ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
19 de fevereiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/233 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Guijuelo (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/234 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salam de Sibiu (IGP)]

6

 

*

Regulamento (UE) 2016/235 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/236 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/237 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França [notificada com o número C(2016) 826]  ( 1 )

12

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia ( JO L 188 de 18.7.2009 )

20

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( JO L 343 de 22.12.2009 )

20

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios ( JO L 56 de 6.3.1996 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/232 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 173.o, n.o 1, e o artigo 223.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e estabelece regras específicas para as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de garantir a eficácia da ação dessas organizações e associações no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras.

(2)

Já existem regras específicas relativamente a certos aspetos da cooperação entre produtores para o setor das frutas e dos produtos hortícolas, o setor do leite e dos produtos lácteos e o setor do azeite e das azeitonas de mesa. A fim de garantir a continuidade, as regras específicas para estes setores deverão continuar a aplicar-se. No que respeita aos aspetos da cooperação entre produtores que não são abrangidos por essas regras específicas, o presente regulamento delegado deve ser aplicável.

(3)

O artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros possam autorizar as organizações de produtores reconhecidas ou as associações de organizações de produtores reconhecidas a externalizar qualquer das suas atividades com exceção da produção nos setores em que a externalização é autorizada pela Comissão. Atualmente, a externalização está prevista no setor das frutas e dos produtos hortícolas e no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Tendo em conta os aspetos económicos envolvidos e os benefícios que a externalização de certas atividades podem proporcionar às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores e aos seus membros, tal externalização deve ser possível para todos os setores.

(4)

Devem ser estabelecidas regras sobre o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais, bem como regras que clarifiquem a responsabilidade dos Estados-Membros envolvidos. Embora respeitando a liberdade de estabelecimento, o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores deve ser da responsabilidade do Estado-Membro em que essas organizações e associações tenham um número significativo de membros ou um volume ou valor significativo de produção comercializável. No que respeita às organizações interprofissionais transnacionais, deve ser o Estado-Membro onde se encontra a sede a decidir sobre o seu reconhecimento.

(5)

Devem ser estabelecidas regras relativas ao estabelecimento da assistência administrativa a prestar no caso da cooperação transnacional. Essa assistência deve, nomeadamente, incluir a transferência de informações que permitam ao Estado-Membro competente avaliar se uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou uma organização interprofissional transnacional cumpre as condições de reconhecimento. Essas informações são também necessárias para permitir ao Estado-Membro competente tomar medidas em caso de incumprimento. Ao mesmo tempo, esta assistência permitirá aos Estados-Membros competentes transferir informações, mediante pedido, aos Estados-Membros onde se situam os membros dessas organizações ou associações.

(6)

A fim de garantir o bom funcionamento das medidas no âmbito da política agrícola comum e para efeitos do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas e da garantia de uma abordagem simplificada e harmonizada, as informações exigidas aquando da notificação das decisões de permitir a externalização e de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento de uma organização de produtores, associação de organizações de produtores ou organização interprofissional devem ser especificadas.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 223/2008 (3) e (CE) n.o 709/2008 (4) da Comissão estabelecem regras relativas às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores e às organizações interprofissionais. Certas disposições desses regulamentos são obsoletas ou nunca foram aplicadas. Por conseguinte, no intuito de garantir a coerência com a nova legislação sobre a organização comum dos mercados agrícolas, esses regulamentos devem ser revogados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores. É aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (5) no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas;

b)

Regulamento Delegado (UE) n.o 880/2012 da Comissão (6) e Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão (7) no que se refere ao setor do leite e dos produtos lácteos;

c)

Regulamento (UE) n.o 611/2014 da Comissão (8) no que diz respeito ao setor do azeite e das azeitonas de mesa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Organização transnacional de produtores», qualquer organização de produtores cujas explorações dos produtores membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;

b)

«Associação transnacional de organizações de produtores», qualquer associação de organizações de produtores cujas organizações membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;

c)

«Organização interprofissional transnacional», qualquer organização interprofissional cujos membros exerçam uma atividade de produção, transformação ou comercialização dos produtos abrangidos pelas atividades da organização em mais de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Externalização

1.   Os setores para os quais os Estados-Membros podem autorizar a externalização, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento.

2.   As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores que externalizem qualquer das suas atividades devem estabelecer acordos comerciais mediante um acordo escrito que assegure que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores mantém o controlo e a supervisão da atividade exercida.

Artigo 4.o

Reconhecimento de organizações e associações transnacionais

1.   Sem prejuízo da parte II, título II, capítulo III, secções 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, cabe ao Estado-Membro em que uma organização transnacional de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores tem um número significativo de membros ou organizações membros ou um volume ou valor significativo da produção comercializável, ou ao Estado-Membro onde está estabelecida a sede de uma organização interprofissional transnacional, decidir quanto ao reconhecimento dessa organização ou associação.

2.   O Estado-Membro referido no n.o 1 deve estabelecer a cooperação administrativa necessária com os outros Estados-Membros onde estão situados os membros dessa organização ou associação no que diz respeito à verificação do cumprimento das condições de reconhecimento a que se referem os artigos 154.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Os restantes Estados-Membros onde estão situados os membros de uma organização transnacional de produtores, de uma associação transnacional de organizações de produtores ou de uma organização interprofissional transnacional devem prestar toda a assistência administrativa necessária ao Estado-Membro referido no n.o 1.

4.   O Estado-Membro referido no n.o 1 deve disponibilizar todas as informações pertinentes a pedido de outro Estado-Membro onde estão situados os membros dessa organização ou associação.

Artigo 5.o

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de março de cada ano, as seguintes informações relativas ao ano civil anterior:

a)

As decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, incluindo a data da decisão e os nomes e os setores em causa, bem como um resumo dos motivos para a recusa e a retirada do reconhecimento;

b)

No que respeita às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores reconhecidas, o valor da produção comercializável.

Artigo 6.o

Revogações

Os Regulamentos (CE) n.o 223/2008 e (CE) n.o 709/2008 são revogados.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2008 da Comissão, de 12 de março de 2008, que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda (JO L 69 de 13.3.2008, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 709/2008 da Comissão, de 24 de julho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (JO L 197 de 25.7.2008, p. 23).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 880/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 263 de 28.9.2012, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).


19.2.2016   

PT

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L 44/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/233 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Guijuelo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Guijuelo», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Guijuelo» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)   JO C 329 de 6.10.2015, p. 3.


19.2.2016   

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L 44/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/234 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salam de Sibiu (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Salam de Sibiu», apresentado pela Roménia.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Salam de Sibiu» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Salam de Sibiu» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 329 de 6.10.2015, p. 20.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


19.2.2016   

PT

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L 44/7


REGULAMENTO (UE) 2016/235 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 32, «Licor», são obtidas por aromatização de álcool etílico de origem agrícola, ou de um destilado de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, ou de uma mistura dessas bebidas, edulcorada, à qual são adicionados produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios tais como a nata, o leite ou outros produtos lácteos, frutos, vinho ou vinho aromatizado. No entanto, as propriedades organolépticas básicas que caracterizam esta categoria de bebidas espirituosas não requerem simultaneamente a adição de aromatizantes e de produtos de origem agrícola ou de géneros alimentícios. A utilização de um deles é suficiente para obtenção do produto com as características que o consumidor espera encontrar num licor. Assim sendo, deve autorizar-se a comercialização, ao abrigo da categoria 32, «Licor», de bebidas espirituosas obtidas por aromatização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, ou de uma mistura dessas bebidas, ou por adição de produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


ANEXO

Na alínea a), categoria 32, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma mistura dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios.»

19.2.2016   

PT

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L 44/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/236 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

86,9

IL

283,6

MA

97,2

SN

172,2

TN

107,9

TR

102,0

ZZ

141,6

0707 00 05

MA

84,3

TR

183,9

ZZ

134,1

0709 91 00

TN

173,6

ZZ

173,6

0709 93 10

MA

44,6

TR

164,5

ZZ

105,0

0805 10 20

CL

98,4

EG

45,1

IL

62,6

MA

58,5

TN

50,3

TR

60,8

ZZ

62,6

0805 20 10

IL

124,1

MA

86,5

TR

84,6

ZZ

98,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

68,8

IL

140,8

MA

121,2

TR

60,5

ZZ

97,8

0805 50 10

EG

91,9

IL

96,1

MA

74,1

TR

92,9

ZZ

88,8

0808 10 80

CL

93,3

US

110,4

ZZ

101,9

0808 30 90

CL

235,9

CN

89,3

TR

81,0

ZA

100,9

ZZ

126,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/237 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2016

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França

[notificada com o número C(2016) 826]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da propagação de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em França e a criação, pela autoridade competente desse Estado-Membro, de uma grande zona de restrição suplementar em redor das zonas de proteção e de vigilância. Essa zona de restrição suplementar inclui vários departamentos ou partes desses departamentos no sudoeste de França.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 determina também, nomeadamente, que as áreas definidas pela França como zona de restrição suplementar em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4) devem incluir, pelo menos, as áreas enumeradas como zona de restrição suplementar no anexo dessa decisão de execução.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/42 da Comissão (5), a fim de alargar a zona de restrição suplementar estabelecida pela França tendo em conta os novos focos de GAAP nesse Estado-Membro.

(4)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/42, ocorreram mais focos de GAAP em França, pelo que este Estado-Membro pôs em prática uma vigorosa estratégia de luta contra aquela doença, incluindo um alargamento substancial das áreas definidas como zona de restrição suplementar, onde são aplicadas restrições veterinárias à circulação de aves de capoeira e de certos produtos delas derivados.

(5)

A Comissão examinou as medidas de controlo tomadas pela França e considera que os limites da zona de restrição suplementar, agora estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos de GAAP foram confirmados.

(6)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, a zona de restrição suplementar alargada estabelecida pela França.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2460 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2460 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 339 de 24.12.2015, p. 52).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/42 da Comissão, de 15 de janeiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em França (JO L 11 de 16.1.2016, p. 10).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2460 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Zona de restrição suplementar referida no artigo 2.o, n.o 1:

Código ISO do país

Estado-Membro

Nome (número do departamento)

 

 

FR

França

Áreas que incluem os departamentos de:

 

 

DORDOGNE (24)

GERS (32)

GIRONDE (33)

HAUTE-VIENNE (87)

HAUTES-PYRÉNÉES (65)

LANDES (40)

LOT-ET-GARONNE (47)

PYRÉNÉES-ATLANTIQUES (64)

LOT (46)

HAUTE-GARONNE (31)

ARIÈGE (09)

AVEYRON (12)

CORRÈZE (19)

TARN (81)

TARN-ET-GARONNE (82)

 

 

 

 

Áreas que incluem partes dos departamentos de:

 

 

 

 

CHARENTE (16) a commune de:

16254

PALLUAUD

 

 

AUDE (11) as communes de:

11002

11009

11011

11026

11030

11033

11049

11052

11054

11056

11057

11070

11072

11074

11075

11076

11079

11087

11089

11114

11115

11134

11136

11138

11149

11150

11154

11156

11159

11162

11166

11174

11175

11178

11180

11181

11182

11184

11189

11192

11194

11195

11196

11200

11205

11208

11218

11221

11222

11225

11226

11231

11232

11234

11236

11238

11239

11243

11252

11253

11259

11268

11275

11277

11278

11281

11283

11284

11290

11291

11292

11297

11300

11308

11312

11313

11319

11331

11334

11339

11348

11356

11357

11359

11361

11362

11365

11367

11368

11371

11372

11382

11383

11385

11391

11395

11399

11404

11407

11411

11413

11418

11419

11428

11430

11434

11438

11439

AIROUX

ALZONNE

ARAGON

BARAIGNE

BELFLOU

BELPECH

BRAM

BROUSSES-ET-VILLARET

LES BRUNELS

CABRESPINE

CAHUZAC

CARLIPA

LA CASSAIGNE

LES CASSES

CASTANS

CASTELNAUDARY

CAUDEBRONDE

CAZALRENOUX

CENNE-MONESTIES

CUMIES

CUXAC-CABARDES

FAJAC-LA-RELENQUE

FANJEAUX

FENDEILLE

FONTERS-DU-RAZES

FONTIERS-CABARDES

FOURNES-CABARDES

FRAISSE-CABARDES

GAJA-LA-SELVE

GENERVILLE

GOURVIEILLE

LES ILHES

ISSEL

LABASTIDE-D'ANJOU

LABASTIDE-ESPARBAIRENQUE

LABECEDE-LAURAGAIS

LACOMBE

LAFAGE

LAPRADE

LASBORDES

LASTOURS

LAURABUC

LAURAC

LESPINASSIERE

LIMOUSIS

LA LOUVIERE-LAURAGAIS

MARQUEIN

LES MARTYS

MAS-CABARDES

MAS-SAINTES-PUELLES

MAYREVILLE

MEZERVILLE

MIRAVAL-CABARDES

MIREVAL-LAURAGAIS

MOLANDIER

MOLLEVILLE

MONTAURIOL

MONTFERRAND

MONTMAUR

MONTOLIEU

MOUSSOULENS

ORSANS

PAYRA-SUR-L'HERS

PECHARIC-ET-LE-PY

PECH-LUNA

PEXIORA

PEYREFITTE-SUR-L'HERS

PEYRENS

PLAIGNE

PLAVILLA

LA POMAREDE

PRADELLES-CABARDES

PUGINIER

RAISSAC-SUR-LAMPY

RIBOUISSE

RICAUD

ROQUEFERE

SAINT-AMANS

SAINTE-CAMELLE

SAINT-DENIS

SAINT-JULIEN-DE-BRIOLA

SAINT-MARTIN-LALANDE

SAINT-MARTIN-LE-VIEIL

SAINT-MICHEL-DE-LANES

SAINT-PAPOUL

SAINT-PAULET

SAINT-SERNIN

SAISSAC

SALLELES-CABARDES

SALLES-SUR-L'HERS

SALSIGNE

SOUILHANELS

SOUILHE

SOUPEX

LA TOURETTE-CABARDES

TRASSANEL

TREVILLE

VENTENAC-CABARDES

VERDUN-EN-LAURAGAIS

VILLANIERE

VILLARDONNEL

VILLASAVARY

VILLAUTOU

VILLEMAGNE

VILLENEUVE-LA-COMPTAL

VILLEPINTE

VILLESISCLE

VILLESPY

 

 

CANTAL (15) as communes de:

15003

15011

15012

15014

15016

15018

15021

15024

15027

15028

15029

15030

15036

15046

15056

15057

15058

15064

15071

15072

15074

15076

15082

15083

15084

15085

15087

15088

15089

15090

15093

15094

15103

15104

15117

15118

15120

15122

15134

15135

15136

15140

15143

15144

15147

15150

15153

15156

15157

15160

15163

15165

15166

15167

15172

15175

15179

15181

15182

15183

15184

15186

15189

15191

15194

15196

15200

15204

15211

15212

15214

15215

15217

15221

15222

15224

15226

15228

15233

15234

15242

15255

15257

15260

15264

15266

15267

15268

15269

ALLY

ARNAC

ARPAJON-SUR-CERE

AURILLAC

AYRENS

BARRIAC-LES-BOSQUETS

BOISSET

BRAGEAC

CALVINET

CARLAT

CASSANIOUZE

CAYROLS

CHALVIGNAC

CHAUSSENAC

CRANDELLES

CROS-DE-MONTVERT

CROS-DE-RONESQUE

ESCORAILLES

FOURNOULES

FREIX-ANGLARDS

GIOU-DE-MAMOU

GLENAT

JUNHAC

JUSSAC

LABESSERETTE

LABROUSSE

LACAPELLE-DEL-FRAISSE

LACAPELLE-VIESCAMP

LADINHAC

LAFEUILLADE-EN-VEZIE

LAPEYRUGUE

LAROQUEBROU

LEUCAMP

LEYNHAC

MARCOLES

MARMANHAC

MAURIAC

MAURS

MONTSALVY

MONTVERT

MOURJOU

NAUCELLES

NIEUDAN

OMPS

PARLAN

PERS

PLEAUX

PRUNET

QUEZAC

REILHAC

ROANNES-SAINT-MARY

ROUFFIAC

ROUMEGOUX

ROUZIERS

SAINT-ANTOINE

SAINT-CERNIN

SAINT-CIRGUES-DE-MALBERT

SAINT-CONSTANT

SAINT-ETIENNE-CANTALES

SAINT-ETIENNE-DE-CARLAT

SAINT-ETIENNE-DE-MAURS

SAINTE-EULALIE

SAINT-GERONS

SAINT-ILLIDE

SAINT-JULIEN-DE-TOURSAC

SAINT-MAMET-LA-SALVETAT

SAINT-MARTIN-CANTALES

SAINT-PAUL-DES-LANDES

SAINT-SANTIN-CANTALES

SAINT-SANTIN-DE-MAURS

SAINT-SAURY

SAINT-SIMON

SAINT-VICTOR

SANSAC-DE-MARMIESSE

SANSAC-VEINAZES

LA SEGALASSIERE

SENEZERGUES

SIRAN

TEISSIERES-DE-CORNET

TEISSIERES-LES-BOULIES

LE TRIOULOU

VEZAC

VEZELS-ROUSSY

VIEILLEVIE

VITRAC

YOLET

YTRAC

LE ROUGET

BESSE»


Retificações

19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/20


Retificação do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 18 de julho de 2009 )

Na página 110, no artigo 26.o, no n.o 1, no segundo período:

onde se lê:

«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efetuada.»,

deve ler-se:

«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.».


19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/20


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 22 de dezembro de 2009 )

Na página 68, no artigo 16.o, no n.o 1, no segundo período:

onde se lê:

«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efetuada.»,

deve ler-se:

«Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.».


19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/20


Retificação do Regulamento (CE) n.o 385/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 56 de 6 de março de 1996 )

Na página 31, no artigo 11.o, no n.o 1, no segundo período:

onde se lê:

«Se não for recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação poderá não ser efetuada.»,

deve ler-se:

«Se não for recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.».