ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 61

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
8 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/324 da Comissão, de 7 de março de 2016, que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares autorizados em todas as categorias de géneros alimentícios ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/325 da Comissão, de 7 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (UE) 2016/324 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2016

que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares autorizados em todas as categorias de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(4)

Em virtude das dificuldades encontradas ao transferir os aditivos alimentares para o novo sistema de categorização estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens não transitaram do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 95/2/CE para o anexo II, parte A, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. É necessário garantir que o princípio da transferência não se aplica a esses alimentos. Por conseguinte, o referido quadro deve ser corrigido a fim de incluir os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens referidos na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), tal como substituída pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(5)

No Regulamento (CE) n.o 1333/2008, atendendo ao disposto no seu artigo 16.o relativo à utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, é importante esclarecer as condições de utilização dos aditivos alimentares enumerados na categoria de alimentos 0. «Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» da parte E do anexo II do mesmo regulamento e alterar o título da categoria.

(6)

Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser tornada mais clara a fim de refletir todas as utilizações em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de clarificar utilizações que já estão em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

(4)  Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

(5)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(7)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1 da parte A, após a entrada «12. Massas alimentícias secas, com exceção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Diretiva 2009/39/CE» é aditada a seguinte entrada 13:

«13

Alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como referidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1), incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens.

2)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

O título da categoria de géneros alimentícios «0. Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» passa a ter a seguinte redação:

«0

Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios à exceção dos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, salvo quando especificamente determinado.»

b)

As entradas da categoria de géneros alimentícios «0. Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 338 — 452

Ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 551 — 553

Dióxido de silício — silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 551 — 553

Dióxido de silício — silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 938

Árgon

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 939

Hélio

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 941

Azoto

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens»


(1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).».


8.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/325 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

371,5

IL

154,0

MA

98,5

SN

174,9

TN

112,1

TR

98,3

ZZ

168,2

0707 00 05

JO

194,1

MA

84,5

TR

158,2

ZZ

145,6

0709 93 10

MA

62,3

TR

162,8

ZZ

112,6

0805 10 20

EG

44,3

IL

73,9

MA

54,5

TN

54,2

TR

65,1

ZZ

58,4

0805 50 10

MA

118,8

TN

91,8

TR

89,3

ZZ

100,0

0808 10 80

CL

93,0

CN

66,5

US

134,2

ZZ

97,9

0808 30 90

CL

176,2

CN

112,4

TR

58,3

ZA

97,5

ZZ

111,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».