ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
12 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/354 do Conselho, de 11 de março de 2016, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

18

 

*

Regulamento (UE) 2016/355 da Comissão, de 11 de março de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos para a gelatina, o colagénio e produtos de origem animal altamente refinados destinados ao consumo humano ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/356 da Comissão, de 11 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/357 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/358 do Conselho, de 8 de março de 2016, que autoriza a República Francesa a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

35

 

*

Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

37

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2016/360 do Conselho, de 11 de março de 2016, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

53

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/361 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2016) 1450]  ( 1 )

57

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/362 da Comissão, de 11 de março de 2016, que aprova o reservatório de entalpia da MAHLE Behr GmbH & Co. KG como tecnologia inovadora de redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

59

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/2362 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 ( JO L 331 de 17.12.2015 )

69

 

*

Retificação da aprovação definitiva (UE, Euratom) 2016/70 do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015 ( JO L 18 de 26.1.2016 )

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/353 DO CONSELHO

de 10 de março de 2016

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

O Conselho reapreciou as designações individuais. O anexo deverá ser alterado e as entradas relativas a três pessoas entretanto falecidas deverão ser suprimidas.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

I.

As pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014:

PESSOAS

7.

Yuriy Gennadyevich ZHEREBTSOV

41.

Igor Dmitrievich SERGUN

133.

Pavel DREMOV

II.

As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, são substituídas pelas seguintes:

LISTA DE PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sergey Valeryevich AKSYONOV,

Sergei Valerievich AKSENOV (Сергей Валерьевич AKCëHOB),

Serhiy Valeriyovych AKSYONOV (Сергiй Валерiйович Аксьонов)

Data de nascimento: 26.11.1972

Local de nascimento: Beltsy (Bălți), atualmente República da Moldávia

Aksyonov foi eleito «Primeiro-Ministro da Crimeia» na Verkhovna Rada da Crimeia em 27 de fevereiro de 2014, na presença de homens armados pró-russos. Esta «eleição» foi declarada inconstitucional em 1 de março de 2014 pelo Presidente em exercício da Ucrânia, Oleksandr Turchynov. Promoveu ativamente o «referendo» de 16 de março de 2014, e foi um dos signatários do «tratado de adesão da Crimeia à Federação da Rússia», de 18 de março de 2014. Em 9 de abril de 2014, foi nomeado «Chefe» interino da chamada «República da Crimeia» pelo Presidente Putin. Em 9 de outubro de 2014, foi formalmente eleito «Chefe» da chamada «República da Crimeia». Aksyonov decretou subsequentemente que as funções de «Chefe» e «Primeiro-Ministro» seriam unidas.

Membro do Conselho de Estado da Rússia.

17.3.2014

2.

Vladimir Andreevich KONSTANTINOV (Владимир Андреевич Константинов)

Data de nascimento: 19.11.1956

Local de nascimento: Vladimirovka (t.c.p. Vladimirovca), Região da Slobozia, República Socialista Soviética da Moldávia (hoje República da Moldávia) ou Bogomol, República Socialista Soviética da Moldávia

Como Presidente do Conselho Supremo da República Autónoma da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o «referendo» contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia. Foi um dos signatários do «tratado de adesão da Crimeia à Federação da Rússia», de 18 de março de 2014.

Desde 17 de março de 2014, «Presidente» do «Conselho de Estado» da chamada «República da Crimeia».

17.3.2014

3.

Rustam Ilmirovich TEMIRGALIEV (Рустам Ильмирович Темиргалиев)

Data de nascimento: 15.8.1976

Local de nascimento: Ulan-Ude, RSS da Buriácia República Socialista Federativa Soviética da Rússia

Como antigo Vice-Ministro da Crimeia, Temirgaliev desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o «referendo» contra a integridade territorial da Ucrânia e promoveu ativamente a integração da Crimeia na Federação da Rússia.

Em 11 de junho de 2014, demitiu-se das funções de «Primeiro Vice-Primeiro-Ministro» da chamada «República da Crimeia».

17.3.2014

5.

Aleksei Mikhailovich CHALIY (Алексей Михайлович Чалый)

Data de nascimento: 13.6.1961

Local de nascimento: Moscovo ou Sebastopol

Chaliy foi designado «Presidente popular da Câmara de Sebastopol» por aclamação popular em 23 de fevereiro de 2014 e aceitou esta «eleição». Fez ativamente campanha para que Sebastopol se tornasse uma entidade distinta da Federação da Rússia na sequência do «referendo» de 16 de março de 2014. Foi um dos signatários do «tratado de adesão da Crimeia à Federação da Rússia», de 18 de março de 2014. Foi «governador» em exercício de Sebastopol de 1 a 14 de abril de 2014 e é um antigo Presidente «eleito» da Assembleia Legislativa da cidade de Sebastopol.

17.3.2014

6.

Pyotr Anatoliyovych Zima (Пётр Анатольевич Зима)

Data de nascimento: 29.3.1965

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo «Primeiro-Ministro» Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmitiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SBU). Entre estas contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia. Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a instituição de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

8.

Sergey Pavlovych TSEKOV (Сергей Павлович Цеков)

Data de nascimento: 29.9.1953 ou 23.9.1953 ou 28.9.1953

Local de nascimento: Simferopol

Vice-Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia. Tsekov foi, com Sergey Aksyonov, um dos instigadores da destituição ilegal do Governo da República Autónoma da Crimeia (RAC). Arrastou Vladimir Konstantinov para este processo, ameaçando-o de o demitir. Reconheceu publicamente que os deputados da Crimeia estavam na origem do convite aos soldados russos para ocuparem a Verkhovna Rada da Crimeia. Foi um dos primeiros líderes da Crimeia a apelar publicamente à integração da Crimeia na Rússia.

Membro do Conselho da Federal da Federação da Rússia, em representação da chamada «República da Crimeia».

17.3.2014

9.

Ozerov, Viktor Alekseevich (Виктор Алексеевич Озеров)

Data de nascimento: 5.1.1958

Local de nascimento: Abakan, Khakassia

Presidente da Comissão de Segurança e Defesa do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Ozerov, em nome do Comité de Segurança e Defesa do Conselho Federal, apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

11.

Klishas, Andrei Aleksandrovich (Андрей Александрович Клишас)

Data de nascimento: 9.11.1972

Local de nascimento: Sverdlovsk

Presidente do Comissão do Direito Constitucional do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que «o Presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao Presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia».

17.3.2014

14.

TOTOONOV, Aleksandr Borisovich (Александр Борисович Тотоонов)

Data de nascimento: 3.4.1957

Local de nascimento: Ordzhonikidze, Ossécia do Norte

Membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Totoonov apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

15.

PANTELEEV, Oleg Evgenevich (Олег Евгеньевич Пантелеев)

Data de nascimento: 21.7.1952

Local de nascimento: Zhitnikovskoe, Região de Kurgan

Antigo Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Parlamentares do Conselho da Federação.

Em 1 de março de 2014, Panteleev apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

Atualmente Primeiro Vice-Governador do Oblast de Kurgan e Chefe da delegação do Governo do Oblast de Kurgan junto do Governo da Federação da Rússia.

17.3.2014

19.

VITKO, Aleksandr Viktorovich (Александр Викторович Витко)

Data de nascimento: 13.9.1961

Local de nascimento: Vitebsk (República Socialista Soviética da Bielorrússia)

Comandante da frota do mar Negro, Almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

17.3.2014

33.

Elena Borisovna MIZULINA (de nascimento: DMITRIYEVA) (Елена Борисовна Мизулина (born Дмитриева)

Data de nascimento: 9.12.1954

Local de nascimento: Bui, Região de Kostroma

Antiga deputada à Duma. Autora e copatrocinadora das recentes propostas legislativas russas que permitiriam que regiões de outros países se unissem à Rússia sem necessitar do acordo prévio das respetivas autoridades centrais.

A partir de setembro de 2015, membro do Conselho da Federação da região de Omsk.

21.3.2014

36.

Oleg Genrikhovich SAVELYEV (Олег Генрихович Савельев)

Data de nascimento: 27.10.1965

Local de nascimento: Leningrado

Antigo Ministro dos Assuntos da Crimeia. Responsável pela integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

Atualmente Vice-Chefe da Administração do Governo russo, responsável pela organização do trabalho da Comissão Governamental sobre o desenvolvimento socioeconómico da chamada «República da Crimeia».

29.4.2014

45.

Andriy Yevgenovych PURGIN (Андрiй Eвгенович Пургiн),

Andrei Evgenevich PURGIN (Андрей Евгеньевич Пургин)

Data de nascimento: 26.1.1972

Local de nascimento: Donetsk

Participante ativo e organizador de atividades separatistas, coordenador de ações dos «turistas russos» em Donetsk. Cofundador de uma «Iniciativa Cívica da Bacia de Donetsk para a União da Eurásia». Até 4 de setembro de 2015, denominado «Presidente» do «Conselho Popular da República Popular de Donetsk».

29.4.2014

46.

Denys Volodymyrovych PUSHYLIN (Денис Володимирович Пушилiн),

Denis Vladimirovich PUSHILIN (Денис Владимирович Пушилин)

Data de nascimento: 9.5.1981 ou 9.5.1982

Local de nascimento: Makiivka (província de Donetsk)

Um dos dirigentes da «República Popular de Donetsk». Participou na tomada e ocupação da administração regional. Porta-voz ativo dos separatistas. Até 4 de setembro de 2015, denominado «Vice-Presidente» do «Conselho Popular» da chamada «República Popular de Donetsk». Desde 4 de setembro de 2015, denominado «Presidente» do «Conselho Popular da República Popular de Donetsk».

29.4.2014

47.

TSYPLAKOV Sergey Gennadevich (Цыплаков Сергей Геннадьевич)

Data de nascimento: 1.5.1983

Local de nascimento: Khartsyzsk, (província de Donetsk)

Um dos líderes da organização de ideologia radical da Milícia Popular da Bacia de Donetsk. Participou ativamente na tomada de vários edifícios públicos na região de Donetsk.

29.4.2014

48.

Igor Vsevolodovich GIRKIN (Игорь Всеволодович Гиркин) (t.c.p. Igor STRELKOV Ihor STRIELKOV)

Data de nascimento: 17.12.1970

Local de nascimento: Moscovo

Identificado como funcionário da Direção-Geral de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia (GRU). Esteve implicado em incidentes em Sloviansk. Líder do movimento público «Novorossia». Antigo «Ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Donetsk».

29.4.2014

53.

Oleg Grigorievich KOZYURA (Олег Григорьевич Козюра)

Data de nascimento: 19.12.1962

Local de nascimento: Zaporozhye

Antigo Chefe do departamento do Serviço Federal de Migração de Sebastopol. Responsável pela rápida e sistemática emissão de passaportes russos para os residentes da Crimeia.

Atualmente, assistente do Representante do Conselho Municipal de Sebastopol, Mikhail Chaluy.

12.5.2014

54.

Viacheslav PONOMARIOV, Vyacheslav Volodymyrovich PONOMARYOV (В'ячеслав Володимирович Пономарьов), Viacheslav Vladimirovich PONOMAREV (Вячеслав Владимирович Пономарëв)

Data de nascimento: 2.5.1965

Local de nascimento: Sloviansk (província de Donetsk)

Antigo autoproclamado «Presidente popular» da Câmara de Sloviansk (até 10 de junho de 2014). Ponomariov apelou a Vladimir Putin para que enviasse tropas russas para proteger a cidade, e ulteriormente pediu-lhe que fornecesse armas. Os homens de Ponomariov estão implicados em raptos (capturaram Irma Krat e Simon Ostrovsky, repórter do Canal Vice News; ambos foram posteriormente libertados) e detiveram observadores militares enviados ao abrigo do Documento de Viena da OSCE. Ponomariov continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

12.5.2014

57.

Oleg TSARIOV, Oleh Anatoliyovych TSAROV (Олег Анатолтович Царьов), Oleg Anatolevich TSAREV (Олег Анатольевич Цаpëв)

Data de nascimento: 2.6.1970

Local de nascimento: Dnepropetrovsk

Antigo membro da Rada (Parlamento), apelou, nessa qualidade, publicamente à criação da chamada «República Federal da Novoróssia», constituída pelas regiões do sudeste da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas. Antigo «Presidente» do chamado «Parlamento da União das Repúblicas Populares» («Parlamento de Novoróssia»).

12.5.2014

62.

Aleksandr Yurevich BORODAI (Александр Юрьевич Бородай)

Data de nascimento: 25.7.1972

Local de nascimento: Moscovo

Ex-denominado «Primeiro-Ministro da República Popular de Donetsk», e nessa qualidade responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk» (p. ex., em 8 de julho de 2014 afirmou que «as nossas forças militares estão a conduzir uma operação especial contra os» fascistas «ucranianos»), signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União da Novoróssia». Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas; Chefe da «União dos voluntários do Donbass».

12.7.2014

64.

Alexandr Aleksandrovich KALYUSSKY, (Александр Александрович Калюсский)

Data de nascimento: 9.10.1975

Ex-denominado «Vice-Primeiro-Ministro de facto para os Assuntos Sociais da República Popular de Donetsk». Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk».

12.7.2014

65.

Alexander KHRYAKOV, Aleksandr Vitalievich KHRYAKOV (Александр Витальевич Хряков), Oleksandr Vitaliyovych KHRYAKOV (Олександр ВiTалiйович Хряков)

Data de nascimento: 6.11.1958

Local de nascimento: Donetsk

Ex-denominado «Ministro da Informação e dos Meios de Comunicação de Massa da República Popular de Donetsk». Membro do chamado «Conselho Popular» da «República Popular de Donetsk». Responsável pelas atividades de propaganda pró-separatista do chamado «Governo» da «República Popular de Donetsk».

12.7.2014

71.

Nikolay KOZITSYN (Николай Козицын)

Data de nascimento: 20.6.1956 ou 6.10.1956

Local de nascimento: Djerzjinsk, região de Donetsk

Comandante das Forças Cossacas.

Responsável pelo comando dos separatistas que combatem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia.

12.7.2014

81.

Alexander Nikolayevich TKACHYOV (Александр Николаевич Ткачëв)

Data de nascimento: 23.12.1960

Local de nascimento: Vyselki, região de Krasnodar

Ex-governador do Krasnodar Krai.

O dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia condecorou-o com a medalha «da libertação da Crimeia» pelo apoio prestado à anexação ilegal da Crimeia. Nessa ocasião, o dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia afirmou que Tkachyov tinha sido um dos primeiros a manifestar o seu apoio à nova «liderança» da Crimeia.

Atualmente, Ministro da Agricultura da Federação da Rússia (desde 22 de abril de 2015).

25.7.2014

83.

Ekaterina Iurievna GUBAREVA (Екатерина Юрьевна Губарева),

Katerina Yuriyovna GUBARIEVA (Катерина Юрiйовнa Губарева)

Data de nascimento: 5.7.1983 ou 10.3.1983

Local de nascimento: Kakhovka (província de Kherson)

Ex-denominada «Ministra dos Negócios Estrangeiros», foi responsável, nessa qualidade, pela defesa da chamada «República Popular de Donetsk», comprometendo desta forma a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Além disso, a sua conta bancária é utilizada para financiar grupos separatistas ilegais. Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

Membro do «Conselho Popular» da chamada «República Popular de Donetsk».

25.7.2014

98.

Miroslav Vladimirovich RUDENKO (Мирослав Владимирович Руденко)

Data de nascimento: 21.1.1983

Local de nascimento: Debalcevo

Associado à «Milícia Popular do Donbass». Afirmou, nomeadamente, que prosseguiriam a sua luta no resto do país. Assim, Rudenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Denominado «Representante do Povo» (membro) no chamado «Conselho Popular da República Popular de Donetsk».

12.9.2014

99.

Gennadiy Nikolaiovych TSYPKALOV,

Gennadii Nikolaevich TSYPKALOV (Геннадий Николаевич Цыпкалов)

Data de nascimento: 21.6.1973

Local de nascimento: Província de Rostov (Rússia)

Substituiu Marat Bashirov no cargo do denominado «Primeiro-Ministro» da chamada «República Popular de Lugansk». Antes disso, integrava o Exército de Milícia do Sudeste. Assim, Tsypkalov apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

100.

Andrey Yurevich PINCHUK (Андрей Юрьевич Пинчук)

Presumível data de nascimento: 27.12.1977

Antigo «Ministro da Segurança do Estado» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas. «Diretor executivo» da «União dos voluntários do Donbass».

12.9.2014

102.

Andrei Nikolaevich RODKIN (Андрей Николаевич Родкин)

Data de nascimento: 23.9.1976

Local de nascimento: Moscovo

Representante da chamada «República Popular de Donetsk» em Moscovo. Afirmou em declarações, nomeadamente, que as milícias estavam dispostas a fazer uma guerra de guerrilha e que estas se tinham apoderado de material bélico das forças armadas ucranianas. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Um dos chefes da «União dos voluntários do Donbass».

12.9.2014

105.

Mikhail Sergeyevich SHEREMET (Михаил Сергеевич Шеремет)

Data de nascimento: 23.5.1971

Local de nascimento: Dzhankoy

Chamado «Primeiro Vice-Primeiro-Ministro» da Crimeia. Sheremet desempenhou um papel determinante na organização e realização do referendo de 16 de março na Crimeia sobre a unificação com a Rússia. Consta que, na altura do referendo, Sheremet comandou as «forças de autodefesa» promoscovitas na Crimeia. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

116.

Svetlana Sergeevna ZHUROVA (Светлана Сергеевна Журова)

Data de nascimento: 7.1.1972

Local de nascimento: Pavlov do Neva

Primeira Vice-Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

120.

Serhiy KOZYAKOV (t.c.p. Sergey Kozyakov) (Сергей Козьяков)

Data de nascimento: 29.9.1982

Na sua antiga qualidade de «Chefe da Comissão Eleitoral de Lugansk», foi responsável pela organização das chamadas «eleições» de 2 de novembro de 2014 na chamada «República Popular de Lugansk». Essas «eleições» constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Em outubro de 2015 foi nomeado «Ministro da Justiça» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções e ao organizar as «eleições» ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

121.

Oleg Konstantinovich AKIMOV (t.c.p. Oleh AKIMOV) (Олег Константинович Акимов)

Data de nascimento: 15.9.1981

Local de nascimento: Lugansk

Membro da «União Económica de Lugansk» no «Conselho Nacional» da «República Popular de Lugansk». Nas chamadas «eleições» de 2 de novembro de 2014, candidatou-se ao cargo de «Chefe» da chamada «República Popular de Lugansk». Essas eleições constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Desde 2014, é o «Chefe» da chamada «Federação dos Sindicatos» da «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções e ao participar formalmente como candidato nas «eleições» ilegais, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

126.

Dmitry Aleksandrovich SEMYONOV,

Dmitrii Aleksandrovich SEMENOV (Дмитрий Александрович Семенов)

Data de nascimento: 3.2.1963

Local de nascimento: Moscovo

Ex-«Vice-Primeiro-Ministro das Finanças» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

127.

Oleg BUGROV (Олег Бугров)

Data de nascimento: 29.8.1969

Ex-«Ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

134.

Alexey Yurevich MILCHAKOV t.c.p. Fritz, Serbian (Алексей Юрьевич МИЛЬЧАКОВ)

Data de nascimento: 30.4. 1991 ou 30.1.1991

Local de nascimento: São Petersburgo

Comandante da unidade «Rusich», um grupo separatista armado envolvido em combates no Leste da Ucrânia.

Ao desempenhar estas funções, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

135.

Arseny Sergeevich PAVLOV (t.c.p. Motorola)

(ApcéHий Сергеевич ПÁВЛОВ) (t.c.p. Моторoла)

Data de nascimento: 2.2.1983

Local de nascimento: Ukhta, Komi

Comandante do batalhão «Sparta», um grupo separatista armado envolvido em combates no Leste da Ucrânia.

Ao desempenhar estas funções, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

137.

Eduard Aleksandrovich BASURIN (Эдуард Александрович Басурин)

Data de nascimento: 27.6.1966 ou 21.6.1966

Local de nascimento: Donetsk

Chamado «Vice-Comandante» do Ministério da Defesa da chamada «República Popular de Donetsk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

138.

Alexandr Vasilievich SHUBIN (Александр Васильевич ШУБИН)

Data de nascimento: 20.5.1972 ou 30.5.1972

Local de nascimento: Lugansk

Ex-denominado «Ministro da Justiça», da chamada «República Popular de Lugansk», que é ilegal. Presidente da «Comissão Central de Eleições» da chamada «República Popular de Lugansk» desde outubro de 2015.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

140.

Sergey Yurevich IGNATOV (Сергей Юрьевич ИГНАТОВ) t.c.p. KUZOVLEV

 

Chamado Comandante Chefe da Milícia Popular da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

141.

Ekaterina FILIPPOVA (Екатерина Владимировна ФИЛИППОВА)

Data de nascimento: 20.11.1988

Local de nascimento: Krasnoarmëisk

Ex-denominada «Ministra da Justiça» da chamada «República Popular de Donetsk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

143.

Evgeny Vladimirovich MANUILOV (Евгений Владимирович Мануйлов)

Data de nascimento: 5.1.1967

Chamado «Ministro do Orçamento» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

145.

Olga BESEDINA (Ольга Игорева БЕСЕДИНА)

Data de nascimento: 10.12.1976

Ex-denominada «Ministra do Desenvolvimento Económico e do Comércio» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

148.

Arkady Viktorovich BAKHIN (Аркадий Викторович Бахин)

Data de nascimento: 8.5.1956

Local de nascimento: Kaunas, Lituânia.

Ex-Primeiro Vice-Ministro da Defesa (até 17 de novembro de 2015) e, nessa qualidade, esteve envolvido no apoio ao destacamento de tropas russas para a Ucrânia.

De acordo com a atual estrutura do Ministério da Defesa russo, ao desempenhar essas funções participa na organização e execução da política do Governo russo. Estas políticas ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

16.2.2015

149.

Andrei Valeryevich KARTAPOLOV (Андрей Валерьевич Картaпoлoв)

Data de nascimento: 9.11.1963

Local de nascimento: RDA (DDR)

Comandante da Região Militar Ocidental desde 10 de novembro de 2015. Ex-Diretor do Departamento Central de Operações e subchefe do Estado Maior das Forças Armadas da Federação da Rússia. Participou ativamente na organização e execução da campanha militar das forças russas na Ucrânia.

De acordo com as atividades declaradas do Estado-Maior, ao exercer o controlo operacional das forças armadas, participa ativamente na organização e execução da política do Governo russo, que ameaça a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

16.2.2015

LISTA DE ENTIDADES

 

Nome

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Chernomorneftegaz» (anteriormente conhecida por PJSC Chernomorneftegaz)

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução que decreta a apropriação dos ativos pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 29 de novembro de 2014 como Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia «Chernomorneftegaz» (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ «ЧЕРНОМОРНЕФТЕГАЗ»). Fundador: Ministério dos Combustíveis e da Energia da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО ТОПЛИВА И ЭНЕРГЕТИКИ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

12.5.2014

2.

Sociedade de responsabilidade limitada «Port Feodosia» (anteriormente conhecida por Feodosia)

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução que decreta a apropriação dos ativos pertencentes à empresa Feodosia em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Voltou a ser registada como sociedade de responsabilidade limitada «Port Feodosia» (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «ПОРТ ФЕОДОСИЯ») em 9 de fevereiro de 2015. Fundador: Yuri Garyevich Rovinskiy (Юрий Гарьевич Ровинский).

12.5.2014

10.

Chamada «Milícia Popular de Donbass» («Нарoдное oпoлчéние Дoнбáсса»)

Grupo armado separatista ilegal responsável por combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Entre outros atos, o grupo de militantes tomou o controlo de vários edifícios públicos no Leste da Ucrânia no início de abril de 2014, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O seu ex-dirigente, Pavel Gubarev, é responsável pela ocupação da sede do governo regional em Donetsk com forças pró-russas, tendo-se autoproclamado «Governador do Povo».

25.7.2014

13.

Empresa Unitária do Estado da cidade de Sebastopol («porto marítimo de Sebastopol») (anteriormente conhecida como empresa estatal «porto marítimo de Sebastopol» Государственное предприятие «Севастопольский морской торговый порт» Gosudarstvenoye predpriyatiye Sevastopolski morskoy torgovy port)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 17 de março de 2014 o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução (N.o 1757-6/14) «Sobre a nacionalização de algumas empresas pertencentes aos ministérios ucranianos das infraestruturas ou da agricultura» que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Sevastopol commercial seaport» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Em termos de volume de tráfego, trata-se do maior porto marítimo comercial da Crimeia. Registada novamente em 6 de junho de 2014 como Empresa Unitária do Estado da cidade de Sebastopol («porto marítimo de Sebastopol») (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ ГОРОДА СЕВАСТОПОЛЯ «СЕВАСТОПОЛЬСКИЙ МОРСКОЙ ПОРТ»). Fundador: Governo de Sebastopol (Правительство Севастополя).

25.7.2014

14.

Sociedade de responsabilidade limitada «Porto marítimo de Kerch»/«Kamysh-Burun» (anteriormente conhecida como Empresa estatal «porto marítimo comercial de Kerch» Государственное предприятие «Керченский морской торговыйпорт» Gosudarstvenoye predpriyatiye Kerchenski morskoy torgovy port)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. O «Parlamento da Crimeia» adotou em 17 de março de 2014 uma resolução (N.o 1757-6/14) «Sobre a nacionalização de algumas empresas pertencentes aos ministérios ucranianos das infraestruturas ou da agricultura» e em 26 de março de 2014 uma resolução (N.o 1865-6/14) Sobre a empresa estatal «Portos marítimos da Crimeia»/ «Crimean Sea Ports» («О Государственном предприятии Крымские морские порты») que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Porto marítimo comercial de Kerch»/«Kerch Commercial Sea Port» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Em termos de volume de tráfego, trata-se do segundo maior porto marítimo comercial da Crimeia. Registada novamente em 9 de dezembro de 2014 como sociedade de responsabilidade limitada «Porto marítimo de Kerch»«Kamysh-Burun» (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «КЕРЧЕНСКИЙ МОРСКОЙ ПОРТ»«КАМЫШ-БУРУН»). Fundadores: Sociedade de responsabilidade limitada «Vostok-Capital», registada em Donetsk, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «ВОСТОК КЭПИТАЛ»);Sociedade de responsabilidade limitada «Vostok», registada em Donetsk, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «ВОСТОК»); Sociedade de responsabilidade limitada «Altcom Invest-Stroi», registada em Donetsk, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «АЛЬТКОМ ИНВЕСТ-СТРОЙ») e sociedade de responsabilidade limitada «Altcom-Beton» registada em Borispol, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «АЛЬТКОМ-БЕТОН»).

25.7.2014

15.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Universal-Avia» (anteriormente conhecida como empresa estatal Universal-Avia Государственное предприятие «Универсал-Авиа» Gosudarstvenoye predpriyatiye «Universal-Avia»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 24 de março de 2014 o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou uma decisão (N.o 1794-6/14) «Sobre a empresa estatal Gosudarstvenoye predpriyatiye Universal-Avia» («О Государственном предприятии» Универсал-Авиа«)» que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Universal-Avia» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 15 de janeiro de 2015 como Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia «Universal-Avia» (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ «УНИВЕРСАЛ-АВИА»). Fundador: Ministério dos Transportes da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО ТРАНСПОРТА РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

25.7.2014

16.

Empresa do orçamento do Estado federal (Federal State Budgetary Enterprise) «Sanatorium Nizhnyaya Oreanda» da Administração do Presidente da Federação da Rússia (anteriormente denominada Estância «Nizhnyaya Oreanda» Санаторий «Нижняя Ореанда»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 21 de março de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou uma decisão (N.o 1767-6/14) «Sobre as questões da criação da Associação de Sanatórios e Estâncias» que declara a apropriação dos ativos pertencentes à estância «Nizhnyaya Oreanda» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 9 de outubro de 2014 como Empresa do orçamento do Estado Federal (Federal State Budgetary Enterprise) «Sanatório Nizhnyaya Oreanda» da administração do Presidente da Federação da Rússia (ФЕДЕРАЛЬНОЕ ГОСУДАРСТВЕННОЕ БЮДЖЕТНОЕ УЧРЕЖДЕНИЕ «САНАТОРИЙ НИЖНЯЯ ОРЕАНДА» УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ). Fundador: A administração do Presidente da Federação da Rússia (УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ).

25.7.2014

18.

Empresa do orçamento do Estado federal (Federal State Budgetary Enterprise) «União de produção agrária» Massandra «da administração do Presidente da Federação da Rússia» (anteriormente conhecida como «Associação Nacional de produtores» Massandra«» Национальное производственно-аграрное объединение «Массандра» Nacionalnoye proizvodstvenno agrarnoye obyedinenye «Massandra»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a decisão N.o 1991-6/14 «Sobre as alterações à Resolução N.o 1836-6/14, de 26 de março de 2014, do Conselho de Estado da República da Crimeia», «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», que declara a apropriação dos ativos pertencentes ao consórcio estatal «Associação Nacional de Produtores» Massandra«» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 1.8.2014 como Empresa do orçamento do Estado Federal (Federal State Budgetary Enterprise) «União de produção agrária» Massandra «da administração do Presidente da Federação da Rússia» (ФЕДЕРАЛЬНОЕ ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ «ПРОИЗВОДСТВЕННО-АГРАРНОЕ ОБЪЕДИНЕНИЕ» МАССАНДРА«» УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ). Fundador: A administração do Presidente da Federação da Rússia (УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ).

25.7.2014

19.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Instituto Nacional do vinho» Magarach«» (anteriormente conhecida como «empresa estatal Magarach do Instituto nacional de vinho» Государственное предприятие Агрофирма «Магарач» Национального института винограда и вина «Магарач» Gosudarstvenoye predpriyatiye «Agrofirma Magarach» nacionalnogo instituta vinograda i vina «Magarach»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a decisão N.o 1991-6/14 «Sobre as alterações à Resolução N.o 1836-6/14, de 26 de março de 2014, do Conselho de Estado da República da Crimeia», «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», declarando a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Gosudarstvenoye predpriyatiye» Agrofirma Magarach «nacionalnogo instituta vinograda i vina» Magarach«» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 15 de janeiro de 2015 como Empresa unitária do Estado da República da Crimeia «Instituto nacional do vinho» (ГОСУДАРСТВЕННОЕ БЮДЖЕТНОЕ УЧРЕЖДЕНИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ НАЦИОНАЛЬНЫЙ НАУЧНО-ИССЛЕДОВАТЕЛЬСКИЙ ИНСТИТУТ ВИНОГРАДА И ВИНА «МАГАРАЧ»). Fundador: Ministério da Agricultura da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО СЕЛЬСКОГО ХОЗЯЙСТВА РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

25.7.2014

20.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Fábrica de vinhos espumantes» Novy Svet«» (anteriormente conhecida como empresa estatal «Fábrica de vinhos espumantes Novy Svet» Государственное предприятиеЗавод шампанских вин «Новый свет» Gosudarstvenoye predpriyatiye «Zavod shampanskykh vin Novy Svet»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a decisão N.o 1991-6/14 «Sobre as alterações à Resolução N.o 1836-6/14, de 26 de março de 2014, do Conselho de Estado da República da Crimeia», «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», declarando a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Zavod shampanskykh vin Novy Svet» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 4 de janeiro de 2015 como Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia «Fábrica de vinhos espumantes» Novy Svet«» (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ «ЗАВОД ШАМПАНСКИХ ВИН» НОВЫЙ СВЕТ«»). Fundador: Ministério da Agricultura da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО СЕЛЬСКОГО ХОЗЯЙСТВА РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

25.7.2014

23.

BANCO COMERCIAL NACIONAL DA RÚSSIA/RUSSIAN NATIONAL COMMERCIAL BANK

РОССИЙСКИЙ НАЦИОНАЛЬНЫЙ КОММЕРЧЕСКИЙ БАНК

Após a anexação ilegal da Crimeia, o Russian National Commercial Bank (RNCB) (Banco Comercial Nacional da Rússia) passou a ser propriedade exclusiva da chamada «República da Crimeia». Tornou-se o principal operador do mercado, quando antes da anexação não estava sequer presente na Crimeia. Ao adquirir ou assumir o controlo de sucursais de bancos que se retiraram da Crimeia, o RNCB prestou apoio material e financeiro às ações do Governo russo com vista a integrar a Crimeia na Federação da Rússia, comprometendo deste modo a integridade territorial da Ucrânia.

30.7.2014


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/354 DO CONSELHO

de 11 de março de 2016

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 7 de março de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa e uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)   JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 224/2014, são aditadas as seguintes entradas:

A.   Pessoas

«9.

Joseph KONY (também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant)

Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963)

Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda

Nacionalidade: passaporte do Uganda

Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.)

Inclusão na lista em: 7 de março de 2016.

Informações suplementares:

Joseph Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”.

Informações suplementares:

Joseph Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Joseph Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

Joseph Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos.

Joseph Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Séléka.

Joseph Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.»

B.   Entidades

«2.

EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR (também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)

Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.)

Inclusão na lista em: 7 de março de 2016.

Outras informações: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”.

Informações suplementares:

O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Desde dezembro de 2013, o ERS tem sido responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca as aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.

Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.

Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.

O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.

Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta defesas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que pilhassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS ostentando armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.

Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.

Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.»


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/22


REGULAMENTO (UE) 2016/355 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2016

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos para a gelatina, o colagénio e produtos de origem animal altamente refinados destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento estabelece, em especial, que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o cumprimento dos requisitos específicos para as matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio para consumo humano.

(2)

É necessário garantir que as matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio para consumo humano proveem de fontes que satisfazem os requisitos de saúda pública e animal estabelecidos na legislação da União.

(3)

A União está altamente dependente das importações de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio. Os estabelecimentos que produzem essas matérias-primas aplicam tratamentos específicos a fim de excluir riscos de saúde pública e animal associados às matérias-primas. É, por conseguinte, adequado, autorizar esses tratamentos antes da colocação no mercado da União.

(4)

Afigura-se apropriado adaptar os requisitos do processo de produção de colagénio a fim de permitir alterações de ordem prática nos casos em que a alteração não tenha por consequência um nível diferente de proteção da saúde pública.

(5)

Os métodos analíticos para verificar os limites de resíduos na gelatina e no colagénio devem ser adaptados em função dos métodos validados mais recentes e mais adequados.

(6)

No intuito de afiançar a segurança de determinados produtos altamente refinados, assegurar o controlo do cumprimento das disposições da UE e garantir a lealdade da concorrência no que se refere às matérias-primas provenientes da União e de países terceiros, é adequado harmonizar as condições e estabelecer requisitos específicos para a produção de determinados produtos altamente refinados de origem animal destinados ao consumo humano. As importações de outros produtos de origem animal para os quais não estão estabelecidos requisitos específicos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 permanecem autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão (2).

(7)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção XIV é alterada da seguinte forma:

a)

no capítulo I, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

a)

as matérias-primas que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento de conservação para além da refrigeração, congelação ou ultracongelação devem provir de estabelecimentos registados ou aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou em conformidade com o presente regulamento;

b)

podem usar-se as seguintes matérias-primas tratadas:

i)

ossos, que não as matérias de risco especificadas definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, provenientes de estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da autoridade competente e inscritos por esta numa lista, e que tenham sido submetidos a um dos seguintes tratamentos:

triturados em pedaços de cerca de 15 mm e desengordurados com água quente a uma temperatura mínima de 70 °C durante pelo menos 30 minutos, de 80 °C durante pelo menos 15 minutos ou de 90 °C durante pelo menos 10 minutos, separados e subsequentemente lavados e secos durante pelo menos 20 minutos numa corrente de ar quente com uma temperatura inicial de, no mínimo, 350 °C, ou durante 15 minutos numa corrente de ar quente com uma temperatura inicial superior a 700 °C,

secos ao sol por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20 °C,

tratamento com ácido de tal forma que o pH no centro seja mantido a menos de 6 durante pelo menos uma hora, antes da secagem,

ii)

peles e couros de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira e peles e couros de caça selvagem provenientes de estabelecimentos sob o controlo da autoridade competente e inscritos por esta numa lista, e que tenham sido submetidos a um dos seguintes tratamentos:

tratamento alcalino para atingir um pH > 12 no centro, seguido de salga durante pelo menos sete dias,

secagem por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura de pelo menos 20 °C,

tratamento com ácido de tal forma que o pH no centro seja mantido a menos de 5 durante pelo menos uma hora,

tratamento alcalino para atingir um pH > 12 em toda a massa durante pelo menos 8 horas,

iii)

ossos, que não as matérias de risco especificadas definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, peles e couros de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira, peles de peixes e couros e peles de caça selvagem, que tenham sido submetidos a um tratamento diferente dos especificados nas subalíneas i) e ii) e que sejam provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou em conformidade com o presente regulamento.

Para efeitos da alínea b), subalínea ii), primeiro e segundo travessões, a duração dos tratamentos pode incluir o tempo de transporte.

As matérias-primas tratadas referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), devem ser derivadas de:

ruminantes domésticos e de criação, suínos e aves de capoeira que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças foram consideradas próprias para consumo humano, na sequência de inspeções ante mortem e post mortem, ou

animais de caça selvagem abatidos cujas carcaças foram consideradas próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção post mortem.»;

b)

ao capítulo II é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Após os controlos veterinários previstos na Diretiva 97/78/CE e sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 4, da mesma diretiva, as matérias-primas destinadas à produção de gelatina para consumo humano, para as quais se exige uma certificação de sanidade animal, devem ser transportadas diretamente para o estabelecimento no local de destino.

Devem tomar-se todas as precauções, incluindo a eliminação segura dos subprodutos animais, dos produtos residuais, das matérias não utilizadas e das matérias excedentes, a fim de evitar os riscos de propagação de doenças aos animais.»;

c)

o capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ACABADOS

Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que a gelatina satisfaz os limites aplicáveis aos resíduos estabelecidos no seguinte quadro:

Resíduo

Limite

As

1 ppm

Pb

5 ppm

Cd

0,5 ppm

Hg

0,15 ppm

Cr

10 ppm

Cu

30 ppm

Zn

50 ppm

SO2 (Farmacopeia Europeia, última edição)

50 ppm

H2O2 (Farmacopeia Europeia, última edição)

10 ppm»

2)

A secção XV é alterada do seguinte modo:

a)

no preâmbulo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os operadores das empresas do setor alimentar que fabriquem colagénio devem assegurar o cumprimento dos requisitos da presente secção. Sem prejuízo de outras disposições, os produtos derivados do colagénio devem ser feitos a partir de colagénio que cumpra os requisitos da presente secção.»;

b)

no capítulo I, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

a)

as matérias-primas que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento de conservação para além da refrigeração, congelação ou ultracongelação devem provir de estabelecimentos registados ou aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou em conformidade com o presente regulamento;

b)

podem usar-se as seguintes matérias-primas tratadas:

i)

ossos, que não as matérias de risco especificadas definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, provenientes de estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da autoridade competente e inscritos por esta numa lista, e que tenham sido submetidos a um dos seguintes tratamentos:

triturados em pedaços de cerca de 15 mm e desengordurados com água quente a uma temperatura mínima de 70 °C durante pelo menos 30 minutos, de 80 °C durante pelo menos 15 minutos ou de 90 °C durante pelo menos 10 minutos, separados e subsequentemente lavados e secos durante pelo menos 20 minutos numa corrente de ar quente com uma temperatura inicial de, no mínimo, 350 °C, ou durante 15 minutos numa corrente de ar quente com uma temperatura inicial superior a 700 °C,

secos ao sol por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20 °C,

tratamento com ácido de tal forma que o pH no centro seja mantido a menos de 6 durante pelo menos uma hora, antes da secagem,

ii)

peles e couros de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira e peles e couros de caça selvagem provenientes de estabelecimentos sob o controlo da autoridade competente e inscritos por esta numa lista, e que tenham sido submetidos a um dos seguintes tratamentos:

tratamento alcalino para atingir um pH > 12 no centro, seguido de salga durante pelo menos sete dias,

secagem por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura de pelo menos 20 °C,

tratamento com ácido de tal forma que o pH no centro seja mantido a menos de 5 durante pelo menos uma hora,

tratamento alcalino para atingir um pH > 12 em toda a massa durante pelo menos 8 horas;

iii)

ossos, que não as matérias de risco especificadas definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, peles e couros de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira, peles de peixes e couros e peles de caça selvagem, que tenham sido submetidos a um tratamento diferente dos especificados nas subalíneas i) e ii) e que sejam provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou em conformidade com o presente regulamento.

Para efeitos da alínea b), subalínea ii), primeiro e segundo travessões, a duração dos tratamentos pode incluir o tempo de transporte.

As matérias-primas tratadas referidas na alínea b) devem ser derivadas de:

ruminantes domésticos e de criação, suínos e aves de capoeira que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças foram consideradas próprias para consumo humano, na sequência de inspeções ante mortem e post mortem, ou

animais de caça selvagem abatidos cujas carcaças foram consideradas próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção post mortem.»;

c)

ao capítulo II é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Após os controlos veterinários previstos na Diretiva 97/78/CE e sem prejuízo das condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 4, da mesma diretiva, as matérias-primas destinadas à produção de colagénio para consumo humano, para as quais se exige uma certificação de sanidade animal, devem ser transportadas diretamente para o estabelecimento no local de destino.

Devem tomar-se todas as precauções, incluindo a eliminação segura dos subprodutos animais, dos produtos residuais, das matérias não utilizadas e das matérias excedentes, a fim de evitar os riscos de propagação de doenças aos animais.»;

d)

no capítulo III, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O processo de produção de colagénio deve garantir que:

a)

todas as matérias de ossos de ruminantes nascidos, criados ou abatidos em países ou regiões com um risco de EEB controlado ou indeterminado, definido em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, sejam submetidas a um processo que assegure que todas essas matérias sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração de 4 %, no mínimo, e com pH < 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias; este tratamento deve ser seguido de ajustamento do pH com ácido ou base, seguido de:

i)

um ou mais enxaguamentos e pelo menos um dos seguintes processos:

filtração,

moagem,

extrusão,

ii)

ou qualquer outro processo equivalente aprovado;

b)

as matérias-primas diferentes das referidas na alínea a) devem ser submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajustamento do pH com ácido ou base, seguido de:

i)

um ou mais enxaguamentos e pelo menos um dos seguintes processos:

filtração,

moagem,

extrusão,

ii)

ou qualquer outro processo equivalente aprovado.»;

e)

o capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ACABADOS

Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que o colagénio satisfaça os limites aplicáveis aos resíduos estabelecidos no seguinte quadro.

Resíduo

Limite

As

1 ppm

Pb

5 ppm

Cd

0,5 ppm

Hg

0,15 ppm

Cr

10 ppm

Cu

30 ppm

Zn

50 ppm

SO2 (Farmacopeia Europeia, última edição)

50 ppm

H2O2 (Farmacopeia Europeia, última edição)

10 ppm»

3)

É aditada a seguinte secção XVI:

«SECÇÃO XVI: SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS

1.

Os operadores de empresas do setor alimentar que fabriquem os seguintes produtos de origem animal altamente refinados:

a)

sulfato de condroitina;

b)

ácido hialurónico;

c)

outros produtos cartilaginosos hidrolisados;

d)

quitosano;

e)

glucosamina;

f)

coalho;

g)

ictiocola;

h)

aminoácidos autorizados como aditivos alimentares em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

devem assegurar que o tratamento das matérias-primas usadas elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal.

2.

As matérias-primas usadas no fabrico dos produtos altamente refinados referidos no ponto 1 devem provir de:

a)

animais, incluindo as suas penas, que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças foram consideradas próprias para consumo humano, na sequência de inspeções ante mortem e post mortem; ou

b)

produtos da pesca que cumpram o disposto na secção VIII.

O cabelo humano não pode ser usado como fonte para o fabrico de aminoácidos.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).» "

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 10).


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/356 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

135,3

MA

100,8

SN

176,8

TN

112,1

TR

107,6

ZZ

126,5

0707 00 05

MA

84,8

TR

154,5

ZZ

119,7

0709 93 10

MA

62,1

TR

156,5

ZZ

109,3

0805 10 20

EG

43,8

IL

76,8

MA

51,1

TN

54,3

TR

64,7

ZZ

58,1

0805 50 10

MA

123,2

TR

82,8

ZZ

103,0

0808 10 80

BR

88,6

CL

93,0

CN

66,5

US

177,0

ZZ

106,3

0808 30 90

AR

102,7

CL

152,2

CN

103,0

TR

143,8

ZA

114,0

ZZ

123,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/31


DECISÃO (UE) 2016/357 DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2016

sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1), que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência está aberta à participação de países candidatos nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

(3)

A antiga República jugoslava da Macedónia partilha as finalidades e os objetivos fixados para a Agência e aceita o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(4)

O objetivo último da antiga República jugoslava da Macedónia é tornar-se membro da União Europeia e a sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia contribuirá para o alcançar,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia anexada à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o …/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE–ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

de…

sobre a participação da antiga República jugoslava da Macedónia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE–ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (2), de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as «agências em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

A antiga República jugoslava da Macedónia partilha as finalidades e os objetivos fixados para a Agência e aceita o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(3)

É conveniente que a antiga República jugoslava da Macedónia possa participar na qualidade de observador nos trabalhos da Agência e definir as modalidades desta participação, incluindo disposições em matéria de participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, de contribuições financeiras e de pessoal.

(4)

É também conveniente que a Agência possa examinar questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na antiga República jugoslava da Macedónia, na medida necessária ao alinhamento progressivo da sua legislação com o direito da União.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, o diretor da Agência pode autorizar a contratação de nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos.

DECIDE:

Artigo 1.o

A antiga República jugoslava da Macedónia, na qualidade de país candidato, participa na qualidade de observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 2.o

1.   A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na antiga República jugoslava da Macedónia, na medida necessária ao alinhamento progressivo da sua legislação com o direito da União.

2.   Para este efeito, a Agência poderá executar na antiga República jugoslava da Macedónia as funções previstas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 3.o

A antiga República jugoslava da Macedónia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um observador e um observador suplente que preencham os critérios estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Estes observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2.   A antiga República jugoslava da Macedónia nomeia um funcionário governamental como agente de ligação nacional, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

3.   No prazo de quatro meses após a entrada em vigor da presente decisão, a antiga República jugoslava da Macedónia comunica à Comissão Europeia os nomes, qualificações e contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Os dados fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, na antiga República jugoslava da Macedónia, as informações confidenciais beneficiem do mesmo grau de proteção do que na União.

Artigo 6.o

A Agência dispõe, na antiga República jugoslava da Macedónia, da mesma capacidade jurídica de que beneficiam as entidades jurídicas nos termos do direito da antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 7.o

Para que a Agência e o respetivo pessoal possam desempenhar as funções que lhes são atribuídas, a antiga República jugoslava da Macedónia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

As Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força da presente decisão, devendo notificá-las ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em…,

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)   JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

A contribuição financeira a pagar pela antiga República jugoslava da Macedónia e a inscrever no orçamento da União Europeia para participar na Agência Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência»), indicada no ponto 2, representa o custo total desta participação.

2.

A contribuição financeira a pagar pela antiga República jugoslava da Macedónia e a inscrever no orçamento da União Europeia é a seguinte:

Ano 1:

165 000 EUR

Ano 2:

170 000 EUR

Ano 3:

175 000 EUR

3.

O eventual apoio financeiro proveniente de programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa em causa.

4.

A contribuição da antiga República jugoslava da Macedónia será gerida nos termos do Regulamento Financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

5.

As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da antiga República jugoslava da Macedónia decorrentes da participação nas atividades ou reuniões da Agência relacionadas com a execução do seu programa de trabalho serão reembolsadas pela Agência nas mesmas condições e segundo os mesmos procedimentos atualmente aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia.

6.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à antiga República jugoslava da Macedónia um pedido de fundos correspondente à sua contribuição para a Agência nos termos da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a antiga República jugoslava da Macedónia pagará uma contribuição proporcional calculada a partir da data da sua participação até ao final do ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista na presente decisão.

7.

Esta contribuição é expressa em euros e transferida para uma conta bancária em euros da Comissão da União Europeia.

8.

A antiga República jugoslava da Macedónia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de fundos que lhe corresponde até 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

9.

Os eventuais atrasos no pagamento da contribuição ficam sujeitos ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, pela antiga República jugoslava da Macedónia, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/358 DO CONSELHO

de 8 de março de 2016

que autoriza a República Francesa a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho (2) autoriza a República Francesa (a seguir designada «França») a aplicar, por um período de três anos, níveis de redução da tributação ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como combustíveis, no âmbito de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas anteriormente exercidas pela administração central. A Decisão 2013/193/UE caducou em 31 de dezembro de 2015.

(2)

Por carta de 20 de outubro de 2015, a França solicitou autorização para permitir que as regiões francesas continuassem a aplicar às taxas de tributação reduções não superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo, por um período de mais dois anos após 31 de dezembro de 2015.

(3)

A Decisão de Execução 2013/193/UE, adotada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos previstos no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, autoriza isenções ou reduções tributárias apenas por motivos relacionados com políticas específicas. Foi, nomeadamente, considerado que a medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno. Foi igualmente considerado que a medida era conforme com as políticas da União.

(4)

A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa, mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de descentralização. A França pretende oferecer às suas regiões um incentivo suplementar para melhorarem de forma transparente a qualidade da sua administração. A este respeito, a Decisão de Execução 2013/193/UE prevê que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas. Consequentemente, várias regiões com um produto interno bruto inferior à média ou uma taxa de desemprego superior à média aplicaram taxas mais baixas. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas.

(5)

Tendo em conta os limites estritos estabelecidos no que respeita à redução entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto.

(6)

Não foi comunicado qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

(7)

A medida será precedida de um aumento de tributação. Neste contexto e à luz das condições da autorização, bem como da experiência adquirida, a medida nacional não parece, nesta fase, ser incompatível com as políticas da União em matéria de energia e de alterações climáticas.

(8)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A França solicitou que a autorização lhe fosse concedida por um período de dois anos. Por conseguinte, é oportuno limitar o período de aplicação da presente decisão a dois anos.

(9)

Há que garantir que a França possa aplicar a redução específica a que a presente decisão se refere, sem descontinuidade, relativamente à situação existente antes de 1 de janeiro de 2016, ao abrigo da Decisão de Execucão 2013/193/UE. A autorização solicitada deverá, por conseguinte, ser concedida com efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das normas da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A França é autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustíveis. O gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.   As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

as reduções não sejam superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo;

b)

as reduções não sejam superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo utilizado como carburante para fins não comerciais e do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais;

c)

as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas;

d)

a aplicação de reduções regionais não tenha como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio intra-União.

3.   As taxas reduzidas devem respeitar os requisitos previstos na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a República Francesa a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 113 de 25.4.2013, p. 15).


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/37


DECISÃO (PESC) 2016/359 DO CONSELHO

de 10 de março de 2016

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

(2)

Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1524 (2) que prorroga as medidas restritivas por um novo período de seis meses.

(3)

Dada a persistência de ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses.

(4)

O Conselho reapreciou as designações individuais. O anexo deverá ser alterado e as entradas relativas a três pessoas falecidas deverão ser suprimidas.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2016.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 239 de 15.9.2015, p. 157).


ANEXO

I.

As pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC:

PESSOAS

7.

Yuriy Gennadyevich ZHEREBTSOV

41.

Igor Dmitrievich SERGUN

133.

Pavel DREMOV

II.

As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do Anexo da Decisão 2014/145/PESC, são substituídas pelas seguintes:

LISTA DE PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sergey Valeryevich AKSYONOV,

Sergei Valerievich AKSENOV (Сергей Валерьевич AKCëHOB),

Serhiy Valeriyovych AKSYONOV (Сергiй Валерiйович Аксьонов)

Data de nascimento: 26.11.1972

Local de nascimento: Beltsy (Bălți), atualmente República da Moldávia

Aksyonov foi eleito «Primeiro-Ministro da Crimeia» na Verkhovna Rada da Crimeia em 27 de fevereiro de 2014, na presença de homens armados pró-russos. Esta «eleição» foi declarada inconstitucional em 1 de março de 2014 pelo Presidente em exercício da Ucrânia, Oleksandr Turchynov. Promoveu ativamente o «referendo» de 16 de março de 2014, e foi um dos signatários do «tratado de adesão da Crimeia à Federação da Rússia», de 18 de março de 2014. Em 9 de abril de 2014, foi nomeado «Chefe» interino da chamada «República da Crimeia» pelo Presidente Putin. Em 9 de outubro de 2014, foi formalmente eleito «Chefe» da chamada «República da Crimeia». Aksyonov decretou subsequentemente que as funções de «Chefe» e «Primeiro-Ministro» seriam unidas.

Membro do Conselho de Estado da Rússia.

17.3.2014

2.

Vladimir Andreevich KONSTANTINOV (Владимир Андреевич Константинов)

Data de nascimento: 19.11.1956

Local de nascimento: Vladimirovka (t.c.p. Vladimirovca), Região da Slobozia, República Socialista Soviética da Moldávia (hoje República da Moldávia) ou Bogomol, República Socialista Soviética da Moldávia

Como Presidente do Conselho Supremo da República Autónoma da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o «referendo» contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia. Foi um dos signatários do «tratado de adesão da Crimeia à Federação da Rússia», de 18 de março de 2014.

Desde 17 de março de 2014, «Presidente» do «Conselho de Estado» da chamada «República da Crimeia».

17.3.2014

3.

Rustam Ilmirovich TEMIRGALIEV (Рустам Ильмирович Темиргалиев)

Data de nascimento: 15.8.1976

Local de nascimento: Ulan-Ude, RSS da Buriácia República Socialista Federativa Soviética da Rússia

Como antigo Vice-Ministro da Crimeia, Temirgaliev desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o «referendo» contra a integridade territorial da Ucrânia e promoveu ativamente a integração da Crimeia na Federação da Rússia.

Em 11 de junho de 2014, demitiu-se das funções de «Primeiro Vice-Primeiro-Ministro» da chamada «República da Crimeia».

17.3.2014

5.

Aleksei Mikhailovich CHALIY (Алексей Михайлович Чалый)

Data de nascimento: 13.6.1961

Local de nascimento: Moscovo ou Sebastopol

Chaliy foi designado «Presidente popular da Câmara de Sebastopol» por aclamação popular em 23 de fevereiro de 2014 e aceitou esta «eleição». Fez ativamente campanha para que Sebastopol se tornasse uma entidade distinta da Federação da Rússia na sequência do «referendo» de 16 de março de 2014. Foi um dos signatários do «tratado de adesão da Crimeia à Federação da Rússia», de 18 de março de 2014. Foi «governador» em exercício de Sebastopol de 1 a 14 de abril de 2014 e é um antigo Presidente «eleito» da Assembleia Legislativa da cidade de Sebastopol.

17.3.2014

6.

Pyotr Anatoliyovych Zima (Пётр Анатольевич Зима)

Data de nascimento: 29.3.1965

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo «Primeiro-Ministro» Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmitiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SBU). Entre estas contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia. Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a instituição de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

8.

Sergey Pavlovych TSEKOV (Сергей Павлович Цеков)

Data de nascimento: 29.9.1953 ou 23.9.1953 ou 28.9.1953

Local de nascimento: Simferopol

Vice-Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia. Tsekov foi, com Sergey Aksyonov, um dos instigadores da destituição ilegal do Governo da República Autónoma da Crimeia (RAC). Arrastou Vladimir Konstantinov para este processo, ameaçando-o de o demitir. Reconheceu publicamente que os deputados da Crimeia estavam na origem do convite aos soldados russos para ocuparem a Verkhovna Rada da Crimeia. Foi um dos primeiros líderes da Crimeia a apelar publicamente à integração da Crimeia na Rússia.

Membro do Conselho da Federal da Federação da Rússia, em representação da chamada «República da Crimeia».

17.3.2014

9.

Ozerov, Viktor Alekseevich (Виктор Алексеевич Озеров)

Data de nascimento: 5.1.1958

Local de nascimento: Abakan, Khakassia

Presidente da Comissão de Segurança e Defesa do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Ozerov, em nome do Comité de Segurança e Defesa do Conselho Federal, apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

11.

Klishas, Andrei Aleksandrovich (Андрей Александрович Клишас)

Data de nascimento: 9.11.1972

Local de nascimento: Sverdlovsk

Presidente do Comissão do Direito Constitucional do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que «o Presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao Presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia».

17.3.2014

14.

TOTOONOV, Aleksandr Borisovich (Александр Борисович Тотоонов)

Data de nascimento: 3.4.1957

Local de nascimento: Ordzhonikidze, Ossécia do Norte

Membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Totoonov apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

15.

PANTELEEV, Oleg Evgenevich (Олег Евгеньевич Пантелеев)

Data de nascimento: 21.7.1952

Local de nascimento: Zhitnikovskoe, Região de Kurgan

Antigo Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Parlamentares do Conselho da Federação.

Em 1 de março de 2014, Panteleev apoiou publicamente, no Conselho Federal, a projeção de forças russas na Ucrânia.

Atualmente Primeiro Vice-Governador do Oblast de Kurgan e Chefe da delegação do Governo do Oblast de Kurgan junto do Governo da Federação da Rússia.

17.3.2014

19.

VITKO, Aleksandr Viktorovich (Александр Викторович Витко)

Data de nascimento: 13.9.1961

Local de nascimento: Vitebsk (República Socialista Soviética da Bielorrússia)

Comandante da frota do mar Negro, Almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia.

17.3.2014

33.

Elena Borisovna MIZULINA (de nascimento: DMITRIYEVA) (Елена Борисовна Мизулина (born Дмитриева)

Data de nascimento: 9.12.1954

Local de nascimento: Bui, Região de Kostroma

Antiga deputada à Duma. Autora e copatrocinadora das recentes propostas legislativas russas que permitiriam que regiões de outros países se unissem à Rússia sem necessitar do acordo prévio das respetivas autoridades centrais.

A partir de setembro de 2015, membro do Conselho da Federação da região de Omsk.

21.3.2014

36.

Oleg Genrikhovich SAVELYEV (Олег Генрихович Савельев)

Data de nascimento: 27.10.1965

Local de nascimento: Leningrado

Antigo Ministro dos Assuntos da Crimeia. Responsável pela integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

Atualmente Vice-Chefe da Administração do Governo russo, responsável pela organização do trabalho da Comissão Governamental sobre o desenvolvimento socioeconómico da chamada «República da Crimeia».

29.4.2014

45.

Andriy Yevgenovych PURGIN (Андрiй Eвгенович Пургiн),

Andrei Evgenevich PURGIN (Андрей Евгеньевич Пургин)

Data de nascimento: 26.1.1972

Local de nascimento: Donetsk

Participante ativo e organizador de atividades separatistas, coordenador de ações dos «turistas russos» em Donetsk. Cofundador de uma «Iniciativa Cívica da Bacia de Donetsk para a União da Eurásia». Até 4 de setembro de 2015, denominado «Presidente» do «Conselho Popular da República Popular de Donetsk».

29.4.2014

46.

Denys Volodymyrovych PUSHYLIN (Денис Володимирович Пушилiн),

Denis Vladimirovich PUSHILIN (Денис Владимирович Пушилин)

Data de nascimento: 9.5.1981 ou 9.5.1982

Local de nascimento: Makiivka (província de Donetsk)

Um dos dirigentes da «República Popular de Donetsk». Participou na tomada e ocupação da administração regional. Porta-voz ativo dos separatistas. Até 4 de setembro de 2015, denominado «Vice-Presidente» do «Conselho Popular» da chamada «República Popular de Donetsk». Desde 4 de setembro de 2015, denominado «Presidente» do «Conselho Popular da República Popular de Donetsk».

29.4.2014

47.

TSYPLAKOV Sergey Gennadevich (Цыплаков Сергей Геннадьевич)

Data de nascimento: 1.5.1983

Local de nascimento: Khartsyzsk, (província de Donetsk)

Um dos líderes da organização de ideologia radical da Milícia Popular da Bacia de Donetsk. Participou ativamente na tomada de vários edifícios públicos na região de Donetsk.

29.4.2014

48.

Igor Vsevolodovich GIRKIN (Игорь Всеволодович Гиркин) (t.c.p. Igor STRELKOV Ihor STRIELKOV)

Data de nascimento: 17.12.1970

Local de nascimento: Moscovo

Identificado como funcionário da Direção-Geral de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia (GRU). Esteve implicado em incidentes em Sloviansk. Líder do movimento público «Novorossia». Antigo «Ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Donetsk».

29.4.2014

53.

Oleg Grigorievich KOZYURA (Олег Григорьевич Козюра)

Data de nascimento: 19.12.1962

Local de nascimento: Zaporozhye

Antigo Chefe do departamento do Serviço Federal de Migração de Sebastopol. Responsável pela rápida e sistemática emissão de passaportes russos para os residentes da Crimeia.

Atualmente, assistente do Representante do Conselho Municipal de Sebastopol, Mikhail Chaluy.

12.5.2014

54.

Viacheslav PONOMARIOV, Vyacheslav Volodymyrovich PONOMARYOV (В'ячеслав Володимирович Пономарьов), Viacheslav Vladimirovich PONOMAREV (Вячеслав Владимирович Пономарëв)

Data de nascimento: 2.5.1965

Local de nascimento: Sloviansk (província de Donetsk)

Antigo autoproclamado «Presidente popular» da Câmara de Sloviansk (até 10 de junho de 2014). Ponomariov apelou a Vladimir Putin para que enviasse tropas russas para proteger a cidade, e ulteriormente pediu-lhe que fornecesse armas. Os homens de Ponomariov estão implicados em raptos (capturaram Irma Krat e Simon Ostrovsky, repórter do Canal Vice News; ambos foram posteriormente libertados) e detiveram observadores militares enviados ao abrigo do Documento de Viena da OSCE. Ponomariov continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

12.5.2014

57.

Oleg TSARIOV, Oleh Anatoliyovych TSAROV (Олег Анатолтович Царьов), Oleg Anatolevich TSAREV (Олег Анатольевич Цаpëв)

Data de nascimento: 2.6.1970

Local de nascimento: Dnepropetrovsk

Antigo membro da Rada (Parlamento), apelou, nessa qualidade, publicamente à criação da chamada «República Federal da Novoróssia», constituída pelas regiões do sudeste da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas. Antigo «Presidente» do chamado «Parlamento da União das Repúblicas Populares» («Parlamento de Novoróssia»).

12.5.2014

62.

Aleksandr Yurevich BORODAI (Александр Юрьевич Бородай)

Data de nascimento: 25.7.1972

Local de nascimento: Moscovo

Ex-denominado «Primeiro-Ministro da República Popular de Donetsk», e nessa qualidade responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk» (p. ex., em 8 de julho de 2014 afirmou que «as nossas forças militares estão a conduzir uma operação especial contra os» fascistas «ucranianos»), signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União da Novoróssia». Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas; Chefe da «União dos voluntários do Donbass».

12.7.2014

64.

Alexandr Aleksandrovich KALYUSSKY, (Александр Александрович Калюсский)

Data de nascimento: 9.10.1975

Ex-denominado «Vice-Primeiro-Ministro de facto para os Assuntos Sociais da República Popular de Donetsk». Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk».

12.7.2014

65.

Alexander KHRYAKOV, Aleksandr Vitalievich KHRYAKOV (Александр Витальевич Хряков), Oleksandr Vitaliyovych KHRYAKOV (Олександр ВiTалiйович Хряков)

Data de nascimento: 6.11.1958

Local de nascimento: Donetsk

Ex-denominado «Ministro da Informação e dos Meios de Comunicação de Massa da República Popular de Donetsk». Membro do chamado «Conselho Popular» da «República Popular de Donetsk». Responsável pelas atividades de propaganda pró-separatista do chamado «Governo» da «República Popular de Donetsk».

12.7.2014

71.

Nikolay KOZITSYN (Николай Козицын)

Data de nascimento: 20.6.1956 ou 6.10.1956

Local de nascimento: Djerzjinsk, região de Donetsk

Comandante das Forças Cossacas.

Responsável pelo comando dos separatistas que combatem as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia.

12.7.2014

81.

Alexander Nikolayevich TKACHYOV (Александр Николаевич Ткачëв)

Data de nascimento: 23.12.1960

Local de nascimento: Vyselki, região de Krasnodar

Ex-governador do Krasnodar Krai.

O dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia condecorou-o com a medalha «da libertação da Crimeia» pelo apoio prestado à anexação ilegal da Crimeia. Nessa ocasião, o dirigente em exercício da República Autónoma da Crimeia afirmou que Tkachyov tinha sido um dos primeiros a manifestar o seu apoio à nova «liderança» da Crimeia.

Atualmente, Ministro da Agricultura da Federação da Rússia (desde 22 de abril de 2015).

25.7.2014

83.

Ekaterina Iurievna GUBAREVA (Екатерина Юрьевна Губарева),

Katerina Yuriyovna GUBARIEVA (Катерина Юрiйовнa Губарева)

Data de nascimento: 5.7.1983 ou 10.3.1983

Local de nascimento: Kakhovka (província de Kherson)

Ex-denominada «Ministra dos Negócios Estrangeiros», foi responsável, nessa qualidade, pela defesa da chamada «República Popular de Donetsk», comprometendo desta forma a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Além disso, a sua conta bancária é utilizada para financiar grupos separatistas ilegais. Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas.

Membro do «Conselho Popular» da chamada «República Popular de Donetsk».

25.7.2014

98.

Miroslav Vladimirovich RUDENKO (Мирослав Владимирович Руденко)

Data de nascimento: 21.1.1983

Local de nascimento: Debalcevo

Associado à «Milícia Popular do Donbass». Afirmou, nomeadamente, que prosseguiriam a sua luta no resto do país. Assim, Rudenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Denominado «Representante do Povo» (membro) no chamado «Conselho Popular da República Popular de Donetsk».

12.9.2014

99.

Gennadiy Nikolaiovych TSYPKALOV,

Gennadii Nikolaevich TSYPKALOV (Геннадий Николаевич Цыпкалов)

Data de nascimento: 21.6.1973

Local de nascimento: Província de Rostov (Rússia)

Substituiu Marat Bashirov no cargo do denominado «Primeiro-Ministro» da chamada «República Popular de Lugansk». Antes disso, integrava o Exército de Milícia do Sudeste. Assim, Tsypkalov apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

100.

Andrey Yurevich PINCHUK (Андрей Юрьевич Пинчук)

Presumível data de nascimento: 27.12.1977

Antigo «Ministro da Segurança do Estado» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações e políticas separatistas. «Diretor executivo» da «União dos voluntários do Donbass».

12.9.2014

102.

Andrei Nikolaevich RODKIN (Андрей Николаевич Родкин)

Data de nascimento: 23.9.1976

Local de nascimento: Moscovo

Representante da chamada «República Popular de Donetsk» em Moscovo. Afirmou em declarações, nomeadamente, que as milícias estavam dispostas a fazer uma guerra de guerrilha e que estas se tinham apoderado de material bélico das forças armadas ucranianas. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Um dos chefes da «União dos voluntários do Donbass».

12.9.2014

105.

Mikhail Sergeyevich SHEREMET (Михаил Сергеевич Шеремет)

Data de nascimento: 23.5.1971

Local de nascimento: Dzhankoy

Chamado «Primeiro Vice-Primeiro-Ministro» da Crimeia. Sheremet desempenhou um papel determinante na organização e realização do referendo de 16 de março na Crimeia sobre a unificação com a Rússia. Consta que, na altura do referendo, Sheremet comandou as «forças de autodefesa» promoscovitas na Crimeia. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

116.

Svetlana Sergeevna ZHUROVA (Светлана Сергеевна Журова)

Data de nascimento: 7.1.1972

Local de nascimento: Pavlov do Neva

Primeira Vice-Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

120.

Serhiy KOZYAKOV (t.c.p. Sergey Kozyakov) (Сергей Козьяков)

Data de nascimento: 29.9.1982

Na sua antiga qualidade de «Chefe da Comissão Eleitoral de Lugansk», foi responsável pela organização das chamadas «eleições» de 2 de novembro de 2014 na chamada «República Popular de Lugansk». Essas «eleições» constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Em outubro de 2015 foi nomeado «Ministro da Justiça» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções e ao organizar as «eleições» ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

121.

Oleg Konstantinovich AKIMOV (t.c.p. Oleh AKIMOV) (Олег Константинович Акимов)

Data de nascimento: 15.9.1981

Local de nascimento: Lugansk

Membro da «União Económica de Lugansk» no «Conselho Nacional» da «República Popular de Lugansk». Nas chamadas «eleições» de 2 de novembro de 2014, candidatou-se ao cargo de «Chefe» da chamada «República Popular de Lugansk». Essas eleições constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Desde 2014, é o «Chefe» da chamada «Federação dos Sindicatos» da «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções e ao participar formalmente como candidato nas «eleições» ilegais, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

126.

Dmitry Aleksandrovich SEMYONOV,

Dmitrii Aleksandrovich SEMENOV (Дмитрий Александрович Семенов)

Data de nascimento: 3.2.1963

Local de nascimento: Moscovo

Ex-«Vice-Primeiro-Ministro das Finanças» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

127.

Oleg BUGROV (Олег Бугров)

Data de nascimento: 29.8.1969

Ex-«Ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

29.11.2014

134.

Alexey Yurevich MILCHAKOV t.c.p. Fritz, Serbian (Алексей Юрьевич МИЛЬЧАКОВ)

Data de nascimento: 30.4. 1991 ou 30.1.1991

Local de nascimento: São Petersburgo

Comandante da unidade «Rusich», um grupo separatista armado envolvido em combates no Leste da Ucrânia.

Ao desempenhar estas funções, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

135.

Arseny Sergeevich PAVLOV (t.c.p. Motorola)

(ApcéHий Сергеевич ПÁВЛОВ) (t.c.p. Моторoла)

Data de nascimento: 2.2.1983

Local de nascimento: Ukhta, Komi

Comandante do batalhão «Sparta», um grupo separatista armado envolvido em combates no Leste da Ucrânia.

Ao desempenhar estas funções, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

137.

Eduard Aleksandrovich BASURIN (Эдуард Александрович Басурин)

Data de nascimento: 27.6.1966 ou 21.6.1966

Local de nascimento: Donetsk

Chamado «Vice-Comandante» do Ministério da Defesa da chamada «República Popular de Donetsk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

138.

Alexandr Vasilievich SHUBIN (Александр Васильевич ШУБИН)

Data de nascimento: 20.5.1972 ou 30.5.1972

Local de nascimento: Lugansk

Ex-denominado «Ministro da Justiça», da chamada «República Popular de Lugansk», que é ilegal. Presidente da «Comissão Central de Eleições» da chamada «República Popular de Lugansk» desde outubro de 2015.

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

140.

Sergey Yurevich IGNATOV (Сергей Юрьевич ИГНАТОВ) t.c.p. KUZOVLEV

 

Chamado Comandante Chefe da Milícia Popular da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

141.

Ekaterina FILIPPOVA (Екатерина Владимировна ФИЛИППОВА)

Data de nascimento: 20.11.1988

Local de nascimento: Krasnoarmëisk

Ex-denominada «Ministra da Justiça» da chamada «República Popular de Donetsk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

143.

Evgeny Vladimirovich MANUILOV (Евгений Владимирович Мануйлов)

Data de nascimento: 5.1.1967

Chamado «Ministro do Orçamento» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

145.

Olga BESEDINA (Ольга Игорева БЕСЕДИНА)

Data de nascimento: 10.12.1976

Ex-denominada «Ministra do Desenvolvimento Económico e do Comércio» da chamada «República Popular de Lugansk».

Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para destabilizar ainda mais a Ucrânia.

16.2.2015

148.

Arkady Viktorovich BAKHIN (Аркадий Викторович Бахин)

Data de nascimento: 8.5.1956

Local de nascimento: Kaunas, Lituânia.

Ex-Primeiro Vice-Ministro da Defesa (até 17 de novembro de 2015) e, nessa qualidade, esteve envolvido no apoio ao destacamento de tropas russas para a Ucrânia.

De acordo com a atual estrutura do Ministério da Defesa russo, ao desempenhar essas funções participa na organização e execução da política do Governo russo. Estas políticas ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

16.2.2015

149.

Andrei Valeryevich KARTAPOLOV (Андрей Валерьевич Картaпoлoв)

Data de nascimento: 9.11.1963

Local de nascimento: RDA (DDR)

Comandante da Região Militar Ocidental desde 10 de novembro de 2015. Ex-Diretor do Departamento Central de Operações e subchefe do Estado Maior das Forças Armadas da Federação da Rússia. Participou ativamente na organização e execução da campanha militar das forças russas na Ucrânia.

De acordo com as atividades declaradas do Estado Maior, ao exercer o controlo operacional das forças armadas, participa ativamente na organização e execução da política do Governo russo, que ameaça a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

16.2.2015

LISTA DE ENTIDADES

 

Nome

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Chernomorneftegaz» (anteriormente conhecida por PJSC Chernomorneftegaz)

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução que decreta a apropriação dos ativos pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 29 de novembro de 2014 como Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia «Chernomorneftegaz» (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ «ЧЕРНОМОРНЕФТЕГАЗ»). Fundador: Ministério dos Combustíveis e da Energia da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО ТОПЛИВА И ЭНЕРГЕТИКИ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

12.5.2014

2.

Sociedade de responsabilidade limitada «Port Feodosia» (anteriormente conhecida por Feodosia)

Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução que decreta a apropriação dos ativos pertencentes à empresa Feodosia em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Voltou a ser registada como sociedade de responsabilidade limitada «Port Feodosia» (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «ПОРТ ФЕОДОСИЯ») em 9 de fevereiro de 2015. Fundador: Yuri Garyevich Rovinskiy (Юрий Гарьевич Ровинский).

12.5.2014

10.

Chamada «Milícia Popular de Donbass» («Нарoдное oпoлчéние Дoнбáсса»)

Grupo armado separatista ilegal responsável por combates contra as forças governamentais ucranianas no Leste da Ucrânia, ameaçando desse modo a estabilidade ou a segurança da Ucrânia.

Entre outros atos, o grupo de militantes tomou o controlo de vários edifícios públicos no Leste da Ucrânia no início de abril de 2014, comprometendo desse modo a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O seu ex-dirigente, Pavel Gubarev, é responsável pela ocupação da sede do governo regional em Donetsk com forças pró-russas, tendo-se autoproclamado «Governador do Povo».

25.7.2014

13.

Empresa Unitária do Estado da cidade de Sebastopol («porto marítimo de Sebastopol») (anteriormente conhecida como empresa estatal «porto marítimo de Sebastopol» Государственное предприятие 'Севастопольский морской торговый порт' Gosudarstvenoye predpriyatiye Sevastopolski morskoy torgovy port)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 17 de março de 2014 o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução (N.o 1757-6/14) «Sobre a nacionalização de algumas empresas pertencentes aos ministérios ucranianos das infraestruturas ou da agricultura» que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Sevastopol commercial seaport» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Em termos de volume de tráfego, trata-se do maior porto marítimo comercial da Crimeia. Registada novamente em 6 de junho de 2014 como Empresa Unitária do Estado da cidade de Sebastopol («porto marítimo de Sebastopol») (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ ГОРОДА СЕВАСТОПОЛЯ «СЕВАСТОПОЛЬСКИЙ МОРСКОЙ ПОРТ»). Fundador: Governo de Sebastopol (Правительство Севастополя).

25.7.2014

14.

Sociedade de responsabilidade limitada «Porto marítimo de Kerch»/«Kamysh-Burun» (anteriormente conhecida como Empresa estatal «porto marítimo comercial de Kerch» Государственное предприятие 'Керченский морской торговыйпорт' Gosudarstvenoye predpriyatiye Kerchenski morskoy torgovy port)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. O «Parlamento da Crimeia» adotou em 17 de março de 2014 uma resolução (N.o 1757-6/14) «Sobre a nacionalização de algumas empresas pertencentes aos ministérios ucranianos das infraestruturas ou da agricultura» e em 26 de março de 2014 uma resolução (N.o 1865-6/14) Sobre a empresa estatal «Portos marítimos da Crimeia»/ «Crimean Sea Port» («О Государственном предприятии Крымские морские порты») que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Porto marítimo comercial de Kerch»/«Kerch Commercial Sea Port» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Em termos de volume de tráfego, trata-se do segundo maior porto marítimo comercial da Crimeia. Registada novamente em 09 de dezembro de 2014 como sociedade de responsabilidade limitada «Porto marítimo de Kerch»«Kamysh-Burun» (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «КЕРЧЕНСКИЙ МОРСКОЙ ПОРТ»«КАМЫШ-БУРУН»). Fundadores: Sociedade de responsabilidade limitada «Vostok-Capital», registada em Donetsk, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «ВОСТОК КЭПИТАЛ»);Sociedade de responsabilidade limitada «Vostok», registada em Donetsk, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «ВОСТОК»); Sociedade de responsabilidade limitada «Altcom Invest-Stroi», registada em Donetsk, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «АЛЬТКОМ ИНВЕСТ-СТРОЙ») e sociedade de responsabilidade limitada «Altcom-Beton» registada em Borispol, na Ucrânia (ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ «АЛЬТКОМ-БЕТОН»).

25.7.2014

15.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Universal-Avia» (anteriormente conhecida como empresa estatal Universal –Avia Государственное предприятие 'Универсал-Авиа' Gosudarstvenoye predpriyatiye 'Universal-Avia')

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 24 de março de 2014 o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou uma decisão (N.o 1794-6/14) «Sobre a empresa estatal “Gosudarstvenoye predpriyatiye Universal-Avia”» («О Государственном предприятии “Универсал-Авиа”)» que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Universal-Avia» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 15 de janeiro de 2015 como «Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia»«Universal-Avia» (ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ «УНИВЕРСАЛ-АВИА»). Fundador: Ministério dos Transportes da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО ТРАНСПОРТА РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

25.7.2014

16.

Empresa do orçamento do Estado federal (Federal State Budgetary Enterprise) «Sanatorium Nizhnyaya Oreanda» da Administração do Presidente da Federação da Rússia (anteriormente denominada Estância «Nizhnyaya Oreanda»«Санаторий 'Нижняя Ореанда»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 21 de março de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou uma decisão (N.o 1767-6/14) «Sobre as questões da criação da Associação de Sanatórios e Estâncias» que declara a apropriação dos ativos pertencentes à estância «Nizhnyaya Oreanda» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 09 de outubro de 2014 como Empresa do orçamento do Estado Federal (Federal State Budgetary Enterprise) «Sanatório Nizhnyaya Oreanda» da administração do Presidente da Federação da Rússia (ФЕДЕРАЛЬНОЕ ГОСУДАРСТВЕННОЕ БЮДЖЕТНОЕ УЧРЕЖДЕНИЕ «САНАТОРИЙ “НИЖНЯЯ ОРЕАНДА”УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ»). Fundador: A administração do Presidente da Federação da Rússia (УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ).

25.7.2014

18.

Empresa do orçamento do Estado federal (Federal State Budgetary Enterprise) «União de produção agrária “Massandra” da administração do Presidente da Federação da Rússia» (anteriormente conhecida como «Associação Nacional de produtores “Massandra”» Национальное производственно– аграрное объединение 'Массандра' Nacionalnoye proizvodstvenno agrarnoye obyedinenye «Massandra»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a decisão N.o 1991-6/14«Sobre as alterações à Resolução N.o 1836-6/14, de 26 de março de 2014, do Conselho de Estado da República da Crimeia», «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», que declara a apropriação dos ativos pertencentes ao consórcio estatal «Associação Nacional de Produtores “Massandra”» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 1.8.2014 como Empresa do orçamento do Estado Federal (Federal State Budgetary Enterprise) União de produção agrária «Massandra» da administração do Presidente da Federação da Rússia (ФЕДЕРАЛЬНОЕ ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ «ПРОИЗВОДСТВЕННО-АГРАРНОЕ ОБЪЕДИНЕНИЕ “МАССАНДРА”УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ»). Fundador: A administração do Presidente da Federação da Rússia (УПРАВЛЕНИЯ ДЕЛАМИ ПРЕЗИДЕНТА РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ).

25.7.2014

19.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Instituto Nacional do vinho “Magarach”» (anteriormente conhecida como «empresa estatal Magarach do Instituto nacional de vinho» Государственное предприятие Агрофирма 'Магарач' Национального института винограда и вина 'Магарач' Gosudarstvenoye predpriyatiye 'Agrofirma Magarach' nacionalnogo instituta vinograda i vina 'Magarach')

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a decisão N.o 1991-6/14«Sobre as alterações à Resolução N.o 1836-6/14, de 26 de março de 2014, do Conselho de Estado da República da Crimeia», «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», declarando a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Gosudarstvenoye predpriyatiye» Agrofirma Magarach «nacionalnogo instituta vinograda i vina “Magarach”» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 15 de janeiro de 2015 como Empresa unitária do Estado da República da Crimeia «Instituto nacional do vinho (ГОСУДАРСТВЕННОЕ БЮДЖЕТНОЕ УЧРЕЖДЕНИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ»НАЦИОНАЛЬНЫЙ НАУЧНО-ИССЛЕДОВАТЕЛЬСКИЙ ИНСТИТУТ ВИНОГРАДА И ВИНА «МАГАРАЧ»). Fundador: Ministério da Agricultura da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО СЕЛЬСКОГО ХОЗЯЙСТВА РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

25.7.2014

20.

Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia, «Fábrica de vinhos espumantes “Novy Svet”» (anteriormente conhecida como empresa estatal «Fábrica de vinhos espumantes Novy Svet» Государственное предприятиеЗавод шампанских вин «Новый свет» Gosudarstvenoye predpriyatiye «Zavod shampanskykh vin Novy Svet»)

A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a decisão N.o 1991-6/14«Sobre as alterações à Resolução N.o 1836-6/14, de 26 de março de 2014, do Conselho de Estado da República da Crimeia», «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», declarando a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Zavod shampanskykh vin Novy Svet» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 04 de janeiro de 2015 como «Empresa Unitária do Estado da República da Crimeia»«Fábrica de vinhos espumantes» Novy Svet «(ГОСУДАРСТВЕННОЕ УНИТАРНОЕ ПРЕДПРИЯТИЕ РЕСПУБЛИКИ КРЫМ»ЗАВОД ШАМПАНСКИХ ВИН «НОВЫЙ СВЕТ»). Fundador: Ministério da Agricultura da República da Crimeia (МИНИСТЕРСТВО СЕЛЬСКОГО ХОЗЯЙСТВА РЕСПУБЛИКИ КРЫМ).

25.7.2014

23.

BANCO COMERCIAL NACIONAL DA RÚSSIA/RUSSIAN NATIONAL COMMERCIAL BANK

РОССИЙСКИЙ НАЦИОНАЛЬНЫЙ КОММЕРЧЕСКИЙ БАНК

Após a anexação ilegal da Crimeia, o Russian National Commercial Bank (RNCB) (Banco Comercial Nacional da Rússia) passou a ser propriedade exclusiva da chamada «República da Crimeia». Tornou-se o principal operador do mercado, quando antes da anexação não estava sequer presente na Crimeia. Ao adquirir ou assumir o controlo de sucursais de bancos que se retiraram da Crimeia, o RNCB prestou apoio material e financeiro às ações do Governo russo com vista a integrar a Crimeia na Federação da Rússia, comprometendo deste modo a integridade territorial da Ucrânia.

30.7.2014


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/360 DO CONSELHO

de 11 de março de 2016

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 7 de março de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa e uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)   JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2013/798/PESC, são aditadas as seguintes entradas:

A.   Pessoas

«9.

Joseph KONY (também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant)

Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963)

Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda

Nacionalidade: passaporte do Uganda

Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.)

Inclusão na lista em: 7 de março de 2016.

Informações suplementares:

Joseph Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”.

Informações suplementares:

Joseph Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Joseph Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

Joseph Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos.

Joseph Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Séléka.

Joseph Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.»

B.   Entidades

«2.

EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR (Também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)

Endereço: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.)

Inclusão na lista em: 7 de março de 2016.

Outras informações: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos n.os 12 e 13, alíneas b) c) e d) da resolução 2262 (2016) por “praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana”, “estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas”, “recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável” e “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e produtos da vida selvagem na República Centro Africana ou provenientes deste país”.

Informações suplementares:

O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Desde dezembro de 2013, o ERS tem sido responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Com um raio de ação concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto final está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca as aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas e atacam as forças de segurança, e roubam o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.

Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.

Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.

O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.

Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta presas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS ostentando armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.

Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.

Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.»


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/361 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2016) 1450]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour de 29 de abril a 1 de maio de 2016, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai, diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas para o efeito no parque de estacionamento da EXPO 2010, é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona.

(5)

À luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, e a fim de permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão (4), a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/557 (5), através da qual a região CN-2 da China foi temporariamente aprovada para efeitos do evento equestre do Global Champions Tour de 8 a 10 de maio de 2015.

(6)

Dado que o evento equestre será repetido em 2016 nas mesmas condições de saúde animal e de quarentena que as aplicadas em 2015, é necessário adaptar em conformidade, para a região CN-2, a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(7)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na coluna 15 da entrada correspondente à região CN-2 da China, no quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, a expressão «Válido de 25 de abril a 25 de maio de 2015» é substituída pela expressão: «Válido de 15 de abril a 15 de maio de 2016».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(4)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 107).


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/362 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2016

que aprova o reservatório de entalpia da MAHLE Behr GmbH & Co. KG como tecnologia inovadora de redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fornecedor MAHLE Behr GmbH & Co. KG (a seguir designado por «requerente») apresentou, em 29 de abril de 2015, o pedido de aprovação de um reservatório de entalpia, como tecnologia inovadora. A completitude do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente prestou as informações solicitadas em 27 de maio de 2015. O pedido foi considerado completo e o período de avaliação deste pela Comissão teve início no dia seguinte ao da data de receção oficial das informações completas, ou seja, 28 de maio de 2015.

(2)

O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as orientações técnicas para preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «orientações técnicas» — versão de fevereiro de 2013) (3).

(3)

O pedido diz respeito a um reservatório de entalpia que reduz as emissões de CO2 e o consumo de combustível após o arranque a frio de um motor de combustão interna, graças a um aquecimento mais rápido do motor.

(4)

A Comissão considera que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que 3 %, ou mais, dos automóveis de passageiros novos matriculados no ano de referência de 2009 não tinham instalados reservatórios de entalpia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(6)

O requerente utilizou um procedimento de ensaio abrangente, de acordo com as orientações técnicas, e definiu o veículo de referência como o veículo equipado com um reservatório de entalpia desativado.

(7)

O requerente apresentou uma metodologia de ensaio da redução das emissões de CO2. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e permitirá demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios da tecnologia inovadora, em termos de emissões de CO2.

(8)

Neste contexto, o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução das emissões obtida com o reservatório de entalpia é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(9)

Uma vez que o reservatório de entalpia não está ativado durante o ensaio de homologação relativo às emissões de CO2 a que se referem os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que a tecnologia em causa não é abrangida pelo ciclo de ensaio normal.

(10)

A ativação do reservatório de entalpia não depende da escolha do condutor. Consequentemente, a Comissão entende que o fabricante deve ser considerado responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora.

(11)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado por uma entidade independente e certificada (TÜV SÜD Auto Service GmbH) e que o relatório confirma as conclusões constantes do pedido.

(12)

Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa.

(13)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O reservatório de entalpia descrito no pedido da MAHLE Behr GmbH & Co. KG é aprovado como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do reservatório de entalpia deve ser determinada mediante a utilização da metodologia constante do anexo.

3.   O código de ecoinovação correspondente à tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, a inscrever na documentação de homologação, é o «18».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/42c4a33e-6fd7-44aa-adac-f28620bd436f

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DAS REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DO RESERVATÓRIO DE ENTALPIA.

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 que pode ser atribuída à utilização da tecnologia do reservatório de entalpia (sistema EST), é necessário especificar os seguintes aspetos:

a)

o procedimento de ensaio a utilizar para determinar as curvas de arrefecimento do veículo de referência (o veículo equipado com um reservatório de entalpia desativado) e do veículo ecoinovador;

b)

o procedimento de ensaio a utilizar para determinar o volume das emissões de CO2 a diversas temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque;

c)

o procedimento de ensaio a utilizar para determinar a temperatura teórica do motor após a ativação do sistema ETS;

d)

o procedimento de ensaio a utilizar para determinar o ganho no arranque a quente;

e)

as fórmulas a utilizar para determinar as reduções das emissões de CO2;

f)

as fórmulas a utilizar para determinar o erro estatístico e a relevância dos resultados.

2.   SÍMBOLOS E ABREVIATURAS

Símbolos em carateres latinos

BTA

Emissões de CO2 do veículo em condições de homologação [g CO2/km]

Formula

Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono

CO2 (Tk)

Média aritmética das emissões de CO2 do veículo, medidas por aplicação do ciclo NEDC — temperatura ambiente de 14 °C e temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque, Tk [g CO2/km]

deng

Fator de atenuação da temperatura da curva de arrefecimento do fluido de arrefecimento do motor [1/h]

dEST

Fator de atenuação da temperatura da curva de arrefecimento do sistema EST [1/h]

EST

Reservatório de entalpia

K

Rácio efetivo das inércias térmicas [-]

m

Número de medições da amostra

NEDC

Novo ciclo de condução europeu

Formula

Potencial normalizado de consumo de combustível à temperatura do fluido de arrefecimento do motor no arranque, para os tempos de estacionamento selecionados ti [-]

pt

Tempo de estacionamento [h]

Teng

Temperatura do fluido de arrefecimento do motor durante o tempo de estacionamento [°C]

Tengmod

Temperatura teórica do fluido de arrefecimento do motor após a ativação do sistema EST [°C]

TEST

Temperatura do fluido de arrefecimento do sistema EST durante o tempo de estacionamento [°C]

Tcold

Temperatura no arranque a frio [°C], que é de 14 °C

Thot

Temperatura no arranque a quente [°C], que é a temperatura atingida pelo fluido de arrefecimento no final do ciclo NEDC

SOC

Estado de carga

SVSpt

Parte da distribuição do tempo de estacionamento [%], conforme definido no quadro 6

WFti

Fator de ponderação em função do tempo de estacionamento ti [%], conforme definido no quadro 3

Índices

O índice ti refere-se aos tempos de estacionamento selecionados, conforme definido no quadro 1

O índice j refere-se às medições da amostra

O índice K refere-se às temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque

3.   DETERMINAÇÃO DAS CURVAS DE ARREFECIMENTO E DAS TEMPERATURAS

As curvas de arrefecimento devem ser determinadas a título experimental para o fluido de arrefecimento do motor do veículo de referência e para o fluido de arrefecimento do veículo ecoinovador. São aplicáveis as mesmas curvas às variantes de veículos com a mesma capacidade calorífica, a mesma envolvente de motor, o mesmo isolamento térmico do motor e o mesmo sistema EST. Os ensaios experimentais devem incluir medições contínuas das temperaturas representativas do fluido de arrefecimento do motor e do fluido de arrefecimento armazenados no sistema EST, por meio de pares termoelétricos, a uma temperatura ambiente constante de, pelo menos, 14 °C, durante 24 horas. O motor deve ser aquecido à temperatura máxima do fluido de arrefecimento, antes de ser desligado por um número suficiente de ensaios NEDC consecutivos. Após o precondicionamento, a ignição deve estar desligada e a chave retirada. O capô do veículo deve estar completamente fechado. Qualquer sistema de ventilação artificial no interior da câmara de ensaio deve ser desligado.

As consequentes curvas de arrefecimento medidas devem ser determinadas através da abordagem matemática descrita pela fórmula 1 e pela fórmula 2, respetivamente para o motor e o sistema EST.

Fórmula 1

Formula

Fórmula 2

Formula

Utiliza-se o método dos mínimos quadrados para o traçado das curvas. Para tal, não devem ser tidas em conta, pelo menos, as temperaturas medidas nos primeiros 30 minutos após o motor ser desligado, devido ao comportamento atípico da temperatura do fluido de arrefecimento após desativação do sistema de arrefecimento.

A temperatura do motor nas condições específicas do tempo de estacionamento (

Formula
) é calculada com base na fórmula 1 e indicada no quadro 1.

Quadro 1

Temperatura do motor nas condições do tempo de estacionamento selecionado

Tempo de estacionamento selecionado (ti)

t1

t2

t3

pt [h]

2,5

4,5

16,5

Formula

[°C]

 

 

 

4.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 A DIVERSAS TEMPERATURAS DO FLUIDO DE ARREFECIMENTO NO ARRANQUE

As emissões de CO2 e os consumos de combustível dos veículos devem ser medidos em conformidade com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 101 (método de medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível dos veículos movidos apenas por um motor de combustão interna). O procedimento deve ser adaptado, em conformidade, às seguintes condições:

1.

Temperatura ambiente na câmara de ensaio inferior a 14 °C;

2.

Cinco temperaturas do fluido de arrefecimento no arranque do motor: Tcold, Thot,

Formula

,

Formula

e

Formula

.

Os ensaios podem ser realizados em qualquer ordem. É possível efetuar um ou dois ensaios NEDC de precondicionamento entre os ensaios. Deve garantir-se e documentar-se que, após cada ensaio, o estado de carga (SOC) da bateria de arranque (por exemplo, utilizando o seu sinal da rede da zona do controlador) é de ± 5 %.

Deve repetir-se o procedimento completo de ensaio pelo menos três vezes (i.e. m ≥ 3). A média aritmética dos resultados das emissões de CO2 a cada uma das temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque (Tk) é calculada com base na fórmula 3 e indicada no quadro 2.

Fórmula 3

Formula

em que: k = 1, 2 …, 5

T1=Tcold

T2=Thot

Formula

Formula

Formula


Quadro 2

Emissões de CO2 a diversas temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque

Temperatura do fluido de arrefecimento do motor no arranque, Tk

Tcold

Thot

Formula

Formula

Formula

CO2 (Tk) [g CO2/km]

 

 

 

 

 

5.   DETERMINAÇÃO DA TEMPERATURA TEÓRICA DO MOTOR APÓS A ATIVAÇÃO DO SISTEMA EST

Utilizando os resultados dos ensaios definidos no ponto 4 e constantes do quadro 2, o potencial normalizado de consumo de combustível NP(

Formula
), nas condições do tempo de estacionamento selecionado indicadas no quadro 1, é calculado com base na fórmula 4.

Fórmula 4

Formula

Em seguida, é calculada, com base na fórmula 5, a temperatura teórica do fluido de arrefecimento do motor após a ativação do sistema EST, para as condições do tempo de estacionamento selecionado

Formula
.

Fórmula 5

Formula

O rácio relativo das inércias térmicas Kti nas condições do tempo de estacionamento selecionado é definido com base na fórmula 6.

Fórmula 6

Formula

O consequente rácio efetivo das inércias térmicas K calcula-se ponderando os três resultados em função da quota de paragens do veículo, conforme definido na fórmula 7.

Fórmula 7

Formula

em que:

WFti

Fator de ponderação em função do tempo de estacionamento ti [-], conforme definido no quadro 3

Quadro 3

Parâmetro de ponderação para o cálculo do fator K

WFt1 [%]

63,4

WFt2 [%]

14,0

WFt3 [%]

22,6

A temperatura teórica do motor após a ativação do sistema EST para as condições do tempo de estacionamento pt

Formula
é calculada com base na fórmula 8.

Fórmula 8

Formula

Os resultados do cálculo devem ser indicados no quadro 4.

Quadro 4

Temperatura teórica do motor após ativação do sistema EST para diversos tempos de estacionamento

pt [h]

0,5

1,5

2,5

3,5

4,5

5,5

6,5

7,5

8,5

9,5

10,5

11,5

Formula

[°C]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

pt [h]

12,5

13,5

14,5

15,5

16,5

17,5

18,5

19,5

20,5

21,5

22,5

23,5

Formula

[°C]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   DETERMINAÇÃO DO GANHO NO ARRANQUE A QUENTE

O ganho no arranque a quente (HSB) do veículo equipado com a tecnologia é determinado, a título experimental, com base na fórmula 9. Este valor descreve a diferença entre as emissões de CO2 num ensaio NEDC com arranque a frio e no mesmo ensaio com arranque a quente.

Fórmula 9

Formula

7.   DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

Antes do lançamento do ensaio oficial de tipo I a realizar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008, a autoridade de homologação deve verificar que a temperatura do fluido de arrefecimento, incluindo no interior do reservatório de entalpia, se situa num intervalo de ± 2 K relativamente à temperatura ambiente. Se não for o caso, não pode aplicar-se a metodologia de determinação da redução das emissões de CO2 para o EST.

A verificação pode ser efetuada quer realizando uma medição no interior do reservatório de entalpia (por exemplo, por meio de um par termoelétrico) quer desligando o sistema EST antes do processo de condicionamento, a fim de não armazenar fluido de arrefecimento aquecido no interior do reservatório. A temperatura no interior do reservatório de entalpia deve ser registada no relatório de ensaio.

O potencial de redução relativa das emissões de CO2

Formula
para diversos tempos de estacionamento é calculado com base na fórmula 10.

Fórmula 10

Formula

Os resultados do cálculo devem ser indicados no quadro 5.

Quadro 5

Potencial de redução relativa das emissões de CO2

Formula
para diversos tempos de estacionamento

pt [h]

0,5

1,5

2,5

3,5

4,5

5,5

6,5

7,5

8,5

9,5

10,5

11,5

ΔCO2(pt) [%]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

pt [h]

12,5

13,5

14,5

15,5

16,5

17,5

18,5

19,5

20,5

21,5

22,5

23,5

ΔCO2(pt) [%]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A redução das emissões de CO2 em função dos tempos de estacionamento (pt) é calculada com base na fórmula 11.

Fórmula 11

Formula

em que:

SVSpt

Parte da distribuição do tempo de estacionamento [%], conforme definido no quadro 6

Quadro 6

Distribuição do tempo de estacionamento (parte das paragens do veículo)

pt [h]

0,5

1,5

2,5

3,5

4,5

5,5

6,5

7,5

8,5

9,5

10,5

11,5

SVSpt [%]

36

13

6

4

2

2

1

1

3

4

3

1

pt [h]

12,5

13,5

14,5

15,5

16,5

17,5

18,5

19,5

20,5

21,5

22,5

23,5

SVSpt [%]

1

3

3

2

1

1

1

1

1

1

1

1

8.   CÁLCULO DO ERRO ESTATÍSTICO

Os erros estatísticos nos resultados da metodologia de ensaio, decorrentes das medições, têm de ser quantificados. Para cada ensaio realizado a diversas temperaturas do fluido de arrefecimento do motor no arranque, o desvio-padrão da média aritmética é calculado de acordo com a fórmula 12.

Fórmula 12

Formula

em que: k = 1, 2, …, 5

T1=Tcold

T2=Thot

Formula

Formula

Formula

O desvio-padrão das reduções das emissões de CO2

Formula
é calculado com base na fórmula 13.

Fórmula 13

Image 1

em que:

Image 2

Image 3

Image 4

Image 5

Image 6

Image 7

Image 8

9.   SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA

É necessário demonstrar, para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com o sistema EST, que o erro nas reduções das emissões de CO2 calculado com base na fórmula 13 não excede a diferença entre a redução total das emissões de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (ver fórmula 14).

Fórmula 14

Formula

em que:

MT

:

Limiar mínimo [g CO2/km], que é de 1 gCO2/km

Formula

:

Coeficiente de correção do CO2 resultante do aumento da massa decorrente da instalação do sistema EST. Para o

Formula
, devem utilizar-se os dados constantes do quadro 7.

Quadro 7

Coeficiente de correção do CO2 resultante da massa adicional

Tipo de combustível

Coeficiente de correção do CO2 resultante da massa adicional (

Formula
)

[g CO2/km]

Gasolina

0,0277 · Δm

Gasóleo

0,0383 · Δm

No quadro 7 Δm, corresponde à massa adicional resultante da instalação do sistema EST. É a massa do sistema EST totalmente carregado com o fluido de arrefecimento.

10.   SISTEMA EST A INSTALAR NOS VEÍCULOS

A autoridade de homologação deve certificar as reduções das emissões de CO2 com base nas medições do sistema EST, utilizando a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Se a redução das emissões de CO2 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, é aplicável o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.


Retificações

12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/69


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/2362 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, relativa às isenções do direito antidumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 331 de 17 de dezembro de 2015 )

Na página 36, no artigo 5.o, quadro 4, «Partes objeto de exame», na coluna «Data de produção de efeitos», para «CICLI EUROPA s.r.l.»:

onde se lê:

« 10.9.2014 »,

deve ler-se:

« 10.11.2014 ».


12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/69


Retificação da aprovação definitiva (UE, Euratom) 2016/70 do orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2015

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 26 de janeiro de 2016 )

Na página 3, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Descrição

Orçamento 2015 (1)

Orçamento 2014 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

66 853 308 910

65 300 076 773

+ 2,38

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

55 978 784 039

56 443 752 595

– 0,82

3.

Segurança e cidadania

1 926 965 795

1 665 510 850

+ 15,70

4.

Europa Global

7 478 225 907

6 840 903 616

+ 9,32

5.

Administração

8 658 632 705

8 405 389 881

+ 3,01

6.

Compensações

p.m.

28 600 000

Instrumentos especiais

384 505 583

350 000 000

+ 9,86

Total das despesas  (3)

141 280 422 939

139 034 233 715

+ 1,62


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) mais os do OR n.o 1/2015 a n.o 8/2015.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os do OR n.o 1/2014 a n.o 7/2014.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».»