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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 68 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/363 DO CONSELHO
de 14 de março de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/368 do Conselho, de 14 de março de 2016, que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Posição Comum 2002/402/PESC (3). |
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(2) |
Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2253 (2015), recordando que o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL, também conhecido por Daexe) é um grupo dissidente da Alcaida e que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade que apoie o EIIL (Daexe) ou a Alcaida é suscetível de ser incluido na lista pelas Nações Unidas. |
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(3) |
Em 14 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/368 que altera a Posição Comum 2002/402/PESC e alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas a certas pessoas, grupos, empresas e entidades associados ao EIIL (Daexe). |
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(4) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessária uma ação regulamentar ao nível da União a fim de assegurar a sua execução, em especial tendo em vista a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(5) |
Além disso, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 881/2002, de modo a ter em conta as alterações legislativas ocorridas desde a sua adoção. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida». |
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2) |
No artigo 1.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação: « “Comité de Sanções”, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa ao EIIL (Daexe) e à Alcaida;». |
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3) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto:
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4) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I e no anexo I-A, incluindo por terceiros agindo em seu nome ou sob a sua direção.». |
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5) |
No artigo 2.o, é inserido o seguinte número: «2-A. A proibição referida no n.o 2 inclui, mas sem a tal se limitar, os fundos e recursos económicos utilizados para o fornecimento, pela Internet, de serviços de alojamento e serviços conexos, utilizados para apoiar o EIIL (Daexe), a Alcaida e as pessoas singulares ou coletivas, as entidades, os organismos ou os grupos enumerados no anexo I; o pagamento de resgates a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos, independentemente das modalidades de pagamento ou de quem paga o resgate; os fundos e recursos económicos disponibilizados relacionados com as despesas de viagem das pessoas singulares em causa, incluindo os custos incorridos para o seu transporte e alojamento; e os fundos e recursos económicos relacionados com o comércio, directo ou indirecto, de petróleo e produtos petrolíferos refinados, refinarias modulares e material conexo, incluindo produtos químicos e lubrificantes, bem como outros recursos naturais.». |
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6) |
No artigo 2.o, n.o 3, a expressão «associados à rede Alcaida» é substituída pela expressão «associados às organizações EIIL (Daexe) ou Alcaida». |
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7) |
Não diz respeito à versão portuguesa. |
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8) |
No artigo 2.o-A, n.o 1, alínea a), a expressão «a que se refere o anexo II,» é suprimida. |
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9) |
No artigo 2.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), a expressão «, referida no anexo II,» é suprimida. |
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10) |
No artigo 2.o-A, n.o 3, a palavra «Comunidade» é substituída pela palavra «União». |
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11) |
No artigo 5.o, n.o 1, a expressão «artigo 284.o do Tratado» é substituída por «artigo 337.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». |
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12) |
O artigo 5.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
No artigo 5.o, n.o 1, alínea b), é suprimida a expressão «enumeradas no anexo II». |
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14) |
O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o-B 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Caso se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (*1) do Parlamento Europeu e do Conselho. (*1) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
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15) |
No artigo 13.o, a expressão «das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «da União Europeia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).
(3) Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).
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15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/364 DA COMISSÃO
de 1 de julho de 2015
relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2000/147/CE da Comissão (2) adotou um sistema de classificação do desempenho dos produtos de construção em matéria de reação ao fogo. Baseou-se numa solução harmonizada de avaliação deste desempenho e de classificação dos resultados dessa avaliação. |
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(2) |
A Decisão 2000/147/CE estabelece diversas classes de desempenho em matéria de reação ao fogo. Além disso, contém as classes F, FFL, FL e Fca, que estão definidas como «Desempenho não determinado». |
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(3) |
De acordo com o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, por «classe» entende-se uma gama de níveis de desempenho, delimitada por um valor mínimo e um valor máximo. As classes definidas como «Desempenho não determinado» não correspondem a esta definição e não podem, por isso, ser integradas num sistema de classificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
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(4) |
A utilização de «Desempenho não determinado» no contexto da elaboração da declaração de desempenho está prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
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(5) |
A fim de permitir que os fabricantes declarem um desempenho em matéria de reação ao fogo inferior ao abrangido pelas classes E, EFL, EL e Eca, é necessário alterar em conformidade os critérios de classificação das classes F, FFL, FL e Fca. |
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(6) |
É pois necessário substituir as classes F, FFL, FL e Fca estabelecidas na Decisão 2000/147/CE por novas classes para os produtos que não alcançam pelo menos o desempenho em matéria de reação ao fogo das classes E, EFL, EL e Eca. |
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(7) |
A Decisão 2000/147/CE foi alterada por diversas vezes e são necessárias novas alterações a essa decisão. A bem da clareza e da racionalidade, essa decisão deve, por conseguinte, ser revogada e substituída, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sempre que a utilização prevista de um produto de construção for tal que o produto possa contribuir para a deflagração e propagação de fogo e fumo no compartimento ou zona de origem, ou mais além, o desempenho do produto em matéria de reação ao fogo deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2000/147/CE.
As referências à decisão revogada devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo (JO L 50 de 23.2.2000, p. 14).
ANEXO
Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo
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1.1. |
Para efeitos dos quadros 1 a 4, aplicam-se os seguintes símbolos (1):
(1) «ΔΤ»— aumento de temperatura; (2) «Δm»— perda de massa; (3) «tf»— tempo de presença da chama; (4) «PCS»— poder calorífico superior; (5) «LFS»— propagação lateral das chamas; (6) «SMOGRA»— taxa de propagação do fumo. |
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1.2. |
Para efeitos dos quadros 1, 2 e 3, aplicam-se os seguintes símbolos (1):
(1) «FIGRA»— taxa de propagação do fogo; (2) «THR»— calor total libertado; (3) «TSP»— produção total de fumo; (4) «Fs»— propagação das chamas. |
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1.3. |
Para efeitos do quadro 4, aplicam-se os seguintes símbolos e parâmetros de ensaio:
(1) «HRRsm30, kW»— média móvel de 30 segundos da taxa de calor libertado; (2) «SPRsm60, m2/s»— média móvel de 60 segundos da taxa de produção de fumo; (3) «HRR máx., kW»— valor máximo de HRRsm30 entre o início e o final do ensaio, excluindo a contribuição da fonte de ignição; (4) «SPR máx., m2/s»— valor máximo de SPRsm60 entre o início e o final do ensaio; (5) «THR1200, MJ»— calor total libertado (HRRsm30) do início até ao final do ensaio, excluindo a contribuição da fonte de ignição; (6) «TSP1200, m2»— produção total de fumo (HRRsm60) do início até ao final do ensaio; (7) «FIGRA, W/s»— índice FIGRA (taxa de propagação do fogo), definido como o valor máximo do quociente entre HRRsm30, excluindo a contribuição da fonte de ignição e o tempo. Limiares HRRsm30 = 3 kW e THR = 0,4 MJ; (8) «FS»— propagação das chamas (comprimento danificado); (9) «H»— propagação das chamas. |
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2. |
Para efeitos dos quadros 1 a 4, aplicam-se as seguintes definições:
(1) «Material»: substância de base única ou mistura de substâncias uniformemente dispersa; (2) «Produto homogéneo»: produto constituído por um único material, de densidade e composição uniformes; (3) «Produto não homogéneo»: produto que não satisfaz as exigências aplicáveis a um produto homogéneo e que é constituído por um ou mais componentes, substanciais e/ou não substanciais; (4) «Componente substancial»: material que constitui uma parte significativa de um produto não homogéneo; uma camada com uma massa por unidade de área igual ou superior a 1,0 kg/m2 ou espessura igual ou superior a 1,0 mm é considerada um componente substancial; (5) «Componente não substancial»: material que não constitui uma parte significativa de um produto não homogéneo; uma camada com uma massa por unidade de área inferior a 1,0 kg/m2 e espessura inferior a 1,0 mm é considerada um componente não substancial; (6) «Componente não substancial interno»: componente não substancial coberto em ambas as faces por, pelo menos, um componente substancial; (7) «Componente não substancial externo»: componente não substancial não coberto numa face por um componente substancial. Duas ou mais camadas não substanciais adjacentes, em que não há qualquer componente substancial interposto, devem ser consideradas como um componente não substancial, devendo, por isso, ser classificado em conformidade com os critérios aplicáveis a uma camada que seja um componente não substancial. |
Quadro 1
Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos, produtos lineares de isolamento térmico de tubos e cabos eléctricos
|
Classe |
Método(s) de ensaio |
Critérios de classificação |
Classificação complementar |
|
A1 |
EN ISO 1182 (2); e |
ΔΤ ≤ 30 °C; e Δm ≤ 50 %; e tf = 0 (isto é, ausência de chama permanente) |
|
|
EN ISO 1716 |
PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (2); e PCS ≤ 1,4 MJm– 2 (4); e PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (5) |
|
|
|
A2 |
EN ISO 1182 (2); ou |
ΔΤ ≤ 50 °C; e Δm ≤ 50 %; e tf ≤ 20s |
|
|
EN ISO 1716; e |
PCS ≤ 3,0 MJkg– 1 (2); e PCS ≤ 4,0 MJm– 2 (3); e PCS ≤ 4,0 MJm– 2 (4); e PCS ≤ 3,0 MJkg– 1 (5) |
|
|
|
EN 13823 (SBI) |
FIGRA ≤ 120 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 7,5 MJ |
Produção de fumo (6); e Gotículas ou partículas incandescentes (7) |
|
|
B |
EN 13823 (SBI); e |
FIGRA ≤ 120 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 7,5 MJ |
Produção de fumo (6); e Gotículas ou partículas incandescentes (7) |
|
EN ISO 11925-2 (9): Exposição = 30 s |
Fs ≤ 150 mm em 60 s |
||
|
C |
EN 13823 (SBI); e |
FIGRA ≤ 250 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 15 MJ |
Produção de fumo (6); e Gotículas ou partículas incandescentes (7) |
|
EN ISO 11925-2 (9): Exposição = 30 s |
Fs ≤ 150 mm em 60 s |
||
|
D |
EN 13823 (SBI); e |
FIGRA ≤ 750 Ws– 1 |
Produção de fumo (6); e Gotículas ou partículas incandescentes (7) |
|
EN ISO 11925-2 (9): Exposição = 30 s |
Fs ≤ 150 mm em 60 s |
||
|
E |
EN ISO 11925-2 (9): Exposição = 15 s |
Fs ≤ 150 mm em 20 s |
Gotículas ou partículas incandescentes (8) |
|
F |
EN ISO 11925-2 (9): Exposição = 15 s |
Fs > 150 mm em 20 s |
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Quadro 2
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para pavimentos
|
Classe |
Método(s) de ensaio |
Critérios de classificação |
Classificação complementar |
|
A1FL |
EN ISO 1182 (10); e |
ΔΤ ≤ 30 °C; e Δm ≤ 50 %; e tf = 0 (isto é, ausência de chama permanente) |
|
|
EN ISO 1716 |
PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (10); e PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (11); e PCS ≤ 1,4 MJm– 2 (12); e PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (13) |
||
|
A2FL |
EN ISO 1182 (10); ou |
ΔΤ ≤ 50 °C; e Δm ≤ 50 %; e tf ≤ 20s |
|
|
EN ISO 1716; e |
PCS ≤ 3,0 MJkg– 1 (10); e PCS ≤ 4,0 MJm– 2 (11); e PCS ≤ 4,0 MJm– 2 (12); e PCS ≤ 3,0 MJkg– 1 (13) |
||
|
EN ISO 9239– 1 (14) |
Fluxo crítico (15) ≥ 8,0 kWm– 2 |
Produção de fumo (16) |
|
|
BFL |
EN ISO 9239– 1 (14) e |
Fluxo crítico (15) ≥ 8,0 kWm-2 |
Produção de fumo (16) |
|
EN ISO 11925-2 (17): Exposição = 15 s |
Fs ≤ 150 mm em 20 s |
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|
CFL |
EN ISO 9239– 1 (14) e |
Fluxo crítico (15) ≥ 4,5 kWm-2 |
Produção de fumo (16) |
|
EN ISO 11925-2 (17): Exposição = 15 s |
Fs ≤ 150 mm em 20 s |
||
|
DFL |
EN ISO 9239– 1 (14) e |
Fluxo crítico (15) ≥ 3,0 kWm-2 |
Produção de fumo (16) |
|
EN ISO 11925-2 (17): Exposição = 15 s |
Fs ≤ 150 mm em 20 s |
||
|
EFL |
EN ISO 11925-2 (17): Exposição = 15 s |
Fs ≤ 150 mm em 20 s |
|
|
FFL |
EN ISO 11925-2 (17): Exposição = 15 s |
Fs > 150 mm em 20 s |
|
Quadro 3
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para produtos lineares de isolamento de tubos
|
Classe |
Método(s) de ensaio |
Critérios de classificação |
Classificação complementar |
|
A1L |
EN ISO 1182 (18); e |
ΔΤ ≤ 30 °C; e Δm ≤ 50 %; e tf = 0 (isto é, ausência de chama permanente) |
|
|
EN ISO 1716 |
PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (18); e PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (19); e PCS ≤ 1,4 MJm– 2 (20); e PCS ≤ 2,0 MJkg– 1 (21) |
||
|
A2L |
EN ISO 1182 (18); ou |
ΔΤ ≤ 50 °C; e Δm ≤ 50 %; e tf ≤ 20 s |
|
|
EN ISO 1716; e |
PCS ≤ 3,0 MJkg– 1 (18); e PCS ≤ 4,0 MJm– 2 (19); e PCS ≤ 4,0 MJm– 2 (20); e PCS ≤ 3,0 MJkg– 1 (21) |
||
|
EN 13823 (SBI) |
FIGRA ≤ 270 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 7,5 MJ |
Produção de fumo (22); e Gotículas ou partículas incandescentes (23) |
|
|
BL |
EN 13823 (SBI); e |
FIGRA ≤ 270 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 7,5 MJ |
Produção de fumo (22); e Gotículas ou partículas incandescentes (23) |
|
EN ISO 11925-2 (25): Exposição = 30 s |
Fs ≤ 150 mm em 60 s |
||
|
CL |
EN 13823 (SBI); e |
FIGRA ≤ 460 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 15 MJ |
Produção de fumo (22); e Gotículas ou partículas incandescentes (23) |
|
EN ISO 11925-2 (25): Exposição = 30 s |
Fs ≤ 150 mm em 60 s |
||
|
DL |
EN 13823 (SBI); e |
FIGRA ≤ 2 100 Ws– 1 THR600s ≤ 100 MJ |
Produção de fumo (22); e Gotículas ou partículas incandescentes (23) |
|
EN ISO 11925-2 (25): Exposição = 30 s |
Fs ≤ 150 mm em 60 s |
||
|
EL |
EN ISO 11925-2 (25): Exposição = 15 s |
Fs ≤ 150 mm em 20 s |
Gotículas ou partículas incandescentes (24) |
|
FL |
EN ISO 11925-2 (25): Exposição = 15 s |
Fs > 150 mm em 20 s |
|
Quadro 4
Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para cabos elétricos
|
Classe |
Método(s) de ensaio |
Critérios de classificação |
Classificação complementar |
|
Aca |
EN ISO 1716 |
PCS ≤ 2,0 MJ/kg (26) |
|
|
B1ca |
EN 50399 (fonte de chama de 30 kW) e |
FS ≤ 1,75 m e THR1200s ≤ 10 MJ e HRR máx. ≤ 20 kW e FIGRA ≤ 120 Ws– 1 |
Produção de fumo (27) (30) e gotículas ou partículas incandescentes (28) e acidez (pH e condutividade) (29) |
|
EN 60332-1-2 |
H ≤ 425 mm |
||
|
B2ca |
EN 50399 (fonte de chama de 20,5 kW) e |
FS ≤ 1,5 m; e THR1200s ≤ 15 MJ; e HRR máx. ≤ 30 kW; e FIGRA ≤ 150 Ws– 1 |
Produção de fumo (27) (31) e gotículas ou partículas incandescentes (28) e acidez (pH e condutividade) (29) |
|
EN 60332-1-2 |
H ≤ 425 mm |
||
|
Cca |
EN 50399 (fonte de chama de 20,5 kW) e |
FS ≤ 2,0 m; e THR1200s ≤ 30 MJ; e HRR máx. ≤ 60 kW; e FIGRA ≤ 300 Ws– 1 |
Produção de fumo (27) (31) e gotículas ou partículas incandescentes (28) e acidez (pH e condutividade) (29) |
|
EN 60332-1-2 |
H ≤ 425 mm |
||
|
Dca |
EN 50399 (fonte de chama de 20,5 kW) e |
THR1200s ≤ 70 MJ; e HRR máx. ≤ 400 kW; e FIGRA ≤ 1 300 Ws– 1 |
Produção de fumo (27) (31) e gotículas ou partículas incandescentes (28) e acidez (pH e condutividade) (29) |
|
EN 60332-1-2 |
H ≤ 425 mm |
||
|
Eca |
EN 60332-1-2 |
H ≤ 425 mm |
|
|
Fca |
EN 60332-1-2 |
H > 425 mm |
|
(1) As características são definidas em relação ao método de ensaio adequado.
(2) Para produtos homogéneos e componentes substanciais de produtos não homogéneos.
(3) Para qualquer componente não substancial externo de produtos não homogéneos.
|
(2a) |
Alternativamente, qualquer componente não substancial externo com PCS ≤ 2,0 MJm– 2, na condição de o produto satisfazer os seguintes critérios de EN 13823 (SBI): FIGRA ≤ 20 Ws– 1; e LFS < bordo da amostra; e THR600s ≤ 4,0 MJ; e s1; e d0. |
(4) Para qualquer componente não substancial interno de produtos não homogéneos.
(5) Para o produto na sua totalidade.
(6) s1 = SMOGRA ≤ 30 m2s– 2 e TSP600s ≤ 50 m2; s2 = SMOGRA ≤ 180 m2s– 2 e TSP600s ≤ 200 m2; s3 = nem s1 nem s2.
(7) d0 = ausência de gotículas ou partículas incandescentes no ensaio EN 13823 (SBI) em 600 s; d1 = não se observa a persistência de gotículas ou partículas incandescentes por mais de 10 s no ensaio EN 13823 (SBI) em 600 s; d2 = nem d0 nem d1; a ignição do papel no ensaio EN ISO 11925-2 determina a classificação em d2.
(8) Ausência de ignição do papel = sem classificação adicional; Ignição do papel = classificação em d2.
(9) Em condições de ataque de superfície pelas chamas e, se adequado à utilização prevista do produto, de ataque do bordo pelas chamas.
(10) Para produtos homogéneos e componentes substanciais de produtos não homogéneos.
(11) Para qualquer componente não substancial externo de produtos não homogéneos.
(12) Para qualquer componente não substancial interno de produtos não homogéneos.
(13) Para o produto na sua totalidade.
(14) Duração do ensaio = 30 minutos.
(15) O fluxo crítico é definido como o fluxo radiante ao qual a chama se extingue ou o fluxo radiante após um período de ensaio de 30 minutos, consoante o que for mais reduzido (ou seja, o fluxo correspondente à extensão máxima de propagação da chama).
(16) s1 = Fumo ≤ 750 % mín.; s2 = não s1.
(17) Em condições de ataque de superfície pelas chamas e, se adequado à utilização prevista do produto, de ataque do bordo pelas chamas.
(18) Para produtos homogéneos e componentes substanciais de produtos não homogéneos.
(19) Para qualquer componente não substancial externo de produtos não homogéneos.
(20) Para qualquer componente não substancial interno de produtos não homogéneos.
(21) Para o produto na sua totalidade.
(22) s1 = SMOGRA ≤ 105 m2s– 2 e TSP600s ≤ 250 m2; s2 = SMOGRA ≤ 580 m2s– 2 e TSP600s ≤ 1 600 m2; s3 = nem s1 nem s2.
(23) d0 = ausência de gotículas ou partículas incandescentes no ensaio EN 13823 (SBI) em 600 s; d1 = não se observa a persistência de gotículas ou partículas incandescentes por mais de 10 s no ensaio EN 13823 (SBI) em 600 s; d2 = nem d0 nem d1; a ignição do papel no ensaio EN ISO 11925-2 determina a classificação em d2.
(24) Ausência de ignição do papel = sem classificação adicional; Ignição do papel = classificação em d2.
(25) Em condições de ataque de superfície pelas chamas e, se adequado à utilização prevista do produto, de ataque do bordo pelas chamas.
(26) Para o produto na sua totalidade, excluindo materiais metálicos, e para todos os componentes externos (ou seja, a bainha) do produto.
(27) s1 = TSP1200 ≤ 50 m2 e SPR máx. ≤ 0,25 m2/s
s1a = s1 e transmitância em conformidade com EN 61034-2 ≥ 80 %
s1a = s1 e transmitância em conformidade com EN 61034-2 ≥ 60 % < 80 %
s2 = TSP1200 ≤ 400 m2 e SPR máx. ≤ 1,5 m2/s
s3 = nem s1 nem s2.
(28) d0 = inexistência de gotículas ou partículas incandescentes em 1 200 s; d1 = não se observa a persistência de gotículas ou partículas incandescentes por mais de 10 s em 1 200 s; d2 = nem d0 nem d1.
(29) EN 60754-2: a1 = condutividade < 2,5 μS/mm e pH > 4,3; a2 = condutividade < 10 μS/mm e pH > 4,3; a3 = nem a1 nem a2.
(30) A classe de fumo declarada para os cabos da classe B1ca deve ser fixada pelo ensaio EN 50399 (fonte de chama de 30 kW).
(31) A classe de fumo declarada para os cabos das classes B2ca, Cca, Dca deve ser fixada pelo ensaio EN 50399 (fonte de chama de 20,5 kW).
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15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/365 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Telemea de Ibănești (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conto o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Telemea de Ibănești», apresentado pela Roménia. |
|
(2) |
Em 5 de março de 2015, a Comissão recebeu um ato de oposição apresentado pela Grécia. Em 30 de abril de 2015 a Comissão recebeu a respetiva declaração de oposição fundamentada. |
|
(3) |
A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Grécia e considerou-a admissível. A palavra «Telemea», que faz parte do nome «Telemea de Ibănești» é quase igual ao nome «Τελεμές» (Telemés), utilizado na Grécia. «Τελεμές» (Telemés) designa queijo branco de salmoura fabricado em vários locais da Grécia à escala comercial. Na oposição argumenta-se que o registo do nome «Telemea de Ibănești» comprometeria a existência do nome parcialmente idêntico «Τελεμές» (Telemés) e a existência de produtos que estão legalmente no mercado grego há mais de cinco anos antes da data de publicação do registo do nome «Telemea de Ibănești». |
|
(4) |
Por ofício de 22 de junho de 2015, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegarem a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
|
(5) |
A Roménia e a Grécia chegaram a acordo, notificado à Comissão em 21 de setembro de 2015, dentro do prazo estipulado. |
|
(6) |
Tal como decorre das informações trocadas com a Grécia no contexto do processo de oposição, a Roménia produz a nível nacional um queijo denominado «Telemea». Tal produção respeita a norma nacional homologada pela Associação Romena de Normalização. Em 2014, fabricaram-se na Roménia aproximadamente 24 000 toneladas de «Telemea». Ao requerer o registo do nome «Telemea de Ibănești», a Roménia não pretendeu reservar a utilização do termo «Telemea». |
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(7) |
A Roménia e a Grécia concordaram que a proteção do nome «Telemea de Ibănești» não deve abranger o termo «Telemea» isolado, mas apenas o nome composto «Telemea de Ibănești» como uma unidade. Além disso, concluíram que o regulamento que inscrever o nome «Telemea de Ibănești» no Registo das denominações de origem protegidas deve incluir um considerando que especifique o âmbito da proteção. |
|
(8) |
Na medida em que respeita as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a legislação da União, o conteúdo do acordo celebrado entre a Roménia e a Grécia deve ser tomado em consideração. |
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(9) |
Por conseguinte, a denominação de origem «Telemea de Ibănești» (DOP) deve ser protegida enquanto unidade, podendo o termo «Telemea» continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis à sua ordem jurídica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Telemea de Ibănești» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O termo «Telemea» pode continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis à sua ordem jurídica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 6 de 10.1.2015, p. 6.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/366 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
230,5 |
|
MA |
103,5 |
|
|
SN |
176,8 |
|
|
TN |
107,9 |
|
|
TR |
105,5 |
|
|
ZZ |
144,8 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
84,8 |
|
TR |
142,7 |
|
|
ZZ |
113,8 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
59,1 |
|
TR |
154,7 |
|
|
ZZ |
106,9 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
48,3 |
|
IL |
76,0 |
|
|
MA |
54,6 |
|
|
TN |
61,4 |
|
|
TR |
64,8 |
|
|
ZZ |
61,0 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
124,8 |
|
TR |
98,5 |
|
|
ZZ |
111,7 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
88,6 |
|
US |
181,6 |
|
|
ZZ |
135,1 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
115,4 |
|
CL |
157,2 |
|
|
CN |
103,0 |
|
|
TR |
153,6 |
|
|
ZA |
102,6 |
|
|
ZZ |
126,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
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15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/16 |
DECISÃO (UE) 2016/367 DO CONSELHO
de 4 de março de 2016
relativa à celebração do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão negociou o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega («Acordo») (2), que foi assinado em 22 de Setembro de 2010. |
|
(2) |
O Acordo diz respeito a matérias abrangidas pela competência da União e dos Estados-Membros. |
|
(3) |
Nos termos do seu artigo 12.o, n.o 4 do Acordo, e da decisão relativa à assinatura (3), o Acordo será aplicado, a título provisório, pela União, no que diz respeito a matérias da sua competência, e pelo Reino da Noruega, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
|
(4) |
O Acordo, que terá de ser ratificado também pelos Estados-Membros, deverá ser aprovado em nome da União nas matérias que são da sua competência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (4).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
S.A.M. DIJKSMA
(1) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 155.
(2) JO L 283 de 29.10.2010, p.12.
(3) JO L 283 de 29.10.2010, p.11.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
|
15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/17 |
DECISÃO (PESC) 2016/368 DO CONSELHO
de 14 de março de 2016
que altera a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Alcaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de maio de 2002, o Conselho adotou a Posição Comum 2002/402/PESC (1). |
|
(2) |
Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2253 (2015), que reitera a sua condenação inequívoca do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL, também conhecido por Daexe), da Alcaida e das pessoas, dos grupos, das empresas e das entidades a eles associados, pelos múltiplos atos de terrorismo que continuam a cometer com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, de destruir bens e de comprometer gravemente a estabilidade. |
|
(3) |
Nesse contexto, a Resolução 2253 (2015) do CSNU recordou que o EIIL (Daexe) é um grupo dissidente da Alcaida e que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade que apoie o EIIL (Daexe) ou a Alcaida é suscetível de ser incluído na lista pelas Nações Unidas. |
|
(4) |
A Resolução 2253 (2015) do CSNU exortou os Estados-Membros a cortarem os fluxos de fundos e de outros ativos financeiros e recursos económicos para pessoas e entidades constantes da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, conforme exigido pelo n.o 2, alínea a), da resolução, e tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional e as normas internacionais relevantes. |
|
(5) |
As medidas de execução da União estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (2). |
|
(6) |
A Posição Comum 2002/402/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2002/402/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Posição comum 2002/402/CFSP do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida e outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados.»; |
|
2) |
É aditado o seguinte considerando:
|
|
3) |
O considerando 9 passa a ser o considerando 10; |
|
4) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A presente posição comum é aplicável aos membros das organizações EIIL (Daexe) e da Alcaida, bem como a indivíduos, grupos, empresas e entidades:
referidos na lista elaborada nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, a atualizar regularmente pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do CSNU.». |
|
5) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, para as pessoas, os grupos, as empresas ou as entidades a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b), por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem a sua bandeira. 2. É proibido:
|
|
6) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, detidos ou controlados de forma direta ou indireta, pelas pessoas singulares, entidades, organismos ou grupos referidos no artigo 1.o, incluindo por terceiros que atuem em seu nome ou sob as suas instruções. 2. Não podem ser colocados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição dos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos na lista elaborada nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou disponibilizá-los em seu benefício.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra os membros da organização Al-Qaida e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).