ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 61 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/324 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2016
que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares autorizados em todas as categorias de géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(4) |
Em virtude das dificuldades encontradas ao transferir os aditivos alimentares para o novo sistema de categorização estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens não transitaram do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 95/2/CE para o anexo II, parte A, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. É necessário garantir que o princípio da transferência não se aplica a esses alimentos. Por conseguinte, o referido quadro deve ser corrigido a fim de incluir os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens referidos na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), tal como substituída pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(5) |
No Regulamento (CE) n.o 1333/2008, atendendo ao disposto no seu artigo 16.o relativo à utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, é importante esclarecer as condições de utilização dos aditivos alimentares enumerados na categoria de alimentos 0. «Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» da parte E do anexo II do mesmo regulamento e alterar o título da categoria. |
(6) |
Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser tornada mais clara a fim de refletir todas as utilizações em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de clarificar utilizações que já estão em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(5) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
(6) Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).
(7) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1 da parte A, após a entrada «12. Massas alimentícias secas, com exceção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Diretiva 2009/39/CE» é aditada a seguinte entrada 13:
|
2) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
|
(1) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).».
8.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/325 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
371,5 |
IL |
154,0 |
|
MA |
98,5 |
|
SN |
174,9 |
|
TN |
112,1 |
|
TR |
98,3 |
|
ZZ |
168,2 |
|
0707 00 05 |
JO |
194,1 |
MA |
84,5 |
|
TR |
158,2 |
|
ZZ |
145,6 |
|
0709 93 10 |
MA |
62,3 |
TR |
162,8 |
|
ZZ |
112,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
44,3 |
IL |
73,9 |
|
MA |
54,5 |
|
TN |
54,2 |
|
TR |
65,1 |
|
ZZ |
58,4 |
|
0805 50 10 |
MA |
118,8 |
TN |
91,8 |
|
TR |
89,3 |
|
ZZ |
100,0 |
|
0808 10 80 |
CL |
93,0 |
CN |
66,5 |
|
US |
134,2 |
|
ZZ |
97,9 |
|
0808 30 90 |
CL |
176,2 |
CN |
112,4 |
|
TR |
58,3 |
|
ZA |
97,5 |
|
ZZ |
111,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».