|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes ( 1 ) |
|
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
2.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/291 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon d'Auvergne (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Jambon d'Auvergne», apresentado pela França. |
|
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jambon d'Auvergne» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Jambon d'Auvergne» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 331 de 8.10.2015, p. 8.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
2.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/292 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Alheira de Mirandela (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Alheira de Mirandela», apresentado por Portugal. |
|
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Alheira de Mirandela» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Alheira de Mirandela» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 333 de 9.10.2015, p. 8.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
2.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/4 |
REGULAMENTO (UE) 2016/293 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 aplica os compromissos que a União assumiu por força da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), e por força do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designada por «Protocolo»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (3). |
|
(2) |
O anexo A da Convenção (Eliminação) enumera as substâncias químicas cujas produção, utilização, importação e exportação devem ser proibidas e em relação às quais devem ser tomadas medidas jurídicas e administrativas para as eliminar. |
|
(3) |
Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 9, da Convenção, a sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção decidiu alterar o anexo A, a fim de nele inscrever o hexabromociclododecano («HBCDD»). A alteração continha uma derrogação específica para a produção e a utilização do HBCDD em poliestireno expandido e poliestireno extrudido em edifícios. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Convenção, as alterações dos anexos A, B e C entram em vigor um ano após a data da comunicação da alteração pelo depositário, o que, no caso do HBCDD, correspondia a 26 de novembro de 2014. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, o HBCDD deve ser inscrito no seu anexo I, para dar força de lei, na União, à proibição de produzir, utilizar ou importar esta substância. |
|
(6) |
O HBCDD figura atualmente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pelo que a sua colocação no mercado ou a sua utilização a partir de 21 de agosto de 2015 só são lícitas se tiverem sido autorizadas em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou se a autorização tiver sido pedida antes de 21 de fevereiro de 2014 e ainda estiver pendente uma decisão sobre tal pedido. |
|
(7) |
Em consequência do disposto no título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que se aplica ao HBCDD desde 21 de agosto de 2015, a Comissão, em 25 de novembro de 2014, enviou uma notificação ao depositário da Convenção em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da Convenção, informando-o de que a União não podia aceitar a alteração do anexo A da Convenção antes de 21 de agosto de 2015. Uma vez que se atingiu já esta data, o HBCDD deve ser inscrito no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004. |
|
(8) |
As autorizações de utilização do HBCDD ou de sua colocação no mercado devem limitar-se ao âmbito da derrogação específica prevista na alteração do anexo A da Convenção, que apenas permite a utilização deste produto em poliestireno expandido e poliestireno extrudido em edifícios e a sua produção exclusivamente para esse fim. Uma vez que não houve, na União, pedidos de autorização para utilizar HBCDD no fabrico de poliestireno extrudido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, esta utilização deve deixar de ser autorizada. |
|
(9) |
A alteração do anexo A da Convenção e, mais concretamente, a nova parte VII inserida nesse anexo exigem ainda que o poliestireno expandido e o poliestireno extrudido que contenham HBCDD e tenham sido colocados no mercado possam ser facilmente identificados ao longo do ciclo de vida mediante rotulagem ou outras vias. Esta exigência deve ser aplicada na União. |
|
(10) |
A fim de reforçar, na União, a aplicação prática e coerente da proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, há que fixar um valor-limite para o HBCDD que ocorra como contaminante vestigial não deliberado em produtos, preparações ou artigos. Atendendo à evolução técnica, esse limiar deve ser revisto pela Comissão no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, com vista à sua eventual redução. |
|
(11) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve ser alterado, no sentido de indicar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Convenção, que a derrogação específica para o HBCDD termina a 26 de novembro de 2019, ou seja, cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção relativamente ao HBCDD, a menos que a União notifique ao Secretariado uma data de termo anterior e que essa data conste do registo de derrogações específicas. |
|
(12) |
A fim de permitir um período de transição para adaptação ao disposto no presente regulamento, os artigos de poliestireno expandido e poliestireno extrudido que contenham HBCDD e tenham sido produzidos antes ou na data de entrada em vigor do presente regulamento não devem ser objeto da proibição constante do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 durante um período de três meses após a referida data de entrada em vigor. |
|
(13) |
Importa clarificar que nem a proibição de produção, colocação no mercado e utilização, estabelecida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, nem a exigência de identificação a que se refere o considerando 9 se aplicam a artigos que contenham HBCDD e estejam já em utilização na data de entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(14) |
Se a utilização de HBCDD em artigos de poliestireno expandido tiver sido autorizada em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a importação e a utilização de artigos de poliestireno expandido que contenham HBCDD devem também ser autorizadas durante o período de validade daquela autorização. |
|
(15) |
O comité instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5) não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e enviou ao Parlamento Europeu uma proposta relativa a essas medidas, O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6), pelo que a Comissão apresentou imediatamente a proposta ao Parlamento Europeu. Uma vez que o Parlamento Europeu não se pronunciou contra a proposta no prazo de quatro meses a contar da data do seu primeiro envio ao Parlamento, a Comissão deve agora adotar a proposta, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(2) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(3) Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, é aditada a seguinte entrada:
|
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outras especificações |
||||||||||||
|
«Hexabromociclododecano “Hexabromociclododecano” significa: Hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 |
247-148-4, 221-695-9 |
|
(*1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).».
|
2.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/294 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2016
que altera pela 242.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 11 e 23 de fevereiro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar seis entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», são alterados os dados de identificação relativos às seguintes entradas:
|
(a) |
A entrada «Salah Eddine Gasmi (também conhecido por (a) Abou Mohamed Salah, (b) Bounouadher). Data de nascimento: 13.4.1974. Local de nascimento: Zeribet El Oued, Wilaya (província) de Biskra, Argélia. Nacionalidade: argelina. Endereço: Argélia. Informações suplementares: (a) Filiação materna: Yamina Soltane; (b) Filiação paterna: Abdelaziz. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.7.2008.» é substituída pela seguinte entrada: «Salah Eddine Gasmi (também conhecido por (a) Abou Mohamed Salah, (b) Bounouadher). Data de nascimento: 13.4.1971. Local de nascimento: Zeribet El Oued, Wilaya (província) de Biskra, Argélia. Nacionalidade: argelina. Endereço: Argélia. Informações suplementares: (a) Filiação materna: Yamina Soltane; (b) Filiação paterna: Abdelaziz. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 3.7.2008.» |
|
(b) |
A entrada «Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por (a) Mohamed Ben Belkacem Aouadi, (b) Fathi Hannachi.) Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia; Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: (a) L 191609 (passaporte tunisino emitido em 28.2.1996, caducou em 27.2. 2001). (b) 04643632 (Número de identificação nacional emitido em 18 de junho de 1999), (c) DAOMMD74T11Z352Z (código fiscal italiano). Endereço: 50th Street, n.o 23, Zehrouni, Túnis, Tunísia. Informações suplementares: (a) Chefe da segurança dos Defensores da Xária na Tunísia (Ansar al-Shari'a — AAS-T); (b) Filiação materna: Ourida Bint Mohamed. (c) Deportado de Itália para a Tunísia em 1 de dezembro de 2004. (d) Preso na Tunísia em agosto de 2013. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» é substituída pela seguinte entrada: «Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por (a) Mohamed Ben Belkacem Aouadi, (b) Fathi Hannachi.) Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia; Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: (a) L 191609 (passaporte tunisino emitido em 28.2.1996, caducou em 27.2. 2001). (b) 04643632 (passaporte tunisino emitido em 18 de junho de 1999), (c) DAOMMD74T11Z352Z (código fiscal italiano). Endereço: 50th Street, n.o 23, Zehrouni, Túnis, Tunísia. Informações suplementares: (a) Chefe da segurança dos Defensores da Xária na Tunísia (Ansar al-Shari'a — AAS-T); (b) Filiação materna: Ourida Bint Mohamed. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 24.4.2002.» |
|
(c) |
A entrada «Al-Azhar Ben Khalifa Ben Ahmed Rouine (também conhecido por (a) Salmane, (b) Lazhar). Endereço: Tunísia. Data de nascimento: 20.11.1975. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: P182583 (passaporte tunisino emitido em 13.9.2003, caducou em 12.9.2007). Informações suplementares: (b) Procurado pela justiça italiana desde julho de 2008). (b) Objeto de medida de controlo administrativo na Tunísia em 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.» é substituída pela seguinte entrada: «Al-Azhar Ben Khalifa Ben Ahmed Rouine (também conhecido por (a) Salmane, (b) Lazhar). Endereço: N.o 2, 89.th Street Zehrouni, Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 20.11.1975. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: (a) P182583 (passaporte tunisino emitido em 13.9.2003, caducou em 12.9.2007), (b) 05258253. (Número de Identificação nacional) Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.11.2003.» |
|
(d) |
A entrada «Mourad Ben Ali Ben Al-Basheer Al-Trabelsi (também conhecido por (a) Aboue Chiba Brahim, (b) Arouri Taoufik, (c) Ben Salah Adnan, (d) Sassi Adel, (e) Salam Kamel, (f) Salah Adnan, (g) Arouri Faisel, (h) Bentaib Amour, (i) Adnan Salah, (j) Hasnaoui Mellit, (k) Arouri Taoufik ben Taieb, (l) Abouechiba Brahim, (m) Farid Arouri, (n) Ben Magid, (o) Maci Ssassi, (p) Salah ben Anan, (q) Hasnaui Mellit, (r) Abou Djarrah). Endereço: Libya Street N.o 9, Manzil Tmim, Nabeul, Tunísia. Data de nascimento: (a) 20.5.1969, (b) 2.9.1966, (c) 2.9.1964, (d) 2.4.1966, (e) 2.2.1963, (f) 4.2.1965, (g) 2.3.1965, (h) 9.2.1965, (i) 1.4.1966, (j) 1972, (k) 9.2.1964, (l) 2.6.1964, (m) 2.6.1966, (n) 2.6.1972. Local de nascimento: (a) Manzil Tmim, Tunísia; (b) Líbia; (c) Tunísia; (d) Argélia; (e) Marrocos; (f) Líbano. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: G827238 (passaporte tunisino emitido em 1.6.1996, caducou em 31.5.2001). Informações suplementares: (a) Extraditado de Itália para a Tunísia em 13.12.2008; (b) Proibida a sua entrada no espaço Schengen; (c) Filiação materna: Mabrukah al-Yazidi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.» é substituída pela seguinte entrada: «Mourad Ben Ali Ben Al-Basheer Al-Trabelsi (também conhecido por (a) Aboue Chiba Brahim, (b) Arouri Taoufik, (c) Ben Salah Adnan, (d) Sassi Adel, (e) Salam Kamel, (f) Salah Adnan, (g) Arouri Faisel, (h) Bentaib Amour, (i) Adnan Salah, (j) Hasnaoui Mellit, (k) Arouri Taoufik ben Taieb, (l) Abouechiba Brahim, (m) Farid Arouri, (n) Ben Magid, (o) Maci Ssassi, (p) Salah ben Anan, (q) Hasnaui Mellit. Endereço: Libya Street N.o 9, Manzil Tmim, Nabeul, Tunísia. Data de nascimento: (a) 20.5.1969, (b) 2.9.1966, (c) 2.9.1964, (d) 2.4.1966, (e) 2.2.1963, (f) 4.2.1965, (g) 2.3.1965, (h) 9.2.1965, (i) 1.4.1966, (j) 1972, (k) 9.2.1964, (l) 2.6.1964, (m) 2.6.1966, (n) 2.6.1972. Local de nascimento: (a) Manzil Tmim, Tunísia; (b) Líbia; (c) Tunísia; (d) Argélia; (e) Marrocos; (f) Líbano. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: (a) G827238 (passaporte tunisino emitido em 1.6.1996, caducou em 31.5.2001). (b) 05093588 (Número de identificação nacional). Informações suplementares: Filiação materna: Mabrukah al-Yazidi. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.11.2003.» |
|
(e) |
A entrada «Imad Ben Bechir Ben Hamda Al-Jammali. Endereço: Qistantiniyah Street, Manzal Tmim, Nabul, Tunísia (endereço de residência). Data de nascimento: 25.1.1968. Local de nascimento: Menzel Temine, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: K693812 (passaporte tunisino emitido em 23.4.1999, caducou em 22.4.2004). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: JMM MDI 68A25 Z352D; (b) Detido em Tunís, na Tunísia em dezembro de 2009. (c) Filiação materna: Jamilah. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» é substituída pela seguinte entrada: «Imad Ben Bechir Ben Hamda Al-Jammali. Endereço: 4 Al-Habib Thamir Street, Manzal Tmim, Nabul, Tunísia (endereço de residência). Data de nascimento: 25.1.1968. Local de nascimento: Menzel Temine, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: (a) K693812 (passaporte tunisino emitido em 23.4.1999, caducou em 22.4.2004), (b) 01846592 (Número de Identificação nacional). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: JMM MDI 68A25 Z352D; (b) Filiação materna: Jamilah. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.6.2004.» |
|
(f) |
A entrada «Habib Ben Ahmed Al-Loubiri (também conhecido por Al-Habib ben Ahmad ben al-Tayib al-Lubiri). Endereço: Al-Damus, Manzal Tmim, Nabul, Tunísia (residência habitual). Data de nascimento: 17.11.1961. Local de nascimento: Menzel Temine, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: M788439 (passaporte tunisino emitido em 20.10.2001, caducou em 19.10.2006). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: LBR HBB 61S17 Z352F; (b) Detido na Tunísia em dezembro de 2009; (c) Filiação materna: Fatima bint al-Mukhtar. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» é substituída pela seguinte entrada: «Habib Ben Ahmed Al-Loubiri (também conhecido por Al-Habib ben Ahmad ben al-Tayib al-Lubiri). Endereço: Distrito de Salam Marnaq Ben Arous, Sidi Mesoud, Tunísia. Data de nascimento: 17.11.1961. Local de nascimento: Menzel Tmim, Nabul, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: (a) M788439 (passaporte tunisino emitido em 20.10.2001, caducou em 19.10.2006), (b) 01817002 (Número de identificação nacional). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: LBR HBB 61S17 Z352F; (b) Filiação materna: Fatima al-Galasi. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.6.2004.» |
|
2.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/295 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
371,5 |
|
IL |
211,0 |
|
|
MA |
89,4 |
|
|
SN |
149,8 |
|
|
TN |
116,3 |
|
|
TR |
104,6 |
|
|
ZZ |
173,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
206,0 |
|
MA |
83,0 |
|
|
TR |
167,7 |
|
|
ZZ |
152,2 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
42,9 |
|
TR |
147,6 |
|
|
ZZ |
95,3 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
46,4 |
|
IL |
75,8 |
|
|
MA |
48,5 |
|
|
TN |
52,2 |
|
|
TR |
62,7 |
|
|
ZZ |
57,1 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
74,1 |
|
TN |
91,8 |
|
|
TR |
94,0 |
|
|
ZZ |
86,6 |
|
|
0808 10 80 |
CL |
93,7 |
|
US |
106,0 |
|
|
ZZ |
99,9 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
168,0 |
|
CN |
90,6 |
|
|
ZA |
104,3 |
|
|
ZZ |
121,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
2.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/14 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2016/296 DO CONSELHO
de 29 de fevereiro de 2016
que substitui um membro do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 255.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2016,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo do artigo 255.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações (o «comité»). |
|
(2) |
Pela Decisão 2014/76/UE (1), o Conselho designou os sete membros do comité por um período de quatro anos, que termina em 28 de fevereiro de 2018. |
|
(3) |
Por carta datada de 27 de janeiro de 2016, o Presidente do Tribunal de Justiça informou o Presidente do Conselho de que Péter PACZOLAY renunciou às suas funções de membro do comité com efeitos a partir de 21 de janeiro de 2016. |
|
(4) |
Pela mesma carta de 27 de janeiro de 2016, o Presidente do Tribunal de Justiça propôs a designação de Mirosław WYRZYKOWSKI em substituição de Péter PACZOLAY pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o ponto 3 das regras de funcionamento do comité constantes do anexo da Decisão 2010/124/UE do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Mirosław WYRZYKOWSKI é designado membro do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um período que termina em 28 de fevereiro de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
H.G.J. KAMP
(1) Decisão 2014/76/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que designa os membros do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 41 de 12.2.2014, p. 18).
(2) Decisão 2010/124/UE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 50 de 27.2.2010, p. 18).