ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
17 de fevereiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/214 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/215 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aydın İnciri (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/216 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Brabantse Wal asperges (DOP)]

4

 

*

Regulamento (UE) 2016/217 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/219 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

11

 

*

Decisão (UE) 2016/221 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1937 que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO (UE) 2016/214 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/220 (1), que mantém sete pessoas e uma entidade no anexo I e cinco pessoas no anexo II da Decisão 2011/101/PESC (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos.

(3)

Em 16 de fevereiro de 2016, o Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão manteve sete pessoas e uma entidade no anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 (4).

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2016/220 do Concelho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (ver p. 11 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver p. 7 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o, n.o 4

Pessoas

Nome (e event. também conhecidas por — t.c.p.)

1.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

2.

Chihuri, Augustine

3.

Chiwenga, Constantine

4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

5.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)»


17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/215 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aydın İnciri (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Aydın İnciri», apresentado pela Turquia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Aydın İnciri» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Aydın İnciri» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 299 de 11.9.2015, p. 29.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/216 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Brabantse Wal asperges (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Brabantse Wal asperges», apresentado pelos Países Baixos.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Brabantse Wal asperges» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Brabantse Wal asperges» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 329 de 6.10.2015, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


17.2.2016   

PT

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L 40/5


REGULAMENTO (UE) 2016/217 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbe a utilização de cádmio e de compostos de cádmio em tintas com os códigos [3208] [3209], com uma derrogação para as tintas à base de zinco. No entanto, esta restrição não se aplica à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio.

(2)

Em novembro de 2012, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), que preparasse um dossiê em conformidade com o anexo XV, com vista a tornar a restrição em vigor extensiva à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio acima de uma determinada concentração.

(3)

A 9 de setembro de 2014, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) adotou por consenso um parecer em que se conclui que essa alteração da entrada existente não só facilitaria a aplicação, mas também implicaria a confirmação de que não é necessária mais nenhuma avaliação dos riscos apresentados pelo cádmio em tintas.

(4)

A 25 de novembro de 2014, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) adotou por consenso um parecer em que se indica que a proposta de alteração da restrição em vigor é proporcionada, uma vez que não impõe custos de conformidade adicionais aos fabricantes, aos importadores ou aos consumidores, mas permitirá melhorar a aplicabilidade da restrição.

(5)

É mais fácil para as autoridades responsáveis pela aplicação monitorizar e controlar a colocação no mercado do que a utilização. Além disso, a introdução de um limite de concentração deixa claro que a presença acidental de cádmio em tintas como impureza abaixo desse limite não constitui violação da restrição.

(6)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

Na coluna 2 da entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Cádmio

N.o CAS 7440-43-9

N.o CE 231-152-8 e seus compostos

2.

Não serão utilizados nem colocados no mercado em tintas com os códigos [3208] [3209] numa concentração (expressa em Cd metálico) igual ou superior a 0,01 %, em peso.

Nas tintas com os códigos [3208] [3209] cujo teor de zinco seja superior a 10 %, em peso de tinta, a concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não deve ser igual ou superior a 0,1 % em peso.

É proibida a colocação no mercado de artigos pintados se a respetiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,1 %, em peso da tinta presente no artigo pintado.»


17.2.2016   

PT

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L 40/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/218 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente, o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho decidiu manter 7 pessoas e 1 entidade no anexo da Decisão 2011/101/PESC, que enumera as pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

«ANEXO III

Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o

I.   Pessoas:

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

1)

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924. N.o do passaporte: AD001095

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2)

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965; N.o do passaporte: AD001159. BI 63-646650Q70

Associada à fação ZANU-PF do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

3)

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960; N.o do passaporte: AD002214; BI: 63-374707A13

Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008.

4)

Chihuri, Augustine

Comandante da polícia, nascido em 10.3.1953. N.o do passaporte: AD000206. BI: 68-034196M68

Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009 ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008.

5)

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956. N.o do passaporte: AD000263. BI: 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais planeadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

6)

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955. BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa.

7)

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão.

II.   Entidades

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Indústrias de Defesa do Zimbabué

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.»


17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/219 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

86,9

IL

283,6

MA

89,9

TR

112,8

ZZ

143,3

0707 00 05

MA

84,1

TR

181,9

ZZ

133,0

0709 93 10

MA

39,7

TR

160,6

ZZ

100,2

0805 10 20

BR

63,2

CL

98,4

EG

47,2

IL

124,5

MA

59,9

TN

49,8

TR

60,1

ZZ

71,9

0805 20 10

IL

128,7

MA

90,2

TR

84,6

ZZ

101,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

65,3

IL

139,6

MA

115,4

TR

67,8

ZZ

97,0

0805 50 10

IL

106,9

MA

89,2

TR

97,2

ZZ

97,8

0808 10 80

CL

92,6

US

107,4

ZZ

100,0

0808 30 90

CL

182,0

CN

89,3

ZA

108,1

ZZ

126,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/11


DECISÃO (PESC) 2016/220 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1).

(2)

O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué.

(3)

As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2017.

(4)

As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas a sete pessoas e a uma entidade cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às cinco pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2011/101/PESC.

(5)

A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2017.

3   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas cujos nomes constam do anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2017.

A suspensão é objeto de revisão trimestral.

4.   A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO I

«ANEXO I

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o

I.   Pessoas

 

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

Passaporte n.o AD001095

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2.

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965

Passaporte n.o AD001159

BI 63-646650Q70

Ligada à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; alegadamente, retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

3.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

Passaporte n.o AD002214

BI 63-374707A13

Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de ser responsável por raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008.

4.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

Passaporte n.o AD000206

BI 68-034196M68

Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009, ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008.

5.

Chiwenga, Constantine

General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

Passaporte n.o AD000263

BI 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

6.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cúmplice na definição ou condução da política estatal repressiva. Implicado em atos de violência política, nomeadamente durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa.

7.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954.

BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

II.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Zimbabwe Defence Industries

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.».


ANEXO II

«ANEXO II

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 3

Pessoas

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

1.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

2.

Chihuri, Augustine

3.

Chiwenga, Constantine

4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

5.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)».


17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/15


DECISÃO (UE) 2016/221 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão (UE) 2015/1937 que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (1). Essa decisão contém uma série de disposições sobre a missão e funções, a composição, a independência e o funcionamento do Conselho Orçamental Europeu e do seu secretariado, clarificando que este último deve ficar adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral da Comissão. Nos termos da referida decisão, o analista económico principal, cuja função foi criada pela Decisão C(2015) 2665, de 17 de abril de 2015, exerce as funções de chefe do secretariado.

(2)

A decisão de 17 de abril de 2015 relativa ao analista económico principal da Comissão prevê que este verifique, no domínio da coordenação e supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, as futuras decisões da Comissão. Nos termos dessa decisão, o analista económico principal depende do vice-presidente responsável pelo euro e o diálogo social, que pode igualmente solicitar-lhe o seu parecer (2).

(3)

Por razões de coerência e de eficácia, convém separar as funções de analista económico principal e de chefe do secretariado do Conselho Orçamental Europeu.

(4)

A decisão que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O artigo 3.o, n.o 8, da Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão (3) passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão nomeia o chefe do secretariado, após consulta do presidente do Conselho Orçamental Europeu. O chefe do secretariado será nomeado por um período de três anos, renovável uma vez. Entre as suas tarefas figura preparar a criação do Conselho Orçamental. Os restantes membros do secretariado são funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, selecionados pelo chefe do secretariado com o acordo do presidente. Todos os membros do secretariado são selecionados com base nas suas qualificações e experiência em domínios relevantes para a atividade do Conselho Orçamental, sendo afetados a um lugar ou colocados à disposição.

9.   Em derrogação do n.o 8, se o presidente do Conselho Orçamental Europeu ainda não tiver sido nomeado, a Comissão deve nomear diretamente o chefe do secretariado.»

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  C(2015)8000

(2)  C(2015)2665

(3)  Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (JO L 282 de 28.10.2015, p. 37).