ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 64

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
10 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/322 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica as modalidades segundo as quais as instituições devem comunicar informações relevantes sobre a sua conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em geral, e com as disposições relativas ao requisito de cobertura de liquidez expresso como um rácio (LCR — Liquidity Coverage Ratio), em particular. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao LCR foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (3), o Regulamento (UE) n.o 680/2014 deve ser atualizado em conformidade, a fim de refletir estas alterações do quadro regulamentar do LCR para as instituições de crédito. As atualizações refletem, entre outros, a alteração da natureza da prestação de informações sobre o LCR, que constituía um mero instrumento de controlo no período precedente à adoção do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, destinado a contribuir para a conceção desse regulamento, mas passou a constituir um verdadeiro instrumento de análise para efeitos de supervisão após a finalização do referido regulamento.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve também ser atualizado para ser mais preciso no que diz respeito às instruções e definições utilizadas na comunicação de informações por parte das instituições para fins de supervisão e para corrigir os erros ortográficos, as referências erradas e as incoerências de formatação detetadas durante a aplicação do referido regulamento.

(3)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 apenas especifica o LCR aplicável às instituições de crédito, as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 relativas ao LCR continuam a ser aplicáveis a todas as restantes instituições.

(4)

É necessário elaborar novos modelos, bem como as correspondentes instruções, para as instituições de crédito, tendo em conta as especificações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 relativamente ao LCR, que aperfeiçoam a utilização desses modelos para efeitos de supervisão. Por outras palavras, a atualização dos modelos e instruções é necessária para incluir todos os elementos necessários ao cálculo do rácio. Além disso, esta atualização é adequada, dado que os elementos a comunicar no âmbito dos modelos atualizados correspondem substancial e efetivamente aos elementos comunicados no âmbito dos modelos iniciais, exigindo apenas que a sua comunicação seja feita de forma mais detalhada e com uma estrutura e formato que correspondam ao especificado para o LCR no Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

(5)

A comunicação de informações para fins de supervisão, em geral, e a comunicação de informações para fins de supervisão relativas ao LCR, em especial, são necessárias para permitir às autoridades competentes verificar a conformidade das instituições com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, neste caso específico, com o LCR. Uma vez que é necessário verificar o cumprimento efetivo global do LCR, os modelos de comunicação de informações para fins de supervisão do LCR devem incluir os elementos que estão diretamente relacionados com o cálculo do próprio LCR, mas também outros elementos (os chamados «elementos para memória») que são estreitamente relacionados com o LCR e que se destinam a garantir uma compreensão correta do LCR no contexto mais vasto do perfil de liquidez de uma instituição.

(6)

De forma a proporcionar um período suficiente para as instituições e autoridades de supervisão se prepararem para a aplicação dos novos modelos e instruções para a comunicação de informações, a data de execução para a primeira aplicação destes últimos deve ser diferida de seis meses a contar da data de publicação do presente regulamento.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os requisitos de cobertura de liquidez

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem aplicar o seguinte:

a)

As instituições de crédito devem apresentar as informações especificadas no anexo XXII de acordo com as instruções constantes do anexo XXIII com uma periodicidade mensal;

b)

Todas as outras instituições, com exceção das especificadas na alínea a), devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.

2.   As informações estabelecidas nos anexos XII e XXII devem ter em conta as informações apresentadas para a data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias subsequentes.»

2)

Os anexos XXII e XXIII são aditados como consta, respetivamente, nos anexos I e II do presente regulamento.

3)

No artigo 18.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para o período de 10 de setembro de 2016 a 10 de março de 2017, e em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal do LCR para as instituições de crédito é o 30.o dia de calendário após a data de referência do relatório.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO XXII

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ

MODELOS RELATIVOS À LIQUIDEZ

Número do modelo

Código do modelo

Designação do modelo/grupo de modelos

MODELOS RELATIVOS À COBERTURA DE LIQUIDEZ

 

PARTE I — ATIVOS LÍQUIDOS

72

C 72.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ — ATIVOS LÍQUIDOS

 

PARTE II — SAÍDAS

73

C 73.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ — SAÍDAS

 

PARTE III — ENTRADAS

74

C 74.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ — ENTRADAS

 

PART IV — SWAPS DE GARANTIAS

75

C 75.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ — SWAPS DE GARANTIAS

 

PARTE V — CÁLCULOS

76

C 76.00

COBERTURA DE LIQUIDEZ — CÁLCULOS


C 72.00 — COBERTURA DE LIQUIDEZ — ATIVOS LÍQUIDOS

Divisa

Linha

ID

Elemento

Montante/Valor de mercado

Ponderador-padrão

Ponderador aplicável

Valor de acordo com o artigo 9.o

010

020

030

040

010

1

TOTAL DOS ATIVOS LÍQUIDOS NÃO AJUSTADOS

 

 

 

 

020

1.1

Total dos ativos de Nível 1 não ajustados

 

 

 

 

030

1.1.1

Total dos ativos de NÍVEL 1 não ajustados, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

040

1.1.1.1

Notas e moedas

 

1,00

 

 

050

1.1.1.2

Reservas mobilizáveis do banco central

 

1,00

 

 

060

1.1.1.3

Ativos de bancos centrais

 

1,00

 

 

070

1.1.1.4

Ativos de administrações centrais

 

1,00

 

 

080

1.1.1.5

Ativos de administrações regionais/autoridades locais

 

1,00

 

 

090

1.1.1.6

Ativos de entidades do setor público

 

1,00

 

 

100

1.1.1.7

Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em moeda nacional e estrangeira

 

1,00

 

 

110

1.1.1.8

Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo Governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

 

1,00

 

 

120

1.1.1.9

Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

 

1,00

 

 

130

1.1.1.10

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são moedas/notas e/ou posições em risco sobre bancos centrais

 

1,00

 

 

140

1.1.1.11

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de Nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0,95

 

 

150

1.1.1.12

Abordagens Alternativas em matéria de Liquidez: Facilidades de crédito do banco central

 

1,00

 

 

160

1.1.1.13

Instituições centrais: Ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

170

1.1.1.14

Abordagens Alternativas em matéria de Liquidez: Inclusão de ativos de Nível 2A reconhecidos como sendo de Nível 1

 

0,80

 

 

180

1.1.2

Total das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 não ajustadas

 

 

 

 

190

1.1.2.1

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0,93

 

 

200

1.1.2.2

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0,88

 

 

210

1.1.2.3

Instituições centrais: obrigações cobertas de Nível 1 de qualidade extremamente elevada que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

220

1.2

Total dos ativos de Nível 2 não ajustados

 

 

 

 

230

1.2.1

Total dos ativos de Nível 2A não ajustados

 

 

 

 

240

1.2.1.1

Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do Setor Público (Estado-Membro, PR de 20 %)

 

0,85

 

 

250

1.2.1.2

Ativos de bancos centrais/administrações regionais ou autoridades locais ou Entidades do Setor Público (país terceiro, PR de 20 %)

 

0,85

 

 

260

1.2.1.3

Obrigações cobertas de qualidade elevada (QCG 2)

 

0,85

 

 

270

1.2.1.4

Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, QCG 1)

 

0,85

 

 

280

1.2.1.5

Títulos de dívida de empresas (QCG 1)

 

0,85

 

 

290

1.2.1.6

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de Nível 2A

 

0,80

 

 

300

1.2.1.7

Instituições centrais: Ativos de Nível 2 A que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

310

1.2.2

Total dos ativos de Nível 2 B não ajustados

 

 

 

 

320

1.2.2.1

Títulos respaldados por ativos (habitação, QCG 1)

 

0,75

 

 

330

1.2.2.2

Títulos respaldados por ativos (automóvel, QCG 1)

 

0,75

 

 

340

1.2.2.3

Obrigações cobertas de qualidade elevada (PR de 35 %)

 

0,70

 

 

350

1.2.2.4

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, QCG 1)

 

0,65

 

 

360

1.2.2.5

Títulos de dívida de empresas (QCG 2/3)

 

0,50

 

 

370

1.2.2.6

Títulos de dívida de empresas — ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (QCG 1/2/3)

 

0,50

 

 

380

1.2.2.7

Ações (índice bolsista importante)

 

0,50

 

 

390

1.2.2.8

Ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (QCG 3-5)

 

0,50

 

 

400

1.2.2.9

Facilidades de liquidez autorizadas de bancos centrais de utilização limitada

 

1,00

 

 

410

1.2.2.10

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, QCG 1)

 

0,70

 

 

420

1.2.2.11

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade elevada (PR de 35 %)

 

0,65

 

 

430

1.2.2.12

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, QCG 1)

 

0,60

 

 

440

1.2.2.13

Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos de dívida de empresas (QCG 2/3), ações (índice bolsista importante) ou ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (QCG 3-5)

 

0,45

 

 

450

1.2.2.14

Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento não obrigatório)

 

0,75

 

 

460

1.2.2.15

Financiamento de liquidez da instituição central disponível para o membro da rede (garantia não especificada)

 

0,75

 

 

470

1.2.2.16

Instituições centrais: Ativos de Nível 2 B que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

480

2

Abordagens Alternativas em matéria de Liquidez: Ativos de Nível 1/2A/2B adicionais incluídos em virtude de a congruência monetária não se aplicar por motivos de abordagem alternativa em matéria de liquidez

 

 

 

 

490

3

Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em ativos de Nível 1 excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

500

4

Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em obrigações cobertas de Nível 1 de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

510

5

Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em ativos de Nível 2A)

 

 

 

 

520

6

Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em ativos de Nível 2 B)

 

 

 

 

530

7

Ajustamentos efetuados aos ativos devido a saídas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura de coberturas

 

 

 

 

540

8

Ajustamentos efetuados aos ativos devido a entradas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura de coberturas

 

 

 

 

550

9

Ativos bancários garantidos patrocinados por um Estado-Membro sujeitos a salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

560

10

Entidades de gestão de ativos em imparidade patrocinados por um Estado-Membro sujeitos a uma disposição transitória

 

 

 

 

570

11

Titularizações respaldadas por empréstimos à habitação sujeitas a uma disposição transitória

 

 

 

 

580

12

Ativos de Nível 1/2A/2B excluídos por razões monetárias

 

 

 

 

590

13

Ativos de Nível 1/2A/2B excluídos por razões operacionais, com exceção das razões monetárias

 

 

 

 

600

14

Ativos de Nível 1 não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas)

 

 

 

 

610

15

Ativos de Nível 2A não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas)

 

 

 

 


C 73.00 — COBERTURA DE LIQUIDEZ — SAÍDAS

Divisa

 

Montante

Valor de mercado das garantias concedidas

Valor das garantias concedidas de acordo com o artigo 9.o

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Saída

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1

SAÍDAS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

Saídas correspondentes a depósitos/operações sem garantia

 

 

 

 

 

 

030

1.1.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

depósitos em que o pagamento tenha sido acordado para os 30 dias seguintes

 

 

 

1,00

 

 

050

1.1.1.2

depósitos sujeitos a saídas mais elevadas

 

 

 

 

 

 

060

1.1.1.2.1

categoria 1

 

 

 

0,10-0,15

 

 

070

1.1.1.2.2

categoria 2

 

 

 

0,15-0,20

 

 

080

1.1.1.3

depósitos estáveis

 

 

 

0,05

 

 

090

1.1.1.4

depósitos estáveis objeto de derrogação

 

 

 

0,03

 

 

100

1.1.1.5

depósitos em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores

 

 

 

 

 

 

110

1.1.1.6

outros depósitos de retalho

 

 

 

0,10

 

 

120

1.1.2

Depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

130

1.1.2.1

mantidos para compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

 

 

 

 

 

 

140

1.1.2.1.1

cobertos pelo SGD

 

 

 

0,05

 

 

150

1.1.2.1.2

não cobertos pelo SGD

 

 

 

0,25

 

 

160

1.1.2.2

mantidos no contexto de um regime de proteção institucional (RPI) ou rede cooperativa

 

 

 

 

 

 

170

1.1.2.2.1

não tratados como ativos líquidos para a instituição depositante

 

 

 

0,25

 

 

180

1.1.2.2.2

tratados como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

 

 

 

1,00

 

 

190

1.1.2.3

mantidos no contexto de uma relação operacional estável (diferente) com clientes não financeiros

 

 

 

0,25

 

 

200

1.1.2.4

mantidos para obter liquidação em numerário e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede

 

 

 

0,25

 

 

210

1.1.3

Depósitos não operacionais

 

 

 

 

 

 

220

1.1.3.1

depósitos a título de serviços de correspondente bancário e de corretagem institucional

 

 

 

1,00

 

 

230

1.1.3.2

depósitos de clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

240

1.1.3.3

depósitos de outros clientes

 

 

 

 

 

 

250

1.1.3.3.1

cobertos pelo SGD

 

 

 

0,20

 

 

260

1.1.3.3.2

não cobertos pelo SGD

 

 

 

0,40

 

 

270

1.1.4

Saídas adicionais

 

 

 

 

 

 

280

1.1.4.1

garantias que não assumem a forma de ativos de Nível 1 constituídas para derivados

 

 

 

0,20

 

 

290

1.1.4.2

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1 de tipo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada constituídas para derivados

 

 

 

0,10

 

 

300

1.1.4.3

saídas significativas na sequência de uma deterioração da qualidade de crédito da própria instituição

 

 

 

1,00

 

 

310

1.1.4.4

impacto de um cenário de mercado desfavorável no que toca às operações sobre derivados, operações de financiamento e outros contratos

 

 

 

 

 

 

320

1.1.4.4.1

abordagem retrospetiva baseada em dados históricos (hlba approach)

 

 

 

1,00

 

 

330

1.1.4.4.2

abordagem do método avançado para as saídas de liquidez adicionais (amao approach)

 

 

 

1,00

 

 

340

1.1.4.5

saídas decorrentes de derivados

 

 

 

1,00

 

 

350

1.1.4.6

posições curtas

 

 

 

 

 

 

360

1.1.4.6.1

cobertas por operações de financiamento através de valores mobiliários(OFVM) garantidas

 

 

 

0,00

 

 

370

1.1.4.6.2

outras

 

 

 

1,00

 

 

380

1.1.4.7

garantias em excesso exigíveis

 

 

 

1,00

 

 

390

1.1.4.8

garantias devidas

 

 

 

1,00

 

 

400

1.1.4.9

garantias que consistem em ativos líquidos permutáveis por ativos ilíquidos

 

 

 

1,00

 

 

410

1.1.4.10

perdas de financiamento em atividades de financiamento estruturado

 

 

 

 

 

 

420

1.1.4.10.1

instrumentos de financiamento estruturado

 

 

 

1,00

 

 

430

1.1.4.10.2

facilidades de financiamento

 

 

 

1,00

 

 

440

1.1.4.11

ativos tomados em empréstimo sem garantia

 

 

 

1,00

 

 

450

1.1.4.12

compensação interna de posições de clientes

 

 

 

0,50

 

 

460

1.1.5

Facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

470

1.1.5.1

facilidades de crédito

 

 

 

 

 

 

480

1.1.5.1.1

a clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

490

1.1.5.1.2

a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

 

 

 

0,10

 

 

500

1.1.5.1.3

a instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

510

1.1.5.1.3.1

para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

520

1.1.5.1.3.2

para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

 

 

 

0,10

 

 

530

1.1.5.1.3.3

outras

 

 

 

0,40

 

 

540

1.1.5.1.4

a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito

 

 

 

0,40

 

 

550

1.1.5.1.5

no âmbito de um grupo ou de um regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

560

1.1.5.1.6

no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

 

 

 

0,75

 

 

570

1.1.5.1.7

a outros clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

580

1.1.5.2

facilidades de liquidez

 

 

 

 

 

 

590

1.1.5.2.1

a clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

600

1.1.5.2.2

a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

 

 

 

0,30

 

 

610

1.1.5.2.3

a empresas de investimento pessoais

 

 

 

0,40

 

 

620

1.1.5.2.4

a ETOE

 

 

 

 

 

 

630

1.1.5.2.4.1

para aquisição, a clientes não financeiros, de ativos que não sejam valores mobiliários

 

 

 

0,10

 

 

640

1.1.5.2.4.2

outras

 

 

 

1,00

 

 

650

1.1.5.2.5

a instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

660

1.1.5.2.5.1

para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

 

 

 

0,05

 

 

670

1.1.5.2.5.2

para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

 

 

 

0,30

 

 

680

1.1.5.2.5.3

outras

 

 

 

0,40

 

 

690

1.1.5.2.6

no âmbito de um grupo ou de um regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

700

1.1.5.2.7

no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

 

 

 

0,75

 

 

710

1.1.5.2.8

a outros clientes financeiros

 

 

 

1,00

 

 

720

1.1.6

Outros produtos e serviços

 

 

 

 

 

 

730

1.1.6.1

outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente

 

 

 

 

 

 

740

1.1.6.2

empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados

 

 

 

 

 

 

750

1.1.6.3

empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

 

 

 

 

 

 

760

1.1.6.4

cartões de crédito

 

 

 

 

 

 

770

1.1.6.5

descobertos

 

 

 

 

 

 

780

1.1.6.6

saídas planeadas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho

 

 

 

 

 

 

790

1.1.6.6.1

o excesso de financiamento a clientes não financeiros

 

 

 

 

 

 

800

1.1.6.6.1.1

o excesso de financiamento a clientes de retalho

 

 

 

 

 

 

810

1.1.6.6.1.2

o excesso de financiamento a empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

820

1.1.6.6.1.3

o excesso de financiamento a entidades soberanas, BMD e ESP

 

 

 

 

 

 

830

1.1.6.6.1.4

o excesso de financiamento a outras entidades jurídicas

 

 

 

 

 

 

840

1.1.6.6.2

outras

 

 

 

 

 

 

850

1.1.6.7

montantes a pagar previstos sobre derivados

 

 

 

 

 

 

860

1.1.6.8

produtos relacionados com o financiamento de comércio extrapatrimonial

 

 

 

 

 

 

870

1.1.6.9

outros

 

 

 

 

 

 

880

1.1.7

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

890

1.1.7.1

passivos resultantes de despesas operacionais

 

 

 

0,00

 

 

900

1.1.7.2

sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

 

 

 

1,00

 

 

910

1.1.7.3

outros

 

 

 

1,00

 

 

920

1.2

Saídas correspondentes a operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

 

 

 

 

 

 

930

1.2.1

A contraparte é um banco central

 

 

 

 

 

 

940

1.2.1.1

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

0,00

 

 

950

1.2.1.2

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

0,00

 

 

960

1.2.1.3

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A

 

 

 

0,00

 

 

970

1.2.1.4

garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

 

 

 

0,00

 

 

980

1.2.1.5

obrigações cobertas de nível 2B

 

 

 

0,00

 

 

990

1.2.1.6

garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

 

 

 

0,00

 

 

1000

1.2.1.7

outras garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B

 

 

 

0,00

 

 

1010

1.2.1.8

garantias que assumem a forma de ativos ilíquidos

 

 

 

0,00

 

 

1020

1.2.2

A contraparte não é um banco central

 

 

 

 

 

 

1030

1.2.2.1

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

0,00

 

 

1040

1.2.2.2

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

0,07

 

 

1050

1.2.2.3

garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A

 

 

 

0,15

 

 

1060

1.2.2.4

garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

 

 

 

0,25

 

 

1070

1.2.2.5

obrigações cobertas de nível 2B

 

 

 

0,30

 

 

1080

1.2.2.6

garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

 

 

 

0,35

 

 

1090

1.2.2.7

outras garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B

 

 

 

0,50

 

 

1100

1.2.2.8

garantias que assumem a forma de ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

1110

1.2.2.8.1

a contraparte é uma administração central, ESP < = PR de 20 %, BMD

 

 

 

0,25

 

 

1120

1.2.2.8.2

outras contrapartes

 

 

 

1,00

 

 

1130

1.3

Saídas totais correspondentes a swaps de garantias

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

1140

2

Obrigações de retalho com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias

 

 

 

 

 

 

1150

3

Depósitos de retalho isentos do cálculo das saídas

 

 

 

 

 

 

1160

4

Depósitos de retalho não avaliados

 

 

 

 

 

 

1170

5

Saídas de liquidez a compensar por entradas interdependentes

 

 

 

 

 

 

 

6

Depósitos operacionais mantidos para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

 

 

 

 

 

 

1180

6.1

fornecidos por instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

1190

6.2

fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

1200

6.3

fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD) e entidades do setor público (ESP)

 

 

 

 

 

 

1210

6.4

fornecidos por outros clientes

 

 

 

 

 

 

 

7

Depósitos não operacionais mantidos por clientes financeiros e outros clientes

 

 

 

 

 

 

1220

7.1

fornecidos por instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

1230

7.2

fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

1240

7.3

fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD) e entidades do setor público (ESP)

 

 

 

 

 

 

1250

7.4

fornecidos por outros clientes

 

 

 

 

 

 

1260

8

Compromissos de financiamento a clientes não financeiros

 

 

 

 

 

 

1270

9

Garantias que assumem aforma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, constituídas para derivados

 

 

 

 

 

 

1280

10

Controlo das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)

 

 

 

 

 

 

 

11

Saídas intragrupo ou do RPI

 

 

 

 

 

 

1290

11.1

das quais: para clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

1300

11.2

das quais: para clientes não financeiros

 

 

 

 

 

 

1310

11.3

das quais: garantidas

 

 

 

 

 

 

1320

11.4

das quais: facilidades de crédito sem tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

1330

11.5

das quais: facilidades de liquidez sem tratamento preferencial

 

 

 

 

 

 

1340

11.6

das quais: depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

1350

11.7

das quais: depósitos não operacionais

 

 

 

 

 

 

1360

11.8

das quais: passivos sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

1370

12

Saídas de divisas

 

 

 

 

 

 

1380

13

Saídas correspondentes a países terceiros — restrições de transferência ou moedas não convertíveis

 

 

 

 

 

 

1390

14

Saldos adicionais que devem ser incorporados nas reservas do banco central

 

 

 

 

 

 


C 74.00 — COBERTURA DE LIQUIDEZ — ENTRADAS

Divisa

 

Montante

Valor de mercado das garantias recebidas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

010

1

ENTRADAS TOTAIS

 

 

 

 

 

020

1.1

Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

 

 

 

 

 

030

1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a um reembolso de capital

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

060

1.1.1.2.1

montantes devidos por clientes de retalho

 

 

 

 

 

070

1.1.1.2.2

montantes devidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

080

1.1.1.2.3

montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

 

 

 

 

 

090

1.1.1.2.4

montantes devidos por outras entidades jurídicas

 

 

 

 

 


 

 

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

060

070

080

090

100

010

1

ENTRADAS TOTAIS

 

 

 

 

 

020

1.1

Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

 

 

 

 

 

030

1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a um reembolso de capital

 

1.00

 

 

 

050

1.1.1.2

outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

060

1.1.1.2.1

montantes devidos por clientes de retalho

 

0.50

 

 

 

070

1.1.1.2.2

montantes devidos por empresas não financeiras

 

0.50

 

 

 

080

1.1.1.2.3

montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

 

0.50

 

 

 

090

1.1.1.2.4

montantes devidos por outras entidades jurídicas

 

0.50

 

 

 


 

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

110

120

130

140

150

160

010

1

ENTRADAS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

 

 

 

 

 

 

030

1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a um reembolso de capital

 

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 

060

1.1.1.2.1

montantes devidos por clientes de retalho

 

 

 

 

 

 

070

1.1.1.2.2

montantes devidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

080

1.1.1.2.3

montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

090

1.1.1.2.4

montantes devidos por outras entidades jurídicas

 

 

 

 

 

 


 

Montante

Valor de mercado das garantias recebidas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

100

1.1.2

montantes devidos por clientes financeiros e bancos centrais

 

 

 

 

 

110

1.1.2.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

120

1.1.2.1.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais em que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

130

1.1.2.1.2

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais em que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

140

1.1.2.2

montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

150

1.1.2.2.1

montantes devidos por bancos centrais

 

 

 

 

 

160

1.1.2.2.2

montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

170

1.1.3

entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

 

 

 

 

 


 

 

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

060

070

080

090

100

100

1.1.2

montantes devidos por clientes financeiros e bancos centrais

 

 

 

 

 

110

1.1.2.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

120

1.1.2.1.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais em que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

130

1.1.2.1.2

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais em que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

0.05

 

 

 

140

1.1.2.2

montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

150

1.1.2.2.1

montantes devidos por bancos centrais

 

1.00

 

 

 

160

1.1.2.2.2

montantes devidos por clientes financeiros

 

1.00

 

 

 

170

1.1.3

entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

 

1.00

 

 

 


 

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

110

120

130

140

150

160

100

1.1.2

montantes devidos por clientes financeiros e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

110

1.1.2.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

120

1.1.2.1.1

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais em que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

 

130

1.1.2.1.2

montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais em que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

 

 

 

 

 

 

140

1.1.2.2

montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

150

1.1.2.2.1

montantes devidos por bancos centrais

 

 

 

 

 

 

160

1.1.2.2.2

montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

170

1.1.3

entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

 

 

 

 

 

 


 

Montante

Valor de mercado das garantias recebidas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

180

1.1.4

montantes devidos decorrentes de operações de financiamento de comércio

 

 

 

 

 

190

1.1.5

montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

200

1.1.6

ativos sem data de termo contratual definida

 

 

 

 

 

210

1.1.7

montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

 

 

 

 

220

1.1.8

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos fornecidos pelos bancos centrais, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

 

 

 

 

230

1.1.9

entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização

 

 

 

 

 

240

1.1.10

entradas decorrentes de derivados

 

 

 

 

 

250

1.1.11

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 

260

1.1.12

outras entradas

 

 

 

 

 


 

 

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

060

070

080

090

100

180

1.1.4

montantes devidos decorrentes de operações de financiamento de comércio

 

1.00

 

 

 

190

1.1.5

montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

1.00

 

 

 

200

1.1.6

ativos sem data de termo contratual definida

 

0.20

 

 

 

210

1.1.7

montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

1.00

 

 

 

220

1.1.8

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos fornecidos pelos bancos centrais, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

1.00

 

 

 

230

1.1.9

entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização

 

1.00

 

 

 

240

1.1.10

entradas decorrentes de derivados

 

1.00

 

 

 

250

1.1.11

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 

260

1.1.12

outras entradas

 

1.00

 

 

 


 

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

110

120

130

140

150

160

180

1.1.4

montantes devidos decorrentes de operações de financiamento de comércio

 

 

 

 

 

 

190

1.1.5

montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

 

200

1.1.6

ativos sem data de termo contratual definida

 

 

 

 

 

 

210

1.1.7

montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

220

1.1.8

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos fornecidos pelos bancos centrais, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

230

1.1.9

entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização

 

 

 

 

 

 

240

1.1.10

entradas decorrentes de derivados

 

 

 

 

 

 

250

1.1.11

entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 

 

260

1.1.12

outras entradas

 

 

 

 

 

 


 

Montante

Valor de mercado das garantias recebidas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

270

1.2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

 

 

 

 

 

280

1.2.1

garantias elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

290

1.2.1.1

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

300

1.2.1.2

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

310

1.2.1.3

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

320

1.2.1.4

Garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel)

 

 

 

 

 

330

1.2.1.5

Garantias que assumem a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

340

1.2.1.6

Garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares)

 

 

 

 

 

350

1.2.1.7

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.4, 1.2.1.5 ou 1.2.1.6

 

 

 

 

 

360

1.2.2

as garantias são utilizadas para cobrir uma posição curta

 

 

 

 

 

370

1.2.3

as garantias não são elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 


 

 

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

060

070

080

090

100

270

1.2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

 

 

 

 

 

280

1.2.1

garantias elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

290

1.2.1.1

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações de qualidade extremamente elevada

 

1.00

 

 

 

300

1.2.1.2

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

0.93

 

 

 

310

1.2.1.3

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A

 

0.85

 

 

 

320

1.2.1.4

Garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel)

 

0.75

 

 

 

330

1.2.1.5

Garantias que assumem a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

0.70

 

 

 

340

1.2.1.6

Garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares)

 

0.65

 

 

 

350

1.2.1.7

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.4, 1.2.1.5 ou 1.2.1.6

 

0.50

 

 

 

360

1.2.2

as garantias são utilizadas para cobrir uma posição curta

 

 

 

 

 

370

1.2.3

as garantias não são elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 


 

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

110

120

130

140

150

160

270

1.2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

 

 

 

 

 

 

280

1.2.1

garantias elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

290

1.2.1.1

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

300

1.2.1.2

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

 

 

 

 

 

310

1.2.1.3

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

320

1.2.1.4

Garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel)

 

 

 

 

 

 

330

1.2.1.5

Garantias que assumem a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

340

1.2.1.6

Garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares)

 

 

 

 

 

 

350

1.2.1.7

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.4, 1.2.1.5 ou 1.2.1.6

 

 

 

 

 

 

360

1.2.2

as garantias são utilizadas para cobrir uma posição curta

 

 

 

 

 

 

370

1.2.3

as garantias não são elegíveis como ativos líquidos

 

 

 

 

 

 


 

Montante

Valor de mercado das garantias recebidas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

380

1.2.3.1

empréstimos de margem: a garantia é um ativo ilíquido

 

 

 

 

 

390

1.2.3.2

as garantias assumem a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

 

 

 

 

 

400

1.2.3.3

todos as outras garantias ilíquidas

 

 

 

 

 

410

1.3

Entradas totais decorrentes de swaps de garantias

 

 

 

 

 

420

1.4

(Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

 

 

 

 

 

430

1.5

(Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

440

2

Entradas interdependentes

 

 

 

 

 

450

3

Entradas de divisas

 

 

 

 

 

460

4

Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

 

 

 

 

 

470

4.1

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 


 

 

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

060

070

080

090

100

380

1.2.3.1

empréstimos de margem: a garantia é um ativo ilíquido

 

0.50

 

 

 

390

1.2.3.2

as garantias assumem a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

 

1.00

 

 

 

400

1.2.3.3

todos as outras garantias ilíquidas

 

1.00

 

 

 

410

1.3

Entradas totais decorrentes de swaps de garantias

 

 

 

 

 

420

1.4

(Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

 

 

 

 

 

430

1.5

(Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

440

2

Entradas interdependentes

 

 

 

 

 

450

3

Entradas de divisas

 

 

 

 

 

460

4

Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

 

 

 

 

 

470

4.1

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 


 

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

110

120

130

140

150

160

380

1.2.3.1

empréstimos de margem: a garantia é um ativo ilíquido

 

 

 

 

 

 

390

1.2.3.2

as garantias assumem a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

 

 

 

 

 

 

400

1.2.3.3

todos as outras garantias ilíquidas

 

 

 

 

 

 

410

1.3

Entradas totais decorrentes de swaps de garantias

 

 

 

 

 

 

420

1.4

(Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

 

 

 

 

 

 

430

1.5

(Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

440

2

Entradas interdependentes

 

 

 

 

 

 

450

3

Entradas de divisas

 

 

 

 

 

 

460

4

Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

 

 

 

 

 

 

470

4.1

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

 

 

 

 

 

 


 

Montante

Valor de mercado das garantias recebidas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

480

4.2

Montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

490

4.3

Operações garantidas

 

 

 

 

 

500

4.4

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

510

4.5

Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

 

 

 

 

 

520

4.6

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que a autoridade competente não tenha autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 


 

 

Ponderador-padrão

Ponderador Aplicável

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

060

070

080

090

100

480

4.2

Montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

490

4.3

Operações garantidas

 

 

 

 

 

500

4.4

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

510

4.5

Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

 

 

 

 

 

520

4.6

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que a autoridade competente não tenha autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 


 

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Entrada

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas

Isenta do limite aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

110

120

130

140

150

160

480

4.2

Montantes devidos por clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

490

4.3

Operações garantidas

 

 

 

 

 

 

500

4.4

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

 

 

 

 

 

 

510

4.5

Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

 

 

 

 

 

 

520

4.6

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que a autoridade competente não tenha autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

 

 

 

 

 

 


C 75.00 — COBERTURA DE LIQUIDEZ — SWAPS DE GARANTIAS

Divisa

 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1

TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS E DERIVADOS COM GARANTIA

 

 

 

 

 

 

020

1.1

Totais para as operações em que são emprestados ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

030

1.1.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

040

1.1.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

050

1.1.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

060

1.1.4

Obrigações respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

070

1.1.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

080

1.1.6

Obrigações respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

090

1.1.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

100

1.1.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

010

1

TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS E DERIVADOS COM GARANTIA

 

 

 

 

 

 

020

1.1

Totais para as operações em que são emprestados ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

030

1.1.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

040

1.1.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

050

1.1.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

060

1.1.4

Obrigações respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

070

1.1.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

080

1.1.6

Obrigações respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

090

1.1.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

100

1.1.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 


 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

110

1.2

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

120

1.2.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

130

1.2.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

140

1.2.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

150

1.2.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

160

1.2.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

170

1.2.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

180

1.2.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

190

1.2.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

200

1.3

Totais para as operações em que são emprestados ativos de Nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

210

1.3.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

110

1.2

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

120

1.2.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

130

1.2.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

140

1.2.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

150

1.2.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

160

1.2.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

170

1.2.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

180

1.2.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

190

1.2.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

200

1.3

Totais para as operações em que são emprestados ativos de Nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

210

1.3.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 


 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

230

1.3.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

240

1.3.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

250

1.3.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

260

1.3.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

270

1.3.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

280

1.3.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

290

1.4

Totais para as operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

300

1.4.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

310

1.4.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

320

1.4.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

330

1.4.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

340

1.4.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

230

1.3.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

240

1.3.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

250

1.3.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

260

1.3.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

270

1.3.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

280

1.3.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

290

1.4

Totais para as operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

300

1.4.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

310

1.4.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

320

1.4.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

330

1.4.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

340

1.4.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 


 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

350

1.4.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

360

1.4.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

370

1.4.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

380

1.5

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

390

1.5.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

400

1.5.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

410

1.5.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

420

1.5.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

430

1.5.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

440

1.5.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

450

1.5.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

460

1.5.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

350

1.4.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

360

1.4.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

370

1.4.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

380

1.5

Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

390

1.5.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

400

1.5.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

410

1.5.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

420

1.5.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

430

1.5.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

440

1.5.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

450

1.5.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

460

1.5.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 


 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

470

1.6

Totais para as operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

480

1.6.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

490

1.6.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

500

1.6.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

510

1.6.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

520

1.6.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

530

1.6.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

540

1.6.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

550

1.6.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

560

1.7

Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

570

1.7.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

470

1.6

Totais para as operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

480

1.6.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

490

1.6.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

500

1.6.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

510

1.6.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

520

1.6.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

530

1.6.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

540

1.6.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

550

1.6.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

560

1.7

Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

570

1.7.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 


 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

580

1.7.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

590

1.7.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

600

1.7.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

610

1.7.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

620

1.7.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

630

1.7.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

640

1.7.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

650

1.8

Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

660

1.8.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

670

1.8.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

680

1.8.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

580

1.7.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

590

1.7.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 

600

1.7.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

610

1.7.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

620

1.7.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

630

1.7.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

640

1.7.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

650

1.8

Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

 

 

 

 

 

 

660

1.8.1

Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

 

 

 

 

 

 

670

1.8.2

Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

 

 

 

 

 

680

1.8.3

Ativos de Nível 2A

 

 

 

 

 

 


 

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Saídas

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

690

1.8.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

700

1.8.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

710

1.8.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

720

1.8.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

730

1.8.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

740

2

Total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) sempre que as garantias tomadas em empréstimo tenham sido utilizadas para cobrir posições curtas

 

 

 

 

 

 

750

3

Total dos swaps de garantias com contrapartes intragrupo

 

 

 

 

 

 

760

4

Total dos swaps de garantias com contrapartes que são bancos centrais

 

 

 

 

 

 


 

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Apenas derivados com garantia

Valor de mercado das garantias emprestadas

Valor de liquidez das garantias emprestadas

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

Linha

ID

Elemento

070

080

090

100

110

120

690

1.8.4

Títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

700

1.8.5

Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

710

1.8.6

Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

720

1.8.7

Outros de Nível 2B

 

 

 

 

 

 

730

1.8.8

Ativos ilíquidos

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

740

2

Total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) sempre que as garantias tomadas em empréstimo tenham sido utilizadas para cobrir posições curtas

 

 

 

 

 

 

750

3

Total dos swaps de garantias com contrapartes intragrupo

 

 

 

 

 

 

760

4

Total dos swaps de garantias com contrapartes que são bancos centrais

 

 

 

 

 

 


C 76.00 — COBERTURA DE LIQUIDEZ — CÁLCULOS

Divisa

 

Valor/Percentagem

Linha

ID

Elemento

010

CÁLCULOS

Numerador, denominador, rácio

010

1

Reserva de liquidez

 

020

2

Saída líquida de liquidez

 

030

3

Rácio de cobertura de liquidez (%)

 

Cálculos do numerador

040

4

Reserva de liquidez correspondente aos ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (valor de acordo com o artigo 9.o): não ajustado

 

050

5

Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

060

6

Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

070

7

Saídas de caixa garantidas a 30 dias

 

080

8

Entradas de caixa garantidas a 30 dias

 

090

9

“Montante ajustado antes da aplicação dos limites” dos ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

100

10

Valor, de acordo com o artigo 9.o, dos ativos de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada: não ajustado

 

110

11

Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

120

12

Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

 

130

13

“Montante ajustado antes da aplicação dos limites” das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

140

14

“Montante ajustado após aplicação dos limites” das obrigações cobertas de Nível 1 de qualidade extremamente elevada

 

150

15

“Montante em excesso de ativos líquidos” das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

 

160

16

Valor dos ativos de Nível 2A de acordo com o artigo 9.o: não ajustado

 

170

17

Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2A

 

180

18

Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2A

 

190

19

“Montante ajustado antes da aplicação dos limites” de ativos de Nível 2A

 

200

20

“Montante ajustado após aplicação do limites” de ativos de Nível 2A

 

210

21

“Montante de ativos líquidos em excesso” de ativos de Nível 2A

 

220

22

Valor dos ativos de Nível 2B de acordo com o artigo 9.o: não ajustado

 

230

23

Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2B

 

240

24

Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2B

 

250

25

“Montante ajustado antes da aplicação dos limites” dos ativos de Nível 2B

 

260

26

“Montante ajustado após aplicação dos limites” dos ativos de Nível 2B

 

270

27

“Montante de ativos líquidos em excesso” de Nível 2B

 

280

28

Montante de ativos líquidos em excesso

 

290

29

Reserva de liquidez

 

Cálculos do denominador

300

30

Total de Saídas

 

310

31

Entradas Totalmente Isentas

 

320

32

Entradas Sujeitas ao Limite de 90 %

 

330

33

Entradas Sujeitas ao Limite de 75 %

 

340

34

Redução correspondente às Entradas Totalmente Isentas

 

350

35

Redução correspondente às Entradas Sujeitas ao Limite de 90 %

 

360

36

Redução correspondente às Entradas Sujeitas ao Limite de 75 %

 

370

37

Saída líquida de liquidez

 

Pilar 2

380

38

Requisito a título do Pilar 2 como estabelecido no artigo 105.o da Diretiva Requisitos de Capital»

 


ANEXO II

«PROJETO DE ANEXO XXIII

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ (PARTE 1: ATIVOS LÍQUIDOS)

1.   Ativos líquidos

1.1.   Observações gerais

1.

Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre os ativos para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os elementos que as instituições de crédito não necessitam de preencher estão apresentados a cinzento.

2.

Os ativos que são objeto de relato devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

3.

Em derrogação ao n.o 2, as instituições de crédito não devem aplicar as restrições em matéria de moeda definidas nos artigos 8.o, n.o 6, 10.o, n.o 1, alínea d) e 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, quando preenchem o modelo com base numa divisa significativa, tal como exigido no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições de crédito devem continuar a aplicar as restrições em matéria de jurisdição.

4.

As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas correspondentes moedas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/61 da Comissão.

5.

Quando se referirem ao artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito devem comunicar, se for caso disso, o montante/valor de mercado dos ativos líquidos tendo em conta as saídas e entradas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura de coberturas tal como definida no artigo 8.o, n.o 5, e em conformidade com as margens de avaliação adequadas especificadas no capítulo 2.

6.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão refere-se apenas a taxas e margens de avaliação. Nas presentes instruções, a expressão “ponderado/a” é utilizada como um termo genérico para indicar o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (em caso de, por exemplo, empréstimo garantido e financiamento). O termo “ponderador”, no contexto das presentes instruções, refere-se a um número entre 0 e 1 que, multiplicado pelo montante, produz o montante ponderado ou o valor, respetivamente, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

7.

As instituições de crédito não devem relatar em duplicado os elementos dentro e entre as secções 1.1.1, 1.1.2, 1.2.1 e 1.2.2.

8.

São incluídos, no modelo associado às presentes instruções, alguns elementos para memória. Embora não sejam estritamente necessários para o cálculo do rácio em si, devem ser preenchidos. Estes elementos fornecem as informações necessárias para permitir à autoridade competente completar uma avaliação adequada da conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez. Em alguns casos, representam uma discriminação mais pormenorizada dos elementos incluídos nas principais secções dos modelos, enquanto noutros casos refletem recursos de liquidez adicionais a que as instituições de crédito podem ter acesso.

1.2.   Observações específicas

1.2.1.   Requisitos específicos no que diz respeito aos OIC

9.

No caso dos elementos 1.1.1.10, 1.1.1.11, 1.2.1.6, 1.1.2.2, 1.2.2.10, 1.2.2.11, 1.2.2.12 e 1.2.2.13, as instituições de crédito devem comunicar a proporção apropriada do valor de mercado dos OIC que corresponde aos ativos líquidos subjacentes do organismo, em conformidade com os princípios definidos no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

1.2.2.   Requisitos específicos em matéria de disposições transitórias e de salvaguarda de direitos adquiridos

10.

As instituições de crédito devem comunicar os elementos referidos nos artigos 35.o, 36.o e 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão nas linhas de ativos adequadas. Deve também ser comunicado um total de todos os montantes de ativos comunicados com base nesses artigos, na secção “para memória”, para efeitos de referência.

1.2.3.   Requisitos específicos para o relato por parte das instituições centrais

11.

As instituições centrais, ao comunicarem os ativos líquidos que correspondem aos depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante, devem assegurar que o montante comunicado desses ativos líquidos após margem de avaliação não excede a saída correspondente aos depósitos correspondentes (artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão).

1.2.4.   Requisitos específicos no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

12.

Todos os ativos conformes com os artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão que façam parte do stock da instituição de crédito na data de referência devem ser comunicados na linha pertinente do modelo C72, mesmo que sejam vendidos ou utilizados em operações a prazo garantidas. Do mesmo modo, não devem ser comunicados no modelo C72.00 do Anexo XXIV os ativos líquidos correspondentes a operações com início diferido referentes a aquisições de ativos líquidos e aquisições a prazo de ativos líquidos contratualmente acordadas mas ainda não liquidadas.

Submodelo dos ativos líquidos

Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante/Valor de mercado

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 010 o valor de mercado, ou o montante, se for caso disso, dos ativos líquidos definidos no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

O montante/valor de mercado comunicado na coluna 010:

deve ter em conta as entradas e saídas líquidas resultantes da conclusão prematura de coberturas tal como definida no artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento;

não deve ter em conta as margens de avaliação especificadas no Título II do mesmo regulamento;

deve incluir a proporção dos depósitos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, que detêm ativos específicos diferentes nas linhas de ativos correspondentes;

deve ser reduzido, se for caso disso, pela quantidade de depósitos definidos no artigo 16.o junto da instituição de crédito central, tal como referido no artigo 27.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Quando se referem ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito devem ter em conta o fluxo de caixa líquido, de saída ou de entrada, que ocorreria se a cobertura fosse concluída na data de referência do relato. Isto não tem em conta as potenciais alterações futuras do valor do ativo.

020

Ponderador-padrão

A coluna 020 contém ponderadores que refletem o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação especificadas no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ponderadores destinam-se a refletir a redução do valor dos ativos líquidos após a aplicação das margens de avaliação adequadas.

030

Ponderador aplicável

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 030 o ponderador aplicável aplicado aos ativos líquidos definidos no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais. O valor comunicado na coluna 030 não deve exceder o valor da coluna 020.

040

Valor de acordo com o artigo 9.o

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 o valor do ativo líquido em conformidade com a definição constante do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Trata-se do montante/valor de mercado, tendo em conta as entradas e saídas de liquidez líquidas resultantes da conclusão prematura de coberturas, multiplicado pelo ponderador aplicável.

Instruções relativas a linhas específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   TOTAL DOS ATIVOS LÍQUIDOS NÃO AJUSTADOS

Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos na c010

As instituições de crédito devem comunicar o valor total, de acordo com o artigo 9.o, dos seus ativos líquidos na c040

020

1.1.   Total dos ativos de Nível 1 não ajustados

Artigos 10.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta secção foram explicitamente identificados, ou tratados, como ativos de Nível 1 quando especificamente estabelecido nas instruções de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar o montante/valor de mercado total dos seus ativos líquidos de Nível 1 na c010

As instituições de crédito devem comunicar o valor total, de acordo com o artigo 9.o, dos seus ativos líquidos de Nível 1 na c040

030

1.1.1.   Total dos ativos de Nível 1 não ajustados, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigos 10.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados, ou tratados, como ativos de Nível 1, quando especificamente estabelecido nas instruções de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos e ativos subjacentes elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, conforme definido no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do mesmo Regulamento, não devem ser comunicados nesta subsecção.

As instituições de crédito devem comunicar na c010 a soma do montante total do valor de mercado dos ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, não ajustada de acordo com o disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar na c040 a soma do montante ponderado total dos ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, não ajustada de acordo com o disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

040

1.1.1.1.   Notas e moedas

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montante total de numerário, incluindo moedas e notas/divisas.

050

1.1.1.2.   Reservas mobilizáveis do banco central

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montante total das reservas, mobilizáveis em qualquer momento durante períodos de tensão, detidas pela instituição de crédito no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, desde que seja atribuída uma avaliação de crédito às posições em risco sobre o banco central do país terceiro ou a sua administração central, por parte de uma ECAI (agência de notação externa) reconhecida que corresponda, pelo menos, a um grau de qualidade de crédito 1, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante elegível para levantamento é especificado por um acordo entre a autoridade competente e o banco central relevante, tal como definido pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

060

1.1.1.3.   Ativos de bancos centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pelo BCE, um banco central de um Estado-Membro ou um banco central de um país terceiro, desde que a essas posições em risco sobre o banco central ou a administração central seja atribuída uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida que corresponda, pelo menos, a um grau qualidade de crédito 1, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

070

1.1.1.4.   Ativos de administrações centrais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro ou país terceiro, desde que lhes seja atribuída uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia da administração central de um Estado-Membro, em conformidade com a disposição de salvaguarda prevista no artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, são comunicados aqui.

Os ativos emitidos por uma entidade de gestão de ativos depreciados patrocinadas por um Estado-Membro, tal como referido no artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, são comunicados aqui.

080

1.1.1.5.   Ativos de administrações regionais/autoridades locais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro, desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais ou autoridades locais de um país terceiro, a que seja atribuída uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 1, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central do país terceiro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia de uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro em conformidade com a disposição de salvaguarda prevista no artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão são comunicados aqui.

090

1.1.1.6.   Ativos de Entidades do Setor Público

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por entidades do setor público de um Estado-Membro ou país terceiro, desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central, as administrações regionais ou as autoridades locais deste Estado-Membro ou país terceiro, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Qualquer administração central de um país terceiro mencionado acima deve ser objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda, pelo menos, a um grau de qualidade de crédito de 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Qualquer administração regional ou autoridade local de um país terceiro mencionado acima deve ser tratada como posições em risco sobre a administração central do país terceiro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

100

1.1.1.7.   Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em moeda nacional e estrangeira

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro a que não seja atribuído um grau de qualidade de crédito de 1 após avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, desde que a instituição de crédito reconheça os ativos como sendo de Nível 1 para cobrir as saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que o ativo for expresso.

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro a que não seja atribuído um grau de qualidade de crédito de 1 após avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e que não sejam expressos na moeda nacional desse país terceiro, desde que a instituição de crédito os reconheça como sendo de Nível 1 até ao montante das suas saídas de liquidez líquidas sob tensão na moeda estrangeira correspondente às suas operações na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido.

110

1.1.1.8.   Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo Governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos emitidos por instituições de crédito constituídas ou estabelecidas pela administração central, administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro sujeita à obrigação legal de proteger a base económica dessas instituições de crédito e manter a sua viabilidade financeira.

Ativos emitidos por uma instituição de crédito que concede empréstimos de fomento, tal como definida no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As administrações regionais ou autoridades locais supramencionadas devem ser tratadas como posições em risco sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

120

1.1.1.9.   Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais

Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento e por organizações internacionais a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, e o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

130

1.1.1.10.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são moedas/notas e/ou posições em risco sobre bancos centrais

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a moedas, notas e posições em risco sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, desde que às posições em risco sobre o banco central do país terceiro ou a sua administração central seja atribuída uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda a uma qualidade de crédito de, pelo menos, grau 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

140

1.1.1.11.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de Nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de Nível 1, exceto moedas, notas, posições em risco sobre o BCE ou sobre o banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, e obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, tal como especificado no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

150

1.1.1.12.   Abordagens Alternativas em matéria de Liquidez: Facilidades de crédito do banco central

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montante não utilizado de facilidades de crédito do BCE, do banco central de um Estado-Membro ou país terceiro, desde que essas facilidades estejam em conformidade com os requisitos definidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

160

1.1.1.13.   Instituições de crédito centrais: Ativos de Nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, é necessário identificar os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Estes ativos líquidos não devem ser considerados para efeitos de cobertura das saídas que não as saídas dos depósitos correspondentes e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam estes ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado destes ativos líquidos após margem de avaliação não excede a saída correspondente aos depósitos correspondentes.

Estes ativos devem ser comunicados na secção aplicável do modelo C 72.00 do Anexo XXIV, devendo o valor relevante ser assinalado aqui.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de Nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

170

1.1.1.14.   Abordagens Alternativas em matéria de Liquidez: Ativos de Nível 2A reconhecidos como de Nível 1

Artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Sempre que se verifique um défice de ativos de Nível 1, as instituições de crédito devem comunicar os montantes dos ativos de Nível 2A que estão a reconhecer como sendo de Nível 1 e não os relatar como sendo de Nível 2A em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Estes ativos não devem ser comunicados na secção dos ativos de Nível 2A.

180

1.1.2.   Total das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 não ajustadas

Artigos 10.o, 15.o e 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados, ou são tratados como, ativos de Nível 1 quando especificamente estabelecido nas instruções de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e são, ou cujos ativos subjacentes podem ser considerados como, obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada tal como definidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 010 a soma do montante total do valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1, não ajustado pelo disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma do total do montante ponderado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1, não ajustado pelo disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

190

1.1.2.1.   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos representativos de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61.

200

1.1.2.2.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de Nível 2B, tal como especificado no artigo 10.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

210

1.1.2.3.   Instituições de crédito centrais: Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 que são consideradas ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, é necessário identificar os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Estes ativos líquidos não devem ser considerados para efeitos de cobertura das saídas que não as saídas dos depósitos correspondentes e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam estes ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado destes ativos líquidos após margem de avaliação não excede a saída correspondente aos depósitos correspondentes.

Estes ativos devem ser comunicados na secção aplicável do modelo C 72.00 do Anexo XXIV, devendo o valor relevante ser assinalado aqui.

Os ativos referidos nesta linha são obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1.

220

1.2.   Total dos ativos de Nível 2 não ajustados

Artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta secção foram explicitamente identificados como, ou tratados como, ativos de nível 2A ou ativos de Nível 2B, de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar montante/valor de mercado total, de acordo com o artigo 9.o, dos seus ativos líquidos de Nível 2 na c010

As instituições de crédito devem comunicar o valor total, de acordo com o artigo 9.o, dos seus ativos líquidos de Nível 2 na c040

230

1.2.1.   Total dos ativos de Nível 2A não ajustados

Artigos 11.o, 15.o e 19.o do Regulamento Delegado (EU) 2015/61

Os ativos comunicados nesta secção foram explicitamente identificados como, ou tratados como, ativos de nível 2A, de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma do montante total do valor de mercado dos ativos de Nível 2A, não ajustado pelo disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma do total do montante ponderado dos ativos de Nível 2A, não ajustado pela disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão:

240

1.2.1.1.   Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do Setor Público (Estado-Membro, PR de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de um Estado-Membro quando é atribuído às posições em risco um ponderador de risco de 20 %.

250

1.2.1.2.   Ativos de bancos centrais/administrações regionais ou autoridades locais ou de Entidades do Setor Público (país terceiro, PR de 20 %)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por administrações centrais ou bancos centrais de países terceiros ou por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de países terceiros, desde que lhes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %.

260

1.2.1.3.   Obrigações cobertas de qualidade elevada (QCG 2)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que lhes seja atribuída uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda a uma qualidade de crédito de, pelo menos, grau 2 em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

270

1.2.1.4.   Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, QCG 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam posições em risco sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que lhes seja atribuída uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda a uma qualidade de crédito de grau de 1 em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

280

1.2.1.5.   Títulos de dívida de empresas (QCG 1)

Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Títulos de dívida de empresas que estejam em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

290

1.2.1.6.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são ativos de Nível 2A

Artigo 15.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de Nível 2A, tal como especificado no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

300

1.2.1.7.   Instituições de crédito centrais: Ativos de Nível 2 A que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, é necessário identificar os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Estes ativos líquidos não devem ser considerados para efeitos de cobertura das saídas que não as saídas dos depósitos correspondentes e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam estes ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado destes ativos líquidos após margem de avaliação não excede a saída correspondente aos depósitos correspondentes.

Estes ativos devem ser comunicados na secção aplicável do modelo C 72.00 do Anexo XXIV, devendo o valor relevante ser assinalado aqui.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de Nível 2A.

310

1.2.2.   Total dos ativos de Nível 2 B não ajustados

Artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o e 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ativos comunicados nesta subsecção foram explicitamente identificados como ativos de Nível 2B de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma do montante total do valor de mercado dos ativos de Nível 2B, não ajustado pelo disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 a soma do total do montante ponderado dos ativos de Nível 2B, não ajustado pelo disposto no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

320

1.2.2.1.   Títulos respaldados por ativos (habitação, QCG 1)

Artigos 12.o, n.o 1, alínea a) e 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que respaldados por empréstimos à habitação garantidos por uma hipoteca de primeira ordem ou empréstimos à habitação totalmente garantidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento.

Os ativos sujeitos às disposições transitórias especificadas no artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão são comunicados aqui.

330

1.2.2.2.   Títulos respaldados por ativos (automóvel, QCG 1)

Artigos 12.o, n.o 1, alínea a) e 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que garantidas por empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), do mesmo regulamento.

340

1.2.2.3.   Obrigações cobertas de qualidade elevada (PR de 35 %)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos que representam posições em risco sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que o conjunto de ativos subjacentes seja constituído exclusivamente por posições em risco elegíveis para um ponderador de risco de 35 %, ou inferior, nos termos do artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

350

1.2.2.4.   Títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, QCG 1)

Artigos 12.o, n.o 1, alínea a) e 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que respaldados por ativos definidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do mesmo regulamento. Note-se que, para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), pelo menos 80 % dos mutuários incluídos no conjunto devem ser PME no momento da emissão da titularização.

360

1.2.2.5.   Títulos de dívida de empresas (QCG 2/3)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Títulos de dívida de empresas que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

370

1.2.2.6.   Títulos de dívida de empresas — ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (QCG 1/2/3)

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Relativamente às instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, a autoridade competente pode prever uma derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), desde que seja patente a insuficiência de ativos não geradores de juros disponíveis que satisfaçam estes requisitos e desde que os ativos não geradores de juros em questão sejam suficientemente líquidos nos mercados privados.

As supramencionadas instituições de crédito devem comunicar os títulos de dívida de empresas que contêm ativos não geradores de juros, tal como acima referido, desde que satisfaçam os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e tenham recebido uma derrogação adequada da sua autoridade competente.

380

1.2.2.7.   Ações (índice bolsista importante)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações que estejam em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e sejam expressas na moeda do Estado-Membro de origem da instituição de crédito.

As instituições de crédito devem também comunicar as ações em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c) que sejam expressas em moeda diferente, desde que sejam consideradas como ativos de Nível 2B apenas até ao montante necessário para cobrir as saídas de liquidez nessa moeda ou na jurisdição onde o risco de liquidez é assumido.

390

1.2.2.8.   Ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (QCG 3-5)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Para as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros ativos não geradores de juros que constituem um crédito ou são garantidos por bancos centrais ou administrações centrais ou bancos centrais de países terceiros ou por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de países terceiros, desde que esses ativos tenham uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida que corresponda a uma qualidade de crédito de, pelo menos, grau 5 de acordo com o artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a qualidade de crédito de grau equivalente no caso de uma avaliação de crédito a curto prazo.

400

1.2.2.9.   Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais

Artigos 12.o, n.o 1, alínea d) e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montante não utilizado de facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada prestadas por bancos centrais que estejam em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

410

1.2.2.10.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, QCG 1)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de Nível 2B, tal como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

420

1.2.2.11.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são obrigações cobertas de qualidade elevada (PR de 35 %)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de Nível 2B, tal como especificado no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

430

1.2.2.12.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, QCG 1)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a ativos que podem ser considerados ativos de Nível 2B, tal como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) e v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Note-se que, para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), pelo menos 80 % dos mutuários incluídos no conjunto devem ser PME no momento da emissão da titularização.

440

1.2.2.13.   Ações/unidades de participação de OIC elegíveis: os ativos subjacentes são títulos de dívida de empresas (QCG 2/3), ações (índice bolsista importante) ou ativos não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas) (QCG 3-5)

Artigo 15.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ações ou unidades de participação em OIC cujos ativos subjacentes correspondem a títulos de dívida das empresas que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, ações que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, ou ativos não geradores de juros que estão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento.

450

1.2.2.14.   Depósitos do membro da rede junto da instituição central (investimento não obrigatório)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Depósito mínimo que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central, desde que faça parte de um regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de uma rede elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou de uma rede cooperativa num Estado-Membro regida por lei ou contrato.

As instituições de crédito devem assegurar que a instituição central não tem nenhuma obrigação legal ou contratual de deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados.

460

1.2.2.15.   Financiamento de liquidez da instituição central disponível para o membro da rede (garantia não especificada)

Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montante não utilizado do financiamento de liquidez limitado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

470

1.2.2.16.   Instituições de crédito centrais: Ativos de Nível 2B que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, é necessário identificar os ativos líquidos que correspondem a depósitos das instituições de crédito junto da instituição central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante. Estes ativos líquidos não devem ser considerados para efeitos de cobertura das saídas que não as saídas dos depósitos correspondentes e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o para a instituição central a nível individual.

As instituições centrais, quando comunicam estes ativos, devem assegurar-se que o montante comunicado destes ativos líquidos após margem de avaliação não excede a saída correspondente aos depósitos correspondentes.

Estes ativos devem ser comunicados na secção aplicável do modelo C 72.00 do Anexo XXIV, devendo o valor relevante ser assinalado aqui.

Os ativos referidos nesta linha são ativos de Nível 2B.

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

480

2.   Abordagens Alternativas em matéria de Liquidez: Ativos de Nível 1/2A/2B adicionais incluídos devido à não aplicação da congruência monetária decorrente de abordagens alternativas em matéria de liquidez

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Sempre que se verifique uma insuficiência de ativos líquidos em determinada moeda, que não permita às instituições de crédito cumprirem o rácio de cobertura de liquidez, a instituição de crédito pode cobrir o défice de ativos líquidos numa determinada moeda sem ter em conta os requisitos operacionais de congruência monetária previstos no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Os ativos adicionais devem ser comunicados, como habitual, na secção aplicável do modelo C 72.00 do Anexo XXIV, e o montante total dos ativos incluídos devido a esta abordagem alternativa em matéria de liquidez, decorrente da não aplicação da congruência monetária, devem comunicar-se aqui.

490

3.   Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos de Nível 1, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada comunicadas nas secções supra, de acordo com os requisitos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

500

4.   Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em obrigações cobertas de Nível 1 de qualidade extremamente elevada)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 comunicadas em secções anteriores de acordo com os requisitos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

510

5.   Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em ativos de Nível 2)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos de Nível 2A comunicados em secções anteriores de acordo com os requisitos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

520

6.   Depósitos de membros de uma rede junto da instituição central (investimento obrigatório em ativos de Nível 2)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos de Nível 2B comunicados em secções anteriores de acordo com os requisitos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

530

7.   Ajustamentos efetuados aos ativos devido a saídas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura de coberturas

Artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ajustamentos que tenham efetuado aos seus ativos líquidos comunicados nas secções do nível 1/2A/2B respeitantes às saídas de caixa líquidas devidas a uma conclusão prematura de coberturas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

540

8.   Ajustamentos efetuados aos ativos devido a entradas líquidas de liquidez resultantes de uma conclusão prematura de coberturas

Artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ajustamentos que efetuaram aos seus ativos líquidos comunicados nas secções do nível 1/2A/2B referentes às entradas de caixa líquidas devidas a uma conclusão prematura de coberturas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

550

9.   Ativos bancários garantidos patrocinados por um Estado-Membro sujeitos a salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiam de uma garantia da administração central de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão comunicados em secções anteriores.

560

10.   Entidades de gestão de ativos depreciados patrocinadas por um Estado-Membro sujeitas a uma disposição transitória

Artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos a que se refere o artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão comunicados em secções anteriores.

570

11.   Titularizações respaldadas por empréstimos à habitação sujeitas a uma disposição transitória

Artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos a que se refere o artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão comunicados em secções anteriores.

580

12.   Ativos de Nível 1/2A/2B excluídos por razões monetárias

Artigos 8.o, n.o 6, 10.o, n.o 1, alínea d) e 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

A instituição deve comunicar a parte dos ativos conforme com os artigos 8.o, n.o 6, 10.o, n.o 1, alínea d) e 12.o, n.o 1, alínea c), que não seja reconhecível pela instituição nos termos do disposto nesses artigos.

590

13.   Ativos de Nível 1/2A/2B excluídos por razões operacionais, exceto por razões monetárias

Artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar os ativos conformes com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão mas que não satisfazem os requisitos especificados no artigo 8.o desse regulamento, desde que não tenham sido comunicados na linha 580 por razões monetárias.

600

14.   Ativos de Nível 1 não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas)

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos de Nível 1 não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas)

610

15.   Ativos de Nível 2A não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas)

As instituições de crédito devem comunicar o montante total dos ativos de Nível 2A não geradores de juros (detidos por instituições de crédito por razões religiosas)

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ (PARTE 2: SAÍDAS)

1.   Saídas

1.1.   Observações gerais

1.

Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre as saídas de liquidez medidas ao longo dos 30 dias subsequentes, para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os elementos que as instituições de crédito não necessitam de preencher estão apresentados a cinzento.

2.

As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas moedas correspondentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

3.

São incluídos, no modelo associado às presentes instruções, alguns elementos para memória. Embora não sejam estritamente necessários para o cálculo do rácio em si, devem ser preenchidos. Estes elementos fornecem as informações necessárias para permitir que as autoridades competentes concluam uma avaliação adequada da conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez. Em alguns casos, representam uma discriminação mais pormenorizada dos elementos incluídos nas secções principais dos modelos, enquanto noutros casos refletem recursos de liquidez adicionais a que as instituições de crédito podem ter acesso.

4.

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as saídas de liquidez devem:

i.

incluir as categorias referidas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

ii.

ser calculadas multiplicando os saldos em curso das diversas categorias de passivos e compromissos extrapatrimoniais pelas taxas a que se prevê que vençam ou sejam utilizados, como indicado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

5.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão refere-se apenas a taxas e margens de avaliação, e o termo “ponderador” refere-se a estas. Nas presentes instruções, a expressão “ponderado/a” é utilizada como um termo genérico para indicar o montante obtido após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (em caso de, por exemplo, empréstimo garantido e financiamento).

6.

As saídas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional (exceto as saídas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de saída preferencial e as saídas decorrentes de depósitos operacionais mantidos no contexto de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa) devem ser comunicadas nas categorias pertinentes. Estas saídas devem ser comunicadas separadamente como elementos para memória.

7.

As saídas de liquidez devem ser comunicadas apenas uma vez no modelo, a menos que sejam aplicáveis saídas adicionais de acordo com o artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão ou se o elemento for igualmente um elemento para memória. O relato dos elementos para memória não afeta os cálculos das saídas de liquidez.

8.

Ao comunicar informações numa divisa significativa, aplica-se sempre o seguinte:

apenas devem ser comunicados os elementos e fluxos expressos nessa divisa;

em caso de incongruência entre divisas entre componentes de uma operação, só a componente nessa divisa deve ser comunicada;

sempre que o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão permita a compensação, esta só pode ser aplicada a fluxos nessa divisa;

sempre que um fluxo tenha a opcionalidade multidivisas, a instituição de crédito deve fazer uma avaliação da divisa em que o fluxo é suscetível de ocorrer e deve comunicar o elemento apenas nessa divisa significativa.

9.

Os ponderadores-padrão na coluna 040 do modelo C 73.00 do anexo XXIV são os especificados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, por defeito e são fornecidos aqui para informação.

10.

O modelo contém informações sobre os fluxos de liquidez com garantia, referidos como “operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais” no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, e para efeitos do cálculo do rácio de cobertura de liquidez, tal como definido no referido regulamento.

11.

É fornecido um modelo separado para os swaps de garantias, o C 75.00 do anexo XXIV. Os swaps de garantias, que são operações de garantia contra garantia, não devem ser comunicados no modelo de saída C 73.00 do anexo XXIV, que abrange apenas as operações de numerário contra garantia.

1.2.   Observações específicas no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

12.

As instituições de crédito devem comunicar as saídas decorrentes de acordos de recompra a prazo, acordos de revenda e swaps de garantias que tenham início no prazo de 30 dias e vençam para além de um prazo de 30 dias, sempre que a componente inicial produza uma saída. No caso de um acordo de revenda, o montante a emprestar à contraparte deve ser considerado uma saída e comunicado no ponto 1.1.7.3, líquido do valor de mercado do ativo a receber como garantia e após a aplicação da respetiva margem de avaliação do rácio de cobertura de liquidez (LCR), se o ativo for elegível como ativo líquido. Se o montante a emprestar for inferior ao valor de mercado do ativo (após a margem de avaliação do LCR) a receber como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma entrada. Se a garantia a receber não for elegível como ativo líquido, a saída deve ser comunicada na íntegra. No caso de um acordo de recompra, sempre que o valor de mercado do ativo a emprestar como garantia após a aplicação da margem de avaliação do LCR conexo (se o ativo for elegível como ativo líquido) for superior ao montante em numerário a receber, a diferença deve ser comunicada como uma saída, na linha supramencionada. No caso dos swaps de garantias, sempre que o efeito líquido do swap inicial de ativos líquidos (tendo em conta as margens de avaliação do LCR) dá origem a uma saída, esta deve ser comunicada na linha supramencionada.

Os acordos de recompra com início diferido, o acordos de revenda com início diferido e os swaps de garantias com início diferido que se iniciem e vençam no horizonte de 30 dias do LCR não têm qualquer impacto no LCR de um banco e podem ser ignorados.

13.

Árvore de decisão para as secções 1 do modelo C 73.00 do anexo XXIV — a árvore de decisão não prejudica a comunicação dos elementos para memória. A árvore de decisão faz parte das instruções para especificar a priorização dos critérios de avaliação para a afetação de cada elemento comunicado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer à árvore de decisão, por si só, não é suficiente — as instituições de crédito devem cumprir sempre o resto das instruções. Por razões de simplicidade, a árvore de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa que estes não devam também ser comunicados. O termo “DA” refere-se ao Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

#

Elemento

Decisão

Comunicação

1

Operação com início diferido

Sim

#2

Não

#4

2

Operação a prazo realizada após a data de relato;

Sim

Não comunicar

Não

#3

3

Operações a prazo que tenham início antes e vençam após o horizonte de 30 dias.

Sim

Não comunicar

Não

ID 1.1.7.3

4

Um elemento que exige saídas adicionais em conformidade com o artigo 30.o do AD?

Sim

# 5 e, subsequentemente, # 48

Não

#5

5

Depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do AD.

Sim

#6

Não

#12

6

Depósito anulado com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário e em que o pagamento tenha sido acordado com outra instituição de crédito?

Sim

ID 1.1.1.1

Não

#7

7

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do AD?

Sim

Não comunicar

Não

#8

8

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, do AD?

Sim

ID 1.1.1.5

Não

#9

9

Depósito em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do AD?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.1.1.2

Não

#10

10

Depósito em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.1.4

Não

#11

11

Depósito em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do AD?

Sim

ID 1.1.1.3

Não

ID 1.1.1.6

12

Passivo que se torna exigível, pode ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo nos 30 dias de calendário subsequentes?

Sim

#13

Não

#29

13

Passivo resultante das despesas de exploração da própria instituição?

Sim

ID 1.1.7.1

Não

#14

14

Passivo sob a forma de obrigações vendidas exclusivamente no mercado de retalho e detido numa conta de retalho em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do AD?

Sim

Seguir o percurso aplicável aos depósitos de retalho (i.e. responder “sim” em #5 e tratá-lo em conformidade)

Não

#15

15

Passivo sob a forma de títulos de dívida?

Sim

ID 1.1.7.2

Não

#16

16

Depósito recebido como garantia?

Sim

Afetar entre os pontos relevantes de ID 1.1.4

Não

#17

17

Depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretor principal?

Sim

ID 1.1.3.1

Não

#18

18

Depósito operacional em conformidade com o artigo 27.o do AD?

Sim

#19

Não

#24

19

Mantido no contexto de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa?

Sim

#20

Não

#22

20

Tratado como ativo líquido para a instituição de crédito depositante?

Sim

ID 1.1.2.2.2

Não

#21

21

Mantido para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede?

Sim

ID 1.1.2.4

Não

ID 1.1.2.2.1

22

Mantido para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável?

Sim

Afetar a um elemento relevante de ID 1.1.2.1

Não

#23

23

Mantido no contexto de uma relação operacional estável (de outro tipo) estabelecida com clientes não financeiros?

Sim

ID 1.1.2.3

Não

#24

24

Outros depósitos?

Sim

#25

Não

#26

25

Depósitos de clientes financeiros?

Sim

ID 1.1.3.2

Não

Afetar a um elemento relevante de ID 1.1.3.3

26

Passivo decorrente de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais, com exceção dos derivados e com exceção de swaps de garantias?

Sim

Afetar a um elemento relevante do ID 1.2

Não

#27

27

Passivo decorrente de swaps de garantias?

Sim

Afetar a um elemento relevante do modelo C75.00 e de ID 1.3 quando aplicável.

Não

#28

28

Passivo que resulta numa saída de derivados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do AD?

Sim

ID 1.1.4.5

Não

ID 1.1.7.3

29

Montante não utilizado que pode ser utilizado da facilidade de crédito e de liquidez autorizada em conformidade com o artigo 31.o do AD?

Sim

# 30

Não

#38

30

Facilidades de crédito autorizadas?

Sim

#31

Não

#33

31

No âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa se tratados como ativos líquidos pela instituição depositante?

Sim

ID 1.1.5.1.6

Não

#32

32

No âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional sujeito a um tratamento preferencial?

Sim

ID 1.1.5.1.5

Não

Afetar a um elemento relevante remanescente de ID 1.1.5.1

33

Facilidades de liquidez autorizadas?

Sim

# 34

n.a.

n.a.

34

No âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa se tratados como ativos líquidos pela instituição depositante?

Sim

ID 1.1.5.2.7

Não

#35

35

No âmbito de grupo ou regime de proteção institucional, sujeito a um tratamento preferencial?

Sim

ID 1.1.5.2.6

Não

#36

36

A ETOE?

Sim

Afetar a um elemento relevante de ID 1.1.5.2.4

Não

# 37

37

A empresas de investimento pessoais?

Sim

ID 1.1.5.2.3

Não

Afetar a um elemento relevante remanescente de ID 1.1.5.2

38

Outro produto ou serviço em conformidade com o artigo 23.o do AD?

Sim

#39

Não

Não comunicar

39

Produto relacionado com o financiamento de comércio extrapatrimonial?

Sim

ID 1.1.6.8

Não

#40

40

Compromissos contratuais de conceder financiamento a clientes não financeiros que excedem os montantes devidos por esses clientes?

Sim

Um dos seguintes ID: 1.1.6.6.1.1 a 1.1.6.6.1.4

Não

#41

41

Empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados?

Sim

ID 1.1.6.2

Não

#42

42

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

Sim

ID 1.1.6.3

Não

#43

43

Trata-se de outra saída prevista, relacionada com a prorrogação ou concessão de novos empréstimos?

Sim

ID 1.1.6.6.2

Não

# 44

44

Cartões de crédito?

Sim

ID 1.1.6.4

Não

#45

45

Descoberto?

Sim

ID 1.1.6.5

Não

#46

46

Montantes previstos a pagar sobre derivados?

Sim

ID 1.1.6.7

Não

#47

47

Outra obrigação extrapatrimonial e de financiamento contingente?

Sim

ID 1.1.6.1

Não

ID 1.1.6.9

48

Títulos de dívida já comunicados no elemento 1.1.7.2 do modelo C 73.00?

Sim

Não comunicar

Não

#49

49

Requisito de liquidez para os derivados em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do AD já considerado na questão #28?

Sim

Não comunicar

Não

Afetar entre os pontos relevantes de ID 1.1.4

1.3.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante

1.1.

Instruções específicas para as operações/depósitos não garantidos:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo em curso das diversas categorias de passivos e compromissos extrapatrimoniais, tal como especificado nos artigos 22.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente, dentro de cada categoria de saídas, o montante de cada elemento comunicado na coluna 010 do modelo C 73.00 do anexo XXIV deve ser compensado através da subtração do montante relevante da entrada interdependente, em conformidade com o artigo 26.o.

1.2

Instruções específicas para as operações de empréstimo garantidas e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo em curso dos passivos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que representam o componente em numerário da operação garantida.

020

Valor de mercado da garantia concedida

Instruções específicas para as operações de empréstimo garantidas e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem comunicar aqui o valor de mercado da garantia concedida, que é calculado como o valor corrente de mercado bruto de margem de avaliação e líquido de fluxos resultantes da reversão de coberturas associadas (em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão) e sujeito às seguintes condições:

Estas garantias concedidas a comunicar referem-se apenas aos ativos de Nível 1, 2A e 2B que seriam elegíveis como ativos líquidos à data de vencimento, em conformidade com o Título II. Sempre que a garantia assuma a forma de um ativo de Nível 1, 2A ou 2B mas não seja elegível como ativo líquido em conformidade com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, deve ser comunicada como ilíquida. Do mesmo modo, sempre que uma instituição de crédito só possa reconhecer parte das suas ações em moeda estrangeira, ou dos seus ativos bancários e da administração central em moeda estrangeira, ou dos seus ativos bancários ou da administração central em moeda nacional, no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos Níveis 1, 2A e 2B (em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) a iii) e com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Sempre que o ativo específico for utilizado como garantia, mas num montante que exceda a parte que pode ser reconhecida no âmbito dos ativos líquidos, o montante em excesso deve ser comunicado na secção dos ilíquidos;

Os ativos de Nível 2A devem ser comunicados na linha do ativo L2A correspondente, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez (ou seja, não deslocar L2A para L1 no relato de operações garantidas).

030

Valor das garantias concedidas de acordo com o artigo 9.o

Instruções específicas para as operações de empréstimo garantidas e as operações associadas ao mercado de capitais:

As instituições de crédito devem indicar aqui o valor das garantias concedidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Este valor é calculado multiplicando a coluna 020 do modelo C 73.00 do anexo XXIV pelo ponderador/margem de avaliação aplicável do modelo C 72.00 do anexo XXIV correspondente ao tipo de ativo. A coluna 030 do modelo C 73.00 do anexo XXIV é utilizada no cálculo do montante ajustado dos ativos líquidos no modelo C 76.00 do anexo XXIV.

040

Ponderador-padrão

Artigos 24.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ponderadores-padrão na coluna 040 são os especificados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, por defeito, e são fornecidos aqui apenas para informação.

050

Ponderador Aplicável

Tanto para operações com garantia como sem garantia:

As instituições de crédito devem indicar aqui os ponderadores aplicáveis. Esses ponderadores são os especificados nos artigos 22.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e nacionais.

060

Saída

Tanto para operações com garantia como sem garantia:

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas. Estas são calculadas multiplicando a coluna 010 do modelo C 73.00 do anexo XXIV pela coluna 050 do modelo C 73.00 do anexo XXIV.

1.4.   Instruções relativas a linhas específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1   SAÍDAS

Capítulo 2 do Título III do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas em conformidade com o Capítulo 2 do Título III do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

020

1.1   Saídas correspondentes a depósitos/operações sem garantia

Artigos 20.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas em conformidade com os artigos 21.o a 31.o, com exceção das saídas em conformidade com o artigo 28.o, n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

030

1.1.1   Depósitos de retalho

Artigos 24.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos de retalho, tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito devem também comunicar na categoria de depósito de retalho apropriada o montante de livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos que são vendidos exclusivamente no mercado de retalho e detidos numa conta de retalho. As instituições de crédito terão em consideração, para esta categoria de passivos, as taxas de saída aplicáveis previstas pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão para as diferentes categorias de depósitos de retalho. Por conseguinte, as instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média dos ponderadores aplicáveis relevantes para todos estes depósitos.

040

1.1.1.1   depósitos em que o pagamento tenha sido acordado para os 30 dias seguintes

Artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos com prazo de vencimento residual inferior a 30 dias sempre que o pagamento tenha sido acordado.

050

1.1.1.2   depósitos sujeitos a saídas mais elevadas

Artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui o saldo total dos depósitos sujeitos a taxas de saída mais elevadas, em conformidade com o n.os 2 e 3 do artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os depósitos de retalho cuja avaliação para a sua classificação, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, não tenha sido efetuada, ou não tenha sido concluída, devem igualmente ser comunicados aqui.

060

1.1.1.2.1   Categoria 1

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso de cada depósito de retalho que preencha os critérios da alínea a) ou dois dos critérios das alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, a menos que estes depósitos tenham sido recebidos em países terceiros em que é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, caso em que devem ser comunicados nesta última categoria.

As instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média das taxas, tanto as taxas normais previstas por predefinição no artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, como taxas mais elevadas, se aplicadas por uma autoridade competente, que tenham sido efetivamente aplicadas sobre o montante total de cada depósito referido no parágrafo anterior e ponderado pelos montantes correspondentes mencionados.

070

1.1.1.2.2   Categoria 2

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso de cada depósito de retalho que preencha os critérios do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e, pelo menos, um outro critério referido nesse número, ou três ou mais critérios do número citado, a menos que estes depósitos tenham sido recebidos em países terceiros em que é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, caso em que devem ser comunicados nesta última categoria.

Os depósitos de retalho cuja avaliação para a sua classificação, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, não tenha sido efetuada, ou não tenha sido concluída, devem igualmente ser comunicados aqui.

As instituições de crédito devem comunicar como ponderador aplicável a média das taxas, tanto as taxas normais previstas por predefinição no artigo 25.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, como taxas mais elevadas, se aplicadas por uma autoridade competente, que tenham sido efetivamente aplicadas sobre o montante total de cada depósito referido no parágrafo anterior e ponderado pelos montantes correspondentes mencionados.

080

1.1.1.3   depósitos estáveis

Artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos montantes dos depósitos de retalho coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e que faça parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou que sejam detidos numa conta corrente em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente, e quando:

Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que deverão ser comunicados como depósitos sujeitos a saídas mais elevadas; ou

Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros em que é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, caso em que deverão ser comunicados nesta categoria;

A derrogação especificada no n.o 4 do artigo 24.o não é aplicável.

090

1.1.1.4   Depósitos estáveis objeto de derrogação

Artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar a parte dos montantes dos depósitos de retalho que é abrangida por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE até um limite máximo de 100 000 EUR e que faz parte de uma relação estável que torne o seu levantamento altamente improvável ou seja detida numa conta corrente em conformidade com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, respetivamente, e quando:

Estes depósitos não preenchem os critérios para uma taxa de saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, caso em que deverão ser comunicados como depósitos sujeitos a saídas mais elevadas; ou

Estes depósitos não foram recebidos em países terceiros em que é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, caso em que deverão ser comunicados nesta categoria;

A derrogação prevista no n.o 4 do artigo 24.o é aplicável.

100

1.1.1.5   depósitos em países terceiros onde são aplicadas saídas superiores

Artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos de retalho tomados em países terceiros em que é aplicada uma saída mais elevada em conformidade com o direito nacional que estabelece os requisitos de liquidez nesse país terceiro.

110

1.1.1.6   outros depósitos de retalho

Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos outros depósitos de retalho não incluídos nos elementos anteriores.

120

1.1.2   Depósitos operacionais

Artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, com exceção dos depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, que não são considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

130

1.1.2.1   mantidos compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a) e n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos mantidos pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação estável (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão) de importância crítica para o depositante (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão); os fundos que excedem os obrigatórios para a prestação de serviços operacionais são tratados como depósitos não operacionais (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão).

Apenas devem ser relatados os depósitos com limitações jurídicas ou operacionais significativas que tornem improvável o levantamento de montantes significativos no prazo de 30 dias de calendário (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4).

As instituições de crédito devem relatar separadamente, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o montante destes depósitos coberto e não coberto por um sistema de garantia de depósitos ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como especificado nos elementos seguintes das instruções.

140

1.1.2.1.1   cobertos pelo SGD (sistema de garantia de depósitos)

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a) e n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar a porção do saldo em curso dos depósitos operacionais mantidos no contexto de uma relação operacional estável que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea a) e n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que se encontra coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

150

1.1.2.1.2   não cobertos pelo SGD

Artigo 27.o, n.o 1, alínea a) e n.os 2 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar a porção do saldo em curso dos depósitos operacionais no contexto de uma relação operacional estável que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea a) e n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e que não se encontra coberta por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou com a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

160

1.1.2.2   mantidos no contexto de um regime de proteção institucional (RPI) ou rede cooperativa

Artigo 27.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos mantidos no contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um regime de proteção institucional que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou correspondentes a um grupo de instituições cooperativas de crédito afiliadas de modo permanente a um organismo central que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, ou como um depósito jurídica ou contratualmente estabelecido por outra instituição de crédito que seja membro do mesmo regime de proteção institucional ou rede cooperativa, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar estes depósitos em diferentes linhas, consoante eles sejam tratados como ativos líquidos pela instituição de crédito depositante ou não, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

170

1.1.2.2.1   não tratados como ativos líquidos para a instituição depositante

Artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos no contexto de uma rede cooperativa ou de um regime de proteção institucional em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que esses depósitos não sejam reconhecidos como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante.

180

1.1.2.2.2   tratados como ativos líquidos para a instituição de crédito depositante

Artigo 27.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar os depósitos das instituições de crédito junto da instituição de crédito central que são considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar o montante destes depósitos até ao montante dos ativos líquidos correspondentes após margem de avaliação, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

190

1.1.2.3   mantidos no contexto de uma relação operacional estável 8diferente) com clientes não financeiros

Artigo 27.o, n.o 1, alínea c) e n.os 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o saldo em curso dos depósitos mantidos por um cliente não financeiro no contexto de uma relação operacional estável distinta da mencionada no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e sujeita aos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 6.

Apenas devem ser relatados os depósitos com limitações jurídicas ou operacionais significativas que tornem improvável o levantamento de montantes significativos no prazo de 30 dias de calendário (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61).

200

1.1.2.4   mantidos para obter compensação financeira e serviços da instituição de crédito central no âmbito de uma rede

Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) e n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos pelo depositante para obter compensação financeira e serviços da instituição central sempre que a instituição de crédito pertença a uma das redes ou regimes a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Estas compensações financeiras e serviços da instituição de crédito central abrangem apenas esse tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável de importância crítica para o depositante (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61); os fundos que excedem os obrigatórios para a prestação de serviços operacionais são tratados como depósitos não operacionais (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão).

Apenas devem ser relatados os depósitos com limitações jurídicas ou operacionais significativas que tornem improvável o levantamento de montantes significativos no prazo de 30 dias de calendário (em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61).

210

1.1.3   Depósitos não operacionais

Artigo 27.o, n.o 5, artigo 28.o, n.o 1, e artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos não garantidos referidos no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e os decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar em separado, com exceção dos passivos decorrentes de relações de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o montante destes depósitos não operacionais coberto e não coberto por um sistema de garantia de depósitos ou por um sistema equivalente de garantia de depósitos de um país terceiro, tal como especificado nos pontos seguintes das instruções.

220

1.1.3.1   depósitos a título de serviços de correspondente bancário e de corretagem principal

Artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos decorrentes de relações de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretagem principal, tal como referido no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

230

1.1.3.2   depósitos de clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos mantidos pelos clientes financeiros, na medida em que não sejam considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem também incluir aqui os fundos que excedem os obrigatórios para a prestação dos depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

240

1.1.3.3   depósitos de outros clientes

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos mantidos por outros clientes (que não clientes financeiros e clientes considerados para os depósitos de retalho), em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, na medida em que não sejam considerados depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o.

Esta secção deve incluir também:

fundos que excedem os obrigatórios para a prestação de serviços operacionais em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que não sejam provenientes de clientes financeiros; e

a parte excedentária dos depósitos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 6, do referido regulamento.

Estes depósitos devem ser comunicados em duas linhas diferentes consoante o montante do depósito coberto (ou não coberto) por um sistema de garantia de depósitos ou um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro.

250

1.1.3.3.1   cobertos pelo SGD

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso destes depósitos mantidos por outros clientes e cobertos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou da Diretiva 2014/48/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente de um país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1.

260

1.1.3.3.2   não cobertos pelo SGD

Artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso destes depósitos mantidos por outros clientes e não cobertos por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou a Diretiva 2014/48/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, tal como referido no artigo 28.o, n.o 1.

270

1.1.4   Saídas adicionais

Artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas adicionais, tal como definido no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, os depósitos recebidos como garantia não deverão ser considerados passivos para efeitos dos artigos 27.o ou 29.o do referido regulamento, mas estão sujeitos às disposições dos n.os 1 a 6 do artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, se for caso disso.

280

1.1.4.1   garantias que não assumem a forma de ativos de Nível 1 constituídas para derivados

Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias que não de Nível 1 prestadas aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e derivados de crédito.

290

1.1.4.2   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1 de tipo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada constituídas para derivados

Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias que assumem a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 prestadas aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 575/2013 e aos derivados de crédito.

300

1.1.4.3   saídas significativas na sequência de uma deterioração da qualidade de crédito da própria instituição

Artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das saídas adicionais que calcularam e notificaram às autoridades competentes em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Se o montante sujeito a saída devido a uma deterioração da qualidade de crédito da própria entidade tiver sido relatado numa linha com um ponderador inferior a 100 %, então, também deve ser comunicado um montante na linha 300 de modo a que a soma das saídas corresponda a uma saída de 100 % no total para a operação.

310

1.1.4.4   impacto de um cenário de mercado desfavorável no que toca às operações sobre derivados, operações de financiamento e outros contratos

Artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas calculado em conformidade com o ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do artigo 423.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

320

1.1.4.4.1   abordagem HLBA (Historical Look-back Approach — abordagem retrospetiva baseada em dados históricos)

Artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante resultante da aplicação da abordagem de retrospetiva histórica em conformidade com o ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do artigo 423.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

330

1.1.4.4.2   abordagem AMAO (método avançado para as saídas de liquidez adicionais)

Artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui o montante em excesso sobre o montante do elemento 1.1.4.4.1 resultante da aplicação do método avançado para as saídas adicionais em conformidade com o ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do artigo 423.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Apenas as instituições de crédito que tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes relevantes a utilizar o método do modelo interno (IMM) estabelecido na Secção 6 do Capítulo 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar este elemento.

340

1.1.4.5   saídas decorrentes de derivados

Artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante de saídas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, calculado em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

No caso do relato com base apenas numa divisa significativa, as instituições de crédito devem relatar as saídas que ocorrerem apenas na respetiva divisa significativa. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa moeda, por exemplo a Contraparte A: +10 EUR e Contraparte A: -20 EUR deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR. Não deve ser feita nenhuma compensação entre as contrapartes, por exemplo a Contraparte A: -10 EUR, Contraparte B: +40 EUR, deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR no C 73.00 (e uma entrada de 40 EUR no C 74.00).

350

1.1.4.6   posições curtas

Artigo 30.o, n.os 5 e 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

A instituição de crédito deve acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto e a entregar no prazo de 30 dias, a fim de refletir o requisito de que a instituição de crédito deve garantir um empréstimo para liquidar quaisquer vendas a descoberto. Não deve ser assumida nenhuma saída mesmo que a instituição de crédito detenha os valores mobiliários a entregar, uma vez que foram totalmente pagos, ou os tenha tomado em empréstimo em condições que exijam a sua devolução unicamente após um período de 30 dias de calendário, e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição. Se a posição curta estiver a ser coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, a instituição de crédito deve presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e lhe será atribuída uma saída de 0 %.

360

1.1.4.6.1   cobertas por operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) garantidas

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos valores mobiliários e outros ativos vendidos a descoberto cobertos por operações de financiamento através de valores mobiliários com garantia e a entregar no prazo de 30 dias, a menos que a instituição de crédito detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha tomado em empréstimo em condições que exijam a sua devolução unicamente após um prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos das instituições. Se a posição curta estiver a ser coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, a instituição de crédito deve presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias e lhe será atribuída uma saída de 0 %.

370

1.1.4.6.2   outras

Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto cobertos por operações de financiamento através de valores mobiliários com garantia e a entregar no prazo de 30 dias, a menos que a instituição de crédito detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha tomado de empréstimo em condições que exijam a sua devolução unicamente após um prazo de 30 dias de calendário e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos das instituições.

380

1.1.4.7   garantias em excesso exigíveis

Artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias em excesso detidas pela instituição e que podem ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte.

390

1.1.4.8   garantias devidas

Artigo 30.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias devidas a prestar à contraparte num prazo de 30 dias de calendário.

400

1.1.4.9   garantias que consistem em ativos líquidos permutáveis por ativos ilíquidos

Artigo 30.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias consideradas ativos líquidos para efeitos do disposto no Título II que possam ser substituídas por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no Título II sem o consentimento da instituição.

410

1.1.4.10   perdas de financiamento em atividades de financiamento estruturado

Artigo 30.o, n.os 8 a 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem assumir saídas de 100 % no que respeita à perda de financiamento em títulos respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário emitidos pela instituição de crédito ou por sociedades-veículo ou SPV patrocinados.

As instituições de crédito prestadoras de facilidades de liquidez associadas a programas de financiamento comunicadas aqui não devem contar em duplicação o instrumento de financiamento que se vence e a facilidade de liquidez para os programas consolidados.

420

1.1.4.10.1   instrumentos de financiamento estruturado

Artigo 30.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante atualmente em curso dos passivos próprios ou dos passivos de sociedades-veículo ou SPV patrocinados decorrentes de títulos respaldados por ativos, obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário.

430

1.1.4.10.2   facilidades de financiamento

Artigo 30.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante vencido dos passivos decorrentes de papel comercial respaldado por ativos, sociedades-veículo, veículos de investimento em valores mobiliários e outras facilidades de financiamento, na medida em que não entrem no âmbito de definição dos instrumentos definidos no elemento 1.1.4.10.1, ou o montante dos ativos que poderiam potencialmente ser devolvidos ou a liquidez exigida no âmbito desses instrumentos.

Todos os financiamentos no que respeita a papel comercial respaldado por ativos, sociedades-veículo, veículos de investimento em valores mobiliários e outras facilidades de financiamento com vencimento ou suscetíveis de retorno no prazo de 30 dias. As instituições de crédito com facilidades de financiamento estruturado que incluam a emissão de instrumentos de dívida a curto prazo, tais como papel comercial respaldado por ativos, devem relatar as saídas líquidas potenciais dessas estruturas. Estas incluem, mas não se limitam à, i) incapacidade de refinanciar a dívida na data de vencimento, e ii) existência de derivados ou de componentes semelhantes a derivados contratualmente escritos na documentação associada à estrutura que permitissem a “devolução” dos ativos num acordo de financiamento, ou que exijam à entidade inicial que transfere o ativo que forneça liquidez, terminando efetivamente o acordo de financiamento (“colocação de liquidez”) no prazo de 30 dias. Sempre que as atividades de financiamento estruturado são realizadas através de uma entidade com objeto específico (por exemplo, um veículo com objeto específico, uma sociedade-veículo ou veículos de investimento em valores mobiliários), a instituição de crédito deve, ao determinar os requisitos dos ativos líquidos de qualidade elevada, ter em consideração o prazo de vencimento dos instrumentos de dívida emitidos pela entidade e quaisquer opções incorporadas em acordos de financiamento que possam eventualmente desencadear a “devolução” de ativos ou a necessidade de liquidez, independentemente de o SPV ser ou não consolidado.

440

1.1.4.11   ativos tomados em empréstimo sem garantia

Artigo 30.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os ativos tomados em empréstimo sem garantia e que vencem no prazo de 30 dias. Deve presumir-se que estes ativos vencem na íntegra, conduzindo a uma saída de 100 %. Este tratamento destina-se a refletir o facto de os valores mobiliários emprestados contra remuneração serem provavelmente exigidos em condições de tensão ou de as entidades que emprestam valores mobiliários procurarem uma garantia total.

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado dos ativos tomados em empréstimo sem garantia e que vençam no prazo de 30 dias, sempre que a instituição de crédito não detenha os valores mobiliários e estes não integrem a reserva de liquidez das instituições.

450

1.1.4.12   compensação interna de posições dos clientes

Artigo 30.o, n.o 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui o valor de mercado dos ativos de um cliente quando, em relação à prestação de serviços de corretagem principal, a instituição de crédito tenha financiado os ativos de um cliente compensando-os a nível interno contra as vendas a descoberto de outro cliente.

460

1.1.5   Facilidades autorizadas

Artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas, tal como definido no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar também as facilidades autorizadas em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

O montante máximo que poderia ser utilizado deve ser avaliado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

470

1.1.5.1   facilidades de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de crédito autorizadas, tal como definido no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

480

1.1.5.1.1   a clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes de retalho tal como definido no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

490

1.1.5.1.2   a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas a clientes que não sejam nem financeiros de acordo com o artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do referido regulamento e que não tenham sido prestadas para efeito de substituição de financiamento do cliente em situações em que o cliente é incapaz de satisfazer os requisitos de financiamento nos mercados financeiros.

500

1.1.5.1.3   a instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de crédito autorizadas prestadas a instituições de crédito.

510

1.1.5.1.3.1   para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como posições em risco sobre clientes em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de, pelo menos, um Estado-Membro podem comunicar este elemento.

520

1.1.5.1.3.2   para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para financiar, direta ou indiretamente, empréstimos de fomento elegíveis como posições em risco sobre clientes que não sejam nem clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do referido regulamento.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de, pelo menos, um Estado-Membro podem comunicar este elemento.

530

1.1.5.1.3.3   outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito prestadas a instituições de crédito diferentes das referidas acima.

540

1.1.5.1.4   a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito prestadas a instituições financeiras regulamentadas que não sejam instituições de crédito.

550

1.1.5.1.5   no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas para as quais receberam autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

560

1.1.5.1.6   no âmbito de um regime de proteção institucional ou de uma rede cooperativa, se forem tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

Artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições centrais de um regime ou rede a que se refere o artigo 16.o devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a uma instituição de crédito membro sempre que essa instituição de crédito membro tratar a facilidade como um ativo líquido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2.

570

1.1.5.1.7   a outros clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas, que não as acima relatadas, prestadas a outros clientes financeiros.

580

1.1.5.2   facilidades de liquidez

Artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas tal como definido no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

590

1.1.5.2.1   a clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes de retalho tal como definido no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

600

1.1.5.2.2   a clientes não financeiros que não sejam clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a clientes que não são nem clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do referido regulamento.

610

1.1.5.2.3   a empresas de investimento pessoais

Artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar os montantes máximos que podem ser utilizados correspondentes a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a empresas de investimento privadas.

620

1.1.5.2.4   a ETOE (entidades de titularização com objeto específico)

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas prestadas a ETOE.

630

1.1.5.2.4.1   para aquisição, a clientes não financeiros, de ativos que não sejam valores mobiliários

Artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos, que não valores mobiliários de clientes não financeiros, na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.

640

1.1.5.2.4.2   outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a ETOE por razões que não as mencionadas acima. Isto inclui acordos ao abrigo dos quais a instituição é obrigada a comprar ou a trocar ativos de uma ETOE.

650

1.1.5.2.5   a instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar aqui as facilidades de liquidez autorizadas prestadas a instituições de crédito.

660

1.1.5.2.5.1   para financiar empréstimos de fomento de clientes de retalho

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito unicamente para efeitos de financiar direta ou indiretamente empréstimos de fomento elegíveis como posições em risco sobre clientes em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de, pelo menos, um Estado-Membro podem comunicar este elemento

670

1.1.5.2.5.2   para financiar empréstimos de fomento de clientes não financeiros

Artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito com o único objetivo de financiar direta ou indiretamente empréstimos de fomento elegíveis como posições em risco sobre clientes que não sejam nem clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, nem clientes de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do referido regulamento.

Apenas as instituições de crédito que foram criadas e que sejam patrocinadas pela administração central ou regional de, pelo menos, um Estado-Membro podem comunicar este elemento

680

1.1.5.2.5.3   outros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas prestadas a instituições de crédito não mencionadas acima.

690

1.1.5.2.6   No âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional se sujeitas a um tratamento preferencial

Artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que pode ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas para as quais receberam autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

700

1.1.5.2.7   no âmbito de um regime de proteção institucional ou rede cooperativa, se tratadas como ativos líquidos pela instituição depositante

Artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições centrais de um regime ou rede a que se refere o artigo 16.o devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas prestadas a uma instituição de crédito membro sempre que essa instituição de crédito membro tratar a facilidade como um ativo líquido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2.

710

1.1.5.2.8   a outros clientes financeiros

Artigo 31.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente a facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que não as acima relatadas prestadas a outros clientes financeiros.

720

1.1.6   Outros produtos e serviços

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

O montante a comunicar será o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente aos produtos ou serviços referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

O ponderador aplicável a comunicar será o ponderador tal como determinado pelas autoridades competentes em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

730

1.1.6.1   Outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante das garantias e de outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

740

1.1.6.2   empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

750

1.1.6.3   empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos empréstimos hipotecários que foram acordados, mas ainda não estão utilizados, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

760

1.1.6.4   cartões de crédito

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante de cartões de crédito a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

770

1.1.6.5   descobertos

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante de descobertos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

780

1.1.6.6   saídas planeadas relacionadas com a renovação ou concessão de novos empréstimos por grosso ou a retalho

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante das saídas planeadas relacionadas com a renovação ou concessão de novos empréstimos por grosso ou a retalho a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

790

1.1.6.6.1   excesso de financiamento a clientes não financeiros

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros e os montantes devidos por esses clientes referidos pelo artigo 32.o, n.o 3, alínea a), quando os primeiros excedem os segundos.

800

1.1.6.6.1.1   excesso de financiamento a clientes de retalho

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes de retalho e os montantes devidos por esses clientes referidos pelo artigo 32.o, n.o 3, alínea a), quando os primeiros excedem os segundos.

810

1.1.6.6.1.2   excesso de financiamento a empresas não financeiras

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a empresas clientes não financeiros e os montantes devidos por esses clientes referidos pelo artigo 32.o, n.o 3, alínea a), quando os primeiros excedem os segundos.

820

1.1.6.6.1.3   excesso de financiamento a entidades soberanas, BMD (bancos multilaterais de desenvolvimento) e ESP (entidades do setor público)

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público e os montantes devidos por esses clientes referidos pelo artigo 32.o, n.o 3, alínea a), quando os primeiros excedem os segundos.

830

1.1.6.6.1.4   excesso de financiamento a outras entidades jurídicas

As instituições de crédito devem comunicar aqui a diferença entre os compromissos contratuais de concessão de financiamento a outras entidades jurídicas e os montantes devidos por esses clientes referidos pelo artigo 32.o, n.o 3, alínea a), quando os primeiros excedem os segundos.

840

1.1.6.6.2   outros

As instituições de crédito devem comunicar o montante de saídas planeadas relacionadas com a renovação ou concessão de novos empréstimos por grosso ou a retalho a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não captadas acima.

850

1.1.6.7   montantes a pagar previstos sobre derivados

Artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar os montantes a pagar previstos sobre derivados a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

860

1.1.6.8   produtos relacionados com o financiamento de comércio extrapatrimonial

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos produtos ou serviços relacionados com o financiamento comercial a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

870

1.1.6.9   outros

Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante de outros produtos ou serviços, para além dos referidos, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

880

1.1.7   Outros passivos

Artigo 28.o, n.os 2 e 6, e artigo 31.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem relatar as saídas correspondentes a outros passivos, tal como previsto no artigo 28.o, n.os 2 e 6, e no artigo 31.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Este elemento também deve incluir, sempre que necessário, saldos adicionais que devem ser mantidos nas reservas do banco central quando acordado entre a autoridade competente relevante e o BCE ou o banco central, de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

890

1.1.7.1   passivos decorrentes das despesas operacionais

Artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos passivos decorrentes das despesas operacionais da própria instituição de crédito, tal como referido no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

900

1.1.7.2   sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

Artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso das livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito para além dos comunicados como depósitos de retalho, tal como referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Este montante também inclui cupões que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes a que se referem todos estes valores mobiliários.

910

1.1.7.3   outros

Artigo 31.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso de quaisquer passivos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes, para além dos referidos nos artigos 23.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

920

1.2   Saídas correspondentes a operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

Artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os swaps de garantias (que abrangem as operações de garantia contra garantia) deve ser comunicado no modelo C 75.00 do Anexo XXIV.

930

1.2.1   A contraparte é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central.

940

1.2.1.1   garantias que assumem aforma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

950

1.2.1.2   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são ativos de Nível 1 e correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

960

1.2.1.3   garantias que assumem a forma de ativos de nível 2A

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são ativos de Nível 2A, de qualquer tipos

970

1.2.1.4   garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são títulos respaldados por ativos de Nível 2B, correspondentes a crédito à habitação ou automóvel, com grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv).

980

1.2.1.5   obrigações cobertas de Nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B que preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e).

990

1.2.1.6   garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são títulos respaldados por ativos de Nível 2B, empresas ou particulares, de um Estado-Membro, com um grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v).

1000

1.2.1.7   outras garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas correspondem a ativos de Nível 2B, não incluídos acima

1010

1.2.1.8   garantias que assumem a forma de ativos ilíquidos

Artigo 28.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os } 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte é um banco central e as garantias constituídas são ativos ilíquidos

1020

1.2.2   A contraparte não é um banco central

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central.

1030

1.2.2.1   garantias que assumem aforma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

1040

1.2.2.2   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, correspondendo a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são ativos de Nível 1 e correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

1050

1.2.2.3   garantias que assumem a forma de ativos de nível 2A

Artigo 28.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são ativos de Nível 2A.

1060

1.2.2.4   garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea d), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são títulos respaldados por ativos de Nível 2B, correspondentes a crédito à habitação ou automóvel, com grau de qualidade de crédito 1, e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) e iv).

1070

1.2.2.5   obrigações cobertas de Nível 2B

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, nos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B que estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e).

1080

1.2.2.6   garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

Artigo 28.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são títulos respaldados por ativos de Nível 2B, empresas ou particulares, de um Estado-Membro, com um grau de qualidade de crédito 1 e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v).

1090

1.2.2.7   outras garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B

Artigo 28.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são ativos de Nível 2B, não incluídos acima

1100

1.2.2.8   garantias que assumem a forma de ativos ilíquidos

Artigo 28.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central e as garantias constituídas são ativos ilíquidos.

1110

1.2.2.8.1   a contraparte é uma administração central, ESP < = PR de 20 %, BMD

Artigo 28.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que as garantias são ativos ilíquidos e a contraparte é uma administração central, uma entidade do setor público com uma ponderação de risco inferior a 20 %, ou um banco multilateral de desenvolvimento.

1120

1.2.2.8.2   outras contrapartes

Artigo 28.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as saídas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, tal como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em que a contraparte não é um banco central, uma administração central, uma entidade do setor público com uma ponderação de risco inferior a 20 % ou um banco multilateral de desenvolvimento, e em que as garantias constituídas são ativos ilíquidos.

1130

1.3   Saídas totais correspondentes a swaps de garantias

A soma das saídas da coluna 050 do C75.00 do Anexo XXIV deve ser comunicada na coluna 060.

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

1140

2   Obrigações de retalho com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias

Artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui o montante das livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos que são vendidos exclusivamente no mercado de retalho e detidos numa conta de retalho. Estas obrigações de retalho devem também ter sido comunicadas na categoria correspondente dos depósitos de retalho, tal como indicado na descrição de depósitos de retalho (instrução das linhas 030-110).

1150

3   Depósitos de retalho isentos do cálculo das saídas

Artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui as categorias de depósitos isentos do cálculo das saídas, caso as condições do artigo 25.o, n.o 4, alíneas a) ou b), tenham sido preenchidas (ou seja, quando o depositante não pode levantar o depósito durante um período de 30 dias de calendário ou, no caso de levantamentos antecipados, no prazo de 30 dias de calendário, sujeitos a penalizações específicas).

1160

4   Depósitos de retalho não avaliados

Artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos de retalho sempre que a avaliação prevista no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não tenha sido efetuada ou não esteja concluída.

Estes depósitos têm também de ser comunicados na categoria 2 dos depósitos sujeitos a taxas de saída mais elevadas, tal como indicado nas instruções da linha 070.

1170

5   Saídas de liquidez a compensar por entradas interdependentes

As instituições de crédito devem comunicar o saldo em curso de todos os passivos e compromissos extrapatrimoniais, cujas saídas de liquidez tenham sido compensadas por entradas interdependentes em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

 

6   Depósitos operacionais mantidos para serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos operacionais referidos no elemento 1.1.2.1. discriminados pelas seguintes contrapartes:

instituições de crédito;

clientes financeiros que não sejam instituições de crédito;

entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público;

outros clientes.

1180

6.1   fornecidos por instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere o elemento 1.1.2.1 fornecidos por instituições de crédito.

1190

6.2   fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere o elemento 1.1.2.1 fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito.

1200

6.3   fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, BMD e ESP

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere o elemento 1.1.2.1 fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

1210

6.4   fornecidos por outros clientes

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos operacionais a que se refere o elemento 1.1.2.1 fornecidos por outros clientes (que não os acima mencionados e clientes considerados para os depósitos de retalho).

 

7.   Depósitos não operacionais mantidos por clientes financeiros e outros clientes

As instituições de crédito devem comunicar aqui os depósitos não operacionais a que se referem os elementos e no 1.1.3.3, discriminados pelas seguintes contrapartes:

instituições de crédito;

clientes financeiros que não sejam instituições de crédito;

entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público;

outros clientes.

1220

7.1   fornecidos por instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos não operacionais a que se refere o elemento 1.1.3.2 fornecidos por instituições de crédito.

1230

7.2   fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos não operacionais a que se refere o elemento 1.1.3.2 fornecidos por clientes financeiros que não sejam instituições de crédito.

1240

7.3   fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, BMD e ESP

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos não operacionais a que se refere o elemento 1.1.3.3 fornecidos por entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

1250

7.4   fornecidos por outros clientes

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos não operacionais a que se refere o elemento 1.1.3.3 fornecidos por outros clientes (que não os acima mencionados e clientes considerados para os depósitos de retalho).

1260

8   Compromissos de financiamento a clientes não financeiros

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar o montante em curso dos compromissos contratuais com clientes não financeiros para a concessão de financiamento no prazo de 30 dias.

Para efeitos deste elemento, os compromissos contratuais só devem incluir os que não são reconhecidos como saídas de liquidez.

1270

9   Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, constituídas para derivados

As instituições de crédito devem comunicar o valor de mercado das garantias que assumem aforma de ativos de Nível 1 que não sejam obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada prestadas aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a derivados de crédito.

1280

10   Controlo das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)

As instituições de crédito devem comunicar, em conformidade com o ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do artigo 423.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total das garantias prestadas a operações de financiamento através de valores mobiliários (“OFVM”) sempre que uma alteração na taxa de câmbio relevante possa desencadear saídas de garantias de uma instituição pelo facto de uma das componentes do OFVM ser expressa de forma diferente de outra.

 

11   Saídas intragrupo ou do RPI

As instituições de crédito devem comunicar aqui todas as operações comunicadas no elemento 1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo de cooperativas, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento.

1290

11.1   das quais: para clientes financeiros

As instituições de crédito devem comunicar o montante total relatado no elemento 1.1 para os clientes financeiros no âmbito do elemento 11.

1300

11.2   das quais: para clientes não financeiros

As instituições de crédito devem comunicar o montante total comunicado no elemento 1.1 para os clientes não financeiros no âmbito do elemento 11.

1310

11.3   das quais: garantidas

As instituições de crédito devem comunicar o montante total das operações garantidas comunicadas no elemento 1.2 no âmbito do elemento 11.

1320

11.4   das quais: facilidades de crédito sem tratamento preferencial

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas comunicadas no elemento 1.1.5.1 para as entidades no âmbito do elemento 11 para as quais não tenham recebido a autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

1330

11.5   das quais: facilidades de liquidez sem tratamento preferencial

As instituições de crédito devem comunicar o montante máximo que poderia ser utilizado correspondente às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas comunicadas no elemento 1.1.5.2 para as entidades no âmbito do elemento 11 para as quais não tenham recebido a autorização para aplicar uma taxa de saída mais baixa em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

1340

11.6   das quais: depósitos operacionais

As instituições de crédito devem comunicar o montante dos depósitos referidos no elemento 1.1.2 para as entidades no âmbito do elemento 11.

1350

11.7   das quais: depósitos não operacionais

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos depósitos referidos no elemento 1.1.3 das entidades no âmbito do elemento 11.

1360

11.8   das quais: passivos sob a forma de títulos de dívida, se não forem tratados como depósitos de retalho

As instituições de crédito devem comunicar o montante do saldo em curso dos títulos de dívida comunicados no elemento 1.1.7.2 que são detidos por entidades no âmbito do elemento 11.

1370

12   Saídas de divisas

Este elemento só deve ser comunicado em caso de relato em moedas sujeitas a relatórios separados.

No caso do relato com base apenas numa divisa significativa, as instituições de crédito devem comunicar a parte das saídas correspondentes a derivados (relatadas no elemento 1.1.4.5) relativa aos fluxos de capital em divisas na respetiva divisa significativa correspondentes a swaps de divisas cruzadas, a operações cambiais à vista e a prazo que vençam no prazo de 30 dias. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa moeda, por exemplo a Contraparte A: +10 EUR e Contraparte A: -20 EUR deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR. Não deve ser feita nenhuma compensação entre as contrapartes, por exemplo a Contraparte A: -10 EUR, Contraparte B: +40 EUR, deve ser comunicado como uma saída de 10 EUR no C 73.00 (e uma entrada de 40 EUR no C 74.00).

1380

13   Saídas correspondentes a países terceiros — restrições de transferência ou moedas não convertíveis

As instituições de crédito devem relatar aqui as saídas de liquidez correspondentes a países terceiros em que existem restrições de transferência ou que estejam expressas em moedas não convertíveis.

1390

14   Saldos adicionais que devem ser incorporados nas reservas do banco central

As instituições de crédito devem comunicar, se for caso disso, o montante dos saldos adicionais que devem ser mantidos nas reservas do banco central sempre que acordado entre a autoridade competente relevante e o BCE ou o banco central, de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ (PARTE 3: ENTRADAS)

2.   Entradas

2.1.   Observações gerais

1.

Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre as entradas de liquidez medidas ao longo dos 30 dias subsequentes, para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os elementos que não têm de ser preenchidos pelas instituições de crédito estão apresentados a cinzento.

2.

As instituições de crédito devem apresentar o modelo nas divisas especificadas no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

3.

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as entradas de liquidez devem:

i.

incluir apenas entradas contratuais decorrentes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição de crédito não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias.

ii.

ser calculadas multiplicando os saldos em curso das várias categorias de créditos contratuais pelas taxas especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

4.

As entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional (exceto entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada preferencial) devem ser atribuídas às categorias pertinentes. Os montantes não ponderados devem, além disso, ser comunicados como elementos para memória na secção 4 do modelo (linhas 460-480).

5.

De acordo com o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito não devem comunicar as entradas decorrentes dos ativos líquidos relatados em conformidade com o Título II do referido regulamento para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se encontrem refletidos no valor de mercado do ativo.

6.

As entradas a receber em países terceiros em que não existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis devem ser comunicadas nas linhas pertinentes das secções 1.1, 1.2 ou 1.3. As entradas devem ser comunicadas na sua totalidade, independentemente do montante das saídas no país terceiro ou moeda.

7.

Os montantes devidos decorrentes de títulos emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma entidade conexa devem ser tidos em conta em termos líquidos, com uma taxa de entrada aplicada em função da taxa de entrada aplicável ao ativo subjacente nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

8.

De acordo com o artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as instituições de crédito não devem comunicar as entradas decorrentes da contração de novas obrigações.

9.

No caso de ser identificada uma divisa significativa em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, os saldos comunicados devem incluir apenas os que são expressos na divisa significativa para garantir que as lacunas de moeda são corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo com base na divisa significativa. Por exemplo, no caso de derivados cambiais, as instituições de crédito só podem compensar entradas e saídas em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão quando estiverem expressas na mesma divisa.

10.

A estrutura de colunas deste modelo está concebida por forma a ter em conta os diferentes limites sobre as entradas aplicáveis nos termos do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. A este respeito, o modelo baseia-se em três conjuntos de colunas, correspondendo cada conjunto a um tratamento em termos de limite (limite de 75 %, limite de 90 % e isenção de limite). As instituições de crédito que relatam numa base consolidada podem utilizar mais do que um conjunto de colunas, se a diferentes entidades na mesma consolidação forem aplicáveis diferentes limites.

11.

No que respeita à consolidação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as entradas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas, ao abrigo da legislação nacional desse país terceiro, a taxas mais baixas do que as especificadas no Título III do regulamento, serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais baixas previstas na legislação nacional do país terceiro.

12.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão refere-se apenas a taxas e margens de avaliação, e o termo “ponderador”, no modelo, refere-se apenas a estas no contexto adequado. No presente Anexo, a palavra “ponderado/a” deve ser entendida como um termo genérico para indicar o montante calculado após a aplicação das respetivas margens de avaliação, taxas e quaisquer outras instruções adicionais pertinentes (por exemplo, no caso de empréstimos e financiamentos garantidos).

13.

São incluídos alguns “elementos para memória” nos modelos associados a estas instruções. Embora não sejam estritamente necessários para o cálculo do rácio em si, devem ser preenchidos. Estes elementos prestam a informação necessária para permitir à autoridade competente completar uma avaliação adequada da conformidade das instituições de crédito com os requisitos de liquidez. Em alguns casos, representam uma discriminação mais pormenorizada dos elementos incluídos nas principais secções dos modelos, enquanto noutros casos refletem recursos de liquidez adicionais a que as instituições de crédito podem ter acesso.

2.2.   Observações específicas no que diz respeito às operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

1.

O modelo classifica os fluxos associados a uma garantia em função da qualidade do ativo subjacente ou da sua elegibilidade como ativo líquido de qualidade elevada. É fornecido um modelo separado para os swaps de garantias — C 75.00 do Anexo XXIV. Os swaps de garantias, que são operações de garantia contra garantia, não devem ser comunicados no modelo das entradas (C 74.00 do ANEXO XXIV) que abrange apenas as operações de garantia contra numerário.

2.

No caso de um retorno de divisa significativa, os saldos comunicados devem incluir apenas os que são expressos na divisa significativa para garantir que as lacunas de moeda são corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo com base na divisa significativa. Por conseguinte, um acordo de revenda pode resultar numa entrada negativa. Os acordos de revenda comunicadas no mesmo elemento devem ser somadas (positivas e negativas). Se o total for positivo, deve ser comunicado no modelo de entrada. Se o total for negativo, deve ser comunicado no modelo de saída. Esta abordagem deve ser seguida, vice-versa, para os acordos de recompra.

3.

As instituições de crédito apenas devem comunicar os ativos de Nível 1, Nível 2A e Nível 2B elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Sempre que a garantia assume a forma de ativos de Nível 1, Nível 2A ou Nível 2B, mas que não são elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, deve ser comunicada como ilíquida. Do mesmo modo, sempre que uma instituição de crédito só possa reconhecer parte das suas ações em moeda estrangeira, ou dos seus ativos bancários e da administração central em moeda estrangeira, ou dos seus ativos bancários ou da administração central em moeda nacional, como ativos líquidos de qualidade extremamente elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas respeitantes aos ativos de Nível 1, Nível 2A e Nível 2B (ver o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) a iii) e o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61) da Comissão. Sempre que o ativo específico é utilizado como garantia, mas por um montante que excede a porção que pode ser reconhecida como ativo líquido, o montante excedente deve ser comunicado na secção ilíquidos. Os ativos de Nível 2A devem ser comunicados na correspondente linha de ativos de Nível 2A, mesmo que esteja a ser seguida a abordagem alternativa em matéria de liquidez nos termos do artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

2.3.   Observações específicas no que diz respeito à liquidação e às operações com início diferido

As instituições de crédito devem comunicar as entradas decorrentes de acordos de recompra a prazo que tenham início no prazo de 30 dias e vençam para além do prazo de 30 dias. A entrada a receber deve ser comunicada no {C 74.00; l260} (“outras entradas”), líquida do valor de mercado do ativo a entregar à contraparte após a aplicação da respetiva margem de avaliação do LCR. Se o ativo não for um “ativo líquido”, a entrada a receber deve ser comunicada na íntegra. O ativo a dar como garantia deve ser comunicado no C 72.00 se a instituição detiver o ativo na sua carteira na data de referência e cumprir as respetivas condições.

As instituições de crédito devem comunicar as entradas decorrentes de acordos de recompra com início diferido, acordos de revenda e swaps de garantias que tenham início no prazo de 30 dias e se vençam para além do prazo de 30 dias, sempre que a componente inicial produza uma entrada. No caso de um acordo de recompra, a entrada a receber deve ser comunicada no {C 74.00; l260} (“outras entradas”), líquida do valor de mercado do ativo a entregar à contraparte após a aplicação da respetiva margem de avaliação do LCR. Se o montante a receber for inferior ao valor de mercado do ativo (após margem de avaliação do LCR) a emprestar como garantia, a diferença deve ser comunicada como uma saída no C 73.00. Se o ativo não for um “ativo líquido”, a entrada a receber deve ser comunicada na íntegra. O ativo a dar como garantia deve ser comunicado no C 72.00 sempre que a instituição detiver o ativo na sua carteira na data de referência e cumprir as respetivas condições. No caso de um acordo de revenda, sempre que o valor de mercado do ativo a receber como garantia após aplicação da respetiva margem de avaliação do LCR (se o ativo for elegível como ativo líquido) for superior ao montante em numerário a emprestar, a diferença deve ser comunicada como uma entrada no {C 74.00; l260} (“outras entradas”). No caso dos swaps de garantias, sempre que o efeito líquido do swap inicial de ativos (tendo em conta as margens de avaliação do LCR) der origem a uma entrada, esta deve ser comunicada no {C 74.00; l260} (“outras entradas”).

Os acordos de recompra com início diferido, o acordos de revenda com início diferido e os swaps de garantias com início diferido que se iniciem e vençam no horizonte de 30 dias do LCR não têm qualquer impacto no LCR de um banco e podem ser ignorados.

2.4.   Árvore de decisão relativa às entradas do LCR em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

1.

A árvore de decisão não prejudica a comunicação dos elementos para memória. A árvore de decisão faz parte das instruções que especificam a priorização dos critérios de avaliação para efeitos de afetação de cada elemento comunicado, a fim de garantir um relato homogéneo e comparável. Recorrer à árvore de decisão, por si só, não é suficiente — as instituições de crédito devem cumprir sempre o resto das instruções.

2.

Por razões de simplicidade, a árvore de decisão não tem em conta os totais e os subtotais; contudo, tal não significa necessariamente que estes não devam também ser comunicados.

2.4.1.   Árvore de decisão relativa às linhas do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

#

Elemento

Decisão

Comunicação

1

A entrada satisfaz os critérios operacionais, tal como especificados no artigo 32.o, como, por exemplo:

A posição em risco não está vencida (artigo 32.o, n.o 1)

A instituição de crédito não tem motivos para esperar um incumprimento num prazo de 30 dias de calendário (artigo 32.o, n.o 1)

As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes da contração de novas obrigações (artigo 32.o, n.o 7)

Não devem ser comunicadas entradas caso estas já estejam compensadas por saídas (artigo 26.o)

As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes de quaisquer ativos líquidos referidos no Título II, para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se encontrem refletidos no valor de mercado do ativo (artigo 32.o, n.o 6)

Não

Nenhuma comunicação

Sim

# 2

2

Operação com início diferido

Sim

# 3

Não

# 5

3

Operação a prazo realizada após a data de relato;

Sim

Nenhuma comunicação

Não

# 4

4

Operação a prazo que se inicie antes e vença após o prazo de 30 dias

Sim

Nenhuma comunicação

Não

Linha 260, ID 1.1.12

5

Entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

Sim

# 6

Não

# 7

6

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional a que a autoridade competente concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada mais elevada (artigo 34.o)

Sim

Linha 250, ID 1.1.11

Não

# 7

7

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com exceção dos derivados (artigo 32.o, n.o 3, alíneas b) e c); e) e f))

Sim

# 23

Não

# 8

8

Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias (artigo 32.o, n.o 2, alínea a), subalínea i))

Sim

Linha 190, ID 1.1.5

Não

# 9

9

Entradas decorrentes de operações de financiamento comercial (artigo 32.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii))

Sim

Linha 180, ID. 1.1.4

Não

# 10

10

Ativos sem data de termo contratual definida (artigo 32.o, n.o 3, alínea i))

Sim

#11

Não

# 12

11

Pagamentos de juros e pagamentos mínimos correspondentes a ativos sem data de termo contratual definida que são contratualmente devidos e que estão sujeitos a uma entrada de caixa real no prazo de 30 dias

Sim

#12

Não

Linha 200, ID 1.1.6

12

Montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos (artigo 32.o, n.o 2, alínea b))

Sim

Linha 210, ID 1.1.7

Não

# 13

13

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos disponibilizados pelos bancos centrais, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos (artigo 32.o, n.o 3, alínea g))

Sim

Linha 220, ID. 1.1.8

Não

# 14

14

Entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização (artigo 32.o, n.o 4)

Sim

Linha 230, ID 1.1.9

Não

# 15

15

Entradas de caixa líquidas de derivados por contraparte e garantia (artigo 32.o, n.o 5)

Sim

Linha 240, ID 1.1.10

Não

# 16

16

Entradas relacionadas com saídas em conformidade com os compromissos de concessão de empréstimos de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9 (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

Sim

Linha 170, ID. 1.1.3

Não

# 17

17

Montantes devidos por clientes financeiros e bancos centrais (artigo 32.o, n.o 2, alínea a))

Sim

# 21

Não

# 18

18

Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondam a reembolsos de capital (artigo 32.o, n.o 2)

Sim

Linha 040, ID 1.1.1.1

Não

# 19

19

Outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

Sim

# 20

Não

Linha 260, ID 1.1.12

20

Outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (artigo 32.o, n.o 3, alínea a))

# 20.1

Clientes de retalho

Sim

Linha 060, ID 1.1.1.2.1

Não

# 20.2

# 20.2

Empresas não financeiras

Sim

Linha 070, ID 1.1.1.2.2

Não

# 20.3

# 20.3

Entidades soberanas, BMD e ESP

Sim

Linha 080, ID 1.1.1.2.3

Não

Linha 090, ID 1.1.1.2.4

21

Entradas decorrentes de clientes financeiros consideradas depósitos operacionais (artigo 32.o, n.o 3, alínea d))

Sim

# 22

Não

# 23

22

A instituição de crédito pode estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente (artigo 32.o, n.o 3, alínea d))

Sim

Linha 120, ID 1.1.2.1.1

Não

Linha 130, ID 1.1.2.1.2

23

Montantes devidos por bancos centrais (artigo 32.o, n.o 2, alínea a))

Sim

Linha 150, ID 1.1.2.2.1

Não

Linha 160, ID 1.1.2.2.2

24

Operação de swap de garantias (artigo 32.o, n.o 3, alínea e))

Sim

Linha 410, ID 1.3 5 (1)

Não

# 25

25

A garantia é elegível como ativo líquido (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

Sim

# 26

Não

# 27

26

Operação de financiamento garantida (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 26.1

As garantias são utilizadas para cobrir posições curtas

Sim

Linha 360, ID 1.2.2

Não

# 26.2

# 26.2

Garantia que assume a forma de ativos de Nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 290, ID. 1.2.1.1.

Não

# 26.3

# 26.3

Garantia que assume a forma de ativos de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Sim

Linha 300, ID 1.2.1.2

Não

# 26.4

# 26.4

Garantia que assume a forma de ativos de Nível 2A

Sim

Linha 310, ID 1.2.1.3

Não

# 26.5

# 26.5

Garantia que assume a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel)

Sim

Linha 320, ID 1.2.1.4

Não

# 26.6

# 26.6

Garantia que assume a forma de obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

Sim

Linha 330, ID 1.2.1.5

Não

# 26.7

# 26.7

Garantia que assume a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares)

Sim

Linha 340, ID 1.2.1.6

Não

Linha 350, ID 1.2.1.7

27

Garantia não elegível como ativo líquido (artigo 32.o, n.o 3, alínea b))

# 27.1

empréstimos de margem: a garantia é um ativo ilíquido

Sim

Linha 380, ID 1.2.3.1

Não

# 27.2

# 27.2

a garantia são títulos e capital próprio ilíquidos

Sim

Linha 390, ID 1.2.3.2

Não

Linha 400, ID 1.2.3.3

2.4.2.   Árvore de decisão relativa às colunas no modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

#

Elemento

Decisão

Comunicação

1

Entrada a comunicar nas linhas 010—430 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV em conformidade com os artigos 32.o, 33.o e 34.o e em conformidade com a classificação, tal como especificado na secção 1 (“Árvore de decisão relativa às linhas do modelo C 74.00”)

Não

Nenhuma comunicação

Sim

# 2

2

Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com exceção dos derivados (artigo 32.o, n.o 3, alíneas b) e c); e) e f))

Sim

# 11

Não

# 3

3

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

Sim

# 4

Não

# 6

4

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

# 4.1

Parte das entradas isentas do limite aplicável às entradas

# 5

# 4.2

Parte das entradas não isentas do limite aplicável às entradas

# 7

5

Parte das entradas isentas do limite de 75 % sobre as entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 9

Não

# 10

6

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

Sim

# 7

Não

# 8

7

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

#7.1

Montante devidos/montante máximo que pode ser utilizado

Coluna 010

# 7.2

Ponderador Aplicável

Coluna 080

# 7.3

Entrada

Coluna 140

8

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 9

Não

# 10

9

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

# 9.1

Montante devidos/montante máximo que pode ser utilizado

Coluna 020

# 9.2

Ponderador Aplicável

Coluna 090

# 9.3

Entrada

Coluna 150

10

Entradas totalmente isentas do limite sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 2 e 3)

# 10.1

Montante devidos/montante máximo que pode ser utilizado

Coluna 030

# 10.2

Ponderador Aplicável

Coluna 100

# 10.3

Entrada

Coluna 160

11

Operação de financiamento garantidas em que a garantia é elegível como ativo líquido

Sim

# 12

Não

# 3

12

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

Sim

# 13

Não

# 15

13

Isenção parcial do limite aplicável às entradas (artigo 33.o, n.os 2 a 5)

# 13.1

Parte das entradas isentas do limite aplicável às entradas

# 14

# 13.2

Parte das entradas não isentas do limite aplicável às entradas

# 16

14

Parte das entradas isentas do limite de 75 % sobre as entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 18

Não

# 19

15

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

Sim

# 16

Não

# 17

16

Entradas sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.o 1)

# 16.1

Montantes devidos

Coluna 010

# 16.2

Valor de mercado das garantias recebidas

Coluna 040

# 16.3

Ponderador Aplicável

Coluna 080

# 16.4

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Coluna 110

# 16.5

Entrada

Coluna 140

17

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

Sim

# 18

Não

# 19

18

Entradas sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 4 e 5)

# 18.1

Montantes devidos

Coluna 020

# 18.2

Valor de mercado das garantias recebidas

Coluna 050

# 18.3

Ponderador Aplicável

Coluna 090

# 18.4

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Coluna 120

# 18.5

Entrada

Coluna 150

19

Entradas totalmente isentas do limite sobre as entradas (artigo 33.o, n.os 2 e 3)

# 19.1

Montantes devidos

Coluna 030

# 19.2

Valor de mercado das garantias recebidas

Coluna 060

# 19.3

Ponderador Aplicável

Coluna 100

# 19.4

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o

Coluna 130

# 19.5

Entrada

Coluna 160

2.5.   Submodelo das entradas

2.5.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante — Sujeito ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {040},{060}-{090}, {120}-{130}, {150}-{260}, {290}-{360}, {380}-{400}, {440}-{450} e {470}-{520}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 010 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão sujeitos ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 020 ou 030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 010.

020

Montante — Sujeito ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {040},{060}-{090}, {120}-{130}, {150}-{260}, {290}-{360}, {380}-{400}, {440}-{450} e {470}-{520}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 020 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 020 ou 030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 010.

030

Montante — Isento do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {040}, {060}-{090}, {120}-{130}, {150}-{260}, {290}-{360}, {380}-{400}, {440}-{450} e {470}-{520}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 030 o montante total dos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão totalmente isentos do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e seguindo as instruções pertinentes aqui incluídas.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, a parte do montante que é objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 020 ou 030 e a parte do montante que não seja objeto de isenção deve ser comunicada na coluna 010.

040

Valor de mercado das garantias recebidas — Sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 040 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 050 ou 060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 040.

050

Valor de mercado das garantias recebidas — Sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 050 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 050 ou 060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 040.

060

Valor de mercado das garantias recebidas — Isentas do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 060 o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado a isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que são objeto de isenção deve ser comunicado na coluna 050 ou 060 e o valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve constar da coluna 040.

070

Ponderador-padrão

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ponderadores-padrão na coluna 070 são os especificados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, por defeito, e são fornecidos aqui apenas para informação.

080

Ponderador Aplicável — Sujeito ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas {040}, {060}-{090}, {120}-{130}, {150}-{260}, {450}, {470}-{480} e {500}-{510}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 080 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. No caso das linhas {060}-{090} e {170}, o ponderador aplicável na coluna 080 deve ser comunicado como o rácio entre a coluna 140 e a coluna 010.

No caso das linhas {290}-{350}, {380}–{400} e {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 080 o ponderador médio aplicado ao valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a operação de concessão de empréstimo garantida está sujeita ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

090

Ponderador Aplicável — Sujeito ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas {040}, {060}-{090}, {120}-{130}, {150}-{260}, {450}, {470}-{480} e {500}-{510}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 090 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados sujeitos ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. No caso das linhas {060}-{090} e {170}, o ponderador aplicável na coluna 090 deve ser comunicado como o rácio entre a coluna 150 e a coluna 020.

No caso das linhas {290}-{350}, {380}–{400} e {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 090 o ponderador médio aplicado ao valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a operação de concessão de empréstimo garantida está sujeita ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

100

Ponderador Aplicável — Isento do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Os ponderadores aplicáveis são os especificados nos artigos 32.o a 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ponderadores aplicáveis podem resultar em valores médios ponderados e devem ser comunicados em termos decimais (ou seja, 1,00 para um ponderador aplicável de 100 por cento, ou 0,50 para um ponderador aplicável de 50 por cento). Os ponderadores aplicáveis podem refletir, mas não se limitam a, prerrogativas específicas das empresas e autoridades nacionais.

No caso das linhas {040}, {060}-{090}, {120}-{130}, {150}-{260}, {450}, {470}-{480} e {500}-{510}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 100 o ponderador médio aplicado aos ativos/montantes devidos/montantes máximos que podem ser utilizados que estão isentos do limite aplicável às entradas, conforme especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. No caso das linhas {060}-{090} e {170}, o ponderador aplicável na coluna 100 deve ser comunicado como o rácio entre a coluna 160 e a coluna 030.

No caso das linhas {290}-{350}, {380}–{400} e {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 100 o ponderador médio aplicado ao valor de mercado das garantias recebidas decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais em que a operação de concessão de empréstimo garantida está isenta do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

110

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o — Sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 110 o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 120 ou 130 e o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 110.

120

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o — Sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 120 o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 120 ou 130 e o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 110.

130

Valor das garantias recebidas de acordo com o artigo 9.o — Isentas do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 130 o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Sempre que uma autoridade competente tiver aprovado uma isenção parcial do limite aplicável às entradas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais que estão sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 120 ou 130 e o valor das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão decorrentes de empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais não sujeitas a isenção deve ser comunicado na coluna 110.

140

Entrada — Sujeita ao limite de 75 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {040}, {120}-{130}, {150}-{160}, {180}-{260}, {380}-{400}, {450}, {470}-{480} e {500}-{510}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 010 pelo ponderador apropriado da coluna 080.

No caso das linhas {060}-{090}, deve ser adotado o seguinte procedimento:

Se não existirem compromissos contratuais ou os compromissos contratuais com este tipo de cliente forem inferiores a 50 % dos montantes devidos comunicados na coluna 010, os montantes devidos devem ser reduzidos em 50 % e o resultado comunicado na coluna 140. Neste caso, não devem comunicar-se quaisquer passivos no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

Se os compromissos contratuais com o cliente forem iguais ou superiores a 50 %, mas não superiores a 100 % dos montantes devidos comunicados na coluna 010, os montantes devidos devem ser reduzidos pelos compromissos contratuais com o tipo de clientes relevante e o resultado comunicado na coluna 140. Neste caso, não devem comunicar-se quaisquer passivos no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

Se os compromissos contratuais com o cliente forem superiores a 100 % dos montantes devidos comunicados na coluna 010, deve ser comunicado “0” na coluna 140 e a diferença entre os compromissos contratuais e os montantes devidos na coluna 010 deve ser comunicada como “obrigações de financiamento contingente” nas secções 1.1.6.6.1.1, 1.1.6.6.1.2, 1.1.6.6.1.3 ou 1.1.6.6.1.4 no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

As instituições de crédito devem assegurar-se de que estes elementos não são contados em duplicação com o modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

No caso da linha {170}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final ou tiver recebido uma autorização semelhante por parte de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 140 as entradas totais sujeitas ao limite de 75 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que devem ser calculadas subtraindo a coluna 110 à coluna 010. Se o resultado for positivo, deve ser comunicado na coluna 140; se for negativo, deve ser comunicado “0”.

150

Entrada — Sujeita ao limite de 90 % sobre as entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {040}, {120}-{130}, {150}-{160}, {180}-{260}, {380}-{400}, {450}, {470}-{480} e {500}-{510}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 150 as entradas totais que estão sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 020 pelo ponderador apropriado da coluna 090.

No caso das linhas {060}-{090}, deve ser adotado o seguinte procedimento:

Se não existirem compromissos contratuais ou os compromissos contratuais com este tipo de cliente forem inferiores a 50 % dos montantes devidos comunicados na coluna 020, os montantes devidos devem ser reduzidos em 50 % e o resultado comunicado na coluna 150. Neste caso, não devem comunicar-se quaisquer passivos no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

Se os compromissos contratuais com o cliente forem iguais ou superiores a 50 %, mas não superiores a 100 % dos montantes devidos comunicados na coluna 020, os montantes devidos devem ser reduzidos pelos compromissos contratuais com o tipo de clientes relevante e o resultado comunicado na coluna 150. Neste caso, não devem comunicar-se quaisquer passivos no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

Se os compromissos contratuais com o cliente forem superiores a 100 % dos montantes devidos comunicados na coluna 020, deve ser comunicado “0” na coluna 150 e a diferença entre os compromissos contratuais e os montantes devidos na coluna 020 deve ser comunicada como “obrigações de financiamento contingente” nas secções 1.1.6.6.1.1, 1.1.6.6.1.2, 1.1.6.6.1.3 ou 1.1.6.6.1.4 no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

As instituições de crédito devem assegurar-se de que estes elementos não são contados em duplicação com o modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

No caso da linha {170}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 150 as entradas totais sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou tiver recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

No caso das linhas {290}-{350} e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 150 as entradas totais sujeitas ao limite de 90 % sobre as entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que devem ser calculadas subtraindo a coluna 120 à coluna 020. Se o resultado for positivo, deve ser comunicado na coluna 150; se for negativo, deve ser comunicado “0”.

160

Entrada — Isenta do limite aplicável às entradas

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

No caso das linhas {040}, {120}-{130}, {150}-{160}, {180}-{260}, {380}-{400}, {450}, {470}-{480} e {500}-{510}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 160 as entradas totais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, conforme especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que devem ser calculadas multiplicando o montante total/montante máximo que pode ser utilizado da coluna 030 pelo ponderador apropriado da coluna 100.

No caso das linhas {060}-{090}, deve ser adotado o seguinte procedimento:

Se não existirem compromissos contratuais ou os compromissos contratuais com este tipo de cliente forem inferiores a 50 % dos montantes devidos comunicados na coluna 030, os montantes devidos devem ser reduzidos em 50 % e o resultado comunicado na coluna 160. Neste caso, não devem comunicar-se quaisquer passivos no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

Se os compromissos contratuais com o cliente forem iguais ou superiores a 50 %, mas não superiores a 100 % dos montantes devidos comunicados na coluna 030, os montantes devidos devem ser reduzidos pelos compromissos contratuais com o tipo de clientes relevante e o resultado comunicado na coluna 160. Neste caso, não devem comunicar-se quaisquer passivos no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

Se os compromissos contratuais com o cliente forem superiores a 100 % dos montantes devidos comunicados na coluna 030, deve ser comunicado “0” na coluna 160 e a diferença entre os compromissos contratuais e os montantes devidos na coluna 030 deve ser comunicada como “obrigações de financiamento contingente” nas secções 1.1.6.6.1.1, 1.1.6.6.1.2, 1.1.6.6.1.3 ou 1.1.6.6.1.4 no modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

As instituições de crédito devem assegurar-se de que estes elementos não são contados em duplicação com o modelo C 73.00 do ANEXO XXIV.

No caso da linha {170}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 160 as entradas totais que estão totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, apenas se a instituição de crédito tiver recebido esta autorização para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou tiver recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público.

No caso das linhas {290}-{350} e e da linha {490}, as instituições de crédito devem comunicar na coluna 160 as entradas totais totalmente isentas do limite aplicável às entradas, tal como especificado no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, que devem ser calculadas subtraindo a coluna 130 à coluna 030. Se o resultado for positivo, deve ser comunicado na coluna 160; se for negativo, deve ser comunicado “0”.

2.5.2.   Instruções relativas a linhas específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   ENTRADAS TOTAIS

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 010 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado como a soma do montante de ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado decorrentes de operações/depósitos não garantidos, operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais;

para a coluna 140, as entradas totais como a soma das entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos, operações de empréstimo garantidas, operações associadas ao mercado de capitais e operações de swaps de garantias menos a diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis; e

para as colunas 150 e 160, as entradas totais como a soma das entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos, operações de empréstimo garantidas, operações associadas ao mercado de capitais e operações de swaps de garantias menos a diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis e menos o excedente de entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa referida no artigo 2.o, n.o 3, alínea e) e no artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

020

1.1   Entradas decorrentes de operações/depósitos não garantidos

Artigos 32.o, 33.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 020 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos ativos/montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado decorrente de operações/depósitos não garantidos e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais decorrentes de operações/depósitos não garantidos.

030

1.1.1   montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 030 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (montantes devidos por clientes não financeiros que não correspondam a reembolsos de capital, bem como quaisquer outros montantes devidos por clientes não financeiros) e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais decorrentes de clientes não financeiros (exceto bancos centrais) (entradas decorrentes de clientes não financeiros que não correspondam a reembolsos de capital, bem como quaisquer outras entradas provenientes de clientes não financeiros).

Os montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais com um cliente não financeiro que são garantidas por ativos líquidos em conformidade com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, sempre que estas operações estiverem especificadas no artigo 192.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser comunicados na secção 1.2 e não na secção 1.1.1. Os montantes devidos decorrentes desse tipo de operações que sejam garantidas por valores mobiliários que não são elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão devem ser comunicados na secção 1.2 e não na secção 1.1.1. Os montantes devidos decorrentes de tais operações com clientes não financeiros que são garantidas por ativos não transferíveis que não se qualificam como ativos líquidos em conformidade com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão devem ser comunicados na linha pertinente da secção 1.1.1.

Os montantes devidos por bancos centrais devem ser comunicados na secção 1.1.2, e não aqui.

040

1.1.1.1   montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolso de capital

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes a receber de clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolso de capital. Essas entradas incluem juros e taxas devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais).

Os montantes devidos por bancos centrais que não correspondem a reembolso de capital devem ser comunicados na secção 1.1.2, e não aqui.

050

1.1.1.2   outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 050 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total de outros montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais), como a soma dos montantes devidos por clientes não financeiros por contraparte e

para cada coluna 140, 150 e 160, o total de outras entradas de clientes não financeiros (exceto bancos centrais), como a soma das outras entradas de clientes não financeiros por contraparte.

Os montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais) que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção 1.1.1.1, e não aqui.

Os outros montantes devidos por bancos centrais devem ser comunicados na secção 1.1.2, e não aqui.

As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão devem ser comunicadas na secção 1.1.3, e não aqui.

060

1.1.1.2.1   montantes devidos por clientes de retalho

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por clientes de retalho.

070

1.1.1.2.2   montantes devidos por empresas não financeiras

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por empresas não financeiras.

080

1.1.1.2.3   montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

090

1.1.1.2.4   montantes devidos por outras entidades jurídicas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por outras entidades jurídicas não incluídas acima.

100

1.1.2   montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 100 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros (tanto os depósitos operacionais como os não operacionais); e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais dos bancos centrais e clientes financeiros (tanto os depósitos operacionais como os não operacionais).

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos nos 30 dias subsequentes por bancos centrais e clientes financeiros, que não tenham vencido e relativamente aos quais o banco não tem motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias.

Os montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não correspondem a reembolsos de capital devem ser comunicados na secção correspondente.

Os depósitos junto da instituição central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não devem ser comunicados como uma entrada.

110

1.1.2.1   montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 110 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais (independentemente de a instituição de crédito estar ou não apta a estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente); e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais de clientes financeiros classificadas como depósitos operacionais (independentemente de a instituição de crédito estar ou não apta a estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente).

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos por clientes financeiros junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

120

1.1.2.1.1   montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, em que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por clientes financeiros junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, sempre que a instituição de crédito é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente.

130

1.1.2.1.2   montantes devidos por clientes financeiros classificados como depósitos operacionais, em que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por clientes financeiros junto da instituição de crédito, a fim de obter serviços de compensação, custódia ou gestão de tesouraria em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, sempre que a instituição de crédito não é capaz de estabelecer uma taxa de entrada simétrica correspondente. Para estes elementos, deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %.

140

1.1.2.2   montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros não classificados como depósitos operacionais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 140 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não sejam classificados como depósitos operacionais e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais dos bancos centrais e clientes financeiros que não sejam classificados como depósitos operacionais.

As instituições de crédito devem comunicar aqui os montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros que não são elegíveis para o tratamento como depósitos operacionais, tal como especificado no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

150

1.1.2.2.1   montantes devidos por bancos centrais

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por bancos centrais.

160

1.1.2.2.2   montantes devidos por clientes financeiros

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos por clientes financeiros que não são elegíveis para o tratamento como depósitos operacionais, tal como especificado no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As entradas que correspondem a saídas em conformidade com os compromissos de empréstimo de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão devem ser comunicadas na secção 1.1.3, e não aqui.

170

1.1.3   entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Entradas que correspondem a saídas de acordo com os compromissos de empréstimo de fomento a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

180

1.1.4   montantes devidos decorrentes de operações de financiamento de comércio

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos nos 30 dias subsequentes decorrentes de operações de financiamento comercial em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

190

1.1.5   montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

200

1.1.6   ativos sem data de termo contratual definida

Artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Ativos sem data de termo contratual definida em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. As entradas só devem ser tidas em conta se o contrato permitir à instituição de crédito retirar-se e requerer o pagamento no prazo de 30 dias. Os pagamentos mínimos e de juros a debitar da conta do cliente no prazo de 30 dias devem estar incluídos no montante declarado. Os pagamentos mínimos e de juros decorrentes de ativos sem data de termo contratual definida que são contratualmente devidos e dão origem a uma entrada efetiva de caixa nos 30 dias subsequentes devem ser considerados montantes devidos e devem ser comunicados na linha pertinente, seguindo o tratamento previsto no artigo 32.o para os montantes devidos. As instituições de crédito não devem comunicar outros juros que se acumulem, mas que não sejam debitados da conta do cliente nem originem uma entrada de caixa efetiva ao longo dos 30 dias.

210

1.1.7   montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

Artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. A posição deve incluir montantes contratualmente devidos nos 30 dias subsequentes, tais como dividendos em numerário, em índices importantes de instrumentos de capital próprio e montantes em numerário devidos a título desses instrumentos vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

220

1.1.8   Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos fornecidos pelos bancos centrais, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos

Artigo 32.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos fornecidos pelos bancos centrais em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos.

Não obstante o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, as facilidades crédito ou de liquidez não utilizadas e quaisquer outros compromissos recebidos de entidades que não os bancos centrais não devem ser tidos em conta. As facilidades de liquidez autorizadas não utilizadas e quaisquer outros compromissos do banco central que sejam reconhecidos como ativos líquidos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não devem ser tidas em conta.

230

1.1.9   entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização

Artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos dos clientes detidos para comercialização em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As entradas só devem ser tidas em conta se estes saldos forem mantidos em ativos líquidos, tal como especificado no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

240

1.1.10   entradas decorrentes de derivados

Artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

O montante líquido dos montantes a receber, esperados durante um período de 30 dias de calendário, decorrentes dos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições de crédito devem calcular as entradas esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação de acordo com o artigo 295.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

“Em termos líquidos” significa também líquidos de garantias a receber, desde que sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

As saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados em moeda estrangeira que impliquem uma troca plena de montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) devem ser calculadas em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.

No caso do relato com base apenas numa divisa significativa, os fluxos decorrentes de operações em moeda estrangeira devem ser separados em função das respetivas moedas. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa.

250

1.1.11   Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou de um regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada

Artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional sempre que as autoridades competentes tenham autorizado a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

260

1.1.12   outras entradas

Artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Todas as outras entradas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão não comunicadas em qualquer outra parte do modelo.

270

1.2   Entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais

O artigo 32.o, n.o 3, alíneas b), c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão refere-se a entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e a operações associadas ao mercado de capitais.

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 270 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais (independentemente de a garantia poder ou não ser considerada um ativo líquido); e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais (independentemente de a garantia poder ou não ser considerada um ativo líquido).

280

1.2.1   garantias elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 280 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia é elegível como ativo líquido, como a soma dos montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais por tipo de garantia;

para cada coluna 040, 050 e 060, o valor de mercado total das garantias recebidas em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia é elegível como ativo líquido, como a soma dos valores de mercado das garantias recebidas em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais por tipo de garantia;

para cada coluna 110, 120 e 130, o valor total das garantias recebidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia é elegível como ativo líquido, como a soma dos valores das garantias recebidas nos termos do artigo 9.o do referido regulamento em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais por tipo de garantia; e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia é elegível como ativo líquido enquanto soma das entradas decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais por tipo de garantia.

290

1.2.1.1   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, com exceção de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

300

1.2.1.2   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1, que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada.

310

1.2.1.3   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2A, todos os tipos.

320

1.2.1.4   garantias que assumem a forma de ativos de títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel) de Nível 2B

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Títulos respaldados por ativos de Nível 2B em que os ativos subjacentes são empréstimos, tal como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i) a iii), que cumpram todos os requisitos pertinentes do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

330

1.2.1.5   garantias que assumem a forma de ativos de de Nível 2B, que correspondem a obrigações cobertas de qualidade elevada

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B que correspondem a obrigações cobertas de qualidade elevada.

340

1.2.1.6   garantias que assumem a forma de títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Títulos respaldados por ativos de Nível 2B em que os ativos subjacentes são empréstimos, tal como especificado no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iv) e v), que cumprem todos os requisitos pertinentes do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

350

1.2.1.7   garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B que não tenham sido já incluídas nas secções 1.2.1.4, 1.2.1.5 ou 1.2.1.6

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Garantias que assumem a forma de ativos de Nível 2B não incluídas acima.

360

1.2.2   garantias utilizadas para cobrir uma posição curta

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Todas as garantias que são utilizadas para cobrir uma posição curta. Sempre que uma garantia de qualquer tipo é utilizada para cobrir uma posição curta, tal deve ser comunicado aqui e não numa das linhas acima. Não deve existir contagem em duplicação.

370

1.2.3   garantias não elegíveis como ativos líquidos

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 370 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia não é elegível como ativo líquido, como a soma dos montantes devidos decorrentes de empréstimos de margem em que a garantia é ilíquida, operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais garantidas por quaisquer outras garantias ilíquidas e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais sempre que a garantia não é elegível como ativo líquido, como a soma das entradas decorrentes de empréstimos de margem em que a garantia é ilíquida, operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais em que a garantia são capitais próprios ilíquidos e operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais garantidas por quaisquer outras garantias ilíquidas.

380

1.2.3.1   empréstimos de margem: a garantia é um ativo ilíquido

Artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Empréstimos de margem efetuados com uma garantia de ativos ilíquidos, sempre que os ativos recebidos não são utilizados para cobrir posições curtas, tal como referido no artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

390

1.2.3.2   a garantia assume a forma de títulos de capital próprio ilíquidos

Artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

A garantia corresponde a capitais próprios ilíquidos.

400

1.2.3.3   todas as outras garantias ilíquidas

Artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Garantias ilíquidas não captadas acima.

410

1.3   Entradas totais decorrentes de swaps de garantias

As instituições de crédito devem comunicar aqui a soma das entradas totais decorrentes de swaps de garantias como calculadas no modelo C 75.00 do ANEXO XXIV.

420

1.4   (Diferença entre o total das entradas ponderadas e o total das saídas ponderadas decorrentes de operações em países terceiros em que existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis)

Artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições devem comunicar na coluna 140, 150 e 160 pertinente a soma do total das entradas ponderadas decorrentes de países terceiros em que não existem restrições de transferência ou que são expressas noutras moedas não convertíveis deduzida a soma do total de saídas ponderadas como comunicado em {C 73.00; l1380, c060} decorrentes de países terceiros em que não existem restrições de transferência ou que são expressas em moedas não convertíveis. No caso desse montante ser negativo, as instituições devem comunicar “0”.

430

1.5   (Entradas em excesso provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea e), e artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito que relatam numa base consolidada devem comunicar na coluna 140, 150 ou 160 pertinente o montante de entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada conexa referida no artigo 33.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão que exceda o montante de saídas provenientes da mesma empresa.

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

440

2   Entradas interdependentes

As instituições de crédito devem comunicar aqui, como um elemento para memória, as entradas interdependentes que não foram incluídas no cálculo das entradas, uma vez que foram compensadas pelas saídas. Todas as entradas interdependentes que não tenham sido compensadas por saídas (em excesso) devem figurar na linha pertinente da secção 1.

As instituições de crédito devem assegurar-se de que estes elementos não são contados em duplicação com o modelo relativo às saídas.

450

3   Entradas de divisas

Este elemento para memória só deve ser comunicado em caso de relato em divisas sujeitas a relato distinto.

No caso do relato com base apenas numa divisa significativa, as instituições de crédito devem comunicar a parte das entradas decorrentes de derivados (relatadas no elemento 1.1.10) que dizem respeito a fluxos de divisas correspondentes a capital na respetiva divisa significativa decorrentes de swaps de divisas cruzadas, a operações sobre divisas à vista e a prazo que vençam no prazo de 30 dias. A compensação pela contraparte só pode ser aplicada aos fluxos nessa divisa.

460

4   Entradas no ãmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

As instituições de crédito devem comunicar aqui, como elementos para memória, todas as operações comunicadas na secção 1 (excluindo a secção 1.1.11) em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento.

As instituições de crédito devem comunicar as informações na linha 460 do modelo C 74.00 do ANEXO XXIV

para cada coluna 010, 020 e 030, o montante total dos montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional, como a soma dos montantes devidos/montante máximo que pode ser utilizado no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional por tipo de operação e contraparte e

para cada coluna 140, 150 e 160, as entradas totais no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional, como a soma das entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional por tipo de operação e contraparte.

470

4.1   Montantes devidos por clientes não financeiros (exceto bancos centrais)

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos por clientes não financeiros comunicados na secção 1.1.1 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição de crédito central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento.

480

4.2   Montantes devidos por clientes financeiros

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos por clientes financeiros comunicados na secção 1.1.2 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento.

490

4.3   Operações garantidas

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, bem como o valor de mercado total das garantias recebidas comunicadas na secção 1.2 e o valor das garantias em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (colunas 110-130), sempre que a contraparte for uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou esteja ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de um grupo ou rede cooperativa a que se refere o artigo 10.o do referido regulamento.

500

4.4   Montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias

As instituições de crédito devem comunicar aqui todos os montantes devidos decorrentes de valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias comunicados na secção 1.1.5 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento.

510

4.5   Quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional

As instituições de crédito devem comunicar aqui quaisquer outras entradas no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional comunicadas nas secções 1.1.3 a 1.1.12 (exceto as secções 1.1.5 e 1.1.11) em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou uma afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento.

520

4.6   Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas fornecidas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional a que a autoridade competente não tenha autorizado aaplicação de uma taxa de entrada mais elevada

Entradas decorrentes de facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas disponibilizadas por membros de um grupo ou regime de proteção institucional a que a autoridade competente não concedeu autorização para aplicar uma taxa de entrada mais elevada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ (PARTE 4: SWAPS DE GARANTIAS)

3.   Swaps de garantias

3.1.   Observações gerais

1.

Qualquer operação que vença no prazo de 30 dias, em que são trocados ativos não monetários por outros ativos não monetários, deve ser comunicada no presente modelo. Os elementos que as instituições não necessitam de preencher estão apresentados a cinzento.

2.

Os Swaps de garantias que vençam no prazo de 30 dias devem implicar uma saída correspondente ao excedente do valor de liquidez dos ativos tomados em empréstimo relativamente ao valor de liquidez dos ativos emprestados, salvo se a contraparte for um banco central, caso em que se aplica uma saída de 0 %.

3.

Os Swaps de garantias que vençam no prazo de 30 dias devem implicar uma entrada correspondente ao excedente do valor de liquidez dos ativos emprestados relativamente ao valor de liquidez dos ativos tomados em empréstimo, salvo se as garantias obtidas forem novamente hipotecadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias, caso em que se aplica uma entrada de 0 %.

4.

Para os ativos líquidos, o valor de liquidez é determinado de acordo com o artigo 9.o, para os ativos ilíquidos, o valor de liquidez é zero.

5.

Cada operação de Swap de garantias deve ser avaliada individualmente e o fluxo relatado como uma saída ou como uma entrada (por operação) na linha correspondente. Se uma transação contiver várias categorias de tipo de garantia (por exemplo, um cabaz de garantias), então, no relato, esta deve ser dividida em partes que correspondam às linhas do modelo e avaliada por partes.

6.

No caso de um retorno de divisa significativa, os saldos comunicados devem incluir apenas os que são expressos na divisa significativa para garantir que as lacunas de moeda são corretamente refletidas. Isto pode significar que apenas um dos lados da operação é comunicado no modelo com base na divisa significativa, com o consequente impacto sobre o excedente do valor de liquidez.

7.

As instituições de crédito devem comunicar o modelo nas moedas correspondentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

8.

Os fluxos de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias devem ser comunicados neste modelo, nas colunas 090-120, e não na colunas 010-080.

1.2.   Observações específicas

9.

As instituições apenas devem comunicar os ativos de Nível 1, 2A e 2B que são elegíveis como ativos líquidos em conformidade com o Título II. No caso de um empréstimo de garantias, isto refere-se a ativos que seriam elegíveis como ativos líquidos à data de vencimento em conformidade com o Título II, incluindo os requisitos gerais e operacionais tal como definidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

10.

Sempre que a garantia preenche os critérios aplicáveis aos ativos de Nível 1, 2A ou 2B que constam dos artigos 10.o a 19.o do Ato Delegado, mas não é elegível como ativo líquido em conformidade com o título II, incluindo os requisitos gerais e operacionais tal como definidos nos artigos 7.o e 8.o do referido Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, deve ser comunicada como ilíquida. Do mesmo modo, sempre que uma instituição só possa reconhecer parte das suas ações em moeda estrangeira, ou dos ativos bancários ou da administração central em moeda estrangeira, ou dos ativos bancários ou da administração central em moeda nacional, no âmbito dos seus ativos líquidos de qualidade extremamente elevada, apenas a parte reconhecível deve ser comunicada nas linhas correspondentes aos Níveis 1, 2A e 2B (ver o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) a iii) e o artigo 10.o, n.o 1, alínea d)). Sempre que o ativo específico for utilizado como garantia, mas num montante que excede a parte que pode ser reconhecida no âmbito dos ativos líquidos, o montante excedente deve ser comunicado na secção ilíquidos.

11.

Os Swaps de garantias que envolvam ativos de Nível 2A devem ser comunicados na linha do ativo de Nível 2A correspondente, mesmo que a abordagem alternativa em matéria de liquidez esteja a ser seguida (ou seja, não deslocar o Nível 2A para o Nível L1 no relato dos Swaps de garantias).

Submodelo relativo aos Swaps de garantias

Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Valor de mercado das garantias emprestadas

O valor de mercado das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 010. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da reversão de coberturas associadas [artigo 8.o, n.o 5].

020

Valor de liquidez das garantias emprestadas

O valor de liquidez das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 020. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação. O ponderador utilizado deve estar relacionado com o ponderador/margem de avaliação aplicado ao tipo de ativo correspondente no modelo C 72.00 do Anexo XXIV. O ponderador utilizado deve ser determinado pela instituição, mas as instituições devem guiar-se pelos ponderadores-padrão mínimos que constam do Título II para o respetivo ativo.

030

Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

O valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 030. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da reversão de coberturas associadas [artigo 8.o, n.o 5].

040

Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

O valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 040. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação. O ponderador utilizado deve estar relacionado com o ponderador/margem de avaliação aplicado ao tipo de ativo correspondente no modelo C 72.00 do Anexo XXIV. O ponderador utilizado deve ser determinado pela instituição, mas as instituições devem guiar-se pelos ponderadores-padrão mínimos que constam do Título II para o respetivo ativo.

050

Saídas

Sempre que a coluna 040 for superior à coluna 020 (por operação), a diferença deve ser comunicada na coluna 050 (saídas), a menos que a contraparte seja um banco central, caso em que deve ser comunicada uma saída zero.

060

Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às entradas

Sempre que a coluna 020 for superior à coluna 040 (por operação), a diferença deve ser declarada na coluna 060/070/080 (entradas), salvo se as garantias obtidas forem re-hipotecadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias, caso em que deve ser comunicada uma entrada correspondente a zero.

A coluna 060 deve ser utilizada quando a operação é sujeita ao limite de 75 % aplicável às entradas.

070

Entradas sujeitas ao limite de 90 % aplicável às entradas

Sempre que a coluna 020 for superior à coluna 040 (por operação), a diferença deve ser declarada na coluna 060/070/080 (entradas), salvo se as garantias obtidas forem re-hipotecadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias, caso em que deve ser comunicada uma entrada correspondente a zero.

A coluna 070 deve ser utilizada quando a operação é sujeita ao limite de 90 % aplicável às entradas.

080

Entradas isentas do limite aplicável às entradas

Sempre que a coluna 020 for superior à coluna 040 (por operação), a diferença deve ser declarada na coluna 060/070/080 (entradas), salvo se as garantias obtidas forem re-hipotecadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias, caso em que deve ser comunicada uma entrada correspondente a zero.

A coluna 080 deve ser utilizada quando a operação é isenta do limite aplicável às entradas.

090

Apenas derivados com garantia: Valor de mercado das garantias emprestadas

O valor de mercado das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 090. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da reversão de coberturas associadas [artigo 8.o, n.o 5].

100

Apenas derivados com garantia: Valor de liquidez das garantias emprestadas

O valor de liquidez das garantias emprestadas deve ser comunicado na coluna 100. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação. O ponderador utilizado deve estar relacionado com o ponderador/margem de avaliação aplicado ao tipo de ativo correspondente no modelo C 72.00 do Anexo XXIV. O ponderador utilizado deve ser determinado pela instituição, mas as instituições devem guiar-se pelos ponderadores-padrão mínimos que constam do Título II para o respetivo ativo.

110

Apenas derivados com garantia: Valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo

O valor de mercado das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 110. O valor de mercado deve refletir o valor corrente de mercado, ser bruto de margem de avaliação e líquido dos fluxos resultantes da reversão de coberturas associadas [artigo 8.o, n.o 5].

120

Apenas derivados com garantia: Valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo

O valor de liquidez das garantias tomadas em empréstimo deve ser comunicado na coluna 120. Para os ativos líquidos, o valor de liquidez deve refletir o valor do ativo líquido da margem de avaliação. O ponderador utilizado deve estar relacionado com o ponderador/margem de avaliação aplicado ao tipo de ativo correspondente no modelo C 72.00 do Anexo XXIV. O ponderador utilizado deve ser determinado pela instituição, mas as instituições devem guiar-se pelos ponderadores-padrão mínimos que constam do Título II para o respetivo ativo.

Instruções relativas a linhas específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1   TOTAL DOS SWAPS DE GARANTIAS E DERIVADOS COM GARANTIA

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia.

020

1.1   Totais das operações em que são emprestados ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestados ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada).

030

1.1.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

040

1.1.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

050

1.1.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

060

1.1.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), por títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1) (tomados em empréstimo).

070

1.1.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, (emprestados),por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

080

1.1.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), por títulos respaldados por ativos de Nível 2B: títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

090

1.1.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

100

1.1.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocados ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (emprestados), por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

110

1.2   Totais das operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e de derivados com garantia das operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1.

120

1.2.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

130

1.2.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

140

1.2.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

150

1.2.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1) (tomados em empréstimo).

160

1.2.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

170

1.2.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

180

1.2.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

190

1.2.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (emprestadas) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

200

1.3   Totais para as operações em que são emprestados ativos de Nível 2A e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestados ativos de Nível 2A.

210

1.3.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

220

1.3.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

230

1.3.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

240

1.3.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, Grau 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

250

1.3.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

260

1.3.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

270

1.3.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por outros ativos Nível 2B (tomados em empréstimo).

280

1.3.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos de Nível 2A (emprestados) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

290

1.4   Totais para as operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B.

300

1.4.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1)de Nível 2B (emprestados) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

310

1.4.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

320

1.4.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

330

1.4.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, Grau 1) de Nível 2B (emprestados) por títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, Grau 1) (tomados em empréstimo).

340

1.4.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

350

1.4.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

360

1.4.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

370

1.4.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

380

1.5   Totais para as operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestadas obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B.

390

1.5.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

400

1.5.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

410

1.5.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

420

1.5.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

430

1.5.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

440

1.5.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

450

1.5.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocados obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

460

1.5.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (emprestadas) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

470

1.6   Totais para as operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestados títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B.

480

1.6.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)de Nível 2B (emprestados) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

490

1.6.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

500

1.6.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

510

1.6.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

520

1.6.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

530

1.6.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

540

1.6.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1 de Nível 2B (emprestados) por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

550

1.6.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (emprestados) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

560

1.7   Totais para as operações em que são emprestados outros ativos de Nível 2B e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestados outros ativos de Nível 2B.

570

1.7.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomadas em empréstimo).

580

1.7.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

590

1.7.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

600

1.7.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

610

1.7.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

620

1.7.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

630

1.7.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

640

1.7.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado outros ativos de Nível 2B (emprestados) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

650

1.8   Totais para as operações em que são emprestados ativos ilíquidos e são tomadas em empréstimo as seguintes garantias:

Artigo 28.o, n.o 4, e artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

As instituições de crédito devem comunicar aqui, para cada coluna, os valores totais dos swaps de garantias e derivados com garantia das operações em que são emprestados ativos ilíquidos.

660

1.8.1   Ativos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (tomados em empréstimo).

670

1.8.2   Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 (tomadas em empréstimo).

680

1.8.3   Ativos de Nível 2A

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por ativos de Nível 2A (tomados em empréstimo).

690

1.8.4   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (habitação ou automóvel, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por títulos respaldados por ativos (habitação ou automóvel, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

700

1.8.5   Obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por obrigações cobertas de qualidade elevada de Nível 2B (tomadas em empréstimo).

710

1.8.6   Títulos respaldados por ativos de Nível 2B (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1)

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por títulos respaldados por ativos (empresas ou particulares, Estado-Membro, GQC 1) de Nível 2B (tomados em empréstimo).

720

1.8.7   Outros de Nível 2B

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por outros ativos de Nível 2B (tomados em empréstimo).

730

1.8.8   Ativos ilíquidos

As operações em que a instituição tenha trocado ativos ilíquidos (emprestados) por ativos ilíquidos (tomados em empréstimo).

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

740

2   Total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) sempre que as garantias tomadas em empréstimo tenham sido utilizadas para cobrir posições curtas

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantias (todas as contrapartes) comunicados nas linhas precedentes sempre que as garantias tomadas em empréstimo tenham sido utilizadas para cobrir posições curtas a que tenha sido aplicada uma taxa de entrada de 0 %.

750

3   Total dos swaps de garantias com contrapartes intragrupo

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantia comunicados nas linhas acima que sejam efetuados com contrapartes intragrupo.

760

4   Total dos swaps de garantias com contrapartes que são bancos centrais

As instituições devem comunicar aqui o total dos swaps de garantias com contrapartes do banco central comunicados nas linhas acima aos quais foi aplicada uma taxa de saída de 0 %.

RELATO RELATIVO À LIQUIDEZ (PARTE 5: CÁLCULOS)

4.   Cálculos

4.1.   Observações gerais

Este modelo é um modelo resumido que contém informações sobre os cálculos para efeitos de relato do requisito de cobertura de liquidez, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os elementos que as instituições não necessitam de preencher estão apresentados a cinzento.

4.2.   Observações específicas

As referências das células são fornecidas do seguinte modo: modelo; linha; coluna. Por exemplo, {C 72.00; r130; c040} refere-se ao modelo dos ativos líquidos; linha 130; coluna 040.

Submodelo relativo aos cálculos

Instruções relativas a linhas específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

CÁLCULOS

Numerador, Denominador, Rácio

Artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Numerador, denominador e rácio do Rácio de Cobertura de Liquidez.

Introduza todos os dados abaixo na coluna 010 de cada linha pertinente.

010

1.   Reserva de Liquidez

Comunicar o valor de {C 76.00; r290; c010}.

020

2.   Saída Líquida de Liquidez

Comunicar o valor de {C 76.00; r370; c010}.

030

3.   Rácio de Cobertura de Liquidez (%)

Comunicar o rácio de cobertura de liquidez calculado tal como especificado no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

O rácio de cobertura de liquidez deverá ser igual ao rácio entre a reserva de liquidez da instituição de crédito e as suas saídas líquidas de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem.

Se {C 76.00; r020; c010} for igual a zero (gerando um valor de infinito para o rácio), comunique o valor 999999.

Cálculo do numerador

Artigo 17.o e ANEXO I do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Fórmula para o cálculo da Reserva de Liquidez.

Introduza todos os dados abaixo na coluna 010 de cada linha pertinente.

040

4.   Reserva de liquidez correspondente aos ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada (valor de acordo com o artigo 9.o): não ajustado

Comunicar o valor de {C 72.00; r030; c040}.

050

5.   Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Comunicar as saídas decorrentes de valores mobiliários líquidos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

060

6.   Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Comunicar as entradas decorrentes de valores mobiliários líquidos de Nível 1 (excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

070

7.   Saídas de caixa garantidas

Comunicar as saídas de caixa (um ativo de Nível 1) após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

080

8.   Entradas de caixa garantidas

Comunicar as entradas de caixa (um ativo de Nível 1) após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

090

9.   “Montante ajustado antes da aplicação dos limites” dos ativos de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Referido como “a” no Anexo I, n.o 5

Comunicar o montante ajustado dos ativos de Nível 1 que não obrigações cobertas antes da aplicação do limite.

O montante ajustado tem em conta a reversão das operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

100

10.   Valor, de acordo com o artigo 9.o, dos ativos de Nível 1 que correspondam a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada: não ajustado

Comunicar o valor de {C 72.00; r180; c040}.

110

11.   Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Comunicar as saídas decorrentes de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

120

12.   Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 1 que correspondem a obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada

Comunicar as entradas de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1 após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

130

13.   “Montante ajustado antes da aplicação dos limites” das obrigações cobertas de Nível 1 de qualidade extremamente elevada

Referido como “b” no Anexo I, n.o 5

Comunicar o montante ajustado das obrigações cobertas de Nível 1 antes da aplicação dos limites.

O montante ajustado tem em conta a reversão das operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de referência.

140

14.   “Montante ajustado após a aplicação dos limites” das obrigações cobertas de Nível 1 de qualidade extremamente elevada

Referido como “b′” no Anexo I, n.o 5

Comunicar b′ (o montante ajustado de obrigações cobertas de Nível 1 após aplicação dos limites)

= MIN (b, a70/30)

em que b = montante ajustado de obrigações cobertas de nível 1 antes da aplicação dos limites.

150

15.   “Montante em excesso de ativos líquidos” das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1

Relatar a diferença entre b e b′. b e b′ são os referidos no Anexo I, n.o 5

160

16.   Valor dos ativos de Nível 2A de acordo com o artigo 9.o: não ajustado

Comunicar o valor de {C 72.00; r230; c040}.

170

17.   Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2A

Comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de Nível 2A após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de cálculo.

180

18.   Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2A

Comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de Nível 2 A após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de cálculo.

190

19.   “Montante ajustado antes da aplicação dos limites” dos ativos de Nível 2A

Referido como “c” no Anexo I, n.o 5

Comunicar o montante ajustado dos ativos de Nível 2A antes da aplicação dos limites.

O montante ajustado tem em conta a reversão das operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de cálculo.

200

20.   “Montante ajustado após aplicação dos limites” dos ativos de Nível 2A

Referido como “c′” no Anexo I, n.o 5

Comunicar c′ (montante ajustado de ativos de Nível 2A após aplicação dos limites)

= MIN(c, (a + b′)40/60, MAX(a70/30 – b′, 0))

em que c = montante ajustado de ativos de Nível 2A antes da aplicação dos limites.

210

21.   “Montante de ativos líquidos em excesso” de Nível 2A

Relatar a diferença entre c e c′. c e c′ são os referidos no Anexo I, n.o 5.

220

22.   Valor, de acordo com o artigo 9.o, dos ativos de Nível 2B: não ajustado

Comunicar o valor de {C 72.00; r310; c040}.

230

23.   Saídas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2B

Comunicar as saídas de valores mobiliários líquidos de Nível 2 B após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de cálculo.

240

24.   Entradas a 30 dias decorrentes de garantias de Nível 2B

Comunicar as entradas de valores mobiliários líquidos de Nível 2 B após a reversão de quaisquer operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de cálculo.

250

25.   “Montante ajustado antes da aplicação dos limites” dos ativos de Nível 2B

Referido como “d” no Anexo I, n.o 5

Comunicar o montante ajustado dos ativos de Nível 2B antes da aplicação dos limites.

O montante ajustado tem em conta a reversão das operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou operações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de cálculo.

260

26.   “Montante ajustado após aplicação dos limites” dos ativos de Nível 2B

Referido como “d′” no Anexo I, n.o 5

Comunicar d′ (montante ajustado de ativos de Nível 2B após aplicação dos limites)

= MIN (d, (a + b′ + c′)15/85, MAX((a+b′)40/60 – c′,0), MAX(70/30a – b′ – c′,0))

em que d = montante ajustado de ativos de Nível 2B antes da aplicação dos limites.

270

27.   “Montante de ativos líquidos em excesso” de Nível 2B

Relatar a diferença entre d e d′. d e d′, tal como referido no Anexo I, n.o 5.

280

28.   Montante de ativos líquidos em excesso

Anexo I, n.o 4

Comunicar o “montante de ativos líquidos em excesso”: este montante deverá ser igual:

a)

ao montante ajustado de ativos de Nível 1 que não obrigações cobertas; mais

b)

o montante ajustado de obrigações cobertas de Nível 1; mais

c)

o montante ajustado de ativos de Nível 2A; mais

d)

o montante ajustado de ativos de Nível 2B;

menos o menor de entre os seguintes montantes:

e)

a soma das alíneas a), b), c) e d);

f)

100/30 vezes a);

g)

100/60 vezes o resultado da soma das alíneas a) e b);

h)

100/85 vezes o resultado da soma das alíneas a), b) e c).

290

29.   Reserva de liquidez

Anexo I, n.o 2

Comunicar a reserva de liquidez, que deve ser igual a:

a)

o montante de ativos de Nível 1; mais

b)

o montante de ativos de Nível 2A; mais

c)

o montante de ativos de Nível 2B;

menos o menor de entre os seguintes montantes:

d)

a soma de a), b) e c); ou

e)

o “montante de ativos líquidos em excesso”.

Cálculo do denominador

ANEXO II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão

Fórmula para o cálculo da saída líquida de liquidez

Em que,

NLO (Net Liquidity Outflow)= Saída líquida de liquidez

TO= (Total Outflows) = Saídas totais

TI= (Total Inflows) = Entradas totais

FEI= (Fully Exempted Inflows) = Entradas totalmente isentas

IHC= (Inflows subject to Higher Cap) = Entradas sujeitas ao limite mais elevado de 90 % aplicável às saídas

IC= Entradas sujeitas ao limite de 75 % aplicável às saídas

Introduza todos os dados abaixo na coluna 010 de cada linha pertinente

300

30.   Saídas Totais (TO)

TO= cf. mapa das Saídas

Comunicar o valor de {C 73.00; r010; c060}.

310

31.   Entradas Totalmente Isentas (FEI)

FEI= cf. mapa das Entradas

Comunicar o valor de {C 74.00; r010; c160}.

320

32.   Entradas Sujeitas ao Limite de 90 % (IHC)

IHC= cf. mapa das Entradas

Comunicar o valor de {C 74.00; r010; c150}.

330

33.   Entradas Sujeitas ao Limite de 75 % (IHC)

IC= cf mapa das Entradas e mapa dos Swaps de Garantias

Comunicar o valor de {C 74.00; r010; c140}.

340

34.   Redução correspondente às Entradas Totalmente Isentas

Comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (FEI, TO).

350

35.   Redução correspondente às Entradas Sujeitas a um Limite de 90 %

Comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (IHC, 0,9*MAX(TO-FEI, 0)).

360

36.   Redução correspondente às Entradas Sujeitas ao Limite de 75 %

Comunicar a parte seguinte do cálculo de NLO:

= MIN (IC, 0,75*MAX(TO-FEI-IHC/0,9, 0)).

370

37.   Saída líquida de liquidez (nlo)

Comunicar a saída líquida de liquidez, que é equivalente ao total das saídas menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 90 %, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 75 %.

NLO = TO – MIN(FEI, TO) – MIN(IHC, 0,9*MAX(TO-FEI, 0)) – MIN(IC, 0,75 * MAX(T0-FEI-IHC/0,9,0))

Pilar 2

380

38.   Requisito a título do pilar 2

Tal como definido no artigo 105.o do RDC

Comunicar o requisito a título do Pilar 2.»


(1)  Além disso, as operações de swap de garantias devem ser comunicadas no modelo C 75.00 do Anexo XXIV.