ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
5 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/312 da Comissão, de 4 de março de 2016, que retifica o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância tilvalosina ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez ( 1 )

5

 

*

Regulamento (UE) 2016/314 da Comissão, de 4 de março de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

59

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/315 da Comissão, de 4 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

62

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/316 da Comissão, de 4 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

70

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes ( 1 )

72

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

76

 

*

Decisão (PESC) 2016/319 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

78

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/320 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera a Decisão 2004/842/CE que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas [notificada com o número C(2016) 1221]  ( 1 )

88

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/321 da Comissão, de 3 de março de 2016, que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) [notificada com o número C(2016) 1231]  ( 1 )

90

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( JO L 340 de 24.12.2015 )

93

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/311 DO CONSELHO

de 4 de março de 2016

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Tendo por base uma revisão efetuada pelo Conselho, deverá ser suprimida a entrada respeitante a uma pessoa e deverão ser alteradas as entradas respeitantes a três pessoas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

S.A.M. DIJKSMA


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO

I.

A entrada referente à pessoa a seguir indicada é suprimida da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014:

«14.

Raisa Vasylivna Bohatyriova»

II.

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas, constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014, são substituídas pelas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

(Вiталiй Юрiйович Захарченко),

Vitaliy Yurievich Zakharchenko

(Виталий Юрьевич Захарченко)

Nascido em 20 de janeiro de 1963, em Kostiantynivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Interior.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos em ligação com o abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

4.

Olena Leonidivna Lukash

(Олена Леонiдiвна Лукаш),

Elena Leonidovna Lukash

(Елена Леонидовна Лукаш)

Nascida em 12 de novembro de 1976, em Rîbnița (Moldávia), antiga ministra da Justiça.

Sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos em ligação com o abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

13.

Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

(Дмитро Володимирович Табачник)

Nascido em 28 de novembro de 1963, em Kiev, antigo ministro da Educação e Ciência.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos.

6.3.2014»


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/312 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2016

que retifica o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância tilvalosina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão tomou conhecimento de que, no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1492 da Comissão (3), no que se refere à substância ativa tilvalosina, o resíduo marcador tilvalosina estava erradamente indicado como resíduo marcador para a espécie suína.

(2)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser retificado a fim de indicar que o resíduo marcador para a espécie suína e para a pele, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira é a «soma de tilvalosina e de 3-O-acetiltilosina» e que o resíduo marcador tilvalosina se aplica apenas aos ovos de aves de capoeira.

(3)

O presente regulamento deve aplicar-se retroativamente a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1492, uma vez que o resíduo marcador para a espécie suína foi erradamente indicado, pelo que carece de retificação. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com caráter urgente.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância tilvalosina passa a ter a seguinte redação:

«Tilvalosina

Soma de tilvalosina e de 3-O-acetiltilosina

Suínos

50 μg/kg

Músculo

NENHUMA ENTRADA

Agentes anti-infecciosos/antibióticos»

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

Aves de capoeira

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

Tilvalosina

Aves de capoeira

200 μg/kg

Ovos

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1492 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância tilvalosina (JO L 231 de 4.9.2015, p. 10).


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/313 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 7 do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) prevê o relato da liquidez por parte das instituições de crédito em base individual e consolidada. A fim de reforçar uma supervisão efetiva da liquidez, considera-se adequado requerer o relato das medidas adicionais de monitorização da liquidez, tal como referido no artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deste modo, pode obter-se uma panorâmica mais completa da posição de liquidez das instituições, proporcionada à natureza, escala e complexidade das suas atividades.

(2)

As medidas adicionais de monitorização da liquidez a comunicar devem incluir: dados quantitativos baseados na concentração do financiamento por contraparte e tipo de produto, uma vez que esses dados permitem identificar as contrapartes e os instrumentos de tal modo importantes que um levantamento de fundos ou uma redução da liquidez do mercado poderá desencadear problemas de liquidez; dados quantitativos baseados na concentração da capacidade de reequilibragem do emitente ou da contraparte, uma vez que esses dados disponibilizam informações sobre a concentração das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos detidas ou linhas de liquidez concedidas à instituição; e dados quantitativos baseados nos preços para os diferentes prazos de financiamento e renovações desses mesmos financiamentos, que representam informações valiosas ao longo do tempo, permitindo aos supervisores tomar conhecimento da evolução dos spreads, volumes e prazos de vencimento dos financiamentos.

(3)

O relato das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser utilizado pelas autoridades competentes enquanto parte do seu processo de supervisão e avaliação, bem como no quadro dos colégios de supervisores e enquanto instrumento de alerta precoce na supervisão diária.

(4)

O relato das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser alinhado pelo nível de aplicação e relato do requisito de cobertura de liquidez de acordo com os artigos 6.o a 10.o e com o artigo 415.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(5)

A fim de assegurar a proporcionalidade, deve ser autorizada a comunicação trimestral, e não mensal, sempre que uma instituição não faça parte de um grupo com filiais ou instituições-mãe situadas em jurisdições diferentes da da sua autoridade competente, que o total do balanço da instituição represente apenas uma pequena percentagem da soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições no respetivo Estado-Membro e que o ativo total da instituição não seja significativo.

(6)

Dada a importância do reporte das medidas adicionais de monitorização da liquidez para assegurar uma supervisão adequada e enquanto instrumento de alerta precoce na supervisão diária, o presente regulamento deve ser aplicado o mais rapidamente possível. Todavia, a fim de facilitar a aplicação inicial do presente regulamento por parte das instituições e autoridades competentes, durante os primeiros seis meses da sua aplicação, a data de entrega do relato mensal das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser o trigésimo dia de calendário, em vez do décimo quinto dia, seguinte à data de referência do relato.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(8)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em aplicação do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(9)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão aprovou com alterações o projeto de norma de execução apresentado pela EBA, tendo indicado os motivos para as alterações. A EBA emitiu um parecer formal, aceitando as alterações propostas, com exceção das relativas ao relato de ativos líquidos e às entradas e saídas de caixa esperadas («escala de prazos de vencimento»), apresentando um certo número de razões para a sua abordagem.

(10)

A Comissão avaliou cuidadosamente as razões apresentadas pela EBA em favor da adoção de regras de relato da escala de prazos de vencimento com base no método de relato provisório no âmbito do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este método deverá, contudo, ser alterado a fim de estar plenamente alinhado pelo método definitivo previsto no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (4), aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

(11)

A Comissão reconhece plenamente a importância da escala de prazos de vencimento como instrumento de supervisão. No entanto, a Comissão considera que os benefícios em termos de supervisão obtidos pelo relato obrigatório de uma escala dos prazos de vencimento, com base num método de relato desatualizado, seriam atualmente desproporcionados em relação aos encargos regulamentares adicionais e à duplicação dos custos de conformidade. A EBA deve procurar atualizar o mais rapidamente possível a escala de prazos de vencimento com base num relato plenamente alinhado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61, apresentando essa atualização à Comissão para adoção. Entretanto e na pendência da adoção futura do relato obrigatório da escala de prazos de vencimento, sempre que necessário e justificado, as autoridades de supervisão poderão solicitar um relato adicional não previsto no presente regulamento de execução, nomeadamente nos termos do artigo 412.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

2)

É inserido o seguinte capítulo 7-b:

«CAPÍTULO 7-b

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ EM BASE INDIVIDUAL E CONSOLIDADA

Artigo 16.o-b

1.   Para efeitos do relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e consolidada, as instituições devem apresentar todas as seguintes informações com uma periodicidade mensal:

a)

As informações especificadas no anexo XVIII de acordo com as instruções do anexo XIX;

b)

As informações especificadas no anexo XX de acordo com as instruções do anexo XXI.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as instituições podem relatar as medidas adicionais de monitorização da liquidez com uma periodicidade trimestral, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A instituição não faz parte de um grupo com filiais ou instituições-mãe situadas em jurisdições diferentes da da sua autoridade competente;

b)

O rácio entre o total do balanço individual da instituição e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições no respetivo Estado-Membro foi inferior a 1 % durante os dois exercícios consecutivos anteriores ao exercício a que respeita o relato;

c)

A instituição tem ativos totais, calculados em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE do Conselho (5), inferiores a 30 mil milhões de EUR.

Para efeitos da alínea b), os valores totais do balanço utilizados para calcular o rácio devem ter por base valores auditados de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência do relato.

3.   Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, o primeiro mês de relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser abril de 2016.

(5)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).»."

3)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte sexto parágrafo:

«Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), durante os meses compreendidos entre abril de 2016 e outubro de 2016 inclusive, a data de entrega do relato mensal das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser o trigésimo dia de calendário seguinte à data de referência do relato.».

4)

Os anexos XVIII a XXI são inseridos em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO XVIII

MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 415.o, N.o 3, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

MODELOS ALMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

MODELOS PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO

67

C 67.00

CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE

68

C 68.00

CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO

69

C 69.00

PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO

70

C 70.00

RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO


C 67.00 — CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE

eixo dos z

Total e moedas significativas

Concentração do financiamento por contraparte

 

Nome da contraparte

Código LEI

Setor da contraparte

Residência da contraparte

Tipo de produto

Montante recebido

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Linha

ID

010

020

030

040

050

060

070

080

010

1.

DEZ PRINCIPAIS CONTRAPARTES QUE REPRESENTAM, CADA UMA, MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1,01

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1,02

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1,03

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1,04

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1,05

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1,06

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1,07

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1,08

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1,09

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1,10

 

 

 

 

 

 

 

 

120

2.

TODOS OS OUTROS PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 


C 68.00 — CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO

eixo dos z

Total e moedas significativas

Concentração do financiamento por tipo de produto

Linha

ID

Nome do produto

Montante total recebido

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Prazo de vencimento residual médio ponderado

 

 

 

010

020

030

040

050

PRODUTOS QUE REPRESENTAM MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS

010

1

FINANCIAMENTO A RETALHO

 

 

 

 

 

020

1,1

Depósitos à ordem

 

 

 

 

 

030

1,2

Depósitos a prazo fixo com um prazo de vencimento inicial inferior a 30 dias

 

 

 

 

 

040

1,3

Depósitos a prazo fixo com um prazo de vencimento inicial superior a 30 dias

 

 

 

 

 

050

1.3.1

com penalização por levantamento antecipado substancialmente mais elevada do que a perda dos juros que seriam obtidos durante o prazo de vencimento residual

 

 

 

 

 

060

1.3.2

sem penalização por levantamento antecipado substancialmente mais elevada do que a perda dos juros que seriam obtidos durante o prazo de vencimento residual

 

 

 

 

 

070

1,4

Contas poupança

 

 

 

 

 

080

1.4.1

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

 

 

 

 

 

090

1.4.2

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

 

 

 

 

 

100

2

FINANCIAMENTO CLIENTES INSTITUCIONAIS

 

 

 

 

 

110

2,1

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

120

2.1.1

do qual, clientes financeiros

 

 

 

 

 

130

2.1.2

do qual, clientes não financeiros

 

 

 

 

 

140

2.1.3

do qual, proveniente de entidades intragrupo

 

 

 

 

 

150

2,2

Financiamento clientes institucionais garantido

 

 

 

 

 

160

2.2.1

do qual, acordos de recompra

 

 

 

 

 

170

2.2.2

do qual, emissões de obrigações cobertas

 

 

 

 

 

180

2.2.3

do qual, emissões de títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

190

2.2.4

do qual, proveniente de entidades intragrupo

 

 

 

 

 


C 69.00 — PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO

eixo dos z

Total e moedas significativas

Preços para os diferentes prazos de financiamento

 

Overnight

1 semana

1 mês

3 meses

6 meses

1 ano

2 anos

5 anos

10 anos

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

1

Financiamento Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1,1

do qual: Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1,2

do qual: Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1,3

do qual: Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1,4

do qual: Valores mobiliários prioritários não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1,5

do qual: Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1,6

do qual: Valores mobiliários garantidos por ativos incluindo ABCP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 70.00 - RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

eixo dos z

Total e moedas significativas

RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

010

1.1

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.2

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

>1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

010

1.1

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.2

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

010

1.1

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.2

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

090

1.3

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.3.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.3.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.3.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.4

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.4.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.4.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.4.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.5

3

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.5.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.5.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.5.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

090

1.3

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.3.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.3.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.3.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.4

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.4.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.4.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.4.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.5

3

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.5.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.5.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.5.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

090

1.3

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.3.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.3.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.3.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.4

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.4.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.4.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.4.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.5

3

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.5.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.5.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.5.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

210

1.6

6

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.6.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.6.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.6.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.7

7

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.7.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.7.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.7.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.8

8

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.8.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.8.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.8.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

210

1.6

6

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.6.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.6.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.6.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.7

7

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.7.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.7.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.7.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.8

8

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.8.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.8.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.6

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

210

1.6

6

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.6.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.6.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.6.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.7

7

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.7.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.7.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.7.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.8

8

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.8.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.8.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.8.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

330

1.9

9

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.9.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.9.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.9.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.10

10

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.10.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

1.10.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

1.10.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

1.11

11

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

1.11.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

1.11.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

1.11.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

330

1.9

9

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.9.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.9.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.9.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.10

10

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.10.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

1.10.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

1.10.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

1.11

11

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

1.11.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

1.11.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

1.11.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

330

1.9

9

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.9.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.9.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.9.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.10

10

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.10.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

1.10.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

1.10.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

1.11

11

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

1.11.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

1.11.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

1.11.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

450

1.12

12

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

1.12.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

1.12.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

1.12.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

1.13

13

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

1.13.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

1.13.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

1.13.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

1.14

14

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

1.14.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

1.14.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

1.14.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

450

1.9

12

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

1.9.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

1.9.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

1.12

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

1.12.1

13

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

1.12.2

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

1.12.3

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

1.13

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

1.13.1

14

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

1.13.2

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

1.13.3

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

1.14

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

450

1.12

12

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

1.12.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

1.12.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

1.12.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

1.13

13

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

1.13.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

1.13.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

1.13.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

1.14

14

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

1.14.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

1.14.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

1.14.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

570

1.15

15

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

1.15.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

1.15.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

1.15.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

1.16

16

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

1.16.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

1.16.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

1.16.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

1.17

17

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

1.17.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

1.17.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

1.17.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

570

1.15

15

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

1.15.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

1.15.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

1.15.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

1.16

16

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

1.16.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

1.16.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

1.16.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

1.17

17

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

1.17.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

1.17.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

1.17.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

570

1.15

15

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

1.15.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

1.15.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

1.15.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

1.16

16

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

1.16.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

1.16.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

1.16.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

1.17

17

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

1.17.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

1.17.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

1.17.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

690

1.18

18

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

1.18.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

1.18.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

1.18.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

1.19

19

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

1.19.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

1.19.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

1.19.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

1.20

20

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

1.20.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

1.20.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

1.20.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

690

1.18

18

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

1.18.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

1.18.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

1.18.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

1.19

19

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

1.19.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

1.19.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

1.19.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

1.20

20

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

1.20.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

1.20.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

1.20.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

690

1.18

18

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

1.18.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

1.18.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

1.18.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

1.19

19

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

1.19.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

1.19.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

1.19.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

1.20

20

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

1.20.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

1.20.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

1.20.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

810

1.21

21

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

1.21.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

1.21.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

1.21.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

1.22

22

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

1.22.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

1.22.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

1.22.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

1.23

23

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

1.23.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

1.23.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

1.23.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

810

1.21

21

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

1.21.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

1.21.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

1.21.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

1.22

22

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

1.22.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

1.22.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

1.22.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

1.23

23

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

1.23.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

1.23.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

1.23.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

810

1.21

21

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

1.21.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

1.21.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

1.21.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

1.22

22

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

1.22.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

1.22.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

1.22.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

1.23

23

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

1.23.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

1.23.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

1.23.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

930

1.24

24

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

1.24.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

1.24.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

1.24.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

1.25

25

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

1.25.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

1.25.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

1.25.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

1.26

26

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.26.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

1.26.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

1.26.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

930

1.24

24

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

1.24.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

1.24.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

1.24.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

1.25

25

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

1.25.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

1.25.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

1.25.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

1.26

26

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.26.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

1.26.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

1.26.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

930

1.24

24

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

1.24.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

1.24.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

1.24.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

1.25

25

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

1.25.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

1.25.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

1.25.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

1.26

26

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.26.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

1.26.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

1.26.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

1050

1.27

27

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

1.27.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

1.27.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090

1.28

28

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

1.28.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

1.28.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

1.29

29

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

1.29.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

1.29.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1160

1.29.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

1050

1.27

27

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

1.27.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

1.27.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090

1.28

28

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

1.28.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

1.28.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

1.29

29

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

1.29.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

1.29.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1160

1.29.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

1050

1.27

27

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

1.27.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

1.27.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090

1.28

28

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

1.28.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

1.28.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

1.29

29

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

1.29.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

1.29.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1160

1.29.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Overnight

> 1 dia ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

1170

1.27

30

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1180

1.27.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1190

1.27.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

1.28

31

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

1.28.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

1.28.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Linha

ID

Dia

Elemento

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

1170

1.27

30

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1180

1.27.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1190

1.27.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

1.28

31

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

1.28.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

1.28.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Vencimento

Renovação

Novo Fundos

Líquido

Duração dos fundos por vencer

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Perfil do Financiamento Total

Linha

ID

Dia

Elemento

250

260

270

280

290

300

310

320

330

1170

1.27

30

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1180

1.27.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1190

1.27.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

1.28

31

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

1.28.1

Depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

1.28.2

Depósitos clientes institucionais não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIX

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII

1.   Instrumentos adicionais de monitorização

1.1.   Observações gerais

1.

Os modelos resumidos incluídos no anexo XVIII foram concebidos para monitorizar o risco de liquidez de uma instituição que está fora do âmbito de aplicação dos relatórios sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável.

1.2.   Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00)

1.

Este modelo tem por objetivo a recolha de informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por contraparte.

2.

Para preencher o modelo:

a)

As instituições devem comunicar, nas sublinhas da secção 1 do modelo, as dez maiores contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento n.o 575/2013 [CRR] junto de cada um dos quais o financiamento obtido excede um limiar de 1 % dos passivos totais. Assim, a contraparte relatada no ponto 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte superior ao limiar de 1 % à data de relato; o ponto 1.02 deve corresponder à segunda maior contraparte acima do limiar de 1 %; e assim por diante.

b)

As instituições devem relatar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2.

c)

Os totais das secções 1 e 2 devem corresponder aos passivos totais de uma instituição constantes do respetivo balanço comunicado no quadro do referencial de relato financeiro (FINREP).

3.

Em relação a cada contraparte, as instituições devem registar os seguintes elementos:

a)

Nome da contraparte;

b)

Código LEI;

c)

Setor da contraparte;

d)

Residência da contraparte;

e)

Tipo de produto;

f)

Montante recebido;

g)

Prazo de vencimento inicial médio ponderado; e

h)

Prazo de vencimento residual médio ponderado.

Estes elementos são explicados com mais pormenor no quadro que se segue.

4.

Quando o financiamento for obtido em mais do que um tipo de produto, o tipo a comunicar deve ser aquele em que foi obtida a maior parte do financiamento. Devem ser comunicadas à autoridade competente informações separadas que expliquem a repartição dos financiamentos recebidos para os 5 principais produtos, por tipo de produto.

5.

A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários (ou seja, o banco depositário), deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração de contrapartes. Se não existirem informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não deve ser comunicado.

6.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome da contraparte

O nome de cada contraparte junto da qual foi obtido um financiamento superior a 1 % dos passivos totais deve ser registado na coluna 010 por ordem decrescente, ou seja, por ordem do montante de financiamento obtido.

O nome da contraparte a registar deve ser a designação como pessoa coletiva da empresa da qual provém o financiamento, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, por exemplo SA (Société anonyme, em França), Plc. (public limited company, no Reino Unido) ou AG (Aktiengesellschaft, na Alemanha).

020

Código LEI

Código identificador de pessoa jurídica da contraparte.

030

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base na classificação dos setores económicos FINREP:

i) bancos centrais; ii) administrações públicas; iii) instituições de crédito; iv) outras empresas financeiras; v) empresas não financeiras e vi) agregados familiares.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser comunicado o setor.

040

Residência da contraparte

Utilizar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para as organizações internacionais, disponíveis na última edição da publicação do “Vade-mécum da Balança de Pagamentos” do Eurostat).

Em relação aos grupos de clientes ligados entre si, não deve ser comunicado um país específico.

050

Tipo de produto

Às contrapartes comunicadas na coluna 010 deve ser afetado um tipo de produto, correspondente ao produto emitido em relação ao qual o financiamento foi recebido (ou em relação ao qual a maior parte do financiamento foi recebido, quando estiver em causa uma combinação de tipos de produtos), utilizando os seguintes códigos comunicados a negrito:

 

UWF (Financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes financeiros, nomeadamente fundos do mercado interbancário)

 

UWNF (Financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes não financeiros)

 

REPO (Financiamento obtido através de acordos de recompra definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do CRR)

 

CB (Financiamento obtido através da emissão de obrigações cobertas definidas no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do CRR OU no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE)

 

ABS (Financiamento obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos)

 

IGCP (Financiamento obtido junto de contrapartes intragrupo)

060

Montante recebido

O montante total de financiamento recebido das contrapartes comunicadas na coluna 010 deve ser registado na coluna 060.

070

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento comunicado na coluna 060 recebido de uma contraparte comunicada na coluna 010, deve ser registado na coluna 070 o prazo de vencimento inicial médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento inicial médio ponderado corresponde à média dos prazos de vencimento iniciais (em dias) do financiamento recebido da contraparte em causa com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido.

Por exemplo:

1.

1 000 milhões de EUR recebidos da contraparte A com um prazo de vencimento inicial de 180 dias.

2.

500 milhões de EUR recebidos da contraparte A com um prazo de vencimento inicial de 360 dias.

Prazo de vencimento inicial médio ponderado = (1 000 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 180 dias + (500 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 360 dias

Prazo de vencimento inicial médio ponderado = 240 dias

080

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento comunicado na coluna 060 recebido da contraparte comunicada na coluna 010, deve ser registado na coluna 080 o prazo de vencimento residual médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento residual médio ponderado corresponde à média dos prazos de vencimento (em dias) remanescentes dos financiamentos recebidos da contraparte em causa ainda pendentes de reembolso com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido.

Por exemplo:

1.

1 000 milhões de EUR recebidos da contraparte A com 60 dias de prazo de vencimento residual.

2.

500 milhões de EUR recebidos da contraparte A com 180 dias de prazo de vencimento residual.

Prazo de vencimento residual médio ponderado = (1 000 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 60 dias + (500 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 180 dias

Prazo de vencimento residual médio ponderado = 100 dias

1.3.   Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00)

1.

Este modelo tem por objetivo a recolha de informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por tipo de produto, repartida de acordo com os seguintes tipos de financiamento:

1.

Financiamento de retalho:

a)

Depósitos à ordem;

b)

Depósitos a prazo igual ou inferior a 30 dias;

c)

Depósitos a prazo superior a 30 dias;

i)

com penalização por levantamento antecipado substancialmente mais elevada do que a perda dos juros,

ii)

sem penalização por levantamento antecipado substancialmente mais elevada do que a perda dos juros;

d)

Contas-poupança;

i)

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias,

ii)

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias;

2.

Financiamento de clientes institucionais;

a)

Financiamento de clientes institucionais não garantido;

i)

do qual, clientes financeiros,

ii)

do qual, clientes não financeiros,

iii)

do qual, proveniente de entidades intragrupo;

b)

Financiamento de clientes institucionais garantido;

i)

do qual, acordos de recompra,

ii)

do qual, emissões de obrigações cobertas,

iii)

do qual, emissões de títulos garantidos por ativos,

iv)

do qual, proveniente de entidades intragrupo;

2.

Para o preenchimento deste modelo, as instituições devem comunicar o montante total do financiamento recebido em cada categoria de produtos que exceda o limiar de 1 % dos seus passivos totais.

3.

Em relação a cada tipo de produto, as instituições devem registar os seguintes elementos:

a)

Montante total recebido;

b)

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro;

c)

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro;

d)

Prazo de vencimento inicial médio ponderado; e

e)

Prazo de vencimento residual médio ponderado.

Estes elementos são explicados com mais pormenor no quadro que se segue.

4.

Para determinar os tipos do produto em relação aos quais o financiamento obtido é superior ao limiar de 1 % dos passivos totais, a moeda é irrelevante.

5.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante total recebido

O montante total do financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna “Nome do produto” deve ser comunicado na coluna 010 do modelo numa determinada moeda escolhida para efeitos do relato combinado.

020

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto” indicado na coluna 010, a parte coberta por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Nota: os montantes comunicados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, devem ser iguais ao montante total recebido comunicado na coluna 010.

030

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto” comunicado na coluna 010, a parte não coberta por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Nota: os montantes comunicados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, devem ser iguais ao montante total recebido comunicado na coluna 010.

040

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento comunicado na coluna 010 recebido das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, deve ser registado na coluna 040 o prazo de vencimento inicial médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento inicial médio ponderado corresponde ao prazo de vencimento inicial médio (em dias) dos financiamentos recebidos de cada uma das contrapartes em resultado da emissão de um determinado produto, relativamente ao total dos financiamentos recebidos no seguimento da emissão desse produto.

Por exemplo:

1.

1 000 milhões de EUR recebidos da contraparte A no seguimento da emissão do produto X com um prazo de vencimento inicial de 180 dias.

2.

500 milhões de EUR recebidos da contraparte B no seguimento da emissão do produto X com um prazo de vencimento inicial de 360 dias.

Prazo de vencimento inicial médio ponderado = (1 000 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 180 dias + (500 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 360 dias

Prazo de vencimento inicial médio ponderado = 240 dias

050

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento comunicado na coluna 010 recebido das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, deve ser registado na coluna 050 o prazo de vencimento residual médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento residual médio ponderado corresponde ao prazo de vencimento médio (em dias) remanescente dos financiamentos recebidos de cada uma das contrapartes em resultado da emissão de um determinado produto, relativamente ao total dos financiamentos recebidos no seguimento da emissão desse produto.

Por exemplo:

1.

1 000 milhões de EUR recebidos da contraparte A no seguimento da emissão do produto X com um prazo de vencimento residual remanescente de 60 dias.

2.

500 milhões de EUR recebidos da contraparte B no seguimento da emissão do produto X com um prazo de vencimento residual remanescente de 180 dias.

Prazo de vencimento residual médio ponderado = (1 000 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 60 dias + (500 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 180 dias

Prazo de vencimento residual médio ponderado = 100 dias

1.4.   Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00)

1.

Este modelo visa recolher informações sobre o volume médio das transações e os preços pagos pelas instituições para o financiamento com os seguintes prazos:

a)

Overnight (colunas 010 e 020);

b)

1 semana (colunas 030 e 040);

c)

1 mês (colunas 050 e 060);

d)

3 meses (colunas 070 e 080);

e)

6 meses (colunas 090 e 100);

f)

1 ano (colunas 110 e 120);

g)

2 anos (colunas 130 e 140);

h)

5 anos (colunas 150 e 160);

i)

10 anos (colunas 170 e 180).

2.

Na determinação do prazo de vencimento dos financiamentos obtidos, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que irá vencer daí a duas semanas deve ser comunicado na escala de prazos de vencimento de 3 meses (colunas 070 e 080).

3.

O spread a comunicar na coluna da esquerda de cada escala de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes:

1.

O spread a pagar pela empresa pelos passivos com um prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor de referência overnight para a moeda adequada o mais tardar no final das operações no dia da transação;

2.

O spread a pagar pela empresa aquando da emissão de passivos com um prazo de vencimento superior a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor de referência overnight aplicável para a moeda adequada correspondente ao EURIBOR a 3 meses para as operações em EUR ou ao LIBOR no caso da GBP e do USD, o mais tardar no final das operações no dia da transação.

4.

O spread deve ser comunicado em pontos de base (pb) e calculado como média ponderada. Por exemplo:

1.

1 000 milhões de EUR de financiamento recebido ou oferecido pela contraparte A com um spread de 200 pb sobre a taxa EURIBOR de referência.

2.

500 milhões de EUR de financiamento recebido ou oferecido pela contraparte B com um spread de 150 pb sobre a taxa EURIBOR de referência.

Spread médio ponderado = (1 000 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 200 pb + (500 milhões de EUR/1 500 milhões de EUR) * 150 pb

Spread médio ponderado = 183 pb

5.

Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread corresponde à taxa do passivo menos a taxa do swap.

6.

O montante líquido do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna “Elemento” deve ser comunicado na coluna “volume” da escala de prazos de vencimento aplicável. Por exemplo, em relação ao financiamento apresentado acima no ponto 4, esse valor seria de 1 500 000 EUR.

7.

Se não houver qualquer elemento a comunicar, o spread deve ser deixado em branco.

8.

Instruções relativas a linhas específicas:

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1   Financiamento total

Volume total e spread médio ponderado de todos os financiamentos obtidos com os seguintes prazos:

a)

Overnight (colunas 010 e 020);

b)

1 semana (colunas 030 e 040);

c)

1 mês (colunas 050 e 060);

d)

3 meses (colunas 070 e 080);

e)

6 meses (colunas 090 e 100);

f)

1 ano (colunas 110 e 120);

g)

2 anos (colunas 130 e 140);

h)

5 anos (colunas 150 e 160);

i)

10 anos (colunas 170 e 180).

020

1.1   do qual: Depósitos de retalho

Do financiamento total comunicado no ponto 1, o volume total e o spread médio ponderado dos depósitos de retalho recebidos.

030

1.2   do qual: Depósitos de clientes institucionais não garantidos

Do financiamento total comunicado no ponto 1, o volume total e o spread médio ponderado dos depósitos de clientes institucionais não garantidos recebidos.

040

1.3   do qual: Financiamento garantido

Do financiamento total comunicado no ponto 1, o volume total e o spread médio ponderado dos financiamentos garantidos recebidos.

050

1.4   do qual: Valores mobiliários prioritários não garantidos

Do financiamento total comunicado no ponto 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários prioritários não garantidos recebidos.

060

1.5   do qual: Obrigações cobertas

Do financiamento total comunicado no ponto 1, o volume total e o spread médio ponderado de todas as emissões de obrigações cobertas que resultam num ónus para os ativos próprios da instituição.

070

1.6   do qual: Valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos

Do financiamento total comunicado no ponto 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários garantidos por ativos emitidos, incluindo papel comercial garantido por ativos.

1.5.   Renovação do financiamento (C 70.00)

1.

Este modelo visa recolher informações sobre o volume dos financiamentos próximos do vencimento e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a “renovação do financiamento” numa base diária ao longo de um horizonte temporal de um mês.

2.

As instituições devem comunicar os respetivos financiamentos que se encontram próximos do vencimento, nas seguintes escalas de prazos de vencimento:

a)

Overnight (colunas 010 e 040);

b)

Entre 1 dia e 7 dias (colunas 050 a 080);

c)

Entre 7 dias e 14 dias (colunas 090 a 120);

d)

Entre 14 dias e 1 mês (colunas 130 a 160);

e)

Entre 1 mês e 3 meses (colunas 170 a 200);

f)

Entre 3 e 6 meses (colunas 210 a 240);

g)

Prazo de vencimento superior a 6 meses (colunas 250 a 280).

3.

Para cada escala de prazos de vencimento descrita no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser comunicado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser comunicado na coluna “Renovação”, os novos financiamentos obtidos devem ser comunicados na coluna “Novos financiamentos” e a diferença líquida (isto é, novos financiamentos + renovação — financiamentos que irão vencer) deve ser comunicada na coluna da direita.

4.

Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser comunicados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas “líquidas” (isto é, 040 + 080 + 120 + 160 + 200 + 240 + 280).

5.

O prazo médio do financiamento (em dias) para os financiamentos que irão vencer deve ser comunicado na coluna 300.

6.

O prazo médio do financiamento (em dias) para os financiamentos renovados deve ser comunicado na coluna 310.

7.

O prazo médio do financiamento (em dias) para os novos financiamentos deve ser comunicado na coluna 320.

8.

O prazo médio do financiamento (em dias) para o perfil de financiamento total deve ser comunicado na coluna 330.

9.

Instruções relativas a linhas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010 a 040

Overnight

O montante total do financiamento com vencimento a um dia deve ser comunicado na coluna 010 do ponto 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 020 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um dia deve ser comunicado na coluna 030 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos a um dia que irão vencer e os novos financiamentos a um dia obtidos deve ser comunicada na coluna 040 das linhas 1.1-1.31.

050 a 080

> 1 dia ≤ 7 dias

O montante total dos financiamentos com um prazo de vencimento entre um dia e uma semana deve ser comunicado na coluna 050 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 060 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um prazo entre um dia e uma semana deve ser comunicado na coluna 070 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos que irão vencer e os novos financiamentos obtidos deve ser comunicada na coluna 080 das linhas 1.1-1.31.

090 a 120

> 7 dias ≤ 14 dias

O montante total dos financiamentos com um prazo de vencimento entre uma e duas semanas deve ser comunicado na coluna 090 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 100 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um prazo entre uma e duas semanas deve ser comunicado na coluna 110 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos que irão vencer e os novos financiamentos obtidos deve ser comunicada na coluna 120 das linhas 1.1-1.31.

130 a 160

> 14 dias ≤ 1 mês

O montante total dos financiamentos com um prazo de vencimento entre duas semanas e um mês deve ser comunicado na coluna 130 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 140 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um prazo entre duas semanas e um mês deve ser comunicado na coluna 150 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos que irão vencer e os novos financiamentos obtidos deve ser comunicada na coluna 160 das linhas 1.1-1.31.

170 a 200

> 1 mês ≤ 3 meses

O montante total dos financiamentos com um prazo de vencimento entre um e três meses deve ser comunicado na coluna 170 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 180 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um prazo entre um e três meses deve ser comunicado na coluna 190 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos que irão vencer e os novos financiamentos obtidos deve ser comunicada na coluna 200 das linhas 1.1-1.31.

210 a 240

> 3 meses ≤ 6 meses

O montante total dos financiamentos com um prazo de vencimento entre três e seis meses deve ser comunicado na coluna 210 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 220 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um prazo entre três e seis meses deve ser comunicado na coluna 230 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos que irão vencer e os novos financiamentos obtidos deve ser comunicada na coluna 240 das linhas 1.1-1.31.

250 a 280

> 6 meses

O montante total dos financiamentos com um prazo de vencimento superior a seis meses deve ser comunicado na coluna 250 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado numa base diária deve ser comunicado na coluna 260 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos a um prazo superior a seis meses deve ser comunicado na coluna 270 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre os financiamentos que irão vencer e os novos financiamentos obtidos deve ser comunicada na coluna 280 das linhas 1.1-1.31.

290

Fluxos de caixa líquidos totais

Os fluxos de caixa líquidos totais, iguais à soma de todos as colunas “Líquido” (ou seja, 040 + 080 + 120 + 160 + 200 + 240 + 280), devem ser comunicados na coluna 290.

300 a 330

Duração média (dias)

A duração média ponderada (em dias) de todos os fundos próximos do vencimento deve ser comunicada na coluna 300. A duração média ponderada (em dias) de todos os fundos renovados deve ser comunicada na coluna 310, a duração média ponderada (em dias) de todos os novos fundos deve ser comunicada na coluna 320 e a duração média ponderada (em dias) do perfil do financiamento total deve ser comunicada na coluna 330.

ANEXO XX

MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 415.o, N.o 3, ALÍNEA b), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

MODELOS ALMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

MODELOS PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

71

C 71.00

CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE/CONTRAPARTE


C 71.00 — CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE/CONTRAPARTE

eixo dos z

Total e moedas significativas

Concentração da capacidade de reequilibragem por emitente/contraparte

 

Nome do emitente/contraparte

Código LEI

Setor do emitente/contraparte

Residência do emitente/contraparte

Tipo de produto

Moeda

Grau de qualidade de crédito

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

Valor das cauções elegíveis para os BC

Linha

ID

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

1.

DEZ MAIORES EMITENTES/CONTRAPARTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1,08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1,09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

2.

TODOS OS OUTROS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXI

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM (C 71.00) DO ANEXO XXII

Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00)

O presente modelo tem por objetivo a recolha de informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem da instituição que relata pelas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito. A capacidade de reequilibragem representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir eventuais lacunas de financiamento. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome do emitente/contraparte

O nome dos dez maiores emitentes/contrapartes de ativos livres de ónus ou linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição deve ser registado na coluna 010 por ordem descendente. O que assume a maior dimensão será registado em 1.01, o segundo maior em 1.02 e assim por diante.

O nome do emitente/contraparte a registar deve ser a designação como pessoa coletiva da empresa que emitiu os ativos ou concedeu as linhas de liquidez, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, por exemplo SA (Société anonyme, em França), Plc. (public limited company, no Reino Unido) ou AG (Aktiengesellschaft, na Alemanha) etc.

020

Código LEI

Código identificador de pessoa jurídica da contraparte.

030

Setor do emitente/contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base nos setores económicos FINREP:

i) bancos centrais; ii) administrações públicas; iii) instituições de crédito; iv) outras sociedades financeiras; v) empresas não financeiras e vi) agregados familiares.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser comunicado o setor.

040

Residência do emitente/contraparte

Utilizar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para as organizações internacionais, disponíveis na última edição da publicação do “Vade-mécum da Balança de Pagamentos” do Eurostat).

Em relação aos grupos de clientes ligados entre si, não deve ser comunicado um país específico.

050

Tipo de produto

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 010 será afetado um tipo de produto correspondente ao produto representado pelo ativo detido ou pela linha de liquidez concedida e pendente, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

 

SrB (Obrigação prioritária)

 

SubB (Obrigação subordinada)

 

CP (Papel comercial)

 

CB (Obrigações cobertas)

 

US (Valor mobiliário OICVM, isto é, instrumentos financeiros que representam uma participação ou um valor mobiliário emitido por um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários)

 

ABS (Valores mobiliários garantidos por ativos)

 

CrCl (Crédito)

 

Eq (Ações cotadas numa bolsa reconhecida, não emitidas pela própria instituição nem por instituições financeiras)

 

Ouro

 

LiqL (Linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição)

 

OPT (Outro tipo de produto)

060

Moeda

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 010 deve ser atribuído um código ISO da moeda na coluna 060, correspondente à denominação do ativo recebido ou das linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição. Deve ser comunicado o código de três letras da unidade monetária de acordo com a norma ISO 4217.

070

Grau de qualidade de crédito

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 010 deve ser afetado o grau de qualidade de crédito adequado nos termos do Regulamento n.o 575/2013, de forma consentânea com os elementos comunicados na escala de prazos de vencimento.

080

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

O valor de mercado ou o justo valor dos ativos ou — se aplicável — o valor nominal da linha de liquidez concedida à instituição e não utilizada.

090

Valor das cauções elegíveis para os BC

O valor da caução de acordo com as regras aplicadas pelo banco central às linhas abertas para determinados ativos, quando forem utilizados em garantia de créditos recebidos do banco central.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada numa NTE emitida ao abrigo do artigo 416.o, n.o 5, do Regulamento n.o 575/2013 como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

»

5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/59


REGULAMENTO (UE) 2016/314 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2016

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE) com a denominação INCI «Ethoxydiglycol», utilizada em produtos cosméticos, não se encontra ainda regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

Com base na avaliação dos riscos que realizou, a França decidiu (2) que o DEGEE é seguro para os consumidores, quando utilizado numa concentração máxima de 1,5 % em todos os produtos cosméticos, com exceção dos produtos de higiene oral. Esta decisão foi notificada à Comissão e aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (3). Em consequência, a Comissão encarregou o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) de emitir um parecer sobre a segurança de cada um dos éteres de glicol sujeitos a restrições pela decisão francesa.

(3)

O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (4), emitiu pareceres científicos sobre o DEGEE em 19 de dezembro de 2006 (5), 16 de dezembro de 2008 (6), 21 de setembro de 2010 (7) e 26 de fevereiro de 2013 (8).

(4)

O CCSC concluiu que a utilização de DEGEE em formulações de coloração capilar oxidantes com uma concentração máxima de 7 % m/m, em formulações de coloração capilar não oxidantes com uma concentração máxima de 5 % m/m e noutros produtos enxaguados com uma concentração máxima de 10 % m/m não representa um risco para a saúde dos consumidores. O CCSC concluiu também que a utilização de DEGEE não representa um risco para a saúde dos consumidores, numa concentração máxima de 2,6 % m/m, noutros produtos cosméticos que não se apresentam sob a forma de aerossol (spray) e nos seguintes produtos em aerossol (spray): fragrâncias finas, produtos para o cabelo, antitranspirantes e desodorizantes. No entanto, a utilização de DEGEE em produtos de higiene oral e em produtos para os olhos não foi avaliada pelo CCSC, não podendo, por conseguinte, ser considerada segura para os consumidores.

(5)

Tendo em conta esses pareceres do CCSC, a Comissão considera que a ausência de regulação do DEGEE implica um risco potencial para a saúde humana.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A aplicação das restrições supramencionadas deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria introduza as alterações necessárias às formulações dos produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de doze meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 25 de março de 2017 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Ministère de la Santé et des Solidarités. Décision du 23 novembre 2005 soumettant à des conditions particulières et à des restrictions la fabrication, le conditionnement, l'importation, la distribution en gros, la mise sur le marché à titre gratuit ou onéreux, la détention en vue de la vente ou de la distribution à titre gratuit ou onéreux et l'utilisation de produits cosmétiques contenant certains éthers de glycol, Journal officiel, no 291 du 15 décembre 2005, http://www.journal-officiel.gouv.fr/frameset.html.

(3)  Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

(4)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(5)  SCCP/1044/06, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_082.pdf.

(6)  SCCP/1200/08, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_161.pdf.

(7)  SCCS/1316/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_039.pdf.

(8)  SCCS/1507/13, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_119.pdf.


ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009:

N.o de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«x

2-(2-Etoxietoxi)etanol

Éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE)

Ethoxydiglycol

111-90-0

203-919-7

a)

Produtos de coloração capilar oxidantes

a)

7 %

a) a e):

 

O nível de etilenoglicol (impureza) no Ethoxydiglycol deve ser ≤ 0,1 %.

 

Não utilizar em produtos para os olhos nem em produtos orais.»

 

b)

Produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

5 %

c)

Produtos enxaguados que não produtos de coloração capilar

c)

10 %

d)

Outros produtos cosméticos que não se apresentam sob a forma de aerossol (spray)

d)

2,6 %

e)

Os seguintes produtos em aerossol (spray): fragrâncias finas, produtos para o cabelo, antitranspirantes e desodorizantes

e)

2,6 %


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/315 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera pessoas, entidades e organismos que, não tendo sido enumerados no anexo IV, foram enumerados pelo Conselho e estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(3)

Em 2 de março de 2016, o CSNU decidiu acrescentar 16 pessoas singulares e 12 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas e atualizar os elementos de identificação relativos a uma pessoa e a duas entidades. O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. É também necessário alterar o anexo V, dado que sete dessas entidades e uma pessoa figuram nessa lista.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO I

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas singulares» do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, são aditadas as seguintes entradas:

a)

Choe Chun-Sik (também conhecido por a) Choe Chun Sik; b) Ch'oe Ch'un Sik. Data de nascimento: 12.10.1954. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Chun-sik foi diretor da Second Academy of Natural Sciences (SANS) (Segunda Academia das Ciências Naturais) e chefe do programa de mísseis de longa distância da RPDC. Data de designação: 2.3.2016.

b)

Choe Song Il. Passaporte n.o a) 472320665 (data de validade: 26.9.2017), b) 563120356. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.

c)

Hyon Kwang Il (também conhecido por Hyon Gwang Il). Data de nascimento: 27.5.1961. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Hyon Kwang il é Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico na Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Data de designação: 2.3.2016.

d)

Jang Bom Su (também conhecido por Jang Pom Su). Data de nascimento: 15.4.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

e)

Jang Yong Son. Data de nascimento: 20.2.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. Data de designação: 2.3.2016.

f)

Jon Myong Guk (também conhecido por Cho'n Myo'ng-kuk). Data de nascimento: 18.10.1976. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 4721202031 (data de validade: 21.2.2017). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

g)

Kang Mun Kil (também conhecido por Jiang Wen-ji). Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: PS 472330208 (data de validade: 4.7.2017). Outras informações: Kang Mun Kil enquanto representante de Namchongang, também conhecida como Namhung foi responsável por atividades relacionadas com contratos públicos no domínio nuclear. Data de designação: 2.3.2016.

h)

Kang Ryong. Data de nascimento: 21.8.1969. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

i)

Kim Jung Jong (também conhecido por Kim Chung Chong). Data de nascimento: 07.11.1966. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o a) 199421147 (Data de validade: 29.12.2014), b) 381110042 (Data de validade: 25.1.2016), c) 563210184 (Data de validade: 18.6.2018). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.

j)

Kim Kyu. Data de nascimento: 30.7.1968. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 2.3.2016.

k)

Kim Tong My'ong (também conhecido por a) Kim Chin-So'k, b) Kim Tong-Myong, c) Kim Jin-Sok; d) Kim, e) Hyok-Chol). Data de nascimento: 1964. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Kim Tong My'ong é Presidente do Tanchon Commercial Bank e ocupou diversos cargos no Tanchon Commercial Bank desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang. Data de designação: 2.3.2016.

l)

Kim Yong Chol. Data de nascimento: 18.2.1962. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da KOMID no Irão. Data de designação: 2.3.2016.

m)

Ko Tae Hun (também conhecido por Kim Myong Gi). Data de nascimento: 25.5.1972. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 563120630 (Data de validade: 20.3.2018). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank. Data de designação: 2.3.2016.

n)

Ri Man Gon. Data de nascimento: 29.10.1945. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: PO381230469 (Data de validade: 6.4.2016). Outras informações: Ri Man Gon é Ministro do Departamento da Indústria de Munições. Data de designação: 2.3.2016.

o)

Ryu Jin Data de nascimento: 7.8.1965. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 563410081. Outras informações: Representante da KOMID na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

p)

Yu Chol U. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Yu Chol U é Diretor da Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Data de designação: 2.3.2016.

2)

Na rubrica «Pessoas singulares», os dados de identificação para a entrada «Ra Ky'ong-Su (também conhecido por Ra Kyung-Su). Funções: Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Data de nascimento: 4.6.1954. Passaporte n.o: 645120196. Outras informações: Sexo: Masculino. Data de designação: 22.1.2013.» passam a ter a seguinte redação:

«Ra Ky'ong-Su (também conhecido por a) Ra Kyung-Su, b) Chang, Myong Ho). Data de nascimento: 4.6.1954. Passaporte n.o: 645120196. Outras informações: a) Sexo: Masculino, b) Ra Ky'ong-Su Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 22.1.2013.»

3)

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos» são aditadas as seguintes entradas:

a)

Academia da Ciência para a Defesa Nacional. Local: Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia do Norte Outras informações: a Academia da Ciência para a Defesa Nacional participa nos esforços desenvolvidos pela RPDC para promover o desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e de armas nucleares. Data de designação: 2.3.2016.

b)

Chongchongang Shipping Company (também conhecida por Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.). Endereço: a) 817 Haeun, Donghung-dong, Central District, Pyongyang, RPDC, b) 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, RPDC. Outras informações: a) Número IMO: 5342883, b) Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company, através do seu navio, o Chong Chon Gang, tentou importar diretamente para a RPDC um carregamento ilícito de armas convencionais. Data de designação: 2.3.2016.

c)

Daedong Credit Bank (DCB) (também conhecido por a) DCB, b) Taedong Credit Bank). Endereço: a) Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pionguiangue, Pionguiangue, RPDC, b) Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: a) SWIFT: DCBK KKPY, b) O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. Desde pelo menos 2007, o DCB facilitou centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em benefício da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB facilitou conscientemente transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas. Data de designação: 2.3.2016.

d)

Hesong Trading Company (também conhecida por Hesong Trading Corporation). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

e)

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC) (também conhecida por KKBC). Endereço: Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, empresa dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

f)

Korea Kwangsong Trading Corporation. Endereço: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A Korea Ryongbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

g)

Ministério da Indústria da Energia Atómica (também conhecido por MAEI). Endereço: Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: O Ministério da Indústria da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Estão sob a tutela deste Ministério uma série de organizações no domínio nuclear e de centros de investigação, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité de Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, segundo o relatório do Painel de Peritos (POE) de 2015, Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 para participação ou apoio a programas em matéria nuclear, foi nomeado Diretor da MAEI em 9 de abril de 2014. Data de designação: 2.3.2016.

h)

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições) (também conhecido por: Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Outras informações: o Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo MID. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. Data de designação: 2.3.2016.

i)

National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial) (também conhecido por NADA). Endereço: RPDC. Outras informações: A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores. Data de designação: 2.3.2016.

j)

Office 39 (também conhecido por a) Office #39, b) Office No. 39, c) Bureau 39, d) Central Committee Bureau 39, e) Third Floor, f) Division 39. Endereço: RPDC. Outras informações: Entidade pública da RPDC. Data de designação: 2.3.2016.

k)

Reconnaissance General Bureau (também conhecido por a) Chongch'al Ch'ongguk, b) KPA Unit 586, c) RGB). Endereço a) Hyongjesan- Guyok, Pionguiangue, RPDC, b) Nungrado, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: o Reconnaissance General Bureau (RGB) é a primeira organização de inteligência da RPDC, criado no início de 2009, mediante a fusão de organizações de inteligência existentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento das Operações e do «Serviço 35», assim como do Reconnaissance Bureau do Exército Popular. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

l)

Segunda Comissão Económica Endereço: Kangdong, RPDC. A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da KOMID. Data de designação: 2.3.2016.

4)

Os dados de identificação para as seguintes entradas na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos» são substituídos do seguinte modo:

a)

A entrada «Namchongang Trading Corporation (também conhecida por a) NCG, b) Namchongang Trading, c) Nam Chon Gang Corporation, d) Nomchongang Trading Co., e) Nam Chong Gan Trading Corporation). Outras informações: a): Empresa sediada em Pionguiangue, RPDC; b) A Namchongang é uma sociedade comercial da Coreia do Norte, dependente do GBAE. A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a Coreia do Norte na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a cabo pela AIEA em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. Data de designação: 16.7.2009.» é substituída pela seguinte entrada:

«Namchongang Trading Corporation (também conhecida por a) NCG, b) Namchongang Trading, c) Nam Chon Gang Corporation, d) Nomchongang Trading Co., e) Nam Chong Gan Trading Corporation f) Namhung Trading Corporation). Outras informações: a): Empresa sediada em Pionguiangue, RPDC; b) A Namchongang é uma sociedade comercial da Coreia do Norte, dependente do GBAE. A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a Coreia do Norte na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a cabo pela AIEA em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. Data de designação: 16.7.2009.»

b)

A entrada «Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) (também conhecida por OMM). Endereço: a) Donghung Dong, Central District, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC; b) Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: a) Número da International Maritime Organization (IMO): 1790183; b) Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e de material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006), que impõe um embargo de armas, alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por estas resoluções. Data de designação: 30.7.2014.» é substituída pela seguinte entrada:

«A Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) (também conhecida por OMM). Endereço: a) Donghung Dong, Central District, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC; b) Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: a) Número da International Maritime Organization (IMO): 1790183; b) Em julho de 2013, a Ocean Maritime Management Company, Limited, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções. c) Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor dos seguintes navios com o número IMO: a) Chol Ryong (Ryong Gun Bong) 8606173, b) Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle) 8909575, c) Chong Rim 2 8916293, d) Dawnlight 9110236, e) Ever Bright 88 (J Star) 8914934, f) Gold Star 3 (benevolence 2) 8405402, g) Hoe Ryong 9041552, h) Hu Chang (O Un Chong Nyon) 8330815, i) Hui Chon (Hwang Gum San 2) 8405270, j) JH 86 8602531, k)Ji Hye San (Hyok Sin 2) 8018900, l) Jin Tai 9163154, m) Jin Teng 9163166, n) Kang Gye (Pi Ryu Gang) 8829593, o) Mi Rim 8713471, p) Mi Rim 2 9361407, q) Rang (Po Thong Gang) 8829555, r) Orion Star (Richocean) 9333589, s) Ra Nam 2 8625545, t) Ra Nam 3 9314650, u) Ryo Myong 8987333, v) Ryong Rim (Jon Jin 2) 8018912, w) Se Pho (Rak Won 2) 8819017, x) Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho) 8133530, y)South Hill 2 8412467, z) South Hill 5 9138680, aa) Tan Chon (Ryon Gang 2) 7640378, bb) Thae Pyong San (Petrel 1) 9009085, cc) Tong Hung San (Chong Chon Gang) 7937317, dd) Grand Karo 8511823, ee) Tong Hung 8661575. Data de designação: 28.7.2014.»


ANEXO II

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)», são suprimidas as seguintes entradas:

«2.

Hesong Trading Corporation

Localização: Pyongyang

Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); principal negociante de armamento e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. A Hesong Trading Corporation participa em fornecimentos com utilização potencial em programas de mísseis balísticos.»

«6.

Korea Kwangsong Trading Corporation

Localização: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang

Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado em aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país.»

«10.

Munitions Industry Department (também conhecido por (t.c.p.) Military Supplies Industry Department)

Localização: Pyongyang

Responsável pela supervisão das atividades das indústrias militares da Coreia do Norte, incluindo o Second Economic Committee (SEC) e a KOMID. Tal inclui a supervisão do desenvolvimento dos programas nucleares e relativos a mísseis da Coreia do Norte. Até recentemente, o Munitions Industry Department era chefiado por Jon Pyong Ho; a informação disponível sugere que o ex-Vice Diretor Chu Kyu-ch'ang (Ju Gyu-chang) do referido serviço é o atual diretor do MID, também conhecido por Machine Building Industry Department. Chu exerceu funções como responsável pela supervisão geral do desenvolvimento de mísseis da Coreia do Norte, incluindo o controlo do lançamento do míssel Taepo Dong-2 (TD-2) em 5 de abril de 2009 e do lançamento falhado do míssel TD-2, em julho de 2006.»

«12.

Reconnaissance General Bureau (RGB) (t.c.p. Chongch'al Ch'ongguk; RGB; KPA Unit 586)

Localização: Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, Coreia do Norte; Nungrado, Pyongyang, Coreia do Norte

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a primeira organização de inteligência da Coreia do Norte, criado no início de 2009, mediante a fusão de organizações de inteligência existentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento das Operações e do “Serviço 35”, assim como o Reconnaissance Bureau do Exército Popular. Funciona sob a tutela do Ministério da Defesa e encarrega-se principalmente de recolher inteligência militar. O RGB comercializa com armas convencionais e controla a empresa Green Pine Associated Corporation (Green Pine) que opera no sector das armas convencionais.

13.

Second Economic Committee

 

O Segundo Comité Económico está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da Coreia do Norte. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Dirige igualmente as atividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). Esta organização é responsável a nível nacional pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo mísseis e, provavelmente, armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da Coreia do Norte.»

2)

Na rubrica «Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», é suprimida a seguinte entrada:

«3.

KIM Tong-Myo'ng (t.c.p.: Kim Chin-so'k)

Data de nascimento: 1964 Nacionalidade: Coreia do Norte

Kim Tong-Myo'ng atua em nome do Tanchon Commercial Bank (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). Kim Dong Myong exerceu vários cargos no Tanchon desde pelo menos 2002, sendo atualmente o seu Presidente. Kim Dong Myong desempenhou um papel importante na gestão da atividade do Amroggang (propriedade ou sob controlo do Tanchon Commercial Bank) com o pseudónimo de Kim Chin-so'k.»

3)

Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», são suprimidas as seguintes entradas:

«5.

Korea Kwangson Banking Corp. (KKBC) (t.c.p.: Korea Kwangson Banking Corp; KKBC)

Endereço: Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pyongyang

Empresa subordinada que atua em nome ou sob a direção da Korea Ryonbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009), e que atua por sua conta ou sob o seu controlo. Presta serviços financeiros em apoio do Tanchon Commercial Bank (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009) e da Korea Hyoksin Trading Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 16.7.2009); Desde 2008, o Tanchon Commercial Bank utilizou o KKBC para facilitar a transferência de fundos que se elevam provavelmente a vários milhões de dólares, incluindo transferências nas quais participa a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009), efetuadas da Birmânia para a China em 2009. Além disso, Hyoksin, que a ONU descreveu como participante no desenvolvimento de armas de destruição maciça, tentou utilizar o KKBC em relação à aquisição de equipamento com dupla utilização em 2008. O KKBC tem pelo menos uma filial no estrangeiro em Dangong, China

6.

“Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia; (t.c.p. Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee; Third Floor Division 39.)

Endereço: Second KWP Government Building (Korean: Ch'o'ngsa), Chungso'ng, Urban Tower (Korean'Dong), Chung Ward, Pyongyang; Chung-Guyok (Distrito Central), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pyongyang; Changgwang Street, Pyongyang.

O “Serviço 39” do Partido dos Trabalhadores da Coreia desenvolve atividades económicas ilícitas de apoio ao Governo da Coreia do Norte. Tem filiais em todo o país que recolhem e gerem fundos e é responsável pela aquisição de divisas para os altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte através de atividades ilícitas, tais como o tráfico de estupefacientes. O “Serviço 39” controla vários organismos situados na Coreia do Norte e no exterior, através dos quais se leva a cabo numerosas atividades ilícitas, como a produção, o tráfico e a distribuição estupefacientes. O “Serviço 39” também esteve envolvido na tentativa de aquisição e transferência de artigos de luxo para a Coreia do Norte. O “Serviço 39” é uma das organizações mais importantes encarregadas da aquisição de divisas e mercadorias. Esta entidade está alegadamente sob a dependência direta de KIM Jong-il; controla várias empresas comerciais, algumas das quais participam em atividades ilícitas, nomeadamente Daesong General Bureau, parte do Daesong Group, o maior grupo de empresas do país. Segundo algumas fontes, o “Serviço 39” tem escritórios de representação em Roma, Pequim, Banguecoque, Singapura, Hongkong e Dubai. Para o exterior, o “Serviço 39” muda frequentemente de nome e de imagem. O diretor do “Serviço 39”, Jon il-chun, já se encontra na lista de sanções da UE.

O “Serviço 39” produziu metanfetaminas em Sangwon, na província de Pyongan do Sul, e participou na distribuição de metanfetaminas a pequenos narcotraficantes norte coreanos para distribuição na China e na Coreia do Sul. O “Serviço 39” também possui plantações de papoila nas províncias de Hamkyo'ng do Norte e Pyongan do Norte e produz ópio e heroína em Hamhu'ng y Nachin. Em 2009, o “Serviço 39” viu-se implicado na tentativa falhada de aquisição e exportação para a Coreia do Norte — através da China — de dois iates de luxo fabricados em Itália de um valor superior a 15 milhões de dólares. Impedida pelas autoridades italianas, a tentativa de exportação dos iates destinados a Kim Jong-il constituía uma violação das sanções das Nações Unidas contra a Coreia do Norte por força da UNSCR 1718, que exige especificamente aos Estados-Membros que impeçam o fornecimento, a venda ou a transferência de artigos de luxo para a Coreia do Norte. O “Serviço 39” utilizou anteriormente o Banco Delta Ásia para o branqueamento de produtos ilícitos. O Banco Delta Asia foi identificado pelo Departamento do Tesouro em setembro de 2005, como de “elevado risco em matéria de branqueamento de capitais” na secção 311 da PATRIOT Act americana, já que representa um risco inaceitável de branqueamento de capitais e outros crimes financeiros.»


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/316 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

371,5

IL

154,0

MA

97,8

SN

174,9

TN

110,7

TR

104,2

ZZ

168,9

0707 00 05

JO

194,1

MA

84,5

TR

161,0

ZZ

146,5

0709 93 10

MA

60,7

TR

161,2

ZZ

111,0

0805 10 20

EG

45,5

IL

73,7

MA

55,2

TN

50,6

TR

64,4

ZZ

57,9

0805 50 10

MA

117,0

TN

91,8

TR

90,3

ZZ

99,7

0808 10 80

CL

93,3

US

149,0

ZZ

121,2

0808 30 90

CL

133,7

CN

59,6

TR

58,3

ZA

103,3

ZZ

88,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/72


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/317 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE estabelecem as normas relativas à rotulagem oficial de embalagens de sementes.

(2)

Nos últimos anos, foram detetados alguns casos de utilização fraudulenta de rótulos oficiais. Por conseguinte, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada, em consonância com os conhecimentos técnicos atualmente disponíveis, para assegurar que as práticas fraudulentas são evitadas. Nesta perspetiva, e a fim de permitir às autoridades competentes melhor registar e controlar a impressão, a distribuição e a utilização de rótulos oficiais pelos operadores, bem como para acompanhar os lotes de sementes, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada pela introdução de um número de ordem atribuído oficialmente nos rótulos oficiais das sementes de base, sementes certificadas, sementes comerciais e misturas de sementes, e também no rótulo e documento previstos no caso de sementes não certificadas, colhidas noutro Estado-Membro.

(3)

As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/401/CEE

A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., I., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção A., I., alínea b), é inserido o seguinte ponto 3A.:

«3A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

c)

Na secção A., I., alínea c), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,».

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 66/402/CEE

A Diretiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção A., alínea b), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

número de ordem atribuído oficialmente,».

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2002/54/CE

A Diretiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 4.o

Alterações à Diretiva 2002/55/CE

A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

Na secção A., I., é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2002/56/CE

Na secção A. do anexo III da Diretiva 2002/56/CE, é inserido o seguinte n.o 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 6.o

Alterações à Diretiva 2002/57/CE

A Diretiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., alínea a), é inserido o seguinte ponto 2A.:

«2A.

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção A., alínea b), é inserido o seguinte ponto 3A.:

«3A.

Número de ordem atribuído oficialmente.».

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.»;

b)

Na secção C., após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Número de ordem atribuído oficialmente.».

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de abril de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.


DECISÕES

5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/76


DECISÃO (PESC) 2016/318 DO CONSELHO

de 4 de março de 2016

que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1).

(2)

Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364 (2), que previa que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC devem ser aplicáveis até 6 de março de 2016 no que respeita a catorze pessoas e até 6 de junho de 2015 no que respeita a quatro pessoas.

(3)

Em 5 de junho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/876 (3), que previa, nomeadamente, a prorrogação da aplicação das medidas restritivas até 6 de março de 2016, no que respeita a duas dessas quatro pessoas, e até 6 de outubro de 2015 no que respeita a uma dessas pessoas. Em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1781 (4), que previa a prorrogação da aplicação das medidas restritivas até 6 de março de 2016 no que respeita a essa pessoa.

(4)

As medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC são aplicáveis até 6 de março de 2016 no que respeita a todas as pessoas. Com base na revisão dessa decisão, a aplicação das referidas medidas restritivas deve ser prorrogada até 6 de março de 2017 no que respeita a dezasseis pessoas, a entrada relativa a uma pessoa deve ser suprimida e a justificação relativa a três pessoas deve ser atualizada.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2017.»;

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

S.A.M. DIJKSMA


(1)  Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).

(2)  Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62 de 6.3.2015, p. 25).

(3)  Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 142 de 6.6.2015, p. 30).

(4)  Decisão (PESC) 2015/1781 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 259 de 6.10.2015, p. 23).


ANEXO

I.

A entrada referente à pessoa a seguir indicada é suprimida da lista constante do anexo da Decisão 2014/119/PESC:

«14.

Raisa Vasylivna Bohatyriova»

II.

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas, constantes do anexo da Decisão 2014/119/PESC, são substituídas pelas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

(Вiталiй Юрiйович Захарченко),

Vitaliy Yurievich Zakharchenko

(Виталий Юрьевич Захарченко)

Nascido em 20 de janeiro de 1963 em Kostiantynivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Interior.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos em ligação com o abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

4.

Olena Leonidivna Lukash

(Олена Леонiдiвна Лукаш),

Elena Leonidovna Lukash

(Елена Леонидовна Лукаш)

Nascida em 12 de novembro de 1976 em Rîbnița (Moldávia), antiga ministra da Justiça.

Sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos em ligação com o abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

13.

Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

(Дмитро Володимирович Табачник)

Nascido em 28 de novembro de 1963 em Kiev, antigo ministro da Educação e Ciência.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos.

6.3.2014»


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/78


DECISÃO (PESC) 2016/319 DO CONSELHO

de 4 de março de 2016

que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC.

(2)

Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2270 (2016), que aditou 16 pessoas e 12 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, e atualizou os elementos de identificação relativos a uma pessoa e duas entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado.

(4)

As entradas relativas a uma pessoa e a sete entidades, constantes do anexo II da Decisão 2013/183/PESC, deverão ser suprimidas, uma vez que foram incluídas na lista do anexo I dessa decisão.

(5)

Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2013/183/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.


ANEXO

1.

As pessoas e entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I da Decisão 2013/183/PESC:

A.   Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação

Exposição de motivos

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12 de outubro de 1954 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Choe Chun-sik foi o diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e o chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

14.

Choe Song Il

 

Passaporte: 472320665

Válido até: 26 de setembro de 2017

Passaporte: 563120356

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

15.

Hyon Kwang II

Hyon Gwang Il

Data de nascimento: 27 de maio de 1961 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Hyon Kwang II é o diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

16.

Jang Bom Su

Jang Pom Su

Data de nascimento: 15 de abril de 1957 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1957

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão.

18.

Jon Myong Guk

Cho 'n Myo 'ng-kuk

Passaporte: 4721202031

Válido até: 21 de fevereiro de 2017

Nacionalidade: RPDC

Data de nascimento: 18 de outubro de 1976

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji

Passaporte:

PS472330208

Válido até: 4 de julho de 2017

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

20.

Kang Ryong

 

Data de nascimento: 21 de agosto de 1969

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria.

21.

Kim Jung Jong

Kim Chung Chong

Passaporte: 199421147, Válido até: 29 de dezembro de 2014

Passaporte: 381110042, Válido até: 25 de janeiro de 2016

Passaporte: 563210184, Válido até: 18 de junho de 2018

Data de nascimento: 7 de novembro de 1966

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

22.

Kim Kyu

 

Data de nascimento: 30 de julho de 1968 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k Kim Tong-Myong Kim Jin-Sok Kim, Hyok-Chol

Ano de nascimento: 1964 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Kim Tong My'ong é o Presidente do Tanchon Commercial Bank, tendo ocupado vários cargos no Tanchon Commercial Bank desde pelo menos 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

24.

Kim Yong Chol

 

Data de nascimento: 18 de fevereiro de 1962

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID no Irão.

25.

Ko Tae Hun

Kim Myong Gi

Passaporte: 563120630

Válido até: 20 de março de 2018

Data de nascimento: 25 de maio de 1972

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank.

26.

Ri Man Gon

 

Data de nascimento: 29 de outubro de 1945

N.o de passaporte: P0381230469

Válido até: 6 de abril de 2016

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Ri Man Gon é o ministro do Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições).

27.

Ryu Jin

 

Data de nascimento: 7 de agosto de 1965

N.o de passaporte: 563410081

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID na Síria.

28.

Yu Chol U

 

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Yu Chol U é o Diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

1.

A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, constante do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho, é substituída pela seguinte:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação

Exposição de motivos

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su

Chang, Myong Ho

 

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

3.

As entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho:

B.   Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

21.

Academia das Ciências da Defesa Nacional

 

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos.

22.

Chongchongang Shipping Company

Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pyongyang, RPDC Número OMI: 5342883

2.3.2016

A Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC em julho de 2013.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

DCB Taedong Credit Bank

Endereço: Suite 401, Hotel Potonggang, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC Endereço alternativo: Ansan-dong, Hotel Botonggang, Pongchon, Pyongyang, RPDC SWIFT: DCBK KKPY

2.3.2016

O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

24.

Hesong Trading Company

 

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation.

25.

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC)

KKBC

Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender aos vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation.

26.

Korea Kwangsong Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.

27.

Ministério da Indústria da Energia Atómica

MAEI

Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Ministério da Indústria da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear.

Estão ainda sob a tutela deste ministério várias organizações e centros de investigação relacionados com o setor nuclear, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité da Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014.

28.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições)

Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. Estão subordinadas a este Departamento a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel.

29.

National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial)

NADA

RPDC

2.3.2016

A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores.

30.

Office 39 (Gabinete 39)

Office #39 Office No. 39 Bureau 39 Central Committee Bureau 39

Third Floor Division 39

RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

31.

Reconnaissance General Bureau

Chongch'al Ch'ongguk KPA Unit 586 RGB

Hyongjesan- Guyok, Pyongyang, RPDC Endereço alternativo: Nungrado, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.

32.

Second Economic Committee (Segunda Comissão Económica)

 

Kangdong, RPDC

2.3.2016

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e dirige as atividades da KOMID.

4.

As entradas relativas às entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho, são substituídas pelas seguintes entradas:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

4.

Namchongang Trading Corporation

NCG NAMCHONGANG TRADING NAM CHON GANG CORPORATION NOMCHONGANG TRADING CO. NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION Namhung Trading Corporation

Pyongyang, RPDC

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio.

O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) realizou, em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) – navios com número OMI:

a)

Chol Ryong (Ryong Gun Bong)

8606173

b)

Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle)

8909575

c)

Chong Rim 2

8916293

d)

Dawnlight

9110236

e)

Ever Bright 88 (J Star)

8914934

f)

Gold Star 3 (benevolence)

8405402

g)

Hoe Ryong

9041552

h)

Hu Chang (O Un Chong Nyon)

8330815

i)

Hui Chon (Hwang Gum San 2)

8405270

j)

JH 86

8602531

k)

Ji Hye San (Hyok Sin 2)

8018900

l)

Jin Tal

9163154·

m)

Jin Teng

9163166

n)

Kang Gye (Pi Ryu Gang)

8829593

o)

Mi Rim

8713471

p)

Mi Rim 2

9361407

q)

O Rang (Po Thong Gang)

8829555

r)

Orion Star (Richocean)

9333589

s)

Ra Nam 2

8625545

t)

RaNam 3

9314650

u)

Ryo Myong

8987333

v)

Ryong Rim (Jon Jin 2)

8018912

w)

Se Pho (Rak Won 2)

8819017

x)

Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho)

8133530

y)

South Hill 2

8412467

z)

South Hill 5

9138680

aa)

Tan Chon (Ryong Gang 2)

7640378

bb)

Thae Pyong San (Petrel 1)

9009085

cc)

Tong Hung San (Chong Chon Gang)

7937317

dd)

Grand Karo

8511823

ee)

Tong Hung 1

8661575

 

Donghung Dong, Distrito Central. PO BOX 120. Pyongyang, RPDC

Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pyongyang.

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited (número OMI: 1790183) é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções.

5.

São suprimidas da lista que consta do anexo II da Decisão 2013/183/PESC a pessoas e as entidades a seguir enumeradas

I.   Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com o armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas.

B.   Entidades

4.

Second Economic Committee (Segunda Comissão Económica)

7.

Hesong Trading Corporation

10.

Korea Kwangson Trading Corporation

11.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria das Munições) t.c.p. Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)

12.

Reconnaissance General Bureau (RGB) (t.c.p. Chongch'al Ch'ongguk KPA Unit 586)

II.   Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

A.   Pessoas

3.

Kim Tong-Myo'ng (t.c.p. Kim Chin-so'k)

B.   Entidades

3.

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC) (t.c.p.: Korea Kwangson Banking Corp KKBC)

4.

Office 39 (Gabinete 39) do Korean Workers' Party (Partido dos Trabalhadores da Coreia) (t.c.p.: Office #39 Office No. 39 Bureau 39 Central Committee Bureau 39 Third Floor Division 39)


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/320 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que altera a Decisão 2004/842/CE que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas

[notificada com o número C(2016) 1221]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (5), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (6), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/842/CE da Comissão (7) estabelece as normas relativas ao rótulo oficial nas embalagens de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas.

(2)

Nos últimos anos, foram detetados alguns casos de utilização fraudulenta de rótulos oficiais. Por conseguinte, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada, em consonância com os conhecimentos técnicos atualmente disponíveis, para assegurar que as práticas fraudulentas são evitadas. Nesta perspetiva, e a fim de permitir às autoridades competentes melhor registar e controlar a impressão, a distribuição e a utilização de rótulos oficiais pelos operadores, bem como para acompanhar os lotes de sementes, a segurança dos rótulos oficiais deve ser melhorada pela introdução de um número de ordem atribuído oficialmente nos rótulos oficiais.

(3)

A presente decisão e a Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão (8) devem começar a aplicar-se a partir da mesma data, a fim de assegurar a igualdade de tratamento no que respeita aos requisitos aplicáveis a todos os utilizadores dos rótulos necessários. Por conseguinte, a presente decisão deve ser aplicada a partir de 1 de abril de 2017.

(4)

A Decisão 2004/842/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração à Decisão 2004/842/CE

No artigo 9.o, n.o 2, da Decisão 2004/842/CE, é inserida a seguinte alínea aa):

«aa)

o número de ordem atribuído oficialmente;».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Artigo 3.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2017.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(7)  Decisão 2004/842/CE da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas (JO L 362 de 9.12.2004, p. 21).

(8)  Diretiva de Execução (UE) 2016/317 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes (ver página 72 do presente Jornal Oficial).


5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/321 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que adapta o âmbito geográfico da autorização de cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 (MON-ØØ81Ø-6)

[notificada com o número C(2016) 1231]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o-C, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 foi inicialmente autorizado, nos termos da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (2), pela Decisão 98/294/CE da Comissão (3). Em 3 de agosto de 1998, a França autorizou a Monsanto Europe SA (a seguir «Monsanto») a colocar no mercado os produtos à base de milho MON 810.

(2)

Em julho de 2004, a Monsanto notificou as sementes para cultivo MON 810 como «produtos existentes», nos termos das disposições transitórias previstas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Consequentemente, poderiam continuar a ser colocadas no mercado, nos termos do regime dos «produtos existentes», ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(3)

Em abril de 2007, a Monsanto apresentou um pedido de renovação, ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, da autorização de cultivo do milho MON 810. De acordo com o artigo 23.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o período de autorização é automaticamente prorrogado até que seja tomada uma decisão relativa à sua renovação.

(4)

A Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a possibilidade de um Estado-Membro solicitar que o âmbito geográfico de uma autorização de cultivo já concedida seja adaptado para que a totalidade ou parte do território desse Estado-Membro seja excluída do cultivo. Tais pedidos tinham de ser apresentados entre 2 de abril de 2015 e 3 de outubro de 2015.

(5)

Dezanove Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o artigo 26.o-C, da Diretiva 2001/18/CE, a proibição do cultivo do MON 810 na totalidade ou em parte do seu território. Estes pedidos foram recebidos pela Comissão antes de 3 de outubro de 2015: em 3 de julho de 2015, da Letónia; em 27 de julho de 2015, da Grécia; em 15 de setembro de 2015, da França; em 17 de setembro de 2015, da Croácia; em 18 de setembro de 2015, da Áustria; em 21 de setembro de 2015, da Hungria; em 23 de setembro de 2015, dos Países Baixos e da Bélgica; em 24 de setembro de 2015, da Polónia; em 25 de setembro de 2015, da Lituânia e do Reino Unido; em 30 de setembro de 2015, da Bulgária, da Alemanha e de Chipre; em 1 de outubro de 2015, da Dinamarca e da Itália; e, em 2 de outubro de 2015, do Luxemburgo, de Malta e da Eslovénia.

(6)

Todos os pedidos recebidos pela Comissão se referem a todo o território dos Estados-Membros em causa, com exceção da Bélgica, que enviou um pedido que abrange apenas o território da Valónia, e do Reino Unido, que comunicou um pedido que abrange apenas os territórios da Irlanda do Norte, da Escócia e do País de Gales. O pedido da Alemanha não abrange o cultivo para efeitos de investigação.

(7)

A Comissão apresentou cada um dos pedidos dos Estados-Membros referidos à Monsanto. A Monsanto não formulou objeções a nenhum desses pedidos no prazo de trinta dias previsto no artigo 26.o-C, n.o 3, da Diretiva 2001/18/CE e, por conseguinte, não confirmou o âmbito geográfico da autorização de cultivo do milho MON 810. Em conformidade com o artigo 26.o-C, n.o 3, da mesma diretiva, o âmbito geográfico da autorização de cultivo concedida para as sementes de milho MON 810 deve, por conseguinte, ser adaptado em conformidade com os pedidos dos Estados-Membros em causa, sem ser aplicado o procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(8)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo da decisão a tomar sobre a renovação da autorização nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(9)

Todas as informações pertinentes sobre a autorização do milho MON 810 devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e os Estados-Membros serão informados da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O cultivo de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810 é proibido nos territórios enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As informações contidas na presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 3.o

A empresa Monsanto Europe SA, Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(2)  Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).

(3)  Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 32).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1).


ANEXO

TERRITÓRIOS ONDE O CULTIVO DE MILHO MON 810 É PROIBIDO

1)

Região da Valónia (Bélgica);

2)

Bulgária;

3)

Dinamarca;

4)

Alemanha (exceto para efeitos de investigação);

5)

Grécia;

6)

França;

7)

Croácia;

8)

Itália;

9)

Chipre;

10)

Letónia;

11)

Lituânia;

12)

Luxemburgo;

13)

Hungria;

14)

Malta;

15)

Países Baixos;

16)

Áustria;

17)

Polónia;

18)

Eslovénia;

19)

Irlanda do Norte (Reino Unido);

20)

Escócia (Reino Unido);

21)

País de Gales (Reino Unido).


Retificações

5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/93


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 340 de 24 de dezembro de 2015 )

Na página 88, no ponto 1C450.b.5:

onde se lê:

«N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-di-isopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100-37-8), que são especificados em 1C350;»,

deve ler-se:

«N,N-dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-di-isopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100-37-8), que são especificados em 1C350;».

Na página 105, o ponto 2B201 passa a ter a seguinte redação:

«2B201

Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das especificadas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou “compósitos” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para “controlo de contorno” simultâneo em dois ou mais eixos:

Nota técnica:

Os níveis de “precisão de posicionamento” declarada derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230/2 (1988)  (1) ou com equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Determinação da precisão de posicionamento “declarada”:

a.

Selecionam-se cinco máquinas de um modelo a avaliar;

b.

Procede-se à medição da precisão do eixo linear de acordo com a ISO 230/2 (1988)  (1);

c.

Determinam-se os valores de precisão (A) de cada eixo de cada máquina. O método para calcular o valor da precisão é descrito na norma ISO 230/2 (1988)  (1) 1;

d.

Determinar o valor da precisão média de cada eixo. Este valor médio passa a ser o valor declarado de “precisão de posicionamento” de cada eixo do modelo (Âx Ây. etc.);

e.

Dado que 2B201 se refere a cada eixo linear, haverá tantos valores declarados de “precisão de posicionamento” quantos os eixos lineares;

f.

Se qualquer eixo de um modelo de máquina-ferramenta não abrangido por 2B201.a. 2B201.b. ou 2B201.c. tiver uma “precisão de posicionamento declarada” de 6 μm ou melhor (menor) para as retificadoras e de 8 μm, ou melhor (menor), para as fresadoras e os tornos, em ambos casos em conformidade com a norma ISO 230/2 (1988)  (1), deverá ser solicitado ao fabricante que reitere o nível de precisão de dezoito em dezoito meses.

a.

Máquinas-ferramentas para fresar, com qualquer das seguintes características:

1.

“Precisão de posicionamento” em qualquer eixo linear, com “todas as compensações disponíveis”, igual ou inferior a (melhor que) 6 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com equivalentes nacionais;

2.

Dois ou mais eixos de rotação de contorno; ou

2B201

a. (continuação)

3.

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o “controlo de contorno”;

Nota:

2B201.a. não abrange as fresadoras com as seguintes características:

a.

Curso no eixo X superior a 2 m; e

b.

“Precisão de posicionamento” global no eixo X superior a (pior que) 30 μm.

b.

Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:

1.

“Precisão de posicionamento” em qualquer eixo linear, com “todas as compensações disponíveis”, igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (2) ou com equivalentes nacionais;

2.

Dois ou mais eixos de rotação de contorno; ou

3.

Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o “controlo de contorno”;

Nota:

2B201.b. não abrange as seguintes retificadoras:

a.

Retificadoras cilíndricas de exteriores, de interiores ou de exteriores e interiores, com todas as seguintes características:

1.

Estarem limitadas a peças com um comprimento ou um diâmetro exterior máximos de 150 mm; e

2.

Eixos limitados a x, z e c;

b.

Retificadoras por coordenadas sem eixos z ou w, com uma “precisão de posicionamento” geral inferior a (melhor que) 4 μm, de acordo com a norma ISO 230/2(1988) ou com equivalentes nacionais.

c.

Máquinas-ferramentas para tornear, que tenham “uma precisão de posicionamento” com “todas as compensações disponíveis” inferiores a (melhores que) 6 mm de acordo com a ISO 230/2 (1988) ao longo de qualquer eixo linear (posicionamento global), para máquinas com capacidade para produzir diâmetros superiores a 35 mm;

Nota:

2B201.c. não abrange tornos para barras (Swissturn) limitados ao torneamento exclusivo de barras de alimentação automática, se o diâmetro das barras não exceder 42 mm e não houver a possibilidade de montar dispositivos de fixação. Os tornos podem ter a possibilidade de furar e fresar peças de diâmetro inferior a 42 mm.

Nota 1:

2B201 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de quaisquer dos seguintes elementos:

a.

Engrenagens;

b.

Cambotas ou árvores de cames;

c.

Ferramentas ou ferros de corte;

2B201

Nota 1 (continuação)

d.

Sem-fins para extrusoras.

Nota 2:

As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável de 2B201.a., b. ou c.».

Na página 106, no ponto 2B201:

onde se lê:

«2B201

f. a. (continuação)»,

deve ler-se:

«2B201

a. (continuação)».

Na página 133, no ponto 3A001.a.5.b.2:

onde se lê:

«Resolução igual ou superior a 12 bits, com uma “velocidade de atualização ajustada” igual ou superior a 1 250 MSPS e com qualquer das seguintes características:»,

deve ler-se:

«Resolução igual ou superior a 12 bits, com uma “velocidade de atualização ajustada” superior a 1 250 MSPS e com qualquer das seguintes características:».

Na página 185, os pontos 6A001 a 6A001.a.1 passam a ter a seguinte redação:

«6A001

Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:

a.

Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

1.

Sistemas e equipamentos ativos (transmissores ou transmissores-recetores), e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

Nota:

6A001.a.1 não abrange os seguintes equipamentos:

a.

Sondas de profundidade que operem na vertical abaixo do aparelho, não possuam uma função de varrimento com capacidade superior a ± 20° e estejam limitadas à medição da profundidade da água ou da distância a objetos submersos ou enterrados ou à deteção de cardumes;

b.

Balizas acústicas, como se segue:

1.

Balizas acústicas de emergência;

2.

Balizas (pingers) especialmente concebidas para relocalização ou retorno a uma posição subaquática.

a.

Equipamentos acústicos de observação dos fundos marinhos, como se segue:

1.

Equipamentos de observação de navios de superfície concebidos para o levantamento topográfico dos fundos marinhos e com todas as seguintes características:

a.

Concebidos para efetuar medições em ângulos superiores a 20 o relativamente à vertical;

b.

Concebidos para medir a topografia dos fundos marinhos a profundidades superiores a 600 m;

c.

Com “resolução de sondagem” inferior a 2; e

d.

Com “melhoria” da precisão de profundidade mediante compensação de todas as seguintes características:

1.

Movimento do sensor acústico;

6A001

a. 1. a. 1. d. (continuação)

2.

Propagação aquática do sensor para os fundos marinhos e vice-versa;

3.

Velocidade do som ao nível do sensor;

Notas técnicas

1.

Por “resolução de sondagem” entende-se a largura de faixa (graus) dividida pelo número máximo de sondagens por faixa.

2.

A “melhoria” inclui a capacidade de compensação por meios externos.

2.

Equipamentos de observação subaquática concebidos para o levantamento topográfico dos fundos marinhos e com qualquer das seguintes características:

Nota técnica:

O nível de pressão do sensor acústico determina o nível de profundidade dos equipamentos especificados em 6A001.a.1.a.2.

a.

Com todas as seguintes características:

1.

Concebidos ou modificados para funcionar a profundidades superiores a 300 m; e

2.

Com “cadência de sondagem” superior a 3 800 m/s; ou

Nota técnica:

Por “cadência de sondagem” entende-se o produto da velocidade máxima (m/s) a que o sensor pode funcionar pelo número máximo de sondagens por faixa, assumindo uma cobertura de 100 %. Para os sistemas que produzem sondagens em duas direções (sonares 3D), utiliza-se o valor máximo da “cadência de sondagem” em cada direção.

b.

Equipamentos de observação não especificados em 6A001.a.1.a.2.a., com todas as seguintes características:

1.

Concebidos ou modificados para funcionar a profundidades superiores a 100 m;

2.

Concebidos para efetuar medições em ângulos superiores a 20o relativamente à vertical;

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Frequência de funcionamento inferior a 350 kHz; ou

b.

Concebidos para medir a topografia dos fundos marinhos a distâncias superiores a 200 m do sensor acústico; e

4.

Com “melhoria” da precisão de profundidade mediante compensação de todos os seguintes parâmetros:

a.

Movimento do sensor acústico;

6A001

a. 1. a. 2. b. 4. (continuação)

b.

Propagação aquática do sensor para os fundos marinhos e vice-versa; e

c.

Velocidade do som ao nível do sensor;

3.

Sonares de Varrimento Lateral (SVL) ou Sonares de Abertura Sintética (SAS) concebidos para obtenção de imagens dos fundos marinhos e com todas as seguintes características, e respetivas matrizes acústicas de transmissão especialmente concebidas:

a.

Concebidos ou modificados para funcionar a profundidades superiores a 500 m;

b.

Com “velocidade de cobertura de superfície” superior a 570 m2/s em funcionamento ao alcance máximo possível com “resolução longitudinal” inferior a 15 cm; e

c.

Com uma “resolução transversal” inferior a 15 cm;

Notas técnicas

1.

A “velocidade de cobertura de superfície” (m2/s) corresponde ao dobro do produto do alcance de sonar máximo (m) pela velocidade máxima (m/s) a que o sensor pode funcionar.

2.

A “resolução longitudinal” (cm), para os SVL apenas, é o produto da largura de feixe azimute (horizontal) (graus) pelo alcance do sonar (m) e por 0,873.

3.

A “resolução transversal” (cm) é igual a 75 a dividir pela largura de banda do sinal (kHz).

b.

Sistemas ou agregados de transmissão e receção, concebidos para deteção ou localização de objetos, com qualquer das seguintes características:

1.

Frequência de transmissão inferior a 10 kHz;

2.

Nível de pressão sonora superior a 224 dB (referência: 1 μPa a 1 m), no que se refere aos equipamentos com frequência de funcionamento na banda compreendida entre 10 kHz e 24 kHz, inclusive;

3.

Nível de pressão sonora superior a 235 dB (referência: 1 μPa a 1 m), no que se refere aos equipamentos com frequência de funcionamento na banda compreendida entre 24 kHz e 30 kHz;

4.

Formação de feixes inferiores a 1o em qualquer eixo e frequência de funcionamento inferior a 100 kHz;

5.

Concebidos para funcionar com um alcance de visualização não ambígua superior a 5 120 m; ou

6.

Concebidos para suportar, em funcionamento normal, a pressão de profundidades superiores a 1 000 m e dotados de transdutores com qualquer das seguintes características:

a.

Compensação dinâmica da pressão; ou

b.

Utilizarem como elemento transdutor outros materiais que não o zirconato-titanato de chumbo;

6A001

a. 1. b. 6. (continuação)

c.

Projetores acústicos, incluindo transdutores, com elementos piezoelétricos, magnetostritivos, eletrostritivos, eletrodinâmicos ou hidráulicos que funcionem individualmente ou segundo uma determinada combinação e com qualquer das seguintes características:

Nota 1:

O estatuto dos projetores acústicos, incluindo os transdutores, especialmente concebidos para outros equipamentos não especificados em 6A001 é determinado pelo estatuto desses equipamentos.

Nota 2:

6A001.a.1.c. não abrange as fontes eletrónicas que apenas dirijam o som verticalmente, nem fontes mecânicas (por exemplo, canhões pneumáticos ou de vapor) ou químicas (por exemplo, explosivos).

Nota 3:

Os elementos piezoelétricos especificados em 6A001.a.1.c. incluem os elementos de cristais isolados de niobato de chumbo e magnésio/titanato de chumbo (Pb(Mg1/3Nb2/3)O3-PbTiO3, ou PMN-PT) obtidos a partir de uma solução sólida ou os elementos de monocristais de niobato de chumbo e índio/niobato de chumbo e magnésio/titanato de chumbo (Pb(In1/2Nb1/2)O3–Pb(Mg1/3Nb2/3)O3–PbTiO3, ou PIN-PMN-PT) obtidos a partir de uma solução sólida.

1.

Funcionamento a frequências inferiores a 10 kHz e com qualquer das seguintes características:

a.

Não concebidos para funcionamento contínuo a 100 % do ciclo de utilização e com um “nível de emissão em campo livre” (SLRMS) superior a (10log(f) + 169,77) dB (referência: 1 μPa a 1 m), em que f é a frequência em Hertz da resposta máxima à emissão em tensão (TVR) abaixo de 10 kHz; ou

b.

Concebidos para funcionamento contínuo a 100 % do ciclo de utilização e com um “nível de emissão em campo livre (SLRMS)” irradiada em contínuo a 100 % do ciclo de utilização superior a (10log(f) + 159,77) dB (referência: 1 μPa a 1 m), em que f é a frequência em Hertz da resposta máxima à emissão em tensão (TVR) abaixo de 10 kHz; ou

Nota técnica:

O ‘nível de emissão em campo livre ( SLRMS)’ é definido ao longo do eixo de resposta máxima e no campo longínquo do projetor acústico. Pode ser calculado a partir da resposta à emissão em tensão através da seguinte equação: SLRMS = (TVR + 20log VRMS) dB (ref 1 μPa a 1 m), em que SLRMS é o nível de emissão, TVR é a resposta de emissão em tensão e VRMS é a tensão de comando do projetor.

2.

Não utilizado

3.

Supressão dos lobos laterais superior a 22 dB;

d.

Sistemas e equipamentos acústicos concebidos para determinar a posição de navios de superfície ou de veículos subaquáticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com todas as seguintes características:

1.

Alcance de deteção superior a 1 000 m; e

2.

Precisão de posicionamento inferior a 10 m rms (valor médio quadrático) quando a medição for efetuada a uma distância de 1 000 m;

Nota:

6A001.a.1.d. abrange:

6A001

a. 1. d. 2. d. Nota (continuação)

a.

Os equipamentos que utilizem um “processamento de sinais” coerente entre duas ou mais balizas e a unidade hidrofónica transportada no navio de superfície ou no veículo subaquático;

b.

Os equipamentos que corrijam automaticamente os erros de propagação da velocidade do som no cálculo de pontos.

e.

Sonares ativos individuais, especialmente concebidos ou modificados para detetar, localizar e classificar automaticamente nadadores ou mergulhadores, com todas as seguintes características, e matrizes acústicas de transmissão e receção especialmente concebidas para os mesmos:

1.

Alcance de deteção superior a 530 m;

2.

Precisão de posicionamento inferior a 15 m rms (valor médio quadrático) quando a medição for efetuada a uma distância de 530 m; e

3.

Largura de banda do sinal por impulsos transmitido superior a 3 kHz;

N.B.:

Para os sistemas de deteção de mergulhadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra.

Nota:

Para 6A001.a.1.e., se forem especificados vários alcances de deteção para ambientes diferentes, será utilizado o maior alcance de deteção.».

Na página 193, no ponto 6A002.a.2.a.2.a:

onde se lê:

«“Matrizes de plano focal”“qualificadas para uso espacial” que possuam mais de 2 048 elementos por matriz e um pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 300 nm mas não superiores a 900 nm.»,

deve ler-se:

«Uma placa de microcanais com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 12 μm; ou».

Na página 256, o ponto 9A004 passa a ter a seguinte redação:

«9A004

Veículos lançadores espaciais, “espaçonaves”, “plataformas de espaçonave”, “cargas úteis de espaçonaves”, sistemas ou equipamentos de bordo de “espaçonaves” e equipamentos terrestres, como se segue;

N.B.:

VER TAMBÉM 9A104.

a.

Veículos lançadores espaciais.

b.

“Espaçonaves”;

c.

“Plataformas de espaçonave”;

9A004

(continuação)

d.

“Cargas úteis das espaçonaves” que incorporam produtos especificados em 3A001.b.1.a.4., 3A002.g., 5A001.a.1., 5A001.b.3., 5A002.a.5., 5A002.a.9., 6A002.a.1., 6A002.a.2., 6A002.b., 6A002.d., 6A003.b., 6A004.c., 6A004.e., 6A008.d., 6A008.e., 6A008.k., 6A008.l. ou 9A010.c.;

e.

Sistemas ou equipamentos de bordo especialmente concebidos para “espaçonaves” e com qualquer uma das seguintes funções:

1.

“Tratamento dos dados dos comandos e da telemetria”;

Nota:

Para efeitos de 9A004.e.1., “tratamento dos dados dos comandos e da telemetria” inclui a gestão, o armazenamento e o processamento dos dados do módulo de serviço.

2.

“Tratamento dos dados da carga útil”; ou

Nota:

Para efeitos de 9A004.e.2., o “tratamento dos dados da carga útil” inclui a gestão, o armazenamento e o processamento dos dados da carga útil.

3.

“Comando de atitude e de órbita”;

Nota:

Para efeitos de 9A004.e.3., o “comando de atitude e de órbita” inclui a deteção e a ativação para determinar e controlar a posição e a orientação de uma “espaçonave”.

N.B.:

Para os equipamentos especialmente concebidos para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra.

f.

Equipamentos terrestres, especialmente concebidos para “espaçonaves”, como se segue:

1.

Equipamentos de telemetria e de telecomando;

2.

Simuladores.».


(1)  Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.

(2)  Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.