ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
18 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

53

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/389 da Comissão, de 17 de março de 2016, que renova a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

77

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/390 da Comissão, de 17 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

81

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/391 da Comissão, de 17 de março de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

83

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/392 da Comissão, de 17 de março de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

85

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/393 da Comissão, de 17 de março de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

88

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

90

 

*

Decisão (PESC) 2016/395 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1823 (ATALANTA/1/2016)

97

 

*

Decisão (PESC) 2016/396 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), e revoga a Decisão (PESC) 2015/173 (EUTM Somália/1/2016)

99

 

*

Decisão (UE) 2016/397 da Comissão, de 16 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/312/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores [notificada com o número C(2016) 1510]  ( 1 )

100

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/398 da Comissão, de 16 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de pão tratado com UV como novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 1527]

107

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 ( JO L 322 de 8.12.2015 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/387 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 11 de março de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia («país em causa»), com base no artigo 10.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de janeiro de 2015 pelo Grupo Saint-Gobain PAM, («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de tubos de ferro fundido dúctil, na União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo indiano («GI») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O GI foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI aceitou participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente. No decurso das referidas consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada.

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Posteriormente, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia. Além disso, deu-se a conhecer outro produtor indiano, a empresa Tata Metaliks DI Pipes Limited («Tata»), que apresentou as suas observações.

(5)

Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação das conclusões.

(6)

Em 28 de janeiro de 2016, realizou-se uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais a pedido da empresa Electrosteel Castings Limited.

1.3.   Processo antidumping paralelo

(7)

Em 20 de dezembro de 2014, a Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (3), um aviso sobre o início de um inquérito antidumping relativo às importações na União de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4) («regulamento antidumping de base»).

(8)

Em 18 de setembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão (5), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia («regulamento antidumping provisório»). As conclusões definitivas desse inquérito são objeto de um regulamento distinto (6).

(9)

As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito antidumping paralelo são, mutatis mutandis, idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores representativos da União e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos.

1.4.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Índia, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma parte interessada solicitou uma audiência para se pronunciar sobre o início do processo.

1.5.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores e de importadores da União

(13)

Não foi necessário recorrer à amostragem de produtores da União. Há apenas três empresas ou grupos de empresas que fabricam o produto em causa na União e dois deles, que representam cerca de 96 % da produção total da União, colaboraram no inquérito.

(14)

Quanto aos importadores independentes, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou-os a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

1.5.2.   Amostragem de produtores-exportadores da Índia

(15)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Índia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

Três produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Esses produtores-exportadores foram responsáveis por 100 % das exportações provenientes da Índia durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(17)

Foram enviados questionários aos três produtores-exportadores ou grupos de produtores da Índia, aos três produtores da União, assim como aos utilizadores que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(18)

Foram recebidas respostas ao questionário de dois dos três produtores-exportadores indianos. A Comissão considerou, assim, que o terceiro produtor-exportador deixou de colaborar no inquérito.

(19)

Na fase de início, os produtores da União e os utilizadores que colaboraram no inquérito concordaram que as informações recolhidas no inquérito antidumping paralelo também poderiam ser utilizadas no presente processo. Várias dezenas de utilizadores apresentaram informações para além dos que já se tinham dado a conhecer no inquérito antidumping paralelo.

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelos produtores-exportadores indianos, consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória das subvenções. Foram efetuadas visitas de verificação às seguintes empresas:

Electrosteel Castings Ltd, Calcutá, Índia («ECL»);

Jindal Saw Limited, Nova Deli, Índia («Jindal»)

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(21)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(22)

O produto em causa são os tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil») originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

(23)

Os tubos de ferro fundido dúctil são utilizados para o abastecimento de água potável, o tratamento de águas residuais e a irrigação de terras agrícolas. O transporte de água através de tubos de ferro fundido dúctil pode ser baseado na pressão ou unicamente na gravidade. Os tubos têm um diâmetro de 60 mm a 2 000 mm e 5,5, 6,7 ou 8 metros de comprimento. São normalmente revestidos de cimento ou de outros materiais e, externamente, galvanizados, pintados ou envoltos em fita. Os principais utilizadores finais são empresas de serviços públicos.

(24)

A Jindal e o Governo indiano («GI») alegaram que os tubos de ferro fundido dúctil não revestidos, nem interior nem exteriormente («tubos lisos»), deviam ser excluídos da definição do produto em causa, visto que são produtos semiacabados com diferentes características físicas, técnicas e químicas e não podem ser utilizados para abastecimento de água sem sofrerem transformação ulterior. Os tubos lisos também não são permutáveis com o produto em causa e têm uma utilização final diferente.

(25)

O autor da denúncia contestou esta alegação e afirmou que todos os tubos de ferro fundido dúctil, revestidos ou não, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e têm a mesma utilização final. O autor da denúncia defendeu que as operações de revestimento exterior e interior são consideradas operações de acabamento que representam até 20 % do custo total da produção de tubos de ferro fundido dúctil e não alteram as características de base do produto. O autor da denúncia sublinhou ainda que os tubos lisos como tal não têm qualquer utilização final efetiva, exceto o transporte de água e de águas residuais, e não são vendidos no mercado da União, devendo necessariamente ser revestidos antes de serem colocados no mercado para cumprirem as normas da UE. Acresce que os tubos lisos de ferro fundido dúctil são abrangidos pelo mesmo código aduaneiro que os tubos revestidos e a sua exclusão poderia, então, propiciar uma evasão das medidas de compensação e comprometer a eficácia de tais medidas, atendendo à significativa capacidade dos exportadores indianos para efetuarem o revestimento na União (cerca de 80 000 toneladas por ano). A este respeito, o autor da denúncia alegou ainda que as importações indianas de tubos lisos aumentaram substancialmente desde 2013 e que essas importações foram quase três vezes mais elevadas em 2015 do que em 2013. No entender do autor da denúncia é provável que esta tendência se mantenha.

(26)

O inquérito demonstrou que os tubos lisos não têm qualquer utilização final efetiva e não são vendidos como tal no mercado da União. Estes tubos têm necessariamente de sofrer uma transformação, ou seja, revestimento exterior e interior, para se tornarem comercializáveis e cumprirem as normas da União para o transporte de água e águas residuais. Se bem que a conformidade com as normas da UE não seja necessariamente um elemento decisivo para determinar o âmbito do produto, não se pode ignorar o facto de ser imprescindível uma transformação adicional dos tubos lisos antes de estes poderem ser considerados prontos para a utilização final prevista, quando se analisa se um tubo liso é um produto final ou apenas um produto semiacabado. Por conseguinte, a Comissão considera que os tubos lisos de ferro fundido dúctil devem ser considerados como tubos de ferro fundido dúctil semiacabados.

(27)

Os produtos semiacabados e os produtos acabados podem, todavia, ser considerados um único produto se i) partilharem as mesmas características essenciais e, ii) os custos de transformação adicionais não forem substanciais (7). É incontestável que o revestimento interior e exterior adiciona aos tubos lisos uma característica física que lhes confere uma característica essencial e fundamental para a sua utilização de base no mercado da União, nomeadamente o transporte de água e águas residuais em conformidade com as normas da UE. Por outro lado, é incontestável que o custo do revestimento interior e exterior de um tubo liso representa, normalmente, até 20 % dos custos totais de produção dos tubos de ferro fundido dúctil. Assim sendo, a transformação adicional tem de ser considerada substancial.

(28)

Daqui resulta que os tubos de ferro fundido dúctil lisos semiacabados não podem ser considerados como constituindo um único produto com os tubos de ferro fundido dúctil acabados (revestidos no interior e no exterior) e devem, por isso, ser excluídos da definição do produto em causa.

(29)

Acresce que a Comissão não considerou que existisse um risco considerável de evasão caso os tubos lisos fossem excluídos do âmbito do produto. Os tubos lisos apenas são importados por uma empresa coligada com a Jindal que, contrariamente ao que afirma o autor da denúncia, tem uma capacidade de revestimento limitada, na União. Segundo os dados verificados pela Comissão, a capacidade real é de cerca de 15 000 toneladas por ano. Além disso, embora as importações de tubos lisos provenientes da Índia pareçam estar a aumentar após o período de inquérito, os volumes são ainda modestos (menos de 10 000 toneladas em 2015) segundo as informações facultadas pelo autor da denúncia. Tendo em conta a limitada capacidade de revestimento por parte da empresa coligada na União e o seu atual plano de negócios para os próximos anos no que se refere aos tubos lisos, entre 15 000 a 21 000 toneladas até 2017, é pouco provável que esta unidade de produção se transforme num ponto de entrada de afluxo maciço de tubos lisos destinados unicamente a revestimento, a fim de evitar os direitos aplicáveis aos tubos acabados na União, o que poderia causar problemas em conformidade com o artigo 23.o do regulamento de base.

(30)

A Jindal solicitou que os tubos de ferro fundido dúctil com flanges fossem excluídos do âmbito do produto.

(31)

Ao contrário dos tubos lisos, os tubos com flanges são tubos de ferro fundido dúctil efetivamente transformados, com revestimento interior e exterior. Os tubos com flanges são, portanto, adequados para o transporte de água e águas residuais sem mais operações de transformação. Essencialmente, são secções de um tubo de ferro fundido dúctil inteiro providas de flanges para serem ligadas com parafusos e porcas ao passo que outros tubos de ferro fundido dúctil estão ligados através de um encaixe. Os custos de transformação para cortar essas dimensões e adicionar flanges não podem ser considerados de molde a alterar as características de base de um tubo de ferro fundido dúctil, que lhe permitem transportar água e águas residuais, ou a implicar custos de transformação substanciais. Por conseguinte, embora seja necessária uma ligeira transformação adicional para fabricar tubos com flanges a partir de tubos de ferro fundido dúctil, a Comissão considerou que constituem um produto único e rejeitou o pedido de exclusão.

(32)

Tendo em conta o acima exposto, o produto em causa é definido definitivamente como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil»), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90.

2.2.   Produto similar

(33)

O inquérito revelou que o produto em causa, tal como definido anteriormente, fabricado e vendido na Índia, bem como o produto fabricado e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são, deste modo, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

(34)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas aos questionários da Comissão dadas pelo GI e os produtores-exportadores, foram objeto de inquérito as seguintes práticas de subvenção e medidas específicas relacionadas (regimes), que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

I)

Transferência direta de fundos e potenciais transferências diretas de fundos (artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base)

Garantias de empréstimos do Banco Nacional da Índia

Empréstimos concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço (Steel Development Fund)

Promoção da I&D no setor do ferro e do aço

Facilitação do processo de aquisição de terrenos (Estado do Rajastão)

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme)

II)

Renúncia ou não cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme)

Regime de produtos-alvo (Focus Product Scheme)

Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme)

Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion of Capital Goods Scheme)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme)

Regime de incentivo ao aumento das exportações (Incremental Exports Incentivisation Scheme)

Isenção ou dedução do IVA (Governo de Gujarat)

III)

Fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada (artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base)

Concessão de direitos de mineração cativa (carvão)

Concessão de direitos de mineração cativa (minério de ferro)

Concessão de terrenos (Estado do Rajastão)

Imposto de exportação sobre o minério de ferro

3.1.   Regimes para os quais não foram encontrados elementos de prova da existência de subvenções

3.1.1.   Regimes que não conferiram vantagens às empresas

—    Garantias de empréstimos do Banco Nacional da Índia

(35)

O autor da denúncia alegou que, no passado, o GI concedeu aos produtores no setor do aço garantias de empréstimos através do Banco Nacional da Índia. A vantagem conferida corresponde à diferença entre o montante pago pelo empréstimo, que era garantido, e o montante que teria sido pago por um empréstimo semelhante sem garantia estatal. Alega-se que a subvenção consiste na diferença entre o montante do juro ou do prémio que a empresa teria pago pelo empréstimo, se tivesse sido obtido numa base comercial tendo em conta parâmetros de referência, e o montante realmente pago em consequência do facto de o empréstimo ter sido garantido pelo GI.

(36)

Os dois produtores-exportadores indianos receberam empréstimos de vários bancos, incluindo o Banco Nacional da Índia. No entanto, estes empréstimos não foram garantidos pelo GI. Além disso, as taxas de juro encontravam-se em conformidade com as condições de mercado praticadas por outros bancos para empréstimos semelhantes.

(37)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime.

—    Empréstimos concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço (Steel Development Fund)

(38)

O autor da denúncia alegou que o GI concede empréstimos para financiar projetos de I&D no setor do ferro e do aço através do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço. A alegada vantagem conferida corresponde à diferença entre os juros cobrados sobre empréstimos provenientes desse fundo e os juros que seriam cobrados em condições de mercado sobre um empréstimo comercial.

(39)

Os dois produtores-exportadores indianos não receberam empréstimos do Fundo de Desenvolvimento no Domínio do Aço durante o PI.

(40)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime.

—    Promoção da I&D no setor do ferro e do aço

(41)

O autor da denúncia alegou que o GI prevê fundos para incentivar projetos de I&D no setor do ferro e do aço. A alegada vantagem corresponde ao montante de financiamento concedido (50 % dos custos suportados para I&D).

(42)

Os dois produtores-exportadores indianos não receberem fundos ao abrigo deste regime durante o PI.

(43)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime.

—    Facilitação do processo de aquisição de terrenos e fornecimento de terrenos mediante uma remuneração inferior à adequada (Estado do Rajastão)

(44)

O autor da denúncia alegou que um produtor-exportador indiano era elegível para este regime. O regime tem por objetivo facilitar a aquisição de terrenos para projetos que preveem investimentos de 1 milhar de milhões de rupias ou mais e a compra de 25 % dos terrenos pelo próprio empresário. A alegada vantagem é o pagamento dos restantes 75 % do valor dos terrenos pelo Governo do Rajastão.

(45)

Os dois produtores-exportadores indianos não receberem fundos ao abrigo deste regime durante o PI.

(46)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime.

—    Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme)

(47)

O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa são elegíveis para este regime e é de presumir que se tenham candidatado pois exportam uma parte importante da sua produção.

(48)

Uma empresa registada como unidade orientada para a exportação pode beneficiar de isenção e/ou de reembolso de um determinado número de direitos e de impostos. A alegada vantagem é o montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram.

(49)

Os dois produtores-exportadores indianos não se encontravam registados como unidades orientadas para a exportação durante o PI.

(50)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI.

—    Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme)

(51)

O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que permite a concessão de créditos de direitos correspondentes a uma percentagem do valor FOB das exportações para determinados países. Os créditos de direitos podem ser utilizados para compensar os direitos de importação, e, por conseguinte, a vantagem conferida corresponde ao montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram.

(52)

Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram de créditos de direitos ao abrigo deste regime durante o PI.

(53)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI.

—    Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme)

(54)

O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que permite a importação, com isenção de direitos, de inputs, combustível, petróleo, fontes de energia que são utilizados como inputs no processo de produção, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. A alegada vantagem é o montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram.

(55)

Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime durante o PI.

(56)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI.

—    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme)

(57)

O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um determinado produto ou categoria de produtos, ou produtos intermédios a exportar ou considerados como exportados. A alegada vantagem é o montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram.

(58)

Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime durante o PI.

(59)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI.

—    Regime de incentivo ao aumento das exportações (Incremental Exports Incentivisation Scheme)

(60)

O autor da denúncia alegou que os produtores-exportadores do produto em causa podem beneficiar deste regime, que é semelhante ao regime de mercados-alvo e permite a concessão de créditos sobre os direitos correspondentes a uma percentagem do crescimento adicional registado no exercício financeiro de 2012-2013, em comparação com o exercício financeiro de 2011-2012. Os créditos sobre os direitos podem ser utilizados para compensar os direitos de importação, e, por conseguinte, a vantagem conferida corresponde ao montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram.

(61)

Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime durante o PI.

(62)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI.

—    Isenção ou dedução do IVA (Governo de Gujarat)

(63)

O autor da denúncia alegou que um produtor-exportador do produto em causa (com atividades no Gujarat) pode beneficiar e provavelmente beneficiou deste regime, que permite a isenção de IVA das aquisições de bens utilizados no âmbito das exportações. A isenção representa uma contribuição financeira, na medida em que reduz as receitas de IVA do Governo. A vantagem conferida corresponde ao montante das receitas públicas que seriam normalmente exigíveis e às quais os poderes públicos renunciaram.

(64)

Os dois produtores-exportadores indianos não beneficiaram deste regime, durante o PI, em relação ao produto em causa.

(65)

Em consequência, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova da existência de subvenções no âmbito deste regime, durante o PI.

3.1.2.   Direitos de mineração cativa de carvão e minério de ferro

(66)

O autor da denúncia alegou que o GI fornece bens aos produtores de aço, designadamente minério de ferro e carvão, através da concessão de direitos de mineração cativa (isto é, direitos que permitem que os produtores de aço explorem o minério de ferro e o carvão para seu próprio uso interno).

(67)

O autor da denúncia referiu a legislação indiana aplicável em matéria de exploração de minério de ferro e de carvão, incluindo atualizações recentes, e referiu que alguns produtores indianos do produto em causa têm as suas próprias minas.

(68)

O autor da denúncia considerou que os direitos para a exploração cativa de minério de ferro são de facto específicos, uma vez que se limitam a determinadas empresas, como os produtores de aço, e que os direitos para a exploração cativa de carvão são de jure específicos, uma vez que é dada preferência, na atribuição de blocos de exploração de carvão, aos produtores de aço cuja capacidade de produção anual seja superior a um milhão de toneladas.

(69)

O autor da denúncia considerou que a vantagem das licenças de mineração cativa de carvão concedidas aos produtores indianos do produto em causa consiste na diferença entre o custo total das royalties pagas pela licença de mineração, os custos de extração e de refinação para atingir o nível de qualidade exigido e o preço CIF de referência do carvão de coque australiano no porto indiano.

(70)

No que diz respeito à vantagem das licenças de mineração cativa de minério de ferro, o autor da denúncia considerou que a vantagem deve ser avaliada: quer i) tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial para a compra de minério de ferro, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, quer ii) com base nas condições prevalecentes na Índia, ajustadas para ter em conta o efeito do imposto de exportação sobre o minério de ferro, pois trata-se de um fator que distorce as condições normais do mercado.

(71)

O autor da denúncia referiu que o Departamento do Comércio dos EUA (USDOC) investigou o programa de mineração cativa do minério de ferro (Captive Mining of Iron Ore Programme) e o programa de mineração cativa do carvão (Captive Mining of Coal Programme) e instituiu medidas de compensação em vários inquéritos contra as importações de determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia.

(72)

O GI indicou as bases jurídicas em que assenta o processamento e a concessão mineira (exploração de recursos minerais) aos requerentes:

Lei n.o 67 sobre o desenvolvimento e a regulação de minas e recursos minerais (Mines and Minerals Development and Regulation Act — MMDR), de 1957, com a última redação que lhe foi dada;

Portaria de alteração da MMDR, n.o 3, de 2015;

Regras de concessão mineira (Mining Concession Rules — MCR), de 1960;

Regras de conservação e desenvolvimento dos recursos minerais (Mineral Conservation and Development Rules — MCDR), de 1988;

Lei sobre a aquisição e o desenvolvimento de áreas com carvão (Coal Bearing Areas Acquisition and Development Act), de 1957;

Lei sobre a nacionalização das minas de carvão [Coal Mine (Nationalisation) Act], de 1973;

Segunda portaria sobre as minas de carvão (disposições especiais) [Coal Mine (Special Provisions) Second Ordinance], de 2014;

Regras de alteração do procedimento de concurso competitivo para as minas de carvão (Competitive Bidding of Coal Mines Amendment Rules), 2012.

(73)

O GI explicou que, na Índia, o setor do minério de ferro tem sido sempre um mercado liberalizado e que o setor do carvão foi liberalizado com efeitos a partir de janeiro de 2000.

(74)

A um dos dois produtores-exportadores indianos foram concedidos direitos de mineração do minério de ferro (mas não do carvão). No entanto, o minério de ferro extraído dessa mina não é utilizado no fabrico do produto em causa (devido ao seu baixo teor de Fe), e sim em outras operações comerciais do grupo. O produtor em questão adquiria o minério de ferro necessário para o fabrico do produto em causa junto de fornecedores independentes na Índia.

(75)

Ao outro produtor-exportador indiano foram concedidos direitos de mineração do carvão (mas não do minério de ferro). O volume de carvão extraído anualmente não era suficiente para satisfazer as suas necessidades, pelo que este produtor também adquiriu carvão junto de fornecedores independentes na Austrália.

(76)

Na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal da Índia em 2014, este produtor-exportador demonstrou que lhe tinham sido retirados todos os direitos de mineração de carvão anteriormente concedidos e que, na Índia, vigora atualmente um procedimento de concurso competitivo para a obtenção de direitos de mineração do carvão. O produtor em questão já não obtém o carvão através de direitos de mineração cativa. Acresce que este produtor-exportador revelou igualmente que, no âmbito do novo procedimento de atribuição dos direitos de mineração introduzido pelo GI, deixará de poder beneficiar de direitos de mineração devido às restrições associadas a esse procedimento.

(77)

Consequentemente, a Comissão não necessita de aprofundar a análise deste regime.

3.2.   Regimes para os quais foram encontrados elementos de prova da existência de subvenções

3.2.1.   Regime de produtos-alvo (FPS)

a)    Base jurídica

(78)

A descrição pormenorizada do FPS consta do ponto 3.15 dos documentos sobre política de comércio externo (Foreign Trade Policy — «FTP») de 2009-2014, bem como do ponto 3.9 do manual de procedimentos (Handbook of Procedure — «HOP») de 2009-2014.

b)    Elegibilidade

(79)

Segundo o ponto 3.15.2 do FTP 2009-2014, podem beneficiar deste regime os exportadores dos produtos notificados no apêndice 37-D do HOP I 2009-2014.

c)    Aplicação prática

(80)

Ao abrigo deste regime, as exportações de produtos enumerados no apêndice 37-D do HOP podem beneficiar de um crédito de direitos equivalente a 2 % do valor FOB. A taxa do crédito de direitos para os tubos de ferro fundido dúctil foi aumentada para 5 % em 2012. Os tubos de ferro fundido dúctil podem, por conseguinte, beneficiar de créditos de direitos.

(81)

Os créditos de direitos ao abrigo do FPS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses, a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros sobre importações ulteriores de quaisquer inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(82)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos de direitos

(83)

Ambas as empresas em questão utilizaram este regime durante o PI.

d)    Conclusão sobre o FPS

(84)

O FPS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos ao abrigo do regime FPS consistem numa contribuição financeira do GI, na medida em que podem ser utilizados para compensar direitos de importação, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, estes créditos conferem ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

(85)

O FPS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(86)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III, do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas ao abrigo do FPS, independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FPS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos de direitos obtidos através deste regime para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de sistemas de devolução autorizados, como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

e)    Alterações introduzidas pela nova política de comércio externo (Foreign Trade Policy) para 2015-2020

(87)

O novo programa quinquenal de política de comércio externo para 2015-2020 introduziu um novo regime de exportação de mercadorias da Índia (Merchandise Exports from India Scheme — MEIS) que veio substituir uma série de regimes existentes, incluindo o FPS. Uma vez que os critérios de elegibilidade do FPS e do MEIS são basicamente os mesmos, é claro que o FPS não foi suspenso, tendo apenas uma nova designação, e a vantagem conferida pelo FPS continua a ser conferida pelo novo regime. Consequentemente, a vantagem conferida pelo FPS continua a ser passível de medidas de compensação.

(88)

Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que o MEIS não pode ser automaticamente considerado como uma variante ou um regime de substituição do FPS. A Comissão rejeitou este argumento, uma vez que os critérios de elegibilidade e os beneficiários do FPS e do MEIS são idênticos no que respeita aos produtores de tubos de ferro fundido dúctil. Na sua resposta ao questionário, o próprio GI reconheceu que o FPS «tinha sido fundido num novo regime [MEIS]» (8). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(89)

No entanto, existe uma diferença entre o montante da vantagem conferida pelos dois regimes. O MEIS permite atualmente uma taxa de 2 % do valor FOB das exportações (era de 5 % ao abrigo do FPS durante o PI).

(90)

Os dois produtores indianos alegaram, antes e depois da divulgação definitiva, que este valor mais baixo deveria constituir o parâmetro para quantificar o montante da vantagem passível de medidas de compensação, se for caso disso. A ECL referiu a comunicação da Comissão «Diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação» (9) e o exemplo 1, em que a vantagem revista pertencente à última parte do PI deve ser aplicada se a alteração for de natureza permanente. Esta alegação foi também formulada pelo GI após a divulgação definitiva.

(91)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas. Nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, «o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito». Durante o PI, a vantagem concedida aos produtores-exportadores foi um crédito de direitos correspondente a 5 % do valor FOB das exportações do produto em causa.

(92)

Nos termos do artigo 11.o do regulamento de base, «as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração». O que significa que os desenvolvimentos após o PI só podem ser tidos em conta em circunstâncias excecionais, ou seja, quando ignorá-los seja uma opção «manifestamente inadaptada» (10). Este limiar foi atingido, por exemplo, quando os dez novos Estados-Membros aderiram à União Europeia em 2004, obrigando a Comissão a investigar se as informações obtidas por ocasião do inquérito permaneciam representativas para a UE alargada (11).

(93)

No caso vertente, todavia, esse limiar não foi atingido. O regime de subvenção de base continua em vigor após o PI e os exportadores beneficiaram da taxa de 5 % durante esse período. Também não se pode confirmar o pressuposto de que a taxa reduzida de 2 % após o PI é de natureza permanente, uma vez que o Governo pode alterar a taxa do regime a qualquer momento (12). Tais alterações não são apenas de natureza hipotética, como o mostra a prática ao abrigo do anterior regime. O antigo FPS tinha sido introduzido por lei em 2009, e o Governo alterou a taxa de 2 % para 5 % com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012 (13). Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão conclui que um montante de compensação de 5 % para o FPS durante o PI não é manifestamente inadaptado. Se a longevidade da atual taxa de 2 % se vier a confirmar, os exportadores podem solicitar um reexame intercalar que demonstre o caráter duradouro da alteração de circunstâncias no que diz respeito a este regime de subvenção.

f)    Cálculo do montante da subvenção

(94)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PI e como contabilizada pelo produtor-exportador que colaborou, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(95)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para a empresa ECL e a sua filial Srikalahasthi Pipes Limited («Grupo ECL») foi de 4,35 % e para a empresa Jindal Saw India de 3,11 %.

3.2.2.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a)    Base jurídica

(96)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2009-2014 e no capítulo 5 do HOP 2009-2014.

b)    Elegibilidade

(97)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços apoiantes podem beneficiar deste regime.

c)    Aplicação prática

(98)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. A obrigação de exportar implica a exportação de um valor mínimo de bens correspondentes a (consoante o sub-regime escolhido) seis ou oito vezes o montante dos direitos poupados. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(99)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos os componentes necessários para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(100)

Verificou-se que as duas empresas obtiveram concessões ao abrigo do EPCGS que podiam ser afetadas ao produto em causa durante o PI.

d)    Conclusão sobre o EPCGS

(101)

O EPCGS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(102)

Por outro lado, o regime EPCGS está juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(103)

O EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

(104)

O novo programa quinquenal de política de comércio externo para 2015-2020 manteve este regime, se bem que preveja apenas a opção de direito de 0 %. Dado que os critérios de elegibilidade são basicamente os mesmos, não se pode dizer que o EPCG tenha sido suspenso, deixando, assim, de ser passível de medidas de compensação.

e)    Cálculo do montante da subvenção

(105)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o PI foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor temporal total do dinheiro. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito.

(106)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PI, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(107)

Após a divulgação definitiva, a ECL alegou que o EPCGS é utilizado na produção total de tubos de ferro fundido dúctil e não apenas na produção das mercadorias exportadas. Por conseguinte, solicitou que o montante da subvenção fosse calculado com base no volume de negócios total e não com base no volume de negócios das exportações.

(108)

A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que, como já acima indicado, a subvenção está subordinada unicamente aos resultados de exportação. Esta abordagem é também coerente com a prática da Comissão referente ao mesmo regime (14).

(109)

A ECL defendeu ainda que a vantagem não deveria ter em conta entradas/máquinas que já foram amortizadas muito antes do PI. A Comissão aceitou esta alegação e informou a empresa em conformidade.

(110)

A taxa de subvenção estabelecida em relação ao regime considerado, durante o PI, ascendeu a 0,03 % para o Grupo ECL e a 0,38 % para a empresa Jindal Saw India.

3.2.3.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

a)    Base jurídica

(111)

A descrição pormenorizada do DDS consta das respetivas regras de 1995 (Custom & Central Excise Duties Drawback Rules), com a redação que lhes foi dada pelas sucessivas notificações.

b)    Elegibilidade

(112)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)    Aplicação prática

(113)

Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e no montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS para o produto em causa durante o PI foi 1,9 % do valor FOB.

(114)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, uma empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do regime de devolução de direitos e o montante da devolução é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest) e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

(115)

O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GI recuperará o montante pago se o mesmo não for apresentado pelo exportador dentro de um determinado prazo.

(116)

O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer objetivo.

(117)

Com efeito, em virtude das normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado enquanto receitas nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação.

(118)

Verificou-se igualmente que as duas empresas indianas beneficiaram de vantagens ao abrigo do DDS durante o PI.

d)    Conclusão sobre o DDS

(119)

O DDS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos consiste numa contribuição financeira do GI, na medida em que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GI. Não existem restrições quanto à utilização destes fundos. O montante da devolução de direitos confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(120)

A taxa de devolução de direitos para as exportações é determinada pelo GI produto a produto. Contudo, embora a subvenção seja referida como devolução de direitos, o regime não tem as características de um regime autorizado de devolução de direitos nem de um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas.

(121)

Após a divulgação das conclusões, o GI alegou, em primeiro lugar, que a Comissão não facultou os elementos que considera imperativos para que o DDS possa constituir um sistema legítimo de devolução de direitos nem justificou tal determinação. Em segundo lugar, considera que existe uma relação suficiente entre as taxas de devolução e o direito pago sobre as matérias-primas, já que, ao determinar as taxas de devolução de direitos, tem em conta tanto a quantidade ou o valor médio das matérias utilizadas como inputs no fabrico do produto, como o montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. A ECL apresentou argumentos semelhantes aos do GI.

(122)

A Comissão rejeitou estes argumentos pelas razões a seguir indicadas. No que se refere ao primeiro argumento, a Comissão indicou, na divulgação, as razões pelas quais não considerava o DDS como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados. De facto, esclareceu que o pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas.

(123)

No que se refere ao segundo argumento, a Comissão não considera que a alegada relação entre as taxas de devolução e os direitos pagos sobre as matérias-primas seja suficiente para que o regime seja consentâneo com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Designadamente, o montante do crédito não é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

(124)

Assim sendo, e na medida em que assume a forma de transferência direta de fundos pelo GI após as exportações efetuadas pelos exportadores, o pagamento tem de ser considerado uma subvenção direta do GI subordinada aos resultados da exportação, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(125)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

e)    Cálculo do montante da subvenção

(126)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, a Comissão estabeleceu que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito de reexame.

(127)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu esses montantes da subvenção pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(128)

Uma das duas empresas calculou a percentagem de matéria-prima utilizada na produção do produto em causa que foi importada e sobre a qual foram pagos direitos. Esta empresa posteriormente alegou, tanto antes como depois da divulgação definitiva, que, se a Comissão tivesse de instituir uma medida de compensação da vantagem conferida pelo DDS, não a deveria calcular sobre o montante total do DDS recebido, mas apenas em relação ao montante em excesso dos direitos efetivamente pagos sobre as importações de inputs utilizados na produção do produto em causa. A alegação da empresa foi igualmente apoiada pelo GI nas suas observações sobre a divulgação definitiva.

(129)

A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que, tal como explicado na secção d) «Conclusão sobre o DDS», apesar da designação «devolução de direitos», este regime é, na sua essência, uma transferência direta de fundos e não renúncia a receitas públicas normalmente exigíveis. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. Por conseguinte, não se sabe ao certo se a percentagem de matérias-primas importadas e utilizadas na produção de tubos de ferro fundido dúctil permanecerá inalterada.

(130)

A taxa de subvenção estabelecida em relação ao regime considerado, durante o PI, ascendeu a 1,66 % para o Grupo ECL e a 1,37 % para a empresa Jindal Saw India.

3.2.4.   Fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada

3.2.4.1.   Introdução

(131)

O autor da denúncia alegou que os preços do minério de ferro (a principal matéria-prima para o produto em causa) na Índia são distorcidos devido à instituição de um imposto de exportação sobre o minério de ferro e à política de frete duplo (Dual Freight Policy) para o transporte ferroviário, com o objetivo e o efeito de subvencionar os produtores indianos do produto em causa. Considera-se que tais intervenções reduzem o custo dessas matérias-primas na Índia, em comparação com outros mercados que não são afetados por intervenções do GI.

(132)

O autor da denúncia acrescentou que, ao intervir no mercado de minério de ferro, o GI não está a fornecer diretamente minério de ferro por remuneração inferior à adequada, mas está a atribuir a empresas mineiras essas funções bem como instruções nesse sentido.

(133)

No entender do autor da denúncia, o GI atribui a todas as empresas mineiras, quer estatais quer privadas, que extraem o minério de ferro, na Índia, o exercício de funções de fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada ou dá-lhes instruções nesse sentido, como parte de uma estratégia para ajudar a indústria do ferro e do aço.

3.2.4.2.   Análise

(134)

Para determinar a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação têm de existir três elementos: a) uma contribuição financeira b) uma vantagem e c) caráter específico (artigo 3.o do regulamento de base).

a)    Contribuição financeira

(135)

Segundo o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, existe uma contribuição financeira sempre que os poderes públicos: «atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos». O tipo de funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) ocorre sempre que «os poderes públicos forneçam bens ou serviços que não constituam infraestruturas gerais, ou adquiram bens […]». Estas disposições refletem o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalíneas iv) e iii), do Acordo SMC e deveriam ser interpretadas e aplicadas à luz da jurisprudência da OMC.

(136)

No processo da OMC sobre restrições à exportação, a UE, como parte terceira, submeteu ao painel a sua interpretação inicial sobre estas disposições, que não tinham sido interpretadas nesse momento (15). Após a divulgação das conclusões, várias partes fizeram referência a estas sugestões.

(137)

O painel considerou que a aceção corrente dos vocábulos «encarregue» e «determine» no artigo 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC exige que a ação dos poderes públicos inclua uma noção de delegação («encarregue») ou de instrução («determine») (16). Rejeitou o «argumento de causa e efeito» dos EUA e solicitou uma ação explícita e positiva de delegação ou instrução (17).

(138)

Contudo, num processo posterior, o Órgão de Recurso considerou que a substituição das expressões «encarregue» e «determine» por «delegação» e «instrução» é uma norma demasiado rígida (18). Segundo o Órgão de Recurso, a ação de encarregar ocorre quando os poderes públicos atribuem a responsabilidade a um organismo privado, e a ação de dar instruções refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (19). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão (20). Ao mesmo tempo, a subalínea iv) não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (21) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (22). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (23).

(139)

Daqui resulta que o nível de prova estabelecido pelo Órgão de Recurso, em especial a sua constatação de que «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão», é menos rigoroso do que a posição inicial da UE defendida no processo EUARestrições à exportação. O mesmo se aplica ao parecer da UE segundo o qual um organismo privado apenas exerce funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos se não lhe fosse dada qualquer escolha quando mandatado ou instruído pelos poderes públicos, por exemplo quando os poderes públicos fixam os preços a que o organismo privado é obrigado a vender.

(140)

Por conseguinte, a UE adaptou a sua interpretação às orientações recebidas pelo Órgão de Recurso sobre estas questões.

(141)

Em consonância com estas decisões da OMC, nem todas as medidas estatais conferindo vantagens atingem o nível de uma contribuição financeira nos termos do artigo 3.o do regulamento de base e do artigo 1.1, alínea a), do Acordo SMC. Têm de existir provas da existência de uma política ou programa do Estado para promover a indústria objeto de inquérito (no caso vertente, a indústria de tubos de ferro fundido dúctil), exercendo autoridade sobre organismos públicos ou privados (neste caso as empresas mineiras) ou incumbindo-os da responsabilidade de fornecer minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada.

(142)

Segundo o ensaio de cinco etapas da OMC (24), a Comissão reexaminou cuidadosamente a natureza da intervenção do GI (implica a atribuição do exercício de funções às empresas mineiras ou instruções nesse sentido?), a natureza dos organismos a quem foi atribuído o exercício de funções (as empresas mineiras são organismos privados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base?) e a ação dos organismos a quem foi atribuído o exercício de funções ou dadas instruções (as empresas mineiras a quem foi atribuído o exercício de funções ou dadas instruções para fornecerem minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil por remuneração inferior à adequada atuam, assim, em nome do GI?). A Comissão verificou também se as funções desempenhadas incumbiriam normalmente aos poderes públicos (o fornecimento de minério de ferro por remuneração inferior à adequada a empresas de produção na Índia é uma atividade normal dos poderes públicos?) e se essa função não difere, realmente, das práticas normais dos poderes públicos (o fornecimento efetivo de minério de ferro pelas empresas mineiras difere, na realidade, do que o GI teria feito?).

i)   Atribuição do exercício de funções às empresas mineiras ou instruções nesse sentido pelo Governo indiano

(143)

Tendo em conta as conclusões do Órgão de Recurso acima referidas, a Comissão analisou, em primeiro lugar, se o apoio do GI à indústria de tubos de ferro fundido dúctil é efetivamente um objetivo de política governamental e não apenas um «efeito secundário» do exercício de competências gerais de regulação. O inquérito examinou em especial se as distorções de preços apuradas faziam parte dos objetivos do GI, ou se os preços mais baixos de minério de ferro deviam ser interpretados como efeito acidental da regulação geral dos poderes públicos.

(144)

Vários documentos provam que o GI tinha explicitamente como objetivo político o apoio à indústria de tubos de ferro fundido dúctil.

(145)

Em 2005, um grupo de peritos criado pelo Ministério do Aço para formular orientações em matéria de concessão preferencial de contratos de locação mineira publicou um relatório («relatório Dang») com uma série de conclusões e recomendações na matéria. Já nessa altura se referia que «[…] uma importante vantagem competitiva do aço indiano, para além dos recursos humanos, parece residir na garantia de acesso a recursos endógenos de minério de ferro a preços inferiores aos preços mundiais. Esta vantagem tem de ser preservada, mantida e plenamente explorada» (25) (sublinhado nosso).

(146)

Após a divulgação das conclusões, o GI e a ECL alegaram que a Comissão se fundamentara apenas no relatório Dang como base jurídica. Citaram um relatório do painel, onde se concluiu que «não estamos convencidos de que a única referência do relatório Dang à [p] olítica de locações de mineração cativa apoia a determinação da existência de um programa de mineração cativa do minério de ferro» (26). A ECL alegou também que o relatório Dang foi elaborado por um perito independente, não tem valor jurídico e é incapaz de fixar objetivos políticos para a Índia.

(147)

A Comissão nota, em primeiro lugar, que os objetivos políticos do GI não se encontram consagrados necessariamente em textos juridicamente vinculativos. Podem ser incluídos numa série de documentos e declarações políticas, como relatórios, discursos e respostas ao Parlamento, declarações, etc.

(148)

Em segundo lugar, as alegações das partes são factualmente incorretas. Como demonstrado nos considerandos 153 a 169, para além do relatório Dang, a Comissão tomou em consideração vários outros documentos e atos jurídicos, para concluir que o GI prosseguiu um objetivo político de apoio à indústria dos tubos de ferro fundido dúctil.

(149)

Em terceiro lugar, no que respeita à alegação com base no relatório do painel justifica-se citar o seu n.o 7.211 na íntegra:

«[…] não estamos convencidos de que a única referência do relatório Dang à [p] olítica de locação mineira cativa apoia a determinação da existência de um programa de mineração cativa do minério de ferro. Consideramos extremamente importante que, embora o relatório Dang descreva a indústria indiana do minério de ferro e as políticas que lhe são aplicáveis, não seja feita referência a qualquer programa ou política que favoreça a mineração cativa. Nem há qualquer indicação de que foram proporcionados contratos de locação mineira aos produtores de aço em condições diferentes das de outros mineradores. Com efeito, é perfeitamente possível que a referência à “[p] olítica de locação mineira cativa”, em que os Estados Unidos se baseiam, pretendesse simplesmente remeter para o facto de que são proporcionados contratos de locação mineira às empresas siderúrgicas, sugerindo que esses contratos de locação mineira deveriam continuar a ser proporcionados aos produtores de aço.» (sublinhado nosso, nota de pé de página omitida) (27).

(150)

Resulta desta citação que o painel não contestou que o relatório Dang descreva a indústria indiana do minério de ferro e as políticas que lhe são aplicáveis. Com efeito, entre os membros do grupo de peritos (28) contavam-se, entre outros, representantes do governo e da indústria, pelo que é razoável considerar que estão bem informados sobre as políticas públicas vigentes e a situação da indústria. Além disso, ao contrário do que acontece com a mineração cativa, o relatório é explícito no que se refere ao objetivo político de beneficiar os produtores de aço indianos («garantia de acesso a recursos endógenos de minério de ferro a preços inferiores aos preços mundiais») e de que esta vantagem tem de ser preservada e encorajada.

(151)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou estas alegações.

(152)

O GI tomou as duas medidas seguintes para concretizar o referido objetivo estratégico específico (desencorajar as exportações de minério de ferro).

(153)

A primeira medida é a decisão, tomada em 1 de março de 2007, de criar impostos de exportação sobre o minério de ferro, a uma taxa inicial de 300 INR por tonelada (29), tendo este valor sido alterado periodicamente. Designadamente, em março de 2011, a taxa foi aumentada para 20 % (30) e, em dezembro de 2011, para 30 % (31); em abril de 2015, o imposto de exportação sobre o minério de ferro de baixo teor (teor de Fe inferior a 58 %) foi reduzido para 10 % (32). É de notar que o minério de ferro de baixo teor não tem grande utilidade na Índia e, por conseguinte, não há necessidade de o manter disponível para os utilizadores indianos de minério de ferro.

(154)

De um modo geral, o apoio a indústrias a jusante pode ser um fator de grande incentivo para a instituição de restrições à exportação e de direitos de exportação em particular. No relatório da OCDE «O impacto económico das restrições à exportação de matérias-primas» (33) («relatório da OCDE») constata-se igualmente que os grandes objetivos políticos das restrições à exportação (e de substanciais taxas de exportação) consistem na proteção e na promoção das indústrias a jusante através do fornecimento de matérias-primas e inputs de baixo preço a essas mesmas indústrias.

(155)

A segunda medida consiste na introdução de uma política de frete duplo (Dual Freight Policy — DFP) pelo Ministério dos Caminhos de Ferro, em 22 de maio de 2008 (34). A DFP criou um frete diferenciado para o transporte ferroviário de minério de ferro consoante se destine a consumo interno ou à exportação. A diferença média é tripla (35). O frete ferroviário representa uma parte muito significativa do custo total do minério de ferro (36).

(156)

Antes e depois da divulgação definitiva, a ECL alegou que a DFP tinha sido abolida em 2009. Contudo, com base nas informações que o GI e o produtor-exportador facultaram, a Comissão verificou que, através de várias circulares sobre tarifas emitidas pelo Governo indiano, este continuou a aplicar, durante e após o PI, diferentes tarifas de frete para o transporte de minério de ferro, consoante se destinasse a consumo interno ou a exportação, com vantagem para o consumo interno (37). Em especial, aplica-se às exportações uma taxa baseada na distância, ao passo que, em determinadas condições, o transporte do produto para consumo interno está isento dessa taxa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(157)

Estas duas medidas em conjunto constituem uma restrição específica à exportação, criada, essencialmente, em 2007/2008 e ampliada em março e dezembro de 2011, com o aumento da taxa do imposto de exportação sobre o minério de ferro. Os documentos políticos que se seguem revelam, por um lado, a existência de um objetivo político de apoiar a indústria de tubos de ferro fundido dúctil e, por outro, a satisfação do GI por ter alcançado os seus objetivos até à data:

(158)

No relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica para o 12.o plano quinquenal, de novembro de 2011 (38), afirma-se expressamente que:

« O Ministério tomou medidas para desencorajar a exportação através da instituição de direitos mais elevados e contribuições especiais » (página 16),

«Atualmente, desincentiva-se a exportação de minério de ferro através de direitos mais elevados. É essencial continuar com esta política e, se necessário, as taxas de imposto podem ser aumentadas. Ao mesmo tempo, é necessário acompanhar de perto a exportação de minério de ferro para assegurar que impostos mais elevados podem, por si só, resolver eficazmente o problema da conservação dos recursos para uso interno. Podem ainda considerar-se medidas complementares, como uma taxa de frete mais elevada para a exportação de mercadorias, o aumento da taxa de frete interior, etc. e outras medidas administrativas» (ponto 3.6.3.3, página 46);

« Durante o período de 2010-2011, a exportação de minério de ferro diminuiu, principalmente devido à proibição das exportações pelo Estado de Karnataka e às medidas fiscais adotadas pelo Governo Central para restringir a exportação de minério de ferro do país… A elevada procura a nível das exportações que se verificou nos últimos anos provocou o aumento da base de produção no país, o que conduziu a um nível de produção muito superior à procura interna. O Governo tomou várias iniciativas importantes para desincentivar a mineração excessiva destinada ao crescente mercado de exportação. Estas têm, até agora, incluído a instituição de medidas fiscais, como direitos de exportação, o aumento do transporte ferroviário de mercadorias para exportação, etc. » (pontos 4.2.5.2 e 4.2.5.4, página 57);

« As medidas de longo prazo para travar as exportações de minério de ferro devem atrair investimentos para a capacidade de produção de aço, de forma a fomentar o acréscimo de valor e a exportação de produtos acabados. A curto prazo, e num período mais imediato, o mesmo objetivo pode ser alcançado mediante o recurso a medidas fiscais adequadas. Atualmente, desincentiva-se a exportação de minério de ferro através: i) da instituição de um direito de exportação de 20 % ad valorem sobre o minério de ferro e ii) do aumento significativo do frete ferroviário de minério de ferro destinado a exportação. Estas medidas contribuíram para reduzir os preços do minério de ferro no mercado interno em relação ao mercado internacional e desempenharam um papel crucial na disponibilização de minério de ferro para as indústrias nacionais a preços competitivos . Para desincentivar efetivamente a exportação de minério de ferro do país, recomenda-se que sejam concebidas medidas fiscais adequadas, calibradas de forma contínua, em consonância com as exigências do mercado de minérios — tanto a nível nacional como internacional » (ponto 4.2.6.5, página 60) (sublinhado nosso).

(159)

O 12.o plano quinquenal (39) (2012-2017) confirma as declarações políticas do relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica:

« A oferta no que se refere a alguns recursos naturais, como o carvão e o minério de ferro de boa qualidade, tem vindo a escassear na economia mundial, com a procura crescente por parte das economias emergentes, em especial a China e agora a Índia. A disponibilidade no mercado interno de algumas dessas matérias-primas proporciona-nos uma vantagem competitiva que devemos mobilizar para construir as indústrias nacionais que acrescentam valor a esses recursos, criando assim postos de trabalho adicionais e melhorando a nossa balança comercial. Indo mais longe na alteração de valor as políticas públicas e a estrutura dos impostos devem ser concebidas de forma a incentivar o valor acrescentado do aço em vez de o exportar como matéria-prima.». ( página 67, ponto 13.72) (sublinhado nosso).

(160)

Após a divulgação das conclusões, a ECL contestou o facto de a Comissão ter remetido para os documentos acima mencionados. Em primeiro lugar, alegou que o relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica não tinha valor jurídico visto que se trata de um parecer ou avaliação de algumas pessoas e não foi aprovado pelo GI. Em segundo lugar, referiu que o 12.o plano quinquenal foi mal citado pois incluía, por exemplo, uma recomendação segundo a qual «as exportações de minério de ferro em larga escala suscitaram sérias preocupações acerca da disponibilidade futura. […] há a necessidade urgente de abordar os problemas de degradação do ambiente, de populações deslocadas, de estrangulamento do transporte, etc.»

(161)

Em relação ao primeiro argumento, a Comissão considera que, embora o relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica não seja emitido pelo GI, descreve a situação da indústria indiana do minério de ferro e a política governamental que lhe é aplicada. Com efeito, entre os membros do grupo de peritos contavam-se, entre outros, representantes do governo e da indústria (40), pelo que é razoável considerar que estão bem informados sobre as políticas governamentais vigentes e a situação da indústria.

(162)

Quanto ao segundo argumento, a Comissão nunca alegou que este plano quinquenal se limitasse aos objetivos políticos e às recomendações que citou em matéria de minério de ferro. As recomendações que o produtor-exportador menciona referem-se a suspeitas de mineração ilegal e violações ambientais que constituíram um importante problema na época em que o relatório foi publicado. Esta questão despoletou numerosas decisões judiciais de encerrar as minas, por exemplo nos Estados de Karnataka, Odisha e Goa. O facto de a política prosseguir um objetivo ambiental não anula o principal objetivo económico. Pelo contrário, é perfeitamente aceitável que uma política governamental prossiga dois objetivos em simultâneo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(163)

A ECL afirmou ainda que a Comissão de Planeamento da Índia, que existe desde 1950 e que elaborou os planos quinquenais, foi dissolvida em 1 de janeiro de 2015 e que deixarão de existir planos quinquenais.

(164)

Segundo o sítio web (41) parece que a Comissão de Planeamento foi, de facto, dissolvida (42). No entanto, o eventual fim da vigência do plano quinquenal após 2017 não afeta a conclusão de que o plano permanecerá em vigor até essa data.

(165)

Por fim, a ECL citou outro excerto do relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica, em que se afirmava que os preços do minério de ferro não estão sujeitos «a intervenção estatal» e «são determinados por […] forças de mercado»; além disso, «os preços do minério de ferro no mercado interno têm, de um modo geral, acompanhado os preços internacionais.» (43)

(166)

As restrições específicas à exportação não eliminam totalmente as forças de mercado no mercado interno indiano, mas têm consequências graves como a redução das exportações e induzem os operadores de mercado a vender os seus produtos por um preço inferior ao que poderiam obter na ausência desta política. Esta conclusão não está em contradição com a afirmação do relatório de que os preços do minério de ferro no mercado interno têm, em geral, acompanhado os preços internacionais. Com efeito, as exportações e importações não foram totalmente proibidas na Índia. Assim sendo, é inevitável que os preços internacionais tenham algum impacto sobre os preços no mercado interno da Índia. No entanto, isto não significa que os preços no mercado interno estejam ao mesmo nível ou a um nível mais elevado do que os preços internacionais. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(167)

Ao impor tais restrições específicas à exportação (em particular através de impostos sobre as exportação e da política de frete duplo), o GI coloca as empresas mineiras numa situação economicamente irracional, que as induz a vender os seus produtos por um preço inferior ao que poderiam obter na ausência desta política.

(168)

O GI desempenhou um papel mais ativo do que dar um simples incentivo, como exigido pelo Órgão de Recurso (44). As medidas tomadas pelo GI restringem a liberdade de ação das empresas mineiras, ao limitar na prática as suas decisão empresariais no que se refere ao destino e aos preços de venda dos produtos. São impedidos de maximizar os seus rendimentos, uma vez que essas medidas reduzem fortemente as receitas.

(169)

A declaração constante do relatório Dang de 2005 de que o «acesso garantido ao abastecimento de minério de ferro a preços de desconto em relação aos preços mundiais deve ser preservado, mantido e plenamente explorado» (ver considerando 145) e a conclusão subsequente do 12.o plano quinquenal de que a «disponibilidade interna de algumas dessas matérias-primas nos proporciona uma vantagem competitiva» (45) revelam igualmente que o GI não prevê que as empresas mineiras reduzam drasticamente a produção interna de minério de ferro, mas que mantenham um abastecimento estável desse produto. Estas expectativas foram satisfeitas, como o afirmou o GI no relatório do 12.o plano quinquenal referido no quarto travessão do considerando 158, bem como nas declarações do Ministério do Aço referido nos considerandos 174 a 176. Por outro lado, nenhuma prova documental defende a tese de que o GI permitiu que os produtores de minério de ferro adaptassem livremente a sua produção à procura na sequência das restrições específicas à exportação por ele impostas, Pelo contrário, é do conhecimento geral que operando num sistema de mercado livre é razoável presumir que as empresas mineiras não iriam frustrar investimentos iniciais significativos nem custos fixos elevados reduzindo a produção apenas para evitar uma oferta excessiva e a subsequente pressão em baixa sobre os preços no mercado interno, em conformidade com as medidas do GI. Assim, o GI encoraja os produtores de minério de ferro a manterem a produção para abastecerem o mercado interno, mesmo que um fornecedor racional adaptasse a sua produção numa situação em que as exportações foram desincentivadas.

(170)

Por conseguinte, através destas medidas o GI induz as empresas mineiras a manterem o minério de ferro na Índia, uma vez que não podem vender aos melhores preços que prevaleceriam no país, na ausência de tais medidas.

(171)

Neste sentido, os poderes públicos atribuem aos produtores de inputs a função de fornecerem bens aos utilizadores nacionais de minério de ferro, ou seja, fabricantes de aço incluindo os produtores de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada. Às empresas mineiras é atribuída a responsabilidade de criar, na Índia, um mercado interno artificial, compartimentado e com baixos preços.

(172)

Por outras palavras, ao aplicar as restrições específicas à exportação, o GI sabe como reagirão os produtores de minério de ferro às medidas e quais as consequências daí resultantes. Embora estes produtores possam reduzir um pouco a sua produção interna para dar resposta à restrição à exportação, não iriam cessar a produção nem a iriam adaptar a um nível muito baixo. Como se explica no considerando 169, no setor mineiro a adaptação da respetiva produção permanecerá moderada, do que decorre uma redução dos preços no mercado interno. A este respeito, os efeitos são estabelecidos numa base ex ante e não ex post, pelo que não são «acidentais». Existe um claro «nexo demonstrável» entre a política e o comportamento dos organismos privados implicados, que atuam em nome do GI para concretizar a política estatal de fornecimento de minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada.

(173)

O próprio GI reconhece o êxito da sua política de restrições específicas à exportação. Em 2013, o comité permanente do carvão e do aço, no âmbito do Ministério do Aço, publicou o seu 38.o relatório sobre a «revisão da política de exportação do minério de ferro» (46).

(174)

Em resposta a uma pergunta do comité, o Ministério do Aço informou que «embora o consumo interno de minério de ferro pelas indústrias nacionais tenha revelado tendência para aumentar desde 2004-2005, a produção de minério de ferro tem sido sempre muito mais elevada do que o consumo interno, devido à produção induzida pelas exportações de minério de ferro, no país. Todavia, a fim de melhorar a disponibilidade de minério de ferro para a indústria do ferro e do aço nacional e de conservar o minério de ferro para futuros requisitos internos, a longo prazo, foram tomadas medidas fiscais com o objetivo de desencorajar a exportação de minério de ferro e, atualmente, cobram-se direitos de exportação com uma taxa de 30 % ad valorem sobre todas as variedades de minérios de ferro (exceto péletes), do que resultou a diminuição significativa das exportações durante o período de 2011-2012 e o ano em curso» (ponto 2.7, página 14).

(175)

O Ministério do Aço destacou alguns aspetos da política de comércio externo em matéria de exportação de minério de ferro (ponto 4.13, página 23), nomeadamente:

A exportação de minério de ferro com teor de Fe superior a 64 % é canalizada através da Metal and Mineral Trading Company (MMTC) e está sujeita a licenças emitidas pela Direção-Geral do Comércio Externo (DGFT);

O minério de ferro de qualidade superior (teor de Fe superior a 64 %) proveniente de Bailadila, no Estado de Chhattisgarh, pode ser exportado com restrições quantitativas impostas sobretudo para satisfazer prioritariamente a procura interna. As quantidades exportadas não podem exceder anualmente 1,81 milhões de toneladas em relação ao granulado e 2,71 milhões de toneladas em relação aos finos;

(176)

O Ministério do Aço informou também o comité de que «com o aumento dos direitos de exportação para 20 % ad valorem com efeitos a partir de 1 de março de 2011, a exportação de minério de ferro diminuiu cerca de 37 %, passando para 61,74 milhões de toneladas durante o período de 2011-2012, em comparação com os 97,66 milhões de toneladas durante o período de 2010-2011. Com um aumento dos direitos de exportação sobre o minério de ferro para 30 % ad valorem a partir de 30 de dezembro de 2011, a exportação baixou ainda mais. Durante o primeiro semestre de 2012-2013, as exportações diminuíram mais de 50 %, passando para 14,4 milhões de toneladas, em comparação com os 30,75 milhões de toneladas durante o mesmo período do ano anterior. O Ministério do Aço tem vindo a acompanhar esta matéria com o Ministério das Finanças para a aplicação de direitos de exportação adequados sobre o minério de ferro, de modo a desincentivar efetivamente a sua exportação e a melhorar a disponibilidade de minério de ferro para a indústria do ferro e do aço no mercado interno, a preços acessíveis» (ponto 4.19, página 26).

(177)

Em conclusão, a Comissão apurou que o GI atribuiu às empresas mineiras a função de aplicar a sua política para criar um mercado interno compartimentado e para fornecer minério de ferro à indústria indiana do ferro e do aço, por remuneração inferior à adequada.

ii)   Atribuição do exercício de funções estatais a organismos privados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base

(178)

A Comissão analisou, em seguida, se o GI atribuiu às empresas mineiras indianas o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(179)

Os dois produtores-exportadores indianos tinham adquirido a grande maioria do minério de ferro junto de empresas privadas, com exceção de uma pequena quantidade de minério de ferro adquirida à National Mineral Development Corporation (NMDC), que é um dos principais intervenientes no mercado e é propriedade do GI.

(180)

Sem prejuízo da questão de saber se o GI exerce um controlo significativo sobre a NMDC na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, o que é irrelevante para efeitos do presente inquérito, a Comissão considerou que todas as empresas mineiras, quer sejam ou não propriedade do Estado, são organismos privados aos quais o GI atribuiu o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

iii)   Fornecimento de minério de ferro pelas empresas mineiras, por remuneração inferior à adequada.

(181)

Na fase seguinte, a Comissão verificou se as empresas mineiras executaram efetivamente a referida política estatal de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada. Para o efeito foi necessária uma análise pormenorizada da evolução do mercado na Índia mediante comparação com uma referência adequada.

(182)

Através das restrições específicas à exportação e outras medidas conexas, o GI induziu as empresas mineiras a venderem localmente a preços mais baixos do que poderiam obter de outro modo (ou seja, sem essas medidas as empresas mineiras poderiam ter exportado o minério de ferro a preços mais elevados). Por seu lado, as empresas mineiras não o fizeram devido à política do GI a favor da indústria a jusante, incluindo a indústria de tubos de ferro fundido dúctil.

(183)

Os dados relativos à produção, ao consumo, à importação e à exportação de minério de ferro ao longo dos anos são como se segue (47):

 

2006-2007

2007-2008

2008-2009

2009-2010

2010-2011

2011-2012

2012-2013

2013-2014

2014-2015

Produção

(milhares de toneladas)

187 696

213 250

212 960

218 553

207 157

168 582

136 618

152 433

128 187

Consumo

(milhares de toneladas)

78 601

86 816

86 816

96 955

107 220

100 572

103 399

110 500

N/D

Importações

(milhares de toneladas)

483

293

69

897

1 867

978

3 056

369

11 433

Exportações

(milhares de toneladas)

91 425

68 473

68 904

101 531

46 890

47 153

18 122

16 302

7 492

(184)

No gráfico que se segue podem observar-se as tendências:

Image 1

Importações indianas milhares TM

Produção total indiana milhares TM

Consumo interno indiano milhares TM

Exportação indianas milhares TM

(185)

Os dados mostram o impacto das restrições à exportação no mercado interno do minério de ferro, na Índia.

(186)

O efeito mais visível desta política é a assinalável redução do volume de exportação de minério de ferro, na sequência da introdução das restrições específicas à exportação, em 2007, e novamente após a sua expansão, em 2011. Por conseguinte, as restrições específicas à exportação alcançaram o objetivo do GI no sentido de desincentivar as exportações e manter o minério de ferro disponível para a indústria a jusante, a preços mais baixos.

(187)

As tendências da produção de minério de ferro mostram que a produção interna se tem mantido bastante estável até 2011, altura em que começou a diminuir. A diminuição não parece ser a consequência de qualquer adaptação da produção por parte das empresas mineiras face às restrições à exportação; explica-se, sobretudo, por inúmeras decisões judiciais de encerramento de minas devido a suspeitas de mineração ilegal e violações ambientais, por exemplo nos Estados de Karnataka, Odisha e Goa.

(188)

Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que se o objetivo do Governo indiano fosse garantir a oferta excedentária de minério de ferro para disponibilizar aos utilizadores nacionais minério de ferro a baixos preços, seria paradoxal que o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais locais dos Estados acima referidos tenham proibido a mineração nesses Estados. O GI poderia ter impugnado vários encerramentos de minas.

(189)

A Comissão observa que o sistema judicial indiano é independente do GI e apenas vinculado por lei. Ao mesmo tempo, é evidente, com base nas informações de que a Comissão dispõe, que os encerramentos decorreram de violações da legislação nacional em matéria de ambiente e de direitos de exploração mineira. Tal como explicado no considerando 162, afigura-se que a política estatal em relação ao minério de ferro prosseguiu objetivos económicos e ambientais em simultâneo. Daqui resulta que a não impugnação de decisões dos tribunais relativas ao pilar ambiental desta política não implica que o GI tenha abandonado o pilar económico da mesma política. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(190)

Não obstante uma redução da produção de minério de ferro, o mercado indiano revela uma sobrecapacidade constante e irracional em comparação com o total do consumo interno e das exportações menos as importações. Esta situação provocou um excedente da oferta de minério de ferro no mercado interno como reconhecido e pretendido pelo GI.

(191)

Após a divulgação das conclusões, referindo-se ao quadro que figura no considerando 183, a ECL alegou que a Comissão não analisou o facto de as exportações de minério de ferro proveniente da Índia serem elevadas e terem continuado mesmo após o aumento de 30 % do imposto de exportação sobre o minério de ferro, em dezembro de 2011.

(192)

A Comissão sublinhou que o objetivo do imposto de exportação sobre o minério de ferro não era suspender totalmente as exportações, mas sim reduzi-las, aumentando simultaneamente a disponibilidade desse produto no mercado interno. Deste modo, não é razoável esperar que as exportações cessem após a instituição do imposto de exportação. Porém, a Comissão observou que o imposto de exportação teve um impacto significativo sobre as exportações logo após a sua introdução. Com efeito, no período de 2012-2013, as vendas de exportação diminuíram mais de 60 % em comparação com 2011-2012 e continuaram a diminuir significativamente, atingindo uma baixa de 84 % em 2014-2015, em comparação com 2011-2012. Ao mesmo tempo, a produção desceu apenas 24 % entre 2011-2012 e 2014-2015, pelas razões expostas no considerando 187. Assim, a disponibilidade de minério de ferro para as vendas no mercado interno permaneceu estável durante o mesmo período. Tal demonstra claramente que o imposto de exportação atingiu os seus objetivos de travar as exportações de minério de ferro.

(193)

Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que a Comissão devia ter comparado também a produção indiana de minério de ferro para utilização cativa e não cativa. Segundo a ECL, a utilização cativa tinha sido historicamente significativa, ao passo que a produção não cativa de minério de ferro tinha diminuído 41 % entre 2009-2010 e 2013-2014, o que também explicou, em parte, a descida das exportações dos produtores não cativos desde 2009-2010.

(194)

Esta alegação não é correta do ponto de vista factual, como se pode ver no quadro seguinte (48):

 

2009-2010

2010-2011

2011-2012

2012-2013

2013-2014

2014-2015

Cativa

(milhares de toneladas)

43 797

44 761

42 967

44 961

50 099

43 885

Índice

100

102

98

103

114

100

Não cativa

(milhares de toneladas)

174 756

162 396

125 615

91 657

102 334

84 302

Índice

100

93

72

52

59

48

Produção total

(milhares de toneladas)

218 553

207 157

168 582

136 618

152 433

128 187

(195)

Com efeito, a produção não cativa diminuiu desde 2011-2012. Tal como explicado anteriormente, esta diminuição deveu-se essencialmente ao encerramento de minas durante esse período. No entanto, a redução da produção não cativa não pode ser aceite como motivo para a redução das exportações. Como resulta do quadro que figura no considerando 183, as exportações diminuíram 59 % entre 2012-2013 (quando a taxa mais elevada, de 30 %, do imposto de exportação começou a produzir efeito) e 2014-2015, ao passo que a produção não cativa diminuiu apenas 8 % no mesmo período. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(196)

A ECL alegou igualmente que a Comissão também deveria ter tido em conta as diferenças na evolução dos diferentes tipos de minério de ferro. Em especial, no que se refere ao minério de ferro dos graus mais utilizados pelos produtores de tubos de ferro fundido dúctil, entre 2010-2011 e 2013-2014, a produção de finos de minério de ferro 60 %-62 % sofreu uma baixa de 44 %, e entre 2009-2010 e 2013-2014, a produção de finos de minério de ferro 62 %-65 % diminuiu 30 %.

(197)

A evolução da produção de minério de ferro de alta qualidade é consentânea com as tendências gerais acima estabelecidas para a produção de minério de ferro. Logo, a Comissão considerou que não altera as conclusões explanadas nos considerandos 183 a 187.

(198)

As importações de minério de ferro na Índia foram sempre insignificantes em termos de quantidade e valor. Verificou-se um ligeiro aumento das importações durante o ano fiscal de 2012-2013, que desceram novamente no ano seguinte. Em 2014-2015, as importações voltaram a aumentar para o seu nível mais elevado de sempre, continuando, todavia, a permanecer abaixo de 10 % da produção interna indiana.

(199)

Esta evolução posterior ao PI deve-se à atual situação de preços internacionais excecionalmente baixos, causados pelo aumento da oferta de minério de ferro (a Austrália, o Brasil e a África do Sul, os principais países produtores, aumentaram todos a produção) e pela diminuição contextual da procura de minério de ferro decorrente do abrandamento do crescimento chinês e do contexto económico a nível mundial.

(200)

Além disso, a Comissão analisou o eventual impacto do excesso de oferta de minério de ferro, devido às restrições à exportação do GI, sobre o preço interno do minério de ferro, na Índia.

(201)

A Comissão calculou o preço interno médio do minério de ferro indiano com base nos dados publicados mensalmente a nível do país e por Estado, pelo Gabinete Indiano de Minas (Indian Bureau of Mines — IBM), distinguidos por grau (granulado ou finos) e teor de Fe (49).

(202)

Esses preços têm por base os resultados apresentados pelos mineradores ao IBM, em conformidade com as Regras de conservação e desenvolvimento dos recursos minerais (MCDR) e são, por conseguinte, considerados mais representativos do que os preços publicados pela imprensa especializada sobre uma única empresa (como a National Mineral Development Corporation — NMDC) ou uma única zona da Índia.

(203)

De todos os graus, a Comissão analisou a tendência do preço médio de finos de minério de ferro com um teor de Fe entre 60 % e 65 %, uma vez que esta é a qualidade que os produtores do produto em causa na Índia mais utilizam. No entanto, essa repartição pormenorizada dos dados por grau só estava disponível a partir de meados de 2009. Ora então, para os anos anteriores, a Comissão utilizou os dados relativos ao preço interno médio indiano de todos os graus e tipos de minério de ferro (incluindo royalties médias de 14 %, impostos de 2 % e transportes de 900 INR por tonelada), sem qualquer distinção entre os tipos (granulado ou finos) e o teor de Fe. Os custos médios do transporte basearam-se nos comunicados pelos dois produtores-exportadores. A Comissão acrescentou igualmente 25 INR para cobrir a movimentação e o carregamento entre a entrada da mina e o comboio/camião, com base nos dados verificados relativos aos custos de um dos produtores-exportadores. O método de cálculo das royalties e dos impostos foi estabelecido com base nos dados apresentados pelo GI e foi posteriormente comunicado aos produtores-exportadores.

(204)

O preço interno médio para os finos de minério de ferro com um teor de Fe entre 60 % e 65 % foi comparado com o preço médio dos finos de minério de ferro com um teor de Fe de 62 % (50) importados na China (CFR porto de Tianjin), publicado pelo Fundo Monetário Internacional (51). Sendo a China o maior importador de minério de ferro, o preço de importação na China é considerado o preço de referência para este produto.

(205)

Para eliminar os custos do frete internacional, o preço interno médio foi também comparado com o preço FOB das exportações de minério de ferro proveniente da Austrália. Como a Austrália é o maior produtor de minério de ferro, o seu preço de exportação FOB é igualmente representativo dos preços internacionais. À semelhança do que sucede em relação aos preços internos indianos, os dados da Austrália estão disponíveis a um nível agregado de granulado e finos (52). Além disso, os preços de exportação FOB da Austrália estão também disponíveis a partir de outras fontes, mas apenas no que se refere aos finos (53).

(206)

Após a divulgação das conclusões, a ECL solicitou que os preços FOB australianos e os preços CFR chineses fossem ajustados no sentido da baixa devido à ausência de humidade (2 % para o granulado e 8 % para os finos) e às perdas decorrentes da movimentação (2 %), as quais são, alegadamente, mais elevadas em relação à exportação do que aos preços internos. O produtor-exportador solicitou ainda um outro ajustamento dos preços FOB australianos em relação aos custos de estiva (54), uma vez que estão necessariamente incluídos nesses preços, embora não se apliquem na Índia quando o minério de ferro é vendido no mercado interno.

(207)

A Comissão aceitou o pedido de ajustamento em baixa do preço FOB australiano no que se refere à ausência de humidade, visto que os dados estatísticos indianos se baseiam no minério de ferro contendo humidade. Além disso, foi possível verificar as diferenças do teor de humidade dos finos de minério de ferro e do minério de ferro granulado com base nos dados do autor da denúncia. Os preços FOB australianos estão disponíveis a nível agregado, e, de acordo com a repartição entre granulado e finos, tal como comunicada pelas autoridades australianas (Departamento australiano da Indústria, da Inovação e da Ciência), efetuou-se um ajustamento com base numa média ponderada para todo o «cabaz de finos e granulado» (– 6,75 %).

(208)

A Comissão decidiu igualmente deduzir os custos de estiva dos preços FOB australianos. De facto, a maior parte dos serviços incluídos na estiva dizem respeito à movimentação do minério de ferro no porto e subsequente carregamento a bordo de um navio. Não ocorrem após a descarga de minério de ferro de um camião para uma fábrica indiana, pelo que foram deduzidos do preço FOB australiano. Assim, obteve-se uma comparação equitativa entre os preços do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia (mas não descarregado na fábrica) e os preços do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto (mas não descarregado no porto).

(209)

Contudo, a Comissão rejeitou o pedido de ajustamento no que se refere às perdas de movimentação, uma vez que não foi possível estabelecer com certeza, mesmo consultando várias fontes, que os preços FOB incluem as perdas de movimentação e que essas perdas são 2 % mais elevadas do que as eventualmente incorridas quando o minério de ferro é vendido no mercado interno.

(210)

Ainda segundo a ECL, o preço de exportação australiano inclui um imposto de 22,5 % sobre os lucros de mineração e, por conseguinte, os preços australianos não são comparáveis com os preços indianos do minério de ferro. Todavia, a consulta do sítio web referido pelo produtor-exportador permite verificar que este imposto é cobrado em substituição das royalties pagas pelas empresas mineiras e que todas as royalties pagas antes da respetiva entrada seriam descontadas (55). Uma vez que, como indicado no considerando anterior, os preços indianos incluem royalties, é razoável manter este imposto incluído no preço australiano, a fim de garantir uma comparação equitativa.

(211)

Nesta base, a Comissão calculou um preço FOB australiano ajustado, como o substituto mais próximo possível do preço interno indiano, sem distorções. O quadro 4 e o gráfico que se seguem mostram a comparação entre os vários conjuntos de dados:

 

2006-2007

2007-2008

2008-2009

2009-2010

2010-2011

2011-2012

2012-2013

2013-2014

2014-2015

Índia — preços internos (todos os graus e tipos) (56)

1 803

2 197

2 480

2 330

3 143

3 564

3 712

3 363

3 903

Índia — preços internos (finos 60 %-65 %) (56)

1 803

2 197

2 480

2 931

3 038

3 914

3 569

3 117

3 676

China — importações de finos 62 % CFR porto de Tianjin à saída da AU (57)

1 545

1 716

2 966

4 481

7 229

7 582

7 121

7 948

5 017

Austrália — preços FOB IODEX (finos apenas 62 %) (58)

N/D

N/D

2 758

4 167

6 723

7 193

6 692

7 138

4 557

Austrália — FOB (todos os graus e tipos) 62 % (59)

1 884

2 365

3 448

3 359

5 225

7 083

6 152

6 755

5 130

Austrália — FOB ajustado (todos os graus e tipos 62 %) (60)

1 396

1 844

2 854

2 771

4 510

6 241

5 374

5 936

4 421

Image 2

Importação chinesas de finos de 62 % CFR porto de Tianjin à saída AU (convertidas em INR/TM)

IODEX FOB australiano (finos de 62 % Fe) desde junho 2008

Preço FOB australiano do minério de ferro de 62 % (convertido em INR / TM)

Preço FOB australiano ajustado 62 % de todo o minério de ferro (convertido em INR/TM) (– 6,8 % para converter TM secas em TM húmidas e – 360 INR para a estiva)

Preço interno médio indiano / TM à saída da mina (finos 60-65%) induindo royalties, impostos e transporte [não há repartição de dados antes de maio de 2009]

h

Preço interno médio indiano / TM à saída da mina (todas as qualidades e tipos de minério de ferro) induido royalties, impostos e transporte

(212)

A comparação revela que as intervenções do GI no setor do minério de ferro, que provocaram a redução drástica das exportações deste produto e o excesso de oferta na Índia, tiveram também repercussões sobre os preços internos de minério de ferro. Em primeiro lugar, a partir de 2008, os preços internos de minério de ferro na Índia são sempre inferiores aos preços internacionais. Em segundo lugar, embora os preços internacionais mostrem um aumento significativo ao longo dos anos de 2008 a 2011, correspondente aos dois momentos em que as restrições à exportação foram introduzidas (2007/2008) e alargadas (2011), a tendência dos preços internos do minério de ferro é bastante estável, considerando que a situação na Índia é diferente e não é afetada pelo que se passa no resto do mundo.

(213)

Por conseguinte, as restrições específicas à exportação postas em prática pelo GI atingiram o objetivo de fornecer o minério de ferro às indústrias nacionais a preços mais baixos, mantendo os preços internos indianos estáveis, embora os preços do minério de ferro tenham aumentado de forma apreciável no mercado mundial. Não há razão para que os preços indianos não tenham seguido as tendências dos preços internacionais, a não ser as restrições específicas à exportação e outras medidas conexas instituídas pelo GI. Os produtores indianos de minério de ferro teriam beneficiado de vendas mais lucrativas a preços internacionais mais elevados se não existissem restrições específicas à exportação. Pelo contrário, foram induzidos a continuar a produção de minério de ferro para abastecimento local a preços mais baixos.

(214)

Após a divulgação das conclusões, a ECL alegou que o aumento significativo das importações na Índia, em 2014-2015, mostra que os preços no mercado interno indiano não estavam totalmente dissociados dos preços internacionais. Se o GI tivesse efetivamente desejado que se fornecesse minério de ferro por remuneração inferior à adequada, teria atribuído essa função aos produtores de minério de ferro e dado instruções para que reduzissem ainda mais os preços. Além disso, os produtores indianos de minério de ferro, como a NMDC e a Rundta, mantiveram alegadamente preços do minério de ferro muito mais elevados do que os preços internacionais, como se refere na denúncia.

(215)

A Comissão observou que os preços internos indianos se mantiveram abaixo dos preços internacionais ao longo de todo o período de vigência do imposto de importação, praticamente sem alterações desde 2013, em comparação com a significativa diminuição paralela dos preços internacionais. Acresce que nenhum elemento do dossiê permite afirmar que a NMDC e a Rundta mantiveram preços mais elevados do que os preços internacionais do minério de ferro. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(216)

Após a divulgação das conclusões, a Jindal refutou também a conclusão da Comissão referente à atribuição do exercício de funções, uma vez que os produtores de minério de ferro poderiam decidir, como alegadamente fizeram, diminuir a produção, e o preço noutros mercados poderia diminuir, o que, alegadamente, se verificou.

(217)

No que respeita à alegação de que os produtores de minério de ferro decidiram, alegadamente, diminuir a produção, como explicado no considerando 187, a Comissão apurou que a diminuição da produção no passado se deveu sobretudo ao encerramento de minas alegadamente ilegais. Em segundo lugar, como explicado no considerando 169, as empresas mineiras não diminuiriam a produção, atendendo ao significativo investimento inicial na produção. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(218)

No que respeita à diminuição de preços noutros mercados, a Comissão rejeitou esta alegação pelas mesmas razões que as mencionadas no considerando 269.

(219)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que às empresas mineiras indianas foi atribuída a função de fornecer minério de ferro à indústria nacional de tubos de ferro fundido dúctil, por remuneração inferior à adequada.

iv)   A função que normalmente incumbiria aos poderes públicos e a prática observada que não difere realmente das práticas normais dos poderes públicos

(220)

Após a divulgação definitiva, a ECL alegou que a Comissão tinha avaliado apenas o primeiro dos cinco critérios pertinentes (atribuição do exercício de funções e instruções nesse sentido) e não avaliara os quatro restantes. A Comissão rejeitou este argumento, pois discutiu a natureza das empresas mineiras (considerandos 178 a 180) e as funções por elas exercidas (considerandos 181 a 219) com grande pormenor, já nessa fase. Acrescentou em seguida, e de forma sumária, as suas considerações sobre o quarto e o quinto critérios.

(221)

No que respeita ao critério «normalmente incumbiriam» que não tinha sido ainda clarificado pelo painel (61), a Comissão considerou que o fornecimento de matérias-primas situadas num país a empresas nacionais é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos. Nos termos do direito internacional, os Estados têm a soberania sobre os recursos naturais. Embora gozem de amplos poderes discricionários sobre o modo de organizar a exploração dos seus recursos naturais, a sua soberania traduz-se, geralmente, no poder regulador nesse sentido. A este respeito, é irrelevante que aos poderes públicos incumba habitualmente o exercício desta função (62). A Comissão considerou, por conseguinte, que abastecer a indústria siderúrgica indiana em minério de ferro localizado em solo indiano é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos.

(222)

No que diz respeito ao critério «não difere realmente», a Comissão fez notar que a redação teve origem no relatório de 1960 do painel de revisão nos termos do Artigo XVI: 5, que utiliza uma redação semelhante em relação a taxas financiadas por produtores que foram consideradas como não diferindo, realmente, das práticas dos poderes públicos em matéria de tributação e subvenções (63). Nesse contexto, o critério em causa exige uma conclusão positiva de que o fornecimento de bens pelas entidades privadas incumbidas dessa função não difere, realmente, da hipótese de que os poderes públicos tinham fornecido estes produtos.

(223)

A ECL alega que uma diferença na prática entre o Governo indiano e as empresas mineiras quanto ao fornecimento de minério de ferro pode residir a nível da determinação do preço. Embora o GI pudesse ter optado por fixar um preço barato para o fornecimento de minério de ferro às empresas siderúrgicas, as empresas mineiras não dispõem desse poder.

(224)

No entanto, a hipótese de que o GI pudesse também ter intervindo no mercado através da fixação dos preços não cria qualquer diferença na realidade. No caso em apreço, o GI tinha decidido atribuir a empresas privadas a responsabilidade de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada, cujo nível vai flutuando ao longo do tempo. Esta situação não difere da prática dos poderes públicos de fornecerem minério de ferro diretamente os produtores indianos de aço a níveis de preços flutuantes, que poderiam ter sido fixados numa base diária ou mensal, segundo determinados indicadores relativos à situação da procura e da oferta no mercado interno indiano. Daqui decorre que não há, realmente, diferença entre intervir diretamente no mercado mediante o fornecimento de minério de ferro no âmbito de um sistema de preços em constante evolução, fixados pelos poderes públicos, ou atribuir às empresas mineiras a responsabilidade de um tal fornecimento, por remuneração inferior à adequada. A Comissão rejeitou, assim, a alegação de que a questão das condições previamente determinadas pelos poderes públicos revelaria uma diferença real entre fornecimento direto e indireto de minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil.

(225)

Por último, a Comissão apurou que são vários os países cujos poderes públicos seguem a prática de intervir indiretamente no mercado através de restrições à exportação. Na Índia, por exemplo, existe uma enorme variedade de impostos de exportação. Por conseguinte, era evidente para a Comissão que se estava perante uma prática normal dos poderes públicos.

v)   Conclusão

(226)

Através das restrições específicas à exportação (ver considerando 157), o GI induziu as empresas indianas de mineração a venderem localmente o minério de ferro atribuindo-lhes a função de fornecerem esta matéria-prima na Índia, por remuneração inferior à adequada. As medidas em causa alcançaram o efeito desejado de distorcer o mercado interno indiano de minério de ferro e depreciar o preço a um nível artificialmente baixo, em benefício da indústria a jusante. A função de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada incumbe normalmente aos poderes públicos e o facto de as empresas mineiras exercerem essa função não difere realmente das práticas normais dos poderes públicos. A Comissão concluiu, assim, que o GI proporcionou uma contribuição financeira indireta, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iv) e iii), do regulamento de base, conforme interpretado e aplicado em consonância com a norma pertinente da OMC nos termos do artigo 1.1, alínea a), subalíneas iv) e iii), do Acordo SMC.

(227)

Após a divulgação definitiva, o GI, bem como os dois produtores-exportadores, contestaram a apreciação da Comissão segundo a qual as restrições específicas à exportação identificadas podem ser consideradas uma contribuição financeira dos poderes públicos. Nomeadamente, afirmaram que a Comissão analisou a reação a uma medida imposta (ou os seus efeitos), em vez de apreciar a ação positiva dos poderes públicos ou a natureza da medida imposta para determinar uma contribuição financeira. A ECL considerou ainda que a Comissão não tinha demonstrado a existência de um ato que atribuísse responsabilidades aos produtores de minério de ferro nem que lhes desse instruções perentórias. As mesmas partes puseram ainda em causa a confiança depositada pela Comissão em referências a relatórios isolados, argumentando que não podem ser considerados elementos de prova ou de apoio suficientes para a determinação de uma contribuição financeira por parte do GI.

(228)

A Comissão não concorda com a afirmação das partes de que tinha analisado apenas os efeitos das restrições específicas às exportações que tinham sido impostas pelo GI. Tal como explicado anteriormente nesta mesma secção, a análise da Comissão passou por várias fases. Em primeiro lugar, estabeleceu os objetivos políticos prosseguidos, ou seja, desencorajar as exportações de minério de ferro. Em segundo lugar, mediante o imposto sobre a exportação de minério de ferro e a política de frete duplo, a Comissão determinou a existência dos atos jurídicos que induzem os produtores de minério de ferro a vender a sua produção no mercado interno indiano a preços mais baixos do que teriam obtido de outro modo. Em seguida, a Comissão estabeleceu que as empresas mineiras indianas foram efetivamente induzidas pelo GI a fornecer minério de ferro à indústria de tubos de ferro fundido dúctil por remuneração inferior à adequada. Acresce que a função de fornecer minério de ferro por remuneração inferior à adequada incumbe normalmente aos poderes públicos e o facto de as empresas mineiras exercerem essa função não difere realmente das práticas normais dos poderes públicos.

(229)

Em suma, a Comissão não se fundamentou apenas em vários relatórios e declarações políticas ou unicamente nos efeitos das medidas identificadas, tendo, pelo contrário, analisado todos os elementos necessários para demonstrar a existência de uma contribuição financeira indireta nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) e (iii), do regulamento de base.

b)    Vantagem.

(230)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito de reexame.

(231)

A Comissão calculou primeiro o preço de compra médio ponderado do minério de ferro para os dois produtores indianos durante o PI. A média ponderada foi calculada numa base mensal e tal como entregue da mina para a fábrica na Índia.

(232)

O preço médio de compra baseou-se nos preços, líquidos de IVA, e nas quantidades indicadas na lista de faturas por transação apresentada pelas empresas e confirmada durante as visitas de verificação. Nos casos em que o teor de Fe do minério de ferro adquirido não era de 62 %, o preço de compra foi ajustado para ter em conta a diferença de qualidade (e de preço).

(233)

Impunha-se a comparação deste preço médio com uma referência adequada. Nos termos do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, a adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o produto em questão no país de fornecimento. Esta disposição reflete o artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC e deve ser interpretada e aplicada à luz desse artigo.

(234)

A Comissão observou que todas as condições de mercado prevalecentes na Índia são afetadas pelas restrições específicas à exportação do GI. Na Índia, nem uma única transação referente ao minério de ferro escapa ao facto de que todo o mercado indiano é compartimentado e caracterizado por preços baixos. Logo, foi impossível determinar um custo não distorcido de minério de ferro em relação a um produtor indiano de tubos de ferro fundido dúctil ou a qualquer outro setor no mercado indiano. Ou seja, na Índia não se encontrou qualquer preço interno que fosse adequado como referência.

(235)

Em conformidade com artigo 6.o, alínea d), subalínea i), do regulamento de base, a Comissão procurou, em seguida, ajustar as condições prevalecentes na Índia, com base nos custos e preços reais e outros fatores disponíveis no país. Por outras palavras, a Comissão analisou qual teria sido o preço do minério de ferro, na Índia, se não existissem restrições específicas à exportação. Esta metodologia teria podido ter em conta a possível vantagem comparativa natural da Índia ao fornecer minério de ferro aos seus produtores nacionais, eliminando-se a vantagem adicional indevida decorrente das medidas tomadas pelo GI.

(236)

Todavia, com esta metodologia também não foi possível obter uma referência adequada. Designadamente, foi impossível calcular qual seria o custo de compra «normal» do minério de ferro na Índia sem o sistema de restrições às exportações, pois esses custos são determinados por uma série de outros fatores que a Comissão desconhece. Embora a Comissão dispusesse de dados sobre o modo como a produção e a procura evoluíram com restrições específicas à exportação em vigor desde 2007/2008, não encontrou qualquer fonte fiável para modelizar como teriam evoluído, sem essas restrições, a oferta e a procura de minério de ferro no mercado indiano, num dado ano. Considerar os custos do minério de ferro de qualquer ano anterior ao estabelecimento das restrições específicas à exportação (ou seja, qualquer ano anterior a 2007) teria implicado decisões arbitrárias e pouco fiáveis. Considerar os custos indianos de 2004 ou 2005 como substitutos dos custos durante o PI não se revelou adequado pois os custos ao longo de um período de 10 anos podem diferir consideravelmente. Foi também impossível calcular como seriam os custos hipotéticos na Índia para um produtor de tubos de ferro dúctil, sem a existência de distorções. Ou seja, também não foi possível utilizar as condições da Índia como uma referência adequada.

(237)

Após a divulgação das conclusões, a ECL contestou a rejeição pela Comissão da utilização dos preços internos indianos como valor de referência, alegando que não analisara os fornecedores do mercado não cativo, a importância dos comerciantes ou das importações de minério de ferro por produtores individuais, como a ECL. Além disso, a Comissão deveria produzir elementos de prova positivos de que os preços privados são distorcidos.

(238)

A Comissão não conseguiu determinar como teria sido o comportamento de fornecedores ou comerciantes na ausência do direito de exportação e da política de frete duplo. Tal como ilustrado na secção relativa ao fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada, a Comissão apresentou um conjunto de elementos indicando que todos os preços internos indianos tinham sido falseados pelo imposto de exportação.

(239)

A ECL declarou ainda que a Comissão deveria ter ajustado os preços prevalecentes na Índia com base nos preços de exportação FOB a partir da Índia. Tal como já referido acima, os preços de exportação indianos não podem ser considerados um valor de referência adequado, uma vez que os exportadores indianos têm de incorporar nos preços cobrados aos seus clientes internacionais os custos adicionais que suportam com o transporte na Índia, bem como o imposto de exportação cobrado na fronteira indiana, o que distingue nitidamente o caso em apreço dos processos precedentes a que a ECL aludiu, em que a Comissão utilizou como referência o preço de exportação de uma matéria-prima (gás principalmente) proveniente do mesmo país de exportação (64). Na audição de 28 de janeiro de 2016 (ver considerando 6), o Conselheiro Auditor considerou que o imposto de exportação indiano é suscetível de distorcer os preços de exportação FOB provenientes da Índia, que são, deste modo, pouco fiáveis para serem utilizados como referência adequada. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

(240)

Por último, e em consonância com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão retomou então as condições prevalecentes no mercado de outro país que se encontrem disponíveis.

(241)

A Comissão tentou identificar um preço sem distorções de minério de ferro produzido na mina de outro país representativo e simular que essa mina se situaria na Índia. No caso em apreço, verifica-se que a maioria do minério de ferro mundial é exportada da Austrália para a China. Decidiu-se, deste modo, analisar os preços à saída da mina na Austrália. No entanto, a Comissão não conseguiu aceder a esses preços à saída da mina na Austrália. Além disso, uma vez que o preço indiano inclui os custos de transporte da mina para a fábrica, considerou-se adequado incluir igualmente os custos de transporte que seriam devidos da mina australiana a um comprador australiano de minério de ferro, para que a comparação fosse feita no mesmo estádio de comercialização. Como estes dados não estão disponíveis, a Comissão utilizou, então, os custos de transporte a partir da mina australiana para qualquer porto australiano.

(242)

A Comissão equiparou os custos de transporte a partir da mina australiana para o porto aos custos de transporte da mina australiana para um comprador australiano de minério de ferro, pela razão que se segue. Se bem que uma dada mina na Austrália possa estar situada mais perto de determinado cliente do que do porto mais próximo, outra mina pode estar situada mais perto do porto mais próximo do que de determinado cliente. Por conseguinte, à escala nacional, é razoável presumir que os custos de transporte de uma mina australiana para um porto também australiano refletem os custos de entrega a um cliente.

(243)

A Comissão teve igualmente em conta a decisão do Órgão de Recurso segundo a qual os ajustamentos referentes aos custos de entrega devem refletir os portes geralmente aplicáveis no país de fornecimento para o produto em questão (65). Como a Índia é largamente autossuficiente em minério de ferro, não existindo importações significativas de minério de ferro pois os produtores indianos não necessitam de importações devido à sobrecapacidade existente no país e aos preços baixos, não foi, portanto, conveniente adicionar os custos de frete internacional aos preços de exportação à saída do porto (ao nível FOB). A adição de porte internacional não seria, por isso, representativa dos portes geralmente aplicáveis ao minério de ferro, na Índia.

(244)

A Comissão utilizou como referência um preço FOB de substituição na Austrália que reflete as condições de que disporiam os utilizadores indianos de minério de ferro, como se este produto tivesse sido transportado de uma mina indiana para uma fábrica, na ausência de restrições específicas à exportação.

(245)

Mais especificamente, a Comissão utilizou os preços FOB australianos constantes da publicação China Resources Quarterly Southern winter ~ Northern summer 2015 (66) para o minério de ferro de 62 % (informações incluídas no considerando 211).

(246)

Após a divulgação das conclusões, a ECL refutou a utilização pela Comissão dos preços FOB australianos e solicitou que utilizasse de preferência os preços FOB brasileiros que eram, em média, 10 % a 15 % mais baixos do que os preços FOB australianos.

(247)

A Comissão considerou que os preços FOB australianos constituem uma referência mais adequada, uma vez que a Austrália representa cerca de 50 % das exportações mundiais de minério de ferro, ao passo que a parte do Brasil nas vendas de exportação internacionais é de apenas 26 %. Por conseguinte, rejeitou esta alegação.

(248)

A Comissão comparou em seguida o preço que os produtores indianos pagaram pelo minério de ferro (incluindo despesas de transporte intra-Índia) com o preço FOB australiano (que inclui os custos de transporte intra-Austrália).

(249)

Após a divulgação das conclusões, a ECL solicitou que os preços FOB australianos fossem comparados com os preços internos indianos ajustados a um nível FOB. Em alternativa, se a Comissão comparar os preços FOB australianos com os preços internos indianos, há que acrescentar aos preços indianos os custos de movimentação e carregamento da mina para o porto e no porto, bem como custos de estiva no porto. Os preços FOB australianos deveriam ser ajustados no sentido da baixa devido à ausência de humidade (2 % para o granulado e 8 % para os finos) e às perdas de movimentação (2 %), que são mais elevadas para as exportações do que no caso dos preços internos.

(250)

Em consonância com a sua avaliação nos considerandos 205 a 210, a Comissão reconheceu que, também para efeitos do cálculo da vantagem, eram necessários alguns ajustamentos adicionais para aplicar os mesmos tipos de despesas de entrega, tanto para os preços internos indianos como para os preços FOB australianos.

(251)

De facto, a maior parte dos serviços incluídos na estiva dizem respeito à movimentação do minério de ferro no porto e subsequente carregamento a bordo de um navio. Não ocorrem após a descarga de minério de ferro de um camião para uma fábrica indiana, pelo que foram deduzidos do preço FOB australiano. No entanto, como os custos de estiva também incluem os custos de descarga do minério de ferro no porto, a Comissão decidiu igualmente eliminar esses custos de movimentação dos preços indianos do minério de ferro. Assim, obteve-se uma comparação equitativa entre os preços do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia (mas não descarregado na fábrica) e os preços do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto (mas não descarregado no porto).

(252)

Consequentemente, o preço FOB australiano foi ajustado no sentido da baixa por ausência de humidade. A Comissão utilizou uma base média ponderada para todo o «cabaz de finos e granulado», que calculou individualmente para cada um dos dois produtores-exportadores (e não numa base média ponderada, como no considerando 207).

(253)

Pelas mesmas razões que as referidas nos considerandos 208 e 209, a Comissão também deduziu os custos de estiva dos preços FOB australianos, mas não efetuou um ajustamento para as perdas de movimentação.

(254)

No que diz respeito aos preços internos indianos, a Comissão não aceitou o pedido de ajustar esses preços a um nível FOB, uma vez que tal implica que o minério de ferro não será entregue à saída da fábrica dos produtores-exportadores. Assim, a fim de estabelecer um preço do minério de ferro entregue à saída da fábrica, a Comissão acrescentou também — para além dos custos médios de transporte — um montante para cobrir a movimentação e a carga entre a saída da mina e o comboio/camião com base nos dados (verificados) referentes aos custos de um dos produtores-exportadores.

(255)

Assim, obteve-se uma comparação equitativa entre os preços do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia (mas não descarregado na fábrica) e os preços do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto (mas não descarregado no porto).

(256)

Após a divulgação das conclusões, a Jindal declarou que a Comissão não deveria ter utilizado os custos de transporte médios indianos da mina para a fábrica, provenientes de um dos produtores-exportadores, e sim os custos reais comunicados pela Jindal.

(257)

No entanto, a Comissão considerou que devia aplicar um custo de transporte médio ponderado normalizado da mina para a fábrica, a fim de calcular a vantagem de forma imparcial e não discriminatória para ambos os produtores-exportadores. No contexto da comparação com um preço de referência fora da Índia, qualquer outro método implicaria uma vantagem ou desvantagem artificial para as empresas, em função dos custos logísticos reais e da distância geográfica entre o produtor-exportador e as minas junto das quais adquiriu o produto.

(258)

A Comissão multiplicou ainda a diferença entre os dois preços médios pelas quantidades de minério de ferro efetivamente adquiridas pelos produtores indianos durante o PI.

(259)

Após a divulgação das conclusões, a ECL defendeu que a Comissão não deveria ter utilizado todas as quantidades de minério de ferro efetivamente adquirido, mas apenas a parte utilizada na produção de tubos de ferro fundido dúctil, durante o PI. Além disso, deveriam ter sido utilizadas as aquisições tanto de finos como de granulado, e não apenas de finos. A Comissão aceitou o pedido e informou os produtores-exportadores das alterações efetuadas.

(260)

A ECL argumentou ainda que, no cálculo da vantagem referente a algumas das empresas do grupo, apenas tinham sido incluídas as aquisições de finos. A Comissão corrigiu o referido erro em relação a ambos os produtores-exportadores. Incluiu todas as aquisições de minério de ferro (finos e granulado). Quando o teor de Fe era diferente de 62 %, a Comissão ajustou o preço de compra em conformidade, numa base proporcional. Os dois produtores-exportadores foram informados, respetivamente, das correções efetuadas.

(261)

O montante total da diferença representa a «poupança» obtida pelos produtores indianos que compram o minério de ferro no mercado indiano distorcido em comparação com os preços que teriam pago na ausência de distorções. Em última análise, este montante total representa a vantagem conferida aos produtores indianos pelo GI durante o PI.

(262)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu esses montantes da subvenção pelo volume de negócios total do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, uma vez que a subvenção conferiu uma vantagem à totalidade da produção do produto em causa e não apenas à produção destinada a exportação.

(263)

Após a divulgação das conclusões, a Jindal argumentou que a Comissão calculara uma vantagem negativa para alguns meses do PI. Por conseguinte, o minério de ferro não foi fornecido à empresa mediante remuneração inferior à adequada. Acrescentou que não recebera qualquer subvenção após o PI, pois importou minério de ferro, pelo que a subvenção não seria passível de medidas de compensação no que lhe diz respeito.

(264)

Do mesmo modo, a ECL alegou que, para o período de 2014-2015, os preços no mercado interno indiano deixaram de ser inferiores aos preços FOB australianos. Consequentemente, a Comissão não pode negar este facto, visto que tem de considerar a situação no momento da instituição das medidas.

(265)

A Comissão reconheceu que, para alguns meses do PI, o cálculo da vantagem foi negativo. Contudo, esta situação foi compensada pela vantagem positiva recebida durante o resto do PI, possibilitando um resultado global que estabelece uma margem de subvenção positiva para a empresa em causa.

(266)

Segundo o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a Comissão não adota medidas de compensação em duas condições: i) «se a subvenção ou subvenções forem suprimidas» ou ii) «se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa».

(267)

No que respeita à primeira condição, a Comissão observou que o sistema de restrições à exportação não foi suprimido nem retirado. Logo, esta condição não foi cumprida.

(268)

No que se refere à segunda condição, há que recordar que é, sobretudo, aplicável a subvenções pontuais, não recorrentes, repartidas por um dado período que não continuarão a proporcionar vantagens no futuro a nenhum dos produtores-exportadores (67). Não é esta a situação no caso em apreço pelos motivos a seguir indicados.

(269)

Após o PI, os preços de referência (preços FOB australianos), ajustados para ter em conta os custos de estiva e a humidade, são semelhantes aos preços internos indianos. No entanto, a Comissão estabeleceu no considerando 212 que a tendência dos preços do minério de ferro no mercado interno indiano é bastante estável e não segue as flutuações de preços que ocorrem no resto do mundo. Ao mesmo tempo, não é de excluir que, num futuro próximo, os preços internacionais, incluindo os preços FOB australianos, aumentem novamente, em resposta às flutuações da procura e da oferta de minério de ferro, a nível internacional. Não se pode, assim, concluir que o sistema de restrições à exportação seja uma subvenção isolada e não recorrente, pois é provável que venha a proporcionar vantagens no futuro. Todavia se, no futuro, os preços internacionais permanecerem sempre abaixo dos preços internos indianos, os produtores-exportadores podem pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi eliminado ou reduzido, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base.

(270)

Tendo em conta o que precede, não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, para não se adotarem medidas de compensação.

(271)

A taxa de subvenção estabelecida em relação ao regime considerado, durante o PI, ascendeu a 3,01 % para o grupo ECL e a 3,91 % para a empresa Jindal Saw India.

c)    Especificidade

(272)

As restrições à exportação do GI beneficiam apenas a indústria do ferro e do aço. Têm, por conseguinte, caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Embora impliquem vantagens para outros produtos a jusante para além dos tubos de ferro fundido dúctil, a vantagem apenas é concedida a determinadas indústrias na Índia. As características intrínsecas do minério de ferro limitam a possível utilização da subvenção a uma determinada indústria, mas tal não significa que, para ser específica, a subvenção tenha de ser limitada a um subsetor desta indústria (68).

(273)

Após a divulgação das conclusões, a ECL e a Jindal refutaram a apreciação da Comissão no que se refere à especificidade, alegando que era inadequada e que continha erros de direito. Em especial, a ECL citou um relatório do Órgão de Recurso em que este decidiu que «[P] ode suceder que, em relação a um fornecimento de bens, existe uma maior probabilidade de existência de especificidade nos casos em que o input é utilizado apenas por um grupo circunscrito de entidades e/ou setores. Por outro lado, não estamos convencidos de que todos os fornecimentos de bens com limitações inerentes às características das mercadorias conduzam necessariamente à conclusão da existência de especificidade.» (69)

(274)

A Comissão verificou que o produtor-exportador não se referiu à nota de rodapé no final do mesmo parágrafo, na qual o Órgão de Recurso remetia para o relatório do painel sobre o processo (70), que, por sua vez, citava o relatório do painel no processo US — Softwood Lumber. Neste último processo, o painel considerou o seguinte:

«Não consideramos que tal implicaria que qualquer fornecimento de um bem na forma de um recurso natural fosse automaticamente específico, precisamente porque, em alguns casos, os bens (como, por exemplo, petróleo, gás, água, etc.) podem ser utilizados por um número indeterminado de setores. Não é o que sucede no caso em apreço. Como o Canadá reconhece, as características intrínsecas do produto fornecido, madeira na árvore, limitam a sua possível utilização a “determinadas empresas” apenas»  (71).

(275)

Na mesma ordem de ideias, a Comissão considerou que, apesar de o minério de ferro de alto grau ser um recurso natural, ao contrário do petróleo, do gás e da água e, do mesmo modo, que a madeira na árvore, não pode ser utilizado por um número indeterminado de setores. A sua utilização é igualmente mais limitada do que o minério de ferro de grau inferior. Com efeito, o consumo de minério de ferro de alto grau é estritamente limitado a um grupo circunscrito de entidades ou setores, como certos produtos da indústria siderúrgica e, em especial, a produção de tubos de ferro fundido dúctil. Nesta base, a Comissão estabeleceu a existência de uma limitação que restringe expressamente e sem ambiguidade a disponibilidade da subvenção para «determinadas empresas» e, portanto, não torna a subvenção «disponível de um modo suficientemente amplo para toda a economia» (72). Deste modo, a Comissão rejeitou os argumentos da ECL.

(276)

A ECL argumentou ainda que a Comissão não fundamentara a conclusão de que a subvenção seria específica de jure. A este respeito, a Comissão considerou que as subvenções em causa são específicas de jure, visto que se limitam ao minério de ferro através de atos jurídicos que instituem um imposto de exportação sobre esse produto (73), por um lado, e atos jurídicos que estabelecem uma política de frete duplo para o transporte de minério de ferro (74), por outro.

(277)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as intervenções do GI se dirigem especificamente aos produtores de tubos de ferro fundido dúctil, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

3.2.4.3.   Conclusões

(278)

Ao impor um sistema de restrições à exportação, o GI atribuiu às empresas mineiras a função de fornecerem minério de ferro por remuneração inferior à adequada. O fornecimento de bens constitui uma vantagem financeira para o beneficiário e é específico, logo, passível de medidas de compensação.

3.3.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(279)

Os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação apurados foram os seguintes:

Empresa

FPS

(ponto 3.2.1)

EPCGS

(ponto 3.2.2)

DDS

(ponto 3.2.3)

Total das subvenções à exportação

Minério de ferro

(ponto 3.2.4)

Total

Grupo ECL

4,35 %

0,03 %

1,66 %

6,04 %

3,01 %

9,0 %

Jindal Saw

3,11 %

0,38 %

1,37 %

4,86 %

3,91 %

8,7 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(280)

O produto similar foi fabricado por três produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(281)

Uma vez que existem apenas três produtores da União e que o Grupo SG PAM forneceu os dados para as suas filiais e as estimativas para o único produtor da União que não colaborou no inquérito, a Tiroler Rohre GmbH («TRM»), todos os números são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade do outro produtor da União que colaborou no inquérito.

(282)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de [590 000 — 610 000] toneladas. A Comissão determinou a produção total da União com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia relativamente ao produtor não colaborante e os dados recolhidos junto dos produtores colaborantes da União durante o inquérito. Existem apenas três produtores na União e as duas empresas colaborantes representam cerca de 96 % da produção total da União.

4.2.   Consumo da União

(283)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume do total de vendas da indústria da União na União, bem como nas importações provenientes de países terceiros para a União. A Comissão estabeleceu o total de vendas da indústria da União com base nos dados recolhidos junto dos produtores da União que colaboraram no inquérito e nas informações facultadas na denúncia relativamente ao produtor que não colaborou no inquérito. Os volumes de importação foram obtidos a partir dos dados do Eurostat.

(284)

Na sequência das observações sobre a divulgação das conclusões, a Comissão verificou que tinha atribuído uma parte das vendas de exportação da indústria da União às vendas da União. A correção do valor das vendas conduziu a ligeiras alterações/correções de alguns dos intervalos e/ou índices relativos a determinados outros indicadores de prejuízo, nomeadamente o consumo total da União, a parte de mercado dos produtores-exportadores, a parte de mercado da indústria da União e o preço de venda da União. Todavia, as correções tiveram apenas um impacto reduzido nestes indicadores de prejuízo, não tendo afetado as tendências nem alterado a conclusão de que houve um prejuízo importante.

(285)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Consumo da União (em milhares de toneladas)

 

2011

2012

2013

PI

Consumo

570 - 620

490 - 540

460 - 510

520 - 570

Índice

100

87

83

93

Fonte: respostas ao questionário, informações constantes da denúncia e dados do Eurostat.

(286)

O consumo da União baixou 7 % durante o período considerado. O consumo da União registou uma curva em «U» — diminuiu significativamente entre 2011 e 2012 (mais de 13 %), continuou a descer em 2013 e aumentou durante o período de inquérito. Esta situação pode ser em parte explicada pelo facto de os utilizadores finais de tubos de ferro fundido dúctil serem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos e empresas de irrigação. Em geral, são entidades públicas dependentes de financiamento estatal. Em 2011 e 2012, a crise económica transformou-se numa verdadeira crise da dívida pública que levou os governos da União a reduzirem drasticamente o investimento e a despesa públicos, o que explica a queda significativa na procura de tubos de ferro fundido dúctil, especialmente em países como a Espanha, Portugal e Itália.

4.3.   Importações provenientes da Índia

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia

(287)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. Os dados do Eurostat estavam em consonância com os dados apresentados pelos produtores-exportadores da Índia. A parte de mercado das importações foi estabelecida na mesma base.

(288)

As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Volume das importações e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PI

Volume das importações provenientes da Índia (em milhares de toneladas)

75 - 85

60 - 70

70 - 80

80 - 100

Volume das importações — Índice

100

83

94

110

Parte de mercado

(%)

13 - 15

13 - 15

15 - 17

17 - 19

Parte de mercado — Índice

100

95

112

118

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(289)

O volume das importações indianas aumentou mais de 10 % durante o período considerado, apesar da contração do mercado. A parte de mercado dos produtores-exportadores indianos aumentou quase 18 %. É de referir que, no período de 2012-2013, em que o consumo da União se manteve a um nível baixo, as importações indianas aumentaram significativamente, em perto de 10 %, e a sua parte de mercado aumentou quase 17 %. As importações provenientes da Índia continuaram a aumentar significativamente durante o PI, com um novo aumento da sua parte de mercado, entre 2013 e o PI.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da Índia

(290)

A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat para analisar as tendências na evolução dos preços. No seguimento da exclusão dos tubos lisos, a Comissão suprimiu o valor e o volume de tubos lisos importados da Índia do cálculo do preço médio nos anos em que os tubos lisos foram importados, nomeadamente 2013 e o PI.

(291)

O preço médio das importações na União provenientes da Índia registou a seguinte evolução:

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

PI

Índia

665

703

671

664

Índice

100

106

101

100

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(292)

Os preços indianos permaneceram estáveis durante o período considerado.

4.3.3.   Subcotação dos preços

(293)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores e a indústria da União mediante uma comparação entre:

a)

os preços médios ponderados das vendas por tipo do produto dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores indianos que colaboraram no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(294)

Ambos os produtores-exportadores defenderam que existiam diferenças significativas entre os produtos vendidos pelo autor da denúncia e os produtos por eles vendidos que afetavam uma comparabilidade justa dos preços. Em especial, alegaram que não fabricam tubos dotados de juntas de câmara dupla, que são vendidas pelo Grupo SG PAM sob a marca «Universal». Também não fabricam uma junta automática para tubos de espessura reduzida, compatíveis com os tubos de plástico utilizados na gama de produtos Blutop do Grupo SG PAM. Além disso, alegaram que não fabricam tubos revestidos internamente de termoplástico, que o Grupo SG PAM comercializa sob a marca Ductan e utiliza na sua gama Blutop. Os utilizadores de tubos de ferro fundido dúctil da União confirmaram estas alegações e indicaram que nenhum dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito podia fornecer esses produtos identificados. Por conseguinte, a Comissão excluiu dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo os tubos do Grupo SG PAM equipados com a junta Universal e a gama de produtos Blutop do Grupo SG PAM. Esta exclusão afetou menos de 10 % das transações, em volume. Acresce que, tendo em conta os reduzidos volumes vendidos no mercado da União, os tubos com flanges também foram excluídos dos cálculos de subcotação.

(295)

Após a divulgação das conclusões, o autor da denúncia alegou que a exclusão das juntas Universal era infundada, uma vez que cada produtor-exportador dispõe de uma solução técnica que pode substituir este tipo de junta. A Comissão recordou que muitos utilizadores confirmaram que os produtores-exportadores não podem fornecer uma junta de câmara dupla. Em qualquer caso, no presente inquérito não se considerou que um determinado tipo de junta constituía um elemento essencial para distinguir entre diferentes tipos do produto para efeitos de comparação de preços. Por conseguinte, não era possível fazer uma comparação de preços justa numa base tipo por tipo. Tendo em conta o baixo volume do produto equipado com esta junta, as dificuldades em fazer uma comparação justa dos preços e o facto de que a grande maioria dos tipos do produto foi objeto de um cálculo da subcotação de preços e da margem de prejuízo, a Comissão considerou que era adequado excluir as juntas de câmara dupla dos cálculos da subcotação.

(296)

A Jindal alegou igualmente que a comparabilidade dos preços era afetada por outras diferenças físicas respeitantes, entre outros aspetos, ao revestimento exterior e interior e que, por conseguinte, tais diferenças deveriam também ser ajustadas/excluídas. Estas alegações foram, todavia, rejeitadas. Tanto a indústria da União como os produtores-exportadores indianos tinham declarado vendas na União de tipos do produto com características físicas comparáveis, pelo que tinha sido efetuada uma comparação equitativa em relação a essas outras alegadas diferenças.

(297)

No seguimento da divulgação das conclusões, a Jindal afirmou que os ajustamentos do preço de exportação efetuados pela Comissão, nomeadamente a título dos VAG e dos lucros, são contrários ao direito da OMC. O mesmo produtor-exportador alegou que esspor tipo. Tendo em conta o baixo volume do produto equipado com esta junta, as dificuldadeses preços de exportação ajustados (por vezes iguais a 0 ou mesmo negativos) não podem servir de base para avaliar se as importações subvencionadas estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. A Comissão discordou. Em conformidade com a prática habitual da Comissão, os preços dos produtores da União foram igualmente ajustados para um nível à saída da fábrica, deduzindo nomeadamente as despesas relacionadas com o transporte. Por conseguinte, comparar o preço de revenda do importador com o preço da União à saída da fábrica não constituiria uma comparação equitativa. Além disso, a única ocorrência de um preço do produtor-exportador inferior a 0 foi suprimida do cálculo da subcotação após a divulgação das conclusões, com um impacto insignificante nas margens.

(298)

Após a divulgação das conclusões, a Jindal salientou que a Comissão não tinha fornecido informações sobre a correspondência entre os produtos da União e os produtos dos produtores-exportadores para cada tipo do produto (NCP) e o produtor não podia, portanto, verificar se a Comissão tinha analisado a importância da subcotação de preços em relação à proporção de tipos do produto para os quais não se detetou qualquer subcotação.

(299)

A correspondência entre os produtos nos cálculos da subcotação dos preços foi de 99 % e 95 %, respetivamente, para os dois produtores-exportadores, tendo-se constatado uma subcotação para 98 % e 91 % dos diferentes tipos do produto vendidos no mercado da União. Tendo em conta a elevadíssima proporção de tipos do produto que foram subcotados, a Comissão rejeitou a alegação de que não tinha sido efetuada uma análise adequada do impacto da subcotação dos preços.

(300)

No seguimento da divulgação das conclusões, a Tata alegou que a subcotação dos preços com base nos custos de produção da indústria da União não constituía uma indicação adequada para a análise do prejuízo, visto que o custo de produção era inflacionado devido aos elevados custos fixos e à sobrecapacidade. Como indicado infra, a subcotação dos preços é uma comparação preço a preço. Em qualquer caso, a subcotação dos preços é apenas um dos vários indicadores que são examinados para determinar se a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(301)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. A comparação revelou margens médias ponderadas de subcotação dos preços de 30,9 % e 31,7 % para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(302)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(303)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes e nas estimativas constantes da denúncia para o produtor não colaborante. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(304)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(305)

Os indicadores microeconómicos são: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(306)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Produção da União (em milhares de toneladas), capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PI

Produção

580 - 600

460 - 480

530 - 550

590 - 610

Volume de produção — Índice

100

79

91

101

Capacidade de produção

1 000 - 1 100

1 000 - 1 100

1 000 - 1 100

1 000 - 1 100

Capacidade de produção — Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

52 - 57

42 - 47

45 - 50

53 - 58

Fonte: respostas ao questionário e informações constantes da denúncia.

(307)

A produção total da indústria da União foi ligeiramente mais elevada no período de inquérito do que em 2011, apesar de as vendas na União durante o período de inquérito terem sido muito inferiores. Um aumento da produção em 2013 e no PI é impulsionado pelo aumento das vendas de exportação.

(308)

A capacidade manteve-se estável durante todo o período considerado. A utilização da capacidade subiu marginalmente, em consonância com o aumento da produção no período considerado. No entanto, manteve-se relativamente baixa ([53-58 %]). A indústria dos tubos de ferro fundido dúctil caracteriza-se por custos fixos relativamente elevados. A baixa utilização da capacidade deteriora a absorção dos custos fixos, o que pode afetar a rendibilidade da indústria da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(309)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Volume de vendas (em milhares de toneladas) e parte de mercado da indústria da União

 

2011

2012

2013

PI

Vendas

430 - 470

370 - 410

340 - 380

380 - 420

Volume de vendas — Índice

100

88

82

89

Parte de mercado (%)

75 - 80

76 - 81

73 - 78

71 - 76

Parte de mercado — Índice

100

101

98

96

Fonte: respostas ao questionário, informações constantes da denúncia e dados do Eurostat.

(310)

As vendas da indústria da União diminuíram 11 % durante o período considerado, para [380 000 - 420 000 toneladas] no período de inquérito. A indústria da União perdeu um volume de vendas significativamente maior do que o volume da diminuição do consumo e, consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu 4 % durante o período considerado.

(311)

A ECL alegou que a diminuição dos volumes de vendas, em toneladas métricas, não tem em conta que o autor da denúncia introduziu e vendeu sobretudo tubos mais leves durante o período considerado e que, por conseguinte, a diminuição é exagerada. Esta alegação não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova e foi, por conseguinte, rejeitada. Não obstante, a Comissão excluiu uma série de tubos mais leves — Blutop dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo, pelas razões expostas no considerando 294.

4.4.2.3.   Crescimento

(312)

O consumo total do produto em causa na União desceu cerca de 7 % no período considerado. O consumo diminuiu drasticamente (mais de 13 %) em 2012, manteve-se reduzido em 2013 e começou a recuperar durante o período de inquérito. No início do período considerado, as vendas da indústria da União, as importações provenientes de países terceiros e as importações indianas diminuíram em consonância com o consumo. No final do período considerado, embora o consumo da União tenha começado a subir, a indústria da União não pôde beneficiar plenamente da recuperação, uma vez que tanto o seu volume de vendas na União como a parte de mercado tinham diminuído, ao passo que as importações indianas tinham conquistado partes de mercado.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(313)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma no período considerado:

Número de trabalhadores e produtividade

 

2011

2012

2013

PI

Trabalhadores

2 400 - 2 500

2 300 - 2 400

2 300 - 2 400

2 400 - 2 500

Trabalhadores — Índice

100

93

93

99

Produtividade t/trabalhador

220 - 240

180 - 200

210 - 230

230 - 250

Produtividade — Índice

100

82

96

102

Fonte: respostas ao questionário.

(314)

O emprego e a produtividade encontravam-se, no período de inquérito, mais ou menos ao mesmo nível que em 2011. Contudo, o facto de o emprego não ter descido é, sobretudo, atribuível a um aumento significativo das vendas fora da União.

4.4.2.5.   Amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores práticas de subvenção ou de dumping

(315)

Todas as margens de subvenção foram superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude dos montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(316)

Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção ou dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(317)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelos produtores da União colaborantes a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

PI

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

990-1 050

1 000 -1 060

1 020 -1 060

1 000 -1 060

Índice

100

102

104

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

900-950

1 000 -1 050

900-950

850-900

Índice

100

110

104

96

Fonte: respostas ao questionário.

(318)

O preço unitário médio de venda aumentou em 2012 e 2013, diminuiu 3 % durante o PI e regressou a um nível semelhante ao do início do período considerado. O custo de produção aumentou em 2012 e diminuiu em 2013 e no PI, devido sobretudo à redução do preço da principal matéria-prima (minério de ferro e resíduos de metal).

(319)

A Jindal alegou que a diminuição da rendibilidade da indústria da União é incompatível com o facto de o diferencial entre o preço de venda unitário da indústria da União e o custo de produção ter aumentado durante o PI. A Comissão não concordou com este argumento. O custo de produção indicado no quadro supra não foi utilizado no cálculo da rendibilidade. O custo de produção foi determinado com base nos custos de fabrico do produto em causa e nas despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) das quatro empresas de produção da União que colaboraram no inquérito. A rendibilidade, por outro lado, foi calculada com base no lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União em percentagem do volume de negócios dessas vendas, que incluía o custo das mercadorias vendidas, os VAG, os custos de I&D e determinados outros custos, para todas as empresas de produção da União que colaboraram no inquérito bem como as filiais de vendas. Por conseguinte, a rendibilidade pode evoluir de forma diferente dos preços de venda unitários e do custo de produção.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(320)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Custos médios da mão de obra por trabalhador (em milhares de EUR/trabalhador/ano)

 

2011

2012

2013

PI

Custo da mão de obra

56 - 58

56 - 58

58 - 60

58 - 60

Índice

100

100

103

104

Fonte: respostas ao questionário.

(321)

Durante o período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 4 %. Este aumento foi inferior ao aumento global dos vencimentos e salários na União comunicados pelo Eurostat.

(322)

A Jindal assinalou que a Comissão não disponibilizou os dados do Eurostat em que se baseou para sustentar a afirmação de que os custos de mão de obra para a indústria da União aumentaram menos do que para todo o setor industrial na União. A Comissão esclareceu que o crescimento anual dos custos de mão de obra no conjunto do setor industrial da União Europeia, tal como comunicado pelo Eurostat (75), foi de 6,9 % entre 2011 e 2014 e quase 5 % entre 2011 e 2013.

4.4.3.3.   Existências

(323)

Os níveis de existências dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Existências (em milhares de toneladas)

 

2011

2012

2013

PI

Existências finais

110 - 130

80 - 100

80 - 100

90 - 110

Existências finais — Índice

100

74

73

82

Rácio entre existências finais e produção (%)

20 - 22

20 - 22

16 - 18

16 - 18

Fonte: respostas ao questionário.

(324)

Durante o período considerado, o nível das existências finais sofreu uma diminuição. A diminuição do nível das existências deve-se, sobretudo, a requisitos mais rigorosos em matéria de capital de exploração impostos pelos gestores da indústria da União.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(325)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Rendibilidade, cash flow (milhões de EUR), investimentos (milhões de EUR) e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,5 - 3,0

(–)5,5 - (–)6,0

(–)1,0 - (–)1,5

1,5 - 2,0

Cash flow

8m - 10m

7m - 9m

5m - 7m

8m - 10m

Cash flowÍndice

100

92

67

101

Investimentos

18m - 20m

11m - 12m

13m - 15m

22m - 24m

Investimentos — Índice

100

60

67

120

Retorno dos investimentos (%)

49

(–)155

(–)29

20

Fonte: respostas ao questionário.

(326)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União baixou de [2,5-3,0 %] em 2011 para [1,5-2,0 %] no período de inquérito e foi negativa em 2012 e 2013. As vendas do produto em causa na União foram, na sua maioria, efetuadas através das filiais de vendas dos produtores da UE que colaboraram no inquérito, tendo os respetivos custos e rendibilidade sido tidos em conta.

(327)

O autor da denúncia argumentou que a indústria previra uma rendibilidade superior a 12 % do que tinha sido habitual em 2007-2009. No entanto, nesse período em que as vendas foram particularmente elevadas devido a um crescimento económico em 2007-2008 e ao estímulo orçamental dos governos da União para contrariar os efeitos da crise económica em 2009. Por conseguinte, esses anos não podem ser considerados representativos. O autor da denúncia alegou igualmente que a rendibilidade de dois dígitos é justificada por um nível elevado de despesas em I&D. O inquérito revelou poucos indícios de uma intensa atividade de I&D — as despesas neste domínio representaram 1,8 % do volume de negócios em 2011 e 1,6 % no período de inquérito para o produtor da União que tinha a maior despesa de I&D. Com base na rendibilidade alcançada em setores semelhantes, como tubos sem costura e tubos de aço inoxidável, considerou-se que uma margem de rendibilidade de 5 % é razoável para este tipo de indústria.

(328)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União que colaboraram no inquérito autofinanciarem as suas atividades. O cash flow esteve ao mesmo nível em 2011 e no período de inquérito.

(329)

O nível de investimento foi maior no PI do que em 2011. No entanto, nos anos de 2012 e 2013, o nível dos investimentos foi muito inferior e o aumento durante o período de inquérito não compensou a diminuição nos anos anteriores. O aumento dos investimentos durante o PI pode ser explicado, em grande medida, por um investimento de grande dimensão realizado por um produtor da União colaborante para substituir equipamento que se tinha avariado. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos foi significativamente mais baixo durante o período de inquérito do que em 2011.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(330)

A indústria da União perdeu 4 % de parte de mercado num mercado em declínio, tendo as suas vendas no mercado da União caído mais de 11 %. A utilização da capacidade manteve-se baixa durante todo o período considerado, apesar de um ligeiro aumento em comparação com o início do período considerado, principalmente devido a um aumento considerável das exportações da indústria da União. Embora a indústria da União tenha recuperado, em certa medida, dos resultados negativos obtidos em 2012 e 2013, a rendibilidade diminuiu globalmente durante o período considerado, atingindo no final do período de inquérito apenas 1,5-2,0 %, um valor muito inferior ao lucro-alvo, que foi estabelecido em 5 % (ver considerando 327).

(331)

O facto de alguns outros indicadores de prejuízo, como a produção, a utilização da capacidade, a produtividade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, terem permanecido relativamente estáveis ou mesmo registado melhorias não pode alterar a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, como explicado no considerando 334.

(332)

Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que o facto de vários indicadores mostrarem uma tendência positiva/estável significa que a indústria da União não se encontra numa situação de prejuízo. A Comissão rejeitou a alegação. Em primeiro lugar, o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base estabelece que o exame da indústria da União deve incluir uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria e que «nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante». Em segundo lugar, para se concluir pela existência de um prejuízo importante, não é necessário que todos os fatores e índices económicos pertinentes demonstrem uma tendência negativa. Por outro lado, a existência de tendências estáveis ou mesmo positivas em alguns dos indicadores de prejuízo não exclui a existência de um prejuízo importante. Essa conclusão tem de se basear numa avaliação global de todos os indicadores que tenha sido plenamente confirmada pela jurisprudência europeia (76).

(333)

A indústria da União encontrou-se numa situação económica difícil, devido à baixa rendibilidade, conjugada com uma perda contínua de vendas e de parte de mercado na União.

(334)

Com base numa análise global de todos os indicadores de prejuízo pertinentes, e tendo em conta a difícil situação económica e financeira da indústria da União, conclui-se que esta sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(335)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. São eles: a crise económica e a diminuição da procura, as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União e a concorrência de produtos alternativos, como os tubos de plástico.

5.1.   Efeitos das importações objeto de subvenção

(336)

O volume de vendas na União dos produtores-exportadores indianos foi quase duas vezes mais elevado [75 000-85 000 toneladas] do que todas as outras importações combinadas (45 800 toneladas), já no início do período considerado. As vendas indianas diminuíram paralelamente ao consumo em 2012, mas mantiveram a sua parte de mercado. No entanto, em 2013, quando o consumo estava ainda baixo e a rendibilidade da indústria da União era negativa, os fabricantes indianos conseguiram aumentar significativamente tanto as suas vendas como a sua parte de mercado. Essa expansão bem-sucedida das vendas indianas num mercado em declínio só foi possível através de preços subvencionados agressivos e de vendas do produto em causa a preços substancialmente inferiores aos praticados pelos produtores da União. As vendas agressivas prosseguiram no período de inquérito. O volume de vendas dos produtores-exportadores indianos alcançou [85 000-95000 toneladas] e a sua parte de mercado atingiu [17-19 %] durante o período de inquérito. O nível de subcotação foi fixado em 30,9 % e 31,7 %. Embora as vendas e a parte de mercado indianas tenham aumentado significativamente, o volume de vendas da indústria da União sofreu uma quebra muito mais acentuada do que o consumo, tendo a indústria da União perdido 11 % das vendas e a sua parte de mercado diminuído 4 %.

(337)

No seguimento da divulgação das conclusões, ambos os produtores-exportadores da Índia e a Tata alegaram que não há coincidência temporal entre a situação da indústria da União e as importações provenientes da Índia e que a situação de prejuízo da indústria da União não foi causada por essas importações. Em especial, alegaram que a indústria da União voltou a obter lucros e aumentou os volumes de vendas durante o PI, quando as importações provenientes da Índia eram elevadas. Alegaram ainda que a Comissão não tinha avaliado corretamente outros fatores, nomeadamente a crise financeira e a sobrecapacidade da indústria da União, como a principal causa do prejuízo.

(338)

Ao analisar se as importações subvencionadas causaram prejuízo, nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, deve examinar-se, em especial, se houve uma subcotação significativa dos preços provocada pelas importações subvencionadas. Para esse efeito deve ser feita uma comparação com o preço do produto similar da indústria da União. A Comissão analisou se essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos dos preços que, de outro modo, teriam ocorrido. A Comissão recorda que a pressão constante exercida pelas importações subvencionadas e de baixos preços que não permite à indústria da União adaptar os seus preços de venda pode constituir um nexo de causalidade na aceção do regulamento de base (77).

(339)

Uma redução significativa do consumo da União em 2011 e 2012 foi causada pela crise financeira mundial e pela retração da despesa pública e esta diminuição do consumo contribuiu para a situação da indústria da União no início do período considerado. No entanto, a partir de 2013, quando o consumo da União estava ainda baixo, até ao final do período de inquérito, as importações subvencionadas indianas na União aumentaram significativamente (16 %), em comparação com um aumento global de 10 % durante todo o período considerado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações indianas aumentou quase 18 % durante o período considerado e 6 % no período compreendido entre 2013 e o final do PI. Tal foi possível porque o produto em causa era vendido a preços substancialmente mais baixos do que os praticados pela indústria da União. Com efeito, o inquérito demonstrou que, durante PI, os preços das exportações indianas subvencionadas subcotaram os preços da União em mais de 30 %,

(340)

O resultado foi que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente da recuperação da crise financeira global e do aumento do consumo da União verificados a partir de 2013. Embora a indústria da União tenha aumentado os seus volumes de vendas entre 2013 e o final do período de inquérito, durante o período considerado os volumes de vendas sofreram uma diminuição global de 10 %, em comparação com as importações indianas, que aumentaram 10 % durante o mesmo período. O afluxo de importações subvencionadas provenientes da Índia, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União, impediu esta indústria de aumentar os seus volumes de vendas no mercado da União para valores que pudessem garantir níveis de lucro sustentáveis. A fim de manter o volume de produção, a indústria da União aumentou os seus volumes de exportação. Existiu, portanto, uma coincidência temporal entre as importações subvencionadas a preços que subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União (cerca de 30 %), que depreciaram consideravelmente os preços no mercado da União, o que, por sua vez, impediu os aumentos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido, e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito.

(341)

Tendo em conta a coincidência no tempo entre a subcotação significativa dos preços dos produtores da União pelas importações subvencionadas provenientes da Índia e a perda de vendas e de parte de mercado sofrida pela indústria da União, de que resultou uma rendibilidade muito baixa, a Comissão conclui que as importações subvencionadas foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   A crise económica e a diminuição da procura

(342)

O consumo da União do produto em causa diminuiu 7 %. A diminuição do consumo (13 % entre 2011 e 2012) foi causada pela crise económica e pela retração da despesa pública. A diminuição do consumo parece ter contribuído para o prejuízo no início do período considerado, podendo igualmente ter contribuído no ano de 2013. No entanto, em 2013 e, em especial, durante o período de inquérito, as importações subvencionadas provenientes da Índia foram o principal fator de prejuízo a exercer uma pressão em baixa sobre as vendas da indústria da União e a impedir o regresso a uma rendibilidade sustentável.

5.2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(343)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Importações provenientes de países terceiros, em volume (toneladas métricas)

 

2011

2012

2013

PI

China

31 136

28 019

12 266

13 903

Índice

100

90

39

45

Países terceiros, exceto China

14 693

12 183

20 153

22 524

Índice

100

83

137

153

Todos os países terceiros

45 828

40 202

32 419

36 427

Índice

100

88

71

79

Fonte: Eurostat.

(344)

As importações provenientes da Índia representaram a maior parte das importações na União durante o período de inquérito. Se as importações indianas aumentaram de forma apreciável durante o período considerado, as outras importações diminuíram mais de 20 % no mesmo período. Enquanto as importações da Índia ganharam parte de mercado, o contrário sucedeu com as importações de outros países. Tendo em conta os baixos volumes de importações provenientes de países terceiros, bem como o facto de que as mesmas diminuíram, tanto em termos de volume como em termos de parte de mercado, não existe qualquer indicação de que tenham causado prejuízo à indústria da União.

(345)

Os produtores-exportadores alegaram que um dos produtores da União tinha importado o produto em questão das suas instalações de produção chinesas, causando prejuízo a si próprio. Não foi encontrado qualquer elemento de prova que fundamentasse tais alegações. Os elementos de prova verificados demonstram que as importações na União provenientes das instalações de produção na China do produtor da União foram muito baixas. Além disso, as importações totais provenientes da China, segundo os dados do Eurostat, diminuíram de forma expressiva durante o período considerado. As importações totais chinesas perderam mais de 2 pontos percentuais de parte de mercado, o que invalida que sejam a causa do prejuízo.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(346)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União colaborantes evoluiu do seguinte modo:

Resultados das exportações dos produtores da União colaborantes (em milhares de toneladas)

 

2011

2012

2013

PI

Volume de exportações (em milhares de toneladas)

120 - 140

100 - 120

150 - 170

160 - 180

Volume de exportação — Índice

100

78

116

130

Preço de exportação (EUR/t)

1 000 - 1 050

1 050 - 1 100

1 000 - 1 050

950 - 1 000

Preço médio de importação — Índice

100

108

104

99

Fonte: respostas ao questionário.

(347)

As vendas da indústria da União fora da União aumentaram de forma apreciável (30 %) durante o período considerado, ao passo que o preço de venda médio se manteve relativamente estável. Por conseguinte, as vendas fora da União são na realidade um fator de atenuação do prejuízo. Se não tivesse havido um aumento das vendas fora da União, a indústria da União estaria numa situação ainda mais prejudicial.

(348)

A Jindal assinalou que os preços das vendas de exportação da indústria da União eram inferiores aos preços de venda da União, não podendo, por isso, atenuar o prejuízo. O aumento das vendas fora da União permitiu à indústria da União obter um nível mais elevado de produção, manter o nível de emprego e aumentar a utilização da capacidade, o que significa uma melhor absorção dos custos fixos. O facto de os preços de exportação unitários médios serem ligeiramente inferiores (dentro de um intervalo de 5 %) aos preços de venda da União pode dever-se a muitos fatores diferentes, como a venda de tipos do produto menos sofisticados, diâmetros superiores, transações de maior volume, etc., pelo que os preços fora da União poderiam ser inferiores ao custo de venda na UE.

(349)

Os produtores-exportadores também afirmaram que o prejuízo era autoinfligido, uma vez que o autor da denúncia se concentrou de forma crescente na atividade de produção na RPC e uma grande parte das suas vendas para países terceiros são produtos chineses, o que implica, nomeadamente, uma baixa utilização da capacidade. A Comissão não aceitou este argumento. Tal como acima referido, as vendas de exportação da indústria da União aumentaram consideravelmente (30 %), o que impediu a queda da produção e a deterioração de outros indicadores de prejuízo.

5.2.4.   Concorrência de produtos de substituição

(350)

Algumas partes interessadas argumentaram que o prejuízo foi causado por uma forte concorrência de produtos de substituição, nomeadamente tubos de plástico [polietileno (PE), policloreto de vinilo (PVC) e polipropileno (PP)]. OS tubos de plástico em diâmetros mais pequenos são inicialmente muito mais baratos por unidade. Contudo, tendo em conta os custos de manutenção e a vida do produto, o produto em causa tem vantagens em termos de custos a longo prazo. Os tubos de plástico exercem alguma pressão concorrencial sobre o produto em causa, em especial no que diz respeito aos diâmetros mais pequenos. No entanto, os tubos de ferro fundido dúctil não perderam partes de mercado para os tubos de plástico durante o período considerado e, em alguns casos, até conseguiram retirar alguma parte de mercado aos tubos de plástico nesse mesmo período considerado. Assim, a concorrência dos substitutos de plástico não era suscetível de ser a causa do prejuízo importante durante o período considerado.

5.2.5.   Outros fatores

(351)

Os produtores-exportadores e a Tata defenderam que o prejuízo se deve a uma sobrecapacidade estrutural. Todavia, o facto de a indústria da União ter uma baixa taxa de utilização da capacidade durante o período considerado não significa necessariamente que sofre de sobrecapacidade estrutural e/ou de ineficiências de tal magnitude que justifiquem um ajustamento em baixa do preço não prejudicial. Recorde-se que, não obstante uma baixa utilização da capacidade em 2011, que era mesmo inferior à taxa verificada durante o período de inquérito, a indústria da União tinha uma rendibilidade mais elevada. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(352)

A Jindal alegou que os VAG da indústria da União duplicaram durante o período considerado, o que constituía um fator de prejuízo que quebraria o nexo de causalidade. Porém, como se apurou que esses VAG aumentaram apenas ligeiramente durante o período considerado, este argumento foi rejeitado.

(353)

Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que o aumento dos investimentos é uma indicação clara de melhoria da situação e que o aumento das importações indianas não causou o prejuízo sofrido. A Comissão discordou. Em primeiro lugar, mesmo o aumento do volume de investimentos [22-24 milhões de EUR] foi relativamente baixo em relação ao total das vendas da indústria da União, superior a 400 milhões de EUR. Por outro lado, um produtor da União sofreu uma avaria de um grande misturador de ferro líquido. A substituição do misturador exigiu um elevado nível de despesas em ativos fixos no PI. A ECL defendeu que a diminuição da rendibilidade da indústria da União se deve à avaria. Importa notar que foi introduzido um conjunto de cálculos para isolar o impacto da avaria do misturador sobre a rendibilidade, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(354)

A Jindal alegou ainda que um aumento do diferencial entre o preço de venda unitário e o custo de produção no PI revela uma falta de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Como explanado no considerando 319, o preço de venda unitário e o custo de produção por unidade não são determinados na mesma base e, por conseguinte, não existe uma correlação direta entre estes dois indicadores. De qualquer modo, o aumento de preços acima do custo de produção no PI não foi suficiente para restabelecer a rendibilidade visada da indústria da União.

(355)

O mesmo produtor-exportador considerou que, uma vez que os preços de importação estavam ao mesmo nível em 2011 e no PI (com base nos dados COMEXT), pode concluir-se que existe uma coincidência temporal entre a subcotação dos preços/os preços substancialmente mais baixos e um bom desempenho da indústria da União em 2011. Esta hipótese baseia-se em premissas que a Comissão não partilha. A situação da indústria da União não era saudável em 2011, uma vez que a sua rendibilidade foi igualmente inferior ao lucro-alvo de 5 %.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(356)

Foi estabelecida a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes do país em causa. Verificou-se coincidência temporal entre a subcotação dos preços da indústria da União pelas importações subvencionadas e a diminuição das vendas na UE da indústria da União e da parte de mercado da UE. As importações subvencionadas provenientes da Índia subcotaram os preços da indústria da União em 30,9 % e 31,7 % durante o período de inquérito. Daqui resultou um nível muito baixo de rendibilidade da indústria da UE.

(357)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. A crise económica e a diminuição da procura contribuíram para o prejuízo no início do período considerado. Porém, na ausência de uma subcotação significativa dos preços da indústria da União pelas importações subvencionadas, a situação da indústria da União não teria sido tão afetada. Designadamente, as vendas não teriam caído tanto, a utilização da capacidade teria sido superior e a rendibilidade teria sido mais sustentável. Logo, considera-se que a queda do consumo não quebrou o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo importante.

(358)

Considerou-se que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União e a concorrência de produtos de substituição, — não quebraram o nexo de causalidade acima estabelecido, mesmo tendo em conta o seu eventual efeito combinado.

(359)

Com base no que precede, a Comissão conclui que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da Índia e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade. O prejuízo consiste, principalmente, na quebra nas vendas da União, na perda da parte de mercado pela indústria da União, na baixa taxa de utilização da capacidade e numa baixa rendibilidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(360)

Nos termos do artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas de compensação seria contrária ao interesse da União. Deu especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo subvencionamento prejudicial, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos distribuidores e dos utilizadores finais, como os serviços de abastecimento de água, de esgotos e de irrigação.

6.1.   Interesse da indústria da União

(361)

As instalações de produção da indústria da União estão situadas em França, na Alemanha, em Espanha e na Áustria. A indústria da União empregava diretamente mais de 2 400 pessoas na produção e venda do produto em causa. Dois dos três produtores colaboraram no inquérito. O produtor que não colaborou não se opôs ao início do inquérito. Tal como ficou demonstrado supra, as duas empresas que colaboraram sofreram um prejuízo importante e foram negativamente afetadas pelas importações subvencionadas.

(362)

Espera-se que a instituição de direitos de compensação venha repor as condições equitativas do comércio no mercado da União e permitir aos produtores da União aumentar as suas vendas, bem como a baixa taxa de utilização da capacidade. Tal conduzirá a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, que se elevará para níveis considerados necessários para esta indústria intensiva em termos de capital, e permitirá evitar a perda de postos de trabalho. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(363)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes, dos distribuidores, dos utilizadores e de outras partes interessadas

(364)

Nenhum importador independente se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Vários distribuidores deram-se a conhecer e apresentaram os seus pontos de vista.

(365)

Ambos os produtores-exportadores alegaram que não seria do interesse da União instituir medidas de compensação contra a Índia, atendendo à posição dominante do autor da denúncia no mercado da União, tendo em conta igualmente que o autor da denúncia também produz o produto em causa na China e poderia importá-lo facilmente na União se fossem instituídas medidas contra a Índia, o que reforçaria ainda mais a sua posição dominante.

(366)

O inquérito demonstrou que as importações na União provenientes das instalações chinesas do autor da denúncia foram insignificantes durante o período de inquérito. Não há também indicações de que o autor da denúncia utilizaria no futuro essas instalações de produção chinesas para substituir as importações indianas caso fossem instituídas medidas.

(367)

Como indicado no regulamento provisório, a Comissão enviou um pedido de informações complementares para analisar mais aprofundadamente o efeito da instituição de medidas sobre os utilizadores da União. Recebeu cerca de 50 respostas, nomeadamente dos distribuidores da UE do produto em causa, de empresas de construção e de diversas empresas de abastecimento de água, que estão identificadas no dossiê não confidencial.

(368)

Quase todos os utilizadores que responderam ao pedido de informações complementares estavam preocupados com a parte de mercado muito elevada do autor da denúncia e manifestaram o seu receio de que, após a instituição dos direitos, os seus principais concorrentes — as empresas indianas — seriam forçados a abandonar o mercado da União, deixando o autor da denúncia como operador dominante. Alguns distribuidores afirmaram também que o Grupo SG PAM recusara negociar com eles ou lhes oferecera condições menos favoráveis desde que tinham começado a colaborar com os produtores-exportadores. Um utilizador apresentou duas cotações de preços que demonstravam, na sua opinião, que o Grupo SG PAM aumentara os seus preços em cerca de 25 % em dezembro de 2015. Alguns utilizadores alegaram ainda que o Grupo SG PAM tinha utilizado a sua posição forte para manipular os concursos a favor dos seus produtos.

(369)

Embora seja verdade que as regras de concorrência da UE impõem normas de comportamento mais severas a uma empresa que tem uma parte de mercado significativa, cabe, em última análise, às autoridades da concorrência determinar se existe uma posição dominante e um abuso da mesma. As autoridades da concorrência começam por examinar os mercados do produto e geográfico relevantes. Por exemplo, no processo relativo a tubos HDPE e MDPE para águas residuais, não foi excluído que estes concorriam com tubos de ferro fundido dúctil e tubos de aço, embora a definição do mercado do produto tenha sido deixada em aberto (78). No caso em apreço, a Comissão não pôde definir os mercados do produto e geográfico relevantes, visto não lhe ter sido apresentada qualquer denúncia em matéria de concorrência.

(370)

Os acordos de distribuição exclusiva que ofereçam condições mais vantajosas ou mesmo restrições verticais mais rigorosas para a distribuição de bens não são, em si, ilegais (79), cabendo, em última análise, a uma autoridade da concorrência avaliar se tais restrições são anticoncorrenciais ou mesmo abusivas. No que respeita às cotações de preços que alegadamente indiciam aumentos de preços pelo Grupo SG PAM, a Comissão considerou difícil compará-las sem realizar um inquérito mais aprofundado sobre as propostas e circunstâncias concretas envolvidas. A Comissão recebeu apenas um elemento de prova de alegados aumentos de preços, o que, por si só, não pode provar que eram generalizados.

(371)

No âmbito dos processos antissubvenções, a Comissão examina as preocupações em matéria de concorrência a fim de determinar se, em termos gerais, não seria claramente contra o interesse da União instituir medidas de compensação. Essa análise não pode incluir uma apreciação em termos de concorrência no sentido estritamente jurídico, a qual só pode ser efetuada por uma autoridade competente em matéria de concorrência. De qualquer modo, não foram apresentados elementos de prova sólidos que indicassem que o autor da denúncia incorreria em comportamentos anticoncorrenciais caso fossem instituídas medidas de compensação, excetuando o facto de que já tem uma forte posição no mercado. Não foi apresentada qualquer decisão de uma autoridade da concorrência em que se tivesse constatado que o autor da denúncia assumira comportamentos anticoncorrenciais para o produto em causa. Não foi apresentada qualquer decisão judicial que concluísse que o autor da denúncia manipulava os concursos.

(372)

Recorde-se que o objetivo da instituição de medidas de compensação é restabelecer condições de concorrência equitativas em que tanto produtores da União como produtores de países terceiros possam concorrer em condições equitativas, e não obrigar os produtores-exportadores a sair do mercado. Por conseguinte, segundo as regras da União, os direitos só seriam fixados a um nível que permitisse aos exportadores indianos continuar a concorrer com os produtores da União, mas a preços equitativos. Com efeito, as medidas antidumping e de compensação combinadas são estabelecidas ao nível do dumping e da subvenção, abaixo do nível de subcotação dos preços.

(373)

Além do mais, existem diversos produtores localizados em países terceiros (China, Turquia, Rússia e Suíça) que já vendem para o mercado da União. Os respetivos volumes de vendas no período considerado foram reduzidos e com tendência decrescente. No entanto, uma das causas da diminuição das vendas de outros importadores parece ter sido uma concorrência agressiva dos produtores indianos. Os preços indianos subvencionados eram muito inferiores aos preços de todos os outros grandes países importadores (com exceção da Rússia). Os utilizadores confirmaram que, caso a indústria da União aumente unilateralmente os preços, as importações provenientes de outros países poderão aumentar a médio prazo, quando os exportadores dos países terceiros receberem as certificações adicionais exigidas pelos Estados-Membros. Os utilizadores também confirmaram que a empresa suíça, embora esteja presente no mercado da União, fabrica tubos mais sofisticados de elevado valor acrescentado, que não são facilmente permutáveis com os produtos indianos.

Preço médio de importação em EUR

 

2011

2012

2013

PI

Índia

665

703

671

664

China

955

1 014

1 059

1 054

Suíça

1 711

1 678

1 554

1 526

Rússia

697

696

652

627

Turquia

1 246

1 544

1 272

1 010

Fonte: Eurostat.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(374)

A Comissão considerou, por conseguinte, que, ao ponderar os interesses em causa, a proteção da indústria da União contra as subvenções prejudiciais deve ter prioridade em relação ao interesse dos utilizadores, a fim de evitar potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União. Embora exista o receio de que os direitos de compensação possam reforçar a já forte posição do principal produtor da União, uma série de circunstâncias atenuantes, como a concorrência permanente de exportadores indianos, de outros exportadores e dos produtos de substituição, assegura que seja mantida uma pressão concorrencial suficiente sobre a indústria da União, de modo a evitar potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União. Por último, a Comissão está disposta a acompanhar os efeitos das suas medidas sobre a concorrência no mercado da União.

7.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(375)

Com base nas conclusões da Comissão relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(376)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(377)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que qualquer medida deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas.

(378)

Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações subvencionadas, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 301, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido acrescentando ao custo de produção um nível de lucro razoável. A margem de lucro-alvo foi fixada em 5 %, tal como indicado no considerando 327.

(379)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do preço médio de importação CIF total.

(380)

Na sequência da divulgação das conclusões, a Jindal alegou que, em vez de se adicionarem os VAG e o lucro ao custo de produção a fim de estabelecer um preço não prejudicial para a indústria da União, o preço não prejudicial deveria ser ajustado em baixa, devido à sobrecapacidade estrutural e às ineficiências da indústria da União. A Comissão não considerou que existisse sobrecapacidade estrutural, como mencionado no considerando 351, pelo que rejeitou esta alegação.

(381)

Na sequência da divulgação das conclusões, ambos os produtores-exportadores afirmaram que a metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo era incorreta, uma vez que a comparação com os preços de venda da União não tem por base o preço cobrado efetivamente ao primeiro cliente independente na União, mas sim um preço de exportação calculado que é artificialmente baixo. As margens de prejuízo são, por isso, artificialmente elevadas.

(382)

O cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se, para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas, é suficiente aplicar ao preço de exportação das importações subvencionadas uma taxa do direito inferior à taxa baseada na margem de subvenção. Esta avaliação baseia-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das vendas de exportação por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação é calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente. Caso contrário, haveria dois resultados diferentes para avaliar a mesma situação referente à margem de prejuízo ao abrigo dos dois instrumentos. A Comissão considerou, assim, que a metodologia aplicada proporciona uma base correta para a comparação de preços e, por conseguinte, para a determinação do nível de eliminação do prejuízo. Esta alegação é, deste modo, rejeitada e confirma-se a metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo.

7.2.   Medidas definitivas

(383)

Tendo em conta o que precede, deve ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas sem exceder a margem de subvenção apurada.

(384)

Na sequência da divulgação das conclusões, a indústria da União solicitou a instituição de medidas sob a forma de direitos específicos, em vez de direitos ad valorem. Recorde-se que foram instituídos direitos antidumping ad valorem na fase provisória. Com efeito, os direitos ad valorem são geralmente a forma preferida, uma vez que tornam as medidas mais eficazes no caso de alteração dos preços de exportação. A indústria da União solicitou a instituição de medidas sob a forma de direitos específicos por três motivos:

Os preços de exportação indianos de tubos de ferro fundido dúctil têm vindo a seguir uma tendência decrescente, que foi agravada desde a instituição dos direitos antidumping provisórios;

Os produtores-exportadores indianos começaram já a aplicar práticas de absorção, desde a instituição das medidas antidumping provisórias, sendo altamente provável no presente caso o estabelecimento de acordos entre empresas coligadas.

Os preços dos tubos de ferro fundido dúctil podem flutuar em função dos preços das matérias-primas.

(385)

No que diz respeito aos dois primeiros aspetos, que estão de algum modo relacionados, qualquer diminuição dos preços das exportações indianas após o período de inquérito não implica necessariamente um aumento das subvenções. A eficácia de um direito ad valorem para contrariar o nível de subvenção que ocorra após o período de inquérito deve, se for caso disso, ser objeto de um pedido de reexame intercalar por parte da indústria da União, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. Quanto ao terceiro aspeto, a própria indústria admitiu que os preços da principal matéria-prima utilizada na produção de tubos de ferro fundido dúctil diminuíram desde 2014. Com efeito, a queda dos preços do minério de ferro pode ser um fator de diminuição dos preços dos tubos de ferro fundido dúctil desde o final do período de inquérito. No entanto, uma tal descida de preços não implica automaticamente um aumento do nível de subvenção. O facto de os preços dos tubos de ferro fundido dúctil poderem flutuar segundo as variações dos preços da matéria-prima não é uma razão para instituir um direito fixo em vez de um direito ad valorem.

(386)

Por todas as razões acima expostas, considera-se que não se justifica um direito fixo, que seria excessivamente oneroso para os importadores numa situação de diminuição dos preços de exportação em consonância com os preços da matéria-prima. Além disso, dos direitos fixos são mais adequados para produtos homogéneos, e não para produtos como o que é objeto do presente processo, que existe numa variedade de tipos do produto.

7.3.   Oferta de compromisso

(387)

Na audição com o Conselheiro Auditor (ver considerando 5) e, em seguida, por escrito, a ECL propôs um compromisso para ficar sujeita à taxa inferior do FPS, de 2 %, mas aceitando automaticamente um direito mais elevado, sem reexame, se a taxa de 5 % voltasse a vigorar. Em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, uma oferta de compromisso consiste quer num compromisso por parte do país de origem para eliminar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos quer num compromisso do exportador no sentido de rever os seus preços. O pedido apresentado pelo exportador não continha qualquer compromisso de preço. De qualquer modo, um compromisso é uma forma equivalente de medidas, como determinado em função das conclusões do inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a proposta de compromisso.

(388)

Acresce que os importadores podem igualmente solicitar um reembolso da quantidade exata concedida a título deste regime.

(389)

As taxas do direito de compensação foram, então, estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:

Empresa

Margens de subvenção

Margens de prejuízo

Taxa do direito de compensação

Grupo ECL

9,0 %

54,6 %

9,0 %

Jindal Saw

8,7 %

48,8 %

8,7 %

Todas as outras empresas

9,0 %

54,6 %

9,0 %

(390)

As taxas do direito de compensação individuais fixadas para cada empresa, especificadas no presente regulamento, foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(391)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (80) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(392)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas de compensação. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

(393)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antissubvenções, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(394)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito de compensação definitivo (%)

Código adicional TARIC

Electrosteel Castings Ltd

9,0

C055

Jindal Saw Limited

8,7

C054

Todas as outras empresas

9,0

C999

3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)   JO C 83 de 11.3.2015, p. 4.

(3)   JO C 461 de 20.12.2014, p. 35.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (ver página 53 do presente Jornal oficial).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho, de 11 de agosto de 2000, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (JO L 208 de 18.8.2000, p. 10).

(8)  Resposta do GI ao questionário antissubvenções de 15 de maio de 2015, página 24.

(9)   JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(10)  Acórdão do TPI no processo T-462/04, Coletânea 2008, p. II- 3685, n.o 67.

(11)  Acórdão do TPI no processo T-462/04, Coletânea 2008, p. II- 3685, n.os 68-74.

(12)  N.o 3.13 da nova política: «… o Governo reserva-se o direito de impor restrições/alterar a taxa/limite do direito ao abrigo do presente capítulo… »

(13)  Aviso público n.o 42 (RE2012)/2009-14 da Direção-Geral do Comércio Externo da Índia.

(14)  Ver o Regulamento (UE) n.o 115/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia (JO L 38 de 11.2.2012, p. 6), considerando 64.

(15)  Relatório do Painel, DS194, Anexo B-3, n.o 4.

(16)  Relatório do Painel de 29 de junho de 2001, DS194 United StatesMeasures treating export restraints as subsidies, n.o 8.29.

(17)  Relatório do Painel, DS194, n.o 8.44.

(18)  Relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, DS296 United StatesCountervailing duty investigation on Dynamic Random Access Memory (DRAMS) from Korea, n.os 110-111.

(19)  Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 116.

(20)  Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 116.

(21)  Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.

(22)  Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS194, n.o 8.31 a esse respeito.

(23)  Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.

(24)  Relatório do Painel, DS194, n.o 8.25.

(25)  Relatório do «grupo de peritos» sobre concessão preferencial dos contratos de locação mineira para o minério de ferro, o minério de crómio e manganês, apresentado ao Ministério do Aço em 26 de agosto de 2005, página 36. O relatório encontra-se no sítio web do Ministério do Aço, e o último acesso data de 23 de novembro de 2015: http://steel.gov.in/GRANT%20OF%20MINING%20LEASES.pdf

(26)  Relatório do Painel de 14 de julho de 2014, DS436 United StatesCountervailing Measures on Certain Hot-Rolled Carbon Steel Flat Products from India, n.o 7.211.

(27)  Relatório do Painel, DS436, n.o 7.211.

(28)  Na página 1 do relatório Dang lê-se que o grupo de peritos foi presidido por Shri R.K Dang, antigo Secretário do Ministério das Minas, e os seus membros incluíram representantes de departamentos/ministérios e da administração estadual, representantes da indústria e representantes de associações industriais e de peritos no domínio do ambiente e da mineração.

(29)  Com base no preço interno médio do minério de ferro nesse período, corresponderia a uma percentagem entre 12 % e 15 %.

(30)  Notificação Aduaneira n.o 27/2011, de 1 de março de 2011. A notificação encontra-se no sítio web do Ministério das Finanças e o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://indiabudget.nic.in/ub2011-12/cen/cus2711.pdf

(31)   Second schedule of export tariff, publicação da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.cbec.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/cs-tariff2015-16/sch2-exptariff.pdf

(32)  Notificação Aduaneira n.o 30/2015, de 30 de abril de 2015, publicação da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.cbec.gov.in/resources//htdocs-cbec/ub1516/do-ltr-jstru1-post-budget.pdf

(33)  Estudos de Política Comercial da OCDE, The Economic Impact of Export Restrictions on Raw Materials, publicado em 16 de novembro de 2010. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.oecd.org/publications/the-economic-impact-of-export-restrictions-on-raw-materials-9789264096448-en.htm

(34)  Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas (CAG) da Índia, relatório de auditoria sobre a política de frete duplo do transporte de minério de ferro pelos caminhos de ferro da Índia, de 8 de maio de 2015. A informação encontra-se na página web do CAG e o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.saiindia.gov.in/english/home/public/In%20_Media/14of2015.pdf

(35)  Governo da Índia, Ministério das Finanças, Departamento dos Assuntos Económicos, documento de trabalho n.o 3/2014-DEA, India's Merchandise Exports: some important issues and policy suggestions, página 40. O documento encontra-se no sítio web do Ministério das Finanças. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://finmin.nic.in/workingpaper/Working%20Paper%20on%20Trade%2028082014.pdf

(36)  Artigo India hikes rail freight rates on iron ore exports sobre as taxas do frete ferroviário aplicado às exportações de minério de ferro, no The Wall Street Journal de 16 de março de 2010; o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.wsj.com/articles/SB10001424052748703734504575125151243861216

(37)  A última alteração das taxas de frete aplicáveis ao minério de ferro foi a adenda n.o 16 à circular dobre tarifas n.o 36, de 2009 de 1.9.2015, adotada pelo Ministério dos Caminhos de Ferro, GI. Ver: http://www.indianrailways.gov.in/railwayboard/uploads/directorate/traffic_comm/Freight_Rate_2k15/RC_36_09_Addendum-16.pdf, o último acesso data de 26 de janeiro de 2016

(38)  Ministério do Aço, relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica para o 12.o plano quinquenal (2012-2017), novembro de 2011. O relatório encontra-se no sítio web da Comissão de Planeamento do GI e o último acesso data de 23 de novembro de 2015: http://planningcommission.gov.in/aboutus/committee/wrkgrp12/wg_steel2212.pdf

(39)  12.o plano quinquenal (2012-2017), setores económicos, volume II, capítulo 13, página 67, n.o 13.72. O plano, de 10 de maio de 2013, encontra-se no sítio web da Comissão de Planeamento do GI, e o último acesso data de 23 de novembro de 2015: http://planningcommission.gov.in/plans/planrel/12thplan/pdf/12fyp_vol2.pdf

(40)  Ver nota de rodapé 38, página 185 do documento.

(41)  http://niti.gov.in/content/index.php, consultado em 27 de janeiro de 2016.

(42)  O que é confirmado pelo sítio web arquivado da Comissão: http://planningcommission.gov.in/, consultado em 27 de janeiro de 2016.

(43)  Ver nota de rodapé 38, página 57.

(44)  Ver considerando 138.

(45)  Ver as referências na nota de rodapé 39.

(46)  Ministério do Aço, Comité Permanente sobre o carvão e o aço (2012-2013), revisão da política de exportação de minério de ferro, 38.o relatório. O relatório encontra-se no sítio web do portal ambiental da Índia e o último acesso data de 23 de novembro de 2015. http://admin.indiaenvironmentportal.org.in/files/file/Review%20of%20Export%20of%20Iron%20Ore%20Policy.pdf

(47)   Fonte: Gabinete Indiano de Minas http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951 e respostas ao questionário pelo GI. Os dados são comunicados por exercício financeiro, que vai de 1 de abril do ano x a 31 de março do ano x +1.

(48)   Fonte: Gabinete Indiano de Minas http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951 e respostas ao questionário pelo GI. Os dados são comunicados por exercício financeiro que vai de 1 de abril do ano x a 31 de março do ano x +1.

(49)  Preços de venda médios mensais dos minerais do Gabinete Indiano de Minas, ligação à página web facultada pelo GI; o último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951

(50)  O valor de referência tem por base este nível de teor de Fe.

(51)  Fundo Monetário Internacional, preços dos produtos de base; o último acesso data de 23 de novembro de 2015, http://www.imf.org/external/np/res/commod/External_Data.xls

(52)  http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/default.aspx, o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.

(53)  Departamento de Indústria, Inovação e Ciência do Governo Australiano, China Resources Quarterly Southern spring ~ Northern autumn 2015, http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Westpac-Industry-Science-China-Resources-Quarterly.aspx#; o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.

(54)  Segundo as informações facultadas pela ECL, os custos de estiva do minério de ferro para exportação incluem, nomeadamente, o pagamento de uma renda pela armazenagem no porto; custos relativos à utilização de equipamento especializado no porto; custos adicionais para colocar o minério de ferro no navio.

(55)  Ver http://www.mining-tax.com.au; o último acesso data de 29 de janeiro de 2016.

(56)  Preços de venda médios mensais dos minerais do Gabinete Indiano de Minas, ligação à página web facultada pelo GI; o último acesso data de 23 de novembro de 2015, http://ibm.nic.in/index.php?c=pages&m=index&id=87&mid=17951

(57)  Fundo Monetário Internacional, preços dos produtos de base; o último acesso data de 23 de novembro de 2015, http://www.imf.org/external/np/res/commod/External_Data.xls.

(58)  Departamento de Indústria, Inovação e Ciência do Governo Australiano, China Resources Quarterly Southern spring ~ Northern autumn 2015, http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Westpac-Industry-Science-China-Resources-Quarterly.aspx#; o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.

(59)  http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Westpac-Industry-Science-China-Resources-Quarterly.aspx#; o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016.

(60)  Com base nos dados disponíveis em http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Pages/Resources-and-energy-quarterly.aspx#, o último acesso data de 1 de fevereiro de 2016, ajustado para i) teor de humidade, de média ponderada de – 6,75 %, e ii) custos de estiva de 360 INR.

(61)  Painel, DS194, n.o 8.59.

(62)  Painel, DS194, n.o 8.59, que rejeita o argumento apresentado pelo Canada no n.o 8.56 nesse sentido.

(63)  Painel, reexame nos termos do artigo XVI, n.o 5, L/1160, adotado em 24 de maio de 1960 (BISD 9S/188), n.o 12.

(64)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).

(65)  Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 4.317.

(66)  Departamento de Indústria, Inovação e Ciência do Governo Australiano, China Resources Quarterly, Southern winterNorthern Summer 2015, página 20. O último acesso data de 23 de novembro de 2015 http://www.industry.gov.au/Office-of-the-Chief-Economist/Publications/Documents/crq/CRQ-Winter-2015.pdf.

(67)  A este respeito ver o Regulamento (CE) n.o 320/2008 do Conselho, de 7 de abril de 2008, que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos eletrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia e que encerra o processo, JO L 96 de 9.4.2008, p. 1, considerando 88.

(68)  Relatório do Órgão de Recurso, DS436, n.o 4.398.

(69)  Relatório do Órgão de Recurso, DS436, n.o 4.393.

(70)  Relatório do Painel, 436R, n.os 7.131 e 7.132.

(71)  Relatório do Painel, United StatesFinal Countervailing Duty Determination with Respect to Certain Softwood Lumber from Canada, WT/DS257/R e retificação 1, adotado em 17 de fevereiro de 2004, alterado pelo relatório do Órgão de Recurso, WT/DS257/AB/R, n.o 7.116.

(72)  Ver European Communities And Certain Member States –Measures Affecting Trade in Large Civil Aircraft, WT/DS316/R de 30 de junho de 2010, n.o 7.919.

(73)  O último ato jurídico é a Second schedule of export tariff, uma publicação da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas. Ver nota de rodapé 31.

(74)  A última alteração das taxas de frete aplicáveis ao minério de ferro foi a adenda n.o 16 à circular sobre tarifas n.o 36, de 2009, de 1.9.2015, adotada pelo Ministério dos Caminhos de Ferro, GI. Ver: http://www.indianrailways.gov.in/railwayboard/uploads/directorate/traffic_comm/Freight_Rate_2k15/RC_36_09_Addendum-16.pdf, o último acesso data de 26 de janeiro de 2016.

(75)  http://ec.europa.eu/eurostat/data/database# → População e condições de trabalho — custos da mão de obra — Índice de custos da mão de obra, valor nominal — dados anuais (NACE Rev. 2) (lc_lci_r2_a), conjunto de dados para a indústria (exceto construção).

(76)  Processo T-310/12 de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.os 134 e 135.

(77)  Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, JO L 275 de 20.10.2011, p. 1, considerando 103.

(78)  Processo M.565, Solvay/Winerberger, n.o 19, referido noutros processos M.2294 EtexGroup/Glynwed PipeSystems, n.o 8.

(79)  Orientações da Comissão relativas às restrições verticais (2010/C-130/01).

(80)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, CHAR, 4/35, 1049 Bruxelas, Bélgica.


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/388 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 18 de setembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão (2) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia («país em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado em 20 de dezembro de 2014 (3), na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de novembro de 2014 pelo Grupo Saint-Gobain PAM («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de tubos de ferro fundido dúctil, na União.

(3)

Tal como referido no considerando 14 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(4)

Em 11 de março de 2015, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções distinto referente às importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (4). As conclusões definitivas desse inquérito são objeto de um regulamento distinto («regulamento antissubvenções») (5).

1.2.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Além disso, deu-se a conhecer outro produtor indiano, a empresa Tata Metaliks DI Pipes Limited («Tata»), que apresentou as suas observações. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(6)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. A Comissão verificou no terreno informações adicionais fornecidas por uma empresa sediada em Itália coligada com um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(7)

A empresa Jindal Saw Limited («Jindal») solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais («Conselheiro Auditor») em relação a certos aspetos dos cálculos provisórios do prejuízo. O Conselheiro Auditor examinou o pedido e respondeu ao produtor-exportador diretamente, por escrito.

(8)

Em seguida, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(9)

Em 28 de janeiro de 2016, realizou-se uma audição com o Conselheiro Auditor a pedido da empresa Electrosteel Castings Limited («ECL»).

(10)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.3.   Produto em causa e produto similar

(11)

Tal como estabelecido nos considerandos 15 e 16 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido a título provisório como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil») originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90.

(12)

Os tubos de ferro fundido dúctil são utilizados para o abastecimento de água potável, o tratamento de águas residuais e a irrigação de terras agrícolas. O transporte de água através de tubos de ferro fundido dúctil pode ser baseado na pressão ou unicamente na gravidade. Os tubos têm um diâmetro de 60 mm a 2 000 mm e 5,5, 6,7 ou 8 metros de comprimento. São normalmente revestidos de cimento ou de outros materiais e, externamente, galvanizados, pintados ou envoltos em fita. Os principais utilizadores finais são empresas de serviços públicos.

(13)

A Jindal e o Governo indiano («GI») alegaram que os tubos de ferro fundido dúctil não revestidos, nem interior nem exteriormente («tubos lisos»), deviam ser excluídos da definição do produto em causa, visto que são produtos semiacabados com diferentes características físicas, técnicas e químicas e não podem ser utilizados para abastecimento de água sem sofrerem transformação ulterior. Os tubos lisos também não são permutáveis com o produto em causa e têm uma utilização final diferente.

(14)

O autor da denúncia contestou esta alegação e afirmou que todos os tubos de ferro fundido dúctil, revestidos ou não, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e têm a mesma utilização final. O autor da denúncia argumentou ainda que as operações de revestimento exterior e interior são consideradas operações de acabamento que representam até 20 % do custo total da produção de tubos de ferro fundido dúctil e não alteram as características de base do produto. O autor da denúncia sublinhou ainda que os tubos lisos, enquanto tal, não têm qualquer utilização final efetiva, exceto o transporte de água e de águas residuais, e não são vendidos no mercado da União, devendo necessariamente ser revestidos antes de serem colocados no mercado para cumprirem as normas da UE. Acresce que os tubos lisos de ferro fundido dúctil são abrangidos pelo mesmo código aduaneiro que os tubos revestidos e a sua exclusão poderia, então, propiciar uma evasão das medidas anti-dumping e comprometer a eficácia de tais medidas, atendendo à significativa capacidade dos exportadores indianos para efetuarem o revestimento na União (cerca de 80 000 toneladas por ano). A este respeito, o autor da denúncia alegou ainda que as importações indianas de tubos lisos aumentaram substancialmente desde 2013 e que essas importações foram quase três vezes mais elevadas em 2015 do que em 2013. No entender do autor da denúncia é provável que esta tendência se mantenha.

(15)

O inquérito demonstrou que os tubos lisos não têm qualquer utilização final efetiva e não são vendidos como tal no mercado da União. Estes tubos têm necessariamente de sofrer uma transformação, ou seja, revestimento exterior e interior, para se tornarem comercializáveis e cumprirem as normas da UE para o transporte de água e águas residuais. Se bem que a conformidade com as normas da UE não seja necessariamente um elemento decisivo para determinar o âmbito do produto, quando se analisa se um tubo liso é um produto final ou apenas um produto semiacabado não se pode ignorar o facto de ser imprescindível uma transformação adicional dos tubos lisos antes de estes poderem ser considerados prontos para a utilização final prevista. Por conseguinte, a Comissão considera que os tubos lisos de ferro fundido dúctil devem ser considerados como tubos de ferro fundido dúctil semiacabados.

(16)

Os produtos semiacabados e os produtos acabados podem, todavia, ser considerados um único produto se i) partilharem as mesmas características essenciais e, ii) os custos de transformação adicionais não forem substanciais (6). É incontestável que o revestimento interior e exterior adiciona aos tubos lisos uma característica física que lhes confere uma característica essencial e fundamental para a sua utilização de base no mercado da União, nomeadamente o transporte de água e de águas residuais em conformidade com as normas da UE. Por outro lado, é incontestável que o custo do revestimento interior e exterior de um tubo liso representa, normalmente, até 20 % dos custos totais de produção dos tubos de ferro fundido dúctil. Assim sendo, a transformação adicional tem de ser considerada substancial.

(17)

Daqui resulta que os tubos de ferro fundido dúctil lisos semiacabados não podem ser considerados como constituindo um único produto com os tubos de ferro fundido dúctil acabados (revestidos no interior e no exterior) e devem, por conseguinte, ser excluídos da definição do produto em causa.

(18)

Acresce que a Comissão não considerou que existe um risco considerável de evasão caso os tubos lisos sejam excluídos do âmbito do produto. Os tubos lisos apenas são importados por uma empresa coligada com a Jindal que, contrariamente ao que afirma o autor da denúncia, tem uma capacidade de revestimento limitada na União. Segundo os dados verificados pela Comissão, a capacidade real é de cerca de 15 000 toneladas por ano. Além disso, embora as importações de tubos lisos provenientes da Índia pareçam estar a aumentar após o período de inquérito, os volumes são ainda modestos (menos de 10 000 toneladas em 2015) segundo as informações facultadas pelo autor da denúncia. Tendo em conta a limitada capacidade de revestimento da empresa coligada na União e o seu atual plano de negócios para os próximos anos no que se refere aos tubos lisos — entre 15 000 toneladas e 21 000 toneladas até 2017 –, é pouco provável que esta unidade de produção se transforme num ponto de entrada para um afluxo maciço de tubos lisos destinados unicamente a serem revestidos, a fim de evitar os direitos aplicáveis na União aos tubos acabados, o que poderia levantar problemas ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base.

(19)

A Jindal solicitou, após a divulgação provisória, que os tubos de ferro fundido dúctil com flanges fossem excluídos do âmbito do produto. Depois da divulgação definitiva, a Jindal repetiu este pedido.

(20)

Ao contrário dos tubos lisos, os tubos com flanges são tubos de ferro fundido dúctil efetivamente transformados, com revestimento interior e exterior. Os tubos com flanges são, portanto, adequados para o transporte de água e águas residuais sem mais operações de transformação. Essencialmente, são secções de um tubo de ferro fundido dúctil inteiro providas de flanges para serem ligadas com parafusos e porcas, ao passo que outros tubos de ferro fundido dúctil estão ligados através de um encaixe. Os custos de transformação para cortar essas dimensões e adicionar flanges não podem ser considerados de molde a alterar as características de base de um tubo de ferro fundido dúctil, que lhe permitem transportar água e águas residuais, ou a implicar custos de transformação substanciais. Por conseguinte, embora seja necessária uma ligeira transformação adicional para fabricar tubos com flanges a partir de tubos de ferro fundido dúctil, a Comissão considerou que constituem um produto único e rejeitou o pedido de exclusão.

(21)

Tendo em conta o acima exposto, o produto em causa é definido definitivamente como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil»), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90.

(22)

O inquérito revelou que o produto em causa, tal como definido anteriormente, fabricado e vendido na Índia, bem como o produto fabricado e vendido no mercado da União, têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são, deste modo, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.   DUMPING

2.1.   Valor normal

(23)

Após a divulgação provisória, a ECL alegou que certas despesas declaradas como encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») para as vendas no mercado interno tinham já sido declaradas como custos de produção, o que levou a uma dupla contabilização, e, por conseguinte, estes custos deviam ser corrigidos. Solicitou igualmente a correção de determinados custos tomados em conta para o cálculo do valor normal e a dedução de determinados ajustamentos aquando do cálculo do valor normal. Com base nos elementos de prova verificados de que dispunha, a Comissão admitiu que certos custos foram declarados em duplicado e efetuou uma correção, deduzindo esses custos dos VAG. Para o cálculo do valor normal, a Comissão efetuou também correções relativamente a certos custos e ajustamentos, quando necessário.

(24)

Após a divulgação definitiva, a Comissão concluiu que, no que diz respeito ao mesmo produtor-exportador, tinham sido erradamente deduzidos determinados custos relacionados com preços, sobretudo custos de financiamento, nos casos em que o valor normal foi calculado. Esta situação foi corrigida e a empresa em causa foi informada do facto.

(25)

Os dois produtores-exportadores alegaram que a Comissão deveria ter deduzido os custos de crédito médios ao calcular o valor normal, em vez de os excluir totalmente, como fez na fase provisória.

(26)

Esta alegação foi rejeitada, dado que os custos de crédito médios só são considerados relevantes para estabelecer o valor normal com base nos preços praticados no mercado interno, sendo irrelevantes quando o valor normal é calculado com base no custo de produção, como foi o caso para os tipos do produto em causa. A razão para tal é que os custos de crédito não estão relacionados com o custo de produção, mas são geralmente um fator tido em conta na determinação dos preços.

(27)

Após a divulgação provisória, a Jindal argumentou igualmente que, para as vendas não representativas (7), a Comissão não devia utilizar a margem de lucro efetivamente obtida no que respeita a essas vendas, visto que era demasiado elevada, mas sim a margem de lucro média ponderada da empresa. O produtor-exportador reiterou a sua alegação após a divulgação definitiva, mas não facultou quaisquer novos elementos de prova.

(28)

A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que o valor normal respeitante às vendas não representativas foi determinado com base no lucro efetivamente realizado pelo produtor-exportador com essas vendas, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

(29)

Na sequência da divulgação provisória, o mesmo produtor-exportador alegou ainda que os custos de transporte deveriam ter sido deduzidos nos ajustamentos efetuados para calcular o valor normal. Tal fora já feito, porém, uma vez que a Comissão deduziu os custos de transporte a fim de determinar o nível à saída da fábrica ao calcular o valor normal na fase provisória.

(30)

Após a divulgação definitiva, o mesmo produtor-exportador alegou que existia um erro material e, em consequência, os custos de embalagem não tinham sido deduzidos nos ajustamentos efetuados para calcular o valor normal. A alegação foi considerada justificada e o erro foi corrigido em conformidade.

(31)

Após a divulgação provisória, a indústria da União reiterou a sua alegação de que a Comissão devia ajustar o valor normal para ter em conta o imposto de exportação indiano sobre o minério de ferro. No inquérito antissubvenções paralelo, a Comissão concluiu que os preços do minério de ferro na Índia eram distorcidos devido às várias restrições à exportação existentes no país. Nestas circunstâncias, não é necessário abordar essa distorção no presente inquérito, uma vez que tal conduziria a uma dupla contabilização dos efeitos da subvenção.

(32)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 19 a 32 do regulamento provisório.

2.2.   Preço de exportação

(33)

Após a divulgação provisória, a ECL alegou que certos custos declarados nos VAG das empresas coligadas na União relativos às vendas de exportação tinham já sido declarados como custos pós-importação, o que levara a uma dupla contabilização. A ECL solicitou ainda a correção de determinados custos tomados em conta na determinação do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, e no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base. A Comissão reconheceu que alguns custos tinham sido declarados duas vezes e deduziu-os dos custos VAG das empresas coligadas na União. A Comissão efetuou igualmente correções relativas a certos custos e ajustamentos respeitantes ao cálculo do preço de exportação, quando adequado.

(34)

O outro produtor-exportador identificou também determinados custos que foram deduzidos duas vezes, ou seja, como custos pós-importação e enquanto parte dos custos VAG das empresas coligadas na União. Solicitou igualmente um novo cálculo de certos ajustamentos. A Comissão examinou esta alegação e efetuou correções, quando adequado. Como explicado na divulgação definitiva, os preços de exportação negativos, em pequeno número, que figuravam nos anexos à divulgação estavam relacionados com notas de crédito e descontos, como o demonstrava o facto de as quantidades comunicadas serem também negativas, e não resultavam de qualquer ajustamento com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(35)

Este produtor-exportador alegou também que a Comissão não deveria ter aplicado o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para calcular o preço de exportação, devendo este em vez disso basear-se nos preços de transferência entre o produtor-exportador e as suas empresas coligadas na União. Na sua opinião, estes preços são fiáveis, por três razões. Em primeiro lugar, o preço cobrado pela empresa às suas empresas coligadas na União estava em consonância com o preço cobrado pelo produtor-exportador a importadores independentes na União. Em segundo lugar, o preço cobrado pelo produtor-exportador às suas empresas coligadas na União também estava em consonância com os seus preços de exportação para importadores independentes noutros mercados. Em terceiro lugar, as autoridades aduaneiras nacionais da União sempre consideraram que os preços cobrados pelos produtores-exportadores às empresas com eles coligadas eram fiáveis. Após a divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou a sua alegação, sem, no entanto, apresentar novos argumentos ou elementos de prova.

(36)

O produtor-exportador apresentara já esta alegação na fase provisória (ver considerando 44 do regulamento provisório). Por conseguinte, a Comissão rejeitou o primeiro e segundo argumentos do produtor-exportador, pelas mesmas razões que as apresentadas no considerando 45 do regulamento provisório. Além disso, a Comissão refutou o terceiro argumento apresentado pela empresa pelas razões indicadas no considerando 37 do regulamento provisório, com base nas quais foi rejeitada uma alegação semelhante do outro produtor-exportador.

(37)

Após a divulgação definitiva, a Jindal reiterou a sua alegação de que o ajustamento a título dos custos do crédito respeitante à sua entidade coligada em Espanha devia ser corrigido mediante a aplicação de uma nova fórmula de cálculo da taxa de juro. Porém, esse ajustamento foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa na sua resposta ao questionário. Não foram fornecidos quaisquer elementos de prova quanto ao motivo pelo qual estes dados não podiam ser utilizados. Por conseguinte, a Comissão considera que não se justifica mudar a sua metodologia e aplicar a taxa do Banco Central Europeu acessível ao público no cálculo dos custos do crédito, como solicitado pelo produtor-exportador. Não foi demonstrado que esta era a taxa aplicável à sua entidade em Espanha. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(38)

No regulamento provisório, os custos de transformação dos tubos lisos transformados por uma empresa italiana coligada com um dos produtores-exportadores não foram deduzidos, pelas razões expostas nos considerandos 40 e 41 desse regulamento.

(39)

Após a divulgação provisória e a divulgação definitiva, o autor da denúncia alegou que a Comissão devia ter deduzido os custos de transformação desta empresa coligada, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base por duas razões principais. Em primeiro lugar, por coerência com a dedução dos custos de transformação suportados por uma empresa coligada no Reino Unido relacionados com as flanges (considerando 42 do regulamento provisório). Em segundo lugar, pelo facto de a Comissão ter deduzido os custos de transformação em casos anteriores, mesmo quando os custos de transformação na União eram mais elevados do que os incorridos no país de origem.

(40)

Como especificado nos considerandos 13 a 17, os tubos lisos estão excluídos do âmbito do produto. A Comissão excluiu, pois, todas as vendas de tubos lisos transformados na União do cálculo do preço de exportação. Por conseguinte, a alegação do autor da denúncia deixou de ter objeto e é rejeitada.

(41)

No regulamento provisório (ver considerandos 42 e 43), os custos de transformação das empresas do Reino Unido coligadas com os produtores-exportadores relacionados com a adição de flanges e o corte dos tubos em tamanhos mais pequenos foram deduzidos na determinação do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(42)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, a Jindal solicitou que os tubos com flanges vendidos pela sua empresa coligada sediada no Reino Unido fossem excluídos da definição do produto em causa e, por conseguinte, do cálculo da margem de dumping da empresa.

(43)

Pelas razões expostas nos considerandos 19 e 20 supra, a Comissão não considerou adequado excluir os tubos com flanges da definição do produto em causa. Os tubos com flanges, que constituíam apenas uma pequena parte do total de vendas dos importadores coligados, foram, no entanto, excluídos da determinação do preço de exportação.

(44)

Após a divulgação provisória, a Jindal alegou que não era razoável deduzir os custos VAG e os lucros das empresas coligadas em Itália e no Reino Unido para a determinação do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que esses elementos eram manifestamente excessivos. Na sequência da divulgação definitiva, esta empresa reiterou a sua alegação sem, no entanto, facultar novos elementos de prova. A empresa alegou o seguinte.

(45)

Em primeiro lugar, os custos VAG são afetados pelas atividades de transformação das duas empresas coligadas na União. A empresa sugeriu que se utilizassem, em vez disso, os custos VAG declarados pela empresa espanhola com ela coligada, que durante o PI não estava envolvida em atividades de transformação. Em segundo lugar, a empresa propôs uma outra opção, designadamente a exclusão de custos específicos inerentes às atividades de transformação suportados pela empresa italiana coligada incluídos nos VAG, bem como custos relacionados com atividades de exportação para países terceiros. Para o efeito, a empresa apresentou dados adicionais. Estes dados foram verificados pela Comissão durante uma segunda visita de verificação à empresa coligada em Itália. Não foram fornecidas informações equivalentes para a empresa coligada no Reino Unido, mas inferia-se que deveria ser aplicada a mesma correção dos custos VAG que para a empresa coligada italiana, para efeitos de ajustamento do preço de exportação.

(46)

A Comissão rejeitou a primeira alegação, uma vez que considerou adequado utilizar os custos VAG efetivamente suportados por cada empresa coligada para calcular o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A Comissão não compreendia por que razão não pode ser considerado como uma base razoável tomar como ponto de partida os custos efetivos.

(47)

A Comissão considerou justificada a segunda opção, uma vez que as vendas dos bens transformados na União foram excluídas da determinação dos preços de exportação para ambos os comerciantes. Tal justificava também uma divisão dos custos, a fim de excluir os custos relativos a atividades de transformação. Além disso, com base na segunda visita de verificação durante a qual foi verificada a discriminação adicional dos custos VAG apresentada para a empresa coligada em Itália, a Comissão aceitou considerar que alguns custos se referiam exclusivamente à transformação dos tubos lisos (que estão excluídos da definição do produto, como mencionado supra). Por conseguinte, os custos VAG relacionados com atividades de transformação não foram tomados em conta ao calcular o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. No que se refere à empresa coligada no Reino Unido, não foram efetuadas novas correções dos custos VAG, visto que a empresa não apresentou uma discriminação adicional desses custos após a divulgação provisória. Por último, todos os custos relacionados com atividades de exportação para países terceiros tinham já sido deduzidos na fase provisória para todas as empresas coligadas na União.

(48)

Após a divulgação definitiva, a Jindal alegou que a sua estrutura de grupo se alterou posteriormente ao PI e que as exportações já não são efetuadas por intermédio dos seus importadores coligados no Reino Unido e em Espanha. No entanto, as alegadas alterações na estrutura do grupo após o PI não podem ter um impacto nas margens de dumping, que foram estabelecidas com base em dados verificados relativos ao PI. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(49)

Após a divulgação provisória e a divulgação definitiva, o mesmo produtor-exportador alegou igualmente que a Comissão adotou uma abordagem diferente no que respeita aos ajustamentos efetuados a título dos VAG, por um lado, e a título do lucro, por outro lado. Em relação ao ajustamento a título dos VAG, a Comissão baseou-se nos custos VAG efetivamente suportados, ao passo que para o ajustamento a título do lucro os montantes efetivos foram substituídos por um montante teórico.

(50)

Porém, esta empresa coligada era deficitária durante o PI. Não podia, pois, ser utilizada uma margem de lucro efetiva, uma vez que esta não existia. Tal como referido no considerando 43 do regulamento provisório, na ausência de um valor de referência razoável, foi utilizado um lucro médio de 3,7 %, que foi considerado um nível de lucro razoável de um importador independente. A Comissão considerou mais precisa a utilização deste nível de lucro do que a utilização do nível de lucro de um importador coligado, caso este estivesse disponível.

(51)

Após a divulgação provisória, a ECL defendeu igualmente que, no contexto do cálculo do preço de exportação, não se deveria deduzir a totalidade dos custos VAG das suas empresas coligadas na União. A empresa alegou que as suas filiais na União desempenham o papel de um importador, bem como o de departamento de comercialização do produtor-exportador. Defendeu, assim, que apenas os custos VAG das empresas coligadas na União relacionados com as suas atividades como importadores deveriam ser deduzidos no cálculo do preço de exportação. A alegação foi apresentada novamente após a divulgação definitiva, mas não foram facultados novos elementos.

(52)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas Em primeiro lugar, durante o PI o produtor-exportador também exportou para a União diretamente, embora apenas em pequenas quantidades, e não apenas através das suas empresas coligadas. Além disso, o inquérito revelou que o produtor-exportador também suportou custos na Índia relacionados com as vendas de exportação para a União (por exemplo, pessoal dedicado às vendas de exportação para a União e outros custos VAG). Tal demonstra que as atividades de exportação e os custos conexos da empresa foram partilhados entre a empresa-mãe e as suas empresas coligadas na União. Na sequência da divulgação definitiva, a empresa alegou que as principais funções de comercialização eram efetuadas pelas empresas coligadas na União e, subsequentemente, os custos conexos foram suportados por essas empresas. Contudo, tal não contradiz a apreciação da Comissão, uma vez que a empresa reconheceu que certos custos relacionados com as vendas de exportação para a União foram igualmente suportados pela empresa-mãe. Por conseguinte, o argumento de que as empresas coligadas na União constituem os departamentos de comercialização da empresa-mãe foi rejeitado.

(53)

Em segundo lugar, as atividades de comercialização, publicidade e outras relacionadas com a angariação de clientes na União são atividades geralmente efetuadas por um importador e os custos que lhes estão associados são normalmente suportados por este último. Em especial, esses custos fazem parte das despesas relacionadas com as vendas de um produto. Além disso, os custos atribuídos pela empresa às atividades de exportação não se verificariam na ausência de importação do produto em causa na União. Por conseguinte, a distinção entre as atividades de importação e de exportação efetuadas pelo produtor-exportador não se justificava e devia também ser rejeitada. No entanto, os custos suportados pelas empresas coligadas na União relacionados com as exportações do produto em causa ou de outros produtos para países terceiros foram já deduzidos dos custos VAG das entidades.

(54)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou os considerandos 33 a 48 do regulamento provisório.

2.3.   Comparação

(55)

Na sequência da divulgação provisória, a ECL alegou que os custos de crédito intra-empresas, ou seja, os custos de crédito entre a empresa-mãe na Índia e as suas empresas coligadas na União, não deveriam ter sido deduzidos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base, porque a Comissão não aceitou o preço de transferência entre o produtor-exportador e as suas empresas coligadas na UE. Além disso, a Comissão já deduzira os custos de crédito das empresas coligadas na União relacionados com as suas vendas a clientes independentes ao determinar o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A alegação foi aceite.

(56)

O mesmo produtor-exportador alegou também que deveria ser deduzido do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, um montante equivalente ao regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme) e ao regime de produtos-alvo (Focus Product Scheme), para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

(57)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 53 do regulamento provisório, não foi efetuado qualquer ajustamento a título da devolução de direitos, dado que os produtores-exportadores não conseguiram provar que o imposto não pago nem reembolsado sobre as vendas de exportação estava incluído no preço praticado no mercado interno. Este facto foi igualmente confirmado no inquérito antissubvenções paralelo (8), no qual se concluiu que o chamado «regime de devolução de direitos» e o «regime de produtos-alvo» constituem subvenções sob a forma de uma contribuição financeira por parte do Governo da Índia e não podem ser considerados como um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição.

(58)

Após a divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou a sua alegação de que o regime de devolução de direitos e o regime de produtos-alvo deveriam ser deduzidos do valor normal. No entanto, não apresentou quaisquer novos factos ou argumentos a este respeito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(59)

Após a divulgação provisória e a divulgação definitiva, o autor da denúncia reiterou a sua alegação de que a Comissão deveria aplicar a metodologia excecional do dumping seletivo estabelecida na segunda frase do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(60)

A Comissão não estabeleceu quaisquer novos elementos que lhe permitissem afastar-se da sua apreciação preliminar de que a aplicação da metodologia de dumping seletivo não se justificava.

(61)

Dado que não foram apresentadas outras observações, foram confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 49 a 54 do regulamento provisório.

2.4.   Margens de dumping

(62)

Após a divulgação das conclusões provisórias, a ECL alegou que os valores CIF utilizados para os cálculos da margem de dumping e do prejuízo não eram coerentes. Em particular, a empresa argumentou que o valor CIF utilizado como denominador no cálculo da margem de dumping para a ECL devia ser o mesmo valor CIF que foi utilizado para efeitos do cálculo da margem de prejuízo e que reflete o cálculo do preço de exportação ao nível CIF.

(63)

A Comissão considerou que o denominador utilizado para o cálculo da margem de dumping devia ser o preço efetivo CIF-fronteira da União com que a mercadoria foi declarada às autoridades aduaneiras da União. Esta metodologia permite assegurar que a margem de dumping é calculada como percentagem do preço efetivo CIF-fronteira da União e também garante que o direito anti-dumping é cobrado pelas autoridades aduaneiras da União com base neste preço efetivo CIF-fronteira da União. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. Além disso, tanto nos cálculos do dumping como do prejuízo, foram utilizados os preços de exportação, ao nível da fronteira da União, que foram calculados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A metodologia utilizada no cálculo do dumping e no cálculo do prejuízo é, por conseguinte, coerente. Porém, tal não exclui o facto de que o direito definitivo tem de ser expresso em percentagem do valor CIF declarado às autoridades aduaneiras.

(64)

Após a divulgação definitiva, o autor da denúncia alegou que uma comparação entre as margens de dumping e de prejuízo dos dois produtores-exportadores revelou uma anomalia, uma vez que um deles tinha uma margem de dumping mais baixa, associada a uma margem de prejuízo mais elevada, ao passo que para o outro produtor-exportador a situação era inversa.

(65)

Esta diferença deve-se ao facto de que, pelas razões acima explicadas, o preço de exportação e o valor normal foram (em grande medida) calculados para os dois produtores-exportadores. Por conseguinte, as margens de dumping refletiam a estrutura de custos das duas empresas e não os preços reais cobrados a clientes independentes, no mercado interno indiano e no mercado da União.

(66)

O autor da denúncia alegou que a exclusão dos tubos lisos subestimava a margem de dumping de um dos produtores-exportadores, que devia ser fixada a um nível mais elevado. Atendendo a que a Comissão decidiu excluir os tubos lisos do âmbito do produto pelas razões expostas nos considerandos 13 a 19, esta alegação é desprovida de objeto e, por conseguinte, rejeitada.

(67)

O autor da denúncia alegou ainda que os níveis de preços após o PI deveriam ser tidos em conta no cálculo das margens de dumping. Em particular, alegou que, após o PI, os produtores-exportadores baixaram os seus preços no mercado da União, enquanto os preços no mercado interno indiano permaneceram alegadamente estáveis.

(68)

O autor da denúncia assinalou, com razão, que «ao utilizar o termo» normalmente«, o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base permite exceções à proibição de ter em consideração informações relativas a um período posterior ao período de inquérito» (9). No entanto, o pedido de cálculo de um novo preço de exportação e um valor normal para os dois produtores-exportadores relativamente a um período posterior ao PI exigiria um novo inquérito completo e aprofundado pela Comissão, incluindo a recolha e verificação de dados dos produtores-exportadores. Tal é técnica e legalmente impossível no quadro do presente processo. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(69)

Na ausência de outras observações, foi confirmada a metodologia adotada para calcular as margens de dumping, tal como descrita nos considerandos 55 a 56 do regulamento provisório.

(70)

Atendendo aos ajustamentos efetuados ao valor normal e ao preço de exportação, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Jindal Saw Ltd

19,0 %

Electrosteel Castings Ltd

4,1 %

Margem de dumping à escala nacional

19,0 %

3.   PREJUÍZO

3.1.   Observações preliminares

(71)

Várias partes alegaram que a divulgação provisória não continha informações suficientes no que respeita ao consumo da União, às estatísticas de importação e exportação, bem como aos dados relativos aos indicadores micro e macroeconómicos para fins da determinação do prejuízo. A alegação foi parcialmente aceite, sendo indicadas infra informações adicionais sobre os indicadores de prejuízo, embora sempre dentro de intervalos, a fim de proteger os legítimos pedidos de confidencialidade.

(72)

Na sequência das observações sobre a divulgação final, a Comissão verificou que tinha atribuído uma parte das vendas de exportação da indústria da União às vendas da União. A correção do valor das vendas conduziu a ligeiras alterações/correções de alguns dos intervalos e/ou índices relativos a certos outros indicadores de prejuízo, nomeadamente o consumo total da União, a parte de mercado dos produtores-exportadores, a parte de mercado da indústria da União e o preço de venda da União. Todavia, as correções tiveram apenas um impacto reduzido nestes indicadores de prejuízo, não tendo afetado as tendências nem alterado a conclusão de que houve um prejuízo importante.

3.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(73)

Durante o período de inquérito o produto similar foi fabricado por três produtores da União. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(74)

Uma vez que existem apenas três produtores da União e que o Grupo SG PAM forneceu os dados para as suas filiais e as estimativas para o único produtor da União que não colaborou no inquérito, a Tiroler Rohre GmbH («TRM»), todos os dados são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade do outro produtor da União que colaborou no inquérito.

(75)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 590 000 toneladas — 610 000 toneladas. A Comissão determinou a produção total da União com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia relativamente ao produtor não colaborante e os dados recolhidos junto dos produtores colaborantes da União durante o inquérito. Os dois produtores da União que colaboraram no inquérito representam cerca de 96 % da produção total da União.

3.3.   Consumo da União

(76)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume do total de vendas da indústria da União na União, bem como nas importações na União provenientes de países terceiros. A Comissão estabeleceu o total de vendas da indústria da União com base nos dados recolhidos junto dos produtores da União que colaboraram no inquérito e nas informações facultadas na denúncia relativamente ao produtor que não colaborou no inquérito. Os volumes de importação foram obtidos a partir dos dados do Eurostat e conciliados com os dados fornecidos pelos produtores indianos que colaboraram no inquérito.

(77)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Consumo da União

 

2011

2012

2013

PI

Consumo [em 1 000 (k) toneladas]

570 - 620

490 - 540

460 - 510

520 - 570

Índice

100

87

83

93

Fonte: respostas ao questionário, informações constantes da denúncia e dados do Eurostat

(78)

O consumo da União baixou 7 % durante o período considerado. O consumo da União registou uma curva em «U» — diminuiu significativamente entre 2011 e 2012 (mais de 13 %), continuou a descer em 2013 e aumentou durante o período de inquérito. Esta situação pode ser em parte explicada pelo facto de os utilizadores finais de tubos de ferro fundido dúctil serem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos e empresas de irrigação. Em geral, são entidades públicas frequentemente dependentes de financiamento estatal. Em 2011 e 2012, a crise económica transformou-se numa verdadeira crise da dívida pública, com repercussões em 2013, que levou os governos da União a reduzirem o investimento e a despesa públicos, o que explica a queda significativa na procura de tubos de ferro fundido dúctil, especialmente em países como a Espanha, Portugal e Itália.

3.4.   Importações provenientes da Índia

3.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia

(79)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. Os dados do Eurostat foram cruzados com os dados facultados pelos produtores-exportadores e as diferenças eram marginais. No seguimento da exclusão dos tubos lisos do âmbito do produto, a Comissão suprimiu o volume de tubos lisos importados da Índia das importações totais nos anos em que os tubos lisos foram importados, isto é, 2013 e o PI. A parte de mercado das importações foi estabelecida na mesma base.

Volume das importações e parte de mercado

 

2011

2012

2013

PI

Volume de importações provenientes da Índia [em 1 000 (k) toneladas]

75 - 85

60 - 70

70 - 80

80 - 100

Volume das importações Índice

100

83

94

110

Parte de mercado (%)

13 - 15

13 - 15

15 - 17

17 - 19

Parte de mercado Índice

100

95

112

118

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(80)

O volume das importações indianas aumentou mais de 10 % durante o período considerado, apesar da contração do mercado. No mesmo período, a parte de mercado dos produtores-exportadores indianos aumentou quase 18 %. É de referir que, no período de 2012-2013, em que o consumo da União se manteve a um nível baixo e sofreu mesmo uma nova contração, as importações indianas aumentaram significativamente, em perto de 10 %, e a sua parte de mercado aumentou quase 17 %. As importações provenientes da Índia continuaram a aumentar significativamente durante o PI, com um novo aumento da sua parte de mercado em 6 %, entre 2013 e o PI.

3.4.2.   Preços das importações provenientes da Índia

(81)

A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat para analisar as tendências na evolução dos preços. No seguimento da exclusão dos tubos lisos, a Comissão suprimiu o valor e o volume de tubos lisos importados da Índia do cálculo do preço médio nos anos em que os tubos lisos foram importados, nomeadamente 2013 e o PI.

(82)

O preço médio das importações na União provenientes da Índia registou a seguinte evolução:

Preços de importação

 

2011

2012

2013

PI

Índia (EUR/tonelada)

665

703

671

664

Índice

100

106

101

100

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(83)

Após um aumento de 6 % nos preços entre 2011 e 2012, os preços diminuíram em 2013 e atingiram o mesmo nível no PI que no início do período considerado.

3.4.3.   Subcotação dos preços

(84)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores e a indústria da União mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores indianos que colaboraram no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(85)

Ambos os produtores-exportadores defenderam que existiam diferenças significativas entre os produtos vendidos pelo autor da denúncia e os produtos por eles vendidos que afetavam uma comparabilidade justa dos preços. Em especial, alegaram que não fabricam tubos dotados de juntas de câmara dupla, que são vendidos pelo Grupo SG PAM sob a marca «Universal». Também não fabricam uma junta automática para tubos de espessura reduzida, compatível com os tubos de plástico utilizados na gama de produtos Blutop do Grupo SG PAM. Além disso, alegaram que não fabricam tubos revestidos internamente de termoplástico, que o Grupo SG PAM comercializa sob a marca Ductan e utiliza na sua gama Blutop. Os utilizadores de tubos de ferro fundido dúctil da União confirmaram estas alegações e indicaram que nenhum dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito podia fornecer esses produtos identificados. Por conseguinte, a Comissão excluiu dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo os tubos do Grupo SG PAM equipados com a junta Universal e a gama de produtos Blutop do Grupo SG PAM. Esta exclusão afetou menos de 10 % das transações, em volume.

(86)

Após a divulgação final, o autor da denúncia alegou que a exclusão das juntas Universal era infundada, uma vez que cada produtor-exportador dispõe de uma solução técnica que pode substituir este tipo de junta. A Comissão recordou que muitos utilizadores confirmaram que os produtores-exportadores não podem fornecer uma junta de câmara dupla. Em qualquer caso, no presente inquérito não se considerou que um determinado tipo de junta constituía um elemento essencial para distinguir entre diferentes tipos do produto para efeitos de comparação de preços. Por conseguinte, não podia ser feita uma comparação de preços justa por tipo do produto. Tendo em conta o baixo volume do produto equipado com esta junta, as dificuldades em fazer uma comparação justa dos preços e o facto de que, como estabelecido no considerando 91, a grande maioria dos tipos do produto foi objeto de um cálculo da subcotação de preços e da margem de prejuízo, a Comissão considerou que era adequado excluir as juntas de câmara dupla dos cálculos da subcotação.

(87)

A Jindal alegou igualmente que a comparabilidade dos preços era afetada por outras diferenças físicas respeitantes, entre outros aspetos, ao revestimento exterior e interior e que, por conseguinte, tais diferenças deveriam também ser ajustadas/excluídas. Estas alegações foram, porém, rejeitadas. Tanto a indústria da União como os produtores-exportadores indianos tinham declarado vendas na União de tipos do produto com características físicas comparáveis, pelo que tinha sido efetuada uma comparação equitativa em relação a essas outras alegadas diferenças para efeitos de cálculo da subcotação dos preços e da margem de prejuízo.

(88)

Tal como referido no considerando 43, os tubos com flanges foram excluídos da determinação do preço de exportação dos produtores-exportadores. Consequentemente, as vendas do mesmo produto pela indústria da União foram igualmente excluídas do cálculo da subcotação dos preços. O volume dos tubos com flanges vendidos no mercado da União foi muito reduzido (menos de 1 %).

(89)

No seguimento da divulgação final, a Jindal alegou que os ajustamentos do preço de exportação efetuados pela Comissão, nomeadamente a título dos VAG e dos lucros, são contrários ao direito da OMC. O mesmo produtor-exportador alegou que esses preços de exportação ajustados (por vezes iguais a 0 ou mesmo negativos) não podem servir de base para avaliar se as importações objeto de dumping estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. A Comissão discordou. Em conformidade com a prática habitual da Comissão, os preços dos produtores da União foram igualmente ajustados para um nível à saída da fábrica, deduzindo nomeadamente as despesas relacionadas com o transporte. Por conseguinte, comparar o preço de revenda do importador com o preço da União à saída da fábrica não constituiria uma comparação equitativa. Além disso, a única ocorrência de um preço do produtor-exportador inferior a 0 foi suprimida do cálculo da subcotação após a divulgação final, com um impacto insignificante nas margens.

(90)

Após a divulgação final, a Jindal salientou que a Comissão não tinha fornecido informações sobre a correspondência entre os produtos europeus e os produtos dos produtores-exportadores para cada tipo do produto (NCP) e o produtor não podia, portanto, verificar se a Comissão tinha analisado a importância da subcotação de preços em relação à proporção de tipos do produto para os quais não se detetou qualquer subcotação.

(91)

A correspondência entre os produtos nos cálculos da subcotação dos preços foi de 99 % e 95 %, respetivamente, para os dois produtores-exportadores, tendo-se constatado uma subcotação para 98 % e 91 % dos diferentes tipos do produto vendidos no mercado da União. Tendo em conta a elevadíssima proporção de tipos do produto que foram subcotados, a Comissão rejeitou a alegação de que não tinha sido efetuada uma análise adequada do impacto da subcotação dos preços.

(92)

No seguimento da divulgação final, a Tata alegou que a subcotação dos preços com base nos custos de produção da indústria da União não constituía uma indicação adequada para a análise do prejuízo, visto que o custo de produção era inflacionado devido aos elevados custos fixos e à sobrecapacidade. Como indicado infra, a subcotação dos preços é uma comparação preço a preço. Em qualquer caso, a subcotação dos preços é apenas um dos vários indicadores que são examinados para determinar se a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(93)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. A comparação revelou margens médias ponderadas de subcotação dos preços de 30,9 % e 31,7 % para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

3.5.   Situação económica da indústria da União

3.5.1.   Observações gerais

(94)

Os dados macroeconómicos e microeconómicos são apresentados sob a forma de intervalo de variação e índices, a fim de proteger os legítimos pedidos de confidencialidade, conforme indicado no considerando 71.

3.5.2.   Indicadores macroeconómicos

3.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(95)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Produção da União, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PI

Produção [em 1 000 (k) toneladas]

580 - 600

460 - 480

530 - 550

590 - 610

Volume de produção Índice

100

79

91

101

Capacidade de produção [em 1 000 (k) toneladas]

1 000 - 1 100

1 000 - 1 100

1 000 - 1 100

1 000 - 1 100

Capacidade de produção Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

52 - 57

42 - 47

45 - 50

53 - 58

Fonte: respostas ao questionário e informações constantes da denúncia

(96)

A produção total da indústria da União foi ligeiramente mais elevada no período de inquérito do que em 2011, apesar de as vendas na União durante o período de inquérito terem sido muito inferiores (ver quadro infra). Um aumento da produção em 2013 e no PI é impulsionado pelo aumento das vendas de exportação (ver considerando 128).

(97)

A capacidade manteve-se estável durante todo o período considerado. A utilização da capacidade subiu marginalmente, em consonância com o aumento da produção no período considerado. No entanto, manteve-se relativamente baixa (53 %-58 %). A indústria dos tubos de ferro fundido dúctil caracteriza-se por custos fixos relativamente elevados. A baixa utilização da capacidade deteriora a absorção dos custos fixos, o que pode afetar a rendibilidade da indústria da União.

3.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(98)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Volume de vendas e parte de mercado da indústria da União

 

2011

2012

2013

PI

Vendas [em 1 000 (k) toneladas]

430 - 470

370 - 410

340 - 380

380 - 420

Volume de vendas Índice

100

88

82

89

Parte de mercado (%)

75 - 80

76 - 81

73 - 78

71 - 76

Parte de mercado Índice

100

101

98

96

Fonte: respostas ao questionário, informações constantes da denúncia e dados do Eurostat

(99)

As vendas da indústria da União diminuíram 11 % durante o período considerado, para 380 — 420 kt no período de inquérito. A indústria da União perdeu um volume de vendas significativamente maior do que o volume da diminuição do consumo e, consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu 4 % durante o período considerado.

(100)

A ECL alegou que a diminuição dos volumes de vendas, em toneladas métricas, não tem em conta que o autor da denúncia introduziu e vendeu sobretudo tubos mais leves durante o período considerado e que, por conseguinte, a diminuição é exagerada. Esta alegação não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova e foi, por conseguinte, rejeitada. Não obstante, a Comissão excluiu uma série de tubos mais leves — Blutop dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo, pelas razões expostas no considerando 85.

3.5.2.3.   Crescimento

(101)

O consumo total do produto em causa na União desceu cerca de 7 % no período considerado. O consumo diminuiu drasticamente (mais de 13 %) em 2012, manteve-se reduzido em 2013 e começou a recuperar durante o período de inquérito. No início do período considerado, as vendas da indústria da União, as importações de países terceiros e as importações indianas diminuíram em consonância com o consumo. No final do período considerado, embora o consumo da União tenha começado a subir, a indústria da União não pôde beneficiar plenamente da recuperação, uma vez que tanto o seu volume de vendas na União como a parte de mercado tinham diminuído, ao passo que as importações indianas haviam ganho partes de mercado.

3.5.2.4.   Emprego e produtividade

(102)

Durante o período considerado o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Número de trabalhadores e produtividade

 

2011

2012

2013

PI

Trabalhadores

2 400 - 2 500

2 300 - 2 400

2 300 - 2 400

2 400 - 2 500

Trabalhadores — Índice

100

93

93

99

Produtividade/trabalhador

220 - 240

180 - 200

210 - 230

230 - 250

Produtividade — Índice

100

82

96

102

Fonte: respostas ao questionário

(103)

O emprego e a produtividade encontravam-se, no período de inquérito, mais ou menos ao mesmo nível que em 2011. No entanto, o facto de o emprego não ter descido é atribuível sobretudo a um aumento significativo das vendas fora da União, como referido nos considerandos 127 e 128, o que permitiu à indústria da União voltar a contratar pessoal.

3.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(104)

Todas as margens de dumping foram superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dados o volume e a subcotação significativa dos preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa.

(105)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

3.5.3.   Indicadores microeconómicos

3.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(106)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelos produtores da União colaborantes a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

PI

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

990 - 1 050

1 000 - 1 060

1 020 - 1 060

1 000 - 1 060

Índice

100

102

104

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

900 - 950

1 000 - 1 050

900 - 950

850 - 900

Índice

100

110

104

96

Fonte: respostas ao questionário

(107)

O preço unitário médio de venda aumentou em 2012 e 2013, diminuiu 3 % durante o PI e regressou a um nível semelhante ao do início do período considerado. O custo de produção aumentou em 2012 e diminuiu em 2013 e no PI, devido sobretudo à redução do preço da principal matéria-prima (minério de ferro e resíduos de metal).

(108)

A Jindal alegou que a diminuição da rendibilidade da indústria da União é incompatível com o facto de o diferencial entre o preço de venda unitário da indústria da União e o custo de produção ter aumentado durante o PI. A Comissão não concordou com este argumento. O custo de produção indicado no quadro supra não foi utilizado no cálculo da rendibilidade. O custo de produção foi determinado com base nos custos de fabrico do produto em causa e nas despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) das quatro empresas de produção da União que colaboraram no inquérito. A rendibilidade, por outro lado, foi calculada com base no lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União em percentagem do volume de negócios dessas vendas, que incluía o custo das mercadorias vendidas, os VAG, os custos de I&D e certos outros custos, para todas as empresas de produção da União que colaboraram no inquérito bem como as filiais de vendas. Por conseguinte, a rendibilidade pode evoluir de forma diferente dos preços de venda unitários e do custo de produção.

3.5.3.2.   Custos de mão de obra

(109)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

PI

Custo de mão de obra (em milhares de EUR/trabalhador/ano)

56 - 58

56 - 58

58 - 60

58 - 60

Índice

100

100

103

104

Fonte: respostas ao questionário

(110)

Durante o período considerado, o custo médio de mão de obra por trabalhador aumentou 4 %. Este aumento foi inferior ao aumento global dos vencimentos e salários na União comunicados pelo Eurostat.

(111)

A Jindal salientou que a Comissão não forneceu os dados do Eurostat em que se baseou para sustentar a afirmação de que os custos de mão de obra para a indústria da União aumentaram menos do que para todo o setor industrial na União. A Comissão esclareceu que o crescimento anual dos custos de mão de obra no conjunto do setor industrial da União Europeia, tal como comunicado pelo Eurostat (10), foi de 6,9 % entre 2011 e 2014 e quase 5 % entre 2011 e 2013.

3.5.3.3.   Existências

(112)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo:

Existências

 

2011

2012

2013

PI

Existências finais [em 1 000 (k) toneladas]

110 - 130

80 - 100

80 - 100

90 - 110

Existências finais Índice

100

74

73

82

Rácio entre existências finais e produção (%)

20 - 22

20 - 22

16 - 18

16 - 18

Fonte: respostas ao questionário

(113)

Durante o período considerado, o nível das existências finais sofreu uma diminuição, que se deve, sobretudo, a requisitos mais rigorosos em matéria de capital de exploração impostos pelos gestores da indústria da União.

3.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(114)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo:

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,5 - 3,0

(–)5,5 - (–)6,0

(–)1,0 - (–)1,5

1,5 - 2,0

Cash flow (milhões de EUR)

8 - 10

7 - 9

5 - 7

8 - 10

Cash flow - Índice

100

92

67

101

Investimentos (milhões de EUR)

18 - 20

11 - 12

13 - 15

22 - 24

Investimentos - Índice

100

60

67

120

Retorno dos investimentos (%)

49

(–)155

(–)29

20

Fonte: respostas ao questionário

(115)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União baixou de 2,5 % -3,0 % em 2011 para 1,5 %-2,0 % durante o período de inquérito e foi negativa em 2012 e 2013.

(116)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União colaborantes autofinanciarem as suas atividades. O cash flow esteve ao mesmo nível em 2011 e no período de inquérito.

(117)

O nível de investimento foi maior no PI do que em 2011. No entanto, nos anos de 2012 e 2013, o nível dos investimentos foi muito inferior e o aumento durante o período de inquérito não compensou a diminuição dos anos anteriores. O aumento dos investimentos durante o PI pode ser explicado, em grande medida, por um investimento de grande dimensão realizado por um produtor da União colaborante para substituir equipamento que estava avariado. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos foi significativamente mais baixo durante o período de inquérito do que em 2011.

3.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(118)

A indústria da União perdeu 4 % de parte de mercado num mercado em declínio, ao mesmo tempo que as suas vendas no mercado da União desceram 11 %. A utilização da capacidade manteve-se baixa durante todo o período considerado, apesar de um ligeiro aumento em comparação com o início do período considerado, principalmente devido a um aumento considerável das exportações da indústria da União. Embora a indústria da União tenha recuperado, em certa medida, dos resultados negativos obtidos em 2012 e 2013, a rendibilidade diminuiu globalmente durante o período considerado, atingindo no final do período de inquérito apenas 1,5 %-2,0 %, um valor muito inferior ao lucro-alvo, que foi estabelecido em 5 % (ver considerando 126 do regulamento provisório).

(119)

O facto de alguns outros indicadores de prejuízo, como a produção, a utilização da capacidade, a produtividade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, terem permanecido relativamente estáveis ou mesmo registado melhorias não pode alterar a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, como explicado no considerando 122.

(120)

Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que o facto de vários indicadores mostrarem uma tendência positiva/estável significa que a indústria da União não se encontra numa situação de prejuízo. A Comissão rejeitou este argumento. Em primeiro lugar, o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base estabelece que o exame da indústria da União deve incluir uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria e que «nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante». Em segundo lugar, para se concluir pela existência de um prejuízo importante, não é necessário que todos os fatores e índices económicos pertinentes demonstrem uma tendência negativa. Por outro lado, a existência de tendências estáveis ou mesmo positivas em alguns dos indicadores de prejuízo não exclui a existência de um prejuízo importante. Essa conclusão deve basear-se numa apreciação global de todos os indicadores que tenha sido plenamente confirmada pela jurisprudência europeia (11).

(121)

A indústria da União encontra-se numa situação económica e financeira difícil, devido à rendibilidade muito baixa, conjugada com uma perda de vendas e de parte de mercado na União.

(122)

Com base numa análise global de todos os indicadores de prejuízo pertinentes, e tendo em conta a difícil situação económica e financeira da indústria da União, conclui-se que esta sofre um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.   NEXO DE CAUSALIDADE

(123)

No seguimento da divulgação provisória, os dois produtores-exportadores da Índia e a Tata alegaram que não há coincidência temporal entre a situação da indústria da União e as importações provenientes da Índia e que a situação de prejuízo da indústria da União não foi causada pelas importações provenientes da Índia. Em especial, alegaram que a indústria da União voltou a obter lucros e aumentou os volumes de vendas durante o PI, quando as importações provenientes da Índia eram elevadas. Alegaram ainda que a Comissão não tinha avaliado corretamente outros fatores, por exemplo a crise financeira e a sobrecapacidade da indústria da União, como a principal causa do prejuízo. Estas alegações foram também amplamente reiteradas após a divulgação final.

(124)

Ao analisar se as importações objeto de dumping causaram prejuízo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, deve examinar-se, em especial, se houve uma subcotação significativa dos preços provocada pelas importações objeto de dumping. Para esse efeito deve ser feita uma comparação com o preço do produto similar da indústria da União. A Comissão analisou se essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos dos preços que, de outro modo, teriam ocorrido. A Comissão recorda que a pressão constante exercida pelas importações a baixos preços de dumping que não permitem à indústria da União adaptar os seus preços de venda pode constituir um nexo de causalidade na aceção do regulamento de base (12).

(125)

No considerando 102 do regulamento provisório, a Comissão reconheceu que uma redução significativa do consumo da União em 2011 e 2012 foi causada pela crise financeira mundial e pela retração da despesa pública e que esta diminuição do consumo contribuiu para a situação da indústria da União no início do período considerado. No entanto, a partir de 2013, quando o consumo da União estava ainda baixo, até ao final do período de inquérito, as importações indianas objeto de dumping na União aumentaram significativamente (16 %), em comparação com um aumento global de 10 % durante todo o período considerado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações indianas aumentou quase 18 % durante o período considerado, e 6 % no período compreendido entre 2013 e o final do PI. Tal foi possível porque o produto em causa era vendido a preços substancialmente mais baixos do que os praticados pela indústria da União. De facto, o inquérito demonstrou que, durante o PI, os preços das exportações indianas objeto de dumping subcotaram os preços da União em mais de 30 %.

(126)

O resultado foi que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente da recuperação da crise financeira global e do aumento do consumo da União verificados a partir de 2013. Embora a indústria da União tenha aumentado os seus volumes de vendas entre 2013 e o final do período de inquérito, durante o período considerado os volumes de vendas sofreram uma diminuição global de 10 %, em comparação com as importações indianas, que aumentaram 10 % durante o mesmo período. O afluxo de importações objeto de dumping provenientes da Índia, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União, impediu esta indústria de aumentar os seus volumes de vendas no mercado da União para valores que pudessem garantir níveis de lucro sustentáveis. A fim de manter o volume de produção, a indústria da União aumentou os seus volumes de exportação (ver o quadro infra). Existia, pois, uma coincidência temporal entre as importações objeto de dumping a preços que subcotavam significativamente os preços da indústria da União (cerca de 30 %), que depreciaram substancialmente os preços no mercado da União, o que, por sua vez, impediu os aumentos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido, e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito.

(127)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União colaborantes evoluiu do seguinte modo:

Resultados das exportações dos produtores da União colaborantes

 

2011

2012

2013

PI

Volume de exportação [em 1 000 (k) toneladas]

120 - 140

100 - 120

150 - 170

160 - 180

Volume de exportação — Índice

100

78

116

130

Preço de exportação (EUR/t)

1 000 - 1 050

1 050 - 1 100

1 000 - 1 050

950 - 1 000

Preço médio de exportação — Índice

100

108

104

99

Fonte: respostas ao questionário

(128)

As vendas da indústria da União fora da União aumentaram consideravelmente (30 %) durante o período considerado, ao passo que o preço de venda médio se manteve relativamente estável. Por conseguinte, as vendas fora da União são na realidade um fator de atenuação do prejuízo. Se não tivesse havido um aumento das vendas fora da União, a indústria da União estaria numa situação ainda mais prejudicial.

(129)

A Jindal salientou que os preços das vendas de exportação da indústria da União eram inferiores aos preços de venda da União, não podendo, por conseguinte, atenuar o prejuízo. O aumento das vendas fora da União permitiu à indústria da União aumentar o nível de produção, manter o nível de emprego e aumentar a utilização da capacidade, o que permite uma melhor absorção dos custos fixos. O facto de os preços de exportação unitários médios serem ligeiramente inferiores (dentro de um intervalo de 5 %) aos preços de venda da União pode dever-se a muitos fatores diferentes, como a venda de tipos do produto menos sofisticados, diâmetros superiores, transações de maior volume, etc., pelo que os preços fora da União podiam ser inferiores ao custo de venda na UE.

(130)

Os produtores-exportadores também alegaram que o prejuízo era autoinfligido, uma vez que o autor da denúncia se concentrou de forma crescente na atividade de produção na RPC e uma grande parte das suas vendas para países terceiros são produtos chineses, o que implica, nomeadamente, uma baixa utilização da capacidade. A Comissão não aceitou este argumento. Tal como acima referido, as vendas de exportação da indústria da União aumentaram consideravelmente, em 30 %, o que impediu a redução da produção e uma deterioração de vários indicadores de prejuízo.

(131)

Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que o prejuízo é devido a uma sobrecapacidade estrutural. No entanto, o facto de a indústria da União ter uma baixa taxa de utilização da capacidade durante o período considerado não significa necessariamente que sofre de sobrecapacidade estrutural e/ou de ineficiências de tal magnitude que justifiquem um ajustamento em baixa do preço não prejudicial. Recorde-se que, não obstante uma baixa utilização da capacidade em 2011, que era mesmo inferior à taxa verificada durante o período de inquérito, a indústria da União tinha uma rendibilidade mais elevada. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(132)

A Jindal alegou que os VAG da indústria da União duplicaram durante o período considerado, o que constituía um fator de prejuízo que quebrou o nexo de causalidade. No entanto, dado ter-se constatado que esses VAG aumentaram apenas ligeiramente durante o período considerado, este argumento foi rejeitado.

(133)

Os produtores-exportadores e a Tata alegaram que um aumento dos investimentos é uma indicação clara de uma melhoria da situação e que o aumento das importações indianas não causou o prejuízo sofrido. A Comissão discordou. Em primeiro lugar, mesmo o aumento do volume de investimentos [22-24 milhões de EUR] foi relativamente baixo em relação ao total das vendas da indústria da União, superior a 400 milhões de EUR. Além disso, tal como referido no considerando 117, um produtor da União sofreu uma avaria de um grande misturador de ferro líquido. A substituição do misturador exigiu um elevado nível de despesas em ativos fixos no PI.

(134)

A ECL considerou que a diminuição da rendibilidade se deve à avaria. Importa notar que, já na fase provisória, foi introduzido um conjunto de cálculos para isolar o impacto da avaria do misturador sobre a rendibilidade, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(135)

A Jindal alegou ainda que um aumento do diferencial entre o preço de venda unitário e o custo de produção durante o PI revela uma falta de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo. Tal como explicado no considerando 108, o preço de venda unitário e o custo de produção por unidade não são determinados na mesma base e, por conseguinte, não existe uma correlação direta entre estes dois indicadores. De qualquer modo, o aumento de preços acima do custo de produção durante o PI não foi suficiente para restabelecer a rendibilidade visada da indústria da União.

(136)

O mesmo produtor-exportador considerou que, uma vez que os preços de importação estavam ao mesmo nível em 2011 e no PI (com base nos dados COMEXT), pode concluir-se que existe uma coincidência temporal entre a subcotação dos preços/os preços substancialmente mais baixos e um bom desempenho da indústria da União em 2011. Esta hipótese baseia-se claramente em premissas que a Comissão não partilha. A situação da indústria da União não era saudável em 2011, uma vez que a sua rendibilidade foi igualmente inferior ao lucro-alvo de 5 %.

(137)

Na ausência da subcotação significativa dos preços de venda da indústria da União pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia, que teve como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido, o volume de vendas da indústria da União teria aumentado, a utilização da capacidade teria melhorado e os níveis de rendibilidade teriam aumentado ainda mais. A Comissão conclui, por conseguinte, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia, que impediram os aumentos dos preços que teriam permitido à indústria da União regressar a uma rendibilidade sustentável. Este nexo de causalidade não foi quebrado por outros fatores, como as crises financeiras, as vendas de exportação da União, a baixa utilização da capacidade, etc., tal como explicado nos considerandos anteriores.

(138)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, confirmam-se as conclusões estabelecidas no considerando 109 do regulamento provisório.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(139)

Ambos os produtores-exportadores alegaram que não seria do interesse da União instituir medidas anti-dumping contra a Índia, atendendo à posição dominante do autor da denúncia no mercado da União, tendo em conta igualmente que o autor da denúncia também produz o produto em causa na China e poderia importá-lo facilmente para a União se fossem impostas medidas contra a Índia, o que reforçaria ainda mais a sua posição dominante.

(140)

O inquérito demonstrou que as importações na União provenientes das instalações chinesas do autor da denúncia foram insignificantes durante o período de inquérito. Não há também indicações de que o autor da denúncia utilizaria no futuro essas instalações de produção chinesas para substituir as importações indianas caso fossem instituídas medidas.

(141)

Além disso, como indicado no regulamento provisório, a Comissão enviou um pedido de informações complementares para analisar mais aprofundadamente o possível efeito da instituição de medidas sobre a concorrência. A Comissão recebeu cerca de 50 respostas, nomeadamente dos distribuidores da UE do produto em causa, de empresas de construção e de diversas empresas de abastecimento de água, que estão identificadas no dossiê não confidencial.

(142)

Quase todos os utilizadores que responderam ao pedido de informações complementares estavam preocupados com a parte de mercado muito elevada do autor da denúncia e manifestaram o seu receio de que, após a instituição dos direitos, os seus principais concorrentes — as empresas indianas — seriam forçados a abandonar o mercado da União, deixando o autor da denúncia como operador dominante. Alguns distribuidores alegaram também que o Grupo SG PAM recusou negociar com eles ou lhes ofereceu condições menos favoráveis desde que começaram a colaborar com os produtores-exportadores. Um utilizador apresentou duas cotações de preços que demonstravam, na sua opinião, que o Grupo SG PAM aumentara os seus preços em cerca de 25 % em dezembro de 2015. Alguns utilizadores alegaram ainda que o Grupo SG PAM tinha utilizado a sua posição forte para manipular os concursos a favor dos seus produtos.

(143)

Embora seja verdade que as regras de concorrência da UE impõem normas de comportamento mais severas a uma empresa que tem uma parte de mercado significativa, cabe, em última análise, às autoridades da concorrência determinar se existe uma posição dominante e se esta é explorada de maneira abusiva. As autoridades da concorrência começam por examinar os mercados do produto e geográfico relevantes. Por exemplo, no processo relativo a tubos HDPE e MDPE para águas residuais, não foi excluído que estes concorriam com tubos de ferro fundido dúctil e tubos de aço, embora a definição do mercado do produto tenha sido deixada em aberto (13). No caso em apreço, a Comissão não pôde definir os mercados do produto e geográfico relevantes, visto não lhe ter sido apresentada qualquer denúncia em matéria de concorrência.

(144)

Os acordos de distribuição exclusiva que ofereçam condições mais vantajosas ou mesmo restrições verticais mais rigorosas para a distribuição de bens não são, em si, ilegais (14), cabendo, em última análise, a uma autoridade da concorrência avaliar se tais restrições são anticoncorrenciais ou mesmo abusivas. No que respeita às cotações de preços que alegadamente indiciam aumentos de preços pelo Grupo SG PAM, a Comissão considerou difícil compará-las sem realizar um inquérito mais aprofundado sobre as propostas e circunstâncias concretas envolvidas. Além disso, a Comissão recebeu apenas um elemento de prova de alegados aumentos de preços, o que, por si só, não pode provar que eram generalizados.

(145)

No âmbito dos processos anti-dumping, a Comissão examina as preocupações em matéria de concorrência a fim de determinar se, em termos gerais, não seria claramente contra o interesse da União instituir medidas anti-dumping. Essa análise não pode incluir uma apreciação em termos de concorrência no sentido estritamente jurídico, a qual só pode ser efetuada por uma autoridade competente em matéria de concorrência. De qualquer modo, não foram apresentados elementos de prova sólidos que indicassem que o autor da denúncia incorreria em comportamentos anticoncorrenciais caso fossem instituídas medidas anti-dumping, excetuando o facto de que já tem uma forte posição no mercado. Não foi apresentada qualquer decisão de uma autoridade da concorrência em que se tivesse constatado que o autor da denúncia incorria em comportamentos anticoncorrenciais para o produto em causa. Não foi apresentada qualquer decisão judicial que concluísse que o autor da denúncia manipulava os concursos.

(146)

Recorde-se que a imposição de medidas anti-dumping tem como objetivo o restabelecimento de um enquadramento em que os produtores da União e os produtores de países terceiros possam concorrer em condições equitativas, e não obrigar os produtores-exportadores a sair do mercado. Por conseguinte, de acordo com as regras da União, os direitos só seriam fixados a um nível que permitisse aos exportadores indianos continuar a concorrer com os produtores da União, mas a preços equitativos. Com efeito, as medidas anti-dumping e de compensação combinadas são estabelecidas ao nível do dumping e da subvenção abaixo do nível de subcotação dos preços.

(147)

Além do mais, existem diversos produtores localizados em países terceiros (China, Turquia, Rússia e Suíça) que já vendem para o mercado da União. Os seus volumes de vendas no período considerado eram baixos e continuavam em queda. No entanto, uma das causas do declínio das vendas de outros importadores parece ter sido a estratégia de preços agressiva por parte dos produtores indianos, visto que esses preços eram bastante inferiores aos de todos os outros grandes países importadores (com exceção da Rússia).

(148)

Os utilizadores confirmaram que, caso a indústria da União aumente unilateralmente os preços, as importações provenientes de outros países poderão aumentar a médio prazo, quando os exportadores dos países terceiros receberem as certificações adicionais exigidas pelos Estados-Membros.

(149)

A Comissão considerou, por conseguinte, que, ao ponderar os interesses em causa, a proteção da indústria da União contra o dumping prejudicial deve ter prioridade em relação ao interesse dos utilizadores, a fim de evitar potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União. Embora exista o receio de que os direitos anti-dumping possam reforçar a já forte posição do principal produtor da União, uma série de circunstâncias atenuantes, como a concorrência permanente de exportadores indianos, de outros exportadores e dos produtos de substituição, assegura que seja mantida uma pressão concorrencial suficiente sobre a indústria da União, a fim de evitar potenciais efeitos negativos sobre a concorrência no mercado da União. Por último, há que recordar que a Comissão está disposta a acompanhar os efeitos das suas medidas sobre a concorrência no mercado da União.

(150)

Assim sendo, é confirmada a conclusão estabelecida no considerando 121 do regulamento provisório.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

6.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(151)

Na sequência da divulgação provisória, a Jindal alegou que, em vez de se adicionarem os VAG e o lucro ao custo de produção a fim de estabelecer um preço não prejudicial para a indústria da União, o preço não prejudicial deveria ser ajustado em baixa, devido à sobrecapacidade estrutural e às ineficiências da indústria da União. A Comissão não considerou que existisse sobrecapacidade estrutural, como mencionado no considerando 131, e, por conseguinte, rejeitou esta alegação.

(152)

Na sequência da divulgação provisória, ambos os produtores-exportadores alegaram que a metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo era incorreta, uma vez que a comparação com os preços de venda da União não tem por base o preço cobrado ao primeiro cliente independente na União, mas sim um preço de exportação calculado que é artificialmente baixo. As margens de prejuízo são, por isso, artificialmente elevadas. Esta alegação foi reiterada após a divulgação final.

(153)

O cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, é suficiente aplicar ao preço de exportação das importações objeto de dumping uma taxa do direito inferior à taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação baseia-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das vendas de exportação por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação é calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Como o preço de exportação é um elemento indispensável do cálculo da margem de prejuízo e este é o único artigo do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia. O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base estabelece igualmente a base para a dedução dos custos de transformação, se for caso disso, bem como para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda. Por conseguinte, a Comissão considerou que a metodologia aplicada fornece uma base correta para a comparação de preços e, por conseguinte, para a determinação do nível de eliminação do prejuízo.

(154)

Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada e a metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo, tal como descrita nos considerandos 123 a 127 do regulamento provisório, é confirmada.

6.2.   Medidas definitivas

(155)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível das margens de dumping, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deve ser fixada ao nível das margens de dumping constatadas.

(156)

Na sequência da divulgação das conclusões finais, a indústria da União solicitou a imposição de medidas sob a forma de direitos específicos, em vez de direitos ad valorem. Recorde-se que foram instituídos direitos ad valorem na fase provisória. Com efeito, os direitos ad valorem são geralmente a forma preferida, uma vez que tornam as medidas mais eficazes no caso de alteração dos preços de exportação. A indústria da União solicitou a instituição de medidas sob a forma de direitos específicos por três motivos principais:

Os preços de exportação indianos de tubos de ferro fundido dúctil têm vindo a seguir uma tendência decrescente, que foi agravada desde a instituição dos direitos anti-dumping provisórios;

Os produtores-exportadores indianos começaram já a aplicar práticas de absorção, desde a instituição das medidas anti-dumping provisórias, sendo altamente provável no presente caso o estabelecimento de acordos entre empresas coligadas.

Os preços dos tubos de ferro fundido dúctil podem flutuar em função dos preços das matérias-primas.

(157)

No que diz respeito ao primeiro motivo da indústria acima mencionado, qualquer diminuição dos preços das exportações indianas após o período de inquérito que conduza a um aumento das práticas de dumping é abordada de forma mais adequada no contexto de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. No que diz respeito ao segundo motivo, que está de certo modo ligado ao primeiro, existe uma disposição específica no regulamento de base para abordar as práticas de absorção. É de salientar que a disposição relativa a absorção (artigo 12.o do regulamento de base) prevê a possibilidade de reexame das alterações do valor normal, o que implica um reconhecimento implícito de que a diminuição dos preços de exportação pode ser causada por alterações dos custos que conduzam à consequente diminuição do valor normal e, por conseguinte, do nível de dumping. Por fim, quanto ao terceiro ponto, a própria indústria admitiu que os preços do minério de ferro, a principal matéria-prima utilizada na produção de tubos de ferro fundido dúctil, diminuíram desde 2014. Este elemento terá um impacto no valor normal e no preço de exportação, com o consequente efeito sobre o nível de dumping. Com efeito, a queda dos preços do minério de ferro pode ser um fator da diminuição dos preços dos tubos de ferro fundido dúctil desde o final do período de inquérito. O facto de os preços dos tubos de ferro fundido dúctil poderem flutuar segundo as variações dos preços das matérias-primas não é uma razão para instituir um direito fixo em vez de um direito ad valorem.

(158)

Por todas as razões acima expostas, considera-se que não se justifica impor um direito fixo, que seria excessivamente oneroso para os importadores numa situação de diminuição dos preços de exportação em consonância com os preços das matérias-primas. Além disso, os direitos fixos são mais adequados para produtos homogéneos, e não para produtos como o que é objeto do presente processo, que existe numa variedade de tipos do produto.

(159)

Paralelamente ao inquérito anti-dumping foi realizado um inquérito antissubvenções. Tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as margens de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, a Comissão considera apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir o direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(160)

No que diz respeito às medidas anti-dumping, a fim de evitar uma dupla contabilização, a Comissão tomou em consideração o facto de que três dos regimes de subvenção são subvenções à exportação que reduzem efetivamente os preços de exportação e, assim, aumentam em conformidade as margens de dumping. A Comissão aplicou, então, uma redução da margem de dumping correspondente aos montantes das subvenções constatados no âmbito dos regimes subordinados aos resultados das exportações no inquérito antissubvenções paralelo. Com base no que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de subvenção

Margem de dumping

Nível de eliminação do prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Total dos direitos

Jindal Saw Ltd

8,7 %

19,0 %

48,8 %

8,7 %

14,1 %

22,8 %

Electrosteel Castings Ltd

9,0 %

4,1 %

54,6 %

9,0 %

0 %

9,0 %

Todas as outras empresas

 

 

 

9,0 %

14,1 %

23,1 %

(161)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado, fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento — incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas –, não pode beneficiar dessas taxas e deve ficar sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(162)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (15), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o presente regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(163)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

6.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(164)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. Devem ser liberados os montantes garantidos que excedam as taxas definitivas combinadas do direito anti-dumping e do direito de compensação.

6.4.   Exequibilidade das medidas

(165)

Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que um produtor-exportador começou a absorver os direitos provisórios instituídos, recusando-se a aumentar os seus preços. Esta alegação não pode ser verificada no âmbito do presente inquérito. Caso seja apresentado um pedido antiabsorção distinto, poderá ser iniciado um reexame ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base se forem fornecidos elementos de prova prima facie.

(166)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Electrosteel Castings Ltd

0 %

C055

Jindal Saw Limited

14,1 %

C054

Todas as outras empresas

14,1 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1559. Devem ser liberados os montantes garantidos que excedam as taxas combinadas dos direitos anti-dumping constantes do artigo 1.o, n.o 2, e dos direitos de compensação adotados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão (16).

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), originários da Índia (JO C 461 de 20.12.2014, p. 35).

(4)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), originários da Índia (JO C 83 de 11.3.2015, p. 4).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho, de 11 de agosto de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (JO L 208 de 18.8.2000, p. 10).

(7)  Na fase provisória, a Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno de alguns tipos do produto não eram representativas, dado que representaram menos de 5 % do volume total de vendas para exportação do tipo do produto idêntico ou comparável para a União. Ver considerando 21 do regulamento provisório.

(8)  Ver considerandos 84 a 86 e 119 a 125 do regulamento antissubvenções.

(9)  Processo T-138/02 de 14 de novembro de 2006, Nanjing Metalink International Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.o 61.

(10)  http://ec.europa.eu/eurostat/data/database# → População e condições de trabalho — custos da mão de obra — Índice de custos da mão de obra, valor nominal — dados anuais (NACE Rev. 2) (lc_lci_r2_a), conjunto de dados para a indústria (exceto construção).

(11)  Processo T-310/12 de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.os 134 e 135.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1), considerando 103.

(13)  Processo M.565, Solvay/Winerberger, n.o 19, referido noutros processos M.2294 EtexGroup/Glynwed PipeSystems, n.o 8.

(14)  Orientações da Comissão relativas às restrições verticais (2010/C-130/01).

(15)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(16)  Ver nota de rodapé 5.


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/389 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que renova a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 30 de junho de 2016.

(2)

Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do acibenzolar-S-metilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 1 de março de 2013.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 8 de maio de 2014, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de o acibenzolar-S-metilo cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 12 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do acibenzolar-S-metilo.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do acibenzolar-S-metilo.

(9)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do acibenzolar-S-metilo baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm acibenzolar-S-metilo podem ser autorizados. É, por conseguinte, adequado não manter a restrição às utilizações como bioestimulante das plantas.

(10)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(11)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão (6) prorrogou a data de termo da autorização do acibenzolar-S-metilo a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da sua aprovação. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de abril de 2016.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(5)   EFSA Journal 2014; 12(8): 3691. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).


ANEXO I

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Acibenzolar-S-metilo

N.o CAS: 135158-54-2

N.o CIPAC: 597

Benzo[1,2,3]tiadiazole-7-carbotioato de S-metilo

970 g/kg

Tolueno: 5 g/kg, no máximo

1 de abril de 2016

31 de março de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do acibenzolar-S-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os consumidores por via da ingestão alimentar;

b)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

c)

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Até 1 de junho de 2017, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre a relevância e reprodutibilidade das alterações morfométricas observadas no cerebelo de fetos associadas à exposição ao acibenzolar-S-metilo e sobre se essas alterações se podem produzir mediante um modo de ação endócrino. As informações apresentadas devem incluir uma revisão sistemática dos elementos de prova disponíveis, avaliados com base nas orientações existentes (por exemplo, EFSA, Documento de orientação relativo à metodologia de revisão sistemática, 2010).


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 20 relativa ao acibenzolar-S-metilo;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«98

Acibenzolar-S-metilo

N.o CAS: 135158-54-2

N.o CIPAC: 597

Benzo[1,2,3]tiadiazole-7-carbotioato de S-metilo

970 g/kg

Tolueno: 5 g/kg, no máximo

1 de abril de 2016

31 de março de 2031

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do acibenzolar-S-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os consumidores por via da ingestão alimentar;

b)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores;

c)

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Até 1 de junho de 2017, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias sobre a relevância e reprodutibilidade das alterações morfométricas observadas no cerebelo de fetos associadas à exposição ao acibenzolar-S-metilo e sobre se essas alterações se podem produzir mediante um modo de ação endócrino. As informações apresentadas devem incluir uma revisão sistemática dos elementos de prova disponíveis, avaliados com base nas orientações existentes (por exemplo, AESA, Documento de orientação relativo à metodologia de revisão sistemática, 2010).»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/81


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/390 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

103,5

MA

95,4

TN

107,9

TR

108,3

ZZ

103,8

0707 00 05

MA

83,4

TR

145,9

ZZ

114,7

0709 93 10

MA

57,2

TR

160,0

ZZ

108,6

0805 10 20

EG

45,6

IL

72,9

MA

54,7

TN

55,8

TR

64,6

ZZ

58,7

0805 50 10

MA

141,2

TR

82,8

ZZ

112,0

0808 10 80

BR

88,6

US

152,5

ZZ

120,6

0808 30 90

AR

118,4

CL

179,3

CN

72,0

TR

153,6

ZA

109,2

ZZ

126,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/83


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/391 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em %)

09.4067

09.4068

0,360102

09.4069

0,171264

09.4070


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/392 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2016

(em kg)

09.4410

0,163559

09.4411

0,165399

09.4412

0,171234

09.4420

0,173131

09.4421

350 000

09.4422

0,173132


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/88


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/393 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2016 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição: pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em %)

09.4273

2,422583

09.4274


DECISÕES

18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/90


DECISÃO (UE) 2016/394 DO CONSELHO

de 14 de março de 2016

relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia de acordo com a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A República do Burundi não respeita os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE referidos no artigo 9.o.

(2)

Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, foram iniciadas consultas com a República do Burundi, em 8 de dezembro de 2015, na presença dos representantes do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, incluindo a União Africana, a Comunidade da África Oriental e a Organização das Nações Unidas.

(3)

Durante essas consultas, os representantes do Governo do Burundi apresentaram propostas de compromissos. Estas propostas de compromissos são consideradas insuficientes.

(4)

Por conseguinte, é conveniente decidir o encerramento das consultas iniciadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e adotar medidas apropriadas à execução desses compromissos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São encerradas as consultas iniciadas com a República do Burundi nos termos do disposto no artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

Artigo 2.o

As medidas indicadas na carta que figura em anexo são adotadas a título de medidas apropriadas na aceção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Será reexaminada periodicamente, no mínimo de seis em seis meses, de preferência com base em missões de acompanhamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, em associação com os serviços da Comissão.

Feito em Bruxelaas, em 14 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

 

Excelência,

A União Europeia considera que não foram respeitados pela República do Burundi vários elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»). A UE manifestou em várias ocasiões, nomeadamente aquando do diálogo intensificado ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a sua preocupação relativamente à inobservância de certos princípios de direitos humanos, da democracia e do Estado de direito.

Por conseguinte, a União Europeia iniciou consultas com o Governo do Burundi, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de estudar essas preocupações e os meios para lhes dar solução.

Após aceitação do convite da União Europeia pelo Governo do Burundi, as consultas foram iniciadas em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

No decurso da reunião, as partes debateram as medidas necessárias para garantir um rápido regresso ao respeito pelos princípios e valores democráticos, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, com base nos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e nos princípios enunciados nos acordos de Arusha. O debate e a troca de opiniões desenrolaram-se em torno de nove dossiês relativamente aos quais a União Europeia esperava compromissos específicos e concretos do governo do Burundi.

A União Europeia tomou nota das respostas dadas pela parte burundiana durante as consultas, nomeadamente no que diz respeito:

à reabertura dos meios de comunicação privados e à resolução de litígios a seu respeito em aplicação da lei da imprensa;

à liberdade de exercício da profissão de jornalista;

à liberdade e segurança da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos;

à gestão dos processos judiciais em curso em conformidade com os compromissos solicitados aquando do diálogo intensificado ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE;

à situação dos presos detidos durante manifestações;

às investigações a realizar sobre as alegações de tortura e de execuções extrajudiciais;

à realização de um diálogo inter-burundiano que permita o regresso aos princípios democráticos, em concertação com a Comunidade da África Oriental e a União Africana, ou de outra mediação internacional;

ao desarmamento e desmantelamento de qualquer organização armada que não a polícia nacional e as forças de defesa, com o apoio de observadores internacionais;

à execução de um plano de saída da crise segundo um calendário a estabelecer.

Nas suas conclusões formuladas no termo das consultas, a União Europeia tomou nota do compromisso assumido pelo governo do Burundi no sentido de fornecer esclarecimentos e acelerar certos processos judiciais. No entanto, a União Europeia tem, ao mesmo tempo, verificado que as respostas dadas pelos representantes do Governo do Burundi não permitem suprir globalmente as deficiências dos elementos essenciais da sua parceria com a República do Burundi nem responder de forma satisfatória às decisões do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 17 de outubro e 13 de novembro de 2015.

Por conseguinte, a Parte europeia decidiu encerrar o processo de consultas e adotar medidas apropriadas, nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.

O regresso ao respeito pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE será acompanhado pela normalização progressiva da cooperação. O anexo relativo à matriz dos compromissos precisa os compromissos esperados, organizados em quatro grandes domínios, que serão avaliados em paralelo, e as medidas apropriadas que respondem aos progressos verificados. Os leitores constatarão que pretendemos rever e ajustar as modalidades e condições de financiamento e de pagamento do nosso apoio ao contingente do Burundi que participa na missão AMISOM (financiado pelo FED no quadro da Facilidade de Apoio à Paz em África) em consulta com a União Africana.

A União Europeia reserva-se o direito de alterar estas medidas em função da evolução da situação política e da execução dos compromissos.

No quadro do processo ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia continuará a acompanhar de perto a situação no Burundi durante o período de vigência da decisão ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE. Durante este período, será mantido com o Governo do Burundi um diálogo com vista a acompanhar o processo de regresso ao respeito pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE. A União Europeia procederá regularmente a um exame da situação, o primeiro dos quais deverá realizar-se dentro de seis meses. A decisão tomada ao abrigo do artigo 96.o poderá ser revista pelo Conselho em função da evolução da situação e da execução ou não dos compromissos.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho

F. MOGHERINI

Presidente

Pela Comissão

N. MIMICA

Comissária

ANEXO

MATRIZ DOS COMPROMISSOS

Compromissos do Governo do Burundi

Medidas apropriadas da União Europeia

Ausência de compromisso (situação verificada no momento do encerramento das consultas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE): os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, referidos no seu artigo 9.o, i) os direitos humanos, ii) os princípios democráticos e iii) o Estado de direito, não são respeitados.

A União Europeia (1) mantém os seus apoios em benefício da população do Burundi. Continuará a financiar os contratos em curso de execução, bem como ações de emergência, em apoio direto às populações e à sociedade civil, relacionados com a luta contra a pobreza e o acesso aos serviços básicos.

A este respeito dois, programas de emergência (acesso aos cuidados de saúde — 40 000 000 euros — e nutrição/desenvolvimento rural — 15 000 000 euros) serão apresentados aos órgãos decisórios da União Europeia para aprovação. Prevê-se que a execução destes projetos seja atribuída a organizações não governamentais e/ou agências internacionais.

As ações de natureza humanitária (incluindo o apoio aos refugiados) continuarão a ser levadas a cabo em função das necessidades verificadas e sob reserva do acesso às populações.

Em contrapartida, são suspensos os apoios financeiros ou desembolsos dos fundos (incluindo os apoios orçamentais) em benefício direto da administração ou das instituições do Burundi.

Serão revistas e ajustadas em consulta com a União Africana as condições de financiamento e as modalidades de pagamento de subsídios aos militares do Burundi que participam na missão AMISOM, bem como a quota-parte paga ao Governo do Burundi relativamente aos custos de pré-destacamento (financiados pelo FED no âmbito da Facilidade de Apoio à Paz em África).

Independentemente das modalidades da respetiva execução, não são abrangidos por estas medidas os programas e os financiamentos que favoreçam a integração regional.

Domínios em que se se esperam compromissos do governo do Burundi, e indicadores correspondentes. Estes domínios, e os indicadores correspondentes, serão avaliados globalmente, em função da sua evolução.

1.   Acordo político sobre um plano de saída da crise

Compromissos esperados

1.1.

Participação, em concertação com a Comunidade da África Oriental e a União Africana, ou outra mediação internacional, num diálogo que permita o regresso aos princípios democráticos

Indicador:

Realização efetiva de um diálogo político inclusivo que reúna todos os setores da vida política segundo as modalidades estabelecidas pela mediação internacional e na observância da presente decisão, dando origem a um plano de saída da crise ou a qualquer solução consensual e pacífica para a crise, que respeite os acordos de Arusha e vise o regresso aos princípios de Estado de direito e a uma governação inclusiva.

Para além dos programas em execução ou em vias de identificação, o saldo não autorizado do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é de 322 000 000 euros (2). Estes fundos continuam à disposição do Burundi e poderão ser mobilizados em função dos progressos verificados na execução dos compromissos. Segundo a avaliação dos progressos realizados e dos compromissos assumidos pelo governo do Burundi a nível das quatro vertentes (apaziguamento, tratamento dos dossiês judiciais, diálogo político e aplicação de um plano de saída da crise), serão tomadas progressivamente as medidas apropriadas de acordo com as seguintes etapas:

1.

Em função dos progressos positivos verificados, para além da manutenção dos apoios diretos às populações mais vulneráveis, serão tomadas em consideração pelos serviços competentes da União Europeia autorizações financeiras a favor do reforço das capacidades da administração e das instituições caso a caso em função da sua urgência e da sua pertinência.

2.

Em caso de progressos mais significativos, a União Europeia avaliará o dossiê de desembolso da última parcela de apoio orçamental do programa do 10.o FED (máximo de 11 500 000 euros).

Poderá ser relançada a adoção dos projetos (excluindo o apoio orçamental) inicialmente previstos para 2015.

1.2.

Prossecução do desarmamento com o apoio de observadores internacionais; só a polícia nacional e as forças de defesa asseguram as missões de manutenção da ordem pública, no respeito pelos princípios do Estado de direito.

Indicador:

Aplicação das decisões do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana em matéria de desarmamento (em especial a decisão de 13 de junho de 2015 sobre o destacamento de peritos militares) e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (em especial a de 12 de novembro de 2015);

3.

fim de preparar e acompanhar o plano de saída da crise, uma execução mais completa das medidas permitirá o relançamento da componente «governação» do programa indicativo nacional (PIN) do 11.o FED e do programa de apoio orçamental do 11.o FED.

Será igualmente relançado o programa previsto para 2016 no setor da energia.

4.

Por último, a aplicação de todas as medidas permitirá que sejam executados sem limitação todos os programas e financiamentos da União Europeia previstos para o Burundi ao abrigo do PIN do 11.o FED (432 000 000 euros).

2.   Medidas de apaziguamento e de abertura do espaço político

Compromissos esperados

2.1.

Reabertura dos meios de comunicação social privados e resolução dos litígios a seu respeito em aplicação da lei de imprensa

Indicador:

As rádios e televisões independentes emitem em todo o território, para assegurar o pluralismo da informação.

2.2.

Liberdade de exercício da profissão de jornalista em toda a segurança

Indicador:

Medidas concretas de combate às ações de intimidação dos jornalistas

Os atos de instrução relativos aos processos judiciais dos autores de atos de violência contra jornalistas; a situação dos jornalistas é tratada nos termos da lei de imprensa e no respeito pela liberdade de expressão.

2.3.

Liberdade e segurança da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos

Indicador:

Anulação do despacho de 23 de novembro de 2015 que suspende as atividades de determinadas organizações da sociedade civil; fim das intimidações contra os defensores dos direitos humanos.

 

3.   Medidas relacionadas com processos judiciais

Compromissos esperados

3.1.

Tratamento dos processos judiciais em curso incluindo os suscitados no diálogo intensificado ao abrigo do artigo 8.o

Indicador:

Realização das audiências de recurso nos processos em causa (MSD, F. Bamvuginyumvira, L. Ngendakumana) no cumprimento das regras e no respeito pelos direitos da defesa.

3.2.

Tratamento dos dossiês de presos ligados às manifestações e aos incidentes de segurança que se lhes seguiram nos termos do Código Penal do Burundi e das normas internacionais.

Indicador:

Elaboração dos atos jurídicos que atestam a libertação e a supressão dos mandados de detenção que tenham sido emitidos contra manifestantes que não tenham cometido atos de violência. Comparência de todos os manifestantes contra os quais corra ação penal perante um magistrado, dentro dos prazos legais, e no respeito pelas leis do Burundi e pelas normas internacionais ratificadas pelo Burundi em matéria de direito a um processo equitativo.

3.3.

Investigações sobre as alegações de tortura e de execuções extrajudiciais e acompanhamento das conclusões.

Indicador:

Publicação dos relatórios de investigações credíveis realizadas com a participação de peritos internacionais sobre todas as alegações de tortura, violência sexual, desaparecimentos e execuções extrajudiciais, e adoção de medidas contra os responsáveis por tais atos.

 

4.   Aplicação do plano de saída da crise

Compromisso esperado

Aplicação do plano de saída da crise segundo o calendário aprovado

As conclusões da mediação internacional e o plano de saída da crise devem ser aplicadas de acordo com o calendário e as modalidades previstas nesse mesmo plano.

 


(1)  Incluindo o Banco Europeu de Investimento (BEI).

(2)  Já foram autorizados em 2014 55 milhões de euros do programa indicativo nacional ao abrigo do 11.o FED e os dois projetos de emergência em benefício da população em preparação representarão igualmente um montante total de 55 milhões de euros.


18.3.2016   

PT

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L 73/97


DECISÃO (PESC) 2016/395 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de março de 2016

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1823 (ATALANTA/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 6 de outubro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/1823 (2) que nomeia o contra-almirante Stefano BARBIERI comandante da Força da UE.

(3)

O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do contra-almirante (LH) Jan C. KAACK como novo comandante da Força da UE, para suceder ao contra almirante Stefano BARBIERI a partir de 23 de março de 2016.

(4)

O Comité Militar da UE apoiou essa recomendação em 23 de fevereiro de 2016.

(5)

A Decisão (PESC) 2015/1823 deverá, pois, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contra-almirante (LH) Jan C. KAACK é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 23 de março de 2016.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2015/1823.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2015/1823 do Comité Político e de Segurança, de 6 de outubro de 2015, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga as Decisões (PESC) 2015/607 e (PESC) 2015/1750 (ATALANTA/6/2015) (JO L 265 de 10.10.2015, p. 10).


18.3.2016   

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DECISÃO (PESC) 2016/396 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de março de 2016

que nomeia o comandante da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), e revoga a Decisão (PESC) 2015/173 (EUTM Somália/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2010/96/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) é autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUTM Somália, incluindo a decisão de nomear o comandante da Missão da UE.

(2)

Em 3 de fevereiro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/173 (2), que nomeia o brigadeiro-general Antonio MAGGI comandante da Missão da UE EUTM Somália.

(3)

Em 9 de fevereiro de 2016, a Itália propôs a nomeação do Brigadeiro-General Maurizio MORENA como novo comandante da Missão da UE EUTM Somália, para suceder ao Brigadeiro-General Antonio MAGGI.

(4)

Em 24 de fevereiro de 2016, o Comité Militar da UE recomendou que o CPS nomeasse o brigadeiro-general Maurizio MORENA como comandante da Missão da UE EUTM Somália, sucedendo ao brigadeiro-general Antonio MAGGI a partir de 21 de março de 2016.

(5)

A Decisão (PESC) 2015/173 deverá ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Maurizio MORENA é nomeado comandante da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), a partir de 21 de março de 2016.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2015/173 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)  Decisão (PESC) 2015/173 do Comité Político e de Segurança, de 3 de fevereiro de 2015, que nomeia o comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e revoga a Decisão EUTM Somália/1/2013 (EUTM Somália/1/2015) (JO L 29 de 5.2.2015, p. 14).


18.3.2016   

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L 73/100


DECISÃO (UE) 2016/397 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2016

que altera a Decisão 2014/312/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores

[notificada com o número C(2016) 1510]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/312/UE da Comissão estabeleceu critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (2). Após a adoção dessa decisão, a DPx Fine Chemicals Austria GmbH, a LSR Associates Ltd e a Novasol S.A. apresentaram em conjunto um pedido de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Constavam do processo de registo autoclassificações revistas da di-hidrazida do ácido adípico, um importante promotor de aderência e reticulador. O pedido de registo indicava que a di-hidrazida do ácido adípico tinha sido autoclassificada de perigosa para o ambiente aquático (categoria 2 de toxicidade crónica) e com a advertência de perigo H411 (tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros). A di-hidrazida do ácido adípico integra dispersões poliméricas frequentemente utilizadas em fórmulas de tintas e vernizes aquosos, prolongando a durabilidade do produto. Devido à diminuição das repinturas, as tintas com durabilidade prolongada têm menos impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida. Segundo as informações disponíveis, ainda não estão disponíveis no mercado alternativas comparáveis em termos de eficiência e eficácia. É, portanto, necessário conceder uma derrogação do critério 5 da Decisão 2014/312/UE para a utilização da di-hidrazida do ácido adípico em tintas e vernizes com rótulo ecológico, em situações em que não seja tecnicamente viável utilizar matérias alternativas porque o produto de pintura não proporcionaria ao consumidor o nível de funcionalidade necessário.

(2)

A outra substância, o metanol, presente como resíduo em dispersões poliméricas utilizadas em tintas e vernizes, foram atribuídas as classificações CRE harmonizadas «toxicidade aguda (categoria 3)», complementada pelas advertências de perigo H301 (tóxico por ingestão), H311 (tóxico em contacto com a pele) e H331 (tóxico por inalação), e «toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única (categoria 1)», complementada pela advertência de perigo H370 (afeta os órgãos). O metanol pode estar presente nas dispersões poliméricas como produto de reação ou impureza proveniente de várias matérias-primas e o seu teor depende do teor de ligante da tinta. Em muitos casos, excede, por isso, o limite atualmente estabelecido na Decisão 2014/312/UE para os resíduos. As matérias-primas em causa são utilizadas para obter propriedades importantes das tintas, por exemplo resistência reforçada à esfrega húmida, requisito do rótulo ecológico da UE. Essas propriedades também contribuem para aumentar a durabilidade das tintas, diminuindo as repinturas e reduzindo assim o impacto ambiental das tintas ao longo do ciclo de vida das mesmas. Segundo informações do mercado apresentadas pelos titulares do rótulo ecológico da UE, as referidas classificações da di-hidrazida do ácido adípico e do metanol impedem atualmente a renovação da licença de utilização desse rótulo no caso de um número significativo de tintas e vernizes a que foi atribuído o rótulo ecológico da UE nos termos da Decisão 2009/543/CE da Comissão (4) e da Decisão 2009/544/CE da Comissão (5). É, portanto, necessário derrogar ao critério 5 da Decisão 2014/312/UE, tendo em vista a utilização de metanol em tintas e vernizes com rótulo ecológico, em situações em que não seja tecnicamente viável substituir matérias-primas funcionais de que possa resultar a presença de metanol no produto.

(3)

Após a adoção da Decisão 2014/312/UE, foram atribuídas a um importante conservante de película seca para tintas e vernizes de exteriores, o butilcarbamato de 3-iodo-2-propinil (IPBC), as classificações CRE harmonizadas «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade aguda da categoria 1)», complementada pela advertência de perigo H400 (muito tóxico para os organismos aquáticos), e «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade crónica da categoria 1)», complementada pela advertência de perigo H410 (muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros). Utiliza-se este conservante em produtos para exteriores, especialmente em climas húmidos, para evitar a proliferação de microrganismos nos produtos. A sua função essencial e a inexistência de sucedâneos eram conhecidas quando foi adotada a referida decisão, pelo que se estabeleceu uma derrogação que permitia a presença de IPBC nas tintas com rótulo ecológico da UE. Todavia, da nova classificação harmonizada resultou a atribuição ao produto final da classificação de «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade crónica da categoria 3)», complementada pela exigência de fazer constar da rotulagem a advertência de perigo H412 (nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros), quando a concentração de IPBC excede 0,25 %, em percentagem ponderal. A Decisão 2014/312/CE exclui atualmente os produtos finais com a classificação «perigoso para o ambiente aquático», mesmo se o limite máximo de concentração para a utilização de IPBC é 0,65 %. A fim de possibilitar a utilização da concentração necessária de IPBC nos produtos de pintura, até à concentração máxima de 0,65 %, o produto final deve poder ser classificado com a advertência de perigo H412.

(4)

Por razões de coerência e com base da definição constante do artigo 2.o, ponto 20, da Decisão 2014/312/UE, na qual há sinonímia entre «transparente» e «semitransparente», é necessário alterar a redação do critério 3 a) e a referência conexa no quadro 2.

(5)

O critério 5 e as entradas 1, alíneas a), b) e c), do apêndice da Decisão 2014/312/UE estabelecem restrições e regras aplicáveis à utilização de conservantes por remissão para a situação dos mesmos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que estabelece o sistema da União de aprovação de substâncias ativas em tipos determinados de produtos biocidas. Para garantir a coerência e a harmonização dessas restrições e regras com o Regulamento (UE) n.o 528/2012, é necessário clarificar a Decisão 2014/312/UE no referente aos seguintes aspetos: a) remissão para o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 das definições de «conservantes de enlatados» e de «conservantes de película seca»; b) no ponto 1 do apêndice, aplicabilidade às substâncias ativas em exame com vista à sua aprovação, ou já aprovadas, para utilização em tipos determinados de produtos biocidas, sob reserva de eventuais condições de aprovação, das regras e condições relativas aos conservantes de enlatados e aos conservantes de película seca; c) eliminação, do ponto 1 do apêndice, da referência à Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), já revogada; d) eliminação, dos requisitos de verificação estabelecidos no apêndice 1, alíneas a), b) e c), da referência ao artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, por esta se circunscrever a determinados casos.

(6)

A Decisão 2014/312/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/312/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, pontos 10 e 11, as definições de «produtos de proteção de enlatados» e «conservantes de película seca» passam a ter a seguinte redação:

«10)

“Conservantes de enlatados”, substâncias ativas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), destinadas a serem utilizadas nos produtos do tipo 6 referidos no anexo V desse mesmo regulamento. São nomeadamente utilizados na conservação de produtos manufaturados durante a armazenagem, mediante o controlo da deterioração microbiana, a fim de garantir o período de conservação dos produtos em causa, bem como na conservação de tonalidades que serão libertadas por máquinas;

11)

“Conservantes de película seca”, substâncias ativas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 destinadas a serem utilizadas nos produtos do tipo 7 referidos no anexo V desse mesmo regulamento, nomeadamente na conservação de películas ou revestimentos mediante o controlo da deterioração microbiana ou do crescimento de algas, a fim de manter inalteradas as propriedades iniciais da superfície dos materiais ou objetos em causa;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).» "

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)   JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Decisão 2009/543/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 27).

(5)  Decisão 2009/544/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(7)  Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

O anexo da Decisão 2014/312/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No critério 3 a), «Rendimento», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O rendimento mínimo das subcapas e dos primários opacos deve ser de 8 m2 por litro de produto. Os primários opacos com propriedades específicas isolantes/selantes e de penetração/fixação e os primários com propriedades de aderência especiais devem apresentar um rendimento mínimo de 6 m2 por litro de produto.»

2)

No critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, o texto «6 m2/l (sem opacidade)», constante da oitava («Primário (g)») e da nona («Subcapa e primário (h)») colunas, passa a ter a seguinte redação em ambas as ocorrências: «6 m2/l (sem propriedades específicas)».

3)

O apêndice é alterado do seguinte modo:

a)

Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, na entrada «1. Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final», a alínea «i) Regras relativas à situação da autorização de biocidas» passa a ter a seguinte redação:

«i)   Regras relativas à situação de aprovação de conservantes

A fórmula da tinta só pode conter substâncias ativas [na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012] que satisfaçam os requisitos 1 a), 1 b) e 1 c) (consoante o caso) e aprovadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em produtos do tipo 6, nos casos 1 a) e 1 b), ou em produtos do tipo 7, no caso 1 c), ou incluídos no anexo I desse regulamento. Além disso, deve constar do relatório de avaliação uma avaliação de riscos para utilização profissional e não-profissional (utilização por consumidores). Os candidatos devem consultar a lista mais atual de substâncias ativas aprovadas da UE (*1) e o anexo I do referido regulamento.

As fórmulas de tinta podem conter conservantes em relação aos quais tenha sido apresentado um processo que esteja a ser examinado para se tomar uma decisão sobre a aprovação do mesmo, no período intercalar até à adoção de uma decisão de aprovação da substância ativa ou de inclusão da substância ativa no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(*1)  Agência Europeia dos Produtos Químicos, Substâncias biocidas ativas — Lista de substâncias ativas aprovadas, http://www.echa.europa.eu/web/guest/information-on-chemicals/biocidal-active-substances.» "

b)

Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, as entradas «1 a) Conservantes de enlatados» e «1 b) Conservantes das máquinas de afinação da cor» passam a ter a seguinte redação:

«a)

Conservantes de enlatados

Aplicabilidade:

Todos os produtos, salvo especificação em contrário.

Podem ser utilizados em produtos com rótulo ecológico os conservantes de enlatados abrangidos pelas seguintes classificações de perigo que são objeto de derrogação:

Classificações que são objeto de derrogação: H331 (R23), H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H317 (R43).

Os conservantes de enlatados abrangidos por estas classificações que são objeto de derrogação devem obedecer também às seguintes condições derrogatórias:

o somatório total das concentrações não pode exceder 0,060 % (p/p);

as substâncias classificadas com H400 (R50) e/ou H410 (R50/53) devem ser não-bioacumuláveis. As substâncias não-bioacumuláveis devem ter log Kow ≤ 3,2 ou um fator de bioconcentração (BCF) ≤ 100;

no caso das substâncias aprovadas para utilização ou incluídas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, devem ser fornecidas provas de que o produto de pintura respeita as condições de aprovação;

se forem utilizados conservantes que sejam libertadores de formaldeído, o teor de formaldeído do produto final e as emissões de formaldeído dele provenientes devem satisfazer os requisitos 7 a) das restrições aplicáveis às substâncias.

Conservantes de enlatados

Somatório total no produto final: 0,060 % (p/p)

Verificação:

Declaração do requerente e do fornecedor de ligantes deste, apoiada por números CAS e classificações da substância ativa no produto final e no ligante do mesmo.

Deve incluir o cálculo, pelo requerente, da concentração da substância ativa no produto final.

Devem ser identificadas todas as substâncias ativas fabricadas nas quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho tenham uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.

Aplicam-se limites de concentração específicos aos seguintes conservantes:

Limite de concentração

i)

Piritiona de zinco

0,050 %

ii)

N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

0,050 %

b)

Conservantes das máquinas de afinação da cor

As classificações de perigo que são objeto de derrogação e as condições derrogatórias referidas em 1 a) aplicam-se igualmente aos conservantes utilizados para proteger tonalidades de cor enquanto armazenadas em máquinas antes da mistura com tintas de base.

Os conservantes adicionados para proteger tonalidades que serão libertadas por máquinas não devem exceder um somatório total de 0,20 % (p/p).

Os conservantes que se seguem estão sujeitos a limites máximos específicos de concentração participante no somatório total dos conservantes da tonalidade corante:

Somatório total dos conservantes no corante:

0,20 % (p/p)

Verificação:

Declaração do requerente e/ou do fornecedor de tonalidades deste, apoiada por números CAS e classificações da substância ativa no produto final e no ligante do mesmo.

Deve incluir o cálculo da concentração da substância ativa no produto (tonalidade) final.

Devem ser identificadas todas as substâncias ativas fabricadas nas quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho tenham uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.»

i)

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC)

0,10 %

ii)

Piritiona de zinco

0,050 %

iii)

N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

0,050 %

c)

Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, a entrada «1 c) Conservantes de película seca» passa a ter a seguinte redação:

«c)

Conservantes de película seca

Aplicabilidade:

Tintas para aplicações específicas exteriores e interiores

Os conservantes de película seca e seus estabilizantes abrangidos pelas seguintes classificações de perigo que são objeto de derrogação podem ser utilizados em todos os produtos para exteriores, mas apenas em determinados produtos para interiores:

Classificações que são objeto de derrogação: H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H317 (R43)

Os conservantes de película seca abrangidos por estas classificações que são objeto de derrogação devem obedecer também às seguintes condições derrogatórias:

o somatório total das concentrações não pode exceder 0,10 % (p/p) ou 0,30 % (p/p) (consoante o caso);

as substâncias classificadas com H400 (R50) e/ou H410 (R50/53) devem ser não-bioacumuláveis. As substâncias não-bioacumuláveis devem ter log Kow ≤ 3,2 ou um fator de bioconcentração (BCF) ≤ 100;

no caso das substâncias aprovadas para utilização ou incluídas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, devem ser fornecidas provas de que o produto de pintura respeita as condições de aprovação.

Unicamente no caso do seguinte conservante de película seca, aplica-se à sua utilização nas aplicações especificadas a possibilidade de um somatório total mais elevado e uma derrogação dos requisitos do critério 5 a que admite produtos finais com a classificação «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade crónica da categoria 3)» e portadores da advertência de perigo H412:

Conservantes de película seca

Somatório total no produto final:

 

Tintas de interior para compartimentos com humidade elevada, incluindo cozinhas e quartos de banho

0,10 % (p/p)

 

Todas as aplicações das tintas para exteriores

0,30 % (p/p)

Verificação:

Declaração do requerente e do fornecedor de ligantes deste, apoiada por números CAS e classificações das substâncias ativas no produto final e no ligante do mesmo.

Deve incluir o cálculo, pelo requerente, da concentração das substâncias ativas no produto final.

Devem ser identificadas todas as substâncias ativas fabricadas nas quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho tenham uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.»

Combinações de butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC):

Tintas e vernizes para exteriores.

Somatório total nas tintas de exterior

para combinações de IPBC:

0,650 %

Aplicam-se limites de concentração específicos ao seguinte conservante:

 

Piritiona de zinco

0,050 %

d)

Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, é aditada uma entrada «8. Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas» com a seguinte redação:

«8.

Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas

a)

Ligantes e agentes de reticulação

Aplicabilidade:

remates interiores/exteriores;

decoração, proteção e revestimento de madeiras;

revestimento de metais;

revestimento de pavimentos;

revestimentos de elevado brilho;

revestimentos arquitetónicos e decorativos.

Utilização de di-hidrazida do ácido adípico como promotor de aderência ou agente reticulante.

1,0 % (p/p)

Verificação:

Declaração do requerente e dos fornecedores de matérias-primas deste, apoiada por cálculos ou por um relatório de análises.

b)

Produtos de reação e resíduos

Aplicabilidade:

Produtos com sistemas ligantes poliméricos

A presença de metanol residual é restringida em função do teor de ligante do produto final:

 

Verificação:

Declaração do requerente e dos fornecedores de matérias-primas deste, apoiada por cálculos ou por um relatório de análises.»

teor de ligante do produto final superior a 10 % e igual ou inferior a 20 %

0,02 % (p/p)

teor de ligante do produto final superior a 20 % e igual ou inferior a 40 %

0,03 % (p/p)

teor de ligante do produto final superior a 40 %

0,05 % (p/p)


(*1)  Agência Europeia dos Produtos Químicos, Substâncias biocidas ativas — Lista de substâncias ativas aprovadas, http://www.echa.europa.eu/web/guest/information-on-chemicals/biocidal-active-substances.» »


18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/398 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2016

que autoriza a colocação no mercado de pão tratado com UV como novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 1527]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de fevereiro de 2014, a empresa Viasolde AB, que fabrica o equipamento para tratamento com radiação ultravioleta, apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar no mercado pão tratado com radiação ultravioleta (UV) como novo alimento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O tratamento com UV tem como objetivo aumentar o teor de vitamina D do pão, o que implica que o valor nutritivo deste pão seria substancialmente diferente do valor nutritivo do pão fabricado tradicionalmente.

(2)

Em 14 de março de 2014, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o pão tratado com UV preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 19 de março de 2014, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

(5)

A 13 de novembro de 2014, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do pão tratado com UV como novo alimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 11 de junho de 2015, a EFSA concluiu, no seu «Parecer científico sobre a segurança do pão tratado com UV como novo alimento» (2), que o pão enriquecido com vitamina D2 através do tratamento com UV é seguro nas condições de utilização propostas.

(7)

Por conseguinte, o parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o pão tratado com UV como novo alimento satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A utilização de pão tratado com UV deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nesta legislação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pão tratado com UV, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo alimento com o teor máximo de 3 μg de vitamina D2 por 100 g, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

Artigo 2.o

Para efeitos de rotulagem dos géneros alimentícios, deve aditar-se o seguinte à designação: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Viasolde AB, Dalstigen 4, 262 63, Ängelholm, Suécia.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2015; 13(7):4148.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO PÃO TRATADO COM UV

Definição:

O pão tratado com UV consiste em pão levedado com fermento (sem guarnição) ao qual é aplicado um tratamento com radiações ultravioleta após a cozedura, a fim de converter o ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol).

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 240 e 315 nm durante 5 segundos, no máximo, com intensidade energética de 10-50 mJ/cm2.

Vitamina D2:

Denominação química

(5Z,7E,22E)-3S-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo

Ergocalciferol

N.o CAS

50-14-6

Massa molecular

396,65 g/mol

Conteúdo:

Vitamina D2 (ergocalciferol) no produto final

0,75-3 μg/100 g (1)

Fermento na massa

1-5 g/100 g (2)


(1)  Norma Europeia EN 12821, 2009.

(2)  Cálculo da receita.


Retificações

18.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/109


Retificação do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 322 de 8 de dezembro de 2015 )

Na página 7, anexo, a entrada relativa ao n.o de ordem 09.2761:

onde se lê:

«09.2761

ex 0304 79 50

10

Granadeiros-azuis (Macruronus novaezelandiae), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (1) (2)

17 500

0 %

1.1.2016–31.12.2018»,

ex 0304 95 90

11

leia-se:

«09.2761

ex 0304 79 50

10

Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (1) (2)

17 500

0 %

1.1.2016–31.12.2018».

ex 0304 79 90

11

17

ex 0304 95 90

11

17