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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 44 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2016/237 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França [notificada com o número C(2016) 826] ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/232 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2015
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 173.o, n.o 1, e o artigo 223.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e estabelece regras específicas para as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de garantir a eficácia da ação dessas organizações e associações no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras. |
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(2) |
Já existem regras específicas relativamente a certos aspetos da cooperação entre produtores para o setor das frutas e dos produtos hortícolas, o setor do leite e dos produtos lácteos e o setor do azeite e das azeitonas de mesa. A fim de garantir a continuidade, as regras específicas para estes setores deverão continuar a aplicar-se. No que respeita aos aspetos da cooperação entre produtores que não são abrangidos por essas regras específicas, o presente regulamento delegado deve ser aplicável. |
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(3) |
O artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros possam autorizar as organizações de produtores reconhecidas ou as associações de organizações de produtores reconhecidas a externalizar qualquer das suas atividades com exceção da produção nos setores em que a externalização é autorizada pela Comissão. Atualmente, a externalização está prevista no setor das frutas e dos produtos hortícolas e no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Tendo em conta os aspetos económicos envolvidos e os benefícios que a externalização de certas atividades podem proporcionar às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores e aos seus membros, tal externalização deve ser possível para todos os setores. |
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(4) |
Devem ser estabelecidas regras sobre o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais, bem como regras que clarifiquem a responsabilidade dos Estados-Membros envolvidos. Embora respeitando a liberdade de estabelecimento, o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores deve ser da responsabilidade do Estado-Membro em que essas organizações e associações tenham um número significativo de membros ou um volume ou valor significativo de produção comercializável. No que respeita às organizações interprofissionais transnacionais, deve ser o Estado-Membro onde se encontra a sede a decidir sobre o seu reconhecimento. |
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(5) |
Devem ser estabelecidas regras relativas ao estabelecimento da assistência administrativa a prestar no caso da cooperação transnacional. Essa assistência deve, nomeadamente, incluir a transferência de informações que permitam ao Estado-Membro competente avaliar se uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou uma organização interprofissional transnacional cumpre as condições de reconhecimento. Essas informações são também necessárias para permitir ao Estado-Membro competente tomar medidas em caso de incumprimento. Ao mesmo tempo, esta assistência permitirá aos Estados-Membros competentes transferir informações, mediante pedido, aos Estados-Membros onde se situam os membros dessas organizações ou associações. |
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(6) |
A fim de garantir o bom funcionamento das medidas no âmbito da política agrícola comum e para efeitos do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas e da garantia de uma abordagem simplificada e harmonizada, as informações exigidas aquando da notificação das decisões de permitir a externalização e de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento de uma organização de produtores, associação de organizações de produtores ou organização interprofissional devem ser especificadas. |
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(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 223/2008 (3) e (CE) n.o 709/2008 (4) da Comissão estabelecem regras relativas às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores e às organizações interprofissionais. Certas disposições desses regulamentos são obsoletas ou nunca foram aplicadas. Por conseguinte, no intuito de garantir a coerência com a nova legislação sobre a organização comum dos mercados agrícolas, esses regulamentos devem ser revogados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores. É aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos:
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a) |
Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (5) no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas; |
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b) |
Regulamento Delegado (UE) n.o 880/2012 da Comissão (6) e Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão (7) no que se refere ao setor do leite e dos produtos lácteos; |
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c) |
Regulamento (UE) n.o 611/2014 da Comissão (8) no que diz respeito ao setor do azeite e das azeitonas de mesa. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Organização transnacional de produtores», qualquer organização de produtores cujas explorações dos produtores membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro; |
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b) |
«Associação transnacional de organizações de produtores», qualquer associação de organizações de produtores cujas organizações membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro; |
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c) |
«Organização interprofissional transnacional», qualquer organização interprofissional cujos membros exerçam uma atividade de produção, transformação ou comercialização dos produtos abrangidos pelas atividades da organização em mais de um Estado-Membro. |
Artigo 3.o
Externalização
1. Os setores para os quais os Estados-Membros podem autorizar a externalização, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento.
2. As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores que externalizem qualquer das suas atividades devem estabelecer acordos comerciais mediante um acordo escrito que assegure que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores mantém o controlo e a supervisão da atividade exercida.
Artigo 4.o
Reconhecimento de organizações e associações transnacionais
1. Sem prejuízo da parte II, título II, capítulo III, secções 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, cabe ao Estado-Membro em que uma organização transnacional de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores tem um número significativo de membros ou organizações membros ou um volume ou valor significativo da produção comercializável, ou ao Estado-Membro onde está estabelecida a sede de uma organização interprofissional transnacional, decidir quanto ao reconhecimento dessa organização ou associação.
2. O Estado-Membro referido no n.o 1 deve estabelecer a cooperação administrativa necessária com os outros Estados-Membros onde estão situados os membros dessa organização ou associação no que diz respeito à verificação do cumprimento das condições de reconhecimento a que se referem os artigos 154.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. Os restantes Estados-Membros onde estão situados os membros de uma organização transnacional de produtores, de uma associação transnacional de organizações de produtores ou de uma organização interprofissional transnacional devem prestar toda a assistência administrativa necessária ao Estado-Membro referido no n.o 1.
4. O Estado-Membro referido no n.o 1 deve disponibilizar todas as informações pertinentes a pedido de outro Estado-Membro onde estão situados os membros dessa organização ou associação.
Artigo 5.o
Notificações
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de março de cada ano, as seguintes informações relativas ao ano civil anterior:
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a) |
As decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, incluindo a data da decisão e os nomes e os setores em causa, bem como um resumo dos motivos para a recusa e a retirada do reconhecimento; |
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b) |
No que respeita às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores reconhecidas, o valor da produção comercializável. |
Artigo 6.o
Revogações
Os Regulamentos (CE) n.o 223/2008 e (CE) n.o 709/2008 são revogados.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2008 da Comissão, de 12 de março de 2008, que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda (JO L 69 de 13.3.2008, p. 10).
(4) Regulamento (CE) n.o 709/2008 da Comissão, de 24 de julho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (JO L 197 de 25.7.2008, p. 23).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 880/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 263 de 28.9.2012, p. 8).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/233 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Guijuelo (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Guijuelo», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Guijuelo» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/234 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salam de Sibiu (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Salam de Sibiu», apresentado pela Roménia. |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Salam de Sibiu» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Salam de Sibiu» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 329 de 6.10.2015, p. 20.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/235 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 32, «Licor», são obtidas por aromatização de álcool etílico de origem agrícola, ou de um destilado de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, ou de uma mistura dessas bebidas, edulcorada, à qual são adicionados produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios tais como a nata, o leite ou outros produtos lácteos, frutos, vinho ou vinho aromatizado. No entanto, as propriedades organolépticas básicas que caracterizam esta categoria de bebidas espirituosas não requerem simultaneamente a adição de aromatizantes e de produtos de origem agrícola ou de géneros alimentícios. A utilização de um deles é suficiente para obtenção do produto com as características que o consumidor espera encontrar num licor. Assim sendo, deve autorizar-se a comercialização, ao abrigo da categoria 32, «Licor», de bebidas espirituosas obtidas por aromatização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, ou de uma mistura dessas bebidas, ou por adição de produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios. |
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(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Na alínea a), categoria 32, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
«ii) |
obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma mistura dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios.» |
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/236 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
86,9 |
|
IL |
283,6 |
|
|
MA |
97,2 |
|
|
SN |
172,2 |
|
|
TN |
107,9 |
|
|
TR |
102,0 |
|
|
ZZ |
141,6 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
84,3 |
|
TR |
183,9 |
|
|
ZZ |
134,1 |
|
|
0709 91 00 |
TN |
173,6 |
|
ZZ |
173,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
44,6 |
|
TR |
164,5 |
|
|
ZZ |
105,0 |
|
|
0805 10 20 |
CL |
98,4 |
|
EG |
45,1 |
|
|
IL |
62,6 |
|
|
MA |
58,5 |
|
|
TN |
50,3 |
|
|
TR |
60,8 |
|
|
ZZ |
62,6 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
124,1 |
|
MA |
86,5 |
|
|
TR |
84,6 |
|
|
ZZ |
98,4 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
EG |
68,8 |
|
IL |
140,8 |
|
|
MA |
121,2 |
|
|
TR |
60,5 |
|
|
ZZ |
97,8 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
91,9 |
|
IL |
96,1 |
|
|
MA |
74,1 |
|
|
TR |
92,9 |
|
|
ZZ |
88,8 |
|
|
0808 10 80 |
CL |
93,3 |
|
US |
110,4 |
|
|
ZZ |
101,9 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
235,9 |
|
CN |
89,3 |
|
|
TR |
81,0 |
|
|
ZA |
100,9 |
|
|
ZZ |
126,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/237 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2016
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França
[notificada com o número C(2016) 826]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da propagação de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em França e a criação, pela autoridade competente desse Estado-Membro, de uma grande zona de restrição suplementar em redor das zonas de proteção e de vigilância. Essa zona de restrição suplementar inclui vários departamentos ou partes desses departamentos no sudoeste de França. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 determina também, nomeadamente, que as áreas definidas pela França como zona de restrição suplementar em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4) devem incluir, pelo menos, as áreas enumeradas como zona de restrição suplementar no anexo dessa decisão de execução. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/42 da Comissão (5), a fim de alargar a zona de restrição suplementar estabelecida pela França tendo em conta os novos focos de GAAP nesse Estado-Membro. |
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(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/42, ocorreram mais focos de GAAP em França, pelo que este Estado-Membro pôs em prática uma vigorosa estratégia de luta contra aquela doença, incluindo um alargamento substancial das áreas definidas como zona de restrição suplementar, onde são aplicadas restrições veterinárias à circulação de aves de capoeira e de certos produtos delas derivados. |
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(5) |
A Comissão examinou as medidas de controlo tomadas pela França e considera que os limites da zona de restrição suplementar, agora estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos de GAAP foram confirmados. |
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(6) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, a zona de restrição suplementar alargada estabelecida pela França. |
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(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 339 de 24.12.2015, p. 52).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/42 da Comissão, de 15 de janeiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 11 de 16.1.2016, p. 10).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Zona de restrição suplementar referida no artigo 2.o, n.o 1:
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Código ISO do país |
Estado-Membro |
Nome (número do departamento) |
|
|
|
FR |
França |
Áreas que incluem os departamentos de: |
||
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DORDOGNE (24) GERS (32) GIRONDE (33) HAUTE-VIENNE (87) HAUTES-PYRÉNÉES (65) LANDES (40) LOT-ET-GARONNE (47) PYRÉNÉES-ATLANTIQUES (64) LOT (46) HAUTE-GARONNE (31) ARIÈGE (09) AVEYRON (12) CORRÈZE (19) TARN (81) TARN-ET-GARONNE (82) |
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|
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Áreas que incluem partes dos departamentos de: |
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CHARENTE (16) a commune de: |
16254 |
PALLUAUD |
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AUDE (11) as communes de: |
11002 11009 11011 11026 11030 11033 11049 11052 11054 11056 11057 11070 11072 11074 11075 11076 11079 11087 11089 11114 11115 11134 11136 11138 11149 11150 11154 11156 11159 11162 11166 11174 11175 11178 11180 11181 11182 11184 11189 11192 11194 11195 11196 11200 11205 11208 11218 11221 11222 11225 11226 11231 11232 11234 11236 11238 11239 11243 11252 11253 11259 11268 11275 11277 11278 11281 11283 11284 11290 11291 11292 11297 11300 11308 11312 11313 11319 11331 11334 11339 11348 11356 11357 11359 11361 11362 11365 11367 11368 11371 11372 11382 11383 11385 11391 11395 11399 11404 11407 11411 11413 11418 11419 11428 11430 11434 11438 11439 |
AIROUX ALZONNE ARAGON BARAIGNE BELFLOU BELPECH BRAM BROUSSES-ET-VILLARET LES BRUNELS CABRESPINE CAHUZAC CARLIPA LA CASSAIGNE LES CASSES CASTANS CASTELNAUDARY CAUDEBRONDE CAZALRENOUX CENNE-MONESTIES CUMIES CUXAC-CABARDES FAJAC-LA-RELENQUE FANJEAUX FENDEILLE FONTERS-DU-RAZES FONTIERS-CABARDES FOURNES-CABARDES FRAISSE-CABARDES GAJA-LA-SELVE GENERVILLE GOURVIEILLE LES ILHES ISSEL LABASTIDE-D'ANJOU LABASTIDE-ESPARBAIRENQUE LABECEDE-LAURAGAIS LACOMBE LAFAGE LAPRADE LASBORDES LASTOURS LAURABUC LAURAC LESPINASSIERE LIMOUSIS LA LOUVIERE-LAURAGAIS MARQUEIN LES MARTYS MAS-CABARDES MAS-SAINTES-PUELLES MAYREVILLE MEZERVILLE MIRAVAL-CABARDES MIREVAL-LAURAGAIS MOLANDIER MOLLEVILLE MONTAURIOL MONTFERRAND MONTMAUR MONTOLIEU MOUSSOULENS ORSANS PAYRA-SUR-L'HERS PECHARIC-ET-LE-PY PECH-LUNA PEXIORA PEYREFITTE-SUR-L'HERS PEYRENS PLAIGNE PLAVILLA LA POMAREDE PRADELLES-CABARDES PUGINIER RAISSAC-SUR-LAMPY RIBOUISSE RICAUD ROQUEFERE SAINT-AMANS SAINTE-CAMELLE SAINT-DENIS SAINT-JULIEN-DE-BRIOLA SAINT-MARTIN-LALANDE SAINT-MARTIN-LE-VIEIL SAINT-MICHEL-DE-LANES SAINT-PAPOUL SAINT-PAULET SAINT-SERNIN SAISSAC SALLELES-CABARDES SALLES-SUR-L'HERS SALSIGNE SOUILHANELS SOUILHE SOUPEX LA TOURETTE-CABARDES TRASSANEL TREVILLE VENTENAC-CABARDES VERDUN-EN-LAURAGAIS VILLANIERE VILLARDONNEL VILLASAVARY VILLAUTOU VILLEMAGNE VILLENEUVE-LA-COMPTAL VILLEPINTE VILLESISCLE VILLESPY |
|
|
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CANTAL (15) as communes de: |
15003 15011 15012 15014 15016 15018 15021 15024 15027 15028 15029 15030 15036 15046 15056 15057 15058 15064 15071 15072 15074 15076 15082 15083 15084 15085 15087 15088 15089 15090 15093 15094 15103 15104 15117 15118 15120 15122 15134 15135 15136 15140 15143 15144 15147 15150 15153 15156 15157 15160 15163 15165 15166 15167 15172 15175 15179 15181 15182 15183 15184 15186 15189 15191 15194 15196 15200 15204 15211 15212 15214 15215 15217 15221 15222 15224 15226 15228 15233 15234 15242 15255 15257 15260 15264 15266 15267 15268 15269 |
ALLY ARNAC ARPAJON-SUR-CERE AURILLAC AYRENS BARRIAC-LES-BOSQUETS BOISSET BRAGEAC CALVINET CARLAT CASSANIOUZE CAYROLS CHALVIGNAC CHAUSSENAC CRANDELLES CROS-DE-MONTVERT CROS-DE-RONESQUE ESCORAILLES FOURNOULES FREIX-ANGLARDS GIOU-DE-MAMOU GLENAT JUNHAC JUSSAC LABESSERETTE LABROUSSE LACAPELLE-DEL-FRAISSE LACAPELLE-VIESCAMP LADINHAC LAFEUILLADE-EN-VEZIE LAPEYRUGUE LAROQUEBROU LEUCAMP LEYNHAC MARCOLES MARMANHAC MAURIAC MAURS MONTSALVY MONTVERT MOURJOU NAUCELLES NIEUDAN OMPS PARLAN PERS PLEAUX PRUNET QUEZAC REILHAC ROANNES-SAINT-MARY ROUFFIAC ROUMEGOUX ROUZIERS SAINT-ANTOINE SAINT-CERNIN SAINT-CIRGUES-DE-MALBERT SAINT-CONSTANT SAINT-ETIENNE-CANTALES SAINT-ETIENNE-DE-CARLAT SAINT-ETIENNE-DE-MAURS SAINTE-EULALIE SAINT-GERONS SAINT-ILLIDE SAINT-JULIEN-DE-TOURSAC SAINT-MAMET-LA-SALVETAT SAINT-MARTIN-CANTALES SAINT-PAUL-DES-LANDES SAINT-SANTIN-CANTALES SAINT-SANTIN-DE-MAURS SAINT-SAURY SAINT-SIMON SAINT-VICTOR SANSAC-DE-MARMIESSE SANSAC-VEINAZES LA SEGALASSIERE SENEZERGUES SIRAN TEISSIERES-DE-CORNET TEISSIERES-LES-BOULIES LE TRIOULOU VEZAC VEZELS-ROUSSY VIEILLEVIE VITRAC YOLET YTRAC LE ROUGET BESSE» |
Retificações
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/20 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 18 de julho de 2009 )
Na página 110, no artigo 26.o, no n.o 1, no segundo período:
onde se lê:
«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efetuada.»,
deve ler-se:
«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.».
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/20 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 22 de dezembro de 2009 )
Na página 68, no artigo 16.o, no n.o 1, no segundo período:
onde se lê:
«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efetuada.»,
deve ler-se:
«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.».
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19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/20 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 56 de 6 de março de 1996 )
Na página 31, no artigo 11.o, no n.o 1, no segundo período:
onde se lê:
«Se não for recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação poderá não ser efetuada.»,
deve ler-se:
«Se não for recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.».