ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 31 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/156 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2016
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o boscalide, a clotianidina, o tiametoxame e o tolclofos-metilo. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o folpete. |
(2) |
Relativamente ao boscalide, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. No que diz respeito a todos os LMR sob avaliação, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Indicou que se prevê um potencial de acumulação de resíduos de boscalide em culturas em rotação. Calculou os LMR que têm ou não têm em conta este potencial de acumulação e deixou aos gestores dos riscos a escolha da opção desejada. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade que tenha em conta o potencial de acumulação. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente à clotianidina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). Recomendou a redução dos LMR para nozes-pecãs, papaias, batatas, tomates, pimentos, beringelas, milho-doce, couve-flor, couves-de-folha, alfaces, cerefólios, feijões (frescos, sem vagem), ervilhas (frescas, sem vagem), lentilhas frescas, sementes de algodão, grãos de sorgo, cacau e raízes de chicória. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, cerejas, uvas de mesa e para vinho, morangos, ananases, melões, melancias, couves-rábano e escarolas, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
Relativamente ao tiametoxame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). A autoridade propôs alterar a definição do resíduo e recomendou reduzir os LMR para nozes-pecãs, frutos de pomóideas, pêssegos, azeitonas de mesa, bananas, papaias, batatas, rutabagas, milho-doce, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folha, feijões (frescos, com e sem vagem), ervilhas (frescas, sem vagem), lentilhas frescas, leguminosas secas, sementes de linho, amendoins, sementes de papoila, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, cártamo, borragem, gergelim-bastardo, cânhamo, rícino, azeitonas para a produção de azeite, grãos de aveia, grãos de centeio, cacau, beterraba-sacarina (raiz), suínos (músculo, fígado, rim), bovinos (músculo, fígado, rim), ovinos (músculo, fígado, rim) e caprinos (músculo, fígado, rim). Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, damascos, cerejas, uvas de mesa e para vinho, morangos, ananases, melões, melancias e escarolas, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
Relativamente ao folpete, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Relativamente a determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, azeitonas de mesa, batatas, rabanetes, salsifis, tomates, melões, azeitonas para a produção de azeite, grãos de cevada, grãos de trigo, lúpulo (seco), aves de capoeira (carne, tecido adiposo, fígado) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, couves-rábano, alfaces, escarolas, espinafres e feijões (frescos, sem vagem), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(6) |
Relativamente ao tolclofos-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). A Autoridade recomendou a manutenção do LMR para as batatas. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para rabanetes, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, agriões, agriões-de-sequeiro, rúculas (erucas), mostarda-vermelha e folhas e rebentos de Brassica spp., não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para rutabagas, nabos, couves-da-china, couves-galegas, couves-rábano, aipos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra) e ovos de aves, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(7) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(13) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 26 de agosto de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for boscalid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o boscalide, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(7): 3799, 127 pp.
(3) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamethoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a clotianidina e o tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(12): 3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918.
(4) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamesathoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a clotianidina e o tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(12): 3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918.
(5) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for folpet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o folpete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(5): 3700, 55 pp.
(6) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolclofos-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o tolclofos-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(12): 3920, 42 pp.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Soma de folpete e ftalimida, expressa como folpete (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000, exceto 1040000: Ftalamida, expressa como folpete |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza e magnitude dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Soma de folpete e ftalimida, expressa como folpete (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000, exceto 1040000: Ftalamida, expressa como folpete |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza e magnitude dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Boscalide (L) (R) (A)
(A) |
= |
Nota de rodapé para a definição do resíduo: Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 6 de fevereiro de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1040000, 1011010, 1011020, 1011050, 1012010, 1012020, 1012050, 1013010, 1013020, 1013050, 1014010, 1014020, 1014050, 1015010, 1015020, 1015050, 1016010, 1016020, 1017010, 1017020, 1017050, 1020000, 1030000: Soma de boscalide e do seu metabolito hidroxilado 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (livre e conjugado) expressa como boscalide |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (após aplicações repetidas em culturas permanentes e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina nem à natureza e magnitude dos resíduos ligados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Clotianidina
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tiametoxame
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tolclofos-metilo (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Boscalide (L) (R) (A)
(A) |
= |
Nota de rodapé para a definição do resíduo: Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 6 de fevereiro de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1040000, 1011010, 1011020, 1011050, 1012010, 1012020, 1012050, 1013010, 1013020, 1013050, 1014010, 1014020, 1014050, 1015010, 1015020, 1015050, 1016010, 1016020, 1017010, 1017020, 1017050, 1020000, 1030000: Soma de boscalide e do seu metabolito hidroxilado 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (livre e conjugado) expressa como boscalide |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (após aplicações repetidas em culturas permanentes e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina nem à natureza e magnitude dos resíduos ligados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Clotianidina
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tiametoxame
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Tolclofos-metilo (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/157 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
253,6 |
IL |
236,2 |
|
MA |
89,7 |
|
TN |
85,0 |
|
TR |
113,5 |
|
ZZ |
155,6 |
|
0707 00 05 |
MA |
85,6 |
TR |
180,4 |
|
ZZ |
133,0 |
|
0709 91 00 |
EG |
194,3 |
ZZ |
194,3 |
|
0709 93 10 |
MA |
43,4 |
TR |
141,3 |
|
ZZ |
92,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,2 |
MA |
57,3 |
|
TN |
49,7 |
|
TR |
48,1 |
|
ZZ |
51,1 |
|
0805 20 10 |
IL |
134,7 |
MA |
79,7 |
|
TR |
102,3 |
|
ZZ |
105,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
72,6 |
IL |
144,4 |
|
MA |
126,5 |
|
TR |
68,7 |
|
ZZ |
103,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
94,0 |
ZZ |
94,0 |
|
0808 10 80 |
CL |
87,7 |
ZZ |
87,7 |
|
0808 30 90 |
CN |
69,1 |
TR |
81,0 |
|
ZA |
137,7 |
|
ZZ |
95,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/158 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite na Croácia
[notificada com o número C(2016) 501]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, com base nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controlo. Determina também que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir os requisitos estruturais com base naqueles princípios. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 complementa as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. As normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 incluem requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos de transformação de carne e de leite. |
(3) |
Em conformidade com o anexo V do Ato de Adesão da Croácia, certos requisitos estruturais estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplicam a determinados estabelecimentos da Croácia até 31 de dezembro de 2015. Esses estabelecimentos constam de uma lista disponível no sítio Web da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (3). A Croácia solicitou que este prazo fosse prorrogado até 30 de junho de 2016 para um número limitado de estabelecimentos dos setores da carne e do leite. |
(4) |
É adequado prever a prorrogação das medidas transitórias em vigor no que diz respeito a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite, a fim de lhes conceder mais tempo para se adaptarem às normas de segurança alimentar da União. |
(5) |
As medidas transitórias em vigor estabelecidas no anexo V, ponto 5, parte II, do Ato de Adesão da Croácia são aplicáveis até 31 de dezembro de 2015. A fim de evitar um vazio legal, as medidas transitórias estabelecidas na presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016. A aplicação dessas medidas não deve exceder seis meses, uma vez que, nos termos do artigo 42.o do Ato de Adesão da Croácia, as medidas transitórias são aplicáveis apenas durante um período máximo de três anos a contar da data de adesão. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação dos requisitos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, secção V, capítulo I, e secção IX, capítulo I, parte II.A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os estabelecimentos dos setores da carne e do leite constantes da lista estabelecida no anexo da presente decisão («estabelecimentos constantes da lista») podem continuar a produzir e transformar carne e leite («os produtos»), sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 2.o
1. Os produtos provenientes dos estabelecimentos constantes da lista podem apenas:
a) |
ser colocados no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países terceiros em conformidade com a legislação pertinente da União; ou |
b) |
ser utilizados para posterior transformação nos estabelecimentos constantes da lista, independentemente da data de comercialização. |
2. Os produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente das previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
3. A Croácia deve utilizar a marca de salubridade ou de identificação que comunicou à Comissão por escrito, em 29 de junho de 2012, em conformidade com o anexo V, ponto 5, parte II, n.o 3, do Ato de Adesão da Croácia.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne fresca, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e leite, em que uma parte do estabelecimento seja um estabelecimento constante da lista.
Artigo 3.o
A Croácia deve garantir a cessação das atividades dos estabelecimentos constantes da lista que não cumpram os requisitos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, secção V, capítulo I, e secção IX, capítulo I, parte II.A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/establishments/establishments-transition-croatia_en.pdf
ANEXO
Lista de estabelecimentos de transformação de carne
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Rua ou localidade/cidade/região |
|||
1. |
HR 14 |
IMES — MESNA INDUSTRIJA d.o.o. |
|
|||
2. |
HR 405 |
KARLO — TOMISLAV, obrt proizvodnju i preradu mesa, trgovinu i ugostiteljstvo |
|
|||
3. |
HR 811 |
VUGRINEC d.o.o. |
|
|||
4. |
HR 895 |
JADRI TRADE d.o.o. |
|
|||
5. |
HR 1466 |
KULINA NOVA SELA d.o.o. |
Nova Sela b.b., Nova Sela, Dubrovačko — neretvanska |
|||
6. |
HR 1526 |
BERMES d.o.o. |
|
Lista de estabelecimentos de transformação de leite
N.o |
N.o veterinário |
Nome do estabelecimento |
Rua ou localidade/cidade/região |
1. |
HR 1444 |
LE — Milk d.o.o. |
Ravenski Lemeš b.b., Raven, Križevci, Koprivničko — križevačka |
6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/159 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 524]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência implementadas na sequência da confirmação da presença de uma das pragas enumeradas no artigo 17.o do mesmo regulamento. |
(2) |
As notificações oficiais dos surtos de pragas são enviadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão (2). As informações fornecidas na notificação oficial constituem as informações preliminares sobre o surto da praga. |
(3) |
A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informações rápidas sobre as medidas de gestão das pragas implementadas pelos Estados-Membros, é oportuno fixar as datas até às quais os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, e especificar as informações que devem ser fornecidas. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas efetuadas pelos Estados-Membros. |
(4) |
É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas financeiras e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Informações preliminares sobre os custos estimados
Para beneficiar de uma participação financeira da União, os Estados-Membros devem fornecer, no prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, informações preliminares relativas ao surto da praga. As notificações à Comissão, tal como descritas nos artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE, são consideradas como constituindo essas informações preliminares.
No prazo de seis meses a contar da confirmação oficial da presença da praga, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo estabelecido no anexo I da presente decisão.
O pedido deve incluir as seguintes informações:
a) |
os custos operacionais estimados, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
b) |
os custos estimados dos contratos de prestação de serviços com terceiros, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
c) |
os custos estimados de compensação dos operadores ou proprietários, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
d) |
quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da praga, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada. |
De três em três meses, após a apresentação das informações referidas no segundo parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar informações atualizadas sobre os custos referidos nesse parágrafo.
Os pedidos de subvenção para os custos estimados essenciais à erradicação e/ou ao confinamento de uma praga relativamente à qual já foi enviado um pedido em anos civis anteriores devem conter a versão atualizada do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Pedidos de pagamento
No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado na decisão anual de financiamento ou a confirmação da conclusão da erradicação e/ou do confinamento da praga, consoante o que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:
a) |
o pedido de pagamento dos custos elegíveis efetuados, usando um ficheiro eletrónico conforme ao modelo estabelecido no anexo II da presente decisão; |
b) |
um relatório técnico em conformidade com o anexo III da presente decisão. |
Artigo 3.o
Taxa de conversão
Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas efetuadas por um Estado-Membro estiverem expressos numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-los em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido de subvenção.
Artigo 4.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável relativamente aos surtos de pragas notificados à Comissão após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).
ANEXO I
A. ERRADICAÇÃO
B. CONFINAMENTO
C. OUTRAS MEDIDAS
ANEXO II
A. ERRADICAÇÃO
B. CONFINAMENTO
C. OUTRAS MEDIDAS
ANEXO III
O relatório técnico deve conter os seguintes elementos:
1. |
Datas de início e termo da aplicação das medidas. |
2. |
Descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números mais importantes. |
3. |
Mapas epidemiológicos (mapas da zona demarcada, área do surto, etc.). |
4. |
Informações pormenorizadas sobre a consecução da erradicação, do confinamento ou de outras medidas após a aplicação das medidas em causa. |
5. |
Os resultados dos inquéritos epidemiológicos. |
6. |
Outros documentos relevantes. |
6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/70 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/160 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2016
relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza díodos emissores de luz da Toyota Motor Europe como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 15 de abril de 2015, o fabricante Toyota Motor Europe NV/SA (a seguir designado o «requerente») apresentou um pedido de aprovação de um sistema de iluminação exterior eficiente constituído por díodos emissores de luz (LED) como tecnologia inovadora. A completitude do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente forneceu as informações requeridas no dia 26 de maio de 2015. O pedido foi considerado completo e o período para a sua avaliação pela Comissão teve início no dia seguinte ao da receção oficial das informações completas, ou seja, 27 de maio de 2015. |
(2) |
O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3) (versão de fevereiro de 2013, adiante designadas por «orientações técnicas»). |
(3) |
O pedido refere-se a um sistema de iluminação exterior eficiente equipado com módulos LED, incluindo faróis de médios, faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda, indicadores de mudança de direção da frente, indicadores de mudança de direção da retaguarda, iluminação da chapa de matrícula e luzes de marcha atrás. |
(4) |
A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
(5) |
O requerente demonstrou que a utilização de módulos LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos, nas luzes de presença da frente, nas luzes de nevoeiro da frente, nas luzes de nevoeiro da retaguarda, nos indicadores de mudança de direção da frente, nos indicadores de mudança de direção da retaguarda, na iluminação da chapa de matrícula e nas luzes de marcha atrás não ultrapassou 3 % dos veículos novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. Em apoio deste valor, o requerente remeteu para as orientações técnicas, das quais consta a síntese do relatório Light Sight Safety da Associação Europeia de Fabricantes de Componentes para Automóveis (CLEPA). O requerente utilizou funções predefinidas e valores médios de dados em conformidade com a abordagem simplificada que as orientações técnicas especificam (versão de fevereiro de 2013). |
(6) |
O requerente utilizou, em conformidade com a abordagem simplificada descrita nas orientações técnicas, um sistema de iluminação com halogéneos como tecnologia de referência, a fim de demonstrar a capacidade de redução de emissões de CO2 do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza módulos LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos, nas luzes de presença da frente, nas luzes de nevoeiro da frente, nas luzes de nevoeiro da retaguarda, nos indicadores de mudança de direção da frente, nos indicadores de mudança de direção da retaguarda, na iluminação da chapa de matrícula e nas luzes de marcha atrás. |
(7) |
Para determinar a redução de CO2, o requerente apresentou uma metodologia de ensaio que inclui fórmulas coerentes com as fórmulas constantes das orientações técnicas para a abordagem simplificada, no que respeita às funções de iluminação. A Comissão considera que essa metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e que a mesma é capaz de demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora. |
(8) |
Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio do sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo os faróis de médios, os faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda e luzes da chapa de matrícula é de, pelo menos, 1g CO2/km. Por conseguinte, deve também concluir-se que um sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo não só essas as luzes, mas também os indicadores de mudança de direção da frente e da retaguarda e a luz de marcha atrás equipados com módulos LED ou outra combinação adequada dessas lâmpadas poderá obter uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1g CO2/km. |
(9) |
Uma vez que a ativação da iluminação exterior não é exigível para o ensaio de homologação relativo às emissões de CO2, referido nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que as funções de iluminação em causa não são abrangidas pelo ciclo de ensaio normal. |
(10) |
A ativação das funções de iluminação em causa é obrigatória para garantir o funcionamento seguro do veículo, não dependendo, portanto, da escolha do condutor. Assim, a Comissão considera que o fabricante deve ser considerado o responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de LED. |
(11) |
A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela Vehicle Certification Agency, que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões constantes do pedido. |
(12) |
Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa. |
(13) |
Todos os fabricantes que desejem beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, mediante a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, devem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão quando apresentarem um pedido de certificado de homologação CE para os veículos em causa. |
(14) |
Para efeitos da determinação do código geral de eco-inovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo faróis de médios, os faróis de máximos, as luzes de presença da frente, as luzes nevoeiro da frente, as luzes de nevoeiro da retaguarda, os indicadores de mudança de direção da frente, os indicadores de mudança de direção da retaguarda, a iluminação da chapa de matrícula e as luzes de marcha atrás, equipados com díodos emissores de luz (LED) destinados a ser utilizado em veículos da categoria M1 é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo a utilização total, ou uma combinação adequada, das funções de iluminação a que se refere o n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo.
3. O código de eco-inovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução é o «15».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) https://circabc.europa.eu/w/browse/42c4a33e-6fd7-44aa-adac-f28620bd436f
(4) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(6) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
1. Metodologia de ensaio — Introdução
A fim de determinar a redução de emissões de CO2 que pode ser atribuída ao sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo a totalidade, ou uma combinação adequada de faróis de médios, faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda, indicadores de mudança de direção da frente, indicadores de mudança de direção da retaguarda, iluminação da chapa de matrícula e luzes de marcha atrás equipados com díodos emissores de luz (LED) num veículo da categoria M1, é necessário estabelecer:
a) |
as condições de ensaio; |
b) |
o procedimento de ensaio; |
c) |
as fórmulas para o cálculo da redução de CO2; |
d) |
as fórmulas para o cálculo do desvio-padrão; |
e) |
a determinação da redução das emissões de CO2, para efeitos da certificação pelas autoridades de homologação. |
2. Condições de ensaio
É aplicável o disposto no Regulamento UNECE 112/00 (1) relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos de LED. Para determinar o consumo energético, deve recorrer-se ao disposto no artigo 6.1.4 do Regulamento n.o 112 e nos artigos 3.2.1. e 3.2.2 do seu anexo 10.
3. Procedimento de ensaio
As medições devem ser efetuadas conforme indica a figura. Utiliza-se o seguinte equipamento:
— |
uma unidade de alimentação de energia (que fornece uma tensão variável); |
— |
dois multímetros digitais, um para medir a corrente contínua, o outro para medir a tensão contínua. Na figura, o dispositivo de ensaio mostra a possibilidade de o multímetro de tensão contínua integrar unidade de alimentação de energia |
Dispositivo de ensaio
No total, devem ser efetuadas cinco medições da corrente a 13,2V para cada tipo de iluminação utilizada no veículo (ou seja, faróis de médios, faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda, indicadores de mudança de direção da frente, indicadores de mudança de direção da retaguarda, iluminação da chapa de matrícula e luzes de marcha atrás). O(s) módulo(s) LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.
Em alternativa, podem ser efetuadas outras medições da corrente a outras tensões adicionais. O fabricante deve entregar à entidade homologadora documentação verificada sobre a necessidade de efetuar essas medições. No total, devem ser efetuadas 5 medições da corrente a cada uma destas tensões adicionais.
As tensões instaladas exatas e a corrente medida devem ser registadas com quatro casas decimais.
4. Fórmulas
Etapas para calcular a redução das emissões de CO2 e determinar se é atingido o limiar de 1 g de CO2/km:
|
Etapa 1: Cálculo da poupança de energia |
|
Etapa 2: Cálculo da redução de CO2 |
|
Etapa 3: Cálculo do erro na redução de CO2 |
|
Etapa 4: Verificação do valor-limiar |
4.1. Cálculo da poupança de energia
Para cada uma das cinco medições, calcula-se a potência utilizada multiplicando a tensão instalada pela corrente medida. Quando é utilizado um motor passo-a-passo ou um controlador eletrónico para o fornecimento de eletricidade às lâmpadas LED, a carga elétrica deste componente deve ser excluída da medição. São obtidos cinco valores, sendo cada um deles expresso com quatro casas decimais. Calcula-se então o valor médio da potência utilizada, dividindo por 5 a soma dos cinco valores de potência.
Calcula-se a resultante poupança de energia pela seguinte fórmula:
Fórmula 1
ΔP = Pbaseline – Peco-innovation
em que:
ΔP |
Redução da potência [W]; |
Pbaseline |
Potência de referência, indicada no quadro 1 [W]; |
Peco-innovation |
Valor médio da potência utilizada com a eco-inovação [W]. |
Quadro 1
Requisitos de potência para os diferentes tipos de iluminação de referência
Tipo de iluminação |
Potência elétrica total |
Faróis de médios |
137 |
Faróis de máximos |
150 |
Luzes de presença da frente |
12 |
Chapa de matrícula |
12 |
Luz de nevoeiro da frente: |
124 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
26 |
Luzes indicadoras de mudança de direção da frente |
13 |
Luzes indicadoras de mudança de direção da frente |
13 |
Luz de marcha atrás |
52 |
4.2. Cálculo da redução de CO2
A redução total de CO2 obtida com a tecnologia inovadora (sistema de iluminação exterioreficiente) é calculada pelas fórmulas (2), (3) e (4).
Para um veículo a gasolina:
Fórmula 2
Para um veículo diesel:
Fórmula 3
Para um veículo a gasolina com turbocompressor:
Fórmula 4
Estas fórmulas expressam a redução total de CO2 obtida com a tecnologia inovadora (sistema de iluminação exterior eficiente) em gCO2/km.
Os dados a introduzir nas fórmulas 2, 3 e 4 são os seguintes:
ΔPj |
redução da potência elétrica obtida com o tipo de iluminação j, em W (resultado da etapa 1) |
UFj |
coeficiente de utilização do tipo de iluminação j, indicado no quadro 2 |
m |
número de tipos de iluminação no pacote de tecnologias inovadoras |
v |
velocidade média de condução do NEDC (33,58 km/h) |
VPe – P |
consumo de energia efetiva para os veículos a gasolina (0,264 l/kWh) |
VPe – D |
consumo de energia efetiva para os veículos a gasóleo (0,22 l/kWh) |
VPe – PT |
consumo de energia efetiva para os veículos a gasóleo com turbocompressor (0,28 l/kWh) |
ηA |
eficiência do alternador (0,67) |
CFP |
fator de conversão para a gasolina (2 330 g de CO2/l) |
CFD |
fator de conversão para diesel (2 640 g de CO2/l) |
Quadro 2
Coeficiente de utilização para os diferentes tipos de iluminação
Tipo de iluminação |
Coeficiente de utilização (UF) |
Faróis de médios |
0,33 |
Faróis de médios |
0,03 |
Luzes de presença da frente |
0,36 |
Chapa de matrícula |
0,36 |
Luz de nevoeiro da frente: |
0,01 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
0,01 |
Luzes indicadoras de mudança de direção da frente |
0,15 |
Luzes indicadoras de mudança de direção da frente |
0,15 |
Luz de marcha atrás |
0,01 |
4.3. Cálculo do erro estatístico na redução de CO2
O erro estatístico na redução de CO2 é determinado em duas etapas. Na primeira etapa, o valor do erro da energia é determinado como desvio-padrão equivalente a um intervalo de confiança próximo de 68 %.
Esta determinação é feita pela fórmula 5:
Fórmula 5
em que:
|
desvio-padrão da amostragem [W] |
xi |
amostragem de dados [W] |
|
Média dos dados da amostra [W] |
n |
Número de observações da amostra, ou seja, 5. |
O erro na redução de CO2 para os veículos a gasolina com turbo compressor e veículos a gasóleo é determinado pela lei da propagação, por meio da fórmula 6.
Fórmula 6
em que:
|
desvio-padrão da redução total de CO2 [gCO2/km] |
|
sensibilidade da redução calculada de CO2 associada a Pj |
|
desvio-padrão de [W] |
m |
número de tipos de iluminação no pacote de tecnologias inovadoras |
Utilizando, por substituição, a fórmula 2 na fórmula 6, obtém-se a fórmula 7 para o cálculo do erro na redução de CO2 para veículos a gasolina.
Fórmula 7
Utilizando, por substituição, a fórmula 3 na fórmula 6, obtém-se a fórmula 8 para o cálculo do erro na redução de CO2 para veículos a gasóleo.
Fórmula 8
Utilizando, por substituição, a fórmula 4 na fórmula 6, obtém-se a fórmula 9 para o cálculo do erro na redução de CO2 para veículos com turbocompressor.
Fórmula 9
4.4. Verificação do valor-limiar
Para demonstrar que o valor-limiar de 1,0 g de CO2/km foi excedido com relevância estatística, utiliza-se a fórmula 10.
Fórmula 10
em que:
MT |
limiar de redução mínima (gCO2/km), |
|
redução total de CO2 [g de CO2/km], expressa com quatro casas decimais, |
|
desvio-padrão da redução total de CO2 [g de CO2/km], expressa com quatro casas decimais, |
Quando, em virtude da utilização da fórmula 10, o total da redução de CO2 obtida com a tecnologia inovadora (sistema de iluminação exterior eficiente) for inferior ao limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o segundo parágrafo do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento.
(1) E/ECE/324/Rev.2/Add.111/Rev.3 — E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.111/Rev.3, 9.1.2013
Retificações
6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/78 |
Retificação da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 354 de 28 de dezembro de 2013 )
Na página 163, no artigo 1.o, ponto 45) [relativamente ao artigo 56.o-A, n.o 1, alínea f)]:
onde se lê:
«f) |
Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;», |
deve ler-se:
«f) |
Veterinário detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;». |