legislação nacional aplicável, como previsto no artigo 85.o da Diretiva 2009/65/CE, e ainda o com o regulamento e os documentos constitutivos do OICVM;

b)

Garantir que as políticas e os procedimentos de avaliação são efetivamente aplicados e revistos periodicamente.

2.   O depositário efetua as verificações a que se refere o n.o 1 com uma frequência compatível com a da política de avaliação do OICVM, como definido na legislação nacional adotada em conformidade com o artigo 85.o da Diretiva 2009/65/CE e com o regulamento ou os documentos constitutivos do OICVM.

3.   Sempre que um depositário considerar que o cálculo do valor das unidades de participação do OICVM não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável, o regulamento ou os documentos constitutivos do OICVM, deve notificar e assegurar que sejam adotadas em tempo útil medidas corretivas na defesa dos interesses dos investidores do OICVM.

Artigo 6.o

Obrigações em matéria de execução das instruções do OICVM

Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE quando estabelece e aplica pelo menos:

a)

Procedimentos adequados para verificar que as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento são consentâneas com a legislação e a regulamentação aplicáveis, bem como o regulamento e os documentos constitutivos do OICVM;

b)

Um procedimento progressivo para o caso de o OICVM ter infringido um dos limites ou restrições referidos no segundo parágrafo.

Para efeitos da alínea a), o depositário controla nomeadamente se o OICVM respeita as restrições em matéria de investimento e os limites em matéria de alavancagem a que o OICVM está sujeito. Os procedimentos referidos na alínea a) devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade do OICVM.

Artigo 7.o

Obrigações em matéria de liquidação atempada das transações

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2009/65/CE se estabelece um procedimento destinado a detetar qualquer situação em que uma remuneração relacionada com as operações que envolvem os ativos do OICVM não seja entregue ao OICVM nos prazos habituais, a notificar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento em conformidade e, sempre que a situação não tenha sido resolvida, solicitar a restituição dos ativos à contraparte, quando possível.

2.   Quando as transações não são realizadas num mercado regulamentado, o depositário deve desempenhar as suas funções em conformidade com o n.o 1, tendo em conta as condições associadas a essas transações.

Artigo 8.o

Obrigações em matéria de cálculo e distribuição dos rendimentos do OICVM

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2009/65/CE quando:

a)

Assegura que o cálculo dos rendimentos líquidos é aplicado em conformidade com o regulamento e os documentos constitutivos do OICVM e com a legislação nacional aplicável, cada vez que os rendimentos são distribuídos;

b)

Assegura que são tomadas medidas adequadas sempre que os auditores do OICVM tenham emitido reservas sobre as demonstrações financeiras anuais. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem transmitir ao depositário todas as informações relativas às reservas emitidas sobre as demonstrações financeiras;

c)

Verifica a exaustividade e a exatidão dos pagamentos de dividendos, cada vez que os rendimentos são distribuídos.

2.   Sempre que um depositário considerar que o cálculo dos rendimentos não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável ou com o regulamento ou os documentos constitutivos do OICVM, deve notificar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e assegurar que sejam tomadas em tempo útil medidas corretivas na defesa dos interesses dos investidores do OICVM.

Artigo 9.o

Controlo das contas em numerário — requisitos gerais

1.   Sempre que uma conta em numerário seja mantida ou aberta junto de uma entidade referida no artigo 22.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento asseguram que o depositário recebe, quando inicia as suas funções e numa base contínua, todas as informações relevantes necessárias para ter uma panorâmica geral clara de todos os fluxos de caixa do OICVM, por forma a que o depositário possa cumprir as suas obrigações.

2.   Aquando da nomeação do depositário, a sociedade de investimento ou a sociedade gestora informam o depositário de todas as contas em numerário existentes abertas em nome da sociedade de investimento, ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM.

3.   A sociedade de investimento ou a sociedade gestora asseguram que o depositário recebe todas as informações relativas à abertura de quaisquer novas contas em numerário pela sociedade de investimento, ou pela sociedade gestora atuando em nome do OICVM.

Artigo 10.o

Controlo dos fluxos de caixa do OICVM

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE se garante um controlo eficaz e adequado dos fluxos de caixa do OICVM, nomeadamente, pelo menos, se:

a)

Garante que todo o numerário do OICVM é registado em contas abertas junto de um banco central ou de uma instituição de crédito autorizada em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro, quando sejam exigidas contas em numerário para efeitos das operações do OICVM, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito nesse país terceiro sejam considerados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM como pelo menos equivalentes aos aplicados na União;

b)

Aplica procedimentos eficazes e adequados a fim de conciliar todos os movimentos de fluxos de caixa e realiza diariamente essas conciliações ou, em caso de movimentos de caixa pouco frequentes, sempre que ocorrem esses movimentos de fluxos de caixa;

c)

Aplica procedimentos adequados para identificar no final de cada dia útil os fluxos de caixa significativos e aqueles que possam ser incompatíveis com as operações do OICVM;

d)

Examina periodicamente a adequação destes procedimentos, nomeadamente através de um exame completo do processo de conciliação, pelo menos uma vez por ano, e garante que as contas em numerário abertas em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM, ou do depositário atuando em nome do OICVM, são incluídas no processo de conciliação;

e)

Acompanha numa base contínua os resultados das conciliações e medidas tomadas em resultado de eventuais discrepâncias identificadas pelos procedimentos de conciliação e notifica a sociedade gestora ou a sociedade de investimento se uma discrepância não tiver sido rapidamente corrigida e ainda as autoridades competentes caso a situação não possa ser corrigida;

f)

Verifica a coerência dos seus próprios registos das posições de caixa com os do OICVM.

Para efeitos de avaliação da equivalência dos requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito de um país terceiro a que se refere a alínea a), as autoridades competentes têm em conta os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento asseguram que todas as instruções e informações relacionadas com as contas em numerário abertas junto de terceiros são enviadas ao depositário, por forma a permitir a este último executar o seu próprio procedimento de conciliação.

Artigo 11.o

Obrigações relativas aos pagamentos aquando de subscrições

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento asseguram que o depositário recebe no final de cada dia útil informações sobre os pagamentos efetuados por ou em nome de investidores, no quadro da subscrição de unidades de participação de um OICVM, se a sociedade gestora ou a sociedade de investimento atuando em nome do OICVM, ou uma parte atuando em nome do mesmo, como um agente responsável por transferências, receber esses pagamentos ou uma ordem do investidor. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento asseguram que o depositário recebe todas as outras informações relevantes de que necessita para garantir que os pagamentos são registados em contas em numerário abertas em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM ou do depositário, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 12.o

Instrumentos financeiros a manter em custódia

1.   Os instrumentos financeiros pertencentes ao OICVM que não possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário, quando estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

Consistem em instrumentos financeiros referidos no artigo 50.o, n.o 1, alíneas a) a e) e alínea h), da Diretiva 2009/65/CE ou em valores mobiliários que incorporam instrumentos derivados, como referidos no artigo 51.o, n.o 3, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Podem ser registados ou mantidos numa conta de valores mobiliários direta ou indiretamente em nome do depositário.

2.   Não devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, apenas se encontram diretamente registados em nome do OICVM junto do próprio emitente ou do seu agente, por exemplo, um conservador de registo ou um agente responsável por transferências.

3.   Os instrumentos financeiros pertencentes ao OICVM que podem ser fisicamente entregues ao depositário são sempre abrangidos pelo âmbito de aplicação das obrigações de custódia do depositário.

Artigo 13.o

Obrigações de guarda relativamente aos ativos mantidos em custódia

1.   Considera-se que um depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito aos instrumentos financeiros que devem ser mantidos em custódia quando assegura que:

a)

Os instrumentos financeiros são devidamente registados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Os registos e as contas separadas são mantidos de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a registar a correspondência com os instrumentos financeiros e o numerário detido em nome do OICVM;

c)

São periodicamente levadas a cabo conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos de terceiros a quem tenha sido delegada a guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE;

d)

É exercida devida diligência em relação aos instrumentos financeiros mantidos em custódia, por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos investidores;

e)

Todos os riscos de custódia relevantes são avaliados e controlados ao longo de toda a cadeia de custódia e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento são informadas de quaisquer riscos significativos identificados;

f)

São introduzidas disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de redução de valor dos instrumentos financeiros ou dos respetivos direitos, em resultado de fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

g)

O direito de propriedade do OICVM ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM sobre os ativos é verificado.

2.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de guarda relativamente aos ativos mantidos em custódia num terceiro em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, deve ficar sujeito aos requisitos constantes do n.o 1, alíneas b) a e), do presente artigo. O depositário deve igualmente assegurar que o terceiro cumpre os requisitos constantes do n.o 1, alíneas b) a g), do presente artigo.

Artigo 14.o

Obrigações de guarda em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos

1.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem apresentar ao depositário, quando este inicia as suas funções e, posteriormente, numa base contínua, todas as informações relevantes de que este último necessita para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, e assegurar que o depositário receba todas as informações relevantes por parte de terceiros.

2.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE quando, pelo menos:

a)

Tem rapidamente acesso a todas as informações relevantes de que necessita para poder cumprir as suas obrigações em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos, incluindo as informações relevantes a fornecer ao depositário por terceiros;

b)

Dispõe de informações suficientes e fiáveis para poder estar certo do direito de propriedade do OICVM sobre os ativos;

c)

Mantém um registo dos ativos relativamente aos quais está certo de que o OICVM possui a propriedade e:

i)

inscreve nos seus registos, em nome do OICVM, os ativos, incluindo os respetivos montantes nocionais, relativamente aos quais está certo de que o OICVM possui a propriedade,

ii)

pode apresentar em qualquer momento um inventário exaustivo e atualizado dos ativos do OICVM, incluindo os respetivos montantes nocionais.

Para efeitos da alínea c), subalínea ii), do presente número, o depositário deve assegurar que criou procedimentos para que os ativos registados não possam ser atribuídos, transferidos, trocados ou entregues sem que o depositário ou o terceiro em quem a guarda foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE tenham sido informados dessas transações. O depositário deve ter rapidamente acesso às provas documentais de cada transação e posição do terceiro em causa. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem garantir que o terceiro relevante fornece rapidamente ao depositário certificados ou outras provas documentais sempre que se realizar uma venda ou aquisição de ativos ou uma operação societária de que resulte a emissão de instrumentos financeiros e, pelo menos, uma vez por ano.

3.   O depositário deve assegurar que a sociedade gestora ou a sociedade de investimento têm e aplicam procedimentos adequados para verificar que os ativos adquiridos pelo OICVM estão devidamente registados em nome do OICVM, bem como controlar a coerência entre as posições nos registos dos OICVM e os ativos relativamente aos quais o depositário tem a certeza de que o OICVM possui a propriedade. A sociedade gestora ou sociedade de investimento devem assegurar que todas as instruções e informações relevantes relacionadas com os ativos do OICVM são enviadas ao depositário, para permitir a este último efetuar os seus próprios procedimentos de verificação ou de conciliação.

4.   O depositário deve criar e aplicar um procedimento progressivo para as situações em que é detetada uma discrepância, incluindo a notificação da sociedade gestora ou da sociedade de investimento e das autoridades competentes, se a situação não puder ser corrigida.

Artigo 15.o

Devida diligência

1.   Considera-se que um depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o-A, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE quando estabelece e aplica um procedimento documentado e adequado de devida diligência para a seleção e o acompanhamento contínuo do terceiro em quem deverão ser ou foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da referida diretiva. Esse procedimento deve ser revisto periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano.

2.   Aquando da seleção e nomeação de um terceiro em quem serão delegadas funções de guarda, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, o depositário deve exercer toda a competência, zelo e diligência necessários para assegurar que os instrumentos financeiros confiados ao terceiro em causa beneficiem de um nível adequado de proteção. O depositário deve, no mínimo:

a)

Apreciar o quadro regulamentar e jurídico, incluindo o risco do país, o risco de custódia e a aplicabilidade do contrato celebrado com o terceiro em causa. Essa apreciação deve, nomeadamente, permitir que o depositário determine as consequências de uma eventual insolvência do terceiro para os ativos e os direitos do OICVM;

b)

Garantir que a apreciação das disposições contratuais referidas na alínea a), quando o terceiro se situa num país terceiro, se baseia no parecer jurídico de uma pessoa singular ou coletiva independente do depositário ou do terceiro em causa;

c)

Apreciar se as práticas, os procedimentos e os controlos internos do terceiro são adequados para garantir que os ativos do OICVM são objeto de um nível elevado de zelo e proteção;

d)

Apreciar se a solidez financeira e a reputação do terceiro são coerentes com as tarefas delegadas. Essa apreciação deve basear-se nas informações fornecidas pelo terceiro potencial, bem como em outros dados e informações;

e)

Garantir que o terceiro tem as capacidades operacionais e tecnológicas necessárias para executar as funções de guarda delegadas com um grau elevado de proteção e segurança.

3.   O depositário deve exercer toda a devida competência, zelo e diligência no quadro da revisão periódica e do controlo contínuo para garantir que o terceiro continua a cumprir os critérios previstos no n.o 2, bem como as condições estabelecidas no artigo 22.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/65/CE. Deve, no mínimo:

a)

Controlar o desempenho do terceiro e a sua conformidade com as normas do depositário;

b)

Assegurar que o terceiro exerce um nível elevado de zelo, prudência e diligência no desempenho das suas funções de guarda e, em especial, que segrega efetivamente os instrumentos financeiros em conformidade com os requisitos do artigo 16.o do presente regulamento;

c)

Analisar os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao terceiro e notificar rapidamente a sociedade gestora, ou a sociedade de investimento, de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise deve basear-se nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;

d)

Controlar a observância da proibição prevista no artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2009/65/CE;

e)

Controlar a observância da proibição prevista no artigo 25.o da Diretiva 2009/65/CE e dos requisitos estabelecidos nos artigos 21.o a 24.o do presente regulamento.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, se o terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, tiver decidido subdelegar, no todo ou em parte, as suas funções de guarda noutro terceiro em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

5.   O depositário deve elaborar planos de contingência para cada mercado em que nomeia um terceiro em quem são delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE. Um plano de contingência deve incluir a identificação de um prestador alternativo, caso exista.

6.   O depositário deve tomar medidas, incluindo a rescisão do contrato, em defesa dos interesses dos OICVM e dos respetivos investidores, se o terceiro em quem a guarda foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE deixar de cumprir os requisitos do presente regulamento.

7.   Quando o depositário tiver delegado as suas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE a um terceiro situado num país terceiro, assegura que o acordo celebrado com o terceiro em causa autoriza uma rescisão antecipada, tendo em conta a necessidade de atuar no interesse dos OICVM e dos seus investidores, se a legislação e a jurisprudência aplicáveis em matéria de insolvência deixam de reconhecer a segregação dos ativos do OICVM em caso de insolvência do terceiro ou se as condições estabelecidas por lei e pela jurisprudência deixarem de ser cumpridas.

8.   Quando a legislação e a jurisprudência aplicáveis em matéria de insolvência deixam de reconhecer a segregação dos ativos dos OICVM em caso de insolvência do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE ou deixam de garantir que os ativos dos clientes OICVM do depositário não fazem parte do património do terceiro em caso de insolvência e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, o depositário informa imediatamente a sociedade gestora ou a sociedade de investimento.

9.   Após a receção das informações referidas no n.o 8, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem notificar imediatamente a sua autoridade competente dessas informações e examinar tomar todas as medidas adequadas no que respeita aos ativos do OICVM, incluindo a sua alienação, tendo em conta a necessidade de atuar no melhor interesse do OICVM e dos seus investidores.

Artigo 16.o

Obrigação de segregação

1.   Sempre que tenham sido delegadas funções de guarda num terceiro, no todo ou em parte, o depositário deve assegurar que o terceiro a quem estas funções foram delegadas em conformidade com o artigo 22.o.-A da Diretiva 2009/65/CE, respeita a obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE, verificando se o terceiro:

a)

Conserva todos os registos e contas que sejam necessários para permitir ao depositário, em qualquer momento e rapidamente, distinguir os ativos dos seus clientes OICVM dos seus próprios ativos, dos ativos dos seus outros clientes, dos ativos detidos pelo depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são OICVM;

b)

Mantém os registos e contas de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;

c)

Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos do depositário e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subdelegado funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE;

d)

Introduz disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

e)

Detém o numerário do OICVM numa ou mais contas junto de um banco central de um país terceiro ou de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito nesse país terceiro sejam consideradas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM como, pelo menos, equivalentes aos aplicados na União, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE.

2.   O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, quando o terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE tiver decidido subdelegar, no todo ou em parte, as suas funções de guarda noutro terceiro nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 17.o

Proteção dos ativos de um OICVM contra a insolvência em caso de delegação das funções de custódia

1.   O depositário assegura que um terceiro situado num país terceiro, em quem serão ou foram delegadas funções de custódia em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, toma todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de insolvência do terceiro, os ativos de um OICVM por ele detidos em custódia não possam ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores desse terceiro.

2.   O depositário assegura que o terceiro toma as seguintes medidas:

a)

Obtém um parecer jurídico de uma pessoa singular ou coletiva independente que confirme que a legislação aplicável em matéria de insolvência reconhece a segregação dos ativos dos clientes OICVM do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos dos seus outros clientes, dos ativos detidos pelo depositário por sua própria conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são OICVM, como previsto no artigo 16.o do presente regulamento, e que os ativos dos clientes OICVM do depositário não fazem parte do património do terceiro em caso de insolvência e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Assegura que as condições estabelecidas na legislação e na jurisprudência aplicáveis em matéria de insolvência desse país terceiro que reconhecem que os ativos dos clientes OICVM do depositário são segregados e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores, como previsto na alínea a), são respeitadas à data de celebração do acordo de delegação com o depositário e numa base contínua durante todo o período de vigência da delegação;

c)

Informa imediatamente o depositário se qualquer das condições referidas na alínea b) deixa de estar preenchida;

d)

Mantém contas e registos exatos e atualizados dos ativos dos OICVM, com base nos quais o depositário pode, em qualquer momento, determinar a natureza exata, a localização e a propriedade desses ativos;

e)

Fornece regularmente ao depositário e, em todo o caso, sempre que se verifique uma alteração, uma declaração que especifica os ativos dos clientes OICVM do depositário;

f)

Informa o depositário das alterações introduzidas na legislação aplicável em matéria de insolvência e da sua aplicação efetiva.

3.   Quando o depositário tiver delegado as suas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE a um terceiro situado na União, este último deve fornecer regularmente ao depositário e, em todo o caso, sempre que se verifique uma alteração, uma declaração que especifica os ativos dos clientes OICVM do depositário.

4.   O depositário assegura que as obrigações consignadas nos n.os 1 e 2 se aplicam, com as devidas adaptações, se o terceiro em quem são delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, tiver decidido subdelegar, no todo ou em parte, as suas funções de guarda noutro terceiro nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

CAPÍTULO 3

PERDA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

(Artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 18.o

Perda de um instrumento financeiro mantido em custódia

1.   Considera-se que ocorreu uma perda de um instrumento financeiro mantido em custódia na aceção do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE quando, em relação a um instrumento financeiro mantido em custódia pelo depositário ou por um terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros mantidos em custódia tenha sido delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, estiver preenchida qualquer das seguintes condições:

a)

For demonstrado que um alegado direito de propriedade do OICVM não é válido por ter deixado de existir ou nunca ter existido;

b)

O OICVM foi definitivamente privado do seu direito de propriedade sobre o instrumento financeiro;

c)

O OICVM não pode, definitivamente, dispor direta ou indiretamente do instrumento financeiro.

2.   A verificação pela sociedade gestora ou sociedade de investimento da perda de um instrumento financeiro deve respeitar um procedimento documentado facilmente acessível às autoridades competentes. Logo que seja determinada, a perda deve ser imediatamente notificada aos investidores num suporte duradouro.

3.   Um instrumento financeiro mantido em custódia não será considerado perdido na aceção do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE quando um OICVM for definitivamente privado do seu direito de propriedade relativamente a um determinado instrumento, desde que esse instrumento seja substituído por ou convertido noutro instrumento ou instrumentos financeiros.

4.   Em caso de insolvência do terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, a perda de um instrumento financeiro mantido em custódia deve ser determinada pela sociedade gestora ou sociedade de investimento logo que uma das condições enumeradas no n.o 1 se encontrar preenchida com toda a certeza.

O mais tardar no final do processo de insolvência, existirá certeza quanto ao facto de se encontrar preenchida qualquer das condições enumeradas no n.o 1. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário devem acompanhar de perto o processo de insolvência a fim de determinar se todos ou alguns dos instrumentos financeiros confiados ao terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE estão efetivamente perdidos.

5.   A perda de um instrumento financeiro mantido em custódia deve ser estabelecida independentemente do facto de as condições previstas no n.o 1 resultarem de fraude, negligência ou outro comportamento intencional ou não intencional.

Artigo 19.o

Exoneração de responsabilidade

1.   A responsabilidade do depositário ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE não deve ser acionada desde que o depositário prove que as seguintes condições se encontram cumulativamente preenchidas:

a)

A ocorrência que levou à perda não resulta de um ato ou omissão do depositário ou de um terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros mantidos em custódia em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE foi delegada;

b)

O depositário não poderia ter razoavelmente evitado a ocorrência que deu origem à perda, apesar de ter adotado todas as precauções que incumbem a um depositário diligente de acordo com as práticas comuns do setor;

c)

O depositário não podia ter impedido a perda, não obstante o exercício rigoroso e exaustivo do dever de diligência, como comprovado pelo facto de:

i)

estabelecer, executar, aplicar e manter estruturas e procedimentos e garantir competências adequadas e proporcionadas à natureza e complexidade dos ativos do OICVM, a fim de identificar em tempo útil e de acompanhar de forma contínua os acontecimentos externos que possam resultar na perda de um instrumento financeiro mantido em custódia;

ii)

avaliar continuamente se qualquer dos acontecimentos identificados na subalínea i) representa um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido em custódia;

iii)

informar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento dos riscos significativos identificados e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas para impedir ou atenuar a perda de instrumentos financeiros mantidos em custódia, caso tenham sido identificados acontecimentos externos, reais ou potenciais, suscetíveis de apresentar um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido em custódia.

2.   Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser considerados preenchidos nas seguintes circunstâncias:

a)

Acontecimentos naturais fora do controlo ou influência humana;

b)

Adoção de qualquer lei, decreto, regulamento, decisão ou ordem por qualquer Governo ou organismo governamental, incluindo qualquer órgão jurisdicional, com incidência nos instrumentos financeiros mantidos em custódia;

c)

Guerra, tumultos ou outras perturbações importantes.

3.   Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), não são considerados preenchidos em casos como erros de contabilidade, falhas operacionais, fraude, não aplicação dos requisitos em matéria de segregação a nível do depositário ou de um terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros mantidos em custódia foi delegada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE.

CAPÍTULO 4

REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

(Artigo 25.o da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 20.o

Órgão de direção

Para efeitos do presente capítulo, a expressão «órgão de direção da sociedade gestora» inclui o órgão de direção da sociedade gestora e o órgão de direção da sociedade de investimento.

Artigo 21.o

Direção comum

A sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário devem, em qualquer momento, cumprir todos os requisitos seguintes:

a)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direção da sociedade gestora e membro do órgão de direção do depositário;

b)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direção da sociedade gestora e um trabalhador assalariado do depositário;

c)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direção do depositário e um trabalhador assalariado da sociedade gestora ou sociedade de investimento;

d)

Se o órgão de direção da sociedade gestora não assumir funções de fiscalização no âmbito da empresa, somente um terço, no máximo, dos membros do seu órgão responsável pelas funções de fiscalização pode ser constituído por membros que são simultaneamente membros do órgão de direção, do órgão responsável pelas funções de fiscalização ou trabalhadores assalariados do depositário;

e)

Se o órgão de direção do depositário não assumir funções de fiscalização no âmbito do depositário, somente um terço, no máximo, dos membros do seu órgão responsável pelas funções de fiscalização pode ser constituído por membros que são simultaneamente membros do órgão de direção da sociedade gestora, ou do órgão responsável pelas funções de fiscalização da sociedade gestora ou da sociedade de investimento ou trabalhadores assalariados da sociedade gestora ou da sociedade de investimento.

Artigo 22.o

Nomeação de um depositário e delegação das funções de guarda

1.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem dispor de um processo decisório para escolher e nomear o depositário, baseado em critérios objetivos definidos de antemão, que satisfaça exclusivamente os interesses do OICVM e dos seus investidores.

2.   Se a sociedade gestora ou a sociedade de investimento nomear um depositário com o qual mantém uma relação ou uma relação de grupo, deve conservar provas documentais do seguinte:

a)

Uma avaliação comparativa das razões de nomear um depositário com uma relação ou uma relação de grupo com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e das razões de nomear um depositário sem qualquer relação ou relação de grupo, tendo em conta, pelo menos, os custos, as competências, a capacidade financeira e a qualidade dos serviços prestados por todos os depositários avaliados;

b)

Um relatório, baseado na avaliação referida na alínea a), que descreve a forma como a nomeação satisfaz os critérios objetivos definidos de antemão a que se refere o n.o 1 e como é feita exclusivamente no interesse do OICVM e dos seus investidores.

3.   A sociedade gestora ou a empresa de investimento demonstra à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM que está satisfeita com a nomeação do depositário e que a nomeação é feita exclusivamente no interesse do OICVM e dos seus investidores. A sociedade gestora ou a empresa de investimento coloca à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM as provas documentais referidas no n.o 1.

4.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento justifica a escolha do depositário perante os investidores do OICVM, mediante pedido.

5.   O depositário dispõe de um processo decisório para a escolha de terceiros em quem pode delegar as funções de guarda, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, que se baseia em critérios objetivos definidos de antemão e que satisfazem exclusivamente os interesses do OICVM e dos seus investidores.

Artigo 23.o

Conflitos de interesses

Quando existe uma relação ou uma relação de grupo entre as referidas entidades, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário estabelecem políticas e procedimentos destinados a garantir que:

a)

Identificam todos os conflitos de interesses decorrentes dessa relação;

b)

Tomam todas as medidas razoáveis para evitar esses conflitos de interesses.

Se não for possível evitar os conflitos de interesses a que se refere o primeiro parágrafo, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário devem gerir, acompanhar e assinalar esse conflito de interesses, a fim de evitar quaisquer efeitos adversos no interesse do OICVM e dos seus investidores.

Artigo 24.o

Independência dos órgãos de direção e funções de fiscalização

1.   Quando existe uma relação de grupo entre as referidas entidades, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário asseguram que:

a)

Se o órgão de direção da sociedade gestora e o órgão de direção do depositário assumirem igualmente funções de fiscalização no âmbito das sociedades respetivas, pelo menos um terço dos membros, ou duas pessoas, consoante o que for inferior, do órgão de direção da sociedade gestora e do órgão de direção do depositário devem ser independentes;

b)

Se o órgão de direção da sociedade gestora e o órgão de direção do depositário não assumirem igualmente funções de fiscalização no âmbito das sociedades respetivas, pelo menos um terço dos membros, ou duas pessoas, consoante o que for inferior, do órgão responsável pelas funções de fiscalização no âmbito da sociedade gestora e no âmbito do depositário devem ser independentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, os membros do órgão de direção da sociedade gestora, os membros do órgão de direção do depositário ou os membros do órgão responsável pelas funções de fiscalização nas sociedades supramencionadas devem ser considerados independentes, na condição de não serem membros do órgão de direção nem do órgão responsável das funções de fiscalização, nem trabalhadores assalariados de qualquer uma das outras empresas entre as quais existe uma relação de grupo e não mantêm quaisquer relações comerciais, familiares ou outras com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento, o depositário ou qualquer outra empresa no âmbito do grupo que dê origem a um conflito de interesses suscetível de comprometer o seu comportamento.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções (JO L 257 de 28.8.2014, p.186).

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/31


REGULAMENTO (UE) 2016/439 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às substâncias vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), carboneto de cálcio, iodeto de potássio, hidrogenocarbonato de sódio, rescalure e estirpes ATCC 74040 e GHA da Beauveria bassiana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Não foram fixados LMR específicos para o vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), o carboneto de cálcio, o hidrogenocarbonato de sódio, o rescalure e as estirpes ATCC 74040 e GHA da Beauveria bassiana. Uma vez que essas substâncias também não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. O iodeto de potássio está incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que respeita ao vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que este vírus não é patogénico para os seres humanos e que não produzirá quaisquer toxinas. Por conseguinte, considera-se oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No que se refere ao carboneto de cálcio, a Autoridade concluiu (3) que esta substância não entra na cadeia alimentar humana. Por conseguinte, considera-se oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

O iodeto de potássio é uma substância mineral que pode ser utilizada no fabrico de suplementos alimentares, em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tendo em conta o que precede, considera-se oportuna a supressão da nota de pé de página que exige uma avaliação dessa substância, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

O hidrogenocarbonato de sódio está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão (6), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

No que diz respeito ao rescalure, a Autoridade concluiu (7) ser oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

No que diz respeito às estirpes ATCC 74040 e GHA da Beauveria bassiana  (8), a Autoridade não pôde retirar conclusões quanto à avaliação do risco para os consumidores por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se nos relatórios de avaliação correspondentes (9)  (10), que concluíram que o risco para os seres humanos derivado de metabolitos destas substâncias é negligenciável.Tendo em conta estas conclusões, a Comissão considera oportuna a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Cydia pomonella granulovirus (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da granulose de Cydia pomonella). EFSA Journal 2012; 10(4): 2655. [40 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2523.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance calcium carbide (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa carboneto de cálcio). EFSA Journal 2011; 9(10): 2419. [48 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2523.

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p.1)

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 301 de 18.11.2015, p. 42).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance rescalure (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa rescalure). EFSA Journal 2015; 13(2): 4031, 40 pp.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2013. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Beauveria bassiana strains ATCC-74040 and GHA (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa às substâncias ativas estirpes ATCC-74040 e GHA da Beauveria bassiana). EFSA Journal 2013; 11(1): 3031. 44 pp.

(9)  Relatório da revisão da substância ativa estirpe ATCC-74040 da Beauveria bassiana, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão dessa substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1546/08 — rev. 5, 11 de julho de 2014.

(10)  Relatório da revisão da substância ativa estirpe GHA da Beauveria bassiana, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 11 de julho de 2008, tendo em vista a inclusão dessa substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. SANCO/1547/08 — rev. 5, 11 de julho de 2014.


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

As substâncias «vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV)», «carboneto de cálcio», «hidrogenocarbonato de sódio», «rescalure», «Beauveria bassiana estirpe ATCC 74040» e «Beauveria bassiana estirpe GHA» são inseridas, por ordem alfabética.

2)

A referência à nota de pé de página 1, após a entrada «iodeto de potássio», é suprimida.


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/34


REGULAMENTO (UE) 2016/440 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à atrazina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a atrazina.

(2)

Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo atrazina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, devem ser suprimidos nos anexos II e III os LMR estabelecidos para essa substância ativa.

(3)

Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», que emitisse um parecer científico sobre os LMR temporários, que foram fixados para os cereais, na sequência de um pedido de tolerância de importação efetuado pela Argentina. Com base nos ensaios de resíduos apresentados pelo requerente em apoio da utilização de atrazina no milho em conformidade com Boas Práticas Agrícolas da Argentina, a Autoridade concluiu (2) que os LMR relativos à atrazina em cereais devem ser reduzidos para um nível de 0,05 mg/kg. Este nível corresponde ao atual limite de determinação pertinente relativo à atrazina em produtos de origem vegetal. Os LMR propostos não constituem um risco para a saúde dos consumidores europeus.

(4)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR introduzida pelo presente regulamento e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 13 de outubro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo limite máximo de resíduos para a atrazina em cereais. EFSA Journal 2015;13(6): 4126 [21 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, é suprimida a coluna respeitante à atrazina.

2)

No anexo III, parte B, é suprimida a coluna respeitante à atrazina.

3)

No anexo V, é aditada a seguinte coluna respeitante à atrazina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Atrazina (L)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05 (*)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,05 (*)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,05 (*)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,05  (*)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05 (*)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (*)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,05 (*)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,05 (*)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (*)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (*)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,05  (*)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-painço

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1 (*)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1 (*)

0800000

ESPECIARIAS

0,1 (*)

0810000

Especiarias — sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

 

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

 

0840040

Rábano-rústico

 

0840990

Outros

 

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

 

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

 

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (*)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*)

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 


(*)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel»


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/47


REGULAMENTO (UE) 2016/441 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 23 de janeiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Os glicosídeos de esteviol são constituintes não calóricos de sabor doce que podem ser usados para substituir a sacarose na produção de mostarda, permitindo a extensão do seu prazo de validade e a sua estabilidade microbiológica (a diminuição do teor de açúcar previne o processo de fermentação, cujo substrato é o açúcar), conservando ao mesmo tempo as propriedades organolépticas requeridas para o produto. A autorização dos glicosídeos de esteviol na mostarda permitirá uma maior variedade na oferta deste produto através de um produto com um edulcorante diferente dos utilizados até agora e com propriedades gustativas ligeiramente diferentes.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») avaliou a segurança dos glicosídeos de esteviol, extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni, como edulcorante e emitiu o seu parecer em 14 de abril de 2010 (3). A Autoridade definiu uma Dose Diária Admissível (DDA) para os glicosídeos de esteviol, expressa em equivalentes de esteviol, de 4 mg/kg de peso corporal/dia.

(6)

A autorização deste edulcorante na mostarda a um nível de 120 mg/kg (em equivalentes de esteviol) conduziria a um aumento da ingestão de E 960 dentro dos seguintes limites: entre 0 e 0,133 % da DDA no caso de um consumo médio e entre 0 e 1,143 % da DDA no caso de um consumo elevado. Considera-se esta exposição adicional do consumidor como negligenciável, pelo que não suscita qualquer apreensão em termos de segurança.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante na mostarda constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

Por conseguinte, afigura-se adequado autorizar a utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante adicionado à mostarda (subcategoria de géneros alimentícios 12.4) a um nível máximo de 120 mg/kg.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2010); 8(4): 1537.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na subcategoria de géneros alimentícios 12.4 «Mostarda», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 959:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

120

(60)»

 

2)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(60):

Expressos em equivalentes de esteviol».


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/442 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia (1), nomeadamente os artigos 41.o e 16.o, em conjugação com o anexo IV, secção 3, alínea a), ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (2) estabelece as medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia à União. O capítulo II, secção 2, desse regulamento diz respeito à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar existentes na Croácia à data da adesão. Fixa, em particular, os prazos para a determinação das quantidades excedentárias de açúcar, para a sua eliminação e apresentação das provas da eliminação pelos operadores identificados na Croácia. São igualmente fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Croácia, caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias de açúcar.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1345/2014 da Comissão (3) determina as quantidades excedentárias de açúcar na Croácia acumuladas antes da adesão, que devem ser eliminadas do mercado da União a expensas da Croácia, em conformidade com os prazos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1407 (4).

(3)

Por ofício de 26 de janeiro de 2016, a Croácia informou a Comissão de que, embora não questione a obrigação de assegurar a eliminação das quantidades excedentárias de açúcar do mercado, conforme determinado pela Comissão, se viu confrontada com dificuldades processuais imprevistas na execução da obrigação de impor aos operadores em causa a eliminação dessas quantidades excedentárias e necessita de um período suplementar para ultrapassá-las. É, por conseguinte, adequado prorrogar por quatro meses os prazos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, n.o 1, onde se lê «31 de março de 2016» deve ler-se «31 de julho de 2016».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

onde se lê «31 de março de 2016» deve ler-se «31 de julho de 2016»;

b)

onde se lê «30 de novembro de 2016» deve ler-se «31 de março de 2017».

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, onde se lê «30 de junho de 2016» deve ler-se «31 de outubro de 2016»;

b)

no n.o 2, quarto parágrafo, onde se lê «31 de março de 2016» deve ler-se «31 de julho de 2016».

4)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, onde se lê «31 de julho de 2016» deve ler-se «30 de novembro de 2016»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, onde se lê «31 de março de 2016» deve ler-se «31 de julho de 2016»,

ii)

no segundo parágrafo, onde se lê «30 de novembro de 2016» deve ler-se «31 de março de 2017»,

iii)

no terceiro parágrafo, onde se lê «30 de setembro de 2016» deve ler-se «31 de janeiro de 2017».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1345/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose na Croácia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 80).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1407 da Comissão, de 19 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 219 de 20.8.2015, p. 1).


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/443 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de amendoins e produtos derivados originários de Madagáscar, de óleo de palma originário do Gana e de limões originários da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista de entradas relativas a essas remessas.

(5)

A lista deve também ser alterada mediante a supressão das entradas relativas a mercadorias que, segundo as fontes de informação disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a beringelas e melão-de-são-caetano originários da República Dominicana devem, pois, ser suprimidas.

(6)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Austrália (AU)

Aflatoxinas

20

Amêndoas, descascadas

0802 12

(Géneros alimentícios)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

50

Beringelas

0709 30 00 ;

 

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (5)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

50

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (6)

10

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Morangos

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

10

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (10)

50

1511 90 11 ;

 

1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (11)

20

Enzimas; enzimas preparadas

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

Ervilhas com vagem (não descascadas)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Framboesas

(Géneros alimentícios — congelados)

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

ex 0811 20 11 ;

10

ex 0811 20 19

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1106 30 90 ;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

10

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

20

Beringelas

0709 30 00 ;

 

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (15)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (16)

10

(Géneros alimentícios —produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

50

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

20

Pistácios, descascados

0802 52 00

(Géneros alimentícios)

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (15)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86 ;

ex 2008 99 99

20

75

Hortelã

ex 1211 90 86 ;

ex 2008 99 99

30

70

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de clorbufame.

(4)  Resíduos de fentoato.

(5)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como «Kai Lan», «Gai Lan», «Gailan», «Kailan», «Chinese bare Jielan».

(6)  Resíduos de trifluralina.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p,p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(11)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(12)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(13)  Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato, protiofos e triforina.

(14)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(15)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(16)  Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato e tiofanato-metilo.

(17)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/444 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

109,3

IL

125,9

MA

94,8

SN

144,4

TR

104,6

ZZ

115,8

0707 00 05

MA

84,0

TR

146,9

ZZ

115,5

0709 91 00

EG

241,9

ZZ

241,9

0709 93 10

MA

53,1

TR

157,3

ZZ

105,2

0805 10 20

EG

46,7

IL

70,5

MA

56,0

TN

65,7

TR

72,0

ZZ

62,2

0805 50 10

MA

85,8

TR

88,5

ZZ

87,2

0808 10 80

BR

87,5

CL

130,3

CN

70,5

US

132,6

ZA

110,3

ZZ

106,2

0808 30 90

AR

113,2

CL

156,8

CN

88,2

TR

156,4

ZA

95,0

ZZ

121,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/60


REGULAMENTO (UE) 2016/445 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de março de 2016

relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 3, o artigo 178.o, n.o 1, o artigo 282.o, n.o 6, o artigo 327.o, n.o 2, o artigo 380.o, o artigo 395.o, n.o 1, o artigo 400.o, n.o 2, o artigo 415.o, n.o 3, o artigo 420.o, n.o 2, o artigo 467.o, n.o 3, o artigo 468.o, n.o 3, o artigo 471.o, n.o 1, o artigo 473.o, n.o 1, o artigo 478.o, n.o 3, o artigo 479.o, n.os 1 e 4, o artigo 480.o, n.o 3, o artigo 481.o, n.os 1 e 5, o artigo 486.o, n.o 6, e o artigo 495.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente o artigo 2.o e o anexo II,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (4), e, nomeadamente, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a consulta pública e a análise levadas a cabo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, aprovada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (EU) n.o 2024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, ao remeterem para o artigo 25.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o artigo 132.o do Tratado e o artigo 34.o dos Estatutos do SEBC conferem também ao BCE os poderes regulamentares necessários para desempenhar atribuições específicas relacionadas com políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

No que se refere aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito, o direito da União prevê faculdades e opções que podem ser exercidas pelas autoridades competentes.

(3)

Conforme estabelecido na legislação pertinente da União, o BCE é a autoridade competente para efeitos do exercício das suas atribuições microprudenciais no âmbito do mecanismo único de supervisão (SSM) nos Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, em relação às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5). Consequentemente, o BCE dispõe de todos os poderes e obrigações que as autoridades competentes têm ao abrigo da legislação pertinente da União incluindo, em especial o de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União.

(4)

O BCE desempenha as suas atribuições no âmbito do MUS, as quais devem assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros (single rulebook) é aplicado às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos de maneira uniforme, e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade. Ao exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deve levar devidamente em conta a diversidade, a dimensão e o modelo empresarial das instituições de crédito, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(5)

Para assegurar a convergência progressiva entre o nível dos fundos próprios e os ajustamentos prudenciais aplicados à definição de fundos próprios na União, por um lado, e a definição de fundos próprios estabelecida no presente regulamento durante um período de transição, por outro, a introdução dos requisitos de fundos próprios deverá ocorrer gradualmente.

(6)

A coerência na aplicação dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros que participam no MUS é um objetivo específico do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), e compete ao BCE.

(7)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso de esta estar contida em diretivas, a legislação nacional que as transponha. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que estes concedam expressamente certas opções e faculdades aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções e faculdades. Tal legislação nacional não deverá afetar o bom funcionamento do MUS, pelo qual o BCE é responsável.

(8)

Nestas opções e faculdades não se incluem aquelas que apenas são oferecidas às autoridades competentes cujo exercício compita exclusivamente ao BCE e que, em caso de necessidade, este deve exercer.

(9)

No exercício de opções e faculdades, o BCE, enquanto autoridade competente, deve ter em conta os princípios gerais do direito da União, em especial os da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da tutela das expectativas legítimas das instituições de crédito sujeitas a supervisão.

(10)

Relativamente às expectativas legítimas das instituições de crédito sujeitas a supervisão, o BCE reconhece a necessidade de serem previstos períodos transitórios sempre que o exercício de faculdades e opções pela sua parte divergir significativamente da abordagem adotada pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento deve estabelecer períodos transitórios adequados, em especial quando o BCE exerça as suas opções e faculdades em relação a disposições transitórias previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(11)

O artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) requer que as autoridades competentes publicitem a forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento especifica determinadas faculdades e opções conferidas pelo direito da União às autoridades competentes relativas aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito cujo exercício compete ao BCE. O presente regulamento aplica-se exclusivamente às instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e da parte IV e artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e, ainda, do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

CAPÍTULO I

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 3.o

Artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ponderação pelo risco e proibição de detenção de participações qualificadas fora do setor financeiro

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao mais alto de entre os seguintes valores, relativos a:

a)

participações qualificadas nas empresas às quais o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição; e

b)

total das participações qualificadas nas empresas às quais o artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, cujo montante exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 4.o

Artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: incumprimento do devedor

Independentemente do tratamento nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento, as instituições de crédito devem aplicar a norma do «atraso superior a 90 dias» relativamente aos tipos de posições em risco especificados no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 5.o

Artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: conjuntos de cobertura

Relativamente às operações referidas no artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem utilizar o método de avaliação ao preço de mercado (mark-to-market) definido no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Artigo 327.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: registo líquido

1.   As instituições de crédito podem recorrer à compensação (netting) entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento que lhe está subjacente, conforme referido no artigo 327.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que se mostre preenchida uma das seguintes condições:

a)

a autoridade competente adotou, antes de 4 de novembro de 2014, um método que leva em conta a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido; ou

b)

a autoridade competente estabeleceu, antes de 4 de novembro de 2014, um requisito de fundos próprios que cubra qualquer perda suscetível de resultar da conversão.

2.   Os métodos seguidos pelas autoridades nacionais competentes referidos no n.o 1 serão utilizados até o BCE adotar a sua própria abordagem nos termos do artigo 327.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 7.o

Artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa

Em caso de falha total do sistema de liquidação na aceção do artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que o BCE confirmará através de uma declaração pública, e até o BCE emitir uma declaração pública de que a referida situação foi corrigida, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

as instituições de crédito não ficam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios previstos nos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

se uma contraparte não liquidar uma transação, tal não se considera incumprimento para efeitos do risco de crédito.

CAPÍTULO III

GRANDES RISCOS

Artigo 8.o

Artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limites aos grandes riscos

Independentemente do tratamento nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento, o limite de valor dos grandes riscos na aceção do artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não pode ser inferior a 150 milhões de euros.

Artigo 9.o

Artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogações

1.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do valor nominal das obrigações cobertas (obrigações com ativos subjacentes), desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

2.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do respetivo valor, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

3.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorridas por uma instituição de crédito sobre as empresas nele referidas, ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tal como especificadas no Anexo I do presente regulamento, e na medida em que essas empresas sejam abrangidas por uma supervisão única em base consolidada, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou em normas equivalentes vigentes num país terceiro, conforme especificado no anexo I do presente regulamento.

4.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, até ao montante máximo permitido, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

5.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam total ou, no caso do artigo 400.o, n.o 2, alínea i), até ao montante máximo permitido, isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

6.   As instituições de crédito devem avaliar se estão preenchidas as condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no anexo do presente regulamento especificamente aplicável ao tipo de posição em risco em causa. O BCE pode controlar o resultado dessa avaliação em qualquer momento, e pedir às instituições de crédito que apresentem, para o efeito, a documentação referida no referido anexo.

7.   O disposto no presente artigo apenas se aplica se o Estado-Membro em questão não tiver exercido a opção de conceder dispensa total ou parcial a uma posição em risco específica, prevista no artigo 493, n.o 3, do Regulamento (EU) n.o 575/2013.

CAPÍTULO IV

LIQUIDEZ

Artigo 10.o

Artigo 415.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: obrigação de reporte

Sem prejuízo de outros requisitos de reporte, as instituições de crédito devem, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportar ao BCE a informação necessária para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional, se tal informação não tiver já sido fornecida às autoridades nacionais competentes.

Artigo 11.o

Artigo 420.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez

Na avaliação das saídas de liquidez resultantes de elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, referidos no artigo 420.o, n.o 2, e anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e até serem determinadas pelo BCE taxas de saída específicas de acordo com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem assumir uma taxa de saída até 5 %, conforme referido no artigo 420.o, n.o 2, do referido regulamento e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As saídas correspondentes devem ser reportadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (8).

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: ativos de nível 2B

1.   As instituições de crédito que, por força do seu ato constitutivo, não possam, por motivos de prática religiosa, deter ativos geradores de juros, podem incluir títulos de dívida de empresas como ativos líquidos de nível 2B em conformidade com todas as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), incluindo as subalíneas ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2.   Relativamente às instituições de crédito referidas no n.o 1, o BCE pode rever periodicamente o requisito referido nesse parágrafo e permitir a isenção do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento delegado tenham sido satisfeitas.

Artigo 13.o

Artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis

As instituições de crédito multiplicarão por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis referidos no n.o 1 que estejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que a Comissão tenha concedido a sua aprovação prévia em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do referido regulamento, certificando que todas as condições do artigo 24.o, n.o 4, foram satisfeitas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 14.o

Artigo 467.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, as instituições de crédito devem incluir no cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 apenas a percentagem aplicável de perdas não realizadas na aceção do artigo 467.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 575/2013, incluindo as perdas respeitantes às posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria «disponíveis para venda».

2.   Para efeitos do número 1, a percentagem aplicável será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e de

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens aplicáveis superiores às especificadas no n.o 2.

Artigo 15.o

Artigo 468.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ganhos não realizados avaliados ao justo valor

1.   Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, as instituições de crédito devem remover do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável de ganhos não realizados na aceção do artigo 468.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e incluir os ganhos no que respeita às posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria «disponíveis para venda».

2.   Para efeitos do número 1, a percentagem aplicável será de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e de

b)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens aplicáveis superiores às especificadas no n.o 2.

Artigo 16.o

Artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros

1.   Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, as instituições de crédito ficam autorizadas a não deduzir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, de acordo com o tratamento especificado nas disposições nacionais, se estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2019, as instituições de crédito ficam obrigadas a deduzir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pela autoridade competente nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 17.o

Artigo 473.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: introdução de alterações na Norma Internacional de Contabilidade 19

1.   Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, as instituições de crédito podem adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante referido no artigo 473.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 multiplicado pelo fator aplicável, que será de:

a)

0,6 durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

0,4 durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

0,2 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

2.   O presente artigo não obsta à aplicação de decisões anteriores da autoridades nacionais competentes, nem de legislação nacional vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, se tais decisões ou legislação não permitirem às instituições acrescentar o montante especificado no n.o 1 aos seus fundos próprios de nível 1.

Artigo 18.o

Artigo 478.o, n.o 3, alíneas a), c) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013: percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.   Para efeitos do artigo 478.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.   O presente artigo não se aplica aos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens superiores às especificadas no n.o 1.

Artigo 19.o

Artigo 478.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de investimentos significativos de entidades do setor financeiro e ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura

1.   Para efeitos do artigo 478.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável para os fins do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do referido regulamento será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.   Para efeitos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

3.   Em derrogação do n.o 2, sempre que, nos termos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a legislação nacional preveja um período de transição de 10 anos, a percentagem aplicável será de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

d)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2019.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam às instituições de crédito que, na data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam sujeitas a planos de reestruturação aprovados pela Comissão.

5.   Sempre que uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 4 seja adquirida ou objeto de fusão com outra instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação, sem alterações no que se refere ao tratamento prudencial dos ativos por impostos diferidos, a exceção prevista no n.o 4 será aplicável à instituição de crédito adquirente, à nova instituição de crédito resultante da fusão ou à instituição de crédito que integra a instituição de crédito original, na mesma medida em que se aplicava à instituição de crédito adquirida, fundida ou incorporada.

6.   O BCE poderá rever em 2020 a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5, baseado na monitorização da situação dessas instituições de crédito.

7.   No caso de um aumento imprevisto no impacto das deduções previstas nos n.os 2 e 3, considerado significativo pelo BCE, as instituições de crédito serão autorizadas a desaplicar os n.os 2 ou 3.

8.   Se os n.os 2 e 3 não forem aplicáveis, as instituições de crédito podem aplicar disposições legislativas nacionais.

9.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que essa legislação fixe percentagens superiores às especificadas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 20.o

Artigo 479.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, a percentagem aplicável dos elementos referidos no artigo 479.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que teriam sido considerados reservas consolidadas, nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), será considerada e reconhecida como fundos próprios principais de nível 1 consolidados de acordo com as percentagens abaixo fixadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, as percentagens aplicáveis serão de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

b)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens inferiores às especificadas no n.o 2.

Artigo 21.o

Artigo 480.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: reconhecimento, nos fundos próprios consolidados, de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, e conforme referido no artigo 480.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor do fator aplicável nos termos do artigo 480.o, n.o 1, do referido regulamento será de:

a)

0,6 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

b)

0,8 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe fatores superiores aos especificados no n.o 1.

Artigo 22.o

Artigo 481.o n.o 1 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: filtros e deduções adicionais

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, para efeitos da aplicação dos filtros ou deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição referidos no artigo 481.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e desde que estejam preenchidas as condições nele previstas, serão de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

b)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, as instituições de crédito aplicarão o tratamento previsto na legislação nacional ao montante remanescente após a aplicação do filtro ou da dedução de acordo com o n.o 1.

3.   O presente artigo não prejudica a aplicação da legislação nacional vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, se a mesma estabelecer condições mais rigorosas do que as especificadas no n.o 1.

Artigo 23.o

Artigo 486.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

1.   Para efeitos do artigo 486.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as percentagens aplicáveis serão de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

d)

30 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

e)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

f)

10 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

2.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que a mesma fixe percentagens inferiores às especificadas no n.o 1.

Artigo 24.o

Artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: tratamento de posições em risco sobre ações de acordo com o Método das Notações Internas (IRB)

As categorias de posições em risco sobre ações que beneficiam da isenção da aplicação do Método IRB em conformidade com o artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incluem, até 31 de dezembro de 2017, apenas as categorias de posições em risco sobre ações que, em 31 de dezembro de 2013, já beneficiavam de uma isenção do método IRB de acordo com o artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o (UE) 2015/1556 da Comissão (10).

Artigo 25.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2016.

2.   O artigo 4.o é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016, e o artigo 13.o a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de março de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 185 de 25.6.2014, p. 1.

(4)  JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9).


ANEXO I

Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

1.

O presente anexo aplica-se às isenções do limite de grandes riscos, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 3, os países terceiros enumerados no anexo I da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (1) são considerados equivalentes.

2.

As instituições de crédito devem ter em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, conforme o disposto no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

para apreciar se a natureza específica da posição em risco, da contraparte ou do relacionamento entre a instituição de crédito e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

estão preenchidas as condições previstas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, em especial, se a contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos que a instituição de crédito, e se os sistemas informáticos estão integrados ou, pelo menos, completamente alinhados. Além disso, devem considerar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte à instituição de crédito mas que não constituam uma situação de recuperação ou de resolução, caso em que será necessário aplicar as restrições previstas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ii)

a estrutura de financiamento do grupo justifica as posições em risco intragrupo propostas,

iii)

o processo de tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre a contraparte intragrupo, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem-lhe averiguar e assegurar, de forma contínua, que os grandes riscos sobre as empresas do grupo são compatíveis com a sua estratégia de risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se aplicável;

b)

para avaliar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes, tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme estabelecido no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

a instituição de crédito possui processos, procedimentos e controlos robustos, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração superior à sua estratégia de risco e não contraria os princípios da boa gestão interna da liquidez dentro do grupo,

ii)

a instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos,

iii)

a instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se aplicável, que monitoriza adequadamente as posições em risco propostas,

iv)

o risco de concentração decorrente foi ou será claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição e será gerido de forma ativa. As disposições, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão,

v)

fica demonstrado que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação do grupo.

3.

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram ou não preenchidas, o Banco Central Europeu pode solicitar às instituições de crédito que apresentem a seguinte documentação:

a)

uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de direção, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições para a concessão de uma isenção prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

um parecer jurídico, emitido quer por um terceiro independente externo, quer por um departamento jurídico interno, aprovado pelo órgão de direção, que demonstre não existirem obstáculos impeditivos do reembolso atempado, pela contraparte instituição de crédito, de posições em risco decorrentes quer de regulamentação aplicável, incluindo tributária, quer de contratos vinculativos;

c)

Uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção, da qual conste que:

i)

não existem impedimentos que, na prática, impeçam o reembolso atempado das posições em risco pela contraparte da instituição de crédito,

ii)

a estrutura de financiamento do grupo justifica as posições em risco intragrupo,

iii)

o processo de tomada de decisão de aprovação de uma posição em risco sobre uma contraparte intragrupo e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

o risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo foi incluído no quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito;

d)

documentação assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção atestando que os procedimentos de avaliação, medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os da contraparte, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de credito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se relevante, assim como com os princípios da boa gestão da liquidez no seio do grupo;

e)

documentação comprovativa de que o Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos intragrupo, e que esse risco é gerido de forma ativa;

f)

documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação do grupo.


(1)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


ANEXO II

Condições para a apreciação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.

1.

As instituições de crédito devem ter em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

para avaliar se a natureza específica da posição em risco, do organismo regional ou central ou do relacionamento entre a instituição de crédito e o organismo regional ou central elimina ou reduz o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

existem quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, já existentes ou previsíveis, que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte à instituição de crédito, mas que não constituam uma situação de recuperação ou de resolução, caso em que será necessário aplicar as restrições previstas na Diretiva 2014/59/UE,

ii)

as posições em risco propostas são consentâneas com a atividade normal da instituição de crédito e com o seu modelo de negócio, ou são justificadas pela estrutura da rede,

iii)

o processo de tomada da decisão de aprovação de uma posição em risco sobre o organismo central da instituição de crédito, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito lhe permitem verificar e garantir permanentemente que os grandes riscos sobre o respetivo organismo regional ou central são compatíveis com a sua estratégia de risco;

b)

para apreciar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

a instituição de crédito dispõe de processos, procedimentos e controlos robustos para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração não contemplado na sua estratégia de risco,

ii)

a instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre o respetivo organismo regional ou central como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos,

iii)

a instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco que monitoriza adequadamente as posições em risco propostas, e

iv)

o risco de concentração decorrente foi, ou será, claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição de crédito, e será gerido de forma ativa. As providências, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão.

2.

Para além das condições estabelecidas no n.o 1, as instituições de crédito devem ter em conta, ao avaliar se o organismo regional ou central, ao qual a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, é responsável pelas operações de liquidez a nível dessa rede, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o regulamento interno ou os estatutos do organismo central ou regional contêm expressamente tais responsabilidades incluindo, designadamente, as seguintes:

a)

financiamento no mercado para toda a rede;

b)

liquidação por compensação dentro da rede, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

fornecimento de liquidez às instituições de crédito a ele associadas;

d)

absorção do excesso de liquidez das instituições a ele associadas.

3.

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, o Banco Central Europeu pode solicitar às instituições de crédito que apresentem a seguinte documentação:

a)

uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de direção, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições para a concessão de uma isenção previstas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d) e no artigo 400.o, n.o 3 do Regulamento (EU) n.o 575/2013;

b)

um parecer jurídico, emitido quer por um terceiro independente externo quer por um departamento jurídico interno, aprovado pelo órgão de direção, que demonstre que não existem obstáculos impeditivos do reembolso atempado pelo organismo regional ou central à instituição de crédito, de posições em risco decorrentes quer de regulamentação aplicável, incluindo tributária, quer de contratos vinculativos;

c)

uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção de que:

i)

não existem impedimentos de ordem prática ao reembolso atempado das posições em risco por um organismo regional ou central à instituição de crédito,

ii)

a estrutura de financiamento da rede justifica as posições em risco do organismo regional ou central,

iii)

o processo de decisão de aprovação de uma posição em risco sobre um organismo regional ou central e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre um organismo regional ou central fez parte do quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito;

d)

documentação, assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção, atestando que os procedimentos de avaliação, de medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os do organismo regional ou central, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de crédito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, sempre que relevante, e com os princípios da boa gestão interna da liquidez no seio da rede;

e)

documentação comprovativa de que o ICAAP identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos sobre o organismo regional ou central, e que o mesmo é gerido de forma ativa;

f)

documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação da rede.


DECISÕES

24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/74


DECISÃO (PESC) 2016/446 DO CONSELHO

de 23 de março de 2016

que altera e prorroga a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/34/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

(2)

Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/87/PESC (2) relativa ao lançamento da EUTM Mali.

(3)

Na sequência da revisão estratégica, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUTM Mali fosse adaptado e prorrogado por um período de dois anos, até 18 de maio de 2018.

(4)

Deverá igualmente ser fixado o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUTM Mali durante o período compreendido entre 19 de maio de 2016 e 18 de maio de 2018.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/34/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/34/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União Europeia leva a cabo uma missão militar de formação no Mali (EUTM Mali) com o objetivo de formar e aconselhar as Forças Armadas do Mali (FAM) em operação sob o controlo das autoridades civis legítimas, a fim de contribuir para restaurar a sua capacidade militar de forma a que elas possam conduzir operações militares destinadas a restabelecer a integridade territorial do Mali e a reduzir a ameaça constituída pelos grupos terroristas. A EUTM Mali não se pode envolver em operações de combate. As suas atividades estendem-se até à grande curva do rio Níger, abrangendo os municípios de Gao e de Timbuktu.

2.   O objetivo da EUTM Mali é responder às necessidades operacionais das FAM através da prestação de:

a)

apoio à formação das FAM;

b)

formação e aconselhamento em matéria de comando e controlo, cadeia logística e recursos humanos, bem como formação em direito humanitário internacional, proteção de civis e direitos humanos;

c)

um contributo, mediante pedido do Mali e em coordenação com o MINUSMA, para o processo de desarmamento, desmobilização e reintegração no âmbito do acordo de paz, através da organização de ações de formação a fim de facilitar a reconstituição de forças armadas do Mali inclusivas;

d)

apoio ao processo do G5 Sael, no âmbito das atividades da EUTM Mali de apoio às FAM, contribuindo para aumentar a coordenação e a interoperabilidade com as forças armadas nacionais do G5 Sael.»;

2)

O artigo 10.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM Mali para o período de 19 de maio de 2016 a 18 de maio de 2018 é de 33 400 000 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2015/528/PESC do Conselho (*) é fixada em 60 % e a percentagem de despesas autorizadas a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é fixada em 10 %.

(*)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).»;"

3)

O artigo 12.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O mandato da EUTM Mali cessa em 18 de maio de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 14 de 18.1.2013, p. 19).

(2)  Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).


24.3.2016   

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L 78/76


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/447 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2016

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França

[notificada com o número C(2016) 1608]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da propagação de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em França e da criação, pela autoridade competente desse Estado-Membro, de uma grande zona de restrição suplementar em redor das zonas de proteção e de vigilância. Essa zona de restrição suplementar inclui vários departamentos ou partes de departamentos no Sudoeste de França.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2016/237 da Comissão (4), é aplicável até 31 de março de 2016.

(3)

O número de focos de GAAP diminuiu, mas continuam a ser detetados alguns focos dentro da área já sujeita a restrições. Atendendo à situação epidemiológica e tendo em conta a aplicação da estratégia de controlo da doença adotada em França, é adequado prolongar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 até 15 de setembro de 2016. Todavia, a Comissão reexaminará o período de aplicação caso se observem melhorias relativamente à situação da doença antes dessa data.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2015/2460, a data «31 de março de 2016» é substituída pela data «15 de setembro de 2016».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 339 de 24.12.2015, p. 52).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/237 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 44 de 19.2.2016, p. 12).


24.3.2016   

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L 78/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/448 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2016) 1697]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(2)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros enumerados no capítulo 1 do seu anexo I e no capítulo 1 do seu anexo II são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose, respetivamente, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(3)

Malta apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, para todo o território desse Estado-Membro, das condições definidas na Diretiva 64/432/CEE para o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, Malta deve constar dos anexos I e II da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(4)

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

2)

No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»