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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 52 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/1 |
DECISÃO (UE) 2016/267 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/785 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 6 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/785 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 125 de 21.5.2015, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/3 |
DECISÃO (UE) 2016/268 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1031 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1031 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Santa Lúcia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 10).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/5 |
DECISÃO (UE) 2016/269 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1032 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1032 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade da Domínica sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 19).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/7 |
DECISÃO (UE) 2016/270 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1033 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1033 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Granada sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 28).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/9 |
DECISÃO (UE) 2016/271 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1034 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membro. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1034 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e São Vicente e Granadinas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 37).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/11 |
DECISÃO (UE) 2016/272 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1035 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1035 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 46).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/13 |
DECISÃO (UE) 2016/273 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1030 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados Membros. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1030 do Conselho de 7 de maio de 2015 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
|
27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/15 |
DECISÃO (UE) 2016/274 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
|
(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1036 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
|
(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
|
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1036 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Estado Independente de Samoa sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 55).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/17 |
DECISÃO (UE) 2016/275 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2016
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
|
(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1037 do Conselho (2), o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 28 de maio de 2015. |
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(3) |
O Acordo estabelece um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros. |
|
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado por força do artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Aprovação em 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1037 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República de Trindade e Tobago sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 173 de 3.7.2015, p. 64).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/276 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2016
que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
|
(2) |
Em 25 de fevereiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/280, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (2), prorrogando as medidas restritivas até 28 de fevereiro de 2017, alterando o anexo I e suprimindo o anexo II da referida decisão. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2016/280 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (ver página 30 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO I
Pessoas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
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Nomes Transcrição da grafia bielorrussa Transcrição da grafia russa |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
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1. |
Navumau, Uladzimir Uladzimiravich Naumov, Vladimir Vladimirovich |
НАВУМАЎ, Уладзiмiр Уладзiмiравiч |
НАУМОВ, Владимир Владимирович |
Data de nascimento: 7.2.1956 Local de nasc.: Smolensk (Rússia) |
Navumau não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-Ministro do Interior e também ex-Chefe do Serviço de Segurança do Presidente. Enquanto Ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até a sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo Presidente Lukashenko com a Ordem “do Mérito” do grau 3. |
|||
|
2. |
Paulichenka, Dzmitry Valerievich Pavlichenko, Dmitri Valerievich (Pavlichenko, Dmitriy Valeriyevich) |
ПАЎЛIЧЭНКА, Дзмiтрый Валер'евiч |
ПАВЛИЧЕНКО, Дмитрий Валериевич |
Data de nascimento: 1966 Local de nasc.: Vitebsk
|
Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo Chefe do Grupo de Resposta Especial do Ministério do Interior (SOBR). Homem de negócios, chefe da “Honra”, associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior. |
|||
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3. |
Sheiman, Viktar Uladzimiravich (Sheyman, Viktar Uladzimiravich) Sheiman, Viktor Vladimirovich (Sheyman, Viktor Vladimirovich) |
ШЭЙМАН, Biктap Уладзiмiравiч |
ШЕЙМАН, Виктор Владимирович |
Data de nascimento: 26.5.1958 Local de nasc.: Região de Hrodna Endereço:
|
Chefe do Departamento de Gestão da Administração Presidencial. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-Secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser um Assistente/Apoio Especial do Presidente. |
|||
|
4. |
Sivakau, Iury Leanidavich (Sivakau, Yury Leanidavich) Sivakov, Iury (Yurij, Yuri) Leonidovich |
СIВАКАЎ, Юрый Леанiдавiч |
СИВАКОВ, Юрий Леонидович |
Data de nascimento: 5.8.1946 Local de nasc.: Onory, região de Sakhalin Endereço:
|
Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-Ministro do Turismo e dos Desportos, ex-Ministro do Interior e ex-Vice-Chefe da Administração Presidencial.». |
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/22 |
REGULAMENTO (UE) 2016/277 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material a esse regime. |
|
(2) |
A aplicação do congelamento de ativos deverá ser mantida relativamente a quatro pessoas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
|
(3) |
Todas as pessoas e entidades enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 relativamente às quais a aplicação do congelamento de ativos foi suspensa deverão ser suprimidas da lista e deverá ser posto termo à suspensão da aplicação da proibição. |
|
(4) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 2.o, o n.o 6 é suprimido; |
|
2) |
É suprimido o artigo 8.o-B; |
|
3) |
É suprimido o anexo IV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/278 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2016
que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (1) («regulamento de habilitação da OMC»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
|
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («China»). |
|
(2) |
Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da Organização Mundial do Comércio («OMC») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias — Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (3) («relatórios originais»). Na sequência de uma revisão para aplicar os relatórios originais, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 (4), que alterou o Regulamento (CE) n.o 91/2009. |
|
(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 (5), a Comissão Europeia («Comissão»), na sequência de um reexame da caducidade efetuado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (6), manteve as medidas tal como alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012. |
|
(4) |
As medidas mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido para os produtores-exportadores chineses individuais incluídos na amostra ao nível de 0,0 % a 69,7 %. Ao mesmo tempo, o direito anti-dumping para os produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra foi fixado ao nível de 54,1 %, ao passo que o direito residual para os produtores-exportadores chineses não colaborantes ascendeu a 74,1 %. |
|
(5) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho (7), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 693/2012 (8), as medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia. |
B. RELATÓRIOS DE CONFORMIDADE DO ORL DA OMC
|
(6) |
Como referido no considerando 2, o Conselho aplicou os relatórios originais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012. |
|
(7) |
A China considerou, no entanto, que a medida adotada pela União Europeia através do Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, com vista a aplicar os relatórios originais era incoerente com várias disposições do Acordo Anti-Dumping e do GATT de 1994. Em 30 de outubro de 2013, a China solicitou a realização de consultas com a União Europeia nos termos do artigo 4.o e do artigo 21.o, n.o 5, do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios («MERL») da OMC. Em 5 de dezembro de 2013, a China solicitou a constituição de um painel ao abrigo do artigo 21.o, n.o 5, do MERL («painel sobre a conformidade»). Em 27 de março de 2014, o Diretor-Geral da OMC criou o painel sobre a conformidade. |
|
(8) |
Em 7 de agosto de 2015, o relatório do painel sobre a conformidade (9) foi transmitido aos membros da OMC. Em 9 de setembro de 2015, a União Europeia comunicou ao ORL, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, e do artigo 17.o do MERL, a sua decisão de interpor recurso para o Órgão de Recurso em relação a certas questões de direito referidas no relatório do painel sobre a conformidade e a certas interpretações jurídicas aí desenvolvidas. Em 14 de setembro de 2015, a China comunicou ao ORL a sua decisão de interpor um recurso subordinado. |
|
(9) |
Em 18 de janeiro de 2016, o relatório do Órgão de Recurso sobre a conformidade (10) foi transmitido aos membros da OMC. O relatório do painel sobre a conformidade foi divulgado em 7 de agosto de 2015 e o relatório do Órgão de Recurso sobre a conformidade, difundido em 18 de janeiro de 2016, são referidos como «relatórios sobre a conformidade». |
|
(10) |
Nos relatórios sobre a conformidade apurou-se, entre outros aspetos, que a UE não agira em conformidade com o seguinte:
|
|
(11) |
No relatório do Órgão de Recurso sobre a conformidade, o referido órgão recomendou que o ORL instasse a União Europeia a tornar as suas medidas consideradas incoerentes com o Acordo Anti-Dumping conformes com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo Anti-Dumping. |
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(12) |
Em 12 de fevereiro de 2016, o ORL aprovou os relatórios sobre a conformidade. |
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(13) |
Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»). |
|
(14) |
A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data. |
|
(15) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não emitiu qualquer parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318159021, 7318159029, 7318159071, 7318159079, 7318159091, 7318159098, 7318210031, 7318210039, 7318210095, 7318210098, 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.
Artigo 2.o
A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.o, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 6.
(2) JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.
(3) OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 3 de dezembro de 2010.
(4) JO L 275 de 10.10.2012, p. 1.
(5) JO L 82 de 27.3.2015, p. 78.
(6) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(7) JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.
(8) JO L 203 de 31.7.2012, p. 23.
(9) OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 7 de agosto de 2015.
(10) OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.
|
27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/279 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
236,2 |
|
MA |
83,8 |
|
|
SN |
149,8 |
|
|
TN |
116,3 |
|
|
TR |
109,4 |
|
|
ZZ |
139,1 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
206,0 |
|
MA |
83,5 |
|
|
TR |
171,2 |
|
|
ZZ |
153,6 |
|
|
0709 91 00 |
TN |
173,6 |
|
ZZ |
173,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
42,6 |
|
TR |
105,5 |
|
|
ZZ |
74,1 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
47,0 |
|
IL |
78,2 |
|
|
MA |
56,1 |
|
|
TN |
56,9 |
|
|
TR |
63,4 |
|
|
ZZ |
60,3 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
112,1 |
|
MA |
84,8 |
|
|
TR |
84,6 |
|
|
ZZ |
93,8 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
136,2 |
|
JM |
161,2 |
|
|
MA |
110,7 |
|
|
TR |
68,2 |
|
|
US |
146,9 |
|
|
ZZ |
124,6 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
90,7 |
|
MA |
85,9 |
|
|
TR |
96,6 |
|
|
ZZ |
91,1 |
|
|
0808 10 80 |
CL |
93,2 |
|
US |
128,0 |
|
|
ZZ |
110,6 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
132,6 |
|
CN |
90,6 |
|
|
TR |
156,1 |
|
|
ZA |
102,7 |
|
|
ZZ |
120,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/30 |
DECISÃO (PESC) 2016/280 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2016
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1). |
|
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2017. |
|
(3) |
A proibição de viajar e o congelamento de ativos deverão continuar a ser aplicados relativamente a quatro pessoas que constam da lista do anexo I da Decisão 2012/642/PESC. |
|
(4) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Em toda a decisão, a expressão «Anexo I» é substituída pelo termo «Anexo». |
|
2) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota alterações da lista constante do Anexo, em função da evolução política na Bielorrússia.». |
|
3) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2017. 2. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
|
4) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
|
5) |
O anexo II é suprimido. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1
|
|
Nomes Transcrição da grafia bielorrussa Transcrição da grafia russa |
Nomes (em bielorrusso) |
Nomes (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
||||
|
1. |
Navumau, Uladzimir Uladzimiravich Naumov, Vladimir Vladimirovich |
НАВУМАЎ, Уладзiмiр Уладзiмiравiч |
НАУМОВ, Владимир Владимирович |
Data de nascimento: 7.2.1956 Local de nascimento: Smolensk (Rússia) |
Navumau não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Interior e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até a sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenko com a Ordem “do Mérito” do grau 3. |
||||
|
2. |
Paulichenka, Dzmitry Valerievich Pavlichenko, Dmitri Valerievich (Pavlichenko, Dmitriy Valeriyevich) |
ПАЎЛIЧЭНКА, Дзмiтрый Валер'евiч |
ПАВЛИЧЕНКО, Дмитрий Валериевич |
Data de nascimento: 1966 Local de nascimento: Vitebsk
|
Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo chefe do Grupo de Resposta Especial do Ministério do Interior (SOBR). Homem de negócios, chefe da “Honra”, associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior. |
||||
|
3. |
Sheiman, Viktar Uladzimiravich (Sheyman, Viktar Uladzimiravich) Sheiman, Viktor Vladimirovich (Sheyman, Viktor Vladimirovich) |
ШЭЙМАН, Biктap Уладзiмiравiч |
ШЕЙМАН, Виктор Владимирович |
Data de nascimento: 26.5.1958 Local de nascimento: Região de Hrodna Endereço:
|
Chefe do Departamento de Gestão da Administração Presidencial. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser um assistente/apoio especial do presidente. |
||||
|
4. |
Sivakau, Iury Leanidavich (Sivakau, Yury Leanidavich) Sivakov, Iury (Yurij, Yuri) Leonidovich |
СIВАКАЎ, Юрый Леанiдавiч |
СИВАКОВ, Юрий Леонидович |
Data de nascimento: 5.8.1946 Local de nascimento: Onory, região de Sakhalin Endereço:
|
Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro do Interior e ex-vice-chefe da Administração Presidencial.» |
|
27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/281 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2016
que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nos pontos de passagem das fronteiras externas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com a Decisão 2010/49/CE (2), os pontos de passagem das fronteiras externas, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), constituem uma região distinta no que se refere ao início da recolha e transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para todos os pedidos de visto. |
|
(2) |
Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, relativamente a todos os pedidos apresentados nesta região. |
|
(3) |
Uma vez que a condição prevista na primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 se encontra preenchida, é necessário, portanto, determinar a data de entrada em funcionamento do VIS nos pontos de passagem das fronteiras externas. |
|
(4) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu transpor o Regulamento (CE) n.o 767/2008 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
|
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
|
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
|
(7) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7). |
|
(8) |
No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9). |
|
(9) |
No que respeita ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11). |
|
(10) |
A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
|
(11) |
Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro muito próximo a data de entrada em funcionamento do VIS nos pontos de passagem das fronteiras externas, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Sistema de Informação sobre Vistos entra em funcionamento em 29 de fevereiro de 2016 nos pontos de passagem das fronteiras externas determinados pela Decisão 2010/49/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) Decisão 2010/49/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 23 de 27.1.2010, p. 62).
(3) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(4) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(9) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(11) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Retificações
|
27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/36 |
Retificação do Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 322 de 8 de dezembro de 2015 )
Na página 8, no anexo, na entrada respeitante ao n.o de ordem 09.2760:
onde se lê:
|
«09.2760 |
ex 0303 66 11 |
10 |
Pescada (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.) e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congelados, para transformação (1) (2) |
15 000 |
0 % |
1.1.2016-31.12.2018» |
|
ex 0303 66 12 |
10 |
|||||
|
ex 0303 66 13 |
10 |
|||||
|
ex 0303 66 19 |
11 |
|||||
|
ex 0303 89 70 |
91 |
|||||
|
10 |
||||||
|
ex 0303 89 90 |
30 |
deve ler-se:
|
«09.2760 |
ex 0303 66 11 |
10 |
Pescada (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.) e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congelados, para transformação (1) (2) |
15 000 |
0 % |
1.1.2016-31.12.2018» |
|
ex 0303 66 12 |
10 |
|||||
|
ex 0303 66 13 |
10 |
|||||
|
ex 0303 66 19 |
11 |
|||||
|
91 |
||||||
|
ex 0303 89 70 |
10 |
|||||
|
ex 0303 89 90 |
30 |
Na página 9, no anexo, na entrada respeitante ao n.o de ordem 09.2786, na segunda coluna («Código NC»):
onde se lê:
« ex 0307 49 59
ex 0307 99 11 »,
deve ler-se:
« ex 0307 49 59
ex 0307 99 11
ex 0307 99 17 ».
Na página 10, no anexo, na nota 2:
onde se lê:
|
«(2) |
Podem beneficiar deste contingente pautal os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes: …», |
deve ler-se:
|
«(2) |
Não podem beneficiar deste contingente pautal os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes: …». |
Na página 11, no anexo, na nota 3:
onde se lê:
|
«(3) |
Não obstante a nota 2, os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisão TARIC 20 e 30), 0306 26 90 (subdivisão TARIC 12, 14, 92 e 93), 1605 21 90 (subdivisão TARIC 45 e 62), 1605 29 00 (subdivisão TARIC 50 e 55), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 27 99 (subdivisão TARIC 30), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10) e 0306 27 99 (subdivisão TARIC 20) podem (…).», |
deve ler-se:
|
«(3) |
Não obstante a nota 2, os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisão TARIC 20 e 30), 0306 26 90 (subdivisão TARIC 12, 14, 92 e 93), 1605 21 90 (subdivisão TARIC 45, 55 e 62), 1605 29 00 (subdivisão TARIC 50, 55 e 60), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 27 99 (subdivisão TARIC 30), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10) e 0306 27 99 (subdivisão TARIC 20) podem (…).». |
|
27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/37 |
Retificação da Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 257 de 28 de agosto de 2014 )
Na página 195, no artigo 1.o, na alteração da Diretiva 2009/65/CE, ponto 2), artigo 14.o-B, n.o 1, alínea m):
onde se lê:
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«m) |
Consoante a estrutura jurídica do OICVM e o seu regulamento de gestão ou os seus documentos constitutivos, uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, é constituída por unidades de participação no OICVM em causa, por outros títulos representativos do capital social ou por instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário com incentivos de efeito idêntico aos dos instrumentos referidos na presente alínea, salvo se a gestão do OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que não é aplicável o mínimo de 50 %.», |
deve ler-se:
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«m) |
Consoante a estrutura jurídica do OICVM e o seu regulamento de gestão ou os seus documentos constitutivos, uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, é constituída por unidades de participação no OICVM em causa, por outros títulos representativos do capital social ou por instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário com incentivos de efeito idêntico aos dos instrumentos referidos na presente alínea, salvo se a gestão de OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que não é aplicável o mínimo de 50 %.». |