ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 40 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2016/217 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/214 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/220 (1), que mantém sete pessoas e uma entidade no anexo I e cinco pessoas no anexo II da Decisão 2011/101/PESC (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos. |
(3) |
Em 16 de fevereiro de 2016, o Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão manteve sete pessoas e uma entidade no anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 (4). |
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2016/220 do Concelho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (ver p. 11 do presente Jornal Oficial).
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver p. 7 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o, n.o 4
Pessoas
Nome (e event. também conhecidas por — t.c.p.)
1. |
Bonyongwe, Happyton Mabhuya |
2. |
Chihuri, Augustine |
3. |
Chiwenga, Constantine |
4. |
Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema |
5. |
Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)» |
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/215 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aydın İnciri (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Aydın İnciri», apresentado pela Turquia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Aydın İnciri» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Aydın İnciri» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 299 de 11.9.2015, p. 29.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/216 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Brabantse Wal asperges (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Brabantse Wal asperges», apresentado pelos Países Baixos. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Brabantse Wal asperges» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Brabantse Wal asperges» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 329 de 6.10.2015, p. 17.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/5 |
REGULAMENTO (UE) 2016/217 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbe a utilização de cádmio e de compostos de cádmio em tintas com os códigos [3208] [3209], com uma derrogação para as tintas à base de zinco. No entanto, esta restrição não se aplica à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio. |
(2) |
Em novembro de 2012, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), que preparasse um dossiê em conformidade com o anexo XV, com vista a tornar a restrição em vigor extensiva à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio acima de uma determinada concentração. |
(3) |
A 9 de setembro de 2014, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) adotou por consenso um parecer em que se conclui que essa alteração da entrada existente não só facilitaria a aplicação, mas também implicaria a confirmação de que não é necessária mais nenhuma avaliação dos riscos apresentados pelo cádmio em tintas. |
(4) |
A 25 de novembro de 2014, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) adotou por consenso um parecer em que se indica que a proposta de alteração da restrição em vigor é proporcionada, uma vez que não impõe custos de conformidade adicionais aos fabricantes, aos importadores ou aos consumidores, mas permitirá melhorar a aplicabilidade da restrição. |
(5) |
É mais fácil para as autoridades responsáveis pela aplicação monitorizar e controlar a colocação no mercado do que a utilização. Além disso, a introdução de um limite de concentração deixa claro que a presença acidental de cádmio em tintas como impureza abaixo desse limite não constitui violação da restrição. |
(6) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO
Na coluna 2 da entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«Cádmio N.o CAS 7440-43-9 N.o CE 231-152-8 e seus compostos |
|
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/218 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente, o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. |
(3) |
Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho decidiu manter 7 pessoas e 1 entidade no anexo da Decisão 2011/101/PESC, que enumera as pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições. |
(4) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o
I. Pessoas:
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
||
|
Presidente, nascido em 21.2.1924. N.o do passaporte: AD001095 |
Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. |
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|
Nascida em 23.7.1965; N.o do passaporte: AD001159. BI 63-646650Q70 |
Associada à fação ZANU-PF do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes. |
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Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960; N.o do passaporte: AD002214; BI: 63-374707A13 |
Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008. |
||
|
Comandante da polícia, nascido em 10.3.1953. N.o do passaporte: AD000206. BI: 68-034196M68 |
Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009 ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008. |
||
|
General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956. N.o do passaporte: AD000263. BI: 63-327568M80 |
Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais planeadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. |
||
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Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955. BI 29-098876M18 |
Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa. |
||
|
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26 |
Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão. |
II. Entidades
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
Indústrias de Defesa do Zimbabué |
10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.» |
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/219 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
86,9 |
IL |
283,6 |
|
MA |
89,9 |
|
TR |
112,8 |
|
ZZ |
143,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
84,1 |
TR |
181,9 |
|
ZZ |
133,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
39,7 |
TR |
160,6 |
|
ZZ |
100,2 |
|
0805 10 20 |
BR |
63,2 |
CL |
98,4 |
|
EG |
47,2 |
|
IL |
124,5 |
|
MA |
59,9 |
|
TN |
49,8 |
|
TR |
60,1 |
|
ZZ |
71,9 |
|
0805 20 10 |
IL |
128,7 |
MA |
90,2 |
|
TR |
84,6 |
|
ZZ |
101,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
65,3 |
IL |
139,6 |
|
MA |
115,4 |
|
TR |
67,8 |
|
ZZ |
97,0 |
|
0805 50 10 |
IL |
106,9 |
MA |
89,2 |
|
TR |
97,2 |
|
ZZ |
97,8 |
|
0808 10 80 |
CL |
92,6 |
US |
107,4 |
|
ZZ |
100,0 |
|
0808 30 90 |
CL |
182,0 |
CN |
89,3 |
|
ZA |
108,1 |
|
ZZ |
126,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/11 |
DECISÃO (PESC) 2016/220 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2016
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
(2) |
O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué. |
(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2017. |
(4) |
As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas a sete pessoas e a uma entidade cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às cinco pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2011/101/PESC. |
(5) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2017. 3 As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas cujos nomes constam do anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2017. A suspensão é objeto de revisão trimestral. 4. A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão. |
3) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO I
«ANEXO I
PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o
I. Pessoas
|
Nome (event. também conhecido por — t.c.p.) |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
1. |
Mugabe, Robert Gabriel |
Presidente, nascido em 21.2.1924 Passaporte n.o AD001095 |
Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. |
2. |
Mugabe, Grace |
Nascida em 23.7.1965 Passaporte n.o AD001159 BI 63-646650Q70 |
Ligada à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; alegadamente, retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes. |
3. |
Bonyongwe, Happyton Mabhuya |
Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960 Passaporte n.o AD002214 BI 63-374707A13 |
Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de ser responsável por raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008. |
4. |
Chihuri, Augustine |
Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953 Passaporte n.o AD000206 BI 68-034196M68 |
Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009, ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008. |
5. |
Chiwenga, Constantine |
General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 Passaporte n.o AD000263 BI 63-327568M80 |
Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. |
6. |
Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema |
Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 BI 29-098876M18 |
Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cúmplice na definição ou condução da política estatal repressiva. Implicado em atos de violência política, nomeadamente durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa. |
7. |
Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine) |
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26 |
Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. |
II. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
1. |
Zimbabwe Defence Industries |
10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué. |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.». |
ANEXO II
«ANEXO II
PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 3
Pessoas
Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)
1. |
Bonyongwe, Happyton Mabhuya |
2. |
Chihuri, Augustine |
3. |
Chiwenga, Constantine |
4. |
Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema |
5. |
Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)». |
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/15 |
DECISÃO (UE) 2016/221 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2016
que altera a Decisão (UE) 2015/1937 que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (1). Essa decisão contém uma série de disposições sobre a missão e funções, a composição, a independência e o funcionamento do Conselho Orçamental Europeu e do seu secretariado, clarificando que este último deve ficar adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral da Comissão. Nos termos da referida decisão, o analista económico principal, cuja função foi criada pela Decisão C(2015) 2665, de 17 de abril de 2015, exerce as funções de chefe do secretariado. |
(2) |
A decisão de 17 de abril de 2015 relativa ao analista económico principal da Comissão prevê que este verifique, no domínio da coordenação e supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, as futuras decisões da Comissão. Nos termos dessa decisão, o analista económico principal depende do vice-presidente responsável pelo euro e o diálogo social, que pode igualmente solicitar-lhe o seu parecer (2). |
(3) |
Por razões de coerência e de eficácia, convém separar as funções de analista económico principal e de chefe do secretariado do Conselho Orçamental Europeu. |
(4) |
A decisão que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas deve ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo único
O artigo 3.o, n.o 8, da Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão (3) passa a ter a seguinte redação:
«8. A Comissão nomeia o chefe do secretariado, após consulta do presidente do Conselho Orçamental Europeu. O chefe do secretariado será nomeado por um período de três anos, renovável uma vez. Entre as suas tarefas figura preparar a criação do Conselho Orçamental. Os restantes membros do secretariado são funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, selecionados pelo chefe do secretariado com o acordo do presidente. Todos os membros do secretariado são selecionados com base nas suas qualificações e experiência em domínios relevantes para a atividade do Conselho Orçamental, sendo afetados a um lugar ou colocados à disposição.
9. Em derrogação do n.o 8, se o presidente do Conselho Orçamental Europeu ainda não tiver sido nomeado, a Comissão deve nomear diretamente o chefe do secretariado.»
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) C(2015)8000
(2) C(2015)2665
(3) Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (JO L 282 de 28.10.2015, p. 37).