ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
3 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/297 da Comissão, de 2 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/298 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à aprovação das derrogações ao Regulamento Financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/299 da Comissão, de 2 de março de 2016, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silicomanganês originário da Índia

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/297 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

371,5

IL

236,2

MA

89,6

SN

174,9

TN

116,3

TR

106,5

ZZ

182,5

0707 00 05

JO

194,1

MA

80,8

TR

166,7

ZZ

147,2

0709 93 10

MA

51,3

TR

164,9

ZZ

108,1

0805 10 20

EG

47,8

IL

76,4

MA

56,2

TN

50,0

TR

65,7

ZZ

59,2

0805 50 10

MA

110,9

TN

91,8

TR

97,7

ZZ

100,1

0808 10 80

CL

93,5

US

114,3

ZZ

103,9

0808 30 90

CL

161,2

CN

90,6

ZA

91,5

ZZ

114,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/4


DECISÃO (UE) 2016/298 DO CONSELHO

de 29 de fevereiro de 2016

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à aprovação das derrogações ao Regulamento Financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao Regulamento Financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua 39.a reunião, a 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, Quénia, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em proceder ao encerramento ordenado do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), em alterar o anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-UE») e, para esse fim, em delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE o poder de avançar na matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias.

(2)

Na sua Decisão n.o 4/2014 (3), o Comité de Embaixadores ACP-UE recordou que o encerramento do CDE deve respeitar as competências das autoridades de supervisão do CDE, estabelecidas no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, e as modalidades estabelecidas pelo Conselho de Ministros ACP-UE na sua Declaração Comum.

(3)

O anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE determina que o Comité de Embaixadores ACP-UE deve acompanhar a estratégia global do CDE e supervisionar o funcionamento do Conselho de Administração.

(4)

O anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE determina que o Conselho de Administração do CDE estabelece o regulamento financeiro, o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento.

(5)

O pedido enviado pelo Conselho de Administração do CDE ao Comité de Embaixadores ACP-UE por carta de 19 de outubro de 2015 explica que, no contexto do encerramento do CDE, o Conselho de Administração do CDE pretende estabelecer derrogações ao artigo 27.o, n.os 1 e 5, da Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao Regulamento Financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial («Regulamento Financeiro do CDE») e solicita a aprovação prévia das autoridades de supervisão.

(6)

A alteração do Regulamento Financeiro do CDE e do Estatuto do Pessoal do CDE (4) ou a aplicação das derrogações a esses textos, em função das eventuais necessidades ligadas à execução do processo de encerramento ordenado do CDE, requerem um procedimento flexível.

(7)

A obrigação, estabelecida no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do CDE, de nomear, por um período de três anos, uma empresa de auditores e a obrigação de essa empresa elaborar anualmente um relatório de auditoria, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do referido regulamento, precisam de ser adaptadas a fim de se assegurar um procedimento mais eficiente no contexto do encerramento da organização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar pela União no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à aprovação das derrogações ao Regulamento Financeiro do CDE baseia-se no projeto de decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité de Embaixadores ACP-UE podem acordar na introdução de pequenas alterações no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

H.G.J. KAMP


(1)  Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3), alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 52.

(3)  Decisão n.o 4/2014 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 23 de outubro de 2014, sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE) (JO L 330 de 15.11.2014, p. 61).

(4)  Decisão n.o 9/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de julho de 2005, relativa ao Estatuto do Pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) (JO L 348 de 30.12.2005, p. 54).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de …

relativamente à aprovação das derrogações ao Regulamento Financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao Regulamento Financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-eu») determina que o Comité de Embaixadores ACP-UE deve acompanhar a estratégia global do CDE e supervisionar o funcionamento do Conselho de Administração.

(2)

O anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, determina que o Conselho de Administração do CDE estabelece o regulamento financeiro, o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento.

(3)

Os Estatutos e o Regulamento Interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial, adotados pela Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE (3) («Estatutos do CDE»), e a Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-UE («Regulamento Financeiro do CDE») (4) estabelecem as garantias necessárias em termos de informação e de supervisão do Comité de Embaixadores ACP-UE.

(4)

Na sua 39.a reunião, realizada a 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em proceder ao encerramento ordenado do CDE e em alterar o anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e, para esse fim, em delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE o poder de avançar na matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias.

(5)

Na sua Decisão n.o 4/2014 (5), o Comité de Embaixadores ACP-UE recordou que o encerramento do CDE deve respeitar as competências das autoridades de supervisão do CDE, estabelecidas no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, assim como as modalidades estabelecidas pelo Conselho de Ministros ACP-UE na sua Declaração Comum.

(6)

O pedido enviado pelo Conselho de Administração do CDE ao Comité de Embaixadores ACP-UE por carta de 19 de outubro de 2015 explica que, no contexto do encerramento do CDE, o Conselho de Administração do CDE pretende estabelecer derrogações ao artigo 27.o, n.os 1 e 5, do Regulamento Financeiro do CDE e solicita a aprovação prévia das autoridades de supervisão.

(7)

A alteração do Regulamento Financeiro do CDE e do Estatuto do Pessoal do CDE (6) ou a aplicação das derrogações a esses textos, em função das eventuais necessidades ligadas à execução do processo de encerramento ordenado do CDE, requerem um procedimento flexível.

(8)

A obrigação, estabelecida no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do CDE, de nomear, por um período de três anos, uma empresa de auditores e a obrigação de essa empresa elaborar anualmente um relatório de auditoria, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, do referido regulamento, precisam de ser adaptadas a fim de se assegurar um procedimento mais eficiente no contexto do encerramento da organização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Comité de Embaixadores ACP-UE dá o seu parecer favorável relativamente à derrogação do artigo 27.o, n.os 1 e 5, do Regulamento Financeiro do CDE, com efeitos imediatos.

2.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 1, do seu Regulamento Financeiro, o CDE fica habilitado a nomear uma empresa de auditores por um período de quatro anos, que abrange os exercícios financeiros de 2013 a 2016. Essa empresa de auditores deve ser selecionada em conformidade com os procedimentos de adjudicação de contratos previstos no Regulamento Financeiro do CDE.

Em derrogação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro do CDE, será lançada uma auditoria plurianual para os anos que ainda não foram objeto de auditoria e será apresentado um único relatório final ao Conselho de Administração do CDE.

Artigo 2.o

O Comité de Embaixadores ACP-UE autoriza o Conselho de Administração do CDE a derrogar e/ou alterar o Regulamento Financeiro do CDE e o Estatuto do Pessoal do CDE em função das eventuais necessidades ligadas à execução do processo de encerramento ordenado do CDE. O Conselho de Administração informa imediatamente o Comité de Embaixadores ACP-UE de quaisquer decisões de derrogação dos regulamentos do CDE ou de alteração dos mesmos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente


(1)  Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3), alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 52.

(3)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 16.

(4)  Decisão n.o 5/2004 do Comité de embaixadores ACP-CE, de 17 de dezembro de 2004, relativa ao regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial (JO L 70 de 9.3.2006, p. 52).

(5)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 61.

(6)  JO L 348 de 30.12.2005, p. 54.


3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/299 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2016

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silicomanganês originário da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 20 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de silicomanganês originário da Índia («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de novembro de 2014 pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages («Euroalliages» ou «autor da denúncia»), em nome de três produtores da União. O autor da denúncia é responsável por mais de 25 % da produção total de silicomanganês da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou do início do inquérito especificamente outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos, as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades indianas, e convidou-os a participarem.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Amostragem

(5)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores da Índia e de importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores da União

(6)

Devido ao número limitado de produtores da União conhecidos, não foi necessário proceder à amostragem. Todos os produtores da União conhecidos foram informados do início do inquérito e foram convidados a dar-se a conhecer e a participar no inquérito.

b)   Amostragem de importadores

(7)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e a facultar as informações especificadas no aviso de início.

(8)

Quatro importadores independentes responderam à Comissão, mas apenas dois facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

c)   Amostragem de produtores-exportadores da Índia

(9)

Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da Índia foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Inicialmente, 21 produtores-exportadores responderam ao questionário de amostragem dentro do prazo fixado. Comunicaram um volume total de exportações que, de acordo com dados do Eurostat, abrangia 48 % das importações totais provenientes da Índia durante o período de inquérito.

(11)

Subsequentemente, 13 empresas adicionais enviaram formulários de amostragem e manifestaram a sua vontade de colaborar. A Comissão contactou essas empresas, solicitando-lhes que fornecessem mais informações sobre as suas exportações para a União. Todavia, apenas 11 empresas se deram a conhecer e apresentaram as informações solicitadas.

(12)

Na sequência de uma recomendação do Conselheiro Auditor, a Comissão decidiu considerar também estas empresas como produtores-exportadores colaborantes no inquérito, tendo sido as empresas informadas em conformidade, em 21 de maio de 2015. Em consequência, o volume total de exportações de todos os produtores-exportadores colaborantes representou 60 % do total das importações provenientes da Índia (dados do Eurostat).

(13)

Foi inicialmente selecionada uma amostra constituída por quatro grupos de produtores-exportadores representando o volume mais representativo de exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível. Esta amostra representava 31 % do volume total das exportações da Índia para a União, de acordo com os dados do Eurostat e 51 % do volume total dos exportadores colaborantes.

(14)

Posteriormente, uma das quatro empresas incluídas na amostra informou a Comissão de que não estava em condições de prosseguir a sua colaboração como empresa incluída na amostra. Essa empresa foi, assim, eliminada da amostra. No entanto, as três empresas restantes ainda representavam cerca de 43 % das exportações totais da Índia para a União efetuadas pelos produtores-exportadores indianos colaborantes e cerca de 26 % do total das importações segundo os dados do Eurostat, pelo que a amostra foi, ainda assim, considerada representativa.

(15)

O autor da denúncia alegou que a amostra não seria representativa, dado que os tipos de exportação do produto em causa, no que respeita a duas das três empresas incluídas na amostra, não seriam representativos da grande maioria das exportações indianas. Além disso, o autor da denúncia defendeu que a amostra das restantes três empresas representaria apenas 13 % do total das exportações indianas para a União.

(16)

Por conseguinte, o autor da denúncia solicitou a revisão da amostra ou a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, caso não houvesse tempo suficiente para selecionar uma nova amostra.

(17)

Os argumentos do autor da denúncia não podem ser aceites. Em primeiro lugar, a amostra representa, na realidade, 26 % do total das exportações indianas para a União, e não 13 %, como tinha sido, por lapso, comunicado às partes interessadas no documento de informação referido no considerando 26. Em segundo lugar, o critério utilizado para selecionar a amostra é o maior volume de exportação para a União, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. O facto de duas das empresas incluídas na amostra não produzirem nem exportarem todos os tipos do produto não impede que a amostra seja representativa, uma vez que, em termos globais, a amostra abrange todos os tipos de silicomanganês. Em terceiro lugar, na sua denúncia, o autor da denúncia alegou que todas as qualidades e dimensões de silicomanganês devem ser consideradas como um produto único, na medida em que as suas principais características físicas e técnicas e principais utilizações são semelhantes (3). Em quarto lugar, o facto de uma empresa incluída na amostra com volumes de exportação relativamente pequenos cessar a sua colaboração não seria suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito ou de representar um grau significativo de não colaboração da amostra.

(18)

Assim, o pedido do autor da denúncia para selecionar uma nova amostra ou aplicar o artigo 18.o do regulamento de base deve ser rejeitado.

(19)

No decurso de uma audição realizada em 18 de novembro de 2015, o autor da denúncia alegou também que as exportações de silicomanganês de baixa qualidade para a União deveriam ser excluídas dos volumes de exportação do produtor-exportador incluído na amostra, uma vez que um produto de tão baixa qualidade não pode ser utilizado, enquanto tal, pelas aciarias europeias. A Comissão recorda que o silicomanganês de baixa qualidade é parte do produto em causa, tendo sido exportado um importante volume para a União. Por conseguinte, o pedido de exclusão não pode ser aceite. Em qualquer caso, mesmo que fosse aceite, as repercussões na representatividade da amostra seriam reduzidas, já que a amostra continuaria a representar cerca de um quarto do total das exportações indianas para a União.

1.4.   Exame individual

(20)

Cinco produtores-exportadores da Índia responderam ao questionário, solicitando a determinação das suas margens de dumping individuais.

(21)

A Comissão considerou que seria impraticável anuir ao solicitado, tendo em conta as circunstâncias do inquérito.

1.5.   Respostas ao questionário

(22)

A Comissão enviou questionários aos três produtores-exportadores ou grupos de produtores da Índia incluídos na amostra, a todos os produtores da União conhecidos e aos importadores e utilizadores que o solicitaram.

(23)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores-exportadores ou grupos de produtores da Índia incluídos na amostra, dois produtores da União, dois importadores independentes na União e cinco utilizadores da União.

1.6.   Visitas de verificação

(24)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Comilog Dunkerque snc, Dunkerque, França,

OFZ sa, Istebné, Eslováquia;

b)

Produtores-exportadores da Índia:

Modern India Con-Cast Limited, Ferro Alloys and Minerals Division, Kolkata, Índia e Gayson & Company Private Limited., Kolkata, Índia,

Tata Steel Limited, Kolkata, Índia e Tata Steel Asia (Hong Kong) Limited, Kowloon, Hong Kong,

Indsil Hydro Power and Manganese Ltd., Indsil Energy & Electrochemicals Ltd. e Sree Mahalakshmi Smelters (P) Ltd., Coimbatore, Índia;

c)

Importadores independentes da União:

Sineco S.p.A, Follo, Itália,

Fesil Sales, Alzingen, Luxemburgo;

d)

Utilizadores da União:

Aperam Sourcing SCA, Luxemburgo,

ArcelorMittal Sourcing Soc en cpa, Luxemburgo,

Salzgitter AG, Salzgitter, Alemanha.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(25)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   NÃO INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(26)

A Comissão decidiu não instituir medidas provisórias. Todas as partes interessadas receberam um documento de informação expondo as razões da não instituição de medidas provisórias. Várias partes interessadas apresentaram observações por escrito sobre as conclusões expostas no documento de informação. Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. Foi realizada uma audição com o autor da denúncia na presença do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais em 8 de dezembro de 2015.

(27)

Posteriormente, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava não instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de silicomanganês originário da Índia. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foi realizada uma segunda audição com o autor da denúncia na presença do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais em 20 de janeiro de 2016. Na segunda audição, o autor da denúncia foi acompanhado pela FerroAtlantica, um produtor espanhol da União que não foi representado pelo autor da denúncia e não colaborou durante o processo, conforme indicado na secção 5.

(28)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

3.1.   Produto em causa

(29)

O produto em causa é o silicomanganês (incluindo ferrossilicomanganês) originário da Índia, atualmente classificado nos códigos NC ex 7202 30 00 and ex 8111 00 11 («produto em causa»).

(30)

O silicomanganês é uma liga de ferro composta principalmente por manganês, silício e ferro, contendo, em geral, proporções menores de outros elementos, como carbono, fósforo, enxofre e boro. O silicomanganês é produzido por fusão de minério de manganês em fornos elétricos, sendo sobretudo utilizado como fonte de manganês e silício na produção de aço.

(31)

Existem várias qualidades diferentes de silicomanganês em função do teor de manganês, silício e carbono, que são vendidas sob a forma de pedras de diferentes dimensões consoante os requisitos dos clientes. Todas as qualidades e dimensões constituem um único produto, embora se pague um prémio relativo ao teor mais elevado de manganês ou silício e a teores de carbono inferiores a 0,1 %, que tornam o silicomanganês adequado à produção de certos aços inoxidáveis especiais.

(32)

O teor mais ou menos elevado de outros elementos, como o fósforo e boro, não afeta o preço, embora possa tornar o silicomanganês inadequado a certas produções a jusante, se for superior a certos limiares.

3.2.   Produto similar

(33)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações básicas:

(1)

o produto em causa;

(2)

o produto produzido e vendido no mercado interno da Índia;

(3)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(34)

A Comissão concluiu, portanto, no seu documento de informação, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.3.   Alegações relativas à definição do produto

(35)

Algumas partes interessadas alegaram que o silicomanganês com muito baixo teor de carbono (na sua maioria, entre 0,05 % e 0,1 % e, no máximo, 0,2 % — silicomanganês com «baixo teor de carbono») é um produto diferente do silicomanganês «normal», que contém dez vezes mais carbono (máximo 2 %). Explicam que, embora os dois produtos possuam elementos químicos semelhantes, as características técnicas são diferentes, o que se repercute na sua utilização: o silicomanganês com baixo teor de carbono é utilizado no aço inoxidável e em aços especiais, enquanto o silicomanganês normal é utilizado no aço-carbono. Além disso, defendem que os dois tipos de silicomanganês não são permutáveis. Embora o silicomanganês com baixo teor de carbono possa ser utilizado para produzir aço normal, o silicomanganês normal, não pode ser utilizado para produzir aço inoxidável e aços especiais. Acresce que a utilização de aço silicomanganês com baixo teor de carbono no fabrico de aço normal não seria razoável, já que o silicomanganês com baixo teor de carbono é mais dispendioso. Por conseguinte, os produtores de aço que adquirem ambos os tipos de silicomanganês utilizam-nos em produções diferentes. Relembraram ainda que as autoridades dos EUA excluíram o silicomanganês com baixo teor de carbono do âmbito do seu inquérito e consideraram que o facto de a Comissão não ter estabelecido uma distinção entre os dois tipos num inquérito anterior não implicaria que a Comissão devesse seguir o mesmo raciocínio no presente caso. Por último, afirmam que em caso de suspeita de evasão de direitos (silicomanganês normal declarado como silicomanganês com baixo teor de carbono, a fim de evitar quaisquer direitos anti-dumping), seria fácil realizar controlos e testes aduaneiros eficazes.

(36)

Na opinião da Comissão, o silicomanganês deve ser considerado como um único produto para efeitos do presente inquérito. O silicomanganês é uma liga de ferro utilizada predominantemente na produção de aço. É sempre feito com os mesmos componentes químicos, embora, por vezes, em proporções variáveis. Por conseguinte, mesmo que certos aços exijam silicomanganês com um teor reduzido de carbono, que não pode ser substituído por silicomanganês normal, tal não faz com que os dois tipos de silicomanganês sejam produtos diferentes. Os diferentes teores de carbono — bem como os diferentes teores de manganês — dos vários tipos de silicomanganês estão devidamente refletidos no «número de controlo do produto» («NCP»), que permite comparar a respetiva variedade de tipos do produto. As autoridades dos EUA excluíram o silicomanganês com baixo teor de carbono da definição do produto nos seus inquéritos, porque não havia produtores de silicomanganês com baixo teor de carbono nos EUA. Já em inquéritos anteriores, a Comissão considerou que o silicomanganês normal e o silicomanganês com baixo teor de carbono são, basicamente, o mesmo produto, também para evitar uma eventual evasão dos direitos através de declarações enganosas (as autoridades aduaneiras não podem distinguir visualmente o silicomanganês com baixo teor de carbono, sendo necessário realizar testes). O facto de o silicomanganês com baixo teor de carbono ser mais oneroso não garante que as autoridades aduaneiras podem detetar uma eventual evasão com base no preço faturado, especialmente se as duas partes nas transações estiverem coligadas ou tiverem acordado compensações cruzadas. Consequentemente, esta alegação é rejeitada.

4.   DUMPING

4.1.   Valor normal

(37)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

(38)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno, que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, e apurou se as vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante de cada tipo do produto eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(39)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar o preço de venda efetivamente praticado no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(40)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(41)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito.

(42)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(43)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(44)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito e

o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(45)

Para uma empresa incluída na amostra, o valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, em conformidade com a metodologia descrita no considerando 40. Para as outras duas empresas incluídas na amostra, o valor normal para alguns tipos do produto foi calculado de acordo com a metodologia descrita no considerando 44. Para os outros tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, em conformidade com a metodologia descrita no considerando 40.

4.2.   Preço de exportação

(46)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de comerciantes coligados localizados fora da União.

(47)

Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

4.3.   Comparação

(48)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores, no estádio à saída da fábrica.

(49)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(50)

A este respeito, o Governo indiano tinha dois regimes destinados a estimular as exportações, nomeadamente, o regime Duty Draw Back («DDB», um regime devolução de direitos) e o Focus Product Scheme («FPS», um regime de produtos-alvo). O regime DDB previa um reembolso de 1,7 % do valor de exportação FOB (franco a bordo) para os direitos de importação e impostos sobre os materiais importados, se esses produtos fossem utilizados na produção de produtos finais destinados à exportação. O FPS é um benefício de 4 % sobre o valor FOB concedido a certos produtos que são exportados, sem quaisquer outras condições que liguem as mercadorias exportadas e importadas.

(51)

Uma empresa solicitou um ajustamento para ter em conta o DDB, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base. No entanto, a empresa não foi capaz de demonstrar a ligação entre as matérias-primas importadas e as mercadorias finais exportadas, como exigido pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea b). Por conseguinte, a Comissão não aceitou este pedido.

(52)

Uma outra empresa solicitou um ajustamento para ter em conta o DDB, bem como o FPS, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. No que respeita ao DDB, não é possível fazer valer uma pretensão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), se existir uma base jurídica específica para essa pretensão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base e as condições previstas neste último não estiverem preenchidas. Dado que a empresa não conseguiu demonstrar qualquer relação entre os inputs importados e as mercadorias exportadas, a Comissão rejeitou esta alegação.

(53)

Quanto ao FPS, os elementos de prova em apoio apresentados pela empresa não demonstraram que os clientes no mercado interno pagam sistematicamente preços diferentes devido ao regime FPS, como exigido no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. Pelo contrário, os elementos de prova apenas mostraram que os montantes recebidos das autoridades indianas ao abrigo do regime FPS criaram simplesmente uma diferença constante entre as receitas das vendas no mercado interno e as das vendas de exportação. Por conseguinte, a Comissão considerou infundada esta alegação.

4.4.   Margem de dumping

(54)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(55)

A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(56)

O nível de colaboração foi considerado baixo, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram apenas 60 % do total das exportações da Índia para a União durante o período de inquérito.

(57)

Assim, a Comissão calculou a margem à escala nacional com base na média das transações objeto de dumping mais elevado de uma empresa incluída na amostra.

(58)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Tata Steel

3,4

Modern India

15,2

Indsil

3,4

Outros produtores colaborantes

(média ponderada da amostra)

10,4

Direito (residual) à escala nacional

25,1

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(59)

O produto similar foi fabricado por quatro produtores da União durante o período de inquérito. Com base nos dados disponíveis constantes da denúncia, não existem outros produtores do produto similar na União. A Comilog Dunquerque e a OFZ, os dois produtores da União autores da denúncia, colaboraram com a Comissão. Outro produtor da União (Italghisa, Itália), que apoiou a denúncia, cessou a sua colaboração pouco depois do início do inquérito. Porém, o seu volume de produção foi marginal. O quarto produtor da União, a FerroAtlantica, não colaborou, mas também não se opôs à realização do inquérito.

(60)

Para proteger a confidencialidade dos dados provenientes dos dois produtores da União colaborantes, todos os valores são expressos sob a forma de intervalos. Durante o PI, a produção total da União foi de [213 000/282 000] toneladas. Os dois produtores da União colaborantes produziram [85 000/113 000] toneladas, o que representa cerca de [35 % — 47 %] da produção total da União.

(61)

Diversas partes interessadas formularam observações sobre a definição de indústria da União. Em primeiro lugar, consideraram que a não inclusão da FerroAtlantica entre os autores da denúncia punha em causa a conclusão da Comissão de que os restantes produtores podiam ser considerados como uma parte importante da indústria da União, como exigido pelo artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC e pelo artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Em segundo lugar, entenderam que, se a análise de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União tivesse tido em conta também a FerroAtlantica e, nomeadamente, a sua rendibilidade durante o período considerado, o panorama em termos de prejuízo decorrente teria sido muito diferente. Em terceiro lugar, afirmaram que a não inclusão da FerroAtlantica entre os autores da denúncia teria sido uma escolha tática, justificada apenas pela intenção de distorcer o panorama em termos de prejuízo, uma vez que a FerroAtlantica tinha sido um autor da denúncia ativo em anteriores inquéritos anti-dumping iniciados pela Comissão.

(62)

A Comissão rejeitou estas alegações pelos seguintes motivos: i) a FerroAtlantica foi devidamente contactada pela Comissão, tendo-lhe sido enviado um questionário. Tal significa que, mesmo não sendo autor da denúncia, foi dada à empresa igualdade de oportunidades para se dar a conhecer, exprimir os seus pontos de vista e colaborar, fornecendo à Comissão as informações solicitadas. Contudo, a empresa não colaborou e manteve o silêncio. A Comissão não tem a possibilidade de obrigar a empresa a colaborar ou de a impedir de o fazer. Por conseguinte, a Comissão não poderia ter excluído esta empresa. Pelo contrário, os dados disponíveis relativos a esta empresa foram fornecidos na denúncia e utilizados na análise do prejuízo, como explicado no considerando 88; ii) os dois produtores da União colaboraram e forneceram as informações necessárias. Representam cerca de [35 %/47 %] da produção total da União. A Comissão considerou esta percentagem como suficientemente elevada para concluir que os dois produtores são uma parte importante da produção interna. Uma parte importante não significa necessariamente a maioria ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base (4), o que está em conformidade com a interpretação dada ao conceito análogo ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC (5); iii) a análise dos indicadores microeconómicos baseou-se nos dados dos dois produtores da União colaborantes. Se os dados microeconómicos da FerroAtlantica tivessem sido tidos em conta, os vários indicadores económicos poderiam ter revelado tendências diferentes, ou não, mas, como os dois produtores da União colaborantes representam uma parte importante da indústria da União, uma análise com base nos seus dados é legítima.

5.2.   Consumo da União

(63)

O consumo total da União foi estabelecido adicionando as importações totais na União às vendas no mercado interno de todos os produtores da União. O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (em toneladas métricas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Consumo total da União

954 347

896 247

882 969

853 732

Índice

100

94

93

89

Fonte:

respostas ao questionário, volume de vendas dos produtores da União não colaborantes estimado pelos autores da denúncia e dados sobre importações do Eurostat (O documento de informação continha um erro material no que respeita ao volume de importações).

(64)

O consumo da União diminuiu ao longo dos anos, em consonância com a diminuição da produção de aço da União e do consumo de aço da União.

5.3.   Importações provenientes da Índia

(65)

O volume de importações foi estabelecido com base nos dados do Eurostat e tendo em conta todos os regimes de importação, incluindo o regime de aperfeiçoamento ativo. A origem de um volume significativo de importações não é especificada «por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais com países terceiros». Com a assistência das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, a Comissão pôde desagregar parte deste volume por país de origem. A atribuição destas importações não especificadas aos respetivos países de origem não altera significativamente a tendência global das importações. No entanto, para manter a confidencialidade dessas importações, os valores relativos às importações são apresentados sob a forma de intervalos.

(66)

As importações provenientes da Índia evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (em toneladas métricas) e parte de mercado

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da Índia

174 000-231 000

237 000-314 000

226 000-299 000

195 000-259 000

Índice

100

136

130

112

Parte de mercado

18 %-24 %

26 %-35 %

26 %-34 %

23 %-30 %

Índice

100

145

140

126

Fonte:

dados do Eurostat combinados com informações sobre importações não especificadas.

(67)

As importações provenientes da Índia representam cerca de um quarto do total das importações na União e detêm a maior parte de mercado do total das importações na União.

(68)

As importações provenientes da Índia aumentaram consideravelmente em 2012, em comparação com 2011, mas diminuíram novamente nos anos seguintes até um nível, no PI, ligeiramente superior ao de 2011. A tendência das importações provenientes da Índia foi semelhante às tendências da produção e das vendas da indústria da União, e oposta às tendências das importações provenientes de outros países terceiros (as importações provenientes da Índia aumentaram em 2012, enquanto as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram, e vice-versa) em 2013 e durante o PI.

(69)

O autor da denúncia alegou que houve um enorme aumento da parte de mercado da Índia, desde 2008 até 2013.

(70)

Contudo, como referido no considerando 25, a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do PI. Por conseguinte, os dados anteriores a 2011 não foram examinados e não puderam ser tidos em conta.

(71)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes da Índia evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/toneladas métricas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Índia

808-1 072

790-1 048

687-911

631-837

Índice

100

98

85

78

Fonte:

dados do Eurostat combinados com informações sobre importações não especificadas.

(72)

O preço das importações indianas baixou em consonância com o preço de venda da indústria da União. Os dados do Eurostat indicam igualmente que o preço das importações indianas é o mais baixo dos principais países exportadores de silicomanganês.

5.4.   Subcotação dos preços

(73)

A Comissão avaliou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União colaborantes cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(74)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos, quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União colaborantes durante o período de inquérito.

(75)

A fim de ter em conta o nível mais baixo de manganês do silicomanganês vendido pelos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra (se e quando tal se justificou), foi efetuado um ajustamento de qualidade. O ajustamento foi efetuado utilizando o chamado escalonamento pro rata, uma fórmula de cálculo frequentemente utilizada na indústria para comparar o preço do produto em causa em função do silicomanganês de classe normal (65 % de manganês e 16 % de silício).

(76)

Um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra vendeu silicomanganês com baixo teor de carbono para a União. O silicomanganês com baixo teor de carbono é produzido pela indústria da União, mas não pelos dois produtores da União colaborantes. Para garantir uma comparação equitativa entre o silicomanganês com baixo teor de carbono indiano e o silicomanganês normal da União, a Comissão procedeu a um ajustamento em alta do preço de venda médio da União, utilizando o prémio de mercado médio do silicomanganês com baixo teor de carbono. Ao fazê-lo, a Comissão teve em conta o facto de o preço a pagar pelo silicomanganês com baixo teor de carbono ser mais elevado do que o do silicomanganês de classe normal.

(77)

Nesta base, apurou-se que um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra estava a subcotar os preços da indústria da União em 6,5 % e os outros dois produtores indianos incluídos na amostra não estavam a subcotar os preços da União.

(78)

Para os produtores-exportadores não colaborantes, estabeleceu-se uma subcotação limitada, com base nos preços médios de importação, de acordo com os dados do Eurostat, sem ajustamento para ter em conta diferenças de qualidade ou diferentes estádios de comercialização.

(79)

Várias partes interessadas declararam que a comparação entre os preços da União e os preços indianos com base no preço médio do Eurostat é enganosa. Duas partes interessadas propuseram que a Comissão ajustasse o preço médio indiano, partindo do princípio de que o teor médio de manganês do silicomanganês indiano é de 58 %. Uma parte sugeriu também que o preço médio ucraniano, com base nos dados do Eurostat deveria ser ajustado, partindo do princípio de que, o teor médio de manganês do silicomanganês ucraniano é de 68 %. Estas partes alegaram que, após esses ajustamentos, o preço médio do silicomanganês indiano não seria inferior aos preços praticados pelos produtores da União ou pelos produtores de outros países terceiros.

(80)

A Comissão está ciente do facto de os dados do Eurostat incluírem todas as classes/qualidades do produto em causa e, por conseguinte, não permitirem uma comparação correta entre os tipos do produto. Na ausência de informações mais precisas por tipo do produto, nomeadamente no que se refere aos produtores indianos não colaborantes, a utilização de preços médios na análise do prejuízo não pode ser ignorada e a avaliação é realizada com o devido cuidado e, em qualquer caso, juntamente com o resto dos indicadores de prejuízo.

(81)

Uma parte interessada explicou que o ajustamento pro rata com base no teor de manganês não abrange a totalidade das diferenças de preço, uma vez que o comprador do produto de qualidade inferior tem de suportar os custos da eliminação das impurezas adicionais. Uma parte interessada defendeu que a estrutura número-controlo-produto (NCP) utilizada pela Comissão não distinguiria entre os vários tipos de silicomanganês com um teor de manganês inferior a 60 %, o que tornaria inadequada a comparação necessária aos cálculos da subcotação. Outra parte interessada observou que os resultados seriam inexatos devido à criação de classes de teor de manganês.

(82)

A Comissão rejeitou estas alegações, dado que o ajustamento pro rata se baseia numa prática de mercado geralmente aceite e, por conseguinte, adequada. Além disso, esta parte interessada não apresentou uma metodologia alternativa. O ajustamento do teor de manganês dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra baseou-se no teor exato, tal como verificado durante o inquérito. Por conseguinte, estabelece uma distinção entre os vários tipos de manganês, mesmo para o silicomanganês com um teor inferior a 60 %.

(83)

Uma parte interessada afirmou que o silicomanganês produzido pela indústria da União é mais oneroso, porque contém menos impurezas, nomeadamente fósforo e boro, do que o silicomanganês produzido na Índia. Esta parte forneceu informações sobre pedidos de clientes, em que estes solicitavam que lhes fosse fornecido silicomanganês contendo menos de uma determinada percentagem de fósforo e boro, e alegou que, consequentemente, os clientes estariam dispostos a pagar um prémio para obter o desejado.

(84)

No entanto, as informações apresentadas não provaram que o teor de fósforo ou boro afeta o preço. Demonstraram apenas que certos utilizadores podem necessitar — para produzirem certos produtos de aços especiais — que o silicomanganês que adquirem tenha um teor de fósforo ou de boro inferior a um determinado limiar. Na ausência de elementos de prova claros relativos ao pagamento de um prémio, esta alegação foi rejeitada.

(85)

Após a divulgação final, o autor da denúncia afirmou que não era raro haver uma pequena subcotação no mercado dos produtos de base e que a existência de subcotação não é um requisito, por si só, para estabelecer a existência de prejuízo. Com efeito, como estabelecido no ponto 5.5, a Comissão baseou as suas conclusões sobre o prejuízo numa série de indicadores, e o nível de subcotação no presente caso não foi decisivo para a determinação do prejuízo.

(86)

O autor da denúncia alegou que a Comissão aplicou um método diferente para calcular a margem de dumping e estabelecer a subcotação, na medida em que utilizou as transações objeto do dumping mais significativo para o cálculo da margem de dumping, mas não para estabelecer a subcotação.

(87)

A Comissão não vê por que razão deve aplicar a mesma metodologia nos cálculos da subcotação e nos cálculos do dumping. O objetivo dos cálculos é inteiramente diferente; o cálculo das transações objeto do dumping mais significativo serviu para calcular a margem de dumping dos produtores-exportadores indianos não colaborantes, enquanto os cálculos de subcotação não foram realizados para calcular uma margem precisa, mas para analisar o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, como exigido pelo artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.5.   Situação económica da indústria da União

(88)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. Os indicadores de prejuízo baseiam-se em dados específicos fornecidos pelos dois produtores da União colaborantes, autores da denúncia no presente caso, que representam uma parte importante da produção total da União durante o período de inquérito. Sempre que incluídos na denúncia, foram examinados também os dados relativos a todos os produtores da União, no que respeita aos seguintes indicadores: consumo da União, parte de mercado, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, emprego e produtividade. Como explicado no considerando 60, todos os valores são expressos sob a forma de intervalos para proteger a confidencialidade dos dados dos dois produtores da União colaborantes.

(89)

Os indicadores de prejuízo são os seguintes: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(90)

Uma parte interessada referiu que alguns dos dados da FerroAtlantica foram tidos em conta para os indicadores macroeconómicos (volume de vendas e parte de mercado, produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, emprego e produtividade), mas não para os restantes indicadores microeconómicos. Esta alegação é rejeitada, porque a FerroAtlantica não colaborou e, por conseguinte, a Comissão não teve à disposição dados microeconómicos sobre esta empresa.

5.5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(91)

A produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (em toneladas métricas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de produção

231 000-307 000

280 000-372 000

227 000-301 000

213 000-282 000

Índice

100

121

98

92

Capacidade de produção

326 000-432 000

404 000-536 000

403 000-535 000

403 000-534 000

Índice

100

124

124

124

Utilização da capacidade

70 %-90 %

60 %-80 %

50 %-70 %

50 %-60 %

Índice

100

98

79

74

Fonte:

respostas ao questionário e dados das empresas não colaborantes estimados pelos autores da denúncia.

(92)

O volume de produção em 2013 e durante o PI foi inferior ao do início do período considerado. Em 2012, registou-se um pico de produção. Devido à decisão de uma parte da indústria da União, a capacidade de produção da indústria da União, no seu conjunto, aumentou em 2012, em comparação com 2011, tendo-se mantido praticamente igual posteriormente. Em consequência, a utilização da capacidade diminuiu de forma significativa.

5.5.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(93)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume das importações (em toneladas métricas) e parte de mercado

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União

198 000-263 000

218 000-289 000

212 000-281 000

189 000-251 000

Índice

100

110

107

96

Parte de mercado

21 %-28 %

24 %-32 %

24 %-32 %

22 %-29 %

Índice

100

117

116

107

Fonte:

respostas ao questionário e dados dos produtores da União não colaborantes estimados pelos autores da denúncia.

(94)

O volume de vendas aumentou em 2012, em comparação com 2011, e diminuiu em 2013. O volume de vendas durante o PI foi inferior ao de 2011. Em 2013, registou-se um pico de vendas. Contudo, como a diminuição das vendas foi proporcionalmente inferior à diminuição do consumo, a parte de mercado tem vindo a aumentar e era mais elevada durante o PI, em comparação com 2011.

5.5.3.   Crescimento

(95)

Durante o período considerado, a indústria da União não registou qualquer crescimento mas, num contexto desfavorável de diminuição do consumo, conseguiu manter a sua parte de mercado.

5.5.4.   Emprego e produtividade

(96)

Durante o período considerado o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Número de trabalhadores

339-449

403-535

342-453

295-392

Índice

100

119

101

87

Produtividade (toneladas métricas por trabalhador)

629-834

640-848

612-811

663-879

Índice

100

102

97

105

Fonte:

respostas ao questionário e dados dos produtores da União não colaborantes estimados pelos autores da denúncia.

(97)

O número de trabalhadores aumentou em 2012 e diminuiu no período seguinte. A produtividade, medida em unidades de produção por trabalhador, flutuou e, durante o PI, foi superior à de 2011.

5.5.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(98)

Todas as margens de dumping são superiores ao nível de minimis e, para um produtor-exportador, são significativamente superiores a esse nível. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não foi negligenciável, dados o volume e os preços das importações provenientes da Índia.

(99)

As medidas anti-dumping sobre as importações de silicomanganês originário da China e do Cazaquistão caducaram em 2012. Não houve qualquer pedido de início de um reexame da caducidade. Não existem indicações de que a indústria da União não tivesse recuperado dos efeitos de anteriores práticas de dumping, antes do início do dumping por parte da Índia.

5.5.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(100)

O preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos dois produtores da União colaborantes a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Preço de venda na União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preço unitário médio de venda na União (EUR/toneladas métricas)

800-1 100

800-1 000

700-900

600-900

Índice

100

96

86

80

Custo unitário de produção

900-1 300

800-1 100

800-1 000

800-1 100

Índice

100

87

83

85

Fonte:

respostas ao questionário.

(101)

O preço unitário médio de venda dos dois produtores da União colaborantes baixou ano após ano.

(102)

Os custos de produção diminuíram, devido, principalmente, a uma redução do preço dos dois principais fatores de custo da produção: minério de manganês e energia.

5.5.7.   Custos da mão de obra

(103)

Os custos médios da mão de obra dos dois produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador

24 800-32 900

24 400-32 300

26 600-35 200

30 700-40 700

Índice

100

98

107

124

Fonte:

respostas ao questionário.

(104)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador são calculados dividindo o total dos custos da mão de obra dos dois produtores da União colaborantes durante um determinado período, pela mão de obra total empregada no mesmo período. Os custos totais da mão de obra aumentaram em 2012 e em 2013, mas diminuíram quase para o nível de 2011 durante o PI. O número de trabalhadores diminuiu também ao longo dos anos, sendo essa diminuição mais significativa (em termos relativos) do que a dos custos da mão de obra. Em consequência, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou.

5.5.8.   Existências

(105)

Os níveis de existências dos dois produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Existências finais (toneladas métricas)

8 000-10 700

13 300-17 600

15 900-21 100

10 900-14 500

Índice

100

165

198

136

Existências finais em percentagem da produção

10 %

12 %

19 %

13 %

Índice

100

124

189

130

Fonte:

respostas ao questionário.

(106)

O nível das existências aumentou em 2012 e 2013, tendo baixado durante o PI para valores, ainda assim, superiores ao nível de 2011. O mesmo se aplica ao rácio entre as existências e a produção.

5.5.9.   Rendibilidade, cash flow,investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(107)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos dois produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 10 % - – 8 %

– 3 % - – 1 %

– 6 % - – 4 %

– 8 % - – 6 %

Índice

100

843

194

124

Cash flow (em milhares de EUR)

– 2 000 - – 2 700

– 4 300 - – 5 800

– 1 700 - – 2 300

– 4 300 - – 5 800

Índice

100

46

115

45

Investimentos (em milhares de EUR)

27 000 - 36 000

24 000 - 32 000

23 000 - 30 000

24 000 - 32 000

Índice

100

89

82

89

Retorno dos investimentos

– 33 % - – 45 %

– 5 % - – 7 %

– 17 % - – 23 %

– 21 % - – 29 %

Índice

100

664

198

157

Fonte:

respostas ao questionário.

(108)

A Comissão determinou a rendibilidade dos dois produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas de silicomanganês a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade foi negativa ao longo de todo o período considerado. 2011 foi o ano mais desfavorável. A situação começou a melhorar em 2012, mas deteriorou-se novamente no ano seguinte e durante o PI. Durante o PI, a situação melhorou ligeiramente em comparação com 2011.

(109)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido é cíclica: desceu em 2012, subiu em 2013 e, desceu novamente durante o PI.

(110)

O nível dos investimentos diminuiu durante o período considerado.

(111)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Uma vez que o nível dos investimentos diminuiu, o retorno dos investimentos (sempre negativo, uma vez que as duas empresas colaborantes registavam perdas) melhorou ao longo do período considerado.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(112)

Fatores como a evolução do volume de produção, a utilização da capacidade, bem como o volume de vendas e preço mostram uma tendência claramente negativa no que respeita à indústria da União, na sua totalidade.

(113)

Quanto aos dois produtores da União colaborantes, os indicadores mostram que registaram perdas durante todo o período considerado. O seu preço e o seu volume de vendas de silicomanganês diminuíram de forma constante, não tendo essa diminuição sido compensada pela redução simultânea do custo de produção. Outros indicadores, como o cash flow e o retorno dos investimentos, foram negativos também ao longo de todo o período considerado ou registaram uma tendência descendente.

(114)

Com base nas conclusões supra relativas aos dois produtores da União colaborantes, a Comissão concluiu que uma parte importante da indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, após uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria, como enunciado no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(115)

Algumas partes interessadas defenderam que, mesmo considerando apenas os indicadores económicos dos dois produtores da União colaborantes, os seus indicadores económicos não revelavam um prejuízo importante. Por exemplo, sublinharam que, apesar de ter diminuído em termos absolutos, o volume de vendas dos produtores da União colaborantes tinha aumentado em termos de parte de mercado. Consideraram que se tratava de uma evolução positiva, num contexto de contração da procura de silicomanganês. Salientaram, em especial, que, apesar de os produtores da União colaborantes terem registado perdas durante todo o período considerado, a sua situação melhorou desde 2012 até ao final do PI. Consideraram que essa evolução positiva seria um ponto positivo adicional.

(116)

A Comissão concorda que nem todos os fatores e índices económicos pertinentes para a situação da indústria, mostram tendências negativas. No entanto, não é menos verdade que a maior parte dos indicadores económicos e financeiros mostra uma situação negativa para os dois produtores da União colaborantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(117)

O autor da denúncia alegou que, ao referir-se ao artigo 3.o, n.o 5, a Comissão reconheceu que as importações objeto de dumping causaram efetivamente um prejuízo importante.

(118)

Contudo, não foram estas as conclusões da Comissão. Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que uma parte importante da indústria da União sofreu um prejuízo importante, sem referir as eventuais causas desse prejuízo. Subsequentemente, como exigido pelo artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Índia causaram um prejuízo importante.

(119)

O raciocínio do autor da denúncia de que, quando uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria, como enunciado no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, permite concluir que a indústria da União não sofreu prejuízo tal significa também que o prejuízo é causado por importações objeto de dumping, constitui uma interpretação errada do regulamento de base. Como previsto no artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, para instituir um direito anti-dumping, uma das condições necessárias é demonstrar que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo. Tal exige uma análise exaustiva do nexo de causalidade, não se tratando de uma mera presunção, como sugere o autor da denúncia. Essa análise é apresentada na secção 6.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(120)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Índia causaram um prejuízo importante à indústria da União.

6.1.   Efeitos das importações objeto de dumping provenientes da Índia

(121)

A Comissão não observou uma coincidência temporal entre a tendência da situação económica difícil dos dois produtores da União colaborantes e o aumento do volume das importações objeto de dumping provenientes da Índia. O volume das importações provenientes da Índia aumentou em 2012, em comparação com 2011, mas diminuiu em seguida (ver quadro 11), tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo na União. Tal revela uma tendência contrária à da situação dos dois produtores da União colaborantes, já que estes registaram as perdas mais elevadas em 2011 (quando o volume das importações provenientes da Índia atingiu o seu valor mais baixo, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo) e as menos elevadas em 2012 (quando o volume das importações provenientes da Índia atingiu o seu valor mais elevado, tanto em termos absolutos como em termos relativos em relação à produção e ao consumo). Do mesmo modo, durante o PI, a situação financeira dos dois produtores colaborantes da União deteriorou-se, mas o volume das importações provenientes da Índia diminuiu, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, em comparação com 2013.

Quadro 11

Volume de importações e de vendas (em toneladas métricas), parte de mercado e rendibilidade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de vendas da indústria da União no mercado da União

198 000-263 000

218 000-289 000

212 000-281 000

189 000-251 000

Índice

100

110

107

96

Volume das importações provenientes da Índia

174 000-231 000

237 000-314 000

226 000-299 000

195 000-259 000

Índice

100

136

130

112

Parte de mercado da indústria da União

21 %-28 %

24 %-32 %

24 %-32 %

22 %-29 %

Índice

100

117

116

107

Parte de mercado das importações provenientes da Índia

18 %-24 %

26 %-35 %

26 %-34 %

23 %-30 %

Índice

100

145

140

126

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 10 % - – 8 %

– 3 % - – 1 %

– 6 % - – 4 %

– 8 % - – 6 %

Índice

100

843

194

124

Fonte:

dados do Eurostat combinados com informações sobre importações não especificadas, respostas ao questionário.

(122)

O autor da denúncia explicou a tendência contrária entre volume de importação e rendibilidade dos dois produtores da União colaborantes da seguinte forma. Devido aos custos excecionais da energia num Estado-Membro, em 2011, um produtor da União registou perdas mais elevadas em 2011 do que em 2012, altura em que os custos da energia baixaram. Na ausência desses custos excecionais da energia em 2011, as tendências mostrariam que as perdas mais elevadas dos dois produtores da União colaborantes ocorreram durante o PI.

(123)

A Comissão aceitou que, em 2011, um dos dois produtores da União colaborantes enfrentou custos da energia excecionais. No entanto, mesmo após o ajustamento dos custos de produção e rendibilidade para esse ano, a tendência contrária mantém-se inalterada. As perdas mais elevadas dos dois produtores da União colaborantes (que ocorreram durante o PI) coincidem com uma diminuição do volume das importações provenientes da Índia, quer em termos absolutos quer em termos relativos em relação à produção e ao consumo na União.

(124)

O autor da denúncia argumentou também que uma análise numa base anual (ou seja, evolução das importações objeto de dumping relativamente à deterioração dos resultados numa base anual) não era rigorosa no caso dos mercados de matérias-primas e sugeriu que a análise se baseasse nas tendências entre 2011 e o PI, tendo proposto a seguinte metodologia. Em primeiro lugar, o autor da denúncia calculou o que considerava ser o consumo efetivo de silicomanganês da União enquanto percentagem da produção de aço na União (partindo do princípio de que é necessária uma quantidade constante de silicomanganês para produzir uma tonelada de aço) e afirmou que o consumo efetivo permaneceu relativamente estável ao longo do período entre janeiro de 2011 e abril de 2013. Em segundo lugar, o autor da denúncia calculou o consumo aparente de silicomanganês da União enquanto produção interna mais importações e menos exportações para o mesmo período, e declarou que o consumo aparente aumentou significativamente devido ao aumento das importações provenientes da Índia. Em terceiro lugar, o autor da denúncia considerou que a diferença entre o consumo efetivo e o consumo aparente correspondia à acumulação de importações indianas entre 2011 e abril de 2013. Por último, o autor da denúncia considerou que as existências em excesso acumuladas foram colocadas no mercado da União a partir de abril de 2013, conduzindo a uma sobreoferta, com a consequente pressão em baixa sobre os preços, ainda que, ao mesmo tempo, as importações provenientes da Índia tenham diminuído.

(125)

A Comissão calculou o consumo de silicomanganês da União somando as vendas no mercado interno com as importações. O autor da denúncia não explicou por que razão este método não pode ser considerado exato. O consumo da União mostrou uma tendência descendente durante o período considerado, em consonância com a tendência global de diminuição da procura de silicomanganês. A Comissão observou que tanto as vendas dos dois produtores da União colaborantes, como as importações provenientes de todos os países terceiros diminuíram durante o período considerado. Todavia, as importações provenientes de todos os países terceiros foram mais afetadas pela redução do consumo, enquanto os dois produtores da União colaborantes conseguiram manter a sua parte de mercado. Além disso, entre as importações provenientes de todos os países terceiros, as importações indianas aumentaram em 2012, tendo posteriormente diminuído, ao passo que as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram em 2012 e aumentaram subsequentemente.

(126)

A Comissão considera que a alegação do autor da denúncia relativa ao efeito de uma substancial acumulação de importações indianas não foi suficientemente fundamentada. Não foram fornecidos dados estatísticos específicos para as importações indianas de silicomanganês e o respetivo consumo em tempo útil. Por conseguinte, não foi demonstrado que a pressão exercida sobre o volume de vendas e os preços da União durante o período de inquérito se deveu ao efeito das importações indianas durante os dois anos precedentes.

(127)

As informações fornecidas pelo autor da denúncia apenas permitiram concluir que o consumo efetivo de silicomanganês foi inferior ao consumo aparente entre março de 2011 e março de 2012, e que as referidas existências acumuladas teriam sido colocadas no mercado a partir de março de 2012, o mês após o qual o consumo efetivo parece ter sido ligeiramente superior ao consumo aparente. Segundo um gráfico fornecido pelo autor da denúncia no decurso da audição de dezembro de 2015, as existências em excesso teriam sido absorvidas entre março de 2012 e setembro de 2013, não tendo tido efeitos durante o período de inquérito (de outubro de 2013 até setembro de 2014). Além disso, as informações gerais não permitiram isolar as importações indianas das outras importações. Por conseguinte, não é clara a causa da substancial acumulação alegada: podem ter sido as importações provenientes da Índia, mas também as importações provenientes de países terceiros ou, mesmo, a indústria da União, que, segundo se observou, registou aumentos substanciais de existências a partir de 2011 (ver quadro 9). Acresce que, tendo em conta a evolução do mercado de silicomanganês a partir de 2011 (diminuição do consumo, juntamente com diminuição dos preços e prazo de validade inferior a um ano), parece haver pouca justificação comercial para que a alegada quantidade substancial de existências acumulada antes de 2011 e nesse ano, fosse introduzida no mercado da União no final de 2013 e durante 2014 (durante o período de inquérito). Por conseguinte, a alegação de que uma quantidade substancial de importações indianas acumulada iria alterar a interpretação dos dados da importação durante o período de inquérito foi rejeitada.

6.1.1.   Silicomanganês com baixo teor de manganês (50 % ou menos)

(128)

No seu documento de informação, e num pedido separado a todos os importadores conhecidos, a Comissão solicitou às partes interessadas que fornecessem informações sobre as importações de silicomanganês com baixo teor de manganês (50 % ou inferior) como parte do produto em causa, a fim de avaliar o volume e o preço médio dessas importações. O objetivo era também clarificar a viabilidade técnica e económica da utilização de silicomanganês de baixa qualidade (enquanto tal ou após mistura) e as respetivas repercussões no mercado da União.

(129)

A Comissão não recebeu quaisquer observações da parte dos importadores, mas recebeu reações de outras partes interessadas.

(130)

Um produtor indiano comentou que o silicomanganês com baixo teor de manganês é um produto de qualidade inferior, que, por esse motivo, é vendido a um preço mais baixo. No entanto, se o seu preço é ajustado para ter em conta o teor de manganês mais baixo, o preço ajustado estaria plenamente em consonância com o preço do silicomanganês normal. Esta parte interessada acrescentou que o volume das importações na União deste silicomanganês inferior ao normal é pequeno, não podendo, por conseguinte, causar prejuízo à indústria da União.

(131)

Outro grupo de produtores indianos alegou que o silicomanganês de baixa qualidade podia ser utilizado diretamente nos fornos de arco elétrico ou misturado com silicomanganês de qualidade superior, para obter um produto normal, não exclusivamente silicomanganês com um teor de Fe de 72 % (geralmente proveniente da Ucrânia). Salientaram que o estudo de viabilidade técnica apresentado pelo autor da denúncia não excluía, por si só, a viabilidade técnica da mistura. Reconheceram que a mistura acarreta um custo adicional, mas não ao nível descrito pelo autor da denúncia. Concordaram que este tipo de silicomanganês era vendido a um preço inferior, exatamente devido ao baixo teor de manganês e, por conseguinte, a comparação de preços com o silicomanganês normal deveria ser feita após um ajustamento pro rata, que mostraria preços similares.

(132)

O autor da denúncia alegou que silicomanganês de baixa qualidade não é utilizado, enquanto tal, pelas aciarias da União e que os seus clientes não desejariam correr o risco de utilizar uma mistura de várias classes de silicomanganês por razões de qualidade. O autor da denúncia alegou ainda que este produto inferior ao normal era um fenómeno temporário, que não tinha sido a causa do seu prejuízo.

6.1.2.   Efeito das importações objeto de dumping sobre os preços

(133)

No que diz respeito ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, a Comissão observou que tanto o preço médio das importações de silicomanganês objeto de dumping originário da Índia como os preços dos dois produtores da União colaborantes estavam a diminuir ao longo do período considerado. No entanto, não foi detetada praticamente nenhuma subcotação, conforme referido nos considerandos 77 e seguintes.

6.2.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(134)

A Comissão concluiu que não havia coincidência temporal entre a evolução da situação económica difícil dos dois produtores da União colaborantes e o aumento do volume das importações objeto de dumping provenientes da Índia. O inquérito estabeleceu a existência de tendências contrárias entre o aumento do volume das importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pelos dois produtores da União colaborantes. Acresce que a parte de mercado das importações objeto de dumping aumentou no período considerado, mas apenas de [18 % — 24 %] para [23 % — 30 %]. A parte de mercado não mostrou uma tendência crescente contínua e os preços nunca, ou pouco, subcotaram os preços da indústria da União.

(135)

Tendo em conta a falta de coincidência temporal entre a deterioração da situação económica dos produtores da União colaborantes e as tendências em termos de volume e parte de mercado das importações de silicomanganês objeto de dumping proveniente da Índia, a Comissão concluiu que as repercussões das importações objeto de dumping na situação da indústria da União não podem ser consideradas importantes, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Nestas circunstâncias, não foi demonstrado que o volume e/ou os níveis de preços das importações indianas objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo dos dois produtores colaborantes.

(136)

Como não pôde ser estabelecido um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a situação de prejuízo da indústria da União, não houve necessidade de divulgar qualquer cálculo da subcotação dos preços, uma vez que estes são pertinentes apenas para efeitos de determinação do nível das medidas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação do autor da denúncia de que a Comissão não teria calculado e divulgado o nível de subcotação dos preços.

7.   OUTROS FATORES

(137)

Como estabelecido no considerando 135, a Comissão não pôde estabelecer a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Índia. Por conseguinte, não foi necessário extrair conclusões no que se refere às repercussões de outros fatores na situação da indústria da União, como previsto no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. No entanto, foram também examinados outros fatores que, por uma questão de exaustividade, se descrevem na presente secção.

(138)

O autor da denúncia alegou que a Comissão teria cometido um erro metodológico ao afirmar que o eventual prejuízo decorrente de outros fatores pode, de algum modo, desculpar o facto de as importações objeto de dumping estarem a causar um prejuízo importante. O autor da denúncia argumentou ainda que a Comissão utilizou fatores como importações provenientes de outros países que não a Índia e a situação de mercado da FerroAtlantica apenas para encerrar o processo.

(139)

Como não foi possível estabelecer qualquer nexo de causalidade, deixou de ser pertinente considerar as potenciais repercussões de outros fatores no prejuízo sofrido pela indústria da União. As secções 7.1 a 7.4 incluem apenas a descrição dos demais fatores sem tirar conclusões sobre as suas potenciais repercussões no prejuízo. Na ausência de um nexo de causalidade, a análise dos «outros fatores» não tem qualquer influência sobre as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

7.1.   Importações provenientes de países terceiros

(140)

O volume de importações provenientes de outros países terceiros foi estabelecido com base nos dados do Eurostat e tendo em conta todos os regimes de importação, incluindo o regime de aperfeiçoamento ativo. A origem de um volume significativo de importações não é especificada «por razões comerciais ou militares no âmbito das trocas comerciais com países terceiros». Com a assistência das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, a Comissão pôde desagregar parte deste volume por país de origem. A atribuição destas importações não especificadas aos respetivos países de origem não altera significativamente a tendência global das importações. No entanto, para manter a confidencialidade dessas importações, os valores relativos às importações são apresentados sob a forma de intervalos, como a seguir se indica:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros (toneladas métricas)

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Noruega

Volume

144 000-191 000

188 000-250 000

138 000-185 000

147 000-195 000

Índice

100

131

96

102

Parte de mercado

15 %-20 %

21 %-28 %

16 %-21 %

17 %-23 %

Índice

100

139

104

115

Ucrânia

Volume

170 000-226 000

102 000-135 000

104 000-137 000

111 000-147 000

Índice

100

60

61

65

Parte de mercado

18 %-24 %

11 %-15 %

12 %-16 %

13 %-17 %

Índice

100

64

66

73

África do Sul

Volume

111 000-147 000

14 000-19 000

32 000-43 000

70 000-93 000

Índice

100

13

29

64

Parte de mercado

12 %-15 %

2 %-2 %

4 %-5 %

8 %-11 %

Índice

100

14

32

71

Total de todos os países terceiros exceto Índia

Volume

510 000-670 000

370 000-490 000

370 000-500 000

400 000-530 000

Índice

100

73

74

79

Parte de mercado

50 %-70 %

40 %-50 %

40 %-60 %

50 %-60 %

Índice

100

78

80

89

Preço médio

903-1 197

829-1 100

778-1 032

733-971

Índice

100

92

86

81

Fonte:

Dados do Eurostat combinados com informações sobre importações não especificadas.

(141)

O silicomanganês é importado na União a partir de um número significativo de outros países. Além da Índia, existem três principais países de exportação (em volume): Noruega, África do Sul e Ucrânia. Os quatro principais países representam cerca de 90 % do total das importações na União e têm uma parte de mercado de cerca de 70 %. A Noruega tem uma parte de mercado de cerca de [17 % — 23 %]. Um produtor norueguês de silicomanganês está coligado com um dos produtores da União (Comilog Dunkerque/Eramet).

(142)

O volume das importações na União provenientes de outros países terceiros, com exceção da Índia, registou uma tendência contrária à das importações provenientes da Índia. Em especial, diminuiu em 2012 e 2013, em comparação com 2011, mas aumentou durante o PI.

(143)

Com base nos dados do Eurostat, os preços das importações provenientes de países terceiros foram, em média, superiores aos preços das importações provenientes da Índia, tendo mostrado uma tendência descendente durante o período considerado. Contudo, os dados do Eurostat não fornecem uma desagregação por qualidade e classe, pelo que não permitem estabelecer uma comparação entre realidades semelhantes.

(144)

O autor da denúncia explicou que a diminuição das importações de silicomanganês proveniente da Ucrânia, da África do Sul e da Noruega em 2012 tinha sido causada por razões que não estavam relacionadas com o aumento das importações provenientes da Índia, mas sim por circunstâncias específicas de cada país.

(145)

A Comissão tomou nota das explicações facultadas pelo autor da denúncia sobre o aumento ou a diminuição das importações provenientes de determinados países terceiros. Todavia, o facto de dois produtores da União colaborantes terem mantido a sua parte de mercado mostra que os países terceiros concorriam entre si para manterem as vendas e a parte de mercado na União, sem afetarem o volume de vendas e a parte de mercado dos dois produtores da União colaborantes.

7.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(146)

O volume das exportações dos dois produtores da União evoluiu do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União colaborantes

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de exportação (toneladas métricas)

2 100-2 800

2 900-3 800

3 200-4 300

5 200-6 800

Índice

100

136

151

243

Preço médio

800-1 100

800-1 100

700-900

700-900

Índice

100

96

85

84

Fonte:

respostas ao questionário.

(147)

Os dois produtores da União colaborantes aumentaram para mais do dobro as suas vendas fora da União durante o período considerado, apesar de os volumes não serem particularmente significativos em termos absolutos.

(148)

O preço médio das vendas a partes independentes para países terceiros diminuiu em consonância com a diminuição do preço no mercado da União.

7.3.   Evolução da produção de aço e sobreoferta

(149)

Várias partes interessadas confirmaram, nas suas observações, que uma das consequências da recessão económica na União tinha sido a diminuição da produção de aço. Uma vez que o silicomanganês é predominantemente utilizado na produção de aço, tal repercutiu-se direta e imediatamente no consumo de silicomanganês.

(150)

Várias partes interessadas confirmaram, nas suas observações, que a produção mundial de silicomanganês não diminuiu em conformidade com a diminuição do consumo. Afirmaram que o preço de mercado do silicomanganês está relacionado com o equilíbrio entre oferta e procura, como acontece com todos os produtos de base. Por conseguinte, a sobreoferta despoletou uma diminuição do preço do silicomanganês. A indústria da União, no seu conjunto, aumentou a sua capacidade de 2011 a 2012, dessa forma contribuindo para esta situação.

7.4.   Concorrência intra-União

(151)

A empresa espanhola FerroAtlantica não colaborou no inquérito. De acordo com a denúncia, a FerroAtlantica, enquanto principal produtor da União, evitou o prejuízo importante causado pelas importações indianas e foi efetivamente muito rentável. A FerroAtlantica é o maior produtor de silicomanganês da União, conseguiu manter a sua parte de mercado durante todo o período considerado e está em concorrência direta com os dois produtores da União colaborantes.

(152)

O autor da denúncia alegou que a FerroAtlantica não poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pelos dois produtores da União colaborantes, já que não estava a subcotar os preços destes últimos e não tinha aumentado a sua parte de mercado em seu detrimento. O autor da denúncia defendeu ainda que a FerroAtlantica teria deixado de ser imune ao prejuízo causado pelas importações indianas, uma vez que a sua situação teria começado a deteriorar-se desde o início de 2015.

(153)

Esta alegação refere-se a acontecimentos posteriores ao PI que não podem, normalmente, ser tidos em conta nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, a Comissão não apurou qualquer consideração especial que tornasse a sua decisão manifestamente inadequada, caso rejeitasse esta alegação. Em especial, a alegação foi feita numa fase muito tardia do inquérito, isto é, mais de 11 meses após o início, quando já não podia ser verificada. De qualquer modo, a Comissão considera que a presença do maior produtor da União no mercado teve repercussões na evolução do volume de vendas, no preço e na parte de mercado dos dois produtores da União colaborantes no PI.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

(154)

O autor da denúncia e dois grandes produtores de aço apresentaram observações sobre o interesse da União. Uma vez que não foi estabelecido o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, não é necessário examinar o interesse da União.

9.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(155)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base, o processo deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(156)

Todas as partes interessadas foram informadas das conclusões definitivas e da intenção de encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. As suas observações foram devidamente tidas em conta, mas não alteraram as conclusões acima enunciadas,

(157)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu um parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de silicomanganês originário da Índia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 461 de 20.12.2014, p. 25.

(3)  Página 7, capítulo 3, «Produto objeto do presente processo», da versão pública da denúncia.

(4)  Por exemplo, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2015, no processo C-511/13 P Philips/Conselho, o Tribunal de Justiça considerou que uma parte da produção da União muito próxima de 50 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União pode considerar-se que constitui manifestamente uma parte importante desta. O Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base refere-se, com efeito, ao conceito de «parte importante» da produção da União e não à «maioria da produção da União» (n.o 72).

(5)  Por exemplo, no seu relatório de 22 de abril de 2003, WT/DS/241/R Argentina — Direitos Anti-Dumping Definitivos sobre as aves de capoeira provenientes do Brasil, n.o 7.344, o Painel reconheceu que a indústria interna que representa 46 % do total da produção interna pode ser considerada como uma parte importante da indústria interna.