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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 67 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/353 DO CONSELHO
de 10 de março de 2016
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(2) |
O Conselho reapreciou as designações individuais. O anexo deverá ser alterado e as entradas relativas a três pessoas entretanto falecidas deverão ser suprimidas. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
ANEXO
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I. |
As pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014: PESSOAS
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II. |
As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, são substituídas pelas seguintes: LISTA DE PESSOAS
LISTA DE ENTIDADES
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12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/354 DO CONSELHO
de 11 de março de 2016
que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014. |
|
(2) |
Em 7 de março de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa e uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
ANEXO
Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 224/2014, são aditadas as seguintes entradas:
A. Pessoas
|
«9. |
Joseph KONY (também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant)
Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963) Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda Nacionalidade: passaporte do Uganda Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.) Inclusão na lista em: 7 de março de 2016. Informações suplementares: Joseph Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”. Informações suplementares: Joseph Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão. Joseph Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro. Joseph Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos. Joseph Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Séléka. Joseph Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.» |
B. Entidades
|
«2. |
EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR (também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)
Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.) Inclusão na lista em: 7 de março de 2016. Outras informações: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”. Informações suplementares: O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão. Desde dezembro de 2013, o ERS tem sido responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca as aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro. As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas. Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014. Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014. O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho. Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta defesas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que pilhassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor. No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS ostentando armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares. Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos. Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.» |
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/22 |
REGULAMENTO (UE) 2016/355 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos para a gelatina, o colagénio e produtos de origem animal altamente refinados destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento estabelece, em especial, que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o cumprimento dos requisitos específicos para as matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio para consumo humano. |
|
(2) |
É necessário garantir que as matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio para consumo humano proveem de fontes que satisfazem os requisitos de saúda pública e animal estabelecidos na legislação da União. |
|
(3) |
A União está altamente dependente das importações de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio. Os estabelecimentos que produzem essas matérias-primas aplicam tratamentos específicos a fim de excluir riscos de saúde pública e animal associados às matérias-primas. É, por conseguinte, adequado, autorizar esses tratamentos antes da colocação no mercado da União. |
|
(4) |
Afigura-se apropriado adaptar os requisitos do processo de produção de colagénio a fim de permitir alterações de ordem prática nos casos em que a alteração não tenha por consequência um nível diferente de proteção da saúde pública. |
|
(5) |
Os métodos analíticos para verificar os limites de resíduos na gelatina e no colagénio devem ser adaptados em função dos métodos validados mais recentes e mais adequados. |
|
(6) |
No intuito de afiançar a segurança de determinados produtos altamente refinados, assegurar o controlo do cumprimento das disposições da UE e garantir a lealdade da concorrência no que se refere às matérias-primas provenientes da União e de países terceiros, é adequado harmonizar as condições e estabelecer requisitos específicos para a produção de determinados produtos altamente refinados de origem animal destinados ao consumo humano. As importações de outros produtos de origem animal para os quais não estão estabelecidos requisitos específicos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 permanecem autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão (2). |
|
(7) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A secção XIV é alterada da seguinte forma:
|
|
2) |
A secção XV é alterada do seguinte modo:
|
|
3) |
É aditada a seguinte secção XVI: «SECÇÃO XVI: SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS
(*1) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).» " |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 10).
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/356 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
135,3 |
|
MA |
100,8 |
|
|
SN |
176,8 |
|
|
TN |
112,1 |
|
|
TR |
107,6 |
|
|
ZZ |
126,5 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
84,8 |
|
TR |
154,5 |
|
|
ZZ |
119,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
62,1 |
|
TR |
156,5 |
|
|
ZZ |
109,3 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
43,8 |
|
IL |
76,8 |
|
|
MA |
51,1 |
|
|
TN |
54,3 |
|
|
TR |
64,7 |
|
|
ZZ |
58,1 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
123,2 |
|
TR |
82,8 |
|
|
ZZ |
103,0 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
88,6 |
|
CL |
93,0 |
|
|
CN |
66,5 |
|
|
US |
177,0 |
|
|
ZZ |
106,3 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
102,7 |
|
CL |
152,2 |
|
|
CN |
103,0 |
|
|
TR |
143,8 |
|
|
ZA |
114,0 |
|
|
ZZ |
123,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/31 |
DECISÃO (UE) 2016/357 DO CONSELHO
de 15 de janeiro de 2016
sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso». |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1), que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência está aberta à participação de países candidatos nos termos dos artigos 4.o e 5.o. |
|
(3) |
A antiga República jugoslava da Macedónia partilha as finalidades e os objetivos fixados para a Agência e aceita o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 168/2007. |
|
(4) |
O objetivo último da antiga República jugoslava da Macedónia é tornar-se membro da União Europeia e a sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia contribuirá para o alcançar, |
DECIDE:
Artigo único
A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia anexada à presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE–ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,
de…
sobre a participação da antiga República jugoslava da Macedónia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE–ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (2), de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as «agências em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso». |
|
(2) |
A antiga República jugoslava da Macedónia partilha as finalidades e os objetivos fixados para a Agência e aceita o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 168/2007. |
|
(3) |
É conveniente que a antiga República jugoslava da Macedónia possa participar na qualidade de observador nos trabalhos da Agência e definir as modalidades desta participação, incluindo disposições em matéria de participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, de contribuições financeiras e de pessoal. |
|
(4) |
É também conveniente que a Agência possa examinar questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na antiga República jugoslava da Macedónia, na medida necessária ao alinhamento progressivo da sua legislação com o direito da União. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, o diretor da Agência pode autorizar a contratação de nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos. |
DECIDE:
Artigo 1.o
A antiga República jugoslava da Macedónia, na qualidade de país candidato, participa na qualidade de observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.
Artigo 2.o
1. A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na antiga República jugoslava da Macedónia, na medida necessária ao alinhamento progressivo da sua legislação com o direito da União.
2. Para este efeito, a Agência poderá executar na antiga República jugoslava da Macedónia as funções previstas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.
Artigo 3.o
A antiga República jugoslava da Macedónia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um observador e um observador suplente que preencham os critérios estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Estes observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.
2. A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um funcionário governamental como agente de ligação nacional, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.
3. No prazo de quatro meses após a entrada em vigor da presente decisão, a antiga República jugoslava da Macedónia comunica à Comissão Europeia os nomes, qualificações e contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Os dados fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, na antiga República jugoslava da Macedónia, as informações confidenciais beneficiem do mesmo grau de proteção do que na União.
Artigo 6.o
A Agência dispõe, na antiga República jugoslava da Macedónia, da mesma capacidade jurídica de que beneficiam as entidades jurídicas nos termos do direito da antiga República jugoslava da Macedónia.
Artigo 7.o
Para que a Agência e o respetivo pessoal possam desempenhar as funções que lhes são atribuídas, a antiga República jugoslava da Macedónia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 8.o
As Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força da presente decisão, devendo notificá-las ao Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.
Feito em…,
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
ANEXO
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
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1. |
A contribuição financeira a pagar pela antiga República jugoslava da Macedónia e a inscrever no orçamento da União Europeia para participar na Agência Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência»), indicada no ponto 2, representa o custo total desta participação. |
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2. |
A contribuição financeira a pagar pela antiga República jugoslava da Macedónia e a inscrever no orçamento da União Europeia é a seguinte:
|
|
3. |
O eventual apoio financeiro proveniente de programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa em causa. |
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4. |
A contribuição da antiga República jugoslava da Macedónia será gerida nos termos do Regulamento Financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União Europeia. |
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5. |
As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da antiga República jugoslava da Macedónia decorrentes da participação nas atividades ou reuniões da Agência relacionadas com a execução do seu programa de trabalho serão reembolsadas pela Agência nas mesmas condições e segundo os mesmos procedimentos atualmente aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia. |
|
6. |
Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à antiga República jugoslava da Macedónia um pedido de fundos correspondente à sua contribuição para a Agência nos termos da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a antiga República jugoslava da Macedónia pagará uma contribuição proporcional calculada a partir da data da sua participação até ao final do ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista na presente decisão. |
|
7. |
Esta contribuição é expressa em euros e transferida para uma conta bancária em euros da Comissão da União Europeia. |
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8. |
A antiga República jugoslava da Macedónia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de fundos que lhe corresponde até 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão. |
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9. |
Os eventuais atrasos no pagamento da contribuição ficam sujeitos ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, pela antiga República jugoslava da Macedónia, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
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12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/358 DO CONSELHO
de 8 de março de 2016
que autoriza a República Francesa a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho (2) autoriza a República Francesa (a seguir designada «França») a aplicar, por um período de três anos, níveis de redução da tributação ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como combustíveis, no âmbito de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas anteriormente exercidas pela administração central. A Decisão 2013/193/UE caducou em 31 de dezembro de 2015. |
|
(2) |
Por carta de 20 de outubro de 2015, a França solicitou autorização para permitir que as regiões francesas continuassem a aplicar às taxas de tributação reduções não superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo, por um período de mais dois anos após 31 de dezembro de 2015. |
|
(3) |
A Decisão de Execução 2013/193/UE, adotada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos previstos no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, autoriza isenções ou reduções tributárias apenas por motivos relacionados com políticas específicas. Foi, nomeadamente, considerado que a medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno. Foi igualmente considerado que a medida era conforme com as políticas da União. |
|
(4) |
A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa, mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de descentralização. A França pretende oferecer às suas regiões um incentivo suplementar para melhorarem de forma transparente a qualidade da sua administração. A este respeito, a Decisão de Execução 2013/193/UE prevê que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas. Consequentemente, várias regiões com um produto interno bruto inferior à média ou uma taxa de desemprego superior à média aplicaram taxas mais baixas. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas. |
|
(5) |
Tendo em conta os limites estritos estabelecidos no que respeita à redução entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto. |
|
(6) |
Não foi comunicado qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo. |
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(7) |
A medida será precedida de um aumento de tributação. Neste contexto e à luz das condições da autorização, bem como da experiência adquirida, a medida nacional não parece, nesta fase, ser incompatível com as políticas da União em matéria de energia e de alterações climáticas. |
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(8) |
Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A França solicitou que a autorização lhe fosse concedida por um período de dois anos. Por conseguinte, é oportuno limitar o período de aplicação da presente decisão a dois anos. |
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(9) |
Há que garantir que a França possa aplicar a redução específica a que a presente decisão se refere, sem descontinuidade, relativamente à situação existente antes de 1 de janeiro de 2016, ao abrigo da Decisão de Execucão 2013/193/UE. A autorização solicitada deverá, por conseguinte, ser concedida com efeitos desde 1 de janeiro de 2016. |
|
(10) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das normas da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A França é autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustíveis. O gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.
2. As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
|
a) |
as reduções não sejam superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo; |
|
b) |
as reduções não sejam superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo utilizado como carburante para fins não comerciais e do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais; |
|
c) |
as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas; |
|
d) |
a aplicação de reduções regionais não tenha como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio intra-União. |
3. As taxas reduzidas devem respeitar os requisitos previstos na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a República Francesa a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 113 de 25.4.2013, p. 15).
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/37 |
DECISÃO (PESC) 2016/359 DO CONSELHO
de 10 de março de 2016
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
|
(2) |
Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1524 (2) que prorroga as medidas restritivas por um novo período de seis meses. |
|
(3) |
Dada a persistência de ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses. |
|
(4) |
O Conselho reapreciou as designações individuais. O anexo deverá ser alterado e as entradas relativas a três pessoas falecidas deverão ser suprimidas. |
|
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2016.». |
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(2) Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 239 de 15.9.2015, p. 157).
ANEXO
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I. |
As pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC: PESSOAS
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II. |
As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do Anexo da Decisão 2014/145/PESC, são substituídas pelas seguintes: LISTA DE PESSOAS
LISTA DE ENTIDADES
|
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/360 DO CONSELHO
de 11 de março de 2016
que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC. |
|
(2) |
Em 7 de março de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa e uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2013/798/PESC, são aditadas as seguintes entradas:
A. Pessoas
|
«9. |
Joseph KONY (também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant)
Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963) Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda Nacionalidade: passaporte do Uganda Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.) Inclusão na lista em: 7 de março de 2016. Informações suplementares: Joseph Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”. Informações suplementares: Joseph Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão. Joseph Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro. Joseph Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos. Joseph Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Séléka. Joseph Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.» |
B. Entidades
|
«2. |
EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR (Também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)
Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.) Inclusão na lista em: 7 de março de 2016. Outras informações: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”. Informações suplementares: O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão. Desde dezembro de 2013, o ERS tem sido responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Com um raio de ação concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca as aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas e atacam as forças de segurança, e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro. As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas. Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014. Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014. O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho. Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta presas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor. No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS ostentando armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares. Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos. Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.» |
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12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/361 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2016
que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2016) 1450]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. |
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(2) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal. |
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(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
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(4) |
A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour de 29 de abril a 1 de maio de 2016, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai, diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas para o efeito no parque de estacionamento da EXPO 2010, é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona. |
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(5) |
À luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, e a fim de permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão (4), a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/557 (5), através da qual a região CN-2 da China foi temporariamente aprovada para efeitos do evento equestre do Global Champions Tour de 8 a 10 de maio de 2015. |
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(6) |
Dado que o evento equestre será repetido em 2016 nas mesmas condições de saúde animal e de quarentena que as aplicadas em 2015, é necessário adaptar em conformidade, para a região CN-2, a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
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(7) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na coluna 15 da entrada correspondente à região CN-2 da China, no quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, a expressão «Válido de 25 de abril a 25 de maio de 2015» é substituída pela expressão: «Válido de 15 de abril a 15 de maio de 2016».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 107).
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12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/362 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
que aprova o reservatório de entalpia da MAHLE Behr GmbH & Co. KG como tecnologia inovadora de redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O fornecedor MAHLE Behr GmbH & Co. KG (a seguir designado por «requerente») apresentou, em 29 de abril de 2015, o pedido de aprovação de um reservatório de entalpia, como tecnologia inovadora. A completitude do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente prestou as informações solicitadas em 27 de maio de 2015. O pedido foi considerado completo e o período de avaliação deste pela Comissão teve início no dia seguinte ao da data de receção oficial das informações completas, ou seja, 28 de maio de 2015. |
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(2) |
O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as orientações técnicas para preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «orientações técnicas» — versão de fevereiro de 2013) (3). |
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(3) |
O pedido diz respeito a um reservatório de entalpia que reduz as emissões de CO2 e o consumo de combustível após o arranque a frio de um motor de combustão interna, graças a um aquecimento mais rápido do motor. |
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(4) |
A Comissão considera que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
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(5) |
O requerente demonstrou que 3 %, ou mais, dos automóveis de passageiros novos matriculados no ano de referência de 2009 não tinham instalados reservatórios de entalpia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
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(6) |
O requerente utilizou um procedimento de ensaio abrangente, de acordo com as orientações técnicas, e definiu o veículo de referência como o veículo equipado com um reservatório de entalpia desativado. |
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(7) |
O requerente apresentou uma metodologia de ensaio da redução das emissões de CO2. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e permitirá demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios da tecnologia inovadora, em termos de emissões de CO2. |
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(8) |
Neste contexto, o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução das emissões obtida com o reservatório de entalpia é de, pelo menos, 1 g de CO2/km. |
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(9) |
Uma vez que o reservatório de entalpia não está ativado durante o ensaio de homologação relativo às emissões de CO2 a que se referem os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que a tecnologia em causa não é abrangida pelo ciclo de ensaio normal. |
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(10) |
A ativação do reservatório de entalpia não depende da escolha do condutor. Consequentemente, a Comissão entende que o fabricante deve ser considerado responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora. |
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(11) |
A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado por uma entidade independente e certificada (TÜV SÜD Auto Service GmbH) e que o relatório confirma as conclusões constantes do pedido. |
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(12) |
Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa. |
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(13) |
Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O reservatório de entalpia descrito no pedido da MAHLE Behr GmbH & Co. KG é aprovado como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do reservatório de entalpia deve ser determinada mediante a utilização da metodologia constante do anexo.
3. O código de ecoinovação correspondente à tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, a inscrever na documentação de homologação, é o «18».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) https://circabc.europa.eu/w/browse/42c4a33e-6fd7-44aa-adac-f28620bd436f
(4) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(6) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DAS REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DO RESERVATÓRIO DE ENTALPIA.
1. INTRODUÇÃO
A fim de determinar a redução das emissões de CO2 que pode ser atribuída à utilização da tecnologia do reservatório de entalpia (sistema EST), é necessário especificar os seguintes aspetos:
|
a) |
o procedimento de ensaio a utilizar para determinar as curvas de arrefecimento do veículo de referência (o veículo equipado com um reservatório de entalpia desativado) e do veículo ecoinovador; |
|
b) |
o procedimento de ensaio a utilizar para determinar o volume das emissões de CO2 a diversas temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque; |
|
c) |
o procedimento de ensaio a utilizar para determinar a temperatura teórica do motor após a ativação do sistema ETS; |
|
d) |
o procedimento de ensaio a utilizar para determinar o ganho no arranque a quente; |
|
e) |
as fórmulas a utilizar para determinar as reduções das emissões de CO2; |
|
f) |
as fórmulas a utilizar para determinar o erro estatístico e a relevância dos resultados. |
2. SÍMBOLOS E ABREVIATURAS
Símbolos em carateres latinos
|
BTA |
— |
Emissões de CO2 do veículo em condições de homologação [g CO2/km] |
|
|
— |
Redução das emissões de CO2 [g CO2/km] |
|
CO2 |
— |
Dióxido de carbono |
|
CO2 (Tk) |
— |
Média aritmética das emissões de CO2 do veículo, medidas por aplicação do ciclo NEDC — temperatura ambiente de 14 °C e temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque, Tk [g CO2/km] |
|
deng |
— |
Fator de atenuação da temperatura da curva de arrefecimento do fluido de arrefecimento do motor [1/h] |
|
dEST |
— |
Fator de atenuação da temperatura da curva de arrefecimento do sistema EST [1/h] |
|
EST |
— |
Reservatório de entalpia |
|
K |
— |
Rácio efetivo das inércias térmicas [-] |
|
m |
— |
Número de medições da amostra |
|
NEDC |
— |
Novo ciclo de condução europeu |
|
|
— |
Potencial normalizado de consumo de combustível à temperatura do fluido de arrefecimento do motor no arranque, para os tempos de estacionamento selecionados ti [-] |
|
pt |
— |
Tempo de estacionamento [h] |
|
Teng |
— |
Temperatura do fluido de arrefecimento do motor durante o tempo de estacionamento [°C] |
|
Tengmod |
— |
Temperatura teórica do fluido de arrefecimento do motor após a ativação do sistema EST [°C] |
|
TEST |
— |
Temperatura do fluido de arrefecimento do sistema EST durante o tempo de estacionamento [°C] |
|
Tcold |
— |
Temperatura no arranque a frio [°C], que é de 14 °C |
|
Thot |
— |
Temperatura no arranque a quente [°C], que é a temperatura atingida pelo fluido de arrefecimento no final do ciclo NEDC |
|
SOC |
— |
Estado de carga |
|
SVSpt |
— |
Parte da distribuição do tempo de estacionamento [%], conforme definido no quadro 6 |
|
WFti |
— |
Fator de ponderação em função do tempo de estacionamento ti [%], conforme definido no quadro 3 |
Índices
O índice ti refere-se aos tempos de estacionamento selecionados, conforme definido no quadro 1
O índice j refere-se às medições da amostra
O índice K refere-se às temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque
3. DETERMINAÇÃO DAS CURVAS DE ARREFECIMENTO E DAS TEMPERATURAS
As curvas de arrefecimento devem ser determinadas a título experimental para o fluido de arrefecimento do motor do veículo de referência e para o fluido de arrefecimento do veículo ecoinovador. São aplicáveis as mesmas curvas às variantes de veículos com a mesma capacidade calorífica, a mesma envolvente de motor, o mesmo isolamento térmico do motor e o mesmo sistema EST. Os ensaios experimentais devem incluir medições contínuas das temperaturas representativas do fluido de arrefecimento do motor e do fluido de arrefecimento armazenados no sistema EST, por meio de pares termoelétricos, a uma temperatura ambiente constante de, pelo menos, 14 °C, durante 24 horas. O motor deve ser aquecido à temperatura máxima do fluido de arrefecimento, antes de ser desligado por um número suficiente de ensaios NEDC consecutivos. Após o precondicionamento, a ignição deve estar desligada e a chave retirada. O capô do veículo deve estar completamente fechado. Qualquer sistema de ventilação artificial no interior da câmara de ensaio deve ser desligado.
As consequentes curvas de arrefecimento medidas devem ser determinadas através da abordagem matemática descrita pela fórmula 1 e pela fórmula 2, respetivamente para o motor e o sistema EST.
Fórmula 1
Fórmula 2
Utiliza-se o método dos mínimos quadrados para o traçado das curvas. Para tal, não devem ser tidas em conta, pelo menos, as temperaturas medidas nos primeiros 30 minutos após o motor ser desligado, devido ao comportamento atípico da temperatura do fluido de arrefecimento após desativação do sistema de arrefecimento.
A temperatura do motor nas condições específicas do tempo de estacionamento (
Quadro 1
Temperatura do motor nas condições do tempo de estacionamento selecionado
|
Tempo de estacionamento selecionado (ti) |
t1 |
t2 |
t3 |
|
pt [h] |
2,5 |
4,5 |
16,5 |
|
|
|
|
|
4. DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 A DIVERSAS TEMPERATURAS DO FLUIDO DE ARREFECIMENTO NO ARRANQUE
As emissões de CO2 e os consumos de combustível dos veículos devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). O procedimento deve ser adaptado, em conformidade, às seguintes condições:
|
1. |
Temperatura ambiente na câmara de ensaio inferior a 14 °C; |
|
2. |
Cinco temperaturas do fluido de arrefecimento no arranque do motor: Tcold, Thot,
|
Os ensaios podem ser realizados em qualquer ordem. É possível efetuar um ou dois ensaios NEDC de precondicionamento entre os ensaios. Deve garantir-se e documentar-se que, após cada ensaio, o estado de carga (SOC) da bateria de arranque (por exemplo, utilizando o seu sinal da rede da zona do controlador) é de ± 5 %.
Deve repetir-se o procedimento completo de ensaio pelo menos três vezes (i.e. m ≥ 3). A média aritmética dos resultados das emissões de CO2 a cada uma das temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque (Tk) é calculada com base na fórmula 3 e indicada no quadro 2.
Fórmula 3
em que: k = 1, 2 …, 5
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T1=Tcold |
T2=Thot |
|
|
|
Quadro 2
Emissões de CO2 a diversas temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque
|
Temperatura do fluido de arrefecimento do motor no arranque, Tk |
Tcold |
Thot |
|
|
|
|
CO2 (Tk) [g CO2/km] |
|
|
|
|
|
5. DETERMINAÇÃO DA TEMPERATURA TEÓRICA DO MOTOR APÓS A ATIVAÇÃO DO SISTEMA EST
Utilizando os resultados dos ensaios definidos no ponto 4 e constantes do quadro 2, o potencial normalizado de consumo de combustível NP(
Fórmula 4
Em seguida, é calculada, com base na fórmula 5, a temperatura teórica do fluido de arrefecimento do motor após a ativação do sistema EST, para as condições do tempo de estacionamento selecionado
Fórmula 5
O rácio relativo das inércias térmicas Kti nas condições do tempo de estacionamento selecionado é definido com base na fórmula 6.
Fórmula 6
O consequente rácio efetivo das inércias térmicas K calcula-se ponderando os três resultados em função da quota de paragens do veículo, conforme definido na fórmula 7.
Fórmula 7
em que:
|
WFti |
— |
Fator de ponderação em função do tempo de estacionamento ti [-], conforme definido no quadro 3 |
Quadro 3
Parâmetro de ponderação para o cálculo do fator K
|
WFt1 [%] |
63,4 |
|
WFt2 [%] |
14,0 |
|
WFt3 [%] |
22,6 |
A temperatura teórica do motor após a ativação do sistema EST para as condições do tempo de estacionamento pt
Fórmula 8
Os resultados do cálculo devem ser indicados no quadro 4.
Quadro 4
Temperatura teórica do motor após ativação do sistema EST para diversos tempos de estacionamento
|
pt [h] |
0,5 |
1,5 |
2,5 |
3,5 |
4,5 |
5,5 |
6,5 |
7,5 |
8,5 |
9,5 |
10,5 |
11,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
pt [h] |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15,5 |
16,5 |
17,5 |
18,5 |
19,5 |
20,5 |
21,5 |
22,5 |
23,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6. DETERMINAÇÃO DO GANHO NO ARRANQUE A QUENTE
O ganho no arranque a quente (HSB) do veículo equipado com a tecnologia é determinado, a título experimental, com base na fórmula 9. Este valor descreve a diferença entre as emissões de CO2 num ensaio NEDC com arranque a frio e no mesmo ensaio com arranque a quente.
Fórmula 9
7. DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2
Antes do lançamento do ensaio oficial de tipo I a realizar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008, a autoridade de homologação deve verificar que a temperatura do fluido de arrefecimento, incluindo no interior do reservatório de entalpia, se situa num intervalo de ± 2 K relativamente à temperatura ambiente. Se não for o caso, não pode aplicar-se a metodologia de determinação da redução das emissões de CO2 para o EST.
A verificação pode ser efetuada quer realizando uma medição no interior do reservatório de entalpia (por exemplo, por meio de um par termoelétrico) quer desligando o sistema EST antes do processo de condicionamento, a fim de não armazenar fluido de arrefecimento aquecido no interior do reservatório. A temperatura no interior do reservatório de entalpia deve ser registada no relatório de ensaio.
O potencial de redução relativa das emissões de CO2
Fórmula 10
Os resultados do cálculo devem ser indicados no quadro 5.
Quadro 5
Potencial de redução relativa das emissões de CO2
|
pt [h] |
0,5 |
1,5 |
2,5 |
3,5 |
4,5 |
5,5 |
6,5 |
7,5 |
8,5 |
9,5 |
10,5 |
11,5 |
|
ΔCO2(pt) [%] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
pt [h] |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15,5 |
16,5 |
17,5 |
18,5 |
19,5 |
20,5 |
21,5 |
22,5 |
23,5 |
|
ΔCO2(pt) [%] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A redução das emissões de CO2 em função dos tempos de estacionamento (pt) é calculada com base na fórmula 11.
Fórmula 11
em que:
|
SVSpt |
— |
Parte da distribuição do tempo de estacionamento [%], conforme definido no quadro 6 |
Quadro 6
Distribuição do tempo de estacionamento (parte das paragens do veículo)
|
pt [h] |
0,5 |
1,5 |
2,5 |
3,5 |
4,5 |
5,5 |
6,5 |
7,5 |
8,5 |
9,5 |
10,5 |
11,5 |
|
SVSpt [%] |
36 |
13 |
6 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
3 |
4 |
3 |
1 |
|
pt [h] |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15,5 |
16,5 |
17,5 |
18,5 |
19,5 |
20,5 |
21,5 |
22,5 |
23,5 |
|
SVSpt [%] |
1 |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
8. CÁLCULO DO ERRO ESTATÍSTICO
Os erros estatísticos nos resultados da metodologia de ensaio, decorrentes das medições, têm de ser quantificados. Para cada ensaio realizado a diversas temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque, o desvio-padrão da média aritmética é calculado de acordo com a fórmula 12.
Fórmula 12
em que: k = 1, 2, …, 5
|
T1=Tcold |
T2=Thot |
|
|
|
O desvio-padrão das reduções das emissões de CO2
Fórmula 13
em que:
9. SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA
É necessário demonstrar, para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com o sistema EST, que o erro nas reduções das emissões de CO2 calculado com base na fórmula 13 não excede a diferença entre a redução total das emissões de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (ver fórmula 14).
Fórmula 14
em que:
|
MT |
: |
Limiar mínimo [g CO2/km], que é de 1 gCO2/km |
|
|
: |
Coeficiente de correção do CO2 resultante do aumento da massa decorrente da instalação do sistema EST. Para o |
Quadro 7
Coeficiente de correção do CO2 resultante da massa adicional
|
Tipo de combustível |
Coeficiente de correção do CO2 resultante da massa adicional ( [g CO2/km] |
|
Gasolina |
0,0277 · Δm |
|
Gasóleo |
0,0383 · Δm |
No quadro 7 Δm, corresponde à massa adicional resultante da instalação do sistema EST. É a massa do sistema EST totalmente carregado com o fluido de arrefecimento.
10. SISTEMA EST A INSTALAR NOS VEÍCULOS
A autoridade de homologação deve certificar as reduções das emissões de CO2 com base nas medições do sistema EST, utilizando a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Se a redução das emissões de CO2 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, é aplicável o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.
Retificações
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/69 |
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/2362 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 331 de 17 de dezembro de 2015 )
Na página 36, no artigo 5.o, quadro 4, «Partes objeto de exame», na coluna «Data de produção de efeitos», para «CICLI EUROPA s.r.l.»:
onde se lê:
« 10.9.2014 »,
deve ler-se:
« 10.11.2014 ».
|
12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/69 |
Retificação da aprovação definitiva (UE, Euratom) 2016/70 do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 26 de janeiro de 2016 )
Na página 3, o quadro passa a ter a seguinte redação:
|
«Descrição |
Orçamento 2015 (1) |
Orçamento 2014 (2) |
Variação (%) |
||
|
66 853 308 910 |
65 300 076 773 |
+ 2,38 |
||
|
55 978 784 039 |
56 443 752 595 |
– 0,82 |
||
|
1 926 965 795 |
1 665 510 850 |
+ 15,70 |
||
|
7 478 225 907 |
6 840 903 616 |
+ 9,32 |
||
|
8 658 632 705 |
8 405 389 881 |
+ 3,01 |
||
|
p.m. |
28 600 000 |
— |
||
|
Instrumentos especiais |
384 505 583 |
350 000 000 |
+ 9,86 |
||
|
Total das despesas (3) |
141 280 422 939 |
139 034 233 715 |
+ 1,62 |
(1) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) mais os do OR n.o 1/2015 a n.o 8/2015.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os do OR n.o 1/2014 a n.o 7/2014.
(3) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».»