ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
6 de fevereiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/156 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/157 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/158 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite na Croácia [notificada com o número C(2016) 501]  ( 1 )

47

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/159 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 524]

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/160 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza díodos emissores de luz da Toyota Motor Europe como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

70

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) ( JO L 354 de 28.12.2013 )

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO (UE) 2016/156 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2016

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de boscalide, clotianidina, tiametoxame, folpete e tolclofos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o boscalide, a clotianidina, o tiametoxame e o tolclofos-metilo. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o folpete.

(2)

Relativamente ao boscalide, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. No que diz respeito a todos os LMR sob avaliação, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Indicou que se prevê um potencial de acumulação de resíduos de boscalide em culturas em rotação. Calculou os LMR que têm ou não têm em conta este potencial de acumulação e deixou aos gestores dos riscos a escolha da opção desejada. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade que tenha em conta o potencial de acumulação. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente à clotianidina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). Recomendou a redução dos LMR para nozes-pecãs, papaias, batatas, tomates, pimentos, beringelas, milho-doce, couve-flor, couves-de-folha, alfaces, cerefólios, feijões (frescos, sem vagem), ervilhas (frescas, sem vagem), lentilhas frescas, sementes de algodão, grãos de sorgo, cacau e raízes de chicória. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, cerejas, uvas de mesa e para vinho, morangos, ananases, melões, melancias, couves-rábano e escarolas, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Relativamente ao tiametoxame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). A autoridade propôs alterar a definição do resíduo e recomendou reduzir os LMR para nozes-pecãs, frutos de pomóideas, pêssegos, azeitonas de mesa, bananas, papaias, batatas, rutabagas, milho-doce, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folha, feijões (frescos, com e sem vagem), ervilhas (frescas, sem vagem), lentilhas frescas, leguminosas secas, sementes de linho, amendoins, sementes de papoila, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, cártamo, borragem, gergelim-bastardo, cânhamo, rícino, azeitonas para a produção de azeite, grãos de aveia, grãos de centeio, cacau, beterraba-sacarina (raiz), suínos (músculo, fígado, rim), bovinos (músculo, fígado, rim), ovinos (músculo, fígado, rim) e caprinos (músculo, fígado, rim). Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, damascos, cerejas, uvas de mesa e para vinho, morangos, ananases, melões, melancias e escarolas, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

Relativamente ao folpete, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Relativamente a determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, azeitonas de mesa, batatas, rabanetes, salsifis, tomates, melões, azeitonas para a produção de azeite, grãos de cevada, grãos de trigo, lúpulo (seco), aves de capoeira (carne, tecido adiposo, fígado) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, couves-rábano, alfaces, escarolas, espinafres e feijões (frescos, sem vagem), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(6)

Relativamente ao tolclofos-metilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). A Autoridade recomendou a manutenção do LMR para as batatas. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para rabanetes, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, agriões, agriões-de-sequeiro, rúculas (erucas), mostarda-vermelha e folhas e rebentos de Brassica spp., não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para rutabagas, nabos, couves-da-china, couves-galegas, couves-rábano, aipos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra) e ovos de aves, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(7)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(12)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(13)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 26 de agosto de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for boscalid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o boscalide, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(7): 3799, 127 pp.

(3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamethoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a clotianidina e o tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(12): 3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918.

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for clothianidin and thiamesathoxam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a clotianidina e o tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(12): 3918, 120 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3918.

(5)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for folpet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o folpete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(5): 3700, 55 pp.

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolclofos-methyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o tolclofos-metilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(12): 3920, 42 pp.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

a coluna relativa ao folpete passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Soma de folpete e ftalimida, expressa como folpete (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,03  (1)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,07  (1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,03  (1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,03  (1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

6

0151020

Uvas para vinho

20

0152000

b)

morangos

5 (+)

0153000

c)

frutos de tutor

0,03  (1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,03  (1)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,03  (1)

0161020

Figos

0,03  (1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,15  (1) (+)

0161040

Cunquatos

0,03  (1)

0161050

Carambolas

0,03  (1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,03  (1)

0161070

Jamelões

0,03  (1)

0161990

Outros

0,03  (1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,03  (1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,03  (1)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,06  (1) (+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,03  (1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,03  (1)

0213020

Cenouras

0,03  (1)

0213030

Aipos-rábanos

0,03  (1)

0213040

Rábanos-rústicos

0,03  (1)

0213050

Tupinambos

0,03  (1)

0213060

Pastinagas

0,03  (1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,03  (1)

0213080

Rabanetes

0,04  (1) (+)

0213090

Salsifis

0,04  (1) (+)

0213100

Rutabagas

0,03  (1)

0213110

Nabos

0,03  (1)

0213990

Outros

0,03  (1)

0220000

Bolbos

0,03  (1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

5 (+)

0231020

Pimentos

0,03  (1)

0231030

Beringelas

0,03  (1)

0231040

Quiabos

0,03  (1)

0231990

Outros

0,03  (1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,03  (1)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,4 (+)

0233020

Abóboras

0,03  (1)

0233030

Melancias

0,03  (1)

0233990

Outros

0,03  (1)

0234000

d)

milho-doce

0,03  (1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,03  (1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,03  (1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,03  (1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,03  (1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,03  (1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,03  (1)

0255000

e)

endívias

0,03  (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,06  (1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,03  (1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,03  (1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,03  (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,03  (1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,07  (1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

0,07  (1)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,15  (1) (+)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,07  (1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,07  (1)

0402040

Frutos da mafumeira

0,07  (1)

0402990

Outros

0,07  (1)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

1 (+)

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,07  (1)

0500030

Milho

0,07  (1)

0500040

Milho-painço

0,07  (1)

0500050

Aveia

0,07  (1)

0500060

Arroz

0,07  (1)

0500070

Centeio

0,07  (1)

0500080

Sorgo

0,07  (1)

0500090

Trigo

0,4 (+)

0500990

Outros

0,07  (1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

400 (+)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1  (1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,1  (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,1  (1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (1)

0840020

Gengibre

0,1  (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1  (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,1  (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1  (1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,1  (1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,1  (1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,03  (1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05  (1)

1010000

Tecidos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

(+)

1016020

Tecido adiposo

(+)

1016030

Fígado

(+)

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

(+)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

b)

são aditadas as seguintes colunas relativas ao boscalide, à clotianidina, ao tiametoxame e ao tolclofos-metilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Boscalide (L) (R) (A)

Clotianidina

Tiametoxame

Tolclofos-metilo (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0,01  (3)

0110000

Citrinos

2 (+)

0,06 (+)

0,15 (+)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

(+)

0,01  (3)

 

 

0120010

Amêndoas

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120040

Castanhas

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120050

Cocos

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120060

Avelãs

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120080

Nozes-pecãs

0,05  (3)

 

0,02  (3)

 

0120090

Pinhões

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120100

Pistácios

1

 

0,01  (3)

 

0120110

Nozes comuns

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0120990

Outros

0,05  (3)

 

0,01  (3)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,4

0,3

 

0130010

Maçãs

2 (+)

 

 

 

0130020

Peras

1,5 (+)

 

 

 

0130030

Marmelos

1,5 (+)

 

 

 

0130040

Nêsperas

0,01  (3)

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (3)

 

 

 

0130990

Outros

0,01  (3)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0140010

Damascos

5 (+)

0,15

0,07 (+)

 

0140020

Cerejas (doces)

4 (+)

0,03 (+)

0,6 (+)

 

0140030

Pêssegos

5 (+)

0,15

0,07

 

0140040

Ameixas

3 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0140990

Outros

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

5 (+)

0,7 (+)

0,4 (+)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

6 (+)

0,02  (3) (+)

0,3 (+)

 

0153000

c)

frutos de tutor

10 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

15 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (3)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0161020

Figos

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,09

0,4

 

0161040

Cunquatos

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0161050

Carambolas

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0161070

Jamelões

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0161990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

5 (+)

 

 

 

0162020

Líchias

0,01  (3)

 

 

 

0162030

Maracujás

0,01  (3)

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,01  (3)

 

 

 

0162050

Cainitos

0,01  (3)

 

 

 

0162060

Caquis americanos

0,01  (3)

 

 

 

0162990

Outros

0,01  (3)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163020

Bananas

0,6 (+)

0,02

0,02  (3)

 

0163030

Mangas

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163040

Papaias

0,01  (3)

0,01  (3)

0,02  (3)

 

0163050

Romãs

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163060

Anonas

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163070

Goiabas

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163080

Ananases

0,01  (3)

0,02  (3) (+)

0,02  (3) (+)

 

0163090

Fruta-pão

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163100

Duriangos

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0163990

Outros

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

2 (+)

0,03

0,07

0,01  (3)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0212010

Mandiocas

(+)

 

 

 

0212020

Batatas-doces

(+)

 

 

 

0212030

Inhames

(+)

 

 

 

0212040

Ararutas

(+)

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

(+)

 

 

 

0213010

Beterrabas

4

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213020

Cenouras

2

0,06

0,3

0,01  (3)

0213030

Aipos-rábanos

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213040

Rábanos-rústicos

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213050

Tupinambos

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213060

Pastinagas

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213080

Rabanetes

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,1 (+)

0213090

Salsifis

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213100

Rutabagas

2

0,02 (3)

0,02  (3)

0,01  (3)

0213110

Nabos

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0213990

Outros

2

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0220000

Bolbos

(+)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0220010

Alhos

5

 

 

 

0220020

Cebolas

5

 

 

 

0220030

Chalotas

5

 

 

 

0220040

Cebolinhas

6

 

 

 

0220990

Outros

0,5

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0,1  (3)

0231000

a)

solanáceas

3 (+)

 

 

 

0231010

Tomates

 

0,04

0,2

 

0231020

Pimentos

 

0,04

0,7

 

0231030

Beringelas

 

0,04

0,2

 

0231040

Quiabos

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0231990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

4 (+)

 

 

 

0232010

Pepinos

 

0,02 (3)

0,5

 

0232020

Cornichões

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0232030

Aboborinhas

 

0,02 (3)

0,5

 

0232990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

3 (+)

 

 

 

0233010

Melões

 

0,02  (3) (+)

0,15 (+)

 

0233020

Abóboras

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0233030

Melancias

 

0,02  (3) (+)

0,15 (+)

 

0233990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0234000

d)

milho-doce

0,05 (+)

0,01  (3)

0,02  (3)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,9

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0,01  (3)

0241000

a)

couves de inflorescência

5

0,02  (3)

 

 

0241010

Brócolos

(+)

 

0,3

(+)

0241020

Couves-flor

(+)

 

0,02  (3)

(+)

0241990

Outros

 

 

0,01  (3)

 

0242000

b)

couves de cabeça

5

0,02 (3)

0,02  (3)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

 

 

(+)

0242020

Couves-de-repolho

(+)

 

 

(+)

0242990

Outros

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

9

0,3

0,02  (3)

 

0243010

Couves-chinesas

(+)

 

 

 

0243020

Couves-galegas

(+)

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

5 (+)

0,04 (+)

0,01  (3)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

50 (+)

 

 

(+)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0251020

Alfaces

 

0,1

5

2

0251030

Escarolas

 

0,1 (+)

5 (+)

0,9

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0251060

Rúculas/erucas

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0251070

Mostarda-castanha

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0251990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,9

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0252010

Espinafres

50 (+)

 

 

 

0252020

Beldroegas

0,9 (+)

 

 

 

0252030

Acelgas

30 (+)

 

 

 

0252990

Outros

0,9

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (3) (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (3) (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0255000

e)

endívias

7 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

50 (+)

1,5

0,02  (3)

0,02  (3)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

 

0,01  (3)

0260010

Feijões (com vagem)

5 (+)

0,2

0,3

 

0260020

Feijões (sem vagem)

3 (+)

0,01  (3)

0,02  (3)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

5 (+)

0,2

0,3

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

3 (+)

0,01  (3)

0,02  (3)

 

0260050

Lentilhas

3 (+)

0,01  (3)

0,02*

 

0260990

Outros

0,06

0,01*

0,01*

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

0,01  (3)

0270010

Espargos

0,9 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270020

Cardos

0,9 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270030

Aipos

9 (+)

0,04

1

 

0270040

Funchos

9 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270050

Alcachofras

5 (+)

0,05

0,5

 

0270060

Alhos-franceses

9 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270070

Ruibarbos

0,9 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (3) (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270090

Palmitos

0,01  (3) (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270990

Outros

0,5

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

3 (+)

0,02

0,04

0,01  (3)

0300010

Feijões

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,01  (3)

0401000

Sementes de oleaginosas

(+)

0,02  (3)

 

 

0401010

Sementes de linho

1

 

0,02  (3)

 

0401020

Amendoins

1

 

0,02  (3)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

1

 

0,02  (3)

 

0401040

Sementes de sésamo

1

 

0,02  (3)

 

0401050

Sementes de girassol

1

 

0,02  (3)

 

0401060

Sementes de colza

1

 

0,02  (3)

 

0401070

Sementes de soja

3

 

0,04

 

0401080

Sementes de mostarda

1

 

0,02  (3)

 

0401090

Sementes de algodão

1

 

0,02  (3)

 

0401100

Sementes de abóbora

1

 

0,02  (3)

 

0401110

Sementes de cártamo

1

 

0,02  (3)

 

0401120

Sementes de borragem

1

 

0,02  (3)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

1

 

0,02  (3)

 

0401140

Sementes de cânhamo

1

 

0,02  (3)

 

0401150

Sementes de rícino

1

 

0,02  (3)

 

0401990

Outros

0,06

 

0,01  (3)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (3)

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,09

0,4

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0402990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0500000

CEREAIS

(+)

 

 

0,01  (3)

0500010

Cevada

4

0,04

0,4

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,15

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0500030

Milho

0,15

0,02 (3)

0,05

 

0500040

Milho-painço

0,15

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0500050

Aveia

4

0,02 (3)

0,02  (3)

 

0500060

Arroz

0,15

0,5

0,01  (3)

 

0500070

Centeio

0,8

0,02 (3)

0,02  (3)

 

0500080

Sorgo

0,15

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0500090

Trigo

0,8

0,02 (3)

0,05

 

0500990

Outros

0,15

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

 

0,05  (3)

0610000

Chás

0,01  (3)

0,7

20

 

0620000

Grãos de café

0,05  (3) (+)

0,05

0,2

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05 (3)

0,05  (3)

 

0631000

a)

flores

0,9 (+)

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,9 (+)

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

3 (+)

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,01  (3)

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,01  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0650000

Alfarrobas

0,01  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

 

0700000

LÚPULOS

80 (+)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0800000

ESPECIARIAS

(+)

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,9

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,9

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,9

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,4

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0840020

Gengibre

0,4

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,4

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,4

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,9

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,9

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,9

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0,01  (3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,4 (+)

0,02 (3)

0,02  (3)

 

0900020

Canas-de-açúcar

7 (+)

0,4

0,01  (3)

 

0900030

Raízes de chicória

0,4 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0900990

Outros

0,5

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

0,01  (3)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,01  (3)

0,02  (3)

0,02

 

1011020

Tecido adiposo

0,07

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1011030

Fígado

0,05  (3)

0,2

0,01  (3)

 

1011040

Rim

0,05  (3)

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

0,2

0,02

 

1011990

Outros

0,05 (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,01  (3)

0,02  (3)

0,02

 

1012020

Tecido adiposo

0,3

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1012030

Fígado

0,2 (+)

0,2

0,01  (3)

 

1012040

Rim

0,2

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

0,2

0,02

 

1012990

Outros

0,05 (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,01  (3)

0,02  (3)

0,02

 

1013020

Tecido adiposo

0,3

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1013030

Fígado

0,2 (+)

0,2

0,01  (3)

 

1013040

Rim

0,2

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

0,2

0,02

 

1013990

Outros

0,05 (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,2

0,02  (3)

0,02

 

1014020

Tecido adiposo

0,3

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1014030

Fígado

0,2 (+)

0,2

0,01  (3)

 

1014040

Rim

0,2

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

0,2

0,02

 

1014990

Outros

0,05 (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,01  (3)

0,02  (3)

0,02

 

1015020

Tecido adiposo

0,3

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1015030

Fígado

0,2

0,2

0,01  (3)

 

1015040

Rim

0,2

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

0,2

0,02

 

1015990

Outros

0,05 (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

0,01 (3)

 

1016010

Músculo

0,01  (3)

0,01 (3)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,08

0,01 (3)

 

 

1016030

Fígado

0,15 (+)

0,1

 

 

1016040

Rim

0,05  (3)

0,01  (3)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,15

0,1

 

 

1016990

Outros

0,05 (3)

0,01 (3)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,01  (3)

0,02  (3)

0,02

 

1017020

Tecido adiposo

0,3

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1017030

Fígado

0,2

0,2

0,01  (3)

 

1017040

Rim

0,2

0,02  (3)

0,01  (3)

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

0,2

0,02

 

1017990

Outros

0,05 (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

1020000

Leite

0,02

0,02

0,05

0,01  (3)

1020010

Vaca

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01  (3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0,05 (3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01  (3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01  (3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (3)

0,01 (3)

0,01 (3)

0,01  (3)

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, são suprimidas as colunas relativas ao boscalide, à clotianidina, ao tiametoxame e ao tolclofos-metilo;

b)

na parte B, é suprimida a coluna respeitante ao folpete.


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Soma de folpete e ftalimida, expressa como folpete (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

código 1000000, exceto 1040000: Ftalamida, expressa como folpete

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0233010

Melões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza e magnitude dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Soma de folpete e ftalimida, expressa como folpete (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

código 1000000, exceto 1040000: Ftalamida, expressa como folpete

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0233010

Melões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza e magnitude dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz»

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(L)

=

Lipossolúvel

Boscalide (L) (R) (A)

(A)

=

Nota de rodapé para a definição do resíduo: Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 6 de fevereiro de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

código 1000000 exceto 1040000, 1011010, 1011020, 1011050, 1012010, 1012020, 1012050, 1013010, 1013020, 1013050, 1014010, 1014020, 1014050, 1015010, 1015020, 1015050, 1016010, 1016020, 1017010, 1017020, 1017050, 1020000, 1030000: Soma de boscalide e do seu metabolito hidroxilado 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (livre e conjugado) expressa como boscalide

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0120000

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (após aplicações repetidas em culturas permanentes e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153000

c)

Frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0163020

Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

0212010

Mandiocas

0212020

Batatas-doces

0212030

Inhames

0212040

Ararutas

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213050

Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220000

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0231000

a)

solanáceas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0231040

Quiabos

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0234000

d)

milho-doce

0241010

Brócolos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0244000

d)

couves-rábano

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252030

Acelgas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260020

Feijões (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260050

Lentilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270010

Espargos

0270020

Cardos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270030

Aipos

0270040

Funchos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0401000

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0500000

CEREAIS

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

Grãos de café

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0800000

ESPECIARIAS

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0820000

Especiarias — frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0830000

Especiarias — casca

0830010

Canela

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparra

0860000

Especiarias — estigmas

0860010

Açafrão

0870000

Especiarias — arilos

0870010

Macis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900020

Canas-de-açúcar

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030

Fígado

1013030

Fígado

1014030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina nem à natureza e magnitude dos resíduos ligados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016030

Fígado

Clotianidina

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0163080

Ananases

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0244000

d)

couves-rábano

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251030

Escarolas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tiametoxame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0163080

Ananases

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

0251030

Escarolas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tolclofos-metilo (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel

Boscalide (L) (R) (A)

(A)

=

Nota de rodapé para a definição do resíduo: Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 6 de fevereiro de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

código 1000000 exceto 1040000, 1011010, 1011020, 1011050, 1012010, 1012020, 1012050, 1013010, 1013020, 1013050, 1014010, 1014020, 1014050, 1015010, 1015020, 1015050, 1016010, 1016020, 1017010, 1017020, 1017050, 1020000, 1030000: Soma de boscalide e do seu metabolito hidroxilado 2-cloro-N-(4′-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (livre e conjugado) expressa como boscalide

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0120000

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (após aplicações repetidas em culturas permanentes e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153000

c)

Frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0163020

Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

0212010

Mandiocas

0212020

Batatas-doces

0212030

Inhames

0212040

Ararutas

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213050

Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220000

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0231000

a)

solanáceas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0231040

Quiabos

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0234000

d)

milho-doce

0241010

Brócolos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0244000

d)

couves-rábano

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252030

Acelgas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0260010

Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260020

Feijões (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260050

Lentilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270010

Espargos

0270020

Cardos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270030

Aipos

0270040

Funchos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0401000

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0500000

CEREAIS

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

Grãos de café

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0800000

ESPECIARIAS

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0820000

Especiarias — frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0830000

Especiarias — casca

0830010

Canela

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparra

0860000

Especiarias — estigmas

0860010

Açafrão

0870000

Especiarias — arilos

0870010

Macis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900020

Canas-de-açúcar

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030

Fígado

1013030

Fígado

1014030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina nem à natureza e magnitude dos resíduos ligados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016030

Fígado

Clotianidina

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0163080

Ananases

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0244000

d)

couves-rábano

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos com o tiametoxame. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251030

Escarolas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tiametoxame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0163080

Ananases

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

0251030

Escarolas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tolclofos-metilo (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/157 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

253,6

IL

236,2

MA

89,7

TN

85,0

TR

113,5

ZZ

155,6

0707 00 05

MA

85,6

TR

180,4

ZZ

133,0

0709 91 00

EG

194,3

ZZ

194,3

0709 93 10

MA

43,4

TR

141,3

ZZ

92,4

0805 10 20

EG

49,2

MA

57,3

TN

49,7

TR

48,1

ZZ

51,1

0805 20 10

IL

134,7

MA

79,7

TR

102,3

ZZ

105,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

72,6

IL

144,4

MA

126,5

TR

68,7

ZZ

103,1

0805 50 10

TR

94,0

ZZ

94,0

0808 10 80

CL

87,7

ZZ

87,7

0808 30 90

CN

69,1

TR

81,0

ZA

137,7

ZZ

95,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/158 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2016

que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite na Croácia

[notificada com o número C(2016) 501]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, com base nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controlo. Determina também que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir os requisitos estruturais com base naqueles princípios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 complementa as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. As normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 incluem requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos de transformação de carne e de leite.

(3)

Em conformidade com o anexo V do Ato de Adesão da Croácia, certos requisitos estruturais estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplicam a determinados estabelecimentos da Croácia até 31 de dezembro de 2015. Esses estabelecimentos constam de uma lista disponível no sítio Web da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (3). A Croácia solicitou que este prazo fosse prorrogado até 30 de junho de 2016 para um número limitado de estabelecimentos dos setores da carne e do leite.

(4)

É adequado prever a prorrogação das medidas transitórias em vigor no que diz respeito a determinados estabelecimentos dos setores da carne e do leite, a fim de lhes conceder mais tempo para se adaptarem às normas de segurança alimentar da União.

(5)

As medidas transitórias em vigor estabelecidas no anexo V, ponto 5, parte II, do Ato de Adesão da Croácia são aplicáveis até 31 de dezembro de 2015. A fim de evitar um vazio legal, as medidas transitórias estabelecidas na presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016. A aplicação dessas medidas não deve exceder seis meses, uma vez que, nos termos do artigo 42.o do Ato de Adesão da Croácia, as medidas transitórias são aplicáveis apenas durante um período máximo de três anos a contar da data de adesão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos requisitos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, secção V, capítulo I, e secção IX, capítulo I, parte II.A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os estabelecimentos dos setores da carne e do leite constantes da lista estabelecida no anexo da presente decisão («estabelecimentos constantes da lista») podem continuar a produzir e transformar carne e leite («os produtos»), sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os produtos provenientes dos estabelecimentos constantes da lista podem apenas:

a)

ser colocados no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países terceiros em conformidade com a legislação pertinente da União; ou

b)

ser utilizados para posterior transformação nos estabelecimentos constantes da lista, independentemente da data de comercialização.

2.   Os produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente das previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   A Croácia deve utilizar a marca de salubridade ou de identificação que comunicou à Comissão por escrito, em 29 de junho de 2012, em conformidade com o anexo V, ponto 5, parte II, n.o 3, do Ato de Adesão da Croácia.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne fresca, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e leite, em que uma parte do estabelecimento seja um estabelecimento constante da lista.

Artigo 3.o

A Croácia deve garantir a cessação das atividades dos estabelecimentos constantes da lista que não cumpram os requisitos específicos estabelecidos no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção I, capítulos II e III, secção II, capítulos II e III, secção V, capítulo I, e secção IX, capítulo I, parte II.A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/establishments/establishments-transition-croatia_en.pdf


ANEXO

Lista de estabelecimentos de transformação de carne

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Rua ou localidade/cidade/região

1.

HR 14

IMES — MESNA INDUSTRIJA d.o.o.

Ulica Katarine Zrinske 9,

Samobor,

Zagrebačka

2.

HR 405

KARLO — TOMISLAV, obrt proizvodnju i preradu mesa, trgovinu i ugostiteljstvo

Bistrec 16, Lug Samoborski,

Bregana,

Zagrebačka

3.

HR 811

VUGRINEC d.o.o.

A. Mihanovića 44, Kraj Gornji,

Dubravica,

Zagrebačka

4.

HR 895

JADRI TRADE d.o.o.

Švica 152,

Otočac,

Ličko — senjska

5.

HR 1466

KULINA NOVA SELA d.o.o.

Nova Sela b.b.,

Nova Sela,

Dubrovačko — neretvanska

6.

HR 1526

BERMES d.o.o.

Zagorska 14,

Donja Pušća,

Zagrebačka


Lista de estabelecimentos de transformação de leite

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Rua ou localidade/cidade/região

1.

HR 1444

LE — Milk d.o.o.

Ravenski Lemeš b.b., Raven,

Križevci,

Koprivničko — križevačka


6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/159 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2016

que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 524]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência implementadas na sequência da confirmação da presença de uma das pragas enumeradas no artigo 17.o do mesmo regulamento.

(2)

As notificações oficiais dos surtos de pragas são enviadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão (2). As informações fornecidas na notificação oficial constituem as informações preliminares sobre o surto da praga.

(3)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informações rápidas sobre as medidas de gestão das pragas implementadas pelos Estados-Membros, é oportuno fixar as datas até às quais os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, e especificar as informações que devem ser fornecidas. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas efetuadas pelos Estados-Membros.

(4)

É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas financeiras e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Informações preliminares sobre os custos estimados

Para beneficiar de uma participação financeira da União, os Estados-Membros devem fornecer, no prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, informações preliminares relativas ao surto da praga. As notificações à Comissão, tal como descritas nos artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE, são consideradas como constituindo essas informações preliminares.

No prazo de seis meses a contar da confirmação oficial da presença da praga, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo estabelecido no anexo I da presente decisão.

O pedido deve incluir as seguintes informações:

a)

os custos operacionais estimados, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

b)

os custos estimados dos contratos de prestação de serviços com terceiros, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

c)

os custos estimados de compensação dos operadores ou proprietários, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

d)

quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da praga, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada.

De três em três meses, após a apresentação das informações referidas no segundo parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar informações atualizadas sobre os custos referidos nesse parágrafo.

Os pedidos de subvenção para os custos estimados essenciais à erradicação e/ou ao confinamento de uma praga relativamente à qual já foi enviado um pedido em anos civis anteriores devem conter a versão atualizada do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Pedidos de pagamento

No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado na decisão anual de financiamento ou a confirmação da conclusão da erradicação e/ou do confinamento da praga, consoante o que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:

a)

o pedido de pagamento dos custos elegíveis efetuados, usando um ficheiro eletrónico conforme ao modelo estabelecido no anexo II da presente decisão;

b)

um relatório técnico em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 3.o

Taxa de conversão

Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas efetuadas por um Estado-Membro estiverem expressos numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-los em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido de subvenção.

Artigo 4.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável relativamente aos surtos de pragas notificados à Comissão após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).


ANEXO I

A.   ERRADICAÇÃO

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B.   CONFINAMENTO

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C.   OUTRAS MEDIDAS

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ANEXO II

A.   ERRADICAÇÃO

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B.   CONFINAMENTO

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C.   OUTRAS MEDIDAS

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ANEXO III

O relatório técnico deve conter os seguintes elementos:

1.

Datas de início e termo da aplicação das medidas.

2.

Descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números mais importantes.

3.

Mapas epidemiológicos (mapas da zona demarcada, área do surto, etc.).

4.

Informações pormenorizadas sobre a consecução da erradicação, do confinamento ou de outras medidas após a aplicação das medidas em causa.

5.

Os resultados dos inquéritos epidemiológicos.

6.

Outros documentos relevantes.


6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/160 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza díodos emissores de luz da Toyota Motor Europe como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A 15 de abril de 2015, o fabricante Toyota Motor Europe NV/SA (a seguir designado o «requerente») apresentou um pedido de aprovação de um sistema de iluminação exterior eficiente constituído por díodos emissores de luz (LED) como tecnologia inovadora. A completitude do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente forneceu as informações requeridas no dia 26 de maio de 2015. O pedido foi considerado completo e o período para a sua avaliação pela Comissão teve início no dia seguinte ao da receção oficial das informações completas, ou seja, 27 de maio de 2015.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (3) (versão de fevereiro de 2013, adiante designadas por «orientações técnicas»).

(3)

O pedido refere-se a um sistema de iluminação exterior eficiente equipado com módulos LED, incluindo faróis de médios, faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda, indicadores de mudança de direção da frente, indicadores de mudança de direção da retaguarda, iluminação da chapa de matrícula e luzes de marcha atrás.

(4)

A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que a utilização de módulos LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos, nas luzes de presença da frente, nas luzes de nevoeiro da frente, nas luzes de nevoeiro da retaguarda, nos indicadores de mudança de direção da frente, nos indicadores de mudança de direção da retaguarda, na iluminação da chapa de matrícula e nas luzes de marcha atrás não ultrapassou 3 % dos veículos novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. Em apoio deste valor, o requerente remeteu para as orientações técnicas, das quais consta a síntese do relatório Light Sight Safety da Associação Europeia de Fabricantes de Componentes para Automóveis (CLEPA). O requerente utilizou funções predefinidas e valores médios de dados em conformidade com a abordagem simplificada que as orientações técnicas especificam (versão de fevereiro de 2013).

(6)

O requerente utilizou, em conformidade com a abordagem simplificada descrita nas orientações técnicas, um sistema de iluminação com halogéneos como tecnologia de referência, a fim de demonstrar a capacidade de redução de emissões de CO2 do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza módulos LED nos faróis de médios, nos faróis de máximos, nas luzes de presença da frente, nas luzes de nevoeiro da frente, nas luzes de nevoeiro da retaguarda, nos indicadores de mudança de direção da frente, nos indicadores de mudança de direção da retaguarda, na iluminação da chapa de matrícula e nas luzes de marcha atrás.

(7)

Para determinar a redução de CO2, o requerente apresentou uma metodologia de ensaio que inclui fórmulas coerentes com as fórmulas constantes das orientações técnicas para a abordagem simplificada, no que respeita às funções de iluminação. A Comissão considera que essa metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e que a mesma é capaz de demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora.

(8)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio do sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo os faróis de médios, os faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda e luzes da chapa de matrícula é de, pelo menos, 1g CO2/km. Por conseguinte, deve também concluir-se que um sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo não só essas as luzes, mas também os indicadores de mudança de direção da frente e da retaguarda e a luz de marcha atrás equipados com módulos LED ou outra combinação adequada dessas lâmpadas poderá obter uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1g CO2/km.

(9)

Uma vez que a ativação da iluminação exterior não é exigível para o ensaio de homologação relativo às emissões de CO2, referido nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5), a Comissão considera que as funções de iluminação em causa não são abrangidas pelo ciclo de ensaio normal.

(10)

A ativação das funções de iluminação em causa é obrigatória para garantir o funcionamento seguro do veículo, não dependendo, portanto, da escolha do condutor. Assim, a Comissão considera que o fabricante deve ser considerado o responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de LED.

(11)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela Vehicle Certification Agency, que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões constantes do pedido.

(12)

Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa.

(13)

Todos os fabricantes que desejem beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, mediante a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, devem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão quando apresentarem um pedido de certificado de homologação CE para os veículos em causa.

(14)

Para efeitos da determinação do código geral de eco-inovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo faróis de médios, os faróis de máximos, as luzes de presença da frente, as luzes nevoeiro da frente, as luzes de nevoeiro da retaguarda, os indicadores de mudança de direção da frente, os indicadores de mudança de direção da retaguarda, a iluminação da chapa de matrícula e as luzes de marcha atrás, equipados com díodos emissores de luz (LED) destinados a ser utilizado em veículos da categoria M1 é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo a utilização total, ou uma combinação adequada, das funções de iluminação a que se refere o n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo.

3.   O código de eco-inovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução é o «15».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  https://circabc.europa.eu/w/browse/42c4a33e-6fd7-44aa-adac-f28620bd436f

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

1.   Metodologia de ensaio — Introdução

A fim de determinar a redução de emissões de CO2 que pode ser atribuída ao sistema de iluminação exterior eficiente, incluindo a totalidade, ou uma combinação adequada de faróis de médios, faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda, indicadores de mudança de direção da frente, indicadores de mudança de direção da retaguarda, iluminação da chapa de matrícula e luzes de marcha atrás equipados com díodos emissores de luz (LED) num veículo da categoria M1, é necessário estabelecer:

a)

as condições de ensaio;

b)

o procedimento de ensaio;

c)

as fórmulas para o cálculo da redução de CO2;

d)

as fórmulas para o cálculo do desvio-padrão;

e)

a determinação da redução das emissões de CO2, para efeitos da certificação pelas autoridades de homologação.

2.   Condições de ensaio

É aplicável o disposto no Regulamento UNECE 112/00 (1) relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos de LED. Para determinar o consumo energético, deve recorrer-se ao disposto no artigo 6.1.4 do Regulamento n.o 112 e nos artigos 3.2.1. e 3.2.2 do seu anexo 10.

3.   Procedimento de ensaio

As medições devem ser efetuadas conforme indica a figura. Utiliza-se o seguinte equipamento:

uma unidade de alimentação de energia (que fornece uma tensão variável);

dois multímetros digitais, um para medir a corrente contínua, o outro para medir a tensão contínua. Na figura, o dispositivo de ensaio mostra a possibilidade de o multímetro de tensão contínua integrar unidade de alimentação de energia

Dispositivo de ensaio

Image

No total, devem ser efetuadas cinco medições da corrente a 13,2V para cada tipo de iluminação utilizada no veículo (ou seja, faróis de médios, faróis de máximos, luzes de presença da frente, luzes de nevoeiro da frente, luzes de nevoeiro da retaguarda, indicadores de mudança de direção da frente, indicadores de mudança de direção da retaguarda, iluminação da chapa de matrícula e luzes de marcha atrás). O(s) módulo(s) LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

Em alternativa, podem ser efetuadas outras medições da corrente a outras tensões adicionais. O fabricante deve entregar à entidade homologadora documentação verificada sobre a necessidade de efetuar essas medições. No total, devem ser efetuadas 5 medições da corrente a cada uma destas tensões adicionais.

As tensões instaladas exatas e a corrente medida devem ser registadas com quatro casas decimais.

4.   Fórmulas

Etapas para calcular a redução das emissões de CO2 e determinar se é atingido o limiar de 1 g de CO2/km:

 

Etapa 1: Cálculo da poupança de energia

 

Etapa 2: Cálculo da redução de CO2

 

Etapa 3: Cálculo do erro na redução de CO2

 

Etapa 4: Verificação do valor-limiar

4.1.   Cálculo da poupança de energia

Para cada uma das cinco medições, calcula-se a potência utilizada multiplicando a tensão instalada pela corrente medida. Quando é utilizado um motor passo-a-passo ou um controlador eletrónico para o fornecimento de eletricidade às lâmpadas LED, a carga elétrica deste componente deve ser excluída da medição. São obtidos cinco valores, sendo cada um deles expresso com quatro casas decimais. Calcula-se então o valor médio da potência utilizada, dividindo por 5 a soma dos cinco valores de potência.

Calcula-se a resultante poupança de energia pela seguinte fórmula:

Fórmula 1

ΔP = Pbaseline – Peco-innovation

em que:

ΔP

Redução da potência [W];

Pbaseline

Potência de referência, indicada no quadro 1 [W];

Peco-innovation

Valor médio da potência utilizada com a eco-inovação [W].

Quadro 1

Requisitos de potência para os diferentes tipos de iluminação de referência

Tipo de iluminação

Potência elétrica total

Faróis de médios

137

Faróis de máximos

150

Luzes de presença da frente

12

Chapa de matrícula

12

Luz de nevoeiro da frente:

124

Luzes de nevoeiro da retaguarda

26

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

13

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

13

Luz de marcha atrás

52

4.2.   Cálculo da redução de CO2

A redução total de CO2 obtida com a tecnologia inovadora (sistema de iluminação exterioreficiente) é calculada pelas fórmulas (2), (3) e (4).

Para um veículo a gasolina:

Fórmula 2

Formula

Para um veículo diesel:

Fórmula 3

Formula

Para um veículo a gasolina com turbocompressor:

Fórmula 4

Formula

Estas fórmulas expressam a redução total de CO2 obtida com a tecnologia inovadora (sistema de iluminação exterior eficiente) em gCO2/km.

Os dados a introduzir nas fórmulas 2, 3 e 4 são os seguintes:

ΔPj

redução da potência elétrica obtida com o tipo de iluminação j, em W (resultado da etapa 1)

UFj

coeficiente de utilização do tipo de iluminação j, indicado no quadro 2

m

número de tipos de iluminação no pacote de tecnologias inovadoras

v

velocidade média de condução do NEDC (33,58 km/h)

VPe – P

consumo de energia efetiva para os veículos a gasolina (0,264 l/kWh)

VPe – D

consumo de energia efetiva para os veículos a gasóleo (0,22 l/kWh)

VPe – PT

consumo de energia efetiva para os veículos a gasóleo com turbocompressor (0,28 l/kWh)

ηA

eficiência do alternador (0,67)

CFP

fator de conversão para a gasolina (2 330 g de CO2/l)

CFD

fator de conversão para diesel (2 640 g de CO2/l)

Quadro 2

Coeficiente de utilização para os diferentes tipos de iluminação

Tipo de iluminação

Coeficiente de utilização (UF)

Faróis de médios

0,33

Faróis de médios

0,03

Luzes de presença da frente

0,36

Chapa de matrícula

0,36

Luz de nevoeiro da frente:

0,01

Luzes de nevoeiro da retaguarda

0,01

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

0,15

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

0,15

Luz de marcha atrás

0,01

4.3.   Cálculo do erro estatístico na redução de CO2

O erro estatístico na redução de CO2 é determinado em duas etapas. Na primeira etapa, o valor do erro da energia é determinado como desvio-padrão equivalente a um intervalo de confiança próximo de 68 %.

Esta determinação é feita pela fórmula 5:

Fórmula 5

Formula

em que:

Formula

desvio-padrão da amostragem [W]

xi

amostragem de dados [W]

Formula

Média dos dados da amostra [W]

n

Número de observações da amostra, ou seja, 5.

O erro na redução de CO2 para os veículos a gasolina com turbo compressor e veículos a gasóleo é determinado pela lei da propagação, por meio da fórmula 6.

Fórmula 6

Formula

em que:

Formula

desvio-padrão da redução total de CO2 [gCO2/km]

Formula

sensibilidade da redução calculada de CO2 associada a Pj

Formula

desvio-padrão de Formula [W]

m

número de tipos de iluminação no pacote de tecnologias inovadoras

Utilizando, por substituição, a fórmula 2 na fórmula 6, obtém-se a fórmula 7 para o cálculo do erro na redução de CO2 para veículos a gasolina.

Fórmula 7

Formula

Utilizando, por substituição, a fórmula 3 na fórmula 6, obtém-se a fórmula 8 para o cálculo do erro na redução de CO2 para veículos a gasóleo.

Fórmula 8

Formula

Utilizando, por substituição, a fórmula 4 na fórmula 6, obtém-se a fórmula 9 para o cálculo do erro na redução de CO2 para veículos com turbocompressor.

Fórmula 9

Formula

4.4.   Verificação do valor-limiar

Para demonstrar que o valor-limiar de 1,0 g de CO2/km foi excedido com relevância estatística, utiliza-se a fórmula 10.

Fórmula 10

Formula

em que:

MT

limiar de redução mínima (gCO2/km),

Formula

redução total de CO2 [g de CO2/km], expressa com quatro casas decimais,

Formula

desvio-padrão da redução total de CO2 [g de CO2/km], expressa com quatro casas decimais,

Quando, em virtude da utilização da fórmula 10, o total da redução de CO2 obtida com a tecnologia inovadora (sistema de iluminação exterior eficiente) for inferior ao limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o segundo parágrafo do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento.


(1)  E/ECE/324/Rev.2/Add.111/Rev.3 — E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.111/Rev.3, 9.1.2013


Retificações

6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/78


Retificação da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 354 de 28 de dezembro de 2013 )

Na página 163, no artigo 1.o, ponto 45) [relativamente ao artigo 56.o-A, n.o 1, alínea f)]:

onde se lê:

«f)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;»,

deve ler-se:

«f)

Veterinário detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.4.2 do Anexo V;».